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す紫色忧梦ず

Júlio César Duarte

Espaço Jurídico

Doutora Lorca


Negada liminar para suspender quadro do Zorra Total


O Conselho Regional de Nutricionistas do Rio de Janeiro e Espírito Santo não conseguiu liminar para suspender o quadro Doutora Lorca, do programa Zorra Total, exibido pela TV Globo. O pedido foi negado pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Cabe recurso.

O conselho afirma que o quadro contém uma mensagem subliminar, que repercutiria negativamente na sociedade. Para a entidade, a idéia de que tudo pode na hora de se alimentar é percebida tanto no comportamento de crianças como em pessoas que querem justificar os excessos.

O relator do processo, juiz federal convocado José Antonio Lisboa Neiva, considerou que a veiculação do quadro satirizando uma nutricionista não leva à ofensa da classe por si só, já que se trata de um programa humorístico. A hipótese da repercussão negativa prejudicial à imagem dos nutricionistas também não é, segundo o relator, suficiente para atender os pressupostos legais do artigo 273 do Código de Processo Civil, que exige prova inequívoca das alegações para que seja concedida liminar.

O juiz entendeu que a concessão de liminar para a suspensão quadro do programa seria possível somente "em casos de decisões mal concebidas, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal".

Processo 2008.02.01.001193-1


Revista Consultor Jurídico, 11 de outubro de 2008


Liberdade de voto



  Ivo Gico Junior
Doutor pela USP, Mestre com honra máxima pela Columbia Law School, Coordenador do Mestrado do Instituto Brasiliense de Direito Publico – IDP e sócio fundador do escritório Dino, Siqueira & Gico Advogados.


            Em artigo anterior, afirmamos que não somos um povo livre e nos propusemos a demonstrar, com vários exemplos, a veracidade dessa proposição. Nosso primeiro argumento-exemplo é a inexistência de liberdade de voto.

            Historicamente, o voto é uma obrigação legal desde o Código Eleitoral de 1932, quando foi incluído no bojo de um pacote de medidas (sempre!), que incluía a criação da Justiça Eleitoral, no intuito de superar a crise de ilegitimidade da República Velha. Curiosamente, três anos depois, em 1937, as eleições democráticas foram suspensas . . . Hoje, de acordo com os incisos I e II, do § 1º, do art. 14 da Constituição Federal, o voto é obrigatório para os brasileiros maiores de 18 e menores de 70 anos. Em outras palavras, no Brasil, o mais significante ato da vida cívica do cidadão não é um direito, mas uma obrigação.

            De início, é necessário frisar algo óbvio, mas comumente ignorado. Do ponto de vista lógico-teórico, não há como compatibilizar a existência do voto-obrigação com a noção de liberdade. O próprio conceito de obrigação legal implica necessariamente na redução da esfera de liberdade do indivíduo. Dada a violação, haverá sanção. Por isso, se o cidadão é obrigado a votar, conseqüentemente, não é livre. Não que seja impossível levantar argumentos a favor da obrigação de votar, tão-somente estamos frisando que tais argumentos seriam fundamentos para a restrição à liberdade, mas – ainda que válidos e suficientes – manteriam intacto o fato de a liberdade do cidadão estar sendo sempre restringida.

            Provar que no Brasil não gozamos da liberdade de votar (que inclui a liberdade de não votar) é, portanto, tarefa relativamente simples. Em nosso País de tradição autoritária, as coisas funcionam da seguinte forma: as pessoas devem ser livres, ainda que obrigadas! Não obstante, apenas afirmar que não somos livres não basta. Em um sistema de ponderação de direitos fundamentais devemos indagar se os argumentos oferecidos em prol da restrição à liberdade de voto são válidos e suficientes.

            O grande obstáculo ao voto obrigatório está no parágrafo único do art. 1º da Constituição. Se todo o poder emana do povo, o povo é soberano. Se o povo de um país é composto por seus cidadãos, os cidadãos são soberanos. Se os cidadãos são soberanos, por que não podem decidir não participar diretamente de determinado processo político?

            A esta pergunta incômoda os defensores do voto obrigatório costumam oferecer os seguintes argumentos: (i) o voto é um poder-dever; (ii) o voto obrigatório é tradição latino-americana; (iii) o povo brasileiro é ignorante e precisa ser treinado a votar para dar valor ao voto; (iv) o exercício da cidadania, ainda que obrigatória, educa; (v) atual estágio da democracia brasileira não permite a adoção de voto facultativo; (vi) o voto facultativo levaria a um déficit inaceitável de legitimação do processo político; e (vii) o voto obrigatório representa um pequeno ônus aos cidadãos quando comparado a seus benefícios legitimadores.

            O primeiro argumento, de que o voto é um poder-dever, obviamente, não é válido. Atualmente, o voto é um dever por que assim determina a Constituição, mas a recíproca não é verdadeira. O voto poderia ser facultativo, basta uma emenda à Constituição. A natureza obrigatória ou facultativa do voto, como de resto quase tudo em Direito, é uma opção política, não uma questão ontológica.

            O segundo argumento, de que o voto obrigatório é tradição latino-americana, também não é válido. O voto obrigatório foi criado há pouco mais de 70 anos, na década de 30 e não esteve presente em toda a história republicana. Quando combinamos este dado com o fato histórico de termos vivido a maior parte desse período sob regimes antidemocráticos, chegamos à conclusão de que é no mínimo questionável dizer que essa obrigação é uma tradição. O voto livre não é uma tradição no Brasil porque votar não é uma tradição no Brasil.

            De qualquer forma, do ponto de vista lógico, não é o fato de algo ser feito tradicionalmente que o torna pior ou melhor enquanto opção. A corrupção e a falcatrua também são tradições endêmicas na vida política brasileira; essa tradição torna a defesa da impunidade mais forte teoricamente? É claro que não. Assim, o argumento de tradição não deve ser considerado válido para efeitos dessa discussão.

            Os argumentos (iii) e (iv) podem ser resumidos da seguinte forma: o povo é ignorante e, por isso, não votará; sendo adequado que o Estado tutele o cidadão ignorante. Ora, este tipo de argumento é claramente paternalista e autoritário. Ele pressupõe que o povo brasileiro, mesmo depois de todas as modificações a que se submeteu nos últimos 40 anos, é completamente incapaz de compreender a importância do voto. Este argumento apresenta falhas graves.

            Primeiro, assumindo a premissa equivocada de que o cidadão é ignorante, não é o simples fato de ele ser obrigado a votar que o educará. Se ele não compreende o valor do voto livre, também não será capaz de compreender o seu valor votando compulsoriamente. Na realidade, a prática indica (pois não há um estudo empírico) que o ignorante passa a encarar o voto como um peso, um dever, uma sujeição ao Estado, não como o momento supremo em que ele ordena ao Estado que o sirva. O voto obrigatório ensina sim, mas ensina que o cidadão está abaixo do Estado e não o contrário, como deveria ser. O valor pedagógico da obrigatoriedade para a relação servo-senhor é, portanto, de sinal trocado.

            Segundo, os propositores desse tipo de argumentação não costumam estar dispostos a levá-la às últimas conseqüências. Se o eleitor é ignorante e não sabe votar, significa que ele é publicamente incapaz. Logo, ao invés de forçado, o cidadão deveria ser proibido de votar, pois estaríamos considerando a opinião de uma pessoa considerada a priori incapaz de compreender as conseqüências de seus atos (ignorante). O oligofrênico político seria assim uma ameaça ao bem da nação. Obviamente, este tipo de posição resulta na obrigatoriedade do oferecimento de um critério para distinguir entre quem é e quem não é ignorante, exercício a que nenhum defensor dessa posição parece disposto a se submeter.

            Este tipo de argumentação pode parecer incomum, mas a experiência em sala de aula demonstra que mesmo juristas de alta qualificação (e.g., alunos de mestrado) caem na tentação de adotá-la. Além de revelar uma desconfiança das classes formalmente educadas em relação às classes iletradas, tal postura confunde o papel do Estado. Este é servo do cidadão, existe apenas enquanto mecanismo de satisfação das necessidades coletivas, e não "pai do povo", que deve lhe dizer o que é certo ou errado até alcançar a maioridade mental. O voto deve ser a expressão máxima da soberania popular e da responsabilidade de cada cidadão para consigo e para com a coletividade, não uma lição pregada pelo suposto servo, mesmo porque, em uma sociedade plúrima de mais de 180 milhões de integrantes, a divergência tende a superar a convergência.

            Os argumentos (v) e (vi) também podem ser analisados coletivamente, pois assumem a ausência de votação maciça (independentemente de sua qualidade) como elemento ameaçador à democracia brasileira por déficit de legitimidade.

            Se essa é a função do voto obrigatório, devemos informar que a história demonstra o fracasso miserável deste mecanismo jurídico. Primeiro, desde 1932 já sofremos vários golpes políticos e vivemos períodos antidemocráticos, nenhum deles evitado ou coibido pelo voto obrigatório. Segundo, a ficção do déficit de legitimação decorrente do voto facultativo pressupõe (i) a associação do voto obrigatório a mais votos; e (ii) o desprezo da abstenção como escolha política.

            De acordo com os dados disponibilizados pelo TSE, nas eleições de 2002 para Presidente, o percentual de não-escolha (incluindo abstenção, votos brancos e nulos) foi de 28,13% no primeiro turno e 26,47% no segundo. Em outras palavras, mesmo obrigado, aproximadamente 1 em cada 3 brasileiros não quis escolher o Presidente. Já para Senador Federal e Deputado Estadual, esse percentual sobe para 36,68% e 36,05%, isto é, quase 2 em cada 5 brasileiros não quiseram participar do processo eleitoral. Se o voto fosse facultativo, esses cidadãos não votariam da mesma forma e não há evidência empírica a demonstrar provável alteração substancial nos votos emitidos. Ao contrário, é de se supor que caso o eleitor se dispusesse a votar autonomamente, seria por o voto lhe ser mais valioso.

            Por outro lado, ao contrário do sugerido, o não-comparecimento às eleições, assim como o voto branco ou nulo, representam uma escolha política como qualquer outra. Não votar pode alterar o resultado final e, dessa forma, é participar do processo.

            Por fim, a argumentação de que o voto obrigatório representa um pequeno ônus aos cidadãos quando comparado a seus benefícios legitimadores do mesmo modo não merece melhor guarida. Este argumento também supõe que a obrigatoriedade do voto produz alguma vantagem em termos de legitimidade, quando a realidade demonstra o exato oposto. Primeiro, como visto, mais de um terço da população, mesmo obrigada, não vota. Segundo, dos votos válidos, não se sabe quantos foram emitidos livremente e quantos foram emitidos (aleatoriamente ou não) apenas para satisfazer uma obrigação legal autoritária. Quão legítima é essa votação em comparação a um resultado decorrente da livre expressão de seus cidadãos? A obrigatoriedade mascara em parte uma questão mais profunda e inquietante, qual seja, quanto o brasileiro atribui de legitimidade ao processo político como um todo.

            É uma falácia afirmar que a perda de liberdade é um pequeno ônus. O cidadão obrigado a votar não atribui a este exercício um dever cívico, mas uma obrigação a ser cumprida. Seu efeito pedagógico é transformar um ato de soberania em ato de submissão. Ademais, a regra em nosso sistema constitucional é a liberdade, sendo a sua restrição circunscrita a casos excepcionais. Qualquer restrição ao direito fundamental de liberdade é relevante e prejudicial. Sem uma justificativa robusta e carente de substitutivos, esse direito fundamental não poderia ser limitado.

            Em conclusão poderíamos ainda apresentar uma série de argumentos a favor da liberdade de voto, mas cremos que estes bastam param demonstrar cabalmente o viés autoritário que domina o cenário político-jurídico no Brasil. Dizemos que somos livres, queremos ser livres, mas não temos a audácia de encarar as conseqüências de sermos livres. Nossa liberdade não implica em responsabilidade. Nossa liberdade não implica em aceitarmos o diferente. Nossa liberdade é vigiada, limitada pelo Grande Irmão que mais se assemelha ao Grande Pai. Quem sabe quando seremos maduros politicamente para, então, nos libertarmos? Seja o leitor a favor ou contra o voto obrigatório, não poderá ele alegar que, em questão de voto, somos livres (c.q.d.).  

 

Sobre o autor
Ivo Gico Junior é autor do livro "Cartel – Teoria Unificada da Colusão"
 
E-mail: Entre em contato

Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1922 (5.10.2008)
Elaborado em 06.2008.

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
GICO JUNIOR, Ivo. Liberdade de voto . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1922, 5 out. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11813>. Acesso em: 05 out. 2008.
 



Declaração incompleta


Réu do mensalão é condenado por sonegação de imposto


A Justiça Federal de Santa Catarina condenou o empresário argentino Carlos Alberto Quaglia, 64, a dois anos e três meses de prisão e multa de um salário mínimo, por omitir informação na Declaração de Imposto de Renda de 1998. A condenação pode ser substituída por prestação de serviços comunitários e pagamento de R$ 5 mil. A sentença é da Vara Federal Criminal de Florianópolis.

Segundo o Ministério Público Federal, o empresário não declarou à Receita depósitos em contas bancárias. Também foram detectados depósitos sem origem, gerando mais de R$ 2 milhões em tributos suprimidos. O empresário também não conseguiu provar que não teria sido ele o responsável pela movimentação bancária.

A defesa alega que o procedimento fiscal teria sido nulo. O valor da multa considerou a não existência de informações sobre a atual situação econômica do réu.

Radicado em Florianópolis, o empresário é um dos réus da Ação Penal em trâmite no Supremo Tribunal Federal em função do mensalão. Quaglia está sendo acusado, no STF, de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro e foi interrogado em Florianópolis no dia 30 de janeiro deste ano.


Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2008


Direito adquirido


Governo não deve intervir em ações sobre planos econômicos

por Alexandre Berthe Pinto


Recente matéria publicada pelo jornal Valor Econômico no dia 26 de setembro de 2008, em que um dos entrevistados, o advogado-geral da União, ministro José Antonio Dias Toffoli, argumentou que as ações dos correntistas que tiveram perdas com o Plano Verão deveriam ser julgadas improcedentes. "O plano econômico rompe a cultura da inflação e suas regras valem para toda a sociedade", tem causado muito espanto nos poupadores, pois, em sua essência a matéria narra que o governo estaria avaliando a possibilidade de ingressar com uma ação, por intermédio do presidente da Republica, para "conter as decisões judiciais que estão pipocando pelo país".

No entanto, na prática não há como ocorrer qualquer mudança nas decisões que estão sendo proferidas há mais de 10 anos, não há nenhuma tese nova invocada pelas instituições bancárias que seja capaz de mudar as decisões, todas as teses jurídicas já foram afastadas pelo Poder Judiciário exaustivamente.

Não pode passar em vão, também, que, o Brasil é um país totalmente democrático e regido por princípios descritos em nossa Constituição Federal, que garante entre inúmeros outros o princípio ao direito adquirido. Dessa forma, nenhuma lei nova pode ou poderia ter seus efeitos retroagidos para prejudicar os poupadores, cujas poupanças possuíam data de aniversário até o dia 15.

Assim, jamais as instituições financeiras poderiam, ao seu livre arbítrio, ter violado direito constitucionais ao retroagir os efeitos da nova lei e saírem impunes.

Outrossim, em que pese a alteração das formas de correção da poupança terem sido realizadas por imposição do governo, não há na lei que instituiu o Plano Bresser e/ou Verão qualquer determinação para que as instituições financeiras descumprissem preceito constitucional e retroagissem o efeito da Lei.

Dessa forma, por raciocínio lógico, nenhuma responsabilidade possuí o governo, Tesouro Nacional ou a União com relação aos valores expurgados.

Vale mencionar que o direito ao recebimento dos expurgos não é recente. Há anos o STJ já pacificou o tema, centenas de milhares de poupadores já receberam seus valores e outros aguardam que a Justiça apenas mantenha seu posicionamento.

Parece, também, ser um pouco inapropriada e opinião de que o governo deveria intervir no caso, pois, se as instituições financeiras tivessem cumprido a Lei, e não violado os direito adquirido dos poupadores, nenhuma ação existiria.

Estranha é a alegação de desequilíbrio econômico, posto que, o valor que as instituições financeiras reembolsam é infinitamente menor do que o lucro obtido, o máximo que o poupador consegue é juros simples de 1% ao mês, e qualquer movimentação financeira dificilmente possui juros compostos menores que 3% ao mês, ou seja, não há risco econômicos, pelo contrário, poderia existir no Brasil uma alavancagem na econômica jamais vista, posto que, a inclusão desses bilhões em circulação no mercado, aqueceria a economia.

Talvez fosse muito mais válido e honesto com os poupadores do Brasil que os Bancos ao invés de interpor ação para tentar modificar o que a Justiça já decidiu em milhares de processos, tentassem realizar acordos, semelhantemente ao que ocorreu com o FGTS, só que dessa vez os responsáveis pelo pagamento seriam os próprios Bancos e não a União. E por mencionar em FGTS, até o direito dos segurados foram baseados em divergência de correção em decorrência dos Planos Econômicos.

Ora, a correção de inúmeros segurados do FGTS já está sendo paga, e tal correção abrange os declinados planos, sendo assim, por qual motivo poderia existir, uma possível demanda, objetivando que os poupadores não tenham direito a essa correção? Como que a lei poderia ser aplicada em uma situação e em outra não?

Chega a ser lamentável que tal movimentação esteja ocorrendo agora, apenas após a imprensa brasileira informar de forma intensa o direito aos poupadores.

Uma coisa é certa, a primeira instituição financeira que ao invés de tentar criar obstáculos aos seus poupadores e não dificultar o acesso ao Judiciário fornecendo os extratos solicitados, terá em suas mãos uma possibilidade única de angariar centenas de bilhões, pois hoje em dia os poupadores que estão recebendo os valores na Justiça em sua grande maioria credita o numerário em um banco e certamente irão preferir depositar esses valores em uma instituição financeira que lhes trate bem.

Assim, por todo contexto, legalmente, é impossível que seja alterado o entendimento jurídico já pacificado, e caso isso venha a ocorrer estaríamos diante de violação ao principio constitucional do direito adquirido. Aí sim, o sistema financeiro poderia entrar em colapso. Afinal qual a garantia que as pessoas teriam em deixar seus recursos nos bancos, sabendo que a qualquer momento poderiam interpretar a lei da forma que melhor lhe convir, expurgar valores e voltar a prejudicar seus clientes sem qualquer ônus?

Nesse momento em que a economia mundial atravessa grande incerteza, com inúmeros bancos americanos falindo, certamente a alteração das decisões para beneficiar as instituições financeiras poderiam colocar em colapso o todo sistema bancário brasileiro, posto que, há grande risco de que os poupadores que sentirem-se injustiçados retirem todos os recursos de determinado banco e deposite naquela instituição que não está se esquivando de corrigir o erro que cometeu no passado. E se isso vier a ocorrer talvez a economia brasileira enfrente uma crise semelhante ou até pior a que está sendo hoje enfrentada pelos Estados Unidos.

Posto tudo isso, os poupadores devem continuar interpondo as ações, as entidades representativas dos direitos dos consumidores, poupadores, etc..., precisam se unir para acompanhar diretamente tudo que está sendo estudado e que poderá ser feito, como divulgado na reportagem, e mais do que isso a Constituição Brasileira não pode ser violada para beneficiar uma minoria em detrimento dos poupadores brasileiro.


Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2008

Sobre o autor

Alexandre Berthe Pinto: é advogado, sócio do Berthe e Montemurro Advogados Associados.




Queda de parapeito


Construtora e engenheiros devem pagar despesas médicas


Ferimentos causados por negligência e que exigem cuidados imediatos, sob risco de comprometer a recuperação completa da vítima, justificam a antecipação de tutela. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mineiro, que mandou o engenheiro e os donos de uma construtora pagar o tratamento médico de um homem que se feriu ao cair de uma varanda, cujo parapeito desmoronou. Os responsáveis pelo prédio ainda foram condenados a ressarcir as despesas médicas já feitas e dar uma pensão enquanto a vítima estiver incapacitada de trabalhar. Ainda cabe recurso.

O fato aconteceu no dia 21 de janeiro, de 2008, em Teófilo Otoni (MG). O motorista estava no apartamento de seu tio e se apoiou no parapeito da varanda. O parapeito cedeu e ele caiu do segundo andar do prédio. O motorista sofreu vários ferimentos. Entre eles, fratura exposta da tíbia.

O motorista teve de passar por uma cirurgia com colocação de aparelho de fixação externa. Ele argumentou que não tem plano de saúde e teve de fazer a cirurgia como paciente particular. Pelo SUS (Sistema Único de Saúde), teria de aguardar de três a quatro dias. Esse tempo, de acordo com os médicos, agravaria a lesão e prejudicaria sua recuperação.

Ele entrou com ação contra o casal de empresários que construiu o prédio e contra o engenheiro civil responsável pela obra. Pediu indenização por danos morais e materiais e antecipação de tutela para obrigar os réus a arcarem com as despesas médico-hospitalares necessárias à sua reabilitação e a pagarem pensão mensal durante o período de recuperação.

Vistoria feita pelo Corpo de Bombeiros constatou que o parapeito da varanda do apartamento estava 24 centímetros abaixo do exigido e com fixação insuficiente. O pedido de tutela antecipada foi negado na primeira instância. Houve apelação.

O relator do recurso, desembargador Tarcísio Martins Costa, salientou, em seu voto, que "a necessidade de tratamento do autor, pessoa humilde, é imediata, e, se não atendida, muito provavelmente suas lesões não serão revertidas". Tarcísio Martins Costa determinou que os empresários e o engenheiro paguem ao motorista pensão mensal equivalente ao valor que ele recebia como motorista (R$ 532) enquanto permanecer impossibilitado de exercer sua profissão. Os desembargadores José Antônio Braga e Generoso Filho acompanharam o voto do relator.


Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2008


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