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    Ações Penais e Inquéritos

    STF possui 378 Ações Penais e Inquéritos contra autoridades com prerrogativa de foro



    Deputados, senadores, ministros de Estado. Essas são algumas das autoridades com prerrogativa de foro que respondem aos 378 inquéritos e ações penais que tramitam no Supremo Tribunal Federal.

    Desse total, 275 são inquéritos e 103 são ações penais, em que políticos respondem como réus e aguardam um veredicto final da Corte sobre culpabilidade ou inocência em relação à denúncia. Entre as acusações, há casos de desvio de dinheiro público, crimes de responsabilidade, crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e fraude em licitação.

    O levantamento com dados do Portal de Informações Gerenciais do STF, no entanto, não contempla, em suas estatísticas, as Petições que tramitam na Corte e que pedem investigação de autoridades. Isso porque as Petições podem versar sobre matérias de outros ramos do Direito, que não a área penal e autoridades com foro privilegiado, o que inviabiliza uma totalização fiel das informações.

    Rapidez

    Em dezembro de 2001, com a aprovação da Emenda Constitucional 35, o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a não precisar mais de autorização da Câmara ou do Senado para dar andamento a investigações contra parlamentares, o que promoveu maior agilidade à tramitação desses processos. Também foi após essa emenda que o Tribunal passou a receber cada vez mais pedidos de investigação de políticos e outras autoridades com prerrogativa de foro na Corte.

    Além de parlamentares, o presidente da República e seu vice, os ministros de Estado e o procurador-geral da República têm prerrogativa de foro no STF no caso de infrações penais comuns. Os ministros de Estado, comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (nos casos em que não for competência do Senado Federal), os membros de Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, nas infrações penais comuns e crimes de responsabilidade, também são julgados pelo STF, conforme dispõe o artigo 102 da Constituição Federal.

    Entre as ações penais em curso no STF, a mais célebre é a AP 470, denúncia conhecida como “esquema do Mensalão”, em que parlamentares foram acusados pelo Ministério Público Federal (MPF) de receber dinheiro em troca de apoio político para o governo. Em agosto de 2007, após de cinco dias que somaram 30 horas de julgamento, o STF recebeu a denúncia contra os 40 acusados. Desses, 39 continuam respondendo como réus perante a Corte. Eles já foram interrogados e juízes federais designados cumprem agora a etapa de oitiva de testemunhas. O ex-secretário-geral do Partido dos Trabalhadores (PT) Sílvio José Pereira, que respondia por formação de quadrilha, concordou em cumprir pena alternativa e foi excluído da ação. O processo conta atualmente com 19 mil folhas e 170 apensos e está totalmente digitalizado.

    Para agilizar a tramitação desse tipo de denúncia e dos demais processos criminais dentro do STF, foi criado, em novembro de 2008, o Núcleo de Apoio ao Processamento de Ações Penais Originárias do Supremo. Entre as atribuições do núcleo está “informar periodicamente ao relator, mediante controles estatísticos, as pendências de diligências sob a responsabilidade do núcleo” e “controlar os prazos de devolução dos autos emprestados”.

    Crescimento

    Os dados sobre as 103 ações penais em andamento no STF em 2009, somados ao levantamento realizado pelo STF em 2007, mostram o aumento crescente do número desse tipo de processo na Corte. Em 2002, tramitavam no Supremo 13 Ações Penais; em 2003, já eram 30, e, até julho 2007, 50 ações penais estavam em andamento na Corte. Hoje esse número já dobrou.

    Do total de Ações Penais analisadas desde a Emenda Constitucional 35/01, 12 foram julgadas improcedentes, com a absolvição do réu. Outras 11 foram enviadas ao Ministério Público Federal (MPF) para fins de intimação do procurador-geral da República quanto a informações juntadas ao processo, ou para aguardar parecer da PGR.

    Outro dado de relevo é o equilíbrio entre o total de denúncias recebidas e rejeitadas desde a aprovação da Emenda Constitucional 35/01. Desde então, 49 inquéritos foram rejeitados. Outros 45 tiveram a denúncia acolhida e foram convertidos em Ação Penal.

    Dos 275 inquéritos, 76 estão no MPF, aguardando manifestação do procurador-geral. Alguns estão no Ministério Público há mais de oito meses.

    Dos 378 inquéritos e ações penais em curso no STF, 144 aguardam a realização de diligências processuais, como o cumprimento de investigações da Polícia Federal e de cartas de ordem (quando um juiz é nomeado para praticar o ato necessário ao processo).


    Fonte: Supremo Tribunal Federal >>



    Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 28 de fevereiro de 2009




    Consórcios: o PAC da plástica?



      João Paulo Bettega de Albuquerque Maranhão
    Advogado, Sócio do Escritório Katzwinkel e Advogados Associados


             Recentemente, entrou em vigor a nova legislação que regulamenta o setor de consórcios no Brasil. De acordo com a nova lei, administradoras de consórcios poderão oferecer diversas novas possibilidades de compra de bens e serviços, entre eles cursos de pós-graduação, pacotes de turismo e cirurgias plásticas.

             Inicialmente, não podemos negar a importância da iniciativa governamental, pois o aumento do número de grupos de consórcio faz com que seja injetado mais crédito no mercado. Além disso, a nova regulamentação contribui para o progresso social do país, dando a pessoas com menor poder aquisitivo a oportunidade de adquirir bens e serviços que até então eram considerados inalcançáveis.

             Até aí, nada para reparar. Porém, analisando mais profundamente a questão, não restam dúvidas de que muitos problemas irão aparecer, em especial ao se tratar dos grupos de consórcio que irão envolver a compra de cirurgias plásticas.

             Como vivemos em uma sociedade que preza muito pela aparência, a realização deste tipo de procedimento cirúrgico faz parte dos sonhos de grande parte da população e, antes da nova regulamentação, freavam e dificultavam o acesso às cirurgias plásticas. Entre os motivos para tal estavam o alto custo das cirurgias e uma norma do Conselho Regional de Medicina, que proibia participação de médicos em consórcios, diante da ocorrência de casos de venda de cirurgias parceladas, antes mesmo de o paciente ter passado por uma avaliação médica, havendo sérios indícios de mercantilização da profissão.

             No entanto, como essa prática agora se encontra regulamentada por lei, não será possível segurar a criação de grupos de consórcios de cirurgias plásticas, o que provocará um aumento considerável na realização de procedimentos cirúrgicos desse tipo. É aí que reside o grande problema da nova medida.

             Ao apresentar a nova regulamentação dos consórcios, o Banco Central do Brasil não forneceu mais detalhes sobre o funcionamento dos consórcios de cirurgia plástica, como se os médicos poderão se tornar sócios ou criar administradoras, e de quem serão as responsabilidades em caso de erros durante o procedimento cirúrgico.

             Diante desta falta de especificação, está sendo criada uma zona de incertezas que podem comprometer a ética de toda a medicina no país, já que um dos princípios mais sólidos de tal ciência sempre foi a relação médico/paciente.

             Além disso, não se pode duvidar que operadoras desenvolverão grupos de consórcio para atendimento em massa, por profissionais por elas indicados, com a única intenção de aumentar faturamento, criando um verdadeiro e perigoso balcão de negócios na área da saúde .

             Sendo assim, como costuma acontecer em nosso país, diante da falta de uma regulamentação mais específica sobre o tema, mais uma vez nossos legisladores deixaram as portas abertas para discussões que seriam desnecessárias caso tal legislação tivesse sido discutida por uma comissão formada por médicos, juristas e representantes da sociedade em geral.

             Todavia, a escolha dos profissionais envolvidos na realização das cirurgias adquiridas na modalidade de consórcio deverá caber única e exclusivamente ao paciente, não sendo apenas uma competência, assim como pretende fazer crer a resolução do Banco Central, não podendo as operadoras influir em tal opção, sob pena de nulidade contratual e ofensa aos princípios da medicina.  

     

    Sobre o autor
    João Paulo Bettega de Albuquerque Maranhão
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2068 (28.2.2009)
    Elaborado em 02.2009.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    MARANHÃO, João Paulo Bettega de Albuquerque. Consórcios: o PAC da plástica? . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2068, 28 fev. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12393>. Acesso em: 28 fev. 2009.
     



    Cerol: implicações administrativas e penais




      Eduardo Henrique Alferes
    Pós-graduando em Direito Penal pela Escola Superior de Advocacia (ESA-OAB/SP), cursou graduação em Engenharia pela Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP - Eng. de MInas) e Universidade Federal de Sao Carlos (UFSCar - Eng. civil). Oficial da Polícia Militar do Estado de S. Paulo, é bacharel em Ciências Jurídicas , possuindo diversos cursos de especialização, e atualmente exerce atividade de Polícia Judiciária Militar.

    Priscila Bianchini de Assunção Alferes
    Pós-graduanda em Direito Penal pela Escola Superior de Advocacia (ESA-OAB/SP) e Delegada de Polícia no Estado de São Paulo, onde exerce suas funções junto ao Departamento de Polícia Judiciária da capital - DECAP.


             Indexação:

             Cerol ou cortante; Cortante; Cerol e crime; Cerol e política-criminal;

             RESUMO:

             Diante das notícias de que o uso de "cerol" ou "cortante", normalmente atrelado a "pipas" ou "papagaios", causam danos materiais, lesões corporais, muitas de natureza grave, e até mesmo a morte, surge um contexto onde o entendimento da problemática construída a partir do uso de cerol e as lesões causadas a terceiros, pode ser analisado em diferentes esferas, e essa multiplicidade de focos de análise é o tema no qual nos ateremos.

             Nesse desenvolvimento não poderemos deixar de citar a questão da política-criminal e social em que o tema está imerso, além da posição atual do legislador pátrio, tanto quanto a análise dos possíveis tipos penais aplicáveis, quanto a norma de cunho administrativo, não penal, a que somos submetidos.


    1. INTRODUÇÃO

             Não são raras as notícias de que o uso de "cerol" ou "cortante" em inocentes brincadeiras de crianças, normalmente atrelado a "pipas" ou "papagaios", causam danos materiais, lesões corporais, muitas de natureza grave, e até mesmo a morte. Os casos mais graves têm sido relatados pela imprensa tendo como vítimas normalmente motociclistas, e mais recentemente pára-quedistas ou adeptos de outros esportes semelhantes, como os que utilizam "paraglider" (ou parapente).

             A substância conhecida como "cerol", é basicamente uma mistura glutinosa (cola), normalmente a utilizada para madeira (cuja composição básica é Poliacetato de vinila - PVA, aditivos, pigmentos e água), em conjunto com vidro moído. A linha da "pipa" é envolta nessa mistura, que após secar, produz um efeito, que, somado a certos movimentos impostos ao conjunto, permite que a linha de outra "pipa" seja cortada. Tal efeito, cortante, gera a possibilidade de mudança da esfera recreativa, da inocente brincadeira de "empinar pipa", para outras como administrativa, criminal, etc., quando o objeto cortado não é outra pipa, mas alguém, causando lesão ou morte, ou ainda dano ao patrimônio de terceiros.

             Nessa ‘linha’ tênue, o entendimento da problemática construída a partir do uso de cerol e as lesões causadas a terceiros, pode ser analisado em diferentes esferas, e essa multiplicidade de focos de análise é o tema no qual nos ateremos.


    2. ESFERA ADMINISTRATIVA:

             No Estado de São Paulo, a Lei 10.017/98 proíbe a fabricação e a comercialização da mistura de cola e vidro moído utilizada nas linhas para pipas, sujeitando o estabelecimento infrator a advertência da autoridade competente e, no caso de reincidência, ao fechamento. A própria norma estabeleceu que em 60 dias o Poder Executivo deveria regulamentar a referida lei.

             Ainda no Estado de São Paulo, foi promulgada a Lei 12.192/06 que proíbe o uso de cerol ou de qualquer produto semelhante que possa ser aplicado em linhas de papagaios ou pipas. Estabelece que o não-cumprimento da proibição acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de 5 (cinco) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), e sendo o infrator menor, os pais serão os responsáveis.

             A referida lei não estabelece a forma de registro de tal infração administrativa, como será o sistema de individualização do responsável, nem a forma de cobrança ou pagamento. Não expressa sequer que órgão será responsável por sua fiscalização. Se não bastasse tal legislação lacunosa, socialmente inepta, ainda não há regulamentação desta, o que poderia salvar ao menos o trabalho legislativo desperdiçado com a atual norma vigente.

             O absurdo legislativo não está restrito ao Estado de São Paulo, pois no Rio de Janeiro, a Lei 3.673/01, que proíbe a industrialização e a comercialização do produto do cerol, bem como do vidro moído, estabelece que, quando esses materiais estiverem sendo oferecidos pelo comércio estabelecido ou informal, deverá o material ser apreendido e encaminhado a autoridade policial, para as devidas providências. Interessante a facilidade com que o legislador "resolve problemas". Basta estabelecer a apresentação à autoridade policial e pronto. Não importa se é ou não crime, se é ou não caso de polícia, ou as circunstâncias em que se está usando o material. Baseado na lei citada, basta encaminhar ao Distrito Policial que magicamente soluciona-se a questão.

             Mas nem tudo está perdido. No âmbito administrativo existem legislações com mais técnica de elaboração e mais elucidativas do que a confusa lei paulista ou a absurda lei carioca. É o caso do Estado de Minas Gerais, que por meio do Decreto 43.585/03, regulamentando a Lei 14.349/02, estabelece a proibição do uso de pipas com linhas cortantes em áreas públicas e comuns. Estabelece a competência de fiscalização e cumprimento do dispositivo legal a Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, com o apoio concorrente dos agentes de fiscalização municipal e guardas municipais. Se não bastasse o estabelecimento do mínimo, ou seja, os órgãos responsáveis, ainda completa com níveis de gravidade da infração administrativa, mediante um completo e pormenorizado critério de avaliação da área em que se deu o uso do cerol.

             E por fim, na legislação mineira coroa-se o bom senso legislativo com o artigo 3o: "O pagamento de multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal, no caso de se registrarem, com o uso do cerol, danos a pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada". Ou seja, apóia a melhor doutrina, que veremos no próximo tópico, considerando que haverá responsabilidade civil e penal apenas no caso de se registrarem, com o uso do cerol, danos a pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada.

             Diante da técnica legislativa, mais próxima da inflação legislativa do que técnica verifica-se o completo descaso do Poder Público Estadual diante de graves problemas causados pelo uso de cerol em linhas de pipas. O que se constata atualmente é que vez ou outra os órgãos policiais realizam a apreensão do material irregular (cerol e linha) sem individualizar oficialmente o usuário do produto de uso proibido, ou seu representante.

             Mais raramente, ocorre a individualização e conseqüente detenção e condução ao Distrito Policial mais próximo. Surge então outra dificuldade de interpretação, pois a priori, não há crime, mas tão somente um ilícito administrativo, em regra, muito mal configurado pelo legislador estadual. Assim, o simples uso do cerol em linhas, sem causar dano ou colocar em risco a saúde ou integridade física de outrem, é tão somente infração administrativa, cujas providências contra o infrator o órgão policial não pode tomar, pois não há regulamentação para tal, além do fato de não ser sua competência a punição administrativa, além de fugir de sua atribuição constitucional, que está longe de prever a hipótese de ser mero cartório de registros de ocorrências não criminais.

             Ainda há o que se debater a respeito da afirmação, com foco na possível hipótese citada, de forma genérica, de que somente resta infração administrativa quanto ao uso de cerol. Exatamente sobre as possíveis responsabilidades penais cabíveis e alguns casos possíveis, trataremos a seguir.


    3. ESFERA PENAL:

             Com a inaplicabilidade da lei estadual, apresenta-se no DP o usuário do cerol, normalmente um menor, juntamente com o objeto de uso proibido (cerol).

             Deve-se então analisar a questão do ponto de vista penal. Nesse aspecto, podemos citar duas hipóteses iniciais: a) o simples uso de pipa com linha envolta em cerol, sem causar nenhum dano à integridade física ou patrimonial a terceiros; b) o uso do produto na linha de pipa, gerando por conta disso, lesão corporal ou morte de terceiros.

             Na segunda hipótese, nada há de novo, ou de divergente. Há a consunção do fato a descrição do tipo penal de lesão corporal ou homicídio culposo, se não houver a intenção de produzir o resultado, e doloso, se houver.

             Já na primeira hipótese, em que não há produção de dano (físico ou patrimonial) a terceiros, surge a polêmica maior. Nessas condições, inexistência de lesão corporal ou morte, há quem defenda vários posicionamentos, entre eles destacamos:

             1) Art.132/CP – crime de perigo concreto, ou seja, delito que exige prova da existência do perigo gerado para a vítima.

             Segundo NUCCI [01]:

             "trata-se de um tipo genérico de perigo, válido para todas as formas de exposição da vida ou da saúde de terceiros a risco de dano, necessitando da prova da existência do perigo para configurar-se. Não basta, pois, que a acusação descreva o fato praticado pelo agente, sendo indispensável, ainda, demonstrar ao juiz o perigo concreto sofrido pela vítima".

             Salienta ainda que o elemento subjetivo é o "dolo de perigo, isto é, a vontade de colocar outra pessoa em risco de sofrer um dano".

             Para o professor BITENCOURT [02], é desnecessário o dano, sendo suficiente a exposição a perigo, porém a comprovação efetiva dessa exposição é indispensável. Completa seu raciocínio dizendo que "o perigo deve ser individual, isto é, deve referir-se a pessoa determinada". O tipo subjetivo pode ser o dolo direto ou eventual, devendo o agente querer, conscientemente, o estado de perigo ou, no mínimo, admiti-lo, assumindo o risco de produzi-lo.

             A circunstância descrita anteriormente (detenção de alguém fazendo uso da brincadeira de soltar pipa com linha contendo cerol, sem ter efetivamente causado dano) só se configura na hipótese de ocorrer todos os seguintes requisitos: (1) haver dolo direto ou eventual; (2) exposição da saúde ou vida de outrem a perigo; (3) indispensável comprovação efetiva dessa exposição; e (4) individualização da vítima.

             Portanto, exemplificativamente, um adolescente flagrado utilizando cerol em linha de pipa, só poderá ser encaminhado a presença da autoridade de polícia judiciária (delegado de Polícia), se expuser a saúde ou vida de pessoa certa, individualizada, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição. Em outra circunstância, é abusiva a detenção e condução a órgão policial.

             2) Art. 129 do CP – Ofensa a integridade corporal ou a saúde de outrem.

             Este delito pode ocorrer de forma dolosa ou culposa. No dolo direto o autor deve agir com vontade e consciência de praticar a conduta típica, no dolo eventual o agente tem a vontade e a consciência, porém mesmo não acreditando que o resultado possa ocorrer, assume o risco de produzi-lo, não cessando sua conduta arriscada. Entendemos que, se o agente utiliza a linha com cerol em local de grande movimentação de pessoas e veículos, o fato pode ser tipificado de forma dolosa na modalidade dolo eventual, é claro que observadas as exceções nos casos concretos.

             Na forma culposa age com negligência, imprudência ou imperícia, causando o resultado sem vontade e consciência e não assumindo o risco de produzi-lo.

             Como não há tentativa em crimes culposos, o resultado deve ocorrer quando o agente age com culpa, ou então a conduta pode ser tipificada, conforme o caso, no artigo 132 do Código Penal como já mencionado alhures.

             3) art. 121 do CP – "Matar alguém...".

             O crime de homicídio também possui modalidade dolosa e culposa e o entendimento para tipificar em um ou em outro será o mesmo raciocínio utilizado para o delito de lesão corporal.

             3.1. Ato Infracional

             De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, criança não comete crime, então quando houver tipificação jurídica para a conduta do menor, nada poderá ser feito, pois a legislação aplica medidas protetivas à criança. Ao adolescente caberá "ato infracional", cuja sanção no grau máximo é a internação em estabelecimento voltado para tal fim (em São Paulo temos a antiga FEBEM, hoje Fundação Casa), por um prazo máximo de três anos.

             Portanto, a brincadeira inocente de empinar pipas, se causar a morte de alguém por causa do uso do "cerol" cometido por um adolescente, esse terá como punição máxima a internação na Casa Fundação por prazo máximo de três anos.

             Criminalmente os pais não poderão responder pela atitude dos filhos, já que não existe o Direito Penal responsabilidade objetiva, apenas administrativamente e civilmente responderão por seus filhos, o que traz uma sensação de impunidade.

             3.2. Ampliação da atuação do direito penal:

             Parafraseado BOTTINI [03], a repercussão dos perigos advindos das atividades em pauta, pelos meios de comunicação de massa, amplia a sensação de insegurança por parte da população que, por sua vez, intensifica a demanda pela intervenção penal. E tal intensificação gera "o clamor por uma atuação mais extensa do direito penal, especificamente, decorrente da incapacidade de atuação de outros meios de controle social".

             Tal expansão da aplicação do direito penal gera um paradoxo social: espera-se a imposição das regras penais para quem utiliza cerol, mas ao mesmo tempo a sociedade não mostra nenhuma intenção de ver seus filhos privados da prática do uso de cortantes.

             Assim quanto ao Direito Penal há a proclamação não da ultima ratio, ou seja, como última opção, mas como única opção.

             Corroborando o princípio da intervenção mínima, segundo MELLO [04] a intervenção penal "só deve ser aplicada quando necessária, o que implica dizer que o Estado, diante de um determinado conflito, deve esgotar todos os recursos e buscar todas as alternativas possíveis de controle social para solucionar o conflito. Somente o fracasso ou a insuficiência dessas medidas justifica o recurso ao Direito Penal. Assim, se o Estado dispuser de um meio não-penal (e, por isso, menos gravoso) para resolver o conflito, este deve ter preferência em relação à interferência do Direito Penal."

             Considera-se assim, não apenas desnecessária a ampliação do tutela penal para o caso em tela, mas atentatória contra princípios básicos do Direito (mínima intervenção, adequação, necessidade, etc), e por conseqüência, com reflexos nos Direitos Fundamentais, vez que o Direito Penal, sendo o meio mais gravoso que o Estado dispõe para lidar com conflitos, sem dúvida causa vulneração a esses Direitos.


    4. Opção legislativa: Política criminal ou social ?

             Nas palavras de Alexandre Rocha A. de Moraes [05] :

             "a hiperinflação legislativa, além da ausência de técnica e do emprego da política do ‘pão e circo’ – que acalma a sociedade insegura com novo texto legal –, representa um dos reflexos da crise moral que a sociedade contemporânea atravessa".

             Interessante destaque ainda é feito por MORAES ao citar [06] :

             "A hiperinflação de leis penais e, sobretudo – o que é seu conseqüente – a instabilidade da ordem jurídico-penal em concreto respondem, em parte, por um descrédito na segurança pública. (...) quando muita coisa se criminaliza normalmente, parece que o delito se trivializa na ordem concreta.".

             Fazendo um pequeno retorno a primeira parte deste ensaio, quanto a legislação Administrativa, destaca-se, no rompante da criminalização de condutas cotidianas, a Moção Legislativa 04/2006, do Estado de São Paulo, que apela para os Srs. Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, bem como, para os líderes partidários, a fim de aprovarem projeto de lei destinado a estabelecer sanções penais para as práticas de fabricação, comercialização e uso da mistura de cola e vidro moído, denominada "cerol", usada nas linhas para pipas.

             Criar mais um tipo penal para maquiar ou camuflar a ausência de políticas educacionais, sociais e culturais, é ineficaz, para não dizer absurdo. O raciocínio do legislador é econômico e não político-criminal, e menos ainda social, afastando-se do objetivo de proteção a bens jurídicos, ou a condutas de risco.

             A inflação legislativa, de cunho eleitoreiro, superficialmente pacificador dos reclames populares, capaz de angariar muito mais votos nas próximas eleições, por meio da tipificação de novas condutas, tem se tornado uma solução mais "fácil e barata" do que enfrentar a raiz do problema: ausência do Estado, de investimento em formas alternativas de recreação, campanhas educativas, áreas de lazer, cultura, etc., deixando os menores à própria sorte, nas ruas, sem nenhuma atividade mais educativa do que "empinar pipa" de maneira irresponsável e sem orientação.

             Proteger pedestres transeuntes, motoqueiros, etc., é essencial para a convivência social e a tranqüilidade pública. Mas tentar, inutilmente, manipular a sociedade com soluções meramente burocráticas, e por vezes abusivas, não é inteligente, muito menos digna da sociedade brasileira.

             O que se espera, aliás, a séculos, é que o Estado, por meio dos seus poderes constituídos, enfrente o problema com seriedade, com respeito a população e ao mandato outorgado aos representantes, quer no executivo, quer no legislativo. Porém isso se dá por meio de políticas públicas sérias de educação, conscientização, cultura, lazer, etc., e não criminalizando mais uma conduta.

             O dia em que o cidadão for realmente respeitado será solucionado, em grande parte, não apenas o problema do uso do cerol, mas a violência, a miséria, a fome, a segregação social, o racismo e a discriminação, a intolerância, o subdesenvolvimento, entre outros "males" que afligem nosso país desde sua descoberta. Até lá, continuaremos a ver leis que incriminam a falta de educação e cultura, que impõem penas mais severas aos autores de crimes patrimoniais, do que os de "colarinho branco", que quando condenados, são pifiamente apenados.

             Luciano Nascimento Silva, ainda nas considerações introdutórias de seu ensaio denominado ‘Manifesto abolicionista penal’ [07], enxerga no Direito Penal "um instrumento, extremamente, eficaz de opressão, de tratos desumanos, de cessação da liberdade (em alguns momentos, da vida) e de injustiça, a serviço das elites e do Estado. Este último controlado pela primeira."


    5. CONCLUSÃO:

             A falta de educação, cultura, recreação, orientação tanto dos pais como dos filhos, fez de uma brincadeira inocente de "empinar pipas", vítimas de homicídio e lesão corporal.

             O problema não é a brincadeira em si e sim o uso de substância cortante na linha utilizada para colocar a "pipa" no céu, o que a torna um instrumento eficaz a produção de um resultado delituoso. Longe estamos de uma solução pacífica de referida questão, pois existe um período de férias escolares em que há um aumento de infrações criminais provindas do uso do "cerol" e nesta época a imprensa veicula com abundância os novos casos e pede providências legislativas e políticas, porém ao passar esse período há um esquecimento da mídia e das autoridades e esse é um ciclo que já perdura por alguns anos.

             Enquanto não houver campanhas de conscientização para que a sociedade reprima tal prática, e severa responsabilização aos curadores/tutores [08] do menor que utiliza o "cerol", novas vítimas surgirão, pois de nada adiantará leis demagogas, inúteis pela impropriedade de seu conteúdo, se permanecer em vigor a falta de políticas sociais.

             A melhor conclusão para esse texto não poderia ser outro além do irretocável comentário de Luciano Nascimento Silva [09], lembrando Franz Von Liszt:

             "A melhor política criminal é uma boa política social"


    Notas

    1. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 7 ed., 2007, p.593..
    2. BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. v.2. São Paulo: Saraiva, 2 ed, 2002, p.239.
    3. BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Crimes de perigo abstrato e princípio da precaução na sociedade de risco. São Paulo: RT, 2007, p.88.
    4. MELLO, Sebástian Borges de Albuquerque. et. al. Princípios Penais Constitucionais. Direito e Processo Penal à luz da Constituição Federal. Salvador: Podivm, 2007, p. 209.
    5. MORAES, Alexandre Rocha Almeida. A Terceira Velocidade do Direito Penal: o ‘Direito Penal do inimigo’. 314 p. Dissertação de Mestrado, PUC, 2006.
    6. DIP, Ricardo; MORAES Jr., Volney Correa Leite de. Crime e Castigo: Reflexões Políticas Incorretas. Campinas, Millennium, 2002, p.221.) apud MORAES, Alexandre Rocha Almeida de, op cit.
    7. SILVA, Luciano Nascimento. Manifesto abolicionista penal. Ensaio acerca de legitimidade do sistema de Justiça Criminal. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n.60, nov. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3556>. Acesso em: 01 fev 2009.
    8. Referimos-nos as responsabilidades quanto a guarda, educação, assistência, etc., obrigações dos responsáveis pelo menor. Não há referência alguma quanto a imputação objetiva, mas quanto ao deveres citados. O que tange ao maior,
    9. SILVA, Luciano Nascimento. Op. cit.
     

     

    Sobre os autores
    Eduardo Henrique Alferes
     
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    Priscila Bianchini de Assunção Alferes
     
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    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2068 (28.2.2009)
    Elaborado em 02.2009.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    ALFERES, Eduardo Henrique; ALFERES, Priscila Bianchini de Assunção. Cerol: implicações administrativas e penais . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2068, 28 fev. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12394>. Acesso em: 28 fev. 2009.
     



    Regra do STF

    Pedido contra Súmula das algemas é reautuado



     A Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) recorreu ao Supremo Tribunal Federal para pedir o cancelamento da Súmula Vinculante 11, que restringe o uso de algemas durante as prisões apenas para os casos em que o preso oferecer risco aos policiais ou a terceiros. A entidade alega que a corte cometeu ilegalidade, ao editar uma súmula que viola o princípio da igualdade, previsto na Constituição.

    Além disso, segundo a Cobrapol, a Súmula Vinculante 11 “é lesiva ao Estado Democrático de Direito e aos princípios republicanos”.

    O pedido, contudo, por determinação do relator, ministro Carlos Ayres Britto, foi reautuado como Proposta de Súmula Vinculante. Essa nova classe processual foi criada em dezembro do ano passado por meio da Resolução 388, do STF. Ela determina que todas as propostas relativas a Súmulas Vinculantes — seja de edição, revisão ou mesmo de cancelamento — deverão ser autuadas como PSV. Esses processos sempre tramitarão em formato eletrônico e terão edital publicado no Diário da Justiça para que interessados se manifestem no prazo de cinco dias sobre a matéria.

    Depois desse prazo, os ministros integrantes da Comissão de Jurisprudência deverão analisar a adequação formal da proposta. A competência para submeter a Proposta de Súmula Vinculante ao Plenário é do presidente do STF. Durante o julgamento, o procurador-geral da República será ouvido e eventuais interessados na matéria poderão se pronunciar sobre o tema da proposta de súmula.

    PSV 13 / Pet 4.228




    Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2009

    Falta da negociação

    TRT de Campinas suspende demissões da Embraer



    Embraer - Demissões - Embraer


    As 4.400 demissões da Embraer foram suspensas, na quinta-feira (27/2), por liminar do juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). A ação foi proposta pelas centrais Força Sindical e Conlutas depois que a empresa dispensou os trabalhadores no dia 19 de fevereiro.

    Segundo Sotero, a empresa se esqueceu de fazer a negociação coletiva com o sindicato. As demissões representam 20% do quatro de funcionários da fabricante de aviões Embraer.

    O juiz marcou audiência de conciliação para as 10h do dia 5 de março. A empresa diz que demitiu os trabalhadores por causa da crise internacional e pela queda da demanda por aeronaves. O Ministério Público do Trabalho também agendou para segunda-feira (2/3) uma audiência de conciliação

    “Em síntese, talvez possamos concluir que a garantia de emprego é algo muito mais importante do que parece. E que a lei — acusada, tantas vezes, de superprotetora — dá ao trabalhador muito menos do que promete. Na verdade, proteger o emprego não é só proteger o emprego. É também proteger o sindicato e as condições de trabalho. É garantir o processo e viabilizar um verdadeiro acesso à Justiça”, afirmou o juiz.

    Na ação, as entidades sindicais argumentam que a Embraer ignorou os sindicatos e não estabeleceu nenhum tipo de negociação antes de oficializar a demissão em massa. As entidades também argumentaram que a empresa tem alta lucratividade. Segundo os sindicato, a Embraer agiu de má-fé ao dar informações contraditórias.

    A Embraer calcula entregar 242 aeronaves este ano. Antes da crise, a previsão era de 270. A empresa espera receita de US$ 5,5 bilhões, ante US$ 6,3 bilhões a previsão anterior. Por conta da redução da estimativa de receita, a empresa refez sua previsão de investimentos para US$ 350 milhões neste ano.

    Na quarta-feira (25/2), o presidente Lula se reuniu com a diretoria da empresa. Segundo o Palácio do Planalto, Lula se limitou a ouvir as explicações, apesar de continuar incoformado com as demissões.

    Foto: Embraer

    Leia a decisão liminar

    PROC. TRT/15ª REGIÃO Nº 00309-2009-000-15-00-4

    DISSÍDIO COLETIVO SUSCITANTES:

    SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO E OUTROS SUSCITADA: EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA - EMBRAER Despacho: Trata-se de Dissídio Coletivo com pedido de medida liminar, suscitado por SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO E OUTROS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA - EMBRAER, ora suscitada, que, sob a alegação de necessidade de redução de custos perante a atual crise econômica, efetuou a demissão coletiva de diversos trabalhadores, bem como divulgou dados (fls. 192/193) indicando que 20% (vinte por cento) do total de funcionários seriam demitidos, o que alcançaria 4.400 (quatro mil e quatrocentos) postos de trabalho, tendo em vista que a empresa possui aproximadamente 22.000 (vinte e dois mil) empregados.

    Alegam os suscitantes, em síntese, que o ato praticado pela suscitada viola o direito à informação, pois o empregador deveria ter efetuado negociação coletiva com o sindicato de classe, comunicando a intenção de se proceder às demissões, possibilitando o debate acerca da utilização de medidas alternativas, tais como redução dos níveis de produção, concessão de férias coletivas, adoção de licença remunerada, redução de jornada de trabalho. Sustentam, ainda, que a comunicação aos sindicatos foi realizada poucas horas antes dos desligamentos, em patente má-fé da suscitada.

    Afirmam a ocorrência de violação ao princípio da interveniência sindical na negociação coletiva, que pressupõe a atuação do sindicato em toda e qualquer discussão que envolva uma pluralidade de trabalhadores, e asseveram que inexistem fundamentos econômicos para a demissão em massa. Apontam violação ao art. 1º, incisos III e IV, art. 5º, inciso XIV, art. 7º XXVI, art. 8º, III e VI, todos da Constituição Federal, assim como aos ditames da Convenção nº 98 da OIT e Recomendações nº 94 e 163 e aos arts. 187 e 422 do Código Civil.



    Daniel Roncaglia é repórter da revista Consultor Jurídico.




    Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2009

    Tributo em dia

     

    Procuradoria instala divisão de gestão da dívida ativa da União

     

    Com um histórico de vitórias em disputas tributárias bilionárias nos tribunais superiores nos últimos anos, a PGFN acumula derrotas quando de trata da cobrança desses créditos. A burocracia excessiva, além de gerar reclamações recorrentes tanto por parte das empresas quanto do Judiciário, não garante arrecadação: a dívida ativa da União é de R$ 643 bilhões, mas a procuradoria estima que a cada ano recupere apenas R$ 3 bilhões - ou 0,48% do total. No fim do ano passado, um pacote de quatro anteprojetos de lei, ainda na Casa Civil da Presidência da República, e uma medida provisória - a MP 449, em tramitação no Congresso Nacional - foram apresentados na tentativa de mudar esse quadro. Uma segunda etapa será uma alteração administrativa: a instalação de um departamento criado exclusivamente para reformar a cobrança da dívida ativa.

     


     

    Emissão de certidões será mais rápida

     

    O procedimento burocrático criado pela Receita Federal difundiu-se há cerca de quatro anos e atormentou empresas que precisavam de certidões negativas de débito (CNDs) para participar de licitações ou tomar financiamentos. Previsto para durar dez dias, o procedimento demorava até dois anos, ao longo dos quais elas dependiam de certidões provisórias. O novo diretor do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União, Paulo Ricardo Cardoso, diz que os prazos já caíram para poucos dias e deverão chegar a zero com a integração das bases de dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal do Brasil, prevista para 2010

     


     

    Aeronaves alugadas no sistema de leasing operacional são isentas do ICMS

     

    A 1ª Turma do STJ adotou entendimento do STF e decidiu que uma empresa de linhas aéreas não terá que pagar o ICMS por aluguel de aeronave pelo sistema do leasing operacional. De acordo com o STJ, o ICMS não incide sobre a entrada de bens ou mercadorias importadas, independentemente da natureza do contrato internacional do qual decorra a importação, senão sobre os ingressos que sejam referentes às operações relativas à circulação dos referidos bens.

     


     

    Ampliação da utilização da nota fiscal eletrônica chega a sete mil empresas

     

    A partir de abril deste ano, a entrada em vigor da terceira fase da obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica deverá incluir aproximadamente sete mil novas empresas no sistema. Em 2008, os setores de cigarros e combustíveis líquidos foram os primeiros a aderirem ao documento eletrônico, tendo nessa primeira fase 400 empresas autorizadas. Em dezembro, esse número subiu para cerca de 3,5 mil com os setores automotivo, de bebidas alcoólicas e refrigerantes, medicamentos, cimento, frigorífico, de aços semiacabados e laminados e fornecedores de energia. Com as novas sete mil abrangidas, a partir de abril, mais de 11 mil empresas estarão emitindo NF-e.

     

    SÃO PAULO - SP
    PABX / Fax: (11) 3171-2013

    RIO DE JANEIRO - RJ
    PABX: (21) 2232-6000
    Fax: (21) 2232-5080

    BELO HORIZONTE - MG
    PABX: (31) 3296-2477
    Fax: (31) 3342-2515

     

    BRASÍLIA - DF
    PABX: (61) 3322-4758
    Fax: (61) 3322-2068

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    PABX: (27) 3235-9453
    Fax: (27) 3324-0052

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    PABX / Fax: (81) 3241-7075

     

    SALVADOR - BA
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    JUIZ DE FORA - MG
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    www.deciofreire.com.br

    Guerra do Kosovo

    Ex-presidente sérvio é absolvido pelo TPI



    O ex-presidente sérvio Milan Milutinovic foi absolvido, nesta quinta-feira (26/2), pelo Tribunal Penal Internacional. Ele foi acusado de comandar a deportação forçada de 800 mil civis albaneses e assassinar milhares. O tema foi julgado pela corte por caso de crimes de guerra e atentado contra a humanidade durante a Guerra do Kosovo - ocorrida de 1998 a 1999. As informações são do UOL e portal G1.

    Na sede do TPI em Haia (Holanda), o juiz Iain Bonomy declarou Milutinovic inocente e ordenou sua soltura ainda nesta quinta-feira.

    A corte decidiu que cinco ex-militares devem cumprir pena de 15 a 22 anos. Segundo o portal o G1, eles foram condenados por uma ação criminal conjunta para alterar o equilíbrio étnico. São eles: o ex-vice-primeiro-ministro iugoslavo Nikola Sainovic, o ex-general Nebojsa Pavkovic, o ex-general da Polícia Sreten Lukic, o ex-chefe do Exército Dragoljub Ojdanic e o ex-general Vladimir Lazarevic.




    Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2009





    --
    Julio Cesar Duarte
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    Brasil


    Recuperação da economia americana

    FED prevê recuperação da economia americana só daqui a dois ou três anos

    Mylena Fiori
    Repórter da Agência Brasil



    Brasília - A total recuperação da maior economia do planeta só ocorrerá dentro de dois ou três anos, segundo prognóstico do presidente do Federal Reserve (Banco Central dos Estados Unidos), Ben Bernanke. O prazo pode ser menor se o governo de Barack Obama, o Congresso e o próprio FED conseguirem restaurar, em alguma medida, a estabilidade do mercado financeiro.

    “Somente neste caso, na minha opinião, seria razoável prever o fim da atual recessão em 2009, e 2010 seria um ano de recuperação”, afirmou Bernanke, hoje (24), ao apresentar relatório semestral de política monetária ao Senado norte-americano.

    O presidente do Fed apontou as causas da atual recessão, mencionou as consequências da crise nos Estados Unidos e enumerou as medidas tomadas pelo governo, mas reconheceu que se mantém a tendência de aguda retração da atividade econômica no primeiro quadrimestre de 2009. Também lembrou que, em janeiro, os técnicos do FED reviram para baixo a previsão de crescimento da economia americana para 2009. A nova projeção é de uma queda entre 0,5% a 1,3% do PIB – em outubro de 2008, a expectativa variava entre uma retração de 0,2% e uma taxa de crescimento de 1,1%.

    “Estas projeções refletem uma já esperada significativa retração na primeira metade deste ano, combinada com uma retomada gradual do crescimento na segunda metade”, disse Bernanke.

    As projeções para 2010 são melhores, mas ainda modestas. “Os formuladores de políticas do FED continuam esperando uma expansão moderada no próximo ano, com tendência de crescimento real do PIB entre 2,5% e 3,3%”, frisou. Já a taxa de desemprego só deve começar a cair no final do próximo ano, ficando em torno de 8%.

    Bernanke ressaltou, no entanto, que o panorama ainda é bastante incerto. Um dos maiores riscos, segundo ele, vem da “natureza global” da retração econômica – o que, na sua avaliação, pode afetar as exportações americanas e as condições financeiras além das atuais projeções.

    Outro risco apontado pelo presidente do FED é a “força destrutiva” da inter-relação entre a fragilidade da economia e as condições financeiras.

    “Para quebrar este ciclo adverso, é essencial que continuemos a dar estímulos fiscais, com uma forte ação do governo para estabilizar as instituições financeiras e os mercados financeiros”, alertou.

    Ontem (23), o FED e o Tesouro americano anunciaram novas modalidades de ajuda a bancos em dificuldade, com possibilidade de nacionalização das instituições.

    Índice do Conference Board divulgado hoje mostra que a confiança dos consumidores norte-americanos chegou, em fevereiro, ao pior nível dos últimos 40 anos. O índice foi de 25 pontos, contra 37,4 pontos registrados em janeiro – o mais baixo desde 1967.


    Fonte: Agência Brasil >>



    Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009






    Subjudice VIP

    Décio Freire & Associados  




     

    . Período de 16 a 22 de fevereiro  de 2009




     


     


    LEIA, TAMBÉM, O VIP EM NOSSO SITE:


     





     




     

     




     

     

    Acompanhe ao final desta edição do Sub Judice VIP os seguintes artigos de nossos advogados especialistas:

    01.  Carga Tributária

     


    A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM EXECUÇÃO FISCAL


     

    * Por Márcia Pinto Rodrigues


     

     

    Semanário Jurídico

     

    DA DATA INICIAL PARA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC


    *Por Daniel Bastos


     



     



     



    Justiça manda governo do Rio acabar com superlotação da Polinter

    A Justiça do Rio de Janeiro determinou que o governo do estado acabe com a superlotação da carceragem da Polinter, no Grajaú, zona norte da cidade. Segundo a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça, a cadeia, que tem capacidade para 150 presos, está com mais de 430 detentos.

    A decisão foi tomada pelo juiz da 5a Vara de Fazenda Pública, João Felipe Mourão, a pedido da Defensoria Pública do Estado. Caso o governo não cumpra a determinação judicial em dez dias, terá que pagar uma multa diária de R$ 10 mil.

    O juiz determinou ainda que o estado mantenha a carceragem com condições de saúde e higiene. A Polinter é uma unidade da Polícia Civil fluminense, cujas carceragens mantêm detidos presos provisórios.

    Em janeiro de 2006, a carceragem da Polinter localizada no centro da cidade foi desativada pelo governo do estado, meses depois de um relatório da organização não-governamental Justiça Global mostrar superlotação na unidade e presos vivendo em condições precárias naquela cadeia.

    Fonte: Âmbito Jurídico – 14/02/2009


    Resolução do CNJ disciplina cadastramento de advogados voluntários

    A resolução que disciplina o cadastramento de advogados voluntários e os serviços de assistência jurídica gratuita foi aprovada esta semana pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com essa medida, tribunais de todo o país deverão cadastrar os advogados que queiram fornecer os seus trabalhos gratuitamente à comunidade de baixa renda.

    Em entrevista ao programa Revista Brasil da Rádio Nacional, o diretor do Instituto Pro Bono (IPB), Marcos Roberto Fuchs, afirmou que a decisão do CNJ irá favorecer grande parte da população brasileira. O instituto atua na promoção e difusão da cultura da advocacia solidária entre os profissionais de direito

    “O número de pessoas que não podem contratar um advogado é enorme. Isso é uma violação dos direitos humanos, é uma democracia que não é verdadeira. E o ministro Gilmar Mendes [presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal] está dando um grande passo para o acesso à Justiça”, disse.

    Fuchs criticou a atual situação das penitenciárias brasileiras. “A questão carcerária é crítica. Em São Paulo são cerca de 200 mil presos, muitos em situação de prisão provisória sem uma defesa. É uma calamidade. É o direito de defesa que está sendo violado”.

    De acordo com a resolução do CNJ, as Defensorias Públicas continuarão prestando seus serviços judiciais. Fuchs acredita que os voluntários serão uma forma de apoio para os advogados públicos diante da grande demanda de pessoas que precisam desse tipo de atendimento.

    Sobre a inclusão dos acadêmicos do curso de direito na resolução, o diretor afirmou que a experiência do trabalho voluntário é importante para os futuros profissionais.

    “Os acadêmicos do curso de direito devem ter o espírito da responsabilidade social. Assim como os acadêmicos de medicina, eles têm que fazer a clínica, que é fazer o atendimento às pessoas supervisionados por um advogado ou pela OAB [Ordem dos Advogados do Brasil]”, disse o diretor.

    Para se cadastrar, os interessados devem ter inscrição na OAB e não podem ter cometido falta disciplinar. Depois de cadastrado, o voluntário não poderá se apresentar como defensor público e não terá vínculo com o Estado

    Fonte: Âmbito Jurídico – 14/02/2009


    Presidentes de tribunais discutem rumos da Justiça

    Os presidentes de todos os tribunais brasileiros vão se encontrar no 2º Encontro Nacional do Judiciário, que acontece na próxima segunda-feira (16/2), em Belo Horizonte (MG). No encontro, serão discutidas diretrizes estratégicas do Poder Judiciário brasileiro para os próximos cinco anos. O presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, vai conduzir o encontro.

    Irão participar os presidentes dos cinco tribunais superiores (STF, STJ, TSE, TST e STM), dos cinco tribunais regionais federais, dos 27 tribunais regionais do Trabalho, dos 27 tribunais regionais eleitorais e dos três tribunais militares, além de diretores de tribunais e dirigentes de associações. O evento será no Hotel Ouro Minas, na capital mineira, das 9h30 às 18h.

    O CNJ apresentará algumas diretrizes do planejamento elaborado a partir das sugestões colhidas nos últimos meses em 12 reuniões regionais prévias, onde foi estabelecido uma série de políticas de ação estratégica para garantir uma Justiça de qualidade e mais acessível. As propostas serão debatidas durante o encontro e serão consolidadas no documento único de Planejamento Estratégico do Poder Judiciário, sob a coordenação do Conselho. As diretrizes estão organizadas sob os temas principais: eficiência operacional, acesso à Justiça, responsabilidade social, alinhamento e integração, atuação institucional, gestão de pessoas e infra-estrutura.

    O Judiciário tem como meta estabelecer um plano de atuação unificado, modernizar e promover a integração das justiças estadual, federal, do trabalho, eleitoral e militar. O planejamento comum entre os tribunais fará com que os diferentes órgãos da Justiça atuem em um mesmo sentido e falem uma linguagem única, respeitando as particularidades de cada Justiça e região do país. A ideia é proporcionar maior agilidade e eficiência à tramitação dos processos, melhorando a qualidade do serviço jurisdicional prestado e ampliando o acesso do cidadão brasileiro à Justiça.

    Fonte: 15/02/2009


    Ex-sócio pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas contraídas quando integrava sociedade

    Acompanhando o voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, a 1ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de um ex-sócio, que reivindicava a sua exclusão da execução movida contra uma empresa, ao argumento de que não poderia ser responsabilizado pelas dívidas trabalhistas contraídas por uma sociedade, da qual já havia se desligado formalmente há quase dez anos.

    No caso, o recorrente alegou que desde 1999 não figura mais como sócio da empresa executada, que se encontra em atividade com outro nome e passou a ter outros sócios após a sua saída. Alegou ainda que está suportando sozinho execução capaz de comprometer o seu pequeno patrimônio.

    Pelo que foi apurado no processo, o recorrente ainda integrava os quadros societários da empresa na época em que vigorava o contrato de trabalho do reclamante. Pouco tempo depois de o recorrente se desligar da sociedade, a empresa ficou impossibilitada de pagar suas dívidas. Essa situação de decadência já era previsível, tanto que o sócio retirante fez constar no contrato a sua exclusão de várias obrigações, dentre as quais as trabalhistas, com evidente intuito de se precaver daquilo que aparentemente já era certo. A empregadora não foi mais encontrada e não ficou comprovada a existência de uma sucessora da empresa executada.

    O relator rejeitou os argumentos do ex-sócio, salientando que, nessas circunstâncias, é amplamente aceita pela jurisprudência trabalhista a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual os sócios respondem com seu patrimônio pessoal pelos débitos contraídos pela sociedade, em caso de inadimplência desta. Considerando-se que o recorrente integrava a sociedade na época da prestação de serviços do reclamante, tendo se beneficiado do trabalho deste, e, diante das tentativas frustradas de execução contra a empresa e os sócios majoritários, a Turma concluiu que o ex-sócio é o único que poderia responder pelos créditos devidos ao reclamante.

    “Finalmente, quanto ao fato de estar sozinho arcando com a execução, compreende-se a irresignação do recorrente, mas não há amparo legal para seja a sua responsabilidade fixada na proporção da sua participação no contrato social, em face da natureza alimentar do crédito exequendo e da declarada frustração da execução já tentada contra os demais sócios. Ainda que assim não fosse, não é possível constatar se o valor da execução superaria, de fato, o seu grau de participação na sociedade”– finalizou o relator, confirmando a decisão de 1º Grau.

    Fonte: Âmbito Jurídico – 16/02/2009


    Mantida ação contra mulher por falsidade ideológica

    A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a Ação Penal por falsidade ideológica movida pelo Ministério Público contra uma mulher acusada de adulterar a data de seu nascimento no registro civil quando era adolescente. Com base no voto da relatora, desembargadora convocada Jane Silva, a Turma rejeitou o pedido de Habeas Corpus contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

    Segundo a denúncia, quando tinha 15 anos de idade, a adolescente, nascida em 1985, falsificou sua certidão de nascimento. Disse ter nascido em 1982. Com o falso registro, ela obteve vários outros documentos ideologicamente falsos como carteira de identidade, CPF, título de eleitor e passaporte. A carteira de identidade foi obtida em 2001 e os demais documentos em 2006, quando ela já tinha maioridade penal.

    No Habeas Corpus, a defesa pediu o trancamento da ação. Alegou que, na época da falsificação, ela era inimputável em razão da idade e que o crime já estaria prescrito. De acordo com a relatora, como a denunciada já tinha 20 anos quando obteve três dos quatro documentos citados na denúncia, o trancamento da ação em virtude da inimputabilidade é inviável.

    Jane Silva também destacou que a denúncia não acusou a paciente pelo uso dos documentos falsos, mas sim der obter documentos ideologicamente falsos perante as autoridades competentes.

    Sobre a prescrição, a relatora reiterou que o crime de falsidade ideológica prevê pena máxima de cinco anos de reclusão e prescreve em 12 anos, prazo reduzido à metade quando praticado por menor de 21 anos. “Mas, como visto, todos os delitos foram praticados, em tese, no ano de 2006, donde se infere que a aventada prescrição está longe de ocorrer”, concluiu Jane Silva.

    HC 119.676

    Fonte: Consultor Jurídico – 17/02/2009


    Ônus de provar fim do contrato é do empregador

    É do empregador o ônus de provar o término do contrato de trabalho. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e foi firmado no julgamento do recurso de um policial civil contratado como segurança. Ele apelou para o Tribunal Superior do Trabalho após ver extinto seu processo na Justiça do Trabalho de Pernambuco por ocorrência de prescrição bienal do direito de ação.

    A ação foi proposta em setembro de 2005, após dois anos da data — agosto de 2003 – considerada pela primeira instância como a do último pagamento ao trabalhador. No entanto, o segurança alegou ter sido demitido em novembro de 2004 e não em agosto de 2003. Ao rever o caso, a 7ª Turma julgou ser ônus do empregador provar o término do contrato de trabalho, quando a prestação de serviços e a dispensa são negados pela empresa, como no caso.

    Após superar a questão da prescrição, a 7ª Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), para que julgue os pedidos da reclamação trabalhista — além do reconhecimento da relação de emprego, verbas rescisórias, FGTS, férias, 13º salário, horas extras e repousos semanais remunerados.

    O TRT havia mantido a sentença que extinguiu o processo por entender que o trabalhador não conseguiu demonstrar a extinção do seu contrato de trabalho em 30 de novembro de 2004, o que afastaria a prescrição bienal e total do seu direito de ação. Para a segunda instância, o ônus da prova era do segurança.

    Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do Recurso de Revista, a questão é outra: foram os empregadores que não demonstraram que o contrato foi extinto em 30 de agosto de 2003, como definido pela 2ª Vara do Trabalho do Recife. O ministro considerou que se aplicava o princípio da continuidade da relação de emprego à situação do trabalhador. Ele fundamentou seu entendimento na Súmula 212 do TST, segundo a qual o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador.

    O segurança afirma ter sido contratado pela Arkos Assessoria e Consultoria de Segurança Ltda e Arkos Serviços Ltda., entre setembro de 1998 e novembro de 2004, para prestar serviços ao Banco Bradesco S.A., Banco Rural S.A. e Transpev Processamento Serviços Ltda., mas as empresas nunca assinaram sua carteira de trabalho. O segurança prestava serviços às empresas nos dias de folga do presídio em que trabalhava como agente da Polícia Civil de Pernambuco. Em seu recurso ao TST, argumentou que os empregadores não comprovaram, no processo, a data alegada de sua demissão. O relator no TST aceitou a argumentação e entendeu que a decisão merecia ser reformada.

    RR –1.396/2005-002-06-00.5

    Fonte: Consultor Jurídico – 17/02/2009


    Interferência da empresa em atividade sindical gera dano moral coletivo

    A 4ª Turma do TRT-MG condenou uma grande indústria metalúrgica em obrigação de não fazer, a qual consiste em não exercer coação ou intimidação sobre os empregados com o objetivo de interferir ou anular o livre exercício da atividade sindical e livre manifestação de vontade dos trabalhadores, bem como de interferir, a qualquer pretexto, nas atividades do sindicato profissional, sob pena de multa diária correspondente a R$100.000,00, na hipótese de descumprimento, respondendo, ainda, pelo pagamento do valor de R$500.000,00, a título de dano moral coletivo, a ser revertido em favor do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.

    Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, na qual foi constatado que a empresa coagiu seus empregados, submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, a aprovarem a prorrogação da jornada de seis para oito horas diárias. Em sua investigação, o MP constatou vários casos de trabalhadores afastados por problemas de saúde ocasionados pela jornada elastecida.

    Segundo o desembargador Júlio Bernardo do Carmo, relator do recurso interposto pelo sindicato dos trabalhadores, as provas trazidas ao processo demonstraram que a empresa ameaçava de dispensa seus empregados caso não pressionassem o sindicato a renovar o acordo coletivo que autorizava a jornada de oito horas de trabalho diário em turnos de revezamento ininterrupto. Para o relator, a empresa abusou do seu poder diretivo e da sua força econômica: “Evidenciado, com base no contexto dos autos, a conduta reiterada e ostensiva, a coação velada capaz de macular a real manifestação de vontade dos trabalhadores, perante o ente sindical, constrangidos a praticar um ato jurídico, qual seja, a suposta concordância com a jornada elastecida que, não obstante externada, não representava sua livre aquiescência, praticou a empresa inadmissível ingerência na organização sindical” - pontuou.

    A conclusão da Turma foi de que houve dano à coletividade, que teve a dignidade e a honra abalada em face do ato ilícito da empresa, a quem cabe a reparação moral: “Entendo perfeitamente aceitável a reparabilidade do dano moral em face da coletividade - consubstanciada em coação praticada para manutenção da jornada de oito horas em turnos de revezamento ininterrupto - que apesar de ente despersonalizado, possui valores morais e um patrimônio ideal a receber proteção do Direito” – concluiu o desembargador.

    Fonte: Âmbito Jurídico – 18/02/2009


    STJ inverte ônus da prova em favor de empresário que adquiriu caminhão com defeito

    A pessoa empresária pode ser reconhecida como consumidora, desde que se evidencie o nexo de sujeição, vínculo de dependência caracterizado pela incapacidade, pela ignorância ou pela necessidade. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de inversão do ônus da prova em favor de um caminhoneiro mineiro. Com isso, caberá à Volkswagen demonstrar não serem verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor em uma ação de indenização por danos morais.

    No caso, o caminhoneiro ajuizou uma ação contra a Volkswagen do Brasil Ltda., com o objetivo de rescindir contrato de compra e venda de um caminhão, ver reembolsados os valores pagos e recompostas as parcelas pagas a terceiro arrendador do veículo, além de obter compensação por danos morais.

    Na ação, o consumidor afirmou que adquiriu veículo novo que apresentou defeitos no motor, sendo submetido a conserto duas vezes na concessionária, fato que lhe causou prejuízos econômicos decorrentes do período de imobilização do bem, acarretando, ainda, a rescisão do contrato de prestação de serviços que deveria honrar com a efetiva utilização do caminhão.

    Informou, também, que, por não ter cumprido o contrato, sofreu ofensa moral consistente no desprestígio de seu nome no meio profissional e diminuição de sua autoestima. Pediu a inversão do ônus da prova no tocante à produção de prova da existência do defeito do caminhão.

    Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do empresário em primeira instância. A Volkswagen recorreu dessa decisão e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que consumidor é o destinatário final do produto ou serviço, não se enquadrando nesse conceito a pessoa física ou jurídica que adquire capital ou bem a ser utilizado em sua cadeia de produção, sendo esse o caso. Assim, considerou indevida a inversão do ônus da prova.

    No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência do STJ reconhece que o critério da destinação final econômica não é determinante à exata compreensão da relação de consumo. Segundo ela, mesmo que o adquirente do bem não seja seu destinatário final econômico, pode ser considerado consumidor desde que se apresente vulnerável, relativamente à pessoa do fornecedor.

    Assim, constatado o vício do produto e a vulnerabilidade do caminhoneiro, a ministra concluiu que este é consumidor e, caracterizada a sua hipossuficiência, pode ser beneficiado pela inversão do ônus da prova.

    Fonte: Âmbito Jurídico – 19/02/2009


    Mantida multa por falta de limpeza em terreno

    A dona de um terreno baldio em Cuiabá está obrigada a pagar ao município multa imposta por não limpar o local no prazo de 10 dias a partir da notificação feita pela prefeitura. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a decisão de primeira instância.

    Segundo a relatora do recurso, juíza substituta de segundo grau Clarice Claudino da Silva, a questão se resolve com o artigo 447 da Lei Complementar 4/92. A lei dispõe que “os proprietários de lotes vagos situados no perímetro urbano com frente para via e logradouro público, com meio-fio e pavimentação, deverão mantê-los limpos, fechados e bem conservados, obedecendo as condições: (...) I - respeito aos alinhamentos na via pública; II – construção de muros de alvenaria, rebocados e caiados, ou com grade de ferro ou tapumes de madeira, assentados em base de alvenaria, com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros); III – construção de calçadas nas faixas destinadas aos pedestre”.

    A lei também estabelece os prazos, a contar da notificação expedida pela prefeitura em 10 dias para a limpeza; 30 dias para o início da obra e 60 dias a contar do início da obra para sua conclusão. Decorridos os prazos, o proprietário, que não tomar as providências estará sujeito às penalidades legais. “No caso em exame, observo que a apelante não nega a prática das infrações, quais sejam: falta de limpeza, falta de construção do muro e da calçada. Nesta perspectiva, inafastável a penalidade imposta à apelante em razão do descumprimento voluntário de norma administrativa”, afirmou a juíza.

    Clarice da Silva explicou, ainda, que a notificação dirigida contra a terceira pessoa foi recebida e gerou defesa administrativa e acabou atingindo sua finalidade de dar ciência ao sujeito passivo da obrigação da situação do imóvel e da necessidade de limpeza para se adequar aos padrões urbanísticos municipais. “Não houve, portanto, ofensa ao devido processo legal, na medida em que o ato cumpriu sua finalidade, alcançando, ainda, a possibilidade de apresentação de defesa em sede administrativa”, afirmou.

    Para a juíza, o ato revestiu-se de legalidade, já que foi lavrado conforme a legislação pertinente, inclusive perante testemunha, não havendo ser declarada sua invalidade por ausência de formalidades. “Assim, constato que o município respeitou os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, ampla defesa e contraditório, bem como zelou pelo respeito à função social da propriedade e à garantia do bem-estar de seus habitantes”, observa.

    Em relação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, a relatora explicou que a beneficiária da Justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação, mas tem direito à suspensão da execução pelo prazo de cinco anos no caso de persistir a situação de pobreza. “Se no prazo de cinco anos a assistida não puder saldar a dívida sem que lhe advenha prejuízo do sustento próprio ou da sua família, estará prescrita a obrigação”, explica.

    No recurso, a dona do terreno sustentou que o auto de infração que gerou a aplicação da multa era nulo. Isso porque uma terceira pessoa é que foi autuada. Afirmou, ainda, que foram violados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Por fim, pediu a anulação do auto de infração e a isenção do pagamento das custas e honorários advocatícios. A multa foi mantida. Cabe recurso.

    Apelação 20.425/2008

    Fonte: Consultor Jurídico – 20/02/2009


    HC não deve ter pedido de reexame dos fatos

    O  Habeas Corpus não deve conter pedido de reexame de fatos. Com esse entendimento, o ministro Joaquim Barbosa negou liminar solicitada por um profissional na área de confecção de próteses para mutilados. Em um HC, ele pediu ao Supremo Tribunal Federal redução em dois terços da pena que recebeu por supostamente tentar fraudar uma licitação em Aracaju (AL). Willer Costa Sobrinho teria tentado trocar o envelope com a oferta durante o processo.

    O artigo 90 da Lei 8.666/93, que regulamenta as licitações, determina que a pena por frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório tem pena de detenção de dois a quatro anos, e multa.

    A defesa argumenta que Sobrinho agiu por inexperiência em licitações e que a tentativa se deu na fase de habilitação do ato, portanto a primeira delas. No entanto, ele foi condenado como se tivesse sido descoberto já na abertura dos envelopes.

    Segundo o relator, a alegação de que o crime não teria se consumado por interrupção da licitação, logo no início do procedimento, demandaria, em princípio, o reexame de fatos e provas, “o que é inviável na estreita via do Habeas Corpus”. Assim, o ministro Joaquim Barbosa negou a liminar.

    Barbosa solicitou informações ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE sobre o caso que, posteriormente, receberá parecer da Procuradoria-Geral da República.

    HC 97.592

    Fonte: 20/02/2009



     


    A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM EXECUÇÃO FISCAL


     

    * Por Márcia Pinto Rodrigues

     


    Após a edição da Circular nº 232/2003, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) vislumbrou a possibilidade de uma nova modalidade de caução, qual seja, o Seguro-Garantia Judicial, que passou a ter previsão legal com a promulgação da Lei nº 11.382/2006 que, alterando o artigo 656 do CPC, estabeleceu a possibilidade de oferecimento do Seguro-Garantia Judicial.

     

    O Seguro-Garantia Judicial é uma modalidade de caução que visa a substituir as tradicionais cauções e/ou depósitos a serem efetuados em juízo com o fim de assegurar as obrigações pecuniárias que poderão ser imputadas ao Tomadora e ao Segurado.

     

    O Tomador será sempre a pessoa jurídica, parte litigante que questiona judicialmente a validade legal da obrigação pecuniária e o Segurado poderá ser a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado posicionada na condição de credor de obrigação pecuniária sub judice.

     

    Pode-se afirmar, ademais, que o seguro em referência equivale à fiança bancária prevista no artigo 9º, II da LEF, sendo certo que o mesmo garante maior segurança tanto para o juízo, uma vez que a garantia se estende por todo o prazo da demanda e o Tomador deverá estar, necessariamente, cadastrado no IRB-Brasil Resseguros S/A, cujo acionista majoritário é o Governo Federal quanto para o exeqüente, já que o mesmo não terá o árduo, demorado e às vezes inútil, trabalho de levar o bem penhorado a leilão, mas deverá simplesmente levantar o dinheiro previsto na Apólice.

     

    Indubitável, ainda, que o seguro em comento garante o crédito tributário duplamente, já que caso a empresa executada, por alguma eventualidade apenas, não realize o pagamento na época própria para tanto, o exeqüente não deixará de receber o valor cobrado, pois, em tendo o seguro a finalidade de garantir o fiel cumprimento das obrigações contraídas pelo tomador junto ao segurado, o pagamento será efetivamente realizado pela Seguradora que, depois, deverá valer-se dos meios judiciais cabíveis para a cobrança regressa da devedora.

     

    Como o custo de um seguro-garantia pode variar entre 1% (hum por cento) e 1,5% (hum vírgula cinco por cento) do valor da causa, o oferecimento do mesmo está de acordo com o princípio da menor onerosidade da execução estabelecido pelo artigo 620 do CPC, já que possibilita às empresas executadas a continuidade de suas atividades sem a ocorrência de temerosa descapitalização ou indisponibilização de seus bens, possibilitando às mesmas, destarte, a obtenção de melhores rendimentos no mercado.

     

    Além disso, o seguro em comento é normalmente uma alternativa menos custosa do que a fiança bancária, a qual possui natureza de empréstimo bancário e não apresenta taxas tão atrativas. A opção pela fiança implica, ainda, em redução das linhas de créditos bancários colocadas à disposição do devedor.

     

    Dessa forma, o oferecimento do Seguro-Garantia Judicial nas execuções fiscais é uma medida viável e interessante, principalmente para aquelas cujo valor exeqüendo é de elevado montante, já que além de garantir uma maior segurança ao juízo e ao exeqüente, é uma alternativa menos custosas à empresa executada que, assim, poderá obter melhores rendimentos financeiros no mercado.  

     

    Também é possível a tentativa de oferecimento de Seguro-Garantia Judicial para fazer frente a dívida tributária antes mesmo do ajuizamento da respectiva execução fiscal, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

     

    * Especialista em Direito Tributário pelo IEC/PUC Minas. Advogada da área tributária do escritório Décio Freire & Associados.



     


    DA DATA INICIAL PARA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC


    *Por Daniel Bastos

    Entende-se por recessão um período em que a economia de uma determinada região deixa de crescer. Ocorre, com isso, uma redução das atividades comerciais e industriais naquele local. Além da diminuição do ritmo da produção, o desemprego aumenta e os salários caem, pois as indústrias produzem menos e reduzem os custos.

    Atualmente, a crise deixou de ser setorial, expandindo-se para todo o mundo, demitindo milhares de pessoas, fechando empresas de todos os segmentos, dentre outras temeridades.

    Neste sentido, um ponto muito importante para todos os advogados, diz respeito ao cumprimento de sentença de quantia certa.

    Os advogados devem atentar-se quando forem efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidir a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, para não onerar ainda mais as empresas.

    Assim dispõe o artigo 475-j do Código de Processo Civil:

    Art: 475 – J – “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”

    Ao lermos este artigo, percebemos que houve uma omissão do legislador em estipular o marco inicial da contagem do prazo para aplicação da multa de 10% (dez por cento), acarretando, com isso, interpretações variadas para o caso concreto.

    Muito embora o STJ já tenha se manifestado no sentido de que a aludida multa incidirá a partir do trânsito em julgado da ação, independentemente da citação pessoal do devedor, os Tribunais de Justiça de cada Estado interpretam de forma diferenciada, assim como diversos doutrinadores especialistas em direito processual.

    Em sentido contrário ao do STJ, temos o ilustre doutrinador Nelson Nery Júnior, que em sua obra “Código de Processo Civil Comentado”, Ed. RT, 9ª edição, 2006, que assim entende: “o devedor deve ser intimado para que, no prazo de quinze dias a contar da efetiva intimação, cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida”.

    Desta feita, em tempo de crise, para evitar a aplicação da multa de 10% (dez por cento) no valor total da execução e, consequentemente, onerar ainda mais as empresas devedoras, o mais prudente para os advogados seria seguir o entendimento utilizado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça e efetuar o pagamento da execução a partir do trânsito em julgado da ação, independentemente, de nova intimação.

    * Especialista em Direito Processual Civil pela ESA e em Direito do Consumidor pela Universidade Cândido Mendes. Advogado da área cível da unidade do Rio de Janeiro do escritório Décio Freire & Associados


     




     


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    Imprensa e casos policiais

     Do crime da mala aos pré-julgamentos

    Andréia Henriques



    Última Instância publica, neste Carnaval, uma pequena série de três textos sobre crimes famosos do século passado. O primeiro, neste domingo (22/2), trata do episódio que ficou conhecido como o "crime da mala", em 1928. Amanhã será a vez do chamado "Bandido da Luz Vermelha", eternizado no filme de Rogério Sganzerla, e na terça, o "caso da rua Cuba", nosso quase-mistério do quarto fechado.

    Muito antes de casos como o sequestro da adolescente Eloá Pimentel por seu ex-namorado, Lindemberg Alves, a morte da menina Isabella Nardoni, o assassinato dos Richthofen pela filha do casal, Suzane, ou ainda os crimes cometidos pelo jornalista Pimenta Neves e pelo ex-cirurgião Farah Jorge Farah ocuparem o noticiário do país, outros episódios fizeram história e entraram para a galeria de crimes "famosos" que ilustram a crônica policial brasileira.

    "A mala trágica". Essa era a manchete estampada em jornais da época de um acontecimento que assustou a sociedade paulistana quando violência e crimes bárbaros não eram comumente noticiados pelos veículos de comunicação. Em 1928, a polícia deparava-se com "o crime da mala", um dos mais antigos casos populares do Brasil.

    Em outubro daquele ano, no Porto de Santos, foi encontrada uma grande mala de couro com destino a Bordeaux, na França, que seria embarcada em um navio. No entanto, o objeto encobria o assassinato mais expressivo e de grande repercussão da época: dentro da mala havia o corpo mutilado e já em estado de putrefação de uma jovem de 21 anos.

    Imprensa e polícia se apressaram na tarefa de investigar o caso, que chocava a população por um outro detalhe: a moça estava grávida de seis meses. Depois de a polícia rastrear a origem da mala, descobriu-se que Maria Mercedes Féa havia sido estrangulada por seu marido, o imigrante italiano Giuseppe Pistone.

    As versões para o caso foram muitas. A que ficou para a história foi a que, após uma briga por causa de dinheiro e por supostamente chegar a casa e encontrar um homem na cama de sua mulher, Pistone matou Maria e depois de alguns dias resolveu colocá-la em uma mala.

    A morte ocorreu 20 anos após um outro crime da mala, igualmente bárbaro e que mexeu com a população de São Paulo. O comerciante sírio Miguel Trad, em 1908, esquartejou seu sócio Elias Farah e também ocultou o corpo em uma grande mala. O motivo, jamais comprovado, seria o romance entre Farah e a esposa de Michel.

    O italiano Pistone foi condenado a 31 anos de prisão por homicídio e ocultação de cadáver. Cumpriu 22 anos de pena, foi solto em 1944 e morreu 12 anos depois. Maria Féa foi sepultada em Santos e teve o túmulo transformado em uma espécie de capela, que, mesmo em menor escala, ainda é atração de roteiro de peregrinação religiosa, passados mais de 80 anos do caso.

    Tragédia, mistério, elementos passionais, sangue, crime, adultério e sensacionalismo. Alguns dos ingredientes comuns da crônica policial e que hoje são corriqueiros nos noticiários da imprensa marcavam a inauguração, com o "crime da mala", da cobertura de casos policiais de grande repercussão.

    Tempo da mídia
    Se em 1928 começava a se esboçar o modo como a imprensa passaria a cobrir crimes populares, hoje especialistas discutem os limites éticos e as consequências que a cobertura massiva da mídia sobre crimes chocantes traz para o andamento dos processos criminais.

    Para o presidente do IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), Sérgio Mazina Martins, há dois tempos diferentes envolvidos em grandes crimes: o tempo da mídia e o da Justiça. "O tempo da Justiça é muito mais demorado. A possibilidade de a Justiça cometer erros, embora também os cometa, é relativamente menor", afirma.

    Segundo ele, embora não seja possível generalizar, são cada vez mais frequentes episódios em que simples investigados são pré-julgados. "Pessoas que tiveram suas vidas destruídas em pouco dias ou em algumas horas e depois se descobriu que não havia provas para que ela fosse considerada culpada", ressalta o especialista em direito penal.

    Um dos casos mais emblemáticos é a série de reportagens que em 1994 acusou os donos da Escola de Educação Infantil Base, em São Paulo, de terem cometido abuso sexual contra crianças que lá estudavam. Icushiro Shimada, Maria Aparecida Shimada, Mauricio Alvarenga e Paula Milhim Alvarenga sofreram da mídia diversas acusações, que mais tarde se mostraram inverídicas. Até hoje, diversos veículos ainda lutam contra o pagamento de indenizações aos donos da escola.

    O presidente do IBCCrim destaca ainda que é preciso ter cuidado para que a mídia não julgue antes mesmo da defesa ou exponha a intimidade e a privacidade das pessoas envolvidas em um processo de forma desnecessária.

    É o caso da recente entrevista feita pela Rede TV! com a adolescente Eloá e com Lindemberg Alves, personagens de um sequestro Santo André que durou mais de cem horas e terminou com a morte da menina.

    As entrevistas foram ao ar no programa "A Tarde é Sua", da apresentadora Sônia Abrão. Segundo o Ministério Público Federal em São Paulo, que em dezembro de 2008, pediu que a emissora pague indenização de R$ 1,5 milhão pela exibição, as conversas, uma ao vivo e outra gravada, interferiram na atividade policial e colocaram em risco a vida da adolescente e dos demais envolvidos.

    Para o MPF, o drama pessoal vivenciado pelos entrevistados foi transmitido sem nenhum respeito pela dor humana e colocou em segundo plano os direitos à privacidade, à imagem e à intimidade estabelecidos na Constituição.

    A superexposição de grandes crimes pode ter um grande impacto não apenas na formação da opinião pública. Essa é a opinião da presidente do IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa), Flávia Rahal. "Existe uma pré-disposição na cobertura jornalística em se estabelecer culpas, desvendar os eventuais mistérios do assunto, de forma a criar uma pressão para que a solução do caso venha antes da solução jurídica, o que ocorre muitas vezes de forma precipitada", defende.

    Ela ressalta, no entanto, que houve uma melhora significativa da grande imprensa em cobrir casos criminais. Segundo ela, muitos veículos passaram a ter uma preocupação e um cuidado com a forma de tratar acusados ou investigados.

    Para Flávia, a opinião pública é quem aponta o dedo e a mídia repercute tais entendimentos que muitas vezes antecedem a decisão final.

    Espetáculo
    O advogado especialista em direito penal Sérgio Rosenthal afirma que a forma com que as autoridades incumbidas na investigação policial trazem os fatos ao conhecimento da imprensa é equivocada. "O sensacionalismo da cobertura da mídia é provocado pelas autoridades. Cidadãos investigados acabam sendo exibidos como se fossem condenados e culpados, o que afronta o direito de defesa e o princípio constitucional de que ninguém será considerado culpado antes da decisão final", diz.

    Para ele, a mídia sempre divulgou o combate ao crime de forma mais equilibrada. Mas, a partir dessa nova postura, principalmente da Polícia Federal na divulgação de mega-operações, que esses assuntos passaram a ser tratados como espetáculo.

    "Toda a sociedade deseja uma Justiça célere. Mas no Brasil ou em qualquer país do mundo, só se pode fazer Justiça por meio de um processo, que não é uma mera formalidade. O processo é exatamente o meio pelo qual se apurará a responsabilidade do cidadão e a verdade", destaca.

    Rosenthal lembra ainda que quando um cidadão é mostrado pela polícia como culpado, uma futura absolvição da Justiça irá parecer injusta e não o resultado de um processo. Para o especialista, muitas vezes os advogados são vistos como inimigos da verdade, quando, ao contrário, atuam como um escudo para proteger os cidadãos de distorções ou condenações antecipadas e erradas.




    Última Instância



    Poder Supremo

    Teoria da transcendência faz decisões serem vinculantes



    Para entender a teoria da transcendência dos motivos determinantes deve-se observar a diferença entre ratio decidendi e obter dictum. O segundo termo refere-se a comentários adjacentes, os quais não influem na decisão, ou seja, não geram efeitos extra processuais. Por outro lado, o primeiro termo, refere-se aos motivos que fundamentam a decisão, acarretando determinada sentença.

    Dessa forma, conforme a teoria da transcendência dos motivos determinantes observa-se que a ratio decidendi passa a vincular outros julgamentos.

    O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, decidiu que a eficácia vinculante das deliberações não se aplica tão somente à parte dispositiva do julgado, mas abrange também os próprios fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi).

    Tradicionalmente, somente a parte dispositiva das decisões interlocutórias, das sentenças e das deliberações colegiadas é que são abrangidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, possuindo força vinculante sobre os litigantes e, eventualmente, sobre terceiros, no caso de previsão normativa de efeitos contra todos (erga omnes), a exemplo das sentenças proferidas em ações civis públicas.

    O fenômeno da transcendência basicamente consiste no reconhecimento da eficácia que transcende o caso singular, não se limitando à parte dispositiva da decisão, de modo a se aplicar aos próprios fundamentos determinantes do julgado que o Supremo Tribunal Federal venha a proferir em sede de controle abstrato, especialmente quando consubstanciar declaração de inconstitucionalidade.

    Significa que, na prática, os fundamentos da decisão do STF — a ratio decidendi — em sede de controle concreto ou abstrato de constitucionalidade vinculam o Poder Judiciário e Administração Pública à sua observância

    Recentemente, o ministro Celso de Mello abriu uma exceção ao entendimento tradicional, alhures mencionado, ao conferir efeitos vinculantes inclusive para os fundamentos determinantes das deliberações da Corte Suprema, em se tratando de demandas de fiscalização abstrata.

    Tal alteração na compreensão dos efeitos das decisões em controle de constitucionalidade apresenta-se como solução necessária à preservação a força normativa da Constituição, que resulta da indiscutível supremacia, formal e material, de que se revestem as normas constitucionais.

    Ademais, no mesmo sentido, verifica-se a tese no voto do ministro Gilmar Mendes, na Reclamação 2.363/PA, defendendo o caráter transcendente e vinculante dos fundamentos determinantes de decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

    "a aplicação dos fundamentos determinantes de um leading case em hipóteses semelhantes tem-se verificado, entre nós, até mesmo no controle de constitucionalidade das leis municipais. Em um levantamento precário, pude constatar que muitos juízes desta Corte têm, constantemente, aplicado em caso de declaração de inconstitucionalidade o precedente fixado a situações idênticas reproduzidas em leis de outros municípios. Tendo em vista o disposto no 'caput' e § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, que reza sobre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente recurso interposto contra decisão que esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, os membros desta Corte vêm aplicando tese fixada. A Transcendência dos Motivos Determinantes e a Força Normativa da Constituição em precedentes onde se discutiu a inconstitucionalidade de lei, em sede de controle difuso, emanada por ente federativo diverso daquele prolator da lei objeto do recurso extraordinário sob exame."

    Assim, o Supremo Tribunal Federal entende que o efeito vinculante das decisões proferidas em Ação Direta de Inconstitucionalidade apresenta eficácia que transcende o caso singular, não se limitando à parte dispositiva da decisão, de modo a se aplicar às razões determinantes da decisão proferida em controle concreto, bem como, em controle abstrato de constitucionalidade. Significa que, na prática, os fundamentos da decisão do STF – a ratio decidendi – vinculam o Poder Judiciário e Administração Pública à sua observância.



    Ravênia Márcia de Oliveira Leite

    Ravênia Márcia de Oliveira Leite é delegada de Polícia Civil em Minas Gerais, bacharel em Administração pela Universidade Federal de Uberlândia, pós-graduada em Direito Público pela Universidade Potiguar e pós-graduanda em Direito Penal pela Universidade Gama Filho.




    Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2009





    Recursos ordinários e extraordinários: diferenças





      Roberto da Silva Freitas
    Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Analista Processual do Ministério Público Federal, lotado na Procuradoria-Geral da República. Professor de Direito Constitucional em cursos preparatórios para concursos. Ex-servidor concursado do Superior Tribunal de Justiça.


              A diferença entre os recursos ordinários e extraordinários é objeto de controvérsias, inclusive no Direito alienígena [01], pois parte da doutrina não reconhece diferenças de caráter científico entre tais recursos [02]. José Carlos Barbosa Moreira reconhece a importância dessa distinção em alguns ordenamentos jurídicos, como no português, no italiano e no espanhol, mas, no brasileiro, segundo leciona, "não tem relevância teórica ou prática" [03].

             Porém, de uma maneira geral, tal diferença é aceita e vários são os critérios aptos a fundamentar essa diferenciação.

             Em alguns países da Europa, tem-se como extraordinário o recurso interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida, o que equivaleria, no Direito brasileiro, à ação rescisória ou à revisão criminal, ações autônomas de impugnação que atacam decisões judiciais já acobertadas pelo manto da coisa julgada. Ordinários, ao seu tempo, são os interpostos na mesma relação processual, isto é, antes do trânsito em julgado. Sob essa ótica, todos os recursos do Direito brasileiro são ordinários, uma vez que sempre interpostos na mesma relação processual, tendo natureza jurídica de "prorrogação do direito de ação" [04]. A própria interposição do recurso, no Brasil, obsta a ocorrência da res judicata.

             A doutrina brasileira, contudo, utiliza outros critérios para diferenciar os recursos ordinários (também chamados de comuns) dos extraordinários.

             Ainda que seja um dos mais frágeis, em estudo específico sobre o tema reconheceu-se que o destino do recurso, isto é, o órgão ad quem competente para julgar o seu mérito, é um dos critérios aptos a diferenciar os recursos comuns dos extraordinários [05]. Desta feita, os recursos dirigidos ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição seriam ordinários, como é o caso dos recursos de apelação e de agravo. Extraordinários, por sua vez, seriam os endereçados às instâncias superiores, como o recurso extraordinário em sentido estrito e o recurso especial, dirigidos ao STF e ao STJ, respectivamente.

             Porém, este critério, diante da sua fragilidade, deve ser conjugado com os que serão apontados adiante, pois o STF e o STJ, ainda que órgãos de cúpula do Judiciário brasileiro, exercem, em alguns casos, a função de órgão de segundo grau de jurisdição, o que ocorre quando aprecia os recursos ordinários (arts. 102, II, e 105, II, da CF/88).

             Assim, quando o STJ revisa, em recurso ordinário, a decisão de um tribunal de justiça que denegou mandado de segurança, atua como órgão de segundo grau, do mesmo modo que atua o STF ao apreciar os recursos ordinários contra as decisões do STJ. Não é à-toa que a Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, determina que se aplique aos recursos ordinários em mandado de segurança o mesmo regime de processamento do recurso de apelação (art. 34).

             O interesse recursal, pressuposto de admissibilidade dos recursos, também é visto como critério apto a diferenciar os recursos ordinários dos extraordinários. Isso porque, para que se interponha um recurso ordinário, o interesse está circunscrito à idéia de sucumbência, bastando que o recorrente demonstre perda, ainda que parcial, naquilo que pretendia obter do Poder Judiciário. A aceitação dos recursos ordinários, nessa linha de raciocínio, pressupõe apenas a sucumbência, isto é, a falta de correspondência integral entre o que se pede o que se ganha [06].

             Noutros casos, a lei não se contenta apenas com a sucumbência. Exige-se a satisfação de outros requisitos para que o interesse recursal esteja presente e o recurso seja admitido. Recursos extraordinários, nesse contexto, são aqueles "em que o direito de recorrer provém da sucumbência e de um plus que a norma processual exige" [07]. Esse plus seria a necessária demonstração de uma questão federal controvertida [08] em relação à aplicação do Direito federal (constitucional ou infraconstitucional).

             Assim, para se interpor um recurso especial (espécie de recurso extraordinário) não basta que o recorrente demonstre ser sucumbente; deve ir além, demonstrando a incidência, no caso concreto, de algumas das hipóteses que autorizam o manejo deste recurso (art. 105, III, da CF/88).

             De acordo com Athos Gusmão Carneiro, os recursos comuns (ordinários) respondem imediatamente ao interesse do litigante vencido em ver reformada a decisão que o desfavoreceu [09], visando, pois, a tutela de direito subjetivos próprios do recorrente, não obtidos com a decisão recorrida [10].

             Já os recursos extraordinários respondem imediatamente a questões de ordem pública, fazendo prevalecer a autoridade e a exata aplicação da Constituição e da legislação federal infraconstitucional, conforme seja caso de recurso extraordinário stricto sensu ou recurso especial.

             Tendo por finalidade a proteção do direito objetivo, o âmbito de discussão, nos recursos extraordinários, restringe-se a quaestiones iuris relativas ao direito federal, não se admitindo a análise de questões fáticas e probatórias, o que é possível apenas no âmbito dos recursos ordinários [11]. Daí porque serem chamados de recursos de fundamentação vinculada, uma vez que a fundamentação do recorrente deve ficar adstrita à questão federal controvertida que ensejou a sua interposição.

             Com arrimo na premissa segundo a qual o efeito devolutivo dos recursos pode ser amplo ou restrito, é possível classificá-los como ordinários ou extraordinários levando-se em consideração a abrangência do efeito devolutivo.

             Nos recursos ordinários a devolutividade é ampla, porque toda a matéria objeto de impugnação é devolvida ao órgão ad quem. É o que se verifica, a título exemplificativo, com o recurso de apelação em que inclusive questões fáticas e probatórias podem ser objeto de revisão. Quer-se dizer que a cognição do tribunal no julgamento de um recurso ordinário é a mais ampla possível.

             Os recursos extraordinários, ao seu tempo, possuem efeito devolutivo restrito. Nesse sentido, chegou-se à conclusão de que

             "nos recursos extraordinários, por sua vez, a devolução está restrita às matérias discriminadas na Constituição, ou seja, a questão federal controvertida que, efetivamente, foi decidida pelo órgão jurisdicional de segundo grau" [12].

             Com essas considerações, ressalvados entendimentos em contrário, é perfeitamente crível, segundo os critérios mencionados, estabelecer diferenças de cunho científico entre os recursos ordinários e os recursos extraordinários.


    Notas

    1. SILVA, José Afonso da. Do Recurso Extraordinário no Direito Processual Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1963, p. 88.
    2. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op. cit., p. 254-257; MANCUSO, Rodolfo Mancuso. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 54-58.
    3. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op. cit., p.257.
    4. FREITAS, Roberto da Silva. Recursos ordinários e extraordinários: diferenças. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 965, 23 fev. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8003>. Acesso em: 12 mar. 2007
    5. Idem. Ibidem.
    6. MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, Campinas: Millenium, 2003, p. 384.
    7. MARQUES, José Frederico. Op. cit., p. 384.
    8. Sobre a "questão federal controvertida" como pressuposto de admissibilidade dos recursos extraordinários, ver ponto 3.2.
    9. CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno: Exposição didática – Área do Processo Civil, com invocação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro, Forense, 2005, pág. 3
    10. FREITAS, Roberto da Silva. Recursos ordinários e extraordinários: diferenças. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 965, 23 fev. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8003>. Acesso em: 12 mar. 2007
    11. Sobre a impossibilidade de se reexaminar fatos e fatos provas como decorrência do caráter político dos recursos extraordinários, vide ponto 3.4.
    12. FREITAS, Roberto da Silva. Recursos ordinários e extraordinários: diferenças. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 965, 23 fev. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8003>. Acesso em: 12 mar. 2007
     

     

    Sobre o autor
    Roberto da Silva Freitas
     
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    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2062 (22.2.2009)
    Elaborado em 02.2009.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    FREITAS, Roberto da Silva. Recursos ordinários e extraordinários: diferenças . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2062, 22 fev. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12380>. Acesso em: 22 fev. 2009.
     




    Roubo próprio

    Roubo próprio, impróprio e concurso de tentativa de furto com ameaça



      Evandro Luís Falcão
    analista judiciário no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, especializando em Direito Público pelo IDC


              A presença da violência ou grave ameaça merece análise bem apurada nos crimes de furto e roubo, não apenas para esclarecer a distinção entre ambos, mas até para elucidar o momento e com que fim apresenta-se, de modo a possibilitar a compreensão de qual figura de roubo que se depara.

             A grande diferença entre os delitos dos arts. 155 e 157 do Código Penal, sem qualquer dificuldade em sua compreensão, reside no fato de que o roubo, para sua concretização, exige que a subtração da coisa alheia móvel ocorra mediante grave ameaça ou violência a pessoa, enquanto que o furto apenas reclama a ocorrência da conduta de subtrair. Assim, o furto pode ocorrer sem a percepção da vítima no momento, o que não pode acontecer no roubo, pois naquele a pessoa somente sofre a perda do bem, enquanto neste, além da perda, também sofre a violência ou a grave ameaça.

             Tratando-se especificamente do ilícito do art. 157 do Código Penal, o roubo próprio, previsto no caput do artigo mencionado, para sua configuração, exige que a violência ou grave ameaça ocorra para possibilitar a subtração do bem, enquanto que no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo referido, primeiro ocorre a retirada do bem da vítima e, logo após, há a violência ou grave ameaça para garantir a manutenção da posse da coisa subtraída. Portanto, a distinção entre ambos figura no momento em que ocorre a violência ou grave ameaça, ou melhor, qual a finalidade que ela apresenta na realização do delito, se para tornar possível a retirada do bem da esfera de seu legítimo possuidor (roubo próprio), se para assegurar a permanência da coisa subtraída na posse do agente (roubo impróprio).

             Todavia, há outra questão importante, pois o tipo do § 1º do art. 157 do Código Penal tem, como elementar, a prévia ocorrência da subtração. Assim, na hipótese de ocorrer tentativa de subtração e uso de violência ou grave ameaça para possibilitar a fuga do agente, por observância ao princípio da legalidade, tem-se afastada a figura do roubo impróprio.

             Aliás, a própria figura da tentativa no roubo impróprio é muito discutida na doutrina. Aqueles que não admitem a tentativa nesse tipo de crime sustentam que a consumação dá-se com o emprego da violência ou grave ameaça, por isso, não existindo o uso de um desses meios, restará apenas furto tentado ou consumado. Por outro lado, aqueles que aceitam a tentativa argumentam que pode configurar-se em duas situações: 1ª) efetuada a subtração do bem, o sujeito tenta empregar violência ou ameaça para manter a posse; 2ª) empregada a violência ou ameaça após a retirada da coisa, o agente não consegue mantê-la em sua posse, ou seja, não consegue a posse tranqüila.

             Sobre o tema, transcrevo a lição de Damásio E. de Jesus [01], o qual, inclusive, posiciona-se pela impossibilidade da tentativa:

             "(...)

             Há duas posições: 1ª) O roubo impróprio não admite a figura da tentativa. Ou o sujeito emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, e o delito está consumado, ou não emprega esses meios de execução, permanecendo furto tentado ou consumado. (...) É a nossa posição; 2ª) o roubo impróprio admite a forma tentada: (...). Isso ocorre quando o sujeito, tendo efetuado a subtração patrimonial e antes da consumação, tenta empregar violência contra pessoa (...), ou quando, empregada a violência após a "tirada" da coisa, não consegue consumar a subtração (...)."

             Corroborando o entendimento da impossibilidade da tentativa no roubo impróprio, segue o precedente do Superior Tribunal de Justiça:

             PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § § 1º E 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA.

             I - O crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal consuma-se no momento em que, após o agente tornar-se possuidor da coisa, a violência é empregada, não se admitindo, pois, a tentativa.

             (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte).

             (...) [02]

             De outra parte, mesmo para aqueles que admitem a figura da tentativa no roubo impróprio, observa-se que tal hipótese somente é aceita após ocorrida a retirada do bem. Por conseguinte, no caso de a subtração não se consumar, ser apenas tentada, resta afastado o tipo do § 1º do art. 157 do Código Penal.

             Acerca da questão, reproduzo o registro de Júlio Fabrini Mirabete [03]:

             Subtração tentada e violência posterior: concurso de crimes - TJSP: "Não ocorre o roubo impróprio se precedentemente à violência não chegou sequer a haver subtração" (RT 548/310). TACRSP: "Se a subtração é apenas tentada e há violência ou ameaça na fuga, o crime será de furto em concurso com crime contra a pessoa e não tentativa de roubo" (RT 711/346). TARS: "É amplamente dominante entre os doutrinadores a tese segundo a qual, se a subtração é apenas tentada e há violência na fuga, caracteriza-se o crime de furto tentado em concurso com o crime contra a pessoa e não tentativa de roubo, muito menos de roubo consumado" (JTAERGS 70/94). (...)

             Portanto, no caso de haver tentativa de subtração de bem móvel alheio e, após, uso de violência ou grave ameaça a pessoa com o fim de garantir ou possibilitar a fuga do agente, tem-se configurado o concurso material de furto tentado com o crime de ameaça.


    Notas

    1. JESUS, Damásio E. de. Código Penal Anotado. 13ª edição. Saraiva: São Paulo, 2002, p. 575
    2. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 39220/RJ. Relator: Min. Felix Fischer, publicado no DJ de 26/09/2005, p. 414. Disponível em: <https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200401547679&dt_publicacao=26/09/2005>. Acesso em: 07/10/2008.
    3. MIRABETE, Júlio Fabrini. Código Penal Interpretado. 3ª edição. Atlas: São Paulo, 2003, p. 1.179
     

     

    Sobre o autor
    Evandro Luís Falcão
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2061 (21.2.2009)
    Elaborado em 11.2008.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    FALCÃO, Evandro Luís. Roubo próprio, impróprio e concurso de tentativa de furto com ameaça . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2061, 21 fev. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12353>. Acesso em: 21 fev. 2009.
     

    Caso Battisti

    Ao conceder refúgio a Battisti, Tarso Genro foi além do que diz a lei



    A celeuma iniciada com a concessão, de parte do ministro da Justiça, Tarso Genro, referendada pelo presidente da República Luis Inácio da Silva, o Lula, da condição de refugiado político a Cesare Battisti, abalando fortemente as relações diplomáticas com a Itália tem recebido, de parte da imprensa em geral, nacional e internacional, considerações de cunho eminentemente político, sobressaindo, nas palavras de Lula, em resposta à interpelação e protestos italianos, a questão da soberania brasileira na tomada da controvertida decisão.

    Diante do iminente julgamento pelo STF do processo de extradição de Battisti, proposto pela República Italiana saltará questão mais controvertida quando da análise do texto da Lei 9.474/97, que define implementação de mecanismos ao Estatuto dos Refugiados, de 1951.

    Considerando que a instrução do pedido de refúgio e relatório final cabe ao Conare (artigo 23 e 24 da citada lei), uma vez elaborado o relatório, este é enviado ao Secretário do Conselho para inclusão na pauta da próxima reunião. Sabido, no caso Battisti, que o Conare decidiu rejeitar o pedido. Desta decisão se recorreu (artigo 29) à autoridade competente, no caso, o Ministro da Justiça, o qual reformou a decisão, concedendo o refúgio.

    O artigo 33 da citada lei assegura que: "o reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio". Mais, o artigo 31 da Lei 9.474/97 dita que da: "decisão do Ministro de Estado da Justiça não será passível de recurso, devendo ser notificada ao Conare, para ciência do solicitante, e ao Departamento de Polícia Federal, para as providências devidas".

    Assim, do ponto de vista da regularidade processual, formal, a decisão ministerial não poderia sequer ser analisada pelo Areópago cabendo ao STF tão somente mandar os autos ao arquivo.

    Contudo, a análise do contexto legal em que foi prolatada a decisão ministerial contrapõe-se a esta tão apenas formal análise. Decorre disto que legitimado estaria o STF para adentrar no critério da legalidade da decisão.

    É que o artigo 3º da mencionada lei dispõe: "Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que: (...) III - tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas; IV - sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas".

    A condenação de Battisti pela Justiça peninsular adveio de crimes hediondos de homicídios praticados enquanto este, confessadamente, militava em organização terrorista de extrema-esquerda, propondo-se derrubar o vigente Estado Democrático de Direito da República Italiana.

    Já pela redação do inciso III, do reproduzido artigo, o ministro da Justiça não poderia decidir favor debitoris, por vedação legal expressa. Ademais, pela letra do inciso seguinte, a prática de atentados produtores de vítimas fatais, civis inocentes, caso de Battisti, constituem sim atos contrários aos princípios proclamados pela ONU.

    Ictus foedus, frente a estes dispositivos legais, ao conceder a Battisti o status de refugiado político, o ministro Genro, respaldado pelo presidente Lula, proclamou decisão lege ferenda. Daí, ex toto, afigura-se para o STF a possibilidade de crivar de legal ou ilegal a decisão ministerial, quando em cotejo com o contido nos autos do processo de extradição. Se a decisão em si for considerada lege ferenda pelo Pleno, prosseguirá este na análise do mérito do pedido da República Italiana, pois que afastada estaria a imperatividade do contido no citado artigo 33.

    Por este critério jurídico, não político, a República Brasileira poderia dar respostas desapaixonadas, pois tão somente baseadas no Direito, à República Italiana.



    Revista Consultor Jurídico, 20 de fevereiro de 2009





    Autoridade externa

    Controle da atividade policial pelo Ministério Público



    1. Introdução

    O presente estudo tem como missão analisar o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, o qual foi instituído pela Constituição Federal de 1988. Desde então, surgiu uma grande polêmica entre os órgãos envolvidos: de um lado a Polícia, a instituição controlada, e de outro o Ministério Público, como instituição controladora.

    Primeiramente, versaremos sobre a questão do controle externo da atividade policial no Brasil, trazendo a sua razão de ser, seu conceito e sua abrangência, tratando das questões controvertidas a respeito do controle externo, bem como dos instrumentos legais postos à disposição do Ministério Público no exercício desta atividade de controle.

    Também abordaremos as suas formas de ocorrência na legislação brasileira, bem como o estudo da doutrina e da jurisprudência. Após, veremos a legislação vigente pertinente ao assunto no Estado do Rio Grande do Sul.

    2. Do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público

    Dentre as funções institucionais do Ministério Público, temos o Controle Externo da Atividade Policial, o qual foi estabelecido pela Constituição Federal de 1988, que, porém, deixou para a legislação complementar regulamentar o tema. Desde então, surgiu uma grande polêmica entre os órgãos envolvidos: de um lado a Polícia, a instituição controlada, e de outro o Ministério Público, como instituição controladora.

    Então, a Lei Complementar 75/1993 tratou de definir as premissas básicas do controle externo sobre a atividade policial no âmbito da União. Sendo essa uma norma constitucional de eficácia limitada, não produziu efeitos com sua entrada em vigor, já que dependia de regulamentação (GUIMARÃES, 2002).

    Porém, a maioria dos estados brasileiros continuou sem a regulamentação necessária para o efetivo controle externo. Por exemplo, no Rio Grande do Sul, só em 08 de janeiro de 2001 passou a vigorar a Lei Complementar 11.578, a qual dispõe sobre esse tema. Uma vez regulamentada a matéria, o Ministério Público tem o dever constitucional de exercer esse controle externo, visto que se trata de uma das suas funções institucionais, conforme o artigo 129, VII da Constituição Federal e artigo 111, IV da Constituição Estadual.

    O presente estudo justifica-se pela grande polêmica do tema, havendo diversas correntes doutrinárias sobre o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público.

    Durante certo tempo, a classe policial defendeu a inexistência de instrumentos jurídicos para a efetivação do controle externo, já que não havia a regulamentação necessária na maioria dos estados brasileiros. Ainda hoje, podemos observar grande resistência dos Delegados de Polícia a esse controle externo, afirmando ser este uma tentativa de ingerência do MP sobre a atividade policial, e, assim sendo, exercer o controle interno da polícia, o que não seria permitido (GUIMARÃES, 2002).

    Primeiramente, faz-se necessário o estudo doutrinário dos conceitos e da Natureza desse Controle Externo, assim como veremos as suas duas formas de classificação: Ordinário e Extraordinário.

    2.1 Do Conceito, da Natureza e das Espécies

    A Constituição Federal instituiu o Controle Externo da Atividade Policial, no inciso VII, do seu artigo 129, remetendo à legislação complementar da União e dos Estados, de iniciativa facultada aos Procuradores-Gerais de cada Ministério Público, isto é, as leis orgânicas dos Ministérios Públicos da União e dos Estados da Federação, regulamentar a forma de efetivação e realização do referido controle externo.

    A legislação brasileira não definiu exatamente o conceito do controle externo da atividade policial, então, recorreremos à doutrina para tentar conceituá-lo. O ilustre professor Hugo Nigro Mazzilli (2003, p. 64) nos ensina que esse controle externo: "é um sistema de vigilância e verificação administrativa, teleologicamente dirigido à melhor coleta de elementos de convicção que se destinam a formar a "opinio delictis" do Promotor de Justiça, fim último do próprio inquérito policial".


    Rafael de Carvalho Missiunas é bacharel e mestrando da Universidade Federal do Rio Grande.



    Revista Consultor Jurídico, 20 de fevereiro de 2009






    Boicote a Cuba

    Britto e Arnel Cuenca durante encerramento do III Encontro Internacional dos Advogados Trabalhistas. (Foto: Carlos Augusto)
    Cezar Britto condena manutenção "criminosa" de boicote a Cuba


    Havana (Cuba), - Ao encerrar ontem (18) o III Encontro Internacional dos Advogados Trabalhistas, em Havana, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, condenou, com veemência, a manutenção "criminosa" do boicote dos Estados Unidos a Cuba. "Encontro como esse, no país mais isolado no mundo, por um boicote criminoso, e que reúne juristas de várias partes do mundo, demonstra que não há felicidade se ela não for para todos, independente do local onde se nasceu ou da cor que se possui".

    Britto acredita que a solidariedade vai vencer e o embargo imposto aos cubanos pode ser suspenso nessa nova fase escolhida pelo voto o povo norte-americano. Bastante aplaudido pelos participantes do evento, realizado no salão 1930 do Hotel Nacional de Cuba, o presidente nacional da OAB afirmou que o sonho de se ver Cuba livre do embargo ainda não pode ser vivido. Lembrou, no entanto, parafraseando o músico Raul Seixas, que "sonho que se sonha só é só sonho que se sonha só. Sonho que se sonha junto é realidade e a realidade está aqui, agora, em Cuba", afirmou Cezar Britto.

    Participaram também do evento em Cuba juristas dos Estados Unidos, Espanha, Argentina, Bolívia, Venezuela e do Equador. O advogado Arnel Medina Cuenca, presidente da União Nacional dos Juristas de Cuba, agradeceu a participação do presidente nacional da OAB e destacou a importância da ação bilateral entre a OAB e a entidade que preside.




    Fonte: OAB/Federal


    Simples Nacional

    Adesão ao Simples Nacional com efeitos para 2009 - prorrogado prazo para 20/02/2009

     

    Faltam 2 dias para aderir ao Simples Nacional.

     

     

    AGENDA DO SIMPLES NACIONAL

    PARA AS EMPRESAS

    (atualizada em 30/01/2009)

    PRAZOS

    PROVIDÊNCIAS

    De 02/01/2009 a 20/02/2009

    OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL COM EFEITOS PARA O ANO-CALENDÁRIO 2009.

    Observações:

    (a)         A ME ou a EPP já optante não precisa optar novamente.

    (b)         A ME ou a EPP excluída pode optar novamente, salvo quando a exclusão tenha efeitos por 3 ou 10 anos (§§ 1º e 2º do art. 29 da LC 123/2006).

    (c)         Os pedidos que não apresentarem pendências serão deferidos imediatamente.

    (d)        Os pedidos que apresentarem pendências ficarão na situação "em análise", e as pendências deverão ser resolvidas junto à RFB, Estados e/ou Municípios até 20/02/2009.

    (e)         O resultado da resolução das pendências será divulgado no Portal do Simples Nacional somente em 10/03/2009.

    De 02/01/2009 a 20/02/2009

    Prazo para pedido do parcelamento especial com a finalidade de optar pelo Simples Nacional.

    (a)          Não poderá pedir parcelamento especial a empresa excluída do Simples Nacional e que estiver optando novamente (reingresso).

    (b)          O pedido poderá ser efetuado junto à administração tributária (RFB, PGFN, Estado ou Município) onde tenha sido apontado débito impeditivo à opção pelo Simples Nacional.

    ATÉ 20/02/2009

    PRAZO MÁXIMO PARA REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS APONTADAS NO ATO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL EM JANEIRO/2009.

     

    Fonte: site Receita Federal – www.receita.fazenda.gov.br

     

     

    SÃO PAULO - SP
    PABX / Fax: (11) 3171-2013

    RIO DE JANEIRO - RJ
    PABX: (21) 2232-6000
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    BRASÍLIA - DF
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    Ambiente Jurídico

    José de Castro Ferreira, Décio Freire & Associados  



     


                          Edição nº 166

                                              Quarta - feira, 18 de fevereiro de 2009.


     


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    LEIA, TAMBÉM, O AMBIENTE JURÍDICO EM NOSSO SITE:


     




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    Gravidade do aquecimento global foi subestimada, diz cientista


    O aquecimento global no decorrer deste século será mais grave do que se acreditava até agora, segundo Chris Field, membro do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas da ONU (IPCC, na sigla em inglês).

    O especialista afirmou ainda que as temperaturas futuras "vão passar de qualquer valor que tenha sido previsto".

    Field fez o alerta no sábado, durante o encontro anual da Associação Americana para o Progresso da Ciência (AAAS, na sigla em inglês), em Chicago.

    Ele foi um dos autores do relatório divulgado pelo IPCC em 2007, que estimava que as temperaturas iriam subir entre 1,1º C e 6,4º C até o fim deste século.

    O cientista, no entanto, diz que o relatório subestimou seriamente a escala do problema. Ele apresentou dados novos que mostram que as emissões dos chamados gases do efeito estufa aumentaram muito mais rapidamente que o esperado entre 2000 e 2007.

    Segundo Field, este aumento foi provocado principalmente pela queima de carvão para obter energia elétrica na China e na Índia.

    Ele disse ainda que o impacto nas temperaturas ainda é desconhecido, mas o aquecimento tende a se acelerar em um ritmo muito mais rápido e a provocar ainda mais danos ambientais do que se previa.

    De acordo com o cientista, isso incluiria a seca de florestas nas áreas tropicais, tornando-as muito mais vulneráveis a queimadas.

    As temperaturas mais altas também poderiam acelerar o derretimento do permafrost --tipo de solo da região do Ártico--, aumentando dramaticamente a quantidade de carbono na atmosfera.

    Fonte: Folha Online – 15/02/2009


    Selo verde para florestas emperra no país


    Nenhuma floresta nativa no Brasil ganhou o selo verde mais reconhecido do mundo, o FSC (Conselho de Manejo Florestal), em 2008. A certificação florestal no país teve curva ascendente até 2005. Depois disso, no entanto, entrou em queda, até chegar ao menor patamar desde 2000.

    Os dados vão na contramão da intenção do governo de reduzir o desmatamento da Amazônia em 70% até 2018. Não é possível dizer que somente as áreas com selo FSC explorarão adequadamente a floresta.

    A certificação, porém, ainda é a maior garantia de que a madeira extraída na área é oriunda de um processo sustentável, que cumpre todas as leis vigentes. Essa certeza é obtida por meio de auditorias.

    Segundo empresários e engenheiros florestais ouvidos pela Folha, há vários motivos para o declínio da certificação no país. O primeiro da lista é a falta de regularização fundiária na Amazônia - boa parte das áreas privadas não têm documentação completa, o que impede a aprovação de planos de manejo e posterior certificação.

    Para Johan Zweede, diretor-executivo do IFT (Instituto Floresta Tropical), muitos empresários se animaram anos atrás a tentar obter o selo. Ele diz, porém, que em 2005, quando começaram ações mais intensivas para coibir a madeira ilegal, os que possuíam certificado foram tratados da mesma forma que os ilegais.

    Tanto os empresários quanto o IFT ressaltam que o Banco da Amazônia, apesar de ter uma linha de financiamento para projetos de manejo sustentável, apoiou somente uma iniciativa até hoje.

    Idacir Peracchi, dono da Juruá Florestal, afirma que os empresários esbarram "sempre na falta de áreas documentadas e na inércia do governo". Ele possui duas áreas certificadas até agora e deve ganhar o selo verde em mais duas áreas neste ano no Pará.

    A primeira área florestal brasileira certificada, em 1997, tinha aproximadamente 123 mil hectares. Agora, existem 2,8 milhões de hectares com selo --o equivalente ao território do Haiti, por exemplo.

    Entidades da Amazônia e empresários dizem que o número de certificações só aumentará o crescimento da concessão (ou aluguel) de florestas públicas. A primeira ocorreu no ano passado e permitiu a exploração da Floresta Nacional do Jamari (RO) por três empresas.

    De acordo com Tasso Azevedo, diretor-geral do SFB (Serviço Florestal Brasileiro), a meta é ter, até o próximo ano, 4 milhões de hectares em processo de concessão florestal.

    Manoel Pereira Dias, presidente da empresa Cikel e da Aimex (Associação das Empresas Exportadoras de Madeira do Estado do Pará) afirma que a valorização do produto aumenta com a certificação.

    Segundo Zweede, alguns países europeus, como a Alemanha, preferem e pagam mais pela madeira certificada.

    Fonte: Folha Online – 15/02/2009


    Empresas envolvidas em desastre ambiental no Rio Paraíba do Sul terão de indenizar pescadores


    O juiz Luís Alberto Barbosa da Silva, da 1ª Vara Civil de Resende, condenou as empresas Basf, Servatis e Agripec Química e Farmacêutica a pagar um salário mínimo mensal a cada pescador do Rio Paraíba do Sul, enquanto eles estiverem impedidos de exercer as atividades profissionais em conseqüência de vazamento de produtos tóxicos que inviabilizou a pesca na região.

    A sentença foi proferida três meses após o desastre ambiental ocorrido na cidade de Resende, no sul fluminense, quando milhares de litros de pesticida vazaram no afluente deixando cerca de 1,2 mil pescadores sem o próprio sustento.

    Segundo informações do especialista em responsabilidade civil e representante das vítimas, Leonardo Amarante, essa primeira sentença no caso diz respeito apenas à reparação dos danos materiais causados aos pescadores, uma vez que ainda deve ser analisado pedido de indenização por dano moral.  

    O vazamento do pesticida Endosulfan ocorreu na madrugada do dia 18 de novembro do ano passado e foi causado por falha no descarregamento do produto na indústria química Servatis. Cerca de 1,5 mil litros do pesticida escoaram para o Rio Pirapetinga e, posteriormente, para o Paraíba do Sul, maior rio que corta o estado.

    De acordo com a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (Feema), o derramamento prejudicou o abastecimento de água e provocou a morte de grande quantidade de peixes em diversos municípios do sul do estado, como Porto Real, Barra Mansa e Volta Redonda.

    Em conseqüência, a pesca ficou proibida nos afluentes do Paraíba do Sul até maio deste ano, quando serão realizados novos testes no rio.

    A Basf nega participação no acidente. Já a Agripec, hoje Nufarm, afirma que não tem fábrica em Resende.

    A Servatis encaminhou nota à redação afirmando que não foi notificada sobre a decisão liminar e que aguarda a citação para se pronunciar sobre o caso. A empresa adiantou, no entanto, que está decidida a reparar os danos causados ao meio ambiente e para isso firmou uma parceria com a Associação Ecológica Piratingaúna, que desenvolve projetos voltados para o Rio Paraíba do Sul.

    Fonte: Agência Brasil – 13/02/2009


    Presidente de entidade admite não haver consenso em pesquisas sobre amianto


    A presidente do Instituto Brasileiro de Crisotila (IBC), Marina Júlia de Aquino, reconheceu a existência de uma “guerra de informações” entre quem quer manter o uso do amianto e quem quer proibi-lo.

    Por telefone, Marina admitiu que ainda não há consenso científico sobre os perigos do amianto, mas destacou que os estudos mais recentes tendem a inocentar a fibra.

    Marina disse que o amianto não provoca mal à saúde de usuários de telhas ou caixas d´água feitos com a fibra, uma vez que o produto está “amalgamado” (ligado) ao cimento. “Falar da fibra de amianto é uma coisa. Já o produto final, é uma outra coisa. Há apenas 8% de amianto amalgamado ao cimento.”

    Na semana passada, o IBC encaminhou nota à Agência Brasil afirmando não existir, na literatura médica mundial, casos de pessoas que tenham desenvolvido alguma doença associada ao amianto em razão do uso de produtos feitos com a fibra.

    A gerente de segurança química do Departamento de Qualidade Ambiental do MMA, Taís Pitta Cota, disse que o risco dos produtos com amianto está ligado ao uso ou degradação do material. O IBC, por sua vez, afirma em nota publicada em seu site que “mesmo que as telhas sejam serradas, quebradas ou trituradas, elas não oferecem nenhum risco à saúde”.

    A presidente do IBC admitiu ainda que o estudo realizado pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) de São Paulo - citado em nota pelo órgão para sustentar que o uso do produto não oferece qualquer risco de doença - não trata de questões sanitárias.

    Marina discordou da recomendação do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) para que as empresas de comunicação deixem de veicular a campanha publicitária em que o IBC defendia o uso do amianto crisotila. Para ela, as propagandas não ferem o regulamento do órgão.

    Segundo a auditora-fiscal do Trabalho em São Paulo, Fernanda Giannasi, pesquisas européias demonstram que o registro de consumidores que desenvolveram alguma doença vem crescendo. Fundadora da Rede Virtual-Cidadã pelo Banimento do Amianto na América Latina, Fernanda critica o IBC.

    Fonte: Agência Brasil – 12/02/2009


    Ambientalistas questionam relatório que aponta milho transgênico como inofensivo


    Ambientalistas franceses questionaram, nesta quinta-feira (12), o relatório da Agência Francesa de Segurança Alimentar (AFSSA) que considerou que o milho OGM (geneticamente modificado) da Monsanto é inofensivo para o homem, considerando que se trata de uma opinião "política e não-científica", baseada em estudos parciais.

    "A opinião da AFSSA é uma opinião política, não é uma opinião científica", afirmou a organização ambiental França Natureza e Meio Ambiente (FNE).

    "De um ponto de vista científico, o que se pode dizer atualmente é que estamos em um contexto de incerteza: há controvérsias entre especialistas, há dúvidas, há conhecimentos fragmentados", acrescentou.

    Na quarta-feira, o jornal francês "Le Figaro" informou em seu site que a AFSSA havia indicado que o milho geneticamente modificado da gigante norte-americana Monsanto, cujo cultivo na França foi suspenso, não é perigoso para a saúde do homem.

    "A AFSSA considera que os elementos do relatório Le Maho (...) não fornecem nenhum elemento que ponha em dúvida a segurança sanitária", disse o texto do relatório sobre o milho transgênico MON 810, produzido pela Monsanto.

    Há um ano, França, representada por seu ministro de Ambiente, Jean-Louis Borloo, proibiu o cultivo desse tipo de milho.

    Agora, o próprio Borloo deve explicar a posição do governo francês Comissão Europeia, 16 de fevereiro em Bruxelas, pois a Agência Europeia de Segurança dos Alimentos (EFSA) já apresentara outro relatório classificando o milho da Monsanto como "saudável para a saúde humana e animal e sem perigo para o ambiente."

    Fonte: folha Online – 12/02/2009


    Ministério Público pede que ANP defina combustível menos poluente para 2012


    O Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo enviou à Agência Nacional do Petróleo (ANP) uma recomendação para que a ela inicie imediatamente o processo para a definição do combustível menos poluente que deverá ser usado por veículos no país a partir de 2012. A informação consta de um comunicado enviado hoje (12) à imprensa pelo MPF.

    De acordo com o MPF, uma resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) já determinou que, em 2012, os automóveis usem um tipo de combustível menos prejudicial ao meio ambiente e à saúde da população. A exigência faz parte da sexta fase do Programa de Controle de Poluição do Ar por Veículos Automotores (Proconve), criado em 1986.

    Para que as montadoras possam adaptar os motores dos veículos fabricados ao novo combustível, é preciso que a ANP defina as propriedades do novo diesel e da gasolina. O MPF recomendou que a Agência faça isso o mais rápido possível.

    No comunicado à imprensa, o MPF ainda informou que a procuradora da República Ana Cristina Lins, autora da recomendação enviada à ANP, solicita que o processo que definirá o combustível seja público, para que todos os interessados possam tomar conhecimento dele.

    Lins é a mesma procuradora que, no ano passado, intermediou um acordo fechado com a ANP, montadoras, Petrobras e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) para o cumprimento da quinta fase do Proconve. Na época, montadoras alegavam que não poderiam produzir carros menos poluentes pela demora da ANP em definir o combustível que eles teriam que usar a partir de janeiro.

    O acordo fechado com Lins, determinou que as exigências do Proconve fossem cumpridas gradativamente para que todos os envolvidos pudessem se adaptar.

    Nesta tarde, a Agência Brasil procurou a ANP para que a Agência comentasse a ação do MPF. Até a publicação desta reportagem, o órgão não havia se pronunciado. Sobre o acordo do ano passado, o MPF informou que ele vem sendo cumprido por todos os seus signatários.

    Fonte: Agência Brasil – 12/02/2009


    Brasil tem 12% das lavouras transgênicas de todo o mundo, diz estudo


    Estudo divulgado hoje (11) pela organização não-governamental (ONG) Conselho de Informações sobre Biotecnologia diz que o Brasil foi o responsável por 12% das lavouras geneticamente modificadas no mundo em 2007. Isso significa 15,8 milhões de hectares de lavouras desse tipo no país e a terceira posição no ranking dos maiores produtores de transgênicos.

    De acordo com o estudo, o Brasil só fica atrás dos Estados Unidos e da Argentina. Grande parte dos transgênicos produzidos no país são soja, responsável por 14 milhões de hectares; seguida do milho, com 1,4 milhão. O restante é de lavouras de algodão.

    O ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, informou que os terrenos onde são plantadas sementes transgênicas vão ser estudados para verificar se há algum tipo de contaminação do solo.

    “Vamos vistoriar se, nas áreas do entorno daquelas onde são plantadas as sementes geneticamente modificadas, está havendo contaminação. Às vezes, há um mercado de produtos orgânicos e, se esse produto é contaminado com um transgênico, daqui a pouco ele perde o seu mercado”, afirmou Minc.

    O estudo da ONG informou que a área de plantações transgênicas cresceu 10,7 milhões de hectares no ano passado em todo o mundo, 9,4% em comparação com o ano anterior. No total, as lavouras transgênicas representam 125 milhões de hectares.

    Fonte: Agência Brasil – 11/02/2009


     


     



     





     


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    CRISE MUNDIAL

    PARECER SOBRE AS RAZÕES E AS SOLUÇÕES DA BILIONÁRIA CRISE MUNDIAL,



    Prof. e Dr. Édison Freitas de Siqueira




    Para entendermos o colapso mundial e dele poder sair, em menor tempo possível, é necessário aceitar o fato incontroverso de que todas as crises decorrem de falhas.




    Razões pelas quais as mudanças de conceitos e paradigmas se impõem, ao passo que provocam o inevitável refinamento do mercado, com a exclusão dos agentes menos preparados.


    Portanto, é importante aprender com a crise, adotando as mudanças que ela exige. Os que resistem a este dogma, normalmente, são fulminados e desaparecem no pós-crise.

     

    Precisamos, pois, adotar – urgentemente - novos paradigmas para que empresas, bancos, investidores e governos possam, verdadeiramente, mudar seus processos, normas, organizações e suas estruturas de custos, tornando efetiva as modificações políticas, econômicas e estruturais necessárias à superação dos efeitos da crise.


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    http://www.edisonsiqueira.com.br/informe/parecer_crise.html




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    Estatuto do Tribunal Penal Internacional

    A implementação do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, o caso Lubanga e a transposição ao âmbito interno brasileiro



      Pablo Rodrigo Alflen da Silva
    Professor de Direito Penal e Processual Penal da ULBRA (São Jerônimo/RS) e UNIVATES (Lajeado/RS). Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS. Doutorando em Ciências Jurídico-Penais. Advogado Criminal. Instrutor do Cartório do Tribunal de Ética e Disciplina da OABRS. Pesquisador Credenciado ao CNPq.


    RESUMO:

             O artigo trata, primeiramente, sobre a necessidade de implementação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e seus fundamentos jurídico-políticos. Em segundo, refere alguns exemplos de esforços envidados em prol da implementação a nível internacional, bem como o fato do primeiro caso já ter sido encaminhado a julgamento pela Corte. Por fim, analisa aspectos político-jurídicos da implementação no Brasil e a necessidade de maior celeridade neste procedimento.

             Palavras-chave: Estatuto de Roma, Tribunal Penal Internacional, implementação no Brasil.

    ABSTRACT:

             This article examines, first, the requirement to implement the Rome Statute of the ICC and its legal and political bases. Second, it provides some examples of efforts towards implementing the Statute and analyzes the fact that the first case has already been sent for trial by the Court. Finally, it discusses political and legal aspects of the implementation in Brazil and the need of more celerity in this procedure.

             Key words: Rome Statute, International Criminal Court, implementation in Brazil.


    1. A exigência de implementação do Estatuto de Roma pelos Estados Partes

             O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (a seguir, "TPI"), que entrou em vigência em 01 de julho de 2002, satisfazendo o disposto no seu art. 126 [01], não estabelece nenhuma determinação expressa que imponha a realização da transposição de suas regras ao plano interno dos Estados. [02] Entretanto, a "exigência" de implementação pode ser extraída tanto do teor de alguns dispositivos, como do próprio preâmbulo do Estatuto do TPI.

             O parágrafo 10 do preâmbulo do Estatuto enfatiza que a jurisdição do TPI é complementar às jurisdições penais nacionais, de forma que, com isso, os Estados Partes expressam sua vontade de garantir o julgamento nacional dos crimes internacionais [03].

             Por outro lado, o art. 88 prevê expressamente o dever de cooperação, sob todas as formas, dos Estados Partes com o Tribunal. [04] Porém, mais especificamente o art. 17 do Estatuto prevê o chamado princípio da complementariedade, o qual pressupõe que os Estados Partes sejam capazes de promover a persecução dos crimes previstos no Estatuto [05]. Este dispositivo cria uma presunção em favor da atuação por parte dos Estados [06], isso porque, como se sabe, a persecução perante o TPI somente é admissível na medida em que não for possível uma persecução a nível nacional, quer seja porque o Estado não está disposto a iniciar ações penais, quer porque não está em condições de o fazer. Isso é muito bem expressado por Schabas, ao referir:

             "In addition, because the Statute is predicated on complementarity, by which States themselves are presumed to be responsible for prosecuting suspects found on their own territory, many must also bring their substantive criminal law into line, enacting the offences of genocide, crimes against humanity and war crimes as defined in the Statute and ensuring that their courts can exercise universal jurisdiction over these crimes." [07]

             Todavia, a abertura das regras no tocante a este aspecto encontra sua ratio essendi justamente na necessidade de adequação constitucional do Estatuto, resultando, assim, uma margem considerável de conformação. [08] Disso resulta, nas palavras de Ambos, que "os Estados, no entanto, estão livres para se decidir entre uma implementação limitada ou completa" (doch steht es den Staaten überdies frei, sich zwinschen einer begrenzten und vollständigen Implementation zu entscheiden) [09]. A solução mínima consistiria, portanto, na implementação por meio da introdução dos dispositivos processuais necessários para a cooperação e da ampliação do rol de crimes com a inclusão daqueles delitos jurisdicionados pelo TPI [10].

             Aliás, a concepção mesma do Estatuto está baseada na noção de que promover a investigação, persecução e julgamento dos crimes mais graves contra o direito internacional corresponde aos próprios Estados [11] e a implementação, portanto, representa a melhor forma de fazer subsistir esta tarefa primária dos Estados Partes.


    2. Alguns exemplos de esforços envidados no tocante à implementação

             Em 11 de dezembro de 2000 a Alemanha ratificou o Estatuto do TPI. Porém, face à necessidade de implementação do Estatuto de Roma, já no momento de sua subscrição, efetuada em 09.12.1998, o governo alemão manifestava a intenção de adaptar o Direito Penal alemão interno vigente às suas regras. E tendo em vista este propósito, em outubro de 1999 o governo alemão designou um grupo de estudiosos para trabalhar na elaboração do projeto de lei para a transposição do Estatuto (a este grupo pertenciam seis cientistas do âmbito do Direito Penal e do Direito Internacional: Andreas Zimmermann, Claus Kreß, Gerhard Werle, Horst Fischer, Kai Ambos e Thomas Weigend). Em maio de 2001 foi apresentado o "Projeto de Trabalho de uma Lei de Introdução ao Código Penal Internacional".

             O projeto apresentava originariamente quatro finalidades básicas: 1- possibilitar uma melhor compreensão dos crimes contra o Direito Internacional e preencher algumas lacunas; 2- desenvolver um trabalho próprio de regulamentação, orientado pela idéia de clareza e aplicabilidade à práxis; 3- tendo em vista a complementaridade da persecução penal pelo TPI, orientar-se segundo a ideia de, na dúvida, assegurar a liberdade; 4- contribuir com a proteção do Direito Internacional Humanitário mediante a criação de um trabalho de regulamentação nacional e contribuir com a propagação do mesmo. [12]

             Em face disso, em 30 de junho de 2002, justamente um dia antes da entrada em vigência do Estatuto do TPI, entrou em vigência o Código Penal Internacional alemão (Völkerstrafgesetzbuch) [13], o qual contém as disposições penais que afetam a comunidade internacional como um todo, a saber o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra. Em realidade, o Código Penal Internacional alemão foi parte de um grande "pacote" de leis, elaborado visando à transposição do Estatuto de Roma. Com a Lei de transposição do Estatuto do TPI, publicada no BGBl. 2000, II, S. 1393, o legislador alemão criou os pressupostos para a entrada em vigência do Estatuto na Alemanha [14], e com a modificação do Art. 16, alínea 2 da própria Lei Fundamental assegurou que os nacionais alemães poderão ser submetidos ao TPI.

             Quanto a isso tem observado ainda Steffen Wirth que "o novo Código Penal Internacional alemão tem potencial para se tornar uma poderosa ferramenta para a persecução dos crimes internacionais, por duas razões: primeiro, porque possibilita a persecução mundial de acordo com os princípios da jurisdição universal; segundo, porque se submete a algumas exceções, o princípio alemão da persecução obrigatória (Legalitätsprinzip) é aplicável às persecuções de acordo com o Código Penal Internacional, isto é, o promotor deve acionar (e não lhe cabe decidir de outro modo), se as evidências forem suficientes." [15]

             A título exemplificativo, pode-se mencionar, ainda, o modelo canadense. O Canadá ratificou o Estatuto de Roma em 07.07.2000 e sua implementação se deu por meio do Crimes Against Humanity and War Crimes Act, de 29.06.2000, que entrou em vigência em 23.10.2000 [16], portanto, antes mesmo da entrada em vigência do Estatuto de Roma. Considerado o primeiro país a implementar o Estatuto [17], o Canadá seguiu a mesma orientação adotada pelo governo alemão, ao criar um corpus iuris próprio.

             Por outro lado, diferentemente da orientação adotada pelo Canadá e Alemanha, na França a lei de implementação (Loi n. 2002-268 du 26 février 2002 [18]) determinou tão só a alteração do Código de Processo Penal, com a inclusão, no Livro IV, de vários dispositivos de caráter procedimental que se aplicam aos crimes definidos no Estatuto de Roma [19]. Interessante frisar que nos Estados até aqui mencionados, não se optou por uma transposição pontual dos artigos do Estatuto do TPI.

             Contudo, em sentido contrário, pode-se fazer menção a Trinidad y Tobago que efetuou uma transposição pontual. Neste caso justamente o caráter extenso da lei de implementação (contendo 182 artigos) evidencia o engajamento do Estado na transposição das regras do Estatuto ao plano interno. Isso porque a lei de implementação de Trinidad y Tobago foi publicada em 24.02.2006, sendo que o Estado ratificou o Estatuto em 06.04.1999.

             Naturalmente a atitude pioneira de Estados como Canadá e Alemanha, bem como a França (em que pese a implementação de caráter limitado), e o esforço legislativo de Trinidad y Tobago, envidado prol de uma implementação completa em caráter pontual, são bastante significativos, tanto no tocante à responsabilidade assumida pelos Estados no que se refere à contribuição para com o TPI, quanto no compromisso assumido mediante a subscrição e consequente ratificação do Estatuto de Roma relativo ao combate à impunidade dos crimes mais graves na ordem internacional.


    3. O primeiro julgamento perante o Tribunal Penal Internacional

             Após seu estabelecimento como primeiro Tribunal Penal universal de caráter permanente, as expectativas acerca da atuação do Tribunal em observância aos seus fins, somente têm aumentado, principalmente com o encaminhamento das primeiras situações à Corte, ocorridas em Darfur (Sudão), na África Central, em Uganda e na República Democrática do Congo, em que se cogitam a prática de crimes internacionais de competência do Tribunal. Entretanto, as expectativas aumentam cada vez mais com as últimas manifestações que confirmam o encaminhamento ao primeiro julgamento.

             Isso porque em 19 de abril de 2004, o governo da República Democrática do Congo remeteu formalmente ao Tribunal Penal Internacional a solicitação de providências [20] no sentido de investigar se haviam sido perpetrados em qualquer parte do território do Estado, crimes de competência do Tribunal, desde sua entrada em vigência, em 01 de julho de 2002. Após a realização das investigações, o Tribunal anunciou publicamente, em 17 de março de 2006, que a Primeira Câmara de Questões Preliminares (Pre-Trial Chamber I) – integrada pelas juízas Sylvia Steiner e Anita Ušacka e pelo juiz Akua Kuenyehia – emitiu a primeira ordem de prisão contra Thomas Lubanga Dyilo, o qual foi capturado e transferido para Haia, na Holanda, sendo que se encontra recolhido à prisão de Haaglanden, em Scheveningen. [21]

             Lubanga, líder da União Patriótica Congolesa [22], foi acusado dos seguintes crimes de guerra: 1) alistamento de crianças e 2) recrutamento de crianças como soldados e 3) uso de crianças na participação ativa em hostilidades na República Democrática do Congo. Tais fatos são caracterizados como crimes de guerra de acordo com os arts. 8 (2), b, xxvi e 8 (2), e, vii do Estatuto de Roma.

             A Câmara confirmou tais acusações contra Lubanga [23], constatando a existência de fundamentos suficientes para crer que o acusado é penalmente responsável como co-autor das três acusações apresentadas pelo Ministério Público, os quais ocorreram no início de setembro de 2002, quando foram fundadas as Force Patriotiques pour la Liberation du Congo, até 13 de agosto de 2003.

             Com isso, o caso foi remetido a julgamento perante a Primeira Câmara de Julgamento do TPI, composta pelos juízes Adrian Fulford, o presidente, a juiza Elizabeth Odio Benito e o juiz René Blattmann [24].

             E após quase sete anos da entrada em vigência do Estatuto de Roma, o Tribunal Penal Internacional começou o seu primeiro julgamento, mais precisamente, em 26 de janeiro de 2009.


    4. A implementação do Estatuto de Roma no Brasil

             Como visto, apesar de não haver uma obrigatoriedade (supra, item 1) de implementação do Estatuto de Roma no âmbito interno dos Estados, tal transposição se faz necessária, sobretudo, em virtude do compromisso assumido pelos mesmos e por força do princípio da complementariedade. E justamente em razão disso, inúmeros Estados Partes já procederam à implementação, adequando o direito interno às regras do Estatuto (assim os exemplos do Canadá, Alemanha, França e Trinidad y Tobago – supra, item 2).

             O Brasil aprovou o texto do Estatuto de Roma por meio do Decreto Legislativo n.º 112, de 06 de junho de 2002, sendo que o depósito da ratificação foi realizado em 20 de junho de 2002, tendo o Presidente da República promulgado o Estatuto de Roma, pelo Decreto n.º 4388, de 25 de setembro de 2002. [25]

             Contudo, e frise-se, passados quase sete anos da entrada em vigência do Estatuto de Roma e, por sua vez acrescente-se, do respectivo depósito do instrumento de ratificação pelo governo brasileiro, o Brasil, diferentemente da Alemanha, Canadá, França e Trinidad y Tobago, ainda não procedeu à implementação.

             Os trabalhos dirigidos à implementação começaram pouco tempo depois da ratificação do Estatuto pelo Brasil, em 2002. No ano de 2004 foi criado um grupo de trabalho (formado por representantes do governo e da sociedade civil) para elaborar e discutir o projeto de lei de implementação, bem como para resolver eventuais questões que estivessem em conflito com a Constituição Federal. Em 23 de setembro de 2008, o projeto foi submetido à Câmara dos Deputados [26] e, após aprovação nesta casa, deverá, ainda, ser remetido ao Senado Federal.

             Moura, Zilli e Ghidalevich destacam o fato de que a ausência de implementação do Estatuto de Roma no ordenamento jurídico acaba levando à subsunção de determinados fatos a outros tipos penais, cujo campo de tutela originária não estava informado pela necessidade de proteção dos bens jurídicos mais caros à humanidade [27]. Moura, além disso, tem alertado o fato de que, "por suas características culturais, geográficas e históricas, as questões referentes ao Direito Penal Internacional não têm despertado grande atenção na sociedade civil, na comunidade acadêmica e nem nos meios oficiais, já que não há guerra interna ou externa no Brasil" [28]. Trata-se de um argumento limitado e, portanto, insubsistente, haja vista que leva em conta unicamente os crimes de guerra como objetos da tutela penal pelo Estatuto de Roma (sendo suficiente, para tanto, observar as tipificações relativas aos crimes contra a humanidade no Estatuto de Roma, como no Projeto de Lei de Implementação no Brasil). Isso, aliás, indubitavelmente gera um óbice à consolidação da ideia de um Direito Penal Internacional no âmbito interno.

             Naturalmente, a demora na elaboração de um projeto de implementação do Estatuto para o plano interno brasileiro deve-se tanto à questão constitucional, como infraconstitucional. Sob o ponto de vista constitucional, alguns preceitos do Estatuto prima facie bateriam de frente com preceitos da Constituição Federal (tais como aqueles relativos à entrega de nacionais ao TPI; à pena de prisão perpétua; às imunidades e prerrogativas de função; à reserva legal e ao respeito à coisa julgada) [29]. Já no que diz respeito ao aspecto infraconstitucional, tem-se que a maior parte das normas incriminadoras (excetua-se o crime de genocídio que já estava tipificado em lei própria) e processuais ali esculpidas não possuem correspondente no plano interno brasileiro, de forma que se optou por uma transposição completa, em caráter pontual.

             O Projeto de Lei n.º 4.038 de 2008 (projeto de lei de implementação brasileiro), que dispõe sobre o crime de genocídio, define os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes contra a administração da justiça do Tribunal Penal Internacional, institui normas processuais específicas, dispõe sobre a cooperação com o Tribunal Penal Internacional, e dá outras providências, possui 131 dispositivos [30].

             E particularmente em face do primeiro caso sub judice perante o Tribunal Penal Internacional – caso Lubanga – e as expectativas geradas no tocante à atuação da Corte e a repercussão em relação à decisão, é imperiosa uma maior celeridade no plano legislativo brasileiro no que diz respeito à implementação, cumprindo, assim, o compromisso assumido pelo país perante a comunidade internacional [31], bem como, com isso, tornando possível o exercício primário da jurisdição pelo Estado Brasileiro.


    5. Considerações

             A implementação do Estatuto de Roma pelos Estados Partes resulta: (1) do compromisso assumido pelos Estados Partes perante a comunidade internacional, conforme art. 10 do preâmbulo do Estatuto; (2) do exercício primário da jurisdição pelos próprios Estados Partes, por força do princípio da complementariedade; (3) do dever de cooperação com o TPI, assumido pelo pelos Estados Partes.

             É digna de nota a atuação daqueles vários países já procederam à implementação do Estatuto de Roma e de maneira extremamente célere (tal como Canadá, Alemanha e França, que optaram por uma implementação limitada e, principalmente, Trinidad y Tobago, que optou por uma implementação completa, em caráter pontual).

             O Brasil, por sua vez, passados quase sete anos da ratificação do Estatuto de Roma, ainda não procedeu à implementação. Entretanto, o Projeto de Lei de Implementação, já concluído, foi remetido, em setembro de 2008, primeiramente, à Câmara dos Deputados, que, após, deverá remetê-lo ao Senado Federal.

             É crível que já a conclusão do projeto de lei de implementação brasileiro de per se representa um grande passo em direção ao cumprimento do compromisso assumido pelo país com a subscrição e posterior ratificação do Estatuto. Porém, espera-se que o Poder Legislativo proceda com maior celeridade a fim de, com isso, tornar possível o exercício primário da jurisdição pelo Estado brasileiro, posto que estará, assim, o Brasil, manifestando seu real interesse em promover a cooperação com o TPI e cumprindo seu compromisso assumido perante a comunidade internacional.


    Referências Bibliográficas

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             WEIGEND, Thomas. Intent, Mistake of Law and co-perpetration in the Lubanga Decision on Confirmation of Charges, in Journal of International Criminal Justice, N. 6 (2008), p. 471 e ss.

             WERLE, Gerhard; JEßBERGER, Florian. "Das Völkerstrafgesetzbuch". in Juristenzeitung (JZ), 2002, Nr. 15/16, p. 724 e ss.

             WIRTH, Steffen. "Germany's New International Crimes Code". in Journal of International Criminal Justice (JICJ), n. 1, 2003.

             YANG, Lijun. On the Principle of Complementarity in the Rome Statute of the International Criminal Court, in Chinese Journal of International Law (CJIL), vol. 4, 2005.


    Notas

    1. Veja YANG, Lijun. On the Principle of Complementarity in the Rome Statute of the International Criminal Court, in Chinese Journal of International Law (CJIL), vol. 4, 2005, p. 121.
    2. Assim WERLE, Gerhard; NERLICH, Volker. A punibilidade dos crimes de guerra de acordo com o Direito alemão, in SILVA, Pablo Rodrigo Alflen da. Tribunal Penal Internacional: aspectos fundamentais e o novo Código Penal Internacional alemão, Porto Alegre: Fabris Editor, 2004, p. 92.
    3. "…the International Criminal Court established under this Statute shall be complementary to national criminal jurisdictions".
    4. "States Parties shall ensure that there are procedures available under their national law for all of the forms of cooperation which are specified under this Part."
    5. Assim AMBOS, Kai. Internationales Strafrecht, Strafanwendungsrecht, Völkerstrafrecht, Europäisches Strafrecht, München: Beck, 2006, p. 111; fundamental sobre o princípio YANG, Lijun. op. cit., p. 121 e ss.; ademais KAUL, Hans-Peter, op. cit., p. 21.
    6. Cfe. CASSESE, Antonio. The Statute of the International Criminal Court: some Preliminary Reflections, in European Journal of International Law (EJIL), N. 10, 1999, p. 158.
    7. Cfe. SCHABAS, Wilham. An Introduction to the International Criminal Court, Cambridge, 2001, p. 19.
    8. Assim AMBOS, Kai. op. cit., 2006, p. 111.
    9. Cfe. AMBOS, Kai. op. cit., 2006, p. 111 "os Estados, no entanto, estão livres para se decidir entre uma implementação plena e limitada".
    10. Veja AMBOS, Kai. op. cit., 2006, p. 111.
    11. Assim KAUL, Hans-Peter. La Corte Penal Internacional, in Diálogo Político, N. 3, Setembro, 2004, p. 21.
    12. Cfe. GEIGER, Hansjörg. "Internationaler Strafgerichtshof und Aspekte eines neuen Völkerstrafgesetzbuches" in Freundesgabe für Alfred Büllesbach, 2002, p. 341.
    13. A versão portuguesa do Código Penal Internacional alemão (VStG), elaborada por Pablo Rodrigo Alflen da Silva, encontra-se publicada em SILVA, Pablo Rodrigo Alflen da (Org.). Tribunal Penal Internacional: aspectos fundamentais e o novo Código Penal Internacional alemão. Porto Alegre: safE, 2004. A tradução foi resultado do projeto de traduções do Código Penal Internacional Alemão, desenvolvido junto ao Max Planck Institut für ausländisches und internationales Strafrecht, sob coordenação do Prof. Dr. Kai Ambos (Göttingen), e está disponível, integralmente, no site [http://www.mpicc.de/ww/de/pub/forschung/publikationen/onlinepub.htm], acesso em 30 de janeiro de 2009.
    14. Cfe. WERLE, Gerhard; JEßBERGER, Florian. "Das Völkerstrafgesetzbuch". in Juristenzeitung (JZ), 2002, Nr. 15/16, p. 725; para uma análise detalhada veja ainda AMBOS, Kai. "La implementación del Estatuto de la Corte Penal Internacional en Alemania", in Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminologia (RECPC), Nr. 07, 2005, p. 1-31.
    15. Cfe. WIRTH, Steffen. "Germany's New International Crimes Code". in Journal of International Criminal Justice (JICJ), n. 1, 2003, p. 151.
    16. A lei de implementação canadense está disponível no site: [http://laws.justice.gc.ca/en/ShowFullDoc/cs/C-45.9///en], acesso em 01 de fevereiro de 2009.
    17. Cfe. SCHABAS, William A. Canadian Implementing Legislation for the Rome Statute. in Yearbook of International Humanitarian Law, Vol. 03, 2000, p. 337, que ressalta ainda que "inevitably, then, other states have looked to Canada for leadership in the adoption of domestic laws aimed at facilitating ratification of the Rome Statute".
    18. A lei de implementação francesa está disponível no site: [http://www.iccnow.org/documents/FrenchImplementingLeg.pdf], acesso em 01 de fevereiro de 2009.
    19. O Ministério da Justiça da França preparou, ainda, um projeto de implementação do direito penal material que, no entanto, encontra-se em discussão; para uma ampla análise da problemática constitucional de implementação do Estatuto do TPI na França, compare TAVERNIER, Paul. Comment surmonter les obstacles constitutionnels à la ratification du Statut de Rome de la Cour Pénale Internationale, in Revue trimestrielle des droits de l'homme, n.º 51, Juillet, 2002, p. 545 e ss.
    20. Interessante manifestação a respeito em BASSIOUNI, Cherif. "The ICC – Quo Vadis?" in Journal of Internacional Criminal Justice (JICJ), n. 4, (2006), p. 425, ressaltando que o encaminhamento de Lubanga ao TPI é de grande significância.
    21. Compare CICC, Global Coalition says Court's first trial a Landmark opportunity for victims in new international judicial Order, in [http://www.iccnow.org/documents/CICC_PR_Lubanga_Trial_Opens_26_January_20093.pdf], acesso em 30 de janeiro de 2009.
    22. Conforme WEIGEND, Thomas. Intent, Mistake of Law and co-perpetration in the Lubanga Decision on Confirmation of Charges, in Journal of International Criminal Justice, N. 6 (2008), p. 472, nota de rodapé 2, Lubanga foi fundador e líder da União Patriótica Congolesa, um grupo político ativo desde 2000, em Ituri, uma província da República Democrática do Congo, que tinha base em um grupo étnico local, Hema, e recebia auxílio oficial de Ruanda.
    23. Ampla análise da decisão e seus fundamentos, com considerações críticas WEIGEND, Thomas. op. cit., p. 471 e ss.
    24. Compare ICC, Latest Press releases of 23.01.2009: Opening of the first trial of the Court on Monday 26 January 2009, in [http://www.icc-cpi.int/press/pressreleases/467.html], acesso em 30 de janeiro de 2009.
    25. Compare JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano, "Possibilidades e desafios de adequação do Estatuto de Roma à Ordem Constitucional Brasileira", in AMBOS, Kai; JAPIASSÚ, Carlos E. A. (orgs.) Tribunal Penal Internacional, RJ: Lumen Juris, 2005, p. 200; veja, igualmente com uma ampla análise do projeto brasileiro, BADARÓ, Gustavo. "O projeto de lei de adaptação da legislação brasileira ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional: tramitação e questões constitucionais polêmicas, in AMBOS, Kai; MALARINO, Ezequiel; WOISCHNIK, Jan. Temas actuales del Derecho Penal Internacional, 2005, p. 62 e ss.
    26. Atualmente o projeto, com número de referência4038/2008, encontra-se com a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
    27. MOURA, Maria Thereza R. de Assis; ZILLI, Marcos A. Coelho; GHIDALEVICH, Fabíola G. M., Informes Nacionales – Brasil, in AMBOS, Kai; MALARINO, Ezequiel; ELSNER, Gisela. Jurisprudencia latinoamericana sobre derecho penal internacional, 2008, p. 125.
    28. Assim MOURA, Maria Thereza R. de Assis. Implementação do Estatuto de Roma na América Latina in AIDP, [http://www.aidp.org.br/], acesso em 05.01.2009.
    29. Para uma análise aprofundada da questão veja MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público, São Paulo: RT, 2008, p. 847 e ss.
    30. O projeto de Lei de Implementação do Estatuto de Roma foi publicado no Diário da Câmara dos Deputados, n.º 163, de 03/10/2008, p. 42440 e ss.
    31. Tal compromisso, aliás, foi ressalta pelo Presidente da Republica do Brasil em sua mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei de Implementação ao Congresso Nacional: "Desse modo, com o intuito de incorporar o Estatuto de Roma ao ordenamento jurídico nacional, e assim dar cumprimento ao compromisso internacional assumido pelo Estado brasileiro, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República instituiu sob sua coordenação Grupo de Trabalho (GT) que resultou na elaboração do Projeto de Lei que 'dispõe sobre o crime de genocídio, define os crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes contra a administração da justiça do Tribunal Penal Internacional, institui normas processuais específicas, dispõe sobre a cooperação com o Tribunal Penal Internacional e dá outras providências'."
     

     

    Sobre o autor
    Pablo Rodrigo Alflen da Silva
     
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    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2058 (18.2.2009)
    Elaborado em 02.2009.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    SILVA, Pablo Rodrigo Alflen da. A implementação do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, o caso Lubanga e a transposição ao âmbito interno brasileiro . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2058, 18 fev. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12344>. Acesso em: 18 fev. 2009.