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    Dívida trabalhista

    Autarquia é responsável por terceirizado


    O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que as autarquias têm responsabilidade subsidiária em relação aos trabalhadores terceirizados que exercem atividade semelhante aos demais empregados. O entendimento da 4ª Turma é o de que, nesses casos, a autoria seja considerada da tomadora de serviços e não “dona da obra” – categoria que exclui a contratante de obrigações com terceirizados.

    No caso, a Companhia Siderúrgica Paulista (Cosipa) foi considerada tomadora dos serviços. Duas razões convenceram os ministros do TST. A primeira delas é a de que as atividades foram feitas nas dependências da Cosipa. Além disso, o terceirizado exercia atividades de manutenção. Com isso, a 4ª Turma responsabilizou subsidiariamente a empresa pelo pagamento de verbas deferidas a um supervisor contratado pela Pluridex Borrachas Ltda.

    O ministro Fernando Eizo Ono, relator do Recurso de Revista, esclareceu que a Cosipa contratou a empresa Naldex Equipamentos Industriais Ltda., que, por sua vez, manteve contrato de prestação de serviços com a Pluridex, a empregadora do autor da ação. Por essa razão, a Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) havia excluído a Cosipa da reclamação trabalhista, por considerá-la apenas dona da obra.

    Para o relator do TST, no entanto, a Cosipa não era dona da obra e, sim, tomadora de serviços. O ministro lembrou que o empregado trabalhou dentro da Cosipa, fazendo serviço de manutenção da empresa, em atividade-meio da companhia. Diante dessas condições, entendeu que a companhia responde de forma subsidiária pela dívida trabalhista e, ao pronunciar seu voto, o relator propôs a reforma da decisão de segunda instância. Foi foi seguido, por unanimidade,  pelos outros integrantes da Turma.

    Histórico
    O trabalhador foi admitido, em março de 1995, e dispensado em abril de 1996. Ajuizou a reclamação logo a seguir, pleiteando horas extras, adicional noturno, horas de sobreaviso, adicional de insalubridade ou de periculosidade e salário in natura, entre outros. A 5ª Vara do Trabalho de Cubatão atendeu parcialmente o pedido, mas excluiu a Cosipa da ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a exclusão, por entender que o contrato celebrado com a Naldex não se referia à atividade-fim da Cosipa, que é a produção de chapas e bobinas de aço.

    Para a 4ª Turma, porém, a decisão do TRT-SP contrariou a jurisprudência do TST, mais especificamente a Súmula nº 33. O inciso IV estabelece que o inadimplemento de obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.


    *Com informações da Assessoria do Tribunal Superior do Trabalho


    RR-24353/2002-900-02-00.8



    Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2009



    Decisão do TRF 1

    É ilegal exclusão de candidato de concurso público por possuir tatuagem A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sob a relatoria do Juiz federal convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, decidiu, à unanimidade, que é ilegal a exclusão de candidato do exame de admissão do curso de formação de sargentos da aeronáutica, por possuir tatuagens no corpo. A União apelou da sentença que deu provimento a pretensão do candidato para prosseguir no certame, anulando a decisão administrativa que o considerou inapto na inspeção de saúde por ser possuidor de duas tatuagens no corpo. Alegou preliminarmente a União que o reexame judicial de critérios utilizados pela administração para a seleção dos seus candidatos em concurso público configura uma intervenção judicial, repelida pelo ordenamento pátrio por estar o Judiciário intervindo no mérito administrativo. No mérito argumentou que a exclusão do candidato ocorreu dentro dos ditames do edital, e este instituiu a observância dos critérios de seleção da portaria Depens n.º 220/DE2, de 29 de agosto de 2005. No que tange ao pedido preliminar, o relator considerou que não pode o Judiciário se eximir de apreciar ameaça ou lesão a direito, como preceitua a Constituição Federal no seu artigo 5.º, inciso XXXV; pois não estará o Judiciário intervindo no mérito administrativo, mas, sim, apreciando se, no mérito, a administração respeitou princípios a ela impostos, como o da legalidade e da razoabilidade, ou seja, apreciando se o direito do candidato de ser selecionado por critérios objetivos e pautado nos princípios acima mencionados foi respeitado. No tocante a questão de mérito, o relator salientou que o fato de o edital fazer lei entre as partes e de ser editado de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa, isso "não o torna imune à apreciação do Judiciário, sob pena da discricionariedade administrativa transmudar-se em arbitrariedade da administração." Acrescentou que "as tatuagens existentes no corpo do candidato não afetam a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas, considerando que as mesmas não representam: ideologias terroristas ou extremistas contrárias às instituições democráticas ou que preguem a violência e a criminalidade; discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem; idéias ou atos libidinosos; e idéias ou atos ofensivos às Forças Armadas." "Também não prejudicam os padrões de apresentação pessoal quando no uso de uniformes estabelecidos por regulamento do comando da aeronáutica, incluindo aqueles previstos para a prática de educação física." O relator reconheceu a rigidez dos padrões de apresentação das Forças Armadas, não cabendo ao Judiciário impedir e nem incentivar tal prática. "Todavia, no momento em que esta prática obsta o direito de um candidato de concorrer em um certame, faz-se imprescindível à intervenção judicial, para fazer sanar tamanha ilegalidade." Verificou que "as tatuagens analisadas sob o prisma estético não podem ser inseridas no rol de critérios de inaptidão, pois o simples fato de possuir uma tatuagem não tem nenhuma correlação com a capacidade de uma pessoa ocupar um cargo." O relator observou, por meio das fotos acostadas aos autos, que as tatuagens, uma do cruzeiro do sul e outra de um lobo, não configurariam nenhuma das hipóteses previstas no edital; não constituem, pois, razão para a exclusão do candidato. Processo: (AC) 2006.38.00.012399-5/MG Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região Revista Jurídica Netlegis

    Decisão do STJ

    É impossível contratação de sociedade a cônjuges casados em comunhão de bens


    Cônjuges em regime de comunhão universal de bens não podem contratar sociedade entre si. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, negou o pedido de uma empresa do Rio Grande do Sul (RS) que buscava alterar a decisão que impedia casal de ingressar em sociedade simples.

    O Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre questionou a possibilidade de o casal participar como sócios da empresa. A decisão de primeiro grau julgou procedente a dúvida apresentada e proibiu o registro dos cônjuges na sociedade simples. A decisão foi aplicada devido ao artigo 977 do Código Civil (CC), que veda a constituição de qualquer tipo de sociedade entre cônjuges em comunhão universal de bens.

    A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), afirmando que a decisão se restringiria apenas à sociedade empresária (exercício de atividade que exige registro específico de seus integrantes). O Tribunal julgou o pedido improcedente com base no texto legal em vigor.

    Inconformada, a empresa apelou ao STJ alegando controvérsia na determinação do artigo 977 do CC. Segundo interpretação da defesa, a lei se aplica apenas à constituição de sociedades empresárias e não se estende às sociedades simples.

    A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, analisou a controvérsia apontada em dois aspectos. A ministra afirmou que as características que distinguem os tipos de sociedade – simples e empresária – não justificam a aplicação do referido artigo a apenas um deles. Além disso, ressaltou que o artigo utiliza apenas a expressão “sociedade”, sem estabelecer qualquer especificação, o que impossibilita o acolhimento da tese de que essa sociedade seria apenas a empresária.

    Para a ministra, as restrições determinadas pela lei evitam a utilização das sociedades como instrumento para encobrir fraudes ao regime de bens do casamento. Segundo ela, a ausência de qualquer distinção relevante entre as sociedades em sua forma de organização justifica a decisão firmada pelo TJRS, baseada no artigo do Código Civil.

    Processo: Resp 1058165


    Fonte: STJ



    Imposto de Renda dos portadores de HIV


    A isenção de imposto de renda sobre os rendimentos de portadores de HIV



      Felipe Dezorzi Borge
    Defensor público da União


    1) Introdução

             A crise de fontes normativas enfrentada pelo Direito Contemporâneo, notadamente radicada no direito em face do positivismo jurídico, impôs uma grave limitação ao cenário jurídico pátrio, consubstanciada na aplicação mecânica das normas jurídicas, sem margem a um "positivismo crítico".

             Por outro lado, a Jurisprudência mais autorizada dá sinais claros quanto à novel compreensão crítica da lei e a necessidade de conformação valorativa do Direito aos princípios gerais, a fim de resgatar a substância da Justiça.

             É nesse contexto que se impõe a abordagem acerca da isenção da incidência de Imposto de Renda sobre os rendimentos percebidos por portadores de HIV, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº. 7.713/88 (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).

             O estudo é justificado, haja vista a necessidade de tutelar o equilíbrio da relação jurídico-tributária entre o Fisco e o contribuinte portador do vírus do HIV, aliado à leitura do art. 6º, XIV, da Lei nº. 7.713/88, em consonância com as normas constitucionais e a proteção aos direitos fundamentais.


    2) A hipótese de isenção de Imposto de Renda sobre os rendimentos do portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida

             A isenção tributária é hipótese de não-incidência do tributo. Retira-se do campo de incidência o fato isento, afastando o surgimento da obrigação tributária.

             Consoante Roque Antonio Carazza:

             (...) a isenção tributária encontra fundamento na falta de capacidade econômica do beneficiário ou nos objetivos de utilidade geral ou de oportunidade política que o Estado pretende venham alcançados.

             (...) elas [as isenções tributárias] só podem ser concedidas quando favorecem pessoas tendo em conta objetivos constitucionalmente consagrados (proteção à velhice, à família, à cultura, aos deficientes mentais, aos economicamente mais fracos, isto é, que revelam ausência de capacidade econômica para suportar o encargo fiscal, etc.). [01]

             Por seu turno, é certo que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ou de proventos de qualquer natureza, ou seja, os acréscimos patrimoniais não compreendidos na hipótese anterior (art. 43 do CTN).

             Nada obstante, o art. 6º da Lei nº. 7.713/88 prevê hipóteses de isenção do Imposto de Renda, notadamente o inciso XIV, cuja redação assim preconiza:

             Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

             (...)

             XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (grifei)

             Veja-se que a literalidade da legislação fiscal, especificamente, o caput do art. 6º. da Lei 7.713/88 em combinação com o inciso XVI, rende o postulado segundo o qual ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas [caput] portadoras de síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada [inciso XVI].

             Em verdade, depreende-se da norma que o legislador quis aferir vantagens significativas, como a isenção de Imposto de Renda, àqueles indivíduos e contribuintes que, seja por razões da velhice ou doença grave, apresentam notória dificuldade financeira para a sua própria subsistência, de modo que a exação fiscal não a comprometa.

             Tem-se, no caso, garantias de direito fundamental como elemento determinante da reserva de lei. Desse modo, a precisão jurídica da norma, aliada ao seu viés social, garantem-lhe densidade suficiente para alicerçar posições juridicamente protetivas ao cidadão.

             J.J. Gomes Canotilho, quando retrata a concretização das normas constitucionais, silogismo possível ao caso analisado, assenta que:

             (...) a delimitação do âmbito normativo, feita através da atribuição de um significado à norma, deve ter em atenção elementos de concretização relacionados com o problema carecido de decisão. Interessa, porém, tornar mais claras as várias dimensões da norma, para se evitar quer as sobrevivências do positivismo quer as encapuçadas desvalorizações da norma (sociológica, ideológica, metodológica). [02]

             Assim, não se mostra crível a leitura simplista reiteradamente dada pela Fazenda Nacional durante a lide tributária, segundo a qual o normativo em exame encontra azo, tão-somente, quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) ser beneficiário de aposentadoria, reforma e pensão; b) portador de moléstia grave.

             Consoante a doutrina de Celso Ribeiro Bastos:

             É certo, porém, que a atuação administrativa sofre um cerceamento, resultante da aplicação do princípio da legalidade. A interpretação a que procede é, portanto, muito minguada, por força da necessidade de haver a lei para o Poder Público possa atuar. [03]

             Ocorre que a posição acolhida pelo fisco parte da leitura isolada do inciso XVI da Lei 7.713/88, além de o cúmulo propugnado pela Fazenda Nacional (Aposentadoria+moléstia grave) contrariar, significativamente, o mote do legislador, bem como a própria interpretação conforme a ser dada ao dispositivo tributário.

             Recentemente, a 3ª. Turma do TRT-MG, nos autos do Processo 01209-2006-105-03-00-8/AP, referendou a ilação segundo a qual os rendimentos de pessoa física portadoras de SIDA/AIDS estão isentos de Imposto de Renda. Veja-se a ementa:

             RENDIMENTOS PERCEBIDOS POR PORTADOR DE AIDS - ART. 6º DA LEI Nº 7713/88 - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.

             Extrai-se do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a nova redação dada pela Lei nº 11.052/2004, que os rendimentos percebidos por pessoa física portadora de síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) estão isentos de imposto de renda. Observe-se que o dispositivo legal citado contempla os proventos de aposentadoria ou reforma além daqueles rendimentos percebidos por portadores daquelas doenças nele elencadas. Neste contexto, os créditos trabalhistas objeto de condenação nesta Especializada não sofrem incidência de imposto de renda, quando o empregado é portador de moléstia prevista na lei para fins de isenção. (Publicado em 13/09/2008)

             Da decisão retira-se o seguinte excerto:

             Extrai-se, portanto, da norma citada que os rendimentos percebidos por pessoa física portadora de síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) estão isentos de imposto de renda.

             Observe-se que o dispositivo legal citado contempla os proventos de aposentadoria ou reforma por acidente em serviço, além de outros rendimentos percebidos por portadores daquelas doenças nele elencadas.

             No mesmo sentido, o art. 39, inciso XXXIII, do Decreto n° 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda)

             Proposição contrária seria onerar demasiadamente uma pessoa que já tem sob si o peso de uma doença grave.

             A Medicina e o Direito são ciências que lidam com vidas, e disso os cientistas da área jurídica jamais poderão esquecer. No caso da Aids, por exemplo, a medicina busca, concede os paliativos e tenta a todo custo conhecer a cura do mal tão mutável; já o Direito tem de proteger o portador, sua vida, sua dignidade, seus direitos, o Direito não pode continuar oferecendo somente os paliativos, (...) o Direito tem de ir também em busca do ideal da justiça, deve fornecer bases para a satisfação do homem (...). [04]

             Impende, no ponto, trazer à luz a interpretação perfilhada pelo e. STJ, no REsp 881.323/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.03.2008, DJe 31.03.2008, para quem a vida humana passou a ser o centro de gravidade do ordenamento jurídico, por isso que a aplicação da lei, qualquer que seja o ramo da ciência onde se deva operar a concreção jurídica, deve perpassar por esse tecido normativo-constitucional, que suscita a reflexão axiológica do resultado judicial.

             Nesse passo é que o Magistrado não se circunscreve apenas à aplicação simplista da regra, mas, sim, na construção da norma jurídica a partir da interpretação de acordo com a Constituição, do controle da constitucionalidade e da adoção da regra do balanceamento (ou da regra da proporcionalidade em sentido estrito) dos direitos fundamentais ao caso concreto. [05]

             Disso não destoa a lição de Ingo Wolfgang Sarlet:

             Neste contexto, aponta-se para a circunstância de que, na esfera do direito constitucional interno, esta evolução se processa habitualmente não tanto por meio da positivação destes ‘novos’ direitos fundamentais no texto das Constituições, mas principalmente em nível de transmutação hermenêutica e da criação jurisprudencial, no sentido do reconhecimento de novos conteúdos e funções de alguns direitos já tradicionais. [06]

             Esse postulado é também acolhido pela doutrina processualista mais atualizada. Segundo o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni:

             Se a lei passa a se subordinar aos princípios constitucionais de justiça e aos direitos fundamentais, a tarefa da doutrina deixa de ser a de simplesmente descrever a lei. Cabe agora ao jurista, seja qual for a área da sua especialidade, em primeiro lugar compreender a lei à luz dos princípios constitucionais e dos direitos fundamentais. [07]

             Nesse senda, a obrigação do jurista é de projetar a imagem, corrigindo-a e adequando-a aos princípios de justiça e aos direitos fundamentais, aos quais são dotados de qualidade de norma jurídica e plena eficácia.

             Nessa linha axiológica, extrai-se a real declaração do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, qual seja, os rendimentos percebidos por pessoa física portadora de síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) estão isentos de imposto de renda, sem qualquer outra condicionante.

             Portanto, padecendo o contribuinte de doença grave (então submetido a regular avaliação médica de que trata o art. 30 da Lei nº. 9.250/95, o que não sufraga a perícia judicial), classificada na Lei nº. 7.713/88 como causa de isenção do Imposto de Renda, deve ser concedido o benefício fiscal para afastar, definitivamente, as cobranças do encargo do Imposto de Renda sobre seus rendimentos.


    3) Conclusão

             A tarefa de integração da regra à construção da norma jurídica demanda do Aplicador do Direito um juízo critico das fontes, notadamente as tributárias, que não a leitura minguada da lei.

             A necessidade de conformação valorativa desta com a Constituição, o controle da constitucionalidade e os direitos fundamentais reclamam uma nova conscientização quando do exame axiológico da regra e o equilíbrio dos interesses no caso concreto.

             Nesse cenário, portanto, cumpre ao Aplicador do direito abordar a hipótese de isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos percebidos por portador de AIDS/SIDA, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº. 7.713/88, aliado à leitura contemporânea e protetiva dos direitos fundamentais, a fim de resgatar a substância da Justiça.


    4) Bibliografia

             Bastos, Celso Ribeiro, Hermenêutica e Interpretação Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2ª. ed.

             Carazza, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, 19ª. ed.

             Canotilho, J.J. Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Portugal: Almedina, 4ª. edição.

             Marinoni, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: RT, 2008, V. 1. 3ª. ed.

             Sarlet, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.


    Notas

    1. Curso de Direito Constitucional Tributário, São Paulo: Malheiros, 19ª. ed., pág.752.
    2. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Portugal: Almedina, 4ª. Edição, p. 1.179.
    3. Hermenêutica e Interpretação Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2ª. edição, p. 72.
    4. ROCHA, Jólia Lucena da. Estabilidade do portador do vírus HIV. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 167, 20 dez. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4639>.
    5. Luiz Guilherme Marinoni, Curso de Processo Civil, v. I. São Paulo: RT, 2002, 3ª. ed., p.103.
    6. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 56/7.
    7. Op. Cit., p.47.
     
     

    Sobre o autor
    Felipe Dezorzi Borge
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2127 (28.4.2009)
    Elaborado em 04.2009.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    BORGE, Felipe Dezorzi. A isenção de imposto de renda sobre os rendimentos de portadores de HIV . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2127, 28 abr. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12729>. Acesso em: 28 abr. 2009.
     






    Processo penal

    O processo penal como instrumento, por excelência, da política criminal


    por José Carrazzoni Jr


    I) Linhas Introdutórias

    A retórica de que o processo penal se presta, ao estabelecimento do suporte fático em submissão a lei e a conseqüente aplicação da sanção cabível, é de todo incompleta e refutável. “Além do mais, é uma concepção do paradigma clássico e repressivo do processo penal, que não encontra mais legitimidade constitucional numa sociedade civilizada”.[1]

    É preciso que o processo penal seja visto “não mais como uma obrigatória necessidade de implementar a ’luta contra o crime’ para assegurar a ‘ordem social’, mas como um legítimo instrumento a serviço de um Direito Penal democrático e, acima de tudo, a serviço dos direitos fundamentais do cidadão”.[2] Na mesma direção, “destacamos que o processo penal constitui uma instância formal de controle do crime, e, para a Criminologia, é uma reação formal ao delito e também pode ser considerado como um instrumento de seleção, principalmente nos sistemas jurídicos que adotam princípios como o da oportunidade, plea bargaining e outros mecanismos de consenso. Ademais, da mesma forma que o Direito Penal é excludente (tanto quanto a sociedade), o processo e seu conteúdo aflitivo só agravam a exclusão, eis que se trata de inegável cerimônia degradante que possui seus ‘clientes preferenciais’.”[3]

    II) A relação jurídico-material-processual e sua (in)eficácia no mundo do “ser”

    Ainda que não obstante, se releve a necessária subordinação da lei penal material à lei fundamental, onde se pode verificar a eficiência do processo penal ao se instrumentalizar a tutela dos direitos fundamentais. A postura do direito padronizado, erigindo a partir de uma “cultura estandartizada, no interior da qual a dogmática jurídica trabalha com prêt-à-porters significativos”[4], reproduzido em moldes ultrapassados, deve ser abandonada, “mais adequada será a adoção de critérios reveladores de princípios que deverão desenvolver-se em contato com a realidade, moldando-se a esta”.[5]

    Neste estágio, nem se olvida a hipótese de uma não separação da moral e do direito, como medida lídima garantística, em busca de funcionalidade processual/material, que em outras linhas, vai dar relevo a todo um sistema eficaz e coerente; isto porque, “é preciso se levar em consideração, como bem assevera o professor Salo de Carvalho, que ao se determinar o grau de civilidade de determinada sociedade, um dos principais critérios utilizados seria a avaliação do sistema penal em um sentido amplo”.[6]

    Sendo assim, refuta-se “a idéia da ciência jurídica como um sistema fechado, para passar a compreendê-lo como um sistema aberto.” O conhecimento científico jurídico, apresenta caracteres de mutabilidade dos axiomas em relação aos seus valores fundamentais, em decorrência “de ser o direito um fenômeno situado no processo da história e, por isso, mutável.”[7]

    O vértice do processo de construção do direito é (ou deveria ser) sempre o fato social. Isto porque, a norma deve estar condicionada aos fatos sociais - a norma é que existe para o homem, e não o contrário! “Não se admitem, portanto, princípios cartesianos no processo de reconstrução das ciências jurídicas, que devem estar atentas ao dinamismo da sociedade para melhor atualização da lei.” Não podemos ser tolerantes com a inércia do existir humano. “A vida social não é composta de uma sucessão de fatos predeterminados.”[8]

    Para Selma de Santana, o ideal da realização do sistema jurídico-penal, seria quando este pudesse alcançar níveis em que fossem possíveis as percepções de subsistemas, que tratariam de cuidar individualmente “do delito e da sanção, da sua previsão legal, como da sua persecução”, englobando assim, direito penal e processo penal, em esferas delineadas, mas dentro de um mesmo organismo, aberto à reciprocidade de concepções, ou seja, entre cada elo deve haver uma via de mão dupla em suas percepções.[9]

    Em que pese o objetivo dos operadores da dogmática penal, seja implantar “um modelo ideal, possível apenas por aproximação, em que se assegurem mecanismos de proteção da liberdade humana frente ao eventual exercício arbitrário do poder pelo Estado” – baseado no ministério de Ferrajoli – vivemos em modelo de política criminal, que sustenta o autoritarismo, convalescido pela visão do sistema voltado à punição do agente a todo custo, chamado, modernamente, de antigarantista. “Em uma visão garantista, ao reverso, busca-se uma verdade processual onde a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo sujeita-se a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional.”[10]

    Neste contexto, o diploma brasileiro que disciplina os ritos na seara penal datado de 1941, poucas alterações sofreu desde sua vigência, situação paradoxal ante a gama de transformações ocorridas na sociedade desde o Estado – Novo[11], período em que código processual penal fora publicado. Além do advento da homogeneidade processual penal, o código vigente “trouxe consigo, até por questões históricas, o ranço de um regime totalitário e contaminado pelo fascismo, ao contrário do que escreveu na exposição de motivos o Dr. Francisco Campos, in verbis: ‘Se ele (o Código) não transige com as sistemáticas restrições ao poder público, não o inspira, entretanto, o espírito de um incondicional autoritarismo do Estado ou de uma sistemática prevenção contra os direitos e garantias individuais”.[12]

    Muito há que se aperfeiçoar em relação ao processo penal brasileiro, em que pese a constância das mudanças ocorridas no curso dos seus mais de 60 anos. De igual medida, a legislação extravagante contribuiu (ou procurou contribuir) com o refino/arremate do sistema processual penal brasileiro, neste sentido, cabe salientar, as Leis dos Juizados Espaciais Criminais (L 9.099/95 e L 10.259/01), a regulamentação da identificação criminal (L 10.054/00), proteção de testemunhas (L 9.807/99), informatização dos atos processuais (L 9.800/99), interceptações telefônicas (L 9.296/96), entre outros dispositivos de constitucionalidade suspeita.[13]

    Ainda que medidas paliativas tenham tomado assento, o cerne do Código Processual Penal é o mesmo longínquos 60 anos atrás, “maculando em muitos dos seus dispositivos o sistema acusatório, não tutelando satisfatoriamente direitos e garantias fundamentais do acusado (vide o seu artigo 594, a título de exemplo), olvidando-se da vítima, refém de um excessivo formalismo (que chega a lembrar o velho procedimentalismo), assistemático e confuso em alguns dos seus títulos e capítulos (bastando citar a disciplina das nulidades)”.[14]

    Sob influxos da Constituição Federal de 1988, encontram-se em cheque alguns dispositivos do Código Processual Penal de 1941, “de modo que muitas de suas normas perderam eficácia em face da nova ordem jurídica ou devem ser interpretadas de modo diverso do tradicional, sob pena de não se coadunarem com a Constituição.” Os novos tempos exigem um diploma instrumental que auto-prepondere eficientemente zelando pela celeridade, simplicidade e desburocratização.[15]

    O que se busca no campo do sistema criminal, é que sejam asseguradas as garantias consignadas no acordo constitucional. Um ponto de equilíbrio, ao ius puniendi, deve (sempre) ser pendente aos direitos fundamentais. Assim, elevando a conflituosa relação “efetividade versus normatividade”, pois de um lado tem-se o texto frio de uma lei editada a longínquos sessenta (e tantos!) anos atrás – Código de Processo Penal – e de outro lado, se encontra a Constituição Federal da República, guarnecida por dispositivos garantidores.

    III) À guisa de conclusão

    O processo penal tido como meio de realização da política criminal, aliado ao direito penal, compondo uma homogeneidade prática incide em que “quaisquer princípios diretores da política criminal possuem, também, uma dimensão processual. Diante disso, tem-se mostrado, como alternativa idônea, uma reconstrução do processo penal em termos de política criminal, com vistas a preservar sua natureza garantística, sem obstaculizar a viabilidade do sistema penal, com vista a uma maior eficiência ou funcionalidade” [16]. A partir destas linhas, cada ajuste no direito penal instrumental, deve levar em consideração os princípios que norteiam a política criminal como um todo, inserido num sistema jurídico.

    Desde os primeiros estudos sobre a criminologia crítica já repercutia a idéia de que todo o sistema criminal exercia grande domínio sobre o fenômeno criminoso[17]. Também muito já se disse, no sentido de que o direito (e processo) penal encontrarão nos seus conceitos respostas às suas crises[18].

    Todavia, o que se pretende(u) com um discurso iluminista de cunho liberal, era a proposição de novos caminhos pelos quais a política penal deva circular, de toda sorte que a simetria entre os dispositivos, se baseariam, também, na renovação dogmática do sistema criminal “face às demandas substanciais dadas pela realidade e pelo novo sistema normativo-axiológico constitucional”[19].

    NOTAS E REFERÊNCIAS

    [1] GIACOMOLLI, Nereu José. Para que serve o processo penal? In: Boletim IBCCRIM. São Paulo, nº 94, Setembro, 2000, p. 5.

    [2] PINHO, Ana Cláudia Bastos de. in Dubio pro Societate X Processo Penal Garantista. Disponível na internet: www.direitocriminal.com.br, 09.01.2001.

    [3] LOPES JR. Aury. Introdução crítica ao processo penal. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2005, p. 5 e 6.

    [4] STRECK, Lenio Luiz. A dupla face do princípio da proporcionalidade e o cabimento de mandado de segurança em matéria criminal: superando o ideário liberal-individualista-clássico. Disponível na Internet: www.leniostreck.com.br. Acesso em 12.02.2005.

    [5] SANTANA, Selma Pereira de. A tensão dialética entre os ideais de “garantia” “eficiência” e “funcionalidade”. Revista Brasileira de Ciências Criminais, número 52, ano 2005, p. 256.

    [6] CARRAZZONI Jr., José. Prova indiciária e presunção. Disponível na internet:www.ibccrim.org.br, 08.04.05.

    [7] SANTANA, Selma Pereira de. Ob. Cit, p. 257.

    [8] COSTA, José Americo Abreu. As bases filosóficas da reforma penal. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.7, n.77, p. 14, abril 1999.

    [9] SANTANA, Selma Pereira de. Ob. Cit, p. 257.

    [10] CRUZ, Rogerio Schietti Machado. A verdade processual em Ferrajoli. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.9, n.106, p. 9-10, set. 2001.

    [11] Estado – Novo é a designação do período de 1937 à 1945, referente ao governo do Presidente Getúlio Vargas, que instituiu nova Constituição (extra parlamentar), de lavra de Francisco Campos, em substituição a Constituição de 1934 legitimada por Assembléia Constituinte.

    [12] MOREIRA, Rômulo de Andrade. A reforma do Código de Processo penal.Disponível na internet: www.ibccrim.org.br, 31.10.2001.

    [13] MOREIRA, Rômulo de Andrade. A reforma do Código de Processo penal. Ob. Cit.

    [14] Comentando a respeito do Título que trata das nulidades no processo penal, o saudoso Frederico Marques adverte que “não primou pela clareza o legislador pátrio, ao disciplinar o problema das nulidades processuais penais, pois os respectivos artigos estão prenhes de incongruências, repetições e regras obscuras, que tornam difícil a sistematização coerente de tão importante instituto. (…) Ainda aqui, dá-nos mostra o CPP dos grandes defeitos de técnica e falta de sistematização que pululam em todos os seus diversos preceitos e normas, tornando bem patente a sua tremenda mediocridade como diploma legislativo” Ipses Literis, nota [5]. MOREIRA, Rômulo de Andrade. A reforma do Código de Processo penal. Ob. Cit.

    [15] GRINOVER, Ada Pellegrini, A reforma do Processo Penal-II, Disponível na internet:www.ibccrim.org.br, 15.01.2001.

    [16] SANTANA, Selma Pereira de. Ob. Cit, p. 268.

    [17] GALVÃO JR., João C. Niilismo e niilistas na criminologia. Disponível na internet:www.ibccrim.org.br, 18.03.2005.

    [18] CARRAZZONI Jr., José. Por uma releitura do instituto da reincidência sob o prisma do garantismo. Disponível na internet: www.ibccrim.org.br, 06.05.2005.

    [19] COPETTI, André. Por uma (neo)filosofia política constuticional no direito penal: uma exigencia fenomelogica do estado democrático de direito brasileiroin Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica. Porto Alegre: 2004, p. 13.


    Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 27 de abril de 2009


    SOBRE O AUTOR

    Jusvi

    José Carrazzoni Jr

    Advogado. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal (Ulbra). Colunista do Portal Nacional dos Delegados.




    Meios de localizar

    Réu citado somente por edital não pode ser preso


    Não se pode determinar a prisão de réu citado por edital quando ainda existam outras formas de localizá-lo. O entendimento é do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder Habeas Corpus apresentado pela Defensoria Pública da União em favor de um réu que responde à ação penal por homicídio qualificado em Canoas (RS).

    “É ilegal a prisão preventiva fundada tão-somente na revelia de acusado citado por edital, especialmente quando não se esgotaram todos os meios disponíveis para a sua localização”, afirmou o ministro.

    A decisão tem caráter liminar e será mantida até o julgamento definitivo do Habeas Corpus pelo colegiado, que irá decidir se a citação por edital deve ser anulada. Enquanto isso, o réu deverá aguardar em liberdade, se não estiver preso por outros motivos.

    De acordo com a defesa, houve duas tentativas de citar pessoalmente o réu, mas o seu endereço não foi localizado. Por isso, o juiz determinou a citação por edital. O Ministério Público pediu a prisão preventiva que, apesar de ter sido negada em primeiro grau, foi concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sob o argumento de que o réu estava desaparecido e que, por isso, pretendia frustrar a aplicação da lei penal.

    No Habeas Corpus, a defesa argumentou que não se esgotaram todos os meios para a realização da citação pessoal do réu. Afirma que poderiam ter sido utilizadas outras formas de obter o endereço do acusado como, “por exemplo, o Serasa, o SPC, as companhias telefônicas e a própria Receita Federal”.


    Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.


    HC 98.662



    Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2009




    Direito midiático


    Concorrência e consumo 2.0



      José Antonio Milagre
    advogado em São Paulo, analista de sistemas, especialista em Direito da Informática, presidente da Comissão de Propriedade Intelectual e Segurança da Informação da 21ª Subseção da OAB/SP, professor de Forense Computacional e Direito da Informática, vice-presidente da Associação Brasileira de Forense Computacional


             Nossos irmãos portugueses estão avançados quando o assunto é o controle de ações publicitárias "agressivas" ou "desleais", por meio do sistema jurídico de proteção pelo "Princípio da Veracidade". No Brasil o Código de Defesa do Consumidor (8078/1990) prevê tal instituto, de certa forma distorcido. Nos Estados Unidos, o Harward Law Review [1] traz um trabalho inédito sobre a nova área, em seis capítulos, que merecem apreciação dos leitores.

             Direito da Mídia não envolve só "Direito de Imprensa", conquanto tenha nascido das disputas entre a necessidade de informações e outros direitos fundamentais, como vida, dignidade e privacidade.

             A questão aqui é, como bem pontuou a Professora Dra. Jamile Borges em seu artigo sobre o assunto [2], "O que fazer quando a vida humana não representa nada mais que a possibilidade de elevar os índices do ibope?" E vamos além, não só a vida humana, mas sua dignidade, sua segurança, sua intimidade. Quem comente atos ilícitos deve ser punido, mas pelo Judiciário. A imprensa hoje tem o poder de "condenar" e "absolver", "inventar" e "persuadir".

             Realmente, a população questiona sempre a justa causa para os crescentes "Sem saber que estava sendo filmado..." Realmente, a população questiona sempre a veracidade e utilidade de informações veiculadas do tipo "Redução de IPI para carros" como principal noticia de um jornal do horário nobre durante três dias seguidos, como se não houvessem fatos mais importantes (estanho não é?), ou "a cobertura completa da condenação da empresária da moda", como se somente ela não pagasse impostos no Brasil.

             Infelizmente, alguns também se preocupam em questionar a veracidade de informações do tipo "Já passamos de 45 milhões de votos..."

             Colunistas na mídia convencional? De caçador de microorganismos à comentarista do sistema solar, passando por "gurus da economia" e repentinos "experts" em recursos humanos e empregabilidade. Todos "intocáveis", eis que TV não suporta "comentários" dos expectadores do tipo "Hey, Sr., pare agora por favor!" Resultado: Cada vez mais gritamos com a TV, como se ela fosse capaz de enviar nossa mensagem. Aqui, nas mídias tradicionais, teremos sempre "a melhor banda de todos os tempos, da última semana", e isso é "empurrado abaixo em todos nós"

             A salvação? As Novas Mídias. Segundo Don Tapscott "A nova web é fundamentalmente diferente tanto na sua arquitetura quanto na sua aplicação. Em vez de imaginar um jornal digital, pense em uma tela compartilhada em que cada borrão de tinta feito por um usuário fornece uma imagem mais rica, que poderá ser modificada ou desenvolvida pelo próximo usuário. Estejam as pessoas criando, compartilhando ou socializando, a nova web significa sobretudo participar em vez de receber passivamente informações"

             O fato é que as novas mídias e a convergência tecnológica criaram e recriaram formas de se comunicar com um consumidor dando-lhe a "voz", o que foi fundamental; porém muitas formas nascem impregnadas com os vícios da mídia convencional, permeadas por uma falseabilidade latente que chega a arder os olhos. Merchandisings do Mal, Blogs Patrocinados, Comentários prontos. Se Karl Popper estivesse vivo, teria vergonha do empirismo clássico que impera o Mundo em plena revolução cibernética.

             Por outro lado, devemos defender que nunca consumidores puderam se manifestar, controlar e serem ouvidos pelos então acostumados a um "canal unilateral" e "intocável" de comunicação. Um canal unilateral é como um "Contrato de Adesão", você engole e pronto! Já chegamos a comentar em nosso Blog a união de consumidores norte-americanos, pela Internet, que passaram a controlar e a desagravar medidas e práticas de empresas consideradas "agressivas": Um dia sem comprar... Um dia sem acessar....Um dia sem assistir...Um dia sem telefonar... O resultado é "tiro e queda".

             Media vem do latim, "Meios", hoje consolidada como os meios de comunicação. A Mídia cresce, à medida em que a população da Sociedade da Informação tem demanda insaciável por ela. Por outro lado, o uso das mídias digitais abordam as pessoas de modos distintos ou geram relações concorrenciais a serem pensadas pelo Direito, bem como põe em pauta direitos dos consumidores na web.

             Assim, focamos nosso trabalho no Direito da Mídia estritamente relativo à Publicidade e não no "Direito de Imprensa", eis que a sociedade colaborativa criou relações que precisam ser analisadas pelo Direito.

             O Consumidor 2.0, com "voz amplificada" é alvo de ações e programas que por vezes, o monitoram constantemente (Cookies, navegação, métricas, etc), eis que como dizia Michel Foucault: "O sujeito é um artifício de linguagem". Agencias passam a refletir: Surgem questões a serem resolvidas pelo Direito, dentre as quais destacamos as principais com base em análise de casos. São questões que devem ser refletidas pelas empresas de mídia constantemente, visando preservar a saúde e concorrência leal no marketing 2.0:

             1.Qual o direito de quem adquire produto influenciado por Blogs Patrocinados ? O Blogueiro é responsável ou só a empresa.

             2.Qual o melhor caminho ético e jurídico para monitorar as redes sociais e usuários ? Como se da a proteção intelectual de campanhas nas novas mídias ?

             3.Uma empresa pode reclamar judicialmente por concorrência desleal em face de técnicas virais ou marketing de guerrilha de outra ?

             4.Links patrocinados de "emboscada", onde uma empresa assume termos relevantes de outra para atrair potencial clientela alheia, geram o dever de indenizar?

             5.Spam ou SMS Spam: Limites legais à não destruir campanhas web ?

             6.Moderar ou apagar manifestações desfavoráveis na Internet, viola o direito amplo de informação do consumidor ? Pode geral reflexos às empresas?

             7.Comentários sobre a concorrente em media digital da empresa, pode gerar um processo?

             8.Amush Marketing ou ações periféricas no Blog ou media da concorrente, é legal? Exemplificando, entro no Blog da concorrente a abro uma discussão via comentários.

             9.O Marketing invisível em sites de relacionamento ou comunidades, encontra amparo legal ?

             10.Provocar Buzz que não corresponde à realidade: Gera responsabilização?

             11.Oferecer produtos da concorrente para a avaliação de Blogueiros, teria algum impacto?

             12.Propostas automatizadas nas mídias digitais, quando o produto não existe ou está indisponível , vincula o proponente ?

             13.Falsear fatos (misturar conteúdos) e inserir conteúdo publicitário oculto, pode gerar processos ?

             14.Riscos do uso ilegal de linking, guestbook spamming, frames, meta-tags, e caching?

             15.Uso de "tracking" e "cookies" de usuários e consumidores: Quais os limites da legalidade?

             Realmente, temos constatado um aumento significativo de processos e reclamações de consumidores de todas as formas: "Me disseram que eu havia perdido 5 minutos da minha vida", "Me disseram que o feioso estava namorando a modelo do produto x", "Me disseram que o mundo iria acabar com o impacto de um asteróide". Quem não se lembra? [3]

             É, não há nada pior que ser enganado. Talvez quando Jay Conrad Levinson difundiu seu Marketing de Guerrilha e as ferramentas Marketing de Emboscada, o Marketing Viral e o Marketing Invisível, tivesse pensado apenas no "baixo custo" e não na equação "baixo custo-respeito"

             Em meio às inúmeras indagações, algumas respostas devem ser consignadas: No Brasil a Constituição Federal seria suficiente para amparar os Direitos Concorrenciais e Consumeristas envolvendo as Novas Mídias. Não bastasse, temos o Código de Defesa do Consumidor e no âmbito Publicitário o Código de Ética do Profissional de Propaganda [4] e o Código de Auto-Regulamentação Publicitária (fiscalizado pelo CONAR, Comissão Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária) [5], logicamente, todos, aplicáveis às novas mídias. Estabelece o regulamento em tela que o profissional da propaganda, para atingir seus fins, jamais induzirá o povo ao erro; jamais lançará mão da inverdade; jamais disseminará a desonestidade e o vício.

             Segundo o art. 19 do precitado Código de Auto-Regulamentação Publicitária:

             Art 19 - Toda atividade publicitária deve caracterizar-se pelo respeito à dignidade da pessoa humana, à intimidade, ao interesse social, às instituições e símbolos nacionais, às autoridades constituídas e ao núcleo familiar.

             E complementa, ao tratar do Mix entre "publicidade e informação jornalística", comum na Web, em seu artigo 30:

             Art 30 - A peça jornalística sob a forma de reportagem, artigo, nota, texto-legenda ou qualquer outra que se veicule mediante pagamento, deve ser apropriadamente identificada para que se distinga das matérias editoriais e não confunda o Consumidor.

             Igualmente, o Código de Ética dos Profissionais de Propaganda bem define em seu terceiro preâmbulo que:

             III - O profissional da propaganda, para atingir aqueles fins, jamais induzirá o povo ao erro; jamais lançará mão da inverdade; jamais disseminará a desonestidade e o vício.

             Para finalizar, ninguém melhor que o Código de Defesa do Consumidor que bem preceitua a respeito da ética no uso das mídias para publicidade:

             Art.36 A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

             Ou seja, para a Lei, é incabível a historinha "da loira linda que tem um celular x e que está te paquerando" ou "do seu blog jornalístico preferido que um belo dia decidiu falar bem do produto y" Se alguém ainda tem dúvidas de que no Brasil, o uso de novas mídias deve ser realizado com prévio estudo sob o prisma ético e legal, poderá consultar os sites dos Tribunais e verificar que crescem as reclamações envolvendo concorrência desleal e violações à regulamentação do consumidor e publicitária.

             Iniciar uma campanha web ou mobile não envolve só avaliar desenfreadamente o ROI (Return of Investiment), é preciso conjecturar os riscos legais e éticos, amparado pelo posicionamento atual dos órgãos de regulamentação, judiciários, e principalmente, ouvir o cliente e o consumidor 2.0 a respeito, registrando-se atas de todo o relacionamento. Embora as discussões sobre legalidade ou ilegalidade de meios publicitários nas novas mídias esteja só começando, o fato é que existe amparo legal para o consumidor ou concorrente lesado, de buscar seus direitos na esfera cível, e em alguns casos, na criminal.

             Mas o pior não é este aspecto, mas sim os envolvendo o "Poder do não-esquecimento" relativo às mídias digitais e principalmente "O Direito de não errar" presente nas campanhas 2.0. A empresa lança uma campanha, erra, o consumidor 2.0 se manifesta, a empresa assume o erro, corrige, mas não deixa de ser um "eterno case" de uma empresa que se mutilou nos confins emaranhados das novas mídias, as quais não soube explorar com propriedade.

             Como bem ensina Flávio Cauduro [6] em sua obra, com a Internet, leitores também são emissores e publicadores, e é neste cenário de risco que a campanha nas novas mídias se insere. Você pode não entrar nas novas mídias, você pode entrar de cabeça, ou você pode entrar pelas "escadas". A decisão é importante, pois seja com for, alguém poderá "ter entrado com você", sem que você sequer tenha ciência de tal fato. Não se pode permitir que o brilhantismo "wiki" das novas mídias seja infectado pela consabida devassidão existente há anos na mídia convencional.


    NOTAS

             [1] http://www.harvardlawreview.org/

             [2] http://www.administradores.com.br/artigos/do_direito_da_midia_ao_direito_a_vida/13520/

             [3] http://www.brainstorm9.com.br/2007/06/11/noticia-falsa-sobre-asteroide-para-divulgar-citroe/

             [4] http://www.janela.com.br/textos/CodigoDeEtica.html

             [5] http://www.appbauru.org.br/codigo_auto_regulamentacao.doc

             [6] CAUDURO, Flávio Vinicius. O digital na Comunicação. In: LEVACOV, Maríla. et al.

             Tendências na Comunicação. Porto Alegre: L&PM, 1998. p. 56-69.


    BIBLIOGRAFIA

             LEVINSON, Jay Conrad. Propaganda de Guerrilha. São Paulo: Best Seller, 1994.

             SROUR, Robert Henry. Poder, cultura e ética nas organizações. Rio de Janeiro:

             Campus, 1998.

             TAPSCOT, DON. WILLIANS, Anthony D. Wikinomics. Como a colaboração em massa pode mudar seu negócio.Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2007.

     
     

    Sobre o autor
    José Antonio Milagre
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2125 (26.4.2009)
    Elaborado em 03.2009.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    MILAGRE, José Antonio. Direito midiático: concorrência e consumo 2.0 . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2125, 26 abr. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12710>. Acesso em: 26 abr. 2009.
     






    Parlamentarismo

    Davi Souza de Paula Pinto

    Estagiário de Direito do Escritório Dr. Edison Mansur e Advogados Associados, Estudante de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.



    1.0 Introdução; 2.0 Aspecto Histórico: Surgimento do Sistema Parlamentar e Sua Expansão; 3.0 Características Gerias do Sistema Parlamentar; 4.0 Parlamentarismo no Brasil: Aspectos Históricos; 4.1 A Monarquia Constitucional do Império e Suas Características; 4.2 Sistema Parlamentar de 1961 A 1963; 4.3 Constituição De 1988 Alimentou O Ideário Parlamentarista; 5.0 Conclusão


    Palavras Chave: Parlamentarismo, Chefe de Governo, parlamento, regime representativo.


    1.0 INTRODUÇÃO

    A presente pesquisa pressupõe em dizer sobre o sistema parlamentarista. Verificaremos, através de um panorama histórico donde e como se procedeu a implantação deste regime governamental, segundo entenderes dos autores pesquisados. Inclusive, iremos dispor, sobre a época de instalação de cada um dos três tipos de sistema parlamentarista encontrados na história.

    Após a perspectiva histórica trataremos de mostrar de forma breve sobre as principais características do parlamentarismo, seguindo também, algumas orientações teóricas. Afirmamos, porém, que ao mostrar para vocês leitores às características gerais do Parlamentarismo, podemos deixar de verificar algumas peculiaridades, mas não deixaremos de expor as idéias necessárias para a compreensão deste sistema. Nosso maior comprometimento.

    Esta pesquisa pressupõe também a averiguação do início deste sistema no território brasileiro. Notaremos também, os principais personagens deste contexto e quais são as características percebidas.

    Esta pesquisa dispõe divisões notáveis através de títulos, o que facilita também na compreensão. Iremos dividir nosso trabalho em duas partes. Por fim, será verificada no decorrer deste uma linguagem fácil de ser compreendida.


    2.0 ASPECTO HISTÓRICO: SURGIMENTO DO SISTEMA PARLAMENTAR E SUA EXPANSÃO

    Antes de mencionarmos as peculiaridades deste sistema político, fica indispensável saber como foi o procedimento histórico do parlamentarismo segundo a perspectiva de alguns doutos estudiosos da disciplina de Teoria Geral do Estado. Segundo Dallari a Inglaterra é considerada o berço deste sistema. Vejamos sua colocação.

    “A Inglaterra pode ser considerada o berço do governo representativo. Já no século XIII, o mesmo que assistiu à elaboração da Carta Magna, numa rebelião dos barões e do clero contra o monarca, irá ganhar forma de parlamento. No ano de 1265 um nobre francês, Simom de Montefort, neto de inglesa e grande amigo de barões e eclesiásticos ingleses, chefiou uma revolta contra o rei da Inglaterra, Henrique III, promovendo uma reunião que muitos apontam como a verdadeira criação do parlamento. (DALLARI, 1995, p.195)

    Como vimos, a Inglaterra é o berço do sistema parlamentar, podemos dizer que á idéia principal deste é quebrar com o poderio das monarquias absolutistas.

    Segundo Dallari, a faísca do parlamentarismo surgiu no ano de 1213, onde, o “João sem Terra convocará ‘quatro cavaleiros discretos’ de cada condado, para com eles ‘conversar sobre os assuntos do reino’. (DALLARI, 1995, p.195). Bem sabe que somente reuniam pessoas de igual condição política, econômica e social, mas com o propósito de poderem influenciar nas decisões do Estado.

    O parlamento Inglês na “segunda metade do século XIV, (...) já se apresentava com a sua fisionomia atual: Câmara dos Lordes e Câmara dos Comuns” (SOARES, 2001, p 513). Mas é imprescindível mencionar que vários foram os fatores que contribuíram para a implantação do sistema político parlamentar na Inglaterra. Esposa Mário Lucio Quintão tais motivos:

    - A vitória em 1688, após a Glorious Revolution, do governo representativo sobre o absolutismo;
    - o controle parlamentar sobre o governo na votação da proposta tributária anual;
    - a formação de dois grandes partidos;
    - o preparo cultural da aristocracia inglesa;
    - O advento de uma linhagem estrangeira de monarcas que não dominavam a língua inglesa, demonstrando-se incapaz de acompanhar as deliberações do parlamento (DUGUIT 1928:648, t.I) (SOARES, 2001, 514)

    Alguns autores entendem que o sistema parlamentarista já funcionava a todo vapor após os motivos influenciadores esposados, já LOEWESTEIN, citado por Mário Lucio Quintão Soares, afirma que “o sistema parlamentar da Inglaterra autêntico, apenas começou a funcionar normalmente após a Reform bill de 1832, com ampliação do sufrágio à classe média enriquecida” (SOARES, 2001, p 513).

    O Parlamentarismo teve tamanha importância, no que tange a Declaração de Direitos dos cidadãos. Contribuiu-nos bastante Paulo Bonavides afirmando que com o “Bill of Rights se tem o verdadeiro documento constitucional que afiança as liberdades publicas, as liberdades de opinião de ação política e consciência” (BONAVIDES, 1995, p.237). Tal Declaração assegura à liberdade, a vida, a propriedade privada dentre outros direitos fundamentais.

    Notamos que após a instalação do parlamentarismo na Inglaterra influenciou a política de outros paises, alastrando-se por praticamente toda Europa. A começar pela França que “empolgou-se com as maravilhas do sistema inglês e passou a adaptá-lo às suas instituições, por meio de reformas parciais desde a primeira metade do século XIX” (MALUF, 1999, p.259). Posteriormente o sistema parlamentarista alastrou-se em cada país da Europa. “Bélgica, Prússia, Alemanha, Polônia, Checoslováquia, Áustria, Grécia, Iugoslávia, Finlândia, Espanha e outros” (MALUF, 1999, p 260) o adotaram. Em suma, podemos observar três tipos de sistema parlamentarista na história do homem: o clássico ou dualista, o racionalizado ou monista e o misto.

    Como bem sabemos, o Clássico foi “construído na Inglaterra durante o século XVII” (SOARES, 2001, p 511). O Parlamentarismo racionalizado decorre “das constituições formuladas, após a Primeira Guerra” (SOARES, 2001, p 512). Por fim, o Parlamentarismo Misto deriva-se da “racionalização de outros setores do sistema parlamentar, cristalizando-se nas modalidades de tendência diretorial, presidencialista e de equilíbrio” (SOARES, 2001, p.512).

    Está aí, portanto, o panorama histórico de forma bem sucinta com exclusiva finalidade, de que os leitores compreendam como decorreu a surgimento e a expansão do sistema parlamentarista. Torna-se necessário, portanto, caracterizá-lo em alguns pontos que julgamos essências.


    3.0 CARACTERISTICAS GERIAS DO SISTEMA PARLAMENTAR

    Já passado por todo panorama histórico a respeito deste sistema de governo, que se alastrou por quase toda a Europa a partir da metade do século XIX. Trataremos de ver agora as principais características do parlamentarismo, seguindo algumas orientações teóricas.

    O teórico Mário Lúcio Quintão Soares demonstra-nos de forma bem genérica que o sistema político parlamentarista

    “é uma forma de regime representativo dentro do qual a direção dos negócios públicos pertence ao parlamento e ao chefe do Estado, por intermédio de um gabinete responsável perante a representação nacional” (SOARES, 2001p. 510)

    Logo, percebemos que parlamentarismo é: um sistema político representativo, onde o Executivo representa a sociedade em geral, e que Tal sistema é baseado pelo principio da Distribuição de Poderes. Notamos também, que o poder Executivo/Gabinete “ou conselho de Ministros dirige a política geral do país. È o órgão dinâmico e responsável; o eixo de todo o mecanismo” (MALUF, 1999, p. 262) Antes de adentrarmos no assunto destacado pelo título acima, resolvemos destacar as peças essenciais do sistema parlamentarista e posteriormente desenrolaremos algumas características que julgamos necessário. Segundo Sahid Maluf, as peças essenciais, são cinco, vejamos sua classificação ;

    “a) organização dualística do Poder Executivo; b) colegialidade do órgão governamental; c) responsabilidade política do Ministério perante o Parlamento; d) responsabilidade política do Parlamento perante o Corpo Eleitoral; e) interdependência dos Poderes Legislativos e Executivo” (MALUF, 1999, p 262)

    Na Inglaterra podemos observar que compunham o parlamento

    “o monarca (Coroa) a Câmara dos Lords (aristocracia) e a Câmara dos Comuns (popular) (...). Deste se elege um gabinete, órgão colegial encarregado do exercício efetivo do poder” (SOARES, 2001, p.514)

    Dallari observa em sua obra que o “chefe de Estado (...) não participa das decisões políticas, exercendo preponderantemente uma função de representação do Estado. Sendo secundária a sua posição” (DALLARI, 1995, p.198), Portanto, qual seria o papel do Chefe do Estado mediante esta forma de Governo?

    Podemos dizer que é inegável, que o Chefe de Estado seja uma figura respeitável, pois alem das funções de representação ele possui “um papel de especial relevância nos momentos de crise, quando é necessário indicar um novo Primeiro Ministro à aprovação do Parlamento” (DALLARI, 1995, p.198).

    Já o chefe de Governo é uma figura “central do parlamentarismo, pois é ele que exerce o poder executivo, (...) ele é apontado pelo Chefe de Estado para compor o Governo” (DALLARI, 1995, p.198).

    Portanto, o parlamentarismo, se funda sobre poucos requisitos. Klaus Stern, citado por Paulo Bonavides, os enumera. Vejamos:

    “a presença em exercício do governo, enquanto a maioria do Parlamento não dispuser o contrário retirando-lhe o apoio; a repartição entre o governo e o parlamento da função de estabelecer as decisões políticas fundamentais; e finalmente, a posse recíproca de meios de controle por parte do governo e do Parlamento, de modo que o primeiro, sendo responsável perante o segundo, possa ser destituído de suas funções mediante um voto de desconfiança da maioria parlamentar” (BONAVIDES, 1995 p,277)

    A título de curiosidade, mostra-nos a doutrina de Maluf que o Sistema Parlamentarista possuía um caráter democrático que se baseava na existência

    “de partidos fortemente organizados, caracteriza-se, sobretudo, por um profundo respeito à opinião da maioria e por uma constante subordinação dos corpos representativo a vontade soberana do povo” (MALUF, 1999, p 261)

    Claro que tal sistema não possui a mais perfeita democracia, devido ao sufrágio restrito. Mas as aspirações de direitos fundamentais do cidadão já haviam sido pregadas, porem poucos usufruía destas.

    È importante lembrar que esposamos as características gerais do Parlamentarismo, e que análises genéricas levam-nos a inobservância de determinadas situações ou peculiaridades. Para tanto, é indispensável buscar os teóricos lembrados nesta pesquisa.


    4.0 PARLAMENTARISMO NO BRASIL: ASPECTOS HISTÓRICOS

    Verifica-se acima, primeiramente um panorama histórico sobre o parlamentarismo: tem por início no em país inglês, alastrando-se por quase toda a Europa. É eficaz fazer algumas verificações históricas sobre o parlamentarismo no território brasileiro. Procuraremos responder focalizando as seguintes perspectivas: Quando houve o sistema parlamentar no Brasil? Qual era o contexto? Principais personagens da História do Brasil que optaram por parlamentarismo?

    Notamos que o Brasil apresenta três momentos históricos diferentes que “demarcam a inserção do sistema parlamentarista no Brasil: a monarquia Constitucional do Império e o breve interregno ao presidencialismo, de 1961 a 1963”, (SOARES, 2001, p.515) e a Constituição de 1988 que alimentou os ideários parlamentaristas. Veremos, portanto, detalhadamente estes três períodos. A começar pela monarquia constitucional do império.


    4.1 A MONARQUIA CONSTITUCIONAL DO IMPÉRIO E SUAS CARACTERISTICAS

    O sistema parlamentarista segundo alguns autores começa com D. Pedro I e seu filho, D. Pedro II, aperfeiçoa em seu reinado. Outros aceitam apenas que o parlamentarismo surgiu com D. Pedro II. Não resta duvida que o período da monarquia constitucional, ou período regencial, o sistema parlamentarista dominou o cenário político brasileiro, mais propriamente no “segundo Império (...), desenvolvendo-se como uma manifestação espontânea das consciências” (MALUF, 1999, p. 273)

    Nosso ponto de partida, portanto, é a Carta de 1824, “outorgada por D. Pedro I, seguiu a trilha de outras constituições monárquicas européias do século XIX” (SOARES, 2001, p, 515). Esta constituição consagrou uma monarquia constitucional “tendo como legítimos detentores da soberania nacional o imperador e o parlamento, denominado de Assembléia Geral” (SOARES, 2001, 515)

    Verificamos que a Assembléia Geral ou parlamento possuía uma estrutura bicameral, ou seja, “a câmara dos deputados, eletiva e temporária e o senado, composto por membros vitalícios, designados pelo imperador” (SOARES, 2001, p 515)

    A constituição imperial de 1824, outorgada por D. Pedro I, já afirmado por nós, defendia uma forma de governo de

    “monarquia hereditária, constitucional e representativa. Não se tratava de uma Constituição parlamentarista, mas sob sua égide, ou à sua revelia, ou (...) com a maior parte do seu conteúdo normativo, surgiu e evoluiu o parlamentarismo brasileiro” (MALUF, 1999, p.273)

    Os adeptos que discordam que o sistema parlamentarista surgiu no reinado de D. Pedro I chegam apenas a afirmar que a Constituição instaurada, apenas influenciou para o surgimento e a evolução do parlamentarismo brasileiro.

    D. Pedro II teve um papel imprescindível na formação do parlamentarismo. Este percebendo que “o Ministério deveria contar com a confiança da Câmara dos Deputados” (MALUF,1999,p.274), deu o primeiro passo, colocando às responsabilidades da implantação deste sistema ao encargo do Senador Honório Hermeto Carneiro Leão. Com o intuito de não perder o total poder sobre o território, D. Pedro II cria um instrumento chamado de Ato Constitucional, podendo assim, modificar a constituição de 1824. Este instrumento reservará ao imperador “as atribuições de nomear os senadores, prorrogar, adiar ou dissolver as sessões do legislativo, nomear ministros de Estado, conceder clemência ou anistia aos condenados” (CHAGAS p185)

    A estas atribuições do imperador foi denominado de Poder Moderador, que daria ao soberano uma autoridade superior aos demais. A princípio, a criação deste poder, era de “introduzir na vida política um elemento de equilíbrio, mas o texto da Constituição permitiria ao imperador um Governo quase autocrático (CHAGAS, p 185). Não resta duvida que D.Pedro II foi o diretor de toda a vida pública nacional.

    Justificando tal Poder Pimenta Bueno citado por Mário Lucio Quintão Soares, afirma que

    “qualquer que seja a face pela qual se contemple a sanção, ele revela-se como um grande elemento de aperfeiçoamento das leis, de harmonia entre os poderes políticos, de ordem contra os perigos e abusos, e enfim como um atributo inseparável da Monarquia constitucional” (SOARES, 2001, p 516)

    Apesar de pleno poder D. Pedro II, não o desempenho com abusos. È importante verificar que Carmo Chagas menciona na obra Grandes Personagens da Nossa História, da Editora Cultural, que o “imperador desempenhava suas funções constitucionais com firmeza, mas sem se deixar levar pela paixão. Mesmo quando a oposição se empenhava em atacá-lo pessoalmente” (CHAGAS p 185). Segundo a descrição, D. Pedro II não tentava gestos violentos e nem se abalava.

    Finda, portanto, este sistema culminando-se em Republica Federativa do Brasil. Porém, o sistema parlamentarista, volta no período de 1961 e vai até 1963, claro que não com as mesmas características do primeiro. Assunto que será reservado ao próximo Título.


    4.2 SISTEMA PARLAMENTAR DE 1961 A 1963

    Verificado o primeiro momento da História do Brasil que se instalou o parlamentarismo, observemos de forma breve o segundo momento, em que o sistema parlamentarista perdurou e os motivos que levaram ao seu declínio. O primeiro motivo constatado para a instauração de um sistema parlamentarista foi a renuncia de Jânio Quadros e a investidura de seu vice-presidente, João Goulart. Sabemos que este homem tinha ideários reformistas e que estava

    “vinculado ao trabalhismo reformista, que preconizava as reformas de base, tais como fundiárias previdenciárias e de políticas econômicas, contemplando a nacionalização de empresas estrangeiras” (SOARES, 2001, p 518)

    È Instaurado, portanto, o sistema parlamentar, melhor, semiparlamentar “foram presidentes do Conselho de Ministros neste breve período, Tancredo Neves, Brochardo da Rocha Santiago Dantas” (SOARES, 2001, p 518). Porém a experiência semi-parlamentar no Brasil foi falha.

    “falhou por defeitos institucionais e falta de elemento humano para levá-la a bom termo. O Presidente João Goulart continuou investido de poderes presidencialistas, manteve-se na chefia do Ministério e conservou, praticamente, o controle político e administrativo” (MALUF, 1999, p. 277)


    4.3 CONSTITUIÇÃO DE 1988 ALIMENTOU O IDEÁRIO PARLAMENTARISTA

    Sabemos que Raul Pilla foi um médico, jornalista, professor e político brasileiro. Inclusive um dos maiores “defensores da adoção do regime parlamentarista, Pilla era apelidade de O Papa do parlamentarismo no Brasil” (http://pt.wikipedia.org/wiki/Raul_Pilla), pelo simples fato de defende-lo como melhor forma de governo.

    Não há duvida que sob a liderança de Raul Pila o ideal paralamentarista como forma de governo “esteve em pauta, embora rejeitado pela maioria sob fundamentos de que o povo brasileiro não atingiu o estágio político cultural propício a este sistema de governo” (MALUF, 1999, p.277)

    Sobre o Terceiro momento, este, apenas de tentativa de inserir o parlamentarismo novamente. Miguel Reale citado por Sahid Maluf fez uma análise cronologia do que concerne à nova tentativa de adoção do parlamentarismo e o seu fim total.

    Durante os debates estabelecidos na Constituinte de 1986, que resultaram na promulgação da atual Constituição de 1988, destacou-se um forte movimento favorável à adoção do Parlamentarismo como sistema de governo. Embora derrotado, esse movimento conseguiu inserir no ‘ato das Disposições Transitórias’ o art. 2º que convocou para 7 de setembro de 193 um plebiscito, através do qual o eleitorado brasileiro deveria escolher a forma (republica ou Monarquia constitucional) e o sistema de governo (Parlamentarismo ou Presidencialismo). Realizado o plebiscito, por considerável maioria foi mantida a forma republicana e confirmado o sistema presidencialista (Miguel Reale citado por MALUF 1999, p.277)

    Hoje como bem sabemos, prevalece o sistema presidencialista com a forma de governo republicano. Portanto, estão aí as verificações necessárias sobre o Parlamentarismo, desde o seu início até a sua expansão. Inclusive, o que concerne ao Brasil.


    5.0 CONCLUSÃO

    Concluímos com a presente pesquisa que o berço do regime Parlamentarista está na Inglaterra e que vários foram os fatores que contribuíram para a implantação deste tais como a Glorious Revolution, a formação de dois grandes partidos, o preparo cultural da aristocracia inglesa para acatar este sistema político dentre outros. Porém, a nosso ver, e segundo alguns autores o sistema parlamentar da Inglaterra autêntico começou a funcionar a todo vapor após a famosa Reform bill. É certo também que o sistema parlamentar devido a reforma citada, teve um verdadeiro documento constitucional que garantia liberdades publicas, de opinião dentre outras.

    Concluímos que para a época o parlamentarismo se fazia favorável, no entanto que se estendeu por quase toda Europa, como França, Bélgica, Prússia, Alemanha, Áustria, Grécia e outros.

    Sobre as características principais ou idéia principal deste sistema concluímos, que o parlamentarismo é uma forma de regime representativo a comando do parlamento, do chefe do Estado através de um representante, estes subordinados a soberania popular. Percebemos que este sistema de origem inglesa influenciou fortemente o Brasil em três épocas distintas. A primeira tem sua raiz com o surgimento/criação da Carta de 1824, outorgada por D. Pedro I e posteriormente aperfeiçoada pelo seu filho, D. Pedro II. Concluímos que com o “Ato Constitucional” teve a finalidade de assegurar seu poder pleno. Podendo então de nomear os senadores, ministros; etc. quando bem entendesse. Notamos estas atribuições se dá o nome de O Poder Moderador, criado aqui no Brasil. Faz com que soberano tenha uma autoridade plena, ou seja, superior aos demais. Há duvidas quanto o comportamento de D.Pedro II, se ele andou ou não conforme a constituição. Se o imperador abusou ou não de seu poder. Resta-me dizer que nenhum governo anda em seus conformes. Mas podemos concluir que D. Pedro II não abusou do poder conforme o seu pai.

    Concluímos que o segundo momento em que o parlamentarismo se instaura no Brasil, foi breve correspondendo o ano de 1961 a 1963. Este semi-parlamentarismo não permaneceu tanto tempo, pois para o Brasil já não era mais apropriado tal sistema. Prevaleceu, portanto, o presidencialismo. Assim também correu no terceiro momento em que ideários parlamentaristas tentavam retornar com o regime de Monarquia constitucional e o sistema de governo parlamentarista. O que não ocorreu. O plebiscito, se encarregou de manter a forma republicana e o sistema presidencialista.


    6.0 REFERENCIAS BIBIOGRÁFICAS

    DALLARI, Dalmo de Abreu, Elementos da Teoria Geral do Estado, Saraiva, 19º edição, São Paulo, 1995.

    SOARES, Mário Lúcio Quintão, Teoria do Estado, O substrato clássico e os novos paradigmas como pré-compreensão para o Direito Constitucional, Del Rey, Belo Horizonte/MG 2001

    BINAVIDES, Paulo, Teoria do Estado, Melhores Editores Ltda, 5º edição, São Paulo 1995

    MALUF, Sahid, Teoria do Estado, Saraiva, 25º edição atualizada, São Paulo.1999

    CHAGAS, Carmo, D. Pedro II, Grandes Personagens da Nossa História, Nova Cultural




    Dados Informativos sobre o Artigo:


    Texto publicado no site em 14 de Dezembro de 2008

    INFORMAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS:
    Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:


    PINTO, Davi Souza de Paula. “Parlamentarismo”. SOS Estagiarios, São Paulo, ano 02, 14.dez.08. Disponível em: http://www.sosestagiarios.com/(citar o endereço acima completo). Acesso em: 25 de Abril de 2009





    SOS Estagiários

    Validação de diploma

    Universidade tem de cumprir regras do CNE


    A validação de diploma obtido no exterior deve seguir regras do Conselho Nacional de Educação (CNE). O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter a determinação para que a Universidade Federal de Santa Catarina siga as normas do CNE para revalidação de diploma de um médico formado pelo Instituto Superior de Ciências Médicas, em Havana, Cuba.

    O ministro Humberto Martins afirmou que não poderia analisar a questão de mérito, já que, para decidir, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região baseou-se em fatos e provas, sendo vedado o reexame no STJ.

    O ministro disse que tem buscado prestigiar ao máximo os juízos administrativos das universidades quanto à validação de títulos acadêmicos obtidos no exterior. Para ele, a autonomia da Ufsc está preservada, pois a decisão do TRF-4 determinou a repetição de etapas do procedimento, observando-se a regulamentação do CNE.

    Depois de ter o pedido administrativo de revalidação negado pela Ufsc, o candidato entrou com ação na Justiça Federal. Alegou que a universidade não observou as etapas sucessivas estabelecidas pelo CNE. Sustentou que a equivalência curricular, primeira exigência, deve ser analisada em sentido amplo, de modo a verificar se a formação profissional é adequada.

    Em primeira instância, o pedido foi negado. O médico recorreu. O TRF-4 considerou que a universidade não respeitou os critérios estabelecidos pelo CNE ao impor a exames e provas para a caracterização da equivalência, sem ter pedido, antes, parecer da escola cubana sobre a alegada equivalência curricular.

    A Ufsc alegou não ter solicitado parecer da instituição de ensino cubana porque não havia dúvidas sobre a inexistência de equivalência entre os currículos.

    O TRF-4 afirmou que, “somente após a solicitação de parecer à instituição de ensino especializada onde foi obtido o título, permite-se a aplicação de provas destinadas à caracterização da equivalência”.


    *Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.


    Resp 1.100.401



    Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2009






    Aspirante a craque de futebol hoje ou marginal do amanhã?



      Maria Elisa Soares Rosa
    advogada e historiadora formada na Universidade de Sorocaba, pós-graduada em Direito Constitucional e mestranda na Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, professora universitária na Universidade Paulista UNIP/ Sorocaba-SP e na Faculdade Anhanguera Campus Sorocaba.


                "Se tens planos para um ano, plante arroz.

                Se tens planos para dez anos, plante árvores.

                Se tens planos para cem anos, instrua o povo."

                (Provérbio chinês)


    Introdução

                É consenso que a miséria e a marginalidade são graves problemas estruturais da nossa sociedade. Muitas crianças e adolescentes sofrem com a pobreza e crescem sem esperança ou perspectiva de melhora. Eles sonham com a fama e com o dinheiro, e enxergam no futebol o único caminho possível para o sucesso, mas não sabem da grande dificuldade que existe no início dessa jornada, na qual uma ínfima minoria atinge a carreira profissional. Esses garotos abandonam a escola, meio certo e garantido para uma vida melhor, pela ilusão de vencer no futebol, e a esmagadora maioria sucumbe. Muitos acabam em subempregos, às margens da sociedade, ou até mesmo na criminalidade, nas drogas e em outros vícios decorrentes do fracasso, da frustração e da desilusão. E tudo porque, no auge da sua inocência e enquanto seres humanos em desenvolvimento, eles não se prepararam ou não foram devidamente orientados para buscar alternativas fora e além do futebol.


    Causa

                É certo que o futebol é "a paixão de nacional", costume arraigado na nossa cultura; assim, sabe-se que não está errado sonhar em ser jogador profissional, nem convergir esforços na tentativa atingir essa meta. Mas, ainda que os menores a as famílias não percebam, o Estado, os clubes e os seus dirigentes sabem das mazelas dessa busca, da dedicação quase integral, do número quase irrisório de vagas para a carreira da bola e ainda da necessidade faticamente imposta aos jovens que se vêem obrigados a deixar a escola, já que não conseguem conciliá-la com os treinos pesados. É por isso que essas instituições (Estado e clubes) têm a obrigação social e legal de proteger essas crianças e esses adolescentes, seguindo o diploma supremo do nosso sistema jurídico nacional e salvaguardando o futuro desses meninos.

                Assim, a partir do momento que um clube recebe um garoto em sua escola, tem o dever de respeitá-lo em sua personalidade global, como ser humano em formação, e com isso torna-se co-responsável contribuindo para formar cidadãos no amplo sentido do termo.

                Ocorre que, na prática, isso não acontece; pelo contrário, os clubes são os primeiros a afastar ou a não contribuir para a freqüência escolar dessas crianças.

                Para Fábio Konder Comparato, nobre defensor dos direitos humanos, "O capitalismo não é mero sistema econômico, mas sim uma forma global de vida em sociedade; ou, se se quiser, dando ao termo um sentido neutro, uma civilização. (...) O espírito do capitalismo é o egoísmo competitivo, excludente e dominador. (...) Nesse tipo de civilização, toda a vida social, e não apenas as relações econômicas, fundam-se na supremacia absoluta da razão de mercado. (...) o homem é reduzido à condição de simples instrumento de produção, ou ao papel de mero consumidor a serviço do capital." [01] Infelizmente alguns clubes enxergam nos menores a ganância por capital. O desejo do acúmulo desenfreado de dinheiro prevalece em detrimento da obrigação social que essas instituições teriam de contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e solidária. É uma visão maquiavélica de que "os fins justificam os meios" [02] e assim, ainda que seja preciso arremessar centenas de crianças na marginalidade de uma vida sem escola e sem profissão, isso estaria plenamente justificado se dali saísse pelo menos um craque embutidos em cifras milionárias e internacionais.

                É assim que, "presos a uma única cultura", a do lucro e do capital, esses clubes tornam-se "não apenas cegos à dos outros, mas míopes quando se trata" [03] deles mesmos. Contribuindo com a evasão escolar e não com a educação, eles cooperam com a desigualdade social e fomentam a insegurança.


    Proposta Legislativa

                Preocupado com essa realidade fática de crianças que abandonam a escola e de clubes que não cumprem o seu dever social, o deputado estadual Raul Marcelo apresentou projeto de lei na Assembléia Legislativa paulista para obrigar todos os clubes de futebol oficiais, que participem de competições organizadas pela Federação Paulista de Futebol, a assegurar a matrícula dos esportistas menores de 18 anos a eles vinculados em instituições de ensino públicas ou privadas. Os clubes terão também a responsabilidade de zelar pela freqüência e aproveitamento escolar dos atletas.

                Para que a lei não seja apenas mais uma das inúmeras normas do Estado, que agora legisla inclusive sobre normas de boas maneiras como não fumar em local fechado [04], o deputado, preocupado com a eficácia do dispositivo, propõe que o descumprimento da regra seja punido com multa. Essa consistiria no pagamento de 250 Ufesps, o que hoje corresponderia a R$ 3.962,50 (três mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos) por atleta, além da proibição de participar de torneios e competições oficiais caso o clube não regularize a situação.

                O projeto de lei, que recebeu o apoio do ex-camisa 8 da seleção brasileira Sócrates e do jornalista Juca Kfouri, merece todo o endosso da comunidade jurídica – não só porque o tema escolhido está plasmado em princípios fundamentais e estruturantes do nosso ordenamento jurídico e do Estado Democrático de Direito, mas também porque a iniciativa defende o precípuo e inexorável direito de todos à educação.


    Evolução Histórica da proteção da Educação nas leis internacionais e nacionais

                Educação é um direito fundamental de todos os homens, em qualquer lugar do mundo. A palavra vem "do latim educatione, nome que os romanos davam ao processo de desenvolvimento físico, intelectual e moral do ser humano, realizado em escolas e dirigidos por docentes, os principais responsáveis pela formação integral dos alunos" [05]. É a educação que constrói uma nação justa e igualitária, efetivamente participante na democracia e na vida política.

                São direitos fundamentais aqueles que se mesclam e constituem a própria pessoa humana e por isso são universais, imprescritíveis e irrenunciáveis. Existem três gerações de direitos fundamentais que coexistem e se completam: os direitos de liberdade, igualdade e fraternidade, lema da Revolução Francesa de 1789. A segunda geração corresponde aos direitos sociais, entre eles, a educação, direitos esses que exigem uma ação positiva do Estado com o fim de propiciar melhores condições de vida à pessoa humana e diminuir as desigualdades sociais. Consolidados na evolução histórica nacional e internacional, eles vão cada vez mais sendo garantidos por diplomas legais.

                Com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas no dia 10 de dezembro de 1948, os direitos humanos passaram a ter atenção especial. Essa Declaração proclamou que todo o homem tem direito de ser, em todos os lugares do mundo, reconhecido como pessoa humana com personalidade própria, direitos naturais e supremos, um ser digno de respeito e proteção. O acesso à educação elementar e fundamental é essencial para o desenvolvimento de uma personalidade sadia e livre, tal qual prevê a Declaração Universal dos Direito Humanos. Nesses termos, a Declaração dispõe: "Artigo XXVI . 1. Todo homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito ."

                Alguns anos mais tarde, em 1966, a Assembléia Geral das Nações Unidas formalizou dois pactos internacionais: o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos Sociais e Culturais. Entre os direitos fundamentais ai previstos, esta o direito à educação: "Art. 13 - 1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e a fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz."

                O nosso país também é signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, que, em seu art. 28, trata da educação: "1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão especialmente: a) tornar o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente a todos; b) estimular o desenvolvimento do ensino secundário em suas diferentes formas, inclusive o ensino geral e profissionalizante, tornando-o disponível e acessível a todas as crianças, e adotar medidas apropriadas tais como a implantação do ensino gratuito e a concessão de assistência financeira em caso de necessidade; c) tornar o ensino superior acessível a todos com base na capacidade e por todos os meios adequados; d) tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e acessíveis a todas as crianças; e) adotar medidas para estimular a freqüência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar ."

                No plano nacional, é na Constituição que estão inscritos e que devem ser buscados os valores essenciais do ser humano, orientados no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade e do respeito aos seus direitos e liberdades fundamentais. A Constituição do Império [06] já garantia o direito à educação, assim como a Constituição de 1934 [07], 1937 [08] e a de 1946 [09]. As Cartas de 1967 e 1969 seguem a defesa desse nobre valor social. Com mais razão, a Constituição Cidadã de 1988 resguarda no artigo 6o essa garantia [10] e em seu artigo 227 dispõe ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à educação [11].

                Percebe-se que já faz muito tempo que as Constituições brasileiras vêm adotando, formalmente, as orientações da Declaração Universal dos Direitos Humanos e do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, mas na prática, não foram poucas as vezes que a classe dominante optou por investir em setores da economia e da indústria, em detrimento de interesses sociais como a educação. No período da ditadura militar o slogan era "exportar é o que importa" enquanto o desenvolvimento social do ser humano passava longe da pauta de discussão. Para Celso Pinheiro de Castro, "o governo militar realinhou o país com os Estados Unidos da América do Norte, promovendo seu reenquadramento nos limites da guerra fria: política de interdependência." [12] E o autor prossegue narrando sobre as conseqüências dessa opção política enfatizando que "nos anos 80 – sobretudo a partir da segunda metade -, tanto a inflação desenfreada e a divida externa quanto o baixo nível de educação formal e a fragilidade das instituições provocaram uma reação na sociedade civil." [13]

                É preciso enfatizar que, erigidos à condição de cláusula pétrea pelo constituinte originário de 1988, o direito à educação é tão essencial que não pode ser melindrado, nem ter o seu conteúdo diminuído na forma ou no conteúdo, nem mesmo pelo poder constituinte reformador. O direito social à educação está consagrado no preâmbulo [14] da Constituição Brasileira, que representa a carta de intenção e de compromisso do Estado soberano. Nesse diapasão, percebe-se que o direito social à educação é um direito indissociável do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento básico para a formação de uma pessoa, ínsito e exarado no próprio fundamento e pacto do Estado.

                O projeto coaduna também com a Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Lei de diretrizes e bases da Educação e com a Lei 8.069 de 13 de setembro de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

                Para o ECA [15], a criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, sendo dever de o Estado assegurar o ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso quando estavam na idade apropriada. O estatuto prevê ainda, a oferta de ensino noturno adequado às condições do adolescente trabalhador, trabalho esse que só pode ser realizado na condição de aprendiz, considerando-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. Nota-se ainda que essa formação técnica profissionalizante na condição de aprendiz deve garantir acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular e é nesses termos que é cogente e imperioso que os clubes não só matriculem, mas também acompanhem os menores no ensino escolar.


    Conclusão

                Nesse diapasão, percebe-se que o PL foi contextualizado conforme a posição internacional e no sentido da mais nobre legislação pátria, dando maior ênfase e presteza na proteção dos menores em desenvolvimento. Entre os princípios, garantias e direitos fundamentais defendidos no projeto estão a dignidade da pessoa humana, o princípio da liberdade e da igualdade, o direito à cidadania, à educação, ao desenvolvimento nacional e a facilitação da efetiva participação na democracia e na vida política.

                O futebol é o sonho de muitos jovens que se inspiram nos craques e norteiam suas vidas no sentido de imitá-los. Muitas são as famílias que entregam seus filhos para as escolinhas de futebol na esperança de transformá-los em jogadores profissionais com excelentes salários. Se essas crianças encontrassem nesses clubes, além do esporte, a educação (formal e informal) conciliada com valores morais e dignificantes, elas sairiam desses clubes de duas maneiras:

                1.Ou como jogadores profissionais que, com a aposentadoria precoce característica da profissão teriam o estudo como ponte para uma segunda carreira profissional;

                2.Ou como seres humanos estudados e formados, prontos para se projetar em outros trilhos do mercado de trabalho.

                Assim, os clubes de futebol têm a obrigação social irrefutável de exigir dos seus atletas não só a freqüência, mas o bom aproveitamento escolar, em escola pública, privada ou em escola técnica, mas devem deixar claro que, só joga quem estuda.

                Kant ensina que a existência humana não é um meio para uma finalidade, mas sim um fim em si mesmo. Todo homem tem como fim natural à realização de sua própria individualidade, todo homem é pleno e digno de felicidade, daí a garantia a educação como alicerce da personalidade, da individualidade e da igualdade. As coisas têm valor relativo para Kant, mas o homem e a dignidade humana são valores absolutos e inexoráveis. [16]

                Na exposição de motivos, o deputado justifica que, "em virtude das notícias de contratos milionários firmados com jogadores de futebol ao redor do mundo, muitos jovens brasileiros deixam de lado os estudos para se dedicar a contratos com clubes e escolas de futebol. Mas a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, e nem todos os clubes respeitam esse direito, muitas vezes usando os jovens como moeda de troca, visando unicamente os negócios. Nosso objetivo é buscar assegurar a capacitação educacional do jovem atleta em formação para que, além do auxílio financeiro recebido, tenha assegurados seu desenvolvimento intelectual e a conclusão do ensino regular".

                A proposta legislativa, além de "salvar" essas crianças, contribui ainda com a secretaria da educação na medida em que destina os valores das multas eventualmente impostas aos clubes para o aprimoramento do ensino público no Estado.


    Notas

    1. COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 537 e 538.
    2. MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe, 1513.
    3. LAPLANTINE, F. Aprender Antropologia. SP: Brasiliense, 2007. p.21. O autor fala da experiência da alteridade dizendo que apenas a distância em relação a nós mesmo ou a nossa sociedade é que permite que possamos enxergar quem somos, ou seja, como a nossa sociedade funciona.
    4. PL 577/08 da Assembléia Legislativa de São Paulo, a "Lei antifumo".
    5. SILVA, Deonísio da. De onde vêm as palavras. São Paulo: a girafa editora, 2004. p. 281 e 282.
    6. Art. 179 da CF/1824: "A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte.(...) XXXII. A Instrucção primaria, e gratuita a todos os Cidadãos."
    7. Art. 149 da CF/1934: "A educação é direito de todos e deve ser ministrada, pela família e pelos Poderes Públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana."
    8. Art. 128 a 134 da CF/1937
    9. Art. 166 da CF/1946: "A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola. Deve inspirar-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana. (...) 3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos."
    10. Art. 6o da CF/1988: "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
    11. Art. 227 da CF/1988: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
    12. CASTRO, Celso A. Pinheiro de. Sociologia do Direito. São Paulo: Atlas, 2009. p. 350.
    13. CASTRO, Celso A. Pinheiro de. Sociologia do Direito. São Paulo: Atlas, 2009. p. 350.
    14. Preâmbulo da CF/ 1988: "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil."
    15. Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo Único - É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2° - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. § 3° - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
    16. Cfr. COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 21- 25.
     
     

    Sobre a autora
    Maria Elisa Soares Rosa
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2122 (23.4.2009)
    Elaborado em 04.2009.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    ROSA, Maria Elisa Soares. Aspirante a craque de futebol hoje ou marginal do amanhã? . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2122, 23 abr. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12681>. Acesso em: 23 abr. 2009.
     



    Humilhação pública


    Acusar sem provas dá indenização por dano moral


    Acusar funcionário de fraude e não comprová-la gera indenização por dano moral. O entendimento de segunda instância foi mantido pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou o Banco ABN AMRO Real S/A e o Banco de Pernambuco (Bandepe) a pagarem R$ 50 mil de indenização pelas humilhações sofridas por um gerente.

    A Turma rejeitou apelo dos bancos para reformar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Sem comprovação da sua participação em eventos fraudulentos, o gerente foi advertido publicamente e acusou o banco de perseguição.

    A relatora do recurso no TST, ministra Maria de Assis Calsing, avaliou que não procede o inconformismo das empresas, pois a conclusão do TRT-PE, ao considerar extravagante a conduta dos bancos, “não depende da titularidade da prova produzida e é suficiente para o deferimento do direito pleiteado, sem que o julgador regional incorra em ofensa aos artigos 818 da CLT, 128, 333, I, 460 e 515, caput e parágrafos 1º e 2º, do CPC”. Além disso, para reformar a decisão de segunda instância, a 4ª Turma teria que avaliar o conjunto das provas dos autos. “Procedimento que é vedado a esta Corte pela Súmula nº 126/TST”, esclareceu a ministra Calsing. 

    A segunda instância considerou que as punições impostas ao gerente revelam “extravagância do poder potestativo patronal, o qual não está autorizado a atingir, inclusive, a órbita pessoal do empregado”. Os julgadores entenderam que a transgressão demonstra “afetação à honra e à dignidade da pessoa do trabalhador, a autorizar a reparação devida, no que acertadamente decidiu o juízo de origem”.


    Histórico
    Demitido em maio de 2000, o trabalhador ajuizou a ação em dezembro de 2001. Conseguiu indenização em primeira instância. Ele contou que foi admitido pelo Banco ABN AMRO Real S.A. em setembro de 1973, como chefe de escritório da filial de Recife (PE) e, em abril de 1975, foi promovido a gerente. Em agosto de 1977, transferido para o Rio de Janeiro, ali permaneceu até a ruptura do primeiro contrato de trabalho, em maio de 1979. Em outubro de 1993, firmou novo contrato com o Banco ABN, para a função de gerente de CDC da filial de Recife.

    Em 1994, devido a seu desempenho profissional, afirmou o gerente, passou a integrar o Comitê de Concorrência, um órgão consultivo formado apenas pelos gerentes das dez filiais com o maior volume de financiamento. Posteriormente, integrou também, desde a sua criação em abril de 1995, o Comitê Aymoré, órgão executivo formado por gerentes de filiais.

    No fim de 1996, após detectada fraude no setor CDC Lojistas e Pesados, área que não estava submetida à sua supervisão, foi feita auditoria interna e instaurado inquérito policial para apurar a responsabilidade. Conclusão: inexistência de culpa do autor da reclamação trabalhista. Apesar da conclusão da filial de Recife, a diretoria do banco comunicou-lhe de forma pública e constrangedora, segundo o gerente, em janeiro de 1997, a atribuição de responsabilidade pela ocorrência do furto cometido por uma funcionária do CDC Lojistas e Pesados. Assim, ele seria afastado do Comitê Aymoré, receberia uma carta de advertência e deixaria de receber um bônus.

    Entretanto, posteriormente, a decisão da diretoria foi revista, sendo paga novamente a gratificação suprimida e o funcionário reintegrado ao Comité Aymoré. O trabalhador relata que, depois disso, continuou sofrendo perseguições, com múltiplas transferências de agências, devolução de veículo que estava à sua disposição desde 1994 e, em março de 1999, transferência para o Bandepe, onde ficou sem função e sem participar de reuniões.


    *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho


    RR-1596/2001-005-06-00.3



    Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2009





    Brasileiro é despreparado para o consumo



    por Gladys Ferraz Magalhães



    SÃO PAULO - De acordo com o consultor do Data Popular, Haroldo Torres, a expansão do crédito trouxe para o mercado um consumidor despreparado para consumo.

    Segundo ele, o consumidor médio brasileiro é muito jovem e tem baixa escolaridade formal (cerca de 8 anos). Além disso, ele tem grandes dificuldades para se relacionar com assuntos financeiros.

    `Ele não sabe fazer contas, não sabe olhar para o produto considerando preço, prazo e juros`, disse Torres, em palestra sobre o Perfil do Endividamento, ministrada no Congresso Consumidor Moderno de Crédito, Cobrança e Meios de Pagamento, que acontece nesta quarta e quinta-feira em São Paulo.

    # Principais erros
    Ainda segundo consultor o brasileiro tem pratica exótica de consumo, o que leva ao endividamento. Como exemplo ele cita o habito das pessoas realizarem somente o pagamento mínimo de uma fatura de cartão de crédito.

    Outro erro comum é o fato de o brasileiro só observar se as prestações cabem no orçamento, desconsiderando as taxas de juros embutidas.

    Além disso, ele diz ser muito comum encontrar consumidores de Classe C com cerca de cinco cartões de loja, o que também facilita o descontrole orçamentário.


     
    Fonte: Infomoney,

     Na base de dados do site www.endividado.com.br.
     






    Decisão do STJ

    Falta de citação do interessado anula condenação de quase R$ 1 milhão feita pelo TCE/RJ



    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ) que condenava servidor em quase R$ 1 milhão. Ao transformar a inspeção ordinária inicial em tomada de contas, o TCE não citou o interessado na forma prevista na legislação e em suas normas internas. Para o STJ, essa medida violou os princípios de ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal garantidos ao servidor.

    O recurso chegou ao STJ em razão de o Tribunal de Justiça local (TJRJ) ter negado mandado de segurança apresentado pelo condenado. Para o tribunal, o servidor não poderia ser beneficiado por “sua própria torpeza”, já que não teria indicado endereço para comunicação na fase de inspeção ordinária.

    Contra essa decisão, o empregado da Empresa Municipal de Urbanização (Rio-Urbe) alegou ao STJ que a inspeção teve início em 2003, quando estava cedido ao TJRJ, onde exercia cargo de chefia de obras. Nessa função, fiscalizou a construção do fórum de Nova Friburgo. Em 2004, apresentou, em dois momentos, esclarecimentos solicitados pelo TCE em relação à obra, mas, após retornar à Rio-Urbe, em 2005, não teria tido mais notícia do processo.

    O servidor afirmou que, somente em 2007, foi surpreendido por ofício do TCE dando notícia do julgamento realizado dias antes que o condenava ao ressarcimento da quantia de quase R$ 1 milhão. Por isso, sustentou ter sido julgado à revelia, tendo sido violados seus direitos fundamentais.

    Como o TCE/RJ intimou o servidor a pagar o valor da condenação em 30 dias a contar de janeiro, o ministro Herman Benjamin havia determinado a suspensão temporária dos efeitos da decisão. Ao julgar o mérito do recurso, o relator entendeu que o TCE descumpriu sua própria regulamentação relativa à citação.

    Para o ministro, a notificação para apresentação de endereço para comunicação realizada na fase de inspeção não teria repercussão no processo de tomada de contas, já que a legislação determina que o contraditório só tem início quando o responsável toma ciência da decisão do TCE de converter a inspeção. Tal falha do interessado não exime, afirmou o relator, o TCE de cientificá-lo na forma definida em lei e nas normas internas da corte.

    O Ministério Público Federal (MPF), em parecer, destacou que, “se foi possível localizar o servidor para comunicar sua condenação ao final do procedimento, não parece de todo que fosse difícil, utilizando os mesmos canais, localizá-lo em etapa anterior, para citação do início do procedimento de tomada de contas”.

    Além disso, o próprio TCE afirmou em sua contra-argumentação ao recurso que, “embora não o saiba o recorrente, o Tribunal de Contas fluminense mantém convênio com a Secretaria da Receita Federal (atualmente Receita Federal do Brasil), a fim de obter dados a respeito do endereço e da localização das pessoas que estão sujeitas à fiscalização pela Corte de Contas”.

    Dessa forma, explica o ministro Herman Benjamin em seu voto, o TCE desrespeitou as normas e optou pela expedição de edital apesar de dispor de outros meios para realizar a citação do servidor, inclusive por dispor do convênio mencionado ou da realização de diligências junto ao TJRJ para localizar o interessado. A citação por edital, conclui, é medida excepcional, legitimada apenas quando falham as tentativas de realizá-la por outros meios.


    Processo: RMS 27800


    Fonte: STJ



    MAGISTER


    U.S. Supreme Court

    Supreme Court Narrows Belton and Limits Car Searches

     
    By Debra Cassens Weiss


    The U.S. Supreme Court has sided with a criminal defendant who challenged a police search of his car that turned up cocaine and a gun.

    Police searched Rodney Gant’s car after he was arrested on a warrant for driving on a suspended license, handcuffed and placed in a squad car. The state had argued the search was justified as being incident to arrest, but the Arizona Supreme Court said the rationale did not justify the search because there was no continuing threat from the suspect.

    In a 5-4 ruling (PDF), the Supreme Court agreed, ruling police needed a warrant to search Gant's car since he posed no safety threat, the Associated Press reports. Justice John Paul Stevens wrote the majority opinion, SCOTUSblog reports.

    Stevens said police may not search a vehicle under the rationale of a search incident to arrest unless the arrestee can access the interior of the car, or unless police have a reasonable belief that "evidence of the offense of arrest might be found in the vehicle."

    Stevens cited privacy concerns in rejecting the state's argument that the search should be allowed. "A rule that gives police the power to conduct such a search whenever an individual is caught committing a traffic offense, when there is no basis for believing evidence of the offense might be found in the vehicle, creates a serious and recurring threat to the privacy of countless individuals," Stevens wrote.

    Stevens noted the argument by dissenters that the 1981 Supreme Court ruling New York v. Belton required a contrary ruling.

    "Blind adherence to Belton’s faulty assumption would authorize myriad unconstitutional searches," Stevens said. "The doctrine of stare decisis does not require us to approve routine constitutional violations."

    Justice Stephen G. Breyer was among the dissenters. He said he would have advocated adopting a better rule than that advanced in Belton—if the case were before the court on first impression. Since it wasn't, he said he was bound by stare decisis.

    Justice Antonin Scalia joined the majority opinion, explaining in a concurrence that he would also adopt a different rule—one that allows vehicle searches incident to arrest only when the object of the search is evidence of the crime for which the arrest was made, or of another crime that the officer has probable cause to believe occurred.

    But Scalia said he didn't want to see a 4-1-4 outcome in the case, and he didn't want to leave the current understanding of Belton in effect, an outcome he considered "a greater evil" than Stevens' narrowing of the decision.



    ABA Journal

    Balanço do acordo

    I Pacto Republicano trouxe reformar processuais



    O I Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo, assinado em 2004, teve um bom resultado no Legislativo ao menos, com aprovação de reformas processuais e atualização de normas legais. De acordo com informações do Supremo Tribunal Federal, dos 32 projetos que constavam na lista, 24 foram transformados em leis e um foi enviado para sanção do presidente da República. Outros 15 ainda se encontram em tramitação na Câmara e no Senado e apenas dois foram arquivados.

    O II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo foi assinado no dia 13 de abril de 2009 pelos chefes dos três poderes. O acordo é fundado em três eixos: proteção dos direitos humanos e fundamentais, agilidade e efetividade da prestação jurisdicional e acesso universal à Justiça. O programa abarca de questões pontuais como a disciplina do uso de algemas a matérias genéricas, como o “fortalecimento das defensorias”.

    No primeiro acordo, os 11 compromissos fundamentais firmados tinham como principal preocupação combater a morosidade dos processos judiciais e prevenir a multiplicação de demandas em torno do mesmo tema. As reformas eram reclamadas por toda a comunidade jurídica, que desejava regras capazes de agilizar e simplificar os julgamentos, sem prejuízo das garantias individuais.

    Racionalização

    Aprovada em 2006, a Lei Ordinária 11.277 prevê a racionalização do julgamento de processos repetitivos. O artigo 285-A alterou o Código de Processo Civil para permitir que a sentença em uma matéria controvertida já decidida seja reproduzida em casos idênticos, pela total improcedência.

    Na área trabalhista, a Lei Ordinária 11.495/07 trouxe nova redação ao artigo 836 da CLT, segundo o qual passou a ser vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos na CLT e a Ação Rescisória, sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa.

    Dos projetos que viraram leis, três modificaram o Código de Processo Penal, previsto no Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941, para alterar dispositivos relativos ao Tribunal do Júri (Lei Ordinária 11.689/08), à prova (LO 11.690/08) e à suspensão do processo (LO 11.719/08). Um projeto ainda aguarda envio à Câmara dos Deputados para alterar dispositivos relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.

    Processo online

    Para cumprir o compromisso que visava a informatização, foram incluídos no plano legislativo projetos de lei para regular e incentivar os procedimentos eletrônicos no âmbito judicial. A Lei Ordinária 11.419/06 regulamentou o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças nos processos civil, penal e trabalhista, bem como nos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

    A preocupação manifestada no primeiro pacto sobre o incentivo à aplicação das penas alternativas foi repetida no segundo pacto e tem sido discutida principalmente no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. O CNJ deverá uniformizar os procedimentos para a aplicação de penas alternativas e o processo de execução penal em todo o país. A ideia é assegurar a efetividade das decisões judiciais no caso das penas alternativas que, desde o ano passado, já superam o número de prisões.


    Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.




    Revista Consultor Jurídico, 21 de abril de 2009




    Criminal Justice

    Chicago Lawyer Convicted of Bringing Contraband into Jail


    By Martha Neil


    It wasn't just legal papers that a Chicago lawyer reportedly intended to hand to an inmate in a Cook County lock-up last year.

    Attorney Nathan Billmaier, 35, had 4 ounces each of illegal marijuana and Ecstasy, another 4 ounces of contraband tobacco and 40 matches interspersed with legal papers, authorities said when he was charged. And yesterday, following a bench trial, a Cook County Circuit Court judge convicted him of possession with intent to deliver and bringing contraband into a penal institution, reports the Chicago Tribune in a breaking news story.

    No comment from Billmaier is included in the article.


    As discussed in an earlier ABAJournal.com post, another Chicago lawyer was charged early this year in a similar case.






    Supreme Court

    Supreme Court Turns Down Case of Bible-Consulting Jurors


    By Debra Cassens Weiss


    The U.S. Supreme Court has refused to hear a death-row inmate’s claim that his constitutional rights were violated when jurors consulted a Bible during deliberations.

    The case, Oliver v. Quarterman, is the second turn down by the court this term that involved jurors consulting the Bible, SCOTUSblog reports. In both cases, the defendants were convicted in Texas.

    In the latest case of inmate Khristian Oliver, jurors reviewed a biblical passage that said a murderer who used an iron object to kill “shall surely be put to death,” the Associated Press reports.



    ABA Journal

    Reinserção social

    A ajuda da universidade na reinvenção do sistema penitenciário

    Em março de 2004, publiquei uma breve reflexão sobre a contribuição das universidades na melhoria do sistema penitenciário brasileiro. Cinco anos após essa reflexão e com o cenário crescente do agravamento da crise desse sistema, trago novamente à reflexão o debate na esperança continuar semeando a idéia no sentido de contribuir para uma reinvenção do sistema penitenciário brasileiro.

    O jurista Evandro Lins e Silva, ao comentar sobre o tema em entrevistas concedidas ao Centro de Produção e Documentação da Fundação Getúlio Vargas, revelou: “a prisão é realmente monstruosa, e eu tenho verdadeira alergia à cadeia. A política criminal de hoje dominante no pensamento científico dos estudiosos do direito penal é: prisão só em último caso. Só deve haver segregação de quem é perigoso. O cidadão não sendo perigoso, vamos encontrar uma maneira de permitir que ele volte à sociedade. (...) Na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio delinqüente”.

    Para Foucault, a prisão sempre esteve ligada a um projeto de transformação dos homens. Os textos, os programas, as declarações de intenção existem para nos mostrar que a prisão deveria ser um espaço de desenvolvimento como a escola ou de tratamento como o hospital. Constata-se que desde 1820 a prisão, longe de transformar os criminosos em seres humanos dignos, serve apenas para fabricar novos criminosos ou para empurrá-los ainda mais fundo na criminalidade. Essas reflexões feitas nos últimos trinta anos servem para clarear que a crise no sistema penitenciário não é de hoje.

    Entre os remédios para possíveis saída da crise desse sistema está a construção de novos estabelecimentos prisionais, de maneira a amenizar a superlotação; a aplicação de medidas e penas alternativas; a efetiva atuação da defensoria pública e do Poder Judiciário na revisão das penas, dentre outros. Contudo, um dos mais delicados é a reinserção dos cidadãos que passaram pelo sistema penitenciário ao convívio social. Nessa empreitada, o papel da sociedade é fundamental.

    E incluir a sociedade nesse processo de reinserção social significa também a promoção da transparência no sistema carcerário. Não se trata de eximir o Estado de seu dever, mas de abrir um canal mais sólido no sentido de sensibilizar a sociedade, contando, inclusive, com a efetiva participação do Poder Judiciário e do Ministério Público, conforme expressamente comanda a Lei de Execução Penal.

    Mas não é só.

    E aqui vem a reflexão deste artigo: A reforma do sistema penitenciário precisa chegar à universidade.

    As rápidas transformações do mundo contemporâneo destinam à universidade o exercício de superar as desigualdades sociais e regionais por meio de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão. A universidade tem um papel fundamental na formação da sociedade enquanto preparadora dos cidadãos do futuro.

    O ensino superior não é apenas uma apropriação e transmissão do conhecimento já produzido. Os alunos têm de ser sujeitos do processo de aprendizagem e críticos em relação ao que lhes é ensinado e à sua prática profissional cotidiana. Nesse cenário, os estabelecimentos prisionais são um amplo campo de atuação.

    A universidade pode e deve olhar para o sistema penitenciário, ao mesmo tempo em que o sistema prisional precisa buscar um diálogo mais intenso com ela.

    É preciso despertar na universidade uma mudança de atitude. O professor Cristovam Buarque salienta que a universidade precisa mudar sua maneira de ser, bem como incorporar seu compromisso social pela inclusão nas suas disciplinas e pesquisas. Para Cristovam, isso não significa aumentar o número de vagas para formar mais alunos, mas mudar o que é ensinado em algumas disciplinas. Segundo o professor, “nas áreas de ciências puras, das artes, da filosofia, o único compromisso da universidade é com o ineditismo. Mas, nas áreas tecnológicas, da medicina,engenharia, arquitetura, ciências sociais e jurídicas, a universidade tem que fazer opção por formar profissionais comprometidos com a luta contra a exclusão social”.

    As atividades de ensino, pesquisa e extensão encontram um caminho na Lei de Execução Penal para “entrar” no cárcere. A referida lei prevê a assistência jurídica, material, educacional, social, religiosa e à saúde, orientando o retorno do preso à convivência em sociedade. Todos os cursos podem dialogar com esse projeto. Psicologia, medicina, odontologia, pedagogia, farmácia, enfermagem, direito, serviço social, administração, sociologia, engenharia etc. Áreas onde há enorme carência de recursos humanos em quase todos os estabelecimentos prisionais do país.

    Mas a atividade de extensão tem um contexto especial, pois, como previsto no artigo 207 da Constituição Federal de 1988, é um processo educativo que articula ensino e pesquisa, proporcionando um intercâmbio permanente entre a universidade e a sociedade, além de fomentar um diálogo entre a teoria e a prática.

    É por meio da extensão que a universidade descobre os caminhos para redesenhar seus conhecimentos. É um caminho que discentes e docentes despertam para uma reflexão crítica das teorias, alimentando, assim, a realidade em que se encontram.

    Numa aproximação da universidade com o sistema penitenciário, todos os cursos engajados terão como desafio permanente a realização de atividades e pesquisas que possibilitarão ao cidadão encarcerado durante o cumprimento de sua pena vislumbrar a busca de um novo comportamento e destino.

    Esse é um ponto de partida, pois o problema é muito complexo. O encontro da universidade com o sistema penitenciário terá um papel histórico notável, porque uma ação eficaz poderá romper com o círculo em que se encontra o preso, colocando-o numa perspectiva de cidadania.




    André Macedo de Oliveira é professor de Processo Civil e Coordenador do Núcleo de Trabalho de Curso e Atividades Complementares do Curso de Direito do IESB, mestre em Direito pela Faculdade de Direito da UnB e ex-Professor de seu Núcleo de Prática Jurídica Advogado em Brasília



    Revista Consultor Jurídico, 19 de abril de 2009




    Sites de busca

    Concorrência desleal nos links patrocinados



    Desde o surgimento dos sites de buscas, a concorrência desleal é praticada de diversas formas como a realizada através do phishing scam [furto eletrônico de senha] e do typosquating [pirataria de domínio].

    Já com o advento dos links patrocinados pelos sites de buscas surgiu um novo paradigma, pois abriu-se a oportunidade de comercialização de palavras-chave, para que outros sites pudessem comprar a sua posição na busca. Assim, a propaganda aparece no topo ou ao lado esquerdo das buscas efetivadas nestes sites.

    Face ao surgimento deste serviços, muitas empresas passaram a adquirir palavras-chave que são publicamente conhecidas, bem como que sejam utilizadas por empresas concorrentes diretas, com o simples fito de obter clientela indevidamente, o que já configura concorrência desleal, conforme o artigo 195[1] da lei de propriedade industrial.

    Este caso é sui generis e complexo, tendo em vista que é difícil a resolução, pois não há como se ter um controle prévio de todas as palavras negociadas por intermédio dos sites de buscas, que estejam protegidas pela lei da propriedade industrial. Até porque o léxico não é patrimônio de ninguém.

    É comum ver que as empresas, que compram tais palavras-chave, adquirem também como palavra-chave a própria marca do seu concorrente, o que é um ilícito por estar gerando tanto um tráfego indevido para o seu site, com o único intuito de angariar clientes de tais empresas, como na utilização indevida da marca para benefício próprio. Isto é efetivamente concorrência desleal e de grande prejuízo econômico para as empresas que sofrem este tipo de uso indevido de marca, tendo em vista que passam anos construindo uma imagem e marca no seu local de atuação, ou até mesmo globalmente, e acabam por sofrer um ataque por meio dos links patrocinados dos sites de busca.

    Tal prática gera inúmeros problemas financeiros, tanto quanto a contrafação, pois estará gerando lucros indevidos para quem adquiriu tais palavras-chave, junto a estes sistemas de buscas.

    Quanto à responsabilidade destes provedores de conteúdo e dos de comércio eletrônico, devem responder objetivamente pelos prejuízos para os detentores de marcas que sejam de conhecimento público e notório, registradas nos órgãos responsáveis, como o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) no Brasil. No entanto, para as demais marcas devem ser responsabilizados subjetivamente.

    Por exemplo, o usuário busca a palavra Coca-Cola e aparece como link patrocinado a Pepsi ou Dolly. Neste caso, o sistema de busca, independemente de uma notificação prévia, deve ser responsabilizado objetivamente por ter feito a comercialização de uma palavra-chave sem a devida autorização do detentor e para concorrente notoriamente reconhecido mundialmente. De modo que a empresa prejudicada poderá pleitear em juízo indenização pelas perdas e danos sofridos, conforme a inteligência dos artigos 209 e 210[2] da lei sob comento.

    Com esta nova configuração de concorrência desleal, é de se notar que as palavras-chave a serem comercializadas devem ser feitas para empresa detentora da marca, para que não se incida na infração direta à sua propriedade intelectual.

    As empresas precisam estar atentas a estes novos desafios, a fim de que não sofram com a concorrência desleal nos links patrocinados, que visam amealhar clientela e lucros de forma indevida.


    [1] Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem; II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem; III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos; V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências; VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento; VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve; VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave; IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem; X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador; XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato; XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser; XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos. § 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público.

    [2] Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. § 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória. § 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.

    Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.


    Victor Hugo Pereira Gonçalves é advogado de Rodrigues Gonçalves Advogados Associados

    Wilson Furtado Roberto é advogado e administrador de empresas, sócio-fundador do escritório Wilson Roberto Assessoria e Consultoria Jurídica, especialista e mestrando em Direito Internacional Privado na Universidade de Lisboa, MBA em Gestão Empresarial pela FGV e pesquisador no Max Planck em Hamburgo.



    Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2009

    Desculpa gasta

    Protógenes diz que seu afastamento é culpa de Dantas



    O delegado federal Protógenes Queiroz adotou uma saída padrão para os revezes sofridos tanto judicial quanto administrativamente. Decisões contrárias às suas expectativas são atribuídas a um suposto “esquema Dantas”, infiltrado nos três Poderes e dedicado a favorer o banqueiro Daniel Dantas, investigado pelo delegado na Operação Satiagraha. O afastamento de Protógenes de suas atividades na Polícia Federal pela direção do departamento, no último dia 9 de abril, teve a mesma justificativa. Um processo disciplinar impediu que Protógenes desempenhe funções na PF até a conclusão da apuração, que investiga se ele participou de evento político-partidário, o que é proibido aos agentes. Segundo o blog do delegado, porém, o afastamento, decidido pelo diretor-geral da PF, Luiz Fernando Corrêa, é uma “mensagem direta da organização criminosa chefiada pelo banqueiro condenado”.

    O afastamento se baseia em acusação de que Protógenes se valendo de seu cargo “com fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de natureza político partidária para si ou terceiros”, como proíbe o artigo 43, inciso 12, da Lei 4.878/65, que dispõe sobre o regime jurídico da PF. A demissão é a punição mais severa para esse tipo de infração. Até que o processo administrativo termine, Protógenes não poderá trabalhar, mas continuará recebendo salários. A ConJur publicou notícia sobre o assunto nesta terça-feira (14/4) — clique aqui para ler.

    Outra investigação, feita pela Corregedoria da PF, aponta supostas irregularidades cometidas pelo delegado enquanto ele conduzia a operação Satiagraha, que apura crimes financeiros possivelmente cometidos por Daniel Dantas. O corregedor-geral da PF, delegado Amaro Vieira Ferreira, afirma já ter provas suficientes para apresentar denúncia contra Protógenes pelo uso não autorizado de arapongas da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) nas investigações contra o banqueiro, e pelo vazamento de informações sigilosas à imprensa.

    No dia 8 de abril, Protógenes compareceu à CPI das escutas clandestinas na Câmara dos Deputados protegido por um Habeas Corpus, que lhe permitiu não responder às perguntas dos parlamentares. Poucas foram as questões das quais o delegado não se esquivou usando a ordem judicial. Antes da sessão, no entanto, Protógenes afirmou que iria “dar nomes aos bois” diante dos deputados. Na realidade, só repetiu acusações já conhecidas contra Dantas e o grupo Opportunity.

    “O que causa perplexidade é a sequência de datas que os fatos acontecem (sic)”, diz o delegado em seu blog. Para ele, a CPI teve o objetivo de contrangê-lo “perante a opinião pública com prisão”. Ele critica ainda o que chama de “inversão de papéis”, que tem o intuito de “desmoralização da autoridade policial judiciária”, e se escora em uma enquete realizada pelo site Uol, em que, segundo ele, 83% das pessoas aprova seu trabalho. “É com esse imenso apoio popular que diariamente renovo minhas forças”, diz o delegado, que, no entanto, nega pretensões políticas.


    Clique aqui para acessar a postagem no Blog do Protógenes.



    Alessandro Cristo é repórter da revista Consultor Jurídico




    Revista Consultor Jurídico, 15 de abril de 2009