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    Súmula do STF contra nepotismo entra em vigor

     


    A Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que veda a prática do nepotismo nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, foi publicada nesta sexta-feira, e entra em vigor. A recomendação do Ministério Público de Minas Gerais é de que a decisão seja cumprida imediatamente, sob pena de medidas judiciais.

    Além do cumprimento imediato da norma do Supremo, o Ministério Público de Minas Gerais recomenda que seja enviada às Promotorias de Justiça a relação com os nomes dos exonerados no prazo de 20 dias, a contar da data da publicação da súmula. Constatadas irregularidades por parte do MP, os promotores de Justiça estão orientados a fazer uma reclamação direto ao Supremo Tribunal Federal.

    Leia também:

    Diário Oficial traz súmula do STF que proibiu nepotismo

    O procurador-geral de Justiça Jarbas Soares Júnior ressaltou a necessidade de que a norma seja colocada em prática de imediato. "Acreditamos na boa-fé e também no bom senso dos agentes públicos. Cada órgão ou gestor responsável pela indicação ou nomeação dos parentes deve tomar as suas providências mesmo antes da publicação da súmula. A questão agora é de ordem prática", disse.

    O promotor de Justiça Geraldo Ferreira afirmou que o nepotismo existe em praticamente todos os municípios mineiros e que o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público tem levantamento de que há mais de 250 investigações, pelo promotores de Justiça, no estado. Para ele, a norma do STF é clara e não cria exceções: todos os parentes não concursados devem ser demitidos. "Os promotores, a partir da Súmula, têm mais condições de combater essa prática".


    (As informações são do Ministério Público de Minas Gerais)




    Portal UAI

    Decisão do TJDFT

    Itaú vai indenizar cliente por fraude na emissão de cartão de crédito
    O banco terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil reais porque foi negligente com os dados pessoais da cliente

    Decisão unânime da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais mantém sentença que condena o banco Itaú a indenizar cliente por fraude na emissão de cartão de crédito. A consumidora sofreu saques na conta bancária e teve o nome incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.

    A falsificação foi demonstrada no processo pela consumidora, que provou não ter pedido nem recebido o cartão de crédito. Mesmo inocente, teve o nome incluído nos cadastros de inadimplentes pelo Itaú. O fato foi considerado injusto e ilegítimo pelo TJDFT, porque o banco já havia reconhecido a existência da fraude.

    Em sua defesa, o banco diz que não pode ser responsabilizado pela fraude porque não havia no processo qualquer indício de irregularidade. Questiona a obrigação de indenizar a cliente, afirmando que não agiu de forma indevida ao incluir o nome nos cadastros de inadimplentes. Alega, ainda, que a conduta criminosa de terceiros foi a única causa pelo dano sofrido pela consumidora.

    Para o relator do processo, o Itaú pode ser responsabilizado por negligência, segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. "Sua responsabilidade resulta da negligência com os dados dos clientes, possibilitando a realização de golpes dessa natureza", afirma o magistrado. Seu entendimento foi seguido pelos demais julgadores da Turma.

    Nº do processo: 2007.01.1.068843-6

    Autor: (AGQ)
     
    Fonte: TJDFT,

    Na base de dados do site www.endividado.com.br.



    Petróleo pré-sal


    Estado produtor deve continuar a receber royalties

    por Jorge Rubem Folena de Oliveira


    Nos últimos dias, o noticiário foi tomado pelo debate a respeito da necessidade de redistribuição dos royalties do petróleo, em conseqüência da suposta descoberta de novas jazidas na chamada camada de pré-sal.

    Neste ponto, não está em discussão que a União é titular dos recursos naturais da plataforma continental e dos recursos minerais (artigo 20, V e IX, da Constituição), como disse o presidente Lula, ao afirmar que "o petróleo não é do governo do Estado do Rio de Janeiro. Não é da Petrobras, é do povo brasileiro e precisamos discutir o destino deste petróleo".

    Até o ex-presidente José Sarney se vestiu de verde e amarelo diante do petróleo (que ainda não se sabe quando e como será explorado) e manifestou que "outra coisa que tem de ser mexida diante da nova situação são os royalties, cuja lei foi promulgada durante o meu governo. Se nacional é a riqueza, nacional tem de ser sua distribuição".

    Não se discute a necessidade de distribuição da riqueza nacional, principalmente entre os brasileiros das regiões mais pobres. Porém, outra coisa é querer subverter o justo motivo que levou à inclusão dos royalties do petróleo e da energia elétrica na Constituição de 1988 (artigo 20, parágrafo 1º).

    Os referidos royalties foram criados, principalmente, para compensar a perda que os Estados produtores de petróleo, gás e energia hidroelétrica teriam com a desoneração do ICMS nas suas remessas para outros entes da federação (artigo 155, II, parágrafo 2º, X, "b" da Constituição).

    Com efeito, os royalties pertencem aos Estados-membros e aos municípios onde são exploradas estas fontes de energia, porque é em seus territórios que ocorre uma série de degradações à população (que vão da perda da receita tributária até danos ambientais e sociais inerentes à atividade), o que não acontece em outros locais.

    A propósito, nem o Tribunal de Contas da União tem o poder de fiscalizar aquelas verbas, como decidiu o plenário do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança 24.312.

    Portanto, a tentativa de retirar ou restringir as receitas dos royalties, mesmo que para reparti-los com outros Estados e Municípios não produtores de petróleo, ainda que mediante proposta de emenda constitucional visando eventual reforma tributária, constituir-se-á flagrante agressão à própria federação brasileira, o que é proibido por se tratar de cláusula pétrea (artigo 60, parágrafo 4º, I, da Constituição).

    Neste momento o que se espera é que o governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral (PMDB), se apresente para defender com convicção e veemência os interesses de seu povo para fazer frente ao governador de São Paulo, que criou grupo de trabalho para influenciar na modificação dos critérios adotados na atual legislação, a fim de se apossar exclusivamente dos royalties referentes às reservas do pré-sal.


    Revista Consultor Jurídico

    Sobre o autor

    Jorge Rubem Folena de Oliveira: é membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e da Sociedade Brasileira de Geografia.




    Erro do Supremo


    Súmula Vinculante 11, da algemas, é inconstitucional

    por Arryanne Queiroz


    No julgamento do HC 91.952, em 7 de agosto de 2008, em oposição ao Superior Tribunal de Justiça e ao Ministério Público Federal, o Supremo Tribunal Federal anulou a sessão de julgamento do Tribunal do Júri que condenou um homem por homicídio triplamente qualificado, ao argumento de que a manutenção do réu algemado perante os jurados, a despeito das outras circunstâncias, influenciou na condenação, o que configuraria violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.

    Desacertos à parte, como desdobramento disso, o STF editou a Súmula Vinculante 11, que transforma o uso das algemas em exceção não apenas no âmbito do tribunal do júri, como impõe a Lei 11.689/2008, mas também para a execução de ordens judiciais de prisão cautelar. O problema é que no aspecto formal e material, a Súmula Vinculante 11 é um sacrilégio contra a integridade da Constituição Federal de 1988.

    A edição da súmula não atendeu vários requisitos impostos pelo artigo 103-A da Constituição, sobre: 1) reiteradas decisões sobre matéria constitucional; 2) validade, interpretação e a eficácia de normas determinadas; 3) controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública; 4) grave insegurança jurídica; 5) relevante multiplicação de processo sobre questões idênticas.

    A súmula extrapolou os limites da decisão tomada no HC 91.952, pois não houve reiteradas decisões sobre matéria constitucional envolvendo uso de algemas, mas, somente, um julgamento isolado de um HC cujo objeto foi uma nulidade no âmbito de tribunal do júri. Nesse ponto, a falta de correlação entre o objeto do HC e o objeto da súmula é patente. Não bastasse, não houve ponderação pelo STF sobre validade, interpretação e eficácia de norma determinada, simplesmente porque a Lei 11.689/08, que talvez justificasse a edição, sequer havia entrado em vigor por ocasião do julgamento do HC.

    O objeto de discussão do HC é nulidade causada pelo uso de algemas em acusado em julgamento em plenário do júri. E isso é bastante diferente do uso de algemas em qualquer situação. Ou seja, uma súmula vinculante sobre algemas, nesse contexto, somente seria possível se versasse sobre nulidade pelo uso de algemas em júri. Afora isso, quem pesquisa a jurisprudência do STF não localiza os julgados que comprovam a existência de matéria controvertida. Isso porque o uso de algemas na execução de prisão cautelar nunca foi assunto controvertido nem mesmo periférico em processos criminais.

    Aliás, é preciso esforço para acreditar que existam milhares de processos nos tribunais cuja causa de pedir remota (o suporte fático do pedido deduzido em juízo) seja objetivamente o uso de algemas. A partir dessa constatação, cai por terra ilações sobre insegurança jurídica ou risco de relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

    A prova de que o STF regulamentou a matéria, fazendo as vezes de Poder Legislativo — numa usurpação de competência sem precedentes que põe em risco o princípio dos freios e contrapesos —, é que a nova súmula impõe condições para o uso de algemas que nem mesmo a legislação ordinária faz. Apenas os artigos 474, §3º, do CPP e o 234, §1º, do CPPM versavam, antes da Lei 11.689/08, sobre algemas. Mas nenhum deles exige explicação por escrito para uso da algema. Ou seja, o STF inovou por via contestável.

    Além disso, a súmula alerta para a aplicação de penas diante do seu descumprimento. O nexo de causalidade para a aplicação da penalização civil, administrativa e penal reside na inobservância da súmula. O problema é que, segundo o princípio da legalidade, apenas lei ordinária pode criar crimes e preceitos secundários (penas). Afora isso, somente estatutos que disciplinam carreiras jurídicas podem prever hipóteses de incidência de pena disciplinar, sem mencionar que danos morais pelo uso de algemas não é dano in re ipsa — não dispensa prova.

    Nunca antes, na história do país, se viveu com tanta força o Estado Democrático de Direito. Mas ao descumprir todos os requisitos do artigo 103-A, o STF ameaça essa conquista do povo, que não deseja retroceder ao Estado Policial nem a nenhuma outra forma de hegemonia de poder.

    Sobre isso, aliás, vale registrar que não existe Estado Policial quando instituições como o Judiciário, o Ministério Público, o Legislativo, a OAB e a imprensa atuam com liberdade, autonomia e independência. Nesse debate sobre algemas, é preciso refletir sobre divulgação de imagens de presos — afinal, restrições já existem no ECA — e sobre a disposição do Legislativo para cumprir sua missão constitucional. Seja como for, se, por um lado, a preocupação do STF é legítima diante de eventuais abusos, por outro, isso jamais pode ser pretexto para a profanação da Constituição. Infelizmente, o STF não acertou desta vez.


    Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2008


    Sobre o autor

    Arryanne Queiroz: é delegada de Polícia Federal, representante da Comissão de Prerrogativas da Associação dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) e membro do Conselho Consultivo do Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero.





    Embratel: Internet rápida por R$ 39,80



    A Embratel apresentará, a partir de setembro, uma alternativa para os clientes que buscam o acesso à Internet rápida com valores econômicos: o Livre.com. O novo produto tem como principal benefício a convergência entre os serviços de voz (telefonia fixa) e dados (conexão à Internet rápida com velocidade de até 156kbps, três vezes mais ágil que a conexão discada).


     O Livre.com será vendido por R$ 39,80 mensais, sendo R$ 14,90 referentes ao serviço de voz e R$ 24,90 para o serviço de dados. Para atuais clientes do Livre, o acesso à Internet rápida custa R$ 24,90 mensais.


     Segundo o diretor de negócios residenciais da Embratel, Guilherme Zattar, o primeiro teste comercial do Livre.com aconteceu em julho, em São Paulo, quando foram comercializados 7.000 acessos para os primeiros clientes.


     "A aceitação da novidade foi grande e o Livre.com estará disponível, a partir de setembro, no Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Sergipe", afirma Zattar. A comercialização do pacote de serviços no Rio de Janeiro e em São Paulo está prevista para dezembro.


    "Modernizamos a rede com tecnologia CDMA do Livre em todo o Brasil, para assegurarmos aos nossos clientes uma oferta vantajosa e de qualidade", explica Zattar. A conexão do serviço é feita pelo próprio telefone Livre, que serve como modem. Para acessar a Internet, basta que o aparelho seja conectado a um computador ou laptop por meio de um cabo USB.


     O Livre possui cobertura em 95 cidades do País. Nos últimos 18 meses, o número de clientes aumentou de 300.000 para 1,7 milhão. Com o Livre, o cliente pode escolher entre planos pré e pós-pagos que sejam mais adequados ao seu perfil de consumo, não paga por taxas de instalação e assinatura mensal. Além disso, o valor pago pelo plano escolhido pode ser utilizado para qualquer tipo de ligação.





    Olhar Digital

    Câmara aprova projeto que torna crime formar milícia

    Agência Estado

     

    O plenário da Câmara aprovou nesta quarta projeto que altera o Código Penal tipificando como crime a milícia e o extermínio e aumenta a pena para quem cometer esse tipo de delito. O projeto define como crime constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com finalidade de praticar crimes. A pena prevista é de quatro a oito anos de prisão.

    Além de tipificar o crime de milícia e de extermínio, o projeto transfere a competência e o julgamento desses crimes para a Polícia Federal, Ministério Público e Justiça Federal, por considerá-los "ofensa ao Estado democrático de Direito e de interesse da União".

    Em outro artigo, o projeto aumenta a pena para crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas. A pena pode ser aumentada de um terço à metade, se o crime é praticado com a intenção de fazer justiça pelas próprias mãos ou para quem pratica o crime sob o pretexto de oferecer serviços de segurança.

    Oferecer ou prometer serviço de segurança sem autorização legal também passa a ser crime com pena prevista de um a dois anos de prisão. O projeto, que segue agora para o Senado, é do deputado Luiz Couto (PT-PB) e foi alterado em votação nesta quarta pela Comissão de Segurança Pública.



    Portal UAI


    Presepada da “desanistia”


    Revisar a Lei de Anistia é ato de selvageria jurídica

    por Arnaldo Malheiros Filho


    Relator do "caso das algemas", o ministro Marco Aurélio disse, certa vez, que sua imposição a conhecido político fora "uma presepada". Que certos policiais e bacharéis de atuação política, mas sem vivência do ramo dêem-se a elas é corriqueiro. Mas, agora, há pessoas de formação e intenções boas defendendo a revogação da anistia do final da ditadura militar.

    A discussão seria de interesse se o Brasil não tivesse Constituição. É que, como a maioria dos países civilizados, nós também adotamos a regra de que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" (artigo 5º, XL). Isso não foi novidade de 1988, mas já existia no Brasil desde o Império e constava do Código Penal do Estado Novo como figura no atual. Mas ela vem de antes: Após a queda da Bastilha a declaração dos direitos da Revolução estabeleceu essa garantia (artigo 8). A Convenção Americana de Direitos Humanos proclama-a no artigo 9º. Trata-se de um preceito inerente à civilização.

    A lei, como regra geral, não retroage; como exceção, a lei penal retroage, só para beneficiar o indivíduo. Esta é uma das chamadas "cláusulas pétreas", indiscutíveis, da Constituição. A civilização não admite que alguém seja punido em termos só criados depois, nem por fato que deixou de ser crime.

    Por isso, nenhum benefício a acusado pode ser "cassado" depois. Anistia é benefício dado a quem é, foi ou pode vir a ser acusado e, pois, não se revoga. A lei que hoje revogar a que a concedeu valerá daqui para frente, não se aplicando aos já beneficiados. "Desanistiar" é ato de selvageria jurídica, incompatível com nosso estágio de desenvolvimento político e social.

    Talvez por isso, tenta-se outro caminho: dizer que a lei da anistia não deveria ter sido lida da maneira como o foi nos últimos 29 anos pois, na verdade, nunca anistiou os torturadores. Mas essa tese não vinga, em termos jurídicos.

    É que, no Brasil, a punibilidade pela prática de qualquer crime se extingue pela prescrição no prazo máximo de 20 anos, com exceção do racismo ou da ação de grupos armados contra o Estado democrático (artigo 5º, XLII e XLIII). A imprescritibilidade, criada pela Carta de 1988, só vale a partir de sua vigência.

    Como a tortura na repressão política é anterior a 1988 e mais de 20 já passaram, os delinqüentes têm assegurada a prescrição. Ainda que se tente enquadrar os torturadores na categoria dos "grupos armados", o prazo já decorreu, porque anterior à norma penal prejudicial para o acusado. E não cabe argumentar que a Constituição cidadã começasse por renegar seus próprios preceitos, criando uma retroatividade que expressamente repudiou.

    Nem de todo impunes, contudo, ficaram os valentes agressores de pessoas amarradas. Conquanto nossa sociedade tenha sido mais tolerante do que a argentina, eles ficaram relegados à planície de suas carreiras. Não sabiam que quem pede a outrem que faça serviço sujo despreza não só o serviço, mas também quem o presta. Por isso, os militares que se envolveram nessa torpeza jamais viram a cor do generalato, como os policiais nunca chegaram à classe especial.

    Será que esses covardes merecem que se rasgue o ordenamento jurídico? De modo algum. Vamos ficar com a plenitude da Constituição e deixá-los fenecer no mesmo esterco em que um dia vicejaram, contemplados pelo disfarçado desprezo de seus ex-chefes e companheiros. O resto é presepada.


    Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2008


    Sobre o autor

    Arnaldo Malheiros Filho: é advogado criminalista e presidente do Conselho Deliberativo do Instituto de Defesa do Direito de Defesa.




    Serviço postal


    Greve reavivou discussão sobre monopólio dos Correios


    Os efeitos da última greve dos Correios ainda se fazem sentir não apenas nas empresas que tiveram de arcar com prejuízos por correspondências retidas e atrasos em pagamentos, mas também no campo jurídico, onde se espera uma definição que irá afetar diretamente milhares de empresas de transporte de encomendas.

    Ao julgar a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) que questiona o monopólio postal da União, o Supremo Tribunal Federal poderá selar o destino de mais de 15 mil empresas privadas envolvidas com a logística de distribuição de papéis e encomendas, além de um contingente estimado em 1 milhão de trabalhadores. Somente em São Paulo, o setor emprega 180 mil motoboys, que durante a paralisação dos carteiros evitaram o colapso do sistema.

    O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Menezes Direito, que acabou se declarando suspeito, e agora aguarda a marcação de nova data. Até agora, os Correios levam vantagem na disputa. Os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Ellen Gracie votaram pela improcedência da ação — ou seja, pela manutenção do monopólio.

    Os ministros Carlos Britto e Gilmar Mendes julgaram o pedido parcialmente procedente: Britto votou por excluir do monopólio a correspondência de caráter mera e exclusivamente mercantil; Gilmar Mendes deixou de considerar crime a violação do monopólio. O ministro Marco Aurélio, relator da ADPF que entrou no Supremo em 2003, votou pelo fim total do monopólio ao julgar procedente a ação.

    De acordo com Antonio Juliani, presidente da Especialidade de Encomendas Expressas do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas de São Paulo (Setcesp), ainda há muita desinformação a respeito do tema. Ao contrário do que se imagina, a ação não se destina a reduzir o papel dos Correios no mercado, mas apenas a definir marcos regulatórios que assegurem a atividade de empresas que já trabalham com encomendas, estabelecidas há muitos anos.

    Conforme dados disponíveis no site do Ministério das Comunicações, os Correios faturam em torno de R$ 10 bilhões por ano, sendo 50% provenientes de cargas e 50% de cartas. A empresa emprega 102 mil trabalhadores, dos quais 70 mil são carteiros. Inúmeras empresas privadas atuam no mesmo mercado, na entrega de encomendas e até prestando alguns serviços que os Correios não oferecem, como determinados tipos de entregas expressas.

    "Caso seja reconhecida a existência do monopólio, haverá um colapso no setor", diz Juliani. "Todas as empresas nacionais e internacionais de encomendas expressas correm o risco de fechar suas portas, gerando desemprego, queda na geração de receita, redução na arrecadação de impostos, redução do PIB e nas margens de crescimento econômico."

    O problema existe porque a Constituição de 1988, ao definir os monopólios existentes no Brasil no artigo 177, não incluiu o serviço postal. A Constituição apenas obriga a União a manter o serviço postal. Ao mesmo tempo, a Lei 6.538, de 1978, define monopólio para carta, cartão postal e correspondência agrupada.

    Os Correios têm defendido que a definição de carta prevista na lei de 1978 alcançaria indiscriminadamente toda a comunicação escrita, de qualquer natureza, de interesse específico do destinatário. Isso incluiria contratos, documentos de importação e exportação, extratos e boletos bancários, cheques, carnês, cartões de crédito, faturas etc. Na APDF, a Associação Brasileira das Empresas de Distribuição (Abraed) destaca que a lei é incompatível com a Constituição por instituir monopólio não previsto constitucionalmente e por impedir o livre exercício do trabalho, ofício ou profissão.

    Embora sete ministros já tenham se manifestado, o Supremo pode aguardar uma definição do assunto no âmbito do próprio Poder Legislativo. Em meio à última greve dos Correios, que durou 21 dias em julho, o deputado federal Regis de Oliveira (PSC-SP) apresentou, na Câmara, projeto que altera a Lei 6.538, para explicitar que o regime de monopólio da União seria restrito à entrega de cartas em sentido estrito, não alcançando documentos de natureza mercantil.

    Pela proposta, também ficaria excluída do monopólio a entrega de carta e cartão postal em localidades ou horários não atendidos pela ECT e quando executados para endereços não fixos. Os números oficiais apontam que mais de 37 milhões de brasileiros não contam com entrega domiciliar e mais de 30 milhões não têm acesso a um atendimento postal adequado.

    Para o setor privado, a Lei 6538 foi editada em contexto inteiramente diverso do atual, não sendo possível ignorar as mudanças vivenciadas pelo setor no Brasil e no mundo, uma vez que a imensa maioria das economias desenvolvidas é caracterizada pela abertura do setor postal.

    Segundo Juliani, "a lei encontra-se defasada, pois ignora a Constituição de 1988, que não prevê tal monopólio, e ignora também a realidade consolidada de milhares de empresas que operam há muitos anos de forma legalizada, gerando empregos e renda. As empresas privadas não atuam na entrega de cartas pessoais, provendo serviços específicos como as entregas super-expressas de encomendas".


    Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2008


    Pulseira da prisão


    Tarso diz que não pedirá mudança na súmula das algemas


    O ministro da Justiça, Tarso Genro, negou nesta terça-feira (19/8) que exista qualquer intenção de pedir a flexibilização da Súmula Vinculante 11, do Supremo Tribunal Federal, que restringe o uso de algemas pela Polícia. Segundo ele, essa iniciativa caberia apenas ao Ministério Público. As informações foram divulgadas pela Agência Brasil.

    "O que a Polícia Federal está fazendo neste momento é o estudo de um procedimento adequado para que a súmula seja rigorosamente cumprida e para que a custódia seja feita com segurança, tanto para o agente como para a pessoa que está sendo presa. A decisão é do Supremo e tem que ser cumprida por todo mundo."

    As afirmações foram feitas pelo ministro na abertura da 3ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC). "É um processo que começa agora e vai ter andamento experimental. Vamos discutir isso com a sociedade, com juízes e com o próprio Supremo para verificar se em algum momento é preciso fazer algum aperfeiçoamento."

    Sobre a possibilidade de não haver precedentes no mundo sobre restrições no uso de algemas, o ministro diz não temer que o Brasil apareça na contramão do processo global de ações policiais: "Não tenho que temer nada e nem prever nada porque, como ministro da Justiça, estou vinculado à decisão do Supremo. Estou dedicado, nesse momento, juntamente com a Polícia Federal, em verificar qual a melhor maneira de operacionalizar a súmula em segurança para o agente e para o custodiado".

    Para Tarso Genro, a Polícia Federal tem "condições operacionais, técnicas e culturais" para cumprir "de maneira rigorosa e segura" a súmula. Ele diz que as custódias executadas pela Polícia Federal são precedidas de "um trabalho de inteligência sólido e de uma fundamentação técnica muito pesada".

    "Quando o agente se aproximar do custodiado, ele vai ter que exigir um determinado comportamento e, se ele não observar esse determinado comportamento, aí está justificado o uso de algemas. Sendo ordem judicial, não se pode excluir também a possibilidade de que ela já venha com uma determinação do juiz segundo a periculosidade daquela pessoa. Tem um terreno bastante amplo a ser conversado e tratado de maneira correta e adequada, honrando a decisão do Supremo."

    Algemas justificadas

    O Supremo decidiu que os policiais terão que justificar por escrito o uso de algema. A justificativa pode ser feita antes ou depois da prisão. Os ministros aprovaram na quarta passada a Súmula Vinculante que restringe o uso de algemas. Todos os juízes e membros da administração pública, como os policiais, são agora obrigados a seguir o entendimento estabelecido pelo STF. Com isso, os cidadãos algemados de forma abusiva podem agora reclamar direto ao Supremo.

    A nova súmula determina que "só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".

    Isso significa que a Polícia só pode algemar o suspeito quando este ameaçar fugir no momento de prisão ou tentar agredir a autoridade policial. Dessa forma, se não oferecer resistência, o suspeito deve ser preso sem algema sob pena de o Estado ser processado. Além disso, o processo contra o acusado pode ainda ser anulado.


    Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2008


    Execução de dívida

    STJ mantém bloqueio online sobre contas de empresas


    As empresas Themag Engenharia, Energ Power e EIT Empresa Industrial
    Técnica não conseguiram afastar penhora online de suas contas e aplicações
    no Superior Tribunal de Justiça. O pedido foi negado pela 4ª Turma do
    Superior Tribunal de Justiça.

    Os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que
    determinou o bloqueio até o limite da execução, devidamente atualizada de
    título judicial. A ação contra as empresas foi movida pelas Indústrias
    Metalúrgicas Pescarmona (Impasa).

    As três empresas recorreram ao STJ alegando, entre outros pontos, que o
    acórdão do TJ-SP violou as disposições do artigo 525, I, do Código de
    Processo Civil, porque não foi juntada ao agravo a cópia da procuração
    outorgada aos advogados das partes, peça indispensável ao seu
    conhecimento. Também apontou a existência de dissídio jurisprudencial com
    decisões do próprio STJ.

    Sobre a suposta violação por falta de cópia da procuração outorgada aos
    advogados das empresas, o relator do processo, ministro Fernando
    Gonçalves, ressaltou que o acórdão recorrido comprova que a "eventual
    lacuna" decorrente da falta de cópia da procuração foi devidamente suprida
    por outra cópia. Assim, a questão estava superada.

    Segundo o relator, o acórdão dispõe que houve indicação dos nomes dos
    advogados constituídos, sendo eles regularmente intimados de todos os
    atos. “Nesta altura, e diante dos termos do acórdão recorrido, outro
    direcionamento reclamaria investigação probatória, vedada pela súmula 7 do
    Superior Tribunal de Justiça”, destacou em seu voto.

    Fernando Gonçalves também rejeitou a suposta divergência de decisões entre
    Turmas do STJ apontada no recurso. Para ele, não se debate no acórdão
    falta da cópia, como o faz o acórdão paradigma citado pelos recorrentes,
    mas o suprimento desta falta mediante outro documento. Assim, por
    unanimidade, a Turma rejeitou o Recurso Especial.

    REsp 1045.863


    Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2008

    Casa Própria


     Leilão pode acabar saindo caro

    por Luciana Rezende - Repórter


    Com um crescimento estimado em cerca de 25% neste ano, os leilões de bens móveis e imóveis começam a cair no gosto dos brasileiros. É fácil entender os motivos: além do aumento da oferta de produtos como jóias, veículos e imóveis, retomados de ex-proprietários inadimplentes, os descontos oferecidos nos preços podem chegar a 50% em relação ao valor de mercado. No entanto, não é a toa que isso acontece: não existem garantias sobre esses bens. Por isso, para fazer um bom negócio, não basta dar o lance mais alto e aguardar as três marteladas do leiloeiro. É preciso se cercar de uma série de cuidados para não «trocar gato por lebre» e o que era para ser barato acabar saindo caro.

    A primeira orientação do advogado especializado em defesa do consumidor, Danilo Santana, é para que as pessoas somente participem dessas vendas públicas após se certificar da idoneidade do realizador do evento. E, o principal, se informe sobre a procedência do bem e das suas condições de uso. «É fundamental ter acesso ao produto: se for um carro, levar um mecânico para avaliar seu estado; se for um imóvel, checar internamente etc. Além de solicitar um levantamento do preço estimado do bem. Isso é óbvio, mas ainda há pessoas que compram sem analisar o produto», comenta Santana, que é também presidente da Associação Brasileira dos Consumidores (ABC).

    Ele acrescenta que o interessado ainda precisa, antecipadamente, levantar possíveis dívidas ligadas ao objeto de desejo, checar a documentação atentamente e ler com cautela as regras do edital. «Temos muita preocupação com isso, porque já tivemos reclamações de pessoas que não foram devidamente informadas pelos leiloeiros sobre as condições daquilo que estavam comprando. Algumas seguradoras, por exemplo, às vezes, recolocam carros que tiveram perda total - e deveriam sair de circulação - no mercado e omitem isso nos leilões. Nesses casos, o consumidor tem direito a cancelar a compra na Justiça, porém é uma dor de cabeça a mais, pois são anos de luta até se chegar a essa decisão», argumenta.

    Para arrematar imóveis, os cuidados devem ser ainda maiores. «A responsabilidade para se retirar o morador, caso esteja ocupado, é do comprador da unidade, e isso pode levar muito tempo. O ideal é comprar aqueles que já estão liberados, porém 90% dos imóveis que vão a leilão ainda têm morador», comenta, observando que vale a pena conferir se existem ações judiciais contra a execução. Em geral, a demora na desocupação de imóveis leiloados é causada por liminares obtidas pelos ocupantes contra o despejo, principalmente em contratos antigos de financiamento de imóveis.

    O gerente regional de Construção da Caixa Econômica Federal (CEF), Marivaldo Araújo Ribeiro, aconselha os possíveis compradores a conversar com os ocupantes da casa ou apartamento antes de fechar o negócio. «Fica mais fácil, pois se avalia a intenção do mutuário. Porém, na maioria dos casos atualmente, não tem havido problema para a saída do morador», garante. Ele complementa que, com exceção da reintegração de posse, o comprador da unidade através do leilão não terá mais qualquer problema. «O imóvel tem a cobertura de danos físicos, além de que o entregamos sem dívidas. A Caixa arca com possíveis atrasos no IPTU, taxas de condomínio, contas de água e luz. A pessoa pega sem qualquer embaraço», afirma.

    Mas nem sempre é assim e, por isso, é preciso precaução, segundo o leiloeiro responsável pela Casa Leiloeira Adegenor Moreira, em Belo Horizonte, Dilson Moreira. «A situação legal do bem é avaliada pelos realizadores do leilão, como verificar se um veículo não é roubado ou se está alienado, por exemplo. Isso nós garantimos. O restante - ver se o produto é bom ou ruim etc - é de responsabilidade do comprador, não damos garantias. Nossa obrigação é informar tudo, com antecedência, inclusive se a pessoa assumirá dívidas como multas, IPVA, IPTU», esclarece, lembrando que o pagamento dos custos da transferência do bem, assim como o percentual de 5% do valor pelo qual o objeto foi arrematado são ônus do arrematante.

    Pensando nisso, o mais aconselhável é estar com todas as contas na ponta do lápis antes de começar a gritar valores em um leilão presencial ou fazer uma proposta nos pregões eletrônicos, cada vez mais comuns. «Se quiser realmente comprar, o melhor é buscar um especialista para avaliar qualidade e o preço real daquele produto, considerando-se todos os custos envolvidos na transação. Se não, o consumidor pode pagar três, quatro vezes mais que o valor justo, porque os leiloeiros têm estratégias para manipular a vontade do indivíduo», alerta o advogado Danilo Santana.

    O leiloeiro Gilson Moreira ainda enfatiza que o interessado nunca deve ultrapassar o valor máximo a que se propôs pagar. «As pessoas vão dando o lance e acabam se empolgando. Uma das cenas que mais vemos é a esposa beliscando o marido porque está extrapolando o limite que tinham combinado», conta. «O negócio por impulso é ruim por natureza. Não pode comprar por emoção. Se não arrematar aquele bem, outro aparecerá», reforça Santana.

    Moreira informa que a Casa do Leiloeiro realiza leilões, judiciais ou não, periodicamente, de todo tipo de produto (imóveis, jóias, veículos, móveis, roupas, equipamentos eletrônicos etc), exceto animais e objetos de arte. No próximo dia 26, acontecerá o dos imóveis da extinta construtora Encol. A Caixa não tem datas programadas, porém a venda pública de jóias ocorre, em média, de dois em dois meses, e a de imóveis depende do estoque. «As datas são informadas no site, nas agências e nos jornais com antecedência», afirma Marivaldo Araújo. Outras informações sobre leilões podem ser encontradas nos sites dos principais bancos, seguradoras ou de leiloeiros, como a Casa Leiloeira, o Palácio dos Leilões ou o Zukerman.

     
    Fonte: Hoje em Dia,

     Na base de dados do site www.endividado.com.br.

    Amarras ao acesso à justiça

    Direito Constitucional - Amarras ao acesso à justiça

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    Campanha Contabilista & Advogados na Web

    JANETE RICKEN LOPES DE BARROS


    O acesso à justiça vai muito além do ajuizamento de uma ação e,
    demonstrando essa preocupação, as reformas do Código de Processo Civil
    têm trazido novos institutos capazes de facilitar e agilizar a
    prestação jurisdicional.

    A interpretação e aplicação desses novos instrumentos à luz dos
    princípios constitucionais não pode ser de forma a plantar
    desigualdades e criar barreiras e amarras ao acesso à justiça, quando
    isso ocorre cabe a atuação judicial.

    O Direito Processual precisa ser visto modernamente sem as amarras da
    formalidade, com compromisso com as necessidades da sociedade, quer
    seja, um instrumento político de participação social capaz de fornecer
    soluções para manter a ordem no Estado Democrático de Direito.

    A terceira onda de acesso à justiça, tratada pelo jurista Mauro
    Cappelletti, é a da representação em juízo, numa concepção mais ampla
    de acesso à via judiciária.

    A Constituição Federal de 1998 elevou a princípio constitucional a
    indispensabilidade do advogado à administração da justiça:

    Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo
    inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão,
    nos limites da lei.

    Contudo o indispensável papel que o advogado desempenha na busca da
    justiça, deve ser visto como um direito constitucional e não como uma
    limitação da cidadania, excludente de outros princípios e garantias.

    A dispensa da presença de advogado para determinados atos pelo
    cidadão, sem que ocorra conflito com o princípio constitucional da
    indispensabilidade do advogado à administração da justiça, é o que ora
    se argumenta. Exigir que o jurisdicionado constitua advogado em todos
    os casos que precisar se dirigir ao judiciário é certamente criar uma
    barreira de acesso.
    A Constituição Federal garante a todos o acesso à justiça, o que se
    realiza através do devido processo legal. O princípio da razoável
    duração do processo, inserido no texto constitucional através de EC nº
    45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, a nível de garantia fundamental,
    espelha a insatisfação da sociedade com a prestação da tutela
    jurisdicional e a busca de efetividade no serviço prestado pelo Estado
    através do Poder Judiciário.

    Estamos vivendo um período de crítica do funcionamento do judiciário,
    porque a idéia de efetividade do processo está ligada à agilização da
    entrega do bem da vida pretendido pelo cidadão, e para que isso ocorra
    é necessário encontrar soluções práticas, desapegando-se de
    formalismos e propiciando real abertura à via judiciária.

    O advogado atua como garantidor da manutenção do estado democrático de
    direito ao viabilizar aos jurisdicionados a ampla defesa. Contudo a
    postura aqui levantada se aplica para as hipóteses em que a parte não
    pretende reagir e, dessa forma, proporcionar que se dirija ao
    judiciário para cumprir voluntariamente suas obrigações é derrubar
    mais uma barreira do acesso.
    Cappelletti afirma que a terceira onda é um progresso na obtenção de
    reformas da assistência jurídica e da busca de mecanismos para a
    representação de interesses da sociedade, o que proporciona um
    significativo acesso à justiça, contudo, vai muito além de encontrar
    representação efetiva para interesses antes não representados ou mal
    representados. Envolve um conjunto geral de instituições e mecanismos,
    pessoas e procedimentos utilizados para processar e prevenir os
    conflitos da sociedade moderna.

    O atual movimento deve ser abordado do ponto de vista da necessidade
    de adaptar o processo civil ao tipo de litígio, analisar as
    características que diferenciam um litígio de outro e o grau de
    complexidade de solução dos litígios.

    O processo judicial deve garantir a todos o acesso e, é nessa visão,
    que se verifica a necessidade de desburocratização dos procedimentos
    na busca da essencialidade nos serviços prestados, para vencer o que o
    jurista Mauro Cappelletti chama de "obstáculo processual".

    Três são as principais modalidades de atuação judicial. A primeira é a
    representação processual que é a mais comum, também chamada de
    assistência jurídica, na qual a atuação é feita por mandato para
    defender direitos de terceiros em nome de terceiros. A advocacia é
    exemplo de monopólio neste caso, contudo o cidadão pode optar por
    defender direito próprio.

    Outra modalidade é a substituição processual, excepcional e depende de
    previsão legal expressa, pela qual o titular do direito passa a ser
    substituído por outra pessoa que defende direito de terceiro em nome
    próprio.

    A terceira modalidade, objeto destas considerações, é o jus
    postulandi, que é o direito de se dirigir pessoalmente ao Judiciário.
    Exemplos no Brasil de hipóteses de jus postulandi são na área
    trabalhista, na adoção consensual, nos juizados especiais cíveis, no
    habeas corpus e na advocacia em causa própria.

    Os atos postulatórios só podem ser praticados por advogado,
    regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Tais atos
    postulatórios constituem no patrocínio em juízo e, conforme ensina
    Dinamarco "Patrocinar significa elaborar petições, defesas, recursos
    ou resposta a eles e peças escritas em geral, bem como participar de
    audiências etc."

    Vale ressaltar que o STF, na ADIN 1.539-7, tratou da irresignação do
    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com relação ao art.
    9º da Lei 9099/95, que trata da faculdade da parte para demandar ou
    defender-se pessoalmente em juízo, e decidiu que a imprescindibilidade
    da presença do advogado é relativa.

    São os atos de cumprimento de obrigação pessoal que ora se argumenta
    da possibilidade de serem realizados sem a constituição de advogado,
    quando não há oposição ao cumprimento da obrigação.

    A obrigação corresponde à relação de natureza pessoal, quer seja, só a
    própria pessoa vinculada à relação é que está obrigada ao cumprimento
    da prestação. Assim, sustenta-se que o devedor ao ser chamado para
    cumpri-la, em concordando, não necessita de constituir advogado para
    adimpli-la.

    O recente instituto do parcelamento da dívida nos processos de
    execução de título extrajudicial está sendo tratado como espécie de
    moratória legal, que surge como alternativa ao executado que poderá
    requerer o parcelamento da dívida ao reconhecer o débito.

    A forma de o réu requerer o pagamento parcelado da dívida no processo
    de execução, é o que se pretende questionar, se esse ato terá que ser
    praticado por meio de advogado previamente constituído ou seria o
    bastante um requerimento assinado pelo próprio devedor.

    Parece que exigir que o devedor exerça o direito-dever de adimplir com
    suas obrigações através de petições, que pressupõem, na visão de
    grande parte da comunidade jurídica, constituir previamente advogado
    nos autos, é agravar a sua situação, negando-lhe, assim, acesso rápido
    à justiça. Frisa-se que a situação é de não resistência ao pagamento,
    através de embargos à execução, o que certamente teria que ser
    realizado com o conhecimento e a orientação do profissional.

    Diante dessas breves considerações, pretende-se abrir a discussão de
    que há possibilidade da parte praticar determinados atos processuais,
    independentemente de constituir advogado, para alcançar o sentido de
    que o acesso à justiça é prioritário à exigência da representação
    processual em juízo.

    Nesta perspectiva, afirma-se que a prática de determinados atos sem a
    presença de advogado não conflita com o princípio constitucional da
    indispensabilidade do advogado à administração da justiça.

    Ao final, salienta-se que o acesso à justiça é o requisito fundamental
    e o mais básico dos direitos humanos para a construção de um sistema
    jurídico moderno e igualitário que efetivamente garanta os direitos de
    todos.


    JANETE RICKEN LOPES DE BARROS

    E-mail: Janete.barros@tjdft.jus.br

    O pedreiro, o banqueiro e um par de algemas



      Sandro César Sell
    advogado em Florianópolis (SC), mestre e doutorando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, professor de Criminologia e Direito Penal da UNIVALI e CESUSC


                A edição da súmula vinculante do STF, que restringe a utilização de algemas a casos de estrita necessidade, tem sido comemorada como uma vitória do estado democrático de direito sobre o estado de polícia. A polêmica sobre os critérios de sua utilização se deu, de fato, a partir de Operação Satiagraha, e seus eventuais abusos contra presos de classe alta, mas a decisão do STF pretende ser lida como realizada a partir de sua origem de direito, a ação de um pedreiro de Laranjal Paulista, que permanecera algemado durante seu julgamento. Seja como for, o pedreiro foi providencial ao banqueiro. Coisas do destino.

                Que o Estado policial brasileiro anda abusando em relação ao uso de algemas, prisões, vexames e safanões contra os indivíduos acusados é coisa sabida e denunciada há muito por órgãos nacionais e internacionais de direitos humanos. Se na economia somos uma emergente promessa, em nossas configurações de polícia estamos no pior dos mundos, a tropa de elite da indignidade humana.

                Era preciso fazer alguma coisa, e o STF fez.

                Para quê algemas quando elas não se justificam? Numa república democrática de direito, organizada sob o pálio da razão, as restrições ao indivíduo devem ser estritamente fundamentadas e sua liberdade amplamente presumida. Nulas devem ser as restrições carentes de justificativa. E quais seriam os possíveis motivos para tal justificativa, no caso das algemas? Risco de lesão ou fuga daquele que foi apreendido ou risco de agressão aos envolvidos na captura e transporte do preso. Se não há tais motivos, algemar alguém seria nada menos do que um ato simbólico de humilhação, uma pena antecipada, e com caráter infamante, uma equiparação entre o capturado e um animal selvagem.

                Os acusados na Operação Satiagraha davam ao Estado tais motivos? Não. Nenhum de nós teria medo de descer no elevador ao lado deles, nenhum de nós se sentiria fisicamente ameaçado por encontrá-los livres no shopping. Então, por que "grampeá-los?" Puro intento de humilhação? Puro espetáculo para a mídia sedenta por presos com algum colorido novo em relação à monotonia dos sempre os mesmos pobres re-capturados, nesse jogo de prende-solta-prende-foge do Estado brasileiro, que faz com que os policiais ocupem 80º% do seu tempo "re-prendendo" as mesmas pessoas? É difícil saber.

                Mas o que é fácil concluir pela edição da súmula é que se o Estado tiver que pautar suas ações administrativas/penais pela razoabilidade e eficácia, pela idéia, muito justa, de que as restrições à dignidade humana só podem ser toleradas quando sejam não apenas legais, mas também funcionais, as derivações serão incontroláveis. Se algemar banqueiros e acusados de colarinho branco não se justifica pela baixa ou inexistente periculosidade física que representam, por que pô-los na cadeia? Quem não ameaça fisicamente ninguém deve ser posto entre grades? Será que a próxima súmula dirá que a prisão só se justifica quando houver motivos para algemar? Acho que seria uma decorrência lógica: se alguém não precisa de algemas (não pretende fugir nem atacar) não precisa de prisão.

                Hoje é forte entre os grandes penalistas, do nível do ministro da Suprema Corte Argentina Eugênio R. Zaffaroni, a idéia de que a função das penas é puramente simbólica: serve não para proteger a sociedade, conter ou recuperar quem delinqüiu. Serve apenas para assustar os mais pobres de que com estes – e apenas com estes – o Estado não terá a mínima tolerância: será algema, camburão, câmera de TV na cara, superlotação e pena exemplar. Se as penas (e, por decorrência, as medidas que a precedem) possuem apenas caráter simbólico, isso significa que não é possível analisar as ações penais pela lógica da eficácia ou da razoabilidade. Pois, generalizando-se essa exigência, não haverá mais prisões neste país em que os estabelecimentos prisionais (para provisórios ou permanentes) são incapazes de promover, sob qualquer medida do razoável, os fins a que se destinam. E, ao contrário, quando se tornaram locais servis a organizações criminosas e inferno para a dignidade de quem neles adentra. A prisão no Brasil, medida pelo princípio da razoabilidade e eficácia, deveria ser declarada abusiva, desde a origem.

                Em respeito ao princípio da dignidade humana (na versão "Ferrajoli para milionários"), algemar um banqueiro é, por presunção, abusivo; enquanto que algemar um pedreiro é, salvo prova em contrário (a ser decidida com toda calma e tempo do mundo), uma medida de cautela razoável. Essa é a tradução rasteira, para efeitos práticos, da súmula do STF. Em nível de senso comum, inteligência prática etc. isso até tem sua razão de ser: é mais fácil imaginarmos um pedreiro fisicamente agressivo do que um banqueiro. Da mesma forma que as fundadas suspeitas do artigo 244 do CPP levariam "naturalmente" a dar uma "geral" no pedreiro que passeia pela avenida e uma escolta de cortesia ao banqueiro transeunte. Fundadas suspeitas ou pré-percepção de periculosidade seguem tradicionalmente a cartografia da exclusão social: todas as desconfianças concentram-se nos que não concentram nada de renda.

                Em termos de eficácia ou de proteção à sociedade, a algema não se aplica a autores de crimes de colarinho branco (suas armas sempre foram dinheiro, assinaturas, maquiagens e contatos com autoridades bem-nascidas, nunca facas, pistolas ou assassinos) e nem tampouco, pelos mesmos motivos, a prisão. Mas por que se continua esperando que pessoas dessa nobre estirpe passem eventualmente pela prisão? Pelo mesmo motivo que se quer vê-las, por vezes, algemadas, pela função simbólica da igualdade de tratamento. Pela dignidade erga omnes que é capaz de conferir o uso das mesmas regras (irrazoáveis, mesquinhas, vexatórias, mas comuníssimas no mundo dos pedreiros) no andar de cima.

                Ao algemar os acusados da Operação Satiagraha, que, convenhamos, não sofreram nenhum dano irreparável (foram até vistos como mártires por setores da sociedade) e que, convenhamos, jamais sofrerão na Justiça qualquer coisa pior do que isso, o Estado brasileiro pode até ter feito algo que não se justificava pela necessidade, pode até ter ferido, de leve, a dignidade dos acusados. Mas o que o Estado fez mesmo foi duas coisas: lembrou que o princípio da igualdade também tem que ser levado em conta (e não apenas o da razoável eficácia) quando se trata de distribuir os ônus da vida sob o Estado (do qual fazem parte os impostos e as prisões) e, o lado triste, lembrou que isso (essa igualdade) é uma exceção que não deve se repetir tão cedo, sob pena de anulação do ato processual praticado, além de responsabilização civil e penal dos seus agentes.

                Em resumo, o pedreiro cimentou a calçada por onde somente o banqueiro haverá de trilhar.


    BIBLIOGRAFIA

                BATISTA, Nilo e ZAFFARONI, E. Raul. Direito penal brasileiro – I. Rio de Janeiro: Revan: 2003.

                CALDEIRA BASTOS, João José. Curso crítico de Direito Penal. Florianópolis: Conceito, 2008.

                JAKOBS, Günter. Derecho penal. Madrid: Marcial Pons, 1997.

                NEUMAN, Elias. Los que viven del delito y los otros. Bogotá: Temis, 2005.

                SELL, Sandro C. Comportamento social e anti-social humano. Florianópolis, 2006.

                SELL, Sandro C. A função das penas criminais. Disponível em http://selldireito.blogspot.com/  

     

    Sobre o autor
    Sandro César Sell é autor dos livros: "Comportamento social e anti-social humano" (Ijuris, 2006) e "Ação afirmativa e democracia racial" (UFSC, 2002).
     
    E-mail: Entre em contato
    Home-page: sandrosell.blogspot.com

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº1875 (19.8.2008)
    Elaborado em 08.2008.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    SELL, Sandro César. O pedreiro, o banqueiro e um par de algemas . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1875, 19 ago. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11618>. Acesso em: 19 ago. 2008.



    Uso de algemas


    PF diz que vai cumprir Súmula depois de criticá-la


    O diretor-geral da Polícia Federal, Luiz Fernando Correa, criticou nesta segunda-feira (18/8) a decisão do Supremo Tribunal Federal que editou a Súmula Vinculante 11 restringindo o uso de algemas no país. Ele, no entanto, garantiu que a corporação vai cumprir o que ficou determinado. A informação é da Folha online.

    Apesar de garantir que a PF vai cumprir a determinação do tribunal, Correa disse que a algema é o "símbolo" do cumprimento da ordem do Estado contra um criminoso. Segundo ele, o uso de algemas é comum em todos os países em caso de prisão.

    O diretor da PF disse que somente nos próximos 15 dias serão debatidas medidas para o cumprimento da Súmula do STF, mas destacou que a corporação pretende continuar utilizando as algemas quando necessário. Ele adiantou que uma cartilha com a determinação da Súmula Vinculante 11 será distribuída aos comandantes de operações.

    "Vamos observar a Súmula, que é obrigação nossa, mas estamos fazendo a adequação nos nossos procedimentos porque temos que conciliar a Súmula com a necessária segurança das operações. Segurança da operação significa segurança do preso, policial e de terceiros", ponderou.

    Ele argumentou, ainda, que a reação de um preso é "imprevisível" e que isso, muitas vezes, justifica o uso do instrumento em operações policiais.

    "O cidadão nasceu para ser livre. Quando tem um decreto judicial da sua prisão, eu desafio alguém que possa objetivamente determinar como essa pessoa vai proceder. É um instinto da pessoa que é imprevisível. A Polícia Federal e as polícias do Brasil e do mundo utilizam as algemas como regra de segurança. Toda polícia do mundo usa algemas", reafirmou.

    O diretor da PF aproveitou para rejeitar a versão de que a Polícia Federal tenha cometido abusos no uso de algemas. "Não há abuso da parte da Polícia Federal em qualquer sentido. A Polícia Federal cumpre lei, cumpre norma, e cumpre uma diretriz de respeito à dignidade humana. Até mesmo com grupos violentos temos feito prisões sem necessariamente disparar tiros ou empregar forças. Não é nenhum favor nosso agirmos assim", disse.


    Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2008

    Banco de soluções


    Discussões judiciais do país resumem-se a 2.400 temas

    por Márcio Chaer


    Os presidentes dos 91 tribunais brasileiros têm um encontro marcado em Brasília. Com o futuro. Na próxima segunda-feira (25/8), sob a batuta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os comandantes de todos os ramos do Judiciário brasileiro vão combinar um conjunto de iniciativas inéditas na história do país.

    Os dirigentes da Justiça vão costurar o seu mais importante acordo para equacionar os principais problemas do Judiciário. A numeração dos processos será unificada; a nomenclatura dos procedimentos e dos assuntos será padronizada; as melhores soluções regionais serão federalizadas; e, entre outras medidas, o processo eletrônico vai vigorar para valer.

    "Com a cooperação de todos, vamos superar a fase em que os tribunais atuam como ilhas incomunicáveis entre si", afirmou à revista Consultor Jurídico o presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes. Sua meta, explica, é eliminar a multiplicidade de esforços, reduzir os prazos de tramitação dos processos e compartilhar práticas bem sucedidas. Para isso, foi criado um Banco de Soluções destinado a simplificar sistemas que ainda são os mesmos do início do século XIX.

    Modernização geral

    A demolição da Torre de Babel começa com a inauguração de um idioma comum. A padronização permitirá o uso de códigos e a produção de estatísticas para descobrir quais são os gargalos operacionais do sistema. Hoje, os mesmos processos e procedimentos têm diferentes nomes de acordo com o endereço. Detectados os problemas, parte-se para as soluções.

    Um levantamento preliminar aponta que todos os litígios brasileiros resumem-se a 2.400 assuntos. No Supremo Tribunal Federal, por exemplo, dos 130 mil casos que por ali transitam, mais de 75 mil referem-se a apenas 13 temas. Ou seja: pacificadas essas 13 matérias, o tribunal pode, em tese, diminuir pela metade sua carga de trabalho. Claro: associando a solução a outros remédios como a repercussão geral e o efeito vinculante.

    Para que o impacto da reforma se espalhe pelo país, prevê-se uma série de etapas. Pelo site do CNJ é possível acompanhar. Trata-se da padronização da nomenclatura de procedimentos (tipos de ações e recursos), assuntos (objeto do pedido) e movimentos (andamento). Foram produzidas tabelas que passarão a ser adotadas em todas as unidades judiciárias do país.

    Com essa padronização, a numeração de todos os processos passará a informar a vara de origem, o assunto e o código da movimentação. O número da ação não vai mais mudar quando passa da primeira instância para a segunda, STJ ou STF.

    De dentro para fora

    A sistematização vai mostrar onde estão os pontos de encalhe de um processo e permitirá medidas para resolver o problema. Assim, se há demora exagerada na fase da notificação, poderão ser contratados mais oficiais de justiça; se o problema for na secretaria ou cartório, poderá ser providenciado reforço; ou se for apurado que o entupimento está nas mãos dos juízes e esses estiverem soterrados de processos, examina-se se é o caso de realocação ou contratação.

    Nenhuma dessas medidas dependeu de lei ou de mudança na Constituição. Bastaram umas poucas resoluções do CNJ. Muitas das idéias foram oferecidas pelos próprios tribunais. O que o Conselho tem feito é tentar aprimorá-las e levá-las a toda a rede.

    O Judiciário esperou 15 anos pela prometida reforma reclamada pelo Executivo e esboçada pelo Legislativo. Até descobrir que a solução não cairia do céu e dependia da própria magistratura, como observou uma juíza auxiliar que está entre os muitos assessores do CNJ e do STF que trabalham no projeto.

    Segundo Gilmar Mendes, os avanços agora serão compartilhados pelo arquipélago para que o Judiciário seja nacional de verdade. "Seremos mediadores e distribuidores dessas soluções para todos os segmentos do sistema", promete Gilmar.

    Como exemplo, o ministro cita o caso do Rio Grande do Norte, onde se desenvolveu um malote eletrônico denominado "Hermes" e que é usado apenas lá. O software possibilita que o presidente de um TJ, por exemplo, distribua instruções a todas as varas com a segurança de que o "ofício" foi recebido e lido. O malote vai servir agora para as precatórias. De estado para estado, muitas vezes é preciso dezenas de telefonemas para saber se, em papel, a carta chegou às mãos certas.

    Caminho sem volta

    O coração do projeto leva o nome de Projud, o processo judicial eletrônico. Os pioneiros na sua utilização são as justiças federal e trabalhista. Os tribunais de Justiça têm sido mais lentos nesse capítulo, mas já há 18 TJs engajados no esforço. O benefício da tecnologia é evidente. Uma comparação feita no TRF da 4ª Região, quando se implantou por lá o processo eletrônico, mostrou que enquanto o processo em papel levou mais de 600 dias para ser resolvido, um caso semelhante conduzido virtualmente foi solucionado em 52 dias.

    Feito o mapeamento para diagnosticar a explicação, descobriu-se o vilão: a burocracia. Entre a decisão de intimar a parte e a sua implementação passam dois meses. O papel precisa ser controlado, carimbado, juntado aos autos. Pela via virtual, a intimação é automática. O advogado não precisa sair do escritório para peticionar, basta entrar com seu certificado digital. A autuação e numeração também são instantâneas.

    No estágio atual, para fins de estatística e solução de problemas, a informatização não resolve. É que designações como "apelação" mudam de nome de vara para vara. O objeto do processo também terá a descrição padronizada. Na primeira tentativa, apurou-se que no STF havia 24 mil diferentes assuntos. Na revisão, constatou-se que um mesmo tipo de discussão chegava a ser catalogado com quatro nomes diferentes.

    Identificados os temas que mais atolam o sistema judicial, os tribunais trabalharão para pacificá-los e resolvê-los coletivamente. Com a tabela de movimentos (ou andamentos) será possível também fazer estatística dos pedidos considerados improcedentes, procedentes em parte, extintos (com ou sem julgamento de mérito), o que dará um panorama dos resultados e indicações de como desatar os nós encontrados.

    Até agora, os passos dados têm sido ensaiados com empiria, sem grande base científica ou mesmo técnica — e ninguém tem sido obrigado a cumprir, participar ou compartilhar. Para o projeto "Judiciário em Números", por exemplo, os tribunais sequer enviaram suas estatísticas para a produção de uma contabilidade nacional.

    "Hoje, com a informatização, podemos mensurar a ineficiência, mapear a produtividade e mudar o conceito de correição física", afirma Gilmar Mendes, referindo-se à possibilidade de manter a vara em funcionamento, sem interromper seu trabalho, para a produção de estatísticas. "Isso representa a mudança de um paradigma."

    Esse novo horizonte, diz ele, descortina-se com a nova etapa do CNJ, que já não é mais visto como um órgão censor destinado a punir juízes, mas de organização e planejamento. "Vamos aparar arestas e buscar metas como a produção de plano plurianual que resolva diferenças, distribua soluções e realoque pessoas e recursos, de acordo com a necessidade de cada unidade do todo".

    Justiça 2.0

    Os arquitetos dessa reforma não querem parar por aí. Está em curso também a elaboração de um cadastro das partes, para que seja possível saber, por exemplo, se um réu de um estado responde pelo mesmo crime em outros estados. Mas também nessa tabela depende-se da padronização. As muitas formas de se escrever "Banco do Brasil" é um dos enigmas que será solucionado com o uso do CNPJ e, no caso de pessoas físicas, pelo CPF.

    O especialista Alexandre Atheniense, que está concluindo um livro a respeito do processo eletrônico, ressalta que uma grande dificuldade a ser vencida é ensinar os advogados a criar hábitos que não existem no processo de papel: "Ou seja, preencher formulários eletrônicos com uso destas tabelas padronizadas no momento da transmissão da peça processual pela internet".

    Atheniense acredita, contudo, que o CNJ, os tribunais e a OAB possam se unir para trabalhar em um plano de comunicação "para minimizar os impactos desta prática processual por meio eletrônico que será implantada brevemente".

    Outro craque da matéria, o advogado Omar Kaminski, observa que o processo eletrônico é um verdadeiro divisor de águas na realidade dos operadores do Direito. "Mas cobra seu preço, exigindo praticamente um 'começar de novo' diante das novas rotinas e práticas", afirma.

    Kaminski vê no trabalho do CNJ "o embrião de uma Justiça 2.0, menos morosa e mais eficaz". Mas, para isso, ressalva, será preciso antes "superar inclusive a resistência dos mais antigos ou tradicionalistas, que muitas vezes têm fobia da tecnologia".


    Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2008

    Sobre o autor

    Márcio Chaer: é diretor da revista Consultor Jurídico



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    Advº Júlio César Duarte
    http://advjuliocduarte.xpg.com.br/

    Decisão do TJMT

    Banco não pode penhorar valor proveniente de salário do devedor

    O valor penhorado on line referente a proventos da conta corrente de um servidor público que está em débito com a Companhia Bandeirantes S.A., deverá ser liberado por determinação da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que proveu parcialmente recurso impetrado pelo servidor para desbloquear os valores incidentes sobre o seu salário. A decisão manteve apenas o bloqueio da importância de R$ 500,00 da conta bancária referente a um depósito feito anteriormente (Recurso de Agravo de Instrumento nº 41158/2008).

    No entendimento do relator do recurso, desembargador Licínio Carpinelli Stefani, embora não seja pacificada, a jurisprudência dominante ainda não admite a penhora de valores depositados em conta corrente a título de salário, provento ou vencimento, nos termos do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. O referido artigo dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, aposentadorias, pensões e outros, destinados ao sustento do devedor e de sua família.

    Nas razões recursais o agravante relatou que é funcionário público estadual e a penhora determinada pelo Juízo da Oitava Vara Cível de quantia certa recaiu sobre o seu salário mensal líquido no importe de R$ 2.608,21, que cobre todas as suas despesas pessoais. Alegou que foi bloqueado o valor de R$ 1.406,10 em sua conta corrente que é quase a metade de seu salário, o que afrontaria o disposto no artigo 649 do Código de Processo Civil.

    Na avaliação do relator, o agravante demonstrou, através dos documentos, que os valores penhorados são referentes ao seu salário mensal e que a instituição bancária tem como administrar as informações acerca da origem dos valores e proceder ao bloqueio somente dos recursos não correspondentes ao pagamento de salários. Nesse contexto, o magistrado explicou que apenas um depósito existente na conta do recorrente de R$ 500, referente à transferência "on line" continuará bloqueado, pois não foi comprovado como sendo salário.

    O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (1º vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (2º vogal).

    Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
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    (65) 3617-3393/3394
     
    Fonte: TJMT - Tribunal de Justiça de Mato Grosso,

    Na base de dados do site www.endividado.com.br



    Segunda Leitura

    Justiça com ouvidoria cumpre princípio da eficiência



    Os ouvidores de comarca tinham suas funções previstas nas Ordenações Filipinas que, no Livro I, título 58, itens 3-6, dispunha que competia ao ouvidor receber ações novas e recursos de decisões judiciais; supervisionar a aplicação da Justiça, tanto no cível como criminal, na comarca; propor a nomeação de tabeliães; promover as eleições para a Câmara Municipal; e receber queixas de qualquer súdito real "que venham perante ele os que se sentirem agravados dos juízes, procuradores, alcaides, tabeliães ou de poderosos e de outros quaisquer, e que lhes fará o cumprimento do direito" (Direito e Justiça no Brasil Colonial, Arno e Maria José Wehling, Ed. Renovar, p. 78). Poderosos e com funções que mesclavam o judicial e o administrativo, confundindo-se às vezes com as do corregedor, gozavam os ouvidores de grande prestígio e poder.

    Não existe um estudo sistemático sobre a atuação dos ouvidores, como de resto sobre todo o sistema judicial brasileiro. O fato é que deles não se teve mais notícias e que na Constituição Imperial de 1824, ao tratar do Poder judicial nos artigos 151 a 164, não se lhes fez qualquer referência.

    Retorna, todavia, em tempos recentes, a figura do ouvidor ou, por vezes, sem identificação pessoal, a da ouvidoria, nos órgãos do Poder Judiciário. Desta feita com nova configuração e influenciada pela existência do ombudsman, funcionário de elevada hierarquia existente nos países nórdicos, a quem compete ouvir e reprimir todas as mazelas do serviço público.

    No Brasil, criaram-se ouvidorias nas grandes empresas e no serviço público. Na iniciativa privada, a ouvidoria estabelece um elo entre o consumidor e a corporação. Explica, orienta, corrige procedimentos, ouve sugestões, altera procedimentos, evita ações judiciais. No serviço público, as atividades são assemelhadas, porém a ação é limitada pela lei, ou seja, os pedidos são atendidos na medida em que não contrariem normas existentes.

    No Poder Judiciário, nos últimos anos, foram implantadas ouvidorias em diversos tribunais (v.g. TJ-DF, 1998) e até mesmo na primeira instância (v.g. JF-PR). Trata-se de uma excelente iniciativa, já que abre espaço à comunicação entre o cidadão e o Estado-Judiciário. É o local onde o usuário dos serviços pode fazer sugestões para o aprimoramento e críticas quando insatisfeito. O site do Tribunal de Justiça de Pernambuco é exemplar, pois dá destaque à ouvidoria e orienta com clareza o cidadão sobre os seus direitos.

    Pesquisa feita pelo Ibrajus revelou que, dos 27 tribunais de Justiça, 16 possuem ouvidoria e 11, não. Nos Tribunais Regionais Federais, o índice é mais positivo: quatro sim e um não. Mas são os Tribunais Regionais do Trabalho que apresentam melhor escore: 23 sim e um não. Os tribunais que adotam a ouvidoria estão cumprindo o princípio constitucional da eficiência (CF, art. 37).

    A forma destas ouvidorias varia de tribunal para tribunal. Por vezes, é chefiada por um desembargador da ativa, indicado pelo presidente (v.g. TJ-PE). Em outras, por um desembargador aposentado, o que é uma opção inteligente, pois aproveita alguém em tempo integral e sem qualquer ônus financeiro (v.g. TJ-MS). Há casos em que o site não esclarece quem é o ouvidor (v.g. TJ-GO). Em alguns tribunais, vincula-se à corregedoria. O acesso dá-se, regra geral, por telefone ou e-mail. Mas, evidentemente, pode ser pessoalmente ou por carta. A tendência no mundo moderno é a comunicação via internet, com maior acesso às classes populares e com dispensa de computadores, podendo ser feita via telefone celular.

    Os funcionários devem ter um preparo especial. Delicadeza no trato, atenção, paciência, são requisitos indispensáveis. As respostas, quando escritas, devem ser claras e diretas. E jamais deve alguém ficar sem resposta, ainda que a pergunta seja impertinente ou mesmo deselegante

    A ouvidoria não deve ser confundida com a corregedoria. Esta tem por missão receber reclamações contra magistrados ou servidores de primeira instância. Mas, se encaminhadas por engano à ouvidoria, evidentemente serão direcionadas ao órgão competente.

    Ao ouvidor (e também ao corregedor) não cabe examinar atrasos por parte dos desembargadores. A fiscalização administrativa dos serviços dos desembargadores cabe ao presidente do tribunal. (o Regimento Interno poderá prever a existência de uma comissão para tal fim). Evidentemente, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça.

    Finalmente, registre-se que a EC 45/04 dispôs sobre a criação, pela União, de ouvidorias do Poder Executivo para controle do Poder Judiciário e do Ministério Público (CF, arts. 103-B, § 7º e 130-A, § 5º). Não me parece uma inovação feliz. Na verdade, se implantado tal tipo de serviço, uma infinidade de reclamações serão feitas aos funcionários do Executivo, a maior parte delas por pessoas sem compreensão dos trâmites dos serviços judiciários. E o resultado será que juízes e funcionários passarão boa parte de seu tempo a prestar as mais diversas informações, com inevitável prejuízo ao andamento dos serviços. Inovar é bom. Mas com conhecimento da prática forense e bom senso, pois do contrário pode ocorrer exatamente o inverso.


    Revista Consultor Jurídico, 17 de agosto de 2008


    Ponto de vista


    Justiça seria mais célere se juízes cumprissem prazos

    por Zélio Furtado da Silva


    É preciso repensar o discurso segundo o qual a morosidade da Justiça tem como motivo o excessivo número de recursos, meio através do qual autor ou réu pedem ao tribunal a reforma de uma decisão proferida pelo juiz da causa. Para que tal afirmação fosse verdadeira ter-se-ia que admitir que os processos que não se interpõem recursos são rapidamente julgados e suas decisões do mesmo modo executadas, tal não ocorre. Os processos nunca terminam nos prazos fixados por lei, mesmo não se interpondo recurso contra as decisões proferidas.

    Também se engana quem maldosamente confere aos advogados das partes a culpa pela morosidade da Justiça, atribuindo-se a esses profissionais adjetivos depreciativos, muitas vezes taxando-os como "mafiosos" vilões dessa prestação jurisdicional agonizante e frustrante. As partes e seus advogados são as verdadeiras vítimas de uma prestação jurisdicional morosa e tardia. Sujeitas ao formalismo do processo, aos prazos rígidos e fixados na lei, e sob permanente vigilância do juiz, são as partes e seus advogados quem menos contribuem para a demora na prestação jurisdicional.

    O verdadeiro problema da morosidade da Justiça é o descumprimento dos prazos pelo juiz. E, secundariamente, a estrutura deficiente do Poder Judiciário. Vencidos esses dois entraves a prestação jurisdicional ocorreria de forma célere e eficiente. Nunca me convenceu a idéia de que somente as partes são punidas quando não atendem aos prazos processuais enquanto os juízes nada respondem pelo retardamento na prolação dos despachos e decisões. A lei não empresta tratamento diferenciado, todavia não fixa sanção correspondente em caso do juiz não cumprir os prazos que lhe assiste no processo. Causa frustração e revolta às partes e seus advogados esperar dias por um mero despacho quando está o juiz obrigado a proferi-lo no prazo de quarenta e oito horas. Por vezes, espera-se anos a fio por uma sentença, quando por lei está o juiz obrigado a proferi-la no prazo de dez dias (art. 189, incisos I e II do Código de Processo Civil vigente), podendo exceder, por igual tempo, em casos de motivo justificado (art. 188 do mesmo CPC).

    Na relação processual todos estão obrigados a cumprir prazos, ao que não cumpre cabe atribuir a responsabilidade pelo atraso. Via de regra, acontece do juiz não proferir o despacho ou decisão no prazo estabelecido. Portanto, é hipocrisia se dizer que o problema da morosidade da Justiça está no Código de Processo Civil e no número de recursos, quando não se cuida de estabelecer de forma objetiva uma sanção pecuniária para cada dia que o juiz retarde a prestação jurisdicional. A alegada falta de estrutura para trabalhar, insuficiência de pessoal para auxiliá-lo, instalações inadequadas, espaço físico, número de processos etc., não deixa de ser verdade, contudo tal carência não é culpa das partes nem dos seus representantes não devendo desse modo ser prejudicados por conta do desleixo público.

    O Estado-juiz quando chamou para si o monopólio da jurisdição obrigou-se perante a sociedade em provê-la suficientemente de condições de resolver suas contendas, seus conflitos através unicamente do Poder Judiciário. Se tal Poder não oferece condições sequer de seus agentes cumprirem à Lei e realizar os atos processuais nos prazos do lapso de tempo previsto, é necessário então se repensar urgentemente sobre esse monopólio de jurisdição estatal, antes que outras instâncias informais brotem dessa sociedade tão carente de soluções rápidas, justas e eficientes de seus conflitos.


    Revista Consultor Jurídico, 17 de agosto de 2008


    Sobre o autor

    Zélio Furtado da Silva: é professor doutor da Universidade Federal de Pernambuco.




    Ranking da semana


    Festa do Direito bate recorde de acessos na ConJur


    A Festa do Direito, notícia que comemorou o dia 11 de agosto, foi a mais lida da semana. Desde que foi publicado, o texto teve 3.458 acessos, aponta mediação do Google Analytics. Nele, é possível conhecer as principais cabeças que fizeram o Direito ser o que é hoje. Há, por exemplo, um relato da contribuição do professor Celso Antônio Bandeira de Mello.

    Ele defende que o Direito Administrativo não deve servir como ferramenta para ampliar o poder do Estado. Longe disso. Está aí para defender o cidadão. "Qualquer interpretação contrária é equivocada", rejeita. Ele explica que o Direito Administrativo surgiu na França com o intuito de proteger o cidadão.

    Como numa grande comemoração, onde cada um leva a sua contribuição, o texto prestigia os grandes nomes da advocacia e diz que se o Direito fosse celebrado exatamente como uma festa, Pinheiro Neto levaria os doces, Goffredo da Silva Telles, os salgados, e Evandro Lins e Silva, o refrigerante.

    Decoração e serviço ficariam a cargo de Celso Lafer e Celso Antônio Bandeira de Mello. Hugo de Brito Machado cuidaria da música e Tércio Sampaio Ferraz Junior ficaria responsável pela divulgação. Ives Gandra da Silva Martins seria o hostess do evento ao lado de Moreira Alves, responsável pela segurança.

    O texto aponta que depois do memorável Rui Barbosa, outros nomes deram sua contribuição como Theotônio Negrão, Noé Azevedo, Licínio Silva, Lauro Celidônio, Alberto Rocha Azevedo e Raimundo Pascoal Barbosa.

    Na festa do Direito, sortearam ainda um hipotético "Oscar", já que coube aos criminalistas a missão de estabelecer os direitos mínimos das pessoas, ao defender acusados de crimes graves e, por isso mesmo, fornecer o paradigma de que não se pode transigir com garantias fundamentais — seja quem for o acusado.

    O prêmio foi dividido entre Evaristo de Moraes, Waldir Troncoso Peres, Evandro Lins e Silva, Márcio Thomaz Bastos, José Carlos Dias, Arnaldo Malheiros, Tales Castelo Branco e o jovem Alberto Zacharias Toron. O elenco, contudo, não parou por ai. José Roberto Batochio, o autor da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, também colocou a mão no troféu.

    Celso de Mello, ministro do Supremo Tribunal Federal, também ganhou prêmio pela valorização da pessoa. É ele que capitaneia as discussões sobre a necessidade de se preservar a todo custo os direitos individuais de cada um, seja mocinho ou bandido, ao lado do não menos importante ministro Marco Aurélio.

    Participaram da festa também com suas teses, Luís Roberto Barroso, Márcio Thomaz Bastos, Moreira Alves, Arnoldo Wald, Celso Mori, Silas Tozzini, Hugo de Brito Machado, Manuel Alceu, Erasmo França, Priscila Correa da Fonseca, Pedro Marrey, Fábio Lilá, Perla Moherdaui, Evandro Lins e Silva e Maria Berenice Dias.

    Ela foi celebrada também a memória do doutrinador Miguel Reale e Theotônio Negrão.


    Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2008

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    Advº Júlio César Duarte
    http://advjuliocduarte.xpg.com.br/

    Liga da Justiça


    Fausto De Sanctis ataca HCs e reclama de quem o critica

    por Anderson Passos


    Para um auditório tomado por mais de cem estudantes, o juiz federal Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Criminal de São Paulo, voltou a defender o uso de interceptações telefônicas, disparou contra o uso de Habeas Corpus e disse que quem critica suas decisões não leu o teor. Para o juiz, os HCs são muitas vezes usados como instrumentos para impedir a tramitação dos processos.

    O desabafo, com direito a socos na mesa e fala não raramente alterada, aconteceu durante o debate As funções manifestas do Poder Judiciário na atualidade, organizado pelo Centro Acadêmico XI de Agosto da Faculdade de Direito da USP, na noite de sexta-feira (15/8). O evento teve ainda como convidados o procurador regional da República, em São Paulo, Rodrigo De Grandis, o advogado criminalista Roberto Delmanto e o desembargador aposentado Walter Fanganiello Maierovitch.

    "Estou há 17 anos na magistratura e, nesse tempo todo, os direitos individuais são invocados para interromper a tramitação dos processos na Justiça. Cada decisão de um juiz tem um HC que é usado como instrumento", comentou De Sanctis.

    Segundo o juiz, "Direito é fato e não se pode criticar decisões não lidas. Eu venho sendo atacado, inclusive por professores dessa universidade, que não leram a minha decisão [da Operação Satiagraha]". De Sanctis pediu licença para ficar em pé durante sua palestra.

    O juiz federal completou que suas decisões não são simplesmente um referendo às investigações da Polícia Federal e do Ministério Público e sim fruto de suas convicções.

    "A decisão tem 170 folhas com base em informações telemáticas. Ninguém publicou isso. Ninguém fala nada. O juiz trabalha, prisões são decretadas, há ameaças de provas serem destruídas", protestou, ao se referir às prisões feitas durante a Operação Satiagraha. A que causou mais polêmica foi a do banqueiro Daniel Dantas. Motivo: o juiz mandou prendê-lo duas vezes e o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, mandou soltá-lo duas vezes também.

    Fausto De Sanctis disse, sem modéstia, que se tornou um símbolo da primeira instância e que, como ele, há muitos outros. Para o juiz, as prisões temporárias não são uma forma de arbitrariedade.

    Sobre a Súmula Vinculante 11, do STF, que restringiu o uso de algemas, ele disse que no mundo inteiro as algemas são usadas como medida de neutralização da força. Com ironia, o juiz federal disse acreditar que há decisões anteriores que justificassem a edição da Súmula.

    Embora tenha aberto sua palestra dizendo que não ia comentar a Operação Satiagraha, por impedimentos previstos na Lei Orgânica da Magistratura, ele deu um exemplo de sua iniciativa para reverter uma decisão do STF sobre o destino do banqueiro Toninho da Barcelona.

    "O STF simplesmente concedeu um Habeas Corpus para liberar o paciente. Então eu tomei uma decisão, contra a vontade dos meus colegas e liguei para o ministro que tinha concedido o HC. Perguntei se ele tinha lido o processo e expliquei o teor da decisão. Acabei revertendo a decisão e mantive a prisão", contou orgulhoso como um advogado que ganha uma causa.

    De Sanctis defendeu que o número estimado de 409 mil interceptações telefônicas no país ainda é pouco, dada a generalidade dos crimes de colarinho branco no país.

    "Vou repetir o que disse na CPI. Parem de fazer pânico, 400 mil é pouco. A criminalidade tomou tal proporção no país a ponto de estados serem interditados. Por que, será? Gente, eu já ouvi interceptação de um sujeito que estava preso dizendo 'vou sair em seguida porque eu já comprei ministro'. Pode não ser verdade, mas isso demonstra que acabou o 'romantismo' do criminoso nesse país", reagiu.

    Ao final de sua palestra, recomendou aos estudantes que não desistissem de seu ideal e defendeu-se da alcunha de justiceiro dirigida a ele. "Não sou justiceiro, não faço justiça do bem contra o mal. Não vou recuar. Não vou me intimidar. Não é pra isso que vocês me pagam", encerrou sob urros da platéia.

    Mais disparos

    O desembargador aposentado Walter Maierovitch abriu o debate defendendo que atualmente se vive uma ditadura do Judiciário, onde a edição de Súmulas Vinculantes pelo STF, por exemplo, serve para engessar o Poder Judiciário no Brasil.

    Ao se referir à Súmula Vinculante 11, que restringiu o uso de algemas, Maierovitch disse que a mesma foi editada sem que houvesse jurisprudência anterior.

    O desembargador aposentado falou ainda que os critérios para a eleição de ministros do Supremo precisam ser revisados. "Ministro do Supremo tem que ter prazo de mandato definido, o povo precisa ter maior participação nessa eleição."

    Maierovitch exemplificou a questão com o caso da ministra Ellen Gracie. "No governo Fernando Henrique, a ministra Ellen Gracie era cotada para ocupar uma vaga no Superior Tribunal de Justiça. De repente, ela se alia ao Nelson Jobim e vai parar no Supremo", criticou.

    O desembargador, que também é colunista da revista CartaCapital, disse ainda que o tão clamado controle externo do Judiciário não passa de um controle corporativo. Ele defendeu ainda que o Judiciário tem que passar por uma ampla reforma porque não se concebe que um processo tramite por 10 anos na Justiça", defendeu.

    O procurador regional da República em São Paulo, Rodrigo De Grandis, disse que o Poder Judiciário é concebido atualmente no Brasil como um estado social democrático de Direito, onde o Estado não é o inimigo do cidadão.

    A seguir, elencou as novas atribuições do Ministério Público, em especial a sua missão de investigar crimes de lavagem de dinheiro e colarinho branco. Sobrou para o STF, sem o devido crédito. "De repente, vem uma onda em contrário para amputar esse movimento", reclamou.

    De Grandis classificou a edição da Súmula Vinculante 11, do STF, como um ativismo da Corte e, veemente, disse que o Supremo "desprestigia a primeira instância concedendo liminares em Habeas Corpus porque não se baseia em informações do juiz para concedê-las".

    O procurador também fez uma referência a tese da existência de um estado policial em vigor no país. "Não existe estado policial no Brasil porque há juízes, advogados e Judiciário devidamente constituídos. E é preferível — sugeriu — o estado policial ao estado marginal".

    Em outra direção

    Já o advogado criminalista Roberto Delmanto adiantou que respeitava as opiniões diversas, mas registrou que as garantias fundamentais previstas na Constituição de 1988 devem ser respeitadas porque são uma conquista da sociedade

    Delmanto disse que a advocacia, o Judiciário e o Ministério Público estão perplexos com o avanço da criminalidade no país e que o Estado não se faz presente nas favelas, contribuindo para o quadro atual de desordem social. Em seguida, disparou.

    "Polícia Federal e Ministério Público estão investigando juntos e isso não é bom. O estatuto da prisão temporária é uma tragédia. Para que se prende tanto com tantos recursos?", questionou.

    Roberto Delmanto afirmou que se prende no Brasil para se coagir o acusado e na tentativa do estabelecimento da delação premiada. Disse, ainda, que se vive uma falsa impressão de que se faz Justiça no Brasil com as operações policiais cobertas pela imprensa.

    Depois, defendeu os HCs concedidos pelo Supremo aos acusados da Operação Satiagraha. "Não sou advogado do Daniel Dantas, nem do ministro do Gilmar Mendes. Defendo e tenho orgulho do STF. O Supremo não pode decidir ao sabor da opinião pública. O Brasil é signatário de pactos internacionais pelo respeito aos direitos fundamentais. Mas e essas operações? Onde estão os pactos? Onde está a Constituição?", questionou.

    Delmanto defendeu que o STF é a única no mundo onde um sujeito preso pode escrever um bilhete e argumentar contra a sua prisão, sem necessidade de um advogado.


    Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2008


    Sobre o autor

    Anderson Passos: é repórter do site Consultor Jurídico.