Julio Cesar's profileEspaço JurídicoPhotosBlogListsMore Tools Help

Blog


    O desafio do lixo e sua relação com a sociedade de consumo


    por Danieli Veleda Moura



    Convive-se diariamente com o lixo, seja jogando fora o que não nos interessa mais ou sentindo seus efeitos indesejáveis. A questão é que a partir do final do século XX, o lixo vem se tornando um sério problema socioambiental. Logo, se faz necessário identificar as causas deste problema, sendo este, portanto, o objetivo deste artigo.

    Fiorillo em sua obra coloca que a denominação resíduo sólido inclui as descargas de materiais sólidos provenientes das operações industriais, comerciais, agrícolas e da comunidade. Em outras palavras, afirma que lixo ou resíduos sólidos são qualquer refugo, lodo, lamas e borras resultantes de atividades humanas de origem doméstica, profissional, agrícola, industrial, nuclear ou de serviço. Considera ainda que estes se agravam constantemente em decorrência do crescimento demográfico dos núcleos urbanos e especialmente das áreas metropolitanas.

    Dada a conceituação de Fiorillo a respeito do lixo, começa-se este artigo dizendo que a crescente produção do lixo está intimamente ligada ao consumismo exacerbado que se instalou na sociedade de um modo geral, sendo um problema não só local, mas planetário. A densidade populacional, o poder aquisitivo e o modelo de vida norte-americano contribuem para que objetos sejam rapidamente substituídos por outros com melhores marcas, com mais potências, com maior velocidade ou porque estão na moda. O êxodo rural com a conseqüente concentração populacional nos centros urbanos também são fatores importantes no desenvolvimento de tal problema.

    Concomitantemente às causas ora citadas temos uma coleta e disposição final do lixo ineficaz, já que a maior parte dos lixos coletados são depositados em lixões sem qualquer tratamento, alguns em zonas urbanas, outros próximos a redes hidrográficas. Esse lixo causa contaminação do solo e da água, propicia a proliferação de animais indesejáveis como ratos e baratas sendo, portanto, de qualquer forma, vetor de doenças. Vê-se, assim, que a questão do lixo mais que um problema ambiental é também social e político, principalmente quando nos deparamos com famílias morando nestes locais.

    Porém, para a análise do contexto do lixo, faz-se necessário analisar o nascimento da cultura de consumo, a qual está intimamente ligada à problemática do lixo na atualidade. O surgimento e a rápida difusão da sociedade de consumo se deram a partir do fim da Segunda Guerra Mundial, em 1945. Nesse período, os Estados Unidos atingiram um patamar econômico extraordinário o que impulsionou as indústrias a investirem na produção de bens de consumo, viabilizando, assim, a propagação de um novo padrão de comportamento da sociedade, não só americana como mundial, que passou a ver nos Estados Unidos o modelo de sociedade que se gostaria de fazer parte.

    Assim, os Estados Unidos que sofreram com a Depressão Econômica de 1920 e passaram pela Segunda Guerra Mundial chegaram aos anos 50 representando apenas 6% da população mundial, mas consumindo 1/3 dos produtos produzidos em todo o Planeta. De tal modo é que se percebe que embora se preconize o modelo de vida americano baseado no consumismo, a realidade é conforme Porto Gonçalves preconiza em suas obras, ou seja, que isso é matematicamente impossível de ser alcançado, pois não há recursos suficientes para que todo o mundo consuma como eles.

    Vê-se, então, que este modelo de sociedade é posto apenas para estimular o consumo dos países subdesenvolvidos que para chegarem ao padrão norte-americano caem na armadilha do consumismo e do descarte, vivendo para trabalhar e consumir os produtos industrializados que enriquecem cada vez mais aquele País. Apenas nos anos 60 é que começam a surgir movimentos contestatórios que passaram a alertar as pessoas acerca das contradições entre o dito progresso e dos riscos da insustentabilidade no uso indiscriminado dos recursos naturais com vistas a atender as necessidades de consumo.

    É neste período que a idéia de finitude dos recursos naturais é encarada pela sociedade. Contudo, a realidade é que embora se saiba das conseqüências de uma exploração sem limites propiciada pelo consumismo moderno, quem se acostumou ao conforto e ao luxo não quer perdê-los e quem não têm almeja alcançá-los.

    Entretanto, o foco deste estudo diz respeito à questão do lixo e, portanto, quando fala-se aqui em consumo, preconiza-se aquilo que se refere ao descarte de produtos e o aumento do lixo, pois acredita-se que uma coisa está atrelada a outra. Em outras palavras, significa dizer que os problemas socioambientais causados pelo lixo são decorrentes do consumismo. Entende-se por consumismo a compra exagerada, sem necessidade e/ou utilidade mediata e o conseqüente descarte de outro objeto que já não atende mais aos padrões de modernidade.

    Essa realidade é freqüentemente percebida em relação ao consumo de eletrônicos, como os computadores; MP3, MP4, ou sabe-se lá em que número esteja atualmente; vídeos-game, celulares. Quem tem condições financeiras a cada dia troca estes objetos e quem não têm passa trabalhando e ao adquiri-los já não tem mais o valor social que tinham há semanas atrás. E, assim, cada vez mais aumenta a quantidade de objetos bons e utilizáveis descartados pela sociedade de consumo.

    Mas não é somente a este tipo de lixo que referimo-nos. Refere-se, pois, a tudo que a mídia nos empurra como sendo indispensáveis à nossa vida e à nossa felicidade e que, infelizmente, adere-se. É também à “era dos descartáveis” que aumentam absurdamente a quantidade de lixo, já que não são reutilizados; ao desperdício de alimento; a quantidade de embalagens desnecessárias que são todos os dias postas fora, mas principalmente a este modo de produção capitalista que cega, aliena e fere a sociedade de um modo geral.


    Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 30 de setembro de 2009

    SOBRE O AUTOR

    Dani

    Danieli Veleda Moura

    Bacharel em Direito e Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Educação Ambiental da Fundação Universidade Federal do Rio Grande-RS.

    Pobreza Zero: A cada três segundos morre uma criança devido à fome

     

    Citação

    YouTube - Pobreza Zero: A cada três segundos morre uma criança devido à fome
      

    Novo tipo penal


    O crime de ingresso de aparelho celular na prisão



    O crime de ingresso de aparelho celular em estabelecimento prisional passou a ser previsto no artigo 349-A, introduzido pela Lei 12.012, de 6 de agosto de 2009: “Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico, de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.” Tratando-se de um novo tipo penal, é uma novatio legis incriminadora.

    Tutela-se à administração pública, principalmente o correto cumprimento de sanção penal (pena ou medida de segurança). Como a execução penal integra a função jurisdicional, protege-se também a administração da Justiça. Pela mídia, já se acompanhava a indignação da sociedade com a facilidade de entrada de objetos aos presos, incompatível com o cumprimento rigoroso da pena privativa da liberdade.

    O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo é o Estado, titular da administração pública e também da administração da Justiça. O crime foi colocado corretamente no capítulo dos crimes contra a administração da Justiça.

    As condutas previstas no tipo abrangem o ingressar (adentrar), promover (coordenar), intermediar (colocar-se entre o preso que irá receber e o remetente), auxiliar (ajudar, incluindo o auxilio material ou moral) ou facilitar (tornar mais fácil a entrada). A conduta de facilitar ou auxiliar já seriam incriminadas pelo artigo 29, na forma de participação, mas o legislador cauteloso, quis punir o agente como autor.

    O objeto material é aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com ambiente externo. Aparelho telefônico é o aparelho celular. O tipo ainda inclui o aparelho de rádio, desde que haja possibilidade de comunicação com outras pessoas. O tipo fala em interpretação analógica, pois permite qualquer outro aparelho semelhante, incluindo o radioamador e a internet.

    O tipo ainda prevê o elemento normativo: sem autorização legal. Havendo essa autorização, o fato é atípico.

    O agente criminoso deve realizar a conduta visando a entrada em estabelecimento prisional. Realizando uma interpretação extensiva, estabelecimento prisional abrange qualquer estabelecimento que possua preso provisório (CDP) ou definitivo (presídio, colônia agrícola). É exemplo, o agente criminoso “empinar uma pipa” ou “colocar um pombo-correio” com um celular (se o peso deste permitir) e conseguir a entrada do aparelho no presídio.

    É falta disciplinar ter o preso em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo (art. 50, VII, da Lei no 7.210/84).

    Quanto ao elemento subjetivo, tem-se o dolo de ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal em estabelecimento prisional. É atípica a conduta do agente que pensa possuir essa autorização, mas na verdade não a possui.

    Consuma-se com a efetiva entrada do aparelho no estabelecimento prisional. Precisando o momento, este ocorre após a revista na entrada (se esta existir). Se o agente criminoso é flagrado na revista, trata-se de tentativa.

    Havendo flagrante de posse de celular na revista, não se imporá a prisão em flagrante, se o agente se comprometer a comparecer ao Juizado (art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95), tratando-se tecnicamente de crime de menor potencial ofensivo. Nesse caso, lavrar-se-á unicamente um termo circunstanciado (TC). Há possibilidade de transação e suspensão condicional do processo para o agente criminoso.

    Ressalte-se que a parte geral do Código Penal vem reiteradamente conhecendo intensas alterações, com a inclusão de novos tipos penais.


    Clique aqui para saber quais são
    as mais eficientes técnicas, as ferramentas
    e os macetes para alavancar seu escritório com ajuda da Internet.




    Válter Kenji Ishida é promotor de Justiça das Execuções Criminais da Capital de São Paulo, mestre e doutor pela PUC-SP, autor de Prática Jurídica Penal, Processo Penal e Curso de Direito Penal pela Editora Atlas



    Revista Consultor Jurídico, 30 de setembro de 2009




    Ativismo judicial, democracia e Direito Eleitoral






      Rafael da Silveira Petracioli
    Advogado em Salvador (BA). Especialista em Direito Público. Professor de Direito Eleitoral.


             SUMÁRIO: 1 – Introdução. 2 – Ativismo judicial. 2.1 – Conceito. 2.2 – Causas e justificativas. 2.3 – Características e traços marcantes das decisões judiciais ativistas. 2.4 – Críticas. 2.5 – Conclusões parciais. 3 – Ativismo judicial em seara eleitoral. 3.1 – Contextualização. 3.2 – Auto-contenção judicial. 3.3 – Livre criação do Direito. 4 – Conclusões. 5 – Bibliografia.


    1.INTRODUÇÃO

             Expressão representativa de grandes estudos e ricas discussões no universo hodierno do Direito, o "ativismo judicial" também tem lugar, prática e discussão no âmbito do Direito Eleitoral. É este o escopo deste texto.

             É necessário, antes de se iniciar um debate sobre o fenômeno em seara eleitoral, proceder à análise, ainda que restrita e resumida, do fenômeno em si, apreendendo características, contornos, justificações e críticas.


    2.ATIVISMO JUDICIAL

             2.1. Conceito

             O ativismo judicial, em primeira perspectiva, é o fenômeno em que o Poder Judiciário transmuda de seu estado de passividade para uma atitude proativa, optando ativamente pela interpretação dos preceitos constitucionais de maneira que lhes são emprestados máximas efetividade e concretização de direitos, notadamente de direitos fundamentais.

             É o Judiciário extrapolando os limites clássicos de sua esfera de poder para fincar suas fronteiras dentro dos espaços próprios dos outros poderes republicanos. O defensor da tripartição clássica conceituaria tal fenômeno de maneira simples: usurpação de competência, julgamentos extra petita e ultra petita.

             Nada obstante, o ativismo judicial é muito mais do que isso. É uma resposta dada pelos órgãos julgadores ao momento político atual da sociedade brasileira, assim como acontece na maioria das nações onde este movimento toma corpo e se expande. Nos dizeres precisos do Prof. Barroso [01], é uma judicialização da política, no exato momento em que as instâncias políticas já não respondem satisfatoriamente às aspirações sociais na concretização dos valores e das finalidades da Constituição, e este corpo social enxerga como única via transitável o da engrenagem judiciária.

             Não se trata, absolutamente, de um movimento de criação livre do direito. Esta vedação decorre justamente porque é supedâneo fundamental para a configuração do real ativismo judicial a interpretação de normas constitucionais e infraconstitucionais já existentes, com o fito de criar, através de norma de decisão, uma interpretação às disposições que inicialmente, à análise primeira, não exsurgiam dos comandos analisados, emprestando máxima efetividade aos direitos constitucionalmente previstos.

             2.2. Causas e justificativas

             Conforme apresentado, o fenômeno é jurídica e socialmente justificável em razão da inércia e/ou da insuficiência da atuação dos poderes Legislativo e Executivo. Assim são os contextos históricos e sociais desta transmutação da atuação dos legisladores, em todas as nações onde se verifica a ocorrência do fenômeno.

             Com efeito, principalmente no caso brasileiro, o próprio sistema da tripartição de poderes encontra-se em crise. As instituições dos poderes Executivo e Legislativo ora invadem as competências das outras, ora se retraem de modo a não representarem satisfatoriamente seus papéis dentro da organização estatal. Há uma completa crise de identidade, um caos institucional que não demonstra estar perto de sua resolução. É justamente este o contexto ideal para que prospere uma atitude ativista por parte do Poder Judiciário.

             O Legislativo, instância de criação das normas por excelência, peca por não atender, através da criação de leis e outros atos normativos, aos anseios da sociedade, às mudanças na relações dos cidadãos entre si e entre os cidadãos e o Estado. Deste vácuo normativo surge a necessidade do povo buscar em outra instituição a solução destes conflitos: o Judiciário. E é através do ativismo que este poder efetiva o preenchimento do ordenamento, passando a exibir papel formalmente ativo na criação do Direito.

             Diz-se formalmente porquanto já não é mais própria a concepção de que o julgador é mero "aplicador" do Direito; uma espécie de máquina que se utiliza do modelo estático kelseniano de subsunção da premissa menor à premissa maior, daí surgindo a resoluçã surgindo a resoluç do modelo kelseniano de subsunçra legislativa passa pela insto do conflito posto à jurisdição.

             O Executivo, por seu turno, não efetiva notadamente os direitos fundamentais previstos constitucionalmente, cuja aplicabilidade não deveria ser limitada sob nenhuma justificativa, nem administra satisfatoriamente a máquina estatal de modo a trazer aos titulares legítimos do poder os benefícios que a organização constitucionalmente prevista deste mesmo Estado deve prover.

             De uma fonte comum servem-se esses dois poderes para instigar suas ausências de efetividade, totais ou parciais: a crise política que mina a democracia brasileira praticamente desde o advento da Constituição da República de 1988. Esta crise passa pela completa perda de identidade dos partidos, pela submissão absoluta do Legislativo ao Executivo, através dos acordos que excedem as práticas ordinárias do jogo político comum, e, principalmente, pela crise de representatividade, consequência natural do afastamento crescente entre a classe política e a sociedade genericamente considerada.

             Por conclusão, temos que as causas principais que geram e justificam o fenômeno, mesmo distintas, desaguam inevitavelmente na falibilidade dos outros poderes em atender às demandas sociais hodiernas. E tais impossibilidades decorrem da mesma crise institucional mencionada, criando um ciclo vicioso que parece impassível de interrupção. A própria inércia ou insuficiência de atuação dos outros poderes geram ainda mais inércia e insuficiência, e assim tendem ad infinitum.

             É bem verdade que o modelo é perigoso, tentador a quem o utiliza, posto que está a colocar o Judiciário como protagonista absoluto da cena republicana. Seria de se pensar num absolutismo às avessas, onde órgãos apolíticos assumiriam a face do Leviatã de Hobbes. Também é fato que o fenômeno é altamente passível de críticas, algumas delas coerentes, que apontam tanto para a periculosidade comentada quanto para a desconfiguração do sistema republicano, por exemplo.

             2.3. Características e traços marcantes das decisões judiciais ativistas

             Como bem delineia o brilhante professor Barroso [02], as adeptos do ativismo judicial atuam, de maneira resumida, pautando suas condutas nas seguintes possibilidades:

             a) da interpretação e adoção de novos princípios de hermenêutica que levam à aplicação direta dos ditames constitucionais inclusive naquelas situações não claramente aptas a receber tal regulação, prescindindo inclusive de existência de norma infraconstitucional;

             b) de declaração de inconstitucionalidade de atos normativos com base em critérios mais elásticos, desprendidos da noção de afronta direta e cristalina à Carta Política;

             c) da imposição de condutas ou de omissões ao Poder Público, inclusive em questões de políticas públicas, adentrando na discricionaridade administrativa pura, classicamente não atacada pelo Poder Judiciário - traço marcante do nosso sistema.

             Neste diapasão, considerando-se o modus operandi e as causas e justificativas do fenômeno, é de se dizer que não há que se falar em ativismo judicial quando não se tratar de efetivação máxima dos valores constitucionais e de concretização de direitos, principalmente os fundamentais. É aberração o ativismo que se pauta noutra finalidade; padece de vício em sua própria origem, já que configuraria real poder absoluto aos julgadores, de passarem a decidir o que é justo quando devem decidir o que é legal, ou o que é constitucional, no sentido mais amplo de constitucionalidade.

             Por conclusão, a atitude camuflada de ativista tomada para suprir ausências de atuação ou más atuações dos outros poderes constituídos nada mais é do que um totalitarismo judicante e uma inversão total dos valores constitucionais e democráticos. Podem tais fatos justificar o ativismo judicial em sua real forma, aquela que efetiva a Constituição dentro das ideias expostas até o momento. Fora disto temos a livre criação do Direito, pautada unicamente no arbítrio de cada julgador, de cada tribunal, cuja existência é expressão clara de regimes totalitários ou ditatoriais.

             2.4. Críticas

             Um fenômeno tão peculiar e cujas características quebram tantos paradigmas práticos não poderia nascer sem que críticas ferozes fossem tecidas contra si. É bem verdade que nenhuma delas parece esmorecer ou diminuir a atuação dos ativistas, mas é fato que algumas merecem atenção e a devida contestação, inclusive para legitimar o próprio movimento.

             Pelo próprio conceito do instituto, é natural que a primeira das críticas siga o caminho da violação ao sistema democrático. Argumenta-se que não há legitimidade nas decisões e vinculações oriundas do ativismo judicial posto que os juízes e demais membros do Poder Judiciário não são eleitos pelo povo.

             Neste sentido, já que o ativismo efetivamente cria normas, materialmente tais e quais aquelas criadas pelo Poder Legislativo, estaria o Judiciário, com esta usurpação de competência, invertendo a lógica do sistema republicano e do regime democrático, que delegam tal atividade a um dos poderes cujos membros são eleitos diretamente.

             Faz sentido, em uma análise menos profunda, o argumento utilizado. Mas o estudo mais acurado do tema traz ao chão tal idéia, intimamente ligada à concepção clássica da tripartição dos poderes. Ab initio, temos que a própria idéia tripartite clássica já está há tempos ultrapassada. Para o presente estudo, temos especialmente relevante a idéia de que o Poder Judiciário não é mais a mera "boca da lei", como outrora já se disse.

             O juiz não realiza atividade estática, matemática, precisa, representada pela subsunção de premissas menores à premissas maiores. Há muito já se entende que o processo de formação da norma não está completo enquanto não há a integração do preceito normativo oriundo do Legislativo pela manifestação do Judiciário. A lei, o texto, não deve, absolutamente, ser confundido com a norma. Esta é formada tendo como base a lei e o texto, sim, mas a interpretação é que representa o seu acabamento.

             Ora, ultrapassada a noção kelseniana pura de norma jurídica, o seu conceito migra para aquele de um ato complexo, cuja completude depende do quanto criado pelo Legislativo e interpretado pelo Judiciário. Nesta concepção, o julgador já é elemento criador da norma, e não há qualquer usurpação de competência no fato. Não existindo usurpação de competência, não se fala em violação ao sistema republicano.

             Quanto à legitimidade, a própria Carta é quem dá a competência ao Judiciário para exercer a jurisdição. Ainda nesta linha, é a Carta quem dá ao Supremo Tribunal Federal a égide de guardião dos ditames constitucionais. Se há a competência para julgamento dos litígios e para a guarda dos valores constitucionais, está caracterizada a legitimidade do Poder Judiciário para dizer dos comandos constitucionais no exercício de sua competência natural.

             É, portanto, cediço, que não há espaço para a alardeada ameaça ao regime democrático, estando a atuação do Judiciário prevista na própria Constituição. Considerando-se, ainda, o papel de corte constitucional atribuído ao STF, cujos membros são indicados pelo chefe do Poder Executivo e referendado pelo Poder Legislativo, poder-se-ia argumentar inclusive a transferência àquele da legitimidade sufragada a estes.

             Por arremate, o conceito de democracia há de ser libertado da concepção que a minimiza à vontade da maioria. A democracia tem esta característica marcante, mas de natureza dúplice: não há democracia se o respeito à vontade da maioria subtrai os direitos das minorias. Não pode a maioria decidir por aniquilar a minoria. Tal deliberação não teria nada de democrática, assemelhando-se assim às ditaduras tradicionais, que não respeitam vontade alguma senão as de seus líderes.

             Se assim não fosse, não poderia nunca o Judiciário prolatar decisão que contrariasse a vontade majoritária. O Judiciário não deve ligar-se à política neste sentido, de assentir à vontade da maioria ao exercer a jurisdição. Deve, sim, ligar-se à política para garantir a vontade da Constituição - seus valores, preceitos e ditames - ainda que tal decisão seja diametralmente oposta à majoritariedade da vontade social.

             2.5. Conclusões iniciais

             Deve-se ter em mente que não há perigo no ativismo judicial. Ao revés, é este fenômeno o paleativo único a cuidar da máxima efetividade da Constituição enquanto os poderes Executivo e Legislativo não despertam de suas passividades. Este receio impingido pelas críticas anteriormente comentadas reside numa possível evolução do comportamento ativista para um comportamento criativo puro, que estaria, como dito alhures, a configurar um totalitarismo diferente daqueles já conhecidos, e muito mais danoso, posto que exercido pelo Poder a quem é dada a chave do controle e da limitação do poder estatal.

             Há também prejuízo justamente no que o Professor Barroso [03] denomina de auto-contenção judicial, o oposto radical do ativismo, bem como na prática ilegítima de se criar livremente o direito sob a escusa de atuação concretamente ativista, quando em verdade aí sim há usurpação de competência, ofensa à democracia e ao sistema republicano.

             Se há espécie normativa emanada do poder que detem a competência constitucional para tanto, deve o julgador lhe prestar respeito e obediência, pois tais leis são, por delegação, a expressão da vontade do povo, titular absoluto do poder. Não há contradição nesta afirmação. Deve-se ter em mente que a postura ativista só encontra espaço e legitimidade na inércia ou na insuficiência dos atos normativos ordinariamente criados para efetivar ao máximo os valores constitucionais, e nunca para desconstituir o conjunto normativo legitimamente criado e aplicado pelos outros poderes republicanos.

             É exatamente este o ponto central na discussão do ativismo judicial em seara eleitoral. As cortes deste ramo furtam-se ao exercício dos modernos princípios de hermenêutica constitucional, e, por consequência, ao cumprimento da máxima efetividade aos valores constitucionais. Noutro giro, quando tais pretórios optam por se aproximar do fenômeno, o fazem de maneira arbitrária, criando o direito livremente, sob argumentos interpretativos sem qualquer finalidade de concretização constitucional, desconfigurando a própria ideia do instituto.


    3.ATIVISMO JUDICIAL EM SEARA ELEITORAL

             3.1. Contextualização

             Conforme salientado, o problema do ativismo judicial em se tratando de Direito Eleitoral não diz respeito àquelas críticas geralmente estabelecidas contra o fenômeno em si, mas sim em razão das peculiaridades da matéria sob comento.

             Cumpre registrar, de pronto, o fértil campo para a disseminação do ativismo neste ramo. O Direito Eleitoral é uma área cientificamente abandonada, sendo pouquíssimos os autores que se preocupam em enriquecer sua teoria e em criar doutrinas sólidas. Tomando ainda em consideração a parca e extremamente mal concebida legislação atinente, temos que os estudos jurídicos eleitorais acabam se baseando quase que exclusivamente na repetição mimética da jurisprudência que se cria ao sabor da composição do Tribunal Superior Eleitoral.

             Quando a doutrina praticamente não existe e as leis são mal formuladas, ainda mais espaço tem o Judiciário para adequar o ordenamento às ambições constitucionais, mormente pelo fato de que as eleições livres de fraudes e abusos representam um dos principais pilares do Estado Democrático de Direito.

             Drasticamente, não é o que ocorre. O fenômeno observado é justamente o inverso. Ora os julgadores furtam-se a concretizar os valores constitucionais, mantendo-se inertes e pacíficos na zona de conforto de verdadeiras bocas-da-lei; ora assumem um surto de criação normativa livre, usurpando competência infraconstitucional do Legislativo, criando normas de decisão que não se coadunam ao sentir da Carta Magna, muitas vezes desdizendo leis ordinárias e até princípios constitucionais.

             Poderíamos apontar talvez como única manifestação ativista legítima, genuína, aquela em que o TSE decidiu pela fidelidade partidária [04] ao determinar que nas eleições proporcionais os mandatos pertencem aos partidos e não aos candidatos. Tem-se ordinariamente que o decisum é oriundo do STF, e realmente o é em última instância, mas este entendimento originou-se no pretório máximo eleitoral, partindo para análise do STF em grau de Recurso Extraordinário.

             Excluída esta manifestação recente, que merece grande louvor por representar o primeiro passo no longo caminho da reforma e da moralização da classe política brasileira, não se vê nenhuma outra contribuição digna de menção honrosa. O mesmo não acontece para o oposto – podem ser citadas inúmeras ocasiões de inércia absoluta dos julgadores e um tanto de outras caracterizadas pela arbitrária criação livre do direito.

             Teríamos, representando a postura passiva do TSE, e, por conseguinte do próprio STF, quanto à concretização dos valores constitucionais, apenas a título exemplificativo: a não inclusão do abuso de poder político como causa de pedir da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) [05]; a exigência geral de provas "robustas e incontestes" para as condenações em ações eleitorais, ignorando a inexistência de hierarquia entre os meios de prova; as mudanças de entendimento quanto aos efeitos da cassação do diploma de candidato eleito em sistema majoritário, em sede de AIME, beira o casuísmo; a inércia quanto à firme e definitiva quantificação do número de vereadores para cada município, dando azo à descabida Proposta de Emenda Constitucional 20/2008.

             Complementando o contexto, são pontos exemplificativos onde o TSE atua criando livremente o direito, sem qualquer arrazoado de concretização constitucional, sejam tais criações dadas no vazio legislativo, contra a lei e até contra princípios constitucionais, direitos e garantias fundamentais: concessão de efeitos suspensivos a recursos eleitorais, criação de prazo decadencial, para propositura de ações eleitorais [06]; o não-reconhecimento, por si só, da sanção de cassação de diploma prevista no § 5º do artigo 73 da Lei 9.504/97.

             É exatamente esta a impressão que se tem das lides eleitorais: a retórica tudo pode. Não se respeitam os princípios constitucionais explícitos ou a letra cristalina da lei, que se irá dizer de concretizar os valores constitucionais onde os mesmos não se fazem claros o bastante para sua aplicação.

             Para os fins do presente estudo, por configurarem pontos emblemáticos nesta discussão, ressaltar-se-ão, quanto a auto-contenção judicial quanto o problema das causas de pedir da AIME, e, no caso da livre criação abusiva do direito, será discutida a instituição de prazo decadencial para propositura de ações eleitorais.

             3.2. Auto-contenção judicial

             Neste ponto reside um exemplo quase caricato de onde a postura ativista do Judiciário encontraria perfeita consonância aplicativa.

             A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), criada pela própria Constituição, o que de pronto lhe confere status especialíssimo como procedimento de conervação da lisura das eleições, prevê textualmente como causas de pedir o abuso de poder econômico, a corrupção ou a fraude. [07]

             Em postura claramente auto-contida, a jurisprudência pacífica do TSE é no sentido da idéia clássica de que dispositivos restritivos de direito devem ser interpretados de maneira restritiva. Insinua, portanto, a interpretação literal como única disponível nestes casos. Já que não há a expressão "abuso de poder político" no texto constitucional, não é possível atribuir à ação esta causa de pedir.

             Não há sequer um julgador comprometido com a supremacia, a máxima efetividade e a unidade constitucional que ouse proferir uma decisão com tamanha renúncia aos valores da Constituição.

             É básica a noção que dois dos valores máximos da Carta de 1988 são a moralidade administrativa e a lisura dos prélios eletivos. Podemos ver diversas manifestações ostensivas do Poder Constituinte no sentido destes dois valores no próprio texto constitucional: artigo 14, § 9º (imediatamente anterior ao ora analisado!); artigo 15, inciso V; artigo 37, caput e § 1º; artigo 55, § 1º; artigo 103-B, § 4º, inciso IV.

             Ora, todos os dispositivos citados acima tratam da preocupação precípua do constituinte quanto à moralidade da administração, à lisura das eleições e à influência do abuso de poder político e de autoridade nas disputas eletivas. Não é possível dissociar apenas o § 10º do artigo 14 de todo o resto da Constituição. A unidade da Carta é inatacável, sua máxima efetividade idem.

             A postura do julgador comprometido em potencializar os direitos constitucionalmente previstos, in casu, aquele de eleições lisas, pilar do Estado Democrático de Direito, deve ser a de interpretar o dispositivo constitucional conforme a própria Constituição, concretizando-a, valorizando-a, exaurindo sua força por vezes intrínseca, mas não por isso diminuída.

             3.3.Livre criação do Direito

             Tocante à criação livre do direito, fenômeno arbitrário largamente utilizado pelos pretórios eleitorais, destacamos como ímpar a decisão do TSE que criou prazo decadencial para a propositura das Representações características do Direito Eleitoral.

             Saliente-se que não há qualquer previsão de prazo, seja na lei, seja na constituição. E nem poderia, pois tendo a lisura das eleições como alto valor constitucional, a limitação do exercício das ações que a garantem seria enorme contrasenso e sua mera previsão legal poderia ensejar a arguição de sua inconstitucionalidade, frente à interpretação realizada no uso dos princípios modernos de hermenêutica constitucional.

             Inobstante tais considerações, no bojo do Recurso Ordinário 748, originário de Belém/PA, foi levantada questão de ordem sobre a propositura de ações eleitorais após a proclamação do resultado dos pleitos. Os ministros, àquele momento, consideraram absurda tal hipótese, concluindo que os candidatos que agiam de tal forma nada mais estavam a fazer do que tentar reverter o resultado das urnas no Judiciário. Em tal tese, tentavam ir contra a vontade do povo através de decisão judicial.

             E fez mais: aplicou o prazo processual criado ao próprio processo onde se deu a questão de ordem (!), configurando gravíssima lesão ao direito adquirido, à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito.

             Independente de se adentrar à idéia de legitimidade da vontade do povo quando esta se mostrar viciada, o que já levaria a extenso e rico debate, centralize-se a questão sob o seguinte enfoque: como pode tal previsão ser legal ou conformar-se com a Constituição?

             Se a própria Carta tem a lisura dos pleitos eleitorais como altíssimo valor, se são previstas diversas ações com o fito de equilibrar e moralizar as disputas, se há ação constitucional (AIME, já mencionada) cujo prazo de propositura é de 15 dias após a diplomação dos eleitos, se não há qualquer limitação temporal na Constituição ou na lei, não é razoável, sequer possível, que um Tribunal Superior crie tal limitação.

             Ora, o que a criação de um prazo, diga-se, o que a criação de norma de direito processual, neste caso, tem de concretizador da Constituição? Decerto, apenas a relação de confronto, de antítese, de subversão. Posto que a competência para legislar sobre direito processual é exclusiva da União, através do Poder Legislativo, que o fez nos casos das Leis 4.737/65 e 9.504/97 e da Lei Complementar 64/90, não existe lacuna ou insuficiência legislativa a justificar a decisão pretensamente ativista.

             Não há ativismo neste ponto. Conforme salientado anteriormente, ativismo judicial guarda relação obrigatória com concretização constitucional. Fora disto há arbitrariedade, há hipertrofia do Judiciário e aí sim há usurpação de competência e julgamento extra petita. Não há ativismo em decisão que contraria, ostensivamente, os princípios da ampla defesa, do contraditório, da coisa julgada, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido, da irretroatividade da lei, da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal.

             A arbitrariedade é patente. São tais bases totalitárias e praticamente ditatoriais que ensejam receio aos críticos do ativismo judicial. São estas decisões que inspiram as críticas ao fenômeno, que justificam o temor da caminhada rumo à existência de apenas um poder determinante na condução de toda a sociedade, se for cruzada a linha que separa o ativismo da livre criação do direito.

             E a ditadura do Judiciário estaria instalada, talvez mais potente do que qualquer outro regime semelhante conduzido por entes da esfera política, posto que o poder absoluto e totalitário se concentraria nas mesmas mãos que deveriam limitar tal poder. Talvez aqui o signo absolutismo encontre sua significância mais fiel.


    4.CONCLUSÕES

             Das discussões acima expendidas, não se pode chegar a outro arremate. O ativismo judicial surge no Brasil, assim como surgiu em outras nações, como verdadeiro remédio à inércia e à insuficiência dos poderes Executivo e Legislativo.

             Mesmo sob tórrida corrente de críticas à sua própria existência, o ativismo continua ganhando terreno nesta discussão, enriquecido e fortalecido pelas manifestações de aprovação inclusive pelo corpo social civil, aquele mesmo que, em tese, seria o principal prejudicado com o engrandecimento do Judiciário.

             Engrandecer não significa exatamente hipertrofiar. Como se disse, não há que se fazer do Judiciário moderno, ativista, um novo Leviatã. Até o presente momento, não se corre este risco. É claro que as oportunidades que se abrem aos julgadores neste momento são múltiplas, e que as reações humanas ao acúmulo de poder tendem ao embevecimento e ao abuso, e, portanto, merece este fenômeno um acompanhamento atento por parte de quem o exerce e também por parte da sociedade.

             Por conseguinte, não se deve olvidar que à derrocada e extinção do ativismo basta a realização das tão esperadas, debatidas e adiadas reformas políticas, únicos processos pelos quais a própria classe política, componente dos poderes eleitos e legitimados pelo poder de fato, poderá ressurgir do caos institucional em que se afundou e concretizar os valores constitucionais tão caros ao ordenamento, e que hoje encontram abrigo seguro apenas nas decisões judiciais de teor constitucional.

             Tudo o aqui debatido deve se aplicar ao Direito Eleitoral. Os julgadores deste ramo, acima até do que aqueles de qualquer outro – exceto o excelso, STF –, devem compreender o caráter necessário do ativismo judicial para a consecução dos altos valores constitucionais, notadamente aqueles relacionados à efetivação dos direitos fundamentais e à manutenção do Estado Democrático de Direito.

             No ramo onde se trata justamente de um dos pilares do regime democrático adotado pela Constituição de 1988 – a eleição dos representantes do povo, para em seu nome atuarem e disporem do poder – a preocupação com a constitucionalização da lide, com a judicialização da política deve ser ininterrupta, jamais sendo admissível a postura passiva ante as omissões e parcas ações do Poder Público.

             Se é verdade que em quase todo o ordenamento o Legislativo deixa a desejar na criação normativa e o Executivo na criação e administração dos programas políticos, não poderia ser diferente em seara eleitoral, cujo objeto de estudo trata justamente da forma de acesso desta classe política ao poder delegado.

             É exercício imaginativo de difícil consecução a ideia de que os legisladores, já ausentes e omissos, sairão de seu torpor justamente para limitar as formas de seu próprio acesso ao mesmo poder que os entorpeceu.

             Neste diapasão, deve-se confiar ao Judiciário a missão de regular o processo eleitoral lato sensu, com o fito de moralizar definitivamente os certames. Talvez tal moralização seja o segundo passo – o primeiro foi dado com a fidelidade partidária – da classe política à reaproximação da sociedade, voltando a entender seus anseios e a representar fielmente o papel que lhe foi outorgado pelo Poder Constituinte.


    BIBLIOGRAFIA

             BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Disponível em <http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1235066670174218181901.pdf>. Acesso em 23/07/2009.

             CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2009.

             BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

             DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. São Paulo: Saraiva, 1996.

             CAPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores. 1. ed., Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1993

             HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. trad. por Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1991.

             HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional - A sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e "procedimental" da constituição. trad. por Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1997.


    Notas

    1. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Disponível em <http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1235066670174218181901.pdf>. Acesso em 23/07/2009.
    2. Idem.
    3. Idem.
    4. Em primeiríssima manifestação na Consulta nº 1398 – Brasília/DF, julgada em 27/03/2007.
    5. Constituição da República de 1988, artigo 14, parágrafo 10º.
    6. TSE, Recurso Ordinário nº 748 – Belém/PA. Julgado em 24/05/2005.
    7. Art. 14 (...) § 10 – O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
     
     

    Sobre o autor
    Rafael da Silveira Petracioli
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2281 (29.9.2009)
    Elaborado em 08.2009.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    PETRACIOLI, Rafael da Silveira. Ativismo judicial, democracia e Direito Eleitoral . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2281, 29 set. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13579>. Acesso em: 29 set. 2009.
     


    Direitos Humanos universais e flexíveis?


    por Fabio Trevisan Moraes



    Sumário: 1- Considerações iniciais. 2- Internacionalização dos Direitos Humanos. 3- Relativização dos Direitos Humanos. 4- Positivação dos Direitos Humanos. 5- Considerações finais. 6- Bibliografia consultada.

    Resumo: A abordagem do tema que envolve a universalidade dos Direitos Humanos trouxe uma questão: É possível efetivar ou garantir o respeito pelos Direitos Humanos em todos os países do mundo? Hoje a sociedade mundial se apresenta em um incessante processo de contextualização econômica e política, o que torna complicado a implantação de um conceito padrão acerca do que vem a ser e qual a extensão dos Direitos Humanos. As circunstâncias históricas e políticas nas quais se desenvolveram as culturas dos diversos países são muito distintas, sendo que por esse motivo parece realmente difícil a regulamentação internacional e quase inconcebível a imposição de uma efetividade mínima para aqueles direitos considerados universalmente como intangíveis e, portanto, a salvo das arbitrariedades de qualquer Estado.

    Palavras-chave: Direitos Humanos; internacionalização; positivação; relativização.

    1. Considerações iniciais

    Um dos principais argumentos propostos pela Teoria dos Direitos Humanos diz respeito à universalidade. Porém, a problemática que a idéia de aplicação geral desses direitos traz está relacionada à possibilidade de vê-los efetivados. Em princípio, o grande passo na regulamentação desses direitos foi dado com a proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948.

    Os princípios norteadores do desenvolvimento da pessoa humana que foram abarcados por essa Declaração têm sido observados quase que restritamente pelo hemisfério ocidental do planeta. Porém, o que se nota é que após 60 anos da promulgação dos Direitos Humanos ainda é notório o descaso com a efetivação desses direitos nos países do ocidente e quase nula nos países orientais.

    De um modo geral os atuais índices de desenvolvimento humano estão muito aquém do esperado, contrariando veementemente o disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Nesse documento estão previstos a proteção e o reconhecimento de direitos de amplitude global, portanto, sendo inaceitável que os direitos essenciais à dignidade da pessoa humana não sejam respeitados em qualquer lugar que a mesma se encontre.

    Não obstante que haja diferenças entre os interesses políticos e culturais dos Estados que dificultam a efetivação de Direitos Humanos de natureza universal, elas não podem representar a impossibilidade de existência de um consenso racional, proporcional e democraticamente eleito e aceito por todos os Estados.

    Para tanto, o que parece oportuna é a instituição de um diálogo pautado na relativização dos valores individuais e culturais, buscando no equilíbrio e na concessão mútua o entendimento entre aqueles que defendem que os Direitos Humanos são decorrentes da representação social do indivíduo e os que entendem que esses direitos são inerentes à própria pessoa.

    2. Internacionalização dos Direitos Humanos

    O processo de internacionalização dos Direitos Humanos também se iniciou com a Declaração Universal de 1948. A universalidade pretendida por essa Declaração resultou do desejo de que aquelas prerrogativas compreendidas como fundamentais a todos os seres humanos fossem a todos eles estendidas sem quaisquer formas de discriminação.

    Com a Declaração Universal dos Direitos Humanos se objetivou traçar uma ordem pública internacional mínima, baseada no respeito à dignidade humana, pois, para os precursores da proteção de direitos essenciais ao homem a única exigência para que os homens sejam titulares desses direitos é o fato de serem humanos. Essa mesma Declaração ainda afirma que esses direitos são, por estarem diretamente vinculados à dignidade da pessoa humana, inalienáveis.

    Em uma perspectiva Liberal, defendida predominantemente na sociedade dos Estados ocidentais, está a idéia de que é a constitucionalização de direitos individuais fundamentais que garante a proteção da liberdade dos seus cidadãos. Esse pensamento decorreu da necessidade de se protegerem os cidadãos das arbitrariedades do seu próprio Estado, o que resultou na implementação dos Princípios da legalidade e do respeito aos direitos fundamentais como meios limitadores do poder estatal.

    Por outro lado, contrariando a extrema preocupação ocidental com a liberdade, há uma filosofia oriental empenhada na proteção da igualdade, na qual se prioriza a defesa dos direitos coletivos (sociais) em detrimento dos direitos individuais (fundamentais).

    Destaca-se que não parece possível uma delimitação da extensão do significado dos Direitos Humanos, seja para os defensores do individualismo ou do socialismo, isso porque a sociedade se encontra em um processo histórico em constante transformação e, conseqüentemente, a aplicação de quaisquer direitos não pode ficar restrita a uma interpretação desconexa das mudanças sociais.

    Uma breve análise do desenvolvimento da humanidade prova que os direitos se tornam cada vez mais efetivos quanto maior for a interação entres os mesmos. A sugestão é propiciar o surgimento de novas interpretações a respeito dos valores da liberdade a partir desse intercâmbio entre as dimensões do Direito e, assim, permitir uma concepção universal dos Direitos Humanos.

    A idéia é que os Direitos Humanos sejam universais em razão de corresponderem a valores sintetizados na dignidade humana e não porque representam as peculiaridades sociais e culturais da sociedade. Atualmente os Direitos Humanos têm sido vislumbrados pela sua individualidade, característica que fortalece a garantia de direitos perante o Estado, isso porque os direitos da dignidade humana não podem ser subservientes aos interesses políticos.

    Outro importante fator relacionado à internacionalização dos Direitos Humanos diz respeito ao visível favorecimento que a inter-relação de experiências e conhecimentos adquiridos pelas diferentes culturas traz para a humanidade. O compartilhamento de conquistas e invenções de cada ser humano beneficia a todas as sociedades, do mesmo modo que a simples permuta de experiências de vida pode redirecionar a vida dos indivíduos. Isso ocorre porque nenhuma vivência individual ou social é estática e, portanto, sempre haverá novas descobertas para, em princípio, incrementarem as possibilidades de um progresso coletivo e harmônico da comunidade mundial.

    Um indivíduo interessado em compreender a evolução da sua cultura e a relação dela com as demais culturas terá melhores condições de reconhecer a sua própria identidade humana. Tal afirmação decorre da aceitação de que é o reconhecimento dos outros que reforça o referencial que temos de nós mesmos, tanto individualmente quanto socialmente.

    Dentre as características da socialização a mais importante é a possibilidade de permuta de informações entre as distintas culturas. Quando os grupos sociais dos mais longínquos pontos do planeta compartilham os seus modos de pensar, de viver e de agir estão, ao mesmo tempo, internalizando a cultura alheia aos seus costumes e levando suas características históricas aos outros povos.

    É interessante observar que a intensificação do relacionamento intercultural em nível mundial repercute em prol da homogeneização da cultura. Porém, é perspicaz salientar que o vigente contexto de massificação dos fenômenos culturais mundiais tem sido marcado, acentuadamente nos países mais pobres, por uma onda crescente de manifestações e expressões culturais de grupos sócio-econômicos subjugados pela predominante influência que a economia e a cultura norte-americana exercem sobre o resto do mundo.

    A possibilidade de Direitos Humanos de alcance mundial demanda, inicialmente, que se combata a difusão de pensamentos desconectados dessa realidade globalizada e que, conforme salienta Renato Queiroz, barre a propagação das idéias preconceituosas e estereotipadas que

      vão sendo criadas, cristalizadas e transmitidas de geração a geração (no meio familiar, no convívio social mais amplo, na escola ou pela mídia), sem que as pessoas se dêem ao trabalho de verificar se são falsas ou não. Irracionais e com forte apelo emocional, as atitudes, os sentimentos e as manifestações preconceituosas são de difícil combate e erradicação (QUEIROZ, 1995, p.59).

    O inquestionável é que o julgamento que as culturas fazem dos valores individuais e social das tradições alheias está referendado apenas pelas aparências. Frisa-se que a intolerância de uma cultura por outras não possui nenhum embasamento científico racionalmente aceitável.

    3. Relativização dos Direitos Humanos

    A relativização de questões culturais entre os diversos países, perante à mundialização da economia e da política, determina o alcance e a eficácia dos Direitos Humanos. Importa dizer que são as diferenças culturais entre os países que permitem o alargamento das possibilidades de interpretação dos Direitos Humanos e, em conseqüência disso, a necessidade da implantação de uma normatização básica e internacionalmente aceita sobre o assunto.

    Para aqueles que são favoráveis ao relativismo o conceito de direitos está relacionado aos aspectos políticos, econômicos e culturais vigentes em um determinado momento histórico de uma dada sociedade, de modo que sejam respeitadas as peculiaridades morais que cada comunidade detém sobre o significado dos direitos fundamentais.

    A doutrina do relativismo sustenta que as regras acerca da moral variam de lugar para lugar e justifica que para uma maior compreensão da diferença é obrigatório que nos coloquemos no contexto sócio-cultural de cada sociedade que nos é apresentada. É oportuno dizer que são as reivindicações morais e consensualmente aceitas pela sociedade que validam a existência de seu contexto cultural.

    Considerando-se que a evolução da humanidade até o presente é reflexo da conjugação de uma pluralidade de concepções sobre a vida e a morte, não há como pregar uma moral universal, consoante almejava Kant. Embora o pluralismo cultural dificulte o consenso em relação aos Direitos Humanos, o respeito pelo mesmo obstrui o imperialismo de uma determinada cultura sobre as demais.

    É notório que os instrumentos internacionais de proteção dos Direitos Humanos são de cunho universal, uma vez que buscam assegurar que os direitos e liberdades fundamentais sejam garantidos em qualquer lugar do planeta, indistintamente. A expressão “todas as pessoas”, utilizada na Declaração Universal de 1948, elucida o alcance pretendido para os direitos da pessoa humana.

    Nessa Declaração Universal está disposto que o exercício da própria cultura é um direito fundamental e, mais incisivamente, esse mesmo documento esclarece que não haverá concessões às “peculiaridades culturais” quando houver risco de violação aos direitos fundamentais dos indivíduos. A partir de uma análise relativista se crê que a pretensão da introdução de uma cultura generalista nada mais é que a universalização das crenças do mundo ocidental.

    O apelo por uma noção universal de Direitos Humanos se construiu com base no paradigma ocidental de comportamentos e representações sociais, o que leva à indução de que, ainda consoante a uma visão relativista, essa universalização aniquilará a diversidade cultural. Contra essa posição relativista os universalistas reagem com a alegação de que o esforço pela defesa dos direitos fundamentais é vital para evitar que os países tenham no respeito às tradições a justificativa para o desrespeito por esses direitos essenciais ao ser humano.

    Conforme prega a Declaração Universal de 1948, todos os Estados têm o dever de promover e proteger os direitos e liberdades fundamentais dos indivíduos, independentemente dos seus respectivos sistemas políticos, econômicos e culturais. O argumento pela mundialização de tais garantias está no interesse em obstaculizar o cometimento de arbitrariedades pelos Estados, bem como possibilitar que os mesmos não permaneçam imunes ao controle da comunidade internacional.

    A veiculação diária de notícias que expõem as mais gritantes formas de transgressão dos direitos individuais fundamentais em muitos dos países só vem a confirmar a necessidade da instituição de uma entidade supranacional com reais poderes para combater a infração aos Direitos Humanos.

    Ressalta-se que aqui não se quer justificar a violação da soberania dos Estados com a necessidade de proteção dos direitos individuais. O argumento pela exigência da efetivação transnacional de direitos individuais essenciais está no fato de que o respeito à dignidade humana sempre deverá estar, ao menos para aqueles que verdadeiramente reconhecem o valor da vida, em primeiro plano em relação aos interesses do Estado.

    O que se supõe plausível é o estabelecimento de critérios que, acordados por uma expressiva maioria dos Estados, autorizem a intervenção internacional naqueles locais onde persiste a violação dos Direitos Humanos. Embora a promoção e proteção dos direitos fundamentais individuais caibam primordialmente aos próprios Estados, o aparente descaso após os mais de 60 anos da Declaração Universal de 1948 os obriga a ficarem expostos a um acompanhamento externo subsidiário e, quando detectadas permanentes violações aos Direitos Humanos, sujeitos à ingerência física.

    Na era da globalização econômica a individualização dos Direitos Humanos e a concorrente proposta de universalização desses direitos, idéias defendida pelos ocidentais, encontram uma grande barreira na ideologia relativista, a qual protege os interesses sócio-culturais. Desse modo, caso ambos os lados se mantenham intransigentes quanto à flexibilização e à concessão recíproca dos seus direitos haverá uma completa impossibilidade de harmonização entre direitos e deveres em uma sociedade mundialmente considerada. Acerca do respeito mútuo entre as diferenças culturais Tomaz Tadeu da Silva esclarece que

      do ponto de vista mais crítico, as diferenças estão sendo constantemente produzidas e reproduzidas através de relações de poder. As diferenças não devem ser simplesmente respeitadas ou toleradas. Na medida em que elas estão sendo constantemente feitas e refeitas, o que se deve focalizar são precisamente as relações de poder que presidem sua produção (SILVA, 2000, p.88).

    Outro aspecto a ser avaliado nesse processo de globalização está relacionado às medidas econômicas neoliberais direcionadas aos países emergentes, as quais pregam a reforma e a estabilização da economia através de alguns mecanismos, como a redução das despesas públicas, a privatização e a abertura irrestrita do mercado interno ao externo. A introdução desses meios no ordenamento econômico-político somente agravou as desigualdades sociais nesses países.

    A exclusão social causada pela valorização das questões econômicas em detrimento das pessoais compromete a noção de indivisibilidade dos Direitos Humanos. Essa indivisibilidade tem sido mitigada pelo esvaziamento dos direitos sociais fundamentais ao trabalho, à saúde, à educação, dentre outros. A manutenção dessas garantias sociais básicas pelo Estado tem sido apontada pelos “endeusados economistas neoliberais sabedores das soluções para os problemas sociais” como um obstáculo para o funcionamento do mercado, da livre circulação do capital e da competitividade internacional.

    Importante destacar que a vulnerabilidade econômico-social leva à fragilização dos direitos civis e políticos, o que põe em risco a própria democracia. As políticas econômicas dos países mais ricos pressionam os outros países a se afastarem dos direitos sociais, o que produz novos excluídos do mercado de trabalho. Com essa exclusão gerada pela política econômica global os indivíduos, despossuídos de trabalho, se tornam carentes do poder de consumir e, consecutivamente, perdem as condições materiais para o exercício de outros direitos.

    Diante desse panorama social mundial se visualiza que é a geração da pobreza a temida e grave ameaça aos Direitos Humanos e, portanto, à estabilidade em um mundo onde o processo de globalização só tende a crescer. Portanto, se espera que a efetivação dos essenciais direitos do ser humano ocorra no contexto universal e que seja implementada através de um paradigma pautado na inclusão social e na capacidade de assegurar um desenvolvimento sustentável, igualitário e democrático.

    4. Positivação dos Direitos Humanos

    Os Direitos Humanos, antes de fisicamente integrarem os ordenamentos jurídicos, se originaram em algumas concepções filosóficas. A materialização de direitos é uma tendência natural que decorre do interesse público por um mínimo de ordem e segurança nas relações sociais. Para a consecução desses interesses é necessário que se autorize ou mesmo se coaja o Estado e os particulares a executarem determinados atos. A exigência comportamental se dá pelo consenso sobre o dever social de respeitar às disposições da lei, porém, as decisões judiciais representam o fator mais contundente na conduta estatal e individual.

    Atualmente há diversas restrições contra a manutenção do positivismo jurídico como matriz teórica, contudo, isso não significa a pretensão de se verem extintos os procedimentos positivadores do Direito. Tal posicionamento nem sequer deve ser cogitado porque é através da positivação das normas que os direitos descritos em lei são implementados e, principalmente, por ser a efetivação de direitos que caracteriza os Estados Democráticos de Direito.

    Percebe-se que a principal intenção na positivação do Direito é aumentar a segurança social e a eficácia jurídica por meio da instituição da previsibilidade do poder estatal ser usado na repressão e na imposição de penalidades às condutas contrárias à lei. Entretanto, a Teoria analítica do positivismo jurídico parte do pressuposto de que todo o Direito está contido na lei e, conseqüentemente, acaba por negar o entorno fático que cerca o Direito, limitando os fenômenos jurídicos ao texto legal. A desconsideração pelos aspectos históricos e subjetivos quando da criação e aplicação das leis ocasionará o engessamento do Direito e o seu provável colapso.

    Com o processo de positivação dos Direito Humanos se fortalece uma nova concepção jurídica sobre o Estado, de modo que ele deixa de ser considerado um fim em si mesmo e passa a representar um meio para alcançar os objetivos eleitos pelos seus cidadãos. Assim, os autênticos Estados de Direito passaram a ser aqueles que estivessem configurados por um sistema jurídico onde os direitos só fossem positivados e efetivados com uma ampla concordância democrática.

    Os Direitos Fundamentais, a Constituição e o Estado de Direito são conceitos indissociáveis. Isso porque, quando se introduz a noção de Direitos Fundamentais nas Constituições se está, na verdade, impondo limites ao poder do Estado. Além disso, são dignas as Constituições que determinam ao Estado que respeite os direitos fundamentais, porém, verdadeiramente dignas são aquelas que exigem mais que respeito, ou seja, que impõem ao Estado a materialização desses direitos.

    São os sistemas legislativos dos Estados que elegem os direitos que fundamentam o status mínimo de garantia dos cidadãos e que, em princípio, não podem ser violados. O Estado é soberano para escolher a sua base de direitos, contudo, sendo os Direitos Humanos vistos como direitos internacionalmente válidos obriga os Estados a seguirem uma política interna mais ponderada, de modo que a mantenham em consonância com uma política internacional de proteção e reconhecimento dos direitos individuais.

    Não há dúvidas que a grande questão inserida na universalidade dos Direitos Humanos está mais direcionada à efetivação que à positivação. Porém, como seria impossível falar em efetivação do que ainda não existe, merecem irrestrita consideração os fatores históricos que levaram à positivação universalista que a Declaração dos Direitos Humanos de 1948 sistematizou.

    A positivação é o primeiro passo para a efetivação dos Direitos Humanos, contudo, o fato é que se já existe uma grande dificuldade na regulamentação desses direitos em amplitude mundial é óbvio que o exercício regular desses mesmos direitos se torna muito mais complicado. O maior entrave para um acordo de proporções universais sobre a positivação e a criação de instrumentos concretizadores dos Direitos Humanos está no entendimento absolutista que alguns Estados ainda possuem sobre o seu direito de proteger os seus interesses políticos e culturais.

    O alento é que, embora existam Estados insistentes no exercício desarrazoado e arbitrário do poder em relação aos seus cidadãos e, consecutivamente, contra toda a sociedade mundial, a maioria deles tem procurado atender, mesmo que lentamente, ao clamor que há tempos a humanidade faz por um irrestrito comprometimento global em prol da positivação e da efetivação de Direitos Humanos universais.

    5. Considerações finais

    As principais circunstâncias tratadas neste texto remetem à universalização de Direitos Humanos e a possibilidade de serem efetivamente respeitados em âmbito internacional. O que hoje se constata é que ainda há muitas divergências culturais que parecem incontornáveis, sendo que as diferenças mais acentuadas dizem respeito às questões religiosas entre o mundo ocidental e o oriental.

    Diante desses antagonismos parece que uma plausível solução para termos Direitos Humanos vigentes e protegidos internacionalmente está na flexibilização do conceito de Direitos Humanos, ou seja, no estabelecimento de um padrão mínimo sobre o que são os Direitos Humanos aos quais todos devem obediência.

    Cabe ressaltar que a instituição de um padrão básico ao qual todos os Estados estariam submissos só poderia ser eficaz se os Estados estivessem em comum acordo sobre a autorização para intervenção física externa em seus territórios quando neles houvesse contínuo e flagrante desprezo pelos Direitos Humanos. Porém, tendo em vista que nenhum país parece querer abrir mão da sua supremacia econômica e bélica, a solução aqui apresentada soa como utópica.

    Diante do exposto, não obstante alguns Estados persistirem na manutenção dos seus domínios econômicos, culturais e militares, deve-se continuar na promoção de diálogos internacionais que tenham como meta demonstrar que é através da concessão mútua de interesses e do incremento de uma política transnacional de cooperação econômico-cultural que se poderá beneficiar toda a humanidade.

    6. Bibliografia consultada

    BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 15ªed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

    GOMEZ, José Maria. Política e Democracia em Tempos de Globalização. Petrópolis: Vozes, 2000.

    LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos. Um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.

    LASSALE, Ferdinand. A Essência da Constituição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1998.

    MELLO, Cláudio Ari. Democracia Constitucional e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 2004.

    MORAES, Fabio Trevisan Moraes. Estado de Direito e Segurança Pública. Santa Maria, RS: Pallotti, 2009.

    PEREZ LUÑO, Antônio Henrique. Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constituición. 5ªed. Madrid: Tecnos, 1995.

    QUEIROZ, Renato da Silva. Não vi e não gostei: o fenômeno do preconceito. 2ª ed. São Paulo: Moderna, 1995.

    SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

    SILVA, Tomaz Tadeu da. Documentos de identidade. Belo Horizonte: Autêntica, 2000.

    TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A Proteção Internacional dos Direitos Humanos e o Brasil. 2ªed. Brasília: Universidade de Brasília, 2000.



    Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 28 de setembro de 2009

    Sobre o autor

    Fabio Trevisan Moraes

    Policial Rodoviário Federal, Bacharel em Direito e Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões de Santiago e Mestrando em Direito na Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões de Santo Ângelo.



    Honduras convulsionada


    Constituição foi usada para legitimar golpe


    Na manhã do dia 28 de junho de 2009, um domingo, militares invadiram o Palácio Presidencial, com fundamento em uma ordem judicial que determinara a prisão do Presidente da República, Manuel Zelaya. Essa ordem judicial, por seu turno, decorria de um pedido formulado pelo Ministério Público de Honduras (Fiscalia General del Estado) em 26 de junho de 2009, perante a Corte Suprema de Justiça daquele país.

    O Presidente, ainda trajando pijamas, foi colocado pelos militares em um avião que o levaria para a Costa Rica.

    Naquele mesmo dia, o Congresso de Honduras ouviu a leitura de uma suposta carta de renúncia, que foi prontamente aceita. No entanto, o decreto, editado já no dia seguinte, destinado a formalizar a deposição do Presidente Zelaya, não citava a dita carta de renúncia (denunciada como falsa por Zelaya), mas a alegada violação de vários dispositivos constitucionais, sem, curiosamente, citar o famigerado artigo 239 da Constituição, adiante examinado.

    A inusitada velocidade com que o Poder Judiciário de Honduras decretou a prisão de um Presidente eleito e em pleno exercício do cargo, as quase anedóticas circunstâncias de sua prisão, seguida do absolutamente inconstitucional exílio forçado do Chefe do executivo, além do aparecimento/desaparecimento de uma suposta carta de renúncia, já são fatores bastantes para despertar nos espíritos mais atentos a desconfiança de que, como diria um certo príncipe dinarmaquês, há algo de podre na República de Honduras.

    Mas, diante da divulgação do posicionamento de operadores do direito, inclusive aqui no Brasil, no sentido de que não se estaria diante de um Coup d’Etat, mas, sim, de um inocente e normal processo de sucessão constitucional, parece oportuno acrescentar algumas reflexões e argumentos de índole jurídica.

    Primeiramente, é preciso esclarecer que, ao contrário do afirmado alhures, e ao revés do que ocorre em várias ordens constitucionais, não cabe ao Congresso Nacional de Honduras examinar se há motivo para a instauração de processo contra o Presidente da República. É que o dispositivo constitucional que previa tal atribuição (artigo 205, 15) foi revogado pelo Decreto 175/2003, de 28 de outubro de 2003.  

    Assim, aparentemente, tendo em vista o disposto no artigo 313, 2, da Constituição em foco, cumpriria ao Poder Judiciário processar e julgar o Presidente da República.

    Contudo, o simples fato de a Corte Constitucional deter a jurisdição para processar e julgar o Presidente da República não significa, evidentemente, que não esteja submetida aos princípios e dispositivos constitucionais em vigor.

    A Constituição de Honduras garante em seu artigo 82, como seria de se esperar em uma carta democrática, o direito à ampla defesa e o acesso ao Poder Judiciário. Contudo, a prisão do Presidente restou decretada em um domingo, apenas 48 h após seu requerimento pelo Ministério Público, deduzido em uma sexta-feira.

    Esse fato demonstra o desapreço pelo princípio da ampla defesa, totalmente inviabilizada, até porque o Presidente, já preso, restou deportado imediatamente, sem que se tenha notícia, ao menos, da instauração de processo criminal contra os militares responsáveis por esse ato de truculência.

    Impossível o exercício da ampla defesa ou, mesmo, qualquer defesa se o acusado é inconstitucionalmente exilado (cf. o artigo 102 da Constituição de Honduras) logo após sua prisão, que, também, restou decretada sem a mínima chance de defesa. Em verdade, tudo leva a crer que o presidente só descobriu a existência do pedido de prisão quando a decisão que a deferira já estava a ser executada, pois o processo tramitou sigilosamente até aquele momento, segundo comunicado da Justiça de Honduras.

    Para que aqueles que não possuem formação jurídica possam ter uma idéia do tamanho da violência perpetrada, basta lembrar que o processo judicial que julgou a inconfidência mineira levou três anos para a leitura da sentença em 1792 e que, somente após a sua leitura, os condenados ao degredo foram levados à África.

    O grau de desrespeito ao devido processo legal ocorrido nesse episódio é máximo. Não houve ampla defesa, nem contraditório e o exílio forçado garantiu que não houvesse acesso ao judiciário.


    Clique aqui para saber quais são
    as mais eficientes técnicas, as ferramentas
    e os macetes para alavancar seu escritório com ajuda da Internet.




    Paulo César Negrão de Lacerda é procurador da Fazenda Nacional no Rio de Janeiro



    Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2009



    Castro Alves


    Livro em homenagem a poeta é lançado nesta segunda



    Dois anos após a idealização do projeto, o livro Castro Alves e seu tempo será lançado nesta segunda-feira (28/9), às 18h30, na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco. A obra levantará fundos para a construção de uma estátua do poeta na Faculdade de Direito da USP. A livro traz a conferência sobre Castro Alves proferida por Euclides da Cunha, em 1907, no Centro Acadêmico do Largo São Francisco.

    A pré-venda do livro terminou no dia 4 de setembro com 800 cópias vendidas. Todos que compraram antecipadamente terão o nome publicado no próprio livro como apoiador do projeto. Personalidades que atuam em variadas áreas contribuiram com aquisição da obra. Dentre elas, o ex-ministro das Relações Exteriores e membro da Academia Brasileira de Letras (ABL) Celso Lafer; a escritora Lygia Fagundes Telles; o advogado e ex-ministro do Trabalho, Almino Affonso; o historiador José Murilo de Carvalho; o ex-prefeito de São Paulo, Hélio Bicudo e a doutora em Direito, Maria Silvia Zanello de Pietro.

    A introdução do livro é do historiador, editor e diretor da Editora Lettera.doc, Cássio Schubsky. Em 2007, Schubsky propôs à Associação dos Antigos Alunos da Faculdade de Direito da USP a parceria para viabilizar a edição do livro e a construção das hermas dos poetas. “Foram dois anos de muito trabalho. Para se ter idéia, trabalhamos com quatro ortografias diferentes”, diz Schubsky. De acordo com o historiador, a pesquisa levou muito e trouxe à tona documentos sobre os poetas, Euclides da Cunha e Castro Alves, que, até então, eram desconhecidos do público.

    “As pessoas encontrarão no livro, por exemplo, a carta escrita por Euclides e endereçada ao presidente do Centro Acadêmico XI de Agosto, três dias antes da da conferência de 1907 na Faculdade São Francisco. Na carta o poeta agradeçe o convite e confirma a presença no evento. Esse livro, sem dúvida, demonstra o respeito que temos por dois grandes poetas da nossa cultura”, enfatiza o historiador. A carta citada por Schubsky foi encontrada pelo pesquisador da vida de Euclides da Cunha, Felipe Rissato, e cedida para a elaboração do livro.

    O leitor irá se deparar com uma obra de escrita leve, longe da densidade literária encontrada nas obras de ambos os poetas, fazendo um passeio pela vida dos poetas. Mostra também, por exemplo, as semelhanças pouco imagináveis entre o poeta sonhador e o escritor e engenheiro militar.

    Em 152 páginas, Castro Alves e seu tempo traz também a iconografia e seleção de poemas de Euclides da Cunha e Castro Alves. O lançamento do livro comemorará também o centenário de morte de Euclides da Cunha, completados em 15 de agosto.

    Quem comprou o livro antecipadamente poderá retirá-lo durante o lançamento, na Faculdade de Direito da USP, nesta segunda-feira, ou na Associação dos Antigos Alunos durante toda semana. Ou, ainda, poderá aguardar o envio, sem custos, pelos Correios.

    Serviço
    Castro Alves e seu tempo
    Editora: Lettera.doc
    Lançamento: 28/9, às 18h30
    Local: Faculdade de Direito da USP - Largo São Francisco, 95 1º andar
    Páginas: 152


    Clique aqui para saber quais são
    as mais eficientes técnicas, as ferramentas
    e os macetes para alavancar seu escritório com ajuda da Internet.




    Flávio Rodrigues é repórter da revista Consultor Jurídico


    Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2009


    Impossibilidade jurídica e o Art. 285-A do CPC


    por Veronica Angela Reckziegel



    JUSTIFICATIVA

    O presente artigo se justifica por tratar de matéria de relevância jurídica, uma vez que, tirando um pouco de foco a discussão quanto a constitucionalidade da previsão do art. 285-A do CPC, adentra em outra fulcro fundamental que é a interpretação e sistematização processual deste instituto de improcedência prima facie das causas repetitivas diante de determinadas regras expressas no Código de Processo, as quais já se encontravam em tormentosa discussão doutrinária e que agora ganham novo “gás” diante desta nova previsão.

    Estas determinadas regras dizem respeito, de forma geral, às condições da ação e em especial à possibilidade jurídica do pedido que, em cotejo com o art. 285-A do CPC, constitui o objeto principal deste estudo.

    Assim, o Código de Processo Civil ao adotar a teoria eclética das condições da ação de Liebman acabou deixando várias questões em aberto gerando, por conseqüência, entre os doutrinadores a busca de uma melhor hermenêutica possível a fim de contornar as contradições existentes e, portanto, salvaguardando o sistema processual.

    Com a sobrevinda da previsão de improcedência prima facie das causas repetitivas do art. 285-A advém também um novo “gás” para discussão da impossibilidade jurídica do pedido, pois o novo instituto é uma hipótese de indeferimento da petição inicial, mas com análise do mérito, fugindo, assim, da regra geral no art. 267, inciso I do CPC que determina a não análise do mérito.

    Diante disso, faz-se necessária uma análise mais profunda desta possível correlação existente entre o instituto previsto no art. 285-A e a impossibilidade jurídica do pedido, a fim de sistematizá-los e revelar a proposta de novos contornos hermenêuticos ou afirmar algum já existente.

    REVISÃO DA TEORIA DA AÇÃO E A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E O ART. 285-A DO CPC:

    O Código de Processo Civil Brasileiro seguiu a teoria de Liebman, adotando uma tricomia de categorias processuais: condições da ação, pressupostos processuais e mérito1.

    A grande dificuldade em se separar as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam) do mérito gera entre os doutrinadores tormentosas discussões quanto à aplicabilidade desta categoria. Assim, há doutrinadores que, apesar desta dificuldade, aderiram à doutrina liebmaniana traçando novas linhas de entendimento como, por exemplo, Moniz de Aragão e Humberto Theodoro Jr.. Em contrapartida há outros doutrinadores como, por exemplo, Celso Barbi e Fredie Didier Jr que dizem ser inaplicável as condições da ação em nosso ordenamento ou, ainda, como Pontes de Miranda que simplesmente ignora as condições da ação, falando em pressupostos processuais e pré-processuais2.

    Assim segue o questionamento de Celso Barbi3:

      É discutível o acerto dessa orientação, de um Código adotar uma teoria da ação, quando é sabido que nenhuma das teorias até hoje construídas está isenta de críticas irrespondíveis. A construção de LIEBMAN, apesar de sua engenhosidade, não resiste a uma análise mais aprofundada. Basta apresentar a mesma crítica que se fez à teoria civilista e à teoria de CHIOVENDA, com ligeiras modificações: quando o juiz, depois de ter sido desenvolvida larga atividade jurisdicional, conclui que o autor não tem direito de ação, porque falta uma daquelas três condições, como se explica a movimentação da máquina estatal por quem não tinha o direito de ação?

    Ovídio Batista aponta dois inconvenientes graves da doutrina de Liebman:

      (a) para se manter coerente, teve de imaginar uma atividade prévia, exercida pelo juiz, que ainda não seria “verdadeira” jurisdição, uma espécie de atividade de “filtragem”, através da qual o magistrado deve investigar se concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação; (b) acaba por reconhecer um direito de ação tanto ao réu quanto ao autor, resultado que ultrapassa o próprio problema, dissolvendo-se, em vez de resolvê-lo.

      Quando o juiz declara inexistente uma das “condições da ação”, ele está em verdade declarando a inexistência de uma pretensão acionável do autor contra o réu, estando, pois a decidir a respeito da pretensão posta sob julgamento, para declarar que o agir deste contra o réu - não contra o Estado – é improcedência. E tal provimento é uma sentença de mérito4.

    O doutrinador Fredie Didier Jr5 explica que o erro do legislador foi o enquadramento das condições da ação em uma nova ou diversa categoria do mérito e do pressuposto processual:

      Como a impossibilidade jurídica do pedido, a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual são realidades jurídicas — e estão previstas em nosso ordenamento -, a sua simples desconsideração não seria a atitude correta de um estudioso. O erro não consiste na sua identificação, mas, sim, no seu enquadramento em nova ou diversa categoria, o que, para além da mera terminologia, sempre acarreta terríveis males, pois se emprestam a essas realidades atributos que ou não possuem ou não merecem. O que hoje se entende como condição da ação ou é mérito (legitimidade ad causam e possibilidade jurídica do pedido) ou é, no mínimo, pressuposto processual (interesse de agir) — há quem, como MARINONI, entenda que também quanto ao interesse de agir se estaria analisando o mérito.

    Por conseguinte, o mesmo autor conclui que carência de ação e improcedência são terminologias distintas utilizadas pelo legislador para identificar situações materiais iguais:

      A distinção conceitual entre carência de ação e improcedência, criticada, em razão de suposta inocuidade, por CHIOVENDA, como bem lembra BARBI (que não se posiciona conclusivamente a respeito), tem importância fundamental, pois os regimes de produção de coisa julgada material, em nosso direito, para ambas, são distintos. Nosso legislador se utilizou de terminologias distintas para identificar situações materialmente iguais: a sentença que declara a carência de ação (por ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do pedido, ao menos) é ontologicamente igual àquela que julga o pedido improcedente. E o equívoco da terminologia diversa levou ao equívoco do tratamento também diverso quanto à produção de coisa julgada material — o que não se justifica. No caso de carência de ação por falta de interesse processual, a situação, conquanto distinta, para alguns, leva-nos à conclusão semelhante. Ora, se entendermos que a carência de interesse processual, como é conhecido, leva a uma análise puramente processual, não é razoável que se elabore uma nova terminologia para identificar tal situação, porquanto plenamente subsumida àquela em que o processo é extinto pela ausência de pressupostos processuais de formação ou desenvolvimento válido e regular do processo.

    Dentre essas críticas, a condição da ação mais polêmica é a possibilidade jurídica do pedido, para qual a doutrina majoritária admite a impossibilidade de separá-lo do mérito.

    Diante disso, autores reconhecendo que se trata de questão de mérito e não de condição de ação e visando então deixar a teoria de Liebman coerente com o sistema elaboram diversas hermenêuticas, chamando atenção a elaborada por Humberto Theodoro Jr. que faz uma distinção entre pedido mediato e imediato, estando somente neste último a análise da possibilidade jurídica do pedido:

      Predomina na doutrina o exame da possibilidade jurídica sob o ângulo de adequação do pedido ao direito material a que eventualmente correspondesse a pretensão do autor. Juridicamente impossível seria, assim, o pedido que não encontrasse amparo no direito material positivo.

      Allorio,no entanto, demonstrou o equívoco desse posicionamento, pois o cotejo do pedido com o direito material só pode levar a uma solução de mérito, ou seja, à sua improcedência, caso conflite com o ordenamento jurídico, ainda que a pretensão, prima facie, se revele temerária ou absurda.

      Diante dessa aguda objeção, impõe-se restringir a possibilidade jurídica do pedido ao seu aspecto processual, pois só assim estaremos diante de uma verdadeira condição da ação, como requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito.

      Com efeito, o pedido que o autor formula ao propor a ação é dúplice: 1º, o pedido imediato, contra o Estado, que se refere à tutela jurisdicional; e 2º, o pedido mediato, contra o réu, o que se refere à providência de direito material.

      A possibilidade jurídica, então, deve ser localizada no pedido imediato, isto é, na permissão ou não, do direito positivo a que se instaure a relação processual em torno da pretensão do autor. Assim, um caso de impossibilidade jurídica do pedido poderia ser encontrado no dispositivo legal que não admite a cobrança em juízo de dívida de jogo, embora seja válido o pagamento voluntário feito extrajudicialmente (Código Civil, art. 814)6.

    Assim, o mesmo doutrinador segue comentando em sua obra e diz que de fato o nosso Código de Processo Civil prevê expressamente tal sistemática:

      Essa distinção entre impossibilidade jurídica do pedido imediato e do pedido mediato foi, aliás, expressamente agasalhado pelo Código no art. 295, parágrafo único.

      Com efeito, o inciso II do referido dispositivo considera inepta a petição inicial quando “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão” (impossibilidade de direito material do pedido mediato).

      Já o inciso III do mesmo parágrafo declara também a inépcia da inicial quando “o pedido for juridicamente impossível” (impossibilidade de direito instrumental, ou do pedido imediato.

      Fosse, portanto, a impossibilidade jurídica (condição da ação) relacionada à regras de direito material, não teria sentido a duplicidade de disposições do artigo comentado, já que a do nº II estaria obrigatoriamente compreendido na do nº III.

    Fredie Didier Jr. critica dizendo que o pedido imediato jamais será insuscetível de apreciação, jamais será impossível, pois o Estado uma vez acionado sempre haverá de manifestar-se, ou seja, sempre haverá a tutela jurisdicional7.

    Outro conceito de possibilidade jurídico do pedido interessante foi apresentado por Moniz de Aragão:

      A possibilidade jurídica, portanto, não deve ser conceituada, como se tem feito, com vistas à existência de uma previsão no ordenamento jurídico, que torne o pedido viável em tese, mas, isto sim, com vistas à inexistência, no ordenamento jurídico, de uma previsão que o torne inviável8.

    No entanto, Fredie Didier Jr. explica que, neste caso, “ao dizer que o pedido é juridicamente impossível, o julgador aplica a norma de direito material, pois é lá que ele verifica a impossibilidade – e essa aplicação também é jurisdição”, assim, o mesmo autor conclui que:

      A possibilidade jurídica do pedido não é condição da ação, e nem poderia ser, pois atine ao próprio exame do direito material: não há correspondência entre o fato alegado pelo autor com o fato legalmente previsto como embasador de sua pretensão; a fattispecie legal não incide na fattispecie material; a análise, pois, é de mérito. 9

    No mesmo sentido ao de Fredie Didier Jr. é o entendimento de Gustavo de Medeiros Melo ao analisar conceito semelhante ao de Moniz de Aragão chega a conclusão que a impossibilidade jurídico do pedido é mérito e não condição da ação:

      (...) o que significa a impossibilidade jurídica do pedido?

      A resposta que se convenciou está no sentido de que, para ser admitida a demanda, não deve haver vedação expressa do pedido e da causa de pedido no sistema jurídico. Em outros termos, a impossibilidade jurídica pode significar, no plano material, que o pleito do autor não tem amparo no ordenamento. O conteúdo de sua postulação (pedido e causa de pedir) não lhe autoriza a entrega do bem da vida pretendido.

      Saber se o pedido formulado na inicial é possível à luz do sistema jurídico é problema que, vez por outra, se liga ao objeto litigioso do processo, ou seja, ao mérito da causa. Havendo impossibilidade jurídica, o juiz julga improcedente o pleito e denega o bem da vida do autor.

      A partir desse pressuposto metodológico, o observador mais atento logo perceberá que esse componente reside muito mais na zona do mérito da controvérsia do que propriamente no juízo de admissibilidade da ação10.

    Como há impossibilidade de separar a possibilidade jurídica do mérito, esta condição da ação na verdade seria um caso de improcedência macroscópica, ou seja, uma improcedência do pedido aferível de plano, e que, portanto, deve ser tratada de forma mais rigorosa como já acontece com os casos de decadência e prescrição, conforme bem explica Fredie Didier Jr.:

      Quando a inviabilidade jurídica é manifesta, é caso de improcedência prima facie, com extinção do processo com julgamento do mérito, à semelhança do que ocorre quando verificadas a prescrição ou a decadência, as quais, não obstante se configurem como exemplos de inépcia da inicial (que é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito), geram extinção do processo com julgamento do mérito, produzindo coisa julgada material. Cabe a remissão ao quanto já discorremos sobre a matéria: “Diria o juiz, preliminarmente, ao autor, novamente de forma vulgar, mas ilustrativa: “—Beltrano, não permitirei o prosseguimento do feito, pois já sei que julgarei tua pretensão pela improcedência.” Que julgue, então, ora bolas! O direito de ação consiste exatamente em obter uma decisão do Poder Judiciário sobre a matéria; e não necessariamente uma decisão pelo acolhimento do pedido.

    Assim, há inclusive na jurisprudência um famoso acórdão do 2º TACívSP, de que foi relator o então Juiz Antonio Cézar Peluso, hoje ministro do STF:

      Dizer que determinado pedido não pode ser conhecido por força de expressa vedação legal, dando-se pela carência da ação, significa reconhecer que inexiste o direito subjetivo, da mesma forma que a sentença de improcedência. A distinção estaria apenas no grau de evidencia. Enquanto nos casos de improcedência o reconhecimento da ausência do direito depende de apreciação menos sumária, as hipóteses de impossibilidade jurídica apresentam tão patente inexistência do direito material que autorizam a declaração liminar”. (2º TACívSP, 5º Câm, AP 154010, j. 02.03 1985, RT 599/139).

    No mesmo sentido importante análise foi feita pelo doutrinador Gustavo de Medeiros Melo11 que, partindo dos casos de indeferimento da petição inicial e tendo em mente que a impossibilidade jurídica do pedido é caso de improcedência prima facie, deduziu que a previsão do art. 285-A não é novidade no nosso ordenamento fazendo assim uma comparação com os casos de prescrição e decadência:

      O sistema do Código de Processo Civil prevê os casos de indeferimento da petição inicial. No âmbito do chamado “despacho” liminar de conteúdo negativo, a doutrina tem classificado o indeferimento da petição inicial em três hipóteses básicas: a) por motivo de ordem formal (inépcia da petição); b) por inadmissibilidade da ação (ausência de condições para o julgamento de mérito); c) e o indeferimento fundado em motivo de mérito, quando a lei o permitir em regime de exceção.

      (...)

      Um outro caso que suscitou alguns desdobramentos importantes na esfera do direito material é o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido.

      Classificada como uma das três condições da ação, o legislador inseriu a possibilidade jurídica no CPC de 1973 como matéria de ordem pública passível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por disposição expressa, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI, §3º). No momento em que antecede a citação, a impossibilidade jurídica autoriza o indeferimento liminar da petição inicial, por inépcia (CPC, art. 295, parágrafo único, III).

      (...)

      Nessa perspectiva, o indeferimento da petição inicial fundado na impossibilidade jurídica (CPC, art. 295, parágrafo único, III) pode constituir um pronunciamento de mérito, embora seja capitulado pelo Código como elemento que condiciona o julgamento deste.

      Como se observa, não é novidade alguma o fenômeno do julgamento liminar de improcedência do pedido do processo civil brasileiro, por ocasião do indeferimento da petição inicial.

    Na mesma linha segue o pensamento de Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso12:

      Em primeiro plano é preciso destacar que mesmo antes da Lei nº 11.277/2006 o Código de Processo Civil já albergava hipóteses de julgamento de mérito antes da citação do réu.

      Assim ocorria quando, ao examinar a inicial, o juiz proferia sentença de improcedência declarando a decadência ou a prescrição (art. 295, IV).

      Apesar do Código de Processo Civil ter adotado a teoria eclética de Liebman sobre as condições da ação, cada vez mais ganha campo a tese de que a ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do pedido reportam-se ao mérito da causa, de sorte que também haveria julgamento de improcedência inaudita altera pars quando o juiz indeferisse a inicial com fulcro no art. 295, II e 295, § ún., III.

      Logo, a possibilidade de prolação de sentença de improcedência antes da citação do réu amolda-se perfeitamente ao nosso sistema processual civil.

    Já o doutrinador Fernando da Fonseca Gajardoni comungando do entendimento de que o art. 285-A do CPC não é novidade no sistema, diverge quando diz que a improcedência prima facie das causas repetitivas prevista neste dispositivo decorre de um despacho positivo do juiz, ou seja, julga de plano reconhecendo a existência das condições da ação, sendo, portanto, possível o pedido13:

      Note-se que em ambos os casos citados (prescrição/decadência e improbidade administrativa) o sistema já admitia o julgamento liminar da improcedência da ação, razão pela qual, se há algo novo no art. 285-A do CPC, é a generalização de sua aplicação para todas as ações cíveis (incluindo aqui as trabalhistas) que, para seu deslinde, independam da produção de provas.

      (....)

      Rememore-se que a prescrição, de acordo com art. 202 do CC/2002, tem seu marco inicial no despacho positivo do juiz, desde que o interessado promova a citação na forma da lei processual (art. 219 §§, do CPC), estando, portanto, revogado o art. 219, caput, nesta parte. Entenda-se por despacho positivo do juiz na improcedência de plano – visto inexistir prévia citação do réu (285-A, caput, do CPC) – como sendo aquele que julga de plano o processo (e, portanto, reconhece a existência dos pressupostos processuais e condições da ação, julgando-a negativamente pelo mérito).

    Quanto a previsão do art. 285-A do CPC, a doutrina tem definido que essa hipótese de improcedência prima facie, em que pese a existência de ADI14 contra ela, não viola a garantia ao contraditória e exige o preenchimento de dois pressupostos, quais sejam: a) a causa deve ser unicamente de direito e; b) deve se tratar de causa repetitiva:

      O art. 285-A confere ao juiz o poder de proferir sentença ante a mera apresentação da petição inicial, dispensando a citação, quando já houver sido proferida sentença de improcedência em outros casos idênticos.

      Obviamente que isto somente é possível quando a matéria controvertida for unicamente de direito. Isto porque, envolvendo questão de fato, as particularidades do caso concreto poderão importar soluções diferentes, de modo que a conclusão lançada em um processo pode não servir para o outro.

      Nesses casos, não há sequer espaço para pensar em agressão ao direito de defesa, mas apenas em violação ao direito de ação, aí compreendido como o direito de influir sobre o convencimento do juiz.

      Porém, para se evitar violação ao direito de influir, confere-se ao autor o direito de interpor recurso de apelação, mostrando as dessemelhanças entre a sua situação concreta e a que foi definida na sentença que julgou o caso tomado como idêntico15.

      O julgamento antecipado é autorizado, nesse momento, se se tratar de causa repetitiva, ou seja, causa que verse sobre questão jurídica objeto de processos semelhantes ( e não “idênticos” como se refere o legislador). É o que acontece nos litígios de massa, como as causas previdenciárias, as tributárias, as que envolvem serviços públicos, consumidores, etc, sujeitos que se encontram em uma situação fático-jurídica semelhante. Nessas causa, discute-se normalmente a mesma tese jurídica, distinguindo-se apenas os sujeitos da relação jurídica discutida16.

    Enfim, a previsão art. 285-A como improcedência prima facie das causas repetitivas relaciona-se a impossibilidade jurídica do pedido, considerado este como uma questão de mérito e não apenas de condição da ação, podendo-se falar que aquele é uma hipótese deste, pois este tem previsão processual prévia, ainda que de forma assistemática.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. II. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

    AZEVEDO, Luciana dos Anjos. Uma análise da segurança jurídica no ordenamento brasileiro à luz do art. 285-A do CPC. Disponível em: < http://www.abdpc.org.br/ abdpc/artigos/Luciana%20dos%20Anjos%20Azevedo%20-%20formatado.pdf >. Acesso em 10/09/2009.

    BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. I. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

    CAMBI, Eduardo Cambi. Julgamento prima facie (imediato) pela técnica do artigo 285-A do CPC (jugdment prima facie by the application of the art. 285-a from the brazilian civil procedure codice). Disponível em: < http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/ manaus/hermeneutica_eduardo_augusto_s_cambi.pdf >. Acesso em: 09/09/2009.

    DIDIER JR, Fredie Souza. Um réquiem às condições da ação. Estudo analítico sobre a existência do instituto. Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B090C3970-2C5E-423E-9D19-26ECDDC04872%7D_028.pdf>. Acessado em: 08/09/2009.

    DIDER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. Salvador: JusPODIVM, 2007.

    GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O princípio constitucional da tutela jurisdicional sem dilações indevidas e o julgamento antecipadíssimo da lide. São Paulo: RT, n. 141, nov. 2006. Material da 6ª aula da Disciplina Processo Civil: Grandes Transformações, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Processual: Grandes Transformações – UNIDERP - REDE LFG.

    MARINONI, Luiz Guilherme. Ações repetitivas e julgamento liminar. Disponível em: www.professormarinoni.com.br. Acesso em 08/04/2009

    MELO, Gustavo de Medeiros. O julgamento liminar de improcedência. Uma leitura sistemática da Lei 11.277/2006. São Paulo: RT, n. 165, nov. 2008

    MENEZES, Iure Pedroza. Art. 285-A do CPC e a teoria da causa madura. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/9887/O_Art%20285A_%20e_a_Teoria_da_Causa_Madura.pdf?sequence=1>. Acesso em: 09/09/2009.

    PASSOS, José Joaquim Calmon de. A Ação no Direito Processual Civil Brasileiro. Imprensa Oficial da Bahia, 1960.

    PEDROSO, Rafael Vieira Vasconcellos. Do julgamento liminar de improcedência. Disponível em <HTTP://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index/php/buscalegis/article/ viewFile/9878/9444>. Acesso em: 09/09/2009.

    SILVA, Lucília Lopes. Breve análise sobre a constitucionalidade e os pressupostos de aplicabilidade do artigo 285-A, do Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/18858/18422>. Acesso em: 10/09/2009.

    SILVA, Ovídio Batista da. Curso de Processo Civil. Vol. 1. 7ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

    THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 43ª Ed. Rio de Janeiro: 2005.

    NOTAS

    1 DIDIER JR, Fredie Souza. Um réquiem às condições da ação. Estudo analítico sobre a existência do instituto. Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B090C3970-2C5E-423E-9D19-26ECDDC04872%7D_028.pdf>. Acessado em: 08/09/2009.

    2 PASSOS, José Joaquim Calmon de. A Ação no Direito Processual Civil Brasileiro. Imprensa Oficial da Bahia, 1960, pp. 51.

    3 BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol I. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, pp. 20/21.

    4 SILVA, Ovídio Batista da. Curso de Processo Civil. Vol. 1. 7ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pp. 94.

    5 DIDIER JR, Fredie Souza. Um réquiem às condições da ação. Estudo analítico sobre a existência do instituto. Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B090C3970-2C5E-423E-9D19-26ECDDC04872%7D_028.pdf>. Acessado em: 08/09/2009

    6 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 43ª Ed. Rio de Janeiro: 2005, pp. 63/64.

    7 DIDIER JR, Fredie Souza. Um réquiem às condições da ação. Estudo analítico sobre a existência do instituto. Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B090C3970-2C5E-423E-9D19-26ECDDC04872%7D_028.pdf>. Acessado em: 08/09/2009.

    8 ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil. 8ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1995, v. II, pp. 394.

    9 Idem.

    10 MELO, Gustavo de Medeiros. O julgamento liminar de improcedência. Uma leitura sistemática da Lei 11.277/2006. São Paulo: RT, n. 165, nov. 2008, pp.106/107

    11 MELO, Gustavo de Medeiros. O julgamento liminar de improcedência. Uma leitura sistemática da Lei 11.277/2006. São Paulo: RT, n. 165, nov. 2008, pp.104/108

    12 PEDROSO, Rafael Vieira Vasconcellos. Do julgamento liminar de improcedência. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/9878/9444>. Acesso em: 09/09/2009.

    13 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O princípio constitucional da tutela jurisdicional sem dilações indevidas e o julgamento antecipadíssimo da lide. São Paulo: RT, n. 141, nov. 2006. Material da 6ª aula da Disciplina Processo Civil: Grandes Transformações, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Processual: Grandes Transformações – UNIDERP - REDE LFG.

    14 “O Conselho Federal da OAB ingressou com ADI, com o objetivo de decretar a inconstitucionalidade do art. 285-A (ADI n. 3695). O Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) pediu para intervir no feito na qualidade de amicus curiae, com peça processual produzida por Cassio Scarpinella Bueno. Até o fechamento dessa edição, o Min. Cezar Peluso entendeu aplicável o art. 12 da Lei Federal n. 9868/1999, remetendo ao Pleno do STF a análise sobre o pedido de liminar, o que não ocorreu até a data de fechamento da edição”. DIDER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. Salvador: JusPODIVM, 2007, pp. 422

    15 MARINONI, Luiz Guilherme. Ações repetitivas e julgamento liminar. Disponível em: <www.professormarinoni.com.br>. Acesso em 08/04/2009.


    16 DIDER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. Salvador: JusPODIVM, 2007, pp. 420.



    Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 27 de setembro de 2009

    Sobre o autor

    Veronica Angela Reckziegel

    Graduada em direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Extensão Universitária e atividades complementares pela UVB. Pós-graduanda em direito processual grandes transformações pela UNIDERP. Advogada com inscrição na OAB/RS sob nº 73.743.




    Intercâmbio jurídico


    Desembargadores estudarão sistema judiciário dos EUA



    O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba autorizou, por unanimidade, o afastamento do desembargador-presidente Luiz Silvio Ramalho Júnior e do desembargador Joás de Brito Pereira Filho, para participarem do Programa de Treinamento na Eficácia na Administração Judiciária. O curso acontece de 29 de novembro a 12 de dezembro e será pago pelos desembargadores.

    O presidente do TJ da Paraíba, desembargador Ramalho Júnior, ressaltou aos membros da Corte que o afastamento de ambos os magistrados não causará prejuízos para os serviços judiciários, pois o evento se dará por um período de nove dias úteis. Segundo o desembargador Joás de Brito, o programa dará aos participantes uma visão do Sistema Judiciário dos Estados Unidos, com ênfase ao Estado da Geórgia. A programação inclui, também, uma participação efetiva dos profissionais brasileiros junto às Cortes e a todo o sistema — inclusive policial e prisional.

    Ainda de acordo com a programação, o evento vai possibilitar recepções oficiais das autoridades americanas que atuam junto à Universidade, ao Parlamento, Governo do Estado, Suprema Corte da Geórgia e Corte Federal, além de visitas ao Carter Center, Martin Luther King Memorial e outros sítios históricos.

    A Resolução nº 64/08, do Conselho Nacional de Justiça, disciplina o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional. E o artigo 73, inciso I, da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), permite que o magistrado seja afastado para cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do tribunal, pelo prazo máximo de dois anos.


    Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça da Paraíba


    Clique aqui para saber quais são
    as mais eficientes técnicas, as ferramentas
    e os macetes para alavancar seu escritório com ajuda da Internet.



    Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2009


    Intercâmbio no Direito


    Ministro participa de lançamento do CDC na França



    Antes de voltar para o Brasil, nesta segunda-feira (28/9), o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, desembarca em Paris. Ele participará do lançamento do Código Civil Brasileiro traduzido para o francês, que será lançado dentro das comemorações do Ano da França no Brasil. O trabalho foi coordenado pelo jurista e professor Arnold Wald, que também está em Paris.

    Gilmar Mendes passou a semana em Pequim, onde foi assinar acordos de intercâmbio com o Judiciário chinês. Como exemplo de mecanismo útil, o presidente do STF apresentou a seus colegas o projeto da TV Justiça.

    Para seus 1,3 bilhão de habitantes, a China tem 130 mil juízes. O país mais populoso do mundo está buscando o eixo do Estado de Direito pela via do Judiciário, como pôde testemunhar Mendes.

    Em sua passagem pela China, o presidente do STF acompanhou o início de um julgamento penal de assaltante que invadiu uma residência. Pôde-se verificar que houve coleta de provas e outros elementos de direito de defesa respeitados. O julgamento começou três meses depois do delito.



    Clique aqui para saber quais são
    as mais eficientes técnicas, as ferramentas
    e os macetes para alavancar seu escritório com ajuda da Internet.




    Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2009




    --
    Julio Cesar Duarte
    Advogado - OAB/MG 41.347
    juliocesarduarte@adv.oabmg.org.br
    julioduarte@edisonsiqueira.com.br
    (31)9996-3842 - (31)8798-7136
    http://juliocesarduarte.blogspot.com/
    ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS S/S
    Edifício Cônsul Édison Freitas de Siqueira
    Rua Dom Pedro II, 1.411 - Higienópolis
    Cep: 90550-143 - Porto Alegre/RS
    PABX: (51) 3358 0500
    http://edisonsiqueira.com.br/
    Sent from Belo Horizonte, MG, Brazil

    A nova ação penal nos crimes contra a dignidade sexual


    Uma análise da Lei nº 12.015/2009



      Thiago André Pierobom de Ávila
    Promotor de Justiça do MPDFT, Mestre em Direito pela Universidade de Brasília, Professor de Direito Processual Penal da FESMPDFT.


    Introdução

             A questão relativa à ação penal nos crimes contra a dignidade sexual (antigos crimes contra os costumes) sempre foi controvertida.

             O tema era antes tratado de forma fragmentária em diversos artigos do Código Penal. Com o advento da Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009, houve uma tentativa de simplificação do tema. Todavia, considerando que ainda haverá várias dúvidas relativas às regras de transição, ainda é relevante compreender como o tema era tratado antes da referida alteração, como é o novo tratamento e como será a regra de transição.


    1 Síntese das alterações relevantes

             Em síntese, a reforma da Lei n. 12.015/2009 introduziu três alterações relevantes (para a análise do problema da espécie de ação penal no caso). Primeiro, a reforma revogou o dispositivo relativo ao crime de atentado violento ao pudor (antigo art. 214 do CP) e passou a disciplinar essa conduta de forma conjunta no mesmo dispositivo do estupro. Não houve abolitio criminis, pois as condutas antes tipificadas no antigo art. 214 do CP como atentado violento ao pudor (v.g., coito anal, felação, beijo lascivo e outros atos libidinosos semelhantes) continuam tipificados como estupro no novo art. 213 do CP. A diferença é que agora um homem poderá ser formalmente vítima de estupro, nas modalidades antes indicadas. Em segundo lugar, também há alteração na regra do concurso material, pois, como anteriormente as condutas estavam disciplinadas em dois dispositivos separados, a jurisprudência admitia, no caso de conjunção carnal e coito anal na mesma circunstância de fato, o concurso material das condutas, com o somatório das penas; todavia, como atualmente ambas as condutas estão previstas no mesmo dispositivo legal, não mais será possível o concurso material de crimes, mas haverá um crime único, devendo a circunstância da realização de várias condutas correspondentes a vários núcleos verbais típicos ser avaliada na fixação da pena, exasperando-a. Finalmente, a reforma revogou a regra da presunção de violência do antigo art. 224 do CP, nas hipóteses de prática de relação sexual com menor de 14 anos, incapaz ou com quem não poderia oferecer resistência. Agora, ao invés de se realizar a combinação de dois dispositivos para se realizar a adequação típica (o art. 213 previa como crime a prática de relação sexual mediante violência e o antigo art. 224 presumia a violência nas hipóteses mencionadas), a nova legislação estabeleceu diretamente uma figura típica que incrimina a prática de relação sexual com menor de 14 anos, incapaz ou quem não pode oferecer resistência, sob o nomen juris de estupro de vulnerável (novo art. 217-A do CP), inclusive com pena mais elevada que a do estupro comum. Considerando que houve revogação do art. 224 do CP e a nova pena do crime de estupro de vulnerável já é mais elevada em relação ao tipo simples, fica tacitamente revogado o art. 9º da Lei nº 8.072/1990, que previa uma causa de aumento da pena de metade para as hipóteses de estupro cometido nas hipóteses do art. 224 do CP. Também houve a alteração das regras relativas à ação penal, que será vista adiante.

             Os atuais crimes contra a dignidade sexual correspondem aos crimes de estupro (que abrange o antigo atentado violento ao pudor), violação sexual mediante fraude, assédio sexual, estupro de vulnerável, corrupção de menores, satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente e favorecimento da prostituição, previstos nos art. 213 a 218-B do CP.


    2 Regramento da ação penal nos crimes contra os costumes antes do advento da Lei n. 12.015/2009 [01]

             Antes da alteração legislativa, havia uma regra geral de que a ação penal em relação a tais delitos proceder-se-ia mediante queixa (art. 225, caput, CP). Entendia-se que a justificativa de o legislador entregar o jus persequendi in judicio nas mãos da vítima era uma questão de política criminal decorrente do constrangimento que o processo poderia gerar na vida da vítima (streptus judicii).

             Todavia, o próprio legislador que estabelecia essa regra geral em relação aos crimes contra os costumes passou a estabelecer várias exceções, às quais a jurisprudência se encarregou de acrescentar outras, de sorte que o estudo dogmático da ação penal nos crimes contra os costumes se tornou verdadeira celeuma.

             Dispunha o revogado art. 225, § 1º, I, c/c o § 2º, CP, que, tratando-se de vítima pobre, a ação penal seria pública condicionada à representação.

             Dispunha o revogado art. 225, § 1º, II, CP, que, tratando-se de crime cometido com abuso do pátrio poder ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador, a ação penal seria pública incondicionada.

             Da mesma forma, em se tratando de crime contra os costumes, qualificado pelo resultado de lesão corporal grave ou morte (anteriormente previsto no art. 223, CP), a ação penal era pública incondicionada. Tratava-se de uma interpretação sistemática do antigo art. 225, eis que tal artigo dispunha que "nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa", e o delito capitulado no art. 223 estava dentro do mesmo capítulo, de sorte que não era alcançado pela norma de exceção, portanto, era alcançado pela regra geral estabelecida no art. 100 do CP, que é a da ação penal pública incondicionada.

             Além dessas hipóteses de ação penal pública incondicionada, o Egrégio STF editou a Súmula nº 608, nos seguintes termos: "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada".

             Por violência real entendia-se lesão corporal (ainda que simples). E, segundo tal entendimento, mesmo o advento da Lei nº 9.099/1995 não teria alterado a ação penal pública incondicionada nessas hipóteses. Nesse sentido, ver decisão do STJ:

             Ementa

             Habeas corpus. Penal. Estupro com lesões corporais leves. Ação Penal Pública Incondicionada. Súmula nº 608/STF. Delito considerado hediondo. Impossibilidade de progressão de regime.

             "O estupro absorve as lesões corporais leves decorrentes do constrangimento, ou da conjunção carnal, não havendo, pois, como separar estas daquele, para se exigir a representação prevista no art. 88, da Lei nº 9.099/1995." [02]

             Vigência da Súmula nº 608, do STF.

             Consoante entendimento recentemente adotado pelo Col. STF, secundado por julgados desta Corte, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, quando cometidos em sua forma simples ou com violência presumida, enquadram-se na definição legal de crimes hediondos (art. 1º da Lei nº 8.072/1990), recebendo essa qualificação ainda quando deles não resulte lesão corporal de natureza grave ou morte da vítima. Hipótese dos autos em que incide a regra proibitiva da progressão de regime inserta no § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990.

             Ordem denegada. [03]

             O entendimento justificava-se no disposto no art. 101 do CP, segundo o qual, no crime complexo, se uma das elementares ou circunstâncias constituírem crime que por si só seja de ação penal pública, todo o delito complexo será de ação penal pública. Destarte, considerando que o delito de lesões corporais é de ação penal pública, caso o estupro seja praticado com violência física, deveria ser procedido por denúncia do Ministério Público.

             Tal entendimento sofria críticas doutrinárias, porquanto o estupro não é tecnicamente um delito complexo, segundo o entendimento clássico de Antolisei, para o qual delito complexo é a reunião de dois outros delitos em uma nova figura. Haja vista tratar-se de uma lesão corporal ou ameaça mais a conjunção carnal, como essa última não é um crime, o estupro não seria um crime complexo [04].

             Também se criticava o entendimento pelo fato de o art. 101 ser uma norma geral e o art. 225, uma norma especial, de modo que, pelo princípio geral de hermenêutica, a regra especial afastaria a aplicação da regra geral [05]. Todavia, considerando que se tratava de uma decisão do STF, cúpula do Judiciário brasileiro, tal entendimento sempre foi respeitado pelos demais órgãos judiciais.

             Por violência real entendia-se não somente a lesão corporal leve, mas também a grave ameaça. Desde 1991, o STJ diferenciava a grave ameaça da violência física, entendendo que o estupro mediante grave ameaça seria de ação penal privada [06].

             Todavia, após 2000, houve alteração no entendimento do Tribunal, passando-se a entender que tanto a violência física quanto a grave ameaça (v.g., emprego de arma de fogo) justificava que a ação penal fosse considerada pública incondicionada. Conferir:

             PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA REAL. AÇÃO PENAL. SÚMULA Nº 608-STF.

             I – Na linha de precedentes desta Corte, a expressão violência real alcança a denominada violência moral (no caso, grave ameaça com emprego de arma), estando, aí, tão só excluída a violência presumida. Além do mais, o art. 101 do CP, na dicção predominante, alcança o estupro como crime complexo em sentido amplo.

             II – Legitimidade do Parquet para a propositura da ação penal.

             Recurso provido. (STJ, 5. T., REsp 479.679/PR, rel. Ministro Felix Fischer, j. 19/8/2003. DJ 15/9/2003, p. 353) [07]

             Assim, segundo esse entendimento mais atual do STJ, o estupro cometido apenas com grave ameaça era considerado de ação penal pública incondicionada. Esse entendimento acabara reduzindo as hipóteses de crimes sujeitos à mera ação penal privada apenas ao estupro praticado mediante violência presumida. E isso se a vítima não fosse pobre, pois nessa situação a ação penal seria pública condicionada à representação.

             Todavia, deve-se registrar que esse entendimento dos Tribunais Superiores inclusive era objeto de alargamento por outros Tribunais. Registre-se decisão do TJDFT, que considerou que todo estupro contra menor de 18 anos deveria ser processado mediante ação penal pública incondicionada, pois haveria na hipótese um interesse público indisponível para a persecução penal, de sorte que o antigo art. 225 do CP, ao permitir ação penal privada para crimes praticados contra menores de 18 anos e incapazes, não teria sido recepcionado pela CF/1988 [08]. Idêntico entendimento era sustentado por Rogério Schietti desde 2003 [09].

             Finalmente, segundo o STF, no caso da violência presumida, o eventual consentimento da ofendida, menor de 14 anos, para a conjunção carnal, e mesmo sua experiência anterior, não elidem a presunção de violência, para a caracterização do estupro. [10] Todavia, se o agente acredita que a vítima possui mais de 14 anos, a situação configura erro de tipo, que exclui o dolo e, portanto, a tipicidade. [11] Esse entendimento continuará ainda válido para o novo tipo penal do estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), apenas não se utilizará mais a expressão violência presumida, pois agora incrimina-se diretamente a prática de ato sexual com menor de 14 anos.


    3 Novas regras da Lei n. 12.015/2009 relativas à ação penal

             A Lei n. 12.015/2009 deu nova redação ao art. 225 do CP, para estabelecer a seguinte regra geral nos crimes contra a dignidade sexual:

             Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 

             Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

             Pela nova redação, a regra seria a ação penal pública condicionada à representação, havendo ação penal pública incondicionada apenas nas hipóteses de vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável (hoje tipificadas como estupro de vulnerável no art. 217-A do CP).

             Assim, algumas questões permanecem não resolvidas, em especial, esclarecer-se qual será a ação penal quando o estupro for cometido com: ameaça, lesão corporal simples, lesão corporal grave, morte, ou lesão corporal em situação de violência doméstica. Em nossa visão, a solução para esse problema consistirá em se verificar qual é a ação penal para o crime abrangido pelo estupro, devendo o estupro ter a mesma forma de ação penal que o crime menor que ele abrange.

             Nas hipóteses de estupro seguido de lesão corporal grave e morte, entendemos que, apesar da omissão legal, obviamente a ação penal deve ser considerada incondicionada. Não haveria sentido imaginar uma situação na qual a vítima do estupro é morta e ainda assim necessite-se de sua autorização para processar o autor do fato: obviamente, pela própria gravidade do delito, a ação penal deverá ser pública incondicionada. Qualquer outra interpretação seria inconstitucional por violação ao dever fundamental de proteção penal eficiente [12]. Registre-se que o Procurador-Geral da República ajuizou a ADIN n. 4301 perante o STF, argumentando que fere o princípio constitucional da razoabilidade e da proporcionalidade condicionar à representação da vítima o delito de estupro seguido de lesão corporal grave ou morte, pois todos os demais delitos do Código Penal, quando qualificados por esses resultados, se procedem mediante ação penal pública incondicionada. Nessa situação, é necessário se utilizar da técnica da interpretação conforme a Constituição, para que se interprete que o novo art. 225, caput, do CP apenas será constitucional se for interpretado que o mesmo não se aplica às hipóteses de crime qualificado pela lesão grave ou morte (ou declarar inconstitucional sua aplicação a essas hipóteses, como defendem alguns).

             Nas hipóteses de estupro praticado apenas com ameaça ou lesão corporal simples, de acordo com a nova regra do art. 225, caput, do CP, a ação penal será pública condicionada à representação. A reforma legislativa poderia ter incorporado o teor da Súmula n. 608 do STF, que prevê que o estupro quando praticado com violência real (antes entendida como lesão corporal simples ou ameaça) submeter-se-ia à ação penal pública incondicionada. Todavia, não o fez, ao contrário, previu uma regra geral de que o estupro será de ação penal pública condicionada à representação. Imaginar que ainda está em vigor a Súmula n. 608 do STF seria incorrer em um duplo erro. Primeiro, porque se a ação penal do estupro se condiciona à representação e, da mesma forma, os crimes meios (ameaça e lesão corporal simples) também são condicionados à representação, então não haveria sentido tornar incondicionada a ação penal do estupro apenas porque foram cometidos através desses crimes menores; na verdade, a referida Súmula foi editada na época em que o crime de lesão corporal simples era sujeito à ação penal pública incondicionada (antes da Lei nº 9.099/1995) e destinava-se a corrigir uma distorção da época, que era considerar o estupro com lesão corporal (que era incondicionada) sujeito à ação penal privada (que então era a regra para o estupro). Portanto, a interpretação original da Súmula n. 608 do STF foi guiada por razões de política criminal. Em segundo lugar, caso se entenda que o estupro praticado mediante ameaça ou lesão corporal simples é de ação penal pública incondicionada, então não haveria nenhuma situação em que o estupro seria de ação penal pública condicionada à representação, interpretação que tornaria letra morta a nova disposição do art. 225, caput, do CP. Todavia, é princípio assente de hermenêutica jurídica que não pode haver uma interpretação que conduza à existência de letra morta na lei, se uma outra interpretação permite que haja sentido na disposição. Essas duas considerações permitem a conclusão certa de que, doravante, o estupro praticado mediante ameaça ou lesão corporal, tão somente, desde que não se esteja diante de vítima menor de 18 anos ou incapaz, sujeitar-se-á à representação da vítima. Nesse sentido é o entendimento de Nucci [13].

             Todavia, em sentido diverso, Greco ainda advoga que se mantém em vigor a Súmula n. 608 do STF para os delitos cometidos mediante lesão corporal simples, que deverão ser processados mediante ação penal pública incondicionada, restando a aplicação do novo dispositivo do art. 225, caput, do CP, apenas para os delitos praticados mediante grave ameaça, que se processarão mediante ação penal pública condicionada à representação [14]. Certamente esse tema merecerá uma uniformização pelos Tribunais Superiores.

             A lei atual não mais prevê a hipótese de abuso do poder familiar, mas prevê diretamente que sendo a vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável a ação penal será pública incondicionada (mesmo que o crime seja praticado fora da relação familiar). Também há previsão de causa de aumento de pena de metade (art. 226, II, do CP) caso haja relação de parentesco com a vítima. Pessoa vulnerável deve ser entendida como aquela que é incapaz ou não pode pelas circunstâncias oferecer resistência (as hipóteses que anteriormente o art. 224 do CPP previa a violência presumida). Entendemos que todas as hipóteses antes previstas como abuso do poder familiar já estão englobadas com a nova regra de vítima menor de 18 anos.

             Quanto à prática de estupro com lesão corporal em situação de violência doméstica, fora das hipóteses acima referidas (vítima menor de 18 anos, quando a ação penal será indiscutivelmente pública incondicionada), entendemos que a solução deverá ser a mesma dada ao crime previsto no art. 129, § 9º, do CP, com as alterações processuais introduzidas pela Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) que estabelece em seu art. 41 que não se aplica a Lei n. 9.099/1995 aos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. Há muita divergência quanto à interpretação do dispositivo, mas, em nosso entendimento, a ação penal do delito de lesão corporal doméstica contra a mulher deve ser pública incondicionada, seja porque não se aplica o art. 88 da Lei n. 9.099/1995 (que estabelece que o crime de lesões corporais somente se procede mediante representação), seja porque o tipo do art. 129, § 9º, não é de lesão corporal simples, mas sim uma lesão corporal qualificada, seja, especialmente, porque há razões de política criminal que justificam se prescindir da vontade da vítima – em regra viciada pela pressão sociológica de uma sociedade machista que reluta em responsabilizar os homens que praticam atos de violência doméstica, acobertados pelo mito de que a responsabilização implica em retirar a "paz familiar", o que jamais permite a mudança de paradigmas.

             Sobre o tema da lesão corporal doméstica contra a mulher, inicialmente a 6ª Turma do STJ tinha precedente por maioria entendendo ser uma lesão qualificada, sujeita à ação incondicionada [15]. Todavia, após o afastamento da Ministra convocada Jane Silva, o entendimento seu alterou novamente, com um precedente dessa turma passando a entender que se trata de ação penal sujeita à representação [16]. Contudo, o entendimento da 5ª Turma do STJ é de que o delito em comento não necessita de representação, pois o art. 41 da Lei n. 11.340/2006 afastou a aplicação da Lei n. 9.099/1995, inclusive de seu art. 88, que condicionava a lesão corporal à representação [17]. A questão certamente deve ser uniformizada pela 3ª Seção do STJ.

             Portanto, caso se conclua que a lesão corporal doméstica contra a mulher é delito de ação penal pública incondicionada (o que entendemos o mais correto), idêntica solução há de ser dada ao delito de estupro praticado com lesão corporal em situação de violência doméstica (v.g., estupro de companheiro, namorado etc). Essa situação é tão mais grave que o estupro comum que, inclusive, há uma causa de aumento da pena específica para a hipótese, prevista no art. 226, II, do CP.

             A regra atual não mais prevê qualquer tipo de diferenciação se a vítima for pobre ou não.

             Em síntese, o panorama da ação penal nos crimes contra a dignidade sexual antes e após a Lei n. 12.015/2009 é a seguinte:

             Hipótese

             Regra antes da Lei n. 12.015/2009

             Regra após a Lei n. 12.015/2009

             com lesão corporal grave ou morte

             APPI

             (art. 223, CP)

             APPI

             (art. 213, §§ 1º e 2º, CP - interpretação à luz dos princípios fundamentais)

             com abuso do pátrio poder

             APPI

             (art. 225, § 1º, II, CP)

             APPI

             (art. 225, parágrafo único, CP - vítima menor de 18 anos)

             com violência física ou apenas com grave ameaça

             APPI

             (Súmula nº 608, STF e STJ após 2000)

             APPC

             (art. 225, caput, CP – é a regra geral, exceto se contra vítima vulnerável; interpretação sujeita à confirmação pelos Tribunais)

             violência presumida e vítima pobre

             APPC

             (art. 225, § 1º, I, c/c o § 2º, CP)

             APPI

             (art. 225, parágrafo único, CP - pessoa vulnerável)

             violência presumida e vítima não-pobre

             APPr

             (art. 225, caput, CP)

             APPI

             (art. 225, parágrafo único, CP - pessoa vulnerável)

             Legenda:

             APPI – ação penal pública incondicionada

             APPC – ação penal pública condicionada à representação

             APPr – ação penal privada


    4 Regras de transição

             Cumpre agora analisar qual deverá ser a solução para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 12.015/2009, mas cujo processamento se dê já na vigência da nova legislação.

             A alteração da espécie de ação penal é inegavelmente uma questão de direito penal material, pois se transformar um delito de ação penal privada em ação penal pública significa extinguir vários benefícios (como a decadência, renúncia, perempção e perdão aceito) que podem levar à extinção da punibilidade. Assim, apesar de terem feição processual (titularidade do direito de ação), possuem indissociáveis repercussões materiais e, por esse motivo, as normas que alteram a titularidade da ação penal devem ser consideradas normas híbridas, que se guiam em sua aplicação temporal segundo os critérios das normas penas materiais, ou seja, as normas penais materiais mais benéficas devem retroagir para beneficiar os fatos anteriores, e as normas penais mais gravosas apenas se aplicam aos fatos praticados após sua vigência.

             Para os delitos de estupro, devem ser diferenciadas três situações:

             HIPÓTESE A: em relação às hipóteses de estupro (ou o antigo atentado violento ao pudor) praticados antes da vigência na nova lei, mas com processo ainda em curso, que tenham sido praticados com lesão corporal grave, seguidos de morte, ou com abuso do pátrio poder, não houve qualquer alteração em relação à ação penal, de sorte que o critério de intertemporalidade deverá ser exclusivamente o do quantum da pena.

             HIPÓTESE B: em relação aos delitos praticados com lesão corporal simples ou grave ameaça, caso se entenda que a nova legislação revogou o entendimento da Súmula n. 608 do STF (conforme fundamentação acima), percebe-se que, na verdade, a nova lei é mais benéfica no que tange à ação penal, pois antes os delitos eram considerados de ação penal pública incondicionada e agora passarão a ser considerados de ação penal pública condicionada à representação.

             HIPÓTESE C: finalmente, em relação aos delitos praticados com violência presumida, a nova lei é mais gravosa no que tange à ação penal, pois os transforma de delitos sujeitos à ação penal pública condicionada à representação (quando a vítima fosse pobre) ou à ação penal privada (quando a vítima não fosse pobre), todos em crimes de ação penal pública incondicionada.

             Todavia, a questão da intertemporalidade não é tão simples, pois também deve levar em consideração o quantum da pena.

             Segue um quadro comparativo das penas:

             Situação

             Delito

             Pena anterior e

             Ação penal

             Pena atual e

             Ação penal

             Solução

             1

             Estupro simples

             6-10 anos

             APPI

             6-10 anos

             APPC

             Lei nova

             2

             Estupro com lesão grave

             8-12 anos

             APPI

             8-12 anos

             APPI

             Lei antiga

             3

             Estupro com morte

             12-25 anos

             APPI

             12-30 anos

             APPI

             Lei antiga

             4

             Estupro simples em concurso material com atentado violento ao pudor simples

             12-20 anos

             APPI

             6-10 anos

             APPC

             Lei nova

             5

             Estupro de menor de 14 anos com grave ameaça ou violência real

             (aplicava-se a causa de aumento de metade prevista na Lei n. 8.072/1990, art. 9º)

             9-15

             APPI

             8-15

             APPI

             Lei nova

             6

             Estupro de menor de 14 anos sem grave ameaça ou violência real

             6-10

             APPC ou APPr

             8-15

             APPI

             Lei antiga

             7

             Estupro de pessoa com deficiência mental ou que não pode oferecer resistência

             6-10

             APPC ou APPr

             8-15

             APPI

             Lei antiga

             Nas situações 1, 4 (estupro simples, ou em concurso material com o antigo atentado violento ao pudor), sendo o crime praticado com violência real ou grave ameaça (hipótese B), a nova pena é idêntica (na hipótese do estupro simples) ou mesmo mais benéfica (na hipótese do concurso material) e a nova lei é mais benéfica quanto à ação penal (pública condicionada à representação). Nessa situação, deve ser aplicado por analogia o disposto no art. 91 da Lei n. 9.099/95 (uma regra de transição para situação idêntica de alteração da ação penal de incondicionada para condicionada), intimando-se a vítima para esclarecer se deseja representar, no prazo de 30 dias, sob pena de decadência. Caso o processo já esteja transitado em julgado, ficará obviamente prejudicada a referida diligência, devendo tão somente o juiz da execução penal, na hipótese de concurso material, proceder à redução da pena, atento à inexistência atual de concurso material (devendo o outro delito de atentado violento ao pudor ser utilizado como circunstância judicial para elevação da pena-base do estupro).

             Todavia, na situação 1, há uma questão a se diferenciar: caso se esteja diante da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP ("se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela"). É que nessa situação, antes o acréscimo de pena era de um quarto e agora passa a ser de metade. Portanto, a nova lei prevê uma pena mais grave que a lei antiga, sendo mais gravosa. Não pode o juiz aplicar uma parte da lei antiga (pena mais branda) e uma parte da lei nova (ação penal pública condicionada), pois nessa situação estar-se-ia criando uma terceira lei (tercius legis), que em nenhum momento foi a intenção do legislador. Ou se aplica a lei antiga na integralidade, ou a lei nova na integralidade. Considerando que a fixação da pena afeta de forma mais direta e gravosa o jus libertatis, entendemos que esse deve ser o critério preponderante para se avaliar qual lei é mais benéfica. Imagine-se a situação: o juiz intimaria a vítima para esclarecer se ela deseja representar, e se ela representar então ele entenderá que o crime é de ação penal pública incondicionada (?!). Ou se a vítima não representar e o juiz arquivar com base na lei nova, se ela se retratar da retratação à representação ainda dentro do prazo decadencial de seis meses então o juiz deveria condenar na pena mais elevada da lei nova? De forma alguma. Assim, entendemos que na hipótese de estupro simples praticado com a causa de aumento de pena do art. 226, II, do CP, deverá continuar sendo aplicada a lei antiga, ou seja, a ação penal será pública incondicionada (Súmula n. 608 do STF) e o acréscimo da pena será de apenas um quarto. Entendemos que essa situação é certamente a mais polêmica da reforma e certamente demandará estudos doutrinários e uniformização jurisprudencial.

             Nas situações 2, 3, 6 e 7, deve continuar sendo aplicada a lei antiga para os crimes praticados antes da vigência da nova lei, pois a lei antiga ou previa penas menos severas, ou penas idênticas e ação penal mais benéfica.

             Registre-se que nas situações em que a lei nova não alterou nada (como na situação 2), deve-se aplicar a lei antiga pois o CP, art. 2º, parágrafo único, estabelece que a lei penal nova, se for mais benéfica, retroagirá para beneficiar o réu; assim, como a lei nova não é mais benéfica (é idêntica), não retroagirá, ainda se aplicando a lei anterior.

             Finalmente, na hipótese 5 (estupro de menor de 14 anos praticado com violência real ou grave ameaça), deverá ser aplicada a lei nova mesmo aos crimes praticados antes de sua vigência, pois a nova pena mínima é mais benéfica ao réu. Quanto à essa situação, deve-se registrar que a questão sempre foi polêmica, com interpretações divergentes no âmbito do STJ. No entendimento unânime do STJ, se o estupro contra menor de 14 anos fora praticado sem violência real, não deveria ser aplicada a causa de aumento da pena, tendo em vista que o antigo art. 224 do CP já era usado para a adequação típica da conduta, e usá-lo novamente para exasperação da pena configuraria bis in idem [18]. Todavia, a Quinta Turma do STJ entendia que se houvesse prática de violência real ou grave ameaça, seria admissível a aplicação da causa de aumento de pena, o art. 224 do CP não teria sido utilizado para a adequação típica [19]. Todavia, em sentido contrário, a Sexta Turma do STJ entendia que apenas seria possível aplicar a causa de aumento da pena referida se houvesse lesão corporal grave ou morte [20]. Pessoalmente, entendemos muito mais lógica a posição da Quinta Turma, pois no caso de estupro em desfavor de menor de 14 anos praticado com violência real ou grave ameaça, não era necessário utilizar o art. 224 do CP para se completar a adequação típica, com a finalidade de se presumir a violência, pois a violência já estava efetivamente comprovada, de sorte que a utilização desse dispositivo para se aplicar a causa de aumento da pena não configurava bis in idem. Obviamente, a conclusão constante do quadro supra (de que a lei antiga era mais severa) apenas será válida caso se considere como acertado o antigo posicionamento da Quinta Turma do STJ (que aplicava a causa de aumento de pena na hipótese de violência real ou grave ameaça).

             Como dito no início, a questão da ação penal nos crimes contra a dignidade sexual ainda renderá muitas discussões. Espera-se que seja em breve objeto de uniformização por parte dos Tribunais Superiores.


    Referências

             ÁVILA, Thiago André Pierobom de. Direito processual penal. 15ª ed. Brasília: Vestcon, 2009.

             _____. Provas ilícitas e proporcionalidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

             BITENCOURT, Cezar R. Código Penal anotado e legislação complementar. 2. ed. São Paulo: RT, 1999.

             CRUZ, Rogério Schietti Machado. Processo penal pensado e aplicado. Brasília: Brasília Jurídica, 2005.

             GRECO, Rogério. Adendo. Lei nº 12.015/2009: dos crimes contra a dignidade sexual. Niterói: Impetus, 2009.

             JESUS, Damásio E. Código Penal anotado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

             NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual: comentários à lei 12.015, de 7 de agosto de 2009. São Paulo: RT, 2009.


    Notas

    1. A presente análise já constava de nossa obra: ÁVILA, Thiago André Pierobom de. Direito processual penal. 15ª ed. Brasília: Vestcon, 2009, item 6.6.
    2. HC nº 7.910/PB. Relator Ministro Anselmo Santiago. DJ de 23/11/1998.
    3. HC nº 21.423/SP. Reg. nº 2002/0036067-0. 5ª Turma. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca. DJ 26/8/2002, p. 279.
    4. JESUS, Damásio E. Código Penal anotado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, art. 101.
    5. BITENCOURT, Cezar R. Código Penal anotado e legislação complementar. 2. ed. São Paulo: RT, 1999, p. 378.
    6. STJ, 6. T., REsp 1.195/PR, rel. Ministro Carlos Thibau, relatora para acórdão Ministro Costa Leite, j. 12/3/1991. DJ 1/04/1991, p. 3429.
    7. No mesmo sentido: STJ, 5. T., HC 31.063/PE, relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 23/3/2004. DJ 24/5/2004, p. 308.
    8. TJDFT, 1. T. Crim., HC 2009.00.2.009572-9, rel. Des. Mario Machado, j. 20/8/2009.
    9. CRUZ, Rogério Schietti Machado. Processo penal pensado e aplicado. Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 167-180.
    10. STF. HC nº 94.818-9/MG. Relatora Ministra Ellen Gracie. DJe 152/2008, de 14/8/2008, p. 85.
    11. STF. RHC nº 79.788/MG. 2ª T. Relator Ministro Nelson Jobim. J. 2/5/2000. DJ 17/8/2001, p. 52.
    12. Para uma visão do princípio da proteção penal eficiente e sua relação com o sistema de direitos fundamentais, em especial com a chamada proibição fundamental de insuficiência de proteção, ver: ÁVILA, Thiago André Pierobom de. Provas ilícitas e proporcionalidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, item 1.4.
    13. NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual: comentários à lei 12.015, de 7 de agosto de 2009. São Paulo: RT, 2009, p. 68-69.
    14. GRECO, Rogério. Adendo. Lei nº 12.015/2009: dos crimes contra a dignidade sexual. Niterói: Impetus, 2009, p. 23.
    15. STJ, 6. T., HC 108.098/PE, rel. p/ ac. Min. Paulo Gallotti, j. 23/9/2008, DJU 3/8/2009. STJ, 6. T., REsp 1000222/DF, rel. Min. Jane Silva, (Des. convocada), j. 23/9/2008, Dje 24/11/2008. STJ, 6. T., HC 108.098/PE, rel. p/ ac. Min. Paulo Gallotti, j. 23/9/2008, DJe 3/8/2009. STJ, 6. T., HC 96.992/DF, rel. Min. Jane Silva (Des. convocada), j. 12/8/2008, DJe 23/3/2009.
    16. STJ, 6. T., HC 113.608/MG, rel. p/ ac. Min. Celso Limongi (Des. convocado), j. 5/3/2009, DJU, 3/8/2009
    17. STJ, 5. T., HC 91.540/MS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19/2/2009, DJe 13/4/2009. STJ, 5. T., HC 130.000/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 13/8/2009, DJe 8/9/2009.
    18. STJ, 5. T., EDcl no HC 114.828/CE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 5/2/2009, DJe 16/3/2009.
    19. STJ, 5. T., HC 111.647/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. 6/11/2008, DJe 1/12/2008. STJ, 5. T., REsp 667.450/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17/8/2006, DJ 25/9/2006, p. 301.
    20. STJ, 6. T., HC 49.264/RJ, rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/4/2006, DJ 5/6/2006, p. 322. STJ, HC 49.274/MS, rel. Min. Paulo Medina, j. 30/11/2006, DJ 26/2/2007, p. 645.
     
     

    Sobre o autor
    Thiago André Pierobom de Ávila é autor dos livros "Provas ilícitas e proporcionalidade" (Lumen Juris) e "Direito processual penal" (Vestcon).
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2278 (26.9.2009)
    Elaborado em 08.2009.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    ÁVILA, Thiago André Pierobom de. A nova ação penal nos crimes contra a dignidade sexual. Uma análise da Lei nº 12.015/2009. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2278, 26 set. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13589>. Acesso em: 26 set. 2009.
     


    Assistência a carentes


    OAB-SP reabre inscrições para convênio com Defensoria



    Após quase um ano de negociação entre a OAB paulista e a Defensoria Pública do Estado, serão reabertas as inscrições para o Convênio da Assistência Judiciária de 19 de outubro a 6 de novembro. A parceria se destina ao atendimento da população carente do estado de São Paulo. O edital deve ser publicado nesta sexta-feira (25/9).

    O racha entre OAB-SP e Defensoria aconteceu em julho de 2008, quando terminou o convênio entre as entidades para prestar assistência judiciária aos carentes. Por falta de entendimento entre as partes, o convênio não foi renovado. O número de advogados que atuavam na assistência judiciária pelo convênio chegava a 47 mil.

    Para suprir o espaço deixado pela OAB, a Defensoria publicou edital convocando diretamente advogados para atuar na assistência judiciária. À época,  a Defensoria enviou informações pedidas pelo Tribunal de Contas do Estado para a decisão sobre a validade do cadastramento direto de advogados. As informações foram prestadas no processo em que a seccional paulista da OAB pedia a suspensão do cadastramento direto feito pela Defensoria. Segundo a OAB-SP, ainda continuam as negociações com a Defensoria Pública, sobre a tabela de honorários.

    Para a implantação do novo modelo digital do Convênio será necessário fazer o cadastramento geral de todos os advogados já inscritos. A implantação será gradativa. No último estágio, acabará com os procedimentos em papel, inclusive as certidões. O pagamento ao advogado será feito por meio de ordens eletrônicas.

    Cláudio Bini, presidente da Comissão de Assistência Judiciária da OAB-SP, aponta que toda a negociação em torno do Convênio buscou contemplar os interesses dos advogados e da população carente, unificando os procedimentos, que serão únicos desde a triagem. “Isso trará eficiência para o Convênio, contemplando todos que participam do processo”, destaca Bini.

    Para se inscrever ou se recadastrar no Convênio de Assistência Judiciária da OAB-SP, o advogado deve preencher formulário no site www.defensoria.sp.gov.br. Essas informações serão partilhadas pela OAB-SP e Defensoria.

    Para atender o convênio, que existe desde 1986, a OAB-SP afirma que mantém uma rede de 313 postos em Casas e Salas do Advogado em todo o estado, com mais de 47 mil advogados inscritos. Em 2007, foram quase um milhão de atendimentos à população carente de São Paulo, de acordo com dados da seccional.


    Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.


    Clique aqui para saber quais são
    as mais eficientes técnicas, as ferramentas
    e os macetes para alavancar seu escritório com ajuda da Internet.




    Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2009



    CAMPANHA FICHA LIMPA: BAIXE, ASSISTA E DIVULGUE!

     

    Citação

    YouTube - VÍDEO CAMPANHA FICHA LIMPA: BAIXE, ASSISTA E DIVULGUE!
      

    Hierarquia jurídica


    Ministério Público do Trabalho não atua no STF



    O Ministério Público do Trabalho não tem competência para atuar no Supremo Tribunal Federal. A decisão é do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, arquivou quatro recursos apresentados pelo MPT. O entendimento, adotado nesta quarta-feira (23/9), é que o órgão é parte do Ministério Público da União (MPU), cuja representação perante o STF cabe ao procurador-geral da República.

    A decisão foi tomada em agravos regimentais ajuizados em relação às Reclamações 5.543 e 4.931 e nos embargos de declaração na RCL 5.304, todos eles da iniciativa de municípios de Goiás, assim como no agravo na RCL 5.079, proposta pelo governo de Roraima.

    Todos esses recursos do MPT se voltam contra decisões liminares concedidas pelo relator das RCLs, ministro Celso de Mello, que suspenderam o curso de ações civis públicas em que se discute a relação trabalhista entre órgãos públicos e seus servidores.

    O ministro Marco Aurélio, divergindo do entendimento dos demais ministros, votou pelo conhecimento dos recursos, por entender que, como o MPT atuou nos processos desde sua origem, ele tem o direito de acompanhá-los até a última instância.

    Em todas essas reclamações, os autores alegaram descumprimento de jurisprudência firmada pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, do Distrito Federal, relatada pelo ministro Cezar Peluso. Foi com base nesse precedente que o ministro Celso de Mello concedeu as liminares nas RCLs. No julgamento da ADI, que recebeu efeito vinculante, o STF excluiu da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de qualquer causa instaurada entre o poder público e seus servidores, vinculados tanto por relação estatutária quanto de caráter jurídico-administrativo.

    Pelo entendimento do STF, a competência para julgar tais causas é da Justiça comum. Foi essa interpretação que o STF deu ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/04.


    Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


    Clique aqui para saber quais são
    as mais eficientes técnicas, as ferramentas
    e os macetes para alavancar seu escritório com ajuda da Internet.




    Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2009



    Liberdade em jogo


    STF deve adotar rito que beneficia Battisti



    Não é atribuição do Supremo Tribunal Federal julgar o refúgio concedido pelo ministro da Justiça Tarso Genro ao italiano Cesare Battisti. A opinião é do constitucionalista e professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Celso Bandeira de Mello. Em parecer encomendado pelo advogado de Battisti e entregue nesta segunda-feira (21/9), o também constitucionalista Luís Roberto Barroso, Bandeira de Mello afirma que a concessão de refúgio político é ato discricionário e não poderia ser discutida pelo Poder Judiciário. Se o Supremo insistir em julgar o caso, segundo o professor, deve aplicar a mesma regra usada nos julgamentos de Habeas Corpus, ou seja, o presidente da corte não vota e o empate favorece o acusado.

    Em 1993, Battisti foi condenado à prisão perpétua em seu país pela suposta autoria de quatro assassinatos ocorridos entre 1977 e 1979, período compreendido nos chamados “anos de chumbo” na Itália. O italiano integrou o movimento armado de esquerda, Proletários Armados pelo Comunismo, que se opunha ao regime então vigente na Itália.

    O governo italiano pediu a extradição de Battisti depois que ele foi preso no Brasil em março de 2007. Ele está na Penitenciária de Brasília, onde aguarda a decisão do STF. Em janeiro deste ano, o ministro da Justiça, Tarso Genro, concedeu status de refugiado político ao italiano, sob a alegação de que ele não teve direito a ampla defesa no seu país de origem e de que um eventual retorno colocaria em risco a sua integridade física e o sujeitaria a perseguição política. A decisão de Tarso, que contrariou o entendimento do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), foi duramente criticada por autoridades italianas, que definem Battisti como “terrorista”.

    Em defesa do refúgio, Melo defende que “naquilo que estiver em causa aspecto discricionário, só cabe juízo administrativo, não havendo espaço, então, para juízo de legalidade”. Para ele, os “fundados temores de perseguição”, condição para a concessão do refúgio político na Lei 9.474/97, não têm definição absoluta que se justifique indiscutivelmente, mas “enseja o prosperar de intelecções contraditórias”. Segundo o constitucionalista, isso impede o julgamento de extradição que corre na Suprema Corte.

    No parecer, Mello justifica o “temor” pelo “rancor atualmente evidentíssimo em diversas manifestações provenientes de autoridades italianas”. “O que impressiona na verdade, além do fato de que foi julgado em período notoriamente de grande conturbação, no qual era extremamente exacerbado o sentimento de repúdio e repressão aos participantes do movimento de esquerda ao qual era filiado, é a circunstância de ainda hoje, décadas depois daqueles eventos, inexistir um clima de mínima serenidade em relação a eles”, afirma.

    Mello é ácido ao citar um exemplo desse “rancor”. “Um parlamentar italiano, da base de apoio ao governo do primeiro ministro Berlusconi, como noticiam elementos acostados à consulta, manifestou-se em relação ao refúgio concedido afirmando: ‘Não me parece que o Brasil seja conhecido por seus juristas (entre os quais pelo menos nós brasileiros teríamos de incluir os ministros do Egrégio STF) mas sim por suas dançarinas’. Por mais críticas que se faça a nossos legisladores, dificilmente se imaginaria um parlamentar brasileiro, dizendo — salvo se inspirado por um fortíssimo ódio e desequilíbrio emocional — que os parlamentares italianos eram mais conhecidos pela presença da atriz "Cicciolina" em seus quadros do que pelo descortínio político.” Segundo ele, “esta foi apenas uma dentre muitas manifestações expressivas de um estado de espírito destemperado e flagrantemente desproporcional em relação ao caso”.

    A lista de exemplos continua: “o ex-presidente da República Italiana Francesco Cossiga afirmou que ‘o ministro da Justiça do Brasil disse umas cretinices’, e que o presidente Lula era do tipo chamado na Itália de ‘cato-comunista’. O vice-prefeito de Milão propôs um boicote aos produtos brasileiros ‘como forma de pressionar o Brasil a reconsiderar a decisão’ de refúgio a Cesare Battisti. O vice-presidente de Relações Exteriores do Senado da Itália, senador Sergio Divina defendeu o ‘boicote turístico ao Brasil’. O ministro da Defesa Ignazio La Russa declarou que a decisão ‘coloca em risco a amizade entre a Itália e o Brasil’, ameaçou ‘se acorrentar à porta da embaixada brasileira em Roma’ e saiu à frente de uma passeata de protesto em Milão contra o refúgio. Aliás, o próprio presidente do Conselho de Ministros Italiano, Romano Prodi, enviou carta pessoal ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva encarecendo a importância ‘para o governo e a opinião pública da ltália’ que a extradição fosse deferida pelo Supremo Tribunal Federal”. Para Mello, esses são exemplos claros de “descontrolada fúria”.

    No entanto, para o relator do processo de Extradição contra o italiano ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, o ato de concessão de refúgio é vinculado a uma lei, daí a possibilidade de o Supremo intervir. “O reconhecimento da condição de refugiado tem ato vinculado aos requisitos da lei. A decisão do Ministério da Justiça não escapa ao controle jurisdicional dos requisitos de legalidade”, disse.

    Peluso afirmou em seu voto que o refúgio político só vale se partir de uma premissa legal, e isso não impede o Supremo Tribunal Federal de analisar um caso. Segundo ele, o ato do Ministério da Justiça foi ilegal, já que não foi provada a perseguição política alegada por Battisti. “A insinuação de que o estado italiano, para reprimir o movimento, se valeu de leis de exceção não pode ser considerada causa atual de perseguição. O regime na Itália não é arbitrário hoje”, disse em seu voto.

    Se o Supremo continuar o julgamento, segundo o professor, deve aplicar o mesmo procedimento adotado nos Habeas Corpus, ou seja, o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, não votaria, e o empate favoreceria Battisti. O raciocínio pode livrar o italiano da extradição, já que o julgamento foi interrompido no dia 10 de setembro por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Durante o julgamento, ele deu sinais claros de votar contra a Extradição. Caso isso aconteça, a votação empata em quatro votos para cada lado, restando apenas a manifestação do ministro Gilmar Mendes.

    A regra, prevista no artigo 146, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, teria de ser aplicada por uma questão de interpretação, segundo o professor. “Seria rnanifestarnente descabido que, existindo um empate quanto à questão de confirmar ou infirmar o refúgio, fosse negada a opção favor libertatis, suposta no parágrafo único do art. 146 do RISTF, pois em tal caso dita negativa traria implicada consigo não apenas a perda da liberdade de um extraditando, mas além disto uma perda até mesmo maior do que a admitida pelo direito brasileiro: a prisão perpétua.”

    Batalhão de peso
    Battisti já havia ganhado o reforço do jurista Paulo Bonavides em sua defesa. Segundo o professor de Direito Constitucional, o italiano sofre perseguição do governo italiano, o que justifica a sua permanência no Brasil como refugiado político. Segundo o professor, o primeiro julgamento feito na Itália contra o ex-militante de esquerda não envolvia agressões físicas, mas apenas atos “subversivos”. Foi só depois que Battisti fugiu da prisão que foi novamente julgado, à revelia, e condenado por quatro assassinatos, com base em um depoimento de outro ex-militante beneficiado pela delação premiada.

    “As circunstâncias do segundo processo impediram uma defesa adequada, havendo forte suspeita de que a sentença seja injusta. Condenar uma pessoa que já fora anteriormente julgada – sem ter sido sequer acusada de homicídio – em um segundo julgamento, baseado em delação premiada e sem que se tenha defendido pessoalmente, parece-me inaceitável”, diz Bonavides.

    O jurista também defende não haver culpabilidade passados trinta anos do caso. “Passadas as décadas, no entanto, já não há mais lugar para esse acerto de contas com o passado, uma espécie de revanche histórica contra os perdedores da guerra fria”, opinou. “A reação exacerbada da Itália bem revelam que, ainda hoje, passados tantos anos, os ânimos políticos continuam exacerbados e os riscos de perseguição ainda subsistem.”

    Clique aqui para ler o parecer.


    Clique aqui para saber quais são
    as mais eficientes técnicas, as ferramentas
    e os macetes para alavancar seu escritório com ajuda da Internet.



    Alessandro Cristo é repórter da revista Consultor Jurídico



    Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2009


    Questão relevante


    Acórdão é nulo se faltar prestação jurisdicional



    Se houver negativa de prestação jurisdicional, pelo fato de não ter sido examinada questão relevante para julgamento do processo em segunda instância, o acórdão é nulo. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1, do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

    Os ministros analisaram Embargos do Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB e aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa.

    O caso começou quando o bancário, não se conformando com sua transferência da agência do BNB de Fortaleza para a de Quixeramobim, ajuizou ação contra o banco. Diante da sentença desfavorável ao seu pedido, que considerou legal a transferência, o empregado entrou com recurso no TST. O TRT, ao contrário da sentença de primeiro grau, concluiu que o banco não teria demonstrado a real necessidade de serviço, além de não ter explicitado as razões pelas quais seriam necessários oito — e não sete — empregados na agência de Quixeramobim.

    O banco entrou com Embargos e pediu que o TRT se manifestasse sobre documentos constantes nos autos que comprovariam a rescisão do contrato de trabalho de duas empregadas e a aposentadoria de outra, justificando, assim, a necessidade de serviço. Também solicitou o pronunciamento sobre depoimento do gerente da agência de Quixeramobim, tido como prova contundente pela juíza da 9ª Vara do Trabalho. Por fim, questionou a omissão quanto ao exame da cláusula contratual e da norma interna do BNB que estabeleciam a possibilidade de transferência.

    Ante a conclusão de que os recursos teriam caráter protelatório, o TRT os rejeitou, levando o banco a apelar ao TST, em Recurso de Revista. Alegou negativa de prestação jurisdicional pela omissão do TST quanto às questões relacionadas com a necessidade de anuência do empregado para se efetivar a transferência, existência de norma interna prevendo a possibilidade de remoção de pessoal e a assinatura, pelo empregado, do termo de posse em que reconheceu a prerrogativa do BNB em transferi-lo para outra unidade.

    Também questionou a omissão do TRT quanto ao depoimento do gerente-geral da agência de Quixeramobim (CE), afirmando a necessidade de preenchimento de vagas, devido a aposentadoria de três escriturários. A 4ª Turma do TST rejeitou o recurso do BNB, que, por esse motivo, interpôs Embargos à SDI-1, insistindo que não houve manifestação sobre a existência de norma interna, integrante do contrato de trabalho, que autoriza expressamente a transferência.

    O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo na SDI-1, concluiu que a 4ª Turma, ao rejeitar o recurso do BNB, violou a literalidade do artigo 896 da CLT. Manifestou-se pela reforma do acórdão e determinou o retorno do processo ao TRT, para que ele faça novo exame dos autos. E que, posteriormente, se pronuncie, especificamente, sobre o depoimento do gerente de Quixeramobim e sobre os documentos nos quais teria sido comprovada a abertura de vaga, com a aposentadoria de uma empregada e a rescisão do contrato de outras duas.


    Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

    E-RR-69749/2002.900.07.00-7



    Clique aqui para saber quais são
    as mais eficientes técnicas, as ferramentas
    e os macetes para alavancar seu escritório com ajuda da Internet.



    Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2009



    Recursos Repetitivos


    STJ fixa posições sobre juros em contratos do SFH



    O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. No entanto, não cabe ao STJ verificar se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por exigir reexame de fatos, provas e análise de cláusula contratual. O STJ decidiu, ainda, que a lei regente do SFH (Lei 4.380/64) não estabelece limitação dos juros remuneratórios.

    O julgamento ocorreu de acordo com o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), que possibilita que uma tese decidida pelo novo sistema seja aplicada no julgamento de todas as causas idênticas não só no STJ como nos tribunais de segunda instância. A ferramenta reduziu em 20% o número de recursos que chegaram aos gabinetes dos ministros em 2009, em relação ao mesmo período do ano passado.

    O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, levou as duas questões ao julgamento na 2ª Seção. As teses repetitivas foram aprovadas por unanimidade. O recurso é da instituição bancária contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.

    Tabela Price
    O sistema francês de amortização, chamado de Tabela Price, é um dos sistemas mais usados em contratos de financiamento da habitação e também um dos mais polêmicos. Alega-se que a tabela gera uma evolução não linear da dívida, compatível com cobrança capitalizada de juros. Também se afirma que a prática seria incompatível com o SFH, cuja finalidade é facilitar a aquisição de habitação pela população menos beneficiada.

    O ministro Salomão destacou que é possível a existência de juros capitalizados somente nos casos expressamente autorizados por norma específica, como nos mútuos rural, comercial ou industrial. Já os contratos firmados pelo SFH têm leis próprias (a lei regente) que, somente em julho deste ano, passou a prever o cômputo capitalizado de juros com periodicidade mensal (alteração dada pela Lei 11.977/2009). Até então, destacou o ministro relator, não era possível a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados pelo SFH.

    Entidades ligadas aos consumidores alegam que a utilização da Tabela Price implicaria capitalização de juros. Já as instituições do ramo financeiro negam a ocorrência pelo método. O ministro Salomão concluiu que, para chegar a uma conclusão, não há como analisar uma fórmula matemática única; é preciso analisar cada caso, o que envolve apuração de quantia e perícia. Nessa hipótese, não pode o STJ reexaminar provas, fatos ou interpretar cláusula contratual.

    Limitação
    Outro ponto contestado no recurso diz respeito à limitação dos juros remuneratórios em 10% ao ano, conforme a lei regente do SFH. Neste aspecto, o ministro Salomão explicou que o artigo 6º, alínea e, somente tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento previstos no artigo 5º da mesma lei, não estabelecendo limitação da taxa de juros.

    Neste aspecto, no caso concreto, a 2ª Seção atendeu ao recurso da instituição financeira e afastou a limitação de 10% ao ano imposta pelo TJ-PR no tocante aos juros remuneratórios.

    Outros dois temas debatidos no recurso foram decididos para o caso concreto, mas não pelo rito dos repetitivos. A possibilidade de cobrança do coeficiente de equiparação salarial (CES) em contratos anteriores à edição da Lei 8.692/93 será analisada no julgamento na Corte Especial do Resp 880.026, cujo relator é o ministro Luiz Fux. Já a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados antes de sua vigência foi considerada irrelevante pelo ministro Salomão para a solução do caso concreto, razão por que a sua análise não teve a abrangência da Lei dos Repetitivos.


    Com informação da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.


    REsp 107.0297


    Clique aqui para saber quais são
    as mais eficientes técnicas, as ferramentas
    e os macetes para alavancar seu escritório com ajuda da Internet.





    Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2009


    Software 'Piratas'

    Da indenização a ser aplicada ao usuário de programas de computador (softwares) sem fins comerciais



      Roberto Mariano de Oliveira Soares
    Advogado. Pós Graduado em Direito Constitucional pela UnB - Universidade de Brasília. Cursando MBA em Direito da Economia e da Empresa na FGV - Fundação Getúlio Vargas. Membro da ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Intelectual.


             Sumário: Introdução. 1. Do Uso Regular de Programas de Computador no País. 1.1. Efeitos da Pirataria de Software no Brasil. 2. Responsabilidade Civil (Indenização). 2.1. Da Responsabilidade Civil nO DIREITO AUTORAL. 3. Da Indenização Aplicável a Usuários de Softwares não Licenciados. 4. Conclusão. Referências Bibliográficas.


    Resumo

             Procura-se demonstrar que a indenização devida ao proprietário intelectual do programa de computador pelo uso não autorizado de sua obra, não deve somente se ater ao caráter compensatório, mas sim englobar indenização como meio de repelir o uso de softwares irregulares.


    Introdução

             A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, entre os direitos e garantias fundamentais, mais precisamente nos incisos xxvii e xxviii, dispõe que são assegurados ao autor da obra o direito exclusivo der usar, fruir e dispor da sua criação, bem como de fiscalizar seu uso, para averiguação da existência ou não de violação de direito autoral.

             Deste modo a lei nº. 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 – Lei dos Direitos Autorais – regula os direitos do autor e os que lhe forem conexos, no âmbito da República Federativa do Brasil, definindo que "são obras intelectuais protegidas as criações de espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, citando dentre elas o programa de computador". [art. 7º da lei 9.610/98]

             De suma importância ressaltar também, a lei nº. 9.609 de 19 de fevereiro de 1998 – Lei dos Softwares – que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, e sua comercialização, assegurando que o uso dos programas de computador (software) no País será objeto de contrato de licença [art. 9º da lei nº. 9.609/98], e que o regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais, observando o disposto na Lei do Software [art. 2º da lei nº. 9.609/98]. Deste modo, a legislação de direitos autorais será aplicada de forma subsidiária à lei de softwares completando-a nas omissões existentes.

             Feito este breve relato, o que se busca no presente artigo, é esclarecer as sanções cíveis descritas no ordenamento jurídico pátrio nos casos do uso, sem fins comerciais, do software irregular, objetivando verificar a indenização devida.

             Tal estudo se faz necessário pelo destaque dado aos direitos autorais nos últimos anos, e sua conseqüência tanto no aspecto social, quanto econômico, haja vista que o uso e reprodução de produtos "piratas" tem sido um dos grandes vilões da economia mundial, evitando o crescimento formal da economia, e colocando em risco a população por utilizar produtos sem garantia.


    1. Do Uso Regular de Programas de Computador (software) no País

             O termo software é conhecido internacionalmente como sendo a parte intelectual do sistema informático e funciona como um conjunto de instruções dadas ao computador para que ele efetue o processamento e o armazenamento desses dados de uma forma determinada. É ele que fornece ao computador os comandos necessários à realização das mais diversas tarefas. Sem o software – programa de computador -, o computador, em sentido amplo, nada faria, seria apenas uma caixa de metal e plástico [01].

             A primeira legislação brasileira a regulamentar os direitos intelectuais acerca dos softwares foi a Lei nº. 7.646, de 18 de dezembro de 1987. Cumpre ressaltar que esta lei já previa a inserção dos programas de computador no regime jurídico de proteção aos direitos autorais, bem como serviu de base para o atual ordenamento jurídico vigente, qual seja, a lei 9.609/98, colacionando alterações como: a desobrigatoriedade de registro do software, para que este seja comercializado; limitação pelo legislador, do direito moral do autor à somente reivindicar a paternidade do software e ao de se opor as alterações não autorizadas, quando estas implicarem deformação, mutilação ou outra modificação que prejudicasse a honra ou a reputação do autor; a limitação da reprodução do programa a uma só cópia, desde que destinada à salva guarda, entre outras.

             Os programas de computador entram no mundo comercial através do seu Licenciamento [02], que é a forma jurídica prevista em lei (art. 9º da lei nº. 9.609/98), para que o detentor de um direito autoral autorize alguém a reproduzir ou utilizar o seu software. A lei presume, até prova em contrário, que o licenciamento é sempre oneroso. [03]

             A cessão de direitos de uso de um software, em geral, é realizada em caráter exclusivo e intransferível. Assim sendo, é defeso ao licenciado transferir o direito de uso do programa para outra pessoa ou empresa, salvo se os termos da licença permitir.

             A título de exemplo, basta que imaginemos que o uso licenciado de um programa de computador se compara ao aluguel de um apartamento, ou seja, você pode usufruir deste, mas não detém a propriedade do mesmo, sendo assim impedido de vendê-lo ou sublocá-lo.

             Portanto, a condição sine qua non para o uso de programas de computador no Brasil é a licença de seu fabricante, configurando assim, na falta desta, o uso irregular do produto. Sendo esta uma atividade ilícita, a lei garante aos detentores da propriedade intelectual, sejam elas pessoas naturais ou jurídicas, proteção tanto na área cível, quanto na área penal.

             A Lei de Software traz em seu texto, as medidas judiciais cabíveis, tanto na esfera penal [04], quanto no âmbito cível, que podem ser intentadas pelos proprietários do direito autoral, com o fito de fiscalizarem e proteger o uso de suas obras, vejamos:

             Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.

             Art. 14. Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito

             § 1º A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração.

             § 2º Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato incriminado, nos termos deste artigo.

             § 3º Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e apreensão observarão o disposto no artigo anterior.

             § 4º Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.

             § 5º Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e promover as medidas previstas neste e nos arts. 12 e 13, agindo de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou em grosseiro, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.

             Assim, conforme disposto no art. 14, §3º, supramencionado, no âmbito civil, o remédio jurídico será a medida cautelar inauldita altera pars com pedido liminar de vistoria, busca e apreensão dos programas irregulares. Esta tem como escopo demonstrar, previamente, por meio de um laudo elaborado por peritos nomeados pelo Juízo, o uso e/ou reprodução de programas de computador sem o devido licenciamento, servindo assim como uma produção antecipada de provas, para após ser proposta a ação principal, que via de regra, será uma ação de indenização pelos danos causados pelo usuário do produto pirata, tanto de ordem patrimonial quanto extra-patrimonial.

             1.1. Efeitos da Pirataria de Software no Brasil

             É certo que a pirataria é tão antiga quanto o homem, e seu conceito está originalmente relacionada à pilhagem, isto é, ao furto ou roubo do resultado do trabalho ou da propriedade de alguém por outrem, que assim, com esforço mínimo, se beneficia do que não lhe pertence, outrora bens materiais, hoje também criações intelectuais. [05]

             Sabe-se que a utilização irregular do programa de computador só obtém êxito por ter como aliado o próprio consumidor, seja pelo intuito de levar vantagem ou pelo argumento de que o produto original custa muito caro. Em contrapartida, os fabricantes alegam que não podem baixar os preços dos produtos, tendo em vista a grande concorrência desleal existente entre os preços dos programas originais e os piratas.

             Assim sendo, se tornou praticamente inevitável o combate a esta crescente prática, haja vista os efeitos negativos nos aspectos sociais e econômicos. As iniciativas anti-pirataria no Brasil começaram em 1989 por meio de parcerias entre associações e empresas privadas produtoras de software. Desde então, unem-se esforços para educar e conscientizar consumidores sobre o uso correto do programa de computador e seu gerenciamento conforme a legislação em vigor.

             De acordo com o Quarto Estudo Global Anual sobra a Pirataria, realizado pela BSA – Bussiness Software Alliance e o IDC – Internation Data Corporation, a pirataria de software tem várias conseqüências econômicas negativas, incluindo o enfraquecimento das indústrias de software locais pela concorrência com software pirateado do estrangeiro, perdas de receitas de impostos e de empregos pela falta de um mercado legítimo, e redução da produtividade empresarial pela utilização de software sem suporte e normalmente com erros.

             Os custos também têm reflexos nas cadeias de suprimento e distribuição. De acordo com a IDC, para cada US$ 1,00 em software vendido há pelo menos mais US$ 1,25 em serviços vendidos para projeto, instalação, personalização e suporte para o software. Esse software e os serviços adicionais, então, conduzem aproximadamente mais US$ 1,00 de receitas de canais. A maior parte desse serviço adicional ou receitas de canal vão para empresas locais. [06]

             Conclui-se que a indústria de software funciona como agente indutor para o setor de Tecnologia da Informação (TI) e para o desenvolvimento da economia como um todo. A pirataria de software age na contramão do crescimento econômico e da prosperidade do país, contribuindo para o crime organizado e impedindo o crescimento de mercados, a geração de empregos e o aumento de arrecadação de tributos. A pirataria de software é crime previsto em lei, inclusive, com pena de reclusão.

             A prática da pirataria impossibilita a expansão de investimentos e crescimento da oferta de trabalho no setor de informática, sem falar, ainda, no prejuízo causado à União, aos Municípios e a outros setores da atividade pública pela não arrecadação de impostos, como por exemplo, o imposto sobre importação e o ICMS.

             Portanto é certo que a pirataria de software tem drásticas conseqüências econômicas como, por exemplo: o enfraquecimento das indústrias de programas de computador locais em face da concorrência de software pirata de alta qualidade do estrangeiro; perda de receitas de impostos e de empregos por falta de um mercado legitimado e custos de sanções ineficazes. Logo, verifica-se que o proprietário intelectual da obra não é o único prejudicado com a pirataria dos programas de computador.

             Visando coibir a prática desse ilícito no país, o atual governo criou o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos Contra a Propriedade Intelectual, órgão colegiado consultivo, integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça.

             Não obstante as inúmeras tentativas do governo federal para estancar a pirataria no país, as empresas detentoras dos direitos autorais de software, também realizam diversas campanhas educativas, visando reduzir os índices de pirataria de suas obras, bem como atuam ativamente na esfera judicial visando proteger os seus direitos autorais, tanto na esfera penal, quanto no âmbito cível.


    2. Da Responsabilidade Civil (Indenização)

             Sabe-se que o a responsabilidade civil tem como finalidade a reparação de um dano, onerando assim o seu agente causador a favor do lesado, para que este se sinta compensado pelos prejuízos sofridos, ou seja, a responsabilidade civil visa garantir o direito do lesado à segurança, mediante pleno ressarcimento dos danos sofridos pela vítima.

             O dever de indenizar, bem como seus aspectos quantitativos (valor da indenização), decorre essencialmente do fator dano, e, indiretamente dos fatores que lhe deram origem. De acordo com Caio Mário [07] a responsabilidade civil "é a situação de quem se encontra na obrigação de reparar as conseqüências danosas, resultantes de determinado ato, seu ou de terceiro, seja ou não por ele moralmente responsável".

             Assim, a constatação do dano ou prejuízo, é fato gerador da responsabilidade civil, pois não havendo dano, não há que se falar em ressarcimento. Outra característica da responsabilidade civil é que a mesma divide-se em Contratual [08] e Extracontratual [09]. Além dessa classificação os doutrinadores, em geral, se assentam em duas teorias: a) a teoria da culpa ou doutrina subjetiva, aonde só se configura a responsabilidade do agente se este age culposamente ou dolosamente; b) a doutrina objetiva na qual se abstrai a culpa, bastando que haja nexo causal entre o comportamento do agente e o dano, para assim surgir o dever de reparação.

             O código civil brasileiro expõe que: "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" [Art. 927]. Além da culpa, o artigo 186 do mesmo codex, ainda elencou os requisitos básicos para que haja o dever da reparação do dano, sendo eles: a) o ato ilícito; b) o dano; c) nexo causal entre o ato ilícito e o dano e; d) a culpa. Frisa-se, no entanto, que o ordenamento jurídico pátrio abarcou diversas situações aonde determina o dever de reparar o dano, prescindindo da prova da culpa, bastando para tanto que tenha entre o procedimento adotado pelo agente e o dano, o nexo de causalidade. [parágrafo único do art. 927].

             A definição de ato ilícito é fornecida pelo art. 186 do código civil pátrio: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Segundo Sílvio de Sálvio Venosa [10] os atos ilícitos "são os que promanam direta ou indiretamente da vontade e ocasionam efeitos jurídicos, mas contrários ao ordenamento".

             A presença do dano, de certa forma está dentro da lógica do instituto da responsabilidade civil, pois para que algo seja indenizado, necessário se faz que tenha algo a ser reparado. Assim, o objetivo da reparação é restituir à vítima, se possível, ao estado em que se encontrava antes do ilícito. No entanto, como muitas vezes se torna impossível, busca-se uma compensação em forma de reparação monetária "como o lenitivo mais aproximado que existe no Direito para reparar ou minorar um mal causado, seja ele de índole patrimonial ou exclusivamente moral, como atualmente permite expressamente a Constituição" [11]

             Frisa-se, por oportuno, que o pressuposto do dever de indenizar não se subordina ao quantum indenizatório, pois o fator de relevância para o ressarcimento é a lesão ao direito, ou ao interesse da vítima, e não sua extensão pecuniária.

             Contudo, a quantificação do dano atualmente é a grande dificuldade no campo da responsabilidade civil, pois há um grande receio de que o referido instituto vire mero instrumento de enriquecimento ilícito para a vítima. Conclui-se, portanto, que a tarefa mais árdua, dentro da responsabilidade civil, não é constatar o dano, mas sim, conferir ao lesado uma indenização compatível.

             Além do dano é necessário haver uma ligação entre a ilicitude do ato e o mal causado por este. Esta conexão entre a ação e o dano é chamada de nexo causal, não podendo a responsabilidade civil existir sem a relação de causalidade entre o dano e a ação que o provocou. Assim, necessário se faz que se tenha certeza que, sem o fato, não existiria o dano ou prejuízo ao lesado.

             Por fim, temos a culpa como último elemento da responsabilidade civil. A doutrina reconhece que não é tarefa das mais fáceis definir "culpa", embora não haja dificuldade em compreendê-la nas relações sociais e no caso concreto.

             Segundo José de Aguiar Dias [12]:

             A culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais da sua atitude.

             A culpa civil, além de abranger o ato intencional, o dolo, também abrange os atos eivados de imprudência, negligência ou imperícia. Para a culpa ser constatada deverá ser feito a comparação da conduta do agente com o comportamento do homem médio, fixado como padrão, e diante dessa comparação, restar comprovado que o causador do dano agiu com imprudência, negligência ou imperícia, nos quais não incorreria o homem-médio.

             A culpa do agente, apesar de ser a regra básica na obrigação de reparar pela prática de atos ilícitos, como já dito, não é pressuposto indispensável da responsabilidade civil, pois em muitas situações não se questiona sua ocorrência para advir à indenização, sendo esta presumida.

             2.1. Da Responsabilidade Civil no Direito Autoral

             O ordenamento jurídico brasileiro reconhece duplo aspecto ao direito autoral: um de natureza moral e o outro de conteúdo patrimonial ou econômico. O primeiro, de natureza moral, apesar da nomenclatura, em nada se assemelha ao dano moral vinculado a sentimento de tristeza, dor, vexame, sofrimento e humilhação. Os direitos morais do autor estão descritos no art. 24 e seguintes da Lei de Direitos Autorais [9.610/98], e tem por características a pessoalidade e a perpetualidade [art. 27], destacando-se "o de reinvidicar a autoria da obra a qualquer tempo; o de ter o seu nome indicado ou anunciado na utilização da obra; o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações; o de modificar a obra e o de retirá-la de circulação". Já o direito patrimonial do autor, tem como por conteúdo o aproveitamento econômico da obra, que se opera através de sua reprodução, publicação, apresentação ou utilização remunerada, podendo estes ser transferidos a terceiros, conforme dispõe os artigos. 49 e 50 da Lei 9.610/98.

             A legislação nacional de Direitos Autorais, por sua vez, garante ao autor da obra direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra, dependendo de sua autorização prévia e expressa para qualquer modalidade de uso de sua criação [art. 28 e 29 da Lei 9.610/98]. Logo, ninguém pode utilizar uma obra sem a devida autorização do autor. Os preceitos encontrados na Lei de Direitos Autorais apenas confirmam e reconhecem o direito constitucional expresso no art. 5º, inciso XXVII, da Carta Magna: "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissíveis aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar".

             Com efeito, comete ato ilícito o agente que violar o direito do autor em qualquer dos seus aspectos. Entretanto, para que haja o fato gerador da responsabilidade civil, é imprescindível a constatação do dano ou prejuízo, conforme já explanado. Destarte, o dano causado ao autor, seja este moral ou material, é presumido pela simples violação do direito deste, conforme podemos auferir dos ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho [13]:

             "Haverá o dever de indenizar sempre que for violado o direito do autor em qualquer dos seus aspectos. Indenização por dano material se o causador do dano obtiver proveito econômico com a obra do autor sem a sua autorização ou participação; indenização por dano moral se a agressão for contra os direitos morais do autor; indenização por danos morais e patrimoniais se ambos os direitos forem violados.

             Quanto ao dano moral, entendo ser ele presumido, isto é, decorre da simples violação de qualquer um daqueles direitos morais do autor enunciados no artigo 24 da lei autoral, ainda que a violação não exponha o autor a nenhum sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação. O artigo 108 da Lei Autoral serve de suporte legal para essa conclusão (...)

             Tal qual o dano moral, também o dano patrimonial decorre da simples violação da lei. Com efeito, se a utilização econômica da obra depende de prévia e expressa autorização do autor, consoante artigo 29 da Lei Autoral, então o ato ilícito se configura pela mera violação desse dispositivo. Temos aqui a culpa contra a legalidade, culpa in re ipsa, que só pode ser afastada mediante prova em sentido contrário".

             Assim presentes os pressupostos da responsabilidade civil, resta evidente o dever de indenizar quando da violação dos direitos autorais, sejam estes danos morais ou materiais sofridos pelo Autor, posto que o dano a este, é presumido pela própria insurgência da violação ao direito.


    3. Da Indenização Aplicável Aos Usuários de Softwares não Licenciados

             Deste modo, evidenciado o dever de indenizar o proprietário intelectual do programa de computador, deve-se apontar o critério utilizado para a fixação do quantum indenizatório. Com efeito, o §1º do art. 14, da Lei 9609/98 confere aos titulares dos direitos autorais sobre softwares o direito de pleitear indenização por perdas e danos decorrentes da contrafação e utilização indevida de sua obra, porém não fornece elementos objetivos a serem considerados na apuração dos prejuízos e na efetuação do cálculo dos valores do ressarcimento.

             Sabendo-se que o programa de computador é considerado obra intelectual, e que a legislação de direitos autorais é aplicada de forma subsidiária à Lei de Softwares, completando-a nas omissões existentes, conforme determina o art. 2º da referida lei e já ressaltado no presente artigo, imperioso assim a utilização da Lei de Direitos Autorais para o cálculo da indenização devida, vez que a Lei dos Softwares não traz elementos para tal.

             Por sua vez o art. 103 da Lei 9.610/98 relata que "quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido". E em seu parágrafo único determina que "não se conhecendo o numero de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil vezes exemplares, além dos apreendidos".

             Entretanto, como o presente artigo visa abordar somente a indenização devida ao autor pelo uso irregular de programa de computador, é certo que a não há comercialização de programas, mas, tão-somente, a utilização sem a devida licença. Assim sendo, urge ressaltar que a medida cautelar prevista na Lei 9.609/98 é o remédio jurídico cabível para constatação do uso irregular dos softwares. Há de se obervar neste momento, que o art. 13 da Lei dos Softwares é claro em relatar que as medidas de busca e apreensão serão precedidas de vistoria, sendo estas, realizadas por peritos nomeados pelo Juízo, que confeccionam laudo pericial atestando se os programas de computador encontrados instalados nos computadores estão regulares com as respectivas licenças. Na falta destas, são apreendidos os programas de computador encontrados, ficando o proprietário das máquinas como depositário fiel dos mesmos.

             Assim, grande parte da doutrina defende que não é cabível a indenização contida no parágrafo único do art. 103 da Lei de Direitos Autorais, por ser conhecido do Juízo o numero de programas em situação irregular na empresa vistoriada, haja vista as informações trazidas pelo laudo pericial.

             Bernardo Menicucci Grossi [14] defende o posicionamento acima:

             Isto porque, originalmente, o artigo 103 e seu parágrafo único da Lei de Direitos Autorais era aplicado no caso do indivíduo, ou da empresa, que editava livros com o intuito de repassá-los ao comércio. Trata-se de elemento subjetivo implícito no tipo legal, que não pode ser desconsiderado quando tratarmos da utilização indevida de programas de computador que não os destine à mercancia, mas ao uso próprio.

             Outro argumento utilizado por aqueles que defendem a não aplicabilidade do parágrafo único do art. 103 como parâmetro para o cálculo de indenização por uso indevido de programas de computador, é que não haveria por parte do autor, nenhum outro prejuízo, há não ser o valor de mercado do software, e como a responsabilidade civil tem como objetivo ressarcir o dano causado, restaria configurado o enriquecimento ilícito do autor caso fosse aplicada indenização com subsídio no parágrafo único do art. 103 da Lei dos Direitos Autorais.

             Desta feita, sempre que fosse atestada a utilização irregular de programas de computador, sem finalidade comercial, e for possível auferir o numero exato de softwares em uso sem o devido licenciamento, não seria aplicável o teor do parágrafo único do art. 103 como parâmetro para cálculo da indenização devida ao autor.

             Neste raciocínio, seria devido a título de indenização ao proprietário intelectual da obra pelo seu uso indevido, somente o valor de mercado desta, posto que seria conhecido o numero exato de softwares utilizados sem de forma irregular, aplicando-se assim a sanção civil descrita no caput do art. 103 da Lei de Direitos Autorais.

             No entanto, caso se aplique somente a indenização descrita no caput do art. 103 da Lei de Direitos Autorais, restará assim demonstrada à equiparação entre usuário que adquiriu o licenciamento, e de forma legal passou a utilizar o programa de computador, e o usuário de software irregular, posto que ambos tiveram que pagar a título de licenciamento o valor de mercado de sua licença de uso.

             Bruno Jorge Hammes [15] disserta que:

             se o autor recebe o que receberia no caso de licença, não há mais dano econômico. Mas há o aspecto da violação (falta de autorização). Houve um atentado ao seu direito que reclama sanção. Não é justo que o violador seja tratado da mesma forma que o utilizador honesto (leal) e cumpridor da lei. Isso levaria à reincidência, criaria a mentalidade de que a falta de autorização não tem conseqüências maiores. O fato consumado substituiria a autorização.

             Deste modo, entende-se que não pode se restringir à indenização devida ao autor pelo uso irregular de sua obra, a descrita no caput do art. 103 da Lei 9.610/98, posto que, como já dito, limita a condenação ao pagamento do valor de mercado dos programas em situação irregular acrescidos de custas processuais, isto se este não for beneficiário da justiça gratuita.

             Tem-se que caso seja esta a sanção civil aplicada pelo Poder Judiciário ao usuário de programas de computador irregular, restaria sepultado o direito autoral, vez que a legislação ao invés de funcionar como repressora do ato ilícito, passaria a beneficiar o agente, pois valeria "correr o risco" de se utilizar um software "pirata" para eventualmente após sofrer medida judicial, ser condenado a pagar o valor dos programas, que ressalta-se já era devido e o usuário legalmente autorizado já haveria pago.

             Carlos Alberto Bittar [16] entende que:

             O valor da indenização deve corresponder à reposição, no patrimônio do lesado, do prejuízo experimentado, revertendo-se, a seu favor, o resultado indevido obtido pelo agente, a par de lucros cessantes, dentro da técnica tradicional da responsabilidade civil. [...] Impõe-se, na prática, o rigor na definição do quantum ou do quid, afim de que o sancionamento venha a constituir-se, como se deve, em fator de inibição de ações vedadas pelo ordenamento jurídico [...].

             Assim, qual deveria ser a fórmula de cálculo da indenização devida ao autor que teve sua obra utilizada irregularmente sem fins de comerciais? Há quem defenda a aplicação do parágrafo único do art. 103 da Lei 9.610/98 por força do disposto no art. 104 da mesma Lei, que assim determina:

             Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.

             Entendem os defensores da necessidade de aplicação do uso do teor do parágrafo único do art. 103 aos usuários de programas de computador sem o devido licenciamento, visto que estes utilizam os softwares reproduzidos com fraude, instalando-os em todo o seu parque informático e percebendo vantagens e lucros indiretos que são trazidos pelo próprio funcionamento dos aludidos programas, devendo assim serem solidariamente responsável com o terceiro que os editou, reproduziu e vendeu os "programas piratas", nos termos do artigo 104, da Lei 9.610 de 1998.

             Ademais, argumentam os defensores, que se infere do próprio uso dos softwares "piratas" a inutilização/supressão/alteração deste, vez que o mecanismo de segurança do programa – que tem a finalidade de impedir a cópia, bem como a instalação sem o licenciamento – deve ser ultrapassado para que o programa seja instalado de forma irregular, devendo assim os usuários de programas "piratas" serem condenados a indenizar o autor nos termos do inciso II do art. 107 da Lei de Direitos Autorais, que dispõe:

             Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:

             (...)

             II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;

             Entretanto, não se deve equiparar o usuário de programas sem licenciamento de uso ao contrafator, ou seja, aquele que reproduz o programa com o intuito comercial, não devendo assim aplicar a sanção civil descrita no parágrafo único do art. 103 da Lei 9.610/98. Em que pese isto, não se pode também, haver a equiparação entre os usuários legais e os usuários de produtos irregulares! Deste modo, indaga-se novamente, qual seria a indenização cabível ao autor, a ser pago pelo usuário de programas de computador sem o devido licenciamento, ante a ausência determinação legal clara?

             Ronald Dworkin em seu livro Levando os Direitos a Sério, critica intensamente o pensamento positivista, que defende que o magistrado deve possuir poder discricionário para decidir a lide, podendo escolher, dentre as diversas possibilidades de interpretação da norma, a que entender mais adequada, senão for possível a simples aplicação da regra jurídica ao caso em analise [17].

             Deste modo, defende Dworkin, que o juiz diante de uma lacuna normativa, ou de normas vagas ou indeterminadas deverá, no âmbito da pretensão da lide, decidir de maneira a não privar as partes daquilo a que eles têm direito, utilizando para tal, princípios individuais oriundos da norma jurídica, devendo estabelecer o conteúdo moral de sua decisão, e não decidir de forma que melhor lhe convier, tendo assim uma só decisão correta para cada caso.

             A partir de tais considerações, não podemos olvidar que a Constituição Federal garante, nos termos do art. 5, inciso V, o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. É certo que tal princípio deve ser observado no presente caso.

             Destarte, cumpre trazer à baila a inteligência do art. 102 da Lei dos Direitos Autorais:

             Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.

             A determinação legal contida no art. 102, "sem prejuízo da indenização cabível", demonstra não estar limitada à indenização devida ao proprietário intelectual da obra utilizada indevidamente, ao art. 103 caput e parágrafo único da Lei 9.610/98, conforme ressaltou em seu voto a Ministra Nancy Andrighi [18], no julgamento do Recurso Especial n º 768.783/RS pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho segue descrito abaixo:

             A irresignação, contudo, é quanto à condenação da sentença e do acórdão no sentido de que o preço dos programas deve ser multiplicado por cinco, sob o fundamento de não haver respaldo legal para permitir ao juiz e ao Tribunal condenar com agravamento da sanção.

             Todavia, a afirmação não prospera ao se perfazer uma leitura panorâmica no Capítulo atinente às sanções civis da Lei nº 9.610/98. O disposto no art. 102, que abre a disciplina sancionatória, concede ao titular da obra a denominada "indenização cabível ", assim, como se vê, a sanção não é restrita aos limites do art. 103, caput.

             É curial, no âmbito da responsabilidade civil, o uso técnico da palavra indenização no sentido jurídico, portanto, leia-se nela embutida todos os itens que devem ser considerados para compensar, adequadamente, um dano sofrido.

             Sob esta perspectiva, fica evidente que o pagamento tão-somente do valor dos programas de computador que foram contrafaceados não indeniza, necessariamente, todos os prejuízos suportados pela vítima, tais como, dano material, dano moral e lucros cessantes.

             É certo assim, que o art. 102 da Lei de Direitos Autorais, permite que a indenização seja fixada no seu justo valor, correspondendo, de um lado, à inegável utilidade do programa e, de outro, ao ganho certamente expressivo, obtido pelo usuário irregular, ainda que não o tenha comercializado, sem prejuízo do pagamento dos valores dos programas encontrados.

             Deste modo restaria ao Juiz, verificando caso a caso o arbitramento da indenização cabível a título de reparação civil ao autor, quando da constatação do uso irregular de sua obra, analisando os ganhos e as perdas das partes com o uso sem o devido licenciamento, sendo certo somente que a indenização não pode se limitar a forma descrita no caput do art. 103 da Lei dos Direitos Autorais.


    4. Conclusão

             O presente artigo buscou responder ao questionamento da aplicação da indenização cabível, pelo uso irregular de programas de computador, sem fins comerciais, na hipótese de conhecido o numero exato de softwares "piratas" em uso.

             Para tanto, foi feito uma análise do uso regular do software no Brasil, por meio das legislações correspondentes, bem como da responsabilidade civil no nosso ordenamento pátrio.

             Assim sendo, preenchidos os requisitos para a aplicação do dever de indenizar, conclui-se que deve ser aplicado ao usuário de programa de computador sem o devido licenciamento, além do pagamento do valor de mercado de cada programa encontrado em situação irregular, por força do caput do art. 103 da Lei dos Direitos Autorais, indenização com fulcro no disposto no art. 102 da lei supracitada, visando assim diferenciar o usuário legal do software do ilegal, valorando-se a indenização com base no ganho auferido pelo uso do programa de computador não licenciado, bem como o intuito de inibir a prática de produtos "piratas", cabendo assim ao Julgador em sua análise pormenorizada dos autos, julgar caso a caso com as suas particularidades objetivando assim garantir a efetiva prestação jurisdicional perseguida pelas partes.


    Referências Bibliográficas

             BERTRAND, André. A Proteção Jurídica dos Programas de Computador. Porto Alegre: Do Advogado, 1996.

             BITTAR, Carlos Alberto. A Lei do Software e seu Regulamento. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

             CAVALIERI FILHO, Sérgio. Direito Autoral e Responsabilidade Civil. Disponível em < http://www.estacio.br/graduacao/direito/publicacoes/dir_artarc.asp> Acesso em 06.01.08.

             DIAS. José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979.

             DWORKIN, Ronald. O Império do Direito (tradução: Jefferson Luiz Camargo). São Paulo: Martins Fontes, 2003.

             _________________. Levando os direitos a sério (tradução de Nelson Boeira). São Paulo: Martins Fontes, 2002.

             _________________. Uma questão de Princípio (tradução de Luis Carlos Borges) São Paulo: Martins Fontes, 2005.

             GROSSI, Bernardo Menicucci. Legislação não pune utilização indevida de software. Disponível em: http://www.ibdi.org.br/index.php?secao=&id_noticia=266&acao=lendo>. Acesso em 06.10.08.

             HAMMES, Bruno Jorge. O direito da propriedade intelectual subsídios para o ensino. – 2 ed – São Leopoldo: Unisinos, 1998. p. 151.

             NORTON, Peter. Introdução a Informática. São Paulo: MaKron books, 1997.

             ORRICO JÚNIOR, Hugo. Pirataria de Software. 1 ed. São Paulo: Ed. Do Autor, 2004.

             PEREIRA, Caio Mário. Responsabilidade Civil. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993.

             POLI, Leonardo Macedo. Direitos de Autor e Software. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

             SANT’ANNA, Carlos Ignácio Schimtt. Software e Direito de Autor – Breves Considerações de Base. Revista Jurídica Órgão Nacional de Doutrinas, Jurisprudência, Legislação e Crítica Judiciária. Ano 52 numero 319 maio 2004.

             Quarto Estudo Global Anual sobre Pirataria de Software da BSA – IDC. Disponível em: <http://www.bsa.org/globalstudy>. Acesso em 12.01.08.

             THEODORO JUNIOR, Humberto. Dano Moral. São Paulo: Juarez de Oliveira, 4ª ed. 2001.

             VENOSA, Sílvio de Salvo. Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

             Superior Tribunal de Justiça – Disponível em: http://www.stj.gov.br.


    Notas

    1. POLI, Leonardo Macedo. Direitos de Autor e Software. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. P. 9.
    2. Há, atualmente, três modalidades de licença de softwares, e vários tipos de licenciamento, dependendo, este ultimo, do usuário final do produto.
    3.          As modalidades de licença de software são: Full, Upgrade e Update.

               Programa Full é o software original, em sua integralidade; Upgrade é a atualização de um produto full, seja no acréscimo de funções, seja no aumento da capacidade do produto full, de tal forma que o upgrade, mesmo não sendo um produto novo, pode ser tecnicamente diferente, ainda que mantendo a quase totalidade das funcionalidades do produto full,que lhe deu origem; Update é o mero aperfeiçoamento dos programas, ou ainda, em relação à interação com outros programas – do mesmo ou de outro fabricante – sejam full ou upgrades, porém sem mudança estrutural no mesmo.

               Quanto ao licenciamento, é importante observar que o programa full tem uma licença com valor em si mesma, que não exige, para sua validade, qualquer outra formalidade.

               Por sua vez, o Upgrade necessita de uma licença especial, que não tem valor sozinha, para cuja a validade requer-se que o cessionário detenha previamente os direitos de uso de uma licença full daquele programa, considerando-se juridicamente inexistente o licenciamento de um upgrade sem a existência simultânea de uma licença full do mesmo produto.

               Sendo estas as classificações de licença de uso de um programa de computador, seria necessário ainda, verificar qual o tipo de usuário final, para que assim seja possível determinar o tipo de licença ao usuário.

               Por outro lado, a licença do update não e algo que o cessionário deve adquirir, mas que tem o direito de receber gratuitamente, desde que detenha os direitos de uso do programa que esteja sendo atualizado com corrigido.

               Quanto ao licenciamento existem vários tipos, dentre os quais encontram-se o licenciamento individual, em versões atuais e anteriores, por servidor, por nós, por estações e por usuário.

    4. ORRICO JÚNIOR, Hugo. Pirataria de Software. 1 ed. São Paulo: Ed. Do Autor, 2004. p.67
    5. No âmbito penal, a ação principal é quase sempre o oferecimento de uma queixa crime, por se tratar de em tese de crime de ação penal privada, contra um ou mais pessoas físicas, pois salvos algumas exceções, as pessoas jurídicas não respondem na esfera penal por crimes no Brasil.
    6. ORRICO JUNIOR. Hugo. Pirataria de Software. 1 ed. São Paulo: Ed. do Autor, 2004. p. 21
    7. Quarto Estudo Global Anual sobre Pirataria de Software da BSA – IDC. Disponível em: <http://www.bsa.org/globalstudy>. Acesso em 12.01.08.
    8. PEREIRA, Caio Mário. Responsabilidade Civil. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993. p. 10.
    9. Na responsabilidade contratual, por haver vínculo entre as partes, que estão ligadas por uma relação obrigacional, o seu fato gerador é a inexecução da obrigação. Ocorrerá responsabilidade contratual nos casos de inadimplemento ou mora da obrigação.
    10. Já a Responsabilidade Civil Extracontratual pode ser conceituada como "quando se atribui a um sujeito o dever de assumir conseqüências de um evento ou de uma ação". Ressaltamos que essas conseqüências devem restar danosas para a vítima.
    11. VENOSA, Sílvio de Salvo. Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003: p. 22.
    12. VENOSA, Sílvio de Salvo. Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas. 2003. p. 20.
    13. DIAS. José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979.
    14. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Direito Autoral e Responsabilidade Civil. Disponível em < http://www.estacio.br/graduacao/direito/publicacoes/dir_artarc.asp> Acesso em 06.01.08.
    15. GROSSI, Bernardo Menicucci. Legislação não pune utilização indevida de software. Disponível em: <http://www.ibdi.org.br/index.php?secao=&id_noticia=266&acao=lendo>. Acesso em 06.10.08.
    16. HAMMES, Bruno Jorge. O direito da propriedade intelectual subsídios para o ensino. – 2 ed – São Leopoldo: Unisinos, 1998. p. 151.
    17. BITTAR, Carlos Alberto Bittar. Direito de Autor. 3ª ed., Forense Universitária, Rio de Janeiro: 2001, p. 143.
    18. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p.127.
    19. (REsp 768.783/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.09.2007, DJ 22.10.2007 p. 247).
     
     

    Sobre o autor
    Roberto Mariano de Oliveira Soares
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2272 (20.9.2009)
    Elaborado em 06.2009.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    SOARES, Roberto Mariano de Oliveira. Da indenização a ser aplicada ao usuário de programas de computador (softwares) sem fins comerciais . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2272, 20 set. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13533>. Acesso em: 20 set. 2009.
     


    Noticiário jurídico


    A Justiça e do Direito nos jornais deste sábado



    O noticiário jurídico deste sábado é dominado pela repercussão da indicação de José Antonio Dias Toffoli para ser ministro do Supremo Tribunal Federal. Os jornais mostram que Toffoli foi condenado pela Justiça do Acre a devolver R$ 420 mil aos cofres públicos. O Estado de S.Paulo mostra que o escritório de advocacia de Toffoli foi condenado no dia 8 por conluio. Para fundamentar a sentença contra Toffoli, o juiz recorreu a expressões como "má-fé", "contrato ilegal" e "imoralidade administrativa". Seu escritório é acusado de "conluio" com o então governador do Amapá, João Capiberibe (PSB), para firmar o contrato ilegal e receber, mensalmente, R$ 35 mil para representar o Estado nos tribunais superiores em Brasília. De acordo com o juiz Mario Cezar Kaskelis, da 2ª Vara Cível do Amapá, houve afronta à Lei de Licitações e ao princípio da moralidade administrativa.
    Clique aqui para ler mais na ConJur.

    Defesa
    A Folha de S.Paulo noticia que Toffoli diz que seu direito de defesa foi cerceado. Por meio da advogada Daniela Rodrigues Teixeira, José Antonio Dias Toffoli afirmou que sofreu um "evidente" cerceamento de seu direito de defesa durante o processo no Amapá. Segundo Daniela, "a sentença foi proferida três dias antes da audiência de instrução e julgamento, onde seriam ouvidas [como] testemunhas de defesa ex-ministros que compunham as cortes superiores e poderiam comprovar que os serviços contratados foram efetivamente prestados". Além disso, afirmou, "no mérito, a sentença está completamente em desacordo com entendimento pacífico" de vários tribunais de que o Estado pode contratar advogados privados. Ela disse que a apelação da sentença, que não foi julgada, já suspende temporariamente os efeitos da decisão.

    Crise
    A revista Veja conta que a indicação de Toffoli deverá sofrer resistência dentro do Senado, onde ele deverá ser sabatinado. Segundo a revista, o Senado nunca rejeita as indicações do Planalto para o Supremo Tribunal Federal. Essa tradição pode mudar com a mais nova indicação do Presidente da República, José Antônio Dias Toffoli, advogado-Geral da União que pleiteia a vaga deixada pelo jurista Carlos Alberto Direito, morto no começo deste mês.

    Sabatina
    No Senado, Toffoli será alvo de críticas da oposição, não só pelo caso do Acre, mas pela proximidade com o PT. Líderes do PSDB afirmam que a indicação é política. Quem também sofreu as mesmas críticas, mas do outro lado, foi o ministro Gilmar Mendes. O atual presidente do Supremo também era adgovogado-geral da Uniao, mas do governo tucano de Fernando Henrique Cardoso. Ao Estado de S.Paulo, Gilmar Mendes disse que as críticas por ter sido da AGU foram injustas. "Não só fizeram acusações indevidas, como também usaram o Ministério Público e produziram as ações de improbidade, não só em relação a mim, mas a vários integrantes do governo Fernando Henrique", frisou. Apesar disso, o ministro afirmou que aceita o "mea-culpa" que petistas como o senador Aloizio Mercadante fizeram depois de terem criticado a sua indicação. "É fundamental que eles discutam o tipo de oposição que fizeram para que o Brasil crie novo padrão civilizatório."

    Novas regras
    O Correio Braziliense informa que a Associação dos Magistrados Brasileiros quer novas regras para a indicação dos ministros do Supremo. O jornal publicou nota da AMB anunciando que apresentará ao Congresso uma Proposta de Emenda à Constituição destinada a alterar o processo de escolha dos ministros do STF. A meta é trabalhar para tornar as indicações “mais democráticas e transparentes”. “A AMB sempre defendeu a adoção de mecanismos que diminuam a interferência política na composição das cortes superiores”, diz a nota. Dentre as mudanças propostas pela entidade está o limite de 50 anos para o postulante a uma cadeira no plenário do Supremo.
    Clique aqui para ler mais na ConJur.

    Sucessão
    Com a saída de Toffoli da AGU, o Jornal do Brasil conta que uma crise interna do órgão está próxima. Pelo menos quatro nomes concorrem à vaga de advogado-geral União, todos com padrinhos fortes, segundo o jornal. A Associação Nacional dos Advogados da União decidiu vetar, expressamente, o nome de Luis Inácio Adams, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Mandou um recado velado ao Planalto. Dizem nos corredores que, se ele for nomeado – um advogado sem vínculos com a instituição e os projetos em andamento – “o terremoto Receita vai se repetir na AGU”. Como informou o Jornal do Brasil, por ora Evandro Gama, hoje o substituto, está mais para candidato a deputado no Amapá do que AGU. E a briga só cresce.
    Clique aqui para ler mais na ConJur.
     

    Veto
    Em São Paulo, o governador José Serra (PSDB) sancionou o projeto de lei que permite que todos os hospitais públicos da rede estadual sejam dirigidos por OSs (organizações sociais), mas vetou o artigo que possibilitaria que eles atendessem, mediante cobrança, pacientes particulares e com plano de saúde. A decisão está na edição de hoje do Diário Oficial do estado. Segundo a Folha de S.Paulo, o projeto de lei original, de autoria do governador, só previa a permissão para a terceirização. A reserva de até 25% dos atendimentos a pacientes particulares e com plano de saúde foi acrescentada durante a tramitação na Assembleia, por uma emenda da deputada Maria Lúcia Amary (PSDB). De acordo com o governador, a emenda da deputada tucana foi vetada porque uma lei federal e outra estadual obrigam a operadora de plano de saúde, quando seu cliente é atendido num hospital público, a fazer o pagamento ao SUS. As leis não falam em paciente particular.




    Clique aqui para saber quais são
    as mais eficientes técnicas, as ferramentas
    e os macetes para alavancar seu escritório com ajuda da Internet.




    Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2009


    Primórdios da jurisdição




      Antônio José Carvalho da Silva Filho
    Juiz substituto do Tribunal de Justiça do Paraná. Mestre em Ciências Jurídico-Processuais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.


             Sumário: 1. Linhas Gerais; 2. Ordo Iudiciorum Privatorum; 3. Período da Cognitio extra ordinem; 4. O fenômeno da judicialização da jurisdição.


    1.Linhas Gerais

             O ser humano, como qualquer outro animal, tem como instinto a necessidade de reunião com seus semelhantes no afã de possibilitar maior facilidade para subsistência e proliferação da espécie.

             Tal característica gerou o que se convencionou chamar de comunidades, que quando atingiram certo grau de desenvolvimento receberam o nome de sociedade.

             O agrupamento de seres humanos em comunidades provoca relação entre uns e outros. E destas relações, consequentemente, surgem conflitos de interesses, pois o ser humano é, por sua natureza, insatisfeito. Destarte, sempre existiram regras para a determinação da conduta das pessoas [01].

             O direito é ferramenta utilizada pelos grupos sociais, primordialmente para exercer o controle social. A comprovação do brocardo jurídico ubi societas, ibi ius pode ser realizada pela experiência empírica, que deixa clara a importância e o fundamento do direito nas sociedades em geral.

             Sobre as sociedades primitivas [02] é interessante notar que se organizavam por normas originadas pelo núcleo familiar, principalmente no que se refere às crenças religiosas, aos sacrifícios e também ao culto aos mortos. Os sacerdotes exerciam um poder enorme na organização estatal, sendo verdadeiros legisladores e executores da lei.

             "O receio da vingança dos deuses, pelo desrespeito aos ditames, fazia com que o direito fosse respeitado religiosamente. Daí que, em sua maioria, os legisladores antigos (reis sacerdotes) anunciaram ter recebido as leis do deus da cidade. De qualquer forma o ilícito se confundia com a quebra da tradição e com a infração ao que a divindade havia proclamado." [03]

             A resolução dos conflitos nesta época era realizada de duas maneiras: a) pela autocomposição, entendida como o acordo entre os sujeitos interessados num mesmo bem da vida, pela desistência, submissão ou transação; b) pela autodefesa.

             Esta última forma de resolução de conflitos é que nos interessa pontualmente. José Eduardo Carreira Alvim, bebendo da lição de Alcalá-Zamora y Castillo, ensina que aquele que pretendesse determinado bem da vida e encontrasse obstáculos à realização de sua pretensão, removê-los-ia por seus próprios meios, afastando através da força ou da galhardia aqueles que se pusessem em seu caminho. Imperava, segundo sua opinião, a lei do mais forte, uma vez que o conflito era resolvido pelos próprios sujeitos nele envolvidos [04].

             Neste sentido, Cintra, Grinover e Dinamarco, partindo da perspectiva de que nos primórdios inexistia um estado suficientemente forte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito acima da vontade de qualquer um deles, entendem que a autotutela (autodefesa) deve ser conceituada da seguinte forma:

             "Assim, quem pretendesse alguma coisa que outrem o impedisse de obter haveria de, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão. A própria repressão aos atos criminosos se fazia em regime de vingança privada e, quando o Estado chamou para si o jus punitionis, ele o exerceu, inicialmente mediante seus próprios critérios e decisões, sem a interposição de órgãos ou pessoas imparciais independentes e desinteressadas." [05]

             Na autotutela, um dos litigantes toma para si a posição do juiz da causa [06] e julga o litígio, logicamente a seu favor e impõe coercitivamente sua decisão ao outro litigante. Existe verdadeiro julgamento in re propria, sendo sempre vencedor aquele que é mais forte, astuto, inteligente, perspicaz etc. Consiste em decisão de cunho egoístico que afirma perante a sociedade o "costume" sob a ótica dos vencedores, dos mais fortes e poderosos.

             "Quando, pouco a pouco, os indivíduos foram-se apercebendo dos males desse sistema, eles começaram a preferir, ao invés da solução parcial dos seus conflitos (parcial = por ato das próprias partes), uma solução amigável e imparcial através de árbitros, pessoas de sua confiança mútua em quem as partes se louvam para que resolvam os conflitos. Esta interferência, em geral, era confiada aos sacerdotes, cujas ligações com as divindades garantiam soluções acertadas, de acordo com a vontade dos deuses; ou aos anciãos, que conheciam os costumes do grupo social integrado pelos interessados. E a decisão do árbitro pauta-se pelos padrões acolhidos pela convicção coletiva, inclusive pelos costumes. Historicamente, pois, surge o juiz antes do legislador." [07]

             A limitação do exercício da autotutela sempre foi uma preocupação para todas as comunidades. A seguir, analisaremos a estruturação destes limites no direito processual romano.


    2."Ordo Iudiciorum Privatorum" [08]

             Cruz e Tucci e Azevedo ensinam que deve ser afastada a obsoleta idéia de que o processo romano nasceu com base na vingança privada. A doutrina romanística atual entende, de forma praticamente unânime, que desde início da civilização romana havia certa medida de intervenção estatal limitadora, rectius, exterminadora de qualquer meio de resolução de conflitos através da autotutela [09].

             A fase conhecida como ordo iudiciorum privatorum é concebida como a junção entre o direito romano arcaico (legis actiones) e o direito romano clássico (per formula).

             O período das legis actiones – ações da lei – (754 a.C. até 149 a.C.) representava o direito romano clássico, regulado essencialmente pela Lei das XII Tábuas (ano 450 a.C.), no qual havia verdadeira identidade entre a actio (ação) e a legis (lei) [10].

             Do nascimento de Roma (754 a.C.) até o início da República Romana (509 a.C.), o rex (rei), chefe supremo e vitalício, detinha em suas mãos, como único detentor da potestas publica, os poderes religiosos, militares e civis, legitimando-o a julgar em primeira e última instância, exclusivamente, todos os conflitos de interesses a ele apresentados.

             Na época da monarquia romana, havia um intenso relacionamento entre a religião (fas) e o direito (ius), tanto que a produção normativa, em geral, estava a cargo dos sacerdotes, que auxiliando o rex ditavam os comportamentos esperados dos cidadãos, bem como o solene ritual que deveria ser observado pelos demandantes perante o rex, magister poppuli [11].

             Com a queda da monarquia romana e o início da república a forma de realização de justiça foi completamente modificada: o rex foi substituído pela magistratura (magistratus publici populi romani). A novel estrutura, dividida em diversos órgãos, exercia o imperium e também a iurisdictio, mas de forma mais limitada do que acontecida com o rex.

             Ovídio A. Baptista da Silva, bebendo das lições de Francesco De Martino, ensina que a iurisdictio dos magistrados, nomeadamente do pretor, deve ser compreendida, exclusivamente, como a função de declaração do direito e não de julgamento da causa do processo ordinário, função completamente distinta das demais desempenhadas pela autoridade estatal, tais como as stipulationes praetoriae, os interditos, a restitutio in integrum, a missio in possessionem, etc [12].

             No procedimento da ordo iudiciorum privatorum a declaração do direito era um ato de autoridade estatal (pretor) que afirmava qual era a lei (sentido lato – norma jurídica) aplicável à controvérsia, enquanto a resolução da causa, ou seja, o exame do conflito e a pacificação do litígio através da aplicação da lei determinada pelo pretor, era realizada pelo iudex, cidadão romano, que não fazia parte da magistratura [13].

             "É provavelmente a partir desse momento que o procedimento, apresentando uma discrepância qualitativa de funções, se desenrolava em duas fases distintas: in iure, diante do pretor, incumbindo-lhe organizar e fixar os termos da controvérsia; e, em sequência, apud iudicem, perante o iudex unus, ou, nas controvérsias entre romanos e estrangeiros, diante do tribunal dos recuperadores; ou ainda, nas questões sobre sucessão hereditária, perante o tribunal dos centumviri. O iudex, cidadão romano, tomando conhecimento do litígio a ele submetido, julgava soberanamente, em nome do povo romano, não estando, por isso, subordinado a qualquer órgão postado em superior grau hierárquico." [14]

             Tanto a atividade do pretor, na fase in iure, quanto a atividade do iudex, na fase apud iudicem, eram de natureza jurisdicionais. Gaetano Scherillo defende esta tese, afirmando que quem ius dicit é sempre o magistrado, indicando a norma legal a ser aplicada depois pelo iudex na sentença. A sentença, em si, seria apenas o último momento na formulação da regra legal a incidir no caso concreto; e somente como ato final da concreção da norma poder-se-ia dizer que a sententia era um ato jurisdicional [15].

             A esta forma de resolução de conflitos, através do processo ordinário na fase da ordo iudiciorum privatorum, deu-se o nome de arbitragem obrigatória, desenvolvida sempre em duas fases conforme citado.

             Diga-se que a fase in iure concluía-se com a celebração da litis contestatio, entendida como um "comportamento processual das partes, dirigido a um escopo comum, qual seja o compromisso de participarem do juízo apud iudicem e acatarem o respectivo julgamento" [16] pelos litigantes.

             A arbitragem obrigatória surgia como a principal forma de resolução de conflitos na República Romana, em detrimento da autotutela, que desde os primórdios de Roma era vedada aos litigantes, ainda mais após o surgimento da Lei das XII Tábuas, pelo menos durante a cognição da causa.

             O período per formula, também chamado de período formulário (149 a.C. até 209 d.C.), introduzido pela lex Aebutia (149 -126 a.C.) e oficializado definitivamente pela lex Julia privatorum (17 a.C.), aplicado de modo esporádico até a época de Diocleciano (285-305 d.C.) [17], era caracterizado por um rito mais seguro e menos rigoroso do que o do período das ações da lei.

             "Fórmula, diminutivo de forma, é palavra grega que significa modelo. Fórmula, portanto, é um autêntico modelo abstrato pelo qual se propicia litigar por escrito, em conformidade com os esquemas jurisdicionais previstos, pelo direito honorário, no edito do pretor.

             A expressão processo formular – salienta Pugliese – é encontrada nas Institutas de Gaio, que aludia a agere, litigare per formulam ou per formulas (4.30), em contraposição ao agere ou petere per legis actiones." [18]

             A arbitragem obrigatória no período formulário ganhou inovações. Enquanto no período das ações da lei o procedimento era imerso de formalidades e ritos sacro-legais, herança do rex, magister populi, o processo civil do período formulário era menos formalista, mais ágil e funcional que seu antecedente. Além do que, contava com um elemento de segurança jurídica muito mais robusto do que o do período das ações da lei, senão vejamos: o processo passou a ser parcialmente escrito, uma vez que a fórmula retirou o caráter essencialmente oral do procedimento das ações da lei.

             Outra diferença significativa era a de que, no período das legis actiones, quem tinha a prioridade na escolha do iudex eram as partes, os litigantes, que escolheriam um árbitro de sua confiança e, apenas se não houvesse acordo entre eles, o pretor nomearia um iudex que gozasse da confiança da autoridade estatal. Já no período formular, competia exclusivamente ao pretor a escolha do iudex, sempre pessoa de sua confiança, demonstrando claramente a intenção intervencionista do Estado na resolução dos conflitos intersubjetivos.

             A fase in iure ganhou um novo ato, a redação da fórmula, que era realizado no mesmo instante da nomeação do julgador da causa. A fórmula, como se sabe, deveria conter os elementos necessários [19] para que o iudex pudesse desempenhar suas funções, isto é, a de conhecer e julgar a lide.

             Importante frisar que durante o período formular houve uma profunda modificação política e administrativa em Roma, devido aos evidentes avanços do sistema processual.

             Mesmo com a transformação da República no Império Romano, o procedimento formulário estendeu-se por mais de 200 anos. Entretanto, em 17 a.C., com a reorganização do ordo iudiciorum pela lex Julia privatorum, as causas que se fundavam nas normas do ius honorarium não estariam mais sobre a competência do iudex.

             "Mais importante do que essa modificação na órbita do processo privado, foi a unificação das instâncias: com a ingerência da cognitio extraordinária do princeps ou de seus delegados, em determinadas causas que careciam de tutela jurídica, o procedimento, até então obrigatoriamente bipartido, passa a desenrolar-se, desde sua instauração, até o final, diante de uma única autoridade estatal (magistrado-funcionário). Assim, a decisão do magistrado, no novo sistema processual, não mais coresponderá a um parecer jurídico (sententia) de um simples cidadão autorizado pelas leis, mas, sim, a um comando vinculante de um órgão estatal." [20]

             Este foi o primeiro passo para a judicialização da jurisdição, entendida como o monopólio da atividade jurisdicional pelo Estado, que, durante o Império Romano, ocorreu no período da cognitio extra ordinem.


    3.Período da "Cognitio Extra Ordinem"

             Conforme percebe Arruda Alvim, o processo da cognição extraordinária (209 a.C. até o final do Império Romano) pautava-se pelo agigantamento do Estado-Juiz e a conseqüente ingerência estatal no processo, desde o início do litígio até a sentença final [21].

             Como dantes asseverado, o embrião do período da cognitio extraordinaria foi a lex Julia, que criou a unificação das instâncias bipartidas em apenas um órgão judicial e estatal.

             A iurisdictio, antes dividida entre a atividade do pretor e a do iudex, agora concentra-se nas mãos do Estado, representado por um magistrado-funcionário, competente para a resolução dos litígios de natureza privada.

             Muitos atribuem à passagem do período formular ao período da cognitio extraordinaria um verdadeiro avanço processual, pois o instrumento para resolução de conflitos (processo) sofreu reformulações que possibilitaram a investigação da causa de forma mais adequada pelo julgador. Com a morte de Dioclesiano em 305 d.C., a arbitragem foi completamente extinta do direito romano, entrando num ostracismo que perdurou por mais de um milênio.

             "Esse sistema perdurou por muito tempo (já com a jurisdição estatal da cognitio extra ordinem), até que, após o retrocesso derivado das invasões bárbaras (século das trevas = período do feudalismo), se foi retomar timidamente na Idade Média, notadamente nas penínsulas itálica e ibérica, a evolução jurídica no tocante a ação, processo e direito. Nesta fase, já se reconhecia ao réu o direito a contraprova (princípio do contraditório). A sentença era uma decorrência dos fatos provados. A sentença só afetava as partes. Já existia o recurso de apelação. Aqui o processo já passara a ser visto como instrumento de realização de um Direito, todavia sem lhe ser independente." [22]

             Não temos como objetivo realizar um exame aprofundado do período da extraordinaria cognitio, pretemos somente demonstrar que ele foi o início da construção dos processos modernos e do ideal de monopólio da jurisdição pelo Estado, exercido por seus órgãos, exclusivamente; diga-se, por aquele dotado da função de julgar, a magistratura.


    4.O Fenômeno da Judicialização da Jurisdição

             Após um período de retrocesso – processo civil romano-barbárico [23] – o processo voltou a ser utilizado como ferramenta de resolução de conflitos, tal qual acontecia no período da cognitio extraordinaria.

             Os períodos dos glosadores (1100 até 1271) e pós-glosadores (1271 até 1400) foram essenciais para a reconstrução dos conceitos criados pelo processo civil romano, que revisitados e readequados possibilitaram a estruturação do embrião de nosso processo civil.

             Com a gradativa formação dos Estados, como hoje os concebemos, ocorrida entre o século XV e XVI, organizados, via de regra, em monarquias, ocorreu o fenômeno de concentração da administração, da legislação e da jurisdição na estrutura estatal.

             O absolutismo, nascido a partir da crise em que mergulhou o feudalismo, defendia que uma pessoa, o Rei, Senhor Absoluto, deveria concentrar todo o poder do Estado em suas mãos, em razão da delegação dos poderes de Deus diretamente ao monarca, para que governasse na Terra.

             Diversos pensadores justificaram o ideal Absolutista, dentre eles podemos citar: Nicolau Maquiavel (1469-1527), Jean Bodin (1530-1596), Thomas Hobbes (1588-1679) e J. Bossuet (1627-1704).

             A citada institucionalização da justiça seguia estrutura ditada pelo Despota, considerado, sempre, o senhor supremo de todos os poderes, inclusive do jurisdicional.

             Logicamente que o Absolutista não era o juiz de fato de todas as causas, mas delegava parcela deste poder a determinados sujeitos, sempre pertencentes à nobreza ou ao clero, tais como os duques, os barões, os bispos e os cardeais. Todavia a todo instante poderia avocar o julgamento de qualquer litígio, salvo aqueles provenientes da Santa Inquisição, decidindo-o em primeira e última instância, privilegiando, em regra, aquele com que tivesse maiores afinidades ou interesses.

             As revoluções liberais, inspiradas pelo iluminismo, aboliram o absolutismo, constituindo um novo ideal de governo, qual seja, o liberalismo. O poder real, a partir deste instante, está limitado por uma Constituição e pelo Parlamento.

             Charles-Louis de Secondat, aristocrata francês, mais conhecido como Charles de Montesquieu [24], é até hoje apontado como o principal pensador da divisão das funções do poder estatal em três categorias: executivo, legislativo e judiciário.

             "A proposta da separação dos poderes tinha duas bases fundamentais, inicialmente à proteção da liberdade individual e de outro lado aumentar a eficiência do Estado, haja vista uma melhor divisão de atribuições e competências tornando cada órgão especializado em determinada função. Todo este ideal que fora resistido de início teve como objetivo à época diminuir o absolutismo dos governos." [25]

             A teoria conhecida como tripartição dos poderes, ou como a intitulou Montesquieu, teoria da separação dos poderes, foi a grande responsável pela judicialização da jurisdição.

             Com o objetivo de ceifar o poder absoluto na mão do monarca, era necessário pulverizar o poder estatal em diversas frentes, primando, no caso da jurisdição, pelo exercício por um órgão independente, cujos agentes colocar-se-iam na posição de imparcialidade, com o fito de realizar a pacificação social de acordo com as normas criadas pelo próprio Estado.

             Surgia, então, a figura do Estado-juiz, entendido como órgão monopolizador da função jurisdicional, derivado diretamente do poder estatal. Desde então, o Estado é visto como senhor absoluto da função jurisdicional, por decorrência do próprio conceito de soberania herdado ainda do Estado absolutista. Ninguém, além do juiz estatal, pode exercer jurisdição sobre o território do Estado.

             Essas são as premissas históricas que estabeleceram o conceito atual de jurisdição.


    Notas

    1. Antônio Carlos Wolkmer ensina que cada sociedade ou comunidade envida esforços para assegurar a ordem social, criando e fazendo atuar normas de regulamentação essenciais, capazes de atuar como sistema eficaz de controle social. WOLKMER, Antônio Carlos. O direito nas sociedades primitivas, In: Fundamentos de história do direito, p. 17.
    2. John Gilissen entende que este expressão deve ser utilizada para designar as civilizações mais arcaicas, principalmente as pré-históricas, entretanto, destaca que ainda hoje existem milhares de homens de vivem de acordo com a citada organização arcaica, tais como os aborígenes da Austrália ou da Nova Guiné, dos povos da Papuásia ou de Bornéu, de certos povos índios da Amazônia do Brasil, etc. (GILISSSEN, John. Introdução histórica ao direito, p. 33)
    3. WOLKMER, Antônio Carlos. O direito nas sociedades primitivas, In: Fundamentos de história do direito, p. 19
    4. ALVIM, José Eduardo Carreira. Elementos de teoria geral do processo, p. 11
    5. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, et alli. Teoria Geral do Processo, p. 21
    6. Alcalá-Zamora y Castillo as notas essenciais da autotutela, quais sejam: ausência de juiz distinto das partes litigantes, e a imposição da decisão por uma das partes à outra. ALCALÁ-ZAMORA Y CASTILLO, Niceto. Processo, autocomposición u Autodefesa, p. 53
    7. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, et alli. Teoria Geral do Processo, p. 22. As duas formas pacíficas de resolução de conflitos existentes até este instante, autocomposição e arbitragem facultativa, limitavam-se simplesmente à declaração de existência ou inexistência de um direito, a execução do acordo ou da decisão do árbitro continuava dependendo da autotutela. Ao contrário do que muitos pensam, a conhecida Lei do talião, estabelecida pela expressão "olho por olho, dente por dente", prescrita no Código de Hamurabi (ano 1.694 a.C.), no reino da Babilônia, tinha como função impedir que as pessoas fizessem justiça de mão própria, principalmente no que se refere aos crimes e aos delitos em geral, via de regra, sancionados com a pena de morte (uma vida por uma vida), aplicada pelo juiz, nomeado pelo rei. Já nesta época houve uma crescente delimitação da autotutela como forma de resolução de conflitos entre indivíduos, sendo que o rei concentrava em suas mãos o poder de julgar seus súditos.
    8. O período do ordo iudiciorum privatorum diz respeito apenas e tão somente dos juízos privados (iudicia privata), uma vez que o processo penal (iudicia publica) era completamente distinto da organização processual ora examinada.
    9. TUCCI, José Rogério Cruz e; AZEVEDO, Luiz Carlos. Lições de história do processo civil romano, p.42
    10. José Rogério Cruz e Tucci e Luiz Carlos de Azevedo ensinam o significado da expressão legis actiones: "Observa-se, no preâmbulo da exposição de Gaio (I., 4.11), que as ações da lei eram de uso frequente entre os antigos – qui in usu veteres habuerunt –, e foram assim designadas porque se originaram de um texto legal (da lei das XII tábuas ou de outro), ou porque as situações jurídicas por elas tuteladas se fundavam em uma lei, cujas palavras deveriam ser cuidadosamente repetidas no formulário da actio." (TUCCI, José Rogério Cruz e; AZEVEDO, Luiz Carlos. Lições de história do processo civil romano, p. 51)
    11. Cfr. TUCCI, José Rogério Cruz e; AZEVEDO, Luiz Carlos. Lições de história do processo civil romano, p. 41
    12. Cfr. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Jurisdição e execução, p. 26. "Somente o processo da actio, que se desenvolvia através do procedimento do ordo judiciorum privatorum, possuía natureza jurisdicional" (SILVA, Ovídio A. Baptista da. Jurisdição e execução, p. 25), as demais atribuições do pretor eram de natureza decorrente do imperium, do ato de ordenar.
    13. "A ‘composição da lide’, realizada através de um decidere confiado a um iudex privado, como adverte De Matino (p. 218), está inteiramente fora do imperium, atribuído ao praetor, posto que, diz o romanista, ‘questo imperium nonè adoperato per attuare un’interpretazione o dichiarazione uficiale del diritto’ Esta interpretação ou declaração oficial do direito é que correspondia à jurisdição." (SILVA, Ovídio A. Baptista da. Jurisdição e execução, p. 29)
    14. TUCCI, José Rogério Cruz e; AZEVEDO, Luiz Carlos. Lições de história do processo civil romano, p. 43 e 44
    15. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Jurisdição e execução, p. 32
    16. TUCCI, José Rogério Cruz e; AZEVEDO, Luiz Carlos. Lições de história do processo civil romano, p. 98 e 99
    17. Cfr. TUCCI, José Rogério Cruz e; AZEVEDO, Luiz Carlos. Lições de história do processo civil romano, p. 39
    18. TUCCI, José Rogério Cruz e; AZEVEDO, Luiz Carlos. Lições de história do processo civil romano, p. 73 e 74
    19. Resumo do editio formula e das postulationes do demandante e do demandado.
    20. TUCCI, José Rogério Cruz e; AZEVEDO, Luiz Carlos. Lições de história do processo civil romano, p. 48.
    21. ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, p. 46
    22. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil, vol. I, p. 34.
    23. Vide por todos: ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, vol. I, p. 47 e 48; ALVIM, Arruda. Direito processual civil, vol I, p. 146 à 153; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil, vol. 1, p. 34 e 35.
    24. MONTESQUIEU, Charles de. O espírito das leis, passim
    25. SILVA, Marcus Vinicius Fernandes Andrade da. A separação dos poderes, as concepções mecanicistas e normativas das constituições e seus métodos interpretativos. Jus Vigilantibus, Vitória, 21 ago. 2004. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/2182>. Acesso em: 30 mar. 2005
     
     

    Sobre o autor
    Antônio José Carvalho da Silva Filho
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2271 (19.9.2009)
    Elaborado em 09.2009.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    SILVA FILHO, Antônio José Carvalho da. Primórdios da jurisdição . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2271, 19 set. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13539>. Acesso em: 19 set. 2009.