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Vácuo legalFalta de lei sobre terceirização precariza o trabalhoArtigo publicado no jornal Folha de S.Paulo, em 31 de janeiro de 2009
Os que são contra a elaboração de uma lei que disciplina a terceirização acreditam que podem ocorrer abusos de toda ordem. Esquecem, porém, que todo e qualquer abuso será apurado pelo Ministério Público do Trabalho, como lhe determina a Constituição. Atualmente, o vazio legal sobre terceirização de serviços é preenchido pela súmula 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Defendemos que ela não se restrinja às atividades-meio de uma empresa, pois cabe ao empresário verificar o que mais lhe convém. A Constituição não abriga nenhuma disposição que vede tal tipo de negócio jurídico e, portanto, inexiste lei ordinária que proíba a terceirização da atividade-fim. Hoje o empresário está protegido por dois dispositivos constitucionais. O primeiro estabelece que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (artigo 5º, XIII). Dessa forma, nada pode impedir o exercício de atividades lícitas inerentes à administração de uma empresa. No entanto, essa liberdade sofre no plano constitucional certo condicionamento. É o que prescreve o artigo 170: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social". A liberdade econômica ou a livre iniciativa não podem ser levadas a extremos que resultem no aviltamento do trabalho humano. Os assalariados, por sua vez, estão impossibilitados de exigir vantagens e privilégios que põem em risco o bem-estar de todos. A ausência de lei disciplinando integralmente a terceirização provoca inúmeras distorções, o que estimula a precarização dos trabalhos, além de agravar a insegurança jurídica do empregador. A súmula 331 é insuficiente, já que, além de ser mera criação jurisprudencial, não abrange todas as questões presentes nessa matéria. Por essa razão, é importantíssimo que haja a elaboração de um marco legal regulamentador para a contratação de serviços terceirizados. O Ministério do Trabalho colocou para consulta pública, em dezembro,
uma minuta de anteprojeto de lei. Há nela algumas virtudes, tais como: Observamos, no entanto, que ela ostenta alguns vícios, que precisam ser neutralizados, como é o caso da aplicação da regulamentação a todos os contratos civis e mercantis de prestação de serviços, mesmo quando prestados fora do estabelecimento da contratante. Defendemos, ainda, que o anteprojeto de lei deve contemplar que: Hoje, mais do que nunca, precisamos de maior celeridade na conclusão dos estudos oficiais relativos à elaboração de lei sobre tão relevante questão para o país, notadamente neste momento em que ele é sacudido pela reconhecida crise financeira internacional, que confirma não sermos nós uma ilha dentro de um pretenso paraíso celestial. Toda a sociedade clama por um rápido posicionamento. Os Poderes Legislativo e Executivo não podem ficar inertes diante de tão delicada e complexa matéria. José Eduardo Duarte Saad é advogado, ex-procurador chefe do Ministério Público do Trabalho em São Paulo, ex-assessor do Supremo Tribunal Federal Revista Consultor Jurídico, 31 de janeiro de 2009 MP 449 PREJUDICA EMPRESAS
A recente Medida Provisória 449 (publicada em 04/12/2008), dentre outras previsões, trouxe uma modificação da lei de custeio da Previdência Social, ao incluir o § 2o em seu art. 43, considerando ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação de serviços, o que não deve passar despercebido pelos olhos dos contribuintes. A inclusão do dispositivo em questão objetivou legalizar antiga pretensão do INSS (atual Receita Federal do Brasil), ao considerar devidas as contribuições sociais na data da prestação de serviços e não no momento do pagamento das verbas. Isso implica no recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as verbas trabalhistas definidas judicialmente, com o acréscimo de multa e juros, retroagindo ao tempo em que o empregado trabalhou para a empresa, tornando o acessório (acréscimo legal), portanto, muito superior à obrigação principal, subvertendo, ainda, o fato gerador e a norma constitucional incidente. Portanto, para as empresas que possuem ações na Justiça do Trabalho, a alteração é extremamente onerosa. Entendemos que a referida modificação é inconstitucional e ilegal, que se encontra dissonante com as disposições que determinam que as contribuições são devidas no momento do pagamento e não da prestação de serviços. A solução para as empresas é, portanto, impetrar medida judicial preventiva, de forma a obter prestação jurisdicional bastante a impedir a cobrança pela União das contribuições sociais, no momento do pagamento das verbas trabalhistas na Justiça, com os acréscimos apurados a partir da prestação de serviços.
AS
EMPRESAS DEVEM PROCURAR SEUS CORPOS JURÍDICOS E SEUS ESCRITÓRIOS DE
ADVOCACIA PARA MEDIDAS IMEDIATAS.
Juiz da Infância não é pai de todos
Solo contaminadoShell tem quatro dias para aceitar acordoA Shell divulgou nota afirmando que tem quatro dias para se manifestar sobre o acordo proposto na audiência de conciliação, feita na quarta-feira (28/1), que tratou da situação de 999 ex-empregados da empresa e da Basf com problemas de saúde devido a trabalhos em área contaminada no interior de São Paulo. A Shell afirma que “analisará cuidadosamente a nova proposta”. Como publicou a revista Consultor Jurídico nesta quarta-feira (clique aqui para ler), o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) propôs à Shell, à Basf e ao Ministério Público do Trabalho que as acusadas depositem R$ 800 mil em juízo para serem usados pelos trabalhadores em tratamentos médicos de emergência. Os ex-empregados foram afetados por agentes químicos nocivos enquanto trabalhavam na produção de agrotóxicos. As empresas já sofreram uma derrota judicial quando foram obrigadas pela Justiça do Trabalho em Paulínia (SP) a pagar planos de saúde vitalícios a trabalhadores, prestadores de serviço e seus familiares expostos à contaminação na fábrica do bairro de Recanto dos Pássaros, em Paulínia. A multa por descumprimento é de R$ 100 mil por dia. Contra essa decisão, pediram Mandado de Segurança ao TRT-15. Antes de julgar a ação, no entanto, o juiz Wilton Caniboca propôs o acordo às partes. Caso as empresas não aceitem, terão de cumprir a liminar e aguardar a decisão quanto ao pedido de Mandado de Segurança. A Ação Civil Pública foi ajuizada em 2001 pelo Ministério Público do Trabalho de Campinas, pela Associação de Combate aos Poluentes, pela Associação dos Trabalhadores Expostos a Substâncias Químicas e pelo Instituto Barão de Mauá de Defesa de Vítimas e Consumidores Contra Entes Poluidores e Maus Fornecedores. As entidades pediam ainda o pagamento de R$ 620 milhões ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) por danos morais coletivos. Outras cem ações individuais correm na Justiça movidas por supostos contaminados. O Instituto Barão de Mauá é defendido pelo advogado Aurélio Okada. Leia a nota da Shell Com relação à decisão da nova Audiência de Conciliação, realizada em 28 de janeiro, no Tribunal Regional do Trabalho de Campinas, a Shell analisará cuidadosamente a nova proposta formulada pelo Juízo, que, nesse momento, suspendeu integralmente os efeitos da Antecipação de Tutela, concedida na Ação Civil Pública Trabalhista. Ficou acordado que a Shell se manifestará até o próximo dia 4, quando, então, o Juízo voltará a analisar a questão. A Shell gostaria de ressaltar ainda, que a existência de
contaminação ambiental não implica necessariamente em exposição à saúde
de pessoas, o que vem sendo comprovado por todos os estudos, análises e
perícias realizadas ao longo dos últimos 6 anos na região. Dessa forma,
não é possível afirmar que as alegadas queixas de saúde de
ex-funcionários e/ou ex-moradores resultaram do fato de essas pessoas
terem trabalhado ou residido próximo às antigas instalações da Shell em
Paulínia. Assessoria de Imprensa Revista Consultor Jurídico, 29 de
janeiro de 2009
Caso Palace IIVítima do desabamento pede para continuar em imóvelUma das vítimas do desabamento do Edifício Palace II, em 1998, na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, recorreu ao Supremo Tribunal Federal. Fernando Muniz pede para continuar morando em imóvel que lhe foi cedido em troca do seu apartamento destruído pelo desabamento. Na ação, Muniz alega que terá de desocupar o imóvel onde mora com a família até o dia 4 de fevereiro, já que ele foi arrematado em leilão por outra pessoa. A data foi marcada pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Por isso, ajuizou recurso extraordinário — que ainda não subiu para o Supremo — para tentar evitar seu despejo. O Edifício Palace II, construído pela Sersan S/A, uma das empresas de propriedade do ex-deputado federal Sérgio Naya, ruiu em 1998, causando a morte de oito pessoas e desalojando todos os seus moradores, já que seus apartamentos foram destruídos pelo desabamento. Os moradores recorreram à Justiça e conseguiram ser alojados em imóveis diversos, sendo o de Fernando Muniz de propriedade da Sersan S/A. Ele alega que a execução da decisão judicial poderá ocasionar dano irreparável, especialmente porque o ingresso do arrematante no imóvel poderá causar a destruição de provas para realização de perícia determinada em embargos de retenção opostos por ele contra o proprietário originário do imóvel, a Sersan S/A. O autor destacou, ainda, que a própria 11ª Câmara Cível acolheu o argumento de que entrada do novo dono no imóvel acarretaria a destruição de provas. Entretanto, fixou prazo de apenas 60 dias para realização e conclusão dessa perícia de engenharia. Ainda não foi designado relator para o caso no Supremo. AC 2.268 Revista
Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2009
Penhora On Line
-- Júlio César Duarte Advogado Web: www.juliocesarduarte.site.adv.br E-mail: advjuliocduarte@gmail.com Belo Horizonte/MG Brasil Pirâmide financeiraBanco promete ressarcir clientes prejudicadosOs grandes bancos do mundo admitiram ter vendido produtos financeiros relacionados ao gestor Bernard Madoff, acusado de fraude estimada em US$ 50 bilhões. O espanhol Santander foi o primeiro a apontar publicamente uma solução para os clientes lesados. A instituição anunciou um plano onde os investidores que tiveram prejuízo poderão ter o capital inicial ressarcido mediante a condição de aceitar ações preferenciais do banco que pagam juro de 2% ao ano por dez anos. Caso o cliente queira revender o papel antes desse prazo, terá de aceitar um deságio de valor ainda não definido. A proposta não é válida para investidores institucionais (fundos de pensão, de investimento etc). As informações são do jornal O Estado de S. Paulo. O advogado Otto Lobo, do escritório Motta, Fernandes Rocha Advogados, avaliou que a decisão do Santander pressiona as outras instituições financeiras, da qual os clientes foram vítimas de Madoff. “É a primeira vez que um banco faz uma proposta dessas publicamente. De forma sigilosa, outros acordos já foram acertados na Justiça”, disse. Lobo diz que o escritório dele tem sido procurado por clientes brasileiros que perderam dinheiro com a fraude. “Estamos formando grupos para entrar com ações conjuntamente, o que dá mais força à causa”, afirmou. De acordo com ele, as ações serão apresentadas na Suíça e nos Estados Unidos. O Estado de S. Paulo diz que um porta-voz do Santander explicou que o total do valor estimado pela operação de ressarcimento é de 1,38 bilhão de euros, mas a provisão já feita pelo banco (que aparecerá no balanço de 2008, a ser divulgado na semana que vem) é de 500 milhões de euros. Segundo ele, a diferença se deve ao fato de que os 500 milhões de euros representam o valor atual de mercado das ações preferenciais. Os clientes do banco que tinham investimentos de 1,38 bilhão de euros no fundo Optimal Strategic, se venderem as ações assim que as receberem, terão 500 milhões de euros, se aceitarem a proposta. A assessoria do banco informou que os clientes que tiverem interesse na solução proposta devem procurar os gerentes de suas contas. A nota diz que o “Grupo tomou essa decisão dadas as excepcionais circunstâncias que envolvem este caso e com base em razões exclusivamente comerciais, pelo interesse que tem em manter sua relação de negócio com os referidos clientes”. O caso Bernard Madoff, ex-presidente da bolsa eletrônica Nasdaq, em Nova York, foi preso no dia 11 de dezembro de 2008, acusado de comandar um esquema de pirâmide financeira que teria causado um prejuízo mundo afora de cerca de US$ 50 bilhões. A Justiça livrou o gestor, de 70 anos, da cadeia e determinou que fique em prisão domiciliar. Segundo agências internacionais, a grande maioria das vítimas do Santander fica na América Latina. O banco espanhol está se esforçando para evitar que a questão prejudique sua reputação em uma região onde obtém cerca de um terço de seus lucros. O Santander é o segundo maior banco em valor de mercado da Europa. Revista Consultor Jurídico, 28 de
janeiro de 2009
Fugindo da dívidaÉ fraude doar imóvel para se livrar de execuçãoO Tribunal de Justiça de São Paulo em recente julgamento ao recurso de Agravo de Instrumento 1.202.189- 0/3 entendeu unanimemente que a cessão de imóvel para incorporação no capital social de empresa do devedor representa fraude contra credores e determinou a ineficácia da operação, com a penhora dos imóveis e expedição de ofício à Junta Comercial respectiva para desfazer o ato. Após a citação em demanda de conhecimento, devedor cedeu para a empresa, que era sócio, os imóveis que integravam o patrimônio particular, em tentativa de inviabilizar a futura penhora dos bens. Com o advento da sentença condenatória e o trânsito em julgado da decisão, os credores viram-se sem a garantia necessária para a cobrança da indenização, em cumprimento de sentença. Após a pesquisa junto aos Cartórios Imobiliários, obteve-se a informação da cessão dos imóveis de propriedade do devedor para empresa de que é sócio. Com esta atitude, os imóveis permaneceriam na seara de domínio do devedor apesar do esvaziamento do patrimônio próprio em proveito ao capital social da empresa de que era sócio. A fraude não foi reconhecida em primeira instância, os exeqüentes credores interpuseram recurso de Agravo de Instrumento,e o TJ-SP reconheceu a fraude à execução. A intenção do devedor era furtar-se de eventual sentença condenatória, quando alguns anos antes de ser proferida, e após a sua citação em demanda indenizatória, o devedor cedeu a título de integralização de capital social, a grande maioria dos seus bens imóveis para a empresa em que figura como sócio, o que o tornaria insolvente. O artigo 593 do Código de Processo Civil em seu inciso II é expresso ao afirmar que "considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens (inciso II) quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência." Como regra, as alienações são realizadas pelos devedores para terceiros, cabendo ao credor que objetiva o recebimento do seu crédito, ações no sentido dar publicidade da demanda capaz de conduzir o devedor à insolvência, mediante registro junto aos cartórios imobiliários da citação da demanda de conhecimento, averbação da sentença condenatória, chamada de hipoteca judicial ou ainda o registro da penhora propriamente dita visando a expropriação do bem. No julgado referido, a alienação contou como beneficiário a empresa cujo sócio era o próprio devedor, fato que fez configurar a fraude que objetivava exclusivamente o esvaziamento do patrimônio em detrimento ao direito do credor de receber os valores devidos, prejudicando-os. Como o beneficiário da fraude é empresa do próprio devedor, entendeu o julgado que seria desnecessário provar o requisito objetivo da fraude, que é o dano decorrente da insolvência, além do requisito subjetivo, que seria a ciência da demanda em curso, mediante a inscrição no registro público. Ao contrário, não se configuraria fraude à execução se o devedor tivesse reservado bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida. Na hipótese foi reconhecida a diminuição da garantia geral que os credores tem junto ao patrimônio do devedor, com o nítido propósito de prejudica-los, mediante mera liberalidade para beneficiar a sua empresa, frustrando não só os credores mas verdadeiramente a atividade jurisdicional. Por ser o fraudador objetivamente o beneficiário final da própria fraude, trata a hipótese de exceção às exigências feitas pela jurisprudência para a prova de sua caracterização. Assim, desnecessária a prova do conhecimento real da demanda tendo em vista que o cessionário, em última análise, era o próprio cedente. Por sua gravidade, a fraude à execução pode e deve ser reconhecida nos próprios autos sem a necessidade de qualquer demanda, fazendo valer o Poder Judiciário a primazia da prestação jurisdicional, dignificando a Justiça. Adriano Catanoce Gandur
é advogado, especialista em Direito Processual Civil pela Escola
Paulista da Magistratura e diretor da Comissão de Cultura da OAB/SP
Penha de França. Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2009 Créditos previdenciáriosContribuintes podem compensar créditos previdenciários através do PER/DCOMPpor Roberto Rodrigues de MoraisUm dos entraves que se arrastava ao longo do tempo, a compensação de créditos previdenciários, foi liberado a partir de 2009. Contribuintes que têm valores a receber do Governo Federal poderão compensar seus créditos através do programa PER/DCOM 4.0, disponível no site da Receita Federal do Brasil, no LINK http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/Perdcomp/PGD2007/ProgPerDcomp2007Umdisco.htm A IN RFB 900, de 30/12/2008, nos seus artigos 44 a 47, tratou da Compensação de Contribuições Previdenciárias via PER/DCOMP e no artigo 48 regulamentou a compensação de valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra e na empreitada. Para essas empresas, caso não exerça a opção pela compensação, poderá requerer a restituição, nos moldes dos artigos 17 a 19 do mesmo diploma normativo. Os prestadores de serviços, sujeitos à retenção na fonte dos famosos 11%, há muito tempo careciam de um instrumento ágil para reaver os seus créditos previdenciários. Outra pendência que, em tempos de crise financeira servirá para melhorar o caixa dos contribuintes, são os 20 bilhões contidos nos diversos parcelamentos (REFIS, PAES, PAEX e outros) administrados pela RFB, que foram disponibilizados através da Súmula Vinculante 8 do STF, que reduziu de 10 para 5 anos os prazos de decadência (direito de lançar) e prescrição (direito de ação para cobrar valores lançados) das contribuições previdenciárias, contidos nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, já revogados pela MP 449, em tramitação no Congresso Nacional. Para que os contribuintes transformem os 83 bilhões da dívida para com a previdência social que a Súmula Vinculante 8 do STF decidiu serem indevidos, os gestores tributários (Contabilistas, Advogados, Administradores, Empresários, Prefeitos, Gestores do Terceiro Setor - aí incluídos os Sindicatos e os Dirigentes das Mantenedoras das Faculdades – e os Síndicos de Condomínios Residenciais, etc..) precisam agir pois o Governo não vai bater de porta em porta oferecendo descontos em suas dívidas. Colocamos a disposição, em vários sites que me honraram em divulgar meus artigos, vários textos visando facilitar o trabalho dos gestores tributários, dentre eles "Contador e Gestor Tributário Precisam Saber sobre a Súmula Vinculante 8 do STF e as Providências Cabíveis", e "Prescrição Tributária Deve Ser Alegada pelo Devedor Antes de Aderir ao Novo Parcelamento Criado pela MP 449". Nos parcelamentos administrados pela RFB estão contidos valores que, embora legalmente incluídos na época, tornaram-se ilegais e indevidos face à Súmula Vinculante 8. Os contribuintes que discutiram judicialmente a decadência e a prescrição previdenciária antes de 11/06/2008 podem reivindicar seus créditos – por pagamento indevido das parcelas oriundas de valores caducados e/ou prescritos – desde a primeira parcela quitada em cada parcelamento. Para aqueles que não discutiram antes de 11/06/2008, todos os valores pagos a partir de 20/06/2008 (data da publicação da Súmula Vinculante 8), contidos nos diversos parcelamentos, cujos valores se tornaram indevidos – seja pela prescrição e/ou decadência – já acumulam créditos para com a previdência social. São valores expressivos, com certeza. Pela liquidez e certeza dos créditos e pelo fato da Administração Pública estar sujeito ao preconizado pela Súmula Vinculante 8 e sua modulação, esses créditos podem ser apurados e compensados via PER/DCOMP. Para esclarecer aos interessados, temos proferido palestras em vários Sindicatos de Contabilistas e Empresários, além das respectivas Federações e apresentado cursos presencias sobre o tema, tanto em Belo Horizonte como no Rio de Janeiro. Visando facilitar o acesso ao material oferecido no curso – mais de 120 páginas – transformamos a apostila e Manual, sobre o título REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, e disponibilizado em forma de livro on line. Vale lembrar que a Medida Provisória 449, que entre outros temas trata do novo parcelamento tributário, já recebeu mais de 370 emendas na Câmara Federal. Como o prazo para aderir ao novo parcelamento se estende até 31/03/2009 e, provavelmente até seu término já teremos a MP transformada em Lei, é preciso que os gestores tributários fiquem atentos ao texto final a ser aprovado pelo Congresso Nacional. Quanto aos créditos previdenciários decorrentes da Súmula Vinculante 8 do STF, já é possível separar o joio do trigo contido nos valores incluídos nos parcelamentos em andamento e transforma-los em realidade financeira para os cofres das Prefeituras, entidades do Terceiro Setor e Empresas em geral.
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 28 de janeiro de 2009 Sobre o autorRoberto Rodrigues de MoraisEspecialista em Direito Tributário. Autor do livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS! Quinto constitucional
Análise prejudicadaHC não é recurso para se discutir autoria de crimeEstá pacificado o entendimento de que a negativa de autoria de crime não tem como ser discutida em Habeas Corpus, ação mandamental de natureza constitucional que reclama prova pré-constituída. Assim, é incompatível com a dilação probatória e o contraditório. Com esse entendimento, o desembargador José Luiz de Carvalho, da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não concedeu liberdade a um homem denunciado por homicídio qualificado. Em seu voto, o desembargador José Luiz de Carvalho destacou que o TJ-MT tem, reiteradamente, decidido que é "inviável a discussão de negativa de autoria em sede de Habeas Corpus, dada a sua cognição sumária e rito célere". Acrescentou que não cabe ao TJ-MT, nos estreitos limites cognitivos da ação de Habeas Corpus, o aprofundamento da análise probatória. "Encontrando-se assegurada ao paciente a mais ampla defesa na ação penal, ele deve valer-se da instrução criminal para demonstrar a sua inocência", destacou. José Luiz de Carvalho afirmou ainda que não prospera a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por causa da decretação de sua prisão preventiva, consubstanciado na ausência dos pressupostos e requisitos indispensáveis à segregação provisória e a inexistência de fundamentação. "Vislumbra-se que se trata de crime de homicídio qualificado, cujo processo já se encontra com sua primeira fase encerrada, tendo sido o paciente pronunciado". Participaram da votação o desembargador Luiz Ferreira da Silva (1° vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (2° vogal convocado). Habeas Corpus 12.348-0 Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2009
TJMG anula cobrança da Embratel
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
reformou sentença de 1ª Instância e anulou cobrança de mais de R$ 132
mil feita pela Embratel contra uma empresa sediada em Cataguases, na
Zona da Mata mineira. As ligações nacionais e internacionais constantes
nas faturas da Embratel foram originadas de números nas cidades de
Cascavel (PR) e Salvador (BA), nas quais a empresa mineira jamais teve
sede ou filial.
A ação foi proposta pela Embratel contra a Hidroazul Indústria e Comércio, de produção e comercialização de produtos químicos, para cobrança do pagamento de faturas no total de R$ 132.174,56. A empresa afirmou que jamais solicitou as linhas telefônicas e nunca teve escritório nas cidades de onde partiram as ligações. A Hidroazul foi cobrada por diversas ligações nacionais e também internacionais para pelo menos 25 países, como Índia, Turquia, Vietnã, Ilhas Malvinas, Coréia do Sul, Arábia Saudita, Bangladesh, Rússia e Panamá. Na 1ª Instância, o pedido de cobrança feito pela Embratel foi julgado procedente e a empresa foi condenada a pagar as faturas. A companhia recorreu ao TJMG, afirmando ter proposto e vencido ação contra a Telemar, empresa local de telefonia, que a havia inscrito no Serasa alegando ser credora de faturas não pagas. Contudo, a Hidroazul provou na Justiça que os números cobrados jamais haviam sido de sua propriedade. Da mesma forma, na ação proposta pela Embratel a Hidroazul afirmou que foi vítima de golpe de terceiros, que provavelmente utilizaram seu antigo CNPJ, baixado na Receita Federal desde 1995 e não mais em uso, para praticar a fraude. A turma julgadora da 13ª Câmara Cível, formada pelos desembargadores Francisco Kupidlowski (relator), Cláudia Maia e Nicolau Masselli, entendeu que as alegações da empresa de produtos químicos procedem. O relator do recurso destacou que documentos juntados aos autos comprovam que a empresa Hidroazul, hoje sediada em Cataguases e com filial em Nova Lima, já possuiu filiais em outras cidades do País, mas jamais em Cascavel e Salvador, o que justifica sua irresignação quanto ao pagamento. O desembargador salientou também que o CNPJ que consta nas faturas está bloqueado na Receita Federal. Assim, para o desembargador, a empresa foi vítima de fraude. Segundo ele, "as operadoras de telefonia locais devem ter mais cuidados ao habilitar uma linha telefônica. Atualmente, essa solicitação é feita por telefone e os dados do solicitante, seja pessoa natural ou jurídica, não são conferidos, o que enseja grande número de fraudes e ações judiciais". Ainda de acordo com o magistrado, "o consumidor não pode ser penalizado por uma má prestação de serviço da empresa de telefonia local, uma vez que ela é quem repassa os dados à Embratel. Inclusive, a autora sequer comprovou que foi a ré quem realmente utilizou seus serviços, mas apenas confiou nas informações repassadas pela operadora local". Com os votos de Francisco Kupidlowski, Cláudia Maia e Nicolau Masselli, o TJMG julgou improcedente o pedido de cobrança e determinou que as custas processuais sejam pagas pela Embratel. 1.0024.07.581895-5/001 Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais >> Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 26 de janeiro de 2009 Dívida também se herda?Bens deixados devem ser usados para quitar débitos
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| por Gladys Ferraz Magalhães
SÃO PAULO - Quando se fala em herança, uma das principais questões que vem à mente das pessoas é o temor de receber as dívidas deixadas pelo ente querido. Entretanto, de acordo com o primeiro vice-presidente da Comissão de Direito Civil da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Mário Benhame, dívidas não se herdam. Na realidade, explica o advogado, ao receber uma herança, devem ser considerados três conceitos básicos: bens, direitos e obrigações, ou seja, o beneficiário tem direito de receber o que sobrar dos bens, que devem ser utilizados para pagar eventuais débitos. `Não se herda dívidas. Porém, no caso de bens onerados por dívidas, o herdeiro somente pode recebê-los após a quitação dos débitos. Já no caso de o ente querido ter uma dívida com um banco, por exemplo, e deixar bens, estes bens devem ser usados para pagar o débito. Somente depois disso os herdeiros podem receber os bens`, explica. Herança Benhame lembra ainda que, antes da conclusão do inventário, deve ser feita uma declaração sobre os bens e as dívidas do falecido. Contudo, caso os herdeiros não tenham conhecimento de alguma conta a pagar, devem estar cientes de que, até o término do inventário, pode aparecer algum credor exigindo o pagamento de um débito, que deverá ser pago. Por outro lado, vale a pena ressaltar que, no caso da soma do valor total dos bens deixados ser menor do que a quantia devida, os herdeiros não têm obrigação de pagar a diferença.
| Fonte: Infomoney, | Na base de dados do site
www.endividado.com.br.
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Sobre os autores
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| Sobre o texto: Texto inserido no Jus Navigandi nº2034 (25.1.2009) Elaborado em 11.2008. | ||||||||||||||||||||
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| Informações
bibliográficas: Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIBEIRO, Diego Varela; REIS, Ulisses Levy Silvério dos. A contemporaneidade sofista na decisão judicial . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2034, 25 jan. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12239>. Acesso em: 25 jan. 2009. | ||||||||||||||||||||
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Refugiados políticos que moram no Brasil vão poder cursar um dos 57 cursos oferecidos pela Universidade Federal de São Carlos (UFSCar). A instituição de ensino abriu processo seletivo específico para os interessados. O edital do vestibular prevê, no mínimo, uma vaga para cada um dos cursos.
Para entrar na UFSCar, o candidato interessado tem de ser aprovado em avaliações, ainda que o número de vagas seja maior que o de inscritos. Já na fase de inscrição, o candidato terá de comprovar sua condição de refugiado, mediante referendo do Comitê Nacional dos Refugiados (Conare). A relação de cursos e as normas e regulamentos do processo de seleção específico podem ser acessados através do site: www.vestibular.ufscar.br.
Os documentos que comprovam o interesse pela vaga devem ser enviados, até 13 de fevereiro, para a Divisão de Controle Acadêmico (DiCA) da instituição, indicando o curso pretendido e a documentação comprobatória de conclusão de estudos equivalentes ao Ensino Médio, acompanhada de parecer de equivalência emitido por Secretaria de Estado de Educação, caso os estudos tenham sido realizados fora do Brasil. Os documentos deverão ser enviados para o endereço: Rodovia Washington Luís, km 235, CEP 13565-905, São Carlos, SP.
No dia 27 de fevereiro, a UFSCar divulga a convocação dos candidatos para a avaliação. A relação estará disponível através do site da instituição. www.ufscar.br. No dia 9 de março, será divulgada a relação dos aprovados e as respectivas indicações dos cursos e data em que deverão comparecer para matrícula e início do ano letivo.
A UFSCar criou as vagas para refugiados políticos a partir do que prevê o Estatuto dos Refugiados e a Lei 9.474/97. Uma portaria interna também foi publicada com o objetivo de regulamentar o processo seletivo. A universidade informa que as pessoas que ingressarem na instituição por essa modalidade terão os mesmos direitos e deveres dos demais estudantes da UFSCar.
Novas leis para regulamentar a interceptação telefônica e um controle externo da Agência Brasileira de Inteligência estão na pauta do Supremo Tribunal Federal para um pacto republicano, ou seja, um conjunto de leis redigidas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Reportagem da jornalista Mariângela Gallucci, do jornal O Estado de S. Paulo, revela que o STF só espera as eleições das Mesas do Congresso, no dia 2 de fevereiro, para acelerar as negociações.
A ideia do controle externo da Abin ocorreu depois de o presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, ter tomado algumas medidas no âmbito do Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça, que também é presidido por Mendes, aprovou regras para disciplinar as autorizações de escutas telefônicas e a quebra de sigilo de sistemas de informática e de mensagens eletrônicas. Mesmo com as novas regras impostas pelo CNJ, o ministro defende a aprovação de uma nova lei de interceptação telefônica.
O presidente do STF também defende uma lei para tentar coibir o abuso de autoridade no serviço público. Servidores que divulgam dados sobre investigações sigilosas, expondo indevidamente os investigados, entende o ministro, deveriam ser punidos.
Gilmar Mendes também é a favor de uma nova lei orçamentária. Segundo ele, parte dos escândalos tem origem no modelo de emendas parlamentares, sendo que um dos principais focos de corrupção é o Orçamento da União.
"Talvez nós devêssemos repensar esse modelo. E repensar urgentemente. Isso é complexo e, muitas vezes, envolve uma própria reconcepção da política. Mas é fácil ver que esse sistema já deu péssimos resultados e tem capacidade de produzir, ainda, resultados piores. Nós já tivemos a crise da Comissão de Orçamento, que precedeu ao impeachment. Esses abusos que se vêm revelando, na verdade, nada mais são do que a distorção de um modelo de prática orçamentária", afirmou.
Depois que a condenação se torna definitiva, a defesa não pode requerer a nulidade da sentença de pronúncia sem motivos muito bem fundados. Eventuais irregularidades têm de ser apontadas logo após a decisão que submete o réu ao crivo do júri popular.
O entendimento foi reafirmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento recente. Os ministros decidiram que, se a defesa só fez menção à suposta nulidade quando pediu Habeas Corpus no STJ, o pedido deve ser rejeitado. Por unanimidade, a 6ª Turma manteve a condenação de João Bosco Moreira a oito anos e 11 meses de prisão por homicídio.
No pedido de Habeas Corpus, a defesa alegou que, na sentença de pronúncia, o juiz emitiu juízo de valor sobre o mérito da questão e teceu considerações pessoais que teriam influenciado o conselho de sentença. Pediu nulidade da decisão por causa do excesso de linguagem do juiz.
O pedido foi rejeitado. De acordo com o relator do processo, ministro Og Fernandes, "tendo transitado em julgado a condenação do paciente sem que houvesse qualquer irresignação da defesa acerca da alegada nulidade até a impetração do presente HC, impõe-se o reconhecimento da preclusão".
O ministro ressaltou que nulidades absolutas não se tornam válidas com o passar do tempo, mas que o excesso de linguagem é causa de nulidade relativa e tem de ser atacada logo após a sentença de pronúncia por meio de recurso próprio para isso. O relator anotou, ainda, que mesmo que o pedido pudesse ser analisado, não houve excesso por parte do juiz.
"Da leitura da decisão impugnada não se pode extrair excesso de linguagem capaz de desvirtuar a parcialidade no julgamento pelo júri, limitando-se o juiz a fundamentar sobre a existência do fato, indícios suficientes de autoria e das qualificadoras, fazendo referência aos elementos contidos nos autos apenas para demonstrar a viabilidade da acusação, sem emitir juízo de valor sobre as provas", afirmou Og Fernandes.
Os ministros, contudo, concederam Habeas Corpus de ofício para reconhecer ao condenado o direito à progressão de regime, que havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Leia ementa, relatório e voto do ministro Og Fernandes
HABEAS CORPUS Nº 32.005 - SP (2003/0214347-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: JOÃO BOSCO MOREIRA
ADVOGADO: JOSÉ ERCÍDIO NUNES E OUTRO
IMPETRADO: QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOÃO BOSCO MOREIRA (PRESO)
EMENTA
PROCESSO PENAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E SUSCITADA TÃO SOMENTE NO PRESENTE WRIT. PRECLUSÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DIREITO RECONHECIDO DE OFÍCIO.
1. É certo que as nulidades absolutas não se convalidam com o tempo, não se sujeitando à preclusão. O vício alegado, todavia, qual seja, o excesso de linguagem na pronúncia, ao contrário do afirmado pelo impetrante, é de natureza relativa, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte.
2. Com efeito, eventuais vícios decorrentes da decisão de pronúncia devem ser argüidos no momento oportuno com a demonstração do prejuízo sofrido pela parte, e por meio de recurso próprio, eis que o art. 581 do Código de Processo Penal assevera ser cabível a interposição de recurso em sentido estrito contra tal provimento.
3. Dessarte, tendo transitado em julgado a condenação do ora paciente, sem que houvesse qualquer irresignação da defesa acerca da alegada nulidade até a impetração do presente habeas corpus, impõe-se o reconhecimento da preclusão.
4. Ainda que assim não fosse, da leitura da decisão impugnada não se pode extrair excesso da linguagem capaz de desvirtuar a parcialidade no julgamento pelo Júri, limitando-se o Juiz de primeiro grau a fundamentar sobre a existência do fato, indícios suficientes de autoria e das qualificadoras, fazendo referência aos elementos contidos nos autos, apenas para demonstrar a viabilidade da acusação sem emitir juízo de valor sobre as provas.
A Procuradoria-Geral da República de Portugal investiga, em segredo de Justiça, o reaparecimento dos documentos de um dos maiores escândalos da história do país: a chamada investigação Casa Pia, que a partir de 1982 envolveu membros do executivo português num caso de pedofilia.
Segundo o Diário de Notícias, de Lisboa, os documentos foram descobertos no sistema de informática da Comissão Nacional de Proteção de Dados. São 18 arquivos que apareceram, entre 10 e 11 de janeiro de 2009, no computador da funcionária Clara Guerra —responsável pelas relações públicas da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
O Centro de Adoções Casa Pia de Lisboa Colégio Pina Manique foi o palco do escândalo, cujas oitivas sumiram com a acusação contra o embaixador português Jorge Ritto, em 1982. Ele era acusado de fazer intermediações para prática de prostituição infantil e pedofilia, a partir da Casa Pia. O caso envolveu também o político português Ferro Rodrigues, ex-secretário-geral do Partido Socialista Português.
O depoimento de Ferro Rodrigues é um dos mais polêmicos do processo. Nele, o ex-secretário-geral do partido revela o nome de todas as pessoas que lhe vazaram, no governo, o curso das investigações do caso, incluindo escutas telefônicas.
Mas, segundo autoridades portuguesas, houve agora um segundo sumiço. Tão logo os funcionários da Comissão Nacional de Proteção de Dados souberam que o caso reaparecera no sistema, trataram de “limar” parte dos arquivos. Foi assim que, mais uma vez, desapareceu o depoimento do ex-secretário-geral do Partido Socialista.
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Sobre os autores
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| Sobre o texto: Texto inserido no Jus Navigandi nº2032 (23.1.2009) Elaborado em 06.2008. | ||||||||||||||||||||
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| Informações
bibliográficas: Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALVARENGA, Maria Amália de Figueiredo Pereira; WOHNRATH, Vinícius Parolin. A figura do nascituro no ordenamento jurídico brasileiro. Comentários críticos. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2032, 23 jan. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12237>. Acesso em: 23 jan. 2009. | ||||||||||||||||||||
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