Julio Cesar's profileEspaço JurídicoPhotosBlogListsMore Tools Help

Blog


    Sentença contra Microsoft

    Juíza adia parecer sobre ampliação de sentença contra Microsoft

    Por Computerworld/EUA


    Framingham - Juíza decidiu adiar para 31 de janeiro de 2008 seu parecer
    sobre a ampliação do cumprimento da sentença aplicada à Microsoft.

    A juíza da Corte Distrital dos Estados Unidos, Colleen Kollar-Kotelly
    dediciu dar mais tempo para que a Microsoft e o Departamento de Justiça
    dos Estados Unidos (DOJ) argumentem se a companhia de software terá de
    cumprir sua sentença antitruste por mais cinco anos, até 2012.

    Segundo a decisão tomada na terça-feira (30/10), a juíza decidiu adiar
    para 31 de janeiro de 2008 seu parecer sobre o cumprimento da sentença
    aplicada à Microsoft em um processo antitruste encerrado em 2002. As
    sanções que expirariam em 12 de novembro, devem ser aplicadas até o final
    do novo prazo.

    Recentemente, mais de seis Estados norte-americanos entraram com um pedido
    de extensão da sentença contra a Microsoft argumentando que a empresa
    ainda mantém um monopólio no mercado de sistemas operacionais para
    desktops e pode dificultar a integração de aplicações web de terceiros.

    No início de outubro, os Estados da Califórnia e Nova York, cada um
    liderando um grupo diferente de outros Estados, apresentaram moções à
    juíza Kollar-Kotelly pedindo a ampliação da validade da sentença
    antitruste para 2012.

    Pelo novo cronograma, a Microsoft terá até 6 de novembro para enviar uma
    resposta às solicitações da Califórnia e de Nova York para avaliações
    posteriores.

    Os reguladores antitruste norte-americanos têm até o dia 9 para apresentar
    um documento explicando as razões pelas quais o DOJ não pede a extensão da
    sentença. Com base nestas respostas, os Estados devem esperar até o dia 16
    de novembro para se posicionarem.
    Gregg Keizer, editor do Computerworld, em Framingham.


    Fonte: IDG Now!

    --
    Usando o revolucionário cliente de correio do Opera:
    http://www.opera.com/mail/

    Rede de crime

    Condenado por tráfico não consegue anular ação

    O Superior Tribunal de Justiça negou mais um pedido de Habeas Corpus de Willer da Silveira, condenado a sete anos e cinco meses de prisão por tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro — esquema descoberto pela Polícia Federal na Operação Diamante. A intenção de Silveira era anular a ação desde o recebimento da denúncia. A solicitação foi negada pela 6ª Turma do STJ.

    O argumento da defesa foi de descumprimento do processo legal e ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A Ação Penal resultou em mais de 12 mil páginas, condenou mais 33 co-réus pelos delitos de lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, trafico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico.

    O pedido de HC já havia sido rejeitado pela 6ª Turma em julgamento relatado pelo ministro Paulo Medina e a decisão mantida em recurso ordinário contra o acórdão da Turma.

    HC 46.337

    Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2007




     
     



    Receba as últimas notícias do Brasil e do mundo direto no seu Messenger! É GRÁTIS! Assine já!

    Depressão bipolar danifica DNA




    O distúrbio bipolar -transtorno que causa crises alternadas de depressão e
    de hiperatividade maníaca- pode desencadear uma série de doenças
    não-psiquiátricas por meio da deterioração do DNA. Ao demonstrar o
    mecanismo celular por meio do qual o problema ocorre, um grupo de
    pesquisadores do Rio Grande do Sul propõe uma mudança no tratamento de
    pacientes bipolares.

    A descoberta da equipe, liderada por Flávio Kapczinski, da UFRGS
    (Universidade Federal do Rio Grande do Sul), foi divulgada em um estudo na
    revista "Psychiatry Research", no início deste mês. O trabalho já está
    repercutindo no meio médico, após ter sido divulgado também pelo site da
    Associação Psiquiátrica Americana.

    No estudo, Kapczinski mostra que o dano ao DNA é produzido por causa do
    mau funcionamento das mitocôndrias, as estruturas responsáveis por
    processar a energia da célula.

    "Quando a mitocôndria está desfuncional --ou por estar sendo superexigida
    ou por estar sofrendo algum tipo de toxicidade externa- ela acaba
    liberando mais radicais livres", explica o pesquisador. Radicais livres,
    uma classe de moléculas extremamente reativas, causam então o dano ao DNA,
    por meio de oxidação.

    Para avaliar o grau de pressão da depressão bipolar sobre o DNA,
    Kapczinski usou técnicas semelhantes àquelas que medem o efeito da
    radiação nos cromossomos. A emissão de moléculas oxidantes, por fim, se
    revelou a causa de um fenômeno já conhecido: o alto índice de doenças
    vasculares entre pacientes bipolares.

    Mudanças no tratamento

    Segundo Kapczinski, a descoberta reforça a importância de antecipar o
    tratamento. "Temos uma parceria com a Universidade da Colúmbia Britânica,
    no Canadá, e eles têm um grupo de pacientes bipolares que acabaram de
    apresentar o primeiro episódio [crise], já os nossos pacientes aqui
    tiveram vários", conta.

    "A gente está comparando os dois grupos, e há uma evidência boa de que o
    estresse oxidativo está bem mais aumentado naquele que tem doença mais
    avançada."

    A rapidez em diagnosticar e tratar também ocorre porque entre os males
    causados pelo estresse oxidativo está a morte de neurônios em áreas
    importantes para a consciência. "Se o indivíduo tem um dois episódios
    [crises da doença bipolar] e começa a tratar, ele tem chances muito boas
    de nunca mais ter episódios na sua vida", afirma o pesquisador. "Mas essas
    medicações não restauram o sistema nervoso."

    O trabalho dos pesquisadores do Rio Grande do Sul também rendeu uma
    parceria com um grupo de pesquisa que acompanha pacientes bipolares em
    Sydney e em Geelong, na Austrália. Nessas duas cidades --e em Porto
    Alegre-- já está sendo feito um teste clínico para saber se o uso de
    medicamentos antioxidantes pode ajudar a controlar o efeito colateral do
    dano ao DNA causado pela depressão bipolar.



    Fonte: Universo Mental
    http://www.universomental.com.br/materia/dna.htm



    --
    Usando o revolucionário cliente de correio do Opera:
    http://www.opera.com/mail/

    Editorial: Fundação Édison Siqueira


    AS CONFIGURAÇÕES FAMILIARES NOS DIAS DE HOJE


                          O núcleo básico da organização social era, ainda é e, ao que tudo indica, continuará sendo, a família tradicional, composta de pai, mãe e filhos, embora vários outros modelos não ortodoxos estejam inseridos no nosso cotidiano. Portanto, é nesse universo familiar que ocorre a formação do indivíduo. Os pais fornecem os primeiros ensinamentos aos filhos e permanecem como modelos desses.

                          Uma dinâmica familiar positiva, em que os valores morais e sociais e os sentimentos sejam não só ensinados, mas, principalmente, demonstrados e praticados, são uma base sólida para o desenvolvimento do futuro cidadão socialmente adaptado e politicamente agente de transformação. Porém, essa é a conjuntura que todos almejamos, no entanto, não é a realidade de uma parcela considerável da sociedade. E é nessa parcela complexa de múltiplas configurações familiares que interagimos com esses atores do "teatro da família."

                           Essas, por sua vez, não são apenas famílias que enfrentam um ou outro tipo de problema; elas enfrentam condições complexas, freqüentemente externas e impiedosas, relacionadas à raça e à miséria. A situação precária em que se econtram as faz depender do Governo para auxílio no aluguel, renda básica, suplementos alimentares, energia, transporte, saúde e educação.  Seu ciclo de vida constitui uma série de crises e suas capacidades adaptativas são, com freqüência, levadas além dos limites humanos. Esse é um contexto de crônico desemprego e discriminação, em que essas pessoas chegam a ficar extremamente limitadas em sua capacidade de funcionar com dificuldades em adaptar-se a novas oportunidades, estando ainda sujeitas a doenças físicas e emocionais com estresses contínuos por força de habitações inadequadas e constantes dívidas.

                          Com o objetivo de contribuir para a transformação desse contexto, a Fundação Édison Feitas de Siqueira, através de reuniões sistemáticas com famílias do bairro Belém Novo, cria um espaço fundamental e possui um diferencial, indo além da entrega das cestas básicas; reafirmando os direitos fundamentais e buscando a inclusão social das famílias.

                          A expressão Família Mosaico parece apropriada, um conjunto que foi anteriormente separado para ser posteriormente recomposto (Garbar & Theodore, 1991). isto pode significar, por exemplo, que os filhos do marido, os filhos da esposa, além de um conjunto de verdadeiros e falsos parentes (avós, tios, primos, amigos, sobrinhos etc...) formam um espetáculo com muitos cenários e combinações muitas vezes complexas, mas freqüentemente dinâmicas quanto à riqueza das contribuições afetivas e culturais.

                         A Fundação Édison Feitas de Siqueira, através de reuniões sistemáticas com as famílias, visando o fortalecimento e o desenvolvimento das potencialidades do grupo familiar para que este possa cumprir o papel de socialização e proteção dos seus membros. Este espaço é fundamental e dá o diferencial e o salto de qualidade indo além da entrega das cestas básicas, reafirmando os direitos fundamentais e buscando a inclusão social das famílias.

    Alguns dos objetivos deste trabalho em grupo:

    • Construir com as famílias alternativas para mudança da realidade em que se encontram;
    • Desenvolver ações de promoção e proteção ás famílias, resgatando a sua importância, o seu papel primordial no desenvolvimento das crianças, adolescentes, possibilitando o fortalecimento de vínculos familiares.
    • Estimular o diálogo como um processo de ajuda nos relacionamentos familiares.
    • Elevar a auto-estima dessas pessoas, valorizando os ideais traçados ao longo de suas vidas.
    • Motivar para enfrentar com determinação as novas fases da vida.
    • Promover eventos onde as famílias possam dialogar expondo seus conflitos e ansiedades, viabilizando trocas de experiências visando o crescimento pessoal e afetivo.
    • Estimular a participação da família na vida comunitária, buscando alternativas coletivas para superação de suas dificuldades.

                    Baseando-se nestes objetivos e princípios, é que a Fundação Édison Freitas de Siqueira desenvolve suas atividades e projetos, sempre visando o bem-estar social de seu próximo.

    Josane Bairros de Souza – Psicóloga

    Fonte: Édison Siqueira

    Seqüestro interparental


    Texto extraído do
    Jus Navigandi
    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10595

      Mônica Sifuentes
    juíza federal em Brasília (DF), mestre em Direito Econômico pela UFMG, doutora em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito de Lisboa


              Todd tem três anos de idade. Nasceu na Inglaterra. O pai é irlandês e a mãe, brasileira. Não se recorda do pai, porque o casal, que conviveu maritalmente durante quase dois anos, se separou quatro meses depois do seu nascimento. A mãe disse ao companheiro que viria ao Brasil para apresentar a criança à família, mas não deu mais notícias. Richard, o pai, está inconformado. Quer ver o filho, tê-lo de volta. Quer, ao menos, não ser privado do seu convívio. Os parentes brasileiros se recusam a dizer-lhe onde mãe e filho se encontram.

              Outro caso. Na cômoda do quarto de Sofia há uma foto em que está abraçada a uma bonita criança, com grandes olhos amendoados. Todas as vezes que olha para o retrato, Sofia não contém as lágrimas nos olhos. Há quatro anos não vê a filha, levada para o Japão pelo pai. Ele não permite que a mãe veja a criança, nem com ela tenha qualquer contato. Sofia ainda não perdeu as esperanças de reencontrar a filha, embora saiba o quanto isso será difícil: - Sei, por pessoas conhecidas, que ele falou para Margareth que eu havia morrido em um desastre de automóvel. Minha filha não me reconhecerá, após tantos anos.

              Situações como as de Richard e Sofia, aqui fictícios, estão se tornando cada vez mais comuns, em um mundo onde as pessoas e coisas circulam com mais facilidade. Mas, como proteger os filhos, quando os próprios pais ou parentes próximos são os autores da sua subtração ao convívio do outro? Essa situação, dramática mesmo para famílias brasileiras, alcança proporções mais difíceis de solucionar quando os pais moram em países diferentes, com outra cultura, outros hábitos. Como preservar o interesse das crianças, em face desse conflito?

              Em abril de 2000 (Decreto 3.413) o Brasil formalmente ratificou a Convenção da Haia que trata do seqüestro internacional de crianças, de 1980. Desde então, inseriu-se no cenário dos países que, adotando a Convenção, se comprometeram a dar tratamento prioritário a esses casos.

              Ficou estabelecido pelos Estados-membros, após longas discussões, que a melhor solução para o conflito seria o retorno da criança ao local da sua última residência, para que o juiz daquele país decida sobre a quem atribuir a sua guarda. Não se trata, como erroneamente se supõe, de devolvê-la ao outro genitor, mas de encaminhá-la à autoridade competente, pois é ali que a criança tinha a sua vida, o seu círculo de amizades, a escola, a vizinhança. O juiz ou a autoridade local dispõem, sem dúvida, de melhores meios para colher provas e avaliar qual dos pais deve exercer o direito de guarda.

              A demora no retorno acaba por beneficiar o autor da subtração, pois dificulta ou torna irreversível a reconstrução dos laços familiares rompidos com o afastamento. O tempo, como se sabe, consolida a adaptação da criança ao novo meio, que nem sempre lhe é favorável.

              Para honrar esse compromisso assumido pelo Estado brasileiro, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, órgão encarregado do cumprimento da Convenção de 1980, tem realizado trabalho elogiável, com resultados positivos, principalmente na tentativa de encontrar uma solução amistosa entre as partes. A Advocacia da União tem também empenhado grandes esforços, quando a conciliação é inviável e se torna necessária a intervenção judicial.

              No entanto, apesar de todo o trabalho, o cumprimento da Convenção ainda se mostrava incipiente. Ressentia-se a comunidade internacional de maior articulação com os órgãos de execução da Convenção no Brasil, especialmente o Poder Judiciário. O desconhecimento da própria Convenção era, não raro, causa de muitos embaraços e demoras no seu cumprimento. Foi ciente desse quadro que a Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Ellen Gracie Northfleet constituiu em agosto de 2006, com o apoio da sua Assessoria de Assuntos Internacionais, um Grupo de Trabalho Permanente, com o objetivo de estudar formas de se aprimorar, no território brasileiro, a aplicação da Convenção da Haia de 1980.

              O Grupo é composto apenas por representantes dos órgãos públicos envolvidos na sua execução. Tem trabalhado na divulgação deste importante documento entre os operadores jurídicos, com o objetivo de fomentar estudos e pesquisas, fornecendo elementos para auxiliar a interpretação e aplicação da Convenção. Os trabalhos do grupo estão publicados no sítio eletrônico do STF (www.stf.gov.br) e já contribuíram para solucionar vários casos difíceis, delicados e envolvidos em emoção, como os vividos por Richard e Sofia.

              O fato de um pai ou uma mãe saírem do país onde se estabeleceu a união e fugirem para outro local, com os filhos, sem o assentimento do outro, é revelador de situação-limite, um conflito potencial ou já instaurado. Esse é o drama humano que as autoridades devem enxergar, além do processo. Porque os filhos não são propriedade dos pais – são titulares dos seus próprios direitos. A ambos incumbe zelar pelo seu crescimento sadio. Mas ambos têm o direito de tê-los em sua companhia.  

     

    Sobre a autora
    Mônica Sifuentes
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº1582 (31.10.2007)
    Elaborado em 10.2007.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    SIFUENTES, Mônica. Seqüestro interparental . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1582, 31 out. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10595>. Acesso em: 31 out. 2007.

    Espancamento fatal

    STF mantém prisão por considerar crime hediondo

    Ao contrário do que o Supremo Tribunal Federal vem afirmando, a 1ª Turma da corte negou Habeas Corpus, nesta terça-feira (30/10), por causa do caráter hediondo do suposto crime praticado pelo acusado.

    A 1ª Turma negou Habeas Corpus para que dois dos acusados de espancar até a morte um produtor de eventos em Brasília pudessem aguardar o julgamento em liberdade. O crime ocorreu na saída de uma boate, em agosto do ano passado. O produtor Ivan Rodrigo da Costa foi atacado por cinco homens e espancado até a morte.

    A defesa pedia a concessão de alvará de soltura para dois acusados, sob a alegação de constrangimento ilegal por falta de fundamentação do decreto de prisão. Pretendia ainda que a liminar fosse estendida aos outros três acusados de participação no crime.

    Pedido de liberdade já havia sido negado pelo Superior Tribunal de Justiça. O relator, ministro Menezes Direito, também decidiu manter a prisão dos acusados. Na avaliação dele, o crime foi bárbaro e ocorrido a partir de uma discussão por motivo fútil. Segundo Menezes Direito, não cabe "qualquer benevolência, diante da covardia praticada".

    Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator, com exceção do ministro Marco Aurélio, que votou pela concessão do HC, por considerar que não foram atendidos os preceitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

    HC 92.344

    Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2007

    Processo arbitral

    Arbitragem incide em contrato firmado antes de 1996

    A Lei de Arbitragem incide sobre os contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que firmados anteriormente à sua edição. A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao homologar sentença proferida pela Corte Internacional de Arbitragem, da International Chamber of Commerce (ICC), em maio de 2003. Nela, a Inepar S/A Indústria e Construções foi condenada a indenizar a empresa francesa Spie Enertrans (SET) por descumprir contrato de consórcio firmado em 1995 com a Ethiopian Electric Ligth & Power Authority, para o fornecimento, construção e instalação de linha de transmissão de energia na Etiópia.

    De acordo com os autos, a francesa Spie Enertrans e a brasileira S/V Engenharia (SVE) foram contrapartes no consórcio internacional, com cláusula arbitral expressa, firmado com a Ethiopian Electric. A SVE, sucedida pela Sade Vigesa Industrial e Serviços (SVIS) e depois incorporada pela Inepar, não cumpriu o contrato. Isso causou despesas e custos adicionais à Spie Enertrans, reconhecidos pela sentença arbitral.

    No STJ, a Inepar alegou vício na citação, ineficácia da cláusula arbitral, violação à soberania nacional, à ordem pública e ao princípio do contraditório. A empresa argumentou que o acordo de consórcio foi firmado entre a francesa e a SVE em 1995, antes da entrada em vigor da Lei de Arbitragem Brasileira (Lei 9.307), de 23 de agosto de 1996.

    A Spie Enertrans sustentou inexistência de vício de citação. Segundo a empresa, o reconhecimento de firmas dos documentos atendeu ao acordo de cooperação em matéria civil firmado entre Brasil e França, à Convenção de Nova York e ao regulamento da Corte Arbitral.

    O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, concluiu que a sentença arbitral decidiu conflito entre sociedades comerciais sobre direitos disponíveis: a existência e o montante de crédito a título de indenização por descumprimento contratual. Para o ministro não restou dúvida sobre a existência de um contrato inadimplente.

    Lima ressaltou que no julgamento de outro pedido de homologação de sentença arbitral (SEC 831/EX), relatado pela ministra Eliana Calmon, a Corte Especial decidiu pela imediata incidência da Lei de Arbitragem aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que firmados anteriormente à sua edição.

    Para o ministro, ao incorporar a Sade Vigesa Industrial e Serviços SVIS, a Inepar assumiu todos os direitos e obrigações da cedente, inclusive a cláusula arbitral prevista no acordo de consórcio firmado com a empresa francesa. Assim, as alegações de violação à soberania nacional e à ordem pública, e a não-incidência da Lei de Arbitragem, são descabidas. O ministro afirmou, ainda, que não existe o alegado vício na citação ou violação ao princípio do contraditório. Para ele, é certo que a Inepar participou do processo arbitral.

    SEC 831

    Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2007

     

     
     



    Conheça o Windows Live Spaces, o site de relacionamentos do Messenger! Crie já o seu!

    Skype e operadora 3 confirmam lançamento de celular

     
     
    O provedor de telefonia pela internet Skype e a operadora de telefonia móvel 3 confirmaram nesta segunda-feira o lançamento de um aparelho celular. O produto permitirá o uso do serviço de Skype a partir do telefone móvel.
     
    Um comunicado divulgado pela 3 (do grupo Hutchison Whampoa) e pelo Skype indica que o novo produto, chamado 3 Skypephone, também permitirá usar o serviço de envio de mensagem instantânea gratuita do Skype através do celular.
     
    Os usuários do novo telefone, que começará a ser vendido na sexta-feira, poderão fazer ligações gratuitas quando utilizarem outro terminal de internet.
     
    No entanto, por enquanto eles não poderão ligar para os telefones de outras operadoras usufruindo das tarifas baixas oferecidas pelo Skype em seu serviço de telefonia pela internet.
     
    `O Skype agora é verdadeiramente móvel`, disse o presidente-executivo da empresa, Michael van Swaaij, que acrescentou que `apenas` apertando o botão Skype o aparelho permite ligar gratuitamente e enviar mensagens instantâneas `a qualquer membro do Skype de qualquer parte do mundo`.
     
    O novo produto, criado pela empresa de software para telefones celulares Qualcomm, começará a ser vendido este ano nos países onde a 3 opera: Reino Unido, Austrália, Áustria, Dinamarca, Hong Kong, Itália, Irlanda e Suécia.
     
    O Skype, que em 2005 foi comprado pela empresa de leilões pela internet eBay, possui mais de 246 milhões de usuários no mundo todo.
     
    Fonte: Folha Online, 
     
    Na base de dados do site www.endividado.com.br
     

    A balança da Justiça do Trabalho



    Por Camila Rigo,
    advogada (OAB/SP n° 249.925).

    Existe uma crença de que as decisões na Justiça do Trabalho estão mais
    favoráveis ao empregado do que aos empregadores, em virtude de sua
    hipossuficiência, ou seja, por ser a parte economicamente mais
    desfavorecida. Entretanto, os juízes trabalhistas são imparciais e julgam
    os casos de acordo com as provas produzidas no processo.

    Alguns juízes ainda têm a visão ideológica do trabalhador, mas já existem
    magistrados que não pensam dessa forma, que primam pelos documentos
    apresentados e pelas provas produzidas em audiência. Nesse quadro, o juiz,
    diante de uma documentação bem produzida, com controles de horário
    regulares, recibos devidamente assinados e não-impugnados pela parte
    autora da ação, tem como árdua missão informar ao trabalhador que ele foi,
    no curso de seu contrato, remunerado com correção.

    Porém, ainda existe a figura do mau empregador, que sonega valores de seu
    empregado e que, infelizmente, transfere à Justiça do Trabalho a fama de
    ser pro operário, pois, em virtude desse mau empregador, o obreiro só vem
    a alcançar seus créditos mediante a propositura da ação trabalhista.

    Assim, ao longo dos anos, ocorreu uma vulgarização e inversão de valores
    da Justiça do Trabalho, que, em geral, passou a ter como único culpado
    esse mau empregador. É uma posição justa para aquele que sonega do seu
    empregado, por longo período, a remuneração correta, o faz trabalhar sem
    registro, em horário extraordinário, em ambiente insalubre e até sem
    salário. Quando demandado pela Justiça, esse mau empregador apresenta
    defesa e deixa que o processo corra até a execução. Com essa “estratégia”,
    o empregador desgasta o empregado que, já sem emprego, tem de esperar o
    deslinde de todo o processo para perceber seus créditos, ocupando o
    Judiciário com uma demanda sabidamente procedente e, por fim, reforçando
    na sociedade a sensação de que na Justiça do Trabalho o trabalhador sempre
    ganha.

    Nesse cenário, criou-se uma expectativa concreta de êxito na propositura
    da ação trabalhista e, sob essa ótica, muitos outros trabalhadores têm se
    aventurado à propositura de ações sem respaldo. Entretanto, nem sempre a
    propositura da ação trabalhista confere àquele empregado uma segunda fase
    de acertos rescisórios, como se fosse um último pagamento subordinado ao
    ajuizamento da demanda, pois, no curso do contrato de trabalho e até mesmo
    no momento de seu desligamento, houve remuneração pontual.

    Vale ressaltar que a Justiça do Trabalho não se presta como artifício do
    empregado para obter tudo que entende ser de seu direito. Ao ingressar com
    uma ação, deverá o empregado procurar um profissional qualificado para
    orientá-lo a pleitear apenas e tão somente aquilo que se faz jus, sem
    incorrer em atitudes vulgarmente chamadas de “aventura jurídica”. Tal
    atitude tumultua a Justiça brasileira e traz prejuízos para a sociedade,
    para a economia do país e para a evolução do Estado de Direito como um
    todo.

    É necessário desmistificar a imparcialidade dos juízes, pois, uma empresa
    que segue e respeita as normas trabalhistas e apresenta sua defesa calcada
    em documentos verdadeiros certamente saíra vencedora na demanda ajuizada.
    Os juízes brasileiros não favorecem o empregado ou empregador, mas as
    provas produzidas no curso da demanda.

    (*) E.mail: camila.rigo@innocenti.com.br



    Fonte: Espaço Vital

    --
    Usando o revolucionário cliente de correio do Opera:
    http://www.opera.com/mail/

    Embargos Declaratórios não têm natureza protelatória



    Sob a justificativa de que a interposição dos embargos declaratórios
    “somente é feita no intuito de ganhar mais tempo para a interposição de
    outros recursos, o que implica em (sic) evidente atraso da prestação
    jurisdicional e sobrecarga de trabalho aos magistrados”, tramita na Câmara
    dos Deputados, o projeto de lei nº 1.040/07, de autoria do deputado Régis
    de Oliveira, que se propõe a alterar o parágrafo único do artigo 538 do
    Código de Processo Civil. A proposta aumenta de 1% para 5% a multa a ser
    aplicada sobre a parte embargante no caso de embargos de declaração
    protelatórios e de 10% para 20% em caso de reincidência.

    Já numa breve análise preliminar, é possível afirmar que a pretendida
    alteração legislativa é inconstitucional. Ela prejudica a garantia da
    Ampla Defesa (artigo 5º, LV, Constituição Federal) e deturpa o Devido
    Processo Legal (artigo 5º, LIV, Constituição Federal). Neste sentido,
    restringe a defesa de direitos e limita o interesse recursal, chegando até
    mesmo a obstruir o acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV,
    Constituição Federal).

    Também se for analisado diante do disposto nos artigos 14, 16, 17 e 18 do
    Código de Processo Civil, tal projeto de lei torna-se desnecessário porque
    os mencionados artigos já tratam da litigância de má-fé, situação em que
    se enquadrariam os recursos protelatórios, como pretende regular o projeto
    em questão.

    Ainda com todo o respeito à preocupação do autor da proposta na promoção
    da celeridade da justiça, a majoração da multa prevista no artigo 538 do
    Código de Processo Civil, ataca não só um recurso jurídico, como também um
    instrumento processual, utilizado, em sua grande maioria, para esclarecer
    o teor de decisões omissas, obscuras ou contraditórias.

    Os embargos de declaração, classificados pelo Código de Processo Civil
    como recurso, cujo objetivo é eliminar eventuais falhas constantes no
    corpo da decisão, são também utilizados para fins de pré-questionamento
    das matérias dos recursos endereçados às instâncias superiores, o que o
    torna um instrumento processual necessário ao desenvolvimento da lide. Por
    conseqüência, os embargos declaratórios não só viabilizam o acesso ás
    instâncias superiores, mas também funcionam como uma espécie de
    complementação à decisão proferida, tal como um pedido de esclarecimento
    efetuado pela parte sobre o que aí consta, caso a decisão não tenha ficado
    suficientemente clara, seja para o autor ou para o réu.

    Embora os embargos tenham o condão de suspender o prazo do recurso
    subseqüente à sua oposição, sua natureza, ressalte-se, não é protelatória
    e tampouco justifica a majoração da pena imposta àqueles que deles se
    utilizarem. Ou seja, por mais que se entenda o ato de embargar de
    declaração como procrastinatório, a oposição deste recurso em face de uma
    decisão deve ser julgada dentro de cinco dias, de acordo com o artigo 537
    do Código de Processo Civil.

    Vista por outro ângulo, a proposta de majoração da multa, que pode chegar
    até a 20% sobre o valor da causa, também constitui óbice à parte
    recorrente, caso o seu recurso seja classificado como protelatório.

    Vale ressaltar ainda, que legislar sobre a majoração de multas, além de
    desacompanhar a tendência natural da evolução das relações, representa um
    bis in idem para o Código de Processo Civil, em razão da existência de
    outros artigos do referido diploma processual - já citados -, e que versam
    sobre a punição dos litigantes de má-fé.

    Além disso, a intenção do aduzido projeto, de desafogar o Poder Judiciário
    com a majoração das multas para interposição de recursos, é totalmente
    temerária. O mecanismo proposto, pela sua própria natureza, poderá ter
    efeito contrário e culminar no aumento do volume de recursos endereçados
    aos Tribunais. Haja vista que, o embargante punido com uma multa
    relativamente elevada, certamente, recorrerá de tal punição, a fim de
    afastar a incidência desta pena, fato este que já elevará o número de
    recursos dirigidos ao Tribunal.

    Por fim, os embargos declaratórios não podem ser vistos como um obstáculo
    à efetividade da prestação jurisdicional ou instrumento protelatório à
    prestação eficiente da Justiça. A não eficiência pode ser atribuída aos
    problemas estruturais do Poder Judiciário, cuja carência de recursos
    impede que os processos sejam julgados nos prazos previstos em lei.

    *Gustavo Viseu e Daniel Brajal Veiga, advogados, São especialistas em
    Direito Processual Civil do Viseu, Cunha, Oricchio Advogados


    Fonte: Expresso da Noticia

    --
    Usando o revolucionário cliente de correio do Opera:
    http://www.opera.com/mail/

    Novo Código Civil e algumas repercussões penais


    por Luiz Flávio Gomes

    Dentre tantas alterações que gerou o novo Código Civil, não há dúvida que
    o novo parâmetro etário para fins civis (18 anos - artigo 5º) nos levou a
    repensar vários institutos (e dispositivos legais) no âmbito criminal. O
    assunto requer uma série de ponderações e observações.

    A maioridade penal no Brasil (há décadas) já se achava fixada no patamar
    dos 18 anos (na atualidade: Código Penal, artigo 27; Constituição Federal,
    artigo 228). Essa maioridade penal passou a ter uniformidade com o novo
    Código Civil. Vários dispositivos penais do Código Penal (de 1940) faziam
    referência ao menor de 21 anos. Assim, por exemplo, o artigo 65, I
    (menoridade como atenuante) e o artigo 115 do Código Penal (prescrição
    pela metade). Mas esses diplomas legais encontravam sua razão de ser na
    capacidade de autodeterminação do agente, não na sua capacidade para a
    prática de atos civis, de discernimento, etc.

    A fundamentação deles reside na imaturidade do agente menor de 21 para
    suportar, em igualdade de condições com o delinqüente adulto, os rigores
    de uma condenação penal (RT 601, p. 348 e ss.). A diminuição da pena em
    favor do réu menor de 21 anos faz parte, portanto, do processo de
    individualização da pena, exigido pela Constituição Federal (artigo 5º,
    inciso XLVI), que concebe que os menores de 21 anos devem ficar separados
    dos demais condenados, que sua pena deve ser menor, que sua
    influenciabilidade frente aos adultos é mais intensa, que seu prazo
    prescricional deve ser menor, etc.

    O centro (leia-se: o eixo) dos dispositivos penais citados, assim, não
    reside na capacidade do ser humano de praticar atos civis, senão na
    necessidade imperiosa de individualizar o mais possível a aplicação e
    execução da pena, sobretudo a de prisão.

    Por essa razão, o novo Código Civil, nesse ponto, nenhuma repercussão
    poderia ter no âmbito penal (em sentido contrário: Marcus Vinicius de
    Viveiros Dias in www.ielf.com.br, 10/01/03; em sentido favorável: Mário
    Márcio de A. Souza). Aliás, já era da tradição da jurisprudência do STF
    esse entendimento (no sentido de que a maioridade civil não afeta a
    atenuante do atual artigo 65, I, do Código Penal – antigo artigo 48, I –
    STF, habeas corpus nº 59.031-MR, rel. Min. Clovis Ramalhete).

    Direito processual penal

    Incontáveis são os dispositivos processuais penais que conferiam ao réu
    menor de 21 anos o status de relativamente incapaz (leia-se: segundo a
    visão do CPP de 1941, o acusado ou a vítima com menos de 21 anos não tinha
    plena capacidade para praticar os atos da vida civil ou mesmo atos
    processuais penais): CPP, artigo 15 (curador do indiciado menor), artigo
    34 (dupla titularidade do direito de queixa), artigo 50 (renúncia ao
    direito de queixa por menor de 21 anos), etc.

    Todos os dispositivos processuais penais que enfocavam o menor de 21 anos
    como relativamente capaz foram afetados pelo novo Código Civil (em sentido
    contrário, no que diz respeito à nomeação de curador: Cornélio José
    Holanda; em sentido favorável à tese aqui defendida: Paulo Henrique de
    Godoy Sumariva). Todos tinham por base a capacidade do ser humano para
    praticar atos civis e, por conseguinte, processuais. Para o novo Código
    Civil essa capacidade é plena aos 18 anos. Logo, todos os artigos citados
    acham-se revogados ou derrogados (lei nova que disciplina um determinado
    assunto revoga ou derroga a anterior).

    Particularmente no que se refere à nomeação de curador ao indiciado ou
    acusado menor: acabou essa necessidade. Perdeu todo sentido, ademais,
    falar em nulidade do interrogatório quando feito sem a presença de
    curador. Nada disso mais tem sentido diante do novo Código Civil. Tampouco
    cabe falar em dupla titularidade no direito de queixa quando a vítima tem
    entre 18 e 21 anos.

    A matéria aqui enfocada é puramente processual. Lei processual tem
    aplicação imediata (CPP, artigo 2º). No caso de representação oferecida
    (até 10/01/03) por representante legal da vítima entre 18 e 21 anos: sua
    validade é incontestável. Tempus regit actum (o ato terá sido praticado
    sob a regência da lei do seu tempo).

    No que diz respeito à desnecessidade de nomeação de curador para o acusado
    maior de dezoito anos cf. STJ, Quinta Turma, REsp 799.493-SP, rel. Min.
    Felix Fischer, j. 14/06/07.

    ECA e o Novo Código Civil

    O regime de semi-liberdade previsto no ECA (artigo 121, parágrafo 5º) pode
    durar até os vinte e um anos de idade. A maioridade civil não afetou esse
    dispositivo legal, consoante jurisprudência do STF.

    “Ementa: habeas corpus. Estatuto da Criança e do Adolescente. Medida
    socioeducativa. Artigo 121, parágrafo 5º, do Estatuto: não derrogação pelo
    novo Código Civil: princípio da especialidade. Regime de semiliberdade.
    Superveniência da maioridade. Manutenção da medida: possibilidade.
    Precedentes. Ordem denegada.

    1. Não se vislumbra qualquer contrariedade entre o novo Código Civil e o
    Estatuto da Criança e do Adolescente relativamente ao limite de idade para
    aplicação de seus institutos.

    2. O Estatuto da Criança e do Adolescente não menciona a maioridade civil
    como causa de extinção da medida socioeducativa imposta ao infrator: ali
    se contém apenas a afirmação de que suas normas podem ser aplicadas
    excepcionalmente às pessoas entre 18 e 21 anos de idade (artigo 121,
    parágrafo 5º).

    3. Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade, segundo o qual se
    impõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, que é norma especial, e não
    o Código Civil ou o Código Penal, diplomas nos quais se contêm normas de
    caráter geral.

    4. A proteção integral da criança ou adolescente é devida em função de sua
    faixa etária, porque o critério adotado pelo legislador foi o cronológico
    absoluto, pouco importando se, por qualquer motivo, adquiriu a capacidade
    civil, quando as medidas adotadas visam não apenas à responsabilização do
    interessado, mas o seu aperfeiçoamento como membro da sociedade, a qual
    também pode legitimamente exigir a recomposição dos seus componentes,
    incluídos aí os menores. Precedentes.

    5. habeas corpus denegado (STF, habeas corpus nº 91.491-RJ, rel. Min.
    Carmen Lúcia, j. 19/06/07). No mesmo sentido: STJ, habeas corpus nº
    44.168-RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 09/08/07.

    Luiz Flávio Gomes
    Doutor em Direito penal pela Faculdade de Direito da Universidade
    Complutense de Madri, Mestre em Direito penal pela USP, Secretário-Geral
    do IPAN (Instituto Panamericano de Política Criminal), Consultor e
    Parecerista e Diretor-Presidente da Rede de Ensino IELF-LFG (1a Rede de
    Ensino Telepresencial da América Latina - Democratização do ensino em
    favor de todos - Pro Omnis - www.proomnis.com.br)


    Fonte: Juristas
    http://www.juristas.com.br/a_3157~p_1~Novo-Código-Civil-e-algumas-repercussões-penais



    --
    Usando o revolucionário cliente de correio do Opera:
    http://www.opera.com/mail/

    Processo Administrativo Disciplinar

    O processo disciplinar por abandono de cargo.
    Situações que afastam a demissão

    Texto extraído do Jus Navigandi
    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10593


      Glenda Liz de Paula Warmling
    presidente da Comissão Permanente de Processo Disciplinar da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bacharel em Letras e Direito, pós-graduada em Direito Administrativo


              O art. 132, inciso II, da Lei nº 8.112/90 contempla o abandono de cargo como causa de demissão, falta essa que se configura pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, conforme preceitua o art. 138 do mesmo diploma legal.

              O art. 140 do referido Estatuto, por sua vez, dispõe que, na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, será adotado o procedimento sumário, previsto no art. 133 (com redação alterada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997), o qual deve ser concluído no prazo de trinta dias, a contar da publicação do ato que constituiu a Comissão Processante, admitida sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

              Vê-se, aqui, a justa preocupação da Administração em reprimir, com agilidade, a acefalia do cargo, a descontinuidade dos serviços, o desamparo administrativo, e o conseqüente risco de danos ao interesse público.

              É dever inerente ao cargo público a freqüência assídua e pontual ao serviço. Tendo o servidor faltado ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, sem justificar sua ausência aos seus superiores, é dever da Administração perscrutar, por intermédio de processo disciplinar, se há interesse ou não do mesmo na prestação do serviço público.

              Cabe à Administração o ônus da prova (princípio da gratuidade). Portanto, à Comissão Processante, designada pela autoridade competente, impõe-se a tarefa de envidar todos os esforços, a fim de demonstrar não só a materialidade da falta ao serviço, bem como a vontade consciente do servidor em dele se ausentar, ou seja, o animus abandonandi.

              O Superior Tribunal de Justiça, analisando o MS 8.291/DF, referente ao Processo nº 2002/0041936-0, assim se manifestou sobre a questão: "A 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que, em se tratando de ato demissionário consistente no abandono de emprego ou inassiduidade ao trabalho, impõe-se averiguar o animus específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia." (cf. MS nº 6.952/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, in DJ 02/10/2002)

              Segundo entendimento de Francisco Xavier da Silva Guimarães, em sua obra Regime Disciplinar do Servidor Público Civil da União (Ed. Forense, 1998, p. 66), não é qualquer motivo que serve para justificar a ausência do servidor, do local de trabalho, por mais de trinta dias, só sendo aceitos aqueles que remetem a motivo de força maior, entendido, como tal, o obstáculo intransponível, de origem estranha, liberatório da responsabilidade.

              É necessário, segundo o autor, para ilidir o abandono de cargo, uma efetiva dirimente de responsabilidade, com ausência de culpa, diante da inevitabilidade do evento. A sujeição do servidor a constrangimento eficiente sobre ele exercido, com o fim de lhe tolher a resistência ou cercear a manifestação de vontade, caso de coação ilegal, também constitui excludente de responsabilidade, por provocar estado psíquico que anula, inteiramente, o livre arbítrio.

              As cópias das folhas de freqüência, juntadas aos autos pelo setor de recursos humanos, limitam-se a demonstrar a materialidade do período faltoso, dado exigido à aferição completa da conduta, mas que nada esclarece a respeito dos motivos pelos quais o servidor faltou ou foi forçado a faltar ao serviço.

              Vê-se a Comissão, assim, na busca da certeza jurídica, obrigada a perquirir sobre a vida funcional e pessoal do servidor, no esforço de fazer prevalecer, com respaldo na ampla defesa e contraditório, a verdade real dos fatos.

              Não se trata, como pensam alguns, equivocadamente, de ato de condescendência para com o investigado, mas de aplicar a lei dentro da realidade da natureza humana. A Comissão de Processo Disciplinar não representa, tão-somente, a Administração Pública; representa, acima de tudo, o compromisso dessa instituição com o Direito, com a verdade e com a justiça.

              José Armando da Costa, em sua obra Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar (Ed. Brasília Jurídica, 3ª ed., 1999, p. 107), afirma que, "em qualquer quadra ou momento da vida, o ato de defesa não é apenas um direito natural ou constitucional, é bem mais que isso, revelando-se, insofismavelmente, como o esforço humano que enobrece o indivíduo e o reconhece como digno de integrar o processo que a humanidade lhe conferiu, além de configurar o traço mais proeminente e característico de toda uma civilização."

              É forçoso reconhecer que, atualmente, um número cada vez maior de pessoas tem apresentado problemas físicos e psíquicos frente ao seu contexto social. Mesmo leigos, passamos a conviver com expressões como depressão, transtorno bipolar, dependência química, alcoolismo, anorexia, bulimia, esquizofrenia, assédio moral, assédio sexual, entre outros.

              O fato é que o moderno conceito de saúde contempla não só o estado fisiológico do homem, mas também o seu estado interior, a higidez de seu estado anímico. Em sua obra Sindicância Investigatória: a técnica de apuração de irregularidades em torno do serviço público (Ed. Brasília Jurídica, 2005, p. 96), o professor Léo da Silva Alves menciona o incontestável pensamento de Frederico Nietzsche, citado por j. Alves Garcia, em seu livro Psicopatologia Forense: "Uma das descobertas mais importantes da ciência do século XIX é a de que o homem não tem um espírito, mas um sistema nervoso."

              Frente à Comissão Permanente de Processo Disciplinar da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, tivemos oportunidade de enfrentar diversos casos envolvendo o abandono de cargo.

              Podemos afirmar que, em apenas cerca de 20% dos casos, restou demonstrada a falta de interesse do servidor em manter seu cargo público: alguns se dedicaram a outras profissões, outros a uma formação acadêmica mais especializada em outros Estados ou no exterior, e outros, por fim, ao comércio.

              Tivemos, ainda, casos em que, por falha de comunicação entre os servidores e a Administração, houve dúvida, por parte daqueles, quanto à data de término da licença para trato de assuntos particulares, não ficando configurada a ausência intencional dos mesmos ao serviço, entendimento esse corroborado pelo próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em acórdão publicado no Diário da Justiça de 28/05/1997, p. 11.003, referente à APC nº 4330096.

              Todavia, em aproximadamente 80% dos casos, enfrentamos problemas mais complexos, envolvendo a saúde física e, principalmente, mental dos servidores. Daí a importância dos membros processantes terem ao menos uma noção básica das psicopatologias, porque esse conhecimento é fundamental para avaliação teleológica do comportamento da pessoa submetida à investigação disciplinar.

              O conhecimento afasta vetustos preconceitos e viabiliza o justo entendimento da questão objeto de investigação, propiciando, ao final do procedimento, um julgamento firme e eficiente. Somente uma visão sistêmica, alicerçada não só no conjunto de normas, mas também sensível, numa interação orgânica e dialética, poderá detectar doença em uma conduta ao invés de desídia, dilucidando, com muito mais proficiência, o caso concreto sob apuração.

              Quando um servidor faltoso, residente a uma quadra do órgão onde trabalha, alega não ter condições de se dirigir ao serviço por sentir que "dele está afastado por 1.000 quilômetros de distância", é preciso cuidadoso trabalho de apuração antes de qualquer pré-julgamento. Valem, no caso, consultas aos familiares, chefia imediata, amigos, médicos e psicólogos do órgão, médico particular (se houver), e à literatura médica, para melhor compreensão do problema que aflige o servidor.

              Deparamo-nos com muitos julgados impondo ao servidor acometido de tais patologias a responsabilidade por seu estado de saúde e pelo seu tratamento. Na prática, verificamos a inviabilidade desse entendimento. Muitas vezes, o problema é negado pelo investigado e também por seus familiares. Daí, muitas vezes, não encontrarmos, nos registros médicos do órgão, qualquer alusão à doença psicológica/psiquiátrica por ele enfrentada anteriormente à irregularidade sob apuração.

              A Lei Complementar nº 10.098, de 03/02/1994, que versa sobre o estatuto e regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, dispõe, em seu art. 247, que é dever do chefe imediato conhecer os motivos que levam o servidor a faltar consecutiva e freqüentemente ao serviço, devendo, após constatar as primeiras faltas, comunicar o fato ao órgão de apoio administrativo da repartição, que promoverá as diligências necessárias à apuração da ocorrência, sob pena de tornar-se co-responsável.

              Bastante louvável a iniciativa do Estado do Rio Grande do Sul, como forma de agilizar a solução da questão de forma eficaz, vez que, na maioria dos casos, os superiores hierárquicos e os colegas de trabalho, envolvidos com suas próprias e inúmeras responsabilidades, deixam passar ao largo eventuais problemas de origem psíquica que afetam um elemento de sua equipe.

              Não é incomum, ao contrário, verificarmos, no ambiente de trabalho do servidor investigado, certa hostilidade em relação a sua conduta defectiva, sentimento esse que, de acordo com nossa experiência, só agrava o problema por ele enfrentado.

              Investigações acuradas em relação à vida funcional e pessoal do servidor podem trazer à baila circunstâncias que justifiquem suas faltas ao serviço, por não lhe facultarem, naquele momento, conduta diversa: as chamadas excludentes de ilicitude.

              A título de exemplo, mencionamos o caso de servidor que, contrário aos seus hábitos, passou a faltar ao serviço. Num primeiro momento, apurou-se que havia obtido outro emprego, em local próximo a sua residência, denotando possível descaso com o serviço público. Mais adiante, aprofundadas as investigações, detectou-se que o servidor não dispunha sequer de recursos financeiros para o custeio de sua locomoção até o seu local de trabalho, e que havia obtido outro emprego de forma a poder prover sua esposa, em estado de saúde terminal, com os remédios necessários à sua sobrevivência.

              Nesse caso, temos configurado um estado de necessidade, que exclui o caráter ilícito, a antijuridicidade, do comportamento do agente (art. 23, do CP). No expressar de Goethe, "a lei é poderosa; mais poderosa, porém, a necessidade".

              No caso de dúvida quanto à saúde mental do servidor, o Estatuto Federal prevê, em seu art. 160, o procedimento a ser adotado pela Comissão Processante, que deverá propor à autoridade competente que o servidor investigado seja submetido a exame por uma junta médica oficial composta por pelo menos um médico psiquiatra.

              O incidente de sanidade mental reporta a Comissão Processante a extremo estado de alerta. Infelizmente, não são raros os casos de servidores que se valem de atestados médicos duvidosos para eximir-se de sua responsabilidade e de eventual aplicação de penalidade.

              Os médicos da junta oficial, se não declarados suspeitos pela defesa, deverão ser minuciosamente informados sobre todas as circunstâncias envolvendo o fato, e devem basear-se, no ato do exame, em quesitos formulados pela Comissão, após o crivo da defesa, e também nos quesitos formulados por esta, para melhor fundamentar sua conclusão. Ressalte-se, por derradeiro, que a Comissão, motivadamente, pode valorar a qualidade desta prova, solicitando ao perito os esclarecimentos que julgar necessários ou até mesmo determinar a realização de nova perícia (arts. 436 a 439 do CPC e art. 182 do CPP).

              Observamos as Comissões Processantes jungidas, normalmente, às provas previstas no nosso sistema processual, mas, dado o dinamismo do universo jurídico, não tardará que o direito disciplinar adote, em seu procedimento, outras opções, tal qual o instituto jurídico oriundo do direito norte-americano, conhecido como amicus curiae (amigo da corte ou do tribunal).

              Esse instituto, de matriz democrática, consistiria, no caso, na intervenção de terceiro desinteressado na demanda, a título de assistente da Comissão, com o fim de dar suporte técnico a questões complexas e qualificar o contraditório, permitindo aprimorar a legitimidade de suas conclusões. Dessa forma, poderia a Comissão, por exemplo, em casos relevantes, chamar aos autos um profissional especializado na área psiquiátrica, para opinar e prestar esclarecimentos sobre pontos duvidosos referentes ao estado de saúde mental do servidor investigado.

              A Lei nº 8.112/90 não previu os procedimentos posteriores à obtenção do laudo pericial, mas a doutrina e a jurisprudência de nossos pretórios já se manifestaram nesse sentido. O Professor Léo da Silva Alves, em seu livro Prática de Processo Disciplinar (Ed. Brasília Jurídica, 2001, p. 378), preleciona que, constatado que a insanidade sobreveio à infração, o processo será suspenso, nos termos do art. 152 do Código de Processo Penal. Verificado, por outro lado, que o servidor era, à época dos fatos, incapaz de compreender a ação será declarado inimputável, como prevê o art. 26 do Código Penal.

              Outra questão importante, não recepcionada pelo Estatuto Federal, refere-se à extinção da punibilidade pela prescrição, permanente o estado do abandono do cargo. Nesse caso, indica-nos a doutrina, como o Parecer AGU nº MF-10/99, de 09/12/1999, referente ao Processo nº 46040.007057/94-45, que o servidor deve ser exonerado ex officio.

              Ressaltamos, ainda, outro tema, não dirimido pelo diploma legal in tela, palco de discutíveis decisões, referentes ao pagamento dos dias faltados pelo servidor. Se injustificada a ausência, e comprovado o animus abandonandi, certo é que o servidor tenha os dias faltados descontados de sua remuneração quando do acerto de contas decorrente de sua demissão.

              Mas, tendo sido justificadas as faltas do servidor, e não havendo sido comprovada sua intenção em abandonar o cargo, comungamos, a despeito de opiniões contrárias, da decisão exarada pela 4ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em grau de apelação no Processo nº 2002.01.1.074088-6, firmando nosso entendimento de que o afastamento da pena de demissão pela justificação das faltas surte todos os efeitos, considerando-se o período faltoso como de efetivo exercício.

              O raciocínio é simples. A partir do momento em que a Administração reconhece as faltas como justificadas, para efeitos de disciplina, o período correspondente é considerado como de efetivo exercício do cargo, computável para todos os fins de direito. Nesse sentido, também a APC nº 1-34480-2, da 3ª Turma Cível, Rel. Desembargador Lécio Resende, Diário da Justiça de 12/02/2004, p. 48.

              Por fim, reconhecemos que os longos períodos de ausência do servidor trazem enormes prejuízos à regularidade dos serviços públicos, e, em tese, ensejariam sua demissão, mas não podemos descurar do espírito de justiça que norteia as relações humanas.

              O direito de punir presume a culpabilidade. Afastada a responsabilidade disciplinar em razão de doença física ou mental do servidor faltoso, não cabe à Administração puni-lo, e, sim, dispensar-lhe um tratamento digno por intermédio do serviço médico e de recursos humanos do órgão. Havendo possibilidade de tratamento da doença, o servidor deve ser afastado até o seu total restabelecimento e reintegração às suas funções. Em caso contrário, deverá ser aposentado.

              Dessarte, cabe às Comissões Processantes, ao tratarem do abandono de cargo, jamais olvidarem da oportuna lição do professor Washington de Barros Monteiro: "Realmente, como lembra Carbonnier, existem acontecimentos que ultrapassam as forças humanas; diante deles, as instituições jurídicas, concebidas para a bitola regular da vida corrente, devem ceder."  

     

    Sobre a autora
    Glenda Liz de Paula Warmling
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº1581 (30.10.2007)
    Elaborado em 09.2007.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    WARMLING, Glenda Liz de Paula. O processo disciplinar por abandono de cargo. Situações que afastam a demissão. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1581, 30 out. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10593>. Acesso em: 30 out. 2007.
     
    Jus Navigandi

    A Ameaça das Drogas

     


    por Maria Cristina - tina.lc@hotmail.com

    Estive outro dia ouvindo uma palestra de uma médica, que trata há vinte anos, de pacientes que usam drogas e fiquei tão impactada por seu discurso, que gostaria de comentar com vocês. Na verdade ela teve o cuidado de deixar claro que o ser humano, através da história, sempre conheceu drogas e eventualmente as usou, de uma forma ou de outra. Entre os índios, na Grécia, em Roma e por aí foi, com a diferença de que nunca a droga se inseriu tanto no contexto social, como no século XX e neste início do XXI, com perspectivas de se tornar cada vez mais usada, por ser uma grande fonte de renda para pessoas inescrupulosas, que se valem da fraqueza de outras para enriquecer. Não são apenas os traficantes, que muitas vezes são presos e respondem por seus atos, mas principalmente aqueles que estão por trás de tudo isso, financiando, administrando e lucrando com o vício de tantos. Por isso, a tendência é o consumo de drogas aumentar. Porque o seu comércio é muito lucrativo. A não ser que a humanidade deixe de valorizar tanto o dinheiro e ao invés de se pautar pela ganância, comece a sentir responsabilidade pelo que faz ao próximo.

    Entendi, no discurso da profissional que vive este problema diariamente, o desalento de quem se percebe lutando contra algo incomensurável, muito poderoso. De um lado, a falta de escrúpulos de quem comercia com as drogas e do outro, a fraqueza, a carência de afeto, de diretriz, daqueles que buscam nessas substâncias um alívio instantâneo para a dor que sentem e que muitas vezes não têm sequer a quem revelar. Enquanto a usura por dinheiro cresce, o ser humano, vivendo numa sociedade em que não se tem tempo para exercitar o amor, a solidariedade, é empurrado para o abismo da solução mais fácil e prazerosa - na sua imaginação - que as diversas drogas oferecem. E, segundo a médica, elas estão ficando cada vez mais perigosas, pois substâncias sempre mais potentes, que aumentam a dependência, estão sendo usadas para fazer crescer o número dos que não vivem sem elas, até no próprio fumo dos "inocentes" cigarros de tabaco.

    Esta é, talvez, a realidade mais triste dos nossos dias. Sei que não gostamos de pensar neste assunto, de estudá-lo ou de falar sobre ele, mas precisamos. Temos filhos, irmãos, amores, amigos, que podem estar sendo atraídos para essa armadilha terrível e perigosa oferecida pelas drogas - que dizem diminuir a dor, mas escravizam, destróem e entorpecem a consciência do seu usuário, pouco a pouco.

    Falamos tanto da violência que está presente na sociedade brasileira, em todos os cantos, mesmo nas antes pacatas cidades do interior. Queremos mais repressão, dizemos que precisamos construir mais prisões para enjaular os que erram, mas raramente falamos nas causas de toda essa crueldade, de todo esse desatino e desequilíbrio que afetam a tantos e que nos ameaçam a todos, em qualquer lugar que estejamos. E, por trás de quase todo esse panorama triste e sombrio, com certeza estão as drogas e os doentes que vivem sem viver, sem saber muitas vezes sequer por que cometem tantos crimes, de forma tão macabra, tão terrível, tornando-se muito piores que animais, pois estamos, certamente, precisando nos aconselhar com o reino animal...

    Enfim, há um descontrole muito perigoso neste consumo tão antigo de drogas. E não só se consomem as chamadas drogas ilícitas, mas o fumo, o álcool, os produtos farmacêuticos estão sendo procurados como nunca!

    Como evitar que o filho experimente uma droga que é tão oferecida a ele, usada por seus colegas e amigos e dá prazer, em troca? E se ele usar para conhecer como é, por mera curiosidade, tão grande entre os jovens, como podemos garantir que nosso filho não vai se tornar um viciado, um dependente?

    Fechando os olhos para o problema que é real e cada vez mais grave, certamente não ajudaremos em nada. Evitando dialogar com nossos jovens sobre isso, estaremos passando uma mensagem de que não nos importa qual a decisão deles. E é preciso falar sobre isso o mais cedo possível, porque as crianças estão deixando de ser crianças cada dia mais cedo. A nossa doce e pura infância dura pouco, hoje em dia, pois a vida mudou, o mundo não é o mesmo e a gente precisa acordar para esta realidade. A mídia invade nossas casas e a mente de nossos filhos, mostrando-lhes a realidade que interessa a ela divulgar - a mais triste - dizem que é porque dá Ipobe - mas é que a televisão está quase todo o tempo a serviço da venda de alguma coisa - e também faz propagandas muito bem feitas de cervejas, remédios, etc.

    Bem, a mensagem é que precisamos salvar nossos jovens deste polvo de mil tentáculos que está sempre tentando os arrastar para o mundo triste do vício. Como? Esta é a pergunta que cada um de nós vai ter que procurar responder...
    - Dando um exemplo sadio de viver? Não incentivando o uso da bebida alcóolica em nossa própria casa? Tentando resolver as nossas dificuldades através da busca das causas delas e não através do rápido e irresponsável uso de uma substância qualquer que, num passe de mágica, mascara o sintoma, alivia a dor, mas não cura a ferida?
    Ficando mais perto, tocando mais aqueles que amamos, procurando saber onde estão, como se sentem? Respeitando-os mais, nas suas dúvidas e ajudando-os, como amigos, nos impasses para eles difíceis de resolver? Falando-lhes de Deus que é Amor, é Vida, é Esperança e procurando ensinar a eles uma ética que está faltando na sociedade, que já não é mais ensinada nas escolas? Admitindo que erramos e apoiando-os e ajudando-os quando erram? Lembrando-nos, antes de os acusarmos, do adolescente que fomos e das imensas dúvidas que também tínhamos? Será que nossos filhos terão a coragem de nos contar as suas inquietações, ou já não nos vêem mais como amigos capazes de os ajudar?

    Nós estamos, como família humana, profundamente feridos no coração. Pela falta de afeto, de carinho, de tempo, que pouco temos para dialogar, tocar o outro, lhe falar pacientemente, dizendo-lhe o que sentimos. E vamos tomando pílulas, cheiros, picos, para aplacar a dor... quando a solução está no Amor!

    Hão de me dizer que, vira e mexe, eu volto a falar no Amor e na necessidade de amar. É verdade. Mas falo do amor que afaga, acaricia, mas que também coloca limites e diz "não" de forma segura, quando é preciso. Amar não é simples e dá trabalho... é, antes de tudo, cuidar, sentir com o outro, se incomodar, procurar junto soluções. Enfim... amar é viver com responsabilidade, fazendo crescer, sempre mais, a Luz que somos.

    Muito podemos, se realmente quisermos! Pois Deus está em nós. Vamos encontrar tempo para amar, ou muitos nunca se encontrarão, nesta encarnação.

    Texto revisado por: Cris



    por Maria Cristina - tina.lc@hotmail.com   
       
    Visite o Site do autor.

    Microsoft Brasil anuncia instalação de filial em Belo Horizonte



    A Microsoft Brasil anunciou, nesta sexta-feira, a construção de um escritório regional em Belo Horizonte. De acordo com a companhia, a filial atenderá Minas Gerais e toda a região Centro-Oeste do país. De acordo com o presidente da empresa no Brasil, Michel Levy, a representação na capital mineira será inaugurada ainda neste ano e oferecerá formação profissional na área de tecnologia e estímulo ao desenvolvimento do mercado de software na região.

    - Acreditamos no potencial dos mercados regionais e queremos colaborar para o aumento da inclusão digital, o desenvolvimento das empresas de tecnologia de Minas Gerais e Centro-Oeste, assim como estimular a capacitação profissional. Esta iniciativa é resultado do nosso compromisso com o país e com as economias fora do eixo Rio-São Paulo, afirmou Levy.

    O executivo informou ainda que Minas Gerais e o Centro-Oeste do Brasil possuem cerca de cem empresas parceiras cadastradas no Microsoft Partner Program (MSPP).

     

    Globominas

    Pena mais dura

    Chegou a hora de se definir uma nova lei penal antitruste

    por Roberto Porto

    O festejado Programa de Aceleração de Crescimento do Governo e as medidas anunciadas para se viabilizar esse projeto nos leva a algumas considerações. Não é novidade a necessidade da aceleração do crescimento econômico, da reforma financeira, fiscal, políticas sociais e investimento em infra-estrutura. É preciso também, neste momento, se pensar em uma política eficaz de defesa da concorrência e de relações de consumo capazes de servir como instrumentos que garantam a satisfação dos interesses dos consumidores através de um ambiente concorrencial saudável.

    O Brasil tem se tornado alvo freqüente de cartéis. É crescente o número de empresas detectadas realizando acordos que objetivam a alteração das condições de mercado a fim de se restringir ou eliminar a concorrência, principalmente através da fixação de preços ou de condições de venda. Somente no último ano, grandes empresas ligadas à aviação civil, cimentos, gasolina, genéricos, vergalhões de aço, vitaminas, transporte coletivo urbano, dentre outras tantas foram alvos de investigações de cartel, demonstrando que parte do empresariado brasileiro desconhece, por absoluto, os princípios da política da concorrência. A par do fortalecimento da indústria e da criação de novas tecnologias, é preciso se criar uma cultura de concorrência no Brasil.

    O combate aos cartéis e a difusão de uma política antitruste já são temas tratados há anos como prioridades pela grande maioria dos países industrializados. Já em 1907, o Departamento de Justiça dos Estados Unidos investigava mais de 90 empresas ligadas a indústria de cigarros. Com a crescente globalização do comércio, a persecução aos cartéis se tornou sistemática nos denominados blocos industrializados. Conforme importante trabalho publicado pela advogada Ana Paula Martinez, o Relatório de Política da Concorrência de 2001 da Comissão Européia explicitou a punição a 10 cartéis, totalizando a aplicação de mais de 1,8 bilhão de euros em multas.

    Somente a Secretaria de Direito Econômico brasileira, em maio de 2006, em um trabalho pioneiro, concluiu a investigação de 48 cartéis. Esse número vem crescendo a cada mês, não obstante as dificuldades de falta de estrutura e pessoal enfrentadas pelo Ministério da Justiça.

    É preciso aumentar o reconhecimento a esse importante trabalho. A sofisticação dos métodos de atuação dos cartéis trouxe a necessidade de aplicar no Brasil mecanismos de controle antitruste utilizados com sucesso nos Estados Unidos e Europa. Um programa de leniência foi implementado com base na Lei 10.149/2000, permitindo a Secretaria de Direito Econômico oferecer a empresa que opte por denunciar o cartel a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução da penalidade aplicável. Esse acordo tem se estendido à esfera criminal, em um trabalho de parceria com os Ministérios Públicos dos estados.

    Outra novidade é o cumprimento de mandados de busca e apreensão por parte da Secretaria. Somente em 2006 foram cumpridos 15 mandados, que resultaram em importantes investigações contra cartéis no Brasil. Não há dúvida que estamos no caminho certo. É preciso, agora, um recrudescimento das penas aplicadas, hoje muito brandas. A timidez na aplicação do castigo é tão maléfica quanto o desmando, e jamais se confunde com o que chamamos de economia calculada do poder de punir.

    O ideal assim — em contraposição ao princípio da intervenção mínima do Direito Penal na sociedade — é buscar a punição máxima para crimes de lesão máxima. Destacam-se, entre eles, o delito de formação de cartel. Assim tem sido o combate a esta forma de criminalidade nos chamados paises desenvolvidos. Nos Estados Unidos, as penas de multa e prisão foram aumentadas substancialmente, de forma a tratar a formação de cartel como uma danosa prática de crime. É certo que não é do trato do Direito brasileiro a responsabilização enérgica dos criminosos do crime de cartel. Não é verdade que tais pessoas não mereçam o cárcere, embora seja comum sustentar-se para elas penas alternativas.

    Há necessidade de profunda reflexão acerca do tema. Cabe ao Congresso Nacional a responsabilidade de definir uma nova lei penal antitruste, prevendo força e coerção nas reprimendas, hoje bastante singelas. A sociedade brasileira já não suporta conviver com os seguidos casos de condutas anticoncorrenciais, na grande maioria das vezes relegados a conseqüência penal mínima, verdadeira distorção entre o ideal de punir e o resultado prático e efetivo de demoradas e complexas ações penais.

    Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2007

    Sobre o autor

    Roberto Porto: é mestre em Direito Político e Econômico, professor da Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP e promotor de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco).

    Cadastro de devedores da Fazenda

    Cibele Gandolpho, do Diário de SP


    SÃO PAULO - O procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Adams, confirmou, nesta quarta-feira, que o Governo não recuou da decisão de editar uma portaria autorizando a inclusão no cadastro de órgãos de proteção ao crédito, como a Serasa e o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), dos nomes de pessoas com débitos tributários inscritos na dívida ativa da União. A previsão é de que a portaria entre em vigor na segunda semana de novembro.

    Em reunião ontem com parlamentares da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, em Brasília, o procurador-geral chegou a apresentar a portaria, mas resolveu agendar uma nova reunião para o dia 6 de novembro, já que o encontro desta quarta foi marcado para tratar de outros assuntos.

    - Como trata-se de um ato administrativo, não há necessidade de se criar um projeto de lei - disse Adams.

    Deputados da Comissão de Finanças e Tributação solicitaram um debate com a Procuradoria antes que a portaria seja editada. Segundo Adams, o Código Tributário Nacional não fere o sigilo fiscal dos contribuintes. Além da Serasa, outros órgão terão a lista dos devedores, como o SCPC. Marcel Solimeo, diretor do Instituto de Economia da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), que administra o SCPC, confirma.

    - O SCPC aguarda as regras para estabelecer o convênio.
     
    Fonte: O Globo Online, 
     
     Na base de dados do site www.endividado.com.br
     

    Danos Morais: Redução do valor da indenização: Possibilidade



     

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu de 150 salários mínimos para R$ 20 mil o valor de indenização por danos morais devida por um homem a um casal que ele denunciou por estelionato.


    A Turma reduziu a indenização devido às particularidades do caso, como ausência de divulgação na imprensa e de pedido de desarquivamento do inquérito policial. O autor da denúncia foi a uma delegacia e pediu a abertura de inquérito policial para apurar a circulação indevida de notas promissórias emitidas pelo casal.


    O inquérito acabou arquivado a pedido do Ministério Público, por evidente atipicidade (não se enquadrar na definição legal de um crime).


    Em primeiro grau, o autor da denúncia foi condenado a pagar 500 salários mínimos a título de danos morais a cada um dos cônjuges. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu o valor para 150 salários mínimos.


    Em recurso especial ao STJ, a defesa do autor da denúncia pediu a redução da indenização para dez salários mínimos para cada.


    Alegou que apenas exerceu o regular exercício do direito de representação, nos termos do Código de Processo Penal, e que levou ao conhecimento da autoridade policial a circulação indevida de notas promissória e não a acusação de prática de estelionato. Questões que, segundo a defesa, não foram analisadas pelo TJSP.


    Para o relator, ministro Fernando Gonçalves, todas as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem. Ele ressaltou que a representação feita à autoridade policial para apuração da ocorrência de um delito é legítimo exercício do direito, ainda que venha a ser arquivado.


    Para que o pedido de indenização seja legítimo, é preciso comprovar o dano moral, com a demonstração de que o inquérito ocorreu com evidente abuso do direito refletindo negativamente nas esferas moral e patrimonial dos autores, em intensidade que extrapole o mero dissabor.


    Segundo o ministro, o cabimento da indenização foi reconhecido pelo TJSP e para revisar esse entendimento seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela súmula 7 do STJ. Quanto ao valor da indenização, o relator entendeu que houve exagero.


    O ministro Fernando Gonçalves ressaltou que, em casos semelhantes, o STJ tem fixado a indenização por danos morais em valores proporcionais às peculiaridades de cada caso.


    Entre os fatores considerados estão a capacidade econômica do requerido, a insistência no desarquivamento do inquérito, a divulgação dada ao fato e o decurso de tempo entre a abertura do inquérito e seu arquivamento.


    O relator verificou que os denunciados são pessoas comuns, o caso não foi divulgado na imprensa, não houve pedido de desarquivamento do inquérito policial e o tempo entre a instauração do inquérito e seu arquivamento foi curto.



    Por isso, reduziu a indenização para R$10 mil, devidos a cada um dos cônjuges.

     

     
     STJ

    Trabalho temporário


    Contrato só vale se o anterior acabou há dois anos
     
    Novo contrato temporário de trabalho só é válido se o anterior terminou há mais de dois anos. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Isaías Vital de Oliveira e Weber Rosa de Oliveira para que continuassem a exercer suas atividades no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, até o final da segunda contratação temporária.
     
     
    Isaías e Weber participaram do processo seletivo de contratação temporária para a inspeção de produtos de origem animal do Ministério. Aprovados, tomaram posse para exercer a atividade de técnico de inspeção.
     
    Ocorre que, após um mês de trabalho, foram informados de que seus nomes não poderiam ser cadastrados no sistema. Os funcionários já teriam feito parte de uma contratação temporária há menos de dois anos.
     
    Inconformados, Isaías e Weber ajuizaram recurso no STJ. Alegaram que o edital de convocação para processo seletivo não tinha em seu teor a restrição de não ter participado de contratação temporária nos últimos 24 meses.
     
    Sustentaram, também, que se deve ressaltar o princípio da igualdade ao acesso aos cargos públicos, isto é, garantir a todo cidadão acesso aos cargos e funções públicas independentemente da sua experiência para o cargo. Para a defesa, esse critério deve ser comprovado através de avaliação.
     
    De acordo com a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, a assinatura do novo contrato com o Ministério, em outubro de 2004, implicou descumpriu o artigo 9º da Lei 8.745/93. A norma exige o intervalo de 24 meses entre o fim de um contrato e a assinatura de um novo. Isso, segundo a ministra, afasta a existência de direito líquido e certo dos dois continuarem exercendo suas atividades até o final da contratação temporária.
     
    MS 10.244
     
     
    Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2007

    Troca, troca e nada muda

     
    No mesmo dia, a Mesa do Senado arquiva o pedido de processo contra o tucano Eduardo Azeredo e, como num passe de mágica, o PSDB passa a negociar abertamente a prorrogação da CPMF.
     
    Nada nesta vida é por acaso, muito menos decisão política e menos ainda acordo entre governo e oposição. Digamos que tudo acaba tendo um preço, e na falta de moedas iguais, vira um troca-troca. Um senadorzinho livre de um processo daqui, uma CPMF até 2011 dali.
     
    Ao aliviar a barra de Azeredo, a Mesa alegou que eram suspeitas sobre atos antes do mandato e que, além disso, ele já tinha se livrado das mesmas acusações em votação anterior. Ao negociar a prorrogação da CPMF, como tanto precisa o Planalto, o PSDB alegou que, puxa, é preciso negociar um `projeto melhor`. Negociar redução da carga tributária, menos gastos públicos, mais verbas para os governadores. Blablablá. As alegações apenas escamoteiam o troca-troca mais deslavado.
     
    Depois de cassar o primeiro senador depois da redemocratização, Luiz Estevam, de Brasília, e depois de obrigar os ex-presidentes da Casa Jader Barbalho e ACM a renunciarem, agora o Senado trata o caso de um terceiro presidente, Renan Calheiros, como batata quente. Fica pulando na fervura, vai para um lado, vai para o outro.
     
    Na mesma decisão sobre Azeredo, a Mesa também `sobrestou` (palavrinha horrível...), ou seja, paralisou, adiou, deixou prá lá, o que seria o sexto processo contra Renan Calheiros. Alegação? A de que era preciso cuidar dos demais processos em andamento. No fundo, prevaleceu o que o presidente interino, Tião Viana (PT-AC), dizia aos seus pares: seria um `exagero` jogar mais um processo contra Renan. Ele vai acabar sendo cassado mesmo...
     
    Tião, aliás, está se saindo melhor do que a encomenda. Médico, com cara de bonzinho, até agora tido como inexperiente no jogo duro da política congressual, ele está fazendo tudo direito. Põe curativos nas feridas da bancada petista, tenta juntar a base aliada, aproveita-se de sua boa e longa convivência com os tucanos para negociar a CPMF com a oposição.
     
    Renan? Estava de licença, agora está de licença médica e todo mundo sabe que a brincadeira para ele acabou. Tinha a opção de renunciar, para tentar voltar pelo voto, como fizeram Jader Barbalho e ACM. Preferiu ficar e pagar para ver. Tinha tudo para escapar, mas jogou fora ao romper o corporativismo do Senado, tirando Pedro Simon e Jarbas Vasconcelos de comissões e investigando Marconi Perillo e Demóstenes Torres. Perdeu qualquer chance de vitória. Se não renunciou, acabará cassado. A ver.
     
    O pau está quebrando, aliás, para fazer o sucessor. Mas, como o nome mais forte sempre é o mesmo, o de José Sarney, há uma espécie de contra-articulação. O medo da volta de Sarney no PSDB, no PFL e em parcelas governistas pode gerar uma solução conservadora: Tião vai ficando, vai ficando... e pode acabar ficar mesmo.
     
    Eliane Cantanhêde é colunista da Folha, desde 1997, e comenta governos, política interna e externa, defesa, área social e comportamento. Participou intensamente da cobertura do choque entre o Boeing da Gol e o jato Legacy, em setembro de 2006.
     
    E-mail: elianec@uol.com.br
     
    Fonte: Folha Online, 
     
     Na base de dados do site www.endividado.com.br
     

    Conselho de franqueados


    Flávia Botelho

    São várias as ferramentas que auxiliam na minimização dos conflitos oriundos da relação franqueador-franqueado. Além dos contratos bem formulados e dos diversos manuais passíveis de implementação no sistema de franquia, merece destaque, também, a instituição do Conselho de Franqueados.

    Formado por alguns franqueados e representantes da franqueadora e encontrado em várias redes de franquia, este instituto, que possui caráter consultivo e geralmente não deliberativo, apresenta-se como um excelente canal de comunicação e integração entre franqueador e franqueado.

    Não há um prazo determinado para que sejam realizadas as reuniões do Conselho de Franqueados, mas é de suma importância que ocorram com periodicidade. São nestas reuniões que franqueador e franqueado compartilham não apenas experiências que deram certo, como também ações que não tiveram tanto sucesso.

    Esta troca de informações proporciona transparência no relacionamento, possibilita que ambas as partes entendam as dificuldades enfrentadas e, ainda, procurem a resolução conjuntamente.

    Além das questões já mencionadas, impende destacar também, outros aspectos que podem ser abordados nas reuniões do Conselho de Franqueados: apresentação dos novos projetos a serem desenvolvidos; sugestões de modificações ou implantação de algum plano de ação; e avaliação da atuação e do desempenho tanto da franqueadora quanto dos franqueados.

    Algumas franqueadoras instituem Comitês no âmbito dos Conselhos, para tratarem de assuntos específicos tais como marketing, tecnologia, dentre outros.

    Ressalte-se que a instituição do Conselho de Franqueados não substitui o trabalho desenvolvido pela consultoria de campo, que acompanha cotidianamente a execução da atividade pelo franqueado e também exerce um imprescindível papel na comunicação.

    Reconhece-se, atualmente, no Conselho de Franqueados uma importante ferramenta de auxílio à franqueadora na consecução de seu objetivo, qual seja, a manutenção do sistema e a satisfação dos franqueados.



    Fonte: Última Instância