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Violência doméstica contra as crianças
Maria da PenhaCNJ faz balanço de números de processos nas varasDe julho a novembro de 2008, o número de processos em tramitação por violência doméstica contra mulheres ultrapassou 150 mil. Ao todo, são 41.957 ações penais e 19.803 ações cíveis, além de 19,4 mil medidas protetivas concedidas e 11.175 agressores presos em flagrante. Os dados são do Conselho Nacional de Justiça revelados em reportagem da Agência Brasil. A conselheira Andrea Pachá afirmou que os dados apresentados na 3ª Jornada de Trabalho sobre a Lei 11.340 ainda não estão consolidados. Segundo ela, a expectativa do CNJ é de que, com a criação de um fórum permanente para debater o assunto, números que indiquem a quantidade e o tipo de condenações, além do perfil do agressor. "São só indicativos. Nossa prioridade em 2008 foi a instalação das varas e a formação dos profissionais”, disse. Durante o evento, o secretário de Reforma do Judiciário, Rogério Favreto, destacou que, em 2008, o Ministério da Justiça chegou a investir R$ 16,8 milhões na implantação de sete varas especializadas. E que os órgãos são “estratégicos” para o enfrentamento do tema. O presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, afirmou que há dificuldades em fazer “transformações culturais” a partir de iniciativas jurídicas. “A Lei Maria da Penha tem essa pretensão”, disse, ao destacar que as pessoas têm dificuldade de denunciar e de obter algum tipo de proteção. Para o ministro, a ampliação da lei envolve “uma série de aprendizados” e é preciso “subsídios multidisciplinares”. O ministro acredita que, em casos de violência doméstica contra mulheres, a Justiça deve “calçar as sandálias da humildade” e consultar pessoas que são vítimas e profissionais de outras áreas. “Nossas decisões, muitas vezes, têm eficácia limitada”, afirma. Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2009
Caso Daslu
Segunda leituraCNJ, o condutor da política judiciária do Brasil
Os Conselhos de Justiça foram criados na Europa. Não para controlar o Judiciário, mas sim para dar-lhe mais independência, retirando do Executivo, entre outras coisas, o poder de nomear, remover e demitir juízes. Na Itália, a Lei 195/58, criou o Consiglio Superiore della Magistratura. Nele, ainda que presidido pelo Presidente da República (na prática, simbólica) a maioria de seus membros (20) são juízes de carreira. Os Conselhos espalharam-se pela Europa (v.g. Espanha e Portugal) e pela América Latina (v.g. México, Argentina, Peru, Equador, etc.). Poucos países não possuem Conselhos da Magistratura, como o Uruguai, onde a Suprema Corte de Justiça tem a seu cargo toda a política judiciária. Nos Estados Unidos, por razões diversas, não existe esse tipo de controle. Os juízes, cuja independência é requisito do regime democrático, na esfera estadual são, regra geral, aprovados ou reprovados nas eleições. No âmbito federal, em caso de falta grave podem ser alvo de impeachment. No Brasil, a gestão administrativa e o controle disciplinar dos magistrados, até a edição da EC 45/04, eram feitos isoladamente por cada Tribunal, cuja autonomia administrativa é prevista no art. 99 da CF. O CNJ foi incluído como órgão do Poder Judiciário (CF, art. 92, I-A) e sob seu controle estão todos os Tribunais e magistrados do país, exceto o STF. Ele tem 15 conselheiros, dos quais 9 são juízes de instâncias e ramos diversos do Judiciário e 6 de origem externa (2 do MP, 2 advogados e 2 indicados pelo Congresso). Sobressaem no CNJ duas importantes frentes de ação: a) a condução da política nacional do Poder Judiciário brasileiro ; b) o controle disciplinar dos magistrados, ainda que esta não seja feita com exclusividade. Vejamos, agora, como vem se dando a atuação do CNJ. Na função de comandar a política do Poder Judiciário nacional, o CNJ vem expedindo atos administrativos regulamentando matérias não previstas na Carta Magna ou na desatualizada Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79), bem como Resoluções (v.g. nº 63, de 16 .12. 2008, que institui o Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA) ou Recomendações (v.g. nº 11, de 22.5.2007, que sugere medidas de proteção ambiental). Na busca de instituir uma política nacional, muitas medidas foram tomadas. A mais importante delas, com grande repercussão nos meios de comunicação, foi o fim do nepotismo no Poder Judiciário. Rompeu-se com séculos de tradição. Até hoje as múltiplas situações que a vida apresenta, ocupam os trabalhos do CNJ (vide pauta da 80ª. sessão ordinária, www.cjn.jus.br). Outra medida de impacto foi a fixação e a cobrança de cumprimento do teto dos vencimentos do funcionalismo público, agora no limite máximo de Ministro do STF. Nada mais justo. Qualquer país civilizado estabelece um parâmetro entre o mínimo e o máximo que se paga (geralmente 10%). No Brasil tínhamos casos de funcionários recebendo até 100 vezes a mais do que o mínimo. De menor repercussão, mas também importante, a proibição de magistrados presidirem federações de futebol, a instituição de estatísticas do Judiciário e a criação do RENAJUD, sistema on-line que interliga o Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), permitindo a restrição judicial de veículos em tempo real e que em um mês, 66.353 registrou 66.363 casos. Recentemente, pela primeira vez no Brasil, se institui uma política nacional de acompanhamento de penas de prisão. O projeto de mutirão carcerário vem evitando que condenados permaneçam presos após o término da pena ou que as cumpram em condições sub-humanas. Só o CNJ, com a presidência de um Ministro do STF, tem condições de promover tal iniciativa em âmbito nacional. Com relação à segunda atribuição do CNJ, qual seja, o controle disciplinar dos magistrados (CF, art. 103, § 4º, incs. III e VI), a Corregedoria-Geral, sob a condução do Ministro Gilson Dipp, vem tomando medidas enérgicas. Correições em Tribunais, com audiências públicas e determinações de providências, vêm se tornando rotina. Se alguém duvida dos resultados, que consulte o site do CNJ e acesse a Corregedoria. Por exemplo, a Inspeção no Judiciário do Estado do Maranhão, iniciada em 23.10.2008, cuja ata está exposta a quem desejar vê-la (Relatório Final da Inspeção nº 02- TJMA). Contra o CNJ podem ser feitas objeções. Por exemplo, a de que está substituindo o legislador, que se excede nos poderes ao conceder liminares contra decisões judiciais, que dificulta os serviços dos juízes ao fixar prazos para que sejam proferidas sentenças ou votos (os que representam passam à frente dos que apenas aguardam), que se pagam diárias em excesso aos seus Conselheiros e outras assemelhadas. Mas, estas são questões a serem definidas com o tempo, através de provocação ao STF. Ainda que uma ou outra possa ser verdadeira, não retira os muitos pontos positivos do novo órgão. Em suma, o CNJ é a grande novidade no Judiciário brasileiro, vem exercendo um papel de relevância e veio para ficar. As críticas devem servir para aprimorá-lo, mas não para desqualificá-lo. Vladimir Passos de Freitas é desembargador aposentado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e professor de Direito Ambiental da PUC/PR. Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2009 Contrato de trabalhoEmbrapa é condenada a pagar rescisão a aposentadoCom base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) a pagar aviso prévio e multa de 40% do FGTS sobre todos os depósitos a um funcionário dispensado devido à sua aposentadoria voluntária. A SDI-2 já havia rejeitado o recurso anteriormente, seguindo a Orientação Jurisprudencial 177 do TST, já cancelada. O empregado apresentou Recurso Extraordinário. Alegou violação à Constituição. A vice-presidência do TST analisou o recurso e considerou que o Supremo tem decidido que a aposentadoria voluntária não rompe o contrato de trabalho. Com isso, o processo retornou à SDI-2 para novo julgamento. Em juízo de retratação relativo ao acórdão anterior, a SDI-2 acolheu o recurso ordinário do trabalhador e julgou procedentes os pedidos feitos na ação rescisória. Após 35 anos de contribuição à Previdência Social, o funcionário da Embrapa se aposentou, mas decidiu continuar no trabalho. Entretanto, ao receber a informação da aposentadoria, a Embrapa o dispensou, em novembro de 2003, sem pagamento de verbas rescisórias. A empresa alegou que o trabalhador não fazia jus a esses valores em decorrência da aposentadoria voluntária pelo INSS. Segundo a Embrapa, com base no artigo 453 da CLT e na Orientação de Jurisprudência 177 do TST, o contrato de trabalho estaria automaticamente extinto com a aposentadoria voluntária. O funcionário resolveu entrar com ação trabalhista. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. A Embrapa recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu extinto o contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea. Depois de transitado em julgado o acórdão do TRT-PE, o aposentado entrou com a ação rescisória, julgada improcedente. O TRT não vislumbrou violação de lei. O aposentado apresentou Recurso Ordinário em ação rescisória no TST. Inicialmente, o pedido foi negado. A SDI-2 reviu a decisão e o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso, adotou o entendimento dos precedentes do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho. ROAR-581/2006-000-06-00.0 Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2009
Atestado médicoSTJ vai analisar prisão de procuradorA ministra Maria Thereza de Assis Moura pediu cópia de manifestação da junta médica que avaliou o quadro clínico do procurador de Justiça de Mato Grosso do Sul, Carlos Alberto Zeolla, acusado de matar seu sobrinho. A defesa pede prisão especial ou domiciliar. Zeolla está internado em uma clínica psiquiátrica desde o dia 18 de março, por determinação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Zeolla foi preso em flagrante em 3 de março. De acordo com os autos, ele confessou à Polícia Civil ter matado o sobrinho, Cláudio Alexandre Joaquim Zeolla, de 24 anos, com um tiro na nuca, porque a vítima teria agredido brutalmente o seu pai, de 86 anos. A defesa pediu ao TJ-MS o relaxamento da prisão do procurador ou a prisão especial ou domiciliar. O desembargador, relator do caso no TJ, negou o pedido e decretou a prisão preventiva do procurador. Os advogados recorreram ao STJ. Sustentaram que, em virtude do cargo que exerce, o procurador tem o direito a ser recolhido em prisão domiciliar ou em Sala do Estado Maior, nessa ordem. Afirmaram, ainda, que o acusado está preso em sala gradeada na “Delegacia de Polícia do Garras, ao lado de uma sala onde os presos em flagrante são ouvidos, o que coloca em risco sua integridade física”. O pedido de Habeas Corpus chegou ao STJ em 16 de março. Dois dias depois, o desembargador do TJ-MS determinou a internação em uma clínica, “diante do quadro clínico apresentado na noite anterior, atestado por uma médica psiquiátrica”. A ministra Maria Thereza vai apreciar a liminar depois que chegar informações sobre o estado de saúde do procurador. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça. HC 130.984 Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2009
GOL indeniza passageiros
Dia da imprensaSTF julga Lei de Imprensa e diploma de jornalismoAlém da constitucionalidade da Lei de Imprensa, está na pauta do Supremo Tribunal Federal da próxima quarta-feira (1/4) a dicussão sobre se o diploma de jornalismo é obrigatório para o exercício da profissão de jornalista. Hoje, quem não tem diploma pode trabalhar em jornalismo graças a uma liminar do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo. A liminar garantindo o exercício da profissão, sem a necessidade do diploma, foi concedida por Mendes em 16 de novembro de 2006 e referendada pela 2ª Turma do STF cinco dias depois. A turma, no entanto, não tomou posição contra ou a favor da exigência de diploma. Quando corroboraram a decisão de Gilmar Mendes, os ministros garantiram o exercício da atividade jornalística aos que já atuavam na área sem o registro no Ministério do Trabalho ou diploma, enquanto o Supremo não decide o mérito da questão. Agora, a matéria pode ser definida na semana que vem. Os ministros se debruçarão sobre recurso interposto pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no estado de São Paulo. O MPF alega que o jornalismo é uma atividade intelectual, que prescinde de obrigação de formação superior. Canudo de papel A polêmica em torno da necessidade de diploma de jornalismo para o exercício da profissão esteve presente na imprensa desde a edição do Decreto-Lei 972/69, que regulamenta a atividade, mas ganhou força em outubro de 2001, quando o Ministério Público entrou com ação para derrubar a exigência de diploma. No dia 23 de outubro de 2001, a Justiça deu liminar para suspender a obrigação de ter diploma de curso de jornalismo para a atividade jornalística. A Justiça acolheu o argumento da procuradora da República Luiza Fonseca Frischeisen de que o decreto que regula a profissão não foi recepcionado pela Constituição de 1988. A exigência foi cassada. A União e a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) recorreram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No final de 2005, a 4ª Turma do tribunal derrubou a sentença de primeira instância e restabeleceu a obrigação de os jornalistas terem curso superior na área específica. O relator da matéria, desembargador Manoel Álvares, entendeu que o Decreto-Lei 972/69 foi, sim, recepcionado pela Constituição. Foi a vez, então, de o MPF recorrer ao Supremo. O argumento do MPF é o de que o artigo 5º da Constituição fixa o direito do livre trabalho e da livre expressão da atividade intelectual e de comunicação. Para o Ministério Público, a exigência de diploma para exercer a profissão de jornalista se choca com esses princípios constitucionais. Em Ação Cautelar, o procurador-geral da República conseguiu liminar para suspender a exigência do diploma. Agora, o Supremo decidirá o Recurso Extraordinário sobre o mérito da questão. Leia a decisão de Gilmar Mendes que garantiu o exercício da profissão sem diploma até o julgamento do mérito pelo Supremo MED. CAUT. EM AÇÃO CAUTELAR 1.406-9 SÃO PAULO RELATOR: MIN. GILMAR MENDES DECISÃO: Trata-se de ação cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, na qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido no tribunal de origem (fl. 8). Segundo consta do relato da petição inicial, “o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública n° 2001.61.00.025946-3, perante a 16ª Vara Cível de São Paulo, com pedido de antecipação de tutela, objetivando fosse a União condenada a se abster de registrar ou fornecer número de inscrição no Ministério do Trabalho para os diplomados em jornalismo, bem como fosse declarada a desnecessidade do registro e inscrição para o exercício da profissão de jornalista” (fls. 2-3). O Juízo Federal julgou parcialmente procedente o pedido do MPF, determinando que a União, “em todo o país, não mais exija o diploma de curso superior em Jornalismo para o registro no Ministério do Trabalho para o exercício da profissão de jornalista, informando aos interessados a desnecessidade de apresentação de tal diploma para tanto, bem assim que não mais execute fiscalização sobre o exercício da profissão de jornalista por profissionais desprovidos de grau universitário de Jornalismo, assim como deixe de exarar os autos de infração correspondentes” (fl.125). Essa decisão foi reformada em acórdão proferido pela 4a Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região no recurso de apelação n° 2001.61.00.025946-3, cuja ementa possui o seguinte teor: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FENÔMENO DA RECEPÇÃO. VIA ADEQUADA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM OUTROS SINDICATOS. DECRETO-LEI N. 972/69. RECEPÇÃO FORMAL E MATERIAL PELA CARTA POLÍTICA DE 1988. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR DE JORNALISMO. AUSÊNCIA DE OFENSA À LIBERDADE DE TRABALHO E DE IMPRENSA E ACESSO À INFORMAÇÃO. PROFISSÃO DE GRANDE RELEVÂNCIA SOCIAL QUE EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E FORMAÇÃO ESPECIALIZADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. 1. Legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública, ante o interesse eminentemente de ordem social e pública, indo além dos interesses individuais homogêneos do exercício da profissão de jornalista, alcançando direitos difusos protegidos constitucionalmente, como a liberdade de expressão e acesso à informação. 2. Legítima e adequada a via da ação civil pública, em que se discute a ocorrência ou não do fenômeno da recepção, não se podendo falar em controle de constitucionalidade. 3. Havendo prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador e sendo a matéria predominantemente de direito, possível o julgamento antecipado da lide. 4. Todos os Sindicatos da categoria dos jornalistas são legitimados a habilitar-se como litisconsortes facultativos, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei nº 7.347/85. Não configuração de litisconsórcio necessário. 5. A vigente Constituição Federal garante a todos, indistintamente e sem quaisquer restrições, o direito à livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV) e à liberdade de expressão, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX). São direitos difusos, assegurados a cada um e a todos, ao mesmo tempo, sem qualquer barreira de ordem social, econômica, religiosa, política, profissional ou cultural. Contudo, a questão que se coloca de forma específica diz respeito à liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ou, simplesmente, liberdade de profissão. Não se pode confundir liberdade de manifestação do pensamento ou de expressão com liberdade de profissão. Quanto a esta, a Constituição assegurou o seu livre exercício, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei (art. 5º, XIII). O texto constitucional não deixa dúvidas, portanto, de que a lei ordinária pode estabelecer as qualificações profissionais necessárias para o livre exercício de determinada profissão. 6. O Decreto-Lei n. 972/69, com suas sucessivas alterações e regulamentos, foi recepcionado pela nova ordem constitucional. Inexistência de ofensa às garantias constitucionais de liberdade de trabalho, liberdade de expressão e manifestação de pensamento. Liberdade de informação garantida, bem como garantido o acesso à informação. Inexistência de ofensa ou incompatibilidade com a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. 7. O inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 atribui ao legislador ordinário a regulamentação de exigência de qualificação para o exercício de determinadas profissões de interesse e relevância pública e social, dentre as quais, notoriamente, se enquadra a de jornalista, ante os reflexos que seu exercício traz à Nação, ao indivíduo e à coletividade. 8. A legislação recepcionada prevê as figuras do provisionado e do colaborador, afastando as alegadas ofensas ao acesso à informação e manifestação de profissionais especializados em áreas diversas. 9. Precedentes jurisprudenciais. 10. Preliminares rejeitadas. 11. Apelações da União, da FENAJ e do Sindicato dos Jornalistas providas. 12. Remessa oficial provida. 13. Apelação do Ministério Público Federal prejudicada.” Contra essa decisão, o Ministério Público Federal interpôs recurso extraordinário, alegando a violação aos artigos 5º, incisos IX e XIII, e 220, da Constituição Federal e sustentando que o Decreto-Lei n° 972/69, que estabelece os requisitos para o exercício da profissão de jornalista, não foi recepcionado pela ordem constitucional instaurada em 1988. Assim, afirma que “a presente cautelar, que visa à obtenção de efeito suspensivo ao recurso, tem como escopo garantir efetividade ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal e evitar a ocorrência de graves prejuízos àqueles indivíduos que, em razão da tutela antecipada, confirmada em posterior sentença monocrática, estavam a exercer a atividade jornalística, independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior específico” (fl. 3). Decido. O recurso extraordinário ao qual se requer a concessão de efeito suspensivo discute matéria de indubitável relevância constitucional, especificamente, a interpretação do art. 5º, inciso XIII, da Constituição, o qual dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Não se pode negar que o tema envolve, igualmente, a interpretação do art. 220 da Constituição, o qual dispõe que: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º — Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5o, IV, V, X, XIII e XIV”. A questão constitucional também é objeto do RMS n° 24.213/DF, Rel. Min. Celso de Mello, cujo julgamento foi afetado ao Plenário desta Corte. O tema referente ao âmbito de proteção e as conformações e limitações legais do direito fundamental à liberdade de profissão e, dessa forma, a questão quanto à recepção ou não do Decreto-Lei n° 972/69 pela Constituição de 1988, foram amplamente debatidos nas instâncias inferiores. Verifico que o recurso extraordinário foi admitido no tribunal de origem (fl. 8) (Súmula n° 634 do STF). Quanto à urgência da pretensão cautelar, entendo como suficientes as ponderações do Procurador-Geral da República no sentido de que “um número elevado de pessoas, que estavam a exercer (e ainda exercem) a atividade jornalística independentemente de registro no Ministério do Trabalho de curso superior, por força da tutela antecipada anteriormente concedida e posterior confirmação pela sentença de primeiro grau, agora se acham tolhidas em seus direitos , impossibilitadas de exercer suas atividades” (fls. 5-6). Ante o exposto, ad referendum da Turma, defiro a medida cautelar e concedo o efeito suspensivo ao recurso extraordinário, tal como pleiteado pelo Procurador-Geral da República. Publique-se. Ministro GILMAR MENDES Rodrigo Haidar é correspondente em Brasília da revista Consultor Jurídico. Dano Moral
Documentos falsosCamargo Corrêa superfaturou obras, diz ProcuradoriaAs investigações da Operação Castelo de Areia, deflagrada nesta quarta-feira (25/3) pela Polícia Federal, apontam que a construtora Camargo Corrêa superfaturou obras, fez doações ilegais a partidos políticos e seus funcionários remeteram para o exterior, pelo menos, R$ 20 milhões. As afirmações foram feitas nesta quarta-feira pelo Ministério Público Federal por meio de uma nota oficial. A informação é da Folha de S.Paulo. A operação prendeu dez pessoas, entre elas quatro diretores e duas secretárias da construtora e três doleiros. De acordo com o portal, os nomes dos detidos não foram divulgados. Segundo a Procuradoria, a remessa ilegal era feita por meio de doleiros que atuam no Brasil e no exterior. Ainda de acordo com o MPF, eles criaram um sofisticado sistema, que inclui operações de câmbio e transferências bancárias responsáveis pela evasão de, pelo menos, R$ 20 milhões. A investigação também identificou pelo menos uma obra superfaturada pela Camargo Corrêa, a construção de uma refinaria em Pernambuco, cujo valor ainda não foi divulgado. A operação também identificou doações não declaradas do grupo empresarial a partidos políticos, diz a PF. Os nomes dos políticos envolvidos também não foram divulgados, mas as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente indicam que pelo menos três partidos receberam doações, ainda segundo a PF. O esquema Segundo a Procuradoria, um dos doleiros envolvidos constituiu uma empresa de fachada em uma estrada de terra no Rio de Janeiro. Essa companhia emitia remessas para o exterior rotuladas como pagamento a fornecedores. A Procuradoria afirmou que a investigação também identificou um doleiro suíço naturalizado brasileiro que falava o tempo inteiro em código com os diretores da Camargo Corrêa, usando nomes de animais para se referir a pessoas e moedas. Quando não tratavam diretamente com os diretores, os doleiros conversavam com as secretárias, que recebiam e remetiam, por fax, as ordens e instruções de pagamentos em favor da empreiteira, diz o MPF. “É de impressionar o grau de rapidez e coordenação na efetivação das transações financeiras ilegais, inclusive as internacionais, o intento de simulação para ludibriar as autoridades quanto à sua identificação e destino final dos recursos evadidos, logrando os integrantes da organização criminosa alcançar a lavagem de seus ativos, por meio de fraudes junto ao Banco Central”, afirmou a procuradora da República Karen Louise Jeanette Kahn na manifestação em que pediu as prisões dos investigados. A Procuradoria afirma que o caso começou a ser investigado depois de uma denúncia anônima recebida pela PF em janeiro de 2008. Nela, era relatada a associação entre diretores da construtora e doleiros para evasão de divisas, câmbio ilegal e lavagem de dinheiro com uso de documentos falsos e laranjas. Em nota, a Camargo Corrêa se disse perplexa com a operação e afirmou confiar nos funcionários detidos, embora ainda não tenha acesso às informações da PF. “A Camargo Corrêa vem a público manifestar sua perplexidade diante dos fatos ocorridos nesta quarta-feira pela manhã, quando a sua sede em São Paulo foi invadida e isolada pela Polícia Federal, cumprindo mandado da Justiça. Até o momento, a empresa não teve acesso ao teor do processo que autoriza essa ação." Revista
Consultor Jurídico, 25 de março de 2009
Decisão do TST
Reversão da penhora de bem de famíliaEm caso de reversão da penhora de bem de família, parte contrária arca com honorários advocatícios A
1ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da União Federal, que
pretendia ver afastada a sua condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios, sob a alegação de que foi a parte contrária quem deu
causa à penhora de um bem de família, por ter omitido a informação de
que o imóvel era impenhorável. Em razão disso, segundo a tese defendida
pela recorrente, a parte contrária deveria responder pela obrigação de
pagar os honorários do advogado, já que contribuiu para a continuidade
desnecessária do processo.De acordo com o artigo 20 do Código de Processo Civil, a parte que perde a demanda deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. Apesar disso, a União protestou contra a sua condenação, reivindicando a aplicação do princípio da causalidade, pelo qual a responsabilidade deve ser atribuída à parte que, por ação ou omissão, dá causa à relação processual, mesmo sendo a vencedora na demanda. Neste sentido, o princípio da causalidade é mais amplo do que o princípio da sucumbência, pelo qual a parte vencida na ação judicial deve ser responsabilizada pelas despesas processuais. Entretanto, o relator do recurso, juiz convocado José Marlon de Freitas, ressaltou que os argumentos da recorrente contrariam os fatos do processo. Isso porque foi a própria União quem indicou o bem a ser penhorado. O juiz considerou ainda que o titular do imóvel não tem o dever de informar ao oficial de justiça, no momento da penhora, que trata-se de um bem de família. Essa matéria deve ser apresentada ao juiz da execução por meio processual adequado, no momento oportuno. Além disso, a recorrente insistiu na penhora, mesmo depois da comprovação de que o bem era de família e, portanto, impenhorável. “Em verdade, quem deu causa aos atos processuais que foram praticados para a constrição do bem objeto da discussão foi a recorrente, que culminou com o proferimento da sentença recorrida” – concluiu o juiz, mantendo a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. (AP nº 01274-2007-134-03-00-0) Fonte: TRT 3 MAGISTER Crescimento zeroMercado já espera crescimento zero da economia em 2009 Os analistas das principais instituições financeiras do País diminuíram novamente a expectativa de crescimento da economia para este ano. Segundo o boletim Focus, divulgado nesta segunda-feira pelo BC (Banco Central), a previsão de alta para o PIB caiu de 0,59% para 0,01% em 2009. Há duas semanas, a projeção era de 1,20%. Para 2010, a expectativa ficou em 3,5%. Foi a segunda redução que o mercado fez depois que o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) anunciou que o PIB (Produto Interno bruto) brasileiro registrou retração de 3,6% no quarto trimestre de 2008. Na semana passada, o governo baixou a meta de crescimento da economia de 3,5% para 2%. Foi a quarta vez que o governo revisou a estimativa deste ano – antes do agravamento da crise financeira mundial, a projeção de crescimento era de 5%. A previsão do BC ainda é de 3,2%, mas o número deve ser revisado em breve. Selic – Os analistas reduziram ainda mais a previsão de queda na Selic, a taxa básica de juros do País. Segundo o levantamento, o índice deve recuar de 9,75% para 9,25% até o final deste ano. Caso a projeção se confirme, será a primeira vez na história em que a taxa será fixada em apenas um dígito, ou seja, abaixo de 10%. Na última reunião do Copom (Comitê de Política Monetária), no dia 11 de março, os juros sofreram um corte de 1,5 ponto percentual e passaram de 12,75% para os atuais 11,25% ao ano – o menor patamar da história do Comitê. Para a próxima reunião do colegiado, em abril, o boletim Focus manteve a previsão de que a taxa deve cair 1 ponto percentual, para 10,25% ao ano. Para o dólar, a projeção do mercado manteve-se em R$ 2,30 para 2009 e também para 2010. Inflação – O desaquecimento da economia fez com que os analistas financeiros apostassem que a inflação ficará abaixo do centro da meta do BC, de 4,5% para 2009. A expectativa para o IPCA (Índice de Preços do Consumidor Amplo), índice que mede a inflação oficial no País, este ano diminuiu de 4,52% para 4,42%. Em relação a outros indicadores inflacionários, a projeção do mercado para o IGP-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna) recuou de 3,69% para 3,18%; o IGP-M (Índice Geral de Preços - Mercado) diminuiu de 3,45% para 3,17%; e o IPC (Índice de Preços ao Consumidor) da Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômica) caiu de 4,35% para 4,30%.
Diário OnLine Dívida impagávelAlterar o tamanho da letra +A -A Brasília, 22/03/2009 - Os mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, que estão lutando na Justiça para desfazer a capitalização de juros incidentes nos empréstimos, precisam saber que ainda vão travar uma longa batalha. Embora muitos ministros dos tribunais superiores entendam que a capitalização está vedada legalmente, outros defendem a posição de que os juros dessa forma podem ser cobrados, desde que previstos em contrato. Isso significa que ainda não existe jurisprudência e muitos mutuários, que ganharam a causa em primeira instância, podem vir a ter a surpresa desagradável de ver uma reviravolta no decorrer do processo.
O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) orienta os mutuários a submeter o contrato à análise de advogados especializados para que possa ser detectada a cobrança abusiva de juros. Para o Ibedec, a jurisprudência está pacificada e é uma questão de tempo até que o mutuário ganhe a causa em última instância. O presidente da entidade que defende os consumidores, Geraldo Tardin, cita a decisão do ministro Teori Albino Zavascki, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação movida contra a Caixa Econômica Federal, como uma garantia de que a cobrança abusiva vai ser revista. Em seu voto, o ministro diz que a "capitalização de juros, vedada legalmente, deve ser afastada nas hipóteses de contrato de mútuo regido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação por constituir convenção abusiva". De acordo com Tardin, o abuso pode não ser facilmente detectado pelo mutuário. "Nos contratos de financiamento, além da taxa de juros anual nominal, o banco também indica a taxa de juros efetiva, que é maior. Essa taxa efetiva esconde a capitalização de juros, o que faz com que o saldo devedor aumente em até 20% ao fim do prazo contratual", explicou. Segundo Tardin, uma vez constatada a cobrança de juros ilegais, é possível ao mutuário propor ação de revisão do contrato contra o banco, depositando em juízo a parcela que julgar correta. Foi isso o que aconteceu com o funcionário aposentado do Banco Central, Alcione Vasconcelos. Ele comprou um apartamento para a filha em 1990, financiando R$ 30 mil na época pela Caixa Econômica Federal, pelo plano de equivalência salarial, onde as prestações subiam de acordo com o salário, mas o saldo devedor era corrigido pelos juros previstos no contrato, mais atualização monetária. Apesar de pagar rigorosamente em dia as prestações, Vasconcelos só viu o saldo devedor crescer. Hoje, a dívida está em R$ 410 mil, valor muito superior ao de venda do apartamento de 90 metros quadrados na Quadra 403 Sul do Plano Piloto, que o funcionário aposentado do BC calcula em R$ 250 mil. Apavorado, Vasconcelos procurou ajuda e foi instruído a entrar na Justiça. "Dei entrada em 2003 e, desde então, venho depositando judicialmente R$ 50 todo mês", contou. Segundo Vasconcelos, quando ele parou de pagar diretamente à Caixa, a prestação estava em mais de R$ 300. A preocupação do funcionário do BC é que o processo não andou. "Não tenho ainda nenhuma decisão do juiz. O processo continua parado na 16ª Vara. Não foi julgado". Segundo ele, a última decisão na primeira instância é para que seja feita uma perícia contábil no contrato, para levantar tudo o que ele já pagou e ver o que está faltando para a quitação da dívida. Questionada pelo Correio, a Caixa informou, por meio da assessoria de imprensa, que nas operações do Sistema Financeiro da Habitação, independentemente do sistema de amortização utilizado, não há "cobrança de juros sobre juros", vedada pelo Decreto 22.626/33. A Caixa explicou que a cobrança alegada não acontece porque a quitação dos juros é feita no seu respectivo vencimento, sendo parte integrante da prestação mensal. "Como os juros são pagos, eles não compõem a base de cálculo dos juros dos períodos subsequentes, inexistindo a capitalização de juros", declarou a instituição. A taxa de juros efetiva esconde a capitalização de juros, o que faz com que o saldo devedor aumente Consumidores estão nas mãos dos juízes Mas não é apenas nos financiamentos imobiliários que há incidência de capitalização de juros. Basicamente, em todos os contratos isso pode ocorrer. E essa aplicação acaba multiplicando assustadoramente o valor da dívida. A advogada da Associação Nacional de Defesa dos Consumidores de Crédito (Andec), Lilian Salgado, questionou na Justiça a capitalização de juros no contrato de financiamento de seu cliente, hoje com saldo devedor de R$ 242,65 mil. Se o método for substituído pela aplicação de juros simples, a dívida cai para R$ 75,96 mil. "No meu entendimento, a capitalização mensal de juros é vedada nos contratos de financiamento, empréstimos e outros, contudo, esta questão virou uma polêmica no nosso poder judiciário", ressaltou . "É uma briga danada. Existe uma súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) que proíbe a cobrança, mas tem uma medida provisória (MP) que permite. Tem uma ação direta de inconstitucionalidade no STF questionando a MP e alguns ministros do STJ entendem que a cobrança é legal, desde que esteja explícito no contrato", relatou (para entender o caso leia o quadro). O vice-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nacional, Vladimir Lourenço, concorda com Lilian. Segundo ele, o cliente bancário está nas mãos de juízes. Lourenço explicou que alguns juízes acreditam que o que está definido no contrato é o que deve ser cumprido. Outros, já consideram que nos empréstimos e financiamentos não devem ocorrer a capitalização de juros. Ele recomenda que os clientes bancários solicitem, a cada dois anos, às instituições financeiras uma espécie de histórico da operações. Com ele, é possível saber se está ocorrendo a cobrança de juros sobre juros. O presidente do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor do Sistema Financeiro (Andif), Donizét Piton, destacou que os atuais contratos bancários estão na contramão dos direitos do consumidor. "Alguns juízes mais velhos, experientes e que não estão cansados, ainda dão ganho de causa para o consumidor", frisou Piton.
(A matéria é de autoria das repórteres Vânia Cristino, Edna simão e Karla Mendes e foi publicada hoje no Correio Braziliense) Juizados Especiais CíveisA realização de perícia técnica nos Juizados Especiais Cíveispor Thomas de Carvalho SilvaA Constituição Federal de 1998, em seu art. 98, I, dispõe que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo. Assim, em 26 de setembro de 1995, tivemos a promulgação da Lei nº. 9099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com o objetivo de proporcionar maior celeridade, objetividade, informalidade e eficácia na prestação jurisdicional à solução dos conflitos da população que necessita da aplicação do Direito Brasileiro. Conforme Antônio Guilherme Tanger Jardim[1]: É necessário que se compreenda a destinação histórica dos Juizados. Nunca se pretendeu resolver os problemas da Justiça com os Juizados. Quis-se, isso sim, abrir porta nova da Justiça àqueles que não procuravam o Judiciário porque entendiam não valer a pena suportarem gastos com custas processuais e honorários de advogado, bem como desperdiçarem tempo para resolver conflito de pequena monta. Almejou-se dar acesso à Justiça ao povo em geral, prestigiando a cidadania. No âmbito da Justiça Cível, são competentes para a conciliação, o processo e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim entendidas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; a ação de despejo para uso próprio; as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo. Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Feitas tais considerações, passaremos a análise do tema propriamente dito, qual seja, a realização de perícia técnica nos Juizados Especiais Cíveis. Conforme o art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei nº. 9099/95: Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. Trata-se da perícia técnica. De acordo com Cândido Rangel Dinamarco[2]: Perícia é o exame feito em pessoas ou coisas, por profissional portador de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos. Daí chamar-se perícia, em alusão à qualificação e aptidão do sujeito a quem tais exames são confiados. Tal é uma prova real, porque incide sobre fontes passivas, as quais figuram como mero objeto de exame sem participar das atividades de extração de informes. A este respeito, ensina Humberto Theodoro Júnior[3]: A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir. Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil. O perito escolhido pelo Juiz, será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput). Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa. O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum. Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor ‘causas cíveis de menor complexidade’ (CF, art. 98, inc. I). Nesse sentido: Admite-se a prova técnica nos Juizados Especiais, através de simples esclarecimentos do experto, em audiência. (JEC, Apelação 100/96, 1ª Turma Recursal, Belo Horizonte, rel. Marine da Costa - in Informa Jurídico 25). O art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 9.099 de 26.09.1995, em consonância com o princípio geral da oralidade do art. 2º do mesmo estatuto, conduzem à conclusão de que no sistema dos juizados especiais, a prova técnica poderá ser produzida, desde que o seja apenas oralmente.(TJSC - CC 97.000813-9 - 2ª C.C. - rel. Des. Nelson Schaefer Martins - julg. 10.4.97). Por outro lado, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº. 9099/95, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, refoge à competência do Juizado Especial Cível, matéria que exige a produção de perícia técnica. Senão vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA – ASSINATURA – AUTENTICIDADE QUESTIONADA – PERÍCIA – NECESSIDADE – JUIZADO – INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE VALOR CERTO – AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM DOCUMENTO REPRESENTATIVO DE CRÉDITO QUESTIONADA PELO DEVEDOR – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INTRINCADA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO MICRO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – REMESSA DAS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO – DECISÃO MANTIDA. (1ª Turma Recursal / Ipatinga – Rec. 0313.07.217.742-8 – Rel. Evaldo Elias Penna Gavazza. J. 27/04/2007). AÇÃO REDIBITÓRIA – VÍCIOS – DEMONSTRAÇÃO – PROVA TÉCNICA – NECESSIDADE. AÇÃO REDIBITÓRIA – REQUISITOS PARA DEMONSTRAR O VÍCIO OCULTO – NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PRELIMINAR ACOLHIDA COM A DESCONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO – EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – PROVIMENTO DO RECURSO. 1 – O vício redibitório, de acordo com o art. 441 do CC é aquele defeito oculto que tem força de tornar a coisa imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminua o calor. 2 – Em se tratando de alegação de vício oculto em veículo zero quilômetro (moto), é indispensável a prova técnica capaz de aferir a inaptidão dele para uso ou a diminuição expressiva de seu valor econômico pois “não é qualquer defeito que fundamenta o pedido de efetivação do princípio”, porém aqueles que positivamente prejudicam a utilidade da coisa, tornando-a inapta às suas finalidades, ou reduzindo a sua expressão econômica, como anotou Caio Mário da Silva Pereira (cit. no corpo do voto). 3 – Havendo necessidade de realização de perícia técnica para aferir o grau de inaptidão do bem para uso, ou expressiva diminuição em seu valor econômico, é incompetente o Juizado Especial Cível para dirimir demanda a esse respeito. (1ª Turma Recursal / Divinópolis – Rec. 0223.06.200.806-3 – Rel. José Maria dos Reis). MEDIDOR – SUPOSTA ADULTERAÇÃO – NECESSIDADE PROVA TÉCNICA – JUIZADO – INCOMPETÊNCIA. QIESTIONAMENTO DE ADULTERAÇÃO NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA – LAUDO DE IRREGULARIDADE UNILATERAL FORNECIDO PELA CEMIG – NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PERICIAL COM OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PROVA COMPLEXA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEC – EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 3º E 51, II, DA LEI 9099/95 – SENTENÇA CONFIRMADA. Se a demanda reclama exame pericial para apurar a natureza e o valor do dano em discussão, é inadequado o procedimento previsto na Lei 9099/95 que é norteado pela celeridade, informalidade e simplicidade. Quando a causa está a exigir exame pericial, cujo rito está previsto nos arts. 420 e seguintes do CPC, a incompetência do JEC é absoluta e deve ser declarada de ofício pelo juiz, com base nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9099/95. Sentença confirmada. (1ª Turma Recursal / Divinópolis – Rec. 0223.06.200.842-8 – Rel. José Maria dos Reis). Em face do exposto, em se tratando de causas cíveis de menor complexidade, concluímos pela admissibilidade para realização de perícia técnica, em conformidade com o art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei nº. 9099/95. Todavia, quando para a solução da controvérsia for necessária a produção de provas complexas, somos pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, em respeito aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. NOTAS E REFERÊNCIAS [1] Juizados Especiais da Justiça Estadual – Entrevista com Antônio Guilherme Tanger Jardim. Direito e Justiça. Revista da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, v. 27, p. 7-11, 2003/1. [2] Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. v. III, p. 584. São Paulo: Malheiros, 2001. [3] Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual
Civil. 31ª ed., v. III, p.
Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 22 de março de
2009 Sobre o autorThomas de Carvalho SilvaBacharel em Direito pela UNIFOR - Universidade de Fortaleza; advogado; autor de diversos artigos jurídicos. A Figura do Amicus Curiae ou “Amigo da Corte”por Ravênia Márcia de Oliveira Leite
O ilustre Ministro Celso de Mello, já esclareceu que, “o pedido de
intervenção assistencial, ordinariamente, não tem cabimento em sede de
ação direta de inconstitucionalidade, eis que terceiros não dispõem, em
nosso sistema de direito positivo, da legitimidade para intervir no
processo de controle normativo abstrato”, já que, “o processo de
fiscalização normativa abstrata qualifica-se como processo de caráter
objetivo” (RDA 155/155, 157/266 – ADI 575-PI (AgRG)). Ademais, tal
proibição está incrustada no art. 7º, da Lei n.° 9.868/1999.
Todavia, tal proibição pode ser rechaçada pelo relator, o qual, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades (art. 7º, § 2°da Lei n.° 9.868/1999). O amicus curae ou “amigo da corte”, conforme tese vencedora no Supremo Tribunal Federal poderá apresentar sustentação oral, com base no art. 131, § 3°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Na ADI n.º 2.130/SC, no voto do Ministro Celso de Mello, o mesmo asseverou que “a admissão de terceiro, na condição de amicus curae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei n.° 9.868/99 – que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curae – tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional”. Por analogia, admite-se a figura do amicus curae na Ação Declaratório de Constitucionalidade, já que a ADI e a ADC, são ações dúplices ou ambivalentes, ou seja, a procedência de uma implica a improcedência da outra. Da mesma forma, Pedro Lenza, in Direito Constitucional Esquematizado, entende ser cabível a figura do amicus curae na ADPF. Por fim, mencione-se, a natureza jurídica do amicus curae como uma modalidade de intervenção de terceiros, segundo o art. 131, § 3°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Assim, balizada na doutrina do ilustre Dr. Pedro Lenza, “parece razoável falarmos em uma modalidade sui generis de intervenção de terceiros, inerente ao processo objetivo de controle concentrado de constitucionalidade, com características próprias e bem definidas” quais sejam, por exemplo, a ausência de legitimidade para recorrer das decisões proferidas em ações diretas (DJ 18.042002). Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 20 de março de 2009 Sobre o autor
Ravênia Márcia de Oliveira LeiteDelegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar e em Direito Penal e Processo Penal – Universidade Gama Filho. Aborto e excomunhão
GuardiãoOAB quer saber de Tarso Genro sobre funcionamento do Guardião
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, encaminhou ao ministro da Justiça, Tarso Genro, ofício requerendo esclarecimentos sobre o funcionamento do Guardião, sistema de monitoramento telefônico desenvolvido por um grupo de policiais federais e em utilização pela PF.
A seguir a íntegra do ofício: "Ofício nº 43/2009/COP. Brasília, 18 de março de 2009. Ilustre Ministro. Tramita no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a Proposição nº 2008.18.05529-01, cuja íntegra dos autos remeto anexada, tratando do Sistema Guardião. Com o intuito de instruir o procedimento em tela, reporto-me aos termos do despacho nele proferido pelo Relator, eminente Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto (RJ), ao tempo em que solicito os bons préstimos de V.Exª no sentido do encaminhamento de esclarecimentos a propósito das seguintes indagações: 1. Como é o funcionamento do equipamento denominado guardião? 2. Há outros equipamentos que funcionam da mesma forma que o guardião? 3. É possível, através desse equipamento, criar uma rede interligada de gravações simultâneas? Em outros termos: quando um telefone grampeado entra em contato com outro telefone, este último fica também automaticamente grampeado? 4. Qual é o papel da companhia telefônica? Com a utilização do guardião ou assemelhados é possível a realização do grampo sem a participação da companhia telefônica? 5. A polícia federal possui qual equipamento? Está em estudo a aquisição de outro equipamento semelhante, como vem noticiando a imprensa? 6. Qual é o tipo de controle incidente sobre a aquisição desse tipo de equipamento no Brasil? Quem pode adquiri-lo? 7. Quais órgãos da administração pública possuem esse equipamento no Brasil? 8. Empresas privadas podem adquiri-lo? Colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Cezar Britto, Presidente" OAB Fonte: Direito do Estado Nova regraCorte Especial do STJ aprova súmula sobre JuizadoCabe à Turma Recursal processar e julgar Mandado de Segurança contra ato de Juizado Especial. Este é o enunciado da Súmula 376, aprovada nesta terça-feira (18/3) pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Entre os vários precedentes legais utilizados pelos ministros, estão alguns Conflitos de Competência que chegaram ao tribunal e também alguns recursos em Mandado de Segurança. No Mandado de Segurança 17.524, relatado pela ministra Nancy Andrighi, por exemplo, entendeu-se ser possível a impetração de Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça contra sentença de Juizados Especiais Cíveis. A exceção foi autorizada para casos em que a ação ataca a competência do Juizado Especial para processar e julgar caso que envolva valores acima dos atribuídos por lei a esses Juizados, e não o mérito da decisão. O entendimento não conflita com a jurisprudência pacífica do Tribunal em relação à impossibilidade de revisão do mérito das decisões dos Juizados Especiais. Outro precedente citado foi o Resp 690.553-RS, sob a relatoria do ministro Gilson Dipp. A decisão estabelece que não se incluem, na competência do Juizado Especial Federal, ações de Mandado de Segurança quando houver casos em que o segurado entenda possuir algum direito líquido e queira exercê-lo contra o INSS. De acordo com o tribunal, com certeza, esse possível direito líquido e certo deverá ser exercido na Justiça Federal, e não no Juizado Especial Federal por vedação expressa da lei. A nova norma destaca, contudo, que caso haja ato abusivo ou ilegal de juiz federal com atuação no Juizado Especial Federal, é cabível o Mandado de Segurança a ser julgado por Turma Recursal. Revista Consultor Jurídico, 18 de março de 2009
MP 449 aumenta INSS de devedores
Fonte: Valor Econômico www.deciofreire.com.br |
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