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Decisão do TRT 3ª Região
No divãCriação de perfil de suspeito ajuda a compreender crimepor Lélio Braga Calhau
A falta de investimentos adequados nas polícias estaduais tem acarretado, em grande número de casos, um fenômeno de estagnação na qualidade da prova a ser produzida na fase pré-processual, e que posteriormente, será submetida ao crivo do contraditório. Tal situação, nos casos de crimes dolosos contra a vida, com o submetimento do resultado da investigação policial posteriormente ao Tribunal do Júri, tem demonstrado que a prova testemunhal ainda é a regra geral nos processos da espécie, mesmo sendo de conhecimento de todos, que os crimes de homicídios e os crimes sexuais são delitos que por sua natureza são praticados, em muitos casos, sem a presença de testemunhas.1 Acaba que a prova do inquérito policial ou é coletada sem a investigação da tese apresentada pelo suspeito (ex: negativa de autoria) ou a linha de defesa adotada pelo acusado é objeto de uma frágil averiguação preliminar, e, em muitos casos, é esgotada apenas com um mero registro no relatório da Autoridade Policial apontando que a mesma "não ficou devidamente comprovada". Agravando esses problemas, os governos estaduais ainda resistem em investir de forma adequada nos setores de perícia forense, mantendo equipes de peritos (médicos e outros) trabalhando regionalmente e acumulando áreas excessivamente extensas, o que dificulta o trabalho que deve ser realizado por esses profissionais. Para contribuir com a qualidade da prova criminal e facilitar a descoberta de outras linhas de investigação policial, bem como vincular diferentes casos criminais, em alguns países, como nos Estados Unidos da América, vem sendo desenvolvida a análise do perfil criminológico de suspeitos de crimes. Para Vicente Garrido Genovés, professor de Criminologia da Universidade de Valencia (Espanha), os profissionais que são encarregados de praticar o perfil criminal são incluídos historicamente num espectro numeroso de investigadores, cientistas do comportamento, das ciências sociais e técnicos forenses. Suas contribuições têm sido dirigidas para reduzir o número possível de suspeitos, ajudarem a vincular diferentes casos criminais e a desenvolver novas linhas de investigação em casos que estão "emperrados".2. A importância de se registrar o perfil dos criminosos assume também grande importância para o juiz na fixação da pena base. Segundo o Código Penal, artigo 59, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Não havendo esses dados no inquérito ou no processo a sentença condenatória poderá não espelhar a realidade do fato. Atualmente, são raras as situações em que a personalidade do agente pode ser analisada com as informações dos autos. Nesse contexto, a adoção de levantamentos dos perfis criminológicos de suspeitos de crimes de homicídios durante a investigação policial, pode contribuir para a redução do possível número de suspeitos (identificação da autoria do crime) e trazer melhores elementos sobre a personalidade do réu, bem como, facilitar a compreensão de um determinado crime que está sendo apurado. Notas de rodapé 1. Nesse contexto, a formação de equipes de ação conjunta de policiais civis e militares para a repressão aos crimes de homicídio fica limitada pela situação da própria inconstância desse tipo de prova. É comum, nesses casos, os acusados confessarem o crime na fase policial e se retratarem de forma simples em juízo, retirando, por si, o valor dessas confissões. 2. Genovés, Vicent Garrido. El perfil criminológico como técnica forense. Escuela de Estudios Judiciales de Valencia. Palestra proferida em 17.05.07.
Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2008 Sobre o autor
Doutrina - Assinatura básica de telefonia
Arrecadar para distribuirEcad tem de dar real publicidade a todos os seus atospor Daniel Campello Queiroz
Datam de sua criação as divergências que cercam o ente responsável, no Brasil, pela arrecadação e distribuição de royalties advindos da execução pública de música: o Ecad. Por ser uma associação privada, porém definida em lei — artigo 99 da Lei 9.610/98 —, uma série de dúvidas permeia sua atuação: deve o Escritório ser norteado pelo interesse público? A publicidade de seus atos, assembléias e regulamentos é essencial? O fato é que, no atual cenário, o Ecad tem importância inequívoca. A sobrevivência de muitos compositores que se dedicam unicamente ao ofício de compor, e que não aceitam a imposição de se arvorarem em intérpretes, está quase que condicionada à existência do Escritório. É incontestável, também, que o Ecad realizou, nos últimos dez anos, um incremento de arrecadação altíssimo; em princípio, os titulares das obras executadas deveriam estar satisfeitos. Porém, a eficiência arrecadadora não é nem semelhante à distribuição dos royalties; sobretudo quanto i) à transparência das regras que a ditam e ii) ao grau de equanimidade alcançado pela distribuição. Não se trata de mera opinião, mas de uma constatação. O site do Escritório na internet (www.ecad.org.br) informa que, em 2007, foram arrecadados R$ 302.206.444,00; já distribuídos, R$ 250.490.071,43. Para onde teriam ido os mais de 50 milhões de reais não distribuídos? Ainda: a distribuição feita no ano de 2007 contemplou 100 mil titulares de obras, num universo de mais de 210 mil titulares associados às associações que compõem o Escritório. Pode ser considerada equânime uma distribuição que contempla menos da metade dos titulares associados? Alega-se que os valores não distribuídos seriam destinados ao pagamento de créditos retidos, já que, por falta de informação, muitos titulares não declarariam corretamente seus repertórios. Entretanto, existem critérios que estabelecem categorias de créditos — há os créditos retidos, os pendentes e os parâmetros —, o que resulta em uma redução, em média de 20%, dos valores que inicialmente seriam devidos aos titulares. E onde estariam expostos tais critérios, cuja explicação é de óbvio interesse dos titulares? As associações que compõem o Escritório, único canal de comunicação permitido aos titulares, não os divulgam. Tarefa igualmente indócil é saber os porquês da evidente concentração na distribuição dos royalties, já que o Escritório não divulga a consolidação das regras de distribuição de royalties, isto é, o regulamento de distribuição. No site, as regras de arrecadação são encontradas claramente explicadas; as de distribuição, apenas genericamente expostas. Via de regra, à tentativa de obtenção de um exemplar do regulamento de distribuição é dada a seguinte resposta: o regulamento está em fase de consolidação das decisões tomadas na última Assembléia do Escritório. É sabido que nessas Assembléias, em que se tomam decisões no mínimo discutíveis, há Associações que detêm maior poder decisório que outras, de acordo com os valores que arrecadam. Além disso, não há a possibilidade de presença dos associados nas Assembléias, apenas dos representantes das Associações. Já são famosas algumas das decisões tomadas nas Assembléias do Escritório, como a que definiu que a execução das vinhetas de abertura de programas não deve gerar créditos a serem distribuídos aos autores. Porém, outras não são assim tão propaladas, como a que determinou, recentemente, que as músicas criadas especificamente para serem fundo em programas de televisão — as trilhas de background — valem 1/12 de quaisquer outras obras executadas em programas de televisão. Por mais incrível que possa parecer, temos no Brasil uma associação privada que decide o que é mais música e o que é menos música. Trocando em miúdos, uma obra de um produtor musical criada para ser fundo musical de uma cena de novela, por exemplo, vale 12 vezes menos que outra canção qualquer, que seja executada no decorrer da mesma cena, mas que não tenha sido criada exclusivamente para tal. Há, ainda, a esdrúxula regra segundo a qual apenas o intérprete da obra musical utilizada em abertura de novelas tem direito à distribuição de valores; aos músicos acompanhantes não cabe nenhum centavo pela utilização de sua interpretação na abertura de uma novela. Diante de tão exóticas regras, convém rememorar: todas as obras musicais são rigorosamente obras musicais, e devem, por tal, ser remuneradas a partir de critérios que respeitem essa igualdade. Trata-se de se cumprir a Lei 9.610/98, que não cria categorias de músicas, e nem determina que qualquer associação o faça. De fato, estas vicissitudes são uma metonímia da complexidade que envolve a gestão coletiva no Brasil. Enfrentar esse caos exige foco: dar real publicidade a todos os atos desta associação, sobretudo quanto à distribuição dos royalties fartamente arrecadados. Para tentar cumprir esse intento, necessário, como primeiro passo, nomearmos os bois, para tornar público quem são os responsáveis por tomar as decisões, e o porquê de deterem tal poder. As decisões que definem a distribuição de royalties de execução pública de música, no Brasil, não podem mais ser tomadas sem a participação dos maiores interessados: os criadores. Em muito boa hora, o Estado brasileiro chamou para si a responsabilidade: o Ministério da Cultura realiza, neste ano e no próximo, o Fórum Nacional de Direito Autoral, cujo lançamento ocorreu no final do ano passado, no Rio de Janeiro. A próxima atividade será mais uma vez no Rio, nos dias 30 e 31 de julho, e terá como tema a Gestão Coletiva de Direitos Autorais no Brasil. Esperamos que nessa etapa do Fórum sejam discutidas soluções, não no sentido de enfraquecer a Lei de Direitos Autorais, nem mesmo com o intuito de acabar com o Ecad, como temem alguns. Passou da hora de recriar o status quo estabelecido, que privilegia os interesses de alguns, em detrimento dos direitos daqueles que fazem da criação o trabalho que os sustenta.
Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2008 Ombudsman Eleitoral"Criaremos o ombudsman
eleitoral", diz presidente do TRE-MG
Decisão do TJDFT
-- Advº Júlio César Duarte http://advjuliocduarte.xpg.com.br/ Noticiário JurídicoNotícias da Justiça e do Direito nos jornais deste domingoLevantamento do jornal O Estado de S. Paulo em relação às 80 operações da Polícia Federal de maior repercussão realizadas desde o começo do governo Lula, em 2003, mostra que na maioria dos casos os envolvidos foram denunciados à Justiça. Para os procuradores da República ouvidos, os maiores entraves acontecem na etapa judicial. Em apenas duas megaoperações não houve apresentação de denúncia pelo Ministério Público até o momento. Um dos casos é o dossiê Vedoin, que investiga, desde setembro de 2006, a tentativa de compra de documentos para incriminar políticos tucanos, com envolvimento de petistas ligados à campanha de reeleição do presidente Lula. A outra é a Operação Fox, de julho de 2006, parte de uma investigação sobre desvio de verbas federais destinadas à educação e à saúde em municípios nordestinos. Direitos iguais O jornal Folha de São Paulo publica edital criticando o Projeto de Lei 36/2007 que torna inviolável o escritório de advocacia quando o advogado não é o alvo da operação deflagrada pela Polícia. A Folha defende que a queixa dos profissionais do Direito contra abusos cometidos por autoridades é totalmente procedente, mas o remédio proposto para combatê-los é inadequado. Para o jornal, apenas ampliar a inviolabilidade de escritórios representa assim uma falsa solução. Sem estudo O jornal O Estado de São Paulo publica que em Pelotas (RS), a criação do primeiro curso de medicina veterinária para assentados da reforma agrária está sendo discutida na Justiça. A primeira turma do curso deveria ter iniciado suas atividades neste ano, mas foi barrada por conta de uma ação impetrada pelo procurador Max dos Passos Palombo, que alegou que se trata de uma iniciativa inconstitucional. Seu pedido de liminar foi aceito pelo Tribunal Regional Federal. Dossiê Uma relação de 25 decisões do ministro Gilmar Mendes, com os nomes de pessoas que não obtiveram o mesmo tratamento concedido a Daniel Dantas, seria usada como reforço em ação por crime de responsabilidade — que não vingou — contra o presidente do Supremo Tribunal Federal, informa a Folha de S. Paulo. A iniciativa individual de procuradores da República pretendia sugerir que o Supremo adota pesos diferentes de acordo com o poder político ou econômico do requerente. A idéia não prosperou no Ministério Público. Temia-se que o insucesso da ação comprometesse a instituição. Crime financeiro A Folha ainda publica entrevista com o ministro Gilson Dipp, coordenador-geral da Justiça Federal, o ministro Superior Tribunal de Justiça. Ele afirma que a Operação Satiagraha consolida um novo perfil de investigação de crimes financeiros porque fez com que o processo penal chegasse a pessoas importantes, com fortes ligações no meio político, financeiro e social. "A investigação se sofisticou com o uso de meios invasivos, como a quebra do sigilo bancário e telefônico", diz o ministro. Mudança de nome Um ano depois de ingressar com ação, a menina James Alves da Silva, de 17 anos, conseguiu finalmente trocar de nome e de sexo, apenas no papel, como sempre quis. Batizada com nome de menino, James (pronuncia-se assim, como se lê, aportuguesado com "a" — e não na forma inglesa "Jeimes") tinha a certidão de nascimento registrada como sendo do sexo masculino. Grávida, ela dizia não ter acesso ao sistema público de saúde um ano atrás. Agora, com a gravidez confirmada no oitavo mês de gestação, James virou Nicole e teve o sexo retificado na certidão. De acordo com reportagem da Folha, o que poderia ou parecia poder ser corrigido por um ato administrativo, teve de se converter numa ação judicial, feita por meio da Defensoria Pública, que levou um ano para ser julgada. Marcha lenta As eleições municipais de outubro estão aí e os ministros do Tribunal Superior Eleitoral ainda terão muito trabalho. Segundo a coluna Panorama Político, publicada no jornal O Globo, o Tribunal vai entrar em uma nova roda-viva de impugnações, sem ter resolvido pendências de 2006. Quase um ano depois das eleições estaduais, o TSE ainda não julgou, no mérito, os pedidos de cassação de mandato contra oito governadores: Luiz Henrique (SC), Cássio Cunha Lima (PB), Ivo Cassol (RO), Jackson Lago (MA), Marcelo Miranda (TO), Marcelo Dida (SE) e Teotônio Vilela (AL). Um deles morreu, Ottomar Pinto (RR), sem que o TSE tivesse se pronunciado.
Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2008
Ministro-réu recebe do STJ R$ 348 mil sem trabalhar
À espera de julgamento, Paulo Medina ganha sem trabalhar
Folha
Ganharam as manchetes nos últimos dias de abril de 2007. Produziram a maior devassa já sofrida pela Justiça brasileira.
Acusado de vender sentença para a máfia do jogo carioca, Paulo Medina, ministro do STJ, freqüentou as primeiras páginas durante semanas.
Começa, porém, a escorregar para a zona sombreada da memória da platéia.
Deve-se o esquecimento a um fenômeno bem brasileiro: a lentidão do Judiciário.
Beneficiado pelo privilégio de foro, Paulo Medina foi denunciado pelo procurador-geral da República Antonio Fernando de Souza perante o STF.
Arrastou consigo outros réus, entre eles três desembargadores. E viu-se constrangido a deixar, aos 64 anos, uma cadeira que ocupava no STJ desde 2001.
Deixou a poltrona, não o contracheque. Continuou recebendo os vencimentos: R$ 23,2 mil por mês.
Primeiro, pediu licença médica, válida a partir de 20 de abril de 2007. Dias depois, em 3 de maio, o STJ aceitou o seu pedido de afastamento.
Lá se vão cinco meses. E nada de julgamento. Nesse período, sem verter uma gota de suor, o ministro levou ao bolso R$ 348 mil.
Há cerca de um mês, Paulo Medina considerou a hipótese de retomar as atividades no STJ. Seu advogado, Antônio Carlos de Almeida Castro, desaconselhou.
De volta ao trabalho, o ministro retornaria também ao olho do furacão. E seria um juiz manco. Desistiu.
Além dos autos do STF, Paulo Medina responde a processo administrativo. A pena máxima, nesse caso, é a aposentadoria compulsória.
Ou seja, ainda que condenado, o ministro terá como reprimenda o recebimento perpétuo dos salários. Algo comum no Judiciário.
Cezar Peluso, relator, no STF, do processo em que Paulo Medina é réu, não tem prazo para dar sentença. A expectativa é a de que o faça antes do final do ano.
Um detalhe injeta mais delonga num processo já demorado: os réus anexaram aos autos várias argüições de nulidade das provas.
Alegam que os agentes da PF trabalharam à margem da lei. Coisa de gente que, por encrencada, tenta derrubar o processo antes da análise do mérito das acusações.
Paulo Medina preferiu evitar esse tipo de chicana. Ouviu, de novo, os conselhos de seu defensor.
Para o advogado Almeida Castro, no caso de seu cliente, a restauração da autoridade de juiz depende de uma absolvição cabal, que "enfrente o mérito do processo".
Advogado, irmão do ministro do STJ e réu no mesmo processo, Virgílio Medina preferiu o caminho inverso. É um dos que questionam a legalidade das provas.
Argumenta nos autos que seu escritório de advocacia foi devassado. Ele é sócio da banca Borges, Beildeck e Medina Advogados.
Fica no número 121 da Rua do Ouvidor, no centro do Rio. Foi varejado, em alto estilo, por três agentes da PF. Ação típica de filme americano.
Deu-se na madrugada de 23 de novembro de 2007. Os policiais não arrombaram a porta do escritório. Abriram-na com delicadeza. Permaneceram no recinto por uma hora e meia.
Saíram sem deixar vestígios da visita. Antes, munidos de equipamentos de última geração, filmaram e fotografaram evidências.
Com uma copiadora portátil, reproduziram documentos, agendas e folhas manuscritas. Na opinião de Virgílio Medina, escritório de advocacia é -ou deveria ser- inviolável.
É improvável que Cezar Peluso dê ouvidos a esse tipo de arenga. Partiu dele a autorização para que a PF esquadrinhasse o escritório na calada da noite. De resto, recolheram-se provas vitais para o julgamento.
Virgílio Medina fora pilhado em conversas vadias, ouvidas pela PF por meio de grampos telefônicos. Soara ao telefone negociando decisões judiciais do irmão Paulo Medina.
Uma delas, segundo a PF, se concretizou. Trata-se de liminar em favor da empresa Betec Games, que logrou liberar 900 máquinas de caça-níqueis apreendidas no Rio.
Nas páginas do inquérito da Operação Furação, informa-se que a liminar de Paulo Medina, revogada mais tarde pelo STF, fora negociada por Virgílio Medina com o advogado da Betec.
Chama-se Sérgio Luzio Marques de Araújo. Pagou pela decisão, segundo a PF, R$ 600 mil. Na incursão noturna ao escritório, encontraram-se elementos que corroboram a transação.
Recolheram-se, por exemplo, anotações sobre a liminar de R$ 600 mil. De resto, os agentes fotocopiaram a declaração de IR de Virgílio Medina. Exercício de 2005. Anota um repasse R$ 440 mil para o irmão-ministro.
Na defesa de Paulo Medina, o advogado Almeida Castro repisa a tecla de se trata de um empréstimo. Algo tão legal os dois irmãos registraram a operação em suas respectivas declarações de IR.
O ministro Paulo Medina tem a seu favor o fato de não ter feito uma mísera menção ao comércio de sentenças nos diálogos telefônicos bisbilhotados pela PF.
Nas conversas com o irmão, não há referências às decisões tomadas pelo ministro no STJ. Tampouco há diálogos do ministro com empresários do jogo ilegal. Algo que permite a seu advogado sustentar a tese de que, se negociou sentenças, Virgílio Medina agiu à revelia do ministro.
Mais transparênciaLista da AMB torna voto mais conscienteMozart Valadares Pires A Associação dos Magistrados Brasileiros tornou público por meio de sua página na internet os nomes dos candidatos que concorrem às eleições municipais e que estão sendo processados por condutas criminais lesivas à administração pública e/ou atos de improbidade administrativa. A denominação "lista suja", largamente utilizada pelos meios de comunicação, jamais foi utilizada pela entidade, que pautou sua iniciativa com o cuidado de não emitir juízo de valor sobre as informações colhidas, deixando exclusivamente para o eleitor esse julgamento. Duas questões se colocam: como foram obtidas as informações e qual a finalidade da divulgação? A AMB compilou informações existentes em bancos de dados públicos dos diversos tribunais brasileiros. A metodologia utilizada foi bastante criteriosa, incluindo na lista as ações penais e/ou de improbidade administrativa propostas pelo Ministério Público. Ficaram de fora ações propostas por particulares, na esfera privada, e os casos que ainda estão na fase de investigação. A divulgação inclui o link para que o interessado consulte diretamente a fonte da informação. Parece redundante divulgar o conteúdo de bancos de dados públicos e de livre acesso. Entretanto, grande parcela da população desconhece que pode consultar os sistemas dos tribunais para descobrir se alguém está sendo processado. A informação pública resta arquivada, como se fosse reservada para uso exclusivamente técnico dos profissionais do direito e para a instrução de processos, como os de impugnação de candidaturas. A divulgação dos nomes constitui ação concreta em favor do Estado democrático de Direito e do aperfeiçoamento do sistema de representação política no Brasil. A AMB defende o efetivo cumprimento do texto do artigo 14, parágrafo 9º da Constituição, com edição de lei complementar que estabeleça outros casos de inelegibilidade para proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerando a vida pregressa do candidato e a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. A citada norma foi definida pela Emenda Constitucional de revisão 4, de 1994, e a lei complementar, apesar do tempo decorrido, ainda não foi aprovada pelo Congresso. A finalidade da divulgação pode ser resumida na palavra transparência. O sistema de representação política, por força da desvalorização dos partidos políticos, afasta o eleitor do processo de indicação dos candidatos. Nas convenções partidárias, ao contrário do que ocorre em democracias amadurecidas, a participação dos eleitores é mínima. O brasileiro, em regra, não se filia aos partidos políticos e, portanto, não decide quem gostaria de ver representando os princípios e ideais que norteiam sua vida. O desconhecimento dos mecanismos de registros públicos de informações processuais dificulta a pesquisa dos dados sobre a história de vida de cada um dos candidatos. A AMB lançou um olhar especial sobre essas questões, em prol do esclarecimento do eleitor e do voto consciente. Em maio de 2007, a AMB apresentou um manifesto contra a corrupção em todos os setores da sociedade, pugnando pela celeridade nos julgamentos dos processos, em especial daqueles que envolvam acusações de crimes contra a administração pública e atos de improbidade administrativa, com a criação de juízos especializados nesses julgamentos, pela edição de leis que facilitem a atividade jurisdicional e a implantação de uma política judiciária nacional de combate à corrupção. Muito precisa ser feito. Os brasileiros interessados no aperfeiçoamento do sistema de representação política e na realização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, enumerados no artigo 3º da Constituição, podem colaborar. Mozart Valadares Pires é presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)
Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2008 Artigo: As cercas elétricasStanley Martins Frasão* Uma das principais preocupações da população está direcionada para a violência e a segurança, que, sabemos, o Estado é incapaz de resolver. Assim, as pessoas acabam por assumir parte desse ônus, contratando segurança privada, fechando áreas (onde seus ocupantes são os verdadeiros "detentos"), instalando alarmes, câmaras, arame farpado, plantas espinhosas, cacos de vidro, muros altos, grades com pontas, cercas energizadas, entre outros. O projeto de lei nº 3.080/08, apresentado pelo deputado federal Silvinho Peccioli (DEM-SP), dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados pelo proprietário ou morador de imóvel, localizado em zona urbana e rural, que possua ou venha a instalar cerca eletrificada ou energizada, sendo que os serviços de projeto, implantação e manutenção do equipamento deverão ser realizados por empresa ou profissional legalmente habilitado, nos termos da lei que regula o exercício da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo. As instalações deverão observar as seguintes exigências: 1) o primeiro fio eletrificado deverá estar a uma altura compatível com a finalidade da cerca eletrificada. Em áreas urbanas, deverá ser observada uma altura mínima de 2,10 m entre o primeiro fio eletrificado e o piso externo à cerca; 2) o equipamento instalado para energizar a cerca deverá prover choque pulsativo em corrente contínua, com amperagem que não seja mortal, observados os seguintes limites máximos: a) tensão: 11 mil V. ; b) corrente: 5 mA; c) duração do pulso: 10 mseg.; 3) fixação na cerca eletrificada, em lugar visível, de placas de aviso (no mínimo, a cada quatro metros de distância, quando a cerca eletrificada se encontrar ao lado de via pública, e a cada dez metros, nas demais hipóteses, possuindo as dimensões mínimas de 15 cm de altura por 30 cm de largura) que alertem sobre o perigo iminente de choque e que contenham símbolos que possibilitem a sua compreensão por pessoas analfabetas; 4) a manutenção das instalações deverá ser realizada em intervalo de tempo não superior a 12 meses; 5) É vedada a instalação de cercas eletrificadas a menos de três metros de recipientes de gás liquefeito de petróleo. O PL estabelece a multa de R$ 10 mil para o proprietário do imóvel infrator, sem prejuízo de sanções penais e civis, pelo descumprimento dos procedimentos estabelecidos na legislação, revertendo-se os recursos em benefício do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea) competente para realizar a fiscalização dos serviços de implantação e de manutenção realizados nas cercas eletrificadas. Aludida multa será aplicada em dobro, no caso de reincidência. A última tramitação do PL, que se for convertido em lei entrará em vigor 90 dias após a sua publicação, ocorreu no dia 6 de maio último na Comissão de Desenvolvimento Urbano, data em que se encerrou o prazo para apresentação de emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas. *Advogado, Conselheiro da OAB-MG Jornal do Advogado Online Maioridade dos hediondosPrisão não pode ser usada para atender reclames emocionaispor Leonardo Isaac Yarochewsky
Nesta sexta-feira (25/7), a famigerada Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) completa seu 18º aniversário e, como já era de esperar, não há nada para comemorar. A referida lei foi pensada e promulgada, conforme salienta o advogado criminalista Alberto Zacharias Toron, “em clima de grande emocionalismo, onde os meios de comunicação de massa atuaram decisivamente de forma a exagerar uma situação real da criminalidade; o diploma em estudo trouxe consigo não só questões ligadas à inconstitucionalidade das regras que o integram, mas conduziu-nos a uma verdadeira balbúrdia em termos de razoabilidade punitiva” (in Crimes hediondos: o mito da repressão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996). É necessário recorrer à memória para lembrar que a Lei dos Crimes Hediondos foi promulgada após os seqüestros dos empresários Roberto Medina e Abílio Diniz. Tais fatos provocaram uma reação imediata da mídia e da sociedade por ela manipulada para que fosse a qualquer custo, mesmo com o sacrifício de direitos e garantias fundamentais, contida e combatida a criminalidade. Diante desta situação dramatizada, entrou em vigor a afamada lei que, embora criticada por boa parte dos estudiosos do Direito Penal, foi “entregue” a sociedade como se fosse a panacéia para os males da violência e da criminalidade. No dizer do penalista Alberto Silva Franco, “as conseqüências de uma guerra, sem quartel, contra determinados delitos e certas categorias de delinqüentes, serviram para estiolar direitos e garantias constitucionais e para deteriorar o próprio Direito Penal liberal, dando-se azo à incrível convivência, em pleno Estado Democrático de Direito, de um Direito Penal autoritário” (in Crimes Hediondos: notas sobre a Lei 8.072/90. São Paulo: Revista dos Tribunais). Não obstante o rigor das leis penais, principalmente da lei dos crimes hediondos, a criminalidade continua crescente. Daí decorre a conclusão lógica que a transformação de condutas que não afetam bens jurídicos fundamentais em crime, o acréscimo sistemático das penas, o cerceamento de direitos e garantias e outras medidas de caráter draconiano não implicam, como muitos crêem, na diminuição da violência e da criminalidade. A sociedade precisa entender de uma vez por todas que não existem remédios milagrosos e soluções mágicas para redução da violência e para combater a criminalidade. Além das tão faladas medidas sociais (o crime é também uma questão social), é necessário encarar o fato de que o sistema penal não é capaz de absorver toda criminalidade. A pena privativa de liberdade não pode e não deve ser aplicada aleatoriamente e nem para atender reclames emocionais.
Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2008 Capítulo da fábulaProtógenes parece ignorar essência do trabalho da imprensapor Vera Brandimarte
No último dia 10 de março, Elissa Khouri Daher ligou para a secretária de Naji Nahas para lhe recomendar um almoço do investidor com Vera Brandimarte, diretora do jornal Valor Econômico, por sugestão de Paulo Andreoli, da empresa de assessoria Andreoli MS&L. No telefonema, gravado pela Polícia Federal, Elissa, assessora de Nahas, diz que, segundo Andreoli, tal encontro seria muito importante. A partir desse telefonema, o delegado da Polícia Federal Protógenes Queiroz construiu um enredo de novela: Nahas estaria comprando a simpatia do jornal para os seus negócios. Tal versão, que consta em relatórios vazados à farta pela Polícia Federal, poderia até soar verossímil para desavisados não fosse pelo pequeno detalhe de que jamais existiram esse almoço, um contato telefônico ou troca de sinais de fumaça de Nahas e seus prepostos comigo, diretora do Valor. Aí vão os fatos que o delegado não se deu ao trabalho de apurar. Protógenes e sua equipe não conseguirão provar sua tese porque não conheço Naji Nahas, nunca troquei com ele uma palavra por telefone ou e-mail. Seus contatos com a direção do jornal se deram por meio de cartas, escritas por seus advogados e a mim endereçadas, questionando matérias publicadas no Valor. Seus advogados exigiam a publicação dessas cartas "nos termos da lei" — o que, na linguagem jurídica, significa: publiquese a carta ou o jornal será processado. Foram-me enviadas por fax e seu conteúdo é público, pois foram editadas na seção de cartas do jornal e permanecem disponíveis para os leitores no endereço www.valoronline.com.br. A recomendação de Andreoli para Nahas procurar a direção do jornal não seria de estranhar, considerando-se a ambição da última cartada do investidor. No dia 4 de outubro, o Valor publicou matéria contando que Nahas, apontado como um dos principais responsáveis pela quebra da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro (BVRJ) 18 anos atrás, ressurgia na figura de vítima, reclamando na Justiça do Rio uma indenização bilionária por danos materiais — nada menos que R$ 10 bilhões da BVRJ e da Bovespa, comprada pela BM&F e já em processo de abertura de capital. Nos meses seguintes, novas matérias acompanhando o desenrolar da ação foram publicadas. Procurado pelo jornal, Nahas não quis falar e se fez ouvir por meio de seus advogados. No calor da batalha jurídica com a Bovespa, um dos jornalistas da Andreoli, Valdeci Verdelho, entrou em contato no dia 2 de fevereiro com minha secretária, solicitando um encontro de Nahas comigo. O investidor recorria agora diretamente à direção do jornal — e não ao jornalista que cobria o caso e nem ao rotineiro expediente da exigência de publicação de cartas como direito de resposta. Verdelho ouviu que minha agenda estava sobrecarregada pelos próximos dois a três meses. O encontro nunca foi agendado. Mas o fato é que poderia ter sido, sem que isso confirmasse o roteiro novelesco do delegado. Assim como o direito constitucional de qualquer acusado é o de ser ouvido, o primeiro mandamento do jornalismo é dar voz a todas as partes envolvidas na matéria a ser publicada, não importa se mocinho ou vilão — julgamento que, por sinal, é tarefa da Justiça e não da mídia. Assim, tanto quanto a Bovespa, Nahas tinha direito a expor seus pontos de vista. Se ele preferiu fazê-lo por meio de seus advogados, essa foi uma opção — teria outra, a de atender o jornalista quando procurado. Se tal tivesse ocorrido, esse contato configurar-se-ia crime da parte do jornalista, mesmo se ele soubesse que Nahas estava sob investigação, o que naquele momento se desconhecia? O delegado Protógenes parece ignorar a essência do trabalho da imprensa e alguns preceitos constitucionais básicos. Talvez também não saiba que todo dia dezenas de assessores de imprensa repetem o mesmo conselho aos seus clientes: é importante falar com o Valor Econômico. Pelo simples fato de que, hoje, o Valor é o mais influente jornal no meio empresarial e tudo o que sai em suas páginas tem imediata repercussão. Não é à toa. Isso ocorre pela alta credibilidade do jornal, construída ao longo de oito anos com o trabalho diligente de seu corpo de profissionais. Com sua acusação infundada, leviana, o delegado Protógenes não ofende só a mim, uma profissional com 25 anos de carreira sem qualquer suspeição, mas a todo o time de profissionais do Valor, ao pôr em dúvida a seriedade do jornal. A mídia tem dado amplo apoio e cobertura à ação da Polícia Federal na apuração de crimes do colarinho branco. E nem poderia ser diferente. Quantas dessas investigações não foram despertadas por apuração contida em uma matéria jornalística? A mídia reconhece a importância deste momento notável da ação policial e jurídica, que até pouco tempo referendava o entendimento de que criminoso rico era inimputável. Todavia, a forma como muitas vezes são conduzidas essas operações, em flagrante desrespeito aos direitos constitucionais do cidadão, atenta contra a democracia, lança descrédito sobre toda uma operação policial e torna criminosa a ação da autoridade que deveria estar zelando pelo cumprimento da lei.
Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2008 Sobre o autorVera Brandimarte: é jornalista e diretora de redação do jornal Valor Econômico. -- Advº Júlio César Duarte http://advjuliocduarte.xpg.com.br/ Greve federal |
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STF não reconhece a dignidade de pessoa a embriões humanos fertilizados "in vitro" Texto extraído do Jus Navigandi |
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Sobre o autor
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| Sobre o texto: Texto inserido no Jus Navigandi nº1829 (4.7.2008) Elaborado em 06.2008. | |||||||||||||
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| Informações bibliográficas: Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CRUZ, Luiz Carlos Lodi da. Embrião humano é coisa? STF não reconhece a dignidade de pessoa a embriões humanos fertilizados "in vitro". Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1829, 4 jul. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11464>. Acesso em: 24 jul. 2008. | |||||||||||||
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vai analisar, após o recesso forense, o pedido de Habeas Corpus de uma presa e condenada por extorsão mediante seqüestro, crime considerado hediondo. O Superior Tribunal de Justiça negou a liminar em que a Defensoria Pública de São Paulo pediu a progressão de regime.
Após o Tribunal de Justiça não conhecer do pedido de Habeas Corpus, a Defensoria Pública entrou com HC no STJ. Pediu a progressão do regime prisional para o semi-aberto. Segundo a Defensoria, a Lei 11.624/2007 não pode retroagir para prejudicar a paciente, que já cumpriu mais de 1/6 da pena.
A liminar foi negada com a justificativa de que o Habeas Corpus impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo ainda não foi apreciado. E que o HC não pode substituir o recurso cabível contra decisões do Juízo das Execuções Criminais, ou seja, o agravo em execução.
Conforme a presidência do STJ, neste caso, o tema relacionado à progressão do regime prisional não foi apreciado pelo Tribunal estadual. Assim, a questão não pôde ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.
Após o envio das informações solicitadas, o processo será encaminhado ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer. Em seguida, retorna ao STJ, onde será relatado pelo ministro Felix Fischer e levado a julgamento na 5ª Turma.
HC 110.522
Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2008
| Divulgação |
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O ator britânico Christian Bale,
que vive atualmente o Batman no cinema, foi preso ontem (22), em
Londres, por supostamente ter agredido dois membros de sua família.
Mais tarde foi liberado.
Bale, 34 anos, teria agredido sua mãe e
sua irmã numa suíte do Hotel Dorchester, onde se encontra hospedado no
centro de Londres, segundo a imprensa britânica.
A Scotland Yard - chamada por funcionários do hotel - informou apenas que "um homem de 34 anos foi detido numa delegacia do centro de Londres esta manhã (terça) por relação com acusações de agressão".
A
polícia britânica oficialmente não identificou a pessoa presa, sendo o
caso encaminhado a uma corte distrital de Londres, onde foi paga
fiança. Esta é uma estratégia comum da polícia britânica para pouco
informar notícias sobre pessoas famosas.
O ator prestará depoimento em setembro. Aparentemente, mãe e irmã não teriam interesse no prosseguimento do processo penal.
O ator se encontra na capital britânica junto com seus colegas de elenco para promover "O Cavaleiro das Trevas", que teve estréia mundial neste fim de semana.
Em nota, a assessoria do artista afirma que "ele se apresentou à polícia em Londres, de maneira voluntária, para esclarecer uma alegação feita por sua mãe e irmã". Prossegue:
"o sr. Bale, que nega a acusação, cooperou no depoimento, deu sua
versão dos eventos em questão, e deixou a delegacia sem que qualquer
acusação formal fosse feita pela polícia".
O novo filme de
Batman também tem no elenco, no papel de Coringa, o ator Heath Ledger.
Este morreu de overdose acidental de remédios depois de completar as
filmagens do longa, que bateu recordes de bilheteria no fim de semana
de estréia nos Estados Unidos, ao arrecadar mais de 158 milhões de
dólares em seus primeiros três dias nas salas, superando a marca
anterior de "Homem Aranha 3".
Fonte: Espaço Vital
| Principais alterações do tribunal do júri
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Sobre o autor
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| Sobre o texto: Texto inserido no Jus Navigandi nº1843 (18.7.2008) Elaborado em 06.2008. | ||||||||||
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| Informações
bibliográficas: Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAES, Rodrigo Iennaco de. Reforma do CPP: principais alterações do tribunal do júri . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1843, 18 jul. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11508>. Acesso em: 23 jul. 2008. | ||||||||||
Por Marina Birnfeld,
direto de Sevilla (Espanha)
marina@espacovital.com.br
O
clamor público contra uma lei que permite escutas telefônicas aumentou
na Suécia há poucos dias, quando uma multidão de insatisfeitos mandou
mais de 1 milhão de e-mails para legisladores e parlamentares. A lei,
que foi apertadamente aprovada pelos legisladores no mês de junho,
permitirá à justiça acesso a e-mail e ligações telefônicas que cruzarem
a fronteira.
A lei dá ao National Defense Radio Establishment
da Suécia o direito de averiguar sem ordem judicial todos as ligações
telefônicas, e-mails e faxes que cruzarem a fronteira do país.
O diretor de uma companhia sueca de tecnologia chamou a isso de "o maior plano de monitoramente das comunicações da Europa". O governo sueco anunciou que vai colocar o sistema em funcionamento em Janeiro.
Opositores
pretendem discutir a questão nos tribunais, sob o ponto-de-vista
constitucional, afirmando que tal nova lei é uma invasão da privacidade
e ameça as liberdades civis. Os parlamentares que foram autores do
projeto dizem que "este sistema é necessário para lutar contra o crime
e o terrorismo internacional".
A porta-voz do parlamento
Christina Green disse que opositores da lei mandaram 1,1 milhão de
e-mails aos legisladores em um dia, após o jornal Sunday ter lançado
uma campanha online contra a lei.
Atualmente, o monitoramento de
e-mail e ligações telefônicas no país, conhecido pela sua abertura e
transparência, precisa de ordem judicial caso a polícia suspeite de
algum crime.
Dona de história de mais de mil anos como estado
soberano, na segunda metade do século XX a Suécia converteu-se em
modelo do estado assistencial, com uma sociedade próspera, culta e
igualitária, além de uma economia altamente desenvolvida e um padrão de
vida situado entre os melhores do mundo.
por Ramiro Carlos Rocha Rebouças
Constantemente os informes jurídicos trazem notícias sobre decisões de tribunais quanto ao direito de aborto de fetos anencéfalos e fetos com outras más formações congênitas. No centro da questão está o Direito Fundamental à Vida, o que só pode ser entendido como vida humana. Os tribunais são confrontados a dar respostas razoáveis em tempo exíguo, fundamentadas, e que se espera objetivas, imparciais, a uma questão que os profissionais da área médica tendem mais a lidar intuitivamente, a questão de o que é vida humana?.
Um falso truísmo, fadado a aporia, uma questão cuja resposta a ciência médica e a biologia teriam de rediscutir entre si, numa leitura direcionada pela óptica do objetivo da Ciência do Direito. Usarei algumas ferramentas da lógica formal com objetivo de demonstrar a fragilidade de qualquer suposta resposta absoluta. Os temas preliminares poderão parecer maçantes, no entanto são elementos essenciais e apriorísticos.
A primeira questão apriorística, que se requer um mínimo de convergência e clareza, é a de definir o que é de fato o ser humano. A questão teria uma implicação de limitação de lógica formal quanto ao aspecto de ser impossível, não pela ciência experimental, indutiva, sintética, mas de plano, a priori, ter o conjunto de todas as características de definição de ser humano. Tal conjunto de todas as características de definição de ser humano é uma impossibilidade lógica. Quem se interessar pode investigar detalhes do Paradoxo de Russel
Logo temos dentro de um universo de elementos que sejam tidos como possuidores da propriedade de definir aspectos do que é ser humano, dentro de todas as possíveis definições oferecidas pela ciência experimental e pela filosofia, temos apenas a possibilidade de escolher tão-somente um subconjunto, que para ser operacional ao Direito, tem de ser limitado de tais características.
Propomos uma abordagem que permita a convergência, no sentido que haja o máximo de concordâncias sobre os conceitos principais e o mínimo de divergências possíveis dentro da boa lógica quanto aos conceitos que aqui são propostos como fundamentais para definir de plano o que não pode ser excluso da condição de ser humano. A convergência que propomos não é consenso de deduções, mas conceitos que definam propriedades que sejam mais universalmente aceitas, por cientistas da área médica e por juristas, como inerentes à condição do ser humano, cuja vida recebe proteção jurídica do Código Civil e de Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos.
Um conceito fundamental é o de autopoiese. Vida gera vida. Tal termo foi desenvolvido primeiramente pelos biólogos e filósofos chilenos Francisco Varela e Humberto Maturana, para conceituar a complexidade e a organização de um sistema orgânico que basicamente permite à vida criar vida. Uma máquina sempre produz algo que é diferente de si mesma. Nas máquinas o produto não é igual a máquina que o produziu. É campo de pesquisa de ponta em física o que chamam de nanomáquinas, máquinas que trabalham na unidade de medida chamada nanômetro, que equivale à bilionésima parte de um metro. Todas as enzimas, desde as responsáveis pela transcrição do DNA, até a responsáveis pela cadeia respiratória dos seres vivos, todas podem ser consideradas nanomáquinas, e sua matéria prima e seus produtos estão no nível molecular.
Os processos enzimáticos são desafio não apenas para biologia e química, como também para física, e não há mais dúvidas de se haver influência direta de processos subatômicos, onde então se defronta com o Postulado da Incerteza, de Heisemberg. Em termos práticos saímos do determinismo e entramos numa situação de probabilidades. A termodinâmica biológica pode ser assecível de modo suficiente a qualquer pessoa que tenha no segundo grau estudado o Ciclo de Krebs, onde se tem algumas reações enzimáticas reversíveis, e outras que são irreversíveis, ou seja, há reações onde o produto pode ser obtido do substrato conforme as concentrações, e outras não. Para quem tiver maior curiosidade em rever o Ciclo de Krebs, a Citrato-sintese é uma enzima que provoca uma síntese irreversível, enquanto a seguinte, a aconitase cataliza reação reversível.
O conjunto de todas as nanomáquinas pode se considerar vida, quando se deixa de ter matéria organica puramente, e passa a se ter um complexo organizado capaz de replicar a si mesmo em seu todo. Os seres unicelulares, com seu método de reprodução por divisão celular. Os mamíferos, com sua complexa reprodução sexuada. Vida gera vida.
Um segundo conceito fundamental é o de senciência. A capacidade de perceber o mundo, o ambiente a sua volta por alguma forma de sentido. Há vida sem senciência, mas não há vida humana desenvolvida que não seja senciente.
Outro conceito fundamental é o de autoconsciência em qualquer nível, a capacidade do ser perceber a si e ao ambiente em que vive, e se reconhecer sujeito desta relação. Não estamos condicionando ao conceito de capacidade cognitiva superior ou mais complexa, pois traçamos um balizamento jurídico, o Pacto de San Jose da Costa Rica.
Artigo 4º Direito à vida
Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
Um conceito desenvolvido mais recentemente pelos biólogos moleculares e pesquisadores de neurofisiologia, e afins, é o de vida potencial. Pode ser um conceito inaceitável para dogmas religiosos, no entanto estamos partindo do pressuposto do Direito como Ciência. Ciência lógico dedutiva, cujo objetivo é a estabilização pacífica das relações sociais, a chamada Paz Social.
No aspecto de ciência o Direito não pode prescindir da objetividade, do afastamento do subjetivo em favor da objetividade lógica. Acontece que o Direito tem uma natureza empírica, não é apenas dedutivo, como indutivo, há fatos a serem verificados a posteriori. Há espaço para belas teorias, absolutamente coerentes em seu núcleo lógico, mas falaciosas se não correspondem à realidade, se não têm reflexos na realidade. Uma argumentação cai em falácia quando quer estender um argumento para além do que este é capaz de fundamentar, para além do que o argumento reflete em realidade de fatos. Infinitas teorias sucumbiram aos fatos.
O conceito de vida potencial, a vida humana que poderá vir a ser, no entanto não se tem certeza enquanto não se defina elementos incontestes de sua concretização, é um conceito que se sustenta em fatos.
A reprodução sexuada reflete uma analogia de uma ontogênese em via reversa, toda a informação que é capaz de posteriormente ser decodificada e levar à consecução de um novo ser humano é reduzida, através da gametogênese, à células haplóides, que em passo subseqüente, na reprodução, irão gerar uma identidade genética num aparato unicelular, que irá sofrer clivagem, implantação no útero, embriogênese com diferenciação celular em tecidos, dobramento do embrião, até alcançar o período fetal, e o parto, não por que o feto esteja pronto aos nove meses de idade, mas por que representa o tamanho máximo para que seja possível a passagem pela bacia isquiática para um parto em condições naturais. O quase incomensurável número de processos enzimáticos, onde o produto de uma enzima é substrato de outra.
E por que da citação do Postulado da Incerteza? Há inerente a probabilidade de falhas mecânicas ou moleculares em cada passo do complexo processo. Desde ser probabilístico o fato da implantação no útero, a nidação, até o desenvolvimento do embrião, bastando uma falha não genética, metabólica, de alguma enzima essencial, o que é inerentemente provável em alguma percentagem, ínfima que seja, e todo desenvolvimento subseqüente sofre conseqüências.
O desenvolvimento do Paradoxo de Russel ao caso concreto não é pedantismo e nem descolado da realidade. Vejamos o caso concreto, o falso truísmo de definir o que é ser humano.
Aceitando a teoria concepcionista, afirmar-se-ia todo ser resultante da fecundação de um óvulo feminino por um espermatozóide masculino. Um contra exemplo factível, a clonagem humana, proibida, no entanto não impossível. Na clonagem não há de modo algum fecundação. Então por ser proibida na maioria dos países, tal indivíduo deixaria de ser considerado humano por não resultar de fecundação?
Pode se enfraquecer um pouco a asserção. Todo ser vivo que possua uma carga genética de 23 pares de cromossomos, sendo 22 pares somáticos, ou AA, e um par de cromossomas sexuais, XX ou XY? Então se excluiria todos os portadores de trissomias, como Down, Edwards e Patau, e também síndromes como Klinefelter, sujeito morfologicamente masculino, com cariótipo AAXXY [4]. Precisaria então enfraquecer a asserção para incluir todo indivíduo que traga carga genética igual ou superior 23 pares de cromossomos. Belíssima tentativa, mas então não seria humano o portador da Síndrome de Turner, cariótipo AAX0, ou seja, 22 pares de cromossomos somáticos e um único cromossoma sexual X?
Não vamos fazer cálculos complicados do valor percentual de um cromossoma Y na carga genética total humana, apenas enfraqueça-se a asserção para sendo ser humano todo individuo portador de pelo menos 98% de carga genética humana. Incontáveis estudos genéticos demonstram que não alcança 2% a diferença genética entre um chimpanzé e um ser humano, logo por tal argumento chimpanzés seriam humanos.
Podemos tentar um recurso lógico de supor "que 'Ser Humano' é todo ser gerado a partir de um óvulo humano, que carregue um mínimo percentual de carga genética humana e que seja antropomórfico, de forma reconhecidamente humana" Fim de questão? E os raríssimos xifópagos?
Seria forma reconhecidamente humana e normal duas cabeças, um tronco dividido a partir do processo xifóide, ou mesmo com dois processos xifóides, com dois corações, duas cabeças, e um único aparelho genito-urinário, um único intestino grosso? Vem a ser apenas um dos tipos de tal má-formação. Os xifópagos deixariam de ser reconhecidos como humanos por sua morfologia atípica? Onde está a obviedade de um truísmo fácil? O Paradoxo de Russel já antecipa esta questão, podemos apenas escolher um subconjunto de características que defina a propriedade de Ser Humano. E estas escolhas é que devem ser objeto de profunda crítica pela Ciência do Direito.
Propomos três critérios fundamentais para se reconhecer de plano vida humana. Autopoiese, senciência e autoconsciência. E mesmo assim temos que ter cuidados, e saber enfraquecer estes critérios aos casos concretos, onde um destes pode faltar e ser substituído por outro exclusivo do ser humano.
Há o caso do pseudo-hermafroditismo feminilizante, como um exemplo extremo. Sem aprofundar detalhes, a tendência de todo embrião de mamífero é desenvolver morfologia feminina, sendo que no macho, durante o período embrionário, particularmente na espécie humana pela quarta semana de desenvolvimento uterino, o cromossomo Y leva a produção, pelas gônadas primitivas, de hormônios esteróides androgênios que determinam o fenótipo masculino. Nem sempre este processo funciona, e temos então o caso de indivíduos que são geneticamente AAXY, e com fenótipo feminino, criados como mulheres, e em raros casos só em idade adulta se percebe tal situação. Neste caso o indivíduo é estéril, no que diz respeito a autopoiese estricto sensu limitado, salvo clonagem, no entanto é senciente, auto consciente, e possui capacidade cognitiva elevada típica da espécie humana.
Chega o momento de se ir aos casos concretos e explanar o ponto que queremos chegar. A Seleção Natural é um processo de forte componente aleatório. E o que se chama "eugenia de raças" é um processo que milenarmente o homem executa em relação às espécies vegetais e animais, selecionando características de vegetais, bem como características não só físicas, como comportamentais de animais. Selecionando os cruzamentos, ao longo de milênios o homem substituiu a seleção natural na produção de novas raças de animais, novas características de vegetais.
A dita engenharia genética, a biologia molecular do DNA Recombinante apenas um novo controle, menos aleatório, ao processo. De plano esclarecemos nossa posição totalmente contrária ao aborto eugênico strico sensu. O que colocamos é a situação em que a ciência avançou em recursos que inexistiam, inclusive na época do Código Penal de 1941, e que permitiu ao homem estar menos refém de situações aleatórias, de sofrimentos desnecessários. A ciência não cria uma solução sem que como conseqüência acabe gerando um novo rol de problemas.
O caso concreto da anencefalia
O anencéfalo só possui as estruturas mais primitivas do sistema nervoso. Não possui córtex sensorial, logo não pode ser senciente. Não possui córtex frontal e nem córtex pré-frontal, não havendo como se falar em qualquer forma de consciência. É capaz de movimentos, inclusive de retirada de membro ao estímulo de dor, por que simplesmente estes reflexos estão organizados em arcos reflexos na medula espinhal. Em bons livros de neurofisiologia há o clássico experimento do gato descerebrado, onde se estimulando regiões de áreas motoras do tronco cerebral, que não é encéfalo, conforme a intensidade do estímulo, anda, marcha ou corre. Temos um caso onde inexiste senciência, autoconsciência, e devido a inviabilidade de vida por mais que meses, alguns raríssimos casos mais de ano, a única possibilidade de autopoiese stricto sensu, reprodutiva, do anencéfalo seria a clonagem humana.
Abrimos aqui um ponto para discussão dos estudiosos em Direito.
Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura
Os Estados Americanos signatários da presente Convenção,
Conscientes do disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no sentido de que ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
(...)
Convieram no seguinte:
Artigo 1
Os Estados Partes obrigam-se a prevenir e a punir a tortura, nos termos desta Convenção.
Artigo 2
Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica.
Não estarão compreendidos no conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam conseqüência de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que não incluam a realização dos atos ou a aplicação dos métodos a que se refere este artigo.
Artigo 3
Serão responsáveis pelo delito de tortura:
A. Os empregados ou funcionários públicos que, atuando nesse caráter, ordenem sua comissão ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam;
B. As pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados públicos a que se refere a alínea a, ordenem sua comissão, instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou nele sejam cúmplices.
Tomamos o Habeas Corpus 87.585 do STF, onde já constam oito votos em favor do status de norma materialmente constitucional, como defende o ministro Celso de Mello, ou supra-legal, como defende o ministro Gilmar Mendes, em votos distintos, havendo a convergência para o reconhecimento da condição de tais tratados estarem acima de qualquer legislação complementar ou ordinária, somente abaixo do texto constitucional original.
E contrapomos, aos defensores do direito da vida como absoluto e inquestionável, caso concreto ocorrido do âmbito da própria CIDH-OEA, Informe 21/07, Petição 161-02, Solução Amistosa entre Paulina Del Carmen Ramízez Jacinto e o governo do México. Em suma, o governo do México cedeu a uma solução amistosa de reparação de vítima de gravidez por estupro, que fora impedida de realizar o aborto legal.
O que alguns juristas chamam de "aborto sentimental", na verdade, considerando sob o prisma da biologia evolutiva, é a opção de o ser humano se colocar acima de uma situação de força bruta que seria natural num processo de seleção natural estrita; "os mais fortes reproduzem e perpetuam seus genes". Sem precisar aprofundar na literatura sobre comportamento animal, hoje em dia é conhecido do leigo o comportamento de leões, quando ocorre de um novo macho dominante vencer um combate contra um velho macho dominante, tomando o seu território e as fêmeas, todos os filhotes do macho vencido são mortos pelo macho vencedor.
Pássaros como cucos na Europa e no Brasil o chupim, depositam seus ovos em ninhos de outros pássaros, conseguindo duplo objetivo, perpetuar seus genes e se desobrigarem do gasto energético inerente a garantir o desenvolvimento da cria. O artigo 128, II, do Código Penal tem este caráter não "sentimental", mas de não premiar o estuprador com a perpetuação forçada de seus genes, o que seria natural se o desenvolvimento humano não houvesse de fato enfraquecido pressões brutais de processos de seleção natural, e o Direito tem papel de consolidar esta conquista humana. Não há de se falar em aborto "sentimental".
Nem em aborto eugênico stricto sensu. A dor é um componente sensorial da mais alta importância evolutiva, sem a dor desapareceríamos como espécie, pois seríamos incapazes de reconhecer de modo senciente situações lesivas. No entanto não é por esta razão que se proibiram os anestésicos e os analgésicos. No entanto um médico que ministre analgésicos a um atleta lesado para que este possa jogar uma partida de futebol, e isto cause como conseqüência uma lesão recuperável avançar para irrecuperável, por que o atleta foi privado da percepção desta situação, por certo pode ser objeto de subsunção à diversas normas do nosso ordenamento jurídico.
Suscitamos o texto da Convenção Interamericana Para Prevenir e Punir a Tortura por um aspecto em primeiro plano essencialmente objetivo. Os casos de mal formação congênita, nos quais a vida do feto seja, por laudo médicos, e seria coerente que fosse pelo menos três de profissionais diferentes, considerada inviável fora do útero, e estamos diante de um dilema, ou falso dilema. Nenhuma mãe pode ser reduzida à condição de máquina biológica de manutenção artificial da vida. Voltamos ao conceito de vida humana potencial, que vai se realizando aos poucos, em estágios, mas, embora mínimas, com probabilidades de o processo falhar por sua própria natureza, por fatores aleatórios. Uma abordagem seria pensar qual seria a conduta dos juristas de 1941 se possuíssem acesso ao conhecimento da ciência médica de hoje. Outra questão, muito objetiva, é a do possível delito de tortura.
O princípio constitucional do livre convencimento de cada magistrado não pode ser alterado. Por outro lado há princípios supra-legais, ou materialmente constitucionais, de Tratados Sobre Direitos Humanos, que o Brasil de livre vontade, com participação necessária do Legislador Pátrio, ratificou. E que pelo §4º do artigo 60 não podem ser de modo algum denunciados. Trata-se de um dado objetivo que o Magistrado não pode prescindir em sua análise do caso concreto. A subjetividade de cada magistrado, sua perspectiva individual de ética, deve ser pesada diante de uma possível reclamação por ilícito internacional contra o Estado Brasileiro.
Para concluir está análise de tema polêmico, o Direito pode ser uma ciência de forte componente lógico dedutivo, no entanto como seu objetivo, por sua natureza empírico, é a Paz Social, não há como excluir o espaço da subjetividade. A questão é qual o limite desta subjetividade? A ética, mas qual ética? A ética pessoal de cada magistrado ou a ética de honrar compromissos internacionais os quais o Brasil se comprometeu a cumpri de boa-fé? Difícil a posição do operador, do pensador, e dos agentes públicos responsáveis pela instrumentalização do Direito.
Como na Filosofia, o objeto de seu estudo nem sempre é claro, embora seja caso concreto, sem usufruir da vantagem de não ser pressionado pelo tempo como pode desta vantagem usufruir o filósofo. Não defendemos o aborto livre, indiscriminado. Suscitamos apenas questões de reflexão. Reflexão sobre o objeto de proteção da Norma Legal. Ao contrário dos que defendem a relativização de Normas Jurídicas Pétreas, suscitamos a discussão sobre a condição de quem é objeto de tal proteção.
Negar a questionar, no caso concreto do anencéfalo, que é um ser sem capacidade de senciência, autoconsciência, e a única forma de ser autopoiético estrito senso seria com intervenção da tecnologia humana, via clonagem, gerando um novo ser humano sem qualquer processo de fecundação, sendo que merece observação, a mesma carga genética em outra gestação, numa suposta clonagem, pela distribuição de probabilidades, teria a maior chance de gerar um novo ser humano totalmente normal, que evolui da potencialidade para a existência de fato das três características propostas como propriedades fundamentais, autopoiese, senciência e autoconsciência, negar que tal fato abre uma aporia em várias argumentações jurídicas.
Ramiro Carlos Rocha Rebouças : é estudante de Direito na SUESC-Pitágoras e doutorando em fisiologia na Unicamp.
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