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    Vácuo legal

    Falta de lei sobre terceirização precariza o trabalho



    Artigo publicado no jornal Folha de S.Paulo, em 31 de janeiro de 2009


    Os que são contra a elaboração de uma lei que disciplina a terceirização acreditam que podem ocorrer abusos de toda ordem.

    Esquecem, porém, que todo e qualquer abuso será apurado pelo Ministério Público do Trabalho, como lhe determina a Constituição.

    Atualmente, o vazio legal sobre terceirização de serviços é preenchido pela súmula 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Defendemos que ela não se restrinja às atividades-meio de uma empresa, pois cabe ao empresário verificar o que mais lhe convém. A Constituição não abriga nenhuma disposição que vede tal tipo de negócio jurídico e, portanto, inexiste lei ordinária que proíba a terceirização da atividade-fim.

    Hoje o empresário está protegido por dois dispositivos constitucionais.

    O primeiro estabelece que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (artigo 5º, XIII). Dessa forma, nada pode impedir o exercício de atividades lícitas inerentes à administração de uma empresa.

    No entanto, essa liberdade sofre no plano constitucional certo condicionamento. É o que prescreve o artigo 170: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social".

    A liberdade econômica ou a livre iniciativa não podem ser levadas a extremos que resultem no aviltamento do trabalho humano. Os assalariados, por sua vez, estão impossibilitados de exigir vantagens e privilégios que põem em risco o bem-estar de todos.

    A ausência de lei disciplinando integralmente a terceirização provoca inúmeras distorções, o que estimula a precarização dos trabalhos, além de agravar a insegurança jurídica do empregador. A súmula 331 é insuficiente, já que, além de ser mera criação jurisprudencial, não abrange todas as questões presentes nessa matéria.

    Por essa razão, é importantíssimo que haja a elaboração de um marco legal regulamentador para a contratação de serviços terceirizados.

    O Ministério do Trabalho colocou para consulta pública, em dezembro, uma minuta de anteprojeto de lei. Há nela algumas virtudes, tais como:
    - elimina a precarização do trabalho e dá ao empregador maior segurança jurídica, já que possibilita a terceirização de serviços, seja da atividade-meio, seja da atividade-fim;
    - admite apenas a terceirização de serviços especializados;
    - faz a distinção entre responsabilidade subsidiária e responsabilidade solidária da empresa contratante;
    - garante aos trabalhadores terceirizados os benefícios próprios da sua categoria profissional específica.

    Observamos, no entanto, que ela ostenta alguns vícios, que precisam ser neutralizados, como é o caso da aplicação da regulamentação a todos os contratos civis e mercantis de prestação de serviços, mesmo quando prestados fora do estabelecimento da contratante.

    Defendemos, ainda, que o anteprojeto de lei deve contemplar que:
    1) a contratante não seja responsável por multas contratuais ou legais de qualquer natureza em que a contratada incorra em virtude do inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato celebrado na forma da lei. A contratante não pode ser responsabilizada por atos ou omissões da contratada;
    2) a falência, a recuperação judicial ou a insolvência civil da contratada, antes ou após o término desse contrato, não implicará a responsabilidade subsidiária da empresa contratante;
    3) a responsabilidade solidária da contratante não será presumida, mas apurada na forma prevista no artigo 186 do Código Civil.

    Hoje, mais do que nunca, precisamos de maior celeridade na conclusão dos estudos oficiais relativos à elaboração de lei sobre tão relevante questão para o país, notadamente neste momento em que ele é sacudido pela reconhecida crise financeira internacional, que confirma não sermos nós uma ilha dentro de um pretenso paraíso celestial.

    Toda a sociedade clama por um rápido posicionamento. Os Poderes Legislativo e Executivo não podem ficar inertes diante de tão delicada e complexa matéria.



    José Eduardo Duarte Saad é advogado, ex-procurador chefe do Ministério Público do Trabalho em São Paulo, ex-assessor do Supremo Tribunal Federal



    Revista Consultor Jurídico, 31 de janeiro de 2009




    MP 449 PREJUDICA EMPRESAS

     

    A recente Medida Provisória 449 (publicada em 04/12/2008), dentre outras previsões, trouxe uma modificação da lei de custeio da Previdência Social, ao incluir o § 2o em seu art. 43, considerando ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação de serviços, o que não deve passar despercebido pelos olhos dos contribuintes.

    A inclusão do dispositivo em questão objetivou legalizar antiga pretensão do INSS (atual Receita Federal do Brasil), ao considerar devidas as contribuições sociais na data da prestação de serviços e não no momento do pagamento das verbas. Isso implica no recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as verbas trabalhistas definidas judicialmente, com o acréscimo de multa e juros, retroagindo ao tempo em que o empregado trabalhou para a empresa, tornando o acessório (acréscimo legal), portanto, muito superior à obrigação principal, subvertendo, ainda, o fato gerador e a norma constitucional incidente. Portanto, para as empresas que possuem ações na Justiça do Trabalho, a alteração é extremamente onerosa. Entendemos que a referida modificação é inconstitucional e ilegal, que se encontra dissonante com as disposições que determinam que as contribuições são devidas no momento do pagamento e não da prestação de serviços. A solução para as empresas é, portanto, impetrar medida judicial preventiva, de forma a obter prestação jurisdicional bastante a impedir a cobrança pela União das contribuições sociais, no momento do pagamento das verbas trabalhistas na Justiça, com os acréscimos apurados a partir da prestação de serviços.

     

    AS EMPRESAS DEVEM PROCURAR SEUS CORPOS JURÍDICOS E SEUS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA PARA MEDIDAS IMEDIATAS.


      Bianca Delgado


    www.deciofreire.com.br

    Juiz da Infância não é pai de todos



    Mas não deve ser padrasto nem cego



      Denilson Cardoso de Araújo
    serventuário de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro


             No domingo, 25/01/2009, as páginas 03 e 04 do jornal O Globo trouxeram importante contribuição à sempre presente discussão sobre a Lei 8.069/90 (o ECA) e sua eficácia no trato com os direitos de crianças e adolescentes. É sempre bom quando um importante veículo de comunicação sai da mediana mesmice da mídia e do lugar comum para realmente aprofundar um tema polêmico.

             Digo isso porque, hoje, tão logo se fala em ECA, sobre a lei, tida por "boazinha", apontam-se as metralhas da acusação pelos excessos e desregramentos de nossa juventude, para os quais a solução seria... a redução da maioridade penal! A impossível panacéia! Simples, incompleta e até mal intencionada assim, têm sido a fórmula do discurso. Por isso o destaque ao trabalho de Chico Otávio e Flávio Tabak, que abre o foco, exibindo mais caroços desse angu.

             De tudo que os jornalistas demonstraram, há várias conclusões possíveis. Quero realçar as seguintes: 1 - Os adultos não estão fazendo sua parte; 2 – Os pais estão desesperados, sem saber como impor limites aos filhos. Por isso, após outras tentativas, terminam na mesa do Conselho Tutelar ou do Juiz da Infância, pedindo socorro; 3 – Uma das alternativas que os Juízes utilizam para o apoio ao poder familiar é a edição de portarias judiciais normativas.

             Entretanto, o título da página 4 ("Portarias judiciais substituem poder dos pais e são contestadas pelo MP"), contém uma inverdade. As portarias não "substituem" o poder de ninguém. Elas são, apenas, exercício legítimo do poder do Juiz da Infância, que em sua função, pode também baixar normas que, na verdade, apóiam o poder familiar. À margem da discussão sobre a portaria em si, perguntemo-nos: -Um pai pode permitir ao filho de 11 anos que, sob risco próprio e de terceiros, deslize de skate pela via pública, em meio ao tráfego? Podem os genitores ocupados bebericando numa birosca, autorizar aos filhos de 08 anos que permaneçam, desacompanhados, pelas ruas nas madrugadas de Carnaval? Novidade: não pode! Pais não podem tudo, porque a lei protege seus filhos. Nem todo pai é sensato ou responsável. Aí é que o Juiz entra e, se agir conforme a lei e os ritos hoje existentes, comparece não só em auxílio ou suplemento do poder parental, não só em defesa dos direitos da criança e do adolescente, que exigem precaução, mas em defesa dos direitos da própria coletividade. Mas as fontes que instruíram a matéria jornalística entenderam diferente. Na reportagem, foi utilizada como exemplo de norma que pode "ferir, muitas vezes, direitos garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela Constituição", uma portaria editada pela Juíza da Infância e da Juventude de Teresópolis, Drª Inês Joaquina Sant'Ana Santos Coutinho.

             Seria dispensável debater o caso de uma portaria vencida, se ela, talvez por desconhecimento de filigranas do tema, não tivesse sido usada pelos repórteres de forma pouco razoável, para ilustrar o assunto. Retirar qualquer fato, norma ou documento do seu contexto, da sua história e circunstância, não resulta em uma análise honesta. Por isso, necessário prestar algumas informações.

             Primeiro, a tal portaria do skate não era uma maluquice. Tinha sentido, razoabilidade e era imperativa frente à realidade. Teresópolis viveu um surto de incidentes e acidentes envolvendo bicicletas e skates conduzidos por adolescentes, de forma perigosa, pela via pública, ou de maneira abusada e irresponsável, pelas calçadas. O tema gerou clamores da população e reclamos constantes da imprensa, noticiando os acidentes e os incômodos, que restavam sem providências de qualquer autoridade ou, muito menos, dos pais. Mas não foi só. A Vara da Infância e da Juventude de Teresópolis, por zelo de sua titular, manda a seus auxiliares observar a ocorrência de atendimentos hospitalares que tenham como pacientes crianças e adolescentes. E ali se constatou a conexão entre os atendimentos de saúde emergencial e a prática do skate, de forma indevida. Havia crianças machucadas. Havia quedas sob freiadas bruscas de carros. Havia idosos atropelados por adolescentes em skates. Algo tinha que ser feito.

             Outro fator a considerar é que a portaria mencionada, como todas a partir do ECA, por imperativo legal, trouxe a sua motivação, os consideranda, onde o Juiz justifica-se, diz "os porquês" do que pretende fazer. A motivação das decisões judiciais é uma conquista democrática. Mas o fac-símile da Portaria foi exibido sem aquele rol de razões, o que pode induzir à suposição de que um decreto arbitrário e ditatorial tenha ocorrido, o que é uma inverdade completa.

             Ela não está mais em vigor. Mas suponhamos que a portaria fosse irrazoável, que fosse arbitrária, que fosse abusiva. Que fosse "maluca". A realidade, hoje, é outra. Não são mais possíveis portarias "malucas". Existe uma norma do Conselho da Magistratura (a Resolução 30/06) do Rio de Janeiro, aprovada por unanimidade, a partir do voto da relatora, Desembargadora Letícia Sardas, que autoriza aos Juízes da Infância e da Juventude do Estado do Rio a edição de portarias, apenas determinando um adequado modo de fazê-las. Ou seja, falar de uma portaria que não existe mais para atacar o próprio instituto da portaria não é razoável. É como (sempre supondo que a portaria que serviu de exemplo comportasse tamanha lesividade) atacar a República porque nos deu Jânio ou Collor. Ou atacar a Alemanha porque produziu Hitler. Ou, data máxima venia, atacar o Ministério Público ou Juízes de Direito, porque entre eles existem autores de assassinatos.

             Bom, mas podemos ainda debater: -Será que pode o Juiz da Infância e da Juventude editar portarias? Pode e não só pode. Dependendo da situação, deve! Realmente, como diz a matéria, Juiz da Infância não é mesmo pai de ninguém, a não ser dos próprios filhos biológicos, caso os tenha. Mas não precisa ser o padrasto da sociedade. Acima de tudo, não precisa ser o cego da vila. E se enxergar, como desejamos, que omisso não seja.

             Um pouquinho de história: antigamente, coisas de "dimenor" "enguiçado", era tudo com o Juiz de Menores. O czar, como querem alguns, resolvia tudo, internava, desinternava, mandava ao dentista, para o orfanato e, depois, ao quartel. Baixava portarias e não interessava o porquê. Era apenas "ao seu prudente arbítrio", conforme a lei da época. Não tinha que se explicar. Baixava e pronto. Era o paizão, com muito poder e, por falta de mecanismos, pouca solução, na verdade. Isso gerou distorções, claro. Mas houve boas obras, gente do bem, de bons esforços, de belas lutas, de lindas biografias, que correu atrás de uma nova realidade. Por sinal, muitos deles anunciaram ou prenunciaram providências e previdências do ECA, antes do ECA existir. Ou seja, o Juiz de Menores não era o vilão da história, afinal, pessoas honestas e bons corações não surgiram a partir do ECA. A realidade é que, esta sim, era a "vilã". O Juiz de Menores, quando bem intencionado e operoso, e os havia, era o cara tentando tirar água do barco com os enferrujados baldes que tinha. Daí, chega o ECA. O Juiz perde poderes, encargos, setorizam a área do barco onde trabalhará com seu balde. Dividem-se responsabilidades. Que bom! Foram convocados a pegar seus baldes, o Ministério Público, os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, o poder público, a sociedade, todo mundo, enfim! Problema: Sobrou balde. Muita gente não compareceu ao chamado. O pior é que muitos juízes – agora da infância e da juventude – ou porque eram inertes mesmo, ou porque eram muito literais na interpretação do novo instrumento legal (o ECA), passaram a não tirar mais a água com a mesma intensidade com que o faziam, reduzidos àquele pequeno espaço entre o motor de popa e a penúltima tábua. Afinal, o serviço era de outros também. Só que o barco continuou enchendo d'água, e com isso, afundando, e cada vez mais rápido. A TV, a Internet, os games, a desagregação familiar, a crise de autoridade (elementos que se retroalimentam) aceleraram a cheia no barco. Tsunamis vieram. Hoje estamos aí, quase naufragados em violência juvenil, indisciplina escolar, pais e mães de 14 anos, gerentes do tráfico de 13, drogadição, infâncias destruídas. A realidade vilã, novamente. Por isso é complicado entender aqueles que tentam impedir os juízes que, vendo o naufrágio mais se aproximar, buscam acelerar o uso de seus baldes (lataria própria, não há usurpação de meios). Gente que aponta dedos aos juízes, enquanto afogamentos ocorrem: Não é trabalho de vocês! Há outros baldes! Conselhos! Há pais e mães!!!

             Ora, por favor! Democracia participativa pós Muro de Berlim arruinado é outra conversa. Em muitos casos é uma ilusão. A Constituição Brasileira chegou atrasada ao encontro das massas conscientes e organizadas. Elas se dispersaram antes. O neoliberalismo chegou. Há toda uma reconstrução a fazer. Sem a força das massas organizadas e representadas, restaram bons cidadãos que se multiplicam em 10 para atender a todas as militâncias que sua consciência exige e às quais faltam outros braços. Veja-se como sofrem os conselhos municipais todos, de tudo (Saúde, Assistência Social, Mulher, Idoso, Segurança, Criança e Adolescente, etc.) nesta nossa pobre República de viés centralizador e autoritário do Executivos que controla orçamentos ao seu bel-prazer. Veja como são sabotados os conselhos e suas resoluções.

             Por outro lado, pais e mães de hoje são, muitas vezes, aqueles que foram crianças exatamente quando aumentaram os baldes e diminuiu a retirada de água. A "água", aqui, é a agressão aos direitos da criança e do adolescente, inclusive ao direito essencial de serem corrigidos, educados, punidos, limitados. A "água", aqui, é a compreensão equivocada do que sejam direitos da criança e do adolescente. Muitos pais e mães de hoje cresceram envenenados pela idéia abjeta de que: "aos filho, tudo!", inclusive atropelar velhinhas na calçada com seu skate, ou tirar fino dos carros no asfalto (ou espancar domésticas, queimar índios, etc). Pior, muitos pais e mães de hoje, num ambiente de sexismo exacerbado, são aqueles que tiveram filhos aos 14, 15 anos. Não tiveram limites, eles próprios, estão duramente aprendendo-os na vida real, só que, agora, com filhos pra criar. Tentativa e erro. Erros que acontecem cada vez mais e custam caro em despesas públicas, em vidas desperdiçadas, em possibilidades de futuro destroçadas.

             Estes filhos (e aqueles pais!) passaram a ter como babá ou mentora o mercado publicitário! Isso gerou desvios de caráter difíceis de contornar. Talvez nos tome mais de uma geração conter a avidez consumista, a desvalorização do sagrado, o culto da aparência, a vontade do imediato, a ânsia do prazer aqui e agora.

             Bom, e aí, o que fazemos? A Lei diz, por exemplo, que é proibido vender bebida alcoólica para menores de 18 anos. Amigo leitor, você conhece casos de descumprimento desta lei? Sem dúvida! Todos nós conhecemos, inclusive com suas conseqüências tão trágicas! Conhecemos a embriaguez precoce, a relação entre dependência química juvenil e exploração sexual ou comportamento sexual de risco, as mortes no trânsito, etc. Aí um Juiz da Infância observa o quadro. Vê que ninguém fiscalizou aquele estabelecimento que vende a bebida irregularmente. Vê que o Conselho Tutelar ou não existe, ou não está aparelhado, ou seus membros não têm condições (ou simplesmente não querem, muitas vezes) executar ações de fiscalização. O que faz o Juiz da Infância com um mínimo de consciência? Vai dormir e receber burocraticamente o salário mais que razoável ao fim do mês? Vai esperar que um adolescente embriagado, participando de um pega, atropele sua piedosa genitora que tenta atravessar a rua? Não! Ele faz o que está ao seu alcance. Abre a caixa de ferramentas e entre os alicates das doutrinas, percebe a chave de fenda da portaria e sai, para apertar uns parafusos frouxos.

             Definitivamente, está sim, do ponto de vista legal e moral, ao alcance do Juiz fazer portarias normativas! Ele pode, por exemplo, via portaria, designar ações de fiscalização, pode determinar a afixação de cartazes de alerta sobre a proibição do álcool a menores, etc. Pode impedir que crianças fiquem pelas ruas, desacompanhadas, pelas madrugadas, porque pais irresponsáveis estão no botequim enchendo a cara. E como ele faz isso? Tira da cartola? Não explica pra ninguém? Muito ao contrário. Vejamos o exemplo da portaria dos skates. Em primeiro lugar, ela não tratava só de skates na via pública. Teresópolis possui uma excelente pista municipal de esportes radicais, cujo nome homenageia um grande alpinista. Quando inaugurada, para lá acorreram os jovens, como era natural. A omissão do poder executivo e o afã dos jovens fez com que a pista, que fica em próprio municipal, murado, fosse inaugurada sem algumas fundamentais regras de uso. Sem capacetes ou equipamentos de segurança, a imprudência logo se denunciou em joelhos rachados, contusões em cabeças, riscos graves.

             O assunto foi trazido à Vara da Infância. A Juíza, antes de baixar a portaria sobre o tema, ouviu o Secretário de Esportes e representantes dos skatistas. Houve concordância com os termos da portaria. Foram consultadas, ainda, as normas de segurança aconselhadas pela Federação de Skate. Só isso bastaria para demonstrar que a Portaria não saiu da cabeça do juiz, que ele não a tirou da manga. Mas, o mais importante, aqui: o Ministério Público foi cientificado formalmente da providência, como determina a Lei! E, por sinal, com ela concordou, já que não recorreu da mesma, como lhe é facultado, sendo estranho que denuncie, agora, uma portaria que ele próprio (instituição, bem entendido) aprovou. Bom, mas, como disse, essa portaria é assunto vencido. Por outras razões, que aqui não convém registrar para não alongar por demais o raciocínio, a portaria foi revogada.

             Mas, veja-se que o processo decisório na portaria foi participativo. Pois bem, o Conselho da Magistratura, em sapientíssima decisão, acolheu proposta – dos próprios Juízes da Infância e da Juventude do Estado do Rio de Janeiro, capitaneados pela mesma Drª Inês Joaquina – que tornava obrigatório, e de forma mais ampla, o procedimento participativo (que em Teresópolis mesmo se testara com sucesso). Com base na Resolução 30/06, foram editadas pela Vara da Infância e da Juventude de Teresópolis a Portaria 03/06, para regular os festejos de Carnaval (mencionada na reportagem) e a Portaria 04/06, que regula o acesso de menores de 18 anos a produtos, serviços e diversões. Ambas em vigor, baixadas por decisão judicial, em sentenças que concluíram processos específicos. O Ministério Público recorreu. Não teve êxito na 2ª Instância. Uma das Portarias foi confirmada pelo próprio Conselho da Magistratura e a outra pela Segunda Câmara Cível. O Conselho, inclusive entendeu que não cabiam os recursos especial e extraordinário, aos tribunais superiores. A Câmara Cível rejeitou também um dos recursos, admitindo o outro. O Ministério Público entrou com agravos. Por isso, a discussão se transfere agora para o Superior Tribunal de Justiça, cuja sabedoria jurídica e compreensão da realidade brasileira certamente poderá trazer a melhor decisão.

             Mas porque este assunto dá tanta celeuma? Alguns acham que, baixando portarias, o Juiz vira um ditador sem controle. Só que não é verdade. O rito prudente estabelecido pelo Conselho da Magistratura, impõe que, antes de baixar a Portaria, o Juiz intime todos os representantes das categorias que podem ser atingidas pela decisão. Podem falar, contestar, protestar, sugerir, pedir audiência e provas. Como num processo. No caso da Portaria 03/06, como o tema é Carnaval, foram ouvidas a Liga de Escolas de Samba, as próprias agremiações carnavalescas, os clubes, os promotores de eventos, as associações de empresários de hotelaria, bares e restaurantes, os sindicatos do comércio, foi intimada a OAB, a Defensoria Pública, e outras entidades. A população em geral foi convidada por editais, cartazes e notícias em jornal. O Ministério Público, antes da decisão, foi ouvido. Realizou-se audiência especial comunitária. A Portaria foi explicada, artigo por artigo. Houve sugestões. Alguns itens foram alterados. Abriu-se depois o prazo de recurso. Construiu-se o consenso, já que, à exceção do Ministério Público, ninguém recorreu. A Portaria permitiu que nos Carnavais de 2007 e 2008, houvesse um decréscimo brutal no volume de infrações administrativas. A colaboração melhorou tanto que a Vara da Infância instituiu premiação própria, destacando entre as entidades com comportamento mais positivo frente aos direitos infanto-juvenis como "Agremiação Amiga da Criança e do Adolescente". Crianças e adolescentes ficaram melhor protegidas em seus direitos. E por decisão que se tornou comunitária, traduzida em Portaria! Não por "maluquice" de juiz.

             Portanto, a notícia dada, devo dizer, como cidadão teresopolitano e integrante do quadro funcional da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Teresópolis, não desonra nem a cidade, nem a Vara, e muito menos a Juíza! Drª Inês Joaquina Sant'Ana Santos Coutinho é uma magistrada polêmica, apenas porque usa incansavelmente seus baldes para tirar a água do barco e impedir o naufrágio. Por isso, consegue motivar a recuperação de vidas, mobilizar voluntariados, apoios, simpatias, mas também, claro, insatisfações. Há os que se apegam à letra da lei. Ali, o juiz fica parado. Mais ou menos como, digamos, o guarda municipal que não ajuda a apagar o incêndio porque a tarefa é do Corpo de Bombeiros. Drª Inês tem sido "guarda" e "bombeira", porque a lei o permite, mas acima de tudo, porque a consciência o exige. Ela quer é apagar o fogo. Por isso a cidade a apóia. Drª Inês não é madrasta. Nem cega. Se o barco afundar, não será porque Teresópolis deixou de empunhar seus baldes. Num momento em que grande parte da sociedade quer o caminho fácil de entregar os menores às cadeias, esquecendo-se de suas próprias culpas, existir quem chame os adultos às falas, é uma dádiva da qual a cidade do Dedo de Deus se orgulha.  

     

    Sobre o autor
    Denilson Cardoso de Araújo
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2040 (31.1.2009)
    Elaborado em 01.2009.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    ARAÚJO, Denilson Cardoso de. Juiz da Infância não é pai de todos. Mas não deve ser padrasto nem cego. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2040, 31 jan. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12255>. Acesso em: 31 jan. 2009.
     




    Solo contaminado

    Shell tem quatro dias para aceitar acordo



    A Shell divulgou nota afirmando que tem quatro dias para se manifestar sobre o acordo proposto na audiência de conciliação, feita na quarta-feira (28/1), que tratou da situação de 999 ex-empregados da empresa e da Basf com problemas de saúde devido a trabalhos em área contaminada no interior de São Paulo.

    A Shell afirma que “analisará cuidadosamente a nova proposta”. Como publicou a revista Consultor Jurídico nesta quarta-feira (clique aqui para ler), o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) propôs à Shell, à Basf e ao Ministério Público do Trabalho que as acusadas depositem R$ 800 mil em juízo para serem usados pelos trabalhadores em tratamentos médicos de emergência. Os ex-empregados foram afetados por agentes químicos nocivos enquanto trabalhavam na produção de agrotóxicos.

    As empresas já sofreram uma derrota judicial quando foram obrigadas pela Justiça do Trabalho em Paulínia (SP) a pagar planos de saúde vitalícios a trabalhadores, prestadores de serviço e seus familiares expostos à contaminação na fábrica do bairro de Recanto dos Pássaros, em Paulínia. A multa por descumprimento é de R$ 100 mil por dia. Contra essa decisão, pediram Mandado de Segurança ao TRT-15. Antes de julgar a ação, no entanto, o juiz Wilton Caniboca propôs o acordo às partes. Caso as empresas não aceitem, terão de cumprir a liminar e aguardar a decisão quanto ao pedido de Mandado de Segurança.

    A Ação Civil Pública foi ajuizada em 2001 pelo Ministério Público do Trabalho de Campinas, pela Associação de Combate aos Poluentes, pela Associação dos Trabalhadores Expostos a Substâncias Químicas e pelo Instituto Barão de Mauá de Defesa de Vítimas e Consumidores Contra Entes Poluidores e Maus Fornecedores. As entidades pediam ainda o pagamento de R$ 620 milhões ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) por danos morais coletivos. Outras cem ações individuais correm na Justiça movidas por supostos contaminados. O Instituto Barão de Mauá é defendido pelo advogado Aurélio Okada.

    Leia a nota da Shell

    Com relação à decisão da nova Audiência de Conciliação, realizada em 28 de janeiro, no Tribunal Regional do Trabalho de Campinas, a Shell analisará cuidadosamente a nova proposta formulada pelo Juízo, que, nesse momento, suspendeu integralmente os efeitos da Antecipação de Tutela, concedida na Ação Civil Pública Trabalhista. Ficou acordado que a Shell se manifestará até o próximo dia 4, quando, então, o Juízo voltará a analisar a questão.

    A Shell gostaria de ressaltar ainda, que a existência de contaminação ambiental não implica necessariamente em exposição à saúde de pessoas, o que vem sendo comprovado por todos os estudos, análises e perícias realizadas ao longo dos últimos 6 anos na região. Dessa forma, não é possível afirmar que as alegadas queixas de saúde de ex-funcionários e/ou ex-moradores resultaram do fato de essas pessoas terem trabalhado ou residido próximo às antigas instalações da Shell em Paulínia.

    Assessoria de Imprensa
    Ogilvy PR/Diferencial





    Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2009

    Caso Palace II

    Vítima do desabamento pede para continuar em imóvel



    Uma das vítimas do desabamento do Edifício Palace II, em 1998, na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, recorreu ao Supremo Tribunal Federal. Fernando Muniz pede para continuar morando em imóvel que lhe foi cedido em troca do seu apartamento destruído pelo desabamento.

    Na ação, Muniz alega que terá de desocupar o imóvel onde mora com a família até o dia 4 de fevereiro, já que ele foi arrematado em leilão por outra pessoa. A data foi marcada pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Por isso, ajuizou recurso extraordinário — que ainda não subiu para o Supremo — para tentar evitar seu despejo.

    O Edifício Palace II, construído pela Sersan S/A, uma das empresas de propriedade do ex-deputado federal Sérgio Naya, ruiu em 1998, causando a morte de oito pessoas e desalojando todos os seus moradores, já que seus apartamentos foram destruídos pelo desabamento.

    Os moradores recorreram à Justiça e conseguiram ser alojados em imóveis diversos, sendo o de Fernando Muniz de propriedade da Sersan S/A. Ele alega que a execução da decisão judicial poderá ocasionar dano irreparável, especialmente porque o ingresso do arrematante no imóvel poderá causar a destruição de provas para realização de perícia determinada em embargos de retenção opostos por ele contra o proprietário originário do imóvel, a Sersan S/A.

    O autor destacou, ainda, que a própria 11ª Câmara Cível acolheu o argumento de que entrada do novo dono no imóvel acarretaria a destruição de provas. Entretanto, fixou prazo de apenas 60 dias para realização e conclusão dessa perícia de engenharia. Ainda não foi designado relator para o caso no Supremo.

    AC 2.268




    Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2009

    Penhora On Line

    Arquivos para download

    Ver íntegra


    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após examinar o Agravo de Instrumento 2008.03.00.022059-8, acolheu a tese da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados decidindo que "Não há como manter o bloqueio de ativos financeiros da agravante, tal como determinado pelo d. magistrado de origem, uma vez que a agravada limitou-se a requerer o bloqueio dos valores depositados em contas bancárias de titularidade da executada, sem, contudo, comprovar ter realizado todas diligências no sentido de localizar outros bens do devedor aptos a garantir a execução."

    A Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados defende que a constrição de bens e direitos da executada, por meio do convênio BACEN JUD, constitui a última ratio. Consoante artigo 620 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser dar da maneira menos gravosa ao executado, pois deve buscar um equilíbrio, uma harmonização, já que o objetivo da execução não é a "quebra" da empresa e, sim, potencializar à satisfação do crédito .

    No voto em comento, a ilustre Desembargadora Federal, Dra Consuelo Yoshida, tem como ponto de partida o art. 185-A do Código Tributário Nacional, que disciplina os casos em que poderão ser aplicados "a penhora on line" no âmbito das execuções fiscais. Senão vejamos:

    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005).

    § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005).

    Infere-se da leitura do caput do artigo 185-A do Código Tribunal Nacional, quais os requisitos legais que se fazem necessário para que o d. Magistrado, determine o bloqueio de ativos financeiros por meio eletrônico: (1) citação válida do devedor; (2) o executado não ter oferecido bens à penhora; e por derradeiro, (3) não terem sido encontrados bens penhoráveis do executado;

    Verifica-se, portanto, que a chamada penhora via BACEN JUD é medida excepcional e subsidiária, cabível somente quando resultasse infrutífera a tentativa de constrição de outros bens.

    Desta forma, inexiste permissão legal para que o Juízo a determine como medida principal e inicial à penhora eletrônica de ativos financeiros, sem que antes tenha se esgotado outros meios de penhora de outros bens em nome do executado.

    Impende salientar que a Fazenda Pública, no afã indiscriminado de arrecadação tributária, sequer tenta efetuar a penhora de outros bens, requerendo, de plano, a "penhora on line". Diversos Magistrados de primeira instância, não analisando as diretrizes do art. 185-A do CNT, autorizam e efetuam tais constrições eletrônicas que, por vezes, recaem sobre valores destinados a pagamento de folhas de salário, fornecedores e até tributos vincendos.

    Neste sentido é o posicionamento do Desembargador Nery Júnior que compõe a 3ª Turma do TRF da 3ª Região, conforme transcrição do aresto:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD PARA OBTER INFORMAÇÕES E BLOQUEIO DE EVENTUAIS CRÉDITOS DOS EXECUTADOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 185, DO CTN. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 185-A do Código Tributário Nacional, usando o modo imperativo, dispõe que o juiz determinará a indisponibilidade de bens, do que se conclui que o juiz não poderá deixar de cumpri-la, desde que observados três requisitos: a citação do devedor, ter deixado ele de apresentar bens à penhora e a não localização de bens sobre os quais possa incidir a constrição judicial.. 2. A penhora é ato expropriatório da execução forçada e tem como finalidade precípua à satisfação do direito do credor. É com esse espírito que deve ser desenvolvido o processo executivo. 3. Atenda-se aqui, portanto, o equilíbrio entre o interesse da exeqüente na execução e a adoção de sua forma pelo modo menos gravoso ao devedor. 4. Pacificou-se a jurisprudência dos tribunais no sentido de que a utilização da base de dados do Banco Central - seja através dos antigos ofícios encaminhados manualmente às instituições bancárias, seja através do BACENJUD - deve ser utilizado em situações excepcionais, de modo a tutelar a garantia constitucional do sigilo bancário. O sistema do BACENJUD deve ser utilizado quando o exeqüente efetivamente tomou providências concretas visando à localização de bens penhoráveis. 5. No caso sub judice, verifica-se com as cópias juntadas aos presentes autos, que o executado não foi encontrado no juízo de origem, retornando negativo o Aviso de Recebimento (fl. 19). 6. No caso específico, há irregularidade em se socorrer do juízo executivo para a decretação de indisponibilidade dos bens do executado com o desiderato de obter o prosseguimento da execução, especialmente, pois deixou de observar requisito essencial para a utilização da PENHORA ON LINE, ou seja, citação. 7. Outrossim, o art. 655-A, do CPC, inserido pela Lei n.º 11.382/06, tem aplicação subsidiária à Lei n.º 6.830/80, e torna obrigatória a constrição em dinheiro em depósito ou aplicação financeira, através do Sistema BacenJud. O referido dispositivo tão somente veio a sedimentar prática que já vinha sendo utilizada no âmbito da Justiça, o que não afasta, portanto, o cumprimento de determinados requisitos, como esgotamento de diligências para a busca de bens passíveis de penhora. 8. Não há nestes autos, elementos suficientes para examinar o alegado desacerto da decisão agravada, até porque inexistem os pressupostos indicados no artigo n.º 185-A do CTN. 9. Agravo de instrumento não provido.

    Por tudo isso, o uso indiscriminado e destemperado da chamada "penhora on line" deve ser coibido pelo Poder Judiciários por ferir diversas normas, princípios éticos e jurídicos e, ainda, por violar a Constituição Federal.


    Dr. Édison Freitas de Siqueira



    Fonte: Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados




    --
    Júlio César Duarte
    Advogado
    Web: www.juliocesarduarte.site.adv.br
    E-mail: advjuliocduarte@gmail.com
    Belo Horizonte/MG
    Brasil



    Pirâmide financeira

    Banco promete ressarcir clientes prejudicados



    Os grandes bancos do mundo admitiram ter vendido produtos financeiros relacionados ao gestor Bernard Madoff, acusado de fraude estimada em US$ 50 bilhões. O espanhol Santander foi o primeiro a apontar publicamente uma solução para os clientes lesados. A instituição anunciou um plano onde os investidores que tiveram prejuízo poderão ter o capital inicial ressarcido mediante a condição de aceitar ações preferenciais do banco que pagam juro de 2% ao ano por dez anos. Caso o cliente queira revender o papel antes desse prazo, terá de aceitar um deságio de valor ainda não definido. A proposta não é válida para investidores institucionais (fundos de pensão, de investimento etc). As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

    O advogado Otto Lobo, do escritório Motta, Fernandes Rocha Advogados, avaliou que a decisão do Santander pressiona as outras instituições financeiras, da qual os clientes foram vítimas de Madoff. “É a primeira vez que um banco faz uma proposta dessas publicamente. De forma sigilosa, outros acordos já foram acertados na Justiça”, disse.

    Lobo diz que o escritório dele tem sido procurado por clientes brasileiros que perderam dinheiro com a fraude. “Estamos formando grupos para entrar com ações conjuntamente, o que dá mais força à causa”, afirmou. De acordo com ele, as ações serão apresentadas na Suíça e nos Estados Unidos.

    O Estado de S. Paulo diz que um porta-voz do Santander explicou que o total do valor estimado pela operação de ressarcimento é de 1,38 bilhão de euros, mas a provisão já feita pelo banco (que aparecerá no balanço de 2008, a ser divulgado na semana que vem) é de 500 milhões de euros. Segundo ele, a diferença se deve ao fato de que os 500 milhões de euros representam o valor atual de mercado das ações preferenciais. Os clientes do banco que tinham investimentos de 1,38 bilhão de euros no fundo Optimal Strategic, se venderem as ações assim que as receberem, terão 500 milhões de euros, se aceitarem a proposta.

    A assessoria do banco informou que os clientes que tiverem interesse na solução proposta devem procurar os gerentes de suas contas. A nota diz que o “Grupo tomou essa decisão dadas as excepcionais circunstâncias que envolvem este caso e com base em razões exclusivamente comerciais, pelo interesse que tem em manter sua relação de negócio com os referidos clientes”.

    O caso

    Bernard Madoff, ex-presidente da bolsa eletrônica Nasdaq, em Nova York, foi preso no dia 11 de dezembro de 2008, acusado de comandar um esquema de pirâmide financeira que teria causado um prejuízo mundo afora de cerca de US$ 50 bilhões. A Justiça livrou o gestor, de 70 anos, da cadeia e determinou que fique em prisão domiciliar.

    Segundo agências internacionais, a grande maioria das vítimas do Santander fica na América Latina. O banco espanhol está se esforçando para evitar que a questão prejudique sua reputação em uma região onde obtém cerca de um terço de seus lucros. O Santander é o segundo maior banco em valor de mercado da Europa.




    Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2009

    Fugindo da dívida

    É fraude doar imóvel para se livrar de execução

    O Tribunal de Justiça de São Paulo em recente julgamento ao recurso de Agravo de Instrumento 1.202.189- 0/3 entendeu unanimemente que a cessão de imóvel para incorporação no capital social de empresa do devedor representa fraude contra credores e determinou a ineficácia da operação, com a penhora dos imóveis e expedição de ofício à Junta Comercial respectiva para desfazer o ato.

    Após a citação em demanda de conhecimento, devedor cedeu para a empresa, que era sócio, os imóveis que integravam o patrimônio particular, em tentativa de inviabilizar a futura penhora dos bens. Com o advento da sentença condenatória e o trânsito em julgado da decisão, os credores viram-se sem a garantia necessária para a cobrança da indenização, em cumprimento de sentença.

    Após a pesquisa junto aos Cartórios Imobiliários, obteve-se a informação da cessão dos imóveis de propriedade do devedor para empresa de que é sócio. Com esta atitude, os imóveis permaneceriam na seara de domínio do devedor apesar do esvaziamento do patrimônio próprio em proveito ao capital social da empresa de que era sócio.

    A fraude não foi reconhecida em primeira instância, os exeqüentes credores interpuseram recurso de Agravo de Instrumento,e o TJ-SP reconheceu a fraude à execução.

    A intenção do devedor era furtar-se de eventual sentença condenatória, quando alguns anos antes de ser proferida, e após a sua citação em demanda indenizatória, o devedor cedeu a título de integralização de capital social, a grande maioria dos seus bens imóveis para a empresa em que figura como sócio, o que o tornaria insolvente.

    O artigo 593 do Código de Processo Civil em seu inciso II é expresso ao afirmar que "considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens (inciso II) quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência."

    Como regra, as alienações são realizadas pelos devedores para terceiros, cabendo ao credor que objetiva o recebimento do seu crédito, ações no sentido dar publicidade da demanda capaz de conduzir o devedor à insolvência, mediante registro junto aos cartórios imobiliários da citação da demanda de conhecimento, averbação da sentença condenatória, chamada de hipoteca judicial ou ainda o registro da penhora propriamente dita visando a expropriação do bem.

    No julgado referido, a alienação contou como beneficiário a empresa cujo sócio era o próprio devedor, fato que fez configurar a fraude que objetivava exclusivamente o esvaziamento do patrimônio em detrimento ao direito do credor de receber os valores devidos, prejudicando-os.

    Como o beneficiário da fraude é empresa do próprio devedor, entendeu o julgado que seria desnecessário provar o requisito objetivo da fraude, que é o dano decorrente da insolvência, além do requisito subjetivo, que seria a ciência da demanda em curso, mediante a inscrição no registro público. Ao contrário, não se configuraria fraude à execução se o devedor tivesse reservado bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida.

    Na hipótese foi reconhecida a diminuição da garantia geral que os credores tem junto ao patrimônio do devedor, com o nítido propósito de prejudica-los, mediante mera liberalidade para beneficiar a sua empresa, frustrando não só os credores mas verdadeiramente a atividade jurisdicional. Por ser o fraudador objetivamente o beneficiário final da própria fraude, trata a hipótese de exceção às exigências feitas pela jurisprudência para a prova de sua caracterização. Assim, desnecessária a prova do conhecimento real da demanda tendo em vista que o cessionário, em última análise, era o próprio cedente.

    Por sua gravidade, a fraude à execução pode e deve ser reconhecida nos próprios autos sem a necessidade de qualquer demanda, fazendo valer o Poder Judiciário a primazia da prestação jurisdicional, dignificando a Justiça.



    Adriano Catanoce Gandur é advogado, especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura e diretor da Comissão de Cultura da OAB/SP Penha de França.


    Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2009



    Créditos previdenciários

    Contribuintes podem compensar créditos previdenciários através do PER/DCOMP

    por Roberto Rodrigues de Morais


    Um dos entraves que se arrastava ao longo do tempo, a compensação de créditos previdenciários, foi liberado a partir de 2009. Contribuintes que têm valores a receber do Governo Federal poderão compensar seus créditos através do programa PER/DCOM 4.0, disponível no site da Receita Federal do Brasil, no LINK http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/Perdcomp/PGD2007/ProgPerDcomp2007Umdisco.htm

    A IN RFB 900, de 30/12/2008, nos seus artigos 44 a 47, tratou da Compensação de Contribuições Previdenciárias via PER/DCOMP e no artigo 48 regulamentou a compensação de valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra e na empreitada. Para essas empresas, caso não exerça a opção pela compensação, poderá requerer a restituição, nos moldes dos artigos 17 a 19 do mesmo diploma normativo.

    Os prestadores de serviços, sujeitos à retenção na fonte dos famosos 11%, há muito tempo careciam de um instrumento ágil para reaver os seus créditos previdenciários.

    Outra pendência que, em tempos de crise financeira servirá para melhorar o caixa dos contribuintes, são os 20 bilhões contidos nos diversos parcelamentos (REFIS, PAES, PAEX e outros) administrados pela RFB, que foram disponibilizados através da Súmula Vinculante 8 do STF, que reduziu de 10 para 5 anos os prazos de decadência (direito de lançar) e prescrição (direito de ação para cobrar valores lançados) das contribuições previdenciárias, contidos nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, já revogados pela MP 449, em tramitação no Congresso Nacional.

    Para que os contribuintes transformem os 83 bilhões da dívida para com a previdência social que a Súmula Vinculante 8 do STF decidiu serem indevidos, os gestores tributários (Contabilistas, Advogados, Administradores, Empresários, Prefeitos, Gestores do Terceiro Setor - aí incluídos os Sindicatos e os Dirigentes das Mantenedoras das Faculdades – e os Síndicos de Condomínios Residenciais, etc..) precisam agir pois o Governo não vai bater de porta em porta oferecendo descontos em suas dívidas.

    Colocamos a disposição, em vários sites que me honraram em divulgar meus artigos, vários textos visando facilitar o trabalho dos gestores tributários, dentre eles "Contador e Gestor Tributário Precisam Saber sobre a Súmula Vinculante 8 do STF e as Providências Cabíveis", e  "Prescrição Tributária Deve Ser Alegada pelo Devedor Antes de Aderir ao Novo Parcelamento Criado pela MP 449".

    Nos parcelamentos administrados pela RFB estão contidos valores que, embora legalmente incluídos na época, tornaram-se ilegais e indevidos face à Súmula Vinculante 8.

    Os contribuintes que discutiram judicialmente a decadência e a prescrição previdenciária antes de 11/06/2008 podem reivindicar seus créditos – por pagamento indevido das parcelas oriundas de valores caducados e/ou prescritos – desde a primeira parcela quitada em cada parcelamento.

    Para aqueles que não discutiram antes de 11/06/2008, todos os valores pagos a partir de 20/06/2008 (data da publicação da Súmula Vinculante 8), contidos nos diversos parcelamentos, cujos valores se tornaram indevidos – seja pela prescrição e/ou decadência – já acumulam créditos para com a previdência social. São valores expressivos, com certeza.

    Pela liquidez e certeza dos créditos e pelo fato da Administração Pública estar sujeito ao preconizado pela Súmula Vinculante 8 e sua modulação, esses créditos podem ser apurados e compensados via PER/DCOMP.

    Para esclarecer aos interessados, temos proferido palestras em vários Sindicatos de Contabilistas e Empresários, além das respectivas Federações e apresentado cursos presencias sobre o tema, tanto em Belo Horizonte como no Rio de Janeiro. Visando facilitar o acesso ao material oferecido no curso – mais de 120 páginas – transformamos a apostila e Manual, sobre o título REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, e disponibilizado em forma de livro on line.

    Vale lembrar que a Medida Provisória 449, que entre outros temas trata do novo parcelamento tributário, já recebeu mais de 370 emendas na Câmara Federal. Como o prazo para aderir ao novo parcelamento se estende até 31/03/2009 e, provavelmente até seu término já teremos a MP transformada em Lei, é preciso que os gestores tributários fiquem atentos ao texto final a ser aprovado pelo Congresso Nacional.

    Quanto aos créditos previdenciários decorrentes da Súmula Vinculante 8 do STF, já é possível separar o joio do trigo contido nos valores incluídos nos parcelamentos em andamento e transforma-los em realidade financeira para os cofres das Prefeituras, entidades do Terceiro Setor e Empresas em geral.



    Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 28 de janeiro de 2009


    Sobre o autor

    Roberto Rodrigues de Morais

    Especialista em Direito Tributário. Autor do livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS!



    Quinto constitucional


    Resquicio fascista



      Othon Fialho Blessmann
    advogado


             Quando retornam os debates quanto a indicação de advogado para compor tribunal local, convém lembrar como tal "espécie"foi introduzida no sistema jurídico brasileiro.

             A Constituição Federal de 1934, embora com tramitação legislativa, foi inspirada por Getúlio Vargas. Getúlio era sabidamente fascista e procurou incluir na Constituição os princípios de tal doutrina.

             "A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos mediante sistema proporcional e sufrágio universal, igual e direto, e de representantes eleitos pelas organizações profissionais... art. 24".

             Os denominados deputados das profissões eram eleitos por suas associações profissionais, em votação indireta. As classes eram: lavoura e pecuária; indústria e comércio e transportes; profissionais liberais e funcionários públicos. Essa representatividade era da essência do sistema fascista.

             Se no legislativo se aplicou a doutrina fascista, nada mais natural do que aplicá-la no judiciário.

             Assim, em obediência a doutrina fascista, referida Constituição, em seu art. 104,§6º,determinou: " Na composição dos Tribunais Superiores serão reservados lugares correspondentes a um quinto do numero legal para que sejam preenchidos por advogados ou membros do Ministério Público."

             A "Polaca" de 1937 de lavra do notório Chico Campos e "decretada" pelo ditador Vargas,em seu art. 105,manteve o quinto constitucional.

             Restaurado o regime democrático, a Constituição de 1946, extirpou do ordenamento jurídico brasileiro a quase totalidade das normas fascistas, restando o quinto constitucional e a representação classista junto a Justiça do Trabalho, essa já excluída da ordem jurídica.

             Com exceção dos Ministros do STF, os únicos magistrados brasileiros que não se submetem a concurso para ingresso na magistratura são os que integram os tribunais pelo quinto constitucional representando os advogados, pois os demais são juízes ou promotores de carreira e, portanto, já submetidos a concurso público.

             Seria salutar que neste ano eleitoral na OAB, os candidatos assumissem o compromisso de propugnar pela extinção do quinto constitucional, evidentemente antidemocrático e injusto.  

     

    Sobre o autor
    Othon Fialho Blessmann
     
    E-mail: Entre em contato

    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2031 (22.1.2009)
    Elaborado em 01.2009.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    BLESSMANN, Othon Fialho. Quinto constitucional: resquicio fascista . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2031, 22 jan. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12238>. Acesso em: 27 jan. 2009.
     



    Análise prejudicada

    HC não é recurso para se discutir autoria de crime


    Está pacificado o entendimento de que a negativa de autoria de crime não tem como ser discutida em Habeas Corpus, ação mandamental de natureza constitucional que reclama prova pré-constituída. Assim, é incompatível com a dilação probatória e o contraditório.

    Com esse entendimento, o desembargador José Luiz de Carvalho, da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não concedeu liberdade a um homem denunciado por homicídio qualificado.

    Em seu voto, o desembargador José Luiz de Carvalho destacou que o TJ-MT tem, reiteradamente, decidido que é "inviável a discussão de negativa de autoria em sede de Habeas Corpus, dada a sua cognição sumária e rito célere". Acrescentou que não cabe ao TJ-MT, nos estreitos limites cognitivos da ação de Habeas Corpus, o aprofundamento da análise probatória. "Encontrando-se assegurada ao paciente a mais ampla defesa na ação penal, ele deve valer-se da instrução criminal para demonstrar a sua inocência", destacou.

    José Luiz de Carvalho afirmou ainda que não prospera a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por causa da decretação de sua prisão preventiva, consubstanciado na ausência dos pressupostos e requisitos indispensáveis à segregação provisória e a inexistência de fundamentação. "Vislumbra-se que se trata de crime de homicídio qualificado, cujo processo já se encontra com sua primeira fase encerrada, tendo sido o paciente pronunciado".

    Participaram da votação o desembargador Luiz Ferreira da Silva (1° vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (2° vogal convocado).

    Habeas Corpus 12.348-0

    Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2009




    TJMG anula cobrança da Embratel


    A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença de 1ª Instância e anulou cobrança de mais de R$ 132 mil feita pela Embratel contra uma empresa sediada em Cataguases, na Zona da Mata mineira. As ligações nacionais e internacionais constantes nas faturas da Embratel foram originadas de números nas cidades de Cascavel (PR) e Salvador (BA), nas quais a empresa mineira jamais teve sede ou filial.

    A ação foi proposta pela Embratel contra a Hidroazul Indústria e Comércio, de produção e comercialização de produtos químicos, para cobrança do pagamento de faturas no total de R$ 132.174,56. A empresa afirmou que jamais solicitou as linhas telefônicas e nunca teve escritório nas cidades de onde partiram as ligações. A Hidroazul foi cobrada por diversas ligações nacionais e também internacionais para pelo menos 25 países, como Índia, Turquia, Vietnã, Ilhas Malvinas, Coréia do Sul, Arábia Saudita, Bangladesh, Rússia e Panamá.

    Na 1ª Instância, o pedido de cobrança feito pela Embratel foi julgado procedente e a empresa foi condenada a pagar as faturas. A companhia recorreu ao TJMG, afirmando ter proposto e vencido ação contra a Telemar, empresa local de telefonia, que a havia inscrito no Serasa alegando ser credora de faturas não pagas. Contudo, a Hidroazul provou na Justiça que os números cobrados jamais haviam sido de sua propriedade. Da mesma forma, na ação proposta pela Embratel a Hidroazul afirmou que foi vítima de golpe de terceiros, que provavelmente utilizaram seu antigo CNPJ, baixado na Receita Federal desde 1995 e não mais em uso, para praticar a fraude.

    A turma julgadora da 13ª Câmara Cível, formada pelos desembargadores Francisco Kupidlowski (relator), Cláudia Maia e Nicolau Masselli, entendeu que as alegações da empresa de produtos químicos procedem. O relator do recurso destacou que documentos juntados aos autos comprovam que a empresa Hidroazul, hoje sediada em Cataguases e com filial em Nova Lima, já possuiu filiais em outras cidades do País, mas jamais em Cascavel e Salvador, o que justifica sua irresignação quanto ao pagamento.

    O desembargador salientou também que o CNPJ que consta nas faturas está bloqueado na Receita Federal. Assim, para o desembargador, a empresa foi vítima de fraude. Segundo ele, "as operadoras de telefonia locais devem ter mais cuidados ao habilitar uma linha telefônica. Atualmente, essa solicitação é feita por telefone e os dados do solicitante, seja pessoa natural ou jurídica, não são conferidos, o que enseja grande número de fraudes e ações judiciais".

    Ainda de acordo com o magistrado, "o consumidor não pode ser penalizado por uma má prestação de serviço da empresa de telefonia local, uma vez que ela é quem repassa os dados à Embratel. Inclusive, a autora sequer comprovou que foi a ré quem realmente utilizou seus serviços, mas apenas confiou nas informações repassadas pela operadora local". Com os votos de Francisco Kupidlowski, Cláudia Maia e Nicolau Masselli, o TJMG julgou improcedente o pedido de cobrança e determinou que as custas processuais sejam pagas pela Embratel.

    1.0024.07.581895-5/001

    Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais >>



    Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 26 de janeiro de 2009




    Bens deixados devem ser usados para quitar débitos
    por Gladys Ferraz Magalhães
     


    SÃO PAULO - Quando se fala em herança, uma das principais questões que vem à mente das pessoas é o temor de receber as dívidas deixadas pelo ente querido. Entretanto, de acordo com o primeiro vice-presidente da Comissão de Direito Civil da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Mário Benhame, dívidas não se herdam.

    Na realidade, explica o advogado, ao receber uma herança, devem ser considerados três conceitos básicos: bens, direitos e obrigações, ou seja, o beneficiário tem direito de receber o que sobrar dos bens, que devem ser utilizados para pagar eventuais débitos.

    `Não se herda dívidas. Porém, no caso de bens onerados por dívidas, o herdeiro somente pode recebê-los após a quitação dos débitos. Já no caso de o ente querido ter uma dívida com um banco, por exemplo, e deixar bens, estes bens devem ser usados para pagar o débito. Somente depois disso os herdeiros podem receber os bens`, explica.


    Herança

    Benhame lembra ainda que, antes da conclusão do inventário, deve ser feita uma declaração sobre os bens e as dívidas do falecido. Contudo, caso os herdeiros não tenham conhecimento de alguma conta a pagar, devem estar cientes de que, até o término do inventário, pode aparecer algum credor exigindo o pagamento de um débito, que deverá ser pago.

    Por outro lado, vale a pena ressaltar que, no caso da soma do valor total dos bens deixados ser menor do que a quantia devida, os herdeiros não têm obrigação de pagar a diferença.
     
     
     
     
     
     
    Fonte: Infomoney, 
     
      Diego Varela Ribeiro
    Estudante de Direito

    Ulisses Levy Silvério dos Reis
    Estudante de Direito


    1 – Considerações prévias.

             A tarefa precípua dos magistrados é o julgamento. O processo de composição das sentenças baseia-se numa busca da solução mais equânime para cada situação, o que leva o juiz a embasar seus fundamentos de acordo com as provas e os fatos alegados por ambas as partes. É de fundamental importância a análise acerca de como evoluiu o pensamento sobre a justiça, a verdade e a lei para a compreensão dessa tarefa importantíssima.

             O embate secular entre convenção versus lei natural, iniciado na Grécia Antiga por Sócrates e pelos sofistas, mostra-se ainda atual quando o juiz deve decidir uma lide concreta. O que deve nortear o julgamento sentencial, a noção de justiça do intérprete ou aquilo que a lei diz abstratamente? A análise da evolução teórica do pensamento filosófico sobre a justiça ajuda na percepção de como se desenvolve o processo decisório. Somente compreendendo o que já foi pensado sobre a justiça e a lei é que se torna possível desmistificar a tarefa pretoriana.


    2 – Os sofistas e o humanismo.

             2.1 – "O homem é a medida de todas as coisas."

             A denominação "sofista" abrange um grupo de pensadores da Magna Grécia que migrou para Atenas por volta do século V a.C. Possuidores de uma técnica bastante valorizada na pólis ateniense, a retórica, e dispostos a ensinar essa habilidade a qualquer um que pudesse pagar pelos seus honorários, os sofistas logo se tornaram populares e requisitados no berço cultural helênico.

             Mesmo exercendo tamanha importância na história do pensamento ocidental, esse grupo não formou uma escola única e homogênea. Pelo contrário, muitas vezes, para se estudar os sofistas, é necessário levar em conta a obra de cada um deles individualmente. Esse fenômeno decorre de fatos diversos, como a origem multilocacional ou a divergência de interesses filosóficos de tais pensadores. Porém, uma coisa os uniu, todos deram relevante estima à retórica e revolucionaram os rumos da filosofia grega.

             Os sofistas, junto com Sócrates, foram responsáveis por deslocar o eixo das investigações filosóficas ocidentais. Até o advento dos sofistas, a especulação filosófica tinha por objeto os fatos naturais. A partir da aparição desses "professores", os problemas humanos político-práticos passaram a ser os objetos de contemplação dos pensadores. Pelas palavras de Bittar e Almeida [01]: "a ruptura com toda essa herança cultural, com toda essa tradição pré-socrática, somente se daria com o advento do movimento sofístico no século V a.C.".

             Os membros desse grupo prelecionavam que tudo na pólis era nómos, ou seja, convenção. Todas as regras, leis, definições e conceitos, para os sofistas, eram fruto da própria inteligência e especulação humanas. Por isso, a retórica foi tão valorizada por eles, visto que com um bom uso dessa técnica seria possível argumentar ou contra-argumentar sobre qualquer tema. Esse arcabouço de idéias influenciou também para que eles fossem os responsáveis por mudar o rumo da filosofia, descartando as investigações naturais, pois as consideravam infrutíferas. Diz Jostein Gaarder [02] que, para os sofistas, ainda que houvesse respostas realmente seguras e definitivas para muitas questões filosóficas, ninguém jamais seria capaz de encontrar respostas realmente seguras e definitivas para os mistérios da natureza e do universo.

             Por conseguinte, os sofistas foram responsáveis por fomentar a retórica inclusive no âmbito judicial. Alguns os intitulam como os primeiros advogados da humanidade. A ação humana e sua conseqüência não seguiriam mais uma linha reta e premeditada, essa physis foi negada. Em seu lugar, surgiu a oportunidade de defesa, que tenta escusar o agente que causou algum dano devido a outro fato que retire sua responsabilidade pela infração. As experiências jurídicas, nesse contexto, aproximam-se do casuísmo relativista que só pode definir a justiça ou a injustiça do caso diante da análise de sua situação concreto, de sua ocorrência efetiva, de sua apreciação imediata.

             Decorre de todo o exposto que os sofistas foram os pioneiros "humanistas". Foram responsáveis por discutir os problemas humanos e despertaram nos indivíduos a percepção de que eles, os próprios seres humanos, são a verdadeira causa pela qual o mundo existe. Tudo deveria se medido, mensurado, quantificado e conceituado tomando-se por base o ser humano. A famosa frase atribuída a Protágora de Abdera resume bem a essência desse movimento: "o homem é a medida de todas as coisas".

             2.2 – O Contraponto Socrático.

             "Tudo o que sei é que nada sei". Essa é a mais famosa frase atribuída ao pensador que marcou vertiginosamente a história da filosofia ocidental, Sócrates. Sua importância é tamanha que se costuma dividir o período filosófico em "pré-socrático" e "pós-socrático". Isso decorre de Sócrates ter se preocupado, assim como os sofistas, dos problemas humanos, negligenciando a prática filosófica pretérita, que se preocupava com os problemas de ordem natural.

             Seu método, a maiêutica, foi criado tendo por inspiração o ofício de sua mãe, que era parteira. Consistia basicamente em realizar perguntas e, através das respostas obtidas, despertar os conhecimentos imanentes que se encontravam "adormecidos" nas pessoas. Sócrates também se valia da maiêutica para demonstrar, com uso da ironia, a ignorância daqueles que se achavam sábios sem na verdade ter conhecimento de nada. Esse brilhante filósofo pregava que haveria uma physis reguladora do mundo responsável pela ordem natural das coisas, diferindo-se do pensamento sofista, o qual dizia que tudo era convenção (nómos).

             A obra e a trajetória socrática compunham-se basicamente como contraponto ao modelo dos sofistas. Reza a tradição que, certa vez, o próprio Sócrates foi ao oráculo de Delfos a fim de descobrir quem era o homem mais sábio de Atenas. A resposta do oráculo foi que o próprio Sócrates era tal pessoa. Intrigado, ele passou a interrogar todos aqueles que se diziam detentores do conhecimento. Vendo que nenhum conseguiu responder satisfatoriamente suas indagações, Sócrates admitiu ser o mais sábio, pois era o único que assumia ser um ignorante.

             A physis reguladora da ordem natural, para a doutrina de Sócrates, estaria tanto na natureza quanto no interior do homem. Essa "natureza" poderia ser alcançada pela consciência humana através da razão. Portanto, os valores e conceitos não seriam frutos puros e simples da convenção humana, como diziam os sofistas, mas sim derivados da razão. Todos os homens seriam capazes de alcançar essa percepção. A physis é acessível, basta que os indivíduos elaborem as perguntas certas e a verdade brotará instantaneamente da consciência humana. Reflete Gaarder [03]: "contrariamente aos sofistas, ele acreditava que a capacidade de distinguir entre o certo e o errado estava na razão, e não na sociedade".

             Como todas as obras do pensamento humano, a lei também é fruto racional. Não é a simples convenção humana que dita as regras de convívio social, há uma ordem imanente que prediz tais normas, visto que em ordenamentos de grupos sociais distintos muitas regras são semelhantes. A lei, resultado de uma razão sólida, é perfeita e imperativa. Não há espaço para o seu descumprimento. Portanto, um ordenamento não poderá ser injusto, pois é resultado da physis criadora. A obediência à lei, para Sócrates, era o limite entre a civilização e a barbárie.

             Sendo composição racional, a lei não oferece oportunidade de desobediência ou negligência. Tal pensamento conflita bruscamente com a pregação sofista, segundo a qual é facultado ao individuo o não cumprimento da lei quando essa fosse injusta. Essa distinção de idéias é reflexo basicamente do modo como a lei é gerada para as duas correntes de pensamento. Como para os sofistas a lei é convenção humana, pode ela ser injusta e passível de defeitos. De forma distinta pensou Sócrates, pois doutrinou que a lei era produção racional e imanente ao homem, logo, perfeita e insuscetível de descumprimento. Para Sócrates, com a eficácia das leis comprometida, a desordem social haveria de reinar como princípio, uma vez que cada qual cumpriria ou descumpriria as regras sociais de acordo com suas convicções próprias.

             Outro postulado socrático importante foi o da supremacia do coletivo sobre o indivíduo singular. Sua filosofia era uma obra de submissão, ao contrário dos sofistas, não pregava a desordem e a insurreição, mas sim que a ética coletiva sobrepujava a ética individual.

             A obediência às leis deveria ser inquestionável, pois assim o corpo coletivo poderia conviver harmoniosamente. Se aos indivíduos fosse facultado negligenciar os interesses coletivos por vontades egoístas, a convivência humana tornar-se-ia impossível. O maior exemplo do testemunho de suas convicções que Sócrates legou para a posteridade foi sua própria resignação em descumprir a lei no momento de sua condenação. Mesmo ciente de sofrer uma condenação injusta e com a oportunidade de fugir da pólis, preferiu sofrer a pena de morte, demonstrando como a felicidade plena pode ser alcançada quando se vive galgado nos princípios ético-coletivos. Demonstrou Sócrates, nesse último momento, que as leis devem ser obedecidas cegamente.


    3 – O Renascimento e seu legado antropocêntrico.

             Há um lapso temporal secular que vai desde a queda do Império Romano do Ocidente até a tomada de Constantinopla pelos turcos. Diversos historiadores convencionaram chamar esse longo período de Idade Média, ou Idade das Trevas, por compreender uma "noite de mil anos" na qual a razão foi negada e as instituições viraram reféns da autoridade eclesiástica.

             Na Idade Média, o espaço territorial foi fragmentado, o poder passou a ser local e realmente a Igreja Católica exerceu imensurável influência no imaginário popular. Contudo, é uma interpretação bastante simplista afirmar que este foi um período de total obscurecimento da razão.

             A Igreja, apesar de oprimir a população servil no período feudal, foi a instituição responsável por resguardar os textos redigidos pelos filósofos da Antiguidade Clássica. Os monges ficavam enclausurados nos conventos elaborando críticas e conservando as obras de Platão, Aristóteles e demais pensadores. Teólogos como Santo Agostinho e São Tomás de Aquino se destacaram ao edificar verdadeiras doutrinas para a fé católica.

             Os textos mais difundidos entre os monges eram aqueles pertencentes à filosofia iniciada por Sócrates. Em decorrência disso, Agostinho formulou sua teoria de acordo com os ensinamentos platônicos e Aquino teve por inspiração a doutrina aristotélica. Os textos dos intelectuais sofistas não foram valorizados, visto que eram extremamente humanistas e poderiam subverter a ordem natural pregada pela fé católica. As doutrinas platônico-aristotélicas serviram perfeitamente aos propósitos da Igreja porque alegavam existir uma força natural que regia o cósmos, de modo similar ao que pregava a Igreja com a existência de Deus.

             No alvorecer da Idade Moderna, surgiram alguns pensadores responsáveis por focar novamente o homem como centro das atenções das investigações filosóficas. Esses pensadores renascentistas, oriundos originalmente das províncias italianas nortistas, foram verdadeiros humanistas que desafiaram o pensamento eclesiástico. Nas palavras do historiador Mário Schmidt [04]: "Os renascentistas eram antes de tudo antropocêntricos. Isso quer dizer que, para eles, o homem deveria estar no centro das atenções".

             A alienação humana frente às coisas do mundo foi rejeitada pelos renascentistas. O homem deveria conhecer aquilo com o que lidava. Isso se aplicava primordialmente ao trabalho. O indivíduo deve ser versátil, ser capaz de fazer várias coisas e, principalmente, compreender tudo aquilo que realiza. O seguinte trecho de Leonardo da Vinci exalta a postura ideológica do humanismo: "O pintor que trabalha rotineira e apressadamente, sem compreender as coisas, é como o espelho que absorve tudo o que encontra diante de si, sem tomar conhecimento".

             Com o retorno do foco antropocêntrico, o paradigma discursivo sofista também consegue retomar sua posição de importância. Novamente ao homem é facultado utilizar-se de argumentos para defender um posicionamento considerado subversivo sem que isso seja uma aberração. A Igreja continuou a perseguir os considerados "hereges", mas a prática incessante da crítica causou a diminuição da perseguição católica.

             A crítica foi então um fator fundamental para o movimento humanista. A queda do ideal de submissão propagado pela fé católica, herdeira do platonismo e do aristotelismo, causou uma curva ascendente de reflexão e racionalidade. Isso tudo fomentou a aparição da argumentação jurídica. Ao homem novamente seria possível se escusar dos seus erros e justificar suas condutas tidas como inapropriadas pelo ordenamento social.

             Numa sociedade estratificada, na qual a ordem provém de uma inspiração transcendental, o homem possuiria uma ínfima possibilidade de demonstrar estar adotando posicionamento correto ao desobedecer uma regra injusta. Entretanto, num meio social regido por normas elaboradas pela convenção humana, faculta-se a qualquer pessoa construir uma argumentação lógica para litigar em sua própria defesa.


    4. A decisão judicial e a moldura kelseniana:

             Em meandros do século XIX, surge uma corrente filosófica, denominada Positivismo, que tem como um de seus pontos fulcros suplantar o ideal metafísico e o religioso, ou seja, ela aparece como reação ao idealismo, opondo o primado da experiência sensível (e dos dados positivos) ao primado da razão.

             Vale ressaltar que o termo positivismo não apresenta um único sentido, pois ora representa a doutrina de Auguste Comte, ora representa aqueles que se ligam a sua doutrina.

             A filosofia positivista preconizada por Auguste Comte nega a existência de um princípio único que explique os fenômenos naturais, assim como os fenômenos sociais. Nessa corrente filosófica ocorre o abandono no que toca as considerações das causas de fenômenos e desemboca na perquirição de suas leis, as quais são compreendidas como relações constantes entre fenômenos observáveis.

             Paulo Nader, em sábias palavras, pontifica que para os pensadores dessa escola o espírito humano deve contentar-se com o mundo já dado e se ater ao campo da experiência.

             É partindo desse prisma de uma colocação da realidade fática como um único objeto merecedor de consideração por parte da ciência jurídica que faz com que a razão de ser do positivismo jurídico reduza-se à compreensão da norma e do sistema jurídico no qual ela está inserida (cf. Bittar).

             Nesse panorama de reconhecimento do dado e demonstrável, surge um expoente das linhas jurídicas, chamado Hans Kelsen, que, em sua obra-prima intitulada Teoria Pura do Direito, vislumbra uma ciência do direito despida peremptoriamente de caráter axiológico, sociológico, político. Ciência esta que tem como objeto de estudo a Norma Jurídica.

             Ao adentrar na obra kelseniana, percebe-se que ele estabelece uma intima relação entre a interpretação e a aplicação, uma vez que se trata de um mesmo processo cognitivo em direção à fixação do sentido da norma a ser aplicada.

             Consoante ele, a interpretação ora pode ser realizada pelos órgãos com competência para aplicar a norma jurídica (interpretação autêntica), ora pode ser feita pela ciência do direito e pelas pessoas em comum (interpretação não autêntica).

             O que se percebe a partir dessa relação entre aplicação e interpretação é a existência de uma margem de indeterminação relativa, por outro lado, isso é inerente à positivação de normas jurídicas. Em palavras mais cristalinas, isso que dizer que a autoridade superior, ao baixar normas individuais correspondente à aplicação de sua vontade normatizada, não pode determinar todo o conteúdo de validação dela, sempre haverá matérias a serem decididas pela autoridade inferior.

             Fabio Ulhoa Coelho [05] profere com destreza que, em razão da necessária indeterminação relativa da norma jurídica, ela pode ser metaforicamente referida como uma moldura, dentro da qual se acomodam muitos significados, pertinentes à norma interpretada, tendo em vista que se faz necessário que a interpretação doutrinária fixe limites de significados da moldura. É importante salientar que todos os significados reunidos na moldura relativos à norma têm rigorosamente igual valor para a ciência jurídica. Ademais, quando o órgão responsável por aplicar o direito escolhe atribuir a norma interpretada uma das significações emolduradas, não realiza um ato de conhecimento, mas uma manifestação de sua vontade, como por exemplo, na decisão judicial.

             Para Kelsen, a decisão judicial é a edição de uma norma jurídica individual. Salientando-se que o mesmo corte científico e valorativo que deve ocorrer no exame das normas gerais, portanto, também haverá de ser adotado no exame das decisões judiciais. Ou seja, quando o juiz atribui à norma aplicada um determinado sentido, esta se dá por algumas razões, quer de ordem ideológica, sociológica, psicológica, cultural ou moral.

             "Isso tudo se deve ao fato de que a norma jurídica não possui somente um sentido, mas vários possíveis. A ciência do direito procura somente identificar e descrever esses possíveis sentidos. As muitas possibilidades jurídicas facultam muitas escolhas, e é nisso que reside a liberdade do juiz, ou seja, no poder de determinar qual dos sentidos é o mais adequado para o caso concreto. Feita a escolha, no entanto, não há nada no Direito Positivo que permite dizer que essa escolha é melhor que aquela outra. Nenhum método torna essa escolha um ato objetivo e sensivelmente positivo a ponto de se tolher as possibilidades de escolha do juiz." (Bittar, pag. 359/30).


    5. Carlos Cossio e o relativismo da decisão judicial:

             Na primeira metade do século XX, com o argentino Carlos Cossio, aparece um direito que não apenas se identificava com a norma jurídica ou com o ordenamento jurídico, mas sim um direito identificado com a conduta humana, sendo a norma jurídica apenas a representação do dever-ser da conduta. Para o autor da Teoria Egológica, o Direito deve ser compreendido como um fenômeno incorporado na vida do ego e no embate entre os diversos sujeitos sociais (cf. Bittar)

             Ao partir para uma idéia de aplicação de direito, observa-se que Cossio preconiza, segundo Bittar, uma verdade relativa quanto à decisão do poder judiciário, uma vez que ele sempre depende e varia de acordo com o modo de pensar e de julgar de cada diferente juiz, que não tem como deixar de ser influenciado pelos valores presentes em determinada época. Assim, o que se pode observar é que a sentença judicial apresenta indubitavelmente um caráter valorativo impossível de ser eliminado.

             "A questão da relatividade da verdade jurídica a transforma em um problema. Assim, cada sentença será vista como verdade para uma parte e equívoco para outra. Uma possível forma de minimizar esse problema pode ocorrer pelo aprofundamento do estudo do direito como arte da prudência que permitirá ao aplicador do Direito não só a interpretação mais adequada de cada caso, como também a decisão mais justa."(Bittar, pag.373).


    6. A decisão judicial e a contemporaneidade:

             Com o avanço gigantesco da corrente neopositivista, o direito respira novos ares quanto à sua estrutura tanto formal quanto material. Deve-se ter em mente que a corrente neopositivista objetiva precipuamente uma concretização da norma que supere a frágil separação preconizada por Kelsen do mundo dos fatos e o mundo das normas.

             Segundo o professor catedrático Gomes Canotilho [06], uma norma jurídica adquire verdadeira normatividade quando, com a medida de ordenação nela contida, se decide um caso jurídico, ou seja, quando o processo de concretização se completa através da sua aplicação ao caso jurídico a decidir através de uma sentença ou decisão judicial, a qual é denominada no campo jurídico de concretização judicial.

             Sustenta Dimitri Dimioulis [07] que, embora na teoria kelseniana as sucessivas aplicações do direito explicitem a moldura, o processo de concretização da norma será responsável por reduzir e até eliminar a referida moldura e, com ela, a vasta discricionariedade que existe no momento da formulação da norma de decisão (norma concreta), a qual decorre fortemente da falta de critérios para a construção da própria moldura.

             É irrefragável que a multiplicidade de possibilidades que o discurso do enunciado das normas oferece sofrerá uma queda vertiginosa no momento em que encontrar o caso concreto ao qual deverão ser aplicadas. Em outras palavras, quando se parte para uma idéia de concretização da norma deve-se ter em vista que o caso concreto condicionará uma redução da moldura inicialmente aceitável.

             André Ramos Tavares [08], com maestria, aduz que isso, todavia, não significa que para cada caso concreto se apresente exatamente uma única e imutável decisão, que seja previamente construída e posteriormente concebível, a ser aceita como inafastável. Por essa razão, a correção da solução a que se chegue para tal caso deve ser compreendida e compartilhada não como solução única. Qualquer decisão, para ele, é uma decisão historicamente situada.

             É indubitável que o aplicador do direito norteará a sua decisão por aquilo que a lei abstratamente diz, uma vez que ele criará uma zona de colisão dantesca entre o fato concreto e a norma geral a fim de dirimir a multiplicidade de significados que a norma possui, criando, porventura, uma única decisão possível, admissível e, principalmente, adequada.


    7 - Considerações finais:

             A relação entre o caso concreto e a norma fará com que o aplicador do direito não peque por dois dos maiores vícios que podem manchar a honra da justiça, que são a arbitrariedade e a parcialidade. Contudo, caso elas venham a ocorrer, serão prontamente derrocadas, uma vez que "a motivação dos pronunciamentos decisórios da Justiça é requisito de validade desses e, em se tratando de sentenças, um dos elementos formais que o ato deverá conter." (Medina).

             Por conseguinte, faz-se necessário entender que o magistrado é aquele que busca uma decisão no que a lei abstratamente aduz sem, é claro, desmerecer o ideal de justiça do juiz, que será de fundamental importância na hora de motivar e fundamentar sua decisão judicial.


    Referências Bibliográficas:

             Bittar, Eduardo Carlos Bianca. Curso de Filosofia do Direito / Eduardo C. B. Bittar, Guilherme Assis de Almeida. – 6ª. ed. – São Paulo: Atlas, 2008.

             Canotilho, J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 7. Ed. Coimbra: Almedina, 2003.

             Coelho, Fábio Ulhoa. Para entender Kelsen. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

             Dimioulis, Dimitri. O positivismo jurídico: introdução a uma teoria do direito e defesa do pragmatismo jurídico político. Vol 2 da Coleção Professor Gilmar Mendes. São Paulo: Método, 2006.

             Diniz, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito / Maria Helena Diniz. – 18. ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva. 2006.

             Gaarder, Jostein. O mundo de Sofia: romance da história da filosofia / Jostein Gaarder: tradução João Azenha Jr. – São Paulo: Companhia das Letras, 1995.

             Kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito / Hans Kelsen; tradução João Baptista Machado. – 7ª. ed. – São Paulo: Martins Fontes, 2006.

             Medina, Paulo Roberto de Gouvêa. Direito Processual Constitucional. – Rio de Janeiro: Forense, 2006.

             Mota, Myriam Becho. História: das cavernas ao Terceiro Milênio / Myriam Becho Mota, Patrícia Ramos Braick – 2. ed. – São Paulo: Moderna, 2002.

             Perelman, Chaim. Ética e Direito trad. de Éthique ET Droit. São Paulo: Martins Fontes, 1996. Trad. por Maia Ermentino Galvão.

             Schimdt, Mário Furley. Nova história crítica: ensino médio: volume único / Mário Furley Schmidt. – 1. ed. – São Paulo: Nova Geração, 2005.

             Silva, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. – São Paulo: Malheiros, 2008.

             Tavares, Andre Ramos. Fronteiras da hermenêutica constitucional. Vol 1 da Coleção Professor Gilmar Mendes. São Paulo: Método, 2006.


    Notas

    1. BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Curso de Filosofia do Direito / Eduardo C. B. Bittar, Guilherme Assis de Almeida. – 6 ed. – São Paulo: Atlas, 2008.
    2. GAARDER, Jostein. O mundo de Sofia: romance da história da filosofia / Jostein Gaarder: tradução João Azenha Jr. – São Paulo: Companhia das Letras, 1995.
    3. Ob. cit.
    4. SCHMIDT, Mário Furley. Nova história crítica: ensino médio: volume único / Mário Furley Schmidt. – 1. ed. – São Paulo: Nova Geração, 2005.
    5. COELHO, Fábio Ulhoa. Para entender Kelsen. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
    6. Canotilho, J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 7. Ed. Coimbra: Almedina, 2003.
    7. Dimioulis, Dimitri. O positivismo jurídico: introdução a uma teoria do direito e defesa do pragmatismo jurídico político. Vol 2 da Coleção Professor Gilmar Mendes. São Paulo: Método, 2006.
    8. Tavares, Andre Ramos. Fronteiras da hermenêutica constitucional. Vol 1 da Coleção Professor Gilmar Mendes. São Paulo: Método, 2006.
     

     

    Sobre os autores
    Diego Varela Ribeiro
     
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    Ulisses Levy Silvério dos Reis
     
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    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2034 (25.1.2009)
    Elaborado em 11.2008.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    RIBEIRO, Diego Varela; REIS, Ulisses Levy Silvério dos. A contemporaneidade sofista na decisão judicial . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2034, 25 jan. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12239>. Acesso em: 25 jan. 2009.
     



    Seleção específica

    UFSCar prevê vaga para refugiado político no país


    Refugiados políticos que moram no Brasil vão poder cursar um dos 57 cursos oferecidos pela Universidade Federal de São Carlos (UFSCar). A instituição de ensino abriu processo seletivo específico para os interessados. O edital do vestibular prevê, no mínimo, uma vaga para cada um dos cursos.

    Para entrar na UFSCar, o candidato interessado tem de ser aprovado em avaliações, ainda que o número de vagas seja maior que o de inscritos. Já na fase de inscrição, o candidato terá de comprovar sua condição de refugiado, mediante referendo do Comitê Nacional dos Refugiados (Conare). A relação de cursos e as normas e regulamentos do processo de seleção específico podem ser acessados através do site: www.vestibular.ufscar.br.

    Os documentos que comprovam o interesse pela vaga devem ser enviados, até 13 de fevereiro, para a Divisão de Controle Acadêmico (DiCA) da instituição, indicando o curso pretendido e a documentação comprobatória de conclusão de estudos equivalentes ao Ensino Médio, acompanhada de parecer de equivalência emitido por Secretaria de Estado de Educação, caso os estudos tenham sido realizados fora do Brasil. Os documentos deverão ser enviados para o endereço: Rodovia Washington Luís, km 235, CEP 13565-905, São Carlos, SP.

    No dia 27 de fevereiro, a UFSCar divulga a convocação dos candidatos para a avaliação. A relação estará disponível através do site da instituição. www.ufscar.br. No dia 9 de março, será divulgada a relação dos aprovados e as respectivas indicações dos cursos e data em que deverão comparecer para matrícula e início do ano letivo.

    A UFSCar criou as vagas para refugiados políticos a partir do que prevê o Estatuto dos Refugiados e a Lei 9.474/97. Uma portaria interna também foi publicada com o objetivo de regulamentar o processo seletivo. A universidade informa que as pessoas que ingressarem na instituição por essa modalidade terão os mesmos direitos e deveres dos demais estudantes da UFSCar.



    Revista Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2009



    Pacto republicano

    Supremo quer novas regras de interceptações


    Novas leis para regulamentar a interceptação telefônica e um controle externo da Agência Brasileira de Inteligência estão na pauta do Supremo Tribunal Federal para um pacto republicano, ou seja, um conjunto de leis redigidas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Reportagem da jornalista Mariângela Gallucci, do jornal O Estado de S. Paulo, revela que o STF só espera as eleições das Mesas do Congresso, no dia 2 de fevereiro, para acelerar as negociações.

    A ideia do controle externo da Abin ocorreu depois de o presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, ter tomado algumas medidas no âmbito do Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça, que também é presidido por Mendes, aprovou regras para disciplinar as autorizações de escutas telefônicas e a quebra de sigilo de sistemas de informática e de mensagens eletrônicas. Mesmo com as novas regras impostas pelo CNJ, o ministro defende a aprovação de uma nova lei de interceptação telefônica.

    O presidente do STF também defende uma lei para tentar coibir o abuso de autoridade no serviço público. Servidores que divulgam dados sobre investigações sigilosas, expondo indevidamente os investigados, entende o ministro, deveriam ser punidos.

    Gilmar Mendes também é a favor de uma nova lei orçamentária. Segundo ele, parte dos escândalos tem origem no modelo de emendas parlamentares, sendo que um dos principais focos de corrupção é o Orçamento da União.

    "Talvez nós devêssemos repensar esse modelo. E repensar urgentemente. Isso é complexo e, muitas vezes, envolve uma própria reconcepção da política. Mas é fácil ver que esse sistema já deu péssimos resultados e tem capacidade de produzir, ainda, resultados piores. Nós já tivemos a crise da Comissão de Orçamento, que precedeu ao impeachment. Esses abusos que se vêm revelando, na verdade, nada mais são do que a distorção de um modelo de prática orçamentária", afirmou.



    Revista Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2009




    Hora de reclamar

    Defesa tem de apontar nulidade logo após pronúncia

    Depois que a condenação se torna definitiva, a defesa não pode requerer a nulidade da sentença de pronúncia sem motivos muito bem fundados. Eventuais irregularidades têm de ser apontadas logo após a decisão que submete o réu ao crivo do júri popular.

    O entendimento foi reafirmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento recente. Os ministros decidiram que, se a defesa só fez menção à suposta nulidade quando pediu Habeas Corpus no STJ, o pedido deve ser rejeitado. Por unanimidade, a 6ª Turma manteve a condenação de João Bosco Moreira a oito anos e 11 meses de prisão por homicídio.

    No pedido de Habeas Corpus, a defesa alegou que, na sentença de pronúncia, o juiz emitiu juízo de valor sobre o mérito da questão e teceu considerações pessoais que teriam influenciado o conselho de sentença. Pediu nulidade da decisão por causa do excesso de linguagem do juiz.

    O pedido foi rejeitado. De acordo com o relator do processo, ministro Og Fernandes, "tendo transitado em julgado a condenação do paciente sem que houvesse qualquer irresignação da defesa acerca da alegada nulidade até a impetração do presente HC, impõe-se o reconhecimento da preclusão".

    O ministro ressaltou que nulidades absolutas não se tornam válidas com o passar do tempo, mas que o excesso de linguagem é causa de nulidade relativa e tem de ser atacada logo após a sentença de pronúncia por meio de recurso próprio para isso. O relator anotou, ainda, que mesmo que o pedido pudesse ser analisado, não houve excesso por parte do juiz.

    "Da leitura da decisão impugnada não se pode extrair excesso de linguagem capaz de desvirtuar a parcialidade no julgamento pelo júri, limitando-se o juiz a fundamentar sobre a existência do fato, indícios suficientes de autoria e das qualificadoras, fazendo referência aos elementos contidos nos autos apenas para demonstrar a viabilidade da acusação, sem emitir juízo de valor sobre as provas", afirmou Og Fernandes.

    Os ministros, contudo, concederam Habeas Corpus de ofício para reconhecer ao condenado o direito à progressão de regime, que havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

    Leia ementa, relatório e voto do ministro Og Fernandes

     HABEAS CORPUS Nº 32.005 - SP (2003/0214347-0)

     RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES

    IMPETRANTE: JOÃO BOSCO MOREIRA

    ADVOGADO: JOSÉ ERCÍDIO NUNES E OUTRO

    IMPETRADO: QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PACIENTE: JOÃO BOSCO MOREIRA (PRESO)

     EMENTA

    PROCESSO PENAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E SUSCITADA TÃO SOMENTE NO PRESENTE WRIT. PRECLUSÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DIREITO RECONHECIDO DE OFÍCIO.

    1. É certo que as nulidades absolutas não se convalidam com o tempo, não se sujeitando à preclusão. O vício alegado, todavia, qual seja, o excesso de linguagem na pronúncia, ao contrário do afirmado pelo impetrante, é de natureza relativa, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte.

    2. Com efeito, eventuais vícios decorrentes da decisão de pronúncia devem ser argüidos no momento oportuno com a demonstração do prejuízo sofrido pela parte, e por meio de recurso próprio, eis que o art. 581 do Código de Processo Penal assevera ser cabível a interposição de recurso em sentido estrito contra tal provimento.

    3. Dessarte, tendo transitado em julgado a condenação do ora paciente, sem que houvesse qualquer irresignação da defesa acerca da alegada nulidade até a impetração do presente habeas corpus, impõe-se o reconhecimento da preclusão.

    4. Ainda que assim não fosse, da leitura da decisão impugnada não se pode extrair excesso da linguagem capaz de desvirtuar a parcialidade no julgamento pelo Júri, limitando-se o Juiz de primeiro grau a fundamentar sobre a existência do fato, indícios suficientes de autoria e das qualificadoras, fazendo referência aos elementos contidos nos autos, apenas para demonstrar a viabilidade da acusação sem emitir juízo de valor sobre as provas.


    Rodrigo Haidar é correspondente em Brasília da revista Consultor Jurídico.



    Revista Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2009



    Google questiona decisão judicial

     

    A empresa Google Brasil Internet Ltda. ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Cautelar (AC 2265) contra o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, questionando decisão da Justiça carioca que garantiu acesso a dados de usuários do site de relacionamento Orkut, administrado pela empresa, sem autorização judicial. A autorização foi concedida pela 26ª Vara Cível da Comarca da Capital ao MP e à Polícia Civil do Rio de Janeiro.

    No processo, o MP alegou que "a demora na concessão do provimento jurisdicional pode gerar impunidade desses usuários, uma vez que os prazos prescricionais dos crimes praticados pela internet são exíguos, dando margem à célere ocorrência da prescrição".

    A empresa de internet questionou a decisão em recurso junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou provimento ao pedido. Na AC, a Google pede que o TJ-RJ encaminhe ao Supremo um Recurso Extraordinário retido naquela instância, a fim de discutir, no STF, questões constitucionais envolvidas no caso.

    Os advogados da empresa querem que o STF analise suposta violação ao artigo 5º, inciso X (intimidade e vida privada) e inciso XII (possibilidade de quebra de sigilo de dados de comunicação telefônica) da Constituição Federal, a partir da decisão de primeira instância.

    Rssaltam que "o Google não se recusa a fornecer os dados. Já os fornece ao MP/RJ, à Polícia Civil do RJ e a todas as demais autoridades brasileiras, mas há necessidade de ordem judicial".

    Usuários

    O Orkut começou a funcionar em janeiro de 2004 e possui cerca de 37 milhões de usuários apenas no Brasil. Em junho do ano passado, a empresa Google celebrou um Termo de Ajustamento de Conduta com o MP/SP e a ONG SaferNet, por meio do qual foi disciplinada a forma de cooperação entre a empresa e as autoridades brasileiras.



    Fonte: STF



    MAGISTER


    Pedofilia em Portugal

    Dados de processo reaparecem depois de 25 anos


    A Procuradoria-Geral da República de Portugal investiga, em segredo de Justiça, o reaparecimento dos documentos de um dos maiores escândalos da história do país: a chamada investigação Casa Pia, que a partir de 1982 envolveu membros do executivo português num caso de pedofilia.

    Segundo o Diário de Notícias, de Lisboa, os documentos foram descobertos no sistema de informática da Comissão Nacional de Proteção de Dados. São 18 arquivos que apareceram, entre 10 e 11 de janeiro de 2009, no computador da funcionária Clara Guerra —responsável pelas relações públicas da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

    O Centro de Adoções Casa Pia de Lisboa Colégio Pina Manique foi o palco do escândalo, cujas oitivas sumiram com a acusação contra o embaixador português Jorge Ritto, em 1982. Ele era acusado de fazer intermediações para prática de prostituição infantil e pedofilia, a partir da Casa Pia. O caso envolveu também o político português Ferro Rodrigues, ex-secretário-geral do Partido Socialista Português.

    O depoimento de Ferro Rodrigues é um dos mais polêmicos do processo. Nele, o ex-secretário-geral do partido revela o nome de todas as pessoas que lhe vazaram, no governo, o curso das investigações do caso, incluindo escutas telefônicas.

    Mas, segundo autoridades portuguesas, houve agora um segundo sumiço. Tão logo os funcionários da Comissão Nacional de Proteção de Dados souberam que o caso reaparecera no sistema, trataram de “limar” parte dos arquivos. Foi assim que, mais uma vez, desapareceu o depoimento do ex-secretário-geral do Partido Socialista.

    Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2009

    A figura do nascituro no ordenamento jurídico brasileiro


    Comentários críticos



      Maria Amália de Figueiredo Pereira Alvarenga
    Professora Assistente-Doutor da Universidade Estadual Paulista, UNESP, Mestre e Doutora em Direito pela FHDSS/UNESP, orientadora de grupo de pesquisas, CNPq.

    Vinícius Parolin Wohnrath
    Bacharelando do curso de Direito pela Universidade Estadual Paulista- UNESP; bolsista-IC FAPESP (2006/2008); estudante de Grupos de Pesquisas cadastrados no CNPq.


    1.Resumo

             É a personalidade jurídica que garante ao ser humano o gozo dos seus direitos na esfera social, sendo que esta condição individual é inerente a toda e qualquer pessoa viva. Porém, o início da personalidade – sob o prisma do ordenamento jurídico – possibilita uma fecunda discussão que acompanha os pesquisadores do Direito. O Direito não está distante da realidade comunitária vivenciada; segue dogmas e pressupostos absorvidos da moral social, teológica, política e científica. Desta maneira, a controvérsia acadêmica emerge da própria estrutura do art. 2°/CC, que em sua primeira parte adota a teoria natalista ("a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida") enquanto em sua segunda metade "põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". Contrapondo duas correntes teóricas distintas, este artigo fecunda os trabalhos dos estudiosos mais atentos. Fazendo a análise crítica de figuras do Direito comparado, constatamos que as legislações: alemã (art. 1°/CC), italiana (art. 1°/CC) e portuguesa (art. 66/CC) somente conferem personalidade jurídica aos nascidos com vida, enquanto a vanguarda do Direito argentino permite que o feto seja detentor de personalidade (art. 70/CC). Temos, também, que alguns países adotam a teoria mista, de solução eclética, como a França, enquanto outros permanecem solidamente ligados à tradição romana – como o caso da Holanda e da Espanha. O próprio Direito Romano seguia a regra de Paulo: Nasciturus pro jam nato habetur si de ejus commodo agitur. Deste modo, por mais que aparente estar consolidada, esta temática proporciona uma sólida e fecunda análise a respeito do proposto, representando, para o Código Civil brasileiro, um importante meio de dissipação dos questionamentos doutrinários referentes ao início da personalidade jurídica e da figura do nascituro.

             PALAVRAS-CHAVES: Nascituro; Capacidade Jurídica; Personalidade Jurídica; Direito Civil Comparado; Direito Civil: Parte Geral.


    2Artigo

             É ponto pacífico para o legislador brasileiro - tanto para o do Código Civil de 2002, quanto para o do revogado Diploma de 1916 - que a personalidade civil da pessoa somente se inicia a partir do nascimento com vida. Esta é a letra do art. 2° do Diploma de 2002: "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida". Não há dúvidas que, ao nascer vivo, o ser adquire a espessa gama de direitos que concerne a todos os que coabitam no meio societário. Somente os seres humanos são capazes de agir socialmente; o Direito Privado regulamenta as faculdades de ações interpessoais. "Só o ser humano pode ser titular das relações jurídicas [01]". Porém, nosso Código não atenta, diferentemente de alguns Diplomas de outros países, para a necessidade da forma humana para que a criança recém nascida adquira personalidade jurídica. Preleciona Sílvio Rodrigues que: "noutras legislações se requer a viabilidade e a forma humana, numa contínua tradição romana que negava ao monstrum vel prodigium [02]", como, por exemplo, explicita o art. 30 do Código Espanhol [03]. O Direito brasileiro é contentado quando oferecidas provas materiais concretas de que um novo ser veio a lume com as devidas funções biológicas – "Para que ocorra o fato do nascimento, ponto de partida da personalidade, preciso será que a criança se separe completamente do ventre materno [04]". Já quanto à técnica que informará o nascimento com vida, nos diz Julio Fabbrini Mirabete:

             A prova do nascimento é fornecida com a comprovação da respiração pela docimasia (hidrostática de Galeno, hidrostática de Icard, química radiográfica de Bordas, gastrointestinal de Breslau, auricular de Vreden, Wendt e Gele ect.) [05].

             Visto uma vez que - conforme indica nosso Legislador de 2002 em sentido contrário à antiga Jus romana e ao moderno Direito Civil espanhol - a criança não necessita ter aparência humana para possuir direitos jurídicos, tendo como pré-requisito para tais apenas o nascer com vida, faz-se necessário entender, também, que se assegura ao nascituro suas perspectivas de direito personalíssimas. Assume a letra do Código vigente:

             Código Civil de 1916: Art. 4°. A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida. Mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. (Grifo nosso).

             Código Civil de 2002: Art. 2°. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. (Grifo nosso).

             Sendo assim, pondo a salvo as prerrogativas legais daquele que ainda está sendo gerido em ventre materno, a Lei especula sobre uma hipotética (futura) personalidade jurídica. Mesmo não atentando para a temática biológica (ou até mesmo filosófica ou religiosa) do momento exato da concepção, temos, ainda, a controvérsia jurídico-científica referente à possibilidade do feto ter apenas uma perspectiva de Direito (como estipulou os Legisladores de 1916 e de 2002) frente a um possível Direito já concreto (a ser exercido por um tutor).

             Como já dito, o Código brasileiro admite, somente, que o nascituro tenha uma previsão de futuro possuidor de direitos. Washington de Barros Monteiro assinala, neste sentido, que nossos Congressistas adotaram a opção de que "a personalidade começa com vida", mas, "nem por isso, entretanto, são descurados os direitos do nascituro [06]". Porém, nos restam os questionamentos: não teria o feto somente um impedimento de ação frente sua incapacidade de exercício pessoal de direito, ao invés de uma perspectiva de gozo jurídico que, fundando-se no pressuposto hipotético do nascimento, poderá nunca "vingar"? O nascituro, enquanto tal, caso morra pouco antes de nascer, por exemplo, nunca terá consolidadas as suas perspectivas de Direito; neste sentido, não seria ele, mesmo em fase de gestação, um ser humano? E, a partir desta condição de ser humano não teria, como todos as outras pessoas, suas prerrogativas de Direito preservadas?Sílvio de Salvo Venosa, quanto à possibilidade futura (e não concreta) da propositura (via outrem) do feto colocar em prática societária seus direitos, condiciona que:

             O nascituro é um ente já concebido que se distingue de todo aquele não foi ainda concebido e que poderá ser sujeito de direito no futuro, dependendo do nascimento, tratando-se de uma prole eventual; isso faz pensar na noção de direito eventual, isto é, um direito em mera situação de potencialidade para quem nem ainda foi concebido [07].

             Levantada a condição de direito eventual, em potencialidade, disposta pelo nosso Código e que recai substancialmente sobre os seres ainda presentes no ventre materno, nos diz, em caráter de Direito comparado, Barros Monteiro que, quanto as prerrogativas adquiridas pelo ser, diversificam-se as legislações (...). Reportam-se umas ao fato do nascimento, como o Código alemão (art. 1°), o português (art. 66) e o italiano (art. 1°). Outras, porém, tomam a concepção, isto é, o princípio da vida intra-uterina, como marco inicial da personalidade. É o sistema do Código argentino (art. 70). Terceira corrente acolhe a solução eclética: se a criança nasce com vida, sua capacidade remontará à concepção (Cód. Civil francês). O direito romano se atinha à regra de Paulo: Nasciturus pro jam nato habetur si de ejus commodo agitur. É o sistema do Código holandês (art. 3°) [08].

             O Direito Civil argentino, pré-dispõe as prerrogativas legais às pessoas, mesmo que em fase de formação. Outras legislações, porém, preferem o entendimento eclético – este é o caso do Direito Civil francês e holandês. A terceira frente de entendimento, adotada por nosso Diploma pátrio, admite (e concede) a personalidade jurídica somente aos nascidos com vida [09].

             Sendo assim, temos como linhas de concepção legislativa a respeito da possibilidade da pessoa ser possuidora de direitos e deveres na esfera legal:

             1.A personalidade jurídica se inicia, somente, com o nascimento com vida, tendo o nascituro apenas uma perspectiva de direito (caso brasileiro);

             2.Teoria mista: caso a pessoa nasça com vida, seus direitos serão reconhecidos desde o momento da concepção (caso francês);

             3.O feto, desde o momento da concepção, possui direitos reais tal como qualquer outro partícipe do convívio social (caso argentino).

             A controvérsia assumida admite que a perspectiva de direito esbarra na capacidade de gozo jurídico. Hans Kelsen define: "A teoria tradicional designa como capacidade (de gozo) de direitos a capacidade de um indivíduo para ser titular de direitos e deveres jurídicos ou para ser sujeito de direito e deveres [10]". Sob o ângulo proposto pela Teoria Pura do Direito, o legislador brasileiro assume a corrente mais coesa de acordo com o entendimento positivista de capacidade de exercício legal e, conseqüentemente, de início da personalidade: o feto não é capaz de assumir, em seu corpo, deveres jurídicos; portanto, não possui capacidade e, nem mesmo, personalidade.

             Porém, fazendo uso da hermenêutica e do senso de justiça já há decisões de Tribunais que entendem o nascituro como titular de prerrogativas. Sendo assim, via representante legal, o feto é beneficiado patrimonialmente – seja por pensão antecipada, seja por atendimentos especiais oriundos e garantidos pelo Estado, etc. Uma vez gerando (causando) efeitos econômicos, jurídicos e sociais no mundo exterior à margem intra-uterina, não teria o ser em fase de formação uma participação ativa junto aos seus iguais? Sendo assim, porque da desconsideração deste feto como sendo pessoa (e, portanto, detentora de prerrogativas de direitos – e não de perspectivas de direitos). Tem-se a nítida impressão que o Direito brasileiro não enquadra tecnicamente o ser em fase de formação: o que é, júri-filosoficamente, a perspectiva de direito; quais as seguranças jurídicas de uma "futura-pessoa" possuidora de direitos e deveres?

             Como já afirmado, embora o legislador brasileiro congregue da vertente que somente assegura a personalidade jurídica aos seres-humanos nascidos com vida, ou seja, mesmo o nascituro não tendo capacidade para agir legalmente, o que é óbvio frente à condição natural (biológica) deste ser, o feto tem direitos assegurados positivamente, como podemos observar a partir da redação do art. 2° do Código Civil de 2002 – "a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".

             Interpretando este artigo supra citado (2°, CC/2002), temos que dois são os entendimentos possíveis: a) a primeira parte do artigo afirma que somente os nascidos com vida têm personalidade civil; b) a segunda parte do artigo assegura os direitos do nascituro. Logo podemos tirar a lição de que o legislador brasileiro, tanto o do Código de 1916, quanto o do de 2002, seguiram a lição de preservar os direitos daqueles que ainda não vieram ao mundo de fato, porém, que não os concede personalidade jurídica. A respeito, temos três correntes teóricas principais, referentes ao início da personalidade jurídica; são elas: a teoria concepcionista ou condicional, a natalista e a da personalidade condicional.

             Para explicar a natureza jurídica do nascituro, surgiram diversos posicionamentos, variando entre pólos opostos. Tradicionalmente, a doutrina divide-se em três grandes grupos: natalista (defende que a personalidade tem início a partir do nascimento com vida); concepcionista (personalidade a partir da concepção) e da personalidade condicional (a personalidade começa com a concepção, sob a condição do nascimento com vida) [11].

             Inquestionável é, somente, a opinião de que o nascituro é um ser humano – mesmo sem ter sua personalidade jurídica reconhecida; por este motivo, a Lei assegura seus direitos. Informa Victor Santos Queiroz que "ninguém há de duvidar que os nascituros são seres humanos, mesmo porque são entes que, ainda que tenham vida intra-ulterina, foram gerados por seres humanos [12]". E sendo seres humanos há inerente à condição destes certos direitos fundamentais indeclináveis, como o direito à vida, ao nascimento e à atenção pré-natal, por exemplo.

             Nesta linha – vejamos a Lei n. 8.069 de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

             ECA: Art. 7°. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

             ECA: Art. 8°. É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.

             As condições dignas de atendimento à saúde são asseguradas à gestante e à parturiente, com o acompanhamento de profissional competente através do Sistema Único de Saúde, pela CF nos arts. 201, II, 203, I, 208, VII, e 227, § 1°, I [13].

             Além destes direitos jusnaturais relativos ao nascituro, temos também aqueles de ordem civil, como enumera Otávio Ferreira Cardoso [14] citado em artigo de Luiz Carlos Lodi da Cruz; são eles:

             - ser adotado, com consentimento do seu representante legal;

             - receber doação, se aceita pelos pais;

             - adquirir por testamento, se concebido até a morte do testador;

             - ter um Curador ao Ventre se o pai falecer e a mãe, estando grávida, não tiver pátrio poder [15], notando-se que, se a mulher estiver interdita, o seu Curador será o do nascituro;

             - ver reconhecida sua filiação e até mesmo pleiteá-la judicialmente por seu representante;

             - suceder, seja legitimamente ou por testamento;

             - ser representado nos atos da vida jurídica;

             - ter garantia de direitos previdenciários e trabalhistas, como, por exemplo, direito à pensão por acidente profissional sofrido por seus pais;

             - proteção penal garantindo-lhe a vida e o direito de nascer, etc [16].

             Nos parece claro e evidente, portanto, duas conclusões. O legislador brasileiro assume a postura de conferir personalidade jurídica somente aos nascidos com vida; a Lei não abandona o nascituro, garantido-lhe prerrogativas (indeclináveis) de direito.

             A partir do art. 2° do Código Civil/2002 temos que, se por um lado, as controvérsias teóricas a respeito das contradições existentes entre a primeira e a segunda parte deste dispositivo fecundam os trabalhos teóricos, e se as diferentes concepções acadêmicas à respeito do início da vida não são congruentes num único sentido, por outro lado, tem-se, na prática, uma solução condizente para assegurar que haja garantias ao que nascerá. O feto pode ser representado por um curador e tem seus direitos resguardados de possíveis lesões, além de ser reconhecido como ser humano. Já na segunda metade do dispositivo, protege o legislador, também, o mundo das pessoas jurídicas – somente são pessoas as nascidas com vida.

             Questões pertinentes à temática discutida surgem quando temas polêmicos, e ainda não tão bem elucidados pela nossa doutrina e pelos nossos congressistas, eclodem, de tempos em tempos; tais como: o aborto, o uso de células de embriões para pesquisas científicas, entre outros. Além de absorverem pressupostos de moral religiosa, filosófica, biológica e social, absorvem matérias de justiça e de Direito.

             Cumpre-nos afirmar que, embora questões doutrinárias de ordem teórica sejam importantíssimas para a configuração das diretrizes legais, já está posto que a corrente seguida pela normatização brasileira é a de assegurar personalidade somente após nascido com vida, porém sem abandonar a perspectiva de direitos. Acreditamos que o legislador propõe a perspectiva como forma diferencial dos direitos que são inerentes aos seres que já possuem a personalidade jurídica. O nascituro tem somente – da mesma forma referente aos seus direitos – uma perspectiva de personalidade jurídica [17]; isto, porém, não significa que não se possa resguardar suas pretensões e, principalmente nomear-lhe um responsável legal (curador) absolutamente capaz para que tenha preservados seus direitos frente à sociedade. Conclui-se, portanto, que o nascituro é sim pessoa, é ser humano; porém é um ser humano em formação biológica, um ser humano que, em breve, terá condições de assimilar sua condição de pessoa humana com a de pessoa jurídica. A condição de nascituro pertence a um dos estágios jurídicos da vida do homem e da mulher, o que justifica a proteção dada pela legislação, e pela sociedade, àqueles que virão ao mundo num curto espaço de tempo.

    3Referências bibliográficas

             CARDOSO, Otávio Ferreira. Introdução ao estudo do direito. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.

             CHAVES, João Freitas de Castro. Responsabilidade civil por dano causado ao nascituro: possibilidades de reparação no direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 46, out. 2000. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=524. Acesso em: 10 set. 2007.

             CRUZ, Luiz Carlos Lodi da. Personalidade do nascituro: perigo de retrocesso. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.as?id=3753. Acesso em: 10 set. 2007.

             KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

             LIBERATI, Wilson Donizetti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

             MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal: parte especial, arts. 121 a 234 do CP. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2007. v. 2.

             MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. 38. ed. Revista e atualizada por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2001. v. 1.

             QUEIROZ, Victor Santos. A Personalidade do nascituro à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3603. Acesso em: 10 set. 2007.

             VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. 1.


    Notas

    1. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. 1. p. 147.
    2. RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: parte geral. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1. p. 36.
    3. Cf RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: parte geral. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1. p. 35-37.
    4. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. 38. ed. Revista e atualizada por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2001. v. 1. p. 59.
    5. MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal: parte especial, arts. 121 a 234 do CP. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2007. v. 2. p. 29.
    6. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. 38. ed. Revista e atualizada por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2001. v. 1. p. 59.
    7. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. 1. p. 161.
    8. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. 38. ed. Revista e atualizada por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2001. v. 1. p. 59.
    9. Cf MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. 38. ed. Revista e atualizada por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2001. v. 1. p. 56-62.
    10. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2003. p. 176.
    11. CHAVES, João Freitas de Castro. Responsabilidade civil por dano causado ao nascituro: possibilidades de reparação no direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 46, out. 2000. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=524. Acesso em: 10 set. 2007.
    12. QUEIROZ, Victor Santos. A Personalidade do nascituro à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3603. Acesso em: 10 set. 2007.
    13. LIBERATI, Wilson Donizetti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 22.
    14. Cf CARDOSO, Otávio Ferreira. Introdução ao estudo do direito. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. p. 216.
    15. Embora use-se neste trecho o termo pátrio poder, este está em desuso frente sua substituição pela terminologia poder familiar, ocorrida com o advento do Código Civil de 2002.
    16. CRUZ, Luiz Carlos Lodi da. Personalidade do nascituro: perigo de retrocesso. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.as?id=3753. Acesso em: 10 set. 2007.
    17. Caso o feto nasça morto, não haverá personalidade jurídica e se extinguirá, conjuntamente a esta, a possibilidade ser agente de direitos e deveres no mundo social.
     

     

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    Sobre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº2032 (23.1.2009)
    Elaborado em 06.2008.

    Informações bibliográficas:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    ALVARENGA, Maria Amália de Figueiredo Pereira; WOHNRATH, Vinícius Parolin. A figura do nascituro no ordenamento jurídico brasileiro. Comentários críticos. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2032, 23 jan. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12237>. Acesso em: 23 jan. 2009.