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    O combate ao terrorismo e sua crise contemporânea




      José de Ribamar Lima da Fonseca Júnior
    Advogado, graduado em Direito e pós-graduado em Civil e Processo Civil, pela Universidade Católica Dom Bosco e Mestrando em Direitos Humanos pela Universidade do Minho em Portugal, e bolsista pela Fundação de Amparo á Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão- FAPEMA.


    INTRODUÇÃO

             Sobre a crise contemporânea do combate ao terrorismo e a proteção dos Direitos Humanos, Gustavo Pamplona Silva1 diz que aquela "é um desafio da agenda política internacional, e o terrorismo é uma das principais ameaças a tais direitos". Partindo dessa premissa, o trabalho em questão tem por objetivo esboçar alguns problemas que abrangem o tema, tentando responder ou, pelo menos, trazendo luzes para a discussão de questões significativas, como o fato de até o momento não se chegar a um consenso quanto à definição de terrorismo, assim como não haver uma tipificação conclusiva do que seria um crime de terrorismo.

             O presente trabalho procura, também, mostrar que terror e terrorismo não têm nada de novo, sendo facilmente observado no registro da história dos povos. Tais ações podem ser promovidas por grupos nacionalistas, por grupos messiânicos que desejam a reestruturação de um Estado religioso, por Estados contra sua própria população e populações estrangeiras e por tantos outros grupos por motivos os mais diversos. As formas também diferem, mas o objetivo é sempre o mesmo: provocar o medo, em função de interesses diversos.

             Por último, este trabalho também pretende analisar os motivos do terrorismo e os fatores que levaram ao seu recrudescimento na última década, ressaltando as consequências, para a Humanidade, dos ataques terroristas de 11 de setembro de 2001 ao Pentágono e às torres gêmeas do World Trade Center, em Nova York.

             Desse modo, ao mesmo tempo em que a problemática sobre o terrorismo é trazida ao foco das discussões, faz-se imprescindível analisar a matéria, com maior profundidade, pela ótica de vários autores, com o olhar no passado, no presente e no futuro.


    O QUE É TERRORISMO?

             Ao buscar-se uma definição mais clara para "terror" ou "terrorismo", mister se faz distinguir o terrorismo quanto a vários aspectos. Nesse sentido, a definição pode levar a equívocos em uma simplificação analítica, devido a contornos ainda obscuros.

             Segundo Eugênio Diniz, "corre-se o risco de agregar sobre um mesmo nome coisas muito diferentes, impossibilitando a análise, a identificação de alternativas adequadas para se lidar com o fenômeno e induzindo a erro quando da avaliação da eficácia dessas alternativas"2.

             Apesar do esforço para clarificar os elementos constitutivos da definição de terrorismo, feito pela doutrina nas várias formulações, a ausência de definições incontroversas constitui um dos problemas enfrentados na atualidade para o combate ao terror. Nesse sentido, encontramos diversos conceitos de terrorismo com várias interpretações.

             Para Norberto Bobbio (apud Wellausen, 2002),

             O terrorismo, como recurso comum à violência, distingue situações diversas, conforme seu peso político. Tanto pode ser um instrumento de governo para se manter no poder, quanto instrumento de libertação nacional em nações dominadas; de uma forma ou de outra, o terrorismo é sempre a quebra da ordem imposta pelo poder dominante3.

             Para o senso comum terrorismo é o ataque indiscriminado a inocentes e a tentativa de introduzir o medo e o terror na vida cotidiana. Uma forma clássica de definir terrorismo foi a adotada pela Rand Corporation. Num texto recente, Brian Jenkins assim expôs o entendimento de terrorismo ali prevalecente:

             era necessário definir terrorismo de acordo com a qualidade do ato, não a identidade do perpetrador ou a natureza da causa. (...) Concluímos que um ato de terrorismo era, antes de mais nada, um crime no sentido clássico, como homicídio ou seqüestro, embora por motivos políticos. Mesmo que aceitássemos a alegação de vários terroristas de que eles travavam uma guerra e eram, portanto, soldados — ou seja, combatentes reconhecidos no sentido estritamente legal —, táticas terroristas, na maioria dos casos, violavam as regras que governavam o conflito armado — por exemplo, tomar civis deliberadamente como alvo ou agir contra reféns. Reconhecíamos que o terrorismo continha uma componente psicológica — dirigia-se às pessoas que observavam.

             As identidades dos alvos ou vítimas concretos do ataque freqüentemente eram secundários ou irrelevantos para o objetivo dos terroristas de disseminar o medo e o alarme ou garantir concessões. Essa separação entre as vítimas concretas da violência e o alvo do efeito psicológico pretendido era a característica definidora do terrorismo4.

             Para Antonio de Sousa Lara, terrorismo

             É um ato político, essencialmente instrumental, com o propósito de criar pânico, espalhar medo, e generalizar o sentimento de incapacidade nas massas, para que um pequeno grupo que nunca atingiria o poder por vias democráticas, consiga dialogar com o estado e impor-lhe as suas condições, quando não substituir o Estado na sua sede do poder político5.

             Para Danilo Zollo o terrorismo "é caracterizado pela violência indiscriminada contra civis com a intenção de espalhar pânico e para coagir um governo ou uma política internacional"6.

             Para Pascal Boniface:

             O terrorismo é, por vezes, um preâmbulo, na maior parte dos casos um substituto da guerra. Representa uma estratégia de pressão exercida contra determinados Estados. O objetivo não é nem o de os vencer nem o de os conquistar mas o de os levar a adotar este ou aquele comportamento. Antes de mais nada, o terrorismo é a arma dos pobres ou dos fracos. Os que não podem atacar frontalmente uma grande potência vão organizar atentados no seu território ou contra os seus interesses no mundo, a fim de fazer ceder7.

             Os Estados Unidos utilizam três definições de terrorismo, conforme o interesse das respectivas instituições: Departamento de Estado, Departamento de Defesa e FBI8.

             Para o Departamento de Estado "o terrorismo consiste no uso premeditado da violência executada contra alvos não-combatentes por agentes sub-nacionais ou clandestinos, habitualmente destinada a influenciar uma audiência". Esta definição visa alargar o objetivo dos terroristas a militares que não estejam em combate, tal como aconteceu com o ataque ao USS Cole no Yemen, em 2000.

             Para o Departamento de Defesa Americano "o terrorismo é o uso calculado da violência ou da ameaça da violência contra indivíduos ou propriedades, para infundir o medo, com a intenção de intimidar governos ou sociedades com o fim de perseguir objetivos que geralmente são políticos, religiosos ou ideológicos.

             Para o FBI9 "terrorismo é o uso ilegal da força ou violência contra pessoas ou para intimidar ou coagir um governo, população civil, com a intenção de alcançar objetivos políticos ou sociais. Esta definição, muito semelhante à anterior, introduz uma nova variante dos fins terroristas, que são os objetivos sociais.

             O Governo Francês, em 1991, entendeu o terrorismo como uma "ação deliberada, tendendo, através da intimidação ou da violência, a derrubar as instituições democráticas ou a subtrair uma parte do território nacional à autoridade do Estado10".

             Portanto, as definições supra citadas não se afastam muito da definição empírica do terrorismo. As interpretações, além de muito semelhantes, quase se tocam nas intenções. No entanto, existem outras com a mesma importância, mas divergentes do pensamento político ocidental em razão da formulação que lhes foi dada.

             Com efeito, na sessão extraordinária da Conferência Islâmica dos Primeiros Ministros sobre terrorismo, realizada na Malásia em 2002, o Primeiro-Ministro da Malásia, Dr. Mahatir Mohamad, em seu discurso na abertura do encontro, ressaltou a gravidade do terrorismo, a importância de defini-lo e a necessidade da cooperação para combatê-lo. Ainda em seu discurso, rejeitou as ligações do terrorismo com o Islã e Mulçumanos e enfatizou a resistência às ocupações estrangeiras como um ato legítimo.

             Em busca de uma definição de terrorismo o então secretário-geral da Organização das Nações Unidas, Kofi Annan, pediu urgência aos países-membros na tomada de uma decisão há muito adiada: definir o termo. O atraso na resolução desse assunto, politicamente delicado, por diferentes razões, para os 191 integrantes da entidade, provoca o retardamento de novas ações para combater o terrorismo por parte da comunidade internacional.


    A HISTÓRIA DO TERRORISMO

             A violência, hoje batizada de terrorismo, tem presença registrada na história em suas formas mais extremas. No dizer de João Bessa11, o terrorismo surge antes da era Cristã com a seita sicari, parte militante do movimento zelota, oposto a Roma (66-73d.C.), como o primeiro grupo terrorista conhecido, empenhado em ações de intimidação e violência seletivo. Já na era Cristã existiu a chamada seita dos Assassinos, que floresceu no tempo de Genghis Khan e cujas ramificações se estendem até os nossos dias.

             Segundo o mesmo autor, na segunda metade do Século XIX e princípios do séc. XX, (1879-1910) assistiu-se ao fenômeno do anarquismo, que foi um desenvolvimento do terrorismo. Sucederam-se vários atentados a personalidades políticas, tais como o Rei Afonso XIII, a Imperatriz da Áustria, o Czar Alexandre II da Rússia. Todavia, é na década de 60/70 do século XX que o terrorismo vai explodir por toda a Europa. Surgem os movimentos Brigadas Vermelhas na Itália, as Baden Meinhof, na Alemanha, a ETA na Espanha e o IRA na Grã-Bretanha. No aspecto tecnológico, vão-se desenvolvendo novos meios, tais como o uso de cartas armadilhas, granadas lançadas de helicóptero (IRA), mísseis terra-ar (aeroporto de Roma), suspeita de posse de componentes para bombas nucleares (como urânio roubado)12.

             Para Pascal Boniface, entre as duas guerras mundiais, o terrorismo esteve essencialmente ligado às turbulências nos Balcãs. Desde 1966, quando do ataque a um avião da El-Al, no aeroporto de Atenas, por um comando palestino, o terrorismo passou a estar, também, ligado à situação no Médio Oriente (90% dos atentados de origem estrangeira, cometidos na Europa, deveram-se a esse motivo)13.

             No corolário do terrorismo se deu o 11 de setembro, em 2001, atribuído ao grupo Al Qaeda. Jovens suicidas sequestraram quatro aviões e os arremessaram, dois contra as torres do Word Trade Center, outro contra o Pentágono e o último, que tinha como alvo a Casa Branca, caiu sem atingi-la. Este atentado chamou a atenção do mundo e, tendo provocado uma comoção internacional, mobilizou as nações para o combate ao terrorismo, à exceção dos países que faziam parte, segundo o Presidente Americano George W. Bush, do "eixo do mal"14.

             Todavia, apesar da resposta, principalmente dos Estados Unidos, os atentados continuaram. Em agosto de 2003, um carro bomba atingia o Hotel Canal, em Bagdá, ceifando a vida do diplomata brasileiro Sergio Vieira de Melo e mais 14 pessoas, além de fazer dezenas de feridos. Note-se que quinze dias antes um atentado semelhante tinha matado, na Embaixada da Jordânia, em Bagdá, 17 pessoas. Em março de 2004 aconteceram ataques terroristas em Madrid, cujas investigações apontaram o ETA como autor, ao mesmo tempo em que sinalizavam o envolvimento da Al Qaeda. No ano seguinte, em Londres, mais precisamente em julho de 2005, quatro bombas explodiram na cidade, três no metrô e uma num autocarro, deixando 56 mortos, incluindo os terroristas, além de 700 feridos.


    TIPOS DE TERRORISMO

             Antonio Lara, ao classificar os tipos de terrorismo, os distingue da seguinte forma: Terrorismo indiscriminado e Terrorismo seletivo. Na primeira classificação inclui todos os atentados e agressões que visam generalizar um dano de monta a um paciente previamente indefinido, anônimo ou indistinto. É relativamente irrelevante quem morre ou fica ferido, desde que morra ou fique ferida muita gente. Na segunda classificação, ocorre exatamente o contrário, ou seja, visa-se um alvo concreto, que se quer pressionar, eliminar ou chantagear, fazer desaparecer de cena ou condicionar de forma definitiva, com vista a alterar o paralelogramo de forças ou o circunstancialismo político de uma determinada correlação vigente15.

             Segundo o mesmo autor, a primeira fase contemporânea do terrorismo incluiu um conjunto de procedimentos quase uniformes com uma configuração na direção hierárquica das ações terroristas, a qual ele chamou de "terrorismo de primeira geração". Denominou de terrorismo de segunda geração o sistema atual de terrorismo, no qual não se vislumbra uma permanência desta lógica hierárquica tradicional. Pelo contrário, as células terroristas são agora suficientemente autocéfalas, estão apenas unidas, numa primeira fase da formação doutrinária e tática, para depois se isolarem no contexto de uma inserção social participante, dentro da vida habitual de uma determinada comunidade. Ou seja, muito mais dificilmente se identificará, por exemplo, uma estrutura da Al-Qaeda, pela simples razão de que não existe uma sociedade sistêmica, administrativa, hierárquica burocrática e logística em tal organização16.

             Antônio Lara remete também a outra forma de terrorismo, o super terrorismo17. Este termo refere-se a uma fase avançada do terrorismo, abrangendo meios cada vez mais poderosos e letais, designadamente de natureza biológica, química e nuclear, de concepção e execução transnacional. Os incidentes e ataques terroristas que marcam esta nova era aconteceram no Japão e nos Estados Unidos, assumindo proporções alarmantes com efeitos psicológicos devastadores.

             Desse modo, ressaltem-se os atentados que deram origem à nova fase do Super terrorismo:

             - Os atentados em 1993 ao Word Trade Center, onde um carro bomba foi detonado por terroristas árabes islâmicos no parque de estacionamento subterrâneo por baixo da Torre Um, na cidade de Nova Iorque. Os 680 kg do dispositivo de combustível e nitrato mataram seis e feriram 1,042 pessoas18;

             - O atentado ao edifício federal da cidade de Ocklahoma, em 1995. Foi um ataque terrorista perpetrado pelo americano Timothy McVeigh, em 19 de abril de 1995, que teve como alvo o Edifício Federal Alfred P. Murrah. O resultado foi 168 mortos e mais de 500 feridos. Este atentado era considerado, até os ataques de 11 de Setembro de 2001, o pior ocorrido em solo americano19.

             - O ataque ao metropolitano de Tóquio com gás Sarin, em março de 1995. Foi um ato de terrorismo perpetrados por membros nacionais da Aum Shinrikyo, cujos autores liberaram o gás sarin em várias linhas de metrô, matando doze pessoas, intoxicando gravemente cinquenta e causando problemas temporários de visão em quase mil pessoas20.

             - A destruição das torres gêmeas do Word Trade Center, pela Al Qaeda, em 11 de setembro de 2001. O resultado foi de aproximadamente 3.000 mortos21.

             Entretanto, o super-terrorismo assume quatro tipos diferentes, a saber: as ações suicidas de larga escala; o terrorismo biológico; o terrorismo químico e o terrorismo nuclear.

             Antônio Lara ressalta que todos esses tipos de terrorismo têm origem na guerra formal, e assevera que na guerra de 1914-1918, as ações suicidas em larga escala foram materializadas pelo Japão no final da Segunda Grande Guerra Mundial, com o sacrifício humano dos pilotos Kamikhaze. As armas biológicas foram utilizadas nas guerras da Coreia e do Vietnã. As bombas atômicas de Hiroshima e Nagasaki deram origem à fase que ficou conhecida na História como a do "equilíbrio do terror", uma vez que tornaram patente os efeitos que a explosão de uma ogiva nuclear provoca sobre uma cidade22.

             Por outro lado, diz o autor que é a própria globalização que gera as condições propícias para o desenvolvimento destas novas formas de super-terrorismo. Acusa os meios de comunicação de alimentar a avidez por notícias dos atentados, multiplicando, assim, o efeito perverso da sua eficácia em termos de escala continental, ou seja, o fenômeno atinge uma proporção psicológica e social de dimensões muito maiores à escala da sociedade global.

             Vaticina que os terroristas têm uma enorme facilidade para o acesso a todo esse arsenal, que pode ser usado no sentido da subversão política transnacional. E que, apesar das convenções de limitação do comércio ilegal e do contrabando de produtos outrora inacessíveis, as redes terroristas estão melhor organizadas e infiltradas para obterem o material de que precisam para as suas ações.

             Para Saly da Silva Wellausen, é comum a mídia falar de terrorismo de Estado, e neste caso trata-se do processo de exterminação, de matança extensiva: durante a Guerra Fria, é atribuída não só à ex-União Soviética, como aos Estados Unidos, uma profusão de atentados. Irã, Síria, Líbia e Iraque seguiram os mesmos passos. Trata-se, no fundo, de um Estado que pode mandar matar e financiar grupos clandestinos para realizar extermínios em massa. E foi justamente na guerra do Afeganistão contra os soviéticos que os EUA prepararam e financiaram o grupo de Osama Bin Laden (como também foram os EUA que financiaram e contrataram Saddam Hussein para atacar o Irã)23.


    ANTITERRORISMO E CONTRA TERRORISMO

             O combate ao terrorismo, no dizer de Álvaro Pinheiro, é conduzido em duas grandes vertentes: o antiterrorismo e o contraterrorismo. O antiterrorismo compreende a condução das medidas de caráter eminentemente defensivo que objetivam a redução das vulnerabilidades aos atentados terroristas. Já o contraterrorismo compreende a condução das medidas de caráter eminentemente ofensivo, tendo como alvo as diversas organizações terroristas em presença, a fim de prevenir, dissuadir ou retaliar atos terroristas.

             Nesse sentido, as atividades desenvolvidas pelos órgãos de segurança nos aeroportos; as normas que regulam o relacionamento entre passageiros e tripulações nos vôos comerciais; a fiscalização exercida pelos órgãos de controle de migração e receita nos portos, aeroportos e fronteiras; a segurança instalada na proteção aos serviços públicos essenciais, bem como o patrulhamento das principais vias de transporte e comunicações, todas estão no contexto do antiterrorismo.

             As operações desencadeadas por elementos especializados visando a captura de integrantes das organizações terroristas, bem como aquelas efetuadas para liberar instalações ou reféns que venham a cair sob o controle dessas organizações, estão no contexto do contraterrorismo24.

             Ao tratar do assunto, Antônio Lara assevera que compreende o universo do contraterrorismo, em primeiro lugar, a prevenção. Em segundo, aparece a preparação e a informação da sociedade sobre e para o terrorismo, dando a conhecer o conjunto de medidas difíceis e de popularidade duvidosa. Em terceiro, surge a repressão e punição do próprio terrorismo.

             Todavia, várias polêmicas tem surgido em torno de um novo contrato social, ou seja, de um novo equilíbrio, que é preciso aceitar e determinar, a estabelecer entre os direitos fundamentais do cidadão (direitos, liberdades e garantias clássicas atribuídas pelas democracias pluralistas e liberais), e, por outro lado, as necessidades da segurança coletiva nas quais fica compreendida a segurança do próprio indivíduo.

             Em síntese, a segurança coletiva possível se sobrepõe à esfera privada de cada indivíduo. Interfere-se na liberdade dos cidadãos, afeta-se negativamente e, de fato, a uma parte de seus direitos, objetiva a proteção de outra parte.O resultado de toda esta reação acaba por dar um efeito colateral, ou seja, os poderes públicos terão, por força destas necessidades, cada vez maior ingerência e tutela sobre as vidas individuais dos cidadãos25.


    OS MOTIVOS DO TERRORISMO

             Danilo Zollo, em seu texto "Le ragione del terrorismo internazionalle"26, traz questionamentos sobre quais são os motivos do terrorismo internacional. Dentre várias, Zollo se fixa na seguinte questão: Quais são as razões do terrorismo? Só então, depois de responder a essa pergunta, é que se poderá responder as outras questões, como a de como combater e derrotar o terrorismo.

             Segundo Danilo Zollo, atualmente o terrorismo tem conseguido organizar-se de tal forma a ponto de ser considerado uma ameaça para o mundo inteiro e não apenas para o Ocidente.

             Zollo diz que "se é verdade que o mundo árabe-islâmico é hoje a sede do terrorismo, é fácil provar que não existe uma única organização terrorista mundial - Al Qaeda - e que o terrorismo não é um problema exclusivo para o chamado fundamentalismo islâmico". Na realidade, há apenas um terrorismo, mas existem muitas pessoas que se expressam em diferentes formas e em diferentes contextos.

             Nesse sentido exemplifica que os "Tigres Tamil", no Sri Lanka, estão lutando, recorrendo sistematicamente ao terrorismo para a Libertação do Tamil Eelam e não têm qualquer relação com o mundo islâmico.

             Segundo Danilo Zollo, apesar das doze convenções internacionais que tentaram ditar regras sobre o terrorismo, a cognição e incerteza regulamentar é generalizada. Na ausência de uma definição compartilhada e vinculativa de terrorismo, a doutrina internacional prevalente em países ocidentais considera um ato terrorista - e uma organização terrorista - caracterizado pela violência indiscriminada contra civis com a intenção de espalhar pânico e para coagir um governo ou uma política internacional. Dessa forma, os terroristas são sempre e apenas os membros de organizações privadas, trabalhando ilegalmente, e não os militares colocados nos exércitos nacionais e os seus superiores hierárquicos.

             Zollo se ressente de que membros do exército e os seus equipamentos militares nunca são tratados como criminosos nem como organizações terroristas. Qualquer medida tomada por eles - mesmo as mais violentas, destrutivas e prejudiciais para a vida e bens de civis inocentes - não é considerada terrorismo. Mostra que o povo palestino sob ocupação militar é acusado de ser o berço do terrorismo islâmico, especialmente suicida. Todavia, se esquecem de que os primeiros atos terroristas na Palestina foram praticadas por organizações judaicas, como a banda Stern, liderados por Yitzhak Shamir.

             Para Danilo Zollo, por outro lado, os ataques contra a população israelita a partir dos militantes do Hamas e outras organizações radicais são qualificados e universalmente estigmatizados como terroristas. Ao mesmo tempo, o exército israelita realiza devastadoras operações, violando inúmeras resoluções do Conselho de Segurança da ONU na ocupação de territórios palestinos, cometendo, inclusive, violações do direito da guerra (ou do direito humanitário). E isto acontece mesmo quando indiscriminadamente afeta civis, como é o caso dos chamados "assassinatos orientados" que, além de ilegais em si, muitas vezes provocam a morte ou mutilação de pessoas inocentes.

             O autor assevera que esses tipos de violação do direito internacional continuam inteiramente impunes: o Tribunal Penal Internacional não tem competência sobre o Estado que não tenha aderido ao Tratado de Roma, de 1998. É o caso, por exemplo, dos Estados Unidos e Israel. Para Danilo Zollo, as operações militares que inevitavelmente produziram o extermínio de civis inocentes (como os "atentados terroristas perpetrados" em cidades alemãs, os massacres atômicos de Hiroshima e Nagasaki, a Guerra do Golfo de 1991, a guerra do Kosovo, os ataques no Afeganistão e no Iraque) devem ser consideradas como "terroristas" e, portanto, proibidas pelo direito internacional, independentemente da sua justificação inicial, uma suposta justa causa. Mesmo que estas guerras contra terroristas sejam "legitimadas" por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, tal como aconteceu com a Guerra do Golfo de 1991, tais guerras devem ser consideradas como ações terroristas.


    CONSIDERAÇÕES FINAIS

             De início fica claro, no presente trabalho, que a ausência de uma definição de terrorismo tem prejudicado consideravelmente as ações para combatê-lo. E devido a isto, o terrorismo, que não é um fenômeno novo, modernizou-se e tornou-se mais ousado quanto ao seu propósito de criar pânico nas populações mundiais, que não se sentem seguras em lugar algum.

             Percebe-se que o contraterrorismo tem sido ineficaz e que, ao invés de proteger as pessoas, tem subtraído dos cidadãos direitos antes consagrados. Ressalte-se que o terrorismo é usado na luta do fraco contra o mais forte como ultima alternativa para a solução dos seus problemas, mas não deve ser usado como desculpa para uma reação contra a opressão, qualquer que seja a sua forma, sobretudo porque faz uso da violência contra inocentes, demonstrando profundo desprezo pelas vítimas, negando-lhes a humanidade.

             Da mesma forma, é injustificável que Estados usem o terrorismo como estratégia contra seus cidadãos, contra populações civis de outros Estados ou facções. Ponto importante a considerar é que não se podem ter dois pesos e duas medidas quanto ao terrorismo, como ocorre em relação a Israel e à Palestina.

             Creio que a melhor forma de combater o terrorismo é substituir a confrontação armada pelo diálogo, dando ouvidos às reivindicações de grupos marginalizados ou minoritários, buscando-se soluções que conciliem os interesses em jogo, a exemplo do que ocorreu entre o Governo Britânico e o Exército Republicano Irlandês (IRA).

             Acredito também, plenamente, que o atual estado de coisas pode mudar, quando os homens compreenderem que a vida é o nosso bem maior e que todos somos irmãos diante de Deus. Quando o homem se conscientizar de que o egoísmo é o nosso pior inimigo e que é preciso cultivar o amor fraternal pregado por Jesus, certamente todos respeitarão o direito à vida, independente de raça, credo ou condição social. Quando o homem verdadeiramente se civilizar, cultivando os bons sentimentos no coração, e o progresso moral acompanhar o desenvolvimento tecnológico, o mundo sem dúvida será melhor, sem violência, sem terrorismo, sem guerras. E a tão sonhada paz predominará em todo o nosso planeta.


    REFERÊNCIAS

             BESSA, João Manuel de Andrade Pinto, As Nações Unidas e o Terrorismo, disponível em:< http://www.revistamilitar.pt/modules/articles/article.php?id=159> Acesso em 15 jun.2009

             BONIFACE, Pascal. Guerras do Amanhã. Portugal: Editorial Inquérito, 2003.

             DINIZ, Eugenio. Compreendendo o Fenômeno do Terrorismo. Disponível em: < http://www.scribd.com/doc/7259139/Diniz-do-o-Fenomeno-Do-Terrorismo.> Acesso em 15 jun.2009

             LARA, Antônio de Sousa. O Terrorismo e a Ideologia do Ocidente. Coimbra: Almedina, 2007.

             PINHEIRO, Álvaro de Souza. O COMBATE AO TERRORISMO, disponível em :< http://www.defesanet.com.br/noticia/terrorismo.htm>. Acesso em 15 jun.2009

             SILVA, Gustavo Pamplona.Terrorismo, Crime Político e Extradição – Pensando Globalmente os Direitos Humanos e Analisando Criticamente a Jurisprudência Local. Disponível em :< http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/bh/gustavo_pamplona_silva.pdf> Acesso em 15 jun.2009

             ZOLLO, Danilo. Le ragione del terrorismo internazionalle, disponível em: < http://www.cetede.org/IMG/pdf/Ponencia_DZolo.pdf>. Acesso em 15 jun.2009

             WELLAUSEN, Saly da Silva. Terrorismo e os atentados de 11 de setembro, disponível em:< http://www.scielo.br/pdf/ts/v14n2/v14n2a05.pdf> Acesso em 15 jun.2009


    NOTAS

    1. Gustavo Pamplona Silva ∗ Terrorismo, Crime Político e Extradição – Pensando Globalmente os Direitos Humanos e Analisando Criticamente a Jurisprudência Local. Disponível em : http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/bh/gustavo_pamplona_silva.pdf
    2. Eugenio Diniz, Compreendendo o Fenômeno do Terrorismo. Disponível em http://www.scribd.com/doc/7259139/Diniz-do-o-Fenomeno-Do-Terrorismo.
    3. Saly da Silva Wellausen, Terrorismo e os atentados de 11 de setembro, disponível em: http://www.scielo.br/pdf/ts/v14n2/v14n2a05.pdf
    4. Cf. Diniz, op.cit.
    5. Antonio de Sousa Lara, O Terrorismo e a Ideologia do Ocidente, ed. Almedina, Coimbra, 2007, p.43
    6. Danilo Zollo, Le ragione del terrorismo internazionalle, disponível em http://www.cetede.org/IMG/pdf/Ponencia_DZolo.pdf
    7. Cf. Pascal Boniface* Guerras do Amanhã, editora inquérito,Portugal, 2002, p.17
    8. João Manuel de Andrade Pinto Bessa, As Nações Unidas e o Terrorismo, disponível em http://www.revistamilitar.pt/modules/articles/article.php?id=159
    9. FBI: Federal Bureau of Investigation
    10. Boniface, op.cit., p.18
    11. Bessa, op. cit., p.2
    12. Ibid
    13. Boniface,op.cit. p17
    14. Eixo do mal foi uma designação utilizada pelo presidente dos EUA, George W. Bush, no seu Discurso do Estado da União de 29 de Janeiro de 2002, para se referir a países contrários aos EUA que ele diz terem programas nucleares.
    15. Lara, op. cit., p. 44
    16. Lara, op. cit., p. 45
    17. O super-terrorismo é uma nova designação criada pela obra com o mesmo nome da autoria de Yonah Alexander e Milton Hoenig (edição de Transnacional Publishers, Nova Iorque, primeira edição 2001).
    18. Lara, op. cit., p. 46
    19. Ibid
    20. Ibid
    21. Ibid
    22. Lara, op. cit., p. 47,48
    23. Wellausen, op.cit.
    24. Cf. Alvaro de Souza Pinheiro, O combate ao terrorismo, disponível em : http://www.defesanet.com.br/noticia/terrorismo.htm
    25. Lara, op. cit., p. 57, 59
    26. Zollo, op.cit.
     
     

    Sobre o autor
    José de Ribamar Lima da Fonseca Júnior Realizou estudos e participou em iniciativas científicas no Brasil e em Portugal, - com realce para o trabalho de investigação em Direito Eletrônico , com a publicação na Revista Consulex de julho de 2008 do artigo "As relações virtuais no Código Civil".
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2313 (31.10.2009)
    Elaborado em 06.2009.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    FONSECA JÚNIOR, José de Ribamar Lima da. O combate ao terrorismo e sua crise contemporânea . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2313, 31 out. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13786>. Acesso em: 31 out. 2009.
     

       

    Teto constitucional


    Remuneração do servidor deve ter como base remuneração dos ministros



    A fixação do teto constitucional da remuneração dos servidores públicos já causou muita polêmica jurídica e motivou atos ilegais que tiveram seus efeitos suspensos pelo Supremo Tribunal Federal, até que viesse lei formalmente constitucional, conforme previsão do artigo 48, XV, da Constituição Federal de 88. A lei referida pela constituição, para fixar o teto remuneratório, não vige, ainda, em nosso ordenamento jurídico, dando ensejo a várias tentativas de fixação de subteto da remuneração do servidor público, por norma infraconstitucional desprovida de constitucionalidade formal.

    As interrogações a nós dirigidas, pelos servidores do Poder Judiciário, nos oportunizaram o estudo acerca da formalidade constitucional das leis que vieram estabelecer de forma indireta o subteto da remuneração do servidor Público do Poder Judiciário, mas são inaplicáveis em face da sua inconstitucionalidade formal já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Inconstitucionalidade formal
    A revogada Lei 9.421/96- antigo Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Poder Judiciário, de 24 de dezembro de 1996, foi sancionada a referida norma que fixou a remuneração dos servidores e estabeleceu em seu artigo 20, verbis:

    Artigo 20. O servidor dos Quadros de Pessoal a que se refere o artigo 1° não poderá perceber mais que a remuneração do cargo dos magistrados do Tribunal ou Juízo em que esteja exercendo suas funções, excluídas desse limite apenas as vantagens de natureza individual.

    Não obstante a da Lei 10.475, DE 27.6.2002 (DOU 28.6.2002), tenha alterado dispositivos da norma anterior para reestruturar as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, manteve incólume a redação do artigo 20, tendo em vista que a nova norma se limitou a revogar parcialmente a lei anterior, conforme disposto em seu artigo 17:

    Artigo 17. Revogam-se os artigos 3º, 8º e 14 da Lei 9.421, de 24 de dezembro de 1996.

    1.2 Lei 9.421/1996 e 10. 474/2002: Afronta o texto constitucional vigente

    Na norma específica para os magistrados da União ficou estabelecido o “teto constitucional” da remuneração do servidor, no artigo 3º da Lei:

    Artigo 3º A remuneração total de servidor do Poder Judiciário da União, incluídos os valores percebidos pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, não poderá ultrapassar a remuneração, em bases anuais, correspondente ao Magistrado do órgão a que estiver vinculado.

    Através de meios transversos houve tentativa de se estabelecer por norma formalmente inconstitucional o teto da remuneração dos servidores públicos do Poder Judiciário, usurpando a competência conjunta assegurada constitucionalmente, artigo 48, XV, ao Presidente da República, ao presidente da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Senado Federal e ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, na redação trazida pela EC 19/98.

    Embora a atual redação do artigo 48, XV, não mais preveja a competência conjunta, em face da alteração trazida pela EC 41/2003, o fato é que na edição da Lei 10.474/2002 e na vigência da Lei 9.421/96, a redação vigente era aquela dada pela EC 19/98, ou seja, a competência para a fixação do teto constitucional era conjunta.

    Portanto, inconstitucional e absurdo o critério subjetivo utilizado na norma infraconstitucional, que tratando de salário de magistrado limita a remuneração do servidor àquela recebida “em bases anuais” pelo magistrado do órgão ao que estiver vinculado.

    O Constituinte original fixou limites máximos a serem observados na remuneração dos servidores públicos, preceituando no artigo 37, XI:

    Artigo 37(...)

    XI — a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito"




    Glauce de Oliveira Barros é pós-graduanda em Direito do Trabalho, assessora de Desembargador e coordenadora de ação social da Anajustra (Associação Nacional dos Servidores da Justiça)


    Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2009




       

    Inclusão latina


    Comissão aprova adesão da Venezuela ao Mercosul


    A Comissão de Relações Exteriores do Senado aprovou, nesta quinta-feira (29/10), a adesão da Venezuela ao Mercosul, depois de muita controvérsia e resistência por parte dos senadores da oposição, contrários ao ingresso do país vizinho no bloco. Com maioria, por 12 votos a 5, a base aliada do governo assegurou a aprovação do voto em separado do senador Romero Jucá (PMDB-RR).

    A expectativa, segundo Jucá, é que o protocolo de adesão dos venezuelanos seja levado ao plenário do Senado na próxima semana. Para a aprovação da proposta, basta ter maioria simples dos presentes no plenário, o que facilita a articulação por parte da base aliada.

    A votação do relatório de Jucá foi antecedida por discussão e rejeição do texto relatado pelo senador Tasso Jereissati (PSDB-CE). O tucano recomendou que a Venezuela não fosse aceita no Mercosul.

    A base aliada do governo ganhou reforço com a presença e voto do senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), que entrou no lugar do senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL). Collor havia sinalizado ser contrário à aprovação da proposta.

    Para a oposição, a Venezuela não deveria ser integrada ao Mercosul porque Chávez teria imposto um regime antidemocrático no país. No entanto, os governistas defendem que a sociedade e o país não podem ser punidos em decorrência do perfil político de um governante que é transitório, uma vez que as eleições permitem a variação de autoridades no Poder.

    Segundo Jucá, a imprensa seria responsável por atribuir a Chávez um perfil que não corresponde à realidade. Desde o governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, o protocolo de adesão da Venezuela tramita no Congresso Nacional.

    O ingresso da Venezuela no Mercosul depende, ainda, de aprovação do Congresso Nacional do Paraguai. Os Parlamentos do Uruguai e da Argentina já aprovaram a adesão dos venezuelanos no bloco.

    O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Miguel Jorge, afirmou que o Brasil tem um superávit comercial com a Venezuela de US$ 5 bilhões ao ano. De acordo com ele, o comércio bilateral entre os dois países envolve aproximadamente US$ 6 bilhões por ano.

    O presidente Luiz Inácio Lula da Silva estará nesta quinta-feira (29/10), no final da tarde, na Venezuela. Lula e Chávez se reunirão, inicialmente, em Caracas e depois na cidade de El Tigre, na parte oeste venezuelana. Eles participarão da primeira colheita de soja plantada com apoio de tecnologia brasileira.


    Com informações da Agência Brasil.


    Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2009


    Definição jurídica do capital estrangeiro ingressante no mercado nacional




      Fernando Peixoto Frutuoso
    Advogado em São Paulo, formado pelo Mackenzie


    Sumário:1 – Definição de capital estrangeiro;2 – Previsão Constitucional do capital estrangeiro;3 – Conclusão;4 – Bibliografia.


    1 – Definição de capital estrangeiro

              Segundo Baptista [01], o direito internacional preocupava-se com os bens dos estrangeiros localizados no país até o fim da II Guerra Mundial, época em que os legisladores passaram a preocupar-se com o "investimento estrangeiro", conceito que traz um progresso na análise da situação, levando "a deslocar o eixo das preocupações do legislador, do tratamento dos alienígenas residentes em seu país, para o campo, muito mais amplo, da origem do capital (critério mais realístico) e sua movimentação". [02]

             Na legislação atual brasileira, o capital estrangeiro é definido pelo art. 1º da lei 4.131 de 03 de setembro de 1962 como:

             "os bens, máquinas e equipamentos, entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários, introduzidos no país, para aplicação em atividades econômicas desde que, em ambas as hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior".

             Denis Borges Barbosa (citado por Eduardo Teixeira Silveira [03]) analisa o conceito e classifica o capital estrangeiro sob três ângulos:

             A - "Subjetivo: deve pertencer a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior". [04] Tamanha a é a importância deste aspecto que o titular do capital estrangeiro é comumente tratado em textos legais como "investidor não residente" e não "estrangeiro", evitando a confusão entre a origem da pessoa do investidor e seu local de situação. Assim, um investidor brasileiro, mas com residência, domicílio ou sede no exterior, com a intenção de investir seus ativos no Brasil e, posteriormente resgatar seus lucros ou todo o seu capital de volta para o país onde está estabelecido, é considerado investidor estrangeiro. Por outro lado, a pessoa natural de outro país que se estabelece no Brasil e aqui mantém seu capital e seus investimentos, tem seu capital considerado como nacional e, caso pretenda remeter seus lucros para outro país, deverá procurar regulamentação jurídica diversa da lei 4.131/62.

             B - "Objetivo: caracterizado pela entrada no país de (i) bens, máquinas e equipamentos, sem dispêndio inicial de divisas ou de (ii) recursos financeiros monetários". [05] Attila de Souza Leão Andrade Júnior [06] discute quais são os bens a que se refere o texto legal, e encontra sua resposta na leitura do art. 2º da mesma lei (que dispõe que "ao capital estrangeiro que se investir no país será dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições, sendo vedadas quaisquer discriminações não previstas na presente lei").

             O professor Attila Júnior ainda chama atenção em breves linhas à necessidade de o ingresso destes bens em nosso país dar-se sem dispêndio de divisas, caso contrário, estaríamos tratando de importação de bens e não de entrada de capitais.

             Denis Borges Barbosa termina sua análise do capital estrangeiro classificando:

             C - "Quanto à finalidade: (i) que se destinem à produção de bens ou serviços no caso de bens físicos; (ii) que se destinem à aplicação em atividades econômicas, no caso de recursos financeiros ou monetários". [07] Neste ponto a classificação nos parece insatisfatória, no que diz respeito especialmente aos "bens físicos" e "recursos financeiros", levando em conta o artigo 2º da lei 4.131 acima citado, também trazemos a tona, opondo-nos a esta classificação, o fato de que o ordenamento jurídico brasileiro admite que a integralização do capital social de uma empresa pode ser feita em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro (neste sentido, art. 7º da lei 6.404/76), sendo incorreto afirmar que bens físicos poderiam destinar-se apenas à produção de bens e serviços.

             Desta forma, ao tratarmos da finalidade do capital estrangeiro ingresso em nosso país, preferimos trata-lo de forma genérica como "investimento" e classifica-lo nos termos usados por José Eduardo Carneiro Queiroz [08], que, tomando por base a regra geral da liberdade para atuação do investidor estrangeiro no Brasil, sugere a divisão desses investimentos em dois grandes grupos:

             Investimento direto. Investimento com caráter de participação direta em determinados negócios e exposição a riscos bastante identificáveis. Neste tipo de investimento, estão incluídos a concessão de empréstimos e financiamentos e a aquisição de participação em sociedades, desde que não se faça por meio do mercado de capitais, pois, explica José Eduardo Carneiro Queiroz,

             "originalmente, a aquisição de participação societária no Brasil por não-residentes como investimento direto podia ter como objeto inclusive ações negociadas em bolsa de valores. No atual regime jurídico [após a edição da resolução CMN nº 2.689 de 26 de janeiro de 2000] existe outra sistemática para os investimentos de mercado, não sendo mais possível realizar este tipo de investimento e caracteriza-lo como investimento direto". [09]

             Investimento de mercado. Que são os investidores que atuam nos mercados financeiros e de capitais e negociação com os ativos financeiros típicos desses mercados, os valores mobiliários. Quando o investidor de mercado for não residente, seguira a sistemática da resolução CMN nº 2.689/2000.

             A lei nº 6.385 de 1976, em seu art. 2º, define como valores mobiliários:

             I - as ações, debêntures e bônus de subscrição;

             II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos às ações, debêntures e bônus de subscrição;

             III - os certificados de depósito de valores mobiliários;

             IV - as cédulas de debêntures;

             V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;

             VI - as notas comerciais;

             VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;

             VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e

             IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

             Desta forma, concluimos que a finalidade do capital estrangeiro deve ser: (i) destinar-se ao investimento direto, ou (ii) destinar-se ao investimento de mercado.


    2 – Previsão Constitucional do capital estrangeiro

             O investimento estrangeiro está previsto no artigo 172 da Constituição Federal, que dispõe que "A lei disciplinará, com base no interesse nacional os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros". Em estudo sobre este artigo, Celso Ribeiro Bastos afirma que a lei nº 4.131/62 foi recepcionada pela CF/88, atendendo plenamente aos requisitos constitucionais, "pois disciplina de maneira satisfatória os investimentos de capital estrangeiro, com base no interesse nacional, incentiva o reinvestimento e regula a remessa de lucros". [10]

             Observamos três requisitos constitucionais à lei:

             A - Regular os investimentos de capital estrangeiro com base no interesse nacional;

             B - Incentivar o reinvestimento;

             C - Regular a remessa de lucros.

             O reinvestimento e a remessa de lucros são as opções de que dispõem os investidores não residentes obtendo lucro com seu investimento, este pode A – Reaplicá-lo nas mesmas empresas de que os lucros procedem; B – Reaplica-los em outro setor da economia nacional; ou C – Remessa desses lucros ou do capital investido de volta para o local de situação do investidor não residente.

             As limitações ao investimento estrangeiro têm diminuído ao longo dos anos em nossa legislação. Aparentemente a regulação desses investimentos "com base no interesse nacional" tem apontado cada vez mais no sentido de que ele seja presente em praticamente todas as áreas de nossa economia, desde que devidamente registrados, tributados, e voltados à produção de bens, serviços e outras atividades econômicas. Isto é, a Constituição não pretende proteger o capital especulativo. Fábio Ulhoa Coelho [11] assim define os tipos de investidor:

             Investidor empreendedor: "pessoas interessadas na exploração de certa atividade econômica", envolvidos no dia a dia da companhia, participam das assembléias gerais e normalmente integram os órgãos de administração, "os diretores da companhia ou são também empreendedores, ou foram escolhidos por acionistas desse perfil". [12]

             Investidor rendeiro: "identificam na ação da companhia uma boa oportunidade para empregar o dinheiro que possuem (...) objetivam construir uma carteira de ações, que possa representar patrimônio relativamente estável, e, por isso norteiam suas opções de compra e venda pelas perspectivas de retorno a longo prazo", [13] seu maior interesse é receber a distribuição dos lucros da empresa.

             Investidor especulativo: Também "identificam na ação da companhia uma boa oportunidade para empregar o dinheiro que possuem" mas "buscam otimizar ganhos imediatos, e estão atentos às cotações das bolsas no mundo todo, e outros investimentos financeiros, procurando, a cada momento, as alternativas mais atraentes em termos de liquidez e segurança", são "desinteressados de qualquer aprofundamento dos seus vínculos com a sociedade". [14]

             O capital especulativo é o que não contribui para o crescimento da empresa e, conseqüentemente, da economia nacional. Sua preocupação não é empreendedora ou mesmo de valorizar a empresa, pretende apenas aproveitar-se de uma situação positiva do mercado para auferir ganhos rápidos e deixa-lo o quanto antes com os maiores lucros possíveis. Este tipo de investimento gera volatilidade no mercado interno além de deixa-lo desprotegido em caso de crise no mercado internacional. [15]

             Apesar de não ser bem vindo, o capital especulativo é um "mal necessário" ao mercado de capitais desenvolvido. Em pesquisa realizada em conjunto com alunos da PUC-RJ, o professor Márcio G. P. Garcia chegou à seguinte conclusão quanto às tentativas de controle de entrada do capital especulativo internacional:

             "As tentativas de obstar a entrada do capital especulativo via controles seletivos de entrada de capital iniciaram-se ainda em 1993, antes do Plano Real. O principal instrumento da época era o imposto sobre operações financeiras (IOF), que era pago por todos os capitais destinados a investimentos em renda fixa de curto prazo. (...) A razão principal da ineficácia dos controles de capital é a sofisticação dos instrumentos financeiros aliada ao fato que se queria então, como se parece querer hoje, deter apenas o capital especulativo, e não todos os capitais. Dada a fungibilidade intrínseca dos fluxos de capitais, é relativamente fácil para instituições financeiras disfarçar fluxos especulativos como fluxos destinados a outros fins, por exemplo, financiamento de exportações ou investimento estrangeiro direto". [16]

             O investimento estrangeiro tem importância fundamental no crescimento econômico brasileiro, conforme aponta Celso Ribeiro Bastos

             "Embora os investimentos de capital estrangeiro possam ser de caráter efêmero, especulativo e financeiro, quando se fala em estimular o reinvestimento, está-se, em verdade, a falar dos capitais que procuram implantação econômica no país receptor. Esses investimentos são os mais importantes porque aumentam o número de empregos, as receitas fiscais e contribuem para o comércio exterior. Eles também podem favorecer o aporte tecnológico que fornece ao Brasil melhores condições para competir no mundo globalizado". [17]

             Não seria, portanto, razoável pretender obstar sua entrada no mercado nacional.

             Além do art. 172, o capital estrangeiro também era previsto em nossa Constituição em seu art. 171, revogado pela EC nº 06 de 1995,

             "colocando ponto final à distinção introduzida pela Constituição de 1988 entre empresas brasileiras [de capital estrangeiro] e empresa brasileira de capital nacional. A esta última conferiam-se vantagens não extensíveis às empresas meramente brasileiras, que, na verdade, eram controladas por capital externo". [18]

             Hoje, "o ordenamento jurídico brasileiro não discrimina o investidor estrangeiro do nacional, concedendo a ambos idêntico tratamento, afirmação fundamentada na própria CF art. 5º caput". [19]


    3 – Conclusão

             O capital estrangeiro ingressante em nosso mercado é previsto hoje na CF, artigo 172 e definido no arigo 1º da lei 4.131/62.

             A doutrina consultada caracteriza este capital tendo por base seu aspecto subjetivo (pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior), objetivo (pela entrada no país dos bens ou recursos sem dispêndio inicial de divisas) e quanto à sua finalidade (investimento direto ou de mercado).

             Quando nos referimos à previsão constitucional deste capital, percebemos que, apesar de indicar expressamente que este capital deve atender aos interesses nacionais (artigo 172 da CF), percebemos que: (i) a presença deste capital é relevante para a economia nacional; (ii) históricamente, os controles à entrada do capital que não contribui aos interesses nacionais tem sido ineficiente, e; (iii) acima da regra do artigo 172 da CF há o princípio da igualdade (artigo 5º caput da própria CF), levando a um conflito que culminou com a edição da EC 06/95 que praticamente eliminou quaisquer barreiras ou diferenças de tratamento ao capital estrangeiro.


    4 – Bibliografia

             ARAGÃO, Paulo Cezar. A CVM em juízo: limites e possibilidades. in Revista de direito bancário e do mercado de capitais, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, v.34, ano IX, pp.38-49, outubro-dezembro de 2006.

             ANDRADE JÚNIOR, Attila de Souza Leão. O capital estrangeiro no sistema jurídico brasileiro. 2. edição. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

             BAPTISTA, Luiz Olavo. Investimentos internacionais no Direito Comparado e brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

             BASTOS, Celso Ribeiro. Prefácio. In Eduardo Teixeira Silveira. A disciplina jurídica do investimento estrangeiro no Brasil e no direito internacional. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002.

             BASTOS, Celso Ribeiro & MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. v.7: Arts. 170 a 192. 2ª edição atualizada. São Paulo: Saraiva, 2000.

             BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 9ª edição revista, aumentada e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

             COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. Volume 2. São Paulo: Saraiva, 2007.

             FORTUNA, Eduardo. Mercado financeiro: produtos e serviços. 15ª edição revista e atualizada. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2004.

             GARCIA, Márcio G. P. Controles de entrada de capitais não funcionam. In Valor Online, www.valoronline.com.br publicado em 06/07/2007.

             http://www.valoronline.com.br/valoreconomico/285/primeirocaderno/opiniao/Controles+de+entrada+de+capitais+nao+funcionam,,,58,4406645.html?highlight=&newsid=4406645&areaid=58&editionid=1885 acesso em 05/09/2007.

             QUEIROZ, José Eduardo Carneiro. O regime jurídico do capital estrangeiro no Brasil e as recentes alterações na regulamentação. In Aspectos atuais do direito do mercado financeiro e de capitais. 2º volume. Roberto Quiroga Mosquera (coordenador). São Paulo: Dialética, 2000.

             SILVEIRA, Eduardo Teixeira. A disciplina jurídica do investimento estrangeiro no Brasil e no direito internacional. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002.

             WALD, Arnoldo. Da constitucionalidade de licitude da emissão de ADR de ações preferenciais de instituição financeira brasileira. In Revista de direito mercantil industrial, econômico e financeiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, volume 92, ano XXXII, pp.05-20, outubro-dezembro de 2003.


    Notas

    1. BAPTISTA, Luiz Olavo. Investimentos internacionais no Direito Comparado e brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. p. 15-20.
    2. BAPTISTA, op. cit., p. 17.
    3. SILVEIRA, Eduardo Teixeira. A disciplina jurídica do investimento estrangeiro no Brasil e no direito internacional. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p.32.
    4. SILVEIRA, op. cit., p.32.
    5. SILVEIRA, op. cit., p.32
    6. ANDRADE JÚNIOR, Attila de Souza Leão. O capital estrangeiro no sistema jurídico brasileiro. 2. edição. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 3-10.
    7. SILVEIRA, op. cit., p.32
    8. QUEIROZ, José Eduardo Carneiro. O regime jurídico do capital estrangeiro no Brasil e as recentes alterações na regulamentação. In Aspectos atuais do direito do mercado financeiro e de capitais. 2º volume. Roberto Quiroga Mosquera (coordenador). São Paulo: Dialética, 2000. p. 114.
    9. QUEIROZ, op. cit., p. 115
    10. BASTOS, Celso Ribeiro & MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. v.7: Arts. 170 a 192. 2ª edição atualizada. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 45-51
    11. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. Volume 2. São Paulo: Saraiva, 2007. p.271 e 272
    12. COELHO, op. cit. p. 274-275.
    13. COELHO, op. cit., p. 274-275.
    14. COELHO, op. cit., p. 274-275.
    15. Fábio Ulhoa Coelho tem opinião diversa. Pra ele a companhia deve ter de forma equilibrada composição de investidores e seus interesses, pois uma companhia com apenas empreendedores, que restringem ao mínimo os dividendos distribuídos tem dificuldades de colocar novas ações, e restringindo suas possibilidades de novos investimentos. Se os rendeiros desconsiderando a imagem institucional da companhia, não forem discretos na defesa de seus direitos, podem prejudicar os negócios sociais. "Por fim, se grandes operações no mercado de capitais não podem prescindir do capital especulativo, por outro lado, nenhuma sociedade tem condições de progredir se predominar entre os acionistas o espírito de mera especulação". COLEHO, op. cit., p. 276.
    16. GARCIA, Márcio G. P. Controles de entrada de capitais não funcionam. In Valor Online, www.valoronline.com.br publicado em 06/07/2007. http://www.valoronline.com.br/valoreconomico/285/primeirocaderno/opiniao/Controles+de+entrada+de+capitais+nao+funcionam,,,58,4406645.html?highlight=&newsid=4406645&areaid=58&editionid=1885 acesso em 05/09/2007.
    17. BASTOS, Celso Ribeiro. Prefácio. In Eduardo Teixeira Silveira. A disciplina jurídica do investimento estrangeiro no Brasil e no direito internacional. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002. p. X.
    18. BASTOS (2000) op. cit., p. 44.
    19. ZERBINI, Eugênia. O Brasil à distância do direito internacional dos investimentos. in Revista de direito bancário e do mercado de capitais, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, v.35, ano X, p.11-18, janeiro-marco de 2007. p.11.
     
     

    Sobre o autor
    Fernando Peixoto Frutuoso
     
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    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2311 (29.10.2009)
    Elaborado em 06.2008.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    FRUTUOSO, Fernando Peixoto. Definição jurídica do capital estrangeiro ingressante no mercado nacional . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2311, 29 out. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13753>. Acesso em: 29 out. 2009.
     



    O "crack" está derrotanto a Lei Maria da Penha

     

    por Carlos Eduardo Rios do Amaral

     

    Passados já dois anos de vigência da Lei Federal 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha, como notoriamente constatado por todos aqueles que diariamente lidam com a problemática da violência doméstica e familiar contra a mulher — e aí não só os protagonistas do processo, como juízes, promotores, defensores públicos e advogados, mas, igualmente, assistentes sociais, psicólogos e serventuários da Justiça —, a maior causa, ou, pelo menos, aquela que mais se sobressai é a dependência do álcool e das drogas.

    Essa sujeição química ao álcool e às drogas, inequívoca e indubitavelmente, constitui-se em fundamental desventura das mulheres vítimas de violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, em todo o Brasil.

    Dentre as substâncias entorpecentes mais aflitivas, causadoras da dependência química de agressores, sobressaem a cachaça e a droga conhecida como crack.

    O acesso constante a essa bebida extraída do melaço, permitida pelo salário, com a ausência de limitações para o uso, advindas da cultura brasileira, e o consumo dentro de uma lógica urbana (o “trago” após o trabalho), contribuíram para o consumo diário da cachaça. Esses fatores são determinantes para a instalação do quadro de dependência.

    Quanto ao crack, esta droga deriva da planta da coca, resultante da combinação de cocaína, bicarbonato de sódio ou amônia e água destilada, resultando em grãos que são fumados em cachimbos. O seu surgimento se deu no início da década de 80, e o que possibilitou o fumo foi a criação da base de coca batizada como "livre".

    O consumo do crack é maior que o da cocaína, pois é mais barato. Por ser estimulante, ocasiona dependência física e, posteriormente, a morte por sua terrível ação sobre o sistema nervoso central e cardíaco. Devido a essa ação sobre o sistema nervoso, gera aceleração dos batimentos cardíacos, aumento da pressão arterial, dilatação das pupilas, suor intenso, tremores, excitação, maior aptidão física e mental. Os efeitos psicológicos são euforia, sensação de poder e aumento da auto-estima.

    A dependência do crack se constitui em pouco tempo no organismo. Se inalado juntamente com o consumo de álcool — e essa é a regra entre os jovens nas periferias das grandes cidades brasileiras —, o crack aumenta o ritmo cardíaco e a pressão arterial, o que pode levar a resultados letais.

    Deve se tornar claro que, ao contrário do que o leigo possa conjecturar, os sujeitos ativos — os agentes — dos delitos perpetrados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, submersos na dependência do álcool ou das drogas, ou de ambos, não são apenas os maridos ou companheiros dessas pobres e infelizes mulheres.

    A lastimosa constatação prática no dia-a-dia das audiências judiciais é assustadora, infeliz mesmo. São netos, bisnetos, filhos, enteados, sobrinhos, irmãos, cunhados, pais, padrastos, avôs, bisavôs. Sim, estes mais idosos também, entre outros membros do núcleo familiar e doméstico, são freqüentadores assíduos dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, na condição de acusados. São réus que cometeram verdadeiras atrocidades contra suas bisavós, avós, mães, madrastas, tias, irmãs, cunhadas, filhas, netas, e tantas outras do convívio íntimo diário.

    A maior parte dessas atrocidades têm sincera e assombrosa comprovação de que foram praticadas em situação de fúria e euforia ocasionada pela dependência do álcool e das drogas.

    Bem sabem os dedicados juízes das Varas de Família e Criminais do país afora que a maioria desses réus, em verdade, não são propriamente réus, mas zumbis, indivíduos ocos, destruídos pela cachaça e pela pedra do crack.

    As próprias mulheres vítimas da repetida violência doméstica e familiar se aquartelam nos fóruns, gabinetes de promotores de Justiça e defensores públicos, clamando calorosa e insistentemente para que seus doentes — ao mesmo tempo, carrascos — sejam internados para tratamento de desintoxicação do álcool e das drogas, para cura definitiva da dependência.

    Muitas — considere tranqüilamente a unanimidade delas, amigo leitor — são uníssonas e seguras em dizer que seus agressores são pessoas trabalhadoras, queridas na comunidade, cumpridoras de seus deveres familiares, bons pais, religiosos, mas, quando estão sob efeito do álcool e das drogas, "ninguém pode chegar perto".

    Por sua vez, os acusados, sem titubear, não negam o afirmado pelas suas amadas vítimas do convívio doméstico. Ao contrário, choram à mesa de audiência, relatam submissão a breves internações em casas de amparo sem nenhuma assistência psiquiátrica, alguns a rituais de exorcismo, também suplicando, todos esses, por tratamento médico eficaz, digno e curativo, para fazer cessar o sofrimento de seus familiares.

    A verificação segura da dependência química, na maioria esmagadora dos casos, é impossível de ser aferida por um perito médico oficial ou nomeado. Eis que esses doentes viciados já chegam às audiências designadas completamente em estado desumano, em condições dignas de dó. Não são raros os casos em que, entre o intervalo de uma audiência e outra, faz-se necessário abrir portas, janelas e básculas, interrompendo os trabalhos, para que se esvaeça o forte odor de narcóticos ou bebida alcoólica. É que muitos acusados "tomam uma" — umas muitas, diga-se — ou se drogam, para perder a inibição em audiência, mas sem conseguir disfarçar o estado de ebriedade.

    A decretação de medidas protetivas de urgência, cautelares para assegurar a incolumidade da ordem pública e da instrução para solução efetiva do processo, na tentativa de mitigar a dor e sofrimento da mulher, torna-se providência inócua contra esses acusados dependentes, porque eliminada a capacidade de discernimento e autodeterminação destes agressores. Os próprios devotados oficiais de Justiça, em suas certidões ao juízo, relatam que o cumprimento da medida, nestes casos, além de não ser socialmente recomendável, diante da verificação ocular no caso concreto, é tarefa impossível.

    As próprias vítimas não desejam manterem-se afastadas de seus doentes agressores, debatem-se contra a ordem judicial de afastamento destes do lar. Querem, sim, que sejam tratados, curados, que sejam devolvidos ao convívio familiar livres da dependência do álcool e das drogas, como se fossem uma Fênix que ressurge de suas cinzas.

    Desnecessário lembrar que a decretação de prisão preventiva, ou de qualquer uma das modalidades de prisão provisória previstas pela legislação processual penal, como uma espécie de profilaxia ministrada para a dependência do álcool e das drogas, extermina de uma só vez nossa Constituição Federal de 1988 e todos os tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pela República Federativa do Brasil.

    Inimputáveis, como cediço, não se sujeitam à prisão provisória, nem à pena corporal, mas, sim, a medida de segurança, nos termos do artigo 96 do Código Penal. Abandonamos, ainda que tardiamente, o odioso sistema do duplo-binário. Todavia, muitas comarcas do país não possuem hospital de custódia e tratamento psiquiátrico público para tratamento de agentes inimputáveis necessitados.

    Noutras palavras, mais duras, só quem pode pagar as custosas despesas de um hospital psiquiátrico particular — coincidentemente, aqueles que não são assistidos pela Defensoria Pública — conseguem a imediata internação de seus queridos parentes, ou membros do núcleo doméstico.

    Além disso, muitos dos hospitais psiquiátricos públicos que existem para fins de internação de dependentes estão saturados, e não comportam mais essa massa de doentes, dependentes do álcool e das drogas, que cresce assustadoramente a cada dia, em proporção inversa aos investimentos públicos em saúde mental.

    O artigo 149, caput, do Código de Processo Penal, prescreve formalmente que, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    Para o efeito desse exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado — cadeia pública, não — para sua convalescença, que o juiz designar. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração penal, irresponsável, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    O juiz deverá, nesse caso, igualmente como acontece por ocasião do exame de insanidade, ordenar (revalidar) a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, o sentenciado será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurado tratamento.

    Por fim, caso se verifique que a doença mental culminou com a infração, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, ordenando-se, também, sua internação em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

    Entrementes, não há como grande parte dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do país fazer cumprir com retidão essas disposições do Código de Processo Penal, no que tange à instalação do incidente de insanidade mental do acusado e sua internação compulsória em estabelecimento de saúde adequado, como preconizado pelo Código de Processo Penal em seus artigos 149 e 154. Porque, insista-se, na maioria esmagadora das comarcas do Brasil, não há manicômio judiciário, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou outro estabelecimento adequado para os necessitados, à disposição das autoridades judiciárias.

    Não se pode olvidar, também, que a própria mulher em situação de violência doméstica e familiar, principalmente aquela infeliz que durante anos a fio suportou calada o seu sofrimento, também pode desenvolver, como desenvolve, sérios e graves transtornos da mente, a depender de internação para duradouro tratamento psiquiátrico. E esse mal é reconhecido pelo próprio artigo 7o, inciso II, da Lei Maria Penha, que expressamente dispõe que a violência psicológica é uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras.

    Não são raros, nos Juizados da Mulher, casos de vítimas desesperadas, que, quando convocadas para expor sua história em audiência, acabam por virar suas bolsas de ponta cabeça, despejando diversos comprimidos, ansiolíticos, medicamentos sedativos e hipnóticos em geral. Muitas, automedicadas, sem nenhuma auto-estima e perspectiva de felicidade.

    Há, também, nos Juizados da Mulher, casos de vítimas carentes que já possuíam o transtorno mental antes mesmo do início de sua submissão à condição de pessoa violentada no âmbito familiar. E, por falta de recursos para internação em uma clínica particular — em razão da ausência de hospitais psiquiátricos públicos —, os agressores deixam de promover a internação de suas perseguidas.

    O espetáculo é cruel. Muitas dessas mulheres — crianças, idosas ou adultas — são literalmente mantidas em cárcere privado em seus próprios casebres, acorrentadas ao pé da cama, onde ali mesmo defecam e urinam. Outras, costumeiramente, conseguem fugir e visitam o Juizado da Mulher para comunicar que continuam sendo objeto de flagelo.

    Outrossim, há, também, aquelas agressoras — sim, as próprias mulheres na condição de acusadas —, agentes de crimes cometidos contra suas próprias familiares. Elas são portadoras de graves e sérios desvios comportamentais da personalidade, ocasionados pelos mais diversos motivos, inclusive e, da mesma forma, pelo vício do álcool ou das drogas, ou de ambos. Que, por igualmente não possuírem recursos, coabitam todos em ambiente extremamente intolerável.

    Por conseguinte, devem os Governos federal, estadual e municipal investirem sinceramente na construção de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico dignos, para internação e tratamento das doenças mentais, notadamente para aquelas relacionadas ao problema do álcool e das drogas. Atenuar-se-ia, assim, a violação dos Direitos Humanos contra a mulher.

     

    Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 28 de outubro de 2009

    Sobre o autor

    Carlosvitoria-pequena

    Carlos Eduardo Rios do Amaral

    Defensor Público do Estado do Espírito Santo.

    Reflexões sobre a coisa julgada nas sentenças terminativas




      Márcio Kammer de Lima
    juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santos, mestre pela PUC/SP em Direito das Relações Sociais e professor em nível de pós-graduação da UNISANTA (Santos)


    1.Fundamento político da coisa julgada. Coisa julgada formal e material. Tradicional distinção existente no tema. Sentenças definitivas e terminativas. Posição do problema.

                O elemento finalístico do processo é fazer a justiça, é fazer atuar a vontade da lei ao caso concreto. Tal desiderato nem sempre é alcançado com a sentença, que por ser obra dos homens é, muita vez, falha e injusta. Essa falibilidade própria das ações humanas, agregada ao natural inconformismo da parte sucumbente, constitui o fundamento político para que a lei processual estatua mecanismos ou instrumentos de impugnação da sentença, a permitir o reexame da causa e a substituição do julgado.

                De certo não há nenhuma garantia de que os pronunciamentos das instâncias superiores não sejam falhos ou injustos. Entretanto, a busca da justiça não pode ser indefinida, pois ao lado do interesse público em promovê-la há, por igual, uma exigência de ordem pública de estabilidade das relações humanas.

                Há, assim, motivos de exigência social a impor que a partir de um dado momento a sentença ou o acórdão se torne imutável, adquirindo o que se convencionou chamar de "autoridade de coisa julgada". É na coisa julgada que repousa a estabilidade do Estado, já dizia Cícero ("Pro Sylla"), lembrado por Gabriel Rezende Filho, para quem "tanto quanto a prescrição, a coisa julgada visa a paz jurídica, obstando a que os litígios se eternizem, envenenando as paixões e tornando instáveis às relações jurídicas" (in Curso de Direito Processual Civil, Saraiva, São Paulo, 1966, vol. III, pág. 48). Esse, pois, o fundamento político da coisa julgada.

                O nosso vigente Código de Processo Civil, preocupado em erradicar as dúvidas e debates doutrinários existentes no direito anterior, assumindo os riscos e inconvenientes próprios da definição legal, enuncia a significação de coisa julgada em seu artigo 467, assim vazado: "Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".

                Tirante toda a discussão doutrinária sobre o acerto ou desacerto do enunciado inserto no aludido dispositivo legal, não se pode deixar de reconhecer que embora não tenha o legislador expressamente cuidado da chamada "coisa julgada formal", claro está que, ao adjetivar por "material" a coisa julgada, levou em conta a tradicional distinção existente no tema. A propósito, escreveu Pontes de Miranda que a "alusão do art. 467 tinha de ser também a coisa julgada formal, e não só à coisa julgada material, o legislador só se referindo à coisa julgada material, entendeu que a adjetivação bastaria, uma vez que a coisa julgada material contém aquela, ao passo que nem toda decisão dotada de eficácia de coisa julgada formal produz coisa julgada material" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1974, t. V/144).

                Com efeito, diz-se que a coisa julgada formal constitui a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como decorrência da preclusão dos recursos. A coisa julgada é formal quando não mais se pode discutir no processo o que se decidiu. Só tem eficácia dentro do processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual.

                Quando, porém, à condição de inimpugnabilidade mediante recurso, se agrega a de imutabilidade em qualquer outro processo posterior, diz-se que existe "coisa julgada material" (cf. Eduardo C. Couture, Fundamento do direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 1946, pág. 350). Com a coisa julgada material a sentença se torna imutável, indiscutível, no mesmo ou em outro processo. Verificada a coisa julgada material, aquilo que foi julgado não poderá mais ser objeto de julgamento, no mesmo ou em outro processo (cf. Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, São Paulo, 1988, 3º vol., pág. 53).

                Nessa espiral, tem-se entendido que apenas as sentenças que enfrentam propriamente a lide, tidas por "definitivas", rejeitando ou acolhendo o pedido do autor (CPC, art. 269, I), ou aquelas que por determinação legal a elas se equiparam (CPC, art. 269, II a V), fazem coisa julgada material. Assim, as sentenças tidas por "terminativas", que põem termo ao processo, mas não decidem do mérito, fazem coisa julgada formal, apenas, não material, "nada obstando a que a lide seja novamente instaurada e decidida noutro processo, salvo quando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, se tenha dado pelo acolhimento da alegação da perempção, de litispendência ou de coisa julgada (CPC, art. 268)" (Moacyr Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, São Paulo, 1988, 3º vol., pág. 54).

                A angústia das adjetivações com as quais tradicionalmente se persegue a compreensão do fenômeno da coisa julgada, insuficientes, a nosso ver, para expressar toda a extensão da problemática da imutabilidade da norma jurídica concreta enunciada no pronunciamento judicial, levou-nos a repensar o tema, a partir, exatamente, da possibilidade de projeção dessa situação de imutabilidade do julgado, que tenha ou não tenha apreciado a lide, para fora dos limites do processo em qual veio à lume.

                Partiremos, como premissas ao que nos parece necessárias para o conhecimento do terreno a palmilhar, de considerações gerais sobre o fenômeno da coisa julgada, avançaremos sobre o estudo do direito ou poder processual de ação e o seu homônimo constitucional, quando, então, encimados nesse substrato conceitual, adentraremos no exame das peculiaridades da coisa julgada no concernente às sentenças terminativas.


    2.Conteúdo e efeitos dos atos jurídicos. Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada.

                Não obstante o conteúdo ou o objeto imediato de um ato jurídico possa ter-se pelos efeitos que a parte ou partes perseguem com a declaração (cf. Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1991, pág. 547), conteúdo e efeitos não se confundem. Todo o ato jurídico tem um conteúdo. O conteúdo é elemento essencial do ato jurídico, é algo que não pode faltar, pena de comprometer-lhe a existência. Assim, compra e venda não haverá se não tender o consentimento à criação de um direito subjetivo à entrega da coisa, para o comprador, e para o estabelecimento de um direito correlato ao pagamento do preço, para o vendedor. Já o efeito é algo que está necessariamente, por definição, fora daquilo que o produz, fora assim do objeto, que é a sua causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, Conteúdo e efeitos da sentença: variações sobre o tema, in Revista de Processo nº 40, pág. 8). O conteúdo determina a existência do ato. O efeito pressupõe essa existência.

                O que se disse em relação aos atos jurídicos em geral também aproveita à sentença. Não há confundir o conteúdo do pronunciamento judicial com os seus efeitos. Conquanto os efeitos possam espelhar o conteúdo do julgado, ser determinados por ele, não se confundem com ele. José Carlos Barbosa Moreira traz o exemplo da sentença condenatória, com o essencial efeito de render ensejo à execução. Ninguém, porém, situaria esse efeito no interior da própria sentença (cf. Conteúdo e efeitos da sentença: variações sobre o tema, in Revista de Processo nº 40, pág. 8).

                Inconfundíveis, por via de conseqüência, a imutabilidade da sentença com os efeitos do pronunciamento judicial.

                O direito positivo, por razões de segurança nas relações jurídicas, estatuiu que com o trânsito em julgado, assim entendida a preclusão das vias recursais, a sentença, antes mutável, torna-se imutável, com extensão maior ou maior, conforme se exclua tão somente a possibilidade de nova dicção sobre o mesmo objeto no processo em que foi proferida a sentença ou em qualquer outro processo. Na sentença prescreve o magistrado a norma jurídica concreta que deve disciplinar a situação levada aos seu conhecimento. "Essa norma jurídica concreta", anota José Carlos Barbosa Moreira, "enquanto referida àquela situação, sem dúvida se destina, desde que a sentença passe em julgado, a perdurar indefinidamente, excluída a possibilidade de vir a emitir-se outra norma concreta e a relevância jurídica de qualquer eventual contestação ou dúvida" (in Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada, Revista de Processo nº 34, pág. 279).

                Não tendem a perdurar indefinidamente, contudo, os efeitos da sentença passada em julgado. Assim, a sentença condenatória tem o efeito de aparelhar a execução forçada, mas é claro que, após o trânsito em julgado, pode extinguir-se a relação jurídica declarada existente, pelo pagamento ou por qualquer outra modalidade de extinção das obrigações, para logo então cessando o efeito condenatório da sentença.

                Em termos diversos, não são os efeitos da sentença que se tornam imutáveis, mas a própria sentença, a própria norma jurídica concreta nela enunciada.

                Não há, portanto, considerar a "res judiciata" um efeito da sentença, como impropriamente vaza o texto legal (CPC, art. 467). Não constituiu a coisa julgada um efeito da sentença, um efeito da declaração nela contida ou, ainda, uma qualidade dos efeitos sentenciais. É a coisa julgada propriamente uma situação jurídica: "precisamente a situação que se forma no momento em que a sentença se converte de instável em estável. É a essa estabilidade, característica da nova situação jurídica, que a linguagem jurídica se refere, segundo pensamos, quando fala da ‘autoridade da coisa julgada’" (José Carlos Barbosa Moreira, in Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada, Revista de Processo nº 34, pág. 282).

                A própria norma jurídica concreta revelada na sentença aparentemente não fica assim tão imune. Se os fatos se alteram, se a realidade se modifica, pode a sentença ver-se aparentemente contraditada por outra norma. "Aparentemente contraditada", porque rigorosamente não há nenhuma contradição, pois cada sentença diz respeito a uma situação diferente. O autor, derrotado em ação de usucapião, porque não exercera a posse pelo prazo necessário à aquisição do direito real, à evidência pode renovar a pretensão em juízo tão logo satisfaça o aludido requisito temporal. A coisa julgada não obsta ao julgamento do segundo pedido, pois diversa é a situação posta em juízo.

                Não interfere a circunstância de tratar-se de relação jurídica "continuativa". O que se disse relativamente às relações comuns também vale para as relações ditas de trato sucessivo. No caso do direito a alimentos, por exemplo, sabe-se que os seus pressupostos são naturalmente variáveis no tempo. A norma concreta enunciada na sentença sobre alimentos incide sobre a situação jurídica contemporânea à sua dicção, mas se essa situação se altera, se a necessidade do alimentando cessa, se a possibilidade do alimentante se modifica, nada impede que uma outra norma jurídica concreta venha a ser editada, a incidir sobre essa nova realidade, diversa da regrada na sentença anterior. A despeito do art. 15 da Lei de Alimentos, a sentença sobre alimentos faz, sim, coisa julgada. Preclusas as vias recursais, a sentença que resolve a questão alimentar torna-se tão imutável e indiscutível em relação a situação de fato nela contemplada como qualquer outro julgado.


    3.Limites temporais, espaciais, objetivos e subjetivos da coisa julgada.

                Pode-se dizer que a coisa julgada traduz impedimento para o Estado prestar por mais de uma vez a jurisdição sobre uma mesma situação. O direito ou o poder processual de ação, quando satisfeito pelo Estado, não pode ser renovado. Uma vez prestada a tutela jurisdicional sobre uma situação determinada, pouco importando se favorável ou não para o autor o mérito do julgado, esgotado então está o direito processual de ação do demandante, que então não mais detém o poder de reclamar ao Estado a jurisdição sobre àquela situação decidida. Inviável, assim, a renovação da mesma ação, porquanto o direito àquela ação consumou-se e está extinto. Pode-se dizer que o autor carece do direito de ação, porque este já foi consumado, já foi satisfeito, exauriu-se. Não é desarrazoado o paralelo com a situação do locador, que não mais possui o direito material ao recebimento do aluguel já solvido pelo locatário.

                A questão da coisa julgada tem a ver então, basicamente, com as condições da ação, não propriamente com os pressupostos processuais. Não constitui a coisa julgada um pressuposto processual negativo, como vem propalando parte significativa da doutrina. Na verdade, a coisa julgada faz extrair o interesse processual, o interesse de agir, enquanto condição da ação, de uma segunda provocação da tutela jurisdicional sobre uma mesma situação de fato. O autor então carece da ação, carece do direito de invocar a tutela jurisdicional do Estado, porquanto já anteriormente prestado e esgotado o ofício jurisdicional sobre àquela mesma situação posta em juízo. Não há, enfim, mais necessidade da jurisdição, porque já composta a lide em provimento anterior.

                O que se disse em relação à coisa julgada, pode também ser dito relativamente à perempção, à litispendência e ao compromisso arbitral. Não se relacionam essas figuras propriamente com os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, mas verdadeiramente subtraem o interesse de agir enquanto condição para a ação.

                Quadra não olvidar, contudo, que a ação identifica-se por seus elementos, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir. Se outras são as partes, se outra é a pretensão, se a situação de fato que encerrou o pedido é diversa, outra é ação, porque diversos os seus elementos. Perfeitamente então possível a edição de uma nova norma jurídica concreta que estará a incidir sobre uma nova e diferente situação.

                Vale, pois, afirmar que não passa de um falso problema o dos chamados "limites da coisa julgada".

                Os denominados "limites da coisa julgada" têm a ver, basicamente, com os limites dos elementos da ação, do direito processual de ação que o Estado satisfez no pronunciamento passado em julgado.

                Assim, diz-se que a imutabilidade da sentença não alcança quem não foi parte no processo ("limites subjetivos") exatamente porque a ação da qual faz parte terceiro, estranho a relação processual anterior, é outra ação, outro é o direito de ação invocado em face do Estado, inconfundível com o anterior satisfeito, nada então havendo a impedir que o Estado edite uma nova norma jurídica concreta, instado por essa nova ação.

                Nessa mesma linha de raciocínio, afirma-se que apenas o dispositivo da sentença faz coisa julgada ("limites objetivos") justamente porque é no dispositivo da sentença que o Estado-Juiz acolhe ou rejeita o pedido e onde se contém o próprio conteúdo da sentença que se reveste da imutabilidade conseqüente ao trânsito em julgado. Perfeitamente possível, então, que o Estado venha a ser chamado a prestar a tutela jurisdicional a incidir sobre situação enfocada apenas na fundamentação de sentença anterior, porquanto, nesse caso, outro será o pedido e, via de conseqüência, diversa será a ação.

                Fala-se, ainda, em limites da coisa julgada no tempo e no espaço (cf. Pontes de Miranda, in Tratado das Ações, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1970, Tomo I, pág. 319). No tempo, porque a coisa julgada fixa o estado da realidade regrada pela lei em dado momento, atribuindo a interpretação que a sentença acolheu "valor de força material". No espaço, "porque o Estado somente tem competência para a força material dentro do seu território".

                Na verdade, a sentença se mantém perenemente imutável e indiscutível em relação à situação vigente ao tempo da sua dicção. Se os fatos se modificam, se a realidade se altera, possível a edição de uma nova norma jurídica concreta, ainda que entre as mesmas partes e referente ao mesmo pedido, pois a causa de pedir remota será outra e, assim, diversa será a ação. Cada uma das sentenças incidirá sobre uma situação diferente, coexistindo pacificamente as duas normas jurídicas concretas, cada qual no seu âmbito de incidência (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada, Revista de Processo nº 34, pág. 280).

                Finalizando, no que atine aos limites ditos "espaciais", sendo a jurisdição expressão da soberania, é natural que não haveria cogitar da imutabilidade do conteúdo do julgado para além dos limites da atuação soberana do Estado.


    4.Direito constitucional e processual de ação. As sentenças terminativas e a coisa julgada.

                Imaginemos que o filho do proprietário intente ação reivindicatória para a retomada do imóvel invadido por terceiro e, a final, venha a sentença tê-lo por parte ilegítima e, assim, carecedor da ação. Ora, se o autor carecia do direito de ação, ação não havia, então não houve propriamente ação reivindicatória; no entanto, o Estado foi chamado a pronunciar-se, foi provocado, mas como, por qual instrumento, se é a ação que se define exatamente como o poder de provocar a atuação do Estado-Juiz e, como visto, ação não havia?

                Não há perplexidade, pois, como se colhe da melhor doutrina (cf. Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, in Teoria Geral do Processo, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 8ª ed., pág. 227), duas são as ações. Não há confundir o direito constitucional de ação, este entendido como o poder de provocar a deliberação do Estado-Juiz, a analisar ou não o pedido, garantido a todos e de caráter extremamente genérico e abstrato, com o que se convencionou chamar de direito processual de ação, enquanto poder de fazer atuar a prestação jurisdicional de mérito.

                O direito constitucional de ação decorre do próprio "status civitatis", dimana da própria Lei Maior e não está sujeito a nenhuma condição. Ainda que não atenda a petição inicial a nenhum dos requisitos prescritos no art. 282 do Código de Processo Civil, tem o autor o direito de vê-la apreciada pelo juiz, ainda que para indeferi-la de plano. Mesmo quando o processo é extinto sem a análise do objeto, reconhecida a figura da carência da ação, a ação existiu sob esse enfoque constitucional.

                Diversamente, o direito processual de ação, conquanto abstrato e independente da existência do direito subjetivo material, pode ser submetido a condições por parte do legislador ordinário. São as chamadas condições da ação (legitimidade de partes, interesse processual e possibilidade jurídica), sem as quais não nasce, para o autor, o direito de exigir ao Estado o provimento jurisdicional de mérito. Diz-se, assim, que o autor carece da ação, não titulariza, enfim, o direito subjetivo de ação em seu aspecto processual.

                A ação pode ainda ter-se noutra acepção, como inflamação da própria pretensão de direito material quando exercida e não satisfeita. É a ação material, na terminologia cunhada por Pontes de Miranda, a expressar-se não só por intermédio dos denominados remédios jurídico-processuais, como também em plano de direito material, apenas, nas hipótese em que autorizada a autotutela.

                O direito processual de ação, como de resto, todo o direito subjetivo, é efeito que o ordenamento faz extrair de fatos jurídicos. A coexistência das chamadas condições de ação compõe, por assim dizer, o suporte fático necessário para a incidência juridicizante da norma com o conseqüente nascimento do direito subjetivo de ação, inconfundível, à vista da doutrina abstratista, com os fatos jurídicos que rendem ensejo a relação jurídica de direito material. Assim como da colisão de automóveis nasce para o lesado o direito subjetivo de indenização, da concorrência da legitimidade das partes, do interesse processual e da possibilidade jurídica nasce, para o autor, o direito subjetivo processual de ação. Do mesmo modo que a colisão automobilística traduz fato jurídico do qual faz a lei extrair uma relação jurídica, estatuída entre o lesado e o causador do dano com culpa, a verificação das chamadas condições constitui o fato jurídico do qual a lei faz nascer a relação jurídica de direito público a vincular o autor, enquanto titular do direito subjetivo à prestação jurisdicional de mérito, e o Estado-Juiz, com o correlato poder-dever de dizer o direito e compor a lide.

                Podemos então assinalar que quando o magistrado decide do mérito, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor, a par do conteúdo da sentença relativamente a relação jurídica de direito material em lide - declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental – a sentença contém sempre uma declaração positiva da existência do direito processual de ação. A norma jurídica concreta enunciada na sentença para as partes - e que com o trânsito em julgado torna-se imutável - também contém uma implícita declaração da existência do direito subjetivo de ação e, num só tempo, uma implícita declaração do exaurimento, da satisfação desse direito pela conseqüente prestação jurisdicional, tanto que para o Estado será defeso reexaminar a mesma questão noutro processo.

                Nessa mesma linha de pensar, a sentença que põe termo ao processo, sem a análise do mérito, reconhecida a figura da carência da ação, contém sempre uma declaração negativa, de inexistência de relação jurídica de direito público entre o autor e o Estado relativamente ao poder-dever de prestação a tutela jurisdicional de mérito, uma declaração de inexistência do direito processual de ação. Enuncia uma norma jurídica concreta que certifica em caráter oficial a inexistência desse vínculo a ligar o autor e o Estado. Uma norma jurídica concreta que a partir do trânsito em julgado torna-se tão imutável quanto a enunciada numa sentença dita de mérito.

                A sentença que declara a carência da ação torna-se tão imutável e indiscutível como qualquer outra sentença que tenha apreciado a lide e essa imutabilidade não só tem efeitos no interior do processo em que surgiu, mas se projeta "ad extra", a impedir que o mesmo tema volte a ser agitado noutra relação jurídico-processual.

                Tal qual a sentença de mérito, a sentença que declara a carência de ação se mantém perenemente imutável e indiscutível em relação à situação vigente ao tempo da sua dicção. Se, contudo, os fatos se modificam, se a realidade se altera, a parte, antes ilegítima, pode tornar-se legítima, o interesse processual, antes inexistente, pode ocorrer, sendo então possível a edição de uma nova norma jurídica concreta, a declarar, eventualmente, a existência do direito de ação que até então não se verificava. Ainda que os elementos das ações sejam aparentemente os mesmos, se os fatos se modificam, se a situação sobre a qual incidia a norma jurídica concreta anterior se altera, uma nova norma jurídica concreta poderá ser edita a incidir sobre essa nova situação, coexistindo pacificamente com a norma anterior, pois outra será ação. Ou melhor: apenas nesse novo processo é que poderá existir a ação. No anterior, extinto sem a análise do mérito, rigorosamente não havia ação; existia uma "aparência" de ação, pois o autor verdadeiramente carecia do direito processual de ação.

                Vejamos um exemplo. Muito comuns as ações que versavam a cobrança da verdadeira correção monetária nos depósitos bancários expurgada na implementação do plano-confisco de março de 1990. Muito se discutiu acerca da legitimidade passiva para essas ações, se deveriam ser intentadas em relação a instituição financeira com a qual o contrato bancário fora entabulado ou, se em decorrência da transferência da titularidade dos ativos financeiros para o Banco Central do Brasil, seria essa autarquia federal a parte legítima para figurar no pólo passivo nessas demandas.

                Imaginemos que proposta uma dessas ações em face da instituição financeira privada, para logo venha o magistrado a indeferir a petição inicial ao fundamento da ilegitimidade passiva. Divisando um novo exame da questão, o demandante requer e obtém o desentranhamento dos documentos encartados nos autos do processo – comportamento que traduz aquiescência ao ali decidido e preclusão lógica para a impugnação recursal - e intenta novamente a mesma ação, ou melhor, a mesma "aparência de ação", porquanto não houve propriamente ação anterior, tanto que se lhe reconheceu a carência da ação. Não será bem sucedido, à evidência, porque se mostra inviável a análise da questão nesse segundo processo frente às amarras da coisa julgada.

                Em termos diversos, a sentença que reconhece a falta de uma das condições da ação tem autoridade de coisa julgada e impede a simples repropositura.

                Na lição de Calmon de Passos, "indeferida a inicial, pode o autor conformar-se com o indeferimento, renovando a demanda, quando possível, se o indeferimento ocorreu por motivo de ordem meramente processual". Na seqüência, assinala que "pode o indeferimento, todavia, dizer respeito direitamente ao mérito da causa (decadência), ou indiretamente, como ocorre em relação às condições da ação. Nessas hipóteses, o recurso se imporá" (in Comentários..., Rio, Forense, 1989, vol. III, pág. 285).

                Da questão não passou ao largo Vicente Greco Filho quando assinalou, em comentário ao artigo 268 do Código de Processo Civil que, a par da exceção que se faz repropositura nas hipóteses do inciso V do art. 267, "nos demais casos, se a situação se repete em condições idênticas, não será possível igualmente repetir-se a ação cujo destino será inexoravelmente o da extinção, a ser decretada de plano pelo juiz" (in Direito Processual Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1989, vol. II, pág. 70).

                Theotônio Negrão, em nota 3 ao artigo 268 do Código de Processo Civil, por seu turno, observa que "no caso do inciso VI, se a extinção do processo se fundar em impossibilidade jurídica do pedido, poderá ser proposta outra ação, porém não a mesma; se a ilegitimidade de parte for ativa ou se faltar interesse processual ao autor, não poderá propor nova ação. Na hipótese do n. VII, somente poderá propô-la se o compromisso arbitral se extinguir".

                Quadra notar que ainda que a ilegitimidade for passiva outra não será a solução. Como já se decidiu, "A decisão que deu pela ilegitimidade ‘ad causam’ se não recorrida, faz coisa julgada" (RTFR 134/35). Em verdade, a sentença que declara a carência de ação, por qualquer fundamento, faz coisa julgada.


    5.Coisa julgada formal pan-processual e coisa julgada formal puramente processual. Contribuição à teoria da coisa julgada.

                A tradicional idéia de que as sentenças terminativas não impedem a repropositura da ação, portanto, não satisfaz. Não satisfaz, por igual, a noção de que a coisa julgada formal constitui simplesmente a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo. Como visto, a imutabilidade das sentenças terminativas que declaram a carência da ação também se projeta para além dos processos em que surgiu.

                Cumpre, porém, notar que casos também há nos quais a imutabilidade da sentença realmente não se estende para além dos limites do próprio processo. São os casos de extinção do processo por razões puramente processuais, não relacionadas com o direito de ação propriamente dito. Assim, se o autor desiste "da ação" (na verdade, a desistência é "do processo", pois a ação permanece intocada), claro está que poderá renovar idêntica demanda noutro processo. Da mesma forma, se o processo é extinto por deficiência dos pressupostos de validade, a ação pode ser renovada.

                Convém, assim, distinguir a imutabilidade da sentença terminativa que se projeta "ad extra" da situação de inimpugnabilidade que não desborda dos limites do processo em que surgiu.

                Ousamos propor o termo coisa julgada formal pan-processual para designar a situação jurídica de imutabilidade da sentença que declara a inexistência do direito processual da ação e que se faz sentir nos eventuais processos subseqüentes, aproveitando terminologia cunhada por Machado Guimarães para o estudo da preclusão, encimado nas lições de Ridenti (in Preclusão, coisa julgada, efeito preclusivo, Estudos de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro-São Paulo, 1969, 15 e 32), em oposição ao termo coisa julgada formal puramente processual, cunhado para as hipóteses nas quais a imutabilidade do julgado só vale para o interior do processo em que surgiu.


    6.Conclusões

                À luz de todo o exposto, podemos extrair as seguintes conclusões:

                a)A autoridade da coisa julgada não traduz imutabilidade dos efeitos da sentença, mas da norma jurídica concreta nela vazada;

                b)Essa norma jurídica concreta, enquanto referida a mesma situação sobre a qual incidiu, se destina, desde que a sentença passe em julgado, a perdurar indefinidamente, "excluída a possibilidade de vir a emitir-se outra norma concreta e a relevância jurídica de qualquer eventual contestação ou dúvida" (José Carlos Barbosa Moreira, in Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada, Revista de Processo nº 34, pág. 279);

                c)A coisa julgada, assim a litispendência, a perempção e o compromisso arbitral não constituem propriamente pressupostos processuais negativos, como vem propalando parte significativa da doutrina, mas fenômenos que excluem o interesse de agir e, via de conseqüência, o próprio direito de ação, para um novo pronunciamento jurisdicional sobre a mesma situação;

                d)Os denominados "limites da coisa julgada" têm a ver, basicamente, com os limites dos elementos da ação, do direito processual de ação que o Estado satisfez no pronunciamento passado em julgado;

                e)São inconfundíveis as noções de direito constitucional da ação, extremamente genérico e incondicionado, e de direito processual de ação;

                f)As condições da ação constituem o fato jurídico gerador do direito processual de ação, da relação jurídica entre o autor e o Estado relativamente ao poder-dever da prestação jurisdicional de mérito;

                g)A sentença que decide de mérito contém, sempre, uma declaração da existência do direito processual de ação;

                h)A sentença que põe termo ao processo fundada na carência da ação traduz declaração da inexistência do direito processual de ação do autor em relação ao Estado e com o trânsito em julgado torna-se tão imutável e indiscutível relativamente à situação vigente ao tempo da sua dicção quanto a sentença de mérito;

                i)Afora a imutabilidade da norma jurídica concreta editada para as partes, relativamente a uma relação jurídica de direito material (coisa julgada material), cumpre distinguir a imutabilidade da norma jurídica concreta que certifica a inexistência do direito processual de ação - e que se projeta para além dos limites do processo (coisa julgada formal pan-processual) - da imutabilidade da sentença terminativa adstrita ao interior do processo em que surgiu (coisa julgada formal puramente processual).

     
     

    Sobre o autor
    Márcio Kammer de Lima
     
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    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2310 (28.10.2009)
    Elaborado em 12.2008.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    LIMA, Márcio Kammer de. Reflexões sobre a coisa julgada nas sentenças terminativas . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2310, 28 out. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13756>. Acesso em: 28 out. 2009.
     


       

    Fraternidade: um valor universal a ser (re)construído


    por IIdete Regina Vale da Silva



    SUMÁRIO

    Introdução. 1. Fraternidade: Um Valor Universal. 2. Fraternidade: Um Valor Universal a ser (Re)construido. 2.1 Fraternidade: Direito de Ser Humano. 2.2 Da individualidade como um dos elementos do bem-estar. 2.3 Personalismo: despertar para ser humano. 2.4 Fraternidade e a Dimensão Relacional do Homem. 3. Fraternidade e Diálogo. 4. Considerações Finais.

    RESUMO

    O presente artigo se desenvolve com o objetivo de estudar a Fraternidade como valor universal a ser (re)construído. Inicialmente, far-se-á uma rápida abordagem sobre o caminho trilhado pela Fraternidade na história política do mundo ocidental, buscando ultrapassar os (pré)conceitos relacionados com a origem da palavra e abstrair interpretações reducionistas e substituição equivocadas do termo pela palavra Solidariedade. Trata-se de colocar a Fraternidade no mesmo patamar político e jurídico que os princípios da Liberdade e da Igualdade que, juntos, formaram o lema emblemático da Revolução Francesa. A proposta que se faz é de pensar no valor universal da Fraternidade, na expectativa de criar condições para (re)construí-la através da conscientização do Homem e do seu compromisso com o bem-estar comum na vida em Sociedade.

    INTRODUÇÃO

    A Idade Moderna é o marco de referência para a ideia de Fraternidade como princípio de interpretação e prática política, através do lema consagrado na Revolução Francesa: Liberdade, Igualdade e Fraternidade. Aí, justamente, constitui-se a novidade: a dimensão política da Fraternidade que, ao lado da Liberdade e da Igualdade, compôs os três princípios ideais constitutivos para a introdução de um mundo novo1.

    No processo de evolução histórica, a Liberdade e a Igualdade foram consideradas “autênticas categorias políticas, capazes de se manifestarem tanto como princípios constitucionais quanto como idéias-força de movimentos políticos”2, ainda, que tenham sido, comumente, estudadas como princípios e ideais antagônicos, em vez de se completarem.

    O pensamento da Fraternidade não teve a mesma sorte, permanecendo silencioso(ado) no terreno político, não obstante, figurar na trilogia de 1789 com a mesma conotação política dos outros dois princípios que, atualmente, caracterizam as democracias atuais.

    Abre-se, então, um espaço para retirar a Fraternidade do anonimato, partindo da constatação de que o projeto de sociedade inédita e desejável da modernidade não se concretizou completamente.

    Portanto, os estudos deste artigo trilham o caminho que busca a presença da Fraternidade na história política do mundo ocidental. A proposta que se persegue é resgatar o valor universal da Fraternidade, com a expectativa de criar condições para (re)construí-la através da conscientização do homem e do seu compromisso com o bem-estar comum na vida em Sociedade, superando obstáculos para sedimentá-la como um princípio de envergadura política e jurídica, tal como os Princípios da Liberdade e Igualdade, a fim de alcançar e ideia de que a relação dinâmica entre esses três princípios confere condições de possibilidades para dar efetividade aos Direitos Fundamentais na atualidade.

    FRATERNIDADE: UM VALOR UNIVERSAL

    A retomada do real significado da Fraternidade no cenário político parte da premissa de que os valores universais da Liberdade e da Igualdade, tidos como princípios gerais e imutáveis na criação dos Estados - constitucionais e democráticos - e instituidores de numerosos direitos, não se mostram suficientes para atribuir ao projeto da modernidade, o compromisso com a realização e a proteção dos Direitos Fundamentais.

    A Fraternidade não precisa ser, então, inventada ou tão somente redescoberta, mas, sim, precisa ser construída3 como condição de possibilidade para a efetivação dos Direitos Fundamentais com raízes na dignidade da pessoa humana4.

    Para uma proposta de (re)construção da Fraternidade, há que elevá-la, inicialmente, para a condição de valor universal. Para tanto, é preciso estabelecer contornos essenciais para o significado do termo valor, isentando-o de outras ambiguidades, face à relatividade e ao sentido polissêmico que daí advém.

    O que se persegue parte do pressuposto que a Fraternidade nunca será apenas teoria5. Busca-se, então, encontrar elementos que possibilitem uma interpretação teórica e prática para a Fraternidade que – no contexto desse mundo que se encontra mergulhado em transformações - possa ser reconhecida como um valor universal que oriente as ações e relações humanas para a vida em Sociedade6.

    O compromisso dessa tarefa demanda que o valor perseguido tenha natureza multidisciplinar e se apresente como manifestação comum à Sociedade Humana7. Nas múltiplas faces da concepção de valor, buscar-se-á trabalhar com ideias que permitam - uma vez identificada a Fraternidade como valor universal - estabelecer a conexão dessas com o Direito e, consequentemente, com a efetivação dos Direitos Fundamentais.

    O sentido de importância da palavra valor tem raízes

      no bem, na virtude, na justiça, no universal, na paz, em oposição ao mal, ao vício, à injustiça, ao particular, ao conflito.O ser humano constitui o centro de irradiação e de convergência do(s) valor(es). Nenhuma espécie de valor, por maior força de argumento, supera o valor da pessoa humana8.

    No plano ideal da existência humana, a forma de significação de valor consiste naquilo que afeta o sentimento do homem: “O valor como ente ideal representa o modelo perfeito, completo, capaz de ser realizado”9. Não se deve entender o valor ideal como algo inalcançável, mas como algo que se constitui por “pensamentos factíveis pela ação do Ser humano”, bastando-lhe boa vontade10.

    A compreensão do sentido do valor no plano ideal torna possível o estudo de valores no plano real. Na esfera da realidade, valor é uma manifestação da cultura humana11:

      Nesta linha de entendimento, o valor assume natureza real, por representar práticas culturais. Valor em relação às pessoas. Valor sobre a pessoa tem por objeto sua forma de pensar, de agir de relacionar-se em Sociedade. Valor tem por parâmetro o bem em relação ao vício. Estes modelos são buscados, como síntese, nos costumes, nas práticas sociais, nos modos de convivência humana aceitos pela Sociedade.12.

    É o ser humano que emite juízos de valor, os quais refletem a realidade em que vivem de forma positiva ou negativa. O valor positivo vem do reconhecimento de qualidades que contribuem para o bem de toda a Sociedade, enquanto que o “valor negativo, ao contrário, quando a idéia do bem, embora satisfaça certa minoria, confronta com o bem no sentido da Sociedade”13.

    Os valores individuais de uma só pessoa não geram a ideia de valores para toda sociedade humana, como também os valores não possuem padrões absolutos, pois decorrem de manifestações sociais que “variam segundo o tempo, o espaço, e as condições culturais de cada sociedade”14.

    Na relação valor e cultura, o estudo do contexto histórico deve ultrapassar aos meros registros de informação e de leituras de acontecimentos fracionados. O homem deve se tornar agente da história:

      A historiografia é o espelho no qual o homem temporal se contempla, adquirindo plena consciência de seu existir, de seu atuar. Qualquer conhecimento do homem, por conseguinte, desprovido da dimensão histórica, seria equívoco e mutilado. O mesmo se diga do direito, que é uma expressão de viver e conviver do homem15.

    Não se pode pensar a história como algo pronto e acabado que retrata fatos do passado sem qualquer relação com o futuro,

      pois a categoria do passado só existe enquanto há possibilidade de futuro, o qual dá sentido ao presente que em passado se converte. O presente, como tensão entre passado e futuro, o dever ser a dar peso e significado ao que se é e se foi, leva-me a estabelecer uma correlação fundamental entre valor e tempo, axiologia e história16.

    O valor que representa o espírito universal e integra a história pela experiência dos ciclos culturais revela o homem a si mesmo e nisso se constitui o maior dos valores, possibilitando concluir que: “somente o homem, de uma forma originária e fundante, é e deve ser, e, mais ainda, que o ser homem é o seu dever ser”17.

    É através de uma leitura do mundo histórico e cultural que o homem adquire a consciência do(s) valor(es) nuclear(es) que embasa(m) o conjunto de Direitos Fundamentais que garantem a dignidade da pessoa humana, o bem comum e a convivência pacífica em Sociedade.

    O inegável reconhecimento histórico e cultural da Fraternidade dá a ela a ideia de valor universal que tem, no homem, o agente construtor da sua própria dignidade de ser humano, representando, assim, não só um papel de aplicação política, mas de fundamentação relacional.

    A Fraternidade se revela como condição de possibilidade comum para todas as formas de Sociedade nos diferentes campos de atuação da atividade humana, em uma verdadeira resposta da conjugação de unidade que anseia a humanidade e que foi sinalizada pela trilogia: Liberté, egalité, fraternité.

    Considerar o caráter profético anunciado no lema da Revolução Francesa18 e pensar a Fraternidade como elo entre os princípios da liberdade e da igualdade19 - que durante mais de dois séculos reinaram como núcleos normativos e critérios interpretativos - constitui reconhecer seu valor universal20 e prepara o terreno para a edificação da Fraternidade na perspectiva teórica e prática de realização do projeto da modernidade.

    FRATERNIDADE: UM VALOR UNIVERSAL A SER (RE) CONSTRUÍDO

    A grande esquecida da trilogia republicana “não se apresenta como enunciado de um conceito, mas como um princípio atuante, motor do comportamento dos homens”21 que, atrelada aos princípios de Liberdade e Igualdade, forma o tripé necessário para sustentar uma estrutura social democrática: “Os princípios da trilogia francesa poderiam ser comparados às pernas de uma mesa: são necessárias todas as três para que ela se sustente”22.

    A proposta dessa construção parte da compreensão que o movimento circular de interdependência mútua entre os três princípios se dará a partir da vivência no contexto das relações humanas, gerando compromissos novos e adequados para resolução de problemas que envolvem o bem-estar dos outros e que, direita e indiretamente, por consequência, acabam preservando o próprio bem.

    Busca-se, então, um modelo comum de relações éticas, não limitadas a tendências pessoais individualistas e interesseiras ou que dependam da ação do Estado para solução das misérias humanas, construindo uma ideia que

      passa pelo reconhecimento e pela valorização institucional de um tecido social rico e solidário (as comunidades), de um sistema de relações estruturado em formações sociais, no qual seja continuamente recriada a interdependência entre os sujeitos, a base mais duradoura da solidariedade. A promoção desse tecido social interdependente e (por isso) solidário permite ao Estado buscar o desenvolvimento da pessoa humana sem substituir as formações sociais intermediárias, mas ao contrário, responsabilizando-as, promovendo sua lógica participativa e inserindo-se nelas23.

    Então, a Fraternidade volta a ser colocada em evidência em um momento histórico em que se percebe o desgaste da “forma estatal das pertenças fechadas, governadas por um mecanismo ambíguo que inclui os cidadãos, excluindo todos os outros”24, em que o próprio homem é o protagonista, tanto da ameaça, como também da efetivação dos Direitos Fundamentais.

    A Fraternidade abre espaço para colocar em discussão “a comunhão de pactos entre sujeitos concretos com as suas histórias e as suas diferenças”25, em oposição aos “poderes e as rendas de posições que escondem o egoísmo através da abstração (dos procedimentos neutros, do poder de definição, da escolha da relevância dos temas da decisão, da cidadania)”26.

    A construção de uma mentalidade fraterna não depende, nesse primeiro momento, de estabelecer filosoficamente se a natureza do homem é ser justo ou ser bom, mas de superar os seus próprios limites interesseiros e individualistas que a pedagogia moderna não conseguiu superar.

    Essa perspectiva, aliada à proposta inicial - que a Fraternidade nunca será só teoria -, torna-se condição para sua construção. O ponto de partida para a construção da Fraternidade é a conscientização do homem em relação a si mesmo e aos outros, ou seja, o direito de ser homem e de se comprometer com a vida em Sociedade, buscando realizar o projeto moderno de uma Sociedade desejável.

    2.1 Fraternidade: Direito de Ser Humano27

    Embora possa parecer inócua a distinção entre Direitos Humanos e direito de ser humano, esse é um cuidado que traz substancialidade a esta parte do trabalho, pois, enquanto os Direitos Humanos são reconhecidos

      como uma forma de defesa dos chamados direitos fundamentais do homem, o direito que se pretende reconhecido é o de cada ser humano, para que, antes de reivindicar seus direitos legiferados, possa ter o direito mínimo de se tornar uma humanidade, isso é, de possuir uma dignidade de vida28.

    Para direcionar essa parte do trabalho, entender-se-á que o homem é “um ser humano que se propõe à realização de um fim consciente e justo”, ou, ainda, “um ente humano que se determina à dignificação de ser”29.

    Não se tem a ilusão que ante a tamanha complexidade do homem um enunciado esgote as suas possibilidades, porque nunca foi e nunca será tarefa fácil conceituá-lo. Muitos pensadores dedicaram-se à tarefa de responder as perguntas: - O que é o homem? Quem é o homem? Qual a sua essência? É fruto do meio?, assim por diante. Visto como um ser animal, racional, social e político, muitas foram as qualificações que o pensamento original ou dissidente utilizaram para defini-lo em suas peculiaridades de “ser humano, ainda que existencialmente individualizado, é um ser plural, complexo, híbrido”30.

    A caracterização do homem como um ser concreto, não se dá pelo simples fato da sua existência em substância,

      (...) ou seja, percebido como essência necessária, o homem é uma profunda e imensa possibilidade de ser. Ainda que se saiba que a possibilidade esteja colocada, ao lado da existência e da duração, como uma característica do Ser, em essência há de ser percebida como uma razão de ser, não como um destino de ser. Seria, quanto muito, um destino para ser31.

    A possibilidade de ser do homem só se constitui quando ele tem a compreensão de si mesmo e se torna consciente da condição íntegra de construir a si mesmo: “Assim como o homem só se constitui como tal na possibilidade de ser, a sua representação como homem só se qualificará na dignidade de fazer-se”32.

    O fato é: ser homem não garante a representação de um legítimo ser humano. É preciso ser imbuído daquele “sentimento de singular humanidade”33. Para que o homem tenha a compreensão de sua humanidade, é preciso, primeiro, encontrar a sua essência:

      Assim, antes de o homem construir o mundo, ele deverá construir-se, estruturar o seu mundo. Assim, além de “estar aí”, na sua existência singular e concreta, como ser do existente humano, como Dasein (para usar mais uma expressão heideggeriana), o homem haverá de ser um mundo pleno, puro, até onde possa alcançar a pureza e a plenitude humana. Ele haverá de ser digno. Kant, dentro de sua visão como filósofo do dever, já nos prevenia de que “as coisas têm preço, mas só o homem tem dignidade”34.

    A dignidade de ser homem está no direito de ser humano através da preservação da própria individualidade, sendo que esta se constitui um dos elementos do seu bem-estar. O homem não pode ser reduzido a um objeto. Ele deve buscar ingredientes não somente para ser humano, mas para progredir como tal.

    2.2 Da individualidade35 como um dos elementos do bem-estar36

    A preservação da individualidade do homem é um dos elementos do bem-estar e essencial para o aperfeiçoamento da humanidade, “pois não se determina ao homem livre que seja feliz, mas se propõe que ele seja ele mesmo”37.

    A individualidade faz com que o homem se reconheça singular e original, capaz de se conhecer e de compreender a si mesmo e aos outros. À medida que a individualidade é desenvolvida,

      (...) cada pessoa se torna mais valiosa para si mesma e, portanto, capaz de ser mais valiosa para os outros. Há uma maior plenitude de vida na sua existência e, quando há mais vida nas unidades, há mais vida no todo que delas se compõe38.

    Na estrutural social da atualidade, a espontaneidade individual, valor intrínseco da individualidade, não tem sido muito reconhecida, pois a grande maioria se conforma e se submete à minoria que,

      (...) satisfeita com os procedimentos atuais da humanidade (pois é ela que os faz o que são), não pode compreender por que tais procedimentos não são suficientemente bons para alguém. E, o que é mais, a espontaneidade não participa do ideal da maioria dos reformadores sociais e morais, mas é antes olhada com desconfiança, como obstrução, fonte de perturbações e de rebeldia, acolhida geral do que esses reformadores têm como o melhor para a humanidade39.

    O problema é que os homens têm sido levados a acreditar que individualmente são pequenos e que a capacidade de alcançar algo grande só acontece na forma de associação. A associação é uma das causas do “grande volume de influência hostis à individualidade”40. O homem tem dificuldades para discernir quando está agindo por sua própria convicção ou pela opinião pública:

      Há na presente orientação da opinião pública uma característica particularmente adequada a torná-la intolerante para com qualquer manifestação mais viva de individualidade. Os homens em geral, não são moderados só de inteligência, mas ainda de inclinações. Não possuem gostos nem desejos suficientemente fortes para incliná-los a fazer o inusitado, e, em conseqüência, não compreendem os que os possuem, aos quais classificam entre os extravagantes e imoderados a que costumam encarar com desprezo41.

    A modernidade trouxe a perfeição de seus métodos e práticas que - sem qualquer desprezo para os benefícios que daí decorreram - contribuíram para que o homem se tornasse incapaz de aceitar a diversidade e de conceber que a essencialidade de ser humano consiste em aceitar que pessoas diferentes possam viver vidas diferentes42, que “homens mutuamente opostos em suas concepções teóricas” não possam chegar a um acordo prático43.

    Nesse contexto, o homem não consegue mais discernir sobre a necessidade de buscar novas verdades, pois seu conhecimento foi compartimentalizado e se tornou simples produto de uma correlação discursiva da razão, sem maiores reflexões sobre as relações sociais, levando-o a viver na mediocridade imposta pelo poder dominante que manipula a opinião pública com verdades presumidas de acordo com os interesses que pretende impor.

    O homem atual se encontra perdido na multidão, porque a única força que pode ser identificada é a força das massas e dos governos. A originalidade do homem precisa ser recuperada para que ele não se torne mera parte da massa. Porém, nem sempre a mediocridade foi uma tendência geral. Tanto na Idade Antiga como na Idade Média o indivíduo foi uma força em si mesmo: “quando possuía grandes talentos ou uma alta posição, ele era uma força considerável”44.

    É preciso que o homem se coloque em uma atitude de aprender sempre que possível, em respeito a si próprio e aos outros, em um verdadeiro processo de construção, que se dá pela soma do estudo e das experiências:

      Há sempre necessidade de pessoas que não só descubram verdades novas e indiquem quando o que foi verdade deixou de o ser, como ainda iniciem novas práticas e dêem o exemplo de um melhor gosto e senso da vida humana. Isso não o pode desconhecer quem não acredite tenha já o mundo atingido a perfeição em todos os seus métodos e práticas. É verdade que não é qualquer um que pode prestar esse benefício: há apenas alguns poucos, no conjunto da humanidade, cujos experimentos, se adotados pelos outros, constituíram um aperfeiçoamento da prática estabelecida. Mas esses poucos são o sal do mundo, sem eles a vida humana se tornaria uma lagoa estagnada. Não somente introduzem as boas coisas anteriormente inexistentes, como ainda conservam a vida nas que já existem. Se nada de novo houvesse a fazer, deixaria o intelecto humano de ser necessário? Seria isso uma razão para que os que fazem velhas coisas esquecessem por que se fazem e as fizesse como se fossem gado, e não seres humanos?45.

    O homem deve retomar a confiança em si mesmo e se tornar consciente das suas possibilidades em ser e, sendo, seja responsável por si mesmo e pelo próprio progresso que, pelo

      cultivo da individualidade é que produz ou pode produzir seres humanos bem desenvolvidos, (...) - que mais e melhor se pode dizer de qualquer condição dos negócios humanos do que afirmar leva ela os homens para mais próximo do melhor que podem ser46(sic).

    O reconhecimento da individualidade e do pleno direito de bem-estar faz nascer o compromisso com o bem-estar dos outros. O fato de ser homem não é garantia de representação para um legítimo ser humano. É preciso ser imbuído daquele “sentimento de singular humanidade”47. Para isso, não basta apenas se conhecer e se reconhecer na sua individualidade, é necessário um despertar pessoal.

    2.3 Personalismo: despertar para ser humano

    O personalismo é a condição para o homem despertar e assumir a sua humanidade através de uma identidade construída por si e pela interação como os outros, em uma verdadeira conquista relacional que irá evidenciar

      o caráter naturalmente social e político da pessoa, cuja identidade só se constrói na relação social com o diferente de si, no pertencimento histórico e no enraizamento cultural48.



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    Sobre o autor

    IIdete Regina Vale da Silva

    Mestranda do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica – PPCJ/UNIVALI, na linha de pesquisa Hermenêutica e Principiologia Constitucional e Advogada




    Celeridade processual


    Redução de recursos não violará ampla defesa, diz Fux



    A utilização de recursos com fins meramente protelatórios está com os dias contados na Justiça brasileira. No que depender da comissão designada recentemente pelo Senado para elaborar o novo Código de Processo Civil, haverá apenas um recurso por instância. O presidente da comissão, ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, explicou à Consultor Jurídico que a ideia é que os recursos sejam ajuizados apenas após a sentença. O objetivo é acelerar a tramitação e dar uma resposta mais efetiva ao jurisdicionado. O grupo promete apresentar a proposta dia 30 de novembro.

    O ministro rebateu o principal argumento contra a redução de recursos. Para ele, o princípio da ampla defesa não vai ser atingido. As partes poderão contestar todas as partes do processos que quiseram, mas tudo em um recurso único ajuizado depois de dada uma decisão de mérito, explicou.

    O atual CPC que entrou em vigor em 1973 já foi alterado por 64 normas até hoje. Para o ministro Fux, as recentes reformas foram “magníficas” no sentido de dar maior efetividade a prestação judicial, ainda mais diante do volume de processo que o Judiciário brasileiro tem enfrentado. Segundo ele, contudo, a ideologia de agora é diferente. “A comissão não quer criar mais instrumentos para enfrentar o volume de processos. Ela quer é atacar a causa e reduzir esse número.”

    O estado de São Paulo, por exemplo, que tem o tribunal mais afogado do país, tem hoje um acervo de 18 milhões de processos em tramitação. Já no país tramitam um pouco mais de 60 milhões de processos — um para cada três pessoas. A proposta da comissão de reduzir o número de recursos pode ser a grande solução para o Judiciário brasileiro, diz Fux.

    A proposta da comissão é que as demandas sejam julgadas como litígios de massa, ou seja, que sejam priorizadas as ações coletivas para evitar centenas de ações individuais sobre a mesma questão. Assim, uma única sentença poderá dar resposta a todos os jurisdicionados num determinado assunto. “Na ideologia da comissão, o que se pretende é coletivizar as demandas de tal sorte que, uma questão proferida no processo coletivo, seja possível dar satisfação a milhares de cidadãos.”

    Fux também ressalta que as medidas de urgência, as liminares, precisam ser revistas. Outro ponto que deve ser observado pela comissão é o incetivo para que diversas questões sejam resolvidas no âmbito administrativo, sem ter de ir diretamente ao Judiciário. Conflitos sobre demarcação de reserva indígena devem ser resolvidos numa repartição pública, diz o ministro. A demanda só poderá ir ao Judiciário em caso de litígio.

    Integram a Comissão, além de Fux: Adroaldo Furtado Fabrício, Bruno Dantas, Elpídio Donizete Nunes, Humberto Theodoro Junior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque, Marcus Vinicius Furtado Coelho, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro e Teresa Arruda Alvim Wambier, que será relatora-geral dos trabalhos.

    O grupo está na fase de formulação das propostas, que serão apresentadas no dia 30 de novembro. Os trabalhos foram divididos de acordo com a especialização de cada membro, mas todos podem opinar sobre os temas para se chegar há um denominador comum.

    Recurso único
    O professor Márcio Carpena, presidente da Academia Brasileira de Direito Processual Civil, não vê com muito entusiasmo a proposta de apenas um recurso por instância. Ele diz que tem profundas dúvidas sobre a viabilidade técnica e operacional de se ter um instituto como esse. O professor explica que o grande problema do Judiciário não está nas reformas processuais feitas até hoje, na lei propriamente dita, mas na estrutura operacional para se processar a quantidade de ações em tramitação no país. “Se um juiz tem 20 mil causas para decidir haverá morosidade da mesma forma”, diz.

    Carpena destaca que é barato litigar no Brasil. Observa que todos têm direito à Justiça, mas é preciso coibir ações temerárias para se ter um Judiciário menos moroso. “Muita gente acaba litigando de graça mesmo com condições para arcar com os custos do processo”, argumenta. Ele destaca que, antes de ser favor ou contra a proposta do novo Código de Processo Civil, é preciso sopesar que no país não são feitas estatísticas de quanto tempo um processo fica na prateleira esperando a sentença.. 




    Gláucia Milício é repórter da revista Consultor Jurídico.


    Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2009

    Trabalho em equipe

     

    Desembargador reduz de 7,5 mil para 400 recursos

     

     
     

    Em pouco mais de dois anos, o acervo de 7,5 mil processos do desembargador Henrique Herkenhoff, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, caiu para 400 — quantidade equivalente a dois meses de distribuição por desembargador na corte. Até o final do ano, ele espera zerar o estoque. Os processos criminais já foram finalizados e hoje ele trabalha só com o que chega de novo.

    Herkenhoff é novo no tribunal. Chegou em 2007, pelo quinto constitucional, para ocupar vaga reservada a integrantes do Ministério Público. De lá para cá, os armários de seu gabinete foram aos poucos sendo deixados de lado. Hoje, há apenas um armário pequeno. As ações existentes estão sobre sua mesa ou na dos seus 15 servidores que, como ele mesmo diz, “carregam o piano” para ele tocar.

    Gestão é o segredo do desembargador. Tanto dos processos como da equipe. As ações deixaram de ser dividas por classe: Agravo de Instrumento, Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Ação Penal. Henrique Herkenhoff entende que é preciso especializar o servidor em temas e, a partir daí, responsabilizá-lo por todos os processos que chegarem sobre aquele assunto, independente de ser um pedido de HC ou um Agravo. Além disso, o mesmo servidor vai cuidar do processo do começo ao fim.

    Quando a ação chega ao gabinete, o servidor especializado naquele assunto o analisa e pede de uma vez todas as diligências necessárias. Segundo o desembargador, esse processo não vai para o final da fila. Assim que o advogado trouxer todas as informações e documentos solicitados, o responsável por aquele processo vai retomá-lo e dar a devida resposta.

    A tecnologia aliada a servidores especializados e a “despachos padrões” para casos que se repetem ajudam a dar celeridade aos processos. De acordo com Herkenhoff, as discussões de família, sobre tráfico de drogas e sobre questões previdenciárias não costumam ser muito diferentes uma das outras. Por isso, é possível o uso de padrões de sentenças. Ele é consultado pelos servidores quando há peculiaridades no caso.

    A linguagem escolhida é objetiva e foge do rebuscamento. Esse estilo foi um dos principais problemas de adaptação para Maria Silva Verta, que trabalha no gabinete. Há 19 anos como servidora, ela se acostumou a trabalhar com termos mais complexos e sentenças longas. Hoje, afirma, venceu o desafio e considera a tática do desembargador uma boa saída para a lentidão na Justiça.

    Cerca de 80% das decisões do gabinete são monocráticas porque tratam de assuntos repetitivos e que, portanto, não precisam ser levados para a análise da 2ª Turma, da qual Herkenhoff é integrante. Pelos cálculos do desembargador, 20% de suas decisões são alvos de recurso. “O juiz precisa ser um gerente jurídico, mas não foi treinado para isso. Se ele não procura se aperfeiçoar como administrador, vai continuar com muitos processos. Estudar Direito não é suficiente. É preciso saber gerenciar”, afirma o desembargador à Consultor Jurídico.

    Herkenhoff diz que não lê apenas livros de administração e gestão. Acompanha as mudanças legislativas por meio de livros de Direito e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pelos clippings produzidos pela área de comunicação do TRF-3.

    O respeito à jurisprudência é importante, não só para evitar recursos e prestigiar o pensamento dos ministros, mas, principalmente, para não se gastar tempo com o que já tem uma resposta. Segundo o desembargador, com o desenvolvimento do sistema e a consolidação do processo virtual, em pouco tempo, uma busca na rede do tribunal poderá trazer a sentença praticamente pronta. Os servidores terão de lê-la para se certificarem de que não há peculiaridades no caso que mereçam uma resposta específica, e copiar e colar.

    Todas as suas estratégias para acabar, de forma rápida, com os processos que chegam em seu gabinete foram transformadas no Manual de Celeridade Judiciária — Autobiografia não autorizada de um juiz sem processos, que deve ser lançado até o final do ano. O livro está em fase de finalização. De forma bem humorada, ele revela as dificuldades, os percalços e as táticas bem-sucedidas que o levaram a ter 400 processos no estoque.

    A carreira
    Henrique Herkenhoff é jovem. Tem pouco mais de 40 anos. Começou na Justiça Federal como motorista da juíza federal Virgínia Procópio Oliveira Silva, da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória (ES). Ela foi a primeira mulher na magistratura federal capixaba e se aposentou este ano.

    O desembargador também foi bancário, até passar no concurso para ser procurador do INSS, em Vitória. Depois de alguns anos, tornou-se membro da Procuradoria da República no Espírito Santo. Formado pela Universidade Federal do Espírito Santo, especializou-se em Direito Penal e Processual Penal e Direito do Estado. Em 2003, foi para São Paulo, já como procurador regional da República. Ficou no cargo até 2007, quando foi nomeado para o TRF-4. Termina agora o mestrado em Direito Civil na USP.

    Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
     
     
    Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2009 

    Projeto de anistia


    Incentivos para repatriamento de recursos no exterior



    No final do mês passado o Projeto de Lei 5.228/05 foi aprovado na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, chamando a atenção dos brasileiros.

    O referido PL seguiu para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), apesar do Requerimento de Urgência solicitado pelo autor do projeto de lei, deputado José Mentor.

    O objetivo de tal projeto era o de, originalmente, instituir “anistia fiscal sobre a legalização ou o repatriamento de recursos mantidos no exterior não declarados” de brasileiros, bem como “extinguir a punibilidade dos delitos a eles relativos”.

    Em razão do equívoco do termo empregado no projeto, isto é, “anistia”, a Comissão de Finanças e Tributação acertadamente substituiu tal termo por “remissão”. E o que parece ter sido somente uma correção de imprecisão terminológica demonstrou ser, na realidade jurídica, a formalização da verdadeira intenção do PL: a de tributar à uma alíquota menor os ativos não declarados no exterior por residentes no Brasil.

    Ora, se é sabido que a anistia atinge apenas a infração praticada, ao passo que a remissão atinge o tributo devido e as penalidades. Assim, na remissão ocorre o fato gerador, i.e., o nascimento da obrigação tributária, sendo concedida uma dispensa legal do crédito tributário. Já na anistia tem-se uma infração e, consequentemente, o direito de sanção o que implica um perdão somente da infração.

    Normalmente, o que se espera nos casos relacionados a ativos não declarados às autoridades governamentais no exterior, isto é, Banco Central e Receita Federal, são verdadeiras anistias, culminando no perdão das penalidades por infrações.

    Sob a ótica da Receita Federal, portanto, os tributos (Imposto de Renda, Imposto sobre Operações Financeiras e Contribuições Sociais) seriam devidos. Já sob a ótica do Banco Central, a dispensa das multas não levaria a extinção da punibilidade, para fins de crimes financeiros e econômicos.

    Mas de acordo com a nova redação do artigo 1º, após a emenda da Comissão de Finanças e Tributação, resta evidenciado que o depósito ou a custódia dos valores não declarados e mantidos no exterior, em instituição bancária no Brasil, será o ato suficiente e necessário para não só reduzir drasticamente a tributação sobre tais valores, mas também extinguir a punibilidade dos crimes a eles relacionados.

    A extensão de tal benefício na esfera penal chega, inclusive, a se aplicar nos casos em que já existe de inquérito policial, processo administrativo ou judicial instaurados.

    Sob a ótica fiscal, os benefícios são inúmeros. Além de serem perdoadas as multas e juros, a alíquota de Imposto de Renda, tanto para as pessoas físicas como para as jurídicas, sofreu sensível redução: 10% e 15%. Ficam sujeitas a primeira alíquota as pessoas físicas ou jurídicas que repatriarem os recursos para o Brasil, ao passo que os contribuintes que optarem por manter tais ativos no exterior arcarão com 15% de sua renda ao Fisco Federal.

    Sem dúvida alguma, estas alíquotas são consideravelmente mais vantajosas dos que os 27,5% aplicáveis às pessoas físicas, e os 34% às pessoas jurídicas (já considerada a Contribuição Social sobre o Lucro).

    Além da sensível redução tributária, o sigilo fiscal é garantido, na medida em que fica vedada a divulgação ou utilização das informações relativas a repatriamento de recursos para fins fiscais, bem como não haverá identificação do sujeito passivo na emissão do documento de arrecadação da dívida.

    Portanto, o contribuinte que incorreu em ilícito criminal e tributário tem duas opções, caso tal projeto se transforme em lei:

    (i) trazer os recursos para o Brasil, não responder por qualquer crime, e pagar 10% de “tributo”, desde que mantenha tais recursos aplicados no Brasil por 2 anos; ou

    (ii) manter os recursos no exterior, não responder por qualquer crime e, pagar um acréscimo de 5% sobre o “tributo geral”, para poder aplicar tais recursos em qualquer outro mercado internacional.

    Neste ponto cabe um questionamento. Se uma das principais finalidades do PL era a de repatriar parcela dos R$ 90 a R$ 150 bilhões que foram remetidos ilegalmente ao exterior ao longo das últimas décadas, qual o motivo da dispensa dos tributos? Por que não somente uma anistia relativa às penalidades criminais?

    Ao criar uma isenção parcial para o Imposto de Renda, este projeto de lei encampa tacitamente a premissa de que com “altas alíquotas” os contribuintes infratores não teriam estímulo para repatriar seus ativos não declarados. Será que o problema é a falta de declaração ou a alta tributação? Ou seriam ambos?

    Ao adicionar no “pacote” a extinção da punibilidade para crimes como sonegação fiscal e evasão de divisas, o Legislativo dá indícios de que a mera arrecadação não é, de fato, o único e verdadeiro intuito do projeto de lei.

    Na esfera penal, uma redução da pena ou a aplicação de penas alternativas a depender do caso, poderia ser uma alternativa. Existem, evidentemente, diversas outras.

    O já polêmico PL despertou diversas alegações de violação da isonomia, premiação dos sonegadores e criminosos, bem como incentivo à ilicitude, por parte dos cidadãos.

    À parte de qualquer alegação política temos que, juridicamente, uma pseudo-isonomia tentou ser aparentemente concedida no artigo 4º da redação original do projeto, que assim dispõe:

    Art. 4º O contribuinte ou responsável poderá promover a legalização dos recursos não declarados mesmo na hipótese em que os mesmos já tenham, na data da promulgação desta Lei, ingressado no Brasil mediante operação simulada de empréstimo com pessoa física ou jurídica localizada em país com tributação favorecida.

    Ao aplicar os efeitos da lei de forma retroativa, para operações simuladas — termo utilizado pelo próprio PL — evidencia-se a incongruência absoluta com que o Poder Legislativo trata a questão tributária no Brasil.

    De um lado, desde a inclusão do parágrafo único ao artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN), promovida pela Lei Complementar 104 de 2001, o que se verifica é uma verdadeira caça às bruxas ao planejamento tributário feito através de simulações.

    A norma que, originalmente, foi editada para evitar precisamente a simulação relativa, ou dissimulação, na esfera fiscal foi abruptamente desvirtuada pelo Poder Executivo para punir estruturações negociais lícitas elaboradas pelos cidadãos que almejam reduzir a (inaceitável) elevada carga tributária brasileira (cerca de 37% do PIB brasileiro).

    Após a inclusão do parágrafo único ao artigo 116 do CTN que, diga-se de passagem, até hoje não cumpriu a condição suspensiva de regulamentação pelo Executivo, por ele prevista — as autoridades fiscais entenderam ter embasamento legal para rechaçar o uso de atos e negócios lícitos que contenham o único propósito de reduzir, mitigar ou diferir a carga tributária sobre as atividades que praticam.

    A retomada do PL 5.228/05 seguiu, sem dúvida, a tendência internacional de combate aos crimes financeiros e utilização danosa dos paraísos fiscais, ratificada pela recente reunião do G-20 e a enxurrada de acordos internacionais de troca de informações fiscais vivenciada pelos países com tributação favorecida (nos últimos meses).

    Contudo, para alguns, o projeto pecou na proporcionalidade da medida de fomento, ultrapassando o liame do socialmente aceitável para, sob o fito de fomentar substancialmente a economia nacional por força do ingresso de capitais e pagamento parcial de tributos, ultrapassar importante limite político e jurídico, isto é, de atenuação desarrazoada de ilícitos penais.

    Ninguém nega que a atual conjuntura econômica clamava pelo aumento de receitas. Também não se nega que, no direito comparado, existiram experiência similares em relação a leis de anistia (e até remissão parcial), em países como Alemanha, Itália e outros, os dois primeiros inclusive citados na justificativa do projeto de lei.

    Todavia, nos países em que foram adotadas tais medidas de incentivo fiscal, não houve tamanha amplitude, seja tributária seja penal. E, ainda que houvesse, sustenta-se que a realidade fática de cada Estado é que deve servir de norte para proporcionalizar a abrangência do perdão jurídico, não servindo de argumento para simplesmente “importar” medidas de direito estrangeiro para direito brasileiro, sem a necessária análise de comparabilidade e adaptabilidade.

    Neste ponto é que o PL 5.228/05 destoa da tendência mundial aplicável ao Brasil. A necessidade de incentivos fiscais e financeiros para o repatriamento de recursos detidos veladamente no exterior é palpável. Entretanto, a forma com que o Legislativo brasileiro aparenta tratar o tema parece destoar dos princípios basilares de igualdade, boa-fé e justiça fiscal.



    Celso Grisi é advogado e sócio do escritório L.O. Baptista Advogados

    Leonardo Castro é advogado do escritório L.O. Baptista Advogados


    Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2009


    Pesar da classe


    OAB-SP vai ajudar em inquérito de morte de advogado



    A morte do advogado Jaime Marangoni, na última quinta-feira (22/10), ainda deixa perplexos os colegas de classe. Ex-conselheiro seccional e membro da Comissão de Defesa do Consumidor da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, Marangoni foi assassinado em sua própria casa na cidade de Rio Claro (SP). Nesta sexta (23/10), o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, afirmou estar chocado com o crime.

    O suspeito do crime, um rapaz de 29 anos, foi reconhecido pelo filho do advogado, que abriu a porta da casa ao cliente do pai. O acusado está detido na Penitenciária de Itirapina.

    “Lamento profundamente a perda precoce de um eminente colega, que tantas contribuições trouxe para a classe. A advocacia paulista está de luto. Os dados iniciais do crime apontam para uma execução, provavelmente em decorrência do exercício profissional. Esse fato amplia, ainda mais, a indignação de todos os advogados do estado, que se irmanam com os colegas rioclarenses para repudiar esse ato brutal de violência”, afirmou D’Urso.

    D’Urso designou a Comissão Especial de Acompanhamento de Inquéritos dos Advogados Assassinados da OAB-SP para colaborar com as investigações e o inquérito policial. “Esse crime  atingiu um advogado, uma liderança da advocacia e toda a nossa classe”, disse.

    Jaime Marangoni era natural de Rio Claro, tinha 61 anos e formou-se em Direito em 1973 pela Faculdade de Direito de São Carlos. Especializou-se em falências e concordatas. O enterro aconteceu às 15 horas desta sexta, no Cemitério Parque das Palmeiras.


    Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.



    Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2009



    Noticiário Jurídico

     

    A Justiça e o Direito nos jornais desta sexta

     

    O presidente Lula oficializou o convite ao procurador-geral da Fazenda, Luís Inácio Lucena Adams, para ocupar o cargo de advogado-geral da União, na vaga deixada por José Antonio Dias Toffoli, que assume nesta sexta-feira cadeira de ministro do Supremo Tribunal Federal. A notícia é do jornal O Estado de S. Paulo e Folha de S. Paulo.
    Clique aqui para ler mais na ConJur.


    Indenização dobrada
    O Superior Tribunal de Justiça aumentou de R$ 240 mil para R$ 570 mil o valor da indenização que deverá ser paga pela Gol à família de Quézia Gonçalves Moreira, uma das 154 vítimas do acidente com o voo 1907, em 2006. A Gol informou, por meio de sua assessoria, que não vai recorrer. A notícia  é dos jornais O Estado de S. Paulo e Folha.
    Clique aqui para ler mais na ConJur.


    STJ virtual
    O Superior Tribunal de Justiça estava mergulhado em um mar de folhas de papel. A situação começou a mudar no início do ano com a implantação do projeto "Justiça na Era Virtual", que estabeleceu alguns procedimentos para acabar com a papelada e tornar mais rápida e eficiente a tramitação de processos na corte. De acordo com o jornal Valor Econômico, além do envio eletrônico de recursos — que já teve a adesão da maioria dos tribunais de segunda instância, à exceção das cortes estaduais de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul —, o projeto prevê a digitalização de todas as ações em trâmite.
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    Orgulho da profissão
    O último desejo de Thereza Tang foi atendido no domingo (18/10), em Florianópolis. Ela foi enterrada de toga por causa do orgulho que sentia de sua profissão. Desde 1954, a gaúcha de São Luiz Gonzaga detinha o título de primeira mulher a se tornar juíza no Brasil. De acordo com a Folha de S. Paulo, foi superando obstáculos e preconceitos que ela chegou lá. Até os pais, conservadores, não concordavam com a opção dela por entrar no mundo do Direito. Quando prestou concurso, ouviu baboseiras do tipo: "Você tem certeza de que quer ser juíza? Não prefere tentar uma carreira mais comum às mulheres, como a de professora?". Sugeriram-lhe até que ficasse em casa cuidando do lar.


    Confiança na Justiça
    Para 70% dos brasileiros, o judiciário não é confiável em termos de honestidade e imparcialidade. É o que aponta a segunda edição da pesquisa ICJBrasil (Índice de Confiança na Justiça) criada pela Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV), divulgada em São Paulo. A notícia é do DCI.
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    Baixinhos na Aeronáutica
    A Justiça Federal em Goiás ordenou que a Aeronáutica reabra inscrições de seleção para sargento para aceitar candidatos casados e de baixa estatura. De acordo com a Folha de S. Paulo e Correio Braziliense, o veto a candidatos casados e com menos de 1,60 m, no caso de homens, e 1,55 m, para mulheres, é praxe nas seleções da Aeronáutica. Para o Ministério Público Federal, que contestou o critério após alertado por um candidato de Anápolis, são medidas ilegais e discriminatórias. Na ação, a Procuradoria recomendou à Justiça que proíba definitivamente a restrição física ou de estado civil em concursos da Aeronáutica. Esta decisão só deve sair no julgamento definitivo da ação — a que mandou reabrir as inscrições tem caráter liminar (provisório).


    Vereadores cassados
    Nove vereadores de São Paulo cassados pela Justiça Eleitoral conseguiram a suspensão das condenações até o julgamento de seus recursos em segunda instância. De acordo com a Folha de S. Paulo, outros três legisladores já tinham obtido o benefício na terça-feira. Ao todo, 13 vereadores haviam sido condenados à perda do mandato sob a acusação de terem recebido doações ilegais da Associação Imobiliária Brasileira nas eleições de 2008.


    Têmis e Escola Base
    A Associação dos Juízes Federais em São Paulo comparou nesta quinta-feira (22/10) ao caso Escola Base a denúncia contra os desembargadores federais Alda Basto, Nery Júnior e Roberto Haddad, alvos da Operação Têmis, que a Procuradoria da República pretendia processar por corrupção, tráfico de influência e quadrilha. O Superior Tribunal de Justiça rejeitou por unanimidade a acusação contra os magistrados. A notícia é do jornal O Estado de S. Paulo.
    Clique aqui para ler mais na ConJur.


    Empresas na China
    As empresas estrangeiras na China devem prestar atenção aos casos judiciais inéditos envolvendo grupos chineses acusados de comportamento monopolista, segundo alertam firmas internacionais de advocacia. De acordo com o Valor Econômico, a Freschfields informou ao "Financial Times" que, desde a introdução de um novo regime antitruste em 2008, foram movidos processos contra empresas chinesas de grande porte como China Mobile, China Netcom, Baidu, Shanda Interactive Entertainment e Sinopec. Embora seja improvável que grupos estrangeiros venham a ter monopólios na China, as leis poderiam afetá-los, pois há também medidas contra práticas como a fixação de preços discriminatórios.


    Ação internacional
    O Brasil e a Índia vão entrar com uma ação na Organização Mundial do Comércio contra a União Europeia em uma antiga disputa envolvendo apreensões de medicamentos genéricos, disseram diplomatas nesta quinta-feira (22/10). De acordo com o DCI, ainda não está definido quando o pedido para consultas será enviado à OMC.


    COLUNISTAS
    ►Monica Bergamo, da Folha de S. Paulo, informa em sua coluna desta sexta-feira (23/10) que o presidente do Supremo Tribunal Federal também terá seu programa semanal de rádio, como o presidente Lula. Estreia nesta sexta-feira (23/10) "Deixe a Sua Pergunta", em que ele responderá a perguntas de ouvintes sobre temas como a morosidade da Justiça. No ar às 7h, ele será retransmitido às 15h30.

    ►Ancelmo Gois, O Globo,
    informa que o TRT-RJ interrompe seu sistema eletrônico a partir desta sexta-feira (23/10) para instalação de sua sala-forte.


    OPINIÃO
    Juiz e direito de associação
    Em editorial publicado, nesta sexta-feira (23/10), no jornal O Estado de S. Paulo, o ex-conselheiro do CNJ, Joaquim Falcão, diz que no momento em que a maior associação dos juízes brasileiros, com mais de 13 mil associados, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), se reúne em São Paulo em sua convenção trienal, encontra-se no Conselho Nacional de Justiça proposta para limitar a atuação das associações de magistrados. Os que pretendem limitar a ação dos presidentes alegam que suas atividades os desviam da atividade jurisdicional. Diante da carência de juízes, a administração da justiça estaria sendo prejudicada.

     

     

    Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2009

    Busca de reeleição

     

    Presidente da Nicarágua recorre ao Judiciário

     

    O presidente da Nicarágua, Daniel Ortega, que tentava obter 56 votos necessários para fazer uma reforma constitucional para ter o direito de se reeleger, decidiu entrar com o pedido no Judiciário. Ele quer que o dispositivo da Constituição que proíbe a reeleição seja declarado inconstitucional. O primeiro round lhe foi favorável. A Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça entendeu que o artigo 147 da Constituição do país é inaplicável. Caberá agora ao Plenário confirmar a decisão. As informações são do jornal El país.

    A Sala Constitucional da Corte Suprema, composta por seis juízes, admitiu o recurso de Daniel Ortega para que ele participe das eleições de 2011 e 2012. O presidente da Sala, juiz Francisco Rosales, disse que o órgão “interpretou” uma reforma na Constituição de 1995, que proíbe a reeleição contínua. Ele disse que o dispositivo viola os direitos humanos e constitucionais não apenas do atual presidente como de 109 prefeitos. Para Rosales, a decisão busca proteger a igualdade de direitos dos cidadãos em uma eleição.

    Segundo Rosales, a decisão da Sala Constitucional tem de ser confirmada por 16 juízes. Ele disse, ainda, há decisões sobre reeleição na Costa Rica e na Colômbia, que favoreceram os presidentes daqueles países, Óscar Arias e Alvaro Uribe, respectivamente.

     

     

    Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2009

    Trabalho infantil


    OIT assina acordo de cooperação com governo



    A Organização Internacional do Trabalho (OIT) vai assinar novos projetos para a implementação da cooperação Sul-Sul. O objetivo é apoiar países em desenvolvimento da América Latina, Caribe, África e Ásia na promoção do trabalho decente e da Justiça social. O acordo será assinado, na próxima segunda-feira (26/10), às 15 horas, no escritório da OIT, em Brasília.

    Por meio dos projetos, serão desenvolvidas ações na Bolívia, Equador, Paraguai e Timor Leste para prevenção e eliminação do trabalho infantil e fortalecimento da proteção social, com o objetivo de avançar no cumprimento das metas estabelecidas na Agenda Hemisférica de Trabalho Decente para as Américas.

    O governo brasileiro, por meio da Agência Brasileira de Cooperação (ABC) e do Ministério das Relações Exteriores, assinará o acordo com representantes dos governos da Bolivia, Equador, Paraguai e Timor Leste.

    O evento contará com a presença da diretora executiva do gabinete do diretor-geral da OIT, Maria Angélica Ducci, do diretor regional da OIT para a América Latina e o Caribe, Jean Maninat, da diretora do escritório da OIT no Brasil, Laís Abramo, diretora do Programa Internacional para a Erradicação do Trabalho Infantil, Michele Jankanish, do diretor da ABC, ministro Marco Farani, do ministro da Justiça e Trabalho do Paraguai, ministro Humberto Blasco, e de representantes diplomáticos das Embaixadas da Bolívia, Equador e Timor Leste.


    Com informações da Assessoria de Imprensa da OIT.



    Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2009



    Decisões colegiadas


    Processo decisório do Cade supre limitações pessoais

    A recente decisão do Cade que impôs multa à Ambev por infração à ordem econômica, além de marcar posição no firme combate a condutas anticoncorrenciais por parte das autoridades de defesa da concorrência no Brasil, traduz uma postura que já vem sendo amplamente percebida por aqueles que atuam na área.

    Longe de revelar uma personificação ou a ascendência de qualquer dos integrantes do Cade, órgão colegiado composto por sete membros com mandato fixo, a decisão simboliza exatamente o oposto. Ou seja, que o colegiado supre as limitações e corrige as vicissitudes de cada indivíduo.

    Isto não significa que cada um dos conselheiros não tenha as suas próprias convicções e que elas não sejam respeitadas pelos demais, mas é exatamente essa liberdade de convencimento e o debate, a discussão aberta de pensamentos que faz com que um órgão colegiado se fortaleça. Aliás, esse é o pressuposto dessas molduras institucionais: assegurar por meio do diálogo interno contínuo, o alargamento da esfera pública via um processo deliberativo cujo resultado é exposto, sem intermediários, ao crivo da crítica da sociedade em geral. 

    Assim, o amadurecimento institucional de um órgão colegiado, como é o Cade, pode ser medido pelo nível de condução coletiva e despersonalizada de suas atividades finalísticas e até mesmo da condução das políticas administrativas.

    A decisão que condenou a Ambev, tomada pela unanimidade dos conselheiros aptos a votar, denota a coesão colegiada e torna muito mais difícil qualquer contestação da decisão no Judiciário.

    Esta deliberação do Cade pode ser considerada paradigmática não só na prática do controle antitruste no Brasil, mas até mesmo na experiência internacional. Recentemente, aliás, a comunidade antitruste internacional constatou que o tema das condutas unilaterais, aquelas realizadas por uma empresa isoladamente (exatamente o caso da Ambev), é crucial e deve ser mais bem explorado. A Rede Internacional da Concorrência (International Competition Network – ICN), por exemplo, pôs tais condutas em evidência e produziu diversos relatórios sobre as práticas adotadas no mundo (disponíveis na internet no sites www.internationalcompetitionnetwork.org e www.icn-zurich.org).

    As chamadas condutas unilaterais têm sido relegadas a um plano secundário entre as prioridades de algumas autoridades antitruste no mundo porque podem ser confundidas com práticas competitivas saudáveis, hipótese descartada na alicerçada decisão no caso Ambev.

    Neste sentido, o último número da Revista de Direito da Concorrência (clique aqui para ler), publicação oficial do Cade, é dedicada integralmente a este instigante tema das condutas unilaterais.

    O trabalho coletivo do Cade tem alcançado resultados também nas ações administrativas do Conselho. Convém lembrar que, em setembro de 2008, foi materializada uma política institucional de valorização, responsabilização e inserção do corpo técnico do Cade que, afinal, tende a ser mais duradouro que os detentores de mandato. Tal política, amparada no planejamento estratégico da autarquia, discutido e aprovado pelo Plenário, além de criar estruturas internas que mantenham histórico de decisões, de negociações e de acordos, bem como âmbitos internos de discussão de temas relevantes, também traz maior segurança jurídica e transparência aos administrados, poupando-lhes da dependência exagerada dos humores e pendores dos conselheiros.

    Em síntese, a expertise técnica e a maturidade institucional alcançada pelo Conselho não decorrem de méritos individuais. Ao contrário, são resultado de um processo contínuo de aprendizado, que se iniciou há mais de quinze anos, com as discussões que levaram à edição da Lei 8.884/94, o nosso Estatuto da Concorrência, e se desenvolve desde então com a contribuição de todos, inclusive dos administrados, a quem se destina, em última análise, a atuação do Cade.

     



    Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo é conselheiro do Cade


    Fernando de Magalhães Furlan é conselheiro do Cade

    Olavo Zago Chinaglia é conselheiro do Cade

    Paulo Furquim de Azevedo é ex-conselheiro do Cade e professor da FGV

    Vinicius Marques de Carvalho é conselheiro do Cade



    Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2009



    A (in)constitucionalidade da castração química



      Matheus de Andrade Bueno
    Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Estadual de Ponta Grossa - UEPG.Estagiário do Ministério Público Federal


    I – INTRODUÇÃO

             Tramita no Congresso Nacional, o projeto de lei 522/07, o qual prevê a aplicação da pena de castração química em desfavor dos condenados pela prática de crimes sexuais quando o sujeito passivo do crime é criança ou adolescente.

             Em apertada síntese, tal pena consiste na aplicação de hormônios inibidores da libido. Registre-se que o tratamento pode cessar a qualquer tempo e a doutrina médica majoritariamente defende a reversibilidade total do tratamento.

             A primeira vista, salta aos olhos a inconstitucionalidade da pena. Mas o tema merece melhor análise, até mesmo porque a CCJ do Senado considerou o projeto constitucional e grande parte dos países desenvolvidos adotam tal prática, de modo que a proposta não pode ser vista como absurda. Neste sentido, vale transcrever trecho do parecer proferido pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal:

             " A questão da possibilidade de tratamento químico de condenado por pedofilia em nosso sistema jurídico não é simples. Numa leitura apressada de nossas normas, poder-se-ia fugir do âmago do problema apenas relatando que o nosso sistema jurídico não autoriza violação à integridade física do condenado por parte do Estado. No entanto, uma reflexão mais aprofundada nos levou a outra conclusão".

             Os argumentos dos que defendem a inconstitucionalidade da proposta é de que a pena viola o princípio da dignidade da pessoa humana, é considerada cruel e desrespeita o Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Em contrapartida, os que defendem a constitucionalidade enfrentam tais argumentos, asseverando que a pena não é cruel, tampouco desproporcional.

             Importante ressaltar que quando estamos na seara da constitucionalidade da pena, do atendimento ao Princípio da Proporcionalidade e da violação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, estamos diante de assunto complexo, subjetivo e controverso. Neste diapasão, desde que haja o mínimo de coerência, não existem respostas certas ou erradas. O que deve haver sempre é a análise crítica dos argumentos que fundamentam as posições, eliminando-se os preconceitos. Desta forma, evitam-se o posicionamento radical e sem subsídios, tanto para castrar criminosos quanto para apontar a proposta como inconstitucional, ambos muitas vezes baseados no que Calamandrei chamou de " Biombo Dialético".

             Tais argumentos serão melhor analisados adiante.


    II – DO PROJETO DE LEI 552/07

             O primeiro passo para se questionar a constitucionalidade de um projeto de lei é conhecê-lo. Antes disto, qualquer conclusão deve ser tida como precipitada, desarrazoada e preconceituosa.

             Proposta inicial, efetuada pelo Senador Gerson Camata:

             Art. 226-A. Nas hipóteses em que o autor dos crimes tipificados nos arts. 213, 214, 218 e 224 for considerado pedófilo, conforme o Código Internacional de Doenças, fica cominada a pena de castração química.

             Pela proposta, sendo o condenado considerado pedófilo a castração química seria um efeito natural e obrigatório decorrente da pena. Em contrapartida, as emendas propostas pela CCJ do Senado, de relatoria do Senador Marcelo Crivella, consagram a castração química como medida voluntária a ser aplicada, o que acarretaria a diminuição da pena.

             Art. 226-A. Quando os crimes tipificados nos arts. 213, 214 e 218 forem praticados contra pessoa com idade menor ou igual a quatorze anos, observar-se-á o seguinte:

             § 1º. O condenado poderá se submeter, voluntariamente, sem prejuízo da pena aplicada, a tratamento químico hormonal de contenção da libido, durante o período de livramento condicional, que não poderá ser inferior ao prazo indicado para o tratamento.

             § 2º. A Comissão Técnica de Classificação, na elaboração do programa individualizador da pena, especificará tratamento de efeitos análogos ao do tratamento hormonal de contenção da libido, durante o período de privação de liberdade, cujos resultados constituirão condição para a realização ou não do tratamento de que trata o § 1º deste artigo.

             § 3º. O condenado referido no § 1º deste artigo que se submeter voluntariamente ao tratamento químico hormonal de contenção da libido, após os resultados insatisfatórios obtidos com o tratamento de que trata o §2º, terá a sua pena reduzida em um terço.

             § 4º. O condenado reincidente em qualquer dos crimes referidos no caput deste artigo que já tiver se submetido, em cumprimento anterior de pena, ao tratamento de que trata o § 3º deste artigo, não se submeterá a ele novamente.

             § 5º. O tratamento químico hormonal de contenção da libido antecederá o livramento condicional em prazo necessário à produção de seus efeitos e continuará até a Comissão Técnica de Classificação demonstrar ao Ministério Público e ao juiz de execução que o tratamento não é mais necessário.

             Após o parecer da CCJ pela constitucionalidade, o Senador Flávio Arns efetuou requerimento para o fim de que o Projeto seja submetido à análise da CDH.


    III – DA PREVENÇÃO PENAL ESPECIAL

             A prevenção penal pode ser vista, no mínimo, sob duas perspectivas. Como geral, ou seja, a que visa o não cometimento de crimes, tendo como alvo toda a população; e como especial, que tem como supedâneo impedir a reincidência do condenado. Ensina Zaffaroni que a prevenção especial não se funda meramente na periculosidade do agente, mas sim em sua culpabilidade e busca garantir a segurança jurídica:

             " Se a finalidade da prevenção especial fosse somente a de conseguir que os criminalizados não voltem a delinquir, a medida da pena seria a medida da periculosidade: quanto mais inclinação ao delito mostrasse um indivíduo, maior seria a privação de bens jurídicos que seria objeto a ser logrado a título de prevenção. Nenhuma outra consideração poderia alterar esta relação. Não obstante, isto não ocorre assim, porque embora a prevenção especial deva ter por objeto conseguir que os apenados não voltem a delinquir, não podemos esquecer que este objetivo deve ser por sua vez um meio para prover a segurança jurídica". (EUGENIO RAÚL ZAFFARONI E JOSÉ HNRIQUE PIERANGELI. DIREITO PENAL BRASILEIRO. PARTE GERAL. ED. RT. 6ª ED. 2006).

             Um pena que busca impedir que o condenado volte a delinquir, ainda que em certa medida baseada na periculosidade do agente, em princípio, é legal, tendo em vista que busca atender ao objetivo ressocializador da pena concernente à prevenção especial.


    IV – DOS DIREITOS DOS CONDENADOS

             A Constituição da República, o Código Penal e Lei de Execuções Penais (7.210/84), prescrevem respectivamente:

             Art. 5º.. ....................................................................

             XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.

             Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

             Art. 40. Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.

             Como se pode perceber, o condenado tem um direito público subjetivo a ser arguido em face do Estado, consubstanciado na ideia de liberdade negativa, ou seja, na esfera individual onde não se aceita a intervenção estatal.

             Todavia, os direitos individuais não são absolutos, devendo ser observado o Princípio da Convivência das Liberdades (embora Bobbio defenda que o direito de não ser torturado ou escravizado é sim absoluto). Aliás, a ideia de Contrato Social nada mais é que uma forma de se administrar as liberdades.

             Vale dizer que a liberdade negativa é justificada pela dignidade da pessoa humana. Neste diapasão, a pena cruel é aquela que viola tal princípio.


    V – DOS LIMITES MATERIAIS DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO E A VEDAÇÃO DE PENAS CRUÉIS, DEGRADANTES E DESUMANAS

             A Constituição da República consagrou, com merecido status de direito fundamental, a proibição da aplicação de penas de morte, perpétuas, de banimento, de trabalhos forçados, cruéis, desumanas e degradantes.

             Com efeito, a pena sempre viola algum direito fundamental do condenado. É inevitável! Seja a liberdade, a propriedade, etc... A questão é se esta violação é compatível com o Estado que a aplica ou não.

             Ora, o homem, antes no Estado de Natureza, com direitos ilimitados, se constitui em sociedade, abdicando de parte de seus direitos antes ilimitados, para que possa usufruir do restante com segurança. Este é o fundamento do Direito de Punir, conforme ensina Beccaria. Crer que a pena será aplicada sem violar direitos fundamentais é negar sua própria natureza e razão de existir.

             Emerge a pergunta: Uma pena que viole direitos fundamentais deve ser tida necessariamente como inconstitucional? Claro que não! Quem defender tal posição deverá reivindicar pela abolição da pena privativa de liberdade, que inexoravelmente viola o jus libertatis do condenado.

             Desta forma, o argumento de que a castração química implica em inconstitucionalidade por ferir a liberdade sexual não é idôneo. Ademais, ao nosso sentir, a castração química parece ferir menos os direitos individuais do condenado que o cárcere.

             Desta forma, devemos tentar responder o que constitui uma pena cruel. Tal vedação já pode ser vislumbrada no Bill of Rigths, que em seu item 10 previa " que não devem ser exigidas cauções demasiadamente elevadas, não devem ser aplicadas multas excessivas, nem infligidas penas cruéis e fora do comum". Neste sentido, percebemos que a vedação às penas cruéis está intimamente ligada ao combate à arbitrariedade.

             Acerca do tema, em sua "Constituição do Brasil Interpretada" leciona Alexandre de Moraes:

             " Dentro da noção de penas cruéis deve estar compreendido o conceito de tortura ou tratamentos desumanos ou degradantes, que são, em seu significado jurídico noções graduadas de uma mesma escala que, em todos os seus ramos, acarretam padecimentos físicos ou psíquicos ilícitos e infligidos de modo vexatório para quem os sofre. O Estado não poderá prever em sua legislação ordinária a possibilidade de aplicação de penas que, por sua própria natureza, acarretem sofrimentos intensos (penas inumanas) ou que provoquem humilhação." (ALEXANDRE DE MORAES. CONSTITUIÇÃO DO BRASIL INTERPRETADA E LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL. 7ªED. 2007).

             Também se posiciona sobre o assunto Mirabete (JULIO FABRINI MIRABETE. EXECUÇÃO PENAL. 11ª ED. 2004). Sustenta que a pena deve ser executada nos limites da condenação. A inobservância da coisa julgada implica em uma pena suplementar, não prevista em lei e cruel. Tanto é assim que a ONU previu em suas Regras Mínimas para Tratamento dos Presos de que o sistema penitenciário não deve acentuar os sofrimentos inerentes à pena. Desta forma, a pena cruel é aquela que excede o sofrimento inerente a natureza da própria pena. Logo, não há como se dizer que a pena privativa de liberdade não é cruel, eis que importa sim em grande sofrimento. Mas, a aplicação da pena que cause sofrimentos excedentes à sua própria natureza sim podem ser considerada desumana. É neste sentido que deve ser compreendido o texto constitucional.

             Outro aspecto que caracteriza a pena cruel é seu caráter corporal. Foucault, analisando o século XVIII escreveu que "o corpo era feito para ser supliciado e castigado". A partir do século XIX "ele não é mais o que deve ser supliciado, mas o que deve ser formado, reformado, corrigido, o que deve adquirir aptidões, receber um certo número de qualidades" (Michael Foucault "A verdade e as formas jurídicas"; Rio de Janeiro; Nau; 2003).

             Com isto, o condenado passa a ser um bem de interesse geral, eis que integrante do Pacto Social, e não é mais visto como coisa do rei. Destarte, tendo em vista o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o que pode, hodiernamente, ser visto como pena cruel? Ora, é aquela que ainda vê o homem como uma coisa do rei, e não como um bem social. Aquela que não busca qualquer reinserção social, que perde o foco do contrato social, que busca vingança. A pena que enxerga o condenado como integrante do contrato social, e utiliza seu corpo com intermédio ( e não como fim em si mesmo) de reparação da alma, sem causar sofrimento intenso, não pode ser vista como cruel.

             Registre-se que a Convenção da ONU contra a tortura e outras penas cruéis é taxativa: "As penas cruéis, desumanas ou degradantes são quaisquer atos que causem sofrimento, humilhem ou imponham esforços físicos ou morais desarrazoados ou excessivos à pessoa", e a Convenção complementa: " Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequências, inerentes ou decorrentes de sanções legítimas".

             Neste diapasão se a pena se fundamenta no contrato social, e não causa sofrimento intenso ao condenado não pode ser vista como cruel. Porém, se a pena aplicada acarretar intenso sofrimento físico ou moral, ou humilhação, tem-se que a pena é inconstitucional.


    VI – DA PROPORCIONALIDADE

             Tal princípio foi desenvolvido especialmente pela doutrina alemã, que o subdivide em necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. Enfrentando o tema, concluiu a CCJ no parecer da constitucionalidade acerca do projeto de lei em análise:

             " A adequação se substantiva na exigência de que os meios adotados sejam apropriados à consecução dos objetivos pretendidos; a necessidade, no pressuposto de que a medida restritiva seja indispensável à conservação do próprio direito fundamental e que não possa ser substituída por outra igualmente eficaz e menos gravosa; a proporcionalidade em sentido estrito, por sua vez, consubstancia-se na ponderação da carga de restrição em função dos resultados, de modo a garantir uma equânime distribuição de ônus. Não respeitados esses subprincípios, a medida restritiva gerada pelo legislador pode ser tida como inconstitucional".

             A terapia química atende ao critério da adequação? Segundo pesquisas apontadas pela CCJ, o tratamento com a Depo-Provera reduziu a reincidência de 75% para 2% para aqueles condenados submetidos ao tratamento. Desta forma, ainda que não impeça o cometimento de crimes, a redução é significativa, de modo que a medida é adequada.

             A terapia química atende ao critério da necessidade? Ou seja: poderia ser substituída por medida eficaz menos gravosa? Parece que não. Isto porque a prisão não se revela como menos gravosa, tampouco mais eficaz. O Ambulatório de Transtornos de Sexualidade da Faculdade de Medicina do ABC, em Santo André/SP, tem aplicado a injeção de acetato de medroxiprogesterona para diminuir a libido de pedófilos quando há o seu consentimento, sendo que o tratamento tem-se manifestado eficaz. Não se vislumbrando medida possível, mais eficaz e menos gravosa, tem-se que a medida é necessária para a preservação do bem jurídico.

             A terapia química atende ao critério da proporcionalidade em sentido estrito? Gastão Ribeiro, em seu artigo "Feridas Ocultas: a triste realidade de crianças que sofrem abusos", ensina:

             "Novas investigações sobre as conseqüências dos maus tratos na infância mostram que o abuso infantil que ocorre durante o período formativo provocam no cérebro conseqüências impactantes. O extremo estresse pode deixar uma marca permanente em sua estrutura e função. Tais abusos, induzem uma cascata de efeitos moleculares e neurobiológicos, que alteram de modo irreversível o desenvolvimento neuronal."

             É natural a conclusão no sentido de que o maior ônus é suportado pela vítima da agressão sexual. Até porque, o condenado também restará benficiado pelo tratamento, o qual, repita-se é voluntário. Se o próprio agente adere ao tratamento, presume-se que não há qualquer sofrimento intenso que possa influenciar na ponderação dos bens jurídicos em conflito. Portanto, somos também forçados a concluir que a medida atende ao critério da proporcionalidade estrita.

             Mas quando analisamos a proporcionalidade em sentido estrito quando da aplicação da pena efetivamente obrigatória (imposição) da castração química, percebemos que a medida é mais gravosa ao condenado. Desta forma, se mesmo com o incentivo da diminuição da pena o agente a ela não adere, há de se reconhecer o constrangimento como ilegal, e uma efetiva violação da integridade corporal que torna eventual projeto de lei eivado de inconstitucionalidade.


    VII – DA CASTRAÇÃO QUÍMICA COMO UM DIREITO SUBJETIVO DO CONDENADO

             Devemos perceber que, pela proposta da CCJ, o tratamento seria voluntário, o que não é inconstitucional. A lei não vai aplicar a pena da castração química, mas apenas incentivar o tratamento por meio da sua redução;

             Não se pode olvidar que não cometer crimes não é apenas um dever, mais um direito, que implica em ser visto pela sociedade como integrante do pacto social e como gente. Desta forma, a pedofilia ainda que o mantenha imputável e plenamente capaz de entender o caráter reprovável de seus atos, e assim se autodeterminar, revela-se um obstáculo que dificulta sua resistência. E o tratamento, ainda que não impeça o cometimento de delitos, se mostra eficaz na diminuição da probabilidade de seu acontecimento.

             Entretanto, não podemos ver a castração química como a solução dos crimes sexuais. Além do tratamento, faz-se mister o acompanhamento por uma equipe multidisciplinar, o que, não ocorrendo implica em omissão estatal sanável por via de ação judicial que exija a prestação de serviço público, nos moldes das Ações de Medicamentos.

             Desta forma, visando os interesses dos criminosos, das vítimas e da sociedade, concluímos pela constitucionalidade do projeto que prevê a diminuição da pena em caso de submissão voluntária à castração química.


    VIII – CONCLUSÃO

             Destarte, dois pontos devem ser analisados.

             1)A submissão voluntária ao tratamento, implicando na diminuição da pena, pode ser vista como inconstitucional? Não! Jamais, já que não se pode negar o tratamento médico a quem dele necessitar, e a redução da pena revela-se um inegável incentivo à sua adesão. Desta forma, não se vislumbra crueldade ou qualquer afronta ao Princípio da Proporcionalidade.

             2) A imposição da pena de castração química é constitucional? Este aspecto é tormentoso, mas é fácil perceber que majoritariamente os juristas entendem que não, uma vez que a pena corporal seria vedada pelo ordenamento jurídico. Neste sentido, a pena de castração química é tida como cruel e como violadora da dignidade humana. Em que pese tal posicionamento dominante, mister se faz a aberta discussão acerca do tema, tendo em vista que não é difícil a verificação de posicionamentos contrários, defendendo que a pena não se enquadra como cruel, por não implicar em sofrimento intenso para o agente.


    NOTAS DE REFERÊNCIAS

             BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas, 1996.

             FOUCAULT. Michael. "A verdade e as formas jurídicas"; Rio de Janeiro; Nau; 2003.

             MIRABETE. Julio Fabrini. Execução Penal. 11ª Ed. 2004.

             MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 7ªEd. 2007.

             ZAFFARONI. Eugenio Raul. PIERANGELI. José Henrique. Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. Ed. RT. 6ª Ed. 2006.

     
     

    Sobre o autor
    Matheus de Andrade Bueno
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2303 (21.10.2009)
    Elaborado em 10.2009.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    BUENO, Matheus de Andrade. A (in)constitucionalidade da castração química . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2303, 21 out. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13717>. Acesso em: 21 out. 2009.
     


    Interesse econômico


    Extinta ação para suspensão do registro da Coca


    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça extinguiu, sem exame do mérito, Mandado de Segurança que pedia a suspensão do registro e da comercialização da Coca-Cola no país. O recurso foi ajuizado pela Dettal-Part, proprietária da marca de refrigerante Dolly, contra suposta omissão do ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

    Na ação, a Dettal-Part sustentou que o principal ingrediente da composição da Coca-Cola, conhecido como 'extrato vegetal', é derivado de folha de coca. Segundo a empresa, a 'fórmula sagrada' do refrigerante é um segredo tão bem guardado que em 1977 a companhia preferiu deixar a Índia a entregar a fórmula da composição do produto. Alegou, ainda, não entender por que até hoje o Ministério da Agricultura não determinou a suspensão do registro para fabricação e comercialização da Coca-Cola.

    O ministro de Estado, a Coca-Cola e o Ministério Público Federal sustentaram que a empresa não detém legitimidade ativa para questionar, em Mandado de Segurança, registro de empresa concorrente. O Ministério da Agricultura também informou que laudo pericial oficial elaborado pela Polícia Federal em dezembro de 2000, concluiu que o refrigerante Coca-Cola não possui substância entorpecente.

    Com base no voto do relator, ministro Herman Banjamin, a Seção entendeu que, ao pretender retirar do mercado produto de empresa concorrente, a Dettal-part defendeu interesse meramente econômico. “Não procede o argumento de que a empresa estaria atuando na defesa da saúde física e mental da população brasileira”, afirmou o ministro em seu voto, ressaltando que o Mandado de Segurança não substitui a Ação Popular ou a Ação Civil Pública.

    Segundo o ministro, no caso em questão, não existe razão que justifique a análise do mérito da ação, seja pela ilegitimidade da impetrante, seja pela inadequação do Mandado de Segurança, já que não há direito individual a ser protegido pela via eleita pela parte. O pedido de liminar para a suspensão do registro e comercialização da Coca-Cola no Brasil já havia sido negado pelo então ministro Peçanha Martins.


    Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

    MS 105.30




    Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2009


    O princípio da isonomia e a ampliação da licença maternidade prevista na Lei n.º 11.770/08



    por Ravênia Márcia de Oliveira Leite



    A Lei n° 11.770, publicada em 09 de setembro de 2008, instituindo o programa "Empresa Cidadã", oriunda do projeto de lei (PLS nº 281/05), trouxe novas alterações ao benefício previdenciário do salário-maternidade, criando a possibilidade de prorrogá-lo por mais 60 (sessenta) dias.

    O referido texto legislativo prevê em seus artigos 1º e 2º a hipótese de ampliação da licença maternidade para os setores públicos e privados. Senão vejamos:

      § 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

      § 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

      Art. 2º É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei”.

    Todavia, o que se observou com a nova previsão legal, a qual supostamente deveria ter trazido um benefício foi senão a criação de uma disparidade entre as servidoras das várias esferas do setor público e setor privado.

    A lei não institui como obrigatório o aumento do prazo de licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias. Assim, caberá à Administração Pública, bem como, ao setor privado promover as medidas ampliativas citadas. No entando, como cediço, apenas algumas grandes empresas aderiram ao programa e parte da Administração Pública, ressaltando nesse plano que em um mesmo Estado da Federação o benefício foi concedido às servidoras do Legislativo e do Judiciário e não o foi às servidoras públicas do Executivo, exempli gratia, como ocorreu em Minas Gerais.

    O Decreto 6.690/08 ampliou o prazo da licença maternidade concedida, outrora, por 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias provocando, prontamente, uma disparidade entre as servidoras federais e as estaduais e municipais, violando frontalmente a Constituição Federal no que tange à Isonomia.

    Ademais, como dito, em um mesmo Estado da Federação, como Minas Gerais, criou se degraus entre as servidoras de modo que somente foram contempladas as sevidoras do Legislativo e do Judiciário. A Deliberação 2441/2009, amplia o benefício para as servidoras do Legislativo mineiro, e a Resolução 605/2009 ampliou o benefício às servidores do Judiciário nas Minas Gerais e até o momento as servidoras do Executivo foram relegadas à vala comum.

    Não é novidade dizer que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, caput, determinou que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, no entanto, diuturnamente, o Judiciário é chamado para sanar as distorções provocadas pela Lei e/ou por sua forma de aplicação.

    O benefício concedido apenas ao Legislativo e Judiciário viola o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal fato ao qual mostrou se atento o Exmo. Dr. Douglas Marcel Peres, da 4ª Vara da Fazenda Pública, no Paraná, o qual concedeu prorrogação da licença-maternidade de 120 (previsto pela lei estadual) para 180 dias para Ana Lúcia Caneti, funcionária da Secretaria da Saúde do Paraná. A decisão do juiz se baseou no princípio da isonomia, pois servidores federais e do judiciário estadual têm direito aos seis meses de afastamento.

    Dessa forma, verifica se que a correção de tal disparidade e violação aos ditames legais senão feita imediatamente pelo Legislativo deverá ser corrigida pelo Judiciário, conforme os ensinamentos de Alexander Hamilton:

      “Não há proposição que se apóie sobre princípios mais claros do que a que afirma que todo ato de uma autoridade delegada, contrário aos termos do mandato segundo o qual se exerce, é nulo. Portando, nenhum ato legislativo contrário à Constituição pode ser válido. Negar isto equivaleria a afirmar que o mandatário é superior ao mandante, que o servidor é mais que seu amo, que os representantes do povo são superiores ao próprio povo e que os homens que trabalham em virtude de determinados poderes podem fazer não só o que estes não permitem, como, inclusive, proíbem. Não é admissível supor que a Constituição tenha tido a intenção de facultar aos representantes do povo para substituir a sua vontade à de seus eleitores. É muito mais racional entender que os tribunais foram concebidos como um corpo intermediário entre o povo e a legislatura, como a finalidade, entre várias, de manter esta última dentro dos limites atribuídos à sua autoridade (...).” (grifo nosso)

    Nesse contexto, sopesa se a importância do Judiciário frente o emarenhado de Leis que distorcem a intenção Constitucional com vistas a corrigi-lá, bem como, advertir aos Administradores e Legisladores da soberania da Magna Carta. Todavia, conforme Hamilton, “não supõe de nenhum modo a superioridade do pode judicial sobre o legislativo. Somente significa que o poder do povo é superior a ambos e que onde a vontade da legislatura, declaradas em suas leis, se acha em oposição com a do povo, declarada na Constituição, os juízes deverão ser governandos pela última de preferência às primeiras. Deverão regular suas decisões pelas normas fundamentais e não pelas que não o são”.


    Revista Jus Vigilantibus

    Sobre o autor

    Dra_ravenia

    Ravênia Márcia de Oliveira Leite

    Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar e em Direito Penal e Processo Penal – Universidade Gama Filho.

    Bloqueio "preventivo" de cartão de crédito

    Um abuso das administradoras


      Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz
    Advogado em Nova Friburgo (RJ).


             Nos recentes anos, as administradoras de cartões de crédito começaram a praticar um "bloqueio preventivo" na utilização dos cartões sempre que os seus sistemas notam um desvio no padrão de compras habituais do cliente. Em outras palavras, mesmo que o usuário do cartão não tenha excedido o limite de sua linha de crédito e esteja em dia com o pagamento de suas faturas, o sistema da instituição financeira, ao identificar a fuga no padrão de compras, bloqueia o cartão até que haja um contato com o cliente e este reconheça a compra realizada.

             Acontece que tal procedimento adotados pelos cartões pode causar inúmeros constrangimentos para o consumidor nos estabelecimentos comerciais que vão desde um mero aborrecimento (no caso de compras na internet) até um verdadeiro vexame em ambientes abertos ao público, como a fila de um supermercado ou na hora do pagamento do almoço num restaurante.

             Embora o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078/90) não disponha exatamente sobre o tema, eis que o seu artigo 39, inciso II proíbe a recusa no atendimento às demandas dos clientes "na exata medida de suas disponibilidades de estoques, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes", estando respaldado também pelo item IX do mesmo dispositivo legal, que veda a recusa da prestação de um serviço a quem se disponha a adquiri-lo "mediante pronto pagamento".

             Todavia, apesar da ausência de uma norma legal clara a respeito da situação específica em questão (o bloqueio preventivo dos cartões), felizmente o Poder Judiciário tem se posicionado contrariamente às condutas praticadas pelas instituições financeiras, concedendo indenizações por danos morais ao cliente atingido pela injustificável restrição. E os entendimentos dos Magistrados variam, havendo juízes e desembargadores que fundamentam o ilícito das administradoras de cartões apenas na ausência da notificação prévia, enquanto outros consideram por si só indevido o bloqueio com a finalidade preventiva.

             Ainda que seja animador o entendimento predominante no Poder Judiciário, principalmente quando o consumidor não é previamente notificado e se surpreende na hora em que vai a um estabelecimento comercial e tem sua compra não autorizada pelo cartão, não se pode esquecer do ônus probatório que nem sempre pode ser totalmente invertido em favor de quem entra com uma ação, conforme prevê o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Isto porque o interessado, além de ter que instruir a sua ação com as recentes faturas, a fim de mostrar que não se encontrava inadimplente e que a sua compra não excedia o limite da linha de crédito disponível, poderá ter que provar a sua presença no estabelecimento e a não autorização da compra.

             Evidente que, se o interessado levar uma testemunha ao Fórum no dia de sua audiência ou apresentar uma declaração por escrito do estabelecimento informando a não autorização da compra, pode-se dizer que a dificuldade probatória estaria praticamente sanada. Porém, muitas das vezes as pessoas vão às compras desacompanhadas quando são surpreendidas com tais situações; ademais, não há como se impor na prática do dia a dia a obrigação do estabelecimento em fornecer imediatamente uma declaração, o que pode acabar sendo mais um transtorno na vida do consumidor.

             Atualmente, em alguns países de primeiro mundo, as máquinas de cartões de crédito são obrigadas a emitir um comprovante informando por que a compra do cliente não foi autorizada e há propostas neste sentido tramitando no Congresso Nacional. Trata-se do Projeto de Lei n.º 1.073/2007, o qual prevê que as administradoras de cartões emitam comprovantes da negativa da operação explicando o motivo através de um código numérico. O projeto encontra-se parado há mais de um ano na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.

             Na condição de advogado e de cidadão que também se expõe a tais situações no mercado de consumo, considero proveitosa a criação de leis municipais e estaduais que obriguem o estabelecimento comercial a emitir declarações imediatas ao cliente nos casos de não autorização das compras com cartão, devendo as lojas especificarem também a data, o horário e os números dos cartões, a fim de que a pessoa prejudicada possa tomar as providências necessárias na defesa de seus direitos. Independentemente da aprovação ou não do projeto de lei no Congresso nacional, entendo que é um direito do consumidor receber informações dos estabelecimentos comerciais, não se tratando de nenhum favor prestado por uma loja, por uma farmácia ou por um supermercado.

     
     

    Sobre o autor
    Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2271 (19.9.2009)
    Elaborado em 09.2009.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    LUZ, Rodrigo Phanardzis Ancora da. Bloqueio "preventivo" de cartão de crédito, Um abuso das administradoras. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2271, 19 set. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13540>. Acesso em: 20 out. 2009.
     


    Sem aviso


    MPF move ação contra faculdade que alterou média



    O Ministério Público Federal em Bauru ajuizou Ação Civil Pública para que a Faculdade de Direito de Bauru volte a adotar a exigência de média 5. De acordo com órgão, a Faculdade não informou os alunos corretamente sobre a mudança.

    Na ação, o MP pede que o Instituto Toledo de Ensino (ITE) suspenda a exigência de média final 6 e a mantenha em 5, até que o Ministério da Educação aprove a mudança no sistema de notas e os alunos sejam informados corretamente. Para o procurador da República Pedro Antonio de Oliveira Machado, a alteração no sistema de médias foi feita em dezembro de 2007 sem informar os alunos da maneira adequada, com ampla publicidade e antes de começar o ano letivo.

    Segundo Peixoto, as medidas de divulgação se mostraram insuficientes já que a faculdade precisou formular uma resposta de “indeferimento padrão” para os alunos que entraram com pedido de revisão por não obterem nota mínima. A alteração das médias também não obedeceu a aprovação dos Órgãos Superiores da Educação. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação deixa claro que qualquer modificação nos cursos superiores deve ser encaminhada ao Conselho Nacional de Educação para deliberação e autorização. E, somente após homologação por portaria do Ministro da Educação, é autorizada a modificação do regimento interno, o que não ocorreu.

    Questionada sobre a alteração e a falta de publicidade, conforme prevê a lei e o próprio regimento interno da instituição, o ITE respondeu que as informações estavam disponíveis aos alunos na biblioteca, na sala de departamentos, na diretoria e no site da instituição. De acordo com o MPF, a mera disponibilização no site eletrônico não é suficiente para que a informação possa chegar a totalidade dos alunos.

    O pedido do Ministério Público inclui a devolução aos alunos de valores gastos em provas adicionais e taxas, além de indenização por danos morais aos estudantes que possam ter sido prejudicados. O texto da ação também reforça que a medida de mudança da média 5 para 6 é positiva e aumenta a qualidade de formação dos alunos, porém deve ser adotada de maneira correta. “A implementação de tal medida pela instituição se deu com desrespeito às normas legais e aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, com prejuízo aos diretos dos alunos”, destacou Machado.


    Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério Público Federal.




    Revista Consultor Jurídico, 19 de outubro de 2009