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por Luiz Guilherme Marques
Infelizmente, há ainda muita gente que entende o
trabalho da Justiça como sendo de mero aplicador das leis em vigor, sejam elas
boas ou más. Essa forma de pensar lembra muito o período românico do Direito,
quando nenhuma reflexão havia sobre o ser humano como agente e paciente do
Direito. Naquela época, simplesmente julgavam-se as condutas das pessoas com a
frieza e a rudeza características de uma civilização pagã. Os que pensam dessa
maneira são adeptos de reducionismo jurídico que nos provoca calafrios pela sua
dureza.
Os operadores do Direito não devem ser cumpridores
de regras burocráticas, mecânicas, frias. Se assim fizerem, poderão ser
substituídos por programas de computador com total vantagem para estes últimos,
que nunca erram naquilo para o qual foram programados. Mas, nunca sentem
nenhuma emoção ou compaixão...
Aplicar o Direito é um ato de sensibilidade humana,
atividade que só é bem exercida por pessoas que chegaram a um ponto razoável de
compaixão pelas contradições e fragibilidades
humanas.
Todavia, sob o pretexto de compreenderem-se as
fraquezas humanas, não se pode permitir que abusos sejam cometidos, em
detrimento das regras da Ética, necessárias à convivência social.
Conhecer, o mais profundamente o ser humano, por
dentro e por fora, é essencial para esse trabalho.
A Psicologia auxilia nesse estudo.
Vêm a propósito as informações de ROBIN ROBERTSON em Guia Prático de
Psicologia Junguiana, Cultrix,1992:23-29, sobre o
cérebro triuno de PAUL MACLEAN:
"Em The Dragons
of Eden, Carl Sagan popularizou o modelo triuno de
cérebro proposto por Mac Lean, segundo o qual o
cérebro que cerca o chassi neurológico consiste em três cérebros separados,
cada um deles situado sobre o outro e cada um deles representando um estágio da
evolução. Indo do mais antigo para o mais recente, esses três cérebros seriam
caracterizáveis da seguinte maneira:
1) o complexo R, ou cérebro réptil, que "desempenha um importante
papel no comportamento agressivo, na territorialidade, no ritual e no estabelecimento
das hierarquias sociais". O complexo R provavelmente apareceu com os
primeiros répteis, há cerca de um quarto de bilhão de anos;
2) o sistema límbico (que inclui a glândula pituitária), ou cérebro
mamífero, que controla em grande parte nossas emoções. Ele "governa a
consciência social e os relacionamentos - a sensação de pertinência e
importância afetiva, a empatia, a compaixão e a preservação grupal".
Provavelmente apareceu há não mais que 150 milhões de anos, e finalmente,
3) o neocórtex, o cérebro primitivo, "mais
orientado que os outros para os estímulos externos". Este controla as
funções cerebrais superiores como o raciocínio, a
deliberação e a linguagem. O neocórtex também
controla tarefas complexas de percepção, especialmente o controle da visão. Na
realidade, embora nenhum acrônimo descreva com exatidão sua complexidade,
denominar o neocórtex de "cérebro visual"
não está assim tão longe de uma exatidão terminológica. Embora seja provável
que tenha aparecido nos mamíferos superiores "há várias dezenas de milhões
de anos...seu desenvolvimento acelerou-se grandemente
nos últimos milhões de anos, quando surgiram os seres humanos". [...]
As afirmativas seguintes de ROBIN ROBERTSON valem como esclarecimento e
alerta:
"...uma boa parte de nossas vidas ainda é governada pelo cérebro réptil, a
saber: é esse sistema que nos impele a proteger e ampliar o nosso
"território", conceito que se tornou generalizado nos humanos num
sentido que em muito ultrapassa o território físico.
Embora possamos estar inconscientes quanto à dinâmica subjacente de
nossas ações quando estas são mobilizadas pelo cérebro réptil, estamos
conscientes dentro dos parâmetros estipulados por esse cérebro. Quando o
cérebro réptil está no comando, somos em grande medida movidos por instintos
antigos e profundos, mas estes são instintos sobre os quais temos um certo grau de controle, pelo menos o suficiente para
adaptá-los ao nosso meio ambiente." [...]
Tudo isso é importante para a análise dos seres
humanos envolvidos nas lides que chegam ao Judiciário aguardando solução.
Não há como analisarem-se
as lides separadamente das pessoas às quais elas dizem respeito.
No meio social onde vivemos, apesar de todos os
esforços da Filosofia, da Religião, da Pedagogia e demais Ciências Sociais, há
muita gente que pensa a atua com predominância do cérebro réptil, ou seja,
impelida pela agressividade e astúcia. São pessoas realmente perigosas, mesmo
quando escondem sua verdadeira intimidade sob o verniz da cultura formal e da polidez
aparente.
Para esses a Justiça deve ser um dos meios de
educação, conscientização dos valores da solidariedade, do respeito aos
direitos alheios, da auto-disciplina
como instrumentos para a boa convivência social.
Muito mais do que castigá-los, é importante levá-los
à compreensão pelos meios pedagógicos da persuasão.
Uma das reflexões a que se deve conduzir cada pessoa
é a lembrada por PARAMAHANSA YOGANANDA:
"A verdadeira personalidade começa a desenvolver-se quando você
consegue sentir, pela intuição profunda, que não é o corpo sólido e, sim, a
corrente divina e eterna da Vida da Consciência dentro do corpo. "
Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 30 de setembro de 2008
Sobre o autor
Luiz Guilherme Marques
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).
Peluso quer data para julgar denúncia da Hurricane
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal se prepara para analisar, em
breve, se recebe a denúncia contra os indiciados na Operação Hurricane.
O relator do Inquérito, ministro Cezar Peluso, enviou os autos do
processo à Presidência do Supremo, para que seja designada a data em
que a Corte vai decidir se recebe ou não a denúncia. No
mesmo despacho, Cezar Peluso decretou a extinção da punibilidade do
denunciado José Ricardo de Siqueira Regueira — que era desembargador do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, morto no mês de julho, no Rio
de Janeiro, em conseqüência de uma infecção generalizada. Após
o desmembramento do inquérito, em abril de 2007, continuaram sob
investigação do STF apenas o ministro do STJ Paulo Geraldo de Oliveira
Medina; o desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, José
Eduardo Carreira Alvim; o juiz federal do Tribunal Regional do Trabalho
de Campinas (SP), Ernesto da Luz Pinto Dória e o procurador-regional da
República João Sérgio Leal Pereira. No mesmo mês, o relator acolheu
pedido do Ministério Público e incluiu no processo em curso no STF o
advogado Virgílio Medina. A Operação
Hurricane, da Polícia Federal, desarticulou um grupo acusado de atuar
na exploração do jogo ilegal e cometer crimes contra a administração
pública. De acordo com a PF, foram cumpridos 70 mandados de busca e
apreensão e 25 mandados de prisão contra chefes de grupos ligados a
jogos ilegais, empresários, advogados, policiais civis e federais,
magistrados e um membro do Ministério Público Federal. Inq 2.424
Revista Consultor Jurídico, 30 de setembro de 2008
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Aurélio Henrique Broseghini *
A
Defensoria Pública, valorosa e essencial instituição com incumbência
determinada na Carta Política de 1988, tem por múnus promover a
orientação jurídica e defesa do economicamente hipossuficiente. Tal
atribuição decorre da opção constitucional pelo Estado Social e
Democrático de Direito.
Não
teria o menor sentido se a Constituição estabelecesse no artigo 5º
direitos e garantias individuais e coletivos sem viabilização de acesso
à justiça dos que efetivamente necessitam de amparo estatal. Assim, a
inafastabilidade da jurisdição, princípio insculpido no mesmo artigo no
inciso XXXV, não deve ser condicionada à capacidade econômica daquele
que tem seu direito ameaçado ou violado.
Nesse
contexto, cristalina é a importância da Defensoria Pública para
viabilização desses direitos, ressaltando que os direitos fundamentais
nela insculpidos, conquanto tenham como destinatário todo e qualquer
ser humano que passe pelo território brasileiro, são os de condição
financeira menos abastada que os têm violados diuturnamente e que
necessitam de amparo jurídico, inequivocamente.
Prescreve o artigo 134 da Carta Magna, cujo caput é
transcrito abaixo:
Art.
134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a
defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º,
LXXIV.)
Segue o inciso do qual o artigo acima faz referência:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Despiciendo,
por serem absolutamente notórias, comentar acerca das deficiências
estruturais da Defensoria Pública no Brasil que, dentre as muitas, a
que serve a argumentação, é o número reduzido de seus membros.
Como
se não bastasse o gigantesco múnus de viabilizar o acesso à justiça dos
mais necessitados, a nova redação atribuída pela Lei 11.689/2008 ao
artigo 456 do Código de Processo Penal atribui novo à Defensoria
Pública, qual seja, o de velar e intervir pela celeridade processual.
Estabelece
o referido artigo do CPP que se houver falta do Advogado do acusado e
esta não for respaldada com escusa legítima, o julgamento será adiado
somente uma vez e a Defensoria Pública será intimada para o novo
julgamento, independente da condição financeira do acusado.
Segue o dispositivo, in verbis:
Art.
456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se
outro não for por este constituído, o fato será imediatamente
comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil,
com a data designada para a nova sessão. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
§
1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma
vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)
§
2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria
Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia
desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.
Da
leitura, extraem-se dois problemas com a nova redação. Um primeiro que
cria incumbência para a Defensoria Pública que colide frontalmente com
a designação do Legislador constituinte que é de prestar assistência
jurídica ao pobre e não de solucionar o problema de protelações
processuais indevidas na Justiça. Nem de longe é atribuição da
Defensoria Pública. O outro é que coloca o Defensor Público numa
situação de sujeição, sendo que o acusado poderá “dispensar” todo o
trabalho pré-plenário e contratar advogado para a sustentação da
defesa. A defensoria aqui, não se vislumbra outra hipótese, vela pela
celeridade processual e por certo, em não raras vezes irá dispensar
tempo e erário com a “potencial” defesa em plenário se esta não
ocorrer, ou se ocorrer em favor de não hipossuficiente.
Da
leitura do artigo, na parte que toca à argumentação, considerando toda
a falta injustificada, quatro hipóteses poderemos ter, seguindo abaixo
delineadas:
1)
Advogado de réu não hipossuficiente que falta ao júri. Juiz em
obediência ao comando do CPP, nomeia Defensor Público e posteriormente
o acusado constitui advogado. Aqui o serviço maior que são os
bastidores do júri estará perdido, pois o Defensor terá que se preparar
para defesa em plenário e na hora não irá atuar. Em suma, tempo e
erário perdido em razão da conduta do rico, mas não em favor deste. O
Estado deve ser compensado.
2)
Advogado de réu hipossuficiente que falta ao júri. Juiz em obediência
ao comando do CPP, nomeia Defensor Público e posteriormente o acusado
constitui advogado. Aqui o serviço maior que são os bastidores do júri
estará perdido, pois o Defensor terá que se preparar para defesa em
plenário e na hora não irá atuar. Em suma, tempo e erário gasto em
razão da conduta do pobre, mas não em favor deste. O Estado deve inibir
tal conduta.
3)
Advogado de réu não hipossuficiente que falta ao júri. Juiz em
obediência ao comando do CPP, nomeia Defensor Público e posteriormente
o acusado NÃO constitui advogado. Defensor atua em plenário. Tempo /
erário gasto em razão da conduta do rico e em favor deste. O Estado
deve ser compensado.
4)
Advogado de réu hipossuficiente que falta ao júri. Juiz em obediência
ao comando do CPP, nomeia Defensor Público e posteriormente o acusado
NÃO constitui advogado. Defensor atua em plenário. Aqui é a única
hipótese que não haverá desperdício.
Nota-se de maneira cristalina que nas três primeiras
hipóteses há um desserviço do legislador.
Na
segunda hipótese pondera-se, pela ampla defesa e, no júri, mais que
isso, plena, permite que o acusado constitua advogado. Mas, nas demais
é puro desperdício.
Ocorre
que há, necessariamente, de se conferir interpretação constitucional ao
referido dispositivo para evitar perda de tempo dos membros da
Defensoria, que notoriamente em número reduzido, assoberbados de
trabalho, são verdadeiros heróis em todo o Brasil apagando incêndios e
cuidando de sangrias desatadas.
Cabe
aqui analogia a não remoto julgado da Excelsa Corte que valeu-se da
chamada Inconstitucionalidade progressiva, ao dar interpretação ao
dispositivo do art. 68 do CPP que dispõe sobre a legitimidade para a
propositura da ação civil ex delicto pelo Ministério Público,
estabeleceu que o parquet tem competência para propor referida ação,
pleiteando direito de hipossuficientes em comarcas que não são
atendidas pela Defensoria Pública. Ou seja, o MP não é legitimado, mas
para se evitar injustiça e promover acesso à justiça do pobre,
tolera-se a inconstitucionalidade do dispositivo.
Assim,
olvidando-se de qualquer mácula de inconstitucionalidade formal,
potencialmente existente quanto á espécie normativa que cria a
incumbência, que tal também fazer incidir aqui a regra da
inconstitucionalidade condicionada a tempo e espaço, só que aqui
“inconstitucionalidade regressiva”, para ser a norma, de plano,
inconstitucional, quando tratar-se de não hipossuficiente, podendo, com
o passar do tempo, se constitucionalizar a medida que existirem MEMBROS
suficientes para tanto na comarca, para aí sim exercerem a função de
Defensores da celeridade processual. Aqui, por certo, desvirtuam-se os
fins da Defensoria Pública, mas, ao menos, atenuam-se os reflexos da
perda de tempo ao acesso á justiça do hipossuficiente.
Ousa-se
aqui, com a devida vênia, apresentar uma saída emergencial que é
requerer que o juiz intime o acusado para constituir novo Advogado ou
provar a hipossuficiência num curto prazo, já que provou ter até então
capacidade para pagamento. Esgotado o prazo sem fazer uma coisa ou
outra, serão arbitrados honorários em favor do fundo de aparelhamento
da respectiva Defensoria, independente de a defesa em plenário ser
feita pelo Defensor Público ou por Advogado posteriormente constituído.
Pode-se
filtrar ainda mais a regra, com ponderação atenuadora ou extintiva dos
honorários àquele que, conquanto tenha feito desperdiçar tempo e erário
da Defensoria, seja hipossuficiente.
* Aurélio Henrique Broseghini Alvarenga é Defensor Público
do Estado do Espírito Santo.
E-mail: aurelio@simonet.com.br
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Imobiliária responde por cobrança desrespeitosa
Imobiliária
pode ser acionada em ação de indenização por cobrança desrespeitosa. O
entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma
condenou a Imobiliária Cilar a pagar R$ 6 mil para a locatária e o
fiador de imóvel sob a sua administração por causar danos morais a eles
pelo modo de cobrança. O valor deve ser dividido entre a locatária e o
fiador. A decisão foi unânime. A locatária
e o fiador entraram com ação de perdas e danos cumulada com indenização
por danos morais contra a imobiliária, apontando-a como responsável por
uma sucessão de fatos que resultaram na rescisão de contrato de aluguel. Afirmaram
que a imobiliária, além de não resolver os danos provocados pelo
desabamento de parte do imóvel locado, o que inviabilizou a atividade
desenvolvida pela locatária (academia de ginástica), passou a cobrar
dela e de seu fiador valores de reforma do imóvel e os aluguéis não
pagos. Também sustentou que a imobiliária ingressou em juízo com
execução do contrato e inscreveu os nomes dos devedores nos cadastros
de restrição de crédito. A primeira
instância condenou a imobiliária ao pagamento de 200 salários mínimos
como indenização por danos morais e não acolheu a preliminar de
ilegitimidade passiva da imobiliária para atuar na ação. Entretanto, o
Tribunal de Justiça do Paraná, por maioria, decretou a ilegitimidade da
imobiliária, extinguindo o processo sem julgamento de mérito. "A
imobiliária, na condição de mera administradora do imóvel, não pode ser
demandada judicialmente, porque não recebeu poderes específicos do
proprietário do bem. O fato de ela receber os valores dos aluguéis e
emitir recibos e cuidar da relação locatícia não significa que também
possa, em nome do proprietário, representá-la judicialmente", decidiu o
TJ do Paraná. No STJ, a ministra Nancy
Andrighi, relatora do caso, afirmou que a imobiliária, realmente, não
tem legitimidade passiva para responder por questões atinentes
diretamente à estrutura do imóvel locado, atuando como mera
administradora do bem. Quanto à cobrança dos valores e inclusão nos
serviços de restrição ao crédito, a relatora afirmou que não podem ser
imputadas ao proprietário do imóvel/locador, que o entregou para a
administração da imobiliária. "Ao contrário, as cobranças efetuadas
pela imobiliária contra a locatária e seu fiador e, em especial, o modo
desrespeitoso pelo qual efetuou tais cobranças, estão umbilicalmente
ligadas à atuação da própria imobiliária, cuja legitimidade passiva não
pode ser afastada", disse a ministra. A ministra considerou a indenização de 200 salários mínimos elevada e determinou a redução do valor para R$ 6 mil. REsp 864.794
Revista Consultor Jurídico, 30 de setembro de 2008
Família de jovem morto em acidente automobilístico vai receber diferença do seguro DPVAT
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| A
família de um jovem que faleceu num acidente automobilístico em maio de
2005 foi beneficiada com decisão da Justiça local. Sentença proferida
pelo juiz da 10ª Vara Cível de Brasília condenou a Bradesco Previdência
e Seguros a pagar à família do jovem o valor de 40 salários mínimos da
época, deduzindo-se os R$ 10,3 mil já depositados. O valor deverá ser
corrigido monetariamente desde a data do acidente.
Nos autos
consta que o pai e a mãe do jovem ajuizaram ação de cobrança de seguro
obrigatório (DPVAT) contra a Bradesco Previdência e Seguros, já que a
seguradora deixou de pagar os 40 salários mínimos devidos. Segundo os
autores, após ingressarem com pedido administrativo na entidade,
receberam R$ 10,3 mil e não os R$ 16,6 mil que correspondem a 40
salários mínimos.
Citada, a seguradora não apresentou
resposta, incidindo, neste caso, os efeitos da revelia, onde há
presunção de veracidade dos fatos alegados; presunção meramente
relativa, segundo o juiz.
Para o juiz, está nítido no processo
que a vítima faleceu em razão dos ferimentos experimentados pela
colisão frontal de veículos. O art. 5º da Lei 6.194/74 diz que "em caso
de morte a indenização é de 40 salários mínimos", valor perfeitamente
aplicável ao caso, segundo o magistrado, já que as alterações
introduzidas pela Lei 11.482/07, que limita o valor em R$ 13,5 mil, não
se aplicam ao presente caso, tendo em vista que o acidente ocorreu em
2005, antes da edição da referida norma.
Além do mais,
ressalta o magistrado que a jurisprudência do TJDFT e do STJ é no
sentido de que a fixação da indenização em salários mínimos
estabelecida no artigo 3º da Lei nº 6.194/74 persiste, haja vista que a
lei adota esse artigo como base de cálculo do ressarcimento.
Da decisão, cabe recurso.
Nº do processo: 2008.01.1.052051-2
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Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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Administrador de empresas quer ocupar cargo de confiança
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Fábio Fabrini - Estado de Minas
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Paulo Filgueiras/EM/D.A Press |
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Ramifrancis de Souza, que fez 20 concursos, reconhece que a idéia da
publicação é um tiro no escuro, mas pondera que não tem nada a perder |
Ramifrancis
de Souza Santos, de 40 anos, não nasceu parente de deputado, prefeito
ou juiz, nunca foi rico e não tem amigos influentes. Mas agora se sente
bem mais perto de uma vaga no setor público. Não por acaso, publicou,
em jornais de grande circulação, o anúncio: "Graduado em administração,
ex-bancário sem vínculo político-familiar se oferece para ocupar algum
cargo em comissão, desocupado em decorrência de exoneração
antinepotismo". Ironia ou mero senso de oportunidade, esse morador de
Belo Horizonte, que em três anos já fez pelo menos 20 concursos,
resolveu assim dar sua cartada em busca de um emprego. Os telefones
estão abertos, à espera dos interessados em repovoar gabinetes.
Vagas
não faltam. Afinal, desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou
súmula que proíbe políticos, magistrados e gestores públicos de
contratar parentes em até 3º grau para cargos das administrações direta
e indireta, mais de 140 pessoas tiveram que esvaziar as gavetas em
Minas. Foi há uma semana, ao ler notícias sobre o assunto, que ele teve
o insight: "Se esse pessoal está saindo, vão ter que pôr gente no
lugar", justifica, acrescentando que a condição de apadrinhado paga bem
como poucas.
Ex-funcionário do extinto Banco do Estado de
Minas Gerais (Bemge) e do Itaú, Ramifrancis foi bancário de 1989 a
2005. Sem perspectivas de ascensão no emprego, resolveu deixar a
carreira e estudar para concursos públicos, de olho nos altos salários
e na estabilidade. Com o dinheiro do acerto trabalhista, vem pagando as
contas e a mensalidade de cursinhos especializados. Das 20 seleções de
que participou desde então, ficou bem colocado em pelo menos 10. Mas
ainda não foi convocado.
Na Prefeitura de Belo Horizonte (PBH),
que exonerou pelo menos 45 pessoas nas últimas semanas, é o 14º para a
vaga de administrador da Superintendência de Desenvolvimento da Capital
(Sudecap). No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), está entre os
800 que, segundo ele, devem ser chamados para o posto de oficial
judiciário. O ex-bancário também quer ser funcionário público em outros
estados. Em Santa Catarina, tentou lugar no Departamento Nacional de
Produção Mineral (DNPM). No Paraná, espera um aceno de uma subsidiária
da Petrobras. Ele diz que não perdeu as esperanças, mas, diante da
possibilidade de as economias secarem, apostou em outras estratégias.
Brasília
Ramifrancis
distribuiu currículos e, há três meses, trabalha como corretor numa
imobiliária de BH. "Mas é um serviço incerto. Dependo de vender para
ter comissão", explica. Na falta de um "quem indique", pagou R$ 190
pelos anúncios de classificados, publicados, inclusive, num jornal
paulista. Topa emprego fora de Minas e não tem preconceito com nenhum
dos três poderes. "Quem sabe alguém não me ofereça um 'salarinho' em
Brasília? Alugo um apartamento lá", garante, enumerando seus atributos:
"Tenho bom relacionamento interpessoal, sou comprometido, aprendo fácil
e tenho prazer em trabalhar."
Não só por abrir um novo mercado
de trabalho, mas pelo significado ético, o ex-bancário aplaude a súmula
do STF. "O setor público tem que seguir o caminho da moralidade",
comenta. Mas prefere não se alongar muito nas críticas à classe
política, o que pode fechar as portas dos gabinetes.
Os
anúncios saíram domingo e, até a tarde de segunda-feira, os telefones
não haviam tocado. Mas ele reconhece que a idéia foi um tiro no escuro.
"Não tenho nada a perder. Se der certo, saio lucrando", comenta. E
deixa claro que o que a proposta tem de sarcástica, também tem de
pertinente: "Os cargos comissionados são de livre contratação e
exoneração". Em outras palavras, basta que o político queira e
Ramifrancis será seu assalariado. | | Portal UAI
Ibccrim organiza evento para discutir voto de presos
Negar
aos presos provisórios o direito de votar é renegar o princípio da
presunção de inocência. Essa será a tônica da Mesa de Estudos e Debates
(MED) Por que os presos no Estado de São Paulo não votam?, promovida pelo Ibccrim na próxima quinta-feira (2/10). O
objetivo é debater sobre o direito do exercício da cidadania. Para o
Ibccrim, a participação social e política é essencial para a formação
de uma sociedade livre e democrática e é através do voto que o cidadão
passa a existir e adquire identidade nacional e pessoal. A
Constituição Federal garante a todos os direitos políticos, obrigando o
alistamento eleitoral e o voto aos maiores de 18 anos e facultando o
direito de votar aos jovens maiores de 16 anos. De acordo com o
Ibccrim, o estado de São Paulo abriga 32% das pessoas encarceradas no
Brasil, das quais 40% são presos provisórios. Isso corresponde a mais
de 54 mil brasileiros aptos a votar, mas que têm esse direito violado. Entre
os debatedores estão a advogada Sônia Regina Arrojo e Drigo, o
procurador regional eleitoral Luiz Carlos Gonçalves dos Santos e o juiz
do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo Waldir Sebastião Nuevo de
Campos Junior. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas pelo site do Ibccrim, por e-mail ou pelo telefone (11) 3105-4607, ramal 174.
Serviço: Data: 2 de outubro de 2008 (quinta-feira). Horário: 10h Local: Rua Onze de Agosto, 52, 2º andar - Centro – São Paulo – SP
Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2008
Acusados podem ser julgados em tribunal internacional
por Vinicius Furuie
Caso
os responsáveis pelos crimes da ditadura militar não sejam punidos pela
Justiça brasileira, as entidades de defesa dos direitos humanos devem
recorrer aos tribunais internacionais. Esse é o entendimento de Flávia
Piovesan, professora de Direitos Humanos da PUC-SP. Para ela, o Estado
brasileiro é responsável por punir esses crimes, pois é signatário de
tratados internacionais que caracterizam a tortura como um crime
lesa-humanidade. "Se o Estado não o fizer, deve-se apelar para o
sistema jurídico internacional que tem conseguido influenciar processos
semelhantes na Argentina, Uruguai e Chile." A
anistia de acusados de crimes políticos foi tema de debate que
aconteceu na quarta-feira (24/9) na Faculdade de Filosofia, Letras de
Ciências Humanas da Universidade de São Paulo. Além de Flávia Piovesan,
participaram o procurador do Ministério Público Federal Marlon Weichert
e Edson Teles, professor da Uniban e autor de uma das ações
declaratórias contra o coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra,
ex-diretor do DOI-CODI. A professora Flávia
Piovesan acredita que a tendência do Supremo Tribunal Federal é de não
permitir a punição de acusados de crimes políticos cometidos durante a
ditadura. Por isso que ela defende que grupos de defesa dos direitos
humanos recorram aos tribunais internacionais, como o Tribunal
Interamericano de Direitos Humanos e o Tribunal Penal Internacional, em
Haia, na Holanda. Ela lembra que Argentina, Chile e Uruguai julgaram e
condenaram militares após condenações dos militares por órgãos
internacionais. No último dia 11, o
ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, votou contra um
pedido de extradição dos governos da Argentina e Uruguai referente a um
acusado de participar na Operação Condor. O ministro aplicou a
presunção de morte em caso de desaparecimento, prevista na Lei de
Anistia, o que caracteriza o crime de homicídio, e não de seqüestro, e,
nesse caso, a punibilidade estaria extinta. Marco
Aurélio observou ainda, antecipando um entendimento jurídico, que
"anistia é definitiva virada de página, perdão em sentido maior,
desapego a paixões que nem sempre contribuem para o almejado avanço
cultural. Anistia é ato abrangente de amor, sempre calcado na busca do
convívio pacífico dos cidadãos". Os
ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia e Eros Grau seguiram o
entendimento de Marco Aurélio. Ricardo Lewandowski discordou e declarou
que não se trata de homicídio, mas de crime permanente. Cezar Peluso
pediu vista por ter dúvidas em relação ao reconhecimento do crime de
homicídio sem o corpo de delito. Além desse
caso envolvendo a Operação Condor, o presidente do STF, ministro Gilmar
Mendes, já declarou publicamente que acha que a discussão da punição
dos crimes da ditadura deve ser encerrada sob a pena de provocar
desestabilização política. Anistiados punidos Durante
o seminário na USP, o procurador Marlon Weichert defendeu a punição dos
torturadores, mas afirmou que, para isso, não é preciso mudar a Lei de
Anistia de 1979. Para ele, a lei vigente não impede que se instaure
processo, pois anistia apenas os crimes políticos e conexos, categoria
que não incluiria tortura e seqüestro praticados por agentes do Estado.
O procurador considera que esses delitos se encaixam na categoria de
crimes contra a humanidade e são, portanto, imprescritíveis. Os
crimes lesa-humanidade foram caracterizados internacionalmente após os
massacres dos povos armênio e judeu durante as Guerras Mundiais. Embora
inicialmente atrelado à noção de genocídio, hoje está pacificado que o
assassinato sistemático de pessoas também é crime contra a humanidade,
afirma o procurador. Além disso, para ele, se a Lei de Anistia cobrisse
esses crimes, ela configuraria auto-anistia, o que vai contra um dos
princípios fundamentais do Direito. O
professor Edson Teles comparou a anistia brasileira com o que aconteceu
no período pós-regime autoritário da África do Sul. A diferença,
segundo o professor, é que no país africano a anistia não foi
generalizada, mas esteve condicionada a um processo de confissão
pública dos atos criminosos. Somente os atos confessados e os
criminosos reconhecidos publicamente foram anistiados, gerando o que o
professor nomeia de "narrativa da memória política". No Brasil, foi
privilegiado o segredo dos arquivos. Teles vincula essa atitude à atual
tolerância para com os desrespeitos a direitos humanos no Brasil. Em busca da democracia O
procurador Weichert justifica historicamente o objetivo de investigar e
punir os crimes da ditadura citando o conceito de Justiça Transacional.
"Trata-se de um termo muito comum na Justiça internacional, usado
freqüentemente pela ONU, OEA e a Corte Européia de Direitos Humanos
para descrever um tipo específico de justiça, que é aplicada na
reconstrução de um Estado de Direito, em bases mais sólidas, após o fim
de um regime autoritário", afirma o procurador. Descreve ainda os cinco
objetivos dessa justiça: buscar a verdade, punir os criminosos, reparar
os prejudicados, conservar a memória das atrocidades cometidas e
reformar os órgãos de segurança da nação. No
caso brasileiro, diz o procurador, cuidou-se apenas da reparação
financeira às vítimas, "o que alguns mal-intencionados tacharam de
dinheiro para calar a boca". Em resposta
aos argumentos de que a anistia foi concedida de maneira bilateral e,
portanto, não pode ser revogada de maneira unilateral, o procurador da
República afirmou que não vê problema em apurar e eventualmente punir
quem cometeu atos de terrorismo, caso venha a ser caracterizado também
como crime contra a humanidade. Ressalva, porém, que "a maior parte
desses acusados já foi punida durante o governo militar". O
procurador criticou ainda o STF. "Não é papel dos ministros decidirem a
pertinência ou não de discutir a anistia, pois não tem mandato eletivo.
A função do STF nesse debate, importantíssima, diga-se de passagem, é
de guiar o processo legal de acordo com as normas constitucionais." Os
três palestrantes citaram estudos da cientista política norte-americana
Kathryn Sikkink, professora da Universidade de Minessota, que comparou
países latino-americanos marcados por ditaduras no passado recente e
demonstrou que as nações que puniram os crimes do período de exceção,
hoje, têm mais sucesso em proteger os direitos humanos. Para Flávia
Piovesan, o Brasil se recusa a julgar os crimes da ditadura e essa
impunidade alimenta até hoje o uso da tortura como ferramenta nas
delegacias. Para a professora, a tortura
praticada por agentes do Estado compromete o próprio contrato social
entre povo e governo. "O monopólio da violência que a população concede
ao Estado foi deturpado e usado contra ela de maneira indevida", diz
Flávia. "O Brasil assinou tratados internacionais proibindo a tortura e
precisa prestar contas à comunidade internacional, pois, em última
instância, a vítima da tortura é a própria humanidade."
Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2008
Sobre o autor
Vinicius Furuie: é repórter da revista Consultor Jurídico.
Collor quer aumentar indenização em ação contra Veja
Chegou
ao Superior Tribunal de Justiça o pedido do ex-presidente Fernando
Collor para aumentar o valor da indenização em ação movida contra a
Editora Abril. Ela foi condenada por causa da publicação, na revista Veja, de que Collor era um "corrupto desvairado". O Recurso Especial será julgado pela 3ª Turma do STJ. Fernando
Collor entrou com ação de indenização por danos morais contra a Editora
Abril, o presidente da empresa e o jornalista André Petry por causa da
reportagem publicada em março de 2006. Collor afirmou que teve sua
honra e imagem manchadas por ter sido associado a um "corrupto
desvairado". A primeira instância acolheu o pedido e fixou a reparação
em R$ 13 mil. A defesa de Fernando Collor
recorreu para aumentar o valor da indenização. O Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro acolheu o pedido e fixou a indenização por danos morais
em R$ 60 mil. Considerou que a Veja usou termos pejorativos
para ofender a honra e a imagem de Collor. Ainda afirmou que houve
extrapolação da liberdade de imprensa, que se consubstancia na função
de informar fatos verdadeiros e fazer comentários de forma objetiva,
função à qual a Editora não se limitou. O
relator do processo, ministro Sidnei Beneti, entendeu ser cabível o
pedido de exame do caso. O assunto será julgado pela 3ª Turma do STJ. REsp 1.068.824 e Ag 1.052.111
Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2008
Defensoria tem legitimidade para propor Ação Civil Pública
por Carlos Eduardo Rios do Amaral
A
Lei 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade
por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, em
seu artigo 21, preconiza que aplicam-se à defesa dos direitos e
interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os
dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do
Consumidor. Este Codex, por sua vez, no artigo 97, proclama que a
liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima
e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o artigo
82. Mais adiante, no artigo 98, lemos que a execução
poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o
artigo 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido
fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de
outras execuções. Arrematando que a execução coletiva far-se-á com base
em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a
ocorrência ou não do trânsito em julgado. Da
interpretação sistemática desses dispositivos citados, extrai-se que
rejeitado o modelo de sincretismo processual para a tutela coletiva via
ACP, mantida, desse modo, a cisão entre atividade cognitiva e
executória, marcada, notadamente, outrossim, pelas expressões
"legitimidade para propor" do artigo 5º da LACP e "a execução de
sentença poderão ser promovidas" do artigo 97 do CDC, e desautorizando,
assim, ao intérprete, por sua vez, a ilação de que não deverá ser
perquirida a manutenção da legitimidade do titular da ACP para a fase
segunda de satisfação do julgado — etapa executiva — ao caso concreto. Na
fase satisfativa do julgado, a cada caso em exame, onde plenamente
determinada e individualizada a figura do exeqüente, para atribuir-se
capacidade postulatória à Defensoria Pública, deverá o exegeta examinar
se a vítima ou seus sucessores, outrora substituídos processuais,
preenchem os requisitos insculpidos na letra do Inciso LXXIV da CF/88
em combinação com o disposto no caput do artigo 134 do mesmo Diploma
Maior. Ou seja, se presente a necessária e inafastável mola propulsora
da "insuficiência de recursos". Em caso negativo,
desautorizado estará o defensor público, que inclusive poderá até não
ser o então "legitimado para a condução do processo" (expressão que
prefere Nery) na anterior etapa cognitiva, para inauguração da fase
executiva, que, insista-se, ultrapassou incólume as recentes reformas
processuais do novel instituto do cumprimento de sentença, não aderindo
ao sincretismo processual dos processos individuais cíveis, quiçá para
também revelar o dever do julgador de perscrutar o cabimento da
manutenção do substituto processual no momento seguinte à fase de
conhecimento. Observe-se que a execução individual da tutela coletiva
pode-se dar até mesmo em juízo diverso daquele em que proferida a
sentença ultra partes ou erga omnes. Do
contrário, verificada a "insuficiência de recursos" da "vítima ou seus
sucessores", demonstrada na forma eleita pelo artigo 4º da Lei 1.060/50
no próprio bojo da petição da ação executiva, caberá, sim, à Defensoria
Pública o manejo — ou a manutenção da atividade postulatória. Mas,
desta feita, não mais como substituto processual ou legitimado para a
condução do processo — aqui, na execução individual, já não há mais
substituídos —, mas, deveras, como autêntico procurador da parte, sem
nenhum excepcional ornamento processual qualquer, senão aquelas
sagradas faculdades dispensadas a todos e quaisquer advogados públicos
ou particulares. Importando dizer, enfim, que deve
merecer acolhimento parcial a Ação Direta de Inconstitucionalidade
ajuizada, mas sem redução de texto, para atribuir à letra do artigo 5º,
Inciso II, da Lei de Ação Civil Pública, interpretação conforme à
Constituição, no sentido de que a legitimidade da Defensoria Pública
para a fase executiva da tutela coletiva outorgada deverá ser
verificada em cada caso concreto, considerado sempre o requisito
constitucional da insuficiência de recursos da vítima ou de seus
sucessores.
Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2008
Sobre o autor
Carlos Eduardo Rios do Amaral: é defensor público do estado do Espírito Santo
EUA criam tradição de desrespeito a decisões de Haia
por Lilian Matsuura
Cortes
de Justiça dos Estados Unidos criaram a estranha tradição de descumprir
decisões da Corte Internacional de Justiça da ONU. Passou a ser comum
deixar de dar assistência consular a estrangeiros presos sob suspeita
de crimes graves no país e depois aplicar a pena de execução, mesmo
depois de a Corte de Haia conceder liminar para suspender a pena até o
julgamento do mérito. Desde 1988, cerca de
20 cidadãos estrangeiros que não tiveram seus processos acompanhados
pelo cônsul de seu país, em flagrante desrespeito ao artigo 36 da
Convenção de Viena de 1963, foram submetidos à pena de morte nos
Estados Unidos. O país é signatário do acordo internacional. Depois
de muitas execuções e decisões desrespeitadas, os integrantes da Corte
Internacional descobriram o motivo da insubordinação das cortes
norte-americanas. A versão em inglês do Estatuto da Corte Internacional
tinha uma linguagem ambígua e sugeria que o cumprimento de medidas
cautelares era uma proposta, uma possibilidade, não uma decisão, como
explicou o brasileiro Francisco Rezek, que atuou durante nove anos em
Haia. A explicação foi dada durante Mesa de Debates organizada pelo
Departamento de Direito Internacional e Comparado da Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo, no dia 24 de setembro. Segundo
ele, isso acontece com freqüência no Direito Internacional. Muitos
países só aceitam assinar acordos e tratados se, na tradução, puderem
trocar as palavras que quiserem por aquelas que melhor convir. No
entanto, Rezek lembra que "em parte alguma do mundo, tribunais
aconselham, deixam em aberto. Tribunais mandam". O
Caso Avena foi o que mais chamou a atenção e surpreendeu os integrantes
da Corte Internacional. E foi também o primeiro em que o Tribunal
Internacional de Justiça se manifestou de forma severa em relação ao
cumprimento de suas decisões. Em janeiro de
2003, o governo do México contratou o advogado americano Donald Francis
Donovan para cuidar do processo em que o Estado pedia a revisão e
reconsideração das 54 sentenças que mandaram mexicanos para o corredor
da morte. O principal argumento era justamente a falta de assistência
consular aos réus. Um ano depois, a Corte
Internacional aceitou o pedido de liminar para suspender a execução dos
mexicanos. A morte de José Ernesto Medellín, um dos beneficiados pela
decisão e condenado por estuprar e assassinar duas menores em 1993, já
estava marcada para o dia 5 de agosto de 2008 no Texas. Em
17 de julho de 2008, dia do julgamento do mérito do processo, o
tribunal determinou definitivamente a suspensão da pena de cinco
mexicanos, inclusive, a de Medellín. Foram sete votos a favor e quatro
contra. O desconhecimento das leis locais, da língua e da cultura deram
razão ao argumento de cerceamento de defesa. No dia marcado, ele foi
executado. Caso antigo Segundo
Rezek, que já teve duas passagens pelo Supremo Tribunal Federal e hoje
atua como parecerista, a primeira ação por falta de assistência
consular aos presos estrangeiros nos Estados Unidos chegou a Haia em
1998. O chamado Caso Beard envolvia o governo do Paraguai. O cidadão
foi preso e condenado a morte por homicídio, em 1992, no estado da
Virgínia. Antes de recorrer à Corte
Internacional, o Paraguai tentou medidas diplomáticas e ações na
Justiça americana, sem sucesso. Depois da medida cautelar concedida
pelos juízes, o paraguaio foi executado. E o governo do seu país não
quis aguardar o julgamento do mérito do processo. Afinal, ele já tinha
morrido. O Paraguai, então, desistiu do processo. O
caso alemão dos irmãos LaGrand foi o que primeiro em que a Corte chegou
ao mérito da questão, apesar de ter acontecido a mesma coisa. A Corte
do Arizona desrespeitou a liminar e executou os dois irmãos. Eles foram
condenados por assaltar um banco com armas brancas e, diante da reação
do gerente, o mataram. A Alemanha alegou
durante as audiências que o artigo 36 da Convenção de Viena passou a
ser mais que um direito individual. Um direito humano. Rezek afirma que
durante uma semana, "da manhã de segunda-feira até o pôr-do-sol da
sexta-feira", os juízes analisaram este argumento. Concluíram que o
dispositivo de fato cria direito individual, mas preferiram não entrar
na questão de direitos humanos e usaram outra expressão para tratar do
assunto. Rezek foi questionado, no evento
da USP, sobre a possibilidade os Estados Unidos recorrerem à Corte
Internacional de Justiça se o artigo 36 da Convenção de Viena for
desrespeitado em prejuízo de um dos seus cidadãos. Ele disse que o país
tem todo o direito de entrar com ação e pedir que a norma seja
cumprida. "Poderiam até conseguir decisão favorável, mas não poderiam
reclamar se a determinação de Haia não for cumprida", alertou.
Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2008
Sobre o autor
Lilian Matsuura: é repórter da revista Consultor Jurídico
Mulher bate mais em briga de casal, indica pesquisa
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As
mulheres reagem mais em brigas de casal. A diferença é que as agressões
delas contra os companheiros, mais constantes, são leves, como
empurrões e tapas, e as deles, mais graves e violentas. A revelação
consta do 1º Levantamento Nacional sobre Padrões de Consumo de Álcool
no Brasil, feito pelo médico Marcos Zaleski, a partir de entrevistas
com 1.445 pessoas em todo o Brasil.
O estudo, feito com apoio da
Unidade de Estudos de Álcool e Outras Drogas (Uniad) da Universidade
Federal de São Paulo (Unifesp) e da Secretaria Nacional de Políticas
sobre Drogas (Senad), revelou que 5,7% das entrevistadas admitiram ter
batido pelo menos uma vez em seu parceiro nos 12 meses anteriores à
entrevista. No caso dos homens, o índice foi de 3,9%. "Foi uma
surpresa. Todos imaginavam que o número de homens agressores seria
maior que o de mulheres", diz Zaleski.
No total das agressões -
que inclui episódios em que a pessoa bateu, apanhou ou houve violência
mútua -, a mulher também aparece como mais impetuosa. Elas se
envolveram em 14,6% dos casos de Violência entre Parceiros Íntimos
(VPI) e eles, em 10,7%.
A questão da bebida é controversa.
Mulheres assumiram estar embriagadas em 9,2% das brigas com violência -
homens disseram que suas parceiras haviam bebido em 30,8% dos casos.
Eles admitiram ter bebido em 38,1% dos episódios de VPI, mas elas
rebateram que o parceiro estava embriagado em 44,6% dos casos. Vale
destacar que apenas um dos parceiros foi entrevistado por domicílio, ou
seja, os números não retratam os dois lados da mesma moeda.
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Portal UAI
Em tempo recorde, STJ publica primeiro acórdão relativo a recursos repetitivos
Principal crítica ao Poder Judiciário, a
morosidade recebeu um golpe do Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste
mês. Em apenas 12 dias, um recurso especial da Segunda Seção foi
julgado e teve seu acórdão publicado, o que faz valer, na prática, a
decisão. Não se trata de uma questão qualquer, mas do primeiro recurso
em que foi aplicada a recente Lei de Recursos Repetitivos (Lei
n.11.672/2008), principal ferramenta criada para desafogar o STJ.
Agora,
centenas de casos com tese idêntica não precisam ser levados a
julgamento coletivo e podem ser decididos individualmente pelos
ministros. Para a presidente da Seção, ministra Nancy Andrighi, a
expectativa é que a lei funcione eficazmente para a redução de recursos
no STJ. "Uma vez pacificada a questão, os recursos não devem mais
passar da segunda instância, o que deverá contribuir para a redução do
número em trâmite no STJ", afirma.
Quando um recurso especial
foi identificado como repetitivo pelo relator ministro Aldir Passarinho
Junior, todos os demais processos idênticos foram suspensos não só no
STJ, como nos Tribunais de Justiça (TJ) e nos Tribunais Regionais
Federais (TRF). A providência está prevista na lei.
No dia 10
de setembro, cerca de um mês após o início da vigência da lei, a
Segunda Seção definiu: a empresa telefônica pode cobrar pelo
fornecimento de certidões sobre dados constantes de livros societários.
Esses documentos são necessários para futuro ingresso de ação judicial.
Também ficou estabelecido que o interessado deve requerer formalmente
os documentos à empresa por via administrativa.
A decisão da
Segunda Seção atinge 212 recursos que tiveram a tramitação suspensa no
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul até o julgamento do STJ. É
desse estado a maior parte dos recursos que chega ao Superior Tribunal
sobre o tema.
Questão decidida
Exatos
12 dias após o julgamento e decorridos cerca de 45 dias desde a
vigência da lei, foi publicado no Diário da Justiça o acórdão, que é a
decisão da Seção. Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, o
importante para tornar a lei eficaz é identificar a tese repetitiva com
celeridade e priorizar o procedimento.
Com a publicação, o
entendimento estabelecido conforme a Lei de Recursos Repetitivos deve
ser aplicado para todos os demais processos com tese idêntica que
estavam suspensos no STJ. Os processos já distribuídos serão decididos
pelos respectivos relatores; processos que ainda não foram distribuídos
serão decididos pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha.
Já
os processos suspensos nos TJs e TRFs poderão ter dois destinos: caso a
decisão coincida com a orientação do STJ, o seguimento do recurso será
negado, encerrando a questão; caso a decisão seja diferente da
orientação do STJ, serão novamente examinados pelo tribunal de origem.
Neste caso, se o Tribunal mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se
fazer a análise da admissibilidade do recurso especial.
A
ministra Nancy Andrighi destaca que, apesar de a lei não conferir ao
STJ força vinculante, com a uniformização da jurisprudência, os
tribunais estaduais e regionais federais devem passar a seguir a
orientação. "Caso mantenham entendimento em sentido contrário, suas
decisões provavelmente serão revertidas em sede de recurso especial",
alerta.
Para o ministro Aldir Passarinho Junior, adotar a
orientação firmada pela Corte superior significa estabilizar a ordem
jurídica em todos os níveis, desestimulando, assim, os litígios sobre
matérias já resolvidas.
Já foram destacados 38 recursos
especiais no STJ para julgamento conforme determina a Lei de Recursos
Repetitivos – 26 são da Primeira Seção, oito da Segunda Seção e quatro
da Terceira Seção.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
STJ
por Ives Gandra da Silva Martins
Indiscutivelmente,
o Supremo Tribunal Federal tem, no momento instável por que passa o
Estado Brasileiro, por muitos considerado um Estado Policial, o
relevante papel de ofertar estabilidade às instituições.
Muitos entendem que a função dos Tribunais Superiores é apenas a de administrar a justiça.
Sempre
defendi, inclusive em audiências públicas e contatos com os
constituintes de 1988, que sua função maior é o de dar estabilidade às
instituições (STF, STJ, TST, TSE e STM).
Justiça administra-se
em 1ª. e 2ª. graus. Os juízes monocráticos e Tribunais Estaduais ou
Regionais têm como principal missão fazer Justiça, embora, por
conseqüência, também objetivem a preservação das instituições. Os
Tribunais Superiores, não. Embora também façam justiça, seu desiderato
maior é dar estabilidade às instituições e ao Direito.
E, no
instante atual, em que a existência de guetos e feudos é detectada no
estamento público, como alertei em artigo anterior, a função da Corte
Suprema tem sido das mais relevantes e seus 11 ministros têm cumprido,
com pertinência, sua elevada missão.
E falo com tranqüilidade,
pois nem sempre - modesto e velho advogado que sou - concordo com as
posições de alguns de seus ilustres membros, como ocorreu na decisão
que permitiu a destruição de seres humanos, na sua forma embrionária,
para pesquisas científicas. O cientista Thompson, que iniciou os
trabalhos com a utilização de células-tronco embrionárias, declarou, em
recente palestra, em Santa Bárbara, na Califórnia, que tais pesquisas
servem apenas para o estudo do corpo humano. As prometidas curas,
jamais conseguidas com células tronco embrionárias– após 10 anos de
pesquisas, o fracasso é absoluto - estão sendo alcançadas com
células-tronco adultas, sem sacrifício de embriões.
Não sei como
se comportará a Suprema Corte em relação ao homicídio uterino de
anencéfalos, nem como atuará na inacreditável outorga de 13% do
território nacional para menos de meio milhão de indígenas, parte do
território nacional em que 185 milhões de brasileiros estão proibidos
de entrar, ir e vir, sem autorização, por algumas horas, de um
funcionário da FUNAI.
Qualquer que seja a decisão, é de se
lembrar que, muitas vezes, a estabilidade do direito é alcançada mais
pela certeza do que pela justiça, muito embora seja função de todo o
cidadão lutar pelo direito justo - ideal maior de qualquer profissional
da área jurídica.
O certo, todavia, é que a Suprema Corte - hoje
presidida pelo esplêndido constitucionalista, que é Gilmar Mendes,
talvez a maior autoridade em controle concentrado de
constitucionalidade do país, cuja coragem, objetividade e eficiência
deixarão indelével marca de sua passagem pela direção do Pretório
Excelso - está exercendo profilático, pedagógico e necessário papel
para sinalizar aos três Poderes suas responsabilidades, e a importância
da "luta pelo direito", na expressão de Jhering. Sinaliza mais.
Sinaliza, principalmente, a busca de um Estado Democrático, que se
aperfeiçoe pelo próprio exercício da cidadania.
Como velho
operador de Direito –muitos rejeitam a expressão- alegra-me, no momento
em que minhas forças escasseiam, ver que o País aprende, na democracia,
ainda que a custa de sofrimento, o valor das instituições. Cortando as
asas dos arautos dos feudos totalitários e dando espaço para o
fortalecimento da sociedade e das estruturas do Poder, forja-se um Estado Servidor da sociedade e não de seus detentores, visto que a estes cabe servir e não servirem-se do povo.
E,
neste quadro, indiscutivelmente, a Suprema Corte está exercendo, com os
percalços próprios de todos os colegiados e com os equívocos
pertinentes à natureza humana, relevante papel, que, certamente,
marcará a história do Brasil.
Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 28 de setembro de 2008
Sobre o autor
Ives Gandra da Silva Martins
Professor
Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU e da Escola de Comando e
Estado Maior do Exército, Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos
da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e do Centro de Extensão
Universitária – CEU.
Site: www.gandramartins.adv.br
Troque seu plano a qualquer momento
Investir no futuro é uma boa opção, desde que atenda seu perfil e seus objetivos. Por isso, se escolheu errado, mude
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|
Você
investiu numa previdência privada e agora tem dúvidas se o plano
escolhido é o ideal para o seu perfil ou está insatisfeito com a
escolha que fez e gostaria de mudar os rumos desse investimento? Não se
preocupe. É possível transferir os recursos aplicados para outras
instituições e também migrar rumo a uma opção mais interessante dentro
do próprio banco ou seguradora escolhidos por você, sem pagar taxas ou
multas pela alteração. Otimizar os planos de previdência privada, de
acordo com o objetivo do investidor, é uma tarefa que deve ser feita
com a orientação de quem entende do negócio. Com isso, pode-se ganhar
reduzindo ou eliminando o desembolso com taxas de administração, que
chegam a ultrapassar 4% ao ano, e taxas de carregamento, que podem ir a
5% para cada contribuição paga. |
Paulo Filgueiras/EM/D.A Press |  |
"A
portabilidade da previdência privada é assegurada por lei e pode ser
feita a partir de 60 dias depois da adesão. Quem aplica pode levar os
recursos para outra instituição ou mesmo trocar de plano, permanecendo
na mesma empresa", avisa o vice-presidente da Federação Nacional de
Previdência Privada e Vida (Fenaprevi), Carlos Guerra. "A maior parte
das pessoas sabe que tem direito à portabilidade, mas não possui o
conhecimento necessário para fazer isso corretamente", diz a
orientadora de finanças pessoais, Maria Inês Prazeres. Segundo ela,
procedimentos incorretos podem deixar resíduos, que muitas vezes são
esquecidos pelos investidores na instituição anterior. Além disso, ela
explica, é preciso observar as taxas cobradas e compará-las com as
praticadas no mercado tanto nos seguros contratados com bancos como
naqueles fechados com as próprias seguradoras. Maria
Inês explica que boa parte das pessoas que investem em previdência
privada não fez um estudo prévio de seus objetivos ou analisou seu
perfil de investimentos antes de assinar o plano. Foi o que aconteceu
com o propagandista e vendedor Cláudio de Abreu Cardoso, que há quatro
anos contratou um plano de previdência com vistas à própria
aposentadoria e outros dois, com o objetivo de pagar a faculdade dos
dois filhos no futuro. "Eu me preocupava em confirmar se o que planejei
ao optar por esses investimentos seria de fato efetivado quando
chegasse a hora. Quando procurei uma consultoria, descobri que os
planos que tinha escolhido não eram o melhor caminho para atingir o meu
objetivo", lembra.
Diante disso, a saída foi transferir a
previdência das crianças para outro plano, dessa vez em seu próprio
nome, aumentando sua contribuição, e melhorar o prêmio do seguro de
vida. "Continuei desembolsando praticamente o mesmo valor que
desembolsava com os planos anteriores e fiz um plano mais agressivo,
que garante um resgate bem maior do que o anterior", sustenta. Além
disso, ele conta que economizou também com a redução da taxa de
administração, que caiu de quase 7% ao ano para 2,5% ao ano.
A
médica Beatriz Emília Gomes fez o mesmo. Com ajuda de uma profissional,
migrou de plano e de banco, ficando livre de uma taxa de carregamento
de 2,5% a cada contribuição efetuada e reduzindo a taxa de
administração de 2,5% ao ano para 1,5% ao ano. O novo plano, segundo
ela, foi feito com uma empresa sólida. "Não aproveitei nenhuma oferta
de ocasião", garante. | | Portal UAI
|
| Carlos Gonçalves de Andrade Neto
mestrando em Direito Privado pela UFPE, professor da ESMAPE e da Universidade Salgado de Oliveira
|
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Sumário:Introdução 1.Requisitos da dívida sujeita a
protesto. 2.Qualificação da dívida alimentar arbitrada em sede de alimentos
provisórios Conclusão: efeitos do protesto da dívida oriunda de alimentos
provisórios.
A obrigação oriunda do dever de alimentos é daquelas que têm
maior proteção estatal, como bem sabido por todos os que estão familiarizados
com o microcosmos do direito de família. Para além das garantias patrimoniais do
direito obrigacional comum, tem a dívida alimentar a garantia corpórea lastreada
no cerceamento da liberdade do devedor injustificadamente inadimplente.
Embora tal sanção pareça severa e aparentemente em
contrafluxo com a própria evolução do direito obrigacional, restou consolidada
na experiência jurídica ocidental, matizada por Tratado Internacional (Pacto
de San Jose da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário), a necessidade de
manter por sobre esta espécie de obrigação a severidade da prisão civil, dado o
conflito de interesses, de direitos fundamentais em jogo: por um lado a
liberdade do devedor inadimplente, de outro a própria sobrevivência do
alimentando.
Nem sempre o temor da prisão civil tem evitado o
inadimplemento da obrigação alimentar. Há casos, não muito raros, de devedores
de alimentos que desaparecem do alcance do Judiciário, não deixando endereço,
mudando de emprego, tornando difícil, quando não impossível, o cumprimento, por
exemplo, de carta precatória determinando a sua prisão civil.
Aproveitam-se os tais da inerente burocracia do Judiciário,
em coalizão inconsciente com a fragilidade, pouca agilidade e a falta de
estrutura de muitas defensorias públicas, bem ainda das partes interessadas mais
frágeis, geralmente mulheres e seus filhos menores, incapazes de proceder a um
trabalho de investigação mais apurado sobre o paradeiro do indigitado.
Tal situação de fato peca contra os princípios do melhor
interesse da criança e do adolescente, da solidariedade familiar e, notadamente,
da dignidade da pessoa humana, fazendo perpetuar a situação de impunidade
paterna daquele que se recusa terminantemente a responder por seus atos e a
assumir o ônus jurídico da paternidade.
O presente artigo propõe um mecanismo alternativo, não uma
solução definitiva, para minimizar tal hiato entre o desejado e o realizado, na
esteira da busca de realização dos princípios supra elencados, através do
protesto da dívida alimentar arbitrada pelo Juízo de Família, sob a égide do
devido processo legal, e demonstra as razões da provável efetividade em alcançar
o devedor de alimentos com mais eficácia do que um mandado de prisão do qual o
mesmo possivelmente sequer tomará conhecimento.
1. Dispõe o art. 1o da Lei federal nº 9.492,
de 10 de setembro de 1997, que "protesto é o ato formal e solene pelo qual se
prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e
outros documentos de dívida". Com isso, deixa claramente explicitada a norma em
comento que qualquer dívida inadimplida e descumprida, seja oriunda de título,
seja oriunda de documento, pode ser protestada.
Para que uma obrigação reste inadimplida, em outras palavras,
em mora, segundo a boa doutrina obrigacional, resta que esteja líquida e
vencida. A liquidez de uma dívida significa a certeza de sua existência e a
medida de sua exata dimensão.
Não pode ir a protesto dívida ilíquida, como, por exemplo,
verbas oriundas de condenações trabalhistas ainda não calculadas em seu
montante, posto que, apesar de certa a sua existência, carente a sua exata
dimensão.
Doutra feita, pendente litígio quanto à própria existência do
débito, falta-lhe liquidez, posto que não há certeza de sua própria existência.
Inadimplida é a dívida que, no seu termo, isto é, em seu vencimento, não foi
honrada. Não pode ser protestada dívida que ainda não venceu.
2. A dívida alimentar arbitrada em sede de alimentos
provisórios cumpre os requisitos suficientes para ir a protesto? Basta examinar
o disposto no art. 2o da Lei federal nº 5.478, de 25 de julho de
1968, que dispõe que o alimentando deverá provar "o parentesco ou a obrigação de
alimentar do devedor", sendo este o requisito exigido para o deferimento do
pedido de alimentos provisionais previsto no art. 4o da mesma lei:
Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo
alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor
expressamente declarar que deles não necessita.
O despacho lastreado no art. 4o da Lei de
Alimentos determina dívida líquida, com termo para pagamento, findo o qual
tem-se certo o inadimplemento, cumpridos assim ambos os requisitos (liquidez e
mora) necessários para o reconhecimento da legalidade do protesto da dívida.
Desta forma, obrigação alimentar provisoriamente arbitrada,
vencida e impaga está sujeita a protesto nos termos da lei regente da matéria
3. Hodiernamente, o principal efeito do protesto de uma
dívida está no cerceamento do crédito incidente sobre o devedor. Num sistema
financeiro e creditício interligado, instituições financeiras, tais como bancos,
operadoras de cartões de crédito, empresas comerciais que vendem a crédito,
recusam-se terminantemente a liberar seus produtos e serviços a quem possui
restrições em órgãos de cadastro de tais apontamentos.
Tais órgãos de cadastro, dentre os quais são mais conhecidos
o SPC e o SERASA, funcionam como centralizadores de informações coletadas de
entidades conveniadas, tais como bancos, entidades comerciais em geral, Órgãos
Judiciais e notadamente cartórios de protesto. Ao apontar para protesto dívida
alimentar, ainda que provisória, o devedor de alimentos estará sendo cerceado em
seu acesso ao crédito em todo o território nacional.
O efeito de tal medida é muito mais eloqüente do que o
eventual decreto de prisão civil, muitas vezes ineficaz ante as razões já
elencadas. Isto porque para cercear a liberdade de alguém é preciso antes
encontrá-lo, ao passo que, para protestar uma divída, é possível a mera
intimação por edital, nos termos do artigo 15 da lei que dispõe sobre a matéria:
Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa
indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou
ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do
Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no
endereço fornecido pelo apresentante.
Por outro lado, para resolver a pendência creditícia, por
exemplo, sustando o protesto por via judicial, o devedor de alimentos terá que
aparecer, informar ao Judiciário sua localização, bem como a origem da dívida e
a causa petendi de seu pleito de sustação do protesto. Isto o exporá
decerto a uma inversão de papéis: de autor logo se tornara réu, ocasião em que
poderá facilmente ser localizado e o decreto prisional devidamente cumprido.
Buscando dar efetividade à prestação jurisdicional, pode o
credor lançar mão do referido expediente, de modo a estimular o devedor, ainda
certo de sua impunidade, a expor-se e finalmente ser constrangido a cumpri-la,
ou ser definitivamente jogado para fora do sistema financeiro moderno,
tornando-se assim um verdadeiro pária social, tudo sob o manto da legalidade e
visando realizar princípios constitucionais vigentes em favor daquele contra o
qual os direitos mais básicos são violados.
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Sobre o autor
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| Carlos Gonçalves de Andrade Neto
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1915 (28.9.2008)
Elaborado em 09.2008.
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Informações
bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
ANDRADE
NETO, Carlos Gonçalves de. Do protesto de dívida de alimentos
provisórios e sua utilidade no constrangimento do devedor . Jus Navigandi,
Teresina, ano 12, n. 1915, 28 set. 2008. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11780>. Acesso em: 28 set. 2008.
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por Deoclécio Galimberti
Em
Londres, os carros esperam os pedestres atravessarem as ruas; em
Zurich, não há vendedores de jornais, o comprador apanha o seu e faz o
troco. Aqui, atravessar a faixa zebrada é risco de vida. Deixar jornais
e caixinha de dinheiro, nem pensar. Não podemos exigir um Brasil igual
à Inglaterra ou à Suíça. É praticamente impossível por fatores de
natureza histórica. Mas almejamos pelo menos a realidade, a sinceridade
e a verdade, e que sejam banidas do povo brasileiro a fantasia, a
falsidade e a mentira.
Em nosso País, verificamos que, com o
avanço das comunicações, o governo agarrou-se na mídia como o mais
valioso instrumento para influenciar a população, com estratégias para
conquistar apoio, e artimanhas para defenestrar adversidades.
À
toda investigação negativa ao governo, vêm de imediato os desmentidos
na imprensa, sempre atrelados a anúncio de melhorias ao País. Agora, no
auge das discussões dos grampos no STF, o presidente anunciou a riqueza
petrolífera do litoral brasileiro, para calar a oposição. Só que não
era novidade. Ainda no tempo de JK, há quase 50 anos, foram feitos
estudos e considerada anti-econômica a transposição das camadas de sal.
Nosso criativo governo, no entanto, retoma as pesquisas prometendo
utilizar recursos do FGTS. Entretanto, os depósitos dos trabalhadores
atingem a apenas ínfima parcela do necessário.
Nos países
orientais, a simples desconfiança de corrupção leva o dirigente estatal
a cometer suicídio público. Aqui, um ministro da República declara que,
na condição de relator da Constituinte de 1988, inseriu dois artigos
sequer examinados pelo Plenário, e nada lhe acontece. O mesmo, após
emigrar para um ministério, ocupou a chefia de um Poder do Estado, e
volta a integrar o governo. Agora, ainda sob os efeitos das ilegais
escutas clandestinas que escandalizaram o governo, assumiu – segundo um
jornalista – "o posto de controlador-geral da imprensa brasileira", com
a luminosa idéia de punir os órgãos de divulgação e penalizar
criminalmente o profissional que não revelar a fonte.
Ora,
inexiste meia-liberdade. O homem tem ou não tem liberdade. Ruy Barbosa
dizia: "a liberdade tolerada (...) é a mais duradoura das formas de
cativeiro". Sua carência é mais sentida entre os pobres, que a trocam
por favores, motivando o presidente americano Franklin Delano Roosevelt
a afirmar: "os homens necessitados não são homens livres"! Não seria
este o principal motivo que mantém a pobreza brasileira silenciosa com
as promessas não-cumpridas?
O Brasil e as vantagens de sua vocação latino-americana
por Walter Ceneviva
O artigo 4º da Constituição brasileira passou mais ou menos despercebido, ao menos quanto ao seu parágrafo único. Está nesse dispositivo que "a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações". Buscará como?
A resposta abrupta, sem maior meditação, pode levar às variáveis mais estapafúrdias, em particular nestes dias em que se fala da crise financeira mundial, em que a superpotência quer a ajuda de todos, em nova virada da doutrina Bush, a qual prometia fazer o que conviesse aos Estados Unidos, sem consideração maior pelos interesses alheios.
Independentemente da consideração pelo "bushismo", são conhecidas as posições que vão desde os defensores da comunidade sul-americana — com o Brasil à frente — até os que a repelirão, porque não nos bastamos nem para nossos males. A integração latino-americana pensada pelos constituintes, a contar de proposta de André Franco Montoro, é uma forma de nos resguardarmos contra os perigos econômicos e sociais que o mundo moderno oferece.
Claro que há problemas como os da criminalidade crescente, das deficiências do aparelhamento público, da corrupção difundida na administração e na política, das deficiências operacionais, contrapostas aos que, detendo o poder econômico, tiram vantagem do acesso aos chefes da administração.
Para um posicionamento sensato, cada cidadão deve compreender que o Brasil parece destinado a ter ligações próximas, de predomínio histórico, com as realidades latino — americana e africana. São os cenários naturais para nossos interesses, em face dos quais poderemos ter laços fortes de amizade, ao mesmo tempo em que economicamente vantajosos, pela origem semelhante, pela acolhida de imigrantes, pela tomada de territórios índios.
Os sistemas legais da América Latina, apesar das naturais diferenças, têm a mesma origem romana e a influência legislativa dos exemplos europeus. A estrutura social varia de país a país, mas, mesmo assim, é mais familiar ao brasileiro do que outros países do mundo. Mesmo a distância gerada pelos idiomas diferentes não é tão grave, ao menos na classe média, em que o índice de escolaridade tende a facilitar a comunicação.
E a economia? Precisamos do gás boliviano, por um prazo relativamente breve, quase que por intromissão das atuais injunções políticas. Temos o consumo de frutas e dos vinhos argentinos e chilenos. Temos no Uruguai mecanismos de relação monetária internacional. Mandamos para lá parte de nossa produção automotiva, como acontece com a Argentina. Dividimos Itaipu com o Paraguai. Poderemos ter acesso ao oceano Pacífico, facilitando a exportação de nossos bens de consumo, através do sul do Peru, e compensarmos os peruanos com o acesso ao oceano Atlântico, do mesmo modo que os paraguaios.
No momento em que o Brasil tiver uma saída para o Pacífico, com boa linha ferroviária por dentro da Bolívia, até o norte do Chile ou o sul do Peru (em óbvia projeção para longo prazo, no interesse comum), compreenderemos melhor as vantagens da vocação latino-americana, em nada restritiva às relações gerais com o mundo.
Artigo publicado no jornal Folha de S. Paulo neste sábado (27/9).
Revista Consultor Jurídico , 27 de setembro de 2008
Sobre o autor
Walter Ceneviva: é advogado e ex-professor de direito civil da PUC-SP. É autor, entre muitas outras obras, do livro "Direito Constitucional Brasileiro". Mantém há quase 30 anos a coluna Letras Jurídicas, na Folha de S. Paulo.
STJ nega seguimento a habeas de Suzane Richthofen
O ministro Nilson Naves, da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), negou ontem(26) o seguimento ao habeas-corpus com o qual
Suzane Von Richthofen tentava anular o Júri que a condenou a 39 anos de
prisão em regime integralmente fechado, em razão do envolvimento dela
no assassinato dos seus pais, Manfred e Marísia Von Richthofen. No
habeas, a defesa da Suzane alegava que o Júri foi realizado antes do
trânsito em julgado da sentença de pronúncia, pois, à época, tramitava
um recurso no STJ. Contestava, ainda, a decisão da Justiça paulista de
dar apenas provimento parcial à apelação interposta em favor dos
acusados, alterando o regime prisional de integral para inicialmente
fechado.
Segundo o STJ, o ministro Nilson Naves afirmou que não há como
acatar o pedido, porque o recurso já foi julgado e está consolidado na
Corte o entendimento de que a sentença de pronúncia não gera coisa
julgada. Ou seja, não gera a eficácia da decisão judicial.
Manfred e Marísia Von Richthofen foram mortos a golpes de barra de
ferro, na casa em que a família vivia, em São Paulo, em outubro de
2002. Além de Suzane, participaram do crime seu ex-namorado Daniel
Cravinhos e o irmão dele, Cristian Cravinhos.
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| André Ricardo Fonseca Carvalho
Promotor de Justiça da Comarca de Colinas do Tocantins (TO).
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Sumário: 1 – Introdução. 2 – Breve Histórico. 3 –
Conceito e Elementos do Nome Civil. 4 – O Direito ao Nome e sua Natureza
Jurídica. 5 – Características e Tutela Jurídica do Direito ao Nome. 6 –
Considerações Finais. 7 - Referências Bibliográficas.
1. Introdução
O presente trabalho tem como principal objetivo analisar os
fatores que englobam o nome civil, que atualmente é formado pelo prenome e
sobrenome. O nome é um atributo cuja origem remonta aos povos da antigüidade,
integrante da personalidade do ser humano, com as funções precípuas de
individualização e identificação das pessoas no seio da sociedade.
Após a exposição histórica do tema, far-se-á uma abordagem
sobre a definição do nome civil, descrevendo seus elementos, enfocando o debate
sobre sua natureza jurídica, uma vez que alguns o consideram como direito de
propriedade, enquanto outros entendem tratar-se de direito à personalidade, além
de outras correntes doutrinárias.
Em seguida, serão expostas as características do nome,
passando-se ao estudo da tutela jurisdicional do direito ao nome, demonstrando
as ações possíveis para a sua proteção.
2. Breve Histórico
O nome é um atributo que os seres humanos, desde os tempos
remotos, trazem consigo como forma de individualização e identificação das
pessoas no convívio em sociedade.
Já nos primórdios da humanidade, verificava-se a existência
do nome como sinal identificador dos indivíduos, sendo, na cultura grega,
formado por apenas uma palavra, único e individual, não se transmitindo aos
descendentes, como exemplo, os históricos Ulisses, Sócrates, Platão, e
Aristóteles.
Já no costume hebreu, o nome individualizava a pessoa,
havendo a ligação com o progenitor pela partícula bar, como o caso do
apóstolo Bartolomeu, que significa filho de Tolomeu. Tal costume, também se
verificava entre os árabes, adotando-se a partícula ali para designação
dos filhos, entre os russos a partícula vitch para homens e vicz
para mulheres, os romenos a partícula esco e, finalmente, os ingleses a
partícula son. O costume de adicionar ao nome uma partícula para
designação da filiação ainda hoje é utilizado por alguns povos do mundo.
O povo romano, por sua vez, adotava um nome complexo, com um
característico personativo, sendo formado pelo prenomen que designava a
própria pessoa, o nomen gentilicium indicativo de sua gens e comum
a todos, e o cognomen, utilizado apenas pelos homens, apontava a origem
hereditária. O nome dos patriciados era formado pelos três elementos, sendo que
o da plebe era composto por um ou dois elementos.
Após as invasões bárbaras, retomou-se à adoção de uma forma
única, sendo substituído, paulatinamente, pelos nomes do calendário cristão,
principalmente nos países da Reforma. Com o aumento populacional, começaram a
ser verificadas confusões entre os nomes das pessoas de diferentes famílias,
introduzindo-se, dessa forma, o sobrenome, que podia ser inserido por diversas
maneiras, às vezes tirado de um sinal pessoal, da profissão, do lugar do
nascimento, ou de plantas, animais, e objetos, podendo advir também do nome
paterno em genitivo [01].
Nos tempos modernos, adota-se o uso do nome complexo,
observando-se no sistema brasileiro o nome composto formado pela designação do
indivíduo, o chamado prenome, completado pelo nome característico da família,
conhecido como sobrenome.
3. Conceito e Elementos do Nome Civil
Na definição do professor Caio Mário da Silva Pereira, o nome
civil é "elemento designativo do indivíduo e fator de sua identificação na
sociedade, o nome integra a personalidade, individualiza a pessoa e indica a
grosso modo a sua procedência familiar." [02]
É um dos principais atributos da pessoa natural, ao lado da
capacidade e do estado civil, consubstanciando seu traço indissociável da pessoa
natural, o indivíduo recebe-o oficialmente com o registro de nascimento no
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, não podendo ser, em regra,
alterado e não devendo ser jocoso ao seu portador, e o conserva até a morte.
Sobre o tema, insta colacionar os ensinamentos do professor
Sílvio de Salvo Venosa:
O nome é, portanto, uma forma de individualização do ser
humano na sociedade, mesmo após a morte. Sua utilidade é tão notória que há
exigência para que sejam atribuídos nomes a firmas, navios, aeronaves, ruas,
praças, acidentes geográficos, cidades etc. O nome, afinal, é o substantivo
que distingue as coisas que nos cercam, e o nome da pessoa a distingue das
demais, juntamente com os outros atributos da personalidade, dentro da
sociedade. É pelo nome que a pessoa fica conhecida no seio da família e da
comunidade em que vive. Trata-se da manifestação mais expressiva da
personalidade. [03]
No direito brasileiro, o nome compõe-se, de forma genérica,
de dois elementos: o prenome e o sobrenome, nos termos do art. 16 do Código
Civil.
O prenome, também chamado de nome próprio, é a primeira parte
do nome da pessoa, individualizando e diferenciando o seu portador, podendo ser
livremente escolhido pelos interessados, desde que não haja exposição ao
ridículo.
Pode ser simples, quando formado por apenas um elemento, como
exemplo, João, Henrique, Pedro, ou ainda, pode ser duplo, como Carlos Augusto e
Paulo Henrique, sem impedimento legal quanto ao fato de ser triplo ou quádruplo.
A escolha do prenome é ato realizado por imposição de outrem,
normalmente, dos pais, podendo ocorrer, em determinados casos, pela própria
pessoa.
Ensina Pontes de Miranda que:
A impositio nominis é ato de escolha entre nomes,
para que, dentro da classe do sobrenome, se distinga o ente humano; é
ato-fato, que entra no mundo jurídico com o registro. O registro não é, aí,
declaratório; é constitutivo. Todavia, o dizer-se que o registro é
constitutivo, com eficácia ex tunc, não exaure o problema da
classificação da impositio nominis como fato jurídico: a imposição é
ato-fato, cujo acontecimento nem sempre se sabe quando foi; o registro é
feito diante de declaração de conhecimento, que não é negócio jurídico, nem
ato jurídico stricto sensu: as qualidades do declarante são
pressupostos formais do registro. [04]
O segundo elemento principal é o sobrenome, também conhecido
por patronímico ou apelido de família, sendo este a complementação do nome,
comum aos membros de uma família, refere-se à procedência familiar da pessoa.
Assim como o prenome, o sobrenome pode ser simples ou composto, podendo provir
da ascendência paterna ou materna, ou da fusão de ambos.
Cabe aos pais, no ato de registro do nascimento, declarar o
sobrenome do registrando, fazendo a escolha de qual formará o nome da pessoa. "A
aquisição do sobrenome pode decorrer também de ato jurídico, como adoção,
casamento ou por ato de interessado, mediante requerimento ao magistrado".
[05]
Caso não haja a indicação do sobrenome por parte do
declarante do registro de nascimento, que não o pai ou a mãe, o oficial de
registro lançará adiante do prenome do registrando, o sobrenome dos pais, com a
ressalva que o sobrenome do pai somente será incluído quando este for casado com
a mãe do registrando, nos termos do art. 55 da Lei dos Registros Públicos, com a
devida releitura constitucional.
Poderá haver por parte do registrador a recusa em registrar
prenome suscetível de expor ao ridículo o seu portador, a teor do parágrafo
único do art. 55 da Lei n. 6.015/73.
Analisando a questão, o professor Valter Ceneviva ensina que:
O parágrafo retrata hipótese na qual a quebra ao
princípio da liberdade de escolha do nome é necessária. Deve o serventuário
atentar, porém, para o art. 47, agindo com isenção e cuidado. Sua licença de
exame exaure-se no prenome. Só neste pode haver exposição ao ridículo.
Quanto ao sobrenome, não tem poder legal para obstaculizar o registro, como,
por exemplo, quando as iniciais venham a formar palavra, símbolo ou sigla
que possa representar fonte de aborrecimento para o registrando. Chamará a
atenção dos pais para a circunstância, mas, insistindo este, não poderá
recusar o registro [06].
Existem alguns complementos ao prenome e sobrenome que
englobam o nome da pessoa. Este pode ser completado pelo agnome, que é o sinal
distintivo utilizado para distinguir parentes com o mesmo nome. Por exemplo,
Júnior, acrescido ao nome do filho para diferenciar do pai. No Brasil, não é
comum usar números ordinais para distinguir o nome dos filhos.
As partículas "de", "do", "da", "das", e os correspondentes
em línguas estrangeiras também podem integrar o nome.
A alcunha, que é a designação de uma particularidade da
pessoa e de como ela é conhecida em seu meio de convívio, também pode fazer
parte do nome, podendo ser acrescida a ele em caso de não ser jocoso e ser de
conhecimento notório.
4. O Direito ao Nome e sua Natureza Jurídica
Há intensa controvérsia em relação à natureza jurídica do
direito ao nome, existindo constantes debates sobre a matéria desde a
antigüidade.
A primeira corrente a tratar do assunto foi a dominial.
Referida corrente considerava o direito ao nome como direito de propriedade,
tendo o seu titular o gozo de forma absoluta. Essa corrente é alvo de constantes
críticas, haja vista ser a propriedade alienável e prescritível, além de possuir
valor econômico próprio.
Ao refutar a presente teoria, o prof. Caio Mário da Silva
Pereira ensina que "o nome, ao revés, é inalienável e imprescritível, não tem
valor econômico próprio e não pode ser dotado de exclusividade mas é repetido e
usado por pessoas diferentes, dado que a linguagem não é bastante rica a
possibilitar um nome a cada indivíduo" [07].
Posteriormente, surgiram as chamadas teorias das famílias e
do direito de status, as quais advogavam a tese de serem as crianças uma
continuação dos pais, portanto, haveria um simples direito de família, não
existindo direito sobre o nome independente da ligação familiar.
Outra concepção adotada, defendida por Clóvis Beviláqua, foi
a teoria negativista ou regressiva, para qual o nome civil não se caracterizaria
como um bem jurídico, haja vista sua impossibilidade de apropriação na
sociedade.
A teoria do estado, também foi adotada por alguns
doutrinadores, os quais defendiam que o nome não passaria de um sinal distintivo
e exterior do estado, e os fatos relativos a ele, dessa forma, tratar-se-iam de
questões de estado.
Por fim, surge a teoria do direito individual ou da
personalidade. Para os seus adeptos, o nome é um dos atributos da personalidade,
compreendido no sistema de proteção desta, sendo assegurado o direito a ações
contra terceiros que tentam usurpá-lo. Essa corrente é a mais aceita entre os
doutrinadores civilistas modernos, exprimindo com correção a natureza do direito
ao nome, encontrando-se inserida no ordenamento jurídico brasileiro e assegurada
pela Constituição Federal de 1998.
Ensina o mestre Pontes de Miranda, discorrendo sobre a
presente questão, que: "A Constituição de 1988, (...) tinha, coerentemente,
de assegurar o nome individual, posto que não precisasse dizê-lo explicitamente:
o direito ao nome, direito de personalidade, é um dos direitos que se incluem no
art. 5 º, § 2º." [08]
O artigo acima citado (art. 5º, § 2º, da Constituição
Federal) estabelece que: "Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil
seja parte".
O professor Orlando Gomes preceitua que:
Sob a denominação direitos da personalidade,
compreendem-se direitos considerados essenciais ao desenvolvimento da pessoa
humana, que a doutrina moderna preconiza e disciplina, no corpo do Código
Civil, como direitos absolutos. Destinam-se a resguardar a eminente
dignidade da pessoa humana. [09]
Por seu turno, o professor Caio Mário da Silva Pereira
conclui:
O homem é ainda sujeito de relações jurídicas que,
despidas embora de expressão econômica intrínseca, representam para o seu
titular um alto valor, por se prenderem a situações específicas do indivíduo
e somente dele. Nesta categoria de direitos, que se chamam direitos da
personalidade, está o que se refere ao nome de que o indivíduo é portador,
ao seu estado civil, às suas condições familiais, às suas qualidades de
cidadão. [10]
No âmbito da doutrina civilista, outra questão controversa
paira sobre a natureza do direito ao nome, divergindo os autores quanto ao fato
de este pertencer ao ramo do direito privado ou público.
Elucidando a questão, o professor Pontes de Miranda, com
maestria, leciona:
O direito ao nome, como os demais direitos de
personalidade, são ubíquos: tanto pertencem ao direito privado quanto ao
público, inclusive ao direito das gentes. Assim, o direito ao nome, por ser
direito de personalidade, é de direito público e de direito privado, em
qualquer de seus ramos. A discussão sobre ser de direito privado ou de
direito público é ociosa: não há a questão. [11]
5. Características e Tutela Jurídica do Direito ao Nome
O direito ao nome possui como características principais:
intransmissibilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inalienabilidade,
e indisponibilidade.
A primeira característica refere-se à intransmissibilidade,
ou seja, não se transmite o nome de uma para outra pessoa, considerando-se que o
cônjuge ao adquirir o do outro, ou o filho ao adquirir o dos pais, fazem-no por
direito próprio, e não por mera transmissão.
Além disso, o direito ao nome é imprescritível, pois não cabe
contra ele qualquer incidência de prescrição, não sendo possível usucapi-lo ou
ocupá-lo. Também não pode o titular dispor do mesmo, e nem promover sua
alienação, inter vivos ou mortis causa, a título oneroso, ou
gratuito.
Ademais, o nome civil é irrenunciável. Dessa forma, o seu
portador não pode renunciá-lo, não sendo lícito no nosso ordenamento jurídico
que uma pessoa autorize outra a usar o seu nome. Ademais, o nome
civil não é exclusivo, não podendo ninguém impedir que determinada pessoa seja
registrada ou faça uso do mesmo nome.
O direito ao nome contém duas faculdades: de usá-lo e de
defendê-lo. Conforme ensinamentos do professor Orlando Gomes:
A faculdade de usá-lo consiste no direito de todo o homem
se fazer chamar por ele. Resume-se praticamente no poder de exigir a
retificação do nome nos atos em que for alterado. A de defendê-lo, no poder
de agir contra quem o usurpe, o empregue de modo a expor a pessoa ao
desprezo público, tornando-o ridículo, desprezível ou odioso, ou recuse a
chamar o titular por seu nome. [12]
Tutelando o direito de uso, a lei prevê os casos para a
propositura de ação de retificação, com o objetivo de preservar o nome
verdadeiro e também as ações de defesa, tendo o seu portador direito de agir
contra quem o usurpa, movendo contra terceiro uma ação de usurpação; contra quem
o exponha ao desprezo público, propondo uma ação de proibição e, finalmente,
contra quem recusa a designá-lo corretamente, movendo contra outrem uma ação de
reclamação.
Dispõe o art. 17 do Código Civil que: "O nome da pessoa
não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a
exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória".
Ocorrendo danos materiais ou morais contra o portador do
nome, este, demonstrando a culpa, poderá propor, além das ações de proteção,
ação de indenização contra terceiro, requerendo a reparação do dano, nos termos
do artigo 186 do Código Civil, que prevê: "Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
6. Considerações Finais
O nome civil é matéria de grande relevância para o direito,
exercendo o principal papel de individualização das pessoas no convívio em
sociedade. Consiste em verdadeiro conteúdo dos direitos da personalidade,
concretizando a possibilidade de se estar nas relações jurídicas como sujeito de
direito.
A natureza jurídica do direito ao nome sempre foi motivo de
constantes debates, sendo certo que atualmente a discussão encontra-se superada.
Predomina-se, com acerto, o entendimento de ser tal direito inerente à
personalidade humana, resguardado pela Constituição Federal de 1988.
Assim, desde os primórdios da humanidade, o nome serve como
sinal identificador das pessoas, apresentando peculiaridades nos diferentes
povos, influenciando diretamente a vida de cada um desde o nascimento com
reflexos, inclusive, após a morte, conforme se pode verificar nas considerações
tecidas no presente trabalho.
7. Referências Bibliográficas
CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada.
18ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 1º
Vol., Teoria Geral do Direito Civil. 12 ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996.
GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 6ª ed.,
Rio de Janeiro: Forense, 1979.
MIRANDA. Pontes de, atualizada por ALVES, Vilson Rodrigues
Tratado de Direito Privado, Parte Especial, Tomo 7. Rio de Janeiro,
Campinas, SP: Bookseller, 2000.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil
Brasileiro, 1º Vol., Parte Geral. 36 ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito
Civil, vol. 1. 19ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2000.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, Parte Geral.
4ª ed., São Paulo: Atlas, 2004.
Notas
- Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil, p. 90.
- Instituições de Direito Civil, vol. I, p. 155.
- Direito Civil – Parte Geral, p. 209.
- Tratado de Direito Privado, Tomo 7, p. 100.
- Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil, 1° vol.,
p. 127.
- Lei dos Registros Públicos Comentada, p. 136.
- Instituições de Direito Civil, vol. I, p. 156.
- Tratado de Direito Privado, Tomo 7, p. 109.
- Introdução ao Direito Civil, p. 168.
- Instituições de Direito Civil, vol. I, p. 155.
- Tratado de Direito Privado, Tomo 7, p. 109.
- Introdução ao Direito Civil, p. 198.
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Sobre o autor
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| André Ricardo Fonseca Carvalho
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1914 (27.9.2008)
Elaborado em 09.2008.
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Informações
bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
CARVALHO, André Ricardo Fonseca. Aspectos relevantes do nome civil . Jus Navigandi,
Teresina, ano 12, n. 1914, 27 set. 2008. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11782>. Acesso em: 27 set. 2008.
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