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    Caneta suspensa

    Greve da AGU faz Justiça Federal do PR suspender prazos

    Seis Varas Federais no Paraná suspenderam os prazos processuais nas ações em que a Advocacia-Geral da União é parte. O motivo é a greve dos advogados da União que começou dia 17 de janeiro. O objetivo da medida é evitar prejuízo na defesa judicial do interesse público.

    A 2ª Vara Federal de Londrina e a 2ª Vara Federal de Ponta Grossa suspenderam prazos nas ações da AGU e da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN). Também foram cancelados na 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu os prazos dos processos relativos ao INSS, Ibama, AGU e PFN. Já na Vara de Paranaguá, foram suspensos somente processos em que a AGU é parte.

    A Vara Federal Ambiental Agrária e Residual de Curitiba suspendeu parcialmente as intimações em casos especiais, audiências marcadas, pedidos de Mandados de Segurança e casos urgentes.

    Em Pato Branco, a Vara Federal suspendeu os prazos referentes aos processos da AGU, INSS, Incra e Ibama.

    A procuradora substituta da Procuradoria Seccional da União em Londrina, Rita de Cássia Rezende, considerou a atitude da Justiça positiva, "pois evita qualquer prejuízo processual".

    Os advogados públicos podem ser responsabilizados e punidos administrativamente em caso de perda de prazos, se houver prejuízos à União.


    Revista Consultor Jurídico, 29 de fevereiro de 2008

    MPT entra com ação contra financeira Losango por discriminação



    A Losango Promotora de Vendas, empresa do grupo HSBC, é ré em ação civil pública ajuizada pelo procurador do Trabalho do Ofício de Bauru (SP), José Fernando Ruiz Maturana, por não reconhecer a condição de bancários de seus empregados e por discriminar de trabalhadores com restrição de crédito no sistema SPC/Serasa ou que tenham movido ações judiciais.

    Ação pede a condenação da empresa ao pagamento de R$ 5 milhões por dano moral coletivo. Procurada, a Losango informou que não comenta ações judiciais.

    De acordo com o Ministério Público, a ação originou-se de denúncia anônima sobre várias irregularidades trabalhistas na forma de pressão e assédio moral, além de excesso de jornada sem pagamento de horas extras, constantes ameaças de demissão pelo eventual lançamento do nome do trabalhador na lista dos devedores do sistema SPC/Serasa.

    Embora não tenha sido completamente caracterizado o assédio moral nas investigações feitas pelo Ministério Público do Trabalho, foram comprovadas irregularidades e abuso de direito diretamente relacionados à conduta da empresa, por não reconhecer a condição de bancários de seus empregados e por condicionar a contratação e a continuidade do contrato de trabalho à inexistência de restrições de crédito.

    Em audiência administrativa, os representantes da empresa revelaram que os trabalhadores são prestadores de serviço que, ao serem entrevistados para fins de contratação pela empresa que faz a seleção prévia dos currículos, são investigados quanto a possíveis restrições de crédito. Ao assinar o contrato, cada trabalhador selecionado assina um termo de responsabilidade atestando não ter restrição de crédito ou ações de qualquer espécie.

    Para o procurador Maturana, os procedimentos adotados pela empresa são "absurdos". "Sendo uma financeira, seus funcionários não podem ser enquadrados na categoria geral de prestadores de serviço, e ´ações de quaisquer espécie´, envolve mover reclamações trabalhistas, discutir judicialmente a cobrança indevida de uma conta de telefone ou de luz, esclarecer questão ligada ao pagamento do imposto de renda, discutir a inscrição indevida de nome no SPC, o que é inadmissível", disse.

    Ainda segundo o procurador, a empresa está agindo maliciosamente ao deixar de aplicar a convenção coletiva dos financiários/bancários, com o único intuito de burlar as normas trabalhistas, em especial as disposições referentes à jornada de trabalho e conquistas econômicas alcançadas pela categoria. No pedido de liminar, o procurador requereu que a empresa seja obrigada a observar a jornada de seis horas diárias e aplicar os pisos salariais e previsões normativas dos empregados em estabelecimentos bancários.

    A ação pede que a Losango se abstenha de utilizar banco de dados com informações judiciais e creditícias relativas a empregados ou candidatos a emprego, selecionados diretamente ou através de recrutamento feito por terceiros a seu mando.

    O MPT quer também que a empresa deixe de exigir de candidatos a emprego a assinatura de "termo de declaração e de comprometimento" ou qualquer documento para atestar a inexistência de restrições cadastrais ou ações judiciais.


    Fonte: Última Instância

    Roda dos bebês

    Instituto propõe parto anônimo para acabar com abandono

    por Gláucia Milicio

    Para evitar que filhos indesejados sejam abandonados em ruas, praças ou despejados em córregos, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) resolveu facilitar a vida das mães e mudar o destino das crianças rejeitadas. Elaborou anteprojeto de lei que dá às gestantes a possibilidade de fazer todo o acompanhamento de pré-natal e o parto sem a necessidade de se identificar na maternidade e, inclusive, de ficar com o bebê.

    Com a proposta, a mãe fica livre de toda responsabilidade jurídica sobre a criança, que poderá ser deixada em hospitais ou postos de saúde para a adoção. Os parentes biológicos, desde que comprovado, pode reivindicar a guarda da criança em até 30 dias. Se isso não acontecer, ela vai para adoção. O registro civil do bebê, que dificilmente saberá a verdadeira identidade da mãe, ficará por conta dos pais adotivos. O anteprojeto, que cria o chamado parto anônimo, deve ser encaminhado para o Congresso no próximo mês de março.

    A mãe que se submeter ao parto anônimo terá de fornecer informações sobre sua saúde e a do pai do bebê. A sua identidade será mantida em sigilo e só poderá ser revelada com determinação judicial.

    De acordo o IBDFam, a prática já é adotada na Áustria, Alemanha, Estados Unidos, França, Itália, Luxemburgo e Bélgica. "O parto anônimo surge como uma solução ao abandono trágico de recém-nascidos. O instituto afasta a clandestinidade do abandono, evitando, conseqüentemente, as situações indignas nas quais os recém-nascidos são deixados. Há a substituição do abandono pela entrega", diz a justificativa do anteprojeto.

    Na justificativa, o IBDFam diz, também, que o anteprojeto remonta a um mecanismo conhecido como "roda dos expostos", no Brasil, quando era permitida a entrega de recém-nascidos às instituições determinadas. "As crianças eram colocadas em segurança numa portinhola giratória, tendo a partir de então resguardados o seu direito à vida, à saúde e à integridade e potencializadas o direito à convivência familiar."

    O juiz Arnoldo Camanho, presidente do IBDFam no Distrito Federal, explica que a proposta do instituto é uma alternativa e não uma solução para o problema. Ela destaca que o abandono é crime e que essa situação "horrorosa" de mães que jogam os filhos no lixo não pode continuar.

    "Esse projeto não deve ser visto como solução. Ele é uma alternativa para acabar com o abandono. Uma maneira legal de permitir que a mãe disponha de seu filho sem ser condenada, civil ou penalmente, por sua conduta."

    Para a advogada Sylvia Maria Mendonça do Amaral, especialista em Direito de Família, o parto anônimo também não é a maneira ideal para evitar o abandono, mas bem-vindo diante da situação.

    Ela afirma que o país deve enfrentar mais abertamente a questão do aborto, "confrontando-se com a Igreja, evidentemente". Outra sugestão, segundo ela, "é fazer o mesmo com anticoncepcionais e preservativos, cujo uso é veementemente combatido pelos representantes da igreja católica".

    A advogada acredita que, se o estado cumprisse o seu papel, não haveria necessidade de reinventar a "roda dos expostos". "Mas, como a educação exige tempo e dinheiro para se traduzir em prática, o parto anônimo cumprirá, mesmo de forma enviesada, o papel de proteger as crianças."

    Leia a minuta do anteprojeto

    Anteprojeto de lei: Parto Anônimo

    Regula o direito ao parto anônimo e dá outras providências.

    Art. 1° Fica instituído no Brasil o direito ao parto anônimo nos termos da presente lei.

    Art. 2º É assegurado à mãe o direito de dispor da maternidade:

    § 1º Durante a gravidez, quando a mãe comparece a qualquer hospital ou posto de saúde declarando que não deseja a criança, terá o direito de realizar o pré-natal e o parto de forma gratuita.

    § 2º Depois do nascimento, desejando a mãe manter anônima a maternidade, deverá deixar o filho em local a ser mantido na entrada dos hospitais ou postos de saúde.

    Art. 3º Os hospitais e postos de saúde devem manter um local de acesso não identificado, para que a genitora que deseje possa entregar o filho à adoção.

    Art. 4º A mulher que, antes ou no momento do parto, demandar o sigilo de sua identidade será informada das conseqüências jurídicas desse pedido e da importância para as pessoas em conhecer sua origem genética e sua história.

    Parágrafo único. Toda mulher que demandar ao Hospital o parto anônimo, será submetida a acompanhamento psicológico.

    Art. 5° A mulher que se submeter ao parto anônimo será informada da possibilidade de fornecer informações sobre sua saúde e/ou a do pai, as origens da criança e as circunstâncias do nascimento, bem como, sua identidade que será mantida em sigilo, e só revelada nas hipóteses do art. 8º desta lei.

    Art. 6º A criança será encaminhada à adoção somente após 30 (trinta) dias da data em que foi deixada no hospital ou posto de saúde, período em que qualquer parente biológico, desde que comprovado, poderá reivindicá-la.

    Parágrafo único. Quando o parto ocorrer em hospital, sob sigilo de identidade da mãe, a criança será encaminhada à adoção após 30 (trinta) dias de seu nascimento.

    Art. 7º As formalidades e o encaminhamento à adoção serão de responsabilidade dos profissionais de saúde, que acolheram a criança ali entregue, bem como, da diretoria do Hospital.

    Art. 8º A identidade dos pais biológicos será revelada pelo Hospital, caso possua, somente por ordem judicial.

    Art. 9º A parturiente, em casos de parto anônimo, fica isenta de qualquer responsabilidade civil ou criminal em relação ao filho.

    Art. 10 Os hospitais particulares e públicos deverão criar condições adequadas para o recebimento e aceitação de parturientes em anonimato.

    Art. 11 Ficam revogadas, derrogadas ou modificadas todas as disposições que se oponham ao disposto na presente lei.

    Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    JUSTIFICATIVA

    O abandono de recém-nascidos é uma realidade recorrente. Em todo Brasil é crescente o número de recém-nascidos abandonados em condições indignas e subumanas. A forma cruel com que os abandonos acontecem chocam a sociedade e demandam uma medida efetiva pelo poder público.

    A mera criminalização da conduta não basta para evitar as trágicas ocorrências. A criminalização da conduta chega a agravar a situação, pois, os genitores, com temor da punição, acabam por procurar maneiras, as mais clandestinas possíveis, para lançar "literalmente" os recém-nascidos à própria sorte. É essa clandestinidade do abandono que confere maior crueldade e indignidade aos recém-nascidos. A clandestinidade do abandono feito "às escuras" torna a vida dessas crianças ainda mais vulnerável e exposta a sofrimentos de diversas ordens.

    Já adotado em países como França, Luxemburgo, Itália, Bélgica, Holanda, Áustria e algumas regiões dos Estados Unidos, o parto anônimo surge como uma solução ao abandono trágico de recém-nascidos. O instituto afasta a clandestinidade do abandono, evitando, conseqüentemente, as situações indignas nas quais os recém-nascidos são deixados. Há a substituição do abandono pela entrega. A criança é entregue em segurança à Hospitais ou Instituições especializadas que irão cuidar de sua saúde e em seguida irão encaminhá-lo à adoção, assegurando a potencial chance de convivência em família substituta. Por sua vez, a mãe terá assegurada a liberdade de dispor do filho biológico sem ser condenada, civil ou penalmente, por sua conduta.

    O instituto remonta um mecanismo conhecido como "roda dos expostos", quando era permitida a entrega de recém-nascidos às instituições determinadas. As crianças eram colocadas em segurança numa portinhola giratória, tendo a partir de então resguardados o seu direito à vida, à saúde e à integridade e potencializadas o direito à convivência familiar.

    Diante do número crescente de abandonos de recém-nascidos ocorridos no Brasil e das pesquisas realizadas pela Comissão Científica do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, conclui-se que a institucionalização do Parto Anônimo no Brasil faz-se extremamente necessária. Pois vem ao encontro da demanda jurídica de concretização dos direitos fundamentais positivados, atendendo, também, a repulsa social ao abandono de recém-nascidos em condições subumanas.

    O parto anônimo encontra respaldo jurídico na Constituição Federal, ao assegurar a dignidade humana (art. 1º, III), o direito à vida (art. 5°, caput) e a proteção especial à criança (art. 227), bem como, no ECA ao assegurar a efetivação de políticas públicas que permitam o nascimento e desenvolvimento sadio, em condições dignas de existência (art. 7°).
     

    Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2008

    Sobre o autor

    Gláucia Milicio: é repórter da revista Consultor Jurídico.

    Contribuintes passivos

    Para cobrar dívidas, governo usa meios ilegais e imorais

    por Roberto Rodrigues de Morais

    Judiciário fará mutirão para agilizar as execuções fiscais e estão usando a penhora online via Bacen-jud. Duas notícias que trouxeram intranqüilidade a todos os nela envolvidos. A Procuradoria da Fazenda Nacional, que executa dívidas fiscais do governo federal, inclusive do INSS, está requerendo a utilização da indigitada penhora online nas execuções fiscais para constrição dos contribuintes, e o pior, sem lei. Trata-se de artifício utilizado em decorrência da passividade dos contribuintes, que vêm sendo massacrados pelo fisco ao longo do tempo.

    Fizeram uma experiência, colocando um sapo numa bacia de água fervendo; percebeu o calor da água, saltou fora da bacia e se salvou. Novamente colocaram o mesmo sapo numa bacia de água fria, levaram-na ao fogo, a água foi mornando e esquentando aos poucos, chegou a ferver e o sapo, não percebendo a mudança lenta na temperatura da água, morreu cozido. Fenômeno idêntico vem acontecendo com os contribuintes brasileiros.

    Em 1994, a carga tributária era de 25% do PIB. Em 2007 chegou-se a mais de 38%. Como o sapo, os contribuintes foram se acostumando pouco a pouco com os aumentos dos tributos, não percebendo a perda financeira decorrentes dos aumentos principalmente das contribuições e, o que é pior, sem a contraprestação do governo em serviços de qualidade garantidos pela Constituição Federal para os contribuintes. Quem quiser serviço melhor que ande de carro (contra péssimo transporte público); que ande de carro blindado (contra insegurança); que tenha plano privado de saúde (contra o caos e a sucata da pública); que pague plano de aposentadoria privada, se espera algum dia se aposentar.

    Para cobrar suas dívidas o governo utiliza-se de meios ilegais, imorais, que os contribuintes acostumaram a aceitar (como o sapo), sem reagir.

    Nós, operadores do Direito, não somos sapos e não vamos aceitar os absurdos cometidos pela voracidade fiscal, que nos últimos 13 anos aumentou o percentual da carga tributária em 50% (em valores reais), ao seu bel prazer. As pessoas que assenhoram do poder vêm utilizando-se de toda truculência para se obter aumentos na arrecadação e tem conseguido: somente em 2007 arrecadou 11% (fora a inflação) a mais que em 2006. Enforcaram Tiradentes que protestou pelo quinto. Estamos quase nos dois quintos e que não haja necessidade de dois enforcamentos, afinal estamos comemorando 20 anos de democracia, da Constituição cidadã. Não vamos permitir tal barbárie!

    Sabemos que a evolução tecnológica veio para ficar e na área tributária não é diferente. As várias declarações online, a escrituração digital, os processos virtuais, enfim, todas as novidades inseridas nos últimos anos são irreversíveis. Mas para isto é preciso respeitar o direito dos contribuintes, fundamentados na Constituição democrática de 1988, que se aproxima da maioridade. Vamos comemorar a democracia, praticando-a no dia-a-dia, a começar pelos detentores do poder. Para que as ferramentas modernas sejam utilizadas é preciso atualizar a legislação em vigor para que haja equilíbrio entre as partes litigantes, evitando loclupetamento ilícito por uma das partes. Veja-se alguns tópicos onde o desequilíbrio entre as partes é uma aberração, quase inacreditável para quem não milita no meio.

    O indigesto Decreto-Lei 1.025/1969... Fruto do AI-5!

    Suponhamos a seguinte situação: cidadão "a" dirigindo seu veículo colide com o de "b". Discutem os estragos e chegam à conclusão que "a" deva pagar a "b" a quantia de 1.000,00 para os reparos; "a" vai assinar nota promissória — título executivo, com presunção de liquidez — em favor de "b" mas este diz, ao preenchê-la: não são 1.000,00 agora são 1.200,00, apenas pelo fato de escrever o título; "a" é obrigado a aceitar esse novo valor, sem discutir. Esse fato, por si só já é — do ponto de vista psicológico — desmotivador para se quitar a dívida.

    É o que dispõem um tal DL 1.025/19691. Aumenta a dívida do contribuinte em 20% apenas pelo fato de inscrevê-lo na dívida ativa, procedimento eletrônico praticamente a custo zero, pois todas as informações dos contribuintes já estão no banco de dados do fisco, seja pelas declarações dos próprios contribuintes ou por notificações e autos de infração lavrados pelo fisco. Basta acionar uma tecla do computador e já está inscrito. Pagar 20% para acionar uma tecla? Só no Brasil!

    Estamos sendo vítima de resíduo legislativo (?) da ditadura militar, que fixa ônus de 20% para o contribuinte somente pelo fato do débito tributário ser inscrito em dívida na dívida ativa. Desde 1988 — a carta magna está fazendo 20 anos em 2008 — dizem que estamos vivendo uma democracia. Mas para o Poder Executivo, quando o lixo decreto-legislativo (?) do autoritarismo lhe convém (pró-arrecadação) utiliza-se dele para esquentar a dívida. É incompatível do ponto de vista legal (Decreto-lei X Constituição de 1988), também imoral e só engorda o caixa do governo. Como o sapo, os contribuintes vêm sendo minados em suas forças. E o Judiciário, que não sepulta o tal DL 1.025/1969 (ver nos DARF's da dívida ativa o dito cujo). Foi assim com governo do PMDB, do PSDB e continua no do PT. Todos se auto denominaram democratas, mas não se livram da legislação viciada, quando lhe beneficiam.

    No início dos anos 70 foi descentralizado o sistema de cobrança da dívida ativa do atual INSS e os tais 20% eram utilizados como instrumento de persuasão. Os contribuintes eram intimados a quitarem ou parcelarem suas dívidas, "senão vai para a dívida ativa e aumentará seu valor em 20%". Passados mais de 37 anos e o argumento é o mesmo. Passou da hora de vermos expurgado esse lixo autoritário.

    A desigualdade processual entre as partes, no confronto Fisco x Contribuinte

    Existe uma proteção exagerada ao governo no Judiciário, criado por legislação processual também oriunda da ditadura militar.

    1) Prazos: Em dobro para a fazenda pública. Que privilégio!

    2) Procuradores não perdem prazo uma vez que o prazo para Fazenda Pública somente começa a contar após a retirada dos autos do cartório. Não têm que se preocupar com publicação, contagem de prazo em cartório, etc...

    3) Vistas as partes (10 dias):

    Advogados dos contribuintes não podem retirar os autos (vista às partes). Passados 5 dias para os contribuintes a Fazenda Pública pode retirar os autos, justamente porque o prazo para ela é contado em dobro; passados os 5 dias o sentido do despacho passa a ser vista à Fazenda Pública. Seus procuradores retiram os autos e não devolvem no final dos 5 dias restantes.

    4) Advogados dos contribuintes retiram os autos com vista; se atrasarem vem publicação para devolver em 24 horas sob pena de busca e apreensão. Os procuradores da Fazenda Pública retiram os processos, ficando até 6 meses e.... nada acontece. Não são culpados; são concursados, capazes, zelosos em seus afazeres, apenas utilizam de privilégios concedidos por lei, nixo da indigitada ditadura.

    5) Contribuintes pagam custa, arcando com conseqüência de atrasos e/ou omissões. Fazenda Pública não. Serviços gratuitos do Judiciário ao Poder Executivo. Judiciário colocado como subserviente.

    6) Advogados particulares trabalham em determinado escritório. Prestam concurso para juiz — se bem sucedidos — tomam posse. Algum tempo depois aparece uma causa patrocinada por um ex-colega de escritório; dar-se por suspeito. Já os procuradores da Fazenda passam nos concursos para juiz. Tomam posse e vão justamente para as varas da Fazenda Pública, sob o argumento de "especialização". Sem suspeição. Ora, se era para continuar cobrando impostos continuariam como procuradores. Fora os casos de juízes (as) que são casados com procuradores (as) e vice-versa, ou com parentesco com os mesmos. Ainda resta o caso de procurador do interior do país que é transferido, já como juiz, para a mesma comarca onde exerceu cargo de procurador. E suspeição nada.

    7) Nem sempre as varas de Fazenda Pública publicam seus atos processuais regularmente como nas outras varas. Nem o conhecido sistema "push" funciona igual à outras. Os contribuintes vêm sendo tolhidos em seu sagrado direito de defesa, há muito tempo. Estão como o sapo.

    Não existe um Código de Defesa dos Contribuintes. Essa desigualdade processual é incompatível com o símbolo da Justiça.

    A penhora online nas execuções fiscais:

    Incabível. Chega a ser imprudente a utilização de tal artifício de constrição dada a possibilidade de se cometer injustiça, principalmente com os pequenos e indefesos possíveis devedores. Com a tecnologia do DNA muitas mortes de americanos estão sendo evitadas; foram condenados injustamente. Cada operador de Direito, com certeza, conhece — como nós — vários casos de execuções fiscais, com penhora de conta salário de ex-sócios minoritários, sem poder de gerência, condição esta constando do contrato social, e decorrente de débitos já com prescrição intercorrente reconhecida, às vezes até fora do banco de dados da Previdência. E o dinheiro continua preso à disposição da Justiça. Reiteramos, o mecanismo é moderno, veio para ficar, mas não consta na Lei de Execuções fiscais2 — também da época da ditadura — portanto inaplicável à espécie. O que não está na lei não está no mundo.

    Além do mais as Certidões da Dívida Ativa estão com a presunção de certeza e liquidez maculadas, seja pela inclusão indevida dos nomes dos sócios no pólo passivo, seja pela mudança da jurisprudência no que diz respeito à decadência, prescrição, etc., até pelas conseqüências da declaração de inconstitucionalidade, pela Excelsa Corte, da garantia dos recursos administrativos, podendo voltar ao status quo onde lhe foi negado o direito de defesa, para que seus recursos administrativos sejam recebidos e apreciados pelos órgãos competentes.

    Nesses casos, como ficam tais depósitos? Estão em poder do governo, de forma ilegal. É locupletamento alheio. Por que não se utiliza o Bacen-Jud para devolver os indevidos, inconstitucionais e agora ilegais depósitos para quem de direito? Tal e qual, não consta de nenhuma lei tal procedimento. Se formos aprofundarmos nas conseqüências desse enriquecimento ilícito poder-se-á chegar ao Código Penal, pelo excesso de exação3: Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena — reclusão, de três a oito anos, e multa.

    Urge a devolução do dinheiro alheio. É o preço que o poder tributante terá que pagar pela truculência excessiva usada contra os contribuintes nos últimos anos, utilizando de legislação inconstitucional.

    Penhora online para o devedor, para o credor off, pois o montante bloqueado não chega ao credor. O Judiciário continua lento, por vários motivos, desnecessário enumerá-los. Noticiou-se que somente em determinado banco há cerca de 37 milhões bloqueados e não transferidos para os credores. Os bancos adoraram a utilização do sistema pelo Judiciário. O sistema, pois, precisa ser repensado, para atender ambas as partes envolvidas no processo. Afinal a penhora online foi criada para o credor e não para os bancos.

    As procuradorias do Poder Público são ágeis para cobrar dos pequenos e lenta para os grandes. Veja-se este caso real: Em outubro de 2003 o então ministro Berzoine publicou lista dos 28 maiores devedores da Previdência Social. O maior era a Varig com R$ 378 milhões. É bem de se ver que as consultas dos devedores da Previdência é livre no site previdência.gov.br, seja por nome, por CNPJ, por estado, faixa de valores, etc... Em 2007, a mesma empresa devia R$ 2,398 bilhões. Como deixaram a dívida crescer tanto e não a executaram? Basta listar devedores acima, por exemplo, de R$ 10 milhões e lá se encontram os grandes empregadores, responsáveis por milhões de pontos de trabalho com carteira assinada, tais como: transportes, mão de obra temporária, segurança, hospitais, colégios e faculdades (estas beneficiadas pelo Refis IV, ver site da receita federal) e prefeituras. A maioria está no código 535, ou seja, ainda não estão sendo cobrados para valer.

    Por outro lado, as mesmas procuradorias peticionam e distribuem as execuções fiscais da Previdência, inferior a R$ 1.000, muitas com destaque: indício de crime de sonegação; e são obrigados a fazê-lo por imposição legal. Em dívidas abaixo de 60 salários mínimos, até em casos de empresas extintas, é comum ver penhora online de conta salário, de sócios ou ex-sócios minoritários que não participam ou participaram da gestão da empresa e, às vezes, já nem fazem parte do quadro societário. Essas ocorrências servem para desencorajar o pequeno empresário a abrir posto de trabalho com carteira assinada, pois para eles o risco é grande.

    Conclusão

    Por todo o exposto, as duas notícias recém divulgadas que o Judiciário fará mutirão para agilizar as execuções fiscais e que usarão da penhora online via Bacen-jud geraram temor da comunidade jurídica, pelos possíveis desrespeito a legislação vigente.

    É chegado o momento de sepultar o indigitado decreto-lei1, de promulgar Nova Lei de Execuções Fiscais e, junto, um Código de Defesa dos Contribuintes, ambos precedidos de vasta discussão nacional, ouvindo todos os setores da sociedade, principalmente os grandes doutrinadores do direito de nossa nação. Com as leis modernas, aí sim, que se utilizem da penhora onlie do Bacen-Jud e dos mecanismos para estender o procedimento para veículos e imóveis, já que a Receita Federal do Brasil dispõe de todos os dados, oriundos das declarações obrigatórias e online feitas pelos contribuintes, que nos tornaram — sem nos consultar previamente — membros obrigatórios do big brother do fisco. Sepultaram nossos direitos e garantias individuais. Todos os problemas aqui discorridos apontam para a necessária e urgente reforma tributária.

    Precisamos, sim, praticar a democracia. A começar pelos operadores do direito, essa minoria, que devem lutar pela democracia e zelar pelo que já foi conquistado. Essa minoria compõe-se de aproximadamente 650 mil advogados. Somos nós que temos que dar o pontapé inicial, lembrando Sobral Pinto. Abaixo os resíduos (i)legais da ditadura. Afinal não somos sapos!

    Notas de rodapé

    1. Decreto-lei 1025, de 1969.

    2. Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980.

    3. Artigo 316, parágrafo 1º — CP.


    Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2008

    Sobre o autor

    Roberto Rodrigues de Morais: é especialista em Direito Tributário.


    Noticiário Jurídico

    Notícias da Justiça e do Direito nos jornais desta quinta

    Em editorial, o jornal O Estado de S. Paulo critica a postura do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, de "apoiar" a Igreja Universal nas ações ajuizadas para intimidar jornalistas.

    "O presidente Lula pode ser perdoado por não saber, talvez, o que são liberdades negativas — expressão que designa, entre outras, a liberdade de não sofrer abusos ou de não ser intimidado. Já o que não se pode perdoar a Lula é a sua solidariedade, acondicionada em transparente hipocrisia, aos atos intimidatórios desencadeados contra a Folha de S.Paulo e outros jornais pela Igreja Universal do Reino de Deus, ou, nominalmente, pelos seguidores do notório fundador da seita, o autoconsagrado bispo Edir Macedo", diz o jornal.

    A crítica foi feita porque Lula disse em entrevista que, no dia em que a "Folha se sentir atingida pela Igreja Universal, ela vai processar a Igreja Universal". "E no dia que a Igreja Universal se sentir atingida pela Folha, ela vai processar a Folha. E, assim, a democracia vai se consolidando no Brasil." Para o Estadão, tais afirmações mostram que Lula "não é bem um baluarte da liberdade de imprensa" e que agora, "foi além das tamancas".

    Repercussão

    A SIP (Sociedade Interamericana de Imprensa) divulgou comunicado, publicado pela Folha de S. Paulo, em que manifesta preocupação com o excesso de ações judiciais em nome de fiéis da Igreja Universal do Reino de Deus contra jornais brasileiros. Para Earl Maucker, presidente da SIP, "para além do respeito que devemos ter pelo direito de cada cidadão de recorrer à Justiça quando se sente ofendido por uma publicação, nesse caso concreto, e considerando-se o contexto, suspeitamos seriamente de que se trata de uma manobra cujo objetivo é intimidar e restringir a liberdade de expressão".

    O ministro da Justiça, Tarso Genro, afirmou que não vê nenhum problema e que as pessoas "têm o direito de responder, de acionar e de contestar ação" . Gonzalo Marroquín, presidente da Comissão de Liberdade de Imprensa e Informação, classificou que o conjunto de ações da Universal contra os jornais como fato inédito. "É uma tentativa sem precedentes de forçar os jornais a ter gastos financeiros e investimento de tempo extraordinários para que possam se defender. O que eles realmente querem é comprar o seu silêncio".

    Os Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro e dos Jornalistas da Bahia disseram em nota, também reproduzida pela Folha, que as ações da Universal contra os jornais e jornalistas "incitam à intolerância". "Imprensa não pode se confundir com partidos políticos, crenças religiosas ou visões particulares de mundo", disseram os sindicatos.

    Até a Associação dos Magistrados Brasileiros (a que representa os juízes que julgam essas ações) manifestou apoio. Em entrevista dada à Folha, Mozart Valadares, presidente da AMB, diz que "a magistratura brasileira não permitirá que o Judiciário sirva como mecanismo para intimidar o pleno exercício do jornalismo". "Nenhum juiz, nem a Constituição, proíbe que alguém ingresse em juízo quando se sentir prejudicado. Agora, nós não poderemos admitir que o Judiciário seja mecanismo para cercear ou limitar a ação de um segmento da sociedade, como a imprensa", afirma Valadares.

    Novo ataque

    O Globo publica que o jornal Extra voltou a ser alvo de ações por causa de reportagens sobre a Igreja Universal. A repórter Gabriela Moreira e a Infoglobo, empresa que edita o jornal, estão sendo processados em função da reportagem "Fiel conta como foi enganada pela Igreja Universal". Outras cinco ações são movidas por pastores contra o diretor de Redação, Bruno Thys.

    A reportagem conta a história de uma fiel, de 54 anos, que recorreu à Justiça para recuperar um carro que doara à Iurd em troca de milagre. Na decisão, o juiz Jeová Sardinha, da 7ª Vara Cível de Goiânia, afirma que a Universal agiu de má-fé contra a fiel, pois prometeu "retribuição divina" pela doação do automóvel, o que nunca aconteceu. A Universal alega que o intuito da reportagem é denegrir a sua imagem.

    Estatuto da OAB

    A OAB vem acompanhando de perto, por meio de uma comissão especial, alguns projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional e que alteram o Estatuto da Ordem para reforçar a inviolabilidade do sigilo profissional dos advogados, segundo notícia publicada pelo Valor Econômico. Uma das propostas é o Projeto de Lei 5.476/05, em tramitação no Senado. A proposta estabelece como crime esta violação, prevendo pena de até dois anos. Segundo Marcus Vinícius Furtado Coelho, líder da Comissão Especial e presidente da Comissão Nacional de Legislação da OAB do Piauí, apesar de este direito estar assegurado no Estatuto da OAB, não há responsabilidade criminal para a questão. "Muitas vezes não conseguimos ter acesso ao inquérito policial, o que inviabiliza a defesa", diz Coelho.

    MP grampeado

    A procuradora-geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira, declarou, em depoimento à CPI das Escutas Telefônicas, que todos os integrantes do Ministério Público do DF eque participaram da força-tarefa para investigar o Instituto Candango de Solidariedade (ICS) foram grampeados. O Jornal do Commercio diz que a procuradora foi vítima de escuta telefônica clandestina por vários meses, em 2006, em razão da investigação dos contratos de trabalho e de serviços, sem concurso público e sem licitação, feitos pelo instituto. As escutas foram gravadas em CDs, distribuídos na Câmara Legislativa do DF e para a imprensa. De acordo com a procuradora, foram repassados cerca de R$ 2,5 bilhões ao ICS. Ela cita como principal irregularidade o contrato de gestão para implementar o Programa Saúde da Família.

    Créditos fiscais

    A 2ª Turma do STJ impôs nesta semana uma derrota aos contribuintes e negou um recurso da Fundação Tupy pedindo a mudança no método de correção monetária usado pela Receita Federal para atualizar créditos tributários. Segundo reportagem do jornal Valor Econômico, a tese levada ao STJ proporciona um aumento no volume de créditos exigidos pelos contribuintes, e vinha tornando-se popular devido a alguns precedentes favoráveis na primeira instância da Justiça e no Conselho de Contribuintes. Na 2ª Turma do STJ, contudo, o Fisco saiu vitorioso. A discussão trata do ritmo de amortização dos créditos acumulados pelos contribuintes e usados para compensação com tributos, mas seu impacto é sensível principalmente em empresas com grande volume de créditos que passam muitos anos usando-os para pagar tributos.

    Fome de arrecadação

    As corretoras de valores ligadas a bancos já entraram na Justiça para suspender a cobrança de tributos sobre os ganhos das ações da Bovespa e da Bolsa de Mercadorias e Futuros com a abertura de capital. Há milhões de reais em jogo, por banco, apenas de tributos que estão sendo cobrados a mais. Apesar de a Portaria do Ministério da Fazenda, que rege o tema desde 1977, dizer que não há a cobrança de CSLL sobre as diferenças entre o valor comprado pelo título e o valor de venda das ações, a Receita já manifestou, em consulta, que deverá cobrar os impostos.

    Segundo o DCI, uma corretora ligada ao Banco Santander e outra, do Banco ING, já obtiveram liminar para garantir que não serão autuados pela Receita Federal enquanto não houver uma decisão definitiva. A autuação pode chegar a 75% do valor cobrado pela Receita. A corretora Renascença Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários não conseguiu a proteção por liminar. Pelo menos, mais três corretoras já entraram na Justiça com pedido de liminar e outras ainda estão estudando a possibilidade de ir a Juízo como garantia.

    Fome de arrecadação II

    Na próxima semana, uma empresa do setor de pavimentação e outra do setor de metalurgia entrarão com ação na Justiça para contestar o Ato Declaratório Interpretativo 20/07 da Receita Federal. A norma impõe a incidência de Imposto de Renda e CSLL sobre a industrialização por encomenda — realizada por empresas tributadas pelo lucro presumido — como se estas fossem prestadoras de serviços e não indústrias. Segundo especialistas ouvidos pelo jornal Gazeta Mercantil, com isso, as empresas atingidas terão aumento da carga tributária de IR e CSLL de 7,8%.

    Caso Requião

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve impedimento para o governador do Paraná, Roberto Requião (PMDB), fazer promoção pessoal e críticas a autoridades, adversários políticos e imprensa, por meio da Rádio e Televisão Paraná Educativa. O TRF-4 determinou também que o governador pague multa de R$ 200 mil por descumprimento de decisão anterior. O procurador-geral do estado, Carlos Frederico Marés, afirmou para o Estadão que vai recorrer da decisão.

    Lei de Imprensa

    A Folha de S. Paulo afirma em editorial que a proposta do deputado Miro Teixeira (PDT-RJ), de requerer a revogação de alguns dispositivos da Lei de Imprensa ao Supremo Tribunal Federal, "é ocasião para um amplo debate na sociedade". "O assunto merece consideração minuciosa da sociedade. Trata-se não só de oferecer ao cidadão mecanismos que o protejam de potenciais danos causados pelos meios jornalísticos, mas também de garantir-lhe plenamente o acesso à informação. Décadas depois do fim da ditadura, não são poucos, nem desarticulados, os que ainda se empenham em restringi-lo", escreve o jornal no editorial.

    Livre da cobrança

    Mais uma grande empresa conseguiu, na Justiça, impedir a cobrança da CSLL baseada em receitas de exportação, informa o Valor. A mineradora Vale obteve uma liminar em primeira instância que a dispensa de recolher, de agora em diante, a contribuição ao fisco calculada sobre os lucros das vendas ao exterior. A liminar foi concedida, na segunda-feira (18/2), pelo juiz Firly Nascimento Filho, da 5ª Vara Federal da Justiça Federal do Rio de Janeiro. A disputa é travada nos tribunais por causa da promulgação da Emenda Constitucional 33/01, que declarou as receitas decorrentes de exportações imunes a qualquer contribuição social. A Receita Federal, no entanto, reconhece nesta lista apenas o PIS e a Cofins, incidentes sobre a receita, mas não a CSLL, que tributa o lucro das empresas.

    Exame de Ordem

    O ex-ministro da Justiça e membro honorário vitalício do Conselho Federal da OAB, Marcio Thomaz Bastos, saiu em defesa da garantia e manutenção do Exame de Ordem, classificando-o como "grande conquista para o cidadão brasileiro e não apenas da advocacia". Ao comentar a tramitação de projetos de lei de alguns parlamentares que pugnam por sua extinção, Bastos afirmou que existe o risco concreto de uma grande diminuição da qualidade dos serviços advocatícios prestados à sociedade caso o Exame deixe de ser aplicado. "Não vislumbro no horizonte do país a possibilidade de se abolir o Exame de Ordem", afirmou. A nota é do Jornal do Commercio.

    Embalagem adulterada

    A PepsiCo do Brasil foi multada em R$ R$ 47.293 pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, por realizar alteração quantitativa nas embalagens do "Toddy Pronto", sem a adequada informação ao consumidor. O DCI informa que o produto foi reduzido de 250ml para 200ml. A redução ocorreu sem a devida informação aos consumidores, como determina o Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o Código, ao diminuir a quantidade, a empresa deve divulgar informações sobre essa alteração.

    Del Valle

    A compra da Del Valle México pela Coca-Cola e pela Coca-Cola Femsa recebeu nesta quarta-feira (20/2) recomendação favorável para aprovação, sem restrições, das Secretarias de Acompanhamento Econômico e de Direito Econômico. O parecer conjunto dos órgãos foi encaminhado ao Cade, que dará a palavra final. Segundo nota dos órgãos, a operação estava sendo analisada de forma conjunta porque haveria indícios de concentração horizontal no mercado brasileiro de sucos prontos para consumo com a união das empresas. Mas os técnicos das secretarias consideraram que há baixas barreiras à entrada de concorrentes, o que influencia positivamente a concorrência, publica o DCI.

    Presas indenizadas

    Doze presas agredidas por policiais durante uma rebelião em Santa Rosa de Viterbo, em janeiro de 1997, ganharam na Justiça uma indenização de R$ 7,6 mil cada uma. A ação não admite mais recurso. Entraram na Justiça 16 detentas, mas a Defensoria Pública de Ribeirão Preto entrou com o processo de execução para receber o dinheiro em nome de 12 mulheres — uma delas morreu, outra está presa, e duas não foram localizadas. Cerca de cem presas estavam na cadeia no dia da rebelião, mas nem todas tiveram coragem de solicitar a indenização, disse o defensor público Victor Hugo Albernaz Júnior. A reportagem é da Folha.

    Projeto de lei

    A Ajufe concluiu o anteprojeto de lei que visa a reforma da Lei de Execuções Fiscais, diz o Jornal do Commercio. Segundo o presidente da comissão instituída pela entidade para estudar o tema, juiz Marcus Lívio, a idéia agora é a de que a proposição seja levada ao Congresso com o apoio integral do Conselho da Justiça Federal, órgão responsável pela coordenação desse ramo especializado da Justiça. A associação espera também obter uma adesão que, até então, parece impossível: a da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, instituição do Executivo responsável pelas cobranças judiciais e que, no final do ano passado, propôs a transposição do processo fiscal do Judiciário para o âmbito da administração.

    Mercado Jurídico

    A Gazeta Mercantil noticia que o escritório Messina Martins e Lencioni Advogados Associados, de São Paulo, é o mais novo integrante da Lexnet, rede de relacionamento que congrega escritórios de advocacia empresarial de pequeno e médio porte para atuação integrada em todo território brasileiro. Com mais de 16 anos de experiência, a banca atua nas áreas de previdência complementar e saúde suplementar, no campo de consultoria e contencioso. Na América Latina, a Lexnet também está ampliando seu mercado. O escritório Elbert, Forino, Vagedes Abogados Sociedad Civil (EFVA), sediado em Buenos Aires, Argentina, é o novo associado.

    Briga infantil

    Uma disputa judicial que colocou de um lado John Neschling e, de outro, o escritor e crítico Marcus Góes terminou de forma desfavorável ao maestro. Neschling acusava Góes de mover uma campanha difamatória e injuriosa contra ele, por ter postado críticas num site na internet. O juiz decidiu que ele não tem razão e que deve agora pagar os honorários advocatícios da causa, estipulados em R$ 2.000,00. Neschling, anunciam seus advogados, deverá recorrer da decisão.

    A colunista Mônica Bergamo, da Folha, publica que o que chama a atenção na sentença, no entanto, são as observações do juiz José Roberto Portugal Compasso a respeito da disputa. "Chamar alguém de feio, chato, caipira, pode ser considerado ato ilícito e, por conseguinte, sujeitar o agressor a uma compensação pecuniária a favor da vítima?", pergunta o juiz Compasso. Ele mesmo desenvolve a tese, afirmando que as declarações feitas pelo réu, Marcus Góes, "são, com todo respeito, apenas provocações pueris, sem maior potencial ofensivo. Nada mais infantil do que chamar o outro de chato, feio, implicar com o nome, ou coisas do gênero".

    Vai e vem

    Mônica Bergamo, também informa que a adolescente L., de 15 anos, que ficou encarcerada com mais de 30 homens no Pará e foi submetida a abusos sexuais no ano passado, fugiu recentemente do programa de proteção da Secretaria de Direitos Humanos. Para alívio dos coordenadores, foi resgatada em poucos dias. O problema é recorrente: toda vez que briga com o pai, L., que está em local não divulgado, tenta escapulir.

    Livro censurado

    Roberto Carlos parece fazer escola. A 4ª Vara Cível do Rio proibiu o livro "Mais que o ouro", que fala do ex-jogador Josimar, aquele da seleção de 1986. O autor, Jaime Fernández Garrido, compara Josimar a Salomão, o personagem bíblico que possuía várias mulheres. A informação é do colunista Ancelmo Gois, do jornal O Globo.


    Revista Consultor Jurídico, 21 de fevereiro de 2008

    Silêncio religioso

    Anjos que nos ajudem a dizer o que acontece com o dízimo

    por Eduardo Mahon

    Está mais do que na hora de acabar com facilidades sem qualquer fundamento. A boquinha das isenções para igrejas precisa mirar o ocaso. Muita fiscalização no que acontece na coleta e nas sacristias. Mas o Brasil é uma república que engatinha em valores republicanos, infelizmente, minguando em valores de separação, contenção, fiscalização do poder. Pior: o povo brasileiro ainda credita na religiosidade a maior confiabilidade nacional.

    Ainda não compreendemos que políticas públicas devem estar dissociadas da opinião religiosa e a imprensa não tem que se socorrer dos clérigos toda vez que tocamos em questões de saúde pública como prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, planejamento familiar ou o aborto.

    Ademais, como já explicado noutro ensaio alhures publicado no jornal A Gazeta, até mesmo os tribunais, parlamentos, executivos estão impregnados de valores religiosos, iniciando e findando sessões públicas com o apelo teológico. Ao contrário do que determina a Constituição, cresce em proporções espantosas a influência política dessa massa manobrada por pastores, padres, diáconos, bispos, bispas e toda a sorte de prelados que se intitulam ou profetas ou apóstolos.

    É preciso mais valor científico, aprofundando o aspecto laico no espaço público brasileiro e não rumarmos para torniquetes ideológicos, como acontece frequentemente na educação primária e secundária estadunidense, por exemplo. Nas ondas da medievalidade high-tec, surgem as bancadas religiosas, confundindo o "rebanho" com a massa eleitoral que reza semanalmente numa campanha eleitoral permanente e transcendental.

    É verdade que a Constituição de 1988 prega a liberdade de culto. Mas isso não significa que uma criança, um adolescente tenha que ser educado pelas cartilhas criacionistas, não conhecendo sequer o evolucionismo de Darwin. A liberdade religiosa, grande valor brasileiro conquistado por uma benéfica convergência histórica, não é sinônimo da liberdade paterna em condicionar os filhos na crença de que a Terra é o centro do universo. Finalmente, a liberdade de crença não poderá jamais impedir o serviço ético do profissional médico que tenta salvar vidas com transfusões de sangue. É que os valores constitucionais não são absolutos e devem ser temperados uns com os outros.

    A mídia noticia uma avalanche de processos de seitas contra a própria imprensa que, utilizando-se de suas prerrogativas, investiga as ligações dos dízimos com financiamentos de campanhas políticas, remessa ilegal de divisas para o exterior e lavagem de dinheiro. Os fiéis montam equipes jurídicas para defender seus pastores, bispos, arcebispos e tantos outros pontífices. A jornalista Elvira Lobato, da Folha de S. Paulo, assinou reportagem que retrata uma tal de Unimetro, ligada por sua vez à Cableinvest, registrada no paraíso fiscal da ilha de Jersey, no canal da Mancha. "O elo aparece nos registros da empresa na Junta Comercial de São Paulo. Uma hipótese é que os dízimos dos fiéis sejam esquentados em paraísos fiscais."

    Não sei se adianta dizer que não acredito em nada disso. Ou, quem sabe, afirmar que tenho a "fé" que nenhuma igreja sustenta seus pastores a pão-de-ló, ou ainda, remete divisas ilegalmente para o exterior por meio de um sofisticado esquema de sonegação e câmbio criminoso. O fato é que não acredito em nada disso. É claro: se eu acreditasse, poderia ser processado também. Explica-se: é que os fiéis, seguidores, rebanho ou seja lá como se chamem, estão se organizando para ameaçar a imprensa brasileira a fim de não divulgar nenhuma informação relativa às atividades mais mundanas, digamos assim. Daí vir um fenômeno inusitado no Brasil: o assédio judicial.

    O assédio judicial é uma forma de coagir o jornalista e comentarista, processando-o de formas múltiplas, em variados locais a fim de impossibilitar-lhe a defesa. A sorte da pobre alma é contar com juízes mais iluminados que os fanáticos de sensibilidade epidérmica. Um juiz de Bataguaçú condenou uma das partes em litigância de má-fé. Os argumentos são enfáticos: "A postura adotada pelo autor demonstra a existência de inquestionável má-fé, pois deturpa o conteúdo da reportagem para, inserindo-se individualmente nela, buscar indevidamente o recebimento de valor indenizatório. O Poder Judiciário está sendo utilizado pelo autor para o fim espúrio de prejudicar os demandados, tendo em vista que diversas demandas, com a mesma causa de pedir e pedido, foram distribuídas pelos variados rincões do país, em localidades de difícil acesso, sendo nítida a intenção do autor, como também dos demais demandantes nas ações mencionadas, de dificultar a defesa dos réus", observou o magistrado Alessandro Pereira.

    Eu mesmo rezo (ou faço oração?) para que possa escapar do mármore quente do inferno e, aqui na Terra, não padecer com processos por expressar a minha opinião que, aliás, é sempre pelo apostolado autêntico das igrejas, seitas, doutrinas cultos em questão. E, se assim os anjos e outras potestades ajudarem (menos arcanjos), poderemos informar a sociedade brasileira do que vem acontecendo com o dízimo. Como a contribuição está liberada e não pode ser fiscalizada, vamos acabar com as isenções sem qualquer sentido em favor das igrejas. Aleluia! E Deus me livre.


    Revista Consultor Jurídico, 21 de fevereiro de 2008

    Sobre o autor

    Eduardo Mahon: é advogado em Mato Grosso e Brasília.

    Abandono de emprego

    Texto extraído do Jus Navigandi

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10952


      Lineu Miguel Gómes
    advogado trabalhista em Curitiba (PR), assessor jurídico de empresas e entidades financeiras, ex-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná


                O comparecimento do empregado para realizar as tarefas no local do trabalho é obrigação que decorre do contrato, seja ele escrito ou verbal.

                Dentre as obrigações bilaterais do contrato de trabalho, tecnicamente denominado sinalagmático, detectamos duas fundamentais: uma é a prestação de serviços pelo empregado e a outra a é contraprestação com a paga salarial pelo empregador.

                O abandono é o ato deliberado do empregado de não mais comparecer ao serviço, que constitui quebra de contrato por descumprimento de obrigação essencial.

                Pode, por um só ato, o empregador considerar a prática de falta grave por abandono? A resposta é sim. Basta que o empregado, tendo faltado ao trabalho, esteja prestando serviços para outrem, em dia e horário que deveria estar à disposição do empregador. Neste caso a falta grave por abandono se consuma pelo chamado "animus abandonandi", que é a conduta obreira de violação da obrigação assumida.

                Todavia, nem sempre se flagra o empregado trabalhando para outrem. Verifica-se, no mais das vezes, o "desaparecimento" ou a ausência injustificada ao trabalho, sem que se obtenha notícias de seu paradeiro; o que se costuma denominar de "sumiço" do empregado.

                Há, neste caso, uma presunção de abandono calcada em antiga jurisprudência do TST, segundo a qual "constitui abando quando o empregado, tendo recebido alta médica da previdência social e em 30 dias dela contados, não se apresente no emprego. Daí decorre uma antiga concepção de que, faltando por mais de trinta dias, dá-se o abandono, embora a CLT não estabeleça expressamente esse critério para a caracterização da justa causa em comento.

                Há, até os dias de hoje, um folclórico e equivocado proceder para patentear o abandono, creio que originário de orientação dos antigos contadores - "guarda-livros", que é calcada na teoria da publicidade. Segundo essa idéia, bastaria publicar em jornal um anúncio convocando o empregado a retornar ao emprego, sob pena de justa causa por abandono.. Não há nada mais ultrapassado e ineficaz que isto. É como se o trabalhador estivesse a ler os jornais de circulação à procura do chamamento patronal. Este procedimento é de todo ultrapassado, dispendioso, incoerente e ineficaz perante a Justiça do Trabalho.

                Quem quer ter a certeza e a garantia de que convocou o empregado para retornar ao trabalho deve remeter para o endereço de sua residência uma carta-convocação de retorno, com as advertências de justa causa, mediante Aviso de Recebimento (AR) ou ainda pelo famigerado Sedex. O endereço, por óbvio, será aquele fornecido por ocasião da admissão ou comunicado em caso superveniente alteração de domicilio.

                Esta providência, no âmbito de determinadas Convenções Coletivas de Trabalho, previne ainda da multa pela falta de baixa na Carteira de Trabalho.

                Importa, pois, é que se tome a atitude correta, para que, com certeza e segurança, se possa deliberar pelo abano de emprego e suas consequências.

                Assim, vai aqui um apelo ao bom senso: parem de cometer esta impropriedade de lançar anúncios em jornais clamando pelo retorno do empregado. Pensem que ele não está diariamente lendo jornais, mas que, com certeza no seu endereço, alguém vai receber a convocação contra-recibo. E mais, não precisa ser por 30 dias o prazo para que se apresente ou justifique legalmente. Quarenta e oito horas do recebimento, bastam.  

     

    Sobre o autor
    Lineu Miguel Gómes
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº1690 (16.2.2008)
    Elaborado em 01.2008.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    GÓMES, Lineu Miguel. Abandono de emprego . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1690, 16 fev. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10952>. Acesso em: 20 fev. 2008.

    Intimidação e má-fé

    Universal mal disfarça seus interesses comerciais

    [Editorial do jornal Folha de S. Paulo desta terça-feira (19/2)]

    Bispos da Igreja Universal do Reino de Deus desencadeiam, contra os jornais Extra, O Globo, A Tarde e esta Folha, uma campanha movida pelo sectarismo, pela má-fé e por claro intuito de intimidação.

    Em dezembro, a Folha publicou reportagem da jornalista Elvira Lobato descrevendo as milionárias atividades do bispo Edir Macedo. Logo surgiram, nos mais diversos lugares do país, ações judiciais movidas por adeptos da Igreja Universal que se diziam ofendidos pelo teor da reportagem.

    Na maioria das petições à Justiça, a mesma terminologia, os mesmos argumentos e situações se repetiam numa ladainha postiça. O movimento tinha tudo de orquestrado a partir da cúpula da igreja, inspirando-se mais nos interesses econômicos do seu líder do que no direito legítimo dos fiéis a serem respeitados em suas crenças.

    Magistrados notaram rapidamente o primarismo dessa milagrosa multiplicação das petições, condenando a Igreja Universal por litigância de má-fé. Prosseguem, entretanto, as investidas da organização.

    Não contentes em submeter a repórter Elvira Lobato a uma impraticável seqüência de depoimentos nos mais inacessíveis recantos do país, os bispos se valeram da rede de televisão que possuem para expor a pessoa da jornalista, no afã de criar constrangimentos ao exercício de sua atividade profissional.

    É ponto de honra desta Folha sempre ter repelido o preconceito religioso. A liberdade para todo tipo de crença é um patrimônio da cultura nacional e um direito consagrado na Constituição. A pretexto de exercê-lo, porém, os tartufos que comandam essa facção religiosa mal disfarçam o fundamentalismo comercial que os move. Trata-se de enriquecimento rápido e suspeito e de impedir que a opinião pública saiba mais sobre os fatos.

    Não é a liberdade para esta ou aquela fé religiosa que está sob ataque, mas a liberdade de expressão e o direito dos cidadãos à verdade.

    Revista Consultor Jurídico, 19 de fevereiro de 2008

    Operação Condor

    Uruguai devolve 31 pedidos de extradição

    A Justiça do Uruguai devolveu à Itália 31 pedidos de extradição de acusados de participarem de crimes praticados durante a ditadura militar do país nos anos 1970. Os pedidos chegaram a Montevidéu através da Interpol, quando deveriam ter sido enviados por vias diplomáticas, informa a Agência Brasil.

    Os nomes dos acusados não foram revelados. Os pedidos fazem parte de outros 108 similares enviados à Argentina, Brasil, Chile e Paraguai, vinculados à Operação Condor.

    O objetivo da Justiça da Itália é esclarecer o seqüestro e assassinato de 25 cidadãos de origem italiana no período militar. Na época, foi registrado o desaparecimento de milhares de opositores. A Operação Condor foi aliança político-militar entre regimes sul-americanos montada no início dos anos 70 para coordenar a repressão a opositores.

    Em dezembro de 2007, diante do pedido da Justiça italiana para extradição de 13 brasileiros supostamente envolvidos na operação, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, lembrou que a extradição de cidadãos nascidos no Brasil para julgamento em tribunais internacionais é vedada pela Constituição.

    Segundo o ministro, a lei prevê possibilidade de extradição apenas para brasileiros naturalizados e em duas situações: no envolvimento com o tráfico de drogas ou em crimes comuns cometidos antes do processo de naturalização.


    Revista Consultor Jurídico, 19 de fevereiro de 2008

    Preta Gil anuncia que vai processar o Google

     

    O cantora Preta Gil - filha do ministro Gilberto Gil - afirmou na sexta-feira (15) que abrirá uma ação judicial por danos morais contra o Google nos próximos dias. O motivo é uma associação, feita na busca de imagens do saite, entre o nome dela e os termos "atriz" e "gorda". Quando o internauta digita essas aquelas duas  palavras juntas, aparece a sugestão “experimente também: Preta Gil”.

    “É ridículo, é ridículo. Quando você busca ‘atriz gorda’ não aparece nada com meu nome. Mas depois vem essa sugestão”, afirmou a cantora ao saite Globo.com. “Vindo do Google, que hoje é o manual de todo mundo, é algo deplorável.”

    O resultado da busca ganhou repercussão depois que foi publicado no saite humorístico Kibe Loco, na quinta-feira (14). “Isso foi dica de um leitor. A Preta Gil é alvo das piadas como qualquer outra pessoa pública. Quanto mais aparecem, mais elas entram na mira”, disse Antonio Tabet, responsável pela página.

    O  advogado Ricardo Brajterman - já contratado por Preta para ajuizar a ação - lembrou que no processo da atriz Luana Piovani, contra o programa “Pânico na TV”, o valor foi de R$ 250 mil.

    Para Felix Ximenes, diretor de comunicação do Google no Brasil, esse é um típico caso de “Google bomb”. O termo é utilizado para identificar uma estratégia de manipulação do algoritmo do saite de buscas. Para que ela funcione, os internautas envolvidos na ação devem tentar de todas as maneiras associar os termos que querem ver relacionados no saite - neste caso, “Preta Gil” e “atriz gorda”.

    Assim, eles identificam as fotos da cantora com esses termos e associam seu nome às características, além de realizar buscas juntando todos esses termos. “É possível mobilizar as pessoas para fazer isso por algum tempo, mas essa ação é pontual. Dentro de algumas horas ou dias ela acaba sendo soterrada por outras buscas legítimas”, explicou o executivo. Segundo ele, a empresa está aberta para conversar sobre o caso e ajudar a atriz no que for possível.

    Alterar o algoritmo do Google para invalidar a sugestão do saite, no entanto, não é uma possibilidade. “Se eu interfiro no comportamento de busca, vou cercear a informação. Ninguém espera que o Google seja um censor do mundo.”

    O diretor não acredita que esse caso possa ser comparado ao de Daniella Cicarelli (um vídeo com cenas quentes da modelo fez com que o YouTube fosse tirado do ar no Brasil, em janeiro de 2007). Segundo ele, o arquivo com as imagens da modelo poderia ser baixado no computador e “devolvido” à Internet, tornando mais difícil seu desaparecimento. Já no caso de Preta Gil, ele acredita que a ação seja passageira.

     

    Fonte: Espaço Vital

    A exigência de amostras no pregão

      Danilo Andreato
    Professor da pós-graduação em Direito Penal e Crime Organizado da FTC/EaD. Especialista em Direito Criminal pelo UniCuritiba. Titulado em Formação Especializada em Direitos Humanos pela Universidad Pablo de Olavide (Sevilha, Espanha). Assessor jurídico na Procuradoria da República no Estado do Paraná.


                Muito embora bastante conhecida como Lei de Licitações, é sabido de todos que a Lei n. 8.666/93 não encerra todas as modalidades licitatórias, havendo, de logo, uma infringência ao próprio diploma, onde estão definidas e caracterizadas tais modalidades.

                Começo o presente artigo assim mesmo, de chofre, como diriam alguns, ou, numa linguagem mais coloquial, sem meio termo. O objetivo é tratar do pregão, previsto pela Lei n. 10.520/02 (lei esta advinda da MP n. 2.182-18, de 23 de agosto de 2001), mais precisamente da possibilidade de serem exigidas amostras. A abordagem será de forma breve e pontual, vez que o tema é bastante vasto.

                O pregão foi criado para possibilitar à Administração Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal) adquirir bens e serviços comuns de maneira mais simplificada do que as existentes até então. A Lei n. 10.520 define bens e serviços comuns, conforme dispõe o seu art. 1.º, parágrafo único: "consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado".

                Portanto, presente aí um dos essenciais regramentos acerca da modalidade em análise, qual seja, o critério da objetividade quando da especificação do produto. Significa dizer que o objeto do certame deverá ser passível de preenchimento dos requisitos mediante aferição que não tangencie o viés subjetivo, atendo-se somente ao âmbito objetivo. Mais: a definição de desempenho e qualidade do material devem estar expressas no edital.

                Serei direto quanto ao aspecto que irei abordar acerca dessa modalidade: podem ser solicitadas amostras quando da realização do pregão? Para tecer algumas considerações sobre este ponto gerador de tantas celeumas é preciso partir de algum lugar. Convido o leitor a partir comigo da seguinte hipótese:

                Suponhamos que o Município de Feira de Santana, na Bahia, pretenda adquirir suprimentos de informática, notadamente, cartuchos para suas impressoras, estas de uma determinada marca. Dentre as regras do edital (também entendida como a lei da licitação) existe a seguinte exigência: os licitantes deverão entregar amostras do objeto, três dias antes da data marcada para abertura da sessão. A título de esclarecimento, o número de dias estipulado foi somente para argumentar.

                Bom, poderia ou não ser realizada tal exigência? O que aconteceria se um potencial licitante não encaminhasse ao respectivo pregoeiro uma amostra do material? Se se trata de uma obrigação imposta pelo Municipio (por intermédio da pertinente Comissão de Licitação), deverá, em contrapartida, existir alguma sanção, sob pena de tornar inócua a exigência. Neste sentido, pode-se conceber, portanto, que a empresa potencialmente licitante passará à condição de futura ex-licitante naquele procedimento específico. Isso por que a penalidade para a não entrega da amostra resulta, induvidosamente, na inobservância de uma das regras estabelecidas, desembocando na desclassificação, pois feriria o princípio da isonomia possibilitar àquele que não cumpriu dada condição participar da mesma forma que outros, cumpridores de todas as formalidades. Logo, vamos admitir que o edital preveja a desclassificação do licitante.

                Um momento! O que está sendo dito? É isso mesmo, está sendo dito que o potencial licitante, caso não entregue a amostra no prazo definido, será excluído do certame. Há que se indagar: como é possível, pois ainda não foi sequer efetuado o credenciamento? Como tal pode ocorrer, se o pregão se caracteriza por ser uma modalidade, por assim dizer, com o procedimento invertido se comparado às demais, em que a habilitação do licitante somente ocorre após ter apresentado a melhor proposta? Entendo que a situação ora esposada fere o rito conferido ao pregão, pela sua própria particularidade. Significa dizer que no momento do credenciamento o que se busca averiguar são as condições do licitante, com base na análise dos documentos exigidos para isso e não perquirir quanto às condições do objeto a ser ofertado.

                O pregão possui suas fases (interna, também denominada preparatória, e externa), sendo que a etapa externa deverá se desdobrar nos moldes do art. 4.º da Lei n. 10.520/02 (observando-se, outrossim, o Decreto 3.555/00, muito embora anterior à Lei, e, subsidiariamente, a Lei n. 8.666/93). De acordo com o art. 4.º, VI, da Lei n. 10.520/02, "no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas" e (agora no inciso VII), após aberta a sessão, "os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório".

                Continuando o estudo, temos que observar que a verificação da conformidade das propostas com os requisitos descritos no edital está prevista para acontecer após a apresentação da aludida declaração e dos envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos. Este é o momento determinado pela lei para constatar se há ou não consonância entre o que está sendo ofertado pelos participantes com o que está sendo querido pela Administração (sob o ponto de vista documental, ressalte-se).

                Como se não bastasse, o art. 4.º, inc. X, do mesmo aparato legislativo assinala que será utilizado como critério para julgamento e classificação (atente-se bem, julgamento e classificação) o critério menor preço, desde que observados outros requisitos, dentre eles as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital. Essas especificações aqui faladas são aquelas constantes das propostas, se elas se aperfeiçoam ou não ao quanto exigido no edital. Não se trata de outro momento, mas sim de quando aberta a sessão, conforme o art. 4.º, VII, já mencionado.

                Não se pode deixar de observar, outrossim, os princípios regentes da Administração Pública – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como outros de índole infraconstitucional e específicos ao pregão, a exemplo da oralidade, celeridade, concentração etc. A par disso, fixo a análise no princípio da eficiência. Este princípio, em uma de suas acepções, impõe à Administração o dever de agir com o mais alto grau de profissionalismo possível, não sendo aceitável que seu ato ocorra de forma amadorística. Neste sentido, apesar de o pregão ter por fiel da balança o preço, este não deve ser o único parâmetro para aferir a necessidade do Poder Público. Sei que não é nenhuma novidade essa informação, disposta no art. 4.º, inciso X, parte final, da Lei n. 10.520/02. Acontece que, devido ao princípio da concentração e da oralidade, norteadores da modalidade licitatória ora em exame, exige-se do pregoeiro decidir, naquele momento acerca do resultado do certame.

                Face a essa questão, diversas têm sido as saídas buscadas pelos entes públicos para não comprarem gato por lebre. O Governo do Estado de São Paulo1, v. g., no seu site, não fundamenta juridicamente o pedido de amostra (traz um posicionamento contrário, é verdade), porém sugere que, em havendo a exigência, esta ocorra somente em caráter excepcional, disciplinando no edital todas as questões relativas à amostra (entrega, julgamento etc.), ou, sugere ainda, seja encaminhado, juntamente com a proposta, laudo técnico expedido por laboratórios previamente especificados atestando o cumprimento dos requisitos constantes do edital.

                A opinião contrária à exigência das amostras e mencionada pelo espaço virtual da governança paulista é do jurista Marçal Justen Filho, a saber:

                "(...) a natureza do procedimento do pregão exclui a possibilidade de diligências que demandam dilação temporal. É que o encerramento da fase competitiva deve ser sucedido de imediato ao início do julgamento dos documentos de habilitação. Nessa linha, a própria avaliação da exeqüibilidade da oferta se resolve através de exames documentais. Em síntese, todos os exames acerca da admissibilidade da oferta, a se desenvolverem nesse momento final da etapa competitiva, devem restringir-se ao plano documental"

    2.

                Entendo que para precaver a Administração de um mau negócio e não ficar à mercê de licitantes que não possuem o objeto (cartucho, in casu) da qualidade requerida pelo Poder Público, a exigência da amostra quando da entrega dos envelopes se revela adequada aos preceitos legais e – salvo outras circunstâncias – também ao interesse da Administração. Explico por quê. A apresentação da amostra não pode, de hipótese alguma, ser entendida como devassa ao sigilo constante da proposta, vez que ela – a amostra – será tão-somente a materialização da descrição do objeto ofertado pelo licitante, objeto esse já conhecido de todos desde a publicação do edital, haja vista que as especificações técnicas, obviamente, foram divulgadas. Se porventura o objeto de que o licitante dispõe para oferecer para o Poder Público for diferente do exigido, por consectário lógico, será desclassificado por não atendimento aos requisitos constantes do edital.

                Outro ponto é que a exigência da amostra se deve ao fato de ser averiguada as características do produto sob o plano da sua real compatibilidade com o objeto licitado. Não se resume apenas a ver no papel (mera descrição documental, abstrata), mas aferir sua qualidade. Demais disso, se a celeridade é uma peculiaridade do pregão, ela não deve ser entendida como realizar procedimentos atropelando o bom senso. Em sendo possível resguardar o Poder Público de uma eventual "licitação de grego" (tomando por analogia, e salvas as devidas proporções, o célebre exemplo do cavalo de Tróia), não há motivo para, respeitando-se os trâmites previstos para o procedimento em tela, impedir o requerimento das amostras.

                O pregão é uma modalidade licitatória que continua gerando polêmicas (como tantos outros assuntos referentes à licitação, tal como a notória especialização quando da contratação direta, em se tratando de serviços advocatícios). Muitas respostas – ou ao menos decisões para as soluções encontradas pela Administração Pública – ainda serão dadas pelos Tribunais de Contas e Judiciário, a fim de assentar um pouco mais a problemática frente a exigência das amostras. Enquanto isso, o pregão continua pregando peças em muitos de nós.


    NOTAS:

                1. Site www.pregao.sp.gov.br, seção Perguntas e Respostas, item 12.

                2. Pregão: Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico, Ed. Dialética, 2001, p. 114. 

     

    Sobre o autor
    Danilo Andreato
     
    E-mail: Entre em contato
    Home-page: www.daniloandreato.com.br

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº1692 (18.2.2008)
    Elaborado em 04.2005.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    ANDREATO, Danilo. A exigência de amostras no pregão . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1692, 18 fev. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10956>. Acesso em: 18 fev. 2008.

    Direito de defesa

    Onde estava o MP-SP nos sombrios dias de ditadura?

    por Rubens Approbato Machado

    Aonde estavam o Ministério Público de São Paulo e o procurador-geral de Justiça, Rodrigo Pinho, quando o Brasil enfrentou dias sombrios patrocinados por verdadeiros governos fascistas ? Quando a ordem institucional e a liberdade constitucional sofreram abalos patrocinados pelas ditaduras? Quando cidadãos brasileiros viram ruir as garantias constitucionais e foram vítimas de prisões arbitrárias? Quando a livre manifestação do pensamento e as liberdades civis foram banidas de nosso país?

    Não sei, aguardo respostas. Contudo, posso assegurar que os advogados e a sua entidade representativa, a Ordem dos Advogados do Brasil, enfrentaram — como sempre o fizeram — aquele momento agudo de nossa história, no qual brasileiros foram torturados e mortos; sem destemor, buscando aplacar no embate dos tribunais e no diálogo franco a fúria dos regimes fascistas, no intuito de preservar e garantir os direitos dos cidadãos, muitas vezes colocando em risco a própria vida. Muitos tombaram neste confronto em busca de uma autêntica democracia.

    Aonde estavam o MP-SP e o ilustre procurador-geral, quando o país empreendeu sua dura batalha pela reconquista dos ideais democráticos, pelo direito ao voto e pela anistia? Quando o pranteado presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Raymundo Faoro, fazia suas denúncias sobre os domínios do poder no Brasil ? Quando a imprensa foi censurada? E quando as funções do Parlamento foram usurpadas?

    Não sei, aguardo respostas. No entanto, a história pode atestar que a Ordem dos Advogado do Brasil, com destemor, ética e lealdade enfrentou as pressões e contrapressões na luta incansável pela volta do Estado Democrático de Direito no Brasil. É por conquista, a entidade que representa verdadeiramente a sociedade brasileira. Se hoje o chefe do Ministério Público de São Paulo vive a plenitude de um regime democrático, deveria saber que enorme parte dessa conquista deve ser atribuída à OAB.

    Assim, entendo que lançar uma injúria tão grave contra a Ordem dos Advogados do Brasil, classificando-a de “fascista” sem lhe garantir o sagrado direito de defesa — sempre violado por fascistas — é um desserviço à cidadania, porque tem o evidente intuito de promover a crítica pela crítica, aquela que não constrói, além de ser injusta e injuriosa, uma vez que poucas entidades no país possuem uma história, inclusive no momento presente, tão grandiosa e reconhecida pela sociedade brasileira na defesa do primado do Direito, da Justiça e das liberdades democráticas como é e sempre foi e continuará sendo a OAB.

     

    Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2008

    Sobre o autor

    Rubens Approbato Machado: advogado desde 1956, membro honorário vitalício do Conselho Federal da OAB.