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Um
consumidor que teve o olho ferido pela tampa da garrafa ao abrir um
refrigerante vai receber R$ 2.490,00 por danos morais. A decisão do 2º
Juizado Especial Cível de Ceilândia foi confirmada pela 2ª Turma
Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
A autora afirmou que, ao abrir uma garrafa de refrigerante da Brasal
Refrigerantes, a tampa atingiu um dos seus olhos, ferindo-o. O
ferimento teria provocado fotofobia, dificuldades em enxergar e
lacrimejamento dos olhos. A autora pediu indenização por danos
materiais, pelo que gastou no oftalmologista, e indenização por danos
morais.
A Brasal Refrigerantes sustentou que a consumidora teria congelado o
refrigerante em local indevido e aberto a garrafa de modo inadequado,
mas não comprovou o argumento. O dono da casa onde o acidente aconteceu
testemunhou que o produto não estava congelado e que a autora o abriu
de forma normal. A testemunha da ré explicou que, com a abertura da
garrafa, o gás se expande e, portanto, pode impulsionar a referida
tampa.
Na 1ª Instância, o juiz considerou procedente o pedido. `Trata-se, em
suma, de típico acidente de consumo e, comprovados os danos, cabível a
reparação`, afirmou o magistrado. Ele condenou a Brasal Refrigerantes a
pagar R$ 100,00 por danos materiais, relativos aos gastos com
oftalmologista e remédios e R$ 2.490,00 por danos morais, já que as
lesões no olho na autora foram curadas. A empresa recorreu, mas a 2ª
Turma Recursal manteve a sentença por unanimidade.
Nº do processo: 2008.03.1.018362-0
Autor: MC |
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Fonte: TJDFT,
Na base de dados do site www.endividado.com.br. |
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Julio Cesar Duarte Advogado - OAB/MG 41.347
E-mail: juliocesarduarte@adv.oabmg.org.br Blog: http://juliocesarduarte.blogspot.com/
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Belo Horizonte/MG
STJ julga temas repetitivos e aprova súmulasA
1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça dedicou grande parte da
quarta-feira (25/11) ao julgamento de processos submetidos ao rito da
Lei dos Recursos Repetitivos. O resultado foi a uniformização do
entendimento sobre vários temas com questões idênticas. Foram quase 30
processos com temas repetitivos, sendo 21 deles relatados pelo ministro
Luiz Fux.
“Foi uma sessão espetacular e emblemática. Julgamos cerca de trinta
repetitivos e aprovamos várias súmulas. O STJ está cumprindo sua missão
de uniformizar a jurisprudência do país”, comemorou o ministro Luiz
Fux. Ele ressaltou que, ao tornar o resultado da demanda previsível, a
uniformização garante segurança jurídica aos cidadãos e ao empresariado
nacional.
Luiz Fux destacou a importância e a abrangência de dois recursos: o
que o negou a possibilidade de creditamento de ICMS incidente na
energia elétrica consumida em estabelecimento comercial (REsp
1.117.139) e o que consolidou o entendimento relativo ao prazo inicial
da prescrição de ação para restituição de tributos lançados por
homologação (REsp 1.002.932), ao afirmar que a Lei Complementar 118/05
só deve ser aplicada aos pagamentos posteriores à sua vigência.
Para o ministro, a multiplicidade dos temas debatidos indica que
milhares de ações e recursos serão atingidos pelas decisões adotadas
hoje pela 1ª Seção, cumprindo o objetivo do legislador quando criou o
instituto do recurso representativo da controvérsia.
Entre os processos julgados, tinham questões referentes à
ilegitimidade da incidência do ICMS sobre serviços suplementares ao
serviço de comunicação, sob pena de violação ao princípio da tipicidade
tributária, e a possibilidade de instituições de ensino dedicadas
exclusivamente às atividades de creche, pré-escolas e ensino
fundamental optarem pelo Simples.
A Seção também uniformizou a questão relativa ao direito de
compensação de créditos acumulados de IPI provenientes da aquisição de
matéria-prima, material de embalagem e insumos destinados à
fabricação/industrialização de produtos isentos ou tributados com
alíquota zero; e a legitimidade passiva da União em demandas promovidas
por servidores públicos estaduais visando à isenção ou não-incidência
do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Segundo Luiz Fux, a grande vantagem dos repetitivos sobre as súmulas
reside no fato de que ações e recursos com temas idênticos aos julgados
nos recursos repetitivos, não subirão mais ao STJ, desafogando o
tribunal já sobrecarregado com aproximadamente 272 mil recursos. E ao
reduzir o número de recursos com questões idênticas, os ministros da
Corte terão mais tempo para analisar de forma mais aprofundada as
matérias novas e de repercussão nacional.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
--
Julio Cesar Duarte Advogado - OAB/MG 41.347 E-mail: juliocesarduarte@adv.oabmg.org.br
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Belo Horizonte/MG
Sent from Belo Horizonte, MG, Brazil
O Direito Penal após a Constituição de 1988Com
a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Direito Penal pátrio
deve obrigatoriamente ser aplicado em conformidade com os princípios e
garantias constitucionais. A partir do momento em que temos um Estado
Democrático de Direito preocupado com a igualdade não apenas em forma,
mas sim em conteúdo, o Direito Penal e o Direito Processual Penal devem
ser um direito democrático, onde não se está preocupado apenas com a
forma, mas com o conteúdo. Conforme os princípios constitucionais e a
consequente interpretação do Direito Penal e o Direito Processual Penal
em conformidade com estes imperativos, surge a obrigatoriedade de se
interpretar o Direito Penal sob o comando do principio constitucional
da dignidade humana, e o Direito Processual Penal sob a luz do
principio constitucional do devido processo penal ou devida persecução
penal.
No terceiro milênio de nossa civilização, os princípios
constitucionais devem ter um papel preponderante na aplicação do
Direito Penal, relegando a lei (tipos penais) à sua correta posição de
subalterno em relação à carta magna. No Direito Penal Constitucional o
fato típico passa a ser bem mais do que uma mera atividade dolosa ou
culposa descrita em lei como crime. A simples observação formal das
condutas realizadas pelo cidadão, sem a observância da lesividade e a
inadequação do comportamento já não pode autorizar o juízo de
tipicidade penal.
O Estado Democrático de Direito, consagrado no texto constitucional
em seu artigo 1º, caput, exige uma igualdade efetiva, concreta e
material entre os cidadãos, e não a simples igualdade formal da época
positivista. As metas do Estado Formal de Direito são entre outras o
combate a toda e qualquer forma de preconceito, a eliminação das
desigualdades, a erradicação da miséria e a reafirmação da dignidade
(CF artigo 3º e incisos).
O Direito Penal não pode mais ser considerado como uma forma de
distribuir punição. Deve assumir também o papel de meio idôneo para
assegurar a igualdade real entre os cidadãos, o caminho para tanto é a
observação dos princípios da dignidade da pessoa humana e do devido
processo legal, sendo estes, nascedouro de outros princípios que são de
obediência obrigatória em se tratando de Direito Penal, quais sejam, o
principio da lesividade segundo o qual toda vez que a conduta no caso
concreto não lesar o bem jurídico tutelado, ou pelo menos colocar este
bem em uma concreta posição de perigo, não existirá fato típico,
carecendo a prática da conduta tipificada de interesse para o Direito
Penal.
O princípio da alteridade diz que Direito Penal só deve punir as
condutas que façam mal a pessoa diversa do agente, não pode vir a punir
a conduta de um agente que só faz mal a si mesmo. Só se pune a conduta
capaz de fazer mal ao outro, só se pune a conduta capaz a produzir
risco para outra pessoa, deve a conduta transcender a pessoa humana e
torna-se apita a colocar em rico o outro.
O princípio da intervenção mínima, segundo o qual só há crime quando
lei disser que há crime, a regra é a irrelevância penal, a exceção é a
existência do crime, portanto o Direito Penal é excepcional, e sua
intervenção será mínima, devendo ocorrer apenas nos raros episódios em
que a lei descreve o fato como crime. Daí vem o principio da
intervenção mínima, só devendo o estado interferir nos casos mais
graves, nos casos verdadeiramente importantes, que ponham em efetivo
perigo os bens jurídicos importantes para a própria existência da
sociedade.
O princípio da subsidiáriedade diz que o Direito Penal deve ser
subsidiário, intervindo apenas nos casos em que os outros ramos do
Direito, menos agressivos, fracassarem na solução do conflito.
O princípio da insignificância ou da bagatela, deriva do princípio
da intervenção mínima é o denominado insignificância ou bagatela,
segundo o qual, o Direito Penal não deve preocupar-se com coisas
ínfimas, da mesma maneira que não devem ser admitidos tipos
incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico.
O princípio da personalidade assegura que nenhuma pena passará da
pessoa do condenado, portanto só poderá ser processado o cidadão sobre
o qual possa vir a recair uma possível pena.
Quando a atividade persecutória estatal é deflagrada sem que haja a
obrigatória observância dos princípios aqui estudados, é o dever e
obrigação do advogado de defesa fazer uso do Habeas Corpus, com o
pleito de fazer cessar a coação ou ameaça de coação a liberdade
ambulatória do cidadão, vítima da ilegalidade, do abuso de poder ou da
falta de justa causa, evitando que venham a ocorrer fatos causadores de
danos irreversíveis a honra, a integridade, física e mental, e a
dignidade do mesmo.
Revista Consultor Jurídico, 25 de novembro de 2009
-- Julio Cesar Duarte
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Cels.: (31) 9996-3842 - (31) 8798-7136 Belo Horizonte/MG
Interesse em Extradição de Battisti é incomumTeve
ampla divulgação a polêmica e acirrada decisão sobre a extradição do
cidadão italiano Cesare Battisti, que cometeu crimes de especial
gravidade em seu país e acabou fugindo para o Brasil. Aqui foi preso, e
declarando ser perseguido político, almejou fosse reconhecida sua
condição de refugiado. E de fato, fazendo uma digressão histórica,
recordemos que enquanto tramitava o pedido de extradição, Cesare
Battisti requereu e o Conare indeferiu o pleito de refúgio, aduzindo a
inexistência dos pressupostos para o deferimento do benefício
excludente. Contudo, em inédita decisão, o ministro da Justiça
reformulou este entendimento e, examinando nuanças do processo
originário que Cesare Battisti respondera na Itália, deferiu o refúgio
sob a justificativa de que se tratava de perseguição e seus crimes,
conquanto gravíssimos, estavam acobertados pela motivação política.
Coube ao Supremo Tribunal Federal, dentro do processo extradicional,
examinar a legalidade da decisão administrativa proferida. O relator
sorteado do caso, Min. Cezar Peluso, decidira, no que foi acompanhado
pela maioria dos ministros — 5 x 4 (Gilmar Mendes, Ellen Gracie,
Ricardo Lewandowski e Carlos Brito o acompanharam) —, que cabia e
poderia a Suprema Corte examinar a legalidade ou ilegalidade da decisão
concessiva do refúgio, sobremaneira porque nos termos do artigo 33 da
Lei 9.474/97: “A condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer
pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão do
refúgio” .
Examinando e fazendo o necessário controle da legalidade no caso
vertente, nosso Pretório máximo decidiu que, apesar da disposição do
artigo 31 da Lei Específica — de que a decisão do ministro da Justiça
não é passível de recurso —, ela não escapa ao controle jurisdicional,
nos moldes do inscrito no artigo 5º, inciso XXXV da nossa Cártula
Constitucional.
O que se teria visto, na visão do eminente e futuro presidente da
Corte Suprema, ministro Peluso, é que o ministro da Justiça, na decisão
concessiva de refúgio, enveredou por seara alheia (quis decidir e
firmar que se tratava de crime político), analisando tema relativo à
extradição, que é atribuição exclusiva da Excelsa Corte. E em assim
agindo e decidindo, contaminou a decisão concessiva de refúgio,
tornando-a ineficaz e inválida e, portanto, não impondo a obstrução do
andamento da extradição.
É oportuno que fique bem claro que a Excelsa Corte não decidiu sobre
o acerto ou desacerto da decisão política tomada pelo Poder Executivo.
Ao contrário, reitere-se: apenas examinou a existência de idoneidade da
decisão proferida porque a própria norma especifica veda a concessão do
refúgio aos crimes hediondos, de terrorismo e equivalentes (artigo 3º,
inciso III da Lei 9.474/07). Complemente-se recordando que o insigne
Ministro Relator declinou que o poder discricionário da decisão
administrativa subordina-se às limitações traçadas na lei específica e
a motivação da decisão baseava-se em premissas inidôneas e, portanto,
não poderiam persistir porque ocorrera um julgamento justo e imparcial
no país de origem e as hipotéticas insinuações descritas para sustentar
o pedido de refúgio não poderiam ser mantidas.
A Suprema Corte, então, rejeitou os argumentos da mavórtica defesa
do extraditando e deferiu o pedido do governo italiano, fazendo o
controle da legalidade necessário[1],
fundamentando-a. Saliente-se que assim decidindo, fez prevalecer e
ecoar a corretíssima preocupação do Ministro do Supremo Tribunal
Federal, Carlos Ayres de Brito: “..só queria lembrar que os processos
extradicionais se dão num contexto constitucional de cooperação entre
os povos para o progresso da humanidade, no combate à criminalidade e
impunidade, para que o Brasil não se torne um paraíso de fugitivos, um
lócus de tolerância” (voto proferido na Questão de Ordem na Extradição
1.054).
Merecendo igualmente citar a ponderação mencionada por Erik Frederico Gamstrub[2],
citando Malcom Shaw: “A prática da extradição permite a um Estado
entregar a outro suspeitos ou criminosos condenados que tenham
escapado. É baseada em tratados bilaterais e não tem a natureza de
obrigação para os Estados no direito consuetudinário... Em geral,
ofensas de caráter político são excluídas, mais isto não abrange
atividades terroristas”.
Contudo, a decisão meritória principal não foi o último capítulo desta história.
Na sessão em que o ministro Gilmar Mendes pôs um fim na polêmica,
votando tecnicamente pelo deferimento da extradição, surgiu dúvida a
respeito do condicionamento obrigatório ou não do presidente da
República quanto ao que foi decidido pela Suprema Corte. E prevaleceu o
entendimento que caberia ao presidente do Brasil, Luis Inácio Lula da
Silva, a ulterior palavra, sem que isso fosse imposição obrigatória.
Pondere-se que a efetiva concessão da medida extradicional é da
competência exclusiva do presidente da República, pois lhe cabe a
manutenção de relações com Estados Estrangeiros[3],
e o respeito pelos acordos firmados, ficando praticamente obrigado a
conceder a extradição, se houver o referendo positivo da Excelsa Corte,
sob pena de violação do assumido internacionalmente. Há apenas exceção
ao pontuado, podendo o chefe do Executivo agir com certa
discricionariedade, quando o pedido venha embasado em simples promessa
de reciprocidade, o que não é o caso deste cidadão italiano, porque o
Acordo Brasil-Itália é claro e resta vigorante.
Porém, vamos aguardar para ver o que ocorrerá, já que o presidente
fez e faz suspense sobre o que decidirá, se vai referendar a decisão da
Suprema Casa ou não.
Não seria surpreendente se, uma vez mais, Cesare Battisti, tivesse
tratamento especial. Inegável a diferenciação que se fez a esta súdito
estrangeiro, e daí o questionamento: todos são realmente iguais perante
a lei?
Exemplo desta diferenciação, dentre tantos outros, é o exemplo do
coreano Chong Jin Jeon, que não teve a mesma oportunidade de ver suas
súplicas, seus reclamos e seu calvário examinados na mesma proporção
que o mencionado cidadão italiano.
Reportemos que igualmente reclamou de perseguição[4]
e de tortura no Estado Coreano, implorando relevância ao seu temor pelo
descumprimento da decisão da Suprema Corte Brasileira pelo governo
coreano, comprovando que aquela Nação desrespeitou decisão envolvendo o
governo americano. De nada adiantou a reivindicação de Chong. Mesmo
tendo sido condenado por crimes que aqui no Brasil seriam classificados
como estelionato, o pedido de refúgio foi negado e foi extraditado em
tempo recorde, sem qualquer resistência do nosso governo.
Atualmente sofre as mazelas do cárcere e da perseguição porque,
passado mais de um ano, o governo da Coreia do Sul não cumpriu as
determinações da nossa Suprema Corte de reduzir a reprimenda e
descontar os dias de prisão cautelar no Brasil.
Se realmente todos fossem iguais perante a Lei[5],
o governo brasileiro teria utilizado o mesmo braço forte, parodiando
nosso hino nacional, para ver cumprir e respeitar suas decisões e os
acordos firmados.
Não é despiciendo acrescer que Chong possuía e possui vínculos com
nossa nação. Imigrou ao Brasil ainda no final da adolescência e aqui
exerceu atividade laborativa diversificada, constituindo família, tem
mulher e filhas brasileiras que não se conformam com o pouco caso que
se viu. Esta ressalva não impede e não impediu sua extradição,
entretanto deveria respaldar um maior interesse dos assuntos relativos
à sua pessoa.
Todavia, Cesare Batistti, que de santo não tem nem o nome, mesmo não
tendo qualquer vinculo com nossa nação, vendo-a apenas como esconderijo
para escapar do cárcere, ainda continua a receber tratamento
diferenciado.
Esperamos que a nossa Suprema Corte, em reclamação firmada por
Chong, novamente dê o exemplo. O pedido está nas mãos do
competentíssimo e culto ministro Marco Aurélio. Aguarda-se que
eficazmente, como tem mostrado em seus julgamentos, nosso Sodalício
máximo venha a determinar o que de direito, colocando um termo final na
tirania e desrespeito às suas decisões, exigindo do governo brasileiro
tratamento rígido e ao mesmo tempo igualitário e prioritário para todos.
[1]
É induvidosa a mencionada exigência de controle, pelo quanto dispõe o
artigo 83 da Lei 68215/80 e do artigo 207 do Regimento Interno da
Suprema Corte Federal: ”Não se concederá extradição sem prévio
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade e a
procedência do pedido, observada a legislação vigente”;
[2]
GAMSTRUP, Erik Frederico, Comentários ao Estatuto do Estrangeiro e
Opção de Nacionalidade, Coordenador Wladimir Passos de Freitas,
Campinas/SP, Millennium Editora, 2006, pag.163;
[3] Artigo 84, inciso VII da Constituição Federal brasileira de 1988;
[4]
– no caso, em seu processo de Extradição havia mensagens do Governo
Requerente dizendo que sua extradição iria melhorar as relações entre
daquele governo e o Brasil; havia inserção de que este cidadão serviria
de moeda de troca: .” A urgência da solicitação do governo Coreano se
justifica em razão da estreita relação deste assunto com as relações
bilaterais entre Brasil e Córeia, sobretudo com investimentos coreanos
no setor automobilístico brasileiro “. E por fim, a colocação de que
nosso Presidente seria melhor recebido na Córeia acaso o processo
tivesse célere andamento.Se isso não é perseguição, o que é?
[5]
Artigo 5º, “caput” da Constituição Federal brasileira de 1988 e
consagra-se em nossa legislação, possuindo incidência direta a
observância à igualdade, que encontra respaldo no caput do inc. XLI do
art. 5.º da Constituição Federal e ainda no art. 8º, 2, última parte e
art. 24, ambos do Pacto de San José da Costa Rica.
STF não analisa erro em uso de repercussão geralNão
cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal para solucionar equívocos na
aplicação, por instâncias ordinárias, de decisões da corte tomadas em
processos sob repercussão geral. Por esse motivo, o STF devolveu à
Turma Recursal do Juizado Especial Federal em Sergipe um Agravo de
Instrumento, para que fosse processado como Agravo Regimental. Segundo
os ministros, só cabe recurso ao Supremo nesses casos se o juiz se
negar a aplicar o entendimento do tribunal.
Utilizando um precedente do Supremo em relação à Gratificação de
Atividade de Seguridade Social e do Trabalho, a Turma Recursal negou
seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela União sobre outra
gratificação, a GDPGTAS, a fim de aplicar o instituto da Repercussão
Geral — uma vez que a tese a ser julgada seria idêntica a ambas as
gratificações.
A União entendeu não ser cabível a aplicação do filtro por analogia,
argumentando que o STF teria decidido apenas sobre a GDASST e não sobre
a GDPGTAS e, assim, interpôs o recurso de Agravo de Instrumento ao
Supremo.
Em voto-vista, em que acompanhou o entendimento do ministro relator,
Gilmar Mendes, a ministra Ellen Gracie entendeu que o tribunal de
origem aplicou corretamente o caso de Repercussão Geral, mas ela não
viu previsão legal para que o recurso fosse julgado como Agravo de
Instrumento no Supremo.
Quanto à correção de equívocos na aplicação da jurisprudência da
corte aos processos sobrestados na origem, a ministra entende que não
se deve ampliar a utilização do instituto da Reclamação. “Isso porque
tal procedimento acarretaria aumento na quantidade de processos
distribuídos e um desvirtuamento dos objetivos almejados com a criação
da Repercussão Geral”, afirmou.
De acordo com Ellen Gracie, os casos de erro poderiam ser
corrigidos, em uma última hipótese, com a utilização de Ação
Rescisória. No entanto, a ministra aderiu à proposta feita pelo
ministro Marco Aurélio para que o Agravo de Instrumento fosse
processado como Agravo Regimental.
Sobre a mesma questão, os ministros julgaram mais dois processos na
última sessão plenária. A diferença, segundo a relatora, é que nestes
casos, em vez do Agravo, foram ajuizadas Reclamações. "A situação é
idêntica", afirmou a ministra, que votou no sentido de que a corte não
analisasse os pedidos, determinando a remessa das ações para os
tribunais de origem, para que sejam processadas como Agravos
Regimentais. Todos os ministros seguiram o voto da relatora.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
AI 760.358
Empregado devolve valor de curso pago por empresaUma
trabalhadora que fez curso de pós-graduação em conênio promovido pela
empresa e pediu demissão antes de prazo acertado quanto à sua
permanência no emprego teve de devolver do curso, pago pelo empregador.
A empresa descontou das verbas rescisórias os valores investidos na
formação da funcionária. A empregada ajuizou ação trabalhista, alegando
abuso de direito e alteração ilícita de contrato. A Justiça deu razão à
empresa.
Contratada pela Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do
Sul (Procergs), como técnica em computação, ela fez curso de
especialização em desenvolvimento de software, proposto pela empresa em
parceria com a Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Para isso
aderiu a um termo de compromisso que a obrigava a manter o contrato em
vigor pelo período de um ano após a conclusão do curso. Mas a
profissional pediu demissão antes do prazo. Por esse motivo, a empresa
descontou, a título de indenização, os valores gastos no curso de
pós-graduação.
A 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e o TRT negaram o pedido
da trabalhadora, sob o fundamento de que o investimento na melhoria da
formação profissional dos empregados justificaria, sim, garantias ao
empregador, além de expressar retorno à sociedade diante dos gastos
efetuados pelo Estado. A técnica recorreu ao TST, mediante recurso de
revista.
O ministro Guilherme Caputo Bastos, que relatou a matéria na 7ª
Turma, considerou não haver afronta aos artigos da CLT que proíbem
alterações prejudiciais aos contratoss empregatícios e impedem
descontos indevidos aos salários. Para ele, o exercício de autonomia da
vontade por parte do trabalhador trouxe vantagens proporcionais, senão
superiores, à contrapartida a que se obrigou.
A conduta do trabalhador que aceita os termos negociados, usufrui as
vantagens a ele proporcionadas e depois recusa-se injustificadamente a
cumprir sua obrigação e frustra a justa expectativa da parte contrária,
prossegue o ministro, ofende a boa-fé objetiva. Assim, conclui, o
desconto, bem como o ajuste, não ofende, neste caso, qualquer norma de
proteção ao trabalhador e, portanto, deve ser considerado válido. Com
esse entendimento, a Sétima Turma negou o recurso da técnica em
computação e manteve decisão do TRT.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR-111486/2003-900-04-00.2
Castração química voluntária é proposta na ArgentinaCom
a intenção de resolver o problema da reincidência de crimes de abuso
sexual, o governador da província de Mendoza, na Argentina, Celso
Jaque, pretende implementar a castração química voluntária Segundo ele,
não há sequer necessidade de mudar o Código Processual da província, já
que é um tratamento que se pretende oferecer e não uma punição a ser
aplicada. As informações são do Tucumán Noticias.
Em outubro, quando o governador anunciou a iniciativa, havia
especulação sobre a necessidade de se reformar o Código Processual.
Para o governo da província, apenas se pretendesse tornar a prática
obrigatória é que seria necessário modificar não apenas o Código Penal,
como também a Constituição do país.
O governador explicou que o tratamento médico não vai refletir na
pena dos condenados, já que não haverá progressão de regime nem se
aplicará penas menos rigorosas. Os detentos, que aceitassem se submeter
ao tratamento, poderiam obter o benefício, já que, lá, a última palavra
sobre o assunto é do governador.
A comissão, criada pelo governador de Mendoza e que formulou as
propostas sobre o tema, também sugeriu que se desse mais proteção à
vítima ou testemunha de crime sexual. O ministro do governo, Mario
Adaro, disse que os condenados que já possam sair temporariamente da
prisão usarão pulseiras magnéticas para que o Judiciário tenha mais
controle sobre eles.
O governador recebeu as propostas de um conselho formado por
psiquiatras, psicólogos, endocrinologistas, entre outros. O conselho
foi convocado em outubro para estabelecer um tratamento médico para
reincidentes em crimes de abuso sexual. O governador estima que o
programa começará a ser aplicado no meio de 2010.
Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2009
-- Julio Cesar Duarte Advogado - OAB/MG 41.347 E-mail: juliocesarduarte@adv.oabmg.org.br
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Sent from Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil
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O direito da loucura ou a loucura do direito
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Francisco Deliane e Silva
Advogado. Professor. Poeta. Conferencista.
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Nestes dias em que a informação prolifera em nossos lares,
vemos que na imprensa brasileira, não se passa um dia sequer, sem que os
jornais denunciem crimes de pedofilia, como se pedofilia fosse crime no Direito
brasileiro. Talvez isto surpreenda o leitor, mas pedofilia nunca foi crime, e
nem é crime, em nosso Ordenamento Jurídico.
A pedofilia é conceito da área da psiquiatria que define
uma perturbação mental no indivíduo. É resultado da história pessoal e de
todo um contexto social. Na verdade, são crimes: o estupro, agora, o estupro de
vulneráveis (Art. 217-A do CP), recentemente criado pela Lei nº 12.015,
de 07 de agosto de 2009, que alterou o Título VI da Parte Especial do
Código Penal e o artigo 1º da Lei nº 8.072/90 que dispõe sobre os crimes
hediondos e revoga a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954, que trata da
corrupção de menores. Sendo certo que também são crimes, por exemplo, a
corrupção de menores (art. 218 do CP), a satisfação de lascívia mediante
presença de criança e adolescente (Art. 218-A do CP), o favorecimento de
prostituição ou outra forma de exploração sexual de vunerável (art. 218-B
do CP), portanto, pedofilia não está tipificada como crime. Apesar de que o
termo pedofilia extravasou o domínio científico e passou para o léxico
social, designando indiscriminadamente qualquer conduta de violência sexual
contra crianças, crime comete quem passa a falsa informação de que Pedofilia
é crime.
Se alguém tem relações com uma menor de 14 anos,
presume-se estupro. Pedofilia é outra coisa, e nosso direito não contempla
essa figura. O mundo acadêmico fica dormitando sobre a situação, e políticas
públicas de combate a "pedofilia" não são levadas à efeito. A
precariedade da saúde e a precariedade do sistema penal se entrelaçam com a
falta de vontade do Estado de encarar a situação, resultando daí o
agravamento da mesma.
Ademais, cumpre lembrar que a Classificação Interna de
Doenças (CID 10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), item F65.4, define a
pedofilia como "Preferência sexual por crianças, quer se trate de
meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente
pré-púberes".
Os Manuais de Medicina Legal, a exemplo de CROCE, lecionam
que: "Pedofilia é o desvio sexual caracterizado pela atração por
crianças, com os quais os portadores dão vazão ao erotismo pela prática de
obscenidades ou de atos libidinosos [01].
Preocupa-nos o fato de que a confusão mantida pelas
instituições, e, sobretudo, por inúmeros circulos academicos de confundir, ou
mesmo de não levar em consideração, a extrema diferença entre os perfis
psicológicos do pedófilo e do agressor sexual venha a ensejar a impunibilidade
destes e a injusta imposição de pena daqueles que sofrem efetivamente de mal
tão grave, apto, portanto, ao reconhecimento das suas iniputabilidades.
O abuso sexual, nem sempre é praticado por pedófilo. É
preciso fixar a linha divisora entre o que são pedofilia e agressão sexual.
Ora, a agressão sexual tem a característica de acontecer mais no ambiente
doméstico. Normalmente é praticada pelo pai, padrasto, tio, avô ou pessoas
próximas à família. O pior de tudo isto, é que o agressor sexual pode levar
uma vida aparentemente normal.
"O agressor sexual, ao contrário do pedófilo,
jamais se excitaria olhando a foto de uma criança tomando banho numa
banheira, por exemplo. O universo psicológico dele envolve a sedução, a
submissão daquela criança e quase sempre envolve a violência física,
porque a violência moral é, sabidamente, intrínseca a esta modalidade
criminosa".
A justiça ideal é aquela patenteada na igualdade apregoada
por Rui Barbosa, em sua "Oração aos Moços", consistente no fato de
se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, portanto, é
preciso fixar, para o bem social, de forma definitiva se Pedofilia é crime ou
doença, e distinguir em cada caso in concreto a existência de um atuar
pedófilo ou de uma agressão sexual simplesmente criminosa.
Não se pode permitir, em hipótese alguma, que o criminoso
comum, possa se esconder sob o pálio da doença denominada de pedofilia.
Ao leigo, o tema, pode não causar grave preocupação,
contudo, ao estudioso do direito, de olhar atento aos principios norteadores do
sistema penal pátrio, sobretudo, em relação aos princípios da reserva legal,
da imputabilidade, da individualização da pena, e do direito penal
humanitário, é absolutamente relevante a definição da pedofilia, para poder
tratá-la como crime (conduta típica, antijuridica e culpável), portanto,
sujeita a aplicação de pena, ou, como doença consequentemente sujeita a
tratamento psiquiátrico em manicômio judiciário.
Por enquanto, por mais que os meios de comunicação repitam
a expressão "crime de pedofilia", por força do princípio da reserva
legal, pedofilia não é crime.
Nota
01 Croce, Delton, et alli, Manual de Medicina Legal,
Saraiva, São Paulo, 1995
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Sobre o autor
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Francisco Deliane e Silva
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2333 (20.11.2009)
Elaborado em 11.2009. |
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Informações
bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
SILVA, Francisco Deliane e. Pedofilia, crime ou doença? O direito da loucura ou a loucura do direito. Jus Navigandi,
Teresina, ano 14, n. 2333, 20 nov. 2009. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13877>. Acesso em: 21 nov. 2009. |
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-- Julio Cesar Duarte
Advogado - OAB/MG 41.347 E-mail: juliocesarduarte@adv.oabmg.org.br Blog: http://juliocesarduarte.blogspot.com/
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Belo Horizonte/MG
Sent from Belo Horizonte, MG, Brazil
A Justiça e o Direito nos jornais desta quintaOs
jornais de circulação nacional dão destaque para a decisão do Supremo
Tribunal Federal sobre o ativista italiano Cesare Battisti. Nesta
quarta-feira (18/11), a corte resolveu, por 5 votos a 4, que cabe ao
presidente Lula decidir se Cesare Battisti, condenado à prisão perpétua
na Itália por homicídio, deve ser extraditado. Desse modo, a extradição
é tratada como questão de política externa. O Estadão destaca
que, em votação anterior, também com placar de 5 a 4, os ministros do
STF concluíram que o pedido de extradição feito pela Itália é legal —
a maioria dos votos considerou que o ativista foi condenado por crimes
comuns, e não políticos, base para o refúgio concedido pelo ministro
Tarso Genro (Justiça). O STF entende ainda que a Itália tem de se
comprometer a transformar a prisão perpétua em 30 anos de reclusão,
pena máxima no Brasil. (Leia a cobertura do julgamento no ConJur).
Razões humanitárias
Reportagem do Estadão
sinaliza que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva deve manter o
ativista Cesare Battisti no Brasil. O governo pretende alegar "razões
humanitárias" para não extraditar Battisti, argumentando que o
ex-integrante do movimento Proletários Armados pelo Comunismo (PAC)
está doente. A mesma justificativa foi adotada pela França para não
entregar à Itália a militante das Brigadas Vermelhas Marina Petrella. O Globo
também dá destaque para o assunto. Registra que um ministro petista
confirmou mesmo que a tendência de Lula é manter Battisti no país.
Censura prévia
O advogado Eduardo Ferrão recorreu nesta quarta-feira (18/11) ao STF
para pedir a manutenção da decisão do desembargador Dácio Vieira, do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que proibiu o Estadão
de publicar detalhes da Operação Boi Barrica, da Polícia Federal. A
petição foi entregue no gabinete do ministro Cezar Peluso, para quem
foi distribuída terça-feira reclamação do jornal contra a ordem do
desembargador. O recurso, subscrito pelo advogado Manuel Alceu Affonso
Ferreira, pede liminarmente a suspensão da censura ao jornal, em vigor
há 111 dias
Empréstimo do BNDES
O BNDES liberou R$ 4,4 bilhões ao Grupo Oi, o maior empréstimo da
instituição a uma empresa de telecomunicações. O valor é destinado a
expansão, e não para melhorara perfil da dívida da Oi, de R$ 21,1
bilhões. O BNDES é o maior sócio da controladora da tele, mas nega que
o financiamento tenha a ver com essa relação. A informação é da Folha de S.Paulo.
Sanções à imprensa
De acordo com O Globo, um
texto aprovado pelo diretório nacional do PT defende o controle público
dos meios de comunicação e a criação de mecanismos de sanção à
imprensa. No documento, intitulado "Resolução Sobre a Estratégia
Petista na Confecom (Conferência Nacional de Comunicação)", o PT também
defende mudanças no atual modelo de outorga de concessões no setor de
comunicação que, segundo o partido, é anacrônico, autoritário e
"privilegia grupos comerciais em detrimento dos interesses da
população".
Foro privilegiado
O plenário da Câmara derrubou nesta quarta a proposta de extinção do
foro privilegiado para o julgamento de autoridades, que passou a ser
defendida nas últimas semanas pelos parlamentares que estão sendo
processados, no Supremo Tribunal Federal (STF), por envolvimento no
escândalo do mensalão. Se fosse aprovado o fim do foro, os processos
contra os mensaleiros voltariam à primeira instância da Justiça,
levando anos para ser julgados. A emenda contra o foro privilegiado
teve 260 votos a favor, 121 contrários e 31 abstenções. A informação é
do O Globo.
Crianças desaparecidas
O Globo também publica que A Comissão de Direitos Humanos e
Legislação Participativa do Senado aprovou nesta quarta, em caráter
terminativo, projeto de lei que regulamenta o Cadastro Nacional de
Crianças e Adolescentes Desaparecidos. A proposta, que segue para a
sanção presidencial, garante que esse cadastro reúna informações sobre
crianças e adolescentes cujo desaparecimento tenha sido registrado em
órgão de segurança pública federal ou estadual. -- Julio Cesar Duarte
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Belo Horizonte/MG Brasil Sent from Belo Horizonte, MG, Brazil
A Justiça e o Direito nos jornais desta quartaO Estadão
publica que o Supremo Tribunal Federal conclui hoje, com o voto do
ministro Gilmar Mendes, o processo de extradição do ativista italiano
Cesare Battisti, condenado na Itália à prisão perpétua por quatro
assassinatos na década de 70. De acordo com o texto, o voto de
desempate de Gilmar Mendes não encerrará o caso. Ministros da corte
ainda querem discutir se o presidente da República é obrigado a seguir
o julgamento do STF ou pode negar-se a entregar Battisti ao governo
italiano.
Pressão nos bastidores
A informação de que o ministro Carlos Ayres Britto poderia mudar seu
voto no processo de extradição de Cesare Battisti, após supostas
pressões de juristas, fez com que o ministro se sentisse coagido.
Colegas diziam nos bastidores que Celso Antônio Bandeira de Mello,
professor da PUC-SP e um dos principais responsáveis pela campanha em
favor da indicação de Britto ao STF, teria tentado convencê-lo a mudar
de posição. A informação é do Estadão.
Renúncia no TSE
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo, anunciou sua saída do Tribunal
Superior Eleitoral por problemas de saúde. A renúncia foi antecipada
pela Folha. Atual vice-presidente do TSE, Barbosa presidiria o tribunal no ano eleitoral de 2010. O Globo registra que Ricardo Lewandowski assumirá a função. (Clique aqui para ler mais na ConJur).
Regras da aposentadoria
A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou, por
unanimidade, relatório favorável a projeto de lei que prevê o fim do
fator previdenciário - mecanismo que retarda as aposentadorias. O
embate agora segue para o plenário da Câmara. De acordo com o Estadão,
os líderes do governo dizem que o assunto só deve entrar na pauta
depois da votação dos projetos do pré-sal. Além disso, eles querem uma
alternativa ao fator previdenciário, usando o déficit da Previdência
Social como argumento. Os aposentados, porém, já avisaram que não
aceitam essa substituição e ainda pretendem pressionar para que todas
as aposentadorias sejam reajustadas com o mesmo índice de correção do
salário mínimo. O Globo também aborda o assunto.
Censura prévia
O Globo publica que com base no acórdão de revogação da lei de
Imprensa, o Estadão pediu ao STF suspensão da decisão que proibiu
reportagens sobre negócios da família Sarney. (Clique aqui para ler mais).
Cotas sob ameaça
A partir de hoje, estudantes poderão perder o direito de pleitear vagas
em universidades pelo sistema de cotas no estado do Rio. O Tribunal de
Justiça julga o mérito de ação determinando a suspensão da Lei 5.346,
em vigor desde 2003 e revista em 2008, e poderá suspender sua aplicação
- 40 mil alunos beneficiados hoje não serão afetados. A decisão será de
25 desembargadores e, segundo apuração do Jornal do Brasil, são grandes as chances de as cotas efetivamente serem suspensas. Mesmo que haja recurso ao STF, a tendência será mantida.
Índice de corrupção no país
O Brasil aparece em 75° lugar no ranking da corrupção divulgado nesta
terça-feira (17/11), em Berlim, pela organização Transparência
Internacional, registra o Jornal do Brasil.
Entre 180 nações analisadas, recebeu 3,7 pontos numa escala que vai de
0 a 10. A Nova Zelândia, considerado o país menos corrupto do mundo,
recebeu nota 9,4. Somália (com 1,1 ponto), Afeganistão, Mianmar, Sudão
e Iraque ocupam as piores posições no ranking. Na América Latina, 21
dos 31 países analisados receberam menos de 5 pontos.
Sonegação na mira
Numa operação deflagrada nesta terça-feira no Distrito Federal e em
nove estados, entre eles o Rio de Janeiro, o Ministério Público e a
Polícia Civil empreenderam ações contra sonegação fiscal que deverão
resultar na recuperação de R$ 4 bilhões, além de multas e juros. A Folha e o Jornal do Brasil dão destaque para a informação.
Eleições 2010
De acordo com o Estadão, o deputado
Ciro Gomes (PSB-CE) reafirmou na terça-feira que poderá desistir de ser
candidato à Presidência em 2010, caso o governador de Minas, Aécio
Neves, consiga se viabilizar como presidenciável do PSDB. Aécio e Ciro
participaram de um evento em Belo Horizonte e depois almoçaram
reservadamente no Palácio das Mangabeiras. Também na terça, o
governador voltou a citar o mês de dezembro ou início de janeiro como
prazo final para a definição. "Se o governador Aécio se viabilizar
candidato a presidente, eu penso que a sua presença é tão importante
para o Brasil que a minha candidatura não é necessária mais", disse
Ciro, numa tumultuada entrevista ao lado do tucano, após a solenidade
de lançamento do portal da ONG Brasil Tem Jeito, idealizado pelo deputado Rodrigo de Castro (MG), secretário-geral do PSDB e um dos principais aliados do governador mineiro.
-- Julio Cesar Duarte
Advogado - OAB/MG 41.347 E-mail: juliocesarduarte@adv.oabmg.org.br Blog: http://juliocesarduarte.blogspot.com/
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Belo Horizonte/MG Brasil
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Vizinhos do Palace II não conseguem indenizaçãoFracassou
o pedido de Elaine Palmer para receber indenização por danos materiais
pelos prejuízos sofridos, em razão da desvalorização de seu imóvel,
vizinho ao Palace II, que estava sendo vendido, à época do desabamento.
O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que reconheceu a
ilegitimidade de Elaine e outro para propor a habilitação de crédito na
Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro e
pela Associação de Vítima do Edifício Palace II contra a Sociedade de
Terraplanagem Construção Civil e Agropecuária Ltda e outros – Sersan.
Os ministros da 4ª Turma entenderam que a indenização de que trata a
Ação Civil Pública restou limitada aos moradores do Palace II. Segundo
o relator, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, os
efeitos produzidos pela decisão da ação estão ligados àquelas pessoas
que sofreram danos diretos com o desabamento do edifício, quais sejam,
as pessoas que morreram, seus herdeiros, as pessoas que ficaram
feridas, as pessoas que ficaram desabrigadas, os proprietários e
moradores, que perderam todos os seus bens e o próprio imóvel, além dos
moradores do Edifício Palace I.
Além disso, o desembargador convocado destacou que Elaine Palmer não
possui título executivo capaz de permitir a habilitação do pretendido
crédito e também nenhuma sentença que lhe garanta tal direito e nem
legitimidade para postular na Ação Civil Pública.
O relator frisou, ainda, que todas as decisões, no caso, foram
unânimes em registrar a possibilidade de ingresso com ação própria. “O
que foi decidido nos presentes autos diz respeito tão-somente à
ilegitimidade das recorrentes na habilitação proposta na Ação Civil
Pública”, assinalou ao negar o pedido.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp: 625.105
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O expurgo às poupanças em fevereiro de 1991
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Mozart Vilela Andrade Junior
Acadêmico de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, monitor da matéria de "Introdução ao Estudo do Direito"
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Sumário: 1. Introdução; 2. Do Plano Collor II; 3. Da
legitimidade passiva; 4. Da prescrição; 5. Do direito adquirido ao BTN e do
entendimento jurisprudencial; 6. Algumas observações necessárias; 7.
Conclusão; 8. Notas
1. Introdução
O presente estudo é animado pelo intento de analisar os
reflexos jurídicos produzidos pelo Plano Collor II sobre os depósitos em
cadernetas de poupança durante o mês de fevereiro de 1991, a fim de fornecer
aos poupadores e advogados caminhos para alcançar a restituição dos expurgos
ocorridos aos saldos depositados.
Sua importância se manifesta ante ao fato de que há pouco,
ou quase nenhum, desenvolvimento doutrinário acerca do tema, e também pela
proximidade do prazo prescricional para a propositura da respectiva ação.
Além disso, busca-se complementar nosso artigo "Fundamentos jurídicos
para recuperar os expurgos ocorridos durante o Plano Collor" [01].
Passemos ao estudo do tema, fazendo a ressalva que cada caso
deverá ser estudado preliminarmente pelo advogado antes de ingressar com a
devida demanda judicial [02].
2. Do Plano Collor II
Foi a Medida Provisória nº 294, publicada em 1º de
fevereiro de 1991, que deu nascimento ao denominado Plano Collor II. Um mês
mais tarde, em 1ºde março de 1991, esta Medida Provisória seria convertida em
lei (Lei de Conversão nº 8.177).
Interessa-nos, de modo especial, o art. 3º desta MP, pois
determinou a extinção do BTN, até então índice de remuneração das
cadernetas de poupança, por aplicação do art. 2º da lei 8.088/90 [03].
De outra banda, a lei 8.177 criou e determinou um novo
índice de remuneração para as cadernetas de poupança, a TRD (Taxa
Referencial Diária), a ser aplicado a partir de 1º de fevereiro, por
inteligência de seu art. 12, in verbis:
"Art. 12. Em cada período de rendimento, os
depósitos de poupança serão remunerados:
I - como remuneração básica, por taxa correspondente
à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último
crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento,
exclusive;
II - como adicional, por juros de meio por cento ao
mês."
Entretanto, esta mesma lei (art. 13) estabeleceu que o
índice a ser aplicado às cadernetas de poupança mensais para o período de
fevereiro deveria ser um "índice composto", calculado a partir da
variação do BTN em janeiro e da TRD em fevereiro. [04]
Tal disposição só poderia alcançar as cadernetas de
poupança cujos períodos aquisitivos fossem iniciados posteriormente à 1º de
fevereiro de 1991, data em que entrou em vigor a MP nº 294. Desta feita, as
poupanças renovadas anteriormente a esta data, deveriam ser remuneradas pelo
BTN (20,21%), com fulcro no instituto do DIREITO ADQUIRIDO e do ATO
JURÍDICO PERFEITO.
Estes são, em apertada síntese, os efeitos jurídicos do
Plano Collor II sobre as cadernetas de poupança.
3. Da legitimidade passiva dos bancos depositários
Inicialmente, é oportuno analisar se os bancos depositários
possuem ou não legitimidade para figurar no pólo passivo das ações cujo
objeto seja a restituição dos expurgos ocorridos durante o Plano Collor II.
Neste ambiente, sobressaem duas teses contrárias. A primeira delas, defendida
pelas instituições bancárias, propugna pela legitimidade passiva da União
Federal, pois, de acordo com esta posição, os prejuízos aos poupadores
decorreram da legislação emanada pela União no uso de suas atribuições
constitucionais. Os bancos teriam agido no estrito cumprimento da lei.
Por seu turno, a segunda teoria afirma a legitimidade passiva
das casas bancárias. Aplaudimos esta segunda teoria, pelos motivos que passamos
a expor.
Em primeiro lugar, esclareça-se que a caderneta de poupança
representa um enlace obrigacional entre banco depositário e o poupador, pelo
qual aquele se obriga a remunerar o numerário depositado na forma estabelecida
por lei[05].
Em segundo lugar, os bancos depositários não agiram sob o
escudo da lei, pelo contrário, ao supostamente aplicarem a lei, violaram
DIREITO ADQUIRIDO dos poupadores, tutelado tanto por nossa Lex Mater (art.
5º, XXXVI) como pela legislação infraconstitucional (LICC, art. 6º, caput
e §2º)
Logo, são sim as casas bancárias legítimas para figurar no
pólo passivo das demandas nas quais se pleiteiam os expurgos relativos ao Plano
Collor II.
É esta, sem dúvida, a posição acolhida pelo Superior
Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios. Pelos limites deste estudo,
pedimos ao leitor que se remeta às decisões do: TJRS no Agravo de Instrumento
nº 70028390490, DJ 09/10/2009; Recurso Cível nº 71002198372, DJ 23/09/2009;
TJSC na Apelação Cível nº 2009.025062-6, julgado pela Quarta Câmara de
Direito Comercial; TJMG nos autos da Apelação Cível nº
1.0145.07.418138-2/001, DJ 30/01/2009; TJSP na Apelação Cível nº
992090619730, julgado pela 31ª Câmara de Direito Privado, em 15/09/2009. No
Egrégio Superior Tribunal de Justiça a matéria foi decidida também nos autos
do Recurso Especial nº 9.201-PR, rel. min. Barros Monteiro e no Agravo
Regimental no Recurso Especial 1037880 / SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
Quarta Turma, julgado em 18/09/2008.
4. Da prescrição
Não menos necessária é a análise do prazo prescricional
para a propositura das ações em comento, discussão onde despontam três
interpretações diversas, sendo que duas delas merecem especial exame.
A primeira interpretação possível, de reduzida
repercussão jurisprudencial, busca a aplicação do prazo prescricional
estabelecido pelo Novel Código Civil, contudo, não merece maiores
aprofundamentos, visto sua fragilidade diante do princípio da irretroatividade
das leis.
A segunda exegese extrai do ordenamento jurídico vigente que
o prazo prescricional em comento é qüinqüenal, com fulcro no Código de
Defesa do Consumidor (art. 27, CDC), sendo que alguns juízes mostraram simpatia
por esta corrente (por todos, o Juízo do Juizado Especial Federal da Comarca de
Campo Grande/MS).
Todavia, dois são os óbices para a aplicação do referido
artigo da Lei Consumerista. O primeiro deles é o princípio da
irretroatividade das leis, cuja violação importa em ofensa ao próprio
princípio do Estado Democrático de Direito, consoante nos informa a abalizada
voz de FERRAZ JR. [06]:
"A doutrina da irretroatividade serve ao valor da
segurança jurídica: o que sucedeu já sucedeu e não deve, a todo momento,
ser juridicamente questionado, sob pena de instaurarem intermináveis
conflitos. Essa doutrina, portanto, cumpre a função de possibilitar a
solução de conflitos com o mínimo de perturbação social. Seu fundamento
é ideológico e reporta-se à concepção liberal do direito e do
Estado."
O segundo impedimento consiste em que a aplicação do prazo
qüinqüenal, visto no CDC, opera em desfavor do consumidor, deveras, viola o
artigo 1º da Lei Consumerista e deturpa a própria "vontade do
legislador". Em termos hermenêuticos, de uma exegese teleológica e
sistemática resulta a impossibilidade de aplicação do prazo prescricional de
5 (cinco) anos.
Filiamo-nos à terceira corrente, defendendo a aplicação do
Código Civil de 1916, eis que era o diploma normativo vigente à época dos
expurgos. No entanto, há divergência acerca da natureza das diferenças de
percentuais devidas, a qual repercute no prazo prescricional, pois se
representam o próprio crédito, torna-se aplicável a regra do art. 177 do
Código Civil revogado, ao passo que se correspondem a juros, bem acessório,
incide o art. 178, § 10º, III, daquele Diploma.
Neste particular, o Superior Tribunal de Justiça, assistido
de razão, dirimiu a questão, uniformizando o entendimento de que os juros e
a correção monetária agregam-se ao próprio crédito, logo o prazo
prescricional é de 20 (VINTE) anos (art. 177 do CC1916). O ministro
Sidnei Beneti sintetizou bem este posicionamento nos autos do Agravo Regimental
no Agravo de Instrumento nº 1.149.973 – RS, nos seguintes termos:
"Os juros decorrentes de diferenças vinculadas às
cadernetas de poupança prescrevem, de fato, em vinte anos, porquanto nesses
casos se discute o próprio crédito, e não seus acessórios." (no
mesmo sentido: AgRg no Ag 1136590 / SP, Terceira Turma, min. rel. Sidnei
Beneti, DJe 26/06/2009; Ag Rg no Ag 1101084 / SP, Quarta Turma, min. rel.
Aldir Passarinho Junior, Dje 11/05/2009; Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento 990050 / PR; Agravo Regimental no Recurso Especial 1037880 / SP;
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 608356 / SP).
Para o mesmo ponto converge a decisão do STJ no Recurso
Especial nº 138934 SP, ministro relator Ruy Rosado de Aguiar, que reformou
acórdão do TJSP no concernente ao prazo prescricional, ad litteram:
"1. Inexistiu a prescrição porque não se trata de
cobrança de acessórios, mas da própria dívida principal pelo seu valor
real, assim como expresso depois de atualizado pelos índices de correção.
O art. 178, § 10, inc. III, do CCivil não incide, portanto."
Deveras, em razão dos motivos expostos acreditamos que o
prazo prescricional para reaver os expurgos ocorridos durante o Plano Collor II
é de 20 (vinte) anos.
5. Do direito adquirido ao BTN e do entendimento
jurisprudencial
Superadas algumas questões "preliminares",
necessário expor os motivos para utilização do "BTN cheio" como
índice de remuneração para as cadernetas de poupança que aniversariaram
antes de 01/02/1991.
Como exposto no tópico 2, o índice de remuneração para as
cadernetas de poupança foi alterado somente em 01/02/1991. Desse modo, apenas
as contas poupança abertas ou renovadas após essa data deveriam ser
remuneradas pelo novo índice (composto por TRD e BTN), enquanto às restantes
era devida a remuneração pelo BTN cheio (20,21%), por força do direito
adquirido.
Em razão da utilização de um índice composto por TRD e
BTN no mês de fevereiro de 1991, em cada caso concreto haverá uma diferença
percentual a ser apurada.
Nesta seara, é notória a importância da decisão da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 254891 / SP,
de que foi relator o saudoso ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em
29/03/2001, publicado em 11/06/2001, cuja ementa é transcrita:
"Caderneta de poupança. Remuneração nos meses de
janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Planos
Verão, Collor I e Collor II. Legitimidade passiva. Prescrição. Direito
adquirido. IPC de 42,72%.
1. A instituição financeira é parte legítima para
figurar no pólo passivo da ação de cobrança, na qual busca o autor
receber diferenças não depositadas em caderneta de poupança no mês de
janeiro de 1989.
2. Os critérios de remuneração estabelecidos no art.
17, inciso I, da Lei nº 7.730/89 não têm aplicação às cadernetas de
poupança com período mensal iniciado até 15/01/89.
3. Nas ações em que são impugnados os critérios de
remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio
crédito e não os seus acessórios.
4. O IPC, no período de janeiro de 1989, corresponde a
42,72%.
5. A questão da ilegitimidade passiva pertinente aos
cruzados bloqueados a partir de março de 1990 foi decidida, na instância
ordinária, por maioria, deixando o banco de opor embargos infringentes.
Nesse caso, incide a vedação da Súmula nº 207/STJ que, em casos como o
presente, não permite o trânsito do recurso especial.
6. A Medida Provisória nº 168/90, convertida na Lei nº
8.024/90, aplica-se aos períodos mensais de cadernetas de poupança
iniciados após a vigência da mesma.
7. Por força da Lei nº 8.088, de 31/10/90, o BTN serviu
de índice de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança até
31/01/91. A Medida Provisória nº 294, de 31/01/91, convertida na Lei nº
8.177/91, por sua vez, que elegeu a TRD como índice de correção as
cadernetas e poupança, tem aplicação, apenas, aos períodos mensais
iniciados após a sua vigência.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
parte, provido." (grifos acrescidos)
Em recente decisão o STJ reiterou seu posicionamento,
veja-se:
"ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. IPC.
JANEIRO/1991. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS
VINTENÁRIA.
I. A instituição financeira tem legitimidade passiva
para a demanda onde se busca o recebimento de diferenças não depositadas
em caderneta de poupança. A propósito: 3ª Turma, REsp n. 254.891/SP,Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 11.06.2001; e 4ª Turma, REsp n.
257.151/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 12.08.2002.
II. Com relação à correção monetária no mês de
fevereiro de 1991, tendo em vista a entrada em vigor do Plano Collor II (MP
n. 294, de 31/01/91, convertida na Lei n. 8.177/91, que excluiu o BTN e
instituiu a TR), tais dispositivos não alcançam as contas iniciadas antes
da sua vigência (REsp n. 254.891-SP, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJU 11/06/2001)
III. A prescrição dos juros devidos pelas
aplicações em cadernetas de poupança é vintenária. Precedentes.
IV. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Resp
1037880 / SP, no Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0051591-1, rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 18/09/2008
Pelas decisões trazidas, é lícito afirmar que os
poupadores com contas "iniciadas ou renovadas" antes da vigência da
Medida Provisória 294 têm DIREITO ADQUIRIDO [07] ao índice
do "BTN cheio" de janeiro de 1991, que alcançou 20,21%.
Categórico é o voto do desembargador do Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo, Paulo Ayrosa, ao decidir caso semelhante:
"No caso dos autos, não se trata de mera
expectativa de direito, mas sim de direito adquirido, garantido
constitucionalmente, não podendo ser aplicada a lei nova de
forma retroativa." (Apelação Cível com revisão nº
1.225.524-0/3, Seção de Direito Privado, 31ª Câmara, julgado em
30/06/2009)
Não obstante nosso posicionamento seja de que deva ser
aplicado o BTN em sua integralidade, e nos pareça ser esse o entendimento
majoritário da jurisprudência, ao decidir o Agravo Regimental no Recurso
Especial 1037880 / SP, o Superior Tribunal de Justiça inovou ao determinar a
aplicação do IPC (21,02%). Leia-se a ementa:
"ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. IPC.
JANEIRO/1991. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS VINTENÁRIA."
(AgRg no Resp 1037880 / SP, Quarta Turma, min. rel. Aldir Passarinho Junior,
Dje 28/10/2008)
A decisão transcrita assenta-se na compreensão do STJ de
que o IPC é o índice que melhor reflete a inflação, por isso sua adoção[08].
Embora, no plano objetivo, haja uma grande proximidade entre
o BTN e o IPC, não podemos deixar de manifestar nossa posição favorável à
primeira solução, porque, de fato, há direito adquirido à remuneração pelo
BTN.
Por fim, analisaremos algumas questões que poderão ser de
grande valia aos advogados, considerando os argumentos que frequentemente
figuram nas contestações apresentadas pelas casas bancárias.
6. Algumas observações necessárias
A priori, é forçoso analisar as condições da
ação (art. 267, IV, CPC), a fim de ceifar a razão das alegações de que
estariam ausentes a possibilidade jurídica ou o interesse de agir dos
poupadores[09].
Com Humberto Theodoro, podemos definir a possibilidade
jurídica como a exigência de que dentro ordenamento jurídico exista,
abstratamente, providência equivalente à perseguida na ação[10].
Como explanado alhures, o art. 5º, inciso XXXVI, de nossa Lei Maior, confere ao
direito adquirido intangibilidade diante de leis posteriores, no que é
acompanhada da Lei de Introdução ao Código Civil.
Quanto ao interesse de agir, o renomado mestre
mineiro, apoiado em Buzaid, pondera que "se a parte sofre um prejuízo,
não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo,
necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais" está
presente o interesse de agir [11]. No caso examinado, é
evidente a necessidade da ação de cobrança para recomposição dos prejuízos
experimentados pelos poupadores.
Cumpre trazer o modo como o Tribunal de Justiça de São
Paulo conheceu do tema:
"Caderneta de poupança. Cobrança de diferenças de
rendimento. Legitimidade passiva do banco réu na qualidade de depositário
dos valores. Interesse de agir presente. Inocorrência da
prescrição. Não incidência do disposto nos artigos 178, § 10, III, do
Código Civil/1916 ou 206, §3º, III, do Código Civil/2002 (...)"
(Apelação Cível com revisão nº 1.275.932-0/9, relator desembargador Ruy
Coppola)
Outro ponto merecedor de destaque diz respeito à apresentação
dos extratos referentes ao período do plano econômico pelo banco
depositário.
Pensamos que tem o autor o ônus de provar a existência da
caderneta de poupança para o período em comento[12]. Todavia, uma
vez comprovada sua existência, torna-se imperiosa determinação judicial para
apresentação dos saldos e extratos pelo banco depositário, por serem
documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito processual (CPC, art. 355
e seguintes).
Esta é, sem dúvida, a posição acolhida pelos tribunais,
consoante os seguintes acórdãos:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - POUPANÇA
- PLANO BRESSER - PLANO VERÃO - PLANO COLLOR -
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DA
RELAÇÃO ENTRE AS PARTES - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJMS, Ap. Cível
nº 2009.016731-4, 1ª Turma Cível, rel. des. Sérgio Fernandes Martins,
publicado em 20/08/2009)
"E M E N T
A –
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS –
CADERNETA DE POUPANÇA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM – REJEITADA – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – COMPROVAÇÃO
DA RELAÇÃO JURÍDICA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO
CONSUMIDOR DESDE QUE DEMONSTRADA A TITULARIDADE DA CONTA-POUPANÇA– CONTA-POUPANÇA
COM DATA-BASE NA SEGUNDA QUINZENA DO MÊS – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS
DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA INTANGIBILIDADE DO DIREITO ADQUIRIDO –
PLANOS BESSER- CADERNETAS ABERTAS COM DATA DE ANIVERSÁRIO ATÉ 15.06.1987-
ATUALIZAÇÃO PELO IPC NO PERCENTUAL DE 26,06%- PLANO VERÃO-
ATUALIZAÇÃO PELO IPC NO PERCENTUAL DE 42,2% PARA AS CONTAS
CONTRATADAS OU RENOVADAS ATÉ 15.02.1989- PLANO COLLOR- SALDO IGUAL OU
INFERIOR A CR$ 50 000,00 - NÃO BLOQUEADOS E MANTIDOS PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SALDO SUPERIOR A CR$ 50 000,00 - BLOQUEADOS E
TRANSFERIDOS PARA O BACEN- PERMANECE A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO
BANCO EM RELAÇÃO AOS SALDOS NÃO BLOQUEADOS- ÍNDICE APLICÁVEL – IPC
– APLICAÇÃO DO ART. 17, INC. III, DA LEI 7.730/1989 – RECURSO
IMPROVIDO –SENTENÇA MANTIDA." (TJMS, Apelação Cível nº
2008.030117-1, rel. des. Dorival Pavan)
O último ponto a ser destacado diz respeito à competência
dos Juizados Especiais Cíveis (lei 9.099/95) para julgar demanda na qual se
pleiteia as diferenças de percentuais creditadas na caderneta de poupança. Em
nosso sentir, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para tanto,
desde que o valor da causa não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos
(art. 3º, I, da lei 9.099/95).
Não obstante alguns juízos mostrem-se arredios a esta
posição [13], a maioria da jurisprudência a acolhe. Nesse
ambiente, é de bom alvitre trazer a divulgação, no boletim informativo nº
106 com Jurisprudência das Turmas Recursais da Justiça de Minas Gerais, a fim
de orientar as novas decisões de suas Turmas, do seguinte acórdão:
"CÁLCULO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS –
SIMPLICIDADE – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
A simplicidade do cálculo dos expurgos inflacionários,
adicionados aos juros de 0,5% ao mês que regem as cadernetas de poupança,
não demandam prova pericial. Ausência de impugnação específica quanto
à planilha apresentada. Validade dela como prova do valor devido. Recurso
Improvido" (Turma Recursal / Passos – Rec. 0479.07.138.609-4 – Rel.
Juarez Raniero. J. 25/03/2008)."
No mesmo sentido:
"CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇAs RELATIVAs A
PLANOS ECONÔMICOS. preliminarES de ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE
INCOMPETÊNCIA DO jUIZADO ESPECIAL CIVEL desacolhidaS. inocorrência de
prescrição. extratos da poupança a permitir o conhecimento da causa NO
JUIZADO especial cível. planos verão, collor i e collor ii. DIFERENÇAS
DEVIDAS SOMENTE NO REFERENTE AOS PLANOS VERÃO E COLLOR II." (TJRS,
recurso Inominado nº 71002078038, Primeira Turma Recursal Cível, relator
Dr. Ricardo Torres Hermann, julgado em 20/08/2009 – ver ainda TJRS,
Recurso Inominado nº 71002043719, DJ 26/08/2009; TJRS, Recurso Inominado
nº 71002015535, DJ 22/07/2009)
7. Conclusão
Chegamos ao fim do presente trabalho no afã de ter
demonstrado os pontos mais relevantes ligados ao Plano Collor II e às
cadernetas de poupança, esperando que os advogados militantes possam, por meio
dos argumentos expostos, defender os direitos dos poupadores e recuperar os
valores que não foram creditados às suas cadernetas de poupança na época
devida.
8. Notas
01. ANDRADE JUNIOR, Mozart Vilela; ZORATTI, Lucas Ramalho.
"Fundamentos jurídicos para recuperar os expurgos ocorridos durante o
Plano Collor. " Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2259, 7 set.
2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13448>.
02. Chama-se a atenção do leitor neste ponto, eis que tratamos aqui
apenas das poupanças de ciclos mensais, não obstante a validade de grande
parte das teses defendidas para as cadernetas sob égide do regime trimestral.
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Sobre o autor
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Mozart Vilela Andrade Junior
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2303 (21.10.2009)
Elaborado em 10.2009. |
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Informações
bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
ANDRADE JUNIOR, Mozart Vilela. Plano Collor II: o expurgo às poupanças em fevereiro de 1991 . Jus Navigandi,
Teresina, ano 13, n. 2303, 21 out. 2009. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13718>. Acesso em: 17 nov. 2009. |
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TST derruba prazo para comunicação de gravidezO
desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito ao
pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Com esse
entendimento, consignado na Súmula 244, a 1ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho aceitou recurso de uma trabalhadora e afastou norma
coletiva que condicionava o direito à estabilidade a confirmação da
gravidez em prazo específico.
Três meses após ter sido dispensada da Plastmóveis Indústria e
Comércio, para a qual trabalhou durante quatro anos, ela apresentou à
gerência da empresa exames médicos comprovando que se encontrava
grávida na época de sua demissão. Tentou, com isso, retornar ao
emprego, mas diante da recusa do empregador, ajuizou a ação trabalhista.
O juiz da Vara de Rolândia (PR) negou o reconhecimento do direito à
estabilidade e, consequentemente, ao pedido de reintegração e o direito
à estabilidade, sob o fundamento de que o comunicado de sua gravidez à
empresa foi feito após o prazo estabelecido em acordo coletivo em
vigor, que era de 60 dias após a rescisão contratual. Inconformada, a
ex-funcionária recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR), que
confirmou o entendimento da primeira instância.
A trabalhadora insistiu em seus argumentos e buscou a reforma da
decisão no TST, mediante Recurso de Revista. O relator do processo na
1ª Turma, ministro Walmir Oliveira, destacou em seu voto que o
entendimento do TST, expresso na Súmula 244, é de que a imposição de
condições à gestante para o exercício do direito à estabilidade
provisória fere a norma constitucional. Assim, ainda que o empregador
não tivesse ciência do estado de gravidez da empregada quando a
dispensou, é assegurada a ela a estabilidade provisória.
Na avaliação do ministro, trata-se de responsabilidade objetiva, na
qual o legislador constituinte visou a resguardar, em última análise, o
próprio nascituro, cujo direito de personalidade civil começa desde a
concepção. Nesse mesmo sentido, acrescentou, há decisão do Supremo
Tribunal Federal reconhecendo ser inválida norma coletiva que
condicione o gozo da estabilidade à comunicação ao empregador.
Assim, a 1ª Turma acatou, por unanimidade, o recurso da trabalhadora
e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos
correspondentes ao período de estabilidade provisória da gestante.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR-779/2001-669-09-00.3
OAB-PE quer regulamentar piso salarial para advocaciaA
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Pernambuco e o Sindicato
dos Advogados do Estado encaminharam ofício ao governador, Eduardo
Campos, solicitando a fixação de um piso salarial mínimo aos advogados.
A sugestão do Projeto de Lei fixaria os ganhos mínimos em R$ 1.200 para
os profissionais do estado.
Segundo o presidente da OAB-PE, Jayme Asfora, o mercado vem
apresentando distorções e “proletarizando os membros da classe”.
"Diante da tal premissa, é de extrema importância a regulamentação da
remuneração mínima para os advogados empregados, principalmente os
recém-formados, que evidenciam situações de precarização do trabalho
por não disporem de piso salarial básico e trabalharem em carga horária
excessiva", afirmou.
O presidente da Seccional lembra que nas profissões em que não
houver piso definido em Lei Federal, estipulado em acordo ou convenção
coletiva de trabalho, o Estado pode fazê-lo através de projeto de lei.
A regra está disposta no artigo 7º, inciso V e 22, parágrafo único da
Constituição Federal e na Lei Complementar Federal 103/2000.
Asfora disse que Pernambuco segue o exemplo do Rio de Janeiro. Em
janeiro deste ano, o governador Sérgio Cabral sancionou novo piso para
advogados contratados no estado. Passou de R$ 1,2 mil para R$ 1,3 mil —
um aumento de 9%.
Piso no Congresso
Em 8 de novembro, a Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos
Deputados aprovou, por unanimidade, a polêmica sugestão do Conselho de
Defesa Social de Estrela do Sul, que cria o piso salarial dos
advogados. Pela proposta, o advogado deverá receber R$ 4,6 mil para uma
jornada semanal de 36 horas; ou R$ 3,7 mil para 20 horas semanais. O
projeto ainda será analisado pelas comissões técnicas da Câmara
relacionadas ao tema.
O relator substituto, deputado Talmir (PV-SP), acatou na íntegra o
relatório elaborado pelo deputado Eliene Lima (PP-MT). No documento, o
parlamentar ressalta que o piso salarial é direito constitucional
assegurado aos trabalhadores brasileiros. "Os advogados podem atuar
como profissionais liberais; empresários, na condição de sócios de
escritórios; ou empregados. Para os que atuam como empregados, é justo
e coerente que se busque um piso compatível com a complexidade do
trabalho e a formação exigida para a tarefa", defendeu.
Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-PE.
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Matéria de instrução ou regra de julgamento?
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Thiago Luiz Pacheco de Carvalho
Advogado
e Assessor Jurídico Municipal
Graduado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco.
Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Universidade
Anhanguera/UNIDERP/LFG
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O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII,
autoriza que o magistrado inverta ope judicis o ônus da prova nas
demandas que versem sobre relações de consumo, em duas hipóteses, a saber:
quando verossímil a alegação do consumidor, consoante as regras ordinárias
de experiência; ou quando o consumidor for hipossuficiente. [01]
Como leciona Fredie Didier Jr., "em ambos os casos, a
inversão é sempre um critério do juiz, que deverá considerar as
peculiaridades de cada caso concreto". [02] Pois, caberá a cada
magistrado - analisando caso a caso - a verificação da presença dos
pressupostos legais ensejadores da inversão do ônus da prova em prol do
consumidor.
Assim, tem-se que o instituto processual da inversão do
ônus probante serve para facilitar a defesa do consumidor e, por consequência,
onerar a defesa do fornecedor.
Fazendo-se uma análise prévia do instituto, parece
plausível imaginar que o fornecedor tem o direito de saber, já que não existe
uma certeza legal, se a incumbência do ônus da prova é sua, ou não, antes
mesmo que se proceda a instrução e o julgamento da demanda, a fim de que não
haja o cerceamento do seu direito de defesa.
Nessa toada, vislumbra-se que, diferentemente do que ocorre
com a regra de distribuição do ônus da prova, a regra de inversão do ônus
da prova não corresponde a uma regra de julgamento, pois, caso assim se
entendesse, poderia o fornecedor ter tolhido o seu direito à ampla defesa, na
medida em que restaria encolhido o lapso temporal para que o mesmo
providenciasse as provas suficientes à comprovação de seu direito. Destarte,
cite-se o entendimento da doutrina a respeito do tema:
A regra de inversão do ônus da prova é regra de
processo, que autoriza o desvio de rota; não se trata de regra de
julgamento, como a que distribui o ônus da prova. Assim, deve o magistrado
anunciar a inversão antes de sentenciar e em tempo do sujeito onerado se
desincumbir do encargo probatório, não se justificando o posicionamento
que defende a possibilidade de a inversão se dar no momento do julgamento,
pois "se fosse lícito ao magistrado operar a inversão do ônus da
prova no exato momento da sentença, ocorreria a peculiar situação de,
simultaneamente, se atribuir um ônus ao réu, e negar-lhe a possibilidade
de desincumbir-se do encargo que antes existia". Uma coisa é a regra
que se inverte (a regra do ônus), outra é a regra que in verte
(a da inversão do ônus). [03]
O juiz, ao receber os autos para proferir sentença,
verificando que seria o caso de inverter o ônus da prova em favor do
consumidor, não poderá baixar os autos em diligência e determinar que o
fornecedor faça a prova, pois o momento processual para a produção dessa
prova já terá sido ultrapassado. [04]
O juiz, ao inverter o ônus da prova, deve fazê-lo sobre
fato ou fatos específicos, referindo-se a eles expressamente. Deve evitar a
inversão do onus probandi para todos os fatos que beneficiam o
consumidor, de forma ampla e indeterminada, pois acabaria colocando sobre o
fornecedor o encargo de provar negativa absoluta, o que é imposição
diabólica. [05]
Pelos entendimentos doutrinários acima expostos, se faz
prudente concluir que a inversão do ônus da prova, em matéria de Direitos do
Consumidor, deve ser entendida como matéria de instrução, haja vista que a
declaração de inversão do ônus probante pelo juiz deve ser realizada antes
mesmo da prolação da sentença, a fim de que o onerado disponha de tempo
hábil para se desincumbir do encargo probatório.
Afinal, caso assim não se entenda, estar-se-á cometendo uma
confusão entre as regras de distribuição do ônus da prova e de inversão
do ônus da prova, pois, como dito, apenas aquela pode ser tida como regra de
julgamento. A respeito, transcreva-se o entendimento da doutrina, nas palavras
de Fredie Didier Jr.:
As regras do ônus da prova não são regras de
procedimento, não são regras que estruturam o processo. O ônus da prova
é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando
da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha
o ônus da prova e dele não se desincumbiu. [06]
No que pertine ao momento processual adequado para que se
efetive a inversão do ônus probante em prol do consumidor, os apontamentos supra
levam a um juízo de que a inversão do ônus da prova realizada no momento da
sentença consiste em verdadeira armadilha processual, vez que ferirá os
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não sendo
dadas às partes iguais condições de defesa dentro do processo.
Nesse sentido, a jurisprudência - em sua maioria - a
respeito do tema leciona que a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor deve ser efetivada antes mesmo da instrução do feito, logo após o
momento processual de requerimento das provas, sob pena de se causar indevido
cerceamento do direito de defesa do fornecedor, in verbis:
(omissis) 3. Determinada a inversão do onus
probandi após o momento processual de requerimento das provas,
deve o magistrado possibilitar que as partes voltem a requerê-las, agora
conhecendo o seu ônus, para que possa melhor se conduzir no
processo, sob pena de cerceamento de defesa. 4. Agravo regimental provido
para conhecer em parte e prover o recurso especial. [07]
(omissis) Inconformismo da empresa ré com a decisão
monocrática que deferiu a inversão do ônus da prova antes da citação.
Desnecessidade de formulação do pedido pela inversão por parte dos autores
para que o seja pelo Juízo condutor da instrução. Contudo, o deferimento
deve se dar quando do saneamento, momento em que é fixado o ponto
controvertido da lide e que se toma conhecimento acerca das provas que serão
produzidas, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla
defesa. Manifesta comprovação acerca da violação ao devido processo de
direito. Cerceamento de defesa. (omissis). [08]
Portanto, com base nos julgados acima colacionados,
conclui-se que o momento processual mais adequado para que se efetive a
inversão do ônus probante - em prol do consumidor - é quando da prolação do
despacho saneador pelo magistrado, vez que esse é o momento em que se fixam os
pontos controvertidos da lide e que se toma conhecimento das provas que serão
produzidas, a fim de que não haja violação aos princípios constitucionais da
ampla defesa e do contraditório.
Referências Bibliográficas:
Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma. Relator
Ministro João Otávio de Noronha. Agravo Regimental no Recurso Especial nº
1095663/RJ. Acórdão publicado no Diário da Justiça do dia 17/08/09.
Brasil. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 13ª
Câmara Cível. Relator Des. Sirley Abreu Biondi. Agravo de Instrumento nº
2008.002.16892. Julgamento ocorrido no dia 23/06/08.
CAMBI, Eduardo. A Prova Civil. Admissibilidade e
Relevância. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
DIDIER JR, Fredie, BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso
de Direito Processual Civil. Direito Probatório, Decisão Judicial, Cumprimento
e Liquidação da Sentença e Coisa Julgada. v. 2. 2ª Ed. Salvador: Jus
Podivm, 2008.
NERY JR, Nelson. Aspectos do Processo Civil no Código de
Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1.
Notas
- Artigo 6º da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC): São direitos básicos
do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
- DIDIER JR, Fredie, BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de
Direito Processual Civil. Direito Probatório, Decisão Judicial, Cumprimento e
Liquidação da Sentença e Coisa Julgada. v. 2. 2ª Ed. Salvador: Jus
Podivm, 2008, p. 80.
- DIDIER JR, Fredie, BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de
Direito Processual Civil. Direito Probatório, Decisão Judicial, Cumprimento e
Liquidação da Sentença e Coisa Julgada. v. 2. 2ª Ed. Salvador: Jus
Podivm, 2008, p. 81.
- NERY JR, Nelson. Aspectos do Processo Civil no Código de Defesa do
Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1. p. 217.
- CAMBI, Eduardo. A Prova Civil. Admissibilidade e Relevância.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 420
- DIDIER JR, Fredie, BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de
Direito Processual Civil. Direito Probatório, Decisão Judicial, Cumprimento e
Liquidação da Sentença e Coisa Julgada. v. 2. 2ª Ed. Salvador: Jus
Podivm, 2008, p. 75.
- Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 4ª
Turma. Relator
Ministro João Otávio de Noronha. Agravo Regimental no Recurso Especial
nº
1095663/RJ. Acórdão publicado no Diário da Justiça do dia 17/08/09.
Disponível em:
<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=momento+invers%E3o+%F4nus+prova&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1>
Data
do acesso: 07/10/09.
- Brasil. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 13ª
Câmara
Cível. Relator Des. Sirley Abreu Biondi. Agravo de Instrumento nº
2008.002.16892. Julgamento ocorrido no dia 23/06/08. Disponível em:
<
http://srv85.tj.rj.gov.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=000313DA3D71A11322EA837B0817EEAFE80AB1C402092737>
Data
do acesso: 07/10/09.
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Sobre o autor
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Thiago Luiz Pacheco de Carvalho
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2327 (14.11.2009)
Elaborado em 10.2009. |
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Informações
bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
CARVALHO, Thiago Luiz Pacheco de. Inversão do ônus da prova no CDC. Matéria de instrução ou regra de julgamento?. Jus Navigandi,
Teresina, ano 14, n. 2327, 14 nov. 2009. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13856>. Acesso em: 15 nov. 2009. |
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Aprimorar o Cade é crucial para novos investimentos[Editorial da Folha de S. Paulo]
Um importante passo rumo ao aprimoramento dos mecanismos de combate
a práticas anticompetitivas no país foi dado nessa semana. A Comissão
de Assuntos Econômicos do Senado aprovou o projeto de lei que
reorganiza o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
Pela proposta, que deverá passar por duas outras comissões no Senado
antes da apreciação em plenário, para posterior retorno à Câmara, o
Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) passará a concentrar
as funções de órgão antitruste no país.
O formato contrasta com o moroso sistema atualmente em vigor, que
abrange três autoridades distintas: o próprio Cade e as Secretarias de
Direito Econômico, do Ministério da Justiça, e de Acompanhamento
Econômico, da Fazenda. Os três órgãos estão incumbidos de se manifestar
nos processos de fusão e aquisição de empresas e de investigação quanto
à formação de cartéis.
Além de concentrar as decisões, o "novo Cade" deverá julgar os
processos de aquisição e fusão antes de sua realização efetiva, o que é
vital para aumentar o grau de segurança jurídica das transações. Pela
sistemática atual, a reversão de atos que resultam em concentração
excessiva do poder econômico pode se dar anos após a sua efetivação,
com óbvios prejuízos aos consumidores e às próprias empresas.
Outro ponto positivo da reorganização proposta é o fato de que o
Cade terá que trabalhar com prazos definidos, a fim de assegurar
celeridade aos processos. O projeto, embora no caminho correto, deveria
ter sido mais ousado, aglutinando num só órgão as três agências hoje
existentes. Embora esvaziadas de poder decisório e de pessoal, as
secretarias ligadas à Justiça e à Fazenda continuariam a coexistir com
o Cade no novo modelo.
O projeto prevê o reforço do quadro técnico do Cade, de forma a
tornar a agência compatível com a ampliação de seu papel. Sem melhorar
bastante a capacidade de análise especializada prévia, o órgão de
defesa da concorrência não poderá cumprir os prazos exíguos previstos
nas etapas dos julgamentos.
Aprimorar o sistema de defesa da concorrência é passo crucial para a
criação de um ambiente institucional favorável ao investimento. Diante
dos desafios que se apresentam à economia brasileira, não há como
prescindir de um sistema de mercado que combine regras claras de
atuação do setor privado com a garantia dos direitos fundamentais dos
consumidores.
Se não há como fugir da tendência de concentração do capital em
alguns setores da economia, será sempre possível condicionar essas
fusões a normas que evitem os efeitos deletérios da oligopolização.
[Artigo originalmente publicado na edição deste sábado (14/11) no jornal Folha de S. Paulo]
Revista Consultor Jurídico, 14 de novembro de 2009
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Efeitos práticos de sua extinção legal |
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Júlio Medeiros
Estudante de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT)
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SUMÁRIO. 1. Introdução. 2. Alterações visando maior
adequação ao princípio constitucional da presunção de inocência. 3.
Efeitos práticos decorrentes das modificações trazidas à baila pela novel
Lei nº. 11.689/08. 4. Do caráter rebus sic stantibus da prisão
preventiva. 5. Conclusão. 6. Notas bibliográficas. 7. Bibliografia
1.INTRODUÇÃO
Não se pode negar que em se tratando de prisões
processuais a reforma processual de agosto de 2008 acarretou
consideráveis modificações, dentre elas, a extinção da prisão para
apelar (que confundia prisão com condição de procedibilidade do
recurso) e a extinção da prisão como efeito automático da pronúncia,
a ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Habeas
Corpus 133.055/MT [01] e que é objeto de
enfoque nas linhas abaixo.
2.ALTERAÇÕES VISANDO MAIOR ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Em respeito ao princípio da presunção de inocência
e em obediência à declaração de inconstitucionalidade da prisão "ex
lege" (prisão sem motivação) em face do julgamento da ADI
3.112/DF [02], foram expressamente revogados
os parágrafos do art.408 do CPP pela Lei 11.689/08.
No mesmo sentido, em interessantíssima alteração, o §3º
do art.413 do CPP passou a dispor, expressamente, no sentido da obrigatoriedade
de fundamentação no momento em que o juízo de piso pronunciar o acusado,
visando coibir, no final das contas, o que Antônio MAGALHÃES GOMES FILHO
chamara de fundamentação per relationem [03].
A bem da verdade, os tribunais já vinham adotando a regra de
que a prisão por decisão de pronúncia apenas seria possível apenas se
presentes quaisquer dos motivos elencados no art.312 da Lei Instrumental Penal. Nesse
sentido: STF, 2ª T., HC 89.754/BA, rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 13.02.2007, DJ,
27 abr.2007, p.106.
Nada obstante, ainda perdurava no §1º (revogado) do art.408,
do CPP [04] a mácula da possibilidade de o juiz ordenar a
expedição do mandado de prisão pelo simples fato de o acusado ter sido
pronunciado, como se os princípios consagrados pela Carta Magna fossem
meros adornos de retórica a enfeitar um "pedaço de papel" [05]
sem aplicação efetiva.
Além do que, a lei falava em "bons antecedentes"
no §2º (revogado) do art.408 do CPP [06], contrariando o
recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no voto do
Min. CELSO DE MELLO no Habeas
Corpus 96.618/SP de que até mesmo condenações criminais ainda
sujeitas a recurso não podem ser consideradas, enquanto episódios
processuais suscetíveis de pronunciamento judicial absolutório, como
elementos evidenciadores de maus antecedentes do réu.
Aliás, no mesmo sentido, isto é, de emprestar a necessária
interpretação constitucional ao princípio supracitado, o Min. CELSO DE MELLO concedeu
ex officio o Habeas
Corpus 97.457/MT [07] para acusados de homicídio
triplamente qualificado e já condenados pelo Tribunal do Júri (por duas
vezes), recorrerem extraordinariamente em liberdade, depois de o Min. GILMAR
MENDES ter deferido a liminar, inclusive, afastando o óbice da Súmula 691
do STF [08].
Enfim, como se pode perceber, as alterações trazidas a
lume pela Lei 11.689/08, dentre elas a revogação dos parágrafos do
art.408 do CPP e a consequente extinção da prisão como efeito automático
da pronúncia, estão em perfeita harmonia com o princípio da presunção de
inocência, segundo os parâmetros fixados pelo próprio Pretório Excelso.
3.EFEITOS PRÁTICOS DECORRENTES DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS À
BAILA PELA NOVEL LEI Nº 11.689/08.
Ponderadas tais modificações, qual o significado
prático, então, das referidas alterações introduzidas pela novel Lei
11.689/2008?
Ora, o efeito prático resultante de tais modificações é
importantíssimo, pois antes da reforma, pronunciado o réu, todas as
impugnações à prisão preventiva antes decretada "perdiam o objeto".
Agora, não.
Assim, de acordo com Gustavo Henrique BADARÓ [09],
"embora no mesmo momento procedimental possa ser decretada prisão, sua
natureza será distinta: agora, medida de natureza cautelar, tratando-se de
prisão preventiva; antes, uma prisão processual, como efeito automático da
pronúncia".
Em caso de pronúncia, o art.408, §2º, do CPP
autorizava o juiz a decretar a prisão provisória, quando o réu fosse reincidente
ou tivesse maus antecedentes. Se estivesse preso, continuava; se viesse
respondendo solto ao processo, seria expedido o competente mandado de prisão.
Essa custódia era consequência automática da decisão
interlocutória de pronúncia, prisão ex vi legis, e não havia nada
a justificar a permanência do acusado em liberdade até a data do seu
julgamento (apelava ou mesmo recorria extraordinariamente nessa condição).
No entanto, como preleciona Fernando CAPEZ [10], havia
forte posicionamento em sentido contrário, proclamando que a prisão
processual obrigatória, sem a demonstração do periculum libertatis,
caracterizaria ofensa ao princípio constitucional do estado de inocência.
No mesmo sentido, Paulo RANGEL, ilustre membro do Parquet
e processualista dos mais respeitados, constata que: "sempre defendemos
esse ponto de vista, qual seja: a prisão em decorrência da decisão de
pronúncia ‘era letra morta da lei’. Agora, com a reforma, ela desaparece,
definitivamente do texto legal". [11]
A partir da inovação legal, a questão restou superada.
Assim, vale consignar que, definitivamente, na atual sistemática do Código
de Processo Penal, o réu somente será preso se estiverem presentes os
requisitos da prisão preventiva (art.387, parágrafo único do CPP).
E dentro dessa mesma linha de entendimento estão o novo art.413,
§3º e as revogações do art.594 (pela Lei 11.719/2008) e 408,
§2º (pela Lei 11.689/2008), todos do Diploma processual penal, bem como o
teor do art.492, inciso I, "e", que trata da sentença
condenatória no procedimento do Júri e que dispõe que o juiz presidente,
no caso de condenação, "mandará o acusado recolher-se ou
recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da
prisão preventiva".
Nas liçoes de Eugênio Pacelli de OLIVEIRA (2008, p.449), o
único fundamento com o qual se pretendia justificar a alegada necessidade da
prisão, apenas como decorrênci de pronúncia ou de sentença recorrível,
residiria na probabilidade de fuga, diante da valoração provisória contida
nas apontada decisões judiciais.
Ou, o que é pior, argumenta o autor, "na
probabilidade de condenação, quando significaria inegável antecipação de
culpabilidade, a esbarrar no princípio constitucional da inocência,
consolidade legislativamente, agora, no art.387, parágrafo único, no art.413,
§3º, e no art.492, I, d, todos do CPP". (destacamos)
Isto é, não há mais prisão decorrente do ato decisório,
mas, sim, prisão eventualmente mantida ou decretada, fundamentadamente, nos
respectivo atos processuais. Prisão concretamente necessária e
acautelatória, portanto.
Diante disso, estando o réu preso preventivamente, o juiz,
ao prolatar a decisão de pronúncia, verifica se persistem os motivos que
autorizaram sua prisão. Em caso negativo, revoga a prisão preventiva em
face de seu caráter rebus sic stantibus.
Em caso positivo, mesmo sendo primário, de bons antecedentes
e tendo domicílio certo (como gostam alguns advogados), mantém o réu preso
preventivamente já que, como enfatiza Paulo RANGEL, nada disso impede a prisão
preventiva se estiverem presentes os motivos que a autorizam. [12]
Então, o juiz, ao pronunciar o acusado, em atenção ao art.413,
§3º do CPP poderá manter o acusado preso pelos mesmos fundamentos da
preventiva antes decretada ou, inclusive, aduzir outros motivos, como
garantia da aplicação da lei penal, muito embora a presença do réu não
seja mais condição sine qua non para a realização do julgamento em
plenário, nos termos do art.457 do CPP. [13]
Ademais, segundo interpretação do próprio art.413,
§3º, combinado com o art.387, parágrafo único, ambos do CPP, é
perfeitamente admissível que o acusado pronunciado, preso preventivamente, e
que assim permaneceu até a sentença de pronúncia, seja posto em liberdade
justamente no ato de prolação dessa decisão interlocutória [14]
de pronúncia.
Aliás, se o art.387, parágrafo único do CPP permite
que o acusado que respondeu ao processo em liberdade seja preso em virtude de
uma mera sentença condenatória recorrível, antes do trânsito em
julgado, nada obsta, então, com fulcro em sua interpretação a contrario
sensu, que o acusado que respondeu ao processo preso, seja posteriormente
posto em liberdade na prolação da decisão de pronúncia.
Por sua vez, aduzindo que "o processo penal é o
sismógrafo da Constituição" [15] (e chancelando, no final
das contas, as alterações introduzidas pelas Leis 11.689/08 e 11.719/08),
o insuperável mestre Claus ROXIN sustenta que a diferença entre um Estado
totalitário e um Estado Democrático de Direito reside na
forma de regulação da ordem jurídica interna e na ênfase
dada à eficácia do instrumento processual penal da prisão
preventiva.
4.DO CARÁTER REBUS SIC STANTIBUS DA DECISÃO QUE
DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA
O que é preciso ressaltar, dentro dessa aparente
problemática, é o caráter rebus sic stantibus da decisão judicial
que decreta a prisão preventiva, de modo que, se a situação das coisas se
alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é
obrigatória, nesse sentido o próprio art.316 do CPP.
Mesmo quando o acusado tem residência fixa e bons
antecedentes, ela pode e deve ser decretada caso estejam presentes os seus
fundamentos e, a contrario sensu, mesmo estando o acusado respondendo ao
processo preso e ser (de fato) autor de crimes graves, a sua preventiva pode
(e deve) ser revogada se desaparecem os motivos que a autorizem.
Se estiver em tela alguns dos crimes de competência do
Tribunal Popular, como é o caso do Habeas
Corpus 133.055/MT no STJ, o momento apropriado para tanto é
o da pronúncia, em atenção ao art.413, §3º da Lei Instrumental Penal.
5.CONCLUSÃO
Prisão decorrente de pronúncia, propriamente dita,
acabou. Disso resultam efeitos práticos importantíssimos. Ademais, essa
alteração trazida à baila pela novel Lei 11.689/08 está em perfeita
consonância com o recente entendimento delineado pelo Supremo Tribunal Federal
(Habeas Corpus 97.457/MT) acerca do direito de recorrer
extraordinariamente em liberdade.
Assim, se o acusado estiver sendo mantido preso, inobstante a
ausência dos motivos da prisão preventiva, trata-se, no caso, de execução
provisória da pena que, além de inconstitucional, nada tem a ver
com o caráter instrumental dessa medida extrema que visa acautelar o
processo e, assim, garantir-lhe eventual efeito útil.
E, execução antecipada da pena, de um lado, com a regra constitucional
de que ninguém será considerado culpado antes que transite em julgado a
condenação, são coisas, data vênia, que não se coadunam.
6. NOTAS BIBLIOGRÁFICAS
- No caso em tela o paciente estava sendo acusado da prática de duplo
homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado na
comarca de Nova Monte Verde/MT e já havia sido pronunciado a julgamento
pelo Tribunal do Júri.
- No citado julgamento, em 02.05.2007, o Supremo Tribunal Federal
se pronunciou no seguinte sentido, verbis: "(...) o texto magno
não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípio da presunção de
inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de
prisão pela autoridade judiciária competente."
- MAGALHÃES GOMES FILHO, Antonio. Presunção de inocência e
prisão cautelar. São Paulo: Saraiva, 1991, p.122.
- Art.408. (...)
§ 1º - Na sentença de pronúncia o juiz declarará o
dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na
prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura.
(grifamos)
- FERRAJOLI, Luigi. (Derecho y Razón – Teoría del Garantismo
Penal – Madrid: Trotta, 1995, p.852).
- Art.408. (...)
§ 2º - Se o réu for primário e de bons antecedentes,
poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se
encontre preso. (destacamos)
- No caso em testilha os pacientes estavam sendo acusados de homicídio
triplamente qualificado e pleiteavam o direito de recorrer
extraordinariamente em liberdade, haja vista que tinha sido julgada improcedente
a apelação criminal dos mesmos contra decisão do Júri que os havia condenado.
- Teor da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator
que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".
- MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis (Coord). As reformas no
processo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.85.
- CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 16. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009, p.588.
- RANGEL, Paulo. Direito processual penal 15. ed. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2008, p.710.
- Op.cit., p.711.
- A presença do réu já não é mais imprescindível ao seu
julgamento. Certamente, que isso diz a lei, entretanto, é preciso recordar
também que isto não constitui um direito subjetivo do réu, ou seja, ele
continua sujeito passivo da ação penal; ainda que sujeito de direitos,
também está submetido à disciplina processual e não tem um direito
líquido e certo de recusar-se a comparecer ao plenário de julgamento.
- A reforma processual, primando pela boa técnica, extinguiu a
expressão "sentença de pronúncia" que constava do art.416 do CPP
pela expressão "decisão de pronúncia", do novo art.421. A
pronúncia constitui decisão e não sentença, posto que não põe fim ao
processo, mas apenas a uma fase do procedimento. Em conseqüência, corretamente,
não se utiliza mais a expressão "passada em julgado a sentença de
pronúncia", que constava do antigo art.416 do CPP, substituindo-a por
"preclusa a decisão de pronúncia", segundo a nova redação
do art.412, caput e §1º.
- ROXIN, Claus. Derecho Procesal Penal. Buenos Aires: Editores
del Puerto; 2000, p. 258.
7. BIBLIOGRAFIA
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 16. ed. São
Paulo: Saraiva, 2009.
FERRAJOLI, Luigi. (Derecho y Razón – Teoría del
Garantismo Penal – Madrid: Trotta, 1995.
MAGALHÃES GOMES FILHO, Antonio. Presunção de inocência
e prisão cautelar. São Paulo: Saraiva, 1991.
MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis (Coord). As reformas
no processo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
RANGEL, Paulo. Direito processual penal 15. ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2008.
ROXIN, Claus. Derecho Procesal Penal. Buenos Aires:
Editores del Puerto; 2000.
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Sobre o autor
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Júlio Medeiros
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2326 (13.11.2009)
Elaborado em 11.2009. |
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Informações
bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
MEDEIROS, Júlio. Prisão processual como efeito automático da pronúncia. Efeitos práticos de sua extinção legal. Jus Navigandi,
Teresina, ano 14, n. 2326, 13 nov. 2009. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13847>. Acesso em: 14 nov. 2009. |
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Tratados internacionais podem ampliar direitosA
aprovação, pelo Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008, da
“Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência”, assinada em
30 de março de 2007 e ratificada pelo Brasil em 1º de agosto de 2008,
bem como de seu protocolo facultativo — pelo qual se reconhece a
competência do Comitê para receber e considerar comunicações por
violação desta — não tem merecido a devida consideração pelos seus
efeitos constitucionais no campo dos direitos fundamentais.
Trata-se do primeiro tratado internacional de direitos humanos
aprovado nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, segundo o qual
“os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes
às emendas constitucionais”.
Conforme bem salientado por Valerio Mazzuoli (1), esta
“equivalência” significa que estes tratados e convenções
internacionais: a) passarão a reformar a Constituição, sendo, desta
forma, também formalmente constitucionais; b) não poderão ser
denunciados, nem mesmo com projeto de denúncia elaborado pelo Congresso
Nacional; c) servirão de paradigma de “controle concentrado”, por
quaisquer dos legitimados no artigo 103 da Constituição Federal, a fim
de invalidar erga omnes as normas infraconstitucionais com eles incompatíveis.
Isto implica, também, vencer duas resistências jurisprudenciais:
A primeira, de que os instrumentos internacionais de direitos
humanos somente podem ser inconstitucionais quando a proteção aos
direitos fundamentais, na Constituição, seja mais ampla ou benéfica.
Necessita, pois, revisão a orientação resultante do julgamento da ADI
1.480-DF, envolvendo a Convenção 158-OIT, em que o Supremo Tribunal
Federal, além de entender que as normas eram “programáticas”, afastou
qualquer interpretação de autoaplicabilidade que “desrespeitasse” a
disciplina constitucional sobre despedida arbitrária.
A segunda, de que os todos os tratados de direitos humanos têm
aplicação imediata, na forma do artigo 5º, parágrafo 1º da Constituição
(2)e, pois, dispensam o decreto de execução presidencial para que
irradiem efeitos tanto no plano interno quanto internacional. (3) Vale
dizer, o reconhecimento do “status constitucional”, servindo, portanto,
como “bloco de constitucionalidade” (são normas, no mínimo,
“materialmente constitucionais”) e parâmetro de controle difuso,
exercitável em qualquer grau de jurisdição. (4) De outra forma, não
haveria porque afirmar que “os direitos e garantias expressos nesta
Constituição” (ou seja, os direitos fundamentais) não excluem “outros
decorrentes” de “tratados internacionais em que a República Federativa
do Brasil seja parte” (artigo 5º, 2º). A jurisprudência do STF, a
partir do Habeas Corpus 87.585/TO, afirmando o caráter de
“supralegalidade” dos tratados internacionais (excluída, por óbvio, a
hipótese do citado parágrafo 3º) ainda necessita dar um passo adiante,
para sintonizar-se com o Direito Internacional Público, inclusive as
decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, segundo a qual:
a) os instrumentos internacionais são imediatamente aplicáveis no plano
interno (5); b) a responsabilidade internacional dos Estados pode
decorrer de atos ou omissões de quaisquer dos poderes,
independentemente de sua hierarquia e mesmo que o fato violador
provenha de norma constitucional (6); c) o Poder Judiciário deve ter em
conta não só o tratado, mas também a interpretação que dele tem feito a
Corte. (7)
A Convenção sobre os Direitos das pessoas com deficiência tem
algumas características interessantes: a) ao contrário da “Convenção
Interamericana para a eliminação de todas as formas de discriminação
contra as pessoas portadoras de deficiência”, incorporada pelo Decreto
Legislativo 198/2001, as disposições procuram ter em conta as “formas
múltiplas ou agravadas de discriminação por causa de raça, cor, sexo,
idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, origem
nacional, étnica, nativa ou social, propriedade, nascimento, idade ou
outra condição” (prêambulo, letra “p”), do que se seguiu a normatização
específica para estas situações de discriminação (por
exemplo, previsões para mulheres — artigo 6, crianças, artigo 7,
acessibilidade, artigo 9, exploração, artigo 16, educação, artigo 24 e
saúde, artigo 25); b) fica reconhecida a diversidade das pessoas com
deficiência (preâmbulo, letra “i”); c) não obstante todos os
instrumentos internacionais, reconhece que as pessoas com deficiência
“continuam a enfrentar barreiras contra sua participação como membros
iguais da sociedade e violação de seus direitos humanos”, ou seja, de
os direitos humanos tinham sido, anteriormente, subtraídos de
determinados sujeitos. (8)
Sua equivalência à emenda constitucional implica, por sua vez, a constitucionalização dos conceitos de:
1. “pessoas com deficiência”, como aquelas que “têm impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas” (artigo 1º). Desta forma, procura conjugar o antigo
“modelo biomédico de deficiência”, vinculado às lesões que incidiam
sobre o corpo, reforçando a estigmatização, com o “modelo social”,
vinculado às práticas e estruturas excludentes da sociedade. Assim
procedendo, além de alterar o conceito existente na convenção
interamericana citada (artigo 1), estabelece nova ótica de leitura para
a própria Constituição, que utilizava a expressão “portador de
deficiência”, bem como a invalidade de toda a legislação
infraconstitucional que seja com ela incompatível. Neste sentido, é que
devem ser lidos os artigos:
a) 203, V (prevendo o benefício assistencial), implicando, pois, a
incompatibilidade, a partir de então, do artigo 20, parágrafo 2º da Lei
8.742/93 (para o qual, pessoa portadora de deficiência é “aquela
incapacitada para a vida independente e para o trabalho”), o que já foi
requerido por meio da ADPF 182/DF, pendente de julgamento no STF;
b) 208, II (ensino especial), agora também vinculado ao artigo 24 da
Convenção, que prevê acesso ao “ensino primário inclusivo, de qualidade
e gratuito” (item 2.”b”) e ao ensino secundário, “em igualdade de
condições”, mas, ao mesmo tempo, a garantia de que seja ministrado “nas
línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao
indivíduo”, em especial as crianças cegas, surdocegas e surdas (item 3.
“e”);
c) 227, parágrafo 1º, inciso II (adolescência), abrangendo as previsões
da Convenção relativas à inclusão na comunidade (artigo 19), respeito
pelo lar e pela família (artigo 23) e habilitação e reabilitação
(artigo 26);
d) artigo 7º, inciso XXI (igualdade no acesso ao trabalho), que deve
ser lido conjugado com o artigo 27 da Convenção, incluindo “igual
remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres
de trabalho, alem de reparação de injustiças e proteção contra o
assédio no trabalho” (item 1, “b”), bem como empregar na iniciativa
privada, “mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir
programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas” (item 1,
“h”);
e) artigo 227, parágrafo 2º (acessibilidade), agora conjugado com os
artigos 9 (acessibilidade), não somente em relação a edifícios, mas
também a “rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e
externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local
de trabalho” (item 1. “a”) e a “informações, comunicações e outros
serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência”
(item 1. “b”), bem como ao artigo 18 (liberdade de movimentação e
nacionalidade), artigo 20 (mobilidade pessoal), incluído o “acesso a
tecnologias assistivas, dispositivos e ajudas técnicas de qualidade e
formas de assistência humana ou animal e de mediadores” (alínea “b”) e
ao artigo 29 (participação política), para que todos os procedimentos,
instalações e equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis e
de fácil compreensão (alínea “a”, i) e seja protegido o direito ao voto
secreto (alínea “a”, ii);
f) 37, VIII (ingresso no serviço público), lido em conjugação com o
artigo 27, “g” (empregar pessoas com deficiência no setor público), e,
deste modo, o artigo 5º da Lei 8.112/90, ao reservar as vagas, deve ter
em conta tais determinações.
2. “discriminação por motivo de deficiência”
(artigo 2, terceiro parágrafo), entendida como “qualquer diferenciação,
exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito de
impedir ou impossibilitar o reconhecimento, desfrute ou o exercício, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico,
social, cultural, civil ou qualquer outro”, abrangendo “todas as formas
de discriminação”. Ora, tal conceito é similar aos que já constavam em
outras convenções já incorporadas no direito brasileiro, tais como as
de eliminação de todas as formas de discriminação racial e de
discriminação contra a mulher (CEDAW) e passa a densificar, com
equivalência de emenda constitucional, todos os artigos constitucionais
que tratam de “discriminação”, implicando, ainda, a adoção de todas as
medidas necessárias “inclusive legislativas, para modificar ou revogar
leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituem
discriminação contra pessoas com deficiência” (artigo 4, item 1, “b”),
ou seja, o reconhecimento de dimensões negativa e positiva de tais
direitos fundamentais.
3. “adaptável razoável” (artigo 2, quarto parágrafo), como aquelas
“modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretam
ônus desproporcional ou indevidos”, a fim de “assegurar que as pessoas
com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais”. O que acarreta a necessidade de compatibilização das
previsões da Lei 10.098/2000 a tais parâmetros.
4. “desenho universal” (artigo 2, quinto parágrafo) como a
“concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados,
na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de
adaptação ou projeto específico”. Ademais, a convenção estabeleceu como
obrigação geral dos Estados realizar ou promover pesquisa e
desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações com
“desenho universal” (artigo 4, item 1, “f”), devendo-se verificar,
ainda, a compatibilidade das previsões da Lei 10.048/2000 a tais
diretrizes.
Importante, ainda, destacar alguns princípios que se encontram
inseridos na referida Convenção, tanto explícitos (artigo 3), quanto
implícitos:
a) o princípio da “consulta”, corolário da gestão democrática, tanto
ao considerar que as pessoas com deficiência devem ter “oportunidade de
participar ativamente das decisões relativas a programas e políticas,
inclusive aos que lhe dizem respeito diretamente” (preâmbulo, letra
“o”), quanto ao estabelecer como obrigação geral dos Estados “na
elaboração e implementação da legislação e políticas” a realização de
“consultas estreitas”, por intermédio de suas “organizações
representativas” (artigo 4, item 3), e, mesmo em relação às crianças, o
direito de “expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos
que lhes disserem respeito”, tendo sua opinião “devidamente valorizada
de acordo com sua idade e maturidade” (artigo 7, item 3);
b) o princípio da “primazia da norma mais favorável às vítimas” (9), reconhecido no direito internacional (“pro homine”) e inscrito no artigo 4, item 4, como “obrigação geral”, no sentido de que:
a) nenhum dispositivo da Convenção “afetará quaisquer disposições mais
propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência, as
quais podem estar contidas na legislação do Estado parte ou no direito
internacional em vigor para esse Estado”;
b) não haverá derrogação ou revogação de quaisquer direitos humanos e
liberdades fundamentais, “ sob a alegação de que a presente Convenção
não reconhece tais direitos e liberdade ou que os reconhece em menor
grau”. A doutrina já o reconhecia como “princípio implícito” (10),
baseado na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF) e na
prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, I, CF), dentro da cláusula
de “abertura material”do catálogo de direitos fundamentais (11), a
reforçar, portanto, a mudança da jurisprudência do STF. É, pois,
estabelecer um patamar de emenda constitucional para uma tradicional
“cláusula de diálogo”, (12) norma básica de interpretação da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (“Pacto de San José da Costa Rica”)
(13), aprovada pelo Decreto 678/1992 (artigo 29, “b”), e que constava
já nos dois pactos internacionais de “direitos civis e políticos” e
“direitos econômicos, sociais e culturais” (artigo 5º, parágrafo 2º) e
está presente na Convenção Européia de Direitos Humanos (artigo 60).
Vem-se reconhecendo, inclusive, a necessidade de “abordagem multinível”
(14) ou “fertilização constitucional cruzada” (15), o que implica que
“em vez de simplesmente excluir do sistema certa norma jurídica,
deve-se buscar a convivência entre essas mesmas normas por meio de um
diálogo” entre as “fontes heterogêneas”, que “falam umas com as
outras”. (16)
c) o princípio das “ações afirmativas”, no sentido de que “medidas
específicas que forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva
igualdade das pessoas com deficiência não serão consideradas
discriminatórias” (artigo 5, item 4), incluídos incentivos para emprego
no setor privado (artigo 27, item 1, “h”).
d) o princípio do “respeito pela diferença” (artigo 3, “d”),
reforçado no fomento a “atitude de respeito para com os direitos das
pessoas com deficiência” (artigo 8, item 2, “b”), ao incentivo para que
todos os órgãos da mídia retratem as pessoas com deficiência de
“maneira compatível com o propósito” da Convenção (artigo 8, item 2,
“c”), ao acesso às atividades culturais (artigo 30, item 1, “b”),
inclusive em formatos acessíveis, ao apoio e incentivo à “identidade
cultural e linguística específica”, incluídas as “línguas de sinais e a
cultura surda” (artigo 30, item 4).
e) o princípio do “monitoramento por autoridades independentes”
(artigo 16, item 3), para todos os programas e instalações destinados a
pessoas com deficiência, de forma a evitar “quaisquer formas de
exploração, violência e abuso”;
f) o princípio do “respeito pela dignidade inerente, a autonomia
individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a
independência das pessoas” (artigo 3, “a”), que fica expresso no
reconhecimento de que gozam de “capacidade legal em igualdade de
condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida” (artigo
12, item 2), de que as salvaguardas necessárias para prevenir abusos
devem ser “isentas de conflito de interesses e de influência indevida”
(artigo 12, item 4), de que não serão arbitrariamente privadas de seus
bens (artigo 12, item 5), de que a existência de deficiência não
justifica a privação de liberdade (artigo 14, item 1, “b”), de que não
poderão ser sujeitas a “experimentos médicos ou científicos sem seu
livre consentimento” (artigo 15, item 2), de que possam escolher “seu
local de residência e onde e com quem morar” (artigo 19, “a”) e de não
estarem sujeitas a “interferência arbitrária ou ilegal em sua
privacidade, família, lar, correspondência ou outros tipos de
comunicação” (artigo 22), incluído o direito de, em idade de contrair
matrimônio, “casar-se e estabelecer família, com base no livre e pleno
consentimento dos pretendentes” (artigo 23, item 1, “a”).
De salientar, por fim, que ao aderir ao protocolo facultativo,
restou reconhecida a competência do Comitê para receber e considerar
comunicações “submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome
deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação
das disposições da Convenção”, desde que obedecidos os critérios de
admissibilidade (artigo 2) :
a) não ser anônima;
b) não constituir abuso de direito ou incompatível com as disposições da Convenção;
c) não tinha sido examinada pelo Comitê anteriormente ou esteja sendo examinada por outro procedimento internacional;
d) tenham sido esgotados todos os recursos internos disponíveis, salvo
tramitação que se prolongue injustificadamente ou cuja solução efetiva
seja improvável;
e) não estar precariamente fundamentada;
f) os fatos não tenham ocorrido antes da entrada em vigor do protocolo
para o Estado parte, “salvo se os fatos continuaram ocorrendo após
aquela data.”
Como se percebe, a internalização dos dois instrumentos
internacionais encerra consequências de âmbito legal e constitucional,
inclusive em termos de indivisibilidade, interdependência e
universalidade dos direitos humanos, a partir da matriz “pessoas com
deficiência”, que ainda não tem merecido a necessária atenção. Um
desafio gigantesco para a implementação dos direitos assegurados, mas
também para os operadores do direito, quando se tem em conta que: a) os
relatórios internacionais destacam a falta de capacitação adequada "em
matéria de direitos humanos", em particular com respeito aos "direitos
consagrados" em tratados internacionais, especialmente "na judicatura e
entre os agentes públicos" (item 19 e recomendação 42 do relatório do
Comitê DESC (17), recomendação 18 do relatório CERD (18) e itens 61 e
80, "i" do relatório da moradia adequada (19); b) o IBGE estimou
constituírem um grupo de mais de vinte e quatro milhões de habitantes,
ou seja, 14,5% da população brasileira. (20)
Referências
1. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O controle
jurisdicional da convencionalidade das leis. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2009, p. 45-46.
2. CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Memorial em prol de uma nova
mentalidade quanto à proteção dos direitos humanos nos planos
internacional e nacional. Direito e Democracia, v. 1, n. 1, 2000, p.
5-52. O autor, hoje integrante da Corte Internacional de Justiça, já
destacava que não era possível dar igual tratamento a tratados de
direitos humanos e acordos comerciais, e que o propósito dos parágrafos
1º e 2º do art. 5º, este último incluído por proposição sua, era
“assegurar a aplicabilidade direta pelo Poder Judiciário nacional da
normativa internacional de proteção, alçada a nível constitucional” (p.
45), residindo o problema na “falta de vontade de setores do Poder
Judiciário de dar aplicação direta, no plano de nosso direito interno,
às normas internacionais de proteção dos direitos humanos que vinculam
o Brasil” (p. 46). Ademais, ressaltava que o disposto no § 2º alcançava
igualmente os “tratados de direito internacional humanitário e de
direito internacional dos refugiados que vinculam o Brasil” ( p. 47).
3. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O controle jurisdicional da
convencionalidade das leis, cit., p. 62. Os precedentes de Direito
Internacional a seguir citados foram mencionados por este autor, neste
mesmo livro.
4. A doutrina internacionalista, em geral, diferencia “declarações” (
como fontes de direito costumeiro, carecendo de força vinculante) e
“convenções” ( com caráter normativo e dotadas de instrumentos para sua
efetividade). Bartolomé Clavero sustenta que a Declaração da ONU sobre
os Direitos dos Povos Indígenas é “uma norma que não conhece
precedentes”, tanto que “sequer se tem um nome apropriado para ela”,
podendo-se dizer que “ é uma declaração das Nações Unidas com o
conteúdo de um pacto entre os Estados membros das mesmas e os povos
indígenas do mundo”. Não se sujeita “a ratificações dos Estados nem sua
validade se supervisiona por instâncias internacionais tão só entre
aqueles Estados que procederam sua ratificação”, tendo, porém, caráter
geral e contando “com mecanismos de supervisão relativo a todos os
Estados do mesmo alcance geral”, como se verifica do art. 38, segundo o
qual os Estados “adotarão as medidas apropriadas (...) para alcançar os
fins” da Declaração, e do art. 42, que determina que “as Nações Unidas,
seus órgãos, incluído o Foro Permanente para as questões indígenas, e
os organismos especializados, inclusive em nível local, assim como os
Estados, promoverão o respeito e a plena aplicação das disposições da
presente Declaração e velarão por sua eficácia”. Observe-se que, no
julgamento Raposa Serra do Sol ( Petição 3388, Rel. Min. Carlos Ayres
Britto), os ministros do STF, não se referindo à Convenção 169-OIT,
destacaram, contudo, a ausência de caráter vinculante para a referida
Declaração da ONU. Vide: CLAVERO, Bartolomé. Instrumentos
internacionales sobre los Derechos de los Pueblos Indígenas:
Declaración de Naciones Unidas y Convenio de la Organización
Internacional del Trabajo. Disponível em:
http://clavero.derechosindigenas.org/wp-content/uploads/2008/06/prologo-articulo-instrumentos.pdf
, p. 1- 5.
5. Caso Trabajadores Cesados del Congreso vs. Perú, de 24/11/2006, voto
apartado do Juiz Sergio García Ramírez, parágrafos 1-13, em que ficou
assentado que, dado o caráter imediatamente aplicável dos referidos
tratados, os tribunais nacionais “podem e devem levar a cabo seu
próprio ‘controle de convencionalidade’ (parágrafo 11). Disponível em :
http://spij.minjus.gob.pe/informacion/coyuntura/Sentencias_CIDH/TrabajadoresCongreso/VOTO%20RAZONADO-GARCIA%20-TRABAJADORES%20CESADOS%20DEL%20CONGRESO.pdf
6. Caso La Última tentación de Cristo (Olmedo Bustos y otros) vs.
Chile, de 05/02/2001, em que ficou assentado que o Chile deveria
“adequar suas normas constitucionais e legais aos standards de
liberdade de expressão consagrados na Convenção Americana” (parágrafo
91.2). Disponível em:
http://spij.minjus.gob.pe/informacion/coyuntura/Sentencias_CIDH/TrabajadoresCongreso/VOTO%20RAZONADO-GARCIA%20-TRABAJADORES%20CESADOS%20DEL%20CONGRESO.pdf
7. Caso Almonacid Arellano y otros vs. Chile. 26/09/2006, em que ficou
assentado que, quando um Estado ratifica um tratado internacional, como
uma Convenção, “seus juízes, como parte do aparato do Estado, também
estão a ela submetidos” e, portanto, “o Poder Judicial deve ter em
conta não só o tratado, mas também a interpretação que do mesmo tenha
realizado a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção
Americana” (parágrafo 124). Disponível em:
http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_154_esp.pdf
8. CLAVERO, Bartolomé. No distinction shall be made: gentes sin
derechos y enemigos sin garantías en los órdenes internacional y
constitucional, 1945-1966. Disponível em:
http://clavero.derechosindigenas.org/wp-content/uploads/2009/02/gentes-sin-derechos-en-el-derecho-de-los-derechos-humanos.pdf
p. 45.
9. CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Direito Internacional e direito
interno: sua interação na proteção dos direitos humanos. (especialmente
item VIII). Disponível em:
http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/22015/21579
10. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O controle jurisdicional da convencionalidade das leis, cit., p. 102-108.
11. SARLET, Ingo. A eficácia dos direitos fundamentais; uma teoria
geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10ª ed.
Porto Alegre: do Advogado, 2009, p. 78-140, incluída a discussão a
respeito da introdução do parágrafo 3º do art. 5º.
12. A expressão é de Valerio Mazzuoli.
13. Para a interpretação deste artigo, vide: GOMES, Luiz Flávio &
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). 2ª ed. revista,
atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.
186-191.
14. Palestra proferida por José Joaquim Gomes Canotilho, no Instituto
Brasiliense de Direito Público, em Brasília, 23/10.2009. Informações
em:
http://www.conjur.com.br/2009-nov-03/integracao-internacional-economica-nao-social-canotilho
15. NEVES, Marcelo da Costa Pinto. Transconstitucionalismo. São Paulo.
Tese apresentada ao concurso para provimento do cargo de professor
titular na área de direito constitucional, junto ao Departamento de
Direito do Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo,
2009, p. 104.
16. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira, O controle jurisdicional da convencionalidade das leis, cit., p. 51.
17. http://www2.ohchr.org/english/bodies/cescr/docs/publications/CESCR- Compilacion(1989-2004).pdf
18. http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/0/f23afefaffdb960cc1256e59005f05cc/$FILE/G0441073.pdf
19. http://www.unfpa.org/derechos/documents/relator_vivienda_brasil_04.pdf
20. http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=438&id_pagina=1
César Augusto Baldi
é mestre em Direito pela ULBRA-RS, doutorando Universidad Pablo Olavide
(Espanha) e chefe de gabinete no Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(Porto Alegre).
Revista Consultor Jurídico, 13 de novembro de 2009
Esther Vivas - Adital
O
atual modelo de produção agrícola e pecuário contribui para aprofundar
a crise ecológica global com um impacto direto na mudança climática.
Apesar de que à primeira vista não pareça, a agroindústria é uma das
principais fontes de emissão de gases de efeito estufa.
Dessa
forma o divulga a Campanha ‘Não comas o mundo’, no marco das
mobilizações desses dias por motivo da reunião das nações Unidas em
Barcelona sobre mudança climática, prévia à crucial Cúpula de
Copenhague (COP-15), em dezembro, onde deve ser aprovado um novo
tratado que substituirá o de Kyoto.
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Fonte: Mercado Ético
Contratação irregular não é improbidade se não há danoA
contratação irregular de servidores públicos não caracteriza
improbidade administrativa quando não há lesão ao erário, como prevê o
artigo 10 da Lei 8.429/92. O entendimento é da 1ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça. Os ministros negaram Recurso Especial do
Ministério Público do Rio Grande Sul, que queria a condenação de Elói
Braz Sessim, ex-prefeito do município gaúcho de Cidreira, por
improbidade administrativa.
Na Ação Civil Pública, o MP questionou a contratação sem concurso
público de 42 vigilantes para trabalhar em diversas obras públicas em
curso. O juízo de primeiro grau reconheceu que as admissões foram
formalmente irregulares, mas julgou a ação improcedente por observar
que houve o controle do Tribunal de Contas, não havendo qualquer
comprovação de que as recomendações não tenham sido cumpridas. Além
disso, vigoravam leis locais que autorizam os atos praticados. Ao
julgar a apelação, o tribunal estadual manteve a sentença.
A relatora do Recurso Especial, ministra Denise Arruda, ressaltou
que a Lei 8.429/92 exige o efetivo prejuízo aos cofres públicos para
caracterizar ato de improbidade administrativa, o que foi afastado pelo
tribunal de origem após análise de fatos e provas.
A ministra Denise Arruda afirmou que o ato do ex-prefeito poderia
configurar improbidade administrativa por violação dos princípios da
administração pública, conforme pediu o MP no recurso. Mas o STJ não
pode analisar essa questão porque ela não foi abordada no julgamento
pelo tribunal estadual, o que caracteriza ausência de prequestionamento.
Por essas razões, a Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento nessa parte.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 969.948
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