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Recursos repetitivosSTJ regulamenta cobrança de multas pelos DetransA 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça unificou o entendimento sobre como os departamentos de trânsitos estaduais (Detrans) devem atuar ao exigir o pagamento de multas e despesas de depósito como condição para liberação de veículos removidos ou apreendidos. A decisão foi unânime e o processo foi submetido ao rito da Lei de Recursos Repetitivos. Assim, as determinações do STJ valem para as instâncias inferiores em julgamentos de casos semelhantes. O primeiro ponto analisado pelo colegiado diz respeito à exigência de quitação de multas como condição para a retirada de veículo que se encontra em depósito sob a responsabilidade dos Detrans. A esse propósito, os ministros da 1ª Seção decidiram que as autoridades de trânsito só podem exigir o pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores. Esse entendimento levou em consideração a necessidade de os Detrans respeitarem as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa na esfera administrativa. “A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Castro Meira. No voto apresentado no julgamento, o ministro relator acrescentou que a multa não vencida não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. Para embasar essa fundamentação, citou ainda a Súmula 127 do STJ. Diz o texto: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado". O segundo ponto apreciado pelos ministros é a respeito do pagamento de despesas de depósito de veículos apreendidos ou removidos pelos Detrans. A 1ª Seção entendeu que os veículos retidos pelas autoridades de trânsito podem permanecer em depósito por tempo indeterminado até que os proprietários regularizem a situação deles. No entanto, os Detrans só poderão cobrar taxas de permanência de carros, motos e outros veículos até os primeiros 30 dias de sua estada nos depósitos. A justificativa está na natureza jurídica dos valores cobrados pela permanência dos veículos nos pátios. Para o STJ, esses valores possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória. São compreendidos como taxa porque reúnem as características de compulsoriedade e contraprestação de uma atividade específica do Estado: a guarda do veículo e o uso do depósito. Como ressaltou o ministro relator, a cobrança da taxa de depósito por prazo superior a 30 dias poderia levar a uma situação em que o montante devido pelo contribuinte superaria o próprio valor do veículo apreendido. Para o relator, isso configuraria confisco, prática vedada pela Constituição em seu artigo 150, inciso IV. Na avaliação dos ministros, os proprietários devem procurar regularizar a situação dos veículos apreendidos ou removidos, sob pena de eles serem leiloados após o nonagésimo dia, como determina o artigo 5º da Lei 6.575/78. No recurso interposto no STJ, o Detran do Rio Grande do Sul pediu a reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que já havia limitado o pagamento das despesas com depósito do veículo aos 30 primeiros dias. O recurso foi provido em parte, ou seja, o STJ só reformou uma parcela da decisão do TJ-RS, reconhecendo a possibilidade de o órgão de trânsito condicionar a liberação do veículo às multas, mas somente àquelas regularmente notificadas e já vencidas. Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2009 Isenção prejudicadaEleição para juiz nos EUA gera crise de legitimidadeEm 34 dos 50 estados dos Estados Unidos, os juízes das supremas cortes são advogados, juízes dos tribunais estaduais e federais inferiores, juristas, professores e pesquisadores do Direito escolhidos por votação popular. Na opinião da professora Penny White, da University of Tennessee College of Law, o sistema de eleição no Judiciário precisa ser aprimorado, sob o risco de perda de legitimidade. A professora, que já foi juíza da Suprema Corte do Tennessee, concedeu entrevista ao jornalista André Camodego, da Assessoria de Comunicação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo). Ela explicou que as eleições para o Judiciário no 34 estados acontecem em intervalos que variam de dois a 14 anos. Em 21 estados, a candidatura é partidária e em 11, não. Na Virgínia e na Carolina do Sul, as eleições para cada legislatura ocorrem junto com a dos demais Poderes. Nos outros estados, a escolha dos juízes é feita por indicação ou nomeação do governador. Nesses casos — entre eles está o Tennessee — os candidatos ao cargo de juiz passam por comissões de avaliação e, ao fim do mandato, pelas eleições de retenção. Estas são similares à eleição do Judiciário nos outros estados. É a população decide se quer que o juiz continue no cargo. Questionada sobre o financiamento de campanha, que gera problemas no Executivo e Legislativo brasileiros, Penny White afirma que no Judiciário americano não é diferente. “Em seis anos, o total dos gastos no Tennessee com as campanhas para a Suprema Corte do estado cresceram 61%. Em 1994, elas somaram quase US$ 21 milhões. Em 2000, chegaram perto dos US$ 46 milhões.” Dado ainda mais significativo apresentado pela professora é de que cerca de 30% da arrecadação parte de escritórios de advocacia. “Levantamento feito em 2006 deu conta de que cerca de 20% das verbas são provenientes de fontes desconhecidas e de que cerca de 45% do dinheiro são doados por empresários de diversos ramos.” Para Penny White, a imagem do Judiciário fica prejudicada. “A questão acaba envolvendo uma crise de legitimidade junto ao cidadão.” Pesquisa do Instituto Gallup feita em 2009 e citada pela professora revela que a influência das contribuições em dinheiro para as campanhas eleitorais do Judiciário é um problema para 89% dos entrevistados. Outra pesquisa mostrou que 76% dos entrevistados acreditam que os doadores recebem um tratamento diferenciado no tribunal. Segundo a professora, a Suprema Corte dos Estados Unidos deu uma resposta importante para minimizar o problema. Em maio, decidiu que os juízes eleitos têm de se declarar impedidos em casos que envolvam pessoas, grupos ou empresas que tenham doado quantias expressivas de dinheiro em suas campanhas. “A decisão foi proferida no caso Caperton versus Massey Coal, que envolveu uma controvérsia entre grandes mineradoras de carvão e a acusação de que o juiz da causa pendeu para o lado da empresa que doara US$ 3 milhões para sua campanha. Foi a primeira vez que a Suprema Corte se manifestou no sentido de que a atuação do juiz em casos que tratem dos interesses de seus doadores viola o devido processo.” O modo como o sistema eleitoral para juízes nos Estados Unidos é organizado pode se revelar arriscado. “A verdade é que as eleições acabam sendo decididas com base nos pontos de vista dos candidatos sobre temas como o ‘casamento’ entre pessoas do mesmo sexo e o aborto, para citar só os mais delicados e mais debatidos. Os riscos que essa realidade pode trazer para o desenvolvimento da sociedade dispensam comentários.” Efeito do voto “Apesar de não ter sido a única a votar contra a aplicação da pena de morte naquele caso específico, o julgamento foi feito pouco antes do término do meu mandato e o fato deflagrou uma verdadeira campanha por parte do Partido Republicano contra a minha reeleição. Meus opositores foram a público afirmar que eu seria contrária à aplicação da pena de morte em qualquer hipótese, o que, na época, não era verdade”, explica.
Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2009 Escuta na VenezuelaProjeto prevê obrigatoriedade de gravar conversasUm projeto que obriga as empresas de telecomunicações públicas e privadas a instalar centrais de escutas telefônicas que gravarão 24 horas por dia ligações dos usuários foi aprovado em primeira votação pela Assembleia Nacional da Venezuela. O projeto agora passará pela Comissão de Política Interior da Assembleia. A reportagem é do jornal O Estado de S. Paulo. O artigo, incluído na reforma parcial do Código Orgânico Processual Penal, que está em discussão na Casa, estabelece que "os entes públicos ou privados que prestem serviços de telecomunicações criarão unidades permanentes (para trabalhar) 24 horas e sete dias por semana, sendo encarregadas de processar e fornecer as informações requeridas pelo Ministério Público ou pelas autoridades competentes." A oposição ao governo Hugo Chávez diz que o texto também abre a possibilidade para que o MP ordene gravação das conversas sem ter de pedir a autorização de um juiz. Já os governistas negam. O presidente da Assembleia, o deputado Tulio Jiménez, negou que o projeto ponha fim ao sigilo telefônico. "N a prática isso não faz muita diferença", explicou ao jornal o cientista político venezuelano Sadio Garavini di Turno, da Universidade Central da Venezuela. "Como o Judiciário está alinhado com o governo, eles teriam pouca dificuldade em conseguir essa permissão", afirma. Nos últimos meses, as TVs oficiais têm divulgado gravações de telefonemas de opositores. Em novembro, o governo colombiano foi obrigado a chamar de volta seu cônsul em Maracaibo, Carlos Galvis, depois que Chávez colocou no ar uma conversa telefônica em que ele se dizia simpático ao novo governador opositor. Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2009
-- Presídios monitoradosMutirões libertaram mais de 3 mil detentosOs mutirões carcerários coordenados pelo Conselho Nacional de Justiça liberaram 3.387 presos, o que corresponde a 21% do total de casos vistos. O balanço foi divulgado pelo coordenador dos mutirões, o juiz auxiliar da presidência do Conselho, Erivaldo Ribeiro dos Santos. Os dados correspondem aos mutirões feitos desde agosto de 2008, que tem como objetivo garantir o cumprimento da Lei de Execuções Penais. Segundo Santos, os números representam o êxito do projeto. “Mesmo que o resultado fosse a metade, já justificaria a medida”, diz. “Não estamos fazendo nenhuma concessão que não tenha previsão legal. É um Direito”, destacou o juiz se referindo aos benefícios concedidos aos detentos. Para ele, o monitoramento dos presídios deve ser permanente porque o atraso na concessão de benefícios previstos por lei aos detentos é uma realidade em todo o Brasil. “Temos que monitorar o tempo todo, pois presos entram e saem constantemente do sistema”, diz. No mutirão, os juízes revisam a situação de cada um dos presos, inclusive dos que não possuem direito a benefícios. “Só isso já é muito positivo, pois passa a sensação de que o preso não está esquecido”, destacou. Ao todo, desde o início dos mutirões, já foram analisados 15.954 processos em oito estados. O primeiro a fazer a análise dos processos foi o Rio de Janeiro, com três mutirões. O estado analisou 2.636 e libertou 605 detentos. O segundo estado a promover a análise foi o Maranhão. Entre os dias 21 de outubro a 12 de novembro de 2008, o mutirão nos presídios maranhenses verificou 1.345 processos e libertou 456 presos. Também em 2008 foram promovidos mutirões carcerários no Piauí e Pará. Esse ano, estão sendo feitos mutirões na Amazônia, Espírito Santo e Goiás e, na segunda-feira (22/6), encerrou-se o do Tocantins. Erivaldo Ribeiro afirma que o objetivo principal é “deixar um
legado” nos estados, uma estrutura permanente de monitoramento do
sistema carcerário. “Esperamos que no futuro tenhamos um grupo de
monitoramento em todos os Estados, nos moldes do que foi criado no
âmbito do CNJ, e que esses mutirões sejam feitos pelos próprios
Tribunais com ou sem a coordenação do Conselho”, enfatizou o juiz. É
preciso criar no Brasil uma cultura de revisão das prisões para que
“nós do Poder Judiciário assumamos nossas responsabilidades em relação
ao sistema carcerário”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ. Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2009 -- Estratégia de autodefesaIdentidade falsa para esconder passado não é crimeQuem atribui a si mesmo falsa identidade diante da Polícia para esconder antecedentes penais não comete crime. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a um rapaz de Mato Grosso do Sul. Denunciado pelo Ministério Público estadual por furto e falsa identidade, o ele foi condenado, em primeira instância, pelo primeiro crime e absolvido pelo segundo. Ao analisar a questão, a relatora da ação no STJ, ministra Laurita Vaz, ressaltou que o tribunal firmou o entendimento de que a conduta de atribuir falsa identidade perante autoridade policial, com o objetivo de ocultar antecedentes criminais, não configura o crime previsto no artigo 307 do Código Penal. Na avaliação da relatora e dos demais ministros da 5ª Turma, essa conduta configura hipótese de autodefesa, consagrada no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Dispõe a norma constitucional que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. No voto, a relatora apresentou uma série de precedentes do STJ no mesmo sentido. São eles: HC 86.686/MS, HC 42.663/MG e REsp 471.252/MG. A decisão turma restabeleceu a sentença da primeira instância da Justiça sul-mato-grossense, mas somente na parte referente à absolvição pelo crime de falsa identidade. Para fundamentar a absolvição, o juiz argumentou que a conduta do acusado não passou de estratégia de autodefesa e lembrou que, durante a fase de instrução do processo, ele apresentou a identidade verdadeira. A condenação, no entanto, foi
reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que acatou
recurso do MP e condenou o rapaz por falsa identidade, crime previsto
no artigo 307 do Código Penal. Inconformada com a decisão, a Defensoria
Pública do estado entrou com Habeas Corpus no STJ em favor do
denunciado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça. Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2009 Propriedade públicaRegistro paroquial não comprova posse de terrasNão há direito de propriedade vinculado a registro paroquial. Além disso, para legitimar a posse de lote de terra, é necessário, além da medição do imóvel, o cultivo, a moradia habitual do posseiro e as condições previstas na Lei de Terras de 1850. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros chegaram às conclusões ao julgarem questão em que o ocupante da Ilha do João da Cunha, em Porto Belo (SC), pedia que a Justiça reconhecesse o domínio pleno sobre o imóvel, para que ele tivesse isenção do pagamento anual da taxa de aforamento. O autor da ação alegou ser dono da ilha desde 1953, conforme escritura pública de compra e venda, registrada em cartório. Em 1990, julgando abusiva a taxa de aforamento cobrada, ele encaminhou petição à Delegacia do Patrimônio da União no estado — órgão da Secretaria de Patrimônio da União, vinculada ao Ministério do Planejamento — para que houvesse reconhecimento do domínio pleno sobre a ilha. O pedido foi indeferido porque, segundo o órgão, não estava provada a cadeia sucessória e a alienação das terras pela União. O órgão superior manteve a decisão e acrescentou que o registro feito no livro do vigário em Porto Belo, para legitimar a propriedade, era um simples cadastro. O ocupante da área recorreu, alegando que a Lei de Terras — a Lei 601 de 1850 — legitimou a posse de João da Cunha, primeiro proprietário, sobre a terra, e que ele levou o imóvel ao registro paroquial, o qual, segundo o autor da ação, comprova a titularidade do domínio. O juízo da 4ª Vara da Circunscrição Judiciária de Florianópolis julgou improcedente o pedido. O ocupante da ilha recorreu ao STJ, alegando que houve violação da Lei de Terras, uma vez que, em seu artigo 7º, a exigência de medição destinava-se apenas às terras continentais se compatível com os recursos da época. Por unanimidade, porém, os ministros não acolheram o recurso, seguindo as considerações do relator, ministro Luis Felipe Salomão. Ele afirmou que a cadeia dominial do imóvel não é completa porque haveria nos autos apenas indícios de que João da Cunha tentou legitimar a posse. Segundo o relator, o registro paroquial não tem o poder de atribuir o domínio ao ocupante da terra, pois não confere publicidade aos registros. O relator destacou que a origem das propriedades particulares no Brasil parte das doações de sesmarias e de ocupações primárias. Portanto, para se transformar em domínio pleno, deveriam essas terras passar por uma revalidação ou legitimação, conforme previsto na Lei de Terras. Ressaltou que, para tal legalização, seria necessário, além da medição, o cultivo da terra, a moradia habitual do respectivo posseiro, bem como as demais condições exigidas no artigo 5º da lei. Quanto à questão de o registro paroquial dar direito de propriedade,
o ministro Luis Felipe Salomão argumentou que, por qualquer ângulo que
se analise a questão, seja considerando-o apenas como cadastro
estatístico ou simplesmente meio de prova do fato da posse, não há como
conferir o alcance pretendido, já que esse registro não pode completar
a cadeia dominial, viciada desde a origem. Com informações da assessoria de comunicação do STJ. REsp 389.372 Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2009 Dados completosProjeto que evita prisão de homônimos é aprovadoO Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei da Câmara nº 153/08 que obriga cartórios e distribuidores judiciais a publicarem, em todas as certidões, os dados completos do réu, seja ele pessoa física ou jurídica. O projeto, de autoria do deputado federal Regis de Oliveira (PCS-SP), também determina ampliação das informações contidas nas sentenças criminais. Atualmente, esses documentos são publicados apenas com o nome do acusado, o que gera diferentes interpretações, trabalho duplicado dos órgãos públicos e prejuízos aos homônimos. O objetivo é fazer constar nas certidões o maior número possível de elementos de identificação e, assim, evitar prisões ou qualquer tipo de transtornos com homônimos dos réus. Para o deputado Regis de Oliveira, o principal benefício da nova regra é o impedimento de constrangimentos e inconvenientes para pessoas com o mesmo nome do réu. “Não podemos admitir que o nome idêntico seja causa suficiente para permitir o encarceramento de pessoas inocentes como já aconteceu inúmeras vezes em todo o Brasil”, avaliou. De acordo com a nova regra deverão constar das certidões os seguintes dados de identificação, salvo os que não forem disponibilizados pela Justiça: nome completo do réu; nacionalidade; estado civil; número do documento de identidade e órgão expeditor; CPF ou CNPJ; filiação; residência ou domicílio, no caso de pessoa jurídica; data da distribuição do feito; tipo de ação e ofício do registro de distribuição ou distribuidor judicial competente. Outra novidade que o projeto prevê é a comunicação do teor das sentenças criminais absolutórias ou condenatórias pelos órgãos competentes, de acordo com a legislação de cada estado. Punição Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2009
-- Código CivilExoneração da Fiança deve ter prazo indeterminadoPrimeiramente, faz-se necessário trazer à baila a definição de fiança. Pois bem, a partir da interpretação do artigo 818 do Código Civil de 2002, tem-se que a fiança é um contrato acessório, pelo qual uma pessoa garante satisfazer a obrigação assumida ao credor pelo devedor, num outro contrato principal. Já adentrando no tema por nós proposto no presente artigo, cumpre mencionar que o Código Civil de 1916 já previa a possibilidade do fiador requerer a exoneração da fiança, nos casos de contratos por tempo indeterminado, em seu artigo 1.500, que ora transcrevemos: “Artigo 1.500. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando, porém, obrigado por todos os efeitos da fiança, anteriores ao ato amigável, ou à sentença que o exonerar.” Tal faculdade do fiador foi recepcionada pelo novo Código Civil de 2002, através do artigo 535, o qual apresenta redação diferente apenas na sua parte final, senão vejamos: “Artigo 535. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante os sessenta dias após a notificação do credor.” Assim, por exemplo, se um contrato de locação, que originalmente foi firmado por prazo determinado, sofrer prorrogação e passar a vigorar por prazo indeterminado, pode o fiador exonerar-se da fiança, ingressando com Ação de Exoneração de Fiança, com amparo legal, nos dispositivos supramencionados. O problema surge quando presente no contrato de fiança cláusula de renúncia ao artigo 1.500 do Código Civil de 1916 ou ao artigo 535 do Código Civil de 2002, devido à controvérsia tanto na doutrina como na jurisprudência, sobre a eficácia, ou não, nos contratos de fiança, sem limitação de tempo, de cláusula de renúncia do fiador à faculdade de exonerar-se de tal ônus. Também há controvérsia acerca da eficácia da cláusula “até a entrega das chaves”, contida nos contratos de locação. De um lado, entende-se que a garantia da fiança não induz perpetuidade, não podendo, o fiador, permanecer indefinidamente obrigado, conforme ensinam os civilistas brasileiros clássicos, Clóvis Beviláqua e Carvalho Santos. Outra corrente considera impróprio o argumento de impossibilidade de perpetuidade, porque, contrato acessório, perdurará enquanto existir o contrato principal, sem que se questione a eternidade de ambos os contratos, mesmo os de prazo indeterminado. E salienta serem renunciáveis todos os direitos disponíveis, inclusive o previsto no artigo 535 do Código Civil de 2002, antigo artigo 1.500 do Código Civil de 1916. Na jurisprudência predomina o entendimento de que o fiador pode se exonerar da fiança por prazo indeterminado, mesmo quando o contrato estipula cláusula de renúncia ao artigo 1500 do Código Civil de 1916 ou ao artigo 535 do Código Civil de 2002 ou a cláusula “até a entrega das chaves” (nos contratos de locação), conforme ilustramos com as seguintes ementas: apelação civil. Ação de exoneração de fiança. locação não residencial. Contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado. Notificação extrajudicial procedida. Invalidade da cláusula contratual que dispõe sobre renuncia ao direito de exoneração da fiança. Manifesta adesão. Prerrogativa prevista no artigo 835 do Código civil vigente. Sentença mantida por seus próprios fundamentos jurídicos e de direito. por unanimidade, negaram provimento ao apelo. (Apelação cível 70014830491, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TJRS, REL. ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS, JULGADO EM 03/05/2006)
Declaratória - Exoneração de Fiança - Locação prorrogada. Obrigação dos fiadores até a entrega das chaves. Admissibilidade. Podem os fiadores, em contrato de locação, prorrogado por prazo indeterminado, em que se obrigaram a cumprir as cláusulas contratuais até a entrega das chaves do imóvel, exonerar-se da garantia prestada, independentemente de notificação prévia, mediante ação declaratória (artigo 1.500 do Código Civil). (TAPR - AC 3.378/88 - 1ª C - Rel. Juiz Accacio Cambi - J. 20.12.88) (RTJE 69/172) Fiança - contrato prorrogado por tempo indeterminado - O artigo 34 da Lei 6.649, de 1979, faculta ao locador exigir do inquilino novo fiador no prazo de trinta dias após a prorrogação da avença, sob pena de garantir-se mediante caução. Mas ao fiador incumbe, não mais desejando continuar como garante do cumprimento do contrato, pedir sua exoneração nos moldes do artigo 1.500 do Código Civil, não se podendo falar em interpretação extensiva, porque a vinculação da fiança ao contrato prorrogado não representa ampliação de ônus para o fiador. Provida. (TJ-MS - Ap. 1.004/86 - T. Civ. - Rel. Des. Sérgio Martins - J. 17.06.86) (RJ 123/153) Fiança - locação - Cláusula "até a entrega das chaves'' - Exoneração - Artigo 1.500 do CC - A fiança dada a contrato de locação com cláusula "até a entrega das chaves'' não implica renúncia à faculdade de exonerar-se o fiador da garantia, concedida pelo art. 1.500 do CC. (STJ - REsp 1.765-SP - 3ª T - Rel. Min. Cláudio Santos - DJU 23.04.90) (RJ 152/81) Devido à acessoriedade do contrato de fiança em relação ao principal, se este último se extingue, automaticamente a fiança se extingue. Do mesmo modo, se o contrato principal é prorrogado, prorroga-se também a fiança. Porém, concluímos que no caso do contrato prorrogar-se por prazo indeterminado, o fiador não está obrigado a permanecer com o ônus infinitamente, pois a legislação civil pátria prevê a possibilidade do mesmo exonerar-se da fiança, até porque, seria injusto se não houvesse tal hipótese, tendo em vista que o fiador muitas vezes acaba aderindo ao contrato sem saber ao certo quais as obrigações daí advindas. Vilson Farias é advogado, doutor em Direito e promotor de Justiça aposentado Luciane da Costa Chaves é advogada no Rio Grande do Sul Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2009
Questão sumuladaAo não julgar, STF legalizou assinatura básicaA cobrança de assinatura básica de telefone fixo é legal. A conclusão se desprende dos acontecimentos da última semana. O Supremo Tribunal Federal decidiu na quinta-feira (18/6) que os recursos contra a cobrança da tarifa são de foro infraconstitucional. Na prática, o STF ordenou que os processos voltem aos tribunais ou turmas recursais de origem. Assim, a palavra final sobre a legalidade da cobrança da assinatura telefônica cabe ao Superior Tribunal de Justiça, instancia máxima para ações infraconstitucionais. E o STJ já tem a decisão definitiva: a cobrança é legal. O entendimento do STJ já está, inclusive, sumulado. O que faltava era justamente o Supremo decidir se a questão era realmente infraconstitucional. Nesse meio tempo, a súmula tinha validade, mas ainda existia a possibilidade de o Supremo resolver julgar a questão e mudar o entendimento do STJ. Com a decisão da última quinta, a Súmula do STJ passa a ser o entendimento definitivo sobre o tema. Publicada no dia 8 de setembro de 2008, a Súmula 356 é incisiva: “É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”. O verbete, no entanto, não tem efeito vinculante. Com isso, o texto é apenas uma orientação aos ministros do STJ e aos juízes de instâncias inferiores, o que significa dizer que os processos ainda podem se arrastar por anos até chegar ao STJ, quando o tribunal se valerá da Súmula 356 para justificar a legitimidade das cobranças. O verbete foi editado a partir de cinco precedentes da 1ª Seção do STJ (clique aqui para ter acesso aos acórdãos). No Recurso Especial 911.802, por exemplo, o ministro José Delgado, relator, reconheceu a legalidade da cobrança da assinatura básica mensal por considerar que a tarifação tem amparo na legislação. Para o ministro, a cobrança tem origem contratual, além de ser destinada à manutenção da infra-estrutura do sistema. Histórico O pedido da consumidora foi rejeitado em primeira instância, mas a sentença foi modificada pelo Tribunal de Justiça gaúcho. O TJ-RS acolheu o pedido da usuária por considerar abusiva a exigência do pagamento por um serviço não prestado, além de não existir, de acordo com o tribunal, previsão legal para a cobrança. O TJ-RS destacou, ainda, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. A Brasil Telecom recorreu ao STJ afirmando que os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor não excluem os decorrentes da Lei Geral das Telecomunicações. Segundo a defesa da empresa, a tarifa mensal não é voltada apenas à cessão de linha ou de terminal telefônico, mas também à infra-estrutura fornecida. A Brasil Telecom ressaltou que está autorizada pela Anatel a cobrar a assinatura básica. Filipe Coutinho é repórter da Consultor Jurídico em Brasília. Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2009
Falsidade ideológicaSupremo recebe denúncia contra deputado federalO Supremo Tribunal Federal recebeu denúncia oferecida pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, contra o deputado federal Silas Câmara (PSC-AM) por falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e uso de documento falso (artigo 304 do CP). O relator, ministro Joaquim Barbosa, entendeu que existem indícios de autoria e materialidade, requisitos necessários para o recebimento da denúncia e instauração de ação penal. Foi acompanhado pela unanimidade dos ministros. Segundo a denúncia do Ministério Público, o número do registro geral, da carteira de identidade utilizada pelo parlamentar, não é compatível com sua data de expedição, 1979. O número constante na carteira do deputado foi alcançado apenas quatro anos depois, em 1983. O MP apurou ainda que o deputado utilizou o documento para emitir procurações e promover alteração em contrato social de empresas das quais é sócio. Com o recebimento da denúncia, o parlamentar passa a ser réu em ação penal perante o Supremo. Com informações da Assessocia de Comunicação do Supremo Tribunal Federal. Inq 1.695 Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2009 -- Correção monetáriaConsórcio tem de devolver dinheiro a quem desistiuO Superior Tribunal de Justiça estendeu a todos os contratos de uma empresa de consórcios os efeitos da decisão que determinou a devolução dos valores pagos por quem desistiu ou foi excluído do consórcio, com correção monetária. A ação foi movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). A Justiça de São Paulo entendeu que os valores eram devidos apenas para os contratos firmados até dezembro de 1993, enquanto estava vigente a Portaria 190/89 do Ministério da Fazenda. Esta norma determinava que os participantes desistentes ou excluídos do consórcio receberiam de volta as quantias pagas, sem juros e sem correção monetária. Com a revogação da portaria, no final de 1993, passou-se a inserir nos contratos cláusula obrigando as empresas a devolver os valores com correção monetária, por força de regulamentação promovida pelo novo órgão fiscalizador, o Banco Central. Em Ação Civil Pública, o Idec alegou que a empresa de consórcios Viana Administradora de Consórcios não estava devolvendo aos consumidores desistentes ou excluídos as parcelas quitadas, com juros e correção, mesmo com o término do grupo. Em primeira instância, foi determinada a devolução a todos os desistentes e excluídos com as devidas correções. No entanto, como o tribunal de segunda instância excluiu da obrigação os contratos firmados após a revogação da portaria, o Idec recorreu ao STJ. O julgamento da 4ª Turma seguiu o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão. De acordo com o ministro Salomão, a nova regulamentação dos consórcios estipulada pelo Banco Central a partir de 1994 não foi capaz de alterar a prática da empresa de se recusar a devolver as quantias desembolsadas pelos consumidores desistentes e excluídos. O ministro esclareceu que a decisão judicial é uma condenação genérica, que visa apenas identificar a lesão a direito e os danos causados por esta. Posteriormente, em fase de liquidação, é que se verificará o dano efetivamente sofrido por cada vítima, ou seja, se a empresa devolveu o valor nominal pago, sem a devida atualização, ou se não fez o pagamento de qualquer quantia. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça. Resp 702.976 Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2009
Golpe do assessorPreso homem que dizia ser desembargadorUm publicitário que se passava por desembargador foi preso, nesta terça-feira (16/6), em São Paulo, por suspeita de aplicar um golpe em um engenheiro de 44 anos. Segundo a polícia, ele cobrou R$ 7 mil por uma vaga de assessor na Justiça do Trabalho. A informação é do portal G1. Uma boa roupa e uma boa conversa foram as armas usadas pelo suspeito, de 51 anos, para se passar por desembargador do tribunal do trabalho, para o qual vendia a vaga de assessor particular. Ele conheceu sua vítima em uma lanchonete que fica em frente ao 2º Distrito Policial, no Bom Retiro, região central de São Paulo. A vítima contou à Polícia que pagou R$ 7 mil por uma vaga de assessor do falso desembargador e só desconfiou que era um golpe depois de pesquisar na internet e não encontrar nenhum magistrado com o nome que o golpista usou ao se apresentar. O publicitário foi preso em uma lanchonete na região central depois de receber a última parcela de R$ 1.800 pela venda do falso cargo. Ele vai responder por estelionato, cuja pena pode chegar a cinco anos de prisão. “É um indivíduo preparado para a prática deste roubo e seguro do que estava fazendo. Esse é um dos motivos pelos quais a gente suspeita que possa haver outras vítimas desse mesmo tipo de golpe”, explicou o delegado Valter Sérgio Abreu. Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2009
-- Noticiário jurídicoA Justiça e o Direito nos jornais desta terçaO procurador Marinus Marsico, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, solicitou ao TCU a apuração de irregularidades envolvendo mais de 500 atos administrativos que não foram publicados no Boletim Administrativo do Senado. Segundo os principais jornais, os atos foram usados para esconder movimentações de assessores parlamentares presos pela Polícia Federal nos últimos anos. É o caso, por exemplo, de José Roberto Parquier, preso pela PF em maio de 2006 na Operação Castores, que desmontou uma quadrilha acusada de corrupção em estatais do setor elétrico. Na época, Parquier era assessor do senador Valdir Raupp (PMDB-RO). Mesmo depois da operação, ele permaneceu por mais dois anos no Senado, recebendo R$ 7,6 mil de salário. Segundo O Estado de S. Paulo, algumas decisões eram anuladas antes de serem editadas. Carlos Rudinei Mattoso foi preso pela Polícia Federal em novembro de 2007, em uma operação para combater o contrabando de computadores em Brasília. Informalmente, era fotógrafo de Renan Calheiros (PMDB-AL) na presidência do Senado. Oficialmente, porém, era lotado na Diretoria-Geral da Casa. PPS quer acesso Outra alçada Crime financeiro
Lei anti-abuso CPI no STF Desvio de verbas Só índios Motivos da greve Má educação Paraísos tributados Cadeia imprópria Vigília por Sean Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2009
Identidades trocadasDF deve indenizar mulher condenada por enganoA 8ª Vara de Fazenda Pública de Brasília mandou o Distrito Federal pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a uma mulher julgada e condenada por um crime que não praticou. Ela foi envolvida em um processo pela própria irmã, que forneceu identidade falsa ao ser presa em flagrante por crime de furto. Cabe recurso. A mulher descobriu a armação da irmã em fevereiro de 2005, quando foi registrar queixa na Delegacia de Polícia de Planaltina. Ela foi surpreendida pela informação de que estava condenada em um processo por furto, com mandado de prisão já expedido. No mesmo mês, ela procurou a Defensoria Pública para comunicar o equívoco e requerer a confrontação dos prontuários civis das duas. Somente um ano depois, ela conseguiu provar sua inocência. A mulher entrou na Justiça com ação de indenização por danos morais contra o Distrito Federal. Alegou que passou por inúmeras situações vexatórias e humilhantes. Ela conta que estava gestante e que vivia aflita, com receio de ser presa injustamente. O processo está fundamentado pela Lei 10.054/2000 que exige cópia de documento de identificação civil nos autos da prisão em flagrante. Ela argumenta que a Polícia não seguiu a lei e, mesmo diante da falta de documento civil da irmã falsária, deixou de fazer a identificação criminal. Em sua defesa, o Distrito Federal negou qualquer abuso, arbitrariedade, ilegalidade, excesso, imprudência ou negligência nas ações praticadas pelos policiais. Disse que a culpa pelo erro foi da irmã da autora do processo e que ela já deveria saber sobre a falsificação. "Se a senhora Tatiane vinha-se esquivando da Polícia, assim como diz, é porque já sabia, bem antes de fevereiro de 2005, das falcatruas de sua irmã Cristiane usando a identidade da ora Autora, mas, apesar disso, nenhuma providência tomou no âmbito policial e/ou judicial, o que torna ininteligível sua versão." Porém, na decisão, a juíza considerou que a autoridade policial foi
omissa porque deixou de fazer a identificação criminal da verdadeira
autora do furto, aceitando apenas os dados fornecidos verbalmente por
ela. "A comunicação de ocorrência policial, juntada aos autos às folhas
54, consta informações de que a autuada não apresentou documento de
identificação civil", afirmou. "É indubitável a amargura e o temor de
vir a sofrer, inclusive e a qualquer momento, restrição à liberdade.
Embora não tenha sido expedido efetivamente um mandado de prisão
qualquer pessoa, ainda mais sem conhecimentos jurídicos, sofreria com a
possibilidade da concretização de tal medida", acrescentou a juíza. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Processo 2007.01.1.075135-8 Competência da UniãoMunicípio não pode autorizar rádios comunitáriasO município de Olinda, em Pernambuco, está proibido de conceder autorizações de funcionamento a rádios comunitárias. A decisão foi tomada pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que não acatou o recurso do município e manteve entendimento da 21ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco em Ação Civil Pública ajuizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). O TRF-5 seguiu parecer da Procuradoria Regional da República da 5ª Região. A Justiça Federal declarou nulas as autorizações já concedidas por entender que somente a União, por meio do Ministério das Comunicações, pode conceder autorização para o funcionamento dessas emissoras. No recurso, o município alegou que a Lei municipal nº 5.460/05, que trata das autorizações, é constitucional. E que tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Afirmou, ainda, que as dificuldades para autorizar o funcionamento das rádios comunitárias demonstram a ausência de interesse da União na matéria, o que favorece a manutenção de oligopólios nos meios de comunicação. Em seu parecer, o MPF argumentou que municípios não podem conceder autorizações de funcionamento a rádios comunitárias, tampouco legislar sobre o tema. O artigo 21, XI, da Constituição Federal atribui à União a competência exclusiva para explorar os serviços de radiodifusão e telecomunicações diretamente ou mediante concessão, autorização e permissão. O artigo 22, IV, confere à União, privativamente, poder para legislar sobre tais assuntos. Além disso, o artigo 9º, II, do Decreto nº 2.615/98, que regulamenta o serviço de radiodifusão comunitária, estabelece que a autorização para o funcionamento dessas emissoras é concedida pela União, por meio do Ministério das Comunicações. Segundo o MPF, a lei editada pelo município de Olinda invadiu as competências legislativa e executiva da União. *Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de Pernambuco Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2009 Economia aquecidaSeguro garantia judicial: uma inovação bem-vindaPor recentes e profundas transformações passou nos últimos anos o processo de execução, com a edição das Leis 11.232, de 22/12/2005 (em vigor desde 23/06/2006) e 11.382, de 06/12/06 (em vigor desde 22/02/2007). No caso do instituto em epígrafe, a inovação foi trazida especificamente pela Lei 11.382/06, que incluiu o parágrafo 2º ao artigo 656 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: “Artigo 656. ... ... parágrafo 2º. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais trinta por cento (30%)” (destacamos). Notadamente, o seguro garantia, apesar de haver ficado relegado a uma simples menção no supra citado artigo, e de contar, ainda, com alguns detratores, não passaram despercebidos aos profissionais que atuam no contencioso, sobretudo de empresas e instituições financeiras envoltas em processos executivos. Somos enfáticos ao afirmar – e a razão deste singelo estudo é frisar tal aspecto – que o acolhimento cada vez mais constante por parte dos nossos julgadores do seguro garantia como forma de caucionar a execução, além de preservar os interesses de ambos os litigantes, repercutirá para além dos limites do processo de execução, permitindo-se a movimentação de milhares, quiçá milhões de reais “congelados” em processos judiciais longevos e intermináveis, quando poderiam estar sendo utilizados para “aquecer” a economia. Sem mais delongas, passemos a análise do instituto. Quando analisamos o processo de execução, devemos sopesar dois valores aparentemente contraditórios: 1º) o direito de o credor ter o seu crédito líquido, certo e exigível, satisfeito pelo patrimônio do devedor (artigo 591 do Código de Processo Civil, princípio da responsabilidade patrimonial); e 2º) o direito de o devedor ser o menos onerado possível com a execução que recairá sobre o seu patrimônio (artigo 620 do Código de Processo Civil, princípio da menor onerosidade). Como equacionar estes dois princípios é um tema sobre o qual há tempos vêm se debruçando o legislador, a doutrina e a jurisprudência com grande afinco e perspicácia. E, somos firmes em afirmar que a aceitação do seguro garantia judicial é um dos modos de se alcançar o tão almejado desiderato. Destacamos, primeiramente, que, pela dicção do supra citado parágrafo 2º do artigo 656 do Estatuto Processual Civil, afigura-se como opção do executado pleitear a substituição da penhora por fiança ou seguro garantia. Neste sentido nos ensina o Prof. ANTONIO CLAUDIO DA COSTA MACHADO: “... o regramento apenas cria uma autorização, só que endereçada com exclusividade ao executado e instituidora da ‘fiança bancária ou seguro garantia’ como os únicos bens substitutos admissíveis do próprio ato de penhora, e ainda assim, desde que ‘em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)’” (destacamos) (1). E, prossegue o ilustre jurista, “Algumas observações interpretativas fazem-se necessárias. A primeira, no sentido de que esta forma particularíssima de substituição não está submetida a prazo certo, podendo ser requerida até mesmo no curso da fase de expropriação. A segunda, no sentido de que é livre a escolha do executado por uma ou outra forma de garantia, mas se deve ter em conta que o novo instrumento denominado ‘seguro garantia judicial’ precisa ser criado e regulamentado, por lei ou administrativamente, por bancos, seguradoras etc., para que possa ser utilizado efetivamente” (2). Ousamos acrescentar à preclara lição transcrita, que o legislador, ao utilizar a expressão pode - quando dispôs: “A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial...” -, na realidade não deixou ao alvedrio do magistrado autorizar ou não a substituição da penhora por seguro garantia; isto porque, como já acentuado, a possibilidade a que aduz o texto do parágrafo 2º do artigo 656 do CPC é endereçada ao executado, e não ao juiz, que, ademais, na qualidade de agente público (ou melhor, agente político como especificariam os administrativistas), não tem a possibilidade, mas sim o dever de praticar os atos judiciais, uma vez presentes os pressupostos legais (é o que se costuma denominar de poder-dever). Marco de Albuquerque da Graça e Costa é advogado em São Paulo Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2009 Guarda presidencialSoldado mata a tiros cabo na Granja do TortoUm soldado da guarda presidencial matou a tiros um cabo também da guarda, na Granja do Torto, no início da manhã desta quarta-feira (10/6). A informação é da Agência Brasil. Os disparos ocorreram após uma discussão entre os dois. As informações são do chefe da guarda presidencial, general Gonçalves Dias. Segundo ele, a vítima chegou a ser levada para o Hospital das Forças Armadas. A Granja do Troto é uma das residências oficias da Presidência da República. Nota divulgada pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República informa que será instaurado Inquérito Policial Militar paralelamente à investigação policial para apurar as circunstâncias da ocorrência. O comunicado não informa o nome dos militares envolvidos. Revista Consultor Jurídico, 10 de junho de 2009
American Airlines é condenada
Planos alternativos trazem riscos
Fala da defesaRéu pode arrolar testemunhas até fim da instruçãoAté o encerramento da instrução processual, o réu defendido por advogado dativo deve ter garantido o direito de arrolar testemunhas em sua defesa. Procedimentos processuais devem ser superados nos casos em que seu cumprimento literal fere o princípio constitucional da ampla defesa. Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Distrito Federal ao conceder Habeas Corpus para a defesa de um morador de rua acusado de tentativa de homicídio. A defesa, feita pelo Núcleo de Prática Jurídica da Universidade de Brasília (UnB), recorreu ao TJ contra decisão de primeira instância que rejeitou seu pedido de arrolar testemunhas durante a instrução processual. De acordo com o desembargador George Lopes Leite (clique aqui para ler o voto), o juiz deve aplicar a lei na medida em que for compatível com a Constituição Federal. “Assim, o instituto da audiência una deve ser respeitado se garantidos os postulados de maior grandeza como a ampla defesa e o contraditório”, afirmou. Os advogados Marcelo Turbay Freiria, Pedro Ivo Velloso Cordeiro, Rafael Vasconcelos Fontes e Ticiano Figueiredo de Oliveira foram nomeados para fazer a defesa do acusado depois de transcorrido o prazo da defesa preliminar. Como não conseguiram contato com o réu, que é morador de rua e não foi encontrado por eles, pediram para que fosse garantido o direito de apresentar testemunhas no decorrer das investigações. Em primeira instância, o pedido foi negado. De acordo com o juiz, “o deferimento do pedido importa em inovação do procedimento, pois implicará na cisão da audiência, que de acordo com a nova sistemática é uma”. Em segunda instância, contudo, a decisão foi cassada. De acordo com o desembargador Lopes Leite, “não atende à boa lógica admitir a cisão da audiência una por questões práticas dos ofícios judiciais e mesmo por imposição de lei, como sói acontecer, mas não permiti-la para resguardar as garantias fundamentais do homem, ainda mais quando se trata de um morador de rua, já vitimado pela exclusão social”. Rodrigo Haidar é correspondente em Brasília da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 8 de junho de 2009
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