TJ-SP impede indiciamento de delegado e policialO
delegado Pedro Luiz Porrio e o policial Regis Xavier de Souza
conseguiram salvo-conduto para impedir o indiciamento. A liminar foi
dada pelo desembargador Nuevo Campos, do Tribunal de Justiça de São
Paulo. Os dois suspeitos foram convocados a comparecer na
Corregedoria-Geral da Polícia Civil de São Paulo para serem indiciados
pelo crime de concussão (extorsão cometida por funcionário público).
Os dois são acusado de envolvimento com a quadrilha do
megatraficante Juan Carlos Ramirez Abadia. O inquérito tem como base
grampos da Polícia Federal em outra investigação — a do megatraficante
traficante colombiano – que está preso nos Estados Unidos. Segundo a
investigação, delegados e policiais teriam cobrado propina de Abadia.
As fitas gravadas pela Polícia Federal foram repassadas à Corregedoria
da Polícia Civil e ao Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime
Organizado (Gaerco).
A intimação dos suspeitos aconteceu, na última sexta-feira (26/6), e
o comparecimento à Delegacia para o indiciamento estava marcado para a
segunda-feira (29/6). Em primeiro grau, a liminar foi negada no sábado
(27/6) pelo juiz de plantão no Dipo. O advogado Daniel Bialski foi à segunda instância, no domingo (28/6), e conseguiu o salvo-conduto no pedido de Habeas Corpus.
O desembargador Nuevo Campos entendeu que as circunstâncias da
convocação do delegado e do policial revelavam prejuízos, no sentido da
viabilidade da adoção de providências judiciais, para o controle de
legalidade dos atos de indiciamento. “Apresenta-se como razoável,
portanto, o acolhimento do pedido de liminar, para suspensão dos atos
de indiciamento, tão somente, até que a questão seja apreciada em
primeiro grau de jurisdição”, afirmou ele.
Daniel Bialski criticou suposta mudança de rumo na investigação da
Corregedoria-Geral da Polícia Civil. Segundo ele, a Corregedoria
decidiu indiciar, indiscriminadamente, todas as pessoas que estão sendo
averiguadas. “A intimação na véspera do final de semana e o
indiciamento para a segunda-feira seguinte tinha como objetivo impedir
que os acusados buscassem guarida e reconhecimento da ilegalidade junto
ao Poder Judiciário”, afirmou Bialski.
“Sem arrimo concreto não se pode indiciar, por mera suspeita, porque
tal ato afeta diretamente a dignidade da pessoa e esta mácula jamais
será apagada”, completou o advogado Bialski. Segundo ele, a
investigação tomou rumo estranho e diferente, depois de reportagem do Fantástico,
da Rede Globo. “Em nome da celeridade, estão tomando atitudes
precipitadas, com o intuito de concluir a galope a investigação e
remeter o caso ao Ministério Público para que este ofereça denúncia ao
Judiciário”, disse o advogado.
A reportagem exibiu gravação feita por promotores de Justiça do
Gaerco, braço do Ministério Público de São Paulo. No vídeo, o
megatraficante afirmou que pagou propinas milionárias a policiais
brasileiros. Segundo Abadia, as extorsões chegariam a quase R$ 2
milhões. A gravação do Gaerco é uma peça importante na investigação
conduzida pela 2ª Delegacia de Crimes Funcionais da Corregedoria Geral
da Polícia Civil.
Desde agosto do ano passado, quando foi extraditado do Brasil, Juan
Carlos Ramirez Abadia está numa cadeia de segurança máxima, em Nova
York. Ele é acusado pelos crimes de homicídio, lavagem de dinheiro e de
chefiar um cartel que mandava cocaína para os Estados Unidos.
Suspensão de prisão
Este ano, o ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de
Justiça, concedeu liminar para suspender mandado de prisão temporária
contra o policial Regis Xavier de Souza. A defesa sustentou que seu
cliente sofria constrangimento ilegal por parte de magistrado do Dipo
(Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária) que, em
julho do ano passado, decretou a prisão temporária.
O mandado foi expedido com a alegação de que o investigador não
atendeu chamados da Corregedoria da Polícia Civil para prestar
depoimento. A investigação conduzida pela Corregedoria da Polícia Civil
apura a participação de policiais no seqüestro do piloto André Luiz
Telles Barcelos, tido como o braço direito de Juan Carlos Abadia, e de
Henry Edval Lagos, outro comparsa de Abadia, alvos de extorsão. Este
teria sido levado por policiais, que o seqüestraram e torturaram. A
liberação teria custado US$ 280 mil em espécie, enquanto a do piloto
teria saído por US$ 220 mil.
|
|
|
A
Universidade Estácio de Sá foi condenada ao pagamento de indenização, a
título de dano moral, a um aluno no valor de R$ 10 mil por propaganda
enganosa. A decisão é da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Rio.
Maciel Bonadiman alega que, em 2001, matriculou-se no curso superior de
Formação Específica em Redes Especiais em Telecomunicações no Instituto
Politécnico da sociedade ré, pretendendo obter diplomação em grau
superior. O autor da ação contou que a diretora do Instituto
Politécnico, em entrevista a jornal de grande circulação, afirmou que o
curso corresponderia a nível superior. No entanto, ao terminar o mesmo
e buscar seu registro profissional, foi informado pelo CREA-RJ que o
curso não é reconhecido pelo MEC.
A relatora do processo, desembargadora Mônica Maria Costa, ressaltou
que `não se trata de simples descumprimento de contrato, mas sim de
conduta abusiva, violadora dos ditames consumeristas, passível de
repreensão pelo Poder Judiciário`.
Processo nº: 2009.001.16031
|
| |
Fonte: TJRJ,
Na base de dados do site www.endividado.com.br. |
Prazo de duração, renovação e excesso
| |
Luiz Flávio Gomes
doutor
em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense
de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, secretário-geral do
Instituto Panamericano de Política Criminal (IPAN), consultor,
parecerista, fundador e presidente da Cursos Luiz Flávio Gomes (LFG) -
primeira rede de ensino telepresencial do Brasil e da América Latina,
líder mundial em cursos preparatórios telepresenciais
|
|
|
Prazo de quinze dias: por força do art. 5.º da Lei
9.296/1996 a captação das comunicações telefônicas e telemáticas não
poderá exceder o prazo de quinze dias. Quinze dias, como se vê, é a duração
máxima. Pode o juiz, portanto, autorizar a interceptação por prazo menor. O
limite temporal que foi estabelecido faz parte da proporcionalidade em abstrato,
da qual se encarregou o legislador. Toda medida restritiva de direito
fundamental deve, efetivamente, ter limite. Seria um absurdo autorizar a quebra
do sigilo das comunicações por tempo indeterminado. Conta-se o prazo desde o
dia em que se iniciou a ingerência. Por se tratar de medida restritiva de
direito constitucional, computa-se o dia do começo.
Renovação por igual período: o art. 5.º diz que a
interceptação é "renovável por igual tempo". Isso significa que na
renovação o juiz pode fixar no máximo quinze dias. Mas para tanto se exige
"comprovação da indispensabilidade do meio de prova". Urge, como se
percebe, novo pedido, onde se demonstre a indispensabilidade da prova, é dizer,
a sua necessidade, a inexistência de outros meios disponíveis (art. 2.º, II).
E o juiz, na decisão, deve fundamentar essa indispensabilidade tendo por base
os fatos e o direito. O cuidado que se deve tomar é o de evitar
"autorizações impressas", com expressões genéricas, vagas e
adequadas para todas as situações. Em cada momento, em cada renovação,
impõe-se a demonstração da indispensabilidade da prova, que faz parte da
proporcionalidade. O juiz não pode, no nosso modo de ver, nem autorizar nem
renovar a interceptação "de ofício" (v. art. 3.º da Lei
9.296/1996). Não se admite a quebra do ne procedat iudex ex officio.
Quantas vezes pode ser renovada a autorização judicial?
Parte da doutrina entende que a renovação só pode ocorrer uma vez. Em nenhuma
hipótese seria possível a interceptação por mais de trinta dias. Outra
corrente adota posicionamento diferente e afirma que não há limite: quantas
vezes forem necessárias.
Interpretação conforme: impõe-se buscar uma
interpretação conforme a CF. As duas correntes expostas são extremadas. O
meio termo foi encontrado, pensamos, na histórica decisão do STJ, rel. Min.
Nilson Naves, HC 76.686-PR, j. 09.09.08, Dje 10.11.08. Nesta decisão a Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou quase dois anos de
interceptações telefônicas no curso de investigações feitas pela Polícia
Federal contra o Grupo S. do Paraná. A decisão é inédita no STJ. Até
então, o Tribunal tinha apenas precedentes segundo os quais é possível
prorrogar a interceptação tantas vezes quantas forem necessárias, desde que
fundamentadas.
Com prazo fixado em lei de 15 dias, as escutas do caso em
discussão foram prorrogadas sem justificativa razoável por mais de dois anos,
sendo consideradas ilegais. A decisão foi unânime. A Turma acompanhou o
entendimento do relator, Ministro Nilson Naves.
O Ministro sublinhou que o sigilo telefônico é relativo mas
só pode ser quebrado quando presentes todos os requisitos legais,
destacando-se, dentre eles, os seguintes: (a) o prazo da quebra é de quinze
dias; (b) a renovação só pode ser por igual tempo, uma vez comprovada a
indispensabilidade da prova.
Renovações sucessivas por tempo indeterminado:
inexistindo na Lei 9.296/1996 previsão de renovações sucessivas, não há
como admiti-las (indefinidamente). Já que não absoluto o sigilo, a
relatividade implica o conflito entre normas de diversas inspirações
ideológicas. O conflito entre tais normas deve ser resolvido em favor da
liberdade. As disposições que restringem a liberdade devem ser interpretadas
restritivamente (Maximiliano).
Três caminhos possíveis: se o prazo único possível
não for o de trinta dias (embora seja isso o que está previsto na lei), que
sejam os sessenta dias do estado de defesa (Constituição, art. 136, § 2º),
consoante doutrina de Geraldo Prado. Em situações extremas, que esse prazo
(além de sessenta dias) seja razoável, desde que haja decisão exaustivamente
fundamentada.
Prazo indefinido é impossível: a interceptação
telefônica é medida excepcional e tem por fundamento a sua necessidade para a
obtenção de uma prova. Mas não pode ter duração indefinida. Nenhum direito
fundamental pode ser restringido indefinidamente. Urge que se coloque um termo
final. No caso da interceptação telefônica, três foram as situações
aventadas na decisão acima mencionada: (a) trinta dias (isso é o que está na
lei); (b) sessenta dias (prazo constitucional fixado para o estado de defesa) ou
(c) prazo razoável (além dos sessenta dias), quando há decisão
exaustivamente fundamentada (inclusive no que tange ao excesso). Mesmo nesse
caso de excesso justificado, a sua duração não pode ser desarrazoada. Dois
anos, como se viu, extrapolam a razoabilidade (daí a declaração da ilicitude
da prova, feita pelo STJ).
Jurisprudência clássica (indefinição): a clássica
jurisprudência do STF e do STJ é no sentido da indefinição temporal: STF, HC
83.515/RS, rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ de 04.03.2005; e HC
84.301/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª T, unanimidade, DJ de
24.03.2006. (...)" (STF, RHC 88371/SP, 2ª T., j. 14.11.06); STJ, HC
60809/RJ, 5ª T, j. 17.05.07.
Interceptação por prospecção (impossibilidade): a lei
atual, como vimos, prevê o prazo de trinta dias (quinze mais quinze). Quando
uma interceptação se alonga exageradamente no tempo (sem fundamentação
exaustiva justificadora das renovações) ela vai se transformando em
interceptação de prospecção (ou seja: deixa tudo correr para se saber se o
sujeito está praticando algum delito). A interceptação não foi idealizada
para isso, sim, para se comprovar a autoria (ou materialidade) de um delito que
já conta com indícios probatórios. Constatada que a interceptação
telefônica transformou-se numa interceptação de prospecção, sua ilicitude
é mais que evidente.
Destaque ao princípio da proporcionalidade: há
doutrinadores (Geraldo Prado, v.g.) que argumentam que o limite máximo seria de
60 dias. Vejamos: quando decretado o estado de defesa (CF, art. 136), o
Presidente da República pode limitar o direito ao sigilo de comunicação
telegráfica e telefônica. Esse estado não pode superar o prazo de 60 dias
(CF, art. 136, § 2.º). Se durante o estado de defesa a limitação não pode
durar mais de 60 dias, em estado de normalidade esse prazo não pode ser maior.
Em sentido contrário pode-se dizer o seguinte: o limite de 60 dias vale para
situação excepcional. Durante a normalidade, tendo em vista o controle
judicial da medida, não há que se falar em prazo máximo.
Retornamos, assim, à proporcionalidade. A renovação, pela
lei, só pode ocorrer uma vez. Fora disso, somente quando houver justificação
exaustiva do excesso e quando a medida for absolutamente indispensável,
demonstrando-se, em cada renovação, essa indispensabilidade. Justificando-se
exaustivamente o excesso do prazo a prova ganha validade, mas esse excesso não
pode ofender a razoabilidade. Uma vez cessada essa necessidade, a medida se
transforma em interceptação por prospecção (que deve ser sancionada com a
declaração de ilicitude).
|
| |
|
Sobre o autor
 |
 |
Luiz Flávio Gomes
|
| |
|
|
|
Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2193 (3.7.2009)
Elaborado em 06.2009. |
|
Informações
bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
GOMES, Luiz Flávio. Interceptação telefônica. Prazo de duração, renovação e excesso. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2193, 3 jul. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13079>. Acesso em:
03 jul. 2009. |
|
A Justiça e o Direito nos jornais desta quintaOs
juízes do estado de São Paulo já estão aplicando o sistema de penhora
online de imóveis, que completou um mês de funcionamento nesta
quarta-feira (1º/7). Nesse período, foram registrados 2.471 pesquisas
para localização de imóveis e 67 pedidos de penhora, segundo dados da
Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. Aguardam
averbação 28 pedidos e 39 deles foram respondidas pelos cartórios às
varas paulistas. A penhora online de imóveis está prevista no parágrafo
6º, do artigo 659, da Lei 11.382, de 2006. O TJ-SP é o primeiro do país
a normatizar a aplicação do procedimento e a desenvolver um sistema
próprio de penhora de imóveis. As informações são do Valor Econômico.
Gestão de processos
O STF encerrou o primeiro semestre de 2009 com uma redução de 42% no
número de processos distribuídos em relação ao mesmo período de 2008.
Neste ano, os ministros receberam 23.378 processos contra 40.082 no ano
passado. Se comparado com o primeiro semestre de 2007, quando Súmula
Vinculante e Repercussão Geral ainda não eram utilizados, o número de
2009 é 63,3% menor. A repercussão geral já foi reconhecida em 137
matérias e rejeitada em relação a outras 34 desde que foi implementada,
no início de 2008 no Supremo Tribunal Federal. Tanto os cadernos de
legislação do Valor e do DCI quanto os jornais O Estado de S. Paulo, Folha de S.Paulo e Correio Braziliense noticiaram os dados.
Clique aqui para ler mais na ConJur.
Balanço do TST
O TST também divulgou o balanço do primeiro semestre, com 124.687
processos julgados. O número representa um aumento de 46% em relação ao
mesmo período de 2008, quando o Tribunal julgou 85.417. Deste total,
23.767 são processos que foram distribuídos no TST até 2005. A corte
termina o semestre com resíduo de 25 mil processos distribuídos até
2005.
Novas varas
A CCJ do Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (1º/7) o Projeto de
Lei 126, de 2009, que cria 230 varas federais destinadas,
prioritariamente, à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau
e à implantação de Juizados Especiais Federais. De iniciativa do
Superior Tribunal de Justiça, a matéria foi votada em decisão
terminativa, só precisando ir ao Plenário por recurso de um décimo dos
senadores. O Conselho da Justiça Federal vai decidir onde as novas
varas serão instaladas, de acordo com a demanda processual, a
população, PIB. As varas federais deverão ser implantadas
gradativamente entre 2010 e 2014. A proposta já passou pela Câmara. As
informações são do Valor Econômico.
PIS e Cofins na conta telefônica
É ilegal o repasse do percentual recolhido a título de PIS e Cofins na
fatura telefônica, pois a medida configura prática abusiva das
concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Com esse
entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a
Embratel a ressarcir um restaurante pelo repasse na conta telefônica de
PIS e Cofins. O Valor e o DCI informam que o TJ do Rio já havia condenado a empresa a devolver em dobro os valores cobrados.
Clique aqui para ler mais na ConJur.
Disputa acionária
A Justiça do Rio Grande do Sul determinou nesta quarta-feira (1º/7) que
a Braskem devolva a Petroquímica Triunfo S.A. a seus acionistas e fixou
multa de R$ 1 milhão por dia de desobediência, como informa o DCI.
Essa é mais uma reviravolta no caso envolvendo a incorporação das
petroquímicas. Em maio, decisão judicial permitiu fosse realizada uma
assembleia geral extraordinária de acionistas da Triunfo, levando à
incorporação dela pela Braskem. A defesa do empresário Boris
Gorentzvaig, controlador da Petroplastic Ltda., que alega ser acionista
majoritário da Triunfo e é contra a incorporação, recorreu e conseguiu
a medida liminar.
Clique aqui para ler mais na ConJur.
À espera do credito
Empresas têm recorrido à Justiça contra o prazo de 360 dias, previsto
na Lei da SuperReceita (Lei 11.457/07), para que recursos
administrativos sejam decididos. Segundo o DCI,
as contestações no Judiciário são principalmente de exportadoras, que
reclamam por ter de esperar um ano para receber o crédito a que têm
direito, sem correção monetária. O TRF-1 já concedeu uma liminar em
favor do contribuinte.
Crédito-prêmio IPI
A Usina Bom Jesus Açúcar e Álcool pediu ao STF a suspensão das
cobranças administrativas e as execuções fiscais feitas pelo fisco
federal contra ela por conta do uso do crédito-prêmio IPI — disputa que
ganhou status de repercussão geral e que está pendente de julgamento na
corte. De acordo com o Valor Econômico,
a empresa alega que, apesar de o tema aguardar o julgamento do Supremo,
ela vem sofrendo cobranças baseadas em acórdãos do TRF-3ª favoráveis ao
fisco. O Supremo, no entanto, negou o pedido.
No entendimento da União, o crédito foi extinto em 1983, mas os
contribuintes entendem que benefício continua em vigor. Depois de
ganharem na Justiça o direito aos créditos durante quase uma década, as
empresas sofreram uma derrota repentina no Superior Tribunal de
Justiça, que entendeu que o benefício foi suspendo em 1990 — e o caso
foi parar no Supremo.
Opinião
► Jornalistas juízes
O economista Roberto Macedo, no Estadão, defende que,
além da profissão de jornalista outras sejam desregulamentadas,
incluindo a de economista: “ela mesma deveria tomar a iniciativa de se
desregulamentar”. O ponto polêmico do seu artigo trata da abertura da
profissão de juiz para qualquer cidadão que seja aprovado no concurso.
“Antes de exercer o cargo, os aprovados passariam por escolarização
ocupacional específica, estágios, programas de treinamento e começaram
com casos de menor responsabilidade, nessa ocupação em que a sabedoria
é particularmente importante”, sugere. Ele observa que as faculdades de
Direito não preparam bacharéis como juízes.
►Escolha de juízes
No O Globo, o
ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, diz que um dos problemas
contemporâneos mais complexos é que descobrir a forma correta de
seleção dos juízes. Segundo ele, em países como Alemanha, França,
Portugal e Espanha nenhum juiz começa a trabalhar sem ter passado ao
menos dois anos em treinamento. O concurso é feita para ingresso na
escola. A permanente atualização dos juízes serve como critério de
promoção na carreira. O ministro critica, no Brasil, a edição da
Resolução 75/2009 pelo CNJ. “A pretexto de regulamentar os concursos
para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder
Judiciário, a resolução cria, na verdade, inúmeras dificuldades para os
diversos atores do processo seletivo”, escreve o ministro.
por Luiz Guilherme Marques
A PEC 231/95 pretende a redução da jornada de trabalho dos celetistas de 44 para 40 horas semanais. Há quem argumente que trará prejuízo às empresas e consequente desemprego. Todavia, a prioridade deve ser as pessoas que trabalham e não os lucros muitas vezes exorbitantes dos patrões, inclusive as grandes multinacionais que aqui aportam devido às vantagens da nossa mão de obra barata e incentivos fiscais. BERTRAND RUSSELL já defendia, há muitos anos, a jornada diária reduzida com a finalidade do desenvolvimento individual dos trabalhadores, que ocupariam as restantes horas do dia no aperfeiçoamento pessoal. A jornada de 8 horas representa uma sobrecarga em qualquer tipo de atividade que seja (intelectual ou braçal). A pessoa que trabalha em excesso sofre um desgaste orgânico acelerado, o que inclusive prejudica seu rendimento a longo prazo. Isso sem contar que, ficando limitada à rotina - por falta de tempo para estudos de aperfeiçoamento - não se atualiza o suficiente, vindo, cedo ou tarde, a ficar ultrapassada. Seres humanos não devem ser tratados como se fossem máquinas. A política laboral da época da Revolução Industrial mostrou ser péssima. Os trabalhadores, obrigados a desempenhar suas atividades por 16 ou 17 horas seguidas, em ambientes insalubres, mal remunerados e sem nenhuma garantia, em pouco tempo adoeciam e desenvolviam um trabalho de qualidade insuficiente. O trabalho que realmente rende é aquele desempenhado por pessoa bem preparada, bem remunerada, satisfeita com suas condições de trabalho e confiante no seu futuro. Deve-se mudar a mentalidade empresarial no nosso país, pois muitos empresários ainda mantêm o estilo dos senhores de escravos, que utilizaram, por vários séculos, a mão-de-obra servil de indígenas e afrodescendentes... Sua ganância tem de ser minimizada, fazendo-os sentir o ideal de contribuir para o progresso da coletividade onde vivem. A carga tributária sobre as empresas deve ser planejada através de estudos dos Governos em parceria com a classe empresarial. Improcedem igualmente a justificativa dos empresários para a sonegação com o argumento de que os tributos são escorchantes e que os governantes “embolsam” o dinheiro público e a dos Governos de que têm de carregar a mão nos tributos para compensar a sonegação. Ambos agem desonestamente nesse ponto. A falta de interesse público é consequência do egoísmo de muitas pessoas. Patrões querem lucros exagerados e empregados pensam somente em si próprios. Essa mentalidade é nociva para todos.
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 1º de julho de 2009
Sobre o autor
Luiz Guilherme Marques
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).
|