Julio Cesar's profileEspaço JurídicoPhotosBlogListsMore ![]() | Help |
Dívida trabalhistaAutarquia é responsável por terceirizadoO Tribunal Superior do Trabalho decidiu que as autarquias têm responsabilidade subsidiária em relação aos trabalhadores terceirizados que exercem atividade semelhante aos demais empregados. O entendimento da 4ª Turma é o de que, nesses casos, a autoria seja considerada da tomadora de serviços e não “dona da obra” – categoria que exclui a contratante de obrigações com terceirizados. No caso, a Companhia Siderúrgica Paulista (Cosipa) foi considerada tomadora dos serviços. Duas razões convenceram os ministros do TST. A primeira delas é a de que as atividades foram feitas nas dependências da Cosipa. Além disso, o terceirizado exercia atividades de manutenção. Com isso, a 4ª Turma responsabilizou subsidiariamente a empresa pelo pagamento de verbas deferidas a um supervisor contratado pela Pluridex Borrachas Ltda. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do Recurso de Revista, esclareceu que a Cosipa contratou a empresa Naldex Equipamentos Industriais Ltda., que, por sua vez, manteve contrato de prestação de serviços com a Pluridex, a empregadora do autor da ação. Por essa razão, a Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) havia excluído a Cosipa da reclamação trabalhista, por considerá-la apenas dona da obra. Para o relator do TST, no entanto, a Cosipa não era dona da obra e, sim, tomadora de serviços. O ministro lembrou que o empregado trabalhou dentro da Cosipa, fazendo serviço de manutenção da empresa, em atividade-meio da companhia. Diante dessas condições, entendeu que a companhia responde de forma subsidiária pela dívida trabalhista e, ao pronunciar seu voto, o relator propôs a reforma da decisão de segunda instância. Foi foi seguido, por unanimidade, pelos outros integrantes da Turma. Histórico Para a 4ª Turma,
porém, a decisão do TRT-SP contrariou a jurisprudência do TST, mais
especificamente a Súmula nº 33. O inciso IV estabelece que o
inadimplemento de obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde
que haja participado da relação processual e conste também do título
executivo judicial. *Com informações da Assessoria do Tribunal Superior do Trabalho RR-24353/2002-900-02-00.8 Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2009 Decisão do TRF 1É ilegal exclusão de candidato de concurso público por possuir tatuagem
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sob a
relatoria do Juiz federal convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes,
decidiu, à unanimidade, que é ilegal a exclusão de candidato do exame
de admissão do curso de formação de sargentos da aeronáutica, por
possuir tatuagens no corpo.
A União apelou da sentença que deu provimento a pretensão do candidato
para prosseguir no certame, anulando a decisão administrativa que o
considerou inapto na inspeção de saúde por ser possuidor de duas
tatuagens no corpo.
Alegou preliminarmente a União que o reexame judicial de critérios
utilizados pela administração para a seleção dos seus candidatos em
concurso público configura uma intervenção judicial, repelida pelo
ordenamento pátrio por estar o Judiciário intervindo no mérito
administrativo. No mérito argumentou que a exclusão do candidato
ocorreu dentro dos ditames do edital, e este instituiu a observância
dos critérios de seleção da portaria Depens n.º 220/DE2, de 29 de
agosto de 2005.
No que tange ao pedido preliminar, o relator considerou que não pode o
Judiciário se eximir de apreciar ameaça ou lesão a direito, como
preceitua a Constituição Federal no seu artigo 5.º, inciso XXXV; pois
não estará o Judiciário intervindo no mérito administrativo, mas, sim,
apreciando se, no mérito, a administração respeitou princípios a ela
impostos, como o da legalidade e da razoabilidade, ou seja, apreciando
se o direito do candidato de ser selecionado por critérios objetivos e
pautado nos princípios acima mencionados foi respeitado.
No tocante a questão de mérito, o relator salientou que o fato de o
edital fazer lei entre as partes e de ser editado de acordo com a
conveniência e oportunidade administrativa, isso "não o torna imune à
apreciação do Judiciário, sob pena da discricionariedade
administrativa transmudar-se em arbitrariedade da administração."
Acrescentou que "as tatuagens existentes no corpo do candidato não
afetam a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro exigido aos
integrantes das Forças Armadas, considerando que as mesmas não
representam: ideologias terroristas ou extremistas contrárias às
instituições democráticas ou que preguem a violência e a
criminalidade; discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou
origem; idéias ou atos libidinosos; e idéias ou atos ofensivos às
Forças Armadas." "Também não prejudicam os padrões de apresentação
pessoal quando no uso de uniformes estabelecidos por regulamento do
comando da aeronáutica, incluindo aqueles previstos para a prática de
educação física."
O relator reconheceu a rigidez dos padrões de apresentação das Forças
Armadas, não cabendo ao Judiciário impedir e nem incentivar tal
prática. "Todavia, no momento em que esta prática obsta o direito de
um candidato de concorrer em um certame, faz-se imprescindível à
intervenção judicial, para fazer sanar tamanha ilegalidade."
Verificou que "as tatuagens analisadas sob o prisma estético não podem
ser inseridas no rol de critérios de inaptidão, pois o simples fato de
possuir uma tatuagem não tem nenhuma correlação com a capacidade de
uma pessoa ocupar um cargo."
O relator observou, por meio das fotos acostadas aos autos, que as
tatuagens, uma do cruzeiro do sul e outra de um lobo, não
configurariam nenhuma das hipóteses previstas no edital; não
constituem, pois, razão para a exclusão do candidato.
Processo: (AC) 2006.38.00.012399-5/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Revista Jurídica Netlegis
Decisão do STJÉ impossível contratação de sociedade a cônjuges casados em comunhão de bens Cônjuges
em regime de comunhão universal de bens não podem contratar sociedade
entre si. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que, seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi,
negou o pedido de uma empresa do Rio Grande do Sul (RS) que buscava
alterar a decisão que impedia casal de ingressar em sociedade simples.O Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre questionou a possibilidade de o casal participar como sócios da empresa. A decisão de primeiro grau julgou procedente a dúvida apresentada e proibiu o registro dos cônjuges na sociedade simples. A decisão foi aplicada devido ao artigo 977 do Código Civil (CC), que veda a constituição de qualquer tipo de sociedade entre cônjuges em comunhão universal de bens. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), afirmando que a decisão se restringiria apenas à sociedade empresária (exercício de atividade que exige registro específico de seus integrantes). O Tribunal julgou o pedido improcedente com base no texto legal em vigor. Inconformada, a empresa apelou ao STJ alegando controvérsia na determinação do artigo 977 do CC. Segundo interpretação da defesa, a lei se aplica apenas à constituição de sociedades empresárias e não se estende às sociedades simples. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, analisou a controvérsia apontada em dois aspectos. A ministra afirmou que as características que distinguem os tipos de sociedade – simples e empresária – não justificam a aplicação do referido artigo a apenas um deles. Além disso, ressaltou que o artigo utiliza apenas a expressão “sociedade”, sem estabelecer qualquer especificação, o que impossibilita o acolhimento da tese de que essa sociedade seria apenas a empresária. Para a ministra, as restrições determinadas pela lei evitam a utilização das sociedades como instrumento para encobrir fraudes ao regime de bens do casamento. Segundo ela, a ausência de qualquer distinção relevante entre as sociedades em sua forma de organização justifica a decisão firmada pelo TJRS, baseada no artigo do Código Civil. Processo: Resp 1058165 Fonte: STJ Imposto de Renda dos portadores de HIV
Processo penalO processo penal como instrumento, por excelência, da política criminalpor José Carrazzoni Jr
I) Linhas Introdutórias A retórica de que o processo penal se presta, ao estabelecimento do suporte fático em submissão a lei e a conseqüente aplicação da sanção cabível, é de todo incompleta e refutável. “Além do mais, é uma concepção do paradigma clássico e repressivo do processo penal, que não encontra mais legitimidade constitucional numa sociedade civilizada”.[1] É preciso que o processo penal seja visto “não mais como uma obrigatória necessidade de implementar a ’luta contra o crime’ para assegurar a ‘ordem social’, mas como um legítimo instrumento a serviço de um Direito Penal democrático e, acima de tudo, a serviço dos direitos fundamentais do cidadão”.[2] Na mesma direção, “destacamos que o processo penal constitui uma instância formal de controle do crime, e, para a Criminologia, é uma reação formal ao delito e também pode ser considerado como um instrumento de seleção, principalmente nos sistemas jurídicos que adotam princípios como o da oportunidade, plea bargaining e outros mecanismos de consenso. Ademais, da mesma forma que o Direito Penal é excludente (tanto quanto a sociedade), o processo e seu conteúdo aflitivo só agravam a exclusão, eis que se trata de inegável cerimônia degradante que possui seus ‘clientes preferenciais’.”[3] II) A relação jurídico-material-processual e sua (in)eficácia no mundo do “ser” Ainda que não obstante, se releve a necessária subordinação da lei penal material à lei fundamental, onde se pode verificar a eficiência do processo penal ao se instrumentalizar a tutela dos direitos fundamentais. A postura do direito padronizado, erigindo a partir de uma “cultura estandartizada, no interior da qual a dogmática jurídica trabalha com prêt-à-porters significativos”[4], reproduzido em moldes ultrapassados, deve ser abandonada, “mais adequada será a adoção de critérios reveladores de princípios que deverão desenvolver-se em contato com a realidade, moldando-se a esta”.[5] Neste estágio, nem se olvida a hipótese de uma não separação da moral e do direito, como medida lídima garantística, em busca de funcionalidade processual/material, que em outras linhas, vai dar relevo a todo um sistema eficaz e coerente; isto porque, “é preciso se levar em consideração, como bem assevera o professor Salo de Carvalho, que ao se determinar o grau de civilidade de determinada sociedade, um dos principais critérios utilizados seria a avaliação do sistema penal em um sentido amplo”.[6] Sendo assim, refuta-se “a idéia da ciência jurídica como um sistema fechado, para passar a compreendê-lo como um sistema aberto.” O conhecimento científico jurídico, apresenta caracteres de mutabilidade dos axiomas em relação aos seus valores fundamentais, em decorrência “de ser o direito um fenômeno situado no processo da história e, por isso, mutável.”[7] O vértice do processo de construção do direito é (ou deveria ser) sempre o fato social. Isto porque, a norma deve estar condicionada aos fatos sociais - a norma é que existe para o homem, e não o contrário! “Não se admitem, portanto, princípios cartesianos no processo de reconstrução das ciências jurídicas, que devem estar atentas ao dinamismo da sociedade para melhor atualização da lei.” Não podemos ser tolerantes com a inércia do existir humano. “A vida social não é composta de uma sucessão de fatos predeterminados.”[8] Para Selma de Santana, o ideal da realização do sistema jurídico-penal, seria quando este pudesse alcançar níveis em que fossem possíveis as percepções de subsistemas, que tratariam de cuidar individualmente “do delito e da sanção, da sua previsão legal, como da sua persecução”, englobando assim, direito penal e processo penal, em esferas delineadas, mas dentro de um mesmo organismo, aberto à reciprocidade de concepções, ou seja, entre cada elo deve haver uma via de mão dupla em suas percepções.[9] Em que pese o objetivo dos operadores da dogmática penal, seja implantar “um modelo ideal, possível apenas por aproximação, em que se assegurem mecanismos de proteção da liberdade humana frente ao eventual exercício arbitrário do poder pelo Estado” – baseado no ministério de Ferrajoli – vivemos em modelo de política criminal, que sustenta o autoritarismo, convalescido pela visão do sistema voltado à punição do agente a todo custo, chamado, modernamente, de antigarantista. “Em uma visão garantista, ao reverso, busca-se uma verdade processual onde a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo sujeita-se a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional.”[10] Neste contexto, o diploma brasileiro que disciplina os ritos na seara penal datado de 1941, poucas alterações sofreu desde sua vigência, situação paradoxal ante a gama de transformações ocorridas na sociedade desde o Estado – Novo[11], período em que código processual penal fora publicado. Além do advento da homogeneidade processual penal, o código vigente “trouxe consigo, até por questões históricas, o ranço de um regime totalitário e contaminado pelo fascismo, ao contrário do que escreveu na exposição de motivos o Dr. Francisco Campos, in verbis: ‘Se ele (o Código) não transige com as sistemáticas restrições ao poder público, não o inspira, entretanto, o espírito de um incondicional autoritarismo do Estado ou de uma sistemática prevenção contra os direitos e garantias individuais”.[12] Muito há que se aperfeiçoar em relação ao processo penal brasileiro, em que pese a constância das mudanças ocorridas no curso dos seus mais de 60 anos. De igual medida, a legislação extravagante contribuiu (ou procurou contribuir) com o refino/arremate do sistema processual penal brasileiro, neste sentido, cabe salientar, as Leis dos Juizados Espaciais Criminais (L 9.099/95 e L 10.259/01), a regulamentação da identificação criminal (L 10.054/00), proteção de testemunhas (L 9.807/99), informatização dos atos processuais (L 9.800/99), interceptações telefônicas (L 9.296/96), entre outros dispositivos de constitucionalidade suspeita.[13] Ainda que medidas paliativas tenham tomado assento, o cerne do Código Processual Penal é o mesmo longínquos 60 anos atrás, “maculando em muitos dos seus dispositivos o sistema acusatório, não tutelando satisfatoriamente direitos e garantias fundamentais do acusado (vide o seu artigo 594, a título de exemplo), olvidando-se da vítima, refém de um excessivo formalismo (que chega a lembrar o velho procedimentalismo), assistemático e confuso em alguns dos seus títulos e capítulos (bastando citar a disciplina das nulidades)”.[14] Sob influxos da Constituição Federal de 1988, encontram-se em cheque alguns dispositivos do Código Processual Penal de 1941, “de modo que muitas de suas normas perderam eficácia em face da nova ordem jurídica ou devem ser interpretadas de modo diverso do tradicional, sob pena de não se coadunarem com a Constituição.” Os novos tempos exigem um diploma instrumental que auto-prepondere eficientemente zelando pela celeridade, simplicidade e desburocratização.[15] O que se busca no campo do sistema criminal, é que sejam asseguradas as garantias consignadas no acordo constitucional. Um ponto de equilíbrio, ao ius puniendi, deve (sempre) ser pendente aos direitos fundamentais. Assim, elevando a conflituosa relação “efetividade versus normatividade”, pois de um lado tem-se o texto frio de uma lei editada a longínquos sessenta (e tantos!) anos atrás – Código de Processo Penal – e de outro lado, se encontra a Constituição Federal da República, guarnecida por dispositivos garantidores. III) À guisa de conclusão O processo penal tido como meio de realização da política criminal, aliado ao direito penal, compondo uma homogeneidade prática incide em que “quaisquer princípios diretores da política criminal possuem, também, uma dimensão processual. Diante disso, tem-se mostrado, como alternativa idônea, uma reconstrução do processo penal em termos de política criminal, com vistas a preservar sua natureza garantística, sem obstaculizar a viabilidade do sistema penal, com vista a uma maior eficiência ou funcionalidade” [16]. A partir destas linhas, cada ajuste no direito penal instrumental, deve levar em consideração os princípios que norteiam a política criminal como um todo, inserido num sistema jurídico. Desde os primeiros estudos sobre a criminologia crítica já repercutia a idéia de que todo o sistema criminal exercia grande domínio sobre o fenômeno criminoso[17]. Também muito já se disse, no sentido de que o direito (e processo) penal encontrarão nos seus conceitos respostas às suas crises[18]. Todavia, o que se pretende(u) com um discurso iluminista de cunho liberal, era a proposição de novos caminhos pelos quais a política penal deva circular, de toda sorte que a simetria entre os dispositivos, se baseariam, também, na renovação dogmática do sistema criminal “face às demandas substanciais dadas pela realidade e pelo novo sistema normativo-axiológico constitucional”[19]. NOTAS E REFERÊNCIAS [1] GIACOMOLLI, Nereu José. Para que serve o processo penal? In: Boletim IBCCRIM. São Paulo, nº 94, Setembro, 2000, p. 5. [2] PINHO, Ana Cláudia Bastos de. in Dubio pro Societate X Processo Penal Garantista. Disponível na internet: www.direitocriminal.com.br, 09.01.2001. [3] LOPES JR. Aury. Introdução crítica ao processo penal. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2005, p. 5 e 6. [4] STRECK, Lenio Luiz. A dupla face do princípio da proporcionalidade e o cabimento de mandado de segurança em matéria criminal: superando o ideário liberal-individualista-clássico. Disponível na Internet: www.leniostreck.com.br. Acesso em 12.02.2005. [5] SANTANA, Selma Pereira de. A tensão dialética entre os ideais de “garantia” “eficiência” e “funcionalidade”. Revista Brasileira de Ciências Criminais, número 52, ano 2005, p. 256. [6] CARRAZZONI Jr., José. Prova indiciária e presunção. Disponível na internet:www.ibccrim.org.br, 08.04.05. [7] SANTANA, Selma Pereira de. Ob. Cit, p. 257. [8] COSTA, José Americo Abreu. As bases filosóficas da reforma penal. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.7, n.77, p. 14, abril 1999. [9] SANTANA, Selma Pereira de. Ob. Cit, p. 257. [10] CRUZ, Rogerio Schietti Machado. A verdade processual em Ferrajoli. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.9, n.106, p. 9-10, set. 2001. [11] Estado – Novo é a designação do período de 1937 à 1945, referente ao governo do Presidente Getúlio Vargas, que instituiu nova Constituição (extra parlamentar), de lavra de Francisco Campos, em substituição a Constituição de 1934 legitimada por Assembléia Constituinte. [12] MOREIRA, Rômulo de Andrade. A reforma do Código de Processo penal.Disponível na internet: www.ibccrim.org.br, 31.10.2001. [13] MOREIRA, Rômulo de Andrade. A reforma do Código de Processo penal. Ob. Cit. [14] Comentando a respeito do Título que trata das nulidades no processo penal, o saudoso Frederico Marques adverte que “não primou pela clareza o legislador pátrio, ao disciplinar o problema das nulidades processuais penais, pois os respectivos artigos estão prenhes de incongruências, repetições e regras obscuras, que tornam difícil a sistematização coerente de tão importante instituto. (…) Ainda aqui, dá-nos mostra o CPP dos grandes defeitos de técnica e falta de sistematização que pululam em todos os seus diversos preceitos e normas, tornando bem patente a sua tremenda mediocridade como diploma legislativo” Ipses Literis, nota [5]. MOREIRA, Rômulo de Andrade. A reforma do Código de Processo penal. Ob. Cit. [15] GRINOVER, Ada Pellegrini, A reforma do Processo Penal-II, Disponível na internet:www.ibccrim.org.br, 15.01.2001. [16] SANTANA, Selma Pereira de. Ob. Cit, p. 268. [17] GALVÃO JR., João C. Niilismo e niilistas na criminologia. Disponível na internet:www.ibccrim.org.br, 18.03.2005. [18] CARRAZZONI Jr., José. Por uma releitura do instituto da reincidência sob o prisma do garantismo. Disponível na internet: www.ibccrim.org.br, 06.05.2005. [19] COPETTI, André. Por uma (neo)filosofia política constuticional no direito penal: uma exigencia fenomelogica do estado democrático de direito brasileiro. in Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica. Porto Alegre: 2004, p. 13.
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 27 de abril de 2009 SOBRE O AUTORMeios de localizarRéu citado somente por edital não pode ser presoNão se pode determinar a prisão de réu citado por edital quando ainda existam outras formas de localizá-lo. O entendimento é do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder Habeas Corpus apresentado pela Defensoria Pública da União em favor de um réu que responde à ação penal por homicídio qualificado em Canoas (RS). “É ilegal a prisão preventiva fundada tão-somente na revelia de acusado citado por edital, especialmente quando não se esgotaram todos os meios disponíveis para a sua localização”, afirmou o ministro. A decisão tem caráter liminar e será mantida até o julgamento definitivo do Habeas Corpus pelo colegiado, que irá decidir se a citação por edital deve ser anulada. Enquanto isso, o réu deverá aguardar em liberdade, se não estiver preso por outros motivos. De acordo com a defesa, houve duas tentativas de citar pessoalmente o réu, mas o seu endereço não foi localizado. Por isso, o juiz determinou a citação por edital. O Ministério Público pediu a prisão preventiva que, apesar de ter sido negada em primeiro grau, foi concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sob o argumento de que o réu estava desaparecido e que, por isso, pretendia frustrar a aplicação da lei penal. No Habeas Corpus, a defesa argumentou que não se esgotaram todos os
meios para a realização da citação pessoal do réu. Afirma que poderiam
ter sido utilizadas outras formas de obter o endereço do acusado como,
“por exemplo, o Serasa, o SPC, as companhias telefônicas e a própria
Receita Federal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal. HC 98.662 Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2009
Direito midiático
ParlamentarismoDavi Souza de Paula PintoEstagiário de Direito do Escritório Dr. Edison Mansur e Advogados Associados, Estudante de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.1.0 Introdução; 2.0 Aspecto Histórico: Surgimento do Sistema Parlamentar e Sua Expansão; 3.0 Características Gerias do Sistema Parlamentar; 4.0 Parlamentarismo no Brasil: Aspectos Históricos; 4.1 A Monarquia Constitucional do Império e Suas Características; 4.2 Sistema Parlamentar de 1961 A 1963; 4.3 Constituição De 1988 Alimentou O Ideário Parlamentarista; 5.0 ConclusãoPalavras Chave: Parlamentarismo, Chefe de Governo, parlamento, regime representativo. 1.0 INTRODUÇÃO A presente pesquisa pressupõe em dizer sobre o sistema parlamentarista. Verificaremos, através de um panorama histórico donde e como se procedeu a implantação deste regime governamental, segundo entenderes dos autores pesquisados. Inclusive, iremos dispor, sobre a época de instalação de cada um dos três tipos de sistema parlamentarista encontrados na história. Após a perspectiva histórica trataremos de mostrar de forma breve sobre as principais características do parlamentarismo, seguindo também, algumas orientações teóricas. Afirmamos, porém, que ao mostrar para vocês leitores às características gerais do Parlamentarismo, podemos deixar de verificar algumas peculiaridades, mas não deixaremos de expor as idéias necessárias para a compreensão deste sistema. Nosso maior comprometimento. Esta pesquisa pressupõe também a averiguação do início deste sistema no território brasileiro. Notaremos também, os principais personagens deste contexto e quais são as características percebidas. Esta pesquisa dispõe divisões notáveis através de títulos, o que facilita também na compreensão. Iremos dividir nosso trabalho em duas partes. Por fim, será verificada no decorrer deste uma linguagem fácil de ser compreendida. 2.0 ASPECTO HISTÓRICO: SURGIMENTO DO SISTEMA PARLAMENTAR E SUA EXPANSÃO Antes de mencionarmos as peculiaridades deste sistema político, fica indispensável saber como foi o procedimento histórico do parlamentarismo segundo a perspectiva de alguns doutos estudiosos da disciplina de Teoria Geral do Estado. Segundo Dallari a Inglaterra é considerada o berço deste sistema. Vejamos sua colocação. “A Inglaterra pode ser considerada o berço do governo representativo. Já no século XIII, o mesmo que assistiu à elaboração da Carta Magna, numa rebelião dos barões e do clero contra o monarca, irá ganhar forma de parlamento. No ano de 1265 um nobre francês, Simom de Montefort, neto de inglesa e grande amigo de barões e eclesiásticos ingleses, chefiou uma revolta contra o rei da Inglaterra, Henrique III, promovendo uma reunião que muitos apontam como a verdadeira criação do parlamento. (DALLARI, 1995, p.195) Como vimos, a Inglaterra é o berço do sistema parlamentar, podemos dizer que á idéia principal deste é quebrar com o poderio das monarquias absolutistas. Segundo Dallari, a faísca do parlamentarismo surgiu no ano de 1213, onde, o “João sem Terra convocará ‘quatro cavaleiros discretos’ de cada condado, para com eles ‘conversar sobre os assuntos do reino’. (DALLARI, 1995, p.195). Bem sabe que somente reuniam pessoas de igual condição política, econômica e social, mas com o propósito de poderem influenciar nas decisões do Estado. O parlamento Inglês na “segunda metade do século XIV, (...) já se apresentava com a sua fisionomia atual: Câmara dos Lordes e Câmara dos Comuns” (SOARES, 2001, p 513). Mas é imprescindível mencionar que vários foram os fatores que contribuíram para a implantação do sistema político parlamentar na Inglaterra. Esposa Mário Lucio Quintão tais motivos: - A vitória em 1688, após a Glorious Revolution, do governo representativo sobre o absolutismo; - o controle parlamentar sobre o governo na votação da proposta tributária anual; - a formação de dois grandes partidos; - o preparo cultural da aristocracia inglesa; - O advento de uma linhagem estrangeira de monarcas que não dominavam a língua inglesa, demonstrando-se incapaz de acompanhar as deliberações do parlamento (DUGUIT 1928:648, t.I) (SOARES, 2001, 514) Alguns autores entendem que o sistema parlamentarista já funcionava a todo vapor após os motivos influenciadores esposados, já LOEWESTEIN, citado por Mário Lucio Quintão Soares, afirma que “o sistema parlamentar da Inglaterra autêntico, apenas começou a funcionar normalmente após a Reform bill de 1832, com ampliação do sufrágio à classe média enriquecida” (SOARES, 2001, p 513). O Parlamentarismo teve tamanha importância, no que tange a Declaração de Direitos dos cidadãos. Contribuiu-nos bastante Paulo Bonavides afirmando que com o “Bill of Rights se tem o verdadeiro documento constitucional que afiança as liberdades publicas, as liberdades de opinião de ação política e consciência” (BONAVIDES, 1995, p.237). Tal Declaração assegura à liberdade, a vida, a propriedade privada dentre outros direitos fundamentais. Notamos que após a instalação do parlamentarismo na Inglaterra influenciou a política de outros paises, alastrando-se por praticamente toda Europa. A começar pela França que “empolgou-se com as maravilhas do sistema inglês e passou a adaptá-lo às suas instituições, por meio de reformas parciais desde a primeira metade do século XIX” (MALUF, 1999, p.259). Posteriormente o sistema parlamentarista alastrou-se em cada país da Europa. “Bélgica, Prússia, Alemanha, Polônia, Checoslováquia, Áustria, Grécia, Iugoslávia, Finlândia, Espanha e outros” (MALUF, 1999, p 260) o adotaram. Em suma, podemos observar três tipos de sistema parlamentarista na história do homem: o clássico ou dualista, o racionalizado ou monista e o misto. Como bem sabemos, o Clássico foi “construído na Inglaterra durante o século XVII” (SOARES, 2001, p 511). O Parlamentarismo racionalizado decorre “das constituições formuladas, após a Primeira Guerra” (SOARES, 2001, p 512). Por fim, o Parlamentarismo Misto deriva-se da “racionalização de outros setores do sistema parlamentar, cristalizando-se nas modalidades de tendência diretorial, presidencialista e de equilíbrio” (SOARES, 2001, p.512). Está aí, portanto, o panorama histórico de forma bem sucinta com exclusiva finalidade, de que os leitores compreendam como decorreu a surgimento e a expansão do sistema parlamentarista. Torna-se necessário, portanto, caracterizá-lo em alguns pontos que julgamos essências. 3.0 CARACTERISTICAS GERIAS DO SISTEMA PARLAMENTAR Já passado por todo panorama histórico a respeito deste sistema de governo, que se alastrou por quase toda a Europa a partir da metade do século XIX. Trataremos de ver agora as principais características do parlamentarismo, seguindo algumas orientações teóricas. O teórico Mário Lúcio Quintão Soares demonstra-nos de forma bem genérica que o sistema político parlamentarista “é uma forma de regime representativo dentro do qual a direção dos negócios públicos pertence ao parlamento e ao chefe do Estado, por intermédio de um gabinete responsável perante a representação nacional” (SOARES, 2001p. 510) Logo, percebemos que parlamentarismo é: um sistema político representativo, onde o Executivo representa a sociedade em geral, e que Tal sistema é baseado pelo principio da Distribuição de Poderes. Notamos também, que o poder Executivo/Gabinete “ou conselho de Ministros dirige a política geral do país. È o órgão dinâmico e responsável; o eixo de todo o mecanismo” (MALUF, 1999, p. 262) Antes de adentrarmos no assunto destacado pelo título acima, resolvemos destacar as peças essenciais do sistema parlamentarista e posteriormente desenrolaremos algumas características que julgamos necessário. Segundo Sahid Maluf, as peças essenciais, são cinco, vejamos sua classificação ; “a) organização dualística do Poder Executivo; b) colegialidade do órgão governamental; c) responsabilidade política do Ministério perante o Parlamento; d) responsabilidade política do Parlamento perante o Corpo Eleitoral; e) interdependência dos Poderes Legislativos e Executivo” (MALUF, 1999, p 262) Na Inglaterra podemos observar que compunham o parlamento “o monarca (Coroa) a Câmara dos Lords (aristocracia) e a Câmara dos Comuns (popular) (...). Deste se elege um gabinete, órgão colegial encarregado do exercício efetivo do poder” (SOARES, 2001, p.514) Dallari observa em sua obra que o “chefe de Estado (...) não participa das decisões políticas, exercendo preponderantemente uma função de representação do Estado. Sendo secundária a sua posição” (DALLARI, 1995, p.198), Portanto, qual seria o papel do Chefe do Estado mediante esta forma de Governo? Podemos dizer que é inegável, que o Chefe de Estado seja uma figura respeitável, pois alem das funções de representação ele possui “um papel de especial relevância nos momentos de crise, quando é necessário indicar um novo Primeiro Ministro à aprovação do Parlamento” (DALLARI, 1995, p.198). Já o chefe de Governo é uma figura “central do parlamentarismo, pois é ele que exerce o poder executivo, (...) ele é apontado pelo Chefe de Estado para compor o Governo” (DALLARI, 1995, p.198). Portanto, o parlamentarismo, se funda sobre poucos requisitos. Klaus Stern, citado por Paulo Bonavides, os enumera. Vejamos: “a presença em exercício do governo, enquanto a maioria do Parlamento não dispuser o contrário retirando-lhe o apoio; a repartição entre o governo e o parlamento da função de estabelecer as decisões políticas fundamentais; e finalmente, a posse recíproca de meios de controle por parte do governo e do Parlamento, de modo que o primeiro, sendo responsável perante o segundo, possa ser destituído de suas funções mediante um voto de desconfiança da maioria parlamentar” (BONAVIDES, 1995 p,277) A título de curiosidade, mostra-nos a doutrina de Maluf que o Sistema Parlamentarista possuía um caráter democrático que se baseava na existência “de partidos fortemente organizados, caracteriza-se, sobretudo, por um profundo respeito à opinião da maioria e por uma constante subordinação dos corpos representativo a vontade soberana do povo” (MALUF, 1999, p 261) Claro que tal sistema não possui a mais perfeita democracia, devido ao sufrágio restrito. Mas as aspirações de direitos fundamentais do cidadão já haviam sido pregadas, porem poucos usufruía destas. È importante lembrar que esposamos as características gerais do Parlamentarismo, e que análises genéricas levam-nos a inobservância de determinadas situações ou peculiaridades. Para tanto, é indispensável buscar os teóricos lembrados nesta pesquisa. 4.0 PARLAMENTARISMO NO BRASIL: ASPECTOS HISTÓRICOS Verifica-se acima, primeiramente um panorama histórico sobre o parlamentarismo: tem por início no em país inglês, alastrando-se por quase toda a Europa. É eficaz fazer algumas verificações históricas sobre o parlamentarismo no território brasileiro. Procuraremos responder focalizando as seguintes perspectivas: Quando houve o sistema parlamentar no Brasil? Qual era o contexto? Principais personagens da História do Brasil que optaram por parlamentarismo? Notamos que o Brasil apresenta três momentos históricos diferentes que “demarcam a inserção do sistema parlamentarista no Brasil: a monarquia Constitucional do Império e o breve interregno ao presidencialismo, de 1961 a 1963”, (SOARES, 2001, p.515) e a Constituição de 1988 que alimentou os ideários parlamentaristas. Veremos, portanto, detalhadamente estes três períodos. A começar pela monarquia constitucional do império. 4.1 A MONARQUIA CONSTITUCIONAL DO IMPÉRIO E SUAS CARACTERISTICAS O sistema parlamentarista segundo alguns autores começa com D. Pedro I e seu filho, D. Pedro II, aperfeiçoa em seu reinado. Outros aceitam apenas que o parlamentarismo surgiu com D. Pedro II. Não resta duvida que o período da monarquia constitucional, ou período regencial, o sistema parlamentarista dominou o cenário político brasileiro, mais propriamente no “segundo Império (...), desenvolvendo-se como uma manifestação espontânea das consciências” (MALUF, 1999, p. 273) Nosso ponto de partida, portanto, é a Carta de 1824, “outorgada por D. Pedro I, seguiu a trilha de outras constituições monárquicas européias do século XIX” (SOARES, 2001, p, 515). Esta constituição consagrou uma monarquia constitucional “tendo como legítimos detentores da soberania nacional o imperador e o parlamento, denominado de Assembléia Geral” (SOARES, 2001, 515) Verificamos que a Assembléia Geral ou parlamento possuía uma estrutura bicameral, ou seja, “a câmara dos deputados, eletiva e temporária e o senado, composto por membros vitalícios, designados pelo imperador” (SOARES, 2001, p 515) A constituição imperial de 1824, outorgada por D. Pedro I, já afirmado por nós, defendia uma forma de governo de “monarquia hereditária, constitucional e representativa. Não se tratava de uma Constituição parlamentarista, mas sob sua égide, ou à sua revelia, ou (...) com a maior parte do seu conteúdo normativo, surgiu e evoluiu o parlamentarismo brasileiro” (MALUF, 1999, p.273) Os adeptos que discordam que o sistema parlamentarista surgiu no reinado de D. Pedro I chegam apenas a afirmar que a Constituição instaurada, apenas influenciou para o surgimento e a evolução do parlamentarismo brasileiro. D. Pedro II teve um papel imprescindível na formação do parlamentarismo. Este percebendo que “o Ministério deveria contar com a confiança da Câmara dos Deputados” (MALUF,1999,p.274), deu o primeiro passo, colocando às responsabilidades da implantação deste sistema ao encargo do Senador Honório Hermeto Carneiro Leão. Com o intuito de não perder o total poder sobre o território, D. Pedro II cria um instrumento chamado de Ato Constitucional, podendo assim, modificar a constituição de 1824. Este instrumento reservará ao imperador “as atribuições de nomear os senadores, prorrogar, adiar ou dissolver as sessões do legislativo, nomear ministros de Estado, conceder clemência ou anistia aos condenados” (CHAGAS p185) A estas atribuições do imperador foi denominado de Poder Moderador, que daria ao soberano uma autoridade superior aos demais. A princípio, a criação deste poder, era de “introduzir na vida política um elemento de equilíbrio, mas o texto da Constituição permitiria ao imperador um Governo quase autocrático (CHAGAS, p 185). Não resta duvida que D.Pedro II foi o diretor de toda a vida pública nacional. Justificando tal Poder Pimenta Bueno citado por Mário Lucio Quintão Soares, afirma que “qualquer que seja a face pela qual se contemple a sanção, ele revela-se como um grande elemento de aperfeiçoamento das leis, de harmonia entre os poderes políticos, de ordem contra os perigos e abusos, e enfim como um atributo inseparável da Monarquia constitucional” (SOARES, 2001, p 516) Apesar de pleno poder D. Pedro II, não o desempenho com abusos. È importante verificar que Carmo Chagas menciona na obra Grandes Personagens da Nossa História, da Editora Cultural, que o “imperador desempenhava suas funções constitucionais com firmeza, mas sem se deixar levar pela paixão. Mesmo quando a oposição se empenhava em atacá-lo pessoalmente” (CHAGAS p 185). Segundo a descrição, D. Pedro II não tentava gestos violentos e nem se abalava. Finda, portanto, este sistema culminando-se em Republica Federativa do Brasil. Porém, o sistema parlamentarista, volta no período de 1961 e vai até 1963, claro que não com as mesmas características do primeiro. Assunto que será reservado ao próximo Título. 4.2 SISTEMA PARLAMENTAR DE 1961 A 1963 Verificado o primeiro momento da História do Brasil que se instalou o parlamentarismo, observemos de forma breve o segundo momento, em que o sistema parlamentarista perdurou e os motivos que levaram ao seu declínio. O primeiro motivo constatado para a instauração de um sistema parlamentarista foi a renuncia de Jânio Quadros e a investidura de seu vice-presidente, João Goulart. Sabemos que este homem tinha ideários reformistas e que estava “vinculado ao trabalhismo reformista, que preconizava as reformas de base, tais como fundiárias previdenciárias e de políticas econômicas, contemplando a nacionalização de empresas estrangeiras” (SOARES, 2001, p 518) È Instaurado, portanto, o sistema parlamentar, melhor, semiparlamentar “foram presidentes do Conselho de Ministros neste breve período, Tancredo Neves, Brochardo da Rocha Santiago Dantas” (SOARES, 2001, p 518). Porém a experiência semi-parlamentar no Brasil foi falha. “falhou por defeitos institucionais e falta de elemento humano para levá-la a bom termo. O Presidente João Goulart continuou investido de poderes presidencialistas, manteve-se na chefia do Ministério e conservou, praticamente, o controle político e administrativo” (MALUF, 1999, p. 277) 4.3 CONSTITUIÇÃO DE 1988 ALIMENTOU O IDEÁRIO PARLAMENTARISTA Sabemos que Raul Pilla foi um médico, jornalista, professor e político brasileiro. Inclusive um dos maiores “defensores da adoção do regime parlamentarista, Pilla era apelidade de O Papa do parlamentarismo no Brasil” (http://pt.wikipedia.org/wiki/Raul_Pilla), pelo simples fato de defende-lo como melhor forma de governo. Não há duvida que sob a liderança de Raul Pila o ideal paralamentarista como forma de governo “esteve em pauta, embora rejeitado pela maioria sob fundamentos de que o povo brasileiro não atingiu o estágio político cultural propício a este sistema de governo” (MALUF, 1999, p.277) Sobre o Terceiro momento, este, apenas de tentativa de inserir o parlamentarismo novamente. Miguel Reale citado por Sahid Maluf fez uma análise cronologia do que concerne à nova tentativa de adoção do parlamentarismo e o seu fim total. Durante os debates estabelecidos na Constituinte de 1986, que resultaram na promulgação da atual Constituição de 1988, destacou-se um forte movimento favorável à adoção do Parlamentarismo como sistema de governo. Embora derrotado, esse movimento conseguiu inserir no ‘ato das Disposições Transitórias’ o art. 2º que convocou para 7 de setembro de 193 um plebiscito, através do qual o eleitorado brasileiro deveria escolher a forma (republica ou Monarquia constitucional) e o sistema de governo (Parlamentarismo ou Presidencialismo). Realizado o plebiscito, por considerável maioria foi mantida a forma republicana e confirmado o sistema presidencialista (Miguel Reale citado por MALUF 1999, p.277) Hoje como bem sabemos, prevalece o sistema presidencialista com a forma de governo republicano. Portanto, estão aí as verificações necessárias sobre o Parlamentarismo, desde o seu início até a sua expansão. Inclusive, o que concerne ao Brasil. 5.0 CONCLUSÃO Concluímos com a presente pesquisa que o berço do regime Parlamentarista está na Inglaterra e que vários foram os fatores que contribuíram para a implantação deste tais como a Glorious Revolution, a formação de dois grandes partidos, o preparo cultural da aristocracia inglesa para acatar este sistema político dentre outros. Porém, a nosso ver, e segundo alguns autores o sistema parlamentar da Inglaterra autêntico começou a funcionar a todo vapor após a famosa Reform bill. É certo também que o sistema parlamentar devido a reforma citada, teve um verdadeiro documento constitucional que garantia liberdades publicas, de opinião dentre outras. Concluímos que para a época o parlamentarismo se fazia favorável, no entanto que se estendeu por quase toda Europa, como França, Bélgica, Prússia, Alemanha, Áustria, Grécia e outros. Sobre as características principais ou idéia principal deste sistema concluímos, que o parlamentarismo é uma forma de regime representativo a comando do parlamento, do chefe do Estado através de um representante, estes subordinados a soberania popular. Percebemos que este sistema de origem inglesa influenciou fortemente o Brasil em três épocas distintas. A primeira tem sua raiz com o surgimento/criação da Carta de 1824, outorgada por D. Pedro I e posteriormente aperfeiçoada pelo seu filho, D. Pedro II. Concluímos que com o “Ato Constitucional” teve a finalidade de assegurar seu poder pleno. Podendo então de nomear os senadores, ministros; etc. quando bem entendesse. Notamos estas atribuições se dá o nome de O Poder Moderador, criado aqui no Brasil. Faz com que soberano tenha uma autoridade plena, ou seja, superior aos demais. Há duvidas quanto o comportamento de D.Pedro II, se ele andou ou não conforme a constituição. Se o imperador abusou ou não de seu poder. Resta-me dizer que nenhum governo anda em seus conformes. Mas podemos concluir que D. Pedro II não abusou do poder conforme o seu pai. Concluímos que o segundo momento em que o parlamentarismo se instaura no Brasil, foi breve correspondendo o ano de 1961 a 1963. Este semi-parlamentarismo não permaneceu tanto tempo, pois para o Brasil já não era mais apropriado tal sistema. Prevaleceu, portanto, o presidencialismo. Assim também correu no terceiro momento em que ideários parlamentaristas tentavam retornar com o regime de Monarquia constitucional e o sistema de governo parlamentarista. O que não ocorreu. O plebiscito, se encarregou de manter a forma republicana e o sistema presidencialista. 6.0 REFERENCIAS BIBIOGRÁFICAS DALLARI, Dalmo de Abreu, Elementos da Teoria Geral do Estado, Saraiva, 19º edição, São Paulo, 1995. SOARES, Mário Lúcio Quintão, Teoria do Estado, O substrato clássico e os novos paradigmas como pré-compreensão para o Direito Constitucional, Del Rey, Belo Horizonte/MG 2001 BINAVIDES, Paulo, Teoria do Estado, Melhores Editores Ltda, 5º edição, São Paulo 1995 MALUF, Sahid, Teoria do Estado, Saraiva, 25º edição atualizada, São Paulo.1999 CHAGAS, Carmo, D. Pedro II, Grandes Personagens da Nossa História, Nova Cultural Dados Informativos sobre o Artigo:Texto publicado no site em 14 de Dezembro de 2008 INFORMAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS: Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINTO, Davi Souza de Paula. “Parlamentarismo”. SOS Estagiarios, São Paulo, ano 02, 14.dez.08. Disponível em: http://www.sosestagiarios.com/(citar o endereço acima completo). Acesso em: 25 de Abril de 2009 SOS Estagiários Validação de diplomaUniversidade tem de cumprir regras do CNEA validação de diploma obtido no exterior deve seguir regras do Conselho Nacional de Educação (CNE). O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter a determinação para que a Universidade Federal de Santa Catarina siga as normas do CNE para revalidação de diploma de um médico formado pelo Instituto Superior de Ciências Médicas, em Havana, Cuba. O ministro Humberto Martins afirmou que não poderia analisar a questão de mérito, já que, para decidir, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região baseou-se em fatos e provas, sendo vedado o reexame no STJ. O ministro disse que tem buscado prestigiar ao máximo os juízos administrativos das universidades quanto à validação de títulos acadêmicos obtidos no exterior. Para ele, a autonomia da Ufsc está preservada, pois a decisão do TRF-4 determinou a repetição de etapas do procedimento, observando-se a regulamentação do CNE. Depois de ter o pedido administrativo de revalidação negado pela Ufsc, o candidato entrou com ação na Justiça Federal. Alegou que a universidade não observou as etapas sucessivas estabelecidas pelo CNE. Sustentou que a equivalência curricular, primeira exigência, deve ser analisada em sentido amplo, de modo a verificar se a formação profissional é adequada. Em primeira instância, o pedido foi negado. O médico recorreu. O TRF-4 considerou que a universidade não respeitou os critérios estabelecidos pelo CNE ao impor a exames e provas para a caracterização da equivalência, sem ter pedido, antes, parecer da escola cubana sobre a alegada equivalência curricular. A Ufsc alegou não ter solicitado parecer da instituição de ensino cubana porque não havia dúvidas sobre a inexistência de equivalência entre os currículos. O TRF-4 afirmou que, “somente após a solicitação de parecer à instituição de ensino especializada onde foi obtido o título, permite-se a aplicação de provas destinadas à caracterização da equivalência”. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça. Resp 1.100.401 Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2009
Aspirante a craque de futebol hoje ou marginal do amanhã?
Humilhação públicaAcusar sem provas dá indenização por dano moralAcusar funcionário de fraude e não comprová-la gera indenização por dano moral. O entendimento de segunda instância foi mantido pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou o Banco ABN AMRO Real S/A e o Banco de Pernambuco (Bandepe) a pagarem R$ 50 mil de indenização pelas humilhações sofridas por um gerente. A Turma rejeitou apelo dos bancos para reformar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Sem comprovação da sua participação em eventos fraudulentos, o gerente foi advertido publicamente e acusou o banco de perseguição. A relatora do recurso no TST, ministra Maria de Assis Calsing, avaliou que não procede o inconformismo das empresas, pois a conclusão do TRT-PE, ao considerar extravagante a conduta dos bancos, “não depende da titularidade da prova produzida e é suficiente para o deferimento do direito pleiteado, sem que o julgador regional incorra em ofensa aos artigos 818 da CLT, 128, 333, I, 460 e 515, caput e parágrafos 1º e 2º, do CPC”. Além disso, para reformar a decisão de segunda instância, a 4ª Turma teria que avaliar o conjunto das provas dos autos. “Procedimento que é vedado a esta Corte pela Súmula nº 126/TST”, esclareceu a ministra Calsing. A segunda instância considerou que as punições impostas ao gerente revelam “extravagância do poder potestativo patronal, o qual não está autorizado a atingir, inclusive, a órbita pessoal do empregado”. Os julgadores entenderam que a transgressão demonstra “afetação à honra e à dignidade da pessoa do trabalhador, a autorizar a reparação devida, no que acertadamente decidiu o juízo de origem”.
Em 1994, devido a seu desempenho profissional, afirmou o gerente, passou a integrar o Comitê de Concorrência, um órgão consultivo formado apenas pelos gerentes das dez filiais com o maior volume de financiamento. Posteriormente, integrou também, desde a sua criação em abril de 1995, o Comitê Aymoré, órgão executivo formado por gerentes de filiais. No fim de 1996, após detectada fraude no setor CDC Lojistas e Pesados, área que não estava submetida à sua supervisão, foi feita auditoria interna e instaurado inquérito policial para apurar a responsabilidade. Conclusão: inexistência de culpa do autor da reclamação trabalhista. Apesar da conclusão da filial de Recife, a diretoria do banco comunicou-lhe de forma pública e constrangedora, segundo o gerente, em janeiro de 1997, a atribuição de responsabilidade pela ocorrência do furto cometido por uma funcionária do CDC Lojistas e Pesados. Assim, ele seria afastado do Comitê Aymoré, receberia uma carta de advertência e deixaria de receber um bônus. Entretanto, posteriormente, a decisão
da diretoria foi revista, sendo paga novamente a gratificação suprimida
e o funcionário reintegrado ao Comité Aymoré. O trabalhador relata que,
depois disso, continuou sofrendo perseguições, com múltiplas
transferências de agências, devolução de veículo que estava à sua
disposição desde 1994 e, em março de 1999, transferência para o
Bandepe, onde ficou sem função e sem participar de reuniões. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho
RR-1596/2001-005-06-00.3 Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2009
Brasileiro é despreparado para o consumo
Decisão do STJFalta de citação do interessado anula condenação de quase R$ 1 milhão feita pelo TCE/RJ O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Contas
do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ) que condenava servidor em quase R$
1 milhão. Ao transformar a inspeção ordinária inicial em tomada de
contas, o TCE não citou o interessado na forma prevista na legislação e
em suas normas internas. Para o STJ, essa medida violou os princípios
de ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal garantidos
ao servidor.O recurso chegou ao STJ em razão de o Tribunal de Justiça local (TJRJ) ter negado mandado de segurança apresentado pelo condenado. Para o tribunal, o servidor não poderia ser beneficiado por “sua própria torpeza”, já que não teria indicado endereço para comunicação na fase de inspeção ordinária. Contra essa decisão, o empregado da Empresa Municipal de Urbanização (Rio-Urbe) alegou ao STJ que a inspeção teve início em 2003, quando estava cedido ao TJRJ, onde exercia cargo de chefia de obras. Nessa função, fiscalizou a construção do fórum de Nova Friburgo. Em 2004, apresentou, em dois momentos, esclarecimentos solicitados pelo TCE em relação à obra, mas, após retornar à Rio-Urbe, em 2005, não teria tido mais notícia do processo. O servidor afirmou que, somente em 2007, foi surpreendido por ofício do TCE dando notícia do julgamento realizado dias antes que o condenava ao ressarcimento da quantia de quase R$ 1 milhão. Por isso, sustentou ter sido julgado à revelia, tendo sido violados seus direitos fundamentais. Como o TCE/RJ intimou o servidor a pagar o valor da condenação em 30 dias a contar de janeiro, o ministro Herman Benjamin havia determinado a suspensão temporária dos efeitos da decisão. Ao julgar o mérito do recurso, o relator entendeu que o TCE descumpriu sua própria regulamentação relativa à citação. Para o ministro, a notificação para apresentação de endereço para comunicação realizada na fase de inspeção não teria repercussão no processo de tomada de contas, já que a legislação determina que o contraditório só tem início quando o responsável toma ciência da decisão do TCE de converter a inspeção. Tal falha do interessado não exime, afirmou o relator, o TCE de cientificá-lo na forma definida em lei e nas normas internas da corte. O Ministério Público Federal (MPF), em parecer, destacou que, “se foi possível localizar o servidor para comunicar sua condenação ao final do procedimento, não parece de todo que fosse difícil, utilizando os mesmos canais, localizá-lo em etapa anterior, para citação do início do procedimento de tomada de contas”. Além disso, o próprio TCE afirmou em sua contra-argumentação ao recurso que, “embora não o saiba o recorrente, o Tribunal de Contas fluminense mantém convênio com a Secretaria da Receita Federal (atualmente Receita Federal do Brasil), a fim de obter dados a respeito do endereço e da localização das pessoas que estão sujeitas à fiscalização pela Corte de Contas”. Dessa forma, explica o ministro Herman Benjamin em seu voto, o TCE desrespeitou as normas e optou pela expedição de edital apesar de dispor de outros meios para realizar a citação do servidor, inclusive por dispor do convênio mencionado ou da realização de diligências junto ao TJRJ para localizar o interessado. A citação por edital, conclui, é medida excepcional, legitimada apenas quando falham as tentativas de realizá-la por outros meios. Processo: RMS 27800 Fonte: STJ MAGISTER U.S. Supreme CourtSupreme Court Narrows Belton and Limits Car SearchesThe U.S. Supreme Court has sided with a criminal defendant who challenged a police search of his car that turned up cocaine and a gun. Police searched Rodney Gant’s car after he was arrested on a warrant for driving on a suspended license, handcuffed and placed in a squad car. The state had argued the search was justified as being incident to arrest, but the Arizona Supreme Court said the rationale did not justify the search because there was no continuing threat from the suspect. In a 5-4 ruling (PDF), the Supreme Court agreed, ruling police needed a warrant to search Gant's car since he posed no safety threat, the Associated Press reports. Justice John Paul Stevens wrote the majority opinion, SCOTUSblog reports. Stevens said police may not search a vehicle under the rationale of a search incident to arrest unless the arrestee can access the interior of the car, or unless police have a reasonable belief that "evidence of the offense of arrest might be found in the vehicle." Stevens cited privacy concerns in rejecting the state's argument that the search should be allowed. "A rule that gives police the power to conduct such a search whenever an individual is caught committing a traffic offense, when there is no basis for believing evidence of the offense might be found in the vehicle, creates a serious and recurring threat to the privacy of countless individuals," Stevens wrote. Stevens noted the argument by dissenters that the 1981 Supreme Court ruling New York v. Belton required a contrary ruling. "Blind adherence to Belton’s faulty assumption would authorize myriad unconstitutional searches," Stevens said. "The doctrine of stare decisis does not require us to approve routine constitutional violations." Justice Stephen G. Breyer was among the dissenters. He said he would have advocated adopting a better rule than that advanced in Belton—if the case were before the court on first impression. Since it wasn't, he said he was bound by stare decisis. Justice Antonin Scalia joined the majority opinion, explaining in a concurrence that he would also adopt a different rule—one that allows vehicle searches incident to arrest only when the object of the search is evidence of the crime for which the arrest was made, or of another crime that the officer has probable cause to believe occurred. But Scalia said he didn't want to see a 4-1-4 outcome in the case, and he didn't want to leave the current understanding of Belton in effect, an outcome he considered "a greater evil" than Stevens' narrowing of the decision.
Balanço do acordoI Pacto Republicano trouxe reformar processuaisO I Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo, assinado em 2004, teve um bom resultado no Legislativo ao menos, com aprovação de reformas processuais e atualização de normas legais. De acordo com informações do Supremo Tribunal Federal, dos 32 projetos que constavam na lista, 24 foram transformados em leis e um foi enviado para sanção do presidente da República. Outros 15 ainda se encontram em tramitação na Câmara e no Senado e apenas dois foram arquivados. O II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo foi assinado no dia 13 de abril de 2009 pelos chefes dos três poderes. O acordo é fundado em três eixos: proteção dos direitos humanos e fundamentais, agilidade e efetividade da prestação jurisdicional e acesso universal à Justiça. O programa abarca de questões pontuais como a disciplina do uso de algemas a matérias genéricas, como o “fortalecimento das defensorias”. No primeiro acordo, os 11 compromissos fundamentais firmados tinham como principal preocupação combater a morosidade dos processos judiciais e prevenir a multiplicação de demandas em torno do mesmo tema. As reformas eram reclamadas por toda a comunidade jurídica, que desejava regras capazes de agilizar e simplificar os julgamentos, sem prejuízo das garantias individuais. Racionalização Aprovada em 2006, a Lei Ordinária 11.277 prevê a racionalização do julgamento de processos repetitivos. O artigo 285-A alterou o Código de Processo Civil para permitir que a sentença em uma matéria controvertida já decidida seja reproduzida em casos idênticos, pela total improcedência. Na área trabalhista, a Lei Ordinária 11.495/07 trouxe nova redação ao artigo 836 da CLT, segundo o qual passou a ser vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos na CLT e a Ação Rescisória, sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa. Dos projetos que viraram leis, três modificaram o Código de Processo Penal, previsto no Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941, para alterar dispositivos relativos ao Tribunal do Júri (Lei Ordinária 11.689/08), à prova (LO 11.690/08) e à suspensão do processo (LO 11.719/08). Um projeto ainda aguarda envio à Câmara dos Deputados para alterar dispositivos relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares. Processo online Para cumprir o compromisso que visava a informatização, foram incluídos no plano legislativo projetos de lei para regular e incentivar os procedimentos eletrônicos no âmbito judicial. A Lei Ordinária 11.419/06 regulamentou o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças nos processos civil, penal e trabalhista, bem como nos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. A preocupação manifestada no primeiro pacto sobre o incentivo à
aplicação das penas alternativas foi repetida no segundo pacto e tem
sido discutida principalmente no âmbito do Conselho Nacional de
Justiça. O CNJ deverá uniformizar os procedimentos para a aplicação de
penas alternativas e o processo de execução penal em todo o país. A
ideia é assegurar a efetividade das decisões judiciais no caso das
penas alternativas que, desde o ano passado, já superam o número de
prisões. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal. Revista Consultor Jurídico, 21 de abril de 2009
Criminal JusticeChicago Lawyer Convicted of Bringing Contraband into Jail
It wasn't just legal papers that a Chicago lawyer reportedly intended to hand to an inmate in a Cook County lock-up last year. Attorney Nathan Billmaier, 35, had 4 ounces each of illegal marijuana and Ecstasy, another 4 ounces of contraband tobacco and 40 matches interspersed with legal papers, authorities said when he was charged. And yesterday, following a bench trial, a Cook County Circuit Court judge convicted him of possession with intent to deliver and bringing contraband into a penal institution, reports the Chicago Tribune in a breaking news story. No comment from Billmaier is included in the article.
As discussed in an earlier ABAJournal.com post, another Chicago lawyer was charged early this year in a similar case.
Supreme CourtSupreme Court Turns Down Case of Bible-Consulting JurorsThe U.S. Supreme Court has refused to hear a death-row inmate’s claim that his constitutional rights were violated when jurors consulted a Bible during deliberations. The case, Oliver v. Quarterman, is the second turn down by the court this term that involved jurors consulting the Bible, SCOTUSblog reports. In both cases, the defendants were convicted in Texas. In the latest case of inmate Khristian Oliver, jurors reviewed a
biblical passage that said a murderer who used an iron object to kill
“shall surely be put to death,” the Associated Press reports. Reinserção socialA ajuda da universidade na reinvenção do sistema penitenciárioEm março de 2004, publiquei uma breve reflexão sobre a contribuição das universidades na melhoria do sistema penitenciário brasileiro. Cinco anos após essa reflexão e com o cenário crescente do agravamento da crise desse sistema, trago novamente à reflexão o debate na esperança continuar semeando a idéia no sentido de contribuir para uma reinvenção do sistema penitenciário brasileiro. O jurista Evandro Lins e Silva, ao comentar sobre o tema em entrevistas concedidas ao Centro de Produção e Documentação da Fundação Getúlio Vargas, revelou: “a prisão é realmente monstruosa, e eu tenho verdadeira alergia à cadeia. A política criminal de hoje dominante no pensamento científico dos estudiosos do direito penal é: prisão só em último caso. Só deve haver segregação de quem é perigoso. O cidadão não sendo perigoso, vamos encontrar uma maneira de permitir que ele volte à sociedade. (...) Na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio delinqüente”. Para Foucault, a prisão sempre esteve ligada a um projeto de transformação dos homens. Os textos, os programas, as declarações de intenção existem para nos mostrar que a prisão deveria ser um espaço de desenvolvimento como a escola ou de tratamento como o hospital. Constata-se que desde 1820 a prisão, longe de transformar os criminosos em seres humanos dignos, serve apenas para fabricar novos criminosos ou para empurrá-los ainda mais fundo na criminalidade. Essas reflexões feitas nos últimos trinta anos servem para clarear que a crise no sistema penitenciário não é de hoje. Entre os remédios para possíveis saída da crise desse sistema está a construção de novos estabelecimentos prisionais, de maneira a amenizar a superlotação; a aplicação de medidas e penas alternativas; a efetiva atuação da defensoria pública e do Poder Judiciário na revisão das penas, dentre outros. Contudo, um dos mais delicados é a reinserção dos cidadãos que passaram pelo sistema penitenciário ao convívio social. Nessa empreitada, o papel da sociedade é fundamental. E incluir a sociedade nesse processo de reinserção social significa também a promoção da transparência no sistema carcerário. Não se trata de eximir o Estado de seu dever, mas de abrir um canal mais sólido no sentido de sensibilizar a sociedade, contando, inclusive, com a efetiva participação do Poder Judiciário e do Ministério Público, conforme expressamente comanda a Lei de Execução Penal. Mas não é só. E aqui vem a reflexão deste artigo: A reforma do sistema penitenciário precisa chegar à universidade. As rápidas transformações do mundo contemporâneo destinam à universidade o exercício de superar as desigualdades sociais e regionais por meio de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão. A universidade tem um papel fundamental na formação da sociedade enquanto preparadora dos cidadãos do futuro. O ensino superior não é apenas uma apropriação e transmissão do conhecimento já produzido. Os alunos têm de ser sujeitos do processo de aprendizagem e críticos em relação ao que lhes é ensinado e à sua prática profissional cotidiana. Nesse cenário, os estabelecimentos prisionais são um amplo campo de atuação. A universidade pode e deve olhar para o sistema penitenciário, ao mesmo tempo em que o sistema prisional precisa buscar um diálogo mais intenso com ela. É preciso despertar na universidade uma mudança de atitude. O professor Cristovam Buarque salienta que a universidade precisa mudar sua maneira de ser, bem como incorporar seu compromisso social pela inclusão nas suas disciplinas e pesquisas. Para Cristovam, isso não significa aumentar o número de vagas para formar mais alunos, mas mudar o que é ensinado em algumas disciplinas. Segundo o professor, “nas áreas de ciências puras, das artes, da filosofia, o único compromisso da universidade é com o ineditismo. Mas, nas áreas tecnológicas, da medicina,engenharia, arquitetura, ciências sociais e jurídicas, a universidade tem que fazer opção por formar profissionais comprometidos com a luta contra a exclusão social”. As atividades de ensino, pesquisa e extensão encontram um caminho na Lei de Execução Penal para “entrar” no cárcere. A referida lei prevê a assistência jurídica, material, educacional, social, religiosa e à saúde, orientando o retorno do preso à convivência em sociedade. Todos os cursos podem dialogar com esse projeto. Psicologia, medicina, odontologia, pedagogia, farmácia, enfermagem, direito, serviço social, administração, sociologia, engenharia etc. Áreas onde há enorme carência de recursos humanos em quase todos os estabelecimentos prisionais do país. Mas a atividade de extensão tem um contexto especial, pois, como previsto no artigo 207 da Constituição Federal de 1988, é um processo educativo que articula ensino e pesquisa, proporcionando um intercâmbio permanente entre a universidade e a sociedade, além de fomentar um diálogo entre a teoria e a prática. É por meio da extensão que a universidade descobre os caminhos para redesenhar seus conhecimentos. É um caminho que discentes e docentes despertam para uma reflexão crítica das teorias, alimentando, assim, a realidade em que se encontram. Numa aproximação da universidade com o sistema penitenciário, todos os cursos engajados terão como desafio permanente a realização de atividades e pesquisas que possibilitarão ao cidadão encarcerado durante o cumprimento de sua pena vislumbrar a busca de um novo comportamento e destino. Esse é um ponto de partida, pois o problema é muito complexo. O
encontro da universidade com o sistema penitenciário terá um papel
histórico notável, porque uma ação eficaz poderá romper com o círculo
em que se encontra o preso, colocando-o numa perspectiva de cidadania. André Macedo de Oliveira
é professor de Processo Civil e Coordenador do Núcleo de Trabalho de
Curso e Atividades Complementares do Curso de Direito do IESB, mestre
em Direito pela Faculdade de Direito da UnB e ex-Professor de seu
Núcleo de Prática Jurídica
Advogado em Brasília Revista Consultor Jurídico, 19 de abril de 2009 Sites de buscaConcorrência desleal nos links patrocinadosDesde o surgimento dos sites de buscas, a concorrência desleal é praticada de diversas formas como a realizada através do phishing scam [furto eletrônico de senha] e do typosquating [pirataria de domínio]. Já com o advento dos links patrocinados pelos sites de buscas surgiu um novo paradigma, pois abriu-se a oportunidade de comercialização de palavras-chave, para que outros sites pudessem comprar a sua posição na busca. Assim, a propaganda aparece no topo ou ao lado esquerdo das buscas efetivadas nestes sites. Face ao surgimento deste serviços, muitas empresas passaram a adquirir palavras-chave que são publicamente conhecidas, bem como que sejam utilizadas por empresas concorrentes diretas, com o simples fito de obter clientela indevidamente, o que já configura concorrência desleal, conforme o artigo 195[1] da lei de propriedade industrial. Este caso é sui generis e complexo, tendo em vista que é difícil a resolução, pois não há como se ter um controle prévio de todas as palavras negociadas por intermédio dos sites de buscas, que estejam protegidas pela lei da propriedade industrial. Até porque o léxico não é patrimônio de ninguém. É comum ver que as empresas, que compram tais palavras-chave, adquirem também como palavra-chave a própria marca do seu concorrente, o que é um ilícito por estar gerando tanto um tráfego indevido para o seu site, com o único intuito de angariar clientes de tais empresas, como na utilização indevida da marca para benefício próprio. Isto é efetivamente concorrência desleal e de grande prejuízo econômico para as empresas que sofrem este tipo de uso indevido de marca, tendo em vista que passam anos construindo uma imagem e marca no seu local de atuação, ou até mesmo globalmente, e acabam por sofrer um ataque por meio dos links patrocinados dos sites de busca. Tal prática gera inúmeros problemas financeiros, tanto quanto a contrafação, pois estará gerando lucros indevidos para quem adquiriu tais palavras-chave, junto a estes sistemas de buscas. Quanto à responsabilidade destes provedores de conteúdo e dos de comércio eletrônico, devem responder objetivamente pelos prejuízos para os detentores de marcas que sejam de conhecimento público e notório, registradas nos órgãos responsáveis, como o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) no Brasil. No entanto, para as demais marcas devem ser responsabilizados subjetivamente. Por exemplo, o usuário busca a palavra Coca-Cola e aparece como link patrocinado a Pepsi ou Dolly. Neste caso, o sistema de busca, independemente de uma notificação prévia, deve ser responsabilizado objetivamente por ter feito a comercialização de uma palavra-chave sem a devida autorização do detentor e para concorrente notoriamente reconhecido mundialmente. De modo que a empresa prejudicada poderá pleitear em juízo indenização pelas perdas e danos sofridos, conforme a inteligência dos artigos 209 e 210[2] da lei sob comento. Com esta nova configuração de concorrência desleal, é de se notar que as palavras-chave a serem comercializadas devem ser feitas para empresa detentora da marca, para que não se incida na infração direta à sua propriedade intelectual. As empresas precisam estar atentas a estes novos desafios, a fim de que não sofram com a concorrência desleal nos links patrocinados, que visam amealhar clientela e lucros de forma indevida. [1] Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem; II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem; III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos; V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências; VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento; VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve; VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave; IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem; X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador; XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato; XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser; XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos. § 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público. [2] Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. § 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória. § 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada. Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem. Victor
Hugo Pereira Gonçalves é advogado de
Rodrigues Gonçalves Advogados Associados
Wilson
Furtado Roberto
é advogado e administrador de empresas, sócio-fundador do escritório
Wilson Roberto Assessoria e Consultoria Jurídica, especialista e
mestrando em Direito Internacional Privado na Universidade de Lisboa,
MBA em Gestão Empresarial pela FGV e pesquisador no Max Planck em
Hamburgo.
Revista Consultor Jurídico, 17 de
abril de 2009
Desculpa gastaProtógenes diz que seu afastamento é culpa de DantasO delegado federal Protógenes Queiroz adotou uma saída padrão para os revezes sofridos tanto judicial quanto administrativamente. Decisões contrárias às suas expectativas são atribuídas a um suposto “esquema Dantas”, infiltrado nos três Poderes e dedicado a favorer o banqueiro Daniel Dantas, investigado pelo delegado na Operação Satiagraha. O afastamento de Protógenes de suas atividades na Polícia Federal pela direção do departamento, no último dia 9 de abril, teve a mesma justificativa. Um processo disciplinar impediu que Protógenes desempenhe funções na PF até a conclusão da apuração, que investiga se ele participou de evento político-partidário, o que é proibido aos agentes. Segundo o blog do delegado, porém, o afastamento, decidido pelo diretor-geral da PF, Luiz Fernando Corrêa, é uma “mensagem direta da organização criminosa chefiada pelo banqueiro condenado”. O afastamento se baseia em acusação de que Protógenes se valendo de seu cargo “com fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de natureza político partidária para si ou terceiros”, como proíbe o artigo 43, inciso 12, da Lei 4.878/65, que dispõe sobre o regime jurídico da PF. A demissão é a punição mais severa para esse tipo de infração. Até que o processo administrativo termine, Protógenes não poderá trabalhar, mas continuará recebendo salários. A ConJur publicou notícia sobre o assunto nesta terça-feira (14/4) — clique aqui para ler. Outra investigação, feita pela Corregedoria da PF, aponta supostas irregularidades cometidas pelo delegado enquanto ele conduzia a operação Satiagraha, que apura crimes financeiros possivelmente cometidos por Daniel Dantas. O corregedor-geral da PF, delegado Amaro Vieira Ferreira, afirma já ter provas suficientes para apresentar denúncia contra Protógenes pelo uso não autorizado de arapongas da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) nas investigações contra o banqueiro, e pelo vazamento de informações sigilosas à imprensa. No dia 8 de abril, Protógenes compareceu à CPI das escutas clandestinas na Câmara dos Deputados protegido por um Habeas Corpus, que lhe permitiu não responder às perguntas dos parlamentares. Poucas foram as questões das quais o delegado não se esquivou usando a ordem judicial. Antes da sessão, no entanto, Protógenes afirmou que iria “dar nomes aos bois” diante dos deputados. Na realidade, só repetiu acusações já conhecidas contra Dantas e o grupo Opportunity. “O que causa perplexidade é a sequência de datas que os fatos acontecem (sic)”, diz o delegado em seu blog. Para ele, a CPI teve o objetivo de contrangê-lo “perante a opinião pública com prisão”. Ele critica ainda o que chama de “inversão de papéis”, que tem o intuito de “desmoralização da autoridade policial judiciária”, e se escora em uma enquete realizada pelo site Uol, em que, segundo ele, 83% das pessoas aprova seu trabalho. “É com esse imenso apoio popular que diariamente renovo minhas forças”, diz o delegado, que, no entanto, nega pretensões políticas.
Clique aqui para acessar a postagem no Blog do Protógenes.
Alessandro Cristo é repórter da revista Consultor Jurídico Revista Consultor Jurídico, 15 de abril de 2009
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|