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OAB vai ao Supremo contra cadastro de inadimplentes
A
OAB nacional anunciou que vai entrar com ação no Supremo Tribunal
Federal contra a decisão da Confederação Nacional de Estabelecimentos
de Ensino de criar um cadastro nacional de pais inadimplentes. A OAB é
apoiada pela União Nacional dos Estudantes (UNE). Segundo a OAB, é
"absurda" a criação do cadastro nacional de inadimplentes. A
intenção do presidente da OAB é entrar com uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade no Supremo para que a medida seja suspensa
imediatamente. Na próxima semana, Britto — que está no exterior em
viagem oficial — e os dirigentes da UNE deverão ter uma reunião para
traçar a ação conjunta das duas entidades contra a criação do cadastro. O
cadastro da Confederação Nacional de Estabelecimentos de Ensino começou
a funcionar em caráter experimental em julho deste ano. Desde então,
700 instituições de ensino particular já aderiram ao serviço. A lista
foi lançada oficialmente na quarta-feira, dia 29. A
OAB também tem um cadastro de devedores de anuidade. O advogado devedor
responde processo no Tribunal de Ética e Disciplina e pode ser impedido
de advogar, segundo o artigo 34 da Lei 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia). O artigo define como infração disciplinar o não pagamento
das anuidades.
Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2008
STJ reafirma que exploração de bingo é contravenção penal
A
exploração de jogos em máquinas eletrônicas é considerada ilegal porque
são jogos de azar e pode ser enquadrada na Lei de Contravenção Penal.
Esse entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça e foi
novamente relembrado pela 5ª Turma para negar Habeas Corpus para um
proprietário de empresas de bingo. Ele foi denunciado pela prática de
jogos de azar porque usava máquinas caça-níqueis. O
acusado explorava jogos de bingo quando a atividade ainda era
permitida. Por três vezes, ele foi denunciado perante o Juizado
Especial da Comarca de Pelotas (RS). As denúncias baseiam-se no artigo
50 da Lei de Contravenções Penais, que prevê punição de explorações de
jogos em lugares públicos em que o ganho e a perda dependem da sorte. No
pedido de Habeas Corpus, o acusado buscava o trancamento das três ações
penais e a sua liberdade. A Turma Recursal Criminal gaúcha negou a
ordem por entender que não cabia a ela a apreciação da ação, uma vez
que a decisão de mérito dependeria de reexame de provas. Ao
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a defesa pediu a reformulação
da decisão anterior. Sustentou a indiferença da conduta do acusado
porque, à época, era autorizada por lei. O advogado disse que o artigo
50 da Lei das Contravenções Penais não se aplica sobre loterias, bingos
e jogos em máquinas eletrônicas. O TJ gaúcho reconhecendo-se também
incompetente para apreciar a matéria e não manifestou qualquer decisão
sobre o fato alegado. A defesa recorreu
mais uma vez, dessa vez ao STJ, para pedir o trancamento da ação penal,
alegando que o fato é atípico. Ou seja, é indiferente ao Direito Penal,
por não se enquadrar na definição legal de um direito. O Ministério
Público opinou pela denegação do pedido. Para
a ministra Laurita Vaz, é pacifica a jurisprudência do STJ no sentido
de que exploração de jogos em máquinas eletrônicas pode ser enquadrada
na lei de contravenção penal. Ela afirmou, também, que a apreciação da
ação não pode ser feita pelo STJ por figurar em supressão de instância,
uma vez que o pedido não foi analisado pelo TJ-RS. Em
seu voto, a ministra ressaltou que o proprietário já foi condenado por
sentenças transitadas em julgado nas ações penais que a defesa
pretendia trancar. Segundo a relatora, reconhecer a conduta atípica do
acusado desconstituiria, na via do Habeas Corpus, a condenação
proferida pelas instâncias ordinárias, o que não é permitido. A
ministra foi acompanhada pelos demais ministros da 5ª Turma. HC 77.291
Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2008
| O repouso semanal remunerado à luz da Constituição Federal e das Convenções nº 14 e 106 da Organização Internacional do Trabalho
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| Luiz Antonio Medeiros de Araujo
Auditor-fiscal
do trabalho. Bacharel em Direito e em Bacharel em Direito pela
Universidade Potiguar (UnP)e em Ciências Contábeis pela Universidade
Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Especializando em Direito e
Processo do Trabalho, na UnP. Co-autor do livro "Empregado doméstico: o
guia prático e acessível do empregador" (Editora Método).
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RESUMO
A matéria demonstrada no presente trabalho suscita
questionamentos dentre os operadores do direito.
A questão é quando é que os empregados que laboram em
atividades autorizadas a trabalhar em domingos têm direito de terem suas folgas
semanais concedidas. É sabido que esses empregados, por trabalharem em dias de
domingo têm o direito de folgarem em outro dia, já que não podem trabalhar sem
folga semanal.
O presente trabalho visa, portanto, dirimir a controvérsia
existente em relação a, nesse caso, em qual dia tem de ser concedida a folga do
empregado. Para tanto, o autor buscou na legislação, doutrina e jurisprudência
os diversos argumentos relacionados à matéria.
Demonstra o autor as duas linhas de interpretação e aponta um
argumento jurídico que, embora não seja novo, não vem sendo objeto de discussão
no meio jurídico, qual seja: as Convenções da OIT 14 e 106, ratificadas pelo
Brasil trazem a determinação de que a folga dos empregados deve ser concedida,
no máximo, no transcurso do período de sete dias.
Conclui-se, portanto, pela necessidade de se conceder folga
aos empregados, no máximo no sétimo dia trabalhado, conforme a doutrina e
jurisprudência dominantes e, principalmente, nas Convenções 14 e 106 da
Organização Internacional do Trabalho.
Palavras-chave: Repouso semanal. Convenção da OIT.
Periodicidade.
1 INTRODUÇÃO
O repouso semanal é um direito dos trabalhadores, previsto
pela Constituição Federal de 1988 e por legislação infra-constitucional. Porém,
a expressão "semanal" suscita dúvidas nos atores da relação trabalhista e nos
operadores do direito. Para alguns, o descanso semanal deve ocorrer de forma a
que o empregado não trabalhe sete dias corridos. Para outros, o direito ao
descanso semanal significa que o empregado deve usufruir de um descanso no
decorrer da chamada "semana civil", entendida essa como o período entre uma
segunda feira e o domingo seguinte.
Objetiva esse trabalho demonstrar as diversas correntes de
interpretação acerca da matéria, tendo o autor feito uma extensa pesquisa na
legislação, inclusive nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho
ratificadas pelo Brasil. Compulsou, ainda, o autor, doutrina e jurisprudência a
fim de buscar uma solução para a questão.
2 O DIREITO AO REPOUSO SEMANAL
A origem do repouso semanal é essencialmente religiosa. Mesmo
antes de haver leis obrigando a concessão do repouso, a força da religião já
impunha a observância da suspensão das atividades obreiras em um dia da semana,
a fim de que as pessoas pudessem participar das cerimônias religiosas.
Segundo as Sagradas Escrituras, Deus, após criar o mundo,
descansou no sétimo dia:
Livro dos Gênesis, capítulo 2, versículos:
1 Assim foram acabados os céus e a terra, com todo o seu
exército.
2 Ora, havendo Deus completado no dia sétimo a obra que tinha
feito, descansou nesse dia de toda a obra que fizera.
3 Abençoou Deus o sétimo dia, e o santificou; porque nele
descansou de toda a sua obra que criara e fizera.
Para Arnaldo Sussekind, com o advento da Revolução
Industrial, o instituto do repouso semanal passou a se sustentar em outros
fundamentos: biológicos, que visam eliminar a fadiga gerada pelo
trabalho; sociais, que possibilitam a prática de atividades recreativas,
culturais e físicas, bem como o convívio familiar e social; econômicos,
que tem por escopo aumentar o rendimento no trabalho, aprimorar a produção e
restringir o desemprego [01].
No Brasil, o direito ao repouso semanal remunerado está
previsto na Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XV, que assim
estatui: "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos"
(grifo nosso). Aliás, a Constituição anterior, já tratava desse direito dos
empregados. Disciplina, ainda, a matéria, a Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, em seus artigos 67 a 69 e a Lei 605, de 1949.
As normas acima citadas prevêem o descanso semanal,
preferencialmente aos domingos; mas, nas atividades autorizadas a funcionar
nesse dia, os empregados podem ser escalados para trabalhar, tendo direito de
folgar em outro dia da semana. Nesse caso, o empregador é obrigado a elaborar,
mensalmente, uma escala de revezamento, de forma a indicar os dias de folga dos
seus empregados. A autorização para o funcionamento em dias de domingo pode ser
concedida em caráter permanente ou provisório. A autorização em caráter
permanente está insculpida no artigo 7º. do regulamento da Lei 605, de 1949,
introduzido pelo Decreto 27048, de 1949, que lista as atividades abrangidas por
essa autorização. Para as demais atividades fica proibido o funcionamento aos
domingos, salvo se cumprirem as formalidades da Portaria 3118, de 1989, do
Ministério do Trabalho e Emprego, e obtiverem da autoridade competente, no caso,
os Superintendentes Regionais do Trabalho, a autorização de caráter provisório.
3 A PROBLEMÁTICA DO REPOUSO SEMANAL
A dúvida que surge em relação a esse instituto é decorrente
da utilização, tanto por parte da Constituição Federal, quando pela legislação
infraconstitucional, da expressão "semanal".
Há, no mínimo, duas linhas de interpretação:
A primeira é no sentido de que o empregado tem o direito de
descansar uma vez, no mais tardar, após o período de seis dias corridos, ou
seja, ele não pode trabalhar sete dias seguidos.
Essa é a linha que a doutrina e a jurisprudência dominantes
seguem, dentre as quais destacamos:
Arnaldo Sussekind, leciona que o descanso deve ocorrer no
máximo no sétimo dia corrido [02]:
[...] Mas, nessa escala, o repouso semanal deverá ser
garantido após o período máximo de seis dias, não podendo ser concedido, em
determinada semana, depois de sete dias de trabalho.
Na mesma esteira é o ensinamento de Pedro Paulo Teixeira
Manus [03]:
Observe-se, então, que apesar da faculdade de o
empregador poder alterar o dia de repouso, do domingo para outro dia, ainda
assim, haverá de observar o lapso máximo de seis dias de trabalho contínuo
para a concessão do repouso semanal. Tal limitação significa que não pode o
empregador elaborar escala de repouso semanal que obrigue o empregado a
trabalhar além de seis dias seguidos, sem o repouso correspondente, sob pena
de pagá-lo em dobro, que é a penalidade pela não observância de tal direito.
A Jurisprudência dominante também corrobora o entendimento
doutrinário acima referenciado. Selecionamos recentes julgados do Tribunal
Superior do Trabalho. [04]
A segunda linha de entendimento sustenta que o empregado tem
direito de gozar sua folga semanal entre uma segunda-feira e um domingo (semana
civil), não existindo obrigação legal de a folga ser concedida, no máximo, no
sétimo dia corrido. Essa corrente é seguida, por exemplo, pelo órgão central do
Ministério do Trabalho e Emprego - Departamento de Fiscalização do Trabalho, ao
qual são subordinados tecnicamente os Auditores-Fiscais do Trabalho,
encarregados de fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas. O citado
departamento aprovou o Precedente Administrativo nº. 46, por meio do Ato
Declaratório nº. 4, de 21 de fevereiro de 2002:
Ato declaratório nº. 4, de 21 de fevereiro de 2002
I – aprovar os precedentes administrativos de n.º 31 a
n.º 50, resultantes de posicionamentos firmados na Coordenação-Geral de
Normatização e Análise de Recursos;
II – revisar os precedentes de n.º 01 a n.º 30;
III – consolidar todos os precedentes administrativos
aprovados, conforme anexo I deste ato;
IV - os precedentes administrativos em anexo deverão
orientar a ação dos Auditores-Fiscais do Trabalho no exercício de suas
atribuições. (grifo nosso)
...
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 46
JORNADA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PERIODICIDADE. O
descanso semanal remunerado deve ser concedido ao trabalhador uma vez em
cada semana, entendida esta como o período compreendido entre segunda-feira
e domingo. Inexiste obrigação legal de concessão de descanso no dia
imediatamente após o sexto dia de trabalho, sistema conhecido como de
descanso hebdomadário. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 11 do Decreto nº 27.048,
de 12 de agosto de 1949. (grifo nosso).
No entender do órgão central do Ministério do Trabalho e
Emprego, não há obrigação legal de concessão de descanso no dia imediatamente
após o sexto dia de trabalho. O que há é a obrigação de concessão de descanso no
decorrer do período compreendido entre uma segunda-feira e um domingo.
Apesar de o ato declaratório dizer apenas que os precedentes
devem orientar a ação dos Auditores-Fiscais do Trabalho, na prática, o conteúdo
desse precedente significa que, se um Auditor-Fiscal do Trabalho não observar
tal precedente e, ao constatar que um trabalhador laborou sete dias corridos,
lavrar o auto de infração, esse auto provavelmente será julgado insubsistente na
primeira instância ou, em último caso, em sede de recurso administrativo.
Apresentamos, abaixo, uma tabela onde fica demonstrado o
regime de escala de revezamento, segundo a segunda linha de interpretação.
Saliente-se que a situação abaixo demonstrada é real e acontece em vários
empregadores do ramo do comércio, por exemplo.
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S
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T
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Q
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Q
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S
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S
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D
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S
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T
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Q
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Q
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S
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D
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S
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T
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Q
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Q
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S
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S
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D
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X
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X
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X
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12 dias trabalhados
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Obs: o "X" indica o dia de descanso do empregado
Observe-se que, no demonstrativo encontra-se evidenciada a
possibilidade de o empregado trabalhar até 12 dias seguidos, sem que se infrinja
qualquer disposição legal. Como o empregado, em cada período entre uma
segunda-feira e um domingo, teve um descanso, não há, segundo os defensores da
segunda corrente, qualquer infração legal.
Data venia, não concordamos com esse posicionamento. São
inegáveis os prejuízos trazidos aos trabalhadores que laboram nesse regime de
jornada. Mesmo o empregado tendo dois dias de folga sucessivos, isso não
recompensa o esforço despreendido em 12 dias de trabalho seguidos.
Quanto à alegação de que inexiste obrigação legal de
concessão de descanso no dia imediatamente após o sexto dia de trabalho,
igualmente discordamos. No próximo tópico, tratamos dessa matéria.
São fortes os argumentos que defendem a necessidade de o
homem repousar, no máximo, no sétimo dia. O corpo humano precisa descansar, se
reconstituir da labuta diária.
O Decreto 27048, de 1949, em seu artigo 11, § 4º, conceitua o
que é "semana":
Art 11.. ...
....
....
§ 4º Para os efeitos do pagamento da remuneração,
entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à
semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º.
Mas esse conceito é para o efeito do pagamento da
remuneração, conforme dispõe o próprio parágrafo citado. E para os outros
efeitos, como por exemplo, o de se definir quando é que deve ser concedido o
descanso semanal? Se a norma deu a definição do que é semana, mas o fez para um
determinado efeito, cabe ao intérprete estendê-lo para os demais, utilizando-se
na analogia? Ou quando ele asseverou que a definição valeria para um determinado
efeito ele meramente enumerou?
Nos parece que esse é, data venia, um dos equívocos
contidos no Precedente Administrativo 46, que tomou a definição de semana como
sendo a do artigo 11, § 4º do Decreto 27048, enquanto que a doutrina e
jurisprudência dominantes adotam o entendimento de que o descanso deve ser
concedido no máximo, no período de sete dias corridos, afastando, assim, a
aplicação da analogia nesse particular. Repita-se: a definição de "semana",
contida no artigo 11, § 4º do Decreto 27048, é apenas para o efeito de pagamento
da remuneração, não cabendo ao intérprete estender essa definição aos demais
efeitos. Sendo assim, vemos como correta a aplicação do entendimento de descanso
semanal deve ser interpretado como aquele que deve ser concedido no período de
sete dias.
Cabe registrar, assim, que os empregadores que adotam a
prática de concederem folga a seus empregados observando a semana civil,
mantendo os empregados trabalhando por mais de seis dias seguidos ficam sujeitos
em uma eventual reclamação trabalhista ser condenado a pagar em dobro pelos
repousos semanais remunerados não concedidos, assim entendidos os que não foram
concedidos, no máximo, no sétimo dia corrido. Entretanto, provavelmente esses
empregadores não sofrerão sanção administrativa.
4 AS CONVENÇÕES 14 E 106 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO
TRABALHO - OIT
Como se não bastassem os argumentos doutrinários,
jurisprudenciais e fisiológicos, há ainda, um argumento jurídico, baseado no
direito positivo, que determina que a folga deve ser concedida no decorrer de
cada período de sete dias, conforme veremos a seguir:
O Brasil é signatário das Convenções 14 e 106 da Organização
Internacional do Trabalho, adiante detalhadas.
A de número 14, que trata da concessão do repouso semanal nos
estabelecimentos industriais, foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto
Presidencial nº 41721, de 25 de junho de 1957, após o Decreto Legislativo nº 24,
de 1956 tê-la aprovado.
Já a Convenção 106, que dispõe sobre o repouso semanal no
Comércio e nos Escritórios foi igualmente ratificada pelo Brasil, através do
Decreto Presidencial nº 58.823, de 14 de julho de 1966, tendo sido esse ato
autorizado pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965.
Antes de iniciarmos a análise dessas Convenções, cabe um
breve estudo acerca do status conferido às Convenções da OIT, após ratificadas
pelo Brasil.
Há quem defenda que as Convenções da OIT, após ratificadas
pelo Brasil, integram o nosso ordenamento jurídico com força de lei federal.
Nesse sentido, o ensinamento de Maurício Godinho Delgado:
[05]
Não há mais dúvida na jurisprudência do país (STF), por
décadas, de que esses diplomas internacionais, ao ingressarem na ordem
jurídica interna, fazem-no com o status de norma infraconstitucional. Isso
significa que se submetem, inteiramente, ao crivo de constitucionalidade;
nesta medida, podem ser considerados inválidos, mesmo após ratificados, se
existente afronta a regra ou princípio insculpido na Carta Magna brasileira.
Não difere dessa linha, a lição de Alice Monteiro de Barros
[06]:
Alguns autores, de cujo ponto de vista compartilhamos,
incluem entre as fontes de Direito do Trabalho os tratados e convenções
internacionais, desde que ratificadas pelos países. São fontes formais, mas
dependem de ratificação. Uma vez ratificadas, passam a integrar o rol de
leis internas do respectivo país, perdendo a importância a distinção entre
fontes internas e de origem internacional.
Podemos citar, ainda a seguinte jurisprudência do STF:
"Com efeito, é pacífico na jurisprudência desta Corte que
os tratados internacionais ingressam em nosso ordenamento jurídico tão
somente com força de lei ordinária (o que ficou ainda mais evidente em face
de o artigo 105, III, da Constituição que capitula, como caso de recurso
especial a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça como ocorre com
relação à lei infraconstitucional, a negativa de vigência de tratado ou a
contrariedade a ele), não se lhes aplicando, quando tendo eles integrado
nossa ordem jurídica posteriormente à Constituição de 1988, o disposto no
artigo 5º, § 2º, pela singela razão de que não se admite emenda
constitucional realizada por meio de ratificação de tratado." (HC 72.131,
voto do Rel. p/ o ac. Min. Moreira Alves, julgamento em 23-11-95, DJ de
1º-8-03)
Por outro lado, para Flávia Piosevan [07], "todos
os tratados de direitos humanos, independentemente do quorum de sua aprovação,
são materialmente constitucionais, compondo o bloco de
constitucionalidade". Essa tese é corroborada, segundo ela, por alguns Ministros
do Supremo Tribunal Federal, como é o caso, por exemplo, dos Excelentíssimos
Senhores Gilmar Ferreira Mendes [08] e Celso de Mello [09].
E continua Flávia Piosevan:
Cabe, portanto, ao Supremo Tribunal Federal o desafio de
reafirmar sua vocação de guardião da Constituição, rompendo em definitivo
com a jurisprudência anterior acerca da legalidade ordinária dos tratados de
direitos humanos e, a partir de uma interpretação evolutiva, avançar na
defesa da força normativa constitucional destes tratados, conferindo máxima
efetividade à dimensão material mais preciosa da Constituição -- os direitos
fundamentais.
Encontramos, ainda, recente decisão monocrática da lavra da
Exma. Ministra do STF Ministra Ellen Gracie [10], que vai no mesmo
sentido do acima exposto, ou seja, reconhece o status de norma materialmente
constitucional aos Tratados Internacionais.
Que importância prática advém do enquadramento das Convenções
da OIT, ratificadas pelo Brasil, como lei federal ou norma materialmente
constitucional? Valério Mazzuolli [11] aponta duas diferenças: a
primeira é que, sendo norma materialmente constitucional, o Tratado
internacional que trata de direitos humanos não poderia ser denunciado, enquanto
que a segunda é que o conteúdo desse tratado não pode sofrer alteração por lei
ordinária.
Mais recentemente, a Emenda Constitucional 45 incluiu o § 3º
no artigo 5º, da Constituição Federal. A partir de então, os Tratados e
Convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, passaram a ser equivalentes às Emendas Constitucionais.
Para Valério Mazzuolli, os Tratados Internacionais,
ratificados pelo Brasil, sempre tiveram status de norma materialmente
Constitucional. Para ele, o que mudou após a introdução do § 3º ao artigo 5º é
que se o Tratado Internacional passar pelo trâmite previsto no parágrafo
introduzido esse tratado gozará de status de emenda constitucional e, assim,
passará a ser norma formalmente constitucional.
A questão que surge, então, é definirmos se as Convenções da
Organização Internacional do Trabalho, sob estudo, tratam de direitos humanos.
Para tanto, nos socorremos do artigo 24 da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, de 1948, e ratificada pelo Brasil em 21 de setembro de 1945, que
estatui:
Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a
limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Todavia, como essas Convenções foram ratificadas antes da
vigência da Emenda Constitucional 45, apesar de tratarem de direitos humanos,
apenas tem status de norma materialmente constitucional (seguindo a linha
moderna).
Definido, então, que as Convenções 14 e 106 da OIT contém
normas materialmente constitucionais, adentremos no exame de seus textos afim de
retirarmos deles as disposições que interessam à solução da problemática
proposta.
Transcrevemos, pois, o disposto no artigo 2º. da Convenção 14
da OIT:
ARTIGO 2º
1. Todo o pessoal ocupado em qualquer estabelecimento
industrial, público ou privado, ou nas suas dependências, deverá,
ressalvadas as exceções previstas nos artigos presentes, ser beneficiado, no
correr de cada período de sete dias, com um repouso, ao menos de 24 horas
consecutivas. (grifo nosso)
...
Já a Convenção 106, dispõe, em seus artigos VI e VII:
Artigo VI
1. Tôdas as pessoas às quais se aplica a presente
convenção terão direito, sob ressalva das derrogações previstas nos artigos
seguintes, a um período de repouso semanal, compreendendo um mínimo de vinte
e quatro horas consecutivas, no decorrer de cada período de sete dias.
(grifo nosso)
Artigo VII
1. Quando a natureza do trabalho, a índole dos serviços
fornecidos pelo estabelecimento, a importância da população a ser atendida
ou o número das pessoas empregadas não permitam a aplicação das disposições
do artigo 6º, medidas poderão ser tomadas, pela autoridade competente ou
pelo organismo apropriado em cada país, para submeter, se fôr o caso,
determinadas categorias de pessoas ou de estabelecimentos, compreendidas no
campo de aplicação da presente convenção, a regimes especiais de repouso
semanal, levando em devida conta tôda consideração social ou econômica
pertinente.
Comentando o assunto, Arnaldo Sussekind [12]
preleciona:
Descanso semanal – Também no que tange ao repouso
semanal, as duas convenções que a seguir resumiremos constituem a
regulamentação geral da OIT sobre a matéria.
A Convenção n. 14, de 1921, aplicável às empresas, públicas
ou privadas, da indústria da construção e do transporte, e a Convenção n. 106,
de 1957, relativa aos estabelecimentos comerciais, instituições e serviços
administrativos, públicos ou privados, determinam o repouso dos trabalhadores
por um período mínimo de vinte e quatro horas no curso de cada sete dias,
o qual, sempre que possível, deve ser geral e recair no dia consagrado ao
descanso pela tradição ou costume do país ou região, respeitadas as minorias
religiosas. (grifo nosso)
Ora, toda a polêmica existente em relação ao repouso semanal
remunerado nasceu, como já explicado no item anterior, exatamente da expressão
"semanal", utilizada pela Constituição Federal e pelas normas
infraconstitucionais. Mas, se nós observarmos, os artigos convencionais, acima
transcritos, não utilizam a expressão "semanal". Na convenção 14 consta a
expressão: "no decorrer de cada período de sete dias", enquanto que na Convenção
106, o termo utilizado é "no curso de cada sete dias".
Sendo assim, a nosso ver, data vênia, o Precedente
Administrativo, editado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, baseou-se em um
argumento falho, qual seja: "Inexiste obrigação legal de concessão de descanso
no dia imediatamente após o sexto dia de trabalho".
Como já explicitado, existe sim norma legal, com status de
norma materialmente constitucional (Convenções 14 e 106 da OIT), que obriga que
a concessão do repouso semanal ocorra, no máximo no transcorrer do período de
sete dias, o que significa, segundo nosso entender, que nenhum empregado pode
trabalhar por sete dias corridos, sem folga.
É bem verdade que essas convenções só regem as relações
trabalhistas de empregados dos ramos do comércio, escritórios, indústria em
geral, minas, pedreiras, indústria extrativas de toda natureza, indústria da
construção civil, transporte de pessoas ou de mercadorias por estradas ou via
férrea ou via fluvial interior, inclusive a manutenção das mercadorias nas
docas, cais, desembarcadouros e armazéns, com exceção do transporte a mão.
Assim, pelo menos em relação a essas atividades, o empregado teria o direito de
não trabalhar sete dias corridos, mas, como já dito, a Jurisprudência e
Doutrina, sem sequer citar as Convenções aqui mencionadas, estende esse preceito
aos empregados de todos os ramos de atividade.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Apesar de polêmica a matéria ora estudada, a Jurisprudência e
Doutrina não vacilam em reconhecer o direito dos empregados de terem o gozo de
sua folga semanal, no máximo, no sétimo dia trabalhado.
O Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez, ao tentar
padronizar e pacificar a matéria no âmbito administrativo, ao invés de seguir o
entendimento doutrinário e jurisprudencial, optou por seguir uma linha que, a
nosso ver, não se ampara em fundamentos jurídicos sólidos.
Ademais, as Convenções 14 e 106 da OIT, ratificadas pelo
Brasil e, portanto, com vigência em nosso país com status de norma materialmente
constitucional ou, na pior das hipóteses, de lei ordinária, definem que os
empregados devem gozar suas folgas semanais no decorrer de cada período de sete
dias e, no nosso entender, sepulta a dúvida que pode existir da interpretação do
termo "semanal", utilizado na Carta Constitucional e na legislação
infraconstitucional.
Por todo o exposto, tem-se como imposição legal que os
empregados devem ter suas folgas semanais concedidas de forma a que não
trabalhem sete dias corridos.
6 REFERÊNCIAS
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho.
3a ed. São Paulo: LTr, 2007.
BUEN, Nestor de (coord). Jornada de trabalho e descansos
remunerados: Perspectiva Ibero-Americana. São Paulo: LTr, 1996.
CARRION, Valentim. Comentários à consolidação das leis do
trabalho. 24a ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 2a
ed. ver. ampl. e atual. São Paulo: Impetus, 2008.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho.
São Paulo: LTr, 2007.
______, Maurício Godinho. Jornada de trabalho e descansos
trabalhistas. 2a ed. Rev., reelaborada e atual. até a Lei
9.601/98. São Paulo: LTr, 1998.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do
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LIMA JUNIOR, Jayme Benvenuto. Os direitos humanos
econômicos, sociais e culturais. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. 10a
ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 22a
ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MAZZUOLLI, Valério de Oliveira. "O novo §3° do art. 5° da
Constituição e sua eficácia", in: Revista Forense, v. 378, ano 101, Rio de
Janeiro, mar./abr. 2005, p. 89-109.
PIOSEVAN, Flávia. Tratados internacionais de proteção dos
direitos humanos: jurisprudência do STF. Disponível em:
http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/31/Documentos/Artigos/00000034-001_FlaviaPioveasn.pdf.
Acesso em: 7 ago. 2008.
SUSSEKIND, Arnaldo. Direito internacional do trabalho.
2a ed. ampl. e atual. São Paulo: LTr, 1987.
______, Arnaldo. Convenções da OIT. São Paulo: LTr,
1994.
______, Arnaldo et al. Instituições de direito do
trabalho. 20a ed. São Paulo: LTr, 2005
Notas
- SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do
trabalho. 20a ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 831
- SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do
trabalho. 20a ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 837
- MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. 10a
ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 109.
- RR - 611021/1999Relator - GMEMP DJ - 16/05/2008 RECURSO DE REVISTA
DO RECLAMANTE PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS TRABALHADOS. O entendimento
desta Corte é no sentido de que o repouso semanal remunerado, também
denominado de hebdomadário, é aquele que deve ser gozado dentro de uma semana
de trabalho, que, por influência religiosa, compreende o lapso temporal de
sete dias. Não há no nosso ordenamento jurídico a hipótese de se conceder o
descanso no oitavo dia. [..] A elaboração da escala de revezamento deve
observar, em quase todas as atividades econômicas, o disposto na Portaria nº
417, de l966, do Ministério do Trabalho, alterada pela de nº 509, de l967: as
empresas autorizadas a manter atividades contínuas, abrangendo, portanto, os
domingos, deverão organizar escala de revezamento assegurando que, em um
período máximo de sete dias de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um
domingo de folga; mas, nessa escala, o repouso semanal deverá ser garantido
após o período máximo de seis dias, não podendo ser concedido, em determinada
semana, depois de sete dias de trabalho. Precedentes: RR-551.040/1999, Rel.
Min. José Luciano de Castilho Pereira, DJ 15/09/2000; E-RR-703.235/2000.5,
SBDI-1/TST, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 10/11/2006; E-RR-547.153/1999.2,
SBDI-1/TST, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ 15/09/2006;
RR-594/2004-032-15-00.3, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de
4/5/2007; e RR-547153/1999, 4ª Turma, Rel.
RR - 2825/2000-242-01-00Relator - GMJSF DJ - 18/03/2008
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APENAS NO OITAVO DIA. O descanso
semanal estabelecido na legislação é aquele que deve ser gozado dentro de uma
semana de trabalho, assim compreendido o lapso temporal de sete dias. Posto
isso, o descanso semanal a que aludem o artigo 67, caput e Parágrafo Único, da
CLT, a Lei nº 605/49 e seu Decreto regulamentador nº 27.048/49, deve ocorrer
após seis dias de trabalho, recaindo no sétimo dia. Não há, no citado
regramento legal, a hipótese de se conceder, de forma regular, o descanso
apenas no oitavo dia, mesmo porque tal sistema implicaria acréscimo de um dia
de trabalho a cada semana. Recurso de Revista conhecido e não provido.
- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São
Paulo: LTr, 2007. p. 154.
- BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3a
ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 112.
- PIOSEVAN, Flávia. Tratados internacionais de proteção dos
direitos humanos: jurisprudência do STF.
- Julgamento do RE 466.343 STF.
- Julgamento do HC 87.585-8 STF
- Julgamento do HC 95.967 STF
-
MAZZUOLLI, Valério de Oliveira. "O novo §3° do art. 5° da
Constituição e sua eficácia", in: Revista Forense, v. 378, ano 101, Rio de
Janeiro, mar./abr. 2005, p. 89-109.
- SUSSEKIND, Arnaldo. Direito internacional do trabalho. 2a ed. ampl.
e atual. São Paulo: LTr, 1987. p 307.
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Sobre o autor
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| Luiz Antonio Medeiros de Araujo
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1948 (31.10.2008)
Elaborado em 10.2008.
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Informações
bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
ARAUJO,
Luiz Antonio Medeiros de. O repouso semanal remunerado à luz da
Constituição Federal e das Convenções nº 14 e 106 da Organização
Internacional do Trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n.
1948, 31 out. 2008. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11914>. Acesso em: 31 out. 2008.
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Mulher é presa acusada de habilitar telefones para o PCC
Tatiane Melo de Jesus, funcionária de uma empresa que presta serviços para a Telefônica, foi presa, na quarta-feira (29/10), acusada de habilitar linhas de telefones fixos para celulares de presos ligados ao PCC. A investigação do caso foi feita pelo Ministério Público de São Paulo, Polícia Militar e Polícia Civil de São Bernardo do Campo (SP). A Telefônica também colaborou no caso.
O prejuízo da empresa foi calculado em R$ 95 mil com 44 linhas habilitadas irregularmente. Tatiane, de 27 anos, é companheira de Wilson Fernando Batista, conhecido como Perninha, que está preso em Irapuru (SP). Segundo a Polícia, ela confessou ter desviado cerca de 300 linhas.
Segundo a promotora Sandra Reimberg, do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco) do MP, ela habilitava a linha e garantia o uso por sete dias. Tatiane cobrava cerca de R$ 70 para desviar um telefone. Os pagamentos eram feitos por meio de depósitos bancários em nome de parentes de Tatiane.
Conforme as investigações, a funcionária usava uma senha da operadora e reativava linhas fixas que estavam paradas na região. O redirecionamento para celulares era feito por meio do serviço de desvio de chamadas. As ligações, geralmente a cobrar, eram feitas para o número fixo e redirecionadas para os celulares dos presos.
As investigações apontaram que pelo menos 44 linhas teriam sido desviadas pela funcionária. Um levantamento da Telefônica aponta fraude em 5 mil linhas entre outubro de 2007 a outubro de 2008. O prejuízo calculado pela empresa chega a cerca de R$ 890 mil, conforme a promotora.
Foram presas também Valdirene Gatti Marcelo, de 30 anos, colega de Tatiane, que foi apontada por ela como sua auxiliar no esquema; e Samantha Cristine Gonçalves, 22 anos, mulher do suposto chefe da organização, Alexander Jerônimo, conhecido como Michael.
As três foram indiciadas pelos crimes de formação de quadrilha, associação ao tráfico e furto qualificado e encaminhadas à Cadeia Feminina de São Bernardo do Campo. O marido de Samantha e o marido de Tatiane, ambos já presos, foram indiciados pelos mesmos crimes.
O esquema das linhas telefônicas foi descoberto a partir de escutas autorizadas pela Justiça em que foram identificadas as negociações para a obtenção da linha. “Percebemos que não se tratava de um procedimento padrão. Começamos a prestar mais atenção nessa parte e percebemos que teria alguém dentro da empresa facilitando a habilitação da linha clandestina”, disse a promotora Sandra Reimberg.
Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2008
-- Júlio César Duarte Advogado Web: http://www.juliocesarduarte.site.adv.br/ @: advjuliocduarte@gmail.com
Ives Gandra é entrevistado no programa Contraponto
As dificuldades e os direitos do trabalhador no Brasil e no mundo estão em pauta no programa Contraponto.
Durante entrevista, o ministro Ives Gandra Martins Filho, do Tribunal
Superior do Trabalho, tenta esclarecer temas polêmicos como rescisão
contratual sem justa causa, licença-maternidade e Comissões de
Conciliação Prévia, além de comentar sobre a "temerosa" penhora online,
tão praticada nos dias de hoje. Famoso pelo
rigor no combate à chamada "indústria da indenização", o ministro não
deixa de apontar os "famosos" assédios morais e sexuais ocorridos nos
ambientes de trabalho, assim como os suicídios de trabalhadores. Membro do Opus Dei, Ives Gandra Filho fala ainda a respeito das polêmicas questões que envolvem a sua crença religiosa.
O programa Contraponto
vai ao ar nesta quinta-feira (30/10) às 22h30 na TV Aberta de São
Paulo, e sábado (1º/11) (12h30) domingo (16h) e segunda-feira (3/11)
(6h) na TV Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2008
--
Júlio César Duarte Advogado
Web: http://www.juliocesarduarte.site.adv.br/ @: advjuliocduarte@gmail.com
Frentista com Aids deve receber indenizações por danos
Um
frentista demitido por ser portador do vírus HIV, além da indenização
por dispensa discriminatória, deve receber reparação de R$ 10 mil por
dano moral. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
"A indenização prevista no artigo 4º da Lei 9.029/1995 remunera apenas
o dano material decorrente da despedida discriminatória, não tendo o
condão de compensar o dano moral sofrido", afirmou o relator, ministro
Carlos Alberto Reis de Paula. O empregado
descobriu que tinha o vírus HIV ao contrair pneumonia em março de 2002.
Ele ficou afastado do trabalho por 15 dias. Ao término da licença, mas
antes de retornar ao trabalho, fez uma série de exames, em que se
constatou a presença do vírus. Pouco depois de retornar, foi informado
sobre a dispensa. Deduziu ter sido demitido por ser soropositivo, pois,
ainda no período de afastamento, após várias abordagens de uma
funcionária do posto em que trabalhava, sua mãe revelou o seu
verdadeiro problema de saúde. Informaram-lhe
que receberia alguns meses de salário para que permanecesse em casa, o
que não se concretizou. Para ele, tal fato evidencia a discriminação
porque tinha condições de trabalhar, conforme alta médica da perícia do
INSS. De acordo com o processo, um dia
antes da homologação da rescisão, a empresa foi notificada por uma
advogada da Fundação Açoriana para o Controle da AIDS de que o
frentista era soropositivo. Por isso, a demissão, logo após o
conhecimento desse fato, segundo ele, foi um ato discriminatório. A
própria Delegacia Regional do Trabalho constatou a natureza
discriminatória da medida, por intermédio de um fiscal, informou nos
autos. Na 6ª Vara do Trabalho de
Florianópolis (SC), o empregado ajuizou ação para tentar conseguir a
declaração da natureza discriminatória da rescisão, o pagamento dos
salários em dobro, do período de afastamento do trabalho, com base na
maior remuneração e indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil.
O juiz, contudo, apenas condenou o posto a pagar multa por atraso das
verbas rescisórias e anotar em sua carteira de trabalho a data da
dispensa. Em Recurso Ordinário, o Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concedeu a indenização com base
no artigo 4º da Lei 9.029/1995, que prevê pagamento em dobro dos
salários do período de afastamento. Para o tribunal, a discriminação e
o dano moral são situações muito próximas, ou seja, quem discrimina
está produzindo danos na esfera extrapatrimonial de valores da
personalidade. Com base neste entendimento, a segunda instância
considerou que o eventual sofrimento com a despedida injusta e
discriminatória já estaria sendo reparado pela indenização. Ao
recorrer ao TST, o frentista alegou que a indenização por discriminação
não exclui a indenização por danos morais, pois esta teria respaldo em
dispositivo legal diferente: o artigo 5º, incisos V e X, da
Constituição Federal. O relator, Carlos Alberto Reis de Paula, destacou
que o empregador, ao dispensar discriminatoriamente o portador do HIV,
"ofendeu a concepção que o trabalhador tinha de si mesmo, causando-lhe
prejuízo pessoal e provocando ainda abalo em sua reputação". Para
o ministro, a Constituição Federal admite que, de um mesmo fato, possa
resultar dano tanto de ordem material como moral, uma vez que considera
o patrimônio e a honra como bens jurídicos autônomos, individual e
separadamente tuteláveis. O artigo 4º da
Lei 9.029/1995 oferece ao trabalhador discriminado duas opções: a
readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento
ou o pagamento em dobro da remuneração desse mesmo período. A
remuneração em dobro, para o ministro Carlos Alberto, é verba que visa
indenizar o dano decorrente do não-pagamento do salário. "Assim,
sua natureza material é manifesta", explicou. A readmissão, por sua
vez, "materializa ou densifica os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, do estado democrático de direito, dos
valores sociais do trabalho e da função social da empresa, protegendo
aquele que, como no presente caso, sofre de despedida meramente
discriminatória, já que era perfeitamente capaz de continuar
trabalhando." É com base neste dispositivo legal que o TST tem
reconhecido o direito à estabilidade do portador de HIV. "Admitir
que a readmissão tenha ao mesmo tempo natureza de composição dos danos
material e moral poderia colocar o empregado em situação mais
desfavorável do que antes da promulgação dessa lei dita especial, uma
vez que a Constituição e o Código Civil impõem a compensação por dano
moral em toda sua extensão e profundidade, vale dizer, não estabelecem
limites ou tarifações", concluiu ele. RR-3957/2002-036-12-00.2
Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2008
Concessionária é condenada a indenizar cliente por atraso no repasse de valores
| |
| A
concessionária de veículos Saint Moritz DF terá que pagar 3 mil reais a
um cliente, por danos morais, e R$ 705,70, a título de ressarcimento
por danos materiais, devido a um descumprimento no prazo contratual. A
decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Brasília e a concessionária
recorreu da sentença.
Em suma, o autor alega que a empresa ré
comprometeu-se a depositar em sua conta o valor de R$ 20.500,00,
relativo à alienação de veículo, em 10/01/2008, mas somente o fez 27
dias depois, ou seja, em 06/02/2008.
A requerida, de fato, só
providenciou a transferência do valor para a conta do autor em
06/02/2008, data em que teve liberada tal quantia. Durante o período
pós-acordado, no entanto, optou por permanecer inerte, atraindo para si
o ônus da prova. De acordo o juiz, "se a ré negligenciou no dever de
apor informações claras nos instrumentos do negócio jurídico, violando
o disposto no art. 6°, inciso III, do CDC, responde por sua omissão".
Diante
dos fatos, o magistrado entendeu que restou comprovado o descumprimento
do contrato, na forma acordada, gerando prejuízo material efetivamente
comprovado no valor de R$ 705,70, motivo pelo qual deve reparar tal
quantia.
Ele explica ainda que "embora o descumprimento
contratual, por si só, não enseje reparação moral, no caso concreto,
verifico que o requerente foi tomado por imensa intranqüilidade, visto
que obrigado a contrair mais dívidas para saldar débitos que poderiam
estar contemplados pelo valor não repassado tempestivamente". E
prossegue: "Não fosse admitido o dano moral, certamente o Judiciário
estimularia a reiteração de práticas abusivas como a supracitada, até
porque o risco seria todo do consumidor, uma vez que a condenação
máxima residiria em cumprir o acordado".
Por tais motivos, o
juiz condenou a Saint Moritz a pagar a importância de R$ 3.000,00
corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês, a título de
danos morais. Condenou-a também a pagar ao autor, a título de
ressarcimento material, o valor de R$ 705,70, com correção monetária
desde o desembolso (06/02/2008) e juros de mora.
| |
| Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
| | | INFOJUS
por Telmo Ricardo Schorr
Tribunais
de justiça estaduais, mais recentemente de São Paulo, Mato Grosso e
Ceará, instalaram núcleos de conciliação de precatórios, cuja missão é
chamar credores e devedores e, através de um juiz, fiscalizados pelo
Ministério Público, promoverem acerto de contas com descontos e
parcelamentos de forma que saiam dali, todos ao menos minimamente
satisfeitos, ante o tempo havido na demora da quitação desses
precatórios, vez que quase impossível o recebimento de todo crédito na
forma integral em face do acúmulo das dívidas judiciais geradas.Outra
forma entabulada de parcial solução, é a aquisição desses precatórios
no dito "mercado", adquiridos por empresas e com deságio de até 80% do
valor, sendo destinados à compensação com dívidas do ICMS, direito
precário e temporal obtido na forma de liminares judiciais em mandados
de segurança, o que aliás vem sendo reiteradamente rechaçado pelo
Superior Tribunal de Justiça. Hoje, pende decisão do STF a ser
proferida em breve pelo Órgão Pleno, colocando uma pá-de-cal na
contenda precatórios alimentares versus quitação de ICMS. ( RE n.
550.400 ). A indagação que fica sem resposta plausível é: por
que uma decisão judicial em favor do autor da ação e credor do
precatório; idoso; aposentado e que tenha a receber verbas de caráter
eminentemente alimentar, não tem qualquer eficácia; sendo que um
precatório seu adquirido por empresas devedoras a baixo custo, obtendo
uma decisão judicial destinada a compensá-la com tributos e que veio
prolatada por uma mesma Corte de justiça; tem essa, pleno valor e
eficácia, sendo ignorada aquela primeira do exemplo acima ? Por
qual razão o estado devedor cumpre uma (direito da empresa compensar) e
descumpre outra que concede diferenças salariais ( a de pagar o credor
do precatório ? ). Que justiça é essa que determina que algumas
de suas decisões sejam peremptoriamente cumpridas (compensação) e,
outras irresponsável e impunemente inobservadas ( de pagar valores em
juízo), se são elas relativa e decorrentes ao mesmíssimo crédito? No caso do exemplo, o precatório cedido. O estado assim agindo, negando uma e cumprindo outra, está agindo de forma criminosamente discriminatória.
É
o mesmo que pagar brancos e deixar negros sem receber. A Constituição
Federal a isso denomina discriminação e a lei pune tal ação ou omissão,
até com pena de prisão. É hora dos legisladores estaduais
meditarem sobre essa odiosa discriminação que vem sendo engendrada, num
verdadeiro desrespeito às decisões judiciais; ao estado democrático de
direito e até ao empresário que pagou o ICMS em dia, cuja pauta em
breve será submetida à apreciação da Assembléia Legislativa gaúcha. Dívidas
judiciais inadimplidas para com velhos e desapropriados não se coaduna
com uma naçao que pretende até ser sede de copa do mundo ou olimpíadas.
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 29 de outubro de 2008
Sobre o autor
Telmo Ricardo Schorr
Advogado. OAB-RS 32.158. SCHORR ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Empresa que faz planejamento trabalhista evita processos
por Domingos Sávio Telles
Os
advogados freqüentemente se deparam com clientes empresários
decepcionados com o Direito do Trabalho. Há uma sensação generalizada
de que a legislação e os órgãos aplicadores do direito são
protecionistas e tendenciosos. No entanto,
as leis trabalhistas são geradoras de direitos e obrigações tanto para
os empregadores quanto para os empregados e órgãos de governo, sendo
possível ao empresário criar soluções técnicas para assegurar o pleno
exercício de seus direitos e fazer com que as disposições
regulamentares sejam usadas também em favor da empresa. O
planejamento trabalhista estratégico alinha contratos de trabalho,
regulamentos internos, procedimentos operacionais e políticas de
terceirização em torno dos objetivos e metas organizacionais. Nesse
cenário, os salários e benefícios podem se transformar em fatores
motivacionais, gerando comprometimento com a estratégia empresarial,
retendo talentos nos postos chaves e atraindo profissionais necessários
para o desempenho empresarial; o sistema de participação em lucros e
resultados vincula-se a itens de controle e indicadores de desempenho,
sintonizando os objetivos individuais dos colaboradores com os
objetivos empresariais; a CIPA colabora com comitês de qualidade. A
formatação desses itens deve garantir legalidade e alinhamento com a
estratégia, criando na organização estímulos e mecanismos de controle
preventivos focados nas metas empresariais. Para realizar o
planejamento trabalhista com abordagem estratégica, é necessário um
diagnóstico seguido de iniciativas aprovadas pela alta administração e
conduzidas por um comitê multidisciplinar, em que o papel do advogado é
fundamental na aplicação da legislação trabalhista. Os
resultados podem ser surpreendentes e dar ao empresário uma nova visão
do Direito do Trabalho, com a diminuição de processos judiciais e o
aumento do êxito nas eventuais ações trabalhistas.
Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2008
Sobre o autor
Domingos Sávio Telles: é advogado da Pactum Consultoria Empresarial.
MPF investiga se TAM e Gol fizeram conluio no mercado
O
Ministério Público Federal em Caxias do Sul apura a possível prática de
ato anticoncorrencial praticado pelas empresas aéreas TAM e Gol. A
informação é do procurador da República no município, Fabiano de
Moraes, que instaurou um Inquérito Civil Público para levantar
informações sobre o assunto. Ele explica
que, a partir do dia 23 de março deste ano, a TAM suspendeu o vôo que
fazia diariamente entre Caxias do Sul e São Paulo. Até então a cidade
era atendida tanto pela TAM quanto pela Gol. Ao instaurar Procedimento
Administrativo, o procurador observou que nas cidades de Londrina (PR),
Ribeirão Preto (SP) e São José do Rio Preto (SP), todas atendidas pelas
duas empresas, ocorreu fato semelhante. Em algumas cidades ficou
operando apenas a TAM e em outras somente a Gol. "É
estranho que isso tenha ocorrido na mesma data. Ao nosso ver, esses
fatos apresentam indícios de que houve um conluio entre as duas
empresas aéreas para dividir o mercado", relata Fabiano de Moraes.
Diante dessa situação, o procurador da República resolveu instaurar o
inquérito civil público. Moraes pede que as
empresas aéreas apresentem as datas de início e término das operações,
informando o destino e horário dos vôos a partir do ano de 2006.
Apresentem também o número de assentos diariamente disponíveis no
período, a taxa de ocupação real das aeronaves e o relatório completo
de preço das passagens, para apurar se houve prejuízo aos consumidores
com a conduta.
Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2008
| Contrato por obra certa só é válido em caso de necessidade emergencial e temporária
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A
7ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que descaracterizou o contrato
por obra certa firmado entre o reclamante e um grupo econômico formado
por duas empresas do ramo da construção civil. Na verdade, foram
celebrados 23 contratos de trabalho entre as partes, tendo o reclamante
prestado serviço para as rés de forma contínua e em diversas funções,
como pedreiro refratarista, carpinteiro e montador de andaime.
A
tese da defesa foi de que os contratos por obra certa atenderam aos
requisitos previstos na Lei 2.959/59, em virtude de serviços
transitórios prestados às indústrias siderúrgicas e metalúrgicas de
manutenção preventiva e corretiva de refratários. As rés argumentaram
ainda que o acordo coletivo de trabalho da categoria autoriza esse tipo
de contratação.
Mas
a conclusão da Turma, acompanhando voto da desembargadora Alice
Monteiro de Barros, foi pela nulidade dos contratos celebrados, já que
as atividades das reclamadas não possuem caráter provisório e os
serviços executados pelo reclamante atendem a necessidades permanentes
das rés, sendo injustificável a predeterminação do prazo do seu
contrato. A desembargadora salienta que os contratos a termo constituem
exceção, já que frustram a continuação no emprego, e, por isso, o
parágrafo 2º, do artigo 443 da CLT enumera as hipóteses em que é
possível a contratação por prazo determinado, sendo fundamental o
caráter transitório ou emergencial do serviço a ser executado. Quanto
ao contrato de obra certa de que trata a Lei 2.959/56, a relatora
esclarece que este pressupõe a realização de obra ou serviço certo como
fator determinante da prefixação do prazo contratual. "Ora, a
necessidade dos serviços executados pelo autor em uma empresa, como as
reclamadas, que têm como atividade realizar serviços de engenharia de
montagem de materiais refratários, antiácidos e de isolamento térmico,
construção civil, montagem industrial, dentre outras para outras
empresas é permanente, e não transitória" - pontua.
No
caso, embora os contratos firmados com os clientes estabeleçam
determinada obra ou serviço específico, de duração determinada, esses
são sucessivos, garantindo às reclamadas um contrato ininterrupto de
prestação de serviços aos seus clientes. Assim sendo, as rés deveriam
manter contingente próprio de trabalhadores também para atender a essa
demanda, visto que inseridas em sua atividade-fim. Mas, pela prova
colhida no processo, a prática da empresa não era essa, mas sim, a de
firmar sucessivos contratos, nos quais era colhida a assinatura dos
empregados quando ainda em branco, para preenchimento posterior pela
empresa. O acordo firmado com o sindicato profissional, segundo a
desembargadora, apenas autoriza a utilização do contrato a termo nos
limites expressamente estabelecidos, os quais foram desrespeitados
nesse caso.
"Dessa
forma, inexistindo motivos que justifiquem a predeterminação do prazo,
o ajuste firmado sob a modalidade de contrato a termo é nulo, porquanto
impede que o empregado adquira direitos indeclináveis que lhe são
assegurados pela legislação trabalhista. A prática adotada pela
reclamada, lançando mão de contratos por prazo determinado a fim de
furtar-se ao cumprimento da legislação trabalhista não merece ser
convalidada pela Justiça do Trabalho" - conclui a relatora, negando
provimento ao recurso.
Processo: (RO) 00125-2008-144-03-00-1
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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
IOB Jurídico
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Cervejarias são acionadas por danos causados à saúde
As
cervejarias Ambev, Schincariol e Femsa estão no alvo do Ministério
Público Federal, em São José dos Campos, interior de São Paulo. Ele
entrou com uma Ação Civil Pública contra as empresas em que pede R$
2,75 bilhões pelo aumento dos danos causados à saúde pelo consumo de
cerveja e chope. A ação foi ajuizada na
Justiça Federal de São José, mas o pedido de indenização abrange os
danos causados em todo o Brasil. De acordo com o MPF, a ação é baseada
em mais de um ano de apurações feitas por Inquérito Civil Público,
pesquisas e textos científicos nacionais e estrangeiros. É
o caso, por exemplo, de pesquisas feitas pela Unifesp, com jovens de 12
a 13 anos de São Bernardo do Campo. O estudo concluiu que a maioria dos
adolescentes presta atenção nos comerciais, muitos se identificam com
eles e acreditam ser verdade o que diz a publicidade, registra o MPF. O
procurador da República Fernando Lacerda Dias, responsável pela ação,
apurou que as três empresas, que respondem por 90% do mercado
cervejeiro nacional, investem maciçamente em publicidade (quase R$ 1
bilhão só em 2007) para aumentar a venda de seus produtos e,
conseqüentemente, seus lucros. "Essas ações
agressivas de publicidade refletem diretamente no aumento do consumo de
álcool pela sociedade e na precocidade do consumo. Os jovens começam a
beber cada vez mais e mais cedo", afirmou Dias. Segundo
a ação, os danos individuais e coletivos relacionados ao consumo de
bebidas alcoólicas (aumento de mortes violentas e de homicídios, de
problemas de saúde em geral, de dependência química, de acidentes de
trânsito, de problemas profissionais, de violência urbana e doméstica,
etc) aumentam em razão do maciço investimento em publicidade. Por isso,
a necessidade de indenização, avalia o MPF. O
pedido de indenização foi calculado com base em danos mensuráveis
(gastos federais no âmbito do SUS e despesas previdenciárias, em razão
de doenças ou lesões diretamente relacionadas com o consumo de álcool)
e incomensuráveis, no caso os danos individuais e sociais que não podem
ser quantificados. O MPF também pede, para
o cálculo da indenização, que sejam computados os danos que acontecerem
enquanto a ação tramitar na Justiça. O procurador quer que as empresas
sejam condenadas a investir em prevenção e tratamento dos malefícios
decorrentes do consumo de álcool no mesmo valor que injetam em
publicidade de cerveja e chope. "A ACP vem
complementar os esforços do MPF em reduzir/minimizar os efeitos
maléficos produzidos pelo consumo de bebidas alcoólicas", disse Dias.
Em julho, o MPF em Curitiba ajuizou ação civil pública para restringir
a veiculação das propagandas de cerveja e demais bebidas alcoólicas com
teor acima de 0,5 grau, nas emissoras de rádio e televisão. "O
objetivo desta ação é demonstrar que o aumento dos danos à saúde
pública e individual do consumidor, como decorrência da decisão em
investir maciçamente em publicidade, é perfeitamente evitável e
diretamente relacionada à conduta das empresas-rés, daí seguindo-se o
dever de indenizar", ressaltou o procurador na ação. Ainda
de acordo com a ação, o SUS gastou — entre 2002 e 2006,aproximadamente
R$ 37 milhões com tratamento de dependentes de álcool e outras drogas
em unidades extra-hospitalares, como os Centros de Atenção Psicossocial
Álcool e Drogas (CAPSas) . Além disso, outros R$ 4, 3 milhões foram
gastos em procedimentos hospitalares de internações relacionadas ao uso
de álcool e outras drogas no mesmo período. Dados
do Movimento Propaganda Sem Bebida, liderado pela Unidade de Pesquisa
em álcool e drogas, da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) e do
Conselho Regional de Medicina do estado de São Paulo (Cremesp) mostram
que o consumo de álcool é responsável por mais de 10% de doenças e
mortes no país, provoca 60% dos acidentes de trânsito e leva 65% dos
estudantes de 1ª e 2ª grau à ingestão precoce, entre outros problemas. MPF exagerou, dizem advogados O advogado Francisco Fragata Jr, especialista em Direito do Consumidor, disse à revista Consultor Jurídico
que a ação é um ato exagerado do MPF. Segundo ele, muitas propagandas
são maléficas à saúde. Nem por isso o MPF age dessa forma. Citou como
exemplo as propagandas que induzem as pessoas a consumirem lanches
gordurosos. "Essas propagandas também não deveriam ser restringidas?
Elas não ajudam a levar as pessoas à obesidade?", questionou. O
especialista disse também que não tem como identificar se essas
vítimas, mencionadas pelo MPF, foram prejudicadas pelo consumo de
cerveja e chope. Isso porque existem milhares de bebidas, com teor
alcoólico muito maior, à disposição do consumidor. Para ele, é evidente que a propaganda aumenta o consumo, mas atribuir só a publicidade ao alcoolismo é um absurdo.
"A
preocupação do MPF é um exagero. Se a situação fosse tão alarmante, a
ação partiria de Brasília. Não acredito que a ação vá atingir
consumidores de todo o Brasil, como diz o procurador", afirmou Fragata. Questionado
se a União deveria ser citada na ação, já que os estados são
responsáveis por autorizar a comercialização da bebida, o advogado
disse que a intenção do MPF é restringir a publicidade, não acabar com
a venda do produto. "Comercializar não é crime". Fragata
também ressaltou que se fosse pela lógica do MPF, seria necessário
restringir as propagandas de veículos. Motivo: ela também incentiva a
compra. "Logo, se há mais carros nas ruas, as mortes por atropelamento
têm de aumentar", comparou. De acordo com
ele, o estímulo puro e simples da publicidade não é sificiente para
concluir a conseqüência direta com o alcoolismo. O advogado ressaltou
que na questão não há a teoria do risco. O tributarista Raul Haidar
concorda. Para ele, o pedido de indenização é completamente
desnecessário. "É uma bobagem", disse. Ele explicou que, assim como no
caso dos cigarros, o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) da
bebida é altíssimo e chega a mais de 50% do preço do produto. Isso,
segundo ele, para subsidiar os possíveis danos causados à saúde dos
consumidores. Haidar reforçou também que as
propagandas não obrigam ninguém a beber. "Ela pode estimular sim o
consumo, mas por si só não leva um consumidor ao alcoolismo", finalizou.
Revista Consultor Jurídico, 28 de outubro de 2008
Sigilo eletrônico não pode ser quebrado em ação cível
A
quebra do sigilo eletrônico de computadores pessoais só pode ser
autorizada em processos criminais. Em processos cíveis que discutam
indenizações, não. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Civil do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em uma ação movida pela empresa
provedora de internet Moisés Rampi de Azevedo & Cia Ltda. – ME, a
turma foi unânime em não autorizar a apreensão de um computador de
Irineu Argimiro Brodbeck, acusado de invadir, pela internet, os
sistemas do provedor. A empresa pediu o
exame pericial do computador para comprovar a origem dos ataques que
interromperam a prestação de serviços. Brodbeck negou ter feito as
invasões. Segundo ele, isso não confere com a sua realidade porque é
professor aposentado de idade avançada e tem poucos conhecimentos em
informática. De acordo com ele, o mesmo hacker também teria invadido
seu equipamento. O relator do processo,
desembargador Newton Janke, não aceitou o pedido da empresa. Para o
relator, a Constituição só permite tal invasão de privacidade em casos
de investigação criminal e instrução processual penal. "Imagine-se como
isso seria utilizado no delicado campo do Direito de Família", comparou
o desembargador, se a prática viesse a ser permitida em processos
cíveis. "A Constituição assegura a todo cidadão o sigilo de
correspondência, o que alcança qualquer forma de comunicação, ainda que
virtual", afirmou. Apelação Cível 2003.005260-7
Revista Consultor Jurídico, 28 de outubro de 2008
Advogados de Dantas buscam suspeição de De Sanctis
Os
advogados do banqueiro Daniel Dantas, réu em Ação Penal por crime de
corrupção ativa, planejam uma ofensiva cerrada nos tribunais superiores
para tirar do caminho o juiz Fausto Martin De Sanctis, a quem fustigam
com argüição de suspeição — procedimento que visa a afastar o juiz da
causa. De Sanctis dirige o processo contra o fundador do Grupo
Opportunity. Três medidas dessa natureza tramitam no Tribunal Regional
Federal da 3ª Região. A defesa do banqueiro recorre, agora, aos
tribunais superiores. A reportagem é do jornalista Fausto Macedo, do jornal O Estado de S. Paulo. A
defesa de Dantas acusa o juiz de parcialidade e precipitação.
Considera-o suspeito e incompetente, do ponto de vista legal, para a
causa. Fausto De Sanctis não se manifesta. Segundo a reportagem, em
conversas reservadas com colegas, ele tem assinalado que sua conduta,
ao contrário do que apregoa a defesa, observa e privilegia
rigorosamente os princípios da ampla defesa. Não admite, porém,
expedientes que classifica protelatórios ou "impertinentes". Os
advogados buscam a suspeição do juiz três semanas antes de encerrar o
prazo para que a defesa junte seus argumentos ao processo — 19 de
novembro. Assim que receber a petição dos advogados, o juiz poderá
sentenciar o caso. A defesa está convencida
de que se depender do juiz De Sanctis o destino de Daniel Dantas será a
condenação. Corrupção ativa, segundo prevê o artigo 333 do Código de
Processo Penal, é punido com pena de reclusão — a mínima, de 2 anos, a
máxima de 12. "Vou resistir, vou tomar
providências", anuncia Nélio Machado, criminalista que coordena a
defesa de Dantas. Ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal
Federal, Nélio Machado entrega petições contra o juiz. Reclama de
suposto "tratamento desigual" a que seu cliente estaria sendo submetido. Até
o dia 19, os advogados esperam convencer os ministros da suspeição do
magistrado que querem ver afastado do caso. Alegam incompetência do
juiz para conduzir a demanda — ele dirige uma vara especializada em
processos sobre crimes financeiros e lavagem de capitais; segundo a
tese da defesa, Sanctis não poderia presidir ação sobre corrupção. O
juiz, porém, deixa claro que é inequívoca a conexão entre o esquema
Satiagraha e a tentativa de suborno. "É
caso flagrante de incompetência de juiz", insiste Machado. "O mais
grave é que (Sanctis) deliberadamente cerceia a defesa. Prejulgou a
causa." Em julho, De Sanctis mandou prender duas vezes o banqueiro,
que, nas duas ocasiões, reconquistou a liberdade pelas mãos do ministro
Gilmar Mendes, presidente do STF. Desde então, o juiz federal e o
ministro travam embate atroz. O advogado critica o fato de o juiz haver
declarado que o caso provoca preocupações no povo brasileiro.
Revista Consultor Jurídico, 28 de outubro de 2008
Não deveria haver concessão pública para televisão privada
por Ericson Meister Scorsim
A
introdução da TV Digital no cenário brasileiro é oportuna para
refletirmos sobre o seu regime jurídico, avaliando seu estado atual e a
sua evolução futura tão necessária para a democracia, em termos de
pluralidade de meios e de conteúdo audiovisual. O
modelo tradicional do serviço de televisão por radiodifusão,
representado pela TV aberta, está fundado na matriz clássica de serviço
público, disciplinado na forma da desatualizada Lei 4.117/62. A
União é a titular do serviço, daí porque o particular somente poderá
explorá-lo mediante concessão. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência
afirmam que a TV por radiodifusão é um serviço público. Não
é, portanto, um regime favorável à liberdade de radiodifusão. Se
determinadas empresas quiserem prestar o serviço de televisão somente
poderão fazê-lo mediante a obtenção da concessão. Vale dizer, o direito
à prestação do serviço é concedido pelo Poder Público. Em
que pese o respeitável entendimento, proponho uma nova compreensão
sobre o tema a partir do enquadramento dos serviços de televisão no
sistema de radiodifusão privado como atividade econômica em sentido
estrito. Defendo, então, o afastamento do
regime de concessão de serviço público do setor comercial de
radiodifusão. Em sua substituição será adotada a autorização
administrativa para a prestação de uma atividade privada, submetida,
porém, a uma autoridade reguladora. Como
conseqüência deste modelo inovador, devemos repensar a imposição de
horários mínimos para a programação nacional e local, a gratuidade, a
prestação de serviços paralelos à radiodifusão, a limitação da
publicidade comercial e as restrições às tele-vendas, o horário
político, a compra e venda de emissoras de tevê, entre outras questões. O
regime de liberdade de radiodifusão, por óbvio, não significa a
ausência de regras. Ao contrário, exige a edição de normas favoráveis à
liberdade, porém compatíveis com a responsabilidade dos meios de
comunicação. O regime de serviço público
não deve ser abandonado, mas deve evoluir a ponto de servir aos
sistemas público e estatal. Ou seja, serviço público é aquele ofertado
pelas televisões estatais (TV Justiça, TV Senado, TV Câmara
etc.) e as televisões públicas. Estas, em verdade, diferentemente, das
emissoras estatais, não existem no setor de radiodifusão, mas tão
somente na televisão a cabo. Em função disso, entendo ser necessária
para a democracia a criação de espaços para as televisões comunitárias
por radiodifusão. Por décadas tem ocorrido
a aplicação generalizada da noção de serviço público em relação a todos
os sistemas de radiodifusão (privado, público e estatal), sem que tenha
sido dada a devida atenção aos direitos fundamentais. É preciso
reconstruir a noção de serviço público de televisão de modo a servir
como um efetivo canal de realização dos direitos fundamentais
(exemplos: educação, cultura, informação etc.), mediante a atividade de
televisão. Por exemplo, por que não permitir que a TV Justiça transmita sessões de diversos tribunais para que os cidadãos possam acompanhar o julgamento de seus processos? O
instituto da concessão de serviço público utilizado no serviço de
televisão por radiodifusão tem servido aos interesses dos
concessionários e ao seu propósito lucrativo, ficando, em segundo
plano, o interesse público. A concessão e o respectivo regime de
serviço público contribuíram muito mais à formação de reservas de
mercado e à concentração de poder econômico do que aos interesses dos
usuários dos respectivos serviços. A
concessão tem favorecido aos interesses dos políticos, havendo uma
politização excessiva no processo de outorga e de renovação de
emissoras de televisão. Nesse aspecto, o Direito não tem sido efetivo o
suficiente para impedir o cometimento de abusos, a exemplo da
propriedade de inúmeras emissoras por políticos. Daí
porque se propõe a disciplina dos serviços de televisão por
radiodifusão sob o ângulo do mercado. A adoção do regime privado no
sistema privado de radiodifusão é a mais adequada à sua respectiva
dinâmica, particularmente em um setor sob constante evolução
tecnológica que culmina na convergência das mídias, em que não há mais
uma fronteira fechada entre a radiodifusão e telecomunicação. A maior
prova desta radical transformação é a recepção do sinal de televisão
por computadores e aparelhos celulares. A
relativização da utilização da noção de serviço público e a
flexibilização do regime jurídico justificam-se também em virtude da
utilização da técnica digital no setor de radiodifusão. O
Estado, seja por ação, seja por omissão, não pode impedir o
desenvolvimento tecnológico, ao contrário, ele deve ser o protagonista
no cenário de transformações capitaneadas pelo mercado. O Estado não
pode legitimar um modelo de estruturação de reserva de mercado, em
favor exclusivo dos interesses dos radiodifusores, em detrimento dos
interesses da sociedade. Pelo contrário, a sua missão é a de promover
um regime de competição voltado à eficiência e ao pluralismo no campo
da radiodifusão. A nova visão serve à
democratização da mídia, assegurando-se a existência de múltiplos meios
de comunicação e a diversificação do conteúdo na programação de
televisão, mediante o desenvolvimento da liberdade de radiodifusão
pertencente aos agentes econômicos. O
serviço de televisão configura uma atividade de distribuição de
conteúdo audiovisual. Para que isto ocorra é essencial a produção.
Portanto, a utilização do regime privado é um fator de adequação entre
as ofertas de produção e de distribuição do produto. O
enfoque proposto permitirá a gestão mais eficiente das freqüências do
espectro eletromagnético, com a racionalização de seu uso entre os
agentes privados, públicos e estatais. Assim, faz-se necessária a
repartição das freqüências em diversas categorias de utilização, a
saber: usos comerciais e não-comerciais, assegurando-se, porém, o
acesso prioritário aos sistemas de radiodifusão estatal e público. Como
o sistema comercial é o hegêmonico no País nada mais razoável do que um
regime de preferência na construção das televisões estatais e públicas. Em
um ambiente de convergência tecnológica, com a possibilidade de
prestação dos serviços de televisão por diversas plataformas, o novo
modelo impõe-se diante da tendência de entrelaçamento entre o mercado
de serviços televisão por radiodifusão e o de serviços de
telecomunicações. Aqui, adota-se uma posição crítica diante da
separação entre os dois setores, conduzida pela Emenda Constitucional
08/95, razão pela qual se defende uma aproximação entre os mesmos e a
necessária modificação do ordenamento jurídico, quer por Emenda
Constitucional, quer por lei ordinária. O
reconhecimento da lógica de mercado pelo Direito possibilitará a melhor
repartição dos benefícios decorrentes da técnica digital entre as
empresas, a sociedade, os consumidores, os cidadãos etc. Assim,
sustento que seja atribuída a competência regulatória sobre os serviços
de televisão por radiodifusão a uma agência reguladora, no caso, a
Anatel, com a função de assegurar o equilíbrio interno no mercado
nacional, diante dos desafios da globalização, e o equilíbrio externo
em face dos demais sistemas de radiodifusão. Atualmente,
já prevalece a lógica de mercado no sistema de radiodifusão privado,
porém a doutrina e a jurisprudência tratam, ainda, como serviço público
privativo do Estado. O que falta apenas é
adequação entre o direito e os fatos, pois um conceito só se justifica
se ele refletir a realidade dos fatos e do direito. A noção clássica
não é coerente com as realidades constitucional, social e tecnológica
apontam para a necessária atualização de seu sentido. O velho conceito
deve ser transformado e adaptado conforme as circunstâncias do
presente, com vistas à regulação setorial que produzirá efeitos para o
futuro. Enfim, possibilita-se a permanência
do serviço público no âmbito das televisões estatais e públicas,
contudo, viabiliza-se a sua mudança para o fim de seu afastamento da
televisão privada. Diante disto é fundamental que o poder público
organize de modo adequado o funcionamento do serviço público de
televisão, contudo afastando o regime de concessão de serviço público
das tevês privadas. A televisão por radiodifusão é de todos: da
sociedade, do Estado e do mercado. Contudo, o regime jurídico tem que
ser diferente, conforme a natureza da atividade de tevê.
Revista Consultor Jurídico, 28 de outubro de 2008
Sobre o autor
Ericson Meister Scorsim:
é advogado, doutor em Direito pela USP, autor do livro "Televisão
Digital e Comunicação Social: aspectos regulatórios" e mantém o site
www.tvdigital.adv.br
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| João Celso Neto
advogado em Brasília (DF)
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1.A adoção, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula
Vinculante nº. 13 já deu muito o que falar, e vai continuar dando panos pra
manga.
Diferentemente das leis (e da própria Constituição), as
Súmulas não prevêem uma regulamentação, algum texto adicional que "explique" ou
"traduza" o espírito do decisum (não se deve deixar de considerar
tratar-se de uma decisão judicial, a enriquecer a jurisprudência daquela Corte).
Parte-se do pressuposto de que a matéria nela versada é
auto-suficiente, auto-explicativa, auto-aplicável. Bastante em si própria ou por
si só.
2.Por outro lado, sabe-se que o Judiciário só age quando
provocado.
No caso que deu origem à SV 13, em 20/08/2008 (DJE de
29/08/2008), julgou-se um Recurso Extraordinário relativo a duas
situações em um Município do Rio Grande do Norte, Água Nova, RE nº.
579.951/RN, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandoswski, tendo por
recorrente o MPE-RN, sobre cujo tema a Corte, em 19 de abril passado,
reconhecera haver "repercussão geral da questão constitucional suscitada".
Aquele RE, como dito, tratava de duas situações: seria legal
ou haveria alguma inconstitucionalidade na nomeação de parentes de um
Vereador e do Vice-Prefeito para o exercício dos cargos,
respectivamente, de Secretário Municipal de Saúde e de motorista
(este, mediante contrato; aquele, por nomeação)?
O Tribunal deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Norte, que reputara constitucional e legal uma e outra
das situações.
Lê-se no Informativo nº. 516 do STF, a respeito desse
julgamento, que o Pleno discutiu vários aspectos, como a inexistência de
lei expressa impedindo tais nomeações e contratações, no que,
aparentemente, se louvara o TJRN para decidir:
Ressaltou-se que o fato de haver diversos atos normativos
no plano federal que vedam o nepotismo não significaria que somente leis em
sentido formal ou outros diplomas regulamentares fossem aptos para coibir
essa prática, haja vista que os princípios constitucionais, que não
configuram meras recomendações de caráter moral ou ético, consubstanciam
regras jurídicas de caráter prescritivo, hierarquicamente superiores às
demais e positivamente vinculantes, sendo sempre dotados de eficácia, cuja
materialização, se necessário, pode ser cobrada por via judicial. Assim,
tendo em conta a expressiva densidade axiológica e a elevada carga normativa
que encerram os princípios contidos no caput do art. 37 da CF, concluiu-se
que a proibição do nepotismo independe de norma secundária que obste
formalmente essa conduta.
Aduziu-se que art. 37, caput, da CF/88 estabelece que a
Administração Pública é regida por princípios destinados a resguardar o
interesse público na tutela dos bens da coletividade, sendo que, dentre
eles, o da moralidade e o da impessoalidade exigem que o agente público
paute sua conduta por padrões éticos que têm por fim último alcançar a
consecução do bem comum, independentemente da esfera de poder ou do nível
político-administrativo da Federação em que atue. Acrescentou-se que o
legislador constituinte originário, e o derivado, especialmente a partir do
advento da EC 1/98, fixou balizas de natureza cogente para coibir quaisquer
práticas, por parte dos administradores públicos, que, de alguma forma,
buscassem finalidade diversa do interesse público, como a nomeação de
parentes para cargos em comissão ou de confiança, segundo uma interpretação
equivocada dos incisos II e V do art. 37 da CF. Considerou-se que a referida
nomeação de parentes ofende, além dos princípios da moralidade
administrativa e da impessoalidade, o princípio da eficiência, haja vista a
inapetência daqueles para o trabalho e seu completo despreparo para o
exercício das funções que alegadamente exercem. Frisou-se, portanto, que as
restrições impostas à atuação do administrador público pelo princípio da
moralidade e demais postulados do art. 37 da CF são auto-aplicáveis, por
trazerem em si carga de normatividade apta a produzir efeitos jurídicos,
permitindo, em conseqüência, ao Judiciário exercer o controle dos atos que
transgridam os valores fundantes do texto constitucional. Com base nessas
razões, e fazendo distinção entre cargo estritamente administrativo e cargo
político, declarou-se nulo o ato de nomeação do motorista, considerando
hígida, entretanto, a nomeação do Secretário Municipal de Saúde
3.Em seguida, naquela mesma Sessão, foi aprovada a Súmula
Vinculante nº. 13. Eis seu inteiro teor:
A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de
direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou
de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública
direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
4.Como se sabe, a confusão estava apenas tendo início, e
estamos ainda testemunhando os desdobramentos e as denúncias sobre os casos de
nepotismo perpetrados e que estariam a esbarrar na dita "legislação positiva"
que o STF teria (ou não) praticado.
Os fóruns de debates e artigos doutrinários têm apontados
casos e mais casos, questionando se o texto foi escorreito, se diz
exata e precisamente o que deveria dizer, se dá margem a interpretações
equivocadas, se houve excesso ou precipitação, ou mesmo se
cabia uma súmula vinculante com base em tão pouca jurisprudência – além do
RE que acabava de ser julgado (decisão unânime, ausentes os Ministros Ellen
Gracie e Joaquim Barbosa), foram considerados os seguintes precedentes: ADI
1521/RS (DJU de 17.3.2000); ADC 12 MC/DF (DJU de 1º.9.2006) e MS
23780/MA (DJU de 3.3.2006).
5.Uma das muitas questões refere-se ao alcance ou à
legalidade de estender o parentesco colateral por afinidade ao terceiro grau. A
pergunta concreta foi:
Se o Código Civil estabelece que as relações de
parentesco por afinidade serão limitadas até o 2º grau, o STF pode passar
por cima da Lei que rege todas as relações de parentesco no ordenamento
jurídico brasileiro? Bom, da forma que a súmula determina que sejam
exonerados parentes por afinidade em 3º grau, os ministros do STF não
estariam criando uma nova forma de parentesco que não está estabelecida no
Código Civil?
Na minha modesta opinião (eu que não sou dono da verdade nem
doutrinador de referência), entendo que, em se tratando de parentesco por
afinidade colateral, cessa o parentesco a partir do quarto grau.
Dessa forma, parece legítima a proibição do STF/ SV 13.
Essa minha opinião mereceu réplica, argumentando que o artigo
1.595 e seu parágrafo primeiro do CCB, de 2003, dispõem que "O parentesco por
afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou
companheiro", ou seja, o Código Civil limitaria o parentesco por afinidade
até os irmãos do cônjuge ou companheiro. Isto é, o parentesco, segundo o
Código Civil, só iria até o segundo grau, quando se fala em parentesco
advindo da afinidade.
É uma questão de interpretação. No art. 1.595 do NCCB,
fala-se em ascendentes e descendentes. Deve-se ter
em conta, ainda, o art. 1.594, que ensina como contar os graus de parentesco.
Entendo que aquele disposto no final do par. 1º do art. 1.595 é um
adendo, pois pareceria que o cunhado (correspondente a um irmão) não
estava na regra geral. Com o parágrafo, ele ficou incluído, e seus
descendentes também são parentes por afinidade (casamento ou união estável);
e colateral "até o 4º grau" (art. 1.592).
O sogro (equivalente ao pai) é parente de 1º grau; o cunhado,
de 2º grau; o sobrinho-afim, de 3º grau e um sobrinho-neto afim, de 4º. grau.
Para fazer aquela afirmativa, socorrera-me de Caio Mario da
Silva Pereira, um dos meus gurus. Se eu estou errado, data venia, ele
também deve estar. Ou eu o interpretei errado. O CCB de 2003 nasceu com as luzes
daquele Mestre do Direito Civil.
Além de Caio Mário, também há quem pense igual no STJ.
Pesquisando no site do STJ, encontrei esse julgado já na
vigência do NCCB:
Recurso Especial nº 591.582 / SP
Relator: Ministro Luiz Fux
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 05/08/2004
Data da Publicação / Fonte: DJ de 30/08/2004
(Excertos do Voto):
"a excepta é parente em linha colateral (sobrinha)".
"a excepta defendeu-se, alegando que é parente do
mencionado advogado, por afinidade, na linha colateral, mas de terceiro
grau." – destaquei.
Detalhe: a "excepta" é uma juíza de Direito, cuja
suspeição fora argüida por ser parente do advogado de uma das partes.
Ademais, custa-me admitir, por inadmissível ou inimaginável,
que Ministros do STJ e do STF cometam erro tão bisonho e gritante de aludir a um
parentesco (terceiro grau), se ele não existisse. Há, no CPC, referência
explícita e textual a parentesco por afinidade colateral de terceiro grau.
De acordo com esse meu entendimento defendido, contra o qual
há inúmeras opiniões, na interpretação mais literal do que diz o CCB, quem
não pode ser nomeado?
Parentes naturais, consangüíneos:
a)Linha Reta:
1º grau: filho(a) / pai (mãe)
2º grau: neto(a) / avô(ó)
3º grau: bisneto(a) / bisavô(ó)
b) Linha Colateral:
2º grau: irmãos(ãs)
3º grau: tio(a) / sobrinho(a)
Parentes por afinidade:
c)Linha Reta:
1º grau: genro / sogro (sogra) e nora / sogro (sogra)
2º grau: genros / noras com genros / noras de um mesmo sogro
/ sogra
3º grau: cônjuges com os avós de seus cônjuges
(adquire-se o mesmo grau de parentesco em linha reta do
cônjuge consangüíneo considerado).
d)Linha Colateral:
cunhadio, somente (2º. grau).
Como marido e mulher não têm parentesco entre
si, não existe parentesco afim colateral em 1º. grau. Em 3º grau, é algo bem
difícil de exemplificar, mas dá para imaginar.
Com isso, quem pode ser nomeado (por não ser "até 3º
grau")?
Exemplos: primos(as); sobrinho(a)-neto(a) / tio(a)-avô(ó); e
cuncunhados.
Recuso-me a acreditar que os doutos Ministros do STF não
conheçam as regras de parentesco do Código Civil brasileiro. Por isso, digo que
foi consciente permitir que se nomeie um primo, tudo ao amparo da SV nº. 13 do
STF aprovada em 20 de agosto de 2008. Comentário similar eu fizera há mais
tempo, quando o Congresso discutiu (creio que na Legislatura anterior) um PL
que, ao que me consta, é um dos muitos que ainda tramitam.
6.Embora, no enunciado da SV 13, não haja
vedações expressas, começaram as notícias sobre os Ministérios Públicos estarem
compelindo, por exemplo, Prefeitos a exonerarem parentes ocupantes de
cargos – ainda que agentes políticos (Secretários Municipais) –, sob a
alegação de caracterizar ato de improbidade administrativa, por nepotismo.
Sobre os agentes políticos, não se poderia ter
qualquer dúvida. Na própria Sessão de 20/08/2008, ressalvou-se a legalidade
dessas nomeações. Um caso sempre lembrado é o de Robert Kennedy, irmão e
Secretário (cargo equivalente a Ministro nos Estados Unidos) do Presidente John
Kennedy. Não deve fazer mais de 10 dias que o STF julgou questão semelhante
sobre um irmão de um Governador. E também foi reconhecido, por maioria, não
haver qualquer inconstitucionalidade ou desobediência à SV 13.
Naquele caso do RN, o Secretário Municipal é irmão de um
Vereador. Ora, se o Vereador poderia ser Secretário, por que
seu irmão não poderia?
Porém a maior quantidade de dúvidas ou inconformismos é
quanto a parentes que exercem cargos em comissão no mesmo ente público ou em
entes públicos da mesma cidade. Pai e filho, irmão, marido e mulher, cunhados,
tios e sobrinhos,. .., afinal, podem ou não exercerem cargos em comissão
simultaneamente?
Sustento que cada caso deva ser analisado separadamente. Se o
pai estava no cargo e interferiu para que sua filha fosse nomeada, me parece
evidente o nepotismo condenado e vedado. Veja também que o pai (ou a filha)
pode ter um cargo em comissão mais elevado e nomear ou outro para um DAS mais
baixo na mesma linha hierárquica, o que também configura o nepotismo.
No caso, se quem nomeou pai e filha tem relação de parentesco
até 3º grau com os dois nomeados, o nomeante cometeu nepotismo, e pode ser
instado a exonerá-los (os dois).
Fernando Henrique Cardoso tinha uma filha como
assessora, embora houvesse um nível hierárquico entre pai e filha e chegou a
nomear um ex-genro (talvez ainda genro) para dirigir uma Agência
Reguladora. Itamar Franco tinha um sobrinho em seu staff (que
morreu durante uma viagem oficial). Fernando Collor pôs um cunhado na
Secretaria-Geral da Presidência. E Tancredo Augusto (filho) e Aécio (neto) iam
ser nomeados para chefe de gabinete e assessor (o primeiro chegou a ficar algum
tempo com Sarney; o segundo só saiu quando se candidatou a Deputado
Constituinte, em 1986) para trabalharem com Tancredo Neves no Planalto.
Talvez não tivesse causado maior furor e críticas a nomeação
do filho e do neto de Tancredo pelo pai e avô (Aécio não é filho
de Tancredo Augusto), se fosse um caso isolado (cargo de confiança deveria
ser mesmo para pessoas de estrita confiança).
7.Situação um tanto diferente é a de um homem convidado
para assumir um DAS num Ministério onde sua mulher (servidora do quadro efetivo
e concursada) já ocupava um DAS. Um não vai ser subordinado ao outro, o único
vínculo comum sendo o Ministro, chefe de todos, em linhas distintas. Não foi ela
quem o indicou; muito menos quem o nomeou (não detinha poder para tanto, sendo,
por exemplo, o DAS do marido mais alto que o dela).
Uma debatedora, do Paraná, escreveu com extremo cabimento:
Acho que primeiro é preciso definir objetivamente o que
seja nepotismo, para, então, consolidar o entendimento pela sua absoluta
vedação. Ou seja, a Súmula passa longe da tão almejada Segurança Jurídica,
que aliás, é salutar para o desenvolvimento do País.
Acho que a Academia Jurídica deve oferecer uma resposta à
interpretação da Súmula 13, vez que se levantam dúvidas quando se pretende
aplicá-la na prática.
Isso porque, a interpretação para aplicação da Súmula,
não raro, chega a caracterizar inúmeras injustiças
É realmente nepotismo o pai e filho que trabalham num
mesmo órgão público em CG mesmo quando um não tenha sido o nomeante? É
preciso analisar cada caso? Quais seriam os critérios que devem ser
observados nesta análise?
Eu não digo que pai e filho não possam ocupar cargos em
comissão simultaneamente no mesmo órgão. Se ambos são servidores públicos
efetivos, concursados, nada impede que sejam designados para exercerem cargos em
comissão, funções gratificadas e coisa do gênero.
O que, a meu ver, configura o nepotismo, como sabido e
exaustivamente discutido, é a nomeação de pessoas sem vínculo algum com o
serviço público, mas cuja principal ou única "qualificação"
seja o parentesco com quem o nomeou.
Isto é: somente foi nomeado (ainda que
extremamente competente) por conta do parentesco, caracterizando um
protecionismo um privilégio odiento e condenável. Imoral.
8. Vejamos alguns exemplos reais, mais ou menos
recentes:
- um Deputado ou Senador nomeia para seu gabinete em
Brasília, para exercer cargo em comissão, um irmão, a mulher ou um filho que
muita vez sequer vem trabalhar, permanecendo em sua cidade do estado que o
parlamentar representa;
- um ocupante de alto cargo (Ministro, Secretário, Diretor de
Departamento,. ..) nomeia a mulher, um tio, um sobrinho, um cunhado, sem vínculo
com a repartição ou o serviço público, para ser seu chefe de gabinete (mesmo que
venha trabalhar);
- o presidente de autarquia acerta com o de outra autarquia a
nomeação da mulher (um filho, um sobrinho, um tio, um cunhado, o pai,. ..) nesse
outro órgão, e, em troca, nomeia para o que preside parente daquele que nomeou o
seu – nepotismo cruzado).
Todos esses exemplos mostram que o nomeado jamais o seria
se não fosse o fato de o nomeante (ou indicante) estar
exercendo um cargo público.
Não faltam críticas à circunstância de a SV 13 ter excluído
da vedação a nomeação para cargos públicos os ditos "agentes políticos". Com
essa brecha, o governador do Paraná e o Prefeito do Rio de Janeiro, rapidamente,
criaram cargos de secretária, ditos de natureza política, para nomear a esposa
de um e a irmã do outro, que seriam exoneradas pela regra da SV 13 (cargos em
comissão).
O que consterna e desmoraliza, a meu ver, é o abuso.
Se um governador tem um irmão excelente médico, poderia nomeá-lo para ser seu
Secretário de Saúde.
9. Em suma, o que merece a abominação e o repúdio é o
favorecimento descabido, a nomeação somente para engordar a receita
familiar. Pressupõe-se que o nomeado não trabalha, apenas recebe (ou
nem isso, pois, quantas vezes, é o nomeante que fica com o dinheiro da
gratificação). Houve um presidente da Câmara dos Deputados que, dizem,
nomeou até um neto de 10 anos para ser seu assessor. Isso é demais, vergonhoso.
Não se pode deixar de imaginar que alguns casos serão
curiosos. Digamos que o Min. Marco Aurélio seja Presidente da República e surja
uma vaga em Tribunal Superior a que concorra sua esposa (que é Desembargadora no
TJDFT). Ele estaria impedido de nomeá-la?
Ou que a esposa (ou o marido) de um(a) servidor(a) que exerce
cargo em comissão seja nomeada(o) Ministra(o) ou dirigente da entidade a cujo
quadro pertence seu (sua) cônjuge. Terá que exonerá-lo(a)? Por que? que culpa
tem esse cônjuge ou que pecado cometeu? vai ficar afastado do serviço público
somente porque deu o "azar" de ter o outro cônjuge nomeado? Isso se estende a
filhos, irmãos, tios, sobrinhos, pais, mães, etc.
E se for eleito(a) Prefeito ou Governador?
Minha esposa é servidora pública concursada do quadro efetivo
de um Ministério. Se uma filha nossa fizer concurso público e for empossada
nesse Ministério, estaria ela impedida ou proibida de algum dia ocupar cargo em
comissão, por méritos próprios?
Um outro debatedor perguntou:
Sou funcionário efetivo do Poder Legislativo, ocupo há mais
de 20 anos cargo em comissão, e hoje tenho uma cunhada Deputada Estadual,
empossada posteriormente à minha nomeação ao CC. Há nepotismo? Devo ser
exonerado?
10. Outra questão diz respeito a quem nomeia, isto é,
quem assim ao ato. Nem sempre é o parente, que configuraria o nepotismo,
quem assina.
Creio que há um mal-entendido sobre quem é o nomeante.
Os casos mais comuns, criticados e objeto de comentários estão no Legislativo.
Ora, não é o Deputado nem o Senador quem nomeia um sobrinho,
um filho, a mulher ou um irmão. Isto é, não é ele quem assina o ato. Há
de haver um Diretor-Geral da Casa ou um Chefe de Departamento de RH que se
encarrega desse procedimento.
Mas o nomeado vai trabalhar no gabinete de seu parente
ou do de outro parlamentar (no nepotismo cruzado) e essa circunstância não
afasta a prática nefanda e condenável (agora, vedada pela SV 13).
Ou seja, não é o parente do nomeador físico
(quem assina o ato) que não pode ser nomeado, mas o parente de quem
tenha influência para indicar ou vai se beneficiar com a nomeação
(como já dito, quantas vezes, o nomeado nem aparece lá no serviço).
Citei o caso do irmão do Vice-Prefeito que foi contratado
como motorista (contrato temporário), e o STF mandou descontratar. Ele sequer
precisava ser motorista do irmão, mas o nepotismo foi considerado
evidente (veja-se que nem era um cargo em comissão).
Na Sessão Plenária do STF e em recente artigo lido em jornal,
foi evocada uma famosíssima carta, a de Pero Vaz de Caminha, ao Rei D. Manuel,
pedindo que nomeasse um sobrinho seu.... foi tido como o nascedouro, em
Portugal, do nepotismo.
11. Claro que alguém, por méritos próprios,
pode e deve ser o que bem entender e puder, ocupar cargos, se estiver
à altura de sua competência. Não se critica isso. O que se condena é a nomeação
"somente por ser parente" (protegido, nepote...), quase sempre sem méritos,
exceto o grau de parentesco.
Algo completamente diferente é a esposa de alguém sair
do recinto do lar onde sempre esteve para chefiar o gabinete ou ser assessora de
seu marido somente porque ou enquanto ele é Deputado, Senador, Ministro,
Secretário,... sabendo-se que, ao findar seu mandato ou exercício, ela voltará
para casa, de onde não deveria ter saído para ocupar cargo em
comissão, se é que chegou a sair...
A ex-esposa do Deputado Ciro Gomes é Senadora pelo Ceará e
foi candidata a Prefeito de Fortaleza. Suponho que ingressou na carreira
política e foi eleita para o primeiro cargo público (talvez haja começado como
Senadora) graças ao prestígio dele. Como seu irmão, que hoje é o governador do
Estado e antes foi Deputado Estadual, se não me engano. Não seria isso uma forma
não alcançada de nepotismo?
E a ex-Governadora do Rio de Janeiro, Rosinha Matheus
(Garotinho)? Por que ela pôde ser candidata, se a legislação a considerava
inelegível?
Tenho uma razão muito forte para jamais me candidatar a nada:
já citei antes que minha esposa é servidora pública federal, concursada
(aprovada em primeiro lugar).
Se eu viesse a ocupar algum cargo de projeção, em primeiro
lugar, não poderia contar com seus excelentes serviços a meu dispor (a L. 8.112
veda que eu seja seu chefe imediato). E vai ser extremamente desagradável saber
que não usufruir dessa excelência, enquanto outro vai poder ou continuar
usufruindo deles, porque todo mundo vai achar que ela só está no cargo porque
é minha esposa.
12.Aqui em Brasília, enorme parcela da população é
servidor público. Minha filha, também do serviço público, vai ter que ficar
desempregada? Esposa e filhas parem de trabalhar no serviço público, pois seria
nepotismo?
Já disse que penso que parentes podem ser, ao mesmo
tempo, ocupantes de cargos em comissão desde que a nomeação
não o seja por motivos mesquinhos. O nepotismo proibido é (ou só é considerado
nepotismo) alguém nomear ou ter influência para nomear
parentes para cargos públicos aos quais não chegariam se não fosse o
QI ("quem indicou").
O condenado e proibido é alguém nomear parente até 3º grau
para cargo público somente por ser parente (sem méritos ou condições
pessoais de exercê-los - às vezes, de fato nem os exerce, apenas recebe os
vencimentos).
Quantos irmão são servidores públicos, quantos marido e
mulher se conheceram no serviço público, etc.
13.Outro ângulo debatido no STF dizia respeito a, nas
cidades menores, todos poderem ter algum grau de parentesco. E não haver muitas
opções, quando se quer formar uma equipe, inevitavelmente, tendo que nomear
alguém consangüíneo ou afim.
Eleitos o Prefeito, seu Vice e os Vereadores, inicia-se o
provimento da máquina administrativa propriamente dito, ou seja, a escolha de
nomes que irão compor aquela administração. Nessa arrumação de uma
administração, esbarra-se, freqüentemente, na falta de pessoal técnico, superior
e qualificação positiva. Os nomes selecionados podem surgir independentemente de
parentescos. Mas, se a escolha recair em quem guarde algum parentesco, torna-se
alvo de severas críticas.
14.Em resumo e para concluir, o nepotismo, uma praga
antiga e conhecida, dispensa explicação. De minha parte, não acho que pai,
filha, esposa, genro, tio trabalharem no mesmo órgão seja, apenas por isso,
nepotismo. Coisa bem diferente (e isso seria nepotismo) é um prefeito nomear seu
filho para ser seu chefe de gabinete, a esposa para ser secretária e a filha
para ser assessora. Certamente, o seu substituto vai trocar todo mundo na hora
em que assumir.
Outras formas deploráveis, que não se enquadram em nepotismo,
são igualmente condenáveis. Em 1992, fui requisitado de uma paraestatal da qual
era empregado para exercer um DAS 1 em um Ministério. Mudou o Secretário (foi
nomeado um ex-deputado que não se reelegera) sob quem eu iria ficar, embora não
diretamente, e ele pegou minha vaga e nomeou um cabo eleitoral dele, que
jamais saiu de Santa Maria ou São Borja (não me lembro em que cidade gaúcha o
ex-deputado tinha um curral eleitoral). O cargo era em Brasília, na Esplanada
dos Ministérios.
Há centenas de cidades onde as pessoas competentes para
exercer determinados cargos são em número reduzido. Se forem parentes entre si,
o parentesco não deve ser impedimento.
Contudo, e aí vem o porém, há muita gente de olho no
cargo e capaz de insinuar protecionismo ou alegar que determinado cargo em
comissão está sendo ocupado de forma a ferir a SV 13.
Se quem nomeia entender assim, como os cargos são de livre
nomeação e exoneração, pode meter a caneta e dispensar de uma penada um ou
todos. E, repito, não vejo direito positivo que dê garantia de reverter a
exoneração pela via judicial.
Como também eu já escrevi, o que enoja é a nomeação somente
para aumentar a receita familiar, e muitas vezes o nomeado nem trabalha.
O Deputado ou o Senador nomeia um filho ou sobrinho que nem
vem pra Brasília; ele fica com a gratificação a se somar a seu subsídios de
parlamentar. Alguns Ministros ou Secretários também arranjam nomeações para
esposas, filhos ou genros que sequer conhecem o Ministério ou a Secretaria, não
têm a menor noção do cargo que ocupam, só sabem que dá uns bons 4 ou 6 mil reais
por mês no bolso.
Aliás, encontrei, em um fórum de debates sobre o tema, essa
transcrição (cuja fidelidade não fui conferir) de discussão travada no
julgamento da ADC n.º 12/DF, em que se pleiteava a declaração de
constitucionalidade da Resolução n.º 7 do CNJ:
O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM (PRESIDENTE): Sustento,
Ministro Cézar Peluso, que a questão do parentesco definida no Código Civil
é para efeitos civis e, aqui, visa-se a vigência absoluta do princípio da
impessoalidade. Não teremos a impessoalidade efetiva se deixarmos em aberto
- como o Conselho fechou – a possibilidade da nomeação dos chamados
parentescos por afinidade; porque a impessoalidade será rompida exatamente
por esse caminho.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO: Entra na mesma ratio
juris, ou seja, o problema não é de definir quais são os parentes para
efeitos civis, mas definir quais aquelas pessoas que, sob a classe de
parentela, tendem a ser escolhidas, não por interesse público, mas por
interesse de caráter pessoal Não faço nenhuma restrição, Senhor Presidente.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (RELATOR): Senhor
Presidente, também é justo. Se Vossas Excelências entendem que a resolução
nada mais fez do que transformar o terceiro grau de parentesco num simples
critério de inibição, eu concordo.
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE: Há uma relação
familiar, ainda que, para os efeitos do Código Civil, não seja chamada de
parentesco.
15.O fato comum hoje é: se a autoridade tiver medo,
e não quiser correr risco algum, vai exonerar todos, mesmo quando não fosse
necessário, pois a SV 13 não seria aplicável.
Com cargos de livre nomeação e exoneração ("ad nutum") é
assim mesmo, não vejo o que fazer, exceto na esfera política.
O Governo do Distrito Federal também está
anunciando que vai fazer o mesmo, isto é, exonerar um dos parentes ou
manter somente um com cargo em comissão.
Em um Município paulista, foi baixada, não sei se depois da
SV 13, a seguinte legislação:
Os cargos em comissão e função de confiança na administração
pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de
carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.
§ 1º - Ficam proibidas nomeações ou contratações e a
manutenção de nomeações ou contratações para cargos em comissão, de livre
nomeação e exoneração, da Administração Pública direta ou indireta deste
Município, de cônjuge ou companheiro, de parentes naturais ou civis nas
linhas reta e colateral, até o terceiro grau, do Prefeito Municipal, do
Vice-Prefeito Municipal, dos Secretários Municipais, dos Vereadores, bem
como dos Diretores, Gerentes ou ocupantes de cargos equivalentes na
Administração Pública Municipal indireta.
§ 2º - A proibição se estende, nas mesmas condições, a
parentes de cônjuges ou companheiros, até o segundo grau dos agentes
públicos mencionados no parágrafo.
§ 3 º- Configurá ato de improbidade administrativa e,
quando for o caso, constituirá infração político-administrativa, a
inobservância a qualquer título, do disposto no § 1º, sujeito ao artigo 67,
seus parágrafos e incisos.
Posso estar completamente enganado, mas leis como essa
parecem-me um açodamento, um querer adivinhar, agradar, enquadrar-se, a partir
de uma interpretação potencialmente equivocada, porque tomada
apressadamente.
Como se diz no popular, "quem tem, tem medo", e muitos
governantes estão com medo de serem denunciados como se acobertassem pretensos e
alegados nepotismos, mesmo que não seja nepotismo. E optam pela exoneração de um
deles ou de todos. Por serem cargos de livre nomeação e exoneração "ad nutum",
afinal, nada pode ser feito, legalmente, para evitar essas
exonerações.
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Sobre o autor
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| João Celso Neto
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1945 (28.10.2008)
Elaborado em 10.2008.
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Informações
bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
CELSO NETO, João. O nepotismo e a Súmula Vinculante nº 13 . Jus Navigandi,
Teresina, ano 12, n. 1945, 28 out. 2008. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11876>. Acesso em: 28 out. 2008.
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Danos morais e estéticos à vítima de acidente de trânsito
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da Comarca de Blumenau que condenou Célio Ciesielski ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de 50 salários mínimos, bem como 2/3 de um salário mínimo, a título de lucros cessantes pelo tempo em que ficou afastada de sua atividades laborais à Leonar Getnerski, bem como a possíveis despesas futuras.
Segundo os autos, em novembro de 1999, a jovem transitava de bicicleta pela Rua José Reuter, em sua mão de direção, quando foi atropelada pela caminhonete conduzida por Célio, que fugiu do local sem prestar socorro. Localizado minutos depois pela Polícia Militar que, após o teste do bafômetro, apresentava 15 decigramas de álcool por litro de sangue. Submetida a Exame de Corpo de Delito, constatou-se escoriações na face e membros inferiores, ferimento suturado com pontos presentes em região frontal esquerda, imobilização de membro superior esquerdo pós-fratura de clavícula, além de fratura da região frontal direita e fratura de bordo inferior da órbita direita e arco frontozigomático.
Diante desse quadro, Leonar sofreu intervenção cirúrgica e tratamento médico-hospitalar, que lhe deixou uma cicatriz na testa e, em razão da fratura na clavícula, capacidade laboral reduzida.
Condenado em 1º Grau, o motorista apelou ao TJ. Sustentou que os danos estéticos não foram comprovados e que os mesmos não se acumulam com os danos morais. "Da detida análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que as cicatrizes portadas pela autora, notadamente aquelas localizadas em sua face, são perfeitamente visíveis e resultam em dano aparente, capaz de causar mal-estar, dificuldade de relacionamento ou convivência social, ainda mais considerando a idade da vítima, fatos esses que sujeitam o causador ao pagamento de quantia capaz de amenizar o sofrimento e o constrangimento que aquela sofrerá toda vez que tiver de expor as cicatrizes em público", apontou o relator do processo, desembargador Mazoni Ferreira.
A decisão da Câmara foi unânime.
(Apelação Cível n.º 2003.012938-3)
Jornal e colunista são condenados por ofensa a prefeito
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou ofensivo um artigo, publicado no jornal O Município, que chamava o prefeito da cidade de Brusque de administrador incompetente, "cara-de-pau" e "coitado". Por isso, condenou o autor do artigo e o veículo a pagarem R$ 9 mil, cada um, de indenização por dano moral.
A 1ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca de Brusque, que condenou Antônio Carlos Weidgenant e o jornal por ofensas publicadas em crítica ao projeto de lei que previa a construção de uma obra batizada de "Rua 24 horas". A nota que motivou o prefeito Ciro Marcial Roza a entrar com a ação foi publicada em 22 de dezembro de 2003.
"Ao referir-se à capacidade do apelado em administrar suas empresas, o apelante fugiu do âmbito da crítica ao projeto de lei. Para agravar, utilizou expressões injuriosas como "insanidade", "coitado", "cara-de-pau", e, ainda, afirmou que tal ato configurava improbidade administrativa", afirmou o relator do caso, desembargador Edson Ubaldo.
O jornal sustentou que, pelo fato do prefeito ocupar cargo público, não há como ele ficar ileso de comentários e críticas. Afirmou também que a nota não constituiu abuso do direito de liberdade de manifestação. O autor do artigo, por sua vez, disse que não houve motivação política para sua publicação, mas, sim, interesse em defender os direitos das crianças e adolescentes da cidade. Isso porque o projeto da "Rua 24 horas" iria destruir uma praça pública. Os argumentos não foram aceitos. Ainda cabe recurso.
Apelação Cível 2005.038440-6
Revista Consultor Jurídico , 27 de outubro de 2008
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Veja quais são os tributos que os advogados têm que pagar
por Marina Ito
Imposto
de Renda de Pessoa Física ou Jurídica, ISS, INSS, CSLL, PIS e Cofins. A
sopa de letras dos tributos também atormenta a vida dos escritórios de
advocacia — pequenos, médios e grandes. Com o objetivo de explicar aos
advogados o que, como e quanto eles têm de pagar para ficar em dia com
o fisco, a OAB do Rio de Janeiro promoveu o seminário Tributação das sociedades de advogados e advogados autônomos. Advogados
autônomos e sócios de escritórios de advocacia têm tratamento
diferenciado quando se fala em tributação. Os advogados autônomos estão
sujeitos a pagar três tributos: Imposto de Renda (IR), Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e Imposto Sobre Serviço (ISS). Já as
sociedades somam seis tributos: Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
(IRPJ), INSS, ISS, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
Programa de Integração Social (PIS) e, de acordo com recente decisão do
Supremo Tribunal Federal, também a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins). A advogada Lycia Braz Moreira, do escritório fluminense Law Offices Carl Kincaid,
explica que, para os advogados autônomos, é calculado 27,5% sobre os
rendimentos a título de Imposto de Renda. O profissional tem que pagar,
ainda, o INSS de autônomo e o ISS, que varia de município para
município. Para as sociedades de advogados,
o sistema de arrecadação do IRPJ pode ser por lucro presumido ou lucro
real. "Em 99% dos casos, é calculado sobre o lucro presumido", afirma.
Segundo ela, apenas três ou quatro escritórios no Brasil calculam pelo
lucro real. Entram nesse seleto grupo sociedades que têm lucros de mais
de R$ 48 milhões anuais e contabilidade muito minuciosa. O
mais simples é o cálculo pelo lucro presumido. Para isso, o fisco
entende que o lucro no caso de escritórios de advocacia é de 32% da
receita total da sociedade, calculada a cada três meses. Em cima desse
valor é calculado o IRPJ. A alíquota é de 15%. Caso a média mensal da
receita ultrapasse R$ 20 mil, é cobrado 10%, além dos 15%, ou seja, 25%
sobre o excedente. Lycia Braz afirma que o pagamento pode ser parcelado. Suponhamos
que a receita total, ou seja, todo o valor que entrou na sociedade,
tenha somado R$ 60 mil nos três meses — média mensal de R$ 20 mil. O
fisco presume que o lucro seja de 32%, ou seja, R$ 19,2 mil (pelos três
meses). Neste caso, aplica-se a alíquota de 15%. O valor a pagar será
de R$ 2.880. Caso a receita total seja
superior a R$ 60 mil, por exemplo, de R$ 100 mil nos três meses, a
média mensal fica acima de R$ 20 mil. Neste caso, a tributação é
diferente. Sobre os R$ 60 mil, incidirá a alíquota de 15%. Entretanto,
sobre o valor restante, de R$ 40 mil, deverão ser aplicados 25%. Assim,
o escritório que faturou R$ 100 mil nos três meses vai pagar R$ 19 mil. Lycia
constata que, embora o lucro presumido de 32% do total da receita seja
elevado, compensa calcular o IRPJ por meio desse sistema. A advogada
explica que todo valor distribuído a título de lucro não fica sujeito à
tributação. "Pagar Imposto de Renda não é ruim; é sinal de que a
sociedade está lucrando", observa. Já a
CSLL, contribuição destinada para seguridade social, como saúde, será
cobrada com alíquota de 9%. No exemplo em que o escritório somou
receita total de R$ 60 mil, o escritório pagaria R$ 1,7 mil a título de
CSLL, ou seja, 9% sobre o lucro presumido. No caso em que o escritório
atingiu R$ 100 mil, a CSLL seria de R$ 2,8 mil. ISS Por
ser um imposto municipal, o modo como o ISS será cobrado mensalmente
vai depender de cada prefeitura. A Lei Complementar 116/03 serve de
referência nacional. No município do Rio, por exemplo, a Lei 3.720/04 é
quem dita as regras. Para as sociedades profissionais, a base de
cálculo é de 2% sobre um valor fixo, estabelecido pela lei. O advogado Bruno Lyra, do Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados,
explica que o valor fixo varia dependendo da quantidade de
profissionais nas sociedades. Uma sociedade com até cinco
profissionais, exemplifica Lyra, terá de pagar 2% sobre o valor fixo de
R$ 2.287,83. INSS De acordo com o advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão,
o profissional autônomo contribui com o INSS, que corresponde a 20% de
sua remuneração. De acordo com portaria do INSS, a contribuição não
pode passar de R$ 3 mil. Faro chama a atenção para o advogado que já
teve retenção do INSS no limite máximo. Ele lembra que, para não pagar
a mais, o advogado deve comprovar para o novo contratante que já reteve
o limite naquele mês através de outros trabalhos. Já
nas sociedades, os profissionais recolhem 20% sobre o pró-labore, ou
seja, sobre o valor definido pelo escritório a ser pago para cada um
dos sócios de acordo com critérios pré-estabelecidos. Nessa quantia não
é incluída a distribuição sobre o lucro. Além disso, é pago o Seguro de
Acidente do Trabalho (SAT), que corresponde a 1% sobre o pró-labore. PIS e Cofins O
PIS e a Cofins incidem sobre o faturamento, ou seja, tudo o que a
empresa recebe. A alíquota do PIS é de 0,65% e da Cofins, 3%. O
faturamento do escritório pode ser alto assim como as despesas. Como o
que conta para o recolhimento é só o que se recebe, a cobrança de PIS e
Cofins faz diferença. "São os que mais pesam no bolso de qualquer
empresa", afirma Lycia Braz. O advogado Luiz Gustavo Bichara,
em sua palestra na OAB do Rio, fez um histórico do entrave que os
advogados travam por conta da cobrança da Cofins. A Lei Complementar
70/91 previu expressamente a isenção da Cofins para advogados.
Entretanto, em 1996, uma lei ordinária revogou a isenção. "Não é
razoável pesar que o legislador quis fazer lei complementar só por
fazer", afirmou. A discussão foi parar nos tribunais. "Infelizmente,
a questão vai mal", constata Luiz Gustavo Bichara. Isso porque, apesar
da Súmula 276, do Superior Tribunal de Justiça, dizer que lei ordinária
não pode invalidar lei complementar, o Supremo decidiu recentemente que
os escritórios de advocacia têm de pagar Cofins, inclusive retroativa.
Ou seja, vão ter de pagar tudo que deixaram de recolher até agora.
"Alguns escritórios pararam de pagar há cinco anos, por exemplo, por
confiarem na jurisprudência", lamenta Lycia. Dicas Presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB do Rio, Daniela Ribeiro de Gusmão, do Tozzini, Freire, Teixeira e Silva, afirmou à Consultor Jurídico
que o objetivo do seminário foi explicar o atual cenário tributário
para os serviços jurídicos, principalmente, depois da decisão do STF
sobre a Cofins e de discussões sobre o ISS fixo. "Foi
um pedido do presidente Wadih Damous e do diretor de subseções da
OAB-RJ, Felipe Santa Cruz, com vistas a minimizar o risco de autuações
serem lavradas contra advogados por desconhecimento da legislação
tributária", afirma. Como sócia do Tozzini
Freire, Daniela Gusmão afirma que os advogados que têm dúvidas sobre a
aplicação da legislação tributária devem buscar ajuda de especialistas. Para
Lycia, hoje, o Direito Tributário vive de jurisprudência, pois a
legislação muda o tempo todo. Lycia revela que uma maneira de ter noção
dos principais entendimentos em matéria tributária é acompanhar as
decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Bruno Lyra constata que, para quem não é da área tributária, é quase
impossível se manter atualizado. Tal como Mauricio Faro, Lyra orienta
os advogados a buscar a OAB para esclarecer as dúvidas.
Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2008
Sobre o autor
Marina Ito: é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Notícias da Justiça e do Direito nos jornais desta segunda
Reportagem da Folha de S.Paulo
informa que nas diversas gravações telefônicas feitas pela Polícia
Federal na Operação Satiagraha foram captados diálogos dos sócios do
banco Opportunity e seus intermediários com deputados, senadores,
ex-congressistas e caciques de diferentes partidos, do DEM ao PT, que
formam a rede de contatos do grupo de Daniel Dantas no mundo político. Juiz no banco dos réus O
Órgão Especial do TJ-SP acolheu denúncia do MP contra o juiz Fernando
Sebastião Gomes, que irá responder por uma ação penal pública pelos
crimes de concussão e corrupção passiva. O juiz é acusado de exigir
vantagem indevida no valor de US$ 600 mil para não decretar a falência
da SID Informática, além de ter pedido vantagem para levantar valores
depositados em outro processo que corria na vara onde era o titular. A
informação é da Gazeta Mercantil. Segundo turno O jornal Correio Braziliense,
informa que o índice de abstenção no segundo turno das eleições
municipais foi considerado elevado pelo TSE. No primeiro turno, o
índice foi de 14,54%. O presidente do TSE, Carlos Ayres Britto, disse
que a chuva no Sul pode ter influenciado no baixo número votantes na
região. O Estado com maior índice de abstenção foi o Maranhão, onde
21,27% dos eleitores não foram votar. Os jornais O Estado de S.Paulo e o Globo também veicularam a informação. Lei de Anistia O
governo brasileiro vai explicar na Comissão Interamericana de Direitos
Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos), em Washington, a
Lei de Anistia, considerada um marco quando instituída em 1979, mas que
atualmente se transformou em causa de discórdia entre diferentes
setores da administração federal. O Brasil foi notificado a dar
explicações sobre a lei, seus reflexos e conseqüências, no final de
setembro. A informação é da Folha de S.Paulo. Serviço irregular A colunista Mônica Bergamo, da Folha de S.Paulo,
informa que MP-SP está processando a Itaucard e a Itaú Seguros por
irregularidades na prestação de serviços. Para o promotor João Lopes, o
banco não pode transferir ao consumidor uma responsabilidade que é sua.
Segundo a jornalista, a promotoria também investiga os contratos de
cartões do Bradesco, do Citibank e do Banco do Brasil para verificar se
praticam a irregularidade. Pedido de liberdade Os
criminalistas Alberto Carlos Dias e Maria Fernanda Carbonelli Muniz
pediram a revogação da prisão do investigador Fábio Gatto, da Polícia
Civil de Santos, alvo da Avalanche — inquérito que envolve o empresário
Marcos Valério em fraude e espionagem. "Não há um único indício contra
Fábio, ele nem conhece Valério", assinalam os advogados. "Mantê-lo
preso configura antecipação de pena." O pedido de Habeas Corpus foi
ajuizado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede São Paulo.
A informação é do jornal O Estado de S.Paulo. Perfil dos infratores O jornal O Estado de S.Paulo
informa também que o perfil predominante dos cidadãos condenados por
crimes leves como desacato, porte de arma, dirigir bêbado e sem
habilitação, lesão corporal são: branco, solteiro, trabalhador
autônomo, tem entre 21 e 30 anos, não completou o ensino fundamental,
ganha de um a três salários mínimos, nunca cumpriu pena anteriormente e
não usa drogas. Polêmica dos panfletos De acordo com o jornal O Globo,
os fiscais do TRE-RJ apreenderam, neste domingo (26/10), 90 mil
panfletos, que estavam no comitê de campanha do então candidato Eduardo
Paes (PMDB), em Madureira, na Zona Norte. Cerca de 35 mil eram de
propaganda negativa contra Fernando Gabeira (PV). Políticos suspeitos O
MP pediu ao Órgão Especial do TJ-RJ que o deputado estadual Natalino
Guimarães (DEM), seu irmão, o vereador Jerônimo Guimarães Filho, o
Jerominho (PMDB), e outras oito pessoas (entre elas um policial e dois
ex-policiais) sejam condenadas a pelo menos 12 anos de prisão por
envolvimento com milícias na Zona Oeste. A informação é do jornal O Globo. Regras para repercussão O Valor Econômico
informa que desde o último dia 20 de outubro, uma comissão formada pela
OAB com representantes de aproximadamente 40 escritórios de advocacia —
e representantes do STF trabalham para estabelecer uma regulamentação
para a repercussão geral. A repercussão geral permitiu que o Supremo só
julgue os recursos que os ministros considerem ter relevância
econômica, política, social ou jurídica, e não apenas o recurso que
apresente argumentos constitucionais.
Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2008
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