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    SPC do ensino

    OAB vai ao Supremo contra cadastro de inadimplentes


    A OAB nacional anunciou que vai entrar com ação no Supremo Tribunal Federal contra a decisão da Confederação Nacional de Estabelecimentos de Ensino de criar um cadastro nacional de pais inadimplentes. A OAB é apoiada pela União Nacional dos Estudantes (UNE). Segundo a OAB, é "absurda" a criação do cadastro nacional de inadimplentes.

    A intenção do presidente da OAB é entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo para que a medida seja suspensa imediatamente. Na próxima semana, Britto — que está no exterior em viagem oficial — e os dirigentes da UNE deverão ter uma reunião para traçar a ação conjunta das duas entidades contra a criação do cadastro.

    O cadastro da Confederação Nacional de Estabelecimentos de Ensino começou a funcionar em caráter experimental em julho deste ano. Desde então, 700 instituições de ensino particular já aderiram ao serviço. A lista foi lançada oficialmente na quarta-feira, dia 29.

    A OAB também tem um cadastro de devedores de anuidade. O advogado devedor responde processo no Tribunal de Ética e Disciplina e pode ser impedido de advogar, segundo o artigo 34 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). O artigo define como infração disciplinar o não pagamento das anuidades.


    Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2008


    Jogo de azar

    STJ reafirma que exploração de bingo é contravenção penal


    A exploração de jogos em máquinas eletrônicas é considerada ilegal porque são jogos de azar e pode ser enquadrada na Lei de Contravenção Penal. Esse entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça e foi novamente relembrado pela 5ª Turma para negar Habeas Corpus para um proprietário de empresas de bingo. Ele foi denunciado pela prática de jogos de azar porque usava máquinas caça-níqueis.

    O acusado explorava jogos de bingo quando a atividade ainda era permitida. Por três vezes, ele foi denunciado perante o Juizado Especial da Comarca de Pelotas (RS). As denúncias baseiam-se no artigo 50 da Lei de Contravenções Penais, que prevê punição de explorações de jogos em lugares públicos em que o ganho e a perda dependem da sorte.

    No pedido de Habeas Corpus, o acusado buscava o trancamento das três ações penais e a sua liberdade. A Turma Recursal Criminal gaúcha negou a ordem por entender que não cabia a ela a apreciação da ação, uma vez que a decisão de mérito dependeria de reexame de provas.

    Ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a defesa pediu a reformulação da decisão anterior. Sustentou a indiferença da conduta do acusado porque, à época, era autorizada por lei. O advogado disse que o artigo 50 da Lei das Contravenções Penais não se aplica sobre loterias, bingos e jogos em máquinas eletrônicas. O TJ gaúcho reconhecendo-se também incompetente para apreciar a matéria e não manifestou qualquer decisão sobre o fato alegado.

    A defesa recorreu mais uma vez, dessa vez ao STJ, para pedir o trancamento da ação penal, alegando que o fato é atípico. Ou seja, é indiferente ao Direito Penal, por não se enquadrar na definição legal de um direito. O Ministério Público opinou pela denegação do pedido.

    Para a ministra Laurita Vaz, é pacifica a jurisprudência do STJ no sentido de que exploração de jogos em máquinas eletrônicas pode ser enquadrada na lei de contravenção penal. Ela afirmou, também, que a apreciação da ação não pode ser feita pelo STJ por figurar em supressão de instância, uma vez que o pedido não foi analisado pelo TJ-RS.

    Em seu voto, a ministra ressaltou que o proprietário já foi condenado por sentenças transitadas em julgado nas ações penais que a defesa pretendia trancar. Segundo a relatora, reconhecer a conduta atípica do acusado desconstituiria, na via do Habeas Corpus, a condenação proferida pelas instâncias ordinárias, o que não é permitido. A ministra foi acompanhada pelos demais ministros da 5ª Turma.

    HC 77.291


    Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2008


    Repouso semanal remunerado


    O repouso semanal remunerado à luz da Constituição Federal e das Convenções nº 14 e 106 da Organização Internacional do Trabalho



      Luiz Antonio Medeiros de Araujo
    Auditor-fiscal do trabalho. Bacharel em Direito e em Bacharel em Direito pela Universidade Potiguar (UnP)e em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Especializando em Direito e Processo do Trabalho, na UnP. Co-autor do livro "Empregado doméstico: o guia prático e acessível do empregador" (Editora Método).


    RESUMO

                A matéria demonstrada no presente trabalho suscita questionamentos dentre os operadores do direito.

                A questão é quando é que os empregados que laboram em atividades autorizadas a trabalhar em domingos têm direito de terem suas folgas semanais concedidas. É sabido que esses empregados, por trabalharem em dias de domingo têm o direito de folgarem em outro dia, já que não podem trabalhar sem folga semanal.

                O presente trabalho visa, portanto, dirimir a controvérsia existente em relação a, nesse caso, em qual dia tem de ser concedida a folga do empregado. Para tanto, o autor buscou na legislação, doutrina e jurisprudência os diversos argumentos relacionados à matéria.

                Demonstra o autor as duas linhas de interpretação e aponta um argumento jurídico que, embora não seja novo, não vem sendo objeto de discussão no meio jurídico, qual seja: as Convenções da OIT 14 e 106, ratificadas pelo Brasil trazem a determinação de que a folga dos empregados deve ser concedida, no máximo, no transcurso do período de sete dias.

                Conclui-se, portanto, pela necessidade de se conceder folga aos empregados, no máximo no sétimo dia trabalhado, conforme a doutrina e jurisprudência dominantes e, principalmente, nas Convenções 14 e 106 da Organização Internacional do Trabalho.

                Palavras-chave: Repouso semanal. Convenção da OIT. Periodicidade.


    1 INTRODUÇÃO

                O repouso semanal é um direito dos trabalhadores, previsto pela Constituição Federal de 1988 e por legislação infra-constitucional. Porém, a expressão "semanal" suscita dúvidas nos atores da relação trabalhista e nos operadores do direito. Para alguns, o descanso semanal deve ocorrer de forma a que o empregado não trabalhe sete dias corridos. Para outros, o direito ao descanso semanal significa que o empregado deve usufruir de um descanso no decorrer da chamada "semana civil", entendida essa como o período entre uma segunda feira e o domingo seguinte.

                Objetiva esse trabalho demonstrar as diversas correntes de interpretação acerca da matéria, tendo o autor feito uma extensa pesquisa na legislação, inclusive nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil. Compulsou, ainda, o autor, doutrina e jurisprudência a fim de buscar uma solução para a questão.


    2 O DIREITO AO REPOUSO SEMANAL

                A origem do repouso semanal é essencialmente religiosa. Mesmo antes de haver leis obrigando a concessão do repouso, a força da religião já impunha a observância da suspensão das atividades obreiras em um dia da semana, a fim de que as pessoas pudessem participar das cerimônias religiosas.

                Segundo as Sagradas Escrituras, Deus, após criar o mundo, descansou no sétimo dia:

                Livro dos Gênesis, capítulo 2, versículos:

                1 Assim foram acabados os céus e a terra, com todo o seu exército.

                2 Ora, havendo Deus completado no dia sétimo a obra que tinha feito, descansou nesse dia de toda a obra que fizera.

                3 Abençoou Deus o sétimo dia, e o santificou; porque nele descansou de toda a sua obra que criara e fizera.

                Para Arnaldo Sussekind, com o advento da Revolução Industrial, o instituto do repouso semanal passou a se sustentar em outros fundamentos: biológicos, que visam eliminar a fadiga gerada pelo trabalho; sociais, que possibilitam a prática de atividades recreativas, culturais e físicas, bem como o convívio familiar e social; econômicos, que tem por escopo aumentar o rendimento no trabalho, aprimorar a produção e restringir o desemprego [01].

                No Brasil, o direito ao repouso semanal remunerado está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XV, que assim estatui: "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos" (grifo nosso). Aliás, a Constituição anterior, já tratava desse direito dos empregados. Disciplina, ainda, a matéria, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seus artigos 67 a 69 e a Lei 605, de 1949.

                As normas acima citadas prevêem o descanso semanal, preferencialmente aos domingos; mas, nas atividades autorizadas a funcionar nesse dia, os empregados podem ser escalados para trabalhar, tendo direito de folgar em outro dia da semana. Nesse caso, o empregador é obrigado a elaborar, mensalmente, uma escala de revezamento, de forma a indicar os dias de folga dos seus empregados. A autorização para o funcionamento em dias de domingo pode ser concedida em caráter permanente ou provisório. A autorização em caráter permanente está insculpida no artigo 7º. do regulamento da Lei 605, de 1949, introduzido pelo Decreto 27048, de 1949, que lista as atividades abrangidas por essa autorização. Para as demais atividades fica proibido o funcionamento aos domingos, salvo se cumprirem as formalidades da Portaria 3118, de 1989, do Ministério do Trabalho e Emprego, e obtiverem da autoridade competente, no caso, os Superintendentes Regionais do Trabalho, a autorização de caráter provisório.


    3 A PROBLEMÁTICA DO REPOUSO SEMANAL

                A dúvida que surge em relação a esse instituto é decorrente da utilização, tanto por parte da Constituição Federal, quando pela legislação infraconstitucional, da expressão "semanal".

                Há, no mínimo, duas linhas de interpretação:

                A primeira é no sentido de que o empregado tem o direito de descansar uma vez, no mais tardar, após o período de seis dias corridos, ou seja, ele não pode trabalhar sete dias seguidos.

                Essa é a linha que a doutrina e a jurisprudência dominantes seguem, dentre as quais destacamos:

                Arnaldo Sussekind, leciona que o descanso deve ocorrer no máximo no sétimo dia corrido [02]:

                [...] Mas, nessa escala, o repouso semanal deverá ser garantido após o período máximo de seis dias, não podendo ser concedido, em determinada semana, depois de sete dias de trabalho.

                Na mesma esteira é o ensinamento de Pedro Paulo Teixeira Manus [03]:

                Observe-se, então, que apesar da faculdade de o empregador poder alterar o dia de repouso, do domingo para outro dia, ainda assim, haverá de observar o lapso máximo de seis dias de trabalho contínuo para a concessão do repouso semanal. Tal limitação significa que não pode o empregador elaborar escala de repouso semanal que obrigue o empregado a trabalhar além de seis dias seguidos, sem o repouso correspondente, sob pena de pagá-lo em dobro, que é a penalidade pela não observância de tal direito.

                A Jurisprudência dominante também corrobora o entendimento doutrinário acima referenciado. Selecionamos recentes julgados do Tribunal Superior do Trabalho. [04]

                A segunda linha de entendimento sustenta que o empregado tem direito de gozar sua folga semanal entre uma segunda-feira e um domingo (semana civil), não existindo obrigação legal de a folga ser concedida, no máximo, no sétimo dia corrido. Essa corrente é seguida, por exemplo, pelo órgão central do Ministério do Trabalho e Emprego - Departamento de Fiscalização do Trabalho, ao qual são subordinados tecnicamente os Auditores-Fiscais do Trabalho, encarregados de fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas. O citado departamento aprovou o Precedente Administrativo nº. 46, por meio do Ato Declaratório nº. 4, de 21 de fevereiro de 2002:

                Ato declaratório nº. 4, de 21 de fevereiro de 2002

                I – aprovar os precedentes administrativos de n.º 31 a n.º 50, resultantes de posicionamentos firmados na Coordenação-Geral de Normatização e Análise de Recursos;

                II – revisar os precedentes de n.º 01 a n.º 30;

                III – consolidar todos os precedentes administrativos aprovados, conforme anexo I deste ato;

                IV - os precedentes administrativos em anexo deverão orientar a ação dos Auditores-Fiscais do Trabalho no exercício de suas atribuições. (grifo nosso)

                ...

                PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 46

                JORNADA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PERIODICIDADE. O descanso semanal remunerado deve ser concedido ao trabalhador uma vez em cada semana, entendida esta como o período compreendido entre segunda-feira e domingo. Inexiste obrigação legal de concessão de descanso no dia imediatamente após o sexto dia de trabalho, sistema conhecido como de descanso hebdomadário. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 11 do Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949. (grifo nosso).

                No entender do órgão central do Ministério do Trabalho e Emprego, não há obrigação legal de concessão de descanso no dia imediatamente após o sexto dia de trabalho. O que há é a obrigação de concessão de descanso no decorrer do período compreendido entre uma segunda-feira e um domingo.

                Apesar de o ato declaratório dizer apenas que os precedentes devem orientar a ação dos Auditores-Fiscais do Trabalho, na prática, o conteúdo desse precedente significa que, se um Auditor-Fiscal do Trabalho não observar tal precedente e, ao constatar que um trabalhador laborou sete dias corridos, lavrar o auto de infração, esse auto provavelmente será julgado insubsistente na primeira instância ou, em último caso, em sede de recurso administrativo.

                Apresentamos, abaixo, uma tabela onde fica demonstrado o regime de escala de revezamento, segundo a segunda linha de interpretação. Saliente-se que a situação abaixo demonstrada é real e acontece em vários empregadores do ramo do comércio, por exemplo.

     

                S

                T

                Q

                Q

                S

                S

                D

                S

                T

                Q

                Q

                S

                S

                D

                S

                T

                Q

                Q

                S

                S

                D

                 

                X

                X

                           

                X

     

                12 dias trabalhados

     

                Obs: o "X" indica o dia de descanso do empregado

                Observe-se que, no demonstrativo encontra-se evidenciada a possibilidade de o empregado trabalhar até 12 dias seguidos, sem que se infrinja qualquer disposição legal. Como o empregado, em cada período entre uma segunda-feira e um domingo, teve um descanso, não há, segundo os defensores da segunda corrente, qualquer infração legal.

                Data venia, não concordamos com esse posicionamento. São inegáveis os prejuízos trazidos aos trabalhadores que laboram nesse regime de jornada. Mesmo o empregado tendo dois dias de folga sucessivos, isso não recompensa o esforço despreendido em 12 dias de trabalho seguidos.

                Quanto à alegação de que inexiste obrigação legal de concessão de descanso no dia imediatamente após o sexto dia de trabalho, igualmente discordamos. No próximo tópico, tratamos dessa matéria.

                São fortes os argumentos que defendem a necessidade de o homem repousar, no máximo, no sétimo dia. O corpo humano precisa descansar, se reconstituir da labuta diária.

                O Decreto 27048, de 1949, em seu artigo 11, § 4º, conceitua o que é "semana":

                Art 11.. ...

                ....

                ....

                § 4º Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º.

                Mas esse conceito é para o efeito do pagamento da remuneração, conforme dispõe o próprio parágrafo citado. E para os outros efeitos, como por exemplo, o de se definir quando é que deve ser concedido o descanso semanal? Se a norma deu a definição do que é semana, mas o fez para um determinado efeito, cabe ao intérprete estendê-lo para os demais, utilizando-se na analogia? Ou quando ele asseverou que a definição valeria para um determinado efeito ele meramente enumerou?

                Nos parece que esse é, data venia, um dos equívocos contidos no Precedente Administrativo 46, que tomou a definição de semana como sendo a do artigo 11, § 4º do Decreto 27048, enquanto que a doutrina e jurisprudência dominantes adotam o entendimento de que o descanso deve ser concedido no máximo, no período de sete dias corridos, afastando, assim, a aplicação da analogia nesse particular. Repita-se: a definição de "semana", contida no artigo 11, § 4º do Decreto 27048, é apenas para o efeito de pagamento da remuneração, não cabendo ao intérprete estender essa definição aos demais efeitos. Sendo assim, vemos como correta a aplicação do entendimento de descanso semanal deve ser interpretado como aquele que deve ser concedido no período de sete dias.

                Cabe registrar, assim, que os empregadores que adotam a prática de concederem folga a seus empregados observando a semana civil, mantendo os empregados trabalhando por mais de seis dias seguidos ficam sujeitos em uma eventual reclamação trabalhista ser condenado a pagar em dobro pelos repousos semanais remunerados não concedidos, assim entendidos os que não foram concedidos, no máximo, no sétimo dia corrido. Entretanto, provavelmente esses empregadores não sofrerão sanção administrativa.


    4 AS CONVENÇÕES 14 E 106 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT

                Como se não bastassem os argumentos doutrinários, jurisprudenciais e fisiológicos, há ainda, um argumento jurídico, baseado no direito positivo, que determina que a folga deve ser concedida no decorrer de cada período de sete dias, conforme veremos a seguir:

                O Brasil é signatário das Convenções 14 e 106 da Organização Internacional do Trabalho, adiante detalhadas.

                A de número 14, que trata da concessão do repouso semanal nos estabelecimentos industriais, foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Presidencial nº 41721, de 25 de junho de 1957, após o Decreto Legislativo nº 24, de 1956 tê-la aprovado.

                Já a Convenção 106, que dispõe sobre o repouso semanal no Comércio e nos Escritórios foi igualmente ratificada pelo Brasil, através do Decreto Presidencial nº 58.823, de 14 de julho de 1966, tendo sido esse ato autorizado pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965.

                Antes de iniciarmos a análise dessas Convenções, cabe um breve estudo acerca do status conferido às Convenções da OIT, após ratificadas pelo Brasil.

                Há quem defenda que as Convenções da OIT, após ratificadas pelo Brasil, integram o nosso ordenamento jurídico com força de lei federal.

                Nesse sentido, o ensinamento de Maurício Godinho Delgado: [05]

                Não há mais dúvida na jurisprudência do país (STF), por décadas, de que esses diplomas internacionais, ao ingressarem na ordem jurídica interna, fazem-no com o status de norma infraconstitucional. Isso significa que se submetem, inteiramente, ao crivo de constitucionalidade; nesta medida, podem ser considerados inválidos, mesmo após ratificados, se existente afronta a regra ou princípio insculpido na Carta Magna brasileira.

                Não difere dessa linha, a lição de Alice Monteiro de Barros [06]:

                Alguns autores, de cujo ponto de vista compartilhamos, incluem entre as fontes de Direito do Trabalho os tratados e convenções internacionais, desde que ratificadas pelos países. São fontes formais, mas dependem de ratificação. Uma vez ratificadas, passam a integrar o rol de leis internas do respectivo país, perdendo a importância a distinção entre fontes internas e de origem internacional.

                Podemos citar, ainda a seguinte jurisprudência do STF:

                "Com efeito, é pacífico na jurisprudência desta Corte que os tratados internacionais ingressam em nosso ordenamento jurídico tão somente com força de lei ordinária (o que ficou ainda mais evidente em face de o artigo 105, III, da Constituição que capitula, como caso de recurso especial a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça como ocorre com relação à lei infraconstitucional, a negativa de vigência de tratado ou a contrariedade a ele), não se lhes aplicando, quando tendo eles integrado nossa ordem jurídica posteriormente à Constituição de 1988, o disposto no artigo 5º, § 2º, pela singela razão de que não se admite emenda constitucional realizada por meio de ratificação de tratado." (HC 72.131, voto do Rel. p/ o ac. Min. Moreira Alves, julgamento em 23-11-95, DJ de 1º-8-03)

                Por outro lado, para Flávia Piosevan [07], "todos os tratados de direitos humanos, independentemente do quorum de sua aprovação, são materialmente constitucionais, compondo o bloco de constitucionalidade". Essa tese é corroborada, segundo ela, por alguns Ministros do Supremo Tribunal Federal, como é o caso, por exemplo, dos Excelentíssimos Senhores Gilmar Ferreira Mendes [08] e Celso de Mello [09].

                E continua Flávia Piosevan:

                Cabe, portanto, ao Supremo Tribunal Federal o desafio de reafirmar sua vocação de guardião da Constituição, rompendo em definitivo com a jurisprudência anterior acerca da legalidade ordinária dos tratados de direitos humanos e, a partir de uma interpretação evolutiva, avançar na defesa da força normativa constitucional destes tratados, conferindo máxima efetividade à dimensão material mais preciosa da Constituição -- os direitos fundamentais.

                Encontramos, ainda, recente decisão monocrática da lavra da Exma. Ministra do STF Ministra Ellen Gracie [10], que vai no mesmo sentido do acima exposto, ou seja, reconhece o status de norma materialmente constitucional aos Tratados Internacionais.

                Que importância prática advém do enquadramento das Convenções da OIT, ratificadas pelo Brasil, como lei federal ou norma materialmente constitucional? Valério Mazzuolli [11] aponta duas diferenças: a primeira é que, sendo norma materialmente constitucional, o Tratado internacional que trata de direitos humanos não poderia ser denunciado, enquanto que a segunda é que o conteúdo desse tratado não pode sofrer alteração por lei ordinária.

                Mais recentemente, a Emenda Constitucional 45 incluiu o § 3º no artigo 5º, da Constituição Federal. A partir de então, os Tratados e Convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, passaram a ser equivalentes às Emendas Constitucionais.

                Para Valério Mazzuolli, os Tratados Internacionais, ratificados pelo Brasil, sempre tiveram status de norma materialmente Constitucional. Para ele, o que mudou após a introdução do § 3º ao artigo 5º é que se o Tratado Internacional passar pelo trâmite previsto no parágrafo introduzido esse tratado gozará de status de emenda constitucional e, assim, passará a ser norma formalmente constitucional.

                A questão que surge, então, é definirmos se as Convenções da Organização Internacional do Trabalho, sob estudo, tratam de direitos humanos. Para tanto, nos socorremos do artigo 24 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e ratificada pelo Brasil em 21 de setembro de 1945, que estatui:

                Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

                Todavia, como essas Convenções foram ratificadas antes da vigência da Emenda Constitucional 45, apesar de tratarem de direitos humanos, apenas tem status de norma materialmente constitucional (seguindo a linha moderna).

                Definido, então, que as Convenções 14 e 106 da OIT contém normas materialmente constitucionais, adentremos no exame de seus textos afim de retirarmos deles as disposições que interessam à solução da problemática proposta.

                Transcrevemos, pois, o disposto no artigo 2º. da Convenção 14 da OIT:

                ARTIGO 2º

                1. Todo o pessoal ocupado em qualquer estabelecimento industrial, público ou privado, ou nas suas dependências, deverá, ressalvadas as exceções previstas nos artigos presentes, ser beneficiado, no correr de cada período de sete dias, com um repouso, ao menos de 24 horas consecutivas. (grifo nosso)

                ...

                Já a Convenção 106, dispõe, em seus artigos VI e VII:

                Artigo VI

                1. Tôdas as pessoas às quais se aplica a presente convenção terão direito, sob ressalva das derrogações previstas nos artigos seguintes, a um período de repouso semanal, compreendendo um mínimo de vinte e quatro horas consecutivas, no decorrer de cada período de sete dias. (grifo nosso)

                Artigo VII

                1. Quando a natureza do trabalho, a índole dos serviços fornecidos pelo estabelecimento, a importância da população a ser atendida ou o número das pessoas empregadas não permitam a aplicação das disposições do artigo 6º, medidas poderão ser tomadas, pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país, para submeter, se fôr o caso, determinadas categorias de pessoas ou de estabelecimentos, compreendidas no campo de aplicação da presente convenção, a regimes especiais de repouso semanal, levando em devida conta tôda consideração social ou econômica pertinente.

                Comentando o assunto, Arnaldo Sussekind [12] preleciona:

                Descanso semanal – Também no que tange ao repouso semanal, as duas convenções que a seguir resumiremos constituem a regulamentação geral da OIT sobre a matéria.

                A Convenção n. 14, de 1921, aplicável às empresas, públicas ou privadas, da indústria da construção e do transporte, e a Convenção n. 106, de 1957, relativa aos estabelecimentos comerciais, instituições e serviços administrativos, públicos ou privados, determinam o repouso dos trabalhadores por um período mínimo de vinte e quatro horas no curso de cada sete dias, o qual, sempre que possível, deve ser geral e recair no dia consagrado ao descanso pela tradição ou costume do país ou região, respeitadas as minorias religiosas. (grifo nosso)

                Ora, toda a polêmica existente em relação ao repouso semanal remunerado nasceu, como já explicado no item anterior, exatamente da expressão "semanal", utilizada pela Constituição Federal e pelas normas infraconstitucionais. Mas, se nós observarmos, os artigos convencionais, acima transcritos, não utilizam a expressão "semanal". Na convenção 14 consta a expressão: "no decorrer de cada período de sete dias", enquanto que na Convenção 106, o termo utilizado é "no curso de cada sete dias".

                Sendo assim, a nosso ver, data vênia, o Precedente Administrativo, editado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, baseou-se em um argumento falho, qual seja: "Inexiste obrigação legal de concessão de descanso no dia imediatamente após o sexto dia de trabalho".

                Como já explicitado, existe sim norma legal, com status de norma materialmente constitucional (Convenções 14 e 106 da OIT), que obriga que a concessão do repouso semanal ocorra, no máximo no transcorrer do período de sete dias, o que significa, segundo nosso entender, que nenhum empregado pode trabalhar por sete dias corridos, sem folga.

                É bem verdade que essas convenções só regem as relações trabalhistas de empregados dos ramos do comércio, escritórios, indústria em geral, minas, pedreiras, indústria extrativas de toda natureza, indústria da construção civil, transporte de pessoas ou de mercadorias por estradas ou via férrea ou via fluvial interior, inclusive a manutenção das mercadorias nas docas, cais, desembarcadouros e armazéns, com exceção do transporte a mão. Assim, pelo menos em relação a essas atividades, o empregado teria o direito de não trabalhar sete dias corridos, mas, como já dito, a Jurisprudência e Doutrina, sem sequer citar as Convenções aqui mencionadas, estende esse preceito aos empregados de todos os ramos de atividade.


    5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

                Apesar de polêmica a matéria ora estudada, a Jurisprudência e Doutrina não vacilam em reconhecer o direito dos empregados de terem o gozo de sua folga semanal, no máximo, no sétimo dia trabalhado.

                O Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez, ao tentar padronizar e pacificar a matéria no âmbito administrativo, ao invés de seguir o entendimento doutrinário e jurisprudencial, optou por seguir uma linha que, a nosso ver, não se ampara em fundamentos jurídicos sólidos.

                Ademais, as Convenções 14 e 106 da OIT, ratificadas pelo Brasil e, portanto, com vigência em nosso país com status de norma materialmente constitucional ou, na pior das hipóteses, de lei ordinária, definem que os empregados devem gozar suas folgas semanais no decorrer de cada período de sete dias e, no nosso entender, sepulta a dúvida que pode existir da interpretação do termo "semanal", utilizado na Carta Constitucional e na legislação infraconstitucional.

                Por todo o exposto, tem-se como imposição legal que os empregados devem ter suas folgas semanais concedidas de forma a que não trabalhem sete dias corridos.


    6 REFERÊNCIAS

                BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3a ed. São Paulo: LTr, 2007.

                BUEN, Nestor de (coord). Jornada de trabalho e descansos remunerados: Perspectiva Ibero-Americana. São Paulo: LTr, 1996.

                CARRION, Valentim. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 24a ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

                CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 2a ed. ver. ampl. e atual. São Paulo: Impetus, 2008.

                DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007.

                ______, Maurício Godinho. Jornada de trabalho e descansos trabalhistas. 2a ed. Rev., reelaborada e atual. até a Lei 9.601/98. São Paulo: LTr, 1998.

                GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Ed. Método, 2007.

                LIMA JUNIOR, Jayme Benvenuto. Os direitos humanos econômicos, sociais e culturais. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

                MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. 10a ed. São Paulo: Atlas, 2006.

                MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 22a ed. São Paulo: Atlas, 2006.

                MAZZUOLLI, Valério de Oliveira. "O novo §3° do art. 5° da Constituição e sua eficácia", in: Revista Forense, v. 378, ano 101, Rio de Janeiro, mar./abr. 2005, p. 89-109.

                PIOSEVAN, Flávia. Tratados internacionais de proteção dos direitos humanos: jurisprudência do STF. Disponível em: http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/31/Documentos/Artigos/00000034-001_FlaviaPioveasn.pdf. Acesso em: 7 ago. 2008.

                SUSSEKIND, Arnaldo. Direito internacional do trabalho. 2a ed. ampl. e atual. São Paulo: LTr, 1987.

                ______, Arnaldo. Convenções da OIT. São Paulo: LTr, 1994.

                ______, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. 20a ed. São Paulo: LTr, 2005


    Notas

    1. SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. 20a ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 831
    2. SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. 20a ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 837
    3. MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. 10a ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 109.
    4. RR - 611021/1999Relator - GMEMP DJ - 16/05/2008 RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS TRABALHADOS. O entendimento desta Corte é no sentido de que o repouso semanal remunerado, também denominado de hebdomadário, é aquele que deve ser gozado dentro de uma semana de trabalho, que, por influência religiosa, compreende o lapso temporal de sete dias. Não há no nosso ordenamento jurídico a hipótese de se conceder o descanso no oitavo dia. [..] A elaboração da escala de revezamento deve observar, em quase todas as atividades econômicas, o disposto na Portaria nº 417, de l966, do Ministério do Trabalho, alterada pela de nº 509, de l967: as empresas autorizadas a manter atividades contínuas, abrangendo, portanto, os domingos, deverão organizar escala de revezamento assegurando que, em um período máximo de sete dias de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga; mas, nessa escala, o repouso semanal deverá ser garantido após o período máximo de seis dias, não podendo ser concedido, em determinada semana, depois de sete dias de trabalho. Precedentes: RR-551.040/1999, Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira, DJ 15/09/2000; E-RR-703.235/2000.5, SBDI-1/TST, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 10/11/2006; E-RR-547.153/1999.2, SBDI-1/TST, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ 15/09/2006; RR-594/2004-032-15-00.3, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 4/5/2007; e RR-547153/1999, 4ª Turma, Rel.

                  RR - 2825/2000-242-01-00Relator - GMJSF DJ - 18/03/2008 DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APENAS NO OITAVO DIA. O descanso semanal estabelecido na legislação é aquele que deve ser gozado dentro de uma semana de trabalho, assim compreendido o lapso temporal de sete dias. Posto isso, o descanso semanal a que aludem o artigo 67, caput e Parágrafo Único, da CLT, a Lei nº 605/49 e seu Decreto regulamentador nº 27.048/49, deve ocorrer após seis dias de trabalho, recaindo no sétimo dia. Não há, no citado regramento legal, a hipótese de se conceder, de forma regular, o descanso apenas no oitavo dia, mesmo porque tal sistema implicaria acréscimo de um dia de trabalho a cada semana. Recurso de Revista conhecido e não provido.

    5. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007. p. 154.
    6. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3a ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 112.
    7. PIOSEVAN, Flávia. Tratados internacionais de proteção dos direitos humanos: jurisprudência do STF.
    8. Julgamento do RE 466.343 STF.
    9. Julgamento do HC 87.585-8 STF
    10. Julgamento do HC 95.967 STF
    11. MAZZUOLLI, Valério de Oliveira. "O novo §3° do art. 5° da Constituição e sua eficácia", in: Revista Forense, v. 378, ano 101, Rio de Janeiro, mar./abr. 2005, p. 89-109.
    12. SUSSEKIND, Arnaldo. Direito internacional do trabalho. 2a ed. ampl. e atual. São Paulo: LTr, 1987. p 307.
     

     

    Sobre o autor
    Luiz Antonio Medeiros de Araujo
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº1948 (31.10.2008)
    Elaborado em 10.2008.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    ARAUJO, Luiz Antonio Medeiros de. O repouso semanal remunerado à luz da Constituição Federal e das Convenções nº 14 e 106 da Organização Internacional do Trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1948, 31 out. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11914>. Acesso em: 31 out. 2008.
     



    Desvio na linha



    Mulher é presa acusada de habilitar telefones para o PCC



    Tatiane Melo de Jesus, funcionária de uma empresa que presta serviços para
    a Telefônica, foi presa, na quarta-feira (29/10), acusada de habilitar
    linhas de telefones fixos para celulares de presos ligados ao PCC. A
    investigação do caso foi feita pelo Ministério Público de São Paulo,
    Polícia Militar e Polícia Civil de São Bernardo do Campo (SP). A
    Telefônica também colaborou no caso.

    O prejuízo da empresa foi calculado em R$ 95 mil com 44 linhas habilitadas
    irregularmente. Tatiane, de 27 anos, é companheira de Wilson Fernando
    Batista, conhecido como Perninha, que está preso em Irapuru (SP). Segundo
    a Polícia, ela confessou ter desviado cerca de 300 linhas.

    Segundo a promotora Sandra Reimberg, do Grupo de Atuação Especial de
    Repressão ao Crime Organizado (Gaeco) do MP, ela habilitava a linha e
    garantia o uso por sete dias. Tatiane cobrava cerca de R$ 70 para desviar
    um telefone. Os pagamentos eram feitos por meio de depósitos bancários em
    nome de parentes de Tatiane.

    Conforme as investigações, a funcionária usava uma senha da operadora e
    reativava linhas fixas que estavam paradas na região. O redirecionamento
    para celulares era feito por meio do serviço de desvio de chamadas. As
    ligações, geralmente a cobrar, eram feitas para o número fixo e
    redirecionadas para os celulares dos presos.

    As investigações apontaram que pelo menos 44 linhas teriam sido desviadas
    pela funcionária. Um levantamento da Telefônica aponta fraude em 5 mil
    linhas entre outubro de 2007 a outubro de 2008. O prejuízo calculado pela
    empresa chega a cerca de R$ 890 mil, conforme a promotora.

    Foram presas também Valdirene Gatti Marcelo, de 30 anos, colega de
    Tatiane, que foi apontada por ela como sua auxiliar no esquema; e Samantha
    Cristine Gonçalves, 22 anos, mulher do suposto chefe da organização,
    Alexander Jerônimo, conhecido como Michael.

    As três foram indiciadas pelos crimes de formação de quadrilha, associação
    ao tráfico e furto qualificado e encaminhadas à Cadeia Feminina de São
    Bernardo do Campo. O marido de Samantha e o marido de Tatiane, ambos já
    presos, foram indiciados pelos mesmos crimes.

    O esquema das linhas telefônicas foi descoberto a partir de escutas
    autorizadas pela Justiça em que foram identificadas as negociações para a
    obtenção da linha. “Percebemos que não se tratava de um procedimento
    padrão. Começamos a prestar mais atenção nessa parte e percebemos que
    teria alguém dentro da empresa facilitando a habilitação da linha
    clandestina”, disse a promotora Sandra Reimberg.




    Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2008




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    Júlio César Duarte
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    Web: http://www.juliocesarduarte.site.adv.br/
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    Direitos do trabalhador

    Ives Gandra é entrevistado no programa Contraponto


    As dificuldades e os direitos do trabalhador no Brasil e no mundo estão em pauta no programa Contraponto. Durante entrevista, o ministro Ives Gandra Martins Filho, do Tribunal Superior do Trabalho, tenta esclarecer temas polêmicos como rescisão contratual sem justa causa, licença-maternidade e Comissões de Conciliação Prévia, além de comentar sobre a "temerosa" penhora online, tão praticada nos dias de hoje.

    Famoso pelo rigor no combate à chamada "indústria da indenização", o ministro não deixa de apontar os "famosos" assédios morais e sexuais ocorridos nos ambientes de trabalho, assim como os suicídios de trabalhadores.

    Membro do Opus Dei, Ives Gandra Filho fala ainda a respeito das polêmicas questões que envolvem a sua crença religiosa.

    O programa Contraponto vai ao ar nesta quinta-feira (30/10) às 22h30 na TV Aberta de São Paulo, e sábado (1º/11) (12h30) domingo (16h) e segunda-feira (3/11) (6h) na TV Justiça.



    Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2008


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    Demissão discriminatória

    Frentista com Aids deve receber indenizações por danos


    Um frentista demitido por ser portador do vírus HIV, além da indenização por dispensa discriminatória, deve receber reparação de R$ 10 mil por dano moral. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. "A indenização prevista no artigo 4º da Lei 9.029/1995 remunera apenas o dano material decorrente da despedida discriminatória, não tendo o condão de compensar o dano moral sofrido", afirmou o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

    O empregado descobriu que tinha o vírus HIV ao contrair pneumonia em março de 2002. Ele ficou afastado do trabalho por 15 dias. Ao término da licença, mas antes de retornar ao trabalho, fez uma série de exames, em que se constatou a presença do vírus. Pouco depois de retornar, foi informado sobre a dispensa. Deduziu ter sido demitido por ser soropositivo, pois, ainda no período de afastamento, após várias abordagens de uma funcionária do posto em que trabalhava, sua mãe revelou o seu verdadeiro problema de saúde.

    Informaram-lhe que receberia alguns meses de salário para que permanecesse em casa, o que não se concretizou. Para ele, tal fato evidencia a discriminação porque tinha condições de trabalhar, conforme alta médica da perícia do INSS.

    De acordo com o processo, um dia antes da homologação da rescisão, a empresa foi notificada por uma advogada da Fundação Açoriana para o Controle da AIDS de que o frentista era soropositivo. Por isso, a demissão, logo após o conhecimento desse fato, segundo ele, foi um ato discriminatório.

    A própria Delegacia Regional do Trabalho constatou a natureza discriminatória da medida, por intermédio de um fiscal, informou nos autos.

    Na 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), o empregado ajuizou ação para tentar conseguir a declaração da natureza discriminatória da rescisão, o pagamento dos salários em dobro, do período de afastamento do trabalho, com base na maior remuneração e indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil. O juiz, contudo, apenas condenou o posto a pagar multa por atraso das verbas rescisórias e anotar em sua carteira de trabalho a data da dispensa.

    Em Recurso Ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concedeu a indenização com base no artigo 4º da Lei 9.029/1995, que prevê pagamento em dobro dos salários do período de afastamento. Para o tribunal, a discriminação e o dano moral são situações muito próximas, ou seja, quem discrimina está produzindo danos na esfera extrapatrimonial de valores da personalidade. Com base neste entendimento, a segunda instância considerou que o eventual sofrimento com a despedida injusta e discriminatória já estaria sendo reparado pela indenização.

    Ao recorrer ao TST, o frentista alegou que a indenização por discriminação não exclui a indenização por danos morais, pois esta teria respaldo em dispositivo legal diferente: o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. O relator, Carlos Alberto Reis de Paula, destacou que o empregador, ao dispensar discriminatoriamente o portador do HIV, "ofendeu a concepção que o trabalhador tinha de si mesmo, causando-lhe prejuízo pessoal e provocando ainda abalo em sua reputação".

    Para o ministro, a Constituição Federal admite que, de um mesmo fato, possa resultar dano tanto de ordem material como moral, uma vez que considera o patrimônio e a honra como bens jurídicos autônomos, individual e separadamente tuteláveis.

    O artigo 4º da Lei 9.029/1995 oferece ao trabalhador discriminado duas opções: a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou o pagamento em dobro da remuneração desse mesmo período. A remuneração em dobro, para o ministro Carlos Alberto, é verba que visa indenizar o dano decorrente do não-pagamento do salário.

    "Assim, sua natureza material é manifesta", explicou. A readmissão, por sua vez, "materializa ou densifica os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do estado democrático de direito, dos valores sociais do trabalho e da função social da empresa, protegendo aquele que, como no presente caso, sofre de despedida meramente discriminatória, já que era perfeitamente capaz de continuar trabalhando." É com base neste dispositivo legal que o TST tem reconhecido o direito à estabilidade do portador de HIV.

    "Admitir que a readmissão tenha ao mesmo tempo natureza de composição dos danos material e moral poderia colocar o empregado em situação mais desfavorável do que antes da promulgação dessa lei dita especial, uma vez que a Constituição e o Código Civil impõem a compensação por dano moral em toda sua extensão e profundidade, vale dizer, não estabelecem limites ou tarifações", concluiu ele.

    RR-3957/2002-036-12-00.2


    Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2008


    Concessionária é condenada

    Concessionária é condenada a indenizar cliente por atraso no repasse de valores

     
    A concessionária de veículos Saint Moritz DF terá que pagar 3 mil reais a um cliente, por danos morais, e R$ 705,70, a título de ressarcimento por danos materiais, devido a um descumprimento no prazo contratual. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Brasília e a concessionária recorreu da sentença.

    Em suma, o autor alega que a empresa ré comprometeu-se a depositar em sua conta o valor de R$ 20.500,00, relativo à alienação de veículo, em 10/01/2008, mas somente o fez 27 dias depois, ou seja, em 06/02/2008.

    A requerida, de fato, só providenciou a transferência do valor para a conta do autor em 06/02/2008, data em que teve liberada tal quantia. Durante o período pós-acordado, no entanto, optou por permanecer inerte, atraindo para si o ônus da prova. De acordo o juiz, "se a ré negligenciou no dever de apor informações claras nos instrumentos do negócio jurídico, violando o disposto no art. 6°, inciso III, do CDC, responde por sua omissão".

    Diante dos fatos, o magistrado entendeu que restou comprovado o descumprimento do contrato, na forma acordada, gerando prejuízo material efetivamente comprovado no valor de R$ 705,70, motivo pelo qual deve reparar tal quantia.

    Ele explica ainda que "embora o descumprimento contratual, por si só, não enseje reparação moral, no caso concreto, verifico que o requerente foi tomado por imensa intranqüilidade, visto que obrigado a contrair mais dívidas para saldar débitos que poderiam estar contemplados pelo valor não repassado tempestivamente". E prossegue: "Não fosse admitido o dano moral, certamente o Judiciário estimularia a reiteração de práticas abusivas como a supracitada, até porque o risco seria todo do consumidor, uma vez que a condenação máxima residiria em cumprir o acordado".

    Por tais motivos, o juiz condenou a Saint Moritz a pagar a importância de R$ 3.000,00 corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês, a título de danos morais. Condenou-a também a pagar ao autor, a título de ressarcimento material, o valor de R$ 705,70, com correção monetária desde o desembolso (06/02/2008) e juros de mora.


     

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

     
    INFOJUS


    Precatórios: compensação é injustiça ao credor

    por Telmo Ricardo Schorr



    Tribunais de justiça estaduais, mais recentemente de São Paulo, Mato Grosso e Ceará, instalaram núcleos de conciliação de precatórios, cuja missão é chamar credores e devedores e, através de um juiz, fiscalizados pelo Ministério Público, promoverem acerto de contas com descontos e parcelamentos de forma que saiam dali, todos ao menos minimamente satisfeitos, ante o tempo havido na demora da quitação desses precatórios, vez que quase impossível o recebimento de todo crédito na forma integral em face do acúmulo das dívidas judiciais geradas.

    Outra forma entabulada de parcial solução, é a aquisição desses precatórios no dito "mercado", adquiridos por empresas e com deságio de até 80% do valor, sendo destinados à compensação com dívidas do ICMS, direito precário e temporal obtido na forma de liminares judiciais em mandados de segurança, o que aliás vem sendo reiteradamente rechaçado pelo Superior Tribunal de Justiça. Hoje, pende decisão do STF a ser proferida em breve pelo Órgão Pleno, colocando uma pá-de-cal na contenda precatórios alimentares versus quitação de ICMS. ( RE n. 550.400 ).

    A indagação que fica sem resposta plausível é: por que uma decisão judicial em favor do autor da ação e credor do precatório; idoso; aposentado e que tenha a receber verbas de caráter eminentemente alimentar, não tem qualquer eficácia; sendo que um precatório seu adquirido por empresas devedoras a baixo custo, obtendo uma decisão judicial destinada a compensá-la com tributos e que veio prolatada por uma mesma Corte de justiça; tem essa, pleno valor e eficácia, sendo ignorada aquela primeira do exemplo acima ?

    Por qual razão o estado devedor cumpre uma (direito da empresa compensar) e descumpre outra que concede diferenças salariais ( a de pagar o credor do precatório ? ).

    Que justiça é essa que determina que algumas de suas decisões sejam peremptoriamente cumpridas (compensação) e, outras irresponsável e impunemente inobservadas ( de pagar valores em juízo), se são elas relativa e decorrentes ao mesmíssimo crédito?

    No caso do exemplo, o precatório cedido.

    O estado assim agindo, negando uma e cumprindo outra, está agindo de forma criminosamente discriminatória.

    É o mesmo que pagar brancos e deixar negros sem receber. A Constituição Federal a isso denomina discriminação e a lei pune tal ação ou omissão, até com pena de prisão.

    É hora dos legisladores estaduais meditarem sobre essa odiosa discriminação que vem sendo engendrada, num verdadeiro desrespeito às decisões judiciais; ao estado democrático de direito e até ao empresário que pagou o ICMS em dia, cuja pauta em breve será submetida à apreciação da Assembléia Legislativa gaúcha.

    Dívidas judiciais inadimplidas para com velhos e desapropriados não se coaduna com uma naçao que pretende até ser sede de copa do mundo ou olimpíadas.


    Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 29 de outubro de 2008


    Sobre o autor

    Telmo Ricardo Schorr

    Advogado. OAB-RS 32.158. SCHORR ADVOGADOS ASSOCIADOS.




    Estratégia empresarial

    Empresa que faz planejamento trabalhista evita processos

    por Domingos Sávio Telles


    Os advogados freqüentemente se deparam com clientes empresários decepcionados com o Direito do Trabalho. Há uma sensação generalizada de que a legislação e os órgãos aplicadores do direito são protecionistas e tendenciosos.

    No entanto, as leis trabalhistas são geradoras de direitos e obrigações tanto para os empregadores quanto para os empregados e órgãos de governo, sendo possível ao empresário criar soluções técnicas para assegurar o pleno exercício de seus direitos e fazer com que as disposições regulamentares sejam usadas também em favor da empresa.

    O planejamento trabalhista estratégico alinha contratos de trabalho, regulamentos internos, procedimentos operacionais e políticas de terceirização em torno dos objetivos e metas organizacionais.

    Nesse cenário, os salários e benefícios podem se transformar em fatores motivacionais, gerando comprometimento com a estratégia empresarial, retendo talentos nos postos chaves e atraindo profissionais necessários para o desempenho empresarial; o sistema de participação em lucros e resultados vincula-se a itens de controle e indicadores de desempenho, sintonizando os objetivos individuais dos colaboradores com os objetivos empresariais; a CIPA colabora com comitês de qualidade.

    A formatação desses itens deve garantir legalidade e alinhamento com a estratégia, criando na organização estímulos e mecanismos de controle preventivos focados nas metas empresariais. Para realizar o planejamento trabalhista com abordagem estratégica, é necessário um diagnóstico seguido de iniciativas aprovadas pela alta administração e conduzidas por um comitê multidisciplinar, em que o papel do advogado é fundamental na aplicação da legislação trabalhista.

    Os resultados podem ser surpreendentes e dar ao empresário uma nova visão do Direito do Trabalho, com a diminuição de processos judiciais e o aumento do êxito nas eventuais ações trabalhistas.



    Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2008


    Sobre o autor

    Domingos Sávio Telles: é advogado da Pactum Consultoria Empresarial.




    Linhas aéreas

    MPF investiga se TAM e Gol fizeram conluio no mercado


    O Ministério Público Federal em Caxias do Sul apura a possível prática de ato anticoncorrencial praticado pelas empresas aéreas TAM e Gol. A informação é do procurador da República no município, Fabiano de Moraes, que instaurou um Inquérito Civil Público para levantar informações sobre o assunto.

    Ele explica que, a partir do dia 23 de março deste ano, a TAM suspendeu o vôo que fazia diariamente entre Caxias do Sul e São Paulo. Até então a cidade era atendida tanto pela TAM quanto pela Gol. Ao instaurar Procedimento Administrativo, o procurador observou que nas cidades de Londrina (PR), Ribeirão Preto (SP) e São José do Rio Preto (SP), todas atendidas pelas duas empresas, ocorreu fato semelhante. Em algumas cidades ficou operando apenas a TAM e em outras somente a Gol.

    "É estranho que isso tenha ocorrido na mesma data. Ao nosso ver, esses fatos apresentam indícios de que houve um conluio entre as duas empresas aéreas para dividir o mercado", relata Fabiano de Moraes. Diante dessa situação, o procurador da República resolveu instaurar o inquérito civil público.

    Moraes pede que as empresas aéreas apresentem as datas de início e término das operações, informando o destino e horário dos vôos a partir do ano de 2006. Apresentem também o número de assentos diariamente disponíveis no período, a taxa de ocupação real das aeronaves e o relatório completo de preço das passagens, para apurar se houve prejuízo aos consumidores com a conduta.


    Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2008


    Decisão do TRT-MG

    Contrato por obra certa só é válido em caso de necessidade emergencial e temporária



    A 7ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que descaracterizou o contrato por obra certa firmado entre o reclamante e um grupo econômico formado por duas empresas do ramo da construção civil. Na verdade, foram celebrados 23 contratos de trabalho entre as partes, tendo o reclamante prestado serviço para as rés de forma contínua e em diversas funções, como pedreiro refratarista, carpinteiro e montador de andaime.

    A tese da defesa foi de que os contratos por obra certa atenderam aos requisitos previstos na Lei 2.959/59, em virtude de serviços transitórios prestados às indústrias siderúrgicas e metalúrgicas de manutenção preventiva e corretiva de refratários. As rés argumentaram ainda que o acordo coletivo de trabalho da categoria autoriza esse tipo de contratação.

    Mas a conclusão da Turma, acompanhando voto da desembargadora Alice Monteiro de Barros, foi pela nulidade dos contratos celebrados, já que as atividades das reclamadas não possuem caráter provisório e os serviços executados pelo reclamante atendem a necessidades permanentes das rés, sendo injustificável a predeterminação do prazo do seu contrato. A desembargadora salienta que os contratos a termo constituem exceção, já que frustram a continuação no emprego, e, por isso, o parágrafo 2º, do artigo 443 da CLT enumera as hipóteses em que é possível a contratação por prazo determinado, sendo fundamental o caráter transitório ou emergencial do serviço a ser executado. Quanto ao contrato de obra certa de que trata a Lei 2.959/56, a relatora esclarece que este pressupõe a realização de obra ou serviço certo como fator determinante da prefixação do prazo contratual. "Ora, a necessidade dos serviços executados pelo autor em uma empresa, como as reclamadas, que têm como atividade realizar serviços de engenharia de montagem de materiais refratários, antiácidos e de isolamento térmico, construção civil, montagem industrial, dentre outras para outras empresas é permanente, e não transitória" - pontua.

    No caso, embora os contratos firmados com os clientes estabeleçam determinada obra ou serviço específico, de duração determinada, esses são sucessivos, garantindo às reclamadas um contrato ininterrupto de prestação de serviços aos seus clientes. Assim sendo, as rés deveriam manter contingente próprio de trabalhadores também para atender a essa demanda, visto que inseridas em sua atividade-fim. Mas, pela prova colhida no processo, a prática da empresa não era essa, mas sim, a de firmar sucessivos contratos, nos quais era colhida a assinatura dos empregados quando ainda em branco, para preenchimento posterior pela empresa. O acordo firmado com o sindicato profissional, segundo a desembargadora, apenas autoriza a utilização do contrato a termo nos limites expressamente estabelecidos, os quais foram desrespeitados nesse caso.

    "Dessa forma, inexistindo motivos que justifiquem a predeterminação do prazo, o ajuste firmado sob a modalidade de contrato a termo é nulo, porquanto impede que o empregado adquira direitos indeclináveis que lhe são assegurados pela legislação trabalhista. A prática adotada pela reclamada, lançando mão de contratos por prazo determinado a fim de furtar-se ao cumprimento da legislação trabalhista não merece ser convalidada pela Justiça do Trabalho" - conclui a relatora, negando provimento ao recurso.


    Processo: (RO) 00125-2008-144-03-00-1


     
    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região


    IOB Jurídico



    Cerveja e chope

    Cervejarias são acionadas por danos causados à saúde


    As cervejarias Ambev, Schincariol e Femsa estão no alvo do Ministério Público Federal, em São José dos Campos, interior de São Paulo. Ele entrou com uma Ação Civil Pública contra as empresas em que pede R$ 2,75 bilhões pelo aumento dos danos causados à saúde pelo consumo de cerveja e chope.

    A ação foi ajuizada na Justiça Federal de São José, mas o pedido de indenização abrange os danos causados em todo o Brasil. De acordo com o MPF, a ação é baseada em mais de um ano de apurações feitas por Inquérito Civil Público, pesquisas e textos científicos nacionais e estrangeiros.

    É o caso, por exemplo, de pesquisas feitas pela Unifesp, com jovens de 12 a 13 anos de São Bernardo do Campo. O estudo concluiu que a maioria dos adolescentes presta atenção nos comerciais, muitos se identificam com eles e acreditam ser verdade o que diz a publicidade, registra o MPF.

    O procurador da República Fernando Lacerda Dias, responsável pela ação, apurou que as três empresas, que respondem por 90% do mercado cervejeiro nacional, investem maciçamente em publicidade (quase R$ 1 bilhão só em 2007) para aumentar a venda de seus produtos e, conseqüentemente, seus lucros.

    "Essas ações agressivas de publicidade refletem diretamente no aumento do consumo de álcool pela sociedade e na precocidade do consumo. Os jovens começam a beber cada vez mais e mais cedo", afirmou Dias.

    Segundo a ação, os danos individuais e coletivos relacionados ao consumo de bebidas alcoólicas (aumento de mortes violentas e de homicídios, de problemas de saúde em geral, de dependência química, de acidentes de trânsito, de problemas profissionais, de violência urbana e doméstica, etc) aumentam em razão do maciço investimento em publicidade. Por isso, a necessidade de indenização, avalia o MPF.

    O pedido de indenização foi calculado com base em danos mensuráveis (gastos federais no âmbito do SUS e despesas previdenciárias, em razão de doenças ou lesões diretamente relacionadas com o consumo de álcool) e incomensuráveis, no caso os danos individuais e sociais que não podem ser quantificados.

    O MPF também pede, para o cálculo da indenização, que sejam computados os danos que acontecerem enquanto a ação tramitar na Justiça. O procurador quer que as empresas sejam condenadas a investir em prevenção e tratamento dos malefícios decorrentes do consumo de álcool no mesmo valor que injetam em publicidade de cerveja e chope.

    "A ACP vem complementar os esforços do MPF em reduzir/minimizar os efeitos maléficos produzidos pelo consumo de bebidas alcoólicas", disse Dias. Em julho, o MPF em Curitiba ajuizou ação civil pública para restringir a veiculação das propagandas de cerveja e demais bebidas alcoólicas com teor acima de 0,5 grau, nas emissoras de rádio e televisão.

    "O objetivo desta ação é demonstrar que o aumento dos danos à saúde pública e individual do consumidor, como decorrência da decisão em investir maciçamente em publicidade, é perfeitamente evitável e diretamente relacionada à conduta das empresas-rés, daí seguindo-se o dever de indenizar", ressaltou o procurador na ação.

    Ainda de acordo com a ação, o SUS gastou — entre 2002 e 2006,aproximadamente R$ 37 milhões com tratamento de dependentes de álcool e outras drogas em unidades extra-hospitalares, como os Centros de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPSas) . Além disso, outros R$ 4, 3 milhões foram gastos em procedimentos hospitalares de internações relacionadas ao uso de álcool e outras drogas no mesmo período.

    Dados do Movimento Propaganda Sem Bebida, liderado pela Unidade de Pesquisa em álcool e drogas, da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) e do Conselho Regional de Medicina do estado de São Paulo (Cremesp) mostram que o consumo de álcool é responsável por mais de 10% de doenças e mortes no país, provoca 60% dos acidentes de trânsito e leva 65% dos estudantes de 1ª e 2ª grau à ingestão precoce, entre outros problemas.

    MPF exagerou, dizem advogados

    O advogado Francisco Fragata Jr, especialista em Direito do Consumidor, disse à revista Consultor Jurídico que a ação é um ato exagerado do MPF. Segundo ele, muitas propagandas são maléficas à saúde. Nem por isso o MPF age dessa forma. Citou como exemplo as propagandas que induzem as pessoas a consumirem lanches gordurosos. "Essas propagandas também não deveriam ser restringidas? Elas não ajudam a levar as pessoas à obesidade?", questionou.

    O especialista disse também que não tem como identificar se essas vítimas, mencionadas pelo MPF, foram prejudicadas pelo consumo de cerveja e chope. Isso porque existem milhares de bebidas, com teor alcoólico muito maior, à disposição do consumidor.

    Para ele, é evidente que a propaganda aumenta o consumo, mas atribuir só a publicidade ao alcoolismo é um absurdo.

    "A preocupação do MPF é um exagero. Se a situação fosse tão alarmante, a ação partiria de Brasília. Não acredito que a ação vá atingir consumidores de todo o Brasil, como diz o procurador", afirmou Fragata.

    Questionado se a União deveria ser citada na ação, já que os estados são responsáveis por autorizar a comercialização da bebida, o advogado disse que a intenção do MPF é restringir a publicidade, não acabar com a venda do produto. "Comercializar não é crime".

    Fragata também ressaltou que se fosse pela lógica do MPF, seria necessário restringir as propagandas de veículos. Motivo: ela também incentiva a compra. "Logo, se há mais carros nas ruas, as mortes por atropelamento têm de aumentar", comparou.

    De acordo com ele, o estímulo puro e simples da publicidade não é sificiente para concluir a conseqüência direta com o alcoolismo. O advogado ressaltou que na questão não há a teoria do risco.

    O tributarista Raul Haidar concorda. Para ele, o pedido de indenização é completamente desnecessário. "É uma bobagem", disse. Ele explicou que, assim como no caso dos cigarros, o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) da bebida é altíssimo e chega a mais de 50% do preço do produto. Isso, segundo ele, para subsidiar os possíveis danos causados à saúde dos consumidores.

    Haidar reforçou também que as propagandas não obrigam ninguém a beber. "Ela pode estimular sim o consumo, mas por si só não leva um consumidor ao alcoolismo", finalizou.


    Revista Consultor Jurídico, 28 de outubro de 2008


    Produção de provas

    Sigilo eletrônico não pode ser quebrado em ação cível


    A quebra do sigilo eletrônico de computadores pessoais só pode ser autorizada em processos criminais. Em processos cíveis que discutam indenizações, não. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em uma ação movida pela empresa provedora de internet Moisés Rampi de Azevedo & Cia Ltda. – ME, a turma foi unânime em não autorizar a apreensão de um computador de Irineu Argimiro Brodbeck, acusado de invadir, pela internet, os sistemas do provedor.

    A empresa pediu o exame pericial do computador para comprovar a origem dos ataques que interromperam a prestação de serviços. Brodbeck negou ter feito as invasões. Segundo ele, isso não confere com a sua realidade porque é professor aposentado de idade avançada e tem poucos conhecimentos em informática. De acordo com ele, o mesmo hacker também teria invadido seu equipamento.

    O relator do processo, desembargador Newton Janke, não aceitou o pedido da empresa. Para o relator, a Constituição só permite tal invasão de privacidade em casos de investigação criminal e instrução processual penal. "Imagine-se como isso seria utilizado no delicado campo do Direito de Família", comparou o desembargador, se a prática viesse a ser permitida em processos cíveis. "A Constituição assegura a todo cidadão o sigilo de correspondência, o que alcança qualquer forma de comunicação, ainda que virtual", afirmou.

    Apelação Cível 2003.005260-7


    Revista Consultor Jurídico, 28 de outubro de 2008


    Argüição de suspeição

    Advogados de Dantas buscam suspeição de De Sanctis


    Os advogados do banqueiro Daniel Dantas, réu em Ação Penal por crime de corrupção ativa, planejam uma ofensiva cerrada nos tribunais superiores para tirar do caminho o juiz Fausto Martin De Sanctis, a quem fustigam com argüição de suspeição — procedimento que visa a afastar o juiz da causa. De Sanctis dirige o processo contra o fundador do Grupo Opportunity. Três medidas dessa natureza tramitam no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A defesa do banqueiro recorre, agora, aos tribunais superiores. A reportagem é do jornalista Fausto Macedo, do jornal O Estado de S. Paulo.

    A defesa de Dantas acusa o juiz de parcialidade e precipitação. Considera-o suspeito e incompetente, do ponto de vista legal, para a causa. Fausto De Sanctis não se manifesta. Segundo a reportagem, em conversas reservadas com colegas, ele tem assinalado que sua conduta, ao contrário do que apregoa a defesa, observa e privilegia rigorosamente os princípios da ampla defesa. Não admite, porém, expedientes que classifica protelatórios ou "impertinentes".

    Os advogados buscam a suspeição do juiz três semanas antes de encerrar o prazo para que a defesa junte seus argumentos ao processo — 19 de novembro. Assim que receber a petição dos advogados, o juiz poderá sentenciar o caso.

    A defesa está convencida de que se depender do juiz De Sanctis o destino de Daniel Dantas será a condenação. Corrupção ativa, segundo prevê o artigo 333 do Código de Processo Penal, é punido com pena de reclusão — a mínima, de 2 anos, a máxima de 12.

    "Vou resistir, vou tomar providências", anuncia Nélio Machado, criminalista que coordena a defesa de Dantas. Ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, Nélio Machado entrega petições contra o juiz. Reclama de suposto "tratamento desigual" a que seu cliente estaria sendo submetido.

    Até o dia 19, os advogados esperam convencer os ministros da suspeição do magistrado que querem ver afastado do caso. Alegam incompetência do juiz para conduzir a demanda — ele dirige uma vara especializada em processos sobre crimes financeiros e lavagem de capitais; segundo a tese da defesa, Sanctis não poderia presidir ação sobre corrupção. O juiz, porém, deixa claro que é inequívoca a conexão entre o esquema Satiagraha e a tentativa de suborno.

    "É caso flagrante de incompetência de juiz", insiste Machado. "O mais grave é que (Sanctis) deliberadamente cerceia a defesa. Prejulgou a causa." Em julho, De Sanctis mandou prender duas vezes o banqueiro, que, nas duas ocasiões, reconquistou a liberdade pelas mãos do ministro Gilmar Mendes, presidente do STF. Desde então, o juiz federal e o ministro travam embate atroz. O advogado critica o fato de o juiz haver declarado que o caso provoca preocupações no povo brasileiro.


    Revista Consultor Jurídico, 28 de outubro de 2008


    Lógica do mercado

    Não deveria haver concessão pública para televisão privada

    por Ericson Meister Scorsim


    A introdução da TV Digital no cenário brasileiro é oportuna para refletirmos sobre o seu regime jurídico, avaliando seu estado atual e a sua evolução futura tão necessária para a democracia, em termos de pluralidade de meios e de conteúdo audiovisual.

    O modelo tradicional do serviço de televisão por radiodifusão, representado pela TV aberta, está fundado na matriz clássica de serviço público, disciplinado na forma da desatualizada Lei 4.117/62.

    A União é a titular do serviço, daí porque o particular somente poderá explorá-lo mediante concessão. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência afirmam que a TV por radiodifusão é um serviço público.

    Não é, portanto, um regime favorável à liberdade de radiodifusão. Se determinadas empresas quiserem prestar o serviço de televisão somente poderão fazê-lo mediante a obtenção da concessão. Vale dizer, o direito à prestação do serviço é concedido pelo Poder Público.

    Em que pese o respeitável entendimento, proponho uma nova compreensão sobre o tema a partir do enquadramento dos serviços de televisão no sistema de radiodifusão privado como atividade econômica em sentido estrito.

    Defendo, então, o afastamento do regime de concessão de serviço público do setor comercial de radiodifusão. Em sua substituição será adotada a autorização administrativa para a prestação de uma atividade privada, submetida, porém, a uma autoridade reguladora.

    Como conseqüência deste modelo inovador, devemos repensar a imposição de horários mínimos para a programação nacional e local, a gratuidade, a prestação de serviços paralelos à radiodifusão, a limitação da publicidade comercial e as restrições às tele-vendas, o horário político, a compra e venda de emissoras de tevê, entre outras questões.

    O regime de liberdade de radiodifusão, por óbvio, não significa a ausência de regras. Ao contrário, exige a edição de normas favoráveis à liberdade, porém compatíveis com a responsabilidade dos meios de comunicação.

    O regime de serviço público não deve ser abandonado, mas deve evoluir a ponto de servir aos sistemas público e estatal. Ou seja, serviço público é aquele ofertado pelas televisões estatais (TV Justiça, TV Senado, TV Câmara etc.) e as televisões públicas. Estas, em verdade, diferentemente, das emissoras estatais, não existem no setor de radiodifusão, mas tão somente na televisão a cabo. Em função disso, entendo ser necessária para a democracia a criação de espaços para as televisões comunitárias por radiodifusão.

    Por décadas tem ocorrido a aplicação generalizada da noção de serviço público em relação a todos os sistemas de radiodifusão (privado, público e estatal), sem que tenha sido dada a devida atenção aos direitos fundamentais. É preciso reconstruir a noção de serviço público de televisão de modo a servir como um efetivo canal de realização dos direitos fundamentais (exemplos: educação, cultura, informação etc.), mediante a atividade de televisão. Por exemplo, por que não permitir que a TV Justiça transmita sessões de diversos tribunais para que os cidadãos possam acompanhar o julgamento de seus processos?

    O instituto da concessão de serviço público utilizado no serviço de televisão por radiodifusão tem servido aos interesses dos concessionários e ao seu propósito lucrativo, ficando, em segundo plano, o interesse público. A concessão e o respectivo regime de serviço público contribuíram muito mais à formação de reservas de mercado e à concentração de poder econômico do que aos interesses dos usuários dos respectivos serviços.

    A concessão tem favorecido aos interesses dos políticos, havendo uma politização excessiva no processo de outorga e de renovação de emissoras de televisão. Nesse aspecto, o Direito não tem sido efetivo o suficiente para impedir o cometimento de abusos, a exemplo da propriedade de inúmeras emissoras por políticos.

    Daí porque se propõe a disciplina dos serviços de televisão por radiodifusão sob o ângulo do mercado. A adoção do regime privado no sistema privado de radiodifusão é a mais adequada à sua respectiva dinâmica, particularmente em um setor sob constante evolução tecnológica que culmina na convergência das mídias, em que não há mais uma fronteira fechada entre a radiodifusão e telecomunicação. A maior prova desta radical transformação é a recepção do sinal de televisão por computadores e aparelhos celulares.

    A relativização da utilização da noção de serviço público e a flexibilização do regime jurídico justificam-se também em virtude da utilização da técnica digital no setor de radiodifusão.

    O Estado, seja por ação, seja por omissão, não pode impedir o desenvolvimento tecnológico, ao contrário, ele deve ser o protagonista no cenário de transformações capitaneadas pelo mercado. O Estado não pode legitimar um modelo de estruturação de reserva de mercado, em favor exclusivo dos interesses dos radiodifusores, em detrimento dos interesses da sociedade. Pelo contrário, a sua missão é a de promover um regime de competição voltado à eficiência e ao pluralismo no campo da radiodifusão.

    A nova visão serve à democratização da mídia, assegurando-se a existência de múltiplos meios de comunicação e a diversificação do conteúdo na programação de televisão, mediante o desenvolvimento da liberdade de radiodifusão pertencente aos agentes econômicos.

    O serviço de televisão configura uma atividade de distribuição de conteúdo audiovisual. Para que isto ocorra é essencial a produção. Portanto, a utilização do regime privado é um fator de adequação entre as ofertas de produção e de distribuição do produto.

    O enfoque proposto permitirá a gestão mais eficiente das freqüências do espectro eletromagnético, com a racionalização de seu uso entre os agentes privados, públicos e estatais. Assim, faz-se necessária a repartição das freqüências em diversas categorias de utilização, a saber: usos comerciais e não-comerciais, assegurando-se, porém, o acesso prioritário aos sistemas de radiodifusão estatal e público. Como o sistema comercial é o hegêmonico no País nada mais razoável do que um regime de preferência na construção das televisões estatais e públicas.

    Em um ambiente de convergência tecnológica, com a possibilidade de prestação dos serviços de televisão por diversas plataformas, o novo modelo impõe-se diante da tendência de entrelaçamento entre o mercado de serviços televisão por radiodifusão e o de serviços de telecomunicações. Aqui, adota-se uma posição crítica diante da separação entre os dois setores, conduzida pela Emenda Constitucional 08/95, razão pela qual se defende uma aproximação entre os mesmos e a necessária modificação do ordenamento jurídico, quer por Emenda Constitucional, quer por lei ordinária.

    O reconhecimento da lógica de mercado pelo Direito possibilitará a melhor repartição dos benefícios decorrentes da técnica digital entre as empresas, a sociedade, os consumidores, os cidadãos etc. Assim, sustento que seja atribuída a competência regulatória sobre os serviços de televisão por radiodifusão a uma agência reguladora, no caso, a Anatel, com a função de assegurar o equilíbrio interno no mercado nacional, diante dos desafios da globalização, e o equilíbrio externo em face dos demais sistemas de radiodifusão.

    Atualmente, já prevalece a lógica de mercado no sistema de radiodifusão privado, porém a doutrina e a jurisprudência tratam, ainda, como serviço público privativo do Estado.

    O que falta apenas é adequação entre o direito e os fatos, pois um conceito só se justifica se ele refletir a realidade dos fatos e do direito. A noção clássica não é coerente com as realidades constitucional, social e tecnológica apontam para a necessária atualização de seu sentido. O velho conceito deve ser transformado e adaptado conforme as circunstâncias do presente, com vistas à regulação setorial que produzirá efeitos para o futuro.

    Enfim, possibilita-se a permanência do serviço público no âmbito das televisões estatais e públicas, contudo, viabiliza-se a sua mudança para o fim de seu afastamento da televisão privada. Diante disto é fundamental que o poder público organize de modo adequado o funcionamento do serviço público de televisão, contudo afastando o regime de concessão de serviço público das tevês privadas. A televisão por radiodifusão é de todos: da sociedade, do Estado e do mercado. Contudo, o regime jurídico tem que ser diferente, conforme a natureza da atividade de tevê.


    Revista Consultor Jurídico, 28 de outubro de 2008

    Sobre o autor

    Ericson Meister Scorsim: é advogado, doutor em Direito pela USP, autor do livro "Televisão Digital e Comunicação Social: aspectos regulatórios" e mantém o site www.tvdigital.adv.br




    O nepotismo e a Súmula Vinculante nº 13



      João Celso Neto
    advogado em Brasília (DF)


                1.A adoção, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº. 13 já deu muito o que falar, e vai continuar dando panos pra manga.

                Diferentemente das leis (e da própria Constituição), as Súmulas não prevêem uma regulamentação, algum texto adicional que "explique" ou "traduza" o espírito do decisum (não se deve deixar de considerar tratar-se de uma decisão judicial, a enriquecer a jurisprudência daquela Corte).

                Parte-se do pressuposto de que a matéria nela versada é auto-suficiente, auto-explicativa, auto-aplicável. Bastante em si própria ou por si só.

                2.Por outro lado, sabe-se que o Judiciário só age quando provocado.

                No caso que deu origem à SV 13, em 20/08/2008 (DJE de 29/08/2008), julgou-se um Recurso Extraordinário relativo a duas situações em um Município do Rio Grande do Norte, Água Nova, RE nº. 579.951/RN, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandoswski, tendo por recorrente o MPE-RN, sobre cujo tema a Corte, em 19 de abril passado, reconhecera haver "repercussão geral da questão constitucional suscitada".

                Aquele RE, como dito, tratava de duas situações: seria legal ou haveria alguma inconstitucionalidade na nomeação de parentes de um Vereador e do Vice-Prefeito para o exercício dos cargos, respectivamente, de Secretário Municipal de Saúde e de motorista (este, mediante contrato; aquele, por nomeação)?

                O Tribunal deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que reputara constitucional e legal uma e outra das situações.

                Lê-se no Informativo nº. 516 do STF, a respeito desse julgamento, que o Pleno discutiu vários aspectos, como a inexistência de lei expressa impedindo tais nomeações e contratações, no que, aparentemente, se louvara o TJRN para decidir:

                Ressaltou-se que o fato de haver diversos atos normativos no plano federal que vedam o nepotismo não significaria que somente leis em sentido formal ou outros diplomas regulamentares fossem aptos para coibir essa prática, haja vista que os princípios constitucionais, que não configuram meras recomendações de caráter moral ou ético, consubstanciam regras jurídicas de caráter prescritivo, hierarquicamente superiores às demais e positivamente vinculantes, sendo sempre dotados de eficácia, cuja materialização, se necessário, pode ser cobrada por via judicial. Assim, tendo em conta a expressiva densidade axiológica e a elevada carga normativa que encerram os princípios contidos no caput do art. 37 da CF, concluiu-se que a proibição do nepotismo independe de norma secundária que obste formalmente essa conduta.

                Aduziu-se que art. 37, caput, da CF/88 estabelece que a Administração Pública é regida por princípios destinados a resguardar o interesse público na tutela dos bens da coletividade, sendo que, dentre eles, o da moralidade e o da impessoalidade exigem que o agente público paute sua conduta por padrões éticos que têm por fim último alcançar a consecução do bem comum, independentemente da esfera de poder ou do nível político-administrativo da Federação em que atue. Acrescentou-se que o legislador constituinte originário, e o derivado, especialmente a partir do advento da EC 1/98, fixou balizas de natureza cogente para coibir quaisquer práticas, por parte dos administradores públicos, que, de alguma forma, buscassem finalidade diversa do interesse público, como a nomeação de parentes para cargos em comissão ou de confiança, segundo uma interpretação equivocada dos incisos II e V do art. 37 da CF. Considerou-se que a referida nomeação de parentes ofende, além dos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, o princípio da eficiência, haja vista a inapetência daqueles para o trabalho e seu completo despreparo para o exercício das funções que alegadamente exercem. Frisou-se, portanto, que as restrições impostas à atuação do administrador público pelo princípio da moralidade e demais postulados do art. 37 da CF são auto-aplicáveis, por trazerem em si carga de normatividade apta a produzir efeitos jurídicos, permitindo, em conseqüência, ao Judiciário exercer o controle dos atos que transgridam os valores fundantes do texto constitucional. Com base nessas razões, e fazendo distinção entre cargo estritamente administrativo e cargo político, declarou-se nulo o ato de nomeação do motorista, considerando hígida, entretanto, a nomeação do Secretário Municipal de Saúde

                3.Em seguida, naquela mesma Sessão, foi aprovada a Súmula Vinculante nº. 13. Eis seu inteiro teor:

                A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

                4.Como se sabe, a confusão estava apenas tendo início, e estamos ainda testemunhando os desdobramentos e as denúncias sobre os casos de nepotismo perpetrados e que estariam a esbarrar na dita "legislação positiva" que o STF teria (ou não) praticado.

                Os fóruns de debates e artigos doutrinários têm apontados casos e mais casos, questionando se o texto foi escorreito, se diz exata e precisamente o que deveria dizer, se dá margem a interpretações equivocadas, se houve excesso ou precipitação, ou mesmo se cabia uma súmula vinculante com base em tão pouca jurisprudência – além do RE que acabava de ser julgado (decisão unânime, ausentes os Ministros Ellen Gracie e Joaquim Barbosa), foram considerados os seguintes precedentes: ADI 1521/RS (DJU de 17.3.2000); ADC 12 MC/DF (DJU de 1º.9.2006) e MS 23780/MA (DJU de 3.3.2006).

                5.Uma das muitas questões refere-se ao alcance ou à legalidade de estender o parentesco colateral por afinidade ao terceiro grau. A pergunta concreta foi:

                Se o Código Civil estabelece que as relações de parentesco por afinidade serão limitadas até o 2º grau, o STF pode passar por cima da Lei que rege todas as relações de parentesco no ordenamento jurídico brasileiro? Bom, da forma que a súmula determina que sejam exonerados parentes por afinidade em 3º grau, os ministros do STF não estariam criando uma nova forma de parentesco que não está estabelecida no Código Civil?

                Na minha modesta opinião (eu que não sou dono da verdade nem doutrinador de referência), entendo que, em se tratando de parentesco por afinidade colateral, cessa o parentesco a partir do quarto grau. Dessa forma, parece legítima a proibição do STF/ SV 13.

                Essa minha opinião mereceu réplica, argumentando que o artigo 1.595 e seu parágrafo primeiro do CCB, de 2003, dispõem que "O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro", ou seja, o Código Civil limitaria o parentesco por afinidade até os irmãos do cônjuge ou companheiro. Isto é, o parentesco, segundo o Código Civil, só iria até o segundo grau, quando se fala em parentesco advindo da afinidade.

                É uma questão de interpretação. No art. 1.595 do NCCB, fala-se em ascendentes e descendentes. Deve-se ter em conta, ainda, o art. 1.594, que ensina como contar os graus de parentesco. Entendo que aquele disposto no final do par. 1º do art. 1.595 é um adendo, pois pareceria que o cunhado (correspondente a um irmão) não estava na regra geral. Com o parágrafo, ele ficou incluído, e seus descendentes também são parentes por afinidade (casamento ou união estável); e colateral "até o 4º grau" (art. 1.592).

                O sogro (equivalente ao pai) é parente de 1º grau; o cunhado, de 2º grau; o sobrinho-afim, de 3º grau e um sobrinho-neto afim, de 4º. grau.

                Para fazer aquela afirmativa, socorrera-me de Caio Mario da Silva Pereira, um dos meus gurus. Se eu estou errado, data venia, ele também deve estar. Ou eu o interpretei errado. O CCB de 2003 nasceu com as luzes daquele Mestre do Direito Civil.

                Além de Caio Mário, também há quem pense igual no STJ.

                Pesquisando no site do STJ, encontrei esse julgado já na vigência do NCCB:

                Recurso Especial nº 591.582 / SP

                Relator: Ministro Luiz Fux

                Órgão Julgador: Primeira Turma

                Data do Julgamento: 05/08/2004

                Data da Publicação / Fonte: DJ de 30/08/2004

                (Excertos do Voto):

                "a excepta é parente em linha colateral (sobrinha)".

                "a excepta defendeu-se, alegando que é parente do mencionado advogado, por afinidade, na linha colateral, mas de terceiro grau." – destaquei.

                Detalhe: a "excepta" é uma juíza de Direito, cuja suspeição fora argüida por ser parente do advogado de uma das partes.

                Ademais, custa-me admitir, por inadmissível ou inimaginável, que Ministros do STJ e do STF cometam erro tão bisonho e gritante de aludir a um parentesco (terceiro grau), se ele não existisse. Há, no CPC, referência explícita e textual a parentesco por afinidade colateral de terceiro grau.

                De acordo com esse meu entendimento defendido, contra o qual há inúmeras opiniões, na interpretação mais literal do que diz o CCB, quem não pode ser nomeado?

                Parentes naturais, consangüíneos:

                a)Linha Reta:

                1º grau: filho(a) / pai (mãe)

                2º grau: neto(a) / avô(ó)

                3º grau: bisneto(a) / bisavô(ó)

                b) Linha Colateral:

                2º grau: irmãos(ãs)

                3º grau: tio(a) / sobrinho(a)

                Parentes por afinidade:

                c)Linha Reta:

                1º grau: genro / sogro (sogra) e nora / sogro (sogra)

                2º grau: genros / noras com genros / noras de um mesmo sogro / sogra

                3º grau: cônjuges com os avós de seus cônjuges

                (adquire-se o mesmo grau de parentesco em linha reta do cônjuge consangüíneo considerado).

                d)Linha Colateral:

                cunhadio, somente (2º. grau).

                Como marido e mulher não têm parentesco entre si, não existe parentesco afim colateral em 1º. grau. Em 3º grau, é algo bem difícil de exemplificar, mas dá para imaginar.

                Com isso, quem pode ser nomeado (por não ser "até 3º grau")?

                Exemplos: primos(as); sobrinho(a)-neto(a) / tio(a)-avô(ó); e cuncunhados.

                Recuso-me a acreditar que os doutos Ministros do STF não conheçam as regras de parentesco do Código Civil brasileiro. Por isso, digo que foi consciente permitir que se nomeie um primo, tudo ao amparo da SV nº. 13 do STF aprovada em 20 de agosto de 2008. Comentário similar eu fizera há mais tempo, quando o Congresso discutiu (creio que na Legislatura anterior) um PL que, ao que me consta, é um dos muitos que ainda tramitam.

                6.Embora, no enunciado da SV 13, não haja vedações expressas, começaram as notícias sobre os Ministérios Públicos estarem compelindo, por exemplo, Prefeitos a exonerarem parentes ocupantes de cargos – ainda que agentes políticos (Secretários Municipais) –, sob a alegação de caracterizar ato de improbidade administrativa, por nepotismo.

                Sobre os agentes políticos, não se poderia ter qualquer dúvida. Na própria Sessão de 20/08/2008, ressalvou-se a legalidade dessas nomeações. Um caso sempre lembrado é o de Robert Kennedy, irmão e Secretário (cargo equivalente a Ministro nos Estados Unidos) do Presidente John Kennedy. Não deve fazer mais de 10 dias que o STF julgou questão semelhante sobre um irmão de um Governador. E também foi reconhecido, por maioria, não haver qualquer inconstitucionalidade ou desobediência à SV 13.

                Naquele caso do RN, o Secretário Municipal é irmão de um Vereador. Ora, se o Vereador poderia ser Secretário, por que seu irmão não poderia?

                Porém a maior quantidade de dúvidas ou inconformismos é quanto a parentes que exercem cargos em comissão no mesmo ente público ou em entes públicos da mesma cidade. Pai e filho, irmão, marido e mulher, cunhados, tios e sobrinhos,. .., afinal, podem ou não exercerem cargos em comissão simultaneamente?

                Sustento que cada caso deva ser analisado separadamente. Se o pai estava no cargo e interferiu para que sua filha fosse nomeada, me parece evidente o nepotismo condenado e vedado. Veja também que o pai (ou a filha) pode ter um cargo em comissão mais elevado e nomear ou outro para um DAS mais baixo na mesma linha hierárquica, o que também configura o nepotismo.

                No caso, se quem nomeou pai e filha tem relação de parentesco até 3º grau com os dois nomeados, o nomeante cometeu nepotismo, e pode ser instado a exonerá-los (os dois).

                Fernando Henrique Cardoso tinha uma filha como assessora, embora houvesse um nível hierárquico entre pai e filha e chegou a nomear um ex-genro (talvez ainda genro) para dirigir uma Agência Reguladora. Itamar Franco tinha um sobrinho em seu staff (que morreu durante uma viagem oficial). Fernando Collor pôs um cunhado na Secretaria-Geral da Presidência. E Tancredo Augusto (filho) e Aécio (neto) iam ser nomeados para chefe de gabinete e assessor (o primeiro chegou a ficar algum tempo com Sarney; o segundo só saiu quando se candidatou a Deputado Constituinte, em 1986) para trabalharem com Tancredo Neves no Planalto.

                Talvez não tivesse causado maior furor e críticas a nomeação do filho e do neto de Tancredo pelo pai e avô (Aécio não é filho de Tancredo Augusto), se fosse um caso isolado (cargo de confiança deveria ser mesmo para pessoas de estrita confiança).

                7.Situação um tanto diferente é a de um homem convidado para assumir um DAS num Ministério onde sua mulher (servidora do quadro efetivo e concursada) já ocupava um DAS. Um não vai ser subordinado ao outro, o único vínculo comum sendo o Ministro, chefe de todos, em linhas distintas. Não foi ela quem o indicou; muito menos quem o nomeou (não detinha poder para tanto, sendo, por exemplo, o DAS do marido mais alto que o dela).

                Uma debatedora, do Paraná, escreveu com extremo cabimento:

                Acho que primeiro é preciso definir objetivamente o que seja nepotismo, para, então, consolidar o entendimento pela sua absoluta vedação. Ou seja, a Súmula passa longe da tão almejada Segurança Jurídica, que aliás, é salutar para o desenvolvimento do País.

                Acho que a Academia Jurídica deve oferecer uma resposta à interpretação da Súmula 13, vez que se levantam dúvidas quando se pretende aplicá-la na prática.

                Isso porque, a interpretação para aplicação da Súmula, não raro, chega a caracterizar inúmeras injustiças

                É realmente nepotismo o pai e filho que trabalham num mesmo órgão público em CG mesmo quando um não tenha sido o nomeante? É preciso analisar cada caso? Quais seriam os critérios que devem ser observados nesta análise?

                Eu não digo que pai e filho não possam ocupar cargos em comissão simultaneamente no mesmo órgão. Se ambos são servidores públicos efetivos, concursados, nada impede que sejam designados para exercerem cargos em comissão, funções gratificadas e coisa do gênero.

                O que, a meu ver, configura o nepotismo, como sabido e exaustivamente discutido, é a nomeação de pessoas sem vínculo algum com o serviço público, mas cuja principal ou única "qualificação" seja o parentesco com quem o nomeou.

                Isto é: somente foi nomeado (ainda que extremamente competente) por conta do parentesco, caracterizando um protecionismo um privilégio odiento e condenável. Imoral.

                8. Vejamos alguns exemplos reais, mais ou menos recentes:

                - um Deputado ou Senador nomeia para seu gabinete em Brasília, para exercer cargo em comissão, um irmão, a mulher ou um filho que muita vez sequer vem trabalhar, permanecendo em sua cidade do estado que o parlamentar representa;

                - um ocupante de alto cargo (Ministro, Secretário, Diretor de Departamento,. ..) nomeia a mulher, um tio, um sobrinho, um cunhado, sem vínculo com a repartição ou o serviço público, para ser seu chefe de gabinete (mesmo que venha trabalhar);

                - o presidente de autarquia acerta com o de outra autarquia a nomeação da mulher (um filho, um sobrinho, um tio, um cunhado, o pai,. ..) nesse outro órgão, e, em troca, nomeia para o que preside parente daquele que nomeou o seu – nepotismo cruzado).

                Todos esses exemplos mostram que o nomeado jamais o seria se não fosse o fato de o nomeante (ou indicante) estar exercendo um cargo público.

                Não faltam críticas à circunstância de a SV 13 ter excluído da vedação a nomeação para cargos públicos os ditos "agentes políticos". Com essa brecha, o governador do Paraná e o Prefeito do Rio de Janeiro, rapidamente, criaram cargos de secretária, ditos de natureza política, para nomear a esposa de um e a irmã do outro, que seriam exoneradas pela regra da SV 13 (cargos em comissão).

                O que consterna e desmoraliza, a meu ver, é o abuso. Se um governador tem um irmão excelente médico, poderia nomeá-lo para ser seu Secretário de Saúde.

                9. Em suma, o que merece a abominação e o repúdio é o favorecimento descabido, a nomeação somente para engordar a receita familiar. Pressupõe-se que o nomeado não trabalha, apenas recebe (ou nem isso, pois, quantas vezes, é o nomeante que fica com o dinheiro da gratificação). Houve um presidente da Câmara dos Deputados que, dizem, nomeou até um neto de 10 anos para ser seu assessor. Isso é demais, vergonhoso.

                Não se pode deixar de imaginar que alguns casos serão curiosos. Digamos que o Min. Marco Aurélio seja Presidente da República e surja uma vaga em Tribunal Superior a que concorra sua esposa (que é Desembargadora no TJDFT). Ele estaria impedido de nomeá-la?

                Ou que a esposa (ou o marido) de um(a) servidor(a) que exerce cargo em comissão seja nomeada(o) Ministra(o) ou dirigente da entidade a cujo quadro pertence seu (sua) cônjuge. Terá que exonerá-lo(a)? Por que? que culpa tem esse cônjuge ou que pecado cometeu? vai ficar afastado do serviço público somente porque deu o "azar" de ter o outro cônjuge nomeado? Isso se estende a filhos, irmãos, tios, sobrinhos, pais, mães, etc.

                E se for eleito(a) Prefeito ou Governador?

                Minha esposa é servidora pública concursada do quadro efetivo de um Ministério. Se uma filha nossa fizer concurso público e for empossada nesse Ministério, estaria ela impedida ou proibida de algum dia ocupar cargo em comissão, por méritos próprios?

                Um outro debatedor perguntou:

                Sou funcionário efetivo do Poder Legislativo, ocupo há mais de 20 anos cargo em comissão, e hoje tenho uma cunhada Deputada Estadual, empossada posteriormente à minha nomeação ao CC. Há nepotismo? Devo ser exonerado?

                10. Outra questão diz respeito a quem nomeia, isto é, quem assim ao ato. Nem sempre é o parente, que configuraria o nepotismo, quem assina.

                Creio que há um mal-entendido sobre quem é o nomeante. Os casos mais comuns, criticados e objeto de comentários estão no Legislativo.

                Ora, não é o Deputado nem o Senador quem nomeia um sobrinho, um filho, a mulher ou um irmão. Isto é, não é ele quem assina o ato. Há de haver um Diretor-Geral da Casa ou um Chefe de Departamento de RH que se encarrega desse procedimento.

                Mas o nomeado vai trabalhar no gabinete de seu parente ou do de outro parlamentar (no nepotismo cruzado) e essa circunstância não afasta a prática nefanda e condenável (agora, vedada pela SV 13).

                Ou seja, não é o parente do nomeador físico (quem assina o ato) que não pode ser nomeado, mas o parente de quem tenha influência para indicar ou vai se beneficiar com a nomeação (como já dito, quantas vezes, o nomeado nem aparece lá no serviço).

                Citei o caso do irmão do Vice-Prefeito que foi contratado como motorista (contrato temporário), e o STF mandou descontratar. Ele sequer precisava ser motorista do irmão, mas o nepotismo foi considerado evidente (veja-se que nem era um cargo em comissão).

                Na Sessão Plenária do STF e em recente artigo lido em jornal, foi evocada uma famosíssima carta, a de Pero Vaz de Caminha, ao Rei D. Manuel, pedindo que nomeasse um sobrinho seu.... foi tido como o nascedouro, em Portugal, do nepotismo.

                11. Claro que alguém, por méritos próprios, pode e deve ser o que bem entender e puder, ocupar cargos, se estiver à altura de sua competência. Não se critica isso. O que se condena é a nomeação "somente por ser parente" (protegido, nepote...), quase sempre sem méritos, exceto o grau de parentesco.

                Algo completamente diferente é a esposa de alguém sair do recinto do lar onde sempre esteve para chefiar o gabinete ou ser assessora de seu marido somente porque ou enquanto ele é Deputado, Senador, Ministro, Secretário,... sabendo-se que, ao findar seu mandato ou exercício, ela voltará para casa, de onde não deveria ter saído para ocupar cargo em comissão, se é que chegou a sair...

                A ex-esposa do Deputado Ciro Gomes é Senadora pelo Ceará e foi candidata a Prefeito de Fortaleza. Suponho que ingressou na carreira política e foi eleita para o primeiro cargo público (talvez haja começado como Senadora) graças ao prestígio dele. Como seu irmão, que hoje é o governador do Estado e antes foi Deputado Estadual, se não me engano. Não seria isso uma forma não alcançada de nepotismo?

                E a ex-Governadora do Rio de Janeiro, Rosinha Matheus (Garotinho)? Por que ela pôde ser candidata, se a legislação a considerava inelegível?

                Tenho uma razão muito forte para jamais me candidatar a nada: já citei antes que minha esposa é servidora pública federal, concursada (aprovada em primeiro lugar).

                Se eu viesse a ocupar algum cargo de projeção, em primeiro lugar, não poderia contar com seus excelentes serviços a meu dispor (a L. 8.112 veda que eu seja seu chefe imediato). E vai ser extremamente desagradável saber que não usufruir dessa excelência, enquanto outro vai poder ou continuar usufruindo deles, porque todo mundo vai achar que ela só está no cargo porque é minha esposa.

                12.Aqui em Brasília, enorme parcela da população é servidor público. Minha filha, também do serviço público, vai ter que ficar desempregada? Esposa e filhas parem de trabalhar no serviço público, pois seria nepotismo?

                Já disse que penso que parentes podem ser, ao mesmo tempo, ocupantes de cargos em comissão desde que a nomeação não o seja por motivos mesquinhos. O nepotismo proibido é (ou só é considerado nepotismo) alguém nomear ou ter influência para nomear parentes para cargos públicos aos quais não chegariam se não fosse o QI ("quem indicou").

                O condenado e proibido é alguém nomear parente até 3º grau para cargo público somente por ser parente (sem méritos ou condições pessoais de exercê-los - às vezes, de fato nem os exerce, apenas recebe os vencimentos).

                Quantos irmão são servidores públicos, quantos marido e mulher se conheceram no serviço público, etc.

                13.Outro ângulo debatido no STF dizia respeito a, nas cidades menores, todos poderem ter algum grau de parentesco. E não haver muitas opções, quando se quer formar uma equipe, inevitavelmente, tendo que nomear alguém consangüíneo ou afim.

                Eleitos o Prefeito, seu Vice e os Vereadores, inicia-se o provimento da máquina administrativa propriamente dito, ou seja, a escolha de nomes que irão compor aquela administração. Nessa arrumação de uma administração, esbarra-se, freqüentemente, na falta de pessoal técnico, superior e qualificação positiva. Os nomes selecionados podem surgir independentemente de parentescos. Mas, se a escolha recair em quem guarde algum parentesco, torna-se alvo de severas críticas.

                14.Em resumo e para concluir, o nepotismo, uma praga antiga e conhecida, dispensa explicação. De minha parte, não acho que pai, filha, esposa, genro, tio trabalharem no mesmo órgão seja, apenas por isso, nepotismo. Coisa bem diferente (e isso seria nepotismo) é um prefeito nomear seu filho para ser seu chefe de gabinete, a esposa para ser secretária e a filha para ser assessora. Certamente, o seu substituto vai trocar todo mundo na hora em que assumir.

                Outras formas deploráveis, que não se enquadram em nepotismo, são igualmente condenáveis. Em 1992, fui requisitado de uma paraestatal da qual era empregado para exercer um DAS 1 em um Ministério. Mudou o Secretário (foi nomeado um ex-deputado que não se reelegera) sob quem eu iria ficar, embora não diretamente, e ele pegou minha vaga e nomeou um cabo eleitoral dele, que jamais saiu de Santa Maria ou São Borja (não me lembro em que cidade gaúcha o ex-deputado tinha um curral eleitoral). O cargo era em Brasília, na Esplanada dos Ministérios.

                Há centenas de cidades onde as pessoas competentes para exercer determinados cargos são em número reduzido. Se forem parentes entre si, o parentesco não deve ser impedimento.

                Contudo, e aí vem o porém, há muita gente de olho no cargo e capaz de insinuar protecionismo ou alegar que determinado cargo em comissão está sendo ocupado de forma a ferir a SV 13.

                Se quem nomeia entender assim, como os cargos são de livre nomeação e exoneração, pode meter a caneta e dispensar de uma penada um ou todos. E, repito, não vejo direito positivo que dê garantia de reverter a exoneração pela via judicial.

                Como também eu já escrevi, o que enoja é a nomeação somente para aumentar a receita familiar, e muitas vezes o nomeado nem trabalha.

                O Deputado ou o Senador nomeia um filho ou sobrinho que nem vem pra Brasília; ele fica com a gratificação a se somar a seu subsídios de parlamentar. Alguns Ministros ou Secretários também arranjam nomeações para esposas, filhos ou genros que sequer conhecem o Ministério ou a Secretaria, não têm a menor noção do cargo que ocupam, só sabem que dá uns bons 4 ou 6 mil reais por mês no bolso.

                Aliás, encontrei, em um fórum de debates sobre o tema, essa transcrição (cuja fidelidade não fui conferir) de discussão travada no julgamento da ADC n.º 12/DF, em que se pleiteava a declaração de constitucionalidade da Resolução n.º 7 do CNJ:

                O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM (PRESIDENTE): Sustento, Ministro Cézar Peluso, que a questão do parentesco definida no Código Civil é para efeitos civis e, aqui, visa-se a vigência absoluta do princípio da impessoalidade. Não teremos a impessoalidade efetiva se deixarmos em aberto - como o Conselho fechou – a possibilidade da nomeação dos chamados parentescos por afinidade; porque a impessoalidade será rompida exatamente por esse caminho.

                O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO: Entra na mesma ratio juris, ou seja, o problema não é de definir quais são os parentes para efeitos civis, mas definir quais aquelas pessoas que, sob a classe de parentela, tendem a ser escolhidas, não por interesse público, mas por interesse de caráter pessoal Não faço nenhuma restrição, Senhor Presidente.

                O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (RELATOR): Senhor Presidente, também é justo. Se Vossas Excelências entendem que a resolução nada mais fez do que transformar o terceiro grau de parentesco num simples critério de inibição, eu concordo.

                O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE: Há uma relação familiar, ainda que, para os efeitos do Código Civil, não seja chamada de parentesco.

                15.O fato comum hoje é: se a autoridade tiver medo, e não quiser correr risco algum, vai exonerar todos, mesmo quando não fosse necessário, pois a SV 13 não seria aplicável.

                Com cargos de livre nomeação e exoneração ("ad nutum") é assim mesmo, não vejo o que fazer, exceto na esfera política.

                O Governo do Distrito Federal também está anunciando que vai fazer o mesmo, isto é, exonerar um dos parentes ou manter somente um com cargo em comissão.

                Em um Município paulista, foi baixada, não sei se depois da SV 13, a seguinte legislação:

                Os cargos em comissão e função de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.

                § 1º - Ficam proibidas nomeações ou contratações e a manutenção de nomeações ou contratações para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, da Administração Pública direta ou indireta deste Município, de cônjuge ou companheiro, de parentes naturais ou civis nas linhas reta e colateral, até o terceiro grau, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal, dos Secretários Municipais, dos Vereadores, bem como dos Diretores, Gerentes ou ocupantes de cargos equivalentes na Administração Pública Municipal indireta.

                § 2º - A proibição se estende, nas mesmas condições, a parentes de cônjuges ou companheiros, até o segundo grau dos agentes públicos mencionados no parágrafo.

                § 3 º- Configurá ato de improbidade administrativa e, quando for o caso, constituirá infração político-administrativa, a inobservância a qualquer título, do disposto no § 1º, sujeito ao artigo 67, seus parágrafos e incisos.

                Posso estar completamente enganado, mas leis como essa parecem-me um açodamento, um querer adivinhar, agradar, enquadrar-se, a partir de uma interpretação potencialmente equivocada, porque tomada apressadamente.

                Como se diz no popular, "quem tem, tem medo", e muitos governantes estão com medo de serem denunciados como se acobertassem pretensos e alegados nepotismos, mesmo que não seja nepotismo. E optam pela exoneração de um deles ou de todos. Por serem cargos de livre nomeação e exoneração "ad nutum", afinal, nada pode ser feito, legalmente, para evitar essas exonerações.  

     

    Sobre o autor
    João Celso Neto
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº1945 (28.10.2008)
    Elaborado em 10.2008.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    CELSO NETO, João. O nepotismo e a Súmula Vinculante nº 13 . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1945, 28 out. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11876>. Acesso em: 28 out. 2008.
     



    Danos morais e estéticos

    Danos morais e estéticos à vítima de acidente de trânsito


    A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da Comarca de Blumenau que condenou Célio Ciesielski ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de 50 salários mínimos, bem como 2/3 de um salário mínimo, a título de lucros cessantes pelo tempo em que ficou afastada de sua atividades laborais à Leonar Getnerski, bem como a possíveis despesas futuras. 

    Segundo os autos, em novembro de 1999, a jovem transitava de bicicleta pela Rua José Reuter, em sua mão de direção, quando foi atropelada pela caminhonete conduzida por Célio, que fugiu do local sem prestar socorro. Localizado minutos depois pela Polícia Militar que, após o teste do bafômetro, apresentava 15 decigramas de álcool por litro de sangue. Submetida a Exame de Corpo de Delito, constatou-se escoriações na face e membros inferiores, ferimento suturado com pontos presentes em região frontal esquerda, imobilização de membro superior esquerdo pós-fratura de clavícula, além de fratura da região frontal direita e fratura de bordo inferior da órbita direita e arco frontozigomático. 

    Diante desse quadro, Leonar sofreu intervenção cirúrgica e tratamento médico-hospitalar, que lhe deixou uma cicatriz na testa e, em razão da fratura na clavícula, capacidade laboral reduzida. 

    Condenado em 1º Grau, o motorista apelou ao TJ. Sustentou que os danos estéticos não foram comprovados e que os mesmos não se acumulam com os danos morais. "Da detida análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que as cicatrizes portadas pela autora, notadamente aquelas localizadas em sua face, são perfeitamente visíveis e resultam em dano aparente, capaz de causar mal-estar, dificuldade de relacionamento ou convivência social, ainda mais considerando a idade da vítima, fatos esses que sujeitam o causador ao pagamento de quantia capaz de amenizar o sofrimento e o constrangimento que aquela sofrerá toda vez que tiver de expor as cicatrizes em público", apontou o relator do processo, desembargador Mazoni Ferreira.

     A decisão da Câmara foi unânime.


     (Apelação Cível n.º 2003.012938-3)

    Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina »


    Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 27 de outubro de 2008



    Expressões injuriosas


    Jornal e colunista são condenados por ofensa a prefeito


    O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou ofensivo um artigo, publicado no jornal O Município, que chamava o prefeito da cidade de Brusque de administrador incompetente, "cara-de-pau" e "coitado". Por isso, condenou o autor do artigo e o veículo a pagarem R$ 9 mil, cada um, de indenização por dano moral.

    A 1ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca de Brusque, que condenou Antônio Carlos Weidgenant e o jornal por ofensas publicadas em crítica ao projeto de lei que previa a construção de uma obra batizada de "Rua 24 horas". A nota que motivou o prefeito Ciro Marcial Roza a entrar com a ação foi publicada em 22 de dezembro de 2003.

    "Ao referir-se à capacidade do apelado em administrar suas empresas, o apelante fugiu do âmbito da crítica ao projeto de lei. Para agravar, utilizou expressões injuriosas como "insanidade", "coitado", "cara-de-pau", e, ainda, afirmou que tal ato configurava improbidade administrativa", afirmou o relator do caso, desembargador Edson Ubaldo.

    O jornal sustentou que, pelo fato do prefeito ocupar cargo público, não há como ele ficar ileso de comentários e críticas. Afirmou também que a nota não constituiu abuso do direito de liberdade de manifestação. O autor do artigo, por sua vez, disse que não houve motivação política para sua publicação, mas, sim, interesse em defender os direitos das crianças e adolescentes da cidade. Isso porque o projeto da "Rua 24 horas" iria destruir uma praça pública. Os argumentos não foram aceitos. Ainda cabe recurso.

    Apelação Cível 2005.038440-6


    Revista Consultor Jurídico , 27 de outubro de 2008
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    ABC tributário

    Veja quais são os tributos que os advogados têm que pagar

    por Marina Ito

    Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica, ISS, INSS, CSLL, PIS e Cofins. A sopa de letras dos tributos também atormenta a vida dos escritórios de advocacia — pequenos, médios e grandes. Com o objetivo de explicar aos advogados o que, como e quanto eles têm de pagar para ficar em dia com o fisco, a OAB do Rio de Janeiro promoveu o seminário Tributação das sociedades de advogados e advogados autônomos.

    Advogados autônomos e sócios de escritórios de advocacia têm tratamento diferenciado quando se fala em tributação. Os advogados autônomos estão sujeitos a pagar três tributos: Imposto de Renda (IR), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Imposto Sobre Serviço (ISS). Já as sociedades somam seis tributos: Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), INSS, ISS, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e, de acordo com recente decisão do Supremo Tribunal Federal, também a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

    A advogada Lycia Braz Moreira, do escritório fluminense Law Offices Carl Kincaid, explica que, para os advogados autônomos, é calculado 27,5% sobre os rendimentos a título de Imposto de Renda. O profissional tem que pagar, ainda, o INSS de autônomo e o ISS, que varia de município para município.

    Para as sociedades de advogados, o sistema de arrecadação do IRPJ pode ser por lucro presumido ou lucro real. "Em 99% dos casos, é calculado sobre o lucro presumido", afirma. Segundo ela, apenas três ou quatro escritórios no Brasil calculam pelo lucro real. Entram nesse seleto grupo sociedades que têm lucros de mais de R$ 48 milhões anuais e contabilidade muito minuciosa.

    O mais simples é o cálculo pelo lucro presumido. Para isso, o fisco entende que o lucro no caso de escritórios de advocacia é de 32% da receita total da sociedade, calculada a cada três meses. Em cima desse valor é calculado o IRPJ. A alíquota é de 15%. Caso a média mensal da receita ultrapasse R$ 20 mil, é cobrado 10%, além dos 15%, ou seja, 25% sobre o excedente. Lycia Braz afirma que o pagamento pode ser parcelado.

    Suponhamos que a receita total, ou seja, todo o valor que entrou na sociedade, tenha somado R$ 60 mil nos três meses — média mensal de R$ 20 mil. O fisco presume que o lucro seja de 32%, ou seja, R$ 19,2 mil (pelos três meses). Neste caso, aplica-se a alíquota de 15%. O valor a pagar será de R$ 2.880.

    Caso a receita total seja superior a R$ 60 mil, por exemplo, de R$ 100 mil nos três meses, a média mensal fica acima de R$ 20 mil. Neste caso, a tributação é diferente. Sobre os R$ 60 mil, incidirá a alíquota de 15%. Entretanto, sobre o valor restante, de R$ 40 mil, deverão ser aplicados 25%. Assim, o escritório que faturou R$ 100 mil nos três meses vai pagar R$ 19 mil.

    Lycia constata que, embora o lucro presumido de 32% do total da receita seja elevado, compensa calcular o IRPJ por meio desse sistema. A advogada explica que todo valor distribuído a título de lucro não fica sujeito à tributação. "Pagar Imposto de Renda não é ruim; é sinal de que a sociedade está lucrando", observa.

    Já a CSLL, contribuição destinada para seguridade social, como saúde, será cobrada com alíquota de 9%. No exemplo em que o escritório somou receita total de R$ 60 mil, o escritório pagaria R$ 1,7 mil a título de CSLL, ou seja, 9% sobre o lucro presumido. No caso em que o escritório atingiu R$ 100 mil, a CSLL seria de R$ 2,8 mil.

    ISS

    Por ser um imposto municipal, o modo como o ISS será cobrado mensalmente vai depender de cada prefeitura. A Lei Complementar 116/03 serve de referência nacional. No município do Rio, por exemplo, a Lei 3.720/04 é quem dita as regras. Para as sociedades profissionais, a base de cálculo é de 2% sobre um valor fixo, estabelecido pela lei.

    O advogado Bruno Lyra, do Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados, explica que o valor fixo varia dependendo da quantidade de profissionais nas sociedades. Uma sociedade com até cinco profissionais, exemplifica Lyra, terá de pagar 2% sobre o valor fixo de R$ 2.287,83.

    INSS

    De acordo com o advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, o profissional autônomo contribui com o INSS, que corresponde a 20% de sua remuneração. De acordo com portaria do INSS, a contribuição não pode passar de R$ 3 mil. Faro chama a atenção para o advogado que já teve retenção do INSS no limite máximo. Ele lembra que, para não pagar a mais, o advogado deve comprovar para o novo contratante que já reteve o limite naquele mês através de outros trabalhos.

    Já nas sociedades, os profissionais recolhem 20% sobre o pró-labore, ou seja, sobre o valor definido pelo escritório a ser pago para cada um dos sócios de acordo com critérios pré-estabelecidos. Nessa quantia não é incluída a distribuição sobre o lucro. Além disso, é pago o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), que corresponde a 1% sobre o pró-labore.

    PIS e Cofins

    O PIS e a Cofins incidem sobre o faturamento, ou seja, tudo o que a empresa recebe. A alíquota do PIS é de 0,65% e da Cofins, 3%. O faturamento do escritório pode ser alto assim como as despesas. Como o que conta para o recolhimento é só o que se recebe, a cobrança de PIS e Cofins faz diferença. "São os que mais pesam no bolso de qualquer empresa", afirma Lycia Braz.

    O advogado Luiz Gustavo Bichara, em sua palestra na OAB do Rio, fez um histórico do entrave que os advogados travam por conta da cobrança da Cofins. A Lei Complementar 70/91 previu expressamente a isenção da Cofins para advogados. Entretanto, em 1996, uma lei ordinária revogou a isenção. "Não é razoável pesar que o legislador quis fazer lei complementar só por fazer", afirmou. A discussão foi parar nos tribunais.

    "Infelizmente, a questão vai mal", constata Luiz Gustavo Bichara. Isso porque, apesar da Súmula 276, do Superior Tribunal de Justiça, dizer que lei ordinária não pode invalidar lei complementar, o Supremo decidiu recentemente que os escritórios de advocacia têm de pagar Cofins, inclusive retroativa. Ou seja, vão ter de pagar tudo que deixaram de recolher até agora. "Alguns escritórios pararam de pagar há cinco anos, por exemplo, por confiarem na jurisprudência", lamenta Lycia.

    Dicas

    Presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB do Rio, Daniela Ribeiro de Gusmão, do Tozzini, Freire, Teixeira e Silva, afirmou à Consultor Jurídico que o objetivo do seminário foi explicar o atual cenário tributário para os serviços jurídicos, principalmente, depois da decisão do STF sobre a Cofins e de discussões sobre o ISS fixo.

    "Foi um pedido do presidente Wadih Damous e do diretor de subseções da OAB-RJ, Felipe Santa Cruz, com vistas a minimizar o risco de autuações serem lavradas contra advogados por desconhecimento da legislação tributária", afirma.

    Como sócia do Tozzini Freire, Daniela Gusmão afirma que os advogados que têm dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária devem buscar ajuda de especialistas.

    Para Lycia, hoje, o Direito Tributário vive de jurisprudência, pois a legislação muda o tempo todo. Lycia revela que uma maneira de ter noção dos principais entendimentos em matéria tributária é acompanhar as decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Bruno Lyra constata que, para quem não é da área tributária, é quase impossível se manter atualizado. Tal como Mauricio Faro, Lyra orienta os advogados a buscar a OAB para esclarecer as dúvidas.


    Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2008


    Sobre o autor

    Marina Ito: é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.




    Noticiário Jurídico

    Notícias da Justiça e do Direito nos jornais desta segunda


    Reportagem da Folha de S.Paulo informa que nas diversas gravações telefônicas feitas pela Polícia Federal na Operação Satiagraha foram captados diálogos dos sócios do banco Opportunity e seus intermediários com deputados, senadores, ex-congressistas e caciques de diferentes partidos, do DEM ao PT, que formam a rede de contatos do grupo de Daniel Dantas no mundo político.

    Juiz no banco dos réus

    O Órgão Especial do TJ-SP acolheu denúncia do MP contra o juiz Fernando Sebastião Gomes, que irá responder por uma ação penal pública pelos crimes de concussão e corrupção passiva. O juiz é acusado de exigir vantagem indevida no valor de US$ 600 mil para não decretar a falência da SID Informática, além de ter pedido vantagem para levantar valores depositados em outro processo que corria na vara onde era o titular. A informação é da Gazeta Mercantil.

    Segundo turno

    O jornal Correio Braziliense, informa que o índice de abstenção no segundo turno das eleições municipais foi considerado elevado pelo TSE. No primeiro turno, o índice foi de 14,54%. O presidente do TSE, Carlos Ayres Britto, disse que a chuva no Sul pode ter influenciado no baixo número votantes na região. O Estado com maior índice de abstenção foi o Maranhão, onde 21,27% dos eleitores não foram votar. Os jornais O Estado de S.Paulo e o Globo também veicularam a informação.

    Lei de Anistia

    O governo brasileiro vai explicar na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos), em Washington, a Lei de Anistia, considerada um marco quando instituída em 1979, mas que atualmente se transformou em causa de discórdia entre diferentes setores da administração federal. O Brasil foi notificado a dar explicações sobre a lei, seus reflexos e conseqüências, no final de setembro. A informação é da Folha de S.Paulo.

    Serviço irregular

    A colunista Mônica Bergamo, da Folha de S.Paulo, informa que MP-SP está processando a Itaucard e a Itaú Seguros por irregularidades na prestação de serviços. Para o promotor João Lopes, o banco não pode transferir ao consumidor uma responsabilidade que é sua. Segundo a jornalista, a promotoria também investiga os contratos de cartões do Bradesco, do Citibank e do Banco do Brasil para verificar se praticam a irregularidade.

    Pedido de liberdade

    Os criminalistas Alberto Carlos Dias e Maria Fernanda Carbonelli Muniz pediram a revogação da prisão do investigador Fábio Gatto, da Polícia Civil de Santos, alvo da Avalanche — inquérito que envolve o empresário Marcos Valério em fraude e espionagem. "Não há um único indício contra Fábio, ele nem conhece Valério", assinalam os advogados. "Mantê-lo preso configura antecipação de pena." O pedido de Habeas Corpus foi ajuizado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede São Paulo. A informação é do jornal O Estado de S.Paulo.

    Perfil dos infratores

    O jornal O Estado de S.Paulo informa também que o perfil predominante dos cidadãos condenados por crimes leves como desacato, porte de arma, dirigir bêbado e sem habilitação, lesão corporal são: branco, solteiro, trabalhador autônomo, tem entre 21 e 30 anos, não completou o ensino fundamental, ganha de um a três salários mínimos, nunca cumpriu pena anteriormente e não usa drogas.

    Polêmica dos panfletos

    De acordo com o jornal O Globo, os fiscais do TRE-RJ apreenderam, neste domingo (26/10), 90 mil panfletos, que estavam no comitê de campanha do então candidato Eduardo Paes (PMDB), em Madureira, na Zona Norte. Cerca de 35 mil eram de propaganda negativa contra Fernando Gabeira (PV).

    Políticos suspeitos

    O MP pediu ao Órgão Especial do TJ-RJ que o deputado estadual Natalino Guimarães (DEM), seu irmão, o vereador Jerônimo Guimarães Filho, o Jerominho (PMDB), e outras oito pessoas (entre elas um policial e dois ex-policiais) sejam condenadas a pelo menos 12 anos de prisão por envolvimento com milícias na Zona Oeste. A informação é do jornal O Globo.

    Regras para repercussão

    O Valor Econômico informa que desde o último dia 20 de outubro, uma comissão formada pela OAB com representantes de aproximadamente 40 escritórios de advocacia — e representantes do STF trabalham para estabelecer uma regulamentação para a repercussão geral. A repercussão geral permitiu que o Supremo só julgue os recursos que os ministros considerem ter relevância econômica, política, social ou jurídica, e não apenas o recurso que apresente argumentos constitucionais.


    Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2008