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Interceptações telefônicasEstado policial encontra adeptos entusiasmados e omissospor Marcelo Di Rezende Bernardes É indubitável a máxima jurídica de que o Estado Democrático de Direito tem a obrigação e o dever de fornecer e também de divulgar os direitos básicos que seus cidadãos possuem, livres ou não. São princípios do Estado Democrático de Direito: constitucionalidade, organização democrática da sociedade; sistema de direitos fundamentais individuais e coletivos, justiça social, igualdade; divisão de poderes; legalidade; segurança e certeza jurídicas. Acontece que em paralelo à sua vigência surge já há muito em nosso país o chamado "Estado Policial" que, diariamente nasce, cresce e se multiplica todas às vezes, em que a violência é utilizada como argumento aceito e substituto ao Estado Democrático de Direito. Cresce, é bem verdade, quando é receitado para as mais diversas situações e hipóteses, mesmo quando a paz social implora ser percebida; e multiplica-se quando a omissão campeia livre no seio da humanidade. O "Estado Policial" recebe guarida porque encontra adeptos entusiasmados, omissos confessos e cidadãos não-solidários, destes, alguns ainda são tidos como "operadores do direito". Entretanto, quando este Estado Policial que nem deveria existir sai do limbo em que vive e se torna vencedor, morre a esperança e assassina-se a luta pela dignidade do ser humano. Um dos exemplos mais sórdidos que temos em voga e que serve como salvaguarda para a concretização do "Estado Policial" é quebra do nosso sigilo telefônico. A ação é inadvertida, sem limites e incessante. As tidas como "legais" interceptações telefônicas somente deveriam ser concedidas em casos excepcionais, ou seja, quando a prova não puder ser estabelecida por outros meios de investigação. O fato é que as medidas de exceção estão sendo autorizadas não como último recurso da investigação, mas, em muitos casos, como medida preliminar, sem que qualquer outro tipo de investigação haja sido tentada anteriormente. Resta certo então que a lei que rege este dispositivo em questão também prescreve que a interceptação só será concedida quando constatados "indícios razoáveis" de materialidade e autoria do delito que ora se investiga. Assim, em tese, o sigilo determinado pela Lei 9.296/96, que tem o propósito de proteger os cidadãos que tem suas conversas privadas interceptadas ou mesmo "grampeadas" em nome do princípio constitucional da presunção de inocência, virou letra morta, já que a divulgação de conversas gravadas nos noticiários televisivos e jornais transformou as investigações policiais em um show de mídia, sempre em prejuízo dos suspeitos que são automaticamente execrados e linchados pela opinião pública, tornando até desnecessária a atuação do Poder Judiciário - que não precisa mais julgá-los - vez que já foram inapelavelmente considerados culpados pela população em geral. Não é segredo algum dizer de igual forma que, as conversas interceptadas, são gravadas e muitas das vezes descontextualizadas e interpretadas ao sabor dos humores e interesses dos investigadores, que obviamente divulgarão apenas o que interessar na defesa de suas teses acusatórias. E ai daqueles advogados que, no afã de fielmente exercer o papel constitucional de defesa dos acusados, o sagrado princípio do contraditório, automaticamente terão que dividir com eles suas acusações e passarão também a ser tratados como membros das "quadrilhas", quando na verdade o que fazem é exigir o incondicional respeito aos direitos dos suspeitos, seus clientes que, repita-se, cidadãos como todos nós, tem sua reputação enxovalhada de forma irrecuperável. Mão podemos e não devemos aceitar tudo em nome do combate ao crime, em especial, atitudes ilícitas, indevidas e injustas, sob o falso manto de uma legalidade inexistente, pois este ato tido como legal poderá se voltar contra nós mesmos. O sistema penal não pode atuar em nome de um Estado policial onde o tripé básico constitucional dos direitos do cidadão, contraditório, ampla defesa e devido processo legal são e devem permanecer sendo respeitados pela comunidade jurídica. Diante de tal situação, não nos conformemos, sejamos todos não conformados com a realidade crítica que vivemos frente ao abuso das interceptações telefônicas e aos ataques diários de nosso Estado Democrático de direito, e lutemos, pois o mais querido presidente dos EUA, John Fitzgerald Kennedy, morto prematuramente em pleno mandato já dizia: "O conformismo é o carcereiro da liberdade e o inimigo do crescimento."
Direito de defesa corre risco em todo o mundo
Luiz Flávio Borges D'Urso
Advogado criminalista, mestre e doutor em direito penal pela USP e presidente da OAB-SP.
FOLHA DE SÃO PAULO
Inquestionavelmente, o nível de respeito aos direitos e prerrogativas da advocacia espelha o grau de cristalização do Estado democrático de Direito de um país. Mas, nos últimos tempos, essa prática não vem se confirmando nem mesmo em países de longa tradição democrática, como a França e a Itália, entre outros da Comunidade Européia. Além do desrespeito por parte de autoridades francesas e italianas, a conceituada União Internacional dos Advogados (UIA), entidade com 80 anos existência, registra também abusos nos Estados Unidos, em Portugal e na Polônia, onde as afrontas apontam violação do sigilo profissional, um direito fundamental na relação entre advogado e cliente. Há, com freqüência, abusos em países em que o exercício profissional está perenemente em risco, nas nações submetidas a regimes de exceção ou em democracias muito frágeis. Violações são comuns na China, no Vietnã, na Coréia do Norte, no Paquistão, nos países do Leste europeu e em antigas Repúblicas que pertenciam à ex-URSS, entre outros, os quais carecem de uma relação mais harmônica entre os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo. Há uma prática comum do inter-relacionamento arbitrário de um Poder subjugando o outro. Mas nada pode sustentar afrontas registradas em grandes democracias européias. Como explicar que, em um dos berços da civilização moderna e do direito ocidental, a Itália, escritórios de advogados sejam invadidos pela polícia em busca das confidências de clientes? Nos EUA, aprovou-se lei que admite a violação da privacidade entre advogado e cliente -historicamente, a ética profissional sempre assegurou o segredo entre o defensor e o acusado em todas as democracias do planeta. Quando as violações se mostram recorrentes em democracias consolidadas, devemos ficar ainda mais alertas. Existe algo errado. Torna-se fundamental antever e enfrentar quaisquer abusos contra as prerrogativas profissionais dos advogados que estão a assegurar o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório a todos os cidadãos. A OAB-SP tem, dessa forma, se postado e reagido contra todos os tipos de violência praticados contra os advogados no exercício profissional. Exemplos não faltam. São autoridades que impedem advogados de ter acesso aos autos, de estar em contato com seus clientes e até aquelas que autorizam a violação dos escritórios de advocacia em busca de provas contra os acusados, como aconteceu recentemente no Brasil, ignorando diplomas legais. Atos desse calibre mutilam a nossa Constituição Federal e violentam a lei federal 8.906/1994, que garante a inviolabilidade do local de trabalho, de arquivos, dos dados, da correspondência e da comunicação dos advogados, numa garantia ao direito de defesa do cidadão. Temos reagido no plano institucional, com protesto formal aos poderes constituídos, e no plano legislativo, realizando pressão legítima sobre o Congresso para aprovação de projeto de lei que apresentamos objetivando a criminalização da violação às nossas prerrogativas profissionais. A lei federal 8.906/1994, que estabeleceu o Estatuto da Advocacia, coloca o advogado como indispensável à administração da Justiça por prestar um serviço público e exercer função social. Ora, à evidência, esse escopo de atribuições só pode ser cumprido mediante a garantia integral das prerrogativas profissionais. Caso esse conjunto de direitos e deveres venha a ser desrespeitado, a missão do advogado fica comprometida, porque a defesa só pode prosperar se o advogado estiver amparado por pressupostos legais que assegurem sua independência profissional. Durante o período do governo de exceção no Brasil, cidadãos eram convocados a depor como testemunhas e acabavam instados a confessar crimes contra o regime, sendo levados à auto-incriminação. Os advogados eram, então, o último bastião de defesa, arriscando, muitas vezes, suas próprias vidas, porque não havia prerrogativas nas quais se escudarem. Não podemos -e não queremos- voltar aos tempos sombrios e obscuros do regime ditatorial. O Brasil vive um novo tempo, e a plenitude democrática deve garantir o respeito a essas prerrogativas profissionais - que, na verdade, estão assegurando o sagrado direito de defesa de todos os cidadãos. (p.A3) Fonte: Resenha da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Cofre da JustiçaSTJ começa a cobrar custas judiciais no dia 27 de marçoO Superior Tribunal de Justiça passa a cobrar o pagamento de custas judiciais em 26 tipos de processos de sua competência a partir do dia 27 de março. As regras de pagamento e a tabela com os valores estão na Resolução 1, de 16 de janeiro de 2008. O ato assinado, na quarta-feira (16/1), pelo presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, regulamenta a Lei 11.636/07, que criou as custas processuais no âmbito do tribunal. A Resolução foi publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira (17/1) e será republicado durante 30 dias. Os valores das custas judiciais variam de R$ 50 a R$ 200. Ação Rescisória, Suspensão de Liminar e de Sentença, Revisão Criminal e Medida Cautelar terão custo de R$ 200. Recurso Especial, Mandado de Segurança de apenas um impetrante e Ação Penal custarão R$ 100. Reclamação e Conflito de Competência, R$ 50. Continuarão isentos de custas judiciais Habeas Data, Habeas Corpus e Recurso em Habeas Corpus. O pagamento deverá ser feito em bancos oficiais, mediante o preenchimento de Guia de Recolhimento da União (GRU). O formulário estará disponível no site do STJ a partir do dia 17 de março, no link Sala de Serviços Judiciais. Nas Ações Originárias, o comprovante de pagamento deverá ser apresentado no ato do protocolo. Quando a petição for encaminhada ao STJ por fax ou por e-mail, o comprovante deverá ser anexado. Os processos encaminhados pelos correios devem vir acompanhados do original do comprovante de recolhimento das custas judiciais. Quando se tratar de competência recursal, o recolhimento das custas, junto com o porte de remessa e retorno, deverá ser feito no tribunal de origem do processo. A tabela de porte de remessa e retorno permanece a mesma. O comprovante deverá ser apresentado no ato da interposição do recurso. As petições desacompanhadas do comprovante de pagamento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao ministro-presidente.
Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2008 Falta de oxigênioSistema Tributário Nacional está sofrendo esquizofreniapor Gianfrancesco N. Teixeira "A esquizofrenia é uma doença mental grave que se carateriza classicamente por uma colecção de sintomas, entre os quais avultam alterações do pensamento, alucinações (sobretudo auditivas), delírios e embotamento emocional com perda de contacto com a realidade, podendo causar um disfuncionamento social crónico. É hoje encarada não como uma doença única mas sim como um grupo de patologias, atingindo todas as classes sociais e grupos humanos." O Sistema Tributário Nacional parece ser acometido da enfermidade em comento, que aliás, tem como sintomas: idéias delirantes e pensamentos irreais. Por outro lado, também são sintomas a pobreza intelectual, apatia e indiferença emocional, dentre outrras. Com a não prorrogação da CPMF, o Estado quer fazer entender aos contribintes que não pode fazer mais concursos, promover reajustes aos servidores, deixar de fomentar obras necessárias à população. É tudo culpa da CPMF! Ora se tudo é culpa da CPMF, ou melhor, da ausência dela, o Executivo, em 2008, diz ao país: antes tudo era ótimo e o serviço público era a contento! E o pior é que tem gente que acredita nessa estória da CPMF. Isso é sintoma de esquizofrenia. Não é novidade que a carga tributária brasileira está entre as mais altas do mundo, que representa cerca de 1/3 de tudo que se produz no país. Entre impostos, taxas, contribuições sociais, e outros tributos está a indignação do contribuinte que se vê carregando um país no bolso, que se mostra incapaz de prestar serviços públicos básicos. Assim também, não é novidade que há pessoas morrendo nas filas dos hospitais públicos, processos judiciais morosos, segurança pública falida, previdência social cara e insatisfatória. Didaticamente a carga tributária tem sido conceituada como "a carga tributária compreende a agregação de todos os pagamentos efetuados por pessoas físicas e/ou jurídicas relativamente aos diferentes tributos ou contribuições para as três esferas de governo (federal, estadual ou municipal) no período de um ano". No entanto, não é descabido conceituar a carga tributária como sendo todo o dinheiro que se paga aos governos a título de tributos e multas altíssimas e demais acréscimos desproporcionais que inviabilizam seu pagamento e que deveriam servir para o Estado proporcinar serviços públicos que funcionem para os que dele necessitam. O Supremo Tribunal Federal tem reiteramente decidido que ausência de recursos financeiros do Estado podem justificar a ausência de concretização dos direitos positivos, i.é., direitos que o Estado está constitucionalmente obrigado a implementar, tais como os sociais, que reclamam, essecialmente uma prestação estatal. Isso tem dado ênfase à jurisprudência da teoria da reserva do possível. Será que há como se aplicar essa teoria no âmbito do contribuinte? Em que o contribuinte poderia simplesmente ir à Receita Federal, sem ser cobrado, e dizer: - não será possível realizar o pagamento por ausência de recursos financeiros e digo mais, em nome da reserva do possível! Pela teoria fiscal, quanto mais se pagar pelo tributo, melhor viverá o cidadão. Mas pela prática, quanto menos tributos se pagar e quanto mais se puder poupar, melhor viverá o cidadão, pois estará em condições de prouver suas despesas médicas em hospital decente, ou investir em previdência privada, melhores escolas etc. Lastimável esse ciclo vicioso em torno do sistema tributário, em que o Estado, com sede de tributos e saciado em negar direitos fundamentais e, de outro, o contribuinte cansado de pagar tributos e descansado quanto à lei penal brasileira, o que só vandaliza a sociedade brasileira. É muito comum programas de parcelamento de dívidas trazidos pelo Estado, diante da situação financeira dos contribuintes, tais como, Refis, Paes dentre outros, afim de conferir a eles um pouco mais de "oxigênio". No entanto, não se pode esqueçer das dívidas tributárias vincendas, da qual o sujeito passivo é integrante e que irá matá-lo de todo jeito (pelo menos, do jeito que as coisas vão indo...). É de se ver que grande parte das empresas contribuintes são optantes por parcelamentos, e podem ser vistas como pacientes com morte cerebral, sobrevivendo apenas por meio de oxigênio. De forma que, o Sistema Tributário que hoje se encontra no Brasil está servindo de estímulos à sonegação e à evasão fiscal, ao desestímulo da economia e ao aumento das "feiras do Paraguai". Não temos dúvidas que a redução da carga tributária é bom para o país, sobretudo porque o contribuinte terá mais condições de investir em capital interno, de fazer circular mais a economia e gerar empregos. O que em médio, prazo desonera o Estado de incumbências desnecessárias, propiciando possibilidades de melhoramento da própria máquina e seus servidores. Também não há que se titubear em estimular sistemas simplificados de recolhimento de tributos, retirando da esfera do contribuinte uma burocracia débil e de uma complexidade de normas que mais parecem buscar um fim em si mesmas. É possivel curar o Sistema Tributário Nacional. Afirmar isso é sermos otimistas e não esquizofrênicos, mas com redução da carga tributária, sob pena de morrermos aos poucos, sem oxigênio.
Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2008 Estado indeniza por morte em prisãoO Estado de Minas Gerais deverá indenizar por danos
morais uma mulher que teve o filho assassinado por outro detento dentro da
cadeia de Pirapetinga, no dia 27 de julho de 1998. Conduta censurávelAo perseguir igreja, promotor atenta contra liberdade religiosapor Luiz Flavio Borges D Urso Na qualidade de advogado do casal Estevam Hernandes Filho e Sonia Haddad Moraes, venho manifestar nosso repúdio pela forma como está sendo conduzido o processo criminal promovido pelo promotor Marcelo Mendroni, integrante do Ministério Público de São Paulo, que extrapola suas funções, sempre buscando alarde na mídia nacional, e agora internacional. Tal repúdio alcança também a iniciativa do promotor Mendroni, de pretender ouvir o depoimento de uma das pessoas mais famosas do mundo, o jogador de futebol Kaká, remetendo expediente para a Itália. Como se sabe, um promotor, ao apresentar sua denúncia, também deve apresentar suas testemunhas, o que se tornou letra morta neste processo, pois por diversas vezes o promotor apresentou testemunhas extemporâneas, as quais foram ouvidas como testemunhas do juízo, inclusive algumas identificadas somente por impressão digital, "surgindo" na data da audiência. O processo em questão estava sob segredo de Justiça, o que nunca fora respeitado pelo promotor Mendroni, que por diversas vezes concedeu entrevistas sobre o conteúdo de depoimentos, culminando com a convocação, por ele, de uma "coletiva" para toda a imprensa. Várias medidas administrativas e judiciais foram tomadas contra a conduta do promotor, que obteve do magistrado o levantamento do sigilo, o que nos pareceu um absurdo. Sem adentrar no mérito, que deverá ser enfrentado tecnicamente pelas partes, não se pode tolerar o verdadeiro desvio de função do promotor ocorrido nesse processo, que busca incansavelmente a mídia para fazer acusações diversas contra os acusados, sua Igreja e também, pasmem, contra os fiéis que professam aquela crença, num flagrante desrespeito até aos primados constitucionais básicos. É nesse quadro que se esculpe a pretensão do depoimento de Kaká. Pergunta-se: o Ministério Público paulista está levantando suspeitas contra Kaká? Ele foi incluído nesse processo como testemunha? Qual a justa causa para tal? Seria por tratar-se do melhor jogador de futebol do mundo, fiel da Igreja Renascer em Cristo e famoso? Por que tanto alarde pelo promotor Mendroni para algo que, caso justificado, não deveria ganhar a mídia mundial, nem projetar o promotor internacionalmente? Uma Carta Rogatória seria suficiente. Aliás, a longa matéria oferecida pelo promotor Mendroni à revista Carta Capital, de 16 de janeiro de 2008, em que a cada momento é citado como juiz Mendroni, demonstra a ânsia de levar o debate a público, pela imprensa, até em detrimento do debate jurídico. Reiteramos, várias medidas contra a conduta do promotor Mendroni nesse processo foram e estão sendo tomadas, objetivando que o representante do Ministério Público cumpra seu dever funcional, fazendo sua parte e respeitando as funções dos demais operadores do direito, do advogado e do juiz. Notícia sobre um processo é algo bem diferente do que exploração do caso, dos acusados e agora de terceiros, fiéis da Igreja, com a utilização abusiva da mídia nacional e internacional. Arrastar o craque Kaká, não como pessoa individual, mas por ser fiel da Igreja, para essa relação processual, da forma como realizada, expondo-o como foi feito, é precedente perigoso que atenta contra os princípios constitucionais, contra a liberdade religiosa, e também contra todos aqueles que professam uma crença no Brasil. O sensacionalismo, a exploração midiática, o linchamento moral, a exibição de fotos do processo para a imprensa, a superexposição pessoal do promotor que se aproveita de um caso como palco, a divulgação do conteúdo do processo sob sigilo e tantas outras condutas censuráveis precisam ser coibidas, porquanto patrocinam a destruição de pessoas que sequer foram ainda julgadas e colocam como suspeitas outras pessoas, contra as quais nada existe, como no caso de Kaká. Referidas condutas, se toleradas, podem alcançar qualquer um, inclusive aqueles que as toleraram, e em nada colaboram para a busca da Justiça, negando, perigosamente, o Estado Democrático de Direito.
Revista Consultor Jurídico, 16 de janeiro de 2008 Cemig é obrigada a indenizar consumidor
A Companhia Elétrica de Minas Gerais (Cemig) vai ter que pagar
indenização por danos morais a uma consumidora por cobrança indevida e
corte ilegítimo de energia. A Quinta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso interposto
pela Cemig contra decisão de 1ª Instância. A decisão foi publicada
hoje, 15 de janeiro de 2008.
Na sentença, a juíza da 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, Áurea Maria Brasil Santos Peres, reconheceu a inexigibilidade de uma cobrança de R$13.622,72 emitida pela Cemig contra uma consumidora. A juíza condenou a companhia a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora à taxa de 12% ao ano, contados do ato de suspensão da energia, em 29 de outubro de 2002. A Cemig foi condenada também a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. De acordo com o processo, a consumidora recebeu fatura complementar no valor de R$13.622,72, por consumo de 33.016 KWh, que alegou ser abusivo. Por não ter pagado a fatura, ela teve a energia de sua residência cortada pela Cemig, situação que durou mais de um ano. Já a Cemig sustentou que agiu em obediência à legislação, cobrando o serviço prestado que não foi pago, e aplicando a hipótese de suspensão do fornecimento de energia ao usuário inadimplente. A companhia alegou que, em inspeção, constatou que o aparelho de medição da residência não registrava toda a energia consumida desde junho do ano 2000, e que, por motivo de segurança, a energia foi desligada. Segundo a Cemig, a irregularidade que impedia a medição correta beneficiou somente a consumidora e a cobrança da energia consumida e não faturada se deu corretamente. No entanto, o desembargador relator, Nepomuceno Silva, avaliou que a cobrança não estava correta, pois, no período apontado pela Cemig, o consumo de energia na residência da consumidora variou consideravelmente. Além disso, em alguns meses incluídos no período da suposta irregularidade, o consumo de energia ultrapassou o registrado em meses subseqüentes, quando o medidor já estaria em funcionamento regular. O relator afirmou, em seu voto, que a suspensão do fornecimento elétrico caracterizou "procedimento ilegítimo, a ensejar reparação de dano moral, ante a conduta, indevida, da Companhia, ao proceder o injustificado corte de fornecimento, fora dos padrões da estrita legalidade". O desembargador Nepomuceno Silva considerou razoável a quantia arbitrada para a indenização, mantendo assim inalterada a sentença. Votaram de acordo com o relator os desembargadores Mauro Soares de Freitas e Dorival Guimarães Pereira. Processo: 1.0024.03.152673-4/001(1) Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais » Omissão do EstadoCorte Interamericana recebe reclamações contra o BrasilA Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Cidh) apresentou duas demandas na Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH) contra a República Federativa do Brasil. No dia 20 de dezembro de 2007, a comissão reclamou de interceptações telefônicas feitas nas linhas de seis membros da Associação Comunitária de Trabalhadores Rurais e da Cooperativa Agrícola de Conciliação Avante, associadas ao MST. São eles: Arley José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral, Celso Aghinoni e Eduardo Aghinoni. O monitoramento das chamadas telefônicas foi feito entre abril e junho de 1999 pela Polícia Militar do Paraná. Essas gravações foram divulgadas pela imprensa do estado. As conversas foram entregues ao Tribunal de Justiça, onde os ativistas não conseguiram a reparação legal. O outro processo, do qual a demanda foi entregue no dia 24 de dezembro, trata do caso de Sétimo Garibaldi. A comissão estabeleceu a responsabilidade do Estado brasileiro pela violação do direito à vida de Garibaldi e constatou uma série de omissões. Para a Cidh, a investigação do homicídio não foi feita devidamente. O inquérito policial foi arquivado sem que o caso fosse concluído. Os familiares não conseguiram reparação na Justiça. O Brasil aceitou fazer parte da CorteIDH antes do assassinato de Garibaldi. Deste modo, a Corte pode julgar o assunto. Garibaldi foi morto no dia 27 de novembro de 1998, quando um grupo de vinte pessoas armadas despejava famílias de sem terra que ocupavam uma fazenda localizada em Querência do Norte (PR). Os casos foram enviados à CorteIDH porque a comissão considerou que o Brasil não cumpriu as recomendações dos informes de mérito aprovados pela Cidh com base na Convenção Americana de Direitos Humanos. A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial autônomo que tem sede em San José (Costa Rica), cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados. Faz parte do chamado Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos. As resoluções do Tribunal são de cumprimento obrigatório para os estados membros. A Corte trata de casos contenciosos e de consultoria. Os idiomas oficiais são: espanhol, português, inglês e francês. A cada ano o idioma de trabalho é alterado. Em casos específicos, pode-se adotar a língua de uma das partes. A CorteIDH é composta por sete juízes. Atualmente, não há nenhum nascido no Brasil. Em 2005, o brasileiro Antônio A. Cançado Trindade era um dos juízes.
Revista Consultor Jurídico, 15 de janeiro de 2008 Orkut X BispoGoogle recorre para não retirar comunidades do arO Google Brasil irá recorrer da decisão do juiz Leandro de Paula Martins Constant, da 34ª Vara Cível de São Paulo, que obrigou a empresa a retirar do Orkut comunidades consideradas ofensivas ao bispo Edir Macedo, fundador da Igreja Universal do Reino de Deus e dono da Rede Record. A decisão, tomada no dia 13 de dezembro, foi publicada na segunda-feira (14/1) no Diário da Justiça Eletrônico e divulgada pela revista Consultor Jurídico no domingo (13/1). Pela medida, a empresa, que é a subsidiária brasileira da Google Inc. — verdadeira dona do site de relacionamento —, pode ser obrigada a pagar multa diária de R$ 1 mil por página ofensiva. Ela foi condenada ainda a pagar as custas processuais e honorários fixados em R$ 2,5 mil. Algumas das páginas ainda estão no ar. O pedido refere-se especificamente a cinco comunidades. Além de xingarem Edir Macedo, as páginas o ameaçam de morte ou o classificam como um farsante. "Inegável o caráter ofensivo das expressões componentes no produto oferecido pela requerida no Brasil", afirmou Constant. Para o juiz, o nome, a imagem e a honra do bispo foram feridos pelas comunidades. Em um comunicado à imprensa, a Google Brasil afirma que há uma "confusão entre a autoria das agressões com o meio eleito pelos agressores para perpetrar tais atos". Segundo a empresa, "confundir esses conceitos seria como penalizar uma companhia telefônica pela prática de trotes". A Google cita a liberdade da expressão e afirma acreditar que "a Justiça reconhecerá o direito de liberdade de expressão na internet brasileira". A empresa já tinha alegado que não é autora das ofensas. Para o juiz Constant, contudo, a Google é responsável sim pelo que os usuários escrevem em seus sites. "Não há que se afastar a responsabilidade da ré pelo ato de terceiros, pois cria o universo virtual para o acesso de seus consumidores, ainda que gratuitamente, mas que devem se submeter à aceitação da ré. Portanto, a ré sabe desde a criação do conteúdo das comunidades formadas pelas comunidades, aceita a sua formalização e retransmite os seus termos de forma ampla", diz o juiz. O bispo pediu que o site fornecesse os endereços dos donos das comunidades. O juiz, no entanto, negou a solicitação por entender que isto feria o artigo 5º da Constituição, que garante o sigilo das comunicações de dados. Na primeira instância, a Google Brasil argumentou que não poderia ser réu da ação porque ela não é a dona do Orkut. O site pertence à empresa nos Estados Unidos, afirmou. Usando precedentes do próprio TJ de São Paulo, o juiz entendeu que as empresas são parte de um mesmo grupo econômico. Precedente A Google já perdeu em uma ação idêntica na segunda instância da Justiça de São Paulo. Em julho do ano passado, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJ paulista negou recurso da empresa. Na primeira instância, ela havia sido obrigada a retirar do Orkut comunidades que atacavam a honra do bispo. A desembargadora entendeu que a Google Brasil funciona, na prática, como uma extensão das empresas que a constituíram e deve responder pelos danos causados por fatos ocorridos aqui, decorrentes de seus serviços e produtos. Destacou que suspender o entendimento dado pela 34ª Vara Cível, causaria perigo irreparável contra o bispo. A desembargadora enfatizou que não há que se falar em aplicação da legislação norte-americana, já que o pedido foi formulado contra a empresa sediada no Brasil e que assim está sujeita à legislação nacional.
Revista Consultor Jurídico, 15 de janeiro de 2008 Brasil já tem mais de 127 milhões de eleitores, diz TSE
Estupro no bolso do consumidor cidadão
Proposta prevê audiência separada para defesa e acusação
Artigo: Selvageria tributária Brasília, DF – O artigo "Selvageria tributária" é de autoria do presidente da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ex-secretário da Receita Federal, Osiris de Azevedo Lopes Filho: "O pacote de providências adotadas pelo governo Lula para recompor a alegada perda de arrecadação decorrente da extinção da CPMF tem sido atacado por meios diversos. Os democratas fizeram ação direta de inconstitucionalidade, contestando a elevação da alíquota do IOF, e, com relação à elevação da alíquota da contribuição sobre o lucro líquido (CSLL), a impugnação essencial refere-se à sua aplicação retroativa. Anuncia-se que o PSDB também está propondo ação direta de inconstitucionalidade, possivelmente, utilizando argumentos semelhantes e alguns adicionais, em reforço da viabilidade da ação. De outra parte, a direção nacional da Ordem dos Advogados do Brasil estuda propor outra ação direta de inconstitucionalidade, acerca da instrução normativa baixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que violaria o direito ao sigilo bancário dos contribuintes. É um contencioso significativo que se instala no foro adequado para solucioná-lo – o Supremo Tribunal Federal, que tem a missão da guarda da Constituição. O Lula, com a argúcia que lhe possibilitou caminhar de retirante nordestino a presidente reeleito do país, num primeiro momento do alvoroço decorrente da morte da CPMF, agiu corretamente. Determinou aos ministros das áreas envolvidas que se calassem e realizassem os estudos necessários à situação criada. O uso do cachimbo faz a boca torta. Editou-se decreto elevando o IOF e a Medida Provisória nº 413, que é um primor do hermeticismo normativo e produto do mutirão que o Executivo faz, de tempos em tempos, para introduzir alterações na legislação que julga necessárias e que se nutrem da obscuridade dos gabinetes infensos ao debate público das idéias e à controvérsia. Os expedientes utilizados e a reação provocada demonstram a saturação. Chegou-se a uma situação limite, que claramente demonstra a insustentabilidade do que tem sido a rotina produtora de normas jurídicas pelo Poder Executivo Federal, principalmente na edição de regras tributárias. A eficácia desses expedientes, principalmente os referentes à edição de medidas provisórias, decorre da força inerente ao fato consumado, que vem sendo gradativamente deteriorada. Há um clima de golpismo que compromete a legitimidade de que deve ser dotada a norma tributária. Além disso, perdeu-se a noção elementar de que a eficácia do sistema tributário decorre da colaboração ativa do contribuinte. É ele que cumpre a norma tributária, pagando espontaneamente os tributos, fazendo os registros e a contabilização pertinentes. O Fisco efetivamente tenta controlar essa atividade. Mas o faz após a ocorrência dos fatos. Mudanças constantes, na legislação, sem sentido de racionalidade continuada, albergando privilégios e protecionismos indecorosos, terminam por criar ambiente que induz à resistência ao tributo. E se a carga tributária está concentrada no povo trabalhador, na classe média e na média empresa, contrariando o princípio básico da capacidade contributiva, passa a viger a selvageria tributária. Essa, infelizmente, a realidade da nossa tributação. Selvageria contra os menos dotados economicamente." Fonte: OAB/Federal A Justiça e o déficitCrise do sistema prisional se agrava todos os dias[Editorial do jornal O Estado de S. Paulo publicado na edição de 13 de janeiro (domingo)] Uma decisão singular de um juiz da Vara de Execuções Criminais de Tupã, pequena cidade do oeste do Estado, a 534 quilômetros da capital, impondo critérios bastante rígidos para que os estabelecimentos penais da região possam receber novos presos, confirma a dramática dimensão da crise do sistema prisional do estado de São Paulo e do país. Proferida no dia 4 de janeiro, a sentença vale para as Penitenciárias de Lucélia, Pacaembu e Junqueirópolis e para o Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu. Nela o juiz determina que a partir de agora esses quatro estabelecimentos penais não mais poderão receber presos que não morem na região da Alta Paulista. Segundo o juiz Gerdinaldo Quichaba Costa, essas penitenciárias somente poderão acolher presos que residam num raio de 200 quilômetros. Com essa decisão o juiz proíbe as quatro penitenciárias, já superlotadas, de receberem presos acima de sua capacidade de lotação. E, reconhecendo a impossibilidade de se cumprir imediatamente sua decisão, acrescenta na sentença que “todos os cidadãos-presos que excederem o limite, mas que já se encontram na unidade prisional, poderão permanecer nela, até que, paulatinamente, se alcance o limite. Depois disso, as celas só poderão exceder a capacidade em 8%”. As quatro unidades penais têm cerca de 3,1 mil vagas, mas abrigam mais de 5,5 mil presos. “Os presos são jogados dentro das celas como objetos”, diz o juiz Gerdinaldo Costa na sentença, após descrever as condições degradantes a que são submetidos. Segundo ele, as medidas que tomou são previstas pela Lei de Execução Penal e têm por objetivo acabar com a violação dos direitos humanos da população carcerária e “abrir o debate sobre a regionalização dos presídios”. Costa alega que muitos presos das penitenciárias da região da Alta Paulista são de famílias pobres da Grande São Paulo, que não dispõem de condições financeiras para visitá-los semanalmente, o que prejudica os trabalhos de reeducação e de ressocialização. “É uma viagem de até 9 horas, que custa caro e a família — companheira, esposa, pais, filhos e irmãos — não pode bancar. Isso gera a crueldade da pena, na medida em que o cidadão-preso fica (...) concretamente impedido de receber a visitação com a freqüência devida. Essa distância acaba gerando uma pena de banimento”, acrescenta o juiz Gerdinaldo Costa em seu despacho. Sua sentença foi elogiada pelo Ministério Público Estadual, pela Defensoria Pública do Estado e pelo conselho seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Contudo, como era de esperar, o governo estadual anunciou que irá recorrer ao Tribunal de Justiça, sob a alegação de que, se os estabelecimentos penais da Alta Paulista não puderem receber mais presos enquanto não forem construídas novas unidades prisionais na região, os juízes das varas de Execuções das cidades que a integram não poderão julgar réus acusados de crimes violentos, como homicídio, latrocínio, seqüestro ou estupro. Além disso, há no governo quem reclame de excesso de rigidez do juiz da Vara de Execuções de Tupã. Segundo as autoridades carcerárias, se por um lado a obrigatoriedade de colocar presos em penitenciárias nas regiões em que vivem ajuda o trabalho de reeducação e ressocialização, por outro impede a Secretaria de Administração Penitenciária de distribuir os integrantes de uma quadrilha pelos diversos estabelecimentos penais, seja para evitar que continuem comandando seus “negócios” a partir das celas, seja para coibir a formação de facções criminosas. Uma das estratégias para desarticular o Primeiro Comando da Capital (PCC) foi colocar seus líderes em diferentes prisões distantes de suas áreas de atuação. Com um déficit de mais de 40 mil vagas e várias unidades comportando o triplo de sua capacidade de lotação, a já dramática crise do sistema prisional estadual se agrava todos os dias. O governo já anunciou planos para a construção de novas prisões, mas a construção leva tempo e a magistratura alega, com razão, que não tem para onde mandar os réus que condena. O mérito da sentença do juiz de Tupã, que dificilmente será confirmada em instância superior, é o de refrescar a memória do governo estadual sobre a urgência de uma solução para o problema. Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro de 2008 Mercado de trabalhoEmpresas desconhecem regras para contratar deficientespor Crislaine Vanilza Simões Motta A preocupação com a inclusão social do deficiente físico é pauta constante da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que protege os deficientes através das Recomendações 99, 111, 150 e 168 e das Convenções 111 e 159, ambas ratificadas pelo Brasil. Aqui, além da Constituição Federal, que prevê inúmeros instrumentos de proteção aos deficientes, há a Lei 7.853/89, a Lei 8.213/91 e o Decreto 3.298/99. A legislação brasileira determinou que as empresas obedeçam às exigências legais a fim de preencher a cota de deficientes prevista no artigo 93, da Lei 8.213/91. A regra, embora em vigor há mais de 15 anos, é desconhecida por muitos empresários. Há algumas empresas que até conhecem a legislação, desconhecendo, porém, qual a melhor forma de se adaptar às regras. A legislação determina uma cota de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências nas empresas com 100 ou mais empregados, nas seguintes proporções: até 200 empregados, 2%; de 201 a 500, 3%; de 501 a 1.000, 4%; e de 1.001 em diante, 5%. O sistema de cotas tem alguns aspectos interessantes. Um deles prevê que a empresa somente pode dispensar um empregado inserido no sistema de cota se ocorrer a contratação de um substituto em condição semelhante. Ocorre que muitas empresas têm encontrado dificuldade em contratar profissionais especializados com deficiência ou até mesmo com o mínimo de preparação paras as vagas disponíveis. Outras, de forma bastante desonesta, se baseiam neste mesmo argumento para não contratá-los. Também existem deficientes que não conseguem um emprego digno por falta de capacitação profissional. Eles enfrentam inúmeros obstáculos diariamente, como o preconceito, a dificuldade do acesso pelo transporte público ou pelas vias públicas (falta de rampas, ausência de semáforos para deficientes visuais, corredores estreitos, entre outros), impedindo que se especializem e se preparem para o mercado de trabalho. Outro problema encontrado é a falta de comunicação entre as empresas, os sindicatos e a Secretaria da Fiscalização do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. O prazo de adaptação às regras impostas pelo Ministério do Trabalho muitas vezes é exíguo, impedindo que a empresa se adapte rapidamente ao sistema de cotas. Isto porque, para algumas empresas, de fato faltam no mercado de trabalho os profissionais capacitados. Os sindicatos, por sua vez, não possuem listas de seus associados que poderiam ser admitidos através das cotas. E o Ministério do Trabalho ainda não tem como avaliar se as argumentações empresariais são verdadeiras ou não, aplicando indiscriminadamente, por conseguinte, multas que variam de R$ 1,2 mil a R$ 140 mil. No entanto, existem algumas soluções que poderiam e deveriam ser adotadas em primeiro plano. Para as empresas, o ideal é inicialmente estar conscientes da necessidade de contratação e integração desses empregados e fazer uma avaliação interna dos cargos para verificar quais deles podem receber o deficiente. Uma das formas de buscar profissionais é procurar instituições que se dediquem à capacitação e formação de trabalhadores deficientes físicos e oferecer treinamentos especializados após a contratação. Para os deficientes, é interessante procurar junto a sindicatos o nome das empresas que possuem mais de 100 empregados e encaminhar seus currículos com as habilidades profissionais. Existe ainda um programa do Ministério do Trabalho chamado Consórcio Social da Juventude, que atende pessoas com deficiência. Os sindicatos poderiam fazer um banco de dados tanto dos deficientes (dados pessoais e qual o tipo de deficiência, habilidades profissionais e área de atuação) quanto das empresas, além de disponibilizarem seus murais para comunicação entre empregados e empregadores. Também poderiam negociar normas destinadas à melhoria das condições de trabalho dos deficientes físicos nos Acordos Coletivos. É bom ressaltar que deverá constar no contrato de trabalho, expressamente, que a contratação do deficiente é pelo sistema de cotas, de acordo com o artigo 93, da Lei 8.213/91, Lei 10.098/2000 e Decreto 3.298/99. Após a contratação, é necessária a adaptação do espaço físico, como rampas, acesso à empresa, adaptação das mesas e utensílios de trabalho, entre outros, bem como conscientização de todos os empregados acerca da importância da inclusão social do deficiente e da responsabilidade social da empresa. Os empregados antigos, aliás, devem estar preparados para recepção dos novos colegas. Na maioria dos casos, inclusive, é possível que a avaliação periódica do desempenho profissional tenha os mesmos critérios entre deficientes e demais empregados. Com a contratação, só existirá o "sistema ganha-ganha". Além da empresa e do deficiente, ganha o país, com a diminuição do desemprego e maior inclusão social. Além disso, dentro da empresa, os empregados certamente se orgulharão da proposta da empresa, além de criar um ambiente inovador e satisfatório a todos. A empresa, certamente, terá um real ganho de imagem perante seus subordinadores, fornecedores, clientes e comunidade, sem contar em possível aumento de produtividade. Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro de 2008 Segurança nacionalFBI nomeia especialista em terrorismo para agênciaO FBI (a Polícia Federal dos Estados Unidos) acaba de nomear Arthur M. Cummings para o cargo de diretor-executivo adjunto da Agência Nacional de Segurança. Cummings é especialista no combate ao terrorismo. Depois do ataque ao World Trade Center, em 11 de setembro de 2001, ele foi chamado para ocupar a direção da divisão de combate ao terrorismo do FBI, onde estava até ser nomeado para o novo cargo. Segundo o FBI, ele desempenhou papel fundamental na reorganização do programa antiterrorismo programa dos Estados Unidos. Cummings supervisionou a atuação do FBI no Afeganistão. Em 2003, foi designado chefe da Seção de Operações Antiterrorismo Internacional. Foi o responsável pelo desenvolvimento e pela coordenação das operações dirigidas contra a Al Qaeda. De novembro de 2004 a dezembro de 2005, Cummings serviu como diretor-adjunto do Centro Nacional de Combate ao Terrorismo. Durante esse período, propôs uma reforma legislativa e elaborou a estratégia nacional antiterrorismo do FBI. Cummings entra no lugar de Willie T. Hulon, que depois de 24 anos no FBI aceitou um convite para atuar no setor privado. As informações são do site do FBI. Revista Consultor Jurídico, 12 de janeiro de 2008 Acordo não quita indenização pedida em Justiça comum, diz TRT
Controle judicialJustiça fiscaliza legalidade de atos administrativosCompete ao Poder Judiciário fiscalizar a legalidade dos atos administrativos. Com esse entendimento, o ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu o processo de cassação do prefeito do município de Mucajaí (PR), até o julgamento final do pedido de Mandado de Segurança contra a Câmara Municipal. O ministro negou o pedido de Suspensão de Segurança ajuizado pelo município. O prefeito foi denunciado pela prática de infração político-administrativa por ter contratado servidores não concursados, sem que houvesse lei para isso. O prefeito entrou com pedido de Mandado de Segurança contra ato da presidente da Câmara Municipal de Macajaí e do presidente da Comissão Processante. Ele pediu a paralisação do processo de cassação. Segundo ele, a denúncia foi recebida sem a observação de procedimento previsto no regimento interno da Câmara. A Vara Única da Comarca de Macajaí rejeitou a liminar e negou o Mandado de Segurança. Considerou que o devido processo legal foi observado com base no princípio da razoabilidade. Além disso, não se impediu defesa plena e ampla para o prefeito. O prefeito apelou da sentença. A apelação foi recebida pelo juiz de primeira instância somente no efeito devolutivo. Por isso, ele entrou com Agravo de Instrumento. O Tribunal de Justiça deu efeito suspensivo e suspendeu o processo de cassação até o julgamento final do Mandado de Segurança. Foi a vez de o município recorrer, mas para o STJ. Sustentou lesão à ordem pública e argumentou que o regimento interno da Câmara é controverso, pois admite o recebimento de denúncia independentemente do prazo por ele mesmo estabelecido. Por fim, alegou que o Decreto-lei 201/67 é a legislação que deve ser aplicada à matéria e que a Câmara Municipal de Macajaí tem competência legislativa para fiscalizar e julgar o chefe do Executivo Municipal. O presidente do STJ considerou que os argumentos trazidos pelo município para justificar o processo de suspensão dizem respeito a questões de fundo, insuscetíveis de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme decidido pela Corte Especial, não se admite, na via excepcional da suspensão, discussão sobre o mérito da controvérsia. Para o ministro, o município pode se socorrer dos meios processuais disponíveis para atacar os fundamentos da decisão que entende equivocados, nas vias ordinárias. Por outro lado, compete ao Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos. Por meio desta via, portanto, é temerário suspender uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais. SS 1.797 Leia a decisão SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.797 - RR (2007/0290089-0) REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE MUCAJAÍ ADVOGADO: FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS DE ARAÚJO REQUERIDO: JUÍZA CONVOCADA RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 10070087217 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA IMPETRANTE: ELCIDON DE SOUZA PINTO FILHO ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DECISÃO Vistos, etc. 1. Elcidon de Souza Pinto Filho, Prefeito do Município de Mucajaí-RR, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da Presidente da Câmara Municipal de Macajaí e do Presidente da Comissão Processante, pretendendo a paralisação do processo de cassação contra ele intentado, sob alegação de que a denúncia teria sido recebida sem a observação de procedimento previsto no Regimento Interno da Câmara. No mérito, objetivou a anulação do ato da Câmara Municipal que recebeu a denúncia. O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mucajaí, após indeferir o pedido liminar, entendeu por negar a segurança pretendida assentando que "o devido processo legal foi observado a contento, com base no princípio da razoabilidade, assim como não se impediu defesa plena e ampla para o impetrante " (fl. 326). Contra essa decisão, o Prefeito denunciado interpôs Apelação, que foi recebida pelo Juiz de 1º Instância somente no efeito devolutivo. Por isso, apresentou o Prefeito agravo de instrumento, ao qual foi dado efeito suspensivo pelo Desembargador Relator, que sobrestou o processo de cassação até o julgamento final do mandado de segurança. Daí o presente pedido de suspensão apresentado pelo Município de Mucajaí, aduzindo lesão à ordem pública, "na medida em que o Poder Judiciário veda o Poder Legislativo Municipal de Mucajaí, de praticar atos interna corporis, que seria o de fiscalizar e julgar o atual prefeito municipal pelas infrações político-administrativas, consoante o art. 4º do Decreto-Lei 201/67" (fl. 7). Além disso, assevera que o Regimento Interno da Câmara é controverso, pois admite o recebimento de denúncia independentemente do prazo por ele mesmo estabelecido. Aduz também que o Decreto-Lei 201/67 "é a legislação que deve ser aplicada à matéria" e que a Câmara Municipal de Mucajaí tem competência legislativa para fiscalizar e julgar o chefe do Executivo Municipal. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido (fls 492/498). 2. A análise da excepcional medida de suspensão de liminar restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. No presente caso, os argumentos trazidos pelo requerente para justificar o pedido de suspensão – inexistência de direito líquido e certo, aplicabilidade do Decreto-Lei n. 201/67 e competência do Legislativo Municipal para apreciar as infrações político-administrativas de Prefeitos - dizem respeito a questões de fundo, insuscetíveis de apreciação nesta sede. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, não se admite, na via excepcional da suspensão, discussão sobre o mérito da controvérsia. O Município pode se socorrer dos meios processuais disponíveis para atacar os fundamentos da decisão que entende equivocados, nas vias ordinárias, não podendo esta medida extrema ser utilizada como sucedâneo recursal, conforme orientação desta Presidência, anotada nas Suspensões de Segurança nºs 847/ES, 866/MG, 773/PB, 247/AM, 239/SP, 917/PE, 955/PI, dentre outras. Por outro lado, compete ao Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos. Por meio desta drástica via, portanto, é temerário suspender uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais. Na realidade, ressai clara a intenção do requerente de modificar decisão que lhe foi desfavorável, para o que não se presta, todavia, a via eleita. 3. Isso posto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de janeiro de 2008. Ministro BARROS MONTEIRO Presidente
Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2008 Publicada lei que cria a cobrança de custas judiciais pelo STJ
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Foi publicada no Diário
Oficial da União a Lei 11.636, que cria a cobrança de custas judiciais no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos processos de competência originária
ou recursal. A lei foi sancionada pelo presidente da República no último dia 28
de dezembro. Os valores das custas judiciais serão corrigidos anualmente pela
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do IBGE. As
custas previstas na Lei não excluem as despesas estabelecidas em legislação
processual específica, inclusive o porte de remessa e retorno dos autos.
O pagamento das custas deverá ser feito em bancos oficiais, mediante preenchimento de guia de recolhimento de receita da União, de conformidade com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. O texto prevê que, exceto em caso de isenção legal, nenhum processo será distribuído, sem o pagamento das custas judiciais. A lei estabelece que não são devidas custas nos processos de habeas-data, habeas-corpus e recurso em habeas-corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada. Valores O texto aprovado fixa o valor das custas dos 26 procedimentos julgados no tribunal, escalonadas conforme a complexidade da ação ou recurso. Os procedimentos considerados mais simples, como a interpelação judicial, custarão R$ 50; os de complexidade média, como a homologação de sentença estrangeira, serão tabelados em R$ 100; e os mais complexos, como a ação rescisória (que visa cancelar uma sentença definitiva), em R$ 200. Os recursos arrecadados serão destinados exclusivamente para custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Essas taxas não excluem as despesas estabelecidas em legislação processual específica, inclusive as custas de correio com o envio e a devolução dos autos quando o recorrente ajuíza recurso fora da sede do tribunal, em Brasília. No Brasil, o STJ é o único tribunal que ainda não tem a cobrança. Em seus 19 anos de existência, já foram autuados um milhão de recursos especiais, principal recurso julgado no STJ. Até julho deste ano, já eram mais de 191 mil processos autuados, entre todos os tipos de recursos e processos originários. As informações são do site do STJ. Fonte - STJ e OAB Federal Competência reconhecidaJustiça federal e estadual podem julgar jogo de bingoTanto a Justiça Federal quanto a Estadual têm competência para julgar Mandados de Segurança referentes à atividade de exploração de jogos eletrônicos (bingos). O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A Seção rejeitou o recurso da Sobingo Diversões e Entretenimento, de Santa Catarina. A questão chegou ao STJ por meio de um Conflito de Competência movido por Sobingo para que o tribunal indicasse o Juízo responsável para decidir a questão — federal ou estadual. Anteriormente, a Justiça Federal tinha decidido, em Mandado de Segurança, pela competência do Ministério Público Federal e Polícia Federal para apreender máquinas de vídeo-loteria e roleta eletrônica. O entendimento foi de que não se confunde a competência para processar e julgar eventual Ação Penal, com as atribuições da Polícia Federal para investigar infrações em que haja interesse da União. A Justiça estadual também decidiu um Mandado de Segurança ajuizado pela empresa, que pretendia assegurar o direito de continuar com suas atividades. A liminar foi rejeitada. No STJ, a Sobingo queria que um dos tribunais fosse declarado incompetente para processar e julgar a ação, com isso os decisões já tomadas seriam anuladas, o que beneficiaria os negócios da empresa. No STJ, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que os Mandados de Segurança ajuizados são contra atos de autoridades distintas, o que valida a competência das duas Justiças para analisar e julgar a ação. CC 68.763 Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2008 |
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