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    Conjunto de princípios


    As questões introdutórias do direito administrativo

    O Direito constitui o conjunto de normas harmônicas e princípios que permitem a coexistência pacífica dos seres em sociedade. De acordo com a ordem política, divide-se em interno e internacional (relação com particular de outra nação).

    O Direito público normatiza a atuação do Estado (interesse público, coletivos e sociais). O Direito privado é o conjunto de regras que disciplina a relação entre particulares (interesse privado e direito supletivo).

    O Direito público, note-se, é diferente de norma de ordem pública. Esta é aquela imposta coercitivamente e que não pode ser modificada pela vontade das partes. É mais amplo que o Direito público porque a norma pública pode estar na esfera pública ou privada. Toda regra de direito público é também norma de ordem pública.

    Em termos de Direito Administrativo há divergência quanto ao conceito; a doutrina não pacificou o entendimento quanto ao objeto e a área de atuação do Direito administrativo. Quanto às teorias que definem o Direito Administrativo verifica se as seguintes:

    a) Escola de Serviço Público: nesta época o conceito de serviço público era diferente do atual. Serviço público incluía toda relação do Estado, inclusive as relações normatizadas pelo Direito administrativo. Obviamente, não pode ser utilizada devido a sua abrangência.

    b) Critério do Poder executivo: direito adminitrativo só cuidava da atuação do Executivo. Tem que ser afastado porque o Direito Administrativo se preocupa com a função de administrar em qualquer dos Poderes.

    c) Escola das Relações Jurídicas: dava para o direito Administrativo todas as relações jurídicas do Estado. Também é problemática, por ser muito ampla.

    d) Critério Teleológico: é aquele que diz que o Direito Administrativo é um conjunto de princípios. É verdadeiro, mais incompleto.

    e) Critério residual ou negativo: a atividade administrativa é típica, não se confundindo com a função legislativa e jurisdicional, é residual. É um critério adotado mais também é incompleto.

    f) Critério de Distinção: distinção da atividade jurídica e atividade social. O Direito Administrativo não tem como objetivo a atividade social. O Direito Administrativo deve tornar possível a execução das funções sociais. É um critério verdadeiro, mas incompleto.

    g) Critério da Administração Pública: é um conjunto de princípios que se preocupa com a atividade administrativa. É o critério mais aceito no país e foi adotado por Hely Lopes Meirelles.

    Pode-se conceituar o Direito Administrativo como um conjunto harmônico de princípios e regras (regime jurídico administrativo) que regem os órgãos, os agentes e toda a atividade administrativa, tendentes a realizar de forma direta, concreta e imediata os fins desejados pelo Estado.

    Quanto às fontes do Direito administrativo, o tema também não é pacífico, razão pela qual surge divergência doutrinária, já que, alguns autores denominam fonte e outros de norma de integração, os quesitos baixo nomeados:

    a) Lei: norma em sentido amplo. A norma inferior tem que ser compatível com a superior e todas com a constituição. O STF chamou essa regra de relação vertical de compatibilidade vertical, também chama de estrutura escalonada ou hierarquizada.

    b) Doutrina: resultado do trabalho dos estudiosos.

    c) Jurisprudência: não deve ser confundido com acordão, o qual nem sempre será jurisprudência. Jurisprudência é um julgamento reiterado (repetitivo). Para o Direito Administrativo a jurisprudência é muito importante porque nossa legislação administrativista é fragmentária, a doutrina é muito divergente, nacionalizando o entendimento.

    d) Costume: regra no Brasil afirma que o costume não cria, nem exime de obrigação. Costume é prática habitual, acreditando ser obrigatória.

    Quanto ao Sistema de Direito Administrativo ou Mecanismo de Controle do Direito Administrativo resultado da análise de direito comparado, verificam-se diferentes correntes esposadas:





    Ravênia Márcia de Oliveira Leite Ravênia Márcia de Oliveira Leite é delegada de Polícia Civil em Minas Gerais, bacharel em Direito e Administração pela Universidade Federal de Uberlândia, pós-graduada em Direito Público pela Universidade Potiguar e em Direito Penal pela Universidade Gama Filho.


    Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2009



    Dentes à mostra


    Mainardi diz que pode esfregar focinhos no carpete



    O colunista da Veja Diogo Mainardi aproveitou as referências feitas pelo juiz Ali Mazloum ao empresário Luiz Roberto Demarco — como suposto fomentador das operações da Polícia Federal contra o desafeto Daniel Dantas — para trazer à baila todos os personagens já citados na novela da Operação Satiagraha. O elenco vai aumentando. Leia abaixo o texto publicado no podcast do colunista.

    Protógenes, blogueiros lobistas e telefonemas

    Protógenes Queiroz acaba de ser indiciado criminalmente pelo juiz Ali Mazloum. Num dos trechos da denúncia, informa-se que, no período anterior à Satiagraha, houve uma troca de 50 telefonemas entre o delegado e as empresas pertencentes a Paulo Henrique Amorim e a Luiz Roberto Demarco.

    Em 23 de julho de 2008, quando meu nome foi emporcalhado por um relatório de Protógenes Queiroz, eu disse o seguinte:

    O relatório da PF sobre a imprensa, apesar de seu caráter grotesco, merece ser analisado porque ele mostra claramente quem foi o inspirador do inquérito. De um jeito ou de outro, todos os jornalistas citados pisaram no pé de Luiz Gushiken e seu bando. Eu pisei. Um bocado. Luiz Gushiken até mandou a PF me investigar. Pisei no pé também de seus blogueiros de aluguel. E no do atual diretor da Abin, Paulo Lacerda. E no de seu antecessor no cargo, Mauro Marcelo. E no de Luiz Roberto Demarco, denunciando a montanha de dinheiro que ele ganhou como lobista da Telecom Italia. Aliás, desconfio que o próprio Demarco tenha ajudado a fabricar o relatório sobre a imprensa. É um acerto de contas com alguns de seus maiores desafetos, tanto profissionais quanto pessoais, como Guilherme Barros, cuja única culpa foi ter se casado com sua ex-mulher.

    Passaram-se dez meses e, agora, com todo o candor, posso esfregar o focinho dos cachorros sarnentos do petismo no carpete molhado. Minha suspeita, baseada na lógica mais elementar, foi robustecida pelo inquérito policial. Comicamente, Protógenes Queiroz, em seu relatório, chegou a reproduzir um de meus artigos. Qual? Aquele em que apontei a parceria entre Paulo Henrique Amorim e Luiz Roberto Demarco.

    O juiz Ali Mazloum, depois de relacionar os 50 telefonemas entre Protógenes Queiroz, o blogueiro e o lobista, observou: "Esse inusitado fato deverá ser investigado, com rigor e celeridade, para apurar eventual relação de ligações com a investigação policial em questão, vez que inadmissível e impensável que grupos econômicos, de um lado e de outro, possam permear atividades do Estado".

    Desde meados de 2005, quando comecei a narrar a disputa pelo controle da telefonia nacional, eu repito aborrecidamente que as atividades do Estado foram permeadas por interesses comerciais. De um lado e do outro. Do lado de Daniel Dantas. Do lado da Telecom Italia. Do lado da Oi. Denunciei José Dirceu, homem de Daniel Dantas. Denunciei Luiz Gushiken, homem dos fundos. Denunciei Lula e Lulinha.

    Luiz Roberto Demarco, para defender os interesses comerciais da Telecom Italia, ganhou 500 mil dólares. Por mais que eu esfregue seu focinho no carpete molhado, ele continuará sendo apenas um tarefeiro que se serve de outros tarefeiros — na imprensa, na polícia, no Ministério Público, no governo. Mas é seguindo seu rastro, de poste em poste, que podemos chegar ao seu dono.

    Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2009



    DANOS. 2ª GUERRA MUNDIAL. CITAÇÃO. PAÍS.


    O recorrente, descendente de pessoa falecida ao ter seu barco de pesca torpedeado por submarino alemão, em 1943, portanto durante a Segunda Guerra Mundial, pretende do Governo alemão o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Consta que, em 1944, o Tribunal Marítimo arquivara o caso por ausência de provas, mas seis décadas depois, em julho de 2001, reabriu-o por provocação da Procuradoria da Marinha, ao tomar conhecimento de provas segunda as quais sobreviventes do submarino alemão, quando abatido, teriam confessado, nos Estados Unidos, que naufragaram o barco pesqueiro. Para o Min. Relator, sem embargo de tratar-se de ato de império que, em tese, não se submete à jurisdição de outro país soberano, o fato é que o estado estrangeiro, nessas hipóteses, tem a prerrogativa de renunciar a sua imunidade e se submeter ao processo. Por isso, deve haver a citação formal da pretensa ré para manifestar-se, uma vez que, no caso dos autos, essa providência não foi efetivada devido ao fato de o feito ter sido extinto sem resolução de mérito no juízo de primeiro grau. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso tão somente para determinar o retorno dos autos à origem para a citação formal da República Federal da Alemanha. Vencido, em parte, o Min. Luis Felipe Salomão, que dava provimento em maior extensão, afastando a imunidade de jurisdição, e determinava o retorno dos autos à origem a fim de o feito ter prosseguimento. Precedentes citados: RO 64-SP, DJ 23/6/2008, e RO 70-RS, DJ 23/6/2008. RO 74-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 21/5/2009.




    Ambiente de trabalho


    As ações da OIT para inibir o assédio moral

    Inicialmente, cumpre mencionar que a Convenção 155, de 1981, elaborada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre segurança, saúde dos trabalhadores e meio ambiente, ratificada pelo Congresso Nacional em 1992 e promulgada pelo Decreto federal 1.254/94, estabelece em seu artigo 3º que o termo "saúde", com relação ao trabalho, "abrange não só a ausência de afecção ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho."

    Logo, como o assédio moral coletivo causa sérios danos à saúde mental e física dos trabalhadores, evidente que a mencionada convenção tem o objetivo de evitar que essa prática se desenvolva nos locais de trabalho.

    Ademais, a OIT também defende o direito do trabalhador ao "trabalho decente". A entidade conceitua trabalho decente como "um trabalho produtivo e adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, eqüidade, e segurança, sem quaisquer formas de discriminação, e capaz de garantir uma vida digna a todas as pessoas que vivem de seu trabalho".

    Verifica-se, assim, que a OIT, ao defender o trabalho produtivo e em condições de liberdade, eqüidade e segurança a todos os trabalhadores, repudia a ideia do assédio moral coletivo que constitui um dos fatores prejudiciais à ideia do trabalho decente.

    Além disso, de acordo com a Organização Mundial de Saúde, o crescimento das doenças psicológicas no ambiente de trabalho será uma das principais características do próximo século. Milhares de trabalhadores serão afastados de seus postos de trabalho em virtude do impacto do estresse no ambiente de trabalho e da "Síndrome do Burn out", oriundos de um mundo do trabalho em crise.

    Na tentativa de evitar-se a prática dessa espécie de assédio, a Diretiva 2000/78/CE, de 27 de Novembro de 2000, da União Européia estabeleceu um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional. A proposta de diretiva visa combater tanto a discriminação direta, que consiste na diferença de tratamento baseada em particularidades específicas, como a discriminação indireta, que compreende as disposições, critérios ou práticas aparentemente neutras, mas suscetíveis de produzir efeitos desfavoráveis para uma determinada pessoa ou grupo de pessoas ou ainda a incitação à discriminação.

    Nesse sentido, para a mencionada diretiva "a atitude persecutória, que cria um ambiente hostil no ambiente de trabalho, é considerada uma discriminação". Logo, o assédio moral coletivo, por criar esse ambiente hostil na empresa, é vedado pelo ordenamento jurídico da União Européia.

    Além dessa diretiva, existe ainda a Resolução A5-0283/2001, do Parlamento Europeu sobre o assédio no local de trabalho (2001/2339 (INI)), publicada no Jornal Oficial C 77 E, de 28 de março de 2002. Segundo as constatações da Agência Européia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, "o assédio constitui um risco potencial para a saúde, que freqüentemente leva a doenças relacionadas com o stress".

    Essa resolução adverte para as consequências devastadoras do assédio moral na saúde física e psíquica daqueles que dele são alvo — e conseqüentemente das suas famílias — e que necessitam de assistência médica e psicoterapêutica, o que, de forma geral, os induz a ausentarem-se do trabalho por razões de doença ou os incita a demitirem-se.

    Conclui-se, assim que, em virtude da prática de assédio moral coletivo compreender fator extremamente prejudicial ao meio ambiente do trabalho, à saúde mental e também física dos trabalhadores, a OIT e a UE já tomaram medidas com o intuito de inibir e evitar essa prática.





    Sônia Mascaro Nascimento é consultora jurídico-trabalhista, advogada, titular do escritório Sônia Mascaro Nascimento Consultoria e Advocacia Trabalhista, conselheira e presidente da Comissão de Defesa da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, Diretora do Núcleo Mascaro Desenvolvimento Cultural e Treinamento - Trabalhista, mestre e doutora em Direito do Trabalho pela USP.




    Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2009



    Forma de escolha

    MPF questiona Enem como processo de seleção



    O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública nesta quarta-feira (27/5) contra a Universidade Federal de Pelotas, que decidiu utilizar exclusivamente o Exame Nacional de Ensino Médio (Enem) como base para o processo seletivo.

    A ação pede que o Novo Enem seja aplicado na Ufpel somente a partir do processo seletivo para ingresso no ano letivo universitário de 2011. A preocupação do MPF é possibilitar uma maior preparação dos estudantes do ensino médio.

    O procurador da República no município de Pelotas, Max dos Passos Palombo, argumenta na ação que a alteração implicou em mudança abrupta de toda a preparação dos estudantes do ensino médio que pretendem ingressar na Ufpel. Segundo ele, a Lei de Diretrizes Básicas (LDB) da educação nacional prevê a necessidade de as universidades levarem em conta o impacto que estas medidas acarretam na orientação do ensino médio (Artigo 51 da LDB).


    Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério Público Federal.




    Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2009



    Prazo do Dpvat

    STJ suspende julgamento sobre prescrição de DPvat



    Um pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha interrompeu o julgamento do recurso que discute o prazo da prescrição em ação de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (Dpvat). A questão está sendo analisada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

    O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, entende que a prescrição para a hipótese de cobrança do Dpvat por terceiro beneficiário é a decenal. De acordo com o ministro, o Dpvat ancora-se em finalidade eminentemente social, que é a de garantir, inequivocamente, que os danos pessoais sofridos por vítimas de veículos automotores sejam compensados ao menos parcialmente. Enquanto os seguros de responsabilidade civil em geral, explicou, têm como finalidade a salvaguarda do segurado, o Dpvat tem como destinatário a vítima do acidente. Os desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram no mesmo sentido.

    Já o ministro Fernando Gonçalves, o Dpvat é um seguro obrigatório de responsabilidade civil, portanto prescreve em três anos a ação de cobrança pretendida pelo beneficiário. “No caso dos autos, tendo o acidente ocorrido em 20/1/2002 e a demanda sido ajuizada somente em 8/8/2006, o reconhecimento da prescrição é de rigor”, afirmou Fernando Gonçalves.

    Para o ministro, embora o recebimento da indenização relativa ao Dpvat dispense a demonstração da culpa, isso não significa que deixe de ser um seguro de responsabilidade civil. O ministro Aldir Passarinho Junior seguiu o entendimento de Gonçalves.


    Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

     

    RESP 1.071.861



    Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2009



    Segunda Guerra

    Alemanha deve se manifestar sobre barco afundado



    A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o governo alemão deve se manifestarno processo em que descendentes de vítimas de barco afundado na 2ª Guerra Mundial pedem indenização. O processo será devolvido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para citação da República Federal da Alemanha.

    Em primeira instância, o processo foi extinto, sem julgamento de mérito. O juiz entendeu que o caso prescreveu. Entendeu também que não é possível submeter um país soberano a pagar indenização por atos de império. Os autores reocrreram contra a decisão no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e, em seguida, no STJ em forma de Recurso Ordinário. 

    Segundo o relator da matéria no STJ, ministro Fernando Gonçalves, mesmo nos casos considerados atos de império, que em tese não se submetem à jurisdição de outro país soberano, o Estado estrangeiro tem a prerrogativa de renunciar à sua imunidade e submeter-se ao processo. No caso em questão, a citação não foi efetivada pela TRF-2, uma vez que a ação foi extinta sem julgamento do mérito, antes de qualquer manifestação da República Federal da Alemanha.

    Os ministros Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha concordaram com o relator. Já o ministro Luis Felipe Salomão defendeu que a abrangência da imunidade de jurisdição deve ser restringida nos casos de ilícitos praticados no território do Estado, que resultem em ferimento ou morte de um nacional.

    Segundo Salomão, na época dos fatos, já se encontrava vigente a Convenção de Haia, de 1907, que rege o Direito Internacional Humanitário e a proteção aos não combatentes. Para ele, o assassinato de cidadão brasileiro civil pelos tripulantes do submarino alemão viola os princípios gerais do Direito Internacional Humanitário e não está abrangida pela imunidade de jurisdição. A Turma decidiu que a tese apresentada no voto só será apreciada após a devida manifestação oficial do governo alemão.

    Histórico
    Zacarias da Costa Marques foi morto, em 1943, em acidente provocado por um submarino de guerra alemão (U-199), que patrulhava a costa brasileira. A sobrinha de Zacarias entrou na Justiça com uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a República Federal da Alemanha pela morte do tio.

    De acordo com o processo, mais de 20 navios teriam sido torpedeados pelos alemães. Nunca foram encontrados corpos ou restos mortais da vítima ou das demais pessoas que estavam no barco, mas apenas destroços que chegaram à praia com sinais de explosão, levando à conclusão de que o Changri-lá, navio em que viajava Marques, teria sido mesmo abatido pela força alemã. Posteriormente, o submarino alemão foi abatido pela Marinha de Guerra brasileira. Os sobreviventes foram resgatados e encaminhados aos Estados Unidos, onde confessaram o afundamento do barco em que se encontrava a vítima.

    Em fevereiro de 1944, o Tribunal Marítimo arquivou o caso. Concluiu pela ausência de provas de que o Changri-lá fora abatido pelo submarino alemão. Quase seis décadas depois, em 31 de julho de 2001, o Tribunal Marítimo, a pedido da Procuradoria da Marinha, reabriu o processo após tomar conhecimento de documentos que comprovariam que do Changri-lá foi efetivamente afundado pelo submarino de guerra alemão. Agora, a Justiça decidiu aguardar manifestação do governo alemão.


    Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ




    Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2009




    O juiz criminal e a imparcialidade




      Renato de Oliveira Furtado
    Advogado Criminalista, Professor de Direito Processual Penal da Universidade Estadual de Minas Gerais - Campus Frutal, Membro do IBCCRIM


             " A Polícia precisa combater o crime com rigor, agindo sempre conforme a Lei e orientada por princípios de cidadania. O Ministério Público deve processar o criminoso sem desbordar para o fundamentalismo acusatório. À Magistratura cabe manter – se serena, sem adotar posição apriorística contra ou a favor, de modo a prestigiar sua exigível neutralidade e independência, pois não há como julgar com isenção tomando partido e ideologizando sua cognição ". ( Um Brado à Sociedade – AASP – 07/10/08 ) ( Grifo nosso ).

             De tempos em tempos, aqui e ali, lampejam sinais pelo caminho, sinais de alerta no chão ubertoso, todavia, carrascoso, do Direito Criminal – sinais estes que nos despertam e nos remetem à reflexão.

             Pensar o Direito é de fundamental importância ao seu exercício. "Mas, pensar livremente, sem peias ou amarras, implica riscos e, não raro, solidão. Pensar criticamente, contra todos – ou quase ( que ainda insistem em manter as coisas como eram. Ou como são! ) – é uma experiência mais solitária ainda ". 1

             Tendo o humano como pedra fundante desse pensar, caminhemos.

             Há que disparar em nós algum dispositivo de sobreaviso quando um advogado marcado pelos embates da vida forense e que detém o respeito dentro e fora do seu meio como Antônio Cláudio Mariz de Oliveira apresenta um texto onde, sem meias palavras, afirma:

             "Alguns magistrados estão adotando uma posição ideológica no exercício de suas funções. Estão assumindo a condição de combatentes do crime, tendo como instrumentos o Direito Penal e Processual Penal

             Grave engano. O juiz não pode ter um posicionamento preconcebido, não pode adotar uma corrente de pensamento que não seja jurídico – filosófica e está impedindo de seguir tendências e ideologias que lhe retiram a independência, pois em tais hipóteses estará perdendo a sua imparcialidade. Por outro lado, nem o Direito Penal nem o Processual Penal são instrumentos de combate contra o crime. Ao contrário, são direitos da liberdade. " 2

             Abra-se aqui um parênteses: Com efeito, processo penal é escudo, é anteparo frente ao arbítrio do estado Leviatã – coisa, aliás, já explicitada por Sérgio Pitombo e muito bem recentemente afirmada pelo Ministro do STF Celso de Mello:

             "Ninguém ignora, exceto os cultores e executores do arbítrio, do abuso de poder e dos excessos funcionais, que o processo penal qualifica – se como instrumento de salvaguarda das liberdades individuais " 3

             Volvendo a Mariz e à contundência de sua fala, é, então, preciso parar e pensar. Observar que ela reverbera...

             Eis que vem um Procurador da República, que ostenta as elevadas características que Rodrigo de Grandis traz em si, e lança a pena a dizer:

             "Não se duvida ou discute que o principal atributo do juiz – em especial o juiz criminal – é a imparcialidade. ( ... ) Aquele magistrado que, antes de lhe chegar as mãos os autos de um processo criminal, com todas as peculiaridades e minúcias do caso concreto, tenciona reprimir o crime e, assim, banir uma particular injustiça, quer por força de um compromisso moral, quer psicológico ou mesmo religioso, pode ser tudo, mas não será um juiz ( ... ) Livre – nos Deus de tal juiz – cruzado, pronto a acometer e a reduzir a pó tudo que lhe cheire heresia ". 4 ( Grifo nosso ).

             E tudo para responder que NÃO! Que o juiz não tem compromisso com a luta contra o crime. É de se perguntar por quê ? Por que esta pergunta está no ar?

             Quando isso ocorre, e partindo tal afirmação de quem parte, é tempo de os sinais de alerta se acenderem...

             Agora, o próprio Supremo Tribunal Federal, pela voz do Ministro Cezar Peluso, que ostenta glória para a Magistratura há mais de quarenta e um anos, alerta:

             "De tudo isso, retiro, em primeiro lugar, a triste verificação de que parece estarmos a viver fenômeno, não sei se particular da vida brasileira, mas, com certeza, também da vida brasileira, e que é, por parte dos agentes públicos, em geral, a falta da cultura da legalidade. ( ... ) Isto é, se é preciso perseguir o crime, perseguir a prática criminosa, então não será preciso observar nem respeitar as limitações do ordenamento, porque as limitações do ordenamento atrapalham as investigações, atrapalham a apuração dos crimes e atrapalham a punição dos que consideramos desde logo culpados! Que isso contamine alguns setores do serviço público, como diria Vieira, ‘ Não louvo, nem critico, admiro – me ’, mas que isso constitua parte da cultura da magistratura considero simplesmente inconcebível ". 5 ( Grifo nosso ).

             Isso ocorrido, aí é preciso mais que parar e refletir. Lançado o claríssimo alerta por nossa Corte Suprema, é preciso admitir que, sim, há, definitivamente, algo de absolutamente inquietante e podre no reino da Justiça ou, da Dinamarca, como queiram.

             Este não é, infelizmente, um debate novo. Mas o que impressiona é o fato de termos esse debate entre nós. Sob a democracia, sob o Estado de Direito, esperava-se algo de diferente e bem mais elevado.

             Porém, como dito, não é de hoje que esse ovo da serpente vem sendo gestado. É porque, simplesmente, não quisemos ler alguns sinais. Um deles já se encontrava lá, estampado na RT 699/368, emitido pelo TAPR nos idos de 1992, da lavra do eminente Luiz Viel:

             " Vivemos tempos difíceis e inglórios para a justiça penal.

             Os crimes clamam, a violência explode, todos querem providências eficazes.

             Mas está – se a criar espécie de " necessidade " de pena, especialmente nos crimes graves, que pode desaguar em precipitação, desvio, quebra de normas.

             Aos Juízes, no entanto, é sempre exigindo o trabalho sereno, o exame criterioso, o cumprimento dos ritos, respeito às garantias constitucionais ".

             É o quanto basta.

             E, vejam, não há espaço para juízes cultores de doutrinadores nazistas virem e dizerem: "que determinados delitos obrigam à adoção de posturas não – ortodoxas ". 6

             Parafraseando o personagem Alan Shore, "o que mais sinto falta em nosso país não é a perda dos direitos e das liberdades civis, mas da nossa compaixão, da nossa alma, da nossa humildade. Estamos nos tornando um povo mau", com uma justiça endurecida e infensa aos valores do humano. Quero um povo mais gentil e bondoso, com julgadores que não queiram rifar o dom do raciocínio em troca da boa sensação de pertencer a um grupo, mais precisamente às grossas colunas do Movimento de Lei e Ordem.

             A história dos juízes da Alemanha de Hitler nos ajuda a ver que estes não devem aderir ansiosamente aos movimentos populares do dia, ou se permitirem se eximir de suas responsabilidades simplesmente alegando que se limitaram a aplicar as leis se esquecendo das conseqüências humanas de suas decisões.

             A cada dia, mais raros e preciosos são os julgadores que tem a coragem de afirmar: "É preferível anular provas de um processo judicial a anular a Constituição Federal. A ação policial deve estar sempre submetida ao império da carta política do país". 7

             Bem ao contrário, o que muito da prática forense demonstra é a constante presença da idéia de mandar-se às favas a Constituição com o seu "cansativo" princípio da Presunção de Inocência e outras frivolidades.

             Mantendo-se mais ou menos a idéia de que "o acusado já então não se verá face a um Juiz independente e imparcial. Terá diante de sim uma parte acusadora, um inquisidor a dizer – lhe algo como ‘ já o investiguei, colhi todas as provas, já me convenci de sua culpa, não lhe dou crédito algum, mas estou a sua disposição para que me prove que estou errado!’ E isso sem sequer permitir que o acusado arrisque a sorte em ordálias..." 8

             Uma triste procissão de processos de faz-de-conta, feitos por julgadores de palha e endereçados à patuléia ignara.

             Os sinais são evidentes. As garantias não estão sendo garantidas, pois grande parte dos juízes, garantes constitucionais, nelas não acreditam ou lhes dão qualquer valor. O mais é sombra e afetação. Jogo de cena e farfalhar de becas e togas. Direito é que não é. Muito menos Justiça.

             Gandhi dizia que a aplicação do olho por olho acabava por produzir muitos cegos. Não tenho dúvidas que haveremos de pagar altíssimo preço por rasgar a Constituição, numa sociedade que por ela deveria ser regida. Mas não. O que temos é o absurdo reinando, como no conto de Lewis Carrol:

             "Que espécie de coisas se lembra melhor?", arriscou – se Alice a perguntar.

             "Oh, das coisas que aconteceram na semana que vem", respondeu a Rainha num tom descuidado.

             "Por exemplo, agora", continuou, pondo um grande adesivo no dedo enquanto falava, "Estou a lembrar – me do mensageiro do Rei. Está agora na prisão a ser castigado ; e o julgamento não começa senão na próxima quarta – feira ; e é evidente que o crime só vira no fim". 9

             E é isso. Sinto que há alguma coisa de muito errada num sistema que me obriga a avisar a um cliente inocente que a sua inocência pouca coisa pode significar no meio ao ranger das engrenagens da Justiça.


    Bibliografia

             1. Ana Claudia Bastos de Pinho e Marcus Alan de Melo Gomes, Ciências Criminais, Ed. Lumen Júris, ano 2009, Apresentação.

             2.Combate à Criminalidade e as prerrogativas profissionais, Revista do Advogado, nº 93, pág. 18 .

             3. STF - HC 95.009 – 4 São Paulo j. 06 – 11 – 2008.

             4. O Juiz tem compromisso com a luta contra o crime?, Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 71, pág. 251/252.

             5. STF – HC 95.009 – 4 São Paulo j. 06 – 11 – 2008.

             6. Jornal Juízes para a Democracia, nº. 46, pág. 12.

             7. Juiz Ali Malzon – 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo – Proc. nº 2003.61.81.002820 – 9.

             8. STF – Min. Eros Grau – HC. 95.009 – 4 – SP, j. 06 – 11 – 2008.

             9. Alice do outro lado do Espelho, Lisboa, Ed. Estampa, 1971, pág. 43.

     
     

    Sobre o autor
    Renato de Oliveira Furtado
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2137 (8.5.2009)
    Elaborado em 04.2009.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    FURTADO, Renato de Oliveira. O juiz criminal e a imparcialidade . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2137, 8 maio 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12768>. Acesso em: 27 maio 2009.
     



    Improbidade administrativa


    PF investiga desvio de recursos públicos em Tocantins



    A Polícia Federal deflagrou, nesta terça-feira (26/5), uma operação com o objetivo de desarticular um suposto esquema de desvio de verbas públicas no estado de Tocantins. Os recursos supsotamente desviados pela quadrilha vinham de convênios firmados entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), o estado e prefeituras. A informação é da Agência Brasil.

    Segundo as investigações da PF, funcionários da Coordenação Regional da Funasa participavam irregularmente da execução de obras. Há indícios de que os suspeitos recebiam propina e usavam empresas de fachada para ocultar a participação em obras de instalação de sistemas de esgoto e abastecimento de água.

    A PF cumpre 37 mandados de busca e apreensão e dois de prisão preventiva de servidores da Funasa em Tocantins, além de notificação de afastamento judicial do coordenador regional da fundação no estado, João dos Reis Ribeiro Barros. Os investigados poderão responder pelos crimes de formação de quadrilha, peculato, corrupção, fraude a licitação e improbidade administrativa. Somadas, as penas máximas dos crimes podem chegar a 31 anos de reclusão.

    Segundo a Polícia Federal que uma auditoria da Controladoria-Geral da União constatou que em apenas um contrato houve prejuízo de mais de R$ 2,8 milhões aos cofres públicos. No total, os desvio no estado passam de R$ 3,8 milhões. A CGU começou a fiscalizar obras de saneamento básico e rede de esgoto a cargo da Funasa em Tocantins em 2008. Entre as irregularidades verificadas estão pagamento de serviços não executados, emissão de pareceres técnicos com citação de engenheiros de empreiteiras ou fiscais de prefeituras que não participaram da execução das obras e falsificação da assinatura de engenheiro no contrato de trabalho com a empresa.




    Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2009



    Data de aniversário


    Dez anos da Comissão de Ética Pública trazem indagações

    A Comissão de Ética Pública completa dez anos hoje, dia 26 de maio. Surgem indagações se a Comissão tem cumprido o seu papel e se há o que comemorar. Em vez de apenas respondê-las positivamente, parece-me mais importante lançar uma reflexão à sociedade sobre a relação direta entre o desenvolvimento e a ética. 

    A Comissão é órgão autônomo vinculado ao presidente da República, que nomeia seus sete membros para mandatos de três anos, renováveis uma vez. Seus integrantes não são remunerados ou vinculados ao serviço público, para que mantenham a necessária autonomia e imparcialidade. Devem ser cidadãos com legitimidade para representar a sociedade e preencher requisitos de “idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública”. Afinal, é instância consultiva do presidente da República em matéria de ética e julgadora da chamada alta Administração Federal.

    A estruturação da ética pública tem razão de ser muito superior à mera punição aos faltosos:. é o direito ao desenvolvimento social e econômico, classificado universalmente como um direito humano inalienável. Nos termos da Declaração sobre Direito ao Desenvolvimento das Nações Unidas, “toda pessoa e todos os povos estão habilitados a participar de um desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados” (artigo 1º). Em nossa Constituição, de igual maneira, o direito ao desenvolvimento está presente em seus primeiros artigos.

    Onde entra a ética nesse contexto? O desenvolvimento sustentável não floresce sem transparência *e ética, sendo essa conclusão comum de estudos de organismos internacionais como a ONU, Unesco, OEA, Banco Mundial e BID. E para conquistar um ambiente ético em geral, que abarque também o setor privado e o cidadão comum, é preciso incrementar a ética da elite dirigente.

    A Comissão, apesar da estrutura enxuta, desenvolveu ao longo deste decênio um silencioso mas notável trabalho no âmbito do Executivo. Armada de um Código de Conduta simples, tem traçado orientações e produzido treinamentos, palestras e prestado consultas às autoridades, bem como aplicado sanções, que vão desde simples orientações até a sugestão de exoneração de servidores públicos.

    Tem resolvido conflitos de interesses, inclusive com a determinação de se desfazer de bens particulares, empresas ou aplicações financeiras que possam, ainda que aparentemente, resultar em conflito ético, maculando a confiança e o respeito do público na integridade, moralidade, clareza de posições e decoro das autoridades.

    Descompassos entre os três Poderes, com proibições no Executivo que são admitidas no Legislativo e no Judiciário. Por exemplo, viagens, hospedagens, participações em seminários, remuneração de fontes privadas, nepotismo. Acabam temas de páginas dos jornais.

    Não seria hora de pensar-se em um código de conduta comum e uma comissão julgadora única para os três Poderes?

    Importante também é observar a diferença vantajosa do código de conduta para o código de ética. O de conduta – adotado pelo Executivo – prevê atos proibidos ou permitidos, enquanto o de ética é apenas genérico, não descrevendo condutas. Ao estabelecer normas claras, dilemas que afetam a reputação da autoridade e da organização passam a ser tratados objetivamente, dando segurança à autoridade no agir. A geração de um ambiente transparente e ético evita o conflito de interesses e a perda de credibilidade. Fecha a antessala da corrupção.

    Outra vantagem da Comissão do Executivo é que sua composição é de membros externos às carreiras julgadas. Ao contrário, no Legislativo são comissões compostas pelos próprios pares. No Judiciário, cujo Código de Ética ainda completará um ano de existência, também deve ser assim.

    A diferença de tratamento entre os agentes públicos pode ser solucionada com um avanço: os três Poderes pactuarem um novo código de conduta e uma nova comissão de ética abrangentes de todas suas maiores autoridades, para gerar jurisprudência única, transparente, socialmente controlada e condizente com o desenvolvimento que bate à porta do País. A chave-mestra é a Ética.




    Roberto Caldas é juiz ad hoc da Corte Interamericana de Direitos Humanos, presidente da Comissão Nacional de Direitos Sociais da OAB e advogado nas áreas constitucional, trabalhista e social.




    Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2009







    Empatias e consequencialismos no STF

     

    Na discussão entre Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa esteve latente um debate institucional da maior importância, muito além das diferenças de temperamento e comportamento. E que foi pouco valorizado. O espetáculo midiático obscureceu as possibilidades institucionais em jogo.

    Por Joaquim Falcão*



    ''Eu sou atento às consequências das minhas decisões!'', disse Barbosa. ''Todos nós somos!'', respondeu Mendes. Essa aparente concordância retórica encobre um necessário debate. Na verdade, o mundo judicial, aqui e alhures, está dividido entre consenquencialistas e formalistas. Nos Estados Unidos também.

    O juiz David Souter, da Suprema Corte norte-americana, anunciou a decisão de se aposentar. O presidente Barack Obama, logo em seguida, disse que, ao escolher o sucessor, levará em conta que: ''A decisão judicial não é apenas uma questão de teorias jurídicas abstratas e de notas de rodapé em manuais de direito. Ela tem a ver com as consequências práticas para o cotidiano do povo''. Nas consequências práticas residem a força e a importância histórica da Suprema Corte. Residem, aliás, não apenas o seu poder, mas a legitimidade -a empatia social- de seu poder.

    Todas as decisões de um supremo, daqui e dacolá, têm macroconsequências políticas, econômicas e sociais. É óbvio. Nem por isso todos os magistrados são necessariamente consequencialistas. Dependerá do peso relativo que concederá às ''consequências sociais'' diante de outros fatores que também interferem nas decisões.

    Os formalistas, por exemplo, dão mais valor à coerência formal de suas decisões em relação ao texto da lei. É como se as consequências práticas da sentença não fossem de sua alçada. Essa posição é cada vez mais minoritária. Aqui e no mundo.

    No fundo, esse debate sobre como interpretar a lei tem muito a ver com a natureza da separação dos Poderes na democracia.

    Em 1987, Robert Bork, indicado à Suprema Corte por Ronald Reagan, foi recusado pelo Legislativo. Bork complicou-se ao responder à seguinte pergunta no Senado: ''Entre a justiça e a lei, qual o senhor prefere?''. Bork não hesitou: ''A lei''. Foi o suficiente para que senadores argumentassem que queriam alguém que valorizasse a jurisprudência como instrumento do poder da Suprema Corte. Que não fosse mero leitor das leis feitas pelo próprio Congresso -pois assim o Poder Judiciário não teria poder real. Dependeria do Legislativo. Queriam alguém que zelasse pela justiça -que, às vezes, não se confunde com a lei. Queriam três Poderes simétricos.

    No Brasil do regime autoritário, prevaleceram os formalistas, que aplicavam as leis literalmente -sobretudo em matérias de políticas públicas e segurança nacional.

    Maneira sutil de o Executivo impor o apoio a desejadas consequências políticas. Como o Congresso era controlado pelo Executivo, pretendia-se que o Judiciário dependesse do Congresso. Dependência em cascata.

    Naqueles anos, a manifestação formalista radical das leis -de boa-fé para uns, nem tanto para outros- foi, muita vez, instrumental para a supremacia do Executivo. Impediu, inclusive, o debate sobre as liberdades, que começou na mídia e nas ruas. A separação dos Poderes foi assimétrica.

    Nem se pense que consequencialismo e empatia são estratégias da esquerda -e, portanto, de Obama, Barbosa e Lula-, e formalismo e originalismo são estratégias da direita -de Mendes e Fernando Henrique Cardoso, ou ainda de Justice Antonin Scalia, da Suprema Corte norte-americana, que na semana passada defendeu essas posições na FGV Direito Rio.

    Essa dicotomia é simplista. Basta atentar para a iniciativa do Banco Central em ser ''amicus curiae'' no julgamento pelo STF da ADPF 165, na qual se discute a constitucionalidade dos planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2) quanto às diferenças de correção de cadernetas de poupança. Está claro que o BC se preocupa com as consequências para o sistema bancário da futura decisão do STF. E dificilmente diríamos que o consequencialista Henrique Meirelles é de esquerda.

    O fato é que decisões do STF têm impactos diferentes em segmentos sociais diferentes -por renda, educação, sexo, religião, ideologia etc. Não são para todos iguais. Avaliar as consequências de suas decisões é mais do que uma inevitabilidade para o juiz. É fator de responsabilidade e legitimação do próprio tribunal.

    O Brasil é um país de sínteses e soluções improváveis. Qual a dose exata entre o respeito à letra da lei e a empatia que queremos com as ruas? Ou seja, qual a dose exata de simetria -harmonia e competição- entre os Poderes que queremos? Esse debate institucional interessa ao país. Deixemos o embate de temperamentos. Debater os rumos das instituições é preciso.

    * Joaquim Falcão é Mestre em direito pela Universidade Harvard (EUA) e doutor em educação pela Universidade de Genebra (Suíça), diretor da Escola de Direito da FGV-RJ e membro do Conselho Nacional de Justiça; texto reproduzido da Folha de S.Paulo 



    Folha de São Paulo



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    Sent from Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil

    Crédito de R$ 7 milhões


    Donizete causa briga entre instâncias da Justiça



    O ex-jogador de futebol Donizete, o “pantera negra”, conseguiu cobrar uma dívida trabalhista contra o Botafogo de forma individualizada, tirando seu processo de uma montanha de outras dívidas cobradas dos clubes cariocas. A decisão que favoreceu o ex-jogador foi dada pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

    Osmar Donizete Cândido entrou com uma reclamação correicional na Corregedoria-Geral alegando que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) descumpriu ordem do próprio corregedor. Ele queria que o crédito de R$ 7 milhões fosse executado de forma separada na 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde a execução foi ajuizada.

    Em 2003, para juntar as inúmeras cobranças contra os clubes do Rio, o TRT determinou, por um ato administrativo, a reunião de todos os processos de execução em um único juízo, o Juízo Auxiliar de Execução. Para quitar todos os débitos da imensa fila de credores, os clubes teriam penhorados 15% de suas receitas. Seria “uma espécie de recuperação judicial, mas sem os deveres impostos pela Lei 11.101/2005 (Lei de Falências) ao devedor”. A centralização beneficiava o Botafogo, o Fluminense, o Vasco da Gama e o Flamengo.

    As execuções contra o Botafogo foram centralizadas na 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Em 2007, o percentual de constrição foi aumentado para 20% ou uma parcela fixa de R$ 500 mil, sendo que o mínimo anual teria de ser de R$ 10 milhões, para que toda a dívida fosse quitada em cinco anos.

    Como os depósitos mínimos não foram cumpridos, a 18ª Vara decidiu fracionar as execuções do Botafogo. Em abril, a execução da dívida de Donizete voltou à 70ª Vara, por determinação da Corregedoria-Geral. O clube conseguiu impugnar a determinação no TRT do Rio, que expediu um novo ato administrativo e devolveu a ação ao Juízo Auxiliar de Execução. O jogador apresentou, então, a reclamação à Corregedoria, para “manter ordem na casa e cessar o tumulto processual”.

    O ministro Carlos Alberto observou, em seu despacho, que as decisões do TRT do Rio são atos administrativos de caráter geral e genérico. “Não é possível que um ato administrativo substitua recurso judicial”, explicou. Embora esses atos possam organizar a distribuição das competências nas execuções, não podem se sobrepor a uma decisão judicial.

    “Raciocínio diverso implicaria na possibilidade da substituição do Poder Judiciário pelo Poder Executivo, e em sua consequente eliminação do universo político”, afirmou. “Fique claro, portanto, que as diversas instâncias debatidas não se confundem: a atuação administrativa cede diante de decisões concretas, tanto judiciais, quanto correicionais, mas não pode, por si só, auto-referendar-se em confronto com o que foi decidido nas outras duas instâncias.”


    Com informações da assessoria de imprensa do TST.


    RC-208460/2009-000-00-00.2



    Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2009



    Liberdade de expressão

    Leia voto de Celso de Mello sobre Lei de Imprensa



    Num voto de mais de mais de 50 páginas, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal demonstrou que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), revogada por ser considerada inconstitucional, não faz falta alguma. Segundo o ministro, direitos como o sigilo da fonte e a liberdade de informação estão garantidos na Constituição pela alínea XIV do artigo 5° da Constituição e no parágrafo 1° do artigo 220. Também o direito de resposta fica assegurado, mesmo após a revogação da Lei de Imprensa, sustenta Celso de Mello.

    No julgamento de Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 130-7) apresentada pelo PDT, no dia 30 de abril, o Supremo revogou em sua totalidade a Lei 5.250/69, por considerar que ela não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

    O ministro destaca que informar e buscar informação, opinar e criticar são direitos que se encontram incorporados ao sistema constitucional em vigor no Brasil. A críticas dos meios de comunicação dirigidas às autoridades, por exemplo, por mais duras que sejam, não podem sofrer limitações arbitrárias. “Essas críticas, quando emitidas com base no interesse público, não se traduzem em abuso de liberdade de expressão, e dessa forma não devem ser suscetíveis de punição. Essa liberdade é, na verdade, um dos pilares da democracia brasileira”, assegura o decano ao registrar também que a liberdade de expressão não é absoluta, como nenhum direito. O próprio direito à vida tem limites, já que existe a possibilidade de pena de morte (artigo 5º, XLVII) em tempos de guerra.

    Celso de Mello escreve que se o direito de informar tem fundamento constitucional, o seu exercício abusivo pode gerar, inclusive, o dever de indenizar. A Constituição reconhece, a quem se sentir lesado, o direito à indenização por danos morais e materiais. "A mesma Constituição que garante a liberdade de expressão", escreve Celso de Mello, "garante também outros direitos fundamentais, como os direitos à inviolabilidade, à privacidade, à honra e à dignidade humana".

    Para o ministro, esses direitos são limitações constitucionais à liberdade de imprensa. E sempre que essas garantias, de mesma estatura, estiverem em conflito, o Poder Judiciário deverá definir qual dos direitos deverá prevalecer, em cada caso, com base no princípio da proporcionalidade. Assim, com todos esses fundamentos, o ministro votou pela procedência integral da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, e julgou a Lei de Imprensa inconstitucional.

    Direito de Resposta

    O ministro destacou que o direito de resposta, que existe na legislação brasileira desde 1923, com a Lei Adolpho Gordo, ganhou status constitucional na Carta de 1988 (artigo 5º, V), e se qualifica como regra de suficiente densidade normativa, podendo ser aplicada imediatamente, sem necessidade de regulamentação legal.

    O inciso V do artigo 5º da Constituição diz: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravado, além de indenização por dano material, moral ou à imagem”. O ministro ressalta que se torna desnecessária a intervenção concretizadora do legislador comum, mas, ressalva que o Congresso não está impedido de legislar nesse ponto.

    “A ausência de regulação legislativa não se revelará obstáculo ao exercício do direito de resposta.” Na prática a regra está bem clara na Constituição, diz o ministro. De acordo com ele, esse vácuo normativo não gera conflitos porque o próprio Código de Processo Civil diz que nenhum juiz poderá eximir-se de qualquer processo alegando que não há lei.

    O ministro acrescenta, ainda, que também existe previsão para o direito de resposta na Lei das Eleições (Lei 9.504/97). O artigo 58, diz que nada impede que o juiz aplique por analogia, no que couber, as regras que viabilizará o direito de resposta do prejudicado. “Com isso, o julgador supre a lacuna até que sobrevenha uma lei”, diz o ministro.


    Clique aqui para ler o voto.




    Gláucia Milício é repórter da revista Consultor Jurídico.



    Revista Consultor Jurídico, 23 de maio de 2009




    Os limites do Código

    Consumidor deve ter bom senso ao se utilizar do CDC

    por Gladys Ferraz Magalhães



    SÃO PAULO - `Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.`

    A transcrição acima é do artigo 30 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) e, em outras palavras, diz que o fornecedor tem a obrigação de cumprir a oferta anunciada. Contudo, alertam especialistas, o consumidor deve ter bom senso ao se utilizar do CDC.

    `O consumidor deve sempre utilizar o bom senso para ter a interpretação mais adequada da situação`, afirma a coordenadora institucional da Pro Teste - Associação de Consumidores, Maria Inês Dolci.

    Oferta
    O conselho de Maria Inês se aplicaria, por exemplo, ao caso ocorrido com a livraria Fnac. Na madrugada da última quarta-feira (20), por um erro ocorrido em seu sistema operacional, foram anunciados no site da empresa produtos, como televisores, notebooks e aparelhos celulares, pelo preço de R$ 9,90, o que levou muitos consumidores às compras.

    Assim que percebeu o ocorrido, a empresa enviou um comunicado de esclarecimento e se comprometeu a ressarcir os valores já pagos pelos clientes.

    Em situações assim, como em casos em que a pessoa não recebe a fatura de algo que comprou parcelado, o consumidor deve ter consciência que a oferta pode não se cumprir ou que ele pode sofrer as consequências do não pagamento.

    `O consumidor pode até arriscar a comprar algo com preços visivelmente equivocados, ou, a não pagar uma dívida porque não recebeu a fatura; mas ele deve ter consciência das consequências dessas escolhas`, avalia o assessor chefe da Fundação Procon-SP, Carlos Coscarelli.

    CDC
    Os dois especialistas concordam que a função primeira do Código é garantir o equilíbrio nas relações de consumo que, segundo ambos, devem sempre ocorrer respeitando-se o princípio de boa fé, de todos os envolvidos, não devendo causar danos ao consumidor e nem prejudicar o equilíbrio financeiro da empresa.

    `O Código não é uma defesa cega do consumidor. Ele prega uma relação equilibrada das duas partes`, diz Coscarelli.

    Opinião contrária
    Para o Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), todos os consumidores que compraram produtos a R$ 9,90 no site da FNAC durante a madrugada do dia 20 de maio têm direito ao recebimento dos produtos.

    O presidente do instituto, José Geraldo Tardin, explica que `o Código de Defesa do Consumidor estabelece que toda propaganda vincula o fornecedor. Se há uma oferta e se há quem se disponha a pagar o preço pedido, a venda é obrigatória`.

    Segundo ele, não há no CDC nenhum dispositivo que proteja o fornecedor ou o isente de responsabilidade em caso de erro no anúncio. `É um risco da atividade da empresa acontecer este tipo de problema, e ela arca com esta situação`, completa.


     
    Fonte: Infomoney,

     Na base de dados do site www.endividado.com.br.



    Verba do patrão

    Honorários não pertencem a advogados empregados



    Os honorários advocatícios devidos à parte vencedora nas ações judiciais pertencem à sociedade de advogados que a defendeu, e não aos advogados contratados por essa sociedade. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava dispositivos previstos no Estatuto da Advocacia.

    Embora não tenham decidido suprimir o texto que tratava do assunto na Lei do Estatuto ( Lei 8.906/94), os ministros restringiram a interpretação ao que diz a Constituição Federal.


    Nesta quarta-feira (20/5), o ministro Celso de Mello apresentou o voto de desempate no caso. Para ele, o caput do artigo 21 da Lei 8.906/94 é parcialmente inconstitucional. O artigo diz que, nas causas em que for parte o empregador ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

    A ação foi proposta em 1995 pela Confederação Nacional da Indústria. Em 1996, então ministro Maurício Corrêa, relator da ADI, concedeu liminar e suspendeu o dispositivo até o julgamento final. Em março de 2004, o ministro confirmou o entendimento mostrado no julgamento da liminar. Ele decidiu que a verba de sucumbência pertence somente ao advogado da parte vencedora — diferentemente do que prevê o Estatuto. Corrêa julgou a ADI procedente em parte, admitindo a negociação sobre os honorários da sucumbência.

    O voto de Celso de Mello foi no mesmo sentido. Sem reduzir o texto do Estatuto, ele votou pela limitação da sua aplicação aos casos em que não haja cláusula contratual que estipule outra orientação. Como o relator, Celso de Mello fez prevalecer a linha já defendida pelos ministros Sepúlveda Pertence (aposentado), Carlos Britto, Cármen Lúcia e Ellen Gracie. Votaram pela total procedência da ação neste dispositivo os ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandoski.

    Em relação ao parágrafo único do artigo 21, o tribunal já havia acompanhado, por maioria, o voto do relator, ministro Maurício Corrêa. A corte julgou a ação procedente em parte para dar interpretação conforme a Constituição, vencidos os ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.

    Sobre o caput do artigo 21, a corte julgou procedente em parte para dar interpretação conforme a Constituição Federal segundo o recente voto do ministro Celso de Mello, e ainda os de Sepúlveda Pertence, Carlos Britto, Cármen Lúcia e Ellen Gracie, e do relator, Maurício Corrêa. De forma contrária, ou seja, pela total procedência da ação sem a interpretação conforme a Constituição divergiram os ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandoski.

    Além dos honorários sucumbenciais, a ADI tentava que fossem declarados inconstitucionais pelo menos seis artigos da Lei 8.906/94. O artigo 1º, parágrafo 2º, que obriga a participação de advogados nos atos constitutivos de pessoas jurídicas, foi julgado constitucional, embora a CNI alegasse ofensa à liberdade de associação e ao princípio da igualdade. Por outro lado, por unanimidade, a corte declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 24, que declarava nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retirasse do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.

    Em relação à obrigatoriedade do visto de advogados nos contratos das sociedades, por maioria, o tribunal manteve o que diz o Estatuto. O ministro Maurício Corrêa (aposentado) afastou a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, bem como à liberdade de associação. A confederação havia alegado que a contratação de advogados é obrigatória para atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, e ao mesmo tempo não impõe a exigência em outros contratos até de maior importância, além de restringir a liberdade de associação, garantida constitucionalmente. O ministro, porém, considerou que a norma tem o objetivo de proteger os atos essenciais às constituições, para evitar futuros prejuízos que decorram de irregularidades cometidas por profissionais estranhos à área jurídica.

    “A ofensa ao princípio da isonomia supõe sempre tratamento desigual a situações idênticas, ou tratamento igual a situações diferentes. Não é o que ocorre na hipótese dos autos, em que todas as pessoas jurídicas são destinatárias do preceito atacado”, disse o ministro. Do mesmo modo, segundo ele, não caberia alegar que outros contratos ficam dispensados dos requisitos. Segundo Corrêa, a interferência do advogado minimiza a possibilidade de enganos e fraudes.

    Ele julgou improcedente a ação quanto a esse ponto, sendo acompanhado pelos ministros Sepúlveda Pertence (aposentado), Celso de Mello, Ellen Gracie e os ministros aposentados Carlos Velloso e Nelson Jobim. Pela procedência do pedido votaram os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso.

    Já quanto ao artigo 24, parágrafo 3º, todos ministros votaram pela inconstitucionalidade, dando interpretação conforme a Constituição Federal. Eles seguiram o voto do ministro Maurício Corrêa, de que o advogado da parte vencedora pode negociar a verba honorária da sucumbência com seu constituinte.


    Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


    Ação Direta de Inconstitucionalidade 1194




    Revista Consultor Jurídico, 22 de maio de 2009




    Paciente vai ganhar R$ 10 mil por extração de dente errado



    Um paciente receberá R$ 10 mil de indenização por ter tido um dente arrancado por equívoco. Silas de Oliveira conta que iniciou um tratamento ortodôntico no Centro Assistencial e Profissional Integrado do Trabalhador em Transporte do Senat, onde foi constatada a necessidade de extração de dois dentes. No entanto, o dentista, preposto do réu, extraiu um dos dentes de forma equivocada, causando danos ao autor da ação. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

    Os desembargadores decidiram, por unanimidade, manter a sentença da 35ª Vara Cível da comarca da Capital. No relatório, o desembargador Camilo Ribeiro Rulière, relator do processo, ressalta a importância de indenizar o autor pelos danos sofridos.

    `Evidentemente que a inversão do dente a ser extraído ensejou situação desagradável, o dissabor e a frustração, não havendo que se exigir a comprovação do sofrimento de quem não obtém tratamento de saúde adequado, estando correta a fixação da verba indenizatória pelo dano moral`, disse o magistrado.

    Nº do processo: 2008.001.66023
     
    Fonte: TJRJ,

    Na base de dados do site www.endividado.com.br.



    Palavra de ministro


    Juiz tem de decidir de acordo com sua consciência



    O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski concedeu entrevista ao jornal O Povo durante passagem pelo estado do Ceará. Na entrevista, ele falou das últimas polêmicas que levaram a mais importante instância do Judiciário brasileiro para o centro das atenções e reclamou que houve um exagero na cobertura feita pela mídia do bate-boca entre os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.

    Para ele, a imagem da Justiça não saiu arranhada depois do episódio. Ao ampliar a discussão para o funcionamento do sistema judiciário, Lewandowski afirma que a vitaliciedade dos ministros do STF não é um problema, que há uma “explosão de litigiosidade” no Brasil e que as decisões judiciais não devem se guiar pela vontade popular.

    Leia a entrevista publicada no jornal O Povo

    O bate-boca entre os ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes manchou a imagem da Justiça?
    Ricardo Lewandowski — Não. Esse episódio está absolutamente superado. Houve um exagero em termos de repercussão relativamente à discussão que se travou entre esses dois ministros. Uma discussão, uma troca de ideias absolutamente normal no colegiado.

    Há briga de egos entre os dois ministros?
    Lewandowski — Não, no Judiciário não há disputa. Essa é uma grande vantagem porque a carreira é estritamente regulada pelo critério da antiguidade. Cada um, um dia chegará à presidência do Tribunal.

    O presidente Lula lamentou o episódio. Pessoalmente, qual sua avaliação sobre o caso?
    Lewandowski — Realmente, o tom foi um pouco mais elevado do que o comum. Mas é um episódio normal. Pode acontecer novamente, não apenas entre os dois ministros — esperamos que não ocorra -—mas entre outros ministros quaisquer. Numa discussão um pouco mais acalorada é possível que alguém use uma palavra não tão adequada, como deveria ser, mas isso faz parte dos debates democráticos e das instituições políticas, e o Supremo Tribunal Federal, como não se pode olvidar, é um tribunal político com P maiúsculos no sentido de política institucional.

    Não existiria o certo e o errado nesse episódio?
    Lewandowski — Não, quem diz num colegiado o que é certo e errado é a maioria.

    Depois da discussão entre os dois, surgiu a proposta de que as sessões fossem editadas. Qual a posição do senhor?
    Lewandowski —
    O televisionamento das sessões é uma conquista irreversível da sociedade e, portanto, da democracia. Não há como voltar atrás. Não vejo como se possa agora decidir pela edição.

    Qual a avaliação do senhor sobre propostas que apontam para o fim da vitaliciedade dos membros do Supremo?
    Lewandowski —
    Se imaginarmos ou calcularmos a média de permanência dos ministros no Supremo Tribunal Federal, tirando uma ou outra exceção, é exatamente de 12 anos, ou de 15 anos no máximo. Então, na verdade, o próprio tempo, o próprio sistema já estabelece, digamos assim, um tempo médio de permanência dos ministros. Uma espécie de mandato não escrito.

    A indicação dos membros do STF pelo presidente da República é uma interferência de um poder sobre o outro?
    Lewandowski —
    Não. Muitos dos que foram indicados pelo atual presidente da República tem tido, muitas vezes, posições e votos, atitudes diametralmente opostas aos desejos, digamos assim — se é que se pode dizer isso — do presidente da República, do poder executivo, do Governo Federal.

    Há alguns dias, o presidente nacional da OAB, Cézar Britto, disse ao jornal O Povo que a lentidão da Justiça acontece, dentre outros motivos, por falta de empenho de juízes. A justificativa procede?
    Lewandowski — Absolutamente não. Eu tenho orgulho de dizer que os magistrados brasileiros são uns dos mais preparados de todo o mundo, comparado com a América Latina.

    Como o senhor avalia decisões do presidente do STF em relação a casos polêmicos e impopulares, como os dois Habeas Corpus que soltaram o banqueiro Daniel Dantas?
    Lewandowski — Eu quero observar que elas tiveram o referendo do plenário do Supremo Tribunal Federal. E de outra parte, o juiz não tem que agradar ao povo. O juiz ele não é um parlamentar, ele não foi eleito. Ele tem uma função, como se diz tecnicamente, contra-majoritária. Se o juiz fosse ouvir o povo ele teria que aplicar pena de morte em alguns casos, tortura e outras coisas que a Constituição e a própria civilização hoje abominam e vedam, proíbem veementemente. Então o juiz tem que decidir tecnicamente, de acordo com a sua consciência, e no recesso do seu gabinete sem ouvir o povo.

    Então, a sugestão do ministro Joaquim Barbosa, “vá às ruas, ministro”, não se aplica?
    Lewandowski — Não. Cada um tem o seu estilo.


    Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2009


    Palavra de ministro

    Juiz tem de decidir de acordo com sua consciência

    O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski concedeu entrevista ao jornal O Povo durante passagem pelo estado do Ceará. Na entrevista, ele falou das últimas polêmicas que levaram a mais importante instância do Judiciário brasileiro para o centro das atenções e reclamou que houve um exagero na cobertura feita pela mídia do bate-boca entre os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.

    Para ele, a imagem da Justiça não saiu arranhada depois do episódio. Ao ampliar a discussão para o funcionamento do sistema judiciário, Lewandowski afirma que a vitaliciedade dos ministros do STF não é um problema, que há uma “explosão de litigiosidade” no Brasil e que as decisões judiciais não devem se guiar pela vontade popular.

    Leia a entrevista publicada no jornal O Povo

    O bate-boca entre os ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes manchou a imagem da Justiça?
    Ricardo Lewandowski — Não. Esse episódio está absolutamente superado. Houve um exagero em termos de repercussão relativamente à discussão que se travou entre esses dois ministros. Uma discussão, uma troca de ideias absolutamente normal no colegiado.

    Há briga de egos entre os dois ministros?
    Lewandowski — Não, no Judiciário não há disputa. Essa é uma grande vantagem porque a carreira é estritamente regulada pelo critério da antiguidade. Cada um, um dia chegará à presidência do Tribunal.

    O presidente Lula lamentou o episódio. Pessoalmente, qual sua avaliação sobre o caso?
    Lewandowski — Realmente, o tom foi um pouco mais elevado do que o comum. Mas é um episódio normal. Pode acontecer novamente, não apenas entre os dois ministros — esperamos que não ocorra -—mas entre outros ministros quaisquer. Numa discussão um pouco mais acalorada é possível que alguém use uma palavra não tão adequada, como deveria ser, mas isso faz parte dos debates democráticos e das instituições políticas, e o Supremo Tribunal Federal, como não se pode olvidar, é um tribunal político com P maiúsculos no sentido de política institucional.

    Não existiria o certo e o errado nesse episódio?
    Lewandowski — Não, quem diz num colegiado o que é certo e errado é a maioria.

    Depois da discussão entre os dois, surgiu a proposta de que as sessões fossem editadas. Qual a posição do senhor?
    Lewandowski —
    O televisionamento das sessões é uma conquista irreversível da sociedade e, portanto, da democracia. Não há como voltar atrás. Não vejo como se possa agora decidir pela edição.

    Qual a avaliação do senhor sobre propostas que apontam para o fim da vitaliciedade dos membros do Supremo?
    Lewandowski —
    Se imaginarmos ou calcularmos a média de permanência dos ministros no Supremo Tribunal Federal, tirando uma ou outra exceção, é exatamente de 12 anos, ou de 15 anos no máximo. Então, na verdade, o próprio tempo, o próprio sistema já estabelece, digamos assim, um tempo médio de permanência dos ministros. Uma espécie de mandato não escrito.

    A indicação dos membros do STF pelo presidente da República é uma interferência de um poder sobre o outro?
    Lewandowski —
    Não. Muitos dos que foram indicados pelo atual presidente da República tem tido, muitas vezes, posições e votos, atitudes diametralmente opostas aos desejos, digamos assim — se é que se pode dizer isso — do presidente da República, do poder executivo, do Governo Federal.

    Há alguns dias, o presidente nacional da OAB, Cézar Britto, disse ao jornal O Povo que a lentidão da Justiça acontece, dentre outros motivos, por falta de empenho de juízes. A justificativa procede?
    Lewandowski — Absolutamente não. Eu tenho orgulho de dizer que os magistrados brasileiros são uns dos mais preparados de todo o mundo, comparado com a América Latina.

    Como o senhor avalia decisões do presidente do STF em relação a casos polêmicos e impopulares, como os dois Habeas Corpus que soltaram o banqueiro Daniel Dantas?
    Lewandowski — Eu quero observar que elas tiveram o referendo do plenário do Supremo Tribunal Federal. E de outra parte, o juiz não tem que agradar ao povo. O juiz ele não é um parlamentar, ele não foi eleito. Ele tem uma função, como se diz tecnicamente, contra-majoritária. Se o juiz fosse ouvir o povo ele teria que aplicar pena de morte em alguns casos, tortura e outras coisas que a Constituição e a própria civilização hoje abominam e vedam, proíbem veementemente. Então o juiz tem que decidir tecnicamente, de acordo com a sua consciência, e no recesso do seu gabinete sem ouvir o povo.

    Então, a sugestão do ministro Joaquim Barbosa, “vá às ruas, ministro”, não se aplica?
    Lewandowski — Não. Cada um tem o seu estilo.




    Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2009





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    Sent from Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil

    Sexta Turma declara nula sentença arbitral


    A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, devolver um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e declarar a nulidade de acordo firmado entre a Jovil Varejo de Presentes Ltda. e uma ex-empregada, no Juízo Arbitral de Lauro de Freitas (BA), para o recebimento de verbas rescisórias. O contrato de trabalho continha cláusula compromissória pela qual as partes se comprometiam, previamente, a submeter à arbitragem os conflitos que possam vir a surgir, relativamente ao contrato.

    A Sexta Turma considerou que, embora prevista na Lei nº 9.307/1996 (Lei da Arbitragem), a cláusula compromissória não é admissível no contrato de trabalho, devido à posição desvantajosa do trabalhador no momento da contratação. “Ainda que se recepcione, em diversos ramos do direito, a arbitragem como solução de conflitos, é preciso enfrentar que o ato de vontade do empregado não é concreto na sua plenitude, no momento da admissão da empresa, em face da subordinação implícita no contrato de trabalho e à hipossuficiência do empregado”, explicou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

    A sentença arbitral registrou acordo pelo qual a Jovil pagaria à ex-empregada R$ 740,00 relativos às verbas rescisórias. O cheque foi devolvido por falta de fundos, e a empresa posteriormente quitou a dívida em espécie. No caso em questão, houve ainda um agravante: o conflito foi submetido ao juízo arbitral em Lauro de Freitas e a comissão de conciliação prévia em Salvador no mesmo dia. No primeiro, houve a sentença e o pagamento (com cheque sem fundo); na segunda, as partes deram quitação das verbas, antes mesmo da compensação do cheque. A Justiça do Trabalho da 5ª Região considerou o acordo como coisa julgada, impedindo o ajuizamento de ação trabalhista com o mesmo objeto.

    “É uma situação preocupante, principalmente em face da proliferação desses tribunais arbitrais”, observou o relator na sessão de julgamento. “Há até os que se intitulam ‘tribunal de justiça arbitral’, o que confunde as partes e desvirtua a própria finalidade da arbitragem como método heterônomo de solução de conflitos”. O ministro Aloysio contou que, no Rio de Janeiro, os integrantes de juízos arbitrais chegaram a criar uma carteira de identidade própria, com o brasão da República, em que se autodenominavam “juiz arbitral”, e ressaltou que se trata de atividade remunerada, o que contraria a gratuidade como princípio processual. “Quem vai pagar? É o empregador, é quem tem o dinheiro.”

    Em seu voto, o ministro defendeu a tese de que a arbitragem, no Direito do Trabalho, se aplica somente ao direito coletivo, pois direitos individuais como horas extras, aviso prévio, férias e 13º salário são indisponíveis. Citando o ministro Maurício Godinho Delgado, também da Sexta Turma, ele ressaltou que as regras do direito do trabalho são “essencialmente imperativas” e não podem, de maneira geral, ser afastadas pela simples manifestação de vontade das partes. Destacou, ainda, a desigualdade e o desequilíbrio de forças inerentes às relações contratuais trabalhistas.

    “Seja no momento da celebração de convenção de arbitragem, pela inclusão de cláusula compromissória, seja pela instituição de compromisso arbitral, quando findo o contrato, o empregado não estará imune a pressão inerente à sua situação de inferioridade econômica e social na relação”, afirmou Aloysio Veiga. “Elevar a matéria definida em sentença arbitral em nível de coisa julgada, no caso concreto, é o mesmo que negar os princípios fundamentais que notabilizam este ramo especial do direito.”

    Os ministros Horácio de Senna Pires e Maurício Godinho Delgado acompanharam o voto do relator. A Turma determinou ainda que o Ministério Público do trabalho seja notificado quanto às irregularidades verificadas no processo, especialmente quanto à simultaneidade de atos no juízo arbitral e na comissão de conciliação prévia, embora em localidades diferentes.


    ( RR 2253/2003-009-05-00)

     


    Carmem Feijó


    TST


    Direito do Estado

    Direito de processar


    Banco não pode punir funcionário que recorre à Justiça

    Foi confirmada pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais a decisão que condena o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais a um empregado. Segundo a decisão, Fernando Alves Caldeira Resende foi impedido de ser promovido e perdeu o cargo comissionado de analista jurídico porque movia ação contra a instituição financeira.

    O juiz Paulo Mauricio Ribeiro Pires, relator na 6ª Turma, determinou o retorno de Resende ao exercício do cargo de advogado "com o salário respectivo, assim como a gratificação de função e demais verbas correlatas, inclusive, rateio de honorários advocatícios, a serem apurados em liquidação de sentença". A turma apenas reduziu o valor da indenização de R$ 480 mil para R$ 100 mil porque considerou o valor excessivo. 

    O Banco do Brasil já havia sido condenado, em primeira instância, pela juíza Maria Cecília Alves Pinto, da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que classificou o fato como como assédio moral e grave violação a direitos fundamentais do servidor. Segundo consta na confirmação do TRT, "o direito de acesso ao Judiciário é direito fundamental protegido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXV. Não pode o empregador exercer 'pressão' sobre seus empregados, para que desistam de ações ajuizadas contra ele, sob pena de retaliações".

    Segundo o relator, em recurso contra decisão, a instituição "simplesmente pretendia o reexame de fatos e provas, situação que não se coaduna com a estreita via integrativa". E ainda citou que a sentença se baseou em meras especulações do servidor, pois não houve prova inequívoca de assédio moral ou de coação. "Reafirma que a reversão do autor ao cargo efetivo decorreu de mero ato de gestão, que se encontra no âmbito da discricionariedade do empregador", reforçando como justificativa os artigos 468 e 499 da CLT, que já havia citado no recurso anterior.

    A decisão cita testumunhas que afirmam ter acompanhando uma reunião ocorrida no Hotel Othon Palace, em abril de 2008, em que o diretor jurídico da instituição teria solicitado aos advogados presentes que renunciassem às ações movidas contra o banco, sob pena de perda do cargo de advogado, reversão ao cargo efetivo, entre outras retaliações.

    Processo: 1353.2008.105.03.06.0

    Leia a decisão

    Acórdão

    Processo : 01353-2008-105-03-00-6 RO

    Data de Publicação : 04/05/2009

    Órgão Julgador : Sexta Turma

    Juiz Relator : Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires

    Juiz Revisor : Des. Emerson Jose Alves Lage

    Ver Certidão

    Recorrentes: Fernando Antônio Caldeira de Resende (1)

    Banco do Brasil S/A (2)

    Recorridos: os MESMOS

    EMENTA: ASSÉDIO MORAL - ADVOGADO - REVERSÃO AO CARGO EFETIVO - RETALIAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES EM FACE DO EMPREGADOR - O direito de acesso ao Judiciário é direito fundamental protegido pela Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV. Não pode o empregador exercer "pressão" sobre seus empregados, para que desistam de ações ajuizadas contra ele, sob pena de retaliações. A situação mais se agrava quando se constata que o reclamante exercia o cargo de advogado, o que significa dizer, em outras palavras, que o empregador, ao exigir a desistência de ações, atentou contra os princípios basilares da profissão. E, em sendo demonstrada a efetiva retaliação, qual seja, perda da gratificação de função relativa ao cargo de advogado, com reversão ao cargo efetivo (escriturário), sem observância das normas internas do Banco, mister se faz declarar a nulidade do descomissionamento, porque caracterizado o assédio moral, além da ilicitude do ato, que não foi precedido do inquérito administrativo previsto no Regulamento do reclamado.




    Fabiana Schiavon é repórter da revista Consultor Jurídico.



    Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2009




    Sent from Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil

    Taxa de leasing

    Juros pagos são bem superiores aos do contrato

    Analisando um contrato de leasing dias atrás, deparei-me com um detalhe importante. Dispunha o contrato que a taxa de juros remuneratórios incidiria em dias corridos, da data de início do contrato à data final, à proporção de 18% de taxa efetiva ao ano.

    De prima, nenhuma relevância teria tal disposição para mim, porque afinal, nossos tribunais não mais consideram abusivas quaisquer taxas (cobradas à média de mercado, como são todas, dado o cartel praticado pelos bancos).

    Quanto aos dias corridos, eles correspondem ao Ano Civil que nós estamos acostumados a ver em contratos civis.

    Contudo, na hora, associei tal disposição a uma reunião que tive meses atrás por conta de outro cliente, com um gerente geral de instituição financeira nacional, que foi enfático ao dizer que “os juros remuneratórios somente são pagos por dias úteis”.

    Como explicado pelo gerente da instituição, os juros remuneratórios servem para remunerar o capital (isso de ciência geral...), e nenhum banco opera nos sábados, domingos e feriados, de forma que não poderia utilizar esse capital nesses dias, não sendo devida, pois, qualquer remuneração pelo capital inerte.

    Em pesquisa na internet, então, verifiquei que a assertiva do gerente procede. Os CDI’s, os CDB’s, os fundos de investimentos, as debêntures, todos são remunerados por dia útil, usando-se o símbolo DU 252 (DU = dias úteis) aplicável à fórmula de incidência em questão, para se referir ao Ano Comercial, normalmente com média de 252 dias úteis.

    O Ano Comercial se distingue do Ano Civil, que possui 365 dias, possuindo perto de um terço a menos de dias em contrapartida a este, que por sua vez possui em média um terço de dias a mais do que aquele.

    Na prática, o efeito do que li no contrato de leasing da cliente é que, tendo ele uma taxa efetiva de 18% ao ano em DU 360 — incidindo sobre sábados, domingos e feriados —, significa dizer que em DU 252 a taxa efetiva é, na verdade, de 24%!

    Dessa forma, os bancos ludibriam os cidadãos em geral com uma cobrança bem superior de juros remuneratórios, totalmente escondida pela ignorância financeira de nós pobres mortais.

    Em pesquisa no site do Banco Central, não encontrei maiores normas sobre os juros remuneratórios ou sobre a aplicação em dias úteis ou dias civis.

    Encontrei, entretanto, várias resoluções do Bacen sobre “leilão de taxas de juros em títulos federais” onde os bancos eram ordenados a fazerem as propostas exclusivamente e de forma clara com os juros em DU 252!

    Não me parece equânime e razoável que o Bacen exija em seus leilões apresentação dos juros em DU 252; que as instituições financeiras remunerem CDB’s, CDI’s, fundos de investimentos e/ou debêntures em DU 252; mas deixe inserir nos contratos de empréstimo (cobrando dos cidadãos em geral) os juros em DU 365, com o único objetivo de esconder que, na verdade, a quantidade de juros pagos é bem superior do que a que consta no contrato (no mínimo um terço a maior).

    Fica aqui a ideia de o Ministério Público Federal e/ou uma organização de defesa dos consumidores de buscar a extirpação dessa prática em Ação Civil Pública de âmbito nacional, de forma que todos nós nos horrorizemos mais ainda com a voracidade dos bancos — ou de que eles comecem a cobrar a taxa efetiva em DU 252 —, bem como a dica de que todos nós advogados arguamos a vedação dessa prática em nossos tribunais em juízo.


    Daniel Agostini é advogado no Rio Grande do Sul



    Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2009






    Sent from Belo Horizonte, MG, Brazil