Julio Cesar's profileEspaço JurídicoPhotosBlogListsMore Tools Help

Blog


    A pena de prisão como medida de "ultima ratio"




      Renato Silvestre Marinho
    Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Possui experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, tendo inclusive cursado disciplinas na Università di Bologna (Itália)


    1. Introdução

                Nas democracias contemporâneas, o povo, por meio de seus representantes legitimamente eleitos, define os bens que, por sua particular importância, merecem especial proteção do Estado. E, a partir da constatação de que os outros ramos do Direito, tais como o Direito Civil ou Administrativo, são incapazes de tutelar devidamente esses bens tão preciosos, surge a necessidade da utilização de um peculiar sistema de regras e princípios: o Direito Penal [01].

                O Direito Penal, como o próprio nome sugere, tem como diferencial a pena. Em termos gerais, pena é a sanção imposta pelo Estado, ao exercer seu legítimo direito de punir, àqueles que lesionam ou causam risco de lesionar bens juridicamente protegidos pelo Direito Penal. Cezar Roberto Bitencourt, sob uma perspectiva diversa, aduz que "a pena constitui um recurso elementar com que conta o Estado e ao qual recorre, quando necessário, para tornar possível a convivência entre os homens" [02]. Rogério Greco, por sua vez, define pena como "o instrumento de coerção de que se vale o Direito Penal para a proteção dos bens, valores e interesses mais significativos da sociedade". [03] E, para Aníbal Bruno, "pena é a sanção, consistente na privação de determinados bens jurídicos, que o Estado impõe contra a prática de um fato definido na lei como crime". [04]

                No Brasil, historicamente – e também culturalmente – a idéia de pena sempre esteve atrelada a uma de suas espécies: a pena de prisão. Muitas vezes, esquece-se de que existem outras formas de pena, como a pecuniária e as diversas espécies de restritivas de direitos, estas últimas introduzidas mais recentemente no país, com a Reforma Penal de 1984.

                De qualquer forma, toda e qualquer espécie de pena representa uma violência do Estado contra o indivíduo. A pena de prisão é a maior delas. Fernando Galvão, com apoio em Hans-Heinrisch Jescheck, adverte que:

                Como conseqüência jurídica do injusto, a pena é conceito que se concilia com a realidade do homem e do ambiente social no qual está inserido. Na verdade, a pena é muito mais do que uma simples conseqüência jurídica do crime, ela atinge o homem em sua totalidade, sua honra, seu patrimônio, sua liberdade e suas futuras oportunidades no seio social [05]

                É daí que surge a importância de se buscar atribuir ao condenado a pena mais justa possível (que não será necessariamente o cárcere), e ao mesmo tempo, condizente com os fins a que ela se propõe.


    2.Fundamentos da pena

                A origem das penas remonta à própria história da humanidade, aos mais primitivos grupamentos humanos. Nesse ponto, merece destaque a passagem de José Antônio Paganella Boschi, citando brilhante lição de Luigi Ferrajoli:

                A origem das penas é, portanto, muito antiga, e a história de sua evolução no tempo – desde quando tinham feições de meras reações instintivas contra tudo o que pudesse representar ameaça à sobrevivência individual ou do grupo, passando pelas incipientes modalidades de penas estatais, até chegarmos aos modelos contemporâneos – é mais horrenda que a história dos crimes, como assinalou Ferrajoli, tantas as atrocidades que foram e ainda são cometidas em muitas regiões do planeta, anulando o sentido de sua imposição e atuando como fonte de contínua realimentação da violência explícita [06]

                Para tentar justificar ou legitimar a imposição de uma sanção penal pelo Estado, surgiram, ao longo da história, diversas teorias, que, de forma simplificada, podem ser divididas em três grandes categorias: as teorias absolutas ou retributivas, as teorias relativas ou utilitárias e, por fim, as teorias mistas ou unitárias.

                Para os defensores da teoria absoluta, a pena tem por fim exclusivo castigar o delinqüente, representando somente uma retribuição da sociedade pelo mal cometido. É a pena como um fim em si mesmo, apresentando caráter meramente retributivo, aflitivo e pessoal. Tal teoria foi defendida por filósofos como Kant e Hegel e contemporaneamente por Welzel, Giuseppe Bettiol, entre outros.

                A teoria considerada relativa entende que a pena deve ter um fim utilitário, consistente na prevenção geral e especial do crime. Segunda essa teoria, a pena não pode justificar-se sem a consideração de sua necessidade para a consecução de uma finalidade específica, sob pena de configurar-se tão somente uma vingança contra o criminoso. E tal finalidade específica seria justamente a prevenção da prática delitiva, e não uma retribuição à mesma. A prevenção, em seu aspecto geral, revela a idéia de que a imposição de uma pena serviria como intimidação aos demais membros da sociedade, servindo esta como um contra-estímulo à prática de delitos. Em seu aspecto específico, dirigi-se exclusivamente ao delinqüente, objetivando impedir que este volte a delinqüir Dentre os defensores da teoria relativa, pode-se citar, como exemplo, Feuerbach, Carmignami e Beccaria. Este último, em seu clássico Dos delitos e das penas, sintetizou bem a teoria em estudo ao afirmar que:

                (...) o fim das penas não é atormentar e afligir um ser sensível, nem desfazer o delito já cometido (...). O fim da pena, pois, é apenas o de impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e demover os outros a agir desse modo. [07]

                Diante da insatisfação com as teorias anteriormente expostas, individualmente consideradas, surge uma terceira teoria – mista ou unitária – que tenta superar o antagonismo entre retribucionismo e prevencionismo. Busca-se, na verdade, conciliar de forma equilibrada a idéia de retribuição com a prevenção geral e especial, introduzindo-se, nesse contexto, a noção de ressocialização do condenado.

                No Brasil, especialmente com as modificações produzidas pela lei 7.209/84 (que representou a reforma da parte geral do Código Penal) e lei 7.210 (Lei de Execuções Penais - LEP), adotou-se claramente o posicionamento unitário para justificar a aplicação da pena. [08] Nesse sentido, o artigo 59 do Código Penal brasileiro dispõe que a fixação da pena deve ser orientada pelos critérios do "necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". Já a função ressocializadora da pena encontra-se disciplinada no art.1°da LEP que determina que um dos objetivos da execução penal é o de "proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado".

                De outra forma não poderia ser. A Constituição Federal de 1988 instituiu um Estado Democrático de Direito, tendo com um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (CF, art.1°, inciso III). Assim, não seria compatível com a ordem constitucional vigente a imposição de pena com a finalidade única de retribuição ao mal causado. Sob a égide da Carta de 1988, a pena deve necessariamente apresentar um sentido construtivo, voltada para a solução dos problemas sociais.

                Não obstante, ao que parece, a tríplice finalidade da pena – retribuir o mal produzido [09], prevenir a ocorrência de novos delitos e ressocializar o agente – ainda vem sendo timidamente adotada e utilizada pelos tribunais [10] de todo o país não só como critério de fixação da sanção penal (na definição da espécie de pena e de seu quantum), mas também em fase de execução penal (no momento da concessão da progressão de regime, da liberdade condicional etc.). Nesse mesmo sentido, o órgão legislativo parece não estar dando muita atenção às finalidades da reprimenda penal ao criar crimes e ao fixar penas in abstrato. Sobre o tema, vale transcrever as valiosas lições de Sérgio Salomão Shecaira e Alceu Corrêa Junior:

                Com efeito, um Direito Penal que se quer democrático deve se utilizar da pena aferindo a sua real necessidade, tanto para o agente do delito quanto para a sociedade que sofreu o prejuízo com a infração. Para tanto, o legislador e o juiz devem estar atentos aos princípios norteadores da sanção penal em um Estado Democrático de Direito, máxime na imposição da pena privativa de liberdade, que, não obstante seja a de maior utilização, e a que menos tem auferido resultados no sentido de satisfazer as aspirações de um moderno Direito Penal Democrático. [11]


    3. A pena de prisão como medida de ultima ratio

                A pena de prisão foi, ao longo dos séculos, e continua sendo, ainda hoje, a mais difundida e, ao mesmo tempo, a mais combatida forma de resposta penal do Estado. Ainda que por muitos anos tenha imperado uma idéia otimista, predominando a convicção de que a prisão seria meio idôneo a realizar todas as finalidades da pena, já no século XVIII, com o Iluminismo e pensadores como Beccaria, Howard e Bentham, a crise da pena privativa de liberdade começou a ganhar destaque. A pena chamada a intimidar não intimidava. A delinqüência era uma conseqüência natural do aprisionamento. A tradicional função de corrigir o criminoso retribuindo sua falta não se cumpria, ao contrário, provocava a reincidência. Enfim a prisão fracassava em todos os seus objetivos declarados. [12]

                As críticas elaboradas nos séculos anteriores não desapareceram. Ao contrário, elas se fortalecerem e foram reelaboradas, destacando-se a necessidade de respeito aos direitos humanos fundamentais. Do modo como é executada, não só no Brasil, mas também na maioria dos países, a prisão-pena viola de maneira brutal a dignidade humana, não servindo para qualquer fim que não seja a mais repugnante forma de vingança humana, colocando seres humanos em penitenciárias onde são tratados como animais, em estabelecimentos superlotados e sem o mínimo de infra-estrutura.

                Paganella Boschi tenta sintetizar a situação das penitenciárias:

                As penitenciárias, efetivamente, estão superlotadas, inclusive nos países do primeiro mundo e, em muitas delas, os condenados, esquecidos pela sociedade, que os esconde atrás dos muros, amontoam-se em celas coletivas, dormindo no piso, sem colchões e agasalhos. Noutras, de segurança máxima, o risco é tal que as autoridades só conseguem ingressar nas galerias se forem acompanhadas pela polícia de choque. Não raro, os conflitos interpessoais são resolvidos pelos próprios apenados, haja vista a insuficiência de funcionários e o perigo constante de motins, que os fazem de reféns. Desse modo, reproduzindo a violência, as penitenciárias (...) acabam transformando-se em fator de maior degradação humana [13]

                No mesmo sentido, Roberto Porto, em obra dedicada ao sistema prisional e ao crime organizado, relata a situação brasileira:

                O Brasil é o país da América Latina com a maior população carcerária e o maior déficit de vagas vinculadas ao sistema penitenciário. Essa situação absurda, em que, em alguns presídios, sentenciados são obrigados a se revezarem para dormir, já que o espaço interno da cela não permite que todos se deitem ao mesmo tempo, tem gerado em média duas rebeliões por dia. (...) A par de inviabilizar qualquer técnica de ressocialização, a superpopulação tem ocasionado a morte de detentos face à propagação de doenças contagiosas, como a tuberculose, entre a população carcerária [14]

                A esse cenário de atrocidades, acrescente-se o fato de que o cárcere sequer consegue fazer com que o condenado se afaste das atividades criminosas durante o período de cumprimento da pena. Freqüentemente, o apenado continua a cometer crimes dentro do presídio, tendo como vítimas os seus colegas de cela ou agentes penitenciários, e também permanece comandando o crime organizado do lado de fora da penitenciária.

                Outro fato notório, não menos estarrecedor, é o de que as prisões se transformaram em verdadeiras "universidades" do crime. Os presos são amontoados sem qualquer diferenciação, misturando-se presos provisórios aos condenados, presos ditos de alta periculosidade a presos comuns. Muitas vezes, verdadeiras associações criminosas são formadas dentro da própria prisão. Assim, no lugar da ressocialização, o cárcere acaba por fomentar ainda mais o crime, configurando a sua perversa função de reprodução da violência. Raul Eugênio Zaffaroni não mede palavras quando afirma que:

                A cadeia é uma gaiola, um aparelho, uma máquina de fixar os comportamentos desviados das pessoas e de agravá-los. Só serve para isso. É a estrutura da cadeia que é assim. Há 200 anos nós sabemos que a cadeia do século passado fazia a mesma coisa que a cadeia de hoje. Os mesmos problemas, as mesmas dificuldades, tudo igual. [15]

                Diante de todo esse cenário de crise da pena privativa de liberdade, cada vez mais evidenciado, e, com a evolução e consolidação das democracias contemporâneas, muitos movimentos de política criminal que visavam a diminuir ou a restringir os males causados pela prisão ganharam ainda mais força. No Brasil, a Reforma Penal de 1984 e a Lei de Execuções Penais, também de 1984, tentaram seguir tal linha de política criminal. Foram introduzidas modernas alternativas à pena privativa de liberdade, como as penas restritivas de direito, que foram consagradas pela lei 9.714/98, com a introdução de um rol bastante extenso de penas alternativas ao cárcere. A LEP, por sua vez, tentou conferir caráter mais humano à execução penal, assegurando ao condenado, inclusive, "todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei." (art.3°).

                As penas não privativas de liberdade ganharam ainda mais evidência com a promulgação da lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais e institui novas oportunidades para a descarcerização na punição dos delitos que identificou como de pequeno potencial ofensivo.

                Apesar das recentes reformas, a prisão continua sendo concebida como a principal resposta do Direito Penal para aqueles que infringem as normas penais. O legislador brasileiro, em reposta ao crescimento da criminalidade, apoiando-se no clamor popular, acabar por criar novos tipos penais com altas penas de prisão cominadas e, ainda, por aumentar as penas daqueles já existentes, de forma afobada e dessarazoada, sem qualquer respeito aos princípios que devem nortear a individualização legislativa da pena e sem atentar-se para a verdadeira "falência" da pena privativa de liberdade.

                Tal fato deve-se, em parte, a uma cultura arraigada na sociedade, de que , como diz a máxima, "lugar de criminoso é na cadeia ", não restando opção alguma ao condenado. É a grande vingança coletiva! No entanto, essa mesma sociedade não é capaz de saber (ou de entender) de todos os efeitos maléficos que o encarceramento traz consigo, além de que toda sanção penal deve, obrigatoriamente, ser exatamente aquela necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime e para a ressocialização do criminoso (tríplice função da pena). A sociedade não sabe, mas o legislador tem a obrigação de saber. O Direito Penal não é instrumento de vingança, seja individual, seja social, nem a justiça é o meio de efetivá-la.

                Luís Augusto Sanzo Brodt, professor da Faculdade de Direito da UFMG, em artigo publicado no Jornal Estado de Minas, critica com veemência a situação, dominante ainda hoje, de banalização da pena privativa de liberdade:

                Entre nós, comina-se pena privativa de liberdade tanto a quem ofende a honra alheia, quanto àquele que mata o próprio filho ou estupra uma irmã de caridade. Assim, alimenta-se nossa insensibilidade às terríveis e inevitáveis conseqüências da aplicação da pena privativa de liberdade, a ponto de nos passar quase despercebido constituir o instinto à liberdade um dos mais arraigados na alma humana. (...) A natureza da pena privativa de liberdade, por si mesma, denuncia a sua gravidade e está a exigir, por questão de proporcionalidade, seja reservada tão-somente para aquelas situações entendidas como as mais importantes violações dos bens jurídicos tutelados pelas leis penais. [16]

                Por todas as razões expostas, com apoio em doutrinadores do porte de Luigi Ferrajoli e Luiz Flávio Gomes, conclui-se que a prisão deve ser utilizada somente como medida de ultima ratio. [17] Seu uso, sobretudo em regime fechado, deve ser restrito a casos graves em que a aplicação de outras penas resultaria em medidas inócuas e até nefastas à sociedade. [18] O legislador, ao criar a lei, e o juiz, ao aplicá-la, devem buscar sempre atingir a finalidade da pena. Assim, em um sistema penal consoante com o Estado Democrático de Direito e com a ordem constitucional brasileira, lugar de criminoso nem sempre é na prisão.


    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS

                BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 3.ed.São Paulo:RT, 2006.

                BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. vol.1.São Paulo:Saraiva, 2004.

                BOSCHI, José Antônio Paganella.Das penas e seus critérios de aplicação.4.ed.rev.atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

                FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal.São Paulo:RT,2002.

                GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2008

                NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo: RT, 2005.

                PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. São Paulo: Atlas, 2008

                ROCHA, Fernando A. N. Galvão da. Direito penal.Curso completo.2. ed., rev., atual. e ampl.. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

                SANZO BRODT, Luís Augusto. O peso das penas. Estado de Minas, Belo Horizonte, 01 out. 2008.

                SHECAIRA, Sérgio Salomão. CORREIA JUNIOR, Alceu. Teoria da Pena. São Paulo: RT, 2002

                ZAFFARONI, Raul Eugênio. Desafios do Direito Penal na Era da Globalização. São Paulo: Revista Cidadania e Justiça da Associação dos Magistrados Brasileiros, ano 2 n.5, 1998.


    Notas

    1. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal vem defendendo que o Direito Penal "só deve atuar quando extremamente necessário para a tutela do bem jurídico protegido, quando falharem os outros meios de proteção e não forem suficientes as tutelas estabelecidas nos demais ramos do Direito". (HC 92438/PR - 2008)
    2. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. vol.1.São Paulo:Saraiva, 2004. Pág.471
    3. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. Pág.04
    4. ANIBAL BRUNO, apud. SHECAIRA, Sérgio Salomão. Teoria da Pena. São Paulo: RT, 2002. Pág. 182.
    5. ROCHA, Fernando A. N. Galvão da. Direito penal.Curso completo.2. ed., rev., atual. e ampl. -. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. Pág.05
    6. BOSCHI, José Antônio Paganella.Das penas e seus critérios de aplicação.4.ed.rev.atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. Pág.91/92
    7. BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 3.ed.São Paulo:RT, 2006 .Pág.43
    8. DOTTI, René Ariel. Reforma Penal Brasileira, apud. ROCHA, Fernando A. N. Galvão da. Direito penal.Curso completo.2. ed., rev., atual. e ampl. -. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. Pág.34
    9. "Retribuição não significa vingança do Estado ou da vítima, mas o reequilíbrio de forças, afetadas pela prática do crime, valendo-se o Direito Penal da pena justa para demonstrar sua atuação e força para regular os mais sérios conflitos estabelecidos em sociedade". NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo: RT, 2005. Pág.388/389
    10. Como exemplos de acórdãos que consideraram explicitamente a tríplice função da pena: TRF – 3ª Região, AC 96030805858 e TRF – 1ª Região, HC 200601000236118)
    11. SHECAIRA, Sérgio Salomão. CORREIA JUNIOR, Alceu. Teoria da Pena. São Paulo: RT, 2002. Pág 148.
    12. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. vol.1.São Paulo:Saraiva, 2004. Pág.470.
    13. BOSCHI, José Antônio Paganella.Das penas e seus critérios de aplicação.4.ed.rev.atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. Pág.162
    14. PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. São Paulo: Atlas, 2008. Pág. 104/105.
    15. ZAFFARONI, Raul Eugênio. Desafios do Direito Penal na Era da Globalização. São Paulo: Revista Cidadania e Justiça da Associação dos Magistrados Brasileiros, ano 2 n.5, 1998. Pág.202.
    16. BRODT, Luís Augusto Sanzo. O peso das penas. Estado de Minas, Belo Horizonte, 01 out. 2008. Pág.11.
    17. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC- 81875 de 2002, consagrou a pena privativa de liberdade como "ultima ratio da repressão penal contemporânea".
    18. SHECAIRA, Sérgio Salomão. CORREIA JUNIOR, Alceu. Teoria da Pena. São Paulo: RT, 2002. Pág. 159.
     

     

    Sobre o autor
    Renato Silvestre Marinho
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2009 (31.12.2008)
    Elaborado em 12.2008.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    MARINHO, Renato Silvestre. A pena de prisão como medida de "ultima ratio" . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2009, 31 dez. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12164>. Acesso em: 31 dez. 2008.
     



    Atraso de pagamento


    Juiz bloqueia conta da prefeitura para pagar salários


    Metade do dinheiro das contas bancárias da Prefeitura de Januária (MG)
    está bloqueada até esta quarta-feira (31/12). A decisão, tomada no dia
    26 de janeiro, é do juiz Geraldo Andersen de Quadros Fernandes, da 2º
    Vara da cidade.

    A medida serve para garantir o pagamento dos salários e do 13º dos
    servidores municipais. Segundo o repórter Fábio Oliva, do jornal Folha
    do Norte, a prefeitura deve apresentar uma lista com o salário dos
    funcionários. O pedido foi feito pelo Sindicato dos Funcionários
    Públicos Municipais de Januária e patrocinado pelo advogado Rodrigo
    Lagoeiro Rocha. São cerca de 1,5 mil trabalhadores com salários
    atrasados há mais de dois meses.

    Para garantir o pagamento de seus funcionários e dos vereadores, a
    Câmara Municipal de Januária também ingressou com Mandado de Segurança
    contra o prefeito Sílvio Joaquim de Aguiar (MG). A liminar foi concedida
    nesta terça-feira (30/12).

    O juiz registrou que “é fato notório nesta cidade que desde a fracassada
    candidatura ao pleito eleitoral de 2008, o prefeito parou de honrar uma
    série de compromissos do município, entre eles o pagamento do
    funcionalismo municipal, fato que virou notícia corriqueira no meio
    social”.

    Segundo o juiz, “além de seu caráter de verba alimentar, o salário é a
    retribuição pelo trabalho prestado e única fonte de renda de uma grande
    quantidade de servidores de origem humilde”. Quadros Fernandes observou
    ainda que todos os servidores dependem dos salários para que possam
    manter a dignidade, registrando que a maioria sobrevive com salário
    mínimo.

    “Negar o pagamento de salários a todos os servidores do município após
    dois meses de trabalho prestados significa a total negação do princípio
    da dignidade da pessoa humana”, afirmou o juiz, reconhecendo que “a
    situação é desesperadora”.

    O juiz salientou que o pagamento do funcionalismo público representa uma
    das maiores fontes de sustento da economia local.



    Revista Consultor Jurídico, 30 de dezembro de 2008


    Noticiário Jurídico

    Notícias da Justiça e do Direito nos jornais desta terça


    Os principais jornais do país fizeram reportagens sobre a demissão do ex-diretor-geral da Abin, Paulo Lacerda, que ao mesmo tempo foi nomeado adido policial na embaixada brasileira em Portugal. Lacerda estava afastado desde 1º de setembro, por uma denúncia divulgada pela revista Veja de que agentes da Abin haviam grampeado o telefone do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes. Assessores que foram afastados com Lacerda também foram exonerados. O decreto que tira definitivamente o ex-diretor-geral será publicado nesta segunda-feira (30/12).

    Lacerda ganhou projeção nacional na década de 90, quando estava a frente do caso PC Farias, pela Polícia Federal, que mais tarde levaria ao impeachment do ex-presidente Fernando Collor. Marcou época quando dirigiu a PF, entre janeiro de 2003 e setembro de 2007, introduzindo a era das megaoperações. Foram mais de 470, com cerca de 7 mil prisões. Mas foi transferido para Abin depois de ver seu nome em uma lista de pessoas com contas no exterior.

    Deveres

    Uma reportagem da Folha de S.Paulo conta resumidamente o que pode e o que não pode a Abin fazer. Dentre as funções que não lhe competem estão: instaurar nem presidir inquéritos policiais, assim como prender, interrogar ou fazer escutas telefônicas. A Abin foi criada por Fernando Henrique Cardoso em 1999 e suas funções são investigar potenciais ameaças internas e externas para a ação governamental e proteger assuntos sigilosos relacionados ao Estado e à sociedade.

    Big Brother

    Segundo a Folha de S.Paulo o juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto, 80, deverá estrear a tornezeleira eletrônica com sistema GPS em 2009. Seus passos serão monitorados via satélite. Com isso, a PF irá reduzir o número de agentes que monitoram a residência do juiz-aposentado no Morumbi. Nicolau foi sentenciado a cumprir 26,5 anos de prisão em regime fechado em sua residência, e só pode deixar a casa se apresentar problemas de saúde ou para fazer exames médicos. Ele obteve esse direito pela idade avançada.

    Passagens aéreas

    A Justiça Federal suspendeu o desconto máximo de 20% nas passagens aéreas internacionais. Resolução da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) autorizava redução nas tarifas de vôos do Brasil para qualquer país, exceto os da América do Sul (região em que já há liberação de tarifas), a partir de 1º de janeiro de 2009, segundo informa a Folha de S.Paulo.

    Recurso indevido

    De acordo com a Folha de S.Paulo ao aprovar neste ano as contas da gestão do prefeito do Rio de Janeiro Cesar Maia em 2007, o TCM (Tribunal de Contas do Município) apontou uso indevido de recursos do Fundeb (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica) e gastos de dinheiro de modo inadequado, sem o empenho prévio exigido. Apesar da série de supostas irregularidades listadas pelo conselheiro-relator Fernando Bueno Guimarães, no último dia 2 de julho, o plenário do tribunal decidiu aprovar as contas, respaldado na conclusão do quadro técnico e da procuradoria especial, que examinaram a documentação e as despesas da prefeitura em 2007. O relator votou pela aprovação.

    Descansando no ofurô

    [Estou] Tendo aulas de tango, fazendo muita ginástica e descansando no ofurô. Só assim pra relaxar e agüentar tudo o que agüentei. Essa fala foi dita pelo delegado Protógenes Queiroz para a jornalista da Folha de S.Paulo Mônica Bergamo. Queiroz está descansando em um spa, no Hotel Casa Grande Hotel, no Guarujá.

    Não desista

    Segundo o Valor Econômico pode não valer a pena a desistência de ações judiciais pelas quais se discute a exclusão de empresas dos programas de refinanciamento de dívida tributária como Refis e Paes ou, ainda, de ações que contestam débitos do IPI para que o contribuinte possa aderir ao parcelamento especial instituído pela Medida Provisória nº 449, de 2008. Especialistas entrevistados pelo jornal dizem que "algumas empresas deverão optar por não desistir da ação por ser complexo separar os débitos relativos a cada um dos três tipos de tributação. Às vezes, o valor relacionado à isenção é maior do que os outros".

    Briga na alfândega

    A briga de advogados dos escritórios de advocacia no combate à pirataria limitava-se às disputas na Justiça contra fabricantes ou vendedores de produtos falsificados. Hoje, ela vai até as alfândegas. O fato novo é que a Receita Federal não repassa informações de importadores de mercadorias suspeitas aos interessados, por considerá-las sigilosas — o que era autorizado até meados de 1990. "Às vezes a empresa importa de boa-fé, mas sem a autorização do dono da marca", diz um advogado consultado pelo Valor Econômico. As reclamações vão além dos advogados. Associações de combate à pirataria e a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) discutem com a Receita Federal a possibilidade de alteração de procedimentos aduaneiros em 2009.

    Diminuição de recursos

    A diminuição no número de recursos, desde que não interfira no direito da ampla defesa, é a solução para dar mais agilidade à Justiça brasileira. É o que afirma o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Airton Mozart Valadares. Em entrevista ao DCI, ele não poupou críticas à legislação vigente, ressaltou a importância da videoconferência e abordou a importância da campanha "Eleições Limpas".

    Enchendo os cofres

    O STF concedeu liminar ao município de Natal (RN), segundo o DCI determinando a suspensão de decisão liminar proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Fazenda Pública da capital potiguar e mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Essas instâncias indeferiram pedido de liberação e transferência de R$ 40 milhões, pelo Banco do Brasil, para os cofres da prefeitura. A quantia se refere ao pagamento de um contrato firmado entre o BB e a prefeitura de Natal para a prestação de serviços bancários.

    Eletricidade

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com o DCI, em julgamento de recurso apresentado pelo estado de Tocantins contra uma concessionária de telefonia, concluiu que companhias de telecomunicações não fazem jus ao crédito do ICMS referente à energia elétrica. Segundo a decisão, somente a energia elétrica consumida em processo industrial enseja o creditamento do imposto correspondente, conforme determina a Lei Kandir (87/1996), que trata do imposto dos estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Licença-maternidade para o pai

    Homem consegue licença maternidade após adoção. Esse é o título de uma notícia de O Globo. O advogado solteiro Ricardo Sampaio, 30, obteve junto a Justiça Federal em Feira de Santana licença-maternidade de 90 dias. A decisão ainda não foi divulgada pelo TRF. Sampaio é funcionário do INSS, que recorreu contra a decisão.

    Reforma ortográfica

    Dos três Poderes, apenas o Supremo Tribunal Federal vai cumprir as novas regras ortográficas desde o início, segundo a Folha de S.Paulo. O órgão passou os últimos três meses treinando técnicos e revisores para que todos os documentos produzidos passem a ser redigidos pela nova norma no primeiro dia de 2009, como está definido em decreto.

    Show superfaturado

    A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou pedido de Habeas Corpus de Ricardo Luiz Paranhos de Macedo Pimentel. Ele está preso por atuar em suposto esquema de fraudes de licitações e superfaturamento na contratação de servidores e shows em Campos dos Goytacazes (RJ), desarticulado pela Polícia Federal na Operação batizada de Telhado de Vidro. Suposto coordenador do esquema, Pimentel alegava ser excessivo o prazo da prisão preventiva e contestava a competência da Justiça Federal para processá-lo. As informações são de O Estado de S.Paulo.



    Revista Consultor Jurídico, 30 de dezembro de 2008


    Ranking de notícias

    Absolvição de Thales é a notícia mais lida na ConJur

    por Gláucia Milicio


    A notícia mais acessada desta semana na revista Consultor Jurídico foi a absolvição do promotor Thales Schoedl. Na quarta-feira (26/11), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, absolveu o promotor, acusado de homicídio e tentativa de homicídio. O texto teve 5.535 acessos desde que foi publicado e ganhou 201 comentários. Já num período de sete dias, a revista teve 587.949 visitas, um pouco mais que 34 mil acessos em relação à semana anterior: 553.515. A mediação é feita pelo Google Analytics.

    O site teve visitantes de 76 outros países. Na lista dos 10 países que mais visitaram a revista, os Estados Unidos aparecem na primeira posição com 1.605 mil acessos. Na seqüência vem Portugal com 1.045. Ocupam as demais posições Reino Unido, Alemanha, Espanha, Argentina, França, Japão e Itália. Um acesso foi registrado no Afeganistão.

    Três é bom — Poliamorismo

    Outra decisão, desta vez de Rondônia, também ganhou atenção dos leitores desta página. Com 4.092 mil acessos, o reconhecimento de união estável e casamento ao mesmo tempo, ficou em segundo lugar no ranking das mais acessadas. O juiz Adolfo Naujorks, da 4ª Vara de Família da Capital, determinou a divisão dos bens de um homem entre ele, a esposa com quem era legalmente casado, e a companheira, com quem teve filhos e conviveu durante 29 anos.

    Reação Judicial

    Na terceira posição, com 3.617 acessos, ficou o texto que narra a multa da União por apresentar recurso protelatório no Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi dada pelo ministro Mauro Campbell Marques. De acordo com a reportagem, em atitude rara nos julgamentos, o ministro multou a União nos primeiros Embargos de Declaração opostos contra o pagamento de uma indenização.

    Mauro Campbell entendeu que ficou claro que o objetivo do recurso não era o de esclarecer qualquer ponto da decisão, mas apenas adiar o pagamento da indenização.

    Outras posições

    O julgamento no Supremo do recebimento de denúncia contra o ministro afastado do STJ, Paulo Medina, rendeu uma série de reportagens do site, inclusive algumas que foram parar na manchete. Boa parte delas tratava de questões processuais, que geraram vivos debates entre os ministros ao tratar das preliminares do julgamento. No entanto de todas os textos publicados sobre o julgamento, o que mais mereceu a atenção dos leitores foi a carta do ministro Medina, publicado com exclusividade pela Conjur, em que ele dá sua opinião sobre o caso e clama inocência:Não sou juiz de sentenças vendidas, diz Paulo Medina.

    Também estão no ranking das mais lidas as notícias: Banco é responsável por cheque sem fundo de correntistas; Advogado que perdeu prazo é condenado por danos morais, Protógenes volta ao trabalho na PF mas perde o cargo; STJ discute desistência de recurso por conveniência e

    Recorde de acessos

    A terça-feira (25/11) registrou o recorde de visitas na semana. Foram 51.957. Na ocasião, a ConJur publicou o texto sobre a decisão descrita acima, do "poliamorismo", a multa dada pelo STJ contra a União, o sumiço de drogas, armas e cigarros de apreensões feita pela PF e calamidade pública em Santa Catarina, dentre outras notícias e artigos.

    Foram manchetes também nesta semana

    — Promoção de juízes provoca trombada entre TJ do Rio e CNJ — Mandato do governador da Paraíba é cassado pelo TSE — Não cabe princípio da bagatela para menor infrator — Plano de saúde não pode limitar número de consultas e exames — Parceiros de união estável têm direitos iguais na partilha de bens — Protógenes volta ao trabalho na PF mas perde o cargo —Juiz suspende indiciamento de acusados por acidente da TAM — Congresso discute prós e contras da repatriação de capitais — Deputado diz que Ajufe se confundiu ao falar de grampo — Supremo se abre para parcerias com outras cortes do mundo

    Resultado do caos

    A forte chuva que cai há mais de 50 dias no estado de Santa Catarina, levou os Tribunais superiores a suspenderam os prazos processuais dos processos vindos de lá, em virtude da decretação de estado de emergência no estado. Segundo a Defesa Civil, 99 pessoas morreram, 19 estão desaparecidos e 80 mil desalojados e desabrigados. Cidades estão isoladas. Os municípios de Benedito Novo, Blumenau, Brusque, Camboriú, Gaspar, Ilhota, Itajaí, Itapoá, Luis Alves, Nova Trento, Rio dos Cedros e Rodeio são os mais atingidos.Estão suspensos também os prazos nos tribunais do estado.

    Balanço

    Nas últimas três semanas, as notícias que lideram o ranking foram as mais pitorescas: Desembargadora acusada de assédio; Destempero entre juiz e promotor e Prisão de juíza e policial no Paraná.

    Leia os 10 textos mais acessados da semana

    Legítima defesa — Thales Schoedl é absolvido da acusação de homicídio.

    Três é bom — Juiz admite união estável e casamento simultâneos.

    Reação judicial — Ministro do STJ multa União por recurso protelatório.

    Cheque voador — Banco é responsável por cheque sem fundo de correntistas.

    Erro crasso — Advogado que perdeu prazo é condenado por danos morais.

    Recurso repetitivo — STJ discute desistência de recurso por conveniência.

    Posto perdido — Protógenes volta ao trabalho na PF mas perde o cargo.

    Direito pelo telefone — Pelo celular, advogado distribui análises trabalhistas.

    Tarja de ladrão — Não sou juiz de sentenças vendidas, diz Paulo Medina.

    Preço da honra — Tocantins indenizará desembargador com R$ 1,5 milhão.



    Revista Consultor Jurídico, 30 de dezembro de 2008

    Sobre o autor

    Gláucia Milicio: é repórter da revista Consultor Jurídico.


    Capacidade postulatória


    Capacidade postulatória dos relativamente (in)capazes maiores de 16 anos e menores de 18 anos perante os Juizados Especiais



      Anderson Ítalo Pereira
    Advogado em Feira de Santana/BA. Pós-graduando em Função Social e Constitucional do Direito pela UNISUL/REDE LFG.Pós-graduando em Direito Tributário, pelo JusPODIVM/BA.


    1.Premissas

                Durante a prática da advocacia, normalmente os advogados encontram situações que desafiam o seu próprio entendimento/conhecimento da lei. Embora exista certa presunção (inclusive legal – art. 3º, do Decreto-lei nº. 4.657/42) de que todos conhecem as leis, principalmente, aqueles que lidam diariamente com a justiça, não é surpresa deparar-se com serventuários cada vez mais desinformados e desconhecedores das normas jurídicas e, principalmente, dos meios de interpretação das leis. Existem exceções, é claro, mas não se pode aceitar a hipocrisia sobre o assunto em não assumir a triste realidade.

                Infelizmente, tal panorama é comum mesmo quando se percebe um aumento do número de funcionários que, paralelamente, ocupam cadeiras em alguns dos inúmeros cursos de direito atuais (cabe, certamente, um questionamento acerca da qualidade destes, mas não é este o intuito deste ensaio).

                É com este pano de fundo que se pretende tratar acerca da negativa que ainda encontramos em alguns Juizados Especiais em receber ação movidas por pessoas relativamente (in)capazes, afirmando não possuírem capacidade postulatória e não ser possível qualquer tipo de representação ou assistência perante tais Órgãos, por força dos artigos 8º e 10º, da Lei 9.099/95. Estes dispositivos não são os que melhor abrangem a casuística apresentada. É o que será provado.


    2.Percalços

                O Código Civil de 2002 prevê, em seu art. 4º, I, a (in)capacidade relativa dos maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, não restando qualquer dúvida que a tais pessoas alguns atos são permitidos, diferentemente dos absolutamente incapazes.

                É este o ponto crucial da questão! A capacidade postulatória perante os juizados está dentre os atos encampados pela incapacidade relativa ou pela capacidade relativa?

                A Lei nº. 9.099/95 é categórica ao afirmar em seu art. 8º que "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil". Adiante, no § 1º, aduz que "somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas".

                Da leitura pura e simples, baseada na interpretação literal de tais dispositivos é normal concluir que somente aqueles tidos como capazes pela lei civil poderão postular perante os Juizados, sem qualquer tipo de exceção. Todavia, não deve ser esta a melhor maneira de ver a situação, até mesmo porque ao tratar do "incapaz" em nada se refere (quer seja de maneira inclusiva; quer seja de maneira exclusiva) aos relativamente (in)capazes definidos na lei civil, desde o Código Civil de 1.916 (art. 6º).

                Alguns magistrados, especificamente aqueles que se coadunam com a idéia da incapacidade postulatória do menor de 18 anos apontam para uma interpretação "ampliativa" do disposto pelo art. 8º afirmando que esta "incapacidade" prevista seria abrangente, levando não apenas os absolutamente como também os relativamente (in)capazes. Realmente, é de se concordar que a forma como é disposto o caput do artigo com a reafirmação da necessidade da capacidade encontrada em seu § 1º leva a crer que não há como aceitar uma ação proposta por uma pessoa em situação diferente.

                Entretanto, como o direito é matéria mais complexa do que se pode imaginar à primeira vista, é com extrema cautela que deve-se observar referidos enunciados. É preciso observar, primeiro, que da mesma forma que não há menção acerca da incapacidade do caput, não há sobre a capacidade do § 1º. Logo, considerando, neste caso, a interpretação ampliativa citada anteriormente (que se refere às pessoas físicas capazes; parágrafo primeiro do art. 8º), esta entraria em flagrante contradição, pois teria-se que ampliar o alcance da capacidade para todos os relativamente (in)capazes, obviamente, em que pese o princípio constitucional da igualdade.

                E, havendo tal contradição, não se consegue, facilmente, encontrar uma forma de desvendar qual o comando aplicável. Eis, então, que surge o § 2º do referido artigo que prevê que "o maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação".

                Neste diapasão, este comando, apesar de não parecer ser completamente correto, de certa forma dá um ponto final ao dilema. Logicamente, para melhor compreender é preciso observar a situação, inicialmente, de outro ponto de vista, o do legislador. É preciso tentar desvendar qual foi a intenção do mesmo em inserir este parágrafo no artigo 8º, quando da edição da referida Lei.

                Obviamente, baseando-se na leitura do Código Civil de 1.916, os relativamente (in) capazes – ora estudados neste trabalho – eram aqueles maiores de dezesseis anos e menores de vinte e um anos (art. 6º, I, Lei 3.071/16), haja vista que a maioridade civil só começava a partir dos 21 anos, diferentemente do que ocorre hoje.

                Com efeito, se o legislador inseriu o permissivo legal para os maiores de dezoito anos na Lei nº. 9.099/95, o fez com a intenção de demonstrar que os relativamente (in)capazes possuem a capacidade postulatória perante os Juizados. Todavia, acreditamos ter havido um equívoco na edição de tal dispositivo, pois não se pode cogitar que esta Lei tenha sido editada no intuito de colocar em posição diferente aqueles que, apesar de certa discrepância na idade, possuem a mesma capacidade civil de acordo com a previsão legal do próprio Código Civil vigente.

                Se o próprio Códex já havia se ocupado de definir os limites da incapacidade absoluta, relativa e da capacidade, não parece admissível que o legislador, mais uma vez, se ocupasse apenas para impor tal norma, a despeito, ainda do caput; do parágrafo primeiro do mesmo artigo e, principalmente, do princípio constitucional da igualdade (art. 5º, CF/88, vigente à época).

                Por este ângulo, reconhece-se plenamente plausível que aos relativamente (in)capazes é legalmente prevista a capacidade postulatória perante os Juizados.

                Deve-se, considerar, ainda, a existência dos exclusivos Juizados Especiais Cíveis de Defesa do Consumidor, onde não há qualquer razão para que se impeça esta postulação, posto que não se possa desconsiderar a possibilidade da realização de negócios jurídicos envolvendo relações de consumo pelos relativamente capazes.

                É claro que a própria impossibilidade de realização de negócios jurídicos apenas permitidos aos plenamente capazes seria o filtro de demandas propostas por aqueles que não detém poderes para tanto perante tais Juizados, o que demonstra que são claramente injustificáveis as restrições impostas às proposituras de tais ações.


    3.Desfecho

                Por fim, não nos parece sensato crer que somente os totalmente capazes, conforme a lei civil, possuem a possibilidade de defender os seus direitos perante os Juizados Especiais. Impõe-se lembrar que a competência destes é para apreciação de causas de menor complexidade, o que acaba remetendo a pequenos contratempos diários que, inclusive, tornaram popular a expressão "Juizado de Pequenas Causas".

                Insta ressaltar, também, a existência daqueles destinados apenas às causas relativas às relações de consumo, sendo que estas são travadas diariamente por pessoas das mais variadas idades (inclusive crianças), não podendo, por este motivo, restringir o acesso ao órgão competente para resolver problemas simples advindos destas relações jurídicas de menor complexidade.

                Aliás, conforme se demonstrou, agora usando como exemplo o contrato de compra e venda de imóveis, a própria impossibilidade de uma pessoa sem a sua capacidade civil plenamente exercível realizar tal negócio a impossibilitaria de postular em juízo baseada nele, seja em Juizado ou pela via ordinária, o que, obviamente, não justifica qualquer negativa a receber ações de relativamente (in)capazes, independentemente, ainda, de qualquer assistência ou representação.

                Destarte, o permissivo legal contido no art. 8º, § 2º, da Lei 9.099/95 provê, claramente (apesar do pequeno equívoco do legislador), a capacidade processual independente daqueles definidos pelo art. 4º, I, do CC/02, o que nos parece mais correto, principalmente à luz do disposto pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.  

     

    Sobre o autor
    Anderson Ítalo Pereira
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2007 (29.12.2008)
    Elaborado em 12.2008.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    PEREIRA, Anderson Ítalo. Capacidade postulatória dos relativamente (in)capazes maiores de 16 anos e menores de 18 anos perante os Juizados Especiais . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2007, 29 dez. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12140>. Acesso em: 29 dez. 2008.
     



    Judiciário de mudança

    Seção de Direito Público do TJ-SP terá nova sede

    por Fernando Porfírio


    A direção do Judiciário paulista promete para o final de fevereiro o início da mudança dos gabinetes dos desembargadores da Seção de Direito Público para o prédio do antigo Hotel Hilton, na avenida Ipiranga, região central da cidade de São Paulo. De acordo com a Presidência do Tribunal de Justiça, em 60 dias, todos os desembargadores já devem estar de casa nova.

    A mudança já era para ter ocorrido, mas o atraso na obra de revitalização do antigo prédio ocupado até cinco anos atrás pelo hotel obrigou o TJ a adiar seu plano. Serão transferidos para o local 117 gabinetes de desembargadores, hoje alocados em um prédio na avenida Paulista, conhecido como Paulistão, no bairro de Cerqueira César.

    O imóvel está sendo restaurado desde julho do ano passado. Chegou a ser inaugurado em dezembro de 2007. A entrega total do prédio estava prevista para ocorrer em janeiro deste ano. Mas, na época, uma visita da equipe técnica de engenharia do TJ atestou que não havia condições de ocupação. A obra tinha sido paralisada. Pelo menos três andares ainda estavam em fase de demolição e faltava acabamento em quase todos os outros pavimentos.

    As obras foram retomadas em abril, com a previsão de o prédio ser entregue em agosto. Novos problemas surgiram e o tribunal trabalhava com a possibilidade da mudança ser concretizada até o final do ano. Dezembro chegou e agora a obra só será entregue em fevereiro de 2009.

    O juiz José Maria Câmara Júnior, assessor da Presidência do Tribunal de Justiça, afirma que, antes da mudança, o prédio passará por uma vistoria de engenheiros do Judiciário paulista para confirmar se todas as condições de habitabilidade foram cumpridas. Segundo o magistrado, a mudança para o novo prédio será gradativa — cerca de cinco gabinetes serão transferidos por dia.

    O valor total da reforma deve chegar a R$ 14 milhões. A princípio, a obra foi orçada em R$ 8 milhões. A conta subiu porque o projeto foi alterado. O tribunal decidiu modificar o projeto original de reforma, trocando os velhos elevadores da década de 40 e o sistema de ar condicionado.

    As despesas da reforma estão sendo pagas pela empresa que administra o prédio onde funciona o Hilton. Segundo o contrato de locação firmado com o TJ, o tribunal pagaria seis meses de aluguel — R$ 670 mil por mês, tempo em que a reforma devia ser concluída. Como não foi, o tribunal parou de pagar o aluguel. Só volta a pagar quando já estiver instalado no novo espaço.

    Ambiente seguro

    Os gabinetes dos desembargadores ficarão nos últimos andares do prédio — do 11º ao 32º. Haverá ainda um auditório e garagens. A segurança será reforçada no entorno do prédio, região conhecida pelo grande número de boates e casas noturnas. A presença dos desembargadores vai criar um cordão de isolamento, além de novos postos policiais.

    Também estão previstas mudanças no tráfego local. A segunda pista da avenida Ipiranga que estava interditada foi reaberta. Haverá ainda mudanças em semáforos e no calçamento das ruas. A chefia do Judiciário paulista diz que a presença dos desembargadores vai colaborar para a revitalização da região central.

    Cada magistrado vai ocupar três salas do antigo hotel, totalmente remodeladas. Dois ambientes ficarão para um escrevente e um assistente, além de um amplo gabinete para os desembargadores.


    Revista Consultor Jurídico, 28 de dezembro de 2008

    Sobre o autor

    Fernando Porfírio: é repórter da revista Consultor Jurídico




    Clareza e precisão

    Breve análise sobre precificação de produtos a luz do CDC

    por Nayron Divino Toledo Malheiros

    Com o advento da nova ordem constitucional em 1988, garantiu-se a proteção dos direitos do consumidor, sedimentada com as sanções da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), que vem disciplinar as relações de consumo em nosso país.

    De tal modo, o consumidor se viu protegido ao saber da existência de uma lei que o resguardava quanto a possíveis abusos de fornecedores. Seguindo esse novo modelo, coube apenas uma atitude aos fornecedores: se adequar às novas regras disciplinadas em lei, e, na legislação complementar que posteriormente foi surgindo.

    Para garantir a efetividade desse direito o poder Executivo trabalha por meio de seus órgãos de proteção e defesa de consumidores (Procons), com o intuito de penalizar aqueles que ferem os direitos dos consumidores. Já o Judiciário contribuiu com a implantação de juizados especializados em relações de consumo, como por exemplo o 10º Juizado Cível da cidade de Goiânia.

    No capítulo V do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, restou regulamentada, em seu artigo 30 e seguintes a oferta de produtos e serviços. Nestes artigos foi exposta, de forma reiterada, a necessidade de oferecer ao consumidor informações corretas, claras, precisas, sobre as características, qualidades, preço, prazo, garantia dentre outros.

    Proibiu-se foi a prática de publicidade enganosa, ou seja, aquela capaz de induzir o consumidor ao erro, sobre a quantidade, qualidade, preço, formas de pagamento, e, nessa mesma linha, a omissão de dados essenciais que possam interferir na compra.

    Lei Federal 10.962/04

    Em 11 de outubro de 2004 foi sancionada a Lei 10.962 que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços em produtos e serviços para o consumidor. Esta lei vem regular a forma que deve ser feita a afixação de preços em mercadorias à venda a varejo para o consumidor. Enumeraremos aqui de forma bem simples os principais aspectos que deverão ser seguidos pelos comerciantes:

    O preço pode ser determinado por intermédio de etiquetas ou similares, que devem estar diretamente afixados nos produtos expostos a venda, de forma bem nítida e clara, sem que o consumidor precise da intervenção ou colaboração do vendedor.

    Na impossibilidade de afixação de preços diretamente nos produtos é permitido o uso de relações de preços dos produtos expostos, bem como dos serviços oferecidos, de forma escrita, clara e acessível ao consumidor.

    Em caso de ocorrer a divergência entre valores estabelecidos para o mesmo produto o consumidor deverá sempre pagar o menor preço entre eles.

    Decreto Federal 5.903/06

    Decreto é um ato legislativo emanado pelo chefe do Poder Executivo, geralmente utilizado para regulamentar e garantir a fiel execução de alguma lei previamente em vigor. Em nosso caso, serviu-se a regulamentar a lei da precificação e o CDC. Nesse sentido, o presidente Lula, decretou as seguintes normas que explicaremos de forma rápida a seguir:

    Seguindo o padrão estipulado pelo CDC, os preços de produtos e serviços deverão ser informados de modo que garantam ao consumidor a sua correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade sobre as informações ali prestadas.

    A própria lei traz o conceito dos termos acima enumerados, o qual transcrevemos:

    I - correção, a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro;

    II - clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo;

    III - precisão, a informação que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto;

    IV - ostensividade, a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e

    V - legibilidade, a informação que seja visível e indelével.

    O consumidor deverá ser sempre informado do preço à vista, e, no caso de o comerciante conceder crédito (parcelamento, financiamento), deverá também ser discriminado de forma clara:

    a) o valor total a ser pago com o financiamento;

    b) o número, periodicidade e valor das prestações;

    c) os juros;

    d) os eventuais acréscimos e encargos que incidirão sobre o valor do financiamento ou parcelamento.

    Ressalta-se que os preços dos produtos e serviços expostos à venda deverão ficar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público, até mesmo em momentos de montagem de vitrine, rearranjo ou limpeza, não podendo em hipótese alguma prejudicar as informações referentes aos preços.

    Como já disposto na Lei 10.962/04, o Decreto reafirma que os produtos em vitrine deverão estar sempre as suas etiquetas (ou similares) com a face principal voltada para o consumidor, de forma a garantir que o mesmo tenha maior visibilidade do preço, sem que lhe seja necessário pedir qualquer tipo de auxílio ao comerciante.

    Poderá ser utilizada a forma de relação de preços dos produtos e serviços em estabelecimentos do tipo bares, boates, restaurantes. E, novamente, esta deverá estar voltada para os consumidores.

    O Decreto também disciplinou o artigo sobre a oferta de produtos e serviço. O seu artigo é bastante explicativo, e vem sanar qualquer dúvida sobre a forma da veiculação dos preços, esclarecendo que o infrator pode sofrer as penalidades previstas no CDC nos casos de:

    I — utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;

    II — expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;

    III — utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;

    IV — informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;

    V — informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;

    VI — utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;

    VII — atribuir preços distintos para o mesmo item; e

    VIII — expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.

    Das penalidades

    Em se tratando de matéria de penalidades, o CDC, e, o Decreto 2.181/97 que o regulamentou, disciplinaram as sanções administrativas pelas quais estarão sujeitos os fornecedores que infringirem as normas de defesa do consumidor.

    No caso de precificação de produtos, a medida mais comum é a multa (artigo 56, I, do CDC), e, a sua gradação levará em conta a gravidade da infração, a condição econômica do fornecedor multado, e a vantagem auferida com a prática infrativa.

    Vale ressaltar que a multa pode ser estabelecida entre o valor de 200 (duzentas) a 3.000.000 (três milhões) de Ufirs, conforme estabelece artigo 57 do CDC.

    Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.

    Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

    Conclusão

    Com certeza temos que parabenizar a atitude legislativa em disciplinar um campo que sempre foi árido de explicações, o que gerava sempre uma sorte de equívocos causados tanto pelos fornecedores, consumidores, e pelos órgãos de fiscalização.

    Cabe, agora, a cada empresa, comerciante, fornecedor se adequar às normas, para que assim se evite maiores transtornos como reclamações de consumidores e multas provenientes dos órgãos de defesa.


    Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2008

    Sobre o autor

    Nayron Divino Toledo Malheiros: é advogado sócio do escritório Toledo, Duarte & Siqueira Advogados S/S e ex-conciliador do Procon-Goiânia.



    Presente de Natal

    Fox consegue na Justiça direito de distribuir Watchmen


    A Justiça Federal de Los Angeles concedeu, nesta quarta (24/12) véspera de Natal, à 20th Century Fox o direito de distribuição do filme Watchmen . A Warner Bros. investiu U$ 120 milhões nas gravações do longa e pretendia lançar, em março de 2009. O filme é baseado na história em quadrinhos de Alan Moore com ilustrações de Dave Gibbons. As informações são da Variety, publicação sobre cinema.

    A Fox entrou com a ação judicial contra Warner sustentando que mesmo tendo cedido alguns direitos, em 1991, ela é a detentora dos direitos de distribuição da HQ sobre anti-heróis, desde a década de 1980. Por isso a acusava de infração de direitos autorais, interferência e quebra de contrato. Apesar de reconhecer os direitos da Fox, o juiz Gary A. Fees disse que vai detalhar melhor a decisão em breve.

    Procurado pela Variety , o representante da Warner não comentou o assunto. A Warner mantém a data de lançamento de sua versão para março.

    Watchmen foi feito pelo mesmo diretor do filme 300, Zack Snyder.



    Revista Consultor Jurídico, 26 de dezembro de 2008


    Álcool e trânsito

    Alterações introduzidas pela Lei nº. 11.705, de 19 de junho de 2008

    por Thomas de Carvalho Silva

     

    INTRODUÇÃO

    O presente trabalho tem por objetivo discorrer acerca do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.705/08.

    A discussão gira em torno dos §§ 2º e 3º do art. 277, segundo os quais “a infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor” e “serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo”.

    Por um lado, temos o princípio do “nemo tenetur se detegere”, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo. Por outro lado, temos o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

    Assim é que se faz necessário um estudo mais aprofundado do tema.

    ÁLCOOL E TRÂNSITO – ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº. 11.705, DE 19 DE JUNHO DE 2008

    De acordo com uma pesquisa feita pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o consumo de bebidas alcoólicas pelos brasileiros cresceu 70,5% nos últimos 35 anos. Esse resultado coloca o Brasil entre os 25 países com o maior aumento no consumo de álcool nesse período.

    Dados do estudo Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (Vigitel) e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)  levaram o Ministério da Saúde a estimar em 290 mil o número de pessoas que dirigem alcoolizadas diariamente no país.

    Conforme o art. 306 da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro):

      Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

      Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

      Parágrafo único.  O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo

    De acordo com o art. 2º do Decreto nº. 6.488/08:

      Art. 2º Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei no 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:

      I-exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou

      II-teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.

    Conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos significa dirigir ébrio, bêbado, embriagado.

    A embriaguez é a conseqüência, no sistema nervoso central, de uma ingestão maciça e recente de álcool. Ela se manifesta, com doses relativamente fracas de álcool, por uma fase de jovialidade, de familiaridade e excitação eufórica, em que, às vezes, pode despontar a irritabilidade. Logo que a alcoolemia aumenta, há perda de controle, liberação da agressividade, distúrbios da palavra e distúrbios perceptivos (o indivíduo “vê duplo”, “vê dobrado”).

    De acordo com o art. 276 do Código de Trânsito Brasileiro, “qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código”.

      Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

      Infração – gravíssima;

      Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

      Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

      Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.

    O art. 277 dispõe que “todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado”.

    A discussão gira em torno dos §§ 2º e 3º do art. 277, segundo os quais “a infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor” e “serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo”.

    De acordo com o Promotor de Justiça Ricardo Antônio Andreucci, em artigo intitulado “A inconstitucionalidade da obrigatoriedade do exame do bafômetro”:

      O legislador excedeu-se ao estabelecer, no art. 277, § 3º, do CTB, a aplicação das penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no “caput” dos artigo, tais como exames sanguíneos de alcoolemia e o denominado “teste do bafômetro”.

      Não pode o motorista ser compelido a submeter-se ao exame sanguíneo ou ao teste do bafômetro, em atenção ao consagrado princípio do “nemo tenetur se detegere”, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo, consagrado na Convenção Americana de Direitos Humanos, que, em seu art. 8º, II, g, estabelece que toda pessoa acusada de um delito tem o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada, o que pode ser estendido para a colaboração com a colheita de provas que possam incrimina-lo.

      Nesse aspecto, é inconstitucional o art. 277, § 3º, do CTB, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº. 11.705/08, não podendo o motorista ser obrigado a submeter-se a qualquer tipo de teste de alcoolemia, não se podendo a ele aplicar, assim, qualquer espécie de sanção administrativa prevista pelo art. 165 do citado diploma.

    Em sentido contrário, Marcelo José Araújo, advogado e consultor de trânsito, em artigo intitulado “Lei do Bafômetro – novos caminhos a seguir”:

      Se o agente da autoridade possuir o bafômetro, devidamente aferido dentro da periodicidade legal, e houver recusa a sua submissão, entendemos que está o agente legitimado a promover a autuação do Art. 165 do CTB, e no auto de infração não haverá necessidade de constar nenhum limite, nem 0,00g/l, e sim apenas no campo de observações os sintomas que justificariam a lavratura. Entendemos que o apontamento de testemunhas que não outros agentes além de dispensável não é sequer recomendável, pois causa exposição desnecessária de outros cidadãos. Além disso entendemos que no processo administrativo trazido no Código de Trânsito não cabe a figura da testemunha para fins de lavratura de autos de infração, e tão-só a declaração do agente o qual goza de presunção de veracidade dos seus atos cabendo nesse caso a inversão do ônus da prova. Tal qual não pode um agente lavrar desobediência ao semáforo com base em testemunhas, pois essa presunção pressupões a identidade física do agente que verificou a ocorrência da infração, ao ponto de um agente não lavrar o que o outro flagrou. Testemunhas têm seu papel no processo criminal ou cível, mas nesse caso do administrativo não seriam admissíveis, até porque haveria risco do agente citar sua testemunha e o cidadão exigir outra sua que não vislumbra sinais ou sintomas.

      Se o agente não possuir bafômetro, ou possuindo não estiver devidamente aferido dentro da periodicidade estabelecida pelo Inmetro, não poderá autuar nem com base em exame (por não dispor do equipamento), nem por declaração própria com base nos sintomas, ficando prejudicada a autuação administrativa. As conclusões acima em nada prejudicam a apuração do crime de embriaguez (Art. 306 do CTB) que em nada foi modificado e caberá ao delegado de polícia, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário apurar e julgar conforme sua convicção.

    No entendimento da Advocacia Geral da União (AGU), “realizar o teste do bafômetro não é produzir prova contra si mesmo, portanto. É apenas o meio de comprovar que o motorista cumpre requisito estabelecido em lei (estar sem álcool no sangue) para dirigir automóveis”. A AGU diz ainda que os direitos “à vida, à integridade física, à saúde pública e à segurança no trânsito” se sobrepõem ao de um indivíduo não produzir provas contra si.

    Ainda nesse sentido, a Justiça de Sergipe negou pedido de habeas corpus preventivo feito por um advogado contra a realização de testes de bafômetro. O desembargador Netônio Machado do TJ-SE negou o pedido e ressaltou, na decisão, que “a lei existe” e as autoridades encarregadas pela fiscalização “agem no exercício regular de direito”. De acordo com a decisão, “não há como falar-se em ilegalidade ou abuso de poder por parte de quem cumpre apenas a lei”. O magistrado ressaltou, no documento, que "a vida em sociedade supõe alguns incômodos ou mesmo sacrifícios individuais" e que não encontrou elementos plausíveis para concessão do habeas corpus.

    Aplicou-se ao caso o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

    Nesse sentido, a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2003, p. 69):

      Depois de superados o primado do Direito Civil (que durou muitos séculos) e o individualismo que tomou conta dos vários setores da ciência, inclusive a do Direito, substituiu-se a idéia do homem como fim único do direito (própria do individualismo) pelo princípio que hoje serve de fundamento para todo o direito público e que vincula a Administração em todas as suas decisões: o de que os interesses públicos têm supremacia sobre os individuais.

      O Direito deixou de ser apenas instrumento de garantias dos direitos do indivíduo e passou a ser visto como meio para consecução da justiça social, do bem comum, do bem estar coletivo.

    Os acidentes de trânsito se tornaram um grave problema de saúde pública. Estudo realizado pela Associação Nacional de Transporte Público (ANTP), intitulado “Trânsito no Brasil – Avanços e desafios”, diz que o Brasil gasta por ano R$ 28 bilhões com acidentes de trânsito. São 34 mil mortes por ano, uma a cada 15,45 minutos. Com base em estimativas da Organização Mundial da Saúde (OMS), para cada morte no trânsito, outras quatro pessoas saem feridas. Dessas quatro, duas vão ficar com seqüelas permanentes.

    Rafael Eduardo Pereira, em dissertação de mestrado intitulada “Relação entre o consumo de bebidas alcoólicas e as infrações e acidentes de trânsito”, diz que:

      Estudos demonstraram que 24% das infrações e acidentes de trânsito estão diretamente relacionados ao consumo de bebida alcoólica, pois os motoristas envolvidos apresentavam concentração de álcool no sangue de 0,1 a 0,7 g/l. Essa porcentagem de envolvimento em ocorrências de trânsito aumenta para 43,5% quando os motoristas apresentam alcoolemia de 0,8 a 0,9 g/l e para 91% naqueles com alcoolemia igual ou superior a 1,0 g/l (Shults et al., 2001). Zador et al (2000), estimaram que um indivíduo apresenta 1,4 vez mais chance de se acidentar após ingerir uma dose de bebida alcoólica do que um indivíduo sóbrio. Ao serem consumidas três doses, essa taxa sobe para 11,1 vezes e, após ingestão de cinco doses, o risco aumenta 48 vezes.

      Portanto, fica evidenciado que o risco de envolvimento em acidentes de trânsito cresce a medida em que há um aumento da concentração de alcoolemia no condutor do veículo (Gazal-Carvalho et al., 2002; Jeffrey & Runge, 2003; Edward set al., 2005).

      De acordo com Desaprya et al. (2006), a relativa estimativa dos riscos de envolvimento em infrações e acidentes de trânsito, por parte de motoristas embriagados, corresponde à cerca de 95%.

    CONCLUSÃO

    Por todo o exposto, não há que se falar em inconstitucionalidade quanto à alteração introduzida pela Lei nº. 11.705/08. Trata-se de um caso onde vidas estão em jogo. Dessa forma, aplica-se ao caso em tela o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, uma vez que, as normas de direito público têm o objetivo primordial de atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo. Os acidentes de trânsito se tornaram um grave problema de saúde pública. A relativa estimativa dos riscos de envolvimento em infrações e acidentes de trânsito, por parte de motoristas embriagados, corresponde à cerca de 95%. É necessário uma postura firme de toda a sociedade e do poder público para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor.

    REFERÊNCIAS 

    ANDREUCCI, Ricardo Antônio. A inconstitucionalidade da obrigatoriedade do exame do bafômetro. Disponível em: <http://www.legale.com.br/SISTEMA/PRODUTO/MATERIALGRATIS/ARQUIVOSVIS/-%20A%20inconstitucionalidade%20da%20obrigatoriedade%20do%20teste%20do%20baf%C3%B4metro%20-%20Prof.%20Ricardo%20Andreucci.pdf>. Acesso em: 03 dez. 2008.

    ARAÚJO, Marcelo José. Lei do Bafômetro – novos caminhos a seguir. Disponível em: <www.perkons.com.br/arquivos/artigos/lei_bafometro.rtf>. Acesso em: 03 dez. 2008.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003

     

     

    Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 25 de dezembro de 2008

     

    Sobre o autor

    Thomas de Carvalho Silva

    Advogado. OAB/CE 20.498

    Noticiário Jurídico

    Notícias da Justiça e do Direito nos jornais desta quinta


    É destaque no jornal O Estado de S. Paulo desta quinta-feira os assuntos em que os ministros do Supremo Tribunal Federal terão de decidir em 2009. O jornal aponta como os temas mais polêmicos debates sobre a Lei de Anistia e extradição de militante de esquerda italiano e de militar uruguaio. De acordo com o Estadão, de 2000 até hoje, deram entrada no tribunal 466 processos de extradição. Com 77 pedidos, a Itália é a campeã, seguida pela Alemanha, com 73 solicitações, e por Portugal, com 49. A lista de acusações é bem variada. Há suspeitos de abusar de menores, de praticar terrorismo e de dar golpes. Os pedidos absurdos, contrários, por exemplo, a mulheres que não usaram o véu exigido em países islâmicos, são recusados na origem por órgãos do governo brasileiro.

    Nepotismo

    A Folha de S. Paulo publica que familiares de desembargadores do Tribunal de Justiça do Espírito Santo são aprovados em concursos para comarcas do interior do estado e depois conseguem um cargo para atuar no órgão em Vitória, onde seus parentes trabalham. Os locais de origem desses servidores acabam desfalcados. Após o Ministério Público Federal revelar que 17 dos 24 desembargadores têm parentes trabalhando na corte, magistrados alegaram que eles são concursados. Mas em ao menos três casos confirmados pela Folha parentes passaram em concursos para atuar em comarca do interior, e não no TJ.

    Vereadores cassados

    O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo julgou, em 2008, mais de 980 processos de decretação de perda de cargo e cassou 44 vereadores em todo o estado. Todos casos de infidelidade partidária. O último a ser cassado foi Antônio Furlan Filho (PMDB), de Barueri. Ele havia trocado o PPS pelo PMDB em 2007. Ainda cabe recurso. O TRE paulista autuou ao todo 8.142 processos — 72% referentes às eleições municipais. Os números foram divulgados pelo jornal O Estado de S. Paulo.

    Credit Suisse

    Documentos obtidos por O Estado de S. Paulo em Genebra, que fazem parte da Operação Suíça do Ministério Público Federal, levantam suspeitas de que o Banco Credit Suisse não estava cumprindo as regras do Banco Central. As suspeitas são de que o banco estaria usando o escritório de representação para abrir contas no exterior para clientes brasileiros sem passar pelo BC ou pela Receita Federal. Evidências mostram que, além do uso de doleiros, o Ministério Público investiga a atuação irregular do banco. Os documentos que levantaram as suspeitas foram apreendidos na Operação Suíça, conduzida pela Polícia Federal, e hoje estão com o Ministério Público Federal e a Justiça Federal.

    Campanha na rua

    O Globo informa que a Fiesp já coletou 107 mil assinaturas contra a aprovação da Contribuição Social para a Saúde, a sucessora da CPMF. O slogan da campanha é: "Sou contra a volta da CPMF CSS". A entidade repete mobilização que deu certo na derrubada da CPMF. Foi criado um site (www.soucontraacss.com.br) e nele são expostos os 267 deputados que votaram a favor da CSS e os 160 que foram contra. A emenda depende de uma votação para ir ao Senado.



    Revista Consultor Jurídico, 25 de dezembro de 2008


    Justiça em 2008

    União juiz-delegado-promotor foi derrotada, diz Gilmar


    Entrevistado pelas repórteres Lilian Christofoletti e Andréa Michael, da Folha de S. Paulo o presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Gilmar Mendes, fez um balanço de 2008 e anunciou metas para 2009. No campo do CNJ, o ministro garante que a questão carcerária seguirá como tema prioritário. Quanto ao STF, Gilmar afirma que estarão em pauta a questão tributária, a questão da importação de pneus usados, o diploma de jornalista, a lei de imprensa e a união homoafetiva.

    Perguntado sobre a operação da PF que investigou o banqueiro Daniel Dantas, Gilmar respondeu que tudo caminhou da melhor maneira possível. "Resolvemos bem um tipo de problema que estava se desenvolvendo e poderia dar ensejo a distorções no sistema policial e no judicial, que era a possibilidade de tribunais superiores ficarem jungidos a decisões de juízes, de policiais ou de procuradores".

    O ministro também negou qualquer pretensão de se candidatar a qualquer cargo político fora do judiciário. "Estou aqui bem satisfeito com política judicial mesmo".

    Leia a entrevista publicada na edição desta quarta-feira 24/12 pela Folha de S. Paulo

    Em quantos Estados houve mutirões carcerários e quais os resultados obtidos pelo CNJ?

    Gilmar Mendes — Fizemos no Rio de Janeiro, no Maranhão, no Piauí e no Pará — este ainda em execução. Foram libertadas mais de mil pessoas, o que representa três presídios médios. São pessoas que estavam presas indevidamente. Há muitos casos de prisões provisórias calcadas em inquéritos, sem a conclusão da investigação — é o quadro do Piauí. Houve casos de pessoas que tinham cumprido pena, mas ficaram outros quatro anos além do previsto — é um caso do Maranhão. Então, tentamos fazer um trabalho que supere de forma definitiva essa situação vergonhosa. Queremos informatizar as varas de execução criminal por meio de um programa concebido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe.

    Uma das queixas é a falta de assistência jurídica.

    Gilmar Mendes — Estamos ajudando a estruturar órgãos de assistência judicial calcados no trabalho voluntário, por meio de convênios com universidades. Porque, ainda que se avance no número de defensores, e temos avançado, esse número continua muito restrito. Temos 5.000 defensores no Brasil. No sistema penitenciário são cerca de 400 mil pessoas, sendo 96% ou 97% réus pobres. Aí vem todo esse debate sobre Justiça de classe. Não temos Justiça de classe no Brasil. Os pedidos que chegam são atendidos. Temos uma grande deficiência no que concerne à assistência judiciária, que não pode ser resolvida apenas com a atuação das defensorias, é preciso que a sociedade se manifeste.

    Os voluntários já atuam?

    Gilmar Mendes — Esse trabalho já existe nos Juizados Especiais Federais. No Rio Grande do Sul temos hoje um sistema em pleno funcionamento. Vamos começar com o piloto na Penitenciária de Pedrinhas, no Maranhão, com o apoio do Tribunal de Justiça. É fundamental deixar claro que todo esse debate, existência de presos sem defesa e cumprimento de pena além do prazo fixado, decorre da falta de assistência judiciária adequada. Precisamos buscar alternativas, que pode ser uma estruturação das defensorias, mas, em muitos casos, isso não se dará em tempo adequado. Por isso, sugerimos às defensorias que coordenem essa legião de voluntários. Estamos chamando a sociedade a participar.

    A contratação de ex-detentos, como o STF fará agora com 40 ex-presos, será incentivada?

    Gilmar Mendes — Aqui no Distrito Federal temos alguns órgãos, como o Ministério da Justiça, que têm pessoas egressas do sistema carcerário ou em regime semi-aberto ou aberto. O STF celebrou o convênio dando o sinal de que é possível fazer algo. Estamos lançando uma campanha na TV, com apoio do CNJ, chamando a sociedade a refletir sobre essa questão. Esse programa de reinserção pode evitar a reincidência. Os colegas que acompanham esse trabalho ficaram pasmos com a falta de estrutura. Quando o preso obtém a liberdade, não tem roupa para sair do presídio nem dinheiro para pagar um ônibus. Vira presa fácil. A assistência jurídica, muitas vezes, é dada pela organização criminosa. Estamos mexendo numa estrutura muito complexa e que exige a participação de todos.

    É a ausência do Estado...

    Gilmar Mendes — Completa. E a da sociedade também, porque a sociedade tem uma grande responsabilidade nesse processo. Por razões compreensíveis, a sociedade nutre um grande desprezo por essas pessoas. Talvez esse sentimento contamine o Judiciário. Quando se visita um presídio, as pessoas se chocam com as condições precárias. De quem é a responsabilidade? De todos, inclusive do Judiciário. O ministro Tarso Genro [Justiça] disse que há mais de dez presídios com a construção suspensa por liminares ou por decisões do TCU [Tribunal de Contas da União]. Não vou entrar no mérito, mas o fato é que há carência de vagas e há decisões desencontradas paralisando as obras. Precisamos buscar formas de coibir os abusos sem parar a construção dos presídios, que são extremamente necessários para resolver um problema crônico.

    Quais as metas para 2009?

    Gilmar Mendes — O CNJ vem trabalhando intensamente na informatização, no processo virtual. A questão carcerária, sem dúvida, seguirá como um tema prioritário. Avançamos muito no que concerne ao cadastro de adoção, um projeto simples que faz o encontro de pretendentes à adoção com eventuais adotados. Há o tema da conciliação, que é a busca de soluções alternativas para as demandas, que foi um sucesso neste ano, com quase R$ 1 bilhão em acordos.

    Em 2008, uma marca do STF foi o ativismo judicial. O que pode ser esperado em 2009?

    Gilmar Mendes — O tribunal tem sido muito criativo no que concerne a técnicas de decisão. Tivemos a questão da greve, uma decisão diferente, que mudou um pouco o tema [equiparou a greve no setor público às normas em vigor para a esfera privada]. Tivemos a questão dos municípios declarados inconstitucionais [o STF deu prazo para o Congresso regulamentar as cidades criadas por leis estaduais]. Ou ainda o caso da fidelidade partidária, em que o STF recomendou ao TSE [Tribunal Superior Eleitoral] a edição de uma norma para ter um devido processo legal sob pena de perder o mandato. Agora, na questão da Raposa/Serra do Sol [RR], também o STF está fixando as condicionantes para uma demarcação rígida. Essa postura ativa deve subsistir nos próximos tempos. Isso não traduz um repúdio à atividade do Congresso, ao contrário, o STF tem estimulado o Legislativo a assumir suas funções. Não há nenhuma animosidade, até porque todos têm consciência de que não há democracia sem política e sem políticos.

    Como o STF deverá se posicionar sobre a questão do poder de investigação do Ministério Público.

    Gilmar Mendes — Não posso antecipar. É muito provável que essa discussão comece no primeiro semestre. É um tema importante. Passados 20 anos da Constituição, o Ministério Público assumiu um papel diferenciado e importante. Há muitas questões que hoje geram conflito, uma colisão com a atividade policial. Entendo que o STF vai se posicionar com clareza até porque a questão é delicada. O fundamental é que, se essas investigações forem admitidas, ocorram dentro dos paradigmas do Estado de direito. O que não pode haver é investigação sigilosa, secreta e heterodoxa.

    Quais outros temas que estarão na pauta do STF em 2009?

    Gilmar Mendes — A questão tributária, a questão da importação de pneus usados, o diploma de jornalista, a lei de imprensa e todos os temas que surgirem eventualmente. Discutiremos ainda a união homoafetiva. Acho que a sociedade está madura para discutir isso, não sei se contra ou a favor.

    Que avaliação o senhor faz do caso Satiagraha?

    Gilmar Mendes — Terminou da melhor maneira possível. Tal como eu afirmava desde o início, a posição correta foi a tomada por mim durante o período de recesso do STF, que foi confirmada por um escore expressivo no plenário. Nesta questão, o tema está cabalmente resolvido e superado. Resolvemos bem um tipo de problema que estava se desenvolvendo e poderia dar ensejo a distorções no sistema policial e no judicial, que era a possibilidade de tribunais superiores ficarem jungidos a decisões de juízes, de policiais ou de procuradores. O tribunal fixou com clareza qual deve ser o norte neste tipo de matéria. O tribunal constitucional fixa a interpretação e não se submete a esse tipo de arreganho.

    O que o senhor espera do procedimento aberto no CNJ contra o juiz Fausto De Sanctis, que decretou a prisão de Daniel Dantas?

    Gilmar Mendes — Vamos examinar a questão. Quero deixar claro que o que se discutiu aqui não foi só o caso Dantas. Os juízes se rebelaram contra desembargadores em São Paulo, não prestaram informações ao próprio relator. Estava se desenhando um novo modelo, que não sei qual seria porque não existe no mundo. O conúbio juiz-delegado-promotor, que resultava em enfrentamento e talvez estivesse sendo testado em grande estilo, foi derrotado. Não falo só sobre este caso [Satiagraha], mas sobre um modelo que se desenhava com suas conexões políticas, com envolvimento de polícia, da Abin e seus direcionamentos.

    O senhor recebeu algum comunicado do Gabinete de Segurança Institucional sobre o arquivamento da sindicância feita na Abin sobre o grampo de uma conversa mantida entre o senhor e um parlamentar?

    Gilmar Mendes — Não. Temos de aguardar. A PF também está investigando este assunto. Aquilo que já foi revelado sobre a participação da Abin é suficientemente grave nesse episódio.

    A Procuradoria diz que a parceria Abin-PF é válida pois são dois órgãos ligados ao Estado.

    Gilmar Mendes — Qualquer sujeito que tenha passado por um jardim de infância jurídico sabe que não há previsão no texto constitucional para que essa função seja exercida pela Abin. A Abin presta contas a quem? Ao Executivo. Não presta contas ao Judiciário, não é polícia judiciária. O mecanismo de controle se distorce por completo. Ela pode usar isso para outras finalidades. Chegam notícias de que estavam acumulando informações para finalidades outras, até o uso nas eleições de 2010, sabe-se lá. Quem controla esse processo? Começamos com a informação de que havia dois ou três colaboradores da Abin. Agora falam em 82 pessoas. Houve esse tipo de colaboração em outros episódios? Não sabemos. Como se fazia a colaboração? Perguntei isso na audiência com o presidente da República e com o general [Jorge Felix]. [A resposta] foi que isso se deu a pedido do delegado, num plano absolutamente inferior. Uma colaboração realmente informal, parece a colaboração entre o verdureiro e o padeiro do bairro para que um empreste troco ao outro. É algo chocante. Pode ter colaboração? Pode, com disciplina.

    E para 2010, o senhor tem pretensões políticas?

    Gilmar Mendes — Eu? Pretensão política? Na verdade, não tenho nenhuma pretensão. Quero ser um bom presidente do STF, depois eu volto para a bancada e continuo trabalhando.

    Nem em um eventual governo José Serra (PSDB)?

    Gilmar Mendes — Não, não tenho nenhuma pretensão política. Estou aqui bem satisfeito com política judicial mesmo (risos).



    Revista Consultor Jurídico, 24 de dezembro de 2008


    Planejamento em falta


    Rio de Janeiro, RJ - O artigo "Planejamento em falta" é de autoria do presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro, Wadih Damous, e foi publicado na edição de hoje do jornal O Dia (RJ):


    "O encerramento de 2008 enseja algumas reflexões sobre o Judiciário. Notícias informam que seu orçamento global chegou aos R$ 26,5 bilhões, dos quais R$ 12,9 bilhões destinados à folha de pagamento dos 92 mil servidores ativos. É muito? É insuficiente? O que se pode dizer, com certeza, é que é preciso utilizar melhor os recursos humanos e financeiros para que a Justiça seja mais eficiente e menos morosa. Resumindo: o Judiciário precisa de planejamento estratégico.

    Construir sedes de tribunais suntuosas e imponentes nas capitais não é, certamente, um exemplo de boa aplicação. A precariedade das dependências dos fóruns das cidades do interior reclama mais atenção e tratamento digno.

    Também faltam juízes e funcionários nos tribunais, principalmente nas pequenas comarcas. Nesse aspecto, a imprensa precisa ser mais cautelosa ao criticar a abertura de mais concursos públicos. Mas há outra vertente, a da má distribuição do pessoal. Pelo menos no Tribunal de Justiça do estado, o que se vê são gabinetes de desembargadores cheios de funcionários, enquanto cartórios das varas carecem de pessoal.

    Outro exemplo de má utilização de dinheiro no estado é o Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Ali, a implantação desastrada de um novo sistema de acompanhamento eletrônico dos processos praticamente paralisou o trabalho que deveria acelerar. A situação no TRT é caótica.

    É preciso assinalar ainda que o Conselho Nacional de Justiça, criado para exercer o controle externo do Judiciário, temse mostrado essencialmente corporativista, frustrando as expectativas de que contribuiria para moralizar o sistema.

    Enfim, há muito a ser feito para que a Justiça chegue, de fato, aos cidadãos que pagam para recebê-la."



    Fonte: OAB/Federal


    Registro de dados

    Cadastro Nacional traça perfil de pretendentes à adoção


    O Cadastro Nacional de Adoção, criado pelo Conselho Nacional de Justiça, em abril, fecha o ano com 11 mil pretendentes à adoção computados. A maioria das pessoas é branca, casada, sem filhos e com renda superior a três salários mínimos.

    No sistema, é possível acompanhar as características físicas, etárias e regionais das crianças e adolescentes que aguardam adoção. A idéia é que independentemente da localidade do país, os interessados em adotar tenham seus perfis traçados com as crianças e adolescentes. Assim, podem efetuar a adoção sem maiores burocracias.

    Em um artigo publicado no site do Conselho Nacional de Justiça, os integrantes do CNA — juiz Francisco de Oliveira e a conselheira Andréa Pachá — apontam que 90% das pessoas interessadas são casadas ou vivem em união estável enquanto 10% vivem sozinhas; 76,5% não têm filhos; 70% são brancas e 50% têm renda média de 3 a 10 salários mínimos.

    Além das informações financeiras dos interessados, há no cadastro as preferências dos pretendentes: 86% das pessoas, no caso de adoção de irmãos, querem apenas uma das crianças; 80,7% exigem menores de três anos; e 70% querem crianças brancas. Os dois integrantes afirmam, no artigo, que essas restrições colaboram para a morosidade do Poder Judiciário.

    Os dois acreditam que faltava um órgão centralizador de informações para universalizar os dados e o CNA veio para cumprir o papel. Eles também defendem que o juiz brasileiro se apresenta como um instrumento para a garantia de direitos fundamentais. "E no exercício desta função, desenvolve ferramentas para otimizar sua atuação. O Cadastro Nacional de Adoção é uma delas, cujo objetivo é assegurar o direito a convivência familiar, por ser esta – a família – o primeiro espaço para a proteção de todos os direitos fundamentais".



    Revista Consultor Jurídico, 23 de dezembro de 2008


    Mãos de Tyson

    Bahamas se livra de indenizar cinegrafista agredido

    por Fernando Porfírio


    O repórter cinematográfico Carlos Eduardo da Silva não tem direito a indenização por sofrer agressão do ex-pugilista Mile Tyson dentro da casa noturna Bahamas, localizada no Campo Belo, na Zona Sul da Capital. A decisão é da 5ª Câmara B de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O cinegrafista queria que a Justiça responsabilizasse civilmente o dono do Bahamas, Oscar Maroni, pela agressão. Cabe recurso.

    O caso aconteceu em novembro de 2005, quando o ex-campeão de boxe visitou a cidade de São Paulo. Tyson ficou irritado com a presença da imprensa, que tentava registrar sua entrada na casa noturna. O ex-pugilista terminou agredindo o cinegrafista do SBT. A confusão terminou no 27º Distrito Policial do Campo Belo.

    O cinegrafista pediu indenização do Bahamas. Alegou que foi convidado a entrar na casa noturna por um dos funcionários da boate. De acordo com a defesa do repórter, o fato de autorizar sua entrada sem a aceitação do ex-pugilista configuraria a responsabilidade da ré.

    A turma julgadora entendeu que o que ocorreu foi um fato de terceiro, equiparado a um caso fortuito ou de força maior. "Nenhuma conduta da ré [Bahamas] foi apta, por si só, a causar os danos suportados pelo autor; tais danos decorreram de um fato estranho, que a ré não podia evitar e que rompeu o nexo causal", afirmou o relator do caso, Fernando Bueno Maia Giorgi.

    Para o relator, seria irrelevante o fato de a boate ter convidado o repórter para fazer as filmagens no Bahamas e a presença de seguranças no local. Para Fernando Bueno, ainda que houvesse seguranças na casa noturna, eles não poderiam impedir a atitude impulsiva, repentina e agressiva de Mike Tyson.

    "Não é aceitável que se imponha à ré o dever de custodiar ou fiscalizar a conduta do pugilista, de forma preventiva, de forma a impedir ações extraordinárias, súbitas e imprevisíveis. Isso não tem amparo legal", concluiu o relator.

    Na época, Tyson desembarcou na capital paulista vindo de Buenos Aires, onde participou do programa de TV do ex-jogador de futebol argentino Diego Maradona. Tyson, depois de chegar à cidade, saiu com amigos para a casa noturna e de lá teria retornado na companhia de seis mulheres. Tyson teve de responder perante a Justiça brasileira a acusação de lesão corporal.

    Segundo testemunhas, Tyson arrancou a câmera filmadora das mãos do cinegrafista e jogou o equipamento no chão. Em seguida, teria arrancado a fita e batido com a câmera na cabeça do profissional. Policiais saíram em busca do ex-atleta. Tyson foi localizado em outra casa noturna, no centro da cidade.

    O relator salientou que o pugilista é conhecido como pessoa de temperamento explosivo. "Era possível que qualquer pessoa soubesse dos riscos de se aproximar do lutador", disse o relator.


    Revista Consultor Jurídico, 23 de dezembro de 2008

    Sobre o autor

    Fernando Porfírio: é repórter da revista Consultor Jurídico




    Código de Ética dos Magistrados


    OAB ganha batalha e magistrados vão ter Código de Ética a partir de janeiro


    Rio de Janeiro, RJ - Magistrados de todo o País receberão, a partir de janeiro próximo, a versão impressa do Código de Ética da categoria, que será distribuída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - órgão de fiscalização e coordenação do Poder Judiciário brasileiro. Aprovado em agosto pelo CNJ, o conjunto de regras contém 12 capítulos e 43 artigos. Neles estão dispostos como deve ser a conduta dos juízes, com vistas a incrementar a confiança da sociedade na autoridade moral deles. Além das disposições gerais, o código contém regras para uma conduta independente, imparcial e transparente.

    Aborda também questões como a integridade pessoal e profissional do magistrado, assim como a necessidade deste ser diligente e dedicado, cortês e prudente; manter a dignidade, a honra e o decoro; respeitar o sigilo profissional e zelar pelo conhecimento e capacitação. Entre os dispositivos, destacam-se o que diz que é dever do magistrado denunciar qualquer interferência que vise a limitar a independência e o que estabelece que a independência judicial implica que ao magistrado é vedado participar de atividade político-partidária.

    O código prevê também regras acerca de um comportamento ilibado, ao fixar que o magistrado deve recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional; e que a ele é vedado usar, para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções. O Código de Ética regulamenta o exercício de outra função permitida aos juízes: o magistério. Pela norma, o magistrado que acumular, de conformidade com a Constituição, o exercício da judicatura com o magistério deve sempre priorizar a atividade judicial, dispensando-lhe efetiva disponibilidade e dedicação.

    O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, disse que o relacionamento entre os juízes e as instituições que patrocinam eventos da categoria deveria estar mais clara: Essa é uma questão que interessa à sociedade, mas é um começo. Vejo esse Código de Ética como uma primeira orientação. Depois iremos adequá-lo às situações que vierem surgindo. Ele elogiou a iniciativa e lembrou que a entidade que preside foi uma das principais defensoras do Código de Ética para os magistrados. O debate que tínhamos é se seria ou necessário uma norma já que a atividade estaria regulamentada na Lei Orgânica. Sustentávamos que sim. Quanto mais se esclarece a conduta do juiz, melhor para a magistratura e a sociedade. A magistratura precisa de credibilidade e reputação, justamente porque tem a tarefa de julgar terceiros. O Código de Ética permite isso, afirmou.

    O presidente da OAB lembrou que a advocacia tem duas normas, o Estatuto da categoria e o Código de Ética. Segundo afirmou, um texto complementa o outro. O Código de Ética especifica procedimentos, orienta advogados. É uma experiência vitoriosa, afirmou. (A matéria é de autoria da repórter Giselle Souza e foi publicada na edição de hoje do Jornal do Commércio, do Rio de Janeiro)



    Fonte: OAB/Federal




    É possível melhorar a Justiça?

    por João Baptista Herkenhoff


    Sugiro dez medidas que, a meu ver, podem aprimorar a Justiça.


    1. Arejar os tribunais. – Nada de sessões secretas, exceto para questões que envolvam a privacidade das pessoas. Nada de vedar o acesso da imprensa aos julgamentos. Que todas as decisões e votos, em todos os casos, sem exceção, sejam abertos e motivados.

    2. Dar rapidez aos julgamentos. – Sem sacrificar o “princípio do contraditório”, é possível fazer com que a Justiça seja mais rápida. Que se alterem as leis de modo que não se fraude a prestação jurisdictional através de recursos abusivos. Que se mudem também práticas que não estão nas leis mas estão nos hábitos e que entravam a Justiça.

    3. Humanizar a Justiça. – A Justiça não lida com objetos, mas com pessoas, dramas humanos, dores. O contato das partes com o juiz é indispensável, principalmente nos casos das pessoas mais humildes que ficam aterrorizadas com a engrenagem da Justiça. O apelo de ser escutado é um atributo inerente à condição humana. Tratar as partes com autoritarismo ou descortesia é uma brutalidade.

    4. Praticar a humildade. – O que faz a Justiça ser respeitada não são as pompas, as reverências, as excelências, as togas, mas a retidão dos julgamentos.

    Na última morada, ser enterrado de toga não faz a minima diferença. Neste momento final, a mais alta condecoração será a lágrima da viúva agradecendo, em silêncio, ao magistrado a Justiça que lhe foi feita.

    5. Alterar o sistema de vitaciedade. – O magistrado não se tornaria vitalício depois de dois anos de exercício, mas através de três etapas: dois anos, cinco anos e sete anos. A cada etapa haveria a apreciação de sua conduta e aí com a participação de representantes da sociedade civil porque não seria apenas o julgamento técnico (como nos concursos de ingresso), mas o julgamento ético (exame amplo do procedimento do juiz).

    6. Combater o familismo. – Nada de penca de parentes na Justiça. Concursos honestos para ingresso na magistratura e também para os cargos administrativos.

    Neste ponto a Constituição de 1988 regrediu em comparação à Constituição de 1946. A Constituição de 1946 proibia que parentes tivessem assento num mesmo tribunal. A Constituição de 1988 proíbe parentes apenas na mesma turma. Se o tribunal tiver cinco turmas será possível que cinco parentes façam parte de um mesmo tribunal, desde que um parente em cada turma.

    7. Democratizar a eleição dos presidentes dos tribunais. – Todos os magistrados, mesmo os de primeiro grau, devem poder votar.

    8. Aumentar a idade minima para ser juiz. – O cargo exige experiência de vida, não demanda apenas conhecimentos técnicos.

    9. Fazer da Justiça uma instituição impoluta. – Um magistrado corrupto supera, em indignidade moral, o mais sórdido bandido.

    10. O povo pressionar para que as mudanças ocorram. – Ainda que haja, como realmente há, muitos magistrados que desejam a purificação das instituições judiciárias, estes não terão força para efetuar mudanças profundas, sem o apoio e a pressão da opinião pública.



    Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 22 de dezembro de 2008


    Sobre o autor

    João Baptista Herkenhoff

    João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo, magistrado aposentado, membro emérito da Comissão “Justiça e Paz” da Arquidiocese de Vitória e escritor.


    Saúde dos escritórios

    Câmara analisa proposta de advogados para parcelar Cofins

    por Lilian Matsuura


    Os advogados ainda não se conformaram com o que chamam de "falta de sensibilidade" do Supremo Tribunal Federal ao decidir que os escritórios de advocacia e outras sociedades de profissões regulamentadas têm de pagar a Cofins que deixaram de recolher nos últimos cinco anos. A decisão do STF não respeitou nem mesmo a Súmula 276 do Superior Tribunal de Justiça, que isentava as sociedades da contribuição.

    Para tentar reverter a situação, a classe articulou com o deputado Bruno Araújo, vice-líder do PSDB na Câmara, a apresentação de emenda ao projeto de lei de conversão da Medida Provisória 449 que prevê o parcelamento em até 20 anos do débito, sem garantias, sem multas e com incidência dos juros pela taxa da TJLP, que é fixada pelo Conselho Monetário Nacional.

    A proposta (Clique aqui para ler) foi entregue pelo deputado no dia 10 de dezembro. Em dezembro de 2007, o parlamentar apresentou um projeto de lei com o mesmo objetivo, mas beneficiava apenas os escritórios de advogados. Para dar uma abrangência maior à medida e aproveitar o rápido tramite de medidas provisórias, retirou o projeto de lei e ofereceu a proposta de emenda à MP, que agora procura beneficiar todas as sociedades de profissões regulamentadas.

    A MP 449 está em vigor desde o dia 4 de dezembro e foi criada basicamente para perdoar dívidas tributárias vencidas e parcelar débitos dos contribuintes. Pelo prazo previsto em lei (que na prática não costuma ser atendido), o Congresso Nacional tem até fevereiro de 2009 para transformá-la em lei ou rejeitá-la. A análise da emenda em favor das sociedades também deve acontecer neste período.

    O advogado Antonio Corrêa Meyer, presidente do Centro de Estudos das Sociedades de advogados (Cesa), colaborou para a elaboração da emenda. Para ele, era clara e nítida a necessidade de o Supremo modular os efeitos da decisão sobre a cobrança da Cofins. "A emenda é uma forma de o Legislativo responder a essa questão social, causada pela mudança da jurisprudência", disse.

    Troca de jurisprudência

    Em maio de 2003, depois de repetidas decisões no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 276, com o seguinte enunciado: "As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado".

    No entanto, em setembro deste ano, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Recurso Extraordinário (RE 377.457) de um escritório de advocacia do Paraná, reverteu o entendimento até então seguido pelas sociedades de profissionais regulamentados. Decidiu que as sociedades têm de pagar Cofins e negou a modulação dos efeitos da decisão, o que significa que quem deixou de pagar a contribuição nos últimos cinco anos terá de pagar agora. Como esta decisão foi tomada em RE, na prática, só vale para as partes. No entanto, reflete o posicionamento da corte sobre a obrigação.

    O entendimento foi firmado por maioria — oito votos a dois. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Eros Grau. Após decidir a favor da cobrança, os ministros analisaram a possibilidade de modular os efeitos da decisão. Houve empate: cinco a cinco. O STF considerou então que, por lei, é necessária a aprovação de, no mínimo, dois terços do Plenário para que a modulação seja possível.

    Em parecer pedido pela OAB, o advogado constitucionalista Luís Roberto Barroso sustenta que o quorum de dois terços do Plenário previstos na Lei 9.868 somente se aplica em caso de declaração de inconstitucionalidade de lei. No caso da cobrança retroativa, não houve declaração de inconstitucionalidade, mas simples mudança de jurisprudência. Por isso, não deveria ser aplicada a lei e sim a regra geral: basta o voto de seis ministros. No caso concreto, a ministra Ellen Gracie deveria ser convocada para votar.

    O pagamento de Cofins por sociedades de profissionais também é assunto de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PSDB. O resultado do julgamento da ADI valerá para todas as sociedades de profissões regulamentadas e poderá suspender o julgamento dos diversos recursos que ainda discutem a matéria.

    Por trás da discussão do pagamento ou não de Cofins, está uma questão antiga: se lei ordinária pode revogar lei complementar, mas com conteúdo de ordinária. No caso da Cofins, a Lei Complementar 70/91, que instituiu a contribuição, isentou as sociedades civis de profissões regulamentadas da obrigação de pagá-la. Em 1996, veio a Lei 9.430/96 e revogou a isenção e determinou a cobrança.

    Em novembro, a 1ª Seção do STJ anunciou o cancelamento da Súmula 276 para se alinhar à tese do Supremo.

    O presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), Marcio Kayatt, declarou que respeita a decisão do Supremo, mas lamentou que a corte não tenha levado em consideração o fato de o STJ ter uma súmula sobre a matéria, em sentido contrário. "Aqueles que deixaram de pagar com base na súmula deveriam ter, no mínimo, o direito da modulação dos efeitos", reclamou.

    Para ele, a emenda proposta pelo deputado Bruno Araújo é uma tentativa de se fazer justiça, "em uma situação que pegou todo mundo de surpresa". "O Direito não pode ser uma caixinha de surpresas", diz. Kayatt entende que o Supremo tratou da modulação com dois pesos e duas medidas. Segundo ele, em um caso em que o Executivo seria beneficiado, modulou os efeitos. Dessa vez, a decisão foi novamente favorável ao Executivo, observou.

    Responsabilidade do Estado

    A advogada Daniela Gusmão, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-RJ, entende que a questão ainda não está fechada no Supremo Tribunal Federal. Para ela, é preciso aguardar o voto da ministra Ellen Gracie, que estava ausente da sessão quando foi julgado o Recurso Extraordinário, para desempatar e finalizar o debate. Segundo Daniela, o Conselho Federal ainda estuda recorrer da decisão de não modular os efeitos.

    Se depois de todas as tentativas a determinação for mantida, a advogada diz que o Superior Tribunal de Justiça deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados aos contribuintes.

    Daniela concorda com a proposta legislativa de parcelamento do débito, mas a considera falha. Para ela, é preciso mais. Se as sociedades deixaram de pagar por conta da súmula de 2003 do STJ, a Cofins não pode ser cobrada desde a sua edição até a decisão do Supremo. "A súmula induziu em erro o contribuinte, que confiou na decisão do STJ."



    Revista Consultor Jurídico, 21 de dezembro de 2008


    Sobre o autor

    Lilian Matsuura: é repórter da revista Consultor Jurídico




    Alimentos Gravídicos

    Aspectos da Lei 11.804/08


    Leandro Soares Lomeu

    Membro do IBDFAM, mestrando em Direito na área de Relações Privadas e Constituição pela Faculdade de Direito de Campos (FDC/RJ), Professor de Direito Civil na Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE).

    Entrou em vigor no dia 06 de novembro de 2008, uma nova lei de alimentos, a Lei 11.804/08, que busca disciplinar o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido, objetivando preencher uma triste lacuna ora existente no Direito de Família contemporâneo. Os alimentos gravídicos pode ser compreendido como aqueles devidos ao nascituro, e, percebidos pela gestante, ao longo da gravidez, sintetizando, tais alimentos abrangem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Assim, entende-se que o rol não é exaustivo, pois pode o juiz pode considerar outras despesas pertinentes.

    A Lei de Alimentos (Lei 5.478/68) consistia um óbice à concessão de alimentos ao nascituro, haja vista a exigência, nela contida, no seu artigo 2º, da comprovação do vínculo de parentesco ou da obrigação alimentar. Ainda que inegável a responsabilidade parental desde a concepção, o silêncio do legislador sempre gerou dificuldade para a concessão de alimentos ao nascituro.

    A dificuldade gerada pela comprovação do vínculo de parentesco de outrora já não encontrava-se engessada pela Justiça que teve a oportunidade de reconhecer, em casos ímpares, a obrigação alimentar antes do nascimento, garantindo assim os direitos do nascituro e da gestante, consagrando a teoria concepcionista do Código Civil e o princípio da dignidade da pessoa humana. Sem dúvidas, houve, mais uma vez, o reconhecimento expresso do alcance dos direitos da personalidade ao nascituro.

    Nesses moldes já afirmava Silvio de Salvo Venosa sobre a legitimidade para a propositura da ação investigatória:

    "São legitimados ativamente para essa ação o investigante, geralmente menor, e o MP. O nascituro também pode demandar a paternidade, como autoriza o art. 1.609, parágrafo único (art. 26 do ECA, repetindo disposição semelhante do parágrafo único do art. 357 do CC/16)." 1

    Ainda especificamente a respeito dos alimentos ao nascituro, vale trazer à baila valioso ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira:

    "Se a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção, é de se considerar que o seu principal direito consiste no direito à própria vida e estar seria comprometida se à mão necessitada fossem recusados os recursos primários à sobrevivência do ente em formação em seu ventre.

    Neste sentido Pontes de Miranda comenta que 'a obrigação alimentar pode começar antes de nascer, pois existem despesas que tecnicamente se destinam à proteção do concebido e o direito seria inferior se acaso se recusasse atendimento a tais relações inter-humanas, solidamente fundadas em exigências da pediatria'.

    Silmara J. A. Chinelato e Almeida reconhece que são devidos ao nascituro os alimentos em sentido lato - alimentos civis - pra que possa nutrir-se e desenvolver-se com normalidade, objetivando o nascimento com vida.

    (...) Têm os nossos Tribunais reconhecido a legitimidade processual do nascituro, representado pela mãe, tendo decisão pioneira da 1ª Câmara do TJSP, datada de 14.09.1993 (AC 193648-1), atribuído legitimidade 'ad causam' ao nascituro, representado pela mãe gestante, para propor ação de investigação de paternidade com pedido de alimentos. Concluiu o relator - Des. Renan Lotufo - reportando-se à decisão pioneira no mesmo sentido do TJRS (RJTJRS 104/418) que 'ao nascituro assiste, no plano do Direito Processual, capacidade para ser parte como autor ou réu. Representado o nascituro, pode a mãe propor ação de investigatória e o nascimento com vida investe o infante na titularidade da pretensão de direito material, até então uma expectativa resguardada'.

    Na hipótese de reconhecimento anterior ao nascimento autorizada pelo parágrafo único do art. 1.609 do Código Civil, não se pode excluir a legitimidade do nascituro para a ação de alimentos." 2

    Já enfatizava o TJRS acerca dos alimentos em favor de nascituro, ao decidir que:

    "Havendo indícios da paternidade, não negando o agravante contatos sexuais à época da concepção, impositiva a manutenção dos alimentos à mãe no montante de meio salário mínimo para suprir suas necessidades e também as do infante que acaba de nascer. Não afasta tal direito o ingresso da ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos." 3

    Diante de tais ensinamentos, dúvidas não restavam de que a tendência apontada pela doutrina e jurisprudência 4 era é o reconhecimento à mãe gestante da legitimidade para a propositura de ações em benefício do nascituro. Fato jurídico que foi socorrido e se fez consagrado pela nova legislação alimentícia através da Lei 11.804/08.

    Abrilhanta a Lei de Alimentos Gravídicos a desejada proteção da pessoa humana e dos direitos fundamentais consagrados na Carta Magna, correspondendo-os ao sistema do direito privado, gerando a via tão desejada do direito civil-constitucional, considerando assim um grande avanço da legislação pátria.

    A nova legislação entra em contato com a realidade social facilitando a apreciação dos requisitos para a concessão dos alimentos ao nascituro, devendo a requerente convencer o juiz da existência de indícios da paternidade, desta forma, este fixará os alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

    Note-se que os critérios para a fixação do valor dos alimentos gravídicos são os mesmos hoje previstos para a concessão dos alimentos estabelecidos no art. 1694 do Código Civil: a necessidade da gestante, a possibilidade do réu – suposto pai –, e a proporcionalidade como eixo de equilíbrio entre tais critérios.

    Outro aspecto interessante da nova lei é o período de condenação ao pagamento dos alimentos gravídicos que se restringe a duração da gravidez, e com o nascimento, com vida, do nascituro, eles se convertem em pensão alimentícia. Leva-nos, em ordem contrária, como nos indica a boa justiça, a afirmar que caso haja a interrupção da gestação, tal é o fato de um aborto espontâneo, por exemplo, extingue-se de pleno direito os alimentos de forma automática. Isso porque não abrangem os alimentos gravídicos o disposto na recente Súmula 358 do STJ, que dispõe sobre "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".

    Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão, de acordo com o parágrafo único do art. 6º, da Lei 11.804/08. Nessas linhas, nada impede, contudo, que o juiz estabeleça um valor para a gestante, até o nascimento e atendendo ao critério da proporcionalidade, fixe alimentos para o filho, a partir do seu nascimento.

    Quanto ao foro competente certo é o do domicílio do alimentado, neste caso a gestante. O Projeto de Lei que originou a Lei de Alimentos Gravídicos previa a competência do domicílio do réu, mostrava-se em desacordo com a sistemática adotada, que de boa ordem foi vetado.

    Outro ponto de suma importância e que causou controvérsias, encontrava-se no vetado artigo 9º, que determinava a incidência dos alimentos desde a citação. É direta a possibilidade de se afirmar que se assim fosse determinado, ou seja, que os alimentos gravídicos somente fossem devidos apenas depois da citação do réu, provocaria manobras no sentido de se evitar a concretização do ato, objetivando escapar do oficial de justiça. Talvez fosse possível encontrar o suposto pai somente após o nascimento do filho, perdendo assim a finalidade da lei. Colidia o artigo 9º também com a redação da Lei de Alimentos que determina ao juiz despachar a inicial fixando, desde logo, os alimentos provisórios. Dessa forma, a Lei 11.804/08 adotou a posição consagrada na doutrina e na jurisprudência, e também expressa legalmente, ou seja, o juiz deve fixar os alimentos ao despachar a petição inicial.

    Vislumbra-se através da Lei de Alimentos Gravídicos a busca incessante pela dignidade da pessoa humana, pessoa esta considerada desde a sua concepção. Alcança a nova legislação alimentícia as características atinentes a repersonalização do Direito Civil, a conseqüente despatrimonialização do Direito de Família e a responsabilização efetiva da parentalidade.

    Como afirma Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em artigo que analisou o Projeto de Lei que deu origem a atual Lei de Alimentos Gravídicos: "apesar das imprecisões, dúvidas e equívocos, os alimentos gravídicos vêm referendar a moderna concepção das relações parentais que, cada vez com um colorido mais intenso, busca resgatar a responsabilidade paterna" 5.

    Ademais a CF/88 prioriza a necessidade da realização da personalidade dos membros familiares, ou seja, a família-função, através do princípio da solidariedade familiar, com amparo no art. 3º, I da CF. Assim como é dever do Estado assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, o que pôde ser alcançado, salvo as intempéries legislativas, com a sanção da Lei 11.804/08, elencando a pessoa humana como centro da proteção jurídica, ao invés do individualismo e do patrimonialismo do século passado.

    Em conclusão, invoca-se palavras de Jurandir Freire Costa, ao considera que "para que possamos restituir à família a legitima dignidade que, historicamente, lhe foi outorgada, é preciso colocar em perspectiva seus impasses, procurando reforçar o que ela tem de melhor e vencer a inércia do que ela tem de pior" 6. Espera-se que Lei de Alimentos Gravídicos vença os impasses outrora vividos diante da lacuna que existia em nosso ordenamento jurídico, e reforce as garantias e o melhor interesse do menor e da gestante.

    REFERÊNCIAS

    COSTA, Jurandir Freire. Família e Dignidade. In: Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família. São Paulo : IOB Thomson, 2006.

    DIAS, Maria Berenice. Alimentos Gravídicos? Disponível em: http://www.mariaberenice.com. br. Acesso em 08 de novembro de 2008.

    NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Direito de Família. vol. 5. Rio de Janeiro : Forense, 2007.

    PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil - Direito de Família. vol. V. 16ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 2006, p. 517-519.

    VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. 4ª ed. São Paulo : Atlas, 2004, p. 317.

    ANEXO

    LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.

    Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

    Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

    Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

    Art. 3º (VETADO)

    Art. 4º (VETADO)

    Art. 5º (VETADO)

    Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

    Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

    Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

    Art. 8º (VETADO)

    Art. 9º (VETADO)

    Art. 10. (VETADO)

    Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis ns. 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 5 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Tarso Genro

    José Antonio Dias Toffoli

    Dilma Rousseff



    MAGISTER




    Políticas e ideológicas

    Falta de autonomia deixa Polícia à mercê de ingerências

    por Luciano Porciuncula Garrido


    O aperfeiçoamento das instituições públicas tornou-se um dos principais vetores rumo à consolidação de uma sociedade democrática. Um país não se governa tão-somente com leis, decretos, regulamentações e burocracias (muitas vezes incompatíveis com a realidade social na qual se inserem). Uma nação, ao contrário, se faz a partir de instituições fortes e ações públicas eficientes, que aumentam a legitimidade dos poderes constituídos e, ao mesmo tempo, pela sua eficácia e abrangência, proporcionam à coletividade uma sensação mínima de cidadania e inclusão social. Essa é a contraparte imprescindível que o Estado, dentro das funções que lhe cabem, precisa dispor para viabilizar um nível razoável de coesão social.

    Um dos caminhos para se garantir o fortalecimento das instituições e a conseqüente eficácia das ações governamentais, passa pela criação de políticas públicas nas quais os agentes do Estado sejam devidamente considerados. A competente gestão de pessoal é uma estratégia que podemos tomar emprestada às instituições privadas, uma vez que todas elas já se deram conta de que seu maior patrimônio reside precisamente na capacitação e valorização de seus colaboradores. Esse, aliás, é um dos princípios basilares da administração moderna, que não pode ser mais ignorado pelos gestores da coisa pública.

    Em outra direção, podemos também apontar como fator estratégico na modernização do setor público medidas que impliquem na consolidação definitiva de princípios administrativos constitucionais, tais como a impessoalidade, moralidade, eficiência e, sobretudo, os princípios republicanos da independência institucional e da supremacia do interesse coletivo.

    É dentro dessa ótica que reclamamos atenção especial para os seguimentos da segurança pública. Eles compõem, dentro do aparato estatal, um conjunto de instituições cujas atribuições concorrem para a garantia daquilo que a tradição anglo-saxônica chama de rule of law (domínio da lei), tão caro aos regimes democráticos. As forças policiais, nesse particular, são instituições implicadas diretamente na manutenção da ordem pública, sendo esta um requisito indispensável ao livre exercício dos direitos e liberdades fundamentais.

    Não é por outra razão que a atividade policial está inclusa entre as carreiras típicas de Estado, para cujas atribuições o legislador constituinte reservou um lugar especial em nossa magna carta. Entretanto, em que pese a segurança pública figurar como um dever precípuo de Estado, a realidade nos mostra que os órgãos policiais vem sofrendo interferências políticas de sucessivos governos.

    O efeito deletério das ingerências sobre a polícia já seria por si mesmo indesejado; contudo, há inúmeras outras variáveis que tornam esse quadro ainda mais nocivo. Culturalmente, viemos de uma tradição política lusitana de cunho patrimonialista, na qual o interesse privado costuma se imiscuir livremente na esfera pública; logo, é comum que aspirações particulares se sobreponham aos interesses coletivos, colocando o poder público a serviço de segmentos sociais bem específicos.

    Essa tendência culturalmente enraizada em nosso país se traduz de forma bastante anedótica pelo provérbio atribuído a um dos maiores expoentes do Estado patrimonialista brasileiro, Getúlio Vargas, quando declarou: "aos amigos, tudo; aos inimigos, os rigores da lei". E é digno de nota que esse tipo de mentalidade se coaduna perfeitamente com as concepções políticas do teórico nazista Carl Schimitt, que pregava a dicotomia beligerante do "amigo versus inimigo" como arquétipo das relações políticas nos mais diversos níveis.

    Retomando o foco sobre a segurança pública, resta-nos indagar qual seria o papel da Polícia nessa conjuntura em que as leis são aplicadas segundo um moto político de caráter personalista. Será que as leis devem se submeter a um desideratum particular, que elege os "inimigos" de ocasião e sobre eles recaem com todo o seu rigor? Ou, inversamente: devem ser volatizadas, relativizadas, quando seus alvos forem, por assim dizer, os "amigos do rei"?

    Essas antinomias nos usos do poder e na aplicação das leis, contudo, não se restringem a disputas político-partidárias em uma perspectiva, digamos, horizontal. Elas possuem também sua verticalização, na medida em que geram reflexos sobre as relações interclasses sociais. Esse é o componente ideológico propriamente dito, que pode ser tomado em sua acepção consagrada pelos teóricos do marxismo.

    A ideologia, segundo essa ótica, é entendida como um instrumento de dominação que age de forma sub-reptícia através do ambiente cultural (superestrutura). Embora nunca se imponha por meio da força física, sua influência é quase irresistível. Assim, a ideologia funciona como uma espécie de "falsa consciência", que imprime um caráter coletivo e universal a um conjunto de valores, idiossincrasias, ou visão de mundo, que em sua origem são particulares, já que pertencem a grupos sociais hegemônicos.

    E aqui parece estar traçado o destino da instituição policial no quadro que se desenha. Em razão das múltiplas influências que sofre, acaba pervertendo os usos de seu poder coercitivo ao colocá-lo a serviço de interesses esconsos, imbuídos unicamente na manutenção de um status quo que lhes seja favorável. E esses grupos influentes podem ser representados tanto pelos que eventualmente se valem do poder político, quanto por aqueles que desde sempre se impuseram pelo poder econômico.

    Esse é o corolário político de um Estado de configuração patrimonial, clientelista, ineficiente e personalista, descrito por Raymundo Faoro como origem de toda burocracia e corrupção nacionais. E é nessa conjuntura que o privilégio se institucionaliza e o bem comum torna-se apenas um conceito vago, intangível, encontradiço unicamente em discursos parlamentares.

    Mas, prossigamos em nossas indagações. Se as leis não são feitas para todos, segundo esse modelo, como garantir que seus efeitos não se ressintam indistintamente? Quais estratégias o sistema se utiliza para que o poder e as leis sejam ideologicamente manipulados em prol de interesses alheios, tal como descrevemos anteriormente? Presume-se que as estratégias sejam as mais sutis, quase imperceptíveis no complexo jogo de forças envolvidas no campo político e econômico. Entretanto, no tocante às instituições policiais, podemos formular algumas hipóteses com certo grau de verossimilhança.

    Já vimos que a Polícia se põe a serviço de grupos partidários quando se submete às constantes ingerências de sucessivos governos. Em que pese a natural alternância de poder nos regimes democráticos, ainda assim testemunhamos um reiterado uso político da máquina pública. Como os órgãos policiais ficam subordinados aos governos eleitos, seus gestores terminam por ser designados, invariavelmente, a partir de afinidades políticas. Ainda que em alguns casos haja espaço para o mérito, a cartilha partidária acaba falando mais alto, e estará pronta a defenestrar o primeiro que lhe contrarie os caprichos. E é dessa forma que a Polícia perde toda autonomia e fica refém das conveniências políticas de ocasião.

    Delineamos aí, portanto, uma das estratégias que o sistema se vale para criar uma espécie de blindagem ao franco exercício da atividade policial. A outra, talvez mais capciosa, é decorrente de uma omissão deliberada das autoridades públicas, cujo descaso para com os órgãos de segurança produz o seu inevitável sucateamento. A todo o instante, vemos instituições policiais atribuladas por inúmeros problemas estruturais e logísticos, que comprometem radicalmente a qualidade dos serviços que prestam à sociedade. As dificuldades encontradas são as mais diversas: quadros deficitários, mal capacitados, plano de carreira antiquado, tecnologia defasada, carência de equipamentos e uma remuneração absolutamente irrisória. Eis aí os ingredientes necessários para se fazer uma Polícia subserviente, corrupta e truculenta.

    E essa degradação sistemática dos órgãos de segurança pública termina por deixá-los à mercê de um poder econômico que, embora aparentemente insuspeito, encontra-se muitas vezes vinculado a facções criminosas articuladas, com ramificações no governo, e que se aproveitam da fragilidade organizacional das Polícias para assediá-las e corrompê-las.

    Paralelo a isso, uma onda de descrédito institucional se propaga rapidamente entre a população, e dissemina no país uma verdadeira cultura do crime e da contravenção, que acaba encontrando solo fértil na sensação generalizada de impunidade. Esse estado de coisas afeta mais intensamente as classes menos favorecidas, que não costumam ter por parte da justiça a benevolência de que desfrutam as classes privilegiadas (ainda que os crimes do "colarinho branco" sejam socialmente muito mais danosos).

    Ao contrário do que se tem alardeado cinicamente por aí, estamos longe de ter hoje no Brasil algo semelhante a um Estado policial. Estamos muito mais próximos de uma espécie de "Estado marginal", onde a corrupção nos mais diversos níveis, a injustiça e os desmandos políticos freqüentam cotidianamente o noticiário nacional. Se Rui Barbosa vivo fosse, diria a mesma coisa que disse há quase cem anos atrás:

    De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto. (Senado Federal, RJ. Obras Completas, Rui Barbosa. v. 41, t. 3, 1914, p. 86)

    É dentro desse quadro, portanto, que devemos considerar a urgência de se fortalecer as instituições públicas, com atenção especial para os órgãos policiais. Esse objetivo só será alcançado no dia em que tivermos uma Polícia verdadeiramente republicana, autônoma, livre de interferências político-ideológicas; capacitada técnica e cientificamente para atuar em um ambiente de respeito aos Direitos Humanos; e enaltecida por uma sociedade capaz de lhe retribuir com uma pecúnia a altura de sua nobre missão.



    Revista Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2008

    Sobre o autor

    Luciano Porciuncula Garrido: é psicólogo, Policial Civil do Distrito Federal e pós-graduando em Segurança Pública e Direitos Humanos pela SENASP/Unieuro.




    Governo intima 72 empresas a adequarem call centers


    Nova lei do serviço entrou em vigor há duas semanas


    O Ministério da Justiça informou que intimou 72 empresas a se adequarem às novas normas que regulamentam os Serviços de Atendimento ao Consumidor (SACs), os chamados call centers. A lei entrou em vigor há duas semanas. Segundo o ministério, foram intimadas as empresas citadas em reclamações apresentadas aos Procons nos Estados.

    De acordo com o ministério, foram intimadas quatro empresas de telefonia fixa, 18 de transporte terrestre, seis de planos de saúde, 24 de serviços financeiros e 20 de seguradoras.

    Entre as empresas intimadas, estão Vivo, Claro, Oi, TIM, Brasil Telecom, Embratel, Gol Linhas Aéreas e Net Serviços. Também foram intimados diversos bancos e seguradoras, como Schahin, Finasa, Credicard Citi, Allianz Seguros, Bradesco Vida e Previdência, HSBC Seguros Brasil, Porto Seguro e Itaú Seguros.

    O diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, Ricardo Morishita, reconheceu que as duas semanas foram desafiadoras para as prestadoras de serviços.

    — Milhões de consumidores se sentiram respeitados e incorporaram as regras dos SACs ao conjunto de outros direitos que compõem seu patrimônio de cidadão — ressaltou.

    — É um caminho sem volta. Através de inúmeras reclamações e denúncias, nossos consumidores nos ajudam a implementar estas importantes conquistas — completou.

    O ministério também notificou algumas empresas para prestar esclarecimentos no prazo de dez dias: Oi, Vivo, TIM, Claro, Net, Gol, Banco do Brasil, Banco de Brasília, Brasil Telecom, Medial Saúde, Andorinha, Viação Medianeira, Transporte Turismo e Transbrasiliana.

    Denúncias

    A Anatel ressalta que o cliente dos serviços de telecomunicações pode denunciar à agência o descumprimento das regras pelo telefone 0800-332001 ou pela internet, no endereço www.anatel.gov.br.


     
    Fonte: Zero Hora,

     Na base de dados do site www.endividado.com.br.