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    A Justiça como sistema pedagógico

    por Luiz Guilherme Marques



    Infelizmente, há ainda muita gente que entende o trabalho da Justiça como sendo de mero aplicador das leis em vigor, sejam elas boas ou más. Essa forma de pensar lembra muito o período românico do Direito, quando nenhuma reflexão havia sobre o ser humano como agente e paciente do Direito. Naquela época, simplesmente julgavam-se as condutas das pessoas com a frieza e a rudeza características de uma civilização pagã. Os que pensam dessa maneira são adeptos de reducionismo jurídico que nos provoca calafrios pela sua dureza.

    Os operadores do Direito não devem ser cumpridores de regras burocráticas, mecânicas, frias. Se assim fizerem, poderão ser substituídos por programas de computador com total vantagem para estes últimos, que nunca erram naquilo para o qual foram programados. Mas, nunca sentem nenhuma emoção ou compaixão...

    Aplicar o Direito é um ato de sensibilidade humana, atividade que só é bem exercida por pessoas que chegaram a um ponto razoável de compaixão pelas contradições e fragibilidades humanas.

    Todavia, sob o pretexto de compreenderem-se as fraquezas humanas, não se pode permitir que abusos sejam cometidos, em detrimento das regras da Ética, necessárias à convivência social.

    Conhecer, o mais profundamente o ser humano, por dentro e por fora, é essencial para esse trabalho.

    A Psicologia auxilia nesse estudo.

    Vêm a propósito as informações de ROBIN ROBERTSON em Guia Prático de Psicologia Junguiana, Cultrix,1992:23-29, sobre o cérebro triuno de PAUL MACLEAN:

    "Em The Dragons of Eden, Carl Sagan popularizou o modelo triuno de cérebro proposto por Mac Lean, segundo o qual o cérebro que cerca o chassi neurológico consiste em três cérebros separados, cada um deles situado sobre o outro e cada um deles representando um estágio da evolução. Indo do mais antigo para o mais recente, esses três cérebros seriam caracterizáveis da seguinte maneira:

    1) o complexo R, ou cérebro réptil, que "desempenha um importante papel no comportamento agressivo, na territorialidade, no ritual e no estabelecimento das hierarquias sociais". O complexo R provavelmente apareceu com os primeiros répteis, há cerca de um quarto de bilhão de anos;

    2) o sistema límbico (que inclui a glândula pituitária), ou cérebro mamífero, que controla em grande parte nossas emoções. Ele "governa a consciência social e os relacionamentos - a sensação de pertinência e importância afetiva, a empatia, a compaixão e a preservação grupal". Provavelmente apareceu há não mais que 150 milhões de anos, e finalmente,

    3) o neocórtex, o cérebro primitivo, "mais orientado que os outros para os estímulos externos". Este controla as funções cerebrais superiores como o raciocínio, a deliberação e a linguagem. O neocórtex também controla tarefas complexas de percepção, especialmente o controle da visão. Na realidade, embora nenhum acrônimo descreva com exatidão sua complexidade, denominar o neocórtex de "cérebro visual" não está assim tão longe de uma exatidão terminológica. Embora seja provável que tenha aparecido nos mamíferos superiores "há várias dezenas de milhões de anos...seu desenvolvimento acelerou-se grandemente nos últimos milhões de anos, quando surgiram os seres humanos". [...]

    As afirmativas seguintes de ROBIN ROBERTSON valem como esclarecimento e alerta:

    "...uma boa parte de nossas vidas ainda é governada pelo cérebro réptil, a saber: é esse sistema que nos impele a proteger e ampliar o nosso "território", conceito que se tornou generalizado nos humanos num sentido que em muito ultrapassa o território físico.

    Embora possamos estar inconscientes quanto à dinâmica subjacente de nossas ações quando estas são mobilizadas pelo cérebro réptil, estamos conscientes dentro dos parâmetros estipulados por esse cérebro. Quando o cérebro réptil está no comando, somos em grande medida movidos por instintos antigos e profundos, mas estes são instintos sobre os quais temos um certo grau de controle, pelo menos o suficiente para adaptá-los ao nosso meio ambiente." [...]

    Tudo isso é importante para a análise dos seres humanos envolvidos nas lides que chegam ao Judiciário aguardando solução.

    Não como analisarem-se as lides separadamente das pessoas às quais elas dizem respeito.

    No meio social onde vivemos, apesar de todos os esforços da Filosofia, da Religião, da Pedagogia e demais Ciências Sociais, há muita gente que pensa a atua com predominância do cérebro réptil, ou seja, impelida pela agressividade e astúcia. São pessoas realmente perigosas, mesmo quando escondem sua verdadeira intimidade sob o verniz da cultura formal e da polidez aparente.

    Para esses a Justiça deve ser um dos meios de educação, conscientização dos valores da solidariedade, do respeito aos direitos alheios, da auto-disciplina como instrumentos para a boa convivência social.

    Muito mais do que castigá-los, é importante levá-los à compreensão pelos meios pedagógicos da persuasão.

    Uma das reflexões a que se deve conduzir cada pessoa é a lembrada por PARAMAHANSA YOGANANDA:

    "A verdadeira personalidade começa a desenvolver-se quando você consegue sentir, pela intuição profunda, que não é o corpo sólido e, sim, a corrente divina e eterna da Vida da Consciência dentro do corpo. "



    Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 30 de setembro de 2008


    Sobre o autor

    Novo-luiz-guilherme

    Luiz Guilherme Marques

    Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).




    Dia e mês


    Peluso quer data para julgar denúncia da Hurricane


    O Plenário do Supremo Tribunal Federal se prepara para analisar, em breve, se recebe a denúncia contra os indiciados na Operação Hurricane. O relator do Inquérito, ministro Cezar Peluso, enviou os autos do processo à Presidência do Supremo, para que seja designada a data em que a Corte vai decidir se recebe ou não a denúncia.

    No mesmo despacho, Cezar Peluso decretou a extinção da punibilidade do denunciado José Ricardo de Siqueira Regueira — que era desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, morto no mês de julho, no Rio de Janeiro, em conseqüência de uma infecção generalizada.

    Após o desmembramento do inquérito, em abril de 2007, continuaram sob investigação do STF apenas o ministro do STJ Paulo Geraldo de Oliveira Medina; o desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, José Eduardo Carreira Alvim; o juiz federal do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (SP), Ernesto da Luz Pinto Dória e o procurador-regional da República João Sérgio Leal Pereira. No mesmo mês, o relator acolheu pedido do Ministério Público e incluiu no processo em curso no STF o advogado Virgílio Medina.

    A Operação Hurricane, da Polícia Federal, desarticulou um grupo acusado de atuar na exploração do jogo ilegal e cometer crimes contra a administração pública. De acordo com a PF, foram cumpridos 70 mandados de busca e apreensão e 25 mandados de prisão contra chefes de grupos ligados a jogos ilegais, empresários, advogados, policiais civis e federais, magistrados e um membro do Ministério Público Federal.

    Inq 2.424


    Revista Consultor Jurídico, 30 de setembro de 2008


    Advocacia - Defensor dos hipossuficientes ou da celeridade processual?


     

    Aurélio Henrique Broseghini *


    A Defensoria Pública, valorosa e essencial instituição com incumbência determinada na Carta Política de 1988, tem por múnus promover a orientação jurídica e defesa do economicamente hipossuficiente. Tal atribuição decorre da opção constitucional pelo Estado Social e Democrático de Direito.

    Não teria o menor sentido se a Constituição estabelecesse no artigo 5º direitos e garantias individuais e coletivos sem viabilização de acesso à justiça dos que efetivamente necessitam de amparo estatal. Assim, a inafastabilidade da jurisdição, princípio insculpido no mesmo artigo no inciso XXXV, não deve ser condicionada à capacidade econômica daquele que tem seu direito ameaçado ou violado.

    Nesse contexto, cristalina é a importância da Defensoria Pública para viabilização desses direitos, ressaltando que os direitos fundamentais nela insculpidos, conquanto tenham como destinatário todo e qualquer ser humano que passe pelo território brasileiro, são os de condição financeira menos abastada que os têm violados diuturnamente e que necessitam de amparo jurídico, inequivocamente.

    Prescreve o artigo 134 da Carta Magna, cujo caput é transcrito abaixo:

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

    Segue o inciso do qual o artigo acima faz referência:

    LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    Despiciendo, por serem absolutamente notórias, comentar acerca das deficiências estruturais da Defensoria Pública no Brasil que, dentre as muitas, a que serve a argumentação, é o número reduzido de seus membros.

    Como se não bastasse o gigantesco múnus de viabilizar o acesso à justiça dos mais necessitados, a nova redação atribuída pela Lei 11.689/2008 ao artigo 456 do Código de Processo Penal atribui novo à Defensoria Pública, qual seja, o de velar e intervir pela celeridade processual.

    Estabelece o referido artigo do CPP que se houver falta do Advogado do acusado e esta não for respaldada com escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez e a Defensoria Pública será intimada para o novo julgamento, independente da condição financeira do acusado.

    Segue o dispositivo, in verbis:

    Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.

    Da leitura, extraem-se dois problemas com a nova redação. Um primeiro que cria incumbência para a Defensoria Pública que colide frontalmente com a designação do Legislador constituinte que é de prestar assistência jurídica ao pobre e não de solucionar o problema de protelações processuais indevidas na Justiça. Nem de longe é atribuição da Defensoria Pública. O outro é que coloca o Defensor Público numa situação de sujeição, sendo que o acusado poderá “dispensar” todo o trabalho pré-plenário e contratar advogado para a sustentação da defesa. A defensoria aqui, não se vislumbra outra hipótese, vela pela celeridade processual e por certo, em não raras vezes irá dispensar tempo e erário com a “potencial” defesa em plenário se esta não ocorrer, ou se ocorrer em favor de não hipossuficiente.

    Da leitura do artigo, na parte que toca à argumentação, considerando toda a falta injustificada, quatro hipóteses poderemos ter, seguindo abaixo delineadas:

    1) Advogado de réu não hipossuficiente que falta ao júri. Juiz em obediência ao comando do CPP, nomeia Defensor Público e posteriormente o acusado constitui advogado. Aqui o serviço maior que são os bastidores do júri estará perdido, pois o Defensor terá que se preparar para defesa em plenário e na hora não irá atuar. Em suma, tempo e erário perdido em razão da conduta do rico, mas não em favor deste. O Estado deve ser compensado.

    2) Advogado de réu hipossuficiente que falta ao júri. Juiz em obediência ao comando do CPP, nomeia Defensor Público e posteriormente o acusado constitui advogado. Aqui o serviço maior que são os bastidores do júri estará perdido, pois o Defensor terá que se preparar para defesa em plenário e na hora não irá atuar. Em suma, tempo e erário gasto em razão da conduta do pobre, mas não em favor deste. O Estado deve inibir tal conduta.

    3) Advogado de réu não hipossuficiente que falta ao júri. Juiz em obediência ao comando do CPP, nomeia Defensor Público e posteriormente o acusado NÃO constitui advogado. Defensor atua em plenário. Tempo / erário gasto em razão da conduta do rico e em favor deste. O Estado deve ser compensado.

    4) Advogado de réu hipossuficiente que falta ao júri. Juiz em obediência ao comando do CPP, nomeia Defensor Público e posteriormente o acusado NÃO constitui advogado. Defensor atua em plenário. Aqui é a única hipótese que não haverá desperdício.

    Nota-se de maneira cristalina que nas três primeiras hipóteses há um desserviço do legislador.

    Na segunda hipótese pondera-se, pela ampla defesa e, no júri, mais que isso, plena, permite que o acusado constitua advogado. Mas, nas demais é puro desperdício.

    Ocorre que há, necessariamente, de se conferir interpretação constitucional ao referido dispositivo para evitar perda de tempo dos membros da Defensoria, que notoriamente em número reduzido, assoberbados de trabalho, são verdadeiros heróis em todo o Brasil apagando incêndios e cuidando de sangrias desatadas.

    Cabe aqui analogia a não remoto julgado da Excelsa Corte que valeu-se da chamada Inconstitucionalidade progressiva, ao dar interpretação ao dispositivo do art. 68 do CPP que dispõe sobre a legitimidade para a propositura da ação civil ex delicto pelo Ministério Público, estabeleceu que o parquet tem competência para propor referida ação, pleiteando direito de hipossuficientes em comarcas que não são atendidas pela Defensoria Pública. Ou seja, o MP não é legitimado, mas para se evitar injustiça e promover acesso à justiça do pobre, tolera-se a inconstitucionalidade do dispositivo.

    Assim, olvidando-se de qualquer mácula de inconstitucionalidade formal, potencialmente existente quanto á espécie normativa que cria a incumbência, que tal também fazer incidir aqui a regra da inconstitucionalidade condicionada a tempo e espaço, só que aqui “inconstitucionalidade regressiva”, para ser a norma, de plano, inconstitucional, quando tratar-se de não hipossuficiente, podendo, com o passar do tempo, se constitucionalizar a medida que existirem MEMBROS suficientes para tanto na comarca, para aí sim exercerem a função de Defensores da celeridade processual. Aqui, por certo, desvirtuam-se os fins da Defensoria Pública, mas, ao menos, atenuam-se os reflexos da perda de tempo ao acesso á justiça do hipossuficiente.

    Ousa-se aqui, com a devida vênia, apresentar uma saída emergencial que é requerer que o juiz intime o acusado para constituir novo Advogado ou provar a hipossuficiência num curto prazo, já que provou ter até então capacidade para pagamento. Esgotado o prazo sem fazer uma coisa ou outra, serão arbitrados honorários em favor do fundo de aparelhamento da respectiva Defensoria, independente de a defesa em plenário ser feita pelo Defensor Público ou por Advogado posteriormente constituído.

    Pode-se filtrar ainda mais a regra, com ponderação atenuadora ou extintiva dos honorários àquele que, conquanto tenha feito desperdiçar tempo e erário da Defensoria, seja hipossuficiente.


    * Aurélio Henrique Broseghini Alvarenga é Defensor Público do Estado do Espírito Santo.

    E-mail: aurelio@simonet.com.br

    Parte legítima


    Imobiliária responde por cobrança desrespeitosa


    Imobiliária pode ser acionada em ação de indenização por cobrança desrespeitosa. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma condenou a Imobiliária Cilar a pagar R$ 6 mil para a locatária e o fiador de imóvel sob a sua administração por causar danos morais a eles pelo modo de cobrança. O valor deve ser dividido entre a locatária e o fiador. A decisão foi unânime.

    A locatária e o fiador entraram com ação de perdas e danos cumulada com indenização por danos morais contra a imobiliária, apontando-a como responsável por uma sucessão de fatos que resultaram na rescisão de contrato de aluguel.

    Afirmaram que a imobiliária, além de não resolver os danos provocados pelo desabamento de parte do imóvel locado, o que inviabilizou a atividade desenvolvida pela locatária (academia de ginástica), passou a cobrar dela e de seu fiador valores de reforma do imóvel e os aluguéis não pagos. Também sustentou que a imobiliária ingressou em juízo com execução do contrato e inscreveu os nomes dos devedores nos cadastros de restrição de crédito.

    A primeira instância condenou a imobiliária ao pagamento de 200 salários mínimos como indenização por danos morais e não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária para atuar na ação. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Paraná, por maioria, decretou a ilegitimidade da imobiliária, extinguindo o processo sem julgamento de mérito.

    "A imobiliária, na condição de mera administradora do imóvel, não pode ser demandada judicialmente, porque não recebeu poderes específicos do proprietário do bem. O fato de ela receber os valores dos aluguéis e emitir recibos e cuidar da relação locatícia não significa que também possa, em nome do proprietário, representá-la judicialmente", decidiu o TJ do Paraná.

    No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que a imobiliária, realmente, não tem legitimidade passiva para responder por questões atinentes diretamente à estrutura do imóvel locado, atuando como mera administradora do bem. Quanto à cobrança dos valores e inclusão nos serviços de restrição ao crédito, a relatora afirmou que não podem ser imputadas ao proprietário do imóvel/locador, que o entregou para a administração da imobiliária. "Ao contrário, as cobranças efetuadas pela imobiliária contra a locatária e seu fiador e, em especial, o modo desrespeitoso pelo qual efetuou tais cobranças, estão umbilicalmente ligadas à atuação da própria imobiliária, cuja legitimidade passiva não pode ser afastada", disse a ministra.

    A ministra considerou a indenização de 200 salários mínimos elevada e determinou a redução do valor para R$ 6 mil.

    REsp 864.794


    Revista Consultor Jurídico, 30 de setembro de 2008


    Decisão do TJDF

    Família de jovem morto em acidente automobilístico vai receber diferença do seguro DPVAT

     
    A família de um jovem que faleceu num acidente automobilístico em maio de 2005 foi beneficiada com decisão da Justiça local. Sentença proferida pelo juiz da 10ª Vara Cível de Brasília condenou a Bradesco Previdência e Seguros a pagar à família do jovem o valor de 40 salários mínimos da época, deduzindo-se os R$ 10,3 mil já depositados. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do acidente.

    Nos autos consta que o pai e a mãe do jovem ajuizaram ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) contra a Bradesco Previdência e Seguros, já que a seguradora deixou de pagar os 40 salários mínimos devidos. Segundo os autores, após ingressarem com pedido administrativo na entidade, receberam R$ 10,3 mil e não os R$ 16,6 mil que correspondem a 40 salários mínimos.

    Citada, a seguradora não apresentou resposta, incidindo, neste caso, os efeitos da revelia, onde há presunção de veracidade dos fatos alegados; presunção meramente relativa, segundo o juiz.

    Para o juiz, está nítido no processo que a vítima faleceu em razão dos ferimentos experimentados pela colisão frontal de veículos. O art. 5º da Lei 6.194/74 diz que "em caso de morte a indenização é de 40 salários mínimos", valor perfeitamente aplicável ao caso, segundo o magistrado, já que as alterações introduzidas pela Lei 11.482/07, que limita o valor em R$ 13,5 mil, não se aplicam ao presente caso, tendo em vista que o acidente ocorreu em 2005, antes da edição da referida norma.

    Além do mais, ressalta o magistrado que a jurisprudência do TJDFT e do STJ é no sentido de que a fixação da indenização em salários mínimos estabelecida no artigo 3º da Lei nº 6.194/74 persiste, haja vista que a lei adota esse artigo como base de cálculo do ressarcimento.

    Da decisão, cabe recurso.



    Nº do processo: 2008.01.1.052051-2


     


    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

     

    INFOJUS




    Nepotismo

    Administrador de empresas quer ocupar cargo de confiança
    Fábio Fabrini - Estado de Minas

     
    Paulo Filgueiras/EM/D.A Press
    Ramifrancis de Souza, que fez 20 concursos, reconhece que a idéia da publicação é um tiro no escuro, mas pondera que não tem nada a perder


    Ramifrancis de Souza Santos, de 40 anos, não nasceu parente de deputado, prefeito ou juiz, nunca foi rico e não tem amigos influentes. Mas agora se sente bem mais perto de uma vaga no setor público. Não por acaso, publicou, em jornais de grande circulação, o anúncio: "Graduado em administração, ex-bancário sem vínculo político-familiar se oferece para ocupar algum cargo em comissão, desocupado em decorrência de exoneração antinepotismo". Ironia ou mero senso de oportunidade, esse morador de Belo Horizonte, que em três anos já fez pelo menos 20 concursos, resolveu assim dar sua cartada em busca de um emprego. Os telefones estão abertos, à espera dos interessados em repovoar gabinetes.

    Vagas não faltam. Afinal, desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou súmula que proíbe políticos, magistrados e gestores públicos de contratar parentes em até 3º grau para cargos das administrações direta e indireta, mais de 140 pessoas tiveram que esvaziar as gavetas em Minas. Foi há uma semana, ao ler notícias sobre o assunto, que ele teve o insight: "Se esse pessoal está saindo, vão ter que pôr gente no lugar", justifica, acrescentando que a condição de apadrinhado paga bem como poucas.

    Ex-funcionário do extinto Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge) e do Itaú, Ramifrancis foi bancário de 1989 a 2005. Sem perspectivas de ascensão no emprego, resolveu deixar a carreira e estudar para concursos públicos, de olho nos altos salários e na estabilidade. Com o dinheiro do acerto trabalhista, vem pagando as contas e a mensalidade de cursinhos especializados. Das 20 seleções de que participou desde então, ficou bem colocado em pelo menos 10. Mas ainda não foi convocado.

    Na Prefeitura de Belo Horizonte (PBH), que exonerou pelo menos 45 pessoas nas últimas semanas, é o 14º para a vaga de administrador da Superintendência de Desenvolvimento da Capital (Sudecap). No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), está entre os 800 que, segundo ele, devem ser chamados para o posto de oficial judiciário. O ex-bancário também quer ser funcionário público em outros estados. Em Santa Catarina, tentou lugar no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). No Paraná, espera um aceno de uma subsidiária da Petrobras. Ele diz que não perdeu as esperanças, mas, diante da possibilidade de as economias secarem, apostou em outras estratégias.

    Brasília

    Ramifrancis distribuiu currículos e, há três meses, trabalha como corretor numa imobiliária de BH. "Mas é um serviço incerto. Dependo de vender para ter comissão", explica. Na falta de um "quem indique", pagou R$ 190 pelos anúncios de classificados, publicados, inclusive, num jornal paulista. Topa emprego fora de Minas e não tem preconceito com nenhum dos três poderes. "Quem sabe alguém não me ofereça um 'salarinho' em Brasília? Alugo um apartamento lá", garante, enumerando seus atributos: "Tenho bom relacionamento interpessoal, sou comprometido, aprendo fácil e tenho prazer em trabalhar."

    Não só por abrir um novo mercado de trabalho, mas pelo significado ético, o ex-bancário aplaude a súmula do STF. "O setor público tem que seguir o caminho da moralidade", comenta. Mas prefere não se alongar muito nas críticas à classe política, o que pode fechar as portas dos gabinetes.

    Os anúncios saíram domingo e, até a tarde de segunda-feira, os telefones não haviam tocado. Mas ele reconhece que a idéia foi um tiro no escuro. "Não tenho nada a perder. Se der certo, saio lucrando", comenta. E deixa claro que o que a proposta tem de sarcástica, também tem de pertinente: "Os cargos comissionados são de livre contratação e exoneração". Em outras palavras, basta que o político queira e Ramifrancis será seu assalariado.



    Portal UAI


    Direito de escolha


    Ibccrim organiza evento para discutir voto de presos


    Negar aos presos provisórios o direito de votar é renegar o princípio da presunção de inocência. Essa será a tônica da Mesa de Estudos e Debates (MED) Por que os presos no Estado de São Paulo não votam?, promovida pelo Ibccrim na próxima quinta-feira (2/10).

    O objetivo é debater sobre o direito do exercício da cidadania. Para o Ibccrim, a participação social e política é essencial para a formação de uma sociedade livre e democrática e é através do voto que o cidadão passa a existir e adquire identidade nacional e pessoal.

    A Constituição Federal garante a todos os direitos políticos, obrigando o alistamento eleitoral e o voto aos maiores de 18 anos e facultando o direito de votar aos jovens maiores de 16 anos. De acordo com o Ibccrim, o estado de São Paulo abriga 32% das pessoas encarceradas no Brasil, das quais 40% são presos provisórios. Isso corresponde a mais de 54 mil brasileiros aptos a votar, mas que têm esse direito violado.

    Entre os debatedores estão a advogada Sônia Regina Arrojo e Drigo, o procurador regional eleitoral Luiz Carlos Gonçalves dos Santos e o juiz do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo Waldir Sebastião Nuevo de Campos Junior.

    As inscrições são gratuitas e podem ser feitas pelo site do Ibccrim, por e-mail ou pelo telefone (11) 3105-4607, ramal 174.

    Serviço:

    Data: 2 de outubro de 2008 (quinta-feira).

    Horário: 10h

    Local: Rua Onze de Agosto, 52, 2º andar - Centro – São Paulo – SP



    Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2008

    Crimes da ditadura


    Acusados podem ser julgados em tribunal internacional

    por Vinicius Furuie


    Caso os responsáveis pelos crimes da ditadura militar não sejam punidos pela Justiça brasileira, as entidades de defesa dos direitos humanos devem recorrer aos tribunais internacionais. Esse é o entendimento de Flávia Piovesan, professora de Direitos Humanos da PUC-SP. Para ela, o Estado brasileiro é responsável por punir esses crimes, pois é signatário de tratados internacionais que caracterizam a tortura como um crime lesa-humanidade. "Se o Estado não o fizer, deve-se apelar para o sistema jurídico internacional que tem conseguido influenciar processos semelhantes na Argentina, Uruguai e Chile."

    A anistia de acusados de crimes políticos foi tema de debate que aconteceu na quarta-feira (24/9) na Faculdade de Filosofia, Letras de Ciências Humanas da Universidade de São Paulo. Além de Flávia Piovesan, participaram o procurador do Ministério Público Federal Marlon Weichert e Edson Teles, professor da Uniban e autor de uma das ações declaratórias contra o coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, ex-diretor do DOI-CODI.

    A professora Flávia Piovesan acredita que a tendência do Supremo Tribunal Federal é de não permitir a punição de acusados de crimes políticos cometidos durante a ditadura. Por isso que ela defende que grupos de defesa dos direitos humanos recorram aos tribunais internacionais, como o Tribunal Interamericano de Direitos Humanos e o Tribunal Penal Internacional, em Haia, na Holanda. Ela lembra que Argentina, Chile e Uruguai julgaram e condenaram militares após condenações dos militares por órgãos internacionais.

    No último dia 11, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, votou contra um pedido de extradição dos governos da Argentina e Uruguai referente a um acusado de participar na Operação Condor. O ministro aplicou a presunção de morte em caso de desaparecimento, prevista na Lei de Anistia, o que caracteriza o crime de homicídio, e não de seqüestro, e, nesse caso, a punibilidade estaria extinta.

    Marco Aurélio observou ainda, antecipando um entendimento jurídico, que "anistia é definitiva virada de página, perdão em sentido maior, desapego a paixões que nem sempre contribuem para o almejado avanço cultural. Anistia é ato abrangente de amor, sempre calcado na busca do convívio pacífico dos cidadãos".

    Os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia e Eros Grau seguiram o entendimento de Marco Aurélio. Ricardo Lewandowski discordou e declarou que não se trata de homicídio, mas de crime permanente. Cezar Peluso pediu vista por ter dúvidas em relação ao reconhecimento do crime de homicídio sem o corpo de delito.

    Além desse caso envolvendo a Operação Condor, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, já declarou publicamente que acha que a discussão da punição dos crimes da ditadura deve ser encerrada sob a pena de provocar desestabilização política.

    Anistiados punidos

    Durante o seminário na USP, o procurador Marlon Weichert defendeu a punição dos torturadores, mas afirmou que, para isso, não é preciso mudar a Lei de Anistia de 1979. Para ele, a lei vigente não impede que se instaure processo, pois anistia apenas os crimes políticos e conexos, categoria que não incluiria tortura e seqüestro praticados por agentes do Estado. O procurador considera que esses delitos se encaixam na categoria de crimes contra a humanidade e são, portanto, imprescritíveis.

    Os crimes lesa-humanidade foram caracterizados internacionalmente após os massacres dos povos armênio e judeu durante as Guerras Mundiais. Embora inicialmente atrelado à noção de genocídio, hoje está pacificado que o assassinato sistemático de pessoas também é crime contra a humanidade, afirma o procurador. Além disso, para ele, se a Lei de Anistia cobrisse esses crimes, ela configuraria auto-anistia, o que vai contra um dos princípios fundamentais do Direito.

    O professor Edson Teles comparou a anistia brasileira com o que aconteceu no período pós-regime autoritário da África do Sul. A diferença, segundo o professor, é que no país africano a anistia não foi generalizada, mas esteve condicionada a um processo de confissão pública dos atos criminosos. Somente os atos confessados e os criminosos reconhecidos publicamente foram anistiados, gerando o que o professor nomeia de "narrativa da memória política". No Brasil, foi privilegiado o segredo dos arquivos. Teles vincula essa atitude à atual tolerância para com os desrespeitos a direitos humanos no Brasil.

    Em busca da democracia

    O procurador Weichert justifica historicamente o objetivo de investigar e punir os crimes da ditadura citando o conceito de Justiça Transacional. "Trata-se de um termo muito comum na Justiça internacional, usado freqüentemente pela ONU, OEA e a Corte Européia de Direitos Humanos para descrever um tipo específico de justiça, que é aplicada na reconstrução de um Estado de Direito, em bases mais sólidas, após o fim de um regime autoritário", afirma o procurador. Descreve ainda os cinco objetivos dessa justiça: buscar a verdade, punir os criminosos, reparar os prejudicados, conservar a memória das atrocidades cometidas e reformar os órgãos de segurança da nação.

    No caso brasileiro, diz o procurador, cuidou-se apenas da reparação financeira às vítimas, "o que alguns mal-intencionados tacharam de dinheiro para calar a boca".

    Em resposta aos argumentos de que a anistia foi concedida de maneira bilateral e, portanto, não pode ser revogada de maneira unilateral, o procurador da República afirmou que não vê problema em apurar e eventualmente punir quem cometeu atos de terrorismo, caso venha a ser caracterizado também como crime contra a humanidade. Ressalva, porém, que "a maior parte desses acusados já foi punida durante o governo militar".

    O procurador criticou ainda o STF. "Não é papel dos ministros decidirem a pertinência ou não de discutir a anistia, pois não tem mandato eletivo. A função do STF nesse debate, importantíssima, diga-se de passagem, é de guiar o processo legal de acordo com as normas constitucionais."

    Os três palestrantes citaram estudos da cientista política norte-americana Kathryn Sikkink, professora da Universidade de Minessota, que comparou países latino-americanos marcados por ditaduras no passado recente e demonstrou que as nações que puniram os crimes do período de exceção, hoje, têm mais sucesso em proteger os direitos humanos. Para Flávia Piovesan, o Brasil se recusa a julgar os crimes da ditadura e essa impunidade alimenta até hoje o uso da tortura como ferramenta nas delegacias.

    Para a professora, a tortura praticada por agentes do Estado compromete o próprio contrato social entre povo e governo. "O monopólio da violência que a população concede ao Estado foi deturpado e usado contra ela de maneira indevida", diz Flávia. "O Brasil assinou tratados internacionais proibindo a tortura e precisa prestar contas à comunidade internacional, pois, em última instância, a vítima da tortura é a própria humanidade."


    Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2008

    Sobre o autor

    Vinicius Furuie: é repórter da revista Consultor Jurídico.




    Preço da honra


    Collor quer aumentar indenização em ação contra Veja


    Chegou ao Superior Tribunal de Justiça o pedido do ex-presidente Fernando Collor para aumentar o valor da indenização em ação movida contra a Editora Abril. Ela foi condenada por causa da publicação, na revista Veja, de que Collor era um "corrupto desvairado". O Recurso Especial será julgado pela 3ª Turma do STJ.

    Fernando Collor entrou com ação de indenização por danos morais contra a Editora Abril, o presidente da empresa e o jornalista André Petry por causa da reportagem publicada em março de 2006. Collor afirmou que teve sua honra e imagem manchadas por ter sido associado a um "corrupto desvairado". A primeira instância acolheu o pedido e fixou a reparação em R$ 13 mil.

    A defesa de Fernando Collor recorreu para aumentar o valor da indenização. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu o pedido e fixou a indenização por danos morais em R$ 60 mil. Considerou que a Veja usou termos pejorativos para ofender a honra e a imagem de Collor. Ainda afirmou que houve extrapolação da liberdade de imprensa, que se consubstancia na função de informar fatos verdadeiros e fazer comentários de forma objetiva, função à qual a Editora não se limitou.

    O relator do processo, ministro Sidnei Beneti, entendeu ser cabível o pedido de exame do caso. O assunto será julgado pela 3ª Turma do STJ.

    REsp 1.068.824 e Ag 1.052.111


    Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2008

    Etapa de execução


    Defensoria tem legitimidade para propor Ação Civil Pública

    por Carlos Eduardo Rios do Amaral


    A Lei 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, em seu artigo 21, preconiza que aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. Este Codex, por sua vez, no artigo 97, proclama que a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o artigo 82.

    Mais adiante, no artigo 98, lemos que a execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o artigo 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. Arrematando que a execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

    Da interpretação sistemática desses dispositivos citados, extrai-se que rejeitado o modelo de sincretismo processual para a tutela coletiva via ACP, mantida, desse modo, a cisão entre atividade cognitiva e executória, marcada, notadamente, outrossim, pelas expressões "legitimidade para propor" do artigo 5º da LACP e "a execução de sentença poderão ser promovidas" do artigo 97 do CDC, e desautorizando, assim, ao intérprete, por sua vez, a ilação de que não deverá ser perquirida a manutenção da legitimidade do titular da ACP para a fase segunda de satisfação do julgado — etapa executiva — ao caso concreto.

    Na fase satisfativa do julgado, a cada caso em exame, onde plenamente determinada e individualizada a figura do exeqüente, para atribuir-se capacidade postulatória à Defensoria Pública, deverá o exegeta examinar se a vítima ou seus sucessores, outrora substituídos processuais, preenchem os requisitos insculpidos na letra do Inciso LXXIV da CF/88 em combinação com o disposto no caput do artigo 134 do mesmo Diploma Maior. Ou seja, se presente a necessária e inafastável mola propulsora da "insuficiência de recursos".

    Em caso negativo, desautorizado estará o defensor público, que inclusive poderá até não ser o então "legitimado para a condução do processo" (expressão que prefere Nery) na anterior etapa cognitiva, para inauguração da fase executiva, que, insista-se, ultrapassou incólume as recentes reformas processuais do novel instituto do cumprimento de sentença, não aderindo ao sincretismo processual dos processos individuais cíveis, quiçá para também revelar o dever do julgador de perscrutar o cabimento da manutenção do substituto processual no momento seguinte à fase de conhecimento. Observe-se que a execução individual da tutela coletiva pode-se dar até mesmo em juízo diverso daquele em que proferida a sentença ultra partes ou erga omnes.

    Do contrário, verificada a "insuficiência de recursos" da "vítima ou seus sucessores", demonstrada na forma eleita pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 no próprio bojo da petição da ação executiva, caberá, sim, à Defensoria Pública o manejo — ou a manutenção da atividade postulatória. Mas, desta feita, não mais como substituto processual ou legitimado para a condução do processo — aqui, na execução individual, já não há mais substituídos —, mas, deveras, como autêntico procurador da parte, sem nenhum excepcional ornamento processual qualquer, senão aquelas sagradas faculdades dispensadas a todos e quaisquer advogados públicos ou particulares.

    Importando dizer, enfim, que deve merecer acolhimento parcial a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada, mas sem redução de texto, para atribuir à letra do artigo 5º, Inciso II, da Lei de Ação Civil Pública, interpretação conforme à Constituição, no sentido de que a legitimidade da Defensoria Pública para a fase executiva da tutela coletiva outorgada deverá ser verificada em cada caso concreto, considerado sempre o requisito constitucional da insuficiência de recursos da vítima ou de seus sucessores.


    Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2008

    Sobre o autor

    Carlos Eduardo Rios do Amaral: é defensor público do estado do Espírito Santo



    Pena de morte


    EUA criam tradição de desrespeito a decisões de Haia

    por Lilian Matsuura


    Cortes de Justiça dos Estados Unidos criaram a estranha tradição de descumprir decisões da Corte Internacional de Justiça da ONU. Passou a ser comum deixar de dar assistência consular a estrangeiros presos sob suspeita de crimes graves no país e depois aplicar a pena de execução, mesmo depois de a Corte de Haia conceder liminar para suspender a pena até o julgamento do mérito.

    Desde 1988, cerca de 20 cidadãos estrangeiros que não tiveram seus processos acompanhados pelo cônsul de seu país, em flagrante desrespeito ao artigo 36 da Convenção de Viena de 1963, foram submetidos à pena de morte nos Estados Unidos. O país é signatário do acordo internacional.

    Depois de muitas execuções e decisões desrespeitadas, os integrantes da Corte Internacional descobriram o motivo da insubordinação das cortes norte-americanas. A versão em inglês do Estatuto da Corte Internacional tinha uma linguagem ambígua e sugeria que o cumprimento de medidas cautelares era uma proposta, uma possibilidade, não uma decisão, como explicou o brasileiro Francisco Rezek, que atuou durante nove anos em Haia. A explicação foi dada durante Mesa de Debates organizada pelo Departamento de Direito Internacional e Comparado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, no dia 24 de setembro.

    Segundo ele, isso acontece com freqüência no Direito Internacional. Muitos países só aceitam assinar acordos e tratados se, na tradução, puderem trocar as palavras que quiserem por aquelas que melhor convir. No entanto, Rezek lembra que "em parte alguma do mundo, tribunais aconselham, deixam em aberto. Tribunais mandam".

    O Caso Avena foi o que mais chamou a atenção e surpreendeu os integrantes da Corte Internacional. E foi também o primeiro em que o Tribunal Internacional de Justiça se manifestou de forma severa em relação ao cumprimento de suas decisões.

    Em janeiro de 2003, o governo do México contratou o advogado americano Donald Francis Donovan para cuidar do processo em que o Estado pedia a revisão e reconsideração das 54 sentenças que mandaram mexicanos para o corredor da morte. O principal argumento era justamente a falta de assistência consular aos réus.

    Um ano depois, a Corte Internacional aceitou o pedido de liminar para suspender a execução dos mexicanos. A morte de José Ernesto Medellín, um dos beneficiados pela decisão e condenado por estuprar e assassinar duas menores em 1993, já estava marcada para o dia 5 de agosto de 2008 no Texas.

    Em 17 de julho de 2008, dia do julgamento do mérito do processo, o tribunal determinou definitivamente a suspensão da pena de cinco mexicanos, inclusive, a de Medellín. Foram sete votos a favor e quatro contra. O desconhecimento das leis locais, da língua e da cultura deram razão ao argumento de cerceamento de defesa. No dia marcado, ele foi executado.

    Caso antigo

    Segundo Rezek, que já teve duas passagens pelo Supremo Tribunal Federal e hoje atua como parecerista, a primeira ação por falta de assistência consular aos presos estrangeiros nos Estados Unidos chegou a Haia em 1998. O chamado Caso Beard envolvia o governo do Paraguai. O cidadão foi preso e condenado a morte por homicídio, em 1992, no estado da Virgínia.

    Antes de recorrer à Corte Internacional, o Paraguai tentou medidas diplomáticas e ações na Justiça americana, sem sucesso. Depois da medida cautelar concedida pelos juízes, o paraguaio foi executado. E o governo do seu país não quis aguardar o julgamento do mérito do processo. Afinal, ele já tinha morrido. O Paraguai, então, desistiu do processo.

    O caso alemão dos irmãos LaGrand foi o que primeiro em que a Corte chegou ao mérito da questão, apesar de ter acontecido a mesma coisa. A Corte do Arizona desrespeitou a liminar e executou os dois irmãos. Eles foram condenados por assaltar um banco com armas brancas e, diante da reação do gerente, o mataram.

    A Alemanha alegou durante as audiências que o artigo 36 da Convenção de Viena passou a ser mais que um direito individual. Um direito humano. Rezek afirma que durante uma semana, "da manhã de segunda-feira até o pôr-do-sol da sexta-feira", os juízes analisaram este argumento. Concluíram que o dispositivo de fato cria direito individual, mas preferiram não entrar na questão de direitos humanos e usaram outra expressão para tratar do assunto.

    Rezek foi questionado, no evento da USP, sobre a possibilidade os Estados Unidos recorrerem à Corte Internacional de Justiça se o artigo 36 da Convenção de Viena for desrespeitado em prejuízo de um dos seus cidadãos. Ele disse que o país tem todo o direito de entrar com ação e pedir que a norma seja cumprida. "Poderiam até conseguir decisão favorável, mas não poderiam reclamar se a determinação de Haia não for cumprida", alertou.


    Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2008


    Sobre o autor

    Lilian Matsuura: é repórter da revista Consultor Jurídico




    Violência doméstica

    Mulher bate mais em briga de casal, indica pesquisa
    Agência Estado


     
    As mulheres reagem mais em brigas de casal. A diferença é que as agressões delas contra os companheiros, mais constantes, são leves, como empurrões e tapas, e as deles, mais graves e violentas. A revelação consta do 1º Levantamento Nacional sobre Padrões de Consumo de Álcool no Brasil, feito pelo médico Marcos Zaleski, a partir de entrevistas com 1.445 pessoas em todo o Brasil.

    O estudo, feito com apoio da Unidade de Estudos de Álcool e Outras Drogas (Uniad) da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) e da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), revelou que 5,7% das entrevistadas admitiram ter batido pelo menos uma vez em seu parceiro nos 12 meses anteriores à entrevista. No caso dos homens, o índice foi de 3,9%. "Foi uma surpresa. Todos imaginavam que o número de homens agressores seria maior que o de mulheres", diz Zaleski.

    No total das agressões - que inclui episódios em que a pessoa bateu, apanhou ou houve violência mútua -, a mulher também aparece como mais impetuosa. Elas se envolveram em 14,6% dos casos de Violência entre Parceiros Íntimos (VPI) e eles, em 10,7%.

    A questão da bebida é controversa. Mulheres assumiram estar embriagadas em 9,2% das brigas com violência - homens disseram que suas parceiras haviam bebido em 30,8% dos casos. Eles admitiram ter bebido em 38,1% dos episódios de VPI, mas elas rebateram que o parceiro estava embriagado em 44,6% dos casos. Vale destacar que apenas um dos parceiros foi entrevistado por domicílio, ou seja, os números não retratam os dois lados da mesma moeda.



    Portal UAI



    Recursos Repetitivos

    Em tempo recorde, STJ publica primeiro acórdão relativo a recursos repetitivos


    Principal crítica ao Poder Judiciário, a morosidade recebeu um golpe do Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste mês. Em apenas 12 dias, um recurso especial da Segunda Seção foi julgado e teve seu acórdão publicado, o que faz valer, na prática, a decisão. Não se trata de uma questão qualquer, mas do primeiro recurso em que foi aplicada a recente Lei de Recursos Repetitivos (Lei n.11.672/2008), principal ferramenta criada para desafogar o STJ.

    Agora, centenas de casos com tese idêntica não precisam ser levados a julgamento coletivo e podem ser decididos individualmente pelos ministros. Para a presidente da Seção, ministra Nancy Andrighi, a expectativa é que a lei funcione eficazmente para a redução de recursos no STJ. "Uma vez pacificada a questão, os recursos não devem mais passar da segunda instância, o que deverá contribuir para a redução do número em trâmite no STJ", afirma.

    Quando um recurso especial foi identificado como repetitivo pelo relator ministro Aldir Passarinho Junior, todos os demais processos idênticos foram suspensos não só no STJ, como nos Tribunais de Justiça (TJ) e nos Tribunais Regionais Federais (TRF). A providência está prevista na lei.

    No dia 10 de setembro, cerca de um mês após o início da vigência da lei, a Segunda Seção definiu: a empresa telefônica pode cobrar pelo fornecimento de certidões sobre dados constantes de livros societários. Esses documentos são necessários para futuro ingresso de ação judicial. Também ficou estabelecido que o interessado deve requerer formalmente os documentos à empresa por via administrativa.

    A decisão da Segunda Seção atinge 212 recursos que tiveram a tramitação suspensa no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul até o julgamento do STJ. É desse estado a maior parte dos recursos que chega ao Superior Tribunal sobre o tema.

    Questão decidida

    Exatos 12 dias após o julgamento e decorridos cerca de 45 dias desde a vigência da lei, foi publicado no Diário da Justiça o acórdão, que é a decisão da Seção. Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, o importante para tornar a lei eficaz é identificar a tese repetitiva com celeridade e priorizar o procedimento.

    Com a publicação, o entendimento estabelecido conforme a Lei de Recursos Repetitivos deve ser aplicado para todos os demais processos com tese idêntica que estavam suspensos no STJ. Os processos já distribuídos serão decididos pelos respectivos relatores; processos que ainda não foram distribuídos serão decididos pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha.

    Já os processos suspensos nos TJs e TRFs poderão ter dois destinos: caso a decisão coincida com a orientação do STJ, o seguimento do recurso será negado, encerrando a questão; caso a decisão seja diferente da orientação do STJ, serão novamente examinados pelo tribunal de origem. Neste caso, se o Tribunal mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da admissibilidade do recurso especial.

    A ministra Nancy Andrighi destaca que, apesar de a lei não conferir ao STJ força vinculante, com a uniformização da jurisprudência, os tribunais estaduais e regionais federais devem passar a seguir a orientação. "Caso mantenham entendimento em sentido contrário, suas decisões provavelmente serão revertidas em sede de recurso especial", alerta.

    Para o ministro Aldir Passarinho Junior, adotar a orientação firmada pela Corte superior significa estabilizar a ordem jurídica em todos os níveis, desestimulando, assim, os litígios sobre matérias já resolvidas.

    Já foram destacados 38 recursos especiais no STJ para julgamento conforme determina a Lei de Recursos Repetitivos – 26 são da Primeira Seção, oito da Segunda Seção e quatro da Terceira Seção.


    Coordenadoria de Editoria e Imprensa


    STJ


    O Papel do STF

    por Ives Gandra da Silva Martins



    Indiscutivelmente, o Supremo Tribunal Federal tem, no momento instável por que passa o Estado Brasileiro, por muitos considerado um Estado Policial, o relevante papel de ofertar estabilidade às instituições.

    Muitos entendem que a função dos Tribunais Superiores é apenas a de administrar a justiça.

    Sempre defendi, inclusive em audiências públicas e contatos com os constituintes de 1988, que sua função maior é o de dar estabilidade às instituições (STF, STJ, TST, TSE e STM).

    Justiça administra-se em 1ª. e 2ª. graus. Os juízes monocráticos e Tribunais Estaduais ou Regionais têm como principal missão fazer Justiça, embora, por conseqüência, também objetivem a preservação das instituições. Os Tribunais Superiores, não. Embora também façam justiça, seu desiderato maior é dar estabilidade às instituições e ao Direito.

    E, no instante atual, em que a existência de guetos e feudos é detectada no estamento público, como alertei em artigo anterior, a função da Corte Suprema tem sido das mais relevantes e seus 11 ministros têm cumprido, com pertinência, sua elevada missão.

    E falo com tranqüilidade, pois nem sempre - modesto e velho advogado que sou - concordo com as posições de alguns de seus ilustres membros, como ocorreu na decisão que permitiu a destruição de seres humanos, na sua forma embrionária, para pesquisas científicas. O
    cientista Thompson, que iniciou os trabalhos com a utilização de células-tronco embrionárias, declarou, em recente palestra, em Santa Bárbara, na Califórnia, que tais pesquisas servem apenas para o estudo do corpo humano. As prometidas curas, jamais conseguidas com células tronco embrionárias– após 10 anos de pesquisas, o fracasso é absoluto - estão sendo alcançadas com células-tronco adultas, sem sacrifício de embriões.

    Não sei como se comportará a Suprema Corte em relação ao homicídio uterino de anencéfalos, nem como atuará na inacreditável outorga de 13% do território nacional para
    menos de meio milhão de indígenas, parte do território nacional em que 185 milhões de brasileiros estão proibidos de entrar, ir e vir, sem autorização, por algumas horas, de um funcionário da FUNAI.

    Qualquer que seja a decisão, é de se lembrar que, muitas vezes, a estabilidade do direito é alcançada mais pela certeza do que pela justiça, muito embora seja função de todo o cidadão lutar pelo direito justo - ideal maior de qualquer profissional da área jurídica.

    O certo, todavia, é que a Suprema Corte - hoje presidida pelo esplêndido constitucionalista, que é Gilmar Mendes, talvez a maior autoridade em controle concentrado de constitucionalidade do país, cuja coragem, objetividade e eficiência deixarão indelével marca de sua passagem pela direção do Pretório Excelso - está exercendo profilático, pedagógico e necessário papel para sinalizar aos três Poderes suas responsabilidades, e a importância da "luta pelo direito", na expressão de Jhering. Sinaliza mais. Sinaliza, principalmente, a busca de um Estado Democrático, que se aperfeiçoe pelo próprio exercício da cidadania.

    Como velho operador de Direito –muitos rejeitam a expressão- alegra-me, no momento em que minhas forças escasseiam, ver que o País aprende, na democracia, ainda que a custa de sofrimento, o valor das instituições. Cortando as asas dos arautos dos feudos totalitários e dando espaço para o fortalecimento da sociedade e das estruturas do Poder, forja-se um
    Estado Servidor da sociedade e não de seus detentores, visto que a estes cabe servir e não servirem-se do povo.

    E, neste quadro, indiscutivelmente, a Suprema Corte está exercendo, com os percalços próprios de todos os colegiados e com os equívocos pertinentes à natureza humana, relevante papel, que, certamente, marcará a história do Brasil.



    Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 28 de setembro de 2008


    Sobre o autor

    Ivesagora

    Ives Gandra da Silva Martins

    Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército, Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e do Centro de Extensão Universitária – CEU. Site: www.gandramartins.adv.br




    Previdência Privada


    Troque seu plano a qualquer momento

    Investir no futuro é uma boa opção, desde que atenda seu perfil e seus objetivos. Por isso, se escolheu errado, mude

     

    Você investiu numa previdência privada e agora tem dúvidas se o plano escolhido é o ideal para o seu perfil ou está insatisfeito com a escolha que fez e gostaria de mudar os rumos desse investimento? Não se preocupe. É possível transferir os recursos aplicados para outras instituições e também migrar rumo a uma opção mais interessante dentro do próprio banco ou seguradora escolhidos por você, sem pagar taxas ou multas pela alteração. Otimizar os planos de previdência privada, de acordo com o objetivo do investidor, é uma tarefa que deve ser feita com a orientação de quem entende do negócio. Com isso, pode-se ganhar reduzindo ou eliminando o desembolso com taxas de administração, que chegam a ultrapassar 4% ao ano, e taxas de carregamento, que podem ir a 5% para cada contribuição paga.

     

    Paulo Filgueiras/EM/D.A Press

    "A portabilidade da previdência privada é assegurada por lei e pode ser feita a partir de 60 dias depois da adesão. Quem aplica pode levar os recursos para outra instituição ou mesmo trocar de plano, permanecendo na mesma empresa", avisa o vice-presidente da Federação Nacional de Previdência Privada e Vida (Fenaprevi), Carlos Guerra. "A maior parte das pessoas sabe que tem direito à portabilidade, mas não possui o conhecimento necessário para fazer isso corretamente", diz a orientadora de finanças pessoais, Maria Inês Prazeres. Segundo ela, procedimentos incorretos podem deixar resíduos, que muitas vezes são esquecidos pelos investidores na instituição anterior. Além disso, ela explica, é preciso observar as taxas cobradas e compará-las com as praticadas no mercado tanto nos seguros contratados com bancos como naqueles fechados com as próprias seguradoras.

     

    Maria Inês explica que boa parte das pessoas que investem em previdência privada não fez um estudo prévio de seus objetivos ou analisou seu perfil de investimentos antes de assinar o plano. Foi o que aconteceu com o propagandista e vendedor Cláudio de Abreu Cardoso, que há quatro anos contratou um plano de previdência com vistas à própria aposentadoria e outros dois, com o objetivo de pagar a faculdade dos dois filhos no futuro. "Eu me preocupava em confirmar se o que planejei ao optar por esses investimentos seria de fato efetivado quando chegasse a hora. Quando procurei uma consultoria, descobri que os planos que tinha escolhido não eram o melhor caminho para atingir o meu objetivo", lembra.

    Diante disso, a saída foi transferir a previdência das crianças para outro plano, dessa vez em seu próprio nome, aumentando sua contribuição, e melhorar o prêmio do seguro de vida. "Continuei desembolsando praticamente o mesmo valor que desembolsava com os planos anteriores e fiz um plano mais agressivo, que garante um resgate bem maior do que o anterior", sustenta. Além disso, ele conta que economizou também com a redução da taxa de administração, que caiu de quase 7% ao ano para 2,5% ao ano.

    A médica Beatriz Emília Gomes fez o mesmo. Com ajuda de uma profissional, migrou de plano e de banco, ficando livre de uma taxa de carregamento de 2,5% a cada contribuição efetuada e reduzindo a taxa de administração de 2,5% ao ano para 1,5% ao ano. O novo plano, segundo ela, foi feito com uma empresa sólida. "Não aproveitei nenhuma oferta de ocasião", garante.




    Portal UAI


    Alimentos Provisórios


    Do protesto de dívida de alimentos provisórios e sua utilidade no constrangimento do devedor

    Texto extraído do Jus Navigandi
    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11780


      Carlos Gonçalves de Andrade Neto
    mestrando em Direito Privado pela UFPE, professor da ESMAPE e da Universidade Salgado de Oliveira


                Sumário:Introdução 1.Requisitos da dívida sujeita a protesto. 2.Qualificação da dívida alimentar arbitrada em sede de alimentos provisórios Conclusão: efeitos do protesto da dívida oriunda de alimentos provisórios.

                A obrigação oriunda do dever de alimentos é daquelas que têm maior proteção estatal, como bem sabido por todos os que estão familiarizados com o microcosmos do direito de família. Para além das garantias patrimoniais do direito obrigacional comum, tem a dívida alimentar a garantia corpórea lastreada no cerceamento da liberdade do devedor injustificadamente inadimplente.

                Embora tal sanção pareça severa e aparentemente em contrafluxo com a própria evolução do direito obrigacional, restou consolidada na experiência jurídica ocidental, matizada por Tratado Internacional (Pacto de San Jose da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário), a necessidade de manter por sobre esta espécie de obrigação a severidade da prisão civil, dado o conflito de interesses, de direitos fundamentais em jogo: por um lado a liberdade do devedor inadimplente, de outro a própria sobrevivência do alimentando.

                Nem sempre o temor da prisão civil tem evitado o inadimplemento da obrigação alimentar. Há casos, não muito raros, de devedores de alimentos que desaparecem do alcance do Judiciário, não deixando endereço, mudando de emprego, tornando difícil, quando não impossível, o cumprimento, por exemplo, de carta precatória determinando a sua prisão civil.

                Aproveitam-se os tais da inerente burocracia do Judiciário, em coalizão inconsciente com a fragilidade, pouca agilidade e a falta de estrutura de muitas defensorias públicas, bem ainda das partes interessadas mais frágeis, geralmente mulheres e seus filhos menores, incapazes de proceder a um trabalho de investigação mais apurado sobre o paradeiro do indigitado.

                Tal situação de fato peca contra os princípios do melhor interesse da criança e do adolescente, da solidariedade familiar e, notadamente, da dignidade da pessoa humana, fazendo perpetuar a situação de impunidade paterna daquele que se recusa terminantemente a responder por seus atos e a assumir o ônus jurídico da paternidade.

                O presente artigo propõe um mecanismo alternativo, não uma solução definitiva, para minimizar tal hiato entre o desejado e o realizado, na esteira da busca de realização dos princípios supra elencados, através do protesto da dívida alimentar arbitrada pelo Juízo de Família, sob a égide do devido processo legal, e demonstra as razões da provável efetividade em alcançar o devedor de alimentos com mais eficácia do que um mandado de prisão do qual o mesmo possivelmente sequer tomará conhecimento.

                1. Dispõe o art. 1o da Lei federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". Com isso, deixa claramente explicitada a norma em comento que qualquer dívida inadimplida e descumprida, seja oriunda de título, seja oriunda de documento, pode ser protestada.

                Para que uma obrigação reste inadimplida, em outras palavras, em mora, segundo a boa doutrina obrigacional, resta que esteja líquida e vencida. A liquidez de uma dívida significa a certeza de sua existência e a medida de sua exata dimensão.

                Não pode ir a protesto dívida ilíquida, como, por exemplo, verbas oriundas de condenações trabalhistas ainda não calculadas em seu montante, posto que, apesar de certa a sua existência, carente a sua exata dimensão.

                Doutra feita, pendente litígio quanto à própria existência do débito, falta-lhe liquidez, posto que não há certeza de sua própria existência. Inadimplida é a dívida que, no seu termo, isto é, em seu vencimento, não foi honrada. Não pode ser protestada dívida que ainda não venceu.

                2. A dívida alimentar arbitrada em sede de alimentos provisórios cumpre os requisitos suficientes para ir a protesto? Basta examinar o disposto no art. 2o da Lei federal nº 5.478, de 25 de julho de 1968, que dispõe que o alimentando deverá provar "o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor", sendo este o requisito exigido para o deferimento do pedido de alimentos provisionais previsto no art. 4o da mesma lei:

                Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

                O despacho lastreado no art. 4o da Lei de Alimentos determina dívida líquida, com termo para pagamento, findo o qual tem-se certo o inadimplemento, cumpridos assim ambos os requisitos (liquidez e mora) necessários para o reconhecimento da legalidade do protesto da dívida.

                Desta forma, obrigação alimentar provisoriamente arbitrada, vencida e impaga está sujeita a protesto nos termos da lei regente da matéria

                3. Hodiernamente, o principal efeito do protesto de uma dívida está no cerceamento do crédito incidente sobre o devedor. Num sistema financeiro e creditício interligado, instituições financeiras, tais como bancos, operadoras de cartões de crédito, empresas comerciais que vendem a crédito, recusam-se terminantemente a liberar seus produtos e serviços a quem possui restrições em órgãos de cadastro de tais apontamentos.

                Tais órgãos de cadastro, dentre os quais são mais conhecidos o SPC e o SERASA, funcionam como centralizadores de informações coletadas de entidades conveniadas, tais como bancos, entidades comerciais em geral, Órgãos Judiciais e notadamente cartórios de protesto. Ao apontar para protesto dívida alimentar, ainda que provisória, o devedor de alimentos estará sendo cerceado em seu acesso ao crédito em todo o território nacional.

                O efeito de tal medida é muito mais eloqüente do que o eventual decreto de prisão civil, muitas vezes ineficaz ante as razões já elencadas. Isto porque para cercear a liberdade de alguém é preciso antes encontrá-lo, ao passo que, para protestar uma divída, é possível a mera intimação por edital, nos termos do artigo 15 da lei que dispõe sobre a matéria:

                Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

                Por outro lado, para resolver a pendência creditícia, por exemplo, sustando o protesto por via judicial, o devedor de alimentos terá que aparecer, informar ao Judiciário sua localização, bem como a origem da dívida e a causa petendi de seu pleito de sustação do protesto. Isto o exporá decerto a uma inversão de papéis: de autor logo se tornara réu, ocasião em que poderá facilmente ser localizado e o decreto prisional devidamente cumprido.

                Buscando dar efetividade à prestação jurisdicional, pode o credor lançar mão do referido expediente, de modo a estimular o devedor, ainda certo de sua impunidade, a expor-se e finalmente ser constrangido a cumpri-la, ou ser definitivamente jogado para fora do sistema financeiro moderno, tornando-se assim um verdadeiro pária social, tudo sob o manto da legalidade e visando realizar princípios constitucionais vigentes em favor daquele contra o qual os direitos mais básicos são violados.  

     

    Sobre o autor
    Carlos Gonçalves de Andrade Neto
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº1915 (28.9.2008)
    Elaborado em 09.2008.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    ANDRADE NETO, Carlos Gonçalves de. Do protesto de dívida de alimentos provisórios e sua utilidade no constrangimento do devedor . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1915, 28 set. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11780>. Acesso em: 28 set. 2008.
     


    Sem liberdade não há verdade


    por Deoclécio Galimberti



    Em Londres, os carros esperam os pedestres atravessarem as ruas; em Zurich, não há vendedores de jornais, o comprador apanha o seu e faz o troco. Aqui, atravessar a faixa zebrada é risco de vida. Deixar jornais e caixinha de dinheiro, nem pensar. Não podemos exigir um Brasil igual à Inglaterra ou à Suíça. É praticamente impossível por fatores de natureza histórica. Mas almejamos pelo menos a realidade, a sinceridade e a verdade, e que sejam banidas do povo brasileiro a fantasia, a falsidade e a mentira.

    Em nosso País, verificamos que, com o avanço das comunicações, o governo agarrou-se na mídia como o mais valioso instrumento para influenciar a população, com estratégias para conquistar apoio, e artimanhas para defenestrar adversidades.

    À toda investigação negativa ao governo, vêm de imediato os desmentidos na imprensa, sempre atrelados a anúncio de melhorias ao País. Agora, no auge das discussões dos grampos no STF, o presidente anunciou a riqueza petrolífera do litoral brasileiro, para calar a oposição. Só que não era novidade. Ainda no tempo de JK, há quase 50 anos, foram feitos estudos e considerada anti-econômica a transposição das camadas de sal. Nosso criativo governo, no entanto, retoma as pesquisas prometendo utilizar recursos do FGTS. Entretanto, os depósitos dos trabalhadores atingem a apenas ínfima parcela do necessário.

    Nos países orientais, a simples desconfiança de corrupção leva o dirigente estatal a cometer suicídio público. Aqui, um ministro da República declara que, na condição de relator da Constituinte de 1988, inseriu dois artigos sequer examinados pelo Plenário, e nada lhe acontece. O mesmo, após emigrar para um ministério, ocupou a chefia de um Poder do Estado, e volta a integrar o governo. Agora, ainda sob os efeitos das ilegais escutas clandestinas que escandalizaram o governo, assumiu – segundo um jornalista – "o posto de controlador-geral da imprensa brasileira", com a luminosa idéia de punir os órgãos de divulgação e penalizar criminalmente o profissional que não revelar a fonte.

    Ora, inexiste meia-liberdade. O homem tem ou não tem liberdade. Ruy Barbosa dizia: "a liberdade tolerada (...) é a mais duradoura das formas de cativeiro". Sua carência é mais sentida entre os pobres, que a trocam por favores, motivando o presidente americano Franklin Delano Roosevelt a afirmar: "os homens necessitados não são homens livres"! Não seria este o principal motivo que mantém a pobreza brasileira silenciosa com as promessas não-cumpridas?



    Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 27 de setembro de 2008


    Sobre o autor

    Deoclécio Galimberti

    Doutor em Direito.




    Busca de integração


    O Brasil e as vantagens de sua vocação latino-americana

    por Walter Ceneviva


    O artigo 4º da Constituição brasileira passou mais ou menos despercebido, ao menos quanto ao seu parágrafo único. Está nesse dispositivo que "a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações". Buscará como?

    A resposta abrupta, sem maior meditação, pode levar às variáveis mais estapafúrdias, em particular nestes dias em que se fala da crise financeira mundial, em que a superpotência quer a ajuda de todos, em nova virada da doutrina Bush, a qual prometia fazer o que conviesse aos Estados Unidos, sem consideração maior pelos interesses alheios.

    Independentemente da consideração pelo "bushismo", são conhecidas as posições que vão desde os defensores da comunidade sul-americana — com o Brasil à frente — até os que a repelirão, porque não nos bastamos nem para nossos males. A integração latino-americana pensada pelos constituintes, a contar de proposta de André Franco Montoro, é uma forma de nos resguardarmos contra os perigos econômicos e sociais que o mundo moderno oferece.

    Claro que há problemas como os da criminalidade crescente, das deficiências do aparelhamento público, da corrupção difundida na administração e na política, das deficiências operacionais, contrapostas aos que, detendo o poder econômico, tiram vantagem do acesso aos chefes da administração.

    Para um posicionamento sensato, cada cidadão deve compreender que o Brasil parece destinado a ter ligações próximas, de predomínio histórico, com as realidades latino — americana e africana. São os cenários naturais para nossos interesses, em face dos quais poderemos ter laços fortes de amizade, ao mesmo tempo em que economicamente vantajosos, pela origem semelhante, pela acolhida de imigrantes, pela tomada de territórios índios.

    Os sistemas legais da América Latina, apesar das naturais diferenças, têm a mesma origem romana e a influência legislativa dos exemplos europeus. A estrutura social varia de país a país, mas, mesmo assim, é mais familiar ao brasileiro do que outros países do mundo. Mesmo a distância gerada pelos idiomas diferentes não é tão grave, ao menos na classe média, em que o índice de escolaridade tende a facilitar a comunicação.

    E a economia? Precisamos do gás boliviano, por um prazo relativamente breve, quase que por intromissão das atuais injunções políticas. Temos o consumo de frutas e dos vinhos argentinos e chilenos. Temos no Uruguai mecanismos de relação monetária internacional. Mandamos para lá parte de nossa produção automotiva, como acontece com a Argentina. Dividimos Itaipu com o Paraguai. Poderemos ter acesso ao oceano Pacífico, facilitando a exportação de nossos bens de consumo, através do sul do Peru, e compensarmos os peruanos com o acesso ao oceano Atlântico, do mesmo modo que os paraguaios.

    No momento em que o Brasil tiver uma saída para o Pacífico, com boa linha ferroviária por dentro da Bolívia, até o norte do Chile ou o sul do Peru (em óbvia projeção para longo prazo, no interesse comum), compreenderemos melhor as vantagens da vocação latino-americana, em nada restritiva às relações gerais com o mundo.

    Artigo publicado no jornal Folha de S. Paulo neste sábado (27/9).


    Revista Consultor Jurídico , 27 de setembro de 2008


    Sobre o autor

    Walter Ceneviva: é advogado e ex-professor de direito civil da PUC-SP. É autor, entre muitas outras obras, do livro "Direito Constitucional Brasileiro". Mantém há quase 30 anos a coluna Letras Jurídicas, na Folha de S. Paulo.



    Decisão do STJ

    STJ nega seguimento a habeas de Suzane Richthofen


    O ministro Nilson Naves, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou ontem(26) o seguimento ao habeas-corpus com o qual Suzane Von Richthofen tentava anular o Júri que a condenou a 39 anos de prisão em regime integralmente fechado, em razão do envolvimento dela no assassinato dos seus pais, Manfred e Marísia Von Richthofen.

    No habeas, a defesa da Suzane alegava que o Júri foi realizado antes do trânsito em julgado da sentença de pronúncia, pois, à época, tramitava um recurso no STJ. Contestava, ainda, a decisão da Justiça paulista de dar apenas provimento parcial à apelação interposta em favor dos acusados, alterando o regime prisional de integral para inicialmente fechado.

    Segundo o STJ, o ministro Nilson Naves afirmou que não há como acatar o pedido, porque o recurso já foi julgado e está consolidado na Corte o entendimento de que a sentença de pronúncia não gera coisa julgada. Ou seja, não gera a eficácia da decisão judicial.

    Manfred e Marísia Von Richthofen foram mortos a golpes de barra de ferro, na casa em que a família vivia, em São Paulo, em outubro de 2002. Além de Suzane, participaram do crime seu ex-namorado Daniel Cravinhos e o irmão dele, Cristian Cravinhos.


    Yahoo! Notícias



    Aspectos relevantes do nome civil



      André Ricardo Fonseca Carvalho
    Promotor de Justiça da Comarca de Colinas do Tocantins (TO).


    Sumário: 1 – Introdução. 2 – Breve Histórico. 3 – Conceito e Elementos do Nome Civil. 4 – O Direito ao Nome e sua Natureza Jurídica. 5 – Características e Tutela Jurídica do Direito ao Nome. 6 – Considerações Finais. 7 - Referências Bibliográficas.


    1. Introdução

                O presente trabalho tem como principal objetivo analisar os fatores que englobam o nome civil, que atualmente é formado pelo prenome e sobrenome. O nome é um atributo cuja origem remonta aos povos da antigüidade, integrante da personalidade do ser humano, com as funções precípuas de individualização e identificação das pessoas no seio da sociedade.

                Após a exposição histórica do tema, far-se-á uma abordagem sobre a definição do nome civil, descrevendo seus elementos, enfocando o debate sobre sua natureza jurídica, uma vez que alguns o consideram como direito de propriedade, enquanto outros entendem tratar-se de direito à personalidade, além de outras correntes doutrinárias.

                Em seguida, serão expostas as características do nome, passando-se ao estudo da tutela jurisdicional do direito ao nome, demonstrando as ações possíveis para a sua proteção.


    2. Breve Histórico

                O nome é um atributo que os seres humanos, desde os tempos remotos, trazem consigo como forma de individualização e identificação das pessoas no convívio em sociedade.

                Já nos primórdios da humanidade, verificava-se a existência do nome como sinal identificador dos indivíduos, sendo, na cultura grega, formado por apenas uma palavra, único e individual, não se transmitindo aos descendentes, como exemplo, os históricos Ulisses, Sócrates, Platão, e Aristóteles.

                Já no costume hebreu, o nome individualizava a pessoa, havendo a ligação com o progenitor pela partícula bar, como o caso do apóstolo Bartolomeu, que significa filho de Tolomeu. Tal costume, também se verificava entre os árabes, adotando-se a partícula ali para designação dos filhos, entre os russos a partícula vitch para homens e vicz para mulheres, os romenos a partícula esco e, finalmente, os ingleses a partícula son. O costume de adicionar ao nome uma partícula para designação da filiação ainda hoje é utilizado por alguns povos do mundo.

                O povo romano, por sua vez, adotava um nome complexo, com um característico personativo, sendo formado pelo prenomen que designava a própria pessoa, o nomen gentilicium indicativo de sua gens e comum a todos, e o cognomen, utilizado apenas pelos homens, apontava a origem hereditária. O nome dos patriciados era formado pelos três elementos, sendo que o da plebe era composto por um ou dois elementos.

                Após as invasões bárbaras, retomou-se à adoção de uma forma única, sendo substituído, paulatinamente, pelos nomes do calendário cristão, principalmente nos países da Reforma. Com o aumento populacional, começaram a ser verificadas confusões entre os nomes das pessoas de diferentes famílias, introduzindo-se, dessa forma, o sobrenome, que podia ser inserido por diversas maneiras, às vezes tirado de um sinal pessoal, da profissão, do lugar do nascimento, ou de plantas, animais, e objetos, podendo advir também do nome paterno em genitivo [01].

                Nos tempos modernos, adota-se o uso do nome complexo, observando-se no sistema brasileiro o nome composto formado pela designação do indivíduo, o chamado prenome, completado pelo nome característico da família, conhecido como sobrenome.


    3. Conceito e Elementos do Nome Civil

                Na definição do professor Caio Mário da Silva Pereira, o nome civil é "elemento designativo do indivíduo e fator de sua identificação na sociedade, o nome integra a personalidade, individualiza a pessoa e indica a grosso modo a sua procedência familiar." [02]

                É um dos principais atributos da pessoa natural, ao lado da capacidade e do estado civil, consubstanciando seu traço indissociável da pessoa natural, o indivíduo recebe-o oficialmente com o registro de nascimento no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, não podendo ser, em regra, alterado e não devendo ser jocoso ao seu portador, e o conserva até a morte.

                Sobre o tema, insta colacionar os ensinamentos do professor Sílvio de Salvo Venosa:

                O nome é, portanto, uma forma de individualização do ser humano na sociedade, mesmo após a morte. Sua utilidade é tão notória que há exigência para que sejam atribuídos nomes a firmas, navios, aeronaves, ruas, praças, acidentes geográficos, cidades etc. O nome, afinal, é o substantivo que distingue as coisas que nos cercam, e o nome da pessoa a distingue das demais, juntamente com os outros atributos da personalidade, dentro da sociedade. É pelo nome que a pessoa fica conhecida no seio da família e da comunidade em que vive. Trata-se da manifestação mais expressiva da personalidade. [03]

                No direito brasileiro, o nome compõe-se, de forma genérica, de dois elementos: o prenome e o sobrenome, nos termos do art. 16 do Código Civil.

                O prenome, também chamado de nome próprio, é a primeira parte do nome da pessoa, individualizando e diferenciando o seu portador, podendo ser livremente escolhido pelos interessados, desde que não haja exposição ao ridículo.

                Pode ser simples, quando formado por apenas um elemento, como exemplo, João, Henrique, Pedro, ou ainda, pode ser duplo, como Carlos Augusto e Paulo Henrique, sem impedimento legal quanto ao fato de ser triplo ou quádruplo.

                A escolha do prenome é ato realizado por imposição de outrem, normalmente, dos pais, podendo ocorrer, em determinados casos, pela própria pessoa.

                Ensina Pontes de Miranda que:

                A impositio nominis é ato de escolha entre nomes, para que, dentro da classe do sobrenome, se distinga o ente humano; é ato-fato, que entra no mundo jurídico com o registro. O registro não é, aí, declaratório; é constitutivo. Todavia, o dizer-se que o registro é constitutivo, com eficácia ex tunc, não exaure o problema da classificação da impositio nominis como fato jurídico: a imposição é ato-fato, cujo acontecimento nem sempre se sabe quando foi; o registro é feito diante de declaração de conhecimento, que não é negócio jurídico, nem ato jurídico stricto sensu: as qualidades do declarante são pressupostos formais do registro. [04]

                O segundo elemento principal é o sobrenome, também conhecido por patronímico ou apelido de família, sendo este a complementação do nome, comum aos membros de uma família, refere-se à procedência familiar da pessoa. Assim como o prenome, o sobrenome pode ser simples ou composto, podendo provir da ascendência paterna ou materna, ou da fusão de ambos.

                Cabe aos pais, no ato de registro do nascimento, declarar o sobrenome do registrando, fazendo a escolha de qual formará o nome da pessoa. "A aquisição do sobrenome pode decorrer também de ato jurídico, como adoção, casamento ou por ato de interessado, mediante requerimento ao magistrado". [05]

                Caso não haja a indicação do sobrenome por parte do declarante do registro de nascimento, que não o pai ou a mãe, o oficial de registro lançará adiante do prenome do registrando, o sobrenome dos pais, com a ressalva que o sobrenome do pai somente será incluído quando este for casado com a mãe do registrando, nos termos do art. 55 da Lei dos Registros Públicos, com a devida releitura constitucional.

                Poderá haver por parte do registrador a recusa em registrar prenome suscetível de expor ao ridículo o seu portador, a teor do parágrafo único do art. 55 da Lei n. 6.015/73.

                Analisando a questão, o professor Valter Ceneviva ensina que:

                O parágrafo retrata hipótese na qual a quebra ao princípio da liberdade de escolha do nome é necessária. Deve o serventuário atentar, porém, para o art. 47, agindo com isenção e cuidado. Sua licença de exame exaure-se no prenome. Só neste pode haver exposição ao ridículo. Quanto ao sobrenome, não tem poder legal para obstaculizar o registro, como, por exemplo, quando as iniciais venham a formar palavra, símbolo ou sigla que possa representar fonte de aborrecimento para o registrando. Chamará a atenção dos pais para a circunstância, mas, insistindo este, não poderá recusar o registro [06].

                Existem alguns complementos ao prenome e sobrenome que englobam o nome da pessoa. Este pode ser completado pelo agnome, que é o sinal distintivo utilizado para distinguir parentes com o mesmo nome. Por exemplo, Júnior, acrescido ao nome do filho para diferenciar do pai. No Brasil, não é comum usar números ordinais para distinguir o nome dos filhos.

                As partículas "de", "do", "da", "das", e os correspondentes em línguas estrangeiras também podem integrar o nome.

                A alcunha, que é a designação de uma particularidade da pessoa e de como ela é conhecida em seu meio de convívio, também pode fazer parte do nome, podendo ser acrescida a ele em caso de não ser jocoso e ser de conhecimento notório.


    4. O Direito ao Nome e sua Natureza Jurídica

                Há intensa controvérsia em relação à natureza jurídica do direito ao nome, existindo constantes debates sobre a matéria desde a antigüidade.

                A primeira corrente a tratar do assunto foi a dominial. Referida corrente considerava o direito ao nome como direito de propriedade, tendo o seu titular o gozo de forma absoluta. Essa corrente é alvo de constantes críticas, haja vista ser a propriedade alienável e prescritível, além de possuir valor econômico próprio.

                Ao refutar a presente teoria, o prof. Caio Mário da Silva Pereira ensina que "o nome, ao revés, é inalienável e imprescritível, não tem valor econômico próprio e não pode ser dotado de exclusividade mas é repetido e usado por pessoas diferentes, dado que a linguagem não é bastante rica a possibilitar um nome a cada indivíduo" [07].

                Posteriormente, surgiram as chamadas teorias das famílias e do direito de status, as quais advogavam a tese de serem as crianças uma continuação dos pais, portanto, haveria um simples direito de família, não existindo direito sobre o nome independente da ligação familiar.

                Outra concepção adotada, defendida por Clóvis Beviláqua, foi a teoria negativista ou regressiva, para qual o nome civil não se caracterizaria como um bem jurídico, haja vista sua impossibilidade de apropriação na sociedade.

                A teoria do estado, também foi adotada por alguns doutrinadores, os quais defendiam que o nome não passaria de um sinal distintivo e exterior do estado, e os fatos relativos a ele, dessa forma, tratar-se-iam de questões de estado.

                Por fim, surge a teoria do direito individual ou da personalidade. Para os seus adeptos, o nome é um dos atributos da personalidade, compreendido no sistema de proteção desta, sendo assegurado o direito a ações contra terceiros que tentam usurpá-lo. Essa corrente é a mais aceita entre os doutrinadores civilistas modernos, exprimindo com correção a natureza do direito ao nome, encontrando-se inserida no ordenamento jurídico brasileiro e assegurada pela Constituição Federal de 1998.

                Ensina o mestre Pontes de Miranda, discorrendo sobre a presente questão, que: "A Constituição de 1988, (...) tinha, coerentemente, de assegurar o nome individual, posto que não precisasse dizê-lo explicitamente: o direito ao nome, direito de personalidade, é um dos direitos que se incluem no art. 5 º, § 2º." [08]

                O artigo acima citado (art. 5º, § 2º, da Constituição Federal) estabelece que: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

                O professor Orlando Gomes preceitua que:

                Sob a denominação direitos da personalidade, compreendem-se direitos considerados essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana, que a doutrina moderna preconiza e disciplina, no corpo do Código Civil, como direitos absolutos. Destinam-se a resguardar a eminente dignidade da pessoa humana. [09]

                Por seu turno, o professor Caio Mário da Silva Pereira conclui:

                O homem é ainda sujeito de relações jurídicas que, despidas embora de expressão econômica intrínseca, representam para o seu titular um alto valor, por se prenderem a situações específicas do indivíduo e somente dele. Nesta categoria de direitos, que se chamam direitos da personalidade, está o que se refere ao nome de que o indivíduo é portador, ao seu estado civil, às suas condições familiais, às suas qualidades de cidadão. [10]

                No âmbito da doutrina civilista, outra questão controversa paira sobre a natureza do direito ao nome, divergindo os autores quanto ao fato de este pertencer ao ramo do direito privado ou público.

                Elucidando a questão, o professor Pontes de Miranda, com maestria, leciona:

                O direito ao nome, como os demais direitos de personalidade, são ubíquos: tanto pertencem ao direito privado quanto ao público, inclusive ao direito das gentes. Assim, o direito ao nome, por ser direito de personalidade, é de direito público e de direito privado, em qualquer de seus ramos. A discussão sobre ser de direito privado ou de direito público é ociosa: não há a questão. [11]


    5. Características e Tutela Jurídica do Direito ao Nome

                O direito ao nome possui como características principais: intransmissibilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inalienabilidade, e indisponibilidade.

                A primeira característica refere-se à intransmissibilidade, ou seja, não se transmite o nome de uma para outra pessoa, considerando-se que o cônjuge ao adquirir o do outro, ou o filho ao adquirir o dos pais, fazem-no por direito próprio, e não por mera transmissão.

                Além disso, o direito ao nome é imprescritível, pois não cabe contra ele qualquer incidência de prescrição, não sendo possível usucapi-lo ou ocupá-lo. Também não pode o titular dispor do mesmo, e nem promover sua alienação, inter vivos ou mortis causa, a título oneroso, ou gratuito.

                Ademais, o nome civil é irrenunciável. Dessa forma, o seu portador não pode renunciá-lo, não sendo lícito no nosso ordenamento jurídico que uma pessoa autorize outra a usar o seu nome. Ademais, o nome civil não é exclusivo, não podendo ninguém impedir que determinada pessoa seja registrada ou faça uso do mesmo nome.

                O direito ao nome contém duas faculdades: de usá-lo e de defendê-lo. Conforme ensinamentos do professor Orlando Gomes:

                A faculdade de usá-lo consiste no direito de todo o homem se fazer chamar por ele. Resume-se praticamente no poder de exigir a retificação do nome nos atos em que for alterado. A de defendê-lo, no poder de agir contra quem o usurpe, o empregue de modo a expor a pessoa ao desprezo público, tornando-o ridículo, desprezível ou odioso, ou recuse a chamar o titular por seu nome. [12]

                Tutelando o direito de uso, a lei prevê os casos para a propositura de ação de retificação, com o objetivo de preservar o nome verdadeiro e também as ações de defesa, tendo o seu portador direito de agir contra quem o usurpa, movendo contra terceiro uma ação de usurpação; contra quem o exponha ao desprezo público, propondo uma ação de proibição e, finalmente, contra quem recusa a designá-lo corretamente, movendo contra outrem uma ação de reclamação.

                Dispõe o art. 17 do Código Civil que: "O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória".

                Ocorrendo danos materiais ou morais contra o portador do nome, este, demonstrando a culpa, poderá propor, além das ações de proteção, ação de indenização contra terceiro, requerendo a reparação do dano, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que prevê: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".


    6. Considerações Finais

                O nome civil é matéria de grande relevância para o direito, exercendo o principal papel de individualização das pessoas no convívio em sociedade. Consiste em verdadeiro conteúdo dos direitos da personalidade, concretizando a possibilidade de se estar nas relações jurídicas como sujeito de direito.

                A natureza jurídica do direito ao nome sempre foi motivo de constantes debates, sendo certo que atualmente a discussão encontra-se superada. Predomina-se, com acerto, o entendimento de ser tal direito inerente à personalidade humana, resguardado pela Constituição Federal de 1988.

                Assim, desde os primórdios da humanidade, o nome serve como sinal identificador das pessoas, apresentando peculiaridades nos diferentes povos, influenciando diretamente a vida de cada um desde o nascimento com reflexos, inclusive, após a morte, conforme se pode verificar nas considerações tecidas no presente trabalho.


    7. Referências Bibliográficas

                CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 18ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008.

                DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 1º Vol., Teoria Geral do Direito Civil. 12 ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996.

                GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1979.

                MIRANDA. Pontes de, atualizada por ALVES, Vilson Rodrigues Tratado de Direito Privado, Parte Especial, Tomo 7. Rio de Janeiro, Campinas, SP: Bookseller, 2000.

                MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil Brasileiro, 1º Vol., Parte Geral. 36 ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999.

                PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. 1. 19ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2000.

                VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, Parte Geral. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2004.


    Notas

    1. Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil, p. 90.
    2. Instituições de Direito Civil, vol. I, p. 155.
    3. Direito Civil – Parte Geral, p. 209.
    4. Tratado de Direito Privado, Tomo 7, p. 100.
    5. Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil, 1° vol., p. 127.
    6. Lei dos Registros Públicos Comentada, p. 136.
    7. Instituições de Direito Civil, vol. I, p. 156.
    8. Tratado de Direito Privado, Tomo 7, p. 109.
    9. Introdução ao Direito Civil, p. 168.
    10. Instituições de Direito Civil, vol. I, p. 155.
    11. Tratado de Direito Privado, Tomo 7, p. 109.
    12. Introdução ao Direito Civil, p. 198.
     

     

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    André Ricardo Fonseca Carvalho
     
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    Texto inserido no Jus Navigandi nº1914 (27.9.2008)
    Elaborado em 09.2008.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    CARVALHO, André Ricardo Fonseca. Aspectos relevantes do nome civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1914, 27 set. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11782>. Acesso em: 27 set. 2008.