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Cinco ministros, cerca de 100 servidores,
mais de mil processos julgados. Esse é o resultado de um dia de esforço
concentrado nos gabinetes dos ministros Castro Meira, Humberto Martins,
Jorge Mussi, Mauro Campbell Marques e do desembargador convocado
Honildo de Mello Castro.
Todos aderiram ao mutirão, realizado
aos sábados, como uma forma de diminuir o acervo de processos
acumulados nos gabinetes e dar celeridade à prestação jurisdicional.
Para o ministro Mauro Campbell Marques, esse trabalho faz com que o
Tribunal da Cidadania se torne, mais uma vez, um tribunal de
referência.
“Você atraiu para o Tribunal, além de todos os
outros méritos que ele já tem, um exemplo absoluto de comprometimento
do servidor público com a sociedade. Temos que servir ao povo. O meu
temor da jurisdição de massa é a jurisdição de injustiça, de você
julgar atecnicamente. No meu gabinete temos não só o controle da
produtividade, mas também o da eficiência.
Com 403 processos
julgados nesse sábado(29/8), o ministro Campbell afirmou que sua triagem foi
realizada levando-se em conta agravos de instrumento em papel, recursos
especiais e, também, medidas cautelares. Para um segundo mutirão, o
ministro pretende ater-se a questões já pacificadas – os recursos
repetitivos.
Outro participante do mutirão, o desembargador
convocado Honildo de Mello Castro fechou o dia com 350 processos
julgados. Entre processos antigos, os que têm preferência legal e os
mais volumosos, o desembargador conseguiu reduzir um pouco o estoque de
processos que recebeu ao ser convocado para atuar na Corte.
Cidadania
Para
o ministro Jorge Mussi realizar mutirão não é nenhuma novidade. O
ministro, que é egresso de Santa Catarina, já utilizou mutirões de
conciliação em todo o estado, para de forma rápida, desburocratizada e
ágil, resolver conflitos.
“Tivemos uma experiência fantástica
em que em um final de semana marcamos quatro mil audiências, com 350
conciliadores, 84 oficiais de justiça, 50 veículos para fazer as
intimações e tivemos um índice de conciliações de 70%. A sociedade
aprovou”, completou ele.
O ministro Mussi destacou, ainda, que
com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o Estatuto do Idoso e com
os danos morais, as pessoas tem cada vez mais procurado a justiça e
que, embora o Brasil possua 15 mil julgadores, eles não têm conseguido
atender a demanda. “Nós não estamos preparados e nem temos condições
para dar vazão a esse grande número de processos”, afirmou o ministro.
Em
seu segundo mutirão, o ministro Humberto Martins destacou que o
objetivo maior desse encontro foi buscar um gerenciamento de todos os
processos do gabinete. Foram julgado os recursos repetitivos e além
desses, o que serão levados a julgamento na Segunda Turma e na Primeira
Seção - preparados para dar uma maior celeridade no julgamento e
realizar uma justiça mais rápida, eficiente.
Para o ministro,
os mutirões são uma resposta do Poder Judiciário aos anseios da
sociedade, que busca uma justiça mais rápida, eficiente e de maior
qualidade. “Esses mutirões vêm contribuir, cada vez mais, para uma
maior celeridade da prestação jurisdicional. Até porque, nos sábados, o
gabinete se dedica, exclusivamente, a esses processos, sem precisar
fazer atendimento, atender telefone ou participar de sessões de
julgamento”, afirmou.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
STJ
Esta política tem validade a partir de 26 de novembro de 2008. A tradução do presente documento em Português (Brasil) é fornecida tão e somente para a sua conveniência. Em caso de discrepância(s), a versão em língua inglesa deste documento ({=found here}) será a única versão juridicamente válida e passível de reger a sua conduta no Facebook.
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Fonte: Facebook
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--
Postado por Julio Cesar Duarte no Release Jurídico em 8/29/2009 02:54:00 PM
Sent from Belo Horizonte, MG, Brazil
Forma de indicação não interfere em independênciaSe
é verdade que a sabatina dos indicados para os tribunais superiores não
é rigorosa no Congresso, não se pode dizer o mesmo dos debates que os
ministros, eventualmente, possam enfrentar fora das Cortes. O ministro
Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, enfrentou, nessa
sexta-feira (28/8), no Rio de Janeiro, um verdadeir a sabatina feita
por especialistas de áreas distintas sobre a atuação do STF.
Convidado pela FGV Direito Rio para abrir a série Diálogos com o Supremo,
Lewandowski respondeu a perguntas sobre a independência dos ministros
em casos julgados contra supostos interesses de quem os indica, postura
do Judiciário sobre distribuição de remédios, disposição da Corte para
enfrentar questões políticas ligadas à ética, legitimidade, entre
outros temas.
Lewandowski citou um caso recente que, segundo ele, demonstra que a
indicação de ministro para o Supremo não interfere na independência dos
julgadores sobre temas que podem ser delicados ao governo. No
julgamento sobre o recebimento da denúncia contra o ex-ministro da
Fazenda, Antonio Palocci, no caso Francenildo, os integrantes do STF
divergiram. Essa divergência esteve entre os ministros indicados pelo
presidente Luis Inácio Lula da Silva.
Três ministros indicados por Lula votaram pelo arquivamento da
denúncia contra Palocci e foram acompanhados pelos dois indicados pelo
ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Dois ministros também
indicados por Lula votaram a favor do recebimento da denúncia, seguidos
de um ministro indicado pelo ex-presidente Fernando Collor e outro
indicado pelo ex-presidente José Sarney. Palocci é cogitado para
disputar o governo de São Paulo.
O tema proposto pela FGV Direito Rio foi ativismo no Judiciário e o
ministro logo explicou que prefere usar a expressão protagonismo
judicial. Ele afirmou que, hoje, a principal atribuição do Judiciário é
dar efetividade aos direitos fundamentais mais do que resolver
conflitos interindividuais. E a resposta do Judiciário, lembrou, tem de
ser rápida.
“Nossa Constituição escancarou as portas do Judiciário”, afirmou.
Segundo o ministro, o protagonismo maior do Poder Judiciário está
inserido em um cenário mais amplo e complexo. “Não é que 11 ministros,
de repente, resolveram intervir mais.”
O ministro também disse que há uma mudança de cultura do Judiciário,
em que o Direito se aproxima mais da ética. O Judiciário, diz, tem
superado a questão de desvendar o Direito a partir das leis e volta as
atenções para os princípios. “Agora, entende-se que princípios são
normas constitucionais dotadas de eficácia. O Judiciário, não só o
Supremo, passou a tirar consequências práticas dos princípios
constitucionais”, disse.
Ele também afirmou que, instado a agir quando o Congresso não
regulamentou determinada matéria, o Supremo o faz de forma a determinar
que o entendimento valha até que os parlamentares legislem. A Súmula
Vinculante, explicou, faz com que juízes e a administração pública
observem o entendimento do STF, mas não vincula o Legislativo.
Lewandowski foi questionado se há outra variável que possa explicar
uma reação maior do Supremo na atualidade e se isso se devia à
renovação dos integrantes da Corte a partir de 2003. Para ele, ficou
mais claro a possibilidade do Judiciário intervir somente no final dos
anos 90 com edição de leis que criavam instrumentos para isso e,
sobretudo, com a Emenda Constitucional 45, de 2004. Mesmo depois do
advento da Constituição de 88, a jurisprudência era de acordo com as
regras anteriores.
Discussão superficial
O presidente da FGV Carlos Ivan Simonsen, que é engenheiro,
questionou o ministro sobre qual o papel do Judiciário no planejamento
de longo prazo das instituições. Ele vê que a discussão sobre os
direitos fica na superfície. “Discute-se cotas, mas não o investimento
público adequado em educação”, exemplificou.
Lewandowski afirmou que está na hora de a sociedade brasileira
amadurecer e aproveitar os mecanismos que a Constituição forneceu para
ser protagonista. Ele fez um paralelo entre Brasil e Estados Unidos.
Nos EUA, disse, a sociedade foi a grande protagonista de sua história;
ela está sempre a frente do Estado. No Brasil, por razões históricas, o
Estado sempre foi o grande protagonista. Sempre, disse, esperamos muito
do Estado.
O ministro afirmou que, hoje, existem instrumentos de participação
da sociedade como o orçamento participativo por exemplo. “As formas de
participação ainda são muito pouco exploradas pela sociedade.”
Lewandowski citou também a tese de doutorado do advogado Roberto Ulhôa
Cintra sobre a solução de controversas, em que grande parte dos
conflitos deve ser resolvida pela própria sociedade e apenas questões
mais sérias devam chegar ao Estado. “A decisão do juiz é sempre
traumática”, disse.
O ministro afirmou que o STF não quer popularidade, mas precisa
estar em sintonia com a sociedade. Muitas vezes, lembrou o ministro, o
Supremo tem de tomar decisão contra-majoritárias. Ele acredita que a
legitimidade das decisões passa pela transparência com que são tomadas,
no sentido de as sessões serem inclusive transmitidas pela televisão.
Outro avanço, disse, são as audiências públicas e o instituto dos amicus curiae. Isso, entende Lewandowski, permite que o protagonismo do Supremo consiga maior legitimidade.
O Supremo tem decidido questões polêmicas. Assuntos como fidelidade
partidária, greves dos servidores públicos, uso de algemas, reconhece o
ministro, além de polêmicos, são temas antipáticos. “Os Poderes querem
distância desses temas”, afirmou, fazendo a ressalva de que sua
observação era como cidadão e não como ministro.
O protagonismo do Judiciário, disse Lewandowski, se insere em um
contexto. “Se é bom ou ruim, eu não sei, mas acredito que não será por
muito tempo”, disse. Para ele, isso acontecerá quando o Legislativo,
que está enfrentando problemas de legitimidade, recuperar sua força.
Além de muitos estudantes da faculdade também estiveram presentes na
palestra o diretor da FGV Joaquim Falcão, os desembargadores do TJ do
Rio, Roberto Wider, Murta Ribeiro, Leila Mariano, Heleno Ribeiro
Pereira Nunes, o juiz Luiz Roberto Ayoub, o ex-conselheiro do CNJ,
Técio Lins e Silva.
Marina Ito é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2009
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Lei de Anistia é reinterpretada, 30 anos depoisRecebida
com euforia pelos exilados políticos que deixaram o país devido à
perseguição do regime militar a partir do golpe em 1964 à época de sua
edição, a Lei de Anistia completa 30 anos nesta sexta-feira (28/8) -
sem festa. A lei perdoou crimes políticos cometidos durante os anos de
chumbo, o que permitiu que muitos opositores à repressão, perseguidos
pelo Estado até então, voltassem ao Brasil. Arquitetada para ser uma
pedra sobre o passado, ela também tranquilizou agentes policiais e
militares acusados de sequestrar, torturar e assassinar insurgentes —
assim como beneficiou militantes esquerdistas denunciados pelos mesmos
crimes, que não tivessem sido ainda condenados.
Parte importante da negociação pela distensão gradual em direção ao
regime democrático, proposta oficialmente pelos próprios militares, a
Lei de Anistia hoje é vista como um obstáculo indesejado para que o
Estado apure e puna os abusos cometidos nos porões da ditadura. É do
Supremo Tribunal Federal a difícil tarefa de julgar se integrantes do
antigo regime devem pagar pelo que fizeram — o que pode incluir também
militantes de resistência à ditadura autores de atentados —, ou se a
lei serviu de ponto final na questão para ambos os lados.
A Lei 6.683 perdoou crimes cometidos a partir do Ato Institucional
1, que oficializou o golpe militar em 9 de abril de 1964, até a sua
sanção pelo presidente João Baptista Figueiredo, em 28 de agosto de
1979. Entre militantes presos, exonerados de funções públicas ou
exilados devido à corrente política que defendiam, foram beneficiados
pela anistia 4,6 mil pessoas. O perdão permitiu o retorno ao país de
perseguidos políticos conhecidos, como Miguel Arraes, Leonel Brizola,
José Dirceu, Vladimir Palmeira, Fernando Gabeira e Betinho — o “irmão
do Henfil” —, além dos atuais ministros Carlos Minc, do Meio Ambiente,
e Franklin Martins, da Secretaria de Comunicação. A ministra da Casa
Civil, Dilma Roussef, presa e torturada, depois da lei, mesmo não tendo
sido exilada, pôde voltar às suas atividades normais.
Outras normas ampliaram a anistia concedida por Figueiredo. Depois
de sua citação na Constituição Federal de 1988, nos artigos 8º e 9º do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as Leis 9.140/95 e
10.559/02 estabeleceram indenizações a serem pagas a vítimas e
familiares do regime.
A Emenda Constitucional 26, de 1985, foi a primeira a tirar a
exceção prevista na Lei 6.683, de que condenados por terrorismo não
poderiam ser perdoados. A novidade, porém, só chegou depois de muita
briga na Justiça. Antes de completar seu primeiro ano de vigência, a
Lei de Anistia já chegava ao Supremo. O líder estudantil Altino
Rodrigues Dantas Júnior pedia aos ministros que a lei não descumprisse
o que previa o Código Penal. Acusado de cometer quatro assaltos a
supermercados para arrecadar para o Partido Revolucionário dos
Trabalhadores, Altino queria o perdão dado pela lei, embora já houvesse
sido condenado. Como o processo ainda não havia transitado em julgado,
porém, a 2ª Turma da corte entendeu que a proibição de condenados de
usufruir do benefício só valeria se não coubessem mais recursos na
Justiça. Ao perdoar os crimes políticos, a lei excetuou “condenados
pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado
pessoal”, conforme seu artigo 1º, parágrafo 2º. Clique aqui para ler o acórdão.
Feridas abertas
Inerte há mais de vinte anos, a discussão voltou no ano passado, com o
ajuizamento de uma ação pela Ordem dos Advogados do Brasil no Supremo
Tribunal Federal. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
do Conselho Federal da OAB, assinada pelos advogados Fábio Konder
Comparato e Maurício Gentil Monteiro, foi o resultado de uma erupção
provocada em julho do ano passado por declarações à imprensa feitas
pelo ministro da Justiça, Tarso Genro, e pelo ministro Paulo Vanucchi,
da Secretaria Especial de Direitos Humanos.
Durante um encontro promovido pela Comissão de Anistia do Ministério
da Justiça, os ministros afirmaram que os crimes cometidos por
militares não foram anistiados, por serem crimes comuns e não
políticos. Por isso, esses agentes deveriam ser responsabilizados. As
afirmações geraram uma crise entre governo e militares. Os clubes de
aposentados da Aeronáutica, Marinha e Exército pressionaram o
presidente Lula para reprovar as declarações.
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Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2009
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O desembargador Haroldo Rodrigues - convocado do TJ do Ceará
para atuar como ministro substituto do STJ - será o relator do recurso
em que oito magistrados gaúchos (um deles já agora promovido a
desembargador) tentam reverter a decisão que lhes foi desfavorável na
pretensão de não terem que se cadastrar no sistema Bacen Jud.
Eles
interpuseram mandado de segurança contra ato do Corregedor-geral de
Justiça, buscando a anulação do Ofício-Circular nº 355/08-CGJ, que
determinou a todos os juízes de Direito do Estado do RS que se
cadastrassem no sistema no prazo de 30 dias. Os
impetrantes alegaram que o art. 655-A do CPC apenas permite ao
magistrado requisitar ao Bacen, informações acerca da existência de
ativos em nome do devedor, possibilitando o bloqueio da quantia
executada.
Os oito magistrados ainda sustentaram que "a penhora on line é medida excepcional, que implica quebra do sigilo bancário", e que "ninguém
poderá obrigar o magistrado a proceder, a pedido do exeqüente, à
devassa nos depósitos bancários de alguém, nem, muito menos, a
bloqueá-los ou penhorá-los".
O 2º Grupo Cível do TJRS, por unanimidade, negou a segurança. Inicialmente, o julgado ressalva que "é
consabido que um juiz só deve submeter-se à lei e à sua própria
convicção, não se conseguindo conceituar um verdadeiro Estado
democrático de direito sem a existência de um Poder Judiciário autônomo
e independente, para que exerça sua função de guardião das leis".
O relator, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, acentua porém que "ao
lado dessa independência pessoal interna, há ainda as autonomias
administrativa e financeira do Poder Judiciário, que lhe garantem a
prática dos atos necessários à sua própria organização,
independentemente de autorização dos demais poderes, conquista
democrática que se constitui garantia de afirmação do próprio Poder e,
via de conseqüência, também a dos direitos fundamentais das pessoas".
Nessa linha, o acórdão concluiu que "à
Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e
orientação administrativa, restam atribuídas as tarefas de
regulamentação atinente aos serviços judiciários em geral e de zelar
pelo bom funcionamento da Justiça, com o que não assiste razão aos
impetrantes".
Autor: Marcos Adriano Vargas
Fonte: www.espacovital.com.br
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Observações sobre a Lei nº 12.015/2009
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Abrão Amisy Neto
Promotor de Justiça do 1º Tribunal do Júri de Goiânia (GO). Mestre em Ciências da Educação pela UCG. Professor de Direito Penal.
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Com o fim de analisar as alterações
provocadas em razão da edição da Lei n. 12.015/2009, apresenta-se o seguinte
estudo em relação aos crimes de estupro e estupro de vulnerável, bem como a
respeito da natureza jurídica da ação penal nos crimes contra a liberdade
sexual.
1. Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência
ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com
ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta
lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito)
ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta
morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
a) Redação anterior:
Estupro
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal,
mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez)
anos
Atentado Violento ao Pudor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou
grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso
diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez)
anos
Formas qualificadas
Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de
natureza grave:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e
cinco) anos.
b) Observações:
- houve uma fusão dos arts. 213 CP e 214 CP, com a
consequente revogação do art. 214 CP. Assim, a conduta antes
considerada atentado violento ao pudor agora passa a fazer parte do crime de
estupro;
- não há distinção de gênero, tanto no que se relaciona
ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo do crime. Relembra-se que, o estupro
era tipificado como "constranger mulher" e agora passa a ser
"constranger alguém". Em síntese, o homem pode ser doravante vítima
de crime de estupro, inclusive na singular hipótese de ser constrangido por uma
mulher à prática de conjunção carnal (antes configurava tão-somente o crime
de constrangimento ilegal – art. 146 CP);
- o tipo penal, para alguns, passa a ser considerado de
ação múltipla ou de conteúdo variado (haveria duas modalidades de
realização do delito: constranger a ter conjunção carnal, no primeiro caso,
e constranger a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato
libidinoso, na última parte). Para outros, o crime de estupro ainda persistirá
como de ação única: o núcleo do tipo, ao contrário do que ocorre com os
crimes de ação múltipla, é singular (o núcleo do tipo é
"constranger", apenas). Em qualquer caso, a pluralidade de condutas
não implicaria pluralidade de crimes, ao contrário do que antes ocorria no
confronto entre estupro e atentado violento ao pudor;
- tipo penal "misto alternativo" ou "misto
cumulativo"? Outra divergência que ocorrerá, a depender da resposta ao
item anterior, relaciona-se com a distinção entre "tipo penal misto
alternativo" e "tipo penal misto cumulativo". Na primeira
hipótese, ainda que incorra o agente em mais de uma conduta responderá por uma
só sanção: o agente que induz e depois instiga a vítima a suicidar-se
incorrerá em única sanção do art. 122 CP (o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 -
tráfico de substâncias entorpecentes - é outro exemplo). Para os que assim se
posicionarem, aquele que constrange a vítima, mediante violência ou grave
ameaça, a ter conjunção carnal e depois pratica ato libidinoso diverso que
não seja simples prelúdio da cópula (relação oral ou anal, conforme
jurisprudência), responderá por crime único de estupro, devendo o juiz
analisar tais circunstâncias na fixação da pena (deve ser a corrente
majoritária na doutrina). No segundo caso, tipo penal "misto
cumulativo", quando o mesmo tipo prevê figuras delitivas distintas, sem
fungibilidade entre elas, caso o agente incorra em mais de uma deverá ser
aplicada a regra do concurso de crimes (por exemplo: art. 242 CP). Para os que
assim se posicionarem, o agente que constrange a vítima, mediante violência ou
grave ameaça, a ter conjunção carnal e depois pratica ato libidinoso diverso
que não seja simples prelúdio da cópula (relação oral ou anal, por
exemplo), responderá em concurso material ou em continuidade delitiva. Argumentos
favoráveis ao "misto alternativo": existência de núcleo do tipo
comum ("constranger"); fusão dos tipos penais anteriores em um único
tipo (art. 213 + art. 214 = novo art. 213 CP); os tipos "mistos
cumulativos" possuem as suas distintas figuras separadas por ";"
ou "e", enquanto que a utilização de "," ou "ou"
são típicas de misto alternativo. Argumentos favoráveis ao "misto
cumulativo": a alteração legislativa buscou reforçar a proteção do
bem jurídico e não enfraquecê-lo; caso o legislador pretendesse criar um tipo
penal de ação única ou misto alternativo não distinguiria a
"conjunção carnal" de "outros atos libidinosos", pois é
notório que a primeira se insere no conceito segundo, mais abrangente.
Portanto, bastaria que tivesse redigido o tipo penal da seguinte maneira:
"Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a
praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso". Visível,
portanto, que o legislador, ao continuar distinguindo a conjunção carnal dos
"outros atos libidinosos", não pretendeu impor única sanção em
caso de condutas distintas;
- possibilidade de crime continuado: é sabido que, em
recente decisão o STF (HC 86.238), por maioria de votos, ratificou a
impossibilidade de continuidade delitiva entre os crimes de estupro (art. 213
CP) e atentado violento ao pudor (art. 214 CP), preponderantemente por não
compreendê-los crimes da mesma espécie - não se encontravam no mesmo tipo
penal. Agora, desde que preenchidos os outros requisitos do art. 71 CP, não há
mais óbice para a continuidade entre as condutas constantes do art. 213 CP,
ainda que cometidas em dias diferentes com vítimas diferentes (com a mesma
vítima e no mesmo contexto deverá ser observada, preliminarmente, a questão
anterior - ação única ou múltipla, misto alternativo ou misto cumulativo;
- retroatividade da lei mais benéfica: as consequências
jurídicas são mais benéficas em relação à possibilidade de crime
continuado e até mesmo de crime único, razão pela qual é aplicável aos
crimes ocorridos anteriormente à vigência da lei, ainda que se encontrem em
fase de execução da pena;
- inexistência de abolitio criminis quanto ao crime
de atentado violento ao pudor: a revogação de um tipo penal não implica, por
si, em extinção da punibilidade. No caso, a conduta antes considerada atentado
violento ao pudor (art. 214 CP) continua a ser criminalizada em outro tipo
penal, sem solução de continuidade. Portanto, de acordo com o princípio da
"continuidade-normativa típica" não há abolitio criminis se
a essência do tipo penal continua presente em outro artigo e com outro nomen
juris (art. 213 CP);
- formas qualificadas: além de manter as formas qualificadas
para os casos de lesão corporal grave ou morte (esta com alteração na pena em
abstrato), inseriu nova circunstância que também qualifica o crime de estupro,
a idade da vítima;
- o equívoco na redação do §1º do art. 213 CP é
evidente: "se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14
(catorze) anos". Ora, uma criança de 5 (cinco) anos é menor de 18
(dezoito) anos e uma mulher de 50 (cinquenta) anos é maior de 14 (catorze)
anos. O que o legislador pretendeu qualificar é o fato de a vítima ser
"menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze) anos". A
correta interpretação não inviabilizará a aplicação da citada
circunstância. Assim, se a vítima do estupro possuir idade de 15 (quinze)
anos, por exemplo, será o estupro qualificado, com pena de 8 (oito) a 12 (doze)
anos;
- da mesma forma ocorrerá se da conduta resultar lesão
corporal grave (desde que se trate de vítima maior de 14 (catorze) anos (se
menor, aplica-se o art. 217-A, §3º, CP). Duas observações: se a vítima
tiver idade entre 14 e 18 anos e sofrer lesão corporal grave a incidência da
qualificadora é única, cabendo ao juiz observar a duplicidade de
circunstâncias na fixação da pena-base. Por último, observa-se que a lesão
corporal grave é culposa e não dolosa. Assim, trata-se de figura preterdolosa:
estupro doloso (antecedente) e lesão corporal grave culposa (consequente). Se a
lesão corporal grave for dolosa, aplica-se a regra do concurso material entre o
crime de estupro (art. 213 CP) e o crime de lesão corporal grave (art. 129,
§§ 1º e 2º, CP);
- no que se refere ao resultado morte houve agravamento da
pena em relação ao disposto anterior, uma vez que a pena passa a ser de 12
(doze) a 30 (trinta) anos enquanto a prevista anteriormente era de 12 (doze) a
25 (vinte e cinco) anos. Como observado no item anterior, o resultado morte
é culposo e não doloso. Trata-se de figura preterdolosa: estupro doloso
(antecedente) e morte culposa (consequente). Se a morte for resultante de dolo
direto ou eventual, aplica-se a regra do concurso material entre o crime de
estupro (art. 213 CP) e o crime de homicídio (art. 121 CP);
- como os resultados morte e lesão corporal continuam a ser
considerados formas qualificadas do estupro, não haverá alteração em
relação aos réus que respondiam pelos resultados constantes do art. 225 CP (continuidade-normativa
típica).
2. Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar
outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem
pratica as ações descritas no caput com alguém que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento
para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer
resistência.
§ 2o (vetado)
§ 3o Se da conduta resulta
lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta
morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
a) Redação anterior:
Presunção de violência
Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de 14 (catorze) anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta
circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer
resistência.
b) Observações:
- altera-se por completo o sistema de imputação típica
para os casos antes abrangidos pela presunção de violência. Recorda-se que,
no sistema anterior, se o agente mantivesse conjunção carnal com mulher
"não maior de 14 anos" a ocorrência do estupro dependia da
combinação do art. 213 CP com o art. 224 CP (estupro com violência
presumida). Da mesma forma, se uma mulher com idade igual ou inferior a 14 anos
fosse vítima de estupro mediante violência ou grave ameaça era prescindível
a combinação com art. 224 CP, pois a hipótese era de violência real e não
mais de presunção de violência, sem qualquer distinção no quantum da
sanção.
- agora, entretanto, abandona-se por completo o regime de
presunção e insere-se tipo penal denominado "estupro de vulnerável"
nos casos em que a vítima (a) possuir idade inferior a 14 (catorze) anos ou
que, (b) por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato, ou que, (c) por qualquer outra causa, não
pode oferecer resistência.
- as hipóteses de presunção passam a ser elementares de um
novo tipo penal, o que, em tese, elimina o dissídio existente a respeito de a
presunção de violência ser absoluta ou relativa. Em síntese, manter
conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze)
anos é crime de estupro de vulnerável, sem possibilidade de discutir questões
relacionadas com eventual consentimento, discernimento ou experiência sexual da
vítima.
- observa-se que, no regime de presunção de violência, a
vítima não deveria ser maior de 14 (catorze) anos, enquanto que agora é
necessário que seja menor de 14 (catorze) anos para configuração do estupro
de vulnerável. A diferença óbvia relaciona-se com o dia do aniversário de 14
(catorze) anos. Antes, a conjunção carnal no dia do aniversário de 14 anos
poderia configurar estupro. Atualmente, não mais, pois no dia do aniversario de
14 anos a vítima já não é menor de 14 anos.
- críticas ao dispositivo: em primeiro, perdeu o legislador
a oportunidade de compatibilizar o Código Penal com o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA – Lei n. 8.069/1990). Melhor seria se a referência nos
crimes contra a liberdade sexual passasse a ser a idade de 12 (doze) anos,
limite entre a infância e a adolescência. Em segundo, a desproporcionalidade
da pena é evidente. Se um rapaz de 19 anos mantiver conjunção carnal com a
namorada de 13 anos a pena será de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Se uma
adolescente de 15 anos for estuprada mediante grave ameaça ou violência, o
estuprador sofrerá uma pena de 8 (oito) a 12 (doze) anos (213, §1º CP). Se
aquele namorado do primeiro exemplo em determinado dia discutir por qualquer
razão com a adolescente e, em explosão de ira, acabar por matá-la, receberá
uma pena mínima de 6 (seis) anos (art. 121, "caput", CP), menor do
que se mantiver conjunção carnal com o consentimento dela.
- observa-se que, não há óbice para a ocorrência de erro
no que se relaciona às circunstâncias que caracterizam o estupro de
vulnerável. Portanto, se o agente, ao praticar conjunção carnal ou outro ato
libidinoso, estivesse convencido, por fundada justificativa, de que a vítima
fosse maior de 14 (catorze) anos, o erro excluirá o dolo e, consequentemente, a
adequação típica;
- formas qualificadas: observa-se que, os resultados lesão
corporal grave e morte são culposos e não dolosos. Assim, são figuras
preterdolosas: estupro doloso (antecedente) e lesão corporal grave ou morte
culposas (consequente). Se a lesão corporal grave ou a morte forem dolosas,
aplica-se a regra do concurso material entre o crime de estupro (art. 217-A CP)
e o crime de lesão corporal grave (art. 129, §§ 1º e 2º, CP) ou homicídio
(art. 121 CP);
- quanto à revogação do art. 224 CP, apreende-se que o
art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos (LHC) estabelece que, "as penas
fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, §
2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua
combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua
combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código
Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de
reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224
também do Código Penal". Assim, o agente que praticasse o crime de
extorsão mediante sequestro contra uma adolescente de 13 anos (uma das
hipóteses do art. 224 CP) responderia pela extorsão mediante sequestro com
aumento de pena de metade em razão do artigo em comento. Agora, entretanto,
não há mais como referir-se às hipóteses do art. 224, pois revogado, razão
pela qual o art. 9º da LCH não tem mais aplicação. Ressalta-se que, as
condições de vulnerabilidade ou de hipossuficiência, então constantes do
art. 224, foram ratificadas pelo legislador no tipo penal "estupro de
vulnerável". Logo, é possível alegar que a revogação do art. 224 CP
não se opera retroativamente. Resulta, por conseguinte, inaplicável doravante,
sem possibilidade de retroagir;
- finalmente, em relação à diferença ente as situações
de vulnerabilidade e o elemento descrito no crime de "violação sexual
mediante fraude" (art. 215 CP), qual seja, "ou outro meio que impeça
ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima", constata-se
que, há de se ter em mente que esse outro meio não poderá ser abrangido pelos
conceitos de violência ou grave ameaça, bem como não poderá ter como vítima
pessoa em estado de vulnerabilidade (menor de 14 anos ou que, por situação de
enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a
prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer
resistência) – situações caracterizadoras do estupro de vulnerável (art.
217-A e §§, CP). Em síntese, pode-se afirmar a respeito da aludida
expressão: a) é certo que não se confunde com a violência imprópria do
157 CP; b) também é óbvio que a adequação deverá ser obtida de forma
residual, ou seja, nos casos não inseridos no art. 213 CP (violência e grave
ameaça) e no art. 217-A, "caput" e §1º, CP; c) por último,
apesar da péssima redação, acredita-se ser um caso de interpretação
analógica. O "outro meio" deverá ser análogo ao meio antes
mencionado (faude), como, por exemplo, a simulação, que não se confunde com a
fraude e pode também ser considerado um vício de consentimento.
3 Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e
II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à
representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante
ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito)
anos ou pessoa vulnerável.
a) Redação anterior:
Art. 225 – Nos crimes definidos nos capítulos
anteriores, somente se procede mediante queixa.
1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I – se a vítima ou seus pais não podem prover às
despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à
manutenção própria ou da família;
II – se o crime é cometido com abuso do pátrio poder,
ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a
ação do Ministério Público depende de representação.
b) Observações:
- houve relevantes alterações na natureza jurídica da
ação penal nos crimes contra a liberdade sexual.
- antes, como regra, a ação penal era privada. Quando
houvesse abuso do poder familiar a ação penal passava a ser pública
incondicionada. Ainda mais, a carência econômica legitimava a propositura de
ação penal pelo Ministério Público mediante representação da vítima.
- agora, como regra, a ação penal é condicionada a
representação, salvo nos casos em que a vítima é menor de 18 (dezoito) anos
ou pessoa vulnerável.
- haverá polêmica a respeito da aplicação da Súmula 608
STF: "no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação
penal é pública incondicionada". Entretanto, apesar de o legislador
não ter ratificado a posição do STF, certo é que a nova redação do art.
213 não altera o fundamento utilizado para a edição da precitada Súmula
(estupro como crime complexo), razão pela qual deve continuar a ser observada
– se assim não for, o estupro de pessoa maior de 18 (dezoito) anos com
resultado morte será condicionado à representação, o que se apresenta
inconcebível.
- aplicando-se a Súmula 608 STF serão de ação penal
pública incondicionada: art. 213 "caput", quando praticado mediante
violência, e parágrafos; art. 216-A, §2º; art. 217-A, "caput" e
parágrafos; art. 218; art. 218-A; art. 218-B e parágrafos, todos do Código
Penal;
- ação penal pública condicionada à representação: art.
213, "caput", quando praticado mediante grave ameaça (é posição
majoritária que, o estupro mediante grave ameaça não está abrangido pela
Súmula 608 STF. Posição minoritária, porém mais adequada ao fundamento
sumular, compreende que a grave ameaça nela estaria inserida. Para estes, a
ação penal seria pública incondicionada); art. 215 e art. 216-A, "caput"
todos do Código Penal.
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Sobre o autor
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Abrão Amisy Neto
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2248 (27.8.2009)
Elaborado em 08.2009. |
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Informações
bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
AMISY NETO, Abrão. Estupro, estupro de vulnerável e ação penal. Observações sobre a Lei nº 12.015/2009. Jus Navigandi,
Teresina, ano 13, n. 2248, 27 ago. 2009. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13404>. Acesso em: 27 ago. 2009. |
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Embargos da Fazenda à execuções continuam suspensos
Os
ministros do Supremo Tribunal Federal prorrogaram por mais 180 dias a
suspensão dos julgamentos que tratam de embargos à execução dos
processos da Fazenda Pública do Distrito Federal. A decisão atende a
liminar concedida pela corte na Ação Declaratória de
Constitucionalidade 11 em março de 2007.
A ação foi ajuizada pelo governador do Distrito Federal com o
intuito de ver reconhecida a validade do artigo 1º-B, da Lei 9.494/97,
acrescentado pelo artigo 4º da Medida Provisória 2.180/01, que amplia
para 30 dias o prazo para a Fazenda Pública questionar execuções
determinadas pela Justiça.
Na ação, o governador sustenta a existência de controvérsia jurídica
relevante, já que o Tribunal Superior do Trabalho julgou
inconstitucional tal dispositivo, no âmbito da Justiça Trabalhista. Ele
diz que a MP 2.180/01 é anterior à Emenda Constitucional 32/01, que
impediu o uso da via legislativa para dispor sobre matéria processual
tendo garantido, porém, validade às editadas até a data de sua
publicação.
O governador argumenta que a aplicação do prazo beneficia ambas as
partes do processo e daí a necessidade de suspensão dos julgamentos dos
processos que envolvam a aplicação do artigo 1º-B da Lei Federal
9.494/97. “É dotada de verossimilhança a alegação de que as notórias
insuficiências da estrutura burocrática de patrocínio dos interesses do
Estado, aliadas ao crescente volume de execuções contra a Fazenda
Pública, tornavam relevante e urgente a ampliação do prazo para
ajuizamento de embargos”, considerou o relator, ministro Cezar Peluso.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal. Domine as técnicas para advogar pela Internet
Participe do Seminário Advocacia 2.0
Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2009
-- Julio Cesar Duarte Advogado - OAB/MG 41.347 juliocesarduarte@adv.oabmg.org.br julioduarte@edisonsiqueira.com.br
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Banca seleciona universidades para fazer pesquisasA banca de seleção do projeto Pensando O Direito
se reuniu, na manhã desta quarta-feira (26/8), para uma das etapas de
escolha dos trabalhos inscritos por universidades. Nesta etapa do
projeto, serão selecionadas quatro entidades acadêmicas, que ganharão
R$ 80 mil cada para desenvolver estudos sobre leis e o Direito. Uma
entidade vai desenvolver pesquisas na área de controle de
constitucionalidade dos atos do Poder Executivo.
A iniciativa estimula, desde 2007, a produção de pesquisas na área
do direito. O objetivo é colher subsídios para melhorar a qualidade da
produção da legislação brasileira.
Participaram da banca o ministro Gilmar Mendes, presidente do
Supremo Tribunal Federal, o secretário de assuntos legislativos do
Ministério da Justiça, Pedro Abramovai, e o chefe de gabinete da
subchefia de assuntos jurídicos da Presidência da República, Paulo
Dallari. A escolha deles será feita entre cinco projetos inscritos na
área.
O secretário do Ministério da Justiça disse querer que “a
universidade que for selecionada (nesse tema) analise quais são os
projetos de iniciativa do Executivo que são questionados no Supremo e
se existe um padrão para esse questionamento”. Ele afirmou, ainda:
“Nesses dois anos de projeto temos percebido que [a iniciativa] faz
diferença. Os argumentos produzidos pelas universidades são levados em
conta pelos deputados e senadores”.
Pensando o Direito é um projeto da Secretaria de Assuntos
Legislativos, do Ministério da Justiça, em parceria com o Programa das
Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). O programa já selecionou
32 propostas de pesquisas. Os projetos são apresentados por entidades
acadêmicas, como faculdades e universidades públicas e privadas,
fundações de amparo à pesquisa, centros de pesquisa e entidades
não-governamentais que fazem estudos nas áreas temáticas propostas.
A Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça
produz por ano cerca de 500 pareceres que ajudam na elaboração de novos
textos normativos, orientam a posição do governo no Congresso Nacional
e auxiliam o presidente da República no momento de sancionar ou vetar
leis.
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Ação penal nos crimes contra a liberdade sexual e nos delitos sexuais contra vulnerável - a Lei nº 12.015/09 |
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Rômulo de Andrade Moreira
Procurador
de Justiça na Bahia. Ex-Assessor Especial do Procurador-Geral de
Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias
Criminais. Ex-Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito
Processual Penal da Universidade Salvador (UNIFACS), na graduação e na
pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e
Direito Público). Coordenador do Curso de Especialização em Direito
Penal e Processual Penal da UNIFACS. Pós-graduado lato sensu em Direito
Processual Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha). Especialista
em Processo pela Universidade Salvador (UNIFACS), em curso coordenado
pelo Professor J. J. Calmon de Passos. Membro da Association
Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores
de Ciências Penais e do Instituto Brasileiro de Direito Processual.
Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) e ao
Movimento Ministério Público Democrático. Integrante, por duas vezes
consecutivas, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso
na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor
convidado dos cursos de pós-graduação da Universidade Federal da Bahia,
do Curso JusPodivm, do Curso IELF, da Universidade Jorge Amado e da
Fundação Escola Superior do Ministério Público. Autor das obras
"Direito Processual Penal", "Comentários à Lei Maria da Penha" (em
co-autoria) e "Juizados Especiais Criminais"– Editora JusPodivm, 2008,
além de organizador e coordenador do livro "Leituras Complementares de
Direito Processual Penal", Editora JusPodivm, 2008. Participante em
várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados na
Bahia e no Brasil.
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A recente Lei nº. 12.015/2009 alterou substancialmente o
Título VII da Parte Especial do Código Penal, além de modificar também a Lei
dos Crimes Hediondos e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Neste trabalho vamos nos ater apenas às consequências desta
alteração no que diz respeito ao exercício da ação penal nos crimes contra
a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulnerável, inseridos nos
"Crimes Contra a Dignidade Sexual". Como se sabe, antes da alteração
legislativa, em tais delitos, a ação penal era, em regra, de iniciativa
privada, com apenas quatro exceções:
a) se o delito era praticado com abuso do poder familiar ou
da qualidade de padrasto, tutor ou curador (ação penal pública incondicionada);
b) se resultava, da violência empregada, lesão corporal
grave ou morte (também ação penal pública incondicionada);
c) se a ofendida ou seus pais não podiam custear as despesas
de um processo penal sem privar-se dos recursos indispensáveis à manutenção
própria ou da família (ação penal pública condicionada à representação).
d) se resultasse lesão corporal leve, aplicava-se o
Enunciado 608 da súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "no
crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública
incondicionada." Este preceito sumular, aliás, não sofreu qualquer
alteração com o surgimento do art. 88 da Lei nº. 9.099/95, segundo
entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 73.994-6 e HC
74.734-5) e pelo Superior Tribunal de Justiça:
"RESP 171426/MG; 1998/0026220-2. Fonte: DJ
DATA:01/04/2002 PG:00227 – Relator: Min. VICENTE LEAL. O estupro absorve
as lesões corporais leves decorrentes do constrangimento, ou da conjunção
carnal, não havendo, pois, como separar estas, daquela, para se exigir a
representação prevista no art. 88, da Lei nº 9.099/95" (HC nº 7.910
- PB, Rel. Min. Anselmo Santiago, in DJ de 23.11.1998). A Súmula 608, do
Supremo Tribunal Federal não perdeu vitalidade com a edição da Lei nº
9.099, de 1995."
"HC 7910/PB; 1998/0063395-2. Fonte: DJ
DATA:23/11/1998 - Relator: Min. ANSELMO SANTIAGO – O estupro absorve as
lesões corporais leves decorrentes do constrangimento, ou da conjunção
carnal, não havendo, pois, como separar estas, daquele, para se exigir a
representação prevista no art. 88, da Lei nº 9.099/95."
"O emprego de violência real para a consumação
do delito de estupro, resultando em lesões corporais na vítima, configura
crime complexo que atrai para si a aplicação do disposto no art. 101 do
Código Penal e afasta a incidência do art 225 do mesmo código, porquanto
as lesões corporais admitem ação penal pública incondicionada".
(STF- HC 73411/MG- Rel. Min. Maurício Correa- DJ Data 03.05.96).
Assim, com exceção destas quatro hipóteses, o exercício
da ação penal dependeria sempre do oferecimento de queixa. A regra, portanto,
era a ação penal de iniciativa privada. Agora, com a nova redação dada ao
art. 225 do Código Penal, nos crimes definidos nos Capítulos I e II do Título
VI (respectivamente, crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra
vulnerável: arts. 213 a 218-B) a ação penal é sempre pública condicionada
à representação, salvo se a vítima é menor de dezoito anos ou pessoa
vulnerável [01], quando, então, a ação penal será pública
incondicionada.
Antes de avançarmos no tema, é importante relembrarmos que
a representação é uma condição específica de procedibilidade imposta ao
exercício da ação penal em relação a determinados delitos; é uma
manifestação de vontade externada pelo ofendido (ou por quem legalmente o
represente ou seu sucessor) no sentido que se proceda à persecutio criminis.
Em regra, esta representação "consiste em declaração escrita ou
oral, dirigida à autoridade policial, ou ao órgão do Ministério Público, ou
ao Juiz", como afirmava Borges da Rosa [02]. Porém, a
doutrina e a jurisprudência pátrias trataram de amenizar este rigor outrora
exigido, a fim que a representação tivesse traços mais informais e,
conseqüentemente, mais consentâneos com a realidade.
Assim, "a representação, quanto à formalidade, é
figura processual que se reveste da maior simplicidade. Inocorre, em relação
à mesma qualquer rigor formal", e esta "dispensa do requisito
das formalidades advém da circunstância de que a representação é
instituída no interesse da vítima e não do acusado, daí a forma mais livre
possível na sua elaboração." [03]
Cezar Roberto Bitencourt ensina que "a
representação não exige qualquer formalidade, podendo ser manifestada
mediante petição escrita ou oral. A única exigência legal é que constitua
manifestação inequívoca do ofendido de promover a persecução penal."
[04]
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica:
"O Boletim de Ocorrência assinado por delegado
de polícia, é documento hábil e vale como representação, pois nele se
tem consubstanciada a vontade do titular da representação quanto a
instauração do inquérito e providências em relação ao fato delituoso e
seu autor." (TJSP - Rev. - Rel. Goulart Sobrinho - RT 557/315).
"É legítima a atuação do Ministério Público
se na polícia a vítima, em companhia do marido, deu parte do estupro que
sofrera, conforme o BO, aliás, assinado pela vítima. Ademais, depois
disso, o casal prestou declarações pormenorizadas sobre o estupro, em
clara indicação de que representava para sua apuração e eventual
punição." (TACRIM - SP - Rev. - Rel. Soares Pinto - JUTACRIM
73/36).
"A notitia criminis levada pela vítima ao
conhecimento da autoridade policial e reduzida a termo vale por uma
representação perfeita e acabada." (TJPE - AC - Rel. Thomas
Pessoa - RT 353/386).
"STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 188.878 – RONDÔNIA
(98/0068821-8) (DJU 29.10.01, SEÇÃO 1, P. 275, J. 09.05.01). RELATOR:
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES – A representação exigida pela Lei nº
9.099/95 não tem forma sacramental. É suficiente que o ofendido demonstre
o animus e movimentar a ação penal, como, por exemplo, nomear
assistente a acusação para participar de todos os atos do processo. 3.
Recurso não conhecido."
"STJ – HABEAS CORPUS Nº 20.401 – RJ
(2002/0004648-6) (DJU 05.08.02, SEÇÃO 1, P. 414, J. 17.06.02) - RELATOR:
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES – Nos crimes de ação pública, condicionada
à representação, esta independe de forma sacramental, bastando que fique
demonstrada, como na espécie, a inequívoca intenção da vítima e/ou seu
representante legal, nesta extensão, em processar o ofensor."
Aliás, este é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal
Federal (RT 731/522; JSTF 233/390; RT 680/429). No julgamento do Habeas Corpus
nº. 88843, por unanimidade, os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, apesar de concederem a ordem de ofício (para afastar qualquer
impedimento contra a progressão do regime prisional em favor de um condenado
por atentado violento ao pudor com violência presumida), negaram, no entanto, o
pedido formulado pela defesa por entender "que, de acordo com diversos
precedentes da Corte, o entendimento firmado no STF é de que não se deve
exigir a observância rígida das regras quanto à representação,
principalmente quando se trata de crimes dessa natureza", segundo o
relator, Ministro Marco Aurélio."
Pois bem.
Como já foi dito acima, a nova redação dada ao art. 225 do
Código Penal estabelece que nos crimes definidos nos arts. 213 a 218-B a ação
penal passou a ser pública condicionada à representação (regra), salvo
quando a vítima é menor de dezoito anos ou pessoa vulnerável, hipóteses em
que a ação penal será pública incondicionada (exceção). Não há mais
falar-se, portanto, em ação penal de iniciativa privada em tais crimes, salvo
se subsidiária da pública (art. 29 do Código de Processo Penal c/c art. 5º.
LIX, da Constituição Federal).
A questão que ora se impõe é a seguinte: como proceder em
relação aos processos em trâmite, ainda pendentes de sentença transitada em
julgado? Em outras palavras: o novo art. 225 retroage, atingindo os processos
relativos a crimes praticados anteriormente à sua vigência, ou, ao contrário,
somente alcançará os feitos concernentes aos delitos praticados após a
vigência da nova lei?
É cediço que há dois princípios que regem o direito
intertemporal em matéria criminal: a lei penal não retroage, salvo para
beneficiar o réu (art. 2°., parágrafo único do Código Penal e art. 5°., XL
da Constituição Federal) e a lei processual penal aplica-se imediatamente
(art. 2°. do Código de Processo Penal: tempus regit actum). O
princípio da irretroatividade da lei penal, salvo quando benéfica, insere-se
no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais da nossa Carta Magna, tendo
força vinculante, "no sólo a los poderes públicos, sino también a
todos los ciudadanos", como afirma Perez Luño [05], tendo
também uma conotação imperativa, "porque dotada de caráter
jurídico-positivo". [06]
Assim, à vista desses dois princípios, haveremos de
analisar o disposto no art. 225 do Código Penal. Desde logo, urge que
procuremos definir a natureza jurídica da norma contida neste dispositivo legal
(não confundir lei com norma jurídica): seria ela de natureza processual ou
mista? Se admitirmos tratar-se de norma puramente processual (formal), não há
que se falar, obviamente, em retroatividade; porém, se aceitarmos que é norma
processual penal material (ou mista), é possível a retroatividade.
Esta matéria relativa a normas híbridas ou mistas, apesar
de combatida por alguns, mostra-se, a nosso ver, de fácil compreensão. Com
efeito, o jurista lusitano e Professor da Faculdade de Direito do Porto, Taipa
de Carvalho, após afirmar que "está em crescendo uma corrente que
acolhe uma criteriosa perspectiva material - que distingue, dentro do direito
processual penal, as normas processuais penais materiais das normas processuais
formais", adverte que dentro de uma visão de "hermenêutica
teleológico-material determine-se que à sucessão de leis processuais penais
materiais sejam aplicados o princípio da irretroactividade da lei desfavorável
e o da retroactividade da lei favorável." [07] Ele explica
que tais normas de natureza mista (designação também usada por ele), "embora
processuais, são também plenamente materiais ou substantivas."
[08] Informa, ainda, o mestre português que o alemão Klaus Tiedemann
"destaca a exigência metodológica e a importância prática da
distinção das normas processuais em normas processuais meramente formais ou
técnicas e normas processuais substancialmente materiais", o mesmo
ocorrendo com o francês Georges Levasseur. [09]
Feitas tais considerações, lembra-se que por lei mais
benéfica não se deve entender apenas aquela que comine pena menor, pois "en
principio, la retroactividad es de la ley penal e debe extenderse a toda
disposición penal que desincrimine, que convierta un delito en contravención,
que introduzca una nueva causa de justificación, una nueva causa de
inculpabilidad o una causa que impida la operatividad de la punibilidad,
es dicer, al todo el contenido que hace recaer sobre la conduta, sendo
necessário que se tenha em conta uma série de outras circunstâncias, o que
implica em admitir que "la individualización de la ley penal más
benigna deba hacerse en cada caso concreto, tal como ensina Eugenio Raul
Zaffaroni. (grifo nosso) [10].
Ora, uma norma que passou a exigir a representação para o
exercício da ação penal em relação a alguns crimes tem um aspecto material,
visto que o não oferecimento da representação acarretará a decadência e a
extinção da punibilidade, matéria do Direito Penal (art. 107 do Código
Penal); mas, é também norma processual, pois é uma condição de
procedibilidade da ação penal (art. 38 do Código de Processo Penal).
Destarte, nos processos em andamento, cuja ação penal
iniciou-se mediante queixa não existe providência a ser tomada pelo Juiz de
Direito, senão a marcha normal do procedimento, observando-se o principio do tempus
regit actum, pois a nova disposição não aproveitaria ao réu: uma ação
penal de iniciativa privada "é mais benéfica" (em tese) para o
acusado que a ação penal pública, seja condicionada ou não (do ponto de
vista da iniciativa). O mesmo raciocínio serve para aqueles casos em que o
processo iniciou-se por denúncia (independentemente de representação) e a
nova lei também não a exige.
O problema surge naqueles casos em que a ação penal era
pública incondicionada (alíneas "a", "b" e "d"
supra) e passou a ser agora pública condicionada à representação (art. 225, caput,
Código Penal). Obviamente que a situação é mais benéfica para o acusado,
pois o início da persecutio criminis in judicio tornou-se mais difícil
para o Ministério Público, passando a depender de uma condição específica
de procedibilidade, não mais podendo agir de ofício (princípio da
oficiosidade). Neste caso, entendemos que, tratando-se de norma processual penal
material, deve ser aplicado o art. 2º. do Código Penal, ou seja, a
retroatividade se impõe, atingindo os casos pendentes.
Neste sentido, veja-se a lição de Carlos Maximiliano:
"Quanto aos institutos jurídicos de caráter
misto, observam-se as regras atinentes ao critério indicado em espécie
determinada. Sirva de exemplo a querela: direito de queixa é substantivo;
processo da queixa é adjetivo; segundo uma e outra hipótese orienta-se a
aplicação do Direito Intertemporal. O preceito sobre observância imediata
refere-se a normas processuais no sentido próprio; não abrange casos de
diplomas que, embora tenham feição formal, apresentam, entretanto,
prevalentes os caracteres do Direito Penal Substantivo; nesta hipótese,
predominam os postulados do Direito Transitório Material."
[11]
Comentando a respeito das normas de caráter misto, assim já
se pronunciou Rogério Lauria Tucci:
"Daí porque deverão ser aplicadas, a
propósito, consoante várias vezes também frisamos, e em face da
conotação prevalecente de direito penal material das respectivas normas,
as disposições legais mais favoráveis ao réu, ressalvando-se sempre,
como em todos os sucessos ventilados, a possibilidade de temperança pelas
regras de direito transitório, - estas excepcionais por natureza."
[12]
Outra não é a opinião de Luis Gustavo Grandinetti Castanho
de Carvalho:
"Se a norma processual contém dispositivo que,
de alguma forma, limita direitos fundamentais do cidadão, materialmente
assegurados, já não se pode defini-la como norma puramente processual, mas
como norma processual com conteúdo material ou norma mista. Sendo assim, a
ela se aplica a regra de direito intertemporal penal e não processual."
[13]
Ressalva-se, apenas, a coisa julgada como limite a tudo
quanto foi dito, pois se já houve o trânsito em julgado, não se pode cogitar
de retroatividade havendo processo findo, além do que, contendo a norma
caráter também processual, só poderia atingir processo não encerrado, ao
contrário do que ocorreria se se tratasse de lei puramente penal (lex nova
que, por exemplo, diminuísse a pena ou deixasse de considerar determinado fato
como criminoso), hipóteses em que seria atingido, inclusive, o trânsito em
julgado, por força do art. 2º., parágrafo único do Código Penal [14].
Mutatis mutandis, enfrentando esta questão, o Supremo
Tribunal Federal decidiu:
"O art. 90 da lei 9.099/1995 determina que as
disposições da lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis aos
processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada. Em
se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por
lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de
inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham
conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à
luz do que determina o art. 5º, XL da Constituição federal.
Interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de sua
abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réus contidas
nessa lei." (STF – ADI 1.719-9 – rel. Joaquim Barbosa – j.
18.06.2007 – DJU 28.08.2007, p. 01).
Mas, há ainda outro óbice a ser ultrapassado.
Qual o prazo para esta representação (agora uma verdadeira
condição específica de "prosseguibilidade")? Deveria a nova lei ter
estabelecido um prazo para tais hipóteses, em uma disposição de caráter
transitório. Não o fez. Logo, há uma lacuna a ser preenchida e duas normas
que podem ser utilizadas por analogia: o art. 88 da Lei 9.099/95, que passou a
exigir representação para as lesões leves e culposas, e o seu art. 91, in
verbis: "nos casos em que esta Lei passa a exigir representação
para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante
legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de
decadência."
Com efeito, tratando-se de situações similares e havendo
lacuna a ser suprida, afigura-se-nos possível o recurso à analogia para que
possamos estender "a um caso não previsto aquilo que o legislador
previu para outro semelhante, em igualdade de razões. Se o sistema do Direito
é um tudo que obedece a certas finalidades fundamentais, é de se pressupor
que, havendo identidade de razão jurídica, haja identidade de disposição nos
casos análogos", na lição de Miguel Reale. [15]
Também a propósito, Tércio Sampaio Ferraz Jr.:
"Via de regra, fala-se em analogia quando uma
norma, estabelecida com e para uma determinada facti species, é
aplicável a uma conduta para a qual não há norma, havendo entre ambos os
supostos fáticos uma semelhança." [16]
Concluindo:
Todo processo por tais delitos cuja ação penal iniciou-se
por meio de queixa, nada a fazer; no entanto, se houve denúncia e não havia a
necessidade de representação e agora passou a ter (art. 225, caput,
CP), é preciso que se suspenda o curso do procedimento para que a vítima (ou
seu representante legal ou seus sucessores) seja notificada para oferecê-la.
Neste caso, o prazo para a representação, por analogia com o art. 91 da Lei
nº. 9.099/95, será de trinta dias. Se o titular da representação,
devidamente notificado, não o fizer, extingue-se a punibilidade pela
decadência; se representar, o processo terá seguimento; se não for
encontrado, aguarda-se o transcurso do prazo prescricional.
Notas
- Para efeitos da lei, considera-se pessoa vulnerável a vítima "menor
de catorze anos ou alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem
o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra
causa, não pode oferecer resistência".
- Processo Penal Brasileiro, Vol. I, p. 169.
- Ação Penal nos Crimes Contra os Costumes, Geraldo Batista de
Siqueira, p. 24.
- Código Penal Comentado, Ed. Saraiva, 2002, p. 329.
- Los Derechos Fundamentales, Madrid: Editora Tecnos, 1993, p. 67.
- Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva
Franco, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 7ª. ed., 2001, p. 62.
- Sucessão de Leis Penais, Coimbra: Coimbra Editora, págs. 219/220.
- Ob, cit., p. 220.
- Idem.
- Tratado de Derecho Penal, Parte General, I, Buenos Aires: Editora
Ediar, 1987, págs. 463 e 464.
- Direito Intertemporal, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1955, p. 314.
- Direito Intertemporal e a Nova Codificação Processual Penal, São
Paulo: José Bushatsky, Editor, 1975, 124.
- O Processo Penal em Face da Constituição, Rio de Janeiro: Forense,
1998, p. 137.
- Neste sentido, a lição de Ada e outros, Juizados Especiais
Criminais, Ed. Revista dos Tribunais, p. 49.
- Lições Preliminares de Direito, São Paulo: Saraiva, 19ª. ed.,
1991, p. 292.
- Introdução ao Estudo do Direito, São Paulo: Atlas, 2ª. ed., 1994,
p. 300.
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Sobre o autor
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Rômulo de Andrade Moreira
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2239 (18.8.2009)
Elaborado em 08.2009. |
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Informações
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
MOREIRA,
Rômulo de Andrade. Ação penal nos crimes contra a liberdade sexual e
nos delitos sexuais contra vulnerável - a Lei nº 12.015/09 . Jus Navigandi,
Teresina, ano 13, n. 2239, 18 ago. 2009. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13345>. Acesso em: 26 ago. 2009. |
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Juiz aposentado será julgado pela primeira instânciaO
juiz aposentado Eustáquio Nunes Silveira deve ser julgado pela primeira
instância da Justiça. A decisão foi tomada pela 2ª Turma do Supremo
Tribunal Federal, que confirmou nesta terça-feira (25/8) decisão do
ministro Cezar Peluso. O ministro havia arquivado o pedido do juiz
federal da 1ª Região, já aposentado, que pretendia ser julgado pelo
Superior Tribunal de Justiça. Silveira é acusado de envolvimento em
esquema de venda de Habeas Corpus e afirma que sua prerrogativa de foro
perante o STJ está assegurada na Constituição Federal, que confere
vitaliciedade a magistrados.
Ao confirmar sua decisão pelo arquivamento do pedido tomada em junho
deste ano, o ministro Peluso afirmou que o juiz aposentado “está
invocando a necessidade de a corte conceder Habeas Corpus de ofício em
matéria em que a corte não tem competência”. Segundo Peluso, Silveira
insiste numa tese que não foi analisada pelo STJ, ou seja, não foi
prequestionada. Ao decidir que o processo do juiz deveria ser remetido
para a primeira instância, o STJ aplicou decisão do Supremo que
declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do
Código de Processo Penal. Esses dispositivos asseguravam a prerrogativa
de foro para ex-autoridades.
Na decisão de junho de 2009, Peluso informa que, também por falta de
prequestionamento, ele arquivou outro processo do juiz aposentado, um
Recurso Extraordinário (RE 591.604) apresentado antes do pedido de
Habeas Corpus. O prequestionamento é um requisito para se analisar
Recursos Extraordinários. “Noutras palavras, não pode descobrir-se
ilegalidade em ato decisório inexistente!”, afirmou Peluso em junho de
2009.
HC 99.212
Domine as técnicas para advogar pela Internet Participe do Seminário Advocacia 2.0
Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2009
É praxe MP denunciar sócios por crimes tributáriosTornou-se
prática comum para alguns dos representantes do Ministério Público, em
casos de apuração dos crimes contra a ordem tributária (sonegação
fiscal), adotarem como norma a distribuição de denúncia criminal contra
todos os sócios de uma sociedade, que, eventualmente, tenha sido objeto
de autuação fiscal por parte dos fiscos municipais, estaduais e federal.
Tal conduta afronta todos os princípios legais e constitucionais do
sistema penal brasileiro, que estabelece o princípio da culpabilidade.
Ou seja, para que uma pessoa seja processada em ação penal é necessário
que a sua conduta ilícita esteja detalhadamente descrita e identificada
no corpo da denúncia.
Com a denúncia criminal realizada de maneira ampla e genérica contra
todos os sócios de uma sociedade, ou seja, realizada de forma
indistinta e sem identificar a conduta de cada sócio, os reus ficarão
impedidos de realizar amplamente a sua defesa, até porque não terão
condições de saber que ação ou omissão sua foi causadora do ilícito
imputado.
Notamos com habitualidade que inúmeras sociedades brasileiras,
especialmente as sociedades por cotas de responsabilidade limitada, têm
em seus quadros sociais participantes que, por vezes, não exercem
qualquer função na mesma.
Além disso, grande quantidade de pequenas empresas na verdade têm
nos seus quadros sociais as esposas dos sócios-administradores, apenas
para fins de constituição da pessoa jurídica, haja vista que a lei
brasileira exige que, para existência jurídica de uma sociedade de cota
por responsabilidade limitada, ela seja constituída por no mínimo dois
sócios.
Assim, aquela esposa que, para auxiliar seu marido em um
empreendimento e negócio, e que cede seu nome para constituição de uma
sociedade, e que, na maioria das vezes, desconhece até mesmo os
procedimentos e práticas do empreendimento do seu companheiro, pela
postura adotada pelo Ministério Público, em determinadas ocasiões,
passa a correr o risco de ser denunciada criminalmente por delitos
societários.
Para o crime de sonegação fiscal, é imprescindível que sejam
identificadas, de maneira individualizada, aquelas pessoas que efetiva
e dolosamente concorreram para a prática do ilícito imputado, sendo
certo que essas pessoas é que poderão responder e constar em uma
denúncia criminal.
Nesse caso, eventualmente, as pessoas denunciadas pelo crime de
sonegação não precisam ser, única e exclusivamente, as pessoas dos
sócios de uma sociedade, mas também administradores nomeados, gerentes,
contadores, funcionários e outros.
Assim, uma denúncia criminal para o ilícito penal de sonegação
fiscal que indique de maneira uniforme todos os sócios de uma
sociedade, sem a descrição da conduta e a forma de ação e/ou omissão de
cada um, não pode e não deve sequer ser recebida pelo juiz.
Aliás, esse tem sido o entendimento tanto do Superior Tribunal de
Justiça como do Supremo Tribunal Federal que, em casos análogos,
determinaram o trancamento (encerramento) da ação penal proposta devido
à evidente afronta aos requisitos legais e constitucionais. Domine as técnicas para advogar pela Internet Participe do Seminário Advocacia 2.0
Paulo José Iasz de Morais
é advogado pós-graduado em Direito Comunitário pela Universidade
Clássica de Lisboa - Instituto de Estudos Europeus, especializado em
Direito Antitruste Brasileiro pelo Instituto dos Advogados de São
Paulo, especializado na atuação do Direito Penal Econômico com
atendimento de questões penais ligadas à atividade empresarial,
diretor-tesoureiro da OAB-Pinheiros gestão 2007/2009 e sócio do
escritório Morais - Advogados Associados
-- Julio Cesar Duarte Advogado - OAB/MG 41.347
juliocesarduarte@adv.oabmg.org.br julioduarte@edisonsiqueira.com.br (31)9996-3842 - (31)8798-7136
http://juliocesarduarte.blogspot.com/ ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS S/S Edifício Cônsul Édison Freitas de Siqueira Rua Dom Pedro II, 1.411 - Higienópolis
Cep: 90550-143 - Porto Alegre/RS PABX: (51) 3358 0500 http://edisonsiqueira.com.br/
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Porque os escritórios abandonam o sucesso
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Alexandre Motta
consultor da Inrise Consultoria em
Marketing Jurídico
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Gostaria de começar este artigo com a pergunta mais
misteriosa do mundo jurídico: Porque alguns escritórios crescem e prosperam
financeiramente e outros continuam pequenos e lutando bravamente para manter-se?
A resposta é simples e impressionante: porque os
escritórios que desejam crescer, acabam eventualmente crescendo.
Você, prezado leitor, deve estar pensando: "Mas como
assim, é apenas querer crescer e crescemos? Não funciona desta maneira".
E você tem razão, não funciona assim. Mas definitivamente começa assim.
Mas vamos então pormenorizar os fatos:
Você já se deparou, em algum trecho de sua vida, com uma
situação em que claramente, tudo que era preciso para finalizar determinada
necessidade ou tarefa era, nada mais, nada menos, do que vontade para fazer?
Imagine, reservada as devidas proporções, escrever um artigo como este que
você está lendo. O processo todo dá bastante trabalho: identificar um tema
interessante, organizar seu pensamento e tópicos de abordagem, colocar tudo no
papel, revisar, enviar para os interessados em publicá-lo, entre outros
detalhes.
O que me diferencia de outras pessoas que gostariam de ver
seus artigos publicados, é que eu, literalmente, coloquei a idéia em prática,
independente do trabalho que isso acarrete para mim.
Tenho certeza que os escritórios e seus sócios têm
milhares de idéias ótimas, que com certeza gerariam maior rentabilidade para
os mesmos. Mas porque então essas bancas não crescem com estas idéias? A
resposta vem quando averiguamos que estas idéias não passam disso, ou seja,
idéias. Ninguém as colocou em prática.
Esta vontade de atuar pró-ativamente que fica apenas no
imaginário do advogado é o que chamamos de "trabalhar dentro da zona de
conforto". A zona de conforto é uma área em que as pessoas estão
acostumadas a atuar e que não traz novas surpresas nem trabalho extra para as
mesmas.
Atuar dentro desta área seria ótimo se não trouxesse
estagnação constante ao escritório. Devemos entender que o perfil dos
advogados e suas bancas estão mudando. Os advogados, em grande parte, já
perceberam que "colocar em prática" é crescer e estão trabalhando
para, cada vez mais, implementar idéias rentáveis ao escritório, sempre
balanceado com sua estrutura interna.
Então agora temos uma pergunta que o leitor deve estar se
fazendo: "Mas colocar em prática o quê?". Vamos então analisar um
pouco o seu perfil de advogado para resposta desta pergunta.
1 - Você é um daqueles advogados, donos de escritório, que
adoram comentar frases como: "O mercado está difícil", "Não
sei o que fazer para elevar o nível de rentabilidade de meu escritório",
"o Código de Ética nos imobiliza" ou a clássica "É complicado
fazer as coisas"?.
2 - Na prática você já parou para pensar porque seu
escritório está nesta situação?
3 – O que foi implementado em seu escritório à partir de
seus pensamentos para melhoria?
Se a resposta final para esta seqüência foi
"nada", você e seu escritório precisam sair da zona de conforto.
Lembra da história do rapaz que entrava todo dia na igreja
para rezar aos céus para ele ganhar na loteria? E, que um dia, Deus, já sem
muita paciência, respondeu para ele: "Eu te ajudo, mas você tem que jogar
pelo menos um dia.". Brincadeiras à parte, esta é a postura que alguns
escritórios assumem para sair do aperto empresarial.
Nas minhas consultorias vejo mais pessoas se lamentando do
que efetivamente querendo mudar para melhor. Muitos sócios acreditam que algo
ou alguém irá surgir e, sem trabalho exaustivo deste membro, erguer o
escritório. Aí vem uma pergunta da minha parte: Você, sócio que acredita no
trabalho sobrenatural, realmente aceita o fato de que os sócios dos
escritórios de mega porte que hoje "governam" o cenário jurídico,
não tiveram que sair de suas zonas de conforto, suar a camisa e dedicar mais do
que horas extras de trabalho para erguer seus escritórios e serem o que são
hoje?
Acredito que neste ponto do artigo tenhamos estabelecido que
o importante não é apenas ter idéias e sim colocá-las em prática.
Surgem então, detalhes que podem atrapalhar a visão geral
do que fazer para acessar aquele tão esperado sucesso e crescimento.
Antes de comentar quais são estes detalhes, é importante
ressaltar um pensamento básico para que todas as peças estejam prontas para
trabalhar de maneira correta: a função do advogado é advogar e não
administrar, não fazer marketing, não fazer finanças, etc. Com isso em
pensamento, podemos seguir em frente.
Visão Macro
Um dos detalhes que podem surgir quando sairmos da zona de
conforto e implementarmos nossas idéias para o escritório é o planejamento
ideal e estratégico para o mesmo. Assim como o profissional de marketing não
entende de leis específicas, o advogado tem certa dificuldade em criar um plano
de atuação que envolva ações de curto, médio e longo prazo. Portanto uma
visão macro do que pode ser feito e os passos envolvidos neste planejamento
devem ser criados e executados por profissionais qualificados que garantam que
todo o trabalho desenvolvido seja focado para o objetivo final do sócio e para
que sua idéia seja implementada da maneira mais objetiva possível.
Tempo
Grande parte dos sócios se vê com a agenda lotada para
implementar ações criadas por ele ou por um profissional de marketing. Aqui
devemos nos lembrar do início do artigo e reafirmar um velho ditado americano
que diz "No pain, no gain", ou seja, "sem esforço, sem
recompensa". Em resumo, devemos fazer mais pelo escritório para
crescê-lo. Aquele que não tem tempo para crescer seu escritório, com certeza
não merece que ele cresça.
Eu pessoalmente conheço vários sócios que, como desculpa
principal para não sair de sua zona de conforto, diziam que não tinham tempo.
Analiso esta resposta de duas maneiras: a primeira é acreditar que o advogado
em questão não consegue organizar corretamente seu tempo, gastando-o em outras
tarefas menos importantes (afinal o que é mais importante para um sócio do que
trabalhar organizado e crescer estruturadamente seu negócio?). A segunda e mais
irônica maneira de vermos esta resposta, é saber que quanto menos tempo este
advogado tem para implementar ações nos dias de hoje, mas tempo ele terá de
sobra no futuro, pois com certeza seus competidores (aquele que acharam tempo
para implementar ações de crescimento e estruturação) colocaram seu negócio
em risco, com grandes chances de assumir seus clientes.
Ressalto um caso real de um advogado que dizia não ter tempo
para as ações de crescimento. O detalhe fica nas 2 horas de almoço que o
mesmo fazia todos os dias. Como ele está hoje? Perdeu 35% de sua clientela e
quase 52% de seu faturamento mensal. Pouco tempo hoje, tempo de sobra no futuro,
com clientes migrando para escritórios estruturados.
Custo
Alguns advogados podem levantar a bandeira do custo, ou seja,
para chamar pessoas especializadas em criar, implementar ou gerenciar as ações
necessárias para estruturar e crescer o escritório e seu rendimento, o sócio
teria gastos enormes e fora do budget possível pela banca. Isto não é mais
verdade.
O que acontece hoje no mercado é que os fornecedores estão
cada vez mais focados e acessíveis a qualquer tamanho de negócio. Consultorias
de marketing, agências de comunicação integrada, fornecedores de serviços
administrativos, etc. Uma grande parte está atuando em nichos de mercado focado
em pequenos e médios escritórios. O que falta apenas é contatá-los e
trabalhar um valor que seja compatível com seu porte de atuação.
Baseado em tudo que foi comentado neste artigo, o prezado
advogado tem duas opções distintas: continuar tendo milhares de idéias e não
reservar o tempo e a disposição para implementá-las (continuando assim no
mesmo patamar de atuação hoje trabalhada) ou aceitar o fato de que a mudança
e crescimento de seu escritório baseiam-se apenas no fato primordial de que
você precisa querer mudar e querer crescer, sem desculpas.
Resumindo: pare de achar que a concorrência é "sortuda"
e de culpar a falta de dinheiro e de tempo pela falta de pró-atividade interna.
Assuma definitivamente a vontade de estruturar, crescer e potencializar seu
mercado e seu futuro mega escritório.
Bom crescimento!
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Sobre o autor
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Alexandre Motta
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2245 (24.8.2009)
Elaborado em 07.2009. |
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Informações
bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
MOTTA, Alexandre. A zona de conforto dos advogados. Porque os escritórios abandonam o sucesso. Jus Navigandi,
Teresina, ano 13, n. 2245, 24 ago. 2009. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13380>. Acesso em: 24 ago. 2009. |
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Lei protege internautas contra perseguição na web
Você já se deparou com um usuário na rede que acessa sempre a sala de chat em que você está e lá faz questão de insistentemente enviar mensagens provocativas a você? E aquela pessoa que bisbilhota todo o santo dia seu perfil no Orkut? Ou com aquele que lhe dá “Boa Noite, durma com meus anjos!” toda a noite no Twitter? Tudo isso gera uma certa insegurança e incomoda? Lógico que sim! Mas o que é isso a final?
Diferente do CyberBulling onde se tem uma ação ativa do agente, que provoca, ridiculariza, ofende e difama a vítima, por escritos, publicação de vídeos ou fotos, estamos a falar do Stalking, onde a violência é “sutil”, e muitas vezes só perceptível à própria vítima. Algo em comum? Ambas as práticas almejam abalar o “psicológico” da pessoa.
CyberStalking, nada mais é do que a versão digital do Stalking (caçada, do inglês), uma forma de violência suave, que atua à margem da Lei e na linha tênue que separa um elogio, aproximação ou manifestação com segundas intenções difamatórias e de abalo ao subconsciente e paz interior da pessoa, a chamada “marcação serrada”.
Imagine aquela pessoa que segue seus passos na rua mas não lhe agride nem lhe ofende, só lhe segue...Imagine que ela sempre faz questão de cruzar por seu caminho, onde um simples “olhar” pode danificar mais do que qualquer palavra ou ato. O problema é que “olhar” não é crime! Ou seja, ao buscar a ajuda de alguém é comum que ouça “Mas ele está apenas sendo gentil...”, ou seja, somente a vítima sabe mensurar os danos que o stalker provoca.
Este é o Stalking, e ele tem se potencializado na Internet graças a falsa ideia de anonimato. Muitas vezes a vítima desconhece a imagem de seu perseguidor, chega até o escritório e quer processar um nickname, sem mais nenhum dado, o que de fato é impossível.
Conquanto a maioria das condutas não possam ser punidas, temos modalidades, porém, que passam a ser criminosas, como por exemplo, ligações noturnas ou e-mails enviados ou mensagens SMS e recados na secretária eletrônica. Aqui, as mensagens são em sua maioria subliminares ou com termos que só a vitima entende (como por exemplo, termos comuns entre um casal que namorou durante anos), e isto dificulta a atuação ou o interesse da Polícia. As motivações? Ciúme patológico, amor, desamor, ódio, vingança, inveja, ou até mesmo brincadeira.
Nos Estados Unidos, um Projeto de Lei em trâmite no Comitê Judiciário da Assembléia de New Jersey traz uma punição interessante aos Stalkers que forem condenados: Além da clássica “ordem de distância permanente com a vítima”, também não mais poderão enviar e-mails a esta pessoa! Criou-se a “Ordem de distância virtual”. Outra proposta, ainda, sugere a criação de um “cadastro” de e-mails de Stalkers.
No Brasil, esta brincadeira pode sair caro, onde já tivemos casos de processos por Stalking. A Lei de Contravenções Penais prevê o delito de perturbação de tranquilidade, em seu artigo 65, prevendo uma pena de 15 dias a dois meses, sem prejuízo da indenização cível correpondente por danos morais. Logicamente, que os casos devem ser analisados em seu contexto, pois muitas denúncias, efetivamente, não passam de infundado temor.
Como se percebe, muitas pessoas são vítimas desta violência sem mesmo saberem ou conhecerem que a Lei as protege. Fique atento, converse com seus filhos, e em caso de violência psicológica pela Internet, registre os arquivos digitais, procure um especialista para apuração da autoria e registre a ocorrência.
As ferramentas mais eficientes para o dia-a-dia do seu escritório no Seminário Advocacia 2.0
José Antonio Milagre é analista de segurança da informação e advogado especializado em Direito Tecnológico e das Telecomunicações.
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Aplicações práticas e teóricas
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Matheus Stamillo Santarelli Zulian professor no complexo jurídico Damásio de Jesus - São Paulo | |
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O estudo do direito das coisas é realmente um estudo fascinante. Tem o poder de trazer discussões relevantes e que implicam aplicações práticas na vida dos seres humanos. Hoje o judiciário vive repleto de várias espécies de ações, inclusive as que discutem posse e propriedade. É diante dessa realidade que o nosso diploma privado, no livro III, da parte especial, trata, com muito cuidado, do direito das coisas.
O Código Civil de 2002 não conceituou posse, perdendo, assim, a oportunidade de fazer tal façanha. Contudo, trouxe, no artigo 1.196, o conceito de possuidor, que assim dispõe: "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes da propriedade". Assim, a incumbência de definir posse ficou a cargo da doutrina, que, por extração indireta do dispositivo referido, chegou a definir posse como sendo o exercício de fato da propriedade. É a aparência da propriedade.
A posse possui várias classificações, sendo que nos atentaremos para a posse justa e injusta e a posse ad usucapionem e ad interdicta.
O conceito de posse justa é trazido pelo Código Civil, de forma negativa. O artigo 1.200 conceitua posse justa como sendo a posse que não é violenta, clandestina ou precária. Por essa disposição, chega-se ao conceito de posse injusta, sendo aquela que é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária. Não obstante, posse justa é aquela desprovida de qualquer vício. Como ensina Silvio de Salvo Venosa, "a justiça ou a injustiça é conceito de exame objetivo. Não se confunde com a posse de boa-fé ou de má-fé, que exigem exame subjetivo". O STJ também já reconheceu esse critério em seus julgados (Resp 9095/sp 199100046426).
Violência é o ato pelo qual se toma de alguém, abruptamente, a posse de um objeto. Pode ainda se manifestar na expulsão do legítimo possuidor. A violência pode ser física ou moral, pode ser contra a pessoa, ou, ainda, contra a coisa. A posse só pode ser violenta no início da sua aquisição. Uma posse que se iniciou sem vícios, não se torna injusta pela sua violência. Quando um possuidor legítimo reage a uma violência, a posse legítima não se transmuda para ilegítima. A reação é válida e protegida pela lei, quando se atua de forma moderada.
A clandestinidade caracteriza-se por atuar às escondidas. A aquisição da posse é obtida sorrateiramente. Ocorre a precariedade da posse no momento em que o possuidor se nega a restituir a posse ao proprietário. Há uma quebra de confiança por parte do possuidor, que passa a ter a posse em nome próprio.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em sua obra que esgotou o tema (Dos vícios da posse, 3ª edição – Editora Juarez de Oliveira), critica o Código Civil no momento em que taxa os vícios da posse nessas três hipóteses. Assevera que: "se o Código Civil limitasse os vícios da posse àquelas três, chegar-se-ia à conclusão de que o que esbulhou a céu aberto, sem empregar violência, ou sem abusar da confiança, não tornou viciosa a posse que adquiriu." Continua o Ilustre Magistrado Paulista: "melhor seria que o Código Civil Brasileiro tivesse também optado por uma solução genérica, estabelecendo que a posse é viciosa sempre que oriunda de esbulho, ou seja, sempre que obtida contra a vontade do anterior possuidor, por meios ilícitos. Infelizmente, o novo Código Civil manteve a sistemática antiga, de enumeração dos vícios". O autor sugere seguir o Código Civil Alemão e o Código Civil Suíço, que adotaram a forma genérica.
POSSE JUSTA OU INJUSTA?
O Código Civil, no artigo 1.208, dispõe que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Esse artigo merece uma atenção profunda. Qual a diferença em permissão e tolerância? É preciso ressaltar, antes de dissecar a diferença, que ambos são baseados na confiança. Dessa feita, a permissão pressupõe um comportamento positivo, enquanto a tolerância se materializa na omissão. Uma vez quebrada essa confiança, seja na permissão, seja na tolerância, nasce o vício da precariedade.
É certo que, enquanto permanece a violência, ou a clandestinidade, não existe posse. Há nesse exercício mera detenção. A questão é: que espécie de detenção é essa? Primeiramente é preciso ressaltar que existem duas espécies de detenção. Uma delas é aquela trazida pelo Código Civil, no artigo 1.198, em que se considera detentor aquele que, achando-se em uma relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Está caracterizada a detenção dependente, podendo ser chamado também de "fâmulo da posse". Considera-se, também, detenção dependente aquela derivada de mera permissão ou tolerância. Já aquela detenção que gerou essa dúvida pertence à outra espécie de detenção, chamada de detenção autônoma ou interessada. Como bem explicou Francisco Eduardo Loureiro: "Nota-se que é autônoma, mas ilícita, ao contrário dos casos de servidão da posse, de permissão e de tolerância, que são detenções dependentes, mas lícitas".
Pontes de Miranda (1971, Vol. 10:58) denomina "tença" esse período em que há detenção com a coisa.
Como bem explicita o diploma privado, enquanto não cessados os atos de violência e de clandestinidade, não existe posse. Em relação a esses dois vícios, existe uma fase de transição em que a detenção transmuda para posse. Em relação à precariedade, tal transformação não ocorre, pois a evidência é clara, não havendo desapossamento da coisa. O que se vê, efetivamente, é a alteração do animus do sujeito que já possuía a coisa consigo. Está-se diante, assim, de um sujeito que tinha a posse justa e que, tendo em vista a alteração de sua intenção subjetiva, pela recusa em devolver a coisa, passa a ter posse injusta. Enquanto os vícios da violência e da clandestinidade se manifestam no momento da aquisição da posse, o vício da precariedade surge no final dela.
Muito já se disse na doutrina que o vício da precariedade nunca se convalesce. Contudo, diante da doutrina mais moderna, tal afirmativa vem ganhando flexibilização. É certo que a quebra da confiança é um dos vícios mais graves, por isso sempre foi defensável a impossibilidade da convalidação. Todavia, diante de um lapso temporal desmedido e da exteriorização de atos que evidenciem a alteração do animus, mostra-se perfeitamente justificável tal convalidação. Vitor Frederico Kümpel e Flávio Augusto Monteiro de Barros defendem essa mitigação.
Somente depois que cessa a violência, ou seja, o antigo possuidor, diante da ciência do vício, não mais resiste à violência, ou ainda, quando a posse transmuda das escuras para o conhecimento público, deixa de existir detenção para nascer posse. Contudo, diante dessa afirmativa, nasce uma questão tormentosa: essa posse é justa ou injusta? Para essa indagação, existem três posições, sobre as quais passaremos a discorrer.
Para a primeira posição, cessando os atos de violência e de clandestinidade, há a situação de posse justa. Para Carvalho Santos, a posse passa a ser útil, como se nunca tivesse sido eivada de tal vício. Esse possuidor adquire a posse para a usucapião. (J.M Carvalho Santos – Código Civil Brasileiro interpretado - 11ª edição, vol VII). Diz o doutrinador: "o que quer dizer que desde que a violência cessou, os atos de posse daí por diante praticados constituirão o ponto de partida da posse útil, como se nunca tivesse sido eivada de tal vício".
Uma outra posição defendida por grandes juristas como Silvio Rodrigues, Maria Helena Diniz e Flávio Augusto Monteiro de Barros, sustenta que a posse injusta pode, sim, transformar-se em justa, basta que se passe ano e dia de quando cessar a violência, ou de quando a posse se tornar pública. Essa posição não ficou imune às críticas. O lapso temporal de ano e dia é notoriamente reconhecido para a questão do possuidor mantido na posse sem ter contra ele uma liminar, devido à contumácia do antigo possuidor, que deixou ultrapassar mais de ano e dia para bater nas portas do judiciário. Tanto que, mesmo depois de ano e dia, o proprietário esbulhado pode recuperar a coisa mesmo depois desse prazo.
A terceira posição, que parece assistir a razão, é muito bem explanada pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Francisco Eduardo Loureiro, quando tece seus comentários ao artigo 1.208, do Código Civil Comentado (editora Manole – ed. 2007, página 1.008): "Via de conseqüência, nos exatos termos da segunda parte deste artigo, enquanto perduram a violência e a clandestinidade, não há posse, mas simples detenção. No momento em que cessam os mencionados ilícitos, nasce a posse, mas injusta, porque contaminada de moléstia congênita. Dizendo de outro modo, a posse injusta, violenta ou clandestina, tem vícios ligados a sua causa ilícita. São vícios pretéritos, mas que maculam a posse mantendo o estigma da origem. Isso porque, como acima dito, enquanto persistirem os atos violentos e clandestinos, nem posse haverá, mas mera detenção."
Já Flávio Tartuce e José Fernando Simão entendem que a análise da cessação dos vícios, e possibilidade de convalidação ou não, dever ser feita à luz da função social da posse, diante de caso a caso. Posição de grande peso, porém, muito moderna, tendente a angariar muitos adeptos por ser convidativa.
Não obstante todas as posições acima externadas é preciso acentuar o que se entende por convalescimento da posse. Tal ato é a passagem da posse injusta para a posse justa. Assim, de acordo com as posições apresentadas, somente há convalescimento da posse para os que adotarem a linha do segundo pensamento. Já para a primeira e para a terceira não existe convalescimento, já que aquela entende que o vício nunca existiu (e o que nunca existiu não se transforma), e essa entende que não se transfigura, mantendo o vício que a originou.
Conciliando tudo o que acima foi dito com o artigo 1.203, do Código Civil, chega-se à conclusão de que a presunção de que a posse mantém o mesmo caráter com que foi adquirida, trazida pelo o dispositivo legal, é relativa. Diante disso, faz-se prova de que cessaram os atos de violência, e de que a posse passou a ser pública, e o sujeito, então, quebra a presunção da posse viciada.
Assim, uma vez cessada a violência e a clandestinidade, existe posse, seja ela justa ou injusta, e ambas visam a um ponto comum, qual seja, a usucapião. Diante disso, indaga-se qual seria realmente a diferença substancial entre elas. A questão transcende a justiça e injustiça da posse, e passa a envolver a posse ad interdicta e a posse ad usucapionem. Aquela é a posse que se contenta apenas em se utilizar dos interditos possessórios, e um dos seus requisitos é a existência da posse justa. Dessa feita, chega-se ao raciocínio de que a posse justa é extremamente relevante para a disputa entre possuidores. O titular de posse justa pode obter a proteção possessória, inclusive contra o proprietário que lhe deseja esbulhar ou turbar a posse, pois tem a melhor posse. Em rigor, a posse que não é eivada de vícios possui proteção possessória. Pode até ser que, posteriormente, ao final da ação, não lhe seja deferida a posse, porém, durante o trâmite processual, ela será protegida pelo fato de ter melhor posse. Isso não ocorre com a posse injusta. Diante dessa posse, não lhe será deferida a proteção possessória quando pleiteada pelo antigo possuidor, pois foi adquirida irregularmente. Assim, no confronto direto entre esses, a melhor posse é daquele que foi esbulhado. Contudo, perante terceiros, que não o antigo possuidor, a proteção possessória será deferida por o atual possuidor ter posse justa. Tal orientação ressalta a importância da melhor posse, tanto enfatizada pelo Código Civil de 1916, que, conjugada com a posse justa, garante a efetivação dos interditos possessórios.
Já em relação à posse ad usucapionem, caracteriza-se por ser a posse com objetivo de se adquirir a propriedade pela usucapião. Dessa feita, a posse justa ou injusta (desde que ambas sejam posse ad usucapionem) se mostra de menor importância, pois, para a aquisição originária da propriedade por esse instituto, basta tão somente posse (mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, pública e com intenção de ser dono). Aqui, ambas as posses caminham em estradas distintas, porém na mesma direção, e, enquanto seguem seus trajetos, vão se aproximando até chegarem ao mesmo denominador comum, que é a usucapião. Nessa linha, a posse injusta, que possui seu vício na origem, com a consumação dos requisitos da usucapião, passa a ser posse justa, pois a prescrição aquisitiva é modo originário de adquirir a propriedade, sanando qualquer vício que a acompanhe.
Manoel Rodrigues, jurista português, defende que a prescrição aquisitiva alcança tanto a posse justa como a posse clandestina e argumenta com os artigos 487, 524 e 526, do Código Civil de Portugal revogado. Seu raciocínio é o seguinte: se o esbulhado não reage ao esbulho, omitindo-se quanto ao uso de defesas legais, inclusive judiciais, o esbulhador adquire a posse, iniciando, a partir daí, o cômputo da posse ad usucapionem (A posse, Editora Almedina, Coimbra 4º edição, 1996, p.287). No vigente estatuto, a situação não muda (artigo 1.297), afirmando Oliveira Ascenção (sobre a posse prescricional) que "se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos de usucapião só começam a contar desde que cesse a violência ou a posse se torne pública" (Direitos Reais, Coimbra Editora, 5º edição, 1993, p. 299)
Diante da exposição, deve-se dar uma atenção especial para dois requisitos da usucapião: posse pacífica e pública. Pode-se chegar à conclusão equivocada de que a posse violenta ou clandestina não se harmoniza com a posse pública e pacífica. A questão é que tais vícios estão presentes no momento da aquisição da posse, e, depois que cessam a violência e a clandestinidade, ela passa a existir, e começa correr o tempo para a usucapião. Durante esse prazo, é que não pode haver violência, pois, caso contrário, a posse deixa de ser pacífica. Marcus Vinicius Rios Gonçalves explica bem: "Na verdade a pacificidade, tida como cessação da violência, é requisito da posse. De sorte que, nesse sentido, a expressão posse pacífica é redundante, porquanto, não sendo pacífica, isto é, não havendo cessação da violência, não haverá posse, mas mera detenção. Destarte, o único sentido útil que se pode dar à expressão posse pacífica é o daquela em cujo decurso não há emprego da violência."
Com tudo isso, tecendo minúcias sobre esse tema extremamente teórico, chega-se a clarear a aplicação dos institutos da posse, não restando qualquer dúvida acerca da sua justiça ou injustiça.
A discussão de posse e domínio muitas vezes envolve propriedades imensuráveis, que foram adquiridas com o fruto de muito esforço e dedicação. Às vezes, trata-se de uma pequena casinha, mas que tem uma grande importância, e que se levou uma vida inteira para adquirir e, em um piscar de olhos, tudo se pôde perder. É diante dessa realidade social que assola os brasileiros, que os Juízes devem dar especial atenção para esses institutos, refletindo sobre eles e dedicando-se ao estudo da posse e propriedade e suas aplicações práticas e teóricas. Só dessa maneira é que se pode restaurar a esperança dos cidadãos no judiciário.
BIBLIOGRAFIA
BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de Direito Civil. Editora Método, 2006, vol. 3
CARVALHO SANTOS, J. M. de. Código Civil Brasileiro interpretado. Livraria Freitas Bastos, 1934, Vol. VII
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Editora Saraiva, 2004, Vol. 4
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Editora Saraiva, 2007, Vol. V
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Dos vícios da posse. Editora Juarez de Oliveira.
LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código Civil comentado, doutrina e jurisprudência. Coordenador Ministro Cesar Peluso. Editora Manole, 2007.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas. Editora Forense, 2006.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Editora Saraiva, 2002, Vol 5.
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil, Série Concursos Públicos, Vol. 4. Editora Método.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Editora Atlas, 2003, Vol V
KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil 4 – coleção Curso e Concurso. Editora Saraiva
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Sobre o autor
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Matheus Stamillo Santarelli Zulian |
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Sobre o texto: Texto inserido no Jus Navigandi nº2241 (20.8.2009) Elaborado em 07.2009. |
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Informações bibliográficas: Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ZULIAN, Matheus Stamillo Santarelli. Posse justa e posse injusta. Aplicações práticas e teóricas. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2241, 20 ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13363>. Acesso em:
22 ago. 2009. |
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Apresentação de memoriais e o princípio do contraditório
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Karla Renata Lepkoski
Estudante de Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
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Audiência é o momento para a produção das provas e para
os debates orais, no qual os advogados das partes e o Ministério Público
dispõem, cada qual, de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, para analise
crítica das provas e exposição dos argumentos visando o convencimento do
juiz.
O debate oral pode, de acordo com o disposto no § 3º do
art. 454 do Código de Processo Civil, ser substituído por memoriais a serem
oferecidos em dia e hora designados pelo juiz, quando a causa tratar de
questões complexas que dificultem a realização dos debates na forma prevista
no caput do mesmo artigo.
A possibilidade da substituição dos debates pelos
memoriais, prática muito comum atualmente, gera várias dúvidas e discussões
a respeito de suas conseqüências e dos prazos definidos pelo juiz. Analisando
o disposto no art. 454, §3°, do Código de Processo Civil, "Quando a
causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral
poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora
para o seu oferecimento", depreende-se que é faculdade do juiz, a seu
critério, decidir pela apresentação dos memoriais quando segundo seu
entendimento julgar complexas as questões e conveniente a substituição.
Embora se trate de uma determinação que a lei permite ao juiz tomar de
ofício, na prática é comum que a substituição seja requerida pelas partes.
A apresentação dos memoriais tem por objetivo possibilitar melhor oportunidade
de exposição e de analise dos pontos defendidos pelas partes, quando a
exposição oral pelos advogados e análise imediata pelo juiz forem
consideradas difíceis em razão da complexidade dos fatos ou da matéria.
Existe controvérsia entre o que geralmente ocorre nos
tribunais e o entendimento da doutrina a respeito da data fixada, pelo juiz,
para apresentação das peças. Em geral, o juiz fixa prazos sucessivos para que
as partes retirem os autos de cartório, mas uma data comum para que apresentem
suas peças. Este não é, segundo de doutrinadores como Cândido Rangel
Dinamarco e Theotônio Negrão, o melhor procedimento. Como nos debates orais o
defensor do réu expõe suas alegações finais após conhecer as alegações do
advogado de acusação, seria mais adequado que ele também apresentasse seus
memoriais após a conhecer os apresentados pelo autor. Desta forma, deveriam ser
fixados prazos sucessivos não só para a retirada dos autos mas também para a
apresentação das peças.
É oportuno analisar a questão dos prazos em vista do
princípio do contraditório, assegurado pela Constituição Federal. Segundo a
Carta Magna "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes". Em suma, o princípio consiste na
garantia dada ao réu de se manifestar antes de qualquer decisão
interlocutória ou sentença a respeito de provas, e defender-se de todas as
provas e alegações apresentadas pelo autor. Sob a luz do princípio do
contraditório é possível questionar a fixação de prazo comum para a
apresentação dos memoriais, uma vez que o réu, em seus memoriais, não
poderia contestar exatamente os pontos ressaltados pelos memoriais do advogado
do autor, uma vez que poderia tentar deduzi-los, mas jamais conhecer com certeza
quais seriam tais pontos, dificuldade esta que não ocorre quando as alegações
finais são feitas oralmente, ou que não ocorreriam na ocorrência dos prazos
sucessivos defendidos pela doutrina.
Em sentido contrário, poderia se defender que no momento das
alegações finais todas as provas e razões de direito e de fato já foram
expostas e contraditas pelas partes, e que, portanto, as alegações finais ou
os memoriais serviriam apenas para que os advogados pudessem dar ênfase aos
pontos mais fortes de suas teses, e resumir sua defesa, não havendo assim
exposição de prova ou alegação que já não tenha sido conhecida e
contestada pela parte contrária. Este argumento não é falso; porém, é
preciso considerar dois fatores. Primeiramente, registre-se a supressão do
contraditório presente nas alegações orais que decorre efetivamente da
fixação de prazo comum. Ora, a função da substituição das alegações é
facilitar a exposição e apreciação das mesmas, e tal supressão não implica
em facilitação para o defensor do réu, mas sim no oposto. Em segundo lugar,
não se pode esquecer a existência da litigância de má-fé. Embora não seja
correto, é possível ao defensor do autor tentar distorcer as provas, fatos e
alegações já apresentadas no curso do processo, esperando induzir o juiz à
decisão por ele pretendida. Neste caso, não é dada ao defensor do réu a
oportunidade para verificar e apontar tal artimanha ao juiz, restando-lhe
somente esperar que o advogado da parte contrária não tenha tal intenção
dolosa ou que, caso isso venha a ocorrer, que ela seja percebida pelo juiz.
Bibliografia:
DINAMARCO, Cândido Dinamarco, Instituições de direito
processual civil, vol. 3, 2º Ed., Editora Malheiros 2002.
CARNEIRO, Athos Gusmão, Audiência de instrução e
julgamento e Audiências preliminares, Rio de Janeiro, Editora Forense 2007.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa, Código de processo
civil comentado, 8º Ed.,Barueri SP, Manole 2009.
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Sobre a autora
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Karla Renata Lepkoski
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2243 (22.8.2009)
Elaborado em 06.2009. |
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Informações
bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
LEPKOSKI,
Karla Renata. Debates na audiência de instrução e julgamento.
Apresentação de memoriais e o princípio do contraditório. Jus Navigandi,
Teresina, ano 13, n. 2243, 22 ago. 2009. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13374>. Acesso em: 22 ago. 2009. |
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Roger Abdelmassih pede Habeas Corpus ao STJ
Os
advogados do médico Roger Abdelmassih, denunciado pelo estupro de 56
mulheres, pediram nesta quinta-feira (20/8) Habeas Corpus para o
Superior Tribunal de Justiça. A defesa quer que Abdelmassih aguarde o
julgamento em liberdade.
Pedido semelhante foi negado nessa quarta-feira (19/8) pelo Tribunal
de Justiça de São Paulo. O desembargador José Raul de Almeida não
aceitou os argumentos da defesa e negou a liminar. Para o
desembargador, a publicidade na mídia em cima da história do médico não
macula o decreto de prisão, como pedia a defesa. As diversas páginas da
decisão do juiz Bruno Paes Stratorini, que mandou prender o médico,
trazem motivos suficientes para considerar a possibilidade do acusado
vir a cometer novos crimes, principalmente pela gravidade e longo
período em que os atos foram cometidos, disse.
Para o desembargador, o fato de a denúncia ter sido apresentada com
base na Lei 12.015/09, que não existia na época dos crimes, não
invalida o processo porque o que vale são os fatos apontados como
crime, e não a sua classificação.
O caso
As investigações começaram a ser feitas no início do ano
passado, quando ex-pacientes de Roger Abdelmassih, especialista em
reprodução humana, procuraram o Gaeco, um grupo especial do Ministério
Público. A maior parte das pacientes tem idades entre 30 e 45 anos e
são de vários estados do país. O relato mais antigo é de 1994 e há
outros de 2005, 2006 e 2007. Algumas chegaram a procurar a Polícia na
época, mas a maioria só se manifestou após ver os relatos na imprensa.
De acordo com a Promotoria, os relatos das pacientes são muito
parecidos quanto à forma de abordagem no consultório. Os supostos
ataques ocorreriam quando as pacientes estavam voltando da sedação ou
até mesmo sem estarem sedadas e em momentos quando não havia outra
pessoa na sala. O Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp)
abriu 51 processos ético-profissionais contra o médico e já suspendeu o
registro de médico de Abdelmassig.
Com informações da assessoria de
imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 145.407
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Aplicações práticas e teóricas
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Matheus Stamillo Santarelli Zulian
professor no complexo jurídico Damásio de Jesus - São Paulo
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O estudo do direito das coisas é realmente um estudo
fascinante. Tem o poder de trazer discussões relevantes e que implicam
aplicações práticas na vida dos seres humanos. Hoje o judiciário vive
repleto de várias espécies de ações, inclusive as que discutem posse e
propriedade. É diante dessa realidade que o nosso diploma privado, no livro III,
da parte especial, trata, com muito cuidado, do direito das coisas.
O Código Civil de 2002 não conceituou posse, perdendo,
assim, a oportunidade de fazer tal façanha. Contudo, trouxe, no artigo 1.196, o
conceito de possuidor, que assim dispõe: "considera-se possuidor todo
aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes da
propriedade". Assim, a incumbência de definir posse ficou a cargo da
doutrina, que, por extração indireta do dispositivo referido, chegou a definir
posse como sendo o exercício de fato da propriedade. É a aparência da
propriedade.
A posse possui várias classificações, sendo que nos
atentaremos para a posse justa e injusta e a posse ad usucapionem e ad
interdicta.
O conceito de posse justa é trazido pelo Código Civil, de
forma negativa. O artigo 1.200 conceitua posse justa como sendo a posse que não
é violenta, clandestina ou precária. Por essa disposição, chega-se ao
conceito de posse injusta, sendo aquela que é adquirida de forma violenta,
clandestina ou precária. Não obstante, posse justa é aquela desprovida de
qualquer vício. Como ensina Silvio de Salvo Venosa, "a justiça ou a
injustiça é conceito de exame objetivo. Não se confunde com a posse de
boa-fé ou de má-fé, que exigem exame subjetivo". O STJ também já
reconheceu esse critério em seus julgados (Resp 9095/sp 199100046426).
Violência é o ato pelo qual se toma de alguém,
abruptamente, a posse de um objeto. Pode ainda se manifestar na expulsão do
legítimo possuidor. A violência pode ser física ou moral, pode ser contra a
pessoa, ou, ainda, contra a coisa. A posse só pode ser violenta no início da
sua aquisição. Uma posse que se iniciou sem vícios, não se torna injusta
pela sua violência. Quando um possuidor legítimo reage a uma violência, a
posse legítima não se transmuda para ilegítima. A reação é válida e
protegida pela lei, quando se atua de forma moderada.
A clandestinidade caracteriza-se por atuar às escondidas. A
aquisição da posse é obtida sorrateiramente. Ocorre a precariedade da posse
no momento em que o possuidor se nega a restituir a posse ao proprietário. Há
uma quebra de confiança por parte do possuidor, que passa a ter a posse em nome
próprio.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em sua obra que esgotou o
tema (Dos vícios da posse, 3ª edição – Editora Juarez de Oliveira),
critica o Código Civil no momento em que taxa os vícios da posse nessas três
hipóteses. Assevera que: "se o Código Civil limitasse os vícios da posse
àquelas três, chegar-se-ia à conclusão de que o que esbulhou a céu aberto,
sem empregar violência, ou sem abusar da confiança, não tornou viciosa a
posse que adquiriu." Continua o Ilustre Magistrado Paulista: "melhor
seria que o Código Civil Brasileiro tivesse também optado por uma solução
genérica, estabelecendo que a posse é viciosa sempre que oriunda de esbulho,
ou seja, sempre que obtida contra a vontade do anterior possuidor, por meios
ilícitos. Infelizmente, o novo Código Civil manteve a sistemática antiga, de
enumeração dos vícios". O autor sugere seguir o Código Civil Alemão e
o Código Civil Suíço, que adotaram a forma genérica.
POSSE JUSTA OU INJUSTA?
O Código Civil, no artigo 1.208, dispõe que não induzem
posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua
aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a
violência ou a clandestinidade. Esse artigo merece uma atenção profunda. Qual
a diferença em permissão e tolerância? É preciso ressaltar, antes de
dissecar a diferença, que ambos são baseados na confiança. Dessa feita, a
permissão pressupõe um comportamento positivo, enquanto a tolerância se
materializa na omissão. Uma vez quebrada essa confiança, seja na permissão,
seja na tolerância, nasce o vício da precariedade.
É certo que, enquanto permanece a violência, ou a
clandestinidade, não existe posse. Há nesse exercício mera detenção. A
questão é: que espécie de detenção é essa? Primeiramente é preciso
ressaltar que existem duas espécies de detenção. Uma delas é aquela trazida
pelo Código Civil, no artigo 1.198, em que se considera detentor aquele que,
achando-se em uma relação de dependência para com outro, conserva a posse em
nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Está caracterizada
a detenção dependente, podendo ser chamado também de "fâmulo da
posse". Considera-se, também, detenção dependente aquela derivada de
mera permissão ou tolerância. Já aquela detenção que gerou essa dúvida
pertence à outra espécie de detenção, chamada de detenção autônoma ou
interessada. Como bem explicou Francisco Eduardo Loureiro: "Nota-se que é
autônoma, mas ilícita, ao contrário dos casos de servidão da posse, de
permissão e de tolerância, que são detenções dependentes, mas
lícitas".
Pontes de Miranda (1971, Vol. 10:58) denomina
"tença" esse período em que há detenção com a coisa.
Como bem explicita o diploma privado, enquanto não cessados
os atos de violência e de clandestinidade, não existe posse. Em relação a
esses dois vícios, existe uma fase de transição em que a detenção transmuda
para posse. Em relação à precariedade, tal transformação não ocorre, pois
a evidência é clara, não havendo desapossamento da coisa. O que se vê,
efetivamente, é a alteração do animus do sujeito que já possuía a
coisa consigo. Está-se diante, assim, de um sujeito que tinha a posse justa e
que, tendo em vista a alteração de sua intenção subjetiva, pela recusa em
devolver a coisa, passa a ter posse injusta. Enquanto os vícios da violência e
da clandestinidade se manifestam no momento da aquisição da posse, o vício da
precariedade surge no final dela.
Muito já se disse na doutrina que o vício da precariedade
nunca se convalesce. Contudo, diante da doutrina mais moderna, tal afirmativa
vem ganhando flexibilização. É certo que a quebra da confiança é um dos
vícios mais graves, por isso sempre foi defensável a impossibilidade da
convalidação. Todavia, diante de um lapso temporal desmedido e da
exteriorização de atos que evidenciem a alteração do animus, mostra-se
perfeitamente justificável tal convalidação. Vitor Frederico Kümpel e
Flávio Augusto Monteiro de Barros defendem essa mitigação.
Somente depois que cessa a violência, ou seja, o antigo
possuidor, diante da ciência do vício, não mais resiste à violência, ou
ainda, quando a posse transmuda das escuras para o conhecimento público, deixa
de existir detenção para nascer posse. Contudo, diante dessa afirmativa, nasce
uma questão tormentosa: essa posse é justa ou injusta? Para essa indagação,
existem três posições, sobre as quais passaremos a discorrer.
Para a primeira posição, cessando os atos de violência e
de clandestinidade, há a situação de posse justa. Para Carvalho Santos, a
posse passa a ser útil, como se nunca tivesse sido eivada de tal vício. Esse
possuidor adquire a posse para a usucapião. (J.M Carvalho Santos – Código
Civil Brasileiro interpretado - 11ª edição, vol VII). Diz o doutrinador:
"o que quer dizer que desde que a violência cessou, os atos de posse daí
por diante praticados constituirão o ponto de partida da posse útil, como se
nunca tivesse sido eivada de tal vício".
Uma outra posição defendida por grandes juristas como
Silvio Rodrigues, Maria Helena Diniz e Flávio Augusto Monteiro de Barros,
sustenta que a posse injusta pode, sim, transformar-se em justa, basta que se
passe ano e dia de quando cessar a violência, ou de quando a posse se tornar
pública. Essa posição não ficou imune às críticas. O lapso temporal de ano
e dia é notoriamente reconhecido para a questão do possuidor mantido na posse
sem ter contra ele uma liminar, devido à contumácia do antigo possuidor, que
deixou ultrapassar mais de ano e dia para bater nas portas do judiciário. Tanto
que, mesmo depois de ano e dia, o proprietário esbulhado pode recuperar a coisa
mesmo depois desse prazo.
A terceira posição, que parece assistir a razão, é muito
bem explanada pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Francisco Eduardo Loureiro, quando tece seus comentários ao artigo 1.208, do
Código Civil Comentado (editora Manole – ed. 2007, página 1.008): "Via
de conseqüência, nos exatos termos da segunda parte deste artigo, enquanto
perduram a violência e a clandestinidade, não há posse, mas simples
detenção. No momento em que cessam os mencionados ilícitos, nasce a posse,
mas injusta, porque contaminada de moléstia congênita. Dizendo de outro modo,
a posse injusta, violenta ou clandestina, tem vícios ligados a sua causa
ilícita. São vícios pretéritos, mas que maculam a posse mantendo o estigma
da origem. Isso porque, como acima dito, enquanto persistirem os atos violentos
e clandestinos, nem posse haverá, mas mera detenção."
Já Flávio Tartuce e José Fernando Simão entendem que a
análise da cessação dos vícios, e possibilidade de convalidação ou não,
dever ser feita à luz da função social da posse, diante de caso a caso.
Posição de grande peso, porém, muito moderna, tendente a angariar muitos
adeptos por ser convidativa.
Não obstante todas as posições acima externadas é preciso
acentuar o que se entende por convalescimento da posse. Tal ato é a passagem da
posse injusta para a posse justa. Assim, de acordo com as posições
apresentadas, somente há convalescimento da posse para os que adotarem a linha
do segundo pensamento. Já para a primeira e para a terceira não existe
convalescimento, já que aquela entende que o vício nunca existiu (e o que
nunca existiu não se transforma), e essa entende que não se transfigura,
mantendo o vício que a originou.
Conciliando tudo o que acima foi dito com o artigo 1.203, do
Código Civil, chega-se à conclusão de que a presunção de que a posse
mantém o mesmo caráter com que foi adquirida, trazida pelo o dispositivo
legal, é relativa. Diante disso, faz-se prova de que cessaram os atos de
violência, e de que a posse passou a ser pública, e o sujeito, então, quebra
a presunção da posse viciada.
Assim, uma vez cessada a violência e a clandestinidade,
existe posse, seja ela justa ou injusta, e ambas visam a um ponto comum, qual
seja, a usucapião. Diante disso, indaga-se qual seria realmente a diferença
substancial entre elas. A questão transcende a justiça e injustiça da posse,
e passa a envolver a posse ad interdicta e a posse ad usucapionem. Aquela
é a posse que se contenta apenas em se utilizar dos interditos possessórios, e
um dos seus requisitos é a existência da posse justa. Dessa feita, chega-se ao
raciocínio de que a posse justa é extremamente relevante para a disputa entre
possuidores. O titular de posse justa pode obter a proteção possessória,
inclusive contra o proprietário que lhe deseja esbulhar ou turbar a posse, pois
tem a melhor posse. Em rigor, a posse que não é eivada de vícios possui
proteção possessória. Pode até ser que, posteriormente, ao final da ação,
não lhe seja deferida a posse, porém, durante o trâmite processual, ela será
protegida pelo fato de ter melhor posse. Isso não ocorre com a posse injusta.
Diante dessa posse, não lhe será deferida a proteção possessória quando
pleiteada pelo antigo possuidor, pois foi adquirida irregularmente. Assim, no
confronto direto entre esses, a melhor posse é daquele que foi esbulhado.
Contudo, perante terceiros, que não o antigo possuidor, a proteção
possessória será deferida por o atual possuidor ter posse justa. Tal
orientação ressalta a importância da melhor posse, tanto enfatizada pelo
Código Civil de 1916, que, conjugada com a posse justa, garante a efetivação
dos interditos possessórios.
Já em relação à posse ad usucapionem,
caracteriza-se por ser a posse com objetivo de se adquirir a propriedade pela
usucapião. Dessa feita, a posse justa ou injusta (desde que ambas sejam posse ad
usucapionem) se mostra de menor importância, pois, para a aquisição
originária da propriedade por esse instituto, basta tão somente posse (mansa,
pacífica, contínua, ininterrupta, pública e com intenção de ser dono).
Aqui, ambas as posses caminham em estradas distintas, porém na mesma direção,
e, enquanto seguem seus trajetos, vão se aproximando até chegarem ao mesmo
denominador comum, que é a usucapião. Nessa linha, a posse injusta, que possui
seu vício na origem, com a consumação dos requisitos da usucapião, passa a
ser posse justa, pois a prescrição aquisitiva é modo originário de adquirir
a propriedade, sanando qualquer vício que a acompanhe.
Manoel Rodrigues, jurista português, defende que a
prescrição aquisitiva alcança tanto a posse justa como a posse clandestina e
argumenta com os artigos 487, 524 e 526, do Código Civil de Portugal revogado.
Seu raciocínio é o seguinte: se o esbulhado não reage ao esbulho, omitindo-se
quanto ao uso de defesas legais, inclusive judiciais, o esbulhador adquire a
posse, iniciando, a partir daí, o cômputo da posse ad usucapionem (A
posse, Editora Almedina, Coimbra 4º edição, 1996, p.287). No vigente
estatuto, a situação não muda (artigo 1.297), afirmando Oliveira Ascenção
(sobre a posse prescricional) que "se a posse tiver sido constituída com
violência ou tomada ocultamente, os prazos de usucapião só começam a contar
desde que cesse a violência ou a posse se torne pública" (Direitos Reais,
Coimbra Editora, 5º edição, 1993, p. 299)
Diante da exposição, deve-se dar uma atenção especial
para dois requisitos da usucapião: posse pacífica e pública. Pode-se chegar
à conclusão equivocada de que a posse violenta ou clandestina não se
harmoniza com a posse pública e pacífica. A questão é que tais vícios
estão presentes no momento da aquisição da posse, e, depois que cessam a
violência e a clandestinidade, ela passa a existir, e começa correr o tempo
para a usucapião. Durante esse prazo, é que não pode haver violência, pois,
caso contrário, a posse deixa de ser pacífica. Marcus Vinicius Rios Gonçalves
explica bem: "Na verdade a pacificidade, tida como cessação da
violência, é requisito da posse. De sorte que, nesse sentido, a expressão
posse pacífica é redundante, porquanto, não sendo pacífica, isto é, não
havendo cessação da violência, não haverá posse, mas mera detenção.
Destarte, o único sentido útil que se pode dar à expressão posse pacífica
é o daquela em cujo decurso não há emprego da violência."
Com tudo isso, tecendo minúcias sobre esse tema extremamente
teórico, chega-se a clarear a aplicação dos institutos da posse, não
restando qualquer dúvida acerca da sua justiça ou injustiça.
A discussão de posse e domínio muitas vezes envolve
propriedades imensuráveis, que foram adquiridas com o fruto de muito esforço e
dedicação. Às vezes, trata-se de uma pequena casinha, mas que tem uma grande
importância, e que se levou uma vida inteira para adquirir e, em um piscar de
olhos, tudo se pôde perder. É diante dessa realidade social que assola os
brasileiros, que os Juízes devem dar especial atenção para esses institutos,
refletindo sobre eles e dedicando-se ao estudo da posse e propriedade e suas
aplicações práticas e teóricas. Só dessa maneira é que se pode restaurar a
esperança dos cidadãos no judiciário.
BIBLIOGRAFIA
BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de Direito Civil.
Editora Método, 2006, vol. 3
CARVALHO SANTOS, J. M. de. Código Civil Brasileiro
interpretado. Livraria Freitas Bastos, 1934, Vol. VII
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro.
Editora Saraiva, 2004, Vol. 4
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Editora
Saraiva, 2007, Vol. V
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Dos vícios da posse.
Editora Juarez de Oliveira.
LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código Civil comentado,
doutrina e jurisprudência. Coordenador Ministro Cesar Peluso. Editora Manole,
2007.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas. Editora Forense, 2006.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Editora Saraiva, 2002, Vol
5.
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil,
Série Concursos Públicos, Vol. 4. Editora Método.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Editora Atlas, 2003,
Vol V
KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil 4 – coleção Curso
e Concurso. Editora Saraiva
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Sobre o autor
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Matheus Stamillo Santarelli Zulian
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2241 (20.8.2009)
Elaborado em 07.2009. |
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Informações
bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
ZULIAN, Matheus Stamillo Santarelli. Posse justa e posse injusta. Aplicações práticas e teóricas. Jus Navigandi,
Teresina, ano 13, n. 2241, 20 ago. 2009. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13363>. Acesso em: 20 ago. 2009. |
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TJ-SP manda soltar investigador de PolíciaO
Tribunal de Justiça de São Paulo revogou a prisão preventiva do
investigador de polícia Nilton César de Azevedo. A decisão, por votação
unânime, é da 15ª Câmara Criminal, que expediu alvará de soltura. A
prisão preventiva do investigador e de outros três policiais foi
decretada no final de julho por decisão do juiz da 18ª Vara Criminal
Central da Capital. O policial responde a Ação Penal pelos crimes de
concussão (corrupção praticada por servidor público), formação de
quadrilha, extorsão mediante sequestro e tráfico de drogas.
Os investigadores e mais um delegado de Polícia são acusados de
extorquir US$ 260 mil do traficante colombiano Manuel Yespes Penágos,
conhecido como El Negro. Eles também são acusados de achacar a mulher
de um empresário, detida com o colombiano. De acordo com a acusação, a
mulher foi obrigada a pagar US$ 300 mil para que os policiais não
forjassem o flagrante de tráfico de drogas contra ela.
A turma julgadora entendeu que as garantias individuais e o direito
à liberdade são valores assegurados pelas regras do processo e
vivificados pela jurisprudência. Para o relator do pedido de Habeas
Corpus, desembargador Pedro Glagiardi, mais importante do que saber
quem é o culpado, é impedir a violação dos bens e direitos fundamentais
estabelecidos pela Constituição Federal.
O relator ainda entendeu que o decreto de prisão carecia de
fundamentação. “Quando a jurisprudência exige fundamentação está
significando com isso que o magistrado, que tem o poder de excluir do
convívio social qualquer cidadão, somente poderá fazê-lo se respeitar
determinadas circunstâncias, quais sejam: perfeito embasamento legal,
induvidosa materialidade e poderosos indícios de autoria, além, é
claro, do que está estabelecido como condições no artigo 312, do CPP”,
completou o desembargador.
O relator ainda questionou a demora da Justiça de primeira instância
de prestar esclarecimentos sobre o pedido de prisão. Segundo o
desembargador, mesmo diante do clamor público, foi aberto crédito para
que as autoridades ou reforçassem os argumentos a favor do decreto de
prisão ou soltassem o preso no caso de não existir provas suficientes
para lastrear a segregação.
“Todavia, a desídia que deixou carente de fundamento a decisão
restritiva da liberdade não obteve os indispensáveis reparos e
complementos. Pode-se chamar de desídia intelectual”, criticou Pedro
Gagliardi, para quem a “desídia intelectual” foi acrescida da desídia
temporal. Ele não achou razoável que o prazo de uma semana não fosse
suficiente para “espicaçar, atiçar, açular, ou movimentar a máquina
policial-jucidiária”, que na opinião do desembargador permaneceu
“adormecida, insensível à passagem do tempo’”.
“O tempo de uma semana é longo para quem está preso, sofrendo as
agruras do cárcere, embora ele pareça curto para quem está solto,
acomodado à quase inércia de um gigantismo burocrático”, alfinetou
Pedro Gagliardi.
A prisão dos réus foi decretada com base em denúncia do Ministério
Público. O magistrado atendeu pedido da promotoria e, logo em seguida,
recebeu a denúncia e instaurou Ação Penal pública. Os acusados são os
investigadores Nilton Cesar de Azevedo, Antonio Aparecido Silva,
Ricardo Oscar Grosser Travesso e Dimitri Spada, além do delegado
Antonio Carlos de Castro Machado Júnior.
De acordo como o Ministério Público, os réus sequestraram El Negro e
sua mulher, Juliana Londono. Ainda segundo a acusação, o sequestro
aconteceu quando os dois saiam de uma boate, na companhia da mulher de
um empresário. Segundo o MP, os policiais obrigaram uma informante a
plantar comprimidos de ecstasy no carro da mulher do empresário e com o
traficante colombiano.
Ainda segundo a acusação, o casal e a empresária foram levados à
sede do Departamento Estadual de Investigações sobre Narcóticos
(Denarc). Teriam ficado no local até providenciarem a entrega do
dinheiro do acharque. Os policiais exigiram R$ 1 milhão para soltar a
mulher do empresário. Depois, aceitaram R$ 300 mil para retirar o
depoimento dela do inquérito, diz o MP. A mulher do traficante também
teve de pagar para não ser autuada em flagrante. El Negro foi o único a
ficar preso, mas teve que entregar US$ 300 mil para não ser
identificado, diz a acusação.
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Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2009
STF dispensa juiz de comparecer à CPI da PedofiliaO
Supremo Tribunal Federal dispensou o juiz Antonio Carlos Branquinho, do
Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas, de prestar depoimento à CPI
da Pedofilia até que o presidente da comissão, senador Magno Malta,
preste informações ao STF sobre a convocação. O juiz seria ouvido a
partir das 14 horas desta terça.
Ao conceder a liminar no Habeas Corpus, o ministro Celso de Mello
disse que considerou, além das razões apresentadas no documentos,
diversos precedentes da corte, em situações “aparentemente similares à
exposta”. Segundo o advogado de defesa do juiz, a motivação da CPI para
convocar seu cliente é uma suposta relação entre os fatos investigados
pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o tema da CPI. Mas,
segundo o defensor, não existe qualquer ligação entre os fatos.
O juiz do Trabalho Antônio Carlos Branquinho, do município de Tefé,
no Amazonas, teve a prisão preventiva decretada por exploração sexual
infantil. A ordem de prisão partiu do TRF-1. Ele é acusado de fazer
orgias com menores no seu gabinete.
Segundo o advogado de defesa, magistrados como o juiz Antonio Carlos
Branquinho têm foro perante o órgão especial do TRF, conforme determina
a Lei Orgânica da Magistratura. O advogado diz que a CPI do Senado está
usando, ilegalmente, informações do processo que tramita naquela
instância judicial sob sigilo. A comissão foi instaurada no Senado para
apurar a utilização da internet na prática de crimes de pedofilia e a
relação desses crimes com o crime organizado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 100.341
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Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2009
Rede de Lojas Marisa é condenada por danos morais
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O
desembargador Ernani Klauser, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Rio, manteve a decisão da primeira instância que condenou a rede de
Lojas Marisa ao pagamento de R$ 6 mil de indenização a título de danos
morais. O motivo foi a inclusão indevida do nome de um consumidor nos
cadastros restritivos de crédito.
O autor da ação, Arthur dos Santos, descobriu que estava com o nome
sujo quando tentou realizar uma compra a crédito em um estabelecimento
comercial. De acordo com o consumidor, ele nunca estabeleceu vínculo de
consumo com a rede de lojas e foi vítima de estelionatários.
Segundo a decisão de primeira instância, a empresa ré não se interessou
em produzir provas que contestassem a afirmação do autor, já que não
apresentou nem os documentos que teriam embasado a contratação dos
serviços de crédito.
Nº do processo: 2009.001.36919 |
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Fonte: TJRJ,
Na base de dados do site www.endividado.com.br. |
-- Julio Cesar Duarte Advogado - OAB/MG 41.347
juliocesarduarte@adv.oabmg.org.br julioduarte@edisonsiqueira.com.br
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