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Negada liminar para suspender quadro do Zorra Total
O Conselho Regional de Nutricionistas do Rio de Janeiro e Espírito Santo não conseguiu liminar para suspender o quadro Doutora Lorca, do programa Zorra Total,
exibido pela TV Globo. O pedido foi negado pela 6ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Cabe recurso. O
conselho afirma que o quadro contém uma mensagem subliminar, que
repercutiria negativamente na sociedade. Para a entidade, a idéia de
que tudo pode na hora de se alimentar é percebida tanto no
comportamento de crianças como em pessoas que querem justificar os
excessos. O relator do processo, juiz
federal convocado José Antonio Lisboa Neiva, considerou que a
veiculação do quadro satirizando uma nutricionista não leva à ofensa da
classe por si só, já que se trata de um programa humorístico. A
hipótese da repercussão negativa prejudicial à imagem dos
nutricionistas também não é, segundo o relator, suficiente para atender
os pressupostos legais do artigo 273 do Código de Processo Civil, que
exige prova inequívoca das alegações para que seja concedida liminar. O
juiz entendeu que a concessão de liminar para a suspensão quadro do
programa seria possível somente "em casos de decisões mal concebidas,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a
lei ou a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal". Processo 2008.02.01.001193-1
Revista Consultor Jurídico, 11 de outubro de 2008
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| Ivo Gico Junior
Doutor
pela USP, Mestre com honra máxima pela Columbia Law School, Coordenador
do Mestrado do Instituto Brasiliense de Direito Publico – IDP e sócio
fundador do escritório Dino, Siqueira & Gico Advogados.
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Em artigo anterior, afirmamos que não somos um povo livre e
nos propusemos a demonstrar, com vários exemplos, a veracidade dessa proposição.
Nosso primeiro argumento-exemplo é a inexistência de liberdade de voto.
Historicamente, o voto é uma obrigação legal desde o Código
Eleitoral de 1932, quando foi incluído no bojo de um pacote de medidas
(sempre!), que incluía a criação da Justiça Eleitoral, no intuito de superar a
crise de ilegitimidade da República Velha. Curiosamente, três anos depois, em
1937, as eleições democráticas foram suspensas . . . Hoje, de acordo com os
incisos I e II, do § 1º, do art. 14 da Constituição Federal, o voto é
obrigatório para os brasileiros maiores de 18 e menores de 70 anos. Em outras
palavras, no Brasil, o mais significante ato da vida cívica do cidadão não é um
direito, mas uma obrigação.
De início, é necessário frisar algo óbvio, mas comumente
ignorado. Do ponto de vista lógico-teórico, não há como compatibilizar a
existência do voto-obrigação com a noção de liberdade. O próprio conceito de
obrigação legal implica necessariamente na redução da esfera de liberdade do
indivíduo. Dada a violação, haverá sanção. Por isso, se o cidadão é obrigado a
votar, conseqüentemente, não é livre. Não que seja impossível levantar
argumentos a favor da obrigação de votar, tão-somente estamos frisando que tais
argumentos seriam fundamentos para a restrição à liberdade, mas – ainda que
válidos e suficientes – manteriam intacto o fato de a liberdade do cidadão estar
sendo sempre restringida.
Provar que no Brasil não gozamos da liberdade de votar (que
inclui a liberdade de não votar) é, portanto, tarefa relativamente simples. Em
nosso País de tradição autoritária, as coisas funcionam da seguinte forma: as
pessoas devem ser livres, ainda que obrigadas! Não obstante, apenas afirmar que
não somos livres não basta. Em um sistema de ponderação de direitos fundamentais
devemos indagar se os argumentos oferecidos em prol da restrição à liberdade de
voto são válidos e suficientes.
O grande obstáculo ao voto obrigatório está no parágrafo
único do art. 1º da Constituição. Se todo o poder emana do povo, o povo é
soberano. Se o povo de um país é composto por seus cidadãos, os cidadãos são
soberanos. Se os cidadãos são soberanos, por que não podem decidir não
participar diretamente de determinado processo político?
A esta pergunta incômoda os defensores do voto obrigatório
costumam oferecer os seguintes argumentos: (i) o voto é um poder-dever; (ii) o
voto obrigatório é tradição latino-americana; (iii) o povo brasileiro é
ignorante e precisa ser treinado a votar para dar valor ao voto; (iv) o
exercício da cidadania, ainda que obrigatória, educa; (v) atual estágio da
democracia brasileira não permite a adoção de voto facultativo; (vi) o voto
facultativo levaria a um déficit inaceitável de legitimação do processo
político; e (vii) o voto obrigatório representa um pequeno ônus aos cidadãos
quando comparado a seus benefícios legitimadores.
O primeiro argumento, de que o voto é um poder-dever,
obviamente, não é válido. Atualmente, o voto é um dever por que assim determina
a Constituição, mas a recíproca não é verdadeira. O voto poderia ser
facultativo, basta uma emenda à Constituição. A natureza obrigatória ou
facultativa do voto, como de resto quase tudo em Direito, é uma opção política,
não uma questão ontológica.
O segundo argumento, de que o voto obrigatório é tradição
latino-americana, também não é válido. O voto obrigatório foi criado há pouco
mais de 70 anos, na década de 30 e não esteve presente em toda a história
republicana. Quando combinamos este dado com o fato histórico de termos vivido a
maior parte desse período sob regimes antidemocráticos, chegamos à conclusão de
que é no mínimo questionável dizer que essa obrigação é uma tradição. O voto
livre não é uma tradição no Brasil porque votar não é uma tradição no Brasil.
De qualquer forma, do ponto de vista lógico, não é o fato de
algo ser feito tradicionalmente que o torna pior ou melhor enquanto opção. A
corrupção e a falcatrua também são tradições endêmicas na vida política
brasileira; essa tradição torna a defesa da impunidade mais forte teoricamente?
É claro que não. Assim, o argumento de tradição não deve ser considerado válido
para efeitos dessa discussão.
Os argumentos (iii) e (iv) podem ser resumidos da seguinte
forma: o povo é ignorante e, por isso, não votará; sendo adequado que o Estado
tutele o cidadão ignorante. Ora, este tipo de argumento é claramente
paternalista e autoritário. Ele pressupõe que o povo brasileiro, mesmo depois de
todas as modificações a que se submeteu nos últimos 40 anos, é completamente
incapaz de compreender a importância do voto. Este argumento apresenta falhas
graves.
Primeiro, assumindo a premissa equivocada de que o cidadão é
ignorante, não é o simples fato de ele ser obrigado a votar que o educará. Se
ele não compreende o valor do voto livre, também não será capaz de compreender o
seu valor votando compulsoriamente. Na realidade, a prática indica (pois não há
um estudo empírico) que o ignorante passa a encarar o voto como um peso, um
dever, uma sujeição ao Estado, não como o momento supremo em que ele ordena ao
Estado que o sirva. O voto obrigatório ensina sim, mas ensina que o cidadão está
abaixo do Estado e não o contrário, como deveria ser. O valor pedagógico da
obrigatoriedade para a relação servo-senhor é, portanto, de sinal trocado.
Segundo, os propositores desse tipo de argumentação não
costumam estar dispostos a levá-la às últimas conseqüências. Se o eleitor é
ignorante e não sabe votar, significa que ele é publicamente incapaz. Logo, ao
invés de forçado, o cidadão deveria ser proibido de votar, pois estaríamos
considerando a opinião de uma pessoa considerada a priori incapaz de
compreender as conseqüências de seus atos (ignorante). O oligofrênico
político seria assim uma ameaça ao bem da nação. Obviamente, este tipo de
posição resulta na obrigatoriedade do oferecimento de um critério para
distinguir entre quem é e quem não é ignorante, exercício a que nenhum defensor
dessa posição parece disposto a se submeter.
Este tipo de argumentação pode parecer incomum, mas a
experiência em sala de aula demonstra que mesmo juristas de alta qualificação
(e.g., alunos de mestrado) caem na tentação de adotá-la. Além de revelar uma
desconfiança das classes formalmente educadas em relação às classes iletradas,
tal postura confunde o papel do Estado. Este é servo do cidadão, existe apenas
enquanto mecanismo de satisfação das necessidades coletivas, e não "pai do
povo", que deve lhe dizer o que é certo ou errado até alcançar a maioridade
mental. O voto deve ser a expressão máxima da soberania popular e da
responsabilidade de cada cidadão para consigo e para com a coletividade, não uma
lição pregada pelo suposto servo, mesmo porque, em uma sociedade plúrima de mais
de 180 milhões de integrantes, a divergência tende a superar a convergência.
Os argumentos (v) e (vi) também podem ser analisados
coletivamente, pois assumem a ausência de votação maciça (independentemente de
sua qualidade) como elemento ameaçador à democracia brasileira por déficit de
legitimidade.
Se essa é a função do voto obrigatório, devemos informar que
a história demonstra o fracasso miserável deste mecanismo jurídico. Primeiro,
desde 1932 já sofremos vários golpes políticos e vivemos períodos
antidemocráticos, nenhum deles evitado ou coibido pelo voto obrigatório.
Segundo, a ficção do déficit de legitimação decorrente do voto facultativo
pressupõe (i) a associação do voto obrigatório a mais votos; e (ii) o desprezo
da abstenção como escolha política.
De acordo com os dados disponibilizados pelo TSE, nas
eleições de 2002 para Presidente, o percentual de não-escolha (incluindo
abstenção, votos brancos e nulos) foi de 28,13% no primeiro turno e 26,47% no
segundo. Em outras palavras, mesmo obrigado, aproximadamente 1 em cada 3
brasileiros não quis escolher o Presidente. Já para Senador Federal e Deputado
Estadual, esse percentual sobe para 36,68% e 36,05%, isto é, quase 2 em cada 5
brasileiros não quiseram participar do processo eleitoral. Se o voto fosse
facultativo, esses cidadãos não votariam da mesma forma e não há evidência
empírica a demonstrar provável alteração substancial nos votos emitidos. Ao
contrário, é de se supor que caso o eleitor se dispusesse a votar autonomamente,
seria por o voto lhe ser mais valioso.
Por outro lado, ao contrário do sugerido, o
não-comparecimento às eleições, assim como o voto branco ou nulo, representam
uma escolha política como qualquer outra. Não votar pode alterar o resultado
final e, dessa forma, é participar do processo.
Por fim, a argumentação de que o voto obrigatório representa
um pequeno ônus aos cidadãos quando comparado a seus benefícios legitimadores do
mesmo modo não merece melhor guarida. Este argumento também supõe que a
obrigatoriedade do voto produz alguma vantagem em termos de legitimidade, quando
a realidade demonstra o exato oposto. Primeiro, como visto, mais de um terço da
população, mesmo obrigada, não vota. Segundo, dos votos válidos, não se sabe
quantos foram emitidos livremente e quantos foram emitidos (aleatoriamente ou
não) apenas para satisfazer uma obrigação legal autoritária. Quão legítima é
essa votação em comparação a um resultado decorrente da livre expressão de seus
cidadãos? A obrigatoriedade mascara em parte uma questão mais profunda e
inquietante, qual seja, quanto o brasileiro atribui de legitimidade ao processo
político como um todo.
É uma falácia afirmar que a perda de liberdade é um pequeno
ônus. O cidadão obrigado a votar não atribui a este exercício um dever cívico,
mas uma obrigação a ser cumprida. Seu efeito pedagógico é transformar um ato de
soberania em ato de submissão. Ademais, a regra em nosso sistema constitucional
é a liberdade, sendo a sua restrição circunscrita a casos excepcionais. Qualquer
restrição ao direito fundamental de liberdade é relevante e prejudicial. Sem uma
justificativa robusta e carente de substitutivos, esse direito fundamental não
poderia ser limitado.
Em conclusão poderíamos ainda apresentar uma série de
argumentos a favor da liberdade de voto, mas cremos que estes bastam param
demonstrar cabalmente o viés autoritário que domina o cenário político-jurídico
no Brasil. Dizemos que somos livres, queremos ser livres, mas não temos a
audácia de encarar as conseqüências de sermos livres. Nossa liberdade não
implica em responsabilidade. Nossa liberdade não implica em aceitarmos o
diferente. Nossa liberdade é vigiada, limitada pelo Grande Irmão que mais se
assemelha ao Grande Pai. Quem sabe quando seremos maduros politicamente para,
então, nos libertarmos? Seja o leitor a favor ou contra o voto obrigatório, não
poderá ele alegar que, em questão de voto, somos livres (c.q.d.).
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Sobre o autor
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| Ivo Gico Junior
é autor do livro "Cartel – Teoria Unificada da Colusão"
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1922 (5.10.2008)
Elaborado em 06.2008.
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Informações
bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
GICO JUNIOR, Ivo. Liberdade de voto . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1922, 5 out. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11813>. Acesso em:
05 out. 2008.
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Réu do mensalão é condenado por sonegação de imposto
A
Justiça Federal de Santa Catarina condenou o empresário argentino
Carlos Alberto Quaglia, 64, a dois anos e três meses de prisão e multa
de um salário mínimo, por omitir informação na Declaração de Imposto de
Renda de 1998. A condenação pode ser substituída por prestação de
serviços comunitários e pagamento de R$ 5 mil. A sentença é da Vara
Federal Criminal de Florianópolis. Segundo
o Ministério Público Federal, o empresário não declarou à Receita
depósitos em contas bancárias. Também foram detectados depósitos sem
origem, gerando mais de R$ 2 milhões em tributos suprimidos. O
empresário também não conseguiu provar que não teria sido ele o
responsável pela movimentação bancária. A
defesa alega que o procedimento fiscal teria sido nulo. O valor da
multa considerou a não existência de informações sobre a atual situação
econômica do réu. Radicado em
Florianópolis, o empresário é um dos réus da Ação Penal em trâmite no
Supremo Tribunal Federal em função do mensalão. Quaglia está sendo
acusado, no STF, de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro e foi
interrogado em Florianópolis no dia 30 de janeiro deste ano.
Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2008
Governo não deve intervir em ações sobre planos econômicos
por Alexandre Berthe Pinto
Recente matéria publicada pelo jornal Valor Econômico
no dia 26 de setembro de 2008, em que um dos entrevistados, o
advogado-geral da União, ministro José Antonio Dias Toffoli, argumentou
que as ações dos correntistas que tiveram perdas com o Plano Verão
deveriam ser julgadas improcedentes. "O plano econômico rompe a cultura
da inflação e suas regras valem para toda a sociedade", tem causado
muito espanto nos poupadores, pois, em sua essência a matéria narra que
o governo estaria avaliando a possibilidade de ingressar com uma ação,
por intermédio do presidente da Republica, para "conter as decisões
judiciais que estão pipocando pelo país". No
entanto, na prática não há como ocorrer qualquer mudança nas decisões
que estão sendo proferidas há mais de 10 anos, não há nenhuma tese nova
invocada pelas instituições bancárias que seja capaz de mudar as
decisões, todas as teses jurídicas já foram afastadas pelo Poder
Judiciário exaustivamente. Não pode passar
em vão, também, que, o Brasil é um país totalmente democrático e regido
por princípios descritos em nossa Constituição Federal, que garante
entre inúmeros outros o princípio ao direito adquirido. Dessa forma,
nenhuma lei nova pode ou poderia ter seus efeitos retroagidos para
prejudicar os poupadores, cujas poupanças possuíam data de aniversário
até o dia 15. Assim, jamais as instituições
financeiras poderiam, ao seu livre arbítrio, ter violado direito
constitucionais ao retroagir os efeitos da nova lei e saírem impunes. Outrossim,
em que pese a alteração das formas de correção da poupança terem sido
realizadas por imposição do governo, não há na lei que instituiu o
Plano Bresser e/ou Verão qualquer determinação para que as instituições
financeiras descumprissem preceito constitucional e retroagissem o
efeito da Lei. Dessa forma, por raciocínio
lógico, nenhuma responsabilidade possuí o governo, Tesouro Nacional ou
a União com relação aos valores expurgados. Vale
mencionar que o direito ao recebimento dos expurgos não é recente. Há
anos o STJ já pacificou o tema, centenas de milhares de poupadores já
receberam seus valores e outros aguardam que a Justiça apenas mantenha
seu posicionamento. Parece, também, ser um
pouco inapropriada e opinião de que o governo deveria intervir no caso,
pois, se as instituições financeiras tivessem cumprido a Lei, e não
violado os direito adquirido dos poupadores, nenhuma ação existiria. Estranha
é a alegação de desequilíbrio econômico, posto que, o valor que as
instituições financeiras reembolsam é infinitamente menor do que o
lucro obtido, o máximo que o poupador consegue é juros simples de 1% ao
mês, e qualquer movimentação financeira dificilmente possui juros
compostos menores que 3% ao mês, ou seja, não há risco econômicos, pelo
contrário, poderia existir no Brasil uma alavancagem na econômica
jamais vista, posto que, a inclusão desses bilhões em circulação no
mercado, aqueceria a economia. Talvez fosse
muito mais válido e honesto com os poupadores do Brasil que os Bancos
ao invés de interpor ação para tentar modificar o que a Justiça já
decidiu em milhares de processos, tentassem realizar acordos,
semelhantemente ao que ocorreu com o FGTS, só que dessa vez os
responsáveis pelo pagamento seriam os próprios Bancos e não a União. E
por mencionar em FGTS, até o direito dos segurados foram baseados em
divergência de correção em decorrência dos Planos Econômicos. Ora,
a correção de inúmeros segurados do FGTS já está sendo paga, e tal
correção abrange os declinados planos, sendo assim, por qual motivo
poderia existir, uma possível demanda, objetivando que os poupadores
não tenham direito a essa correção? Como que a lei poderia ser aplicada
em uma situação e em outra não? Chega a ser
lamentável que tal movimentação esteja ocorrendo agora, apenas após a
imprensa brasileira informar de forma intensa o direito aos poupadores. Uma
coisa é certa, a primeira instituição financeira que ao invés de tentar
criar obstáculos aos seus poupadores e não dificultar o acesso ao
Judiciário fornecendo os extratos solicitados, terá em suas mãos uma
possibilidade única de angariar centenas de bilhões, pois hoje em dia
os poupadores que estão recebendo os valores na Justiça em sua grande
maioria credita o numerário em um banco e certamente irão preferir
depositar esses valores em uma instituição financeira que lhes trate
bem. Assim, por todo contexto, legalmente,
é impossível que seja alterado o entendimento jurídico já pacificado, e
caso isso venha a ocorrer estaríamos diante de violação ao principio
constitucional do direito adquirido. Aí sim, o sistema financeiro
poderia entrar em colapso. Afinal qual a garantia que as pessoas teriam
em deixar seus recursos nos bancos, sabendo que a qualquer momento
poderiam interpretar a lei da forma que melhor lhe convir, expurgar
valores e voltar a prejudicar seus clientes sem qualquer ônus? Nesse
momento em que a economia mundial atravessa grande incerteza, com
inúmeros bancos americanos falindo, certamente a alteração das decisões
para beneficiar as instituições financeiras poderiam colocar em colapso
o todo sistema bancário brasileiro, posto que, há grande risco de que
os poupadores que sentirem-se injustiçados retirem todos os recursos de
determinado banco e deposite naquela instituição que não está se
esquivando de corrigir o erro que cometeu no passado. E se isso vier a
ocorrer talvez a economia brasileira enfrente uma crise semelhante ou
até pior a que está sendo hoje enfrentada pelos Estados Unidos. Posto
tudo isso, os poupadores devem continuar interpondo as ações, as
entidades representativas dos direitos dos consumidores, poupadores,
etc..., precisam se unir para acompanhar diretamente tudo que está
sendo estudado e que poderá ser feito, como divulgado na reportagem, e
mais do que isso a Constituição Brasileira não pode ser violada para
beneficiar uma minoria em detrimento dos poupadores brasileiro.
Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2008
Sobre o autor
Alexandre Berthe Pinto: é advogado, sócio do Berthe e Montemurro Advogados Associados.
Construtora e engenheiros devem pagar despesas médicas
Ferimentos
causados por negligência e que exigem cuidados imediatos, sob risco de
comprometer a recuperação completa da vítima, justificam a antecipação
de tutela. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
mineiro, que mandou o engenheiro e os donos de uma construtora pagar o
tratamento médico de um homem que se feriu ao cair de uma varanda, cujo
parapeito desmoronou. Os responsáveis pelo prédio ainda foram
condenados a ressarcir as despesas médicas já feitas e dar uma pensão
enquanto a vítima estiver incapacitada de trabalhar. Ainda cabe recurso. O
fato aconteceu no dia 21 de janeiro, de 2008, em Teófilo Otoni (MG). O
motorista estava no apartamento de seu tio e se apoiou no parapeito da
varanda. O parapeito cedeu e ele caiu do segundo andar do prédio. O
motorista sofreu vários ferimentos. Entre eles, fratura exposta da
tíbia. O motorista teve de passar por uma
cirurgia com colocação de aparelho de fixação externa. Ele argumentou
que não tem plano de saúde e teve de fazer a cirurgia como paciente
particular. Pelo SUS (Sistema Único de Saúde), teria de aguardar de
três a quatro dias. Esse tempo, de acordo com os médicos, agravaria a
lesão e prejudicaria sua recuperação. Ele
entrou com ação contra o casal de empresários que construiu o prédio e
contra o engenheiro civil responsável pela obra. Pediu indenização por
danos morais e materiais e antecipação de tutela para obrigar os réus a
arcarem com as despesas médico-hospitalares necessárias à sua
reabilitação e a pagarem pensão mensal durante o período de recuperação. Vistoria
feita pelo Corpo de Bombeiros constatou que o parapeito da varanda do
apartamento estava 24 centímetros abaixo do exigido e com fixação
insuficiente. O pedido de tutela antecipada foi negado na primeira
instância. Houve apelação. O relator do
recurso, desembargador Tarcísio Martins Costa, salientou, em seu voto,
que "a necessidade de tratamento do autor, pessoa humilde, é imediata,
e, se não atendida, muito provavelmente suas lesões não serão
revertidas". Tarcísio Martins Costa determinou que os empresários e o
engenheiro paguem ao motorista pensão mensal equivalente ao valor que
ele recebia como motorista (R$ 532) enquanto permanecer impossibilitado
de exercer sua profissão. Os desembargadores José Antônio Braga e
Generoso Filho acompanharam o voto do relator.
Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2008
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