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    Consumidor vai ser indenizado por olho ferido ao abrir refrigerante



    Um consumidor que teve o olho ferido pela tampa da garrafa ao abrir um refrigerante vai receber R$ 2.490,00 por danos morais. A decisão do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

    A autora afirmou que, ao abrir uma garrafa de refrigerante da Brasal Refrigerantes, a tampa atingiu um dos seus olhos, ferindo-o. O ferimento teria provocado fotofobia, dificuldades em enxergar e lacrimejamento dos olhos. A autora pediu indenização por danos materiais, pelo que gastou no oftalmologista, e indenização por danos morais.

    A Brasal Refrigerantes sustentou que a consumidora teria congelado o refrigerante em local indevido e aberto a garrafa de modo inadequado, mas não comprovou o argumento. O dono da casa onde o acidente aconteceu testemunhou que o produto não estava congelado e que a autora o abriu de forma normal. A testemunha da ré explicou que, com a abertura da garrafa, o gás se expande e, portanto, pode impulsionar a referida tampa.

    Na 1ª Instância, o juiz considerou procedente o pedido. `Trata-se, em suma, de típico acidente de consumo e, comprovados os danos, cabível a reparação`, afirmou o magistrado. Ele condenou a Brasal Refrigerantes a pagar R$ 100,00 por danos materiais, relativos aos gastos com oftalmologista e remédios e R$ 2.490,00 por danos morais, já que as lesões no olho na autora foram curadas. A empresa recorreu, mas a 2ª Turma Recursal manteve a sentença por unanimidade.


    Nº do processo: 2008.03.1.018362-0
    Autor: MC
     
    Fonte: TJDFT,

     Na base de dados do site www.endividado.com.br.
     


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    Julio Cesar Duarte
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    Passo jurisdicional


    STJ julga temas repetitivos e aprova súmulas


    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça dedicou grande parte da quarta-feira (25/11) ao julgamento de processos submetidos ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos. O resultado foi a uniformização do entendimento sobre vários temas com questões idênticas. Foram quase 30 processos com temas repetitivos, sendo 21 deles relatados pelo ministro Luiz Fux.

    “Foi uma sessão espetacular e emblemática. Julgamos cerca de trinta repetitivos e aprovamos várias súmulas. O STJ está cumprindo sua missão de uniformizar a jurisprudência do país”, comemorou o ministro Luiz Fux. Ele ressaltou que, ao tornar o resultado da demanda previsível, a uniformização garante segurança jurídica aos cidadãos e ao empresariado nacional.

    Luiz Fux destacou a importância e a abrangência de dois recursos: o que o negou a possibilidade de creditamento de ICMS incidente na energia elétrica consumida em estabelecimento comercial (REsp 1.117.139) e o que consolidou o entendimento relativo ao prazo inicial da prescrição de ação para restituição de tributos lançados por homologação (REsp 1.002.932), ao afirmar que a Lei Complementar 118/05 só deve ser aplicada aos pagamentos posteriores à sua vigência.

    Para o ministro, a multiplicidade dos temas debatidos indica que milhares de ações e recursos serão atingidos pelas decisões adotadas hoje pela 1ª Seção, cumprindo o objetivo do legislador quando criou o instituto do recurso representativo da controvérsia.

    Entre os processos julgados, tinham questões referentes à ilegitimidade da incidência do ICMS sobre serviços suplementares ao serviço de comunicação, sob pena de violação ao princípio da tipicidade tributária, e a possibilidade de instituições de ensino dedicadas exclusivamente às atividades de creche, pré-escolas e ensino fundamental optarem pelo Simples.

    A Seção também uniformizou a questão relativa ao direito de compensação de créditos acumulados de IPI provenientes da aquisição de matéria-prima, material de embalagem e insumos destinados à fabricação/industrialização de produtos isentos ou tributados com alíquota zero; e a legitimidade passiva da União em demandas promovidas por servidores públicos estaduais visando à isenção ou não-incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte.

    Segundo Luiz Fux, a grande vantagem dos repetitivos sobre as súmulas reside no fato de que ações e recursos com temas idênticos aos julgados nos recursos repetitivos, não subirão mais ao STJ, desafogando o tribunal já sobrecarregado com aproximadamente 272 mil recursos. E ao reduzir o número de recursos com questões idênticas, os ministros da Corte terão mais tempo para analisar de forma mais aprofundada as matérias novas e de repercussão nacional.


    Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.




    Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2009




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    Papel da Justiça


    O Direito Penal após a Constituição de 1988



    Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Direito Penal pátrio deve obrigatoriamente ser aplicado em conformidade com os princípios e garantias constitucionais. A partir do momento em que temos um Estado Democrático de Direito preocupado com a igualdade não apenas em forma, mas sim em conteúdo, o Direito Penal e o Direito Processual Penal devem ser um direito democrático, onde não se está preocupado apenas com a forma, mas com o conteúdo. Conforme os princípios constitucionais e a consequente interpretação do Direito Penal e o Direito Processual Penal em conformidade com estes imperativos, surge a obrigatoriedade de se interpretar o Direito Penal sob o comando do principio constitucional da dignidade humana, e o Direito Processual Penal sob a luz do principio constitucional do devido processo penal ou devida persecução penal.

    No terceiro milênio de nossa civilização, os princípios constitucionais devem ter um papel preponderante na aplicação do Direito Penal, relegando a lei (tipos penais) à sua correta posição de subalterno em relação à carta magna. No Direito Penal Constitucional o fato típico passa a ser bem mais do que uma mera atividade dolosa ou culposa descrita em lei como crime. A simples observação formal das condutas realizadas pelo cidadão, sem a observância da lesividade e a inadequação do comportamento já não pode autorizar o juízo de tipicidade penal.

    O Estado Democrático de Direito, consagrado no texto constitucional em seu artigo 1º, caput, exige uma igualdade efetiva, concreta e material entre os cidadãos, e não a simples igualdade formal da época positivista. As metas do Estado Formal de Direito são entre outras o combate a toda e qualquer forma de preconceito, a eliminação das desigualdades, a erradicação da miséria e a reafirmação da dignidade (CF artigo 3º e incisos).

    O Direito Penal não pode mais ser considerado como uma forma de distribuir punição. Deve assumir também o papel de meio idôneo para assegurar a igualdade real entre os cidadãos, o caminho para tanto é a observação dos princípios da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, sendo estes, nascedouro de outros princípios que são de obediência obrigatória em se tratando de Direito Penal, quais sejam, o principio da lesividade segundo o qual toda vez que a conduta no caso concreto não lesar o bem jurídico tutelado, ou pelo menos colocar este bem em uma concreta posição de perigo, não existirá fato típico, carecendo a prática da conduta tipificada de interesse para o Direito Penal.

    O princípio da alteridade diz que Direito Penal só deve punir as condutas que façam mal a pessoa diversa do agente, não pode vir a punir a conduta de um agente que só faz mal a si mesmo. Só se pune a conduta capaz de fazer mal ao outro, só se pune a conduta capaz a produzir risco para outra pessoa, deve a conduta transcender a pessoa humana e torna-se apita a colocar em rico o outro.

    O princípio da intervenção mínima, segundo o qual só há crime quando lei disser que há crime, a regra é a irrelevância penal, a exceção é a existência do crime, portanto o Direito Penal é excepcional, e sua intervenção será mínima, devendo ocorrer apenas nos raros episódios em que a lei descreve o fato como crime. Daí vem o principio da intervenção mínima, só devendo o estado interferir nos casos mais graves, nos casos verdadeiramente importantes, que ponham em efetivo perigo os bens jurídicos importantes para a própria existência da sociedade.

    O princípio da subsidiáriedade diz que o Direito Penal deve ser subsidiário, intervindo apenas nos casos em que os outros ramos do Direito, menos agressivos, fracassarem na solução do conflito.

    O princípio da insignificância ou da bagatela, deriva do princípio da intervenção mínima é o denominado insignificância ou bagatela, segundo o qual, o Direito Penal não deve preocupar-se com coisas ínfimas, da mesma maneira que não devem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico.

    O princípio da personalidade assegura que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, portanto só poderá ser processado o cidadão sobre o qual possa vir a recair uma possível pena.

    Quando a atividade persecutória estatal é deflagrada sem que haja a obrigatória observância dos princípios aqui estudados, é o dever e obrigação do advogado de defesa fazer uso do Habeas Corpus, com o pleito de fazer cessar a coação ou ameaça de coação a liberdade ambulatória do cidadão, vítima da ilegalidade, do abuso de poder ou da falta de justa causa, evitando que venham a ocorrer fatos causadores de danos irreversíveis a honra, a integridade, física e mental, e a dignidade do mesmo.



    Carlos Rebouças é advogado no Ceará



    Revista Consultor Jurídico, 25 de novembro de 2009




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    Desiguais perante a lei


    Interesse em Extradição de Battisti é incomum



    Teve ampla divulgação a polêmica e acirrada decisão sobre a extradição do cidadão italiano Cesare Battisti, que cometeu crimes de especial gravidade em seu país e acabou fugindo para o Brasil. Aqui foi preso, e declarando ser perseguido político, almejou fosse reconhecida sua condição de refugiado. E de fato, fazendo uma digressão histórica, recordemos que enquanto tramitava o pedido de extradição, Cesare Battisti requereu e o Conare indeferiu o pleito de refúgio, aduzindo a inexistência dos pressupostos para o deferimento do benefício excludente. Contudo, em inédita decisão, o ministro da Justiça reformulou este entendimento e, examinando nuanças do processo originário que Cesare Battisti respondera na Itália, deferiu o refúgio sob a justificativa de que se tratava de perseguição e seus crimes, conquanto gravíssimos, estavam acobertados pela motivação política.

    Coube ao Supremo Tribunal Federal, dentro do processo extradicional, examinar a legalidade da decisão administrativa proferida. O relator sorteado do caso, Min. Cezar Peluso, decidira, no que foi acompanhado pela maioria dos ministros — 5 x 4 (Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Ricardo Lewandowski e Carlos Brito o acompanharam) —, que cabia e poderia a Suprema Corte examinar a legalidade ou ilegalidade da decisão concessiva do refúgio, sobremaneira porque nos termos do artigo 33 da Lei 9.474/97: “A condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão do refúgio” .

    Examinando e fazendo o necessário controle da legalidade no caso vertente, nosso Pretório máximo decidiu que, apesar da disposição do artigo 31 da Lei Específica — de que a decisão do ministro da Justiça não é passível de recurso —, ela não escapa ao controle jurisdicional, nos moldes do inscrito no artigo 5º, inciso XXXV da nossa Cártula Constitucional.

    O que se teria visto, na visão do eminente e futuro presidente da Corte Suprema, ministro Peluso, é que o ministro da Justiça, na decisão concessiva de refúgio, enveredou por seara alheia (quis decidir e firmar que se tratava de crime político), analisando tema relativo à extradição, que é atribuição exclusiva da Excelsa Corte. E em assim agindo e decidindo, contaminou a decisão concessiva de refúgio, tornando-a ineficaz e inválida e, portanto, não impondo a obstrução do andamento da extradição.

    É oportuno que fique bem claro que a Excelsa Corte não decidiu sobre o acerto ou desacerto da decisão política tomada pelo Poder Executivo. Ao contrário, reitere-se: apenas examinou a existência de idoneidade da decisão proferida porque a própria norma especifica veda a concessão do refúgio aos crimes hediondos, de terrorismo e equivalentes (artigo 3º, inciso III da Lei 9.474/07). Complemente-se recordando que o insigne Ministro Relator declinou que o poder discricionário da decisão administrativa subordina-se às limitações traçadas na lei específica e a motivação da decisão baseava-se em premissas inidôneas e, portanto, não poderiam persistir porque ocorrera um julgamento justo e imparcial no país de origem e as hipotéticas insinuações descritas para sustentar o pedido de refúgio não poderiam ser mantidas.

    A Suprema Corte, então, rejeitou os argumentos da mavórtica defesa do extraditando e deferiu o pedido do governo italiano, fazendo o controle da legalidade necessário[1], fundamentando-a. Saliente-se que assim decidindo, fez prevalecer e ecoar a corretíssima preocupação do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres de Brito: “..só queria lembrar que os processos extradicionais se dão num contexto constitucional de cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, no combate à criminalidade e impunidade, para que o Brasil não se torne um paraíso de fugitivos, um lócus de tolerância” (voto proferido na Questão de Ordem na Extradição 1.054).

    Merecendo igualmente citar a ponderação mencionada por Erik Frederico Gamstrub[2], citando Malcom Shaw: “A prática da extradição permite a um Estado entregar a outro suspeitos ou criminosos condenados que tenham escapado. É baseada em tratados bilaterais e não tem a natureza de obrigação para os Estados no direito consuetudinário... Em geral, ofensas de caráter político são excluídas, mais isto não abrange atividades terroristas”.

    Contudo, a decisão meritória principal não foi o último capítulo desta história.

    Na sessão em que o ministro Gilmar Mendes pôs um fim na polêmica, votando tecnicamente pelo deferimento da extradição, surgiu dúvida a respeito do condicionamento obrigatório ou não do presidente da República quanto ao que foi decidido pela Suprema Corte. E prevaleceu o entendimento que caberia ao presidente do Brasil, Luis Inácio Lula da Silva, a ulterior palavra, sem que isso fosse imposição obrigatória.

    Pondere-se que a efetiva concessão da medida extradicional é da competência exclusiva do presidente da República, pois lhe cabe a manuten­ção de relações com Estados Estrangeiros[3], e o respeito pelos acordos firmados, ficando praticamente obrigado a conceder a extradição, se houver o referendo positivo da Excelsa Corte, sob pena de violação do assumido internacionalmente. Há apenas exceção ao pontuado, podendo o chefe do Executivo agir com certa discricionariedade, quando o pedido venha embasado em simples promessa de reciprocidade, o que não é o caso deste cidadão italiano, porque o Acordo Brasil-Itália é claro e resta vigorante.

    Porém, vamos aguardar para ver o que ocorrerá, já que o presidente fez e faz suspense sobre o que decidirá, se vai referendar a decisão da Suprema Casa ou não.

    Não seria surpreendente se, uma vez mais, Cesare Battisti, tivesse tratamento especial. Inegável a diferenciação que se fez a esta súdito estrangeiro, e daí o questionamento: todos são realmente iguais perante a lei?

    Exemplo desta diferenciação, dentre tantos outros, é o exemplo do coreano Chong Jin Jeon, que não teve a mesma oportunidade de ver suas súplicas, seus reclamos e seu calvário examinados na mesma proporção que o mencionado cidadão italiano.

    Reportemos que igualmente reclamou de perseguição[4] e de tortura no Estado Coreano, implorando relevância ao seu temor pelo descumprimento da decisão da Suprema Corte Brasileira pelo governo coreano, comprovando que aquela Nação desrespeitou decisão envolvendo o governo americano. De nada adiantou a reivindicação de Chong. Mesmo tendo sido condenado por crimes que aqui no Brasil seriam classificados como estelionato, o pedido de refúgio foi negado e foi extraditado em tempo recorde, sem qualquer resistência do nosso governo.

    Atualmente sofre as mazelas do cárcere e da perseguição porque, passado mais de um ano, o governo da Coreia do Sul não cumpriu as determinações da nossa Suprema Corte de reduzir a reprimenda e descontar os dias de prisão cautelar no Brasil.

    Se realmente todos fossem iguais perante a Lei[5], o governo brasileiro teria utilizado o mesmo braço forte, parodiando nosso hino nacional, para ver cumprir e respeitar suas decisões e os acordos firmados.

    Não é despiciendo acrescer que Chong possuía e possui vínculos com nossa nação. Imigrou ao Brasil ainda no final da adolescência e aqui exerceu atividade laborativa diversificada, constituindo família, tem mulher e filhas brasileiras que não se conformam com o pouco caso que se viu. Esta ressalva não impede e não impediu sua extradição, entretanto deveria respaldar um maior interesse dos assuntos relativos à sua pessoa.

    Todavia, Cesare Batistti, que de santo não tem nem o nome, mesmo não tendo qualquer vinculo com nossa nação, vendo-a apenas como esconderijo para escapar do cárcere, ainda continua a receber tratamento diferenciado.

    Esperamos que a nossa Suprema Corte, em reclamação firmada por Chong, novamente dê o exemplo. O pedido está nas mãos do competentíssimo e culto ministro Marco Aurélio. Aguarda-se que eficazmente, como tem mostrado em seus julgamentos, nosso Sodalício máximo venha a determinar o que de direito, colocando um termo final na tirania e desrespeito às suas decisões, exigindo do governo brasileiro tratamento rígido e ao mesmo tempo igualitário e prioritário para todos.


    [1] É induvidosa a mencionada exigência de controle, pelo quanto dispõe o artigo 83 da Lei 68215/80 e do artigo 207 do Re­gimento Interno da Suprema Corte Federal: ”Não se concederá extradição sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade e a pro­cedência do pedido, observada a legislação vigente”;

    [2] GAMSTRUP, Erik Frederico, Comentários ao Estatuto do Estrangeiro e Opção de Nacionalidade, Coordenador Wladimir Passos de Freitas, Campinas/SP, Millennium Editora, 2006, pag.163;

    [3] Artigo 84, inciso VII da Constituição Federal brasileira de 1988;

    [4] – no caso, em seu processo de Extradição havia mensagens do Governo Requerente dizendo que sua extradição iria melhorar as relações entre daquele governo e o Brasil; havia inserção de que este cidadão serviria de moeda de troca: .” A urgência da solicitação do governo Coreano se justifica em razão da estreita relação deste assunto com as relações bilaterais entre Brasil e Córeia, sobretudo com investimentos coreanos no setor automobilístico brasileiro “. E por fim, a colocação de que nosso Presidente seria melhor recebido na Córeia acaso o processo tivesse célere andamento.Se isso não é perseguição, o que é?

    [5] Artigo 5º, “caput” da Constituição Federal brasileira de 1988 e consagra-se em nossa legislação, possuindo incidên­cia direta a observância à igualdade, que encontra respaldo no caput do inc. XLI do art. 5.º da Constituição Federal e ainda no art. 8º, 2, última parte e art. 24, ambos do Pacto de San José da Costa Rica.




    Daniel Bialski é advogado.



    Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2009



    Recurso impossível


    STF não analisa erro em uso de repercussão geral


    Não cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal para solucionar equívocos na aplicação, por instâncias ordinárias, de decisões da corte tomadas em processos sob repercussão geral. Por esse motivo, o STF devolveu à Turma Recursal do Juizado Especial Federal em Sergipe um Agravo de Instrumento, para que fosse processado como Agravo Regimental. Segundo os ministros, só cabe recurso ao Supremo nesses casos se o juiz se negar a aplicar o entendimento do tribunal.

    Utilizando um precedente do Supremo em relação à Gratificação de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho, a Turma Recursal negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela União sobre outra gratificação, a GDPGTAS, a fim de aplicar o instituto da Repercussão Geral — uma vez que a tese a ser julgada seria idêntica a ambas as gratificações.

    A União entendeu não ser cabível a aplicação do filtro por analogia, argumentando que o STF teria decidido apenas sobre a GDASST e não sobre a GDPGTAS e, assim, interpôs o recurso de Agravo de Instrumento ao Supremo.

    Em voto-vista, em que acompanhou o entendimento do ministro relator, Gilmar Mendes, a ministra Ellen Gracie entendeu que o tribunal de origem aplicou corretamente o caso de Repercussão Geral, mas ela não viu previsão legal para que o recurso fosse julgado como Agravo de Instrumento no Supremo.

    Quanto à correção de equívocos na aplicação da jurisprudência da corte aos processos sobrestados na origem, a ministra entende que não se deve ampliar a utilização do instituto da Reclamação. “Isso porque tal procedimento acarretaria aumento na quantidade de processos distribuídos e um desvirtuamento dos objetivos almejados com a criação da Repercussão Geral”, afirmou.

    De acordo com Ellen Gracie, os casos de erro poderiam ser corrigidos, em uma última hipótese, com a utilização de Ação Rescisória. No entanto, a ministra aderiu à proposta feita pelo ministro Marco Aurélio para que o Agravo de Instrumento fosse processado como Agravo Regimental.

    Sobre a mesma questão, os ministros julgaram mais dois processos na última sessão plenária. A diferença, segundo a relatora, é que nestes casos, em vez do Agravo, foram ajuizadas Reclamações. "A situação é idêntica", afirmou a ministra, que votou no sentido de que a corte não analisasse os pedidos, determinando a remessa das ações para os tribunais de origem, para que sejam processadas como Agravos Regimentais. Todos os ministros seguiram o voto da relatora.


    Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

    AI 760.358



    Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2009

    Contrato descumprido



    Empregado devolve valor de curso pago por empresa



    Uma trabalhadora que fez curso de pós-graduação em conênio promovido pela empresa e pediu demissão antes de prazo acertado quanto à sua permanência no emprego teve de devolver do curso, pago pelo empregador. A empresa descontou das verbas rescisórias os valores investidos na formação da funcionária. A empregada ajuizou ação trabalhista, alegando abuso de direito e alteração ilícita de contrato. A Justiça deu razão à empresa.

    Contratada pela Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul (Procergs), como técnica em computação, ela fez curso de especialização em desenvolvimento de software, proposto pela empresa em parceria com a Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Para isso aderiu a um termo de compromisso que a obrigava a manter o contrato em vigor pelo período de um ano após a conclusão do curso. Mas a profissional pediu demissão antes do prazo. Por esse motivo, a empresa descontou, a título de indenização, os valores gastos no curso de pós-graduação.

    A 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e o TRT negaram o pedido da trabalhadora, sob o fundamento de que o investimento na melhoria da formação profissional dos empregados justificaria, sim, garantias ao empregador, além de expressar retorno à sociedade diante dos gastos efetuados pelo Estado. A técnica recorreu ao TST, mediante recurso de revista.

    O ministro Guilherme Caputo Bastos, que relatou a matéria na 7ª Turma, considerou não haver afronta aos artigos da CLT que proíbem alterações prejudiciais aos contratoss empregatícios e impedem descontos indevidos aos salários. Para ele, o exercício de autonomia da vontade por parte do trabalhador trouxe vantagens proporcionais, senão superiores, à contrapartida a que se obrigou.

    A conduta do trabalhador que aceita os termos negociados, usufrui as vantagens a ele proporcionadas e depois recusa-se injustificadamente a cumprir sua obrigação e frustra a justa expectativa da parte contrária, prossegue o ministro, ofende a boa-fé objetiva. Assim, conclui, o desconto, bem como o ajuste, não ofende, neste caso, qualquer norma de proteção ao trabalhador e, portanto, deve ser considerado válido. Com esse entendimento, a Sétima Turma negou o recurso da técnica em computação e manteve decisão do TRT.


    Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

    AIRR-111486/2003-900-04-00.2



    Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2009


    Tratamento aos condenados


    Castração química voluntária é proposta na Argentina


    Com a intenção de resolver o problema da reincidência de crimes de abuso sexual, o governador da província de Mendoza, na Argentina, Celso Jaque, pretende implementar a castração química voluntária Segundo ele, não há sequer necessidade de mudar o Código Processual da província, já que é um tratamento que se pretende oferecer e não uma punição a ser aplicada. As informações são do Tucumán Noticias.

    Em outubro, quando o governador anunciou a iniciativa, havia especulação sobre a necessidade de se reformar o Código Processual. Para o governo da província, apenas se pretendesse tornar a prática obrigatória é que seria necessário modificar não apenas o Código Penal, como também a Constituição do país.

    O governador explicou que o tratamento médico não vai refletir na pena dos condenados, já que não haverá progressão de regime nem se aplicará penas menos rigorosas. Os detentos, que aceitassem se submeter ao tratamento, poderiam obter o benefício, já que, lá, a última palavra sobre o assunto é do governador.

    A comissão, criada pelo governador de Mendoza e que formulou as propostas sobre o tema, também sugeriu que se desse mais proteção à vítima ou testemunha de crime sexual. O ministro do governo, Mario Adaro, disse que os condenados que já possam sair temporariamente da prisão usarão pulseiras magnéticas para que o Judiciário tenha mais controle sobre eles.

    O governador recebeu as propostas de um conselho formado por psiquiatras, psicólogos, endocrinologistas, entre outros. O conselho foi convocado em outubro para estabelecer um tratamento médico para reincidentes em crimes de abuso sexual. O governador estima que o programa começará a ser aplicado no meio de 2010.



    Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2009


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    Pedofilia, crime ou doença?


    O direito da loucura ou a loucura do direito



      Francisco Deliane e Silva
    Advogado. Professor. Poeta. Conferencista.


             Nestes dias em que a informação prolifera em nossos lares, vemos que na imprensa brasileira, não se passa um dia sequer, sem que os jornais denunciem crimes de pedofilia, como se pedofilia fosse crime no Direito brasileiro. Talvez isto surpreenda o leitor, mas pedofilia nunca foi crime, e nem é crime, em nosso Ordenamento Jurídico.

             A pedofilia é conceito da área da psiquiatria que define uma perturbação mental no indivíduo. É resultado da história pessoal e de todo um contexto social. Na verdade, são crimes: o estupro, agora, o estupro de vulneráveis (Art. 217-A do CP), recentemente criado pela Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, que alterou o Título VI da Parte Especial do Código Penal e o artigo 1º da Lei nº 8.072/90 que dispõe sobre os crimes hediondos e revoga a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954, que trata da corrupção de menores. Sendo certo que também são crimes, por exemplo, a corrupção de menores (art. 218 do CP), a satisfação de lascívia mediante presença de criança e adolescente (Art. 218-A do CP), o favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual de vunerável (art. 218-B do CP), portanto, pedofilia não está tipificada como crime. Apesar de que o termo pedofilia extravasou o domínio científico e passou para o léxico social, designando indiscriminadamente qualquer conduta de violência sexual contra crianças, crime comete quem passa a falsa informação de que Pedofilia é crime.

             Se alguém tem relações com uma menor de 14 anos, presume-se estupro. Pedofilia é outra coisa, e nosso direito não contempla essa figura. O mundo acadêmico fica dormitando sobre a situação, e políticas públicas de combate a "pedofilia" não são levadas à efeito. A precariedade da saúde e a precariedade do sistema penal se entrelaçam com a falta de vontade do Estado de encarar a situação, resultando daí o agravamento da mesma.

             Ademais, cumpre lembrar que a Classificação Interna de Doenças (CID 10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), item F65.4, define a pedofilia como "Preferência sexual por crianças, quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente pré-púberes".

             Os Manuais de Medicina Legal, a exemplo de CROCE, lecionam que: "Pedofilia é o desvio sexual caracterizado pela atração por crianças, com os quais os portadores dão vazão ao erotismo pela prática de obscenidades ou de atos libidinosos [01].

             Preocupa-nos o fato de que a confusão mantida pelas instituições, e, sobretudo, por inúmeros circulos academicos de confundir, ou mesmo de não levar em consideração, a extrema diferença entre os perfis psicológicos do pedófilo e do agressor sexual venha a ensejar a impunibilidade destes e a injusta imposição de pena daqueles que sofrem efetivamente de mal tão grave, apto, portanto, ao reconhecimento das suas iniputabilidades.

             O abuso sexual, nem sempre é praticado por pedófilo. É preciso fixar a linha divisora entre o que são pedofilia e agressão sexual. Ora, a agressão sexual tem a característica de acontecer mais no ambiente doméstico. Normalmente é praticada pelo pai, padrasto, tio, avô ou pessoas próximas à família. O pior de tudo isto, é que o agressor sexual pode levar uma vida aparentemente normal.

             "O agressor sexual, ao contrário do pedófilo, jamais se excitaria olhando a foto de uma criança tomando banho numa banheira, por exemplo. O universo psicológico dele envolve a sedução, a submissão daquela criança e quase sempre envolve a violência física, porque a violência moral é, sabidamente, intrínseca a esta modalidade criminosa".

             A justiça ideal é aquela patenteada na igualdade apregoada por Rui Barbosa, em sua "Oração aos Moços", consistente no fato de se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, portanto, é preciso fixar, para o bem social, de forma definitiva se Pedofilia é crime ou doença, e distinguir em cada caso in concreto a existência de um atuar pedófilo ou de uma agressão sexual simplesmente criminosa.

             Não se pode permitir, em hipótese alguma, que o criminoso comum, possa se esconder sob o pálio da doença denominada de pedofilia.

             Ao leigo, o tema, pode não causar grave preocupação, contudo, ao estudioso do direito, de olhar atento aos principios norteadores do sistema penal pátrio, sobretudo, em relação aos princípios da reserva legal, da imputabilidade, da individualização da pena, e do direito penal humanitário, é absolutamente relevante a definição da pedofilia, para poder tratá-la como crime (conduta típica, antijuridica e culpável), portanto, sujeita a aplicação de pena, ou, como doença consequentemente sujeita a tratamento psiquiátrico em manicômio judiciário.

             Por enquanto, por mais que os meios de comunicação repitam a expressão "crime de pedofilia", por força do princípio da reserva legal, pedofilia não é crime.


    Nota

             01 Croce, Delton, et alli, Manual de Medicina Legal, Saraiva, São Paulo, 1995

     
     

    Sobre o autor
    Francisco Deliane e Silva
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2333 (20.11.2009)
    Elaborado em 11.2009.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    SILVA, Francisco Deliane e. Pedofilia, crime ou doença? O direito da loucura ou a loucura do direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2333, 20 nov. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13877>. Acesso em: 21 nov. 2009.
     




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    Notícias da Justiça


    A Justiça e o Direito nos jornais desta quinta



    Os jornais de circulação nacional dão destaque para a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o ativista italiano Cesare Battisti. Nesta quarta-feira (18/11), a corte resolveu, por 5 votos a 4, que cabe ao presidente Lula decidir se Cesare Battisti, condenado à prisão perpétua na Itália por homicídio, deve ser extraditado. Desse modo, a extradição é tratada como questão de política externa. O Estadão destaca que, em votação anterior, também com placar de 5 a 4, os ministros do STF concluíram que o pedido de extradição feito pela Itália é legal a maioria dos votos considerou que o ativista foi condenado por crimes comuns, e não políticos, base para o refúgio concedido pelo ministro Tarso Genro (Justiça). O STF entende ainda que a Itália tem de se comprometer a transformar a prisão perpétua em 30 anos de reclusão, pena máxima no Brasil. (Leia a cobertura do julgamento no ConJur).


    Razões humanitárias
    Reportagem do Estadão sinaliza que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva deve manter o ativista Cesare Battisti no Brasil. O governo pretende alegar "razões humanitárias" para não extraditar Battisti, argumentando que o ex-integrante do movimento Proletários Armados pelo Comunismo (PAC) está doente. A mesma justificativa foi adotada pela França para não entregar à Itália a militante das Brigadas Vermelhas Marina Petrella. O Globo também dá destaque para o assunto. Registra que um ministro petista confirmou mesmo que a tendência de Lula é manter Battisti no país.


    Censura prévia
    O advogado Eduardo Ferrão recorreu nesta quarta-feira (18/11) ao STF para pedir a manutenção da decisão do desembargador Dácio Vieira, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que proibiu o Estadão de publicar detalhes da Operação Boi Barrica, da Polícia Federal. A petição foi entregue no gabinete do ministro Cezar Peluso, para quem foi distribuída terça-feira reclamação do jornal contra a ordem do desembargador. O recurso, subscrito pelo advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira, pede liminarmente a suspensão da censura ao jornal, em vigor há 111 dias


    Empréstimo do BNDES
    O BNDES liberou R$ 4,4 bilhões ao Grupo Oi, o maior empréstimo da instituição a uma empresa de telecomunicações. O valor é destinado a expansão, e não para melhorara perfil da dívida da Oi, de R$ 21,1 bilhões. O BNDES é o maior sócio da controladora da tele, mas nega que o financiamento tenha a ver com essa relação. A informação é da Folha de S.Paulo.


    Sanções à imprensa
    De acordo com O Globo, um texto aprovado pelo diretório nacional do PT defende o controle público dos meios de comunicação e a criação de mecanismos de sanção à imprensa. No documento, intitulado "Resolução Sobre a Estratégia Petista na Confecom (Conferência Nacional de Comunicação)", o PT também defende mudanças no atual modelo de outorga de concessões no setor de comunicação que, segundo o partido, é anacrônico, autoritário e "privilegia grupos comerciais em detrimento dos interesses da população".


    Foro privilegiado
    O plenário da Câmara derrubou nesta quarta a proposta de extinção do foro privilegiado para o julgamento de autoridades, que passou a ser defendida nas últimas semanas pelos parlamentares que estão sendo processados, no Supremo Tribunal Federal (STF), por envolvimento no escândalo do mensalão. Se fosse aprovado o fim do foro, os processos contra os mensaleiros voltariam à primeira instância da Justiça, levando anos para ser julgados. A emenda contra o foro privilegiado teve 260 votos a favor, 121 contrários e 31 abstenções. A informação é do O Globo.


    Crianças desaparecidas
    O Globo também publica que A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado aprovou nesta quarta, em caráter terminativo, projeto de lei que regulamenta o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos. A proposta, que segue para a sanção presidencial, garante que esse cadastro reúna informações sobre crianças e adolescentes cujo desaparecimento tenha sido registrado em órgão de segurança pública federal ou estadual.




    Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2009



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    Notícias da Justiça


    A Justiça e o Direito nos jornais desta quarta


    O Estadão publica que o Supremo Tribunal Federal  conclui hoje, com o voto do ministro Gilmar Mendes, o processo de extradição do ativista italiano Cesare Battisti, condenado na Itália à prisão perpétua por quatro assassinatos na década de 70. De acordo com o texto, o voto de desempate de Gilmar Mendes não encerrará o caso. Ministros da corte ainda querem discutir se o presidente da República é obrigado a seguir o julgamento do STF ou pode negar-se a entregar Battisti ao governo italiano.


    Pressão nos bastidores
    A informação de que o ministro Carlos Ayres Britto poderia mudar seu voto no processo de extradição de Cesare Battisti, após supostas pressões de juristas, fez com que o ministro se sentisse coagido. Colegas diziam nos bastidores que Celso Antônio Bandeira de Mello, professor da PUC-SP e um dos principais responsáveis pela campanha em favor da indicação de Britto ao STF, teria tentado convencê-lo a mudar de posição. A informação é do Estadão.


    Renúncia no TSE
    O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo, anunciou sua saída do Tribunal Superior Eleitoral por problemas de saúde. A renúncia foi antecipada pela Folha. Atual vice-presidente do TSE, Barbosa presidiria o tribunal no ano eleitoral de 2010. O Globo registra que Ricardo Lewandowski assumirá a função. (Clique aqui para ler mais na ConJur).


    Regras da aposentadoria
    A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou, por unanimidade, relatório favorável a projeto de lei que prevê o fim do fator previdenciário - mecanismo que retarda as aposentadorias. O embate agora segue para o plenário da Câmara. De acordo com o Estadão, os líderes do governo dizem que o assunto só deve entrar na pauta depois da votação dos projetos do pré-sal. Além disso, eles querem uma alternativa ao fator previdenciário, usando o déficit da Previdência Social como argumento. Os aposentados, porém, já avisaram que não aceitam essa substituição e ainda pretendem pressionar para que todas as aposentadorias sejam reajustadas com o mesmo índice de correção do salário mínimo.  O Globo também aborda o assunto.


    Censura prévia
    O Globo publica que com base no acórdão de revogação da lei de Imprensa, o Estadão pediu ao STF suspensão da decisão que proibiu reportagens sobre negócios da família Sarney. (Clique aqui para ler mais).


    Cotas sob ameaça
    A partir de hoje, estudantes poderão perder o direito de pleitear vagas em universidades pelo sistema de cotas no estado do Rio. O Tribunal de Justiça julga o mérito de ação determinando a suspensão da Lei 5.346, em vigor desde 2003 e revista em 2008, e poderá suspender sua aplicação - 40 mil alunos beneficiados hoje não serão afetados. A decisão será de 25 desembargadores e, segundo apuração do Jornal do Brasil, são grandes as chances de as cotas efetivamente serem suspensas. Mesmo que haja recurso ao STF, a tendência será mantida.


    Índice de corrupção no país
    O Brasil aparece em 75° lugar no ranking da corrupção divulgado nesta terça-feira (17/11), em Berlim, pela organização Transparência Internacional, registra o Jornal do Brasil. Entre 180 nações analisadas, recebeu 3,7 pontos numa escala que vai de 0 a 10. A Nova Zelândia, considerado o país menos corrupto do mundo, recebeu nota 9,4. Somália (com 1,1 ponto), Afeganistão, Mianmar, Sudão e Iraque ocupam as piores posições no ranking. Na América Latina, 21 dos 31 países analisados receberam menos de 5 pontos.


    Sonegação na mira
    Numa operação deflagrada nesta terça-feira no Distrito Federal e em nove estados, entre eles o Rio de Janeiro, o Ministério Público e a Polícia Civil empreenderam ações contra sonegação fiscal que deverão resultar na recuperação de R$ 4 bilhões, além de multas e juros. A Folha e o Jornal do Brasil dão destaque para a informação.


    Eleições 2010
    De acordo com o Estadão, o deputado Ciro Gomes (PSB-CE) reafirmou na terça-feira que poderá desistir de ser candidato à Presidência em 2010, caso o governador de Minas, Aécio Neves, consiga se viabilizar como presidenciável do PSDB. Aécio e Ciro participaram de um evento em Belo Horizonte e depois almoçaram reservadamente no Palácio das Mangabeiras. Também na terça, o governador voltou a citar o mês de dezembro ou início de janeiro como prazo final para a definição. "Se o governador Aécio se viabilizar candidato a presidente, eu penso que a sua presença é tão importante para o Brasil que a minha candidatura não é necessária mais", disse Ciro, numa tumultuada entrevista ao lado do tucano, após a solenidade de lançamento do portal da ONG Brasil Tem Jeito, idealizado pelo deputado Rodrigo de Castro (MG), secretário-geral do PSDB e um dos principais aliados do governador mineiro.



    Revista Consultor Jurídico, 18 de novembro de 2009



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    Partes ilegítimas


    Vizinhos do Palace II não conseguem indenização


    Fracassou o pedido de Elaine Palmer para receber indenização por danos materiais pelos prejuízos sofridos, em razão da desvalorização de seu imóvel, vizinho ao Palace II, que estava sendo vendido, à época do desabamento.

    O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que reconheceu a ilegitimidade de Elaine e outro para propor a habilitação de crédito na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro e pela Associação de Vítima do Edifício Palace II contra a Sociedade de Terraplanagem Construção Civil e Agropecuária Ltda e outros – Sersan.

    Os ministros da 4ª Turma entenderam que a indenização de que trata a Ação Civil Pública restou limitada aos moradores do Palace II. Segundo o relator, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, os efeitos produzidos pela decisão da ação estão ligados àquelas pessoas que sofreram danos diretos com o desabamento do edifício, quais sejam, as pessoas que morreram, seus herdeiros, as pessoas que ficaram feridas, as pessoas que ficaram desabrigadas, os proprietários e moradores, que perderam todos os seus bens e o próprio imóvel, além dos moradores do Edifício Palace I.

    Além disso, o desembargador convocado destacou que Elaine Palmer não possui título executivo capaz de permitir a habilitação do pretendido crédito e também nenhuma sentença que lhe garanta tal direito e nem legitimidade para postular na Ação Civil Pública.

    O relator frisou, ainda, que todas as decisões, no caso, foram unânimes em registrar a possibilidade de ingresso com ação própria. “O que foi decidido nos presentes autos diz respeito tão-somente à ilegitimidade das recorrentes na habilitação proposta na Ação Civil Pública”, assinalou ao negar o pedido.


    Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

    Resp: 625.105



    Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2009


    Plano Collor II

    O expurgo às poupanças em fevereiro de 1991



      Mozart Vilela Andrade Junior
    Acadêmico de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, monitor da matéria de "Introdução ao Estudo do Direito"


             Sumário: 1. Introdução; 2. Do Plano Collor II; 3. Da legitimidade passiva; 4. Da prescrição; 5. Do direito adquirido ao BTN e do entendimento jurisprudencial; 6. Algumas observações necessárias; 7. Conclusão; 8. Notas


    1. Introdução

             O presente estudo é animado pelo intento de analisar os reflexos jurídicos produzidos pelo Plano Collor II sobre os depósitos em cadernetas de poupança durante o mês de fevereiro de 1991, a fim de fornecer aos poupadores e advogados caminhos para alcançar a restituição dos expurgos ocorridos aos saldos depositados.

             Sua importância se manifesta ante ao fato de que há pouco, ou quase nenhum, desenvolvimento doutrinário acerca do tema, e também pela proximidade do prazo prescricional para a propositura da respectiva ação. Além disso, busca-se complementar nosso artigo "Fundamentos jurídicos para recuperar os expurgos ocorridos durante o Plano Collor" [01].

             Passemos ao estudo do tema, fazendo a ressalva que cada caso deverá ser estudado preliminarmente pelo advogado antes de ingressar com a devida demanda judicial [02].


    2. Do Plano Collor II

             Foi a Medida Provisória nº 294, publicada em 1º de fevereiro de 1991, que deu nascimento ao denominado Plano Collor II. Um mês mais tarde, em 1ºde março de 1991, esta Medida Provisória seria convertida em lei (Lei de Conversão nº 8.177).

             Interessa-nos, de modo especial, o art. 3º desta MP, pois determinou a extinção do BTN, até então índice de remuneração das cadernetas de poupança, por aplicação do art. 2º da lei 8.088/90 [03].

             De outra banda, a lei 8.177 criou e determinou um novo índice de remuneração para as cadernetas de poupança, a TRD (Taxa Referencial Diária), a ser aplicado a partir de 1º de fevereiro, por inteligência de seu art. 12, in verbis:

             "Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

             I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;

             II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês."

             Entretanto, esta mesma lei (art. 13) estabeleceu que o índice a ser aplicado às cadernetas de poupança mensais para o período de fevereiro deveria ser um "índice composto", calculado a partir da variação do BTN em janeiro e da TRD em fevereiro. [04]

             Tal disposição só poderia alcançar as cadernetas de poupança cujos períodos aquisitivos fossem iniciados posteriormente à 1º de fevereiro de 1991, data em que entrou em vigor a MP nº 294. Desta feita, as poupanças renovadas anteriormente a esta data, deveriam ser remuneradas pelo BTN (20,21%), com fulcro no instituto do DIREITO ADQUIRIDO e do ATO JURÍDICO PERFEITO.

             Estes são, em apertada síntese, os efeitos jurídicos do Plano Collor II sobre as cadernetas de poupança.


    3. Da legitimidade passiva dos bancos depositários

             Inicialmente, é oportuno analisar se os bancos depositários possuem ou não legitimidade para figurar no pólo passivo das ações cujo objeto seja a restituição dos expurgos ocorridos durante o Plano Collor II. Neste ambiente, sobressaem duas teses contrárias. A primeira delas, defendida pelas instituições bancárias, propugna pela legitimidade passiva da União Federal, pois, de acordo com esta posição, os prejuízos aos poupadores decorreram da legislação emanada pela União no uso de suas atribuições constitucionais. Os bancos teriam agido no estrito cumprimento da lei.

             Por seu turno, a segunda teoria afirma a legitimidade passiva das casas bancárias. Aplaudimos esta segunda teoria, pelos motivos que passamos a expor.

             Em primeiro lugar, esclareça-se que a caderneta de poupança representa um enlace obrigacional entre banco depositário e o poupador, pelo qual aquele se obriga a remunerar o numerário depositado na forma estabelecida por lei[05].

             Em segundo lugar, os bancos depositários não agiram sob o escudo da lei, pelo contrário, ao supostamente aplicarem a lei, violaram DIREITO ADQUIRIDO dos poupadores, tutelado tanto por nossa Lex Mater (art. 5º, XXXVI) como pela legislação infraconstitucional (LICC, art. 6º, caput e §2º)

             Logo, são sim as casas bancárias legítimas para figurar no pólo passivo das demandas nas quais se pleiteiam os expurgos relativos ao Plano Collor II.

             É esta, sem dúvida, a posição acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios. Pelos limites deste estudo, pedimos ao leitor que se remeta às decisões do: TJRS no Agravo de Instrumento nº 70028390490, DJ 09/10/2009; Recurso Cível nº 71002198372, DJ 23/09/2009; TJSC na Apelação Cível nº 2009.025062-6, julgado pela Quarta Câmara de Direito Comercial; TJMG nos autos da Apelação Cível nº 1.0145.07.418138-2/001, DJ 30/01/2009; TJSP na Apelação Cível nº 992090619730, julgado pela 31ª Câmara de Direito Privado, em 15/09/2009. No Egrégio Superior Tribunal de Justiça a matéria foi decidida também nos autos do Recurso Especial nº 9.201-PR, rel. min. Barros Monteiro e no Agravo Regimental no Recurso Especial 1037880 / SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 18/09/2008.


    4. Da prescrição

             Não menos necessária é a análise do prazo prescricional para a propositura das ações em comento, discussão onde despontam três interpretações diversas, sendo que duas delas merecem especial exame.

             A primeira interpretação possível, de reduzida repercussão jurisprudencial, busca a aplicação do prazo prescricional estabelecido pelo Novel Código Civil, contudo, não merece maiores aprofundamentos, visto sua fragilidade diante do princípio da irretroatividade das leis.

             A segunda exegese extrai do ordenamento jurídico vigente que o prazo prescricional em comento é qüinqüenal, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor (art. 27, CDC), sendo que alguns juízes mostraram simpatia por esta corrente (por todos, o Juízo do Juizado Especial Federal da Comarca de Campo Grande/MS).

             Todavia, dois são os óbices para a aplicação do referido artigo da Lei Consumerista. O primeiro deles é o princípio da irretroatividade das leis, cuja violação importa em ofensa ao próprio princípio do Estado Democrático de Direito, consoante nos informa a abalizada voz de FERRAZ JR. [06]:

             "A doutrina da irretroatividade serve ao valor da segurança jurídica: o que sucedeu já sucedeu e não deve, a todo momento, ser juridicamente questionado, sob pena de instaurarem intermináveis conflitos. Essa doutrina, portanto, cumpre a função de possibilitar a solução de conflitos com o mínimo de perturbação social. Seu fundamento é ideológico e reporta-se à concepção liberal do direito e do Estado."

             O segundo impedimento consiste em que a aplicação do prazo qüinqüenal, visto no CDC, opera em desfavor do consumidor, deveras, viola o artigo 1º da Lei Consumerista e deturpa a própria "vontade do legislador". Em termos hermenêuticos, de uma exegese teleológica e sistemática resulta a impossibilidade de aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

             Filiamo-nos à terceira corrente, defendendo a aplicação do Código Civil de 1916, eis que era o diploma normativo vigente à época dos expurgos. No entanto, há divergência acerca da natureza das diferenças de percentuais devidas, a qual repercute no prazo prescricional, pois se representam o próprio crédito, torna-se aplicável a regra do art. 177 do Código Civil revogado, ao passo que se correspondem a juros, bem acessório, incide o art. 178, § 10º, III, daquele Diploma.

             Neste particular, o Superior Tribunal de Justiça, assistido de razão, dirimiu a questão, uniformizando o entendimento de que os juros e a correção monetária agregam-se ao próprio crédito, logo o prazo prescricional é de 20 (VINTE) anos (art. 177 do CC1916). O ministro Sidnei Beneti sintetizou bem este posicionamento nos autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.149.973 – RS, nos seguintes termos:

             "Os juros decorrentes de diferenças vinculadas às cadernetas de poupança prescrevem, de fato, em vinte anos, porquanto nesses casos se discute o próprio crédito, e não seus acessórios." (no mesmo sentido: AgRg no Ag 1136590 / SP, Terceira Turma, min. rel. Sidnei Beneti, DJe 26/06/2009; Ag Rg no Ag 1101084 / SP, Quarta Turma, min. rel. Aldir Passarinho Junior, Dje 11/05/2009; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 990050 / PR; Agravo Regimental no Recurso Especial 1037880 / SP; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 608356 / SP).

             Para o mesmo ponto converge a decisão do STJ no Recurso Especial nº 138934 SP, ministro relator Ruy Rosado de Aguiar, que reformou acórdão do TJSP no concernente ao prazo prescricional, ad litteram:

             "1. Inexistiu a prescrição porque não se trata de cobrança de acessórios, mas da própria dívida principal pelo seu valor real, assim como expresso depois de atualizado pelos índices de correção. O art. 178, § 10, inc. III, do CCivil não incide, portanto."

             Deveras, em razão dos motivos expostos acreditamos que o prazo prescricional para reaver os expurgos ocorridos durante o Plano Collor II é de 20 (vinte) anos.


    5. Do direito adquirido ao BTN e do entendimento jurisprudencial

             Superadas algumas questões "preliminares", necessário expor os motivos para utilização do "BTN cheio" como índice de remuneração para as cadernetas de poupança que aniversariaram antes de 01/02/1991.

             Como exposto no tópico 2, o índice de remuneração para as cadernetas de poupança foi alterado somente em 01/02/1991. Desse modo, apenas as contas poupança abertas ou renovadas após essa data deveriam ser remuneradas pelo novo índice (composto por TRD e BTN), enquanto às restantes era devida a remuneração pelo BTN cheio (20,21%), por força do direito adquirido.

             Em razão da utilização de um índice composto por TRD e BTN no mês de fevereiro de 1991, em cada caso concreto haverá uma diferença percentual a ser apurada.

             Nesta seara, é notória a importância da decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 254891 / SP, de que foi relator o saudoso ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/03/2001, publicado em 11/06/2001, cuja ementa é transcrita:

             "Caderneta de poupança. Remuneração nos meses de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Planos Verão, Collor I e Collor II. Legitimidade passiva. Prescrição. Direito adquirido. IPC de 42,72%.

             1. A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança, na qual busca o autor receber diferenças não depositadas em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989.

             2. Os critérios de remuneração estabelecidos no art. 17, inciso I, da Lei nº 7.730/89 não têm aplicação às cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15/01/89.

             3. Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios.

             4. O IPC, no período de janeiro de 1989, corresponde a 42,72%.

             5. A questão da ilegitimidade passiva pertinente aos cruzados bloqueados a partir de março de 1990 foi decidida, na instância ordinária, por maioria, deixando o banco de opor embargos infringentes. Nesse caso, incide a vedação da Súmula nº 207/STJ que, em casos como o presente, não permite o trânsito do recurso especial.

             6. A Medida Provisória nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, aplica-se aos períodos mensais de cadernetas de poupança iniciados após a vigência da mesma.

             7. Por força da Lei nº 8.088, de 31/10/90, o BTN serviu de índice de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança até 31/01/91. A Medida Provisória nº 294, de 31/01/91, convertida na Lei nº 8.177/91, por sua vez, que elegeu a TRD como índice de correção as cadernetas e poupança, tem aplicação, apenas, aos períodos mensais iniciados após a sua vigência.

             8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (grifos acrescidos)

             Em recente decisão o STJ reiterou seu posicionamento, veja-se:

             "ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. IPC. JANEIRO/1991. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS VINTENÁRIA.

             I. A instituição financeira tem legitimidade passiva para a demanda onde se busca o recebimento de diferenças não depositadas em caderneta de poupança. A propósito: 3ª Turma, REsp n. 254.891/SP,Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 11.06.2001; e 4ª Turma, REsp n. 257.151/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 12.08.2002.

             II. Com relação à correção monetária no mês de fevereiro de 1991, tendo em vista a entrada em vigor do Plano Collor II (MP n. 294, de 31/01/91, convertida na Lei n. 8.177/91, que excluiu o BTN e instituiu a TR), tais dispositivos não alcançam as contas iniciadas antes da sua vigência (REsp n. 254.891-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 11/06/2001)

             III. A prescrição dos juros devidos pelas aplicações em cadernetas de poupança é vintenária. Precedentes.

             IV. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Resp 1037880 / SP, no Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0051591-1, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 18/09/2008

             Pelas decisões trazidas, é lícito afirmar que os poupadores com contas "iniciadas ou renovadas" antes da vigência da Medida Provisória 294 têm DIREITO ADQUIRIDO [07] ao índice do "BTN cheio" de janeiro de 1991, que alcançou 20,21%.

             Categórico é o voto do desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Paulo Ayrosa, ao decidir caso semelhante:

             "No caso dos autos, não se trata de mera expectativa de direito, mas sim de direito adquirido, garantido constitucionalmente, não podendo ser aplicada a lei nova de forma retroativa." (Apelação Cível com revisão nº 1.225.524-0/3, Seção de Direito Privado, 31ª Câmara, julgado em 30/06/2009)

             Não obstante nosso posicionamento seja de que deva ser aplicado o BTN em sua integralidade, e nos pareça ser esse o entendimento majoritário da jurisprudência, ao decidir o Agravo Regimental no Recurso Especial 1037880 / SP, o Superior Tribunal de Justiça inovou ao determinar a aplicação do IPC (21,02%). Leia-se a ementa:

             "ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. IPC. JANEIRO/1991. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS VINTENÁRIA." (AgRg no Resp 1037880 / SP, Quarta Turma, min. rel. Aldir Passarinho Junior, Dje 28/10/2008)

             A decisão transcrita assenta-se na compreensão do STJ de que o IPC é o índice que melhor reflete a inflação, por isso sua adoção[08].

             Embora, no plano objetivo, haja uma grande proximidade entre o BTN e o IPC, não podemos deixar de manifestar nossa posição favorável à primeira solução, porque, de fato, há direito adquirido à remuneração pelo BTN.

             Por fim, analisaremos algumas questões que poderão ser de grande valia aos advogados, considerando os argumentos que frequentemente figuram nas contestações apresentadas pelas casas bancárias.


    6. Algumas observações necessárias

             A priori, é forçoso analisar as condições da ação (art. 267, IV, CPC), a fim de ceifar a razão das alegações de que estariam ausentes a possibilidade jurídica ou o interesse de agir dos poupadores[09].

             Com Humberto Theodoro, podemos definir a possibilidade jurídica como a exigência de que dentro ordenamento jurídico exista, abstratamente, providência equivalente à perseguida na ação[10]. Como explanado alhures, o art. 5º, inciso XXXVI, de nossa Lei Maior, confere ao direito adquirido intangibilidade diante de leis posteriores, no que é acompanhada da Lei de Introdução ao Código Civil.

             Quanto ao interesse de agir, o renomado mestre mineiro, apoiado em Buzaid, pondera que "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais" está presente o interesse de agir [11]. No caso examinado, é evidente a necessidade da ação de cobrança para recomposição dos prejuízos experimentados pelos poupadores.

             Cumpre trazer o modo como o Tribunal de Justiça de São Paulo conheceu do tema:

             "Caderneta de poupança. Cobrança de diferenças de rendimento. Legitimidade passiva do banco réu na qualidade de depositário dos valores. Interesse de agir presente. Inocorrência da prescrição. Não incidência do disposto nos artigos 178, § 10, III, do Código Civil/1916 ou 206, §3º, III, do Código Civil/2002 (...)" (Apelação Cível com revisão nº 1.275.932-0/9, relator desembargador Ruy Coppola)

             Outro ponto merecedor de destaque diz respeito à apresentação dos extratos referentes ao período do plano econômico pelo banco depositário.

             Pensamos que tem o autor o ônus de provar a existência da caderneta de poupança para o período em comento[12]. Todavia, uma vez comprovada sua existência, torna-se imperiosa determinação judicial para apresentação dos saldos e extratos pelo banco depositário, por serem documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito processual (CPC, art. 355 e seguintes).

             Esta é, sem dúvida, a posição acolhida pelos tribunais, consoante os seguintes acórdãos:

             "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - POUPANÇA - PLANO BRESSER - PLANO VERÃO - PLANO COLLOR - AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJMS, Ap. Cível nº 2009.016731-4, 1ª Turma Cível, rel. des. Sérgio Fernandes Martins, publicado em 20/08/2009)

             "E M E N T A           –   APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CADERNETA DE POUPANÇA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEITADA – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR DESDE QUE DEMONSTRADA A TITULARIDADE DA CONTA-POUPANÇA– CONTA-POUPANÇA COM DATA-BASE NA SEGUNDA QUINZENA DO MÊS – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA INTANGIBILIDADE DO DIREITO ADQUIRIDO – PLANOS BESSER- CADERNETAS ABERTAS COM DATA DE ANIVERSÁRIO ATÉ 15.06.1987- ATUALIZAÇÃO PELO IPC  NO PERCENTUAL DE 26,06%- PLANO VERÃO- ATUALIZAÇÃO PELO IPC  NO PERCENTUAL DE 42,2% PARA AS CONTAS CONTRATADAS OU RENOVADAS ATÉ 15.02.1989- PLANO COLLOR- SALDO IGUAL OU INFERIOR  A CR$ 50 000,00 - NÃO BLOQUEADOS  E MANTIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SALDO SUPERIOR A CR$ 50 000,00 - BLOQUEADOS E TRANSFERIDOS PARA O BACEN- PERMANECE A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO EM RELAÇÃO AOS SALDOS NÃO BLOQUEADOS- ÍNDICE APLICÁVEL – IPC – APLICAÇÃO DO ART. 17, INC. III, DA LEI 7.730/1989 – RECURSO IMPROVIDO –SENTENÇA MANTIDA." (TJMS, Apelação Cível nº 2008.030117-1, rel. des. Dorival Pavan)

             O último ponto a ser destacado diz respeito à competência dos Juizados Especiais Cíveis (lei 9.099/95) para julgar demanda na qual se pleiteia as diferenças de percentuais creditadas na caderneta de poupança. Em nosso sentir, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para tanto, desde que o valor da causa não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos (art. 3º, I, da lei 9.099/95).

             Não obstante alguns juízos mostrem-se arredios a esta posição [13], a maioria da jurisprudência a acolhe. Nesse ambiente, é de bom alvitre trazer a divulgação, no boletim informativo nº 106 com Jurisprudência das Turmas Recursais da Justiça de Minas Gerais, a fim de orientar as novas decisões de suas Turmas, do seguinte acórdão:

             "CÁLCULO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – SIMPLICIDADE – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

             A simplicidade do cálculo dos expurgos inflacionários, adicionados aos juros de 0,5% ao mês que regem as cadernetas de poupança, não demandam prova pericial. Ausência de impugnação específica quanto à planilha apresentada. Validade dela como prova do valor devido. Recurso Improvido" (Turma Recursal / Passos – Rec. 0479.07.138.609-4 – Rel. Juarez Raniero. J. 25/03/2008)."

             No mesmo sentido:

             "CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇAs RELATIVAs A PLANOS ECONÔMICOS. preliminarES de ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DO jUIZADO ESPECIAL CIVEL desacolhidaS. inocorrência de prescrição. extratos da poupança a permitir o conhecimento da causa NO JUIZADO especial cível. planos verão, collor i e collor ii. DIFERENÇAS DEVIDAS SOMENTE NO REFERENTE AOS PLANOS VERÃO E COLLOR II." (TJRS, recurso Inominado nº 71002078038, Primeira Turma Recursal Cível, relator Dr. Ricardo Torres Hermann, julgado em 20/08/2009 – ver ainda TJRS, Recurso Inominado nº 71002043719, DJ 26/08/2009; TJRS, Recurso Inominado nº 71002015535, DJ 22/07/2009)


    7. Conclusão

             Chegamos ao fim do presente trabalho no afã de ter demonstrado os pontos mais relevantes ligados ao Plano Collor II e às cadernetas de poupança, esperando que os advogados militantes possam, por meio dos argumentos expostos, defender os direitos dos poupadores e recuperar os valores que não foram creditados às suas cadernetas de poupança na época devida.


    8. Notas

             01. ANDRADE JUNIOR, Mozart Vilela; ZORATTI, Lucas Ramalho. "Fundamentos jurídicos para recuperar os expurgos ocorridos durante o Plano Collor. " Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2259, 7 set. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13448>.

    02. Chama-se a atenção do leitor neste ponto, eis que tratamos aqui apenas das poupanças de ciclos mensais, não obstante a validade de grande parte das teses defendidas para as cadernetas sob égide do regime trimestral.

     
     

    Sobre o autor
    Mozart Vilela Andrade Junior
     
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    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2303 (21.10.2009)
    Elaborado em 10.2009.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    ANDRADE JUNIOR, Mozart Vilela. Plano Collor II: o expurgo às poupanças em fevereiro de 1991 . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2303, 21 out. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13718>. Acesso em: 17 nov. 2009.
     


    Acordo afastado


    TST derruba prazo para comunicação de gravidez


    O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Com esse entendimento, consignado na Súmula 244, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de uma trabalhadora e afastou norma coletiva que condicionava o direito à estabilidade a confirmação da gravidez em prazo específico.

    Três meses após ter sido dispensada da Plastmóveis Indústria e Comércio, para a qual trabalhou durante quatro anos, ela apresentou à gerência da empresa exames médicos comprovando que se encontrava grávida na época de sua demissão. Tentou, com isso, retornar ao emprego, mas diante da recusa do empregador, ajuizou a ação trabalhista.

    O juiz da Vara de Rolândia (PR) negou o reconhecimento do direito à estabilidade e, consequentemente, ao pedido de reintegração e o direito à estabilidade, sob o fundamento de que o comunicado de sua gravidez à empresa foi feito após o prazo estabelecido em acordo coletivo em vigor, que era de 60 dias após a rescisão contratual. Inconformada, a ex-funcionária recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR), que confirmou o entendimento da primeira instância.

    A trabalhadora insistiu em seus argumentos e buscou a reforma da decisão no TST, mediante Recurso de Revista. O relator do processo na 1ª Turma, ministro Walmir Oliveira, destacou em seu voto que o entendimento do TST, expresso na Súmula 244, é de que a imposição de condições à gestante para o exercício do direito à estabilidade provisória fere a norma constitucional. Assim, ainda que o empregador não tivesse ciência do estado de gravidez da empregada quando a dispensou, é assegurada a ela a estabilidade provisória.

    Na avaliação do ministro, trata-se de responsabilidade objetiva, na qual o legislador constituinte visou a resguardar, em última análise, o próprio nascituro, cujo direito de personalidade civil começa desde a concepção. Nesse mesmo sentido, acrescentou, há decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo ser inválida norma coletiva que condicione o gozo da estabilidade à comunicação ao empregador.

    Assim, a 1ª Turma acatou, por unanimidade, o recurso da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade provisória da gestante.


    Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

    AIRR-779/2001-669-09-00.3



    Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2009



    Ganho mínimo


    OAB-PE quer regulamentar piso salarial para advocacia



    A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Pernambuco e o Sindicato dos Advogados do Estado encaminharam ofício ao governador, Eduardo Campos, solicitando a fixação de um piso salarial mínimo aos advogados. A sugestão do Projeto de Lei fixaria os ganhos mínimos em R$ 1.200 para os profissionais do estado.

    Segundo o presidente da OAB-PE, Jayme Asfora, o mercado vem apresentando distorções e “proletarizando os membros da classe”. "Diante da tal premissa, é de extrema importância a regulamentação da remuneração mínima para os advogados empregados, principalmente os recém-formados, que evidenciam situações de precarização do trabalho por não disporem de piso salarial básico e trabalharem em carga horária excessiva", afirmou.

    O presidente da Seccional lembra que nas profissões em que não houver piso definido em Lei Federal, estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o Estado pode fazê-lo através de projeto de lei. A regra está disposta no artigo 7º, inciso V e 22, parágrafo único da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal 103/2000.

    Asfora disse que Pernambuco segue o exemplo do Rio de Janeiro. Em janeiro deste ano, o governador Sérgio Cabral sancionou novo piso para advogados contratados no estado. Passou de R$ 1,2 mil para R$ 1,3 mil — um aumento de 9%.


    Piso no Congresso


    Em 8 de novembro, a Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados aprovou, por unanimidade, a polêmica sugestão do Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul, que cria o piso salarial dos advogados. Pela proposta, o advogado deverá receber R$ 4,6 mil para uma jornada semanal de 36 horas; ou R$ 3,7 mil para 20 horas semanais. O projeto ainda será analisado pelas comissões técnicas da Câmara relacionadas ao tema.

    O relator substituto, deputado Talmir (PV-SP), acatou na íntegra o relatório elaborado pelo deputado Eliene Lima (PP-MT). No documento, o parlamentar ressalta que o piso salarial é direito constitucional assegurado aos trabalhadores brasileiros. "Os advogados podem atuar como profissionais liberais; empresários, na condição de sócios de escritórios; ou empregados. Para os que atuam como empregados, é justo e coerente que se busque um piso compatível com a complexidade do trabalho e a formação exigida para a tarefa", defendeu.


    Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-PE.



    Revista Consultor Jurídico, 15 de novembro de 2009



    Inversão do ônus da prova no CDC


    Matéria de instrução ou regra de julgamento?



      Thiago Luiz Pacheco de Carvalho
    Advogado e Assessor Jurídico Municipal Graduado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera/UNIDERP/LFG


             O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, autoriza que o magistrado inverta ope judicis o ônus da prova nas demandas que versem sobre relações de consumo, em duas hipóteses, a saber: quando verossímil a alegação do consumidor, consoante as regras ordinárias de experiência; ou quando o consumidor for hipossuficiente. [01]

             Como leciona Fredie Didier Jr., "em ambos os casos, a inversão é sempre um critério do juiz, que deverá considerar as peculiaridades de cada caso concreto". [02] Pois, caberá a cada magistrado - analisando caso a caso - a verificação da presença dos pressupostos legais ensejadores da inversão do ônus da prova em prol do consumidor.

             Assim, tem-se que o instituto processual da inversão do ônus probante serve para facilitar a defesa do consumidor e, por consequência, onerar a defesa do fornecedor.

             Fazendo-se uma análise prévia do instituto, parece plausível imaginar que o fornecedor tem o direito de saber, já que não existe uma certeza legal, se a incumbência do ônus da prova é sua, ou não, antes mesmo que se proceda a instrução e o julgamento da demanda, a fim de que não haja o cerceamento do seu direito de defesa.

             Nessa toada, vislumbra-se que, diferentemente do que ocorre com a regra de distribuição do ônus da prova, a regra de inversão do ônus da prova não corresponde a uma regra de julgamento, pois, caso assim se entendesse, poderia o fornecedor ter tolhido o seu direito à ampla defesa, na medida em que restaria encolhido o lapso temporal para que o mesmo providenciasse as provas suficientes à comprovação de seu direito. Destarte, cite-se o entendimento da doutrina a respeito do tema:

             A regra de inversão do ônus da prova é regra de processo, que autoriza o desvio de rota; não se trata de regra de julgamento, como a que distribui o ônus da prova. Assim, deve o magistrado anunciar a inversão antes de sentenciar e em tempo do sujeito onerado se desincumbir do encargo probatório, não se justificando o posicionamento que defende a possibilidade de a inversão se dar no momento do julgamento, pois "se fosse lícito ao magistrado operar a inversão do ônus da prova no exato momento da sentença, ocorreria a peculiar situação de, simultaneamente, se atribuir um ônus ao réu, e negar-lhe a possibilidade de desincumbir-se do encargo que antes existia". Uma coisa é a regra que se inverte (a regra do ônus), outra é a regra que in verte (a da inversão do ônus). [03]

             O juiz, ao receber os autos para proferir sentença, verificando que seria o caso de inverter o ônus da prova em favor do consumidor, não poderá baixar os autos em diligência e determinar que o fornecedor faça a prova, pois o momento processual para a produção dessa prova já terá sido ultrapassado. [04]

             O juiz, ao inverter o ônus da prova, deve fazê-lo sobre fato ou fatos específicos, referindo-se a eles expressamente. Deve evitar a inversão do onus probandi para todos os fatos que beneficiam o consumidor, de forma ampla e indeterminada, pois acabaria colocando sobre o fornecedor o encargo de provar negativa absoluta, o que é imposição diabólica. [05]

             Pelos entendimentos doutrinários acima expostos, se faz prudente concluir que a inversão do ônus da prova, em matéria de Direitos do Consumidor, deve ser entendida como matéria de instrução, haja vista que a declaração de inversão do ônus probante pelo juiz deve ser realizada antes mesmo da prolação da sentença, a fim de que o onerado disponha de tempo hábil para se desincumbir do encargo probatório.

             Afinal, caso assim não se entenda, estar-se-á cometendo uma confusão entre as regras de distribuição do ônus da prova e de inversão do ônus da prova, pois, como dito, apenas aquela pode ser tida como regra de julgamento. A respeito, transcreva-se o entendimento da doutrina, nas palavras de Fredie Didier Jr.:

             As regras do ônus da prova não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. [06]

             No que pertine ao momento processual adequado para que se efetive a inversão do ônus probante em prol do consumidor, os apontamentos supra levam a um juízo de que a inversão do ônus da prova realizada no momento da sentença consiste em verdadeira armadilha processual, vez que ferirá os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não sendo dadas às partes iguais condições de defesa dentro do processo.

             Nesse sentido, a jurisprudência - em sua maioria - a respeito do tema leciona que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor deve ser efetivada antes mesmo da instrução do feito, logo após o momento processual de requerimento das provas, sob pena de se causar indevido cerceamento do direito de defesa do fornecedor, in verbis:

             (omissis) 3. Determinada a inversão do onus probandi após o momento processual de requerimento das provas, deve o magistrado possibilitar que as partes voltem a requerê-las, agora conhecendo o seu ônus, para que possa melhor se conduzir no processo, sob pena de cerceamento de defesa. 4. Agravo regimental provido para conhecer em parte e prover o recurso especial. [07]

             (omissis) Inconformismo da empresa ré com a decisão monocrática que deferiu a inversão do ônus da prova antes da citação. Desnecessidade de formulação do pedido pela inversão por parte dos autores para que o seja pelo Juízo condutor da instrução. Contudo, o deferimento deve se dar quando do saneamento, momento em que é fixado o ponto controvertido da lide e que se toma conhecimento acerca das provas que serão produzidas, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Manifesta comprovação acerca da violação ao devido processo de direito. Cerceamento de defesa. (omissis). [08]

             Portanto, com base nos julgados acima colacionados, conclui-se que o momento processual mais adequado para que se efetive a inversão do ônus probante - em prol do consumidor - é quando da prolação do despacho saneador pelo magistrado, vez que esse é o momento em que se fixam os pontos controvertidos da lide e que se toma conhecimento das provas que serão produzidas, a fim de que não haja violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.


    Referências Bibliográficas:

             Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma. Relator Ministro João Otávio de Noronha. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1095663/RJ. Acórdão publicado no Diário da Justiça do dia 17/08/09.

             Brasil. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 13ª Câmara Cível. Relator Des. Sirley Abreu Biondi. Agravo de Instrumento nº 2008.002.16892. Julgamento ocorrido no dia 23/06/08.

             CAMBI, Eduardo. A Prova Civil. Admissibilidade e Relevância. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

             DIDIER JR, Fredie, BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Direito Probatório, Decisão Judicial, Cumprimento e Liquidação da Sentença e Coisa Julgada. v. 2. 2ª Ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.

             NERY JR, Nelson. Aspectos do Processo Civil no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1.


    Notas

    1. Artigo 6º da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC): São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
    2. DIDIER JR, Fredie, BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Direito Probatório, Decisão Judicial, Cumprimento e Liquidação da Sentença e Coisa Julgada. v. 2. 2ª Ed. Salvador: Jus Podivm, 2008, p. 80.
    3. DIDIER JR, Fredie, BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Direito Probatório, Decisão Judicial, Cumprimento e Liquidação da Sentença e Coisa Julgada. v. 2. 2ª Ed. Salvador: Jus Podivm, 2008, p. 81.
    4. NERY JR, Nelson. Aspectos do Processo Civil no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1. p. 217.
    5. CAMBI, Eduardo. A Prova Civil. Admissibilidade e Relevância. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 420
    6. DIDIER JR, Fredie, BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Direito Probatório, Decisão Judicial, Cumprimento e Liquidação da Sentença e Coisa Julgada. v. 2. 2ª Ed. Salvador: Jus Podivm, 2008, p. 75.
    7. Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma. Relator Ministro João Otávio de Noronha. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1095663/RJ. Acórdão publicado no Diário da Justiça do dia 17/08/09. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=momento+invers%E3o+%F4nus+prova&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1> Data do acesso: 07/10/09.
    8. Brasil. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 13ª Câmara Cível. Relator Des. Sirley Abreu Biondi. Agravo de Instrumento nº 2008.002.16892. Julgamento ocorrido no dia 23/06/08. Disponível em: < http://srv85.tj.rj.gov.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=000313DA3D71A11322EA837B0817EEAFE80AB1C402092737> Data do acesso: 07/10/09.
     
     

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    Thiago Luiz Pacheco de Carvalho
     
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    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2327 (14.11.2009)
    Elaborado em 10.2009.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    CARVALHO, Thiago Luiz Pacheco de. Inversão do ônus da prova no CDC. Matéria de instrução ou regra de julgamento?. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2327, 14 nov. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13856>. Acesso em: 15 nov. 2009.
     


    Órgão forte


    Aprimorar o Cade é crucial para novos investimentos

    [Editorial da Folha de S. Paulo]


    Um importante passo rumo ao aprimoramento dos mecanismos de combate a práticas anticompetitivas no país foi dado nessa semana. A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprovou o projeto de lei que reorganiza o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

    Pela proposta, que deverá passar por duas outras comissões no Senado antes da apreciação em plenário, para posterior retorno à Câmara, o Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) passará a concentrar as funções de órgão antitruste no país.

    O formato contrasta com o moroso sistema atualmente em vigor, que abrange três autoridades distintas: o próprio Cade e as Secretarias de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, e de Acompanhamento Econômico, da Fazenda. Os três órgãos estão incumbidos de se manifestar nos processos de fusão e aquisição de empresas e de investigação quanto à formação de cartéis.

    Além de concentrar as decisões, o "novo Cade" deverá julgar os processos de aquisição e fusão antes de sua realização efetiva, o que é vital para aumentar o grau de segurança jurídica das transações. Pela sistemática atual, a reversão de atos que resultam em concentração excessiva do poder econômico pode se dar anos após a sua efetivação, com óbvios prejuízos aos consumidores e às próprias empresas.

    Outro ponto positivo da reorganização proposta é o fato de que o Cade terá que trabalhar com prazos definidos, a fim de assegurar celeridade aos processos. O projeto, embora no caminho correto, deveria ter sido mais ousado, aglutinando num só órgão as três agências hoje existentes. Embora esvaziadas de poder decisório e de pessoal, as secretarias ligadas à Justiça e à Fazenda continuariam a coexistir com o Cade no novo modelo.

    O projeto prevê o reforço do quadro técnico do Cade, de forma a tornar a agência compatível com a ampliação de seu papel. Sem melhorar bastante a capacidade de análise especializada prévia, o órgão de defesa da concorrência não poderá cumprir os prazos exíguos previstos nas etapas dos julgamentos.

    Aprimorar o sistema de defesa da concorrência é passo crucial para a criação de um ambiente institucional favorável ao investimento. Diante dos desafios que se apresentam à economia brasileira, não há como prescindir de um sistema de mercado que combine regras claras de atuação do setor privado com a garantia dos direitos fundamentais dos consumidores.

    Se não há como fugir da tendência de concentração do capital em alguns setores da economia, será sempre possível condicionar essas fusões a normas que evitem os efeitos deletérios da oligopolização.


    [Artigo originalmente publicado na edição deste sábado (14/11) no jornal Folha de S. Paulo]




    Revista Consultor Jurídico, 14 de novembro de 2009



    Prisão processual como efeito automático da pronúncia


    Efeitos práticos de sua extinção legal

      Júlio Medeiros
    Estudante de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT)


             SUMÁRIO. 1. Introdução. 2. Alterações visando maior adequação ao princípio constitucional da presunção de inocência. 3. Efeitos práticos decorrentes das modificações trazidas à baila pela novel Lei nº. 11.689/08. 4. Do caráter rebus sic stantibus da prisão preventiva. 5. Conclusão. 6. Notas bibliográficas. 7. Bibliografia


    1.INTRODUÇÃO

             Não se pode negar que em se tratando de prisões processuais a reforma processual de agosto de 2008 acarretou consideráveis modificações, dentre elas, a extinção da prisão para apelar (que confundia prisão com condição de procedibilidade do recurso) e a extinção da prisão como efeito automático da pronúncia, a ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Habeas Corpus 133.055/MT [01] e que é objeto de enfoque nas linhas abaixo.


    2.ALTERAÇÕES VISANDO MAIOR ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

             Em respeito ao princípio da presunção de inocência e em obediência à declaração de inconstitucionalidade da prisão "ex lege" (prisão sem motivação) em face do julgamento da ADI 3.112/DF [02], foram expressamente revogados os parágrafos do art.408 do CPP pela Lei 11.689/08.

             No mesmo sentido, em interessantíssima alteração, o §3º do art.413 do CPP passou a dispor, expressamente, no sentido da obrigatoriedade de fundamentação no momento em que o juízo de piso pronunciar o acusado, visando coibir, no final das contas, o que Antônio MAGALHÃES GOMES FILHO chamara de fundamentação per relationem [03].

             A bem da verdade, os tribunais já vinham adotando a regra de que a prisão por decisão de pronúncia apenas seria possível apenas se presentes quaisquer dos motivos elencados no art.312 da Lei Instrumental Penal. Nesse sentido: STF, 2ª T., HC 89.754/BA, rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 13.02.2007, DJ, 27 abr.2007, p.106.

             Nada obstante, ainda perdurava no §1º (revogado) do art.408, do CPP [04] a mácula da possibilidade de o juiz ordenar a expedição do mandado de prisão pelo simples fato de o acusado ter sido pronunciado, como se os princípios consagrados pela Carta Magna fossem meros adornos de retórica a enfeitar um "pedaço de papel" [05] sem aplicação efetiva.

             Além do que, a lei falava em "bons antecedentes" no §2º (revogado) do art.408 do CPP [06], contrariando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no voto do Min. CELSO DE MELLO no Habeas Corpus 96.618/SP de que até mesmo condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser consideradas, enquanto episódios processuais suscetíveis de pronunciamento judicial absolutório, como elementos evidenciadores de maus antecedentes do réu.

             Aliás, no mesmo sentido, isto é, de emprestar a necessária interpretação constitucional ao princípio supracitado, o Min. CELSO DE MELLO concedeu ex officio o Habeas Corpus 97.457/MT [07] para acusados de homicídio triplamente qualificado e já condenados pelo Tribunal do Júri (por duas vezes), recorrerem extraordinariamente em liberdade, depois de o Min. GILMAR MENDES ter deferido a liminar, inclusive, afastando o óbice da Súmula 691 do STF [08].

             Enfim, como se pode perceber, as alterações trazidas a lume pela Lei 11.689/08, dentre elas a revogação dos parágrafos do art.408 do CPP e a consequente extinção da prisão como efeito automático da pronúncia, estão em perfeita harmonia com o princípio da presunção de inocência, segundo os parâmetros fixados pelo próprio Pretório Excelso.


    3.EFEITOS PRÁTICOS DECORRENTES DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS À BAILA PELA NOVEL LEI Nº 11.689/08.

             Ponderadas tais modificações, qual o significado prático, então, das referidas alterações introduzidas pela novel Lei 11.689/2008?

             Ora, o efeito prático resultante de tais modificações é importantíssimo, pois antes da reforma, pronunciado o réu, todas as impugnações à prisão preventiva antes decretada "perdiam o objeto". Agora, não.

             Assim, de acordo com Gustavo Henrique BADARÓ [09], "embora no mesmo momento procedimental possa ser decretada prisão, sua natureza será distinta: agora, medida de natureza cautelar, tratando-se de prisão preventiva; antes, uma prisão processual, como efeito automático da pronúncia".

             Em caso de pronúncia, o art.408, §2º, do CPP autorizava o juiz a decretar a prisão provisória, quando o réu fosse reincidente ou tivesse maus antecedentes. Se estivesse preso, continuava; se viesse respondendo solto ao processo, seria expedido o competente mandado de prisão.

             Essa custódia era consequência automática da decisão interlocutória de pronúncia, prisão ex vi legis, e não havia nada a justificar a permanência do acusado em liberdade até a data do seu julgamento (apelava ou mesmo recorria extraordinariamente nessa condição).

             No entanto, como preleciona Fernando CAPEZ [10], havia forte posicionamento em sentido contrário, proclamando que a prisão processual obrigatória, sem a demonstração do periculum libertatis, caracterizaria ofensa ao princípio constitucional do estado de inocência.

             No mesmo sentido, Paulo RANGEL, ilustre membro do Parquet e processualista dos mais respeitados, constata que: "sempre defendemos esse ponto de vista, qual seja: a prisão em decorrência da decisão de pronúncia ‘era letra morta da lei’. Agora, com a reforma, ela desaparece, definitivamente do texto legal". [11]

             A partir da inovação legal, a questão restou superada. Assim, vale consignar que, definitivamente, na atual sistemática do Código de Processo Penal, o réu somente será preso se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva (art.387, parágrafo único do CPP).

             E dentro dessa mesma linha de entendimento estão o novo art.413, §3º e as revogações do art.594 (pela Lei 11.719/2008) e 408, §2º (pela Lei 11.689/2008), todos do Diploma processual penal, bem como o teor do art.492, inciso I, "e", que trata da sentença condenatória no procedimento do Júri e que dispõe que o juiz presidente, no caso de condenação, "mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva".

             Nas liçoes de Eugênio Pacelli de OLIVEIRA (2008, p.449), o único fundamento com o qual se pretendia justificar a alegada necessidade da prisão, apenas como decorrênci de pronúncia ou de sentença recorrível, residiria na probabilidade de fuga, diante da valoração provisória contida nas apontada decisões judiciais.

             Ou, o que é pior, argumenta o autor, "na probabilidade de condenação, quando significaria inegável antecipação de culpabilidade, a esbarrar no princípio constitucional da inocência, consolidade legislativamente, agora, no art.387, parágrafo único, no art.413, §3º, e no art.492, I, d, todos do CPP". (destacamos)

             Isto é, não há mais prisão decorrente do ato decisório, mas, sim, prisão eventualmente mantida ou decretada, fundamentadamente, nos respectivo atos processuais. Prisão concretamente necessária e acautelatória, portanto.

             Diante disso, estando o réu preso preventivamente, o juiz, ao prolatar a decisão de pronúncia, verifica se persistem os motivos que autorizaram sua prisão. Em caso negativo, revoga a prisão preventiva em face de seu caráter rebus sic stantibus.

             Em caso positivo, mesmo sendo primário, de bons antecedentes e tendo domicílio certo (como gostam alguns advogados), mantém o réu preso preventivamente já que, como enfatiza Paulo RANGEL, nada disso impede a prisão preventiva se estiverem presentes os motivos que a autorizam. [12]

             Então, o juiz, ao pronunciar o acusado, em atenção ao art.413, §3º do CPP poderá manter o acusado preso pelos mesmos fundamentos da preventiva antes decretada ou, inclusive, aduzir outros motivos, como garantia da aplicação da lei penal, muito embora a presença do réu não seja mais condição sine qua non para a realização do julgamento em plenário, nos termos do art.457 do CPP. [13]

             Ademais, segundo interpretação do próprio art.413, §3º, combinado com o art.387, parágrafo único, ambos do CPP, é perfeitamente admissível que o acusado pronunciado, preso preventivamente, e que assim permaneceu até a sentença de pronúncia, seja posto em liberdade justamente no ato de prolação dessa decisão interlocutória [14] de pronúncia.

             Aliás, se o art.387, parágrafo único do CPP permite que o acusado que respondeu ao processo em liberdade seja preso em virtude de uma mera sentença condenatória recorrível, antes do trânsito em julgado, nada obsta, então, com fulcro em sua interpretação a contrario sensu, que o acusado que respondeu ao processo preso, seja posteriormente posto em liberdade na prolação da decisão de pronúncia.

             Por sua vez, aduzindo que "o processo penal é o sismógrafo da Constituição" [15] (e chancelando, no final das contas, as alterações introduzidas pelas Leis 11.689/08 e 11.719/08), o insuperável mestre Claus ROXIN sustenta que a diferença entre um Estado totalitário e um Estado Democrático de Direito reside na forma de regulação da ordem jurídica interna e na ênfase dada à eficácia do instrumento processual penal da prisão preventiva.


    4.DO CARÁTER REBUS SIC STANTIBUS DA DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA

             O que é preciso ressaltar, dentro dessa aparente problemática, é o caráter rebus sic stantibus da decisão judicial que decreta a prisão preventiva, de modo que, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória, nesse sentido o próprio art.316 do CPP.

             Mesmo quando o acusado tem residência fixa e bons antecedentes, ela pode e deve ser decretada caso estejam presentes os seus fundamentos e, a contrario sensu, mesmo estando o acusado respondendo ao processo preso e ser (de fato) autor de crimes graves, a sua preventiva pode (e deve) ser revogada se desaparecem os motivos que a autorizem.

             Se estiver em tela alguns dos crimes de competência do Tribunal Popular, como é o caso do Habeas Corpus 133.055/MT no STJ, o momento apropriado para tanto é o da pronúncia, em atenção ao art.413, §3º da Lei Instrumental Penal.


    5.CONCLUSÃO

             Prisão decorrente de pronúncia, propriamente dita, acabou. Disso resultam efeitos práticos importantíssimos. Ademais, essa alteração trazida à baila pela novel Lei 11.689/08 está em perfeita consonância com o recente entendimento delineado pelo Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus 97.457/MT) acerca do direito de recorrer extraordinariamente em liberdade.

             Assim, se o acusado estiver sendo mantido preso, inobstante a ausência dos motivos da prisão preventiva, trata-se, no caso, de execução provisória da pena que, além de inconstitucional, nada tem a ver com o caráter instrumental dessa medida extrema que visa acautelar o processo e, assim, garantir-lhe eventual efeito útil.

             E, execução antecipada da pena, de um lado, com a regra constitucional de que ninguém será considerado culpado antes que transite em julgado a condenação, são coisas, data vênia, que não se coadunam.


    6. NOTAS BIBLIOGRÁFICAS

    1. No caso em tela o paciente estava sendo acusado da prática de duplo homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado na comarca de Nova Monte Verde/MT e já havia sido pronunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
    2. No citado julgamento, em 02.05.2007, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou no seguinte sentido, verbis: "(...) o texto magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípio da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente."
    3. MAGALHÃES GOMES FILHO, Antonio. Presunção de inocência e prisão cautelar. São Paulo: Saraiva, 1991, p.122.
    4. Art.408. (...)
    5.          § 1º - Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura. (grifamos)

    6. FERRAJOLI, Luigi. (Derecho y Razón – Teoría del Garantismo Penal – Madrid: Trotta, 1995, p.852).
    7. Art.408. (...)
    8.          § 2º - Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso. (destacamos)

    9. No caso em testilha os pacientes estavam sendo acusados de homicídio triplamente qualificado e pleiteavam o direito de recorrer extraordinariamente em liberdade, haja vista que tinha sido julgada improcedente a apelação criminal dos mesmos contra decisão do Júri que os havia condenado.
    10. Teor da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".
    11. MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis (Coord). As reformas no processo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.85.
    12. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.588.
    13. RANGEL, Paulo. Direito processual penal 15. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p.710.
    14. Op.cit., p.711.
    15. A presença do réu já não é mais imprescindível ao seu julgamento. Certamente, que isso diz a lei, entretanto, é preciso recordar também que isto não constitui um direito subjetivo do réu, ou seja, ele continua sujeito passivo da ação penal; ainda que sujeito de direitos, também está submetido à disciplina processual e não tem um direito líquido e certo de recusar-se a comparecer ao plenário de julgamento.
    16. A reforma processual, primando pela boa técnica, extinguiu a expressão "sentença de pronúncia" que constava do art.416 do CPP pela expressão "decisão de pronúncia", do novo art.421. A pronúncia constitui decisão e não sentença, posto que não põe fim ao processo, mas apenas a uma fase do procedimento. Em conseqüência, corretamente, não se utiliza mais a expressão "passada em julgado a sentença de pronúncia", que constava do antigo art.416 do CPP, substituindo-a por "preclusa a decisão de pronúncia", segundo a nova redação do art.412, caput e §1º.
    17. ROXIN, Claus. Derecho Procesal Penal. Buenos Aires: Editores del Puerto; 2000, p. 258.

    7. BIBLIOGRAFIA

             CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

             FERRAJOLI, Luigi. (Derecho y Razón – Teoría del Garantismo Penal – Madrid: Trotta, 1995.

             MAGALHÃES GOMES FILHO, Antonio. Presunção de inocência e prisão cautelar. São Paulo: Saraiva, 1991.

             MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis (Coord). As reformas no processo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

             RANGEL, Paulo. Direito processual penal 15. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

             ROXIN, Claus. Derecho Procesal Penal. Buenos Aires: Editores del Puerto; 2000.

     
     

    Sobre o autor
    Júlio Medeiros
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2326 (13.11.2009)
    Elaborado em 11.2009.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    MEDEIROS, Júlio. Prisão processual como efeito automático da pronúncia. Efeitos práticos de sua extinção legal. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2326, 13 nov. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13847>. Acesso em: 14 nov. 2009.
     


    Pessoas com deficiência


    Tratados internacionais podem ampliar direitos



    A aprovação, pelo Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008, da “Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência”, assinada em 30 de março de 2007 e ratificada pelo Brasil em 1º de agosto de 2008, bem como de seu protocolo facultativo — pelo qual se reconhece a competência do Comitê para receber e considerar comunicações por violação desta — não tem merecido a devida consideração pelos seus efeitos constitucionais no campo dos direitos fundamentais.

    Trata-se do primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, segundo o qual “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

    Conforme bem salientado por Valerio Mazzuoli (1), esta “equivalência” significa que estes tratados e convenções internacionais: a) passarão a reformar a Constituição, sendo, desta forma, também formalmente constitucionais; b) não poderão ser denunciados, nem mesmo com projeto de denúncia elaborado pelo Congresso Nacional; c) servirão de paradigma de “controle concentrado”, por quaisquer dos legitimados no artigo 103 da Constituição Federal, a fim de invalidar erga omnes as normas infraconstitucionais com eles incompatíveis.

    Isto implica, também, vencer duas resistências jurisprudenciais:

    A primeira, de que os instrumentos internacionais de direitos humanos somente podem ser inconstitucionais quando a proteção aos direitos fundamentais, na Constituição, seja mais ampla ou benéfica. Necessita, pois, revisão a orientação resultante do julgamento da ADI 1.480-DF, envolvendo a Convenção 158-OIT, em que o Supremo Tribunal Federal, além de entender que as normas eram “programáticas”, afastou qualquer interpretação de autoaplicabilidade que “desrespeitasse” a disciplina constitucional sobre despedida arbitrária.

    A segunda, de que os todos os tratados de direitos humanos têm aplicação imediata, na forma do artigo 5º, parágrafo 1º da Constituição (2)e, pois, dispensam o decreto de execução presidencial para que irradiem efeitos tanto no plano interno quanto internacional. (3) Vale dizer, o reconhecimento do “status constitucional”, servindo, portanto, como “bloco de constitucionalidade” (são normas, no mínimo, “materialmente constitucionais”) e parâmetro de controle difuso, exercitável em qualquer grau de jurisdição. (4) De outra forma, não haveria porque afirmar que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição” (ou seja, os direitos fundamentais) não excluem “outros decorrentes” de “tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” (artigo 5º, 2º). A jurisprudência do STF, a partir do Habeas Corpus 87.585/TO, afirmando o caráter de “supralegalidade” dos tratados internacionais (excluída, por óbvio, a hipótese do citado parágrafo 3º) ainda necessita dar um passo adiante, para sintonizar-se com o Direito Internacional Público, inclusive as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, segundo a qual: a) os instrumentos internacionais são imediatamente aplicáveis no plano interno (5); b) a responsabilidade internacional dos Estados pode decorrer de atos ou omissões de quaisquer dos poderes, independentemente de sua hierarquia e mesmo que o fato violador provenha de norma constitucional (6); c) o Poder Judiciário deve ter em conta não só o tratado, mas também a interpretação que dele tem feito a Corte. (7)

    A Convenção sobre os Direitos das pessoas com deficiência tem algumas características interessantes: a) ao contrário da “Convenção Interamericana para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência”, incorporada pelo Decreto Legislativo 198/2001, as disposições procuram ter em conta as “formas múltiplas ou agravadas de discriminação por causa de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, origem nacional, étnica, nativa ou social, propriedade, nascimento, idade ou outra condição” (prêambulo, letra “p”), do que se seguiu a normatização específica para estas situações de discriminação (por exemplo, previsões para mulheres — artigo 6, crianças, artigo 7, acessibilidade, artigo 9, exploração, artigo 16, educação, artigo 24 e saúde, artigo 25); b) fica reconhecida a diversidade das pessoas com deficiência (preâmbulo, letra “i”); c) não obstante todos os instrumentos internacionais, reconhece que as pessoas com deficiência “continuam a enfrentar barreiras contra sua participação como membros iguais da sociedade e violação de seus direitos humanos”, ou seja, de os direitos humanos tinham sido, anteriormente, subtraídos de determinados sujeitos. (8)

    Sua equivalência à emenda constitucional implica, por sua vez, a constitucionalização dos conceitos de:

    1. “pessoas com deficiência”, como aquelas que “têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 1º). Desta forma, procura conjugar o antigo “modelo biomédico de deficiência”, vinculado às lesões que incidiam sobre o corpo, reforçando a estigmatização, com o “modelo social”, vinculado às práticas e estruturas excludentes da sociedade. Assim procedendo, além de alterar o conceito existente na convenção interamericana citada (artigo 1), estabelece nova ótica de leitura para a própria Constituição, que utilizava a expressão “portador de deficiência”, bem como a invalidade de toda a legislação infraconstitucional que seja com ela incompatível. Neste sentido, é que devem ser lidos os artigos:
    a) 203, V (prevendo o benefício assistencial), implicando, pois, a incompatibilidade, a partir de então, do artigo 20, parágrafo 2º da Lei 8.742/93 (para o qual, pessoa portadora de deficiência é “aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho”), o que já foi requerido por meio da ADPF 182/DF, pendente de julgamento no STF;
    b) 208, II (ensino especial), agora também vinculado ao artigo 24 da Convenção, que prevê acesso ao “ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito” (item 2.”b”) e ao ensino secundário, “em igualdade de condições”, mas, ao mesmo tempo, a garantia de que seja ministrado “nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo”, em especial as crianças cegas, surdocegas e surdas (item 3. “e”);
    c) 227, parágrafo 1º, inciso II (adolescência), abrangendo as previsões da Convenção relativas à inclusão na comunidade (artigo 19), respeito pelo lar e pela família (artigo 23) e habilitação e reabilitação (artigo 26);
    d) artigo 7º, inciso XXI (igualdade no acesso ao trabalho), que deve ser lido conjugado com o artigo 27 da Convenção, incluindo “igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, alem de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho” (item 1, “b”), bem como empregar na iniciativa privada, “mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas” (item 1, “h”);
    e) artigo 227, parágrafo 2º (acessibilidade), agora conjugado com os artigos 9 (acessibilidade), não somente em relação a edifícios, mas também a “rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho” (item 1. “a”) e a “informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência” (item 1. “b”), bem como ao artigo 18 (liberdade de movimentação e nacionalidade), artigo 20 (mobilidade pessoal), incluído o “acesso a tecnologias assistivas, dispositivos e ajudas técnicas de qualidade e formas de assistência humana ou animal e de mediadores” (alínea “b”) e ao artigo 29 (participação política), para que todos os procedimentos, instalações e equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis e de fácil compreensão (alínea “a”, i) e seja protegido o direito ao voto secreto (alínea “a”, ii);
    f) 37, VIII (ingresso no serviço público), lido em conjugação com o artigo 27, “g” (empregar pessoas com deficiência no setor público), e, deste modo, o artigo 5º da Lei 8.112/90, ao reservar as vagas, deve ter em conta tais determinações.

    2. discriminação por motivo de deficiência” (artigo 2, terceiro parágrafo), entendida como “qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro”, abrangendo “todas as formas de discriminação”. Ora, tal conceito é similar aos que já constavam em outras convenções já incorporadas no direito brasileiro, tais como as de eliminação de todas as formas de discriminação racial e de discriminação contra a mulher (CEDAW) e passa a densificar, com equivalência de emenda constitucional, todos os artigos constitucionais que tratam de “discriminação”, implicando, ainda, a adoção de todas as medidas necessárias “inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituem discriminação contra pessoas com deficiência” (artigo 4, item 1, “b”), ou seja, o reconhecimento de dimensões negativa e positiva de tais direitos fundamentais.

    3. “adaptável razoável” (artigo 2, quarto parágrafo), como aquelas “modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional ou indevidos”, a fim de “assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais”. O que acarreta a necessidade de compatibilização das previsões da Lei 10.098/2000 a tais parâmetros.

    4. “desenho universal” (artigo 2, quinto parágrafo) como a “concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico”. Ademais, a convenção estabeleceu como obrigação geral dos Estados realizar ou promover pesquisa e desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações com “desenho universal” (artigo 4, item 1, “f”), devendo-se verificar, ainda, a compatibilidade das previsões da Lei 10.048/2000 a tais diretrizes.

    Importante, ainda, destacar alguns princípios que se encontram inseridos na referida Convenção, tanto explícitos (artigo 3), quanto implícitos:

    a) o princípio da “consulta”, corolário da gestão democrática, tanto ao considerar que as pessoas com deficiência devem ter “oportunidade de participar ativamente das decisões relativas a programas e políticas, inclusive aos que lhe dizem respeito diretamente” (preâmbulo, letra “o”), quanto ao estabelecer como obrigação geral dos Estados “na elaboração e implementação da legislação e políticas” a realização de “consultas estreitas”, por intermédio de suas “organizações representativas” (artigo 4, item 3), e, mesmo em relação às crianças, o direito de “expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito”, tendo sua opinião “devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade” (artigo 7, item 3);

    b) o princípio da “primazia da norma mais favorável às vítimas” (9), reconhecido no direito internacional (“pro homine”) e inscrito no artigo 4, item 4, como “obrigação geral”, no sentido de que:
    a) nenhum dispositivo da Convenção “afetará quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência, as quais podem estar contidas na legislação do Estado parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado”;
    b) não haverá derrogação ou revogação de quaisquer direitos humanos e liberdades fundamentais, “ sob a alegação de que a presente Convenção não reconhece tais direitos e liberdade ou que os reconhece em menor grau”. A doutrina já o reconhecia como “princípio implícito” (10), baseado na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF) e na prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, I, CF), dentro da cláusula de “abertura material”do catálogo de direitos fundamentais (11), a reforçar, portanto, a mudança da jurisprudência do STF. É, pois, estabelecer um patamar de emenda constitucional para uma tradicional “cláusula de diálogo”, (12) norma básica de interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“Pacto de San José da Costa Rica”) (13), aprovada pelo Decreto 678/1992 (artigo 29, “b”), e que constava já nos dois pactos internacionais de “direitos civis e políticos” e “direitos econômicos, sociais e culturais” (artigo 5º, parágrafo 2º) e está presente na Convenção Européia de Direitos Humanos (artigo 60). Vem-se reconhecendo, inclusive, a necessidade de “abordagem multinível” (14) ou “fertilização constitucional cruzada” (15), o que implica que “em vez de simplesmente excluir do sistema certa norma jurídica, deve-se buscar a convivência entre essas mesmas normas por meio de um diálogo” entre as “fontes heterogêneas”, que “falam umas com as outras”. (16)

    c) o princípio das “ações afirmativas”, no sentido de que “medidas específicas que forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminatórias” (artigo 5, item 4), incluídos incentivos para emprego no setor privado (artigo 27, item 1, “h”).

    d) o princípio do “respeito pela diferença” (artigo 3, “d”), reforçado no fomento a “atitude de respeito para com os direitos das pessoas com deficiência” (artigo 8, item 2, “b”), ao incentivo para que todos os órgãos da mídia retratem as pessoas com deficiência de “maneira compatível com o propósito” da Convenção (artigo 8, item 2, “c”), ao acesso às atividades culturais (artigo 30, item 1, “b”), inclusive em formatos acessíveis, ao apoio e incentivo à “identidade cultural e linguística específica”, incluídas as “línguas de sinais e a cultura surda” (artigo 30, item 4).

    e) o princípio do “monitoramento por autoridades independentes” (artigo 16, item 3), para todos os programas e instalações destinados a pessoas com deficiência, de forma a evitar “quaisquer formas de exploração, violência e abuso”;

    f) o princípio do “respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas” (artigo 3, “a”), que fica expresso no reconhecimento de que gozam de “capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida” (artigo 12, item 2), de que as salvaguardas necessárias para prevenir abusos devem ser “isentas de conflito de interesses e de influência indevida” (artigo 12, item 4), de que não serão arbitrariamente privadas de seus bens (artigo 12, item 5), de que a existência de deficiência não justifica a privação de liberdade (artigo 14, item 1, “b”), de que não poderão ser sujeitas a “experimentos médicos ou científicos sem seu livre consentimento” (artigo 15, item 2), de que possam escolher “seu local de residência e onde e com quem morar” (artigo 19, “a”) e de não estarem sujeitas a “interferência arbitrária ou ilegal em sua privacidade, família, lar, correspondência ou outros tipos de comunicação” (artigo 22), incluído o direito de, em idade de contrair matrimônio, “casar-se e estabelecer família, com base no livre e pleno consentimento dos pretendentes” (artigo 23, item 1, “a”).

    De salientar, por fim, que ao aderir ao protocolo facultativo, restou reconhecida a competência do Comitê para receber e considerar comunicações “submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção”, desde que obedecidos os critérios de admissibilidade (artigo 2) :
    a) não ser anônima;
    b) não constituir abuso de direito ou incompatível com as disposições da Convenção;
    c) não tinha sido examinada pelo Comitê anteriormente ou esteja sendo examinada por outro procedimento internacional;
    d) tenham sido esgotados todos os recursos internos disponíveis, salvo tramitação que se prolongue injustificadamente ou cuja solução efetiva seja improvável;
    e) não estar precariamente fundamentada;
    f) os fatos não tenham ocorrido antes da entrada em vigor do protocolo para o Estado parte, “salvo se os fatos continuaram ocorrendo após aquela data.”

    Como se percebe, a internalização dos dois instrumentos internacionais encerra consequências de âmbito legal e constitucional, inclusive em termos de indivisibilidade, interdependência e universalidade dos direitos humanos, a partir da matriz “pessoas com deficiência”, que ainda não tem merecido a necessária atenção. Um desafio gigantesco para a implementação dos direitos assegurados, mas também para os operadores do direito, quando se tem em conta que: a) os relatórios internacionais destacam a falta de capacitação adequada "em matéria de direitos humanos", em particular com respeito aos "direitos consagrados" em tratados internacionais, especialmente "na judicatura e entre os agentes públicos" (item 19 e recomendação 42 do relatório do Comitê DESC (17), recomendação 18 do relatório CERD (18) e itens 61 e 80, "i" do relatório da moradia adequada (19); b) o IBGE estimou constituírem um grupo de mais de vinte e quatro milhões de habitantes, ou seja, 14,5% da população brasileira. (20)

    Referências
    1.
    MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O controle jurisdicional da convencionalidade das leis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 45-46.
    2. CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Memorial em prol de uma nova mentalidade quanto à proteção dos direitos humanos nos planos internacional e nacional. Direito e Democracia, v. 1, n. 1, 2000, p. 5-52. O autor, hoje integrante da Corte Internacional de Justiça, já destacava que não era possível dar igual tratamento a tratados de direitos humanos e acordos comerciais, e que o propósito dos parágrafos 1º e 2º do art. 5º, este último incluído por proposição sua, era “assegurar a aplicabilidade direta pelo Poder Judiciário nacional da normativa internacional de proteção, alçada a nível constitucional” (p. 45), residindo o problema na “falta de vontade de setores do Poder Judiciário de dar aplicação direta, no plano de nosso direito interno, às normas internacionais de proteção dos direitos humanos que vinculam o Brasil” (p. 46). Ademais, ressaltava que o disposto no § 2º alcançava igualmente os “tratados de direito internacional humanitário e de direito internacional dos refugiados que vinculam o Brasil” ( p. 47).
    3.  MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O controle jurisdicional da convencionalidade das leis, cit., p. 62. Os precedentes de Direito Internacional a seguir citados foram mencionados por este autor, neste mesmo livro.
    4. A doutrina internacionalista, em geral, diferencia “declarações” ( como fontes de direito costumeiro, carecendo de força vinculante) e “convenções” ( com caráter normativo e dotadas de instrumentos para sua efetividade). Bartolomé Clavero sustenta que a Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas é “uma norma que não conhece precedentes”, tanto que “sequer se tem um nome apropriado para ela”, podendo-se dizer que “ é uma declaração das Nações Unidas com o conteúdo de um pacto entre os Estados membros das mesmas e os povos indígenas do mundo”. Não se sujeita “a ratificações dos Estados nem sua validade se supervisiona por instâncias internacionais tão só entre aqueles Estados que procederam sua ratificação”, tendo, porém, caráter geral e contando “com mecanismos de supervisão relativo a todos os Estados do mesmo alcance geral”, como se verifica do art. 38, segundo o qual os Estados “adotarão as medidas apropriadas (...) para alcançar os fins” da Declaração, e do art. 42, que determina que “as Nações Unidas, seus órgãos, incluído o Foro Permanente para as questões indígenas, e os organismos especializados, inclusive em nível local, assim como os Estados, promoverão o respeito e a plena aplicação das disposições da presente Declaração e velarão por sua eficácia”. Observe-se que, no julgamento Raposa Serra do Sol ( Petição 3388, Rel. Min. Carlos Ayres Britto), os ministros do STF, não se referindo à Convenção 169-OIT, destacaram, contudo, a ausência de caráter vinculante para a referida Declaração da ONU. Vide: CLAVERO, Bartolomé. Instrumentos internacionales sobre los Derechos de los Pueblos Indígenas: Declaración de Naciones Unidas y Convenio de la Organización Internacional del Trabajo. Disponível em: http://clavero.derechosindigenas.org/wp-content/uploads/2008/06/prologo-articulo-instrumentos.pdf , p. 1- 5.
    5. Caso Trabajadores Cesados del Congreso vs. Perú, de 24/11/2006, voto apartado do Juiz Sergio García Ramírez, parágrafos 1-13, em que ficou assentado que, dado o caráter imediatamente aplicável dos referidos tratados, os tribunais nacionais “podem e devem levar a cabo seu próprio ‘controle de convencionalidade’ (parágrafo 11). Disponível em : http://spij.minjus.gob.pe/informacion/coyuntura/Sentencias_CIDH/TrabajadoresCongreso/VOTO%20RAZONADO-GARCIA%20-TRABAJADORES%20CESADOS%20DEL%20CONGRESO.pdf
    6. Caso La Última tentación de Cristo (Olmedo Bustos y otros) vs. Chile, de 05/02/2001, em que ficou assentado que o Chile deveria “adequar suas normas constitucionais e legais aos standards de liberdade de expressão consagrados na Convenção Americana” (parágrafo 91.2). Disponível em: http://spij.minjus.gob.pe/informacion/coyuntura/Sentencias_CIDH/TrabajadoresCongreso/VOTO%20RAZONADO-GARCIA%20-TRABAJADORES%20CESADOS%20DEL%20CONGRESO.pdf
    7. Caso Almonacid Arellano y otros vs. Chile. 26/09/2006, em que ficou assentado que, quando um Estado ratifica um tratado internacional, como uma Convenção, “seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão a ela submetidos” e, portanto, “o Poder Judicial deve ter em conta não só o tratado, mas também a interpretação que do mesmo tenha realizado a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana” (parágrafo 124). Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_154_esp.pdf
    8. CLAVERO, Bartolomé. No distinction shall be made: gentes sin derechos y enemigos sin garantías en los órdenes internacional y constitucional, 1945-1966. Disponível em: http://clavero.derechosindigenas.org/wp-content/uploads/2009/02/gentes-sin-derechos-en-el-derecho-de-los-derechos-humanos.pdf p. 45.
    9. CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Direito Internacional e direito interno: sua interação na proteção dos direitos humanos. (especialmente item VIII). Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/22015/21579
    10. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O controle jurisdicional da convencionalidade das leis, cit., p. 102-108.
    11. SARLET, Ingo. A eficácia dos direitos fundamentais; uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10ª ed. Porto Alegre: do Advogado, 2009, p. 78-140, incluída a discussão a respeito da introdução do parágrafo 3º do art. 5º.
    12. A expressão é de Valerio Mazzuoli.
    13. Para a interpretação deste artigo, vide: GOMES, Luiz Flávio & MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). 2ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 186-191.
    14. Palestra proferida por José Joaquim Gomes Canotilho, no Instituto Brasiliense de Direito Público, em Brasília, 23/10.2009. Informações em: http://www.conjur.com.br/2009-nov-03/integracao-internacional-economica-nao-social-canotilho
    15. NEVES, Marcelo da Costa Pinto. Transconstitucionalismo. São Paulo. Tese apresentada ao concurso para provimento do cargo de professor titular na área de direito constitucional, junto ao Departamento de Direito do Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2009, p. 104.
    16. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira, O controle jurisdicional da convencionalidade das leis, cit., p. 51.
    17. http://www2.ohchr.org/english/bodies/cescr/docs/publications/CESCR- Compilacion(1989-2004).pdf
    18. http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/0/f23afefaffdb960cc1256e59005f05cc/$FILE/G0441073.pdf
    19. http://www.unfpa.org/derechos/documents/relator_vivienda_brasil_04.pdf
    20. http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=438&id_pagina=1




    César Augusto Baldi é mestre em Direito pela ULBRA-RS, doutorando Universidad Pablo Olavide (Espanha) e chefe de gabinete no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre).


    Revista Consultor Jurídico, 13 de novembro de 2009


    Uma outra agricultura para um outro clima


    Esther Vivas - Adital


    O atual modelo de produção agrícola e pecuário contribui para aprofundar a crise ecológica global com um impacto direto na mudança climática. Apesar de que à primeira vista não pareça, a agroindústria é uma das principais fontes de emissão de gases de efeito estufa.

    Dessa forma o divulga a Campanha ‘Não comas o mundo’, no marco das mobilizações desses dias por motivo da reunião das nações Unidas em Barcelona sobre mudança climática, prévia à crucial Cúpula de Copenhague (COP-15), em dezembro, onde deve ser aprovado um novo tratado que substituirá o de Kyoto.


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    Fonte: Mercado Ético




    Sem prejuízo


    Contratação irregular não é improbidade se não há dano


    A contratação irregular de servidores públicos não caracteriza improbidade administrativa quando não há lesão ao erário, como prevê o artigo 10 da Lei 8.429/92. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram Recurso Especial do Ministério Público do Rio Grande Sul, que queria a condenação de Elói Braz Sessim, ex-prefeito do município gaúcho de Cidreira, por improbidade administrativa.

    Na Ação Civil Pública, o MP questionou a contratação sem concurso público de 42 vigilantes para trabalhar em diversas obras públicas em curso. O juízo de primeiro grau reconheceu que as admissões foram formalmente irregulares, mas julgou a ação improcedente por observar que houve o controle do Tribunal de Contas, não havendo qualquer comprovação de que as recomendações não tenham sido cumpridas. Além disso, vigoravam leis locais que autorizam os atos praticados. Ao julgar a apelação, o tribunal estadual manteve a sentença.

    A relatora do Recurso Especial, ministra Denise Arruda, ressaltou que a Lei 8.429/92 exige o efetivo prejuízo aos cofres públicos para caracterizar ato de improbidade administrativa, o que foi afastado pelo tribunal de origem após análise de fatos e provas.

    A ministra Denise Arruda afirmou que o ato do ex-prefeito poderia configurar improbidade administrativa por violação dos princípios da administração pública, conforme pediu o MP no recurso. Mas o STJ não pode analisar essa questão porque ela não foi abordada no julgamento pelo tribunal estadual, o que caracteriza ausência de prequestionamento.

    Por essas razões, a Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento nessa parte.


    Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

    REsp 969.948



    Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2009