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    Segunda leitura

    Corregedor de Justiça exerce uma das mais nobres funções

    por Vladimir Passos de Freitas

    A figura do Corregedor foi sempre associada ao poder de fiscalização, a um rigor férreo, a uma imagem forte e inclemente. Ator nem sempre conhecido ou compreendido, vejamos qual o seu papel na administração da Justiça. O foco será apenas os de Tribunais de segunda instância (TJs, TRFs e TRTs), pois são os que atuam diretamente com os juízes e servidores.

    A Loman (LC 35/79) faz referência ao Corregedor no artigo 103, mas não especifica suas atribuições. Idem a lei orgânica da magistratura federal (Lei 5.010/66, artigo 4º, parágrafo único). Na verdade, muitas vezes as atribuições se acham em leis estaduais (para TJs) ou nos Regimentos Internos dos Tribunais.

    O Corregedor é eleito pelo Plenário do Tribunal e seu mandato é de 2 anos, coincidindo, regra geral, com o do Presidente. Geralmente, usa-se o critério da antiguidade, que nem sempre é o melhor. Alguns Tribunais adotam a figura do Vice-Corregedor, como forma de dividir o trabalho. Dele se espera, basicamente, que exerça um papel misto, preventivo e repressivo.

    Como agente de aperfeiçoamento dos serviços judiciários, cabe-lhe orientar juízes e servidores, colher sugestões, baixar atos administrativos, facilitar o acesso à Justiça e o atendimento das partes, atuar em todas as frentes, para que a prestação jurisdicional seja rápida e eficiente. Como agente repressor de faltas, cumpre-lhe receber representações, investigá-las, coibir todas as falhas que se revelem nocivas aos trabalhos judiciários.

    Ao contrário do que se pensa, o Corregedor não tem nenhum poder disciplinar sobre os seus colegas de Tribunal. Sua atuação limita-se aos juízes de primeira instância. O CNJ, pela Corregedoria, pode apurar faltas de desembargadores dos TJs, TRFs e TRTs. Mas os dos TRFs estão submetidos, ainda, ao Corregedor do CJF (Lei 11.798/08, art. 6º, IV) e os dos TRTs ao Corregedor do TST.

    No que toca à fiscalização dos juízes de primeiro grau, aos Corregedores não cabe punir, mas apenas apurar. Na verdade, ocorrida uma falta disciplinar, eles realizam uma investigação prévia e a submete ao exame do Plenário ou Órgão Especial do seu Tribunal, propondo, se for o caso, a abertura do processo administrativo. Se aprovada a proposta, resultará ela na distribuição dos autos a um dos Desembargadores (Resolução 30 do CNJ, art. 7º).

    De todas as funções administrativas do Poder Judiciário, a Corregedoria é a mais complexa. Quem a exerce caminha em terreno minado, sempre sob o risco de ser taxado de omisso ou arbitrário. Ele defende a sociedade como um todo e nem sempre é bem compreendido. Suas decisões são, muitas vezes, revistas pelo próprio Tribunal ou mesmo, em sede de revisão, pelo CNJ, com notório desgaste pessoal.

    As atribuições do Corregedor da Justiça Estadual são mais complexas que as de seus colegas da Justiça Federal ou do Trabalho. É que na Justiça dos Estados a Corregedoria cuida do foro judicial e do extrajudicial, ou seja, zelar também pela eficiência dos Cartórios de Registro Civil, Protestos, Registro de Imóveis e Tabelionatos.

    Mas, apesar dos pesares, a função é de extrema importância e os que se animam a bem exercê-la terão uma excelente oportunidade de contribuir para a eficiência da Justiça e a satisfação do interesse público. Sem prejuízo de outras tantas medidas, alguns princípios podem auxiliar na busca de tais objetivos. Vejamos:

    1) É recomendável ― ainda que não seja indispensável ― que o Corregedor seja juiz de carreira e não do quinto constitucional, porque conhece melhor o funcionamento de um cartório ou secretaria.

    2) Dele se exige respeito na classe, já que deve dar o exemplo a ser seguido pelos juízes de primeira instância.

    3) Deve ter interesse e conhecimento de Administração da Justiça, pois é inconcebível que alguém assuma tal importante função sem ter noções mínimas de matérias como administração pública, relações humanas, psicologia, administração de tempo e outras.

    4) Deve ter conhecimento, interesse e plena noção do importante papel da informática na Justiça, já que esta área será a cada dia mais essencial à Justiça, inclusive porque no futuro teremos apenas processos eletrônicos.

    5) Deve ter força física, pois a função exige viagens permanentes, seja através de visitas, inspeções ou correições. Mesmo com o acompanhamento pela internet, a ida ao local é indispensável.

    6) Ao visitar uma Vara, seja a que título for, deve reunir-se com os juízes, ouvir suas reivindicações, queixas, sugestões, a tudo dando encaminhamento, na medida do possível. Visitas ao MP, à OAB e Polícia não são comuns, mas se revelam produtivas.

    7) A correição, por si só, é um ato tenso, sendo normal um clima de nervosismo entre juízes e servidores. Ao Corregedor cabe conduzir-se de modo a transmitir a todos calma e segurança. Assim, demonstrar interesse pelas práticas cartorárias, elogiar as positivas, mostrar sem arrogância seu conhecimento da matéria, são medidas importantes.

    8) Nas correições, que são sempre feitas com a ajuda de juízes auxiliares e funcionários de reconhecida competência, os registros devem ser feitos durante os trabalhos e, ao final do dia, lavrada e entregue cópia da ata, com menção, em reunião com todos, sobre tudo o que foi apurado, expondo os aspectos positivos e negativos.

    9) Audiências públicas são uma excelente forma de estabelecer um contato positivo com a sociedade. Tal prática, além de democrática, cria um elo de contato com a comunidade local.

    10) O bom senso deve prevalecer sempre, o que significa que a investigação ou punição deve ser proporcional aos fatos, nem aquém nem além do necessário, sempre tendo em conta os antecedentes do envolvido.

    Em suma, ser Corregedor é tarefa para pessoas fortes, física e psicologicamente, e o exercício de tal função, muito embora desgastante, constitui uma das mais nobres e relevantes funções do Judiciário brasileiro.


    Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2008

    Sobre o autor

    Vladimir Passos de Freitas: é desembargador aposentado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e professor de Direito Ambiental da PUC/PR.




    Mandado de Busca e Apreensão

    A séria questão da legitimidade junto ao Judiciário na seara estadual

    por Ravênia Márcia de Oliveira Leite


    A análise do tema em epígrafe no processo penal, pressupõe a observância dos direitos individuais previstos na Constituição Federal, especialmente aqueles previstos no artigo 5.º, XI, X e LVI que se referem, respectivamente, à inviolabilidade de domicílio, intimidade e vida privada, incolumidade física e moral e inadimissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos.

    Em primeiro plano, deve-se observar que a Constituição Federal estabeleceu, claramente, as atribuições às Policiais Civis e Militares. Senão Vejamos:

      "Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

      I - polícia federal;

      II - polícia rodoviária federal;

      III - polícia ferroviária federal;

      IV - polícias civis;

      V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

      (...)

      § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

      § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil."

    Dessa forma, legitima a investigação realizada pelo Polícia Militar na seara castrense, com vistas a instruir o Inquérito Policial Militar, restando, autorizada, portanto, a representação pelo Mandado de Busca e Apreensão com tal finalidade.

    Todavia, exceto casos excepcionais onde a Polícia Civil reste impedida ou impossibilitada, a concessão de Mandado de Busca e Apreensão à Polícia Militar, pode contaminar o processo criminal, constatada a cristalina ilegitimidade da última para as investigações criminais, veemente a ilicitude da prova produzida dessa forma.

    O art. 241 do Código de Processo Penal, no compasso do texto constitucional estabelece que: "quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado".

    Noticiado fato criminoso o mesmo deve ser noticiado ao Delegado de Polícia que deverá adotar as medidas exigidas pela lei e pela Carta Magna e instaurar o devido Inquérito Policial, representando pelas medidas cautelares cabíveis, dentre elas o Mandado de Busca e Apreensão.

    Obviamente, não se defende aqui, a impunidade, mas, justamente o contrário, em matéria legal e constitucional todos os envolvidos com a Segurança Pública e a Justiça devem nortear seus atos pelos seus ditames.

    Ao permitir-se a concessão e cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão pela Polícia Militar, exceto nas hipóteses mencionadas, afrontando a Constituição Federal e o Código de Processo Penal, não se estabelecerá Segurança Pública, mas, ao contrário, viabilizar-se-á a contaminação das provas obtidas de forma ilícita ou ilegítima, permitindo-se a arguição da nova redação do art. 157 do Código de Processo Penal (Lei n.º 11.690/08):

      "Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

      § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

      § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova."

    A integração entre a Polícia Civil e a Polícia Militar, operacionalizada em vários Estados da federação, demonstra a redução dos índices de criminalidade, e nesse ponto, devemos aplaudir tais medidas, entretando, tais opções em Segurança Pública, de caráter administrativo e jurídico, não podem sobreporem-se ao prescrito na lei e na Constituição Federal.

    Dessa forma, em um país norteado pelas regras de um Estado Democrático de Direito, os operadores do Direito devem prezar por aquilo que lhes deve ser mais caro: o cumprimento aos ditames legais e constitucionais.

    Permitir o contrário, sob qualquer argumento, acarretará um retrocesso democrático e, sobretudo, à investigação policial e ao processo criminal, como um todo.


    Revista Jus Vigilantibus


    Sobre o autor

    Dra_ravenia

    Ravênia Márcia de Oliveira Leite

    Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar. Pós-graduanda em Direito Penal – Universidade Gama Filho.




    SPC


    Considerações sobre o funcionamento do SPC como banco de dados e sua abrangência nacional



      Mara Ruth Ferraz Ottoni
    advogada, pós graduada em processo civil pela PUC-MG, assessora jurídica da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte


                Até a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, em 11/09/90, o Brasil, por mais improvável que possa parecer, não possuía qualquer disciplina legal para os arquivos de consumo.

                Diante disso, havia abusos na prestação de informações sobre a indoneidade pessoal e financeira das pessoas, levando à insatisfação e desrespeito aos direitos dos cidadãos e consumidores, como um todo.

                Os arquivos de consumo, embora recentes, evoluíram e cresceram rapidamente, tendo hoje o Brasil um imenso número de associações e entidades de proteção ao crédito que, através da alimentação de dados por suas empresas associadas, viabilizam e favorecem a concessão de crédito de forma simples para o fornecedor e também para o próprio consumidor.

                Antigamente, ao contrário de hoje, esse processo de concessão de crédito era demorado, moroso e de difícil manuseio, em que o candidato ao crédito precisava preencher minuciosos cadastros, fichas e "cadernetas", não só com seus dados pessoais, mas indicação de locais aonde normalmente fazia compras bem como indicação de amigos, parentes que atestassem ser ele "bom pagador".

                Era um trabalho feito, isoladamente, por cada empresa, em que ela coletava aquelas informações, organizava detalhadamente os dados, e quando fosse conceder crédito, teria que fazer uma consulta manual em todas as "fichas" existentes.

                Nos anos 50, em Porto Alegre, alguns empresários locais, diante das dificuldades operacionais e insegurança das informações arquivadas, fundaram uma associação sem finalidades lucrativas, denominada Serviço de Proteção ao Crédito- SPC. Em seguida, São Paulo criou também seu SPC e já nos anos 60 era realizado em Belo Horizonte o 1º Seminário Nacional de SPCs.

                Atualmente, existem no Brasil inúmeras organizações que operam como Banco de Dados de consumo, que apesar de facilitar a vida dos comerciantes, instituições financeiras bem como dos próprios consumidores, causam imensa confusão quanto ao seu funcionamento.

                Em termos gerais, segundo entendimento do público, existem "dois" maiores Bancos de Dados no país: o SERASA e o SPC. Entretanto, conforme será abaixo demonstrado, a situação fática não é bem essa.

                Por exemplo, quando um consumidor encontra inexatidão em seus dados cadastrais ou sente-se lesado porque o credor "A" "sujou seu nome" com um registro de inadimplência indevido, busca o Banco de Dados "X" que está divulgando essa informação às empresas crediárias.

                Entretanto, às vezes, o Banco de Dados "X", na verdade, não é o "administrador" daquele registro de inadimplência, visto que a empresa "A" é associada do Banco de Dados "Y" que somente compartilhou a informação inserida pela empresa "A" com o Banco de Dados "X".

                Assim, o presente artigo, longe de pretender exaurir a questão, somente tentará demonstrar ou explicitar que os administradores dos Bancos de Dados, principalmente referente ao SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO(SPC), apesar de compartilharem a nível nacional, informações de seus associados e consumidores, não podem ser definidas como uma empresa única, existindo, inúmeros bancos de dados que utilizam a denominação "SPC" espalhados por todo o país.

                Ao contrário do SERASA- Centralização de Serviços dos Bancos S/A, que é uma sociedade anônima com agências e postos avançados por todo o Brasil, alimentados por várias instituições financeiras e outras empresas associadas, tratando-se, essa sim, de empresa única que possui sucursais em várias cidades; o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) é uma marca utlizada por inúmeras Câmaras de Dirigentes Lojistas, localizadas em quase todas as cidades do país, que, através de um processador de informação a nível nacional, possibilita que o consumidor de Belo Horizonte, por exemplo, tenha acesso a uma informação sua inserida na cidade de Curitiba, no Estado do Paraná. A marca SPC é usualmente associada a uma determinada Câmara de Dirigente Lojista ou Associação Comercial de cada cidade, o que causa a confusão entre os consumidores.

                Atualmente, existem inúmeros SPC's e Associações Comerciais, que fazem parte de uma rede nacional de informações cadastrais, denominada RENIC, que disponibiliza as informações pessoais restritivas de crédito que porventura existam, em todos os Estados Federados.

                Entretanto, conforme mencionado, cada Câmara de Dirigente Lojista ou Associação Comercial tem empresas vinculadas que alimentam essas câmaras ou associações, com informações restritivas de crédito, formando o Serviço de Proteção ao Crédito-SPC disponibilizado a nível nacional.

                Assim, à título exemplificativo, a empresa "VIVA VIDA", localizada em Belo Horizonte, é associada da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, que administra o SPC, nessa cidade. O consumidor João da Silva, morador de Nova Lima, foi na loja "VIVA VIVA", em Belo Horizonte, e comprou com um cheque que, quando da apresentação para pagamento, foi devolvido por falta de fundos, no valor de R$300,00. A empresa "VIVA VIDA", utilizando-se do SPC da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte(onde ele é associado), registra o cheque do consumidor inadimplente, através de seu CPF.

                Tal registro, efetivado no SPC de Belo Horizonte, por ordem da empresa "VIVA VIDA", através de código e senha pessoal, será compartilhado com todos os SPCS de todas as cidades que tenham Câmara de Dirigentes Lojistas ou Associações Comerciais e utilizem a RENIC, para as empresas lojistas vinculadas àqueles Banco de Dados.

                Caso o consumidor João da Silva, morador de Nova Lima, queira resolver seu problema, pagando o cheque à VIVA VIDA, poderá efetuar uma consulta em seu CPF na cidade de Nova Lima(onde ele reside), São Paulo(caso ele esteja passando por lá), ou qualquer cidade do país, não necessitando vir à Belo Horizonte para verificar o registro constante em seu CPF, apesar de ter sido incluído na CDL de Belo Horizonte, administradora do SPC daquela cidade.

                Conforme disposição do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43,§2º, a abertura de registro em nome de qualquer consumidor deverá ser precedida de notificação escrita prévia. Sendo que a responsabilidade por tal comunicação é do Banco de Dados que procedeu a abertura do registro.

                Assim, no caso em exemplo, se o consumidor João da Silva efetuou uma consulta em seu CPF na cidade de Nova Lima, na CDL de lá, deverá ter sido previamente comunicado do registro de SPC da VIVA VIDA, pela CDL Belo Horizonte, Entidade de origem de registro de SPC e não pela CDL Nova Lima, que somente compartilhou uma informação de inadimplência que foi efetivada na cidade de Belo Horizonte, pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, administradora do SPC naquela cidade.

                Entretanto, muitos consumidores, não entendendo exatamente como funciona o Sistema de Proteção ao Crédito e nem os Bancos de Dados, ajuizam demandas em desfavor de Banco de Dados diferentes do que o registro foi efetivado, confundindo-o com um Banco de Dados que somente disponibilizou ao consumidor a consulta de SPC.

                O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através do julgamento do Agravo de Instrumento 1.0024.08.958371-0/001, recentemente analisou um caso que ilustra a situação acima:

                "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DISCUSSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS BANCOS DE DADOS.É patente a legitimidade dos bancos de dados para figurar no pólo passivo da lide quando a parte autora alega a ausência de prévia notificação da inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor.

                (...)Por fim, no que tange à responsabilidade da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte/BH, há que se fazer importantes considerações.

                No caso concreto, o nome da parte agravante foi incluído no cadastro do SPC Brasil pela Associação Comercial de São Paulo (na qualidade de entidade de origem), figurando como credora a empresa Cetelem Brasil S/A (fl. 19).

                Assim, não se pode imputar a Câmara dos Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte - CDL/BH a responsabilidade pela inclusão dos dados do suposto devedor no banco de dados, tendo em vista que o acesso ao mesmo - que, de fato, a CDL/BH tem - não pode ser confundido com a participação na inclusão desses dados naquele cadastro.

                Nesse sentido:

                "Só se pode falar em conduta culposa da Câmara de Diretores Lojistas quando for constatado que a inscrição indevida efetivada nos órgãos protetivos do crédito foi ultimada por iniciativa daquela" (TJMG, 18ª Câmara Cível, Apelação n. 1.0024.02.726312-8/001, Rel. Des. Fabio Maia Viani, j. em 8/5/2007).

                Com tais considerações, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento aviado, para determinar a manutenção dos réus Associação Comercial de São Paulo - ACSP e SPC Brasil no pólo passivo da lide, excluindo-se, contudo, a ré Câmara dos Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte - CDL/BH, por ilegitimidade. Custas recursais na forma da lei. (Agravo de Instrumento 1.0024.08.958371-0/001, Agravante: Toni Cássio da Silva Santos. Agravado: CETELEM Brasil S/A e outros. 9ªCâmara Cível do TJMG. Relator Sr.Des. José Antônio Braga. D.J: 15/04/2008; D.P: 10/05/2008)

                Diante das considerações acima, percebe-se que não existe um SPC único, mas várias CDL's ou Associações Comerciais, em todo território nacional, cada uma com seus associados que alimentam cada um dos Bancos de Dados que disponibilizam, a nível nacional, informações de inadimplência.

                Cada uma dessa CDL ou ACSP, de acordo com a legislação consumeirista, é a responsável pelo envio da notificação prévia ao consumidor que teve seu registro de inadimplência ali inserido, não podendo a CDL da cidade Y ser responsabilizada pelo envio da notificação de um registro que foi aberto na CDL X.


    Bibliografia:

                CARVALHO, Denise, " A expansão do mercado de informações econômicas", in Revista Mercado, publicação da ADVB, dez.1998, p.28

                GRINOVER, Ada Pelegrini, BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos e; FINK, Daniel Roberto et al, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos autores do anteprojeto, Forense Universitária, Rio de Janeiro, 9ªed. 2007

                Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Agravo de Instrumento 1.0024.08.958371-0/001, Relator Sr.Des. José Antônio Braga. D.J: 15/04/2008; D.P: 10/05/2008  

     

    Sobre a autora
    Mara Ruth Ferraz Ottoni
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº1977 (29.11.2008)
    Elaborado em 11.2008.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    OTTONI, Mara Ruth Ferraz. Considerações sobre o funcionamento do SPC como banco de dados e sua abrangência nacional . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1977, 29 nov. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12023>. Acesso em: 29 nov. 2008.
     



    República de Platão



    Não se faz Justiça resolvendo apenas conflitos


    por Luís Aurélio Spósito Lima




    O presente artigo buscará resgatar na obra platônica “A República”
    elementos filosóficos que podem ser de grande auxílio para pensarmos o
    fenômeno jurídico na sociedade contemporânea. Nosso enfoque é a Justiça na
    cidade platônica, no que se refere à sua forte relação com a harmonia do
    todo social. Buscaremos esclarecer brevemente algumas idéias platônicas,
    passando pela estrutura geral do Estado ideal, para podermos vislumbrar a
    sua idéia de Justiça. Após tal análise, buscaremos apresentar a
    importância deste elemento platônico para pensarmos o fenômeno jurídico
    contemporaneamente.

    Iniciamos com o esclarecimento da tese da função, apresentada no final do
    livro I da República, fundamental para compreendermos a cidade ideal
    platônica, como veremos. Em resumo, segundo esta tese todo objeto tem um
    certo fim, sendo definido pelo seu fim. Nenhum objeto tem mais do que uma
    função (a função da faca é cortar e mais nenhuma, por exemplo). Nada pode
    cumprir mais de uma função, pois não cumprirá de maneira adequada uma
    outra função. Com essa tese, Platão concluirá que cada classe social
    cumprirá apenas uma função.

    Passemos agora para uma investigação sobre a Justiça. Em um primeiro
    momento, Platão não investigou a Justiça em cada indivíduo. Para
    investigar a Justiça em cada um, investigou primeiro a justiça na cidade.
    Partiu de um âmbito maior para depois analisar o âmbito menor (indivíduo).
    Propôs uma sociedade com três funções: produzir os alimentos e os objetos
    artesanais, proteger a cidade de invasores e governar a cidade. Como cada
    classe social pode possuir apenas uma função (tese da função), cada pessoa
    cumprirá apenas uma função, sendo produtor, guardião, ou governante.

    Os governantes são filósofos, que conseguem “alcançar” o Mundo das Idéias,
    tendo “conhecimento”. Devem governar segundo seus conhecimentos, cabendo
    aos demais membros da sociedade agirem de acordo com os mandamentos do
    governante. Eles conhecem a essência de cada coisa, tornando as definições
    do sistema plenamente consistentes. A característica marcante desta classe
    social é o contato que tiveram com a Idéia de Bem que, em suma, é a
    consistência e a organização máxima das Idéias entre si. O bem máximo é o
    máximo de organização, é o sistema de idéias mais organizado possível. Tal
    conhecimento só é adquirido através do contato com o Mundo das Idéias.

    Cabe aos governantes trazer para o mundo sensível a mais perfeita
    organização, sendo que a Justiça está fundamentalmente relacionada à
    organização da sociedade. A sociedade justa é aquela na qual todos cumprem
    o seu papel. Governam de acordo com as Idéias, em especial, a Idéia de Bem.

    O papel dos guardiões é defender a cidade de possíveis ataques e o dos
    produtores é “produzir” comida, utensílios, e demais serviços necessários
    à sociedade.

    Para cumprir bem o seu papel, cada parte da sociedade possui uma virtude
    correspondente: governantes — sabedoria; guardiões — coragem; produtores —
    temperança. Vale dizer, os produtores possuem apenas a virtude da
    temperança; os guardiões possuem a temperança e a coragem, em especial a
    coragem; os governantes, possuem as três virtudes, em especial a sabedoria.

    Quanto ao cumprimento do que o governante entender necessário ser feito,
    são necessárias algumas considerações no que se refere à distinção entre
    conhecimento e opinião verdadeira.

    Apenas os governantes são detentores do conhecimento, ou seja, apenas eles
    conhecem a cadeia completa de “razões”, enxergando a organização como um
    todo. Conhecimento, por exemplo, é saber porque é bom cumprir a lei e
    saber a conseqüência de cumprir a lei. Já a opinião verdadeira detém
    apenas um conteúdo proposicional, uma parte da cadeia de razões. Ou seja,
    é saber que deve cumprir a lei, sem saber a causa ou a conseqüência.

    É a opinião verdadeira que acompanha os guardiões e os produtores, opinião
    que o governante passa para eles. É justo que eles se deixem persuadir
    pela opinião verdadeira, pois através dela vão agir com Justiça.

    O Estado Ideal delineado na República é fundamental para compreendermos a
    tripartição da alma proposta por Platão. A tripartição da alma em Platão
    surge do delineamento do que mais tarde Aristóteles chamará de princípio
    de não-contradição e envolve uma teoria da ação humana. Segundo Platão,
    uma parte da pessoa não pode sofrer coisas distintas ao mesmo tempo em
    relação a um objeto.

    Trata-se do conflito de desejos da alma, do querer e não querer alguma
    coisa ao mesmo tempo. Por exemplo, alguém que faz regime, sabe que não
    pode comer chocolate, e quer comer chocolate. A pessoa quer e não quer ao
    mesmo tempo a mesma coisa. Mas a mesma pessoa não pode querer e não querer
    a mesma coisa ao mesmo tempo em uma mesma parte sua. Portanto, são
    vontades de diferentes partes da alma. Platão separa a alma em três
    partes: concupiscível (de onde derivam as paixões), irascível (de onde
    derivam os instintos de agressão e ira) e racional (fonte do agir com
    virtude). Cada parte da alma possui uma virtude correspondente:
    concupiscível — temperança (moderação dos prazeres), irascível — coragem
    (saber o que temer e o que não temer), racional — sabedoria (capacidade de
    ter conhecimento).

    Portanto, a tripartição da sociedade em três classes certamente guarda
    forte ligação com a tripartição da alma. A melhor sociedade é aquela que
    possui o sistema mais coeso, mais completo, na qual cada um cumpre a sua
    função. É quando a sociedade tripartite ganha uma unidade, sendo essa
    unidade origem da própria Justiça. A sociedade justa é aquela na qual
    todos convivem harmoniosamente.

    Da mesma maneira ocorre na alma. Quando ela está no mundo das idéias ela é
    uma, só contendo a racionalidade. Quando a alma vem para o mundo físico e
    passa a habitar o corpo, ela se diversifica, formando mais duas partes, a
    parte irascível e a concupiscente. Essas duas partes são formadas apenas
    por causa do contato da alma com o mundo (só faz sentido uma parte que
    cuida dos prazeres e outra que cuida da irascibilidade, quando em contato
    com o mundo). A unidade da alma só se dá com o desenvolvimento das três
    virtudes da alma: coragem, temperança e sabedoria. A partir do
    desenvolvimento das três surge uma unidade na alma, como se as duas partes
    que foram criadas quando a alma passou a habitar o corpo se contraíssem
    novamente. Essa unidade, que se dá em torno da racionalidade é a justiça.
    A justiça da alma só ocorre com o desenvolvimento das três virtudes.
    Apenas o filósofo empreende tal desenvolvimento.

    Pretendemos resgatar da obra platônica não o seu aspecto autoritário, de
    um Estado paternalista que decide a melhor maneira de viver de seus
    membros. Não defenderemos aqui o Mundo das Idéias, nem que apenas os
    filósofos podem governar. O que buscaremos resgatar da República é a
    vinculação da harmonia social com a ética e com o direito.

    Destacamos do que pudemos verificar na República o importante aspecto da
    coesão social. A criação de uma sociedade justa depende da coesão de
    intenções e ações dos membros da sociedade. A justiça depende da
    construção de um ambiente harmônico de convivência.

    Como vimos, a Justiça platônica está associada com o cumprimento de papéis
    sociais por parte dos membros de uma comunidade. Desse modo, a Justiça não
    está relacionada a um caso concreto. Não se faz Justiça resolvendo um
    conflito, esta só pode ser conquistada quando desvendados e eliminados os
    conflitos de uma sociedade como um todo.

    O direito não pode servir meramente como fonte de soluções de pequenos
    conflitos. A atual organização do nosso sistema jurídico atomiza os
    conflitos (cada um com o seu problema) deixando quase sempre sem solução
    adequada problemas que se referem à comunidade como um todo.




    Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2008



    Sobre o autor

    Luís Aurélio Spósito Lima: é advogado.

    Nova escolha

    Licitação é obrigatória em contrato de prorrogação


    Para a prorrogação de novo contrato com o estado, é necessário processo licitatório. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o recurso do Banco Itaú S/A e do Banco Banestado S/A. Os bancos pretendiam prorrogar, por meio de termo aditivo, a exclusividade do Itaú em relação às contas do governo do Paraná.

    O ministro relator Teori Zavascki ressaltou que a licitação é imprescindível para avaliar se o objetivo contratual oferecido pelo estado é ou não mais vantajosa para o interesse público.

    O Banco Itaú impetrou recurso em Mandado de Segurança devido ao Decreto número 5.434, assinado em 2005 pelo governador do estado do Paraná para anular o termo aditivo que fixava em mais cinco anos a prestação de serviço mediante condições não previstas no contrato original assinado. O decreto possibilitou uma nova licitação, que teve como vitorioso o Banco do Brasil.

    Em 2000, foi feito leilão público pelo qual o Banco Itaú adquiriu o controle acionário do então Banco do Paraná pelo prazo de cinco anos, com previsão de prorrogação por igual período, na forma da lei, mantendo na instituição privatizada as disponibilidades de caixa estaduais e, por intermédio dela, o pagamento das folhas de servidores e fornecedores. Antes de expirar o prazo do contrato inicial, em 17 de junho de 2002, foi assinado o termo aditivo, prorrogando o contrato por mais cinco anos, ou seja, até 26 de outubro de 2010.

    A defesa do banco recorreu à Justiça para questonar a legalidade do Decreto estadual 3.484/2005, que autorizou a nova licitação. O vencedor foi o Banco do Brasil, tornando-se detentor das contas do estado do Paraná. Ao apreciar o Mandado de Segurança, o Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido do Itaú. A segunda instância decidiu pela legalidade do decreto e considerou que o edital da licitação não mencionou a possibilidade de prorrogação do contrato administrativo, mas apenas de renovação contratual, que é outro instituto jurídico.

    O Itaú afirmou ser nulo o procedimento administrativo que teria desrespeitado o princípio de processo legal. E que a rescisão do contrato não se justifica somente pela reavaliação política, implicando a violação de ato jurídico perfeito e direito adquirido. Por isso, pediu ao STJ a concessão de liminar suspendendo o Decreto 3.484/2005 e os efeitos do processo administrativo e, no mérito, a declaração definitiva da nulidade do decreto.

    Para o ministro Teori Zavascki, prorrogar um contrato significa prolongar o prazo original de sua vigência com o mesmo contrato e nas mesmas condições. O termo aditivo constituiria um novo contrato, não apenas sua simples prorrogação.

    Na questão da nulidade do termo aditivo, o relator argumentou que, além da distinção entre renovação e prorrogação do contrato, é preciso observar que o termo opera uma inovação mais substancial na situação jurídica. O aditivo representou um novo contrato com base em condições inéditas e já não guardava nenhuma relação de dependência com o processo licitatório original.

    O ministro ressalta ainda que a prorrogação do contrato é o prolongamento de sua vigência além do prazo inicial nas condições do mesmo contrato. A prorrogação não se vincula à importância do serviço, mas à prévia existência de recursos orçamentários para seu futuro custeio. Já no processo administrativo, não há como acolher a tese da nulidade contratual.

    O ministro Teori Zavascki entendeu que, por se tratar de novo contrato, sua celebração dependia de prévio processo licitatório no qual seria possível avaliar se o objeto contratual oferecido pelo estado, exclusividade na manutenção de suas contas, foi ou não mais vantajoso ao interesse público. Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator. O recurso do banco foi negado. Manteve-se a decisão que considerou nulo o termo aditivo assinado entre o banco e o estado do Paraná.



    Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2008


    Decisão do TST

    Trabalhador ganha R$ 30 mil de indenização por perda de audição
     

     

    A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Modecol – Móveis e Decorações Ltda. a pagar R$30 mil de indenização por dano moral a um empregado que sofreu perda de audição por causa do serviço que prestava. O marceneiro recorreu ao TST depois que a 2ª Vara do Trabalho de São José (SC) fixou em R$ 10 mil a indenização – valor confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

    Nas duas instâncias, houve o entendimento de que o empregado tinha direito à indenização, porque ficou provado, por meio de laudo médico, que ele teve a capacidade auditiva reduzida em função do ruído a que estava submetido na empresa e que não recebeu equipamento de segurança próprio (como protetor de ouvido) que evitasse o surgimento de doença profissional. Para estabelecer o valor da indenização, a Justiça observou a razoabilidade do montante, extensão do dano e renda do trabalhador, além da culpa e capacidade de pagamento da empresa.

    A idéia inicial do relator do processo no TST, ministro Guilherme Caputo Bastos, era manter a quantia arbitrada. Mas o ministro Pedro Manus, que pediu vista regimental, convenceu os colegas de que o valor precisava ser aumentado. "R$ 30 mil ainda é pouco para o prejuízo que o trabalhador sofreu", defendeu o ministro Manus. Ele lembrou a dificuldade que esse marceneiro, aos 57 anos e com deficiência auditiva, terá para arrumar outro emprego, depois de trabalhar na empresa por mais de 15 anos. O ministro ironizou: "uma empresa deixa alguém dez anos sem usar aparelho [de proteção auricular], que causa a surdez do empregado e depois, como punição, em compensação, ele ganha uma placa de prata e o aparelho de surdez!!! - isso não é indenizar, isso é premiar a empresa pela incúria".

    Para chegar ao novo valor, o ministro levou em conta o caso de outro trabalhador, indenizado em 43 vezes o salário que recebia. Como consta nos autos que o marceneiro ganhava cerca de R$ 700,00 por mês, concluiu que R$ 30 mil seria um valor justo.

    O presidente da Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, disse que só um aparelho de surdez custa em torno de R$ 8 mil. "Tenho exatamente a mesma deficiência que tem o reclamante – perda parcial auditiva bilateral para os agudos", explicou. Segundo o ministro, esse problema não provoca o isolamento do trabalhador, mas reconhece que dificulta o convívio. Ao final do julgamento, por unanimidade, os ministros concordaram em aumentar de R$10 mil para R$30mil o valor da indenização por dano moral.


    Processo: (RR) 3664/2005-032-12-00.2


     
    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


    IOB Jurídico



    PROVA EMPRESTADA. DOCUMENTO SIGILOSO.

     

    O agravo regimental, insiste-se que este Superior Tribunal determine a inutilização das provas emprestadas ao TC e MP estaduais.

    A Min. Relatora esclareceu que o fornecimento aos órgãos estaduais (TC e MP) de substancioso material probatório de caráter sigiloso, inclusive gravações telefônicas, fruto de interceptação autorizada pela Justiça, as quais instruem o inquérito, foi realizado por meio de comunicação obrigatória, uma vez que no TC foi ou será instaurado procedimento administrativo disciplinar para apurar a conduta funcional do denunciado como integrante do colegiado e no MP estadual, órgão incumbido de zelar pela aplicação da lei, pela possibilidade de, na esfera local, haver conduta delituosa de competência da Justiça estadual.

    Daí surge o necessário e indispensável compartilhamento de informações entre os órgãos públicos. O questionamento sobre a validade ou não da prova emprestada deverá ser posto para apreciação, no momento oportuno, perante o órgão que dela venha a fazer uso, não podendo este Superior tribunal imiscuir-se em esfera de competência que foge das suas atribuições.

    A Min. Relatora esclarece ainda que, em precedentes deste Superior Tribunal sobre o tema, embora contraditórios, fica a cargo do órgão requerente a avaliação. A valoração do que pode ou não servir de prova, ou mesmo a qualificação do documento solicitado fogem inteiramente à competência do STJ, cabendo ao órgão interessado avaliar o documento probatório, procedendo à sua mensuração.

    O Min. Nilson Naves e o Min. João Otávio de Noronha, divergindo da Min. Relatora, entenderam que se estaria compartilhando, com quem nem integra o Poder Judiciário: o Tribunal de Contas e o Ministério Público. Nesse momento, essa prova perde seu sigilo, ferindo, assim, o texto constitucional.

    A interpretação só é possível no caso de investigação criminal – jamais em outros procedimentos.

    Precedentes citados do STF: Inq-QO-QO 2.424-RJ, DJe 24/8/2007; Inq 2.245-MG, DJe 9/11/2007; Inq QO 2.725-SP, DJe 26/9/2008; do STJ: RMS 20.066-GO, DJ 10/4/2006, e RMS 16.429-SC, DJe 23/6/2008.

     

    AgRg nos EDcl na APn 536-BA,

    Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/11/2008.

    Distância em questão

    BrT é acionada por cobrar a mais na instalação de linha


    O Ministério Público Federal, no município de Francisco Beltrão (PR), ajuizou Ação Civil Pública contra a Brasil Telecom para impedir cobranças abusivas da empresa na instalação de linhas telefônicas em áreas distantes.

    A ação baseia-se em Inquérito Civil Público feito pelo MPF. Foi constatado que a Brasil Telecom comete abusos na cobrança de valores a novos usuários situados fora das chamadas Áreas de Tarifa Básica (ATB). A empresa é obrigada a instalar linhas telefônicas, sem custos adicionais, a novos usuários que estejam a até 500 metros do limite da ATB. Além desse limite, cabe ao usuário o custeio da fiação.

    O MPF contesta o fato de a empresa cobrar, indevidamente, os valores referentes à distância de 500 metros, que deveria ser custeada por ela. Ou seja, um novo usuário, situado a 550 metros do limite da ATB, que deveria custear apenas 50 metros, está pagando indevidamente pelos 550 metros, afirma o MPF.

    Outra prática verificada pelo MPF é a "cláusula de doação". De acordo com este dispositivo, o novo usuário, que custeia determinada parte da rede de telefonia, efetua a doação automática desta infra-estrutura para a empresa, que a utiliza para fornecer linhas telefônicas a novos clientes.

    A Ação Civil Pública foi ajuizada com pedido liminar para que a Brasil Telecom deixe de cobrar estes valores e que efetue o ressarcimento do que foi pago indevidamente pelos novos usuários. Os pedidos do MPF abrangem todo o território nacional.

    Ação Civil Pública 2008.70.07.001502-9


    Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2008


    Requerimento de falência

    Abusividade da medida. Indeferimento da petição inicial
      Itamar da Silva Dutra
    Advogado e Professor Universitário


                A Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, conforme estabelece seu art. 1º.

                O requerimento de falência do empresário ou da sociedade empresária tem por finalidade evitar um prejuízo maior aos credores, propiciando que todos recebam do devedor insolvente um valor proporcional ao seu crédito, após, evidentemente, o pagamento dos créditos que a lei considera prioritários e privilegiados.

                O requerimento de falência está alicerçado no artigo 94 da Lei 11.101/05, o qual estabelece que será decretada quando o empresário individual ou a sociedade empresária:

                I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

                II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

                As hipóteses mais comuns dos requerimentos de falência estão alicerçadas no inciso I do artigo 94, ou seja, pela impontualidade do devedor materializada em título executivo devidamente protestado cujo valor ultrapasse a quarenta salários mínimos.

                Ocorre, todavia, que a esmagadora maioria dos pedidos de decretação do estado falimentar, não visa à instauração do processo de execução coletiva contra o empresário ou a sociedade empresária, pois o real objetivo é coagir o requerido a efetuar o pagamento evitando, assim, a decretação de sua quebra. Essa constatação é muito simples de se verificar na petição inicial. Geralmente a coação ao pagamento está evidenciada no requerimento do autor, quando este formula o pedido de pagamento como forma de se evitar a quebra.

                Ora, essa postura denota que não há, evidentemente, qualquer intenção do requerente em um processo de execução coletiva, para salvaguardar os interesses dos demais credores, permitindo que cada um receba, pelo menos, uma parte proporcional de seu crédito.

                O requerimento da decretação de falência só deve ocorrer quando o credor tem certeza da insolvência do devedor, pois este não está em condições de efetuar o pagamento porque insolvente está.

                Se a sua intenção é receber a dívida, o procedimento judicial a ser adotado não pode ser o requerimento da instauração de um processo de execução coletiva, mas sim a propositura de um processo de execução individual, ou seja, o processo de execução por quantia certa contra devedor solvente.

                Então, quando ficar evidenciado que a real pretensão do autor do requerimento de falência é apenas forçar o empresário ou a sociedade empresária a pagar, a qualquer custo, a dívida para evitar a decretação de sua quebra, evidentemente que a petição deve ser indeferida por expressa disposição do artigo 295, inciso V, do Código de Processo Civilo, verbis:

                Art. 295. A petição incial será indeferida:

                V – quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal.

                A aplicação dessa hipótese legal ocorre porque o processo falimentar tem por fim maior a exclusão da empresa em dificuldade do mundo dos negócios, preservando, assim, o conjunto do empresariado e a credibilidade do mercado.

                Ademais, a empresa, protagonista da cena econômica é geradora de riquezas, mão-de-obra e tributos, deve ser preservada e protegida pelo direito. O interesse social que a inspira, ao lado do interesse dos trabalhadores, leva a que sua liquidação, através de processo falimentar, seja uma opção excepcionalíssima.

                Por ser execução coletiva, a declaração do estado de falência tem como pressuposto a caracterização, ou ao menos indício, da insolvência da empresa.

                A falência não tem como finalidade tutelar direito individual do credor. Seu objetivo é coletivo. Visa à liquidação da empresa em estado de insolvência irreversível, evitando a injustiça de uma execução individual, por que nela só receberia aquele credor mais rápido.

                Se o empresário ou a sociedade empresária, simplesmente, não efetuou o pagamento de uma obrigação representada por título executivo protestado, não quer dizer que está insolvente, o que caracterizaria o estado falimentar. Pode acontecer que o não pagamento no tempo e modo devidos tenha ocorrido por questões de natureza negocial, de mercado ou ainda por questões sazonais.

                Essas dificuldades pelas quais passam as empresas, podem, perfeitamente, ser enquadradas como relevantes razões de direito, numa interpretação mais teleológica da norma, em consonância com o espírito da atual lei, a qual de todas as formas tenta preservar a integridade desse ser gerador de riquezas, empregos, tributos e, por conseqüência, paz social.

                Quem ganha com a decretação da falência de uma empresa? Ninguém.

                Quem perde com a decretação da falência de uma empresa? Em geral toda a sociedade.

                A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está afinada nesse mesmo tom, vejamos:

                "Falência. Cobrança. Incompatibilidade. O processo de falência não deve ser desvirtuado para servir de instrumento de coação para a cobrança de dívidas. Considerando os graves resultados que decorrem da quebra da empresa, ou o seu requerimento merece ser examinado com rigor formal, e afastado sempre que a pretensão do credor seja tão somente a satisfação do seu crédito. Propósito que se caracterizou pelo requerimento de envio dos autos à Contadoria, para apurar o valor do débito, pelo posterior recebimento daquela quantia, acompanhado do pedido de desistência da ação. Recurso conhecido e provido" (RESP 136565/RS), Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, Julgado em 23.12.1999, DJ de 14.06.1999, pag. 00198).

                "FALÊNCIA. INSTRUMENTO DE COAÇÃO PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS. INCOMPATIBILIDADE.

                Não havendo real fundamento para o requerimento da falência, que, de procedimento indispensável à liquidação de patrimônio de empresa insolvente, transmuda-se em instrumento de coação para a cobrança de dívidas, a quitação do débito, descaracterizando o estado de insolvência, mormente quando comunicado ao juízo o desinteresse do credor único no prosseguimento do processo falimentar, impõe a extinção do processo.

                Recurso especial conhecido e provido." (RESP 399644/SP, Rel. Min. Castro Filho, Julgado em 30.04.2002, DJ 17.06.2002, pag. 259).

                No mesmo sentido caminha o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco:

                "Direito Comercial. Pedido declaratório de falência. Impontualidade no pagamento de título. Inexistência de circunstâncias indicando a insolvência. Petição inicial indeferida. Apelação improvida. I – O pretesto alegado na exordial para pedir a decretação de falência, encontra-se eivado de fundamento jurídico. Assim, o fazendo, o magistrado poderia causar sérios danos de natureza social, não só porque com a decretação da falência traria prejuízos aos empregados, como também traria prejuízo em desfavor dos credores. Extinguindo-se o proclesso sem julgamento de mérito, acetou o juiz a quo. À unanimidade, negou-se provimento ao Recurso de Apelação (Apelação Cível 88438-0, Quarta Câmara Cível, DJ 166 de 03.09.2003, www.imp.org. Br/webnews/noticia.php?.id_noticia=348&."

                Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vejamos:

                "FALÊNCIA – Não pode servir como instrumento de coação – Litigância de má-fé reconhecida – Recurso provido (Apelação Cível n. 157.000-4 – São Paulo – 8ª Câmara de Direito Privado – Relator: Mattos Faria – 29.05.00

                Como não poderia deixar de ser, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro também comunga com o mesmo entendimento:

                "Direito Empresarial. Requerimento de falência. Depósito elisivo efetuado quatro meses após a citação. Súmu 29, do STJ. Utilização do requerimento de falência como meio de cobrança da dívida. Impossibilidade. Falta do interesse de agir superveniente. Aplicação da norma insculpida no art. 267, inciso VI, do CPC. Relcurso desprovido. Apelação Cível 2005.001.35455. Res. Des. Carlos Eduardo Moreira Silva. Julgamento em 16.02.06 – Nona Câmara Cível (http;//www.tj.rj.gov.br/)".

                "Requerimento de Falência. Cheque. Título emitido e apresentado na vigência do Código Civil de 1916. Não aplicação do disposto no inciso III do art. 202 do Código Civil de 2002, posto que a lei nova não pode atingir o ato jurídico perfeito, englobando este os elementos da obrigação, dentre os quais estão o prazo prescricional e as causas interruptivas e suspensivas. Se não havia na época da emissão a causa de interrupção, não há que se impor ao devedor um graveme advindo com a lei nova, sob pena de haver retroatividade constitucionalmente vedada. Aplicação da Súmula 153 do STF, com o reconhecimento da prescrição. Por outro lado, há que se reconhecer a imprestabilidade do título para fundamentar um decreto de quebra, diante da nebulosidade da negociação realizada entre as partes. Não é a falência instrumento adequado para cobrança de dívida, concluindo a sentença com acerto que as circunstâncias dos autos inviabilizam o decreto de quebra. Conhecimento e desprovimento da Apelação. (grifo nosso). Apelação Cível 2005.001.01750. Resl. Des. Mário Robert Mannheimer. Julgamento em 26.07.2005 – Décima Sexta Câmara Cível ( http;//www.tj.rj.gov.br/)" (grifamos).

                A preservação da empresa, como ser econômico indispensável à manutençao da paz social e da distribuição de renda, é o fundamento da Lei 11.101/05, porque a falência é a antítese do emprego, da arrecadação fiscal, da indústria e da população em geral.

                Quem ganha com a decretação da falência de uma empresa economicamente viável? A resposta é somente uma, NINGUÉM. Nem mesmo quem a requer. Qualquer credor, minimamente inteligente, jamais proporia um pedido de falência para ver o seu crédito rateado entre os demais credores. Com certeza, se fosse razoavalmente inteligente proporia o mais rápido possível a sua execução por quantia certa contra devedor solvente para tentar receber todo o seu crédito, antecipando-se aos demais credores.

                Qual seria, então, a razão para alguém pedir a falência de um comerciante? Não seria outra que não a de COAGIR O COMERCIANTE A PAGÁ-LO para que este não tenha sua falência decretada, a não ser que efetivamente esteja diante de um devedor visivelmente falido, com inúmeras execuções não garantidas. Se não houvesse essa certeza, jamais ajuizaria um pedido de falência, pois se acreditasse realmente na insolvência do comerciante, com certeza jamais correria o risco de receber menos do que tem direito. Como já se disse, se anteciparia na execução, porque poderia receber primeiro que os demais.

                É por essa razões, que o Instituto dos Magistrados de Pernambuco, através de seu Fórum Pernamente dos Juízes das Váras Cíveis, editou o Enunciado 17-FVC-IMP, pulicado em seu site www.imp.org.br/webnews/noticia.php?id=348&:

                "Carece de ação falimentar o credor que, sem trazer qualquer circunstância indicativa da insolvência da empresa devedora, fundamente seu pedido na simples impontualidade de título" (unânime).

                A lucidez do Poder Judiciário não se afasta dos reclames da sociedade, do interesse econômico das empresas, ao contrário, procura propiciar, dentro dos ditames da lei, a preservação dessas entidades econômicas que geram o progresso, silenciam a miséria e dão dignidade aos homens, dando-lhes emprego e cidadania.

                Exemplo a ser seguido é a decisão da lavra do Eminente Juiz de Direito da Vara de Falências e Concordatas do Distrito Federal, Dr. Pedro Araújo Yong-Tay Neto, nos autos 2004.01.1.110034-2, que indeferiu a inicial de pedido de falência.

                Permitimo-nos reproduzir parte das lúcidas fundamentações do Magistrado:

                "Tendo em vista os efeitos sociais nefastos causados com a decretação da quebra, não se pode admitir a pretensão do autor, pois do contrário seria comungar com o desvirtuamento do processo de falência. Esta deve decorrer de uma situação de insolvência, sendo que, no caso dos autos, vislumbro que a medida está sendo utilizada apenas como forma de coação para recebimento da dívida".

                "Neste Juízo têm ocorrido vários casos que demonstram o objetivo exclusivo do credor de cobrar a dívida através do processo falimentar, como forma de coação do devedor. Citada a requerida e efetuado o seu depósito, a requerente, imediatamente, desiste do feito requerendo a sua extinção, pois satisfeito o seu crédito, não importando o seguimento do proclesso porque presentes os pressupostos de insolvência a determinar a drástica decretação da quebra, substimando os seus efeitos econômicos e sociais, conforme seu pedido inicial. Cumpre ao Judiciário coibir tais abusos."

                O que pretende, então, alguém que se utiliza do requerimento indevido de falência? Preservar os demais credores? Receber parte do seu crédito? Não, pretende receber a dívida integralmente para que não seja decretada a falência da empresa, forçando o empresário a buscar recursos a qualquer preço, principalmente quando sabe que este está totalmente capitalizado para as vendas em ocasiões especiais, como natal e etc.

                Coage o empresário requerendo a sua falência, porque acredita que ele não vai permitir a decretação de sua quebra, principalmente em épocas de maior movimento, como datas festivas, quando os comerciantes "saem do sufoco" de um ano de vendas ruins.

                Diante dessas ponderaçöes, dúvida não resta que a petição inicial de pedido de quebra com a intenção pura e simples de receber a divida deve ser indeferida liminarmente, pois ao requerente falta o interesse de agir em face da inadequação do meio escolhido.

                Como se sabe para o exercício do direito de ação, que se configura pela obtenção de uma resposta de mérito do órgão juriscicional, há a necessidade de se observar as três condições da ação, quais sejam, legitimidade de partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, conforme o contido nos artigos 3º e 295, III do Código de Processo Civil.

                Na hipótese aqui aventada a utilização do processo de falência com o único objetivo de receber a dívida impõe o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem julgamento de mérito por carência de ação, porque não se encontra presente o pressuposto denominado interesse de agir.

                Esse assertiva está configurada em face da compreensão do conceito de interesse de agir o qual deriva da análise do binômio necessidade e adequação ou utilidade, que segundo trecho de citação extraída da obra Curso de Processo Civil, vol. I, do Professor Luiz Guilherme Marinoni, fls. 171, verbis:

                "O interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão desse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfaze-lo."

                Nesse raciocínio podemos afirmar que somente se configura o interesse de agir quando se apresenta a necessidade de provocação do órgão jurisdicional, pois de outra forma não haveria a possibilidade de satisfação da pretensão, sendo imperiosa a adoção do meio processual adequado ou útil a produzir o efeito almejado.

                Por conseqüência, dúvida não resta que o meio processual utilizado pela parte ao propor o pedido de falência com o fim único de obter o pagamento de crédito individual, não se tornando o autor sequer merecedor do exame de sua pretensão, resultando o indeferimento da petição inicial com fundamento no artigo 295, V, ou, após a resposta do requerido, a extinção do processo por carência de ação, nos exatos termos do disposto no artigo 267, VI, ambos do Código de Processo Civil.

                Se não houver o indeferimento da inicial, e constatado na reposta do réu que o requerimento visa, unicamente, forçar o empresário a pagar a dívida para não ter sua falência decretada, deve o Magistrado julgar improcedente o requerimento falimentar por inadequação do meio, condenando, ainda o autor a indenizar o requerido em perdas e danos a serem apuradas em liquidação de sentença nos termos do artigo 101, a Lei 11.101.

                Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.

                § 1o Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma prevista no caput deste artigo.

     

     

    Sobre o autor
    Itamar da Silva Dutra
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº1975 (27.11.2008)
    Elaborado em 10.2008.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    DUTRA, Itamar da Silva. Requerimento de falência. Abusividade da medida. Indeferimento da petição inicial . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1975, 27 nov. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12012>. Acesso em: 27 nov. 2008.
     



    Processo formado



    Investigados na Operação Hurricane serão réus em ação



    Além do ministro afastado do Superior Tribunal de Justiça Paulo Medina,
    vão responder Ação Penal no Inquérito que apurou venda de sentenças
    judiciais para favorecer o jogo ilegal no Rio de Janeiro o desembargador
    federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região Carreira Alvim, o
    Procurador Regional da República João Sérgio Leal, o juiz do Tribunal
    Regional do Trabalho de Campinas Ernesto Dória, e o advogado e irmão do
    ministro Virgilio Medina.

    Paulo Medina responderá por corrupção passiva e prevaricação. A denúncia
    foi rejeitada quanto ao crime de formação de quadrilha. Carreira Alvim vai
    responder por corrupção passiva e formação de quadrilha. João Sérgio Leal
    e Ernesto Dória vão responder por formação de quadrilha. Virgílio Medina
    por corrupção passiva. O pedido de prisão preventiva dos acusados foi
    negado. No entanto, foi determinado o afastamento cautelar dos magistrados.

    Carreira Alvim

    Ao votar pelo recebimento da denuncia contra Carreira Alvim, o relator do
    processo, ministro Cezar Peluso, disse que a investigação revela que
    desembargador teve encontros freqüentes com os beneficiários das suas
    decisões. Além disso, transcrições de ligações telefônicas e áudios
    ambientais interceptadas durante a investigação mostram Carreira Alvim
    tratando de assuntos ligados ao suposto esquema. Peluso destacou que, em
    uma dessas transcrições, Carreira Alvim teria dito: “Me pegaram! por
    corrupção não vão me pegar nunca!”

    Segundo o MP, prosseguiu o relator, existem indícios de que Carreira Alvim
    ercebeu R$ 1 milhão, em dinheiro, por uma primeira liminar concedida a
    favor dos empresários do jogo do bicho, e R$ 150 mil por uma segunda
    decisão, também liminar. Em ambos os casos, lembrou Peluso, o
    desembargador autorizou a liberação de máquinas caça-níqueis apreendidas
    em operações policiais.

    A denúncia contra o desembargador Carreira Alvim tem indícios suficientes
    da prática dos crimes de formação de quadrilha e corrupção passiva, por
    duas vezes, concluiu o ministro Peluso, votando por seu recebimento. Ele
    foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo
    Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Marco Aurélio, Celso de Mello
    e Gilmar Mendes.

    João Sérgio Leal

    O procurador regional da República João Sérgio Leal é acusado de
    assessorar pessoas envolvidas no jogo ilegal no sentido de sua aproximação
    com representantes do Poder Judiciário e, também, de assessorar o grupo
    diretamente, como advogado, em demandas judiciais. Além de manter convívio
    freqüente, seria ele o responsável, também, pela aproximação do grupo com
    Carreira Alvim. Também é acusado de repassar dados a que teve acesso no
    Ministério Público Federal, assessorando pessoas envolvidas com
    caça-níqueis com dados jurisprudenciais a respeito de processos envolvendo
    bingos.

    O ministro Cezar Peluso, aceitou a denúncia contra o procurador, sendo
    acompanhado pelos demais ministros, à exceção do ministro Marco Aurélio.
    Segundo Marco Aurélio, o membro do MPF atuava profissionalmente, como
    advogado de defesa de donos de bingos. “O que existe não respalda o
    recebimento da denúncia”, sustentou Marco Aurélio. “Hoje, é difícil ser
    advogado penalista, porque, na maioria das vezes, supõe-se o defensor ao
    lado do que sofre acusação de delito”. Ainda segundo Marco Aurélio, “o
    defensor atua na defesa dos acusados, e até o pior dos acusados merece
    defensor, sem comprometimento deste”.

    O ministro concluiu seu voto afirmando que “a narração dos fatos não é
    suficiente para receber a denúncia”. Por isso, ele votou pela rejeição da
    denúncia.

    Ernesto Dória

    Segundo voto do ministro Cezar Peluso, o juiz do Tribunal Regional da 15ª
    Região (Campinas) Ernesto Dória está envolvido com o empresário Antônio
    Petrus Kalil, o Turcão, em questões relativas à exploração de máquinas
    caça-níqueis e bingos, bem como a pagamentos que deveriam ser feitos a
    magistrados. De acordo com Cezar Peluso, em algumas ligações Dória é
    procurado por Kalil para conseguir, com sua influência no Judiciário, uma
    liminar relativa a jogos ilícitos em Sorocaba.

    Em seu voto, o ministro refere-se ao conteúdo das interceptações
    telefônicas envolvendo o denunciado. “Ligações foram interceptadas
    retratando situação em que Ernesto Dória cobra valores devidos pela
    organização criminosa que, em dado momento, suspende os pagamentos mensais
    em razão do fechamento de bingos vinculados ao grupo”, contou Cezar
    Peluso, revelando que o juiz recebia do co-réu Jaime Dias o valor de R$ 10
    mil, por mês.

    O ministro lembrou que, segundo a defesa, o denunciado chegou a ser
    hostilizado porque “não resolvia nada, ou seja, não prestava serviço à
    suposta organização criminosa”. Contudo, Peluso destacou que na denúncia
    não precisa conter data nem modo de ingresso do integrante na quadrilha.

    “O que releva para a imputação é só a descrição das funções do acusado na
    associação criminosa, caracterizada pelo esforço comum, o que está
    demonstrado nos autos apenas para efeito desse juízo prévio. Não há
    ingresso na quadrilha de modo solene e formal”, concluiu o relator,
    votando pelo recebimento da denúncia quanto a Ernesto Dória.

    Paulo e Virgílio Medina

    O ministro Medina é acusado de negociar, por intermédio de seu irmão
    Virgílio, uma liminar para liberar 900 máquinas de caça-níqueis aprendidas
    em Niterói, no Rio de Janeiro, em troca de propina de R$ 1 milhão — como
    em todos os casos semelhantes, o processo baseia-se em interceptações
    telefônicas.

    Todo o esquema foi descoberto pela Polícia Federal, que deflagrou a
    Operação Hurricane no primeiro semestre do ano passado para prender os
    envolvidos. 25 pessoas foram detidas nos estados do Rio de Janeiro, São
    Paulo, Bahia e no Distrito Federal.

    Inq 2.424




    Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2008




    --
    Júlio César Duarte
    Advogado
    Web: www.juliocesarduarte.site.adv.br/
    @: advjuliocduarte@gmail.com

    Moeda paralela

    Precatório não pode fazer parte de mercado negro

    por Telmo Schorr


    A atribuição de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal da compensação de precatórios alimentares para a quitação de débitos com o ICMS é oportunidade impar em solucionar a venda e cessão de créditos havidos em precatórios por verdadeiro ato de desespero dos seus titulares, incrédulos no Judiciário. O contexto criou o já denominado "mercado negro", pelo menos na dicção do Conselho Nacional de Justiça, nas palavras do conselheiro Joaquim Falcão.

    A próxima decisão do STF porá um ponto final em decisões divergentes e diametralmente antagônicas sobre a mesma matéria (precatório alimentar X compensação com ICMS), proferidas aos borbotões pelas duas cortes superiores do país, qual seja, exemplificativamente o AgRg nos EDcl no Agravo de Instrumento 866.406 – RS do STJ, que vedou a utilização de precatório do Ipegs com ICMS; e, por outro lado, o RE 550.400-RS, do STF, que autoriza a efetivação dessa compensação nos mesmos moldes negados pelo STJ.

    A Repercussão Geral acaba com a discussão, mas não com o problema, cuja solução é o início de pagamento observando-se a democrática ordem cronológica, com recursos públicos legal e orçamentariamente previstos. E sem a compensação que somente alimenta o aludido mercado negro, causando transferência de riqueza apenas ao atravessador e conseqüentemente prejuízo aos credores e seus advogados.

    Pagar de acordo com o título judicial contribui para com a estabilização e verdade orçamentárias. Mercado de compra e venda de sentenças feito bolicho constitui moeda paralela e podre, incondizente com a envergadura, altivez e independência do Judiciário e do povo gaúchos. Afinal, "acórdão não tem preço e sentença não é troco".


    Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2008

    Sobre o autor

    Telmo Schorr: é advogado




    Crimes eletrônicos

    Crimes eletrônicos geram 17 mil decisões judiciais no Brasil, em 6 anos


    São Paulo - Número de decisões judiciais envolvendo crimes eletrônicos saltou de 400, em 2002, para mais de 17 mil, revela Superior Tribunal de Justiça.


    O número de decisões judiciais envolvendo crimes eletrônicos saltou de 400, em 2002, para mais de 17 mil atualmente, revela um levantamento feito por especialistas em direito digital divulgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Na falta de uma legislação específica para combater os crimes digitais, os tribunais brasileiros vem "combatendo a criminalidade cibernética com a aplicação do Código Penal, do Código Civil e de legislações específicas como a Lei n. 9.296 – que trata das interceptações de comunicação em sistemas de telefonia, informática e telemática – e a Lei n. 9.609 – que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador", informa uma reportagem do STJ.

    De acordo com o levantamento, grande parte dos magistrados, advogados e consultores jurídicos considera que 95% dos delitos cometidos eletronicamente já estão tipificados no Código Penal brasileiro por caracterizar crimes comuns praticados por meio da internet. Os outros 5% para os quais faltaria enquadramento jurídico abrangem transgressões que só existem no mundo virtual, como a distribuição de pragas virtuais.

    Entre as propostas para enquadrar delitos que ainda não se encaixam na legislação atual destaca-se o Projeto de Lei Substitutivo proposto pelo senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) que tipifica e criminaliza diferentes tipos de ação criminosa em redes privadas ou públicas de computadores. O projeto foi aprovado em julho no Senado e tramita pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Educação e Constituição, Cidadania e Justiça, para então ser votado em plenário.

    Entre os crimes mais comuns enquadrados nos Códigos Penal e Civil, o STJ destaca insultar a honra de alguém (calúnia – artigo138), espalhar boatos eletrônicos sobre pessoas (difamação – artigo 139), insultar pessoas considerando suas características ou utilizar apelidos grosseiros (injúria – artigo 140), ameaçar alguém (ameaça – artigo 147),utilizar dados da conta bancária de outrem para desvio ou saque de dinheiro (furto – artigo 155), comentar, em chats, e-mails e outros, de forma negativa, sobre raças, religiões e etnias (preconceito ou discriminação – artigo 20 da Lei n. 7.716/89) e distribuir fotos de crianças nuas (pedofilia – artigo 247 da Lei n. 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).

    Dentre as legislações específicas, as mais aplicadas são usar de logomarca de empresa sem autorização do titular, no todo ou em parte, ou imitá-la de modo que possa induzir à confusão (crime contra a propriedade industrial – artigo 195 da Lei n. 9.279/96), monitoramento não avisado previamente (interceptação de comunicações de informática – artigo 10 da Lei n. 9.296/96) e usar cópia de software sem licença (crimes contra software "Pirataria" – artigo 12 da Lei n. 9.609/98).

    No caso da pedofilia, o Brasil avança na aprovação do Projeto de Lei 3773/08 (PDF), que aumenta as penas para crimes de pedofilia e qualifica melhor os crimes relacionados ao uso da internet, além de aperfeiçoar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil.

    O PL elaborado pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pedofilia foi aprovado em 11 de novembro no Plenário da Câmara dos Deputados. Como a matéria já foi votada no Senado, agora ela segue para a sanção presidencial. Na avaliação de especialistas, a nova proposta preenche uma importante lacuna na legislação nacional e deve levar a mais prisões no País.




    Caos da dívida

    TJ só pode conciliar precatório se Estado repassar verba

    por Nelson Lacerda


    Bem-vindos todos os esforços e formas para aliviar o gravíssimo caos da dívida de mais de R$ 4 bilhões em precatórios, que se avoluma geometricamente há dez anos e que só aumenta – primeiro pela correção da dívida, de aproximadamente R$ 500 milhões/ano e segundo pela entrada de novos precatórios, estimados em aproximadamente R$ 250 milhões/ano. Para frear o aumento do estoque já existente será necessário quitar pelo menos R$ 750 milhões/ano.

    O Rio Grande do Sul pagou menos de R$ 20 milhões/ano nos últimos dez anos, valor insignificante até mesmo para o pagamento das Requisições de Pequeno Valor. A previsão de pagamento para o ano de 2008 é de R$ 62 milhões. Ou seja, o cenário não vai mudar.

    Até agora, quem tem socorrido os servidores públicos necessitados é o mercado, graças às decisões judiciais favoráveis à utilização para compensação tributária e para garantia do ICMS das empresas. Sem o mercado e as decisões, o caos teria se instalado há muitos anos.

    As Centrais de Conciliação serão excelentes na busca pela solução da problemática, além de valorizar os ativos no mercado. É imprescindível que os estados se comprometam, repassando verbas para os Tribunais de Justiça. Sem verba, as conciliações não acontecerão e se transformarão, novamente, em promessas políticas. Em 2003, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o pioneiro, criou ferramentas legais de Conciliação. Sem repasse de verba pelo estado, as conciliações só começaram a ocorrer naquele estado em 2006, e de forma tímida.

    A governadora tem feito um trabalho brilhante para sanear o estado do Rio Grande do Sul. Se conseguir cumprir as promessas repassando verba para conciliação e editando a Lei de Compensação, poderá entrar para a história, principalmente neste momento de crise global, que o aperto financeiro já começou e a oferta de precatórios já é maior do que o mercado pode suportar.

    A crise vai se agravar e precisamos de todos os esforços para ajudar os pensionistas. A entrada de verba para este fim irrigará de forma pulverizada a economia, trazendo benefício para todos.

    Os credores de precatório precisam de dinheiro agora e não "um dia". Precisamos somar todas as formas de quitação para reduzir a tragédia. Temos certeza de que o Judiciário continuará fazendo a sua parte, seja na Conciliação de Precatórios ou nas decisões que possibilitam a garantia ou compensação de dívidas com precatórios, aumentando o volume e o valor dos créditos quitados, reduzindo a perda daqueles que estão morrendo sem receber.

    Se a procura crescer ainda mais, diminuirá o deságio. Assim, o estado se apressará em repassar verba para o Tribunal de Justiça conciliar.


    Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2008

    Sobre o autor

    Nelson Lacerda: é advogado e diretor-presidente da Lacerda e Lacerda Advogados Associados.


    Consultor Jurídico


    Consumidor que se cuide



    Crise americana não permite revisão de contratos cíveis



    por Otávio Luiz Rodrigues Junior




    Os reflexos da crise americana fazem-se sentir preponderantemente nos
    investimentos em renda variável e nos contratos derivativos. Os vínculos
    contratuais baseados na cotação do dólar norte-americano, nos índices da
    Bolsa de Valores e no valor das commodities têm sido objeto de
    desequilíbrios que ultrapassam os limites razoáveis. É possível
    caracterizar esses efeitos da crise como eventos causadores da onerosidade
    excessiva nas relações obrigacionais.

    Nos meios jurídicos, iniciam-se debates e apresentações em torno da
    viabilidade de ações para reequilibrar e rever os negócios jurídicos
    afetados pela crise econômica surgida nos Estados Unidos e que hoje ganhou
    direito de cidade em todo o mundo.

    Se forem considerados a experiência jurisprudencial brasileira dos últimos
    80 anos e a redação dos artigos 478-480, do Código Civil de 2002, não há
    base jurídica para a revisão desses contratos.

    Essa não é uma perspectiva muito estimulante, de modo especial para as
    grandes empresas e os investidores, que tiveram – e continuam a amargar –
    significativas perdas com a crise do subprime. No entanto, a explicitação
    dessa tese contrária ao direito de revisão é de ser destacada, com vistas
    a que se evitem aventuras judiciais ou, quando menos, que se calculem os
    riscos de uma investida dessa natureza.

    Em obra de nossa autoria, Revisão judicial dos contratos (2 ed. São Paulo:
    Atlas, 2006), tivemos a oportunidade de realizar uma ampla pesquisa
    empírica nos julgados dos tribunais brasileiros sobre a teoria da
    imprevisão, desde os anos 1930, quando proferida a primeira decisão sobre
    o tema, até 2006. A uniformidade dos precedentes orientou-se no sentido de
    que a alteração do ambiente econômico, no Brasil, não é causa de revisão
    contratual sob fundamento da teoria da imprevisão. Os tribunais parecem
    concordar que viver é perigoso, e, viver no Brasil é perigosíssimo. Dito
    de outro modo, se contratar é prever, o ato de obrigar-se no Brasil
    pressupõe o conhecimento de que se vive em um país sujeito a toda sorte de
    mudanças no cenário econômico, não se podendo alegar que essa alteração
    circunstancial é causa determinante do reequilíbrio das relações negociais.


    Fatos como mudança de padrão monetário (RT 634/83); inflação (RT 388/134;
    RT 655/151; RT 659/141; RT 654/157; RT 643/87); recessão econômica (RT
    707/102; RT 697/125); planos econômicos (RT 788/271); aumento do déficit
    público; majoração ou minoração de alíquotas; variação de taxas cambiais e
    desvalorizações monetárias não podem ser considerados imprevisíveis no
    Brasil. A jurisprudência nacional construiu uma sólida fortaleza contra as
    alegações de que a alteração da realidade econômica possa ser utilizada
    como pressuposto da imprevisão no direito comum. A esse propósito, o
    Superior Tribunal de Justiça decidiu que:



    “Civil. Teoria da imprevisão. A escalada inflacionária não é um fator
    imprevisível, tanto mais quando avençada pelas partes a incidência de
    correção monetária. Precedentes. Recurso não conhecido. Decisão por
    unanimidade, não conhecer do recurso especial.”[1]


    Ives Gandra da Silva coloca essa realidade em termos enfáticos: “Cheguei a
    defender, nos momentos mais agudos da inflação, a sua imprevisibilidade e
    inevitabilidade, mas curvei-me ao entendimento do Judiciário, pois não
    mantenho o ‘preconceito aristocrático’ de que minha opinião valha mais que
    a manifestação dos Tribunais Superiores. (...)



    A tradição do direito brasileiro — hoje, a meu ver, sabiamente incorporada
    a melhor exegese – é admitir que a inflação é uma realidade permanente na
    economia brasileira e que não é jamais imprevisível.”[2]


    A questão está precisamente na opção científica do codificador de 2002,
    que decidiu submeter a revisão contratual aos elementos da teoria da
    imprevisão e da teoria de excessiva onerosidade. O artigo 478, CCB/2002,
    exige como pressupostos concomitantes ao pedido de alteração dos
    contratos: a) a criação de obrigação excessivamente onerosa; b) a
    ocorrência de evento extraordinário e imprevisível. Na verdade, haveria um
    terceiro pressuposto, a prova da extrema vantagem para a outra parte.
    Esse, no entanto, tem merecido interpretação mais branda. Se não é fácil
    provar a onerosidade excessiva e a imprevisão, que se dirá da vantagem
    extrema da outra parte.[3]



    A combinação das teorias (italiana) da onerosidade excessiva e (francesa)
    da imprevisão torna difícil a possibilidade concreta de ser rever um
    contrato submetido às regras do Código Civil, se considerados os elementos
    de uma crise econômica. A jurisprudência e a doutrina deram conteúdo ao
    conceito jurídico da imprevisão por meio de exclusões. E, de entre essas,
    está a crise econômica, tal como ora vivenciada no mundo. Deveriam ter-se
    acautelado os contratantes. Em suma, a crise era previsível, como de resto
    outros eventos dessa natureza, como já se detalhou acima.


    O sincretismo metodológico em relação às diversas teorias existentes sobre
    revisão contratual é a causa de muitas confusões. Faz-se necessário
    estabelecer previamente qual o modelo adotado no Direito Civil brasileiro
    e ele se baseia fortemente no conceito de fatos imprevisíveis.



    É tão relevante esse aspecto que, se a relação jurídica for de Direito do
    Consumidor, adota-se exclusivamente a teoria da onerosidade excessiva e,
    com isso, sai de cena a natureza imprevisível do fato determinante da
    alteração de circunstâncias. O exemplo recente dessa distinção está no
    grupo de casos, apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre a crise
    cambial de 1999 e os contratos de arrendamento mercantil. Por serem
    contratos de consumo, dispensada foi a imprevisão e a crise permitiu a
    revisão dos contratos porque presente a excessiva onerosidade.


    Conclusivamente, em relação aos contratos de Direito Comum, o Direito
    Civil e o Direito Empresarial, tem sucesso a Teoria da Imprevisão e não
    apenas a Teoria da Onerosidade Excessiva. Com isso, até que haja uma
    virada jurisprudencial, que ponha por terra 80 anos de decisões das
    principais cortes judiciais brasileiras, a crise norte-americana não se
    encarta na idéia de evento imprevisível. Parafraseando os antigos romanos,
    caveat emptor, acautele-se comprador.




    [1] , STJ. Terceira Turma, relator o ministro COSTA LEITE, RESP no
    87.226/DF, j. 21-5-1996, DJU de 5-8-1996, p. 26.352.



    [2] MARTINS, Ives Gandra da Silva. Indexadores corretivos de valores.
    Adoção livremente pactuada do IGP-M na aquisição de imóveis. Legalidade do
    contrato. Parecer. Revista Jurídica, Porto Alegre: Notadez, v. 308, p.
    26-39, jun. 2003.p.32.


    [3] Nas Jornadas de Direito Civil, promovidas em 2006 pelo Conselho da
    Justiça Federal, foi aprovado enunciado que considera esse pressuposto
    como submetido a uma presunção relativa. O texto do enunciado, que surgiu
    por iniciativa deste subscritor, é o seguinte:



    Revista Consultor Jurídico, 25 de novembro de 2008


    Sobre o autor

    Otávio Luiz Rodrigues Junior: é doutor em Direito Civil, professor
    universitário (IDP, IESB, FA7), advogado da União e membro da Asociación
    Iberoamericana de Derecho Romano —Oviedo.

    Concessionária é condenada

    Turma condena concessionária a pagar indenização de 100 mil a acidentado que ficou tetraplégico

     
    A Corumbá Concessões S/A terá que pagar 100 mil reais, a título de indenização, mais pensão vitalícia mensal de três salários mínimos a um rapaz que ficou tetraplégico após sofrer acidente em área de propriedade da concessionária. A decisão unânime é da 3ª Turma Cível do TJDFT e dela cabe recurso.

    A vítima conta que no dia 16/6/2006 a parede de uma construção em ruínas, em local desapropriado pela concessionária para a formação do lago da barragem de Corumbá IV, caiu sobre ele, vindo a atingir-lhe a quinta vértebra da coluna cervical e causando-lhe paralisia dos membros superiores e inferiores. De acordo com o autor, a causa direta e imediata do acidente que o vitimou foi a negligência da empresa em demolir o imóvel em questão, apesar de o mesmo apresentar inegável risco de desmoronamento.

    Em sua defesa, a Corumbá Concessões sustenta que não autorizou o acesso de terceiros às áreas desapropriadas com a intenção de remover benfeitorias ali instaladas, e que essa foi realizada por conta e risco do autor, não havendo que se falar em responsabilidade da empresa. Alega também culpa exclusiva da vítima, diante da forma indevida como procedeu à retirada de benfeitorias do imóvel, mais precisamente o telhado, e por fim afirma que após o acidente o autor foi transportado incorretamente para o hospital, o que pode ter causado ou agravado seu estado físico.

    Na 1ª Instância, o juiz julgou improcedente o pedido da vítima por não ter vislumbrado nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos materiais e morais experimentados pelo autor, em face da constatação da culpa exclusiva da vítima ao expor sua própria vida e saúde a perigo grave e iminente.

    Examinando os autos, porém, agora em sede de recurso, o relator constatou que a Corumbá Concessões S/A celebrou Contrato de Concessão com a União Federal, através da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, visando a construção e exploração de geração de energia elétrica da Usina Corumbá IV. O magistrado registra que a sociedade criada com essa especificidade, sob a forma de contrato administrativo, submete-se ao princípio da responsabilidade objetiva quanto aos danos causados por seus agentes a particulares. Portanto, responde em nome próprio pelos seus atos, devendo reparar os danos ou lesões causadas a terceiros, eis que a atividade cedida é desempenhada livremente e sob a responsabilidade da empresa concessionária de serviço público.

    Desse modo, e em relação à área desapropriada em questão, o relator afirma que "a requerida/apelada não proporcionou um ambiente seguro para os terceiros que ali transitavam, deixando de atender a obrigação de preservar a incolumidade física da vítima e de outras pessoas que residem ou trafegam no local, não viabilizando qualquer segurança, quando deveria fazê-lo. E não é só. Diante de sua inércia, agiu com manifesta negligência deixando de observar a obrigação legal e contratual de manter um ambiente seguro para toda a população do Município de Santo Antônio do Descoberto (GO), quando da desapropriação, por utilidade pública, de imóveis rurais naquela região". Tais fatores levam à responsabilização objetiva da Corumbá S/A, uma vez presente o nexo entre a conduta da prestadora de serviços públicos e o dano, sendo suficiente para que a recorrida responda pelos prejuízos por ela provocados.

    Assim, os julgadores da 3ª Turma Cível do TJDFT condenaram a Corumbá Concessões S/A ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor equivalente a três salários mínimos, desde a data do acidente, e ainda ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de danos estéticos, e R$ 50.000,00, a título de danos morais, ambos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso.



    Nº do processo: 20070110789438APC




     

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

     
    INFOJUS


    Decisão do TST

    Demissão de empregado que pede aposentadoria é sem justa causa
     

     

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a demissão de empregado que pede aposentadoria voluntária deve ser considerada dispensa sem justa causa. E, nesses casos, o trabalhador tem direito a indenizações trabalhistas, como pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

    O processo que chegou ao TST trata do caso de um ex-escrituário da Caixa Econômica Federal. Admitido em 16 de setembro de 1976, o empregado requereu aposentadoria ao INSS em 26 de dezembro de 2005 e continuou trabalhando até 4 de janeiro de 2006, quando foi demitido. Como o empregado não recebeu pagamento de aviso prévio e de multa de 40% sobre o saldo do FGTS, entrou com ação trabalhista na 24ª Vara do Trabalho de Salvador, na Bahia.

    No processo, o ex-escriturário argumentou que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho se ele permanece prestando serviço ao empregador. Essa é a opinião do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1721 e 1770, julgadas em 2006. Ainda segundo o trabalhador, por ter sido desligado sem motivo, a Caixa deve indenizá-lo.

    O empregado ganhou a causa na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A Caixa Econômica Federal, então, recorreu ao TST. Alegou, no recurso de revista, que o empregado provocou a extinção do contrato de trabalho quando requereu a aposentadoria e, desse modo, não tinha direito às indenizações. A empresa também destacou que, por ser integrante da Administração Pública Indireta, precisa realizar concurso para preenchimento dos cargos efetivos (artigo 37 da Constituição Federal) – procedimento pelo qual o funcionário aposentado deveria passar se quisesse continuar trabalhando na CEF.

    O Ministro Alberto Bresciani, relator do caso, deu razão ao empregado e manteve a condenação da empresa. O Ministro concluiu que a aposentadoria espontânea pedida pelo trabalhador não põe fim à relação de emprego – o que significa que o funcionário foi demitido injustamente pela CEF e tem direito ao pagamento do aviso prévio e da multa sobre o saldo do FGTS. O entendimento foi confirmado, em votação unânime, pelos demais ministros da Terceira Turma do TST.


    Processo: (RR) 1028/2006-024-05-00.0

     
    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho




    --
    Júlio César Duarte
    Advogado
    Web: www.juliocesarduarte.site.adv.br/
    @: advjuliocduarte@gmail.com



    Mudança de paradigmas do Processo Penal

    por Luiz Guilherme Marques



    Nos dois primeiros dias de julgamento do caso PAULO MEDINA e OUTROS, os Ministros do STF debateram e decidiram sobre flexibilização de direitos e garantias fundamentais, validade de provas e imparcialidade do juiz.

    Afirmaram, em sua maioria, em outras palavras, que a inviolabilidade do domicílio (em sentido amplo) não pode se transformar em empecilho para a investigação criminal.

    Decidiram, por maioria, que o prazo das escutas telefônicas pode ser prorrogado quase que indefinidamente em casos complexos em que haja requerimento fundamentado e decisão também fundamentada.

    Também entendeu a maioria que não há necessidade de transcrição de todo o teor das escutas telefônicas autorizadas, o que seria mera formalidade inútil.

    Quanto ao impedimento da atuação de um magistrado na investigação e no julgamento deve ser relativizado, conforme deliberaram também em maioria.

    Em resumo, o que se pôde entender é que ingressamos numa fase nova do Processo Penal.

    Alcançar a verdade real passou a ser a meta mais importante, sem se embaraçar a Justiça com determinadas restrições legais, mesmo que de nível constitucional.

    Alguns Direitos estrangeiros estão há mais tempo que o nosso nessa trilha, quando admitem como meios de provas inclusive o "soro da verdade" e o "detetor de mentiras", por exemplo.

    Nosso Processo Penal, até pouco tempo atrás, priorizava os direitos da Defesa. Com a mudança de hoje, inverteu-se, priorizando a Acusação.

    Os Direitos americano e inglês, por exemplo, adotam esses padrões.

    A mudança que estamos vivenciando deve ser debitada à globalização e, sobretudo, à imensa influência dos Estados Unidos no nosso país. Inclusive, em várias Faculdades de Direito nacionais, atualmente, estuda-se a doutrina de RONALD DWORKIN, famoso jurista americano.

    Quanto ao próprio STF, saiu do seu tradicional conservadorismo e distanciamento dos holofotes da mídia e assumiu um papel de explícito ativismo judicial, para tanto inclusive utilizando os recursos da televisão.

    O crime organizado vai bater em retirada do nosso país uma vez que seus membros não conseguirão mais tradicionais absolvições por falta de provas.

    Todavia, a verdade é que estarmos todos com receio dos grampos telefônicos, escutas ambientais, violação do nosso domicílio etc., além de, possivelmente, daqui a algum tempo, utilização de detetor de mentira e soro da verdade sempre que alguém desconfiar, até sem razão, da nossa conduta.

    Tomara que, no afã de investigar-se tudo e todos - quando todos podem ser considerados suspeitos - não se cometam injustiças.

    Até há puco tempo atrás, bandidos perigosos eram absolvidos muitas vezes por obediência estrita às garantias fundamentais e regras do direito de Defesa. Agora, talvez, muitas pessoas honestas sejam importunadas e, mesmo que, ao final, sejam absolvidas, ficarão desmoralizadas com investigações e/ou processos invasivos.

    Poderia lembrar aos prezados Leitores a história de um legislador da Antiguidade que instituiu um regime policialesco e acabou sendo preso por engano e, somente então, percebeu que suas intenções eram boas mas que o povo vivia infeliz e temeroso.

    Em outras palavras, é de se dizer que a solução para os problemas sociais (inclusive a criminalidade) é a educação (no seu sentido mais elevado) do povo e não o medo, principalmente quando se implanta um regime de violação da intimidade dos cidadãos.

    Todos conhecem os resultados nocivos dos regimes da extinta União Soviética, Alemanha nazista etc.

    Quanto a mim, em face dessa mudança que se processa, prefiro continuar a ser juiz de Vara Cível.



    Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 24 de novembro de 2008


    Sobre o autor

    Novo-luiz-guilherme

    Luiz Guilherme Marques

    Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).




    Noticiário Jurídico

    Notícias da Justiça e do Direito nos jornais desta segunda


    A multa de 10% imposta pela reforma da execução civil será rediscutida em breve no STJ, publica o jornal Valor Econômico. Criada para ser uma ferramenta de pressão para acelerar a cobrança judicial, a regra perdeu a força quando chegou à Justiça. Enquanto os autores do texto esperavam que a multa incidisse logo depois da sentença de primeira instância, os juízes interpretaram o texto para aplicá-la apenas depois do trânsito em julgado do processo. Mas no fim de outubro, a 4ª Turma do STJ enviou um processo sobre o tema para ser debatido na Corte Especial, abrindo a possibilidade de abrandar a interpretação.

    Informações ilegais

    O uso de informações obtidas de administradoras de cartões de débito e crédito pela Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo para constituir créditos tributários sem prévia ordem judicial foi julgado indevido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista. Segundo reportagem do jornal Valor Econômico o caso começou no fim de 2007, durante a Operação Cartão Vermelho, em que a Fazenda paulista notificou milhares de estabelecimentos após cruzar informações fiscais das empresas com a base de dados fornecida pelas administradoras de cartões.

    Poluição

    A Votorantim Metais deve ser obrigada a paralisar as atividades de mineração feitas pela empresa Cia. Mineira de Metais, no Município de Vazante-MG, região do Triângulo Mineiro. As obras estariam resultando na poluição do rio São Francisco por causa de uma contaminação no lençol freático da região. Diante disso, o MPF em Uberlândia, Minas Gerais, ajuizou uma Ação Civil Pública pedindo a imediata paralisação das atividades de mineração realizadas no local. A informação é do DCI.

    Limite da reclamação

    Reportagem do Jornal do Commercio, mostra que consumidores insatisfeitos têm todo o direito de reclamar de um produto que não funciona ou serviço que não lhes foi prestado adequadamente. O que não devem é ofender diretamente a empresa ou seus dirigentes. Com esse entendimento, as companhias têm levado a melhor no Judiciário. Tem-se consolidado cada vez mais nos tribunais do país a tese de que a liberdade de expressão tem limites. Pelo menos para esses casos. Recentemente, duas mulheres foram condenadas pelo TJ-MG a retirar, no prazo de 72 horas, mensagens difamatórias que haviam postado no Orkut contra a empresa Criatório de Avestruzes Signor W. Viglioni, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100, até o limite de R$ 17.500.

    Volta ao trabalho

    O TRF-2, com sede no Rio de Janeiro, determinou que os servidores públicos do Judiciário fluminense — em greve há 63 dias e sem perspectiva de retomada nas negociações — restabeleçam 50% do corpo de trabalho. O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Rio de Janeiro (SindJustiça-RJ) não conseguiu reverter no tribunal a liminar concedida pela 15ª Vara Federal do Rio, confirmada pela Corte. A medida atende a um pedido da seccional do Rio da OAB. Apesar da ausência de uma lei que regulamente as greves no setor público, o TRF entendeu que a liminar está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A reportagem é do Valor.

    Operação de incorporação

    A Comissão de Valores Mobiliários divulgou em outubro entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) sobre a não-obrigatoriedade de realização de oferta pública de aquisição de ações de emissão de Construtora Tenda, Datasul e Company, seja por força da lei ou por definição em cláusula estatutária, no momento das incorporações. O entendimento da SRE se baseia no fato de que na incorporação não há transferência de valores mobiliários dos antigos para os novos controladores. Segundo a Gazeta Mercantil, a inaplicabilidade do artigo 254-A da Lei 6.404/76 ocorreu, também, em junho, no caso da associação entre Petrobras e Unipar que alterou o controle da Suzano Petroquímica e serviu de base para outras manifestações como as que envolvem a Datasul e Totvs, Construtora Tenda. e Gafisa, e Company e Brascan Residential Properties.

    Aerolíneas Argentinas

    Atendendo a uma solicitação do Ministério de Planejamento Federal, a Justiça argentina decidiu pela intervenção federal nas companhias Aerolíneas Argentinas e Austral, pertencentes ao grupo espanhol Marsans. Segundo o secretário de Transporte da Argentina, Ricardo Jaime, a medida é necessária para garantir a continuidade dos serviços prestados. De acordo com nota publicada no DCI, na sexta-feira (21/11), Jaime oficializou a intervenção e anunciou o nome do interventor. O secretário, no entanto, afirmou que o atual representante do governo argentino na diretoria das companhias aéreas, Julio Alak, continuará no cargo.



    Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2008


    Tutelas de urgência cassadas


    Teoria do fato consumado e neoconstitucionalismo



      Elder Paes Barreto Bringel
    advogado do Escritório de Advocacia Eduardo Dantas Consultoria e Assessoria,Bacharel em Direito, Pós-granduando em Direito Processual Civil e Graduando em Filosofia, todos pela Universidade Católica de Pernambuco


    Resumo

                Este trabalho tem o afã de, definida a responsabilidade do beneficiário de uma tutela de urgência cassada, apresentando algumas orientações doutrinárias e jurisprudenciais, tecer algumas considerações acerca do instituo do fato consumado como excludente desta responsabilidade, levando em consideração a orientação Neoconstitucionalista.

                Palavras chave:Tutelas de urgência; Cassação; Teoria do fato consumado; Neoconstitucionalismo.


    1. Introdução

                Há muito se discute os problemas da efetividade jurisdicional, comumente relacionando-se sua objeção ao largo lapso temporal de duração dos processos. Foi diante desta dificuldade, da possibilidade potencial de ineficiência dos processos judiciais em casos extremados e especiais, que a evolução doutrinária e jurisprudencial acabaram por criar alguns institutos que têm como principal característica a satisfação imediata do requerimento do autor sob pena de perecimento do próprio objeto litigioso. É o que tradicionalmente se chama de "Tutelas de Urgência".

                Não podendo esperar pela marcha normal e necessária de um processo comum, algumas situações especiais merecem providências imediatas. Nestes casos, o legislador autorizou ao judiciário, registre-se, somente ao poder judicante, observadas as condições mínimas, conceder medidas de satisfação imediata, privilegiando muito mais a efetividade do processo e a eficiência do poder judiciário.

                Todavia, estas medidas alternativas podem trazer dificuldades quando evidenciada sua incorreção ou aplicação indevida, posto que não observam o compulsar rotineiro dos processos, que normalmente teriam dilação probatória, formação de convicção, busca da verdade real, dentre outras características. Exemplificando, uma instituição de ensino que foi coercitivamente obrigada à recepcionar, provisoriamente, aluno que não obteve nota mínima necessária para ingressar na faculdade, mas que alegou incorreção de gabarito; ou um investigado em ação de reconhecimento de paternidade que foi obrigado a prestar alimentos provisionais por longo período de tempo até o trânsito em julgado da referida ação; que se viram vencedores nas respectivas ações, tendo sido obrigados injustamente a prestar sumariamente o objeto posto em litígio. Como ressarci-los? O requerente de tutela de urgência, vencido, é obrigado a restaurar o status quo ante? E a figura do fato consumado? Como recepcionar o instituto do fato consumado sob a nova óptica do Neoconstitucionalismo?

                O presente artigo visa analisar estas dificuldades encontradas na cassação das tutelas de urgência, apontado o entendimento majoritário da doutrina, a legislação aplicada à espécie e a orientação jurisprudencial do STJ e do STF, para, ao final, tecer alguns comentários ao instituto do fato consumado analisado sob a corrente do Neoconstitucionalismo.


    2. Cassação das tutelas de urgência e a responsabilidade do requerente vencido

                Alguns preceitos normativos são essenciais para a elucidação das conseqüências jurídicas da cassação das tutelas de urgências. A maioria deles está expressamente prevista dentro do mesmo bojo legal que oferece a possibilidade de utilização dessas formas processuais especiais. São, basicamente, os artigos 273, 588 e 811 que determinam a responsabilização do requerente vencido e os procedimentos na cassação de tutelas de urgência.

                Comecemos pelas medidas cautelares, esculpidas no Livro II, Título único do Caderno Processual Pátrio. Já em seus primeiros artigos determina a responsabilização do requerente de medida cautelar em casos específicos, pois veja:

                Art. 811 - Sem prejuízo do disposto no Art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida:

                I - se a sentença no processo principal lhe for desfavorável;

                II - se, obtida liminarmente a medida no caso do Art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;

                III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no Art. 808, deste Código;

                IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (Art. 810).

                Na lição de Tércio Chiavassa [01], esta responsabilização do requerente vencido se trata de responsabilidade objetiva, assim também defendida pela maioria da doutrina, ressalvada a opinião da minoria divergente (dentre eles Ovídio Batista) que argumenta ser de duvidosa constitucionalidade esta previsão de responsabilidade objetiva. Nas palavras do citado autor (Tércio Chiavassa), "o artigo 811 do CPCB ressalva desde o início a responsabilidade daquele que promove medida cautelar pelos prejuízos causados, ainda que não se configure má-fé na medida pleiteada".

                Quanto à tutela antecipada, não havia, até meados de 2002, qualquer disposição expressa que tratasse da responsabilização do requerente vencido, mas já se defendia a responsabilidade objetiva. Nas palavras de João Batista Lopes [02], em artigo publicado antes da promulgação da Lei nº 10.444/02, "diversamente do que ocorre no processo cautelar, em que há regra expressa a disciplinar a matéria, não há, em relação à tutela antecipada, qualquer disposição legal semelhante. (...) A ausência de regra específica de responsabilidade em caso de utilização indevida de tutela antecipada mostra-se irrelevante, porque o princípio geral do neminem laedere rege todo o sistema e se aplica aos casos de lacuna".

                Com a publicação da Lei nº 10.444/02, inclui-se na redação original do artigo 273 a remissão ao artigo 588, que trata de execuções provisórias, fazendo-se constar expressamente o regime de responsabilização, senão vejamos o § 3º do art. 273:

                Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

                § 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.

                Como se pôde observar, a previsão legal remete outros dispositivos de lei, merecendo destaque tão somente o que se refere ao tema discutido neste trabalho (a responsabilização do requerente na tutela antecipada cassada), impondo uma mais apurada análise do disposto no artigo 588, que trata das execuções provisórias:

                Art. 588. A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

                I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer;

                II - o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução;

                III - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior;

                IV - eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo.

                § 1º No caso do inciso III, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.

                § 2º A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade.

                Humberto Theodoro Júnior, com o apoio de Amílcar de Castro e Alcides Mendonça Lima [03], tece algumas considerações ao analisar o artigo supramencionada, que trata de execuções provisórias, tendo igual valia suas observações no que concerne a cassação de tutela antecipada:

                "Tudo há de ser reposto ao status quo ante, à expensa do exequente. Mas, como notam os doutores, a responsabilidade do autor não é aquiliana, ou fundada em culpa; é objetiva e decorre da vontade da própria lei, que prescinde do elemento subjetivo dolo ou culpa stricto sensu. Isto porque, na verdade, não se pode afirmar que o credor tenha praticado ato ilícito, desde que a execução provisória, nos casos admitidos em lei, é um direito seu, embora de conseqüências e efeitos aleatórios".

                Visto a legislação aplicada à espécie, bem como algumas considerações doutrinárias, pode-se concluir que, para a maioria, a responsabilidade de indenizar na hipótese de cassação de tutela de urgência é objetiva, seja em razão do artigo 811 ou do artigo 273, sendo desnecessário se perquirir a culpa ou dolo do requerente da medida.


    3. A teoria do fato consumado

                Ultrapassadas essas primeiras observações, cumpre agora destacar um instituto intimamente ligado às tutelas de urgência, qual seja, a teoria do fato consumado. Mesmo com previsão legal expressa e o respaldo da maioria da doutrina pátria e internacional acerca da responsabilidade jurídica objetiva do requerente de tutela de urgência vencido, a jurisprudência aplicada ao caso ainda se mostra por demais confusa.

                A teoria do fato consumado foi uma criação dos tribunais e tem como principal característica a manutenção das situações de fato originadas da execução da concessão de tutelas de urgência após a decisão final que declarou a inexistência do direito suposto.

                As justificações são muitas e divergentes. Enquanto os que defendem a aplicação da teoria do fato consumado alegam a segurança jurídica, a prejudicialidade do pedido contido no processo principal (pelo provimento da cautelar), a ponderação entre o dano e o sucesso hipotético do autor, a equidade, dentre outros; os contrários argumentam que esta teoria autoriza ilegitimamente o exercício arbitrário das próprias razões, automaticamente acarretando sérios prejuízos àquele que sofreu invasão em sua esfera jurídica, dentre outros argumentos contundentes.

                O STJ e o STF têm posicionamentos diferentes quanto à matéria. A Corte Constitucional, em estudo levantado por Tércio Chiavassa [04], até meados dos anos 80 aplicava a teoria do fato consumado às tutelas de urgência cassadas em final pronunciamento, mudando sua orientação jurisprudencial a partir de então. Desta década até a presente data a teoria do fato consumado é rechaçada pelo STF, tendo o Ministro Celso de Melo, recentemente, se manifestado da seguinte forma:

                "É que o acórdão ora embargado – ao repelir a teoria do fato consumado, nos termos em que o fez – nada mais refletiu senão diretriz jurisprudencial prevalecente em ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal" [05].

                Já na Corte Especial, em julgados que se discutia a teoria do fato consumado, a orientação é no sentido da impossibilidade de permitir que a decisão judicial final posa infligir à parte dano maior do que sofreria se não tivesse sido deferida a tutela de urgência.

                A aplicação ou não desta teoria, no entanto, não pode ser dirimida sem a análise de cada caso, não se podendo eleger tese única de aplicação, sempre merecendo ressalvas e ponderações casuais, observando a nova inclinação jurídica neoconstitucionalista.


    4. O movimento Neoconstitucionalista

                Embora tenha como marco histórico o movimento de reconstitucionalização da Europa logo após a segunda grande guerra, no Brasil, na lição de Luís Roberto Barroso [06], esse renascimento constitucional foi sentido com a convocação, elaboração e promulgação da Constituição de 1988. Segundo o autor, "a Constituição foi capaz de promover, de maneira bem sucedida, a travessia do Estado brasileiro de um regime autoritário, intolerante e, por vezes, violento para um Estado Democrático de Direito".

                Eduardo Cambi [07], intimamente influenciado pela doutrina de Roberto Barroso, ensina que "as alterações mais importantes, na compreensão constitucional, a que se denomina de neoconstitucionalismo, podem ser sistematizadas em três aspectos distintos: o histórico, o filosófico e o teórico".

                No plano histórico, tem como pano de fundo o fim da 2ª grande guerra que fez clarear a necessidade de postulação de direitos e garantias fundamentais incólumes para assegurar aos governados garantias mínimas contra possíveis abusos por quaisquer dos detentores do poder. A Lei Fundamental de Bonn e as Constituições italiana e portuguesa abrem a nova tradição constitucional.

                O viés filosófico se destaca um pouco mais complexo. Segundo Antônio Cavalcanti Maia [08], essas transformações impuseram à nossa dogmática constitucional a necessidade de uma nova referência, de descrever, compreender e melhor operacionalizar a aplicação efetiva dos materiais normativos positivados em nossa constituição. Surge então o pós-positivismo, situando assim o pensamento jurídico contemporâneo para além da estiolada querela jusnaturalismo x positivismo jurídico.

                O pós-positivismo, então, visto sob a luz da obrigatoriedade de aplicação fática dos direitos fundamentais, sob a perspectiva de entrelaçamento de direito e moral, sob a ótica do reconhecimento da normatividade dos princípios e da essencialidade dos direitos fundamentais, prega uma noção de justiça intrínseca à aplicação do direito. Eis o caráter filosófico do Neoconstitucionalismo.

                O terceiro aspecto, por fim, é o teórico, subdividido em três linhas distintas: o reconhecimento da força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e a nova hermenêutica constitucional.

                Os dois primeiros aspectos do Neoconstitucionalismo (histórico e filosófico) – em divisão temporal meramente para fins didáticos, reconhecendo-se que os três aspectos estão intimamente ligados e foram observados simultânea e paulatinamente – clarearam a necessidade de reconhecimento e aceitação da normatividade constitucional, de sua força imperativa. Aqui a Constituição deixa de ser uma mera declaração de intenções políticas, definidora de normas programáticas e passa a ter caráter de observação e aplicação obrigatórias.

                Juntamente com o reconhecimento da normatividade da constituição criam-se os tribunais constitucionais, fazendo emergir o fenômeno da expansão da litigiosidade, decorrente da ampliação do acesso à justiça, caracterizando a segunda linha do aspecto teórico: a expansão da jurisdição constitucional.

                Mas essa expansão não é tida só sob o aspecto do acesso mesmo à justiça. O judiciário passa a ser mais ativo também do ponto de vista jurídico. Ao Poder Jurisdicional foi concebido, em última análise, verificar a observação dos requisitos constitucionais essenciais mínimos, personalizados sob a titulação dos Direitos Fundamentais e do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

                Compatibilizando toda essa engenhosa construção, surge a nova hermenêutica jurídica, que permite ajustar a Lei Fundamental às circunstâncias dos casos práticos, possibilitando encontrar soluções ajustadas às pretensões sociais legítimas. Seria uma noção de direitos vinculantes, mas flutuantes e flexíveis, permitindo solucionar as complexas colisões entre direitos fundamentais.


    4. Conclusão

                A segurança jurídica e a efetividade da justiça são princípios elevados à esfera constitucional que devem lastrear e direcionar todo o ordenamento jurídico, servindo não só de pilar orientador ao legislador, mas também, e necessariamente, de parâmetro de aplicação efetiva das normas legais, mesmo que, por vezes, se choquem entre si.

                A grande dificuldade do Direito Processual Moderno é justamente tentar sistematizar a convivência harmônica entre essas garantias fundamentais e a legislação vigente, sendo imprescindível ao direito a aplicação prática destes princípios, contrariando, inclusive, se for o caso, o próprio texto de lei. A norma processual no Direito Moderno deve ser encarada como instrumental, assessória à efetivação dos direitos materiais e, mais profundamente, da justiça.

                O Neoconstitucionalismo agregou ao direito a análise moral das questões levadas ao judiciário, quebrando a barreira positivista até então construída, revelando um estreitamento mais sensível entre direito e justiça. A aplicação efetiva dos direitos fundamentais dá legitimidade a novas orientações e interpretações sistematizadas e calcadas na norma maior.

                Seguindo as sugestões e apontamentos da corrente neoconstitucionalista, os aplicadores do direito devem se utilizar de técnicas hermenêuticas para dar solução ao que lhe foi apresentado, aprofundando as noções de proporcionalidade e razoabilidade.

                Assim, a determinação da responsabilização do requerente de tutela de urgência vencido no provimento final, mesmo sendo objetiva e expressamente prevista em lei, além da aplicação da teoria do fato consumado, devem ser vistos com parcimônia, sempre cabendo ao juiz ponderar valores constitucionalmente estabelecidos e eleger a prevalência de um deles.


    REFERÊNCIAS

                BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional do Brasil. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7547.

                CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo. Disponível em: http://www.panoptica.org.

                CHIAVASSA, Tércio. Tutelas de urgência cassadas: a recomposição do dano. São Paulo: Quartier, 2004.

                HENKIN, Jayme. Medidas cautelares: prática, conceito, legislação e jurisprudência. Rio de Janeiro: Aide Editora, 1994.

                LOPES, João Batista. Antecipação de tutela e responsabilidade objetiva, in: Da sentença liminar à nulidade da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

                MAIA, Antonio Cavalcanti. As transformações dos sistemas jurídicos contemporâneos: apontamentos acerca do neoconstitucionalismo. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br.

                MARINONE, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória e julgamento antecipado: parte incontroversa da demanda. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

                MARINONE, Luiz Guilherme. A antecipação de tutela. São Paulo: Malheiros, 1997.

                MARINONE, Luiz Guilherme. Tutela específica: Arts. 461, CPC e 84, CDC. São Paulo: RT, 1998.

                MARINONE, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata. São Paulo: RT, 1997.

                MARINS, Victor Alberto Azi Bonfim. Tutela Cautelar: teoria geral e poder geral de cautela. Curitiba: Jurua, 2003.


    Notas

    1. CHIAVASSA, Tércio. Tutelas de urgência cassadas. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 212/213.
    2. LOPES, João Batista. Antecipação de tutela e responsabilidade objetiva, in: Da sentença liminar à nulidade da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.195-214.
    3. CHIAVASSA, Tércio. Tutelas de urgência cassadas. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 216.
    4. CHIAVASSA, Tércio. Tutelas de urgência cassadas. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 279-291.
    5. EDIV no RE 275.159-6, j. 7-6-02, pub. No DJU. 1º-8-02.
    6. BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional do Brasil. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7547.
    7. CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo. Disponível em: http://www.panoptica.org.
    8. MAIA, Antonio Cavalcanti. As transformações dos sistemas jurídicos contemporâneos: apontamentos acerca do neoconstitucionalismo. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br.
     

     

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    Elder Paes Barreto Bringel
     
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    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº1971 (23.11.2008)
    Elaborado em 09.2008.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    BRINGEL, Elder Paes Barreto. Tutelas de urgência cassadas. Teoria do fato consumado e neoconstitucionalismo. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1971, 23 nov. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11998>. Acesso em: 23 nov. 2008.
     



    Mentor do STF

    Teses do alemão Peter Häberle influenciam o Supremo


    Numa primeira análise, parece que não há nada em comum entre a índia Joênia Batista de Carvalho, que falou no plenário do Supremo Tribunal Federal em defesa da demarcação contínua da Reserva Indígena da Raposa Serra do Sol, e o constitucionalista alemão Peter Häberle. Mas há muito. É graças às idéias do alemão que a índia pôde falar diretamente aos ministros do Supremo.

    É o que mostra reportagem do jornalista Juliano Basile, do Valor Econômico, publicada no suplemento EU& Fim de Semana desta sexta-feira (21/11). O texto mostra que o alemão, considerado o "príncipe do constitucionalismo" na Europa, adquiriu grande influência no Supremo e que "pelo menos dois movimentos distintos e complementares do STF têm inspiração em suas teses".

    Leia a reportagem e a entrevista de Peter Häberle para o Valor

    O Mentor do STF

    Considerado o "príncipe do constitucionalismo" na Europa, Peter Häberle adquiriu tremenda influência no Supremo Tribunal Federal (STF). Se na Europa ele defendeu a idéia de um Estado Constitucional cooperativo, no qual as decisões tomadas por cada Suprema Corte devem rumar para além da soberania dos Estados nacionais, no Brasil pelo menos dois movimentos distintos e complementares do STF têm inspiração em suas teses.

    Primeiro, a abertura dos julgamentos do STF para que qualquer pessoa interessada no resultado possa se manifestar antes da decisão final. Häberle desenvolveu o conceito de "sociedade aberta", pelo qual o STF é visto como uma instância de participação das pessoas nas decisões. Segundo ele, como as decisões vão atingir diferentes grupos e pessoas, o STF deve se abrir para que todos possam se manifestar nos julgamentos.

    Esse conceito está transformando o STF atual. Antes, o tribunal era uma casa restrita a advogados e só falavam aqueles que tinham carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Hoje, cientistas, médicos, pessoas comuns estão levando os seus "memoriais" aos ministros e influenciando nas decisões finais do Supremo.

    Foi seguindo essa linha de Häberle que o STF permitiu a igualdade de manifestações entre pessoas opostas — como quando o ex-ministro Francisco Rezek falou em defesa de donos de terras em Roraima e a índia Joênia Batista de Carvalho pela demarcação de áreas para sua tribo. Tradicionalmente relegados ao papel de espectadores, os cidadãos comuns passaram a dar explicações diretamente aos ministros. Resultado: o STF se popularizou.

    O segundo movimento é a noção de que a Constituição é um texto mutável e, portanto, sua interpretação deve ser alterada para atender às demandas do momento. Para Häberle, os ministros do STF devem reconhecer a Constituição como um ponto de partida, não como um fim. A Constituição não é estática, pois faz parte da dinâmica da sociedade e sua interpretação deve ser feita no tempo. Esse conceito levou à nova definição de fidelidade partidária pela qual o STF reconheceu que os mandatos políticos são dos partidos e não daquele que se elegeu.

    Se a abertura do STF é bastante elogiada, esse segundo movimento é alvo de críticas constantes de advogados, cientistas políticos e parlamentares que vêem no Supremo esforços de "ativismo judicial" e de supressão do espaço de legislar do Congresso.

    De qualquer modo, Häberle é o pensador que mais influenciou o STF nos últimos anos. Nascido em Göppingen, em 1934, leciona em Bayreuth, ambas na Alemanha. Nos últimos anos, recebeu títulos de professor honoris causa em Atenas, Granada, Lima e Brasília, onde, depois de palestra na Câmara dos Deputados, conversou com o Valor.

    Nos últimos meses, Häberle tem feito análises culturais de várias constituições. Ele está verificando como os símbolos nacionais figuram nelas. Concluiu que tanto a cultura erudita quanto a popular devem ser valorizadas. "Os Beatles foram inicialmente compreendidos como subcultura, mas analisei as partituras e compreendi que eles são tão importantes quanto Brahms."

    Veja trechos da entrevista

    O Supremo está utilizado mecanismos inovadores, como audiências públicas e a participação de pessoas e grupos de interesse durante os julgamentos (os "amici curiae" ou "amigos da Corte"). O Brasil caminha para uma "sociedade aberta", como o sr. diz, na interpretação da Constituição?

    Peter Häberle — Para mim, a Suprema Corte brasileira está no melhor caminho de transformar-se num verdadeiro "tribunal cidadão". O STF serve à Constituição de 1988 de modo exemplar e se abre à sociedade.

    Pessoas comuns são capazes de prover mais e melhores informações ao Supremo do que advogados renomados, integrantes do Congresso ou partidos políticos?

    Häberle — A instituição dos "amici curiae" é um veículo efetivo para tornar a Constituição um processo público, no sentido de dar publicidade e liberdades públicas aos cidadãos. Graças à sua independência interna e externa e ao seu apartidarismo, os ministros podem informar-se especialmente bem, de modo transparente, em proximidade com o cidadão. Os parlamentares e os partidos mantêm suas competências.

    O Congresso perde parte do seu poder quando o STF amplia a participação popular em seus julgamentos?

    Häberle — O status dos parlamentares permanece incólume. Não deve haver nem no plano real nem no psicológico uma situação de confronto entre a Suprema Corte e o Congresso. Trata-se, pelo contrário, de uma cooperação com tarefas divididas a serviço do poder normativo da Constituição dentro dos limites funcionais-jurídicos do STF.

    Há risco de o STF atuar como legislador num processo de "judicialização da política"?

    Häberle — A pecha da "judicialização da política" e da "politização do direito" é antiga. É também repetidamente levantada contra a Corte Constitucional alemã. A jurisdição constitucional tornou-se universal, hoje, tendo-se transformado num elemento tão bem-sucedido quanto o "Estado Constitucional". Esse reforço cauteloso do poder jurídico-constitucional deve ser saudado.

    Esse é um fenômeno que ocorre também na Alemanha?

    Häberle — Na Alemanha, houve a decisão de que as Forças Armadas são uma força do Parlamento. A delimitação do poder do governo federal alemão em caso de seu emprego no exterior também se enquadra nesse conceito. É claro que, quando uma corte constitucional invade com ousadia exagerada a esfera político-partidária, pode pôr em risco a própria autoridade. Aqui é fundamental que haja sensibilidade do julgador: a Corte deve trabalhar no "consenso básico" de uma Constituição, mas também depende dele. A Corte Constitucional alemã está sempre criando novos direitos fundamentais.

    Como se dá o desenvolvimento do "ativismo judicial"?

    Häberle — Visto sob a ótica do direito comparado, há fases do "ativismo judicial". Após o "annus mirabilis" de 1989 ("ano milagroso", em que houve a queda do Muro de Berlim, a reunificação da Alemanha e o colapso da União Soviética), os tribunais constitucionais da Hungria e Polônia, por exemplo, se empenharam muito no sentido de pôr em marcha as novas constituições reformistas. Agora, podem retrair-se para deixar mais espaço para os parlamentos. Algo semelhante poderia aplicar-se, hoje, no Brasil, até sua Constituição ganhar plena realidade. O STF deve atuar como órgão constitucional de peso. Não esqueçamos que o STF com certeza está democraticamente legitimado. No geral: todos os cidadãos, todos os partidos e todos os órgãos constitucionais são, em conjunto, "guardiões da Constituição".

    O sr. se sente de alguma forma responsável por esse movimento de abertura do STF? É bom saber que, por causa de suas idéias, uma índia subiu ao plenário do STF pela primeira vez para defender direitos de sua tribo?

    Häberle — Seria um atrevimento afirmar qualquer coisa quanto às minhas idéias e suas eventuais conseqüências no Brasil, apesar de aqui terem sido publicados cinco livros meus. Mas devo dizer: já faz anos que venho rejeitando o conceito clássico da "soberania popular". No "Estado Constitucional" engajado cooperativamente no plano regional e internacional, o povo não é soberano. Dever-se-ia falar em "soberania da Constituição". Ou, então, riscar totalmente o conceito de soberania. As constituições mais recentes nem falam mais em "povo" como constituinte, mas em: "Nós, as cidadãs e os cidadãos de Brandenburgo, outorgamo-nos esta Constituição".

    A Constituição de 1988 possui 250 artigos e 94 disposições transitórias. O sr. acha que uma Constituição extremamente detalhista leva o STF a ter um papel central na sociedade?

    Häberle — A Constituição brasileira é, em diversas partes, exemplar no seu conteúdo [por exemplo, em assuntos de política urbana], enquanto em outras é barroca e detalhista. Constituições mais resumidas dão mais espaço aos intérpretes no curso do tempo. Além disso, seus artigos podem ser mais facilmente ensinados e aprendidos nas escolas. A Constituição alemã de 1949 com, infelizmente, mais de 50 emendas, é relativamente sucinta. Isso dá também mais espaço para a Corte Constitucional e para a ciência.

    Os "amici curiae" contribuem para transformar a cultura do STF de acadêmica em popular? Como o sr. disse, os Beatles teriam papel mais importante do que Brahms nesse processo?

    Häberle— Citei os Beatles em minha palestra como exemplo do conceito cultural pluralista e aberto. É a ascensão da cultura alternativa para a esfera da cultura elevada. Mas falando sério: não se deveria jogar artesanato e arte do saber jurídico contra o trabalho dos juízes constitucionais que tenham proximidade com o cidadão. Ambos são necessários.

    O sr. disse também que quatro elementos caracterizam a identidade brasileira: língua, religião, futebol e música. Como relacioná-los com a Constituição?

    Häberle — As constituições devem apoiar-se em elementos que mantêm unido um povo no que lhe é mais íntimo como comunidade de cidadãos. Numa compreensão científico-cultural da Constituição de 1988, os quatro elementos mencionados ganham visibilidade. No Brasil e em outras constituições latino-americanas que protegem a cultura sempre que se fala a respeito de idioma, esporte, música se descobre algo.

    Como relacionar os símbolos nacionais, como hino e bandeira, com a Constituição? Por que o sr. afirmou que a bandeira brasileira não tem uma relação com a Constituição?

    Häberle — Em meu livro "Bandeiras Nacionais como Elementos Democráticos de Identificação do Cidadão", faço elogios à sua bandeira tanto do ponto de vista estético quanto do geométrico e, também, em relação às suas cores. O lema "Ordem e Progresso" pode estar subjacente em algumas normas constitucionais, mas, infelizmente, o rico material cultural de sua bandeira não foi expressamente recepcionado em nenhum artigo da Constituição.



    Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2008