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    Decisão do TRT 3ª Região


    Motorista de ambulância tem direito a adicional de insalubridade
     


    A 6ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Antônio Fernando Guimarães, manteve sentença que deferiu adicional de insalubridade, em grau médio, a um motorista de ambulância do Município mineiro de Água Comprida.

    Em seu recurso, o Município alegou que o exercício da função de motorista de ambulância não expunha o reclamante à insalubridade em razão de contato com agentes biológicos. Mas, a prova produzida no processo demonstrou o contrário.

    O laudo do perito oficial qualificou o trabalho do reclamante como insalubre, em grau médio, em razão da prestação de serviços para estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, centro de saúde, em atividade que envolvia contato pessoal próximo com pacientes. Os depoimentos colhidos também demonstraram que o motorista não só lidava com os pacientes diretamente, como também, faziam a limpeza interna do veículo e a movimentação dos equipamentos médicos utilizados no transporte dos doentes.

    "Nos termos da NR-15, anexo 14, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, são consideradas atividades insalubres, em grau médio, trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana" – fundamentou o relator, negando provimento ao recurso do Município e mantendo o adicional e seus reflexos deferidos em primeiro grau.


    Processo: (RO) 00976-2007-042-03-00-2


     
    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região


    IOB Jurídico




    No divã


    Criação de perfil de suspeito ajuda a compreender crime

    por Lélio Braga Calhau


    A falta de investimentos adequados nas polícias estaduais tem acarretado, em grande número de casos, um fenômeno de estagnação na qualidade da prova a ser produzida na fase pré-processual, e que posteriormente, será submetida ao crivo do contraditório.

    Tal situação, nos casos de crimes dolosos contra a vida, com o submetimento do resultado da investigação policial posteriormente ao Tribunal do Júri, tem demonstrado que a prova testemunhal ainda é a regra geral nos processos da espécie, mesmo sendo de conhecimento de todos, que os crimes de homicídios e os crimes sexuais são delitos que por sua natureza são praticados, em muitos casos, sem a presença de testemunhas.1

    Acaba que a prova do inquérito policial ou é coletada sem a investigação da tese apresentada pelo suspeito (ex: negativa de autoria) ou a linha de defesa adotada pelo acusado é objeto de uma frágil averiguação preliminar, e, em muitos casos, é esgotada apenas com um mero registro no relatório da Autoridade Policial apontando que a mesma "não ficou devidamente comprovada".

    Agravando esses problemas, os governos estaduais ainda resistem em investir de forma adequada nos setores de perícia forense, mantendo equipes de peritos (médicos e outros) trabalhando regionalmente e acumulando áreas excessivamente extensas, o que dificulta o trabalho que deve ser realizado por esses profissionais.

    Para contribuir com a qualidade da prova criminal e facilitar a descoberta de outras linhas de investigação policial, bem como vincular diferentes casos criminais, em alguns países, como nos Estados Unidos da América, vem sendo desenvolvida a análise do perfil criminológico de suspeitos de crimes.

    Para Vicente Garrido Genovés, professor de Criminologia da Universidade de Valencia (Espanha), os profissionais que são encarregados de praticar o perfil criminal são incluídos historicamente num espectro numeroso de investigadores, cientistas do comportamento, das ciências sociais e técnicos forenses. Suas contribuições têm sido dirigidas para reduzir o número possível de suspeitos, ajudarem a vincular diferentes casos criminais e a desenvolver novas linhas de investigação em casos que estão "emperrados".2.

    A importância de se registrar o perfil dos criminosos assume também grande importância para o juiz na fixação da pena base. Segundo o Código Penal, artigo 59, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Não havendo esses dados no inquérito ou no processo a sentença condenatória poderá não espelhar a realidade do fato. Atualmente, são raras as situações em que a personalidade do agente pode ser analisada com as informações dos autos.

    Nesse contexto, a adoção de levantamentos dos perfis criminológicos de suspeitos de crimes de homicídios durante a investigação policial, pode contribuir para a redução do possível número de suspeitos (identificação da autoria do crime) e trazer melhores elementos sobre a personalidade do réu, bem como, facilitar a compreensão de um determinado crime que está sendo apurado.

    Notas de rodapé

    1. Nesse contexto, a formação de equipes de ação conjunta de policiais civis e militares para a repressão aos crimes de homicídio fica limitada pela situação da própria inconstância desse tipo de prova. É comum, nesses casos, os acusados confessarem o crime na fase policial e se retratarem de forma simples em juízo, retirando, por si, o valor dessas confissões.

    2. Genovés, Vicent Garrido. El perfil criminológico como técnica forense. Escuela de Estudios Judiciales de Valencia. Palestra proferida em 17.05.07.


    Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2008

    Sobre o autor

    Lélio Braga Calhau: é promotor de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais. Pós-graduado em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha), mestre em Direito do Estado e Cidadania pela Universidade Gama Filho (RJ). Professor de Direito Penal da Universidade Vale do Rio Doce.




    Doutrina - Assinatura básica de telefonia


    A inconstitucionalidade da tarifa de assinatura básica cobrada pelas concessionárias prestadoras do serviço de telefonia fixa

    Texto extraído do Jus Navigandi
    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11550


      Alan Douglas Chagas Barros
    Advogado, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET


                Em julgado recente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça houve por bem declarar legal a cobrança da assinatura básica cobrada pela Empresa Telefônica prestadora dos serviços. O Recurso Especial 911.802/RS, leading case envolvendo a matéria, concluiu que a assinatura básica é pertinente ao passo que tem como um dos seus propósitos permitir que as localidades antieconômicas – onde a prestação do serviço se revestir de um caráter deficitário – tenham esses serviços também, e de qualidade, porque o sistema tarifário é equalizado de modo a beneficiar inclusive os menos favorecidos.

                Não obstante ser o julgado recente, o tribunal editou a Súmula 356, consagrando o entendimento acima esboçado. Todavia, a questão ainda não se encontra totalmente solucionada, tendo em vista que existe Recurso Extraordinário (RE 561.574/PE), pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, já declarado de repercussão geral e que passará pelo crivo da Corte Constitucional.

                Dessa forma, o tema, que sempre apresentava em torno da legalidade ou ilegalidade, passou a ser visto sob a óptica da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da cobrança.

                Inicialmente, convém esclarecer que dita tarifa encontra respaldo na Resolução 85/98 da Anatel, nas Portarias 226 e 227 do Ministério das Comunicações, bem como no contrato firmado entre a concessionária de serviço público e a Agência Nacional de Telecomunicações, para não dizer no contrato de adesão firmado entre a empresa e o consumidor.

                Contudo, a Constituição Federal, norma maior, que prevalece sobre toda e qualquer lei, resguarda em seus artigos 5º, II, XXXII, 37 caput, 84, IV, 87, parágrafo único, II e 175, parágrafo único, III, princípios e regras que vão de encontro aos argumentos apresentados pelo Superior Tribunal de Justiça, no que tange à decisão já sumulada de que a cobrança da assinatura básica é legal.

                Nestes termos:

                Art. 5º (...)

                II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

                XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

                Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

                Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

                IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

                Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

                Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

                II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

                Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

                Parágrafo único. A lei disporá sobre:

                III - política tarifária;

                O artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal preceitua que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Esse princípio visa a combater o poder arbitrário do Estado.

                Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, ali não se diz em virtude de decreto, regulamento, resolução, portaria ou quejandos. Diz-se em virtude de lei. Logo, a Administração não pode proibir ou impor comportamento algum a terceiro, salvo se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer que seja. Vale dizer, não lhe é possível expedir regulamento, instrução, resolução, portaria ou seja lá que ato for para impor obrigação aos administrados, salvo se em lei já existir delineada a contenção ou imposição que o ato administrativo venha a minudenciar.

                Continua o renomado professor: "Somente por meio das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional podem-se criar obrigações para o indivíduo, pois é expressão da vontade geral. Com o primado soberano da lei, cessa o privilégio da vontade caprichosa do detentor do poder em benefício da lei."

                Na verdade, a Administração Pública, no caso a Anatel e o Ministério das Comunicações, violaram no caso concreto o princípio constitucional da legalidade, previsto também no artigo 37 da Constituição Federal, o qual dispõe: "A Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade".

                Vale ressaltar que todo ato praticado pela Administração Pública tem que ser previsto em lei, de tal forma que podemos afirmar que o Contrato de Concessão de Serviços Públicos firmado entre a Empresa Concessionária de Serviço Público e a Anatel, bem como a Resolução 85/98, da própria Anatel, estabeleceram uma regra não prevista pela Lei Geral de Telecomunicações (9.472/97)

                Neste sentido, Celso Antonio Bandeira de Mello leciona:

                "Os preceptivos da Constituição brasileira, retrotranscritos, respondem com precisão capilar a objetivos fundamentais do Estado de Direito e exprimem com rigor o ideário e as preocupações que nele historicamente se substanciaram, pois seu projeto é o de que vigore o governo das leis e não o dos homens. Ou seja: a rule of law, noto f men, conforme a assertiva clássica oriunda do Direito inglês.

                Nos aludidos versículos constitucionais estampa-se o cuidado que engendrou a tripartição do exercício do Poder, isto é, o de evitar que os Poderes Públicos se concentrem em um 'mesmo homem ou corpo de principais', para usar das expressões do próprio Montesquieu, cautela indispensável, porquanto, no dizer deste iluminado teórico: 'é uma experiência eterna a de que todo homem que tem poder é levado a abusar dele; ele vai até que encontre limites'.

                .............................

                Disse Fritz Fritz Fleiner: 'Administração legal significa, pois: Administração posta em movimento pela lei e exercida nos limites de suas disposições'. O eminente Professor de Coimbra Afonso Rodrigues Queirós proferiu os seguintes preciosos ensinamentos: 'A atividade administrativa é uma atividade de subsunção dos fatos da vida real às categorias legais'. Ou: 'O executivo é a longa manus do legislador'. Renato Alessi indica que a atividade administrativa subordina-se à legislativa tanto em um sentido negativo (proibições concernentes a atividades, finalidades, meios e formas de ação) quanto em um sentido positivo, significando este último não apenas que a lei pode vincular positivamente a atividade administrativa a determinadas finalidades, meios ou formas, mas que, sobretudo no que concerne a atividades de caráter jurídico, a Administração 'pode fazer tão-somente o que a lei consente'." (grifo nosso) [01]

                Portanto, a função do ato administrativo só poderá ser a de agregar à lei nível de concreção; nunca lhe assistirá instaurar originariamente qualquer obrigação a terceiros, como é o caso da assinatura básica mensal, conforme alhures exposto.

                Dessa forma, a função administrativa se subordina à legislativa não apenas porque a lei pode estabelecer proibições e vedações à Administração, mas também porque está só pode fazer aquilo que a lei antecipadamente autoriza. No presente estudo, leva-se em consideração a interpretação literal e sistemática da lei 9.472/97, a qual não autoriza expressamente, quiçá implicitamente a cobrança da assinatura básica mensal. Daí conclui-se que esta viola o princípio da legalidade e dessa forma a Constituição Federal.

                Como afirma Pontes de Miranda:

                "Onde se estabelecem, alteram ou extinguem direitos, não há regulamentos – há abuso do poder regulamentar, invasão da competência legislativa. O regulamento não é mais do que auxiliar das leis, auxiliar que sói pretender, não raro, o lugar delas, mas sem que possa, com tal desenvoltura, justificar-se e lograr que o elevem à categoria de lei" [02]

                Em síntese, onde não houver liberdade administrativa alguma a ser exercida (discricionariedade) – por estar prefigurado na lei o único modo e o único possível comportamento da Administração ante hipóteses igualmente estabelecidas em termos de objetividade absoluta – não haverá lugar para regulamento que não seja mera repetição da lei ou desdobramento do que nela se disse sinteticamente.

                Outrossim, a Constituição da República, em seu artigo 87, parágrafo único, II, atribui aos Ministros de Estado competência apenas para expedir instruções à execução das Leis, Decretos e Regulamentos. Igual competência regulamentar é prevista no art. 84, IV, da CF/88, atribuída ao Chefe do Poder Executivo.

                Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal tem o seguinte entendimento, in verbis:

                "O poder regulamentar deferido aos Ministros de Estado, embora de extração constitucional, não legitima a edição de atos normativos de caráter primário, estando necessariamente subordinado, no que concerne ao seu exercício, conteúdo e limites, ao que prescrevem as leis e a Constituição da República. A competência regulamentar deferida aos Ministros de Estado, mesmo sendo de segundo grau, possui inquestionável extração constitucional (CF, art. 87, parágrafo único, II), de tal modo que o poder jurídico de expedir instruções para a fiel execução das leis compõe, no quadro do sistema normativo vigente no Brasil, uma prerrogativa que também assiste, ope constitutionis, a esses qualificados agentes auxiliares do Chefe do Poder Executivo da União. As instruções regulamentares, quando emanarem de Ministro de Estado, qualificar-se-ão como regulamentos executivos, necessariamente subordinados aos limites jurídicos definidos na regra legal a cuja implementação elas se destinam, pois o exercício ministerial do poder regulamentar não pode transgredir a lei, seja para exigir o que esta não exigiu, seja para estabelecer distinções onde a própria lei não distinguiu, notadamente em tema de direito tributário. Doutrina. Jurisprudência. Poder regulamentar e delegação legislativa: institutos de direito público que não se confundem. Inocorrência, no caso, de outorga, ao Ministro da Fazenda, de delegação legislativa. Reconhecimento de que lhe assiste a possibilidade de exercer competência regulamentar de caráter meramente secundário." [03]

                A propósito:

                "Decretos existem para assegurar a fiel execução das leis (artigo 84, IV da CF/88). A Emenda Constitucional n. 8, de 1995 — que alterou o inciso XI e alínea a do inciso XII do artigo 21 da CF — é expressa ao dizer que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei. Não havendo lei anterior que possa ser regulamentada, qualquer disposição sobre o assunto tende a ser adotada em lei formal. O decreto seria nulo, não por ilegalidade, mas por inconstitucionalidade, já que supriu a lei onde a Constituição a exige. A Lei 9.295/96 não sana a deficiência do ato impugnado, já que ela é posterior ao decreto." [04]

                Desta maneira, não pode o Poder Executivo, por meio de um Ministro de Estado ou de uma Agência Reguladora, expedir um Decreto ou uma Resolução que atribua uma obrigação compulsória aos cidadãos/consumidores de todo o país, pois a sua competência (Ministérios, Resoluções e Decretos) é exclusivamente para regulamentar assunto já existente no mundo jurídico. Assim, não pode um ato de Ministro de Estado ou de uma Agência Reguladora trazer qualquer inovação ao ordenamento jurídico, como fez através da Resolução 85/98, criando a assinatura básica e com as Portarias 226 e 227, do Ministério das Comunicações, as quais inovaram no ordenamento jurídico pátrio em detrimento da legislação existente sobre o assunto.

                Ante o exposto, a assinatura básica mensal não poderia ser criada por Resolução, Portarias, muito menos por Contrato de Concessão, pois estão criando um direito, inovando no ordenamento jurídico, ferindo o princípio da legalidade e outros preceitos constitucionais, artigo 5º, incisos II e XXXII, artigos 37, caput, 84, inciso IV e 87 parágrafo único, inciso II e 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal.

                Dessa forma, apresentados os argumentos que corroboram com a inconstitucionalidade da cobrança da tarifa de assinatura básica, espera-se tão somente a decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 561.574/PE, cujo Relator, brilhante Ministro Carlos Ayres Britto, certamente apreciará de forma ímpar a questão e acabará com a controvérsia existente.


    Notas

                01 Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra Curso de Direito Administrativo, 13ª edição, Editora Malheiros, p. 311 e 313

                02 Comentário à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1 de 1969, 2ª ed., t. III, Ed. RT, 1970, p. 314. As observações do autor citado foram feitas ao tempo da Carta de 1969, mas perante textos equivalentes aos ora vigentes.

                03 ADI 1.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-6-98, DJ de 24-11-06

                04 ADI 1.435-MC, Rel. Min. Francisco Resek, julgamento em 27-11-96, DJ de 6-8-99  

     

    Sobre o autor
    Alan Douglas Chagas Barros
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº1854 (29.7.2008)
    Elaborado em 06.2008.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    BARROS, Alan Douglas Chagas. A inconstitucionalidade da tarifa de assinatura básica cobrada pelas concessionárias prestadoras do serviço de telefonia fixa . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1854, 29 jul. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11550>. Acesso em: 29 jul. 2008.
     



    Arrecadar para distribuir

    Ecad tem de dar real publicidade a todos os seus atos

    por Daniel Campello Queiroz


    Datam de sua criação as divergências que cercam o ente responsável, no Brasil, pela arrecadação e distribuição de royalties advindos da execução pública de música: o Ecad. Por ser uma associação privada, porém definida em lei — artigo 99 da Lei 9.610/98 —, uma série de dúvidas permeia sua atuação: deve o Escritório ser norteado pelo interesse público? A publicidade de seus atos, assembléias e regulamentos é essencial?

    O fato é que, no atual cenário, o Ecad tem importância inequívoca. A sobrevivência de muitos compositores que se dedicam unicamente ao ofício de compor, e que não aceitam a imposição de se arvorarem em intérpretes, está quase que condicionada à existência do Escritório.

    É incontestável, também, que o Ecad realizou, nos últimos dez anos, um incremento de arrecadação altíssimo; em princípio, os titulares das obras executadas deveriam estar satisfeitos. Porém, a eficiência arrecadadora não é nem semelhante à distribuição dos royalties; sobretudo quanto i) à transparência das regras que a ditam e ii) ao grau de equanimidade alcançado pela distribuição.

    Não se trata de mera opinião, mas de uma constatação. O site do Escritório na internet (www.ecad.org.br) informa que, em 2007, foram arrecadados R$ 302.206.444,00; já distribuídos, R$ 250.490.071,43. Para onde teriam ido os mais de 50 milhões de reais não distribuídos? Ainda: a distribuição feita no ano de 2007 contemplou 100 mil titulares de obras, num universo de mais de 210 mil titulares associados às associações que compõem o Escritório. Pode ser considerada equânime uma distribuição que contempla menos da metade dos titulares associados?

    Alega-se que os valores não distribuídos seriam destinados ao pagamento de créditos retidos, já que, por falta de informação, muitos titulares não declarariam corretamente seus repertórios. Entretanto, existem critérios que estabelecem categorias de créditos — há os créditos retidos, os pendentes e os parâmetros —, o que resulta em uma redução, em média de 20%, dos valores que inicialmente seriam devidos aos titulares. E onde estariam expostos tais critérios, cuja explicação é de óbvio interesse dos titulares? As associações que compõem o Escritório, único canal de comunicação permitido aos titulares, não os divulgam.

    Tarefa igualmente indócil é saber os porquês da evidente concentração na distribuição dos royalties, já que o Escritório não divulga a consolidação das regras de distribuição de royalties, isto é, o regulamento de distribuição. No site, as regras de arrecadação são encontradas claramente explicadas; as de distribuição, apenas genericamente expostas. Via de regra, à tentativa de obtenção de um exemplar do regulamento de distribuição é dada a seguinte resposta: o regulamento está em fase de consolidação das decisões tomadas na última Assembléia do Escritório.

    É sabido que nessas Assembléias, em que se tomam decisões no mínimo discutíveis, há Associações que detêm maior poder decisório que outras, de acordo com os valores que arrecadam. Além disso, não há a possibilidade de presença dos associados nas Assembléias, apenas dos representantes das Associações.

    Já são famosas algumas das decisões tomadas nas Assembléias do Escritório, como a que definiu que a execução das vinhetas de abertura de programas não deve gerar créditos a serem distribuídos aos autores. Porém, outras não são assim tão propaladas, como a que determinou, recentemente, que as músicas criadas especificamente para serem fundo em programas de televisão — as trilhas de background — valem 1/12 de quaisquer outras obras executadas em programas de televisão.

    Por mais incrível que possa parecer, temos no Brasil uma associação privada que decide o que é mais música e o que é menos música. Trocando em miúdos, uma obra de um produtor musical criada para ser fundo musical de uma cena de novela, por exemplo, vale 12 vezes menos que outra canção qualquer, que seja executada no decorrer da mesma cena, mas que não tenha sido criada exclusivamente para tal.

    Há, ainda, a esdrúxula regra segundo a qual apenas o intérprete da obra musical utilizada em abertura de novelas tem direito à distribuição de valores; aos músicos acompanhantes não cabe nenhum centavo pela utilização de sua interpretação na abertura de uma novela.

    Diante de tão exóticas regras, convém rememorar: todas as obras musicais são rigorosamente obras musicais, e devem, por tal, ser remuneradas a partir de critérios que respeitem essa igualdade. Trata-se de se cumprir a Lei 9.610/98, que não cria categorias de músicas, e nem determina que qualquer associação o faça.

    De fato, estas vicissitudes são uma metonímia da complexidade que envolve a gestão coletiva no Brasil. Enfrentar esse caos exige foco: dar real publicidade a todos os atos desta associação, sobretudo quanto à distribuição dos royalties fartamente arrecadados. Para tentar cumprir esse intento, necessário, como primeiro passo, nomearmos os bois, para tornar público quem são os responsáveis por tomar as decisões, e o porquê de deterem tal poder. As decisões que definem a distribuição de royalties de execução pública de música, no Brasil, não podem mais ser tomadas sem a participação dos maiores interessados: os criadores.

    Em muito boa hora, o Estado brasileiro chamou para si a responsabilidade: o Ministério da Cultura realiza, neste ano e no próximo, o Fórum Nacional de Direito Autoral, cujo lançamento ocorreu no final do ano passado, no Rio de Janeiro. A próxima atividade será mais uma vez no Rio, nos dias 30 e 31 de julho, e terá como tema a Gestão Coletiva de Direitos Autorais no Brasil.

    Esperamos que nessa etapa do Fórum sejam discutidas soluções, não no sentido de enfraquecer a Lei de Direitos Autorais, nem mesmo com o intuito de acabar com o Ecad, como temem alguns. Passou da hora de recriar o status quo estabelecido, que privilegia os interesses de alguns, em detrimento dos direitos daqueles que fazem da criação o trabalho que os sustenta.


    Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2008

    Sobre o autor

    Daniel Campello Queiroz: é advogado



    Ombudsman Eleitoral

    "Criaremos o ombudsman eleitoral", diz presidente do TRE-MG
    Alana Rizzo - Estado de Minas
     
     
    O novo presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MG), desembargador José Tarcízio de Almeida Melo assumiu o cargo 40 dias antes do previsto para acompanhar desde o início o processo eleitoral. Professor de direito constitucional da PUC Minas, ele defende que o papel da Justiça Eleitoral vai além de punir. Deve contribuir para a educação cívica e política da população. A aproximação com os eleitores virá com a criação do “ombudsman eleitoral”, um profissional orientado para receber reclamações e sugestões da sociedade organizada e do canal de denúncias on-line.

    As duas medidas ajudam a garantir a transparência do processo, que começa, segundo ele, com a elaboração da “lista limpa” pelos partidos. É esta combinação – de participação popular e rigor na fiscalização – que o presidente acredita garantir a eleição, entre os que se oferecem, do melhor candidato possível. Em entrevista ao Estado de Minas, Almeida Melo falou também da expectativa em comandar uma eleição de mais de R$ 13,3 milhões, com a participação de 180 mil mesários, 349 juízes, 349 promotores e 2.507 servidores. Tudo isto em 10.330 locais de votação espalhados por todo o estado.

    O sr. defendeu em seu discurso de posse que candidatos com maus antecedentes sejam excluídos do pleito. O sr. defende a divulgação da chamada “lista suja”? O TRE-MG vai elaborar e apresentar aos eleitores essa relação?

    Este problema é posto por aqueles que se preocupam unicamente com a garantia constitucional da presunção de inocência antes da decisão definitiva do processo penal. Como se apenas os condenados por crimes não possam ser eleitos. Atualmente, a população está mais conscientizada para a exigência de moralidade e de decoro na conduta. Como tais atributos são exigidos dos legisladores e dos administradores públicos, supõe-se que não devam ser eleitos candidatos que ostentem vida de improbidade e de imoralidade. Cabe aos partidos fazer a primeira lista. Nas convenções, escolhem os candidatos. O tribunal depura as listas partidárias e faz a sua ‘lista limpa’. A limpeza não pode ser realizada de qualquer jeito. Requer processo em que haja ampla defesa do acusado. Confia-se em que o Ministério Público e os partidos tomem as devidas iniciativas. É nesse trabalho de controle preventivo que se deve investir. A ‘lista limpa’ a que me refiro é a lista de candidatos. Candidatos – a própria palavra diz – são pessoas cândidas. Não se exige a pureza dos santos, mas a do homem médio, a do bom pai de família. Os sujos devem ficar no esgoto do tribunal. Não cabe ao tribunal dar destaque aos maus, mas aos bons, aos aptos para a eleição.

    O sr. acredita que os partidos estão preparados para fazer esta triagem dos candidatos?


    Não. É um trabalho de longo prazo. É como a construção de uma catedral, pelo fato de ser demorada. A Justiça Eleitoral precisa ajudar e incentivar esta construção, para que os partidos brasileiros sejam efetivamente de ideologias e não de pessoas. Hoje, temos partidos de pessoas, entre eles o de governo e o de oposição.
    O sr. prometeu rigor no combate ao caixa 2. Como pretende fazer isto?

    Como falamos, o caixa 2 é como a escuridão dos abismos dos mares. Não se sabe o seu tamanho, mas é instrumento de concorrência desleal e serve para a compra de votos, tornando viciada a eleição. O caixa 2 é evitado quando se exige que todos os pagamentos de campanha sejam efetivados mediante recibo. Ninguém vai assinar ou usar recibo que a lei não permita ou que tenha lastro em caixa 2. Quando houver suspeita fundada de utilização de caixa 2, a Justiça Eleitoral receberá a reclamação ou a representação e cassará o registro da candidatura.

    O TRE tem estrutura para fazer um controle rigoroso das prestações de contas?


    Os candidatos são obrigados a prestar contas das despesas de campanha periodicamente. Poderá acontecer que as contas não sejam prestadas. Basta a omissão para que a candidatura seja cassada. Poderá também existir descompasso entre os gastos declarados e o vulto da propaganda. A riqueza da propaganda estará muito maior do que as possibilidades declaradas para seu custeio. E ainda há o caso de serem feitas despesas ilegais. Em qualquer dos casos, a Justiça Eleitoral poderá cassar o registro da candidatura.

    Como será a fiscalização da campanha, em especial na internet? O sr. acredita que isto poderá ser percebido nas eleições municipais ou será mais forte nas eleições de 2010?

    A internet é a formatação eletrônica de um jornal com alcance universal. A internet vale, portanto, como único jornal de circulação mundial. Logo, deve ser tratada com o respeito devido ao maior jornal impresso do país. Tudo que este não puder fazer, de acordo com a lei eleitoral, o candidato nem a internet deverão permitir. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a internet é equiparada aos jornais para efeito de punição dos crimes contra a honra. No processo eleitoral, deveremos punir os abusos que forem produzidos pelos candidatos, por terceiros ou pelos provedores. Deveremos tratar do acompanhamento da internet, na eleição deste ano e, com a experiência obtida, certamente em 2010 a malha fina funcionará mais azeitada.

    Quais são os limites da campanha na internet?


    A internet é um instrumento importante de educação cívica e política. O povo precisa ser colocado no debate. Quem usar a internet para desviar a finalidade da comunicação deve ser combatido como quem usa para qualquer outro mal. O abuso é que deve ser coibido. O uso tem de ser para aprimorar a comunicação.

    O lançamento do canal de denúncia on-line é uma tentativa de chamar a sociedade a participar. Como ela pode se tornar uma aliada na fiscalização?

    Foi criado este ano o ‘denúncia on-line’ no site do TRE na internet (dentro de ‘Eleições 2008’), para que os cidadãos interessados possam denunciar as propagandas irregulares em Belo Horizonte. Trata-se de iniciativa da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral da Capital e, a partir da denúncia (devidamente identificada, mas garantido o sigilo do denunciante), a Comissão sai a campo para verificar se a propaganda em questão está de fato irregular. Em caso positivo, o juiz determina, com base no chamado ‘poder de polícia’, que seja cessada. O tribunal dispõe de analistas capacitados que trabalham com a colaboração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

    O número de eleitores de 16 e 17 anos que votam costuma ser maior nas eleições municipais. Como o TRE-MG vai fazer para atrair esses eleitores? Qual é o papel deles no pleito?

    Os jovens são geralmente idealistas. Têm sido produzidas e efetivadas campanhas para conscientizá-los da finalidade do voto, que é escolher o melhor entre os que se apresentam, não sendo o voto mecanismo para o protesto e o desabafo. Os movimentos juvenis dos partidos ajudam bastante nesse trabalho. Temos ido às escolas para obter alistamentos. O papel da juventude é o de renovar. Renovar para melhorar.

    O Brasil tem hoje um sistema de votação moderno e seguro, mas ainda convivemos com práticas antigas como a compra de voto e campanhas sujas. Qual o papel da Justiça Eleitoral na hora de acabar com estas práticas? Para estas eleições, o que poderá ser feito?

    Os juízes vão às fábricas, às igrejas, às escolas – onde estiver o povo – para alertar os eleitores sobre a necessidade da escolha do melhor. Criaremos o ombudsman eleitoral para receber reclamações e sugestões bem como propor inovações. Como as grandes empresas e os principais veículos da mídia. Receberemos as sugestões da OAB e da Assembléia Legislativa, como porta-vozes do povo reconhecidos por seus inestimáveis serviços à cidadania. Defendemos prioridade ao trabalho de conscientização da Justiça Eleitoral. Para que nenhum candidato, político ou eleitor alegue que cometeu o deslize porque não sabia. Não encontraremos o ótimo absoluto, mas sempre é possível eleger o melhor relativo – aquele que, dentre os que se oferecem, é o mais indicado. Temos excelente parque industrial com a urna eletrônica. Ganhamos dos países do Primeiro Mundo, mas falta a matéria-prima de exportação. É como se tivéssemos excelentes máquinas e fraca qualidade na agricultura, alimentos imprestáveis para serem consumidos. Nosso trabalho é continuado, de longo prazo. Trabalho de educação. Sabemos que não vamos completá-lo neste ano, mas que vamos estimular o seu progresso. A Justiça Eleitoral, em vez de amaldiçoar a compra de voto ou a campanha suja, precisará ser atuante e vigorosa na sua redução e erradicação, no repúdio ao abuso do poder econômico ou ao uso indevido do poder político e à captação ilícita de votos. Sendo rigorosa, cassando as candidaturas dos infratores e lhes aplicando multas, a Justiça Eleitoral terá cumprido o seu dever.
     
     
     

    Decisão do TJDFT


    Turma decide que impenhorabilidade de bem de família é direito disponível
     

    A 1ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso de uma aposentada que pedia a nulidade de uma cláusula contratual firmada com a Interline Turismo, na qual renunciava à impenhorabilidade do único imóvel familiar. A decisão manteve o entendimento do juiz da 1ª instância, autorizando, portanto, a penhora do bem.


    Segundo os autos, a servidora pública aposentada protocolou ação de desconstituição de penhora pedindo a nulidade desta, uma vez que o imóvel questionado constitui bem de família, sendo o único que possui. Assevera que o direito à moradia é garantido pela Constituição Federal, e que o imóvel estaria protegido pela Lei 8.009/90 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família). Sustenta que a mesma não pode ser desconsiderada, sob pena de prejuízo aos demais familiares, e pondera que a dívida questionada não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei, autorizadoras da penhora do bem de família.

    Na decisão interlocutória de 1ª Instância, o juiz verifica que a devedora, na qualidade de fiadora, renunciou expressamente ao direito de impenhorabilidade do imóvel que reside com a família. Assim, para o magistrado, a alegação de que a cláusula seria nula de pleno direito não se sustenta, até porque a devedora é pessoa com instrução suficiente para entender o que estava assinando, não podendo alegar em seu proveito a nulidade da cláusula para se esquivar do cumprimento de suas obrigações. Além do mais, prossegue o juiz, não há nos autos qualquer prova de que a devedora tenha sigo coagida ou forçada a assinar tal contrato, presumindo-se que o fez de livre e espontânea vontade.

    Ao proferir seu voto, a relatora da 1ª Turma Cível registra que a Lei 8.009/90 não constitui norma de ordem pública - natureza atribuída apenas ao direito social de moradia, assegurado pela Constituição. Ela ensina que a legislação se trata, portanto, de direito disponível da parte, no qual é válido o exercício do direito de renúncia à impenhorabilidade, inexistindo óbice à penhora efetivada sobre o imóvel.

    A magistrada confirma a posição do julgador da 1ª instância, ainda, ao registrar que "No momento da formação do negócio jurídico, o contratante, de acordo com seus interesses ou necessidades para efetivação do contrato, renuncia à impenhorabilidade, atribuindo ao outro contratante a garantia para a negociação. No entanto, a desconstituição da cláusula, após a formação do contrato, e, principalmente, em momento de inadimplência contratual, viola os princípios da obrigatoriedade e da boa-fé, uma vez que alegar invalidade da sua própria declaração de vontade, em momento crítico do contrato, é, de certa forma, agir de modo torpe".

    A decisão foi unânime.

     

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

     

    INFOJUS
    --
    Advº Júlio César Duarte
    http://advjuliocduarte.xpg.com.br/

    Noticiário Jurídico


    Notícias da Justiça e do Direito nos jornais deste domingo



    Levantamento do jornal O Estado de S. Paulo em relação às 80 operações da Polícia Federal de maior repercussão realizadas desde o começo do governo Lula, em 2003, mostra que na maioria dos casos os envolvidos foram denunciados à Justiça. Para os procuradores da República ouvidos, os maiores entraves acontecem na etapa judicial. Em apenas duas megaoperações não houve apresentação de denúncia pelo Ministério Público até o momento. Um dos casos é o dossiê Vedoin, que investiga, desde setembro de 2006, a tentativa de compra de documentos para incriminar políticos tucanos, com envolvimento de petistas ligados à campanha de reeleição do presidente Lula. A outra é a Operação Fox, de julho de 2006, parte de uma investigação sobre desvio de verbas federais destinadas à educação e à saúde em municípios nordestinos.

    Direitos iguais

    O jornal Folha de São Paulo publica edital criticando o Projeto de Lei 36/2007 que torna inviolável o escritório de advocacia quando o advogado não é o alvo da operação deflagrada pela Polícia. A Folha defende que a queixa dos profissionais do Direito contra abusos cometidos por autoridades é totalmente procedente, mas o remédio proposto para combatê-los é inadequado. Para o jornal, apenas ampliar a inviolabilidade de escritórios representa assim uma falsa solução.

    Sem estudo

    O jornal O Estado de São Paulo publica que em Pelotas (RS), a criação do primeiro curso de medicina veterinária para assentados da reforma agrária está sendo discutida na Justiça. A primeira turma do curso deveria ter iniciado suas atividades neste ano, mas foi barrada por conta de uma ação impetrada pelo procurador Max dos Passos Palombo, que alegou que se trata de uma iniciativa inconstitucional. Seu pedido de liminar foi aceito pelo Tribunal Regional Federal.

    Dossiê

    Uma relação de 25 decisões do ministro Gilmar Mendes, com os nomes de pessoas que não obtiveram o mesmo tratamento concedido a Daniel Dantas, seria usada como reforço em ação por crime de responsabilidade — que não vingou — contra o presidente do Supremo Tribunal Federal, informa a Folha de S. Paulo. A iniciativa individual de procuradores da República pretendia sugerir que o Supremo adota pesos diferentes de acordo com o poder político ou econômico do requerente. A idéia não prosperou no Ministério Público. Temia-se que o insucesso da ação comprometesse a instituição.

    Crime financeiro

    A Folha ainda publica entrevista com o ministro Gilson Dipp, coordenador-geral da Justiça Federal, o ministro Superior Tribunal de Justiça. Ele afirma que a Operação Satiagraha consolida um novo perfil de investigação de crimes financeiros porque fez com que o processo penal chegasse a pessoas importantes, com fortes ligações no meio político, financeiro e social. "A investigação se sofisticou com o uso de meios invasivos, como a quebra do sigilo bancário e telefônico", diz o ministro.

    Mudança de nome

    Um ano depois de ingressar com ação, a menina James Alves da Silva, de 17 anos, conseguiu finalmente trocar de nome e de sexo, apenas no papel, como sempre quis. Batizada com nome de menino, James (pronuncia-se assim, como se lê, aportuguesado com "a" — e não na forma inglesa "Jeimes") tinha a certidão de nascimento registrada como sendo do sexo masculino. Grávida, ela dizia não ter acesso ao sistema público de saúde um ano atrás. Agora, com a gravidez confirmada no oitavo mês de gestação, James virou Nicole e teve o sexo retificado na certidão. De acordo com reportagem da Folha, o que poderia ou parecia poder ser corrigido por um ato administrativo, teve de se converter numa ação judicial, feita por meio da Defensoria Pública, que levou um ano para ser julgada.

    Marcha lenta

    As eleições municipais de outubro estão aí e os ministros do Tribunal Superior Eleitoral ainda terão muito trabalho. Segundo a coluna Panorama Político, publicada no jornal O Globo, o Tribunal vai entrar em uma nova roda-viva de impugnações, sem ter resolvido pendências de 2006. Quase um ano depois das eleições estaduais, o TSE ainda não julgou, no mérito, os pedidos de cassação de mandato contra oito governadores: Luiz Henrique (SC), Cássio Cunha Lima (PB), Ivo Cassol (RO), Jackson Lago (MA), Marcelo Miranda (TO), Marcelo Dida (SE) e Teotônio Vilela (AL). Um deles morreu, Ottomar Pinto (RR), sem que o TSE tivesse se pronunciado.



    Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2008


    Ministro-réu recebe do STJ R$ 348 mil sem trabalhar


    À espera de julgamento, Paulo Medina ganha sem trabalhar


    Réu da 'Operação Furacão', ele pensou em retornar à 'ativa'

    Ouviu o advogado, que o aconselhou a manter o 'resguardo'

    Recolhimento regiamente remunerado:  R$ 23,2 mil mensais

    Processo dorme sobre a mesa de Cezar Peluso, do Supremo

     

      Folha
    Ele é o suspeito mais ilustre de duas mega-operações policiais: Hurricane (Furacão, em inglês) e Têmis (nome da deusa da Justiça na mitologia).

     

    Ganharam as manchetes nos últimos dias de abril de 2007. Produziram a maior devassa já sofrida pela Justiça brasileira.

     

    Acusado de vender sentença para a máfia do jogo carioca, Paulo Medina, ministro do STJ, freqüentou as primeiras páginas durante semanas.

     

    Começa, porém, a escorregar para a zona sombreada da memória da platéia.

     

    Deve-se o esquecimento a um fenômeno bem brasileiro: a lentidão do Judiciário.

     

    Beneficiado pelo privilégio de foro, Paulo Medina foi denunciado pelo procurador-geral da República Antonio Fernando de Souza perante o STF.

     

    Arrastou consigo outros réus, entre eles três desembargadores. E viu-se constrangido a deixar, aos 64 anos, uma cadeira que ocupava no STJ desde 2001.

     

    Deixou a poltrona, não o contracheque. Continuou recebendo os vencimentos: R$ 23,2 mil por mês.

     

    Primeiro, pediu licença médica, válida a partir de 20 de abril de 2007. Dias depois, em 3 de maio, o STJ aceitou o seu pedido de afastamento.

     

    Lá se vão cinco meses. E nada de julgamento. Nesse período, sem verter uma gota de suor, o ministro levou ao bolso R$ 348 mil.

     

    Há cerca de um mês, Paulo Medina considerou a hipótese de retomar as atividades no STJ. Seu advogado, Antônio Carlos de Almeida Castro, desaconselhou.

     

    De volta ao trabalho, o ministro retornaria também ao olho do furacão. E seria um juiz manco. Desistiu.

     

    Além dos autos do STF, Paulo Medina responde a processo administrativo. A pena máxima, nesse caso, é a aposentadoria compulsória.

     

    Ou seja, ainda que condenado, o ministro terá como reprimenda o recebimento perpétuo dos salários. Algo comum no Judiciário.

     

    Cezar Peluso, relator, no STF, do processo em que Paulo Medina é réu, não tem prazo para dar sentença. A expectativa é a de que o faça antes do final do ano.

     

    Um detalhe injeta mais delonga num processo já demorado: os réus anexaram aos autos várias argüições de nulidade das provas.

     

    Alegam que os agentes da PF trabalharam à margem da lei. Coisa de gente que, por encrencada, tenta derrubar o processo antes da análise do mérito das acusações.

     

    Paulo Medina preferiu evitar esse tipo de chicana. Ouviu, de novo, os conselhos de seu defensor.

     

    Para o advogado Almeida Castro, no caso de seu cliente, a restauração da autoridade de juiz depende de uma absolvição cabal, que "enfrente o mérito do processo".

     

    Advogado, irmão do ministro do STJ e réu no mesmo processo, Virgílio Medina preferiu o caminho inverso. É um dos que questionam a legalidade das provas.

     

    Argumenta nos autos que seu escritório de advocacia foi devassado. Ele é sócio da banca Borges, Beildeck e Medina Advogados.

     

    Fica no número 121 da Rua do Ouvidor, no centro do Rio. Foi varejado, em alto estilo, por três agentes da PF. Ação típica de filme americano.

     

    Deu-se na madrugada de 23 de novembro de 2007. Os policiais não arrombaram a porta do escritório. Abriram-na com delicadeza. Permaneceram no recinto por uma hora e meia.

     

    Saíram sem deixar vestígios da visita. Antes, munidos de equipamentos de última geração, filmaram e fotografaram evidências.

     

    Com uma copiadora portátil, reproduziram documentos, agendas e folhas manuscritas. Na opinião de Virgílio Medina, escritório de advocacia é -ou deveria ser- inviolável.

     

    É improvável que Cezar Peluso dê ouvidos a esse tipo de arenga. Partiu dele a autorização para que a PF esquadrinhasse o escritório na calada da noite. De resto, recolheram-se provas vitais para o julgamento.

     

    Virgílio Medina fora pilhado em conversas vadias, ouvidas pela PF por meio de grampos telefônicos. Soara ao telefone negociando decisões judiciais do irmão Paulo Medina.

     

    Uma delas, segundo a PF, se concretizou. Trata-se de liminar em favor da empresa Betec Games, que logrou liberar 900 máquinas de caça-níqueis apreendidas no Rio.

     

    Nas páginas do inquérito da Operação Furação, informa-se que a liminar de Paulo Medina, revogada mais tarde pelo STF, fora negociada por Virgílio Medina com o advogado da Betec.

     

    Chama-se Sérgio Luzio Marques de Araújo. Pagou pela decisão, segundo a PF, R$ 600 mil. Na incursão noturna ao escritório, encontraram-se elementos que corroboram a transação.

     

    Recolheram-se, por exemplo, anotações sobre a liminar de R$ 600 mil. De resto, os agentes fotocopiaram a declaração de IR de Virgílio Medina. Exercício de 2005. Anota um repasse R$ 440 mil para o irmão-ministro.

     

    Na defesa de Paulo Medina, o advogado Almeida Castro repisa a tecla de se trata de um empréstimo. Algo tão legal os dois irmãos registraram a operação em suas respectivas declarações de IR.

     

    O ministro Paulo Medina tem a seu favor o fato de não ter feito uma mísera menção ao comércio de sentenças nos diálogos telefônicos bisbilhotados pela PF.

     

    Nas conversas com o irmão, não há referências às decisões tomadas pelo ministro no STJ. Tampouco há diálogos do ministro com empresários do jogo ilegal. Algo que permite a seu advogado sustentar a tese de que, se negociou sentenças, Virgílio Medina agiu à revelia do ministro.




    Folha Online




    Mais transparência


    Lista da AMB torna voto mais consciente

    Mozart Valadares Pires


    A Associação dos Magistrados Brasileiros tornou público por meio de sua página na internet os nomes dos candidatos que concorrem às eleições municipais e que estão sendo processados por condutas criminais lesivas à administração pública e/ou atos de improbidade administrativa. A denominação "lista suja", largamente utilizada pelos meios de comunicação, jamais foi utilizada pela entidade, que pautou sua iniciativa com o cuidado de não emitir juízo de valor sobre as informações colhidas, deixando exclusivamente para o eleitor esse julgamento.

    Duas questões se colocam: como foram obtidas as informações e qual a finalidade da divulgação? A AMB compilou informações existentes em bancos de dados públicos dos diversos tribunais brasileiros.

    A metodologia utilizada foi bastante criteriosa, incluindo na lista as ações penais e/ou de improbidade administrativa propostas pelo Ministério Público. Ficaram de fora ações propostas por particulares, na esfera privada, e os casos que ainda estão na fase de investigação. A divulgação inclui o link para que o interessado consulte diretamente a fonte da informação.

    Parece redundante divulgar o conteúdo de bancos de dados públicos e de livre acesso. Entretanto, grande parcela da população desconhece que pode consultar os sistemas dos tribunais para descobrir se alguém está sendo processado. A informação pública resta arquivada, como se fosse reservada para uso exclusivamente técnico dos profissionais do direito e para a instrução de processos, como os de impugnação de candidaturas.

    A divulgação dos nomes constitui ação concreta em favor do Estado democrático de Direito e do aperfeiçoamento do sistema de representação política no Brasil.

    A AMB defende o efetivo cumprimento do texto do artigo 14, parágrafo 9º da Constituição, com edição de lei complementar que estabeleça outros casos de inelegibilidade para proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerando a vida pregressa do candidato e a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    A citada norma foi definida pela Emenda Constitucional de revisão 4, de 1994, e a lei complementar, apesar do tempo decorrido, ainda não foi aprovada pelo Congresso. A finalidade da divulgação pode ser resumida na palavra transparência. O sistema de representação política, por força da desvalorização dos partidos políticos, afasta o eleitor do processo de indicação dos candidatos.

    Nas convenções partidárias, ao contrário do que ocorre em democracias amadurecidas, a participação dos eleitores é mínima. O brasileiro, em regra, não se filia aos partidos políticos e, portanto, não decide quem gostaria de ver representando os princípios e ideais que norteiam sua vida. O desconhecimento dos mecanismos de registros públicos de informações processuais dificulta a pesquisa dos dados sobre a história de vida de cada um dos candidatos.

    A AMB lançou um olhar especial sobre essas questões, em prol do esclarecimento do eleitor e do voto consciente. Em maio de 2007, a AMB apresentou um manifesto contra a corrupção em todos os setores da sociedade, pugnando pela celeridade nos julgamentos dos processos, em especial daqueles que envolvam acusações de crimes contra a administração pública e atos de improbidade administrativa, com a criação de juízos especializados nesses julgamentos, pela edição de leis que facilitem a atividade jurisdicional e a implantação de uma política judiciária nacional de combate à corrupção. Muito precisa ser feito. Os brasileiros interessados no aperfeiçoamento do sistema de representação política e na realização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, enumerados no artigo 3º da Constituição, podem colaborar.

    Mozart Valadares Pires é presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)


    Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2008


    Artigo: As cercas elétricas



    Stanley Martins Frasão*



    Uma das principais preocupações da população está direcionada para a violência e a segurança, que, sabemos, o Estado é incapaz de resolver. Assim, as pessoas acabam por assumir parte desse ônus, contratando segurança privada, fechando áreas (onde seus ocupantes são os verdadeiros "detentos"), instalando alarmes, câmaras, arame farpado, plantas espinhosas, cacos de vidro, muros altos, grades com pontas, cercas energizadas, entre outros.

    O projeto de lei nº 3.080/08, apresentado pelo deputado federal Silvinho Peccioli (DEM-SP), dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados pelo proprietário ou morador de imóvel, localizado em zona urbana e rural, que possua ou venha a instalar cerca eletrificada ou energizada, sendo que os serviços de projeto, implantação e manutenção do equipamento deverão ser realizados por empresa ou profissional legalmente habilitado, nos termos da lei que regula o exercício da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo.

    As instalações deverão observar as seguintes exigências: 1) o primeiro fio eletrificado deverá estar a uma altura compatível com a finalidade da cerca eletrificada. Em áreas urbanas, deverá ser observada uma altura mínima de 2,10 m entre o primeiro fio eletrificado e o piso externo à cerca; 2) o equipamento instalado para energizar a cerca deverá prover choque pulsativo em corrente contínua, com amperagem que não seja mortal, observados os seguintes limites máximos: a) tensão: 11 mil V. ; b) corrente: 5 mA; c) duração do pulso: 10 mseg.; 3) fixação na cerca eletrificada, em lugar visível, de placas de aviso (no mínimo, a cada quatro metros de distância, quando a cerca eletrificada se encontrar ao lado de via pública, e a cada dez metros, nas demais hipóteses, possuindo as dimensões mínimas de 15 cm de altura por 30 cm de largura) que alertem sobre o perigo iminente de choque e que contenham símbolos que possibilitem a sua compreensão por pessoas analfabetas; 4) a manutenção das instalações deverá ser realizada em intervalo de tempo não superior a 12 meses; 5) É vedada a instalação de cercas eletrificadas a menos de três metros de recipientes de gás liquefeito de petróleo.

    O PL estabelece a multa de R$ 10 mil para o proprietário do imóvel infrator, sem prejuízo de sanções penais e civis, pelo descumprimento dos procedimentos estabelecidos na legislação, revertendo-se os recursos em benefício do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea) competente para realizar a fiscalização dos serviços de implantação e de manutenção realizados nas cercas eletrificadas. Aludida multa será aplicada em dobro, no caso de reincidência.

    A última tramitação do PL, que se for convertido em lei entrará em vigor 90 dias após a sua publicação, ocorreu no dia 6 de maio último na Comissão de Desenvolvimento Urbano, data em que se encerrou o prazo para apresentação de emendas ao projeto.

    Não foram apresentadas emendas.


    *Advogado, Conselheiro da OAB-MG





    Jornal do Advogado Online




    Maioridade dos hediondos

     

    Prisão não pode ser usada para atender reclames emocionais

    por Leonardo Isaac Yarochewsky

     

    Nesta sexta-feira (25/7), a famigerada Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) completa seu 18º aniversário e, como já era de esperar, não há nada para comemorar. A referida lei foi pensada e promulgada, conforme salienta o advogado criminalista Alberto Zacharias Toron, “em clima de grande emocionalismo, onde os meios de comunicação de massa atuaram decisivamente de forma a exagerar uma situação real da criminalidade; o diploma em estudo trouxe consigo não só questões ligadas à inconstitucionalidade das regras que o integram, mas conduziu-nos a uma verdadeira balbúrdia em termos de razoabilidade punitiva” (in Crimes hediondos: o mito da repressão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996).

    É necessário recorrer à memória para lembrar que a Lei dos Crimes Hediondos foi promulgada após os seqüestros dos empresários Roberto Medina e Abílio Diniz. Tais fatos provocaram uma reação imediata da mídia e da sociedade por ela manipulada para que fosse a qualquer custo, mesmo com o sacrifício de direitos e garantias fundamentais, contida e combatida a criminalidade.

    Diante desta situação dramatizada, entrou em vigor a afamada lei que, embora criticada por boa parte dos estudiosos do Direito Penal, foi “entregue” a sociedade como se fosse a panacéia para os males da violência e da criminalidade.

    No dizer do penalista Alberto Silva Franco, “as conseqüências de uma guerra, sem quartel, contra determinados delitos e certas categorias de delinqüentes, serviram para estiolar direitos e garantias constitucionais e para deteriorar o próprio Direito Penal liberal, dando-se azo à incrível convivência, em pleno Estado Democrático de Direito, de um Direito Penal autoritário” (in Crimes Hediondos: notas sobre a Lei 8.072/90. São Paulo: Revista dos Tribunais).

    Não obstante o rigor das leis penais, principalmente da lei dos crimes hediondos, a criminalidade continua crescente. Daí decorre a conclusão lógica que a transformação de condutas que não afetam bens jurídicos fundamentais em crime, o acréscimo sistemático das penas, o cerceamento de direitos e garantias e outras medidas de caráter draconiano não implicam, como muitos crêem, na diminuição da violência e da criminalidade.

    A sociedade precisa entender de uma vez por todas que não existem remédios milagrosos e soluções mágicas para redução da violência e para combater a criminalidade. Além das tão faladas medidas sociais (o crime é também uma questão social), é necessário encarar o fato de que o sistema penal não é capaz de absorver toda criminalidade. A pena privativa de liberdade não pode e não deve ser aplicada aleatoriamente e nem para atender reclames emocionais.

     

    Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2008

    Sobre o autor

    Leonardo Isaac Yarochewsky: é advogado criminalista e professor de Direito Penal da PUC-Minas.

    Capítulo da fábula


    Protógenes parece ignorar essência do trabalho da imprensa

    por Vera Brandimarte


    No último dia 10 de março, Elissa Khouri Daher ligou para a secretária de Naji Nahas para lhe recomendar um almoço do investidor com Vera Brandimarte, diretora do jornal Valor Econômico, por sugestão de Paulo Andreoli, da empresa de assessoria Andreoli MS&L. No telefonema, gravado pela Polícia Federal, Elissa, assessora de Nahas, diz que, segundo Andreoli, tal encontro seria muito importante.

    A partir desse telefonema, o delegado da Polícia Federal Protógenes Queiroz construiu um enredo de novela: Nahas estaria comprando a simpatia do jornal para os seus negócios. Tal versão, que consta em relatórios vazados à farta pela Polícia Federal, poderia até soar verossímil para desavisados não fosse pelo pequeno detalhe de que jamais existiram esse almoço, um contato telefônico ou troca de sinais de fumaça de Nahas e seus prepostos comigo, diretora do Valor.

    Aí vão os fatos que o delegado não se deu ao trabalho de apurar. Protógenes e sua equipe não conseguirão provar sua tese porque não conheço Naji Nahas, nunca troquei com ele uma palavra por telefone ou e-mail.

    Seus contatos com a direção do jornal se deram por meio de cartas, escritas por seus advogados e a mim endereçadas, questionando matérias publicadas no Valor. Seus advogados exigiam a publicação dessas cartas "nos termos da lei" — o que, na linguagem jurídica, significa: publiquese a carta ou o jornal será processado.

    Foram-me enviadas por fax e seu conteúdo é público, pois foram editadas na seção de cartas do jornal e permanecem disponíveis para os leitores no endereço www.valoronline.com.br.

    A recomendação de Andreoli para Nahas procurar a direção do jornal não seria de estranhar, considerando-se a ambição da última cartada do investidor.

    No dia 4 de outubro, o Valor publicou matéria contando que Nahas, apontado como um dos principais responsáveis pela quebra da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro (BVRJ) 18 anos atrás, ressurgia na figura de vítima, reclamando na Justiça do Rio uma indenização bilionária por danos materiais — nada menos que R$ 10 bilhões da BVRJ e da Bovespa, comprada pela BM&F e já em processo de abertura de capital. Nos meses seguintes, novas matérias acompanhando o desenrolar da ação foram publicadas. Procurado pelo jornal, Nahas não quis falar e se fez ouvir por meio de seus advogados.

    No calor da batalha jurídica com a Bovespa, um dos jornalistas da Andreoli, Valdeci Verdelho, entrou em contato no dia 2 de fevereiro com minha secretária, solicitando um encontro de Nahas comigo. O investidor recorria agora diretamente à direção do jornal — e não ao jornalista que cobria o caso e nem ao rotineiro expediente da exigência de publicação de cartas como direito de resposta. Verdelho ouviu que minha agenda estava sobrecarregada pelos próximos dois a três meses.

    O encontro nunca foi agendado.

    Mas o fato é que poderia ter sido, sem que isso confirmasse o roteiro novelesco do delegado. Assim como o direito constitucional de qualquer acusado é o de ser ouvido, o primeiro mandamento do jornalismo é dar voz a todas as partes envolvidas na matéria a ser publicada, não importa se mocinho ou vilão — julgamento que, por sinal, é tarefa da Justiça e não da mídia. Assim, tanto quanto a Bovespa, Nahas tinha direito a expor seus pontos de vista.

    Se ele preferiu fazê-lo por meio de seus advogados, essa foi uma opção — teria outra, a de atender o jornalista quando procurado. Se tal tivesse ocorrido, esse contato configurar-se-ia crime da parte do jornalista, mesmo se ele soubesse que Nahas estava sob investigação, o que naquele momento se desconhecia? O delegado Protógenes parece ignorar a essência do trabalho da imprensa e alguns preceitos constitucionais básicos.

    Talvez também não saiba que todo dia dezenas de assessores de imprensa repetem o mesmo conselho aos seus clientes: é importante falar com o Valor Econômico. Pelo simples fato de que, hoje, o Valor é o mais influente jornal no meio empresarial e tudo o que sai em suas páginas tem imediata repercussão. Não é à toa.

    Isso ocorre pela alta credibilidade do jornal, construída ao longo de oito anos com o trabalho diligente de seu corpo de profissionais. Com sua acusação infundada, leviana, o delegado Protógenes não ofende só a mim, uma profissional com 25 anos de carreira sem qualquer suspeição, mas a todo o time de profissionais do Valor, ao pôr em dúvida a seriedade do jornal.

    A mídia tem dado amplo apoio e cobertura à ação da Polícia Federal na apuração de crimes do colarinho branco. E nem poderia ser diferente. Quantas dessas investigações não foram despertadas por apuração contida em uma matéria jornalística? A mídia reconhece a importância deste momento notável da ação policial e jurídica, que até pouco tempo referendava o entendimento de que criminoso rico era inimputável. Todavia, a forma como muitas vezes são conduzidas essas operações, em flagrante desrespeito aos direitos constitucionais do cidadão, atenta contra a democracia, lança descrédito sobre toda uma operação policial e torna criminosa a ação da autoridade que deveria estar zelando pelo cumprimento da lei.


    Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2008

    Sobre o autor

    Vera Brandimarte: é jornalista e diretora de redação do jornal Valor Econômico.



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    Advº Júlio César Duarte
    http://advjuliocduarte.xpg.com.br/

    Greve federal


    Advogados públicos tentam evitar corte de ponto no STJ


    Os advogados públicos federais Felipe Ferreira Libardi, Juliana Tieme Maruyama Matsuda, Renato Vasconcelos Maia e Rogério Marcos de Jesus Santos, que aderiram à greve da categoria em 15 de janeiro de 2008, não querem ter descontados os dias parados. Os advogados pretendem reverter a medida administrativa da Advocacia-Geral da União, que determinou o corte de ponto. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai julgar o pedido de Mandado de Segurança ajuizado por eles. A greve durou 85 dias.

    Os advogados argumentam que o movimento de paralisação se deu por descumprimento de acordo salarial assinado pela categoria e pela AGU. Pelo acordo, ficou estabelecido que o subsídio da categoria seria equiparado ao dos delegados da Polícia Federal, com efeitos retroativos a 1º de novembro de 2007.

    Eles alegam que o movimento de paralisação atendeu às regras estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo as determinações da Lei 7.783/89, que regulamenta o direito de greve dos servidores públicos.

    Decisão do desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assegurou o exercício do direito de greve. O TRF-4 afirmou que é impossível a AGU praticar medidas administrativas em desfavor dos grevistas. A União ingressou no STF com pedido de suspensão de tutela antecipada. O ministro Gilmar Mendes suspendeu a liminar do TRF-4, decisão publicada em 15 de abril de 2008, data em que os advogados conheceram o teor da decisão.

    A AGU entendeu que não poderia haver descontos retroativos, porém considerou o dia de 9 de abril de 2008 como o marco inicial para a ilegalidade do movimento, descontando da remuneração dos grevistas a partir dessa data.

    Os advogados públicos recorreram ao STJ pedindo a concessão de segurança para reconhecer a ilegalidade do corte de ponto feito. Alternativamente, eles pedem que seja determinado que os descontos se limitem aos dias parados a partir da publicação da decisão do STF.

    O julgamento ocorrerá após o recesso forense e terá como relatora a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 3ª Seção.

    MS 13.691

    Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2008

    Embrião humano é coisa?


    STF não reconhece a dignidade de pessoa a embriões humanos fertilizados "in vitro"

    Texto extraído do Jus Navigandi
    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11464


      Luiz Carlos Lodi da Cruz
    Padre. Presidente do Comitê Pró-Vida de Anápolis (GO).


    O julgamento da ADI 3510

                No dia 5 de março de 2008, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3510 (ADI 3510) proposta pelo então Procurador Geral da República Cláudio Fonteles contra o artigo 5º da Lei 11.105/05 (Lei de Biossegurança), que permite a utilização de células-tronco extraídas de embriões humanos fertilizados in vitro para fins de pesquisa e terapia.

                O relator Ministro Carlos Ayres Britto, votou pela improcedência do pedido formulado na ação. Segundo ele, os embriões humanos congelados não são sujeitos de direitos, protegidos pela Constituição Federal. O próximo a votar, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, pediu vista dos autos. Como conseqüência, a votação foi suspensa. A então presidente do Tribunal Ministra Ellen Gracie, resolveu antecipar seu voto acompanhando o relator, ou seja, manifestando-se pela improcedência do pedido. Placar: 2 X 0 em favor da destruição de embriões humanos.

                No dia 28 de maio de 2008, a votação foi retomada com o voto-vista do Ministro Menezes Direito, cuja leitura durou quase três horas. A conclusão do voto, porém, foi surpreendente. O Ministro não declarou, como se esperava, que o artigo 5º da Lei de Biossegurança é inconstitucional. Em vez disso, considerou parcialmente procedente o pedido formulado na ação, ou seja, declarou que o referido artigo poderia ser constitucional se fosse dada a ele uma interpretação conforme a Constituição. O texto legal permaneceria o mesmo, sem redução, mas seria interpretado com várias restrições. Em síntese:

                1. As células-tronco poderiam ser extraídas, mas mediante uma técnica que não implicasse a destruição do embrião.

                2. Os embriões chamados pela lei de "inviáveis" seriam interpretados como aqueles que tivessem o seu desenvolvimento interrompido (ausência espontânea de clivagem) por 24 horas. Neste último caso, qualquer técnica poderia ser utilizada para extração de suas células.

                3. O consentimento dos genitores, de que fala a lei, deveria ser interpretado como "consentimento informado, prévio e expresso dos genitores, por escrito".

                4. As pesquisas deveriam ser aprovadas e fiscalizadas por um órgão federal, com a participação de especialistas em diversas áreas do conhecimento.

                Ao que parece, o Ministro Direito buscou, de todos os modos, conciliar a pesquisa com células-tronco embrionárias com o respeito à vida do embrião humano. Mas a tentativa não foi feliz.

                De fato, artigo 5º da Lei de Biossegurança é um corpo estranho inserido às pressas em uma lei feita para tratar dos organismos geneticamente modificados (OGM). Misturar embriões humanos com soja transgênica é um péssimo enxerto. Desse enxerto nada se aproveita, a não ser as "boas intenções" do legislador (das quais, segundo o provérbio, o inferno está cheio). Examinemos o assunto com calma.

                O Ministro se referiu à técnica de Robert Lanza de extrair uma ou no máximo duas células (blastômeros) de um embrião no estágio de oito células. Por mais que o cientista afirme que tal procedimento é inofensivo para o embrião, não há como negar o perigo de dano ou de morte. Além disso, tal intervenção não é orientada para o bem do embrião (que só tem a perder e nada tem a ganhar), mas para um suposto benefício de terceiros. Intervenções como essa (não terapêuticas para o próprio embrião) não são moralmente aceitáveis. E o consentimento informado dos pais – que não podem dispor nem da integridade física nem da vida do embrião – não é suficiente para tornar lícito esse procedimento. [1]

                Quanto à não ocorrência de divisão celular por vinte e quatro horas, tal fato pode, no máximo ser um prognóstico de que a implantação no útero não será bem sucedida, mas não um diagnóstico seguro de morte embrionária. Ou seja, não se pode assegurar que em tal caso, o embrião esteja morto. A extração de suas células não equivale à remoção de órgãos em um cadáver.[2]

                O voto divergente de Menezes Direito foi seguido por Ricardo Lewandowski e Eros Grau, que chegaram a conclusões praticamente idênticas. O Ministro Cezar Peluso surpreendeu ao dizer não via qualquer inconstitucionalidade no uso de embriões congelados, apontando apenas a necessidade de fiscalização. Segundo ele, tais embriões não têm vida atual (!) até que sejam implantados no útero.

                Naquele dia a Ministra Carmen Lúcia e o Ministro Joaquim Barbosa acompanharam o relator Ayres Britto, votando pela constitucionalidade da lei.

                A votação continuou no dia seguinte, 29 de maio, com os votos de Marco Aurélio e Celso de Mello, que também acompanharam o relator Ayres Britto. Último a votar, o ministro-presidente Gilmar Mendes declarou a lei constitucional com a ressalva da necessidade de controle das pesquisas por um Comitê Central de Ética e Pesquisa vinculado ao Ministério da Saúde. Eis o resultado oficial:

                Decisão:

    Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator, julgou improcedente a ação direta, vencidos, parcialmente, em diferentes extensões, os Senhores Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.05.2008

                Em outras palavras: por maioria, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o embrião humano fertilizado in vitro é coisa, e não pessoa. Essa "coisa" ou "material biológico" ainda requer alguma proteção legal (como a proibição de sua comercialização), mas, segundo o tribunal, tal proteção já está presente no artigo 5º da Lei de Biossegurança. Ainda segundo a maioria, não é necessário um órgão federal para fiscalizar as "pesquisas". Seria suficiente uma "autofiscalização" exercida pelos comitês de ética das próprias instituições, já prevista no parágrafo segundo do referido artigo.

                Resultado do julgamento da ADI 3510 pelo STF

                A favor da destruição de embriões humanos para pesquisas

                A favor da destruição de embriões humanos para pesquisas, mas com a ressalva de um órgão fiscalizador

                Contra a destruição de embriões humanos para pesquisas

                Carlos Ayres Britto (relator)

                Ellen Gracie

                Cármen Lúcia

                Joaquim Barbosa

                Marco Aurélio

                Celso de Mello

                Cezar Peluso

                Gilmar Mendes

                Menezes Direito

                Ricardo Lewandowski

                Eros Grau

                A maioria dos ministros ignorou a possibilidade de adoção dos embriões rejeitados[3] e expôs a questão segundo o dilema simplista de descartá-los ou utilizá-los para o fim "nobre" de pesquisas que poderão "salvar vidas".

                Essa decisão histórica é para o Brasil uma tragédia semelhante à ocorrida nos Estados Unidos em 1857, quando a Suprema Corte decidiu que os negros não eram pessoas (caso Dred Scott versus Sandford) ou em 1973, quando a mesma Corte decidiu que os nascituros não são pessoas (caso Roe versus Wade). No entanto, no caso brasileiro, o julgamento não teve como efeito imediato a liberação do aborto. Por enquanto, a decisão se limita a "coisificar" o embrião humano fertilizado in vitro e ainda não implantado. Mas foi criado um perigoso precedente para a coisificação do embrião intra-uterino.


    Pacto de São José da Costa Rica: o argumento que não foi usado

                Uma poderosíssima arma em defesa dos embriões humanos, que não suficientemente bem foi usada neste julgamento, é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, subscrita em 22 de novembro de 1969, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. Tal Convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional do Brasil em 26 de maio de 1992 (Decreto Legislativo n. 27), tendo o Governo brasileiro determinado sua integral observância em 6 de novembro seguinte (Decreto n. 678). Segundo recentíssimo entendimento do Supremo Tribunal Federal,[4] o conteúdo desse pacto tem status de norma constitucional. Uma lei federal que o violasse seria fulminada de inconstitucionalidade. Vejamos o que dizem alguns artigos dessa preciosa Convenção:

                Art. 1º, n. 2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

                Art. 3º. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.

                Art. 4º, n. 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido p,ela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

                O Procurador Cláudio Fonteles não mencionou esses dispositivos na petição inicial da ADI 3510. O Ministro Menezes Direito, em seu voto divergente, fez apenas uma breve menção ao artigo 4º, n.1. O Ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto, também se referiu somente ao artigo 4º, n.1, salientando que se trata de norma constitucional. Mas nenhum dos defensores da vida aludiu ao artigo 1º, n. 2, nem ao artigo 3º.

                Os abortistas, com efeito, costumam sublinhar no artigo 4º, n. 1 a expressão "em geral". Segundo eles, a Convenção parece admitir uma exceção para o aborto, uma vez que a proteção legal à vida da pessoa somente "em geral" remonta ao momento da concepção. Tal interpretação, que é sujeita também a críticas,[5] não vem ao caso. O que importa é saber se essa Convenção determinou ou não o direito ao reconhecimento da personalidade de todo ser humano. A resposta é afirmativa, e é dada pelo artigo 3º: "Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica". Note-se que o dispositivo não faz exceção alguma a esse direito. Não está escrito "em geral" ou qualquer outra expressão que possa significar excepcionalidade. O reconhecimento da personalidade jurídica é, portanto, um direito (de nível constitucional, como foi visto) de toda pessoa, sem exceção. Mas, o que é pessoa? A essa pergunta, a Convenção dá uma resposta cristalina em seu artigo 1º, n. 2: "Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano". A expressão "todo ser humano" engloba o ser humano já nascido, o ser humano em gestação no útero materno, mas também o ser humano originado por fertilização extracorpórea e congelado em nitrogênio líquido. Portanto, se o embrião fertilizado in vitro é pessoa (e a Convenção proíbe que se negue sua personalidade), segue-se que sua vida é inviolável. Lamentavelmente esse argumento (irrespondível para os abortistas) não foi usado na ADI 3510.


    O Supremo Tribunal Federal como atalho fácil

                O método usado pelo Ministro Menezes Direito (e acompanhado por Ricardo Lewandowski e Eros Grau) de interpretar o texto conforme a Constituição, com tantas condições e com tantos detalhes, faz com que o papel do Tribunal se assemelhe ao de um legislador. Isso foi assumido pelo Ministro Lewandowski: "Esta Corte tem estabelecido condicionantes quase que adentrando no campo do legislador, por exemplo, no caso da Lei de Greve no serviço público e da fidelidade partidária. Nós estamos em uma nova fase histórica no STF, em que essa Casa assume um novo protagonismo" (29/05/2008).

                Presenciamos um aumento cada vez maior de poderes do STF, que já está dando interpretações à lei "com eficácia aditiva". Essa hipertrofia do Judiciário é perigosa. Nos EUA não foi o Parlamento, mas a Suprema Corte que instituiu o direito ao aborto em 1973, com uma sentença tão cheia de pormenores, que se assemelha a uma lei.

                Os abortistas estão cientes de que o Judiciário é um caminho alternativo à vontade popular (que tem grande influência sobre o Legislativo) e já iniciaram essa estrada quando solicitaram ao STF a liberação do aborto de bebês anencéfalos (ADPF 54). Em 27/04/2005 a Ministra Ellen Gracie, ao votar pelo não conhecimento dessa ação, denunciou: "Não há o tribunal que servir de atalho fácil". No entanto, a ADPF 54 foi conhecida e aguarda o julgamento de mérito. De fato, diante de uma opinião pública maciçamente contrária ao aborto e depois da derrota por 33 votos contra zero do Projeto de Lei 1135/91 na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, em 07/05/2008, só resta aos abortistas apelar para esse atalho.


    Notas

                [1] Cf. CONGREGAÇÃO para a Doutrina da Fé. Instrução sobre o respeito à vida humana nascente e a dignidade da procriação ("Donum vitae"). Roma, 22 fev. 1987. n. I,3 e I,4.

                [2] Em seu intervento no Congresso Internacional sobre "Células estaminais: qual futuro terapêutico?" (Roma, 14 a 16 de setembro de 2006), a Prof.ª Maria Luisa Di Pietro esclareceu que não se pode confundir viabilidade com vitalidade. Segundo ela, dizer que um embrião não pode prosseguir seu desenvolvimento não significa dizer ipso facto que ele não é mais vivo.

                [3] A adoção de embriões já é praticada nos EUA. No Brasil não faltariam casais interessados em adotar.

                [4] Cf. voto do Ministro Celso de Mello em 12 de março de 2008, no Habeas Corpus 87.585-8 Tocantins.

                [5] Entre os que não aceitam tal interpretação estão Ricardo Henry Marques Dip e Ives Gandra da Silva Martins. 

     

    Sobre o autor
    Luiz Carlos Lodi da Cruz
     
    E-mail: Entre em contato
    Home-page: www.providaanapolis.org.br

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº1829 (4.7.2008)
    Elaborado em 06.2008.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    CRUZ, Luiz Carlos Lodi da. Embrião humano é coisa? STF não reconhece a dignidade de pessoa a embriões humanos fertilizados "in vitro". Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1829, 4 jul. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11464>. Acesso em: 24 jul. 2008.


    Permissão do Estado

    Bafômetro é dever imposto pela concessão de dirigir



    Fazer o teste de bafômetro não é produção de prova contra si, mas um dever
    imposto pela concessão de dirigir. A interpretação é do inspetor da
    Polícia Rodoviária Federal, Alexandre Castilho.

    A nova Lei Seca (11.705/08) determina que, ao ser parado pela Polícia, o
    motorista que se recusar a fazer o teste de bafômetro perde a permissão de
    dirigir por um ano, é multado em R$ 955 e tem o carro retido. Segundo
    Castilho, essa permissão não é um direito do cidadão, mas uma concessão
    pública.

    “Na verdade, ninguém tem o direito de dirigir. As pessoas têm o direito de
    ir e vir, à vida, à propriedade, à manifestação intelectual, mas ninguém
    nasce com o direito de dirigir. As pessoas buscam do Estado uma permissão
    para dirigir, e essa permissão é um título temporário, precário e que pode
    ser cassado a qualquer momento”, afirmou Castilho à Agência Brasil.

    O inspetor, que é coordenador de comunicação da PRF, diz que ninguém vai
    ser preso e algemado por não soprar no bafômetro. No entanto, ele perderá
    a licença para dirigir.

    Na interpretação de Castilho, a garantia oferecida pelo artigo 8º do Pacto
    de São José da Costa Rica, de que ninguém pode fazer prova contra si
    mesmo, vale no caso do Direito Penal. Para ele, o direito de dirigir é
    administrativo. Fazer o teste é um critério para que o motorista assegure
    a permissão que lhe foi concedida pelo Estado, diz o inspetor.

    Para Castilho, o teste de bafômetro pode ser legalmente comparado ao teste
    clínico e psicotécnico que o motorista faz quando tira a carteira de
    habilitação.

    Outras visões

    A desembargadora Márcia Milanez, do Tribunal de Justiça de Minais Gerais,
    deu salvo-conduto para o advogado Leonardo Costa Ferreira de Melo não
    fazer o teste de bafômetro. A decisão foi baseada no princípio de que
    ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Em São Paulo, houve
    outra decisão no mesmo sentido.

    Já a desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos, do 2º Grupo Criminal do
    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, suspendeu dois Habeas Corpi
    preventivos contra a Lei Seca até a decisão que o Supremo Tribunal Federal
    irá tomar sobre ela em Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    Outra interpretação é a de que a Lei Seca pode beneficiar os motoristas
    alcoolizados que foram processados criminalmente e que não passaram por
    teste de bafômetro ou exame de sangue. Com a nova redação do Código
    Nacional de Trânsito, o simples teste visual do médico do IML pode ser
    descaracterizado como prova judicial. Liminar da desembargadora Sandra de
    Santis, da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal,
    sinaliza a possibilidade desse entendimento.



    Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2008



    --
    Advº Júlio César Duarte
    WebSite: http://advjuliocduarte.xpg.com.br/

    Crime hediondo

     

    STJ nega progressão de regime a condenada por seqüestro

     

    A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vai analisar, após o recesso forense, o pedido de Habeas Corpus de uma presa e condenada por extorsão mediante seqüestro, crime considerado hediondo. O Superior Tribunal de Justiça negou a liminar em que a Defensoria Pública de São Paulo pediu a progressão de regime.

    Após o Tribunal de Justiça não conhecer do pedido de Habeas Corpus, a Defensoria Pública entrou com HC no STJ. Pediu a progressão do regime prisional para o semi-aberto. Segundo a Defensoria, a Lei 11.624/2007 não pode retroagir para prejudicar a paciente, que já cumpriu mais de 1/6 da pena.

    A liminar foi negada com a justificativa de que o Habeas Corpus impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo ainda não foi apreciado. E que o HC não pode substituir o recurso cabível contra decisões do Juízo das Execuções Criminais, ou seja, o agravo em execução.

    Conforme a presidência do STJ, neste caso, o tema relacionado à progressão do regime prisional não foi apreciado pelo Tribunal estadual. Assim, a questão não pôde ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.

    Após o envio das informações solicitadas, o processo será encaminhado ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer. Em seguida, retorna ao STJ, onde será relatado pelo ministro Felix Fischer e levado a julgamento na 5ª Turma.

    HC 110.522

     

    Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2008

    Batman é preso

    Christian Bale, o Batman, é preso por agredir mãe e irmã na Inglaterra
    Divulgação


    O ator britânico Christian Bale, que vive atualmente o Batman no cinema, foi preso ontem (22), em Londres, por supostamente ter agredido dois membros de sua família. Mais tarde foi liberado.

    Bale, 34 anos, teria agredido sua mãe e sua irmã numa suíte do Hotel Dorchester, onde se encontra hospedado no centro de Londres, segundo a imprensa britânica.

    A Scotland Yard - chamada por funcionários do hotel - informou apenas que "um homem de 34 anos foi detido numa delegacia do centro de Londres esta manhã (terça) por relação com acusações de agressão".

    A polícia britânica oficialmente não identificou a pessoa presa, sendo o caso encaminhado a uma corte distrital de Londres, onde foi paga fiança. Esta é uma estratégia comum da polícia britânica para pouco informar notícias sobre pessoas famosas.

    O ator  prestará depoimento em setembro. Aparentemente, mãe e irmã não teriam interesse no prosseguimento do processo penal.

    O ator se encontra na capital britânica junto com seus colegas de elenco para promover "O Cavaleiro das Trevas", que teve estréia mundial neste fim de semana.

    Em nota, a assessoria do artista afirma que "ele se apresentou à polícia em Londres, de maneira voluntária, para esclarecer uma alegação feita por sua mãe e irmã". Prossegue: "o sr. Bale, que nega a acusação, cooperou no depoimento, deu sua versão dos eventos em questão, e deixou a delegacia sem que qualquer acusação formal fosse feita pela polícia".

    O novo filme de Batman também tem no elenco, no papel de Coringa,  o ator Heath Ledger. Este morreu de overdose acidental de remédios depois de completar as filmagens do longa, que bateu recordes de bilheteria no fim de semana de estréia nos Estados Unidos, ao arrecadar mais de 158 milhões de dólares em seus primeiros três dias nas salas, superando a marca anterior de "Homem Aranha 3".



    Fonte: Espaço Vital

    Reforma do CPP


    Principais alterações do tribunal do júri



      Rodrigo Iennaco de Moraes
    promotor de Justiça em Minas Gerais, mestre em Ciências Penais pela UFMG, professor do curso de pós-gradução em Ciências Penais da UFJF e do curso de Direito do Unileste (MG)


                Após regular tramitação e aprovação no Congresso Nacional, no dia 10 de junho de 2008 foi publicada a Lei 11.689/08, que altera os dispositivos do Código de Processo Penal relativos ao Tribunal do Júri. A lei entrará em vigor no dia 09/08/08.

                Trata-se de lei basicamente processual e, sendo assim, suas normas terão eficácia em relação aos processos que se encontrarem em tramitação quando entrar em vigor. Quanto ao direito intertemporal, dúvidas surgirão, sobretudo nos processos em que se aguardava intimação pessoal da pronúncia (agora possibilitada a intimação pela via editalícia) e nos que há pendência ou houver superveniência de recurso de protesto por novo júri (agora suprimido). Aqui, é questionável a aplicação da lei nova aos fatos praticados anteriormente à sua vigência, por se tratar de norma processual atrelada a preceito fundamental. Além disso, aos fatos ocorridos anteriormente à atual redação do art. 366, do CPP, em relação à possibilidade de intimação editalícia da pronúncia, há espaço para discussão sobre tratar-se de novatio legis prejudicial ao réu.

                O texto se inspira em predicados de celeridade (direito do acusado ao julgamento em tempo razoável), eficiência (aproveitamento de recursos disponíveis e não-adiamento de atos processuais), simplicidade (instrumentalidade, oralidade e informalismo) e segurança (resposta judicial a demandas sociais). Embora não esteja infenso a críticas, não há como negar que o legislativo deu importante contribuição para a celeridade e simplificação do rito e do sistema de formulação de quesitos. Tais alterações representam sinalização, para o Judiciário, no sentido de que deve-se estruturar para traduzir em efetividade o anseio social que inspirou a lei nova. Noutra idéia, impende reconhecer a necessidade urgente de conferir prioridade aos processos que versem sobre crimes dolosos contra a vida.

                A lei prevê um novo rito, específico para os processos de competência do júri, com uma instrução sumária-preliminar. Oferecida e recebida a denúncia (ou queixa), o acusado será citado para oferecer resposta escrita em 10 dias (contados da efetiva citação válida). Em caso de inércia, será nomeado defensor para fazê-lo (princípio da defesa efetiva). Ultrapassada a fase da defesa prévia, abre-se vista à acusação "sobre preliminares e documentos", para manifestação em 5 dias. São inquiridas as testemunhas, seguindo-se diligências em, no máximo, 10 dias. A primeira dúvida que surge, aqui, é sobre a efetividade da argüição de preliminares com a denúncia recebida – a menos que tais questões se resolvessem com possível aditamento à denúncia ou no âmbito da impronúncia ou da absolvição sumária.

                A instrução é orientada pelos princípios da oralidade e da concentração dos atos em audiência, obedecendo a seguinte lógica: serão inquiridos, nessa ordem, ofendido (se possível) e testemunhas presentes (com impossibilidade de inversão se testemunhas arroladas pela acusação não comparecerem). Seguem-se esclarecimentos de peritos (se previamente requerido), acareação, reconhecimento de pessoas e coisas e, ao final, o acusado será interrogado – ciente, pois, das provas já produzidas em seu desfavor. As testemunhas são inquiridas, diretamente, pelas partes – o juiz complementa a instrução; o réu é interrogado primeiro pelo juiz; as partes o complementam, formulando perguntas sem mediação judicial.

                Encerrada coleta de provas, seguem-se debates orais, destinando-se às partes o tempo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10; havendo assistente admitido, terá a palavra (após autor) por 10 minutos, prorrogando-se, neste caso, o tempo da defesa por igual período (10min). A decisão sobre a pronúncia deverá ser prolatada na própria audiência ou, excepcionalmente, em 10 dias.

                A lei estabelece que o prazo para conclusão da instrução será de 90 dias. Logo, se não observado, renderá ensejo a excesso que poderá, conforme o caso, resultar na soltura do acusado preso. Registre-se que o prazo fixado na lei refere-se apenas à instrução, devendo ser contado, pois, do recebimento da denúncia, nele não se computando o tempo regular para a investigação, em que houver, desde logo, prisão provisória. Além do mais, tal prazo não é peremptório, devendo ser interpretado em cada processo concreto, de acordo com o princípio da razoabilidade – já consagrado, nesse aspecto, na Jurisprudência do STJ.

                A fundamentação da pronúncia permanece restrita, ligada ao juízo positivo de materialidade e indícios de autoria; a capitulação jurídica se refere ao tipo base, qualificadoras e majorantes. A partir de agora, o acusado solto com paradeiro ignorado será intimado da decisão de pronúncia por edital. Pouca ou nenhuma novidade está prevista para a hipótese de impronúncia, que permanece como antítese da pronúncia. A decisão de impronúncia, assim, equivale, em efeitos práticos, à que determina o arquivamento do inquérito policial. Há ampliação e aperfeiçoamento das hipóteses de absolvição sumária, que subtrai do júri a análise de fato intencional praticado contra a vida, sendo admitida em hipóteses evidentes de: a) inexistência do fato; b) não ser o réu autor ou partícipe do fato; c) o fato não constituir infração penal; d) causa de exclusão do crime ou de isenção de pena (salvo art. 26, caput, CP, se não for a única tese da defesa). Nenhuma alteração significativa consta para a hipótese de desclassificação para crime de competência do juiz singular, nesta fase do procedimento.

                O libelo foi suprimido. A segunda fase (judicium causae), que mais parece, agora, um prolongamento da primeira, inicia-se com a intimação para arrolar testemunhas a serem ouvidas no plenário do júri, requerer diligências e juntar documentos. Despacho preparatório do julgamento: deliberação sobre provas, saneamento de irregularidades, diligências para esclarecimento de fatos relevantes e relatório (escrito, que será depois entregue aos jurados) do processo.

                A lista geral de jurados será completada anualmente. Importante novidade, que visa à evitar a "profissionalização" do jurado: exclusão, da lista geral, do jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses anteriores à publicação. Como a exclusão se refere à lista geral, que é anual, nada impede que o mesmo jurado sirva no Conselho de Sentença em várias reuniões ou sessões de uma mesma reunião, enquanto não for excluído da lista geral.

                O sistema de desaforamento previsto atualmente sofrerá significativa ampliação e o instituto passa a funcionar, também, como mecanismo de controle do tempo processual. Além das hipóteses atuais (ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou para segurança pessoal do acusado), o projeto prevê o desaforamento do julgamento em caso de excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da pronúncia – salvo o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.

                Não havendo excesso de serviço ou processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação nas reuniões periódicas previstas para o exercício, diz a lei que "o acusado poderá requerer" ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

                Quanto ao desaforamento, a interpretação dos dispositivos legais não deixa dúvida que, em todas as hipóteses de desaforamento (tradicionais e em virtude de morosidade por excesso de serviço), estarão legitimados juiz, acusação (MP, querelante ou assistente) e defesa. Isso embora o texto pareça restringir a possibilidade de o assistente pleitear o desaforamento no caso de mora por excesso de serviço, vez que tal restrição não se coaduna com o espírito do projeto, que admitiu expressamente a legitimidade do assistente para o pedido de desaforamento, o que não se verifica na sistemática do CPP atual.

                A dúvida que surgirá diz respeito à morosidade do julgamento (após admissibilidade da acusação) não justificada por excesso de serviço. Nesse aspecto, o texto legal parece confirmar a dicção inicial da exposição de motivos, no sentido de que somente o acusado poderia requerê-lo. Não obstante a conclusão que se extrai de uma primeira leitura consagrar uma exegese restritiva, não há como negar a legitimidade do Ministério Público para tal pleito, o que se afirma sob a ótica do sistema constitucional.

                É que o Ministério Público (a quem a Constituição atribuiu o status de defensor da sociedade, da ordem jurídica e dos direitos fundamentais) quando atua como parte no processo penal (sendo o titular da ação penal condenatória), age no interesse público de evitar a impunidade e a prescrição. Nesse sentido, eventual restrição do legislador, prevendo a hipótese como prerrogativa exclusiva da defesa, viola o princípio do contraditório, mais especificamente a paridade de armas, que é seu corolário. E não apenas. A legitimação ministerial ainda encontra respaldo na defesa do interesse indisponível do acusado (todo e qualquer cidadão acusado) de ver-se julgado em tempo razoável, haja vista o prejuízo social, moral e psicológico que o status de processado acarreta ao cidadão.

                Sobre o tema, portanto, podem-se estabelecer três conclusões[1]:

                a) O desaforamento, nos moldes previstos no Projeto de Lei 4.203/01, passa a funcionar, também, como mecanismo de controle temporal do processo penal: a) para evitar a prescrição e a impunidade; b) para melhor distribuir o ônus da duração do processo entre acusado e sociedade; c) para garantir ao acusado julgamento em tempo razoável.

                b) O pedido de desaforamento, em qualquer hipótese, inclusive em virtude de demora no julgamento motivada por excesso de serviço, poderá ser feito pelo Ministério Público, assistente, querelante, acusado ou juiz, conforme interpretação sistemática dos artigos 427 e 428, com a redação que lhes dá o Projeto de Lei 4.203/01.

                c) O Ministério Público, atuando no processo penal como parte ou como fiscal da lei, possui legitimidade para requerer ao Tribunal a determinação de julgamento prioritário de processo do júri, em caso de atraso não justificado por excesso de serviço, de acordo com a interpretação constitucional do Projeto de Lei 4.203/01.

                O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado. Sorteio dos jurados para a reunião pelo próprio juiz, precedido de intimação do MP, OAB e Defensoria Pública, independentemente do comparecimento efetivo. Serão sorteados 25 jurados, em vez dos 21 atualmente previstos. Recusa no alistamento ou não comparecimento acarretam multa de 1 a 10 salários mínimos ao jurado. Havendo escusa de consciência, há previsão de serviço alternativo (proporcional e razoável): atividades administrativas, assistenciais, filantrópicas ou mesmo produtivas, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada.

                Evita-se o adiamento de julgamentos por ausências injustificadas. Ausência MP: redesignação primeiro dia desimpedido da mesma reunião; ciência ao Procurador-Geral de Justiça do fato e da nova data. Se a ausência for do advogado: se outro não for constituído, adiamento único, ciência OAB, com designação de nova sessão no prazo mínimo de 10 dias, intimando-se a Defensoria Pública para patrocínio da defesa, que, no caso, independerá da condição econômica do réu (nada impedindo que o juiz arbitre honorários em favor da instituição, se for o caso, a serem custeados pelo próprio acusado).

                O julgamento não será mais adiado, se o acusado solto tiver sido intimado e não comparecer à audiência. Na ausência do acusado preso, salvo pedido de dispensa de comparecimento subscrito pelo acusado e por seu defensor, adia-se para o primeiro dia livre da mesma reunião.

                No caso de ausência de testemunha: condução coercitiva, crime de desobediência, aplicação de multa. Somente haverá adiamento quando arroladas (art. 422) com a marca da imprescindibilidade e pedido de intimação por mandado. Certificada não-localização da testemunha, realiza-se o julgamento.

                Instalada a sessão, os jurados receberão cópias da pronúncia (e/ou decisões posteriores de admissibilidade) e do relatório do processo. Juiz, MP, assistente e advogado poderão inquirir diretamente o ofendido e testemunhas (aliás, aqui o Juiz passa a exercer atividade complementar apenas); jurados por intermédio do juiz. Partes e jurados poderão requerer acareações, reconhecimentos, esclarecimento dos peritos, e a leitura de peças (exclusivamente precatórias, cautelares, antecipadas ou não-repetíveis). Após interrogatório judicial, MP, assistente, querelante e defensor perguntam diretamente ao acusado, se presente. Emprego excepcional de algemas, vedada referência nos debates (em seu benefício ou prejuízo).

                Há expressa vedação de referência, sob pena de nulidade, à pronúncia como argumento de autoridade, ao silêncio ou eventual ausência de interrogatório por falta de comparecimento (que passa a ser direito do acusado).

                Inicia-se o debate com a sustentação da acusação admitida e de eventuais agravantes. Alterou-se o tempo: uma hora e meia seguida de uma hora de réplica, se for o caso; se há mais de um acusado, acresce uma hora para cada e dobra o tempo da réplica. Possibilidade, via juiz, de pedido de indicação da fonte do argumento pelas partes e jurados e de solicitação de esclarecimentos ao orador pelos jurados.

                De acordo com a nova lei, serão formulados quesitos sobre: a) matéria de fato; e b) possível absolvição do acusado (que entendemos ser de formulação obrigatória, ex vi legis, independente das teses sustentadas pela defesa). Os quesitos serão elaborados com base na pronúncia, interrogatório e alegações das partes, observando-se a seguinte ordem: a) materialidade do fato; b) autoria ou participação; c) se o acusado deve ser absolvido; d) se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; e) se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena (reconhecidas na pronúncia ou em decisões de admissibilidade posteriores)

                A resposta coincidente em número superior a três encerra a votação (sigilo dos veredictos), de acordo com a interpretação sistemática dos artigos 483, parágrafo 1° e 487 do projeto, a despeito de alteração da redação do art. 489 aprovada na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara. Assim, não haverá revelação de decisão unânime. Negada materialidade ou autoria, absolve-se; afirmadas, quesita-se, ainda, se "o jurado absolve o acusado(?)". Condenado, prossegue-se na votação.

                No caso de tentativa (ou alteração da tipificação para crime de competência do próprio júri), a quesitação se dará após o segundo quesito (ordem: materialidade-participação-tentativa).

                A nosso sentir, deve-se observar que, como regra, haverá a precedência da tese desclassificatória sobre a absolvição; na dúvida, prestigia-se a ordem indicada pela própria defesa. Em caso de desclassificação, com alteração da tipificação para crime de competência singular (desclassificação propriamente dita), formula-se quesito a respeito, em regra antes do terceiro (quesito absolutório obrigatório). Havendo alegação de tese impropriamente denominada desclassificatória (excesso culposo em descriminantes), em que não há repercussão na competência do próprio Júri, quesita-se após o terceiro. Da mesma forma se procede quando a "desclassificação" se refere, em verdade, à dúvida na tipificação de injustos capitulados no rol dos dolosos contra a vida ("desclassificação" de homicídio para infanticídio), em que o quesito respectivo será formulado após o segundo e antes da questão absolutória, por força do art. 483, §5º, do CPP, com a redação que lhe deu a lei nova.

                Secundun eventun litis, as decisões de impronúncia ou absolvição sumária desafiam o recurso de apelação; a decisão de pronúncia, recurso em sentido estrito. O protesto por novo júri será simplesmente suprimido.


    Nota do texto

                1. Conclusões extraídas de tese aprovada, por unanimidade, no VIII Congresso Estadual do Ministério Público/MG (Diamantina, 04 a 06/06/08).  

     

    Sobre o autor
    Rodrigo Iennaco de Moraes
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº1843 (18.7.2008)
    Elaborado em 06.2008.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    MORAES, Rodrigo Iennaco de. Reforma do CPP: principais alterações do tribunal do júri . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1843, 18 jul. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11508>. Acesso em: 23 jul. 2008.
     


    Arapongas vão oficialmente agir na Suécia a partir de janeiro


    Por Marina Birnfeld,
    direto de Sevilla (Espanha)
    marina@espacovital.com.br



    O clamor público contra uma lei que permite escutas telefônicas aumentou na Suécia há poucos dias, quando uma multidão de insatisfeitos mandou mais de 1 milhão de e-mails para legisladores e parlamentares. A lei, que foi apertadamente aprovada pelos legisladores no mês de junho, permitirá à justiça acesso a e-mail e ligações telefônicas que cruzarem a fronteira.

    A lei dá ao National Defense Radio Establishment da Suécia o direito de averiguar sem ordem judicial todos as ligações telefônicas, e-mails e faxes que cruzarem a fronteira do país.

    O diretor de uma companhia sueca  de tecnologia chamou a isso  de "o maior plano de monitoramente das comunicações da Europa". O governo sueco anunciou que vai colocar o sistema em funcionamento em Janeiro.

    Opositores pretendem discutir a questão nos tribunais, sob o ponto-de-vista constitucional, afirmando que tal nova lei é uma invasão da privacidade e ameça as liberdades civis. Os parlamentares que foram autores do projeto dizem que "este sistema é necessário para lutar contra o crime e o terrorismo internacional".

    A porta-voz do parlamento Christina Green disse que opositores da lei mandaram 1,1 milhão de e-mails aos legisladores em um dia, após o jornal Sunday ter lançado uma campanha online contra a lei.

    Atualmente, o monitoramento de e-mail e ligações telefônicas no país, conhecido pela sua abertura e transparência, precisa de ordem judicial caso a polícia suspeite de algum crime.

    Dona de história de mais de mil anos como estado soberano, na segunda metade do século XX a Suécia converteu-se em modelo do estado assistencial, com uma sociedade próspera, culta e igualitária, além de uma economia altamente desenvolvida e um padrão de vida situado entre os melhores do mundo.


    Leia também:



    --
    Advº Júlio César Duarte
    http://advjuliocduarte.xpg.com.br/

    Seleção natural


    Questão do aborto de anencéfalo não tem resposta absoluta

    por Ramiro Carlos Rocha Rebouças


    Constantemente os informes jurídicos trazem notícias sobre decisões de tribunais quanto ao direito de aborto de fetos anencéfalos e fetos com outras más formações congênitas. No centro da questão está o Direito Fundamental à Vida, o que só pode ser entendido como vida humana. Os tribunais são confrontados a dar respostas razoáveis em tempo exíguo, fundamentadas, e que se espera objetivas, imparciais, a uma questão que os profissionais da área médica tendem mais a lidar intuitivamente, a questão de o que é vida humana?.

    Um falso truísmo, fadado a aporia, uma questão cuja resposta a ciência médica e a biologia teriam de rediscutir entre si, numa leitura direcionada pela óptica do objetivo da Ciência do Direito. Usarei algumas ferramentas da lógica formal com objetivo de demonstrar a fragilidade de qualquer suposta resposta absoluta. Os temas preliminares poderão parecer maçantes, no entanto são elementos essenciais e apriorísticos.

    A primeira questão apriorística, que se requer um mínimo de convergência e clareza, é a de definir o que é de fato o ser humano. A questão teria uma implicação de limitação de lógica formal quanto ao aspecto de ser impossível, não pela ciência experimental, indutiva, sintética, mas de plano, a priori, ter o conjunto de todas as características de definição de ser humano. Tal conjunto de todas as características de definição de ser humano é uma impossibilidade lógica. Quem se interessar pode investigar detalhes do Paradoxo de Russel

    Logo temos dentro de um universo de elementos que sejam tidos como possuidores da propriedade de definir aspectos do que é ser humano, dentro de todas as possíveis definições oferecidas pela ciência experimental e pela filosofia, temos apenas a possibilidade de escolher tão-somente um subconjunto, que para ser operacional ao Direito, tem de ser limitado de tais características.

    Propomos uma abordagem que permita a convergência, no sentido que haja o máximo de concordâncias sobre os conceitos principais e o mínimo de divergências possíveis dentro da boa lógica quanto aos conceitos que aqui são propostos como fundamentais para definir de plano o que não pode ser excluso da condição de ser humano. A convergência que propomos não é consenso de deduções, mas conceitos que definam propriedades que sejam mais universalmente aceitas, por cientistas da área médica e por juristas, como inerentes à condição do ser humano, cuja vida recebe proteção jurídica do Código Civil e de Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos.

    Um conceito fundamental é o de autopoiese. Vida gera vida. Tal termo foi desenvolvido primeiramente pelos biólogos e filósofos chilenos Francisco Varela e Humberto Maturana, para conceituar a complexidade e a organização de um sistema orgânico que basicamente permite à vida criar vida. Uma máquina sempre produz algo que é diferente de si mesma. Nas máquinas o produto não é igual a máquina que o produziu. É campo de pesquisa de ponta em física o que chamam de nanomáquinas, máquinas que trabalham na unidade de medida chamada nanômetro, que equivale à bilionésima parte de um metro. Todas as enzimas, desde as responsáveis pela transcrição do DNA, até a responsáveis pela cadeia respiratória dos seres vivos, todas podem ser consideradas nanomáquinas, e sua matéria prima e seus produtos estão no nível molecular.

    Os processos enzimáticos são desafio não apenas para biologia e química, como também para física, e não há mais dúvidas de se haver influência direta de processos subatômicos, onde então se defronta com o Postulado da Incerteza, de Heisemberg. Em termos práticos saímos do determinismo e entramos numa situação de probabilidades. A termodinâmica biológica pode ser assecível de modo suficiente a qualquer pessoa que tenha no segundo grau estudado o Ciclo de Krebs, onde se tem algumas reações enzimáticas reversíveis, e outras que são irreversíveis, ou seja, há reações onde o produto pode ser obtido do substrato conforme as concentrações, e outras não. Para quem tiver maior curiosidade em rever o Ciclo de Krebs, a Citrato-sintese é uma enzima que provoca uma síntese irreversível, enquanto a seguinte, a aconitase cataliza reação reversível.

    O conjunto de todas as nanomáquinas pode se considerar vida, quando se deixa de ter matéria organica puramente, e passa a se ter um complexo organizado capaz de replicar a si mesmo em seu todo. Os seres unicelulares, com seu método de reprodução por divisão celular. Os mamíferos, com sua complexa reprodução sexuada. Vida gera vida.

    Um segundo conceito fundamental é o de senciência. A capacidade de perceber o mundo, o ambiente a sua volta por alguma forma de sentido. Há vida sem senciência, mas não há vida humana desenvolvida que não seja senciente.

    Outro conceito fundamental é o de autoconsciência em qualquer nível, a capacidade do ser perceber a si e ao ambiente em que vive, e se reconhecer sujeito desta relação. Não estamos condicionando ao conceito de capacidade cognitiva superior ou mais complexa, pois traçamos um balizamento jurídico, o Pacto de San Jose da Costa Rica.

    Artigo 4º Direito à vida

    Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

    Um conceito desenvolvido mais recentemente pelos biólogos moleculares e pesquisadores de neurofisiologia, e afins, é o de vida potencial. Pode ser um conceito inaceitável para dogmas religiosos, no entanto estamos partindo do pressuposto do Direito como Ciência. Ciência lógico dedutiva, cujo objetivo é a estabilização pacífica das relações sociais, a chamada Paz Social.

    No aspecto de ciência o Direito não pode prescindir da objetividade, do afastamento do subjetivo em favor da objetividade lógica. Acontece que o Direito tem uma natureza empírica, não é apenas dedutivo, como indutivo, há fatos a serem verificados a posteriori. Há espaço para belas teorias, absolutamente coerentes em seu núcleo lógico, mas falaciosas se não correspondem à realidade, se não têm reflexos na realidade. Uma argumentação cai em falácia quando quer estender um argumento para além do que este é capaz de fundamentar, para além do que o argumento reflete em realidade de fatos. Infinitas teorias sucumbiram aos fatos.

    O conceito de vida potencial, a vida humana que poderá vir a ser, no entanto não se tem certeza enquanto não se defina elementos incontestes de sua concretização, é um conceito que se sustenta em fatos.

    A reprodução sexuada reflete uma analogia de uma ontogênese em via reversa, toda a informação que é capaz de posteriormente ser decodificada e levar à consecução de um novo ser humano é reduzida, através da gametogênese, à células haplóides, que em passo subseqüente, na reprodução, irão gerar uma identidade genética num aparato unicelular, que irá sofrer clivagem, implantação no útero, embriogênese com diferenciação celular em tecidos, dobramento do embrião, até alcançar o período fetal, e o parto, não por que o feto esteja pronto aos nove meses de idade, mas por que representa o tamanho máximo para que seja possível a passagem pela bacia isquiática para um parto em condições naturais. O quase incomensurável número de processos enzimáticos, onde o produto de uma enzima é substrato de outra.

    E por que da citação do Postulado da Incerteza? Há inerente a probabilidade de falhas mecânicas ou moleculares em cada passo do complexo processo. Desde ser probabilístico o fato da implantação no útero, a nidação, até o desenvolvimento do embrião, bastando uma falha não genética, metabólica, de alguma enzima essencial, o que é inerentemente provável em alguma percentagem, ínfima que seja, e todo desenvolvimento subseqüente sofre conseqüências.

    O desenvolvimento do Paradoxo de Russel ao caso concreto não é pedantismo e nem descolado da realidade. Vejamos o caso concreto, o falso truísmo de definir o que é ser humano.

    Aceitando a teoria concepcionista, afirmar-se-ia todo ser resultante da fecundação de um óvulo feminino por um espermatozóide masculino. Um contra exemplo factível, a clonagem humana, proibida, no entanto não impossível. Na clonagem não há de modo algum fecundação. Então por ser proibida na maioria dos países, tal indivíduo deixaria de ser considerado humano por não resultar de fecundação?

    Pode se enfraquecer um pouco a asserção. Todo ser vivo que possua uma carga genética de 23 pares de cromossomos, sendo 22 pares somáticos, ou AA, e um par de cromossomas sexuais, XX ou XY? Então se excluiria todos os portadores de trissomias, como Down, Edwards e Patau, e também síndromes como Klinefelter, sujeito morfologicamente masculino, com cariótipo AAXXY [4]. Precisaria então enfraquecer a asserção para incluir todo indivíduo que traga carga genética igual ou superior 23 pares de cromossomos. Belíssima tentativa, mas então não seria humano o portador da Síndrome de Turner, cariótipo AAX0, ou seja, 22 pares de cromossomos somáticos e um único cromossoma sexual X?

    Não vamos fazer cálculos complicados do valor percentual de um cromossoma Y na carga genética total humana, apenas enfraqueça-se a asserção para sendo ser humano todo individuo portador de pelo menos 98% de carga genética humana. Incontáveis estudos genéticos demonstram que não alcança 2% a diferença genética entre um chimpanzé e um ser humano, logo por tal argumento chimpanzés seriam humanos.

    Podemos tentar um recurso lógico de supor "que 'Ser Humano' é todo ser gerado a partir de um óvulo humano, que carregue um mínimo percentual de carga genética humana e que seja antropomórfico, de forma reconhecidamente humana" Fim de questão? E os raríssimos xifópagos?

    Seria forma reconhecidamente humana e normal duas cabeças, um tronco dividido a partir do processo xifóide, ou mesmo com dois processos xifóides, com dois corações, duas cabeças, e um único aparelho genito-urinário, um único intestino grosso? Vem a ser apenas um dos tipos de tal má-formação. Os xifópagos deixariam de ser reconhecidos como humanos por sua morfologia atípica? Onde está a obviedade de um truísmo fácil? O Paradoxo de Russel já antecipa esta questão, podemos apenas escolher um subconjunto de características que defina a propriedade de Ser Humano. E estas escolhas é que devem ser objeto de profunda crítica pela Ciência do Direito.

    Propomos três critérios fundamentais para se reconhecer de plano vida humana. Autopoiese, senciência e autoconsciência. E mesmo assim temos que ter cuidados, e saber enfraquecer estes critérios aos casos concretos, onde um destes pode faltar e ser substituído por outro exclusivo do ser humano.

    Há o caso do pseudo-hermafroditismo feminilizante, como um exemplo extremo. Sem aprofundar detalhes, a tendência de todo embrião de mamífero é desenvolver morfologia feminina, sendo que no macho, durante o período embrionário, particularmente na espécie humana pela quarta semana de desenvolvimento uterino, o cromossomo Y leva a produção, pelas gônadas primitivas, de hormônios esteróides androgênios que determinam o fenótipo masculino. Nem sempre este processo funciona, e temos então o caso de indivíduos que são geneticamente AAXY, e com fenótipo feminino, criados como mulheres, e em raros casos só em idade adulta se percebe tal situação. Neste caso o indivíduo é estéril, no que diz respeito a autopoiese estricto sensu limitado, salvo clonagem, no entanto é senciente, auto consciente, e possui capacidade cognitiva elevada típica da espécie humana.

    Chega o momento de se ir aos casos concretos e explanar o ponto que queremos chegar. A Seleção Natural é um processo de forte componente aleatório. E o que se chama "eugenia de raças" é um processo que milenarmente o homem executa em relação às espécies vegetais e animais, selecionando características de vegetais, bem como características não só físicas, como comportamentais de animais. Selecionando os cruzamentos, ao longo de milênios o homem substituiu a seleção natural na produção de novas raças de animais, novas características de vegetais.

    A dita engenharia genética, a biologia molecular do DNA Recombinante apenas um novo controle, menos aleatório, ao processo. De plano esclarecemos nossa posição totalmente contrária ao aborto eugênico strico sensu. O que colocamos é a situação em que a ciência avançou em recursos que inexistiam, inclusive na época do Código Penal de 1941, e que permitiu ao homem estar menos refém de situações aleatórias, de sofrimentos desnecessários. A ciência não cria uma solução sem que como conseqüência acabe gerando um novo rol de problemas.

    O caso concreto da anencefalia

    O anencéfalo só possui as estruturas mais primitivas do sistema nervoso. Não possui córtex sensorial, logo não pode ser senciente. Não possui córtex frontal e nem córtex pré-frontal, não havendo como se falar em qualquer forma de consciência. É capaz de movimentos, inclusive de retirada de membro ao estímulo de dor, por que simplesmente estes reflexos estão organizados em arcos reflexos na medula espinhal. Em bons livros de neurofisiologia há o clássico experimento do gato descerebrado, onde se estimulando regiões de áreas motoras do tronco cerebral, que não é encéfalo, conforme a intensidade do estímulo, anda, marcha ou corre. Temos um caso onde inexiste senciência, autoconsciência, e devido a inviabilidade de vida por mais que meses, alguns raríssimos casos mais de ano, a única possibilidade de autopoiese stricto sensu, reprodutiva, do anencéfalo seria a clonagem humana.

    Abrimos aqui um ponto para discussão dos estudiosos em Direito.

    Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura

    Os Estados Americanos signatários da presente Convenção,

    Conscientes do disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no sentido de que ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

    (...)

    Convieram no seguinte:

    Artigo 1

    Os Estados Partes obrigam-se a prevenir e a punir a tortura, nos termos desta Convenção.

    Artigo 2

    Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica.

    Não estarão compreendidos no conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam conseqüência de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que não incluam a realização dos atos ou a aplicação dos métodos a que se refere este artigo.

    Artigo 3

    Serão responsáveis pelo delito de tortura:

    A. Os empregados ou funcionários públicos que, atuando nesse caráter, ordenem sua comissão ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam;

    B. As pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados públicos a que se refere a alínea a, ordenem sua comissão, instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou nele sejam cúmplices.

    Tomamos o Habeas Corpus 87.585 do STF, onde já constam oito votos em favor do status de norma materialmente constitucional, como defende o ministro Celso de Mello, ou supra-legal, como defende o ministro Gilmar Mendes, em votos distintos, havendo a convergência para o reconhecimento da condição de tais tratados estarem acima de qualquer legislação complementar ou ordinária, somente abaixo do texto constitucional original.

    E contrapomos, aos defensores do direito da vida como absoluto e inquestionável, caso concreto ocorrido do âmbito da própria CIDH-OEA, Informe 21/07, Petição 161-02, Solução Amistosa entre Paulina Del Carmen Ramízez Jacinto e o governo do México. Em suma, o governo do México cedeu a uma solução amistosa de reparação de vítima de gravidez por estupro, que fora impedida de realizar o aborto legal.

    O que alguns juristas chamam de "aborto sentimental", na verdade, considerando sob o prisma da biologia evolutiva, é a opção de o ser humano se colocar acima de uma situação de força bruta que seria natural num processo de seleção natural estrita; "os mais fortes reproduzem e perpetuam seus genes". Sem precisar aprofundar na literatura sobre comportamento animal, hoje em dia é conhecido do leigo o comportamento de leões, quando ocorre de um novo macho dominante vencer um combate contra um velho macho dominante, tomando o seu território e as fêmeas, todos os filhotes do macho vencido são mortos pelo macho vencedor.

    Pássaros como cucos na Europa e no Brasil o chupim, depositam seus ovos em ninhos de outros pássaros, conseguindo duplo objetivo, perpetuar seus genes e se desobrigarem do gasto energético inerente a garantir o desenvolvimento da cria. O artigo 128, II, do Código Penal tem este caráter não "sentimental", mas de não premiar o estuprador com a perpetuação forçada de seus genes, o que seria natural se o desenvolvimento humano não houvesse de fato enfraquecido pressões brutais de processos de seleção natural, e o Direito tem papel de consolidar esta conquista humana. Não há de se falar em aborto "sentimental".

    Nem em aborto eugênico stricto sensu. A dor é um componente sensorial da mais alta importância evolutiva, sem a dor desapareceríamos como espécie, pois seríamos incapazes de reconhecer de modo senciente situações lesivas. No entanto não é por esta razão que se proibiram os anestésicos e os analgésicos. No entanto um médico que ministre analgésicos a um atleta lesado para que este possa jogar uma partida de futebol, e isto cause como conseqüência uma lesão recuperável avançar para irrecuperável, por que o atleta foi privado da percepção desta situação, por certo pode ser objeto de subsunção à diversas normas do nosso ordenamento jurídico.

    Suscitamos o texto da Convenção Interamericana Para Prevenir e Punir a Tortura por um aspecto em primeiro plano essencialmente objetivo. Os casos de mal formação congênita, nos quais a vida do feto seja, por laudo médicos, e seria coerente que fosse pelo menos três de profissionais diferentes, considerada inviável fora do útero, e estamos diante de um dilema, ou falso dilema. Nenhuma mãe pode ser reduzida à condição de máquina biológica de manutenção artificial da vida. Voltamos ao conceito de vida humana potencial, que vai se realizando aos poucos, em estágios, mas, embora mínimas, com probabilidades de o processo falhar por sua própria natureza, por fatores aleatórios. Uma abordagem seria pensar qual seria a conduta dos juristas de 1941 se possuíssem acesso ao conhecimento da ciência médica de hoje. Outra questão, muito objetiva, é a do possível delito de tortura.

    O princípio constitucional do livre convencimento de cada magistrado não pode ser alterado. Por outro lado há princípios supra-legais, ou materialmente constitucionais, de Tratados Sobre Direitos Humanos, que o Brasil de livre vontade, com participação necessária do Legislador Pátrio, ratificou. E que pelo §4º do artigo 60 não podem ser de modo algum denunciados. Trata-se de um dado objetivo que o Magistrado não pode prescindir em sua análise do caso concreto. A subjetividade de cada magistrado, sua perspectiva individual de ética, deve ser pesada diante de uma possível reclamação por ilícito internacional contra o Estado Brasileiro.

    Para concluir está análise de tema polêmico, o Direito pode ser uma ciência de forte componente lógico dedutivo, no entanto como seu objetivo, por sua natureza empírico, é a Paz Social, não há como excluir o espaço da subjetividade. A questão é qual o limite desta subjetividade? A ética, mas qual ética? A ética pessoal de cada magistrado ou a ética de honrar compromissos internacionais os quais o Brasil se comprometeu a cumpri de boa-fé? Difícil a posição do operador, do pensador, e dos agentes públicos responsáveis pela instrumentalização do Direito.

    Como na Filosofia, o objeto de seu estudo nem sempre é claro, embora seja caso concreto, sem usufruir da vantagem de não ser pressionado pelo tempo como pode desta vantagem usufruir o filósofo. Não defendemos o aborto livre, indiscriminado. Suscitamos apenas questões de reflexão. Reflexão sobre o objeto de proteção da Norma Legal. Ao contrário dos que defendem a relativização de Normas Jurídicas Pétreas, suscitamos a discussão sobre a condição de quem é objeto de tal proteção.

    Negar a questionar, no caso concreto do anencéfalo, que é um ser sem capacidade de senciência, autoconsciência, e a única forma de ser autopoiético estrito senso seria com intervenção da tecnologia humana, via clonagem, gerando um novo ser humano sem qualquer processo de fecundação, sendo que merece observação, a mesma carga genética em outra gestação, numa suposta clonagem, pela distribuição de probabilidades, teria a maior chance de gerar um novo ser humano totalmente normal, que evolui da potencialidade para a existência de fato das três características propostas como propriedades fundamentais, autopoiese, senciência e autoconsciência, negar que tal fato abre uma aporia em várias argumentações jurídicas.


    Revista Consultor Jurídico

    Sobre o autor

    Ramiro Carlos Rocha Rebouças : é estudante de Direito na SUESC-Pitágoras e doutorando em fisiologia na Unicamp.