Profilo di Julio CesarEspaço JurídicoFotoBlogElenchiAltro Strumenti Guida

Espaço Jurídico

Julio Cesar Duarte

Julio Cesar Duarte

HTML personalizzato

 

Desiguais perante a lei


Interesse em Extradição de Battisti é incomum



Teve ampla divulgação a polêmica e acirrada decisão sobre a extradição do cidadão italiano Cesare Battisti, que cometeu crimes de especial gravidade em seu país e acabou fugindo para o Brasil. Aqui foi preso, e declarando ser perseguido político, almejou fosse reconhecida sua condição de refugiado. E de fato, fazendo uma digressão histórica, recordemos que enquanto tramitava o pedido de extradição, Cesare Battisti requereu e o Conare indeferiu o pleito de refúgio, aduzindo a inexistência dos pressupostos para o deferimento do benefício excludente. Contudo, em inédita decisão, o ministro da Justiça reformulou este entendimento e, examinando nuanças do processo originário que Cesare Battisti respondera na Itália, deferiu o refúgio sob a justificativa de que se tratava de perseguição e seus crimes, conquanto gravíssimos, estavam acobertados pela motivação política.

Coube ao Supremo Tribunal Federal, dentro do processo extradicional, examinar a legalidade da decisão administrativa proferida. O relator sorteado do caso, Min. Cezar Peluso, decidira, no que foi acompanhado pela maioria dos ministros — 5 x 4 (Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Ricardo Lewandowski e Carlos Brito o acompanharam) —, que cabia e poderia a Suprema Corte examinar a legalidade ou ilegalidade da decisão concessiva do refúgio, sobremaneira porque nos termos do artigo 33 da Lei 9.474/97: “A condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão do refúgio” .

Examinando e fazendo o necessário controle da legalidade no caso vertente, nosso Pretório máximo decidiu que, apesar da disposição do artigo 31 da Lei Específica — de que a decisão do ministro da Justiça não é passível de recurso —, ela não escapa ao controle jurisdicional, nos moldes do inscrito no artigo 5º, inciso XXXV da nossa Cártula Constitucional.

O que se teria visto, na visão do eminente e futuro presidente da Corte Suprema, ministro Peluso, é que o ministro da Justiça, na decisão concessiva de refúgio, enveredou por seara alheia (quis decidir e firmar que se tratava de crime político), analisando tema relativo à extradição, que é atribuição exclusiva da Excelsa Corte. E em assim agindo e decidindo, contaminou a decisão concessiva de refúgio, tornando-a ineficaz e inválida e, portanto, não impondo a obstrução do andamento da extradição.

É oportuno que fique bem claro que a Excelsa Corte não decidiu sobre o acerto ou desacerto da decisão política tomada pelo Poder Executivo. Ao contrário, reitere-se: apenas examinou a existência de idoneidade da decisão proferida porque a própria norma especifica veda a concessão do refúgio aos crimes hediondos, de terrorismo e equivalentes (artigo 3º, inciso III da Lei 9.474/07). Complemente-se recordando que o insigne Ministro Relator declinou que o poder discricionário da decisão administrativa subordina-se às limitações traçadas na lei específica e a motivação da decisão baseava-se em premissas inidôneas e, portanto, não poderiam persistir porque ocorrera um julgamento justo e imparcial no país de origem e as hipotéticas insinuações descritas para sustentar o pedido de refúgio não poderiam ser mantidas.

A Suprema Corte, então, rejeitou os argumentos da mavórtica defesa do extraditando e deferiu o pedido do governo italiano, fazendo o controle da legalidade necessário[1], fundamentando-a. Saliente-se que assim decidindo, fez prevalecer e ecoar a corretíssima preocupação do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres de Brito: “..só queria lembrar que os processos extradicionais se dão num contexto constitucional de cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, no combate à criminalidade e impunidade, para que o Brasil não se torne um paraíso de fugitivos, um lócus de tolerância” (voto proferido na Questão de Ordem na Extradição 1.054).

Merecendo igualmente citar a ponderação mencionada por Erik Frederico Gamstrub[2], citando Malcom Shaw: “A prática da extradição permite a um Estado entregar a outro suspeitos ou criminosos condenados que tenham escapado. É baseada em tratados bilaterais e não tem a natureza de obrigação para os Estados no direito consuetudinário... Em geral, ofensas de caráter político são excluídas, mais isto não abrange atividades terroristas”.

Contudo, a decisão meritória principal não foi o último capítulo desta história.

Na sessão em que o ministro Gilmar Mendes pôs um fim na polêmica, votando tecnicamente pelo deferimento da extradição, surgiu dúvida a respeito do condicionamento obrigatório ou não do presidente da República quanto ao que foi decidido pela Suprema Corte. E prevaleceu o entendimento que caberia ao presidente do Brasil, Luis Inácio Lula da Silva, a ulterior palavra, sem que isso fosse imposição obrigatória.

Pondere-se que a efetiva concessão da medida extradicional é da competência exclusiva do presidente da República, pois lhe cabe a manuten­ção de relações com Estados Estrangeiros[3], e o respeito pelos acordos firmados, ficando praticamente obrigado a conceder a extradição, se houver o referendo positivo da Excelsa Corte, sob pena de violação do assumido internacionalmente. Há apenas exceção ao pontuado, podendo o chefe do Executivo agir com certa discricionariedade, quando o pedido venha embasado em simples promessa de reciprocidade, o que não é o caso deste cidadão italiano, porque o Acordo Brasil-Itália é claro e resta vigorante.

Porém, vamos aguardar para ver o que ocorrerá, já que o presidente fez e faz suspense sobre o que decidirá, se vai referendar a decisão da Suprema Casa ou não.

Não seria surpreendente se, uma vez mais, Cesare Battisti, tivesse tratamento especial. Inegável a diferenciação que se fez a esta súdito estrangeiro, e daí o questionamento: todos são realmente iguais perante a lei?

Exemplo desta diferenciação, dentre tantos outros, é o exemplo do coreano Chong Jin Jeon, que não teve a mesma oportunidade de ver suas súplicas, seus reclamos e seu calvário examinados na mesma proporção que o mencionado cidadão italiano.

Reportemos que igualmente reclamou de perseguição[4] e de tortura no Estado Coreano, implorando relevância ao seu temor pelo descumprimento da decisão da Suprema Corte Brasileira pelo governo coreano, comprovando que aquela Nação desrespeitou decisão envolvendo o governo americano. De nada adiantou a reivindicação de Chong. Mesmo tendo sido condenado por crimes que aqui no Brasil seriam classificados como estelionato, o pedido de refúgio foi negado e foi extraditado em tempo recorde, sem qualquer resistência do nosso governo.

Atualmente sofre as mazelas do cárcere e da perseguição porque, passado mais de um ano, o governo da Coreia do Sul não cumpriu as determinações da nossa Suprema Corte de reduzir a reprimenda e descontar os dias de prisão cautelar no Brasil.

Se realmente todos fossem iguais perante a Lei[5], o governo brasileiro teria utilizado o mesmo braço forte, parodiando nosso hino nacional, para ver cumprir e respeitar suas decisões e os acordos firmados.

Não é despiciendo acrescer que Chong possuía e possui vínculos com nossa nação. Imigrou ao Brasil ainda no final da adolescência e aqui exerceu atividade laborativa diversificada, constituindo família, tem mulher e filhas brasileiras que não se conformam com o pouco caso que se viu. Esta ressalva não impede e não impediu sua extradição, entretanto deveria respaldar um maior interesse dos assuntos relativos à sua pessoa.

Todavia, Cesare Batistti, que de santo não tem nem o nome, mesmo não tendo qualquer vinculo com nossa nação, vendo-a apenas como esconderijo para escapar do cárcere, ainda continua a receber tratamento diferenciado.

Esperamos que a nossa Suprema Corte, em reclamação firmada por Chong, novamente dê o exemplo. O pedido está nas mãos do competentíssimo e culto ministro Marco Aurélio. Aguarda-se que eficazmente, como tem mostrado em seus julgamentos, nosso Sodalício máximo venha a determinar o que de direito, colocando um termo final na tirania e desrespeito às suas decisões, exigindo do governo brasileiro tratamento rígido e ao mesmo tempo igualitário e prioritário para todos.


[1] É induvidosa a mencionada exigência de controle, pelo quanto dispõe o artigo 83 da Lei 68215/80 e do artigo 207 do Re­gimento Interno da Suprema Corte Federal: ”Não se concederá extradição sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade e a pro­cedência do pedido, observada a legislação vigente”;

[2] GAMSTRUP, Erik Frederico, Comentários ao Estatuto do Estrangeiro e Opção de Nacionalidade, Coordenador Wladimir Passos de Freitas, Campinas/SP, Millennium Editora, 2006, pag.163;

[3] Artigo 84, inciso VII da Constituição Federal brasileira de 1988;

[4] – no caso, em seu processo de Extradição havia mensagens do Governo Requerente dizendo que sua extradição iria melhorar as relações entre daquele governo e o Brasil; havia inserção de que este cidadão serviria de moeda de troca: .” A urgência da solicitação do governo Coreano se justifica em razão da estreita relação deste assunto com as relações bilaterais entre Brasil e Córeia, sobretudo com investimentos coreanos no setor automobilístico brasileiro “. E por fim, a colocação de que nosso Presidente seria melhor recebido na Córeia acaso o processo tivesse célere andamento.Se isso não é perseguição, o que é?

[5] Artigo 5º, “caput” da Constituição Federal brasileira de 1988 e consagra-se em nossa legislação, possuindo incidên­cia direta a observância à igualdade, que encontra respaldo no caput do inc. XLI do art. 5.º da Constituição Federal e ainda no art. 8º, 2, última parte e art. 24, ambos do Pacto de San José da Costa Rica.




Daniel Bialski é advogado.



Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2009



Recurso impossível


STF não analisa erro em uso de repercussão geral


Não cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal para solucionar equívocos na aplicação, por instâncias ordinárias, de decisões da corte tomadas em processos sob repercussão geral. Por esse motivo, o STF devolveu à Turma Recursal do Juizado Especial Federal em Sergipe um Agravo de Instrumento, para que fosse processado como Agravo Regimental. Segundo os ministros, só cabe recurso ao Supremo nesses casos se o juiz se negar a aplicar o entendimento do tribunal.

Utilizando um precedente do Supremo em relação à Gratificação de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho, a Turma Recursal negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela União sobre outra gratificação, a GDPGTAS, a fim de aplicar o instituto da Repercussão Geral — uma vez que a tese a ser julgada seria idêntica a ambas as gratificações.

A União entendeu não ser cabível a aplicação do filtro por analogia, argumentando que o STF teria decidido apenas sobre a GDASST e não sobre a GDPGTAS e, assim, interpôs o recurso de Agravo de Instrumento ao Supremo.

Em voto-vista, em que acompanhou o entendimento do ministro relator, Gilmar Mendes, a ministra Ellen Gracie entendeu que o tribunal de origem aplicou corretamente o caso de Repercussão Geral, mas ela não viu previsão legal para que o recurso fosse julgado como Agravo de Instrumento no Supremo.

Quanto à correção de equívocos na aplicação da jurisprudência da corte aos processos sobrestados na origem, a ministra entende que não se deve ampliar a utilização do instituto da Reclamação. “Isso porque tal procedimento acarretaria aumento na quantidade de processos distribuídos e um desvirtuamento dos objetivos almejados com a criação da Repercussão Geral”, afirmou.

De acordo com Ellen Gracie, os casos de erro poderiam ser corrigidos, em uma última hipótese, com a utilização de Ação Rescisória. No entanto, a ministra aderiu à proposta feita pelo ministro Marco Aurélio para que o Agravo de Instrumento fosse processado como Agravo Regimental.

Sobre a mesma questão, os ministros julgaram mais dois processos na última sessão plenária. A diferença, segundo a relatora, é que nestes casos, em vez do Agravo, foram ajuizadas Reclamações. "A situação é idêntica", afirmou a ministra, que votou no sentido de que a corte não analisasse os pedidos, determinando a remessa das ações para os tribunais de origem, para que sejam processadas como Agravos Regimentais. Todos os ministros seguiram o voto da relatora.


Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

AI 760.358



Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2009

Contrato descumprido



Empregado devolve valor de curso pago por empresa



Uma trabalhadora que fez curso de pós-graduação em conênio promovido pela empresa e pediu demissão antes de prazo acertado quanto à sua permanência no emprego teve de devolver do curso, pago pelo empregador. A empresa descontou das verbas rescisórias os valores investidos na formação da funcionária. A empregada ajuizou ação trabalhista, alegando abuso de direito e alteração ilícita de contrato. A Justiça deu razão à empresa.

Contratada pela Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul (Procergs), como técnica em computação, ela fez curso de especialização em desenvolvimento de software, proposto pela empresa em parceria com a Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Para isso aderiu a um termo de compromisso que a obrigava a manter o contrato em vigor pelo período de um ano após a conclusão do curso. Mas a profissional pediu demissão antes do prazo. Por esse motivo, a empresa descontou, a título de indenização, os valores gastos no curso de pós-graduação.

A 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e o TRT negaram o pedido da trabalhadora, sob o fundamento de que o investimento na melhoria da formação profissional dos empregados justificaria, sim, garantias ao empregador, além de expressar retorno à sociedade diante dos gastos efetuados pelo Estado. A técnica recorreu ao TST, mediante recurso de revista.

O ministro Guilherme Caputo Bastos, que relatou a matéria na 7ª Turma, considerou não haver afronta aos artigos da CLT que proíbem alterações prejudiciais aos contratoss empregatícios e impedem descontos indevidos aos salários. Para ele, o exercício de autonomia da vontade por parte do trabalhador trouxe vantagens proporcionais, senão superiores, à contrapartida a que se obrigou.

A conduta do trabalhador que aceita os termos negociados, usufrui as vantagens a ele proporcionadas e depois recusa-se injustificadamente a cumprir sua obrigação e frustra a justa expectativa da parte contrária, prossegue o ministro, ofende a boa-fé objetiva. Assim, conclui, o desconto, bem como o ajuste, não ofende, neste caso, qualquer norma de proteção ao trabalhador e, portanto, deve ser considerado válido. Com esse entendimento, a Sétima Turma negou o recurso da técnica em computação e manteve decisão do TRT.


Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-111486/2003-900-04-00.2



Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2009


Tratamento aos condenados


Castração química voluntária é proposta na Argentina


Com a intenção de resolver o problema da reincidência de crimes de abuso sexual, o governador da província de Mendoza, na Argentina, Celso Jaque, pretende implementar a castração química voluntária Segundo ele, não há sequer necessidade de mudar o Código Processual da província, já que é um tratamento que se pretende oferecer e não uma punição a ser aplicada. As informações são do Tucumán Noticias.

Em outubro, quando o governador anunciou a iniciativa, havia especulação sobre a necessidade de se reformar o Código Processual. Para o governo da província, apenas se pretendesse tornar a prática obrigatória é que seria necessário modificar não apenas o Código Penal, como também a Constituição do país.

O governador explicou que o tratamento médico não vai refletir na pena dos condenados, já que não haverá progressão de regime nem se aplicará penas menos rigorosas. Os detentos, que aceitassem se submeter ao tratamento, poderiam obter o benefício, já que, lá, a última palavra sobre o assunto é do governador.

A comissão, criada pelo governador de Mendoza e que formulou as propostas sobre o tema, também sugeriu que se desse mais proteção à vítima ou testemunha de crime sexual. O ministro do governo, Mario Adaro, disse que os condenados que já possam sair temporariamente da prisão usarão pulseiras magnéticas para que o Judiciário tenha mais controle sobre eles.

O governador recebeu as propostas de um conselho formado por psiquiatras, psicólogos, endocrinologistas, entre outros. O conselho foi convocado em outubro para estabelecer um tratamento médico para reincidentes em crimes de abuso sexual. O governador estima que o programa começará a ser aplicado no meio de 2010.



Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2009


--
Julio Cesar Duarte
Advogado - OAB/MG 41.347
E-mail: juliocesarduarte@adv.oabmg.org.br
Blog: http://juliocesarduarte.blogspot.com/
Twitter: http://twitter.com/AdvJulioCesar
MSN: advjuliocduarte@hotmail.com
Skype: lawyer46
Cels.: (31) 9996-3842 - (31) 8798-7136
Belo Horizonte/MG

Sent from Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil

Pedofilia, crime ou doença?


O direito da loucura ou a loucura do direito



  Francisco Deliane e Silva
Advogado. Professor. Poeta. Conferencista.


         Nestes dias em que a informação prolifera em nossos lares, vemos que na imprensa brasileira, não se passa um dia sequer, sem que os jornais denunciem crimes de pedofilia, como se pedofilia fosse crime no Direito brasileiro. Talvez isto surpreenda o leitor, mas pedofilia nunca foi crime, e nem é crime, em nosso Ordenamento Jurídico.

         A pedofilia é conceito da área da psiquiatria que define uma perturbação mental no indivíduo. É resultado da história pessoal e de todo um contexto social. Na verdade, são crimes: o estupro, agora, o estupro de vulneráveis (Art. 217-A do CP), recentemente criado pela Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, que alterou o Título VI da Parte Especial do Código Penal e o artigo 1º da Lei nº 8.072/90 que dispõe sobre os crimes hediondos e revoga a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954, que trata da corrupção de menores. Sendo certo que também são crimes, por exemplo, a corrupção de menores (art. 218 do CP), a satisfação de lascívia mediante presença de criança e adolescente (Art. 218-A do CP), o favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual de vunerável (art. 218-B do CP), portanto, pedofilia não está tipificada como crime. Apesar de que o termo pedofilia extravasou o domínio científico e passou para o léxico social, designando indiscriminadamente qualquer conduta de violência sexual contra crianças, crime comete quem passa a falsa informação de que Pedofilia é crime.

         Se alguém tem relações com uma menor de 14 anos, presume-se estupro. Pedofilia é outra coisa, e nosso direito não contempla essa figura. O mundo acadêmico fica dormitando sobre a situação, e políticas públicas de combate a "pedofilia" não são levadas à efeito. A precariedade da saúde e a precariedade do sistema penal se entrelaçam com a falta de vontade do Estado de encarar a situação, resultando daí o agravamento da mesma.

         Ademais, cumpre lembrar que a Classificação Interna de Doenças (CID 10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), item F65.4, define a pedofilia como "Preferência sexual por crianças, quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente pré-púberes".

         Os Manuais de Medicina Legal, a exemplo de CROCE, lecionam que: "Pedofilia é o desvio sexual caracterizado pela atração por crianças, com os quais os portadores dão vazão ao erotismo pela prática de obscenidades ou de atos libidinosos [01].

         Preocupa-nos o fato de que a confusão mantida pelas instituições, e, sobretudo, por inúmeros circulos academicos de confundir, ou mesmo de não levar em consideração, a extrema diferença entre os perfis psicológicos do pedófilo e do agressor sexual venha a ensejar a impunibilidade destes e a injusta imposição de pena daqueles que sofrem efetivamente de mal tão grave, apto, portanto, ao reconhecimento das suas iniputabilidades.

         O abuso sexual, nem sempre é praticado por pedófilo. É preciso fixar a linha divisora entre o que são pedofilia e agressão sexual. Ora, a agressão sexual tem a característica de acontecer mais no ambiente doméstico. Normalmente é praticada pelo pai, padrasto, tio, avô ou pessoas próximas à família. O pior de tudo isto, é que o agressor sexual pode levar uma vida aparentemente normal.

         "O agressor sexual, ao contrário do pedófilo, jamais se excitaria olhando a foto de uma criança tomando banho numa banheira, por exemplo. O universo psicológico dele envolve a sedução, a submissão daquela criança e quase sempre envolve a violência física, porque a violência moral é, sabidamente, intrínseca a esta modalidade criminosa".

         A justiça ideal é aquela patenteada na igualdade apregoada por Rui Barbosa, em sua "Oração aos Moços", consistente no fato de se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, portanto, é preciso fixar, para o bem social, de forma definitiva se Pedofilia é crime ou doença, e distinguir em cada caso in concreto a existência de um atuar pedófilo ou de uma agressão sexual simplesmente criminosa.

         Não se pode permitir, em hipótese alguma, que o criminoso comum, possa se esconder sob o pálio da doença denominada de pedofilia.

         Ao leigo, o tema, pode não causar grave preocupação, contudo, ao estudioso do direito, de olhar atento aos principios norteadores do sistema penal pátrio, sobretudo, em relação aos princípios da reserva legal, da imputabilidade, da individualização da pena, e do direito penal humanitário, é absolutamente relevante a definição da pedofilia, para poder tratá-la como crime (conduta típica, antijuridica e culpável), portanto, sujeita a aplicação de pena, ou, como doença consequentemente sujeita a tratamento psiquiátrico em manicômio judiciário.

         Por enquanto, por mais que os meios de comunicação repitam a expressão "crime de pedofilia", por força do princípio da reserva legal, pedofilia não é crime.


Nota

         01 Croce, Delton, et alli, Manual de Medicina Legal, Saraiva, São Paulo, 1995

 
 

Sobre o autor
Francisco Deliane e Silva
 
E-mail: Entre em contato

Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2333 (20.11.2009)
Elaborado em 11.2009.

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
SILVA, Francisco Deliane e. Pedofilia, crime ou doença? O direito da loucura ou a loucura do direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2333, 20 nov. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13877>. Acesso em: 21 nov. 2009.
 




--
Julio Cesar Duarte
Advogado - OAB/MG 41.347
E-mail: juliocesarduarte@adv.oabmg.org.br
Blog: http://juliocesarduarte.blogspot.com/
Twitter: http://twitter.com/AdvJulioCesar
MSN: advjuliocduarte@hotmail.com
Skype: lawyer46
Cels.: (31) 9996-3842 - (31) 8798-7136
Belo Horizonte/MG

Sent from Belo Horizonte, MG, Brazil
 

Consultoria Jurídica

Caricamento in corso...Caricamento in corso...

Citazione del giorno

Caricamento in corso...

Video

 
Foto 1 di 27