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    Limpe sua lata

    Campanha contra lata de cerveja com capa é proibida

    por Lilian Matsuura

    A campanha nacional contra o uso do selo protetor de alumínio em latinhas de cerveja está proibida. A insistência em divulgá-la na imprensa custa caro: multa diária de R$ 500 mil. Na campanha, o Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja e a Associação das Indústrias de Refrigerantes dizem à população que a capa de alumínio, ao invés de proteger, poderia contribuir para a contaminação por bactérias.

    A ação contra a campanha foi proposta pela Cervejaria Petrópolis, produtora da Itaipava, a única cerveja no mercado que vem com a proteção de papel alumínio sobre a tampa. A Petrópolis é a terceira maior cervejaria do país. Do outro lado, como promotoras da campanha, estão outras gigantes do ramo: Ambev, Cerva, Cervejaria Cintra, Cervejarias Kaiser do Brasil e Indústria Nacional de Bebidas.

    Uma das peças publicitárias, produzidas pela agência Loducca, traz a foto de uma latinha de cerveja com a capa de papel alumínio. Em cima, em destaque, um desenho mostrando bactérias entre a lata e o papel alumínio, colocado para proteger. "Quando a lata é armazenada em locais de pouca higiene ou em contato com gelo ou água suja, o papel de alumínio pode até contribuir para a contaminação, " informa

    A informação seria resultado de um estudo feito pelo Centro de Tecnologia da Embalagem. A pesquisa, de acordo com a propaganda, constatou que o alumínio "cria uma espécie de efeito estufa que facilita a contaminação da lata por bactérias, como coliformes fecais. Por isso, não esqueça: antes de consumir, limpe sempre a sua lata".

    Para a juíza Adriana Sachisda Garcia, da 34ª Vara Cível de São Paulo, o pedido de liminar se justifica diante da dúvida que existe em relação à "exatidão científica" da informação divulgada pela campanha. A juíza afirma que a veiculação destes dados caracteriza concorrência desleal, "produzindo danos à credibilidade e à imagem da autora e de seus produtos, com evidente reflexo de ordem patrimonial".

    Mercado espumante

    Como indicou a juíza quando fala da preocupação com concorrência desleal, a campanha do Sindicerv parece mais voltada para a distribuição do mercado de cervejas do que para a preservação da saúde dos consumidores. A novidade do selo de proteção trazida pela Itaipava pode estar preocupando a concorrência.

    Em abril de 2007, a Cervejaria Petrópolis assumiu a terceira posição no ranking de vendas de cerveja no país com 8,1% deste mercado, de acordo com dados da empresa ACNielsen divulgado pela Reuters. A empresa ultrapassou a mexicana Femsa, que substituiu a Kaiser pela marca Sol, com muito investimento de marketing. A Petrópolis acaba de comprar a Cervejaria Lokal Bier e pode aumentar ainda mais a sua participação no mercado, segundo reportagem publicada pelo jornal Diário de Teresópolis, na sexta-feira (28/12).

    A liderança do setor permanece com a multinacional belga AmBev, detentora das marcas Brahma, Skol e Antarctica, que de março para abril elevou sua participação de 66,8% para 67,2%. Em segundo lugar está a Schincariol, apesar de ter perdido um pouco do mercado, passando de 12,4% para 12,3%, entre março e abril.

    O Sindicerv é formado por cinco grandes associados: Ambev, Cerva, Cervejaria Cintra, Cervejarias Kaiser do Brasil e Indústria Nacional de Bebidas.

    Cabe recurso

    A veiculação da campanha durante todo o período de tramitação do processo pode trazer danos de difícil ou impossível reparação, concluiu a juíza. Como a decisão é recente, de quinta-feira (27/12), revistas que foram impressas antes estampam a campanha em suas páginas. Na liminar, a juíza determina a expedição de ofício ao Conar (Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária), à TV Globo, ao SBT, à CBN e à TV Cultura.

    A proibição vale até o julgamento do mérito da ação proposta pela Cervejaria Petrópolis. De acordo com a assessoria de imprensa, o Sindicerv pretende recorrer para cassar a liminar. O superintendente da entidade, Marcos Mesquita, se reuniu com outros integrantes do sindicato, nesta sexta-feira (28/12), mas não quis se pronunciar sobre a decisão.


    Revista Consultor Jurídico, 29 de dezembro de 2007

    Sobre o autor

    Lilian Matsuura: é repórter da revista Consultor Jurídico

    Doutrina - Penas vedadas pela Constituição Federal de 1988



      Gabriel Luiz de Carvalho
    bacharelando em Direito pela Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" (UNESP)


    Sumário: 1 INTRODUÇÃO; 2 VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS; 2.1 Pena de morte; 2.2 Penas de caráter perpétuo; 2.3 Trabalhos forçados; 2.4 Banimento; 2.5 Penas cruéis; 3 CONCLUSÃO; 4 REFERÊNCIAS


    1 INTRODUÇÃO

                Sabe-se que o princípio da humanidade está na base da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), devendo-se aplicá-lo, por extensão e logicamente, às disposições constitucionais relativas ao Direito Penal.

                Tal princípio reforça, dentro da matéria relacionada às sanções penais, que o condenado deve ser tratado, acima de tudo, como uma pessoa humana, digna de um tratamento sensível às suas necessidades mais básicas, sem deixar de receber, obviamente, a pena prevista para a infração cometida. [01]

                Durante a época iluminista, houve verdadeira transformação do Estado a partir da adoção de duas idéias fundamentais, quais sejam: a existência de direitos inerentes à condição humana, chamados de direito naturais, e o entendimento de que a origem do Estado está assentada numa espécie de contrato, de forma a assegurar o respeito a esses direitos naturais do homem. [02] Pode-se dizer que uma das extensões dessa transformação estatal foi justamente o processo de humanização das penas aplicadas, em busca de maior proporcionalidade entre o delito cometido e a sua respectiva sanção. Para essa mudança, torna-se quase imprescindível citar a colaboração de Cesare Beccaria, com a sua obra "Dos delitos e das penas".

                No âmbito da CF/88, a princípio da humanidade pode ser observado em diversos momentos, principalmente no art. 5º. O inciso III deste artigo, por exemplo, ao dispor que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante", está claramente a par do respeito devido à pessoa humana. O inciso XLIX, por sua vez, estabelece que "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". Já o L assegura às presidiárias "condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação". Enfim, percebe-se uma postura humanitária, adotada constitucionalmente em relação às pessoas que se encontram condenadas.

                Porém, uma das maiores expressões do princípio da dignidade da pessoa humana corresponde às vedações impostas pela CF/88 quanto a cinco espécies de penas. Segundo o inciso XLVII do já citado art. 5º, são proibidas as penas: (a) de morte; (b) de caráter perpétuo; (c) de trabalhos forçados; (d) de banimento; e (e) cruéis.


    2 VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS

                2.1 Pena de morte

                A pena de morte não está absolutamente proibida no Brasil. Existe a possibilidade de, em caso de guerra declarada, haver a sua utilização. Trata-se de uma situação excepcional, porém perfeitamente possível.

                A declaração de guerra se dá apenas entre Estados soberanos. [03] Portanto, para que haja a aplicação da pena de morte, o cenário deve envolver uma guerra externa, e não meramente civil, pois, para esta última, não é necessária a declaração para que o Estado possa intervir. Isso também pode ser percebido a partir da leitura do art. 84, XIX, da CF/88, relacionado diretamente à pena de morte. Segundo ele, o Presidente da República apenas poderá declarar guerra "no caso de agressão estrangeira".

                Ainda com base no inciso XIX do referido art. 84, a declaração de guerra feita pelo Presidente da República deve ser autorizada pelo Congresso Nacional ou por este referendada, quando do intervalo das sessões legislativas.

                De acordo com o art. 56 do Código Penal Militar (CPM), a morte do condenado dar-se-á por fuzilamento. Antes da execução, a sentença deve ser comunicada ao Presidente da República, para que ele possa utilizar-se ou não da chamada clementia Principis, espécie de graça concedida ao condenado no sentido de comutar a pena (CF/88, art. 84, XII). Em regra, só depois de sete dias dessa comunicação, a execução poderá ser efetuada. [04]

                O CPM traz uma lista de crimes militares cuja pena pode ser a capital. Por exemplo: traição (art. 355), favorecimento do inimigo (art. 356), covardia qualificada (art. 364), fuga em presença do inimigo (art. 365), insubordinação (art. 387) etc.

                No Brasil, o Código Criminal do Império chegou a prever a pena de morte. Entretanto, na década de 1850, D. Pedro II a revogou em virtude principalmente da execução do fazendeiro fluminense Mota Coqueiro, morto, como se soube após a execução, de maneira injusta. [05]

                Uma constatação há de ser feita: a pena de morte sempre foi (ou é) utilizada por governos totalitários. No caso nacional, a Constituição Federal de 1937 estabelecia tal pena, e não apenas para as situações que envolvessem agressão estrangeira, de modo que ela poderia ser aplicada em vista de vários crimes de natureza política e de homicídios cometidos por motivo fútil e com requintes de perversidade. A Emenda Constitucional n. 1/1969, por sua vez, também trouxe um emprego menos restrito da pena de morte. [06]

                Outra observação: inexiste relação obrigatória entre a extinção da pena de morte e a elevação dos níveis de delinqüência. Foi feita uma pesquisa nos EUA sobre a possível relação entre a pena de morte e os índices de homicídios. Como se sabe, nos EUA, a decisão a respeito da adoção ou não da pena de morte cabe particularmente a cada Estado-membro. Dessa forma, analisou-se a quantidade de homicídios em cada grupo de cem mil habitantes em Estados que adotavam a pena em epígrafe, caso do Texas e da Flórida, e em Estados que não a adotavam, caso de Nova York e de Massachusetts. Concluiu-se, a partir da obtenção dos resultados, que o emprego da pena de morte não reduziu os índices de criminalidade em comparação com os Estados que não a prescrevem. Ou seja, há fatores outros que influenciam mais de perto a taxa de crimes cometidos, caso de uma situação econômica precária e injusta. [07]

                A proibição da pena de morte, por estar inserida no rol dos direitos e garantias individuais (CF/88, art. 5º), sendo, dessa forma, considerada cláusula pétrea (CF/88, art. 60, §4º, IV), não poderá sofrer qualquer tentativa de emenda ou alteração. Essa vedação consiste em verdadeiro escudo contra a exacerbação do direito de punir, devendo, portanto, ser imune a mudanças. [08]

                2.2 Penas de caráter perpétuo

                As penas de caráter perpétuo estão definitivamente fora do sistema penal brasileiro, segundo a CF/88. É praticamente unânime o entendimento de que esse tipo de pena não traz efeitos positivos para a sociedade e muito menos para os condenados. Os reflexos são totalmente negativos, tais como a manutenção da ociosidade e a transformação do condenado em pária social. [09]

                Na experiência italiana, existe previsão para a pena de natureza perpétua, também conhecida por ergastolo. Porém, observa-se que tal pena é perpétua apenas teoricamente, porque, na prática, o preso, obedecidas certas condições, poderá obter livramento condicional após o cumprimento de 26 anos de sua condenação. [10]

                Sabe-se que o retorno ao convívio social é fundamental quando se tem em mente a recuperação do condenado, sendo que é daí que nasce o princípio da natureza temporária, limitada e definida das penas. [11]

                Uma questão que precisa debatida é a que gira em torno das penas que não se caracterizam exatamente pela perpetuidade, mas que são efetivamente longas. Percebe-se que penas excessivamente elevadas geram desestímulo e revolta nos condenados. É necessário que estes cumpram, de fato, a sua condenação; entretanto, a possibilidade de voltarem à sociedade deve sempre existir. Diante disso, o art. 75 do Código Penal brasileiro (CP) dispõe que as penas privativas de liberdades não podem superar 30 anos, tempo máximo de cumprimento.

                2.3 Trabalhos forçados

                A existência de trabalhos forçados é possível ou "admissível" num contexto de escravidão. Fora deste, não há qualquer cabimento ou sentido.

                Para que se faça satisfatória distinção entre trabalho forçado e laborterapia, que está prevista no CP, é importante compreender a força, a extensão que o adjetivo "forçado" confere à palavra "trabalho". Esse adjetivo dá uma idéia de que o condenado terá que trabalhar nem que seja à base de violência, de socos e pontapés, não havendo, portanto, opção. Ou ele trabalha ou ele apanha. Situação definitivamente desumana.

                Já a laborterapia, disposta no art. 39 do CP, oferece ao condenado uma vaga de trabalho remunerado. Repete-se: trabalho remunerado, além dos benefícios oriundos da Previdência Social. E, segundo o art. 29 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984), o preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo, sendo que o produto desta remuneração deverá atender: (a) à indenização dos danos causados pelo crime; (b) à assistência familiar; (c) a pequenas despesas pessoais; (d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado.

                Não se pode confundir, por outro lado, trabalho forçado com prestação de serviços à comunidade, porque, apesar de ambos serem exercidos gratuitamente, sabe-se que, na prestação de serviços, não há privação da liberdade de locomoção, mas simples restrição. Além disso, essa prestação possui previsão constitucional e o seu objetivo é justamente evitar que o condenado seja segredado da sociedade, afastado de seus afazeres normais e de sua família. Está, portanto, bem distante das características degradantes comuns aos trabalhos forçados. E uma última peculiaridade da prestação de serviços à comunidade é o fato de ela ser opcional, podendo o condenado recusá-la para sofrer outras espécies de penas. [12]

                2.4 Banimento

                A pena de banimento corresponde à "retirada forçada de um nacional de seu país, em virtude da prática de determinado fato no território nacional". [13] Ou seja, é a extinção da possibilidade de um cidadão conviver entre os seus e em sua terra natal.

                Deve-se estar atento à diferença que existe entre o banimento e a extradição, a deportação e a expulsão. Estas três últimas medidas recaem sobre estrangeiros, enquanto que o primeiro sobre nacionais. [14]

                No entanto, uma ressalva há de ser feita: o inciso LI do art. 5º da CF/88 dispõe que brasileiro naturalizo poderá ser extraditado, "em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins".

                Dois argumentos colaboram, por fim, para que essa pena não prospere, a saber: (a) não se pode exigir que cidadãos nacionais convivam compulsoriamente com povos estranhos e de cultura diversa; e (b) Estados estrangeiros não devem aceitar um delinqüente em suas terras, fato que colocaria em perigo os seus tutelados. [15]

                2.5 Penas cruéis

                Logo no art. 1º, III, da CF/88, está disposto que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana. Em seguida, o art. 5º, III, veda a prática de tortura, já que, afinal, o delinqüente não deixa de pertencer ao gênero humano. [16] Têm-se aqui, então, as bases que repudiam as penas manchadas pela crueldade, pelo sofrimento desnecessário.

                A título de ilustração, o Livro V das Ordenações Filipinas estabelecia que certos condenados tinham que sair à rua portando uma capela de chifres, outros deveriam ter os seus pés amarrados com bolas de ferro, ou ter os seus corpos marcados com fogo etc. [17] Penas nitidamente marcadas pela crueza.

                Casos em que mulheres são postas em celas destinadas a homens, tendo que se prostituírem em troca de comida, demonstram verdadeira ofensa à pessoa humana, situação inconcebível à luz daquilo que a Carta Magna nacional defende e propõe como suas bases, que excluem, de plano, tamanho ultraje.


    3 CONCLUSÃO

                A CF/88, em nenhum momento, afirma que os delinqüentes não devem condenados, que não devem sofrer punição em decorrência do mal que cometeram à sociedade. Porém, é fundamental que haja proporcionalidade entre a infração penal cometida e a sua respectiva pena, sendo a dignidade da pessoa humana um princípio indispensável quando da escolha desse mesmo castigo.

                Para tanto, a atual Constituição estabeleceu um rol de penas que jamais poderão ser aplicadas sob a sua vigência, salvo raras exceções que se referem à pena de morte. Trata-se, portanto, de mandamento de força constitucional que serve como verdadeiro muro contra eventuais injustiças e barbaridades derivadas do direito de punir pertencente ao Estado.

                O delinqüente é, ou melhor, nunca deixou de pertencer à humanidade. A sua conduta delituosa deve certamente ser punida por uma série de justificativas, que vão desde a retribuição pelo mal que causou até a tentativa de recuperá-lo a fim de enviá-lo novamente ao convívio social. Entretanto e por fim, punir não significa, pelo menos hodiernamente, ofender a dignidade, intrínseca a todo ser humano.


    4 REFERÊNCIAS

                CERNICCHIARO, Luiz Vicente; COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito penal na constituição. 2. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

                LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2. ed. rev. e aum. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003.

                MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

                SHECARIA, Sérgio Salomão; CORRÊA JUNIOR, Alceu. Teoria da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.


    NOTAS

                01 Cf. LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2. ed. rev. e aum. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003. p. 46.

                02 Ibid., p. 46-47.

                03 Cf. SHECARIA, Sérgio Salomão; CORRÊA JUNIOR, Alceu. Teoria da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 112.

                04 Cf. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 330.

                05 Cf. LUISI, op. cit., p. 49.

                06 Cf. SHECARIA; CORRÊA JÚNIOR, op. cit., p. 112.

                07 Ibid., p. 114.

                08 Cf. CERNICCHIARO, Luiz Vicente; COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito penal na constituição. 2. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. p. 111-112; SHECARIA; CORRÊA JÚNIOR, op. cit., 116.

                09 Cf. CHERNICCHIARO; COSTA JÚNIOR, op. cit., p. 112; SHECARIA; CORRÊA JÚNIOR, op. cit., p. 117.

                10 Cf. CHERNICCHIARO; COSTA JÚNIOR, op. cit., p. 112; SHECARIA; CORRÊA JÚNIOR, op. cit., p. 118.

                11 Cf. MORAES, op. cit., p. 331.

                12 Cf. CHERNICCHIARO; COSTA JÚNIOR, op. cit., p. 118-119; SHECARIA; CORRÊA JÚNIOR, op. cit., p. 120-121.

                13 MORAES, op. cit., p. 332.

                14 Cf. SHECARIA; CORRÊA JÚNIOR, op. cit., p. 122.

                15 Ibid.

                16 Cf. MORAES, op. cit., p. 333.

                17 Cf. CHERNICCHIARO; COSTA JÚNIOR, op. cit., p. 124.  

     

    Sobre o autor
    Gabriel Luiz de Carvalho
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº1642 (30.12.2007)
    Elaborado em 10.2007.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    CARVALHO, Gabriel Luiz de. Penas vedadas pela Constituição Federal de 1988 . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1642, 30 dez. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10802>. Acesso em: 30 dez. 2007.
     
    Jus Navigandi

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    Campanha contra lata de cerveja com capa é proibida

    por Lilian Matsuura

    A campanha nacional contra o uso do selo protetor de alumínio em latinhas de cerveja está proibida. A insistência em divulgá-la na imprensa custa caro: multa diária de R$ 500 mil. Na campanha, o Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja e a Associação das Indústrias de Refrigerantes dizem à população que a capa de alumínio, ao invés de proteger, poderia contribuir para a contaminação por bactérias.

    A ação contra a campanha foi proposta pela Cervejaria Petrópolis, produtora da Itaipava, a única cerveja no mercado que vem com a proteção de papel alumínio sobre a tampa. A Petrópolis é a terceira maior cervejaria do país. Do outro lado, como promotoras da campanha, estão outras gigantes do ramo: Ambev, Cerva, Cervejaria Cintra, Cervejarias Kaiser do Brasil e Indústria Nacional de Bebidas.

    Uma das peças publicitárias, produzidas pela agência Loducca, traz a foto de uma latinha de cerveja com a capa de papel alumínio. Em cima, em destaque, um desenho mostrando bactérias entre a lata e o papel alumínio, colocado para proteger. "Quando a lata é armazenada em locais de pouca higiene ou em contato com gelo ou água suja, o papel de alumínio pode até contribuir para a contaminação, " informa

    A informação seria resultado de um estudo feito pelo Centro de Tecnologia da Embalagem. A pesquisa, de acordo com a propaganda, constatou que o alumínio "cria uma espécie de efeito estufa que facilita a contaminação da lata por bactérias, como coliformes fecais. Por isso, não esqueça: antes de consumir, limpe sempre a sua lata".

    Para a juíza Adriana Sachisda Garcia, da 34ª Vara Cível de São Paulo, o pedido de liminar se justifica diante da dúvida que existe em relação à "exatidão científica" da informação divulgada pela campanha. A juíza afirma que a veiculação destes dados caracteriza concorrência desleal, "produzindo danos à credibilidade e à imagem da autora e de seus produtos, com evidente reflexo de ordem patrimonial".

    Mercado espumante

    Como indicou a juíza quando fala da preocupação com concorrência desleal, a campanha do Sindicerv parece mais voltada para a distribuição do mercado de cervejas do que para a preservação da saúde dos consumidores. A novidade do selo de proteção trazida pela Itaipava pode estar preocupando a concorrência.

    Em abril de 2007, a Cervejaria Petrópolis assumiu a terceira posição no ranking de vendas de cerveja no país com 8,1% deste mercado, de acordo com dados da empresa ACNielsen divulgado pela Reuters. A empresa ultrapassou a mexicana Femsa, que substituiu a Kaiser pela marca Sol, com muito investimento de marketing. A Petrópolis acaba de comprar a Cervejaria Lokal Bier e pode aumentar ainda mais a sua participação no mercado, segundo reportagem publicada pelo jornal Diário de Teresópolis, na sexta-feira (28/12).

    A liderança do setor permanece com a multinacional belga AmBev, detentora das marcas Brahma, Skol e Antarctica, que de março para abril elevou sua participação de 66,8% para 67,2%. Em segundo lugar está a Schincariol, apesar de ter perdido um pouco do mercado, passando de 12,4% para 12,3%, entre março e abril.

    O Sindicerv é formado por cinco grandes associados: Ambev, Cerva, Cervejaria Cintra, Cervejarias Kaiser do Brasil e Indústria Nacional de Bebidas.

    Cabe recurso

    A veiculação da campanha durante todo o período de tramitação do processo pode trazer danos de difícil ou impossível reparação, concluiu a juíza. Como a decisão é recente, de quinta-feira (27/12), revistas que foram impressas antes estampam a campanha em suas páginas. Na liminar, a juíza determina a expedição de ofício ao Conar (Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária), à TV Globo, ao SBT, à CBN e à TV Cultura.

    A proibição vale até o julgamento do mérito da ação proposta pela Cervejaria Petrópolis. De acordo com a assessoria de imprensa, o Sindicerv pretende recorrer para cassar a liminar. O superintendente da entidade, Marcos Mesquita, se reuniu com outros integrantes do sindicato, nesta sexta-feira (28/12), mas não quis se pronunciar sobre a decisão.


    Revista Consultor Jurídico, 29 de dezembro de 2007

    Sobre o autor

    Lilian Matsuura: é repórter da revista Consultor Jurídico

    Notícias - STF


    Defensorias Públicas podem elaborar propostas orçamentárias

    A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu a Suspensão de Segurança (SS) 3460 e manteve decisão proferida pelo Tribunal de Justiça maranhense que determinou ao governador do estado a inclusão da proposta orçamentária da Defensoria Pública Estadual no projeto de lei orçamentária de 2008. A ação foi impetrada no Supremo pelo estado do Maranhão.

    Nos autos consta que a Defensoria pretendia desvincular seu orçamento do Poder Executivo estadual. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3569, de relatoria do ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), o Supremo entendeu que a regra estabelecida pelo artigo 134, parágrafo 2º da Constituição Federal, concede autonomia às Defensorias Públicas para elaborar suas iniciativas orçamentárias, mas não assegura total desvinculação com o Poder Executivo.

    Ao decidir a SS 3460, a ministra Ellen Gracie lembrou que a lei 4348/64 permite o deferimento do pedido de Suspensão de Segurança "para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas." No caso da Defensoria maranhense, Ellen Gracie não vislumbrou a ocorrência de nenhuma dessas lesões.

    A presidente cita parte da decisão proferida pela Corte no julgamento da ADI 3569. Os ministros consideraram que o artigo 134, parágrafo 2º da Constituição "é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos."

    "A decisão ora impugnada está em harmonia com a Constituição da República", concluiu a ministra.

    SP/LF

    Processos relacionados
    SS 3460

    A arbitragem no setor de energia elétrica

    A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) foi criada pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e regulamentada pelo Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, após a reformulação do setor elétrico no Brasil. A CCEE foi concebida como uma associação civil, sujeita à regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), com a finalidade precípua de promover a comercialização de energia elétrica através de leilões realizados nos ambientes de contratação regulada e livre, dando continuidade às atividades do extinto Mercado Atacadista de Energia (MAE), que estava em funcionamento desde 1º de setembro de 2000, nos termos da Resolução nº 290, de 2000, da Aneel. 

    À CCEE foram atribuídas novas funções e desafios institucionais. Com o surgimento da obrigatoriedade de negociação de 100% da energia elétrica demandada nos leilões e o aumento da comercialização de energia nos mercados livre e de curto-prazo (spot), a CCEE realizou um substancial aprimoramento em sua estrutura interna. Como forma de garantir transparência às suas ações, passou a disponibilizar as operações de liquidação da câmara em sua página na internet (www.ccee.com.br), onde também é possível encontrar outras informações relevantes sobre a sua estrutura. A CCEE é composta pelos agentes integrantes das categorias de geração, distribuição e comercialização, que possuem subdivisões, nos termos do seu estatuto social e da convenção de comercialização. Atualmente, a CCEE conta com 916 agentes inscritos, sendo a grande maioria de consumidores livres e comercializadores de energia. 

    Recentemente, a Aneel aprovou o texto da convenção de arbitragem a ser inserida nos contratos de comercialização de energia elétrica, regulamentando a previsão legislativa constante da Lei nº 10.848, que se refere à arbitragem como mecanismo para a solução de conflitos no âmbito da CCEE. O texto da convenção de arbitragem foi aprovado na 32ª assembléia geral extraordinária da CCEE, de 26 de janeiro de 2005, e desde então aguardava a aprovação pela Aneel, o que ocorreu através da Resolução Homologatória nº 531, de 7 de agosto de 2007. 

    A convenção de arbitragem incorporou as regras da convenção de comercialização, aprovada pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, da Aneel, que já estabelecia, em seu artigo 58, os tipos de conflitos que podem ser submetidos à arbitragem - excluindo-se aqueles que envolvam a competência direta da Aneel. A convenção de comercialização ainda estabelece que a câmara arbitral deve instituir um processo de mediação de forma prévia ao procedimento arbitral, o que permitirá solucionar divergências menos complexas de forma ainda mais célere e menos onerosa. 

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    Foi acertada a opção de adotar a arbitragem como o mecanismo de solução de conflitos no âmbito da CCEE

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    A resolução homologatória da Aneel tem como principais características estabelecer a arbitragem como mecanismo único de solução de controvérsias no âmbito da CCEE, bem como eleger a Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem para conduzir os procedimentos arbitrais de acordo com as suas normas internas. No entanto, a arbitragem só se faz possível após a adesão dos agentes da CCEE à convenção de arbitragem, necessidade que decorre da própria Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 - a Lei de Arbitragem -, que, em seu artigo 3º, determina que as partes devem firmar a convenção de arbitragem. 

    As matérias que estão sujeitas à arbitragem são aquelas relativas a direitos patrimoniais disponíveis, que não envolvam assuntos sob a competência direta da Aneel. Aliás, cabe aqui lembrar o caso AES Uruguaiana, julgado em 25 de outubro de 2005, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a energia é um bem disponível quando sua comercialização esteja vinculada à atividade econômica desenvolvida pela empresa, que, no caso, era uma sociedade de economia mista. Em uma decisão inédita, o STJ, no Recurso Especial nº 612.439, julgado pela segunda turma e que teve como relator o ministro João Otávio de Noronha, destacou que, "em se tratando a energia elétrica de commodity de tamanha importância para o país, sobretudo a partir da desregulamentação do setor promovida a partir dos anos 90, cumpre assegurar às empresas que se dedicam à sua comercialização e o seu fornecimento, sejam elas privadas ou estatais, mecanismos ágeis, seguros e eficientes na gestão destes negócios, que possam, efetivamente, contribuir para o aprimoramento destes serviços, com reflexos positivos para o consumidor. Neste contexto, não resta dúvida de que, sob o ponto de vista jurídico, a cláusula compromissória constitui um desses mecanismos". 

    Outro fator positivo da convenção de arbitragem da CCEE foi a escolha de uma única câmara arbitral para concentrar os eventuais conflitos. A Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem terá condições de colocar à disposição dos agentes um corpo de árbitros especializados em questões relacionadas ao mercado de energia, permitindo que a câmara forme precedentes importantes acerca deste mercado de energia. Certamente, a celeridade e especialização nas matérias objeto da convenção de comercialização não poderiam ser prestadas com a mesma eficiência pelo Poder Judiciário. 

    Foi absolutamente acertada a opção do legislador de adotar a arbitragem como o mecanismo de solução de conflitos no âmbito da CCEE, que, em um futuro próximo, servirá como meio eficaz de inibição à inadimplência e ao deliberado descumprimento dos contratos. Inserindo-se em um contexto altamente competitivo e dinâmico, as divergências que venham a surgir nesse mercado estarão sujeitas a um mecanismo de solução de conflitos adequado à sua realidade e que permitirá o seu desenvolvimento. 

     

     

     Fonte: Valor Econômico


    IOB Jurídico






    Ainda o art. 28 do Código de Processo Penal.



    Recepcionado pela Constituição Federal vigente?

    Texto extraído do Jus Navigandi
    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10781


      Edimar Carmo da Silva
    promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios


                Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.


                Ter-se-á uma resposta mais próxima da adequada tendo em conta os novos papéis conferidos constitucionalmente ao Ministério Público e à autoridade judiciária na persecução penal. Ao primeiro, titular da promoção da ação penal pública e detentor da função de controle externo da atividade policial; à segunda, garante dos direitos fundamentais da pessoa na conseqüência jurídica do crime.

                O art. 28 do Código de Processo Penal tinha razão de ser porque afinado à ideologia inquisitorial à época em que editado; agora, não mais.

                A Constituição Federal de 1988 estabeleceu como função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, excluindo qualquer outra autoridade pública. A real dimensão dessa titularidade é que, a partir de então, somente o Ministério Público é o legitimado para examinar/analisar os pressupostos fáticos e jurídicos para promover, ou não promover, a ação penal pública. Nenhum outro órgão, pessoa ou instituição, estranho ao Ministério Público, pode se imiscuir na análise desses pressupostos, pena de inconstitucionalidade por negar vigência à referida titularidade.

                Indagar-se-ia: mas e o controle acerca da decisão tomada pelo órgão do Ministério Público que promova o arquivamento do inquérito policial ou outro procedimento de investigação (?). O mecanismo de controle dos atos dos órgãos do Ministério Público já está previsto em lei e se situa em conformidade com a Constituição Federal. Cabe privativamente aos órgãos da Administração Superior de cada Ministério Público. No âmbito de cada ramo do Ministério Público da União, às Câmaras de Coordenação e Revisão [01] e ao Procurador-Geral; nos Estados, ao Procurador-Geral de Justiça [02] e ao Conselho Superior. A esses órgãos cabe, frise-se, de modo privativo, revisar a promoção de arquivamento.

                Dessa decisão de arquivamento do inquérito policial ou do procedimento originário do Ministério Público, o interesse de terceira pessoa (vítima/ofendido) fica resguardado por meio de notificação para tomar conhecimento do ato, abrindo prazo razoável para possível manifestação, encaminhando-se tudo, após, aos órgãos da revisão. Nesse exato sentido, já existem recomendações no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, pelo Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão [03].

                O primeiro ponto de relevância em se ter a autoridade judiciária afastada do arquivamento do inquérito policial ou de outro procedimento administrativo de investigação criminal é assegurar a imparcialidade judicial enquanto requisito essencial do princípio acusatório. O segundo ponto, não menos importante, é assentar que a promoção de arquivamento da investigação criminal, pelo Ministério Público, tem inequívoco efeito de evitar a ação penal. A conseqüência desse ato já se mostra suficiente a prescindir de vez qualquer intervenção judicial, vez que o órgão titular da ação penal não está pleiteando qualquer modalidade de restrição ou mitigação de direito fundamental da pessoa na conseqüência do fato investigado. Assim, considerada a função constitucional precípua da autoridade judiciária como garante dos direitos fundamentais da pessoa, na conseqüência do crime, afigura-se de pronto que a decisão de arquivamento do inquérito policial ou outro procedimento investigatório pelo Ministério Público não pode e não deve se sujeitar à avaliação ou revisão judicial.

                Em despacho paradigmático e afinado com a compreensão aqui traçada, o então Juiz Federal Substituto, AMÉRICO B. FREIRE JÚNIOR, após receber inquérito policial com promoção de arquivamento do Procurador da República que acompanhou a investigação, deixou lúcida lição à magistratura brasileira, apontando que não cabe intervenção judicial para exercer juízo de valor em relação ao arquivamento promovido pelo Ministério Público; a titularidade privativa para promoção da ação penal pública ao Ministério Público constitui exigência de imparcialidade do juiz; o controle da "obrigatoriedade" da ação penal pública deve ser efetuado dentro da própria instituição; o princípio acusatório constitucionalmente adotado determina releitura do sistema processual penal brasileiro; a revisão da promoção de arquivamento do Procurador da República deve ficar ao crivo da Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do Ministério Público Federal [04].

                Também na vanguarda é a posição de DANIELLE E SILVA quando analisa o alcance da prática forense usual acerca da promoção de arquivamento feita pelo Ministério Público e ainda revista pela autoridade judiciária, conforme preconizado no art. 28 do Código de Processo de 1941:

                "Não se pretende, com essa asserção, abrir margem à sindicabilidade judiciária acerca da presença dos requisitos mínimos ao ajuizamento da ação penal. Ao contrário, no rastro da moldura acusatória perfilhada pela Constituição, constitui manifesta afronta ao princípio acusatório atribuir ao julgador a possibilidade de negar o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, órgão que exerce o juízo de viabilidade da ação penal segundo os elementos coletados" [05].

                Autorizada literatura vem corretamente preconizando uma ruptura com o critério atual, critério esse ainda considerado vigente por alguns intelectuais acomodados. Com a autoridade de quem procurou com êxito esgotar o assunto em referência, asseverou DIAULAS RIBEIRO:

                "É evidente que, em casos como esses, os juízes acabam por ultrapassar os limites da magistratura pró-indivíduo, imiscuindo-se em assuntos de interesse público. O juiz não pode dizer ao Ministério Público quando e como deverá ser oferecida a acusação. Inquérito não é pronúncia; querer impor ao Ministério Público o timing para a denúncia ´´ante as provas consideradas suficientes´´ equivale a dizer que o juiz já formou sua opinião contra eventuais suspeitos e que o julgamento será uma mera formalidade para se documentar uma condenação que já havia sido decidida por ele. A sentença condenatória será, então, uma cerimônia providenciada muito antes do processo" [06].

                Esse particular se situa na mesma compreensão de GERALDO PRADO quando enfatiza que qualquer controle do juiz acerca do apurado no inquérito ou peça de informação afronta o princípio acusatório, mesmo a pretexto de zelo da "obrigatoriedade" da ação penal pública que, agora, cabe a Órgão Superior do Ministério Público. Assim arrematou:

                "Com efeito, não há razão, dentro do sistema acusatório ou sob a égide do princípio acusatório, que justifique a imersão do juiz nos autos das investigações penais, para avaliar a qualidade do material pesquisado, indicar diligências, dar-se por satisfeito com aquelas já realizadas ou, ainda, interferir na atuação do Ministério Público, em busca da formação da opinio delicti. A imparcialidade do juiz, ao contrário, exige dele justamente que se afaste das atividades preparatórias, para que mantenha seu espírito imune aos preconceitos que a formulação antecipada de um (sic) tese produz, alheia ao mecanismo do contraditório, de sorte a avaliar imparcialmente, por ocasião do exame da acusação formulada, com o oferecimento da denúncia ou queixa, se há justa causa para a ação penal, isto é, se a acusação não se apresenta como violação ilegítima da dignidade do acusado" [07].

                O acerto dessas afirmações, livres de anseios corporativistas, fica em evidência porque a intervenção da autoridade judiciária somente se justifica/legitima em momento posterior à promoção da ação penal, salvo nos casos em que o Ministério Público requer a restrição cautelar de algum direito fundamental na fase investigatória. Essa intervenção é necessária para aferir as condições mínimas para a instauração e o desenvolvimento regular do processo penal.

                Em suma, o art. 28 do Código de Processo Penal somente terá vigência quando invocado pela autoridade judiciária para provocar a Administração Superior do Ministério Público diante da recusa injustificada ou da negligência do Órgão do Ministério Público nos casos em que cabível algum direito/benefício previsto em lei, jamais em desfavor do suspeito/acusado.


    Notas

                01.BRASIL. Lei Complementar nº 75, de 15 de maio de 1993, arts. 58-61, inciso IV do art. 62, arts. 132-135, inciso IV do art. 136, arts. 167-170 e inciso V do art. 171.

                02.BRASIL. Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, art. 10, inciso IX, alínea d.

                03.Recomendações nº 05, de 15.5.2003, e nº 21, de 30.5.2006, ambas do Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Disponível em: <http://www.mpdft.gov.br/institucional>. Acesso em: 12 set. 2006.

                04.FREIRE JÚNIOR, Américo Bedê. Arquivamento de Inquérito Policial: Remessa pelo Juiz à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Boletim dos Procuradores da República, ano V, nº 62, p. 05-06, jun 2003. Disponível em: <http://www.anpr.org.br/boletim>. Acesso em: 18 set. 2006.

                05. SILVA, Danielle Souza de Andrade e. A Atuação do Juiz no Processo Penal Acusatório: incongruências no sistema brasileiro em decorrência do modelo constitucional de 1988, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2005, p. 113.

                06. RIBEIRO, Diaulas Costa. Ministério Público: dimensão constitucional e repercussão no processo penal, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 143.

                07. PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais, 2. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 198-199.  

     

    Sobre o autor
    Edimar Carmo da Silva
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº1632 (20.12.2007)
    Elaborado em 09.2007.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    SILVA, Edimar Carmo da. Ainda o art. 28 do Código de Processo Penal. Recepcionado pela Constituição Federal vigente?. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1632, 20 dez. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10781>. Acesso em: 26 dez. 2007.
     

    Retrospectiva 2007

    Relações de consumo ainda carecem de regulamentação

    por Francisco Fragata Júnior

     

    Este texto sobre Direito do Consumidor faz parte da Retrospectiva 2007 , série de artigos em que são analisados os principais fatos e eventos nas diferentes áreas do direito e esferas da Justiça ocorridos no ano que termina.

     

    Este ano de 2007 certamente será lembrado pelos grandes "acidentes" de consumo: o apagão aéreo, o leite batizado e os brinquedos perigosos. E eles devem mesmo ser motivos de reflexão. Porém, este não é o único fator importante no momento brasileiro onde se insere o ano de 2007.

     

    O aumento do número de consumidores, por força do desenvolvimento do país e da inclusão social patrocinada pelo Estado, é um dado importante, já que traz uma nova massa de pessoas carentes de proteção e um novo universo de fornecedores com deveres que sequer conhecem.

     

    Como consumidora, não se enquadra apenas a classe média, como costumeiramente nosso subconsciente nos obriga a pensar. Também o cidadão pobre que passou a comprar produtos em "vendinhas" perdidas no interior do país é um consumidor pleno de direitos. E seu fornecedor de obrigações.

     

    Nesse contexto, onde pessoas que não têm sequer acesso a educação, como imaginar a proteção nas relações de consumo? Chama a atenção o caso do leite, onde a fiscalização ocorre (?) distante dos grandes centros. Ali não estão os Procons ou outros agentes importantes de formação de opinião.

     

    Além disso, o mercado destinado à classe média também aumentou significativamente desde a edição do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Brasil abriu suas portas para o mundo. Dá para imaginar quantas pessoas tinha computadores e celulares em 1990, ano da edição do Código? E quantas viajavam de avião? Ou compravam brinquedos importados?

     

    Os grandes incidentes de 2007, alguns dolosos, chamam a atenção para a necessidade de um novo arranjo nos relacionamentos entre fornecedores, consumidores e fiscalização. Não se admite fornecedores relapsos e consumidores oportunistas. Não se concebe órgãos de fiscalização com viés político partidário e eleitoreiro.

     

    Nem promotores que não enxergam o mercado de consumo brasileiro, como proveniente de uma política capitalista da livre iniciativa regulada por normas protecionistas aos mais fracos. Se perde muito tempo discutindo, por exemplo, se é possível cobrar R$ 2 separado numa fatura, para emissão de boleto, sem olhar que, de um modo ou outro, este valor precisará estar no preço do fornecedor. A decisão recente da Anatel referente aos pontos adicionais de TV a cabo é um equívoco! Não ajuda ao consumidor que só tem um ponto.

     

    O Brasil está entrando na era do crédito. A evolução da sua concessão, somada a estabilidade da inflação e a redução gradativa dos juros reais, é tema relevante neste final da primeira década do século 21.

     

    É árduo o trabalho conferido a um Estado carente de recursos: cuidar dos novos consumidores carentes; de fornecedores nascidos de uma estranha cultura amoral que vem dominando o Brasil e ainda rever seus conceitos em fase da evolução do contraditório sistema capitalista brasileiro.

     

    A reorganização do Sistema Nacional de Proteção ao Consumidor precisa ser enfrentada de vez. A questão de competências constitucionais certamente a dificulta, mas não se pode manter o status quo atual com uma quantidade imensa de pessoas que podem atuar na proteção do consumidor, com conclusões pessoais para cada norma legal (lembrar que o Código de Proteção ao Consumidor é norma aberta) que resultam em ações com os pedidos mais diversos. A vulgarização da ação civil pública é uma prova viva disso. Até o fechamento compulsório do Aeroporto de Congonhas foi pedido, sem qualquer análise de fundo!

     

    Mas voltemos ao crédito, porque esta questão é uma das mais relevantes e alavancadoras do mercado de consumo e do desenvolvimento de um país. Junto com ela vem o temido risco do superendividamento. Não há legislação no Brasil sobre esse assunto. Assim, sob o argumento de se fazer justiça, cada um decide como quer, com decisões incompletas e equivocadas. Do outro lado está o temor de se deixar para o Congresso qualquer regulamentação, onde o interesse político há muito suplantou o do justo. Veja-se o projeto de regulamentação do cadastro positivo, tema altamente relevante e importante para a boa gestão do crédito (e que está proibido por decisão judicial), fornecendo instrumento importante para a redução dos juros, empacado no Congresso e sendo ali deturpado e inviabilizado, se mantidas as alterações efetuadas no projeto original.

     

    Mas tantos temas contraditórios trazem uma perspectiva de esperança. A maioria dos consumeristas está preocupada com os riscos do mercado. Sabem que falta alguma regulamentação. Tem conhecimento das conseqüências de soluções remendadas.

     

    A conclusão é que 2007 foi o ano em que aflorou com mais clareza as disparidades nacionais nas questões de consumo e o despreparo do Estado ao tratar dessas políticas, limitado por questões legais que nunca são resolvidas. Este pode ser o sinal para novos caminhos.
     

    Revista Consultor Jurídico, 25 de dezembro de 2007

    Sobre o autor

    Francisco Fragata Júnior: é sócio de Fragata e Antunes Advogados, escritório especalizado em relações de consumo.

    Juíza julgada

    Crticar decisão judicial não ofende a honra do juiz

    por Fernando Porfírio

    Jornalista pode criticar decisão judicial sem incorrer em ofensa à honra? A questão ainda não é pacífica no Tribunal de Justiça de São Paulo. O jornal O Estado de S. Paulo amargou condenação, em primeiro grau, porque uma juíza da Capital se sentiu ofendida por conta do artigo "Um cachorro quente de R$ 30 mil". O texto foi assinado pela advogada Patrícia Leal Ferraz e publicado no caderno Viagem – suplemento de turismo do Estadão. No Tribunal, a tese ganhou um aliado. Novo recurso será julgado.

    A maioria da turma julgadora entende que apontar supostas falhas na decisão não ofende a honra do magistrado. Para a tese vencedora, ao fazer isso, o articulista ressaltou não só que errar é humano, mas, que o processo deve primar pela imparcialidade total do juiz, sendo vedado decidir de acordo com conhecimentos privados dos fatos.

    O artigo, motivo da indignação, criticou sentença judicial assinada pela juíza que condenou a operadora de turismo Sun & Sea a indenizar um casal por conta da ingestão de um cachorro quente, que lhe teria feito mal. O artigo foi ilustrado com o desenho de uma pessoa carregando uma bandeja com cachorro quente e o símbolo do cifrão.

    O casal saiu de São Paulo, em fevereiro de 2001, para um cruzeiro marítimo até Buenos Aires, a bordo do luxuoso navio Splendour of the Seas. No segundo dia de viagem, o marido comeu o cachorro quente e passou a sofrer diarréia, febre e dor de cabeça. Foi atendido no serviço médico do navio, mas como não melhorou. Resolveu interromper o cruzeiro em Florianópolis (SC).

    O casal recorreu à justiça e pediu indenização por danos morais de 500 salários mínimos e, por danos materiais, a restituição dos valores gastos com a viagem e o tratamento.

    Em primeira instância, a juiza deu razão ao casal e condenou a operadora de turismo a pagar indenização por dano moral de 100 salários mínimos e a reembolsar as despesas médicas, no valor de US$ 631,02, o cruzeiro marítimo, no total de R$ 6,5 mil e as passagens do casal de Florianópolis a São Paulo, em R$ 526,40.

    A advogada que assinou o artigo no jornal como representante da Associação Brasileira de Operadores de Turismo criticou a decisão. Uma frase, em especial, provocou a indignação da juíza autora da sentença; "É necessário que os magistrados e operadores do Direito entendam melhor quais as reais obrigações de uma operadora de turismo antes de proferir sentenças desastrosas como essa".

    Apesar de o artigo não citar o nome da juíza, nem falar do número do processo, ou da vara onde correu o litígio, a juíza autora entrou na Justiça contra a advogada e o jornal. A juíza entendeu que o artigo sugere que ela não tinha conhecimentos das obrigações estabelecidas pelas partes em litígio e ainda por cima definiu seu trabalho como "desastroso". De acordo com a defesa da juíza, o intuito do artigo foi constranger.

    Em primeira instância o Estadão e a advogada foram condenados, cada um, a pagar indenização por danos morais à juíza no valor correspondente a 100 salários mínimos. O jornal ainda ficou obrigado a publicar a integra da sentença depois do trânsito em julgado.

    Houve recurso ao Tribunal de Justiça. O caso parou na 9ª Câmara de Direito Privado, onde a decisão não foi unânime. Por maioria de votos, a turma julgadora modificou a sentença de primeiro grau com parecer favorável aos recursos do jornal e da advogada. Agora, novo recurso foi encaminhado à mesma câmara para novo julgamento que só acontecerá no ano que vem.

    O relator original, que ficou vencido, entendeu que o artigo extrapolou o campo da crítica para se enveredar pelo desrespeito à juíza. "O princípio da liberdade de imprensa deve ser exercitado com consciência e responsabilidade, preservando-se a dignidade alheia, evitando-se prejuízo à honra e à imagem da pessoa humana", argumentou o relator, Sérgio Gomes, que aceitou reformar a sentença, apenas no valor da indenização por dano moral que para ele deveria ficar em 50 salários mínimos para cada apelante.

    A juíza sustenta que o artigo extrapolou o patamar da crítica e ofendeu sua honra. O relator entendeu que a advogada em muitos momentos questionou a capacidade profissional da juíza. O desembargador ainda achou exagerado o título e a charge usada como ilustração – um juiz carregando uma bandeja com sanduíche e o símbolo de cifrão. Para o deembargador, o conjunto "claramente ironizavam a atuação da autora, a qual, em decisão judicial, condenou certa operadora de turismo".

    O desembargador não aceitou o argumento da defesa de que a crítica foi dirigida à sentença e não à pessoa da juíza, porque, segundo ele, na medida que qualifica a sentença de desastrosa está denegrindo a capacidade profissional da juíza.

    O revisor, Piva Rodrigues, mudou a linha do julgamento. Para ele, o artigo em litígio observou os limites da crítica impessoal e o desenho não ofendeu a honra. Segundo ele, a advogada agiu com prudência ao omitir no artigo o nome da juíza. Ainda de acordo com o raciocínio do revisor, foi a própria magistrada que tomou a iniciativa de divulgar entre amigos e colegas do Fórum João Mendes que era ela própria a autora da sentença.

    "Houve objetivo de divulgar entre os leitores serenos do artigo em questão a existência a favor do consumidor da possibilidade de inversão do ônus da prova. É bem verdade que a articulista discorda de sua aplicação no caso concreto, mas, aqui o terreno é da crítica, jamais do ataque pessoal", afirmou Piva Rodrigues.

    Embargos Infringentes 373.641.4/6-01

    Revista Consultor Jurídico, 24 de dezembro de 2007

    Sobre o autor

    Fernando Porfírio: é repórter da revista Consultor Jurídico

    Cerco da realidade

    Dissociar mundo prisional da realidade nacional é um erro

    por Antonio Baptista Gonçalves

    O mês de novembro deflagrou uma realidade que se torna, diuturnamente, mais e mais freqüente no cenário nacional: o desrespeito à própria Constituição Federal. A atrocidade demonstrada no estado do Pará apontou uma série de desmandos ao qual o argumento subseqüente tinha por condão ser ainda pior que o antecedente.

    Uma jovem coabitar uma cela com mais 20 homens, por si só, já denota um problema grave de violação aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana, porém o que dizer dos fatos conseguintes?

    Cada autoridade tentando se justificar através de uma banalização da situação. Primeiro, o delegado, ao afirmar que não havia nada de mais em uma menina de 15 anos presa porque, na verdade, não se tratava de uma menina, mas sim, de uma mentirosa que alterou seus documentos e que os propalados 15 anos eram na verdade 19. E desde quando essa informação justifica a convivência de uma mulher com 20 homens forçosamente?

    Ademais, a jovem teve de comprovar que era menor de idade, fato posteriormente confirmado pela própria família. Interessante é o quê uma menor de idade faz presa numa delegacia conjuntamente com maiores e capazes? Seria leviano afirmar que tal conduta é diametralmente oposta ao que prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente?

    Em continuidade a seqüência de absurdos, a própria governadora do estado assume ser comum presença de mulheres em cela de presos, não havendo uma distinção e uma proteção adequada. Apesar de a própria Polícia demonstrar a possibilidade da existência de celas para propiciar a separação de sexos.

    Mas, o show de atrocidades ainda não estava completo: havia o estupro de presa. Mas como assim? Violentar meninas que convivem forçosamente com outros homens? Eles jamais fariam isso a uma mulher!

    A cereja que faltava para completar a camada de chantilly do bolo construído pela administração daquele estado foi a afirmação do delegado, quando disse que a menina, na verdade, era portadora de debilidade mental. Fato desmentido no dia seguinte e que custou o emprego da autoridade "competente".

    Foram tantos os problemas que se torna difícil acreditar ser possível uma seqüência tão desastrosa dessa dura realidade de ser brasileiro.

    Como o cenário não é de nenhum filme de terror de quinta categoria, o que nos resta é apontar os problemas, numa esperança de colaborar pela diminuição do caos.

    O início desse artigo previa um desrespeito à Constituição e será ele válido? Será que os presos merecem ser tratados como seres humanos? Senão vejamos:

    A proteção à mulher presa é flagrante:

    " Artigo 5°, da Constituição Federal

    III) Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante".

    XLI) A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

    XLVIII) Não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX; de caráter perpétuo;

    de trabalhos forçados; de banimento; cruéis.

    XLIX) É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.

    Artigo 6°, da Constituição Federal

    — São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança. A previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma dessa Constituição".

    É inconcebível que ainda exista na realidade brasileira cenas como as vivenciadas com essa e outras jovens no mundo prisional. Tais atos somente podem ser viáveis se o pensamento for o da desumanidade. Porque, em verdade, o preso não é mais um ser humano, mas sim um pária e, por assim o ser, merece um tratamento degradante e cruel. A mulher presa merece ter sua carne deflagrada e sua intimidade invadida.

    Ora, a que ponto chegamos? Será que o medo e a insegurança da população são tão grandes assim a ponto de pouco se importarem com os direitos humanos do próximo?

    O sistema penitenciário brasileiro ser falido não é nenhuma notícia inédita que mereça a primeira página de qualquer jornal. No entanto, será que o desmazelo social não terá mais fim?

    Como pretender seguir num modelo calcado na ressocialização se o quê o Estado propicia é o desenvolvimento do ódio, da vingança, da revolta?

    A sociedade paga dia após dia por essas atitudes perpetradas pelos governantes. Uma jovem inocente ser assaltada num farol, um trabalhador perder sua vida num roubo ou um seqüestro que perdura por mais de 13 horas. Qual é o sentimento da sociedade frente a tudo isso? Endurecimento penal! O preso é tratado com um descaso e um desprezo crescente pela população e notícias como as veiculadas sobre essa jovem geram sensações de alívio, porque esses condenados estão pagando pelo mal que causaram.

    Esse pensamento segregador e preconceituoso ecoa no imaginário nacional. No entanto, e se esses desmandos fossem praticados fora da prisão contra uma jovem desconhecida, que nunca teve convivência com o universo prisional, seria a mesma sentença?

    Dissociar o mundo prisional da realidade nacional é um erro que não podemos cometer. Os problemas existem aqui e são transferidos para lá. Dentro da prisão se potencializam e o resultado, bom, este já sabemos. Mas, será justo o preso e a sociedade pagarem pelos desmazelos do Estado?

    Se a resposta for afirmativa, casos como os ocorridos no Pará serão corriqueiros e a sociedade entrará num buraco negro inevitável. Por outro lado, se o entendimento for contrário, é vital apurar e responsabilizar os culpados naquele Estado. Um erro jamais justifica outro. Sistema falido é uma coisa, desrespeito e desumanidade já são outra completamente diferente. Nenhum ser humano merece ser tratado dessa forma, inocente ou culpado.


    Revista Consultor Jurídico, 23 de dezembro de 2007

    Sobre o autor

    Antonio Baptista Gonçalves: é advogado.

    Eleições na Justiça

    Tribunais do país seguem regras antidemocráticas

    por Antonio Pessoa Cardoso

    Os tribunais brasileiros têm-se mostrado refratários às mudanças internas, relativas fundamentalmente com a transparência e publicidade de seus atos; seguem regras antidemocráticas e diferentes dos outros poderes, das outras instituições, na administração de bens e projetos públicos.

    Os juizes já não são submetidos ao crivo popular, porque nomeados por processos técnicos; isto, entretanto, não lhe garante afastar das práticas sadias, a exemplo das eleições para indicação dos membros da diretoria. A sistemática eleitoral é desusada e atípica, porquanto o presidente, o vice-presidente e o Corregedor são nomeados pelos desembargadores, entre os três mais antigos.

    Os presidentes das Casas Legislativas dos tribunais de Contas são escolhidos entre todos os que integram o Poder; o chefe do Ministério Público é eleito entre os membros da instituição; a representação de associações, como a AMAB, partidos políticos, sindicatos, e até para ser síndico de um condomínio torna-se imprescindível a eleição.

    Atualmente o chefe do Ministério Público dos estados de Alagoas, Bahia, Piauí e Rio Grande do Norte são promotores públicos e não procuradores.

    Temos no Brasil 27 Tribunais estaduais, 5 Tribunais Federais e 24 Tribunais Regionais do Trabalho; todos eles gozam de autonomia administrativa e financeira, artigo 99 Constituição Federal; são competentes para gerir vasto patrimônio público, fazer licitações, concursos, construir fóruns, nomear seus serventuários, elaborar seu próprio orçamento, decidir sobre salários de magistrados e servidores. O presidente desses tribunais conduz a instituição, definindo as prioridades de governo; o Corregedor-Geral da Justiça é responsável pela correição na administração e jurisdição das varas e comarcas; o vice-presidente substitui o presidente, cuida dos recursos judiciais das cortes superiores, além de outras atribuições.

    O princípio da transparência não condiz com a submissão de toda uma instituição às conveniências deste ou daquele grupo, desta ou daquela instituição, pois a escolha através de eleição pode não ser a melhor forma, mas é a que atende à boa prática democrática.

    O governo dos juizes não pode nem deve permanecer sob o regime da "gerontocracia", sustentado no rodízio das cúpulas, no cálculo matemático e, portanto, violador da cláusula pétrea constitucional. O desembargador que assume o cargo hoje pode calcular o dia em que fará parte da diretoria do Tribunal de Justiça, independentemente de qualquer condição pessoal, administrativa ou política.

    Recentemente, São Paulo, comandado pelo atual presidente, que deixará o cargo em breve, desembargador Celso Limongi, insurgiu-se contra este absurdo meio de escolha da diretoria do Judiciário. A Constituição, o Regimento Interno e a Resolução 395/07 do Tribunal de Justiça de São Paulo buscou implementar princípios democráticos na escolha de sua direção; considerou elegíveis os membros do Órgão Especial, composto por 25 desembargadores, sendo dez eleitos entre os 360 desembargadores e 15 conduzidos pelo critério de antiguidade e merecimento.

    Todavia a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal visualizou naquelas normas choque com dispositivo de lei gerada num dos períodos mais negros da história do Brasil; as leis paulistas asseguram direito a todos os membros do Órgão Especial, em número de 25, para concorrer aos cargos de direção, enquanto a Loman cerceia a alternância no poder, quando cria o Conselho de Anciãos, de onde devem ser retirados os nomes de três desembargadores para reger os destinos do Judiciário de São Paulo.

    Para sepultar a pretensão dos paulistas e de 90% dos magistrados do Brasil, sete dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal, em apreciação de Adin sobre a matéria, desconsiderou a Emenda 45 da Reforma de 2004, que alterou a composição dos órgãos especiais dos tribunais; não emprestou interpretação teleológica ao assunto, porquanto, na decisão, não se considerou o tempo da gestação da lei, trinta anos atrás, sob o regime ditatorial, e não se colocou em prática os princípios maiores expostos na Constituição Cidadã. Mesmo assim, prevaleceu a literalidade da lei e São Paulo teve de retroceder; ao invés de escolher a diretoria, responsável pela gestão de mais de quatro bilhões de reais, entre os 25 membros do Órgão Especial, foi forçado a encontrar os gestores no Conselho dos Anciãos; dos 2.900 magistrados paulistas somente 360 podem votar num dos três desembargadores mais antigos, que são candidatos natos à presidência, à vice-presidência e à Corregedoria.

    Assim se faz em todos os tribunais de Justiça do país; um colégio composto somente dos magistrados de 2º grau escolhe, entre três nomes dos desembargadores mais antigos, o presidente e demais membros da instituição.

    lmar Mendes, Ricardo Lewandowski participam da comissão encarregada de apresentar sugestão para mudança do artigo 102 da Loman. A intenção é adequar a Lei Orgânica aos princípios constitucionais e democráticos vividos pelo Brasil na atualidade. Certamente não se chegará ao voto universal, mas deverá aumentar o universo dos elegíveis e assim aproximar o Judiciário de todos os outros órgãos que escolhem suas diretorias através do voto direto de seus membros.

    Não se entende como o juiz, agente público mais próximo da sociedade, incumbido de interpretar e aplicar a Constituição, presidir e declarar eleitos todos os membros dos Poderes Executivo e Legislativo pode submeter-se ao autoritarismo de ser alijado do processo eleitoral para escolha dos dirigentes de sua própria organização?

    Revista Consultor Jurídico, 22 de dezembro de 2007

    Sobre o autor

    Antonio Pessoa Cardoso: é desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia.

    Livre mercado

    MP não pode questionar valor de honorário, diz juíza

    O Ministério Público não tem legitimidade para limitar a porcentagem do honorário cobrado por um advogado. A decisão é da juíza Gabriela Sailon de Souza Benedet, da Comarca de Lauro Muller (SC), que acatou argumento da advogada Gisela Gondin Ramos, conselheira federal da OAB.

    O advogado Galvani Souza Bochi, presidente da OAB Braço do Norte, em Santa Catarina, foi processado em uma Ação Civil Pública. A procuradoria queria limitar em 20% a verba honorária de Bochi. Na ação, pedia-se a anulação dos contratos que o advogado firmou com seus clientes.

    A juíza aceitou o pedido preliminar da defesa de que o MP não tem legitimidade para propor este tipo de ação. "A questão em debate cuida de interesse nitidamente privado e individual, devendo, pois, ser dirimida no âmbito da relação que cada um dos clientes mantém com o requerido", afirmou Gabriela.

    A sentença declarou o processo extinto, sem entrar no mérito. A juíza acatou a tese de Gisela Gondin de que, com base do artigo 127 da Constituição, não se pode atribuir ao interesse do advogado — no caso dos honorários — a qualidade de homogêneo.

    "Trata-se na verdade de interesse referente a uma relação estritamente privada, estabelecida entre o profissional liberal e clientes quando da prestação de serviços advocatícios, ou seja, de interesse individual disponível, sem nenhum reflexo social", sustentou a decisão judicial.

    ACP 087.07.000958-5

    Leia sentença

    Vistos etc.

    Por meio de Promotor de Justiça em exercício nesta comarca, ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido liminar contra Galvani Souza Bochi, pretendendo a declaração de nulidade das cláusulas contratuais relativas à cobrança de honorários contratados entre o autor e seus clientes, sob o argumento de que estão em descompasso com o que preceitua o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Ética e Disciplina da OAB.

    Requereu a procedência da demanda para limitar em 20% a alíquota da verba honorária, com a condenação do réu à restituição em dobro do excedente e ao pagamento de multa.

    Citado, o requerido apresentou contestação argüindo preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, defendendo, em resumo, que a tabela emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil estipula os patamares mínimos de cobrança dos honorários contratuais.

    Indeferida a liminar (fl. 240), veio aos autos nova manifestação ministerial.

    É o relato do essencial.

    DECIDO antecipadamente a lide porquanto a matéria em questionamento é essencialmente de direito (art. 330, I, do CPC).

    Cediço que a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Ministério Público conferem legitimidade aos membros do Parquet para propositura de ação civil pública com a finalidade de defender interesses difusos e coletivos, e que em se tratando de direito individual, a legitimidade do Ministério Público está condicionada à indisponibilidade e à homogeneidade deste direito, a fim de garantir a prevalência do interesse público em relação ao individual.

    A propósito, lição doutrinária:

    "(...) quando for individual o interesse, ele há de vir qualificado pela nota da indisponibilidade, vale dizer, da prevalência do caráter de ordem pública em face do bem de vida direto e imediato perseguido pelo interessado. Até porque, de outro modo, a legitimação remanesceria ordinária, individual ou em cúmulo subjetivo."

    (MANCUSO. Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública: Em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO

    consumidores. 9ª ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004)Citando a obra de Hugo Nigro Mazzilli, Mancuso salienta que "a defesa de interesses de meros grupos determinados ou determináveis de pessoas só se pode fazer pelo Ministério Público quando isso convenha à coletividade como um todo, respeitada a destinação institucional do Ministério Público".

    E arremata, afirmando:

    "Essa, também, a tese acolhida na Súmula n. 7 do Conselho Superior do Ministério Público Paulista: 'O Ministério Público está legitimado à defesa de interesses individuais homogêneos que tenham expressão para coletividade, como: a) os que digam respeito à saúde ou à segurança das pessoas, ou ao acesso das crianças e adolescentes à educação; b) aqueles em que haja extraordinária dispersão dos lesados; c) quando convenha à coletividade o zelo pelo funcionamento de um sistema econômico, social ou jurídico'. O que, na verdade, tudo reflui para o art. 82, III, do CPC, pelo qual compete ao Ministério Público intervir nas 'causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.'"

    Pois bem. Após compulsar os autos, entendo que não há como atribuir ao interesse representado na inicial a qualidade de homogêneo ou mesmo de indisponível. Trata-se na verdade de interesse referente a uma relação estritamente privada, estabelecida entre o profissional liberal e clientes quando da prestação de serviços advocatícios, ou seja, de interesse individual disponível, sem nenhum reflexo social.

    O Superior Tribunal de Justiça já teve inúmeras oportunidades de proclamar a ausência de legitimidade do Ministério Público em ações em que se busca a proteção de direitos individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, sob o fundamento de que a proteção de tais interesses, quando violados, deve ser reclamada pelos seus próprios titulares.

    O então Des. Paulo Galotti, hoje Ministro da Corte Superior, traçou a seguinte ementa em Agravo de Instrumento de que foi relator:

    "Ação civil pública. Índice de reajuste de prestações de contrato de compra e venda de unidades habitacionais. Alegação de cobrança de valores abusivos. Direitos individuais disponíveis. Ilegitimidade "ad causam" do Ministério Público reconhecida. Agravo do art. 12 da Lei n. 7.347/85 não conhecido. Recurso desprovido. O Ministério Público não tem legitimidade para promover ação civil pública na defesa de direitos individuais disponíveis." (AI n. 96.003874-4, da Capital)

    No mesmo sentido, o eminente Des. Newton Trisotto, quando integrante da Primeira Câmara Civil:

    "PROCESSUAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - DÓLAR - ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO VARIAÇÃO CAMBIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA - DIREITOS DISPONÍVEIS - INTERESSE COLETIVO INEXISTENTE - AGRAVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO 1. Se a 'defesa de um interesse, ainda que apenas coletivo ou individual homogêneo, convier direta ou indiretamente à coletividade como um todo, não se há de recusar o Ministério Público de assumir sua tutela. Quando, porém, se tratar da defesa dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, de pequenos grupos, sem características de indisponibilidade nem suficiente abrangência social, pode não se justificar a iniciativa do Ministério Público. Por fim, na defesa de interesses estritamente individuais, de consumidores, raramente se justificará a iniciativa da instituição' (Hugo N. Mazzilli). Outra conclusão eqüivaleria a 'transformar o Ministério Público em defensor de interesses individuais disponíveis, quando sua atribuição institucional é mais relevante' (Kazuo Watanabe). Não interessa à 'coletividade como um todo' a demanda aforada em defesa dos que celebraram contrato de arrendamento mercantil com cláusula de reajuste das prestações de acordo com a variação do dólar. 2. 'Não tem o Ministério Público legitimidade ativa para propor ação civil pública para defesa de interesses individuais plúrimos, que não se confundem com interesses coletivos' (REsp n.º 59.164, Min. César Asfor Rocha), definidos, no Código de Defesa do Consumidor, como 'os transindividuais de natureza indivisível' (art. 81, II)." (Agravo de Instrumento n. 99.002426-1, da Capital)

    Não é preciso dizer mais! A questão em debate cuida de interesse nitidamente privado e individual, devendo, pois, ser dirimida no âmbito da relação que cada um dos clientes mantém com o requerido.

    Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público e, em conseqüência, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, JULGO, EXTINTO o processo, SEM resolução do mérito.

    Sem custas e honorários.

    P.R.I.
     

    Revista Consultor Jurídico, 21 de dezembro de 2007

    Mercosul e Israel assinam Tratado de Livre Comércio


    Mercosul e Israel assinaram Tratado de Livre Comércio, na terça-feira (18/12). Os principais itens do comércio mútuo serão carnes e produtos agrícolas como a soja, alta tecnologia, agroquímicos e softwares, além do fluxo turístico em ambos sentidos. Alguns dos produtos serão isentos de tarifa desde o início. Outros sofrerão redução gradativa da tarifa.

    O acordo foi fechado depois de dois anos de negociações, durante a reunião em Montevidéu da cúpula do bloco, formado pelo Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. Este é o primeiro tratado comercial que o Mercosul assina desde sua fundação em 1991. As informações são da AFP.

    Entre janeiro e setembro de 2007, as exportações de Israel para o Mercosul chegaram a US$ 541 milhões. Já as importações de produtos provenientes do bloco ficaram em US$ 551 milhões. Em 2006, estes dados foram de US$ 552 milhões e US$ 553 milhões, respectivamente.

    O embaixador israelense, Yoel Barnea, declarou que "o Mercosul é um mercado importante, de 250 milhões de habitantes, portanto nos interessa reforçar o intercâmbio econômico apesar da distância".

    Este é, até o momento, o único resultado concreto da Cúpula do Mercosul, da qual participam, além do anfitrião Tabaré Vázquez, os presidentes de Argentina, Cristina Kirchner; Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva; Paraguai, Nicanor Duarte; Venezuela, Hugo Chávez; e Chile, Michelle Bachelet.

    O acordo foi assinado pelos chanceleres brasileiro, Celso Amorim; argentino, Jorge Taiana; paraguaio, Ruben Ramírez Lezcano; uruguaio, Reinaldo Gargano; o presidente uruguaio, Tabaré Vázquez, e o vice-primeiro-ministro e ministro da Indústria israelense, Eliahu Yishai.


    Fonte: Consultor Jurídico


    Juristas

    Terroristas na cadeia

    Tribunal da Espanha condena 47 por envolvimento com o ETA

    A Audiência Nacional da Espanha condenou 47 pessoas por pertencerem ou terem ligação com o grupo separatista basco ETA. Os juízes entenderam que algumas organizações, como KAS, EKIN e XAKI, fazem partes das "entranhas" e do "coração" do ETA. Dos 52 processados, apenas cinco foram absolvidos, informa o El País.

    Em três décadas, o ETA já assassinou mais de 820 pessoas em sua luta pela independência do País Basco do governo da Espanha. Na sentença, a Audiência estabeleceu como fato provado que a organização EKIN forma parte do que o ETA chama de "frente midiática e de massas", assim como é a "herdeira" da KAS. Portanto, elas são a mesma organização terrorista.

    A decisão, lida pela presidente do tribunal, Ángela Murillo, estabelece prisão para 14 dos acusados por crime de integração à organização terrorista na qualidade de dirigentes. Entre eles, se encontra o ex-dirigente do KAS, Xabier Alegria, condenado a 18 anos de prisão. Igualmente foi condenado por integrar o ETA o advogado de membros do grupo, Txema Matanzas

    Antes da notificação da sentença, o tribunal ordenou em novembro a prisão dos 47 acusados. Durante a leitura da decisão, 25 acusados foram expulsos da sala de vidros blindados porque cantaram hinos bascos separatistas.


    Revista Consultor Jurídico, 20 de dezembro de 2007

    Sorteio legal

    Grupo Silvio Santos pode vender Tele Sena

    por Gláucia Milicio

    A Susep (Superintendência de Seguros Privados) tem competência para autorizar as sociedades a emitir títulos de capitalização. Assim, a discussão sobre a legalidade da Tele Sena esta parcialmente pacificada. É que depois de muitas controversas, o relator do processo, ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que o título pode ser comercializado pelo Grupo Silvio Santos.

    A decisão suspende o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo, que considerou nula e ilegal a autorização dada pela Susep, em agosto de 1991, para que a empresa emitisse e comercializasse a Tele Sena como título de capitalização. Na ocasião, os desembargadores entenderam que a Tele Sena se tratava de jogo de azar e não de capitalização.

    A discussão chegou ao STJ através de Recurso Especial ajuizado pela Liderança Capitalização S/A e pela Susep. Os ministros, no entanto, não entraram no mérito sobre a suposta propaganda enganosa na divulgação do título, sustentada na Ação Popular. Para eles, o investidor é quem deve ter o discernimento sobre o título de capitalização que pretende investir.

    Afirmaram também que a questão posterior, como a forma na qual o título foi divulgado, nada tem a ver com a autorização concedida pela Susep. "A autorização não é legal nem imoral" afirmou o relator.

    O advogado Luiz Nogueira, que patrocina a causa, afirmou que vai recorrer no Supremo Tribunal Federal.

    Trajeto

    A Ação Popular contra a Tele Sena, julgada parcialmente procedente na primeira e segunda instância, foi ajuizada em maio de 1992, pelo engenheiro e então deputado José Carlos Tonin (PMDB). A causa foi patrocinada pelo escritório Luiz Nogueira Advogados.

    No TRF-3, a 4ª Turma acompanhando o voto do relator, desembargador federal Newton de Lucca, considerou nula e ilegal a autorização dada pela Susep.

    Na ocasião, o advogado da causa afirmou que Silvio Santos conseguiu, através das agências dos Correios e das casas lotéricas, vender cerca de 4 bilhões de cartelas com um faturamento superior a 4 bilhões de dólares, conforme documentos juntados aos autos da Ação Popular.

    O advogado informou, ainda, que a tese defendida e acolhida até agora pelo Poder Judiciário "era a de que, a pretexto de criar-se um título de capitalização (Tele Sena), a Susep concedeu, autorização para a exploração de jogo de loteria, via serviço público de TV, em benefício de particular, que durante 16 anos, privilegiadamente, se apropriou do faturamento dessa jogatina televisiva, sem transferência alguma para o setor público, que tem competência para explorar jogo de azar com arrecadação destinada a fins sócio-educativo-culturais".

    O ministro Luiz Fux foi acompanhado pelos demais ministros da 1ª Turma do STJ.


    Revista Consultor Jurídico

    Sobre o autor

    Gláucia Milicio: é repórter da revista Consultor Jurídico.

    Igrejas, partidos políticos e sindicatos estão isentos do IOF


    Brasília - O Diário Oficial da União publicou em sua edição de ontem (17) um decreto que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF). De acordo com nota divulgada esta tarde pela Receita Federal, "o ato normativo consolida a legislação do imposto e revoga o Decreto n º 4.494, de 3 de dezembro de 2002".


    Na prática, o decreto isenta do tributo as igrejas de qualquer religião, partidos políticos e suas fundações, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.

    Outra alteração é o fim do imposto incidente sobre o valor de resgate de cotas de Fundo de Aposentadoria Individual Programada (FAPI). "Essa medida permitirá ao FAPI, tributado pelo imposto de renda como plano de benefício de caráter previdenciário, competir com os demais planos de benefícios oferecidos pelo mercado com o mesmo tratamento fiscal", explica a nota da Receita.


    Fonte: Agência Brasil »

    A Fome Pantagruélica do Goveno Lula

    Graduada em Sociologia e Política e Administração Pública pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e especialista em Ciência Política pela UnB. É professora da Universidade Estadual de Londrina/PR. Articulista de vários jornais e sites brasileiros. É membro da Academia de Ciências, Artes e Letras de Londrina e premiada na área acadêmica com trabalhos como "Breve Ensaio sobre o Poder" e "A Favor de Nicolau Maquiavel Florentino". Criadora do Departamento de Desenvolvimento Social em sua passagem pela Companhia de Habitação de Londrina. É autora de obras como "O Voto da Pobreza e a Pobreza do Voto: A Ética da Malandragem" e "América Latina: Em Busca do Paraíso Perdido."


    Pantagruel é um personagem comilão criado por Rabelais. Pois bem, o governo de Lula da Silva tem fome pantagruélica de impostos. Parece que as arrecadações cada vez maiores, os impostos elevadíssimos que pagamos em todos os produtos não satisfazem o apetite do nosso guloso Estado Pantagruélico. Nada chega. Nada satisfaz. Na corte luxuosa os gastos são cada vez maiores, as contratações de companheiros cada vez mais numerosas, o desperdício mais abundante e a incompetência ou a má fé torna o governo incapaz de eleger prioridades para a aplicação dos pesados tributos no sentido de alcançar o bem comum, fim último da política. Além disso, esbanja-se dinheiro público com os tais cartões institucionais, as viagens constantes e nababescas do presidente da República, os presentes generosos para outras nações. Portanto, não há imposto que chegue para o Pantagruel estatal.

    Para manter a imagem de salvador dos pobres e oprimidos, colada em LILIS através de primoroso marketing, o governo simula ajudar a classe mais baixa com bolsas-família em vez de geração de trabalho. O paternalismo governamental alcança, então, duas metas importantes: mantém os pobres sempre pobres, portanto dependentes dos benefícios do pai Estado e garante votos nas próximas eleições para o magnânimo partido presidencial. A propaganda faz o resto e o discurso que cultiva ódio e revanche por contas das diferenças sociais alimenta subliminarmente a doutrinação relativa à luta de classes, o que dá aquela tintura socialista tão simpática e importante na América Latina a qualquer governo.

    Foi a fome pantagruélica do governo petista que o impeliu a lutar com unhas e dentes pela manutenção da famigerada CPMF. Todas as armas foram usadas: compra de votos através da moeda dos cargos, ameaças, terrorismo baseado num hipotético caos econômico caso o imposto caísse, apelo sentimentalóide pelos pobres.

    O presidente da República entrou de cabeça na "guerra" do imposto do cheque e mostrou todo seu lado autoritário. Acostumado a ser obedecido por um Congresso subserviente, ele despejou sua ira contra aqueles que chamou de sonegadores. Vociferou, gritou, ameaçou em palanques ou diante de câmaras e microfones sempre à sua disposição. Era a postura despótica idêntica a um desses caudilhos que agora infestam a América Latina, e que LILIS tanto admira.

    Todas as cartadas foram jogadas no momento da votação no Senado. Na Câmara subalterna tudo correra conforme seo Lula mandou. No Senado, nem a carta presidencial convenceu a oposição. Como acreditar num presidente que se diz uma metamorfose ambulante e que realmente não tem cumprido sua palavra? Hoje ele diz uma coisa e amanhã se desdiz.

    Mas, então, de repente, não mais que de repente, aconteceu algo inédito: aos Democratas, que vêm apresentando uma oposição firme, sem vais vens ou dubiedades, uniu-se o PSDB. Num partido marcado por vacilações, onde poucos se destacam pela coerência e pela coragem, como o senador Álvaro Dias, se viu pela primeira vez uma inédita resistência. Inclusive, o líder do PSDB, Arthur Virgílio, ameaçou renunciar se seu partido caísse no canto da sereia do Executivo. Fortes pressões não faltaram, inclusive, dos governadores José Serra, Aécio Neves e Yeda Crusius, também sequiosos pela CPMF.

    Ao final da nervosa reunião em que não faltaram os rompantes teatrais do senador Pedro Simon, ganhou a sociedade brasileira. Foram 45 votos a favor da continuidade da CPMF e 34 contra. O governo precisava de 49 votos. Naturalmente o senador Arthur Virgílio sabia que se os tucanos não mostrassem união e firmeza na batalha da CPMF estariam cometendo suicídio político.

    A derrubada da CPMF fez exultar todos os brasileiros que possuem percepção política. Finalmente tínhamos oposição capaz de barrar os abusos do Executivo, o que permitiria melhor funcionamento da democracia. Mas felicidade tem a vida breve. Notícias dão conta que o PT e o PSDB podem se unir na reforma tributária e recriar uma CPMF com alíquota de 0,20%, apesar do presidente da República negar. O combativo senador Arthur Virgílio e governadores do PSDB estão de acordo com a recriação do imposto e a mais combativa ainda senadora Ideli Salvati quer que o imposto sucessor da CPMF seja permanente.

    No momento é de se perguntar ao PSDB, considerando-se as honrosas exceções dos que procedem na defesa dos interesses da Nação, se mais esse apoio ao PT, na recriação da CPMF, não traduz a intenção de nos fazer de completos idiotas, de nos trair, de enxovalhar as esperanças daqueles que viram pela primeira vez, desde que o PT alcançou o poder, elevar-se uma oposição que nos pareceu real e não um amontoado de homens submissos, acovardados e rastejantes diante das ordens do chefe Lula.

    Queremos, senhores políticos, menos impostos. Chega de derrama. Onde estão os novos inconfidentes?


    (de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

    BARBOSA, Maria Lucia Victor. A Fome Pantagruélica do Goveno Lula. Jus Vigilantibus, Vitória, 16 dez. 2007. Disponível em: < http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/30477>. Acesso em: 17 dez. 2007.

    Direito das famílias

    Monogamia não é um princípio, e só marco regulador

    por Gláucia Milicio

    Sagrada família, hoje em dia, é apenas um quadro na parede. Aquela composição clássica de papai, mamãe, filhinho e filhinha também é coisa do passado. O que há agora são famílias — no plural — que são resultado de combinações completamente estranhas e inovadoras como as relações homoafetivas e as relações extramatrimoniais, bem como a união estável ou a família parental. Muito confuso? Pois a confusão é ainda maior quando se sabe que toda esta revolução de costumes está se desenrolando sem um marco legal.

    É neste vazio de leis que surge o Judiciário, surpreendentemente ativo para ditar caminhos e marcar posições. Com dificuldades próprias de quem está mexendo e removendo crenças e hábitos ancestrais, são os juízes — e não os legisladores, como era de se esperar — que estão construindo o novo Direito de Família, ou o novo Direito das muitas famílias que agora existem.

    Neste campo, a desembargadora Maria Berenice Dias, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é uma das pioneiras e acabou se tornando um símbolo. Do Rio Grande do Sul tem saído as decisões mais avançadas no novo Direito das famílias, conseqüência não apenas da liderança exercida pela desembargadora, como também do modo de trabalhar da corte. "Há mais de 20 anos, o TJ-RS tem câmaras especializadas. E a especialização eleva a qualidade", diz Berenice.

    Vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), Berenice acabou se especializando, dentro de sua área de atuação, em um nicho do Direito que por enquanto ainda enfrenta resistências para ser considerado Direito de Família: trata-se do Direito Homoafetivo, que trata dos direitos e das relações entre homossexuais.

    Os juízes menos apegados ao passado tendem a reconhecer como uma "sociedade de fato" a união estável de parceiros do mesmo sexo. A desembargadora acha ainda uma decisão atrasada. Para ela, a própria legislação desestimula esta solução quando determina que uma sociedade se estabelece quando as pessoas "se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e a partilha de seus resultados" (artigo 981 do Código Civil).

    Reduzir a essa dimensão comercial as relações de afeto entre duas pessoas, independentemente do sexo delas, é algo como um desastre humano, entende a desembargadora. É difícil discordar da desembargadora, mas os juízes estão apenas tentando se adaptar ao que está escrito na lei. E na Constituição está escrito que "é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher". Não se prevê a união entre pessoas do mesmo sexo. Quem escancara a união entre pessoas do mesmo sexo é a realidade. E aí, o que fazer? A desembargadora acredita que nestas circunstâncias cabe ao juiz ousar. "O juiz ao manejar a lei não pode ser aquele algoz que pune as pessoas que saem do modelo convencional", diz Berenice.

    O mesmo raciocínio ela aplica para as relações extramatrimoniais. O que fazer quando, na hora de repartir a herança do falecido, se descobre que ele viveu toda sua bela vida com duas famílias? Mesmo porque, diz a desembargadora, "a monogamia não é um princípio, é apenas um norte organizador da sociedade".

    Defender idéias desse tipo tem seu preço. O nome da desembargadora freqüenta com muita assiduidade listas de candidatos a uma vaga no Supremo Tribunal Federal ou nos tribunais superiores. Mas ela não tem, nem nunca teve, ilusões quanto a isso, sabedora que é de que em um alto tribunal vanguardismos desta natureza não são bem vindos.

    Maria Berenice é formada pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul desde 1971. É mãe de três filhos e já passou por cinco casamentos, "todos heterossexuais", brincou, sem preconceito, em entrevista à Consultor Jurídico. Participaram da entrevista os jornalistas Aline Pinheiro e Maurício Cardoso.

    ConJur — Qual o conceito de família hoje?

    Maria Berenice Dias — Não existe uma família. Existem várias. Não é mais aquele modelo que víamos nos cadernos escolares. O pai com o jornal, a mãe com a panela, o filho com a bola e a menina com a boneca. O homem com o jornal, mostrava que tinha de ser mais culto que a mulher; a mãe com a panela, lhe destinava o papel de doméstica; a menina com a boneca já estava sendo adestrada para a maternidade; e o menino com a bola indicava que tinha de ser forte e viril e brincar do lado de fora da casa. Fechando os olhos, nós todos enxergamos este modelo de família.

    ConJur — A inclusão homoafetiva seria impossível sem as novas famílias?

    Maria Berenice Dias — Seria. Só depois de abrir o conceito de família é possível enxergá-la fora do rótulo do casamento. Não podemos mais falar em família no singular. A própria Constituição já esgarçou esse conceito de família. Existe uma nova realidade, que nem é nova, mas ao menos é uma realidade visível que a gente tem de enxergar.

    ConJur — Hoje o juiz tem situações mais complicadas para decidir. Por exemplo, pessoas que têm duas famílias. Essa outra, fora do casamento, pode ser reconhecida?

    Maria Berenice Dias — Pode. As duas são entidades familiares. Já há decisões no Tribunal de Justiça gaúcho. Lá tem duas Câmaras que tratam de família, a 7ª e a 8ª. A 8ª Câmara reconhece com muita desenvoltura. Entende que a segunda família é uma entidade familiar paralela. Porque a monogamia não é um princípio, é um norte organizador da sociedade. Até a própria Constituição admite o reconhecimento de filhos fora do casamento. O único problema é que esbarra no reconhecimento de direitos, que a maioria dos estados não reconhece, tem poucas decisões nesse sentido. Recentemente o STJ não reconheceu as famílias paralelas. O juiz ao manejar a lei não pode ser aquele algoz que pune as pessoas que saem do modelo convencional.

    ConJur — Qual o procedimento para que essa família seja reconhecida?

    Maria Berenice Dias — É muito complicado. O que não pode é essa segunda mulher morrer de fome. O que consigo, infelizmente, é dar indenização pelos serviços domésticos prestados. Quando a Justiça não reconhece a filiação adulterina, as famílias extramatrimoniais, ela está protegendo o homem. A lei é feita pelo homem, e protege o homem.

    ConJur — Mas em termos de lei, de legislativo, como é que poderia ser feito o reconhecimento da família paralela?

    Maria Berenice Dias — Ao reconhecer os direitos, nós não estamos rompendo este princípio regulador de sociedade, que é a monogamia. Então, se o homem agiu errado, constituiu duas famílias, devemos condená-lo à prisão? A sociedade prefere punir a mulher, mesmo sabendo que não foi ela quem optou por ter uma família paralela, foi o homem. Para mim, não precisava nem mexer na lei. A família paralela é uma união estável, estão presentes as características da união estável.

    ConJur — E como fica a questão da fidelidade?

    Maria Berenice Dias — Nesta união não existe nenhum dever de fidelidade. Eu não vejo nenhuma justificativa da lei trazer deveres no casamento, porque eles não podem ser cobrados. O fato de o homem ter amante é um problema dele. Ele escolheu viver desse jeito, então tem que pagar por isso, independentemente da mulher.

    ConJur — Qual a base de uma família parental?

    Maria Berenice Dias — É a família formada independentemente da diferença de graus de parentesco, não é entre um grau e outro grau, a ascendência e descendência. São famílias de parentes do mesmo grau: família de irmãos, família de primos, pessoas que vivem e constituem uma entidade familiar, independentemente da diversidade de graus de parentesco.

    ConJur — A família antiga tinha uma organização muito voltada para as questões econômicas. Como se coloca o aspecto econômico neste novo conceito de famílias?

    Maria Berenice Dias — Antes a propriedade precisava passar de uma família a outra. Por isso é que existia o regime de comunhão universal de bens. Era exatamente para manter essa característica patrimonial. O patrimônio só poderia ser passado para os filhos com o sangue do patriarca e, para isso, ele precisava ter certeza de que os filhos eram dele. A mulher tinha que casar virgem. O princípio da virgindade nunca foi uma qualidade da mulher, nunca foi valorizada por isso. Só tinha o significado de assegurar ao homem a certeza de que os filhos eram dele e ponto. Mas já houve uma evolução na sociedade.

    ConJur — Em que sentido?

    Maria Berenice Dias — Eu não vejo o motivo de se prestar mais valor aos aspectos patrimoniais da família, do que aos aspectos afetivos da família. No fundo, família é um núcleo de afetividade, é onde existe um comprometimento mútuo.

    ConJur — Em caso de separação, a mãe continua com a prioridade da guarda do filho?

    Maria Berenice Dias — O perfil da família brasileira mudou. O homem participa mais no convívio com os filhos. Há uma disputa maior pela guarda filhos e também por uma convivência com eles depois do fim do casamento. Antes, o homem pagava a pensão e, na maioria das vezes, não convivia. Nesse novo viés de família, a convivência é um direito. A ausência dele gera o chamado dano afetivo, sem necessidade de comprovação. Basta o pai não conviver com o filho para gerar esse dano, passível de indenização. O problema da Lei do Divórcio é dizer que, na separação, o filho ficará com a mãe ou o pai, assegurado ao outro o direito de visita. Essa necessidade gera uma disputa e ganhar a guarda do filho é quase um troféu.

    ConJur — O que acha da guarda compartilhada?

    Maria Berenice Dias — A proposta diz que, na separação, os filhos é que ficam com a guarda compartilhada dos pais. É importante porque ainda há juízes que, por falta de previsão em lei, não reconhecem essa possibilidade, mesmo quando o casal e os filhos queiram. Se aprovada, a lei vai mudar aos poucos a cultura de que a guarda deve ser só do pai ou só da mãe. As pessoas ficam muito inseguras na separação, mas a mudança que a lei propõe é importante para modificar essa concepção.

    ConJur — Essa nova concepção depende muito mais da mudança cultural do que de lei, não é?

    Maria Berenice Dias — Essa proposta é muito boa e servirá como um marco. Se entrar em vigor, vai funcionar daquele jeito e as pessoas terão de se adaptar. A mesma coisa em relação ao direito dos homossexuais. A Lei Maria da Penha diz que, para efeitos da proteção da lei, independe a orientação sexual. Essa é a primeira norma no Brasil que insere famílias formadas por pessoas do mesmo sexo dentro do conceito de família. Então, para efeitos de aplicação da lei, famílias de mulheres, de transexuais ou travestis também são famílias. A Lei Maria da Penha veio reconhecer esses direitos.

    ConJur — O fato de a lei Maria da Penha proteger a mulher e não os parceiros é um problema?

    Maria Berenice Dias — É uma solução, porque existe um fato social. Infelizmente muitas mulheres são vítimas de violência doméstica. Quando os homens são alvos de violência, eles também estão protegidos, a legislação os protege. Agora, como a violência doméstica tem esse viés decorrente do sentimento de propriedade e tal, e os números são escandalosos, é preciso ter uma legislação adequada sim.

    ConJur — Recentemente, dois episódios tiveram grande repercussão. O caso do Richarlyson, e o outro do juiz que desqualificou a lei Maria da Penha. Essas manifestações radicais refletem a imagem real do Judiciário?

    Maria Berenice Dias — Não, esses casos são exceções, mas rezo bastante para que o Judiciário não se manifeste assim. Esse juiz já está sendo processado. Isso leva a crer que o Judiciário estranhou a postura. Não é corriqueiro esse tipo de atitude. Não acredito que seja reflexo do Judiciário.

    ConJur — No caso Richarlyson caberia a ação? Ser chamado de gay é ofensa?

    Maria Berenice Dias — Com certeza, porque ele foi chamado de uma maneira pejorativa. Da mesma forma que não dá para chamar negro de negro. Isso é crime, ainda que a pessoa seja negra. Chamar homossexual de homossexual tem conotação pejorativa. Ninguém é rotulado de heterossexual, ninguém é ofendido por ser chamado de heterossexual. Está na hora de acabar com todos esses estereótipos porque esses segmentos são alvos de tanta discriminação que eles não conseguem se impor como voz.

    ConJur — O conservadorismo dos juízes impede o reconhecimento das uniões homoafetivas?

    Maria Berenice Dias — Há uma resistência muito grande em reconhecer direitos aos homossexuais. Isso se vê na Justiça em geral, mas às vezes tem situações de tão escancarado direito que não reconhecer gera injustiça. Ao enxergar as uniões homossexuais só como uma sociedade de fato, os juízes tiram o vínculo afetivo, excluem a natureza sexual desta relação. Com isso, tiram a relação homoafetiva do âmbito do Direito de Família, que é o grande guarda-chuva protetor do cidadão. Dentro do Direito de Família há a possibilidade de se encontrar uma solução dentro do justo. Mas este é um caminhar difícil porque esbarra no preconceito do juiz, que não consegue enxergar aí uma família.

    ConJur — Ao reconhecer a relação homoafetiva como uma sociedade de fato percebe-se que já houve um avanço do Judiciário. Mas já há uma abertura da Justiça para enquadrar esta relação como sociedade familiar?

    Maria Berenice Dias — Sim. A abertura começou pelo Tribunal do Rio Grande do Sul. Eu sou de lá e estou lutando há muito tempo. Mas já tem alguns estados do país reconhecendo. O último caso de união homossexual reconhecida como entidade familiar é de Minas Gerais, que é um estado conservador. É importante lembrar que se a Justiça não reconhece a união como uma família, não é possível dar direito real de habitação, reconhecer direito sucessório, garantir direito a alimentos. Mas isso está pipocando aos poucos. Já há decisões de Tribunal de Justiça. Os tribunais superiores, no entanto, ainda não se manifestaram, depois que surgiu essa nova postura diante do assunto.

    ConJur — A saída pela sociedade de fato gera problemas?

    Maria Berenice Dias — Sim. A redação da lei que define a sociedade de fato deixa evidente que a união estável não pode ser considerada uma sociedade. O artigo 981 do Código Civil diz que celebra um contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica. Este é o conceito. Para alguém enxergar a relação de duas pessoas dentro desse conceito, e não dentro do conceito de família, precisa ter uma lente poderosa. Pedir o reconhecimento de uma sociedade de fato é uma maneira de encontrar uma saída sem se comprometer. Há todo um preconceito contra os homossexuais. Por isso, há uma dificuldade para que sejam aceitos como família. Nós temos ainda um conceito de família muito encharcado pela religião. Essa idéia de família — a sagrada família, pai, mãe, filho, crescei e multiplicai-vos — tem toda uma idéia, uma auréola de proteção.

    ConJur — Como a Justiça resolve os casos de sucessão nos casos de união extramatrimonial?

    Maria Berenice Dias — Até 1994, os parceiros em relações extramatrimoniais não tinham Direito a sucessão, não tinham direito a alimentos. A Justiça perversamente, nunca deu. Mesmo depois da Constituição Federal, que em 1988 disse que eram uma entidade familiar, a jurisprudência não reconheceu. A Justiça continuou chamando de sociedade de fato e as ações continuaram sendo julgadas nas varas cíveis, não nas varas de família. E continuava não dando nem alimento e nem direito sucessório. A Justiça fez uma legião de famintas, porque o patrimônio sempre esteve na mão dos homens.

    ConJur — Como está a tramitação do anteprojeto de Estatuto da Família que o IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito da Família) entregou no Congresso?

    Maria Berenice Dias — O projeto foi apresentado pelo deputado Sérgio Barradas (PT-BA), e a relatora sorteada foi a Rita Camata (PMDB-ES). Ela é uma mulher bem esclarecida e ele é um otimista. Por ele, as coisas são aprovadas muito rapidamente. Acho que vai tramitar, é um projeto viável, mas acho arrojado demais para os nossos parâmetros sociais. Apesar de ser um código da realidade da família de hoje, ele é um código que acho que vai ser entendido daqui a cinqüenta anos.

    ConJur — Por que o Judiciário acaba assumindo a função do Legislativo?

    Maria Berenice Dias — No meu entender, por falta de compromisso do legislador em fazer a lei que atenda à realidade da sociedade. Eles não estão preocupados com isso. Eles estão preocupados só com sua reeleição. Está muito desvirtuado o nosso legislador, a tramitação, no Legislativo, é horrorosamente morosa. Há um descomprometimento total com qualquer coisa que se tente, se consiga. Eu acho o nosso legislador péssimo.

    ConJur — Há um vazio legislativo na área do Direito Homoafetivo. O Judiciário, de alguma maneira, preenche?

    Maria Berenice Dias — No vácuo da lei, o Judiciário acaba tendo que enxertar esse vazio, já que ele convive mal com injustiças. Dá para enxergar isso com muita clareza nos casos de concubinatos. A união extramatrimonial ficou à margem do Direito, à margem de qualquer regulamentação por 70 anos. Esta união só foi reconhecida porque o Judiciário, ao se defrontar com o fato, buscou soluções. Como não tem lei, a jurisprudência está começando a construir um verdadeiro ramo do Direito de tutela a essas uniões. Porque eu sempre digo que o fato esbofeteia o juiz, a realidade está ali e ele não consegue negar.

    ConJur — Acha que vai demorar para que esse novo ramo seja reconhecido?

    Maria Berenice Dias — Não. Em sete anos, desde que eu comecei a trabalhar com relações homoafetivas, nós fizemos o que foi feito em 70 anos em relação às uniões extramatrimoniais.


    Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2007

    Sobre o autor

    Gláucia Milicio: é repórter da revista Consultor Jurídico.

    Artigo: Adultos desde quando?


    Brasília, DF - O artigo "Adultos desde quando?" é de autoria do jornalista Luiz Garcia e foi publicado na edição de ontem (14) do jornal O Globo:

    "Entra ano, sai ano, discute-se no Brasil, com mais entusiasmo do que objetividade, a questão da antecipação da maioridade penal. Três posições têm sido as mais ouvidas de políticos, juristas e palpiteiros em geral: 1) A favor (quase sempre para 16 anos), porque ajudaria a reduzir a criminalidade. 2) Contra, porque não ajudaria coisa nenhuma. 3) Não adianta discutir, porque a maioridade aos 18 anos é cláusula pétrea da Constituição.

    O terceiro item, pelo menos para observadores com preguiça de consultar a Carta, tornaria toda a discussão apenas um exercício de oratória. Mas como não se conseguiu até hoje deter o debate com esse argumento, estou pronto a ser convencido de que o argumento é improcedente. Ou de que a Carta tem cláusulas muito pétreas, mais ou menos pétreas e pétreas de brincadeirinha. Parece besteirol claro que é , mas até hoje ninguém perdeu dinheiro apostando em defeitos e fraquezas da Constituição de 1988.

    Seja como for, é fato que rola no Congresso um projeto antecipando a maioridade penal. Data de 1999 e tem parecer favorável na Comissão de Justiça da Câmara. Muita gente cita exemplos de fora. Existem para todos os gostos: cada roca tem seu fuso, cada país tem seu uso. O início da responsabilidade penal ocorre em Portugal e Argentina aos 16 anos; na Alemanha, aos 14; nos Estados Unidos e Inglaterra, varia de caso a caso. Nos EUA, de Estado a Estado, a partir dos sete anos. São exemplos, não lições.

    Aqui, o estatuto determina que, dos 12 aos 17 anos, o menor está sujeito à pena de advertência (não sei por que, mas não consigo imaginar importância ou conseqüência do pito como instrumento de ressocialização de uma criança do Complexo do Alemão). Outra medida possível é a internação em estabelecimento educacional. Quantos desses estabelecimentos, Brasil afora, são realmente educacionais é ponto que só investiga quem quer se aborrecer.

    Será a questão da maioridade penal tão decisiva assim como estímulo ou barreira à criminalidade infanto-juvenil? O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, argumenta que a dureza do castigo é fator menos importante do que a sensação de impunidade. Parece um raciocínio sensato. E vale para criminosos de qualquer faixa etária.

    Em face do emaranhado de posições e propostas, contribuo, humildemente, com apenas uma ponderação: por favor, evitem a besteira de continuar falando em redução da maioridade. Na verdade, fixar a responsabilidade penal em qualquer idade antes dos 18 anos significaria ampliar o tempo de maioridade do jovem cidadão. Pode ser detalhe; mas, enquanto não dá para salvar as crianças, não custa proteger, pelo menos, o vernáculo."

    Artigo: Adultos desde quando?

    Brasília, 14/12/2007 - O artigo "Adultos desde quando?" é de autoria do jornalista Luiz Garcia e foi publicado na edição de hoje (14) do jornal O Globo:

    "Entra ano, sai ano, discute-se no Brasil, com mais entusiasmo do que objetividade, a questão da antecipação da maioridade penal. Três posições têm sido as mais ouvidas de políticos, juristas e palpiteiros em geral: 1) A favor (quase sempre para 16 anos), porque ajudaria a reduzir a criminalidade. 2) Contra, porque não ajudaria coisa nenhuma. 3) Não adianta discutir, porque a maioridade aos 18 anos é cláusula pétrea da Constituição.

    O terceiro item, pelo menos para observadores com preguiça de consultar a Carta, tornaria toda a discussão apenas um exercício de oratória. Mas como não se conseguiu até hoje deter o debate com esse argumento, estou pronto a ser convencido de que o argumento é improcedente. Ou de que a Carta tem cláusulas muito pétreas, mais ou menos pétreas e pétreas de brincadeirinha. Parece besteirol claro que é , mas até hoje ninguém perdeu dinheiro apostando em defeitos e fraquezas da Constituição de 1988.

    Seja como for, é fato que rola no Congresso um projeto antecipando a maioridade penal. Data de 1999 e tem parecer favorável na Comissão de Justiça da Câmara. Muita gente cita exemplos de fora. Existem para todos os gostos: cada roca tem seu fuso, cada país tem seu uso. O início da responsabilidade penal ocorre em Portugal e Argentina aos 16 anos; na Alemanha, aos 14; nos Estados Unidos e Inglaterra, varia de caso a caso. Nos EUA, de Estado a Estado, a partir dos sete anos. São exemplos, não lições.

    Aqui, o estatuto determina que, dos 12 aos 17 anos, o menor está sujeito à pena de advertência (não sei por que, mas não consigo imaginar importância ou conseqüência do pito como instrumento de ressocialização de uma criança do Complexo do Alemão). Outra medida possível é a internação em estabelecimento educacional. Quantos desses estabelecimentos, Brasil afora, são realmente educacionais é ponto que só investiga quem quer se aborrecer.

    Será a questão da maioridade penal tão decisiva assim como estímulo ou barreira à criminalidade infanto-juvenil? O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, argumenta que a dureza do castigo é fator menos importante do que a sensação de impunidade. Parece um raciocínio sensato. E vale para criminosos de qualquer faixa etária.

    Em face do emaranhado de posições e propostas, contribuo, humildemente, com apenas uma ponderação: por favor, evitem a besteira de continuar falando em redução da maioridade. Na verdade, fixar a responsabilidade penal em qualquer idade antes dos 18 anos significaria ampliar o tempo de maioridade do jovem cidadão. Pode ser detalhe; mas, enquanto não dá para salvar as crianças, não custa proteger, pelo menos, o vernáculo."


    Fonte: OAB/Federal

    Tráfico internacional

    Supremo autoriza extradição de libanês para o Equador

    O Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido do Equador de extradição do libanês Rahdi Zeiter, acusado de tráfico internacional de drogas. Como ele responde a processo no Brasil por uso de passaporte falso, caberá ao presidente Lula definir se ele será extraditado imediatamente ou depois da decisão do Judiciário brasileiro sobre a ação.

    Zeiter foi preso no Brasil pela Interpol, em janeiro de 2007. Em março, a ministra Cármen Lúcia decretou a sua prisão até que o pedido de extradição do Equador fosse analisado. No julgamento desta quinta-feira (13/12), pelo Plenário do STF, a ministra informou que todos os requisitos formais foram atendidos no pedido feito pelo Equador. O crime de que o libanês é acusado no Equador está

    previsto na legislação brasileira e não houve prescrição da pena.

    O libanês é acusado de liderar uma organização especializada em tráfico de drogas, formada por cidadãos da Síria, Líbano e Turquia. As investigações do governo equatoriano apontam que a droga era transportada em malas de fundo falso da cidade de Guayaquil, no Equador, para a Síria, a França, a Alemanha e outros países europeus e do Oriente Médio.

    Ao ser interrogado pela Justiça em São Paulo, o libanês negou todas as acusações feitas contra ele, alegando que seriam fruto de "suposições abstratas da polícia equatoriana".

    EXT 1.095


    Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2007

    Exclusão social – dignidade humana como fator de inclusão

    Advogada e pós-graduanda em Direito Constitucional - Fortaleza (CE).

    O fenômeno da exclusão social não pode ser compreendido através de um conceito escatológico e autônomo, sem que seja inserido em um contexto social nos quais estão presentes todos os conteúdos que são sistematizados em um ordenamento de idéias que ferem materialmente a dignidade humana.

    Isso importa dizer que não existe um conceito formal do que seja a exclusão social, por não se tratar exclusivamente de um conteúdo tópico, mas deve ser esta entendida e compreendida em um sistema gerador de pobreza e desigualdade, que excluem a dignidade humana não só como preceito constitucional máximo, também um ideal humano.

    Para entender este contexto, implica entender este fenômeno interligado à inclusão social. Isso porque só poderá ser implementada a inclusão social se partirmos da idéia de que exista uma parte que fora excluída da sociedade.

    Sendo assim, a inclusão social corresponderia não a polarização de fenômenos, em oposição à exclusão, mas sim uma parcela da sociedade que se beneficiaria do que não lhe pertencia outrora e que lhe fora concedido por uma política pública de implementação. Ou seja, parcelas dos excluídos são incluídos no sistema por conseqüência de sua exclusão, e isso se verifica claramente com a concessão de benefícios assistenciais prestados pelo Poder Público, como uma teórica garantia de norma constitucional plena.

    Mas, onde ficam ou permanecem os excluídos? Os que não se beneficiaram com as políticas públicas de implementação formal? Aqueles excluídos da inclusão governamental, dos benefícios, da cidadania, das garantias constitucionais? Até onde a exclusão social existe somente para incluir parte dos marginalizados?

    Conforme o Atlas da Exclusão Social, estudo elaborado em 2003 pelos professores da Unicamp – Universidade de Campinas-SP, livro que apresenta a geografia da exclusão social no Brasil, existe uma velha e uma pós-moderna forma de exclusão social, termos utilizados para designar a nova forma de inclusão governamental baseada em "pobres reconhecidos", dois modelos que se diferenciam pelas raízes históricas e causais desta exclusão.

    Tais fatos geradores, apesar de diferenciados, representam uma mesma causa primordial: um modelo de liberalismo-capitalismo selvagem, que busca a imediata e total forma de lucro, sem ater-se às necessidades humanas como fonte principal de todo e qualquer ideal. Quanto aos pobres que permanecem desconhecidos? É a partir desta nova concepção de fenômeno que se questiona onde está inserida a dignidade humana.

    Enquanto a busca remediável da velha forma de exclusão social baseia-se em amparo aos mais pobres através de políticas de inclusão, em que o Governo pode sentir-se cumpridor de sua obrigação e anseios da sociedade. A nova forma de exclusão procura compreender a marginalização social em seu caráter mais nítido e imediato, através do conteúdo da pobreza, violência, falta de escolaridade, índice real de analfabetização, desigualdade social, falta emprego formal e concentração de jovens. Vale atentar que a nova forma de exclusão vem tão somente somar-se à velha forma.

    A pobreza como geradora de exclusão social pode ser medida pelo seu contexto local, medindo a situação de indigência (rendimento familiar per capita inferior ao valor de uma cesta básica de alimentos) e o estado de pobreza (renda familiar per capita inferior ao valor de uma cesta básica de alimentos e impossibilidade de acesso a produtos e serviços essenciais à sobrevivência humana).

    A violência se manifesta pela banalização da delinqüência, corrupção em nível estatal, carência de recursos para obter um status pronunciado pelo consumo desenfreado que a crescente modernização requer, e até mesmo por meio da violência legalizada, no sentido de deter a violência manifesta-se um clamor público de violência como vingança contra os atos violentos dos marginalizados.

    A falta de escolaridade é um outro fator de grande relevância que contribui com o aumento do índice de exclusão, isso porque converte à falta de aperfeiçoamento técnico que garante melhores condições trabalhistas, falta de perspectiva econômica, falta de dignidade e auto-estima que excluem qualquer chance de disputa como indivíduo mais inserido na coletividade.

    O índice real de analfabetização deixa claro que existe uma legião de semi-alfabetizados, que declaram tão somente o seu nome como garantia de alfabetização. Donde se conclui à mesma perspectiva da falta de escolaridade, sendo que a analfabetização é um processo de estelionato governamental, que enganam a personalidade de cada ser humano e desenganam com uma efetiva conseqüência, qual seja, exclusão por sua situação de sub-alfabetizado.

    A desigualdade social se manifesta quando a distribuição de renda é feita de forma que maior parte dos recursos se concentrem nas mãos de uma minoria, enquanto a menor parte, ou sobras, fica com a maioria, criando cada vez mais uma legião de miseráveis e por conseguinte uma minoria de privilegiados que não permitem e não desejam abrir mão de nenhuma fatia desta parcela, mesmo que isso signifique a exclusão da dignidade da maioria, em benefício individual.

    A falta de emprego formal, como conseqüência lógica dos outros índices, mas também como conseqüência de um sistema solidificado de neoliberalismo em que a busca do lucro e o individualismo se sobrepõe à maioria marginalizada da sociedade, gerando subempregos como alternativas de rendas mínimas de sobrevivência humana.

    Altos índices de concentração de jovens significam uma maior vulnerabilidade social de necessidades básicas específicas, como escolaridade, saúde, prevenção da violência, em luta contra trabalho infantil, prostituição, drogas e violência.

    Em pesquisa das Nações Unidas, restou provado um relevante desnível de fatores entre o IDH – Índice de Desenvolvimento Humano e IES – Índice de Exclusão Social. Em nosso exemplo brasileiro há um acentuado e significativo aumento no IDH (usado como orgulho nacional), de outra monta, representou também um aumento no IES, ou seja, o IDH que mede o bem-estar populacional pela riqueza, alfabetização, educação, esperança de vida e natalidade com base em índices oficiais, o IES reconhecer a realidade brasileira através de comparativos reais de todos os excluídos.

    Assim, fica claro que o crescimento do IDH brasileiro significa dizer que conseguimos alimentar, colocar na escola, dar saúde básica, em forma insuficiente, mas efetiva, para os nossos novos incluídos, mas também conseguimos excluir e segregar ainda mais os nossos excluídos. Esse índice – IES – não se baseia tão somente em valores oficiais, e principalmente nas desigualdades sociais. Não é a toa que o índice de marginalização em sentido amplo (mendigos, catadores de lixo, camelôs, pedintes, delinqüentes, etc.) só tende a aumentar, isso explica um desnível imenso e incongruente até então incompreensível pelo Poder Público.

    Existe uma política pública com a finalidade do "pão e circo" em que é inserida uma parte dos ditos excluídos formais, de forma completamente ineficiente ao teor da real dignidade humana (exemplos como bolsa-escola, casas populares, etc.) em que na verdade estariam estes apenas sub-incluídos à sociedade como forma de garantia dos índices oficiais. Enquanto os novos excluídos são polarizados a uma maior marginalização, segregação, crescendo de forma desenfreada as reais desigualdades sociais.

    A implementação de políticas públicas de inclusão não pode fechar os olhos para a marginalização do ser humano, enquanto mundo social a parte, nossos mendigos, pedintes, catadores, possuem os mesmos anseios humanos que qualquer um de nossos incluídos, pensam, vêem, ouvem, falam e principalmente sentem, e estão do nosso lado, e é neste sentimento humano que está inserida a dignidade, é nela que devemos implementar as nossas políticas de inclusão real, basta um olhar mais solidário e amplo.


    (de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

    BRASIL, Francisca Narjana de Almeida. Exclusão social – dignidade humana como fator de inclusão. Jus Vigilantibus, Vitória, 9 dez. 2007. Disponível em: < http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/30317>. Acesso em: 10 dez. 2007.