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    Explosão de Celular


    Médico aponta explosão de celular como causa de morte de operário

    Um operário sul-coreano de 33 anos foi encontrado morto com um celular queimado preso em seu peito, afirmaram a polícia e o médico que examinou o corpo.

    O homem, que foi declarado morto na chegada ao hospital, apresentava queimaduras no peito, costelas fraturadas e sangramento interno, afirmou o médico que o atendeu. "Quando ele entrou na sala de emergência, o celular derretido estava preso no lado esquerdo de sua camisa", disse Kim Hoon, professor do departamento de emergência do hospital universitário de Chungbuk, que examinou o corpo. "Eu não consigo pensar em outra causa para a morte além da explosão do celular dele", disse Kim.

    A polícia informou que está investigando a possível causa da morte e se ela foi provocada por uma bateria defeituosa, publicou a agência de notícias Yonhap. As autoridades levarão 10 dias para completar a investigação sobre o que causou a morte do operário.

    "Ele (a vítima) foi encontrado perto de uma escavadeira em obras em uma pedreira", disse um representante da delegacia de Cheongju Heungdeok, situada a 100 quilômetros ao sudeste de Seul. A testemunha Kwon Young-sup afirmou à emissora YTN: "Ele estava deitado no chão e o celular dele ainda estava queimando quando eu apaguei o fogo."

    (Com informações da agência Reuters).


    Espaço Vital

    A mulher do corno




    O Beto - dono de uma pedreira - era entendido no métier. De longe, a mais de cem metros de distância, diferenciava pedra caxambu, de pedra são tomé. Era capaz de dar aulas sobre os melhores granitos e, só no olho, garantir que este ou aquele basalto era de dureza própria para servir de piso em estacionamentos. O Beto tinha as mãos ásperas.

    Em relação à sua vida conjugal há controvérsias quanto aos carinhos que dispensasse à esposa. Ela preferiria mãos suaves.

    Um dia, nos acabamentos de um prédio, o Beto se desentendeu com o dono da obra, o Oldemário e deste ouviu uma insinuação e uma injúria:

    - Tu conheces mais pedra do que mulher, por isso és um corno!

    Antes que os dois se desaviessem fisicamente, a turma do deixa-disso interveio e conduziu cada um para o seu lado, na cidade serrana.  A notícia se espalhou na comunidade.

    Em casa, o Beto tirou satisfações da esposa, a Ivete, sobre a (in) fidelidade conjugal dela. De arraigada formação italiana, a mulher ficou furiosa, jurou sua honestidade e exigiu que o marido processasse o ofensor.

    O homem das pedras não aceitou ingressar com o pedido cível de indenização - afinal tinha muitos negócios comerciais com o autor da ofensa. Mas Ivete, no dia seguinte, visitou um dos principais advogados da cidade.  Ele caprichou, no mesmo dia, na inicial da ação reparatória:  "é evidente que o réu, ao ofender o esposo da autora, chamando-o de ´corno´, acabou atingindo, também, senão com mais intensidade, a honra e reputação da ora demandante" - escreveu.

    A contestação sustentou que "ao afirmar que o marido da autora conhecia mais pedra do que mulher, teve como intuito elogiar a qualidade dos serviços que realiza". Etc etc.

    O juiz da comarca ouviu testemunhas e, na sentença, admitiu que "é cediço que todas as vítimas do evento estão legitimadas a pleitear a reparação por danos extrapatrimoniais que lhes forem causados". E reconheceu que "a ofensa dirigida ao esposo da autora atingiu também a esta, sendo manifesta a sua legitimidade ativa". Por isso, deferiu 15 salários mínimos de reparação moral. 

    O caso chegou ao tribunal, onde o relator eruditamente dispôs que "o réu, ao chamar o esposo da autora de ´corno´, acabou, mesmo que indiretamente, classificando esta como adúltera, insulto que causa abalo à honra de qualquer mulher, mormente quando desprovido de fundamento, sendo evidente o dever de indenizar, ante a injusta acusação que repercutiu negativamente na vida íntima da autora".

    Mas a corte reduziu a indenização para R$ 3.000,00. Esta semana, o Oldemário pagou a conta da condenação. Esteve no cartório judicial buscando a guia para o depósito e deixou um recado sutil para todos os que quisessem ouvi-lo junto ao balcão:
     
    - O Beto entende, mesmo, é de pedra! E a mulher dele, de dinheiro...!


    Fonte: Espaço Vital

    III Semana da Conciliação do TRT-MG

    Confira a programação da III Semana da Conciliação do TRT-MG


    O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região promove, de 3 a 7 de dezembro, a III Semana da Conciliação. O evento, que acompanha o Movimento Nacional pela Conciliação, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi organizado de maneira a mobilizar a Justiça do Trabalho em todo o estado. Os advogados Afonso Celso Raso e Lisete Beatriz Ribeiro de Souza foram indicados pela presidência da OAB/MG para representar a entidade da advocacia durante os trabalhos.

    O objetivo é promover ampla conscientização na sociedade para a importância do diálogo na solução dos litígios como forma de reduzir o volume de processos, contribuindo, efetivamente, para a pacificação social. A busca do acordo já é um costume na solução de processos na Justiça do Trabalho e o movimento pela conciliação vem reforçar ainda mais essa tradição.

    PROGRAMAÇÃO

    3/12 - segunda-feira
    Plenário do TRT-MG - Av. Getúlio Vargas, 225

    11h30min
    Abertura da III Semana da Conciliação do TRT-MG
    Ministra Ellen Gracie Northfleet
    Presidente do STF e do CNJ
    Desembargador Tarcísio Alberto Giboski
    Presidente do TRT-MG
    Entrega da "Comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho Desembargador Ari Rocha" à Ministra Ellen Gracie Northfleet

    14h15min - Exposição: "A Conciliação na Justiça do Trabalho da Espanha"
    Don Fernando Salinas Molina - Vice-Presidente do Conselho-Geral do Poder Judicial da Espanha e Juiz do Supremo Tribunal da Espanha

    14h40min - Painel: "Conciliação em Debate"
    Desembargador José Roberto Freire Pimenta - Diretor da Escola Judicial do TRT-MG (coordenador)
    Dr. Afonso Celso Raso - Representante da OAB/MG
    Painelistas:
    Procuradora Elaine Noronha Nassif - MPT-MG
    Dra. Ellen Mara Ferraz Hazan - Advogada
    Ministro Manoel Mendes de Freitas (aposentado do TST) - Advogado
    Juiz Newton Gomes Godinho - TRT-MG

    17 horas - Encerramento


    4/12 - terça-feira
    9 horas - Café-da-manhã oferecido pela Amatra3 aos Magistrados do Trabalho, com a presença dos Desembargadores do TRT-MG
    Tarcísio Alberto Giboski, Presidente e Paulo Roberto Sifuentes Costa, Corregedor e dos membros da Comissão de Conciliação.


    16 horas - Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios em Contagem/MG
    Foro de Contagem - Rua Joaquim Rocha, 13


    7/12 - sexta-feira
    9 horas - Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios em Barbacena/MG
    Foro de Barbacena - Av. Bias Fortes, 563

    10 horas - Premiação dos alunos da Escola Municipal Hilda Rabelo Mata, vencedores do concurso de frases sobre Conciliação e Paz Social
    Plenarinho do TRT-MG - Av. Getúlio Vargas, 225

    15 horas - Encerramento da III Semana da Conciliação TRT-MG
    Desembargador Tarcísio Alberto Giboski - Presidente do TRT-MG
    Paulo Roberto Sifuentes Costa - Corregedor do TRT-MG
    Doação de autos de processo trabalhista iniciado em 1941 para a Escola Judicial TRT-MG/Dep.de Documentação, Pesquisa e Memória da Justiça do Trabalho
    Plenário do TRT - Av. Getúlio Vargas, 225

    15h15min - Palestra "Resolução de Conflitos, Acesso à Justiça e Efetividade do Direito"
    Ministro Maurício Godinho Delgado - TST
    Plenário do TRT - Av. Getúlio Vargas, 225


    Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-MG


    Jornal do Advogado Online


    Artigo: Os juízes devem residir em suas Comarcas?

    Natal (RN), - O artigo "Os juízes devem residir em suas Comarcas" é
    de autoria do presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil
    (OAB) do Rio Grande do Norte, Paulo Eduardo Teixeira:

    "Sim! Existem várias razões para o magistrado fixar residência na
    Comarca, e por sua vez, não é possível entender os motivos da
    resistência, em não morar na Comarca. É regra, e está devidamente
    expresso na Lei Orgânica da Magistratura Brasileira, em seu artigo 34:
    "São deveres do magistrado: residir na sede da Comarca salvo
    autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado. Assevera
    ainda a referida lei que o magistrado deverá comparecer pontualmente à
    hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar
    injustificadamente antes de seu término.

    O assunto é recorrente, e outra vez é colocado em discussão. De um
    lado o jurisdicionado, de outro a resistência. A questão é: quais as
    razões para o magistrado não fixar residência na Comarca?

    Em recente artigo de autoria do jornalista Cassiano Arruda, ali
    estavam as suas razões, mais precisamente, as justificativas do
    cidadão para o sim, com destaque em especial, para o seguinte trecho:
    "a missão do juiz de direito não pode se apequenar aos expedientes,
    papéis assinados, sentenças prolatadas ou audiências conduzidas. Ser
    juiz não pode ser só a sua atuação formal".
    Qual a razão desta discussão? O que motiva tamanha resistência? É
    oportuno ter uma resposta dos magistrados. O magistrado é um servidor
    público, verdade, diferenciado, porém, com garantias, e obrigações.

    A sociedade que se beneficia de sua ação jurisdicional necessita de
    uma atividade constante, permanente, pois os problemas acontecem
    diariamente. Em sendo assim, o que dizer ao comerciante que foi vitima
    de uma ação ilegal do Estado? Ao cidadão de sofreu abuso decorrente de
    uma ação policial? Aos pais que necessitam de um serviço médico de
    urgência, e que lhe foi negado, estando o seu filho em estado de
    risco? Aos feirantes, caso o chefe do poder publico resolva proibir a
    instalação de suas barracas? O imprevisto não tem hora para acontecer.

    Deverá o jurisdicionado aceitar a informação de que o magistrado não
    se encontra na Comarca? Aceitar a resposta de que seu pedido será
    apreciado em outro dia, quando do seu retorno a sua Comarca? As
    justificativas não são suficientes para o cidadão que tem a obrigação
    de custear a máquina administrativa, em especial, o poder judiciário.
    O jurisdicionado que ingressou com o seu pedido, não terá a prestação
    de urgência, e a solução será proferida tardiamente, e quando chegar,
    a violação aos seus direitos já se materializou. Não se pode falar em
    justiça sem uma prestação efetiva, imediata.

    A presença do magistrado na Comarca é necessidade imperiosa para o seu
    desempenho, e principalmente, conhecer e conviver com a realidade
    local. O dever do magistrado é servir, e servir é uma situação
    constante, permanente, não se justificando qualquer resistência em
    relação à recomendação do corregedor de justiça, pois o que esta é
    jogo é o interesse do cidadão, que busca uma justiça célere e
    eficiente. Portanto, é legal o Provimento 027/2007 da Corregedoria de
    Justiça.

    A regra deve ser cumprida. Por outro lado, esse mesmo provimento que
    exige, também prevê a possibilidade em contrario, porem, desde que
    haja autorização do Conselho da Magistratura.

    A posição da OAB do Rio Grande do Norte, e não poderia ser outra, é de
    total apoio à ação da corregedoria, qual seja, o dever do magistrado
    morar na Comarca.

    Por sua vez, caso não existam ou não sejam dadas às condições para que
    o magistrado venha a residir na Comarca, a luta é outra, contudo, a
    conta não poderá ser nunca creditada ao jurisdicionado, pois em
    primeiro lugar encontra-se a sua necessidade, porque sem dúvida, é a
    razão maior da existência do judiciário."


    Fonte: OAB/Federal

    Competência em razão da vítima é inconstitucional



    Texto extraído do Jus Navigandi
    http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=812

           Decisão judicial declarando, em controle difuso, a inconstitucionalidade de uma lei complementar sergipana que define a competência de uma vara criminal em razão da natureza da vítima (criança, adolescente ou idoso).
    Sustenta a decisão que a natureza da vítima não se confunde com a natureza do crime, e que tal norma criaria um juízo de exceção. Em conseqüência, foi suscitado conflito negativo de competência.

           Elaborado por: João Hora Neto.
    Colaboração enviada por: João Hora Neto, Magistrado, Professor de Direito Civil da Universidade Federal de Sergipe .

              PROC. Nº: 200720100064

              AUTORA: A JUSTIÇA

              RÉUS: L. S. e K. P. S.

              VÍTIMA: C. S.

              IMPUTAÇÃO: art. 157 § 2º incisos I e II c/c art. 14 inciso II do Código Penal

              R. hoje.


    D E C I S Ã O

              Vistos etc,

              RéUS PRESOS.

              CHAMO O FEITO À ORDEM.

              In primis, registro que os indivíduos L. S., brasileiro, natural de Aracaju/Se, solteiro, com 19 anos de idade, filho.. ., residente e domiciliado na.. ., nesta cidade e K. P. S., brasileiro, natural de Aracaju/Se, solteiro, com 21 anos de idade, filho de.. ., residente e domiciliado na.. ., nesta cidade -- foram presos em flagrante delito, por crime de roubo, em 14 de julho do ano em curso, conforme Auto de Prisão em Flagrante incluso, em anexo, não tendo o Juízo Plantonista apreciado o mérito da legalidade da prisão em face do despacho de fls. 02 do Auto, por entender ter o fato ocorrido em dia distinto do Plantão e, por isso, determinado a distribuição para uma Vara Criminal.

              O Auto de Prisão em Flagrante foi distribuído para a 4ª Vara Criminal em 16 de julho de 2007 (fls.03 do anexo), quando então a Magistrada Substituta homologou o flagrante, em 18 de julho de 2007, às fls. 25, dos autos em apenso.

              Após, em 27 de julho de 2007, o inquérito foi distribuído, por dependência, para o referido Juízo da 4ª Vara Criminal (fls.01), sendo tombado com o nº 200720490658, tendo o Ministério Público da 4ª Vara Criminal, por parecer de fls. 40/41, opinado pela incompetência daquele Juízo, por entender que aquele é um Juízo Criminal Especializado, cuja competência se acha ditada pela Lei Complementar nº 131/2006, razão pela qual, em não havendo qualquer vítima menor de idade – posto que o menor W. S. M. não ser vítima e sim filho da vítima, que é seu pai – em razão disso pugnou pelo declínio da competência, sendo o parecer acolhido pela Julgadora às fls. 42, em 06 de agosto de 2007.

              Em seguida, o inquérito foi redistribuído para esse Juízo da 1ª Vara Criminal, em 23 de agosto de 2007 (fls. 50), quando o Ministério Público ofertou denúncia em 23/08/07 (fls. 01/03), tendo o feito sido tombado sob nº 200720100064, distribuído em 29/08/2007, conforme capa de autuação avistável retro.

              Nesse Juízo – ratifico -- a Promotoria de Justiça denunciou os flagranteados, L. S. e K. P. S., alhures qualificados, imputando-lhes o delito do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, valendo-se frisar que o Ministério Público apenas descreveu um delito, cuja vítima é C. S., dono da mercearia em tese assaltada.

              É o relatório, decido.


    II - MOTIVAÇÃO

              Re vera, como primeiro guardião da Constituição Federal do Brasil e com esteio no Princípio Constitucional da Motivação das Decisões Judiciais, previsto nos artigos 93, inciso IX, e 5º, inciso LX, da Carta Magna – procedo a fundamentação ou motivação da decisão presente, inclusive baseado no Poder Geral de Cautela a cargo do Julgador, capitulado no artigo 251 do Código de Processo Penal, mediante o qual elucida as funções do Juiz no Processo Penal -- dentre as quais a de prover a regularidade do processo, a fim de evitar a ocorrência de irregularidades de rito e de ordem formal, além de promover as medidas que assegurem a justa aplicação da lei penal do processo, segundo magistério de Julio Fabbrini Mirabete, em sua obra Código de Processo Penal Interpretado, 7ª edição, editora Atlas, p.544.

              Acerca da casuística vertente, é palmar dizer-se que se trata de uma matéria difícil, de alta envergadura, uma vexata quaestio, como diziam os romanos, e que, com certeza, importa e importará em grande repercussão em sede da prestação jurisdicional penal deste e de tantos outros feitos em igual situação fática.

              Malgrado isso, notório é que ao Julgador não é dado o direito de escolher a causa a decidir, uma vez que um dos Princípios Constitucionais da Jurisdição é o Princípio da Inafastabilidade ou do Controle Jurisdicional, segundo o qual "a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de proferir decisão (CF, art. 5º, XXXV; LICC, art. 4º). É o Judiciário que profere, sobre o litígio, a última palavra", conforme magistério de Fernando Capez, em sua obra Curso de Processo Penal, 8ª edição, editora Saraiva, p. 10.

              Doravante, vejamos a casuística ou questão diabólica.

              Trata-se de uma questão eminentemente de direito, de fundo inclusive constitucional, por repercutir em sede do Princípio do Juiz Natural, e que diz respeito ao instituto da competência – considerado, como sabido, uma norma cogente, imperativa, de ordem pública.

              Deriva a questão em razão da mudança da competência da 4ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju, assim prevista inicialmente na Lei Complementar nº 123, de 1º de junho de 2006, e depois alterada, com ampliação, pela Lei Complementar nº 131, de 30 de outubro de 2006, verbis:

              "LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06

              Art. 1º...............................................

              II – COMARCA DA CAPITAL – VARAS CRIMINAIS

              a) compete ao Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju:

              1) processar e julgar as ações penais que apuram os crimes praticados contra a criança e o adolescente, bem como os previstos nas Leis nºs 4.898, de 09 de dezembro de 1965, 9.503, de 23 de setembro de 1997, e 6.368, de 21 de outubro de 1976, ressalvada quanto a esta última a competência dos Juizados Especiais Criminais;(o grifo é nosso)

              LEI COMPLEMENTAR Nº 131/06

              Art. 9º.............................................

              II – COMARCA DA CAPITAL – VARAS CRIMINAIS

              a) compete ao Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju:

              1) processar e julgar as ações penais que apuram os crimes praticados contra criança, adolescente e idoso, constantes ou não nas Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990, e 10.741, de 1º de outubro de 2003, bem como os previstos nas Leis nºs 4.898, de 09 de dezembro de 1965, e 11.343, de 23 de agosto de 2006, ressalvada a competência do Tribunal do Júri e da Auditoria Militar...." (o grifo é nosso)

              Assevere-se ainda que a Lei Complementar nº 131, de 30 de outubro de 2006 -- atual Lei que regula a competência da 4ª Vara Criminal e que entrou em vigor na data da sua publicação -- não estabeleceu qualquer vacatio legis, a teor do seu artigo 17, além do que a novel competência passou a valer a partir da sua vigência, em 30 de outubro de 2006, aplicável apenas aos processos distribuídos após a vigência da Lei, como é o caso presente, vez que o Auto de Prisão em Flagrante fora distribuído para a 4ª Vara Criminal em 16 de julho de 2007 (fls.03 do anexo), quando então a Magistrada Substituta homologou o flagrante, em 18 de julho de 2007, às fls. 25, dos autos em apenso (Proc. nº 200720490624).

              Esse é o cerne da questão!

              Uma Lei Complementar-- nº 131/2006 – que, alterando a organização judiciária do Estado de Sergipe, criou, de modo inusitado – a meu juízo -- uma nova competência processual penal, fixando a competência de um Juízo Criminal com base na pessoa da vítima, em completo desacordo com a atual legislação infraconstitucional em vigor.

              Ora, como sabido, à luz do Código Processo Penal, o instituto da competência se acha assim disposto, verbis:

              Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

              I – o lugar da infração;

              II – o domicílio ou residência do réu;

              III – a natureza da infração;

              IV – a distribuição;

              V – a conexão ou continência;

              VI – a prevenção;

              VII – a prerrogativa de função.

              Notoriamente, o Direito Processual Penal pátrio não previu a competência em razão da pessoa da vítima, isto é, em razão ou em face de a vítima do delito ser criança ou adolescente, como assim previu – de forma teratológica, a meu juízo – a referida Lei Complementar Sergipana, sob nº 131/2006.

              E por causa de tão paradoxal competência surge uma indagação relevante...: o ente federativo Estado, pessoa política, pessoa jurídica de direito público, poderia ou pode legislar sobre direito processual?

              Eis a resposta: NÃO! Por força do artigo 22 da Constituição da República, a competência é de exclusividade da União, outro ente político, a um só tempo pessoa jurídica de direito público interno e externo, senão vejamos, verbis:

              Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

              I – direito civil, comercial, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho: (o grifo é nosso)

              De mais a mais, entendo que houve um grave lapso na dita Lei Complementar, uma vez que, se pretendia criar, como assim impõe-se a interpretação, um Juízo Criminal Especializado ou uma Vara Criminal Especializada – assim poderia fazê-lo sem vexame, com supedâneo na competência privativa afeta aos Tribunais ditada pelo artigo 96, inciso I, alínea d, e inciso II, alínea d, da Carta Magna, mas de referência apenas às Leis Penais Especiais em vigor, a saber: Lei das Contravenções Penais; Lei nº 8.078/90 sobre a proteção do consumidor; Lei 10.741/03, o Estatuto do Idoso; Lei 11.343/2006, a Lei Antitóxicos; Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, etc – mas, de modo algum, em hipótese alguma, poderia criar uma competência novel no Direito Pátrio, qual seja, a competência em razão de a vítima ser criança ou adolescente, como assim se acha epigrafado no inciso II, alínea a, item 1 da referida Lei, supra/retro transcrito.

              Nesse diapasão, em sede de competência, é curial ressaltar que a competência da Justiça comum Estadual é sempre remanescente, ou seja, pertinente ao que não for afeto à Justiça Federal, estando esta prevista no artigo 109 da Constituição Federal, e que, como tal, em sendo uma competência residual, não pode – sob pena da eiva de inconstitucionalidade – a lei de organização judiciária estadual, inovar, criar de repente, de rompante e de inopino uma nova competência processual penal, como assim já demonstrado, posto que -- volto a enfatizar -- inexiste no Brasil competência processual penal em face de a vítima ser criança ou adolescente!

              Nesse sentido, não assiste razão à Julgadora que deferiu o pleito de declínio de competência suscitado pelo Ministério Público da 4ª Vara Criminal (fls.40/41), com estribo no artigo 74 do CPP – isto é, a competência pela natureza da infração – vez que o fato de a vítima do crime ser criança ou adolescente não diz respeito à natureza da infração – posto que, segundo unânime doutrina, dita competência se reporta a outros critérios de aferição aos quais a Lei de Organização Judiciária Estadual pode se valer para melhor distribuir a Justiça, como, por exemplo: pela espécie de pena, pelas espécies de crime, crimes dolosos contra a vida etc., como assim bem ilustra e preleciona o mestre Fernando da Costa Tourinho Filho, em sua festejada obra Código de Processo Penal Comentado, editora Saraiva, Vol. 1, 1996, p. 159, in verbis:

              "Segundo o art. 74, pode cada Estado da Federação, em suas Leis de Organização Judiciária, determinar o órgão jurisdicional competente, nas Comarcas em que houver dois ou mais Juízes, com jurisdição cumulativa, levando-se em conta a natureza da infração. Esta pode ser aferida por qualquer critério: espécie de pena (reclusão, detenção, prisão simples ou multa); as diversas espécies de crime (crime de dano ou de perigo, material ou formal, crime de ação pública e de ação privada, crime comissivo ou omissivo, crimes instantâneos e permanentes, crimes dolosos, culposos e preterdolosos, crimes simples e qualificados, crimes principais e acessórios, etc). Pode, inclusive, considerar-se a objetividade jurídica (crime contra o patrimônio, crime contra a saúde pública, crime contra a honra etc.)"

              Outrossim, ressalte-se que aqui não se questiona a existência – sob o enfoque constitucional -- de uma Vara Criminal Especializada ou de um Juízo Criminal Especializado, vez que perfeitamente admissível, por significar a especialização em uma divisão da competência judicante estadual, sob o enfoque orgânico e substantivo, de maneira pré-constituída, não representando um Juízo de Exceção e, por conseguinte, não ferindo o Princípio Constitucional do Juiz Natural (art. 5º incisos XXXVII e LIII da CF), consoante assim preleciona Antonio Scarance Fernandes, em sua obra Processo Penal Constitucional, 3ª edição, editora Revista dos Tribunais, p. 127, in verbis:

              "A proibição de tribunais de exceção não significa impedimento à criação de justiça especializada ou de vara especializada, pois não há, nestas hipóteses, criação de órgãos para julgar, de maneira excepcional, determinadas pessoas ou matérias, mas simples atribuição a órgãos inseridos na estrutura judiciária fixada na Constituição de competência para o julgamento de matérias específicas, com o objetivo de melhor atuar a norma substancial."

              Em verdade, o que ora questiono -- e, data venia, entendo passível da eiva de inconstitucionalidade -- é o fato de a Lei Complementar nº 131/2006 ter conferido competência à 4ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju, Sergipe,"para processar e julgar as ações penais que apuram os crimes praticados contra criança e adolescente", como assim previsto no art. 9º, inciso II, alínea a, item 1, nada tendo a questionar acerca do restante da competência conferida, uma vez que pertinente às Leis Penais Especiais e, portanto, fixada em razão da natureza da infração.

              A par disso, isto é, em face da evidente inconstitucionalidade material dessa parte da Lei Complementar mencionadae que ora declaro e decreto em sede de controle de constitucionalidade difuso – entendo, por conseguinte, que a competência para processar e julgar a presente ação penal é da 4ª Vara Criminal, por força da precedência da distribuição (art. 75 do CPP), bem como por força da prevenção (art. 83 do CPP), haja vista que o Auto de Prisão em Flagrante (Proc. 200720490624) foi primeiramente distribuído para a 4ª Vara Criminal em 16 de julho de 2007 (fl. 03 do anexo), quando então a Magistrada Substituta homologou o flagrante, em 18 de julho de 2007, às fls. 25 dos autos em apenso – gerando assim a prevenção, ou seja, o denominado forum praeventionis ou foro de prevenção, à vista da antecipação no conhecimento da lide.

              Induvidosamente, entendo que o decreto de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 131/06 se impõe, na parte ora questionada – e assim o faço na condição de primeiro guardião da Constituição Federal do Brasil, bem como arrimado no Poder Geral de Cautela a cargo do Julgador previsto no artigo 251 do Código de Processo Penal -- vez que, a manter-se o processamento da ação penal neste Juízo da 1ª Vara Criminal significa perpetuar-se uma incompetência absoluta, passível de nulidade absoluta (art. 564 inciso I, primeira figura, do CPP), por ferimento às normas de competência processual penal em vigor – competência por distribuição e por prevenção – bem como por ferimento letal ao Princípio do Juiz Natural, assim previsto na Carta Magna, verbis:

              "Não haverá juízo ou tribunal de exceção"(art. 5º inciso XXXVII)

              "Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"(art. 5º inciso LIII)

              Dito isso, pois, em sede de controle difuso da Constituição Federal -- declaro e decreto a inconstitucionalidade material da Lei Complementar Estadual nº 131/06, no tocante ao contido no artigo 9º inciso II, alínea a, item 1, isto é, "processar e julgar as ações penais que apuram os crimes praticados contra criança, adolescente" e, por conseguinte, de ofício, suscito o conflito negativo de competência entre este Juízo da 1ª Vara Criminal de Aracaju e o Juízo da 4ª Vara Criminal da mesma Comarca, com respaldo nos artigos 114, inciso I, e 115, inciso III, do Código de Processo Penal, e o instituo nos próprios autos desse processo, nos moldes do artigo 116, § 1º, do referido Diploma Legal – devendo assim prevalecer a competência da 4ª Vara Criminal em face da inconstitucionalidade material de parte da Lei Complementar nº 131/06, e, por conseqüência, em razão da competência por distribuição e por prevenção já espositada.


    III – CONCLUSÃO

              Ex positis, DE OFÍCIO, forte no Poder Geral de Cautela previsto nos artigos 109, 251 e 564 inciso I, primeira figura, do Código de Processo Penal e, EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -- DECLARO E DECRETO A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 131/06, NO TOCANTE AO CONTIDO NO ARTIGO 9º, INCISO II, ALÍNEA A, ITEM 1, ISTO É, "PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES PENAIS QUE APURAM OS CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇA, ADOLESCENTE" e ainda, por conseguinte, DE OFÍCIO, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre este Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Aracaju e o Juízo da 4ª Vara Criminal desta Comarca, com estribo nos artigos 113, 114 inciso I, 115 inciso II e 116 § 1º do Código de Processo Penal – devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

              Publique-se. Registre-se e Intime-se, a Promotoria de Justiça.

              Após, remeta-se ao TJ/SE, com as cautelas legais.

              Junte-se cópia desta decisão aos autos em apenso, Relaxamento de Flagrante, tombado sob nº 200720190082.

              Remeta-se cópia ao Cartório de Distribuição desta Comarca, para fins de ciência.

              Cumpra-se, urgente.

              Aracaju, 12 de setembro de 2007.

              JOÃO HORA NETO

              MAGISTRADO

     

    Sobre o autor
    João Hora Neto
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº 1579
    Elaborado em 09.2007.

    Informações Bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    Competência em razão da vítima é inconstitucional . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1579, out. 2007. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=812>. Acesso em: 28 nov. 2007.

    Dever de apurar

    Acusação exibida sem provas na TV gera indenização

    O meio de comunicação que veicula reportagem e expõe uma pessoa sem provar as acusações deve indenizar por danos morais. A conclusão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que condenou a TV Cidade Verde, filiada ao SBT, a indenizar em R$ 20 mil um médico. Ele foi acusado de desviar pacientes do pronto socorro de Várzea Grande para o seu consultório particular mediante pagamento de honorários. A televisão não conseguiu provar as acusações.

    Em primeira instância, a TV Cidade Verde foi condenada a indenizar o médico em R$ 30 mil. O canal entrou com recurso no Tribunal de Justiça, alegando que não cometeu nenhum erro e que o valor fixado para a condenação foi exorbitante.

    Para o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, a veiculação de reportagem em que, “de forma acintosa e sem medir conseqüências”, o repórter acusa o médico de cobrança ilegal, trouxe prejuízos incalculáveis. E ressaltou que a TV Cidade Verde não cuidou nem se precaveu para não atingir a honra e a moral do médico, além de não ter apresentado nenhuma prova de que efetivamente houve alguma ação incorreta ou ilícita.

    O valor da indenização foi reduzido para R$ 20 mil porque os desembargadores entenderam que o valor fixado em primeira instância era excessivo e poderia representar enriquecimento sem causa.

    Também participaram do julgamento o desembargador Leônidas Duarte Monteiro (revisor) e o juiz substituto de 2º grau Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).

    Recurso de Apelação Cível 36.725/2007

     

    Revista Consultor Jurídico, 18 de novembro de 2007

    Tropa de Elite


    Sociedade não deve proteger valores com anti-valores
     
    por José Luís Oliveira Lima
     
    [Artigo publicado originalmente no portal do jornal O Globo, de quarta-feira, 14 de novembro]
     
    O país viveu, no último mês, duas polêmicas em especial: o roubo do Rolex do apresentador e empresário Luciano Huck e o lançamento do filme Tropa de Elite. No artigo publicado por Huck, em determinado momento, como sugestão para combater a violência nas grandes cidades, o apresentador propõe chamar o "capitão Nascimento" — um dos personagens centrais do filme de José Padilha.
     
    Não vai bem uma sociedade que busca proteger seus valores recorrendo a anti-valores. Isso funciona como combater uma enfermidade com outra. Exagerada a dose, mata-se o paciente para curar uma gripe.
     
    É de se questionar: vale aplaudir calorosamente o comportamento de uma tropa manifestamente criminosa, que de elite não tem nada? O filme, na verdade, é uma apologia à violência, à tortura, à falta de investigação policial. O "capitão Nascimento" e seus colegas de profissão deveriam estar presos e não sendo elogiados por sua conduta.
     
    Pobre do país que tem uma polícia como a do filme e que acha que com "capitães Nascimentos" os índices de violência e criminalidade vão diminuir. O "capitão Nascimento", na verdade, é um criminoso fardado, o que é bem pior que o criminoso comum — que não representa o Poder Público. Antes o bandido original, que pratica seus crimes sem uniforme do Estado para disfarçar sua conduta criminosa.
     
    O cineasta José Padilha afirma que o filme não prega a violência, mas o que se vê na tela é outra coisa: um pseudo-herói buscando informações por meio da tortura. Um crime para tentar punir outro crime. Numa sociedade tão carente de referências positivas, o grande público parece se satisfazer com o que aparece.
     
    O capitão que se apresenta como exemplo do grupo, com uma imagem de incorruptível, mostra determinação nas suas atitudes, perspicácia e pensamentos éticos, mas nada que possa ofuscar sua fria e realista motivação criminosa de matar e barbarizar seus inimigos. Será que os mocinhos dos nossos dias são lobos com pele de cordeiro? Talvez, em razão dessa falta de referências, onde se paga o mal com o mal, nossa sociedade consiga olhar generosamente para um capitão de atitudes tão antagônicas. No filme, o "homem bom" que é capaz de dar um óculos para um menino da favela que mal enxerga é o mesmo que, por mera vingança, mata um bandido desarmado.
     
    Com o sucesso do filme, proliferam comentários do tipo: "bem, mas qual o problema de fazer o bandido sofrer? Polícia boa é essa que bate nos marginais". Será que realmente precisamos de um "capitão Nascimento" patrulhando nossas ruas, como sugere o apresentador global? Será que estamos regredindo tanto que agora até admitimos a tortura e a ilicitude como instrumentos para estabelecer a "ordem"?
     
    Veja a situação de um sujeito que nasceu e cresceu em um ambiente de absoluta miséria, desprovido de qualquer atenção do Estado, sem Educação e Saúde de qualidade, sem direito de progredir. O que oferecemos a esse sujeito já massacrado pela vida? O porrete? O fim do último de seus direitos básicos: o de se defender?
     
    É claro que bandido deve ser punido. Mas para isso há o rigor da lei. Ao invés de aplaudir atitudes como a do "capitão Nascimento", deveríamos repudiar ações desse tipo. O espetáculo muitas vezes disfarça crimes piores. A punição pura e simples sem que esteja assegurado o direito de defesa não torna nossa sociedade menos corrupta. No máximo nos transforma em bárbaros, que retornam ao velho estágio do "olho por olho, dente por dente".
     

    Sobre o autor
     
     José Luís Oliveira Lima: é advogado criminalista, membro do Instituto dos Advogados, da Comissão Teotônio Vilela de Direitos Humanos, ex-presidente da Caixa de Assistência dos Advogados – CAASP -, ex-presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP, ex- conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, secção de São Paulo.

    Universo desconhecido?

     

    Advogado. Membro da Association Internationale de Droit Pénal. Membro Consultor da Comissão dos Direitos Humanos da OAB/SP. Coordenador de Direito Penal e Criminologia da Comissão do Jovem Advogado da OAB/SP. Mestrando em Filosofia do Direito – PUC/SP. Especialista em International Criminal Law: Terrorism´s New Wars and ICL´s Responses - Istituto Superiore Internazionale di Scienze Criminali.
    Especialista em Direito Penal Econômico Europeu pela Universidade de Coimbra. Pós Graduado em Direito Penal – Teoria dos delitos – Universidade de Salamanca. Pós Graduado em Direito Penal Econômico da Fundação Getúlio Vargas - FGV. Bacharel em direito pela universidade presbiteriana Mackenzie.
    Site:
    www.antoniogoncalves.com
     
     
    Recentemente foi veiculada numa revista de circulação nacional uma matéria sobre um assunto completamente desconhecido do universo jurídico: a estranha vida dos residentes médicos.

    Inicialmente, pode causar espécie um assunto tão desassociado com a realidade cotidiana jurídica. No entanto, alguns dados que constam na reportagem são alarmantes.

    Um residente trabalha, em média 72 horas por semana, segundo dados da Associação dos Médicos Residentes do Estado de São Paulo. Deste total, deve-se fracionar 60 horas permitidas de acordo com o Ministério da Educação, com salário fixo em torno de R$ 1.900 mensais, além de um plantão de 12 horas, no qual existe um adendo salarial de mais R$ 400.

    Por si só, estes dados já demonstram que a vida de estagiário é um malogro universal não importando muito a atividade elencada como principal.

    Se estes números fossem o resultado final já não denotariam uma qualidade de serviço muito elevada, todavia, acresça a essa realidade os plantões-extras aceitos pelos mesmos residentes como atividade complementar de renda.

    O residente, como todo iniciante de uma profissão, tem como escopo visceral amealhar recursos e, em concomitância, aprender os meandros de sua profissão. Para atividades como advocacia, contabilidade, gerente bancário, etc, a atenção e o stress são indissociáveis.

    No entanto, se ocorrer um erro, este, por mais grave que possa ser, não fere a integridade física de ninguém. Já a mesma situação não se observa com o residente, qualquer erro ou desatenção pode ser fatal ao longo de um plantão.

    O residente não é diferente de qualquer outro ser humano, afinal o corpo precisa de um descanso para poder executar as funções mínimas do dia-a-dia. Porém, a busca pelo sustento obriga o profissional a freqüentemente ultrapassar o seu próprio limite e as conseqüências são sentidas pelos demais.

    Não raro, um residente que trabalha reiterada e continuamente tem seus reflexos diminuídos e sua atenção se torna mais falível. Nesse ínterim, adentra ao hospital um doente grave, depois uma emergência, na seqüência uma parada cardíaca e um assaltante com uma bala alojada. E como fica a qualidade do atendimento?

    Qual será o limite para um profissional que não tem um descanso minimamente adequado? O primeiro acidente? O primeiro susto? Este seria o sinal para uma ida ao carro no estacionamento, para um repouso em estado de alerta pela infinidade de uma hora?

    O retrato dessa dura realidade foi transmitido numa produção hollywoodiana interpretada por Nicolas Cage. O filme "Vivendo no limite" retrata o cotidiano de um paramédico que enfrenta a mesma rotina insana e desregrada só que com um agravante, no caso o ator vive o responsável pela ambulância que transporta os casos urgentes e sérios para a emergência do hospital.

    Neste cenário, uma pergunta é candente: você confiaria, com segurança, a sua vida a um residente esgotado fisicamente para um atendimento emergencial?

    A primeira resposta desavisada é que tal fato jamais ocorre, pois sempre existe um médico responsável pelo plantão. De fato, contudo, qual o seria o milagre da multiplicação para o mesmo médico atender três ou quatro emergências simultâneas?

    A realidade reverbera outra situação bem distinta da ideal. Na prática, o residente faz atendimento na mesma intensidade que o médico nos plantões. A diferença é que o primeiro tem uma sobrecarga de trabalho muito elevada, provocada por si próprio.

    De tal sorte, resta uma questão: o problema é o exagero de trabalho do residente ou a constante busca por remuneração?

    O profissional responderá que esse desgaste físico é compensado com uma experiência prática que dificilmente seria alcançada de outra forma e, que na verdade, todo esse esforço é recompensado em médio prazo.

    Raciocínio inteligível, mas incompreensível para um paciente. Como justificar uma desatenção por excesso de atividade? Colocar a segurança e a integridade física de uma pessoa em risco por cansaço não pode, em momento algum, ser uma atitude escusável.

    Um erro médico não se justifica por experiência. O corpo humano não é um laboratório ao qual o residente forma sua especialidade.

    Se os residentes consideram seus salários injustos e ínfimos, como todos os estagiários, que se discuta uma outra solução, um emprego melhor, menos plantões, jamais tender ao caos para poder prover o próprio sustento.

    Os hospitais não podem ser coniventes com esses exageros, a carga horária deve ser respeitada e fiscalizada e o princípio da dignidade da pessoa humana deve imperar tanto para o paciente como para quem o atende.

    Saúde não é um balcão de negócios no qual impera a lei do lucro e o residente deve aprender isso desde o começo, uma vida não se troca por alguns trocados a mais na conta.
     
     

    (de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

    GONÇALVES, Antonio Baptista. Universo desconhecido? Jus Vigilantibus, Vitória, 16 nov. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/29750 >. Acesso em: 16 nov. 2007.

    Pena de morte

    Contrariando tendência, EUA condena assassino a morte

    por Claudio Julio Tognolli

    Contrariando a nova tendência ora vigente nos EUA, que é impedir ao máximo as execuções, uma corte federal de apelações em Jacksonville, no estado da Flórida, determinou nesta quinta-feira (15/11) que o estuprador e assassino de um garoto de 11 anos de idade seja executado. As informações são do site Findlaw.

    Agora cabe à Suprema Corte dos EUA decidir quando, e se, Mark Dean Schwab deve ser executado. Ele dispõe ainda de recurso que tramita na Suprema Corte. O procurador-geral de Justiça da Florida, Bill McCollum, diz que espera que a execução seja confirmada.

    Em 1991 Mark Dean Schwab estuprou e matou Junny Rios-Martinez. A última execução ocorrida na Flórida foi a de Angel Diaz,em 13 de dezembro de 2006. Ele levou 34 minutos para morrer, em agonia, após a aplicação de injeção letal. A Suprema Corte tem dito não às execuções por injeção letal.

    Tudo porque o método tem se provado "moralmente ineficaz", dado o sofrimento que impõe aos condenados. Os tubos intravenosos que carregam o veneno têm 1,8 metro de comprimento. Esta medida tenta garantir que os executores se mantenham a uma "distância crítica" do condenado e fiquem fora do foco de visão das testemunhas. Por outro lado, os tubos estão sujeitos a falhas que impedem o fluxo normal da substância letal até o organismo do condenado.

    Nos Estados Unidos condena-se cada vez menos à morte. As sentenças caíram para 114 casos no ano passado. Em 2005, foram 128. O ano de 1976, em que a Suprema Corte reinstalou a pena de morte no país, registrou 137 condenações. O recorde ficou com o ano de 1996, que teve 317 penas de morte decretadas. Em 2006, foram levadas a cabo 53 execuções nos EUA, 60 casos a menos se comparado ao ano anterior. O recorde foi em 1999, com 98 execuções.
     
     
    Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2007
     

    Sobre o autor

    Claudio Julio Tognolli: é repórter especial da revista Consultor Jurídico



    Notícias - OAB/MG


    Seccional e TJ querem viabilizar acesso de advogados a peças processuais

    Uma Portaria conjunta entre OAB/MG e Tribunal de Justiça com vistas à normatizar e viabilizar o acesso de advogados a peças processuais na Segunda Instância para efeitos de cópia. Esta foi a sugestão feita ao presidente Raimundo Cândido Júnior, pelo desembargador, Osmando Almeida, representante da advocacia no Órgão (quinto constitucional) e integrante do Comitê Estratégico, durante encontro nesta última segunda-feira (12/11). O objetivo é uma norma editada em conjunto pelas duas instituições para estabelecer critérios específicos, ao uniformizar as regras entre os cartórios e, assim, simplificar a rotina do profissional, em ocasiões onde não há abertura para vistas nem prazos recursais em andamento.

    Segundo o magistrado – presidente da 9ª Câmara Cível -, o objetivo é a cessão de espaço nas dependências do Tribunal onde haveria uma máquina reprográfica e o funcionário, ambos disponibilizados pela OAB/MG. Assim feito, o advogado poderá tirar xérox dos autos ao ser acompanhado por um representante da unidade. Sendo o processo excessivamente volumoso, a carga seria feita para a entidade da advocacia. Segundo Raimundinho, a proposta é interessante também por gerar alternativa para que o advogado não tenha que pagar R$ 0,50 por cópia feita. "Vamos redigir as minutas e aglutina-las. Acesso aos autos judiciais é prerrogativa do advogado, garantida por lei", disse.

    Outros problemas

    O diretor-financeiro da OAB/MG, Luiz Fernando Valladão também participou da reunião e ressaltou que há outros complicadores para o advogado na lida com o TJMG. Ele esteve recentemente em visita ao presidente Orlando Adão de Carvalho, para solicitar a suspensão da Portaria que obrigava o preenchimento de um formulário no ato da protocolização de petições junto ao Órgão. O pedido foi prontamente atendido. "Temos obstáculos ainda e buscamos junto ao Tribunal a resolução dos mesmos, e temos avançado neste sentido", frisou.

    A Portaria que vai normatizar o procedimento de cópias de peças na Segunda Instância ainda será elaborada e tão logo haja novidade, o advogado poderá conferir no Jornal do Advogado, neste website ou na newsletter digital da Seccional mineira, enviada semanalmente.



    Fonte: Jornal do Advogado

    A quebra de sigilo bancário e as garantias constitucionais



    Acadêmico de Direito da Faculdade de Direito de Curitiba.


    Jornais, revistas, rádios e a televisão noticiam com freqüência mais uma decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário de um suspeito, investigado ou réu. O último grande caso envolvia o senador Renan Calheiros (PMDB-AL). Atendendo a pedido do Procurador Geral da República, o ministro Ricardo Lewandovski autorizou a quebra do sigilo bancário e fiscal do senador, com o fim de investigar se o mesmo usou recursos de um lobista para pagar despesas pessoais.

    Para Juan Carlos Malagarriga "o sigilo bancário é a obrigação de não revelar a terceiros, sem causa justificada, os dados referentes a seus clientes que cheguem a seu conhecimento como conseqüência das relações jurídicas que os vinculam"

    Assim, entende-se sigilo bancário como sendo um direito erigido constitucionalmente, no ordenamento jurídico brasileiro, que visa proteger a individualidade dos cidadãos no que diz respeito a sua intimidade, vez que protege os dados financeiros das pessoas, bem como as relações deste com a sociedade, obrigação esta que fica a cargo das instituições financeiras.

    A Lei Complementar 105/01 e o Decreto 4.489/02 tornaram mais flexível a quebra do sigilo bancário, com o fim de facilitar o combate a macrocriminalidade. Todavia a Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos X e XII garante a todos os cidadãos o direito a intimidade e vida priva e de inviolabilidade de sigilo de dados.

    O que fazer então no caso concreto? A garantia constitucional à privacidade prevalece sobre o interesse coletivo de combate ao crime?

    Estão em conflitos dois direito fundamentais, razão pela qual o Poder Judiciário, que é quem tem competência para analisar estes conflitos, deve por em prática o princípio da proporcionalidade.

    Enquanto o conflito de regras infraconstitucionais é resolvido no âmbito da validade, ou seja, se utilizando das velhas regras do conflito aparente de normas, o conflito de princípios constitucionais se resolve no âmbito do valor, o que é mais delicado e para isso necessita uma maior responsabilidade do intérprete. Torna-se uma missão muito subjetiva, exigindo-se competência e sensibilidade.

    Deve-se fazer um juízo de ponderação, levando-se em conta os dois princípios, comparando-os e sobrepesando-os a fim de se dar uma decisão mais justa ao caso concreto.

    O princípio da proporcionalidade, para Gisela Maria Bester, consiste em um juízo de ponderação, onde deve ser usado o aforismo "in médio stat virtus", significando que a virtude está no meio, no justo equilíbrio entre extremos. Sendo assim, um princípio não pode ser afastado por completo no caso prático, há a necessidade de procurar maximizar na base do equilíbrio, fazendo ambos os princípios valerem em algum grau ou sacrificar um dos dois, que recua mas não é nulificado.

    Com relação à quebra de sigilo bancário, cada vez que o Judiciário se deparar com um pedido desta natureza, deve sobrepesar os interesses, os direitos e extrair a decisão mais justa para a lide.

    O direito à privacidade e à inviolabilidade de sigilo de dados está em contraposição a um interesse público relevante, qual seja, apuração de crimes e investigações acerca da sonegação fiscal.

    A doutrina e a jurisprudência pátria atualmente têm entendido que nenhuma liberdade pública é absoluta, motivo pela qual as garantias fundamentais podem e devem, em certos casos, ser relativisadas, com fins a um correto emprego do direito, na mais honesta prática de justiça, entretanto, esta relatividade deve ser entendida com o máximo de cuidado possível para que não se cometa atitudes ditatoriais ao se invadir a intimidade da pessoa, valendo-se dessa freta jurídica para atender interesses pessoais de chefes do Poder Executivo, ou mesmo interesses estatais com o fito de aumentar a arrecadação fiscal. Em virtude disso, deve essa interpretação acerca da relativisação dos interesses fundamentais, frente ao interesse público, ser feita pelo Judiciário e analisando-se cada caso concreto, à luz da Constituição Federal.

    Para Alexandre de Moraes, a quebra desses sigilos só pode acontecer em casos excepcionais e nos estritos limites legais, ou seja, ordem judicial fundamentada, desde que presentes requisitos razoáveis. Há de ter fundados elementos de suspeita que se apóiem em indícios idôneos, reveladores de possível autoria de prática ilícita por parte do investigado.

    Por fim, cabe ressaltar que o combate à sonegação é necessário para o desenvolvimento econômico e social do nosso país, entretanto, esse combate deve ser realizado dentro dos amplos meios de que já dispõe a Administração Fazendária, mas tudo isso corroborando com os demais interesses constitucionais que visam as garantias e direitos individuais, sendo incorreta a quebra de sigilo bancário fora do Poder Judiciário.

    Deve o legislador desenvolver meios que coíbam a sonegação fiscal, mas sem consagrar o desejo de aumentar a arrecadação fiscal vilipendiando os direitos do povo e sim através de métodos democráticos que não desmoralizem a Constituição em vários de seus princípios como: irretroatividade da lei, separação de poderes, proteção da intimidade, presunção de inocência, principio da proporcionalidade, principio da reserva de jurisdição, dentre outros.



    (de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

    LIMA, Gabriel Ribeiro de Souza. A quebra de sigilo bancário e as garantias constitucionais. Jus Vigilantibus, Vitória, 15 nov. 2007. Disponível em: < http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/29732>. Acesso em: 15 nov. 2007.

    Morte na ponte


    Acusado de matar em acidente de trânsito vai a Júri Popular

    Quem dirige a 165 km/h, num local onde é permitido trafegar a 70 km/h, pode não ter a intenção de matar, mas certamente assume o risco pela tragédia. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que Rodolpho Félix Grande Ladeira, denunciado pela morte do advogado Francisco Augusto Nora Teixeira em um acidente de trânsito em Brasília, deve ser julgado pelo Tribunal do Júri do Distrito Federal. É inédita a decisão do STJ de mandar a júri um acusado por crime de trânsito.


    O acidente aconteceu sobre a ponte Juscelino Kubitschek, um dos cartõs postais de Brasília, no dia 24 de janeiro de 2004. Segundo o laudo oficial, quando bateu na traseira do carro dirigido por Teixeira, seu carro estava a 165 km/h – mais que o dobro da velocidade máxima permitida no local.

    O Ministério Público do Distrito Federal denunciou Ladeira por homicídio doloso eventual, com perigo comum. O dolo eventual se dá nos casos em que o motorista, ao dirigir a uma velocidade acima do permitido, assume o risco de causar a morte de alguém. O perigo comum, quando o número de eventuais mortos é indeterminado. Na primeira instância, o juiz acolheu parcialmente a denúncia. Ele acatou a tipificação de dolo eventual, mas afastou a qualificadora do perigo comum.

    No Tribunal de Justiça do Distrito Federal, os desembargadores concordaram com a sentença. Aceitaram a tese de homicídio doloso, porém o classificaram como simples, e não qualificado. A diferença é que a penas para homicídio doloso simples é de 6 a 20 anos, enquanto a de homicídio doloso qualificado é de 12 a 30 anos.

    O MP recorreu ao STJ com a pretensão de incluir a qualificadora de perigo comum que havia sido rejeitada na denúncia. Alegou ofensa aos artigos 74, parágrafo 1º (que define a competência do Tribunal do Júri) e 408 (que trata da pronúncia do réu) do Código de Processo Penal e o 121, parágrafo 2º, inciso III (que trata da qualificação do homicídio), do Código Penal.

    Para o MP, o juiz extrapolou os limites do juízo de deliberação, pois, no momento de pronunciar o acusado, procedeu como se fosse juiz natural da causa, ultrapassando, portanto, a competência soberana no Tribunal do Júri.

    Por quatro votos a um, a 5ª Turma concordou com o MP. Segundo os ministros, a qualificadora somente poderia ter sido afastada pelo juiz se ela fosse absolutamente improcedente, o que não era o caso. Para eles, é prematuro subtrair do Tribunal do Júri a chance de julgá-la.

    REsp 912.060



    Revista Consultor Jurídico, 15 de novembro de 2007

    A filosofia do Direito


     
    Máriton Silva Lima
    constitucionalista, filósofo, professor de português e de latim
     
     


              A palavra direito vem do latim directum, que significa aquilo que é reto, que está de acordo com a lei. Nasceu junto com o homem, que é um ser eminentemente social. Tem por finalidade regular as relações humanas, para assegurar as condições de equilíbrio da coexistência dos seres humanos e da vida em sociedade.

              Os fenômenos da natureza, sujeitos às leis físicas, são imutáveis, pois fazem parte do mundo do ser, enquanto que o mundo jurídico se caracteriza pela liberdade na escolha da conduta, razão por que é a ciência do dever ser.

              Filosofia, segundo a etimologia grega, quer dizer amor ou estudo da sabedoria. Assim, Φιλοσοφία = φιλία + σοφία (philosophia = philía + sophía). Os estudiosos dizem que essa definição é usada em razão da modéstia da palavra (philia tés sophías), uma vez que ela é a própria sabedoria. Assim filosofia é σοφία (sophía) ou sabedoria perfeita, a priori, que é o conhecimento pelas causas e, na verdade, pelas últimas causas, através da luz natural da razão.


    Gustav Radbruch e o jusnaturalismo

              Amtigona

    é uma tragédia da Grécia antiga (1), um dos dramas clássicos mais admirados, que tem como heroína Antígona, filha de Édipo e Jocasta. A intriga da história começa com uma alusão à guerra dos Sete contra Tebas, na qual os dois irmãos de Antígona, Etéocles e Polinices, se confrontam em lados opostos. Ambos morrem no campo de batalha, mas aos olhos de Creonte, tio deles, Polinices é considerado traidor de Tebas e, por isso, não lhe são concedidas honras fúnebres.

              A heroína de Sófocles (496 a.C.- 406 a.C.) tem a função de estabelecer a justiça dentro da polis e, para isso, infringe as leis estabelecidas pelo rei.

              Ela recusa-se a cumprir a ordem de Creonte e, considerando tratar-se de um dever sagrado dar sepultura aos mortos, desrespeita a ordem do soberano e realiza os rituais fúnebres a que o irmão tem direito. Devido a esse ato de piedade, Antígona é condenada à morte pelo rei de Tebas e encarcerada viva no túmulo dos Labdácidas, de quem descende. A ação impiedosa do rei será punida no final da tragédia. Ao tomar conhecimento da morte de Antígona, Hémon, filho de Creonte e noivo de Antígona, suicida-se. Por conseqüência desse ato, Eurídice, mãe de Hémon, decidir morar eternamente no Hades.

              A figura de Antígona é de desprendimento do mundo, um mundo corrupto, em decadência. Por isso Antígona sabe que a morte é a atitude mais digna, porque só assim poderá cumprir o seu dever de dar sepultura ao irmão e também porque deixará de viver num mundo impuro, onde entram em conflito a lei dos deuses com as leis da terra.

              Sófocles havia criado os seus caracteres inspirado no ideal de conduta dos homens. Humanizou a tragédia e fez dela o modelo imortal da educação. Assim, Antígona eleva-se a uma grandeza humana pelo aniquilamento da sua própria felicidade terrena e da sua existência física e social. O drama de Sófocles gira em torno da imposição política que pesa sobre o espírito individual na interioridade silenciosa do ser.

              A mensagem apresentada em Antígona, de Sófocles, permeou toda a tradição ocidental e encontrou em nossos dias um representante de prestígio, que é Gustav Radbruch (1878-1949). Para ele, no seu jusnaturalismo, uma lei só é válida se for justa.

              Na Alemanha de Hitler, em 1932, Gustav Radbruch perdeu a sua cátedra. Em seu livro sobre a filosofia do direito (2), diz que, onde a justiça não é sequer perseguida e onde a igualdade, que constitui o núcleo da justiça, é conscientemente negada pelas normas do direito positivo, a lei não somente é direito injusto, mas em geral também carece de juridicidade.

              Diante dessas afirmações de Gustav Radbruch e do comportamento de Antígona, são aprovadas as intenções elevadas e humanitárias do jusnaturalismo e das leis que os deuses puseram no coração dos homens. Mas o que é justiça? O que é justo e injusto? Esse, o problema de fundo do jusnaturalismo e, ao mesmo tempo, a sua cruz.


    O realismo jurídico de Friedrich Carl von Savigny a Roscoe Pound

              Para o realismo jurídico, o direito não se baseia em um ideal de justiça nem se funde com os ordenamentos jurídicos constituídos. O direito surge daquela realidade social onde os comportamentos humanos fazem e desfazem as normas da conduta. Direito não é norma justa ou válida, mas sim a regra eficaz que emerge da vida vivida.

              Alguns nomes integram essa corrente de pensamento: Friedrich Carl von Savigny (1779-1861), Georg Friedrich Puchta (1798-1846), Hermann Kantorowicz (1877-1940), Eugen Ehrlich (1862-1922) e Philipp von Heck (1858-1943).

              Friedrich Carl von Savigny e Georg Friedrich Puchta foram representantes daquele romantismo jurídico, que vê no espírito do povo e no direito consuetudinário as fontes primárias do direito.

              Em seu trabalho sobre a luta pela ciência do direito (3), Hermann Kantorowicz sustenta que, ao lado do direito estatal, existe com igual valor o direito livre, isto é, o direito produzido pela opinião pública dos membros da sociedade, pelas sentenças dos juízes e pela ciência jurídica.

              Para Eugen Ehrlich, na sua fundamentação da sociologia do direito (4), o centro da gravidade do desenvolvimento do direito está na própria sociedade e constitui erro aquilo em que muitos acreditam, ou seja, que todo o direito é produzido pelo Estado com suas leis.

              Representante principal da escola de Tübingen, Philip von Heck quis contrapor à jurisprudência dos conceitos a jurisprudência dos interesses (5), onde as leis são consideradas como as resultantes dos interesses de caráter material, nacional, religioso e ético, que se enfrentam em toda a comunidade jurídica e lutam por ser reconhecidos.

              Recentemente, quem mais defendeu essa corrente de pensamento foi Oliver Wendell Holmes, Jr (1841-1935), jurista americano e juiz da Corte Suprema dos Estados Unidos (6), que rejeitou o tradicionalismo jurídico dos tribunais e introduziu um interpretação evolutiva do direito, como se pode ver em algumas de suas célebres frases (7).

              Ao lado de Oliver Wendell Holmes, Jr, não se pode esquecer Roscoe Pound (1870-1964), talvez o maior filósofo americano do direito. Nas suas (8) interpretações de história jurídica, sustentou que se deve pensar o direito não como um organismo que cresce por causa e por meio de algumas propriedades a ele inerentes, mas sim como um edifício construído pelos homens, a fim de satisfazer aspirações humanas.

              Outro realista jurídico americano foi Jerome New Frank (1889-1957). Em suas obras (9), considerava que o desejo da certeza do direito equivale ao desejo infantil do pai, ou seja, os que procuram a certeza do direito tentam satisfazer os desejos infantis, encontrando precisamente no direito um sucedâneo do pai.


    Hans Kelsen: ser, dever ser e a ciência dos valores

              O jusnaturalismo reduz a validade da justiça pois, no curso da história, é difícil encontrar o seu critério absoluto. Por outro lado, vemos leis juridicamente válidas, eficazes e aplicadas, mas que são consideradas injustas pela consciência de grupos e indivíduos. O realismo limita a validade à eficácia, mas nem sempre ela é acompanhada da validade. A essas duas correntes contrapõe-se o positivismo jurídico, que tenta manter distintas a justiça, a validade e a eficácia do direito.

              Hans Kelsen (1881-1973) orienta-se para o estudo científico do direito positivo. Em outras palavras, a justiça das normas reduz-se ao fato de que elas são fixadas por quem tem a força para fazê-las respeitar. Assim, o príncipe é criador de justiça.

              Para ele o que constitui o direito é a sua validade jurídica, que se qualifica por sua coatividade. Justiça é problema da ética, mas o problema jurídico é o problema da validade das normas.

              Autor de muitas obras (10), Hans Kelsen foi professor na Universidade de Viena, de 1919 a 1929, onde esteve em contato com os pensadores neopositivistas. Juntamente com eles, distingue entre juízo de fato e juízos de valor, assegurando que a ciência não está em condições de pronunciar juízos de valor nem autorizada para isso.

              Em seu livro, onde aborda a doutrina pura do direito (11), pode-se ler que ela procura responder à pergunta "o que é e como é o direito", mas não "como deve ser ou como se deve produzir o direito". O aplicador do direito propõe-se e procura resolver problemas relativos à natureza e a função do direito.


    Sanção, norma jurídica e norma fundamental

              Uma norma jurídica atribui uma conseqüência a uma condição. A conseqüência é a sanção e a condição é o ilícito. Só que o ilícito não é tal em si mesmo nem o é pelo fato de ser uma ação proibida por uma ordem. A ação é ilícita, quando a ela é atribuída uma sanção.

              Assim, toda a norma contém dois aspectos. Dado indivíduo deve observar determinada conduta (o dever ser da norma). Outra pessoa deve exercer uma sanção, no caso de ser violada a primeira norma. Ela ( não se deve roubar) só será válida se a segunda (será punido) relacionar uma sanção.

              A obra de Hans Kelsen foi de grande valia para entender o que é e como funciona o direito. O positivismo jurídico anda de braços dados com o relativismo: não se diz o que é justo e o que é injusto; deixa-se livre a nossa consciência. Em sua última aula em Berkeley, em 17/05/1952, Hans Kelsen confessou abertamente não ter respondido à pergunta crucial: o que é a justiça?

              Disse ele: "A minha única desculpa é que, a esse respeito, estou em ótima companhia: teria sido muita presunção fazer crer (...) que eu teria podido alcançar êxito onde falharam os pensadores mais ilustres. Conseqüentemente, não sei e não posso dizer o que é a justiça, aquela justiça absoluta que a humanidade procura. Devo me contentar com uma justiça relativa. Assim, posso dizer apenas o que é a justiça para mim. Como a ciência é a minha profissão e, portanto, a coisa mais importante de minha vida, a justiça é para mim aquele ordenamento social sob cuja proteção pode prosperar a busca da verdade. A 'minha' justiça, portanto, é a justiça da liberdade, a justiça da democracia, em suma, a justiça da tolerância ".

              Na Itália, foram escritos interessantes trabalhos nas pegadas de Hans Kelsen, da autoria de Norberto Bobbio (1909-2004) e de Uberto Scarpelli (1924-1993).


    Reflexão final

              Não será este o momento de voltar ao ideal de Antígona? A confissão de Hans Kelsen, na sua última aula, vai ser ainda objeto de muitos estudos por parte dos juristas e dos sociólogos, isto é, ainda vai dar muito pano para mangas.

              Uma coisa porém é certa. Da lei derivam os deveres e os direitos. Se o dever (officium) exprime a obrigação ou necessidade moral de fazer ou de omitir algum coisa, o direito implica a idéia de direção, compreendida como um mandamento ou ordem de razão (jus, de jubeo, mandar).

              Talvez seja o caso de pensar que o direito seja aquilo que é objeto próprio da justiça, como queria Antígona. E é a justiça quem obriga a dar a cada um o que lhe é devido, ou seja, aquilo a que ele tem direito. Nos dizeres de Tomás de Aquino (1221-1274), justiça é a virtude que consiste na firme e constante vontade de dar a cada um o que é seu ( justitia est habitus secundum quem aliquis constanti et perpetua voluntate ius suum unicuique tribuit – S. th. II-II 58, 1).

              Não seria esse talvez conceito o de Kelsen: a justiça da liberdade, a justiça da democracia, em suma, a justiça da tolerância?


    N O T A S

              1. Sophocles An Interpretation, Winnington-Ingram, R. P Cambrigde University Press, 1980, pp.91-149.

              2.Rechtsphilosophie

    , Studienausgabe, herausgegeben von Ralf Dreier und Stanley L. Paulson, C. F. Müller, 2. Aufl., Heidelberg 2003 .

              3.Der Kampf um die Rechtswissenschaft

    –Baden-Baden; Nomos-Vderl.Ges., 2002, 1 und 2. Tsd. Nachdr. Ider Ausg. Heidelberg.Winter,1906, 1 Aufl.

              4.Fundamental Principles of the Sociology of Law

    (1936). For convenience of access to those texts of Ehrlich which are most likely to be available in university law libraries today, see quote from the English translation of the Grundlegung der Soziologie des Rechts (1913) in the Harvard Series of Modern Sociology (Ehrlich, E, Fundamental Principles of the Sociology of Law (1936) ) and translate from the reprint version of Die juristische Logik (1966).

              5.Heck, Philipp von (1858-1943) 1891 o. Prof. der Rechte in Greifswald, 1892 in Halle/Saale, 1901-1928 in Tübingen (deutsches, bürgerliches und Handelsrecht), 1911/12 Rektor. Jurist, Professor in Halle, Tübingen 2 Briefe an W.; Halle 20.8.1901, Tübingen 12.11.1911.

              6.Holmes, Oliver Wendell (1995). The Collected Works of Justice Holmes (S. Novick, ed.). Chicago: University of Chicago Press. ISBN 0-226-34966-7

              7.Holmes, Oliver Wendell quotations: Lawyers spend a great deal of their time shoveling smoke. To obtain a man''s opinion of you, make him mad. The greatest thing in this world is not so much where we are, but in what direction we are moving.

              8.Roscoe Pound, Interpretations of Legal History (1923).Hardcover, Peter Smith Pub Inc, ISBN 0844613606 (0-8446-1360-6) Hardcover, Wm Gaunt & Sons, ISBN 0912004509 (0-912004-50-9).

              9.Frank published many influential books, including Law and the Modern Mind. Law and the Modern Mind. Pp. xvii, 362. New York: Brentano''s, Inc., 1930. He argues for 'legal realism' and emphasizes the psychological forces at work in legal matters. His other major work, Courts on Trial (1949), Princeton: Princeton University Press, stressed the uncertainties and fallibility of the judicial process.

              10.Hans Kelsen, Main Problems in the Theory of Public Law (Hauptprobleme der Staatsrechtslehre), 1911, Allgemeine Staatslehre (1925) , Vom Wesen und Wert der Demokratie (1929), Pure Theory of Law (Reine Rechtslehre), (1934), General theory of Law and State (1945), General Political Theory (Allgemeine politische Theorie), Peace Through Law (Chapel Hill, NC, 1944).

              11.

    Pure Theory of Law (Reine Rechtslehre 1934) - Berkeley, Calif.: University of California Press, 1967),

              12.Aquino, Tomás de, Summa theologiae. In:__________Opera omnia. Disponível em:http:/www.httphhttp:tp://www.corpusthomisticum.org/ipoera. 

     

    Sobre o autor
    Máriton Silva Lima é autor do livro "A lei na filosofia, na teologia e no direito" (incluindo os direitos sociais nas encíclicas dos papas e a literatura latina, com expressões traduzidas), disponível na internet ( www.livropronto.com.br) e em livrarias.
     
    E-mail: Entre em contato
    Home-page: www.latimedireito.adv.br

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº1597 (15.11.2007)
    Elaborado em 10.2007.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    LIMA, Máriton Silva. A filosofia do Direito . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1597, 15 nov. 2007. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10638>. Acesso em: 15 nov. 2007.

    Erro que se repete

    "Quando lhes disse que os fatos atuais são mera repetição do que já havia sido denunciado em 1986, pela revista e outros veículos nacionais, que entraram no assunto após a primeira denúncia, as autoridades simplesmente se mostravam surpresas"



    As fraudes no leite são mais um retrato do descaso no Brasil, envolvendo a cadeia produtiva de várias áreas, como alimentos, medicamentos, onde os pequenos produtores são os menos culpados e a falta de fiscalização é repetitiva. Já aconteceu com remédios e outras áreas e cresceu em dimensão com os produtos pirateados, tirando milhares de empregos e bilhões de reais da economia formal. No caso do leite, o incrível é que em 1986 a equipe que eu dirigia na revista "Isto É" fez denúncias, ainda mais graves que as atuais sobre fraudes no leite, comprovadas e de lá para cá o problema continuou se agravando.

    Vamos a trechos da reportagem de 21 anos atrás - na longa lista de drogas usadas no leite, as prediletas são o formol, a soda cáustica, as águas oxigenada e sanitária, além dos antibióticos, tetraciclina e cloranfenicol, atirados no leite ou injetados nos animais doentes. A equipe da "Isto É" em Minas, que coordenei, tinha jornalistas como Chico Mendonça, Izabel Zoglio, Rezende Júnior e Cláudio Versiani e revelou ainda que o leite longa vida Regina, de Governador Valadares, tinha tido as vendas suspensas por irregularidades, o que foi apontado como mero exemplo do que acontecia nas bacias leiteiras, onde métodos antigos permitiam que urina e fezes das vacas no momento da ordenha se misturassem ao leite. A reportagem constatou também, ouvindo autoridades sanitárias da época, que mesmo a pasteurização não resolve todos os problemas, segundo o então presidente da Sociedade Brasileira de Pediatria, o mineiro Navantino Alves Filho. Para ele, a pasteurização, que aquece o leite a 78 graus, seguida de resfriamento, mata as bactérias, como tuberculose, mas é excelente meio para reprodução de microorganismos, que se aliam às toxinas, resistentes ao processo. A reportagem chegou a constatar a existência de "gado leiteiro" criado às margens da lagoa da Pampulha, tendo o lixo como ração e bebendo a água da lagoa....

    O cenário se agrava porque, segundo me disse recentemente a coordenadora do Procon BH, Stael Riani, a fiscalização sobre o leite e derivados não funciona bem. Ao tentar obter informações sobre providências em relação às fraudes, ela chegou a ser destratada ao telefone. Hoje, segundo o presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia, Délio Malheiros, são só 200 fiscais para mais de 700 municípios produtores de leite no Estado, além de faltarem equipamentos para comprovar fraudes. Claro que o problema não é só em Minas, como querem impor veículos de comunicação de outros Estados, até porque já se constataram fraudes em Goiás, São Paulo e outros Estados. E é obvio que os problemas do leite repetem-se com outros produtos. É só investigar. Ou seja, na onda de notícias ruins contra Minas, a partir de Marcos Valério, o leite pode ser outra fonte.

    Mas é incrível o descaso de autoridades, inclusive federais, em relação a esse tipo de problema. Ouvi, nos últimos dias, autoridades responsáveis pela fiscalização sobre o leite e outros produtos. E quase todos, inclusive no Ministério da Agricultura, diziam desconhecer o problema. Quando lhes disse que os fatos atuais são mera repetição do que já havia sido denunciado em 1986, pela revista e outros veículos nacionais, que entraramno assunto após a primeira denúncia, as autoridades simplesmente se mostravam surpresas. Surpreso deveria estar o consumidor que, aliás, poderia buscar formas jurídicas para ser ressarcido dos problemas. Talvez assim o quadro mudasse.


    Jornalista Luiz Carlos Bernardes

     

    Conciliação diminui número de recursos no TJSP


     
    Fonte: CNJ

    O acervo de processos no Tribunal de Justiça de São Paulo diminuiu. O número de recursos aguardando julgamento caiu de 509.219 para 409.127, o que representa uma redução de mais de cem mil ações. A prática de conferir agilidade e buscar consenso na resolução de conflitos vem sendo incentivada pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Movimento Nacional pela Conciliação.

    A redução do volume de processos deve-se à criação de Câmaras Extraordinárias no TJSP, compostas por juízes de Primeira Instância. Os magistrados inscritos nos mutirões auxiliaram nos julgamentos dos recursos de Segunda Instância, sem prejuízo dos processos de suas varas de origem.

    Os mutirões são realizados desde 2005. Já foram criadas 122 Câmaras Extraordinárias, formadas por cinco juízes e um desembargador. O trabalho envolveu a participação de 443 juízes e 160 mil processos distribuídos.

    Desde o início de 2005 até agosto de 2007 foi julgado no TJSP mais de 1,2 milhão de processos. Desse total, 130.901 foram decididos pelas câmaras alternativas.

    Além dos mutirões, a Presidência do Tribunal de Justiça tem promovido outras medidas para reduzir os números de processos em Segunda Instância. Entre elas estão a instalação de Varas dos Juizados Especiais Cíveis no Estado, em que os recursos são julgados pelo Colégio Recursal, e a implantação de setores de conciliação, já que os acordos dão um fim aos conflitos de maneira definitiva e rápida, afastando a possibilidade de recursos.

    Apesar da diminuição do acervo, a quantidade de processos protocolados no TJ aumentou. Em 2004 foram 381.887 recursos. Em 2005 o número subiu para 432.670 e até o final de agosto deste ano, já foram contabilizados 290.988 novas ações.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo é composto pelas Seções de Direito Público, Privado e Criminal, que, juntas, contam com 70 câmaras de julgamento, sem computar as Câmaras Extraordinárias. Também integram a estrutura do TJ o Órgão Especial e a Câmara Especial.



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    O “direito de fugir”

    Procurador do Banco Central em Brasília. Professor de Direito Penal, Processual Penal e Administrativo na Universidade Paulista e no curso preparatório Pró-Cursos.
    Editor do site:
    www.alexandremagno.com
     

    Introdução

    A prisão do ex-banqueiro Salvatore Cacciola (que deixou o Brasil em 2000 sem nenhuma restrição da Justiça) reativou a polêmica sobre o "direito à fuga", que é visto com bons olhos por alguns operadores do Direito. Neste artigo, procuraremos demonstrar o absurdo em que consiste o simples debate desse tema.

    A declaração do ministro

    Sobre a questão, o ministro Marco Aurélio Mello, do STF, declarou: "É direito natural do homem fugir de um ato que entenda ilegal. Qualquer um de nós entenderia dessa forma. É algo natural, inato ao homem".

    Acreditamos que o ministro fez uma confusão ao tentar justificar sua equivocada decisão a favor da concessão do habeas corpus a Salvatore Cacciola em 2000. Não existe "direito natural à fuga". Aliás, a expressão "direito natural" transmite a idéia de um conjunto de normas que, idealmente, valeriam para todos os povos. Seria o Direito mais justo possível dentro das possibilidades humanas.

    Obviamente, não podemos considerar como justa ou correta a atitude de alguém que, respondendo a um processo, escapa da ação da Justiça. Ora, se há o direito do Estado de prender, de modo provisório ou definitivo, não poderia haver o direito do réu ou condenado de fugir, pois o exercício desse direito significaria a anulação do outro. O ministro referiu-se, com correção, ao fato de que qualquer pessoa, quando presa ou ameaçada de prisão, tem o ardente desejo de preservar ou reconquistar sua liberdade. Isso é plenamente compreensível; mas, de maneira alguma, é justificável em caso de prisão lícita. Utilizando desse mesmo raciocínio, podemos dizer, então, que qualquer desejo de alguém é justificável, basta que se queira.

    Para ilustrar o raciocínio: o homicídio e o estupro são dois crimes encontrados em qualquer sociedade humana. Por isso, podemos considerá-los "naturais e inatos" ao ser humano? Alguém, por acaso, defenderia que essas condutas tornam-se legítimas por isso? Em um estado de direito, a discordância da decisão judicial é sempre legítima, mas deve ser exercida dentro dos termos previstos em lei, ou seja, ajuizando as ações e os recursos necessários.

    A declaração do ex-procurador-geral da República

    Cláudio Fonteles, ex-procurador-geral da República, ao contrário, declarou-se perplexo diante da expressão "direito à fuga". Seria esse sentimento exagerado? Infelizmente, não. Cláudio Fonteles está repleto de razão. Mas, apesar de absurda, a expressão utilizada pelo ministro pode ser entendida dentro de uma lógica peculiar. Primeiro, a notória incapacidade da maioria das pessoas de admitir seus erros. Ora, decisão que decreta a prisão provisória ou que concede o habeas corpus é, de certa forma, uma aposta, ou, em termos mais científicos, um juízo de probabilidade. Pondera-se a respeito da necessidade de acusado ficar preso ou solto naquele momento do inquérito ou do processo. Como qualquer decisão humana, essa ponderação pode revelar-se incorreta. É inevitável que isso ocorra vez por outra com juízes que decidem diariamente esses assuntos. Infelizmente, não houve humildade suficiente para admitir esse fato.

    Outra explicação é um fenômeno que ataca quase toda a doutrina e boa parte dos magistrados brasileiros: o "laxismo penal", ou seja, a crença de matriz esquerdista que coloca o criminoso como vítima da sociedade, e que, por isso, deve ser protegido ao máximo. Inverte-se a lógica dos fatos. Quem, voluntariamente, cometeu um crime atacou bens essenciais do indivíduo e da sociedade, e deve ser punido por isso. É ultrajante querer "transformar" o criminoso em vítima, e a sociedade, que é a vítima, em criminoso. Parecem defender que ninguém seja responsabilizado por nada e, ainda, que se dê total vazão aos desejos, custe o que custar. Essa ideologia, ao retirar a responsabilidade individual do criminoso, estimula a criminalidade, pois fornece uma justificativa para seus atos. Na realidade, ela é, em boa parte, responsável pela crescente criminalidade em que vivemos.

    Como justificar a prisão preventiva

    O Código de Processo Penal, no art. 312, prevê expressamente as hipóteses em que é permitida a prisão preventiva. Entre elas, estão a garantia da ordem pública e a segurança da aplicação da lei penal. O primeiro caso refere-se ao acusado que, por ser de alta periculosidade, precisa ficar detido durante o processo. A segunda refere-se ao acusado que tenta fugir para escapar de uma provável sentença condenatória. Portanto, sua previsão legal possibilita a decretação de prisão preventiva nesse caso.

    Por outro lado, é necessária a compatibilização entre esse dispositivo e a Constituição Federal, que prevê o princípio da presunção de inocência. Ora, a regra é que o "inocente" deve ficar solto, e somente ser preso se houver absoluta necessidade. O problema é que boa parte dos juízes entende a prisão preventiva como uma antecipação da pena, o que é totalmente vedado pelo princípio da presunção de inocência. Isso significa a banalização da prisão preventiva como uma forma de dar uma satisfação rápida à sociedade. Para se ter uma idéia, em 2004, 33% dos presos no Brasil eram provisórios (dados do Ministério da Justiça), enquanto, em alguns países anglo-saxões, a taxa é de apenas 2%!

    Será que, admitindo o "direito de fugir", não estaríamos reconhecendo a precipitação ou a ineficiência do Judiciário? Como visto anteriormente, não se pode considerar a existência de um "direito à fuga". Porém, é possível que alguém preso por demasiado tempo sem um julgamento pode se sentir injustiçado, o que o induziria a uma eventual fuga. Há registro de prisões preventivas que duram anos, enquanto que a jurisprudência a admite apenas por um período máximo de 81 dias.

    Precipitação e ineficiência são duas fases da mesma moeda. Geralmente, o processo penal é tão demorado que o efeito intimidatório da pena pode tornar-se nulo. Um exemplo aberrante foi de um julgamento por tentativa de homicídio que ocorreu 40 anos depois do crime! Todos os envolvidos no crime, exceto o réu, já estavam mortos! Assim, a precipitação é uma maneira canhestra de compensar a ineficiência. Considerando que a coisa julgada no processo penal é quase um mito, de tão rara a sua ocorrência, os juízes antecipam a execução da pena, em um claro desrespeito à presunção de inocência, para, de alguma forma, dar satisfação à sociedade. Isso acontece de forma gritante nos casos conhecidos como "criminalidade de massa", normalmente crimes contra o patrimônio cometidos por pessoas de menor poder aquisitivo. Portanto, é nítida a relação entre a ineficiência do sistema penal e o desrespeito aos direitos dos réus. Quanto pior for o funcionamento da Justiça, mais os juízes sentir-se-ão tentados a utilizar medidas arbitrárias para satisfazer a opinião pública.

    Um antecedente perigoso

    Decretar a prisão e conceder a liberdade a alguém são atos de extrema responsabilidade que devem ser muito bem aferidos caso a caso. O juiz, como ser humano, obviamente não está isento de erros, mas deve utilizar critérios bastante rigorosos para diminuir esse risco. Exemplo bastante recente da falta de critérios foi a libertação de uma pessoa submetida a medida de segurança que, posteriormente, veio a violentar e matar diversas crianças na Serra da Cantareira.

    O arcaísmo do Código de Processo Penal

    O CPP é arcaico porque foi promulgado durante uma das mais sangrentas ditaduras de nosso país, o Estado Novo, de Getúlio Vargas. O réu deveria provar sua inocência e, normalmente, respondia preso ao processo. Tratava-se, na prática, de uma presunção de culpa. O CPP também é arcaico porque seus dispositivos tornaram-se inadequados para os tempos atuais. A disciplina da prisão processual, em geral, é confusa e lacunosa. Os dispositivos que regem a fiança, por exemplo, estão de tal forma desatualizados que tornam de uso bem raro esse valioso instituto. O CPP também não foi adequado às novas tecnologias que poderiam diminuir a necessidade de prisão preventiva, como os braceletes eletrônicos, utilizados na Inglaterra e nos Estados Unidos para monitorar os réus. Além disso, não foram previstas medidas cautelares simples, como a retenção de passaporte e a produção antecipada de provas.

    Como adequar o CPP à ordem constitucional

    Conta-se que um promotor, conhecedor do processo penal, argumentou a um velho juiz que este utilizava um artigo do CPP contrário à Constituição de 1988. Então, o juiz respondeu algo como: "O senhor quer que eu troque o CPP, que utilizo há 35 anos, pela Constituição, que tem apenas 19 anos?" Esse caso ilustra o fato de que muitos juízes se furtam ao seu dever de interpretar a lei de acordo com a Constituição, e não o contrário. Se não houver interpretação compatível com a Lei Maior, a norma deve ser considerada como revogada. Esse exercício hermenêutico não é simples e, às vezes, amedronta os julgadores. Esse é o controle difuso de constitucionalidade.

    A adequação do CPP à Constituição de 1988 pode ser feita também pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Nesse caso, deveria fazer uma interpretação conforme a Constituição, ou considerar a norma como não-recepcionada. Em tempos de quase total descaso do Legislativo com as questões processuais penais, esse controle de constitucionalidade, chamado de concentrado, torna-se cada vez mais relevante.

    As conseqüências da aceitação do "direito à fuga"

    Quando um ministro do STF considera que a fuga de um réu preso, ou mesmo de um condenado, é um direito dele, temos um fato gravíssimo que consiste numa mensagem cada vez mais ouvida pela sociedade: o crime compensa, ou seja, seus riscos são tão pequenos que vale a pena cometê-lo. A chance de ser pego é mínima, sendo que, no decorrer do processo, é-lhe permitido mentir e utilizar expedientes protelatórios que podem ter, como conseqüência, a prescrição da pena. Na eventualidade de ser condenado, pode, ainda, não ser preso por ausência de vagas no sistema prisional. E agora, caso o fosse, poderia fugir, pois este seria um "direito" seu! Trata-se de uma demonstração efetiva do "laxismo penal" em ação!

     

    (de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

    MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. O "direito de fugir". Jus Vigilantibus, Vitória, 13 nov. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/29676 >. Acesso em: 13 nov. 2007.




    Juiz condena Adriana de Jesus a 58 anos de prisão



     
    O Juiz do Tribunal do Júri de Brasília, João Egmont, acaba de proferir a sentença.


    A empregada doméstica Adriana de Jesus é considerada culpada pelo júri popular e condenada pelo assassinato da estudante Maria Cláudia. O Juiz Presidente do Tribunal do Júri de Brasília, João Egmont, levando em conta todos os agravantes e circunstâncias do crime, fixou a pena, ao todo, em 58 anos de reclusão, em regime, inicialmente, fechado.

    A ré Adriana de Jesus foi condenada a 30 anos de prisão por homicídio triplamente qualificado, 12 anos e seis meses pelo crime de estupro, 12 anos e seis meses pelo crime de atentado violento ao pudor, três anos pelo crime de ocultação de cadáver e à pena pecuniária de 15 dias-multa, à razão de 1/30 do salário minimo o dia multa, vigente à época do crime e monetariamente corrigido até a época do efetivo pagamento.

    A sessão de julgamento de Adriana começou às 9h20 de ontem (12/11) e só terminou agora, 5h10, depois de mais de dezenove horas de duração. O crime ocorreu em dezembro de 2004 e chocou a população de Brasília. Parentes, amigos e pessoas solidárias à dor da família lotaram o plenário do Tribunal do Júri e permaneceram no local até a leitura da sentença. Na sentença, o juiz lembrou os requintes de crueldade utilizados pelos acusados no momento do crime, descatando o ódio e a inveja que a ré nutria pela vítima e pela família.

    Adriana de Jesus foi denunciada pelo MP juntamente com o namorado, o caseiro Bernardino do Espírito Santo Filho. Os dois foram acusados pelos crimes de homicídio triplamente qualificado, estupro, atentado violento ao pudor e ocultação de cadáver. Bernardino, além desses crimes, responde, ainda, por furto qualificado e será julgado no próximo dia 10 de dezembro.
     

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

     
    INFOJUS

    Direito e Justiça

    Judiciário e advocacia resistem à ditadura no Paquistão

    A crise institucional que abala o Paquistão há mais de um mês, tem na sua origem e no seu epicentro a Justiça e o Direito do país. O estado de emergência, decretado em 3 de outubro pelo general-presidente Pervez Musharraf foi justamente uma resposta à negativa do Supremo Tribunal, instância superior da Justiça paquistanesa, em confirmar a legitimidade do processo eleitoral que manteve Musharraf no poder. A sucessão de tumultos que se seguiu à decretação do estado de emergência, sempre teve a participação do Judiciário e da advocacia paquistanesa.

    Em retaliação à resistência do Supremo Tribunal de convalidar sua eleição para permanecer na presidência, tida como francamente fraudulenta, Musharraf destituiu o presidente da corte e até então seu aliado Iftikhar Chaudhry. Os outros oito membros da corte foram igualmente afastados ao se negarem a confirmarem seus cargos através de um juramento perante autoridades militares.

    A partir deste impasse e atendendo a um chamamento de Chaudhry, os advogados se mobilizaram em todo o país comandando a onda de protestos contra o estado de emergência e a suspensão das garantias constitucionais. Ao assumir a cabeça da resistência à ditadura, a mão do regime caiu pesada em cima da advocacia. Milhares de advogados foram agredidos e presos nestas manifestações.

    Apenas um mês após o início dos distúrbios, com a volta negociada do exílio da ex-primeira-ministra e líder da oposição Benazir Butho, a crise entrou no trilho político. Junto com ela, voltou à cena também o ex-primeiro-ministro Nawaz Sharif, ainda no exílio. Sharif era o primeiro-ministro em 1999 quando Musharraf deu o golpe militar que o mantém no poder até hoje.

    Apesar da politização do conflito nos últimos dias, a sociedade civil continua desempenhando papel preponderante na crise. Neste fim de semana, Benazir Butho saiu da prisão domiciliar imposta pelo governo na sexta-feira para uma tentativa frustrada de encontrar o presidente deposto do Supremo Tribunal. Mesmo impedida pela polícia de encontrar-se com Chaudhry , Benazir reafirmou que ele é o legítimo chefe da Justiça paquistanesa.

    Neste domingo (11/11) Benazir participou de uma manifestação de jornalistas contra o estado de emergência. A imprensa também está sujeita a severas restrições para exercer suas funções. Com exceção da TV estatal, todas as outras emissoras tiveram suas transmissões suspensas. No fim de semana, o governo expulsou três jornalistas britânicos por considerar facciosa a cobertura que eles estavam fazendo para o Daily Telegraphi e para o Sunday Telegraph. A boa nova para a oposição ao regime é que o governo anunciou, neste domingo, para fevereiro as eleições parlamentares que estavam previstas para janeiro.

    Pervez Musharraf chegou ao poder em 1999, depois de um golpe militar e passou a contar com o apoio dos Estados Unidos que o consideram um aliado importante na guerra contra o terrorismo de inspiração islâmica. A Al Quaeda, organização terrorista que segundo o governo americano patrocinou os ataques suicidas às torres gêmeas, em Nova York, em 11 de setembro de 2001, estaria hoje estabelecida no Paquistão e constitui-se uma constante ameaça ao governo paquistanês. Outra unidade de suposto terrorismo internacional que faz os Estados Unidos tolerarem a ditadura paquistanesa, é o Taleban, grupo político fundamentalista islâmico que chegou a tomar o poder no Afeganistão e que hoje opera a partir de bases no Paquistão.

     

    Revista Consultor Jurídico

    Modelos forenses

    Modelos forenses para advogados, juízes, promotores etc
    por Luiz Guilherme Marques


    O ideal para as petições iniciais seriam os formulários e para as
    sentenças que se resumissem à parte dispositiva, sem relatório nem
    fundamentação, como se faz no Processo Civil inglês.

    Ninguém, em sã consciência, pode afirmar que nosso modelo seja melhor
    que o britânico e que lá se faça menos justiça que aqui pelo fato dos
    advogados ingleses peticionarem através de modelos nas causas menos
    complexas e os juízes não terem que fazer relatório nem fundamentar suas
    sentenças.

    Na verdade, por mais complexo que seja um caso, não se justifica o
    excesso de palavras nos textos forenses, nem da parte dos advogados, nem
    dos juízes nem demais operadores do Direito.

    Estamos, no Brasil, muito distantes do nível britânico de precisão e
    objetividade.

    Por essas e outras, ainda somos um mero "país em desenvolvimento", que
    ainda perde milhões de reais com desperdícios de várias ordens, pouca
    objetividade e falta de planejamento.

    Se alguém tivesse a curiosidade de calcular o que se joga fora em
    termos de papel, tinta e esforço inútil por conta da prolixidade forense,
    veria os milhões de reais que perdemos em troca de nada, ou seja, por
    causa do nosso "estilo amador" de tratar dos problemas.

    Sugerir mudança na Constituição no sentido de desobrigar os juízes da
    inútil tarefa de fundamentar sentenças soaria para muitos como heresia.

    O que se pode fazer, então, é sugerir medidas mais amenas, levando em
    conta o gravíssimo problema da morosidade processual.

    Como se sabe, a questão é conjuntural e sua solução engloba diversos
    fatores.

    Aos juízes apresento uma sugestão plausível, baseada na minha
    observação e vivência do dia-a-dia.

    Desde meu começo na magistratura, em 1987, utilizo, o mais que posso,
    modelos de despachos, decisões e sentenças. Os modelos de SIDNEI AGOSTINHO
    BENETI (constantes do seu livro Modelos de Despachos e Sentenças) são
    excelentes, ao lado dos raros autores que se dedicam a esse utilíssimo
    tipo de literatura jurídica.

    Nos primeiros anos, sem os recursos da Informática, imprimia os textos
    e, nos casos concretos, completava-lhes os claros à mão ou à máquina
    datilográfica. Utilizava também carimbos em grande quantidade, para textos
    menores.

    Em resumo, tinha muita coisa pronta ou semi-pronta, para que o serviço
    andasse rápido e com um mínimo de trabalho "braçal".

    Em 1994, quando passei a utilizar maciçamente a Informática, elaborei
    meu Banco de Dados de modelos em arquivos word. Passei a utilizar também
    etiquetas impressas através do computador, estas para textos mais curtos.

    Com o aumento impressionante e incontrolável de processos, somente com
    a utilização planejada e avançada da Informática os juízes conseguem
    administrar bem sua carga de trabalho.

    O grande problema é que a prolixidade é hábito da maioria e até os
    modelos pecam pelo excesso de palavras. Também não é para menos, pois
    geralmente foram redigidos quando o número de processos era inexpressivo
    se comparado com o atual.

    A sugestão é a seguinte: os Tribunais (através de suas Escolas
    Judiciais) e as Comissões Supervisoras de Juizados Especiais, cada qual na
    sua respectiva área, poderiam elaborar modelos e encaminhá-los em formato
    eletrônico aos juízes. Esses modelos deveriam ser resumidos, claros e
    objetivos, de despachos, decisões e sentenças para serem utilizados nos
    mais variados e possíveis tipos de situações processuais.

    O trabalho dos assessores e estagiários dos juízes ficaria facilitado,
    enquanto que o rendimento seria muito maior.

    Não rebaixa o trabalho dos juízes, como se dizia há tempos atrás, mas
    sim adequa esse trabalho às exigências atuais de rapidez e objetividade.

    Quanto aos advogados, membros do Ministério Público etc., observa-se a
    mesma tendência à prolixidade.

    PIERO CALAMANDREI já se preocupava com a prolixidade ao indagar: "O
    que é pior para o bom andamento da justiça: um advogado verboso ou um
    magistrado irascível?"

    NAPOLEÃO BONAPARTE dizia que "o único argumento da Retórica é a
    repetição", mas isso foi há quase 200 anos, quando o mundo era totalmente
    diferente. Hoje, temos que dizer uma coisa uma única vez, pois há muitas
    coisas para serem ditas e não uma só.

    Certo advogado falou-me que, na década de 1980, os clientes chegavam
    no seu escritório dizendo que queriam contratá-lo para resolver um
    problema jurídico; na década seguinte, afirmavam qual era a ação a ser
    ajuizada; agora, questionam sua atuação nos processos, discordando muitas
    vezes...

    Ninguém mais admite ficar alheio ao que lhe diz respeito. Para isso,
    tem-se que entender os textos, as falas, em suma, compreender tudo.

    A verdade é que a maioria dos operadores do Direito (principalmente os
    mais antigos) não sintetiza seus textos de forma que os que têm a
    obrigação de lê-los o façam com facilidade. Muitos pecam pelo excesso de
    citações doutrinárias e jurisprudenciais, sem contar a própria redação
    desnecessariamente longa.

    Penso, data venia, que textos forenses só devem conter o absolutamente
    necessário para a finalidade a que se destinam, ou seja, propiciar a que
    seja feita justiça aos casos sob julgamento. Mais do que isso é
    inutilidade.

    Ninguém mais tem condições de ficar muito tempo lendo peças
    processuais, arrazoados, memoriais etc.

    Até às palestras e aulas não se permite mais o excesso de palavras.

    Os doutrinadores têm de preocupar-se com a objetividade, sob pena de
    ninguém comprar seus livros.

    Infelizmente, ainda há muito exibicionismo nos ambientes forenses, mas
    esses prolixos contumazes encontram um público cada vez menor. As pessoas
    não estão interessadas em torneios verbais. Há muito mais o que fazer do
    que estar aplaudindo falas e textos bombásticos porém pouco consistentes.
    Os hábitos e gostos mudaram para melhor, felizmente.

    Em vez de prolixidade e preciosismo, necessita-se de clareza dos
    textos, justiça nos atos decisórios e rapidez na solução das demandas.

    Os próprios jurisdicionados querem entender os atos processuais, haja
    vista o regramento dos Juizados Especiais Cíveis.



    Fonte: Juristas

    --
    Usando o revolucionário cliente de correio do Opera:
    http://www.opera.com/mail/

    Ciência e Espiritualidade




    Sempre observo nos grupos espiritualistas a tentativa de justificar a verdade espiritual como científica, chegando a comemorar como uma verdadeira torcida de futebol quando algo é "supostamente" comprovado pela ciência. Essa necessidade chega ao ponto de não observarem se realmente foi comprovado pela ciência ou não, se realmente tem fundamento o que está sendo dito ou não. Basta dizer que "a quântica demonstra" e ninguém checa mais nada, ninguém verifica o que está sendo afirmado, basta ler "a quântica demonstra" que pronto, passa a ser cientifico na visão destas pessoas que defendem isso com unhas e dentes.

    Na contramão dessa questão temos os céticos disfarçados de cientistas querendo desmoralizar a espiritualidade de qualquer forma, usando a ciência para justificar esse descredenciamento. Note que nesse caso os céticos se comportam como fundamentalistas, usando a ciência como "um tipo de religião", o que na verdade não caracteriza em nada a ciência.

    Ciência é investigação racional ou estudo da natureza, direcionado à descoberta da verdade. Tal investigação é normalmente metódica, ou de acordo com o método científico, ou seja, quando estamos falando de ciência falamos de comprovar as coisas dentro de um método, com regras e normas que podem ser reproduzidos a qualquer momento dentro de condições adequadas.

    Note também que a ciência evolui, já tivemos a certeza da Terra ser plana e do Sol girar em torno da Terra só para citar algumas coisas que caminharam, e o papel dela é justamente esse, testar o que se diz e tentar comprovar dentro da sua metodologia os fatos.

    O que muitas pessoas não sabem é que essa "briga" entre ciência e espiritualidade vem das origens da ciência, como uma maneira de sobreviver. Para entender essa questão é necessário lembrar como era a cultura antigamente e, nesse caso, o importante a ser lembrado é que a religião tinha muita força, ela detinha o poder, ditava as regras e não admitia ser questionada de forma alguma, usando métodos amplamente divulgados que não são foco deste texto.

    Nos tempos de igreja forte a ciência se via limitada, não podendo contradizê-la, então ela se valeu de um artifício para criar mais liberdade. O artifício usado foi alegar que os homens da igreja estudavam Deus enquanto a ciência estudava a natureza, que os homens da igreja estudavam o Criador enquanto a ciência estudava a criação. Era alegado que os homens da igreja é que tinham preparo para estudar o Criador e que deveriam se dedicar a isso usando toda a sua sabedoria enquanto a ciência estudaria como a criação se comportava.

    Quem se valeu sabiamente desse artifício foi Francis Bacon (Londres, 22 de Janeiro de 1561 — Londres, 9 de abril de 1626), um político, filósofo e ensaísta inglês. Como filósofo, destacou-se com uma obra onde a ciência era exaltada como benéfica para o homem. Em suas investigações, se ocupou especialmente com a metodologia científica e com o empirismo. É muitas vezes chamado de fundador da ciência moderna.

    Bacon foi um dos mais conhecidos e influentes rosacruzes e também um alquimista, tendo ocupado o posto mais elevado da Ordem Rosacruz, o de Imperator.

    Com a alegação de que a ciência não estudava a mesma coisa que a igreja, criou-se liberdade para que ela sobrevivesse, desempenhando o seu papel dentro da história da humanidade. Entretanto, se enganam aqueles que acham que a ciência é contra as questões ditas espirituais; na atualidade ela tem se voltado para esse lado e existem diversos estudos na área para entender e explicar dentro da sua metodologia este campo da vida humana, trazendo à tona novos conhecimento que podem mudar os conceitos científicos.

    Paz e Luz

    Valter Cichini Jr.
    Palestras e atendimentos individuais em Terapia Transpessoal.
     
     
    Clube Stum