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Julio Cesar Duarte

Julio Cesar Duarte

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Salvo-conduto


TJ-SP impede indiciamento de delegado e policial



O delegado Pedro Luiz Porrio e o policial Regis Xavier de Souza conseguiram salvo-conduto para impedir o indiciamento. A liminar foi dada pelo desembargador Nuevo Campos, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os dois suspeitos foram convocados a comparecer na Corregedoria-Geral da Polícia Civil de São Paulo para serem indiciados pelo crime de concussão (extorsão cometida por funcionário público).

Os dois são acusado de envolvimento com a quadrilha do megatraficante Juan Carlos Ramirez Abadia. O inquérito tem como base grampos da Polícia Federal em outra investigação — a do megatraficante traficante colombiano – que está preso nos Estados Unidos. Segundo a investigação, delegados e policiais teriam cobrado propina de Abadia. As fitas gravadas pela Polícia Federal foram repassadas à Corregedoria da Polícia Civil e ao Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaerco).

A intimação dos suspeitos aconteceu, na última sexta-feira (26/6), e o comparecimento à Delegacia para o indiciamento estava marcado para a segunda-feira (29/6). Em primeiro grau, a liminar foi negada no sábado (27/6) pelo juiz de plantão no Dipo. O advogado Daniel Bialski foi à segunda instância, no domingo (28/6), e conseguiu o salvo-conduto no pedido de Habeas Corpus.

O desembargador Nuevo Campos entendeu que as circunstâncias da convocação do delegado e do policial revelavam prejuízos, no sentido da viabilidade da adoção de providências judiciais, para o controle de legalidade dos atos de indiciamento. “Apresenta-se como razoável, portanto, o acolhimento do pedido de liminar, para suspensão dos atos de indiciamento, tão somente, até que a questão seja apreciada em primeiro grau de jurisdição”, afirmou ele.

Daniel Bialski criticou suposta mudança de rumo na investigação da Corregedoria-Geral da Polícia Civil. Segundo ele, a Corregedoria decidiu indiciar, indiscriminadamente, todas as pessoas que estão sendo averiguadas. “A intimação na véspera do final de semana e o indiciamento para a segunda-feira seguinte tinha como objetivo impedir que os acusados buscassem guarida e reconhecimento da ilegalidade junto ao Poder Judiciário”, afirmou Bialski.

“Sem arrimo concreto não se pode indiciar, por mera suspeita, porque tal ato afeta diretamente a dignidade da pessoa e esta mácula jamais será apagada”, completou o advogado Bialski. Segundo ele, a investigação tomou rumo estranho e diferente, depois de reportagem do Fantástico, da Rede Globo. “Em nome da celeridade, estão tomando atitudes precipitadas, com o intuito de concluir a galope a investigação e remeter o caso ao Ministério Público para que este ofereça denúncia ao Judiciário”, disse o advogado.

A reportagem exibiu gravação feita por promotores de Justiça do Gaerco, braço do Ministério Público de São Paulo. No vídeo, o megatraficante afirmou que pagou propinas milionárias a policiais brasileiros. Segundo Abadia, as extorsões chegariam a quase R$ 2 milhões. A gravação do Gaerco é uma peça importante na investigação conduzida pela 2ª Delegacia de Crimes Funcionais da Corregedoria Geral da Polícia Civil.

Desde agosto do ano passado, quando foi extraditado do Brasil, Juan Carlos Ramirez Abadia está numa cadeia de segurança máxima, em Nova York. Ele é acusado pelos crimes de homicídio, lavagem de dinheiro e de chefiar um cartel que mandava cocaína para os Estados Unidos.

Suspensão de prisão

Este ano, o ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar para suspender mandado de prisão temporária contra o policial Regis Xavier de Souza. A defesa sustentou que seu cliente sofria constrangimento ilegal por parte de magistrado do Dipo (Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária) que, em julho do ano passado, decretou a prisão temporária.

O mandado foi expedido com a alegação de que o investigador não atendeu chamados da Corregedoria da Polícia Civil para prestar depoimento. A investigação conduzida pela Corregedoria da Polícia Civil apura a participação de policiais no seqüestro do piloto André Luiz Telles Barcelos, tido como o braço direito de Juan Carlos Abadia, e de Henry Edval Lagos, outro comparsa de Abadia, alvos de extorsão. Este teria sido levado por policiais, que o seqüestraram e torturaram. A liberação teria custado US$ 280 mil em espécie, enquanto a do piloto teria saído por US$ 220 mil.


Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico




Revista Consultor Jurídico, 3 de julho de 2009




Estácio de Sá é condenada por propaganda enganosa

 

A Universidade Estácio de Sá foi condenada ao pagamento de indenização, a título de dano moral, a um aluno no valor de R$ 10 mil por propaganda enganosa. A decisão é da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Maciel Bonadiman alega que, em 2001, matriculou-se no curso superior de Formação Específica em Redes Especiais em Telecomunicações no Instituto Politécnico da sociedade ré, pretendendo obter diplomação em grau superior. O autor da ação contou que a diretora do Instituto Politécnico, em entrevista a jornal de grande circulação, afirmou que o curso corresponderia a nível superior. No entanto, ao terminar o mesmo e buscar seu registro profissional, foi informado pelo CREA-RJ que o curso não é reconhecido pelo MEC.

A relatora do processo, desembargadora Mônica Maria Costa, ressaltou que `não se trata de simples descumprimento de contrato, mas sim de conduta abusiva, violadora dos ditames consumeristas, passível de repreensão pelo Poder Judiciário`.

Processo nº: 2009.001.16031
 
Fonte: TJRJ,

 Na base de dados do site www.endividado.com.br.




Interceptação telefônica


Prazo de duração, renovação e excesso



  Luiz Flávio Gomes
doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, secretário-geral do Instituto Panamericano de Política Criminal (IPAN), consultor, parecerista, fundador e presidente da Cursos Luiz Flávio Gomes (LFG) - primeira rede de ensino telepresencial do Brasil e da América Latina, líder mundial em cursos preparatórios telepresenciais


         Prazo de quinze dias: por força do art. 5.º da Lei 9.296/1996 a captação das comunicações telefônicas e telemáticas não poderá exceder o prazo de quinze dias. Quinze dias, como se vê, é a duração máxima. Pode o juiz, portanto, autorizar a interceptação por prazo menor. O limite temporal que foi estabelecido faz parte da proporcionalidade em abstrato, da qual se encarregou o legislador. Toda medida restritiva de direito fundamental deve, efetivamente, ter limite. Seria um absurdo autorizar a quebra do sigilo das comunicações por tempo indeterminado. Conta-se o prazo desde o dia em que se iniciou a ingerência. Por se tratar de medida restritiva de direito constitucional, computa-se o dia do começo.

         Renovação por igual período: o art. 5.º diz que a interceptação é "renovável por igual tempo". Isso significa que na renovação o juiz pode fixar no máximo quinze dias. Mas para tanto se exige "comprovação da indispensabilidade do meio de prova". Urge, como se percebe, novo pedido, onde se demonstre a indispensabilidade da prova, é dizer, a sua necessidade, a inexistência de outros meios disponíveis (art. 2.º, II). E o juiz, na decisão, deve fundamentar essa indispensabilidade tendo por base os fatos e o direito. O cuidado que se deve tomar é o de evitar "autorizações impressas", com expressões genéricas, vagas e adequadas para todas as situações. Em cada momento, em cada renovação, impõe-se a demonstração da indispensabilidade da prova, que faz parte da proporcionalidade. O juiz não pode, no nosso modo de ver, nem autorizar nem renovar a interceptação "de ofício" (v. art. 3.º da Lei 9.296/1996). Não se admite a quebra do ne procedat iudex ex officio.

         Quantas vezes pode ser renovada a autorização judicial? Parte da doutrina entende que a renovação só pode ocorrer uma vez. Em nenhuma hipótese seria possível a interceptação por mais de trinta dias. Outra corrente adota posicionamento diferente e afirma que não há limite: quantas vezes forem necessárias.

         Interpretação conforme: impõe-se buscar uma interpretação conforme a CF. As duas correntes expostas são extremadas. O meio termo foi encontrado, pensamos, na histórica decisão do STJ, rel. Min. Nilson Naves, HC 76.686-PR, j. 09.09.08, Dje 10.11.08. Nesta decisão a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou quase dois anos de interceptações telefônicas no curso de investigações feitas pela Polícia Federal contra o Grupo S. do Paraná. A decisão é inédita no STJ. Até então, o Tribunal tinha apenas precedentes segundo os quais é possível prorrogar a interceptação tantas vezes quantas forem necessárias, desde que fundamentadas.

         Com prazo fixado em lei de 15 dias, as escutas do caso em discussão foram prorrogadas sem justificativa razoável por mais de dois anos, sendo consideradas ilegais. A decisão foi unânime. A Turma acompanhou o entendimento do relator, Ministro Nilson Naves.

         O Ministro sublinhou que o sigilo telefônico é relativo mas só pode ser quebrado quando presentes todos os requisitos legais, destacando-se, dentre eles, os seguintes: (a) o prazo da quebra é de quinze dias; (b) a renovação só pode ser por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade da prova.

         Renovações sucessivas por tempo indeterminado: inexistindo na Lei 9.296/1996 previsão de renovações sucessivas, não há como admiti-las (indefinidamente). Já que não absoluto o sigilo, a relatividade implica o conflito entre normas de diversas inspirações ideológicas. O conflito entre tais normas deve ser resolvido em favor da liberdade. As disposições que restringem a liberdade devem ser interpretadas restritivamente (Maximiliano).

         Três caminhos possíveis: se o prazo único possível não for o de trinta dias (embora seja isso o que está previsto na lei), que sejam os sessenta dias do estado de defesa (Constituição, art. 136, § 2º), consoante doutrina de Geraldo Prado. Em situações extremas, que esse prazo (além de sessenta dias) seja razoável, desde que haja decisão exaustivamente fundamentada.

         Prazo indefinido é impossível: a interceptação telefônica é medida excepcional e tem por fundamento a sua necessidade para a obtenção de uma prova. Mas não pode ter duração indefinida. Nenhum direito fundamental pode ser restringido indefinidamente. Urge que se coloque um termo final. No caso da interceptação telefônica, três foram as situações aventadas na decisão acima mencionada: (a) trinta dias (isso é o que está na lei); (b) sessenta dias (prazo constitucional fixado para o estado de defesa) ou (c) prazo razoável (além dos sessenta dias), quando há decisão exaustivamente fundamentada (inclusive no que tange ao excesso). Mesmo nesse caso de excesso justificado, a sua duração não pode ser desarrazoada. Dois anos, como se viu, extrapolam a razoabilidade (daí a declaração da ilicitude da prova, feita pelo STJ).

         Jurisprudência clássica (indefinição): a clássica jurisprudência do STF e do STJ é no sentido da indefinição temporal: STF, HC 83.515/RS, rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ de 04.03.2005; e HC 84.301/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª T, unanimidade, DJ de 24.03.2006. (...)" (STF, RHC 88371/SP, 2ª T., j. 14.11.06); STJ, HC 60809/RJ, 5ª T, j. 17.05.07.

         Interceptação por prospecção (impossibilidade): a lei atual, como vimos, prevê o prazo de trinta dias (quinze mais quinze). Quando uma interceptação se alonga exageradamente no tempo (sem fundamentação exaustiva justificadora das renovações) ela vai se transformando em interceptação de prospecção (ou seja: deixa tudo correr para se saber se o sujeito está praticando algum delito). A interceptação não foi idealizada para isso, sim, para se comprovar a autoria (ou materialidade) de um delito que já conta com indícios probatórios. Constatada que a interceptação telefônica transformou-se numa interceptação de prospecção, sua ilicitude é mais que evidente.

         Destaque ao princípio da proporcionalidade: há doutrinadores (Geraldo Prado, v.g.) que argumentam que o limite máximo seria de 60 dias. Vejamos: quando decretado o estado de defesa (CF, art. 136), o Presidente da República pode limitar o direito ao sigilo de comunicação telegráfica e telefônica. Esse estado não pode superar o prazo de 60 dias (CF, art. 136, § 2.º). Se durante o estado de defesa a limitação não pode durar mais de 60 dias, em estado de normalidade esse prazo não pode ser maior. Em sentido contrário pode-se dizer o seguinte: o limite de 60 dias vale para situação excepcional. Durante a normalidade, tendo em vista o controle judicial da medida, não há que se falar em prazo máximo.

         Retornamos, assim, à proporcionalidade. A renovação, pela lei, só pode ocorrer uma vez. Fora disso, somente quando houver justificação exaustiva do excesso e quando a medida for absolutamente indispensável, demonstrando-se, em cada renovação, essa indispensabilidade. Justificando-se exaustivamente o excesso do prazo a prova ganha validade, mas esse excesso não pode ofender a razoabilidade. Uma vez cessada essa necessidade, a medida se transforma em interceptação por prospecção (que deve ser sancionada com a declaração de ilicitude).

 
 

Sobre o autor
Luiz Flávio Gomes
 
E-mail: Entre em contato
Home-page: www.lfg.com.br

Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2193 (3.7.2009)
Elaborado em 06.2009.

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
GOMES, Luiz Flávio. Interceptação telefônica. Prazo de duração, renovação e excesso. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2193, 3 jul. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13079>. Acesso em: 03 jul. 2009.
 



Noticiário Jurídico


A Justiça e o Direito nos jornais desta quinta



Os juízes do estado de São Paulo já estão aplicando o sistema de penhora online de imóveis, que completou um mês de funcionamento nesta quarta-feira (1º/7). Nesse período, foram registrados 2.471 pesquisas para localização de imóveis e 67 pedidos de penhora, segundo dados da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. Aguardam averbação 28 pedidos e 39 deles foram respondidas pelos cartórios às varas paulistas. A penhora online de imóveis está prevista no parágrafo 6º, do artigo 659, da Lei 11.382, de 2006. O TJ-SP é o primeiro do país a normatizar a aplicação do procedimento e a desenvolver um sistema próprio de penhora de imóveis. As informações são do Valor Econômico.


Gestão de processos
O STF encerrou o primeiro semestre de 2009 com uma redução de 42% no número de processos distribuídos em relação ao mesmo período de 2008. Neste ano, os ministros receberam 23.378 processos contra 40.082 no ano passado. Se comparado com o primeiro semestre de 2007, quando Súmula Vinculante e Repercussão Geral ainda não eram utilizados, o número de 2009 é 63,3% menor. A repercussão geral já foi reconhecida em 137 matérias e rejeitada em relação a outras 34 desde que foi implementada, no início de 2008 no Supremo Tribunal Federal. Tanto os cadernos de legislação do Valor e do DCI quanto os jornais O Estado de S. Paulo, Folha de S.Paulo e Correio Braziliense noticiaram os dados.
Clique aqui para ler mais na ConJur.


Balanço do TST
O TST também divulgou o balanço do primeiro semestre, com 124.687 processos julgados. O número representa um aumento de 46% em relação ao mesmo período de 2008, quando o Tribunal julgou 85.417. Deste total, 23.767 são processos que foram distribuídos no TST até 2005. A corte termina o semestre com resíduo de 25 mil processos distribuídos até 2005.


Novas varas
A CCJ do Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (1º/7) o Projeto de Lei 126, de 2009, que cria 230 varas federais destinadas, prioritariamente, à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e à implantação de Juizados Especiais Federais. De iniciativa do Superior Tribunal de Justiça, a matéria foi votada em decisão terminativa, só precisando ir ao Plenário por recurso de um décimo dos senadores. O Conselho da Justiça Federal vai decidir onde as novas varas serão instaladas, de acordo com a demanda processual, a população, PIB. As varas federais deverão ser implantadas gradativamente entre 2010 e 2014. A proposta já passou pela Câmara. As informações são do Valor Econômico.


PIS e Cofins na conta telefônica
É ilegal o repasse do percentual recolhido a título de PIS e Cofins na fatura telefônica, pois a medida configura prática abusiva das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a Embratel a ressarcir um restaurante pelo repasse na conta telefônica de PIS e Cofins. O Valor e o DCI informam que o TJ do Rio já havia condenado a empresa a devolver em dobro os valores cobrados.
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Disputa acionária
A Justiça do Rio Grande do Sul determinou nesta quarta-feira (1º/7) que a Braskem devolva a Petroquímica Triunfo S.A. a seus acionistas e fixou multa de R$ 1 milhão por dia de desobediência, como informa o DCI. Essa é mais uma reviravolta no caso envolvendo a incorporação das petroquímicas. Em maio, decisão judicial permitiu fosse realizada uma assembleia geral extraordinária de acionistas da Triunfo, levando à incorporação dela pela Braskem. A defesa do empresário Boris Gorentzvaig, controlador da Petroplastic Ltda., que alega ser acionista majoritário da Triunfo e é contra a incorporação, recorreu e conseguiu a medida liminar.
Clique aqui para ler mais na ConJur.


À espera do credito
Empresas têm recorrido à Justiça contra o prazo de 360 dias, previsto na Lei da SuperReceita (Lei 11.457/07), para que recursos administrativos sejam decididos. Segundo o DCI, as contestações no Judiciário são principalmente de exportadoras, que reclamam por ter de esperar um ano para receber o crédito a que têm direito, sem correção monetária. O TRF-1 já concedeu uma liminar em favor do contribuinte.


Crédito-prêmio IPI
A Usina Bom Jesus Açúcar e Álcool pediu ao STF a suspensão das cobranças administrativas e as execuções fiscais feitas pelo fisco federal contra ela por conta do uso do crédito-prêmio IPI — disputa que ganhou status de repercussão geral e que está pendente de julgamento na corte. De acordo com o Valor Econômico, a empresa alega que, apesar de o tema aguardar o julgamento do Supremo, ela vem sofrendo cobranças baseadas em acórdãos do TRF-3ª favoráveis ao fisco. O Supremo, no entanto, negou o pedido.

No entendimento da União, o crédito foi extinto em 1983, mas os contribuintes entendem que benefício continua em vigor. Depois de ganharem na Justiça o direito aos créditos durante quase uma década, as empresas sofreram uma derrota repentina no Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que o benefício foi suspendo em 1990 — e o caso foi parar no Supremo.


Opinião

Jornalistas juízes
O economista Roberto Macedo, no Estadão, defende que, além da profissão de jornalista outras sejam desregulamentadas, incluindo a de economista: “ela mesma deveria tomar a iniciativa de se desregulamentar”. O ponto polêmico do seu artigo trata da abertura da profissão de juiz para qualquer cidadão que seja aprovado no concurso. “Antes de exercer o cargo, os aprovados passariam por escolarização ocupacional específica, estágios, programas de treinamento e começaram com casos de menor responsabilidade, nessa ocupação em que a sabedoria é particularmente importante”, sugere. Ele observa que as faculdades de Direito não preparam bacharéis como juízes.


Escolha de juízes
No O Globo, o ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, diz que um dos problemas contemporâneos mais complexos é que descobrir a forma correta de seleção dos juízes. Segundo ele, em países como Alemanha, França, Portugal e Espanha nenhum juiz começa a trabalhar sem ter passado ao menos dois anos em treinamento. O concurso é feita para ingresso na escola. A permanente atualização dos juízes serve como critério de promoção na carreira. O ministro critica, no Brasil, a edição da Resolução 75/2009 pelo CNJ. “A pretexto de regulamentar os concursos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário, a resolução cria, na verdade, inúmeras dificuldades para os diversos atores do processo seletivo”, escreve o ministro.





Revista Consultor Jurídico, 2 de julho de 2009



Reflexões sobre a redução da jornada de trabalho

 

por Luiz Guilherme Marques

 

 

A PEC 231/95 pretende a redução da jornada de trabalho dos celetistas de 44 para 40 horas semanais.

Há quem argumente que trará prejuízo às empresas e consequente desemprego.

Todavia, a prioridade deve ser as pessoas que trabalham e não os lucros muitas vezes exorbitantes dos patrões, inclusive as grandes multinacionais que aqui aportam devido às vantagens da nossa mão de obra barata e incentivos fiscais.

BERTRAND RUSSELL já defendia, há muitos anos, a jornada diária reduzida com a finalidade do desenvolvimento individual dos trabalhadores, que ocupariam as restantes horas do dia no aperfeiçoamento pessoal.

A jornada de 8 horas representa uma sobrecarga em qualquer tipo de atividade que seja (intelectual ou braçal).

A pessoa que trabalha em excesso sofre um desgaste orgânico acelerado, o que inclusive prejudica seu rendimento a longo prazo.

Isso sem contar que, ficando limitada à rotina - por falta de tempo para estudos de aperfeiçoamento - não se atualiza o suficiente, vindo, cedo ou tarde, a ficar ultrapassada.

Seres humanos não devem ser tratados como se fossem máquinas.

A política laboral da época da Revolução Industrial mostrou ser péssima. Os trabalhadores, obrigados a desempenhar suas atividades por 16 ou 17 horas seguidas, em ambientes insalubres, mal remunerados e sem nenhuma garantia, em pouco tempo adoeciam e desenvolviam um trabalho de qualidade insuficiente.

O trabalho que realmente rende é aquele desempenhado por pessoa bem preparada, bem remunerada, satisfeita com suas condições de trabalho e confiante no seu futuro.

Deve-se mudar a mentalidade empresarial no nosso país, pois muitos empresários ainda mantêm o estilo dos senhores de escravos, que utilizaram, por vários séculos, a mão-de-obra servil de indígenas e afrodescendentes...

Sua ganância tem de ser minimizada, fazendo-os sentir o ideal de contribuir para o progresso da coletividade onde vivem.

A carga tributária sobre as empresas deve ser planejada através de estudos dos Governos em parceria com a classe empresarial.

Improcedem igualmente a justificativa dos empresários para a sonegação com o argumento de que os tributos são escorchantes e que os governantes “embolsam” o dinheiro público e a dos Governos de que têm de carregar a mão nos tributos para compensar a sonegação.

Ambos agem desonestamente nesse ponto.

A falta de interesse público é consequência do egoísmo de muitas pessoas.

Patrões querem lucros exagerados e empregados pensam somente em si próprios.

Essa mentalidade é nociva para todos.

 

 

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 1º de julho de 2009 

Sobre o autor

Novo-luiz-guilherme

Luiz Guilherme Marques

Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

 

 

Consultoria Jurídica

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