Julio Cesar's profileEspaço JurídicoPhotosBlogListsMore Tools Help

Blog


    Caminho inadequado


    HC não serve para pedir que Sean seja ouvido



    O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, não aceitou o pedido de Habeas Corpus apresentado pela avó do menino Sean Goldman. Ela pediu que a criança fosse ouvida pela Justiça Federal para saber se gostaria de ficar no Brasil ou ir para os Estados Unidos, onde mora o seu pai biológico.

    Para o ministro, o Habeas Corpus não é o meio adequado para atingir o objetivo buscado por Silvana Bianchi. O ministro lembrou que o HC pretende proteger contra arbitrariedades no âmbito penal e processual penal e serve também como correção de atos que atentam contra a liberdade de ir e vir. No entanto, no presente caso, está “ausente a hipótese de ilegalidade ou abuso de poder”.

    No pedido de HC, a avó do garoto de nove anos afirmou que ele deveria ter sua vontade conhecida antes de ser transferido para os Estados Unidos, como determinou a 16ª Vara Federal no Rio de Janeiro. O juiz entendeu que a criança deve permanecer com o pai americano. A execução desta decisão, no entanto, está suspensa temporariamente.

    Silvana alegou que uma gravação feita pela assistente técnica e sua transcrição pelo Tabelião de Notas mostram que por pelo menos sete vezes o garoto teria mostrado vontade de permanecer no Brasil, mas o juiz desconsiderou a gravação por não tê-la autorizado expressamente.

    Na decisão, o ministro Gilmar Mendes acrescentou que eventual inconformismo com a sentença que foi desfavorável aos interesses da família deverá ser debatido pelos meios e recursos previstos na lei processual civil, não cabendo, portanto, Habeas Corpus. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

    HC 99.945


    Clique aqui para saber tudo sobre Advocacia 2.0




    Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2009




    --
    Julio Cesar Duarte
    Advogado - OAB/MG 41.347
    julioduarte@edisonsiqueira.com.br
    ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS S/S
    Edifício Cônsul Édison Freitas de Siqueira
    Rua Dom Pedro II, 1.411 - Higienópolis
    Cep: 90.550-143 - Porto Alegre - RS
    PABX: (51) 3358 0500
    www.edisonsiqueira.com.br



    Sent from Belo Horizonte, MG, Brazil

    ICMS: substituição tributária


    Desfazendo equívocos que afetam o princípio da segurança jurídica



      Kiyoshi Harada
    jurista, professor e especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP


             A substituição tributária, antes diferimento, veio a ser constitucionalizada pela EC nº 3/93, que introduziu o § 7º, art. 150 da CF:

             "A lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido".

             Esse é um dos mecanismos engendrados pelo legislador constituinte para acelerar e facilitar a arrecadação tributária com o fito de atender a gastança pública que não para de crescer em benefício de tão poucos.

             Não seria tão ruim se interpretado o texto corretamente, pois ele determina restituição imediata e preferencial caso o fato gerador presumido não se realize. A LC nº 87/96 fixa esse prazo "imediato" em 90 dias. Mas isso, também, é um mal menor diante do que se verá mais adiante.

             A legislação do Estado de São Paulo melhor explicitou o texto constitucional, que já é claro, ao prescrever a obrigatoriedade da restituição sempre que o fato gerador ocorrer em extensão menor do que aquele presumido, isto é, ocorrência de um outro fato gerador diferente daquele presumido, que serviu de base para a tributação antecipada.

             O contribuinte, além de sujeitar-se às constantes modificações dos textos legais, na maior parte das vezes, nebulosos e imprecisos acarretando insegurança jurídica deve, ainda, conviver com a insegurança trazida pelos tribunais. Leva-se um tempo enorme para harmonizar a jurisprudência do STJ com a do STF.

             O Superior Tribunal de Justiça, que foi criado para trazer segurança jurídica mediante aplicação uniforme de lei federal em todo o território nacional, na prática, não vem conseguindo atingir esse objetivo. Ao contrário, bruscas mudanças de posicionamento, muitas vezes, em decorrência de decisões da Corte Suprema, têm contribuído para agravar essa situação de insegurança. Só para citar, é o caso da isenção da Cofins em relação às sociedades de profissionais liberais, em que o STJ acabou por revogar a sua Súmula 276. E agora surge a alteração do entendimento acerca do direito a crédito do ICMS nas operações de substituição tributária caso não venha ocorrer o fato gerador presumido.

             Em recente julgado o STJ alterou esse seu entendimento escorreito como se pode verificar do trecho da ementa abaixo:

             "4. O egrégio STJ vinha admitindo que o contribuinte do ICMS, sujeito ao regime de substituição tributária para frente, se compensasse, em sua escrita fiscal, dos valores pagos a maior, nas hipóteses em que a base de cálculo real tivesse sido inferior àquela arbitrada.

             5. Entrementes, em 08 de maio de 2002, o Plenário do Pretório Excelso, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.851, decidiu pela constitucionalidade da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 13/97, em virtude do disposto no § 7º do art. 150 da CF, e considerando ainda a finalidade do instituto da substituição tributária, que, mediante a presunção dos valores, torna viável o sistema de arrecadação do ICMS. Em conseqüência, ficou estabelecido, no âmbito daquela egrégia Corte, que somente nos casos de não realização do fato imponível presumido é que se permite a repetição dos valores recolhidos, sem relevância o fato de ter sido o tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído.

             6. Submissão ao julgado da Excelsa Corte. A força da jurisprudência foi erigida como técnica de sumarização dos julgamentos dos Tribunais, de tal sorte que os Relatores dos apelos extremos, como soem ser o recurso extraordinário e o recurso especial, têm o poder de substituir o colegiado e negar seguimento às impugnações por motivo de mérito.

             7. Deveras, a estratégia político-jurisdicional do precedente, mercê de timbrar a interpenetração dos sistemas do civil law e do common law, consubstancia técnica de aprimoramento da aplicação isonômica do Direito, por isso que para "casos iguais", "soluções iguais".

             8. A real ideologia do sistema processual, à luz do princípio da efetividade processual, do qual emerge o reclamo da celeridade em todos os graus de Jurisdição, impõe que o STJ decida consoante o STF acerca da mesma questão, porquanto, do contrário, em razão de a Corte Suprema emitir a última palavra sobre o tema, decisão desconforme do STJ implicará o ônus de a parte novamente recorrer para obter o resultado que se conhece e que na sua natureza tem função uniformizadora e, a fortiori, erga omnes.

             9. Recurso ordinário desprovido" (RMS nº 22.725-PE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16-6-2008).

             Confrontemos com o trecho da emenda do v. acórdão proferido pelo STF na Adin nº 1.851-4 citado pelo STF:

             "A EC nº 03/93, ao introduzir no art. 150 da CF/88 o § 7º, aperfeiçoou o instituto, já previsto em nosso sistema jurídico-tributário, ao delinear a figura do fato gerador presumido e ao estabelecer a garantia de reembolso preferencial e imediato do tributo pago quando não verificado o mesmo fato a final. A exigência antecipada do tributo, dado tratar-se de sistema instituído pela própria Constituição, encontrando-se regulamentado por lei complementar que, para definir-lhe a base de cálculo, se valeu de critério de estimativa que a aproxima o mais possível da realidade.

             A lei complementar, por igual, definiu o aspecto temporal do fato gerador presumido como sendo a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto, não deixando margem para cogitar-se de momento diverso, no futuro, na conformidade, aliás, do previsto no art. 114 do CTN, que tem o fato gerador da obrigação principal como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

             O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final". (Adin nº 1.851-4-AL, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 13-12-2002, p. 60).

             Em ambos os trechos transcritos (negritados) vislumbra-se uma contradição como veremos.

             No acórdão do STJ são inconciliáveis as expressões: "somente nos casos de não realização do fato imponível presumido é que se permite a repetição de valores recolhidos" e "sem relevância o fato de ter sido o tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído".

             No acórdão do STF a expressão "o fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo" e a expressão "não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final", conquanto não sejam necessariamente inconciliáveis, vêm sendo interpretadas de forma contraditória pelos próprios integrantes da Corte Suprema. É questão de dar correta interpretação a essas expressões como veremos mais adiante.

             À luz da teoria do fato gerador da obrigação tributária há contradição inafastável na interpretação dos enunciados de ambos os acórdãos. É patente o equívoco em não se distinguir o fato gerador, enquanto descrição legislativa abstrata do fato que dá ensejo ao nascimento da obrigação tributária, e o fato gerador concreto, isto é, a ocorrência no mundo fenomênico do fato descrito na norma. Uma coisa é o fato gerador descrito no antecedente da norma, outra coisa bem diversa é a subsunção do fato concreto à hipótese legal prevista. Acontece a mesma coisa no campo do direito penal onde, a exemplo do direito tributário, vigora o princípio da estrita legalidade. Uma coisa é a definição legal de crime, necessariamente uma descrição legislativa abstrata; outra coisa bem diversa é o fato de alguém ter praticado, no mundo da realidade, uma conduta criminalizada pela norma jurídica.

             Daí a velha e conhecida advertência de Paulo de Barros Carvalho no sentido de que a expressão fato gerador gera confusão na mente dos juristas. Para distinguir as duas situações ele denomina uma de hipótese tributária e outra de fato jurídico tributário para significar, respectivamente, a descrição legislativa do fato que faz nascer a obrigação tributária e o acontecimento no mundo da realidade daquele fato descrito.

             Para melhor explicitar essa idéia examinemos um caso concreto de substituição tributária em que o fabricante de veículo figura como substituto do revendedor.

             Ao destinar veículos ao revendedor o fabricante efetua duplo recolhimento do ICMS: (a) o devido na sua operação mercantil na condição de contribuinte, sujeito passivo natural; (b) e aquele que seria devido pelo revendedor, no futuro, quando fosse promover a venda do veículo ao consumidor final, na condição de estabelecimento substituinte (§ 7º, do art. 150 da CF).

             No primeiro caso nenhuma dúvida pode restar por se tratar de uma operação e tributação regulares.

             A segunda tributação é feita com base no fato gerador presumido, ou seja, na presunção de que o revendedor (substituído) virá um dia praticar o fato previamente descrito na norma jurídica. Como esse fato (venda do veículo) ainda não ocorreu não se pode precisar a sua base de cálculo. Para tornar possível o recolhimento antecipado do imposto pelo fabricante a legislação tributária determina a incidência do imposto sobre base de cálculo presumida, ou seja, sobre o preço de tabela do fabricante, que guarda relação com o provável valor que o veículo irá alcançar no mercado varejista. É o que dispõe o art. 8º, § 3º da LC nº 87/96 [01].

             É de capital importância atentar para o fato de que a base de cálculo presumida é somente para efeito de substituição tributária, sinônimo de recolhimento antecipado do imposto ou da parte dele. Nas operações regulares, fora do regime de substituição tributária, a base de cálculo, consoante art. 13 [02] da LC nº 87/96, é o valor da operação. Por isso, o art. 10 [03] da LC nº 87/96 determina a restituição do imposto ao contribuinte que arcou com o recolhimento antecipado (não ao estabelecimento substituinte), caso o fato gerador presumido não se realizar. A base de cálculo presumida não é um valor aleatório, nem fictício, mas um valor que presumivelmente irá alcançar por ocasião da ocorrência do fato gerador na operação subseqüente, cuja base de cálculo poderá ou não coincidir com aquela presumida.

             Dessa forma, o fabricante na condição de substituinte do revendedor (substituído) calcula e recolhe o imposto, por exemplo, sobre R$50.000,00 baseado no preço de sua tabela. Esse fato gerador presumido, ainda, não está no mundo da concreção em relação ao contribuinte substituído simplesmente, porque irá ocorrer apenas na operação subseqüente. No instante em que o revendedor promover a venda do veículo ao consumidor final por R$45.000,00 o fato descrito na norma de forma abstrata acontece no mundo fenomênico causando a sua incidência infalível, porque presentes todos os elementos ou aspectos do fato gerador: o seu aspecto nuclear ou objetivo (descrição legislativa abstrata da hipótese em que é devido o tributo); o aspecto subjetivo (Fazenda e contribuinte); o aspecto espacial (onde ocorre o fato gerador a apontar o sujeito ativo); o aspecto temporal (a apontar a legislação aplicável); e o aspecto quantitativo (base de cálculo e alíquota). Esse aspecto material está fundado na realidade fática, ou seja, o efetivo valor da venda, e não mais simples valor presumido, baseado na tabela do fabricante.

             Incontestável, pois que esse fato gerador concretizado é diferente daquele fato gerador presumido porque a base de cálculo de um e de outro são diferentes. Em outras palavras ao fato gerador presumido em que se levou em conta o preço do fabricante não ocorreu, mas um outro fato gerador que levou em conta o preço efetivo da venda. Da mesma forma, quando houver dois preços distintos estamos diante de duas operações de compra e venda pouco importando que o seu objeto seja o mesmo. São elementos estruturais de compra e venda o objeto, o preço e a vontade das partes contratantes. Da mesma forma, é elemento estrutural do fato gerador a base de cálculo. Sem ela não existe o tributo.

             Neste exemplo, o revendedor que teve o seu imposto recolhido por antecipação pelo estabelecimento substituinte faz jus à restituição do imposto sobre a diferença de R$5.000,00 de conformidade com o § 7º, do art. 150 da CF e art. 10 da LC nº 87/96.

             Daí a contradição do julgado do STJ que proclama a irrelevância do recolhimento a maior ou a menor quando ocorrer o "fato imponível presumido".

             Ora, se ocorrer o "o fato imponível presumido", isto é, aquele fato gerador que considerou em sua base de cálculo o preço do fabricante, simplesmente não haverá diferença a maior ou a menor. Se houver essa diferença é porque o fato gerador presumido, ou o fato imponível presumido de que fala o acórdão, não ocorreu, tendo ocorrido um outro fato gerador distinto daquele presumido que embutiu em sua base de cálculo um valor correspondente ao preço de tabela do fabricante, sujeito ao ajuste posterior por ocasião da efetiva venda do veículo pelo revendedor por um preço certo e definitivo. Neste instante é que ocorre o fato gerador da obrigação tributária presentes todos os seus elementos, inclusive, a base de cálculo consubstanciada no valor real da operação conforme art. 13 da LC nº 87/96, e não mais, valor presumido refletido na tabela de preços do fabricante.

             Pela mesma razão mostra-se equivocado o acórdão do STF, pelo menos o modo de sua interpretação.

             Verifica-se claramente do tópico final transcrito – na hipótese de sua não-realização final – que está ressalvando a restituição sempre que o fato gerador presumido não se realizar ao final. Nessa parte o enunciado está de conformidade com o art. 10 da LC nº 87/96 e § 7º, do art. 150 da CF que dá embasamento ao primeiro dispositivo. Só que a outra expressão "o fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo" não deve ser interpretada conjugadamente com a primeira expressão citada para se concluir, equivocadamente, que não haverá restituição porque o fato gerador presumido é definitivo, pois isso implica inovação do disposto no § 7º do art. 150 da CF. Uma coisa não tem nada a ver com a outra coisa.

             Certamente, o fato gerador presumido é definitivo. Como proclamada na ementa, a "lei complementar, por igual, definiu o aspecto temporal do fato gerador presumido como sendo a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto, não deixando margem para cogitar-se de momento diverso, no futuro, na conformidade, aliás, ....".

             Como se vê é o próprio enunciado da ementa que fixa o aspecto temporal do fato gerador presumido para o momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto. Nem poderia ser de outra forma, pois o contribuinte substituído só poderia praticar o ato tipificado na lei tributária na operação subseqüente.

             É óbvio, pois que a definitividade a que se refere o acórdão do STF só pode se referir à operação de substituição tributária pela qual se antecipa o recolhimento do imposto que será devido na operação subseqüente, quando o revendedor fizer a venda do veículo ao consumidor final. Por isso, se houver excesso de arrecadação a diferença é restituída ao contribuinte da operação subseqüente (substituído) e não ao estabelecimento substituinte, que promoveu o recolhimento antecipado do imposto (art. 10 da LC nº 87/96 e § 7º, do art. 150 da CF).

             É um equívoco supor que a substituição tributária na primeira fase do ciclo de comercialização da mercadoria faz desaparecer a figura do sujeito passivo natural (contribuinte) nas operações subseqüentes. O revendedor, no caso, continuará como contribuinte do imposto nas operações que ele vier a praticar. Por isso, o revendedor ao promover a venda do veículo pelo preço maior do que aquele utilizado na tributação antecipada por fato gerador presumido deverá recolher a diferença mediante sistema de escrituração e apuração mensal previsto na legislação tributária para operações normais. É por isso que o § 7º, do art. 150 da CF, por desnecessário, não faz menção à complementação da diferença quando na operação subseqüente a mercadoria alcançar preço maior do que aquele que serviu da base para a tributação antecipada. Refere-se tão somente à restituição na hipótese inversa.

             Por tais razões, não são pertinentes na interpretação do § 7º do art. 150 da CF as expressões "sem relevância o fato de ter sido o tributo pago a menor por parte do contribuinte" e "não dando ensejo a complementação do imposto pago" que constam das ementas antes transcritas. Relevante apenas o fato de ter sido o tributo pago a maior pelo contribuinte substituído, ensejando a restituição da diferença.

             Decisões posteriores das Turmas do STF, por conta de interpretação casando as duas expressões antes examinadas, vêm considerando que a tributação antecipada por substituição tributária é definitiva não cabendo restituição ou cobrança complementar na operação subseqüente, ignorando por completo o disposto na parte final do § 7º, do art. 150 da CF. Isso é confundir presunção com ficção. Presunção é uma suposição baseada em probabilidades; pertence ao mundo da possibilidade e da probabilidade. Ficção pertence ao mundo da fantasia, do imaginário. O texto constitucional refere-se ao fato gerador presumido e não fictício. E ao prescrever a restituição posterior do imposto pago a mais afastou a presunção absoluta. Comprovando-se a venda do veículo pelo preço inferior ao da tabela do fabricante impõe-se a restituição da diferença. É o que prescreve da Constituição. A definitividade do fato gerador presumido em relação ao contribuinte substituinte nada tem a ver com o contribuinte substituído que nas operações regulares procederá à escrituração fiscal, apuração e recolhimento mensal do imposto de conformidade com a legislação tributária normal. Por enquanto, o regime da substituição tributária é uma exceção à regra geral.

             Animado por essa jurisprudência equivocada o Estado de São Paulo ingressou com a inusitada Adin para ver declarada a inconstitucionalidade da própria lei que editou e que assegura a restituição no caso de ocorrer o fato gerador em dimensão menor do que aquela levada em conta pelo fato gerador presumido. Corre-se o risco de ver proclamada a inconstitucionalidade de lei conformada com o texto constitucional.

             E mais, o Estado líder da arrecadação tributária já está evoluindo para a tributação dos estoques com base em fato gerador presumido.

             Na Assembléia Legislativa do Estado tramita um projeto de lei instituindo tributação antecipada com base na média dos preços de mercadorias no varejo.

             Estamos caminhando para um regime de total insegurança jurídica. Dia chegará em que se tributará com base no plano anual de produção de cada empresa no pressuposto de que aquele plano um dia se concretizará na realidade. Se isso acontecer como decidirão os tribunais? Difícil saber!

             Para finalizar, entendo que a verdadeira segurança jurídica reside na previsibilidade da ação do legislador e das decisões dos tribunais superiores que resulta dos princípios constitucionais tributários.


    Notas

    1. Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
    2.          .................................................

               "§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço".

    3. "Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
    4.          I – na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação";

               "Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

               I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

               ............................................................

               III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

               IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente".

    5. "Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar".
     
     

    Sobre o autor
    Kiyoshi Harada
     
    E-mail: Entre em contato
    Home-page: www.haradaadvogados.com.br

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2220 (30.7.2009)
    Elaborado em 07.2009.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    HARADA, Kiyoshi. ICMS: substituição tributária. Desfazendo equívocos que afetam o princípio da segurança jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2220, 30 jul. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13246>. Acesso em: 30 jul. 2009.
     



    Direito de defesa


    Receita de Jaú deve liberar autos para advogados



    O juiz substituto Gilberto Mendes Sobrinho, da 1ª Vara Federal de Jaú (SP), determinou que a Receita Federal da cidade autorize a retirada dos autos e dos procedimentos fiscais aos advogados. A decisão liminar também abrange a retirada de procedimentos originários da região de Jaú, mesmo que estejam em outras unidades da Receita Federal no Brasil.

    Na decisão, Sobrinho ressaltou que “o fato de a administração disponibilizar cópia dos autos dos procedimentos administrativos ao advogados não é suficiente para suprir a retirada dos autos, até porque as cópias são ofertadas mediante pagamento.”

    A decisão vem depois de o Ministério Público Federal em Jaú ajuizar uma Ação Civil Pública. O MPF entende que a medida é necessária para que seja possível o acusado se defender e conseguir esclarecer os fatos. O MPF apurou denúncia de advogados que afirmavam que a agência da Receita Federal em Jaú, interior do estado de São Paulo, negava-se a autorizar a retirada dos procedimentos administrativos fiscais a advogados constituídos. A agência da Receita Federal permite apenas a cópia, mediante requerimento e pagamento dos custos, ou a consulta no local.

    O autor da ção, procurador da República em Jaú Marcos Salati, afirmou que a ação tem o objetivo de garantir o acesso à informação necessário ao exercício profissional. A decisão é válida apenas para a 17ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, que abrange as cidades de Bariri, Barra Bonita, Bocaina, Brotas, Dois Córregos, Igaraçu do Tietê, Itajú, Itapuí, Jaú, Mineiros do Tietê, Santa Maria da Serra e Torrinha.


    Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério Público Federal.


    Clique aqui para saber tudo sobre Advocacia 2.0




    Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2009




    Noticiário jurídico


    A Justiça e o Direito nos jornais desta quarta



    Seis meses após o governo endurecer as regras para os call centers, a Claro e a Oi/Brasil Telecom são alvos de processos que pedem R$ 300 milhões de cada empresa por danos morais coletivos. As duas ações foram protocoladas, na segunda-feira (27/7), na Justiça Federal pelo SNDC (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor), coordenado pelo Ministério da Justiça. O valor de R$ 300 milhões é cem vezes maior que a multa máxima prevista pelo Código de Defesa do Consumidor. Problemas como falta de acesso ao SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) e ligações interrompidas pelos próprios atendentes continuam a ocorrer, segundo disse Ricardo Morishita, diretor do DPDC (Departamento Nacional de Defesa do Consumidor). A notícia foi publicada pela Folha de S. Paulo, O Estado de S. Paulo e pelo DCI.
    Clique aqui para ler mais na ConJur.


    Justiça sem segredos
    Ao reafirmar que não foi a Polícia Federal a responsável pelo vazamento de grampos da Operação Faktor (antes conhecida como Boi Barrica), o ministro da Justiça, Tarso Genro, disse  que o segredo de Justiça "praticamente terminou no país", segundo a Folha de S. Paulo. "É uma instituição meramente formal, não vai funcionar mais", criticou, durante evento em Brasília. "O advogado vai tomar informações no inquérito e, se ele achar bom para a defesa do seu cliente, vai divulgá-las amplamente — ou para desviar o foco ou para comprovar a sua inocência", completou, ao falar sobre gravações captadas com autorização judicial que mostram diálogos entre integrantes da família Sarney. Na semana passada, o jornal O Estado de S. Paulo divulgou conversas envolvendo José Sarney, seu filho Fernando Sarney e Maria Beatriz Sarney, neta do presidente do Senado.


    Rio devolve presos
    Após dois anos e meio no presídio federal de segurança máxima de Catanduvas (PR), três dos traficantes mais perigosos do Rio retornaram ao Estado por determinação da Justiça Federal no Paraná. Mas uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio impediu o desembarque e ordenou que eles fossem levados de volta. Segundo a Folha de S. Paulo e O Globo, Isaías Costa Rodrigues, o Isaías do Borel, Marcos Antônio Firmino da Silva, o My Thor, e Ricardo Chaves de Castro Lima, o Fu da Mineira, aterrissaram às 20h de terça-feira (28/7) em um avião da Aeronáutica, no aeroporto Santos Dumont e até à noite, aguardavam o retorno ao Paraná.


    Intervenção do MP
    O Ministério Público Estadual do Maranhão reprovou as contas apresentadas pela Fundação José Sarney de 2004 e 2007 e decidiu intervir na entidade, que tem como presidente vitalício o senador José Sarney (PMDB-AP). Segundo O Estado de S. Paulo, a auditoria nas prestações de contas descobriu até que parte da verba repassada à Fundação pela Petrobrás acabou virando investimento: foi parar em aplicações bancárias. Por causa das irregularidades, o Ministério Público vai indicar representantes para o conselho curador e para a diretoria executiva da fundação. 


    Atos secretos
    O Conselho Nacional de Justiça decidiu analisar a edição de atos "reservados" no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, encaminhou ofício ao TJ mineiro solicitando informações sobre a existência de atos administrativos que teriam sido editados pelo tribunal "de modo reservado ou sem a devida divulgação própria dos atos de poder". A solicitação foi feita após o jornal O Estado de S. Paulo revelar que, entre 1989 e 2008, o TJ de Minas editou pelo menos 102 atos normativos (ordens de serviço, portarias e resoluções) classificados como reservados, que não teriam sido publicados. 


    Confins em discussão
    O fim do recesso forense dos tribunais superiores pode ser marcado pelo julgamento da disputa em torno da majoração da alíquota da Cofins, que até o dia 12 de junho do ano passado era dada como encerrada pelos contribuintes. Segundo o Valor Econômico, tanto a elevação da alíquota quanto o alargamento da base de cálculo da Cofins foram promovidos em 1998 pela Lei 9.718. E até 2005 foram amplamente contestados pelas empresas no Poder Judiciário. Em novembro de 2005, o Supremo deu o caso por encerrado ao julgar constitucional o dispositivo da lei que elevou a alíquota do tributo e inconstitucional a mudança da base de cálculo da Cofins. Mas alguns escritórios de advocacia conseguiram reabrir a discussão perdida pelos contribuintes — a do aumento da alíquota — sob a alegação de que alguns de seus argumentos não foram apreciados no julgamento de 2005. O argumento dos advogados é o de que quando a lei alterou tanto a alíquota quanto a base de cálculo da Cofins, acabou por criar um novo tributo — o que só poderia ser feito por meio de uma lei complementar e não por uma lei ordinária.


    Aviões renovados
    A Procuradoria Regional da República da 3ª Região enviou ofício, nesta semana, à presidente da Agência Nacional da Aviação Civil (Anac), Solange Paiva Vieira, pedindo que a agência reguladora promova diligências junto à TAM e outras empresas que operem voos do Brasil com aeronaves Airbus para apurar se já estão sendo tomadas providências destinadas a substituição dos tubos "pitot" de suas frotas. Segundo o DCI, o tubo pitot é o sensor de velocidade das aeronaves e foi apontado como uma das prováveis causas da queda em 1º de junho da aeronave Airbus 330, da Air France, em voo que partiu do Rio de Janeiro com destino a Paris.



    Clique aqui para saber tudo sobre Advocacia 2.0




    Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2009

    A questão da legitimidade do uso de algemas




      Fernando Capez
    Procurador de Justiça licenciado e Deputado Estadual. Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Mestre em Direito pela USP e doutor pela PUC/SP. Professor da Escola Superior do Ministério Público e de Cursos Preparatórios para Carreiras Jurídicas. Presidente do Instituto Fernando Capez de Ensino Jurídico


              Tempos atrás um episódio envolvendo a prisão de personalidades públicas e particulares, em operação deflagrada pela Polícia Federal (denominada Satiagraha), e concomitantemente acompanhada pela mídia televisiva, reacendeu o debate em torno da legitimidade do uso de algemas.

             A discussão acerca do emprego de algemas é bastante calorosa, por envolver a colisão de interesses fundamentais para a sociedade, o que dificulta a chegada a um consenso sobre o tema.

             De um lado, deparamo-nos com o comando constitucional que determina ser a segurança pública dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através dos órgãos policiais (CF, art. 144); de outro lado, do Texto Constitucional emanam princípios de enorme magnitude para a estrutura democrática, tais como o da dignidade humana e presunção de inocência, os quais não podem ser sobrepujados quando o Estado exerce a atividade policial.

             Quando a Constituição da República preceitua ser dever do Estado a segurança pública, a este devem ser assegurados os meios que garantam tal mister, estando, portanto, os órgãos policiais legitimados a empregar os instrumentos necessários para tanto, como a arma de fogo e o uso de algemas, por exemplo.

             O emprego de algemas, portanto, representa importante instrumento na atuação prática policial, uma vez que possui tríplice função: proteger a autoridade contra a reação do preso; garantir a ordem pública ao obstaculizar a fuga do preso; e até mesmo tutelar a integridade física do próprio preso, a qual poderia ser colocada em risco com a sua posterior captura pelos policiais em caso de fuga.

             Muito embora essa tríplice função garanta a segurança pública e individual, tal instrumento deve ser utilizado com reservas, pois, se desviado de sua finalidade, pode constituir drástica medida, com caráter punitivo, vexatório, ou seja, nefasto meio de execração pública, configurando grave atentado ao princípio constitucional da dignidade humana.

             Nisso reside o ponto nevrálgico da questão: A utilização de algemas constitui um consectário natural de toda e qualquer prisão? Caso não, em que situações a autoridade pública estaria autorizada a empregá-las? Haveria legislação regulando a matéria?

             Passa-se, assim, à análise da legislação pátria.

             A Lei de Execução Penal, em seu art. 199, reza que o emprego de algema seja regulamentado por decreto federal. Passados mais de 24 anos desde a edição da referida Lei, que ocorreu no ano de 1984, anterior, portanto, à promulgação do próprio Texto Constitucional de 1988, nada aconteceu. Assim, as regras para sua utilização passaram a ser inferidas, a partir dos institutos em vigor.

             O Código de Processo Penal, em seu art. 284, embora não mencione a palavra "algema", dispõe que "não será permitido o uso de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso", sinalizando com as hipóteses em que aquela poderá ser usada. Dessa maneira, só, excepcionalmente, quando realmente necessário o uso de força, é que a algema poderá ser utilizada, seja para impedir fuga, seja para conter os atos de violência perpetrados pela pessoa que está sendo presa. No mesmo sentido, o art. 292 do CPP, que, ao tratar da prisão em flagrante, permite o emprego dos meios necessários, em caso de resistência. O 3º, do art. 474, alterado pela Lei n. 11.698/2008, por sua vez, preceitua no sentido de que: "Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes". Da mesma forma, o art. 234, §1º, do Código de Processo Penal Militar prevê que "o emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou agressão da parte do preso". Finalmente, o art. 10 da Lei n. 9.537/97 prega que: "O Comandante, no exercício de suas funções e para garantia da segurança das pessoas, da embarcação e da carga transportada, pode: III – ordenar a detenção de pessoa em camarote ou alojamento, se necessário com algemas, quando imprescindível para a manutenção da integridade física de terceiros, da embarcação ou da carga". Por derradeiro, em todos esses dispositivos legais tem-se presente um elemento comum: a utilização desse instrumento como medida extrema, portanto, excepcional, somente podendo se dar nas seguintes hipóteses: (a) impedir ou prevenir a fuga, desde que haja fundada suspeita ou receio; (b) evitar agressão do preso contra os próprios policiais, terceiros ou contra si mesmo.

             Percebe-se, por conseguinte, que, incumbirá à própria autoridade avaliar as condições concretas que justifiquem ou não o seu emprego, isto é, quando tal instrumento consistirá em meio necessário para impedir a fuga do preso ou conter a sua violência. Nesse processo, a razoabilidade, consagrada no art. 111 da Constituição Estadual, constitui o grande vetor do policial contra os abusos, as arbitrariedades na utilização da algema.

             Sucede, no entanto, que, em algumas situações, tem-se lançado mão das algemas de forma abusiva, com nítida intenção de execrar publicamente o preso, de constranger, de expô-lo vexatoriamente, ferindo gravemente os princípios da dignidade humana, proporcionalidade e da presunção de inocência.

             Na verdade, a mídia televisiva, com o escopo de demonstrar a eficiência da atuação policial, tem promovido um verdadeiro espetáculo envolvendo a prisão de personalidades de destaque no setor público ou privado, geralmente, autores de crimes do colarinho branco, os quais são algemados sob os seus holofotes, de forma humilhante, fato este que acabou inflamando os ânimos de uma parcela da sociedade, a qual passou a propugnar a ilegitimidade do uso de algemas.

             Desse modo, por conta desses exageros, aquilo que sempre representou um legítimo instrumento para a preservação da ordem e segurança pública, tornou-se objeto de profundo questionamento pela sociedade.

             Ao defender a ilegitimidade do uso de algemas, uma parcela significativa da sociedade esqueceu-se dos policiais, dos magistrados, representantes do Ministério Público, advogados que, na sua vida prática, se deparam com os presos, os quais, sem esses artefatos, representam grave perigo para a vida e integridade física de tais indivíduos e para a população em geral.

             A discussão, portanto, deixa de ter um tom meramente acadêmico e passa a surtir efeitos concretos na vida de diversas pessoas.

             O Supremo Tribunal Federal, nesse contexto, acabou por editar, no dia 7 de agosto, durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 91952, a Súmula Vinculante n. 11, segundo a qual: "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou das autoridades e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".

             Ocorre que, no intuito de pôr fim à celeuma, quanto à regulamentação do uso de algemas, o Supremo Tribunal Federal acabou criando nova polêmica.

             Vale, primeiramente, deixar consignado que a mencionada Súmula longe está de resolver os problemas relacionados aos critérios para o uso de algemas, na medida em que, a sua primeira parte constitui mero reflexo dos dispositivos já existentes em nossa legislação, deixando apenas claro que o emprego desse instrumento não é um consectário natural obrigatório que integra o procedimento de toda e qualquer prisão, configurando, na verdade, um artefato acessório a ser utilizado quando justificado.

             Diante disso, muito embora a edição da Súmula vise garantir a excepcionalidade da utilização de algemas, na prática, dificilmente, lograr-se-á a segurança jurídica almejada, pois as situações nelas descritas conferem uma certa margem de discricionariedade à autoridade policial, a fim de que esta avalie nas condições concretas a necessidade do seu emprego. Basta verificar que se admite o seu uso na hipótese de receio de fuga ou de perigo para a integridade física. Ora, a expressão "fundado receio" contém certa subjetividade, e não há como subtrair do policial essa avaliação acerca da conveniência ou oportunidade do ato. Tampouco é possível mediante lei ou súmula vinculante exaurir numa formula jurídica rígida e fechada todas as hipóteses em que é admissível o emprego de algemas.

             Para tanto, cumpre lançar como exemplo o Projeto de Lei n. 185/2004 de 15/06/2004, de autoria do Senador Demóstenes Torres, cujo art. 2º preconiza que as algemas somente poderão ser empregadas nos seguintes casos:    I - durante o deslocamento do preso, quando oferecer resistência ou houver fundado receio de tentativa de fuga; II - quando o preso em flagrante delito oferecer resistência ou tentar fugir; III - durante audiência perante autoridade judiciária ou administrativa, se houver fundado receio, com base em elementos concretos demonstrativos da periculosidade do preso, de que possa perturbar a ordem dos trabalhos, tentar fugir ou ameaçar a segurança e a integridade física dos presentes; IV - em circunstâncias excepcionais, quando julgado indispensável pela autoridade competente;  V - quando não houver outros meios idôneos para atingir o fim a que se destinam.

             Dessa maneira, a PLS n. 185/2004, muito embora vise regulamentar a matéria, não logrou retirar essa margem de discricionariedade da autoridade policial ou judiciária, tampouco conseguiu descrever as hipóteses autorizadoras de forma taxativa. Muito pelo contrário, lançou mão de fórmulas jurídicas abertas, o que confirma a tese da dificuldade de se buscar um rol seguro de situações permissivas do uso de algemas.

             Para aqueles que propugnam a proscrição desse juízo discricionário, pela insegurança jurídica causada, só há duas soluções: a vedação absoluta do uso de algemas ou a sua permissão integral em toda e qualquer hipótese como consectário natural da prisão. Já para aqueles que buscam uma situação intermediária, não há como abrir mão da discricionariedade do policial ou autoridade judiciária.

             Pode-se afirmar, então, que a inovação da Súmula n. 11 consistiu em exigir da autoridade policial ou judiciária a justificativa escrita dos motivos para o emprego de algemas, como forma de controlar essa discricionariedade. Além disso, passou a prever a nulidade da prisão ou ato processual realizado em discordância com os seus termos. Aí residem os problemas, pois, nesse contexto, inúmeras questões surgirão: o uso injustificado de algemas ensejará o relaxamento da prisão em flagrante? No caso da prisão preventiva, o abuso no uso de algemas poderá invalidar a mesma, provocando a soltura do preso? Na hipótese de o uso ser regular, a ausência de motivação ou a motivação insuficiente acarretarão a nulidade da prisão?

             Dessa forma, em vez de trazer uma solução, a edição da Súmula criou mais problemas para o operador do direito e o policial, pois será fatalmente uma causa geradora de nulidade de inúmeras prisões.

             Na realidade, a referida Súmula foi editada por força do Habeas Corpus nº 91.952, do qual foi relator o Ministro Marco Aurélio, em que restou anulado o julgamento realizado pelo Júri popular, em virtude de o réu ter sido mantido algemado durante toda a sessão, influenciando no convencimento dos jurados. Perceba-se, portanto, que a Súmula acabou sendo mais abrangente do que o próprio precedente que lhe deu origem.

             Conclui-se que a citada Súmula, na tentativa de corrigir os abusos ocorridos no emprego de algemas, acabou, no calor dos fatos, exagerando, e, por conseguinte, provocando novos problemas.

             A questão, portanto, longe está de encontrar uma solução, até porque, frise-se, antes de constituir uma discussão acadêmica, é, na realidade, um problema prático, que atinge diretamente a segurança de inúmeros policiais, juízes, advogados e da população em geral. Não há como fechar os olhos para essa realidade que se descortina.

             Com efeito. Verifique-se, por exemplo, que não é possível realizar o transporte de presos sem o emprego de algemas, pois são conduzidos diariamente ao Fórum da Barra Funda de 270 a 300 presos. Para isso, são disponibilizados, em média, 121 policiais militares. Na realidade, são menos de 121 policiais militares para cuidar da condução desses detentos, em virtude de licença, afastamento ou férias. As polícias, em tais casos, de acordo com a Súmula, deverão fazer uma justificativa por escrito e, na dúvida do seu emprego ou não, impõe-se a incidência do brocardo, in dubio pro societate, militando em favor do policial e da sociedade. Nesta hipótese, não há outra fórmula a não ser o bom senso e a razoabilidade.

             Da mesma maneira, deverá se proceder quando da realização da prisão em flagrante, aplicando-se igualmente o princípio in dubio pro societate, quando da colocação das algemas. A justificativa, fatalmente, realizar-se-á após o ato prisional.

             Por ora, vale afirmar que, consoante os termos da Súmula n. 11, algema não é um consectário natural, obrigatório e permanente de toda e qualquer prisão, tendo como requisito a excepcionalidade, tal como deflui da própria legislação pátria. O juízo discricionário do agente público, ao analisar, no caso concreto, o fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros deverá estar sob o crivo de um outro não mais importante vetor: o da razoabilidade, que, nada mais é, do que a aplicação pura e simples do que convenientemente chamamos de "bom senso".

     
     

    Sobre o autor
    Fernando Capez
     
    E-mail: Entre em contato
    Home-page: www.fernandocapez.com.br

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2219 (29.7.2009)
    Elaborado em 02.2009.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    CAPEZ, Fernando. A questão da legitimidade do uso de algemas . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2219, 29 jul. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13245>. Acesso em: 29 jul. 2009.
     

    Contribuição na democracia


    Aposentados devem participar de eleições de Fundação



    A 15ª Vara Cível de São Paulo determinou, em liminar, que a Associação dos Aposentados da Fundação Cesp (AAFC) possa participar do processo eleitoral da Fundação Cesp, entidade de previdência privada fechada a eles vinculada. Cabe recurso.

    Segundo a advogada que os representa, Karina Penna Neves, do escritório Innocenti Advogados Associados, eles estavam impedidos de participar do processo eleitoral da Fundação Cesp sem qualquer justificativa plausível. "A proibição era uma verdadeira espécie de perseguição, já que tais aposentados possuem algumas ações trabalhistas em desfavor da entidade, sendo uma delas, inclusive, para questionar a qualidade de membros da Fundação que possuem", explica.

    "As decisões lá tomadas impactam de forma direta em seus interesses, o que foi plenamente reconhecido pela juíza Cecília Dietrich Teixeira Pinto", explica Karina. A advogada ressalta que a decisão foi reforçada pelo parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, que exarou entendimento em favor dos aposentados.

    Com a liminar, os aposentados poderão participar das eleições que ocorrerão no mês de agosto de 2009, para escolha dos representantes no Conselho Deliberativo e Fiscal da entidade.

    Leia a liminar

    583.00.2009.161611-4/000000-000 - Nº ORDEM 1340/2009
    PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL) - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA FUNDAÇÃO CESP - AAFC X FUNDAÇÃO CESP - PROCESSO Nº 2009.161611-4

    VISTOS.

    Trata-se de ação coletiva com pedido de antecipação de tutela, em virtude da exclusão dos membros do plano de previdência nº 4819 do processo de eleição da fundação ré, em represália à propositura da ação trabalhista. Requer em antecipação de tutela que seja possibilitada a participação o grupo no processo eleitoral de 2009, a ser realizado entre 27 e 31 de julho, na condição de eleitores.

    1- encontram-se, de fato, presentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada. Pelo que se pode depreender da sentença proferida na 49ª vara do trabalho, bem como do artigo 4º, § 5º do estatuto social da fundação ré, os membros vinculados ao plano de complementação nº 4819, pertencentes à associação autora, foram considerados equiparada aos assistidos pelos planos de benefícios previdenciários administrados pela fundação ré, merecendo portanto ser incluídos no regulamento eleitoral da requerida, na qualidade de eleitores. Ademais, encontra-se ainda pendente de decisão a pretensão formulada pela associação junto à justiça trabalhista, no sentido da determinação da exclusão ou não dos membros do plano 4819 do processo eleitoral da fundação. Bem fundamentado, assim, o requisito da verossimilhança da alegação. Resta ainda evidenciado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a eleição, a ser realizada entre 27 e 31 de julho de 2009, pode se dar sem a participação do grupo do plano 4819, gerando, todavia, consequências diretas nos interesses de seus membros. Assim, defiro a tutela antecipada pleiteada, para que os membros do grupo vinculado ao plano 4189 possam participar da assembléia para eleição do conselho deliberativo e do conselho fiscal dos participantes assistidos pela fundação cesp, a ser realizada entre os dias 27 e 31 de julho de 2009.

    2- 2- intime-se a ré da concessão da tutela antecipada, citando-a para os termos da ação. Após, nova vista ao ministério público.


    Clique aqui para saber tudo sobre Advocacia 2.0




    Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2009





    Perda na magistratura


    Juiz desvia de buraco e morre ao bater o carro



    Uma triste coincidência aconteceu na última quinta-feira (24/7), em Maranguape, no Ceará. O juiz Roberto Jorge Feitosa de Carvalho morreu ao bater o seu carro de frente com o do próprio amigo sem saber. Ele voltava do interior do estado cearense quando foi desviar de um buraco na BR 020. O carro que vinha do outro lado foi desviar também do mesmo buraco. Morreram os motoristas e os ocupantes dos veículos. No carro do juiz, havia uma funcionária e no outro, um adolescente de 12 anos.

    O juiz também era integrante do Comitê Nacional de Gestão dos Sistemas Informatizados do Conselho Nacional de Justiça. Ele será homenageado pelo presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes. Ainda não há data marcada para a homenagem.

    O velório do juiz aconteceu na Funerária Ethernus, em Fortaleza. E o sepultamento no Cemitério Parque da Paz, na última sexta-feira (25/7). Ele morreu aos 45 anos. Deixou três filhos e a mulher, Adriana Neri Brandão de Carvalho.

    Natural de Fortaleza, o juiz também era presidente da Rede Latino-Americana de Juízes (REDLAJ) e integrante do conselho fiscal da Associação Cearense de Magistrados (ACM).

    A carreira
    Graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC), Roberto Jorge iniciou no Judiciário em 1994, quando foi nomeado assessor de desembargador, em cargo comissionado. Aprovado em concurso público, assumiu o cargo de técnico judiciário de 1ª entrância em 1998 para a Vara Única da Comarca de Aratuba.

    Depois de mais uma aprovação em concurso público, ingressou na magistratura em dezembro de 2001, quando foi nomeado e empossado juiz titular da Comarca de Cariré. Em 2003, foi designado para responder pela Diretoria do Fórum das Comarcas de Cariré e Irauçuba. Também já respondeu pela 4ª Vara da Comarca de Sobral e pelas comarcas de Forquilha e Groaíras.

    De fevereiro a novembro de 2005, coordenou a Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (Esmec). No mesmo ano, recebeu duas menções honrosas do desembargador João de Deus Barros Bringel, já aposentado. A primeira, por participar da coordenação, planejamento e execução do Concurso Público do Poder Judiciário do Ceará. A segunda, pela organização e publicação do livro Ementário da Jurisprudência. Em 2006 e 2007, concluiu mestrado em Direito Constitucional na Universidade de Barcelona, na Espanha, e recebeu o diploma de Estudos Avançados com a dissertação Cooperação Judicial na União Européia. Em seguida, concluiu Programa de Doutoramento em Direito Constitucional na mesma universidade.



    Clique aqui para saber tudo sobre Advocacia 2.0



    Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2009



    Mandados de criminalização

    Crimes contra a criança e o adolescente



      Eduardo Pião Ortiz Abraão
    Advogado e Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Universidade de Taubaté. Mestrando em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

    Marcelo Amaral Colpaert Marcochi
    pós-graduando em Direito Penal pela UniFMU


    1. Mandados de Criminalização

             Os mandados constitucionais de criminalização impõem uma relação entre a Constituição e o direito penal visando à proteção de determinados bens jurídicos, considerada como tutela de fins [01].

             Visam nesse escopo vincular o legislador penal impondo-lhes a obrigação de legislar em face dos bens jurídicos positivados. Nesse contexto não tem o condão de definir a conduta incriminada nem tampouco dizer sobre o conteúdo da sanção; promovem, pois a definição da conduta que se pretende incriminar.

             São determinações contidas no próprio texto constitucional e que obrigam um enfrentamento satisfatório de determinados temas, vale dizer, reclamam a aplicação do direito penal na busca da sua proteção.

             Essas obrigações constitucionais de penalização encontram-se no bojo de algumas Constituições européias como da Alemanha, Espanha, Itália, França e da própria Comunidade Européia. A Constituição brasileira de 1988, seguindo essa diretriz, trouxe diversos comandos de criminalização.

             Há mandados de penalização explícitos (expressos) e implícitos. Os mandados explícitos de criminalização são aqueles facilmente perceptíveis conquanto definidos de forma clara e expressa pelo legislador constituinte. Podem ser identificados nos artigos 5º, incisos XLII (racismo), XLIII (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e crimes hediondos) e XLIV (ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático); 7º, inciso X (retenção dolosa do salário dos trabalhadores); 225, § 3º (condutas e atividades lesivas ao meio ambiente); 227, § 4º (abuso, violência e exploração sexual de criança ou adolescente).

             Já os mandados implícitos de criminalização são aqueles que, muito embora não estejam claramente expostos, podem ser extraídos da avaliação do corpo constitucional como um todo, ou seja, da avaliação contextual dos valores consubstanciados ao longo do Texto Constitucional. Foram reconhecidos pela primeira vez em 1975 pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão. Com a reforma do Código Penal alemão, o aborto foi permitido, desde que fosse realizado nos três primeiros meses de gestação. Essa matéria foi levada ao Tribunal Constitucional Federal, que declarou a inconstitucionalidade dessa disposição, porque havia um mandado de criminalização implícito na Constituição alemã: "De outro lado, não convence a objeção de que não se possa deduzir de uma norma de direito fundamental garantidora de liberdade a obrigatoriedade do Estado de sancionar criminalmente. Se o Estado é obrigado, por meio de uma norma fundamental que encerra uma decisão axiológica, a proteger eficientemente um bem jurídico especialmente importante também contra ataques de terceiros, freqüentemente serão inevitáveis medidas com as quais as áreas de liberdade de outros detentores de direitos fundamentais serão atingidas" [02].

             No sistema jurídico brasileiro, pode-se afirmar – a título de exemplo - que há mandado implícito de criminalização em relação à corrupção eleitoral. O critério utilizado para justificá-lo decorre da necessidade de proteger a própria estrutura do Estado eis que o processo eleitoral tem que ser absolutamente transparente para que a corrupção não contamine os alicerces do Estado; em verdade, não é possível falar em Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, CF) onde há um processo eleitoral corrompido.

             Em alguns países como a Alemanha há quem sustente a impossibilidade de reconhecer a existência de mandados implícitos eis que não se coadunam com a idéia de Estado Democrático de Direito, notadamente por refletir em insegurança jurídica. No Brasil há quem apregoe igualmente esta idéia.

             Todavia, é imperioso reconhecer igualmente que o Direito Penal brasileiro necessita de uma releitura, assentada nos valores arraigados na Constituição de 1988, fazendo imperioso admitir a existência dos mandados explícitos e implícitos de criminalização, no escopo de evitar que o campo penal permaneça numa concepção puramente dogmática, apartada dos anseios traçados pelo constituinte.

             Assim, os mandados de criminalização visam estabelecer determinados bens em que o legislador não tem outra opção senão tutelá-los na senda penal. Deve-se registrar, porém, que essas obrigações de penalização não limitam o legislador infraconstitucional, que pode estabelecer outros bens como passíveis de tutela penal, desde que não sejam ofendidos os valores e princípios consagrados na Constituição. "A criminalização há de fazer-se tendo por fonte principal os bens constitucionais, ou seja, aqueles que, passados por um filtro valorativo do legislador constitucional são postos como base e estrutura jurídica da comunidade. E, embora o legislador criminal possa tutelar com suas sanções bens não previstos constitucionalmente, só o pode fazer desde que não violente os princípios básicos das constituições" [03].

             Nessa vereda, diverge o mandado constitucional de criminalização do mandado legal-penal eis que este traz a definição da conduta incriminada e a sua correlata sanção penal, voltada ao indivíduo que afronta a ordem positiva.

             Não se trata de engessar o legislador penal eis que a sua atuação é irrenunciável; estabelece, contudo, limites ao enunciar, por exemplo, que não há crime sem lei anterior nem tampouco sanção sem previa cominação.

             Como apregoa Luciano Feldens "a Constituição da Republica Federativa do Brasil oferece um extenso rol de mandados expressos de penalização. Inicia por fazê-lo no artigo 5º, inciso XLI ao expressar que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais" [04].

             De certo, a previsão é notadamente genérica razão pela qual o citado autor revela a seguir que deve haver "algumas considerações. Sob a perspectiva do bem tutelado, confere legitimidade à instituições de tipos penais que visem a coibir condutas que, em tese, revela aludida discriminação atentatória" [05].

             Assim, pode-se até perquirir se toda violação a diretos fundamentais deve ser criminalizada – embora deva ser punida - mas se assim o fizer os direitos enumerados como fundamentais revestem-se ainda da chancela de "mandados de criminalização" e conseqüentemente – por reclamarem a proteção criminal (ultima ratio) devem afastar medidas despenalizadoras sob pena de imprimir o juízo de que o legislador infra constitucional não atendeu aos reclamos da Constituição.

             Márcia Dometila Lima de Carvalho foi a primeira, no Brasil, a desenvolver essa concepção de mandado de criminalização, embora não com essa nomenclatura. Fazendo uma abordagem muito crítica da sociedade brasileira, a autora trabalha com o critério de justiça social para determinar as obrigações constitucionais de criminalização: "Significa, isto, que a superioridade normativa no Direito Constitucional delimita o que deve ser considerado delito pelo Direito Penal, e, mais ainda, que na tipificação delitual o acento deve ser dirigido para a proteção do valor constitucional maior, ou seja, para a justiça social" [06]. E mais adiante arremata: "Por outro lado, obedecendo-se ao necessário processo de penalização, tipifica-se todo fato grave, fomentador da injustiça social, que a Constituição pretende eliminar" [07].

             Por sua vez, Luciano Feldens adota o critério dos direito fundamentais para determinar os mandados de criminalização. Nesse sentido, propugna: "Passamos a perceber, pois, uma situação de intrínseca conexão entre o dever de prestação normativa em matéria penal e o tema da prospecção objetiva dos direitos fundamentais, haja vista a exigência que se impõe ao Estado de protegê-los (o que eventualmente apenas poderá vir a ocorrer de forma satisfatória quando aludida proteção normativa se verifique por meio de leis penais)" [08].

             Mas, qual o melhor critério? Na realidade o significado não é o mesmo. Justiça social comporta uma leitura mais ampla. Para realizar a justiça social é necessário respeitar as garantias individuais que formam a sua base. Entretanto, por vezes, para se promover a justiça social é necessário flexibilizar determinadas garantias individuais. À título exemplificativo, a aplicação de pena privativa de liberdade, a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico etc., são instrumentos relevantes para promover justiça social, mas que atingem direitos fundamentais como liberdade, privacidade, intimidade, dentre outros.

             Se o caminho adotado for simplesmente o dos direitos fundamentais, o campo é mais seguro. Mas, nesse caso, a idéia de mandados implícitos perde a relevância; assim melhor é definir os mandados de criminalização sob a ótica da justiça social. "A eleição dos mandados de criminalização está muito mais ligada à Justiça Social, do que a proteção absoluta a direitos e garantias individuais, em face de uma justificativa que nos parece simples: sem proteção aos direitos e garantias individuais, considerados de forma ampla, não há Justiça Social, ainda que seja possível o respeito absoluto aos direitos e garantias individuais sem Justiça Social" [09]. Nesse prisma, pode-se destacar, por exemplo, que nos crimes contra a ordem tributária a democracia como um todo é atingida, pois ao deixar de recolher determinado tributo o sujeito inviabiliza a educação, a saúde etc. É impossível atingir a idéia de um Estado Democrático de Direito sem que haja uma distribuição eqüitativa de renda.

             A eleição de um mandado de criminalização decorre de motivações históricas e sociais. Na Espanha, dentre outros temas, há mandado explícito de criminalização em relação ao meio ambiente [10], aos crimes contra o patrimônio histórico, cultural e artístico dos povos da Espanha [11]. Na Alemanha a Lei Fundamental de 1949 determina a penalização dos atos que se destinem a uma guerra de agressão [12]. No Brasil, os fatores históricos e sociais também são preponderantes para aferição dos mandos de criminalização. É o que se verifica na nossa Carta Política quanto ao combate ao racismo [13], à tortura, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, ao terrorismo e aos crimes hediondos [14], às ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático [15], à retenção dolosa do salário dos trabalhadores [16], às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente [17] e ao abuso, à violência e à exploração sexual de criança ou adolescente [18].

             A Constituição de 1988 indica claramente nos artigos 1º [19] e 3º [20] quais são os fundamentos dos mandados de criminalização no sistema jurídico brasileiro. Portanto, para eleição de uma obrigação constitucional de penalização, há necessidade de que o bem ou interesse carecedor de tutela decorra dos fundamentos ou dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Dessa forma, por exemplo, quando se fala em proteção da criança e do adolescente, está se falando em tutela da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), cidadania (art. 1º, II, CF) etc.


    2. Mandados de criminalização e combate aos crimes contra a criança e o adolescente

             Dentre as obrigações constitucionais de criminalização expressamente previstas na nossa Lex Mater, nesse momento, merece destaque a necessidade de combate e punição das condutas violadoras dos direitos da criança e do adolescente e em especial daqueles comportamentos que impliquem abuso, violência e exploração de ordem sexual dos menores.

             Como já salientado outrora, o § 4º do artigo 227 do Texto Constitucional estabelece que: "A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente". Note-se que para essas práticas criminosas, o legislador constituinte determina não só que exista uma punição, mas que esta seja "severa". Os direitos fundamentais à dignidade, à liberdade, à cidadania, são direitos que, evidentemente, alcançam a criança e o adolescente, e para que sejam devidamente protegidos e efetivados demandam a positivação de normas penais incriminadoras.

             Dando vazão ao aludido mandado de criminalização, encontram-se no Código Penal os crimes de estupro [21], atentado violento ao pudor [22] e corrupção de menores [23], bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), as condutas descritas nos artigos 240 a 244, adiante tratados.

             2.1. Crimes contra os costumes e os mandados de criminalização

             Assim que a lei dos crimes hediondos foi promulgada ensejou inúmeros debates, dentre os quais a inserção dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor no rol dos crimes havidos como hediondos e como não podia fugir a regra trouxe à baila a ratio legis porquanto não se consolidou de forma definitiva o entendimento de que o crime de estupro e o de atentado violento ao pudor simples são ou não hediondos.

             E a discussão impõe-se igualmente no que tange a hediondez dos crimes em comento quando praticados com violência presumida, como se depreende do artigo 224 do Código Penal.

             A discussão aqui aposta, nesse sentido, toma como base o crime de estupro, sem olvidar que o entendimento resultante dela se impõe igualmente ao crime de atentado violento ao pudor.

             Reza o artigo 1º da Lei 8.072/90: "São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº.2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (...) V – estupro (art.213, caput e sua combinação com o artigo 223 (17), caput e parágrafo único)".

             A controvérsia baseia-se na necessidade de o crime de estupro, artigo 213, caput estar combinado ("e sua combinação") com o artigo 223, caput e parágrafo único para que seja considerado hediondo, ou assim o é, tanto o artigo 213, caput – isoladamente - e, igualmente, quando combinado com o artigo 223.

             Parece-nos que a referida controvérsia, malgrada a redação da lei, deve ser respondida com esteio na existência de um mandado de criminalização explícito sobre a matéria.

             Ao apregoar que a lei deve punir qualquer violência contra as crianças e adolescentes severamente o legislador constitucional não deixou à mercê do infraconstitucional a faculdade de puni-la ou não, pelas razões já apostas, de tal sorte que não nos parece razoável sustentar que somente nos casos previstos no artigo 223 do Código Penal há hediondez na prática dos crimes contra os costumes, afastando-se assim esta natureza nos casos de violência "simples" ou presumida.

             ad argumentandum, o Supremo Tribunal Federal deveria dar cabo à discussão editando uma súmula vinculante sobre o tema que poderia contar com os seguintes dizeres: "Os crimes previstos nos artigos 213 e 214 do Código Penal são considerados hediondos em todas as suas formas".

             Vê-se que a redação abarca não só as hipóteses já enumeradas na lei dos crimes hediondos (223 do Código Penal), mas também nos casos de violência "simples" e também "presumida".

             Destarte, o entendimento de que o estupro e o atentado violento ao pudor com violência presumida não são crimes hediondos afronta à necessidade de se punir severamente os crimes perpetrados contras as crianças e os adolescentes, mormente na hipótese prevista no inciso I do artigo 224 do Código Penal.

             2.2. Os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente

             O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90 completou a sua maioridade este ano. Todavia, parece-nos que o legislador não coibiu a prática de condutas que envolvam as crianças e os adolescentes como deveria fazê-lo, mormente se partimos da premissa de que a tutela emana do mandado de criminalização acima aposto.

             Os crimes em espécie estão enumerados nos artigos 228 a 244, sendo certo que a Lei 11.829 de 25 de novembro de 2008, deu nova redação a alguns artigos ademais de inserir outras condutas criminosas.

             Alguns crimes, mesmo após a edição da nova lei, continuam permitindo a aplicação de benefícios como a suspensão condicional do processo, a transação penal ou a aplicação de regime aberto para o cumprimento das penas; tais instrumentos divergem da idéia de que estas condutas devem ser punidas com severidade.

             No mais, a nova lei cuidou essencialmente de criminalizar e/ou majorar as penas para os delitos chamados comumente de "pedofilia".

             Inicialmente frise-se que "pedofilia" não é crime, porquanto não há na lei referência a esse nomen iuris, como igualmente não o é o "seqüestro relâmpago"; popularmente passou-se a intitular a prática de condutas contra as crianças e adolescentes como "pedofilia" especialmente nos casos em que há qualquer conotação sexual, tomando-a, portanto, como sinônimo de crimes que envolvem tais pessoas.

             Em verdade, se utilizados os termos previstos no Código Penal estamos diante dos crimes contra os costumes com violência presumida, consoante artigo 224, I. Ademais deles, devemos nos socorrer das condutas tipificadas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

             Da nova lei extrai-se que o legislador majorou as penas sensivelmente.

             ad argumentandum tantum o artigo 240 passou a ter a seguinte redação, a saber:

             Artigo 240 – Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

             Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

             § 1º Incorre nas mesma penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

             § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

             I - no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;

             II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou

             III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.

             A redação originária impunha a pena de 2 (dois) a 8 (oito) anos, ou seja, a pena mínima dobrou. No mesmo sentido foram aumentadas as sanções nas hipóteses das causas de aumento. Anteriormente nas hipóteses do §2º a pena variava de 3 (três) a 8 (oito) anos e agora a de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses a 10 (dez) anos e 6 (seis) meses, considerando a fração relativa ao aumento.

             De outra feita a nova lei alterou os artigos 240, 241 [24], e inseriu os artigos 241-A [25], 241-B [26], 241-C [27], 241-D [28], 241-E.

             Essencialmente, o que buscou o legislador foi coibir a prática de condutas que se agigantaram com o uso dos computadores pessoais, e ao descrever tais condutas criminalizou situações até então desconsideradas como a "mera" posse de fotografia ou filme que envolvem crianças e adolescentes em cenas de sexo explícito.

             Curiosa nesse sentido a redação do artigo 241-E, in verbis:

             Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão "cena de sexo explícito ou pornográfica" compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais."

             Cena de sexo explícito é a que apresenta atividade sexual explícita. Com a devida vênia dizemos, "esta explicado"! De certo caminhou bem em afirmar que as situações simuladas ou a exibição de órgãos genitais para fins sexuais, mas não descreveu o que se pretende com o termo "sexo explícito".

             A criminalização – depois de alcançada a maioridade da lei – visa punir inclusive quem cria uma cena inexistente, ou seja, inverídica, por meio de montagem de fotos ou vídeos, como preceitua o artigo 241-C.

             Mas como infelizmente tornou-se comum, o legislador não manteve a coerência ao mensurar as penas para os crimes.

             O artigo 241-D, preceitua:

             Artigo 241-D- Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:

             Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

             Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

             I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

             II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir a criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

             Da mesma sorte o artigo enuncia:

             Artigo 241 – Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

             Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

             Ora, aquele que alicia a criança responde por uma pena que varia de 1(um) a 3(três) anos, enquanto aquele que vende a foto da criança anteriormente aliciada suporta uma pena que varia de 4 (quatro) a 8 (oito anos).

             Qual a explicação para a desproporcionalidade?

             Mais uma vez a nova lei tem assento na discussão que atualmente se trava no congresso e nas CPI´s – da "pedofilia", sobre o tema, e mais uma vez elaboram-se leis de afogadilho, no clamor da discussão sem se verificar as conseqüências advindas da sua tipificação.

             A nosso sentir, a criminalização de tais condutas possui explicação lógica: - com o advento do computador e especialmente pela sua popularização os crimes chegaram a todas as casas, inclusive as das pessoas mais abastadas que, quase na sua totalidade, compõem o quadro das pessoas responsáveis pela elaboração das leis.

             È notório que as crianças e os adolescentes desde sempre foram vítimas das condutas agora criminalizadas, mas só não se faziam presentes nas leis penais porque subjugavam "apenas" as crianças menos favorecidas, que invariavelmente se envolviam com aliciadores e, portanto, criminosos, em troca de comida, brinquedos, balas ou bombons.

             Não se discute que a novel lei andou bem em punir tais situações, criando crimes formais ou de mera conduta, mas parece-nos que não obstante deva louvar-se tal punição, o legislador continua respeitando apenas parcialmente o mandado de criminalização previsto na Constituição Federal. A lei já alcançou a maioridade e ainda não evoluiu, o que nos permite repetir o adágio que de a "lei que tarda já falhou".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

             CARVALHO, Márcia Dometila Lima de. Fundamentação Constitucional do Direito Penal. Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabris Editor, 1992.

             FELDENS, Luciano. A Constituição Penal. A Dupla Face da Proporcionalidade no Controle de Norma Penais. Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2005.

             GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Mandados Expressos de Criminalização e a Proteção de Direitos Fundamentais na Constituição Brasileira de 1988. Belo Horizonte, Editora Fórum, 2007.

             LUISI, Luiz. Os Princípios Constitucionais Penais. 2ª ed. Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabris Editor, 2003.

             PONTE, Antonio Carlos da. Crimes Eleitorais. São Paulo, Saraiva, 2008.

             SCHWABE, Jürgen. Cinqüenta Anos de Jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão. Org. Leonardo Martins. Trad. Beatriz Hennig; Leonardo Martins; Mariana Bigelli de Carvalho; Tereza Maria de Castro; Vivianne Geraldes Ferreira. Montevideo, Konrad-Adenauer-Stiftung, 2005.


    Notas

    1. DIAS, Jorge de Figueiredo, apud FELDENS, Luciano. A Constituição Penal. A Dupla Face da Proporcionalidade no Controle de Norma Penais. Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora,2005, p. 69.
    2. Cinqüenta Anos de Jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão. Org. Leonardo Martins. Trad. Beatriz Hennig; Leonardo Martins; Mariana Bigelli de Carvalho; Tereza Maria de Castro; Vivianne Geraldes Ferreira. Montevideo, Konrad-Adenauer-Stiftung, 2005, p. 271.
    3. LUISI, Luiz. Os Princípios Constitucionais Penais. 2ª ed. Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 174.
    4. FELDENS, Luciano. A Constituição Penal. A Dupla Face da Proporcionalidade no Controle de Norma Penais. Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora,2005, p. 80.
    5. Idem, Ibidem.
    6. CARVALHO, Márcia Dometila Lima de. Fundamentação Constitucional do Direito Penal. Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabris Editor, 1992, p. 47.
    7. Idem, p. 48.
    8. FELDENS, Luciano. A Constituição Penal. A Dupla Face da Proporcionalidade no Controle de Norma Penais. Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2005, p. 73.
    9. PONTE, Antonio Carlos da. Crimes Eleitorais. São Paulo, Saraiva, 2008, p. 164-165.
    10. Artículo 45. 1. Todos tienen el derecho a disfrutar de um medio ambiente adecuado para el desarrollo de la persona, así como el deber de conservalo. 2. Los poderes públicos velarán por la utilización racional de todos los recursos naturales, com el fin de proteger y mejorar la calidad de la vida y defender y restaurar el medio ambiente, apoyándose en la indispensable solidaridad colectiva. 3. Para quienes violen lo dispuesto en el apartado anterior, en los términos que la ley fije se establecerán sanciones penales o, en su caso, administrativas, así como la obligación de reparar el dano causado.
    11. Artículo 46. Los poderes públicos garantizarán la conservación y promoverán el enriquecimiento del patrimonio histórico, cultural y artístico de los pueblos de España y de los bienes que lo integran, cualquiera que sea su régimen jurídico y su titularidad. La ley penal sancionará los atentados contra este patrimônio.
    12. Artigo 26. 1. São inconstitucionais os atos que sejam suscetíveis de atentar contra a convivência pacífica entre os povos e sejam realizados com essa intenção, em especial aqueles que se destinem a uma guerra de agressão. Esses atos deverão ser penalizados.
    13. Artigo 5º (...) XLII – A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
    14. Artigo 5º (...) XLIII – A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça e anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
    15. Artigo 5º (...) XLIV – Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
    16. Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
    17. Artigo 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
    18.          § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de repara os danos causados.

    19. Artigo 227 (...) § 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
    20. Artigo 1º, CF - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.
    21. Artigo 3º, CF – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
    22. Artigo 213, CP – Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
    23.          Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    24. Artigo 214, CP- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
    25.          Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    26. Artigo 218, CP – Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
    27.          Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    28. Artigo 241, ECA – Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
    29.          Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    30. Artigo 241-A, ECA – Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
    31.          Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

               § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

               § 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

    32. Artigo 241-B, ECA – Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
    33.          Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

               § 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.

               § 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: I – agente público no exercício de suas funções; II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

               § 3º As pessoas referidas no § 2º deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

    34. Artigo 241-C, ECA – Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
    35.          Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

               Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

    36. Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:

             Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 

             Parágrafo único.  Nas mesmas penas incorre quem:I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

     
     

    Sobre os autores
    Eduardo Pião Ortiz Abraão
     
    E-mail: Entre em contato
    Marcelo Amaral Colpaert Marcochi
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2218 (28.7.2009)
    Elaborado em 06.2009.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    ABRAÃO, Eduardo Pião Ortiz; MARCOCHI, Marcelo Amaral Colpaert. Mandados de criminalização e crimes contra a criança e o adolescente . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2218, 28 jul. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13233>. Acesso em: 28 jul. 2009.
     



    Competência criminal da Justiça do Trabalho


      Jomara Cadó Bessa
    Advogada Trabalhista


              Desde a Emenda Constitucional 45 de 2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, tem se discutido a intenção de se transferir para esta Justiça especializada a competência para julgar os crimes resultantes da relação de trabalho.

             As posições manifestadas, contrárias e a favor, possuem, cada qual, suas razões sociais e fundamentos legais. O objetivo deste artigo não é confrontar as opiniões e nem mesmo exaurir o assunto, mas trazer um breve relato do que vem ocorrendo nas esferas jurídica e legislativa, além de algumas considerações sobre tema tão relevante.

             No âmbito do Poder Judiciário, a matéria é abordada na ADI 3.684-0/DF, proposta pela Procuradoria Geral da República, contra três incisos inseridos ao art. 114 da Constituição Federal, pela EC 45. Entre os pedidos da ADI está o de conferir interpretação ao dispositivo que afaste da Justiça do Trabalho a competência criminal.

             Segundo a Procuradoria, na inicial da ADI, o inciso IX do art. 114 - que expressa a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei" - é vago e possibilita interpretações incompatíveis com outros preceitos constitucionais e com o próprio sentido pretendido pelo legislador. Destacou a interpretação, que vem sendo sustentada por alguns órgãos jurisdicionais, de que o inciso abrange questões de natureza penal decorrentes da relação de trabalho.

             No julgamento da medida cautelar da ADI, restou decidido, de forma unânime, que a nova redação do art. 114, da Constituição Federal, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais. Vale transcrever parte do Voto do Ministro Marco Aurélio, que ressaltou a impossibilidade de lei ordinária dispor sobre a matéria, in verbis: "Peço vênia, diante desse contexto, para assentar que não há risco em se manter o quadro constitucional delineado, não existe lugar, considerada uma sadia política judiciária, para emprestar-se, desde logo, interpretação conforme a Carta ao disposto nos incisos I, IV e IX do artigo 114 e já sinalizar ao legislador ordinário que não poderá vir à lume uma lei prevendo a competência criminal da Justiça do Trabalho" (sem grifos no original).

             A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) participaram do processo, na qualidade de amicus curiae, contrários à ADI. A ação aguarda julgamento final.

             Na esfera legislativa, tramitam no Congresso Nacional Propostas de Emenda Constitucional e Projetos de Lei, que conferem competência penal à Justiça Trabalhista. Constava na pauta da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, na última semana antes do recesso parlamentar, Requerimento de Audiência Pública para debater o PL 2.636/07, do deputado Eduardo Valverde (PT/RO).

             O PL 2.636/07 estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os crimes oriundos de relação trabalhista, à exceção dos crimes contra a organização do trabalho quando praticados contra o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores.

             O projeto já foi analisado pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP), que examinou o mérito da proposição e aprovou parecer pela rejeição da matéria, sob o argumento de que a competência penal sobrecarregaria a Justiça do Trabalho, trazendo dificuldades para o trabalhador na obtenção de seus créditos.

             Na CCJC, o relator do projeto, deputado Régis de Oliveira (PSC/SP), designado para examinar a constitucionalidade e juridicidade do projeto, apresentou parecer pela inconstitucionalidade da matéria; mas a seguir o retirou, por entender que a matéria necessita ser debatida, motivo pelo qual requereu a realização de Audiência Pública, com a presença da ANAMATRA e da ANPT.

             Ambas as entidades defendem a competência penal da Justiça do Trabalho e organizam, em conjunto, uma frente trabalhista em prol de seu reconhecimento, por entenderem que tanto a Justiça trabalhista quanto o Ministério Público do Trabalho têm maior afinidade para cuidar das questões de relações de trabalho, ainda que envolvam crimes. Sendo assim, não haverá debate na Audiência Pública a se realizar na CCJC, mas tão somente a defesa do PL 2.636/07. Espera-se que novos Requerimentos sejam apresentados, convidando outros membros da Sociedade com opinião contrária à proposta, para que se conheçam também as desvantagens e implicações em se conferir competência penal à Justiça laboral.

             Dentre os pontos a serem considerados está o de que, ainda que o inciso IX, do art. 114, da Constituição Federal, atribua à lei ordinária a regulamentação de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, tal lei não teria o condão de atribuir competência criminal à Justiça Trabalhista, pois somente emenda à Constituição Federal poderia trazer essa alteração, como bem ressaltou o Ministro Marco Aurélio em seu Voto na ADI 3.684-0/DF.

             No mais, não se deve olvidar que o conteúdo do inciso IX não é novo. Sua redação constava na redação original do caput do art. 114, sem que se suscitasse a interpretação de que competiria à Justiça do Trabalho o exame de matéria penal. Assim como, na tramitação da PEC 29 de 2000, que resultou na EC 45, o Senado Federal rejeitou emendas com vistas à inclusão de competência criminal à Justiça do Trabalho em relação a crimes contra a administração da justiça e contra a organização do trabalho.

             Ainda que uma nova proposta de emenda constitucional pretenda estender a competência da Justiça Laboral para processar e julgar crimes vinculados à relação de trabalho, a exemplo da recente PEC 327/09, as complicações da medida seriam muitas.

             É preciso notar que a Justiça do Trabalho apresenta um processo simplificado, voltado para a proteção e satisfação rápida dos direitos do trabalhador. Suas normas processuais conferem tratamento privilegiado à parte que considera hipossuficiente (trabalhador), como a inversão do ônus da prova por meio de presunções; ou seja, cabe ao réu provar a inverdade do alegado pelo autor, podendo o empregador ser condenado com base na primazia da realidade.

             A estrutura e os princípios da Justiça do Trabalho são incompatíveis com as garantias do Direito Processual Penal, este norteado pelo princípio constitucional da presunção de inocência do réu, além de um complexo ordenamento, no qual a configuração do crime depende de elementos subjetivos como dolo ou culpa - a intenção, negligência, imprudência ou imperícia do autor da conduta são elementos essenciais a serem considerados no veredicto de condenação ou absolvição e na aplicação da pena.

             É a liberdade do réu que está em jogo - bem erigido a direito fundamental pela Constituição. Por isso, o processo penal é extremamente formal e dotado de garantias, o que o difere em muito do simplificado, célere e informal rito trabalhista.

             Não obstante o choque de princípios e garantias entre o Direito Processual do Trabalho e o Direito Processual Penal, é preciso atentar para a finalidade da Justiça Laboral, que é a efetivação dos créditos decorrentes da relação de trabalho, a contraprestação pelos serviços prestados. A ampliação de matérias a serem processadas e julgadas pela Justiça Trabalhista desvirtuará em muito sua especialidade, acabando por comprometer sua efetiva função social.

             Espera-se que a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, da Câmara dos Deputados, realize Audiências Públicas com a oitiva de outros setores da sociedade, de modo a considerar também as implicações da medida, para que aquela Casa não aprove a competência criminal da Justiça do Trabalho sem antes atentar para as incompatibilidades entre os Sistemas Penal e Trabalhista e, sobretudo, para o vício de constitucionalidade já erigido pelo Ministro Marco Aurélio na ADI 3.684-0/DF.

     
     

    Sobre a autora
    Jomara Cadó Bessa
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2217 (27.7.2009)
    Elaborado em 07.2009.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    BESSA, Jomara Cadó. Competência criminal da Justiça do Trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2217, 27 jul. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13224>. Acesso em: 27 jul. 2009.
     
     

     

    Estratégias de gestão


    CNJ consolida papel de planejador da Justiça



    No seu quarto ano de existência, o Conselho Nacional de Justiça já pode dizer que assumiu, de fato, o seu papel de coordenação e planejamento estratégico do Judiciário. Precisou driblar a resistência à abertura nos tribunais, sair de Brasília e conhecer in loco a forma e a lógica de trabalho da Justiça brasileira. Nas empreitadas, o que descobriu foi assustador.

    O trabalho de inspeção do CNJ constatou a inércia das corregedorias dos Tribunais de Justiça. A fiscalização do trabalho de juízes, desembargadores, servidores e oficiais de Justiça é mínima. A gestão é um problema em todas as cortes visitadas. Nos sete tribunais visitados pela equipe da Corregedoria do CNJ, comandada pelo ministro Gilson Dipp, foram encontrados problemas como a carga de processos que já dura por mais de um ano (o controle era apenas da saída dos autos), desembargadores que receberam até R$ 40 mil de diárias em apenas um ano, processos disciplinares contra membros já aposentados do Judiciário parados há muito tempo, autos de sindicâncias furtados. Não bastasse isso, o CNJ encontrou licitação para a contratação de um bufê para eventos pequenos, médios e grandes na corte. A média era de 40 eventos por ano.

    Além do trabalho de inspeção nos tribunais, registrado em relatórios publicados no site do CNJ, e dos 16 mutirões carcerários em que 4,4 mil presos foram colocados em liberdade, o conselho leva em frente o Programa Integrar, desdobramento das inspeções, em que uma equipe de especialistas em gestão vai até as varas e tribunais para traçar um diagnóstico. Depois, capacitam servidores e ensinam as melhores formas de distribuição, armazenamento e demais procedimentos necessários para que os processos saiam do lugar. É o chamado choque de gestão.


    A evolução


    A primeira obrigação nacional que está sendo cumprida pelas cortes estaduais é a chamada Meta 2: os processos devem ser julgados em quatro anos. Até o final de 2009, os tribunais devem julgar todos os processos ajuizados até 2005. Mais de 60% dos Tribunais de Justiça do país já cumpriram ou estão perto de chegar ao resultado esperado, de acordo com secretário-geral do CNJ, Rubens Curado. “A meta ainda não é a ideal, mas é a possível. Pela primeira vez, estamos dizendo o que é razoável. A ideia é desacomodar os tribunais.”

    Outra meta que deve ser alcançada até o final deste ano pelos tribunais é a numeração única, como previu a Resolução 67 do Conselho. “Qualquer tipo de imposição vai contra os objetivos do CNJ”, afirma Rubens Curado. No caso do sistema processual eletrônico, ele afirma que o conselho pretende investir no desenvolvimento de um sistema que possa ser usado por todos os tribunais. Depois de desenvolvido, estará disponível para todos os que quiserem utilizá-lo, também como uma forma de “racionalização de custos”.

    O próximo objetivo do Conselho Nacional de Justiça é estabelecer um controle dos gastos do Judiciário, com a implantação de um sistema semelhante ao Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) do governo federal: maior eficiência com menos custos. A ideia foi lançada na terça-feira (21/07) pelo presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, durante a assinatura do termo de posse de oito novos conselheiros na sede do Conselho em Brasília. “Precisamos avançar mais e mais no controle e transparência de gastos”, enfatizou o ministro ao defender a iniciativa.

    A atuação do CNJ, que ainda hoje encontra resistência, já foi muito mais mal vista por alguns magistrados, justamente por tentar moralizar o Judicário. Em 2006, sob a presidência do ministro Nelson Jobim, o Conselho decidiu regulamentar o teto salarial da Justiça. Em outubro de 2005, foi a vez de regulamentar a proibição do nepotismo. Na gestão da ministra Ellen Gracie, o Conselho se voltou para a modernização do Judiciário, com investimentos no processo eletrônico e em tecnologia. Foram os primeiros passos para a digitalização dos processos e da criação de sistemas de ações eletrônicas.




    Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico



    Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2009



    Casa Bandida de Futebol


    Presidente da CBF perde ação contra jornalista



    Embora todo aquele que cause dano seja obrigado a repará-lo, a livre manifestação do pensamento é princípio constitucional que deve ser respeitado. O entendimento culminou com uma derrota na Justiça do presidente da Confederação Brasileira de Futebol, Ricardo Teixeira, contra um jornalista que publicou, em seu blog, opiniões contrárias à instituição e ao chefe do futebol do país. A decisão da Justiça fluminense saiu no dia 13 de julho e foi publicada nessa quarta-feira (22/7).

    Chamado de “Barão de Munchausen” e presidente da “Casa Bandida do Futebol” pelo jornalista Paulo Cezar de Andrade Prado, Ricardo Teixeira entrou em 2007 com uma ação por danos morais por causa dos termos publicados no Blog do Paulinho. Para Teixeira, ao associar seu nome ao do “maior mentiroso da História”, o jornalista atingiu sua honra.

    Paulinho se defendeu dizendo que mantém o blog para veicular suas próprias opiniões e as de terceiros sobre o futebol e que não atacou o presidente da CBF “de forma pessoal, saindo da órbita profissional”. Esse também foi o entendimento da juíza Cíntia Souto Machado de Andrade Guedes, da 7ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Ela afirmou na decisão ver “inexistência de ataque ao autor, pelo réu, de forma pessoal” e que “assiste razão a parte ré quando assevera, em sua peça de defesa, que não se vê, nos fatos narrados, qualquer menção ao nome do autor”.

    A juíza também lembrou que a expressão “Casa Bandida de Futebol” já havia sido analisada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Apelação 2003.001.25164, julgada pela 8ª Câmara Cível, que entendeu que a expressão “não ofende a honra e a imagem da CBF”. Do mesmo modo, a 3ª Câmara Cível rejeitou um recurso de Teixeira contra outro jornalista, Juca Kfouri, também por ofensa, no ano passado. Ao julgar a Apelação 2008.001.10795, a câmara entendeu que, “diante do que representa o futebol para milhões de torcedores em nosso país, não se poderia esperar que a atuação de todos os envolvidos em tal esporte fossem sempre coroadas com elogios, mas também com críticas ou opiniões menos favoráveis”.

    Por ter perdido a ação, Teixeira foi condenado a pagar custas processuais e os honorários advocatícios do advogado de Paulinho, Edison Canhedo, no valor de R$ 1,5 mil.

    Processo 2007.209.007824-0

    Leia a sentença

    Autor: Ricardo Terra Teixeira

    Réu: Paulo Cezar de Andrade Prado

    SENTENÇA

    RICARDO TERRA TEIXEIRA deduziu pretensão, pelo rito ordinário, em face de PAULO CEZAR DE ANDRADE PRADO, buscando ser indenizado pelos danos morais suportados, em virtude dos constrangimentos que lhe foram impostos, diante da veiculação no blog do réu, das opiniões deste acerca de assuntos ligados ao futebol nacional, sendo certo que ´ao relacionar a imagem do Autor, dirigente máximo da CBF, com a do maior mentiroso da História, atingiu a sua honra subjetiva.´. A inicial de fls. 02/07, foi instruída com os documentos de fls. 08/27. Decisão, às fls. 29, determinando a citação da parte ré, que foi efetivada às fls. 66 Contestando o feito, a parte ré, tempestivamente, às fls. 72/77, argüiu, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, pugnando pela improcedência do pleito autoral, aduziu possuir uma página na internet, que veicula suas opiniões e de terceiros acerca do futebol brasileiro, sendo certo que não atacou o autor ´de forma pessoal, saindo da órbita profissional.´, inexistindo qualquer menção dos fatos que o atacaram expressivamente, a justificar o recebimento de indenização. Com a resposta, vieram os documentos de fls. 78/79. Em réplica, a parte autora, às fls. 82/85, ratificou os argumentos e requerimentos já expendidos na inicial. A decisão de fls. 89 determinou a vinda das últimas declarações de bens e rendimentos para aferição de hipossuficiência da parte ré, bem como a manifestação das partes, em provas, tendo, ainda, designado audiência conciliatória. Em provas, manifestou-se a parte autora, às fls. 90, tendo a audiência preliminar de conciliação, transcorrido nos moldes de fls. 91. Às fls. 93 foi certificado que a parte ré quedou-se inerte acerca de fls. 89.




    Alessandro Cristo é repórter da revista Consultor Jurídico



    Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2009



    Narração dos fatos


    Depoimento de parte que chega atrasada é válido



    A confissão ficta (ausência das partes no processo do trabalho) não persiste quando o depoimento é colhido pelo juiz, apesar do atraso da parte, sem que haja protesto da parte contrária. Este é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho em caso em que o trabalhador atrasou dois minutos para a audiência.

    Quando o trabalhador entrou na sala, o representante da Embratel já havia requerido ao juiz a aplicação dos efeitos da confissão ficta ao processo. Quando a confissão ficta é declarada, são tidos como verdadeiros os fatos narrados pela parte contrária na contestação à inicial da ação. Mas o juiz tomou o depoimento do trabalhador e a ação trabalhista foi julgada procedente em parte. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) e o caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho.

    O caso envolve um emendador contratado pela empresa goiana SPF Engenharia, que celebrou contrato de empreitada com a Embratel. A SPF encerrou suas atividades sem pagar rescisões a seus empregados e a Embratel foi condenada a responder pelos débitos de forma subsidiária.

    Segundo a ministra relatora do Agravo, Maria Cristina Peduzzi, o inconformismo da parte em relação à decisão supostamente violadora de direito à prática de ato processual deve ser alegado na primeira oportunidade em que o interessado tiver para falar nos autos ou em audiência, sob pena de preclusão. A relatora constatou que a Embratel não se opôs à tomada do depoimento do trabalhador em audiência, nem arguiu a nulidade nas razões finais. “Desse modo, a matéria ficou superada, em razão da preclusão”, afirmou Peduzzi.

    No recurso ao TST, a defesa da Embratel sustentou que, em razão do atraso do trabalhador na audiência, foi requerida a aplicação dos efeitos da confissão ficta. Porém, o pedido não foi apreciado pelo juiz. Afirmou que o fato de o trabalhador ter sido ouvido, sem o registro de nenhum protesto, não impede a aplicação dos efeitos da confissão, tendo em vista que constou na ata que o pedido seria apreciado em momento oportuno pelo juiz. O argumento foi negado por unanimidade de votos pela 8ª Turma do TST com base no artigo 795 da CLT, segundo o qual “as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”.


    Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

    AIRR 1.922/2006-012-18-40.4

    Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2009



    Noticiário jurídico


    A Justiça e o Direito nos jornais desta quinta



    O Cade condenou a AmBev a pagar R$ 352,69 milhões por considerar que a empresa praticou concorrência desleal. A multa é a maior aplicada pelo órgão e supera todas as que já foram determinadas por agências reguladoras em geral. O processo foi aberto em 2004 pela concorrente Schincariol. A cervejaria reclamou que o "Tô Contigo", programa de fidelidade da AmBev, era uma prática anticoncorrencial. A AmBev, fusão de Brahma e Antarctica, detém 68,9% do mercado de cervejas, segundo pesquisa de julho da A/C Nielsen. A Schincariol tem 12,5%.O Cade considerou que a AmBev levou bares e restaurantes a acharem que, ao aderir ao programa, teriam que vender só marcas da empresa, segundo a Folha de S. Paulo e O Estado de S. Paulo. Clique aqui para ler mais na ConJur.


    Privilégios na estatal
    Houve tráfico de influência do ex-ministro de Minas e Energia Silas Rondeau na Petrobras, segundo a Polícia Federal. A apuração faz parte do inquérito da Operação Boi Barrica, cujo alvo principal é o empresário Fernando Sarney, filho do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). De acordo com a Folha de S. Paulo, Rondeau, integrante do Conselho de Administração da Petrobras, segundo a PF, "exerce grande influência" na estatal para "beneficiar os negócios do grupo" de Fernando.


    Intimidade com a Justiça
    Num dos diálogos gravados pela Polícia Federal durante a Operação Boi Barrica, o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), telefona para avisar o filho Fernando Sarney sobre o andamento de um dos recursos apresentados pelos advogados da família ao Superior Tribunal de Justiça, para ter acesso aos autos da investigação. Sarney orienta o filho a procurar um "amigo", que poderia ajudar. Segundo O Estado de S. Paulo, em várias conversas interceptadas pela PF com autorização judicial, os Sarney demonstram intimidade com integrantes do Poder Judiciário.


    Maia e Zoghbi
    O Ministro Público Federal decidiu entrar na Justiça com uma ação por improbidade administrativa contra os ex-diretores do Senado Agaciel Maia e João Carlos Zoghbi. Os dois, na avaliação da Procuradoria, são os responsáveis administrativos pela edição de atos secretos nos últimos 15 anos. Segundo O Estado de S. Paulo, os procuradores vão pedir a abertura de processo contra eles, recomendando, entre outras penas, a demissão do serviço público, além de exigir ressarcimento aos cofres públicos de benefícios supostamente acumulados com os boletins sigilosos. 


    Greenhalgh em sua função
    A juíza Maria de Fátima de Paula Pessoa Costa, da 10ª Vara Federal em Brasília, determinou trancamento de inquérito da Polícia Federal que investigava o advogado e ex-deputado Luiz Eduardo Greenhalgh (PT-SP) por suposto uso de "informações privilegiadas". Segundo O Estado de S. Paulo, ele caiu nas interceptações da Operação Satiagraha, pedindo a Gilberto Carvalho, chefe de gabinete do presidente Lula, que o ajudasse a identificar araponga da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) que estaria seguindo um lobista do banqueiro Daniel Dantas — cliente de Greenhalgh. Segundo os advogados dele, “a magistrada reconheceu que Greenhalgh não praticou crime nenhum porque se limitou ao exercício da sua condição de advogado".


    Jurisprudência no ICMS
    Nos últimos dias de funcionamento, antes do recesso de julho, a 6ª Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo decidiu que o ICMS que incide na importação interestadual de mercadorias é devido ao Estado onde fica a sede da empresa comercial importadora, a trading company, nas chamadas operações de importação por conta e ordem de terceiro. Segundo o Valor Econômico, nesse sentido, o auto de infração aplicado à empresa pela fiscalização de São Paulo foi anulado. O caso analisado pelo TIT é de uma trading localizada no Espírito Santo e o adquirente em São Paulo. O advogado Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva, do escritório Leite de Barros Zanin Advocacia, entende que essa decisão poderá ser usada pelos contribuintes como jurisprudência nas discussões entre empresas paulistas e catarinenses.


    Doações além do limite
    O Ministério Público Eleitoral no Amazonas encaminhou ao Tribunal Regional Eleitoral amazonense mais de cem representações contra pessoas jurídicas que fizeram doações de campanha acima dos limites legais nas eleições de 2006. Segundo O Estado de S. Paulo, o artigo 81 da Lei 9.504/97 determina o limite de 2 % do faturamento bruto do ano anterior à eleição. Os nomes das empresas não foram divulgados.


    Trabalho escravo
    Os irmãos Amaro e Jorge Fernandes, acusados de aliciarem e submeterem 105 trabalhadores a condições análogas a de escravos, vão regularizar a situação trabalhista dos funcionários com pagamento de R$ 280 mil, conforme cálculos dos fiscais do Trabalho. Segundo O Estado de S. Paulo, o valor atende apenas os 75 trabalhadores cadastrados pelos auditores durante a fiscalização.


    Saída contra bitributação
    O plenário do Senado Federal aprovou seis acordos internacionais firmados pelo Executivo, entre eles a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em maio de 1969. Após 40 anos à espera da adesão do País ao chamado "tratado dos tratados", empresas brasileiras ganham, agora, uma saída contra a bitributação. Com a adesão, fica aberta uma nova oportunidade para discutir a tributação de dividendos com a Receita Federal. Para especialistas ouvidos pelo DCI, o tratado beneficia as empresas do País, mas sem grandes novidades.


     OPINIÃO

    ► Por menos poder

    Artigo de Clovis Rossi na Folha de S. Paulo afirma que “um minuto depois de jurar que jamais colocaria ‘um alfinete para atrapalhar uma investigação’ do Ministério Público, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva jogou um caminhão inteiro de mísseis, não de alfinetes, no caminho dos procuradores. Disse o presidente, na posse do procurador-geral da República: "Um dia vai aparecer alguém que vai achar que vocês são demais e vai propor mudanças no Congresso Nacional. Sabemos que a mudança nunca será por mais liberdade e sim por mais castramento". Lula sabe perfeitamente que o Congresso Nacional está discutindo limites à atuação dos procuradores, ou seja, que já apareceu alguém que quer "castrar" esse pessoal que, descontados alguns abusos, tem sido de extraordinária valia para a República.

    ► Mais Cultura
    Em artigo na Folha de S. Paulo, Juca Ferreira anuncia que “o presidente Lula envia ao Congresso nesta quinta-feira (23/7), o projeto de lei que institui o Vale Cultura, para marcar um dos valores mais representativos da politica pública adotada pelo Ministério da Cultura em seu governo: garantir a todos os brasileiros o acesso a bens culturais como um direito e uma necessidade básica. O Vale Cultura surge como a ferramenta mais extraordinária desse elo fundamental entre educação e cultura. Conjugam-se os valores do saber com os sabores do prazer. Entretenimento e arte com o processo cultural e a consciência crítica.”

    ► Justiça em horário nobre
    Artigo de Guilherme Guimarães Feliciano, na Folha de S. Paulo diz que a liberdade de expresão é “valor constitucional irrefragável.”, mas questiona se não haveria limites para certas formas de expressão, como de exemplo, ele comenta sobre algumas novelas de grande audiência “que resvalam na imagem do Judiciário e de algumas das chamadas funções essenciais à administração da Justiça (como a advocacia). E, de todas, a que mais agride é justamente a mais vista, em pleno horário nobre.” Ali, um personagem de caráter duvidoso -que as resenhas definem como "advogado trabalhista" que "aposta sempre no jeitinho brasileiro"- convence trabalhadores da construção a se ferirem ou se automutilarem com a promessa de polpudas indenizações




    Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2009



    A reforma ou destruição do Código de Processo Penal

     


      Mário Leite de Barros Filho
    Delegado de Polícia, professor universitário e, atualmente, assessor jurídico na Câmara dos Deputados


             Sumário: I – O Projeto de Reforma do Código de Processo Penal; II - Ausência de Representatividade da Comissão de Juristas que elaborou o anteprojeto de reforma do CPP; III – Delimitação do Tema; IV – Pontos Positivos do Projeto; V – Aspectos Negativos do Projeto – Investigação Criminal, Arquivamento do Inquérito Policial e Juiz de Garantias; VI – Violação dos direitos e garantias individuais das pessoas investigadas e acusadas; VII - Objetivo das sugestões apresentadas; VIII – Importância das Audiências Públicas; IX Conclusão; e X - Bibliografia.

             Resumo: O presente trabalho examina as normas do projeto de lei nº 156/2009, que tramita no Senado Federal, elaborado com a razão aparente de reformar o atual Código de Processo Penal.

             Analisa os pontos positivos do projeto, em especial, o dispositivo que cria o chamado "contraditório mitigado no inquérito policial" e o preceito que restringe a realização das interceptações das comunicações telefônicas.

             Em seguida, critica as normas que possibilitam a investigação criminal e o arquivamento do inquérito policial pelos integrantes do Ministério Público, por violarem direitos e garantias individuais dos acusados da prática de crimes.

             Finalmente, comenta o instituto do "juiz de garantias" criado pelo citado projeto, questionando a exequibilidade deste novo sistema.

             Palavra chave: Reforma do Código de Processo Penal; Polícia Judiciária; Ministério Público; Juiz de Garantias; Investigação criminal, Arquivamento do Inquérito Policial; Interceptação Comunicações Telefônicas; e Persecução Criminal Preliminar.


    I – O Projeto de Reforma do Código de Processo Penal

             Tramita no Senado Federal o projeto de lei nº 156/2009, elaborado supostamente para reformar o atual Código de Processo Penal.

             Inicialmente é necessário enaltecer a iniciativa da comissão de juristas encarregada da elaboração do anteprojeto, que desenvolveu tal trabalho com o objetivo de atualizar e modernizar o atual Código de Processo Penal - CPP.

             Entretanto, lamentavelmente, o Ministério Público transformou a proposta de atualização do CPP em instrumento ilegítimo para usurpar a investigação criminal da Polícia Judiciária.


    II - Ausência de Representatividade da Comissão de Juristas que Elaborou o Anteprojeto de Reforma do CPP

             É importante deixar consignado que a comissão de juristas encarregada da elaboração do Código de Processo Penal foi composta por representantes do Ministério Público, da Magistratura, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Polícia Federal, mas, infelizmente, não contou com a participação de nenhum delegado da Polícia Judiciária dos Estados, apesar dos esforços dos presidentes da ADEPOL do Brasil e ADPESP neste sentido.

             Inquestionavelmente, tal omissão comprometeu sobremaneira a representatividade da mencionada comissão e a qualidade do trabalho apresentado, principalmente, no que se refere à parte da investigação criminal e do inquérito policial, pois o grupo de juristas e o anteprojeto ficaram privados da experiência e visão jurídica do delegado de polícia, com relação aos aspectos formais e materiais dos referidos temas.


    III- Delimitação do Tema

             Apesar da importância de toda proposta, para os delegados de polícia têm especial relevância a parte da persecução criminal preliminar, que compreende:

             -A investigação criminal;

             - O inquérito policial; e

             - O chamado "juiz de garantias".

             As aludidas matérias são importantes porque estão diretamente vinculadas à atividade de Polícia Judiciária, exercida pelas autoridades policiais.

             Desta forma, o presente trabalho se restringirá ao exame das questões relacionadas à fase pré-processual.


    IV - Pontos Positivos do Projeto

             O projeto em discussão apresenta alguns pontos positivos, entre eles, se destaca a criação do chamado "contraditório mitigado" no inquérito policial, previsto no caput do art. 27.

             O mencionado instituto possibilita a participação tanto da vítima como do investigado na produção das provas, na fase pré-processual.

             Art. 27 -

    A vítima, ou seu representante legal, e o investigado poderão requerer à autoridade policial a realização de qualquer diligência, que será efetuada, quando reconhecida a sua necessidade. (grifei)

             Essa medida, sem dúvida, representa um avanço no sistema de justiça criminal, porque está em perfeita sintonia com o princípio da ampla defesa e convive harmonicamente com a natureza inquisitiva do inquérito policial.

             Outro aspecto positivo do projeto em tela se refere à restrição das interceptações de comunicações telefônicas, prevista no art. 235.

             Art. 235 -

    A interceptação de comunicações telefônicas não será admitida na investigação ou instrução processual de infrações penais cujo limite mínimo da pena privativa de liberdade cominada seja igual ou inferior a 1 (um) ano, salvo: (grifei)

             I – quando a conduta delituosa for realizada exclusivamente por meio dessa modalidade de comunicação;

             II – no crime de formação de quadrilha ou bando.

             Atualmente, observa-se a banalização desse meio de investigação criminal, que, pela sua praticidade, gera certo comodismo no profissional encarregado da elucidação do delito.

             De fato, a Polícia Judiciária tem que procurar alternativas e se valer dos outros meios de investigação para o esclarecimento dos crimes, notadamente, da campana, infiltração, penetração, do exame do local de crime e das informações prestadas pelas vítimas e testemunhas.

             Entretanto, neste aspecto, o projeto pode ser aperfeiçoado, condicionando a realização da interceptação de comunicação telefônica à prévia instauração de inquérito policial, providência que evitaria a realização clandestina deste meio de prova, pela Polícia Militar e Ministério Público.


    V – Aspectos Negativos do Projeto

             Apesar do esforço e da dedicação dos integrantes da comissão encarregada de elaborar o anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal, a proposta apresentou inúmeras imperfeições nos dispositivos relacionados à fase da persecução criminal preliminar.

             Tal fato correu, de um lado, pela ausência de representante dos delegados da Polícia Judiciária dos Estados na citada comissão e, de outro, pela visível influência do representante do Ministério Público no mencionado grupo de juristas.

             Efetivamente, vários dispositivos do projeto em discussão estão eivados pelo vício da inconstitucionalidade.

             - Investigação Criminal

             Em primeiro lugar, merece relevo a norma disposta no art. 9º, do projeto em debate, que intencionalmente não identifica a autoridade competente para presidir a investigação criminal.

             Art. 9º -

    A autoridade competente para conduzir a investigação criminal, os procedimentos a serem observados e o seu prazo de encerramento serão definidos em lei. (grifei)

             A indefinição da autoridade competente para presidir a investigação criminal foi proposital. Teve como objetivo possibilitar o exercício dessa atividade pelos integrantes do Ministério Público.

             Todavia, o art. 9º, da referida proposta, ao não definir a autoridade competente para conduzir a investigação criminal, violou, em primeiro lugar, o inciso LII, do art. 5º, da Constituição Federal, que proíbe os chamados "juizados de exceção" ao dispor que:

             Art. 5º

    . (...)

             LIII

    – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. (grifei)

             Traduzindo em português claro, a pessoa, antes de cometer o crime, tem o direito de saber qual o procedimento (inquérito policial), o órgão (Polícia Judiciária) e o servidor responsável pela apuração do delito (delegado de polícia), como corolário do princípio que determina que:

             "Ninguém será investigado, processado e sentenciado senão pela autoridade competente."

             Por outro lado, o art. 9º, da aludida proposta, fere o § 4º, do art. 144, da Constituição Federal, que atribui à Polícia Judiciária, chefiada por delegado de polícia de carreira, a atividade de investigação criminal.

    Art. 144

    -. ..

    § 4º -

    Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (grifei)

             É importante salientar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 2427 e 3614, que a presidência do inquérito policial é do delegado de polícia.

             Saliente-se, também, que o Ministério Público tentou inúmeras vezes, por intermédio de propostas de emenda à Constituição, conquistar a prerrogativa da investigação criminal, sendo que essa iniciativa sempre foi rejeitada pelo Congresso Nacional.

             Neste ponto, é necessário esclarecer que o Ministério Público deseja, na realidade, alcançar a denominada "investigação criminal seletiva", isto é, pretende escolher e apurar apenas os crimes mais importantes, praticados por empresários e políticos influentes, pois tal iniciativa é amplamente divulgada pela mídia, projetando a Instituição e destacando seus integrantes.

             Em outras palavras, os membros do Parquet não estão interessados e preocupados com os pequenos ilícitos, praticados pelas pessoas humildes e simples, pois tais fatos não despertam o interesse da imprensa.

             Tal fato se reveste de maior gravidade, porque o Ministério Público pretende exercer a atividade de investigação criminal por intermédio da Polícia Militar, desvirtuando a função preventiva desta Instituição.

             De outra parte, a possibilidade de o Ministério Público investigar cria condições para direcionar o resultado do processo crime.

             Com efeito, os integrantes do Parquet quando realizam investigações criminais, não se despem da condição de parte da relação processual, interessada, naturalmente, no desfecho da questão contra o acusado.

             A Polícia Judiciária, por não ser parte, não se envolve e nem se apaixona pela causa investigada.

             É importante que se entenda que: o delegado de polícia não está vinculado à acusação ou à defesa, agindo como um verdadeiro magistrado, tem apenas compromisso com a verdade dos fatos.

             Vale lembrar que o ordenamento jurídico vigente adotou o chamado "Sistema de Persecução Criminal Acusatório."

             Tal sistema se caracteriza por ter, de forma bem distinta, as figuras do profissional que investiga (delegado de polícia), defende (advogado), acusa (integrante do Ministério Público) e julga (magistrado) o crime.

             Saliente-se que esses papéis não podem ser invertidos, sob pena de provocar o desequilíbrio na relação processual criminal.

             Em síntese, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a produção e a confirmação de provas, por intermédio de inquérito policial, presidido por delegado de polícia, se tornaram obrigatória, pois tal prerrogativa está inserida, de modo implícito, no rol dos direitos e garantias do princípio do devido processo legal (paridade de força e de armas entre a defesa e a acusação), previsto no inciso LIV, do art. 5º, da Magna Carta.

    Art. 5º

    - (...)

    LIV -

    ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (grifei)

             Ressalte-se que o princípio do devido processo legal é concebido como o conjunto de direitos, que garante uma investigação, instrução e julgamento justo ao acusado.

             - Arquivamento do Inquérito Policial

             Em segundo lugar, o § 1º, do art. 32; o art. 34; o inciso IV, art. 35; e art. 37, do projeto em tela, que, respectivamente, estabelecem o encaminhamento direto dos autos de inquérito policial e o seu arquivamento pelo integrante do Ministério Público, sem passar pelo crivo do juiz, violam o princípio da inafastabilidade do controle do Poder Judiciário.

             Art. 32 -

    O inquérito policial deve ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, estando

             o investigado solto.

             §1º

    Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que a investigação tenha sido concluída, os autos do inquérito serão encaminhados ao Ministério Público, com proposta de renovação do prazo e as razões da autoridade policial. (grifei)

             Art. 34 -

    Concluídas as investigações, em relatório sumário e fundamentado, com as observações que entender pertinentes, a autoridade policial remeterá os autos do inquérito ao Ministério Público, adotando, ainda, as providências necessárias ao registro de estatística criminal. (grifei)

             Art. 35 -

    Ao receber os autos do inquérito, o Ministério Público poderá:

             IV –

    determinar o arquivamento da investigação. (grifei)

             Art. 37 -

    Compete ao Ministério Público determinar o arquivamento do inquérito policial, seja por insuficiência de elementos de convicção ou por outras razões de direito, seja, ainda, com fundamento na provável superveniência de prescrição que torne inviável a aplicação da lei penal no caso concreto, tendo em vista as circunstâncias objetivas e subjetivas que orientarão a fixação da pena. (grifei)

             O princípio da inafastabilidade do controle do Poder Judiciário está previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, que estabelece:

             Art. 5

    – (...)

             XXXV -

    a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (grifei)

             É relevante registrar que este dogma constitucional é a essência do Estado Democrático de Direito, pois sujeitam as lesões de direito individual ao controle judiciário.

             E o que é mais grave, o controle da legalidade do arquivamento do inquérito policial é exercido pelo próprio Ministério Público, consoante se infere do § 1º, do art. 38, do controvertido projeto.

             Art. 38 -

    Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o Ministério Público comunicará a vítima, o investigado, a autoridade policial e a instância de revisão do próprio órgão ministerial, na forma da lei. (grifei)

             §1º

    Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (grifei)

             Saliente-se que essa proposta está incidindo no mesmo erro do inquérito civil, que contempla mecanismo de arquivamento interna corporis desse procedimento, ou seja, no âmbito do próprio órgão.

             Vale lembrar que tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei nº 6.745/2006, de autoria do deputado João Campos, que altera dispositivos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para instituir o controle judicial sobre os inquéritos civis, corrigindo, desta forma, a mencionada anomalia.

             Ora, se tal medida não deu certo no inquérito civil, onde criou condições para a prática de inúmeras irregularidades, por que adotar essa providência no inquérito penal?

             - Juiz de Garantias

             Finalmente, a criação do denominado "juiz de garantias", no art. 15, do projeto em discussão, embora louvável tal iniciativa, interfere demasiadamente na investigação criminal e é inexequível.

             Art. 15 -

    O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (grifei)

             Efetivamente, o chamado "juiz de garantias", na prática, seria inexecutável, por absoluta falta de recursos humanos e materiais para a implantação desse novo sistema.

             Com efeito, para a efetivação de tal medida, seriam necessários, no mínimo, dois juízes em cada Comarca – um responsável pelas medias assecuratórias adotadas na fase da apuração preliminar e outro para a instrução e julgamento do processo.

             Para aquilatar a carência de recursos humanos no Poder Judiciário, registre-se que 40% das Comarcas do Estado de São Paulo, Unidade mais rica e desenvolvida da Federação, contam com apenas um juiz.


    VI – Violação dos Direitos e Garantias Individuais das Pessoas Investigadas e Acusadas

             No que tange à investigação criminal e ao inquérito policial, a referida reforma constitui um verdadeiro retrocesso no sistema de justiça criminal, na medida em que contraria a tendência de humanização do Direito Processual Penal Brasileiro.

             Em determinados aspectos - a investigação criminal pelo Ministério Público e a usurpação do poder de arquivamento do inquérito policial do Poder Judiciário, o projeto de reforma do Código de Processo Penal representa o retorno ao período da inquisição.


    VII - Objetivo das Sugestões Apresentadas

             As observações e sugestões apresentadas neste trabalho visam contribuir para o aperfeiçoamento da justiça Criminal e evitar que as propostas do citado projeto incidam em erros, principalmente, na área da persecução criminal preliminar, que estão sendo corrigidos no Congresso Nacional.

             Efetivamente, com as imperfeições apontadas, dificilmente o projeto em tela será aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, deixando, assim, escapar uma excelente oportunidade para modernizar e atualizar o Código de Processo Penal.


    VIII - Importância das Audiências Públicas

             O Senado Federal, com a finalidade de debater as propostas inseridas no projeto de lei nº 156/2009, está realizando audiências públicas nas principais capitais brasileiras.

             Tal iniciativa é importante, porque proporciona à Polícia Judiciária a rara oportunidade de esclarecer a população sobre as graves consequências da aprovação deste projeto.


    IX - Conclusão

             O projeto de reforma do Código de Processo Penal não pode servir para tutelar interesse institucional do Ministério Público ou da Polícia Judiciária.

             Isto significa que a proposta não pode se transformar em palco de disputa do poder de investigação criminal, travada entre os promotores de justiça e delegados de polícia.

             Na realidade, tal propositura deve defender os interesses públicos, visando ao aperfeiçoamento do Sistema de Justiça Criminal e a segurança da população.


    X - Bibliografia

             BARROS FILHO, Mário Leite de, Direito Administrativo Disciplinar da Polícia - Via Rápida – Lei Orgânica da Polícia Paulista. São Paulo/Bauru: Edipro, 2ª edição, 2007.

             BARROS FILHO, Mário Leite de e BONILHA, Ciro de Araújo Martins. Concurso Delegado de Polícia de São Paulo. São Paulo/Bauru: Edipro, 1ª edição, 2006.

             

    BONILHA, Ciro de Araújo Martins. Da Prevenção da Infração Administrativa. São Paulo/Bauru: Edipro, 1ª edição, 2008.

             NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Manual da Monografia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1997.

             OLIVEIRA, Régis Fernandes. O Funcionário Estadual e seu Estatuto, Max Limonad, São Paulo, 1975.

             VERÍSSIMO GIMENES, Eron e NUNES VERÍSSIMO GIMENES, Daniela. Infrações de Trânsito Comentadas. São Paulo / Bauru, Edipro, 1ª edição, 2003.

             VIEIRA, Jair Lot (Coordenador). Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo : Legislação Básica, Complementar e Alteradora. São Paulo/Bauru, Edipro, Série Legislação, 7ª edição, 2003.

             ————. Constituição Federal.

    São Paulo/Bauru, Edipro, Série Legislação, 11ª edição atualizada até a EC nº 39/2002, 2003. 
     

    Sobre o autor
    Mário Leite de Barros Filho
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2187 (27.6.2009)
    Elaborado em 06.2009.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    BARROS FILHO, Mário Leite de. A reforma ou destruição do Código de Processo Penal . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2187, 27 jun. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13056>. Acesso em: 22 jul. 2009.
     

    Assistência Jurídica Gratuita

    Quem pode ser beneficiário da assistência jurídica gratuita?


      Fernanda Holanda de Vasconcelos Brandão
    Professora do UNIPÊ e da UFPB. Mestre em Direito Econômico pela UFPB


    1. Introdução

             A instituição da assistência judicial aos indivíduos economicamente desfavorecidos integra, hoje, a realidade dos estudos jurídicos. Vem se constituindo numa preocupação entre os estudiosos do direito, principalmente, no que concerne ao efetivo acesso à justiça. Mas, como se observa, a participação igualitária em litígios processuais é mínima. Isso ocorre em virtude da própria estrutura do Estado brasileiro, que vem sendo a gênese da exclusão social.

             Esse é o principal problema que vem dificultando a aplicação da justiça, cujo objetivo é assegurar aos necessitados condições para que possam ter atendidas suas pretensões. Em razão dessa preocupação com os mais carentes e diante do alto custo dos trabalhos advocatícios, surgiu a idéia de se promover o patrocínio jurídico gratuito, de forma a proporcionar o acesso de todos ao Poder Judiciário.

             Nesse sentido, estabelece o art. 5.º, caput, da Constituição Federal de 1988:

             Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

             .......................................................................................................................................

             LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

             O citado dispositivo trata do instituto da assistência jurídica como direito fundamental do cidadão carente de recursos. Para Ruy Pereira Barbosa [01], ao estabelecer a obrigatoriedade de o Estado prestar essa assistência, o legislador constituinte teve a intenção de proporcionar o acesso efetivo à justiça da pessoa considerada carente. Segundo o autor, a inserção desse princípio no texto constitucional não teve a intenção de restringir um direito que a lei ordinária já concedia ao cidadão. Todavia, a Constituição Federal de 1988 inovou em matéria de direito fundamental, ao estabelecer a obrigatoriedade de o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Esse se constitui em garantia individual do cidadão e remédio à proteção judicial dos direitos fundamentais.

             A inovação trazida pela Carta Magna de 1988 está na mudança do termo "assistência", que foi reforçada pelo acréscimo do adjetivo "integral". Retirou-se a expressão "judiciária", para compreender tudo que seja "jurídico". Com isso, houve uma ampliação do universo que se quer proteger, passando os necessitados a fazer jus à dispensa de pagamentos e à prestação de serviços em todo o campo dos atos jurídicos.

             Portanto, não se trata apenas de uma assistência judiciária, que tenha como objetivo a isenção das despesas oriundas do processo. Mais do que isso, o instituto da assistência jurídica deve proporcionar um serviço jurídico consultivo ao hipossuficiente, assegurando-lhe a cidadania, a dignidade e o respeito à pessoa humana. Com isso, o Estado está promovendo a proteção social do necessitado, conforme enfatiza Silvana Cristina Bonifácio [02]:

             As pessoas carentes, ao levarem suas pretensões ao Judiciário, terão seus conflitos resolvidos com maior eficiência e celeridade. Até mesmo aqueles que não necessitem da assistência gratuita, mas tragam seus problemas a serem resolvidos no Judiciário, sairão mais satisfeitos com a eficiente prestação jurisdicional. É nesse ponto que a assistência jurídica integral, abarcando a assistência extrajudicial de resolução dos conflitos, traz benefícios a todos.

             Significa que não só as pessoas destinatárias da prestação da assistência jurídica serão beneficiadas, mas também o Estado, pois as vias judiciais estarão menos tumultuadas em relação ao número de processos. A palavra "assistência", entendida como a prestação de auxílio ou de amparo a quem dela necessitar, assumiu contornos precisos, ao tratar da assistência jurídica. Percebe-se, pois, que a assistência jurídica é aquela assistência prestada ao hipossuficiente, para atuar em juízo ou fora dele.

             A assistência jurídica ao hipossuficiente sempre foi tema relevante. No Brasil, um dos mecanismos que garantiu essa efetivação foi a já referida Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Esse diploma legal dispõe que os poderes públicos federal e estadual devem conceder essa assistência, independentemente da colaboração que possam receber dos Municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil.

             Mas quem pode ser beneficiário dessa assistência jurídica integral e gratuita?


    2. Os beneficiários da assistência jurídica

             A assistência jurídica abrange um determinado universo de pessoas, embora não possa ser estendida a todos os indivíduos. Até porque tal instituto foi criado para garantir a igualdade material entre os que possuem recursos financeiros e os hipossuficientes. Mas é preciso entender quem são as pessoas consideradas carentes, ou seja, aquelas que podem, efetivamente, receber o benefício da assistência gratuita. O art. 2.º da Lei 1.06/50 (Lei de Assistência Judiciária) define necessitado como todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem que lhe cause prejuízo ao sustento próprio ou de sua família.

             Analisando-se o citado artigo, observa-se que o termo "necessitado" não abrange apenas o pobre ou o indigente, mas qualquer pessoa que não tenha condições econômicas ou financeiras para arcar com as despesas processuais. A referida lei considera necessitado qualquer indivíduo que não tenha condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme prevê o art. 4.º.

             Mas, nos termos do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, para a prestação da assistência jurídica, é exigida a comprovação do estado de pobreza. Portanto, pode-se inferir que beneficiário da assistência jurídica integral e gratuita é aquele que não possui, comprovadamente, recursos suficientes. Significa que, para ter direito aos benefícios da assistência judiciária, o interessado deve apresentar a declaração de insuficiência de recursos.

             O critério estabelecido para identificar os cidadãos que serão beneficiários da assistência judiciária gratuita é pautado no princípio da boa-fé. Assim, exige-se apenas que o interessado faça uma simples declaração de que não está em condições econômicas de arcar com os valores necessários ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. É importante frisar que a parte adversa poderá impugnar essa declaração.

             De acordo com José Mário Gomes [03], inexiste qualquer critério objetivo enquadrando os beneficiários, a partir do estabelecimento de faixas de rendimento ou da fixação de um valor para esse enquadramento. Essa seleção toma por base critérios subjetivos, relacionando os rendimentos mensais com as condições de dignidade no que diz respeito ao próprio sustento do indivíduo ou de sua família.

             Para se obter a assistência judiciária gratuita, basta o interessado declarar que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Essa declaração deve ser feita pelo próprio interessado, presumindo-se ser pobre quem afirmar esta condição, nos termos do art. 4.º, §1.º, da Lei 1.060/50. Não é necessário que a parte apresente a declaração de "próprio punho", bastando ser assinada em peça datilografada. Admite-se, também, a afirmação do requerente, na petição inicial, desde que feita por advogado com poderes específicos. A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica em relação à declaração ou à prova da pobreza, conforme se observa nos julgados abaixo:

             Processo civil. Assistência judiciária. Lei n.º 1.060/50. Prova de pobreza.

             I – O art. 17 da Lei n.º 1.060/50 está em vigor. Cabe apelação para enfrentar decisão relacionada com pedido de assistência judiciária. O agravo de instrumento apenas é oportuno quando a decisão decide de plano, nos assuntos do processo principal, o pedido de assistência (Lei n.º 1.060/50, art. 5.º). Precedentes do egrégio STJ (RSTJ 40/563).

             II – A garantia do art. 5.º, LXXIV, da CF/88, da assistência judiciária integral gratuita mediante comprovação da insuficiência de recursos, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1.060 aos necessitados por simples afirmação [04].

             A simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se ‘pobre nos termos da lei’, desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado, é, na medida da presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal [05].

             A condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família (art. 4°, caput, da Lei federal n.º 1.060, de 5.2.50), não sofre com a circunstância eventual de a parte ter bens, móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem, ou se rendem não lhe evitaria aquele prejuízo. A mesma condição é, por outro lado, objeto de presunção legal relativa, que, oriunda do mero asserto da parte cede apenas a prova em contrário (art. 4°, § 1°), produzida pelo impugnante (art.7°) ou vinda aos autos doutro modo (art. 8°). Ora, à luz desses critérios, que são os da lei, não podia o Juízo, em interpretação inconciliável com o caráter generoso das garantias constitucionais do acesso à Jurisdição e da assistência judiciária (art. 5°, XXXV e LXXIV) desconsiderar a presunção júris tantum, sem prova, que teria de ser cabal, da suficiência de recursos [06].

             Analisando o art. 2.º, caput, da Lei n.º 1.060/50, percebe-se que apenas se mencionam os nacionais e os estrangeiros residentes no país como beneficiários, não se fazendo alusão ao estrangeiro não-residente no Brasil, tampouco ao apátrida. Entretanto, a estes também se estende o benefício, conforme dispõe o art. 5.º, caput, da Constituição Federal de 1988.

             Por força do art. 5.º, LXXIV, da Carta Federal, o acesso ao Poder Judiciário deve ser facilitado para todas as pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, mesmo porque o legislador constituinte não fez qualquer distinção. Mas, quando se trata de pessoa jurídica, não se admite a mera informação aceita no caso de pessoa física, que basta declarar a sua pobreza para obter os benefícios da justiça gratuita. Em se tratando de pessoa jurídica, ela deve demonstrar, expressamente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a vida da empresa.

             José Carlos Barbosa Moreira [07] entende que, embora o texto da lei da assistência judiciária seja rígido, não exclui a possibilidade de a pessoa jurídica ser beneficiária do instituto. Entretanto, adverte: "É natural que se adote aí maior cautela, incumbindo ao órgão judicial, se houver indícios de abuso, determinar, mesmo de ofício, as diligências necessárias ao conhecimento da realidade. O que não se afigura razoável é negar a priori o cabimento da medida". Convém ressaltar que as pessoas jurídicas que têm como objetivo o auferimento de lucro não podem ser beneficiárias da assistência judiciária gratuita, pois essa prerrogativa não se coaduna com a atividade lucrativa perseguida pelas sociedades civis e comerciais.

             A jurisprudência pátria tem se inclinado pelo deferimento do benefício às pessoas jurídicas, caso elas provem que seus recursos financeiros são insuficientes para o pagamento das custas processuais, conforme demonstram os julgados a seguir:

             Cautelar inominada. Improcedência da ação. Irresignação. Apelação. Justiça gratuita. Falta de comprovação do estado de pobreza. Deserção do recurso. Não conhecimento. O benefício da justiça gratuita só deve ser deferido ao verdadeiro carente, e, mesmo se tratando de pessoa jurídica que se diga de pequeno porte, e que a situação econômica não permite a disponibilização de recursos financeiros para pagamento das custas processuais, mister se faz a comprovação do estado alegado. As custas processuais têm como fato guardar a prestação de serviço público de natureza forense e não devem os contribuintes deixar de arcar com tais despesas em detrimento da própria sociedade, que a todo momento exige melhores condições de atendimento do Poder Judiciário Paraibano. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção [08].

             Agravo de Instrumento. Gratuidade judiciária denegada a pessoa jurídica. Inconformismo. Ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Improvimento. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão de justiça gratuita exige comprovação cabal de insuficiência financeira. Sem esta, impõe-se a sua denegação [09].

             Justiça gratuita. Concessão. Pessoa jurídica. Art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República. Benefício que se aplica às entidades pias e beneficentes, sendo somente excluídas as associações civis e comerciais de fins lucrativos. Recurso não provido [10].

             Mesmo que a pessoa jurídica possua fins lucrativos, não há impedimento legal para que o benefício seja concedido, desde que ela comprove a insuficiência de recursos para arcar com o custo do processo. Esse entendimento fica claro, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 não restringiu o direito da assistência jurídica apenas à pessoa física. Portanto, não há proibição constitucional, mas, sim, o respeito ao princípio da igualdade.

             A assistência judiciária e a justiça gratuita podem ser deferidas a qualquer das partes litigantes. Porém, esse direito somente pode ser exercido pelo beneficiário em nome próprio, não se transferindo a terceiros. Portanto, extingue-se com a sua morte (art. 10 da Lei n.º 1.060/50), por se tratar de um direito personalíssimo.

             Como se verifica, a assistência jurídica pode ser concedida mediante a simples afirmação de pobreza do interessado, alegando que não possui meios suficientes para arcar com os custos do processo, a não ser que se prove o contrário. Mesmo que a pessoa possua bens móveis ou imóveis, a condição de pobreza como requisito para a concessão do benefício não fica afastada, se esses bens não lhe renderem frutos.

             Os tribunais pátrios têm entendido que até o espólio pode pedir o benefício da justiça gratuita e obter o seu deferimento, desde que o inventariante prove que não pode intentar a lide, sem que haja perda grave de patrimônio [11]. O funcionário público também não pode ser afastado da condição de beneficiário do instituto apenas, por exemplo, porque possui automóvel [12]. Esse também é o entendimento de José Carlos Barbosa Moreira [13], quando afirma:

             A existência de patrimônio imobiliário, por si só, não afasta necessariamente, sob quaisquer circunstâncias, a possibilidade da concessão. No inventário menos que alhures: seria pouco razoável compelir os herdeiros desprovidos de numerário a alienar bens do espólio para custear o processo. A jurisprudência vem adotando a tese correta.

             Evidentemente, nem todas as pessoas que pleiteiam o benefício da assistência jurídica terão o seu pedido atendido, devendo-se verificar as condições indicadas na declaração. No entendimento de Ernesto Lippmann [14], o benefício da gratuidade pode também ser revogado se ficar provada a inexistência dos requisitos econômicos inerentes à sua concessão. A jurisprudência pátria, quando trata da assistência judiciária, tem entendido que somente pode ser considerada pobre a pessoa que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Portanto, nem toda pessoa que se declara pobre pode ser considerada "pobre na forma da lei":

             Não é ilegal condicionar a gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade, ou cargo exercido pelo interessado, faz em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre, justificando-se mais ainda tal atitude em processo em que não haja parte interessada na impugnação da miserabilidade [15].

             Para Silvana Cristina Bonifácio [16], não é apenas a insuficiência de recursos que autoriza o benefício da assistência jurídica. Essencialmente, no processo criminal, o benefício é assegurado ao acusado que não constitua advogado, sem levar em consideração a sua condição econômica. "Seria o necessitado jurídico, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover", enfatiza a autora. De qualquer forma, percebe-se que houve uma ampliação no campo de abrangência dos beneficiários do direito à assistência jurídica integral e gratuita. Atualmente, esse direito se estende também àquelas pessoas vulneráveis em face das relações sócio-jurídicas da sociedade moderna, que são os consumidores.

             Portanto, pode-se afirmar que o poder público está caminhando para o cumprimento efetivo e completo do preceito constitucional insculpido no art. 5.º, LXXIV, da Carta Magna. Mas é preciso que, principalmente, os operadores do direito tenham consciência de que um preceito fundamental não pode ser descumprido. Nesse aspecto, deve-se preservar, especialmente, o princípio da dignidade da pessoa humana que, como será visto, está vinculado ao cumprimento do referido dispositivo constitucional.


    Referências

             BARBOSA, Ruy Pereira. Assistência jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

             BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. AC 95.04.34447/RS, rel. Juiz Volkmer de Castilho, 3.ª Turma, decisão: 31-10-1995, DJ 2, de 22-11-1995, p. 80953. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 13 mar. 2006.

             BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 4a. Turma, STJ, Rec. Esp. 38124-0, 20/10/93, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, RJSTJ 6/412.

             BRASIL. TJSP, AI 162.627-1/8, 2a. C., Rel. Des. Cézar Peluso. j. 04.02.92 in RT 678/88.

             MOREIRA, José Carlos Barbosa. O direito à assistência jurídica: evolução no ordenamento brasileiro de nosso tempo. In TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. As garantias do cidadão na justiça. São Paulo: Saraiva, 1993.

             BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. AP n.º 2002.013003-6. 2.ª CC, Rel. Juiz Convocado Dr. Leandro dos Santos, DJ 26/08/2003. Disponível em: <http://www.tj.pb.gov.br>. Acesso em: 20 fev. 2006.

             BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Agravo n.º 2002.003224-7. Rel. Des. Nestor Alves de Melo Filho. Segunda Câmara Cível, DJ 17/12/2002. Disponível em: <http://www.tj.pb.gov.br>. Acesso em: 20 fev. 2006.

             BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ag. 222610-2/Promissão, rel. Des. Bueno Magano, 16ª Câmara Civil, decisão:21-9-1993, JTJ/SP-LEX-148, p. 147-8. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 13 mar. 2006.

             BRASIL. RF 170/139. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 13 mar. 2006.

             BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. RT 708/83. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 13 mar. 2006.

             BRASIL. ADV JUR 1992/574. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 13 mar. 2006.

             GOMES NETO, José Mário Wanderley. O acesso à justiça em Mauro Cappelletti: análise teórica desta concepção como "movimento" de transformação das estruturas do processo civil brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2005.

             LIPPMANN, Ernesto. Assistência judiciária: obrigação do Estado na sua prestação. O acesso dos carentes à justiça visto pelos tribunais. Revista Síntese: Porto Alegre, 228, out. 1996.

             SOUZA, Silvana Cristina Bonifácio. Assistência jurídica integral e gratuita. São Paulo: Método, 2003.


    NOTAS

    1. BARBOSA, Ruy Pereira. Assistência jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 55.
    2. SOUZA, Silvana Cristina Bonifácio. Assistência jurídica integral e gratuita. São Paulo: Método, 2003. p. 57.
    3. GOMES NETO, José Mário Wanderley. O acesso à justiça em Mauro Cappelletti: análise teórica desta concepção como "movimento" de transformação das estruturas do processo civil brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2005. p. 76.
    4. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. AC 95.04.34447/RS, rel. Juiz Volkmer de Castilho, 3.ª Turma, decisão: 31-10-1995, DJ 2, de 22-11-1995, p. 80953. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 13 mar. 2006.
    5. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 4a. Turma, STJ, Rec. Esp. 38124-0, 20/10/93, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, RJSTJ 6/412.
    6. BRASIL. TJSP, AI 162.627-1/8, 2a. C., Rel. Des. Cézar Peluso. j. 04.02.92 in RT 678/88.
    7. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O direito à assistência jurídica: evolução no ordenamento brasileiro de nosso tempo. In TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. As garantias do cidadão na justiça. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 212.
    8. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. AP n.º 2002.013003-6. 2.ª CC, Rel. Juiz Convocado Dr. Leandro dos Santos, DJ 26/08/2003. Disponível em: <http://www.tj.pb.gov.br>. Acesso em: 20 fev. 2006.
    9. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Agravo n.º 2002.003224-7. Rel. Des. Nestor Alves de Melo Filho. Segunda Câmara Cível, DJ 17/12/2002. Disponível em: <http://www.tj.pb.gov.br>. Acesso em: 20 fev. 2006.
    10. BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ag. 222610-2/Promissão, rel. Des. Bueno Magano, 16ª Câmara Civil, decisão:21-9-1993, JTJ/SP-LEX-148, p. 147-8. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 13 mar. 2006.
    11. BRASIL. RF 170/139. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 13 mar. 2006.
    12. BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. RT 708/83. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 13 mar. 2006.
    13. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op. cit., p. 213 (nota 43).
    14. LIPPMANN, Ernesto. Assistência judiciária: obrigação do Estado na sua prestação. O acesso dos carentes à justiça visto pelos tribunais. Revista Síntese: Porto Alegre, 228, out. 1996. p. 37.
    15. BRASIL. ADV JUR 1992/574. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 13 mar. 2006.
    16. SOUZA, Silvana Cristina Bonifácio. Op. cit., p. 68 (nota 31).
     
     

    Sobre a autora
    Fernanda Holanda de Vasconcelos Brandão
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2211 (21.7.2009)
    Elaborado em 07.2009.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    BRANDÃO, Fernanda Holanda de Vasconcelos. Quem pode ser beneficiário da assistência jurídica gratuita? . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2211, 21 jul. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13193>. Acesso em: 21 jul. 2009.
     





    --
    Julio Cesar Duarte
    Advogado - OAB/MG 41347
    http://twitter.com/AdvJulioCesar


    Satiagraha e mensalão


    Juiz aceita nova denúncia contra Daniel Dantas



    O juiz Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, recebeu nesta segunda-feira (20/7) denúncia contra o banqueiro Daniel Dantas e outras 13 pessoas. O juiz determinou, ainda, a abertura de três novos inquéritos para aprofundar as investigações da Operação Satiagraha, ligada na denúncia do mensalão, de acordo com informações do Uol Notícias.

    Segundo a denúncia do Ministério Público Federal em São Paulo, um dos inquéritos deve servir para aprofundar a participação de pessoas investigadas e não denunciadas inicialmente, como o ex-deputado federal Luís Eduardo Greenhalgh e Carlos Rodenburg (ex-cunhado e sócio de Dantas).

    Outra investigação pretende apurar crimes financeiros na aquisição do controle acionário da Brasil Telecom pela Oi. O último inquérito será aberto por acusação de evasão de divisas, supostamente praticadas por cotistas brasileiros do Opportunity Fund, com sede nas Ilhas Cayman, no Caribe.

    Em nota enviada ao Uol Notícias, o advogado do grupo Opportunity Andrei Schmidt afirmou que seus clientes ainda não foram citados do recebimento da denúncia. “Independentemente disso, negamos veementemente as imputações recebidas pelo juízo. Os fatos narrados ou não constituem crime, ou estão baseados em provas fraudadas no âmbito da Operação Satiagraha”, diz.

    Satiagraha e mensalão
    A peça apresentada é a segunda denúncia do MPF no caso Satiagraha, operação da Polícia Federal que prendeu Daniel Dantas em julho do ano passado, juntamente com o ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta e o megainvestidor Naji Nahas, entre outros investigados. Eles são acusados de lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta e temerária de instituição financeira, evasão de divisas e formação de quadrilha. Os indiciamentos ocorreram no final de abril.

    Contra o banqueiro Daniel Dantas, pesam as acusações de lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta de instituição financeira, evasão de divisas e crime de quadrilha e organização criminosa.

    O Opportunity foi apontado como parte de um esquema que desembocaria no chamado "valerioduto", do escândalo do mensalão. Segundo a Procuradoria, por meio da Brasil Telecom, o grupo financiou contas do publicitário Marcos Valério, usadas no desvio de dinheiro público para o pagamento de parlamentares em troca de apoio político ao governo Lula. Este esquema nunca foi comprovado. Segundo o MPF, a Brasil Telecom firmou dois contratos superiores a R$ 50 milhões com as empresas de Valério — DNA Propaganda e SMP&B.

    No dia da denúncia, em nota, o Opportunity classificou a acusação de “absurda” e taxou a Satiagraha de “fraude”. Segundo o grupo, “não há qualquer envolvimento do Opportunity com o mensalão, conforme já reconhecido pelo Poder Judiciário”.

    Para o MPF, Dantas, Dório Ferman, presidente do Opportunity, e a irmã do banqueiro, Verônica Valente Dantas, constituíram “um verdadeiro grupo criminoso empresarial, cuja característica mais marcante fora transpor métodos empresariais para a perpetração de crimes, notadamente delitos contra o sistema financeiro, de corrupção ativa e de lavagem de recursos ilícitos”.

    O MPF pediu, ainda, para que a Justiça requisitasse cópia e acórdão de recebimento da denúncia do Inquérito 2.245 (que investigou o mensalão) ao ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal. O juiz Fausto De Sanctis entendeu que a solicitação pode ser feita diretamente pelo MPF.

    Em nota, o advogado do Opportunity, Andrei Schmidt, diz que seus clientes ainda não foram citados do recebimento da denúncia. “Independentemente disso, negamos veementemente as imputações recebidas pelo juízo. Os fatos narrados ou não constituem crime ou são falsos, e estão baseados em provas fraudadas no âmbito da Operação Satiagraha”, registra.




    Revista Consultor Jurídico, 20 de julho de 2009



    Ordenamento Jurídico Brasileiro - Penas

    As penas no Ordenamento Jurídico Brasileiro à luz do princípio da proporcionalidade


    por José Ricardo Chagas



    Princípio da Proporcionalidade


    Discute-se o Princípio da Proporcionalidade no direito penal a fim de que se paute o legislativo no mínimo respeito à pessoa humana, dando-lhe status no ordenamento conglobado de norma constitucional. Assim, o objeto de estudo dessas linhas é demonstrar a ausência do princípio da proporcionalidade ao direito penal quanto a culminação das penas.

    O grande jurista Luigi Ferrajoli (2001, p. 271) assevera que a justiça perfeita não se encontra neste mundo, mas a legitimidade que se almeja sim. A lei há de ser razoável, deve haver um mínimo de discernimento na sua elaboração, perfazendo-se necessário a utilização do princípio da proporcionalidade para que o legislador, ao cumprir seu papel constitucional, determine abstratamente quais os bens e sob qual forma de agressão e medida devem ser tutelados pelo direito penal.

    Na obra Ética a Nicômaco, de autoria do célebre Aristóteles, leciona Ângela Soares (2007) que aquele já tecia comentários sobre o princípio da proporcionalidade, quando definia o princípio da justiça distributiva inserido no próprio conceito de justiça, de proporcionalidade. Distinguia ainda no aspecto moral o que seria bom e o que seria justo, ainda que no âmbito da mais pura filosofia.

    Na seara jurídica, propriamente, o princípio da proporcionalidade teve sua ocorrência no direito romano por meio da máxima summum jus summa injuria (Roberta Antunes, 2006), onde com a proporcionalidade buscava-se rechaçar o abuso do direito. Já no Brasil, a ausência de previsão legal expressa na Constituição Federal e o positivismo enraizado na formação jurídica do país, tornou tardia a utilização do princípio da proporcionalidade na jurisprudência brasileira.

    Em tese, o princípio da proporcionalidade esteve presente em vários projetos da Assembléia Nacional Constituinte donde resultou a Constituição Federal de 1988, porém não há menção expressa no seu texto definitivo. Destarte, ainda que não explicitado na Constituição pátria, os direitos fundamentais e o próprio estado de direito, segundo Ângela Soares (2007), são apontados como sede material do princípio em tela, defendido assim pelos que o consideram como norma jurídica.

    O princípio da proporcionalidade tem sido reconhecido tanto doutrinariamente como jurisprudencialmente, apesar de que implícito no texto constitucional, juntamente com princípios como o princípio da presunção da constitucionalidade das leis, princípio da motivação dos atos administrativos, previstos no texto constitucional de 1988 em seu artigo 5º, §2º.

    Entretanto, não há coerência entre as garantias expressas na constituição pátria e a realidade brasileira. Os legisladores equivocam-se repetitivamente, tornando latente a desproporcionalidade da política criminal. Tourinho Filho (2006) afirma ser uma utopia a igualdade de todos perante a lei, assegurado no artigo 5ª da constituição federal, baseado na atual desigualdade social.

    Bem Jurídico Penal

    O que aparentemente na seara jurídica já está definido, a noção de bem jurídico, segundo Jorge Dias (1999, p. 62), ainda não teve seu conceito determinado com segurança. O direito é uma ciência dinâmica e por sua própria natureza é que se encontra a dificuldade de conceituação do que seja o bem jurídico, o qual está intrinsecamente em sintonia com as mudanças sociais e o avanço científico. Em verdade, o conceito de bem jurídico evolui de acordo com a evolução humana, da sociedade e do Estado.

    Segundo o ensinamento do venerável Zaffaroni (2002, p. 462), bem jurídico penalmente tutelado é a relação de disponibilidade de um indivíduo com um objeto, protegido pelo Estado, que revela seu interesse mediante a tipificação penal de condutas que o afetam.

    Proporcionalidade Estrita

    O princípio constitucional da proporcionalidade decorre do Estado de Direito e se justifica na proteção aos direitos fundamentais, estabelecendo limites ao poder estatal. Este constitucional princípio é, pois, uma exigência substancial do Estado de Direito, no sentido de exercício moderado de seu poder. Tem assim por escopo a proteção dos direitos do homem enquanto cidadão, impedindo os arbítrios estatais, estabelecendo uma moderação no exercício do poder. (Gláucia Lyra, 2006).

    Necessário então que a pena imposta seja inferior ao benefício almejado, ou seja, uma ponderação entre os interesses protegidos pela medida e os bens jurídicos que sofrerão restrições com a adoção da mesma. (idem). Pois, o principio da proporcionalidade no direito penal preocupa-se com a legitimidade da pena quanto a sua ponderação com a ofensa ao bem jurídico.

    Proporcionalidade Penal

    O desrespeito à recomendação do princípio da proporcionalidade na legislação penal brasileira é flagrante. Ao analisar sistematicamente a legislação penal brasileira de forma conglobada, lamentavelmente encontra-se a previsão de vários tipos penais em que o legislador cominou penas totalmente desvirtuadas da relação de proporcionalidade. Eis alguns exemplos, dentre muitos, que corroboram com a assertiva deste posicionamento.

    A lesão corporal culposa na direção de veículo automotor comparada a lesão corporal culposa e dolosa, tipificada no art. 303 da Lei 9.503/97, art. 129, §6º do CP e seu caput, respectivamente, ensejam flagrante desrespeito ao princípio da proporcionalidade. Como aceitar que a lesão corporal culposa cometida na direção de veículo automotor seja punida com detenção de 6 meses a dois anos, enquanto o Código Penal estabelece, no art. 129, § 6º, a pena de detenção de 2 meses a 1 ano para a lesão corporal culposa, e mais, prevê ainda para o crime de lesão corporal em sua forma dolosa a pena de 3 meses a 1 ano de detenção?

    É patente o desrespeito ao princípio em tela haja visto que uma conduta dolosa há de ser muito mais grave que uma culposa. Neste mesmo contexto compare-se a lesão corporal dolosa, art. 129 §1º com pena de reclusão de 1a 5 anos e o disparo de arma de fogo, este com pena de reclusão de 2 a 4 anos. Perceba-se o absurdo. Um agente, intencionado a causar lesão a sua vítima, dispara contra o seu braço lhe causando lesão corporal de natureza grave. Como o seu intento foi apenas e tão somente lesionar a vítima - pena mínima de 1 ano, não será imposta a pena do crime de disparo de arma de fogo. Caso este mesmo agente realizasse o disparo em via pública, em comemoração ao gol de seu time de futebol, por exemplo, ficaria sujeito a uma pena privativa de liberdade de dois a quatro anos.

    Outro exemplo crasso é encontrado ao se comparar os crimes de atentado violento ao pudor, ato libidinoso e homicídio, tipificados na legislação pátria no art. 214 do CP, art. 9º da Lei 8.072/90 e art. 121 do CP, respectivamente. O crime de atentado violento ao pudor tem pena cominada em 6 a 10 anos de reclusão, ao passo que o crime de homicídio simples a pena é cominada em 6 a 20 anos de reclusão.

    A lei de crimes hediondos, em seu art. 9º, dispõe que será acrescido da metade, não ultrapassando é claro o limite de 30 anos de reclusão, em caso de estar a vítima incursa em qualquer das hipóteses previstas no art. 224 do CP.

      Art. 224 do CP:

      Presume-se a violência, se a vítima:

      a) não é maior de 14 (catorze) anos;

      b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;

      c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

    Ou seja, acaso o mesmo agente, ao invés de matar sua vítima, menor de 14 anos, resolve lhe beijar de forma lasciva, terá sua pena cominada entre 9 e 15 anos de reclusão; caso viesse a matá-la, o agente estaria sujeito a uma pena inicial de 6 anos apenas.

    Os casos são muitos e causam no mínimo repulsa. Como compreender ter o legislador, no crime ambiental de molestar cetáceos, tipificado na lei nº 7.643/87, art. 1º, culminar pena inicial de reclusão de 2 anos, enquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente no art. 223 culmina pena inicial de 1 ano ao agente que comete tortura a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância?

    É desnecessário tecer comentários sobre tal desproporcionalidade, pois não há como visualizar o que pretendeu o legislador ao dar maior relevância, ou seja, maior valor ao bem juridicamente tutelado integridade física de uma baleia à torturar-se uma criança. São exemplos no mínimo lamentáveis.

    Conclusão

    Diante do todo esposado, conclui-se que o princípio da proporcionalidade não está sequer próximo de sua utilização precípua quanto a sua aplicação legislativa. A desproporcionalidade é patente. Este princípio há de ser observado tanto na relação entre a gravidade do delito e a pena cominada na lei - proporcionalidade abstrata, dirigida ao legislador, como na relação entre a pena imposta concretamente ao autor do fato e a gravidade do delito cometido - proporcionalidade concreta, dirigida ao juiz.(Rogério Taiar, 2007).

    Baseia-se o princípio em tela na razão normativa que o juiz deve ter para que haja o menor sacrifício do cidadão.

      Desta forma, não é aceitável que, no Estado de Direito, o legislador criminalize condutas que não justificam a reprimenda mais intensa do Direito penal ou comine uma pena flagrantemente desproporcional à gravidade do fato. A legislação não deve onerar o cidadão com mais intensidade que a dose imprescindível para resguardar o interesse público. (Rogério Taiar, 2007)

    É impreterivelmente preciso que a pena seja proporcional ao delito e também se faz necessário, como leciona Gláucia Lyra,

      que a medida da proporcionalidade se estabeleça com base na importância social do fato delituoso, ou seja, proporcional a sua nocividade social. O legislador não deveria cominar penas iguais a delitos que ofendam desigualmente a sociedade, nem impor penas graves a delitos de escassa gravidade. (2006)

    Bibliografia

    ANTUNES, Roberta Pacheco. O princípio da proporcionalidade e sua aplicabilidade na problemática das provas ilícitas em matéria criminal. Jus Navegandi, Teresina, ano 10, n. 999, 27 mar. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/ texto.asp?id=8153>.

    ARAÚJO, Ângela Soares de. Princípio da proporcionalidade como instrumento de decisão judicial. Revista Jus Vigilantibus, 5 de abril de 2006. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/20745.>

    DIAS, Jorge de Figueiredo. Questões fundamentais do Direito Penal revisitadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 62.

    FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do garantismo penal. São Paulo, RT 2001. p. 271

    ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. Tradução de André Luis Callegari. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

    ______. Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal. Tradução de Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar: 2002.

    SMANIO, Gianpaolo Poggio. O bem jurídico e a constituição Federal. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, ago. 2004. Disponível em: <www.damasio.com.br> Acesso em: 10 out. 2006.

    SOUZA, Carlos Afonso Pereira de; SAMPAIO, Patrícia Regina Pinheiro. O Princípio da Razoabilidade e o Princípio da Proporcionalidade: uma abordagem constitucional. Revista Forense, nº349, vol. 96.

    ______. O Princípio da Razoabilidade e o Princípio da Proporcionalidade: uma abordagem constitucional. Disponível em: <http://www.puc-rio.br/sobrepuc/depto/direito/pet_jur/cafpatrz.html>.

    LYRA, Gláucia Izabele Lucena de. O Princípio da Proporcionalidade no Direito Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www.juspodivm. com.br/artigos/artigos_600. html>

    TAIAR, Rogério. A dignidade da pessoa humana na tutela penal dos direitos fundamentais. Disponível em: < http://www.fieo.br/v2/sp_mestrado/dissert_ rogerio.pdf >

    TOURINHO Filho, Fernando da Costa. Aspectos criminais dos juizados especiais. Disponível em: <http://www.jf.estacio.br/revista/artigos/2alexandrino _dir.pdf.> 



    Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 20 de julho de 2009

    Sobre o autor

    Jose-carlos-chagas

    José Ricardo Chagas

    Bacharel em Direito pela Uesc. Especialista em Ciências Criminais pela Uniahna. Especialista em Polícia Comunitária pela Unisul. Doutorando em Direito pela Umsa.




    O CNJ e os juízes


    Não faz sentido ter metas empresariais na Justiça



    Com o pomposo título “Audiência Pública se transforma em lição de democracia”, o site da Associação dos Magistrados Brasileiros publicou notícia sobre uma das últimas audiências públicas do Conselho Nacional de Justiça.

    Ora, permitir que a população apresente suas queixas e denúncias, de fato, é algo muito positivo. Contudo, sem resolver os problemas estruturais do próprio Poder Judiciário, inclusive com relação à falta de democracia interna, as audiências podem se transformar em teatro de péssimo gosto. Sendo assim, a “lição de democracia” passa a ser meramente formal, ou seja, “técnica organizativa de procedimentos neutros e avalorativos absolutamente descomprometidos com qualquer funcionalidade coletivista”, na expressão de Julio Cesar Marcellino Junior (Princípio Constitucional da eficiência administrativa: (des) encontros entre economia e direito. Florianópolis: Habitus, 2009, p. 198). Visite seu blog... Aliás, parafraseando Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, “Ninguém! – Ninguém! — escreveu melhor sobre o Princípio da Eficiência, na interdisciplinaridade entre Direito e Economia, do que Julio Cesar Marcellino Junior....”

    Voltando ao assunto das audiências públicas do CNJ, penso que a crítica pública a magistrados pela população, que tem razão em muitos casos, faz lembrar as recomendações do Banco Mundial, no Documento Técnico 319, que apresentou os elementos para a reforma do Poder Judiciário na América Latina e Caribe, com relação ao sistema disciplinar que deve ser imposto aos magistrados:

    Em qualquer sistema, juízes, advogados e o público em geral devem ter o direito de apresentar reclamações contra os magistrados. [...] Alguns autores tem defendido que medidas adicionais, visando a transparência e confiabilidade, devem incluir oportunidades para que a população e os conselhos profissionais de advogados enviem comentários sobre as condutas dos magistrados. (O site da Anamatra disponibiliza o Documento Técnico 319, do Banco Mundial, na íntegra)

    Pelo visto, o CNJ está cumprindo direitinho a lição de casa. O que não faz sentido, contudo, é estabelecer metas em busca de uma “eficiência empresarial” sem as condições de cumprimento. Da mesma forma, penso que não faz muito sentido fazer proselitismo democrático se aos juízes não é dado sequer o direito de participar da escolha das cúpulas dos tribunais ou participar de sua gestão administrativa.

    Por fim, penso que está faltando “substancialidade” à democracia defendida pelo CNJ ou preocupação com o cumprimento das garantias e promessas da Constituição de 1988. Acontece, no entanto, que não é este o objetivo da reforma proposta pelo Banco Mundial, ao contrário:

    A reforma do judiciário faz parte de um processo de redefinição do estado e suas relações com a sociedade, sendo que o desenvolvimento econômico não pode continuar sem um efetivo reforço, definição e interpretação dos direitos e garantias sobre a propriedade. Mais especificamente, a reforma do judiciário tem como alvo o aumento da eficiência e equidade em solver disputas, aprimorando o acesso a justiça que atualmente não tem promovido o desenvolvimento do setor privado. [...] A economia de mercado demanda um sistema jurídico eficaz para governos e setor privado visando solver os conflitos e organizar as relações sociais.

    E assim, seguimos entre súmulas do STJ, súmulas vinculantes do STF, repercussão geral, recursos repetitivos, audiências públicas do CNJ e outras iguarias tupiniquins na formatação de um Poder Judiciário que promova o desenvolvimento econômico e proteja a economia de mercado.

    Por tudo isso, a resistência constitucional se torna cada vez mais necessária.

    Jamais perder o foco, portanto, que a República tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. E tem como objetivos: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (arts. 1º e 3º, da CF).

    Por fim, entre o CNJ, Banco Mundial e a CF, prefiro a última!



    Gerivaldo Alves Neiva é juiz em Conceição do Coité (BA).



    Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2009






    Reforma eleitoral


    Juízes contestam regras para internet em campanhas



    A Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais (Abramppe) divulgou nota, nesta sexta-feira (17/7), apontando inconstitucionalidade nas regras para comunicação na internet durante as campanhas eleitorais, aprovadas semana passada na Câmara. A informação é do jornal O Estado de S. Paulo.

    O ponto mais grave apontado pelo presidente da associação, o juiz Márlon Reis, é a proibição de os portais de comunicação se manifestarem a favor de uma candidatura ou contra ela. Esta é a regra aplicada a emissoras de rádio e TV, que são concessões públicas.A proibição é mais rígida que a norma para revistas e jornais impressos.

    "A Abramppe alerta a sociedade e as instituições públicas brasileiras para essa manobra obscurantista e inconstitucional que, se acaso aprovada, privará o Brasil de grandes oportunidades de reflexão e progresso ao longo das campanhas", diz a nota. Reis informou que a associação encaminhará uma nota ao Senado, onde o projeto será votado em agosto, apontando as restrições que considera mais graves. Caso as amarras sejam mantidas, a associação estuda entrar com uma ação de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF).

    Reis diz que a Abramppe tem legitimidade para questionar a lei na Justiça, diretamente no Supremo ou por meio de representação à Procuradoria-Geral da República. "Impedir o funcionamento dos sites de comunicação de forma crítica durante a campanha afronta o direito de acesso à informação e a livre expressão de comunicação. E não estou falando só dos portais de jornais e revistas, mas também dos comentaristas políticos. Eles não podem ser impedidos de fazer suas análises."

    Para ele, a proibição da difusão de opinião sobre um candidato ou partido limitará a cobertura jornalística na internet, que terá de se "contentar com a divulgação de agendas dos candidatos e a elaboração de matérias sem qualquer juízo crítico". O relator do projeto na Câmara, Flávio Dino (PC do B-MA), garante que não haverá restrição à cobertura jornalística na internet e as normas são as mesmas para o jornalismo impresso."Jornais e revistas também não podem se engajar em uma candidatura. Criamos um regime que se assemelha às demais mídias na ideia de que jornalismo não é propaganda. Informações e análises não estão proibidas".



    Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2009



    Licenciamento ambiental


    Ibama tem de dar explicações ao Supremo



    “As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser cumpridas de forma imediata e sem criação de quaisquer obstáculos para sua fiel execução.” Com esta frase, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, determinou um prazo de cinco dias para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis explicar se descumpriu decisão da corte que afirmou que não cabe ao órgão conceder licenciamento ambiental em obras na cidade de Salvador.

    A notícia do descumprimento foi dada pelo município em petição anexada ao processo que corre no Supremo, uma Suspensão de Tutela Antecipada. A decisão supostamente descumprida foi tomada pelo ministro Cezar Peluso em janeiro deste ano nessa STA, ajuizada pela própria autarquia.

    Nela, o ministro suspende determinação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em Ação Civil Pública ajuizada por instituições no estado da Bahia, obrigou a autarquia a fazer o licenciamento ambiental e a fiscalizar obras feitas em terrenos de marinha e no polígono tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional entre as praias de Chega Nego e Piatã.

    Em janeiro, Peluso afirmou que a decisão do TRF-1, “ao declarar provisoriamente a competência do Ibama para licenciamento ambiental e fiscalização de todas as obras em curso naquela região, impõe-lhe dever jurídico, em tese, inexistente, com grave dano ao planejamento e execução de suas ações institucionais”.

    Gilmar Mendes acrescenta no despacho que “não há dúvida” de que o licenciamento de todas as áreas discutidas no pedido do Ibama estão no âmbito de fiscalização dos órgãos ambientais estaduais e municipais.


    Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

    STA 286



    Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2009





    Sent from Belo Horizonte, MG, Brazil