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    Mutirão julga mais de mil processos



    Cinco ministros, cerca de 100 servidores, mais de mil processos julgados. Esse é o resultado de um dia de esforço concentrado nos gabinetes dos ministros Castro Meira, Humberto Martins, Jorge Mussi, Mauro Campbell Marques e do desembargador convocado Honildo de Mello Castro.

    Todos aderiram ao mutirão, realizado aos sábados, como uma forma de diminuir o acervo de processos acumulados nos gabinetes e dar celeridade à prestação jurisdicional. Para o ministro Mauro Campbell Marques, esse trabalho faz com que o Tribunal da Cidadania se torne, mais uma vez, um tribunal de referência.

    “Você atraiu para o Tribunal, além de todos os outros méritos que ele já tem, um exemplo absoluto de comprometimento do servidor público com a sociedade. Temos que servir ao povo. O meu temor da jurisdição de massa é a jurisdição de injustiça, de você julgar atecnicamente. No meu gabinete temos não só o controle da produtividade, mas também o da eficiência.

    Com 403 processos julgados nesse sábado(29/8), o ministro Campbell afirmou que sua triagem foi realizada levando-se em conta agravos de instrumento em papel, recursos especiais e, também, medidas cautelares. Para um segundo mutirão, o ministro pretende ater-se a questões já pacificadas – os recursos repetitivos.

    Outro participante do mutirão, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro fechou o dia com 350 processos julgados. Entre processos antigos, os que têm preferência legal e os mais volumosos, o desembargador conseguiu reduzir um pouco o estoque de processos que recebeu ao ser convocado para atuar na Corte.


    Cidadania


    Para o ministro Jorge Mussi realizar mutirão não é nenhuma novidade. O ministro, que é egresso de Santa Catarina, já utilizou mutirões de conciliação em todo o estado, para de forma rápida, desburocratizada e ágil, resolver conflitos.

    “Tivemos uma experiência fantástica em que em um final de semana marcamos quatro mil audiências, com 350 conciliadores, 84 oficiais de justiça, 50 veículos para fazer as intimações e tivemos um índice de conciliações de 70%. A sociedade aprovou”, completou ele.

    O ministro Mussi destacou, ainda, que com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o Estatuto do Idoso e com os danos morais, as pessoas tem cada vez mais procurado a justiça e que, embora o Brasil possua 15 mil julgadores, eles não têm conseguido atender a demanda. “Nós não estamos preparados e nem temos condições para dar vazão a esse grande número de processos”, afirmou o ministro.

    Em seu segundo mutirão, o ministro Humberto Martins destacou que o objetivo maior desse encontro foi buscar um gerenciamento de todos os processos do gabinete. Foram julgado os recursos repetitivos e além desses, o que serão levados a julgamento na Segunda Turma e na Primeira Seção - preparados para dar uma maior celeridade no julgamento e realizar uma justiça mais rápida, eficiente.

    Para o ministro, os mutirões são uma resposta do Poder Judiciário aos anseios da sociedade, que busca uma justiça mais rápida, eficiente e de maior qualidade. “Esses mutirões vêm contribuir, cada vez mais, para uma maior celeridade da prestação jurisdicional. Até porque, nos sábados, o gabinete se dedica, exclusivamente, a esses processos, sem precisar fazer atendimento, atender telefone ou participar de sessões de julgamento”, afirmou.



    Coordenadoria de Editoria e Imprensa


    STJ

    Política de Privacidade do Facebook




    Esta política tem validade a partir de 26 de novembro de 2008.
    A tradução do presente documento em Português (Brasil) é fornecida tão e somente para a sua conveniência. Em caso de discrepância(s), a versão em língua inglesa deste documento ({=found here}) será a única versão juridicamente válida e passível de reger a sua conduta no Facebook.


    Princípios do Facebook

    O Facebook foi criado para facilitar a troca de informações com seus amigos e com as pessoas à sua volta. Sabemos que você pode não desejar que todos tenham acesso às informações compartilhadas por você no Facebook, e, por isso, concedemos a você o controle sobre suas informações. Nossas configurações padrão de privacidade limitam a informação exibida no seu perfil às suas redes e a outras limitações razoáveis, sobre as quais o informaremos.

    O Facebook é regido por dois princípios fundamentais:

    1. Você deve ter controle sobre suas informações pessoais.
    O Facebook lhe ajuda a compartilhar informações com seus amigos e pessoas que estiverem por perto. Você escolhe as informações que deseja colocar em seu perfil, incluindo informações pessoais e para contato, fotos, interesses e grupos adicionados. Você também controla quem pode ver suas informações, usando as configurações da página de Privacidade.

    2. Você deve ter acesso às informações que os outros desejam compartilhar.
    Com o volume crescente de informações disponíveis em todos os lugares, você pode querer descobrir quais se relacionam a você, aos seus amigos e às pessoas à sua volta. Nosso objetivo é ajudá-lo a obter facilmente estas informações.

    Compartilhar informações precisa ser fácil. E nós queremos lhe proporcionar as ferramentas de privacidade necessárias para controlar como e com quem você compartilha as informações. Caso tenha dúvidas ou sugestões, consulte a nossa página de ajuda sobre privacidade.

    Uso seguro do Facebook

    Para obter informações para usuários e pais sobre como se manter com segurança no Facebook, clique aqui.

    Política de privacidade do Facebook

    Clique para ver nossa Política de privacidade

    A Política de privacidade do Facebook foi desenvolvida para ajudá-lo a compreender como coletamos e usamos as informações pessoais que você decidir compartilhar, além de ajudá-lo a tomar decisões cabíveis ao usar o Facebook, localizado em www.facebook.com e nos domínios diretamente associados (coletivamente, "Facebook" ou "Website").

    Ao usar ou acessar o Facebook, você está aceitando as regras descritas nessa Política de privacidade.

    O Facebook é licenciado pelo Programa de privacidade da TRUSTe. A TRUSTe é uma organização independente e sem fins lucrativos cuja missão é construir a confiança de usuários na Internet ao promover práticas justas de uso de informação. Esta declaração de privacidade diz respeito ao site www.facebook.com e todos os seus domínios diretamente associados. Com o objetivo de demonstrar o compromisso com a sua privacidade, este site concordou em divulgar suas práticas de uso de informação e ter sua política de privacidade revisada a partir dos padrões da TRUSTe.

    If you have questions regarding this statement, please contact us aqui. Caso não receba confirmação de sua pergunta ou se a sua pergunta não foi respondida satisfatoriamente, entre em contato com o TRUSTe Watchdog pelo site http://www.truste.org/consumers/watchdog_complaint.php. O TRUSTe funcionará como nosso mediador para solucionar as suas dúvidas.

    Participação na estrutura de Porto Seguro da União Européia

    We participate in the EU Safe Harbor Privacy Framework as set forth by the United States Department of Commerce. As part of our participation in the safe harbor, we have agreed to TRUSTe dispute resolution for disputes relating to our compliance with the Safe Harbor Privacy Framework. If you have any complaints regarding our compliance with the Safe Harbor you should visit our Central de ajuda. If contacting us does not resolve your complaint, you may raise your complaint with TRUSTe at http://www.truste.org/users/users_watchdog_intro.html.

    As informações que coletamos

    Ao visitar o Facebook, você nos fornece dois tipos de informações: dados pessoais que decide voluntariamente divulgar e que são coletados por nós; e informações sobre sua utilização deste site, coletadas por nós à medida que interage com nosso site.

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    Assim que você acessa o Facebook, nós identificamos o tipo do seu navegador e seu endereço IP. Estas informações são coletadas de todos os visitantes do Facebook. Além disso, armazenamos certas informações do seu navegador por meio de "cookies". Cookies são dados gravados a respeito das informações do usuário no seu computador. Utilizamos cookies de sessão para confirmar que os usuários estão conectados. Estes cookies são excluídos quando o usuário fecha seu navegador. Por padrão, utilizamos um cookie persistente para armazenar seu nome de usuário (mas não sua senha) com o objetivo de tornar mais fácil seu retorno ao Facebook. Caso prefira desabilitar este serviço, você pode remover ou bloquear o cookie por meio das configurações do seu navegador.

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    Você decide publicar conteúdos de usuário (como definido nos Termos de uso do Facebook) no site por conta própria. Ainda que você defina opções de privacidade para limitar o acesso às suas páginas, esteja ciente de que nenhuma medida de segurança é perfeita ou impenetrável. Não podemos controlar as ações de outros usuários com quem você decidiu compartilhar suas páginas e informações. Desta forma, não podemos garantir que conteúdos de usuário publicados por você no site não poderão ser vistos por pessoas desautorizadas. Não nos responsabilizamos por invasões ou quebras das configurações de privacidade ou medidas de segurança neste site. Você deve compreender e reconhecer que, mesmo após a remoção, cópias dos conteúdos de usuário poderão continuar visíveis em páginas arquivadas e armazenadas em cache ou copiadas e armazenadas por outros usuários.

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    Crianças menores de 13 anos

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    Crianças entre 13 e 18 anos

    Recomendamos aos menores de 13 anos de idade ou mais velhos que peçam permissão aos pais antes de enviarem qualquer informação pessoal a outros na Internet.

    Uso de informações obtidas pelo Facebook

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    O Facebook pode enviar, periodicamente, avisos relacionados a serviços por meio das funções de operação gerais do serviço. Por exemplo, caso um amigo envie uma nova mensagem ou o cutuque, ou alguém escreva no seu mural, você poderá receber um e-mail para informá-lo sobre este fato.

    Na maioria das vezes, você pode optar por não receber tais e-mails da página de Notificações, embora o Facebook se reserve ao direito de lhe enviar avisos sobre sua conta mesmo se você optar por não receber todas as notificações em seu e-mail.

    O Facebook pode usar informações do seu perfil sem identificá-lo individualmente para terceiros. Nós fazemos isto com o intuito de identificar quantas pessoas em uma rede gostam de uma banda ou filme, além de personalizar anúncios e promoções para que possamos oferecer os serviços do Facebook a você. Acreditamos que isto o beneficie. Você pode conhecer mais sobre o mundo à sua volta e, onde houver anúncios, será bem provável que eles sejam do seu interesse. Por exemplo, se escolher um filme como favorito em seu perfil, nós podemos exibir um anúncio a você que apresente algum filme parecido em cartaz na sua cidade. Mas não informamos à empresa anunciante quem você é.

    É possível que utilizemos informações sobre você coletadas em outras fontes para complementar seu perfil, o que inclui (mas não se limita a) jornais e fontes na Internet como blogs, serviços de mensagem instantânea, desenvolvedores da Plataforma Facebook e outros usuários do Facebook. Quando estas informações são utilizadas, geralmente permitimos que você escolha, em suas opções de privacidade, que isto não deve ser feito ou permitimos que execute ações para limitar a associação destas informações ao seu perfil (remover links de marcação de fotos, por exemplo).

    Compartilhando suas informações com terceiros

    A premissa do Facebook é permitir que você compartilhe informações com outros — amigos e pessoas em suas redes — e proporcionar opções de privacidade que restrinjam o acesso de outros às suas informações. Permitimos que você selecione as informações que deseja fornecer a amigos e redes por meio do Facebook. Nossa arquitetura de rede e as opções de privacidade lhe permitem fazer escolhas conscientes sobre quem pode acessar suas informações. Não fornecemos suas informações de contato a anunciantes externos sem a sua permissão. Compartilhamos suas informações com terceiros apenas em certas ocasiões onde acreditamos que este ato seja: (1.) razoavelmente necessário para que possamos oferecer nosso serviço, (2.) exigido por lei ou (3.) permitido por você. Por exemplo:

    • Tanto o Feed de notícias quanto o Mural podem agregar informações fornecidas e disponibilizá-las a seus amigos e membros da rede, de acordo com as suas configurações de privacidade. Você pode editar as suas preferências para ambos na sua página Configurações de privacidade.
    • Ao contrário da maioria dos sites na Web, o Facebook limita o acesso às suas informações por mecanismos de busca externos (como Google, Yahoo, MSN e Ask). O Facebook bloqueia o acesso destes mecanismos a informações pessoais que não sejam seu nome, a sua foto de perfil e um conjunto limitado de dados sobre o seu perfil (por exemplo, número de mensagens no mural).
    • Nós podemos fornecer informações para que provedores de serviços nos ajudem a trazer a você os serviços que oferecemos. Especificamente, podemos usar terceiros para facilitar nossos negócios, tais como: hospedar o serviço em um co-espaço para servidores, enviar e-mails de atualização sobre o Facebook, remover informações repetidas de nossas listas de usuários, processar pagamentos por produtos ou serviços, oferecer um processo on-line de vagas de emprego, ou fornecer resultados de busca ou links (inclusive links patrocinados). Com estas ofertas e operações de negócios, nossos provedores de serviços podem ter acesso a suas informações pessoais para uso por período limitado. Quando utilizamos terceiros para processamento de qualquer informação pessoal, nós implementamos proteções técnicas e contratuais razoáveis, limitando o uso dessas informações para fins específicos do Facebook.
    • Caso você, seus amigos ou membros de sua rede utilizem quaisquer aplicativos desenvolvidos por terceiros a partir da plataforma Facebook ("Aplicativos de plataforma"), estes aplicativos de plataforma poderão acessar e compartilhar com outros usuários certas informações sobre você, de acordo com suas opções de privacidade. Você poderá optar ou pelo não compartilhamento de algumas ou de todas as informações por meio de aplicativos de plataforma na página Configurações de privacidade. Além disso, criadores independentes que desenvolvem e operam aplicativos de plataforma ("desenvolvedores de plataforma") poderão também ter acesso a informações pessoais (exceto informações de contato), caso você permita que os aplicativos de plataforma tenham acesso a elas. Antes de permitir a qualquer desenvolvedor de plataforma que disponibilize a você um aplicativo de plataforma, o Facebook exige que ele entre em um acordo que, entre outras coisas, requer o respeito às suas opções de privacidade e impõe restrições à coleta, ao uso e ao armazenamento de suas informações. Entretanto, mesmo nos assegurando contratual e tecnicamente para restringir o possível uso impróprio de tais informações pelos desenvolvedores de plataforma, não podemos e nem iremos garantir que todos os desenvolvedores de plataforma cumpram tais acordos. Solicitamos a sua atenção para o fato de que o Facebook não classifica ou aprova desenvolvedores de plataforma e não pode controlar a utilização de informações pessoais que possam ser obtidas em conexão com aplicativos de plataforma. Além disso, desenvolvedores de plataforma poderão solicitar que você concorde com termos de serviço, políticas de privacidade e outras políticas específicas, que poderão lhes conceder direitos adicionais ou impor-lhe obrigações adicionais, portanto, sugerimos que verifique cuidadosamente termos e políticas antes de utilizar qualquer aplicativo de plataforma. Você pode denunciar, por meio da plataforma Facebook, qualquer suspeita de uso impróprio de informação, assim investigaremos tal reclamação e tomaremos as medidas necessárias contra o desenvolvedor de plataforma, até mesmo desligá-lo da plataforma Facebook e/ou de outras ações legais.
    • Fornecemos ocasionalmente contas de demonstração que permitam aos não-usuários do Facebook uma amostra desse mundo. Contas assim possuem limitações (por exemplo, não é possível enviar mensagens) e as senhas devem ser alteradas periodicamente para limitar possível mau uso.
    • É possível que sejamos obrigados a divulgar informações do usuário em obediência a solicitações legais, como intimações ou liminares, ou a leis aplicáveis. Não revelaremos nenhuma informação até confirmarmos que a solicitação de tais informações, em decorrência do cumprimento da lei ou de um litígio particular, atende aos padrões legais aplicáveis. Além disso, poderemos compartilhar informações sobre a conta, ou qualquer outro tipo de informação, quando acharmos que essa medida é necessária para que possamos cumprir a lei, proteger nossos interesses, impedir fraudes ou outras atividades ilegais perpetradas por meio dos serviços do Facebook ou com a utilização do nome do Facebook, ou evitar danos físicos iminentes. Isso pode incluir o compartilhamento de informações com outras empresas, com advogados e com agentes ou órgãos do governo.
    • Permitimos que opte por compartilhar informações com anunciantes ou empresas de comércio eletrônico por meio de ofertas disponíveis no site.
    • Podemos fornecer lojas ou serviços no Facebook em sistema de colaboração com outras empresas. Você saberá quando outra empresa está envolvida em lojas ou serviços fornecidos pelo Facebook. Se você usar a loja ou o serviço, nós poderemos compartilhar informações com a empresa em questão.
    • O Facebook Beacon é uma maneira de compartilhar ações executadas por você em sites de terceiros. Isso ocorre, por exemplo, quando você faz uma compra ou publica um comentário com seus amigos do Facebook. Para fornecermos a você, como usuário do Facebook, total divulgação das informações de atividade coletadas em sites de terceiros e possivelmente compartilhadas com seus amigos do Facebook, coletaremos algumas informações no site e as apresentaremos a você assim que uma ação seja executada nesse site. Você poderá solicitar que o Facebook descarte essas informações ou poderá compartilhá-las com seus amigos.
      Para saber mais sobre a operação do serviço, sugerimos que você leia o tutorial aqui. clique aqui para sair do serviço de uma vez.
      Como muitos outros sites que interagem com sites externos, podemos receber, destes sites e das funções técnicas de nosso sistema, informações suas ou sobre usuários que não façam parte do Facebook, mesmo após a sua desconexão. Nos casos onde o Facebook recebe informações de usuários que não estão conectados ou de usuários que não façam parte do Facebook, não as associamos individualmente a contas do Facebook e as descartamos.
    • Se houver mudança de propriedade de todo ou de uma parte substancial do Facebook, ou unidades individuais de negócios de propriedade da Facebook, Inc., suas informações como usuário podem ser transferidas para o novo proprietário para que o serviço possa continuar em operação. Em qualquer caso de transferência de informação, suas informações de usuário permanecerão sujeitas aos compromissos celebrados em qualquer política de privacidade pré-existente.

    Quando você usa o Facebook, determinadas informações publicadas ou compartilhadas por você com terceiros (por exemplo, um amigo ou uma pessoa de sua rede) tais como informações pessoais, comentários, mensagens, fotos, vídeos, anúncios do Mercado, poderão ser compartilhadas com outros usuários de acordo com as configurações de privacidade selecionadas. O compartilhamento de todas estas informações é feito por sua própria conta e risco. Esteja ciente de que, caso você divulgue informações pessoais em seu perfil ou publique comentários, mensagens, fotos, vídeos, anúncios do Mercado ou outros itens, estas informações poderão se tornar públicas.

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    Anúncios de terceiros

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    Esta política de privacidade considera o uso de cookies pelo Facebook, mas não inclui o uso de cookies ou outras tecnologias de rastreamento por nenhum de seus anunciantes.

    Mudando ou removendo informações

    Tanto o acesso quanto o controle sobre a maior parte das informações pessoais contidas no Facebook está disponível por meio das ferramentas de edição do perfil. Os usuários do Facebook podem modificar ou apagar qualquer informação do perfil a qualquer instante, sendo necessário apenas acessar suas contas. As informações serão atualizadas imediatamente. Aqueles que pretendam desativar as suas contas do Facebook poderão fazê-lo em Minha conta. As informações removidas podem permanecer em cópias de segurança dentro de um prazo razoável, mas geralmente não estarão disponíveis para os membros do Facebook.

    No entanto, ao utilizar as funções de comunicação do serviço para compartilhar informações com outros indivíduos no Facebook (por exemplo, enviar uma mensagem pessoal a outro usuário do Facebook), estas informações geralmente não podem ser removidas.

    Segurança

    O Facebook toma as devidas precauções para proteger as informações de nossos usuários. As informações da sua conta estão localizadas em um servidor protegido por um firewall. Quando você insere informações sensíveis (como número de cartão de crédito ou a sua senha), nós transferimos essa informação usando a tecnologia de camada de soquete seguro (SSL). (Para saber mais sobre o SSL, visite http://en.wikipedia.org/wiki/Secure_Sockets_Layer). Como e-mail e mensagens instantâneas não são reconhecidos como meios de comunicações seguros, pedimos que você não nos envie informações pessoais por e-mail ou mensagens instantâneas. Se você tiver qualquer dúvida sobre a segurança do site do Facebook por favor, contate-nos através da Central de ajuda.

    Termos de uso, observações e revisões

    O uso que você faz do Facebook, e qualquer controvérsia decorrente desse uso, está sujeito à Política de privacidade, bem como aos Termos de uso e a todas as resoluções de controvérsias, incluindo arbitragens, limites sobre danos e escolhas da lei. Reservamo-nos o direito de alterar nossa Política de privacidade e nossos Termos de uso a qualquer momento. Alterações e esclarecimentos não materiais entrarão em vigor imediatamente; alterações materiais entrarão em vigor 30 dias depois de serem publicadas no site. Publicaremos as alterações, se as fizermos, e indicaremos na parte superior desta página a nova data de efetivação da política. Se fizermos alterações materiais na política, notificaremos você aqui, por e-mail ou por meio de um aviso em nossa página inicial. Sugerimos que você consulte essa política regularmente para que possa compreender a política de privacidade vigente. A menos que de outra forma indicado, a política de privacidade vigente será aplicada em todas as informações que tivermos sobre você e sua conta.

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    Se você tiver alguma dúvida sobre a política de privacidade, acesse nossa página de ajuda sobre privacidade. Você também pode nos escrever uma carta por meio do endereço: 1601 S California Avenue, Palo Alto, CA 94304.

     
    Facebook © 2009




    Fonte: Facebook




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    Postado por Julio Cesar Duarte no Release Jurídico em 8/29/2009 02:54:00 PM




    Sent from Belo Horizonte, MG, Brazil

    Diálogos supremos


    Forma de indicação não interfere em independência



    Se é verdade que a sabatina dos indicados para os tribunais superiores não é rigorosa no Congresso, não se pode dizer o mesmo dos debates que os ministros, eventualmente, possam enfrentar fora das Cortes. O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, enfrentou, nessa sexta-feira (28/8), no Rio de Janeiro, um verdadeir a sabatina feita por especialistas de áreas distintas sobre a atuação do STF.

    Convidado pela FGV Direito Rio para abrir a série Diálogos com o Supremo, Lewandowski respondeu a perguntas sobre a independência dos ministros em casos julgados contra supostos interesses de quem os indica, postura do Judiciário sobre distribuição de remédios, disposição da Corte para enfrentar questões políticas ligadas à ética, legitimidade, entre outros temas.

    Lewandowski citou um caso recente que, segundo ele, demonstra que a indicação de ministro para o Supremo não interfere na independência dos julgadores sobre temas que podem ser delicados ao governo. No julgamento sobre o recebimento da denúncia contra o ex-ministro da Fazenda, Antonio Palocci, no caso Francenildo, os integrantes do STF divergiram. Essa divergência esteve entre os ministros indicados pelo presidente Luis Inácio Lula da Silva.

    Três ministros indicados por Lula votaram pelo arquivamento da denúncia contra Palocci e foram acompanhados pelos dois indicados pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Dois ministros também indicados por Lula votaram a favor do recebimento da denúncia, seguidos de um ministro indicado pelo ex-presidente Fernando Collor e outro indicado pelo ex-presidente José Sarney. Palocci é cogitado para disputar o governo de São Paulo.

    O tema proposto pela FGV Direito Rio foi ativismo no Judiciário e o ministro logo explicou que prefere usar a expressão protagonismo judicial. Ele afirmou que, hoje, a principal atribuição do Judiciário é dar efetividade aos direitos fundamentais mais do que resolver conflitos interindividuais. E a resposta do Judiciário, lembrou, tem de ser rápida.

    “Nossa Constituição escancarou as portas do Judiciário”, afirmou. Segundo o ministro, o protagonismo maior do Poder Judiciário está inserido em um cenário mais amplo e complexo. “Não é que 11 ministros, de repente, resolveram intervir mais.”

    O ministro também disse que há uma mudança de cultura do Judiciário, em que o Direito se aproxima mais da ética. O Judiciário, diz, tem superado a questão de desvendar o Direito a partir das leis e volta as atenções para os princípios. “Agora, entende-se que princípios são normas constitucionais dotadas de eficácia. O Judiciário, não só o Supremo, passou a tirar consequências práticas dos princípios constitucionais”, disse.

    Ele também afirmou que, instado a agir quando o Congresso não regulamentou determinada matéria, o Supremo o faz de forma a determinar que o entendimento valha até que os parlamentares legislem. A Súmula Vinculante, explicou, faz com que juízes e a administração pública observem o entendimento do STF, mas não vincula o Legislativo.

    Lewandowski foi questionado se há outra variável que possa explicar uma reação maior do Supremo na atualidade e se isso se devia à renovação dos integrantes da Corte a partir de 2003. Para ele, ficou mais claro a possibilidade do Judiciário intervir somente no final dos anos 90 com edição de leis que criavam instrumentos para isso e, sobretudo, com a Emenda Constitucional 45, de 2004. Mesmo depois do advento da Constituição de 88, a jurisprudência era de acordo com as regras anteriores.

    Discussão superficial
    O presidente da FGV Carlos Ivan Simonsen, que é engenheiro, questionou o ministro sobre qual o papel do Judiciário no planejamento de longo prazo das instituições. Ele vê que a discussão sobre os direitos fica na superfície. “Discute-se cotas, mas não o investimento público adequado em educação”, exemplificou.

    Lewandowski afirmou que está na hora de a sociedade brasileira amadurecer e aproveitar os mecanismos que a Constituição forneceu para ser protagonista. Ele fez um paralelo entre Brasil e Estados Unidos. Nos EUA, disse, a sociedade foi a grande protagonista de sua história; ela está sempre a frente do Estado. No Brasil, por razões históricas, o Estado sempre foi o grande protagonista. Sempre, disse, esperamos muito do Estado.

    O ministro afirmou que, hoje, existem instrumentos de participação da sociedade como o orçamento participativo por exemplo. “As formas de participação ainda são muito pouco exploradas pela sociedade.” Lewandowski citou também a tese de doutorado do advogado Roberto Ulhôa Cintra sobre a solução de controversas, em que grande parte dos conflitos deve ser resolvida pela própria sociedade e apenas questões mais sérias devam chegar ao Estado. “A decisão do juiz é sempre traumática”, disse.

    O ministro afirmou que o STF não quer popularidade, mas precisa estar em sintonia com a sociedade. Muitas vezes, lembrou o ministro, o Supremo tem de tomar decisão contra-majoritárias. Ele acredita que a legitimidade das decisões passa pela transparência com que são tomadas, no sentido de as sessões serem inclusive transmitidas pela televisão. Outro avanço, disse, são as audiências públicas e o instituto dos amicus curiae. Isso, entende Lewandowski, permite que o protagonismo do Supremo consiga maior legitimidade.

    O Supremo tem decidido questões polêmicas. Assuntos como fidelidade partidária, greves dos servidores públicos, uso de algemas, reconhece o ministro, além de polêmicos, são temas antipáticos. “Os Poderes querem distância desses temas”, afirmou, fazendo a ressalva de que sua observação era como cidadão e não como ministro.

    O protagonismo do Judiciário, disse Lewandowski, se insere em um contexto. “Se é bom ou ruim, eu não sei, mas acredito que não será por muito tempo”, disse. Para ele, isso acontecerá quando o Legislativo, que está enfrentando problemas de legitimidade, recuperar sua força.

    Além de muitos estudantes da faculdade também estiveram presentes na palestra o diretor da FGV Joaquim Falcão, os desembargadores do TJ do Rio, Roberto Wider, Murta Ribeiro, Leila Mariano, Heleno Ribeiro Pereira Nunes, o juiz Luiz Roberto Ayoub, o ex-conselheiro do CNJ, Técio Lins e Silva.




    Marina Ito é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.



    Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2009


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    Julio Cesar Duarte
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    Julgamento do tempo


    Lei de Anistia é reinterpretada, 30 anos depois



    Recebida com euforia pelos exilados políticos que deixaram o país devido à perseguição do regime militar a partir do golpe em 1964 à época de sua edição, a Lei de Anistia completa 30 anos nesta sexta-feira (28/8) - sem festa. A lei perdoou crimes políticos cometidos durante os anos de chumbo, o que permitiu que muitos opositores à repressão, perseguidos pelo Estado até então, voltassem ao Brasil. Arquitetada para ser uma pedra sobre o passado, ela também tranquilizou agentes policiais e militares acusados de sequestrar, torturar e assassinar insurgentes — assim como beneficiou militantes esquerdistas denunciados pelos mesmos crimes, que não tivessem sido ainda condenados.

    Parte importante da negociação pela distensão gradual em direção ao regime democrático, proposta oficialmente pelos próprios militares, a Lei de Anistia hoje é vista como um obstáculo indesejado para que o Estado apure e puna os abusos cometidos nos porões da ditadura. É do Supremo Tribunal Federal a difícil tarefa de julgar se integrantes do antigo regime devem pagar pelo que fizeram — o que pode incluir também militantes de resistência à ditadura autores de atentados —, ou se a lei serviu de ponto final na questão para ambos os lados.

    A Lei 6.683 perdoou crimes cometidos a partir do Ato Institucional 1, que oficializou o golpe militar em 9 de abril de 1964, até a sua sanção pelo presidente João Baptista Figueiredo, em 28 de agosto de 1979. Entre militantes presos, exonerados de funções públicas ou exilados devido à corrente política que defendiam, foram beneficiados pela anistia 4,6 mil pessoas. O perdão permitiu o retorno ao país de perseguidos políticos conhecidos, como Miguel Arraes, Leonel Brizola, José Dirceu, Vladimir Palmeira, Fernando Gabeira e Betinho — o “irmão do Henfil” —, além dos atuais ministros Carlos Minc, do Meio Ambiente, e Franklin Martins, da Secretaria de Comunicação. A ministra da Casa Civil, Dilma Roussef, presa e torturada, depois da lei, mesmo não tendo sido exilada, pôde voltar às suas atividades normais.

    Outras normas ampliaram a anistia concedida por Figueiredo. Depois de sua citação na Constituição Federal de 1988, nos artigos 8º e 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as Leis 9.140/95 e 10.559/02 estabeleceram indenizações a serem pagas a vítimas e familiares do regime.

    A Emenda Constitucional 26, de 1985, foi a primeira a tirar a exceção prevista na Lei 6.683, de que condenados por terrorismo não poderiam ser perdoados. A novidade, porém, só chegou depois de muita briga na Justiça. Antes de completar seu primeiro ano de vigência, a Lei de Anistia já chegava ao Supremo. O líder estudantil Altino Rodrigues Dantas Júnior pedia aos ministros que a lei não descumprisse o que previa o Código Penal. Acusado de cometer quatro assaltos a supermercados para arrecadar para o Partido Revolucionário dos Trabalhadores, Altino queria o perdão dado pela lei, embora já houvesse sido condenado. Como o processo ainda não havia transitado em julgado, porém, a 2ª Turma da corte entendeu que a proibição de condenados de usufruir do benefício só valeria se não coubessem mais recursos na Justiça. Ao perdoar os crimes políticos, a lei excetuou “condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal”, conforme seu artigo 1º, parágrafo 2º. Clique aqui para ler o acórdão.

    Feridas abertas
    Inerte há mais de vinte anos, a discussão voltou no ano passado, com o ajuizamento de uma ação pela Ordem dos Advogados do Brasil no Supremo Tribunal Federal. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental do Conselho Federal da OAB, assinada pelos advogados Fábio Konder Comparato e Maurício Gentil Monteiro, foi o resultado de uma erupção provocada em julho do ano passado por declarações à imprensa feitas pelo ministro da Justiça, Tarso Genro, e pelo ministro Paulo Vanucchi, da Secretaria Especial de Direitos Humanos.

    Durante um encontro promovido pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, os ministros afirmaram que os crimes cometidos por militares não foram anistiados, por serem crimes comuns e não políticos. Por isso, esses agentes deveriam ser responsabilizados. As afirmações geraram uma crise entre governo e militares. Os clubes de aposentados da Aeronáutica, Marinha e Exército pressionaram o presidente Lula para reprovar as declarações.


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    Alessandro Cristo é repórter da revista Consultor Jurídico



    Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2009





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    Juízes querem distância da penhora on line


    O desembargador Haroldo Rodrigues  - convocado do TJ do Ceará para atuar como ministro substituto do STJ - será o relator do recurso em que oito magistrados gaúchos (um deles já agora promovido a desembargador) tentam reverter a decisão que lhes foi desfavorável na pretensão de não terem que se cadastrar no sistema Bacen Jud. 

    Eles interpuseram mandado de segurança contra ato do Corregedor-geral de Justiça, buscando a anulação do Ofício-Circular nº 355/08-CGJ, que determinou a todos os juízes de Direito do Estado do RS que se cadastrassem no sistema no prazo de 30 dias. 
     
    Os impetrantes alegaram que o art. 655-A do CPC apenas permite ao magistrado requisitar ao Bacen, informações acerca da existência de ativos em nome do devedor, possibilitando o bloqueio da quantia executada. 

    Os oito magistrados ainda sustentaram que "a penhora on line é medida excepcional, que implica quebra do sigilo bancário", e que "ninguém poderá obrigar o magistrado a proceder, a pedido do exeqüente, à devassa nos depósitos bancários de alguém, nem, muito menos, a bloqueá-los ou penhorá-los".


    O 2º Grupo Cível do TJRS, por unanimidade, negou a segurança.  Inicialmente, o julgado ressalva que "é consabido que um juiz só deve submeter-se à lei e à sua própria convicção, não se conseguindo conceituar um verdadeiro Estado democrático de direito sem a existência de um Poder Judiciário autônomo e independente, para que exerça sua função de guardião das leis". 

    O relator, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, acentua porém que "ao lado dessa independência pessoal interna, há ainda as autonomias administrativa e financeira do Poder Judiciário, que lhe garantem a prática dos atos necessários à sua própria organização, independentemente de autorização dos demais poderes, conquista democrática que se constitui garantia de afirmação do próprio Poder e, via de conseqüência, também a dos direitos fundamentais das pessoas".

    Nessa linha, o acórdão concluiu que  "à Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, restam atribuídas as tarefas de regulamentação atinente aos serviços judiciários em geral  e de zelar pelo bom funcionamento da Justiça, com o que não assiste razão aos impetrantes".  




    Autor: Marcos Adriano Vargas

    Fonte: www.espacovital.com.br


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    Estupro, estupro de vulnerável e ação penal


    Observações sobre a Lei nº 12.015/2009



      Abrão Amisy Neto
    Promotor de Justiça do 1º Tribunal do Júri de Goiânia (GO). Mestre em Ciências da Educação pela UCG. Professor de Direito Penal.


              Com o fim de analisar as alterações provocadas em razão da edição da Lei n. 12.015/2009, apresenta-se o seguinte estudo em relação aos crimes de estupro e estupro de vulnerável, bem como a respeito da natureza jurídica da ação penal nos crimes contra a liberdade sexual.


    1. Estupro

             Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

             Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

             § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: 

             Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. 

             § 2o  Se da conduta resulta morte: 

             Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

             a) Redação anterior:

             Estupro

             Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

             Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos

             Atentado Violento ao Pudor

             Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

             Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos

             Formas qualificadas

             Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:

             Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

             Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:

             Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos. 

             b) Observações:

             - houve uma fusão dos arts. 213 CP e 214 CP, com a consequente revogação do art. 214 CP. Assim, a conduta antes considerada atentado violento ao pudor agora passa a fazer parte do crime de estupro;

             - não há distinção de gênero, tanto no que se relaciona ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo do crime. Relembra-se que, o estupro era tipificado como "constranger mulher" e agora passa a ser "constranger alguém". Em síntese, o homem pode ser doravante vítima de crime de estupro, inclusive na singular hipótese de ser constrangido por uma mulher à prática de conjunção carnal (antes configurava tão-somente o crime de constrangimento ilegal – art. 146 CP);

             - o tipo penal, para alguns, passa a ser considerado de ação múltipla ou de conteúdo variado (haveria duas modalidades de realização do delito: constranger a ter conjunção carnal, no primeiro caso, e constranger a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, na última parte). Para outros, o crime de estupro ainda persistirá como de ação única: o núcleo do tipo, ao contrário do que ocorre com os crimes de ação múltipla, é singular (o núcleo do tipo é "constranger", apenas). Em qualquer caso, a pluralidade de condutas não implicaria pluralidade de crimes, ao contrário do que antes ocorria no confronto entre estupro e atentado violento ao pudor;

             - tipo penal "misto alternativo" ou "misto cumulativo"? Outra divergência que ocorrerá, a depender da resposta ao item anterior, relaciona-se com a distinção entre "tipo penal misto alternativo" e "tipo penal misto cumulativo". Na primeira hipótese, ainda que incorra o agente em mais de uma conduta responderá por uma só sanção: o agente que induz e depois instiga a vítima a suicidar-se incorrerá em única sanção do art. 122 CP (o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - tráfico de substâncias entorpecentes - é outro exemplo). Para os que assim se posicionarem, aquele que constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal e depois pratica ato libidinoso diverso que não seja simples prelúdio da cópula (relação oral ou anal, conforme jurisprudência), responderá por crime único de estupro, devendo o juiz analisar tais circunstâncias na fixação da pena (deve ser a corrente majoritária na doutrina). No segundo caso, tipo penal "misto cumulativo", quando o mesmo tipo prevê figuras delitivas distintas, sem fungibilidade entre elas, caso o agente incorra em mais de uma deverá ser aplicada a regra do concurso de crimes (por exemplo: art. 242 CP). Para os que assim se posicionarem, o agente que constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal e depois pratica ato libidinoso diverso que não seja simples prelúdio da cópula (relação oral ou anal, por exemplo), responderá em concurso material ou em continuidade delitiva. Argumentos favoráveis ao "misto alternativo": existência de núcleo do tipo comum ("constranger"); fusão dos tipos penais anteriores em um único tipo (art. 213 + art. 214 = novo art. 213 CP); os tipos "mistos cumulativos" possuem as suas distintas figuras separadas por ";" ou "e", enquanto que a utilização de "," ou "ou" são típicas de misto alternativo. Argumentos favoráveis ao "misto cumulativo": a alteração legislativa buscou reforçar a proteção do bem jurídico e não enfraquecê-lo; caso o legislador pretendesse criar um tipo penal de ação única ou misto alternativo não distinguiria a "conjunção carnal" de "outros atos libidinosos", pois é notório que a primeira se insere no conceito segundo, mais abrangente. Portanto, bastaria que tivesse redigido o tipo penal da seguinte maneira: "Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso". Visível, portanto, que o legislador, ao continuar distinguindo a conjunção carnal dos "outros atos libidinosos", não pretendeu impor única sanção em caso de condutas distintas;

             - possibilidade de crime continuado: é sabido que, em recente decisão o STF (HC 86.238), por maioria de votos, ratificou a impossibilidade de continuidade delitiva entre os crimes de estupro (art. 213 CP) e atentado violento ao pudor (art. 214 CP), preponderantemente por não compreendê-los crimes da mesma espécie - não se encontravam no mesmo tipo penal. Agora, desde que preenchidos os outros requisitos do art. 71 CP, não há mais óbice para a continuidade entre as condutas constantes do art. 213 CP, ainda que cometidas em dias diferentes com vítimas diferentes (com a mesma vítima e no mesmo contexto deverá ser observada, preliminarmente, a questão anterior - ação única ou múltipla, misto alternativo ou misto cumulativo;

             - retroatividade da lei mais benéfica: as consequências jurídicas são mais benéficas em relação à possibilidade de crime continuado e até mesmo de crime único, razão pela qual é aplicável aos crimes ocorridos anteriormente à vigência da lei, ainda que se encontrem em fase de execução da pena;

             - inexistência de abolitio criminis quanto ao crime de atentado violento ao pudor: a revogação de um tipo penal não implica, por si, em extinção da punibilidade. No caso, a conduta antes considerada atentado violento ao pudor (art. 214 CP) continua a ser criminalizada em outro tipo penal, sem solução de continuidade. Portanto, de acordo com o princípio da "continuidade-normativa típica" não há abolitio criminis se a essência do tipo penal continua presente em outro artigo e com outro nomen juris (art. 213 CP);

             - formas qualificadas: além de manter as formas qualificadas para os casos de lesão corporal grave ou morte (esta com alteração na pena em abstrato), inseriu nova circunstância que também qualifica o crime de estupro, a idade da vítima;

             - o equívoco na redação do §1º do art. 213 CP é evidente: "se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos". Ora, uma criança de 5 (cinco) anos é menor de 18 (dezoito) anos e uma mulher de 50 (cinquenta) anos é maior de 14 (catorze) anos. O que o legislador pretendeu qualificar é o fato de a vítima ser "menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze) anos". A correta interpretação não inviabilizará a aplicação da citada circunstância. Assim, se a vítima do estupro possuir idade de 15 (quinze) anos, por exemplo, será o estupro qualificado, com pena de 8 (oito) a 12 (doze) anos;

             - da mesma forma ocorrerá se da conduta resultar lesão corporal grave (desde que se trate de vítima maior de 14 (catorze) anos (se menor, aplica-se o art. 217-A, §3º, CP). Duas observações: se a vítima tiver idade entre 14 e 18 anos e sofrer lesão corporal grave a incidência da qualificadora é única, cabendo ao juiz observar a duplicidade de circunstâncias na fixação da pena-base. Por último, observa-se que a lesão corporal grave é culposa e não dolosa. Assim, trata-se de figura preterdolosa: estupro doloso (antecedente) e lesão corporal grave culposa (consequente). Se a lesão corporal grave for dolosa, aplica-se a regra do concurso material entre o crime de estupro (art. 213 CP) e o crime de lesão corporal grave (art. 129, §§ 1º e 2º, CP);

             - no que se refere ao resultado morte houve agravamento da pena em relação ao disposto anterior, uma vez que a pena passa a ser de 12 (doze) a 30 (trinta) anos enquanto a prevista anteriormente era de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos. Como observado no item anterior, o resultado morte é culposo e não doloso. Trata-se de figura preterdolosa: estupro doloso (antecedente) e morte culposa (consequente). Se a morte for resultante de dolo direto ou eventual, aplica-se a regra do concurso material entre o crime de estupro (art. 213 CP) e o crime de homicídio (art. 121 CP);

             - como os resultados morte e lesão corporal continuam a ser considerados formas qualificadas do estupro, não haverá alteração em relação aos réus que respondiam pelos resultados constantes do art. 225 CP (continuidade-normativa típica).


    2. Estupro de vulnerável

             Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

             Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

             § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

             § 2o  (vetado) 

             § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: 

             Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. 

             § 4o  Se da conduta resulta morte: 

             Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

             a) Redação anterior:

             Presunção de violência

             Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:

             a) não é maior de 14 (catorze) anos;

             b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;

             c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

             b) Observações:

             - altera-se por completo o sistema de imputação típica para os casos antes abrangidos pela presunção de violência. Recorda-se que, no sistema anterior, se o agente mantivesse conjunção carnal com mulher "não maior de 14 anos" a ocorrência do estupro dependia da combinação do art. 213 CP com o art. 224 CP (estupro com violência presumida). Da mesma forma, se uma mulher com idade igual ou inferior a 14 anos fosse vítima de estupro mediante violência ou grave ameaça era prescindível a combinação com art. 224 CP, pois a hipótese era de violência real e não mais de presunção de violência, sem qualquer distinção no quantum da sanção.

             - agora, entretanto, abandona-se por completo o regime de presunção e insere-se tipo penal denominado "estupro de vulnerável" nos casos em que a vítima (a) possuir idade inferior a 14 (catorze) anos ou que, (b) por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, (c) por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

             - as hipóteses de presunção passam a ser elementares de um novo tipo penal, o que, em tese, elimina o dissídio existente a respeito de a presunção de violência ser absoluta ou relativa. Em síntese, manter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos é crime de estupro de vulnerável, sem possibilidade de discutir questões relacionadas com eventual consentimento, discernimento ou experiência sexual da vítima.

             - observa-se que, no regime de presunção de violência, a vítima não deveria ser maior de 14 (catorze) anos, enquanto que agora é necessário que seja menor de 14 (catorze) anos para configuração do estupro de vulnerável. A diferença óbvia relaciona-se com o dia do aniversário de 14 (catorze) anos. Antes, a conjunção carnal no dia do aniversário de 14 anos poderia configurar estupro. Atualmente, não mais, pois no dia do aniversario de 14 anos a vítima já não é menor de 14 anos.

             - críticas ao dispositivo: em primeiro, perdeu o legislador a oportunidade de compatibilizar o Código Penal com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei n. 8.069/1990). Melhor seria se a referência nos crimes contra a liberdade sexual passasse a ser a idade de 12 (doze) anos, limite entre a infância e a adolescência. Em segundo, a desproporcionalidade da pena é evidente. Se um rapaz de 19 anos mantiver conjunção carnal com a namorada de 13 anos a pena será de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Se uma adolescente de 15 anos for estuprada mediante grave ameaça ou violência, o estuprador sofrerá uma pena de 8 (oito) a 12 (doze) anos (213, §1º CP). Se aquele namorado do primeiro exemplo em determinado dia discutir por qualquer razão com a adolescente e, em explosão de ira, acabar por matá-la, receberá uma pena mínima de 6 (seis) anos (art. 121, "caput", CP), menor do que se mantiver conjunção carnal com o consentimento dela.

             - observa-se que, não há óbice para a ocorrência de erro no que se relaciona às circunstâncias que caracterizam o estupro de vulnerável. Portanto, se o agente, ao praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso, estivesse convencido, por fundada justificativa, de que a vítima fosse maior de 14 (catorze) anos, o erro excluirá o dolo e, consequentemente, a adequação típica;

             - formas qualificadas: observa-se que, os resultados lesão corporal grave e morte são culposos e não dolosos. Assim, são figuras preterdolosas: estupro doloso (antecedente) e lesão corporal grave ou morte culposas (consequente). Se a lesão corporal grave ou a morte forem dolosas, aplica-se a regra do concurso material entre o crime de estupro (art. 217-A CP) e o crime de lesão corporal grave (art. 129, §§ 1º e 2º, CP) ou homicídio (art. 121 CP);

             - quanto à revogação do art. 224 CP, apreende-se que o art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos (LHC) estabelece que, "as penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal". Assim, o agente que praticasse o crime de extorsão mediante sequestro contra uma adolescente de 13 anos (uma das hipóteses do art. 224 CP) responderia pela extorsão mediante sequestro com aumento de pena de metade em razão do artigo em comento. Agora, entretanto, não há mais como referir-se às hipóteses do art. 224, pois revogado, razão pela qual o art. 9º da LCH não tem mais aplicação. Ressalta-se que, as condições de vulnerabilidade ou de hipossuficiência, então constantes do art. 224, foram ratificadas pelo legislador no tipo penal "estupro de vulnerável". Logo, é possível alegar que a revogação do art. 224 CP não se opera retroativamente. Resulta, por conseguinte, inaplicável doravante, sem possibilidade de retroagir;

             - finalmente, em relação à diferença ente as situações de vulnerabilidade e o elemento descrito no crime de "violação sexual mediante fraude" (art. 215 CP), qual seja, "ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima", constata-se que, há de se ter em mente que esse outro meio não poderá ser abrangido pelos conceitos de violência ou grave ameaça, bem como não poderá ter como vítima pessoa em estado de vulnerabilidade (menor de 14 anos ou que, por situação de enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência) – situações caracterizadoras do estupro de vulnerável (art. 217-A e §§, CP). Em síntese, pode-se afirmar a respeito da aludida expressão: a) é certo que não se confunde com a violência imprópria do 157 CP; b) também é óbvio que a adequação deverá ser obtida de forma residual, ou seja, nos casos não inseridos no art. 213 CP (violência e grave ameaça) e no art. 217-A, "caput" e §1º, CP; c) por último, apesar da péssima redação, acredita-se ser um caso de interpretação analógica. O "outro meio" deverá ser análogo ao meio antes mencionado (faude), como, por exemplo, a simulação, que não se confunde com a fraude e pode também ser considerado um vício de consentimento.


    3 Ação penal

             Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 

             Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

             a) Redação anterior:

             Art. 225 – Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.

             1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:

             I – se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;

             II – se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

             § 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.

             b) Observações:

             - houve relevantes alterações na natureza jurídica da ação penal nos crimes contra a liberdade sexual.

             - antes, como regra, a ação penal era privada. Quando houvesse abuso do poder familiar a ação penal passava a ser pública incondicionada. Ainda mais, a carência econômica legitimava a propositura de ação penal pelo Ministério Público mediante representação da vítima.

             - agora, como regra, a ação penal é condicionada a representação, salvo nos casos em que a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

             - haverá polêmica a respeito da aplicação da Súmula 608 STF: "no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada". Entretanto, apesar de o legislador não ter ratificado a posição do STF, certo é que a nova redação do art. 213 não altera o fundamento utilizado para a edição da precitada Súmula (estupro como crime complexo), razão pela qual deve continuar a ser observada – se assim não for, o estupro de pessoa maior de 18 (dezoito) anos com resultado morte será condicionado à representação, o que se apresenta inconcebível.

             - aplicando-se a Súmula 608 STF serão de ação penal pública incondicionada: art. 213 "caput", quando praticado mediante violência, e parágrafos; art. 216-A, §2º; art. 217-A, "caput" e parágrafos; art. 218; art. 218-A; art. 218-B e parágrafos, todos do Código Penal;

             - ação penal pública condicionada à representação: art. 213, "caput", quando praticado mediante grave ameaça (é posição majoritária que, o estupro mediante grave ameaça não está abrangido pela Súmula 608 STF. Posição minoritária, porém mais adequada ao fundamento sumular, compreende que a grave ameaça nela estaria inserida. Para estes, a ação penal seria pública incondicionada); art. 215 e art. 216-A, "caput" todos do Código Penal.

     
     

    Sobre o autor
    Abrão Amisy Neto
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2248 (27.8.2009)
    Elaborado em 08.2009.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    AMISY NETO, Abrão. Estupro, estupro de vulnerável e ação penal. Observações sobre a Lei nº 12.015/2009. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2248, 27 ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13404>. Acesso em: 27 ago. 2009.
     



    Julgamentos adiados


    Embargos da Fazenda à execuções continuam suspensos



    Os ministros do Supremo Tribunal Federal prorrogaram por mais 180 dias a suspensão dos julgamentos que tratam de embargos à execução dos processos da Fazenda Pública do Distrito Federal. A decisão atende a liminar concedida pela corte na Ação Declaratória de Constitucionalidade 11 em março de 2007.

    A ação foi ajuizada pelo governador do Distrito Federal com o intuito de ver reconhecida a validade do artigo 1º-B, da Lei 9.494/97, acrescentado pelo artigo 4º da Medida Provisória 2.180/01, que amplia para 30 dias o prazo para a Fazenda Pública questionar execuções determinadas pela Justiça.

    Na ação, o governador sustenta a existência de controvérsia jurídica relevante, já que o Tribunal Superior do Trabalho julgou inconstitucional tal dispositivo, no âmbito da Justiça Trabalhista. Ele diz que a MP 2.180/01 é anterior à Emenda Constitucional 32/01, que impediu o uso da via legislativa para dispor sobre matéria processual tendo garantido, porém, validade às editadas até a data de sua publicação.

    O governador argumenta que a aplicação do prazo beneficia ambas as partes do processo e daí a necessidade de suspensão dos julgamentos dos processos que envolvam a aplicação do artigo 1º-B da Lei Federal 9.494/97. “É dotada de verossimilhança a alegação de que as notórias insuficiências da estrutura burocrática de patrocínio dos interesses do Estado, aliadas ao crescente volume de execuções contra a Fazenda Pública, tornavam relevante e urgente a ampliação do prazo para ajuizamento de embargos”, considerou o relator, ministro Cezar Peluso.


    Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.


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    Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2009




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    Pensando o Direito


    Banca seleciona universidades para fazer pesquisas



    A banca de seleção do projeto Pensando O Direito se reuniu, na manhã desta quarta-feira (26/8), para uma das etapas de escolha dos trabalhos inscritos por universidades. Nesta etapa do projeto, serão selecionadas quatro entidades acadêmicas, que ganharão R$ 80 mil cada para desenvolver estudos sobre leis e o Direito. Uma entidade vai desenvolver pesquisas na área de controle de constitucionalidade dos atos do Poder Executivo.

    A iniciativa estimula, desde 2007, a produção de pesquisas na área do direito. O objetivo é colher subsídios para melhorar a qualidade da produção da legislação brasileira.

    Participaram da banca o ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, o secretário de assuntos legislativos do Ministério da Justiça, Pedro Abramovai, e o chefe de gabinete da subchefia de assuntos jurídicos da Presidência da República, Paulo Dallari. A escolha deles será feita entre cinco projetos inscritos na área.

    O secretário do Ministério da Justiça disse querer que “a universidade que for selecionada (nesse tema) analise quais são os projetos de iniciativa do Executivo que são questionados no Supremo e se existe um padrão para esse questionamento”. Ele afirmou, ainda: “Nesses dois anos de projeto temos percebido que [a iniciativa] faz diferença. Os argumentos produzidos pelas universidades são levados em conta pelos deputados e senadores”.

    Pensando o Direito é um projeto da Secretaria de Assuntos Legislativos, do Ministério da Justiça, em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). O programa já selecionou 32 propostas de pesquisas. Os projetos são apresentados por entidades acadêmicas, como faculdades e universidades públicas e privadas, fundações de amparo à pesquisa, centros de pesquisa e entidades não-governamentais que fazem estudos nas áreas temáticas propostas.

    A Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça produz por ano cerca de 500 pareceres que ajudam na elaboração de novos textos normativos, orientam a posição do governo no Congresso Nacional e auxiliam o presidente da República no momento de sancionar ou vetar leis.




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    Crimes contra a Liberdade Sexual

    Ação penal nos crimes contra a liberdade sexual e nos delitos sexuais contra vulnerável - a Lei nº 12.015/09


      Rômulo de Andrade Moreira
    Procurador de Justiça na Bahia. Ex-Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex-Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador (UNIFACS), na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Coordenador do Curso de Especialização em Direito Penal e Processual Penal da UNIFACS. Pós-graduado lato sensu em Direito Processual Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha). Especialista em Processo pela Universidade Salvador (UNIFACS), em curso coordenado pelo Professor J. J. Calmon de Passos. Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais e do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) e ao Movimento Ministério Público Democrático. Integrante, por duas vezes consecutivas, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação da Universidade Federal da Bahia, do Curso JusPodivm, do Curso IELF, da Universidade Jorge Amado e da Fundação Escola Superior do Ministério Público. Autor das obras "Direito Processual Penal", "Comentários à Lei Maria da Penha" (em co-autoria) e "Juizados Especiais Criminais"– Editora JusPodivm, 2008, além de organizador e coordenador do livro "Leituras Complementares de Direito Processual Penal", Editora JusPodivm, 2008. Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados na Bahia e no Brasil.


             A recente Lei nº. 12.015/2009 alterou substancialmente o Título VII da Parte Especial do Código Penal, além de modificar também a Lei dos Crimes Hediondos e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

             Neste trabalho vamos nos ater apenas às consequências desta alteração no que diz respeito ao exercício da ação penal nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulnerável, inseridos nos "Crimes Contra a Dignidade Sexual". Como se sabe, antes da alteração legislativa, em tais delitos, a ação penal era, em regra, de iniciativa privada, com apenas quatro exceções:

             a) se o delito era praticado com abuso do poder familiar ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador (ação penal pública incondicionada);

             b) se resultava, da violência empregada, lesão corporal grave ou morte (também ação penal pública incondicionada);

             c) se a ofendida ou seus pais não podiam custear as despesas de um processo penal sem privar-se dos recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família (ação penal pública condicionada à representação).

             d) se resultasse lesão corporal leve, aplicava-se o Enunciado 608 da súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada." Este preceito sumular, aliás, não sofreu qualquer alteração com o surgimento do art. 88 da Lei nº. 9.099/95, segundo entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 73.994-6 e HC 74.734-5) e pelo Superior Tribunal de Justiça:

             "RESP 171426/MG; 1998/0026220-2. Fonte: DJ DATA:01/04/2002 PG:00227 – Relator: Min. VICENTE LEAL. O estupro absorve as lesões corporais leves decorrentes do constrangimento, ou da conjunção carnal, não havendo, pois, como separar estas, daquela, para se exigir a representação prevista no art. 88, da Lei nº 9.099/95" (HC nº 7.910 - PB, Rel. Min. Anselmo Santiago, in DJ de 23.11.1998). A Súmula 608, do Supremo Tribunal Federal não perdeu vitalidade com a edição da Lei nº 9.099, de 1995."

             "HC 7910/PB; 1998/0063395-2. Fonte: DJ DATA:23/11/1998 - Relator: Min. ANSELMO SANTIAGO – O estupro absorve as lesões corporais leves decorrentes do constrangimento, ou da conjunção carnal, não havendo, pois, como separar estas, daquele, para se exigir a representação prevista no art. 88, da Lei nº 9.099/95."

             "O emprego de violência real para a consumação do delito de estupro, resultando em lesões corporais na vítima, configura crime complexo que atrai para si a aplicação do disposto no art. 101 do Código Penal e afasta a incidência do art 225 do mesmo código, porquanto as lesões corporais admitem ação penal pública incondicionada". (STF- HC 73411/MG- Rel. Min. Maurício Correa- DJ Data 03.05.96).

             Assim, com exceção destas quatro hipóteses, o exercício da ação penal dependeria sempre do oferecimento de queixa. A regra, portanto, era a ação penal de iniciativa privada. Agora, com a nova redação dada ao art. 225 do Código Penal, nos crimes definidos nos Capítulos I e II do Título VI (respectivamente, crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável: arts. 213 a 218-B) a ação penal é sempre pública condicionada à representação, salvo se a vítima é menor de dezoito anos ou pessoa vulnerável [01], quando, então, a ação penal será pública incondicionada.

             Antes de avançarmos no tema, é importante relembrarmos que a representação é uma condição específica de procedibilidade imposta ao exercício da ação penal em relação a determinados delitos; é uma manifestação de vontade externada pelo ofendido (ou por quem legalmente o represente ou seu sucessor) no sentido que se proceda à persecutio criminis. Em regra, esta representação "consiste em declaração escrita ou oral, dirigida à autoridade policial, ou ao órgão do Ministério Público, ou ao Juiz", como afirmava Borges da Rosa [02]. Porém, a doutrina e a jurisprudência pátrias trataram de amenizar este rigor outrora exigido, a fim que a representação tivesse traços mais informais e, conseqüentemente, mais consentâneos com a realidade.

             Assim, "a representação, quanto à formalidade, é figura processual que se reveste da maior simplicidade. Inocorre, em relação à mesma qualquer rigor formal", e esta "dispensa do requisito das formalidades advém da circunstância de que a representação é instituída no interesse da vítima e não do acusado, daí a forma mais livre possível na sua elaboração." [03]

             Cezar Roberto Bitencourt ensina que "a representação não exige qualquer formalidade, podendo ser manifestada mediante petição escrita ou oral. A única exigência legal é que constitua manifestação inequívoca do ofendido de promover a persecução penal." [04]

             Neste sentido, a jurisprudência é pacífica:

             "O Boletim de Ocorrência assinado por delegado de polícia, é documento hábil e vale como representação, pois nele se tem consubstanciada a vontade do titular da representação quanto a instauração do inquérito e providências em relação ao fato delituoso e seu autor." (TJSP - Rev. - Rel. Goulart Sobrinho - RT 557/315).

             "É legítima a atuação do Ministério Público se na polícia a vítima, em companhia do marido, deu parte do estupro que sofrera, conforme o BO, aliás, assinado pela vítima. Ademais, depois disso, o casal prestou declarações pormenorizadas sobre o estupro, em clara indicação de que representava para sua apuração e eventual punição." (TACRIM - SP - Rev. - Rel. Soares Pinto - JUTACRIM 73/36).

             "A notitia criminis levada pela vítima ao conhecimento da autoridade policial e reduzida a termo vale por uma representação perfeita e acabada." (TJPE - AC - Rel. Thomas Pessoa - RT 353/386).

             "STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 188.878 – RONDÔNIA (98/0068821-8) (DJU 29.10.01, SEÇÃO 1, P. 275, J. 09.05.01). RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES – A representação exigida pela Lei nº 9.099/95 não tem forma sacramental. É suficiente que o ofendido demonstre o animus e movimentar a ação penal, como, por exemplo, nomear assistente a acusação para participar de todos os atos do processo. 3. Recurso não conhecido."

             "STJ – HABEAS CORPUS Nº 20.401 – RJ (2002/0004648-6) (DJU 05.08.02, SEÇÃO 1, P. 414, J. 17.06.02) - RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES – Nos crimes de ação pública, condicionada à representação, esta independe de forma sacramental, bastando que fique demonstrada, como na espécie, a inequívoca intenção da vítima e/ou seu representante legal, nesta extensão, em processar o ofensor."

             Aliás, este é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (RT 731/522; JSTF 233/390; RT 680/429). No julgamento do Habeas Corpus nº. 88843, por unanimidade, os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, apesar de concederem a ordem de ofício (para afastar qualquer impedimento contra a progressão do regime prisional em favor de um condenado por atentado violento ao pudor com violência presumida), negaram, no entanto, o pedido formulado pela defesa por entender "que, de acordo com diversos precedentes da Corte, o entendimento firmado no STF é de que não se deve exigir a observância rígida das regras quanto à representação, principalmente quando se trata de crimes dessa natureza", segundo o relator, Ministro Marco Aurélio."

             Pois bem.

             Como já foi dito acima, a nova redação dada ao art. 225 do Código Penal estabelece que nos crimes definidos nos arts. 213 a 218-B a ação penal passou a ser pública condicionada à representação (regra), salvo quando a vítima é menor de dezoito anos ou pessoa vulnerável, hipóteses em que a ação penal será pública incondicionada (exceção). Não há mais falar-se, portanto, em ação penal de iniciativa privada em tais crimes, salvo se subsidiária da pública (art. 29 do Código de Processo Penal c/c art. 5º. LIX, da Constituição Federal).

             A questão que ora se impõe é a seguinte: como proceder em relação aos processos em trâmite, ainda pendentes de sentença transitada em julgado? Em outras palavras: o novo art. 225 retroage, atingindo os processos relativos a crimes praticados anteriormente à sua vigência, ou, ao contrário, somente alcançará os feitos concernentes aos delitos praticados após a vigência da nova lei?

             É cediço que há dois princípios que regem o direito intertemporal em matéria criminal: a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (art. 2°., parágrafo único do Código Penal e art. 5°., XL da Constituição Federal) e a lei processual penal aplica-se imediatamente (art. 2°. do Código de Processo Penal: tempus regit actum). O princípio da irretroatividade da lei penal, salvo quando benéfica, insere-se no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais da nossa Carta Magna, tendo força vinculante, "no sólo a los poderes públicos, sino también a todos los ciudadanos", como afirma Perez Luño [05], tendo também uma conotação imperativa, "porque dotada de caráter jurídico-positivo". [06]

             Assim, à vista desses dois princípios, haveremos de analisar o disposto no art. 225 do Código Penal. Desde logo, urge que procuremos definir a natureza jurídica da norma contida neste dispositivo legal (não confundir lei com norma jurídica): seria ela de natureza processual ou mista? Se admitirmos tratar-se de norma puramente processual (formal), não há que se falar, obviamente, em retroatividade; porém, se aceitarmos que é norma processual penal material (ou mista), é possível a retroatividade.

             Esta matéria relativa a normas híbridas ou mistas, apesar de combatida por alguns, mostra-se, a nosso ver, de fácil compreensão. Com efeito, o jurista lusitano e Professor da Faculdade de Direito do Porto, Taipa de Carvalho, após afirmar que "está em crescendo uma corrente que acolhe uma criteriosa perspectiva material - que distingue, dentro do direito processual penal, as normas processuais penais materiais das normas processuais formais", adverte que dentro de uma visão de "hermenêutica teleológico-material determine-se que à sucessão de leis processuais penais materiais sejam aplicados o princípio da irretroactividade da lei desfavorável e o da retroactividade da lei favorável." [07] Ele explica que tais normas de natureza mista (designação também usada por ele), "embora processuais, são também plenamente materiais ou substantivas." [08] Informa, ainda, o mestre português que o alemão Klaus Tiedemann "destaca a exigência metodológica e a importância prática da distinção das normas processuais em normas processuais meramente formais ou técnicas e normas processuais substancialmente materiais", o mesmo ocorrendo com o francês Georges Levasseur. [09]

             Feitas tais considerações, lembra-se que por lei mais benéfica não se deve entender apenas aquela que comine pena menor, pois "en principio, la retroactividad es de la ley penal e debe extenderse a toda disposición penal que desincrimine, que convierta un delito en contravención, que introduzca una nueva causa de justificación, una nueva causa de inculpabilidad o una causa que impida la operatividad de la punibilidad, es dicer, al todo el contenido que hace recaer sobre la conduta, sendo necessário que se tenha em conta uma série de outras circunstâncias, o que implica em admitir que "la individualización de la ley penal más benigna deba hacerse en cada caso concreto, tal como ensina Eugenio Raul Zaffaroni. (grifo nosso) [10].

             Ora, uma norma que passou a exigir a representação para o exercício da ação penal em relação a alguns crimes tem um aspecto material, visto que o não oferecimento da representação acarretará a decadência e a extinção da punibilidade, matéria do Direito Penal (art. 107 do Código Penal); mas, é também norma processual, pois é uma condição de procedibilidade da ação penal (art. 38 do Código de Processo Penal).

             Destarte, nos processos em andamento, cuja ação penal iniciou-se mediante queixa não existe providência a ser tomada pelo Juiz de Direito, senão a marcha normal do procedimento, observando-se o principio do tempus regit actum, pois a nova disposição não aproveitaria ao réu: uma ação penal de iniciativa privada "é mais benéfica" (em tese) para o acusado que a ação penal pública, seja condicionada ou não (do ponto de vista da iniciativa). O mesmo raciocínio serve para aqueles casos em que o processo iniciou-se por denúncia (independentemente de representação) e a nova lei também não a exige.

             O problema surge naqueles casos em que a ação penal era pública incondicionada (alíneas "a", "b" e "d" supra) e passou a ser agora pública condicionada à representação (art. 225, caput, Código Penal). Obviamente que a situação é mais benéfica para o acusado, pois o início da persecutio criminis in judicio tornou-se mais difícil para o Ministério Público, passando a depender de uma condição específica de procedibilidade, não mais podendo agir de ofício (princípio da oficiosidade). Neste caso, entendemos que, tratando-se de norma processual penal material, deve ser aplicado o art. 2º. do Código Penal, ou seja, a retroatividade se impõe, atingindo os casos pendentes.

             Neste sentido, veja-se a lição de Carlos Maximiliano:

             "Quanto aos institutos jurídicos de caráter misto, observam-se as regras atinentes ao critério indicado em espécie determinada. Sirva de exemplo a querela: direito de queixa é substantivo; processo da queixa é adjetivo; segundo uma e outra hipótese orienta-se a aplicação do Direito Intertemporal. O preceito sobre observância imediata refere-se a normas processuais no sentido próprio; não abrange casos de diplomas que, embora tenham feição formal, apresentam, entretanto, prevalentes os caracteres do Direito Penal Substantivo; nesta hipótese, predominam os postulados do Direito Transitório Material." [11]

             Comentando a respeito das normas de caráter misto, assim já se pronunciou Rogério Lauria Tucci:

             "Daí porque deverão ser aplicadas, a propósito, consoante várias vezes também frisamos, e em face da conotação prevalecente de direito penal material das respectivas normas, as disposições legais mais favoráveis ao réu, ressalvando-se sempre, como em todos os sucessos ventilados, a possibilidade de temperança pelas regras de direito transitório, - estas excepcionais por natureza." [12]

             Outra não é a opinião de Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho:

             "Se a norma processual contém dispositivo que, de alguma forma, limita direitos fundamentais do cidadão, materialmente assegurados, já não se pode defini-la como norma puramente processual, mas como norma processual com conteúdo material ou norma mista. Sendo assim, a ela se aplica a regra de direito intertemporal penal e não processual." [13]

             Ressalva-se, apenas, a coisa julgada como limite a tudo quanto foi dito, pois se já houve o trânsito em julgado, não se pode cogitar de retroatividade havendo processo findo, além do que, contendo a norma caráter também processual, só poderia atingir processo não encerrado, ao contrário do que ocorreria se se tratasse de lei puramente penal (lex nova que, por exemplo, diminuísse a pena ou deixasse de considerar determinado fato como criminoso), hipóteses em que seria atingido, inclusive, o trânsito em julgado, por força do art. 2º., parágrafo único do Código Penal [14].

             Mutatis mutandis, enfrentando esta questão, o Supremo Tribunal Federal decidiu:

             "O art. 90 da lei 9.099/1995 determina que as disposições da lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada. Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL da Constituição federal. Interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réus contidas nessa lei." (STF – ADI 1.719-9 – rel. Joaquim Barbosa – j. 18.06.2007 – DJU 28.08.2007, p. 01).

             Mas, há ainda outro óbice a ser ultrapassado.

             Qual o prazo para esta representação (agora uma verdadeira condição específica de "prosseguibilidade")? Deveria a nova lei ter estabelecido um prazo para tais hipóteses, em uma disposição de caráter transitório. Não o fez. Logo, há uma lacuna a ser preenchida e duas normas que podem ser utilizadas por analogia: o art. 88 da Lei 9.099/95, que passou a exigir representação para as lesões leves e culposas, e o seu art. 91, in verbis: "nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência."

             Com efeito, tratando-se de situações similares e havendo lacuna a ser suprida, afigura-se-nos possível o recurso à analogia para que possamos estender "a um caso não previsto aquilo que o legislador previu para outro semelhante, em igualdade de razões. Se o sistema do Direito é um tudo que obedece a certas finalidades fundamentais, é de se pressupor que, havendo identidade de razão jurídica, haja identidade de disposição nos casos análogos", na lição de Miguel Reale. [15]

             Também a propósito, Tércio Sampaio Ferraz Jr.:

             "Via de regra, fala-se em analogia quando uma norma, estabelecida com e para uma determinada facti species, é aplicável a uma conduta para a qual não há norma, havendo entre ambos os supostos fáticos uma semelhança." [16]

             Concluindo:

             Todo processo por tais delitos cuja ação penal iniciou-se por meio de queixa, nada a fazer; no entanto, se houve denúncia e não havia a necessidade de representação e agora passou a ter (art. 225, caput, CP), é preciso que se suspenda o curso do procedimento para que a vítima (ou seu representante legal ou seus sucessores) seja notificada para oferecê-la. Neste caso, o prazo para a representação, por analogia com o art. 91 da Lei nº. 9.099/95, será de trinta dias. Se o titular da representação, devidamente notificado, não o fizer, extingue-se a punibilidade pela decadência; se representar, o processo terá seguimento; se não for encontrado, aguarda-se o transcurso do prazo prescricional.


    Notas

    1. Para efeitos da lei, considera-se pessoa vulnerável a vítima "menor de catorze anos ou alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência".
    2. Processo Penal Brasileiro, Vol. I, p. 169.
    3. Ação Penal nos Crimes Contra os Costumes, Geraldo Batista de Siqueira, p. 24.
    4. Código Penal Comentado, Ed. Saraiva, 2002, p. 329.
    5. Los Derechos Fundamentales, Madrid: Editora Tecnos, 1993, p. 67.
    6. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 7ª. ed., 2001, p. 62.
    7. Sucessão de Leis Penais, Coimbra: Coimbra Editora, págs. 219/220.
    8. Ob, cit., p. 220.
    9. Idem.
    10. Tratado de Derecho Penal, Parte General, I, Buenos Aires: Editora Ediar, 1987, págs. 463 e 464.
    11. Direito Intertemporal, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1955, p. 314.
    12. Direito Intertemporal e a Nova Codificação Processual Penal, São Paulo: José Bushatsky, Editor, 1975, 124.
    13. O Processo Penal em Face da Constituição, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 137.
    14. Neste sentido, a lição de Ada e outros, Juizados Especiais Criminais, Ed. Revista dos Tribunais, p. 49.
    15. Lições Preliminares de Direito, São Paulo: Saraiva, 19ª. ed., 1991, p. 292.
    16. Introdução ao Estudo do Direito, São Paulo: Atlas, 2ª. ed., 1994, p. 300.
     
     

    Sobre o autor
    Rômulo de Andrade Moreira
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2239 (18.8.2009)
    Elaborado em 08.2009.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    MOREIRA, Rômulo de Andrade. Ação penal nos crimes contra a liberdade sexual e nos delitos sexuais contra vulnerável - a Lei nº 12.015/09 . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2239, 18 ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13345>. Acesso em: 26 ago. 2009.
     



    Sem foro especial


    Juiz aposentado será julgado pela primeira instância



    O juiz aposentado Eustáquio Nunes Silveira deve ser julgado pela primeira instância da Justiça. A decisão foi tomada pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que confirmou nesta terça-feira (25/8) decisão do ministro Cezar Peluso. O ministro havia arquivado o pedido do juiz federal da 1ª Região, já aposentado, que pretendia ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Silveira é acusado de envolvimento em esquema de venda de Habeas Corpus e afirma que sua prerrogativa de foro perante o STJ está assegurada na Constituição Federal, que confere vitaliciedade a magistrados.

    Ao confirmar sua decisão pelo arquivamento do pedido tomada em junho deste ano, o ministro Peluso afirmou que o juiz aposentado “está invocando a necessidade de a corte conceder Habeas Corpus de ofício em matéria em que a corte não tem competência”. Segundo Peluso, Silveira insiste numa tese que não foi analisada pelo STJ, ou seja, não foi prequestionada. Ao decidir que o processo do juiz deveria ser remetido para a primeira instância, o STJ aplicou decisão do Supremo que declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal. Esses dispositivos asseguravam a prerrogativa de foro para ex-autoridades.

    Na decisão de junho de 2009, Peluso informa que, também por falta de prequestionamento, ele arquivou outro processo do juiz aposentado, um Recurso Extraordinário (RE 591.604) apresentado antes do pedido de Habeas Corpus. O prequestionamento é um requisito para se analisar Recursos Extraordinários. “Noutras palavras, não pode descobrir-se ilegalidade em ato decisório inexistente!”, afirmou Peluso em junho de 2009.

    HC 99.212



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    Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2009


    Cabra-cega


    É praxe MP denunciar sócios por crimes tributários



    Tornou-se prática comum para alguns dos representantes do Ministério Público, em casos de apuração dos crimes contra a ordem tributária (sonegação fiscal), adotarem como norma a distribuição de denúncia criminal contra todos os sócios de uma sociedade, que, eventualmente, tenha sido objeto de autuação fiscal por parte dos fiscos municipais, estaduais e federal.

    Tal conduta afronta todos os princípios legais e constitucionais do sistema penal brasileiro, que estabelece o princípio da culpabilidade. Ou seja, para que uma pessoa seja processada em ação penal é necessário que a sua conduta ilícita esteja detalhadamente descrita e identificada no corpo da denúncia.

    Com a denúncia criminal realizada de maneira ampla e genérica contra todos os sócios de uma sociedade, ou seja, realizada de forma indistinta e sem identificar a conduta de cada sócio, os reus ficarão impedidos de realizar amplamente a sua defesa, até porque não terão condições de saber que ação ou omissão sua foi causadora do ilícito imputado.

    Notamos com habitualidade que inúmeras sociedades brasileiras, especialmente as sociedades por cotas de responsabilidade limitada, têm em seus quadros sociais participantes que, por vezes, não exercem qualquer função na mesma.

    Além disso, grande quantidade de pequenas empresas na verdade têm nos seus quadros sociais as esposas dos sócios-administradores, apenas para fins de constituição da pessoa jurídica, haja vista que a lei brasileira exige que, para existência jurídica de uma sociedade de cota por responsabilidade limitada, ela seja constituída por no mínimo dois sócios.

    Assim, aquela esposa que, para auxiliar seu marido em um empreendimento e negócio, e que cede seu nome para constituição de uma sociedade, e que, na maioria das vezes, desconhece até mesmo os procedimentos e práticas do empreendimento do seu companheiro, pela postura adotada pelo Ministério Público, em determinadas ocasiões, passa a correr o risco de ser denunciada criminalmente por delitos societários.

    Para o crime de sonegação fiscal, é imprescindível que sejam identificadas, de maneira individualizada, aquelas pessoas que efetiva e dolosamente concorreram para a prática do ilícito imputado, sendo certo que essas pessoas é que poderão responder e constar em uma denúncia criminal.

    Nesse caso, eventualmente, as pessoas denunciadas pelo crime de sonegação não precisam ser, única e exclusivamente, as pessoas dos sócios de uma sociedade, mas também administradores nomeados, gerentes, contadores, funcionários e outros.

    Assim, uma denúncia criminal para o ilícito penal de sonegação fiscal que indique de maneira uniforme todos os sócios de uma sociedade, sem a descrição da conduta e a forma de ação e/ou omissão de cada um, não pode e não deve sequer ser recebida pelo juiz.

    Aliás, esse tem sido o entendimento tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Supremo Tribunal Federal que, em casos análogos, determinaram o trancamento (encerramento) da ação penal proposta devido à evidente afronta aos requisitos legais e constitucionais.


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    Paulo José Iasz de Morais é advogado pós-graduado em Direito Comunitário pela Universidade Clássica de Lisboa - Instituto de Estudos Europeus, especializado em Direito Antitruste Brasileiro pelo Instituto dos Advogados de São Paulo, especializado na atuação do Direito Penal Econômico com atendimento de questões penais ligadas à atividade empresarial, diretor-tesoureiro da OAB-Pinheiros gestão 2007/2009 e sócio do escritório Morais - Advogados Associados






    Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2009





    --
    Julio Cesar Duarte
    Advogado - OAB/MG 41.347
    juliocesarduarte@adv.oabmg.org.br
    julioduarte@edisonsiqueira.com.br
    (31)9996-3842 - (31)8798-7136
    http://juliocesarduarte.blogspot.com/
    ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS S/S
    Edifício Cônsul Édison Freitas de Siqueira
    Rua Dom Pedro II, 1.411 - Higienópolis
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    Sent from Belo Horizonte, MG, Brazil

    A zona de conforto dos advogados

     
    Porque os escritórios abandonam o sucesso



      Alexandre Motta
    consultor da Inrise Consultoria em Marketing Jurídico


             Gostaria de começar este artigo com a pergunta mais misteriosa do mundo jurídico: Porque alguns escritórios crescem e prosperam financeiramente e outros continuam pequenos e lutando bravamente para manter-se?

             A resposta é simples e impressionante: porque os escritórios que desejam crescer, acabam eventualmente crescendo.

             Você, prezado leitor, deve estar pensando: "Mas como assim, é apenas querer crescer e crescemos? Não funciona desta maneira". E você tem razão, não funciona assim. Mas definitivamente começa assim.

             Mas vamos então pormenorizar os fatos:

             Você já se deparou, em algum trecho de sua vida, com uma situação em que claramente, tudo que era preciso para finalizar determinada necessidade ou tarefa era, nada mais, nada menos, do que vontade para fazer? Imagine, reservada as devidas proporções, escrever um artigo como este que você está lendo. O processo todo dá bastante trabalho: identificar um tema interessante, organizar seu pensamento e tópicos de abordagem, colocar tudo no papel, revisar, enviar para os interessados em publicá-lo, entre outros detalhes.

             O que me diferencia de outras pessoas que gostariam de ver seus artigos publicados, é que eu, literalmente, coloquei a idéia em prática, independente do trabalho que isso acarrete para mim.

             Tenho certeza que os escritórios e seus sócios têm milhares de idéias ótimas, que com certeza gerariam maior rentabilidade para os mesmos. Mas porque então essas bancas não crescem com estas idéias? A resposta vem quando averiguamos que estas idéias não passam disso, ou seja, idéias. Ninguém as colocou em prática.

             Esta vontade de atuar pró-ativamente que fica apenas no imaginário do advogado é o que chamamos de "trabalhar dentro da zona de conforto". A zona de conforto é uma área em que as pessoas estão acostumadas a atuar e que não traz novas surpresas nem trabalho extra para as mesmas.

             Atuar dentro desta área seria ótimo se não trouxesse estagnação constante ao escritório. Devemos entender que o perfil dos advogados e suas bancas estão mudando. Os advogados, em grande parte, já perceberam que "colocar em prática" é crescer e estão trabalhando para, cada vez mais, implementar idéias rentáveis ao escritório, sempre balanceado com sua estrutura interna.

             Então agora temos uma pergunta que o leitor deve estar se fazendo: "Mas colocar em prática o quê?". Vamos então analisar um pouco o seu perfil de advogado para resposta desta pergunta.

             1 - Você é um daqueles advogados, donos de escritório, que adoram comentar frases como: "O mercado está difícil", "Não sei o que fazer para elevar o nível de rentabilidade de meu escritório", "o Código de Ética nos imobiliza" ou a clássica "É complicado fazer as coisas"?.

             2 - Na prática você já parou para pensar porque seu escritório está nesta situação?

             3 – O que foi implementado em seu escritório à partir de seus pensamentos para melhoria?

             Se a resposta final para esta seqüência foi "nada", você e seu escritório precisam sair da zona de conforto.

             Lembra da história do rapaz que entrava todo dia na igreja para rezar aos céus para ele ganhar na loteria? E, que um dia, Deus, já sem muita paciência, respondeu para ele: "Eu te ajudo, mas você tem que jogar pelo menos um dia.". Brincadeiras à parte, esta é a postura que alguns escritórios assumem para sair do aperto empresarial.

             Nas minhas consultorias vejo mais pessoas se lamentando do que efetivamente querendo mudar para melhor. Muitos sócios acreditam que algo ou alguém irá surgir e, sem trabalho exaustivo deste membro, erguer o escritório. Aí vem uma pergunta da minha parte: Você, sócio que acredita no trabalho sobrenatural, realmente aceita o fato de que os sócios dos escritórios de mega porte que hoje "governam" o cenário jurídico, não tiveram que sair de suas zonas de conforto, suar a camisa e dedicar mais do que horas extras de trabalho para erguer seus escritórios e serem o que são hoje?

             Acredito que neste ponto do artigo tenhamos estabelecido que o importante não é apenas ter idéias e sim colocá-las em prática.

             Surgem então, detalhes que podem atrapalhar a visão geral do que fazer para acessar aquele tão esperado sucesso e crescimento.

             Antes de comentar quais são estes detalhes, é importante ressaltar um pensamento básico para que todas as peças estejam prontas para trabalhar de maneira correta: a função do advogado é advogar e não administrar, não fazer marketing, não fazer finanças, etc. Com isso em pensamento, podemos seguir em frente.


    Visão Macro

             Um dos detalhes que podem surgir quando sairmos da zona de conforto e implementarmos nossas idéias para o escritório é o planejamento ideal e estratégico para o mesmo. Assim como o profissional de marketing não entende de leis específicas, o advogado tem certa dificuldade em criar um plano de atuação que envolva ações de curto, médio e longo prazo. Portanto uma visão macro do que pode ser feito e os passos envolvidos neste planejamento devem ser criados e executados por profissionais qualificados que garantam que todo o trabalho desenvolvido seja focado para o objetivo final do sócio e para que sua idéia seja implementada da maneira mais objetiva possível.


    Tempo

             Grande parte dos sócios se vê com a agenda lotada para implementar ações criadas por ele ou por um profissional de marketing. Aqui devemos nos lembrar do início do artigo e reafirmar um velho ditado americano que diz "No pain, no gain", ou seja, "sem esforço, sem recompensa". Em resumo, devemos fazer mais pelo escritório para crescê-lo. Aquele que não tem tempo para crescer seu escritório, com certeza não merece que ele cresça.

             Eu pessoalmente conheço vários sócios que, como desculpa principal para não sair de sua zona de conforto, diziam que não tinham tempo. Analiso esta resposta de duas maneiras: a primeira é acreditar que o advogado em questão não consegue organizar corretamente seu tempo, gastando-o em outras tarefas menos importantes (afinal o que é mais importante para um sócio do que trabalhar organizado e crescer estruturadamente seu negócio?). A segunda e mais irônica maneira de vermos esta resposta, é saber que quanto menos tempo este advogado tem para implementar ações nos dias de hoje, mas tempo ele terá de sobra no futuro, pois com certeza seus competidores (aquele que acharam tempo para implementar ações de crescimento e estruturação) colocaram seu negócio em risco, com grandes chances de assumir seus clientes.

             Ressalto um caso real de um advogado que dizia não ter tempo para as ações de crescimento. O detalhe fica nas 2 horas de almoço que o mesmo fazia todos os dias. Como ele está hoje? Perdeu 35% de sua clientela e quase 52% de seu faturamento mensal. Pouco tempo hoje, tempo de sobra no futuro, com clientes migrando para escritórios estruturados.


    Custo

             Alguns advogados podem levantar a bandeira do custo, ou seja, para chamar pessoas especializadas em criar, implementar ou gerenciar as ações necessárias para estruturar e crescer o escritório e seu rendimento, o sócio teria gastos enormes e fora do budget possível pela banca. Isto não é mais verdade.

             O que acontece hoje no mercado é que os fornecedores estão cada vez mais focados e acessíveis a qualquer tamanho de negócio. Consultorias de marketing, agências de comunicação integrada, fornecedores de serviços administrativos, etc. Uma grande parte está atuando em nichos de mercado focado em pequenos e médios escritórios. O que falta apenas é contatá-los e trabalhar um valor que seja compatível com seu porte de atuação.

             Baseado em tudo que foi comentado neste artigo, o prezado advogado tem duas opções distintas: continuar tendo milhares de idéias e não reservar o tempo e a disposição para implementá-las (continuando assim no mesmo patamar de atuação hoje trabalhada) ou aceitar o fato de que a mudança e crescimento de seu escritório baseiam-se apenas no fato primordial de que você precisa querer mudar e querer crescer, sem desculpas.

             Resumindo: pare de achar que a concorrência é "sortuda" e de culpar a falta de dinheiro e de tempo pela falta de pró-atividade interna. Assuma definitivamente a vontade de estruturar, crescer e potencializar seu mercado e seu futuro mega escritório.

             Bom crescimento!

     
     

    Sobre o autor
    Alexandre Motta
     
    E-mail: Entre em contato
    Home-page: www.inriseconsultoria.com.br

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2245 (24.8.2009)
    Elaborado em 07.2009.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    MOTTA, Alexandre. A zona de conforto dos advogados. Porque os escritórios abandonam o sucesso. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2245, 24 ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13380>. Acesso em: 24 ago. 2009.
     


    Cyberstalking

     

    Lei protege internautas contra perseguição na web

     

     
     

    Você já se deparou com um usuário na rede que acessa sempre a sala de chat em que você está e lá faz questão de insistentemente enviar mensagens provocativas a você? E aquela pessoa que bisbilhota todo o santo dia seu perfil no Orkut? Ou com aquele que lhe dá “Boa Noite, durma com meus anjos!” toda a noite no Twitter? Tudo isso gera uma certa insegurança e incomoda? Lógico que sim! Mas o que é isso a final?

    Diferente do CyberBulling onde se tem uma ação ativa do agente, que provoca, ridiculariza, ofende e difama a vítima, por escritos, publicação de vídeos ou fotos, estamos a falar do Stalking, onde a violência é “sutil”, e muitas vezes só perceptível à própria vítima. Algo em comum? Ambas as práticas almejam abalar o “psicológico” da pessoa.

    CyberStalking, nada mais é do que a versão digital do Stalking (caçada, do inglês), uma forma de violência suave, que atua à margem da Lei e na linha tênue que separa um elogio, aproximação ou manifestação com segundas intenções difamatórias e de abalo ao subconsciente e paz interior da pessoa, a chamada “marcação serrada”.

    Imagine aquela pessoa que segue seus passos na rua mas não lhe agride nem lhe ofende, só lhe segue...Imagine que ela sempre faz questão de cruzar por seu caminho, onde um simples “olhar” pode danificar mais do que qualquer palavra ou ato. O problema é que “olhar” não é crime! Ou seja, ao buscar a ajuda de alguém é comum que ouça “Mas ele está apenas sendo gentil...”, ou seja, somente a vítima sabe mensurar os danos que o stalker provoca.

    Este é o Stalking, e ele tem se potencializado na Internet graças a falsa ideia de anonimato. Muitas vezes a vítima desconhece a imagem de seu perseguidor, chega até o escritório e quer processar um nickname, sem mais nenhum dado, o que de fato é impossível.

    Conquanto a maioria das condutas não possam ser punidas, temos modalidades, porém, que passam a ser criminosas, como por exemplo, ligações noturnas ou e-mails enviados ou mensagens SMS e recados na secretária eletrônica. Aqui, as mensagens são em sua maioria subliminares ou com termos que só a vitima entende (como por exemplo, termos comuns entre um casal que namorou durante anos), e isto dificulta a atuação ou o interesse da Polícia. As motivações? Ciúme patológico, amor, desamor, ódio, vingança, inveja, ou até mesmo brincadeira.

    Nos Estados Unidos, um Projeto de Lei em trâmite no Comitê Judiciário da Assembléia de New Jersey traz uma punição interessante aos Stalkers que forem condenados: Além da clássica “ordem de distância permanente com a vítima”, também não mais poderão enviar e-mails a esta pessoa! Criou-se a “Ordem de distância virtual”. Outra proposta, ainda, sugere a criação de um “cadastro” de e-mails de Stalkers.

    No Brasil, esta brincadeira pode sair caro, onde já tivemos casos de processos por Stalking. A Lei de Contravenções Penais prevê o delito de perturbação de tranquilidade, em seu artigo 65, prevendo uma pena de 15 dias a dois meses, sem prejuízo da indenização cível correpondente por danos morais. Logicamente, que os casos devem ser analisados em seu contexto, pois muitas denúncias, efetivamente, não passam de infundado temor.

    Como se percebe, muitas pessoas são vítimas desta violência sem mesmo saberem ou conhecerem que a Lei as protege. Fique atento, converse com seus filhos, e em caso de violência psicológica pela Internet, registre os arquivos digitais, procure um especialista para apuração da autoria e registre a ocorrência.

     


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    José Antonio Milagre é analista de segurança da informação e advogado especializado em Direito Tecnológico e das Telecomunicações.
     
     
     
     
    Revista Consultor Jurídico, 23 de agosto de 2009

    - Posse justa e posse injusta

    Aplicações práticas e teóricas


      Matheus Stamillo Santarelli Zulian
    professor no complexo jurídico Damásio de Jesus - São Paulo


             O estudo do direito das coisas é realmente um estudo fascinante. Tem o poder de trazer discussões relevantes e que implicam aplicações práticas na vida dos seres humanos. Hoje o judiciário vive repleto de várias espécies de ações, inclusive as que discutem posse e propriedade. É diante dessa realidade que o nosso diploma privado, no livro III, da parte especial, trata, com muito cuidado, do direito das coisas.

             O Código Civil de 2002 não conceituou posse, perdendo, assim, a oportunidade de fazer tal façanha. Contudo, trouxe, no artigo 1.196, o conceito de possuidor, que assim dispõe: "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes da propriedade". Assim, a incumbência de definir posse ficou a cargo da doutrina, que, por extração indireta do dispositivo referido, chegou a definir posse como sendo o exercício de fato da propriedade. É a aparência da propriedade.

             A posse possui várias classificações, sendo que nos atentaremos para a posse justa e injusta e a posse ad usucapionem e ad interdicta.

             O conceito de posse justa é trazido pelo Código Civil, de forma negativa. O artigo 1.200 conceitua posse justa como sendo a posse que não é violenta, clandestina ou precária. Por essa disposição, chega-se ao conceito de posse injusta, sendo aquela que é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária. Não obstante, posse justa é aquela desprovida de qualquer vício. Como ensina Silvio de Salvo Venosa, "a justiça ou a injustiça é conceito de exame objetivo. Não se confunde com a posse de boa-fé ou de má-fé, que exigem exame subjetivo". O STJ também já reconheceu esse critério em seus julgados (Resp 9095/sp 199100046426).

             Violência é o ato pelo qual se toma de alguém, abruptamente, a posse de um objeto. Pode ainda se manifestar na expulsão do legítimo possuidor. A violência pode ser física ou moral, pode ser contra a pessoa, ou, ainda, contra a coisa. A posse só pode ser violenta no início da sua aquisição. Uma posse que se iniciou sem vícios, não se torna injusta pela sua violência. Quando um possuidor legítimo reage a uma violência, a posse legítima não se transmuda para ilegítima. A reação é válida e protegida pela lei, quando se atua de forma moderada.

             A clandestinidade caracteriza-se por atuar às escondidas. A aquisição da posse é obtida sorrateiramente. Ocorre a precariedade da posse no momento em que o possuidor se nega a restituir a posse ao proprietário. Há uma quebra de confiança por parte do possuidor, que passa a ter a posse em nome próprio.

             Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em sua obra que esgotou o tema (Dos vícios da posse, 3ª edição – Editora Juarez de Oliveira), critica o Código Civil no momento em que taxa os vícios da posse nessas três hipóteses. Assevera que: "se o Código Civil limitasse os vícios da posse àquelas três, chegar-se-ia à conclusão de que o que esbulhou a céu aberto, sem empregar violência, ou sem abusar da confiança, não tornou viciosa a posse que adquiriu." Continua o Ilustre Magistrado Paulista: "melhor seria que o Código Civil Brasileiro tivesse também optado por uma solução genérica, estabelecendo que a posse é viciosa sempre que oriunda de esbulho, ou seja, sempre que obtida contra a vontade do anterior possuidor, por meios ilícitos. Infelizmente, o novo Código Civil manteve a sistemática antiga, de enumeração dos vícios". O autor sugere seguir o Código Civil Alemão e o Código Civil Suíço, que adotaram a forma genérica.


    POSSE JUSTA OU INJUSTA?

             O Código Civil, no artigo 1.208, dispõe que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Esse artigo merece uma atenção profunda. Qual a diferença em permissão e tolerância? É preciso ressaltar, antes de dissecar a diferença, que ambos são baseados na confiança. Dessa feita, a permissão pressupõe um comportamento positivo, enquanto a tolerância se materializa na omissão. Uma vez quebrada essa confiança, seja na permissão, seja na tolerância, nasce o vício da precariedade.

             É certo que, enquanto permanece a violência, ou a clandestinidade, não existe posse. Há nesse exercício mera detenção. A questão é: que espécie de detenção é essa? Primeiramente é preciso ressaltar que existem duas espécies de detenção. Uma delas é aquela trazida pelo Código Civil, no artigo 1.198, em que se considera detentor aquele que, achando-se em uma relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Está caracterizada a detenção dependente, podendo ser chamado também de "fâmulo da posse". Considera-se, também, detenção dependente aquela derivada de mera permissão ou tolerância. Já aquela detenção que gerou essa dúvida pertence à outra espécie de detenção, chamada de detenção autônoma ou interessada. Como bem explicou Francisco Eduardo Loureiro: "Nota-se que é autônoma, mas ilícita, ao contrário dos casos de servidão da posse, de permissão e de tolerância, que são detenções dependentes, mas lícitas".

             Pontes de Miranda (1971, Vol. 10:58) denomina "tença" esse período em que há detenção com a coisa.

             Como bem explicita o diploma privado, enquanto não cessados os atos de violência e de clandestinidade, não existe posse. Em relação a esses dois vícios, existe uma fase de transição em que a detenção transmuda para posse. Em relação à precariedade, tal transformação não ocorre, pois a evidência é clara, não havendo desapossamento da coisa. O que se vê, efetivamente, é a alteração do animus do sujeito que já possuía a coisa consigo. Está-se diante, assim, de um sujeito que tinha a posse justa e que, tendo em vista a alteração de sua intenção subjetiva, pela recusa em devolver a coisa, passa a ter posse injusta. Enquanto os vícios da violência e da clandestinidade se manifestam no momento da aquisição da posse, o vício da precariedade surge no final dela.

             Muito já se disse na doutrina que o vício da precariedade nunca se convalesce. Contudo, diante da doutrina mais moderna, tal afirmativa vem ganhando flexibilização. É certo que a quebra da confiança é um dos vícios mais graves, por isso sempre foi defensável a impossibilidade da convalidação. Todavia, diante de um lapso temporal desmedido e da exteriorização de atos que evidenciem a alteração do animus, mostra-se perfeitamente justificável tal convalidação. Vitor Frederico Kümpel e Flávio Augusto Monteiro de Barros defendem essa mitigação.

             Somente depois que cessa a violência, ou seja, o antigo possuidor, diante da ciência do vício, não mais resiste à violência, ou ainda, quando a posse transmuda das escuras para o conhecimento público, deixa de existir detenção para nascer posse. Contudo, diante dessa afirmativa, nasce uma questão tormentosa: essa posse é justa ou injusta? Para essa indagação, existem três posições, sobre as quais passaremos a discorrer.

             Para a primeira posição, cessando os atos de violência e de clandestinidade, há a situação de posse justa. Para Carvalho Santos, a posse passa a ser útil, como se nunca tivesse sido eivada de tal vício. Esse possuidor adquire a posse para a usucapião. (J.M Carvalho Santos – Código Civil Brasileiro interpretado - 11ª edição, vol VII). Diz o doutrinador: "o que quer dizer que desde que a violência cessou, os atos de posse daí por diante praticados constituirão o ponto de partida da posse útil, como se nunca tivesse sido eivada de tal vício".

             Uma outra posição defendida por grandes juristas como Silvio Rodrigues, Maria Helena Diniz e Flávio Augusto Monteiro de Barros, sustenta que a posse injusta pode, sim, transformar-se em justa, basta que se passe ano e dia de quando cessar a violência, ou de quando a posse se tornar pública. Essa posição não ficou imune às críticas. O lapso temporal de ano e dia é notoriamente reconhecido para a questão do possuidor mantido na posse sem ter contra ele uma liminar, devido à contumácia do antigo possuidor, que deixou ultrapassar mais de ano e dia para bater nas portas do judiciário. Tanto que, mesmo depois de ano e dia, o proprietário esbulhado pode recuperar a coisa mesmo depois desse prazo.

             A terceira posição, que parece assistir a razão, é muito bem explanada pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Francisco Eduardo Loureiro, quando tece seus comentários ao artigo 1.208, do Código Civil Comentado (editora Manole – ed. 2007, página 1.008): "Via de conseqüência, nos exatos termos da segunda parte deste artigo, enquanto perduram a violência e a clandestinidade, não há posse, mas simples detenção. No momento em que cessam os mencionados ilícitos, nasce a posse, mas injusta, porque contaminada de moléstia congênita. Dizendo de outro modo, a posse injusta, violenta ou clandestina, tem vícios ligados a sua causa ilícita. São vícios pretéritos, mas que maculam a posse mantendo o estigma da origem. Isso porque, como acima dito, enquanto persistirem os atos violentos e clandestinos, nem posse haverá, mas mera detenção."

             Já Flávio Tartuce e José Fernando Simão entendem que a análise da cessação dos vícios, e possibilidade de convalidação ou não, dever ser feita à luz da função social da posse, diante de caso a caso. Posição de grande peso, porém, muito moderna, tendente a angariar muitos adeptos por ser convidativa.

             Não obstante todas as posições acima externadas é preciso acentuar o que se entende por convalescimento da posse. Tal ato é a passagem da posse injusta para a posse justa. Assim, de acordo com as posições apresentadas, somente há convalescimento da posse para os que adotarem a linha do segundo pensamento. Já para a primeira e para a terceira não existe convalescimento, já que aquela entende que o vício nunca existiu (e o que nunca existiu não se transforma), e essa entende que não se transfigura, mantendo o vício que a originou.

             Conciliando tudo o que acima foi dito com o artigo 1.203, do Código Civil, chega-se à conclusão de que a presunção de que a posse mantém o mesmo caráter com que foi adquirida, trazida pelo o dispositivo legal, é relativa. Diante disso, faz-se prova de que cessaram os atos de violência, e de que a posse passou a ser pública, e o sujeito, então, quebra a presunção da posse viciada.

             Assim, uma vez cessada a violência e a clandestinidade, existe posse, seja ela justa ou injusta, e ambas visam a um ponto comum, qual seja, a usucapião. Diante disso, indaga-se qual seria realmente a diferença substancial entre elas. A questão transcende a justiça e injustiça da posse, e passa a envolver a posse ad interdicta e a posse ad usucapionem. Aquela é a posse que se contenta apenas em se utilizar dos interditos possessórios, e um dos seus requisitos é a existência da posse justa. Dessa feita, chega-se ao raciocínio de que a posse justa é extremamente relevante para a disputa entre possuidores. O titular de posse justa pode obter a proteção possessória, inclusive contra o proprietário que lhe deseja esbulhar ou turbar a posse, pois tem a melhor posse. Em rigor, a posse que não é eivada de vícios possui proteção possessória. Pode até ser que, posteriormente, ao final da ação, não lhe seja deferida a posse, porém, durante o trâmite processual, ela será protegida pelo fato de ter melhor posse. Isso não ocorre com a posse injusta. Diante dessa posse, não lhe será deferida a proteção possessória quando pleiteada pelo antigo possuidor, pois foi adquirida irregularmente. Assim, no confronto direto entre esses, a melhor posse é daquele que foi esbulhado. Contudo, perante terceiros, que não o antigo possuidor, a proteção possessória será deferida por o atual possuidor ter posse justa. Tal orientação ressalta a importância da melhor posse, tanto enfatizada pelo Código Civil de 1916, que, conjugada com a posse justa, garante a efetivação dos interditos possessórios.

             Já em relação à posse ad usucapionem, caracteriza-se por ser a posse com objetivo de se adquirir a propriedade pela usucapião. Dessa feita, a posse justa ou injusta (desde que ambas sejam posse ad usucapionem) se mostra de menor importância, pois, para a aquisição originária da propriedade por esse instituto, basta tão somente posse (mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, pública e com intenção de ser dono). Aqui, ambas as posses caminham em estradas distintas, porém na mesma direção, e, enquanto seguem seus trajetos, vão se aproximando até chegarem ao mesmo denominador comum, que é a usucapião. Nessa linha, a posse injusta, que possui seu vício na origem, com a consumação dos requisitos da usucapião, passa a ser posse justa, pois a prescrição aquisitiva é modo originário de adquirir a propriedade, sanando qualquer vício que a acompanhe.

             Manoel Rodrigues, jurista português, defende que a prescrição aquisitiva alcança tanto a posse justa como a posse clandestina e argumenta com os artigos 487, 524 e 526, do Código Civil de Portugal revogado. Seu raciocínio é o seguinte: se o esbulhado não reage ao esbulho, omitindo-se quanto ao uso de defesas legais, inclusive judiciais, o esbulhador adquire a posse, iniciando, a partir daí, o cômputo da posse ad usucapionem (A posse, Editora Almedina, Coimbra 4º edição, 1996, p.287). No vigente estatuto, a situação não muda (artigo 1.297), afirmando Oliveira Ascenção (sobre a posse prescricional) que "se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos de usucapião só começam a contar desde que cesse a violência ou a posse se torne pública" (Direitos Reais, Coimbra Editora, 5º edição, 1993, p. 299)

             Diante da exposição, deve-se dar uma atenção especial para dois requisitos da usucapião: posse pacífica e pública. Pode-se chegar à conclusão equivocada de que a posse violenta ou clandestina não se harmoniza com a posse pública e pacífica. A questão é que tais vícios estão presentes no momento da aquisição da posse, e, depois que cessam a violência e a clandestinidade, ela passa a existir, e começa correr o tempo para a usucapião. Durante esse prazo, é que não pode haver violência, pois, caso contrário, a posse deixa de ser pacífica. Marcus Vinicius Rios Gonçalves explica bem: "Na verdade a pacificidade, tida como cessação da violência, é requisito da posse. De sorte que, nesse sentido, a expressão posse pacífica é redundante, porquanto, não sendo pacífica, isto é, não havendo cessação da violência, não haverá posse, mas mera detenção. Destarte, o único sentido útil que se pode dar à expressão posse pacífica é o daquela em cujo decurso não há emprego da violência."

             Com tudo isso, tecendo minúcias sobre esse tema extremamente teórico, chega-se a clarear a aplicação dos institutos da posse, não restando qualquer dúvida acerca da sua justiça ou injustiça.

             A discussão de posse e domínio muitas vezes envolve propriedades imensuráveis, que foram adquiridas com o fruto de muito esforço e dedicação. Às vezes, trata-se de uma pequena casinha, mas que tem uma grande importância, e que se levou uma vida inteira para adquirir e, em um piscar de olhos, tudo se pôde perder. É diante dessa realidade social que assola os brasileiros, que os Juízes devem dar especial atenção para esses institutos, refletindo sobre eles e dedicando-se ao estudo da posse e propriedade e suas aplicações práticas e teóricas. Só dessa maneira é que se pode restaurar a esperança dos cidadãos no judiciário.


    BIBLIOGRAFIA

             BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de Direito Civil. Editora Método, 2006, vol. 3

             CARVALHO SANTOS, J. M. de. Código Civil Brasileiro interpretado. Livraria Freitas Bastos, 1934, Vol. VII

             DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Editora Saraiva, 2004, Vol. 4

             GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Editora Saraiva, 2007, Vol. V

             GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Dos vícios da posse. Editora Juarez de Oliveira.

             LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código Civil comentado, doutrina e jurisprudência. Coordenador Ministro Cesar Peluso. Editora Manole, 2007.

             RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas. Editora Forense, 2006.

             RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Editora Saraiva, 2002, Vol 5.

             TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil, Série Concursos Públicos, Vol. 4. Editora Método.

             VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Editora Atlas, 2003, Vol V

             KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil 4 – coleção Curso e Concurso. Editora Saraiva

     
     

    Sobre o autor
    Matheus Stamillo Santarelli Zulian
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2241 (20.8.2009)
    Elaborado em 07.2009.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    ZULIAN, Matheus Stamillo Santarelli. Posse justa e posse injusta. Aplicações práticas e teóricas. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2241, 20 ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13363>. Acesso em: 22 ago. 2009.
     

    Debates na audiência de instrução e julgamento


    Apresentação de memoriais e o princípio do contraditório



      Karla Renata Lepkoski
    Estudante de Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.


             Audiência é o momento para a produção das provas e para os debates orais, no qual os advogados das partes e o Ministério Público dispõem, cada qual, de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, para analise crítica das provas e exposição dos argumentos visando o convencimento do juiz.

             O debate oral pode, de acordo com o disposto no § 3º do art. 454 do Código de Processo Civil, ser substituído por memoriais a serem oferecidos em dia e hora designados pelo juiz, quando a causa tratar de questões complexas que dificultem a realização dos debates na forma prevista no caput do mesmo artigo.

             A possibilidade da substituição dos debates pelos memoriais, prática muito comum atualmente, gera várias dúvidas e discussões a respeito de suas conseqüências e dos prazos definidos pelo juiz. Analisando o disposto no art. 454, §3°, do Código de Processo Civil, "Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento", depreende-se que é faculdade do juiz, a seu critério, decidir pela apresentação dos memoriais quando segundo seu entendimento julgar complexas as questões e conveniente a substituição. Embora se trate de uma determinação que a lei permite ao juiz tomar de ofício, na prática é comum que a substituição seja requerida pelas partes. A apresentação dos memoriais tem por objetivo possibilitar melhor oportunidade de exposição e de analise dos pontos defendidos pelas partes, quando a exposição oral pelos advogados e análise imediata pelo juiz forem consideradas difíceis em razão da complexidade dos fatos ou da matéria.

             Existe controvérsia entre o que geralmente ocorre nos tribunais e o entendimento da doutrina a respeito da data fixada, pelo juiz, para apresentação das peças. Em geral, o juiz fixa prazos sucessivos para que as partes retirem os autos de cartório, mas uma data comum para que apresentem suas peças. Este não é, segundo de doutrinadores como Cândido Rangel Dinamarco e Theotônio Negrão, o melhor procedimento. Como nos debates orais o defensor do réu expõe suas alegações finais após conhecer as alegações do advogado de acusação, seria mais adequado que ele também apresentasse seus memoriais após a conhecer os apresentados pelo autor. Desta forma, deveriam ser fixados prazos sucessivos não só para a retirada dos autos mas também para a apresentação das peças.

             É oportuno analisar a questão dos prazos em vista do princípio do contraditório, assegurado pela Constituição Federal. Segundo a Carta Magna "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Em suma, o princípio consiste na garantia dada ao réu de se manifestar antes de qualquer decisão interlocutória ou sentença a respeito de provas, e defender-se de todas as provas e alegações apresentadas pelo autor. Sob a luz do princípio do contraditório é possível questionar a fixação de prazo comum para a apresentação dos memoriais, uma vez que o réu, em seus memoriais, não poderia contestar exatamente os pontos ressaltados pelos memoriais do advogado do autor, uma vez que poderia tentar deduzi-los, mas jamais conhecer com certeza quais seriam tais pontos, dificuldade esta que não ocorre quando as alegações finais são feitas oralmente, ou que não ocorreriam na ocorrência dos prazos sucessivos defendidos pela doutrina.

             Em sentido contrário, poderia se defender que no momento das alegações finais todas as provas e razões de direito e de fato já foram expostas e contraditas pelas partes, e que, portanto, as alegações finais ou os memoriais serviriam apenas para que os advogados pudessem dar ênfase aos pontos mais fortes de suas teses, e resumir sua defesa, não havendo assim exposição de prova ou alegação que já não tenha sido conhecida e contestada pela parte contrária. Este argumento não é falso; porém, é preciso considerar dois fatores. Primeiramente, registre-se a supressão do contraditório presente nas alegações orais que decorre efetivamente da fixação de prazo comum. Ora, a função da substituição das alegações é facilitar a exposição e apreciação das mesmas, e tal supressão não implica em facilitação para o defensor do réu, mas sim no oposto. Em segundo lugar, não se pode esquecer a existência da litigância de má-fé. Embora não seja correto, é possível ao defensor do autor tentar distorcer as provas, fatos e alegações já apresentadas no curso do processo, esperando induzir o juiz à decisão por ele pretendida. Neste caso, não é dada ao defensor do réu a oportunidade para verificar e apontar tal artimanha ao juiz, restando-lhe somente esperar que o advogado da parte contrária não tenha tal intenção dolosa ou que, caso isso venha a ocorrer, que ela seja percebida pelo juiz.


    Bibliografia:

             DINAMARCO, Cândido Dinamarco, Instituições de direito processual civil, vol. 3, 2º Ed., Editora Malheiros 2002.

             CARNEIRO, Athos Gusmão, Audiência de instrução e julgamento e Audiências preliminares, Rio de Janeiro, Editora Forense 2007.

             MACHADO, Antônio Cláudio da Costa, Código de processo civil comentado, 8º Ed.,Barueri SP, Manole 2009.

     
     

    Sobre a autora
    Karla Renata Lepkoski
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2243 (22.8.2009)
    Elaborado em 06.2009.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    LEPKOSKI, Karla Renata. Debates na audiência de instrução e julgamento. Apresentação de memoriais e o princípio do contraditório. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2243, 22 ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13374>. Acesso em: 22 ago. 2009.
     



    Crimes sexuais


    Roger Abdelmassih pede Habeas Corpus ao STJ



    Os advogados do médico Roger Abdelmassih, denunciado pelo estupro de 56 mulheres, pediram nesta quinta-feira (20/8) Habeas Corpus para o Superior Tribunal de Justiça. A defesa quer que Abdelmassih aguarde o julgamento em liberdade. 

    Pedido semelhante foi negado nessa quarta-feira (19/8) pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O desembargador José Raul de Almeida não aceitou os argumentos da defesa e negou a liminar. Para o desembargador, a publicidade na mídia em cima da história do médico não macula o decreto de prisão, como pedia a defesa. As diversas páginas da decisão do juiz Bruno Paes Stratorini, que mandou prender o médico, trazem motivos suficientes para considerar a possibilidade do acusado vir a cometer novos crimes, principalmente pela gravidade e longo período em que os atos foram cometidos, disse. 

    Para o desembargador, o fato de a denúncia ter sido apresentada com base na Lei 12.015/09, que não existia na época dos crimes, não invalida o processo porque o que vale são os fatos apontados como crime, e não a sua classificação. 

    O caso
    As investigações começaram a ser feitas no início do ano passado, quando ex-pacientes de Roger Abdelmassih, especialista em reprodução humana, procuraram o Gaeco, um grupo especial do Ministério Público. A maior parte das pacientes tem idades entre 30 e 45 anos e são de vários estados do país. O relato mais antigo é de 1994 e há outros de 2005, 2006 e 2007. Algumas chegaram a procurar a Polícia na época, mas a maioria só se manifestou após ver os relatos na imprensa.

    De acordo com a Promotoria, os relatos das pacientes são muito parecidos quanto à forma de abordagem no consultório. Os supostos ataques ocorreriam quando as pacientes estavam voltando da sedação ou até mesmo sem estarem sedadas e em momentos quando não havia outra pessoa na sala. O Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) abriu 51 processos ético-profissionais contra o médico e já suspendeu o registro de médico de Abdelmassig.


    Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

    HC 145.407



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    o dia-a-dia do seu escritório no Seminário Advocacia 2.0



    Revista Consultor Jurídico
    , 20 de agosto de 2009


    Posse justa e posse injusta


    Aplicações práticas e teóricas



      Matheus Stamillo Santarelli Zulian
    professor no complexo jurídico Damásio de Jesus - São Paulo


             O estudo do direito das coisas é realmente um estudo fascinante. Tem o poder de trazer discussões relevantes e que implicam aplicações práticas na vida dos seres humanos. Hoje o judiciário vive repleto de várias espécies de ações, inclusive as que discutem posse e propriedade. É diante dessa realidade que o nosso diploma privado, no livro III, da parte especial, trata, com muito cuidado, do direito das coisas.

             O Código Civil de 2002 não conceituou posse, perdendo, assim, a oportunidade de fazer tal façanha. Contudo, trouxe, no artigo 1.196, o conceito de possuidor, que assim dispõe: "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes da propriedade". Assim, a incumbência de definir posse ficou a cargo da doutrina, que, por extração indireta do dispositivo referido, chegou a definir posse como sendo o exercício de fato da propriedade. É a aparência da propriedade.

             A posse possui várias classificações, sendo que nos atentaremos para a posse justa e injusta e a posse ad usucapionem e ad interdicta.

             O conceito de posse justa é trazido pelo Código Civil, de forma negativa. O artigo 1.200 conceitua posse justa como sendo a posse que não é violenta, clandestina ou precária. Por essa disposição, chega-se ao conceito de posse injusta, sendo aquela que é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária. Não obstante, posse justa é aquela desprovida de qualquer vício. Como ensina Silvio de Salvo Venosa, "a justiça ou a injustiça é conceito de exame objetivo. Não se confunde com a posse de boa-fé ou de má-fé, que exigem exame subjetivo". O STJ também já reconheceu esse critério em seus julgados (Resp 9095/sp 199100046426).

             Violência é o ato pelo qual se toma de alguém, abruptamente, a posse de um objeto. Pode ainda se manifestar na expulsão do legítimo possuidor. A violência pode ser física ou moral, pode ser contra a pessoa, ou, ainda, contra a coisa. A posse só pode ser violenta no início da sua aquisição. Uma posse que se iniciou sem vícios, não se torna injusta pela sua violência. Quando um possuidor legítimo reage a uma violência, a posse legítima não se transmuda para ilegítima. A reação é válida e protegida pela lei, quando se atua de forma moderada.

             A clandestinidade caracteriza-se por atuar às escondidas. A aquisição da posse é obtida sorrateiramente. Ocorre a precariedade da posse no momento em que o possuidor se nega a restituir a posse ao proprietário. Há uma quebra de confiança por parte do possuidor, que passa a ter a posse em nome próprio.

             Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em sua obra que esgotou o tema (Dos vícios da posse, 3ª edição – Editora Juarez de Oliveira), critica o Código Civil no momento em que taxa os vícios da posse nessas três hipóteses. Assevera que: "se o Código Civil limitasse os vícios da posse àquelas três, chegar-se-ia à conclusão de que o que esbulhou a céu aberto, sem empregar violência, ou sem abusar da confiança, não tornou viciosa a posse que adquiriu." Continua o Ilustre Magistrado Paulista: "melhor seria que o Código Civil Brasileiro tivesse também optado por uma solução genérica, estabelecendo que a posse é viciosa sempre que oriunda de esbulho, ou seja, sempre que obtida contra a vontade do anterior possuidor, por meios ilícitos. Infelizmente, o novo Código Civil manteve a sistemática antiga, de enumeração dos vícios". O autor sugere seguir o Código Civil Alemão e o Código Civil Suíço, que adotaram a forma genérica.


    POSSE JUSTA OU INJUSTA?

             O Código Civil, no artigo 1.208, dispõe que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Esse artigo merece uma atenção profunda. Qual a diferença em permissão e tolerância? É preciso ressaltar, antes de dissecar a diferença, que ambos são baseados na confiança. Dessa feita, a permissão pressupõe um comportamento positivo, enquanto a tolerância se materializa na omissão. Uma vez quebrada essa confiança, seja na permissão, seja na tolerância, nasce o vício da precariedade.

             É certo que, enquanto permanece a violência, ou a clandestinidade, não existe posse. Há nesse exercício mera detenção. A questão é: que espécie de detenção é essa? Primeiramente é preciso ressaltar que existem duas espécies de detenção. Uma delas é aquela trazida pelo Código Civil, no artigo 1.198, em que se considera detentor aquele que, achando-se em uma relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Está caracterizada a detenção dependente, podendo ser chamado também de "fâmulo da posse". Considera-se, também, detenção dependente aquela derivada de mera permissão ou tolerância. Já aquela detenção que gerou essa dúvida pertence à outra espécie de detenção, chamada de detenção autônoma ou interessada. Como bem explicou Francisco Eduardo Loureiro: "Nota-se que é autônoma, mas ilícita, ao contrário dos casos de servidão da posse, de permissão e de tolerância, que são detenções dependentes, mas lícitas".

             Pontes de Miranda (1971, Vol. 10:58) denomina "tença" esse período em que há detenção com a coisa.

             Como bem explicita o diploma privado, enquanto não cessados os atos de violência e de clandestinidade, não existe posse. Em relação a esses dois vícios, existe uma fase de transição em que a detenção transmuda para posse. Em relação à precariedade, tal transformação não ocorre, pois a evidência é clara, não havendo desapossamento da coisa. O que se vê, efetivamente, é a alteração do animus do sujeito que já possuía a coisa consigo. Está-se diante, assim, de um sujeito que tinha a posse justa e que, tendo em vista a alteração de sua intenção subjetiva, pela recusa em devolver a coisa, passa a ter posse injusta. Enquanto os vícios da violência e da clandestinidade se manifestam no momento da aquisição da posse, o vício da precariedade surge no final dela.

             Muito já se disse na doutrina que o vício da precariedade nunca se convalesce. Contudo, diante da doutrina mais moderna, tal afirmativa vem ganhando flexibilização. É certo que a quebra da confiança é um dos vícios mais graves, por isso sempre foi defensável a impossibilidade da convalidação. Todavia, diante de um lapso temporal desmedido e da exteriorização de atos que evidenciem a alteração do animus, mostra-se perfeitamente justificável tal convalidação. Vitor Frederico Kümpel e Flávio Augusto Monteiro de Barros defendem essa mitigação.

             Somente depois que cessa a violência, ou seja, o antigo possuidor, diante da ciência do vício, não mais resiste à violência, ou ainda, quando a posse transmuda das escuras para o conhecimento público, deixa de existir detenção para nascer posse. Contudo, diante dessa afirmativa, nasce uma questão tormentosa: essa posse é justa ou injusta? Para essa indagação, existem três posições, sobre as quais passaremos a discorrer.

             Para a primeira posição, cessando os atos de violência e de clandestinidade, há a situação de posse justa. Para Carvalho Santos, a posse passa a ser útil, como se nunca tivesse sido eivada de tal vício. Esse possuidor adquire a posse para a usucapião. (J.M Carvalho Santos – Código Civil Brasileiro interpretado - 11ª edição, vol VII). Diz o doutrinador: "o que quer dizer que desde que a violência cessou, os atos de posse daí por diante praticados constituirão o ponto de partida da posse útil, como se nunca tivesse sido eivada de tal vício".

             Uma outra posição defendida por grandes juristas como Silvio Rodrigues, Maria Helena Diniz e Flávio Augusto Monteiro de Barros, sustenta que a posse injusta pode, sim, transformar-se em justa, basta que se passe ano e dia de quando cessar a violência, ou de quando a posse se tornar pública. Essa posição não ficou imune às críticas. O lapso temporal de ano e dia é notoriamente reconhecido para a questão do possuidor mantido na posse sem ter contra ele uma liminar, devido à contumácia do antigo possuidor, que deixou ultrapassar mais de ano e dia para bater nas portas do judiciário. Tanto que, mesmo depois de ano e dia, o proprietário esbulhado pode recuperar a coisa mesmo depois desse prazo.

             A terceira posição, que parece assistir a razão, é muito bem explanada pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Francisco Eduardo Loureiro, quando tece seus comentários ao artigo 1.208, do Código Civil Comentado (editora Manole – ed. 2007, página 1.008): "Via de conseqüência, nos exatos termos da segunda parte deste artigo, enquanto perduram a violência e a clandestinidade, não há posse, mas simples detenção. No momento em que cessam os mencionados ilícitos, nasce a posse, mas injusta, porque contaminada de moléstia congênita. Dizendo de outro modo, a posse injusta, violenta ou clandestina, tem vícios ligados a sua causa ilícita. São vícios pretéritos, mas que maculam a posse mantendo o estigma da origem. Isso porque, como acima dito, enquanto persistirem os atos violentos e clandestinos, nem posse haverá, mas mera detenção."

             Já Flávio Tartuce e José Fernando Simão entendem que a análise da cessação dos vícios, e possibilidade de convalidação ou não, dever ser feita à luz da função social da posse, diante de caso a caso. Posição de grande peso, porém, muito moderna, tendente a angariar muitos adeptos por ser convidativa.

             Não obstante todas as posições acima externadas é preciso acentuar o que se entende por convalescimento da posse. Tal ato é a passagem da posse injusta para a posse justa. Assim, de acordo com as posições apresentadas, somente há convalescimento da posse para os que adotarem a linha do segundo pensamento. Já para a primeira e para a terceira não existe convalescimento, já que aquela entende que o vício nunca existiu (e o que nunca existiu não se transforma), e essa entende que não se transfigura, mantendo o vício que a originou.

             Conciliando tudo o que acima foi dito com o artigo 1.203, do Código Civil, chega-se à conclusão de que a presunção de que a posse mantém o mesmo caráter com que foi adquirida, trazida pelo o dispositivo legal, é relativa. Diante disso, faz-se prova de que cessaram os atos de violência, e de que a posse passou a ser pública, e o sujeito, então, quebra a presunção da posse viciada.

             Assim, uma vez cessada a violência e a clandestinidade, existe posse, seja ela justa ou injusta, e ambas visam a um ponto comum, qual seja, a usucapião. Diante disso, indaga-se qual seria realmente a diferença substancial entre elas. A questão transcende a justiça e injustiça da posse, e passa a envolver a posse ad interdicta e a posse ad usucapionem. Aquela é a posse que se contenta apenas em se utilizar dos interditos possessórios, e um dos seus requisitos é a existência da posse justa. Dessa feita, chega-se ao raciocínio de que a posse justa é extremamente relevante para a disputa entre possuidores. O titular de posse justa pode obter a proteção possessória, inclusive contra o proprietário que lhe deseja esbulhar ou turbar a posse, pois tem a melhor posse. Em rigor, a posse que não é eivada de vícios possui proteção possessória. Pode até ser que, posteriormente, ao final da ação, não lhe seja deferida a posse, porém, durante o trâmite processual, ela será protegida pelo fato de ter melhor posse. Isso não ocorre com a posse injusta. Diante dessa posse, não lhe será deferida a proteção possessória quando pleiteada pelo antigo possuidor, pois foi adquirida irregularmente. Assim, no confronto direto entre esses, a melhor posse é daquele que foi esbulhado. Contudo, perante terceiros, que não o antigo possuidor, a proteção possessória será deferida por o atual possuidor ter posse justa. Tal orientação ressalta a importância da melhor posse, tanto enfatizada pelo Código Civil de 1916, que, conjugada com a posse justa, garante a efetivação dos interditos possessórios.

             Já em relação à posse ad usucapionem, caracteriza-se por ser a posse com objetivo de se adquirir a propriedade pela usucapião. Dessa feita, a posse justa ou injusta (desde que ambas sejam posse ad usucapionem) se mostra de menor importância, pois, para a aquisição originária da propriedade por esse instituto, basta tão somente posse (mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, pública e com intenção de ser dono). Aqui, ambas as posses caminham em estradas distintas, porém na mesma direção, e, enquanto seguem seus trajetos, vão se aproximando até chegarem ao mesmo denominador comum, que é a usucapião. Nessa linha, a posse injusta, que possui seu vício na origem, com a consumação dos requisitos da usucapião, passa a ser posse justa, pois a prescrição aquisitiva é modo originário de adquirir a propriedade, sanando qualquer vício que a acompanhe.

             Manoel Rodrigues, jurista português, defende que a prescrição aquisitiva alcança tanto a posse justa como a posse clandestina e argumenta com os artigos 487, 524 e 526, do Código Civil de Portugal revogado. Seu raciocínio é o seguinte: se o esbulhado não reage ao esbulho, omitindo-se quanto ao uso de defesas legais, inclusive judiciais, o esbulhador adquire a posse, iniciando, a partir daí, o cômputo da posse ad usucapionem (A posse, Editora Almedina, Coimbra 4º edição, 1996, p.287). No vigente estatuto, a situação não muda (artigo 1.297), afirmando Oliveira Ascenção (sobre a posse prescricional) que "se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos de usucapião só começam a contar desde que cesse a violência ou a posse se torne pública" (Direitos Reais, Coimbra Editora, 5º edição, 1993, p. 299)

             Diante da exposição, deve-se dar uma atenção especial para dois requisitos da usucapião: posse pacífica e pública. Pode-se chegar à conclusão equivocada de que a posse violenta ou clandestina não se harmoniza com a posse pública e pacífica. A questão é que tais vícios estão presentes no momento da aquisição da posse, e, depois que cessam a violência e a clandestinidade, ela passa a existir, e começa correr o tempo para a usucapião. Durante esse prazo, é que não pode haver violência, pois, caso contrário, a posse deixa de ser pacífica. Marcus Vinicius Rios Gonçalves explica bem: "Na verdade a pacificidade, tida como cessação da violência, é requisito da posse. De sorte que, nesse sentido, a expressão posse pacífica é redundante, porquanto, não sendo pacífica, isto é, não havendo cessação da violência, não haverá posse, mas mera detenção. Destarte, o único sentido útil que se pode dar à expressão posse pacífica é o daquela em cujo decurso não há emprego da violência."

             Com tudo isso, tecendo minúcias sobre esse tema extremamente teórico, chega-se a clarear a aplicação dos institutos da posse, não restando qualquer dúvida acerca da sua justiça ou injustiça.

             A discussão de posse e domínio muitas vezes envolve propriedades imensuráveis, que foram adquiridas com o fruto de muito esforço e dedicação. Às vezes, trata-se de uma pequena casinha, mas que tem uma grande importância, e que se levou uma vida inteira para adquirir e, em um piscar de olhos, tudo se pôde perder. É diante dessa realidade social que assola os brasileiros, que os Juízes devem dar especial atenção para esses institutos, refletindo sobre eles e dedicando-se ao estudo da posse e propriedade e suas aplicações práticas e teóricas. Só dessa maneira é que se pode restaurar a esperança dos cidadãos no judiciário.


    BIBLIOGRAFIA

             BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de Direito Civil. Editora Método, 2006, vol. 3

             CARVALHO SANTOS, J. M. de. Código Civil Brasileiro interpretado. Livraria Freitas Bastos, 1934, Vol. VII

             DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Editora Saraiva, 2004, Vol. 4

             GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Editora Saraiva, 2007, Vol. V

             GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Dos vícios da posse. Editora Juarez de Oliveira.

             LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código Civil comentado, doutrina e jurisprudência. Coordenador Ministro Cesar Peluso. Editora Manole, 2007.

             RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas. Editora Forense, 2006.

             RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Editora Saraiva, 2002, Vol 5.

             TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil, Série Concursos Públicos, Vol. 4. Editora Método.

             VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Editora Atlas, 2003, Vol V

             KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil 4 – coleção Curso e Concurso. Editora Saraiva

     
     

    Sobre o autor
    Matheus Stamillo Santarelli Zulian
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2241 (20.8.2009)
    Elaborado em 07.2009.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    ZULIAN, Matheus Stamillo Santarelli. Posse justa e posse injusta. Aplicações práticas e teóricas. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2241, 20 ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13363>. Acesso em: 20 ago. 2009.
     

    Preso por chantagear


    TJ-SP manda soltar investigador de Polícia



    O Tribunal de Justiça de São Paulo revogou a prisão preventiva do investigador de polícia Nilton César de Azevedo. A decisão, por votação unânime, é da 15ª Câmara Criminal, que expediu alvará de soltura. A prisão preventiva do investigador e de outros três policiais foi decretada no final de julho por decisão do juiz da 18ª Vara Criminal Central da Capital. O policial responde a Ação Penal pelos crimes de concussão (corrupção praticada por servidor público), formação de quadrilha, extorsão mediante sequestro e tráfico de drogas.

    Os investigadores e mais um delegado de Polícia são acusados de extorquir US$ 260 mil do traficante colombiano Manuel Yespes Penágos, conhecido como El Negro. Eles também são acusados de achacar a mulher de um empresário, detida com o colombiano. De acordo com a acusação, a mulher foi obrigada a pagar US$ 300 mil para que os policiais não forjassem o flagrante de tráfico de drogas contra ela.

    A turma julgadora entendeu que as garantias individuais e o direito à liberdade são valores assegurados pelas regras do processo e vivificados pela jurisprudência. Para o relator do pedido de Habeas Corpus, desembargador Pedro Glagiardi, mais importante do que saber quem é o culpado, é impedir a violação dos bens e direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal.

    O relator ainda entendeu que o decreto de prisão carecia de fundamentação. “Quando a jurisprudência exige fundamentação está significando com isso que o magistrado, que tem o poder de excluir do convívio social qualquer cidadão, somente poderá fazê-lo se respeitar determinadas circunstâncias, quais sejam: perfeito embasamento legal, induvidosa materialidade e poderosos indícios de autoria, além, é claro, do que está estabelecido como condições no artigo 312, do CPP”, completou o desembargador.

    O relator ainda questionou a demora da Justiça de primeira instância de prestar esclarecimentos sobre o pedido de prisão. Segundo o desembargador, mesmo diante do clamor público, foi aberto crédito para que as autoridades ou reforçassem os argumentos a favor do decreto de prisão ou soltassem o preso no caso de não existir provas suficientes para lastrear a segregação.

    “Todavia, a desídia que deixou carente de fundamento a decisão restritiva da liberdade não obteve os indispensáveis reparos e complementos. Pode-se chamar de desídia intelectual”, criticou Pedro Gagliardi, para quem a “desídia intelectual” foi acrescida da desídia temporal. Ele não achou razoável que o prazo de uma semana não fosse suficiente para “espicaçar, atiçar, açular, ou movimentar a máquina policial-jucidiária”, que na opinião do desembargador permaneceu “adormecida, insensível à passagem do tempo’”.

    “O tempo de uma semana é longo para quem está preso, sofrendo as agruras do cárcere, embora ele pareça curto para quem está solto, acomodado à quase inércia de um gigantismo burocrático”, alfinetou Pedro Gagliardi.

    A prisão dos réus foi decretada com base em denúncia do Ministério Público. O magistrado atendeu pedido da promotoria e, logo em seguida, recebeu a denúncia e instaurou Ação Penal pública. Os acusados são os investigadores Nilton Cesar de Azevedo, Antonio Aparecido Silva, Ricardo Oscar Grosser Travesso e Dimitri Spada, além do delegado Antonio Carlos de Castro Machado Júnior.

    De acordo como o Ministério Público, os réus sequestraram El Negro e sua mulher, Juliana Londono. Ainda segundo a acusação, o sequestro aconteceu quando os dois saiam de uma boate, na companhia da mulher de um empresário. Segundo o MP, os policiais obrigaram uma informante a plantar comprimidos de ecstasy no carro da mulher do empresário e com o traficante colombiano.

    Ainda segundo a acusação, o casal e a empresária foram levados à sede do Departamento Estadual de Investigações sobre Narcóticos (Denarc). Teriam ficado no local até providenciarem a entrega do dinheiro do acharque. Os policiais exigiram R$ 1 milhão para soltar a mulher do empresário. Depois, aceitaram R$ 300 mil para retirar o depoimento dela do inquérito, diz o MP. A mulher do traficante também teve de pagar para não ser autuada em flagrante. El Negro foi o único a ficar preso, mas teve que entregar US$ 300 mil para não ser identificado, diz a acusação.



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    Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico


    Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2009


    Livre da convocação


    STF dispensa juiz de comparecer à CPI da Pedofilia



    O Supremo Tribunal Federal dispensou o juiz Antonio Carlos Branquinho, do Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas, de prestar depoimento à CPI da Pedofilia até que o presidente da comissão, senador Magno Malta, preste informações ao STF sobre a convocação. O juiz seria ouvido a partir das 14 horas desta terça.

    Ao conceder a liminar no Habeas Corpus, o ministro Celso de Mello disse que considerou, além das razões apresentadas no documentos, diversos precedentes da corte, em situações “aparentemente similares à exposta”. Segundo o advogado de defesa do juiz, a motivação da CPI para convocar seu cliente é uma suposta relação entre os fatos investigados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o tema da CPI. Mas, segundo o defensor, não existe qualquer ligação entre os fatos.

    O juiz do Trabalho Antônio Carlos Branquinho, do município de Tefé, no Amazonas, teve a prisão preventiva decretada por exploração sexual infantil. A ordem de prisão partiu do TRF-1. Ele é acusado de fazer orgias com menores no seu gabinete.

    Segundo o advogado de defesa, magistrados como o juiz Antonio Carlos Branquinho têm foro perante o órgão especial do TRF, conforme determina a Lei Orgânica da Magistratura. O advogado diz que a CPI do Senado está usando, ilegalmente, informações do processo que tramita naquela instância judicial sob sigilo. A comissão foi instaurada no Senado para apurar a utilização da internet na prática de crimes de pedofilia e a relação desses crimes com o crime organizado.


    Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

    HC 100.341



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    Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2009


    Lojas Marisa é condenada


    Rede de Lojas Marisa é condenada por danos morais


    O desembargador Ernani Klauser, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, manteve a decisão da primeira instância que condenou a rede de Lojas Marisa ao pagamento de R$ 6 mil de indenização a título de danos morais. O motivo foi a inclusão indevida do nome de um consumidor nos cadastros restritivos de crédito.

    O autor da ação, Arthur dos Santos, descobriu que estava com o nome sujo quando tentou realizar uma compra a crédito em um estabelecimento comercial. De acordo com o consumidor, ele nunca estabeleceu vínculo de consumo com a rede de lojas e foi vítima de estelionatários.

    Segundo a decisão de primeira instância, a empresa ré não se interessou em produzir provas que contestassem a afirmação do autor, já que não apresentou nem os documentos que teriam embasado a contratação dos serviços de crédito.



    Nº do processo: 2009.001.36919
     
    Fonte: TJRJ,

     Na base de dados do site www.endividado.com.br.




    --
    Julio Cesar Duarte
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