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ROI em escritórios jurídicosGerente da regional carioca da BCS Informática, especializada em sistemas e consultoria para advocacias e departamentos jurídicos.
Website: www.pressconsult.com.br Em quanto tempo recupero o investimento? Esta é uma pergunta clássica dos executivos, especialmente na área de TI. Em alguns casos o ROI, em inglês Return of Investiments, é bem mais rápido do que se pensa. Em outros, é uma roubada. As tecnologias para advocacias são os melhores exemplos de recuperação rápida do que foi investido, seja em relação a se pagar em pouco tempo ou à mudança cultural que impõe. E como não há como trabalhar sem elas, ainda com o já bastante próximo processo digital, o melhor conselho é pesquisar para encontrar os sistemas mais eficientes e com melhor ROI.
Para se ter uma idéia dos prazos neste setor, em três meses é possível garantir as primeiras medições e, entre seis meses e um ano, o sistema se paga porque os benefícios da implantação de soluções para gestão de rotinas, casos e processos, os ERPs (Enterprise Resource Planning), são muitos. Como qualquer plataforma tecnológica, o ERP Jurídico tem um tempo de implantação, maturação e equilíbrio, o break even point. E da mesma forma que acontece com outras soluções, o tempo de implantação não tem regra, varia de acordo com o projeto e os recursos que a banca quer utilizar. Mas, em média, a primeira etapa da instalação do ERP Jurídico leva três meses em projetos padrão: módulo de faturamento; de acompanhamento de processos; módulo de time sheet, de arquivo, para organizar pastas físicas; de controle de contratos e o módulo financeiro, que inclui contas a pagar e a receber, caixinha, orçamento e gestão de cobrança. Geralmente, a implantação dessas tecnologias ocorrem em três fases. Na primeira, definem-se as regras de negócios do escritório, que inclui a preparação do sistema; a organização das informações e a parte técnica de instalação e configuração do software para que sejam inseridas nessa pré-formatação. Compreende a estruturação do projeto e serve para entender como o escritório funciona e para criar regras. Também, monta-se um cronograma de implantação. Na segunda fase, começa a produção. Leva mais dois meses. Aqui, é possível consolidar dados em relação à solução. Portanto, em média em torno de três meses de implantação, o sistema começa a fornecer medições. A terceira é a consolidação e a etapa de resultados. É importante frisar que além da economia, o Retorno do investimento se dá, também, pelos benefícios incorporados. Os melhores ERPs do mercado, acompanhados de consultoria experiente, conseguem transformar o fazer dentro de um escritório. Primeiramente, porque ajudam na sua organização e métodos (planejados previamente). Ora, tudo irá passar pelo sistema e esta preparação, a definição de atividades e criação de regras já leva a repensar o ‘modus operandi’. Faz com que as advocacias, logo nos primeiros três meses melhorem sua estrutura organizacional. O princípio da automação está na participação de todos para que as informações cheguem ao sistema de forma eficiente. Essa definição de papéis é muito importante, também. Assim, um setor fica responsável por fazer o cadastro do cliente e o sistema cria pasta e diretório para salvar documentos, automaticamente. Deste modo, o trabalho e a preocupação das pessoas diminui muito. Além disso, esta tecnologia além de automatizar as rotinas, inclusive avisando dos prazos por e-mail, fornece dados importantes para a gestão da advocacia. Na verdade, inverte os pólos e, via de regra, supera as expectativas. Estes benefícios ajudam também a dissipar barreiras culturais, que têm sido superadas com mais facilidade. Normalmente, o escritório já utiliza algum software, mesmo que simples. Mas ao implantar soluções mais robustas, passa a ter visão do que se perdia na rotina, da quantidade de correções e retrabalho, o que ajuda na mudança cultural e do ‘fazer’ de advogados e colaboradores. Os benefícios não param por aí. A gestão melhora os controles, de forma geral. A informação não se perde. O escritório passa a saber o que gasta, com que cliente e quando. Permite apurar a rentabilidade, gerir a movimentação financeira e, por se integrar com outras soluções, permite controlar cópias, impressão e até o uso do telefone para alocar automaticamente à conta do cliente ou para conhecimento gerencial. Há, ainda, ganhos indiretos como redução da equipe e agilização do trabalho em função de menos correções e re-trabalho e da eficiência nas informações enviadas para os clientes. Tudo isso começa a aparecer depois de seis meses. Após um ano, a massa de dados é maior, o que melhora as apurações. É neste período, inclusive, que a solução se paga. A partir daí, o escritório deixa de perder e melhora a rentabilidade. E, em um mercado que trabalha com as margens muito apertadas, é preciso garantir altos níveis de profissionalização e retorno do investimento em TI. Suicídio não impede pagamento de seguro
Regras do negócioFinanciamento negado a cliente não gera indenizaçãoLoja e financeira não têm de indenizar cliente que teve negado seu pedido de financiamento. A conclusão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Os desembargadores negaram o pedido de indenização por danos morais e materiais feito por Ana Carolina de Luca contra a loja Globex Utilidades S.A. — Ponto Frio e à financeira Fininvest. Ela foi impedida de efetuar uma compra a prazo. Cabe recurso. A consumidora foi comprar um aparelho de ar condicionado na loja e teve o financiamento negado pela administradora do cartão de crédito. Em suas alegações, ela sustentou ser ilegal a proibição do crédito e disse que ficou impossibilitada de produzir provas no decorrer da ação judicial. Para a financeira, grande percentual da renda de Ana já estava comprometido, devido a quatro outros cheques pré-datados assinados pela cliente. O relator do processo, desembargador substituto Joel Figueira Júnior, explicou que as instituições financeiras podem se negar a fornecer crédito de qualquer natureza. Desde que a recusa esteja fundamentada e não represente dano de natureza patrimonial ao consumidor. “A empresa financeira tem certos parâmetros, certos cuidados, cautelas a seguir, a serem analisados quando da análise de concessão de crédito.” Ele destacou que tal atitude não indica discriminação nem desrespeito às normas do Código de Defesa do Consumidor. “Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei ou contrato”, afirmou. Quanto
ao cerceamento de defesa alegado pela consumidora, o desembargador
disse que o caso obedece aos princípios da celeridade e economia
processual, e que os autos já ofereceram elementos necessários à
decisão, sem necessidade da apresentação de outras provas. A votação foi unânime. Apelação Cível 2004.014201-3 Rainha peladaO Dia é condenado a pagar R$ 1,5 milhão para Xuxapor Priscyla Costa Ficou em R$ 1,5 milhão o valor da indenização por danos materiais que o jornal do Rio de Janeiro O Dia terá de pagar para a apresentadora infantil Xuxa Meneghel. Motivo: o jornal publicou uma foto da apresentadora seminua, com a legenda "Xuxa nua vai a leilão". Na verdade, um dono de banca de jornal de São Paulo estava leiloando uma revista masculina com fotos da apresentadora nua. Para a Justiça do Rio de Janeiro, o jornal usou a imagem com fins comerciais. Por isso, o dever de indenizar.
Já a indenização por danos morais foi fixada em R$ 50 mil. A primeira instância tinha mandado o jornal pagar R$ 300 mil. O jornal recorreu e o Tribunal de Justiça reduziu o valor. Na ocasião, no ano de 2004, ficou decidido que os danos materiais seriam contabilizados na fase de liquidação da sentença. Nesta quarta-feira (26/9), foi publicado no Diário Oficial a decisão da 41ª Vara Cível do Rio de Janeiro, no processo de execução, que homologou os cálculos feitos pelos peritos nomeados pelo juiz e partes do processo, para calcular a indenização por danos materiais. Cabe recurso ao próprio Tribunal de Justiça apenas para questionar o valor da indenização. Como tecnicamente já foi reconhecido que os cálculos foram acertados, dificilmente a quantia será revista. Na ação, a defesa de Xuxa, representada pelo advogado Maurício Lopes de Oliveira, afirmou que a apresentadora, desde que se propôs a trabalhar com o público infantil, não fez mais fotos de nudez. Ele defendeu que Xuxa tinha assinado contrato de exclusividade quando fez as fotos para a revista e que a notícia de O Dia não tinha interesse público, mas apenas servia para vender jornal. "Filmes e fotografias desnudas fizeram parte da rotina da postulante, mediante contratos especiais e de exclusividade e que deveriam ser explorados cautelosamente, na forma de cláusulas pactuadas, com as instituições patrocinadoras. Portanto, existia proteção em relação ao nome e dignidade da demandante. Existiam também cuidados e normas que previam responsabilidades, o que não significa venda indiscriminada de fotografias por meio de leilão, visando alcançar irrestritamente qualquer tipo de público", reconheceu a Justiça do Rio. "Xuxa atualmente se configura como uma senhora de bem, de vida discreta e cuja atividade gera empregos, rendas para o erário público, recreação infantil e salutar. Como se vê, não seria deixar de reconhecer lesão ao seu direito de personalidade, sem responsabilizar a parte responsável", concluiu a Justiça fluminense. Processo: 2002.001.119412-4 Sobre o autor
OAB e TST celebram convênio para agilizar inclusão digital |
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| AFP |
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| Governo já prepara lista de devedores de impostos para o Serasa |
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional já prepara a
relação de maus pagadores do Tesouro a ser enviada à Serasa, criando uma
espécie de lista dos devedores de tributo. A medida será efetivada a
partir da publicação de uma portaria que vai normatizar o processo,
prevista para as próximas duas semanas.
`Existem mais de 3 milhões de pessoas físicas e jurídicas na dívida ativa. Estamos fazendo uma depuração para depois listar os nomes e evitar situações de inscrições indevidas, como por exemplo, devedores que tenham créditos suspensos, por decisão judicial, por garantia oferecida ou por parcelamento`, disse o procurador geral da Fazenda Nacional, Luiz Inácio Lucena Adams, em entrevista à `Rádio Nacional`. Segundo Adams, a intenção da Procuradoria em divulgar os devedores é proteger o sistema de crédito brasileiro, prevenindo que débitos já em cobrança possam prejudicar os fornecedores de créditos. `Todo o registro do Serasa e dos órgãos de proteção ao crédito tem a função informativa. Ou seja, o fornecedor, ao saber dessa informação, toma a decisão de fornecer ou não o crédito`. Segundo ele, `o registro no sistema não impede o fornecimento de crédito`. O procurador disse que também está em discussão no Ministério da Fazenda uma Lei Geral de Transação Tributária, para situações particulares, que demonstrem incapacidade de pagamento. Nesse caso, o devedor poderia regularizar sua situação. Ele informou que, independentemente disso, compete ao devedor buscar a administração tributária, para ver se há condições de parcelamento da dívida, para pagá-la no prazo de cinco anos. Crédito em agosto Segundo divulgou nesta segunda-feira o Banco Central, o volume de crédito no sistema financeiro nacional foi de R$ 841,507 bilhões em agosto, o equivalente a 33,1% do PIB (Produto Interno Bruto). No mês anterior, essa relação estava em 32,5%. Em valores nominais, as operações de crédito cresceram 2,9% em agosto e 24,8% nos últimos 12 meses. Os valores levam em conta os recursos livres e direcionados, ou seja, aqueles como os empréstimos do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) e o financiamento habitacional. Com informações da Agência Brasil |
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Fonte: Folha Online,
Na base de dados do site Endividado
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| 2ª Turma eleva valor de condenação de empregada de lanchonete por assédio moral |
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A
Segunda Turma do TRT/MT elevou de 3.500 para 10.000 reais a condenação
por assédio moral de uma lanchonete cujos gerentes e uma coordenadora
agrediam constantemente a trabalhadora com gritos e palavras de baixo
calão. Na sentença de 1º grau, o Juiz Renato Sabino Carvalho Filho, em atuação na 6ª vara do trabalho de Cuiabá/MT, entendendo que a trabalhadora era obrigada a ouvir palavras de baixo calão, além de ter sua idoneidade colocada em cheque cada vez que apresentava atestados médicos, reconheceu a existência de assédio moral, condenando a empresa a indenizar a trabalhadora em 3.500 reais. A reclamante recorreu ao Tribunal pedindo elevação do valor da condenação e a reclamada buscando reverter a condenação. Em seu voto o relator, Desembargador Osmair Couto, considerou robusto o depoimento da testemunha da reclamante e bastante frágeis os depoimentos das testemunhas da reclamada, deixando transparecer a personalidade agressiva da funcionária Enéa e dos gerentes Vitor e Claudinei para com os demais trabalhadores. Entendeu também provado o dano por ato ilícito praticado pelos gerentes e pela coordenadora da reclamada, base para a culpa do empregador, bem como a ligação da causa do dano e a ação que o produziu, estando presentes os pressupostos necessários para a reparação. Quanto ao valor, disse que se deve levar em conta duas finalidades principais na sua fixação: punir o infrator e compensar a vítima. "Deve ser um valor alto e suficiente para garantir a punição do infrator, com o fito de inibi-lo a praticar atos da mesma natureza, cujo caráter é educativo, mas não a tal ponto capaz de justificar enriquecimento sem causa do ofendido", asseverou o relator. Considerando
que a empresa tem um grande número de trabalhadores não só no Brasil,
como em diversos países do mundo e um capital social de mais 1,6
bilhões de reais, o relator aceitou como justo o pedido de elevação da
condenação para 10 mil reais. A decisão da Turma foi unânime. Processo: 02060.2006.006.23.00-3
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| Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região IOB Jurídico |
por Priscyla Costa
A extensão de decisões em processo penal é utilizada para beneficiar co-réus, não para prejudicá-los. Com este entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a decisão da corte que restabeleceu a ordem de prisão do advogado Virgílio Medina não seja estendida a outros presos investigados na Operação Furacão, como determinou a Justiça Federal do Rio de Janeiro.
A liberdade provisória de Vírgilio Medina, irmão do ministro afastado do Superior Tribunal de Justiça Paulo Medina, foi suspensa por ordem da 1ª Turma do STF no dia 11 de setembro. Com base nessa decisão, a juíza titular da 6ª Vara Federal Criminal, Ana Paula Vieira de Carvalho, determinou a prisão de Laurentino Freire dos Santos e de outros acusados na Operação Furacão, contrariando liminar concedida dias antes a favor deles pelo ministro Marco Aurélio. A Operação Furacão, ou Hurricane, investiga a suposta venda de sentenças judiciais para favorecer operadores do jogo ilegal.
Freire é considerado homem de confiança de Aniz Abrahão David, o Anísio, e Aílton Guimarães Jorge, o Capitão Guimarães, cabeças do jogo do bicho no Rio de Janeiro.
Ao analisar a reclamação da defesa de Freire em relação à determinação da juíza de primeira instância, Marco Aurélio afirmou que a decisão da 1ª Turma só alcançou a situação jurídica de Virgílio Medina. Para o ministro, só se pode estender decisões em processo penal para beneficiar co-réus, nunca para prejudicar.
“Surge extravagante, porquanto à margem da ordem instrumental própria, tomar o ato [da Turma] a repercutir, concretamente, no campo do interesse de co-réus.” Segundo o ministro, a decisão da Turma, “no máximo”, sinaliza o que poderá ocorrer no julgamento de outros pedidos de Habeas Corpus de presos na Operação Furacão.
A liminar em favor de Freire foi concedida pelo ministro no último dia 14 no Habeas Corpus 92.423, que estendeu a decisão a outros 14 presos. A determinação do ministro para suspendendo a prisão dos co-réus foi dada no dia 19.
Petição no HC 92.423
Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2007
por Ari Lima
Sabe-se que o setor jurídico é recheado de situações conflituosas; justamente pelo fato de que a Justiça é a instituição responsável pela solução dos contenciosos sociais. Magistrados, promotores, advogados e demais participantes deste ambiente vêem-se às voltas com a necessidade de resolver complexas disputas dentro dos limites impostos pela lei. Por isto, destaca-se a importância que têm a habilidade de negociação para a solução destes conflitos sociais.
Nos últimos dias assistimos pela televisão uma cena inusitada, ocorrida nos Estados Unidos. Um comerciante americano, ante a sentença que o obrigava a entregar a maior parte de seus bens à ex-esposa, armado com um revólver, seqüestrou duas pessoas do tribunal, em protesto contra a decisão do juiz. O caso acabou tragicamente com a morte do comerciante pelas forças policiais, após trinta e seis horas de tensão.
Este acontecimento extremo, entretanto, é apenas mais um dos inúmeros casos de decisões judiciais que criaram problemas posteriores. Muitos acordos são desrespeitados e conflitos mantidos após a sentença judicial, além de outras situações inadequadas, simplesmente por falta de habilidade na condução da negociação.
É necessário, portanto, desenvolver esta competência, tão fundamental na solução de conflitos. A negociação é uma habilidade que pode e deve ser aprendida, basta que se procure respeitar alguns princípios básicos.
Todas as negociações de perde-ganha, em que uma das partes fica prejudicada em relação à outra, acaba se degenerando em uma situação pior ainda, a de perde-perde, em que todos são prejudicados. Por isto, é necessário buscar o acordo ideal, tipo ganha-ganha, em que se consegue conciliar os interesses de todas as partes envolvidas, dentro do possível, sem que nenhuma dos lados sinta-se prejudicado ou injustiçado.
Como diz o consultor americano William Ury, fundador e diretor do curso de Negociação da Harvard Business School, e considerado um dos maiores especialistas do mundo no assunto, o principal atributo de um bom negociador é ouvir o outro lado e entender quais são seus reais interesses. Esta não é uma tarefa tão fácil, pois normalmente quando as pessoas se envolvem em uma negociação, cada lado fica pensando apenas em seus próprios interesses e problemas.
Alguns componentes se destacam como pré-requisitos para uma boa negociação:
Desenvolver empatia e uma comunicação interpessoal eficaz — Na comunicação interpessoal é preciso estar certo de que a mensagem que queremos transmitir é comunicada de maneira adequada. Também devemos ficar atentos aos sinais verbais e não verbais que recebemos. Após fazer uma proposta, se prestarmos atenção, poderemos perceber se o outro concordou ou não conosco, se está disposto a ceder ou não, mesmo antes dele afirmar isto. Devemos observar se há congruência entre o que a pessoa está dizendo e sua mensagem não verbal. Além disto, a empatia é um ingrediente que facilita a aceitação de nossas propostas pela parte contrária.
Ter flexibilidade, evitando radicalismos — A Flexibilidade é uma virtude. Devemos sempre buscar um acordo com certa margem para negociar, pois do contrário pode-se ficar em dificuldade, caso não haja possibilidade de ceder em algum ponto. Devemos nos manter atentos aos interesses, desejos e necessidades da parte contrária, e sabermos ser flexíveis no momento certo.
Evitar que uma das partes seja prejudica ou injustiçada — Buscar um acordo que podemos chamar de ganha-ganha, em que ao final da demanda, as duas partes fiquem com a sensação de que obtiveram uma vitória relativa, em algum nível. A sensação de que houve injustiça, ou de que o acordo foi prejudicial a uma das partes, em função de esta haver sido forçada a ceder por estar com a "faca na garganta", como se costuma dizer, pode gerar no futuro uma situação indesejada para todos.
Manter um relacionamento de respeito e cortesia durante o processo — Em qualquer tipo de demanda, mesmo as mais difíceis, cabe aos negociadores manterem sempre uma atitude profissional, civilizada e de respeito humano com os envolvidos. Muitos acordos são prejudicados em função das dificuldades de relacionamento pessoal entre as partes, principalmente quando estas influenciam o comportamento dos negociadores.
A revista Visão Jurídica (julho de 2006) nos ilustra este fato ao relatar uma notícia sobre o Juiz Charles Greene, chefe da Justiça Criminal na cidade de Broward (Flórida, EUA), que se envolveu numa situação constrangedora por ter feito um comentário considerado racista, e acabou sendo transferido de cargo. Este episódio resultou numa determinação para que todos os magistrados e funcionários da Justiça desta cidade recebessem treinamento de "sensibilidade racial, religiosas e ética".
Conhecer as razões da parte contrária, mesmo que não se concorde com elas — No livro "Como Fazer Amigos e Influenciar Pessoas", Dale Carnegie (Companhia Editora Nacional, 1981), cita a seguinte afirmação de Al Capone, "Passei os melhores anos de minha vida proporcionando os mais verdadeiros prazeres ao povo, ajudando-o a divertir-se, e tudo que consegui com este meu gesto foi insultos e a existência de um homem caçado". Neste livro clássico, um dos mais lidos da história, o autor quer dizer que, mesmo quando estão infringindo a lei, as pessoas têm suas razões particulares, e, para conseguirmos realizar um acordo com estas pessoas, é preciso "entender" suas razões.
Prudência e cautela — Em seu livro "A Arte da Negociação", (Editora Campus, 1987), Donald Trump, famoso bilionário dos EUA, nos dá o seguinte conselho: "A pior coisa que você pode fazer em um acordo é mostrar-se desesperado para realizá-lo. Isto faz com que a outra parte fareje sangue, e ai você está liquidado".
Atualmente a legislação no Brasil prevê a solução de muitos conflitos via Métodos Extrajudiciais. São conhecidos como Arbitragem, Conciliação e Mediação. Todas estas práticas são campo fértil para o desenvolvimento da negociação e exigem sobretudo competência e habilidade por parte dos agentes responsáveis em aplica-las. É certo, que a sociedade ganhou muito com a implementação destas formas de resolver conflitos, pois diminuíram os custos e os prazos para solução de milhares de processos judiciais. Na base de todas elas, está o conceito de negociação.
Portanto, concluímos que a capacidade de negociação deveria ser uma prioridade na formação de todos os operadores do Direito. Uma competência a ser disseminada nas escolas, nos escritórios de advocacia e nas instituições Judiciárias, para que as demandas judiciais possam conseguir soluções menos traumáticas e mais adequadas às partes envolvidas e para a sociedade em geral.
Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2007
A Justiça do Rio de Janeiro negou os pedidos de liminar apresentados por policiais para impedir a exibição do filme Tropa de Elite. Depois de assistirem uma cópia pirata do filme, integrantes do Batalhão de Operações Policiais (Bope) entraram com uma ação cautelar contra a Zazen Produções e a distribuidora Paramount Pictures do Brasil.
Depois dessa decisão, os policiais entraram com um pedido para acompanhar a sessão de pré-estréia, para qual não foram convidados. A exibição aconteceu na última quinta-feira (20/9), no Cine Odeon, no centro da capital, sem a presença dos policiais. Novamente, eles tiveram o pedido negado.
Eles alegaram que o filme ataca a corporação e viola a honra, dignidade e até mesmo a integridade física dos policiais. A juíza da 1ª Vara Cível do Rio de Janeiro Flávia de Almeida Viveiros de Castro, que também assistiu a uma versão pirata do filme (anexada aos autos), concluiu que não há ataques às instituições e que as críticas são ao sistema. Segundo ela, não é possível identificar concretamente se o sistema seria o Bope, a Polícia Militar, a universidade, a sociedade, o jogo do bicho, o tráfico ou os políticos.
"A narrativa do filme demonstra que ninguém é inocente nas largas avenidas ou nas vielas e becos da cidade do Rio de Janeiro. Vive-se em estado de guerra, de violência extrema e de corrupção, mas também de determinação, garra e coragem. Não existem ataques às instituições. As críticas feitas (o discurso do personagem principal várias vezes o refere) são ao sistema. E não há conceito mais aberto, mais indeterminado do que este", afirmou a juíza.
No processo, os policiais pediram que o filme fosse avaliado por eles antes da estréia e que fosse suspensa sua comercialização, veiculação e exibição. Eles também pediram segredo de Justiça. Para a juíza, no entanto, não há nada no filme que precise ficar em segredo.
"O filme traduz o cotidiano de boa parte dos cariocas. Fala de vida, morte, tráfico, corrupção, nobreza, tristeza, arrependimento, fraqueza. Nada que precise ficar em segredo de Justiça, nada que necessite ser censurado ou previamente examinado pela Justiça", assegurou.
E ressaltou que a medida liminar é "inócua", uma vez que cópias não autorizadas do filme já se encontram sendo vendidas pelos camelôs, como é de conhecimento do público e, inclusive, alardeado pelos próprios autores do processo.
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O estado de Santa Catarina está obrigado a providenciar a nomeação para o cargo de delegado de Polícia, no prazo de 30 dias, de um de deficiente físico. A decisão é do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça Catarinense. Os desembargadores confirmaram, também, decisão tomada em Agravo de Instrumento, que obrigou o estado a criar reserva de vaga para o apelante, respeitada a classificação entre os deficientes físicos.
De acordo com o processo, Pedro Adolfo Ambros Waperchowski prestou concurso como deficiente físico para delegado estadual. Obteve classificação e cursou a academia de Polícia. Foi aprovado em todas as matérias. Foi eliminado do concurso nas provas de aptidão física. Pedro Adolfo sofreu um acidente em 1985 e teve de amputar patela direta (parte do osso do joelho), o que reduziu sua capacidade física.
“O candidato portador de deficiência física concorre em condições de igualdade com os demais não-portadores, na medida das suas desigualdades. Caso contrário, a garantia de reserva de vagas nos concursos para provimento de cargos públicos aos candidatos deficientes não teria razão de ser”, observou o desembargador Orli Rodrigues, relator. A decisão foi unânime.
Apelação Cível 2006.045696-8
Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2007
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O ex-presidente peruano Alberto Fujimori deve ser extraditado ao Peru. A decisão foi divulgada pela Suprema Corte do Chile, nesta sexta-feira (21/9). Ele responde por 13 crimes. Entre eles, o de corrupção e de violação dos direitos humanos. A decisão já havia sido tomada no começo do mês, mas ainda não era pública. A informação repercute nas agências de notícias internacionais.
O parecer do ministro Alberto Chaigneau, relator do caso, é definitivo e os advogados de Fujimori não poderão recorrer. Foram recebidas sete das 13 acusações formais ao ex-presidente apresentadas pelo Peru, duas de crime contra a humanidade e cinco de corrupção.
A extradição de Fujimori foi requisitada por Lima, que pretende julgá-lo pelos massacres de Cantuta e Barrios Altos, onde 25 pessoas morreram. O governo chileno tem planos de extraditar o ex-presidente o mais rápido possível.
Sem entrar em detalhes, Chaigneau declarou que o acordo nas deliberações entre os cinco juízes 2ª Sala Penal da corte "foi muito mais fácil do que o esperado".
Um oficial de justiça deve entregar, ainda nesta sexta, a Fujimori a notificação da decisão. O ex-presidente mora em um condomínio de luxo ao norte de Santiago, onde é mantido em regime de prisão domiciliar.
A decisão reforma a conclusão de uma instância inferior da Justiça chilena. O juiz Orlando Alvarez havia rejeitado sua extradição. A fundamentação era a de que não havia evidências suficientes para sustentar as acusações.
Em 1991, 15 pessoas morreram na ação de um esquadrão da morte aparentemente ligado ao governo em Barrios Altos. Em 1993, um ataque similar terminou com a morte de nove alunos e um professor em La Cantuta.
Chaigneau esclareceu que as acusações referentes a corrupção aceitas pela corte incluem uma espécie de mensalão peruano (pagamento de propina a parlamentares para a aprovação de projetos no Congresso) e escutas ilegais.
Durante sua estada em Santiago, Fujimori negou as acusações e qualificou as denúncias como "politicamente motivadas". Em julho, o ex-presidente, que possui cidadania peruana e japonesa, concorreu a uma vaga no Senado do Japão, mas perdeu.
Fujimori encontrava-se no Chile desde novembro de 2005, quando desembarcou em Santiago em vôo procedente do Japão, país onde exilou-se desde que deixou a presidência peruana em meio a escândalos de corrupção.
Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2007
| A proteção diante das autorizadas inserções no cadastro de consumidores
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Belinda Pereira da Cunha
O CPC (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), na seção VI, do capítulo IV, que trata da qualidade de produtos e serviços, da prevenção dos danos, estabelece as regras para os bancos de dados e consumidores. Prevê, assim, o arigo 43 que "o consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre as suas respectivas fontes". Considerando-se as normas princípiológicas "auto-ajustáveis", em recíproca harmonia a partir da Constituição Federal, refletidas no CDC (Código de Defesa do Consumidor), melhor compreensão teremos das regras de proteção do artigo 43 e seus parágrafos, quanto ao sentido e alcance da previsão dos bancos de dados e cadastros de consumidores. Encartadas no capítulo das "práticas comerciais", que regulam a publicidade, a propaganda, a oferta, a cobrança de dívidas e as proibições que possam ensejar algum excesso no subsistema de regras principiológicas, o banco de dados e o cadastro de consumidores pretende a harmonia com esse sistema de proteção aos direitos do consumidor, embora inserindo suas dívidas no chamado banco de dados ou cadastro. Tanto é assim que, a partir do caput do artigo 43, podemos identificar o princípio da transparência, da informação e da boa-fé, sendo assegurado ao consumidor o direito de acesso a todas as informações sobre existentes no cadastro, além das fontes que deram origem às mesmas. Nesse sentido, o parágrafo primeiro prevê que esses cadastros e bancos de dados devem ser objetivos, claros, verdadeiros, atendendo, mais uma vez os princípios em que se fundam o Código do Consumidor, não havendo qualquer tolerância no tocante às informações incompletas, que possam impedir de alguma maneira o crédito do consumidor, sem que haja motivo suficientemente claro, no ato da compra, para tal. Neste momento, já nos deparamos com a total intolerância do sistema às práticas que vêm sendo adotadas, quanto à inclusão no banco de dados, de informações breves quanto às ações judiciais, que tenham por objeto a discussão das dívidas dos consumidores, impedindo-os, por isso, do ato do crédito, em momento de aquisição de bens, produtos ou serviços. Há de se ressaltar, além do princípio do direito de ação, que não tolera qualquer expediente destinado a impedir ou dificultar sobremodo a ação ou a defesa no processo civil (CF, artigo 5º, inciso XXXV) , que a inclusão de informações sobre os consumidores hão de ser completas, precisas e como tais verdadeiras, não sendo suficiente a menção de que o consumidor encontra-se como parte de ação judicial, não podendo tal informação dificultar-lhe qualquer tipo de acesso ou aquisição. Sendo considerados entidades de caráter público, os bancos de dados, cadastros e serviços de proteção ao crédito, não podem violar os princípios constitucionais reiterados pelo CDC, em prejuízo daqueles que deixariam de ser protegidos, passando a ser punidos por estarem discutindo judicialmente, por exemplo, uma cláusula contratual. Trata-se de prática intolerável, violadora das garantias constitucionais e do Código do Consumidor. O alcance do artigo 43 guarda semelhança e respeito com os princípios em que se fundam o Código, reiteramos, e mais, com os princípios constitucionais refletidos e atendidos pela Lei 8.078/90, criada a partir inciso XXXII, do artigo 5º, da Constituição Federal. Eventuais acordos ou convênios, ou ainda aquisição de cadastros ou informações por bancos de dados ou congêneres, não podem, como vimos, privar o consumidor do conhecimento de tais inclusões, não sendo ainda suficiente, sob qualquer argumento, mera informação de cartório distribuidor judiciário a impedir o consumidor, o cidadão de qualquer ato de sua vida diária, de consulta ou aquisição de crédito, bens e serviços, públicos ou privados, sendo os fornecedores —cartórios, informantes, comerciantes e prestadores de serviços, cedentes do cadastro e banco de dados— solidariamente responsáveis pela restrição sofrida pelo consumidor, a fim de atender os objetivos e os princípios do subsistema de proteção de seus direitos. É certo que, se o cadastro de consumidores é autorizado pelo sistema legal, notadamente pelo CDC 43, exatamente sua aplicação não pode violar o sistema de proteção aos direitos do consumidor, ressaltando-se a harmonia sistêmica com que normas devem ser interpretadas. Convênios ou outras formas de utilização deste cadastro ou de outro qualquer, não podem esbarrar na proteção da pessoa, e portanto, de sua dignidade, havendo por certo muitas formas de treinamento aos funcionários e prestadores de serviço que busquem colocar a salvo a ordem constitucional econômica, através de cobrança de créditos. O Ministério Público e as associações de defesa do consumidor são órgãos que podem viabilizar a defesa coletiva dos direitos, além dos Sindicatos e Partidos Políticos, entre outros do CDC 82. A defesa individual dos direitos sempre estará a salvo, seja através da Justiça Comum, Juizados Especiais e, para os casos de composição PROCONs e centros de mediação e arbitragem. Fonte: Última Instância |
por Paulo Gonçalves Lins Vieira
A inclusão dos analfabetos nas cooperativas é uma questão que pouco ou quase nunca é discutida. A palavra analfabeto possui inúmeras acepções, podendo se referir a quem não conhece o alfabeto, quem não possui o primário, aquele que é muito ignorante, podendo ainda incluir o analfabeto funcional. Entretanto, nossa abordagem irá adotar como significado “aquele que não sabe ler nem escrever”.
Tendo em vista os princípios mundiais do cooperativismo, o cooperado deve participar da gestão do empreendimento. Assim, sendo ele analfabeto como poderá exercer plenamente este direito? Como o assunto não está na pauta corrente das cooperativas, muitas pessoas nunca pararam para refletir, mas esta realidade está mais próxima do que se imagina. No Brasil, infelizmente, 38% da população podem ser considerados analfabetos funcionais, sendo que destes 8% são analfabetos absolutos, segundo levantamento da ONG Ação Educativa. Enfim, as dúvidas só surgem quando a cooperativa se depara com um cooperado analfabeto.
A lei 5.764/71, que rege o cooperativismo no Brasil, é omissa quanto a essa questão, o que permite fazer uma interpretação sistemática, buscando fundamento de validade na Constituição Federal, no Código Civil e usando como referência o Decreto-lei 5.893, de 19 de outubro de 1943, que organizava o funcionamento e fiscalização das cooperativas de qualquer natureza.
Desta forma, começo a análise pelo primeiro princípio da doutrina cooperativista — Adesão Livre e Voluntária. Ou seja, qualquer pessoa pode se associar a uma cooperativa e usufruir de seus serviços, desde que esteja disposta a aceitar as responsabilidades de sócio, sem discriminação racial, social, política ou religiosa e de qualquer gênero e natureza. Em suas atividades não são aceitos preconceitos de qualquer espécie. A cooperativa deve seguir ainda o 7° princípio, que fala sobre a preocupação com a comunidade. O 5° princípio diz respeito ainda à igualdade de todos perante a lei, o que exige um adequado tratamento nas relações jurídicas. O analfabeto precisa ter garantido os direitos constitucionais, que se manifestam singularmente na legislação cooperativista.
Conclui-se que, diante da norma jurídica, o analfabeto não pode ser impedido de ingressar na cooperativa por não saber ler ou escrever, sob pena de configurar discriminação. A cooperativa só poderá recusar a proposta de ingresso de um candidato por impossibilidade técnica de prestação de serviços ou se não atender ao objeto social da sociedade cooperativa.
No caso de na Assembléia Geral de Constituição da cooperativa haver sócio analfabeto, o estatuto social deverá ser assinado por seu procurador nomeado por meio de procuração lavrada por instrumento público, com poderes específicos para a prática do ato, conforme estabelece o artigo 215 § 2º do Código Civil, segundo o qual “Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo (...)”.
Se o ingresso do candidato analfabeto ocorrer após a Assembléia de Constituição a proposta de admissão será assinada a rogo, com duas testemunhas, podendo conter a indicação de procurador para assinar o livro de matrícula, usando por analogia o revogado Decreto-lei 5.893/43. Segundo este decreto, “sendo o candidato analfabeto, a proposta de admissão será assinada a rogo, com duas testemunhas, podendo conter a indicação de procurador para assinar o livro de matrícula".
Ainda, de acordo com o princípio da Educação, Treinamento e Informação do cooperativismo, é de bom alvitre que a cooperativa ofereça um curso de alfabetização para os analfabetos que estiverem ingressando na sociedade, proporcionando o desenvolvimento dos associados. Para este empreendimento a cooperativa poderá utilizar recursos do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), destinado à prestação de assistência aos associados, constituído de 5%, pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.
Quanto à participação do analfabeto nas decisões da cooperativa, ele pode exercer seu direito de sócio participando efetivamente das reuniões assembleares, manifestando sua opinião quando o voto for descoberto ou assinalando “sim” ou “não” quando o voto for secreto. Poderá ainda, levar anotado seu voto utilizando um rascunho quando o voto for secreto.
Em razão das atribuições dos membros do órgão de administração e fiscalização da cooperativa como, por exemplo, assinar cheques e fazer relatórios, exige-se que o ocupante do cargo social tenha alguns requisitos mínimos para o exercício das atividades, em virtude da incidência da responsabilidade civil e criminal. Desta maneira, o Texto Constitucional visa proteger o próprio analfabeto, que não tem condições de saber o conteúdo dos documentos escritos, evitando que sua vontade seja viciada.
Vale ressaltar que os contratos assinados pelo analfabeto acarretam uma grande insegurança jurídica, em razão de poder alegar no meio Judiciário que foi induzido a erro em relação ao conteúdo de um instrumento jurídico. Por fim, conclui-se que o analfabeto pode participar da sociedade cooperativa tendo faculdade no exercício do direito ao voto, sendo vedado concorrer aos cargos eletivos.
Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2007
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Banco é condenado por cobrança indevida após encerramento de serviços
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O Banco Real S/A foi condenado a ressarcir um cliente que teve o nome negativado após encerrar sua conta corrente na instituição, devendo receber por isso quatro mil reais a título de indenização por danos morais. A sentença, proferida pelo 3º Juizado Cível de Brasília, já transitou em julgado e dela não cabe mais recurso.
O requerente afirma que apesar de ter encerrado a conta corrente que mantinha junto à parte requerida em maio de 2004, foi surpreendido, ao tentar contratar no comércio, com a informação da inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, advinda de débitos referentes a taxas bancárias na referida conta. Por ter apresentado contestação fora do prazo legal, o Banco Real foi considerado revel e, portanto, os fatos narrados pelo autor foram presumidos como verdadeiros. Nesse caso, o juiz esclarece que: "diante da revelia da parte requerida, não há sequer prova de que há norma contratual prevendo a necessidade de formalização escrita do pedido de encerramento da conta-corrente, menos ainda de que o requerente tenha tomado conhecimento dessa cláusula". Ele prossegue explicando que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se questiona a existência ou não de culpa pela parte requerida. Diante disso, o juiz determinou ao banco a retirada do nome do requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, pois, encerrada a prestação de serviço da parte requerida, considera-se incabível a cobrança das tarifas bancárias em questão. Ainda segundo o magistrado, restou comprovado também o descaso para com a parte requerente, a inadaptação aos termos esperados na política nacional de consumo e, em última análise, a ofensa à dignidade do consumidor. Sobre o valor arbitrado, de R$ 4 mil, incidirão juros de mora e correção monetária. Nº do processo: 2007.01.1.008985-4 |
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Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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