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por Danieli Veleda Moura
Convive-se diariamente com o lixo, seja jogando fora o que não nos interessa mais ou sentindo seus efeitos indesejáveis. A questão é que a partir do final do século XX, o lixo vem se tornando um sério problema socioambiental. Logo, se faz necessário identificar as causas deste problema, sendo este, portanto, o objetivo deste artigo.
Fiorillo em sua obra coloca que a denominação resíduo sólido inclui as descargas de materiais sólidos provenientes das operações industriais, comerciais, agrícolas e da comunidade. Em outras palavras, afirma que lixo ou resíduos sólidos são qualquer refugo, lodo, lamas e borras resultantes de atividades humanas de origem doméstica, profissional, agrícola, industrial, nuclear ou de serviço. Considera ainda que estes se agravam constantemente em decorrência do crescimento demográfico dos núcleos urbanos e especialmente das áreas metropolitanas.
Dada a conceituação de Fiorillo a respeito do lixo, começa-se este artigo dizendo que a crescente produção do lixo está intimamente ligada ao consumismo exacerbado que se instalou na sociedade de um modo geral, sendo um problema não só local, mas planetário. A densidade populacional, o poder aquisitivo e o modelo de vida norte-americano contribuem para que objetos sejam rapidamente substituídos por outros com melhores marcas, com mais potências, com maior velocidade ou porque estão na moda. O êxodo rural com a conseqüente concentração populacional nos centros urbanos também são fatores importantes no desenvolvimento de tal problema.
Concomitantemente às causas ora citadas temos uma coleta e disposição final do lixo ineficaz, já que a maior parte dos lixos coletados são depositados em lixões sem qualquer tratamento, alguns em zonas urbanas, outros próximos a redes hidrográficas. Esse lixo causa contaminação do solo e da água, propicia a proliferação de animais indesejáveis como ratos e baratas sendo, portanto, de qualquer forma, vetor de doenças. Vê-se, assim, que a questão do lixo mais que um problema ambiental é também social e político, principalmente quando nos deparamos com famílias morando nestes locais.
Porém, para a análise do contexto do lixo, faz-se necessário analisar o nascimento da cultura de consumo, a qual está intimamente ligada à problemática do lixo na atualidade. O surgimento e a rápida difusão da sociedade de consumo se deram a partir do fim da Segunda Guerra Mundial, em 1945. Nesse período, os Estados Unidos atingiram um patamar econômico extraordinário o que impulsionou as indústrias a investirem na produção de bens de consumo, viabilizando, assim, a propagação de um novo padrão de comportamento da sociedade, não só americana como mundial, que passou a ver nos Estados Unidos o modelo de sociedade que se gostaria de fazer parte.
Assim, os Estados Unidos que sofreram com a Depressão Econômica de 1920 e passaram pela Segunda Guerra Mundial chegaram aos anos 50 representando apenas 6% da população mundial, mas consumindo 1/3 dos produtos produzidos em todo o Planeta. De tal modo é que se percebe que embora se preconize o modelo de vida americano baseado no consumismo, a realidade é conforme Porto Gonçalves preconiza em suas obras, ou seja, que isso é matematicamente impossível de ser alcançado, pois não há recursos suficientes para que todo o mundo consuma como eles.
Vê-se, então, que este modelo de sociedade é posto apenas para estimular o consumo dos países subdesenvolvidos que para chegarem ao padrão norte-americano caem na armadilha do consumismo e do descarte, vivendo para trabalhar e consumir os produtos industrializados que enriquecem cada vez mais aquele País. Apenas nos anos 60 é que começam a surgir movimentos contestatórios que passaram a alertar as pessoas acerca das contradições entre o dito progresso e dos riscos da insustentabilidade no uso indiscriminado dos recursos naturais com vistas a atender as necessidades de consumo.
É neste período que a idéia de finitude dos recursos naturais é encarada pela sociedade. Contudo, a realidade é que embora se saiba das conseqüências de uma exploração sem limites propiciada pelo consumismo moderno, quem se acostumou ao conforto e ao luxo não quer perdê-los e quem não têm almeja alcançá-los.
Entretanto, o foco deste estudo diz respeito à questão do lixo e, portanto, quando fala-se aqui em consumo, preconiza-se aquilo que se refere ao descarte de produtos e o aumento do lixo, pois acredita-se que uma coisa está atrelada a outra. Em outras palavras, significa dizer que os problemas socioambientais causados pelo lixo são decorrentes do consumismo. Entende-se por consumismo a compra exagerada, sem necessidade e/ou utilidade mediata e o conseqüente descarte de outro objeto que já não atende mais aos padrões de modernidade.
Essa realidade é freqüentemente percebida em relação ao consumo de eletrônicos, como os computadores; MP3, MP4, ou sabe-se lá em que número esteja atualmente; vídeos-game, celulares. Quem tem condições financeiras a cada dia troca estes objetos e quem não têm passa trabalhando e ao adquiri-los já não tem mais o valor social que tinham há semanas atrás. E, assim, cada vez mais aumenta a quantidade de objetos bons e utilizáveis descartados pela sociedade de consumo.
Mas não é somente a este tipo de lixo que referimo-nos. Refere-se, pois, a tudo que a mídia nos empurra como sendo indispensáveis à nossa vida e à nossa felicidade e que, infelizmente, adere-se. É também à “era dos descartáveis” que aumentam absurdamente a quantidade de lixo, já que não são reutilizados; ao desperdício de alimento; a quantidade de embalagens desnecessárias que são todos os dias postas fora, mas principalmente a este modo de produção capitalista que cega, aliena e fere a sociedade de um modo geral.
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
SOBRE O AUTOR

Danieli Veleda MouraBacharel em Direito e Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Educação Ambiental da Fundação Universidade Federal do Rio Grande-RS.
O crime de ingresso de aparelho celular na prisão O
crime de ingresso de aparelho celular em estabelecimento prisional
passou a ser previsto no artigo 349-A, introduzido pela Lei 12.012, de
6 de agosto de 2009: “Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou
facilitar a entrada de aparelho telefônico, de comunicação móvel, de
rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.” Tratando-se de um
novo tipo penal, é uma novatio legis incriminadora.
Tutela-se à administração pública, principalmente o correto
cumprimento de sanção penal (pena ou medida de segurança). Como a
execução penal integra a função jurisdicional, protege-se também a
administração da Justiça. Pela mídia, já se acompanhava a indignação da
sociedade com a facilidade de entrada de objetos aos presos,
incompatível com o cumprimento rigoroso da pena privativa da liberdade.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo é
o Estado, titular da administração pública e também da administração da
Justiça. O crime foi colocado corretamente no capítulo dos crimes
contra a administração da Justiça.
As condutas previstas no tipo abrangem o ingressar (adentrar),
promover (coordenar), intermediar (colocar-se entre o preso que irá
receber e o remetente), auxiliar (ajudar, incluindo o auxilio material
ou moral) ou facilitar (tornar mais fácil a entrada). A conduta de
facilitar ou auxiliar já seriam incriminadas pelo artigo 29, na forma
de participação, mas o legislador cauteloso, quis punir o agente como
autor.
O objeto material é aparelho telefônico de comunicação móvel, de
rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com
ambiente externo. Aparelho telefônico é o aparelho celular. O tipo
ainda inclui o aparelho de rádio, desde que haja possibilidade de
comunicação com outras pessoas. O tipo fala em interpretação analógica,
pois permite qualquer outro aparelho semelhante, incluindo o
radioamador e a internet.
O tipo ainda prevê o elemento normativo: sem autorização legal. Havendo essa autorização, o fato é atípico.
O agente criminoso deve realizar a conduta visando a entrada em
estabelecimento prisional. Realizando uma interpretação extensiva,
estabelecimento prisional abrange qualquer estabelecimento que possua
preso provisório (CDP) ou definitivo (presídio, colônia agrícola). É
exemplo, o agente criminoso “empinar uma pipa” ou “colocar um
pombo-correio” com um celular (se o peso deste permitir) e conseguir a
entrada do aparelho no presídio.
É falta disciplinar ter o preso em sua posse, utilizar ou fornecer
aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com
outros presos ou com o ambiente externo (art. 50, VII, da Lei no 7.210/84).
Quanto ao elemento subjetivo, tem-se o dolo de ingressar, promover,
intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de
comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal em
estabelecimento prisional. É atípica a conduta do agente que pensa
possuir essa autorização, mas na verdade não a possui.
Consuma-se com a efetiva entrada do aparelho no estabelecimento
prisional. Precisando o momento, este ocorre após a revista na entrada
(se esta existir). Se o agente criminoso é flagrado na revista,
trata-se de tentativa.
Havendo flagrante de posse de celular na revista, não se imporá a
prisão em flagrante, se o agente se comprometer a comparecer ao Juizado
(art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95), tratando-se tecnicamente
de crime de menor potencial ofensivo. Nesse caso, lavrar-se-á
unicamente um termo circunstanciado (TC). Há possibilidade de transação
e suspensão condicional do processo para o agente criminoso.
Ressalte-se que a parte geral do Código Penal vem reiteradamente
conhecendo intensas alterações, com a inclusão de novos tipos penais. Clique aqui para saber quais são as mais eficientes técnicas, as ferramentas
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Válter Kenji Ishida é promotor de Justiça das Execuções Criminais da Capital de São Paulo, mestre e doutor pela PUC-SP, autor de Prática Jurídica Penal, Processo Penal e Curso de Direito Penal pela Editora Atlas
Revista Consultor Jurídico, 30 de setembro de 2009
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Rafael da Silveira Petracioli
Advogado em Salvador (BA). Especialista em Direito Público. Professor de Direito Eleitoral.
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SUMÁRIO: 1 – Introdução. 2 – Ativismo judicial.
2.1 – Conceito. 2.2 – Causas e justificativas. 2.3 – Características e
traços marcantes das decisões judiciais ativistas. 2.4 – Críticas. 2.5 –
Conclusões parciais. 3 – Ativismo judicial em seara eleitoral. 3.1 –
Contextualização. 3.2 – Auto-contenção judicial. 3.3 – Livre criação
do Direito. 4 – Conclusões. 5 – Bibliografia.
1.INTRODUÇÃO
Expressão representativa de grandes estudos e ricas
discussões no universo hodierno do Direito, o "ativismo judicial"
também tem lugar, prática e discussão no âmbito do Direito Eleitoral. É
este o escopo deste texto.
É necessário, antes de se iniciar um debate sobre o
fenômeno em seara eleitoral, proceder à análise, ainda que restrita e
resumida, do fenômeno em si, apreendendo características, contornos,
justificações e críticas.
2.ATIVISMO JUDICIAL
2.1. Conceito
O ativismo judicial, em primeira perspectiva, é o fenômeno
em que o Poder Judiciário transmuda de seu estado de passividade para uma
atitude proativa, optando ativamente pela interpretação dos preceitos
constitucionais de maneira que lhes são emprestados máximas efetividade e
concretização de direitos, notadamente de direitos fundamentais.
É o Judiciário extrapolando os limites clássicos de sua
esfera de poder para fincar suas fronteiras dentro dos espaços próprios dos
outros poderes republicanos. O defensor da tripartição clássica conceituaria
tal fenômeno de maneira simples: usurpação de competência, julgamentos extra
petita e ultra petita.
Nada obstante, o ativismo judicial é muito mais do que isso.
É uma resposta dada pelos órgãos julgadores ao momento político atual da
sociedade brasileira, assim como acontece na maioria das nações onde este
movimento toma corpo e se expande. Nos dizeres precisos do Prof. Barroso
[01], é uma judicialização da política, no exato momento em que as
instâncias políticas já não respondem satisfatoriamente às aspirações
sociais na concretização dos valores e das finalidades da Constituição, e
este corpo social enxerga como única via transitável o da engrenagem
judiciária.
Não se trata, absolutamente, de um movimento de criação
livre do direito. Esta vedação decorre justamente porque é supedâneo
fundamental para a configuração do real ativismo judicial a interpretação de
normas constitucionais e infraconstitucionais já existentes, com o fito de
criar, através de norma de decisão, uma interpretação às disposições que
inicialmente, à análise primeira, não exsurgiam dos comandos analisados,
emprestando máxima efetividade aos direitos constitucionalmente previstos.
2.2. Causas e justificativas
Conforme apresentado, o fenômeno é jurídica e socialmente
justificável em razão da inércia e/ou da insuficiência da atuação dos
poderes Legislativo e Executivo. Assim são os contextos históricos e sociais
desta transmutação da atuação dos legisladores, em todas as nações onde se
verifica a ocorrência do fenômeno.
Com efeito, principalmente no caso brasileiro, o próprio
sistema da tripartição de poderes encontra-se em crise. As instituições dos
poderes Executivo e Legislativo ora invadem as competências das outras, ora se
retraem de modo a não representarem satisfatoriamente seus papéis dentro da
organização estatal. Há uma completa crise de identidade, um caos
institucional que não demonstra estar perto de sua resolução. É justamente
este o contexto ideal para que prospere uma atitude ativista por parte do Poder
Judiciário.
O Legislativo, instância de criação das normas por
excelência, peca por não atender, através da criação de leis e outros atos
normativos, aos anseios da sociedade, às mudanças na relações dos cidadãos
entre si e entre os cidadãos e o Estado. Deste vácuo normativo surge a
necessidade do povo buscar em outra instituição a solução destes conflitos:
o Judiciário. E é através do ativismo que este poder efetiva o preenchimento
do ordenamento, passando a exibir papel formalmente ativo na criação do
Direito.
Diz-se formalmente porquanto já não é mais própria a
concepção de que o julgador é mero "aplicador" do Direito; uma
espécie de máquina que se utiliza do modelo estático kelseniano de
subsunção da premissa menor à premissa maior, daí surgindo a resoluçã
surgindo a resoluç do modelo kelseniano de subsunçra legislativa passa pela
insto do conflito posto à jurisdição.
O Executivo, por seu turno, não efetiva notadamente os
direitos fundamentais previstos constitucionalmente, cuja aplicabilidade não
deveria ser limitada sob nenhuma justificativa, nem administra satisfatoriamente
a máquina estatal de modo a trazer aos titulares legítimos do poder os
benefícios que a organização constitucionalmente prevista deste mesmo Estado
deve prover.
De uma fonte comum servem-se esses dois poderes para instigar
suas ausências de efetividade, totais ou parciais: a crise política que mina a
democracia brasileira praticamente desde o advento da Constituição da
República de 1988. Esta crise passa pela completa perda de identidade dos
partidos, pela submissão absoluta do Legislativo ao Executivo, através dos
acordos que excedem as práticas ordinárias do jogo político comum, e,
principalmente, pela crise de representatividade, consequência natural do
afastamento crescente entre a classe política e a sociedade genericamente
considerada.
Por conclusão, temos que as causas principais que geram e
justificam o fenômeno, mesmo distintas, desaguam inevitavelmente na
falibilidade dos outros poderes em atender às demandas sociais hodiernas. E
tais impossibilidades decorrem da mesma crise institucional mencionada, criando
um ciclo vicioso que parece impassível de interrupção. A própria inércia ou
insuficiência de atuação dos outros poderes geram ainda mais inércia e
insuficiência, e assim tendem ad infinitum.
É bem verdade que o modelo é perigoso, tentador a quem o
utiliza, posto que está a colocar o Judiciário como protagonista absoluto da
cena republicana. Seria de se pensar num absolutismo às avessas, onde órgãos
apolíticos assumiriam a face do Leviatã de Hobbes. Também é fato que o
fenômeno é altamente passível de críticas, algumas delas coerentes, que
apontam tanto para a periculosidade comentada quanto para a desconfiguração do
sistema republicano, por exemplo.
2.3. Características e traços marcantes das decisões
judiciais ativistas
Como bem delineia o brilhante professor Barroso [02],
as adeptos do ativismo judicial atuam, de maneira resumida, pautando suas
condutas nas seguintes possibilidades:
a) da interpretação e adoção de novos princípios de
hermenêutica que levam à aplicação direta dos ditames constitucionais
inclusive naquelas situações não claramente aptas a receber tal regulação,
prescindindo inclusive de existência de norma infraconstitucional;
b) de declaração de inconstitucionalidade de atos
normativos com base em critérios mais elásticos, desprendidos da noção de
afronta direta e cristalina à Carta Política;
c) da imposição de condutas ou de omissões ao Poder
Público, inclusive em questões de políticas públicas, adentrando na
discricionaridade administrativa pura, classicamente não atacada pelo Poder
Judiciário - traço marcante do nosso sistema.
Neste diapasão, considerando-se o modus operandi e as
causas e justificativas do fenômeno, é de se dizer que não há que se falar
em ativismo judicial quando não se tratar de efetivação máxima dos valores
constitucionais e de concretização de direitos, principalmente os
fundamentais. É aberração o ativismo que se pauta noutra finalidade; padece
de vício em sua própria origem, já que configuraria real poder absoluto aos
julgadores, de passarem a decidir o que é justo quando devem decidir o que é
legal, ou o que é constitucional, no sentido mais amplo de constitucionalidade.
Por conclusão, a atitude camuflada de ativista tomada para
suprir ausências de atuação ou más atuações dos outros poderes
constituídos nada mais é do que um totalitarismo judicante e uma inversão
total dos valores constitucionais e democráticos. Podem tais fatos justificar o
ativismo judicial em sua real forma, aquela que efetiva a Constituição dentro
das ideias expostas até o momento. Fora disto temos a livre criação do
Direito, pautada unicamente no arbítrio de cada julgador, de cada tribunal,
cuja existência é expressão clara de regimes totalitários ou ditatoriais.
2.4. Críticas
Um fenômeno tão peculiar e cujas características quebram
tantos paradigmas práticos não poderia nascer sem que críticas ferozes fossem
tecidas contra si. É bem verdade que nenhuma delas parece esmorecer ou diminuir
a atuação dos ativistas, mas é fato que algumas merecem atenção e a devida
contestação, inclusive para legitimar o próprio movimento.
Pelo próprio conceito do instituto, é natural que a
primeira das críticas siga o caminho da violação ao sistema democrático.
Argumenta-se que não há legitimidade nas decisões e vinculações oriundas do
ativismo judicial posto que os juízes e demais membros do Poder Judiciário
não são eleitos pelo povo.
Neste sentido, já que o ativismo efetivamente cria normas,
materialmente tais e quais aquelas criadas pelo Poder Legislativo, estaria o
Judiciário, com esta usurpação de competência, invertendo a lógica do
sistema republicano e do regime democrático, que delegam tal atividade a um dos
poderes cujos membros são eleitos diretamente.
Faz sentido, em uma análise menos profunda, o argumento
utilizado. Mas o estudo mais acurado do tema traz ao chão tal idéia,
intimamente ligada à concepção clássica da tripartição dos poderes. Ab
initio, temos que a própria idéia tripartite clássica já está há
tempos ultrapassada. Para o presente estudo, temos especialmente relevante a
idéia de que o Poder Judiciário não é mais a mera "boca da lei",
como outrora já se disse.
O juiz não realiza atividade estática, matemática,
precisa, representada pela subsunção de premissas menores à premissas
maiores. Há muito já se entende que o processo de formação da norma não
está completo enquanto não há a integração do preceito normativo oriundo do
Legislativo pela manifestação do Judiciário. A lei, o texto, não deve,
absolutamente, ser confundido com a norma. Esta é formada tendo como base a lei
e o texto, sim, mas a interpretação é que representa o seu acabamento.
Ora, ultrapassada a noção kelseniana pura de norma
jurídica, o seu conceito migra para aquele de um ato complexo, cuja completude
depende do quanto criado pelo Legislativo e interpretado pelo Judiciário. Nesta
concepção, o julgador já é elemento criador da norma, e não há qualquer
usurpação de competência no fato. Não existindo usurpação de competência,
não se fala em violação ao sistema republicano.
Quanto à legitimidade, a própria Carta é quem dá a
competência ao Judiciário para exercer a jurisdição. Ainda nesta linha, é a
Carta quem dá ao Supremo Tribunal Federal a égide de guardião dos ditames
constitucionais. Se há a competência para julgamento dos litígios e para a
guarda dos valores constitucionais, está caracterizada a legitimidade do Poder
Judiciário para dizer dos comandos constitucionais no exercício de sua
competência natural.
É, portanto, cediço, que não há espaço para a alardeada
ameaça ao regime democrático, estando a atuação do Judiciário prevista na
própria Constituição. Considerando-se, ainda, o papel de corte constitucional
atribuído ao STF, cujos membros são indicados pelo chefe do Poder Executivo e
referendado pelo Poder Legislativo, poder-se-ia argumentar inclusive a
transferência àquele da legitimidade sufragada a estes.
Por arremate, o conceito de democracia há de ser libertado
da concepção que a minimiza à vontade da maioria. A democracia tem esta
característica marcante, mas de natureza dúplice: não há democracia se o
respeito à vontade da maioria subtrai os direitos das minorias. Não pode a
maioria decidir por aniquilar a minoria. Tal deliberação não teria nada de
democrática, assemelhando-se assim às ditaduras tradicionais, que não
respeitam vontade alguma senão as de seus líderes.
Se assim não fosse, não poderia nunca o Judiciário
prolatar decisão que contrariasse a vontade majoritária. O Judiciário não
deve ligar-se à política neste sentido, de assentir à vontade da maioria
ao exercer a jurisdição. Deve, sim, ligar-se à política para garantir a vontade
da Constituição - seus valores, preceitos e ditames - ainda que tal
decisão seja diametralmente oposta à majoritariedade da vontade social.
2.5. Conclusões iniciais
Deve-se ter em mente que não há perigo no ativismo
judicial. Ao revés, é este fenômeno o paleativo único a cuidar da máxima
efetividade da Constituição enquanto os poderes Executivo e Legislativo não
despertam de suas passividades. Este receio impingido pelas críticas
anteriormente comentadas reside numa possível evolução do comportamento
ativista para um comportamento criativo puro, que estaria, como dito alhures, a
configurar um totalitarismo diferente daqueles já conhecidos, e muito mais
danoso, posto que exercido pelo Poder a quem é dada a chave do controle e da
limitação do poder estatal.
Há também prejuízo justamente no que o Professor Barroso
[03] denomina de auto-contenção judicial, o oposto radical do
ativismo, bem como na prática ilegítima de se criar livremente o direito sob a
escusa de atuação concretamente ativista, quando em verdade aí sim há
usurpação de competência, ofensa à democracia e ao sistema republicano.
Se há espécie normativa emanada do poder que detem a
competência constitucional para tanto, deve o julgador lhe prestar respeito e
obediência, pois tais leis são, por delegação, a expressão da vontade do
povo, titular absoluto do poder. Não há contradição nesta afirmação.
Deve-se ter em mente que a postura ativista só encontra espaço e legitimidade
na inércia ou na insuficiência dos atos normativos ordinariamente criados para
efetivar ao máximo os valores constitucionais, e nunca para desconstituir o
conjunto normativo legitimamente criado e aplicado pelos outros poderes
republicanos.
É exatamente este o ponto central na discussão do ativismo
judicial em seara eleitoral. As cortes deste ramo furtam-se ao exercício dos
modernos princípios de hermenêutica constitucional, e, por consequência, ao
cumprimento da máxima efetividade aos valores constitucionais. Noutro giro,
quando tais pretórios optam por se aproximar do fenômeno, o fazem de maneira
arbitrária, criando o direito livremente, sob argumentos interpretativos sem
qualquer finalidade de concretização constitucional, desconfigurando a
própria ideia do instituto.
3.ATIVISMO JUDICIAL EM SEARA ELEITORAL
3.1. Contextualização
Conforme salientado, o problema do ativismo judicial em se
tratando de Direito Eleitoral não diz respeito àquelas críticas geralmente
estabelecidas contra o fenômeno em si, mas sim em razão das peculiaridades da
matéria sob comento.
Cumpre registrar, de pronto, o fértil campo para a
disseminação do ativismo neste ramo. O Direito Eleitoral é uma área
cientificamente abandonada, sendo pouquíssimos os autores que se preocupam em
enriquecer sua teoria e em criar doutrinas sólidas. Tomando ainda em
consideração a parca e extremamente mal concebida legislação atinente, temos
que os estudos jurídicos eleitorais acabam se baseando quase que exclusivamente
na repetição mimética da jurisprudência que se cria ao sabor da composição
do Tribunal Superior Eleitoral.
Quando a doutrina praticamente não existe e as leis são mal
formuladas, ainda mais espaço tem o Judiciário para adequar o ordenamento às
ambições constitucionais, mormente pelo fato de que as eleições livres de
fraudes e abusos representam um dos principais pilares do Estado Democrático de
Direito.
Drasticamente, não é o que ocorre. O fenômeno observado é
justamente o inverso. Ora os julgadores furtam-se a concretizar os valores
constitucionais, mantendo-se inertes e pacíficos na zona de conforto de
verdadeiras bocas-da-lei; ora assumem um surto de criação normativa livre,
usurpando competência infraconstitucional do Legislativo, criando normas de
decisão que não se coadunam ao sentir da Carta Magna, muitas vezes desdizendo
leis ordinárias e até princípios constitucionais.
Poderíamos apontar talvez como única manifestação
ativista legítima, genuína, aquela em que o TSE decidiu pela fidelidade
partidária [04] ao determinar que nas eleições proporcionais os
mandatos pertencem aos partidos e não aos candidatos. Tem-se ordinariamente que
o decisum é oriundo do STF, e realmente o é em última instância, mas
este entendimento originou-se no pretório máximo eleitoral, partindo para
análise do STF em grau de Recurso Extraordinário.
Excluída esta manifestação recente, que merece grande
louvor por representar o primeiro passo no longo caminho da reforma e da
moralização da classe política brasileira, não se vê nenhuma outra
contribuição digna de menção honrosa. O mesmo não acontece para o oposto
– podem ser citadas inúmeras ocasiões de inércia absoluta dos julgadores e
um tanto de outras caracterizadas pela arbitrária criação livre do direito.
Teríamos, representando a postura passiva do TSE, e, por
conseguinte do próprio STF, quanto à concretização dos valores
constitucionais, apenas a título exemplificativo: a não inclusão do abuso de
poder político como causa de pedir da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
(AIME) [05]; a exigência geral de provas "robustas e
incontestes" para as condenações em ações eleitorais, ignorando a
inexistência de hierarquia entre os meios de prova; as mudanças de
entendimento quanto aos efeitos da cassação do diploma de candidato eleito em
sistema majoritário, em sede de AIME, beira o casuísmo; a inércia quanto à
firme e definitiva quantificação do número de vereadores para cada
município, dando azo à descabida Proposta de Emenda Constitucional 20/2008.
Complementando o contexto, são pontos exemplificativos onde
o TSE atua criando livremente o direito, sem qualquer arrazoado de
concretização constitucional, sejam tais criações dadas no vazio
legislativo, contra a lei e até contra princípios constitucionais, direitos e
garantias fundamentais: concessão de efeitos suspensivos a recursos eleitorais,
criação de prazo decadencial, para propositura de ações eleitorais [06];
o não-reconhecimento, por si só, da sanção de cassação de diploma prevista
no § 5º do artigo 73 da Lei 9.504/97.
É exatamente esta a impressão que se tem das lides
eleitorais: a retórica tudo pode. Não se respeitam os princípios
constitucionais explícitos ou a letra cristalina da lei, que se irá dizer de
concretizar os valores constitucionais onde os mesmos não se fazem claros o
bastante para sua aplicação.
Para os fins do presente estudo, por configurarem pontos
emblemáticos nesta discussão, ressaltar-se-ão, quanto a auto-contenção
judicial quanto o problema das causas de pedir da AIME, e, no caso da livre
criação abusiva do direito, será discutida a instituição de prazo
decadencial para propositura de ações eleitorais.
3.2. Auto-contenção judicial
Neste ponto reside um exemplo quase caricato de onde a
postura ativista do Judiciário encontraria perfeita consonância aplicativa.
A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), criada
pela própria Constituição, o que de pronto lhe confere status especialíssimo
como procedimento de conervação da lisura das eleições, prevê textualmente
como causas de pedir o abuso de poder econômico, a corrupção ou a fraude.
[07]
Em postura claramente auto-contida, a jurisprudência
pacífica do TSE é no sentido da idéia clássica de que dispositivos
restritivos de direito devem ser interpretados de maneira restritiva. Insinua,
portanto, a interpretação literal como única disponível nestes casos. Já
que não há a expressão "abuso de poder político" no texto
constitucional, não é possível atribuir à ação esta causa de pedir.
Não há sequer um julgador comprometido com a supremacia, a
máxima efetividade e a unidade constitucional que ouse proferir uma decisão
com tamanha renúncia aos valores da Constituição.
É básica a noção que dois dos valores máximos da Carta
de 1988 são a moralidade administrativa e a lisura dos prélios eletivos.
Podemos ver diversas manifestações ostensivas do Poder Constituinte no sentido
destes dois valores no próprio texto constitucional: artigo 14, § 9º
(imediatamente anterior ao ora analisado!); artigo 15, inciso V; artigo 37,
caput e § 1º; artigo 55, § 1º; artigo 103-B, § 4º, inciso IV.
Ora, todos os dispositivos citados acima tratam da
preocupação precípua do constituinte quanto à moralidade da administração,
à lisura das eleições e à influência do abuso de poder político e de
autoridade nas disputas eletivas. Não é possível dissociar apenas o § 10º
do artigo 14 de todo o resto da Constituição. A unidade da Carta é
inatacável, sua máxima efetividade idem.
A postura do julgador comprometido em potencializar os
direitos constitucionalmente previstos, in casu, aquele de eleições
lisas, pilar do Estado Democrático de Direito, deve ser a de interpretar o
dispositivo constitucional conforme a própria Constituição,
concretizando-a, valorizando-a, exaurindo sua força por vezes intrínseca, mas
não por isso diminuída.
3.3.Livre criação do Direito
Tocante à criação livre do direito, fenômeno arbitrário
largamente utilizado pelos pretórios eleitorais, destacamos como ímpar a
decisão do TSE que criou prazo decadencial para a propositura das
Representações características do Direito Eleitoral.
Saliente-se que não há qualquer previsão de prazo, seja na
lei, seja na constituição. E nem poderia, pois tendo a lisura das eleições
como alto valor constitucional, a limitação do exercício das ações que a
garantem seria enorme contrasenso e sua mera previsão legal poderia ensejar a
arguição de sua inconstitucionalidade, frente à interpretação realizada no
uso dos princípios modernos de hermenêutica constitucional.
Inobstante tais considerações, no bojo do Recurso
Ordinário 748, originário de Belém/PA, foi levantada questão de ordem sobre
a propositura de ações eleitorais após a proclamação do resultado dos
pleitos. Os ministros, àquele momento, consideraram absurda tal hipótese,
concluindo que os candidatos que agiam de tal forma nada mais estavam a fazer do
que tentar reverter o resultado das urnas no Judiciário. Em tal tese, tentavam
ir contra a vontade do povo através de decisão judicial.
E fez mais: aplicou o prazo processual criado ao próprio
processo onde se deu a questão de ordem (!), configurando gravíssima lesão ao
direito adquirido, à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito.
Independente de se adentrar à idéia de legitimidade da
vontade do povo quando esta se mostrar viciada, o que já levaria a extenso e
rico debate, centralize-se a questão sob o seguinte enfoque: como pode tal
previsão ser legal ou conformar-se com a Constituição?
Se a própria Carta tem a lisura dos pleitos eleitorais como
altíssimo valor, se são previstas diversas ações com o fito de equilibrar e
moralizar as disputas, se há ação constitucional (AIME, já mencionada) cujo
prazo de propositura é de 15 dias após a diplomação dos eleitos, se não há
qualquer limitação temporal na Constituição ou na lei, não é razoável,
sequer possível, que um Tribunal Superior crie tal limitação.
Ora, o que a criação de um prazo, diga-se, o que a
criação de norma de direito processual, neste caso, tem de concretizador da
Constituição? Decerto, apenas a relação de confronto, de antítese, de
subversão. Posto que a competência para legislar sobre direito processual é
exclusiva da União, através do Poder Legislativo, que o fez nos casos das Leis
4.737/65 e 9.504/97 e da Lei Complementar 64/90, não existe lacuna ou
insuficiência legislativa a justificar a decisão pretensamente ativista.
Não há ativismo neste ponto. Conforme salientado
anteriormente, ativismo judicial guarda relação obrigatória com
concretização constitucional. Fora disto há arbitrariedade, há hipertrofia
do Judiciário e aí sim há usurpação de competência e julgamento extra
petita. Não há ativismo em decisão que contraria, ostensivamente, os
princípios da ampla defesa, do contraditório, da coisa julgada, do ato
jurídico perfeito, do direito adquirido, da irretroatividade da lei, da
legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal.
A arbitrariedade é patente. São tais bases totalitárias e
praticamente ditatoriais que ensejam receio aos críticos do ativismo judicial.
São estas decisões que inspiram as críticas ao fenômeno, que justificam o
temor da caminhada rumo à existência de apenas um poder determinante na
condução de toda a sociedade, se for cruzada a linha que separa o ativismo da
livre criação do direito.
E a ditadura do Judiciário estaria instalada, talvez mais
potente do que qualquer outro regime semelhante conduzido por entes da esfera
política, posto que o poder absoluto e totalitário se concentraria nas mesmas
mãos que deveriam limitar tal poder. Talvez aqui o signo absolutismo encontre
sua significância mais fiel.
4.CONCLUSÕES
Das discussões acima expendidas, não se pode chegar a outro
arremate. O ativismo judicial surge no Brasil, assim como surgiu em outras
nações, como verdadeiro remédio à inércia e à insuficiência dos poderes
Executivo e Legislativo.
Mesmo sob tórrida corrente de críticas à sua própria
existência, o ativismo continua ganhando terreno nesta discussão, enriquecido
e fortalecido pelas manifestações de aprovação inclusive pelo corpo social
civil, aquele mesmo que, em tese, seria o principal prejudicado com o
engrandecimento do Judiciário.
Engrandecer não significa exatamente hipertrofiar. Como se
disse, não há que se fazer do Judiciário moderno, ativista, um novo Leviatã.
Até o presente momento, não se corre este risco. É claro que as oportunidades
que se abrem aos julgadores neste momento são múltiplas, e que as reações
humanas ao acúmulo de poder tendem ao embevecimento e ao abuso, e, portanto,
merece este fenômeno um acompanhamento atento por parte de quem o exerce e
também por parte da sociedade.
Por conseguinte, não se deve olvidar que à derrocada e
extinção do ativismo basta a realização das tão esperadas, debatidas e
adiadas reformas políticas, únicos processos pelos quais a própria classe
política, componente dos poderes eleitos e legitimados pelo poder de fato,
poderá ressurgir do caos institucional em que se afundou e concretizar os
valores constitucionais tão caros ao ordenamento, e que hoje encontram abrigo
seguro apenas nas decisões judiciais de teor constitucional.
Tudo o aqui debatido deve se aplicar ao Direito Eleitoral. Os
julgadores deste ramo, acima até do que aqueles de qualquer outro – exceto o
excelso, STF –, devem compreender o caráter necessário do ativismo judicial
para a consecução dos altos valores constitucionais, notadamente aqueles
relacionados à efetivação dos direitos fundamentais e à manutenção do
Estado Democrático de Direito.
No ramo onde se trata justamente de um dos pilares do regime
democrático adotado pela Constituição de 1988 – a eleição dos
representantes do povo, para em seu nome atuarem e disporem do poder – a
preocupação com a constitucionalização da lide, com a judicialização da
política deve ser ininterrupta, jamais sendo admissível a postura passiva ante
as omissões e parcas ações do Poder Público.
Se é verdade que em quase todo o ordenamento o Legislativo
deixa a desejar na criação normativa e o Executivo na criação e
administração dos programas políticos, não poderia ser diferente em seara
eleitoral, cujo objeto de estudo trata justamente da forma de acesso desta
classe política ao poder delegado.
É exercício imaginativo de difícil consecução a ideia de
que os legisladores, já ausentes e omissos, sairão de seu torpor justamente
para limitar as formas de seu próprio acesso ao mesmo poder que os entorpeceu.
Neste diapasão, deve-se confiar ao Judiciário a missão de
regular o processo eleitoral lato sensu, com o fito de moralizar
definitivamente os certames. Talvez tal moralização seja o segundo passo – o
primeiro foi dado com a fidelidade partidária – da classe política à
reaproximação da sociedade, voltando a entender seus anseios e a representar
fielmente o papel que lhe foi outorgado pelo Poder Constituinte.
BIBLIOGRAFIA
BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo
Judicial e Legitimidade Democrática. Disponível em <http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1235066670174218181901.pdf>.
Acesso em 23/07/2009.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e
teoria da constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2009.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24.
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DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. São
Paulo: Saraiva, 1996.
CAPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores. 1. ed., Porto
Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1993
HESSE, Konrad. A força normativa da constituição.
trad. por Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor,
1991.
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional - A
sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a
interpretação pluralista e "procedimental" da constituição.
trad. por Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor,
1997.
Notas
- Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática.
Disponível em <http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1235066670174218181901.pdf>.
Acesso em 23/07/2009.
- Idem.
- Idem.
- Em primeiríssima manifestação na Consulta nº 1398 –
Brasília/DF, julgada em 27/03/2007.
- Constituição da República de 1988, artigo 14, parágrafo 10º.
- TSE, Recurso Ordinário nº 748 – Belém/PA. Julgado em 24/05/2005.
- Art. 14 (...) § 10 – O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a
Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída
a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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Sobre o autor
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Rafael da Silveira Petracioli
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2281 (29.9.2009)
Elaborado em 08.2009. |
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Informações
bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
PETRACIOLI, Rafael da Silveira. Ativismo judicial, democracia e Direito Eleitoral . Jus Navigandi,
Teresina, ano 13, n. 2281, 29 set. 2009. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13579>. Acesso em: 29 set. 2009. |
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por Fabio Trevisan Moraes
Sumário: 1- Considerações
iniciais. 2- Internacionalização dos Direitos Humanos. 3- Relativização
dos Direitos Humanos. 4- Positivação dos Direitos Humanos. 5- Considerações
finais. 6- Bibliografia consultada.
Resumo: A abordagem
do tema que envolve a universalidade dos Direitos Humanos trouxe uma
questão: É possível efetivar ou garantir o respeito pelos Direitos
Humanos em todos os países do mundo? Hoje a sociedade mundial
se apresenta em um incessante processo de contextualização econômica
e política, o que torna complicado a implantação de um conceito padrão
acerca do que vem a ser e qual a extensão dos Direitos Humanos. As
circunstâncias históricas e políticas nas quais se desenvolveram
as culturas dos diversos países são muito distintas, sendo que por
esse motivo parece realmente difícil a regulamentação internacional
e quase inconcebível a imposição de uma efetividade mínima para
aqueles direitos considerados universalmente como intangíveis e, portanto,
a salvo das arbitrariedades de qualquer Estado.
Palavras-chave:
Direitos Humanos; internacionalização; positivação; relativização.
1. Considerações
iniciais
Um dos principais argumentos
propostos pela Teoria dos Direitos Humanos diz respeito à universalidade.
Porém, a problemática que a idéia de aplicação geral desses direitos
traz está relacionada à possibilidade de vê-los efetivados. Em princípio,
o grande passo na regulamentação desses direitos foi dado com a proclamação
da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948.
Os princípios norteadores
do desenvolvimento da pessoa humana que foram abarcados por essa Declaração
têm sido observados quase que restritamente pelo hemisfério ocidental
do planeta. Porém, o que se nota é que após 60 anos da promulgação
dos Direitos Humanos ainda é notório o descaso com a efetivação
desses direitos nos países do ocidente e quase nula nos países orientais.
De um modo geral os atuais
índices de desenvolvimento humano estão muito aquém do esperado,
contrariando veementemente o disposto na Declaração Universal dos
Direitos Humanos. Nesse documento estão previstos a proteção e o
reconhecimento de direitos de amplitude global, portanto, sendo inaceitável
que os direitos essenciais à dignidade da pessoa humana não sejam
respeitados em qualquer lugar que a mesma se encontre.
Não obstante que haja
diferenças entre os interesses políticos e culturais dos Estados que
dificultam a efetivação de Direitos Humanos de natureza universal,
elas não podem representar a impossibilidade de existência de um consenso
racional, proporcional e democraticamente eleito e aceito por todos
os Estados.
Para tanto, o que parece
oportuna é a instituição de um diálogo pautado na relativização
dos valores individuais e culturais, buscando no equilíbrio e na concessão
mútua o entendimento entre aqueles que defendem que os Direitos Humanos
são decorrentes da representação social do indivíduo e os que entendem
que esses direitos são inerentes à própria pessoa.
2.
Internacionalização dos Direitos Humanos
O processo de internacionalização
dos Direitos Humanos também se iniciou com a Declaração Universal
de 1948. A universalidade pretendida por essa Declaração resultou
do desejo de que aquelas prerrogativas compreendidas como fundamentais
a todos os seres humanos fossem a todos eles estendidas sem quaisquer
formas de discriminação.
Com a Declaração Universal
dos Direitos Humanos se objetivou traçar uma ordem pública internacional
mínima, baseada no respeito à dignidade humana, pois, para os precursores
da proteção de direitos essenciais ao homem a única exigência para
que os homens sejam titulares desses direitos é o fato de serem humanos.
Essa mesma Declaração ainda afirma que esses direitos são, por estarem
diretamente vinculados à dignidade da pessoa humana, inalienáveis.
Em uma perspectiva Liberal,
defendida predominantemente na sociedade dos Estados ocidentais, está
a idéia de que é a constitucionalização de direitos individuais
fundamentais que garante a proteção da liberdade dos seus cidadãos.
Esse pensamento decorreu da necessidade de se protegerem os cidadãos
das arbitrariedades do seu próprio Estado, o que resultou na implementação
dos Princípios da legalidade e do respeito aos direitos fundamentais
como meios limitadores do poder estatal.
Por outro lado, contrariando
a extrema preocupação ocidental com a liberdade, há uma filosofia
oriental empenhada na proteção da igualdade, na qual se prioriza a
defesa dos direitos coletivos (sociais) em detrimento dos direitos individuais
(fundamentais).
Destaca-se que não parece
possível uma delimitação da extensão do significado dos Direitos
Humanos, seja para os defensores do individualismo ou do socialismo,
isso porque a sociedade se encontra em um processo histórico em constante
transformação e, conseqüentemente, a aplicação de quaisquer direitos
não pode ficar restrita a uma interpretação desconexa das mudanças
sociais.
Uma breve análise do
desenvolvimento da humanidade prova que os direitos se tornam cada vez
mais efetivos quanto maior for a interação entres os mesmos. A sugestão
é propiciar o surgimento de novas interpretações a respeito dos valores
da liberdade a partir desse intercâmbio entre as dimensões do Direito
e, assim, permitir uma concepção universal dos Direitos Humanos.
A idéia é que os Direitos
Humanos sejam universais em razão de corresponderem a valores sintetizados
na dignidade humana e não porque representam as peculiaridades sociais
e culturais da sociedade. Atualmente os Direitos Humanos têm sido vislumbrados
pela sua individualidade, característica que fortalece a garantia de
direitos perante o Estado, isso porque os direitos da dignidade humana
não podem ser subservientes aos interesses políticos.
Outro importante fator
relacionado à internacionalização dos Direitos Humanos diz respeito
ao visível favorecimento que a inter-relação de experiências e conhecimentos
adquiridos pelas diferentes culturas traz para a humanidade. O compartilhamento
de conquistas e invenções de cada ser humano beneficia a todas as
sociedades, do mesmo modo que a simples permuta de experiências de
vida pode redirecionar a vida dos indivíduos. Isso ocorre porque nenhuma
vivência individual ou social é estática e, portanto, sempre haverá
novas descobertas para, em princípio, incrementarem as possibilidades
de um progresso coletivo e harmônico da comunidade mundial.
Um indivíduo interessado
em compreender a evolução da sua cultura e a relação dela com as
demais culturas terá melhores condições de reconhecer a sua própria
identidade humana. Tal afirmação decorre da aceitação de que é
o reconhecimento dos outros que reforça o referencial que temos de
nós mesmos, tanto individualmente quanto socialmente.
Dentre as características
da socialização a mais importante é a possibilidade de permuta de
informações entre as distintas culturas. Quando os grupos sociais
dos mais longínquos pontos do planeta compartilham os seus modos de
pensar, de viver e de agir estão, ao mesmo tempo, internalizando a
cultura alheia aos seus costumes e levando suas características históricas
aos outros povos.
É interessante observar
que a intensificação do relacionamento intercultural em nível mundial
repercute em prol da homogeneização da cultura. Porém, é perspicaz
salientar que o vigente contexto de massificação dos fenômenos culturais
mundiais tem sido marcado, acentuadamente nos países mais pobres, por
uma onda crescente de manifestações e expressões culturais de grupos
sócio-econômicos subjugados pela predominante influência que a economia
e a cultura norte-americana exercem sobre o resto do mundo.
A possibilidade de Direitos
Humanos de alcance mundial demanda, inicialmente, que se combata a difusão
de pensamentos desconectados dessa realidade globalizada e que, conforme
salienta Renato Queiroz, barre a propagação das idéias preconceituosas
e estereotipadas que
vão sendo criadas,
cristalizadas e transmitidas de geração a geração (no meio familiar,
no convívio social mais amplo, na escola ou pela mídia), sem que as
pessoas se dêem ao trabalho de verificar se são falsas ou não. Irracionais
e com forte apelo emocional, as atitudes, os sentimentos e as manifestações
preconceituosas são de difícil combate e erradicação (QUEIROZ, 1995,
p.59).
O inquestionável é
que o julgamento que as culturas fazem dos valores individuais e social
das tradições alheias está referendado apenas pelas aparências.
Frisa-se que a intolerância de uma cultura por outras não possui nenhum
embasamento científico racionalmente aceitável.
3.
Relativização dos Direitos Humanos
A relativização de
questões culturais entre os diversos países, perante à mundialização
da economia e da política, determina o alcance e a eficácia dos Direitos
Humanos. Importa dizer que são as diferenças culturais entre os países
que permitem o alargamento das possibilidades de interpretação dos
Direitos Humanos e, em conseqüência disso, a necessidade da implantação
de uma normatização básica e internacionalmente aceita sobre o assunto.
Para aqueles que são
favoráveis ao relativismo o conceito de direitos está relacionado
aos aspectos políticos, econômicos e culturais vigentes em um determinado
momento histórico de uma dada sociedade, de modo que sejam respeitadas
as peculiaridades morais que cada comunidade detém sobre o significado
dos direitos fundamentais.
A doutrina do relativismo
sustenta que as regras acerca da moral variam de lugar para lugar e
justifica que para uma maior compreensão da diferença é obrigatório
que nos coloquemos no contexto sócio-cultural de cada sociedade que
nos é apresentada. É oportuno dizer que são as reivindicações morais
e consensualmente aceitas pela sociedade que validam a existência de
seu contexto cultural.
Considerando-se que a
evolução da humanidade até o presente é reflexo da conjugação
de uma pluralidade de concepções sobre a vida e a morte, não há
como pregar uma moral universal, consoante almejava Kant. Embora o pluralismo
cultural dificulte o consenso em relação aos Direitos Humanos, o respeito
pelo mesmo obstrui o imperialismo de uma determinada cultura sobre as
demais.
É notório que os instrumentos
internacionais de proteção dos Direitos Humanos são de cunho universal,
uma vez que buscam assegurar que os direitos e liberdades fundamentais
sejam garantidos em qualquer lugar do planeta, indistintamente. A expressão
“todas as pessoas”, utilizada na Declaração Universal de 1948,
elucida o alcance pretendido para os direitos da pessoa humana.
Nessa Declaração Universal
está disposto que o exercício da própria cultura é um direito fundamental
e, mais incisivamente, esse mesmo documento esclarece que não haverá
concessões às “peculiaridades culturais” quando houver risco de
violação aos direitos fundamentais dos indivíduos. A partir de uma
análise relativista se crê que a pretensão da introdução de uma
cultura generalista nada mais é que a universalização das crenças
do mundo ocidental.
O apelo por uma noção
universal de Direitos Humanos se construiu com base no paradigma ocidental
de comportamentos e representações sociais, o que leva à indução
de que, ainda consoante a uma visão relativista, essa universalização
aniquilará a diversidade cultural. Contra essa posição relativista
os universalistas reagem com a alegação de que o esforço pela defesa
dos direitos fundamentais é vital para evitar que os países tenham
no respeito às tradições a justificativa para o desrespeito por esses
direitos essenciais ao ser humano.
Conforme prega a Declaração
Universal de 1948, todos os Estados têm o dever de promover e proteger
os direitos e liberdades fundamentais dos indivíduos, independentemente
dos seus respectivos sistemas políticos, econômicos e culturais. O
argumento pela mundialização de tais garantias está no interesse
em obstaculizar o cometimento de arbitrariedades pelos Estados, bem
como possibilitar que os mesmos não permaneçam imunes ao controle
da comunidade internacional.
A veiculação diária
de notícias que expõem as mais gritantes formas de transgressão dos
direitos individuais fundamentais em muitos dos países só vem a confirmar
a necessidade da instituição de uma entidade supranacional com reais
poderes para combater a infração aos Direitos Humanos.
Ressalta-se que aqui
não se quer justificar a violação da soberania dos Estados com a
necessidade de proteção dos direitos individuais. O argumento pela
exigência da efetivação transnacional de direitos individuais essenciais
está no fato de que o respeito à dignidade humana sempre deverá estar,
ao menos para aqueles que verdadeiramente reconhecem o valor da vida,
em primeiro plano em relação aos interesses do Estado.
O que se supõe plausível
é o estabelecimento de critérios que, acordados por uma expressiva
maioria dos Estados, autorizem a intervenção internacional naqueles
locais onde persiste a violação dos Direitos Humanos. Embora a promoção
e proteção dos direitos fundamentais individuais caibam primordialmente
aos próprios Estados, o aparente descaso após os mais de 60 anos da
Declaração Universal de 1948 os obriga a ficarem expostos a um acompanhamento
externo subsidiário e, quando detectadas permanentes violações aos
Direitos Humanos, sujeitos à ingerência física.
Na era da globalização
econômica a individualização dos Direitos Humanos e a concorrente
proposta de universalização desses direitos, idéias defendida pelos
ocidentais, encontram uma grande barreira na ideologia relativista,
a qual protege os interesses sócio-culturais. Desse modo, caso ambos
os lados se mantenham intransigentes quanto à flexibilização e à
concessão recíproca dos seus direitos haverá uma completa impossibilidade
de harmonização entre direitos e deveres em uma sociedade mundialmente
considerada. Acerca do respeito mútuo entre as diferenças culturais
Tomaz Tadeu da Silva esclarece que
do ponto de vista
mais crítico, as diferenças estão sendo constantemente produzidas
e reproduzidas através de relações de poder. As diferenças não
devem ser simplesmente respeitadas ou toleradas. Na medida em que elas
estão sendo constantemente feitas e refeitas, o que se deve focalizar
são precisamente as relações de poder que presidem sua produção
(SILVA, 2000, p.88).
Outro aspecto a ser avaliado
nesse processo de globalização está relacionado às medidas econômicas
neoliberais direcionadas aos países emergentes, as quais pregam a reforma
e a estabilização da economia através de alguns mecanismos, como
a redução das despesas públicas, a privatização e a abertura irrestrita
do mercado interno ao externo. A introdução desses meios no ordenamento
econômico-político somente agravou as desigualdades sociais nesses
países.
A exclusão social causada
pela valorização das questões econômicas em detrimento das pessoais
compromete a noção de indivisibilidade dos Direitos Humanos. Essa
indivisibilidade tem sido mitigada pelo esvaziamento dos direitos sociais
fundamentais ao trabalho, à saúde, à educação, dentre outros. A
manutenção dessas garantias sociais básicas pelo Estado tem sido
apontada pelos “endeusados economistas neoliberais sabedores das soluções
para os problemas sociais” como um obstáculo para o funcionamento
do mercado, da livre circulação do capital e da competitividade internacional.
Importante destacar que
a vulnerabilidade econômico-social leva à fragilização dos direitos
civis e políticos, o que põe em risco a própria democracia. As políticas
econômicas dos países mais ricos pressionam os outros países a se
afastarem dos direitos sociais, o que produz novos excluídos do mercado
de trabalho. Com essa exclusão gerada pela política econômica global
os indivíduos, despossuídos de trabalho, se tornam carentes do poder
de consumir e, consecutivamente, perdem as condições materiais para
o exercício de outros direitos.
Diante desse panorama
social mundial se visualiza que é a geração da pobreza a temida e
grave ameaça aos Direitos Humanos e, portanto, à estabilidade em um
mundo onde o processo de globalização só tende a crescer. Portanto,
se espera que a efetivação dos essenciais direitos do ser humano ocorra
no contexto universal e que seja implementada através de um paradigma
pautado na inclusão social e na capacidade de assegurar um desenvolvimento
sustentável, igualitário e democrático.
4.
Positivação dos Direitos Humanos
Os Direitos Humanos,
antes de fisicamente integrarem os ordenamentos jurídicos, se originaram
em algumas concepções filosóficas. A materialização de direitos
é uma tendência natural que decorre do interesse público por um mínimo
de ordem e segurança nas relações sociais. Para a consecução desses
interesses é necessário que se autorize ou mesmo se coaja o Estado
e os particulares a executarem determinados atos. A exigência comportamental
se dá pelo consenso sobre o dever social de respeitar às disposições
da lei, porém, as decisões judiciais representam o fator mais contundente
na conduta estatal e individual.
Atualmente há diversas
restrições contra a manutenção do positivismo jurídico como matriz
teórica, contudo, isso não significa a pretensão de se verem extintos
os procedimentos positivadores do Direito. Tal posicionamento nem sequer
deve ser cogitado porque é através da positivação das normas que
os direitos descritos em lei são implementados e, principalmente, por
ser a efetivação de direitos que caracteriza os Estados Democráticos
de Direito.
Percebe-se que a principal
intenção na positivação do Direito é aumentar a segurança social
e a eficácia jurídica por meio da instituição da previsibilidade
do poder estatal ser usado na repressão e na imposição de penalidades
às condutas contrárias à lei. Entretanto, a Teoria analítica do
positivismo jurídico parte do pressuposto de que todo o Direito está
contido na lei e, conseqüentemente, acaba por negar o entorno fático
que cerca o Direito, limitando os fenômenos jurídicos ao texto legal.
A desconsideração pelos aspectos históricos e subjetivos quando da
criação e aplicação das leis ocasionará o engessamento do Direito
e o seu provável colapso.
Com o processo de positivação
dos Direito Humanos se fortalece uma nova concepção jurídica sobre
o Estado, de modo que ele deixa de ser considerado um fim em si mesmo
e passa a representar um meio para alcançar os objetivos eleitos pelos
seus cidadãos. Assim, os autênticos Estados de Direito passaram a
ser aqueles que estivessem configurados por um sistema jurídico onde
os direitos só fossem positivados e efetivados com uma ampla concordância
democrática.
Os Direitos Fundamentais,
a Constituição e o Estado de Direito são conceitos indissociáveis.
Isso porque, quando se introduz a noção de Direitos Fundamentais nas
Constituições se está, na verdade, impondo limites ao poder do Estado.
Além disso, são dignas as Constituições que determinam ao Estado
que respeite os direitos fundamentais, porém, verdadeiramente dignas
são aquelas que exigem mais que respeito, ou seja, que impõem ao Estado
a materialização desses direitos.
São os sistemas legislativos
dos Estados que elegem os direitos que fundamentam o status
mínimo de garantia dos cidadãos e que, em princípio, não podem ser
violados. O Estado é soberano para escolher a sua base de direitos,
contudo, sendo os Direitos Humanos vistos como direitos internacionalmente
válidos obriga os Estados a seguirem uma política interna mais ponderada,
de modo que a mantenham em consonância com uma política internacional
de proteção e reconhecimento dos direitos individuais.
Não há dúvidas
que a grande questão inserida na universalidade dos Direitos Humanos
está mais direcionada à efetivação que à positivação. Porém,
como seria impossível falar em efetivação do que ainda não existe,
merecem irrestrita consideração os fatores históricos que levaram
à positivação universalista que a Declaração dos Direitos Humanos
de 1948 sistematizou.
A positivação é
o primeiro passo para a efetivação dos Direitos Humanos, contudo,
o fato é que se já existe uma grande dificuldade na regulamentação
desses direitos em amplitude mundial é óbvio que o exercício regular
desses mesmos direitos se torna muito mais complicado. O maior entrave
para um acordo de proporções universais sobre a positivação e a
criação de instrumentos concretizadores dos Direitos Humanos está
no entendimento absolutista que alguns Estados ainda possuem sobre o
seu direito de proteger os seus interesses políticos e culturais.
O alento é que,
embora existam Estados insistentes no exercício desarrazoado e arbitrário
do poder em relação aos seus cidadãos e, consecutivamente, contra
toda a sociedade mundial, a maioria deles tem procurado atender, mesmo
que lentamente, ao clamor que há tempos a humanidade faz por um irrestrito
comprometimento global em prol da positivação e da efetivação de
Direitos Humanos universais.
5. Considerações
finais
As principais circunstâncias
tratadas neste texto remetem à universalização de Direitos Humanos
e a possibilidade de serem efetivamente respeitados em âmbito internacional.
O que hoje se constata é que ainda há muitas divergências culturais
que parecem incontornáveis, sendo que as diferenças mais acentuadas
dizem respeito às questões religiosas entre o mundo ocidental e o
oriental.
Diante desses antagonismos
parece que uma plausível solução para termos Direitos Humanos vigentes
e protegidos internacionalmente está na flexibilização do conceito
de Direitos Humanos, ou seja, no estabelecimento de um padrão mínimo
sobre o que são os Direitos Humanos aos quais todos devem obediência.
Cabe ressaltar que a
instituição de um padrão básico ao qual todos os Estados estariam
submissos só poderia ser eficaz se os Estados estivessem em comum acordo
sobre a autorização para intervenção física externa em seus territórios
quando neles houvesse contínuo e flagrante desprezo pelos Direitos
Humanos. Porém, tendo em vista que nenhum país parece querer abrir
mão da sua supremacia econômica e bélica, a solução aqui apresentada
soa como utópica.
Diante do exposto, não
obstante alguns Estados persistirem na manutenção dos seus domínios
econômicos, culturais e militares, deve-se continuar na promoção
de diálogos internacionais que tenham como meta demonstrar que é através
da concessão mútua de interesses e do incremento de uma política
transnacional de cooperação econômico-cultural que se poderá beneficiar
toda a humanidade.
6.
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Não vi e não gostei: o fenômeno do preconceito. 2ª ed. São
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SARLET, Ingo Wolfgang.
A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 1998.
SILVA, Tomaz Tadeu da.
Documentos de identidade. Belo Horizonte: Autêntica, 2000.
TRINDADE, Antônio Augusto
Cançado. A Proteção Internacional dos Direitos Humanos e o Brasil.
2ªed. Brasília: Universidade de Brasília, 2000.
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Sobre o autor
Fabio Trevisan Moraes
Policial
Rodoviário Federal, Bacharel em Direito e Especialista em Direito Civil
e Processual Civil pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai
e das Missões de Santiago e Mestrando em Direito na Universidade
Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões de Santo Ângelo.
Constituição foi usada para legitimar golpeNa
manhã do dia 28 de junho de 2009, um domingo, militares invadiram o
Palácio Presidencial, com fundamento em uma ordem judicial que
determinara a prisão do Presidente da República, Manuel Zelaya. Essa
ordem judicial, por seu turno, decorria de um pedido formulado pelo
Ministério Público de Honduras (Fiscalia General del Estado) em 26 de junho de 2009, perante a Corte Suprema de Justiça daquele país.
O Presidente, ainda trajando pijamas, foi colocado pelos militares em um avião que o levaria para a Costa Rica.
Naquele mesmo dia, o Congresso de Honduras ouviu a leitura de uma
suposta carta de renúncia, que foi prontamente aceita. No entanto, o
decreto, editado já no dia seguinte, destinado a formalizar a deposição
do Presidente Zelaya, não citava a dita carta de renúncia (denunciada
como falsa por Zelaya), mas a alegada violação de vários dispositivos
constitucionais, sem, curiosamente, citar o famigerado artigo 239 da
Constituição, adiante examinado.
A inusitada velocidade com que o Poder Judiciário de Honduras
decretou a prisão de um Presidente eleito e em pleno exercício do
cargo, as quase anedóticas circunstâncias de sua prisão, seguida do
absolutamente inconstitucional exílio forçado do Chefe do executivo,
além do aparecimento/desaparecimento de uma suposta carta de renúncia,
já são fatores bastantes para despertar nos espíritos mais atentos a
desconfiança de que, como diria um certo príncipe dinarmaquês, há algo
de podre na República de Honduras.
Mas, diante da divulgação do posicionamento de operadores do
direito, inclusive aqui no Brasil, no sentido de que não se estaria
diante de um Coup d’Etat, mas, sim, de um inocente e normal
processo de sucessão constitucional, parece oportuno acrescentar
algumas reflexões e argumentos de índole jurídica.
Primeiramente, é preciso esclarecer que, ao contrário do afirmado
alhures, e ao revés do que ocorre em várias ordens constitucionais, não
cabe ao Congresso Nacional de Honduras examinar se há motivo para a
instauração de processo contra o Presidente da República. É que o
dispositivo constitucional que previa tal atribuição (artigo 205, 15)
foi revogado pelo Decreto 175/2003, de 28 de outubro de 2003.
Assim, aparentemente, tendo em vista o disposto no artigo 313, 2, da
Constituição em foco, cumpriria ao Poder Judiciário processar e julgar
o Presidente da República.
Contudo, o simples fato de a Corte Constitucional deter a jurisdição
para processar e julgar o Presidente da República não significa,
evidentemente, que não esteja submetida aos princípios e dispositivos
constitucionais em vigor.
A Constituição de Honduras garante em seu artigo 82, como seria de
se esperar em uma carta democrática, o direito à ampla defesa e o
acesso ao Poder Judiciário. Contudo, a prisão do Presidente restou
decretada em um domingo, apenas 48 h após seu requerimento pelo
Ministério Público, deduzido em uma sexta-feira.
Esse fato demonstra o desapreço pelo princípio da ampla defesa,
totalmente inviabilizada, até porque o Presidente, já preso, restou
deportado imediatamente, sem que se tenha notícia, ao menos, da
instauração de processo criminal contra os militares responsáveis por
esse ato de truculência.
Impossível o exercício da ampla defesa ou, mesmo, qualquer defesa se
o acusado é inconstitucionalmente exilado (cf. o artigo 102 da
Constituição de Honduras) logo após sua prisão, que, também, restou
decretada sem a mínima chance de defesa. Em verdade, tudo leva a crer
que o presidente só descobriu a existência do pedido de prisão quando a
decisão que a deferira já estava a ser executada, pois o processo
tramitou sigilosamente até aquele momento, segundo comunicado da
Justiça de Honduras.
Para que aqueles que não possuem formação jurídica possam ter uma
idéia do tamanho da violência perpetrada, basta lembrar que o processo
judicial que julgou a inconfidência mineira levou três anos para a
leitura da sentença em 1792 e que, somente após a sua leitura, os
condenados ao degredo foram levados à África.
O grau de desrespeito ao devido processo legal ocorrido nesse
episódio é máximo. Não houve ampla defesa, nem contraditório e o exílio
forçado garantiu que não houvesse acesso ao judiciário.
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Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2009     
Livro em homenagem a poeta é lançado nesta segundaDois anos após a idealização do projeto, o livro Castro Alves e seu tempo será
lançado nesta segunda-feira (28/9), às 18h30, na Faculdade de Direito
do Largo de São Francisco. A obra levantará fundos para a construção de
uma estátua do poeta na Faculdade de Direito da USP. A livro traz a
conferência sobre Castro Alves proferida por Euclides da Cunha, em
1907, no Centro Acadêmico do Largo São Francisco.
A pré-venda do livro terminou no dia 4 de setembro com 800 cópias
vendidas. Todos que compraram antecipadamente terão o nome publicado no
próprio livro como apoiador do projeto. Personalidades que atuam em
variadas áreas contribuiram com aquisição da obra. Dentre elas, o
ex-ministro das Relações Exteriores e membro da Academia Brasileira de
Letras (ABL) Celso Lafer; a escritora Lygia Fagundes Telles; o advogado
e ex-ministro do Trabalho, Almino Affonso; o historiador José Murilo de
Carvalho; o ex-prefeito de São Paulo, Hélio Bicudo e a doutora em
Direito, Maria Silvia Zanello de Pietro.
A introdução do livro é do historiador, editor e diretor da Editora
Lettera.doc, Cássio Schubsky. Em 2007, Schubsky propôs à Associação dos
Antigos Alunos da Faculdade de Direito da USP a parceria para
viabilizar a edição do livro e a construção das hermas dos poetas.
“Foram dois anos de muito trabalho. Para se ter idéia, trabalhamos com
quatro ortografias diferentes”, diz Schubsky. De acordo com o
historiador, a pesquisa levou muito e trouxe à tona documentos sobre os
poetas, Euclides da Cunha e Castro Alves, que, até então, eram
desconhecidos do público.
“As pessoas encontrarão no livro, por exemplo, a carta escrita por
Euclides e endereçada ao presidente do Centro Acadêmico XI de Agosto,
três dias antes da da conferência de 1907 na Faculdade São Francisco.
Na carta o poeta agradeçe o convite e confirma a presença no evento.
Esse livro, sem dúvida, demonstra o respeito que temos por dois grandes
poetas da nossa cultura”, enfatiza o historiador. A carta citada por
Schubsky foi encontrada pelo pesquisador da vida de Euclides da Cunha,
Felipe Rissato, e cedida para a elaboração do livro.
O leitor irá se deparar com uma obra de escrita leve, longe da
densidade literária encontrada nas obras de ambos os poetas, fazendo um
passeio pela vida dos poetas. Mostra também, por exemplo, as
semelhanças pouco imagináveis entre o poeta sonhador e o escritor e
engenheiro militar.
Em 152 páginas, Castro Alves e seu tempo traz também a
iconografia e seleção de poemas de Euclides da Cunha e Castro Alves. O
lançamento do livro comemorará também o centenário de morte de Euclides
da Cunha, completados em 15 de agosto.
Quem comprou o livro antecipadamente poderá retirá-lo durante o
lançamento, na Faculdade de Direito da USP, nesta segunda-feira, ou na
Associação dos Antigos Alunos durante toda semana. Ou, ainda, poderá
aguardar o envio, sem custos, pelos Correios.
Serviço
Castro Alves e seu tempo
Editora: Lettera.doc
Lançamento: 28/9, às 18h30
Local: Faculdade de Direito da USP - Largo São Francisco, 95 1º andar
Páginas: 152 Clique aqui para saber quais são as mais eficientes técnicas, as ferramentas e os macetes para alavancar seu escritório com ajuda da Internet.
Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2009
por Veronica Angela Reckziegel
JUSTIFICATIVA
O presente artigo se justifica por tratar
de matéria de relevância jurídica, uma vez que, tirando um pouco
de foco a discussão quanto a constitucionalidade da previsão do art.
285-A do CPC, adentra em outra fulcro fundamental que é a interpretação
e sistematização processual deste instituto de improcedência prima
facie das causas repetitivas diante de determinadas regras expressas
no Código de Processo, as quais já se encontravam em tormentosa discussão
doutrinária e que agora ganham novo “gás” diante desta nova previsão.
Estas determinadas regras dizem respeito,
de forma geral, às condições da ação e em especial à possibilidade
jurídica do pedido que, em cotejo com o art. 285-A do CPC, constitui
o objeto principal deste estudo.
Assim, o Código de Processo Civil ao
adotar a teoria eclética das condições da ação de Liebman acabou
deixando várias questões em aberto gerando, por conseqüência, entre
os doutrinadores a busca de uma melhor hermenêutica possível a fim
de contornar as contradições existentes e, portanto, salvaguardando
o sistema processual.
Com a sobrevinda da previsão de improcedência
prima facie das causas repetitivas do art. 285-A advém também
um novo “gás” para discussão da impossibilidade jurídica do pedido,
pois o novo instituto é uma hipótese de indeferimento da petição
inicial, mas com análise do mérito, fugindo, assim, da regra geral
no art. 267, inciso I do CPC que determina a não análise do mérito.
Diante disso, faz-se necessária uma
análise mais profunda desta possível correlação existente entre
o instituto previsto no art. 285-A e a impossibilidade jurídica do
pedido, a fim de sistematizá-los e revelar a proposta de novos contornos
hermenêuticos ou afirmar algum já existente.
REVISÃO DA TEORIA DA AÇÃO E A RELAÇÃO
EXISTENTE ENTRE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E O ART. 285-A
DO CPC:
O Código de Processo Civil Brasileiro
seguiu a teoria de Liebman, adotando uma tricomia de categorias processuais:
condições da ação, pressupostos processuais e mérito1.
A grande dificuldade em se separar as
condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse
de agir e legitimidade ad causam) do mérito gera entre os doutrinadores
tormentosas discussões quanto à aplicabilidade desta categoria. Assim,
há doutrinadores que, apesar desta dificuldade, aderiram à doutrina
liebmaniana traçando novas linhas de entendimento como, por exemplo,
Moniz de Aragão e Humberto Theodoro Jr.. Em contrapartida há outros
doutrinadores como, por exemplo, Celso Barbi e Fredie Didier Jr que
dizem ser inaplicável as condições da ação em nosso ordenamento
ou, ainda, como Pontes de Miranda que simplesmente ignora as condições
da ação, falando em pressupostos processuais e pré-processuais2.
Assim segue o questionamento de Celso
Barbi3:
É discutível o acerto dessa orientação,
de um Código adotar uma teoria da ação, quando é sabido que nenhuma
das teorias até hoje construídas está isenta de críticas irrespondíveis.
A construção de LIEBMAN, apesar de sua engenhosidade, não resiste
a uma análise mais aprofundada. Basta apresentar a mesma crítica que
se fez à teoria civilista e à teoria de CHIOVENDA, com ligeiras modificações:
quando o juiz, depois de ter sido desenvolvida larga atividade jurisdicional,
conclui que o autor não tem direito de ação, porque falta uma daquelas
três condições, como se explica a movimentação da máquina estatal
por quem não tinha o direito de ação?
Ovídio Batista aponta dois inconvenientes
graves da doutrina de Liebman:
(a) para se manter coerente, teve
de imaginar uma atividade prévia, exercida pelo juiz, que ainda não
seria “verdadeira” jurisdição, uma espécie de atividade de “filtragem”,
através da qual o magistrado deve investigar se concorrem os pressupostos
processuais e as condições da ação; (b) acaba por reconhecer um
direito de ação tanto ao réu quanto ao autor, resultado que ultrapassa
o próprio problema, dissolvendo-se, em vez de resolvê-lo.
Quando o juiz declara inexistente
uma das “condições da ação”, ele está em verdade declarando
a inexistência de uma pretensão acionável do autor contra o réu,
estando, pois a decidir a respeito da pretensão posta sob julgamento,
para declarar que o agir deste contra o réu - não contra o Estado
– é improcedência. E tal provimento é uma sentença de mérito4.
O doutrinador Fredie Didier Jr5
explica que o erro do legislador foi o enquadramento das condições
da ação em uma nova ou diversa categoria do mérito e do pressuposto
processual:
Como a impossibilidade jurídica
do pedido, a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual
são realidades jurídicas — e estão previstas em nosso ordenamento
-, a sua simples desconsideração não seria a atitude correta de um
estudioso. O erro não consiste na sua identificação, mas, sim, no
seu enquadramento em nova ou diversa categoria, o que, para além da
mera terminologia, sempre acarreta terríveis males, pois se emprestam
a essas realidades atributos que ou não possuem ou não merecem. O
que hoje se entende como condição da ação ou é mérito (legitimidade
ad causam e possibilidade jurídica do pedido) ou é, no mínimo, pressuposto
processual (interesse de agir) — há quem, como MARINONI, entenda
que também quanto ao interesse de agir se estaria analisando o mérito.
Por conseguinte, o mesmo autor conclui
que carência de ação e improcedência são terminologias distintas
utilizadas pelo legislador para identificar situações materiais iguais:
A distinção conceitual entre carência
de ação e improcedência, criticada, em razão de suposta inocuidade,
por CHIOVENDA, como bem lembra BARBI (que não se posiciona conclusivamente
a respeito), tem importância fundamental, pois os regimes de produção
de coisa julgada material, em nosso direito, para ambas, são distintos.
Nosso legislador se utilizou de terminologias distintas para identificar
situações materialmente iguais: a sentença que declara a carência
de ação (por ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do
pedido, ao menos) é ontologicamente igual àquela que julga o pedido
improcedente. E o equívoco da terminologia diversa levou ao equívoco
do tratamento também diverso quanto à produção de coisa julgada
material — o que não se justifica. No caso de carência de ação
por falta de interesse processual, a situação, conquanto distinta,
para alguns, leva-nos à conclusão semelhante. Ora, se entendermos
que a carência de interesse processual, como é conhecido, leva a uma
análise puramente processual, não é razoável que se elabore uma
nova terminologia para identificar tal situação, porquanto plenamente
subsumida àquela em que o processo é extinto pela ausência de pressupostos
processuais de formação ou desenvolvimento válido e regular do processo.
Dentre essas críticas, a condição
da ação mais polêmica é a possibilidade jurídica do pedido, para
qual a doutrina majoritária admite a impossibilidade de separá-lo
do mérito.
Diante disso, autores reconhecendo que
se trata de questão de mérito e não de condição de ação e visando
então deixar a teoria de Liebman coerente com o sistema elaboram diversas
hermenêuticas, chamando atenção a elaborada por Humberto Theodoro
Jr. que faz uma distinção entre pedido mediato e imediato, estando
somente neste último a análise da possibilidade jurídica do pedido:
Predomina na doutrina o exame da
possibilidade jurídica sob o ângulo de adequação do pedido ao direito
material a que eventualmente correspondesse a pretensão do autor. Juridicamente
impossível seria, assim, o pedido que não encontrasse amparo no direito
material positivo.
Allorio,no entanto, demonstrou o
equívoco desse posicionamento, pois o cotejo do pedido com o direito
material só pode levar a uma solução de mérito, ou seja, à sua improcedência,
caso conflite com o ordenamento jurídico, ainda que a pretensão, prima
facie, se revele temerária ou absurda.
Diante dessa aguda objeção, impõe-se
restringir a possibilidade jurídica do pedido ao seu aspecto processual,
pois só assim estaremos diante de uma verdadeira condição da ação,
como requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito.
Com efeito, o pedido que o autor
formula ao propor a ação é dúplice: 1º, o pedido imediato, contra
o Estado, que se refere à tutela jurisdicional; e 2º, o pedido mediato,
contra o réu, o que se refere à providência de direito material.
A possibilidade jurídica, então,
deve ser localizada no pedido imediato, isto é, na permissão ou não,
do direito positivo a que se instaure a relação processual em torno
da pretensão do autor. Assim, um caso de impossibilidade jurídica
do pedido poderia ser encontrado no dispositivo legal que não admite
a cobrança em juízo de dívida de jogo, embora seja válido o pagamento
voluntário feito extrajudicialmente (Código Civil, art. 814)6.
Assim, o mesmo doutrinador segue comentando
em sua obra e diz que de fato o nosso Código de Processo Civil prevê
expressamente tal sistemática:
Essa distinção entre impossibilidade
jurídica do pedido imediato e do pedido mediato foi, aliás, expressamente
agasalhado pelo Código no art. 295, parágrafo único.
Com efeito, o inciso II do referido
dispositivo considera inepta a petição inicial quando “da narração
dos fatos não decorrer logicamente a conclusão” (impossibilidade
de direito material do pedido mediato).
Já o inciso III do mesmo parágrafo
declara também a inépcia da inicial quando “o pedido for juridicamente
impossível” (impossibilidade de direito instrumental, ou do pedido
imediato.
Fosse, portanto, a impossibilidade
jurídica (condição da ação) relacionada à regras de direito
material, não teria sentido a duplicidade de disposições do artigo
comentado, já que a do nº II estaria obrigatoriamente compreendido
na do nº III.
Fredie Didier Jr. critica dizendo que
o pedido imediato jamais será insuscetível de apreciação, jamais
será impossível, pois o Estado uma vez acionado sempre haverá de
manifestar-se, ou seja, sempre haverá a tutela jurisdicional7.
Outro conceito de possibilidade jurídico
do pedido interessante foi apresentado por Moniz de Aragão:
A possibilidade jurídica, portanto,
não deve ser conceituada, como se tem feito, com vistas à existência
de uma previsão no ordenamento jurídico, que torne o pedido viável
em tese, mas, isto sim, com vistas à inexistência, no ordenamento
jurídico, de uma previsão que o torne inviável8.
No entanto, Fredie Didier Jr. explica
que, neste caso, “ao dizer que o pedido é juridicamente impossível,
o julgador aplica a norma de direito material, pois é lá que ele verifica
a impossibilidade – e essa aplicação também é jurisdição”,
assim, o mesmo autor conclui que:
A possibilidade jurídica do pedido
não é condição da ação, e nem poderia ser, pois atine ao próprio
exame do direito material: não há correspondência entre o fato alegado
pelo autor com o fato legalmente previsto como embasador de sua pretensão;
a fattispecie legal não incide na fattispecie material; a análise,
pois, é de mérito. 9
No mesmo sentido ao de Fredie Didier
Jr. é o entendimento de Gustavo de Medeiros Melo ao analisar conceito
semelhante ao de Moniz de Aragão chega a conclusão que a impossibilidade
jurídico do pedido é mérito e não condição da ação:
A resposta que se convenciou está
no sentido de que, para ser admitida a demanda, não deve haver vedação
expressa do pedido e da causa de pedido no sistema jurídico. Em outros
termos, a impossibilidade jurídica pode significar, no plano material,
que o pleito do autor não tem amparo no ordenamento. O conteúdo de
sua postulação (pedido e causa de pedir) não lhe autoriza a entrega
do bem da vida pretendido.
Saber se o pedido formulado na inicial
é possível à luz do sistema jurídico é problema que, vez por outra,
se liga ao objeto litigioso do processo, ou seja, ao mérito da causa.
Havendo impossibilidade jurídica, o juiz julga improcedente o pleito
e denega o bem da vida do autor.
A partir desse pressuposto metodológico,
o observador mais atento logo perceberá que esse componente reside muito
mais na zona do mérito da controvérsia do que propriamente no juízo
de admissibilidade da ação10.
Como há impossibilidade de separar a
possibilidade jurídica do mérito, esta condição da ação na verdade
seria um caso de improcedência macroscópica, ou seja, uma improcedência
do pedido aferível de plano, e que, portanto, deve ser tratada de forma
mais rigorosa como já acontece com os casos de decadência e prescrição,
conforme bem explica Fredie Didier Jr.:
Quando a inviabilidade jurídica
é manifesta, é caso de improcedência prima facie, com extinção do
processo com julgamento do mérito, à semelhança do que ocorre quando
verificadas a prescrição ou a decadência, as quais, não obstante
se configurem como exemplos de inépcia da inicial (que é causa de
extinção do processo sem julgamento do mérito), geram extinção
do processo com julgamento do mérito, produzindo coisa julgada material.
Cabe a remissão ao quanto já discorremos sobre a matéria: “Diria
o juiz, preliminarmente, ao autor, novamente de forma vulgar, mas ilustrativa:
“—Beltrano, não permitirei o prosseguimento do feito, pois já
sei que julgarei tua pretensão pela improcedência.” Que julgue,
então, ora bolas! O direito de ação consiste exatamente em obter
uma decisão do Poder Judiciário sobre a matéria; e não necessariamente
uma decisão pelo acolhimento do pedido.
Assim, há inclusive na jurisprudência
um famoso acórdão do 2º TACívSP, de que foi relator o então Juiz
Antonio Cézar Peluso, hoje ministro do STF:
Dizer que determinado pedido não
pode ser conhecido por força de expressa vedação legal, dando-se
pela carência da ação, significa reconhecer que inexiste o direito
subjetivo, da mesma forma que a sentença de improcedência. A distinção
estaria apenas no grau de evidencia. Enquanto nos casos de improcedência
o reconhecimento da ausência do direito depende de apreciação menos
sumária, as hipóteses de impossibilidade jurídica apresentam tão
patente inexistência do direito material que autorizam a declaração
liminar”. (2º TACívSP, 5º Câm, AP 154010, j. 02.03 1985, RT 599/139).
No mesmo sentido importante análise
foi feita pelo doutrinador Gustavo de Medeiros Melo11
que, partindo dos casos de indeferimento da petição inicial e tendo
em mente que a impossibilidade jurídica do pedido é caso de improcedência
prima facie, deduziu que a previsão do art. 285-A não é novidade
no nosso ordenamento fazendo assim uma comparação com os casos de
prescrição e decadência:
O sistema do Código de Processo
Civil prevê os casos de indeferimento da petição inicial. No âmbito
do chamado “despacho” liminar de conteúdo negativo, a doutrina
tem classificado o indeferimento da petição inicial em três hipóteses
básicas: a) por motivo de ordem formal (inépcia da petição); b)
por inadmissibilidade da ação (ausência de condições para o julgamento
de mérito); c) e o indeferimento fundado em motivo de mérito, quando
a lei o permitir em regime de exceção.
Um outro caso que suscitou alguns
desdobramentos importantes na esfera do direito material é o reconhecimento
da impossibilidade jurídica do pedido.
Classificada como uma das três condições
da ação, o legislador inseriu a possibilidade jurídica no CPC de
1973 como matéria de ordem pública passível de ser conhecida a qualquer
tempo e grau de jurisdição. Por disposição expressa, autoriza a
extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI,
§3º). No momento em que antecede a citação, a impossibilidade jurídica
autoriza o indeferimento liminar da petição inicial, por inépcia
(CPC, art. 295, parágrafo único, III).
Nessa perspectiva, o indeferimento
da petição inicial fundado na impossibilidade jurídica (CPC, art.
295, parágrafo único, III) pode constituir um pronunciamento de mérito,
embora seja capitulado pelo Código como elemento que condiciona o julgamento
deste.
Como se observa, não é
novidade alguma o fenômeno do julgamento liminar de improcedência
do pedido do processo civil brasileiro, por ocasião do indeferimento
da petição inicial.
Na mesma linha segue o pensamento de
Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso12:
Em primeiro plano é preciso destacar
que mesmo antes da Lei nº 11.277/2006 o Código de Processo Civil já albergava
hipóteses de julgamento de mérito antes da citação do réu.
Assim ocorria quando, ao examinar
a inicial, o juiz proferia sentença de improcedência declarando a
decadência ou a prescrição (art. 295, IV).
Apesar do Código de Processo Civil
ter adotado a teoria eclética de Liebman sobre as condições da ação,
cada vez mais ganha campo a tese de que a ilegitimidade de parte e impossibilidade
jurídica do pedido reportam-se ao mérito da causa, de sorte que também
haveria julgamento de improcedência inaudita altera pars quando o juiz
indeferisse a inicial com fulcro no art. 295, II e 295, § ún., III.
Logo, a possibilidade de prolação
de sentença de improcedência antes da citação do réu amolda-se
perfeitamente ao nosso sistema processual civil.
Já o doutrinador Fernando da Fonseca
Gajardoni comungando do entendimento de que o art. 285-A do CPC não
é novidade no sistema, diverge quando diz que a improcedência prima
facie das causas repetitivas prevista neste dispositivo decorre
de um despacho positivo do juiz, ou seja, julga de plano reconhecendo
a existência das condições da ação, sendo, portanto, possível
o pedido13:
Note-se que em ambos os casos citados
(prescrição/decadência e improbidade administrativa) o sistema já
admitia o julgamento liminar da improcedência da ação, razão pela
qual, se há algo novo no art. 285-A do CPC, é a generalização de
sua aplicação para todas as ações cíveis (incluindo aqui as trabalhistas)
que, para seu deslinde, independam da produção de provas.
Rememore-se que a prescrição, de
acordo com art. 202 do CC/2002, tem seu marco inicial no despacho positivo
do juiz, desde que o interessado promova a citação na forma da lei
processual (art. 219 §§, do CPC), estando, portanto, revogado o art.
219, caput, nesta parte. Entenda-se por despacho positivo do juiz na
improcedência de plano – visto inexistir prévia citação do réu
(285-A, caput, do CPC) – como sendo aquele que julga de plano o processo
(e, portanto, reconhece a existência dos pressupostos processuais e
condições da ação, julgando-a negativamente pelo mérito).
Quanto a previsão do art. 285-A do CPC,
a doutrina tem definido que essa hipótese de improcedência prima
facie, em que pese a existência de ADI14
contra ela, não viola a garantia ao contraditória e exige o preenchimento
de dois pressupostos, quais sejam: a) a causa deve ser unicamente de
direito e; b) deve se tratar de causa repetitiva:
O art. 285-A confere ao juiz o poder
de proferir sentença ante a mera apresentação da petição inicial,
dispensando a citação, quando já houver sido proferida sentença
de improcedência em outros casos idênticos.
Obviamente que isto somente é possível
quando a matéria controvertida for unicamente de direito. Isto porque,
envolvendo questão de fato, as particularidades do caso concreto poderão
importar soluções diferentes, de modo que a conclusão lançada em
um processo pode não servir para o outro.
Nesses casos, não há sequer espaço
para pensar em agressão ao direito de defesa, mas apenas em violação
ao direito de ação, aí compreendido como o direito de influir sobre
o convencimento do juiz.
Porém, para se evitar violação
ao direito de influir, confere-se ao autor o direito de interpor recurso
de apelação, mostrando as dessemelhanças entre a sua situação concreta
e a que foi definida na sentença que julgou o caso tomado como idêntico15.
O julgamento antecipado é autorizado,
nesse momento, se se tratar de causa repetitiva, ou seja, causa que
verse sobre questão jurídica objeto de processos semelhantes ( e não
“idênticos” como se refere o legislador). É o que acontece nos
litígios de massa, como as causas previdenciárias, as tributárias,
as que envolvem serviços públicos, consumidores, etc, sujeitos que
se encontram em uma situação fático-jurídica semelhante. Nessas
causa, discute-se normalmente a mesma tese jurídica, distinguindo-se
apenas os sujeitos da relação jurídica discutida16.
Enfim, a previsão art. 285-A como improcedência
prima facie das causas repetitivas relaciona-se a impossibilidade
jurídica do pedido, considerado este como uma questão de mérito e
não apenas de condição da ação, podendo-se falar que aquele é
uma hipótese deste, pois este tem previsão processual prévia, ainda
que de forma assistemática.
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ao Código de Processo Civil. Vol. II. 8 ed. Rio de
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DIDIER JR, Fredie Souza. Um réquiem
às condições da ação. Estudo analítico sobre a existência do
instituto. Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B090C3970-2C5E-423E-9D19-26ECDDC04872%7D_028.pdf>. Acessado em: 08/09/2009.
DIDER JR., Fredie. Curso de Direito
Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol. 1. Salvador: JusPODIVM, 2007.
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O
princípio constitucional da tutela jurisdicional sem dilações indevidas
e o julgamento antecipadíssimo da lide. São Paulo: RT, n. 141,
nov. 2006. Material da 6ª aula da Disciplina Processo Civil: Grandes
Transformações, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu
TeleVirtual em Direito Processual: Grandes Transformações – UNIDERP
- REDE LFG.
MARINONI, Luiz Guilherme. Ações
repetitivas e julgamento liminar. Disponível em: www.professormarinoni.com.br. Acesso em 08/04/2009
MELO, Gustavo de Medeiros. O julgamento
liminar de improcedência. Uma leitura sistemática da Lei 11.277/2006.
São Paulo: RT, n. 165, nov. 2008
MENEZES, Iure Pedroza. Art. 285-A
do CPC e a teoria da causa madura.
Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/9887/O_Art%20285A_%20e_a_Teoria_da_Causa_Madura.pdf?sequence=1>. Acesso em: 09/09/2009.
PASSOS, José Joaquim Calmon de. A
Ação no Direito Processual Civil Brasileiro. Imprensa Oficial
da Bahia, 1960.
PEDROSO, Rafael Vieira Vasconcellos.
Do julgamento liminar de improcedência.
Disponível em <HTTP://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index/php/buscalegis/article/ viewFile/9878/9444>. Acesso em: 09/09/2009.
SILVA, Lucília Lopes. Breve análise
sobre a constitucionalidade e os pressupostos de aplicabilidade do artigo
285-A, do Código de Processo Civil.
Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/18858/18422>. Acesso em: 10/09/2009.
SILVA, Ovídio Batista da. Curso de
Processo Civil. Vol. 1. 7ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso
de Direito Processual Civil. Vol. 1. 43ª Ed. Rio de Janeiro: 2005.
NOTAS
1 DIDIER JR, Fredie Souza. Um réquiem
às condições da ação. Estudo analítico sobre a existência do
instituto. Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B090C3970-2C5E-423E-9D19-26ECDDC04872%7D_028.pdf>. Acessado em: 08/09/2009.
2 PASSOS, José Joaquim Calmon de. A Ação
no Direito Processual Civil Brasileiro. Imprensa Oficial da Bahia,
1960, pp. 51.
3 BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código
de Processo Civil. Vol I. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, pp.
20/21.
4 SILVA, Ovídio Batista da. Curso de Processo
Civil. Vol. 1. 7ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pp.
94.
5 DIDIER JR, Fredie Souza. Um réquiem
às condições da ação. Estudo analítico sobre a existência do
instituto. Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B090C3970-2C5E-423E-9D19-26ECDDC04872%7D_028.pdf>. Acessado em: 08/09/2009
6 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito
Processual Civil. Vol. 1. 43ª Ed. Rio de Janeiro: 2005, pp. 63/64.
7 DIDIER JR, Fredie Souza. Um réquiem
às condições da ação. Estudo analítico sobre a existência do
instituto. Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B090C3970-2C5E-423E-9D19-26ECDDC04872%7D_028.pdf>. Acessado em: 08/09/2009.
8 ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários
ao Código de Processo Civil. 8ª edição. Rio de Janeiro: Forense,
1995, v. II, pp. 394.
9 Idem.
10 MELO, Gustavo de Medeiros. O julgamento liminar
de improcedência. Uma leitura sistemática da Lei 11.277/2006. São
Paulo: RT, n. 165, nov. 2008, pp.106/107
11 MELO, Gustavo de Medeiros. O julgamento liminar
de improcedência. Uma leitura sistemática da Lei 11.277/2006. São
Paulo: RT, n. 165, nov. 2008, pp.104/108
12 PEDROSO, Rafael Vieira Vasconcellos. Do julgamento
liminar de improcedência. Disponível em:
<http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/9878/9444>. Acesso em: 09/09/2009.
13 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O princípio
constitucional da tutela jurisdicional sem dilações indevidas e o
julgamento antecipadíssimo da lide. São Paulo: RT, n. 141, nov.
2006. Material da 6ª aula da Disciplina Processo Civil: Grandes Transformações,
ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito
Processual: Grandes Transformações – UNIDERP - REDE LFG.
14 “O Conselho Federal da OAB ingressou com ADI,
com o objetivo de decretar a inconstitucionalidade do art. 285-A (ADI
n. 3695). O Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) pediu
para intervir no feito na qualidade de amicus curiae, com peça
processual produzida por Cassio Scarpinella Bueno. Até o fechamento
dessa edição, o Min. Cezar Peluso entendeu aplicável o art. 12 da
Lei Federal n. 9868/1999, remetendo ao Pleno do STF a análise sobre
o pedido de liminar, o que não ocorreu até a data de fechamento da
edição”. DIDER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria
geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. Salvador: JusPODIVM,
2007, pp. 422
15 MARINONI, Luiz Guilherme. Ações repetitivas
e julgamento liminar. Disponível em: <www.professormarinoni.com.br>. Acesso em 08/04/2009.
16 DIDER JR., Fredie. Curso de Direito Processual
Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol. 1. Salvador: JusPODIVM, 2007, pp. 420.
Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 27 de setembro de 2009
Sobre o autor
Veronica Angela Reckziegel
Graduada
em direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Extensão
Universitária e atividades complementares pela UVB. Pós-graduanda em
direito processual grandes transformações pela UNIDERP. Advogada com
inscrição na OAB/RS sob nº 73.743.
Desembargadores estudarão sistema judiciário dos EUAO
Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba autorizou, por unanimidade, o
afastamento do desembargador-presidente Luiz Silvio Ramalho Júnior e do
desembargador Joás de Brito Pereira Filho, para participarem do
Programa de Treinamento na Eficácia na Administração Judiciária. O
curso acontece de 29 de novembro a 12 de dezembro e será pago pelos
desembargadores.
O presidente do TJ da Paraíba, desembargador Ramalho Júnior,
ressaltou aos membros da Corte que o afastamento de ambos os
magistrados não causará prejuízos para os serviços judiciários, pois o
evento se dará por um período de nove dias úteis. Segundo o
desembargador Joás de Brito, o programa dará aos participantes uma
visão do Sistema Judiciário dos Estados Unidos, com ênfase ao Estado da
Geórgia. A programação inclui, também, uma participação efetiva dos
profissionais brasileiros junto às Cortes e a todo o sistema —
inclusive policial e prisional.
Ainda de acordo com a programação, o evento vai possibilitar
recepções oficiais das autoridades americanas que atuam junto à
Universidade, ao Parlamento, Governo do Estado, Suprema Corte da
Geórgia e Corte Federal, além de visitas ao Carter Center, Martin
Luther King Memorial e outros sítios históricos.
A Resolução nº 64/08, do Conselho Nacional de Justiça, disciplina o
afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional. E
o artigo 73, inciso I, da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da
Magistratura Nacional), permite que o magistrado seja afastado para
cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do
tribunal, pelo prazo máximo de dois anos.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça da Paraíba Clique aqui para saber quais são
as mais eficientes técnicas, as ferramentas e os macetes para alavancar seu escritório com ajuda da Internet.
Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2009
Ministro participa de lançamento do CDC na FrançaAntes
de voltar para o Brasil, nesta segunda-feira (28/9), o presidente do
Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, desembarca em Paris.
Ele participará do lançamento do Código Civil Brasileiro traduzido para
o francês, que será lançado dentro das comemorações do Ano da França no
Brasil. O trabalho foi coordenado pelo jurista e professor Arnold Wald,
que também está em Paris.
Gilmar Mendes passou a semana em Pequim, onde foi assinar acordos de
intercâmbio com o Judiciário chinês. Como exemplo de mecanismo útil, o
presidente do STF apresentou a seus colegas o projeto da TV Justiça.
Para seus 1,3 bilhão de habitantes, a China tem 130 mil juízes. O
país mais populoso do mundo está buscando o eixo do Estado de Direito
pela via do Judiciário, como pôde testemunhar Mendes.
Em sua passagem pela China, o presidente do STF acompanhou o início
de um julgamento penal de assaltante que invadiu uma residência.
Pôde-se verificar que houve coleta de provas e outros elementos de
direito de defesa respeitados. O julgamento começou três meses depois
do delito.
Clique aqui para saber quais são as mais eficientes técnicas, as ferramentas e os macetes para alavancar seu escritório com ajuda da Internet.
Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2009
-- Julio Cesar Duarte Advogado - OAB/MG 41.347 juliocesarduarte@adv.oabmg.org.br
julioduarte@edisonsiqueira.com.br (31)9996-3842 - (31)8798-7136 http://juliocesarduarte.blogspot.com/
ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS S/S Edifício Cônsul Édison Freitas de Siqueira Rua Dom Pedro II, 1.411 - Higienópolis Cep: 90550-143 - Porto Alegre/RS PABX: (51) 3358 0500
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Uma análise da Lei nº 12.015/2009
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Thiago André Pierobom de Ávila
Promotor
de Justiça do MPDFT, Mestre em Direito pela Universidade de Brasília,
Professor de Direito Processual Penal da FESMPDFT.
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Introdução
A questão relativa à ação penal nos crimes contra a
dignidade sexual (antigos crimes contra os costumes) sempre foi controvertida.
O tema era antes tratado de forma fragmentária em diversos
artigos do Código Penal. Com o advento da Lei n. 12.015, de 7 de agosto de
2009, houve uma tentativa de simplificação do tema. Todavia, considerando que
ainda haverá várias dúvidas relativas às regras de transição, ainda é
relevante compreender como o tema era tratado antes da referida alteração,
como é o novo tratamento e como será a regra de transição.
1 Síntese das alterações relevantes
Em síntese, a reforma da Lei n. 12.015/2009 introduziu três
alterações relevantes (para a análise do problema da espécie de ação penal
no caso). Primeiro, a reforma revogou o dispositivo relativo ao crime de
atentado violento ao pudor (antigo art. 214 do CP) e passou a disciplinar essa
conduta de forma conjunta no mesmo dispositivo do estupro. Não houve abolitio
criminis, pois as condutas antes tipificadas no antigo art. 214 do CP como
atentado violento ao pudor (v.g., coito anal, felação, beijo lascivo e
outros atos libidinosos semelhantes) continuam tipificados como estupro no novo
art. 213 do CP. A diferença é que agora um homem poderá ser formalmente
vítima de estupro, nas modalidades antes indicadas. Em segundo lugar, também
há alteração na regra do concurso material, pois, como anteriormente as
condutas estavam disciplinadas em dois dispositivos separados, a jurisprudência
admitia, no caso de conjunção carnal e coito anal na mesma circunstância de
fato, o concurso material das condutas, com o somatório das penas; todavia,
como atualmente ambas as condutas estão previstas no mesmo dispositivo legal,
não mais será possível o concurso material de crimes, mas haverá um crime
único, devendo a circunstância da realização de várias condutas
correspondentes a vários núcleos verbais típicos ser avaliada na fixação da
pena, exasperando-a. Finalmente, a reforma revogou a regra da presunção de
violência do antigo art. 224 do CP, nas hipóteses de prática de relação
sexual com menor de 14 anos, incapaz ou com quem não poderia oferecer
resistência. Agora, ao invés de se realizar a combinação de dois
dispositivos para se realizar a adequação típica (o art. 213 previa como
crime a prática de relação sexual mediante violência e o antigo art. 224
presumia a violência nas hipóteses mencionadas), a nova legislação
estabeleceu diretamente uma figura típica que incrimina a prática de relação
sexual com menor de 14 anos, incapaz ou quem não pode oferecer resistência,
sob o nomen juris de estupro de vulnerável (novo art. 217-A do CP),
inclusive com pena mais elevada que a do estupro comum. Considerando que houve
revogação do art. 224 do CP e a nova pena do crime de estupro de vulnerável
já é mais elevada em relação ao tipo simples, fica tacitamente revogado o
art. 9º da Lei nº 8.072/1990, que previa uma causa de aumento da pena de
metade para as hipóteses de estupro cometido nas hipóteses do art. 224 do CP.
Também houve a alteração das regras relativas à ação penal, que será
vista adiante.
Os atuais crimes contra a dignidade sexual correspondem aos
crimes de estupro (que abrange o antigo atentado violento ao pudor), violação
sexual mediante fraude, assédio sexual, estupro de vulnerável, corrupção de
menores, satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente
e favorecimento da prostituição, previstos nos art. 213 a 218-B do CP.
2 Regramento da ação penal nos crimes contra os costumes
antes do advento da Lei n. 12.015/2009 [01]
Antes da alteração legislativa, havia uma regra geral de
que a ação penal em relação a tais delitos proceder-se-ia mediante queixa
(art. 225, caput, CP). Entendia-se que a justificativa de o legislador
entregar o jus persequendi in judicio nas mãos da vítima era uma
questão de política criminal decorrente do constrangimento que o processo
poderia gerar na vida da vítima (streptus judicii).
Todavia, o próprio legislador que estabelecia essa regra
geral em relação aos crimes contra os costumes passou a estabelecer várias
exceções, às quais a jurisprudência se encarregou de acrescentar outras, de
sorte que o estudo dogmático da ação penal nos crimes contra os costumes se
tornou verdadeira celeuma.
Dispunha o revogado art. 225, § 1º, I, c/c o § 2º, CP,
que, tratando-se de vítima pobre, a ação penal seria pública condicionada à
representação.
Dispunha o revogado art. 225, § 1º, II, CP, que,
tratando-se de crime cometido com abuso do pátrio poder ou da qualidade de
padrasto, tutor ou curador, a ação penal seria pública incondicionada.
Da mesma forma, em se tratando de crime contra os costumes,
qualificado pelo resultado de lesão corporal grave ou morte (anteriormente
previsto no art. 223, CP), a ação penal era pública incondicionada.
Tratava-se de uma interpretação sistemática do antigo art. 225, eis que tal
artigo dispunha que "nos crimes definidos nos capítulos anteriores,
somente se procede mediante queixa", e o delito capitulado no art. 223
estava dentro do mesmo capítulo, de sorte que não era alcançado pela norma de
exceção, portanto, era alcançado pela regra geral estabelecida no art. 100 do
CP, que é a da ação penal pública incondicionada.
Além dessas hipóteses de ação penal pública
incondicionada, o Egrégio STF editou a Súmula nº 608, nos seguintes termos:
"No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é
pública incondicionada".
Por violência real entendia-se lesão corporal (ainda que
simples). E, segundo tal entendimento, mesmo o advento da Lei nº 9.099/1995
não teria alterado a ação penal pública incondicionada nessas hipóteses.
Nesse sentido, ver decisão do STJ:
Ementa
Habeas corpus. Penal. Estupro com lesões corporais
leves. Ação Penal Pública Incondicionada. Súmula nº 608/STF. Delito
considerado hediondo. Impossibilidade de progressão de regime.
"O estupro absorve as lesões corporais leves
decorrentes do constrangimento, ou da conjunção carnal, não havendo,
pois, como separar estas daquele, para se exigir a representação prevista
no art. 88, da Lei nº 9.099/1995." [02]
Vigência da Súmula nº 608, do STF.
Consoante entendimento recentemente adotado pelo Col. STF,
secundado por julgados desta Corte, os crimes de estupro e atentado violento ao
pudor, quando cometidos em sua forma simples ou com violência presumida,
enquadram-se na definição legal de crimes hediondos (art. 1º da Lei nº
8.072/1990), recebendo essa qualificação ainda quando deles não resulte
lesão corporal de natureza grave ou morte da vítima. Hipótese dos autos em
que incide a regra proibitiva da progressão de regime inserta no § 1º do
art. 2º da Lei nº 8.072/1990.
Ordem denegada. [03]
O entendimento justificava-se no disposto no art. 101 do CP,
segundo o qual, no crime complexo, se uma das elementares ou circunstâncias
constituírem crime que por si só seja de ação penal pública, todo o delito
complexo será de ação penal pública. Destarte, considerando que o delito de
lesões corporais é de ação penal pública, caso o estupro seja praticado com
violência física, deveria ser procedido por denúncia do Ministério Público.
Tal entendimento sofria críticas doutrinárias, porquanto o
estupro não é tecnicamente um delito complexo, segundo o entendimento
clássico de Antolisei, para o qual delito complexo é a reunião de dois outros
delitos em uma nova figura. Haja vista tratar-se de uma lesão corporal ou
ameaça mais a conjunção carnal, como essa última não é um crime, o estupro
não seria um crime complexo [04].
Também se criticava o entendimento pelo fato de o art. 101
ser uma norma geral e o art. 225, uma norma especial, de modo que, pelo
princípio geral de hermenêutica, a regra especial afastaria a aplicação da
regra geral [05]. Todavia, considerando que se tratava de uma
decisão do STF, cúpula do Judiciário brasileiro, tal entendimento sempre foi
respeitado pelos demais órgãos judiciais.
Por violência real entendia-se não somente a lesão
corporal leve, mas também a grave ameaça. Desde 1991, o STJ diferenciava a
grave ameaça da violência física, entendendo que o estupro mediante grave
ameaça seria de ação penal privada [06].
Todavia, após 2000, houve alteração no entendimento do
Tribunal, passando-se a entender que tanto a violência física quanto a grave
ameaça (v.g., emprego de arma de fogo) justificava que a ação penal
fosse considerada pública incondicionada. Conferir:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA REAL. AÇÃO
PENAL. SÚMULA Nº 608-STF.
I – Na linha de precedentes desta Corte, a expressão
violência real alcança a denominada violência moral (no caso, grave
ameaça com emprego de arma), estando, aí, tão só excluída a violência
presumida. Além do mais, o art. 101 do CP, na dicção predominante,
alcança o estupro como crime complexo em sentido amplo.
II – Legitimidade do Parquet para a propositura da
ação penal.
Recurso provido. (STJ, 5. T., REsp 479.679/PR, rel.
Ministro Felix Fischer, j. 19/8/2003. DJ 15/9/2003, p. 353) [07]
Assim, segundo esse entendimento mais atual do STJ, o estupro
cometido apenas com grave ameaça era considerado de ação penal pública
incondicionada. Esse entendimento acabara reduzindo as hipóteses de crimes
sujeitos à mera ação penal privada apenas ao estupro praticado mediante
violência presumida. E isso se a vítima não fosse pobre, pois nessa
situação a ação penal seria pública condicionada à representação.
Todavia, deve-se registrar que esse entendimento dos
Tribunais Superiores inclusive era objeto de alargamento por outros Tribunais.
Registre-se decisão do TJDFT, que considerou que todo estupro contra menor de
18 anos deveria ser processado mediante ação penal pública incondicionada,
pois haveria na hipótese um interesse público indisponível para a
persecução penal, de sorte que o antigo art. 225 do CP, ao permitir ação
penal privada para crimes praticados contra menores de 18 anos e incapazes, não
teria sido recepcionado pela CF/1988 [08]. Idêntico entendimento era
sustentado por Rogério Schietti desde 2003 [09].
Finalmente, segundo o STF, no caso da violência presumida, o
eventual consentimento da ofendida, menor de 14 anos, para a conjunção carnal,
e mesmo sua experiência anterior, não elidem a presunção de violência, para
a caracterização do estupro. [10] Todavia, se o agente acredita que
a vítima possui mais de 14 anos, a situação configura erro de tipo, que
exclui o dolo e, portanto, a tipicidade. [11] Esse entendimento
continuará ainda válido para o novo tipo penal do estupro de vulnerável (art.
217-A, CP), apenas não se utilizará mais a expressão violência presumida,
pois agora incrimina-se diretamente a prática de ato sexual com menor de 14
anos.
3 Novas regras da Lei n. 12.015/2009 relativas à ação penal
A Lei n. 12.015/2009 deu nova redação ao art. 225 do CP,
para estabelecer a seguinte regra geral nos crimes contra a dignidade sexual:
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e
II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à
representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante
ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito)
anos ou pessoa vulnerável.
Pela nova redação, a regra seria a ação penal pública
condicionada à representação, havendo ação penal pública incondicionada
apenas nas hipóteses de vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável (hoje
tipificadas como estupro de vulnerável no art. 217-A do CP).
Assim, algumas questões permanecem não resolvidas, em
especial, esclarecer-se qual será a ação penal quando o estupro for cometido
com: ameaça, lesão corporal simples, lesão corporal grave, morte, ou lesão
corporal em situação de violência doméstica. Em nossa visão, a solução
para esse problema consistirá em se verificar qual é a ação penal para o
crime abrangido pelo estupro, devendo o estupro ter a mesma forma de ação
penal que o crime menor que ele abrange.
Nas hipóteses de estupro seguido de lesão corporal grave e
morte, entendemos que, apesar da omissão legal, obviamente a ação penal deve
ser considerada incondicionada. Não haveria sentido imaginar uma situação na
qual a vítima do estupro é morta e ainda assim necessite-se de sua
autorização para processar o autor do fato: obviamente, pela própria
gravidade do delito, a ação penal deverá ser pública incondicionada.
Qualquer outra interpretação seria inconstitucional por violação ao dever
fundamental de proteção penal eficiente [12]. Registre-se que o
Procurador-Geral da República ajuizou a ADIN n. 4301 perante o STF,
argumentando que fere o princípio constitucional da razoabilidade e da
proporcionalidade condicionar à representação da vítima o delito de estupro
seguido de lesão corporal grave ou morte, pois todos os demais delitos do
Código Penal, quando qualificados por esses resultados, se procedem mediante
ação penal pública incondicionada. Nessa situação, é necessário se
utilizar da técnica da interpretação conforme a Constituição, para que se
interprete que o novo art. 225, caput, do CP apenas será constitucional
se for interpretado que o mesmo não se aplica às hipóteses de crime
qualificado pela lesão grave ou morte (ou declarar inconstitucional sua
aplicação a essas hipóteses, como defendem alguns).
Nas hipóteses de estupro praticado apenas com ameaça ou
lesão corporal simples, de acordo com a nova regra do art. 225, caput,
do CP, a ação penal será pública condicionada à representação. A reforma
legislativa poderia ter incorporado o teor da Súmula n. 608 do STF, que prevê
que o estupro quando praticado com violência real (antes entendida como lesão
corporal simples ou ameaça) submeter-se-ia à ação penal pública
incondicionada. Todavia, não o fez, ao contrário, previu uma regra geral de
que o estupro será de ação penal pública condicionada à representação.
Imaginar que ainda está em vigor a Súmula n. 608 do STF seria incorrer em um
duplo erro. Primeiro, porque se a ação penal do estupro se condiciona à
representação e, da mesma forma, os crimes meios (ameaça e lesão corporal
simples) também são condicionados à representação, então não haveria
sentido tornar incondicionada a ação penal do estupro apenas porque foram
cometidos através desses crimes menores; na verdade, a referida Súmula foi
editada na época em que o crime de lesão corporal simples era sujeito à
ação penal pública incondicionada (antes da Lei nº 9.099/1995) e
destinava-se a corrigir uma distorção da época, que era considerar o estupro
com lesão corporal (que era incondicionada) sujeito à ação penal privada
(que então era a regra para o estupro). Portanto, a interpretação original da
Súmula n. 608 do STF foi guiada por razões de política criminal. Em segundo
lugar, caso se entenda que o estupro praticado mediante ameaça ou lesão
corporal simples é de ação penal pública incondicionada, então não haveria
nenhuma situação em que o estupro seria de ação penal pública condicionada
à representação, interpretação que tornaria letra morta a nova disposição
do art. 225, caput, do CP. Todavia, é princípio assente de
hermenêutica jurídica que não pode haver uma interpretação que conduza à
existência de letra morta na lei, se uma outra interpretação permite que haja
sentido na disposição. Essas duas considerações permitem a conclusão certa
de que, doravante, o estupro praticado mediante ameaça ou lesão corporal, tão
somente, desde que não se esteja diante de vítima menor de 18 anos ou incapaz,
sujeitar-se-á à representação da vítima. Nesse sentido é o entendimento de
Nucci [13].
Todavia, em sentido diverso, Greco ainda advoga que se
mantém em vigor a Súmula n. 608 do STF para os delitos cometidos mediante
lesão corporal simples, que deverão ser processados mediante ação penal
pública incondicionada, restando a aplicação do novo dispositivo do art. 225,
caput, do CP, apenas para os delitos praticados mediante grave ameaça,
que se processarão mediante ação penal pública condicionada à
representação [14]. Certamente esse tema merecerá uma
uniformização pelos Tribunais Superiores.
A lei atual não mais prevê a hipótese de abuso do poder
familiar, mas prevê diretamente que sendo a vítima menor de 18 anos ou pessoa
vulnerável a ação penal será pública incondicionada (mesmo que o crime seja
praticado fora da relação familiar). Também há previsão de causa de aumento
de pena de metade (art. 226, II, do CP) caso haja relação de parentesco com a
vítima. Pessoa vulnerável deve ser entendida como aquela que é incapaz ou
não pode pelas circunstâncias oferecer resistência (as hipóteses que
anteriormente o art. 224 do CPP previa a violência presumida). Entendemos que
todas as hipóteses antes previstas como abuso do poder familiar já estão
englobadas com a nova regra de vítima menor de 18 anos.
Quanto à prática de estupro com lesão corporal em
situação de violência doméstica, fora das hipóteses acima referidas
(vítima menor de 18 anos, quando a ação penal será indiscutivelmente
pública incondicionada), entendemos que a solução deverá ser a mesma dada ao
crime previsto no art. 129, § 9º, do CP, com as alterações processuais
introduzidas pela Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) que estabelece em seu
art. 41 que não se aplica a Lei n. 9.099/1995 aos crimes praticados em
situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. Há muita
divergência quanto à interpretação do dispositivo, mas, em nosso
entendimento, a ação penal do delito de lesão corporal doméstica contra a
mulher deve ser pública incondicionada, seja porque não se aplica o art. 88 da
Lei n. 9.099/1995 (que estabelece que o crime de lesões corporais somente se
procede mediante representação), seja porque o tipo do art. 129, § 9º, não
é de lesão corporal simples, mas sim uma lesão corporal qualificada, seja,
especialmente, porque há razões de política criminal que justificam se
prescindir da vontade da vítima – em regra viciada pela pressão sociológica
de uma sociedade machista que reluta em responsabilizar os homens que praticam
atos de violência doméstica, acobertados pelo mito de que a
responsabilização implica em retirar a "paz familiar", o que jamais
permite a mudança de paradigmas.
Sobre o tema da lesão corporal doméstica contra a mulher,
inicialmente a 6ª Turma do STJ tinha precedente por maioria entendendo ser uma
lesão qualificada, sujeita à ação incondicionada [15]. Todavia,
após o afastamento da Ministra convocada Jane Silva, o entendimento seu alterou
novamente, com um precedente dessa turma passando a entender que se trata de
ação penal sujeita à representação [16]. Contudo, o entendimento
da 5ª Turma do STJ é de que o delito em comento não necessita de
representação, pois o art. 41 da Lei n. 11.340/2006 afastou a aplicação da
Lei n. 9.099/1995, inclusive de seu art. 88, que condicionava a lesão corporal
à representação [17]. A questão certamente deve ser uniformizada
pela 3ª Seção do STJ.
Portanto, caso se conclua que a lesão corporal doméstica
contra a mulher é delito de ação penal pública incondicionada (o que
entendemos o mais correto), idêntica solução há de ser dada ao delito de
estupro praticado com lesão corporal em situação de violência doméstica
(v.g., estupro de companheiro, namorado etc). Essa situação é tão mais grave
que o estupro comum que, inclusive, há uma causa de aumento da pena específica
para a hipótese, prevista no art. 226, II, do CP.
A regra atual não mais prevê qualquer tipo de
diferenciação se a vítima for pobre ou não.
Em síntese, o panorama da ação penal nos crimes contra a
dignidade sexual antes e após a Lei n. 12.015/2009 é a seguinte:
|
Hipótese |
Regra antes da Lei n. 12.015/2009 |
Regra após a Lei n. 12.015/2009 |
|
com lesão corporal grave ou morte |
APPI
(art. 223, CP) |
APPI
(art. 213, §§ 1º e 2º, CP - interpretação à luz
dos princípios fundamentais) |
|
com abuso do pátrio poder |
APPI
(art. 225, § 1º, II, CP) |
APPI
(art. 225, parágrafo único, CP - vítima menor de 18
anos) |
|
com violência física ou apenas com grave ameaça |
APPI
(Súmula nº 608, STF e STJ após 2000) |
APPC
(art. 225, caput, CP – é a regra geral,
exceto se contra vítima vulnerável; interpretação sujeita à
confirmação pelos Tribunais) |
|
violência presumida e vítima pobre |
APPC
(art. 225, § 1º, I, c/c o § 2º, CP) |
APPI
(art. 225, parágrafo único, CP - pessoa vulnerável) |
|
violência presumida e vítima não-pobre |
APPr
(art. 225, caput, CP) |
APPI
(art. 225, parágrafo único, CP - pessoa vulnerável) |
Legenda:
APPI – ação penal pública incondicionada
APPC – ação penal pública condicionada à
representação
APPr – ação penal privada
4 Regras de transição
Cumpre agora analisar qual deverá ser a solução para os
crimes praticados antes da vigência da Lei n. 12.015/2009, mas cujo
processamento se dê já na vigência da nova legislação.
A alteração da espécie de ação penal é inegavelmente
uma questão de direito penal material, pois se transformar um delito de ação
penal privada em ação penal pública significa extinguir vários benefícios
(como a decadência, renúncia, perempção e perdão aceito) que podem levar à
extinção da punibilidade. Assim, apesar de terem feição processual (titularidade
do direito de ação), possuem indissociáveis repercussões materiais e, por
esse motivo, as normas que alteram a titularidade da ação penal devem ser
consideradas normas híbridas, que se guiam em sua aplicação temporal segundo
os critérios das normas penas materiais, ou seja, as normas penais materiais
mais benéficas devem retroagir para beneficiar os fatos anteriores, e as normas
penais mais gravosas apenas se aplicam aos fatos praticados após sua vigência.
Para os delitos de estupro, devem ser diferenciadas três
situações:
HIPÓTESE A: em relação às hipóteses de estupro (ou o
antigo atentado violento ao pudor) praticados antes da vigência na nova lei,
mas com processo ainda em curso, que tenham sido praticados com lesão corporal
grave, seguidos de morte, ou com abuso do pátrio poder, não houve qualquer
alteração em relação à ação penal, de sorte que o critério de
intertemporalidade deverá ser exclusivamente o do quantum da pena.
HIPÓTESE B: em relação aos delitos praticados com lesão
corporal simples ou grave ameaça, caso se entenda que a nova legislação
revogou o entendimento da Súmula n. 608 do STF (conforme fundamentação
acima), percebe-se que, na verdade, a nova lei é mais benéfica no que
tange à ação penal, pois antes os delitos eram considerados de ação penal
pública incondicionada e agora passarão a ser considerados de ação penal
pública condicionada à representação.
HIPÓTESE C: finalmente, em relação aos delitos praticados
com violência presumida, a nova lei é mais gravosa no que tange à
ação penal, pois os transforma de delitos sujeitos à ação penal pública
condicionada à representação (quando a vítima fosse pobre) ou à ação
penal privada (quando a vítima não fosse pobre), todos em crimes de ação
penal pública incondicionada.
Todavia, a questão da intertemporalidade não é tão
simples, pois também deve levar em consideração o quantum da pena.
Segue um quadro comparativo das penas:
|
Situação |
Delito |
Pena anterior e
Ação penal |
Pena atual e
Ação penal |
Solução |
|
1 |
Estupro simples |
6-10 anos
APPI |
6-10 anos
APPC |
Lei nova |
|
2 |
Estupro com lesão grave |
8-12 anos
APPI |
8-12 anos
APPI |
Lei antiga |
|
3 |
Estupro com morte |
12-25 anos
APPI |
12-30 anos
APPI |
Lei antiga |
|
4 |
Estupro simples em concurso material com atentado
violento ao pudor simples |
12-20 anos
APPI |
6-10 anos
APPC |
Lei nova |
|
5 |
Estupro de menor de 14 anos com grave ameaça ou
violência real
(aplicava-se a causa de aumento de metade prevista na
Lei n. 8.072/1990, art. 9º) |
9-15
APPI |
8-15
APPI |
Lei nova |
|
6 |
Estupro de menor de 14 anos sem grave ameaça ou
violência real |
6-10
APPC ou APPr |
8-15
APPI |
Lei antiga |
|
7 |
Estupro de pessoa com deficiência mental ou que não
pode oferecer resistência |
6-10
APPC ou APPr |
8-15
APPI |
Lei antiga |
Nas situações 1, 4 (estupro simples, ou em concurso
material com o antigo atentado violento ao pudor), sendo o crime praticado com
violência real ou grave ameaça (hipótese B), a nova pena é idêntica (na
hipótese do estupro simples) ou mesmo mais benéfica (na hipótese do concurso
material) e a nova lei é mais benéfica quanto à ação penal (pública
condicionada à representação). Nessa situação, deve ser aplicado por
analogia o disposto no art. 91 da Lei n. 9.099/95 (uma regra de transição
para situação idêntica de alteração da ação penal de incondicionada para
condicionada), intimando-se a vítima para esclarecer se deseja representar, no
prazo de 30 dias, sob pena de decadência. Caso o processo já esteja transitado
em julgado, ficará obviamente prejudicada a referida diligência, devendo tão
somente o juiz da execução penal, na hipótese de concurso material, proceder
à redução da pena, atento à inexistência atual de concurso material
(devendo o outro delito de atentado violento ao pudor ser utilizado como
circunstância judicial para elevação da pena-base do estupro).
Todavia, na situação 1, há uma questão a se diferenciar:
caso se esteja diante da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do
CP ("se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão,
cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por
qualquer outro título tem autoridade sobre ela"). É que nessa situação,
antes o acréscimo de pena era de um quarto e agora passa a ser de metade.
Portanto, a nova lei prevê uma pena mais grave que a lei antiga, sendo mais
gravosa. Não pode o juiz aplicar uma parte da lei antiga (pena mais branda) e
uma parte da lei nova (ação penal pública condicionada), pois nessa
situação estar-se-ia criando uma terceira lei (tercius legis), que em
nenhum momento foi a intenção do legislador. Ou se aplica a lei antiga na
integralidade, ou a lei nova na integralidade. Considerando que a fixação da
pena afeta de forma mais direta e gravosa o jus libertatis, entendemos
que esse deve ser o critério preponderante para se avaliar qual lei é mais
benéfica. Imagine-se a situação: o juiz intimaria a vítima para esclarecer
se ela deseja representar, e se ela representar então ele entenderá que o
crime é de ação penal pública incondicionada (?!). Ou se a vítima não
representar e o juiz arquivar com base na lei nova, se ela se retratar da
retratação à representação ainda dentro do prazo decadencial de seis meses
então o juiz deveria condenar na pena mais elevada da lei nova? De forma
alguma. Assim, entendemos que na hipótese de estupro simples praticado com a
causa de aumento de pena do art. 226, II, do CP, deverá continuar sendo
aplicada a lei antiga, ou seja, a ação penal será pública incondicionada
(Súmula n. 608 do STF) e o acréscimo da pena será de apenas um quarto.
Entendemos que essa situação é certamente a mais polêmica da reforma e
certamente demandará estudos doutrinários e uniformização jurisprudencial.
Nas situações 2, 3, 6 e 7, deve continuar sendo aplicada a
lei antiga para os crimes praticados antes da vigência da nova lei, pois a lei
antiga ou previa penas menos severas, ou penas idênticas e ação penal mais
benéfica.
Registre-se que nas situações em que a lei nova não
alterou nada (como na situação 2), deve-se aplicar a lei antiga pois o CP,
art. 2º, parágrafo único, estabelece que a lei penal nova, se for mais
benéfica, retroagirá para beneficiar o réu; assim, como a lei nova não é
mais benéfica (é idêntica), não retroagirá, ainda se aplicando a lei
anterior.
Finalmente, na hipótese 5 (estupro de menor de 14 anos
praticado com violência real ou grave ameaça), deverá ser aplicada a lei nova
mesmo aos crimes praticados antes de sua vigência, pois a nova pena mínima é
mais benéfica ao réu. Quanto à essa situação, deve-se registrar que a
questão sempre foi polêmica, com interpretações divergentes no âmbito do
STJ. No entendimento unânime do STJ, se o estupro contra menor de 14 anos fora
praticado sem violência real, não deveria ser aplicada a causa de aumento da
pena, tendo em vista que o antigo art. 224 do CP já era usado para a
adequação típica da conduta, e usá-lo novamente para exasperação da pena
configuraria bis in idem [18]. Todavia, a Quinta Turma do STJ
entendia que se houvesse prática de violência real ou grave ameaça, seria
admissível a aplicação da causa de aumento de pena, o art. 224 do CP não
teria sido utilizado para a adequação típica [19]. Todavia, em
sentido contrário, a Sexta Turma do STJ entendia que apenas seria possível
aplicar a causa de aumento da pena referida se houvesse lesão corporal grave ou
morte [20]. Pessoalmente, entendemos muito mais lógica a posição
da Quinta Turma, pois no caso de estupro em desfavor de menor de 14 anos
praticado com violência real ou grave ameaça, não era necessário utilizar o
art. 224 do CP para se completar a adequação típica, com a finalidade de se
presumir a violência, pois a violência já estava efetivamente comprovada, de
sorte que a utilização desse dispositivo para se aplicar a causa de aumento da
pena não configurava bis in idem. Obviamente, a conclusão constante do
quadro supra (de que a lei antiga era mais severa) apenas será válida caso se
considere como acertado o antigo posicionamento da Quinta Turma do STJ (que
aplicava a causa de aumento de pena na hipótese de violência real ou grave
ameaça).
Como dito no início, a questão da ação penal nos crimes
contra a dignidade sexual ainda renderá muitas discussões. Espera-se que seja
em breve objeto de uniformização por parte dos Tribunais Superiores.
Referências
ÁVILA, Thiago André Pierobom de. Direito processual
penal. 15ª ed. Brasília: Vestcon, 2009.
_____. Provas ilícitas e proporcionalidade. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2007.
BITENCOURT, Cezar R. Código Penal anotado e legislação
complementar. 2. ed. São Paulo: RT, 1999.
CRUZ, Rogério Schietti Machado. Processo penal pensado e
aplicado. Brasília: Brasília Jurídica, 2005.
GRECO, Rogério. Adendo. Lei nº 12.015/2009: dos
crimes contra a dignidade sexual. Niterói: Impetus, 2009.
JESUS, Damásio E. Código Penal anotado. 11. ed. São
Paulo: Saraiva, 2001.
NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade
sexual: comentários à lei 12.015, de 7 de agosto de 2009. São Paulo: RT,
2009.
Notas
- A presente análise já constava de nossa obra: ÁVILA, Thiago André
Pierobom de. Direito processual penal. 15ª ed. Brasília: Vestcon, 2009,
item 6.6.
- HC nº 7.910/PB. Relator Ministro Anselmo Santiago. DJ
de 23/11/1998.
- HC nº 21.423/SP. Reg. nº 2002/0036067-0. 5ª Turma. Relator
Ministro José Arnaldo da Fonseca. DJ 26/8/2002, p. 279.
- JESUS, Damásio E. Código Penal anotado. 11. ed. São Paulo:
Saraiva, 2001, art. 101.
- BITENCOURT, Cezar R. Código Penal anotado e legislação
complementar. 2. ed. São Paulo: RT, 1999, p. 378.
- STJ, 6. T., REsp 1.195/PR, rel. Ministro Carlos Thibau, relatora para
acórdão Ministro Costa Leite, j. 12/3/1991. DJ 1/04/1991, p. 3429.
- No mesmo sentido: STJ, 5. T., HC 31.063/PE, relator Ministro
Jorge Scartezzini, j. 23/3/2004. DJ 24/5/2004, p. 308.
- TJDFT, 1. T. Crim., HC 2009.00.2.009572-9, rel. Des. Mario Machado, j.
20/8/2009.
- CRUZ, Rogério Schietti Machado. Processo penal pensado e aplicado.
Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 167-180.
- STF. HC nº 94.818-9/MG. Relatora Ministra Ellen Gracie. DJe
152/2008, de 14/8/2008, p. 85.
- STF. RHC nº 79.788/MG. 2ª T. Relator Ministro Nelson Jobim.
J. 2/5/2000. DJ 17/8/2001, p. 52.
- Para uma visão do princípio da proteção penal eficiente e sua
relação com o sistema de direitos fundamentais, em especial com a chamada
proibição fundamental de insuficiência de proteção, ver: ÁVILA, Thiago
André Pierobom de. Provas ilícitas e proporcionalidade. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2007, item 1.4.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual:
comentários à lei 12.015, de 7 de agosto de 2009. São Paulo: RT, 2009, p.
68-69.
- GRECO, Rogério. Adendo. Lei nº 12.015/2009: dos crimes contra
a dignidade sexual. Niterói: Impetus, 2009, p. 23.
- STJ, 6. T., HC 108.098/PE, rel. p/ ac. Min. Paulo Gallotti, j.
23/9/2008, DJU 3/8/2009. STJ, 6. T., REsp 1000222/DF, rel. Min. Jane Silva,
(Des. convocada), j. 23/9/2008, Dje 24/11/2008. STJ, 6. T., HC 108.098/PE, rel.
p/ ac. Min. Paulo Gallotti, j. 23/9/2008, DJe 3/8/2009. STJ, 6. T., HC
96.992/DF, rel. Min. Jane Silva (Des. convocada), j. 12/8/2008, DJe 23/3/2009.
- STJ, 6. T., HC 113.608/MG, rel. p/ ac. Min. Celso Limongi (Des.
convocado), j. 5/3/2009, DJU, 3/8/2009
- STJ, 5. T., HC 91.540/MS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j.
19/2/2009, DJe 13/4/2009. STJ, 5. T., HC 130.000/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j.
13/8/2009, DJe 8/9/2009.
- STJ, 5. T., EDcl no HC 114.828/CE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, j. 5/2/2009, DJe 16/3/2009.
- STJ, 5. T., HC 111.647/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. 6/11/2008, DJe
1/12/2008. STJ, 5. T., REsp 667.450/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j.
17/8/2006, DJ 25/9/2006, p. 301.
- STJ, 6. T., HC 49.264/RJ, rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/4/2006, DJ
5/6/2006, p. 322. STJ, HC 49.274/MS, rel. Min. Paulo Medina, j. 30/11/2006, DJ
26/2/2007, p. 645.
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Sobre o autor
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Thiago André Pierobom de Ávila
é autor dos livros "Provas ilícitas e proporcionalidade" (Lumen Juris) e "Direito processual penal" (Vestcon).
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2278 (26.9.2009)
Elaborado em 08.2009. |
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Informações
bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
ÁVILA, Thiago André Pierobom de. A nova ação penal nos crimes contra a dignidade sexual. Uma análise da Lei nº 12.015/2009. Jus Navigandi,
Teresina, ano 13, n. 2278, 26 set. 2009. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13589>. Acesso em: 26 set. 2009. |
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OAB-SP reabre inscrições para convênio com DefensoriaApós
quase um ano de negociação entre a OAB paulista e a Defensoria Pública
do Estado, serão reabertas as inscrições para o Convênio da Assistência
Judiciária de 19 de outubro a 6 de novembro. A parceria se destina ao
atendimento da população carente do estado de São Paulo. O edital deve
ser publicado nesta sexta-feira (25/9).
O racha entre OAB-SP e Defensoria aconteceu em julho de 2008, quando
terminou o convênio entre as entidades para prestar assistência
judiciária aos carentes. Por falta de entendimento entre as partes, o
convênio não foi renovado. O número de advogados que atuavam na
assistência judiciária pelo convênio chegava a 47 mil.
Para suprir o espaço deixado pela OAB, a Defensoria publicou edital
convocando diretamente advogados para atuar na assistência judiciária.
À época, a Defensoria enviou informações pedidas pelo Tribunal de
Contas do Estado para a decisão sobre a validade do cadastramento
direto de advogados. As informações foram prestadas no processo em que
a seccional paulista da OAB pedia a suspensão do cadastramento direto
feito pela Defensoria. Segundo a OAB-SP, ainda continuam as negociações
com a Defensoria Pública, sobre a tabela de honorários.
Para a implantação do novo modelo digital do Convênio será
necessário fazer o cadastramento geral de todos os advogados já
inscritos. A implantação será gradativa. No último estágio, acabará com
os procedimentos em papel, inclusive as certidões. O pagamento ao
advogado será feito por meio de ordens eletrônicas.
Cláudio Bini, presidente da Comissão de Assistência Judiciária da
OAB-SP, aponta que toda a negociação em torno do Convênio buscou
contemplar os interesses dos advogados e da população carente,
unificando os procedimentos, que serão únicos desde a triagem. “Isso
trará eficiência para o Convênio, contemplando todos que participam do
processo”, destaca Bini.
Para se inscrever ou se recadastrar no Convênio de Assistência
Judiciária da OAB-SP, o advogado deve preencher formulário no site
www.defensoria.sp.gov.br. Essas informações serão partilhadas pela
OAB-SP e Defensoria.
Para atender o convênio, que existe desde 1986, a OAB-SP afirma que
mantém uma rede de 313 postos em Casas e Salas do Advogado em todo o
estado, com mais de 47 mil advogados inscritos. Em 2007, foram quase um
milhão de atendimentos à população carente de São Paulo, de acordo com
dados da seccional.
Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP. Clique aqui para saber quais são
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Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2009
Ministério Público do Trabalho não atua no STFO
Ministério Público do Trabalho não tem competência para atuar no
Supremo Tribunal Federal. A decisão é do Plenário do Supremo Tribunal
Federal que, por maioria, arquivou quatro recursos apresentados pelo
MPT. O entendimento, adotado nesta quarta-feira (23/9), é que o órgão é
parte do Ministério Público da União (MPU), cuja representação perante
o STF cabe ao procurador-geral da República.
A decisão foi tomada em agravos regimentais ajuizados em relação às
Reclamações 5.543 e 4.931 e nos embargos de declaração na RCL 5.304,
todos eles da iniciativa de municípios de Goiás, assim como no agravo
na RCL 5.079, proposta pelo governo de Roraima.
Todos esses recursos do MPT se voltam contra decisões liminares
concedidas pelo relator das RCLs, ministro Celso de Mello, que
suspenderam o curso de ações civis públicas em que se discute a relação
trabalhista entre órgãos públicos e seus servidores.
O ministro Marco Aurélio, divergindo do entendimento dos demais
ministros, votou pelo conhecimento dos recursos, por entender que, como
o MPT atuou nos processos desde sua origem, ele tem o direito de
acompanhá-los até a última instância.
Em todas essas reclamações, os autores alegaram descumprimento de
jurisprudência firmada pelo STF no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 3.395, do Distrito Federal, relatada pelo
ministro Cezar Peluso. Foi com base nesse precedente que o ministro
Celso de Mello concedeu as liminares nas RCLs. No julgamento da ADI,
que recebeu efeito vinculante, o STF excluiu da competência da Justiça
do Trabalho a apreciação de qualquer causa instaurada entre o poder
público e seus servidores, vinculados tanto por relação estatutária
quanto de caráter jurídico-administrativo.
Pelo entendimento do STF, a competência para julgar tais causas é da
Justiça comum. Foi essa interpretação que o STF deu ao artigo 114,
inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda
Constitucional 45/04.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. Clique aqui para saber quais são
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Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2009
STF deve adotar rito que beneficia BattistiNão
é atribuição do Supremo Tribunal Federal julgar o refúgio concedido
pelo ministro da Justiça Tarso Genro ao italiano Cesare Battisti. A
opinião é do constitucionalista e professor emérito da Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo, Celso Bandeira de Mello. Em parecer
encomendado pelo advogado de Battisti e entregue nesta segunda-feira
(21/9), o também constitucionalista Luís Roberto Barroso, Bandeira de
Mello afirma que a concessão de refúgio político é ato discricionário e
não poderia ser discutida pelo Poder Judiciário. Se o Supremo insistir
em julgar o caso, segundo o professor, deve aplicar a mesma regra usada
nos julgamentos de Habeas Corpus, ou seja, o presidente da corte não
vota e o empate favorece o acusado.
Em 1993, Battisti foi condenado à prisão perpétua em seu país pela
suposta autoria de quatro assassinatos ocorridos entre 1977 e 1979,
período compreendido nos chamados “anos de chumbo” na Itália. O
italiano integrou o movimento armado de esquerda, Proletários Armados
pelo Comunismo, que se opunha ao regime então vigente na Itália.
O governo italiano pediu a extradição de Battisti depois que ele foi
preso no Brasil em março de 2007. Ele está na Penitenciária de
Brasília, onde aguarda a decisão do STF. Em janeiro deste ano, o
ministro da Justiça, Tarso Genro, concedeu status de
refugiado político ao italiano, sob a alegação de que ele não teve
direito a ampla defesa no seu país de origem e de que um eventual
retorno colocaria em risco a sua integridade física e o sujeitaria a
perseguição política. A decisão de Tarso, que contrariou o entendimento
do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), foi duramente criticada
por autoridades italianas, que definem Battisti como “terrorista”.
Em defesa do refúgio, Melo defende que “naquilo que estiver em causa
aspecto discricionário, só cabe juízo administrativo, não havendo
espaço, então, para juízo de legalidade”. Para ele, os “fundados
temores de perseguição”, condição para a concessão do refúgio político
na Lei 9.474/97, não têm definição absoluta que se justifique
indiscutivelmente, mas “enseja o prosperar de intelecções
contraditórias”. Segundo o constitucionalista, isso impede o julgamento
de extradição que corre na Suprema Corte.
No parecer, Mello justifica o “temor” pelo “rancor atualmente
evidentíssimo em diversas manifestações provenientes de autoridades
italianas”. “O que impressiona na verdade, além do fato de que foi
julgado em período notoriamente de grande conturbação, no qual era
extremamente exacerbado o sentimento de repúdio e repressão aos
participantes do movimento de esquerda ao qual era filiado, é a
circunstância de ainda hoje, décadas depois daqueles eventos, inexistir
um clima de mínima serenidade em relação a eles”, afirma.
Mello é ácido ao citar um exemplo desse “rancor”. “Um parlamentar
italiano, da base de apoio ao governo do primeiro ministro Berlusconi,
como noticiam elementos acostados à consulta, manifestou-se em relação
ao refúgio concedido afirmando: ‘Não me parece que o Brasil seja
conhecido por seus juristas (entre os quais pelo menos nós brasileiros
teríamos de incluir os ministros do Egrégio STF) mas sim por suas
dançarinas’. Por mais críticas que se faça a nossos legisladores,
dificilmente se imaginaria um parlamentar brasileiro, dizendo — salvo
se inspirado por um fortíssimo ódio e desequilíbrio emocional — que os
parlamentares italianos eram mais conhecidos pela presença da atriz
"Cicciolina" em seus quadros do que pelo descortínio político.” Segundo
ele, “esta foi apenas uma dentre muitas manifestações expressivas de um
estado de espírito destemperado e flagrantemente desproporcional em
relação ao caso”.
A lista de exemplos continua: “o ex-presidente da República Italiana
Francesco Cossiga afirmou que ‘o ministro da Justiça do Brasil disse
umas cretinices’, e que o presidente Lula era do tipo chamado na Itália
de ‘cato-comunista’. O vice-prefeito de Milão propôs um boicote aos
produtos brasileiros ‘como forma de pressionar o Brasil a reconsiderar
a decisão’ de refúgio a Cesare Battisti. O vice-presidente de Relações
Exteriores do Senado da Itália, senador Sergio Divina defendeu o
‘boicote turístico ao Brasil’. O ministro da Defesa Ignazio La Russa
declarou que a decisão ‘coloca em risco a amizade entre a Itália e o
Brasil’, ameaçou ‘se acorrentar à porta da embaixada brasileira em
Roma’ e saiu à frente de uma passeata de protesto em Milão contra o
refúgio. Aliás, o próprio presidente do Conselho de Ministros Italiano,
Romano Prodi, enviou carta pessoal ao presidente Luiz Inácio Lula da
Silva encarecendo a importância ‘para o governo e a opinião pública da
ltália’ que a extradição fosse deferida pelo Supremo Tribunal Federal”.
Para Mello, esses são exemplos claros de “descontrolada fúria”.
No entanto, para o relator do processo de Extradição contra o
italiano ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, o ato de
concessão de refúgio é vinculado a uma lei, daí a possibilidade de o
Supremo intervir. “O reconhecimento da condição de refugiado tem ato
vinculado aos requisitos da lei. A decisão do Ministério da Justiça não
escapa ao controle jurisdicional dos requisitos de legalidade”, disse.
Peluso afirmou em seu voto que o refúgio político só vale se partir
de uma premissa legal, e isso não impede o Supremo Tribunal Federal de
analisar um caso. Segundo ele, o ato do Ministério da Justiça foi
ilegal, já que não foi provada a perseguição política alegada por
Battisti. “A insinuação de que o estado italiano, para reprimir o
movimento, se valeu de leis de exceção não pode ser considerada causa
atual de perseguição. O regime na Itália não é arbitrário hoje”, disse
em seu voto.
Se o Supremo continuar o julgamento, segundo o professor, deve
aplicar o mesmo procedimento adotado nos Habeas Corpus, ou seja, o
presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, não votaria, e o empate
favoreceria Battisti. O raciocínio pode livrar o italiano da
extradição, já que o julgamento foi interrompido no dia 10 de setembro
por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Durante o julgamento,
ele deu sinais claros de votar contra a Extradição. Caso isso aconteça,
a votação empata em quatro votos para cada lado, restando apenas a
manifestação do ministro Gilmar Mendes.
A regra, prevista no artigo 146, parágrafo único, do Regimento
Interno do STF, teria de ser aplicada por uma questão de interpretação,
segundo o professor. “Seria rnanifestarnente descabido que, existindo
um empate quanto à questão de confirmar ou infirmar o refúgio, fosse
negada a opção favor libertatis, suposta no parágrafo único
do art. 146 do RISTF, pois em tal caso dita negativa traria implicada
consigo não apenas a perda da liberdade de um extraditando, mas além
disto uma perda até mesmo maior do que a admitida pelo direito
brasileiro: a prisão perpétua.”
Batalhão de peso
Battisti já havia ganhado o reforço do jurista Paulo Bonavides
em sua defesa. Segundo o professor de Direito Constitucional, o
italiano sofre perseguição do governo italiano, o que justifica a sua
permanência no Brasil como refugiado político. Segundo o professor, o
primeiro julgamento feito na Itália contra o ex-militante de esquerda
não envolvia agressões físicas, mas apenas atos “subversivos”. Foi só
depois que Battisti fugiu da prisão que foi novamente julgado, à
revelia, e condenado por quatro assassinatos, com base em um depoimento
de outro ex-militante beneficiado pela delação premiada.
“As circunstâncias do segundo processo impediram uma defesa
adequada, havendo forte suspeita de que a sentença seja injusta.
Condenar uma pessoa que já fora anteriormente julgada – sem ter sido
sequer acusada de homicídio – em um segundo julgamento, baseado em
delação premiada e sem que se tenha defendido pessoalmente, parece-me
inaceitável”, diz Bonavides.
O jurista também defende não haver culpabilidade passados trinta
anos do caso. “Passadas as décadas, no entanto, já não há mais lugar
para esse acerto de contas com o passado, uma espécie de revanche
histórica contra os perdedores da guerra fria”, opinou. “A reação
exacerbada da Itália bem revelam que, ainda hoje, passados tantos anos,
os ânimos políticos continuam exacerbados e os riscos de perseguição
ainda subsistem.”
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Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2009
Acórdão é nulo se faltar prestação jurisdicionalSe
houver negativa de prestação jurisdicional, pelo fato de não ter sido
examinada questão relevante para julgamento do processo em segunda
instância, o acórdão é nulo. O entendimento é da Seção Especializada em
Dissídios Individuais 1, do Tribunal Superior do Trabalho, que
determinou a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 7ª Região (CE).
Os ministros analisaram Embargos do Banco do Nordeste do Brasil S/A
– BNB e aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, ministro Lelio
Bentes Corrêa.
O caso começou quando o bancário, não se conformando com sua
transferência da agência do BNB de Fortaleza para a de Quixeramobim,
ajuizou ação contra o banco. Diante da sentença desfavorável ao seu
pedido, que considerou legal a transferência, o empregado entrou com
recurso no TST. O TRT, ao contrário da sentença de primeiro grau,
concluiu que o banco não teria demonstrado a real necessidade de
serviço, além de não ter explicitado as razões pelas quais seriam
necessários oito — e não sete — empregados na agência de Quixeramobim.
O banco entrou com Embargos e pediu que o TRT se manifestasse sobre
documentos constantes nos autos que comprovariam a rescisão do contrato
de trabalho de duas empregadas e a aposentadoria de outra,
justificando, assim, a necessidade de serviço. Também solicitou o
pronunciamento sobre depoimento do gerente da agência de Quixeramobim,
tido como prova contundente pela juíza da 9ª Vara do Trabalho. Por fim,
questionou a omissão quanto ao exame da cláusula contratual e da norma
interna do BNB que estabeleciam a possibilidade de transferência.
Ante a conclusão de que os recursos teriam caráter protelatório, o
TRT os rejeitou, levando o banco a apelar ao TST, em Recurso de
Revista. Alegou negativa de prestação jurisdicional pela omissão do TST
quanto às questões relacionadas com a necessidade de anuência do
empregado para se efetivar a transferência, existência de norma interna
prevendo a possibilidade de remoção de pessoal e a assinatura, pelo
empregado, do termo de posse em que reconheceu a prerrogativa do BNB em
transferi-lo para outra unidade.
Também questionou a omissão do TRT quanto ao depoimento do
gerente-geral da agência de Quixeramobim (CE), afirmando a necessidade
de preenchimento de vagas, devido a aposentadoria de três
escriturários. A 4ª Turma do TST rejeitou o recurso do BNB, que, por
esse motivo, interpôs Embargos à SDI-1, insistindo que não houve
manifestação sobre a existência de norma interna, integrante do
contrato de trabalho, que autoriza expressamente a transferência.
O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo na SDI-1,
concluiu que a 4ª Turma, ao rejeitar o recurso do BNB, violou a
literalidade do artigo 896 da CLT. Manifestou-se pela reforma do
acórdão e determinou o retorno do processo ao TRT, para que ele faça
novo exame dos autos. E que, posteriormente, se pronuncie,
especificamente, sobre o depoimento do gerente de Quixeramobim e sobre
os documentos nos quais teria sido comprovada a abertura de vaga, com a
aposentadoria de uma empregada e a rescisão do contrato de outras duas.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-RR-69749/2002.900.07.00-7
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Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2009
STJ fixa posições sobre juros em contratos do SFHO
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos
contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
(SFH), é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. No
entanto, não cabe ao STJ verificar se há capitalização de juros com a
utilização da Tabela Price, por exigir reexame de fatos, provas e
análise de cláusula contratual. O STJ decidiu, ainda, que a lei regente
do SFH (Lei 4.380/64) não estabelece limitação dos juros remuneratórios.
O julgamento ocorreu de acordo com o rito da Lei dos Recursos
Repetitivos (Lei 11.672/08), que possibilita que uma tese decidida pelo
novo sistema seja aplicada no julgamento de todas as causas idênticas
não só no STJ como nos tribunais de segunda instância. A ferramenta
reduziu em 20% o número de recursos que chegaram aos gabinetes dos
ministros em 2009, em relação ao mesmo período do ano passado.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, levou as duas
questões ao julgamento na 2ª Seção. As teses repetitivas foram
aprovadas por unanimidade. O recurso é da instituição bancária contra
decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.
Tabela Price
O sistema francês de amortização, chamado de Tabela Price, é um dos
sistemas mais usados em contratos de financiamento da habitação e
também um dos mais polêmicos. Alega-se que a tabela gera uma evolução
não linear da dívida, compatível com cobrança capitalizada de juros.
Também se afirma que a prática seria incompatível com o SFH, cuja
finalidade é facilitar a aquisição de habitação pela população menos
beneficiada.
O ministro Salomão destacou que é possível a existência de juros
capitalizados somente nos casos expressamente autorizados por norma
específica, como nos mútuos rural, comercial ou industrial. Já os
contratos firmados pelo SFH têm leis próprias (a lei regente) que,
somente em julho deste ano, passou a prever o cômputo capitalizado de
juros com periodicidade mensal (alteração dada pela Lei 11.977/2009).
Até então, destacou o ministro relator, não era possível a cobrança de
juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo
celebrados pelo SFH.
Entidades ligadas aos consumidores alegam que a utilização da Tabela
Price implicaria capitalização de juros. Já as instituições do ramo
financeiro negam a ocorrência pelo método. O ministro Salomão concluiu
que, para chegar a uma conclusão, não há como analisar uma fórmula
matemática única; é preciso analisar cada caso, o que envolve apuração
de quantia e perícia. Nessa hipótese, não pode o STJ reexaminar provas,
fatos ou interpretar cláusula contratual.
Limitação
Outro ponto contestado no recurso diz respeito à limitação dos
juros remuneratórios em 10% ao ano, conforme a lei regente do SFH.
Neste aspecto, o ministro Salomão explicou que o artigo 6º, alínea e,
somente tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento
previstos no artigo 5º da mesma lei, não estabelecendo limitação da
taxa de juros.
Neste aspecto, no caso concreto, a 2ª Seção atendeu ao recurso da
instituição financeira e afastou a limitação de 10% ao ano imposta pelo
TJ-PR no tocante aos juros remuneratórios.
Outros dois temas debatidos no recurso foram decididos para o caso
concreto, mas não pelo rito dos repetitivos. A possibilidade de
cobrança do coeficiente de equiparação salarial (CES) em contratos
anteriores à edição da Lei 8.692/93 será analisada no julgamento na
Corte Especial do Resp 880.026, cujo relator é o ministro Luiz Fux. Já
a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados
antes de sua vigência foi considerada irrelevante pelo ministro Salomão
para a solução do caso concreto, razão por que a sua análise não teve a
abrangência da Lei dos Repetitivos.
Com informação da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 107.0297 Clique aqui para saber quais são as mais eficientes técnicas, as ferramentas e os macetes para alavancar seu escritório com ajuda da Internet.
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Da indenização a ser aplicada ao usuário de programas de computador (softwares) sem fins comerciais
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Roberto Mariano de Oliveira Soares
Advogado.
Pós Graduado em Direito Constitucional pela UnB - Universidade de
Brasília. Cursando MBA em Direito da Economia e da Empresa na FGV -
Fundação Getúlio Vargas. Membro da ABPI - Associação Brasileira da
Propriedade Intelectual.
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Sumário: Introdução. 1. Do Uso Regular de Programas de
Computador no País. 1.1. Efeitos da Pirataria de Software no Brasil. 2.
Responsabilidade Civil (Indenização). 2.1. Da Responsabilidade Civil nO
DIREITO AUTORAL. 3. Da Indenização Aplicável a Usuários de Softwares
não Licenciados. 4. Conclusão. Referências Bibliográficas.
Resumo
Procura-se demonstrar que a indenização devida ao
proprietário intelectual do programa de computador pelo uso não autorizado de
sua obra, não deve somente se ater ao caráter compensatório, mas sim englobar
indenização como meio de repelir o uso de softwares irregulares.
Introdução
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, entre os
direitos e garantias fundamentais, mais precisamente nos incisos xxvii e xxviii,
dispõe que são assegurados ao autor da obra o direito exclusivo der usar,
fruir e dispor da sua criação, bem como de fiscalizar seu uso, para
averiguação da existência ou não de violação de direito autoral.
Deste modo a lei nº. 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 –
Lei dos Direitos Autorais – regula os direitos do autor e os que lhe forem
conexos, no âmbito da República Federativa do Brasil, definindo que "são
obras intelectuais protegidas as criações de espírito, expressas por qualquer
meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que
se invente no futuro, citando dentre elas o programa de computador".
[art. 7º da lei 9.610/98]
De suma importância ressaltar também, a lei nº. 9.609 de
19 de fevereiro de 1998 – Lei dos Softwares – que dispõe sobre a
proteção da propriedade intelectual de programa de computador, e sua
comercialização, assegurando que o uso dos programas de computador (software)
no País será objeto de contrato de licença [art. 9º da lei nº. 9.609/98], e
que o regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador
é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais,
observando o disposto na Lei do Software [art. 2º da lei nº. 9.609/98].
Deste modo, a legislação de direitos autorais será aplicada de forma
subsidiária à lei de softwares completando-a nas omissões existentes.
Feito este breve relato, o que se busca no presente artigo,
é esclarecer as sanções cíveis descritas no ordenamento jurídico pátrio
nos casos do uso, sem fins comerciais, do software irregular, objetivando
verificar a indenização devida.
Tal estudo se faz necessário pelo destaque dado aos direitos
autorais nos últimos anos, e sua conseqüência tanto no aspecto social, quanto
econômico, haja vista que o uso e reprodução de produtos "piratas"
tem sido um dos grandes vilões da economia mundial, evitando o crescimento
formal da economia, e colocando em risco a população por utilizar produtos sem
garantia.
1. Do Uso Regular de Programas de Computador (software)
no País
O termo software é conhecido internacionalmente como
sendo a parte intelectual do sistema informático e funciona como um conjunto de
instruções dadas ao computador para que ele efetue o processamento e o
armazenamento desses dados de uma forma determinada. É ele que fornece ao
computador os comandos necessários à realização das mais diversas tarefas.
Sem o software – programa de computador -, o computador, em sentido
amplo, nada faria, seria apenas uma caixa de metal e plástico [01].
A primeira legislação brasileira a regulamentar os direitos
intelectuais acerca dos softwares foi a Lei nº. 7.646, de 18 de dezembro
de 1987. Cumpre ressaltar que esta lei já previa a inserção dos programas de
computador no regime jurídico de proteção aos direitos autorais, bem como
serviu de base para o atual ordenamento jurídico vigente, qual seja, a lei
9.609/98, colacionando alterações como: a desobrigatoriedade de registro do software,
para que este seja comercializado; limitação pelo legislador, do direito moral
do autor à somente reivindicar a paternidade do software e ao de se opor
as alterações não autorizadas, quando estas implicarem deformação,
mutilação ou outra modificação que prejudicasse a honra ou a reputação do
autor; a limitação da reprodução do programa a uma só cópia, desde que
destinada à salva guarda, entre outras.
Os programas de computador entram no mundo comercial através
do seu Licenciamento [02], que é a forma jurídica prevista
em lei (art. 9º da lei nº. 9.609/98), para que o detentor de um direito
autoral autorize alguém a reproduzir ou utilizar o seu software. A lei
presume, até prova em contrário, que o licenciamento é sempre oneroso. [03]
A cessão de direitos de uso de um software, em geral,
é realizada em caráter exclusivo e intransferível. Assim sendo, é defeso ao
licenciado transferir o direito de uso do programa para outra pessoa ou empresa,
salvo se os termos da licença permitir.
A título de exemplo, basta que imaginemos que o uso
licenciado de um programa de computador se compara ao aluguel de um apartamento,
ou seja, você pode usufruir deste, mas não detém a propriedade do mesmo,
sendo assim impedido de vendê-lo ou sublocá-lo.
Portanto, a condição sine qua non para o uso de
programas de computador no Brasil é a licença de seu fabricante, configurando
assim, na falta desta, o uso irregular do produto. Sendo esta uma atividade
ilícita, a lei garante aos detentores da propriedade intelectual, sejam elas
pessoas naturais ou jurídicas, proteção tanto na área cível, quanto na
área penal.
A Lei de Software traz em seu texto, as medidas
judiciais cabíveis, tanto na esfera penal [04], quanto no âmbito
cível, que podem ser intentadas pelos proprietários do direito autoral, com o
fito de fiscalizarem e proteger o uso de suas obras, vejamos:
Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares de
busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa
de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a
apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de
direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de
quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou
comercializando.
Art. 14. Independentemente da ação penal, o prejudicado
poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato
incriminado, com cominação de pena pecuniária para o caso de
transgressão do preceito
§ 1º A ação de abstenção de prática de ato poderá
ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da
infração.
§ 2º Independentemente de ação cautelar
preparatória, o juiz poderá conceder medida liminar proibindo ao infrator
a prática do ato incriminado, nos termos deste artigo.
§ 3º Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares
de busca e apreensão observarão o disposto no artigo anterior.
§ 4º Na hipótese de serem apresentadas, em juízo,
para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se
caracterizem como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo
prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também
à outra parte para outras finalidades.
§ 5º Será responsabilizado por perdas e danos aquele
que requerer e promover as medidas previstas neste e nos arts. 12 e 13,
agindo de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou em grosseiro,
nos termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.
Assim, conforme disposto no art. 14, §3º, supramencionado,
no âmbito civil, o remédio jurídico será a medida cautelar inauldita
altera pars com pedido liminar de vistoria, busca e apreensão dos programas
irregulares. Esta tem como escopo demonstrar, previamente, por meio de um laudo
elaborado por peritos nomeados pelo Juízo, o uso e/ou reprodução de programas
de computador sem o devido licenciamento, servindo assim como uma produção
antecipada de provas, para após ser proposta a ação principal, que via de
regra, será uma ação de indenização pelos danos causados pelo usuário do
produto pirata, tanto de ordem patrimonial quanto extra-patrimonial.
1.1. Efeitos da Pirataria de Software no Brasil
É certo que a pirataria é tão antiga quanto o homem, e seu
conceito está originalmente relacionada à pilhagem, isto é, ao furto ou roubo
do resultado do trabalho ou da propriedade de alguém por outrem, que assim, com
esforço mínimo, se beneficia do que não lhe pertence, outrora bens materiais,
hoje também criações intelectuais. [05]
Sabe-se que a utilização irregular do programa de
computador só obtém êxito por ter como aliado o próprio consumidor, seja
pelo intuito de levar vantagem ou pelo argumento de que o produto original custa
muito caro. Em contrapartida, os fabricantes alegam que não podem baixar os
preços dos produtos, tendo em vista a grande concorrência desleal existente
entre os preços dos programas originais e os piratas.
Assim sendo, se tornou praticamente inevitável o combate a
esta crescente prática, haja vista os efeitos negativos nos aspectos sociais e
econômicos. As iniciativas anti-pirataria no Brasil começaram em 1989 por meio
de parcerias entre associações e empresas privadas produtoras de software.
Desde então, unem-se esforços para educar e conscientizar consumidores sobre o
uso correto do programa de computador e seu gerenciamento conforme a
legislação em vigor.
De acordo com o Quarto Estudo Global Anual sobra a Pirataria,
realizado pela BSA – Bussiness Software Alliance e o IDC – Internation
Data Corporation, a pirataria de software tem várias conseqüências
econômicas negativas, incluindo o enfraquecimento das indústrias de software
locais pela concorrência com software pirateado do estrangeiro, perdas de
receitas de impostos e de empregos pela falta de um mercado legítimo, e
redução da produtividade empresarial pela utilização de software sem suporte
e normalmente com erros.
Os custos também têm reflexos nas cadeias de suprimento e
distribuição. De acordo com a IDC, para cada US$ 1,00 em software vendido há
pelo menos mais US$ 1,25 em serviços vendidos para projeto, instalação,
personalização e suporte para o software. Esse software e os serviços
adicionais, então, conduzem aproximadamente mais US$ 1,00 de receitas de
canais. A maior parte desse serviço adicional ou receitas de canal vão para
empresas locais. [06]
Conclui-se que a indústria de software funciona como
agente indutor para o setor de Tecnologia da Informação (TI) e para o
desenvolvimento da economia como um todo. A pirataria de software age na
contramão do crescimento econômico e da prosperidade do país, contribuindo
para o crime organizado e impedindo o crescimento de mercados, a geração de
empregos e o aumento de arrecadação de tributos. A pirataria de software
é crime previsto em lei, inclusive, com pena de reclusão.
A prática da pirataria impossibilita a expansão de
investimentos e crescimento da oferta de trabalho no setor de informática, sem
falar, ainda, no prejuízo causado à União, aos Municípios e a outros setores
da atividade pública pela não arrecadação de impostos, como por exemplo, o
imposto sobre importação e o ICMS.
Portanto é certo que a pirataria de software tem
drásticas conseqüências econômicas como, por exemplo: o enfraquecimento das
indústrias de programas de computador locais em face da concorrência de software
pirata de alta qualidade do estrangeiro; perda de receitas de impostos e de
empregos por falta de um mercado legitimado e custos de sanções ineficazes.
Logo, verifica-se que o proprietário intelectual da obra não é o único
prejudicado com a pirataria dos programas de computador.
Visando coibir a prática desse ilícito no país, o atual
governo criou o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos Contra a
Propriedade Intelectual, órgão colegiado consultivo, integrante da estrutura
básica do Ministério da Justiça.
Não obstante as inúmeras tentativas do governo federal para
estancar a pirataria no país, as empresas detentoras dos direitos autorais de software,
também realizam diversas campanhas educativas, visando reduzir os índices de
pirataria de suas obras, bem como atuam ativamente na esfera judicial visando
proteger os seus direitos autorais, tanto na esfera penal, quanto no âmbito
cível.
2. Da Responsabilidade Civil (Indenização)
Sabe-se que o a responsabilidade civil tem como finalidade a
reparação de um dano, onerando assim o seu agente causador a favor do lesado,
para que este se sinta compensado pelos prejuízos sofridos, ou seja, a
responsabilidade civil visa garantir o direito do lesado à segurança, mediante
pleno ressarcimento dos danos sofridos pela vítima.
O dever de indenizar, bem como seus aspectos quantitativos
(valor da indenização), decorre essencialmente do fator dano, e, indiretamente
dos fatores que lhe deram origem. De acordo com Caio Mário [07] a
responsabilidade civil "é a situação de quem se encontra na
obrigação de reparar as conseqüências danosas, resultantes de determinado
ato, seu ou de terceiro, seja ou não por ele moralmente responsável".
Assim, a constatação do dano ou prejuízo, é fato gerador
da responsabilidade civil, pois não havendo dano, não há que se falar em
ressarcimento. Outra característica da responsabilidade civil é que a mesma
divide-se em Contratual [08] e Extracontratual [09].
Além dessa classificação os doutrinadores, em geral, se assentam em duas
teorias: a) a teoria da culpa ou doutrina subjetiva, aonde só se configura a
responsabilidade do agente se este age culposamente ou dolosamente; b) a
doutrina objetiva na qual se abstrai a culpa, bastando que haja nexo causal
entre o comportamento do agente e o dano, para assim surgir o dever de
reparação.
O código civil brasileiro expõe que: "aquele que,
por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" [Art.
927]. Além da culpa, o artigo 186 do mesmo codex, ainda elencou os
requisitos básicos para que haja o dever da reparação do dano, sendo eles: a)
o ato ilícito; b) o dano; c) nexo causal entre o ato ilícito e o dano e; d) a
culpa. Frisa-se, no entanto, que o ordenamento jurídico pátrio abarcou
diversas situações aonde determina o dever de reparar o dano, prescindindo da
prova da culpa, bastando para tanto que tenha entre o procedimento adotado pelo
agente e o dano, o nexo de causalidade. [parágrafo único do art. 927].
A definição de ato ilícito é fornecida pelo art. 186 do
código civil pátrio: "aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito". Segundo Sílvio de Sálvio
Venosa [10] os atos ilícitos "são os que promanam direta ou
indiretamente da vontade e ocasionam efeitos jurídicos, mas contrários ao
ordenamento".
A presença do dano, de certa forma está dentro da lógica
do instituto da responsabilidade civil, pois para que algo seja indenizado,
necessário se faz que tenha algo a ser reparado. Assim, o objetivo da
reparação é restituir à vítima, se possível, ao estado em que se
encontrava antes do ilícito. No entanto, como muitas vezes se torna
impossível, busca-se uma compensação em forma de reparação monetária "como
o lenitivo mais aproximado que existe no Direito para reparar ou minorar um mal
causado, seja ele de índole patrimonial ou exclusivamente moral, como
atualmente permite expressamente a Constituição" [11]
Frisa-se, por oportuno, que o pressuposto do dever de
indenizar não se subordina ao quantum indenizatório, pois o fator de
relevância para o ressarcimento é a lesão ao direito, ou ao interesse da
vítima, e não sua extensão pecuniária.
Contudo, a quantificação do dano atualmente é a grande
dificuldade no campo da responsabilidade civil, pois há um grande receio de que
o referido instituto vire mero instrumento de enriquecimento ilícito para a
vítima. Conclui-se, portanto, que a tarefa mais árdua, dentro da
responsabilidade civil, não é constatar o dano, mas sim, conferir ao lesado
uma indenização compatível.
Além do dano é necessário haver uma ligação entre a
ilicitude do ato e o mal causado por este. Esta conexão entre a ação e o dano
é chamada de nexo causal, não podendo a responsabilidade civil existir sem a
relação de causalidade entre o dano e a ação que o provocou. Assim,
necessário se faz que se tenha certeza que, sem o fato, não existiria o dano
ou prejuízo ao lesado.
Por fim, temos a culpa como último elemento da
responsabilidade civil. A doutrina reconhece que não é tarefa das mais fáceis
definir "culpa", embora não haja dificuldade em compreendê-la nas
relações sociais e no caso concreto.
Segundo José de Aguiar Dias [12]:
A culpa é a falta de diligência na observância da
norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço
necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas
previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das
conseqüências eventuais da sua atitude.
A culpa civil, além de abranger o ato intencional, o dolo,
também abrange os atos eivados de imprudência, negligência ou imperícia.
Para a culpa ser constatada deverá ser feito a comparação da conduta do
agente com o comportamento do homem médio, fixado como padrão, e diante dessa
comparação, restar comprovado que o causador do dano agiu com imprudência,
negligência ou imperícia, nos quais não incorreria o homem-médio.
A culpa do agente, apesar de ser a regra básica na
obrigação de reparar pela prática de atos ilícitos, como já dito, não é
pressuposto indispensável da responsabilidade civil, pois em muitas situações
não se questiona sua ocorrência para advir à indenização, sendo esta
presumida.
2.1. Da Responsabilidade Civil no Direito Autoral
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece duplo aspecto ao
direito autoral: um de natureza moral e o outro de conteúdo patrimonial ou
econômico. O primeiro, de natureza moral, apesar da nomenclatura, em nada se
assemelha ao dano moral vinculado a sentimento de tristeza, dor, vexame,
sofrimento e humilhação. Os direitos morais do autor estão descritos no art.
24 e seguintes da Lei de Direitos Autorais [9.610/98], e tem por
características a pessoalidade e a perpetualidade [art. 27], destacando-se
"o de reinvidicar a autoria da obra a qualquer tempo; o de ter o seu
nome indicado ou anunciado na utilização da obra; o de assegurar a integridade
da obra, opondo-se a quaisquer modificações; o de modificar a obra e o de
retirá-la de circulação". Já o direito patrimonial do autor, tem
como por conteúdo o aproveitamento econômico da obra, que se opera através de
sua reprodução, publicação, apresentação ou utilização remunerada,
podendo estes ser transferidos a terceiros, conforme dispõe os artigos. 49 e 50
da Lei 9.610/98.
A legislação nacional de Direitos Autorais, por sua vez,
garante ao autor da obra direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra,
dependendo de sua autorização prévia e expressa para qualquer modalidade de
uso de sua criação [art. 28 e 29 da Lei 9.610/98]. Logo, ninguém pode
utilizar uma obra sem a devida autorização do autor. Os preceitos encontrados
na Lei de Direitos Autorais apenas confirmam e reconhecem o direito
constitucional expresso no art. 5º, inciso XXVII, da Carta Magna: "aos
autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissíveis aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar".
Com efeito, comete ato ilícito o agente que violar o direito
do autor em qualquer dos seus aspectos. Entretanto, para que haja o fato gerador
da responsabilidade civil, é imprescindível a constatação do dano ou
prejuízo, conforme já explanado. Destarte, o dano causado ao autor, seja este
moral ou material, é presumido pela simples violação do direito deste,
conforme podemos auferir dos ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho
[13]:
"Haverá o dever de indenizar sempre que for
violado o direito do autor em qualquer dos seus aspectos. Indenização por
dano material se o causador do dano obtiver proveito econômico com a obra
do autor sem a sua autorização ou participação; indenização por dano
moral se a agressão for contra os direitos morais do autor; indenização
por danos morais e patrimoniais se ambos os direitos forem violados.
Quanto ao dano moral, entendo ser ele presumido, isto é,
decorre da simples violação de qualquer um daqueles direitos morais do
autor enunciados no artigo 24 da lei autoral, ainda que a violação não
exponha o autor a nenhum sentimento de dor, vexame, sofrimento ou
humilhação. O artigo 108 da Lei Autoral serve de suporte legal para essa
conclusão (...)
Tal qual o dano moral, também o dano patrimonial decorre
da simples violação da lei. Com efeito, se a utilização econômica da
obra depende de prévia e expressa autorização do autor, consoante artigo
29 da Lei Autoral, então o ato ilícito se configura pela mera violação
desse dispositivo. Temos aqui a culpa contra a legalidade, culpa in re ipsa,
que só pode ser afastada mediante prova em sentido contrário".
Assim presentes os pressupostos da responsabilidade civil,
resta evidente o dever de indenizar quando da violação dos direitos autorais,
sejam estes danos morais ou materiais sofridos pelo Autor, posto que o dano a
este, é presumido pela própria insurgência da violação ao direito.
3. Da Indenização Aplicável Aos Usuários de Softwares
não Licenciados
Deste modo, evidenciado o dever de indenizar o proprietário
intelectual do programa de computador, deve-se apontar o critério utilizado
para a fixação do quantum indenizatório. Com efeito, o §1º do art.
14, da Lei 9609/98 confere aos titulares dos direitos autorais sobre softwares
o direito de pleitear indenização por perdas e danos decorrentes da
contrafação e utilização indevida de sua obra, porém não fornece elementos
objetivos a serem considerados na apuração dos prejuízos e na efetuação do
cálculo dos valores do ressarcimento.
Sabendo-se que o programa de computador é considerado obra
intelectual, e que a legislação de direitos autorais é aplicada de forma
subsidiária à Lei de Softwares, completando-a nas omissões existentes,
conforme determina o art. 2º da referida lei e já ressaltado no presente
artigo, imperioso assim a utilização da Lei de Direitos Autorais para o
cálculo da indenização devida, vez que a Lei dos Softwares não traz
elementos para tal.
Por sua vez o art. 103 da Lei 9.610/98 relata que "quem
editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular,
perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos
que tiver vendido". E em seu parágrafo único determina que "não
se conhecendo o numero de exemplares que constituem a edição fraudulenta,
pagará o transgressor o valor de três mil vezes exemplares, além dos
apreendidos".
Entretanto, como o presente artigo visa abordar somente a
indenização devida ao autor pelo uso irregular de programa de
computador, é certo que a não há comercialização de programas, mas,
tão-somente, a utilização sem a devida licença. Assim sendo, urge
ressaltar que a medida cautelar prevista na Lei 9.609/98 é o remédio jurídico
cabível para constatação do uso irregular dos softwares. Há de se
obervar neste momento, que o art. 13 da Lei dos Softwares é claro em
relatar que as medidas de busca e apreensão serão precedidas de vistoria,
sendo estas, realizadas por peritos nomeados pelo Juízo, que confeccionam laudo
pericial atestando se os programas de computador encontrados instalados nos
computadores estão regulares com as respectivas licenças. Na falta destas,
são apreendidos os programas de computador encontrados, ficando o proprietário
das máquinas como depositário fiel dos mesmos.
Assim, grande parte da doutrina defende que não é cabível
a indenização contida no parágrafo único do art. 103 da Lei de Direitos
Autorais, por ser conhecido do Juízo o numero de programas em situação
irregular na empresa vistoriada, haja vista as informações trazidas pelo laudo
pericial.
Bernardo Menicucci Grossi [14] defende o
posicionamento acima:
Isto porque, originalmente, o artigo 103 e seu parágrafo
único da Lei de Direitos Autorais era aplicado no caso do indivíduo, ou da
empresa, que editava livros com o intuito de repassá-los ao comércio.
Trata-se de elemento subjetivo implícito no tipo legal, que não pode ser
desconsiderado quando tratarmos da utilização indevida de programas de
computador que não os destine à mercancia, mas ao uso próprio.
Outro argumento utilizado por aqueles que defendem a não
aplicabilidade do parágrafo único do art. 103 como parâmetro para o cálculo
de indenização por uso indevido de programas de computador, é que não
haveria por parte do autor, nenhum outro prejuízo, há não ser o valor de
mercado do software, e como a responsabilidade civil tem como objetivo
ressarcir o dano causado, restaria configurado o enriquecimento ilícito do
autor caso fosse aplicada indenização com subsídio no parágrafo único do
art. 103 da Lei dos Direitos Autorais.
Desta feita, sempre que fosse atestada a utilização
irregular de programas de computador, sem finalidade comercial, e for possível
auferir o numero exato de softwares em uso sem o devido licenciamento,
não seria aplicável o teor do parágrafo único do art. 103 como parâmetro
para cálculo da indenização devida ao autor.
Neste raciocínio, seria devido a título de indenização ao
proprietário intelectual da obra pelo seu uso indevido, somente o valor de
mercado desta, posto que seria conhecido o numero exato de softwares
utilizados sem de forma irregular, aplicando-se assim a sanção civil descrita
no caput do art. 103 da Lei de Direitos Autorais.
No entanto, caso se aplique somente a indenização descrita
no caput do art. 103 da Lei de Direitos Autorais, restará assim
demonstrada à equiparação entre usuário que adquiriu o licenciamento, e de
forma legal passou a utilizar o programa de computador, e o usuário de software
irregular, posto que ambos tiveram que pagar a título de licenciamento o valor
de mercado de sua licença de uso.
Bruno Jorge Hammes [15] disserta que:
se o autor recebe o que receberia no caso de licença,
não há mais dano econômico. Mas há o aspecto da violação (falta de
autorização). Houve um atentado ao seu direito que reclama sanção. Não
é justo que o violador seja tratado da mesma forma que o utilizador honesto
(leal) e cumpridor da lei. Isso levaria à reincidência, criaria a
mentalidade de que a falta de autorização não tem conseqüências
maiores. O fato consumado substituiria a autorização.
Deste modo, entende-se que não pode se restringir à
indenização devida ao autor pelo uso irregular de sua obra, a descrita no caput
do art. 103 da Lei 9.610/98, posto que, como já dito, limita a condenação ao
pagamento do valor de mercado dos programas em situação irregular acrescidos
de custas processuais, isto se este não for beneficiário da justiça gratuita.
Tem-se que caso seja esta a sanção civil aplicada pelo
Poder Judiciário ao usuário de programas de computador irregular, restaria
sepultado o direito autoral, vez que a legislação ao invés de funcionar como
repressora do ato ilícito, passaria a beneficiar o agente, pois valeria
"correr o risco" de se utilizar um software "pirata"
para eventualmente após sofrer medida judicial, ser condenado a pagar o valor
dos programas, que ressalta-se já era devido e o usuário legalmente autorizado
já haveria pago.
Carlos Alberto Bittar [16] entende que:
O valor da indenização deve corresponder à
reposição, no patrimônio do lesado, do prejuízo experimentado,
revertendo-se, a seu favor, o resultado indevido obtido pelo agente, a par
de lucros cessantes, dentro da técnica tradicional da responsabilidade
civil. [...] Impõe-se, na prática, o rigor na definição do quantum ou do
quid, afim de que o sancionamento venha a constituir-se, como se deve, em
fator de inibição de ações vedadas pelo ordenamento jurídico [...].
Assim, qual deveria ser a fórmula de cálculo da
indenização devida ao autor que teve sua obra utilizada irregularmente sem
fins de comerciais? Há quem defenda a aplicação do parágrafo único do art.
103 da Lei 9.610/98 por força do disposto no art. 104 da mesma Lei, que assim
determina:
Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar,
adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma
reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem,
proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será
solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos
precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em
caso de reprodução no exterior.
Entendem os defensores da necessidade de aplicação do uso
do teor do parágrafo único do art. 103 aos usuários de programas de
computador sem o devido licenciamento, visto que estes utilizam os softwares
reproduzidos com fraude, instalando-os em todo o seu parque informático e
percebendo vantagens e lucros indiretos que são trazidos pelo próprio
funcionamento dos aludidos programas, devendo assim serem solidariamente
responsável com o terceiro que os editou, reproduziu e vendeu os
"programas piratas", nos termos do artigo 104, da Lei 9.610 de 1998.
Ademais, argumentam os defensores, que se infere do próprio
uso dos softwares "piratas" a
inutilização/supressão/alteração deste, vez que o mecanismo de segurança
do programa – que tem a finalidade de impedir a cópia, bem como a
instalação sem o licenciamento – deve ser ultrapassado para que o programa
seja instalado de forma irregular, devendo assim os usuários de programas
"piratas" serem condenados a indenizar o autor nos termos do inciso II
do art. 107 da Lei de Direitos Autorais, que dispõe:
Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos
utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que
resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único,
quem:
(...)
II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer
maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao
público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua
cópia;
Entretanto, não se deve equiparar o usuário de programas
sem licenciamento de uso ao contrafator, ou seja, aquele que reproduz o programa
com o intuito comercial, não devendo assim aplicar a sanção civil descrita no
parágrafo único do art. 103 da Lei 9.610/98. Em que pese isto, não se pode
também, haver a equiparação entre os usuários legais e os usuários de
produtos irregulares! Deste modo, indaga-se novamente, qual seria a
indenização cabível ao autor, a ser pago pelo usuário de programas de
computador sem o devido licenciamento, ante a ausência determinação legal
clara?
Ronald Dworkin em seu livro Levando os Direitos a Sério,
critica intensamente o pensamento positivista, que defende que o magistrado deve
possuir poder discricionário para decidir a lide, podendo escolher, dentre as
diversas possibilidades de interpretação da norma, a que entender mais
adequada, senão for possível a simples aplicação da regra jurídica ao caso
em analise [17].
Deste modo, defende Dworkin, que o juiz diante de uma
lacuna normativa, ou de normas vagas ou indeterminadas deverá, no âmbito da
pretensão da lide, decidir de maneira a não privar as partes daquilo a que
eles têm direito, utilizando para tal, princípios individuais oriundos da
norma jurídica, devendo estabelecer o conteúdo moral de sua decisão, e não
decidir de forma que melhor lhe convier, tendo assim uma só decisão correta
para cada caso.
A partir de tais considerações, não podemos olvidar que a
Constituição Federal garante, nos termos do art. 5, inciso V, o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,
moral ou à imagem. É certo que tal princípio deve ser observado no presente
caso.
Destarte, cumpre trazer à baila a inteligência do art. 102
da Lei dos Direitos Autorais:
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente
reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a
apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem
prejuízo da indenização cabível.
A determinação legal contida no art. 102, "sem
prejuízo da indenização cabível", demonstra não estar limitada à
indenização devida ao proprietário intelectual da obra utilizada
indevidamente, ao art. 103 caput e parágrafo único da Lei 9.610/98,
conforme ressaltou em seu voto a Ministra Nancy Andrighi [18], no
julgamento do Recurso Especial n º 768.783/RS pela Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, cujo trecho segue descrito abaixo:
A irresignação, contudo, é quanto à condenação da
sentença e do acórdão no sentido de que o preço dos programas deve ser
multiplicado por cinco, sob o fundamento de não haver respaldo legal para
permitir ao juiz e ao Tribunal condenar com agravamento da sanção.
Todavia, a afirmação não prospera ao se perfazer uma
leitura panorâmica no Capítulo atinente às sanções civis da Lei nº
9.610/98. O disposto no art. 102, que abre a disciplina sancionatória, concede
ao titular da obra a denominada "indenização cabível ",
assim, como se vê, a sanção não é restrita aos limites do art. 103, caput.
É curial, no âmbito da responsabilidade civil, o uso
técnico da palavra indenização no sentido jurídico, portanto, leia-se nela
embutida todos os itens que devem ser considerados para compensar,
adequadamente, um dano sofrido.
Sob esta perspectiva, fica evidente que o pagamento
tão-somente do valor dos programas de computador que foram contrafaceados não
indeniza, necessariamente, todos os prejuízos suportados pela vítima, tais
como, dano material, dano moral e lucros cessantes.
É certo assim, que o art. 102 da Lei de Direitos Autorais,
permite que a indenização seja fixada no seu justo valor, correspondendo, de
um lado, à inegável utilidade do programa e, de outro, ao ganho certamente
expressivo, obtido pelo usuário irregular, ainda que não o tenha
comercializado, sem prejuízo do pagamento dos valores dos programas
encontrados.
Deste modo restaria ao Juiz, verificando caso a caso o
arbitramento da indenização cabível a título de reparação civil ao autor,
quando da constatação do uso irregular de sua obra, analisando os ganhos e as
perdas das partes com o uso sem o devido licenciamento, sendo certo somente que
a indenização não pode se limitar a forma descrita no caput do art.
103 da Lei dos Direitos Autorais.
4. Conclusão
O presente artigo buscou responder ao questionamento da
aplicação da indenização cabível, pelo uso irregular de programas de
computador, sem fins comerciais, na hipótese de conhecido o numero exato de softwares
"piratas" em uso.
Para tanto, foi feito uma análise do uso regular do software
no Brasil, por meio das legislações correspondentes, bem como da
responsabilidade civil no nosso ordenamento pátrio.
Assim sendo, preenchidos os requisitos para a aplicação do
dever de indenizar, conclui-se que deve ser aplicado ao usuário de programa de
computador sem o devido licenciamento, além do pagamento do valor de mercado de
cada programa encontrado em situação irregular, por força do caput do
art. 103 da Lei dos Direitos Autorais, indenização com fulcro no disposto no
art. 102 da lei supracitada, visando assim diferenciar o usuário legal do software
do ilegal, valorando-se a indenização com base no ganho auferido pelo uso do
programa de computador não licenciado, bem como o intuito de inibir a prática
de produtos "piratas", cabendo assim ao Julgador em sua análise
pormenorizada dos autos, julgar caso a caso com as suas particularidades
objetivando assim garantir a efetiva prestação jurisdicional perseguida pelas
partes.
Referências Bibliográficas
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VENOSA, Sílvio de Salvo. Responsabilidade Civil. 3.
ed. São Paulo: Atlas, 2003.
Superior Tribunal de Justiça – Disponível em: http://www.stj.gov.br.
Notas
- POLI, Leonardo Macedo. Direitos de Autor e Software. Belo
Horizonte: Del Rey, 2003. P. 9.
- Há, atualmente, três modalidades de licença de softwares, e vários
tipos de licenciamento, dependendo, este ultimo, do usuário final do produto.
As modalidades de licença de software são: Full, Upgrade
e Update. Programa Full é o software original, em sua
integralidade; Upgrade é a atualização de um produto full,
seja no acréscimo de funções, seja no aumento da capacidade do produto full,
de tal forma que o upgrade, mesmo não sendo um produto novo, pode ser
tecnicamente diferente, ainda que mantendo a quase totalidade das
funcionalidades do produto full,que lhe deu origem; Update
é o mero aperfeiçoamento dos programas, ou ainda, em relação à interação
com outros programas – do mesmo ou de outro fabricante – sejam full
ou upgrades, porém sem mudança estrutural no mesmo. Quanto ao licenciamento, é importante observar que o
programa full tem uma licença com valor em si mesma, que não exige, para sua
validade, qualquer outra formalidade. Por sua vez, o Upgrade necessita de uma licença
especial, que não tem valor sozinha, para cuja a validade requer-se que o
cessionário detenha previamente os direitos de uso de uma licença full
daquele programa, considerando-se juridicamente inexistente o licenciamento de
um upgrade sem a existência simultânea de uma licença full do
mesmo produto. Sendo estas as classificações de licença de uso de um
programa de computador, seria necessário ainda, verificar qual o tipo de
usuário final, para que assim seja possível determinar o tipo de licença ao
usuário. Por outro lado, a licença do update não e algo que o
cessionário deve adquirir, mas que tem o direito de receber gratuitamente,
desde que detenha os direitos de uso do programa que esteja sendo atualizado com
corrigido. Quanto ao licenciamento existem vários tipos, dentre os
quais encontram-se o licenciamento individual, em versões atuais e anteriores,
por servidor, por nós, por estações e por usuário.
- ORRICO JÚNIOR, Hugo. Pirataria de Software. 1 ed. São
Paulo: Ed. Do Autor, 2004. p.67
- No âmbito penal, a ação principal é quase sempre o oferecimento de
uma queixa crime, por se tratar de em tese de crime de ação penal privada,
contra um ou mais pessoas físicas, pois salvos algumas exceções, as pessoas
jurídicas não respondem na esfera penal por crimes no Brasil.
- ORRICO JUNIOR. Hugo. Pirataria de Software. 1 ed. São Paulo:
Ed. do Autor, 2004. p. 21
- Quarto Estudo Global Anual sobre Pirataria de Software da BSA – IDC.
Disponível em: <http://www.bsa.org/globalstudy>.
Acesso em 12.01.08.
- PEREIRA, Caio Mário. Responsabilidade Civil. 4ª Ed. Rio de
Janeiro: Forense, 1993. p. 10.
- Na responsabilidade contratual, por haver vínculo entre as partes,
que estão ligadas por uma relação obrigacional, o seu fato gerador é a
inexecução da obrigação. Ocorrerá responsabilidade contratual nos casos de
inadimplemento ou mora da obrigação.
- Já a Responsabilidade Civil Extracontratual pode ser conceituada como
"quando se atribui a um sujeito o dever de assumir conseqüências de um
evento ou de uma ação". Ressaltamos que essas conseqüências devem
restar danosas para a vítima.
- VENOSA, Sílvio de Salvo. Responsabilidade Civil. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2003: p. 22.
- VENOSA, Sílvio de Salvo. Responsabilidade Civil. 3. ed. São
Paulo: Atlas. 2003. p. 20.
- DIAS. José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 6 ed. Rio de
Janeiro: Forense, 1979.
- CAVALIERI FILHO, Sérgio. Direito Autoral e Responsabilidade Civil.
Disponível em < http://www.estacio.br/graduacao/direito/publicacoes/dir_artarc.asp>
Acesso em 06.01.08.
- GROSSI, Bernardo Menicucci. Legislação não pune utilização
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- HAMMES, Bruno Jorge. O direito da propriedade intelectual
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- BITTAR, Carlos Alberto Bittar. Direito de Autor. 3ª
ed., Forense Universitária, Rio de Janeiro: 2001, p. 143.
- DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo:
Martins Fontes, 2002, p.127.
- (REsp 768.783/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25.09.2007, DJ 22.10.2007 p. 247).
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Sobre o autor
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Roberto Mariano de Oliveira Soares
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2272 (20.9.2009)
Elaborado em 06.2009. |
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Informações
bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
SOARES,
Roberto Mariano de Oliveira. Da indenização a ser aplicada ao usuário
de programas de computador (softwares) sem fins comerciais . Jus Navigandi,
Teresina, ano 13, n. 2272, 20 set. 2009. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13533>. Acesso em: 20 set. 2009. |
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A Justiça e do Direito nos jornais deste sábadoO
noticiário jurídico deste sábado é dominado pela repercussão da
indicação de José Antonio Dias Toffoli para ser ministro do Supremo
Tribunal Federal. Os jornais mostram que Toffoli foi condenado pela
Justiça do Acre a devolver R$ 420 mil aos cofres públicos. O Estado de S.Paulo mostra
que o escritório de advocacia de Toffoli foi condenado no dia 8 por
conluio. Para fundamentar a sentença contra Toffoli, o juiz recorreu a
expressões como "má-fé", "contrato ilegal" e "imoralidade
administrativa". Seu escritório é acusado de "conluio" com o então
governador do Amapá, João Capiberibe (PSB), para firmar o contrato
ilegal e receber, mensalmente, R$ 35 mil para representar o Estado nos
tribunais superiores em Brasília. De acordo com o juiz Mario Cezar
Kaskelis, da 2ª Vara Cível do Amapá, houve afronta à Lei de Licitações
e ao princípio da moralidade administrativa.
Clique aqui para ler mais na ConJur.
Defesa
A Folha de S.Paulo
noticia que Toffoli diz que seu direito de defesa foi cerceado. Por
meio da advogada Daniela Rodrigues Teixeira, José Antonio Dias Toffoli
afirmou que sofreu um "evidente" cerceamento de seu direito de defesa
durante o processo no Amapá. Segundo Daniela, "a sentença foi proferida
três dias antes da audiência de instrução e julgamento, onde seriam
ouvidas [como] testemunhas de defesa ex-ministros que compunham as
cortes superiores e poderiam comprovar que os serviços contratados
foram efetivamente prestados". Além disso, afirmou, "no mérito, a
sentença está completamente em desacordo com entendimento pacífico" de
vários tribunais de que o Estado pode contratar advogados privados. Ela
disse que a apelação da sentença, que não foi julgada, já suspende
temporariamente os efeitos da decisão.
Crise
A revista Veja conta que
a indicação de Toffoli deverá sofrer resistência dentro do Senado, onde
ele deverá ser sabatinado. Segundo a revista, o Senado nunca rejeita as
indicações do Planalto para o Supremo Tribunal Federal. Essa tradição
pode mudar com a mais nova indicação do Presidente da República, José
Antônio Dias Toffoli, advogado-Geral da União que pleiteia a vaga
deixada pelo jurista Carlos Alberto Direito, morto no começo deste mês.
Sabatina
No Senado, Toffoli será alvo de críticas da oposição, não só pelo caso
do Acre, mas pela proximidade com o PT. Líderes do PSDB afirmam que a
indicação é política. Quem também sofreu as mesmas críticas, mas do
outro lado, foi o ministro Gilmar Mendes. O atual presidente do Supremo
também era adgovogado-geral da Uniao, mas do governo tucano de Fernando
Henrique Cardoso. Ao Estado de S.Paulo,
Gilmar Mendes disse que as críticas por ter sido da AGU foram injustas.
"Não só fizeram acusações indevidas, como também usaram o Ministério
Público e produziram as ações de improbidade, não só em relação a mim,
mas a vários integrantes do governo Fernando Henrique", frisou. Apesar
disso, o ministro afirmou que aceita o "mea-culpa" que petistas como o
senador Aloizio Mercadante fizeram depois de terem criticado a sua
indicação. "É fundamental que eles discutam o tipo de oposição que
fizeram para que o Brasil crie novo padrão civilizatório."
Novas regras
O Correio Braziliense
informa que a Associação dos Magistrados Brasileiros quer novas regras
para a indicação dos ministros do Supremo. O jornal publicou nota da
AMB anunciando que apresentará ao Congresso uma Proposta de Emenda à
Constituição destinada a alterar o processo de escolha dos ministros do
STF. A meta é trabalhar para tornar as indicações “mais democráticas e
transparentes”. “A AMB sempre defendeu a adoção de mecanismos que
diminuam a interferência política na composição das cortes superiores”,
diz a nota. Dentre as mudanças propostas pela entidade está o limite de
50 anos para o postulante a uma cadeira no plenário do Supremo.
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Sucessão
Com a saída de Toffoli da AGU, o Jornal do Brasil conta
que uma crise interna do órgão está próxima. Pelo menos quatro nomes
concorrem à vaga de advogado-geral União, todos com padrinhos fortes,
segundo o jornal. A Associação Nacional dos Advogados da União decidiu
vetar, expressamente, o nome de Luis Inácio Adams, da Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional. Mandou um recado velado ao Planalto. Dizem
nos corredores que, se ele for nomeado – um advogado sem vínculos com a
instituição e os projetos em andamento – “o terremoto Receita vai se
repetir na AGU”. Como informou o Jornal do Brasil, por ora Evandro Gama, hoje o substituto, está mais para candidato a deputado no Amapá do que AGU. E a briga só cresce.
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Veto
Em São Paulo, o governador José Serra (PSDB) sancionou o projeto de lei
que permite que todos os hospitais públicos da rede estadual sejam
dirigidos por OSs (organizações sociais), mas vetou o artigo que
possibilitaria que eles atendessem, mediante cobrança, pacientes
particulares e com plano de saúde. A decisão está na edição de hoje do Diário Oficial do estado. Segundo a Folha de S.Paulo,
o projeto de lei original, de autoria do governador, só previa a
permissão para a terceirização. A reserva de até 25% dos atendimentos a
pacientes particulares e com plano de saúde foi acrescentada durante a
tramitação na Assembleia, por uma emenda da deputada Maria Lúcia Amary
(PSDB). De acordo com o governador, a emenda da deputada tucana foi
vetada porque uma lei federal e outra estadual obrigam a operadora de
plano de saúde, quando seu cliente é atendido num hospital público, a
fazer o pagamento ao SUS. As leis não falam em paciente particular.
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Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2009
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Antônio José Carvalho da Silva Filho
Juiz
substituto do Tribunal de Justiça do Paraná. Mestre em Ciências
Jurídico-Processuais pela Faculdade de Direito da Universidade de
Coimbra.
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Sumário: 1. Linhas Gerais; 2. Ordo Iudiciorum
Privatorum; 3. Período da Cognitio extra ordinem; 4. O fenômeno da
judicialização da jurisdição.
1.Linhas Gerais
O ser humano, como qualquer outro animal, tem como instinto a
necessidade de reunião com seus semelhantes no afã de possibilitar maior
facilidade para subsistência e proliferação da espécie.
Tal característica gerou o que se convencionou chamar de
comunidades, que quando atingiram certo grau de desenvolvimento receberam o nome
de sociedade.
O agrupamento de seres humanos em comunidades provoca
relação entre uns e outros. E destas relações, consequentemente, surgem
conflitos de interesses, pois o ser humano é, por sua natureza, insatisfeito.
Destarte, sempre existiram regras para a determinação da conduta das pessoas
[01].
O direito é ferramenta utilizada pelos grupos sociais,
primordialmente para exercer o controle social. A comprovação do brocardo
jurídico ubi societas, ibi ius pode ser realizada pela experiência
empírica, que deixa clara a importância e o fundamento do direito nas
sociedades em geral.
Sobre as sociedades primitivas [02] é
interessante notar que se organizavam por normas originadas pelo núcleo
familiar, principalmente no que se refere às crenças religiosas, aos
sacrifícios e também ao culto aos mortos. Os sacerdotes exerciam um poder
enorme na organização estatal, sendo verdadeiros legisladores e executores da
lei.
"O receio da vingança dos deuses, pelo desrespeito
aos ditames, fazia com que o direito fosse respeitado religiosamente. Daí
que, em sua maioria, os legisladores antigos (reis sacerdotes) anunciaram
ter recebido as leis do deus da cidade. De qualquer forma o ilícito se
confundia com a quebra da tradição e com a infração ao que a divindade
havia proclamado." [03]
A resolução dos conflitos nesta época era realizada de
duas maneiras: a) pela autocomposição, entendida como o acordo entre os
sujeitos interessados num mesmo bem da vida, pela desistência, submissão ou
transação; b) pela autodefesa.
Esta última forma de resolução de conflitos é que nos
interessa pontualmente. José Eduardo Carreira Alvim, bebendo da lição de
Alcalá-Zamora y Castillo, ensina que aquele que pretendesse determinado bem da
vida e encontrasse obstáculos à realização de sua pretensão, removê-los-ia
por seus próprios meios, afastando através da força ou da galhardia aqueles
que se pusessem em seu caminho. Imperava, segundo sua opinião, a lei do mais
forte, uma vez que o conflito era resolvido pelos próprios sujeitos nele
envolvidos [04].
Neste sentido, Cintra, Grinover e Dinamarco, partindo da
perspectiva de que nos primórdios inexistia um estado suficientemente forte
para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito acima da
vontade de qualquer um deles, entendem que a autotutela (autodefesa) deve ser
conceituada da seguinte forma:
"Assim, quem pretendesse alguma coisa que outrem o
impedisse de obter haveria de, com sua própria força e na medida dela,
tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão. A
própria repressão aos atos criminosos se fazia em regime de vingança
privada e, quando o Estado chamou para si o jus punitionis, ele o
exerceu, inicialmente mediante seus próprios critérios e decisões, sem a
interposição de órgãos ou pessoas imparciais independentes e
desinteressadas." [05]
Na autotutela, um dos litigantes toma para si a posição do
juiz da causa [06] e julga o litígio, logicamente a seu favor e
impõe coercitivamente sua decisão ao outro litigante. Existe verdadeiro
julgamento in re propria, sendo sempre vencedor aquele que é mais forte,
astuto, inteligente, perspicaz etc. Consiste em decisão de cunho egoístico que
afirma perante a sociedade o "costume" sob a ótica dos vencedores,
dos mais fortes e poderosos.
"Quando, pouco a pouco, os indivíduos foram-se
apercebendo dos males desse sistema, eles começaram a preferir, ao invés
da solução parcial dos seus conflitos (parcial = por ato das próprias
partes), uma solução amigável e imparcial através de árbitros, pessoas
de sua confiança mútua em quem as partes se louvam para que resolvam os
conflitos. Esta interferência, em geral, era confiada aos sacerdotes, cujas
ligações com as divindades garantiam soluções acertadas, de acordo com a
vontade dos deuses; ou aos anciãos, que conheciam os costumes do grupo
social integrado pelos interessados. E a decisão do árbitro pauta-se pelos
padrões acolhidos pela convicção coletiva, inclusive pelos costumes.
Historicamente, pois, surge o juiz antes do legislador." [07]
A limitação do exercício da autotutela sempre foi uma
preocupação para todas as comunidades. A seguir, analisaremos a estruturação
destes limites no direito processual romano.
2."Ordo Iudiciorum Privatorum" [08]
Cruz e Tucci e Azevedo ensinam que deve ser afastada a
obsoleta idéia de que o processo romano nasceu com base na vingança privada. A
doutrina romanística atual entende, de forma praticamente unânime, que desde
início da civilização romana havia certa medida de intervenção estatal
limitadora, rectius, exterminadora de qualquer meio de resolução de
conflitos através da autotutela [09].
A fase conhecida como ordo iudiciorum privatorum é
concebida como a junção entre o direito romano arcaico (legis actiones)
e o direito romano clássico (per formula).
O período das legis actiones – ações da lei –
(754 a.C. até 149 a.C.) representava o direito romano clássico, regulado
essencialmente pela Lei das XII Tábuas (ano 450 a.C.), no qual havia verdadeira
identidade entre a actio (ação) e a legis (lei) [10].
Do nascimento de Roma (754 a.C.) até o início da República
Romana (509 a.C.), o rex (rei), chefe supremo e vitalício, detinha em
suas mãos, como único detentor da potestas publica, os poderes
religiosos, militares e civis, legitimando-o a julgar em primeira e última
instância, exclusivamente, todos os conflitos de interesses a ele apresentados.
Na época da monarquia romana, havia um intenso
relacionamento entre a religião (fas) e o direito (ius), tanto
que a produção normativa, em geral, estava a cargo dos sacerdotes, que
auxiliando o rex ditavam os comportamentos esperados dos cidadãos, bem
como o solene ritual que deveria ser observado pelos demandantes perante o rex,
magister poppuli [11].
Com a queda da monarquia romana e o início da república a
forma de realização de justiça foi completamente modificada: o rex foi
substituído pela magistratura (magistratus publici populi romani). A
novel estrutura, dividida em diversos órgãos, exercia o imperium e
também a iurisdictio, mas de forma mais limitada do que
acontecida com o rex.
Ovídio A. Baptista da Silva, bebendo das lições de
Francesco De Martino, ensina que a iurisdictio dos magistrados,
nomeadamente do pretor, deve ser compreendida, exclusivamente, como a função
de declaração do direito e não de julgamento da causa do processo ordinário,
função completamente distinta das demais desempenhadas pela autoridade
estatal, tais como as stipulationes praetoriae, os interditos, a
restitutio in integrum, a missio in possessionem, etc [12].
No procedimento da ordo iudiciorum privatorum a
declaração do direito era um ato de autoridade estatal (pretor) que afirmava
qual era a lei (sentido lato – norma jurídica) aplicável à controvérsia,
enquanto a resolução da causa, ou seja, o exame do conflito e a pacificação
do litígio através da aplicação da lei determinada pelo pretor, era
realizada pelo iudex, cidadão romano, que não fazia parte da
magistratura [13].
"É provavelmente a partir desse momento que o
procedimento, apresentando uma discrepância qualitativa de funções, se
desenrolava em duas fases distintas: in iure, diante do pretor,
incumbindo-lhe organizar e fixar os termos da controvérsia; e, em
sequência, apud iudicem, perante o iudex unus, ou, nas
controvérsias entre romanos e estrangeiros, diante do tribunal dos
recuperadores; ou ainda, nas questões sobre sucessão hereditária, perante
o tribunal dos centumviri. O iudex, cidadão romano, tomando
conhecimento do litígio a ele submetido, julgava soberanamente, em nome do
povo romano, não estando, por isso, subordinado a qualquer órgão postado
em superior grau hierárquico." [14]
Tanto a atividade do pretor, na fase in iure, quanto a
atividade do iudex, na fase apud iudicem, eram de natureza
jurisdicionais. Gaetano Scherillo defende esta tese, afirmando que quem ius
dicit é sempre o magistrado, indicando a norma legal a ser aplicada depois
pelo iudex na sentença. A sentença, em si, seria apenas o último
momento na formulação da regra legal a incidir no caso concreto; e somente
como ato final da concreção da norma poder-se-ia dizer que a sententia
era um ato jurisdicional [15].
A esta forma de resolução de conflitos, através do
processo ordinário na fase da ordo iudiciorum privatorum, deu-se o nome
de arbitragem obrigatória, desenvolvida sempre em duas fases conforme citado.
Diga-se que a fase in iure concluía-se com a
celebração da litis contestatio, entendida como um "comportamento
processual das partes, dirigido a um escopo comum, qual seja o compromisso de
participarem do juízo apud iudicem e acatarem o respectivo
julgamento" [16] pelos litigantes.
A arbitragem obrigatória surgia como a principal forma de
resolução de conflitos na República Romana, em detrimento da autotutela, que
desde os primórdios de Roma era vedada aos litigantes, ainda mais após o
surgimento da Lei das XII Tábuas, pelo menos durante a cognição da causa.
O período per formula, também chamado de período
formulário (149 a.C. até 209 d.C.), introduzido pela lex Aebutia (149
-126 a.C.) e oficializado definitivamente pela lex Julia privatorum (17
a.C.), aplicado de modo esporádico até a época de Diocleciano (285-305 d.C.)
[17], era caracterizado por um rito mais seguro e menos rigoroso do que o
do período das ações da lei.
"Fórmula, diminutivo de forma, é palavra grega que
significa modelo. Fórmula, portanto, é um autêntico modelo abstrato pelo
qual se propicia litigar por escrito, em conformidade com os esquemas
jurisdicionais previstos, pelo direito honorário, no edito do pretor.
A expressão processo formular – salienta Pugliese –
é encontrada nas Institutas de Gaio, que aludia a agere, litigare
per formulam ou per formulas
(4.30), em contraposição ao agere ou petere per
legis actiones." [18]
A arbitragem obrigatória no período formulário ganhou
inovações. Enquanto no período das ações da lei o procedimento era imerso
de formalidades e ritos sacro-legais, herança do rex, magister populi, o
processo civil do período formulário era menos formalista, mais ágil e
funcional que seu antecedente. Além do que, contava com um elemento de
segurança jurídica muito mais robusto do que o do período das ações da lei,
senão vejamos: o processo passou a ser parcialmente escrito, uma vez que a
fórmula retirou o caráter essencialmente oral do procedimento das ações da
lei.
Outra diferença significativa era a de que, no período das legis
actiones, quem tinha a prioridade na escolha do iudex eram as partes,
os litigantes, que escolheriam um árbitro de sua confiança e, apenas se não
houvesse acordo entre eles, o pretor nomearia um iudex que gozasse da
confiança da autoridade estatal. Já no período formular, competia
exclusivamente ao pretor a escolha do iudex, sempre pessoa de sua
confiança, demonstrando claramente a intenção intervencionista do Estado na
resolução dos conflitos intersubjetivos.
A fase in iure ganhou um novo ato, a redação da
fórmula, que era realizado no mesmo instante da nomeação do julgador da
causa. A fórmula, como se sabe, deveria conter os elementos necessários
[19] para que o iudex pudesse desempenhar suas funções, isto é,
a de conhecer e julgar a lide.
Importante frisar que durante o período formular houve uma
profunda modificação política e administrativa em Roma, devido aos evidentes
avanços do sistema processual.
Mesmo com a transformação da República no Império Romano,
o procedimento formulário estendeu-se por mais de 200 anos. Entretanto, em 17
a.C., com a reorganização do ordo iudiciorum pela lex Julia
privatorum, as causas que se fundavam nas normas do ius honorarium
não estariam mais sobre a competência do iudex.
"Mais importante do que essa modificação na
órbita do processo privado, foi a unificação das instâncias: com a
ingerência da cognitio extraordinária do princeps ou de seus
delegados, em determinadas causas que careciam de tutela jurídica, o
procedimento, até então obrigatoriamente bipartido, passa a desenrolar-se,
desde sua instauração, até o final, diante de uma única autoridade
estatal (magistrado-funcionário). Assim, a decisão do magistrado, no novo
sistema processual, não mais coresponderá a um parecer jurídico (sententia)
de um simples cidadão autorizado pelas leis, mas, sim, a um comando
vinculante de um órgão estatal." [20]
Este foi o primeiro passo para a judicialização da
jurisdição, entendida como o monopólio da atividade jurisdicional pelo
Estado, que, durante o Império Romano, ocorreu no período da cognitio extra
ordinem.
3.Período da "Cognitio Extra Ordinem"
Conforme percebe Arruda Alvim, o processo da cognição
extraordinária (209 a.C. até o final do Império Romano) pautava-se pelo
agigantamento do Estado-Juiz e a conseqüente ingerência estatal no processo,
desde o início do litígio até a sentença final [21].
Como dantes asseverado, o embrião do período da cognitio
extraordinaria foi a lex Julia, que criou a unificação das
instâncias bipartidas em apenas um órgão judicial e estatal.
A iurisdictio, antes dividida entre a atividade do
pretor e a do iudex, agora concentra-se nas mãos do Estado, representado
por um magistrado-funcionário, competente para a resolução dos litígios de
natureza privada.
Muitos atribuem à passagem do período formular ao período
da cognitio extraordinaria um verdadeiro avanço processual, pois o
instrumento para resolução de conflitos (processo) sofreu reformulações que
possibilitaram a investigação da causa de forma mais adequada pelo julgador.
Com a morte de Dioclesiano em 305 d.C., a arbitragem foi completamente extinta
do direito romano, entrando num ostracismo que perdurou por mais de um milênio.
"Esse sistema perdurou por muito tempo (já com a
jurisdição estatal da cognitio extra ordinem), até que, após o
retrocesso derivado das invasões bárbaras (século das trevas = período
do feudalismo), se foi retomar timidamente na Idade Média, notadamente nas
penínsulas itálica e ibérica, a evolução jurídica no tocante a ação,
processo e direito. Nesta fase, já se reconhecia ao réu o direito a
contraprova (princípio do contraditório). A sentença era uma decorrência
dos fatos provados. A sentença só afetava as partes. Já existia o recurso
de apelação. Aqui o processo já passara a ser visto como instrumento de
realização de um Direito, todavia sem lhe ser independente."
[22]
Não temos como objetivo realizar um exame aprofundado do
período da extraordinaria cognitio, pretemos somente demonstrar que ele
foi o início da construção dos processos modernos e do ideal de monopólio da
jurisdição pelo Estado, exercido por seus órgãos, exclusivamente; diga-se,
por aquele dotado da função de julgar, a magistratura.
4.O Fenômeno da Judicialização da Jurisdição
Após um período de retrocesso – processo civil
romano-barbárico [23] – o processo voltou a ser utilizado como
ferramenta de resolução de conflitos, tal qual acontecia no período da cognitio
extraordinaria.
Os períodos dos glosadores (1100 até 1271) e
pós-glosadores (1271 até 1400) foram essenciais para a reconstrução dos
conceitos criados pelo processo civil romano, que revisitados e readequados
possibilitaram a estruturação do embrião de nosso processo civil.
Com a gradativa formação dos Estados, como hoje os
concebemos, ocorrida entre o século XV e XVI, organizados, via de regra, em
monarquias, ocorreu o fenômeno de concentração da administração, da
legislação e da jurisdição na estrutura estatal.
O absolutismo, nascido a partir da crise em que mergulhou o
feudalismo, defendia que uma pessoa, o Rei, Senhor Absoluto, deveria concentrar
todo o poder do Estado em suas mãos, em razão da delegação dos poderes de
Deus diretamente ao monarca, para que governasse na Terra.
Diversos pensadores justificaram o ideal Absolutista, dentre
eles podemos citar: Nicolau
Maquiavel (1469-1527), Jean
Bodin (1530-1596), Thomas
Hobbes (1588-1679) e J. Bossuet (1627-1704).
A citada institucionalização da justiça seguia estrutura
ditada pelo Despota, considerado, sempre, o senhor supremo de todos os poderes,
inclusive do jurisdicional.
Logicamente que o Absolutista não era o juiz de fato de
todas as causas, mas delegava parcela deste poder a determinados sujeitos,
sempre pertencentes à nobreza ou ao clero, tais como os duques, os barões, os
bispos e os cardeais. Todavia a todo instante poderia avocar o julgamento de
qualquer litígio, salvo aqueles provenientes da Santa Inquisição, decidindo-o
em primeira e última instância, privilegiando, em regra, aquele com que
tivesse maiores afinidades ou interesses.
As revoluções liberais, inspiradas pelo iluminismo,
aboliram o absolutismo, constituindo um novo ideal de governo, qual seja, o
liberalismo. O poder real, a partir deste instante, está limitado por uma
Constituição e pelo Parlamento.
Charles-Louis de Secondat, aristocrata francês, mais
conhecido como Charles de Montesquieu [24], é até hoje apontado
como o principal pensador da divisão das funções do poder estatal em três
categorias: executivo, legislativo e judiciário.
"A proposta da separação dos poderes tinha duas
bases fundamentais, inicialmente à proteção da liberdade individual e de
outro lado aumentar a eficiência do Estado, haja vista uma melhor divisão
de atribuições e competências tornando cada órgão especializado em
determinada função. Todo este ideal que fora resistido de início teve
como objetivo à época diminuir o absolutismo dos governos." [25]
A teoria conhecida como tripartição dos poderes, ou como a
intitulou Montesquieu, teoria da separação dos poderes, foi a grande
responsável pela judicialização da jurisdição.
Com o objetivo de ceifar o poder absoluto na mão do monarca,
era necessário pulverizar o poder estatal em diversas frentes, primando, no
caso da jurisdição, pelo exercício por um órgão independente, cujos agentes
colocar-se-iam na posição de imparcialidade, com o fito de realizar a
pacificação social de acordo com as normas criadas pelo próprio Estado.
Surgia, então, a figura do Estado-juiz, entendido como
órgão monopolizador da função jurisdicional, derivado diretamente do poder
estatal. Desde então, o Estado é visto como senhor absoluto da função
jurisdicional, por decorrência do próprio conceito de soberania herdado ainda
do Estado absolutista. Ninguém, além do juiz estatal, pode exercer
jurisdição sobre o território do Estado.
Essas são as premissas históricas que estabeleceram o
conceito atual de jurisdição.
Notas
- Antônio Carlos Wolkmer ensina que cada sociedade ou comunidade envida
esforços para assegurar a ordem social, criando e fazendo atuar normas de
regulamentação essenciais, capazes de atuar como sistema eficaz de controle
social. WOLKMER, Antônio Carlos. O direito nas sociedades primitivas, In:
Fundamentos de história do direito, p. 17.
- John Gilissen entende que este expressão deve ser utilizada para
designar as civilizações mais arcaicas, principalmente as pré-históricas,
entretanto, destaca que ainda hoje existem milhares de homens de vivem de acordo
com a citada organização arcaica, tais como os aborígenes da Austrália ou da
Nova Guiné, dos povos da Papuásia ou de Bornéu, de certos povos índios da
Amazônia do Brasil, etc. (GILISSSEN, John. Introdução histórica ao
direito, p. 33)
- WOLKMER, Antônio Carlos. O direito nas sociedades primitivas, In:
Fundamentos de história do direito, p. 19
- ALVIM, José Eduardo Carreira. Elementos de teoria geral do
processo, p. 11
- CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, et alli. Teoria Geral do
Processo, p. 21
- Alcalá-Zamora y Castillo as notas essenciais da autotutela, quais
sejam: ausência de juiz distinto das partes litigantes, e a imposição da
decisão por uma das partes à outra. ALCALÁ-ZAMORA Y CASTILLO, Niceto. Processo,
autocomposición u Autodefesa, p. 53
- CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, et alli. Teoria Geral do
Processo, p. 22. As duas formas pacíficas de resolução de conflitos
existentes até este instante, autocomposição e arbitragem facultativa,
limitavam-se simplesmente à declaração de existência ou inexistência de um
direito, a execução do acordo ou da decisão do árbitro continuava dependendo
da autotutela. Ao contrário do que muitos pensam, a conhecida Lei do talião,
estabelecida pela expressão "olho por olho, dente por dente",
prescrita no Código de Hamurabi (ano 1.694 a.C.), no reino da Babilônia, tinha
como função impedir que as pessoas fizessem justiça de mão própria,
principalmente no que se refere aos crimes e aos delitos em geral, via de regra,
sancionados com a pena de morte (uma vida por uma vida), aplicada pelo juiz,
nomeado pelo rei. Já nesta época houve uma crescente delimitação da
autotutela como forma de resolução de conflitos entre indivíduos, sendo que o
rei concentrava em suas mãos o poder de julgar seus súditos.
- O período do ordo iudiciorum privatorum diz respeito apenas e
tão somente dos juízos privados (iudicia privata), uma vez que o
processo penal (iudicia publica) era completamente distinto da
organização processual ora examinada.
- TUCCI, José Rogério Cruz e; AZEVEDO, Luiz Carlos. Lições de
história do processo civil romano, p.42
- José Rogério Cruz e Tucci e Luiz Carlos de Azevedo ensinam o
significado da expressão legis actiones: "Observa-se, no
preâmbulo da exposição de Gaio (I., 4.11), que as ações da lei eram de uso
frequente entre os antigos – qui in usu veteres habuerunt –, e foram
assim designadas porque se originaram de um texto legal (da lei das XII tábuas
ou de outro), ou porque as situações jurídicas por elas tuteladas se fundavam
em uma lei, cujas palavras deveriam ser cuidadosamente repetidas no formulário
da actio." (TUCCI, José Rogério Cruz e; AZEVEDO, Luiz
Carlos. Lições de história do processo civil romano, p. 51)
- Cfr. TUCCI, José Rogério Cruz e; AZEVEDO, Luiz Carlos. Lições
de história do processo civil romano, p. 41
- Cfr. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Jurisdição e
execução, p. 26. "Somente o processo da actio, que se
desenvolvia através do procedimento do ordo judiciorum privatorum,
possuía natureza jurisdicional" (SILVA, Ovídio A. Baptista da. Jurisdição
e execução, p. 25), as demais atribuições do pretor eram de natureza
decorrente do imperium, do ato de ordenar.
- "A ‘composição da lide’, realizada através de um decidere
confiado a um iudex privado, como adverte De Matino (p. 218), está
inteiramente fora do imperium, atribuído ao praetor, posto que,
diz o romanista, ‘questo imperium nonè adoperato per attuare un’interpretazione
o dichiarazione uficiale del diritto’ Esta interpretação ou declaração
oficial do direito é que correspondia à jurisdição." (SILVA, Ovídio A.
Baptista da. Jurisdição e execução, p. 29)
- TUCCI, José Rogério Cruz e; AZEVEDO, Luiz Carlos. Lições de
história do processo civil romano, p. 43 e 44
- SILVA, Ovídio A. Baptista da. Jurisdição e execução, p. 32
- TUCCI, José Rogério Cruz e; AZEVEDO, Luiz Carlos. Lições de
história do processo civil romano, p. 98 e 99
- Cfr. TUCCI, José Rogério Cruz e; AZEVEDO, Luiz Carlos. Lições
de história do processo civil romano, p. 39
- TUCCI, José Rogério Cruz e; AZEVEDO, Luiz Carlos. Lições de
história do processo civil romano, p. 73 e 74
- Resumo do editio formula e das postulationes do
demandante e do demandado.
- TUCCI, José Rogério Cruz e; AZEVEDO, Luiz Carlos. Lições de
história do processo civil romano, p. 48.
- ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, p. 46
- RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil,
vol. I, p. 34.
- Vide por todos: ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil,
vol. I, p. 47 e 48; ALVIM, Arruda. Direito processual civil, vol I,
p. 146 à 153; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual
civil, vol. 1, p. 34 e 35.
- MONTESQUIEU, Charles de. O espírito das leis, passim
- SILVA, Marcus Vinicius Fernandes Andrade da. A separação dos
poderes, as concepções mecanicistas e normativas das constituições e seus
métodos interpretativos. Jus Vigilantibus, Vitória, 21 ago. 2004. Disponível
em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/2182>. Acesso em: 30 mar. 2005
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Sobre o autor
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Antônio José Carvalho da Silva Filho
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2271 (19.9.2009)
Elaborado em 09.2009. |
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Informações
bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
SILVA FILHO, Antônio José Carvalho da. Primórdios da jurisdição . Jus Navigandi,
Teresina, ano 13, n. 2271, 19 set. 2009. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13539>. Acesso em: 19 set. 2009. |
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