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Sentença contra MicrosoftJuíza adia parecer sobre ampliação de sentença contra Microsoft Por Computerworld/EUA Framingham - Juíza decidiu adiar para 31 de janeiro de 2008 seu parecer sobre a ampliação do cumprimento da sentença aplicada à Microsoft. A juíza da Corte Distrital dos Estados Unidos, Colleen Kollar-Kotelly dediciu dar mais tempo para que a Microsoft e o Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ) argumentem se a companhia de software terá de cumprir sua sentença antitruste por mais cinco anos, até 2012. Segundo a decisão tomada na terça-feira (30/10), a juíza decidiu adiar para 31 de janeiro de 2008 seu parecer sobre o cumprimento da sentença aplicada à Microsoft em um processo antitruste encerrado em 2002. As sanções que expirariam em 12 de novembro, devem ser aplicadas até o final do novo prazo. Recentemente, mais de seis Estados norte-americanos entraram com um pedido de extensão da sentença contra a Microsoft argumentando que a empresa ainda mantém um monopólio no mercado de sistemas operacionais para desktops e pode dificultar a integração de aplicações web de terceiros. No início de outubro, os Estados da Califórnia e Nova York, cada um liderando um grupo diferente de outros Estados, apresentaram moções à juíza Kollar-Kotelly pedindo a ampliação da validade da sentença antitruste para 2012. Pelo novo cronograma, a Microsoft terá até 6 de novembro para enviar uma resposta às solicitações da Califórnia e de Nova York para avaliações posteriores. Os reguladores antitruste norte-americanos têm até o dia 9 para apresentar um documento explicando as razões pelas quais o DOJ não pede a extensão da sentença. Com base nestas respostas, os Estados devem esperar até o dia 16 de novembro para se posicionarem. Gregg Keizer, editor do Computerworld, em Framingham. Fonte: IDG Now! -- Usando o revolucionário cliente de correio do Opera: http://www.opera.com/mail/ Rede de crimeCondenado por tráfico não consegue anular açãoO Superior Tribunal de Justiça negou mais um pedido de Habeas Corpus de Willer da Silveira, condenado a sete anos e cinco meses de prisão por tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro — esquema descoberto pela Polícia Federal na Operação Diamante. A intenção de Silveira era anular a ação desde o recebimento da denúncia. A solicitação foi negada pela 6ª Turma do STJ. O argumento da defesa foi de descumprimento do processo legal e ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A Ação Penal resultou em mais de 12 mil páginas, condenou mais 33 co-réus pelos delitos de lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, trafico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico. O pedido de HC já havia sido rejeitado pela 6ª Turma em julgamento relatado pelo ministro Paulo Medina e a decisão mantida em recurso ordinário contra o acórdão da Turma. HC 46.337
Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2007 Receba as últimas notícias do Brasil e do mundo direto no seu Messenger! É GRÁTIS! Assine já! Depressão bipolar danifica DNAO distúrbio bipolar -transtorno que causa crises alternadas de depressão e de hiperatividade maníaca- pode desencadear uma série de doenças não-psiquiátricas por meio da deterioração do DNA. Ao demonstrar o mecanismo celular por meio do qual o problema ocorre, um grupo de pesquisadores do Rio Grande do Sul propõe uma mudança no tratamento de pacientes bipolares. A descoberta da equipe, liderada por Flávio Kapczinski, da UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul), foi divulgada em um estudo na revista "Psychiatry Research", no início deste mês. O trabalho já está repercutindo no meio médico, após ter sido divulgado também pelo site da Associação Psiquiátrica Americana. No estudo, Kapczinski mostra que o dano ao DNA é produzido por causa do mau funcionamento das mitocôndrias, as estruturas responsáveis por processar a energia da célula. "Quando a mitocôndria está desfuncional --ou por estar sendo superexigida ou por estar sofrendo algum tipo de toxicidade externa- ela acaba liberando mais radicais livres", explica o pesquisador. Radicais livres, uma classe de moléculas extremamente reativas, causam então o dano ao DNA, por meio de oxidação. Para avaliar o grau de pressão da depressão bipolar sobre o DNA, Kapczinski usou técnicas semelhantes àquelas que medem o efeito da radiação nos cromossomos. A emissão de moléculas oxidantes, por fim, se revelou a causa de um fenômeno já conhecido: o alto índice de doenças vasculares entre pacientes bipolares. Mudanças no tratamento Segundo Kapczinski, a descoberta reforça a importância de antecipar o tratamento. "Temos uma parceria com a Universidade da Colúmbia Britânica, no Canadá, e eles têm um grupo de pacientes bipolares que acabaram de apresentar o primeiro episódio [crise], já os nossos pacientes aqui tiveram vários", conta. "A gente está comparando os dois grupos, e há uma evidência boa de que o estresse oxidativo está bem mais aumentado naquele que tem doença mais avançada." A rapidez em diagnosticar e tratar também ocorre porque entre os males causados pelo estresse oxidativo está a morte de neurônios em áreas importantes para a consciência. "Se o indivíduo tem um dois episódios [crises da doença bipolar] e começa a tratar, ele tem chances muito boas de nunca mais ter episódios na sua vida", afirma o pesquisador. "Mas essas medicações não restauram o sistema nervoso." O trabalho dos pesquisadores do Rio Grande do Sul também rendeu uma parceria com um grupo de pesquisa que acompanha pacientes bipolares em Sydney e em Geelong, na Austrália. Nessas duas cidades --e em Porto Alegre-- já está sendo feito um teste clínico para saber se o uso de medicamentos antioxidantes pode ajudar a controlar o efeito colateral do dano ao DNA causado pela depressão bipolar. Fonte: Universo Mental http://www.universomental.com.br/materia/dna.htm -- Usando o revolucionário cliente de correio do Opera: http://www.opera.com/mail/ Editorial: Fundação Édison SiqueiraAS CONFIGURAÇÕES FAMILIARES NOS DIAS DE HOJE
O núcleo básico da organização social era, ainda é e, ao que tudo indica, continuará sendo, a família tradicional, composta de pai, mãe e filhos, embora vários outros modelos não ortodoxos estejam inseridos no nosso cotidiano. Portanto, é nesse universo familiar que ocorre a formação do indivíduo. Os pais fornecem os primeiros ensinamentos aos filhos e permanecem como modelos desses. Uma dinâmica familiar positiva, em que os valores morais e sociais e os sentimentos sejam não só ensinados, mas, principalmente, demonstrados e praticados, são uma base sólida para o desenvolvimento do futuro cidadão socialmente adaptado e politicamente agente de transformação. Porém, essa é a conjuntura que todos almejamos, no entanto, não é a realidade de uma parcela considerável da sociedade. E é nessa parcela complexa de múltiplas configurações familiares que interagimos com esses atores do "teatro da família."
Essas, por sua vez, não são apenas famílias que
enfrentam um ou outro tipo de problema; elas enfrentam condições
complexas, freqüentemente externas e impiedosas, relacionadas à raça e
à miséria. A situação precária em que se econtram as faz depender do
Governo para auxílio no aluguel, renda básica, suplementos alimentares,
energia, transporte, saúde e educação. Seu ciclo de vida constitui uma
série de crises e suas capacidades adaptativas são, com freqüência,
levadas além dos limites humanos. Esse é um contexto de crônico
desemprego e discriminação, em que essas pessoas chegam a ficar
extremamente limitadas em sua capacidade de funcionar com dificuldades
em adaptar-se a novas oportunidades, estando ainda sujeitas a doenças
físicas e emocionais com estresses contínuos por força de habitações
inadequadas e constantes dívidas. Com o objetivo de contribuir para a transformação desse contexto, a Fundação Édison Feitas de Siqueira, através de reuniões sistemáticas com famílias do bairro Belém Novo, cria um espaço fundamental e possui um diferencial, indo além da entrega das cestas básicas; reafirmando os direitos fundamentais e buscando a inclusão social das famílias. A expressão Família Mosaico parece apropriada, um conjunto que foi anteriormente separado para ser posteriormente recomposto (Garbar & Theodore, 1991). isto pode significar, por exemplo, que os filhos do marido, os filhos da esposa, além de um conjunto de verdadeiros e falsos parentes (avós, tios, primos, amigos, sobrinhos etc...) formam um espetáculo com muitos cenários e combinações muitas vezes complexas, mas freqüentemente dinâmicas quanto à riqueza das contribuições afetivas e culturais.
A Fundação Édison Feitas de Siqueira, através de
reuniões sistemáticas com as famílias, visando o fortalecimento e o
desenvolvimento das potencialidades do grupo familiar para que este
possa cumprir o papel de socialização e proteção dos seus membros. Este
espaço é fundamental e dá o diferencial e o salto de qualidade indo
além da entrega das cestas básicas, reafirmando os direitos
fundamentais e buscando a inclusão social das famílias. Alguns dos objetivos deste trabalho em grupo:
Josane Bairros de Souza – Psicóloga Fonte: Édison Siqueira Seqüestro interparentalTexto extraído do Jus Navigandi http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10595
Espancamento fatalSTF mantém prisão por considerar crime hediondoAo contrário do que o Supremo Tribunal Federal vem afirmando, a 1ª Turma da corte negou Habeas Corpus, nesta terça-feira (30/10), por causa do caráter hediondo do suposto crime praticado pelo acusado. A 1ª Turma negou Habeas Corpus para que dois dos acusados de espancar até a morte um produtor de eventos em Brasília pudessem aguardar o julgamento em liberdade. O crime ocorreu na saída de uma boate, em agosto do ano passado. O produtor Ivan Rodrigo da Costa foi atacado por cinco homens e espancado até a morte. A defesa pedia a concessão de alvará de soltura para dois acusados, sob a alegação de constrangimento ilegal por falta de fundamentação do decreto de prisão. Pretendia ainda que a liminar fosse estendida aos outros três acusados de participação no crime. Pedido de liberdade já havia sido negado pelo Superior Tribunal de Justiça. O relator, ministro Menezes Direito, também decidiu manter a prisão dos acusados. Na avaliação dele, o crime foi bárbaro e ocorrido a partir de uma discussão por motivo fútil. Segundo Menezes Direito, não cabe "qualquer benevolência, diante da covardia praticada". Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator, com exceção do ministro Marco Aurélio, que votou pela concessão do HC, por considerar que não foram atendidos os preceitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. HC 92.344 Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2007 Processo arbitralArbitragem incide em contrato firmado antes de 1996A Lei de Arbitragem incide sobre os contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que firmados anteriormente à sua edição. A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao homologar sentença proferida pela Corte Internacional de Arbitragem, da International Chamber of Commerce (ICC), em maio de 2003. Nela, a Inepar S/A Indústria e Construções foi condenada a indenizar a empresa francesa Spie Enertrans (SET) por descumprir contrato de consórcio firmado em 1995 com a Ethiopian Electric Ligth & Power Authority, para o fornecimento, construção e instalação de linha de transmissão de energia na Etiópia. De acordo com os autos, a francesa Spie Enertrans e a brasileira S/V Engenharia (SVE) foram contrapartes no consórcio internacional, com cláusula arbitral expressa, firmado com a Ethiopian Electric. A SVE, sucedida pela Sade Vigesa Industrial e Serviços (SVIS) e depois incorporada pela Inepar, não cumpriu o contrato. Isso causou despesas e custos adicionais à Spie Enertrans, reconhecidos pela sentença arbitral. No STJ, a Inepar alegou vício na citação, ineficácia da cláusula arbitral, violação à soberania nacional, à ordem pública e ao princípio do contraditório. A empresa argumentou que o acordo de consórcio foi firmado entre a francesa e a SVE em 1995, antes da entrada em vigor da Lei de Arbitragem Brasileira (Lei 9.307), de 23 de agosto de 1996. A Spie Enertrans sustentou inexistência de vício de citação. Segundo a empresa, o reconhecimento de firmas dos documentos atendeu ao acordo de cooperação em matéria civil firmado entre Brasil e França, à Convenção de Nova York e ao regulamento da Corte Arbitral. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, concluiu que a sentença arbitral decidiu conflito entre sociedades comerciais sobre direitos disponíveis: a existência e o montante de crédito a título de indenização por descumprimento contratual. Para o ministro não restou dúvida sobre a existência de um contrato inadimplente. Lima ressaltou que no julgamento de outro pedido de homologação de sentença arbitral (SEC 831/EX), relatado pela ministra Eliana Calmon, a Corte Especial decidiu pela imediata incidência da Lei de Arbitragem aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que firmados anteriormente à sua edição. Para o ministro, ao incorporar a Sade Vigesa Industrial e Serviços SVIS, a Inepar assumiu todos os direitos e obrigações da cedente, inclusive a cláusula arbitral prevista no acordo de consórcio firmado com a empresa francesa. Assim, as alegações de violação à soberania nacional e à ordem pública, e a não-incidência da Lei de Arbitragem, são descabidas. O ministro afirmou, ainda, que não existe o alegado vício na citação ou violação ao princípio do contraditório. Para ele, é certo que a Inepar participou do processo arbitral. SEC 831
Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2007 Conheça o Windows Live Spaces, o site de relacionamentos do Messenger! Crie já o seu! Skype e operadora 3 confirmam lançamento de celularO provedor de telefonia pela internet Skype e a
operadora de telefonia móvel 3 confirmaram nesta segunda-feira o lançamento de
um aparelho celular. O produto permitirá o uso do serviço de Skype a partir do
telefone móvel.
Um comunicado divulgado pela 3 (do grupo
Hutchison Whampoa) e pelo Skype indica que o novo produto, chamado 3 Skypephone,
também permitirá usar o serviço de envio de mensagem instantânea gratuita do
Skype através do celular.
Os usuários do novo telefone, que começará a ser
vendido na sexta-feira, poderão fazer ligações gratuitas quando utilizarem outro
terminal de internet.
No entanto, por enquanto eles não poderão ligar
para os telefones de outras operadoras usufruindo das tarifas baixas oferecidas
pelo Skype em seu serviço de telefonia pela internet.
`O Skype agora é verdadeiramente móvel`, disse o
presidente-executivo da empresa, Michael van Swaaij, que acrescentou que
`apenas` apertando o botão Skype o aparelho permite ligar gratuitamente e enviar
mensagens instantâneas `a qualquer membro do Skype de qualquer parte do
mundo`.
O novo produto, criado pela empresa de software
para telefones celulares Qualcomm, começará a ser vendido este ano nos países
onde a 3 opera: Reino Unido, Austrália, Áustria, Dinamarca, Hong Kong, Itália,
Irlanda e Suécia.
O Skype, que em 2005 foi comprado pela empresa de
leilões pela internet eBay, possui mais de 246 milhões de usuários no mundo
todo.
Fonte: Folha Online, Na base de dados do site www.endividado.com.br
A balança da Justiça do TrabalhoPor Camila Rigo, advogada (OAB/SP n° 249.925). Existe uma crença de que as decisões na Justiça do Trabalho estão mais favoráveis ao empregado do que aos empregadores, em virtude de sua hipossuficiência, ou seja, por ser a parte economicamente mais desfavorecida. Entretanto, os juízes trabalhistas são imparciais e julgam os casos de acordo com as provas produzidas no processo. Alguns juízes ainda têm a visão ideológica do trabalhador, mas já existem magistrados que não pensam dessa forma, que primam pelos documentos apresentados e pelas provas produzidas em audiência. Nesse quadro, o juiz, diante de uma documentação bem produzida, com controles de horário regulares, recibos devidamente assinados e não-impugnados pela parte autora da ação, tem como árdua missão informar ao trabalhador que ele foi, no curso de seu contrato, remunerado com correção. Porém, ainda existe a figura do mau empregador, que sonega valores de seu empregado e que, infelizmente, transfere à Justiça do Trabalho a fama de ser pro operário, pois, em virtude desse mau empregador, o obreiro só vem a alcançar seus créditos mediante a propositura da ação trabalhista. Assim, ao longo dos anos, ocorreu uma vulgarização e inversão de valores da Justiça do Trabalho, que, em geral, passou a ter como único culpado esse mau empregador. É uma posição justa para aquele que sonega do seu empregado, por longo período, a remuneração correta, o faz trabalhar sem registro, em horário extraordinário, em ambiente insalubre e até sem salário. Quando demandado pela Justiça, esse mau empregador apresenta defesa e deixa que o processo corra até a execução. Com essa “estratégia”, o empregador desgasta o empregado que, já sem emprego, tem de esperar o deslinde de todo o processo para perceber seus créditos, ocupando o Judiciário com uma demanda sabidamente procedente e, por fim, reforçando na sociedade a sensação de que na Justiça do Trabalho o trabalhador sempre ganha. Nesse cenário, criou-se uma expectativa concreta de êxito na propositura da ação trabalhista e, sob essa ótica, muitos outros trabalhadores têm se aventurado à propositura de ações sem respaldo. Entretanto, nem sempre a propositura da ação trabalhista confere àquele empregado uma segunda fase de acertos rescisórios, como se fosse um último pagamento subordinado ao ajuizamento da demanda, pois, no curso do contrato de trabalho e até mesmo no momento de seu desligamento, houve remuneração pontual. Vale ressaltar que a Justiça do Trabalho não se presta como artifício do empregado para obter tudo que entende ser de seu direito. Ao ingressar com uma ação, deverá o empregado procurar um profissional qualificado para orientá-lo a pleitear apenas e tão somente aquilo que se faz jus, sem incorrer em atitudes vulgarmente chamadas de “aventura jurídica”. Tal atitude tumultua a Justiça brasileira e traz prejuízos para a sociedade, para a economia do país e para a evolução do Estado de Direito como um todo. É necessário desmistificar a imparcialidade dos juízes, pois, uma empresa que segue e respeita as normas trabalhistas e apresenta sua defesa calcada em documentos verdadeiros certamente saíra vencedora na demanda ajuizada. Os juízes brasileiros não favorecem o empregado ou empregador, mas as provas produzidas no curso da demanda. (*) E.mail: camila.rigo@innocenti.com.br Fonte: Espaço Vital -- Usando o revolucionário cliente de correio do Opera: http://www.opera.com/mail/ Embargos Declaratórios não têm natureza protelatóriaSob a justificativa de que a interposição dos embargos declaratórios “somente é feita no intuito de ganhar mais tempo para a interposição de outros recursos, o que implica em (sic) evidente atraso da prestação jurisdicional e sobrecarga de trabalho aos magistrados”, tramita na Câmara dos Deputados, o projeto de lei nº 1.040/07, de autoria do deputado Régis de Oliveira, que se propõe a alterar o parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. A proposta aumenta de 1% para 5% a multa a ser aplicada sobre a parte embargante no caso de embargos de declaração protelatórios e de 10% para 20% em caso de reincidência. Já numa breve análise preliminar, é possível afirmar que a pretendida alteração legislativa é inconstitucional. Ela prejudica a garantia da Ampla Defesa (artigo 5º, LV, Constituição Federal) e deturpa o Devido Processo Legal (artigo 5º, LIV, Constituição Federal). Neste sentido, restringe a defesa de direitos e limita o interesse recursal, chegando até mesmo a obstruir o acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, Constituição Federal). Também se for analisado diante do disposto nos artigos 14, 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil, tal projeto de lei torna-se desnecessário porque os mencionados artigos já tratam da litigância de má-fé, situação em que se enquadrariam os recursos protelatórios, como pretende regular o projeto em questão. Ainda com todo o respeito à preocupação do autor da proposta na promoção da celeridade da justiça, a majoração da multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil, ataca não só um recurso jurídico, como também um instrumento processual, utilizado, em sua grande maioria, para esclarecer o teor de decisões omissas, obscuras ou contraditórias. Os embargos de declaração, classificados pelo Código de Processo Civil como recurso, cujo objetivo é eliminar eventuais falhas constantes no corpo da decisão, são também utilizados para fins de pré-questionamento das matérias dos recursos endereçados às instâncias superiores, o que o torna um instrumento processual necessário ao desenvolvimento da lide. Por conseqüência, os embargos declaratórios não só viabilizam o acesso ás instâncias superiores, mas também funcionam como uma espécie de complementação à decisão proferida, tal como um pedido de esclarecimento efetuado pela parte sobre o que aí consta, caso a decisão não tenha ficado suficientemente clara, seja para o autor ou para o réu. Embora os embargos tenham o condão de suspender o prazo do recurso subseqüente à sua oposição, sua natureza, ressalte-se, não é protelatória e tampouco justifica a majoração da pena imposta àqueles que deles se utilizarem. Ou seja, por mais que se entenda o ato de embargar de declaração como procrastinatório, a oposição deste recurso em face de uma decisão deve ser julgada dentro de cinco dias, de acordo com o artigo 537 do Código de Processo Civil. Vista por outro ângulo, a proposta de majoração da multa, que pode chegar até a 20% sobre o valor da causa, também constitui óbice à parte recorrente, caso o seu recurso seja classificado como protelatório. Vale ressaltar ainda, que legislar sobre a majoração de multas, além de desacompanhar a tendência natural da evolução das relações, representa um bis in idem para o Código de Processo Civil, em razão da existência de outros artigos do referido diploma processual - já citados -, e que versam sobre a punição dos litigantes de má-fé. Além disso, a intenção do aduzido projeto, de desafogar o Poder Judiciário com a majoração das multas para interposição de recursos, é totalmente temerária. O mecanismo proposto, pela sua própria natureza, poderá ter efeito contrário e culminar no aumento do volume de recursos endereçados aos Tribunais. Haja vista que, o embargante punido com uma multa relativamente elevada, certamente, recorrerá de tal punição, a fim de afastar a incidência desta pena, fato este que já elevará o número de recursos dirigidos ao Tribunal. Por fim, os embargos declaratórios não podem ser vistos como um obstáculo à efetividade da prestação jurisdicional ou instrumento protelatório à prestação eficiente da Justiça. A não eficiência pode ser atribuída aos problemas estruturais do Poder Judiciário, cuja carência de recursos impede que os processos sejam julgados nos prazos previstos em lei. *Gustavo Viseu e Daniel Brajal Veiga, advogados, São especialistas em Direito Processual Civil do Viseu, Cunha, Oricchio Advogados Fonte: Expresso da Noticia -- Usando o revolucionário cliente de correio do Opera: http://www.opera.com/mail/ Novo Código Civil e algumas repercussões penaispor Luiz Flávio Gomes Dentre tantas alterações que gerou o novo Código Civil, não há dúvida que o novo parâmetro etário para fins civis (18 anos - artigo 5º) nos levou a repensar vários institutos (e dispositivos legais) no âmbito criminal. O assunto requer uma série de ponderações e observações. A maioridade penal no Brasil (há décadas) já se achava fixada no patamar dos 18 anos (na atualidade: Código Penal, artigo 27; Constituição Federal, artigo 228). Essa maioridade penal passou a ter uniformidade com o novo Código Civil. Vários dispositivos penais do Código Penal (de 1940) faziam referência ao menor de 21 anos. Assim, por exemplo, o artigo 65, I (menoridade como atenuante) e o artigo 115 do Código Penal (prescrição pela metade). Mas esses diplomas legais encontravam sua razão de ser na capacidade de autodeterminação do agente, não na sua capacidade para a prática de atos civis, de discernimento, etc. A fundamentação deles reside na imaturidade do agente menor de 21 para suportar, em igualdade de condições com o delinqüente adulto, os rigores de uma condenação penal (RT 601, p. 348 e ss.). A diminuição da pena em favor do réu menor de 21 anos faz parte, portanto, do processo de individualização da pena, exigido pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XLVI), que concebe que os menores de 21 anos devem ficar separados dos demais condenados, que sua pena deve ser menor, que sua influenciabilidade frente aos adultos é mais intensa, que seu prazo prescricional deve ser menor, etc. O centro (leia-se: o eixo) dos dispositivos penais citados, assim, não reside na capacidade do ser humano de praticar atos civis, senão na necessidade imperiosa de individualizar o mais possível a aplicação e execução da pena, sobretudo a de prisão. Por essa razão, o novo Código Civil, nesse ponto, nenhuma repercussão poderia ter no âmbito penal (em sentido contrário: Marcus Vinicius de Viveiros Dias in www.ielf.com.br, 10/01/03; em sentido favorável: Mário Márcio de A. Souza). Aliás, já era da tradição da jurisprudência do STF esse entendimento (no sentido de que a maioridade civil não afeta a atenuante do atual artigo 65, I, do Código Penal – antigo artigo 48, I – STF, habeas corpus nº 59.031-MR, rel. Min. Clovis Ramalhete). Direito processual penal Incontáveis são os dispositivos processuais penais que conferiam ao réu menor de 21 anos o status de relativamente incapaz (leia-se: segundo a visão do CPP de 1941, o acusado ou a vítima com menos de 21 anos não tinha plena capacidade para praticar os atos da vida civil ou mesmo atos processuais penais): CPP, artigo 15 (curador do indiciado menor), artigo 34 (dupla titularidade do direito de queixa), artigo 50 (renúncia ao direito de queixa por menor de 21 anos), etc. Todos os dispositivos processuais penais que enfocavam o menor de 21 anos como relativamente capaz foram afetados pelo novo Código Civil (em sentido contrário, no que diz respeito à nomeação de curador: Cornélio José Holanda; em sentido favorável à tese aqui defendida: Paulo Henrique de Godoy Sumariva). Todos tinham por base a capacidade do ser humano para praticar atos civis e, por conseguinte, processuais. Para o novo Código Civil essa capacidade é plena aos 18 anos. Logo, todos os artigos citados acham-se revogados ou derrogados (lei nova que disciplina um determinado assunto revoga ou derroga a anterior). Particularmente no que se refere à nomeação de curador ao indiciado ou acusado menor: acabou essa necessidade. Perdeu todo sentido, ademais, falar em nulidade do interrogatório quando feito sem a presença de curador. Nada disso mais tem sentido diante do novo Código Civil. Tampouco cabe falar em dupla titularidade no direito de queixa quando a vítima tem entre 18 e 21 anos. A matéria aqui enfocada é puramente processual. Lei processual tem aplicação imediata (CPP, artigo 2º). No caso de representação oferecida (até 10/01/03) por representante legal da vítima entre 18 e 21 anos: sua validade é incontestável. Tempus regit actum (o ato terá sido praticado sob a regência da lei do seu tempo). No que diz respeito à desnecessidade de nomeação de curador para o acusado maior de dezoito anos cf. STJ, Quinta Turma, REsp 799.493-SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 14/06/07. ECA e o Novo Código Civil O regime de semi-liberdade previsto no ECA (artigo 121, parágrafo 5º) pode durar até os vinte e um anos de idade. A maioridade civil não afetou esse dispositivo legal, consoante jurisprudência do STF. “Ementa: habeas corpus. Estatuto da Criança e do Adolescente. Medida socioeducativa. Artigo 121, parágrafo 5º, do Estatuto: não derrogação pelo novo Código Civil: princípio da especialidade. Regime de semiliberdade. Superveniência da maioridade. Manutenção da medida: possibilidade. Precedentes. Ordem denegada. 1. Não se vislumbra qualquer contrariedade entre o novo Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente relativamente ao limite de idade para aplicação de seus institutos. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente não menciona a maioridade civil como causa de extinção da medida socioeducativa imposta ao infrator: ali se contém apenas a afirmação de que suas normas podem ser aplicadas excepcionalmente às pessoas entre 18 e 21 anos de idade (artigo 121, parágrafo 5º). 3. Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade, segundo o qual se impõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, que é norma especial, e não o Código Civil ou o Código Penal, diplomas nos quais se contêm normas de caráter geral. 4. A proteção integral da criança ou adolescente é devida em função de sua faixa etária, porque o critério adotado pelo legislador foi o cronológico absoluto, pouco importando se, por qualquer motivo, adquiriu a capacidade civil, quando as medidas adotadas visam não apenas à responsabilização do interessado, mas o seu aperfeiçoamento como membro da sociedade, a qual também pode legitimamente exigir a recomposição dos seus componentes, incluídos aí os menores. Precedentes. 5. habeas corpus denegado (STF, habeas corpus nº 91.491-RJ, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 19/06/07). No mesmo sentido: STJ, habeas corpus nº 44.168-RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 09/08/07. Luiz Flávio Gomes Doutor em Direito penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito penal pela USP, Secretário-Geral do IPAN (Instituto Panamericano de Política Criminal), Consultor e Parecerista e Diretor-Presidente da Rede de Ensino IELF-LFG (1a Rede de Ensino Telepresencial da América Latina - Democratização do ensino em favor de todos - Pro Omnis - www.proomnis.com.br) Fonte: Juristas http://www.juristas.com.br/a_3157~p_1~Novo-Código-Civil-e-algumas-repercussões-penais -- Usando o revolucionário cliente de correio do Opera: http://www.opera.com/mail/ Processo Administrativo DisciplinarO processo disciplinar por abandono de cargo.Jus Navigandi A Ameaça das Drogas
Microsoft Brasil anuncia instalação de filial em Belo HorizonteA Microsoft Brasil anunciou, nesta sexta-feira, a construção de um escritório regional em Belo Horizonte. De acordo com a companhia, a filial atenderá Minas Gerais e toda a região Centro-Oeste do país. De acordo com o presidente da empresa no Brasil, Michel Levy, a representação na capital mineira será inaugurada ainda neste ano e oferecerá formação profissional na área de tecnologia e estímulo ao desenvolvimento do mercado de software na região. - Acreditamos no potencial dos mercados regionais e queremos colaborar para o aumento da inclusão digital, o desenvolvimento das empresas de tecnologia de Minas Gerais e Centro-Oeste, assim como estimular a capacitação profissional. Esta iniciativa é resultado do nosso compromisso com o país e com as economias fora do eixo Rio-São Paulo, afirmou Levy. O executivo informou ainda que Minas Gerais e o Centro-Oeste do Brasil possuem cerca de cem empresas parceiras cadastradas no Microsoft Partner Program (MSPP).
Pena mais duraChegou a hora de se definir uma nova lei penal antitrustepor Roberto Porto O festejado Programa de Aceleração de Crescimento do Governo e as medidas anunciadas para se viabilizar esse projeto nos leva a algumas considerações. Não é novidade a necessidade da aceleração do crescimento econômico, da reforma financeira, fiscal, políticas sociais e investimento em infra-estrutura. É preciso também, neste momento, se pensar em uma política eficaz de defesa da concorrência e de relações de consumo capazes de servir como instrumentos que garantam a satisfação dos interesses dos consumidores através de um ambiente concorrencial saudável. O Brasil tem se tornado alvo freqüente de cartéis. É crescente o número de empresas detectadas realizando acordos que objetivam a alteração das condições de mercado a fim de se restringir ou eliminar a concorrência, principalmente através da fixação de preços ou de condições de venda. Somente no último ano, grandes empresas ligadas à aviação civil, cimentos, gasolina, genéricos, vergalhões de aço, vitaminas, transporte coletivo urbano, dentre outras tantas foram alvos de investigações de cartel, demonstrando que parte do empresariado brasileiro desconhece, por absoluto, os princípios da política da concorrência. A par do fortalecimento da indústria e da criação de novas tecnologias, é preciso se criar uma cultura de concorrência no Brasil. O combate aos cartéis e a difusão de uma política antitruste já são temas tratados há anos como prioridades pela grande maioria dos países industrializados. Já em 1907, o Departamento de Justiça dos Estados Unidos investigava mais de 90 empresas ligadas a indústria de cigarros. Com a crescente globalização do comércio, a persecução aos cartéis se tornou sistemática nos denominados blocos industrializados. Conforme importante trabalho publicado pela advogada Ana Paula Martinez, o Relatório de Política da Concorrência de 2001 da Comissão Européia explicitou a punição a 10 cartéis, totalizando a aplicação de mais de 1,8 bilhão de euros em multas. Somente a Secretaria de Direito Econômico brasileira, em maio de 2006, em um trabalho pioneiro, concluiu a investigação de 48 cartéis. Esse número vem crescendo a cada mês, não obstante as dificuldades de falta de estrutura e pessoal enfrentadas pelo Ministério da Justiça. É preciso aumentar o reconhecimento a esse importante trabalho. A sofisticação dos métodos de atuação dos cartéis trouxe a necessidade de aplicar no Brasil mecanismos de controle antitruste utilizados com sucesso nos Estados Unidos e Europa. Um programa de leniência foi implementado com base na Lei 10.149/2000, permitindo a Secretaria de Direito Econômico oferecer a empresa que opte por denunciar o cartel a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução da penalidade aplicável. Esse acordo tem se estendido à esfera criminal, em um trabalho de parceria com os Ministérios Públicos dos estados. Outra novidade é o cumprimento de mandados de busca e apreensão por parte da Secretaria. Somente em 2006 foram cumpridos 15 mandados, que resultaram em importantes investigações contra cartéis no Brasil. Não há dúvida que estamos no caminho certo. É preciso, agora, um recrudescimento das penas aplicadas, hoje muito brandas. A timidez na aplicação do castigo é tão maléfica quanto o desmando, e jamais se confunde com o que chamamos de economia calculada do poder de punir. O ideal assim — em contraposição ao princípio da intervenção mínima do Direito Penal na sociedade — é buscar a punição máxima para crimes de lesão máxima. Destacam-se, entre eles, o delito de formação de cartel. Assim tem sido o combate a esta forma de criminalidade nos chamados paises desenvolvidos. Nos Estados Unidos, as penas de multa e prisão foram aumentadas substancialmente, de forma a tratar a formação de cartel como uma danosa prática de crime. É certo que não é do trato do Direito brasileiro a responsabilização enérgica dos criminosos do crime de cartel. Não é verdade que tais pessoas não mereçam o cárcere, embora seja comum sustentar-se para elas penas alternativas. Há necessidade de profunda reflexão acerca do tema. Cabe ao Congresso Nacional a responsabilidade de definir uma nova lei penal antitruste, prevendo força e coerção nas reprimendas, hoje bastante singelas. A sociedade brasileira já não suporta conviver com os seguidos casos de condutas anticoncorrenciais, na grande maioria das vezes relegados a conseqüência penal mínima, verdadeira distorção entre o ideal de punir e o resultado prático e efetivo de demoradas e complexas ações penais. Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2007 Cadastro de devedores da Fazenda
Danos Morais: Redução do valor da indenização: Possibilidade
Trabalho temporárioContrato só vale se o anterior acabou há dois anos Novo contrato temporário de trabalho só é
válido se o anterior terminou há mais de dois anos. Com esse entendimento, a 6ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Isaías Vital de Oliveira e
Weber Rosa de Oliveira para que continuassem a exercer suas atividades no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, até o final da segunda
contratação temporária.
Isaías e Weber participaram do processo seletivo
de contratação temporária para a inspeção de produtos de origem animal do
Ministério. Aprovados, tomaram posse para exercer a atividade de técnico de
inspeção.
Ocorre que, após um mês de trabalho, foram
informados de que seus nomes não poderiam ser cadastrados no sistema. Os
funcionários já teriam feito parte de uma contratação temporária há menos de
dois anos.
Inconformados, Isaías e Weber ajuizaram recurso
no STJ. Alegaram que o edital de convocação para processo seletivo não tinha em
seu teor a restrição de não ter participado de contratação temporária nos
últimos 24 meses.
Sustentaram, também, que se deve ressaltar o
princípio da igualdade ao acesso aos cargos públicos, isto é, garantir a todo
cidadão acesso aos cargos e funções públicas independentemente da sua
experiência para o cargo. Para a defesa, esse critério deve ser comprovado
através de avaliação.
De acordo com a ministra Maria Thereza de Assis
Moura, relatora do caso, a assinatura do novo contrato com o Ministério, em
outubro de 2004, implicou descumpriu o artigo 9º da Lei 8.745/93. A norma exige
o intervalo de 24 meses entre o fim de um contrato e a assinatura de um novo.
Isso, segundo a ministra, afasta a existência de direito líquido e certo dos
dois continuarem exercendo suas atividades até o final da contratação
temporária.
MS 10.244
Revista Consultor
Jurídico, 25 de outubro de 2007
Troca, troca e nada mudaNo mesmo dia, a Mesa do Senado arquiva o pedido
de processo contra o tucano Eduardo Azeredo e, como num passe de mágica, o PSDB
passa a negociar abertamente a prorrogação da CPMF.
Nada nesta vida é por acaso, muito menos decisão
política e menos ainda acordo entre governo e oposição. Digamos que tudo acaba
tendo um preço, e na falta de moedas iguais, vira um troca-troca. Um
senadorzinho livre de um processo daqui, uma CPMF até 2011 dali.
Ao aliviar a barra de Azeredo, a Mesa alegou que
eram suspeitas sobre atos antes do mandato e que, além disso, ele já tinha se
livrado das mesmas acusações em votação anterior. Ao negociar a prorrogação da
CPMF, como tanto precisa o Planalto, o PSDB alegou que, puxa, é preciso negociar
um `projeto melhor`. Negociar redução da carga tributária, menos gastos
públicos, mais verbas para os governadores. Blablablá. As alegações apenas
escamoteiam o troca-troca mais deslavado.
Depois de cassar o primeiro senador depois da
redemocratização, Luiz Estevam, de Brasília, e depois de obrigar os
ex-presidentes da Casa Jader Barbalho e ACM a renunciarem, agora o Senado trata
o caso de um terceiro presidente, Renan Calheiros, como batata quente. Fica
pulando na fervura, vai para um lado, vai para o outro.
Na mesma decisão sobre Azeredo, a Mesa também
`sobrestou` (palavrinha horrível...), ou seja, paralisou, adiou, deixou prá lá,
o que seria o sexto processo contra Renan Calheiros. Alegação? A de que era
preciso cuidar dos demais processos em andamento. No fundo, prevaleceu o que o
presidente interino, Tião Viana (PT-AC), dizia aos seus pares: seria um
`exagero` jogar mais um processo contra Renan. Ele vai acabar sendo cassado
mesmo...
Tião, aliás, está se saindo melhor do que a
encomenda. Médico, com cara de bonzinho, até agora tido como inexperiente no
jogo duro da política congressual, ele está fazendo tudo direito. Põe curativos
nas feridas da bancada petista, tenta juntar a base aliada, aproveita-se de sua
boa e longa convivência com os tucanos para negociar a CPMF com a
oposição.
Renan? Estava de licença, agora está de licença
médica e todo mundo sabe que a brincadeira para ele acabou. Tinha a opção de
renunciar, para tentar voltar pelo voto, como fizeram Jader Barbalho e ACM.
Preferiu ficar e pagar para ver. Tinha tudo para escapar, mas jogou fora ao
romper o corporativismo do Senado, tirando Pedro Simon e Jarbas Vasconcelos de
comissões e investigando Marconi Perillo e Demóstenes Torres. Perdeu qualquer
chance de vitória. Se não renunciou, acabará cassado. A ver.
O pau está quebrando, aliás, para fazer o
sucessor. Mas, como o nome mais forte sempre é o mesmo, o de José Sarney, há uma
espécie de contra-articulação. O medo da volta de Sarney no PSDB, no PFL e em
parcelas governistas pode gerar uma solução conservadora: Tião vai ficando, vai
ficando... e pode acabar ficar mesmo.
Eliane Cantanhêde é colunista da Folha, desde
1997, e comenta governos, política interna e externa, defesa, área social e
comportamento. Participou intensamente da cobertura do choque entre o Boeing da
Gol e o jato Legacy, em setembro de 2006.
Na base de dados do site www.endividado.com.br
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